PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 00761 MUNICIPIO DE PIEDADE DOS GERAIS - MG 20º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos Sorteio de Unidades Municipais 23/Marco/2006 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 00761 MUNICIPIO DE PIEDADE DOS GERAIS - MG Trata o presente Relatório dos resultados dos exames realizados sobre as 020 Ações de Governo executados na base municipal de PIEDADE DOS GERAIS - MG em decorrência do 20º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos. 2. Os trabalhos foram realizados no período de 30Mar2006 a 02Mai2006, e tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas. 3. As Ações Governamentais que foram objeto das ações de fiscalização estão apresentadas a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados: 22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO PROGRAMA: APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUARIO AÇÃO: ESTIMULO A PRODUCAO AGROPECUARIA-NACIONAL Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: R$ 462.343,87 26000 MINISTERIO DA EDUCACAO PROGRAMA: BRASIL ESCOLARIZADO AÇÃO: APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NO EST ADO DE MINAS GERAIS QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 18.639,00 AÇÃO: CENSO ESCOLAR DA EDUCACAO BASICA - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL AÇÃO: APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL - NAC IONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 21.040,00 33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL PROGRAMA: ARRECADACAO DE RECEITAS PREVIDENCIARIAS AÇÃO: AUDITORIA FISCAL DAS CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - NA CIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica PROGRAMA: PREVIDENCIA SOCIAL BASICA AÇÃO: PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS - AREA URBANA QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica 36000 MINISTERIO DA SAUDE PROGRAMA: ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS AÇÃO: INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA ASSISTENCI A FARMACEUTICA BASICA - NO ESTADO DE MINAS GERAIS QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 6.699,09 PROGRAMA: ATENCAO BASICA EM SAUDE AÇÃO: INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA A SAUDE DA FAMILIA QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 181.270,00 AÇÃO: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BASICO NOS MUNICIPIOS BRASILEI ROS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 65.049,88 PROGRAMA: VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA E AMBIENTAL EM SAUDE AÇÃO: INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU NICIPIOS CERTIFICADOS PARA A EPIDEMIOLOGIA E CONTROLE D E DOENCAS QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 15.696,59 38000 MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO PROGRAMA: GESTAO DA POLITICA DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA AÇÃO: GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica 41000 MINISTERIO DAS COMUNICACOES PROGRAMA: OFERTA DOS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES AÇÃO: FISCALIZACAO DA PRESTACAO DOS SERVICOS DE TELECOMUNICAC OES - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica PROGRAMA: UNIVERSALIZACAO DOS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES AÇÃO: FISCALIZACAO DA UNIVERSALIZACAO DOS SERVICOS DE TELECOM UNICACOES - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica 49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE TERRITORIOS RURAIS AÇÃO: APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E SERVICOS EM TERRI TORIOS RURAIS - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 4 VALOR: R$ 252.450,40 51000 MINISTERIO DO ESPORTE PROGRAMA: ESPORTE SOLIDARIO AÇÃO: IMPLANTACAO DE INFRA-ESTRUTURA ESPORTIVA EM COMUNIDADES CARENTES-NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 347.208,53 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG 55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME PROGRAMA: ATENDIMENTO INTEGRAL A FAMILIA AÇÃO: ATENCAO INTEGRAL A FAMILIA QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: R$ 22.500,00 PROGRAMA: GESTAO DA POLITICA DE SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL AÇÃO: FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS E COMISSOES DE GESTAO COMPA RTILHADA DA ASSISTENCIA SOCIAL - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica PROGRAMA: PROTECAO SOCIAL A INFANCIA, ADOLESCENCIA E JUVENTUDE AÇÃO: CONCESSAO DE BOLSA PARA JOVENS DE 15 A 17 ANOS EM SITUA CAO DE VULNERABILIDADE E/OU RISCO SOCIAL - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 6.249,75 PROGRAMA: TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES AÇÃO: TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDI CAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI N: 10.836, DE 200 4) - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 211.336,00 TOTAL DE O.S.: 24 VALOR TOTAL: R$ 1.610.483,11 4. Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. 5. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 12Mai2006, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. 6. Nesse sentido, os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos federais examinados estão demonstrados a seguir, por Ministério: SUMÁRIO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO 22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG 1.1.1 CONSTATAÇÃO: Concessão indevida de prazo de vencedora de processo licitatório. interposição de recursos a empresa 26000 MINISTERIO DA EDUCACAO 2.1.1 CONSTATAÇÃO: Ausência de aplicação no mercado financeiro dos recursos do PNAE. 2.1.2 CONSTATAÇÃO: Impropriedades na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE. 2.1.3 CONSTATAÇÃO: Atuação deficiente do Conselho de Alimentação Escolar. 2.1.4 CONSTATAÇÃO: Estruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE em desacordo com o previsto na legislação 2.1.5 CONSTATAÇÃO: Controle ineficiente do estoque da merenda escolar. 2.1.6 CONSTATAÇÃO: Ausência de cardápio da merenda escolar elaborado por nutricionista. 2.1.7 CONSTATAÇÃO: Divergências entre o Censo Escolar e o quantitativo de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino. 2.2.1 CONSTATAÇÃO: Ausência de aplicação no mercado financeiro dos recursos do PNATE. 2.2.2 CONSTATAÇÃO: Impropriedades na execução do Programa PNATE. 2.2.3 CONSTATAÇÃO: Deficiência na atuação do Conselho do FUNDEF no acompanhamento e controle do PNATE. 33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL 3.1.1 CONSTATAÇÃO: Divergências na relação de óbitos do SISOBI. 36000 MINISTERIO DA SAUDE 4.1.1 CONSTATAÇÃO: Utilização dos veículos adquiridos com recursos do Programa de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde ou recebidos para executar ações exclusivamente de Vigilância Sanitária em finalidades diversas das previstas. 4.1.2 CONSTATAÇÃO: Ausência de controle e armazenamento inadequado de equipamentos e insumos utilizados nas ações de epidemiologia e controle de doenças. 4.1.3 CONSTATAÇÃO: Descumprimento da Programação Pactuada e Integrada de Vigilância em Saúde - PPI-VS. 4.2.1 CONSTATAÇÃO: Descumprimento de carga horária dos profissionais do Programa Saúde da Família - PSF. 4.2.2 CONSTATAÇÃO: Impropriedades na operacionalização do PSF. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 5 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG 4.2.3 CONSTATAÇÃO: Impropriedades no Plano Municipal de Saúde vigente em 2005. 4.2.4 CONSTATAÇÃO: Impropriedades no Relatório de Gestão - 2005. 4.2.5 CONSTATAÇÃO: Impropriedades na atuação do Conselho Municipal de Saúde - CMS. 4.2.6 CONSTATAÇÃO: Ausência de portaria de nomeação dos conselheiros do Conselho Municipal de Saúde - CMS. 4.2.7 CONSTATAÇÃO: Falhas na operacionalização do Fundo Municipal de Saúde. 4.2.8 CONSTATAÇÃO: Pagamentos indevidos com recursos da conta do PAB. 4.3.1 CONSTATAÇÃO: Ausência do licenciamento obrigatório para funcionamento da farmácia municipal. 4.3.2 CONSTATAÇÃO: Ausência de controle de estoque dos medicamentos básicos. 4.3.3 CONSTATAÇÃO: Irregularidade na contrapartida estadual da Farmácia Básica. 38000 MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO 5.1.1 CONSTATAÇÃO: Atuação deficiente da Comissão Municipal de Emprego. 41000 MINISTERIO DAS COMUNICACOES 6.1.1 CONSTATAÇÃO: Intempestividade no atendimento telefones públicos. de solicitação de instalação de 49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO 7.1.1 CONSTATAÇÃO: Limitação à competitividade em licitação para aquisição de máquina agrícola. 7.1.2 CONSTATAÇÃO: Ausência de apresentação de processo licitatório, referente a aquisições para contrato de repasse de programa de apoio a projetos de infra-estrutura e serviços em territórios rurais. 51000 MINISTERIO DO ESPORTE 8.1.1 CONSTATAÇÃO: Contratação de empresa que exigidas no edital. não atendeu às condições de habilitação 55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME 9.1.1 CONSTATAÇÃO: Não aplicação de recursos do Programa Proteção Social à Infância, Adolescência e Juventude no mercado financeiro. 9.1.2 CONSTATAÇÃO: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 6 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG Débito na conta do programa por meio de cheque nominal à prefeitura. 9.1.3 CONSTATAÇÃO: Ausência de controle de frequência dos alunos na escola. 9.2.1 CONSTATAÇÃO: Não aplicação de recursos do Programa Atendimento Integral à Família no mercado financeiro. 9.2.2 CONSTATAÇÃO: Não atendimento de requisitos para a habilitação na gestão básica do Sistema Único de Assistência Social. 9.3.1 CONSTATAÇÃO: Famílias beneficiárias dos programas federais de transferência de renda com NIS em duplicidade. 9.3.2 CONSTATAÇÃO: Famílias beneficiárias com renda superior ao estipulado pelo Programa Bolsa Família. 9.3.3 CONSTATAÇÃO: Funcionário da Prefeitura Municipal, beneficiário dos programas federais de transferência de renda, com renda superior ao estipulado. 9.3.4 CONSTATAÇÃO: Ausência de divulgação dos beneficiários do Programa Bolsa Família. 9.3.5 CONSTATAÇÃO: Acompanhamento deficiente da condicionalidade "freqüência escolar" pela Prefeitura Municipal de Piedade dos Gerais. 9.3.6 CONSTATAÇÃO: Inexistência de técnico responsável pelo acompanhamento das condicionalidades das áreas de educação e saúde. 9.3.7 CONSTATAÇÃO: Atuação inadequada do Conselho Municipal de Assistência Social, Órgão de Controle Social, das condicionalidades do Programa Bolsa Família. 7. DENTRE AS CONSTATAçõES REGISTRADAS, consideramos maior relevância as seguintes: como de PROBLEMAS ADMINISTRATIVOS 22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO ITENS: 1.1.1 26000 MINISTERIO DA EDUCACAO ITENS: 2.1.3 2.1.5 2.1.7 2.2.3 36000 MINISTERIO DA SAUDE ITENS: 4.2.8 4.3.2 49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO ITENS: 7.1.1 55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME ITENS: 9.2.1 9.3.2 9.3.5 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 7 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG DETALHAMENTO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO 1 - 22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO 1.1 - PROGRAMA 0806 APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUARIO AÇÃO : 1494 ESTIMULO A PRODUCAO AGROPECUARIA-NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : APOIO FINANCEIRO AAS PREFEITURAS MUNICIPAIS VISANDO AA IMPLEMENTACAO, AA MODERNIZACAO, AA AMPLIACAO, AA RACIONALIZACAO E REALOCACAO DA INFRA ESTRUTURA NECESSARIA AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICIPIO. ORDEM DE SERVIÇO : 177198 OBJETO FISCALIZAÇÃO: EXECUCAO/ACOMPANHAMENTO CONTRATO DE REPASSE CONTRATOS EXECUTADOS DE ACORDO COM A LEGISLACAO E CONFORME PLANO DE TRABALHO. AGENTE EXECUTOR : PIEDADE DOS GERAIS PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONTRATO DE REPASSE MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 462.343,87 1.1.1 CONSTATAÇÃO: Concessão indevida de prazo de vencedora de processo licitatório. interposição de recursos a empresa FATO: Foi adjudicado o objeto da Tomada de Preços 01/2001, referente à construção, implantação e extensão de rede de distribuição de energia elétrica nos povoados rurais de Piedade dos Gerais, à empresa Luz Forte Construções Elétricas Ltda., após a mesma ter sido inabilitada por não apresentar o Certificado de Habilitação junto à CEMIG exigido no edital. Estão presentes nos autos do processo de licitação os termos de renúncia em que todas as sete empresas participantes abriram mão dos prazos de recursos do art. 109, inciso I, alíneas "a" e "b" da Lei nº 8.666/93, inclusive a empresa Luz Forte. Salienta-se que todos os termos foram assinados em 1º de fevereiro de 2001, data da divulgação do edital, indicando que as renúncias foram prévias à abertura da fase de habilitação do certame. A Comissão de Licitação desconsiderou a desistência da empresa Luz Forte, pois, de acordo com a Ata de Habilitação do dia 1º de março de 2001, foi concedido o prazo de cinco dias úteis para que a citada empresa pudesse recorrer da fase de habilitação, porque teria sido "o único proponente que não assinou o termo de renúncia do prazo para o julgamento". Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 8 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG Aproveitando-se da concessão indevida de prazo, a empresa recorreu, seus argumentos foram acatados pela Comissão de Licitação e ela prosseguiu participando do certame, acabando por vencê-lo. Dessa forma foi desrespeitado o princípio da isonomia, uma vez que a empresa Luz Forte Construções Elétricas Ltda. teve tratamento desigual em relação às outras licitantes. EVIDÊNCIA: Autos do processo licitatório referente à Tomada de Preços 01/2001. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: 1. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - Todas as empresas participantes da TP 01/2001 tiveram vez e voz na mesma intensidade. Tal afirmação deve ser entendida pelo momento em que faz OPORTUNO o manifestar da RENÚNCIA do PRAZO. O edital ao veicular modelo de "Termo de Renúncia" não condiciona (e nem poderia fazê-lo) a participação da licitante à subscrição do termo. Não é documento habilitatório o termo noticiado. O momento em que se RENUNCIA a algo (in caso o direito ao recurso previsto no inciso I do artigo 109 da lei de certames) é quando esse "algo" põe-se em evidência. Exigir previamente é subtrair o exercício de legítimo direito. Como o "recurso" é direito subjetivo do licitante ele é renunciável. A renúncia deve ser entendida como instrumento de CELERIDADE (desnecessidade de aguardar-se o decurso ) e não de CERCEAMENTO. Todos os licitantes que "previamente" subscreveram o termo ( 01 de fevereiro de 2001) que entregaram até 23 de fevereiro de 2001 (item 4.2 do edital) poderiam, sem qualquer dúvida, retira-la. Assim deve ser entendido o manifestar do licitante. Quando do momento em que seria iniciado o prazo recursal ( da lavratura da ata ) a licitante retirou a "renúncia". Assim deve ser entendido o manifestar da licitante que, repita-se, outras poderiam ter feito. Não há qualquer duvida quanto ao tratamento isonômico dado às empresas. 1.1A ANÁLISE DOS FATOS - A licitação fez-se na espécie de TOMADA DE PREÇOS, amplamente publicada (inclusive no MG de 03 de fevereiro de 2001, pág 23). O fato que ensejou o 'recurso' não foi a AUSENCIA DO CERTIFICADO mas a forma de apresentação via DECLARAÇÃO. Assim diz a ata: "A licitante Luz Forte Construções Elétricas Ltda apresentou uma declaração da CEMIG afirmando que a mesma encontra-se cadastrada neste órgão, não sendo o certificado de habilitação exigido em edital, a comissão procedeu a suspensão da reunião por trinta (30) minutos. O Sr. Presidente comunicou-se com o escritório da CEMIG em Passos para confirmar a autenticidade do documento apresentado a qual confirmou a autenticidade. Ligando também ao escritório da CEMIG na cidade de Itaúna onde o Sr. Lazaro consultou a situação da mencionada empresa junto a CEMIG, informando que não havia nada que a desabonasse e que a mesma encontra-se legalmente cadastrada. " A Comissão, em primeiro momento, observando tão somente o rigor da forma, não acedeu à declaração e nem às informações coletadas. A ata informa: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 9 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG "... no entanto esta comissão decidiu sua inabilitação por não apresentar o documento exigido, sendo que o mesmo disse que entraria com recurso ..." A manifestação expressa do licitante (no momento adequado) deve ser acatada. Essa manifestação supera o formulário de 01 de fevereiro feito simplesmente para servir de MODELO para a LICITANTE que assim o QUISESSE "renunciar" ao prazo recursal. Com devido respeito, analisadas as ponderações registradas em ATA e constantes do processo licitatório, a única inadequação é a juntada prévia do termo de renúncia que deverá ser NO MOMENTO em que o RECURSO se apresenta como DIREITO . Essa juntada não macula a LICITAÇÃO que escolheu a PROPOSTA MAIS VANTAJOSA e que FOI EFETIVAMENTE REALIZADA no plano material. Importa dizer que o RECURSO encontrou e atendeu à EFICÁCIA que era seu objetivo que era da EXTENSÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO RURAL que participa da infraestrutura necessária ao desenvolvimento da agricultura familiar no município. ANÁLISE DA EQUIPE: As comissões de licitação não podem, realmente, impor aos licitantes que renunciem ao direito de interpor recursos em licitações. Essa prerrogativa compete exclusivamente à esfera volitiva dos licitantes. Mas, a partir do momento que expressamente abrem mão dos prazos recursais, os licitantes declaram que não pretendem exercer esse direito. Quanto à oportunidade das manifestações dos licitantes, a Administração Municipal não deveria aceitá-las antes da abertura dos envelopes. Porém, ao receber os termos de renúncia com data anterior à abertura e juntá-los aos autos do processo de licitação, passou a acatar as manifestações de vontade contidas nos mesmos. Caso algum licitante voltasse atrás em sua decisão, não renunciando ao direito de interpor recurso, essa sua posição deveria ser formalizada da mesma forma que o termo de renúncia e antes da fase externa da licitação. Ou seja, para anular os efeitos do termo de renúncia, o licitante deveria formalizar sua intenção de forma expressa e antes da abertura dos envelopes de habilitação, o que não ocorreu. Ademais, os argumentos apresentados pelo gestor para que a Comissão de Licitação aceitasse o recurso interposto pela empresa Luz Forte Construções Elétricas Ltda. não condizem com as informações extraídas dos autos do processo de licitação. A Comissão não reconheceu que a empresa tivesse apresentado o termo de renúncia e depois aceitou seu recurso. Segundo a Ata de Habilitação do dia 1º de março de 2001, a Comissão de Licitação afirmou que a empresa teria sido o único proponente que não assinou o termo de renúncia do prazo para o julgamento. Mesmo admitindo-se o argumento de que a Comissão de Licitação procedeu de forma correta ao aceitar o recurso interposto pela empresa Luz Forte Construções Elétricas Ltda. - o que na verdade não procede teria sido afrontado o princípio da isonomia. Isso porque, numa mesma data (02 de março de 2001), foi apresentado e julgado o recurso e foram abertos os envelopes de propostas de preços. Dessa forma, as outras empresas não foram comunicadas sobre o recurso e, conseqüentemente, não foi concedido prazo para elas pudessem impugnáControladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 10 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG lo, conforme dispõe o 3o do art. 109 da Lei 8.666/93. Pelo exposto, a equipe de fiscalização mantém seu posicionamento. 