Sindicato Nacional dos Servidores de Metrologia, Normalização e Qualidade
ASMETRO-SN
Avenida Nossa Senhora das Graças nº 50, Prédio 32 Bloco II.
CEP 25250-020 Vila Operária – Duque de Caxias, Rio de Janeiro.
CNPJ 29410339/0001-48
Duque de Caxias, 26 de novembro de 2014.
054 -2014-OF-ASMETRO-PR.
Professor João Alziro Herz da Jornada
Presidente do Inmetro em exercício.
Professor Oscar Acselrad
Diretor de Planejamento e Articulação Institucional do Inmetro.
Assunto: Petição administrativa requerendo a revisão do enquadramento inicial dos servidores oriundos dos
concursos de 2009 e 2010
Ref. Proc.: 52.600.009212/2011-58
O Sindicato Nacional dos Servidores de Metrologia, Normalização e Qualidade, entidade de
representação sindical de 1° grau da categoria profissional dos servidores das Carreiras e Cargos
do Inmetro e da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade, nos autos do processo em epígrafe,
vem requerer a revisão do enquadramento inicial dos servidores oriundos dos concursos de 2009 e 2010,
que desenvolveram atividades relevantes em suas áreas de atuação, anteriormente ao ingresso no
INMETRO e que foram enquadrados na Classe C, Padrão I, quando deveriam ter sido enquadrados na Classe
A, Padrão I, ou na Classe B, Padrão I, satisfeitos os pré-requisitos do Art. 56 da Lei 11.355/2006, conforme as
razões de fato e de direito que passa a expor:
I. DOS FATOS
1.
Os servidores foram investidos no cargos da carreira do Inmetro após aprovação em concurso
público executado pelo Centro de Seleção e de Promoção da Universidade de Brasília (CESPE/UnB).
2.
Como ocorre de praxe no Inmetro, em relação a todos os novos concursados, foram enquadrados
por ocasião do ingresso no Inmetro na Classe C, Padrão I, quando deveriam ter sido enquadrados na Classe
A, Padrão I, ou na Classe B, Padrão I, satisfeitos os pré-requisitos do Art. 56 da Lei 11.355/2006, conforme
argumentação que segue nos tópicos II e III.
3.
Saliente-se ainda que atividades relevantes por eles exercidas anteriormente ao ingresso no
Inmetro, já eram do conhecimento do Instituto, haja vista que o Edital I do concurso mencionado assim
determinou: “No momento da entrega dos títulos e experiência profissional o candidato deverá entregar o
seu currículo, conforme modelo disponível no Anexo III deste edital”, sendo que no Anexo III constava
textualmente: “descrever (...) atividades relevantes para a área de atuação e especialidades desenvolvidas”.
4.
Acrescente-se ainda que a avaliação da realização de atividade relevante anterior ao ingresso no
Inmetro, já é aplicada, como evidencia os § 4º e 5º da Lei 11.355/2006, transcritos abaixo (grifos nossos):
Art. 55. § 4º O ingresso nos cargos de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior dar-se-á unicamente
mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, no qual constará defesa pública de memorial.
§ 5º Para investidura nos cargos referidos no § 4º deste artigo, será exigido título de Doutor, com
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experiência em atividades relevantes comprovadas, durante pelo menos 10 (dez) anos após a obtenção do
título, na área de atuação estabelecida para o concurso, e demais requisitos estabelecidos no edital.
5.
Ressalta-se que o Inmetro admitiu Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior, por meio de
concurso realizado em 2009.
6.
Não se pode, portanto, falar em não aplicação do Art. 56 da Lei 11.355/2006, quanto ao
enquadramento inicial, por ausência de regulamentação, já que esta, como mostrado acima, se não é
necessária para o concurso de sênior, também não é para os concursos objeto deste requerimento.
7.
