ORDEM SOCIAL
A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o
bem-estar e a justiça sociais.
DA SEGURIDADE SOCIAL
ARTIGOS 194 A 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade
social, com base nos seguintes objetivos:
(1) Universalidade da cobertura e do atendimento;
(2) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;
(3) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
(4) Irredutibilidade do valor dos benefícios;
5) Equidade na forma de participação no custeio;
(6) Diversidade da base de financiamento;
(7) Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados (este inciso com redação
dada pela Emenda Constitucional nº20 de 1998).
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
(I) do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre:
(a) a folha de salário e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, á pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício,
(b) a receita ou o faturamento,
(c) o lucro;
(II) do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não
incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
geral de previdência social de que trata o artigo 201 (este inciso com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998); (III) sobre a receita de
concursos de prognósticos. Esta matéria é tratada na Constituição Federal com
mais 11 §§, sendo que o § 8º teve redação determinada e os §§ 9º, 10 e 11
foram acrescentados pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998.
DA SAÚDE
ARTIGOS 196 A 200
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante
políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção de recuperação.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de Direito
Privado.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado
de acordo com as seguintes diretrizes:
(I) Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
(II) Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas,
sem prejuízo dos serviços assistenciais;
(III) Participação da comunidade. (Parágrafo único) o sistema único de
saúde será financiado nos termos do artigo 195, com recursos do
orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, além de outras fontes.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada: (§1) As instituições
privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de
saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de Direito Público ou
convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos; (§2) É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios
ou subvenções as instituições privadas com fins lucrativos; (§3) É vedada a
participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na
assistência à saúde no país, salvo nos casos previsto em lei; (§4) A lei
disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de
órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa
e tratamento, bem como a coleta processamento e transfusão de sangue e
seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Ao Sistema Único de Saúde (SUS) compete, além de outras atribuições
nos termos da lei, também:
(I) Controlar e fiscalizar procedimentos produtos e substâncias de interesse
para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, emoderivados e outros insumos;
(II) Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de
saúde do trabalhador;
(III) Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
(IV) Participar da formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico;
(V) Incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e
tecnológico;
(VI) Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
(VII) Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
(VIII) Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho.
Conjunto de atividades técnico-científicas destinadas a melhorar os
níveis de saúde física e psíquica dos grupos humanos, identificando,
prevenindo e combatendo as causas perturbadoras.
O texto vigente constitucional garante como um dever do Estado e um
direito de todos. Ainda assegurado, que a iniciativa privada com relação à
saúde, é livre e que também, mediante convênio, poderá integralizar-se ao
sistema único, regionalizado e hierarquizado previsto no art.198.
Legislação sobre o assunto: Lei nº 8.080 de 1994. Lei nº 9.656 de 1998.
Lei nº 9.434 de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2268 de 1997. Lei nº
8.501 de 1992. Lei nº 7.802 de 1989.
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ARTIGOS 201 A 202
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei
(redação determinada pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998).
O sistema da previdência social consiste em duas espécies de
prestações:
A PRIMEIRA ESPÉCIE = Quando dos benefícios previdenciários.
São os
pagamentos efetuados aos contribuintes e aos participantes dos planos
previdenciários, pelo sistema de previdência social.
A SEGUNDA ESPÉCIE = Quando dos serviços previdenciários. São
prestações assistenciais de natureza não pecuniária, nas áreas de atendimento
médico, odontológico, hospitalar e social, além de serviços de apoio para a
reeducação e a readaptação profissionais.
Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos
termos da lei, a:
(I) Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
(II) Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
(III) Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
(IV) Salário família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de
baixa renda;
(V) Pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Além do exposto, esta matéria é tratada pelo vigente texto constitucional,
da seguinte forma: O § 1º pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998. Os §§ 2º
até o 11 com texto normal. E, acrescentado o § 12 pela Emenda Constitucional
nº 41 de 2003.
É assegurada aposentadoria (termo de uso comum do povo, que
corresponde ao estado da pessoa que, tendo chegado a uma idade limite ou
cumprido um tempo de serviço, se afasta da relação de emprego recebendo de
órgão oficial ou privado um prêmio apto a lhe assegurar a sobrevivência), nos
termos da lei, calculando-se os benefícios sobre a média dos trinta e seis
últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês.
A aposentadoria pode ser integral ou proporcional dependendo de vários
fatores.
Aos professores a aposentadoria é concedida após trinta anos, ao
professor, e, após vinte e cinco anos, à professora, por efetivo exercício de
função de magistério.
Por idade, sessenta e cinco anos de idade para os homens e sessenta
anos de idade para as mulheres, reduzidas em cinco anos o limite de idade,
para ambos os sexos, para os trabalhadores rurais.
Por tempo de serviço, após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem,
e, após trinta à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos o trabalho sob
condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas
em lei.
Por fim, para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
administração privada.
Legislação sobre o assunto: Lei nº 8.212 de 1991 regulamentadas pelo Decreto
nº 2.173 de 1997. Lei nº 8.213 de 1991 regulamentadas pelo Decreto nº 2.172
de 1997. Lei nº 7.998 de 1990. Lei nº 4.090 de 1962. Lei nº 4.749 de 1965.
