PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 00761
MUNICIPIO DE PIEDADE DOS GERAIS - MG
20º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
23/Marco/2006
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 00761
MUNICIPIO DE PIEDADE DOS GERAIS - MG
Trata o presente
Relatório
dos resultados dos exames
realizados sobre as 020 Ações de Governo executados na base municipal
de
PIEDADE DOS GERAIS - MG
em decorrência
do
20º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios
Públicos.
2.
Os trabalhos foram realizados no período de 30Mar2006 a
02Mai2006, e tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos
federais no Município sob a responsabilidade de órgãos federais,
estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas.
3.
As Ações Governamentais que foram objeto das ações de
fiscalização estão apresentadas a seguir, por Ministério Supervisor,
discriminando, a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos
aproximados aplicados:
22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO
PROGRAMA:
APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUARIO
AÇÃO:
ESTIMULO A PRODUCAO AGROPECUARIA-NACIONAL
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
QUANTIDADE DE O.S.:
2
VALOR: R$ 462.343,87
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
PROGRAMA:
BRASIL ESCOLARIZADO
AÇÃO:
APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NO EST
ADO DE MINAS GERAIS
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 18.639,00
AÇÃO:
CENSO ESCOLAR DA EDUCACAO BASICA - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
AÇÃO:
APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL - NAC
IONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 21.040,00
33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
PROGRAMA:
ARRECADACAO DE RECEITAS PREVIDENCIARIAS
AÇÃO:
AUDITORIA FISCAL DAS CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - NA
CIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
PREVIDENCIA SOCIAL BASICA
AÇÃO:
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS - AREA URBANA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
36000 MINISTERIO DA SAUDE
PROGRAMA:
ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS
AÇÃO:
INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V
ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA ASSISTENCI
A FARMACEUTICA BASICA - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 6.699,09
PROGRAMA:
ATENCAO BASICA EM SAUDE
AÇÃO:
INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V
ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA A SAUDE DA
FAMILIA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 181.270,00
AÇÃO:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 2
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BASICO NOS MUNICIPIOS BRASILEI
ROS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 65.049,88
PROGRAMA:
VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA E AMBIENTAL EM SAUDE
AÇÃO:
INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU
NICIPIOS CERTIFICADOS PARA A EPIDEMIOLOGIA E CONTROLE D
E DOENCAS
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 15.696,59
38000 MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO
PROGRAMA:
GESTAO DA POLITICA DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA
AÇÃO:
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
41000 MINISTERIO DAS COMUNICACOES
PROGRAMA:
OFERTA DOS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES
AÇÃO:
FISCALIZACAO DA PRESTACAO DOS SERVICOS DE TELECOMUNICAC
OES - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
UNIVERSALIZACAO DOS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES
AÇÃO:
FISCALIZACAO DA UNIVERSALIZACAO DOS SERVICOS DE TELECOM
UNICACOES - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
PROGRAMA:
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE TERRITORIOS RURAIS
AÇÃO:
APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E SERVICOS EM TERRI
TORIOS RURAIS - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
4 VALOR: R$ 252.450,40
51000 MINISTERIO DO ESPORTE
PROGRAMA:
ESPORTE SOLIDARIO
AÇÃO:
IMPLANTACAO DE INFRA-ESTRUTURA ESPORTIVA EM COMUNIDADES
CARENTES-NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 347.208,53
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 3
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
PROGRAMA:
ATENDIMENTO INTEGRAL A FAMILIA
AÇÃO:
ATENCAO INTEGRAL A FAMILIA
QUANTIDADE DE O.S.:
2 VALOR: R$ 22.500,00
PROGRAMA:
GESTAO DA POLITICA DE SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
AÇÃO:
FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS E COMISSOES DE GESTAO COMPA
RTILHADA DA ASSISTENCIA SOCIAL - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
PROTECAO SOCIAL A INFANCIA, ADOLESCENCIA E JUVENTUDE
AÇÃO:
CONCESSAO DE BOLSA PARA JOVENS DE 15 A 17 ANOS EM SITUA
CAO DE VULNERABILIDADE E/OU RISCO SOCIAL - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 6.249,75
PROGRAMA:
TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES
AÇÃO:
TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDI
CAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI N: 10.836, DE 200
4) - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 211.336,00
TOTAL DE O.S.:
24 VALOR TOTAL: R$ 1.610.483,11
4.
Este
relatório,
destinado aos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de
execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
5.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas,
quanto
àqueles
sob sua responsabilidade, já foram previamente
informados
sobre
os fatos relatados, tendo se manifestado em
12Mai2006, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes,
adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
6.
Nesse sentido, os resultados das fiscalizações realizadas,
sempre que os trabalhos tenham evidenciado fatos relevantes que
indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos
federais examinados estão demonstrados a seguir, por Ministério:
SUMÁRIO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 4
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
1.1.1
CONSTATAÇÃO:
Concessão indevida de prazo de
vencedora de processo licitatório.
interposição de recursos a empresa
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
2.1.1
CONSTATAÇÃO:
Ausência de aplicação no mercado financeiro dos recursos do PNAE.
2.1.2
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades
na execução do Programa Nacional de Alimentação
Escolar-PNAE.
2.1.3
CONSTATAÇÃO:
Atuação deficiente do Conselho de Alimentação Escolar.
2.1.4
CONSTATAÇÃO:
Estruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE em
desacordo com o previsto na legislação
2.1.5
CONSTATAÇÃO:
Controle ineficiente do estoque da merenda escolar.
2.1.6
CONSTATAÇÃO:
Ausência de cardápio da merenda escolar elaborado por nutricionista.
2.1.7
CONSTATAÇÃO:
Divergências entre o Censo Escolar e o quantitativo de alunos
matriculados nos estabelecimentos de ensino.
2.2.1
CONSTATAÇÃO:
Ausência de aplicação no mercado financeiro dos recursos do PNATE.
2.2.2
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades na execução do Programa PNATE.
2.2.3
CONSTATAÇÃO:
Deficiência na atuação do Conselho do FUNDEF no acompanhamento e
controle do PNATE.
33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
3.1.1
CONSTATAÇÃO:
Divergências na relação de óbitos do SISOBI.
36000 MINISTERIO DA SAUDE
4.1.1
CONSTATAÇÃO:
Utilização dos veículos adquiridos com recursos do Programa de
Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde ou recebidos para
executar ações exclusivamente de Vigilância Sanitária em finalidades
diversas das previstas.
4.1.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de controle e armazenamento inadequado de equipamentos e
insumos utilizados nas ações de epidemiologia e controle de doenças.
4.1.3
CONSTATAÇÃO:
Descumprimento da Programação Pactuada e Integrada de Vigilância em
Saúde - PPI-VS.
4.2.1
CONSTATAÇÃO:
Descumprimento de carga horária dos profissionais do Programa Saúde da
Família - PSF.
4.2.2
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades na operacionalização do PSF.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 5
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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4.2.3
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades no Plano Municipal de Saúde vigente em 2005.
4.2.4
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades no Relatório de Gestão - 2005.
4.2.5
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades na atuação do Conselho Municipal de Saúde - CMS.
4.2.6
CONSTATAÇÃO:
Ausência
de portaria de nomeação dos conselheiros do Conselho
Municipal de Saúde - CMS.
4.2.7
CONSTATAÇÃO:
Falhas na operacionalização do Fundo Municipal de Saúde.
4.2.8
CONSTATAÇÃO:
Pagamentos indevidos com recursos da conta do PAB.
4.3.1
CONSTATAÇÃO:
Ausência do licenciamento obrigatório para funcionamento da farmácia
municipal.
4.3.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de controle de estoque dos medicamentos básicos.