2 - 26000 MINISTERIO DA EDUCACAO 2.1 - PROGRAMA 1061 BRASIL ESCOLARIZADO AÇÃO : 0513 APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NO EST ADO DE MINAS GERAIS OBJETIVO DA AÇÃO : Garantir a oferta da alimentação escolar, de forma a suprir, no mínimo, 15% das necessidades nutricionais dos alunos matriculados em estabelecimentos públicos nos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos estabelecimentos mantidos pela União e excepcionalmente, nas entidades filantrópicas, com a oferta de, no mínimo uma refeição diária, durante o período de permanência na escola. Essa ação busca a melhoria da capacidade de aprendizagem, a formação de bons hábitos alimentares e a redução da evasão escolar. ORDEM DE SERVIÇO : 178303 OBJETO FISCALIZAÇÃO: regularidade na execução dos recursos pela SEDUC/Prefeitura Municipal/ Escolas Executoras/Empresas Terceirizadas na aquisição, armazenagem e distribuição dos gêneros alimentícios; - visita às escolas e às empresas terceirizadas para verificar o recebimento e armazenagem dos gêneros, elaboração da merenda, e a oferta da refeição aos alunos pelas escolas; e - atuação do Conselho de Alimentação Escolar-CAE. AGENTE EXECUTOR : PIEDADE DOS GERAIS PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 18.639,00 2.1.1 CONSTATAÇÃO: Ausência de aplicação no mercado financeiro dos recursos do PNAE. FATO: Os recursos transferidos pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE à Prefeitura Municipal de Piedade dos Gerais no âmbito do PNAE não foram aplicados no mercado financeiro, durante o exercício de 2005, enquanto não utilizados na execução do Programa, contrariando o disposto no inciso VIII do art.15º da Resolução/CD/FNDE nº 38/2004. O prazo entre as liberações dos recursos e a sua integral utilização foi, em média, de 10 dias no referido exercício. EVIDÊNCIA: Extratos da conta corrente específica do bancária n.º 1669-1, Caixa Econômica Federal. PNAE n.º5167-5, agência Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 11 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "2.O Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE tem como objetivo atender às necessidades nutricionais dos alunos, durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento e desenvolvimento dos alunos; a aprendizagem e o rendimento escolar; bem como a formação de hábitos alimentares saudáveis (art.2ºResolução /FNDE/CD/ N° 38 de 23 de agosto de 2004). 2.1 - Pela dicção do artigo 15 da mencionada Resolução os repasses (mensais) dos RECURSOS FINANCEIROS dá-se (sic) por DIVERSAS CONTAS abertas pelo FNDE no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Ou seja, as contas são abertas e os depósitos são feitos pelo FNDE. 2.2 - Por ser uma despesa contínua relativo a merenda escolar, assim que fica cientificado do depósito, de imediato seu utilizar é realizado. Tanto que, conforme comprovado pela CGU o prazo médio é de 10 dias, no exercício de 2005. 2.3 - O que ocorre na maioria das vezes é o não acesso (ao número da conta e ao fato de sua abertura)à ciência do depósito. 2.4 - NORMA DE CONTROLE aconselhável é a que MELHOR RESULTADO proporcione. Considerando pois que CABE ao FNDE a abertura da conta, e, os depósitos e que via de regra são realizados em bancos oficiais, que SE COMUNICASSE (como regra aos bancos) a APLICAÇÃO DOS RECURSOS. Ademais,com devida vênia não consta ser o MUNICÍPIO,(EE),a quem caberia MANDAR APLICAR O RECURSO. 2.5 - Corrobora nosso afirmar a circunstância que o FNDE (inciso IV art. 15) rever (sic) os valores depositados. Ainda nessa linha,a divulgação(mesmo imediata via internet) pode demorar ser percebida."(sic) ANÁLISE DA EQUIPE: Os esclarecimentos apresentados pelo Prefeito não justificam a ausência de aplicação financeira dos recursos. A aplicação deve ser realizada pela Entidade Executora, no caso a prefeitura municipal, que é responsável pela execução do Programa e não pelo FNDE, que é, segundo o art.4º, inciso I, da Resolução/FNDE/CD/No 38 de 23 de agosto de 2004, o responsável pela assistência financeira, em caráter complementar, bem como pela normatização, coordenação, acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do programa, além de promover a avaliação da sua efetividade e eficácia. O fato da Prefeitura não estar recebendo os avisos de liberação dos recursos do FNDE tempestivamente não influem na sua aplicação financeira, visto que se já existisse um acordo prévio entre a prefeitura e a instituição financeira, possibilitando a aplicação automática, esses avisos seriam mera formalidade. Deste modo, o posicionamento da equipe de fiscalização está mantido. 2.1.2 CONSTATAÇÃO: Impropriedades na execução Escolar-PNAE. do Programa Nacional de Alimentação FATO: Foram constatadas as seguintes impropriedades na execução do PNAE: a) As notas fiscais referentes às despesas realizadas no exercício de 2005 não estão identificadas com o nome do Programa e da Entidade Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 12 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG Executora, no caso, a Prefeitura, contrariando o art. 21, da Resolução/CD/FNDE nº 38/2004. A não identificação das notas impede a comprovação de que os documentos apresentados referem-se exclusivamente à prestação de contas do PNAE; b) As notas fiscais referentes às aquisições de gêneros alimentícios não possuem o atesto do responsável pelo recebimento das mercadorias, o que dificulta a comprovação da sua efetiva entrega nas condições e prazos acordados, como determina o mesmo art. 21 da referida Resolução. Ressalta-se, ainda, que a falta do atesto impossibilita a comprovação da execução do estágio da liquidação da despesa, estabelecida no art. 63 da Lei nº 4.320/64. EVIDÊNCIA: Notas Fiscais referentes às compras realizadas com recursos do PNAE no exercício de 2005. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "3. A formalidade externa (ausência de carimbo identificador que a aquisição é do PNAE) é medida reclamada pelo artigo 21 da mencionada Resolução, a partir da redação dada pela Resolução 21 de 27 de maio de 2005 DOU 30.05.2005. Tal medida de identificação passará a ser realizada. Equivoca-se a Controladoria a "insinuar" que seria do ano todo. 3.1 - Mesmo ausente a identificação do PNAE ( que passará a ser feita VIA CARIMBO ) não foi motivo para RESPECTIVIDADE da despesa frente ao RECURSO. Ademais, poucas aquisições realizadas pela Prefeitura,pequeno é o número de pessoas encarregadas dos procedimentos, e, o arquivamento dá-se em separado,com EMPENHOS CORRESPONDENTES."(sic) ANÁLISE DA EQUIPE: A equipe mantém o seu posicionamento, uma vez que o gestor municipal concorda com as impropriedades, bem como informa que estão sendo tomadas providências a fim de saná-las. 2.1.3 CONSTATAÇÃO: Atuação deficiente do Conselho de Alimentação Escolar. FATO: As reuniões registradas no Livro de Atas do CAE evidenciam a realização de reuniões com a finalidade de opinar sobre a confecção dos cardápios para a merenda, a necessidade de contratação de nutricionista, a qualidade dos alimentos e análise das prestações de contas do Programa. Entretanto, o Conselho de Alimentação Escolar CAE não vem atuando de maneira efetiva no tocante à supervisão e ao acompanhamento dos certames licitatórios, referentes à compra de gêneros alimentícios, bem como em relação às visitas às escolas objetivando orientar quanto ao adequado armazenamento dos produtos alimentícios, verificar a merenda oferecida aos alunos e divulgar os recursos financeiros do PNAE recebidos pela Prefeitura.Em entrevistas realizadas nas escolas com professores, coordenadores e merendeiras, constatou-se o desconhecimento sobre o CAE e suas atribuições. Verificou-se também que o CAE não vem divulgando em locais públicos, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 13 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG os recursos financeiros do PNAE transferidos ao município. Tais fatos estão em desacordo com os incisos II, III e V do art. 13 da Resolução/CD/FNDE n.º 38, de 23 de agosto de 2004. EVIDÊNCIA: Livro de Atas do CAE relativo a 2005; Entrevistas com funcionários das escolas municipais e com integrantes do CAE. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "4. O Conselho de Alimentação Escolar é formado por pessoas voluntárias sendo o serviço considerado (sic) de relevante. Em comunidade como a de Piedade dos Gerais, face ao pequeno número de pessoas disponíveis (por inúmeros motivos: falta de participação, excesso de atribuições, falta de tempo, ...etc) a escolha e o desempenho atrai pequeno número de pessoas. 4.1 - Bem intencionados os participantes vão ao limite de sua capacidade e bem assim de sua disponibilidade. 4.2 - As questões mais palpitantes a todos diz respeito a efetividade da merenda e a qualidade dela. Este item é assaz reiterado por todos. (sic) 4.3 - O Conselho carece, e, UTILIZANDO o disposto no artigo 24 da mencionada Resolução fará pedido ao Estado de ASSISTÊNCIA TÉCNICA para melhor desempenho nas atividades.(sic) 4.4 - A simplicidade das pessoas e o não acesso às informações contribuem para, dependendo da pergunta feita, ocorrer ausência de resposta. Diante desse constatar a Secretaria de Educação intensificará, notadamente junto aos servidores a veiculação do que é o CAE, suas atribuições, integrantes, datas de reuniões, valores recebidos, etc. 4.5 Vale ressaltar que o desconhecimento é muito mais na nomenclatura CAE. Porém se indagarmos sobre o Conselho de Merenda (ou Conselho de Alimentação) ele é entendido como fiscalizador da alimentação nas escolas." ANÁLISE DA EQUIPE: O posicionamento da equipe será mantido, tendo em vista que a manifestação do Prefeito não sana o problema, apenas demonstra a intenção de corrigi-lo. 2.1.4 CONSTATAÇÃO: Estruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE em desacordo com o previsto na legislação FATO: O Conselho de Alimentação Escolar - CAE tem como presidente e vice-presidente, respectivamente, desde o dia 19 de agosto de 2004, os seus representantes do Poder Executivo (Secretária Municipal de Educação a época da escolha) e do Poder Legislativo, contrariando o disposto no inciso III do art. 14 da Resolução FNDE/CD n.º 38, de 23 de agosto de 2004, o qual dispõe que a escolha do presidente e do vice-presidente do CAE não deverá recair entre os integrantes Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 14 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG representativos dos Poderes Executivo e Legislativo. A atual presidente, que foi escolhida para exercer essa função no período de 2004 a 2006, foi exonerada ao final do exercício de 2005 do cargo de Secretária da Educação do município, o que acaba com o impedimento para a ocupação da função de presidente do CAE. Entretanto, o vice-presidente da instância continua sendo o representante do poder legislativo. EVIDÊNCIA: Decreto nº16 - A/2004 de 25 de agosto de 2004; Ofício nº13/2005 de 25 de fevereiro de 2005; Ata de reunião dos integrantes do CAE para a eleição e posse do seu presidente e vice-presidente no dia 19 de agosto de 2004; Espelho do CAE retirado do site do FNDE. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "5. A escolha dos membros do CAE e bem assim eleição de presidente e vice deram-se em data anterior (19/08/2004) ao da vigência da Resolução 38 de 23 de agosto de 2004 publicada em 01 de setembro de 2004. 5.1 - Como ressaltado supra os integrantes do CAE são pessoas simples mas com ampla boa vontade. O processo de escolha atendeu à vontade desses membros. 5.2 - Por o impedimento estar no membro representante do Poder Legislativo e face à motivação dada pela CGU já há sem dúvida base fundante para cientificar o membro (vice-presidente) dessa incompatibilidade posterior à sua eleição, e, ser realizada nova escolha. 5.3 - Tudo deve ser feito no processo para não ferir pessoa que, desvinculada de interesses particulares, põe-se a serviço da comunidade." ANÁLISE DA EQUIPE: Em que pese o fato da escolha do presidente e vice-presidente do CAE ter se dado em data anterior ao da vigência da Resolução nº38 de 23 de agosto de 2004, o Ofício de nomeação dos mesmos foi emitido em 25 de agosto de 2004, ou seja, em data posterior à vigência da citada Resolução, quando já era de conhecimento público o seu teor permitindo que adequações fossem realizadas tempestivamente. Entretanto essas adequações não foram realizadas. O posicionamento da equipe será mantido, tendo em vista que a manifestação do Prefeito não sana a impropriedade descrita, apenas demonstra a intenção de corrigi-la. 2.1.5 CONSTATAÇÃO: Controle ineficiente do estoque da merenda escolar. FATO: A Prefeitura não tem informação sobre a quantidade de produtos de merenda existente nos estoques das escolas e não há registro da entrada e do saldo dos mantimentos estocados, sob sua guarda, destinados à merenda escolar. As requisições de gêneros alimentícios feitas pelas escolas são Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 15 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG realizadas informalmente à Secretaria de Educação, que confecciona uma listagem do que foi requisitado e faz a entrega dos alimentos, entretanto, não é feito nenhum tipo de conferência do que ainda existe nos estoques. O controle existente é baseado no que foi entregue na última solicitação e no que está sendo requisitado. A secretaria supõe que a diferença encontrada representa o estoque existente nas escolas. Além disso, não existe um recibo das escolas atestando que realmente receberam a merenda que a prefeitura informa ter sido entregue. O registro de entrada de mercadorias, consumo e saldo em cada escola propiciaria melhor planejamento das compras, inclusive, serviria para evitar acúmulo de produtos com prazo de validade vencido. EVIDÊNCIA: Caderno de controle de gêneros alimentícios para a merenda pertencente à prefeitura; Entrevista com a Secretária de Educação do município. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "6. O controle existe e é adequado face ao pequeno número de escolas. Não se pode olvidar que Piedade dos Gerais é município pequeno. As pessoas encontram-se com naturalidade e repetidas vezes. 6.1 - A servidora que faz a requisição e bem assim quem faz a entrega estão sob os auspícios da Secretaria Municipal de Educação. 6.2 - O controle por volume de gasto/aluno é informador para o planejamento das compras e bem assim para os repasses nas escolas. 6.3 - Registre-se que a "ausência de controle escrito" não importa em falta ou desperdício de merenda. Ou seja a quantia e a qualidade e sua efetividade estão presentes. Lado outro a aquisição dos gêneros é feita de acordo com o número de alunos e respeito aos costumes alimentares da região. 6.4 - Não obstante a recomendação do registro de entrada de mercadorias, consumo e saldo em cada escola, com indicação inclusive do prazo de validade será realizado por FICHA INDIVIDUALIZADA por ESCOLA na Secretaria de Educação e repassada uma VIA ao CAE. (= Conselho da Merenda )" ANÁLISE DA EQUIPE: Apesar do Gestor ter afirmado que o controle existe e é adequado face ao pequeno número de escolas, contestando o fato descrito, ele informou que adotará um controle mais eficaz seguindo as recomendações da equipe de fiscalização. Quanto à afirmação de que "a ausência de controle escrito não importa em falta ou desperdício de merenda" o que temos a dizer é que pode até ser que falhas não tenham ocorrido, entretanto o controle "escrito" é a única forma de comprovar que ele está realmente sendo realizado e da forma correta. Frente às informações do Gestor analisadas acima, o posicionamento da equipe de fiscalização está mantido. 2.1.6 CONSTATAÇÃO: Ausência de cardápio da merenda escolar elaborado por nutricionista. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 16 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG FATO: O cardápio da merenda escolar vem sendo elaborado pelos funcionários da prefeitura responsáveis pela distribuição da merenda. Tal procedimento está em desacordo com o disposto no art.10 da Resolução FNDE/CD n.º 38, de 23 de agosto de 2004. Apesar da presidente do CAE e secretária de educação no exercício de 2005 informar que os cardápios foram analisados por uma nutricionista, que opinou sobre os mesmos informalmente, não foi possível comprovar esse fato. Além disso, não basta que o nutricionista faça uma breve análise dos cardápios. Na verdade, o referido profissional deve realizar um estudo completo para programá-los, elaborá-los e avaliálos, seguindo, para isso a Resolução CFN nº 358/2005. EVIDÊNCIA: Cardápios elaborados para as escolas; Entrevista com a Presidente do CAE. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "7. O que não ocorre é a despesa (por incapacidade financeira) com a profissional nutricionista, mas, como foi salientada pela presidente do CAE existe sim ANALISE DOS CARDÁPIOS pela Nutricionista. 7.1 - A aplicabilidade da Resolução CFN 358/2005 é a partir de 18 de maio de 2005, considerando o seu aplicar. 7.2 - Deve-se observar essa aplicação em consonância com o artigo 24 da FNDE Resolução 38 com redação dada pela Resolução FNDE 21 de 21 de maio de 2005, que dita " que o estados prestarão assistência técnica aos municípios , em especial, na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração de cardápios e na execução do PNAE." 7.3 - Observadas as condições locais e a redação do artigo 24, o Município oficiará ao Estado para A ASSISTÊNCIA com as recomendações da CGU para estudo completo para programação, elaboração, avaliação da merenda escolar." ANÁLISE DA EQUIPE: Os argumentos apresentados pelo gestor municipal expressam concordância com os fatos descritos neste ponto do relatório e informam as medidas corretivas que pretende adotar, razão pela qual fica mantido o posicionamento da equipe. AÇÃO : 4014 CENSO ESCOLAR DA EDUCACAO BASICA - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Realizar, anualmente, em parceria com as Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, por escola, a coleta de informações estatístico-educacionais referentes a matrículas e docência, para subsidiar o planejamento e a gestão da Educação nas esferas governamentais. ORDEM DE SERVIÇO : 178090 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Levantamento detalhado das escolas e do aluno da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. AGENTE EXECUTOR : PIEDADE DOS GERAIS PREFEITURA Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 17 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica 2.1.7 CONSTATAÇÃO: Divergências entre o Censo Escolar e o matriculados nos estabelecimentos de ensino. quantitativo de alunos FATO: Houve divergências entre o número de alunos do Censo Escolar e o número de alunos matriculados nas escolas analisadas e identificadas no quadro abaixo. Os números encontrados, baseados nos dados do mês de março de 2005, foram os seguintes: Escolas E.M. Francisco Pinto de Paula E.M. José Ribeiro de Santana E.M. Maria da Dores Santana E. M. Frei Joaquim Van Kesteren PEM Pingo de Gente Total TABELA Educação Infantil Ensino Fundamental Diário de Diário de Diferença Censo Diferença Censo Classe Classe - - - 36 31 +05 0 14 - 14 126 106 +20 18 17 + 01 189 170 +19 - - - 154 151 +03 75 40 +35 - - - 93 71 +22 505 458 +47 COMPARATIVA ENTRE O CENSO/2005 E OS DADOS DOS DIÁRIOS DE CLASSE DAS ESCOLAS DE MAR/2005 O total das divergências (69 alunos) corresponde a 11,54% do total de alunos relacionados na amostra. Ressalta-se que o censo escolar é utilizado anualmente como subsídio para a alocação de recursos e definição estratégicas de diversos programas de governo. Tal discrepância faz com que se incorra em erro quando da alocação destes recursos e definição das reais necessidades da população. Ressalta-se, ainda, que do total das fichas de matrículas analisadas por amostragem, 03 (três) não apresentavam a certidão de nascimento do aluno. EVIDÊNCIA: Diários escolares referentes ao mês de março de 2005; Dados do Censo Escolar de 2005; Análise, por amostragem, de 29 fichas de matrículas de alunos do ensino infantil e 165 fichas de matrículas de alunos do ensino fundamental. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "8. No tocante à chamada divergência entre número de alunos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 18 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG matriculados (março /2005) foi ordenado revisão das informações inclusive quanto a escola não informada.(Francisco Pinto de Paula) 8.1 - Quanto às certidões de nascimento, não informa a CGU qual o NÚMERO TOTAL DAS FICHAS DE MATRÍCULAS analisadas para percentual. 8.2 - Cientificou-se que em exame detalhado das fichas SOMENTE uma certidão de nascimento não fora encontrada mas que foi solicitada. 8.3 - De imediato foi ordenado recontagem (inclusive na escola faltante) do número de alunos. 8.4 - Saliente-se que o "erro" (se verificado) aponta inclusive em determinada escola número a menor de alunos. Isto importa dizer que a chamada divergência (se houve) não foi intencional." ANÁLISE DA EQUIPE: O gestor informou as medidas que pretende tomar visando elidir o fato apontado pela equipe de fiscalização, sem contudo contestá-lo. 2.2 - PROGRAMA 1376 DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL AÇÃO : 0969 APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL - NAC IONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Garantir a oferta de transporte escolar aos alunos do ensino público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de modo a garantir-lhes o acesso e a permanência na escola. ORDEM DE SERVIÇO : 177868 OBJETO FISCALIZAÇÃO: - Prefeitura Municipal/SEDUC: Regularidade da execução de despesas com impostos e taxas, peças e serviços mecânicos, aquisição de combustível do(s) veículo(s) escolar (es) e serviços contratados junto a terceiros para o transporte dos alunos. - Atuação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social. - Existência e atuação da Equipe Coordenadora do PNATE. AGENTE EXECUTOR : PIEDADE DOS GERAIS PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 21.040,00 2.2.1 CONSTATAÇÃO: Ausência de aplicação no mercado financeiro dos recursos do PNATE. FATO: Os recursos transferidos pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE à Prefeitura Municipal de Piedade dos Gerais no âmbito do PNATE não foram aplicados no mercado financeiro, durante o exercício de 2005, enquanto não utilizados na execução do programa, contrariando o disposto no art. 4o, da Resolução/CD/FNDE n° 05, de 22 de abril de 2005. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 19 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG EVIDÊNCIA: Extratos da conta corrente específica para o PNATE - Banco do Brasil, agência: 1669, c/c: 0000087890. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "9. Vale ressaltar aqui o que já disséramos no item 2 supra. Ou seja, a conta é aberta pelo FNDE. O controle da conta é do FUNDO . Os bancos NUNCA AVISAM do deposito recebido (menos ainda da abertura da conta). 9.1 - Entre o espaço do depósito até a informação dele medeia tempo em que o recurso já poderia estar aplicado. 9.2 - A eficácia está em o FNDE informar aos BANCOS que a CONTA deverá ser do TIPO CORRIGIDA (com aplicação automática). 9.3 - Querer que cada Executor (mais de cinco mil prefeituras) assim o ordene é FRAGILIZAR O CONTROLE. Isto implica em não querer atender o objetivo preceituado na Resolução. 9.4 - Saliente que, no caso de Piedade dos Gerais, NÃO HÁ NO MUNICÍPIO, qualquer agencia de BANCO OFICIAL . Estes só nos municípios de Bonfim ou Brumadinho. 9.5 - Para as contas existentes o Município já solicitou do BANCO a aplicação AUTOMÁTICA. Mas para alguma outra que venha ser aberta ... depende do FNDE a AGILIDADE E EFETIVIDADE na aplicação. 9.6 - Se se pode simplificar por que complicar?" ANÁLISE DA EQUIPE: Os esclarecimentos apresentados pelo Prefeito não justificam a ausência de aplicação financeira dos recursos. A aplicação e o gerenciamento dos recursos devem ser realizados pela Entidade Executora, no caso a prefeitura municipal, que é responsável pela execução do Programa e não pelo FNDE, que é, segundo o art. 3º, inciso I, da Resolução/FNDE/CD/Nº 05 de 22 de abril de 2005, o responsável pela assistência financeira, em caráter complementar, bem como pela normatização, coordenação, acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do programa, além de promover a avaliação da sua efetividade e eficácia. Deste modo, a equipe de fiscalização mantém o seu posicionamento. 2.2.2 CONSTATAÇÃO: Impropriedades na execução do Programa PNATE. FATO: Foram constatadas as seguintes impropriedades na execução do PNATE: a) As notas fiscais referentes às despesas realizadas no exercício de 2005 não estão identificadas com o nome do Programa, contrariando o determinado no art. 14, da Resolução/CD/FNDE n° 05/2005. A não identificação das notas impede a comprovação de que os documentos apresentados referem-se exclusivamente à prestação de contas do PNATE; b) As notas fiscais referentes à compra de peças e à prestação de serviços mecânicos realizados nos veículos da prefeitura que realizavam o transporte escolar no município não possuem o atesto do responsável pelo recebimento desses, o que dificulta a comprovação da sua efetiva realização nas condições e prazos acordados como determina o art. 10, da Resolução/CD/FNDE n° 05/2005. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 20 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG Ressalta-se, ainda, que a falta do atesto impossibilita a comprovação da execução do estágio da liquidação da despesa, estabelecida no art. 63 da Lei nº 4.320/64. EVIDÊNCIA: Extratos da conta corrente específica para o PNATE - Banco do Brasil, agência: 1669, c/c: 0000087890; Notas Fiscais referentes às compras realizadas com recursos do PNATE no exercício de 2005. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "10. As notas existem, são arquivadas por empenhos específicos nos quais é indicada a FONTE DO CUSTEIO (com número do banco, agencia, conta) identificação do programa, com prestação de contas RECURSO é indicado no empenho como do PNATE. 10.1 - O procedimento exigido relaciona a APOSIÇÃO de CARIMBO (ou outro indicativo) na NOTA FISCAL com a VINCULAÇÃO ao PROGRAMA e com VISTO (atesto) do RESPONSÁVEL. 10.2 - Procedimento de elaboração do carimbo específico e, com espaço para atesto do responsável JÁ FOI REALIZADO." ANÁLISE DA EQUIPE: A equipe mantém o seu posicionamento, uma vez que o gestor municipal concorda com as impropriedades, bem como informa que estão sendo tomadas providências a fim de saná-las. 2.2.3 CONSTATAÇÃO: Deficiência na atuação controle do PNATE. do Conselho do FUNDEF no acompanhamento e FATO: O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério CACS-FUNDEF não vem atuando de maneira efetiva no acompanhamento da execução do PNATE no município, contrariando o disposto nos arts. 8º e 9° da Resolução/CD/FNDE n° 05/2005. O Livro de Atas do CACS-FUNDEF evidencia essa situação, já que os temas das reuniões realizadas em 2005 não se referiram ao PNATE. EVIDÊNCIA: Livro de Atas do Conselho do FUNDEF. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: 11. A ausência do "registro" em ata não evidencia ( e daí não se pode concluir) ausência de controle ou deficiência na atuação. 11.1 - Os membros do Conselho do FUNDEF ( que pela RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 05, DE 22 DE ABRIL DE 2005) participa do PNATE são pessoas simples mas ativas na comunidade. 11.2 - Sabem do transporte escolar e dos veículos que o fazem. Não possuem intelectualidade ou capacidade para traduzir em linguagem esperada. 11.3 - O não evidenciar em ata não traduz que não seja acompanhado pelos membros. A deficiência não é intencional. Os membros dão o Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 21 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG máximo de si em prol da comunidade. 11.4 - Para registro dos fatos a presidência do Conselho fará incluir em ATAS periodicamente o tema PNATE com escalas e atividades praticadas pelo Conselho. ANÁLISE DA EQUIPE: Apesar do Gestor contestar o fato do Conselho ter que relatar no Livro de Atas suas ações, quanto ao acompanhamento do PNATE, ele informou as providências que pretende adotar para que esses registros se tornem uma prática usual. 3 - 33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL 3.1 - PROGRAMA 0083 PREVIDENCIA SOCIAL BASICA AÇÃO : 0132 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS - AREA URBANA OBJETIVO DA AÇÃO : Garantir o reconhecimento e o pagamento de direitos previdenciários previstos em lei. ORDEM DE SERVIÇO : 177476 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Confronto entre as informações de óbitos registrados no livro "C" com as informações do Sistema de Óbitos-SISOBI. AGENTE EXECUTOR : PIEDADE DOS GERAIS CARTORIO DE NOTAS SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL (CARTORIO) MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica 3.1.1 CONSTATAÇÃO: Divergências na relação de óbitos do SISOBI. FATO: Nos exercícios de 2004, 2005 e 2006, verificou-se que, do total de (trinta e três) óbitos registrados no Livro "C" do Cartório Registro Civil de Pessoas Naturais de Piedade dos Gerais, (treze) encontram-se com divergências em relação à base de dados SISOBI. A seguir, são apresentadas as divergências encontradas: 1 Nº do Termo 566 2 568 3 571 4 572 inconsistências informação SISOB Erro ano 26/03/1931 nascimento Erro n.º 00000000000 benefício Erro n.º 00000000000 benefício Erro mês óbito 26/06/2004 33 de 13 do informação do livro “C” 26/03/1921 085447033-6 051617189-5 e 104665994-5 26/07/2004 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 22 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG 5 Nº do Termo 583 6 7 584 590 8 591 9 10 592 594 11 596 inconsistências informação informação do SISOB livro “C” Erro dia 15/02/1952 14/02/1952 nascimento Erro n.º CPF 00000000000 892.406.346-49 Erro mês 27/01/1938 27/10/1938 nascimento Erro n.º 00000000000 113455363-2 benefício Erro n.º CPF 00000000000 205.172.616-49 Erro n.º 00000000000 042929478-6 benefício Erro n.º mês 20/01/1926 20/10/1962 nascimento Fonte: Livro "C" e relação extraída do SISOBI Além das divergências listadas acima, verificou-se as seguintes falhas na relação do SISOBI: a) erro no nome do falecido relacionado no Termo nº 567; b) erro no nome da mãe do falecido relacionado no Termo nº 572; e c) erro no nome da mãe e do falecido relacionado no Termo nº 574. EVIDÊNCIA: Livro "C" do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e relação do SISOBI. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: Não se aplica. ANÁLISE DA EQUIPE: Não se aplica. 4 - 36000 MINISTERIO DA SAUDE 4.1 - PROGRAMA 1203 VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA E AMBIENTAL EM SAUDE AÇÃO : 0829 INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU NICIPIOS CERTIFICADOS PARA A EPIDEMIOLOGIA E CONTROLE D E DOENCAS OBJETIVO DA AÇÃO : Promover ações de notificação, investigação, vigilância ambiental, controle de doenças, imunizações, sistemas de informação, supervisão, educação em saúde, comunicação e mobilização social na área de epidemiologia e controle de doenças. ORDEM DE SERVIÇO : 177054 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Execução das diversas ações do programa, pactuadas na Programação Pactuada Integrada de Vigilância em Saúde - PPI/VS. AGENTE EXECUTOR : Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 23 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG PIEDADE DOS GERAIS PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 15.696,59 4.1.1 CONSTATAÇÃO: Utilização dos veículos adquiridos com recursos do Programa de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde ou recebidos para executar ações exclusivamente de Vigilância Sanitária em finalidades diversas das previstas. FATO: Os veículos existentes no município para desenvolver as diversas ações de Vigilância em Saúde não estão sendo utilizados exclusivamente na finalidade prevista, conforme apresentado abaixo: a) veículo VW Gol Special 1.0 - Placa GYB-6934 utilizado nas atividades gerais da Secretaria Municipal de Saúde; b) moto Honda Titan 125 - Placa GSL-4981, utilizada em setembro de 2005 à serviço de obras; c) moto Honda Titan 125 - Placa GSL-4813, utilizada de janeiro a setembro de 2005 e de novembro de 2005 a março de 2006 à serviço de obras. EVIDÊNCIA: Documentos "Despesas com Manutenção de Veículo" e Ofício nº 49/2006, de 12/04/06, da Prefeitura Municipal de Piedade dos Gerais, SF nº 04/2006, de 11/04/06, e entrevistas. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "12. As ações de vigilância em saúde (art. 3º. da Portaria 1.172 de 15 de junho de 2004) respectivas ao município tem integral cumprimento quanto ao requisito transporte. Importa dizer que não há ausência da prestação de serviço de transporte nas ações específicas de vigilância em saúde; 12.1 - A exclusividade preceituada deve ser entendida no enfoque como pleno atendimento. Não pensar assim seria destacar recursos públicos de recursos públicos. Ou seja, inerciar equipamentos (o que em pequena comunidade nunca seria entendido) e deixar faltar ações que, no objetivo maior, tem finalística mediata na área da saúde. 12.2 - Reafirma-se que a totalidade das NECESSIDADES da área de VIGILÂNCIA EPEMIOLÓGICA E AMBIENTAL , relativa ao TRANSPORTE, é INTEGRALMENTE ATENDIDA pelos veículos. 