Decretos nºs 57.155 de 1965 e 63.912 de 1968. Lei nº 3.577 de 1959 e Decreto
nº 1.572 de 1977. Lei nº 3.841 de 1960. Lei nº 6.864 de 1980. Lei nº 8.112 de
1990. Lei nº 6.226 de 1975.
ARTIGOS 203 A 204
A ASSISTÊNCIA SOCIAL
Segundo o artigo 203 da Constituição Federal, a assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social; uma vez que a prestação não está vinculada à condição de
contribuinte, não fica caracterizada adesão do benefício o plano de previdência,
razão pela qual não há de se falar em seguro social.
São objetivos da assistência social:
(1) Proteção à família, à maternidade, à infância, a adolescência e à velhice;
(2) Amparo às crianças e adolescentes carentes;
(3) Promoção da integração ao mercado de trabalho;
(4) Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e
promoção de sua integração à vida comunitária;
(5) Garantia de um salário mínimo de benefício mensal a portadores de
deficiência e ao idoso que não possam prover sua própria subsistência, ou de
tê-la provida por sua família.
Cristalino é o texto do artigo 204; vejamos “As ações governamentais na
área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da
seguridade social, previstos no artigo 195 e organizadas com bases nas
diretrizes ditadas pêlos incisos I e II”.
Legislação sobre o assunto: Lei nº 8.742 de 1993 e Lei nº 8.909 de
1994.
DA EDUCAÇÃO
ARTIGOS 205 A 214
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Para José Cretella Júnior e José Cretella Neto “Direito à educação é o
direito subjetivo público de receber do Estado e da família (art. 205) ensino
fundamental (gratuito e obrigatório nos estabelecimentos oficiais), até o nível
médio”.
A garantia à educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
E que o dever do Estado com a educação será efetivo (incisos de I a VII
do artigo 208) mediante a garantia de:
(a) Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiverem acesso na idade própria;
(b) Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio
(redação dada pela Emenda a Constitucional nº 14 de 12.09.1996);
(c) Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
especialmente na rede regular de ensino;
(d) Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade;
(e) Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
(f) Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
(g) Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, e
assistência à saúde.
Além disso, deverão a União, os Estados, o Distrito Federal, e os
Municípios organizar, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino
(“...)”.
Quanto aos princípios fundamentais do ensino, assim ensina o professor
Walter Ceneviva “... voltado para o atingimento dos fins indicados, o ensino
fundamental é ministrado com base em princípios que afirmam, novamente, a
preocupação com a garantia do padrão de qualidade (artigo 206, inciso VII),
com direitos fundamentais transpostos para a área da educação (igualdade de
condições para acesso e permanência na escola; liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber) e mais”:
(a) Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino, considerado o ensino (artigo 209)
livre à iniciativa particular desde que observada as normas gerais da educação
nacional, obtida a prévia autorização e assegurada a permanente avaliação de
qualidade pelo Poder Público;
(b) Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
(c) Valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de
carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime
jurídico único para todas as instituições mantidas pela União. “A uniformidade é
vertical, envolvendo, assim, desde as escolas de primeiro grau até as
universidades federais; (d) Gestão democrática do ensino público, na forma da
lei”.
Assegura o vigente texto constitucional:
O ensino é livre à iniciativa privadas desde que atendidas as condições
estipuladas nos incisos I e II do artigo 209 da Constituição Federal; Serão
fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar
formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais
e regionais;
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino (será ministrado em língua
portuguesa, exceto aos índios) fundamental;
Através de lei será estabelecido o plano nacional de educação, de
duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em
seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzem
à: erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar,
melhoria de qualidade do ensino, formação para o trabalho, promoção
humanística, científica e tecnológica do país.
Ainda, o ensino fundamental público terá como fonte adicional de
financiamento a contribuição social do salário-educação recolhida, pelas
empresas, na forma da lei.
A educação nas constituições brasileiras:
Na CONSTITUIÇÃO (CARTA) DE 1824: Não tratou do assunto.
Na CONSTITUIÇÃO DE 1891: Não tratou do assunto.
Na CONSTITUIÇÃO DE 1934: Artigo 149 = A educação é direito de todos e
dever ser ministrada pela família e pelos poderes públicos, cumprindo a estes
proporciona-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no país, de modo que
possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e
desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana.
Na CONSTITUIÇÃO (CARTA) DE 1937: Artigo 128 = A arte, a ciência e o seu
ensino são livres à iniciativa individual e à de associações ou pessoas
coletivas, públicas e particulares.
Na CONSTITUIÇÃO DE 1946: Artigo 166 = A educação é direito de todos e
será dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e nos
ideais de solidariedade humana.
