• ~ 1 Bloco de Esquerda Grupo Municipal de Lisboa Recomendação sobre a subconcessão das empresas de transportes Carris e Metro - Considerando que: a) As garantias de serviço público de transportes, a qualidade e a universalidade de acesso, têm necessariamente como pré-condição uma gestão pública da Carris e Metro, e que a solução mais adequada a esse fim será a transformação daquelas entidades em empresas públicas mistas, em regime de parceria pública-pública, adaptando os seus Estatutos para acolher a representação tripartida da Câmara Municipal de Lisboa, da Área Metropolitana de Lisboa e do Estado, quer na sua propriedade, como na sua gestão; b) O Governo pretende, desde há muito, a privatização dos serviços de transportes públicos de passageiros de titularidade e gestão pública na Área Metropolitana de Lisboa e na Área Metropolitana do Porto; c) Através da Resolução do Conselho de Ministros n.2 47/2014, de 22 de Julho, o Governo determinou “o início do processo de abertura à iniciativa privada dos serviços públicos de transporte de passageiros prestados pelas empresas Sociedade Transportes Coletivos do Porto, LA. (STCP) e Metro do Porto, LA. (MP), através da subconcessão dos serviços” (Ponto 1 da referida Resolução); d) Logo à partida foi inequívoca a vontade do Governo em privatizar pelo menos a gestão desses serviços públicos de transporte de passageiros, exemplo que previsivelmente se seguiria quanto aos serviços operados pela Carris e pela Metropolitano de lisboa; e) Os serviços públicos de transportes assumem natureza essencial e estratégica para o Município de Lisboa; f) Os serviços públicos de transportes devem ser de titularidade e gestão públicas, atendendo à sua importância económica e social; g) O artigo 23.~, n.2 2, alínea c) do Anexo 1 da Lei n.2 75/2013, de 12 de Setembro determina que os Municípios têm atribuições em matéria de transportes; h) Compete à Câmara Municipal “criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes”, nos termos do artigo 33•2, n.2 1, alínea ee) do Anexo Ida Lei n.9 75/2013, de 12 de Setembro; i) O artigo 67.~, n.9 2 alínea f) do Anexo l da Lei n.9 75/2013, de 12 de Setembro estabelece como atribuição das áreas metropolitanas articular entre os municípios e os serviços da administração central das políticas de mobilida~frWJ~J&MWNJClPAL DE LISBOA Proc. - DATA~Jj~ j) k) 1) m) n) o) p) q) r) s) t) u) v) w) Os transportes regulares urbanos constituem um serviço público, explorado pelos Municípios respectivos (artigo 20.~, n.2 ida Lei n.2 10/90, de 17 de Março); O Metropolitano de Lisboa e a concessão de tal serviço foram atribuídos ao Município de Lisboa pelo artigo 1.2 do Decreto-Lei n.2 36620, de 24 de Novembro de 1947; O Município de Lisboa concedeu a exploração do serviço público do Metropolitano de Lisboa à empresa Metropolitano de Lisboa, S.A.R.L., da qual detinha 98,50% do capital social à data da sua nacionalização operada pelo Decreto-Lei n.2 280-A/75, de 5 de Junho; Esse contrato de concessão vigora até 31 de Dezembro de 2018; O Decreto-Lei n.2 280-A/75, de 5 de Junho previa, no seu artigo 2.2, a indemnização dos titulares do capital social da Metropolitano de Lisboa, S.A.R.L, o que nunca veio a acontecer; Os transportes colectivos de superfície da cidade de Lisboa eram propriedade do Município de Lisboa, e por este concessionados, nos termos do artigo 1.~ do DecretoLei n.9 688/73, de 21 de Dezembro, através da Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S.A.R.L.; Concessão essa, à Carris, que vigora até 31 de Dezembro de 2023; A Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S.A.R.L viria a ser nacionalizada pelo Decreto-Lei n.9 347/75, de 3 de Julho, assumindo o Estado a posição jurídica do Município de Lisboa (artigo 3•9 do Decreto-Lei n.2 347/75, de 3 de Julho); Por esta via o Estado se apropriou de uma posição jurídica do Município de Lisboa sem indemnizar ou compensar o Município de Lisboa por esta transmissão de posição jurídica; O Município de Lisboa tem, por tudo isto, para além de atribuições e competências legais quanto à gestão de transportes públicos de passageiros, direitos históriços relativamente à gestão do Metropolitano de Lisboa e dos transportes