12.3 - A eficiência da Administração está em adequadamente utilizar os recursos disponíveis em prol da população que é carente. Ademais vale salientar o disposto no artigo 3º. da Lei 8080/90 que o conceito de saúde é mais amplo.". ANÁLISE DA EQUIPE: A Portaria nº 1.882/1997/GM estabelece: "§ 4º O incentivo às Ações Básicas de Vigilância Sanitária consiste no montante de recursos financeiros destinado ao incremento de ações Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 24 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG básicas de fiscalização e controle sanitário em produtos, serviços e ambientes sujeitos à vigilância sanitária, bem como às atividades de educação em vigilância sanitária. § 5º O incentivo às Ações Básicas de Vigilância Epidemiológica e Ambiental consiste no montante de recursos financeiros transferidos fundo a fundo para Estados e Municípios destinado às ações básicas de investigação epidemiológica e ambiental, de diagnóstico de situações epidemiológicas e ambientais de risco e de ações de controle, eliminação e erradicação de agentes de agravos e danos à saúde individual e coletiva das populações.". A Portaria GM/MS nº 1.172/04 ainda veda a utilização dos recursos do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde - TFVS em atividades diversas das relacionadas a Empidemiologia e Vigilância Sanitária. Desta forma, os recursos do TFVS repassados ao município devem ser utilizados exclusivamente para as ações de Vigilância em Saúde descritas nas portarias supracitadas. Ademais, consulta ao site do Ministério da Saúde (Portal da Saúde) demonstra que, como forma de aplicação dos recursos do TFVS em despesas de capital, é possível a aquisição de veículos de transporte (equipamentos/material permanente), "desde que tenham seu uso destinado exclusivamente para apoio à execução das ações de vigilância em saúde". Portanto, considerando que o gestor reconhece a utilização dos veículos mencionados em finalidades diversas das previstas no Programa, e a justifica com base no pleno cumprimento das metas de Vigilância em Saúde do município relativas a transporte, esta equipe mantém seu posicionamento. Se os veículos comprados com recursos do TFVS não estão sendo utilizados exclusivamente para as ações previstas no Programa mas suas metas estão sendo atendidas, fica demonstrada a falta de necessidade dos veículos para a Vigilância em Saúde, devendo a Prefeitura promover o ressarcimento dos valores do TFVS utilizados para as aquisições, de forma a propiciar a aplicação do recurso em atividades previstas e necessárias à Vigilância em Saúde. 4.1.2 CONSTATAÇÃO: Ausência de controle e armazenamento inadequado de equipamentos e insumos utilizados nas ações de epidemiologia e controle de doenças. FATO: Durante visita in loco, constataram-se as seguintes falhas no gerenciamento dos equipamentos e insumos utilizados nas ações de epidemiologia e controle de doenças: a) não há controle do estoque de insumos, com registros de entrada/saída, seus respectivos quantitativos e responsáveis; b) não há controle formalizado sobre o prazo de validade dos insumos, tendo sido encontrado insumo com prazo de validade vencido; c) o município não possui local apropriado à guarda de equipamentos e insumos em condições de segurança. Inicialmente esses equipamentos/insumos estavam armazenados no porão da Casa de Cultura do Município, frequentado inclusive por crianças. Após a vistoria, o material foi retirado e armazenado, também de forma inadequada, em um depósito ao lado da Prefeitura. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 25 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG EVIDÊNCIA: Verificação in loco dos controles entrevistas e relatório fotográfico. do setor de Epidemiologia, Banheiro do depósito onde os equipamentos/insumos estão guardados. Depósito onde os equipamentos/insumos estão guardados. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 26 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG Porão da Casa de Cultura do Município, onde os equipamentos/insumos estavam armazenados inicialmente. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "13. Informa o técnico responsável que o controle é mantido por planilha de estoque e solicitação de insumos em que consta o nome do produto, a unidade, estoque, lote, solicitação, fabricação, e, validade. 13.1 - Noticia também que dentre os controles ( por exemplo da inseticida cipermetrina) o controle noticia: entrada, saída, local aplicado, e, saldo (estoque) dentre os quais de larvicida com abate. 13.2 - As validades dos insumos são registradas na planilha. Encontrar insumo com validade vencida não importa concluir em sua utilização. 13.3 - O armazenamento encontrou local com aeração, proteção, segurança compatível com o controle e preservação." ANÁLISE DA EQUIPE: Esta equipe não acata as justificativas apresentadas pelo agente executor, por considerar inadequados os locais de guarda de equipamentos e insumos verificados (ver registros fotográficos apresentados no campo "Evidência"). Ademais, embora o gestor informe que há controle adequado do estoque de insumos e de seus prazos de validade, não foi apresentado à equipe nenhum documento que comprove estas afirmativas. Assim, permanece a falha apontada. 4.1.3 CONSTATAÇÃO: Descumprimento da Programação Saúde - PPI-VS. Pactuada e Integrada de Vigilância em FATO: Embora a Prefeitura informe no documento "Execução das Ações Pactuadas na PPI ECD-VS. Exercícios - 2004 e 2005" que "100% das equipes de PSF desenvolvem ações educativas em vigilância sanitária", entrevistas com a população atendida pelo programa apontaram que tais ações não estão sendo desenvolvidas. Ressalta-se que 100% das famílias entrevistadas informaram que as equipes do PSF não desenvolvem ações educativas em vigilância sanitária, conforme o previsto na PPI-VS. EVIDÊNCIA: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 27 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG Documento "Execução das Ações Pactuadas na PPI ECD-VS. Exercícios 2004 e 2005" e entrevistas. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "14. O mapa de controle da SVS (Secretaria de Vigilância em Saúde) da DADS- Diretoria de Ações Descentralizadas de Saúde - BH, no tocante a Programação Pactuada Integrada (PIP) 2004, ao relacionar os parâmetros de acompanhamento para ações de vigilância em saúde, relata no item 13.2 - ação educativa em Vigilância Sanitária, no parâmetro proporção de equipes do PSF/PACS capacitados a desenvolver ações educativas em Vigilância Sanitária - a meta de 100%. 14.1 - a resposta de que a equipe existente estava capacitada para exercer essas ações educativas levou ao número 100%. 14.2 - O que a CGU aponta é o controle de EFICÁCIA ( sem dizer quantas famílias que foram entrevistadas ela aponta que 100% informaram que as equipes não desenvolvem ações educativas em vigilância sanitária). 14.3 - Para mensurar tal informação é indispensável saber o método empregado nas indagações. (Vale ressaltar que pergunta não entendida leva a resposta errada). 14.4 - A resposta a este item só pode ser relacionada só se souber QUAIS FAMÍLIAS, QUAIS INDAGAÇÕES ... etc." ANÁLISE DA EQUIPE: O agente executor apenas questionou o método utilizado para realização das entrevistas in loco por esta equipe. Foram entrevistadas 10 famílias em diversos pontos do município, perguntando se a equipe doPSF desenvolve ações educativas em vigilância sanitária (informações sobre doença de chagas, dengue, higiene,etc). Todas responderam que não. Questionadas sobre a visita do Agente Comunitário de Saúde - ACS, nenhuma das famílias informou receber informações sobre medidas sanitárias durante as visitas. Posto que não foram apresentados novos fatos, permanece a informação obtida por meio das entrevistas supracitadas e mantém-se o posicionamento da equipe. 4.2 - PROGRAMA 1214 ATENCAO BASICA EM SAUDE AÇÃO : 0589 INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA A SAUDE DA FAMILIA OBJETIVO DA AÇÃO : Estimular a implantação de equipes de saúde da família, agentes comuni tários de saúde e equipes de saúde bucal nos municípios, visando à reo rientação das práticas assistenciais básicas, com ênfase nas ações de prevenção de doenças e na promoção da saúde. ORDEM DE SERVIÇO : 178393 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Implantação, composição e funcionamento das Equipes do PSF, além da ve rificação da infra-estrutura das Unidades Básicas de Saúde onde os atendimentos são prestados. AGENTE EXECUTOR : Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 28 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG PIEDADE DOS GERAIS PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 181.270,00 4.2.1 CONSTATAÇÃO: Descumprimento de carga horária dos profissionais do Programa Saúde da Família - PSF. FATO: Houve descumprimento da jornada de trabalho obrigatória de 40 horas pelo médico da equipe do PSF, conforme previsto em contrato e no programa. De acordo com a escala/programação de atividades para janeiro/2006, apresentada pela Prefeitura, a carga horária semanal do médico foi de 28 horas, sendo: - De segunda-feira a quinta-feira - de 08:00 às 16:00 ("Manhã - de 8:00 às 12:00 horas, Tarde - de 14:00 às 16:00 horas") - Sexta-feira - de 08:00 às 12:00 Ademais, de acordo com os contratos disponibilizados pela Prefeitura, durante o exercício de 2005 o Município ficou sem médico do PSF por cinco meses. Ressalte-se, ainda, que o contrato assinado com a odontóloga da equipe de Saúde Bucal prevê carga horária de 24 horas semanais. De acordo com o gestor, trata-se de servidora concursada da Prefeitura para o cargo de odontólogo - edital 001/01, nomeação em 22/01/02. Todavia, considerando que no anexo 1 do referido edital consta carga horária semanal mínima de 8 horas, a Prefeitura não comprovou o cumprimento obrigatório das 40 horas semanais pela odontóloga. EVIDÊNCIA: Contratos assinados com a equipe do PSF, atividades para janeiro/2006 do médico do 001/01 e entrevistas. escala/programação de PSF, anexo 1 do edital MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "15. A jornada do médico é de 40 horas semanais. Foi determinado à Secretaria de Saúde que acompanhasse a execução da jornada e a explicação sobre a jornada de janeiro noticiada na CGU. 15.1 - Existe dificuldade de contratação do médico. Isto decorre da ausência de oferta de mão de obra nessa área. 15.2 - A jornada da odontóloga (que é efetiva com carga horária de 08 horas semanais) foi estendida para 40 horas (com aquiescência a mesma). O instrumento utilizado para noticiar esse "estender" é que foi impróprio: contrato." ANÁLISE DA EQUIPE: O gestor concorda com a impropriedade apontada, e informa que foi determinado o acompanhamento da execução da jornada de trabalho do médico do Programa. Em relação à carga horária da odontóloga da equipe de saúde bucal, o gestor não comprovou o cumprimento das 40 horas semanais obrigatórias. Os argumentos apresentados, portanto, não Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 29 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG alteram o posicionamento da equipe. 4.2.2 CONSTATAÇÃO: Impropriedades na operacionalização do PSF. FATO: De acordo com as entrevistas realizadas com a população, a equipe do PSF não desenvolve ações orientativas, reuniões ou palestras acerca de hábitos de vida saudáveis, doenças contagiosas, cuidados com a saúde bucal, dentre outros. Ademais, 40% das famílias entrevistadas informou que os Agentes Comunitários de Saúde - ACS não realizam a visita mensalmente, como previsto no Programa. Em relação à contratação da equipe, foi verificado que o objeto de três dos dez contratos assinados com os ACS não especifica suas funções, nem cita tratar-se de ACS do PSF. Estes contratos referem-se a Agentes de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, "para a prestação de serviços pelo contratado, em caráter temporário, para atender objetivos de excepcional interesse público, em especial precisamente para o exercício da função pública de AGENTE DE SAÚDE na Secretaria Municipal de Saúde". Destaque-se que estão vencidos os prazos de vigência de três dos dez contratos assinados com os ACS. EVIDÊNCIA: Contratos assinados com a equipe do PSF e entrevistas. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "15.3 - Quanto aos contratos "formalmente" vencidos serão realizados novos contratos para registro respectivo. 15.4 - No tocante às funções não relacionadas (em alguns contratos) será aposto aditivo para elencar as especificidades do objeto bem assim seu atrelar ao PSF." ANÁLISE DA EQUIPE: O gestor informou que providenciará as correções necessárias nos contratos citados. Todavia, não houve manifestação em relação às falhas no desempenho dos ACS. Desta forma, a equipe mantém seu posicionamento. AÇÃO : 8577 ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BASICO NOS MUNICIPIOS BRASILEI ROS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS OBJETIVO DA AÇÃO : Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por meio da transferência de recursos federais, com base em um valor per capita, para a prestação da assistência básica, de caráter individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento e reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais. ORDEM DE SERVIÇO : 177146 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Habilitação dos municípios para o recebimento dos recursos do Piso de Atenção Básica; Repasse de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, excepcionalmente, para os Fundos Estaduais de Saúde. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 30 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG AGENTE EXECUTOR : P.DOS GERAIS ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 65.049,88 4.2.3 CONSTATAÇÃO: Impropriedades no Plano Municipal de Saúde vigente em 2005. FATO: Constatou-se as seguintes impropriedades no Plano Municipal de Saúde do município de Piedade dos Gerais vigente no exercício de 2005: a) ausência da definição de objetivos definidos com metas detalhadas e funcionais, quantificadas numericamente, aprazadas e com custos detalhados, contrariando o estabelecido na alínea 'a' do item 47 da NOAS 01/01; b) ausência de referências e/ou utilização das metas definidas na PPI, contrariando o estabelecido na alínea 'a' dos item 47 da NOAS 01/01; c) ausência da programação anual evidenciada em cronograma físicofinanceiro, contrariando o estabelecido na alínea 'a' do item 6.5 da NOAS 01/01; d) as receitas previstas não estão identificadas e separadas por origem (federal, estadual e municipal), contrariando o estabelecido no § 2º do art. 2º do Decreto 1.232/94; e) ausência de comprovação do encaminhamento do Plano à SES e ao Ministério da Saúde, contrariando o estabelecido nos § 1º e 2º do art.2º do Decreto 1.232/94. EVIDÊNCIA: Plano Municipal de Saúde - PMS vigente em 2005. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "16. O plano municipal de saúde (2001/2005) foi disposto em nove itens. Desses o número IX cuida de objetivos estratégicos e metas propostas. 16.1 - O quadro de metas (item 9.6) dispõe sobre o eixo de atuação, metas, e, ações. No que tange à meta a sua quantificação é dada em percentual ou em número expressante de quantitativo. 16.2 - Pela dada que foi feito (há mais de anos) não foi possível encontrar o "recibo de entrega" mas que não implica em não remessa. 16.3 - As observações foram encaminhadas ao setor de saúde para as adequações necessárias." ANÁLISE DA EQUIPE: Em que pesem os esclareciemntos apresentados pelo gestor, as falhas formais apresentadas permanecem. Desta forma, fica mantido o posicionamento da equipe. 4.2.4 CONSTATAÇÃO: Impropriedades no Relatório de Gestão - 2005. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 31 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG FATO: Constatou-se as seguintes impropriedades no Relatório de Gestão/2005 do município de Piedade dos Gerais: a) ausência da programação e da execução física e financeira do orçamento, de projetos, de plano e de atividades, contrariando o estabelecido no inciso I do § 3° do art. 6º do Decreto 1.651/95; b) ausência de comprovação dos resultados alcançados quanto à execução do PMS, por meio de comparação crítica entre metas previstas e realizadas, contrariando o estabelecido no inciso II do art. 6º do Decreto 1.651/95; c) ausência de comprovação do encaminhamento do Relatório ao Ministério da Saúde e ao Tribunal de Contas do Estado, contrariando o estabelecido no inciso II do art. 6º do Decreto 1.651/95. EVIDÊNCIA: Relatório de Gestão - 2005. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "17. O Relatório de Gestão ano 2005 do Município está disposto em 05 itens: identificação, apresentação, análise do plano de saúde, análise de execução, e, anexos. 17.1 - A análise foi realizada segundo as informações coletadas. O que foi evidenciado é que a forma de apresentação era diversa do que se queria. 17.2 - O plano faz checagem entre o que foi planejado e o que foi executado." ANÁLISE DA EQUIPE: O gestor não apresentou informações novas que justificassem as falhas formais apontadas. Portanto, a equipe mantém o seu posicionamento. 4.2.5 CONSTATAÇÃO: Impropriedades na atuação do Conselho Municipal de Saúde - CMS. FATO: O Conselho Municipal de Saúde de Piedade dos Gerais foi criado pela Lei Municipal nº 478 de 17/09/97. Porém, conforme os registros no livro de atas, as reuniões não são realizadas mensalmente, conforme determina o inciso V da 4ª Diretriz da Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 333/2003. De novembro/2004 a março/2006 houve apenas oito reuniões registradas em ata. A inoperância do Conselho pode ser verificada também pela ausência de propostas, resoluções, deliberações, formação de comissões internas ou grupos de trabalhos, bem como de documentação comprobatória da realização de ações externas pelos conselheiros. EVIDÊNCIA: Leis Federais nº 8.142/90 e nº 8.080/90, NOB-SUS 96, NOAS 01/2002, Resolução CNS nº 333, de 04/11/2003, Lei Municipal nº 478/97, Livro de Atas do CMS, reunião realizada com os Conselheiros e entrevistas com a população. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 32 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "18. O Conselho Municipal de Saúde possui doze membros conforme preceituado pelo art. 3º. da lei municipal 478 de 17 de setembro de 1997. 18.1 - A dificuldade de "reunião" não possibilita dizer sobre a não atuação ou a impropriedade na atuação do CMS. 18.2 - Pela forma de atuação os membros do CMS fiscalizam o atendimento e fazem intervenções junto às autoridades na área de saúde de forma permanente. 18.3 - Por ser Piedade dos Gerais uma cidade de pequeno número de habitantes, espalhados em diversas comunidades, a atuação do CMS é mais nas atitudes do que nos registros de atas. 18.4 - A forma de atuação via propostas, resoluções, deliberações, comissões internas ou grupos de trabalho não é o modo que os Conselheiros realizam seu trabalho. Alias o descrédito de FAZER AS COISAS NO PAPEL não incentiva a ninguém fazê-lo. 18.5 - Repete-se que a "ausência de registros" é típico da comunidade que resolve o seu dia a dia de forma mais simplificada e, com isto, mais EFETIVO." ANÁLISE DA EQUIPE: Apesar do gestor informar que o CMS é atuante, "de forma permanente", "mais nas atitudes do que nos registros de atas", a reunião realizada com seus membros durante os trabalhos de campo contradiz esta afirmativa. Nesta reunião os conselheiros informaram que suas atuações se restringem à participação nas reuniões, quando convocados. A ausência de documentação comprobatória dos trabalhos realizados apenas corrobora esta informação. Ademais, em entrevistas com a população (10 famílias em diversos pontos do município), 100% informou nunca ter ouvido falar do Conselho Municipal de Saúde ou de seus conselheiros, desconhecendo sua atuação. Desta forma, esta equipe mantém seu posicionamento. 4.2.6 CONSTATAÇÃO: Ausência de portaria de Municipal de Saúde - CMS. nomeação dos conselheiros do Conselho FATO: Em que pese haver atas de reunião do CMS em 2005, o gestor não apresentou portaria de nomeação dos seus conselheiros para tal exercício. As portarias disponibilizadas foram: - Portaria nº 32/2001, de 17/12/01, "para a gestão de 2001/2004". - Portaria nº 20/2006, de 27/03/06, sem determinação da vigência. Ademais, os nomes de 1/3 dos efetivos/suplentes do CMS constam das duas portarias supracitadas, apesar do Regimento Interno do CMS determinar que o mandato dos conselheiros é de "02 (dois) anos podendo ser reconduzido por igual período". EVIDÊNCIA: Portaria nº 32/2001, de 17/12/01, Portaria nº 20/2006, de 27/03/06, e Regimento Interno do CMS. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 33 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG "19. A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Saude guarda recomendação paritária. A indicação dos membros cada a cada entidade representada. 19.1 - Na maioria das hipóteses (face ao pequeno número de habitantes e a disponibilidade de poucos dentre estes) ocorre a recondução de membro. 19.2 - Foi determinada a regularização da portaria em ausência para as nomeações respectivas." ANÁLISE DA EQUIPE: O gestor não apresentou fatos novos que justifiquem a falha apontada. Mantém-se, portanto, o posicionamento da equipe. 4.2.7 CONSTATAÇÃO: Falhas na operacionalização do Fundo Municipal de Saúde. FATO: Apesar de criado pela Lei Municipal nº 479 de 17/09/97, o Fundo Municipal de Saúde - FMS de Piedade dos Gerais não se encontra em estrita harmonia com o estabelecido na legislação do Sistema Único de Saúde e na própria lei instituidora. Comprova o fato a emissão em nome da Prefeitura, e não do FMS, da documentação contábil e financeira notas de empenho, notas fiscais, etc. - referente às receitas e despesas da saúde no município. Ressalta-se, também, que, em desacordo com o art. 1º da mencionada lei, o FMS não é administrado pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como o ordenador de despesas não é o Secretário Municipal de Saúde, e sim o Prefeito Municipal. EVIDÊNCIA: Lei Municipal nº 479 de 17/09/97, extratos bancários da conta 580449, agência Banco do Brasil 1669-1 e registros contábeis (notas de empenhos dos gastos em saúde, notas fiscais). MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "20. O parágrafo único do artigo 1º. da Lei 479 de 17 de setembro de 1997 atribui ao Sr. Secretario a função de COORDENAR despesas e não de ordená-las. 20.1 - Na prática todas as despesas da área de saúde é gerenciada pelo Conselho e pela Secretaria. É humanamente impossível ao Prefeito acompanhá-la. 20.2 Será providenciada a regularização (facilitando a descentralização) da ordenação das despesas." ANÁLISE DA EQUIPE: Permanece o posicionamento da equipe, posto que o gestor apresentou novos fatos acerca da operacionalização do FMS. não 4.2.8 CONSTATAÇÃO: Pagamentos indevidos com recursos da conta do PAB. FATO: O Fundo Nacional de Saúde - FNS repassa recursos diretamente para o Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 34 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG Fundo Municipal de Saúde - FMS de Piedade dos Gerais por meio da conta PAB, agência Banco do Brasil n° 016691, conta corrente n° 58.044-9. O repasse referente ao PAB - Fixo é para cobrir despesas de ações estratégicas mínimas de atenção básica previstas no Anexo 1 da NOASSUS 01/2001 e Portarias GM nº1.882/97 e nº 3.925/98. Essa mesma conta também recebe recursos do PAB - Variável correspondente ao Programa Saúde da Família - PSF. A Prefeitura vem realizando gastos indevidos nessa conta. Os recursos estão sendo utilizados para o pagamento de: a) proventos de pessoal da área administrativa. O Acórdão 318/2004 Segunda Câmara, do Tribunal de Contas da União, esclarece que "somente seria admissível a utilização de recursos do SUS para o pagamento de pessoal diretamente vinculado à execução das ações de saúde, não contemplando pessoal da área administrativa". b) exames que não se enquadram na atenção básica e proventos a profissionais (bioquímico, fisioterapeuta e psicólogo, dentre outros) que não desempenham ações mínimas de atenção básica ou do PSF. Essa utilização indevida dos recursos implica na necessidade de ressarcimento à conta PAB do montante de R$ 32.308,17, o que corresponde a 13,7% do total de recursos analisados (R$ 234.735,06 PAB Fixo + Variável, de jan/2005 a jan/2006). O quadro abaixo discrimina os gastos indevidos com os recursos do PAB: Empenho Data 235 03/02/05 232 03/02/05 930 927 1097 1169 1303 1302 1280 1486 06/05/05 06/05/05 08/06/05 22/06/05 07/07/05 07/07/05 07/07/05 04/08/05 1495 04/08/05 1688 1709 02/09/05 02/09/05 1686 02/09/05 1690 1890 02/09/05 07/10/05 1888 07/10/05 2060 04/11/05 Valor pago indevidamente Pagamento referente aos proventos de: bioquímico, fisioterapeuta, assistente social e psicólogo coord farmácia, administrador de posto, 2.739,89 gerente de saúde e secretário de saúde 460,00 agente sanitário 1.500,00 assistente social 300,00 aux de estoque 200,00 exames de ultrassom 1.500,00 assistente social 300,00 aux de estoque 500,00 coord de benefício 1.500,00 assistente social coord de dados SUS, administrador de 3.973,33 posto, coord farmácia, gerente de saúde e secretário de saúde 300,00 aux de estoque 500,00 coord de benefício coord de dados SUS, administrador de 2.973,33 posto, coord farmácia, gerente de saúde e secretário de saúde 520,00 agente sanitário 300,00 aux de estoque coord de dados SUS, administrador de 3.911,63 posto, coord farmácia, gerente de saúde e secretário de saúde 500,00 coord de benefício 4.383,33 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 35 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG Empenho Data 2034 04/11/05 2215 06/12/05 TOTAL Valor pago indevidamente Pagamento referente aos proventos de: coord de dados SUS, administrador 2.973,33 posto, coord farmácia, gerente de e secretário de saúde coord de dados SUS, administrador 2.973,33 posto, coord farmácia, gerente de e secretário de saúde 32.308,17 de saúde de saúde (1) Houve pagamento dos proventos de agente sanitário, que deveria ocorrer por meio do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde. (2) Exames de ultrassom são considerados ações de saúde de média e alta complexidade. EVIDÊNCIA: Extratos bancários da conta PAB (c/c 580449 / ag 16691 - Banco do Brasil) e documentação contábil e financeira relativa às despesas com saúde. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "21 - A observação feita diz respeito a fonte de custeio das despesas. A divergência apontada não diz respeito à função saúde mas à especificidade do Programa. 21.1 - Sob o ponto de vista gerencial a diversidade de FONTES (mesmo dentro de uma mesma função) complica a aplicabilidade. 21.2 - Na época em comento o PSF ficou sem médico com isto o recurso ficou disponível. Na necessidade da área de saúde foi utilizado na mesma função. 21.3 - Foi determinado à tesouraria juntamente com a contabilidade levantamento respectivo para as medidas de readequação do programa inclusive com aporte de recursos." ANÁLISE DA EQUIPE: O gestor não apresentou fato novo que justifique os gastos indevidos verificados na conta PAB, razão pela qual a equipe mantém seu posicionamento. 4.3 - PROGRAMA 1293 ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS AÇÃO : 0593 INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA ASSISTENCI A FARMACEUTICA BASICA - NO ESTADO DE MINAS GERAIS OBJETIVO DA AÇÃO : Conhecer toda a sistemática de aquisição e distribuição de medicamentos básicos e avaliar a coerência da aquisição e da distribuição com a programação pactuada na CIB, bem como a execução do Programa na unidade de saúde. ORDEM DE SERVIÇO : 178236 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 36 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG OBJETO FISCALIZAÇÃO: Aquisição de medicamentos básicos de acordo com o PEAF. AGENTE EXECUTOR : PIEDADE DOS GERAIS PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 6.699,09 4.3.1 CONSTATAÇÃO: Ausência do licenciamento obrigatório para funcionamento da farmácia municipal. FATO: Constatou-se a ausência do alvará de funcionamento da farmácia emitido pelo órgão sanitário competente, conforme estabelece o art. 14 e seguintes do Decreto nº 74.170/74. EVIDÊNCIA: Entrevista com Secretário de Saúde. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "22. O alvará necessário já está em providenciar junto à autoridade sanitária competente." ANÁLISE DA EQUIPE: Mantém-se o posicionamento da equipe, posto que o gestor concorda com a falha apontada, além de informar que está providenciando o devido alvará. 4.3.2 CONSTATAÇÃO: Ausência de controle de estoque dos medicamentos básicos. FATO: Não há controle do estoque de medicamentos existentes na farmácia do município, seja computadorizado, seja manuscrito por meio de livros ou fichas. Tal fato dificulta a salvaguarda dos medicamentos, bem como o gerenciamento do quantitativo dos fármacos. EVIDÊNCIA: Informações obtidas in loco. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "23. O controle existe pelos servidores da área. O pequeno número de medicamentos e bem assim de usuários facilitam essa forma de controle. 23.1 - Foi determinado o controle via computador com relatório mensal impresso para arquivo, e, inventário semestral. 23.2 - Esse controle por nome de medicamento, data de entrada e saída, local de armazenagem, validade, fornecedor, preço, e, no caso de remédios de uso contínuo, rol de usuários. 23.3 - Com essa forma de controle os pedidos (para setor de compras) e Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 37 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG bem assim a distribuição poderá dar-se em periodicidade de forma a possibilitar a continuidade do estoque e fornecimento ao usuário." ANÁLISE DA EQUIPE: Em que pese o gestor informar que há controle de estoque dos medicamentos pelos funcionários do setor, este controle não foi apresentado a esta equipe quando dos trabalhos de campo. Ao contrário, os funcionários informaram que o controle é feito por paciente (medicamentos recebidos) e não por medicamentos. Desta forma, durante a vistoria in loco, os responsáveis não souberam informar a quantidade dos medicamentos constantes da farmácia. Portanto, considerando que o gestor não apresentou nenhum fato ou documento novo que contradiza essas evidências verificadas em campo, a equipe mantém seu posicionamento. Como medida corretiva, o gestor informou que está desenvolvendo ações no sentido de controlar o estoque de medicamentos. 4.3.3 CONSTATAÇÃO: Irregularidade na contrapartida estadual da Farmácia Básica. FATO: A Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais - SES/MG, conforme estabelecido na Deliberação CIB-SUS-MG nº 005/1999, é responsável pelo repasse, em medicamentos, do valor correspondente à totalidade dos recursos do programa de incentivo à assistência farmacêutica básica para os municípios habilitados na Gestão Plena da Atenção Básica GPAB em Minas Gerais. Este repasse ocorre em quatro remessas trimestrais de medicamentos por meio da Fundação Ezequiel Dias FUNED. Considerando como base de cálculo o repasse do nível federal, o valor total da Farmácia Básica, de acordo com as deliberações da CIB, para aplicação no município de Piedade dos Gerais no exercício de 2005, está evidenciado no quadro a seguir. PERÍODO TRIMESTRE 1º − 2005 2º − 2005 3º − 2005 4º − 2005 Total Obs.:(1) (2) Há VALOR FEDERAL (1) R$ 1.071,00 R$ 1.071,00 R$ 1.608,39 R$ 1.769,22 R$ 5.519,61 POR NÍVEL DE GOVERNO (EM R$) ESTADUAL MUNICIPAL (2) TOTAL R$ 1.606,50 R$ 535,50 R$ 3.213,00 R$ 1.606,50 R$ 535,50 R$ 3.213,00 R$ 1.606,50 R$ 535,50 R$ 3.750,39 R$ 1.606,50 R$ 535,50 R$ 3.911,22 R$ 6.426,00 R$ 2.142,00 R$ 14.087,61 Os valores dos repasses federais foram retirados do site do Fundo Nacional de Saúde em 30/03/06. comprovação dos depósitos municipais na conta da SES/MG. Conforme informação fornecida pela SES/MG e corroborada pelos registros da SMS de Piedade dos Gerais, o município recebeu, para o exercício de 2005, o total de R$ 10.646,21 em medicamentos da atenção básica. Conclui-se, portanto, que a população de Piedade dos Gerais tem direito à percepção de um saldo de medicamentos no valor total de R$ 3.441,40, para o exercício de 2005. Este saldo de medicamentos devidos pela SES/MG evidencia a irregular Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 38 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG distribuição de medicamentos pela FUNED, além da retenção irregular de recursos federais e municipais por esta Secretaria. EVIDÊNCIA: Notas fiscais dos medicamentos da farmácia básica, requisições de medicamentos da Secretaria Municipal de Saúde, comprovantes de depósito da contrapartida municipal, site do Fundo Nacional de Saúde e entrevista com o servidor municipal responsável pela farmácia. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: O gestor municipal informou: "24. Foi determinado a remessa de Ofício (reiterando a cobrança) de medicamentos pela Secretaria de Estado da Saúde. 24.1 - No ofício far-se-á acompanhar da cópia deste item de verificação da CGU. 24.2 - Além da quantia é indispensável a regularidade na entrega.". ANÁLISE DA EQUIPE: A falha apontada é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais - SES/MG. O gestor municipal apenas se manifestou no sentido de reiterar à SES/MG as solicitações de envio de medicamentos. 5 - 38000 MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO 5.1 - PROGRAMA 0106 GESTAO DA POLITICA DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA AÇÃO : 2272 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA OBJETIVO DA AÇÃO : CONSUBSTANCIAR A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE ORGANIZADA NA ADMINISTRAÇÃO DE UM SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO, EM NÍVEL NACIONAL, CONFORME PREVÊ A CONVENÇÃO Nº 88 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, ACOMPANHANDO A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS ADMINISTRADOS PELO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO E NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA. ORDEM DE SERVIÇO : 178613 OBJETO FISCALIZAÇÃO: ATUAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO NO ACOMPANHAMENTO DOS PROGRAMAS A CARGO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AGENTE EXECUTOR : P.DOS GERAIS ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica 5.1.1 CONSTATAÇÃO: Atuação deficiente da Comissão Municipal de Emprego. FATO: Por meio de consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego e à Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 39 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG documentação existente no município, verificou-se que a Comissão Municipal de Emprego - CME da cidade de Piedade dos Gerais - MG existe e está homologada. Apesar disso, a comissão não tem atuado, bem como desempenhado qualquer das suas atribuições nos últimos exercícios. Ressalta-se que há registro de apenas uma reunião da CME, que foi realizada em 05/01/2002. EVIDÊNCIA: Livro de Atas, Portaria nº 01/2002, Decreto nº 01/2002 e entrevista com membro da CME representante da secretaria municipal de educação e com o presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piedade dos Gerais. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: Não se aplica. ANÁLISE DA EQUIPE: Não se aplica. 