4.3.3
CONSTATAÇÃO:
Irregularidade na contrapartida estadual da Farmácia Básica.
38000 MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO
5.1.1
CONSTATAÇÃO:
Atuação deficiente da Comissão Municipal de Emprego.
41000 MINISTERIO DAS COMUNICACOES
6.1.1
CONSTATAÇÃO:
Intempestividade no atendimento
telefones públicos.
de
solicitação
de
instalação
de
49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
7.1.1
CONSTATAÇÃO:
Limitação à competitividade em licitação para aquisição de máquina
agrícola.
7.1.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência
de
apresentação de processo licitatório, referente a
aquisições para contrato de repasse de programa de apoio a projetos de
infra-estrutura e serviços em territórios rurais.
51000 MINISTERIO DO ESPORTE
8.1.1
CONSTATAÇÃO:
Contratação de empresa que
exigidas no edital.
não atendeu às condições de habilitação
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
9.1.1
CONSTATAÇÃO:
Não aplicação de recursos do Programa Proteção Social à Infância,
Adolescência e Juventude no mercado financeiro.
9.1.2
CONSTATAÇÃO:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 6
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
Débito na conta do programa por meio de cheque nominal à prefeitura.
9.1.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de controle de frequência dos alunos na escola.
9.2.1
CONSTATAÇÃO:
Não aplicação de recursos do Programa Atendimento Integral à Família
no mercado financeiro.
9.2.2
CONSTATAÇÃO:
Não atendimento de requisitos para a habilitação na gestão básica do
Sistema Único de Assistência Social.
9.3.1
CONSTATAÇÃO:
Famílias beneficiárias dos programas federais de transferência de
renda com NIS em duplicidade.
9.3.2
CONSTATAÇÃO:
Famílias beneficiárias com renda superior ao estipulado pelo Programa
Bolsa Família.
9.3.3
CONSTATAÇÃO:
Funcionário
da Prefeitura Municipal, beneficiário dos programas
federais de transferência de renda, com renda superior ao estipulado.
9.3.4
CONSTATAÇÃO:
Ausência de divulgação dos beneficiários do Programa Bolsa Família.
9.3.5
CONSTATAÇÃO:
Acompanhamento deficiente da condicionalidade "freqüência escolar"
pela Prefeitura Municipal de Piedade dos Gerais.
9.3.6
CONSTATAÇÃO:
Inexistência
de
técnico
responsável
pelo acompanhamento das
condicionalidades das áreas de educação e saúde.
9.3.7
CONSTATAÇÃO:
Atuação inadequada do Conselho Municipal de Assistência Social, Órgão
de Controle Social, das condicionalidades do Programa Bolsa Família.
7.
DENTRE AS CONSTATAçõES REGISTRADAS, consideramos
maior relevância as seguintes:
como
de
PROBLEMAS ADMINISTRATIVOS
22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO
ITENS: 1.1.1
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
ITENS: 2.1.3
2.1.5
2.1.7
2.2.3
36000 MINISTERIO DA SAUDE
ITENS: 4.2.8
4.3.2
49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
ITENS: 7.1.1
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
ITENS: 9.2.1
9.3.2
9.3.5
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 7
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
DETALHAMENTO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
1 -
22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO
1.1 - PROGRAMA
0806
APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUARIO
AÇÃO
:
1494
ESTIMULO A PRODUCAO AGROPECUARIA-NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
APOIO FINANCEIRO AAS PREFEITURAS MUNICIPAIS VISANDO AA IMPLEMENTACAO,
AA MODERNIZACAO, AA AMPLIACAO, AA RACIONALIZACAO E REALOCACAO DA INFRA
ESTRUTURA NECESSARIA AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICIPIO.
ORDEM DE SERVIÇO
: 177198
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
EXECUCAO/ACOMPANHAMENTO CONTRATO DE REPASSE
CONTRATOS EXECUTADOS DE ACORDO COM A LEGISLACAO E CONFORME PLANO
DE
TRABALHO.
AGENTE EXECUTOR
:
PIEDADE DOS GERAIS PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 462.343,87
1.1.1
CONSTATAÇÃO:
Concessão indevida de prazo de
vencedora de processo licitatório.
interposição de recursos a empresa
FATO:
Foi adjudicado o objeto da Tomada de Preços 01/2001, referente à
construção, implantação e extensão de rede de distribuição de energia
elétrica nos povoados rurais de Piedade dos Gerais, à empresa Luz
Forte Construções Elétricas Ltda., após a mesma ter sido inabilitada
por não apresentar o Certificado de Habilitação junto à CEMIG exigido
no edital.
Estão presentes nos autos do processo de licitação os termos de
renúncia em que todas as sete empresas participantes abriram mão dos
prazos de recursos do art. 109, inciso I, alíneas "a" e "b" da Lei nº
8.666/93, inclusive a empresa Luz Forte. Salienta-se que todos os
termos foram assinados em 1º de fevereiro de 2001, data da divulgação
do edital, indicando que as renúncias foram prévias à abertura da fase
de habilitação do certame.
A Comissão de Licitação desconsiderou a desistência da empresa Luz
Forte, pois, de acordo com a Ata de Habilitação do dia 1º de março de
2001, foi concedido o prazo de cinco dias úteis para que a citada
empresa pudesse recorrer da fase de habilitação, porque teria sido "o
único proponente que não assinou o termo de renúncia do prazo para o
julgamento".
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 8
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
Aproveitando-se da concessão indevida de prazo, a empresa recorreu,
seus argumentos foram acatados pela Comissão de Licitação e ela
prosseguiu participando do certame, acabando por vencê-lo.
Dessa forma foi desrespeitado o princípio da isonomia, uma vez que a
empresa Luz Forte Construções Elétricas Ltda. teve tratamento desigual
em relação às outras licitantes.
EVIDÊNCIA:
Autos do processo licitatório referente à Tomada de Preços 01/2001.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
1. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - Todas as empresas participantes
da TP 01/2001 tiveram vez e voz na mesma intensidade.
Tal afirmação deve ser entendida pelo momento em que faz OPORTUNO o
manifestar da RENÚNCIA do PRAZO.
O edital ao veicular modelo de "Termo de Renúncia" não condiciona
(e nem poderia fazê-lo) a participação da licitante à subscrição do
termo. Não é documento habilitatório o termo noticiado.
O momento em que se RENUNCIA a algo (in caso o direito ao recurso
previsto no inciso I do artigo 109 da lei de certames) é quando esse
"algo" põe-se em evidência.
Exigir previamente é subtrair o exercício de legítimo direito.
Como o "recurso" é direito subjetivo do licitante ele é
renunciável.
A
renúncia
deve ser entendida como instrumento de CELERIDADE
(desnecessidade de aguardar-se o decurso ) e não de CERCEAMENTO.
Todos os licitantes que "previamente" subscreveram o termo ( 01
de fevereiro de 2001) que entregaram até 23 de fevereiro de 2001 (item
4.2 do edital) poderiam, sem qualquer dúvida, retira-la. Assim deve
ser entendido o manifestar do licitante.
Quando do momento em que seria iniciado o prazo recursal ( da
lavratura da ata ) a licitante retirou a "renúncia". Assim deve ser
entendido o manifestar da licitante que, repita-se, outras poderiam
ter feito.
Não há qualquer duvida quanto ao tratamento isonômico dado às
empresas.
