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1
Bloco de Esquerda
Grupo Municipal de Lisboa
Recomendação sobre a subconcessão das empresas de
transportes Carris e Metro
-
Considerando que:
a) As garantias de serviço público de transportes, a qualidade e a universalidade de
acesso, têm necessariamente como pré-condição uma gestão pública da Carris e
Metro, e que a solução mais adequada a esse fim será a transformação daquelas
entidades em empresas públicas mistas, em regime de parceria pública-pública,
adaptando os seus Estatutos para acolher a representação tripartida da Câmara
Municipal de Lisboa, da Área Metropolitana de Lisboa e do Estado, quer na sua
propriedade, como na sua gestão;
b) O Governo pretende, desde há muito, a privatização dos serviços de transportes
públicos de passageiros de titularidade e gestão pública na Área Metropolitana de
Lisboa e na Área Metropolitana do Porto;
c) Através da Resolução do Conselho de Ministros n.2 47/2014, de 22 de Julho, o
Governo determinou “o início do processo de abertura à iniciativa privada dos
serviços públicos de transporte de passageiros prestados pelas empresas Sociedade
Transportes Coletivos do Porto, LA. (STCP) e Metro do Porto, LA. (MP), através da
subconcessão dos serviços” (Ponto 1 da referida Resolução);
d) Logo à partida foi inequívoca a vontade do Governo em privatizar pelo menos a gestão
desses serviços públicos de transporte de passageiros, exemplo que previsivelmente
se seguiria quanto aos serviços operados pela Carris e pela Metropolitano de lisboa;
e) Os serviços públicos de transportes assumem natureza essencial e estratégica para o
Município de Lisboa;
f) Os serviços públicos de transportes devem ser de titularidade e gestão públicas,
atendendo à sua importância económica e social;
g) O artigo 23.~, n.2 2, alínea c) do Anexo 1 da Lei n.2 75/2013, de 12 de Setembro
determina que os Municípios têm atribuições em matéria de transportes;
h) Compete à Câmara Municipal “criar, construir e gerir instalações, equipamentos,
serviços, redes de circulação, de transportes”, nos termos do artigo 33•2, n.2 1, alínea
ee) do Anexo Ida Lei n.9 75/2013, de 12 de Setembro;
i) O artigo 67.~, n.9 2 alínea f) do Anexo l da Lei n.9 75/2013, de 12 de Setembro
estabelece como atribuição das áreas metropolitanas articular entre os municípios e
os serviços da administração central das políticas de mobilida~frWJ~J&MWNJClPAL DE LISBOA
Proc.
-
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j)
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m)
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v)
w)
Os transportes regulares urbanos constituem um serviço público, explorado pelos
Municípios respectivos (artigo 20.~, n.2 ida Lei n.2 10/90, de 17 de Março);
O Metropolitano de Lisboa e a concessão de tal serviço foram atribuídos ao Município
de Lisboa pelo artigo 1.2 do Decreto-Lei n.2 36620, de 24 de Novembro de 1947;
O Município de Lisboa concedeu a exploração do serviço público do Metropolitano de
Lisboa à empresa Metropolitano de Lisboa, S.A.R.L., da qual detinha 98,50% do capital
social à data da sua nacionalização operada pelo Decreto-Lei n.2 280-A/75, de 5 de
Junho;
Esse contrato de concessão vigora até 31 de Dezembro de 2018;
O Decreto-Lei n.2 280-A/75, de 5 de Junho previa, no seu artigo 2.2, a indemnização
dos titulares do capital social da Metropolitano de Lisboa, S.A.R.L, o que nunca veio a
acontecer;
Os transportes colectivos de superfície da cidade de Lisboa eram propriedade do
Município de Lisboa, e por este concessionados, nos termos do artigo 1.~ do DecretoLei n.9 688/73, de 21 de Dezembro, através da Companhia de Carris de Ferro de
Lisboa, S.A.R.L.;
Concessão essa, à Carris, que vigora até 31 de Dezembro de 2023;
A Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S.A.R.L viria a ser nacionalizada pelo
Decreto-Lei n.9 347/75, de 3 de Julho, assumindo o Estado a posição jurídica do
Município de Lisboa (artigo 3•9 do Decreto-Lei n.2 347/75, de 3 de Julho);
Por esta via o Estado se apropriou de uma posição jurídica do Município de Lisboa sem
indemnizar ou compensar o Município de Lisboa por esta transmissão de posição
jurídica;
O Município de Lisboa tem, por tudo isto, para além de atribuições e competências
legais quanto à gestão de transportes públicos de passageiros, direitos históriços
relativamente à gestão do Metropolitano de Lisboa e dos transportes urbanos de
passageiros de Lisboa, actualmente explorados pela Carris;
A Câmara Municipal de Lisboa encetou contactos com o Governo, visando assegurar a
gestão dos serviços públicos de transporte de passageiros a cargo da Carris e do
Metropolitano de Lisboa;
Por seu turno, a Assembleia Municipal de Lisboa levou a cabo um debate temático
sobre transportes públicos, que contou, entre outros, com a presença do Secretário de
Estado dos Transportes;
Ao longo deste processo, vários Grupos Municipais com assento na Assembleia
Municipal de Lisboa procuraram, junto do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa
obter informações sobre o processo negocial em curso, sendo-lhes respondido que
essas informações não poderiam ser prestadas atento o caracter sigiloso do processo
negocial;
Simultaneamente, de forma reiterada, o Secretário de Estado dos Transportes sempre
afirmou que não negociaria directamente com as Câmaras Municipais a este respeito’,
notícia do jornal “Público”, de
lisboa.pt/101000/11001314,112014/i ndex.htm
‘.