6 - 41000 MINISTERIO DAS COMUNICACOES 6.1 - PROGRAMA 0257 UNIVERSALIZACAO DOS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES AÇÃO : 4459 FISCALIZACAO DA UNIVERSALIZACAO DOS SERVICOS DE TELECOM UNICACOES - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Garantir a todos os cidadãos o acesso aos serviços de Telecomunicações, visando a inclusão social, independentemente de localização e condição socioeconômica. ORDEM DE SERVIÇO : 177292 OBJETO FISCALIZAÇÃO: ETAPA 1: Acessos Individuais (Telefone a Assinantes) - Instituições de Saúde e Estabelecimentos de Ensino. PRODUTO ESPERADO: Atendimento a solicitações de instalação de telefones no prazo de 1 (uma) semana, feitas por Instituições de Saúde e Estabelecimentos de Ensino. . ETAPA 2: Acessos Coletivos (Telefone Público - Orelhão) - Instituições de Saúde e Estabelecimentos de Ensino. PRODUTO ESPERADO: Atendimento a solicitações de instalação de telefone público (orelhão) no prazo de 1 (uma) semana, feitas por Instituições de Saúde e Estabelecimentos de Ensino. AGENTE EXECUTOR : ANATEL AUTARQUIA MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica 6.1.1 CONSTATAÇÃO: Intempestividade no telefones públicos. atendimento de solicitação de instalação de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 40 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG FATO: De acordo com a Prefeitura Municipal de Piedade dos Gerais, foi solicitada, por meio de contato telefônico com a agência da Concessionária Telemar do Município de Divinópolis-MG, a instalação de telefones públicos no Centro de Saúde José de Ávila e Silva e na Escola Municipal Maria das Dores Santana, respectivamente, em março de 2001 e setembro de 1999. Nas duas ocasiões, o atendimento às solicitações ocorreu em um prazo de 15 (quinze) a 20 (vinte) dias. Tal fato indica o descumprimento da obrigação, por parte da concessionária, em atender as solicitações de instalação de telefones coletivos no prazo de 1 (uma) semana. EVIDÊNCIA: Entrevista com a Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal e resposta à SF nº 03/2006. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: Não se aplica. ANÁLISE DA EQUIPE: Não se aplica. 7 - 49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO 7.1 - PROGRAMA 1334 DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE TERRITORIOS RURAIS AÇÃO : 0620 APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E SERVICOS EM TERRI TORIOS RURAIS - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Apoiar o desenvolvimento da agricultura familiar, nos territórios rurais, com infra-estrutura e serviços municipais, através de parceria com os governos estaduais, municipais e organizações não governamentais. ORDEM DE SERVIÇO : 178186 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Acompanhamento da execução do contrato de repasse, mediante verifica ção, na entidade beneficiada, dos processos licitatórios e vistoria das obras ou serviços executados. AGENTE EXECUTOR : PIEDADE DOS GERAIS PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONTRATO DE REPASSE MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 145.192,40 7.1.1 CONSTATAÇÃO: Limitação à competitividade agrícola. em licitação para aquisição de máquina Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 41 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG FATO: O item 3.1 da Tomada de Preços 05/2004, referente à aquisição de máquinas agrícolas, definia que as empresas, para participar da licitação, deveriam se enquadrar ao disposto no Decreto Municipal nº 07, de 15/04/2002. No referido normativo o Prefeito Municipal, baseando-se no relatório feito pela Comissão de Padronização de Frota de Máquinas Agrícolas nomeada pela Portaria Municipal nº 38, de 10/04/2002, decretou, em seu art 1º, a padronização da frota de máquinas agrícolas com a marca Massey Fergunson. Discordando da indicação de marca, a empresa Bamaq S/A Bandeirantes Máquinas e Equipamentos apresentou impugnação ao edital argumentando, dentre outros aspectos, que "é uma sólida e bem conceituada concessionária dos produtos "New Holland" e "Fiatallis", conhecidos mundialmente pela sua qualidade e economia" e que "possui forte atuação comercial, com longa tradição dentro do Estado de Minas Gerais, fornecendo máquinas e equipamentos para entes políticos e órgãos públicos, bem como entidades privadas". A Comissão de Licitação julgou a impugnação, mas não a acolheu, mantendo o item 3.1 do edital. É lícito à Administração buscar a padronização, visando adquirir bens ou serviços mais vantajosos. Está assim procurando atender ao interesse público. Porém, a padronização deve ser feita com critérios. Deve ser precedida de apurada avaliação técnica e econômica, que demonstre que determinado produto é indiscutivelmente superior a similares fornecidos pelo mercado. Não foi o ocorreu no caso em tela, pois os argumentos apresentados no relatório da Comissão de Padronização foram insuficientes para que se concluísse pela padronização. Primeiramente porque é informado no relatório que o município possuía à época uma frota de dois tratores, o que acarretaria numa vasta experiência quanto à marca e desempenho dos veículos, facilitando a manutenção e a assistência técnica, além da vantagem de conseguir melhores preços pelo número de peças a serem adquiridas. Porém, a frota era pequena para se considerar uma "vasta experiência", pois a aquisição de um terceiro trator de outra marca significaria 50% da frota à época. Além disso, a troca de peças em máquinas dificilmente ocorre simultaneamente, o que não justifica a padronização, a não ser que fosse apresentado um estudo mostrando a economia de escala obtida. Também porque, na assertiva de que "nas condições de declividade do nosso solo agrícola, os tratores Massey Fergunson foram os que mais se adaptaram às situações precárias de nossa região", existe uma contradição pois, se não havia tratores de outra marca na frota da Prefeitura, não se poderia garantir que os da marca Massey Fergunson adaptaram-se melhor à região que outros. Finalmente porque não basta afirmar que "a marca Massey Fergunson é reconhecida no mercado como a que tem maior vida útil de seus equipamentos e possui o melhor preço de revenda no caso de alienação". É imprescindível que se comprove tal vantagem. Assim, a Administração Municipal não deveria padronizar a frota de máquinas agrícolas da maneira que o fez. Poderia ter sido indicada na licitação a marca Massey Fergunson como referência de padrão de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 42 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG qualidade, mas possibilitando às licitantes oferecerem tratores de outras marcas, desde que atendidas as especificações mínimas indicadas no anexo I do edital, que discriminava os itens a serem adquiridos. Pelo exposto, ao definir uma marca específica, a Prefeitura Municipal frustrou o caráter competitivo da licitação, descumprindo o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93. EVIDÊNCIA: Autos do processo licitatório referente à Tomada de Preços 05/2004. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: 25. Primeiro tem-se que colocar o FATO no momento histórico em que ocorreu. 25.1 - A padronização ( que é contestada pela CGU ) foi realizada em 15 de abril de 2002 enquanto que a TP 001/2004 em 10 de março de 2004 portanto há quase DOIS ANOS depois. 25.2 - Com devido respeito não houve nenhuma frustração do caráter competitivo da licitação. Quando efetivou-se a padronização não se tinha em mente nenhuma aquisição mas sim os superiores interesses da administração. 25.3 - A padronização e materiais deve ser alvo permanente da Administração. Ela: - favorece rigor na caracterização do objeto por adquirir; - atende superiormente aos interesses do serviço porque enseja maior antecipação na compra, maior eficiência na manutenção e pertinência no controle de estoque e de qualidade; - assegura a aquisição de acordo, o mais possível, com as condições do mercado. (PEREIRA JUNIOR,Jessé Torres. Comentários à lei de licitações e contratações da administração pública. 6ª. edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, pág. 175). 25.4 - O TCU vê na padronização (inclusive) causa necessária e suficiente para fundamentar dispensa de licitação. 25.5 - Tanto que não frustou a competição é que a TP consigna ( fls 102) participantes da licitação três ofertantes ( BAMAQ, REDEMAQ, TRACBEL, e, CMB). E nas fls 125 vê-se que a BAMAQ cotou o segundo MAIOR PREÇO. 25.6 - Mais ainda que a TP foi por menor preço por item. Nas fls 126 está a adjudicação a diversas empresas inclusive a BAMAQ por item que possuía menor preço. ANÁLISE DA EQUIPE: O reconhecimento de que foi adotada uma padronização para uma licitação aberta quase dois anos depois só a torna ainda mais inadequada, pois a Administração Municipal não considerou a evolução tecnológica e o conseqüente aumento da oferta de produtos ocorrido no período. Não tem sentido a afirmação de que a padronização não visa a aquisição "mas sim os superiores interesses da administração". É evidente que, quando se padroniza, está se optando por determinado produto a ser adquirido. Tanto que a Lei 8.666/93 refere-se à padronização no art. 15, inciso I ("As compras, sempre que possível, deverão ... atender ao princípio da padronização...") e na hipótese de dispensa de licitação do art. 24 , inciso XIX (É dispensável a licitação ... para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 43 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização ...). A padronização não é "causa necessária e suficiente para fundamentar dispensa de licitação", pois ela não leva necessariamente à dispensa ou mesmo à inexigibilidade de licitação. Tanto isso é verdade que a própria Tomada de Preços nº 05/2004 contemplava uma padronização. O fato de que três empresas apresentaram propostas para o item objeto de padronização não significa que a competição não foi frustrada, pois esse número é insuficiente para concluir-se pela ampla competitividade. A indicação de marca retira a possibilidade de participação de empresas que não ofertam a marca indicada. Enfim, nos argumentos apresentados, o gestor não se manifestou sobre o problema levantado pela equipe de fiscalização, que foi a ausência de suficiente avaliação técnica e econômica que justificasse a padronização da frota de máquinas agrícolas com a marca Massey Fergunson. Por essas razões, a equipe de fiscalização mantém seu posicionamento. AÇÃO : 0620 APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E SERVICOS EM TERRI TORIOS RURAIS - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Apoiar o desenvolvimento da agricultura familiar, nos territórios rurais, com infra-estrutura e serviços municipais, através de parceria com os governos estaduais, municipais e organizações não governamentais. ORDEM DE SERVIÇO : 178216 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Acompanhamento da execução do contrato de repasse, mediante verifica ção, na entidade beneficiada, dos processos licitatórios e vistoria das obras ou serviços executados. AGENTE EXECUTOR : PIEDADE DOS GERAIS PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONTRATO DE REPASSE MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 107.258,00 7.1.2 CONSTATAÇÃO: Ausência de apresentação de processo licitatório, referente a aquisições para contrato de repasse de programa de apoio a projetos de infra-estrutura e serviços em territórios rurais. FATO: Atendendo a solicitação da equipe de fiscalização (encaminhada em 30 de março de 2006) para a apresentação dos processos licitatórios referentes ao Contrato de Repasse nº 0126077-72, a Prefeitura Municipal apresentou à Equipe de Fiscalização os processos relativos à Tomada de Preços 04/2002 e ao Convite 14/2003. Entretanto, analisando a documentação relativa ao Contrato de Repasse obtida junto à Caixa Econômica Federal, verificou-se que existia Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 44 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG também uma terceira licitação (Convite 9/2002) para aquisição de duas bombas injetoras e oito pneus dianteiros para tratores agrícolas. Como não havia sido disponibilizado o processo licitatório relativo à aquisição das bombas injetoras a aos pneus, foi reiterada a solicitação para a apresentação do respectivo processo, por meio da SF nº 05/2006, de 12 de abril de 2006. Respondendo à referida SF, a Administração Municipal informou que a aquisição dos materiais tinha sido feita por compra direta, sem apresentar o processo que antecedeu a compra. Salienta-se que foi apresentada a Nota Fiscal de compra dos materiais, porém nenhum processo que a ampare. A realização e não apresentação do processo licitatório caracteriza descumprimento do disposto na Cláusula Décima Segunda da Contrato de Repasse. EVIDÊNCIA: Documentação obtida junto à Caixa Econômica Federal e resposta às Solicitações de Fiscalização Prévia e de nº 05/2006. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "26. Reitera-se a informação de compra direta no tocante a bombas injetoras, e, pneus dianteiros de tratores agrícolas. 26.1 - A possibilidade desse procedimento (compra direta) está textualizada na lei licitatória no artigo 62. 26.2 - A simplificação do procedimento não compromete a lisura do mesmo e nem tampouco os requisitos para a contratação." ANÁLISE DA EQUIPE: O gestor confirma a resposta à SF nº 05/2006, ao afirmar que as aquisições foram por compra direta, sem comentar o fato de que, no processo relativo ao contrato de repasse apresentado pela Caixa Econômica Federal, a equipe de fiscalização verificou que existem cópias de documentos que demonstram a aquisição dos materiais por meio do Convite nº 9/2002. Dessa forma, as informações apresentadas para o órgão interveniente foram divergentes daquelas apresentadas à equipe de fiscalização. Fica mantido o posicionamento da equipe. 8 - 51000 MINISTERIO DO ESPORTE 8.1 - PROGRAMA 0180 ESPORTE SOLIDARIO AÇÃO : 5450 IMPLANTACAO DE INFRA-ESTRUTURA ESPORTIVA EM COMUNIDADES CARENTES-NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Tem como objetivo a implantação de infra-estrutura esportiva em comunidades carentes (construção de quadras, ginásios, dentre outras instalações e espaços espoetivos) como forma de contribuir para a inserção social e de fomento às práticas esportivas, com vistas a propiciar maior integração social e melhorar a qualidade de vida de pessoas carentes. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 45 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG ORDEM DE SERVIÇO : 177751 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Construção de ginásio poliesportivo AGENTE EXECUTOR : PIEDADE DOS GERAIS PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONTRATO DE REPASSE MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 347.208,53 8.1.1 CONSTATAÇÃO: Contratação de empresa exigidas no edital. que não atendeu às condições de habilitação FATO: O item 5.2 da Tomada de Preços 05/2001 - cujo objeto era a Construção de um Ginásio Poliesportivo - determinava que as licitantes deveriam apresentar balanço patrimonial comprovando que possuíam capital integralizado no valor mínimo de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Embora a Construtora Alves Magalhães Ltda. tivesse apresentado balanço demonstrando um capital de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a mesma não foi inabilitada. Tendo prosseguido no certame, a empresa acabou vencendo-o, sendo contratada para executar a obra. O estabelecimento de exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo nos instrumentos convocatórios referentes a compras para entrega futura ou a execução de obras e serviços, limitados a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, não é uma obrigatoriedade, mas sim uma faculdade dos gestores públicos. Devem estabelecer a exigência sempre que essa garantia for necessária à plena execução do contrato a ser celebrado posteriormente. Uma vez fixada a exigência no edital, ela deve ser demonstrada pelos licitantes, sob pena de inabilitação. Não foi o que ocorreu na Tomada de Preços 05/2001. A falha foi agravada pelo fato de que a empresa, contratada em 26 de outubro de 2001, não conseguiu honrar o compromisso pactuado e paralisou a construção sem causa imputável à Administração Municipal, tendo essa, após reiteradas determinações à construtora para a retomada das atividades, rescindido o contrato em 12 de maio de 2003. Assim, a cautela que a administração teve ao fixar um capital mínimo, foi desconsiderada quando se aceitou que uma empresa viesse a ser habilitada e posteriormente contratada sem a necessária qualificação econômico-financeira. A habilitação da Construtora Alves Magalhães Ltda. não observou os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, afrontando assim o disposto no art. 3º, caput, da Lei 8.666/93. EVIDÊNCIA: Autos do processo licitatório referente à Tomada de Preços 05/2001. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: 27. A constatação 7.1.1 da CGU traz a lume um fato: TODOS ERRAM. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 46 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG 27.1 - Informa que, com a habilitação [TP 005/2001] da empresa Construtora Alves Magalhães Ltda, houve afronta do art. 3º. Caput da lei 8666/93. A CGU pregou a inabilitação ao fundamento que o capital da empresa era de R$10.000,00 e o edital exigia R$28.000,00. 27.2 - Equivocou-se a CGU pois que o capital da empresa CONSTRUTORA ALVES MAGALHÃES LTDA era de R$30.000,00 ( trinta mil reais ) e não somente de R$10.000,00 27.3 - O erro é perfeitamente justificável. Esse labor ficou na observação somente da segunda alteração contratual ESQUECEU-SE de observar a TERCEIRA. 