urbanos de passageiros de Lisboa, actualmente explorados pela Carris; A Câmara Municipal de Lisboa encetou contactos com o Governo, visando assegurar a gestão dos serviços públicos de transporte de passageiros a cargo da Carris e do Metropolitano de Lisboa; Por seu turno, a Assembleia Municipal de Lisboa levou a cabo um debate temático sobre transportes públicos, que contou, entre outros, com a presença do Secretário de Estado dos Transportes; Ao longo deste processo, vários Grupos Municipais com assento na Assembleia Municipal de Lisboa procuraram, junto do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa obter informações sobre o processo negocial em curso, sendo-lhes respondido que essas informações não poderiam ser prestadas atento o caracter sigiloso do processo negocial; Simultaneamente, de forma reiterada, o Secretário de Estado dos Transportes sempre afirmou que não negociaria directamente com as Câmaras Municipais a este respeito’, notícia do jornal “Público”, de lisboa.pt/101000/11001314,112014/i ndex.htm ‘. 1 de Novembro de 2014 in http://www.am x) y) relegando sempre a Câmara Municipal para uma posição de igualdade num concurso com os restantes interessados privados2; O Grupo Municipal do Bloco de Esquerda sempre esteve consciente da intransigência do Governo nesta matéria, pelo que, desde cedo, o Grupo Municipal do Bloco de Esquerda apresentou Recomendações à Câmara Municipal de Lisboa com vista a garantir para esta o melhor posicionamento em todo o processo; O Grupo Municipal do Bloco de Esquerda apresentou em 3 de Junho de 2014 à Assembleia Municipal de Lisboa a Recomendação n.2 02/29, que foi rejeitada com os votos contra do P5 e que propunha à Câmara Municipal de Lisboa que3: “a) Que encete contactos junto dos restantes Municípios onde operam a rede de transportes públicos gerida pelo Metropolitano de Lisboa, no sentido de os mesmos participarem na proposta do Município de Lisboa para a gestão da concessão da referida rede; b) Que encete contactos junto dos Municípios de Oeiras e Cascais com vista à elaboração de uma proposta dos três Municípios para que lhes seja concedida conjuntamente a exploração do transporte ferroviário de passageiros na Linha de Cascais. c) Que encete contatos junto dos Municípios que integram a Área Metropolitana de Lisboa no sentido do Conselho Metropolitano de Lisboa assumir um maior protagonismo e intervenção no planeamento e gestão na concessão das redes de transportes que servem as suas populações.” z) do Bloco de Esquerda apresentou em 9 de Setembro de 2014 à Assembleia Municipal de Lisboa a Recomendação n.9 01/40, cujos pontos 2 e 3 foram rejeitados com os votos contra do P5 e que propunham recomendar à Câmara Municipal de Lisboa que4: “2. Que, em conformidade com o ponto anterior, deverão ser iniciadas O Grupo Municipal negociações entre o Governo e a Câmara Municipal com vista à transformação da Carris e do Metro em empresas pública mistas, em regime de parceria pública-pública, adaptando os seus Estatutos para acolher a representação tripartida da Câmara Municipal de Lisboa, da Área Metropolitana de Lisboa e do Estado, quer na sua propriedade, como na sua gestão; 3. Que a implementação de um novo modelo de gestão assegure que o sobrecusto dos elevados encargos financeiros que as empresas de transporte como a Carris e o Metro estão obrigadas a enfrentar sejam assumidos pelo Governo, já que, no essencial, tais encargos resultaram de políticas de gestão erradas e altamente lesivas do interesse público que foram prosseguidas irresponsavelmente por diversas administrações nos últimos anos, em regra com o apoio expresso das respectivas tutelas governamentais.” o Decreto-Lei n.2 174/2014, de 5 de Dezembro que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte público colectivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, 5. A. (Carris, 5. A.); bb) Foi publicado o Decreto-Lei n.2 175/2014, de 5 de Dezembro que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respectiva área correspondente ao nível III da Nomenclatura para Fins Territoriais e Estatísticos (NUTS), sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Usboa, E.P.E. (ML, E.P.Ej; cc) Quer o Decreto-Lei n.9 174/2014, de 5 de Dezembro, quer o Decreto-Lei n.9 175/2014, de 5 de Dezembro: aa) Foi publicado 2 Ver notícia do jornal “Público”, de 26/02/2012 in http://www.publico.pt/economia/noticia/governo avanca-com-concessao-dos-transportes-de-lisboa-a-privados-1687415 Proposta e resultados da respectiva votação disponíveis lisboa. pt/302000/1/000161,0QcJ076/index. htrn Proposta e resultados da respectiva votação disponíveis ‘~ lisboa.pt/302000/1/000770,000076/jndex.htm iri http://www.am in http:I/www.am (1) Ignoram os direitos históricos do Município de Lisboa, bem como as suas atribuições e competências legais em matéria de transporte urbano colectivo de passageiros; (ii) Prevêem a possibilidade de subconcessão (artigo 8.~ do Decreto-Lei n.2 174/2014, de 5 de Dezembro e artigo 13.~ do Decreto-Lei n.2 175/2014, de 5 de Dezembro); (Hi) Obrigam a que a subconcessão, que poderá operar para entidades públicas ou privadas, seja realizada no estrito respeito pelas normas e princípios, nacionais e europeus, atinentes à contratação pública, designadamente os princípios da igualdade, imparcialidade, concorrência, transparência e publicidade (artigo &~, n.9 2 do Decreto-Lei n.9 174/2014, de 5 de Dezembro e artigo 13.~, ~ 2 do Decreto-Lei n.2 175/2014, de 5 de Dezembro), sem que o Município de Lisboa tenha uma palavra a dizer ou uma posição privilegiada, fruto dos seus direitos históricos e das suas atribuições legais; (iv) Justificam a opção pela privatização dos serviços de transportes públicos em Lisboa, por via da figura da subconcessâo, de forma falaciosa com base numa interpretação errada do Direito Europeu; (v) Antecipam, os prazos definidos no Regulamento CE n.2 1370/2007 para a transposição desta matéria para o ordenamento jurídico dos Estados Membros; (vi) Optam por uma via que obriga ao lançamento obrigatório de concurso público, quando o Regulamento CE n.9 1370/2007 permite que quando detidas por autoridades locais, os serviços de transportes urbanos de passageiros possam ser geridos por estas, ou por empresa municipal, sem necessidade de suscitar a sua privatização. dd) O Grupo Municipal do Bloco de Esquerda apresentou em 9 de Dezembro de 2014 à Assembleia Municipal de Lisboa a Recomendação n.9 08/52, que foi rejeitada com os votos contra do P5 e que propunha5 G~ “1 Pronunciar-se pela defesa da titularidade e gestão — pública das redes de transportes urbonas de passageiros; 2 — Pronunciar-se por um serviço de transportes públicos colectivos de passageiros ao serviço das políticas urbanas, da qualidade de vida, da mobilidade dos cidadãos e da inclusão social, rejeitando uma visão meramente economicista e defendendo um serviço universal e tendencialmente gratuito. 3 — Pronunciar-se pela imediata revogação do Decreto-Lei n.o 174/2014, de 5 de Dezembro e do Decreto-Lei n-o 175/2014, de 5 de Dezembro; 4 — Pronunciar-se pela imediata suspensão de qualquer procedimento concursal para a subconcessão do serviço público de transporte rodoviária e de transporte por metropolitano de possageiros na cidade de Lisboa a privados, reclamando a Câmara Municipal de Lisboa como legítima proprietária e concedente. 5 - Pronunciar-se pela participação maJoritária do Município de Lisboa no capital e gestão das empresas concessionárias do serviço público de transporte rodoviário e de transporte por metropolitano de passageiros no cidade de Lisboa, num quadro de parceria públicapública com a Administração Central 6 — Recomendar à Câmara Municipal de Lisboa que tome de imediato todas as medidas, e se necessário o recurso aos meios judiciais, para que seja reconhecida como concedente do serviço público de transporte rodoviário e de transporte por metropolitano de passageiros no cidade de Lisboa, em respeito pelos seus direitos histáricos e pelas suas atribuições e competências. 7 — Recomendar à Câmara Municipal de Lisboa para que diligencie junto da Área Proposta disponível em lisboa.ot/documentos/1418203262L7aAW7sh40e67LA3.pdf 6 Os resultados das votações estão lisboa.pt/302000/1/001653,000076/index. htm in disponíveis http://www.am in http://www.am Metropolitana de Lisboa e dos restantes Municípios servidos pela rede do Metropolitano de Lisboa e pela rede da Carris para que se mantenham estas redes em tituloridade e gestão pública.8 — Enviar a presente recomendação a suas Excelências o Primeiro-Ministro, o Ministro da Economia e aos Grupos Parlamentares na Assembleia da República.”