Ademais, na eventualidade da absurda alegação da falta de regulamentação, como óbice para o
não enquadramento inicial nas Classes A ou B, há que se convir que a não existência de tal regulamentação
não pode prejudicar os servidores.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
8.
A questão gira em torno da correta interpretação do art. 56 da Lei 11.355/2006, conforme redação
dada pela Lei 11.907, de 2009, que estabelece (grifos nossos):
São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes dos cargos de PesquisadorTecnologista em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade:
I - Classe A:
a) ter realizado, durante pelo menos 12 (doze) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; ou
b) ter realizado, durante pelo menos 10 (dez) anos, atividades relevantes em sua área de atuação e possuir
especialização em sua área de atuação; ou
c) ter o título de Mestre e ter realizado, durante o período de pelo menos 8 (oito) anos, atividades
relevantes em sua área de atuação; ou
d) ter o título de Doutor e ter realizado, durante o período de pelo menos 6 (seis) anos, atividades
relevantes em sua área de atuação;
II - Classe B: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) ter realizado, durante pelo menos 6 (seis) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; ou
(omitidos demais itens por simplificação)
b) ter realizado, durante pelo menos 5 (cinco) anos, atividades relevantes em sua área de atuação e possuir
especialização em sua área de atuação; ou
c) ter o título de Mestre e ter realizado, durante o período de pelo menos 4 (quatro) anos, atividades
relevantes em sua área de atuação; ou
d) ter o título de Doutor e ter realizado, durante o período de pelo menos 3 (três) anos, atividades
relevantes em sua área de atuação.
9.
Conforme será demonstrado, a partir de todas as espécies de interpretações jurídicas, o resultado
sempre aponta no sentido da possibilidade do ingresso do servidor em qualquer das classes, a depender
apenas de elementos fáticos para se determinar em que classe cada servidor deverá ingressar.
Interpretação histórica:
10.
A Lei 11.355/2006, que trata do Plano de Carreira e Cargos no Inmetro e dá outras providências, é
fruto da conversão da Medida Provisória nº 301, de 2006. Consta da Exposição de Motivos E.M.I. Nº 100 –
MP/CCivil, da Casa Civil, assinada por Dilma Rousseff, e que submeteu à consideração do Sr. Presidente da
República, Luiz Inácio Lula da Silva tal MP (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-
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2006/2006/Exm/EMI-100-MP-CC.htm) os trechos transcritos abaixo (grifos nossos):
“Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, que dispõe
sobre:
(...)
III - a criação do Plano de Carreira dos Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO;
18. A existência de um Plano de Carreiras e Cargos adequado às necessidades específicas do INMETRO é
instrumento fundamental para o êxito de sua missão. (...)
19. A nova estrutura de cargos proposta prevê, para os cargos de nível superior, o ingresso no padrão
inicial de QUALQUER CLASSE, associado à exigência de grau de escolaridade diferenciado: [...]” (grifos
nossos.)
11.
Pela leitura do item 19 (acima transcrito), percebe-se que a mens legislatoris é de possibilitar o
enquadramento inicial dos servidores do Inmetro em qualquer classe, conforme expressamente dispõe o
referido item.
12.
A redação dada pela Lei 11.907/2009 ao Art. 56 da Lei 11.355/06 manteve essa mesma estrutura de
ingresso, apenas abrandando os requisitos de titularidade e dando mais ênfase às “atividades relevantes em
sua área de atuação” realizadas previamente para ingresso na classe inicial A ou B, a fim de incentivar mais
profissionais experientes a prestarem concurso para ingressar no Inmetro já em tais classes.
13.
A Lei 11.907/2009, portanto, enfatizou o papel do exercício de atividades relevantes anteriores ao
ingresso para efeitos de enquadramento inicial nas Classes A ou B.
14.
Essa primeira interpretação já demonstra o equívoco do Inmetro no enquadramento inicial de
todos os seus servidores indistintamente na classe C, quando o criador da norma foi expresso ao afirmar a
viabilidade de enquadramento inicial também nas classes A ou B.
Interpretação literal
15.
Como é sabido, o texto legal deve servir como ponto de partida e limite da interpretação. Ele serve
de moldura aos atos infralegais, que não podem violar as disposições legais, sob pena de ilegalidade do
referido ato.
16.
Da simples leitura do art. 56, quando afirma “São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial” (...)
“ter realizado” atividades relevantes em determinados períodos de tempo, já se pode concluir que essas
atividades teriam que ter sido realizadas necessariamente anteriormente ao ingresso, já que o verbo
encontra-se no passado (“ter realizado”).
17.
O motivo é simples: a pessoa realizou a(s) atividade(s) no passado e no momento da posse no cargo
no Inmetro já terá preenchido os requisitos legais para ingressar na classe A ou B, dependendo do caso
concreto. Esse é a única interpretação possível para o dispositivo, sendo este enfático ao dispor sobre “prérequisitos para o ingresso na classe inicial” e “ter realizado”.
18.
O art. 56 lista os pré-requisitos para ingresso nas classes iniciais A e B em seus incisos. É certo que a
lei não contém palavras inúteis. Assim, é nítido que a Lei admite o ingresso do servidor do Inmetro em
qualquer uma das classes.
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19.
Acrescente-se que não pode ser considerado, por flagrante contradição com o art. 56 da Lei
11.355/2006, e consequente ilegalidade, o parágrafo único do art. 12 do Decreto Nº 8.285 de 3 de julho de
2014, onde este afirma “Não serão considerados como período de realização de atividades relevantes (...) as
atividades profissionais anteriores ao início do exercício efetivo nas carreiras do Inmetro”. Ademais, o
referido decreto “Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para a progressão funcional e a
promoção dos servidores do (...) INMETRO”, sendo omisso em relação ao enquadramento inicial.
20.
Acrescente-se ainda que não cabe também a argumentação de que o Edital do Concurso previa no
ingresso na Classe C, já que este também é hierarquicamente inferior à Lei 11.355/2006. Além disso, a
referência à Classe no C no Edital do concurso é meramente exemplificativa da remuneração inicial,
obviamente, caso o servidor não atenda aos requisitos estipulados no Art. 56 da Lei 11.355/2006 para
ingresso nas Classes A ou B.
21.
É de se ressaltar também que o termo ingresso no Art. 56 refere-se ao início das atividades do
servidor no Inmetro e não se confunde com a alocação de pessoal por ocasião da criação em 2006 do atual
Plano de Carreiras e Cargos (PCC) dos servidores do Inmetro oriundos, em sua maioria, das Carreiras da Área
de Ciência e Tecnologia.
22.
Isso fica evidente porque caso a descrição dos pré-requisitos de escolaridade e de realização de
atividades relevantes para efeitos de ingresso se referissem somente ao momento de criação do atual PCC
do Inmetro, não faria sentido a manutenção dessa descrição quando ao Art. 56 foi dada nova redação pela
Lei 11.907/2009.
23.
Ademais, a alocação de pessoal por ocasião da criação em 2006 do atual PCC do Inmetro:
É tratada na Exposição de Motivos E.M.I. Nº 100 – MP/CCivil, da Casa Civil pelo termo transposição e não
por ingresso.
Foi uma questão transitória e assim foi tratada na Lei 11.355/2006 prioritariamente no capítulo “Disposições
gerais e transitórias” (Art. 141 e seguintes), também com a denominação de “transposição”.
Quando foi tratada pontualmente fora do capítulo “Disposições gerais e transitórias” da referida Lei, o foi de
forma cuidadosa, com a utilização do termo “enquadrados” de forma a não se confundir com o ingresso.
Textualmente: “Os atuais servidores ocupantes dos cargos das Carreiras do Plano de Carreiras para a área de
Ciência e Tecnologia, ... serão enquadrados nas Carreiras e cargos referidos no art. 50 desta Lei, de acordo
com as tabelas de correlação constantes no Anexo XII desta Lei” (Art. 64, grifos nossos).