Na CONSTITUIÇÃO (CARTA) DE 1967: Artigo 168 = A educação é direito de
todos e será dada no lar e na escola; assegurada à igualdade de oportunidade,
deve inspirar-se no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de
solidariedade humana. (§1°) O ensino será ministrado nos diferentes graus
pelos Poderes Públicos. (§2°) Respeitadas as disposições legais, o ensino é
livre à iniciativa particular, a qual merecerá o amparo técnico e financeiro dos
Poderes Públicos, inclusive bolsas de estudo. (§3°) A legislação do ensino
adotará os seguintes princípios e normas: (I) O ensino primário somente terá
ministrado na língua nacional; (II) O ensino dos sete aos quatorze anos é
obrigatório para todos e gratuito nos estabelecimentos primários oficiais; (III) O
ensino oficiais ulterior ao primário será, igualmente, gratuito para quantos,
demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de
recursos. Sempre que possível, o Poder Público substituirá o regime de
gratuidade pelo de concessão de bolsas de estudo, exigido o posterior
reembolso no caso de ensino de grau superior; (IV) O ensino religioso, de
matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas
oficiais de grau primário e médio; (V) O provimento dos cargos iniciais e finais
das carreiras do magistério de grau médio e superior será feito, sempre,
mediante prova de habilitação, consistindo em concurso público de provas e
títulos quanto se tratar de ensino oficial;
(VI) É garantida a liberdade de
cátedra.
Na CONSTITUIÇÃO (ATO INSTITUCIONAL) DE 1969: Artigo 176. A educação,
inspirada no principio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e
solidariedade humana, é direto de todos e dever do Estado, e será dada no lar
e na escola. (§1°) O ensino será ministrado nos diferentes graus pelos Poderes
Públicos. (§2°) Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à iniciativa
particular, a qual merecerá o amparo técnico e financeiro dos Poderes
Públicos, inclusive mediante bolsas de estudos. (§3°) A legislação do ensino
adotará os seguintes princípios e normas: (I) O ensino primário somente será
ministrado na língua nacional; (II) O ensino primário é obrigatório para todos,
dos sete quatorze anos, e gratuito nos estabelecimentos oficiais; (III) O ensino
público será igualmente gratuito para quantos, no nível médio e no superior,
demonstrarem efetivo aproveitamento e provarem faltam ou insuficiência de
recursos; (IV) O Poder Público substituirá, gradativamente, o regime de
gratuidade no ensino médio e no superior pelo sistema da concessão de bolsas
de estudos, mediante restituição, que a lei regulará; (V) O ensino religioso, de
matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas
oficiais de grau primário e médio; (VI) O provimento dos cargos iniciais e finais
das carreiras do magistério de grau médio e superior dependerá, sempre, de
prova de habilitação, que consistirá em concurso público de provas e títulos,
quando se tratar de ensino oficial; e (VII) A liberdade de comunicação de
conhecimentos no exercício do magistério, ressalvado o disposto no artigo 154.
Legislação sobre o assunto: Lei nº 8.147 de 1990. Lei nº 9.424 de 1996.
Lei nº 9.394 de 1996. Lei nº 8.913 de 1994. Artigos 61 e 72 §§ 2º e 3º do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Decreto nº 994 de 1993. Lei nº
8.436 de 1992.
DA CULTURA
ARTIGOS 215 A 216
O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais:
Segundo o texto constitucional, o patrimônio cultural brasileiro é
constituído por bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência à identidade, a ação, a memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
São bens culturais:
(1) As formas de expressão (inciso I);
(2) Os modos de criar, fazer e viver (inciso II);
(3) As criações científicas, artísticas e tecnológicas (inciso III);
(4) As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a
manifestações artístico-culturais, cabendo à administração pública, na forma da
lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear
sua consulta a quantos dela necessitem (inciso IV); e
(5) Conjuntos urbanos e sítios de valores históricos, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (complemento do texto pelo
professor Walter Ceneviva), sendo explicitado no texto constitucional o
tombamento de todos os documentos e sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos (inciso V). Os incisos mencionados são do art.
216 da Constituição Federal.
OBSERVAÇÕES:
(1ª) = A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens
e valores culturais;
(2ª) = Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da
lei;
(3ª) = A Administração Pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
A cultura nas Constituições brasileiras:
Na CONSTITUIÇÃO (CARTA) DE 1824: Não tratou do assunto.
Na CONSTITUIÇÃO DE 1891: Não tratou do assunto.
Na CONSTITUIÇÃO DE 1934: Artigo 148 = Café á União, aos Estados e aos
Municípios favorecer e animar o desenvolvimento das ciências, das artes, das
letras e da cultura em geral, proteger os objetos de interesse histórico e o
patrimônio artístico do país, bem como prestar assistência ao trabalhador
intelectual.
Na CONSTITUIÇÃO (CARTA) DE 1937: Artigo 128 = A arte, a ciência e o seu
ensino são livres à iniciativa individual e à associações ou pessoas coletivas,
públicas e particulares.
Na CONSTITUIÇÃO DE 1946: Artigo 174 = O amparo à cultura é dever do
Estado. Parágrafo único. A lei promoverá a criação de institutos de pesquisas,
de preferência junto aos estabelecimentos de ensino superior.
Na CONSTITUIÇÃO (CARTA) DE 1967: Artigo 172 = O amparo à cultura é
dever do Estado. Parágrafo único. Ficam sob a proteção espacial do Poder
Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os
monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas
arqueológicas.