27.4 - A Construtora Alves Magalhães Limitada iniciou suas atividades em 01 de abril de 1982 com capital social integralizado de Cr $200.000,00. (Registro na JUCEMG 31201822739 em 13 de abril de 1982). 27.5 - A segunda alteração contratual da empresa em 01 de setembro de 1997 (JUCEMG 1569729) noticia que, com a mudança do padrão monetário, o capital foi para R$10.000,00 27.6 - A terceira alteração contratual (JUCEMG 19 de abril de 2001, registro 2596557) [que está no processo logo após à segunda alteração] informa na cláusula terceira que o capital INTEGRALIZADO de R $30.000,00 [ Caso V.Sa. entenda necessário 27.7 - NÃO HÁ QUE FALAR-SE EM afronta ao artigo 3º. Perfeita a habilitação da empresa. ANÁLISE DA EQUIPE: A simples alegação de que havia no processo alteração contratual que comprova a elevação do capital integralizado da empresa para R$ 30.000,00 não elide o problema. Deve ser apresentado documento que demonstre tal fato. Ademais, a falta de numeração dos autos do processo licitatório impede que seja determinada a página em que se encontra a suposta alteração contratual. Dessa forma, fica mantido o posicionamento da equipe de fiscalização. 9 - 55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME 9.1 - PROGRAMA 0070 PROTECAO SOCIAL A INFANCIA, ADOLESCENCIA E JUVENTUDE AÇÃO : 0886 CONCESSAO DE BOLSA PARA JOVENS DE 15 A 17 ANOS EM SITUA CAO DE VULNERABILIDADE E/OU RISCO SOCIAL - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Garantir meios para que o jovem em situação de vulnerabilidade e risco social possa ser inserido em atividades que promovam sua cidadania, visando sua permanência no sistema educacional e sua iniciação no mercado de trabalho, e ainda, contribuir para a promoção da convivência familiar e comunitária, mediante a ampliação do universo informacional para o exercício nas comunidades. ORDEM DE SERVIÇO : 177350 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Atuação do gestor municipal no tocante a aplicação/destinação dos recursos recebidos pelo município, o atendimento das metas pactuadas por meio das entidades e os controle internos existentes. Atuação das entidades, quanto ao atendimento das metas pactuadas, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 47 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG qualidade das instalações e do atendimento beneficiários. AGENTE EXECUTOR : PIEDADE DOS GERAIS PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 6.249,75 prestados aos 9.1.1 CONSTATAÇÃO: Não aplicação de recursos do Programa Proteção Social à Infância, Adolescência e Juventude no mercado financeiro. FATO: Os recursos repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à fome, enquanto não utilizados na execução do programa, não foram aplicados em caderneta de poupança ou fundo de curto prazo, conforme determina a Portaria MDS nº 736 de 15/12/2004, art. 19, parágrafo único. EVIDÊNCIA: Extratos bancários da conta do programa. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "28. Informa a Tesouraria Municipal que o recurso só foi informado em DEZEMBRO/2005 embora tenha chegado em OUTUBRO/2005. 28.1 - A obrigatoriedade de aplicação do recurso está correta pois que amplia a eficácia do recurso. 28.2 - A mecânica de que o agente executor tenha que CUIDAR DA APLICAÇÃO fragiliza esse requisito. Primeiro porque dissipa a ação por milhares de municípios. Aumenta custo (inúmeros servidores despendendo tempo junto aos bancos). Desconhece as realidades locais muita das vezes sem comunicação ou sem agencias bancárias. 28.3 - O procedimento EFICIENTE é aquele que maximiza o resultado com MENOR ESFORÇO. Basta que o MINISTÉRIO ao fazer a transferência CONDICIONE que a entidade bancária FAÇA A APLICAÇÃO. 28.4 - Como o recurso estará sempre DISPONÍVEL (pela espécie de aplicação). 28.5 - Lado outro reafirma-se que Piedade dos Gerais não possui agencia bancária oficial. Para acesso tem que dirigir-se aos municípios vizinhos." ANÁLISE DA EQUIPE: Em que pese as justificativas apresentadas, cabe ao gestor municipal gerenciar os recursos transferidos ao município para o programa, conforme o disposto na Portaria MDS nº 736/2004. Desse modo, a prefeitura deve providenciar a aplicação dos recursos do programa no mercado financeiro, enquanto não empregados na sua finalidade. Ressalta-se ainda que, o fato de não haver agência bancária oficial no município, não impede a prefeitura municipal de gerenciar os recursos por intermédio de contato telefônico ou via internet. Diante do exposto, a equipe mantém o seu posicionamento. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 48 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG 9.1.2 CONSTATAÇÃO: Débito na conta do programa por meio de cheque nominal à prefeitura. FATO: O pagamento das bolsas aos agentes jovens no mês de março de 2006 foi realizado (em espécie) diretamente pelo executivo municipal. Para tanto, a Prefeitura emitiu cheque nominal a si mesma. Tal procedimento contraria a Portaria MDS nº 736, de 15/12/2004, a qual determina que os recursos recebidos pelo Município do Fundo Nacional de Assistência Social somente podem ser movimentados mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária. Ressalta-se que, conforme entrevistas com agentes jovens, os pagamentos ocorreram de acordo com o valor fixado pelo programa. EVIDÊNCIA: Declaração do Secretário de Finanças, extrato bancário e entrevistas com os agentes jovens. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "29. Embora sob o ponto de vista procedimental (saque do dinheiro e entrega direta aos credores via recibo) ocorreu desobediência à portaria 736/2004 era a medida de maior bom senso e de eficácia a ser adotada. 29.1 - Primeiro pela qualidade do credor (agente jovem - faixa etária). Segundo pela ausência de agencia bancária na cidade, isto faria que deveriam deslocar o jovem e o pai para saque ( o custo do deslocamento seria maior que o valor recebido) 29.2 - O desestimulo ocorreria de imediato fadando o programa ao arquivo. 29.3 - Ponto de observação que deve estar sempre presente é O CUSTO DO PROGRAMA (considerando todos os partícipes uma vez que o RECURSO PÚBLICO é UNO). " ANÁLISE DA EQUIPE: Em que pesem as justificativas apresentadas, o gestor não demonstrou que houve consulta ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome sobre a possibilidade do pagamento das bolsas em espécie e, consequentemente, a movimentação dos recursos repassados mediante cheque nominal a prefeitura, bem como sobre outras alternativas para a realização dos pagamentos aos beneficiários. Diante disso, a equipe mantém o seu posicionamento. 9.1.3 CONSTATAÇÃO: Ausência de controle de frequência dos alunos na escola. FATO: A concessão da bolsa do agente jovem depende da freqüência mínima de 75% na atividade de ensino na qual o jovem esteja inserido e na capacitação teórico-prática pertinente ao projeto, conforme a Portaria MPAS nº 879 de 03/12/2001, anexo I, item 9.3. Verificou-se que não é realizado, pela Prefeitura, controle de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 49 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG freqüência dos alunos na escola, que é o modo de se verificar o cumprimento de um dos requisitos para a concessão da bolsa. EVIDÊNCIA: Entrevista com responsável pela execução do programa. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "30. Informa a Secretaria de Assistência Social que existe sim apuração de freqüência. Esse controle começou em FEVEREIRO/2006 inicio do programa. 30.1 - Estão disponíveis as listas e relatórios de atividades (segunda a sexta, com horário e atividade) por responsável." ANÁLISE DA EQUIPE: A despeito da afirmação feita pela prefeitura municipal, não houve a comprovação de que haja controle da frequência nas atividades de ensino (escola) em que os jovens estejam inseridos. O controle restringe-se às atividades de capacitação. Diante disso, a equipe mantém o seu posicionamento. 9.2 - PROGRAMA 1093 ATENDIMENTO INTEGRAL A FAMILIA AÇÃO : 4915 ATENCAO INTEGRAL A FAMILIA OBJETIVO DA AÇÃO : Contribuir para a efetivação da Assistência Social como política pública garantidora de direitos de cidadania e promotora de desenvolvimento social, na perspectiva da prevenção e superação das desigualdades e da exclusão social, tendo a família como unidade de atenção. ORDEM DE SERVIÇO : 177349 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Atuação do gestor municipal no tocante à aplicação/destinação dos recursos recebidos pelo município, ao atendimento das metas pactuadas, aos controles internos existentes, à qualidade das instalações e do atendimento prestado aos beneficiários. AGENTE EXECUTOR : PIEDADE DOS GERAIS PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 22.500,00 9.2.1 CONSTATAÇÃO: Não aplicação de recursos do Programa Atendimento Integral à Família no mercado financeiro. FATO: Os recursos repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à fome, enquanto não utilizados na execução do programa, não foram aplicados em caderneta de poupança ou fundo de curto prazo, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 50 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG conforme determina parágrafo único. a Portaria MDS nº 736 de 15/12/2004, art. 19, EVIDÊNCIA: Extratos bancários da conta do programa. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "31. Informa a Tesouraria Municipal que o recurso só foi informado em DEZEMBRO/2005 embora tenha chegado em OUTUBRO/2005. 31.1 - A obrigatoriedade de aplicação do recurso está correta pois que amplia a eficácia do recurso. 31.2 - A mecânica de que o agente executor tenha que CUIDAR DA APLICAÇÃO fragiliza esse requisito. Primeiro porque dissipa a ação por milhares de municípios. Aumenta custo (inúmeros servidores despendendo tempo junto aos bancos). Desconhece as realidades locais muita das vezes sem comunicação ou sem agencias bancárias. 31.3 - O procedimento EFICIENTE é aquele que maximiza o resultado com MENOR ESFORÇO. Basta que o MINISTÉRIO ao fazer a transferência CONDICIONE que a entidade bancária FAÇA A APLICAÇÃO. 31.4 - Como o recurso estará sempre DISPONÍVEL (pela espécie de aplicação) . 31.5 - Lado outro reafirma-se que Piedade dos Gerais não possui agencia bancária oficial. Para acesso tem que dirigir-se aos municípios vizinhos." ANÁLISE DA EQUIPE: Em que pese as justificativas apresentadas, cabe ao gestor municipal gerenciar os recursos transferidos ao município para o programa, conforme o disposto na Portaria MDS nº 736/2004. Desse modo, a prefeitura deve providenciar a aplicação dos recursos do programa no mercado financeiro, enquanto não empregados na sua finalidade. Ressalta-se ainda que, o fato de não haver agência bancária oficial no município, não impede a prefeitura municipal de gerenciar os recursos da conta específica do programa por intermédio de contato telefônico ou via internet. Diante do exposto, a equipe mantém o seu posicionamento. AÇÃO : 4915 ATENCAO INTEGRAL A FAMILIA - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Contribuir para a efetivação da Assistência Social como política públi ca garantidora de direitos de cidadania e promotora de desenvolvimento social,na perspectiva da prevenção e superação das desigualdades e exclusão social, tendo a família como unidade de atenção. ORDEM DE SERVIÇO : 177803 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Atuação do gestor municipal no tocante ao cumprimento das condicionali dades previstas pela NOB-Norma Operacional Básica da Assistência Social com relacao ao niveis de gestao dos recursos assistenciais. AGENTE EXECUTOR : PIEDADE DOS GERAIS PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 51 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica 9.2.2 CONSTATAÇÃO: Não atendimento de requisitos para a habilitação na gestão básica do Sistema Único de Assistência Social. FATO: A Norma Operacional Básica de Assistência Social estabelece requisitos para que o Município habilite-se no nível básico de gestão assistencial. Dentre eles, destaca-se a realização de diagnóstico de áreas de risco e vulnerabilidade social, bem como o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente e do Conselho Tutelar. O Município, habilitado na Gestão Básica, não vem cumprindo os requisitos citados acima, haja vista que não foi realizado diagnóstico de áreas de risco e vulnerabilidade social, bem como os referidos Conselhos, apesar de instituídos por lei municipal, não se encontram em funcionamento. Ressalta-se que o não cumprimento destes requisitos poderá acarretar a desabilitação do município na gestão assistencial básica. EVIDÊNCIA: Entrevista com responsáveis pela Prefeitura. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "32.1 - O cadastro relatório de vulnerabilidade baseia-se no trabalho realizado pelo agente de saúde. Enquanto o de área de risco segundo o mapeamento feito pela Secretaria de Assistência. 32.2 - Já foram adotadas as providências para o funcionamento dos Conselhos. O dos Direitos da Criança será em primeira etapa e, a seguir o Tutelar que depende de eleição dos seus membros." ANÁLISE DA EQUIPE: Quanto ao funcionamento dos conselhos, a prefeitura acatou o posicionamento da equipe de fiscalização. No que tange ao diagnóstico de áreas de risco e vulnerabilidade social, a despeito das observações feitas pelo gestor municipal, a prefeitura não apresentou documentação que comprove que o referido diagnóstico tenha sido realizado nos moldes da Norma Operacional Básica da Assistência Social. Diante disso, a equipe mantém o seu posicionamento. 9.3 - PROGRAMA 1335 TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES AÇÃO : 006O TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDI CAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI N: 10.836, DE 200 4) - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Melhorar as condições socioeconomicas das famílias pobres e extremamente pobres, por meio da transferência de renda condicionada ao cumControladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 52 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG primento, por parte dos beneficiários do programa, de agenda de compromissos na área da saúde e da segurança alimentar, bem como à freqüência escolar das crianças de 6 a 15 anos. ORDEM DE SERVIÇO : 177689 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Verificar os seguintes itens: - processo de monitoramento do cadastro e do cumprimento das condicionalidades pelas famílias; - operacionalização do Programa pelo agente operador Caixa, de acordo com previsão contratual; - controle social existente e atuante; e - famílias cadastradas e atendidas, conforme regras do Programa. AGENTE EXECUTOR : PIEDADE DOS GERAIS PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 211.336,00 9.3.1 CONSTATAÇÃO: Famílias beneficiárias dos programas renda com NIS em duplicidade. federais de transferência de FATO: A amostra referente aos programas federais de transferência de renda, fornecida como subsídio aos trabalhos, contém três beneficiários com dois Números de Identificação Social - NIS, conforme quadro abaixo: Beneficiário com dois NIS 16614652827 e 165946815091 16411434922 e 163559280822 12796320091 e 163559457263 Programas Acumulados 02 Bolsas Família 02 Bolsas Família Bolsa Família e Bolsa Escola/Vale Gás Fonte: Amostra do Bolsa Família 1 - No site da CAIXA (SIBEC), o NIS 16614652827 aparece como "liberado" e o NIS 16594681509 aparece como "em pagamento". A beneficiária não foi encontrada em seu domicílio durante os trabalhos de campo para prestar esclarecimentos. Em consulta aos extratos da CAIXA foi possível constatar que os benefícios estão sendo liberados no NIS 16614652827, mas não estão sendo sacados. Questionada sobre essa duplicidade, a Prefeitura informou que enviou um pedido para a exclusão do NIS 16614652827 à CAIXA em out/2005 e procedeu a exclusão do cadastramento único do referido NIS diretamente no sistema SIBEC em 20/10/2005. 2 Durante entrevista, a beneficiária apresentou apenas o cartão cidadão de NIS 16411434922. No site da CAIXA (SIBEC), o NIS 16355928082 aparece como "liberado" e o NIS 16411434922 aparece como "em pagamento". O extrato de movimentação disponibilizado pela CEF corrobora com a informação prestada pela beneficiária de que recebe apenas pelo NIS 16411434922, haja vista constarem liberações, mas não constarem saques no NIS 16355928082. Questionada sobre essa Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 53 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG duplicidade, a Prefeitura informou que enviou um pedido para a exclusão do NIS 16355928082 à CAIXA em nov/2005 e procedeu a exclusão do cadastramento único do referido NIS diretamente no sistema SIBEC naquele mesmo mês. 3 - A beneficiária apresentou dois cartões: o do Bolsa Família com NIS 12796320091 e o do Bolsa Escola com NIS 16355945726. No Portal da Transparência constam os dois NIS, sendo que os dados para o NIS 12796320091 referem-se ao pagamento do Bolsa Família, no valor de R $80,00, de mai/2005 a fev/2006, e para o NIS 16355945726 ao pagamento do Bolsa Escola, no valor de R$15,00, de jan/2005 a fev/2006 e pagamento de auxílio gás, no valor de R$15,00, em fev/abr/jun/ago/out/dez/2005 e fev/2006. No site da CAIXA (SIBEC), o NIS 12796320091 aparece como "em pagamento". O extrato de movimentação disponibilizado pela CEF confirma que os benefícios têm sido liberados e sacados nos dois NIS. Verificou-se, também, a existência de três situações em que duas pessoas do mesmo domicílio estão recebendo benefícios cumulativamente por possuírem dois NIS diferentes. Seguem discriminadas as famílias com dois beneficiários dos programas federais de transferência de renda: Beneficiário com dois NIS Programas Acumulados 16586771820 e 170556052861 Bolsa Família e Bolsa Escola/Vale Gás 16245029318 e 123440731422 Bolsa Família e Bolsa Escola/Vale Gás 20629034456 e 106616998003 Bolsa Família e Bolsa Escola Fonte: Relação de pagamento de benefícios da CEF 1 - Com base na relação de beneficiários dos programas federais de transferência de renda fornecida pela CAIXA, verificou-se que a beneficiária com o NIS 16586771820 e o marido dela com o NIS 17055605286 são beneficiários, respectivamente, dos programas Bolsa Família e Bolsa Escola. Em consulta a Prefeitura Municipal, foi apresentada a ficha cadastral do beneficiário com o NIS 17055605286, onde consta a opção 3 (exclusão) no campo "modalidade". No Portal da Transparência constam os dois NIS, sendo que para o NIS 16586771820 os dados referem-se ao pagamento do Vale Gás, no valor de R$15,00, em jan/mar/mai/jul/set/nov/2005 e do Bolsa Família, no valor de R$45,00, de dez/2005 a fev/2006, e para o NIS 17055605286 referem-se ao pagamento do Bolsa Escola, no valor de R$ 30,00, de jan/2005 a fev/2006 e ao pagamento de Vale Gás, no valor de R$15,00, em fev/abr/2005. No site da CAIXA (SIBEC), o NIS 16586771820 aparece como "liberado". O extrato de movimentação disponibilizado pela CEF confirma que os benefícios têm sido liberados e sacados nos dois NIS. Ressalta-se que a beneficiária não informou sobre a existência de dois cartões em entrevista realizada pela equipe de fiscalização, apresentando apenas o cartão de sua titularidade. 