24.
Até o momento, examinou-se as interpretações histórica e literal, tendo ambas apontando pela
possibilidade do servidor ingressar inicialmente em qualquer uma das classes. A seguir, passa-se ao exame
da interpretação sistemática.
Interpretação sistemática
25.
As normas do ordenamento jurídico devem ser interpretadas de forma sistemática, como um todo
unitário e concertado. A interpretação sistemática apenas corrobora as interpretações acima realizadas.
26.
Analisando o ordenamento jurídico, verifica-se que existem diversas Leis regendo o ingresso de
servidores nas diversas entidades administrativas. Tais leis detalham quando o ingresso pode ocorrer em
qualquer classe (hipótese do requerente) e, por outro lado, quando o ingresso só pode acontecer na classe
mais rasa da carreira.
27.
A Lei 11.355/06 trata dos servidores do Inmetro (dentre outras entidades). O seu art. 56 é muito
4
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claro quando afirma que o ingresso inicial pode ocorrer nas classes A ou B (classes mais elevadas). Por outro
lado, há leis que são categóricas quanto ao ingresso na classe de primeiro padrão. À título ilustrativo, cite-se
a Lei 11.416/06, tratando do servidores do Poder Judiciário da União.
28.
Para facilitar o entendimento, transcreve-se abaixo os artigos que tratam dos servidores do Inmetro
e, exemplificativamente, dos servidores do Judiciário da União. Veja-se a nítida diferença de tratamento
entre as duas carreiras:
Lei 11.355/06 – Trata dos Servidores Públicos
do Inmetro e outras entidades.
Lei 11.416/06 – Trata dos Servidores do Poder
Judiciário da União.
Art. 56. São pré-requisitos para ingresso na
Classe inicial e promoção às Classes dos cargos
de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e
Qualidade e de Analista Executivo em
Metrologia e Qualidade:
I - Classe A:
a) ter realizado, durante pelo menos 12 (doze)
anos, atividades relevantes em sua área de
atuação; ou
b) ter realizado, durante pelo menos 10 (dez)
anos, atividades relevantes em sua área de
atuação e possuir especialização em sua área
de atuação; ou
c) ter o título de Mestre e ter realizado,
durante o período de pelo menos 8 (oito) anos,
atividades relevantes em sua área de atuação;
ou
d) ter o título de Doutor e ter realizado,
durante o período de pelo menos 6 (seis) anos,
atividades relevantes em sua área de atuação;
II - Classe B:
a) ter realizado, durante pelo menos 6 (seis)
anos, atividades relevantes em sua área de
atuação; ou
b) ter realizado, durante pelo menos 5 (cinco)
anos, atividades relevantes em sua área de
atuação e possuir especialização em sua área
de atuação; ou
c) ter o título de Mestre e ter realizado,
durante o período de pelo menos 4 (quatro)
anos, atividades relevantes em sua área de
atuação; ou
d) ter o título de Doutor e ter realizado,
durante o período de pelo menos 3 (três) anos,
atividades relevantes em sua área de atuação.
Art. 7 . O ingresso em qualquer dos cargosde
provimento efetivo das Carreiras dos Quadros
de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no
primeiro padrão da classe “A” respectiva, após
aprovação em concurso público, de provas ou
de provas e títulos.*
o
* repare-se que a primeira classe (a de menor
remuneração) nesta Lei é a classe “A”,
enquanto que na Lei 11.355, a primeira classe é
a classe “C”.
29.
Enquanto a Lei 11.355/06 admite o ingresso na Classe inicial A e B, na outra Lei há previsão
expressa em qual classe o ingresso deve ocorrer. Salta aos olhos que os tratamentos legais são
absolutamente distintos. Enquanto a Lei 11355/06 admite inequivocamente o ingresso em qualquer das
classes, em outras Leis o legislador é imperativo ao afirmar em que classe o ingresso deve ocorrer. Essa
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diferença não pode ser ignorada pelo aplicador do Direito.
30.
Assim, interpretando sistematicamente o ordenamento jurídico, a única conclusão possível é no
sentido da Lei 11.355/06 ter possibilitado o ingressos em qualquer das suas classes. Esse entendimento está
em absoluta consonância com a interpretação histórica verificada em mensagem enviada à Presidência da
República e com a interpretação literal da norma.
Interpretação teleológica
31.
Por fim, a interpretação teleológica está em harmonia com tudo que foi exposto. O Inmetro é uma
autarquia especializada, contando com profissionais qualificados de diversas carreiras. Desse modo, a
finalidade da norma foi atrair profissionais especializados e experientes para os quadros do Inmetro, na
medida que a entidade não deve buscar para os seus quadros apenas servidores inexperientes.
32.
A exposição de motivos enviada à Presidência da República, E.M.I. Nº 100 – MP/CCivil, que
encaminhou a proposta da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei
11.355/2006, dispõe::
“17. O INMETRO se consolida como o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
do Brasil, nos moldes de seus mais bem-sucedidos congêneres internacionais. Para isso, busca a dimensão e
a qualificação compatíveis com as suas responsabilidades, plenamente capacitado para atuar como
instrumento de apoio às políticas governamentais para a indústria, comércio exterior, ciência, tecnologia,
inovação, uma vez que está comprometido com o desenvolvimento e a competitividade da empresa
nacional.
18. A existência de um Plano de Carreiras e Cargos adequado às necessidades específicas do INMETRO é
instrumento fundamental para o êxito de sua missão. Nesse sentido, em consonância com o compromisso
assumido por Vossa Excelência, em recente visita à instituição, propõe-se um novo Plano de Carreiras e
Cargos para o INMETRO, com a criação de cargos com atribuições condizentes com as competências da
entidade e definição da composição e da estrutura de suas tabelas remuneratórias.
19. A nova estrutura de cargos proposta prevê, para os cargos de nível superior, o ingresso no padrão inicial
de qualquer classe, [...]”
33.
O objetivo da aprovação da Lei 11.355/06 foi atrair profissionais altamente qualificados e
experientes, que podem contribuir ao Inmetro com a sua expertise. A aprovação do Plano de Cargos com a
possibilidade de ingresso em qualquer classe foi a estratégia utilizada pelo Governo para que tais
profissionais se interessassem pela carreira no Inmetro.
34.
Como se vê, por qualquer ângulo que se enxergue a questão do ingresso inicial nas classes mais
elevadas, é incontroverso que não há óbice legal.
35.
Uma vez examinada e exaurida a questão jurídica, passa-se ao exame da matéria de fato. Será
demonstrado que os requerentes fazem jus ao reenquadramento funcional, na medida em que cumprem
todos os requisitos previstos em lei.
III. DA PONTUAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO E INFORMAÇÃO AO INMETRO DE ATIVIDADES RELEVANTES
NA ÁREA DE ATUAÇÃO REALIZADAS PELOS SERVIDORES ANTES DO INGRESSO NO INMETRO
36.
Os Concursos Públicos para Ingresso nos Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade e
de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, realizados em 2009 e 2010 e por meio do qual os
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servidores ingressaram no Inmetro, tinham como uma de suas etapas a Avaliação de Títulos e Experiência
Profissional pelo CESPE / Universidade de Brasília.
37.
Nesta avaliação de Títulos e Experiência Profissional obtiveram pontuação nas alíneas A e alguns
também na B, conforme reprodução simplificada do Quadro de Atribuição de Pontos para a Avaliação de
Títulos e Experiência Profissional (excluindo-se as demais alíneas) apresentada abaixo:
QUADRO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
ALÍNEA
ESPECIFICAÇÃO
A
B
Exercício de atividade profissional de nível
superior na administração pública ou privada, em
empregos/cargos, na área específica a que
concorre ou na área de sua graduação.
Exercício de cargo de Direção, Coordenação,
Assessoria, ou Chefia de departamentos, divisões,
setores, etc, de nível superior, na administração
pública ou privada, em empregos/cargos, na área
específica a que concorre ou na área de sua
graduação, exceto o tempo de serviço já
contemplado na alínea A.
VALOR DE CADA
TÍTULO
Valor variável
conforme o
concurso
VALOR
MÁXIMO DE
PONTOS
Valor variável
conforme o
concurso
Valor variável
conforme o
concurso
Valor variável
conforme o
concurso
38.
Obtiveram assim pontos, conforme consta dos respectivos editais, referente a estes concursos e
disponíveis no site do Inmetro.
39.
Dessa forma, por meio do concurso, foram aceitos os anos de “Exercício de atividade profissional
de nível superior na administração pública ou privada.”
40.
Além disso, atendendo o que estipula o item 9.3.1 e o Anexo III do Edital I do concurso público,
entregaram currículo em que constam as “atividades relevantes para a área de atuação”, conforme tabela
comparativa que segue abaixo:
Lei 11.355/2006, Art. 56
“São pré-requisitos para ingresso na Classe
inicial” (A ou B) “ter realizado, durante pelo
menos x anos, atividades relevantes em sua área
de atuação (...);
Obs.: ter realizado, verbo no passado, portanto
pressupõe a realização dessas atividades antes do
INGRESSO.
Edital nº 1 do concurso 2009 – Anexo III - Modelo
de currículo do Inmetro
7 Experiência profissional - descrever, sob a forma
abaixo, os projetos / atividades relevantes para a
área de atuação e especialidades desenvolvidas /
adquiridas
41.
Ou seja, desde o momento do ingresso, além da pontuação dada pelo CESPE, o Inmetro foi
informado sobre as atividades relevantes em suas áreas de atuação realizadas previamente pelos
servidores.
42.
A avaliação do CESPE / Universidade de Brasília, por si só, conforme demonstrado, atesta
atendimento dos pré-requisitos para ingresso na Classe A, Padrão I, ou na Classe B, Padrão I, conforme a
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Lei 11.355/2006, Art. 56:
São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial (...):
I - Classe A: b) ter realizado, durante pelo menos 10 (dez) anos, atividades relevantes em sua área de
atuação e possuir especialização em sua área de atuação;
V. DO PEDIDO
43.
Pelo exposto, requer-se:
1. a reparação do fato do ingresso na Classe Inicial, por ocasião do ingresso no INMETRO, ter sido feito na
Classe C, Padrão I, e não na Classe A, padrão I, ou na Classe B, Padrão I, como é de direito, com correções
das progressões ocorridas nos anos subsequentes;
2. o pagamento das diferenças entre as remunerações totais devidas e as recebidas desde o ingresso nos
quadros do INMETRO, incluindo todas as rubricas, como vencimento básico, GQDI – Gratificação pela
Qualidade do Desempenho do INMETRO, Retribuição por Titulação, adicionais de férias e décimos terceiros
salários, a serem individualizados para cada servidor após o deferimento deste requerimento por V. Sa.
44.
Tal pedido é feito sem prejuízo:
das solicitações de promoção encaminhadas ao Inmetro/Cogep neste ano, tendo como base a norma NIGDplan-076; e do pedido formulado no Processo Administrativo 52.600.009212/2011-58 , movido pelo
ASMETRO – Sindicato Nacional dos Servidores de Metrologia , Normalização e Qualidade e relativo à
PROMOÇÃO, na remota hipótese de que o presente pedido de revisão do enquadramento inicial venha a ser
considerado improcedente.
Respeitosamente,
Sérgio Ballerini
Presidente do ASMETRO-SN
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OF 054