Na CONSTITUIÇÃO (ATO INSTITUCIONAL) DE 1969: Artigo 180 = O amparo
à cultura é dever do Estado. Parágrafo único. Ficam sob a proteção especial do
Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou
artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as
jazidas arqueológicas.
Legislação sobre o assunto: Lei nº 8.313 de 1991. Lei nº 7.542 de 1986.
Lei nº 8.394 de 1991. Lei nº 7.347 de 1985. Lei nº 8.159 de 1991. Lei nº 8.685
de 1993. Decreto nº 974 de 1993.
DO DESPORTO
ARTIGO 217
É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais
como direito de cada um.
Para professor Walter Ceneviva a norma fundamental para o desporto
nacional foi inserida no § 1º do artigo 217 ao condicionar o ingresso em juízo
de ação relativa à disciplina e à competição desportiva após o esgotamento
das instâncias de justiça esportiva, regulada em lei.
Não se trata de uma quebra ao princípio geral que permite a submissão
de todas as lesões processual, a ser satisfeito antes da distribuição judicial.
A justiça desportiva tem o prazo máximo de sessenta dias, contados da
instauração do processo, para proferir decisão final, o que incluí os
correspondentes recursos.
Determina a Constituição que o Poder Público incentive o lazer, como
forma de promoção social.
Para o professor Orlando Soares (in Comentários à Constituição do
Brasil) “considera-se desporto, desporte ou esporte o conjunto de exercícios
físicos, praticados com método, individualmente ou em equipes. Por sua vez,
desportista ou esportista é aquele que pratica desporto ou esporte, em caráter
amador ou profissional. Conforme a atividade desportiva, os desportistas se
classificam em atletas, jogadores, halterofilistas, etc...”.
Legislação sobre o assunto: Lei nº 8.672 de 1993 regulamentadas pelo
Decreto nº 981 de 1993.
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
ARTIGOS 218 A 219
O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a
pesquisa e a capacitação tecnológicas:
Ciência, o conhecimento certo e necessário por suas causas.
Tecnologia, conhecimento específicos sobre determinado assunto técnico.
Pelo vigente texto constitucional, o Estado mediante incentivos (à
formação de recursos humanos para essa área, concedendo benefícios aos
que dela se ocupem, tais como meios de condições especiais de trabalho; e às
empresas que investirem em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao
País e formação de recursos humanos) apoiará a Ciência e a Tecnologia.
Assim, a Constituição Federal, no seu artigo 218 § 5º, faculta aos
Estados e ao Distrito Federal a vinculação de sua receita orçamentária a
entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
A pesquisa pode ser:
(1) Científica básica (– ou fundamental – É aquela que se destina à descoberta
das leis naturais) e
(2) Científica tecnológica (– ou aplicada – É aquela que se destina a solucionar
problemas produtivos industriais).
A primeira – deve ser realizada tendo em vista o bem público e o
progresso das ciências.
A segunda – deve ser realizada tendo em vista a solução de problemas
brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Nos termos de lei federal, o mercado interno integra o patrimônio
nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e
sócio-econômico, o bem estar da população e a autonomia tecnológica do país.
Legislação sobre o assunto: Lei nº 9.257 de 1996.
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
ARTIGOS 220 A 224
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação,
sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto nesta constituição:
A
comunicação
social,
no
posicionamento
do
vigente
texto
constitucional, é considerada fundamental para a vida democrática da
sociedade, pois permite que o cidadão seja informado sobre assuntos de
interesse público, além de contribuir para a educação do povo e a formação da
opinião pública, é objeto do artigo 220 da Constituição Federal, que reitera a
garantia constitucional de liberdade de pensamento, expressa no artigo 5º,
incisos IV, V, VI, VIII, IX e XII, aí incluído o repúdio à censura (José Cretella
Júnior e José Cretella Neto).
São princípios que a produção e a programação das emissoras de rádio
e televisão deverão atender:
1º PRINCÍPIO = Preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas.
2º PRINCÍPIO = Promoção da cultura nacional e regional e estímulo à
produção independente que objetive sua divulgação.
3º PRINCÍPIO = Regionalização da produção cultural, artística e jornalística,
conforme percentuais estabelecidos em lei.
4º PRINCÍPIO = Respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família
(artigo 221 incisos de I a IV).
OBSERVAÇÕES:
(1ª) = O vigente texto constitucional veda o controle (direto ou indireto) dos
meios de comunicação social, por monopólio ou oligopólio.
(2ª) = Que as propriedades dessas empresas será privativo de brasileiros natos
ou naturalizados há mais de dez anos.
(3ª) = É da competência do Poder Executivo outorgar e renovar concessão,
permissão e autorização para o funcionamento das entidades que se dedicam
a esses serviços.
(4ª) = As diversões e os espetáculos públicos deverão ser regulados por lei
federal, cabendo ao Poder Público posição orientadora, devendo informar
sobre a natureza das diversões e dos espetáculos públicos, as faixas etárias a
que não se recomendem, e locais e horários em que sua apresentação se
mostre inadequada.
(5ª) = Ao Congresso Nacional cabe a autorização e a não renovação para
concessão. O “quorum” é de dois quintos, em votação nominal.
(6ª) = O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras
de rádio e de quinze anos para as de televisão.
Legislação sobre o assunto: Lei nº 7.524 de 1986. Lei nº 9.294 de 1996. Lei nº
9.612 de 1998. Lei nº 8.389 de 1991. Decreto nº 99.257 de 1990 e Decreto nº
785 de 1993.
DO MEIO AMBIENTE
ARTIGO 225
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os
presentes e futuras gerações:
O ambiente em que todos vivem e exercitam sua atividade, com direito a
tê-lo ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, e cuja defesa e preservação se impõe ao
Poder Público e à coletividade.
A Constituição Federal, no artigo 225 “caput” consagra o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida.
A defesa e a preservação do meio ambiente são tarefas do Poder
Público e da coletividade, que tem essa responsabilidade perante as gerações
presentes e futuras.
O professor Walter Ceneviva, assim comenta (in Direito Constitucional
Brasileiro) O homem tomou conhecimento, no século XX, da necessidade de
preservar o meio ambiente, como garantia de sua própria vida.
O conhecimento surgiu aos poucos, diante dos efeitos danosos
provocados pela rápida transformação das condições da habitabilidade, em
todo o planeta.
O progresso científico, para fins pacíficos ou beligerantes, desenvolveu a
aplicação de energia nuclear.
A exploração da propriedade imóvel provocou a destruição florestal.
O número crescente de motores a explosão, eliminando partículas na
atmosfera, com aumento da taxa de CO2 foram alguns dos subprodutos do que
se convencionou chamar de progresso do homem.
A partir da segunda metade deste século a ecologia passou a ter realce,
no mundo da ciência, como um ramo da biologia, muito embora seu
desenvolvimento assinalasse importantes progressos desde o começo do
século.
Assumiu tal importância que logo repercutiu no direito, num dos influxos
de seu espectro multidisciplinar, envolvendo a proteção da fauna e da flora,
como requisitos para a proteção do homem, quanto ao ar, à água, ao alimento,
e, até mesmo, quanto ao lixo que ele despeja.
Para melhor e completo entendimento, devemos conceitua o que é
ecologia, verificar a incorreta expressão “preservar a ecologia” e definir
“equilibro ecológico”.
Para isso, buscamos as aulas do professor José Cretella Júnior;
Vejamos: “ecologia = É o ramo da biologia que estuda as relações entre
os seres vivos e o meio ou ambiente em que vivem bem como suas recíprocas
influências; incorreta a expressão = Preservar a ecologia – porque ecologia é
uma ciência, e não se pode “preservar” uma ciência (pode-se estudá-la, aplicála, incentivá-la ou promovê-la, mas não “preservá-la”); utiliza-se essa
expressão incorreta em lugar de “preservar o meio ambiente” ou “preservar a
natureza”.
Por fim, equilíbrio ecológico = É o estado dinâmico de relacionamento
dos seres vivos entre si e com o meio ambiente, em que a proporção entre as
populações de seres vivos, as propriedades físico-químicas do ar e da água se
mantêm relativamente constantes, ao longo do tempo.
As medidas que devem ser tomadas para a preservação e a defesa do
meio ambiente são: preventivas, repressivas, e corretivas. Os infratores,
pessoas
físicas
ou
jurídicas,
estarão
sujeitos
a
sanções
penais
e
administrativas, além da obrigação de reparar o dano causado ao meio
ambiente.
OBSERVAÇÕES:
(1ª) = Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei;
(2ª) = A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal mato-grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro das condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais;
(3ª) = São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pêlos Estados, por
ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais; e
etc.
Legislação sobre o assunto: Lei nº 7.802 de 1989 regulamentada pelo
Decreto nº 98.819 de 1990. Lei nº 4.771 de 1965. Lei nº 7.735 de 1989. Lei nº
7.797 de 1989. Decreto nº 98.161 de 1989. Lei nº 8.974 de 1995. Lei nº 7.802
de 1989. Lei nº 5.197 de 1967. Decreto nº 221 de 1967. Lei nº 4.771 de 1965.
Lei nº 7.754 de 1989. Decreto nº 227 de 1967. Lei nº 6.938 de 1981. Lei nº
6.902 de 1981. Lei nº 7.347 de 1985. Lei nº 9.760 de 146. Lei nº 6.383 de 1976.
Lei nº 6.925 de 1981 e Decretos nºs 1.414 de 1975 e 87.620 de 1982.
DA FAMÍLIA
ARTIGO 226
A família, base da sociedade tem especial proteção do Estado. Assim
escreveu os legisladores constituintes no texto vigente constitucional no artigo
226 “caput” e seus §§ de 1º a 8º.
A família, para fins de proteção legal, constitui-se pelo casamento,
podendo também ser formada por qualquer dos pais e seus descendentes, ou,
ainda, pela união estável entre homem e mulher.
O vigente texto constitucional ao tratar da família impõe ao Estado o
dever de assegurar assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integra, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas
relações.
Ainda, gratuidade na celebração do casamento civil, validade do
casamento religioso, dando-lhe efeitos civis, na forma da lei, e ampliação do
conceito tradicional de família para efeitos de proteção legal (conforme já visto).
Igualmente ao homem e à mulher o exercício dos direitos e deveres da
sociedade conjugal.
O casamento civil (sociedade conjugal formal) pode ser dissolvido pelo
divórcio, após prévia separação por mais de um ano nos casos expressos em
lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Quanto ao planejamento familiar, surge o princípio da dignidade da
pessoa humana e da paternidade responsável.
É livre a decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos
educacionais. Não permitida forma coercitiva, para planejamento, por parte de
instituições oficiais ou privadas.
Por fim, vamos conceituar família – É o conjunto de pessoas ligadas pelo
vínculo de consangüinidade. Compreendem um grupo social constituído pelo
pai, mãe e filhos, onde observam: direitos, deveres, obrigações, solidariedade e
cooperação, mantendo o propósito firme da educação e moralização. Pode ser
constituída pelo casamento (civil ou religioso com efeitos civis) ou pelo
concubinato (resultante da convivência sob o mesmo teto, de um homem com
uma mulher, sem que sejam unidos pelo casamento). No primeiro caso,
denomina-se família legítima. No segundo caso, de família ilegítima.
A família nas Constituições brasileiras:
Na CONSTITUIÇÃO (CARTA) DE 1824: Não tratou do assunto.
Na CONSTITUIÇÃO DE 1891: Não tratou do assunto.
Na CONSTITUIÇÃO DE 1934: Artigo 144 = A família constituída pelo
casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado. Parágrafo
único. A lei civil determinará os casos de desquite e de anulação do
casamento, havendo sempre recurso ex-officio, com efeito suspensivo.
Na CONSTITUIÇÃO (CARTA) DE 1937: Artigo 124 = A família, constituída pelo
casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado. Às famílias
numerosas serão atribuídas compensações na proteção dos seus encargos.
Na CONSTITUIÇÃO DE 1946: Artigo 163 = A família é constituída pelo
casamento de vínculo indissolúvel e terá direito à proteção especial do Estado.
(§1°) O casamento será civil, e gratuita a sua celebração. O casamento
religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e as prescrições
da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contando que
seja o ato inscrito no registro público. (§2°) O casamento religioso, celebrado
sem as formalidades deste artigo, terá efeitos civis, se, a requerimento do
casal, for inscrito no registro público, mediante prévia habilitação perante a
autoridade competente.
Na CONSTITUIÇÃO (CARTA) DE 1967: Artigo 167 = A família é constituída
pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos. (§1°) O
casamento é indissolúvel. (§2°) O casamento será civil e gratuita a sua
celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se observados os
impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou
qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no registro público. (§3°)
O casamento religioso celebrado sem as formalidades deste artigo terá efeitos
civis se, a requerimento do casal, for inscrito no registro público, mediante
prévia habilitação perante a autoridade competente. (§4°) A lei instituirá a
assistência à maternidade, a infância e à adolescência.
Na CONSTITUIÇÃO (ATO INSTITUCIONAL) DE 1969: Artigo 175 = A família é
constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos.
(§1°) O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei,
desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos. (§2°) O
casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento religioso
equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e prescrições da lei, o ato
for inscrito no registro público, a requerimento do celebrante ou de qualquer
interessado. (§3°) O casamento religioso celebrado sem as formalidades do
parágrafo anterior terá efeitos civis, se, a requerimento do casal, for inscrito no
registro público, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente.
(§4°) Lei especial disporá sobre a assistência à maternidade, à infância e à
adolescência e sobre a educação de excepcionais.
Legislação sobre o assunto: Lei nº 8.069 de 1990. Lei nº 6.015 de 1973.
Lei nº 9.278 de 1986. Lei nº 6.015 de 1977 e Lei nº 9.263 de 1996.
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ARTIGOS 227 A 229
Para o professor Walter Ceneviva (in Direito Constitucional Brasileiro)
“Deduz-se do texto constitucional (artigo 227, § 3º, inciso I, e 228) que criança
se refere ao ser humano do nascimento aos quatorze anos e adolescente,
dessa idade aos dezoito”.
Todavia, a Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 (ECA), considera criança
a pessoa até os doze anos incompletos e adolescentes entre doze e dezoito
anos de idade, admitida à aplicação excepcional do estatuto a pessoas entre
dezoito e vinte e um anos (...) “Determina o vigente texto constitucional: “É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, “caput” do artigo 227”.
Ao Estado cabe promover a criação de programas de assistência
integral à criança e ao adolescente, sendo permitida a participação de
entidades não governamentais nesses programas.
Esses programas devem obedecer aos seguintes preceitos:
(1º) = Aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na
assistência materno-infantil.
(2º) = A criação e programas de prevenção e atendimento especializado para
os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de
integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o
treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens
e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos
arquitetônicos.
Importante, ainda, verificar que o texto constitucional trouxe aspectos
abrangidos pelo direito a proteção especial concedida às crianças e aos
adolescentes;
Vejamos:
1º Aspecto = Respeito à idade mínima de quatorze anos para admissão ao
trabalho, vedado o trabalho noturno aos menores de dezoito anos;
2º Aspecto = Garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
3º Aspecto = Garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
4º aspecto = Garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato
infraconstitucional, igualdade na relação processual e defesa técnica por
profissional habilitado, segundo a legislação específica;
5º Aspecto = Obediência aos princípios da brevidade, excepcionalidade e
respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da
aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
6º Aspecto = Estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento sob a forma de
guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
7º Aspecto = Programas de prevenção e atendimento especializado à criança e
ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
A prática de qualquer ato criminoso (violência e exploração sexual),
tipificado no Código Penal, em face da criança e do adolescente, receberá
severa punição, considerando-se a circunstância das vítimas serem crianças
ou adolescentes como agravante.
Através do Ministério Público, o Estado acompanha todo o processo de
adoção, que fiscaliza os procedimentos, de acordo com o que determina a lei.
Os estrangeiros podem adotar crianças e adolescentes brasileiros desde
que o procedimento (de adoção) siga as determinações da lei, que estabelece
(§ 5º) os casos e as condições de efetivação por parte deles, sempre com o
acompanhamento do Ministério Público.
Ainda, a Constituição Federal de 1988, concedeu aos filhos havidos fora
do casamento (§ 6º do artigo 227), inclusive os adotivos, os mesmos direitos
dos filhos legítimos, proibindo, ainda, quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação, tais como: filhos ilegítimos, adulterinos, espúrios,
incestuosos, naturais, e outros; e os deveres dos pais (artigo 229) em relação
aos filhos menores “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores...”.
Por fim, leis ordinárias devem dispor sobre normas de construção de
logradouros e edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte
coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência.
A criança e o adolescente nas Constituições Brasileiras
Na CONSTITUIÇÃO (CARTA) DE 1824: Não tratou do assunto.
Na CONSTITUIÇÃO DE 1891: Não tratou do assunto.
Na CONSTITUIÇÃO DE 1934: Artigo 138 = Incumbe á União, aos Estados e
aos Municípios, nos termos das leis respectivas: (a) Assegura ampara aos
desvalidos, crendo serviços especializados e animando os serviços sociais,
cuja orientação procurarão coordenar; (b) Estimular a educação eugênica; (c)
amparar a maternidade e a infância; (d) Socorre as famílias de prole numerosa;
(e) Proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra o abandono
físico, moral e intelectual; (f) Adotar medidas legislativas e administrativas
tendentes a restringir a mortalidade e a morbidade infantis; e de higiene social,
que impeçam a propagação das doenças transmissíveis; (g) Cuidar da higiene
mental e incentivar a luta contra os venenos sociaes.
Na CONSTITUIÇÃO (CARTA) DE 1937: Artigo 127 = A infância e a juventude
devem ser objeto de cuidados e garantias especiais por parte do Estado, que
tornará todas as medidas destinadas a assegurar-lhes condições físicas e
morais de vida sã e de harmonioso desenvolvimento das suas faculdades. O
abandono moral, intelectual ou físico da infância e da juventude importará falta
de greve dos responsáveis por sua guarda e educação, e creia ao Estado o
devedor de provê-las de conforto e dos cuidados indispensáveis à sua
preservação física e moral. Aos pais, miseráveis assiste o direito de invocar o
auxílio e proteção do Estado para a substância e educação da sua prole.
Na CONSTITUIÇÃO DE 1946: Artigo 164 = É obrigatória, em todo o território
nacional, a assistência à maternidade, à infância e à adolescência. A lei
instituirá o amparo das famílias de prole numerosa.
Na CONSTITUIÇÃO (CARTA) DE 1967: Artigo 167 = (§4°) A lei instituirá a
assistência à maternidade, à infância e à adolescência.
Na CONSTITUIÇÃO DE 1969: Artigo 175: (§4°) Lei especial disporá sobre a
assistência à maternidade, à infância e à adolescência e sobre a educação de
excepcionais.
Legislação sobre o assunto: Lei nº 8.069 de 1990. Lei nº 8.642 de 1993
regulamentadas pelo Decreto nº 1.056 de 1994. Lei nº 8.560 de 1992. Lei nº
8.742 de 1993. Lei nº 8.842 de 1994.
DO IDOSO
ARTIGO 230
A Constituição Federal de 1988, vigente, trata no seu artigo 201, inciso I
e 203, incisos de I e V (direitos previdenciários e assistenciais) e no 230
(amparo pela família, pela sociedade e pelo Estado) sobre pessoas idosas.
Resumidamente, as pessoas idosas, para a Constituição Federal, são
seres humanos com mais de sessenta e cinco anos de idade (apenas para a
gratuidade nos transportes coletivos – § 2º – e os programas de amparo aos
idosos serão executados preferencialmente em seus lares – § 1º –).
A Lei nº 8.842 de 1994 considera o idoso o maior de sessenta anos de
idade. Essa lei criou o Conselho Nacional do Idoso e dispôs sobre a política
nacional do idoso, a ser implantada pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social.
A Política Nacional do Idoso tem por objetivo assegurar seus direitos
sociais, criando condições para promover sua autonomia, integração e efetiva
participação na sociedade.
Aos pais (velhos – desamparados por filho(s) maiores (es) o direito
assegurado a ajuizar ação ordinária de alimentos).
DOS ÍNDIOS
ARTIGOS 231 A 232
A vigente Constituição Federal reconhece aos índios a sua organização
social, os costumes, a língua, suas crenças, suas tradições e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarca-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Esse reconhecimento é de fundamental importância, pois os índios,
primeiros habitantes do Brasil, sofreram contínuo processo de aculturação e
dizimação, que os transformou, ao longo dos anos, em parcela minoritária da
população brasileira, desamparada pela sociedade.
A vigente Constituição Federal reconhecendo a importância dos índios
procurou proteger essa minoria, material e culturalmente.
Cabe à União a demarcação e a proteção das terras tradicionalmente
ocupadas pêlos índios, bem como o dever de fazer respeitar todos os seus
bens.
Sendo de propriedade da União, as terras indígenas são inalienáveis e
indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
Segundo o artigo 20 inciso XI da Constituição Federal, as terras
indígenas pertencem formalmente à União, mas aos índios é assegurado o
respectivo uso.
Em princípio é vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras.
Poderá ser autorizada a remoção, no entanto, pelo Congresso Nacional, em
casos de catástrofe ou epidemia, que ponham em risco a saúde ou a
integridade física dessa população, ou no interesse da soberania do país.
São consideradas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios:
(1) As por eles habitadas em caráter permanentes.
(2) As imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a
seu bem estar.
(3) As necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições.
Concede-se aos índios a posse permanente das terras por eles
tradicionalmente ocupadas, e também o usufruto exclusivo das riquezas do
solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, mas não se concede a propriedade
consoante consta do § 2º do artigo 231.
Os direitos dos índios sobre as terras que ocupam têm como fonte o
instituto do indigenato, fonte primária da posse territorial dos índios. É instituto
não regido pelas normas tradicionais do Direito Civil. Tem origem no Alvará que
data de 1680, consagrando o princípio de que, nas terras outorgadas a
particulares, seria sempre reservado o direito dos índios a elas, como senhores
primários e naturais.
Finalmente, necessário, saber que os direitos dos índios são
considerados coletivos, pois atingem toda a comunidade indígena.
A Constituição Federal, de 1988, confere legitimidade processual aos
índios, suas comunidades e organizações, para ingressar em juízo em defesa
de seus direitos e interesses, devendo intervir o Ministério Público em todos os
atos do processo (artigo 129, inciso V “defender judicialmente os direitos e
interesses das populações indígenas”).
Legislação sobre o assunto: Lei nº 6001 de 1973. Decreto nº 22 de 1991.
Decreto nº 25 de 1991. Decreto nº 26 de 1991. Decreto nº 564 de 1992.
Decretos nºs 1.141 de 1994 e 1.775 de 1996.
Os índios nas Constituições brasileiras:
Na CONSTITUIÇÃO (CARTA) DE 1824: Não tratou do assunto.
Na CONSTITUIÇÃO DE 1891: Não tratou do assunto.
Na CONSTITUIÇÃO DE 1934: Artigo 129 = Será respeitado a posse de terras
de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, no
entanto, vedado aliena-las
Na CONSTITUIÇÃO (CARTA) DE 1937: Artigo 154 = Será respeitado aos
silvícolas a posse das terras em que se achem localizados em caráter
permanente, sendo-lhes, porém, vedada a alienação das mesmas.
Na CONSTITUIÇÃO DE 1946: Artigo 5° = (r) Incorporação dos silvícolas à
comunhão nacional.
Na CONSTITUIÇÃO (CARTA) DE 1967: Artigo 186 = É assegurada aos
silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu
direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades
nelas existentes.
Na CONSTITUIÇÃO (ATO INSTITUCIONAL) DE 1969: Artigo 198 = As terras
habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos termos que a lei federal
determinar, a eles cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o
seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades
nelas existentes. (§1°) ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos
jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a
ocupação de terras habitadas pelos silvícolas. (§2°) A nulidade e extinção de
que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direitos a qualquer ação
ou indenização contra a União e a Fundação Nacional do índio.
DA LEGISLAÇÃO A RESPEITO
Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 (dispõe sobre a organização da
seguridade social, institui plano de custeio e da outras providências). Lei nº
8.213 de 24 de julho de 1991 (dispõe sobre os planos de benefícios da
Previdência Social e dá outras providências). Lei nº 8.742 de 07 de dezembro
de 1993 (dispõe sobre a organização da assistência social). Lei nº 8.909 de 06
de julho de 1994 (dispõem sobre a prestação de serviços por entidades de
assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de
fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento
de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social). Lei nº 7.542
de 26 de setembro de 1986 (que dispõe sobre a pesquisa e exploração,
remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e
perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus
acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou
fortuna do mar, e determina...). Lei nº 8.672 de 06 de julho de 1993 (dispõe e
institui normas gerais de desporto). Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973
(dos Registros Públicos). Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (aprova o
Estatuto da Criança e do Adolescente). Lei nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994
(dispõe sobre a política nacional do idoso). Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de
1973 (aprova o Estatuto do Índio).
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ORDEM SOCIAL A ordem social tem como base o primado do