1
de
Novembro
de
2014
in http://www.am
x)
y)
relegando sempre a Câmara Municipal para uma posição de igualdade num concurso
com os restantes interessados privados2;
O Grupo Municipal do Bloco de Esquerda sempre esteve consciente da intransigência
do Governo nesta matéria, pelo que, desde cedo, o Grupo Municipal do Bloco de
Esquerda apresentou Recomendações à Câmara Municipal de Lisboa com vista a
garantir para esta o melhor posicionamento em todo o processo;
O Grupo Municipal do Bloco de Esquerda apresentou em 3 de Junho de 2014 à
Assembleia Municipal de Lisboa a Recomendação n.2 02/29, que foi rejeitada com os
votos contra do P5 e que propunha à Câmara Municipal de Lisboa que3: “a) Que encete
contactos junto dos restantes Municípios onde operam a rede de transportes públicos gerida pelo
Metropolitano de Lisboa, no sentido de os mesmos participarem na proposta do Município de Lisboa
para a gestão da concessão da referida rede; b) Que encete contactos junto dos Municípios de Oeiras e
Cascais com vista à elaboração de uma proposta dos três Municípios para que lhes seja concedida
conjuntamente a exploração do transporte ferroviário de passageiros na Linha de Cascais. c) Que encete
contatos junto dos Municípios que integram a Área Metropolitana de Lisboa no sentido do Conselho
Metropolitano de Lisboa assumir um maior protagonismo e intervenção no planeamento e gestão na
concessão das redes de transportes que servem as suas populações.”
z)
do Bloco de Esquerda apresentou em 9 de Setembro de 2014 à
Assembleia Municipal de Lisboa a Recomendação n.9 01/40, cujos pontos 2 e 3 foram
rejeitados com os votos contra do P5 e que propunham recomendar à Câmara
Municipal de Lisboa que4: “2. Que, em conformidade com o ponto anterior, deverão ser iniciadas
O Grupo Municipal
negociações entre o Governo e a Câmara Municipal com vista à transformação da Carris e do Metro em
empresas pública mistas, em regime de parceria pública-pública, adaptando os seus Estatutos para
acolher a representação tripartida da Câmara Municipal de Lisboa, da Área Metropolitana de Lisboa e
do Estado, quer na sua propriedade, como na sua gestão; 3. Que a implementação de um novo modelo
de gestão assegure que o sobrecusto dos elevados encargos financeiros que as empresas de transporte
como a Carris e o Metro estão obrigadas a enfrentar sejam assumidos pelo Governo, já que, no
essencial, tais encargos resultaram de políticas de gestão erradas e altamente lesivas do interesse
público que foram prosseguidas irresponsavelmente por diversas administrações nos últimos anos, em
regra com o apoio expresso das respectivas tutelas governamentais.”