. ee) Apesar de ter sido sempre evidente a intenção privatizadora do Governo, a maioria socialista na Câmara Municipal de Lisboa e na Assembleia Municipal de Lisboa manteve uma postura essencialmente centrada nas negociações com o Governo, recusando as propostas do Bloco de Esquerda nesta matéria; ff) O Grupo Municipal do Bloco de Esquerda sempre mostrou toda a sua abertura nesta matéria, propondo alterações à Proposta de deliberação da 8~ Càmissão Permanente sobre o Debate Temático “Os Transportes em Lisboa o que temos e o que queremos’, que vieram a ser subscritas pelo P5 e pelos Deputados Independentes e aprovadas na Assembleia Municipal em 13 de Janeiro de 2015 7; gg) Através da Resolução do Conselho de Ministros n.2 10/2015, de 6 de Março, o Governo determinou “o início do processo de abertura ao mercado da exploração dos serviços públicos de transporte de passageiros prestados pelas empresas Companhia Carris de Ferro de Lisboa, LA. (CARRIS) e Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (ML), através da subconcessão destes serviços” (Ponto 1); hh) Na passada semana, o presidente da CML tornou público que a proposta apresentada pelo município para a gestão do Metro e Carris foi integralmente rejeitada pelo Governo8; ii) O Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, com fundamentos similares aos da Recomendação n.2 08/52 vem agora propor à Câmara Municipal que o mandate para “intentar todas as acções judiciais ou arbitrais, incluindo procedimentos cautelares, que se revelem necessárias à defesa dos interesses do Município de Lisboa em matéria de gestão das redes de transportes públicos urbanos, nomeadamente impugnando a Resolução do Conselho de Ministros n.9 10/2015, de 6 de Março, bem como quaisquer actos praticados em execução da mesma”9; jj) Esta iniciativa do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa peca por tardia e evidencia a lamentável atitude da maioria socialista na recusa das sucessivas propostas do Grupo Municipal do Bloco de Esquerda na Assembleia Municipal de Lisboa; kk) No entanto, tal má vontade da maioria socialista, sem dúvida censurável, o mais que não seja a título de ingenuidade, não impede o Bloco de Esquerda de reiterar as suas propostas nesta matéria, atenta a gravidade a que se chegou por via da actuação do Governo e da inércia da maioria socialista na Câmara e na Assembleia Municipal de Lisboa na defesa da esfera de competências legais do Município e dos seus direitos históricos. - Assim, a Assembleia Municipal de Usboa, reunida em Sessão Extraordinária a 23 de Março de 2015, ao abrigo do artigo 25.~, n.2 2 alíneas j) e k) do Anexo 1 da Lei n.2 75/2013, de 12 de Setembro, delibera: 8 Proposta disponível in http:/fwww.am-Iisboa.pt/documentos/1421231029X0iXY9yp3Ji85HI8.~df Ver notícia do jornal “Público” de 20 de Março de 2015, disponível http://www.publico.ptflocal/noticia/costa-preparase-para-impugnar-em-tribunal-subconcessao-da carris-e-do-metro-1689796 Idem in 1— Pronunciar-se pela imediata revogaçâo do Decreto-Lei n.2 174/2014, de 5 de Dezembro, do Decreto-Lei n.2 175/2014, de 5 de Dezembro e da Resoluç5o do Conselho de Ministros n.2 10/2015, de 6 de Março. 2 Recomendar à Câmara Municipal de Lisboa que recorra de imediato aos meios judiciais para: — (i) (ii) (iii) Garantir os direitos históricos do Município de Lisboa enquanto concedente originário do serviço público de transporte rodoviário de passageiros na cidade de Lisboa e do serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa; Garantir a integridade da sua esfera de atribuições e competências em matéria de serviço público de transportes de passageiros; Em consequência, impugnar judicialmente a Resoluç5o do Conselho de Ministros n.2 10/2015, de 6 de Março. 3 Enviar a presente recomendaçâo a suas Excelências o Primeiro-Ministro, o Ministro da Economia e aos Grupos Parlamentares na Assembleia da República. - Lisboa, 23 de Março de 2015 P’lo Grupo Municipal do Bloco de Esquerda