GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA FAZENDA DA BAHIA PARECER Nº 01517/2012 DATA: 19/01/2012. ICMS. A Alíquota aplicável à mercadoria "Sake Americano Gekkeikan "NCM 2206.00.90, nos termos da Lei nº 7.014/96, é de 27%. A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no nosso cadastro estadual, que atua no ramo comercial atacadista, encaminha o presente processo de consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, indagando qual a alíquota aplicável à mercadoria "Sake Americano Gekkeikan", NCM 2206.00.90, que comercializa, se é 17% ou 27%. RESPOSTA: De início, devem ser ressaltados os seguintes aspectos: 1- Por definição, "saquê" é uma bebida fermentada tradicional do Japão, fabricada pela fermentação do arroz, sendo tomada geralmente quente. Trata-se de um produto fermentado, com teor alcoólico em torno de 16%, cujos únicos ingredientes são: arroz e água. "Do arroz sai a matéria prima para a fabricação do saquê, o koji, que resulta da remoção do amido e do excesso de óleo e proteínas contidos no arroz. Para se chegar ao koji, é preciso que o arroz seja polido, de modo a perder de um terço até a metade de sua superfície original, sendo depois macerado, enxugado, vaporizado e resfriado a uma temperatura de 5º C. Em seqüência, o koji é misturado com água e arroz vaporizado para que se forme o shubo, uma pasta de grãos. O shubo é colocado num tanque e fermentado por trinta dias, com adição do koji e novamente de arroz vaporizado. Forma-se aí o maromi, uma mistura de bolo de saquê, sólido, e do saquê, líquido. Feita a separação por filtragem e submetido o líquido a uma ultrafiltragem, para garantir o sabor fresco da bebida, o saquê está pronto para ser consumido."Fonte: Wilkepedia. 2- De acordo com a classificação NCM do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a posição 2206.00 é a seguinte: "Outras bebidas fermentadas (cidra, perada, hidromel, por exemplo), misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições." A subposição 2206.00.90 à qual se refere a Consulente como sendo a relacionada ao "Sake Americano Gekkeinkan", encontra-se descrita como "Outras". 3- Com base na Lei nº 7.014/96, que trata do ICMS, especificamente nos seus arts. 16, inciso II, alínea "b" combinado com o 16-A, à alíquota aplicável às bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de melaço e outros aguardentes simples, devem ser acrescidos dois pontos percentuais, para aplicação no Fundo de Pobreza perfazendo, assim, um total de 27%; 5- Pela descrição da mercadoria, tem-se que "saquê" não se enquadra em nenhuma das mercadorias excetuadas pela norma supra citada. Diante do exposto, entende-se que à mercadoria "saquê" aqui questionada, aplica-se o disposto na citada Lei nº 7014/96, com relação à alíquota, ou seja, 27% (vinte e sete por cento). 1/2 Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. Após a resposta à consulta, sobrevindo modificação da legislação tributária, inclusive de pareceres, a nova orientação prevalecerá sobre o entendimento manifestado na resposta à consulta, devendo o consulente passar a adotar a nova orientação normativa 10 (dez) dias após a entrada em vigor do ato correspondente, sem prejuízo do recolhimento do tributo, se devido (art 66 do RPAF). É o parecer Parecerista: MARIA DAS GRAÇAS RODENBURG MAGALHÃES GECOT/Gerente: 20/01/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA DITRI/Diretor: 20/01/2012 – OLEGARIO MIGUEZ GONZALEZ 2/2