2 - Com base na relação de beneficiários dos programas federais de transferência de renda fornecida pela CAIXA, verificou-se que a beneficiária com o NIS 16245029318 e o marido dela com NIS 12344073142 são beneficiários, respectivamente, dos programas Bolsa Família e Bolsa Escola/Vale Gás. No Portal da Transparência constam os dois NIS, sendo que para o NIS 16245029318 os dados referem-se ao pagamento do Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 54 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG Bolsa Família, no valor de R$95,00,de out/2005 a dez/2005, e do Bolsa Família no valor de R$45,00, em jan/fev/2006,e para o NIS 12344073142 referem-se ao pagamento do Bolsa Escola, no valor de R$30,00, de jan/2005 a fev/2006 e ao pagamento do Vale Gás, no valor de R$15,00,em fev/abr/jun/ago/out/dez/2005 e fev/2006. No site da CAIXA (SIBEC),o NIS 16245029318 aparece como "liberado". O extrato de movimentação disponibilizado pela CEF confirma que os benefícios têm sido liberados e sacados nos dois NIS. Ressalta-se que a beneficiária não informou sobre a existência de dois cartões em entrevista realizada pela equipe de fiscalização, apresentando apenas o cartão de sua titularidade. 3 - A beneficiária com o NIS 20629034456 apresentou o cartão do Bolsa Família e o marido dela - NIS 10661699800 - apresentou o cartão do Bolsa Escola. No Portal da Transparência constam os dois NIS, sendo que para o NIS 20629034456 os dados referem-se ao pagamento do Bolsa Família, no valor de R$65,00, de jul/2005 a fev/2006, e para o NIS 10661699800 referem-se ao pagamento do Bolsa Escola, no valor de R$15,00, de jan/2005 a fev/2006 e ao pagamento de auxílio gás, no valor de R$15,00, em fev/abr/jun/ago/out/dez/2005 e fev/2006. No site da CAIXA (SIBEC), o NIS 20629034456 aparece como "em pagamento". O extrato de movimentação disponibilizado pela CEF confirma que os benefícios têm sido liberados e sacados nos dois NIS. EVIDÊNCIA: - Amostra de beneficiários enviada à CGU/MG, consulta ao universo dos beneficiários no site da CAIXA e consulta ao Portal da Transparência; - Extratos de pagamentos enviados pela Caixa Econômica Federal e visita aos beneficiários. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "33 - O programa continua apresentando problema de TRANSITO DE INFORMAÇÃO. Ou seja o gestor municipal INSERE O DADO e não é processado. 33.1 - O custo de acompanhamento do gestor municipal é elevado ( disponibilidade de servidor, transporte, equipamento etc). 33.2 - Sendo o programa federal (como amplamente alardeado) deveria cuidar também do custeio administrativo. 33.3 - As pessoas são simples e, na maioria das vezes, a duplicidade é gerada por ERRO do "sistema". 33.4 - A Secretaria de Assistência informou: a) exclusão do NIS 16614652827 e atualização em 20 de outubro de 2005 do NIS 16594681509. b) NIS 16411434922 - consta no sistema mensagem: 'não existem domicílios que atendam o critério selecionado' . O NIS 16355928082 consta do sistema. c) NIS 12796320091 - cadastro já excluído - antigo bolsa escola. NIS 16355945726 - não foi encontrado no sistema. d) NIS 16586771820 - erro de digitação no nome da beneficiária gerou dois NIS - Alteração já foram efetuadas. e) NIS 162450029318 - cadastro bolsa família - , e, NIS 12344073142 antigo cadastro bolsa escola, já excluído f) NIS 20629034456 - da beneficiária (responsável legal da família) e, 10661699800 - NIS do marido cadastrado no antigo bolsa escola que migrou para o cadastro bolsa família onde a mãe já recebe benefício. O cadastro bolsa escola não consta mais do sistema." Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 55 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG ANÁLISE DA EQUIPE: Apesar da informação prestada pela prefeitura de que os NIS 16411434922 e 16355945726 não foram localizados, os dois números de identificação estão presentes na relação de pagamentos disponibilizada pela Caixa e no Portal da Transparência. Ressalta-se ainda que o Gestor informou as providências adotadas para tratar das multiplicidades cadastrais detectadas para os NIS 12344073142 e 10661699800, mas não apresentou a documentação comprobatória dessas ações. Dessa forma, os esclarecimentos apresentados pelo Gestor municipal não refutam os apontamentos realizados pela equipe de fiscalização, que mantém o seu posicionamento. 9.3.2 CONSTATAÇÃO: Famílias beneficiárias com renda superior ao estipulado pelo Programa Bolsa Família. FATO: Com base nas informações contidas nos formulários de cadastramento único, foram detectados dois beneficiários do Programa Federal de Transferência de Renda com Condicionalidades que possuem renda per capita superior à estabelecida nos § 2º e 3º do art. 2º da Lei n.º 10.836/04 (até R$ 50,00 para o benefício básico e até R$100,00 para o benefício variável). A seguir, estão relacionados os beneficiários com renda superior ao estipulado pelo programa: NIS Renda N.º de Renda Per Benefícios que deverão ser Familiar Pessoas na Capita (R$) verificados (R$) Total Família (R$) 16558716047 900,00 4 225,00 Bolsa Família 16355959824 600,00 3 200,00 Bolsa Família Fonte: formulários de cadastramento único dos programas federais de transferência de renda Ressalta-se que cabe ao Gestor Controle Social, avaliar se critérios de elegibilidade atualizado o cadastro sobre cancelamento de benefícios, pobreza fixadas pelo Programa. Municipal, juntamente com o Conselho de as famílias beneficiárias atendem aos do Programa Bolsa Família, mantendo a renda familiar e solicitando ao MDS o no caso de superação das condições de EVIDÊNCIA: -Formulários do Cadastro Único; -Amostra enviada pela CGU; -Visita aos domicílios. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "34 - Informou a Secretaria de Assistência: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 56 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG (...) c) NIS 1658716047 - Cadastro atualizado e 14 de março de 2006 renda é a mesma que consta do quadro. Cancelamento via ofício em outubro 2005, e cancelamento no sistema da Caixa (SIBEC internet) d) 16355959824 - cadastro atualizado e assinado em 03 de novembro de 2005 onde beneficiária declarou ter 2 aposentadorias mais renda do marido de R$200,00 cabe à Caixa após processamento do cadastro efetuar cancelamento do pagamento." ANÁLISE DA EQUIPE: Para o NIS 16558716047, a prefeitura confirmou a extrapolação da renda per capta. No que tange à situação cadastral, verificou-se que o NIS atualmente não está disponível no SIBEC. Ressalta-se, entretanto, que, de acordo com os dados do Portal da Transparência, os benefícios foram liberados até abril de 2006. Com relação ao NIS 16355959824, as informações prestadas pela prefeitura confirmam que a renda per capta da família beneficiária é incompatível com o estabelecido pelo Programa. Ressalta-se que no Sistema SIBEC o benefício ainda se encontra em situação de "em pagamento". Diante do exposto, a equipe mantém o seu posicionamento. 9.3.3 CONSTATAÇÃO: Funcionário da Prefeitura Municipal, beneficiário dos programas federais de transferência de renda, com renda superior ao estipulado. FATO: Verificou-se que um funcionário da Programa Bolsa Família possui renda per no § 2º do art. 2º da Lei n.º 10.836/04 básico). A constatação é decorrente folha de pagamento de pessoal referente Prefeitura, beneficiário do capita superior à estabelecida (até R$ 50,00 para o benefício do confronto do CADÚNICO com a ao mês de março/2006. NIS Renda N.º de Renda Per Benefícios que deverão ser Familiar Pessoas na Capita verificados (R$) Total Família (R$) (R$) 126348231011 450,00 5 90,00 Bolsa Família – benefícios básico e variável Fonte: folha de pagamento da prefeitura e cadastro único 1- A renda declarada no CADÚNICO não está atualizada. No CADÚNICO está registrada somente a renda do marido da beneficiária, que era R $100,00. A beneficiária está trabalhando atualmente na prefeitura, recebendo salário de R$350,00. Desse modo, a renda per capta da família supera o limite de R$ 50,00 para o recebimento do benefício básico. O extrato de movimentação disponibilizado pela CEF confirma que o benefício está sendo sacado. EVIDÊNCIA: - Formulários do Cadastro Único; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 57 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG - Folha de pagamentos dos servidores da Prefeitura que recebem Bolsa Família referente a março de 2006; - Extratos de pagamentos enviados pela Caixa Econômica Federal; - Visita aos beneficiários. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "NIS 12634823101 - A beneficiária começou a trabalhar recentemente. Cadastro não foi atualizado." ANÁLISE DA EQUIPE: A renda per capta atual do beneficiário encontra-se acima do valor estipulada para o recebimento do benefício básico do Bolsa Família. Diante disso, a equipe mantém o seu posicionamento. 9.3.4 CONSTATAÇÃO: Ausência de divulgação dos beneficiários do Programa Bolsa Família. FATO: A Prefeitura Municipal de Piedade dos Gerais não vem fazendo a divulgação da lista de beneficiários do Programa Bolsa Família, contrariando o art. 32, §1º, do Decreto nº 5.209/2004. A divulgação dos dados dos beneficiários em local de amplo acesso, com nome do responsável, nome da(s) criança(s), endereço do beneficiário e o valor do benefício, contribui para a veracidade do cadastro, assim como fortalece o controle e a participação da sociedade no Programa. EVIDÊNCIA: - Entrevista com os município; - Verificação in loco. responsáveis pela execução do Bolsa Família no MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "36 - Informa a Secretaria de Assistência que a lista de beneficiários é exibida no quadro de avisos dentro da Secretaria de Assistência Social. 36.1 - Descabe a constatação de não publicação." ANÁLISE DA EQUIPE: Durante os trabalhos de campo, não foi detectado qualquer procedimento ou forma de divulgação dos dados dos beneficiários do programa. Diante do exposto, a equipe mantém o seu posicionamento. 9.3.5 CONSTATAÇÃO: Acompanhamento deficiente da condicionalidade pela Prefeitura Municipal de Piedade dos Gerais. "freqüência escolar" FATO: A Portaria Interministerial MEC/MDS n.º 3.789, de 17 de novembro de 2004, em seu art. 2º, bem como a Lei 10.836/2004, que cria o Programa Bolsa Família, determina o cumprimento de 85% de freqüência escolar Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 58 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG como condicionalidade para a concessão do benefício. Em seu art. 4º e 6º, a referida Portaria estabelece as atribuições dos dirigentes de estabelecimentos de ensino e do gestor do sistema, quanto à freqüência escolar no município. Em Piedade dos Gerais foram identificadas falhas no acompanhamento da freqüência escolar das crianças beneficiárias do Programa Bolsa Família constantes da amostra. As escolas municipais enviam bimestralmente a freqüência de seus alunos à prefeitura. Esses dados são inseridos em um programa que permite o acompanhamento tanto da freqüência como das transferências, evasões e outras situações. Mesmo possuindo esse mecanismo de controle, constatou-se, durante as visitas às escolas, que o controle da freqüência feito nas salas de aula pelas professoras é realizado de maneira inadequada, não garantindo confiabilidade aos dados. Os diários do ano de 2006 ainda não foram disponibilizados para as escolas e, desse modo, a freqüência é documentada pelas professoras em folhas de papel avulsas. Ademais, verificou-se que no mês corrente, abril de 2006, algumas escolas não estavam utilizando qualquer forma de controle da frequência dos alunos. EVIDÊNCIA: - Controles da freqüência realizados pelas escolas em 2006 e diários de classe de 2005; - Dados, do último bimestre de 2005, inseridos pela prefeitura no programa de acompanhamento da freqüência da CAIXA.; - Entrevista com os responsáveis pelo lançamento dos dados da freqüência no programa da CAIXA. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "37 Mediante informações repassadas pela Escola, informa a Secretaria de Assistência, que procede à relatório de freqüência bimestral tal como preconizado. 37.1 - A freqüência é apurada e retransmitida para a Secretaria. 37.2 - A coleta de freqüência via FOLHAS não significa NÃO COLETA. Problemas detectados são pontuais e não freqüentes. 37.3 - REGISTRE-SE que a ESCOLA ESTADUAL que possui maior fluxo de alunos não foi visitada. É portanto apressada e generalizante a conclusão. 37.4 - Pela importância do Programa (de caráter nacional ) e pelo realce político que vem a ele sendo dedicado espaço já é tempo e hora de expandir-se o uso cartão eletrônico de freqüência escolar. 37.5 - O Cartão além de dar mais fidedignidade à coleta de informação dará maior agilidade no acompanhamento do programa." ANÁLISE DA EQUIPE: Primeiramente, deve ser ressaltado que as informações sobre o acompanhamento da frequência escolar foram obtidas junto a 4 escolas municipais, o que demonstra que a falha apontada não se mostra pontual e isolada. Tendo em vista que o gestor não apresentou elementos novos ao fato constatado durante os trabalhos de fiscalização, a equipe mantém o seu posicionamento. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 59 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG 9.3.6 CONSTATAÇÃO: Inexistência de técnico responsável pelo condicionalidades das áreas de educação e saúde. acompanhamento das FATO: As Secretarias de Educação e Saúde não indicaram técnico para coordenar o sistema de freqüência escolar e acompanhar as famílias do programa no âmbito da saúde conforme portarias interministeriais MDS/MS nº2509, de 18/11/2204 e MDS/MEC nº3789, de 17/11/2004. EVIDÊNCIA: Entrevista com os responsáveis pelo Bolsa Família na prefeitura. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: Não houve manifestação do gestor sobre o fato. ANÁLISE DA EQUIPE: Diante da ausência de manifestação do gestor sobre o fato, a equipe mantém o seu posicionamento. 9.3.7 CONSTATAÇÃO: Atuação inadequada do Conselho Municipal de Assistência Social, Órgão de Controle Social, das condicionalidades do Programa Bolsa Família. FATO: O Conselho Municipal de Assistência Social, órgão de controle social do Bolsa Família, foi formalmente constituído pelo Decreto nº 10/2005, de 02/02/2005, e formalmente designado pelo Decreto nº22/2005, de 12/09/2005, com os critérios de paridade entre governo e sociedade estabelecidos pelo programa. No entanto, o Controle Social não vem cumprindo suas atribuições quanto ao acompanhamento das condicionalidades do programa, já que seus membros não têm visitado as escolas e os postos de saúde, contrariando o disposto no art. 12 da Portaria GM/MDS nº 551/2005. EVIDÊNCIA: - Entrevista com integrante do Órgão de Controle Social; - Decretos nº 10/2005, de 02/02/2005, e nº 22/2005, de12/09/2005; - Atas de reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "38 - Mais uma vez traz-se à baila o tema de participação dos Conselhos. 38.1 - A proposta é boa, justa, democrática ( no papel ) Na prática ocorre problemas quanto à efetivação ( não participação, descaso, insuficiência do número de pessoas, falta de tempo ...etc) 38.2 Tudo isto não invalida (de forma alguma a ideia de participação) mas deve ser vista com devido cuidado porque se não apenas um pequeno número participa de todos os conselhos ( só para exemplificar: da educação, da saúde, do meio ambiente, tutelar, de direitos, de alimentação, do Fundef, de assistência social, ...etc) 38.3 - Ademais, pela própria peculiaridade de Piedade dos Gerais, AS Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 60 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG VISITAS Alguns escolar 38.4 dela." DOS CONSELHEIROS não se justificam porque a cidade é pequena. conselheiros tem filhos nas escolas. Eles conhecem a realidade e freqüentam o único posto de saúde existente no município. Não se pode olvidar da realidade em qualquer ponderação acerca ANÁLISE DA EQUIPE: O fato do município ser pequeno não exime os conselheiros da exigência de realizar visitas às escolas e ao posto de saúde com vistas a realizar o acompanhamento das condicionalidades do programa. Diante disso, a equipe mantém o seu posicionamento. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 61 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG