GOVERNO
DO
ESTADO
SECRETARIA DA FAZENDA
DA
BAHIA
PARECER Nº 01517/2012 DATA: 19/01/2012.
ICMS. A Alíquota aplicável à mercadoria "Sake Americano Gekkeikan "NCM
2206.00.90, nos termos da Lei nº 7.014/96, é de 27%.
A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no nosso cadastro estadual, que atua
no ramo comercial atacadista, encaminha o presente processo de consulta a esta
Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, indagando qual a alíquota aplicável à mercadoria
"Sake Americano Gekkeikan", NCM 2206.00.90, que comercializa, se é 17% ou 27%.
RESPOSTA:
De início, devem ser ressaltados os seguintes aspectos:
1- Por definição, "saquê" é uma bebida fermentada tradicional do Japão, fabricada pela
fermentação do arroz, sendo tomada geralmente quente. Trata-se de um produto
fermentado, com teor alcoólico em torno de 16%, cujos únicos ingredientes são: arroz e
água.
"Do arroz sai a matéria prima para a fabricação do saquê, o koji, que resulta da remoção
do amido e do excesso de óleo e proteínas contidos no arroz. Para se chegar ao koji, é
preciso que o arroz seja polido, de modo a perder de um terço até a metade de sua
superfície original, sendo depois macerado, enxugado, vaporizado e resfriado a uma
temperatura de 5º C.
Em seqüência, o koji é misturado com água e arroz vaporizado para que se forme o
shubo, uma pasta de grãos. O shubo é colocado num tanque e fermentado por trinta
dias, com adição do koji e novamente de arroz vaporizado.
Forma-se aí o maromi, uma mistura de bolo de saquê, sólido, e do saquê, líquido. Feita a
separação por filtragem e submetido o líquido a uma ultrafiltragem, para garantir o sabor
fresco da bebida, o saquê está pronto para ser consumido."Fonte: Wilkepedia.
2- De acordo com a classificação NCM do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, a posição 2206.00 é a seguinte:
"Outras bebidas fermentadas (cidra, perada, hidromel, por exemplo), misturas de
bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não
especificadas nem compreendidas em outras posições."
A subposição 2206.00.90 à qual se refere a Consulente como sendo a relacionada ao
"Sake Americano Gekkeinkan", encontra-se descrita como "Outras".
3- Com base na Lei nº 7.014/96, que trata do ICMS, especificamente nos seus arts. 16,
inciso II, alínea "b" combinado com o 16-A, à alíquota aplicável às bebidas alcoólicas,
exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de melaço e outros aguardentes
simples, devem ser acrescidos dois pontos percentuais, para aplicação no Fundo de
Pobreza perfazendo, assim, um total de 27%;
5- Pela descrição da mercadoria, tem-se que "saquê" não se enquadra em nenhuma das
mercadorias excetuadas pela norma supra citada.
Diante do exposto, entende-se que à mercadoria "saquê" aqui questionada, aplica-se o
disposto na citada Lei nº 7014/96, com relação à alíquota, ou seja, 27% (vinte e sete por
cento).
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Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo
63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à
presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste
opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
Após a resposta à consulta, sobrevindo modificação da legislação tributária, inclusive de
pareceres, a nova orientação prevalecerá sobre o entendimento manifestado na resposta
à consulta, devendo o consulente passar a adotar a nova orientação normativa 10 (dez)
dias após a entrada em vigor do ato correspondente, sem prejuízo do recolhimento do
tributo, se devido (art 66 do RPAF).
É o parecer
Parecerista: MARIA DAS GRAÇAS RODENBURG MAGALHÃES
GECOT/Gerente: 20/01/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 20/01/2012 – OLEGARIO MIGUEZ GONZALEZ
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PARECER Nº 01517/2012 - Sefaz BA