o Decreto-Lei n.2 174/2014, de 5 de Dezembro que estabelece o quadro
jurídico geral da concessão de serviço público de transporte público colectivo de
superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da
concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, 5. A. (Carris, 5. A.);
bb) Foi publicado o Decreto-Lei n.2 175/2014, de 5 de Dezembro que estabelece o quadro
jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de
passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa,
abrangidos pela respectiva área correspondente ao nível III da Nomenclatura para Fins
Territoriais e Estatísticos (NUTS), sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída
ao Metropolitano de Usboa, E.P.E. (ML, E.P.Ej;
cc) Quer o Decreto-Lei n.9 174/2014, de 5 de Dezembro, quer o Decreto-Lei n.9 175/2014,
de 5 de Dezembro:
aa) Foi publicado
2
Ver notícia do jornal “Público”, de 26/02/2012 in http://www.publico.pt/economia/noticia/governo
avanca-com-concessao-dos-transportes-de-lisboa-a-privados-1687415
Proposta
e
resultados
da
respectiva
votação
disponíveis
lisboa. pt/302000/1/000161,0QcJ076/index. htrn
Proposta
e
resultados
da
respectiva
votação
disponíveis
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lisboa.pt/302000/1/000770,000076/jndex.htm
iri
http://www.am
in
http:I/www.am
(1)
Ignoram os direitos históricos do Município de Lisboa, bem como as suas
atribuições e competências legais em matéria de transporte urbano colectivo
de passageiros;
(ii)
Prevêem a possibilidade de subconcessão (artigo 8.~ do Decreto-Lei n.2
174/2014, de 5 de Dezembro e artigo 13.~ do Decreto-Lei n.2 175/2014, de 5
de Dezembro);
(Hi)
Obrigam a que a subconcessão, que poderá operar para entidades públicas ou
privadas, seja realizada no estrito respeito pelas normas e princípios, nacionais
e europeus, atinentes à contratação pública, designadamente os princípios da
igualdade, imparcialidade, concorrência, transparência e publicidade (artigo
&~, n.9 2 do Decreto-Lei n.9 174/2014, de 5 de Dezembro e artigo 13.~, ~ 2
do Decreto-Lei n.2 175/2014, de 5 de Dezembro), sem que o Município de
Lisboa tenha uma palavra a dizer ou uma posição privilegiada, fruto dos seus
direitos históricos e das suas atribuições legais;
(iv)
Justificam a opção pela privatização dos serviços de transportes públicos em
Lisboa, por via da figura da subconcessâo, de forma falaciosa com base numa
interpretação errada do Direito Europeu;
(v)
Antecipam, os prazos definidos no Regulamento CE n.2 1370/2007 para a
transposição desta matéria para o ordenamento jurídico dos Estados
Membros;
(vi)
Optam por uma via que obriga ao lançamento obrigatório de concurso público,
quando o Regulamento CE n.9 1370/2007 permite que quando detidas por
autoridades locais, os serviços de transportes urbanos de passageiros possam
ser geridos por estas, ou por empresa municipal, sem necessidade de suscitar
a sua privatização.
dd) O Grupo Municipal do Bloco de Esquerda apresentou em 9 de Dezembro de 2014 à
Assembleia Municipal de Lisboa a Recomendação n.9 08/52, que foi rejeitada com os
votos contra do P5 e que propunha5 G~ “1 Pronunciar-se pela defesa da titularidade e gestão
—
pública das redes de transportes urbonas de passageiros; 2 — Pronunciar-se por um serviço de
transportes públicos colectivos de passageiros ao serviço das políticas urbanas, da qualidade de vida, da
mobilidade dos cidadãos e da inclusão social, rejeitando uma visão meramente economicista e
defendendo um serviço universal e tendencialmente gratuito. 3 — Pronunciar-se pela imediata
revogação do Decreto-Lei n.o 174/2014, de 5 de Dezembro e do Decreto-Lei n-o 175/2014, de 5 de
Dezembro; 4 — Pronunciar-se pela imediata suspensão de qualquer procedimento concursal para a
subconcessão do serviço público de transporte rodoviária e de transporte por metropolitano de
possageiros na cidade de Lisboa a privados, reclamando a Câmara Municipal de Lisboa como legítima
proprietária e concedente. 5 - Pronunciar-se pela participação maJoritária do Município de Lisboa no
capital e gestão das empresas concessionárias do serviço público de transporte rodoviário e de
transporte por metropolitano de passageiros no cidade de Lisboa, num quadro de parceria públicapública com a Administração Central 6 — Recomendar à Câmara Municipal de Lisboa que tome de
imediato todas as medidas, e se necessário o recurso aos meios judiciais, para que seja reconhecida
como concedente do serviço público de transporte rodoviário e de transporte por metropolitano de
passageiros no cidade de Lisboa, em respeito pelos seus direitos histáricos e pelas suas atribuições e
competências. 7 — Recomendar à Câmara Municipal de Lisboa para que diligencie junto da Área
Proposta
disponível
em
lisboa.ot/documentos/1418203262L7aAW7sh40e67LA3.pdf
6
Os
resultados
das
votações
estão
lisboa.pt/302000/1/001653,000076/index. htm
in
disponíveis
http://www.am
in
http://www.am
Metropolitana de Lisboa e dos restantes Municípios servidos pela rede do Metropolitano de Lisboa e
pela rede da Carris para que se mantenham estas redes em tituloridade e gestão pública.8 — Enviar a
presente recomendação a suas Excelências o Primeiro-Ministro, o Ministro da Economia e aos Grupos
Parlamentares na Assembleia da República.”.
ee) Apesar de ter sido sempre evidente a intenção privatizadora do Governo, a maioria
socialista na Câmara Municipal de Lisboa e na Assembleia Municipal de Lisboa
manteve uma postura essencialmente centrada nas negociações com o Governo,
recusando as propostas do Bloco de Esquerda nesta matéria;
ff) O Grupo Municipal do Bloco de Esquerda sempre mostrou toda a sua abertura nesta
matéria, propondo alterações à Proposta de deliberação da 8~ Càmissão Permanente
sobre o Debate Temático “Os Transportes em Lisboa
o que temos e o que
queremos’, que vieram a ser subscritas pelo P5 e pelos Deputados Independentes e
aprovadas na Assembleia Municipal em 13 de Janeiro de 2015 7;
gg) Através da Resolução do Conselho de Ministros n.2 10/2015, de 6 de Março, o
Governo determinou “o início do processo de abertura ao mercado da exploração dos
serviços públicos de transporte de passageiros prestados pelas empresas Companhia
Carris de Ferro de Lisboa, LA. (CARRIS) e Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (ML),
através da subconcessão destes serviços” (Ponto 1);
hh) Na passada semana, o presidente da CML tornou público que a proposta apresentada
pelo município para a gestão do Metro e Carris foi integralmente rejeitada pelo
Governo8;
ii) O Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, com fundamentos similares aos da
Recomendação n.2 08/52 vem agora propor à Câmara Municipal que o mandate para
“intentar todas as acções judiciais ou arbitrais, incluindo procedimentos cautelares,
que se revelem necessárias à defesa dos interesses do Município de Lisboa em matéria
de gestão das redes de transportes públicos urbanos, nomeadamente impugnando a
Resolução do Conselho de Ministros n.9 10/2015, de 6 de Março, bem como quaisquer
actos praticados em execução da mesma”9;
jj) Esta iniciativa do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa peca por tardia e
evidencia a lamentável atitude da maioria socialista na recusa das sucessivas propostas
do Grupo Municipal do Bloco de Esquerda na Assembleia Municipal de Lisboa;
kk) No entanto, tal má vontade da maioria socialista, sem dúvida censurável, o mais que
não seja a título de ingenuidade, não impede o Bloco de Esquerda de reiterar as suas
propostas nesta matéria, atenta a gravidade a que se chegou por via da actuação do
Governo e da inércia da maioria socialista na Câmara e na Assembleia Municipal de
Lisboa na defesa da esfera de competências legais do Município e dos seus direitos
históricos.
-
Assim, a Assembleia Municipal de Usboa, reunida em Sessão Extraordinária a 23 de Março de
2015, ao abrigo do artigo 25.~, n.2 2 alíneas j) e k) do Anexo 1 da Lei n.2 75/2013, de 12 de
Setembro, delibera:
8
Proposta disponível in http:/fwww.am-Iisboa.pt/documentos/1421231029X0iXY9yp3Ji85HI8.~df
Ver notícia do jornal “Público” de 20 de Março de 2015, disponível
http://www.publico.ptflocal/noticia/costa-preparase-para-impugnar-em-tribunal-subconcessao-da
carris-e-do-metro-1689796
Idem
in
1— Pronunciar-se pela imediata revogaçâo do Decreto-Lei n.2 174/2014, de 5 de Dezembro,
do Decreto-Lei n.2 175/2014, de 5 de Dezembro e da Resoluç5o do Conselho de Ministros n.2
10/2015, de 6 de Março.
2
Recomendar à Câmara Municipal de Lisboa que recorra de imediato aos meios judiciais
para:
—
(i)
(ii)
(iii)
Garantir os direitos históricos do Município de Lisboa enquanto concedente
originário do serviço público de transporte rodoviário de passageiros na cidade
de Lisboa e do serviço público de transporte por metropolitano de passageiros
na cidade de Lisboa;
Garantir a integridade da sua esfera de atribuições e competências em matéria
de serviço público de transportes de passageiros;
Em consequência, impugnar judicialmente a Resoluç5o do Conselho de Ministros
n.2 10/2015, de 6 de Março.
3 Enviar a presente recomendaçâo a suas Excelências o Primeiro-Ministro, o Ministro da
Economia e aos Grupos Parlamentares na Assembleia da República.
-
Lisboa, 23 de Março de 2015
P’lo Grupo Municipal do Bloco de Esquerda
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Recomendação sobre a subconcessão das empresas de transportes