1.1A ANÁLISE DOS FATOS - A licitação fez-se na espécie de TOMADA DE
PREÇOS, amplamente publicada (inclusive no MG de 03 de fevereiro de
2001, pág 23). O fato que ensejou o 'recurso' não foi a AUSENCIA DO
CERTIFICADO mas a forma de apresentação via DECLARAÇÃO. Assim diz a
ata:
"A licitante Luz Forte Construções Elétricas Ltda apresentou uma
declaração da CEMIG afirmando que a mesma encontra-se cadastrada neste
órgão, não sendo o certificado de habilitação exigido em edital, a
comissão procedeu a suspensão da reunião por trinta (30) minutos. O
Sr. Presidente comunicou-se com o escritório da CEMIG em Passos para
confirmar a autenticidade do documento apresentado a qual confirmou a
autenticidade. Ligando também ao escritório da CEMIG na cidade de
Itaúna onde o Sr. Lazaro consultou a situação da mencionada empresa
junto a CEMIG, informando que não havia nada que a desabonasse e que a
mesma encontra-se legalmente cadastrada. "
A Comissão, em primeiro momento, observando tão somente o rigor da
forma, não acedeu à declaração e nem às informações coletadas.
A ata informa:
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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"... no entanto esta comissão decidiu sua inabilitação por não
apresentar o documento exigido, sendo que o mesmo disse que entraria
com recurso ..."
A manifestação expressa do licitante (no momento adequado) deve
ser acatada. Essa manifestação supera o formulário de 01 de fevereiro
feito simplesmente para servir de MODELO para a LICITANTE que assim o
QUISESSE "renunciar" ao prazo recursal.
Com devido respeito, analisadas as ponderações registradas em ATA
e constantes do processo licitatório, a única inadequação é a juntada
prévia do termo de renúncia que deverá ser NO MOMENTO em que o RECURSO
se apresenta como DIREITO .
Essa juntada não macula a LICITAÇÃO que escolheu a PROPOSTA MAIS
VANTAJOSA e que FOI EFETIVAMENTE REALIZADA no plano material.
Importa dizer que o RECURSO encontrou e atendeu à EFICÁCIA que
era seu objetivo que era da EXTENSÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO RURAL que
participa
da
infraestrutura
necessária
ao desenvolvimento da
agricultura familiar no município.
ANÁLISE DA EQUIPE:
As
comissões
de
licitação
não
podem, realmente, impor aos
licitantes
que
renunciem
ao direito de interpor recursos em
licitações. Essa prerrogativa compete exclusivamente à esfera volitiva
dos licitantes. Mas, a partir do momento que expressamente abrem mão
dos prazos recursais, os licitantes declaram que não pretendem exercer
esse direito.
Quanto
à
oportunidade
das
manifestações
dos
licitantes, a
Administração Municipal não deveria aceitá-las antes da abertura dos
envelopes. Porém, ao receber os termos de renúncia com data anterior à
abertura e juntá-los aos autos do processo de licitação, passou a
acatar as manifestações de vontade contidas nos mesmos.
Caso algum licitante voltasse atrás em sua decisão, não renunciando ao
direito de interpor recurso, essa sua posição deveria ser formalizada
da mesma forma que o termo de renúncia e antes da fase
externa da licitação. Ou seja, para anular os efeitos do termo de
renúncia, o licitante deveria formalizar sua intenção de forma
expressa e antes da abertura dos envelopes de habilitação, o que não
ocorreu.
Ademais, os argumentos apresentados pelo gestor para que a Comissão de
Licitação aceitasse o recurso interposto pela empresa Luz Forte
Construções Elétricas Ltda. não condizem com as informações extraídas
dos autos do processo de licitação. A Comissão não reconheceu que a
empresa tivesse apresentado o termo de renúncia e depois aceitou seu
recurso. Segundo a Ata de Habilitação do dia 1º de março de 2001, a
Comissão de Licitação afirmou que a empresa teria sido o único
proponente que não assinou o termo de renúncia do prazo para o
julgamento.
Mesmo admitindo-se o argumento de que a Comissão de Licitação procedeu
de forma correta ao aceitar o recurso interposto pela empresa Luz
Forte Construções Elétricas Ltda. - o que na verdade não procede teria sido afrontado o princípio da isonomia. Isso porque, numa mesma
data (02 de março de 2001), foi apresentado e julgado o recurso e
foram abertos os envelopes de propostas de preços. Dessa forma, as
outras
empresas
não
foram
comunicadas
sobre
o recurso e,
conseqüentemente, não foi concedido prazo para elas pudessem impugnáControladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 10
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
lo, conforme dispõe o 3o do art. 109 da Lei 8.666/93.
Pelo exposto, a equipe de fiscalização mantém seu posicionamento.
2 -
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
2.1 - PROGRAMA
1061
BRASIL ESCOLARIZADO
AÇÃO
:
0513
APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NO EST
ADO DE MINAS GERAIS
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Garantir a oferta da alimentação escolar, de forma a suprir, no mínimo, 15% das necessidades nutricionais dos alunos matriculados em estabelecimentos públicos nos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos
estabelecimentos mantidos pela União e excepcionalmente, nas entidades
filantrópicas, com a oferta de, no mínimo uma refeição diária, durante
o período de permanência na escola. Essa ação busca a melhoria da capacidade de aprendizagem, a formação de bons hábitos alimentares
e a
redução da evasão escolar.
ORDEM DE SERVIÇO
: 178303
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
regularidade na execução dos recursos pela SEDUC/Prefeitura Municipal/
Escolas Executoras/Empresas Terceirizadas na aquisição, armazenagem e
distribuição dos gêneros alimentícios;
- visita às escolas e às empresas terceirizadas para verificar o recebimento e armazenagem dos gêneros, elaboração da merenda, e a oferta
da refeição aos alunos pelas escolas; e
- atuação do Conselho de Alimentação Escolar-CAE.
AGENTE EXECUTOR
:
PIEDADE DOS GERAIS PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 18.639,00
2.1.1
CONSTATAÇÃO:
Ausência de aplicação no mercado financeiro dos recursos do PNAE.
FATO:
Os recursos transferidos pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação
- FNDE à Prefeitura Municipal de Piedade dos Gerais no
âmbito do PNAE não foram aplicados no mercado financeiro, durante
o exercício
de
2005,
enquanto não utilizados na execução do
Programa, contrariando o disposto no inciso VIII
do art.15º da
Resolução/CD/FNDE nº 38/2004. O prazo entre as liberações dos recursos
e a sua integral utilização foi, em média, de 10 dias no referido
exercício.
EVIDÊNCIA:
Extratos da conta corrente específica do
bancária n.º 1669-1, Caixa Econômica Federal.
PNAE n.º5167-5, agência
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 11
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"2.O Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE tem como objetivo
atender
às
necessidades
nutricionais dos alunos, durante sua
permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento e
desenvolvimento dos alunos; a aprendizagem e o rendimento escolar; bem
como a formação de hábitos alimentares saudáveis (art.2ºResolução
/FNDE/CD/ N° 38 de 23 de agosto de 2004).
2.1 - Pela dicção do artigo 15 da mencionada Resolução os repasses
(mensais) dos RECURSOS FINANCEIROS dá-se (sic) por DIVERSAS CONTAS
abertas pelo FNDE no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Ou
seja, as contas são abertas e os depósitos são feitos pelo FNDE.
2.2 - Por ser uma despesa contínua relativo a merenda escolar, assim
que fica cientificado do depósito, de imediato seu utilizar é
realizado. Tanto que, conforme comprovado pela CGU o prazo médio é de
10 dias, no exercício de 2005.
2.3 - O que ocorre na maioria das vezes é o não acesso (ao número da
conta e ao fato de sua abertura)à ciência do depósito.
2.4 - NORMA DE CONTROLE aconselhável é a que MELHOR RESULTADO
proporcione. Considerando pois que CABE ao FNDE a abertura da conta,
e, os depósitos e que via de regra são realizados em bancos oficiais,
que SE COMUNICASSE (como regra aos bancos) a APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
Ademais,com devida vênia não consta ser o MUNICÍPIO,(EE),a quem
caberia MANDAR APLICAR O RECURSO.
2.5 - Corrobora nosso afirmar a circunstância que o FNDE (inciso IV
art. 15) rever (sic) os valores depositados. Ainda nessa linha,a
divulgação(mesmo
imediata
via
internet)
pode
demorar
ser
percebida."(sic)
ANÁLISE DA EQUIPE:
Os
esclarecimentos apresentados pelo Prefeito não justificam a
ausência de aplicação financeira dos recursos. A aplicação deve ser
realizada pela Entidade Executora, no caso a prefeitura municipal,
que é responsável pela execução do Programa e não pelo FNDE, que é,
segundo o art.4º, inciso I, da Resolução/FNDE/CD/No 38 de 23 de agosto
de 2004, o responsável pela assistência financeira, em caráter
complementar, bem como pela normatização, coordenação, acompanhamento,
monitoramento e fiscalização da execução do programa, além de promover
a avaliação da sua efetividade e eficácia.
O fato da Prefeitura não estar recebendo os avisos de liberação dos
recursos
do FNDE tempestivamente não influem na sua aplicação
financeira, visto que se já existisse um acordo prévio entre a
prefeitura e a instituição financeira, possibilitando a aplicação
automática, esses avisos seriam mera formalidade.
Deste modo, o posicionamento da equipe de fiscalização está mantido.
2.1.2
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades
na execução
Escolar-PNAE.
do
Programa
Nacional
de
Alimentação
FATO:
Foram constatadas as seguintes impropriedades na execução do PNAE:
a) As notas fiscais referentes às despesas realizadas no exercício de
2005 não estão identificadas com o nome do Programa e da Entidade
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 12
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
Executora,
no caso, a Prefeitura, contrariando o art. 21, da
Resolução/CD/FNDE nº 38/2004. A não identificação das notas impede a
comprovação
de
que
os
documentos
apresentados
referem-se
exclusivamente à prestação de contas do PNAE;
b) As notas fiscais referentes às aquisições de gêneros alimentícios
não possuem o atesto do responsável pelo recebimento das mercadorias,
o que dificulta a comprovação da sua efetiva entrega nas condições
e prazos acordados, como determina o mesmo art. 21 da referida
Resolução.
Ressalta-se, ainda, que a falta do atesto impossibilita a comprovação
da execução do estágio da liquidação da despesa, estabelecida no art.
63 da Lei nº 4.320/64.
EVIDÊNCIA:
Notas Fiscais referentes às compras realizadas com recursos do PNAE no
exercício de 2005.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"3. A formalidade externa (ausência de carimbo identificador que a
aquisição é do PNAE) é medida reclamada pelo artigo 21 da mencionada
Resolução, a partir da redação dada pela Resolução 21 de 27 de maio de
2005 DOU 30.05.2005. Tal medida de identificação passará a ser
realizada. Equivoca-se a Controladoria a "insinuar" que seria do ano
todo.
3.1 - Mesmo ausente a identificação do PNAE ( que passará a ser feita
VIA CARIMBO ) não foi motivo para RESPECTIVIDADE da despesa frente ao
RECURSO. Ademais, poucas aquisições realizadas pela Prefeitura,pequeno
é
o
número
de pessoas encarregadas dos procedimentos, e, o
arquivamento dá-se em separado,com EMPENHOS CORRESPONDENTES."(sic)
ANÁLISE DA EQUIPE:
A equipe mantém o seu posicionamento, uma vez que o gestor municipal
concorda com as impropriedades, bem como informa que estão sendo
tomadas providências a fim de saná-las.
2.1.3
CONSTATAÇÃO:
Atuação deficiente do Conselho de Alimentação Escolar.
FATO:
As reuniões registradas no Livro de Atas do CAE evidenciam a
realização de reuniões com a finalidade de opinar sobre a confecção
dos cardápios para a merenda, a necessidade de contratação de
nutricionista, a qualidade dos alimentos e análise das prestações de
contas do Programa. Entretanto, o Conselho de Alimentação Escolar CAE não vem atuando de maneira efetiva no tocante à supervisão e ao
acompanhamento dos certames licitatórios, referentes à compra de
gêneros alimentícios, bem como em relação às visitas às escolas
objetivando orientar quanto ao adequado armazenamento dos produtos
alimentícios, verificar a merenda oferecida aos alunos e divulgar os
recursos financeiros do PNAE recebidos pela Prefeitura.Em entrevistas
realizadas nas escolas com professores, coordenadores e merendeiras,
constatou-se o desconhecimento sobre o CAE e suas atribuições.
Verificou-se também que o CAE não vem divulgando em locais públicos,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 13
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
os recursos financeiros do PNAE transferidos ao município.
Tais fatos estão em desacordo com os incisos II, III e V do art. 13 da
Resolução/CD/FNDE n.º 38, de 23 de agosto de 2004.
EVIDÊNCIA:
Livro de Atas do CAE relativo a 2005;
Entrevistas com funcionários das escolas municipais e com integrantes
do CAE.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"4.
O
Conselho de Alimentação Escolar é formado por pessoas
voluntárias sendo o serviço considerado (sic) de relevante. Em
comunidade
como a de Piedade dos Gerais, face ao pequeno número de pessoas
disponíveis (por inúmeros motivos: falta de participação, excesso de
atribuições, falta de tempo, ...etc) a escolha e o desempenho atrai
pequeno número de pessoas.
4.1 - Bem intencionados os participantes vão ao limite de sua
capacidade e bem assim de sua disponibilidade.
4.2 - As questões mais palpitantes a todos diz respeito a efetividade
da merenda e a qualidade dela. Este item é assaz reiterado por todos.
(sic)
4.3 - O Conselho carece, e, UTILIZANDO o disposto no artigo 24 da
mencionada Resolução fará pedido ao Estado de ASSISTÊNCIA TÉCNICA para
melhor desempenho nas atividades.(sic)
4.4 - A simplicidade das pessoas e o não acesso às informações
contribuem para, dependendo da pergunta feita, ocorrer ausência de
resposta.
Diante
desse
constatar
a
Secretaria
de Educação
intensificará, notadamente junto aos servidores a veiculação do que é
o CAE, suas atribuições, integrantes, datas de reuniões, valores
recebidos, etc.
4.5
Vale ressaltar que o desconhecimento é muito mais na
nomenclatura CAE. Porém se indagarmos sobre o Conselho de Merenda
(ou Conselho de Alimentação) ele é entendido como fiscalizador da
alimentação nas escolas."
ANÁLISE DA EQUIPE:
O posicionamento da equipe será mantido, tendo em vista que a
manifestação do Prefeito não sana o problema, apenas demonstra a
intenção de corrigi-lo.
2.1.4
CONSTATAÇÃO:
Estruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE em
desacordo com o previsto na legislação
FATO:
O Conselho de Alimentação Escolar - CAE tem como presidente e
vice-presidente, respectivamente, desde o dia 19 de agosto de 2004,
os seus representantes do Poder Executivo (Secretária Municipal de
Educação a época da escolha) e do Poder Legislativo, contrariando o
disposto no inciso III do art. 14 da Resolução FNDE/CD n.º 38, de 23
de agosto de 2004, o qual dispõe que a escolha do presidente e do
vice-presidente do CAE não deverá recair entre os
integrantes
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 14
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
representativos dos Poderes Executivo e Legislativo.
A atual presidente, que foi escolhida para exercer essa função no
período de 2004 a 2006, foi exonerada ao final do exercício de 2005 do
cargo de Secretária da Educação do município, o que acaba com o
impedimento para a ocupação da função de presidente do CAE.
Entretanto,
o
vice-presidente
da
instância continua sendo o
representante do poder legislativo.
EVIDÊNCIA:
Decreto nº16 - A/2004 de 25 de agosto de 2004;
Ofício nº13/2005 de 25 de fevereiro de 2005;
Ata de reunião dos integrantes do CAE para a eleição e posse do seu
presidente e vice-presidente no dia 19 de agosto de 2004;
Espelho do CAE retirado do site do FNDE.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"5. A escolha dos membros do CAE e bem assim eleição de presidente e
vice deram-se em data anterior (19/08/2004) ao da vigência da
Resolução 38 de 23 de agosto de 2004 publicada em 01 de setembro de
2004.
5.1 - Como ressaltado supra os integrantes do CAE são pessoas simples
mas com ampla boa vontade. O processo de escolha atendeu à vontade
desses membros.
5.2 - Por o impedimento estar no membro representante do Poder
Legislativo e face à motivação dada pela CGU já há sem dúvida base
fundante
para
cientificar
o
membro
(vice-presidente)
dessa
incompatibilidade posterior à sua eleição, e, ser realizada nova
escolha.
5.3 - Tudo deve ser feito no processo para não ferir pessoa que,
desvinculada
de
interesses
particulares, põe-se a serviço da
comunidade."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Em que pese o fato da escolha do presidente e vice-presidente do CAE
ter se dado em data anterior ao da vigência da Resolução nº38 de 23 de
agosto de 2004, o Ofício de nomeação dos mesmos foi emitido em 25 de
agosto de 2004, ou seja, em data posterior à vigência da citada
Resolução, quando já era de conhecimento público o seu teor permitindo
que adequações fossem realizadas tempestivamente. Entretanto essas
adequações não foram realizadas.
O posicionamento da equipe será mantido, tendo em vista que a
manifestação do Prefeito não sana a impropriedade descrita, apenas
demonstra a intenção de corrigi-la.
2.1.5
CONSTATAÇÃO:
Controle ineficiente do estoque da merenda escolar.
FATO:
A Prefeitura não tem informação sobre a quantidade de produtos
de merenda existente nos estoques das escolas e não há registro da
entrada e do saldo dos mantimentos estocados, sob sua guarda,
destinados à merenda escolar.
As requisições de gêneros alimentícios feitas pelas escolas são
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 15
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
realizadas informalmente à Secretaria de Educação, que confecciona uma
listagem do que foi requisitado e faz a entrega dos alimentos,
entretanto, não é feito nenhum tipo de conferência do que ainda existe
nos estoques. O controle existente é baseado no que foi entregue na
última solicitação e no que está sendo requisitado. A secretaria supõe
que a diferença encontrada representa o estoque existente nas escolas.
Além disso, não existe um recibo das escolas atestando que realmente
receberam a merenda que a prefeitura informa ter sido entregue.
O registro de entrada de mercadorias, consumo e saldo em cada
escola
propiciaria
melhor planejamento das compras, inclusive,
serviria para evitar acúmulo de produtos com prazo de validade
vencido.
EVIDÊNCIA:
Caderno de controle de gêneros alimentícios para a merenda pertencente
à prefeitura;
Entrevista com a Secretária de Educação do município.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"6. O controle existe e é adequado face ao pequeno número de escolas.
Não se pode olvidar que Piedade dos Gerais é município pequeno. As
pessoas encontram-se com naturalidade e repetidas vezes.
6.1 - A servidora que faz a requisição e bem assim quem faz a entrega
estão sob os auspícios da Secretaria Municipal de Educação.
6.2 - O controle por volume de gasto/aluno é informador para o
planejamento das compras e bem assim para os repasses nas escolas.
6.3 - Registre-se que a "ausência de controle escrito" não importa em
falta ou desperdício de merenda. Ou seja a quantia e a qualidade e sua
efetividade estão presentes. Lado outro a aquisição dos gêneros é
feita de acordo com o número de alunos e respeito aos costumes
alimentares da região.
6.4
- Não obstante a recomendação do registro de entrada de
mercadorias, consumo e saldo em cada escola, com indicação inclusive
do prazo de validade será realizado por FICHA INDIVIDUALIZADA por
ESCOLA na Secretaria de Educação e repassada uma VIA ao CAE. (=
Conselho da Merenda )"
ANÁLISE DA EQUIPE:
Apesar do Gestor ter afirmado que o controle existe e é adequado face
ao pequeno número de escolas, contestando o fato descrito, ele
informou que adotará um controle mais eficaz seguindo as recomendações
da equipe de fiscalização.
Quanto à afirmação de que "a ausência de controle escrito não importa
em falta ou desperdício de merenda" o que temos a dizer é que pode até
ser que falhas não tenham ocorrido, entretanto o controle "escrito" é
a única forma de comprovar que ele está realmente sendo realizado e da
forma correta.
Frente às informações do Gestor analisadas acima, o posicionamento da
equipe de fiscalização está mantido.
2.1.6
CONSTATAÇÃO:
Ausência de cardápio da merenda escolar elaborado por nutricionista.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 16
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
FATO:
O cardápio da merenda escolar vem sendo elaborado pelos funcionários
da
prefeitura
responsáveis
pela distribuição da merenda. Tal
procedimento está em desacordo com o disposto no art.10 da Resolução
FNDE/CD n.º 38, de 23 de agosto de 2004.
Apesar da presidente do CAE e secretária de educação no exercício de
2005 informar que os cardápios foram analisados por uma
nutricionista,
que opinou sobre os mesmos informalmente, não foi possível comprovar
esse fato. Além disso, não basta que o nutricionista faça uma breve
análise dos cardápios. Na verdade, o referido profissional deve
realizar um estudo completo para programá-los, elaborá-los e avaliálos, seguindo, para isso a Resolução CFN nº 358/2005.
EVIDÊNCIA:
Cardápios elaborados para as escolas;
Entrevista com a Presidente do CAE.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"7. O que não ocorre é a despesa (por incapacidade financeira) com a
profissional nutricionista, mas, como foi salientada pela presidente
do CAE existe sim ANALISE DOS CARDÁPIOS pela Nutricionista.
7.1 - A aplicabilidade da Resolução CFN 358/2005 é a partir de 18 de
maio de 2005, considerando o seu aplicar.
7.2 - Deve-se observar essa aplicação em consonância com o artigo 24
da FNDE Resolução 38 com redação dada pela Resolução FNDE 21 de 21 de
maio de 2005, que dita " que o estados prestarão assistência técnica
aos municípios , em especial, na área de pesquisa em alimentação e
nutrição,
na elaboração de cardápios e na execução do PNAE."
7.3 - Observadas as condições locais e a redação do artigo 24, o
Município oficiará ao Estado para A ASSISTÊNCIA com as recomendações
da CGU para estudo completo para programação, elaboração, avaliação da
merenda escolar."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Os
argumentos
apresentados
pelo
gestor
municipal
expressam
concordância com os fatos descritos neste ponto do relatório e
informam as medidas corretivas que pretende adotar, razão pela qual
fica mantido o posicionamento da equipe.
AÇÃO
:
4014
CENSO ESCOLAR DA EDUCACAO BASICA - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Realizar, anualmente, em parceria com as Secretarias de Educação dos
Estados e do Distrito Federal, por escola, a coleta de informações
estatístico-educacionais
referentes
a matrículas e docência, para
subsidiar
o
planejamento e a gestão da Educação nas esferas
governamentais.
ORDEM DE SERVIÇO
: 178090
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Levantamento detalhado das escolas e do aluno da educação infantil, do
ensino fundamental e do ensino médio.
AGENTE EXECUTOR
:
PIEDADE DOS GERAIS PREFEITURA
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 17
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
2.1.7
CONSTATAÇÃO:
Divergências entre o Censo Escolar e o
matriculados nos estabelecimentos de ensino.
quantitativo
de
alunos
FATO:
Houve divergências entre o número de alunos do Censo Escolar e o
número de alunos matriculados nas escolas analisadas e identificadas
no
quadro abaixo. Os números encontrados, baseados nos dados do mês
de março de 2005, foram os seguintes:
Escolas
E.M. Francisco
Pinto de Paula
E.M. José Ribeiro
de Santana
E.M. Maria da Dores
Santana
E. M. Frei Joaquim
Van Kesteren
PEM Pingo de Gente
Total
TABELA
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Diário de
Diário de
Diferença Censo
Diferença
Censo
Classe
Classe
-
-
-
36
31
+05
0
14
- 14
126
106
+20
18
17
+ 01
189
170
+19
-
-
-
154
151
+03
75
40
+35
-
-
-
93
71
+22
505
458
+47
COMPARATIVA
ENTRE O CENSO/2005 E OS DADOS DOS DIÁRIOS DE
CLASSE DAS ESCOLAS DE MAR/2005
O total das divergências (69 alunos) corresponde a 11,54% do total de
alunos relacionados na amostra.
Ressalta-se que o censo escolar é utilizado anualmente como subsídio
para a alocação de recursos e definição estratégicas de diversos
programas de governo. Tal discrepância faz com que se incorra em erro
quando da alocação destes recursos e definição das reais necessidades
da população.
Ressalta-se, ainda, que do total das fichas de matrículas analisadas
por amostragem, 03 (três) não apresentavam a certidão de nascimento do
aluno.
EVIDÊNCIA:
Diários escolares referentes ao mês de março de 2005;
Dados do Censo Escolar de 2005;
Análise, por amostragem, de 29 fichas de matrículas de alunos do
ensino infantil e 165 fichas de matrículas de alunos do ensino
fundamental.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"8.
No
tocante à chamada divergência
entre
número
de
alunos
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 18
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
matriculados (março /2005) foi ordenado revisão das informações
inclusive quanto a escola não informada.(Francisco Pinto de Paula)
8.1 - Quanto às certidões de nascimento, não informa a CGU qual o
NÚMERO TOTAL DAS FICHAS DE MATRÍCULAS analisadas para percentual.
8.2 - Cientificou-se que em exame detalhado das fichas SOMENTE uma
certidão de nascimento não fora encontrada mas que foi solicitada.
8.3 - De imediato foi ordenado recontagem (inclusive na escola
faltante) do número de alunos.
8.4 - Saliente-se que o "erro" (se verificado) aponta inclusive em
determinada escola número a menor de alunos. Isto importa dizer que a
chamada divergência (se houve) não foi intencional."
ANÁLISE DA EQUIPE:
O gestor informou as medidas que pretende tomar visando elidir o fato
apontado pela equipe de fiscalização, sem contudo contestá-lo.
2.2 - PROGRAMA
1376
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
AÇÃO
:
0969
APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL - NAC
IONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Garantir a oferta de transporte escolar aos alunos do ensino público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em
caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de modo a garantir-lhes o acesso e a permanência na escola.
ORDEM DE SERVIÇO
: 177868
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
- Prefeitura Municipal/SEDUC: Regularidade da execução de despesas com
impostos e taxas, peças e serviços mecânicos, aquisição de combustível
do(s) veículo(s) escolar (es) e serviços contratados junto a terceiros para o transporte dos alunos.
- Atuação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social.
- Existência e atuação da Equipe Coordenadora do PNATE.
AGENTE EXECUTOR
:
PIEDADE DOS GERAIS PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 21.040,00
2.2.1
CONSTATAÇÃO:
Ausência de aplicação no mercado financeiro dos recursos do PNATE.
FATO:
Os recursos transferidos pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação - FNDE à Prefeitura Municipal de Piedade dos Gerais no âmbito
do PNATE não foram aplicados no mercado financeiro, durante o
exercício
de 2005, enquanto não utilizados na execução do programa,
contrariando o disposto no art. 4o, da Resolução/CD/FNDE n° 05, de 22
de abril de 2005.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 19
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
EVIDÊNCIA:
Extratos da conta corrente específica para o PNATE - Banco do Brasil,
agência: 1669, c/c: 0000087890.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"9. Vale ressaltar aqui o que já disséramos no item 2 supra. Ou seja,
a conta é aberta pelo
FNDE. O controle da conta é do FUNDO . Os
bancos NUNCA AVISAM do deposito recebido (menos ainda da abertura da
conta).
9.1 - Entre o espaço do depósito até a informação dele medeia tempo em
que o recurso já poderia estar aplicado.
9.2 - A eficácia está em o FNDE informar aos BANCOS que a CONTA deverá
ser do TIPO CORRIGIDA (com aplicação automática).
9.3 - Querer que cada Executor (mais de cinco mil prefeituras) assim o
ordene é FRAGILIZAR O CONTROLE. Isto implica em não querer atender o
objetivo preceituado na Resolução.
9.4 - Saliente que, no caso de Piedade dos Gerais, NÃO HÁ NO
MUNICÍPIO, qualquer agencia de BANCO OFICIAL . Estes só nos municípios
de Bonfim ou Brumadinho.
9.5 - Para as contas existentes o Município já solicitou do BANCO a
aplicação AUTOMÁTICA. Mas para alguma outra que venha ser aberta ...
depende do FNDE a AGILIDADE E EFETIVIDADE na aplicação.
9.6 - Se se pode simplificar por que complicar?"
ANÁLISE DA EQUIPE:
Os
esclarecimentos apresentados pelo Prefeito não justificam a
ausência de aplicação financeira dos recursos. A aplicação e o
gerenciamento
dos
recursos devem ser realizados pela Entidade
Executora, no caso a prefeitura municipal, que é responsável pela
execução do Programa e não pelo FNDE, que é, segundo o art. 3º, inciso
I, da Resolução/FNDE/CD/Nº 05 de 22 de abril de 2005, o responsável
pela assistência financeira, em caráter complementar, bem como pela
normatização,
coordenação,
acompanhamento,
monitoramento
e
fiscalização da execução do programa, além de promover a avaliação da
sua efetividade e eficácia.
Deste modo, a equipe de fiscalização mantém o seu posicionamento.
2.2.2
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades na execução do Programa PNATE.
FATO:
Foram constatadas as seguintes impropriedades na execução do PNATE:
a) As notas fiscais referentes às despesas realizadas no exercício
de 2005 não estão identificadas com o nome do Programa, contrariando o
determinado no art. 14, da Resolução/CD/FNDE n° 05/2005. A não
identificação das notas impede a comprovação de que os documentos
apresentados referem-se exclusivamente à prestação de contas do PNATE;
b) As notas fiscais referentes à compra de peças e à prestação
de serviços
mecânicos realizados nos veículos da prefeitura que
realizavam o transporte escolar no município não possuem o atesto do
responsável pelo recebimento desses, o que dificulta a comprovação da
sua efetiva realização nas condições e prazos acordados como determina
o art. 10, da Resolução/CD/FNDE n° 05/2005.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 20
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
Ressalta-se, ainda, que a falta do atesto impossibilita a comprovação
da execução do estágio da liquidação da despesa, estabelecida no art.
63 da Lei nº 4.320/64.
EVIDÊNCIA:
Extratos da conta corrente específica para o PNATE - Banco do Brasil,
agência: 1669, c/c: 0000087890;
Notas Fiscais referentes às compras realizadas com recursos do PNATE
no exercício de 2005.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"10. As notas existem, são arquivadas por empenhos específicos nos
quais é indicada a FONTE DO CUSTEIO (com número do banco, agencia,
conta) identificação do programa, com prestação de contas RECURSO é
indicado no empenho como do PNATE.
10.1 - O procedimento exigido relaciona a APOSIÇÃO de CARIMBO (ou
outro indicativo) na NOTA FISCAL com a VINCULAÇÃO ao PROGRAMA e com
VISTO (atesto) do RESPONSÁVEL.
10.2 - Procedimento de elaboração do carimbo específico e, com espaço
para atesto do responsável JÁ FOI REALIZADO."
ANÁLISE DA EQUIPE:
A equipe mantém o seu posicionamento, uma vez que o gestor municipal
concorda com as impropriedades, bem como informa que estão sendo
tomadas providências a fim de saná-las.
2.2.3
CONSTATAÇÃO:
Deficiência na atuação
controle do PNATE.
do
Conselho
do
FUNDEF no acompanhamento e
FATO:
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
CACS-FUNDEF não vem atuando de maneira efetiva no acompanhamento da
execução do PNATE no município, contrariando o disposto nos arts. 8º e
9° da Resolução/CD/FNDE n° 05/2005.
O Livro de Atas do CACS-FUNDEF evidencia essa situação, já que os
temas das reuniões realizadas em 2005 não se referiram ao PNATE.
EVIDÊNCIA:
Livro de Atas do Conselho do FUNDEF.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
11. A ausência do "registro" em ata não evidencia ( e daí não se pode
concluir) ausência de controle ou deficiência na atuação.
11.1 - Os membros do Conselho do FUNDEF ( que pela RESOLUÇÃO/CD/FNDE
Nº 05, DE 22 DE ABRIL DE 2005) participa do PNATE são pessoas simples
mas ativas na comunidade.
11.2 - Sabem do transporte escolar e dos veículos que o fazem. Não
possuem intelectualidade ou capacidade para traduzir em linguagem
esperada.
11.3 - O não evidenciar em ata não traduz que não seja acompanhado
pelos membros. A deficiência não é intencional. Os membros dão o
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 21
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
máximo de si em prol da comunidade.
11.4 - Para registro dos fatos a presidência do Conselho fará incluir
em
ATAS periodicamente o tema PNATE com escalas e atividades
praticadas pelo Conselho.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Apesar do Gestor contestar o fato do Conselho ter que relatar no Livro
de Atas suas ações, quanto ao acompanhamento do PNATE, ele informou
as providências que pretende adotar para que esses registros se tornem
uma prática usual.
3 -
33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
3.1 - PROGRAMA
0083
PREVIDENCIA SOCIAL BASICA
AÇÃO
:
0132
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS - AREA URBANA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Garantir o reconhecimento e o pagamento de direitos previdenciários
previstos em lei.
ORDEM DE SERVIÇO
: 177476
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Confronto entre as informações de óbitos registrados no livro "C" com
as informações do Sistema de Óbitos-SISOBI.
AGENTE EXECUTOR
:
PIEDADE DOS GERAIS CARTORIO DE NOTAS
SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL (CARTORIO)
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
3.1.1
CONSTATAÇÃO:
Divergências na relação de óbitos do SISOBI.
FATO:
Nos exercícios de 2004, 2005 e 2006, verificou-se que, do total de
(trinta e três) óbitos registrados no Livro "C" do Cartório
Registro
Civil de Pessoas Naturais de Piedade dos Gerais,
(treze) encontram-se com divergências em relação à base de dados
SISOBI. A seguir, são apresentadas as divergências encontradas:
1
Nº do
Termo
566
2
568
3
571
4
572
inconsistências informação
SISOB
Erro ano
26/03/1931
nascimento
Erro n.º
00000000000
benefício
Erro n.º
00000000000
benefício
Erro mês óbito 26/06/2004
33
de
13
do
informação do
livro “C”
26/03/1921
085447033-6
051617189-5 e
104665994-5
26/07/2004
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 22
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
5
Nº do
Termo
583
6
7
584
590
8
591
9
10
592
594
11
596
inconsistências informação informação do
SISOB
livro “C”
Erro dia
15/02/1952
14/02/1952
nascimento
Erro n.º CPF 00000000000 892.406.346-49
Erro mês
27/01/1938
27/10/1938
nascimento
Erro n.º
00000000000
113455363-2
benefício
Erro n.º CPF 00000000000 205.172.616-49
Erro n.º
00000000000
042929478-6
benefício
Erro n.º mês
20/01/1926
20/10/1962
nascimento
Fonte: Livro "C" e relação extraída do SISOBI
Além das divergências listadas acima, verificou-se as seguintes falhas
na relação do SISOBI:
a) erro no nome do falecido relacionado no Termo nº 567;
b) erro no nome da mãe do falecido relacionado no Termo nº 572; e
c) erro no nome da mãe e do falecido relacionado no Termo nº 574.
EVIDÊNCIA:
Livro "C" do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e relação
do SISOBI.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Não se aplica.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Não se aplica.
4 -
36000 MINISTERIO DA SAUDE
4.1 - PROGRAMA
1203
VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA E AMBIENTAL EM SAUDE
AÇÃO
:
0829
INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU
NICIPIOS CERTIFICADOS PARA A EPIDEMIOLOGIA E CONTROLE D
E DOENCAS
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Promover ações de notificação, investigação, vigilância
ambiental,
controle de doenças, imunizações, sistemas de informação, supervisão,
educação em saúde, comunicação e mobilização social na área de epidemiologia e controle de doenças.
ORDEM DE SERVIÇO
: 177054
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Execução das diversas ações do programa, pactuadas na Programação Pactuada Integrada de Vigilância em Saúde - PPI/VS.
AGENTE EXECUTOR
:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 23
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
PIEDADE DOS GERAIS PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 15.696,59
4.1.1
CONSTATAÇÃO:
Utilização dos veículos adquiridos com recursos do Programa de
Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde ou recebidos para
executar ações exclusivamente de Vigilância Sanitária em finalidades
diversas das previstas.
FATO:
Os veículos existentes no município para desenvolver as diversas ações
de Vigilância em Saúde não estão sendo utilizados exclusivamente na
finalidade prevista, conforme apresentado abaixo:
a) veículo VW Gol Special 1.0 - Placa GYB-6934 utilizado nas
atividades gerais da Secretaria Municipal de Saúde;
b) moto Honda Titan 125 - Placa GSL-4981, utilizada em setembro de
2005 à serviço de obras;
c) moto Honda Titan 125 - Placa GSL-4813, utilizada de janeiro a
setembro de 2005 e de novembro de 2005 a março de 2006 à serviço de
obras.
EVIDÊNCIA:
Documentos "Despesas com Manutenção de Veículo" e Ofício nº 49/2006,
de 12/04/06, da Prefeitura Municipal de Piedade dos Gerais, SF nº
04/2006, de 11/04/06, e entrevistas.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"12. As ações de vigilância em saúde (art. 3º. da Portaria 1.172 de
15
de
junho
de 2004) respectivas ao município tem integral
cumprimento quanto ao requisito transporte. Importa dizer que não há
ausência da prestação de serviço de transporte nas ações específicas
de vigilância em saúde;
12.1 - A exclusividade preceituada deve ser entendida no enfoque
como pleno atendimento. Não pensar assim seria destacar recursos
públicos de recursos públicos. Ou seja, inerciar equipamentos (o que
em pequena comunidade nunca seria entendido) e deixar faltar ações
que, no objetivo maior, tem finalística mediata na área da saúde.
12.2 - Reafirma-se que a totalidade das NECESSIDADES da área de
VIGILÂNCIA EPEMIOLÓGICA E AMBIENTAL , relativa ao TRANSPORTE, é
INTEGRALMENTE ATENDIDA pelos veículos.
12.3 - A eficiência da Administração está em adequadamente utilizar
os recursos disponíveis em prol da população que é carente. Ademais
vale salientar o disposto no artigo 3º. da Lei 8080/90 que o conceito
de saúde é mais amplo.".
ANÁLISE DA EQUIPE:
A Portaria nº 1.882/1997/GM estabelece:
"§ 4º O incentivo às Ações Básicas de Vigilância Sanitária consiste no
montante de recursos financeiros destinado ao incremento de ações
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 24
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
básicas de fiscalização e controle sanitário em produtos, serviços e
ambientes sujeitos à vigilância sanitária, bem como às atividades de
educação em vigilância sanitária.
§ 5º O incentivo às Ações Básicas de Vigilância Epidemiológica e
Ambiental consiste no montante de recursos financeiros transferidos
fundo a fundo para Estados e Municípios destinado às ações básicas de
investigação epidemiológica e ambiental, de diagnóstico de situações
epidemiológicas e ambientais de risco e de ações de controle,
eliminação e erradicação de agentes de agravos e danos à saúde
individual e coletiva das populações.".
A Portaria GM/MS nº 1.172/04 ainda veda a utilização dos recursos do
Teto Financeiro de Vigilância em Saúde - TFVS em atividades diversas
das relacionadas a Empidemiologia e Vigilância Sanitária.
Desta forma, os recursos do TFVS repassados ao município devem ser
utilizados exclusivamente para as ações de Vigilância em Saúde
descritas nas portarias supracitadas.
Ademais, consulta ao site do Ministério da Saúde (Portal da Saúde)
demonstra que, como forma de aplicação dos recursos do TFVS em
despesas de capital, é possível a aquisição de veículos de transporte
(equipamentos/material
permanente),
"desde
que tenham seu uso
destinado exclusivamente para apoio à execução das ações de vigilância
em saúde".
Portanto, considerando que o gestor reconhece a utilização dos
veículos
mencionados
em finalidades diversas das previstas no
Programa, e a justifica com base no pleno cumprimento das metas de
Vigilância em Saúde do município relativas a transporte, esta equipe
mantém seu posicionamento. Se os veículos comprados com recursos do
TFVS
não
estão sendo utilizados exclusivamente para as ações
previstas no Programa mas suas metas estão sendo atendidas, fica
demonstrada a falta de necessidade dos veículos para a Vigilância em
Saúde, devendo a Prefeitura promover o ressarcimento dos valores do
TFVS utilizados para as aquisições, de forma a propiciar a aplicação
do recurso em atividades previstas e necessárias à Vigilância em
Saúde.
4.1.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de controle e armazenamento inadequado de equipamentos e
insumos utilizados nas ações de epidemiologia e controle de doenças.
FATO:
Durante
visita in loco, constataram-se as seguintes falhas no
gerenciamento dos equipamentos e insumos utilizados nas ações de
epidemiologia e controle de doenças:
a)
não
há controle do estoque de insumos, com registros de
entrada/saída, seus respectivos quantitativos e responsáveis;
b) não há controle formalizado sobre o prazo de validade dos insumos,
tendo sido encontrado insumo com prazo de validade vencido;
c) o município não possui local apropriado à guarda de equipamentos e
insumos em condições de segurança. Inicialmente esses
equipamentos/insumos estavam armazenados no porão da Casa de Cultura
do Município, frequentado inclusive por crianças. Após a vistoria, o
material foi retirado e armazenado, também de forma inadequada, em um
depósito ao lado da Prefeitura.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 25
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
EVIDÊNCIA:
Verificação
in
loco dos controles
entrevistas e relatório fotográfico.
do
setor
de
Epidemiologia,
Banheiro do depósito onde os equipamentos/insumos estão guardados.
Depósito
onde
os
equipamentos/insumos
estão
guardados.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 26
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
Porão
da Casa de Cultura do Município, onde os equipamentos/insumos
estavam armazenados inicialmente.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"13. Informa o técnico responsável que o controle é mantido por
planilha de estoque e solicitação de insumos em que consta o nome do
produto,
a unidade, estoque, lote, solicitação, fabricação, e,
validade.
13.1 - Noticia também que dentre os controles ( por exemplo da
inseticida cipermetrina) o controle noticia: entrada, saída, local
aplicado, e, saldo (estoque) dentre os quais de larvicida com abate.
13.2 - As validades dos insumos são registradas na planilha. Encontrar
insumo com validade vencida não importa concluir em sua utilização.
13.3
- O armazenamento encontrou local com aeração, proteção,
segurança compatível com o controle e preservação."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Esta equipe não acata as justificativas apresentadas pelo agente
executor,
por
considerar
inadequados os locais de guarda de
equipamentos
e
insumos verificados (ver registros fotográficos
apresentados no campo "Evidência"). Ademais, embora o gestor informe
que há controle adequado do estoque de insumos e de seus prazos de
validade, não foi apresentado à equipe nenhum documento que comprove
estas afirmativas. Assim, permanece a falha apontada.
4.1.3
CONSTATAÇÃO:
Descumprimento da Programação
Saúde - PPI-VS.
Pactuada e Integrada de Vigilância em
FATO:
Embora a Prefeitura informe no documento "Execução das Ações Pactuadas
na PPI ECD-VS. Exercícios - 2004 e 2005" que "100% das equipes de PSF
desenvolvem ações educativas em vigilância sanitária", entrevistas com
a população atendida pelo programa apontaram que tais ações não estão
sendo desenvolvidas. Ressalta-se que 100% das famílias entrevistadas
informaram que as equipes do PSF não desenvolvem ações educativas em
vigilância sanitária, conforme o previsto na PPI-VS.
EVIDÊNCIA:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 27
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
Documento "Execução das Ações Pactuadas na PPI ECD-VS. Exercícios 2004 e 2005" e entrevistas.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"14. O mapa de controle da SVS (Secretaria de Vigilância em Saúde) da
DADS- Diretoria de Ações Descentralizadas de Saúde - BH, no tocante a
Programação Pactuada Integrada (PIP) 2004, ao relacionar os parâmetros
de acompanhamento para ações de vigilância em saúde, relata no item
13.2 - ação educativa em Vigilância Sanitária, no parâmetro proporção
de equipes do PSF/PACS capacitados a desenvolver ações educativas em
Vigilância Sanitária - a meta de 100%.
14.1 - a resposta de que a equipe existente estava capacitada para
exercer essas ações educativas levou ao número 100%.
14.2 - O que a CGU aponta é o controle de EFICÁCIA ( sem dizer quantas
famílias que foram entrevistadas ela aponta que 100% informaram que as
equipes não desenvolvem ações educativas em vigilância sanitária).
14.3 - Para mensurar tal informação é indispensável saber o método
empregado nas indagações. (Vale ressaltar que pergunta não entendida
leva a resposta errada).
14.4 - A resposta a este item só pode ser relacionada só se souber
QUAIS FAMÍLIAS, QUAIS INDAGAÇÕES ... etc."
ANÁLISE DA EQUIPE:
O agente executor apenas questionou o método utilizado para realização
das entrevistas in loco por esta equipe.
Foram entrevistadas 10 famílias em diversos pontos do município,
perguntando
se
a equipe doPSF desenvolve ações educativas em
vigilância sanitária (informações sobre doença de chagas, dengue,
higiene,etc). Todas responderam que não. Questionadas sobre a visita
do Agente Comunitário de Saúde - ACS, nenhuma das famílias informou
receber informações sobre medidas sanitárias durante as visitas.
Posto que não foram apresentados novos fatos, permanece a informação
obtida
por
meio
das
entrevistas supracitadas e mantém-se o
posicionamento da equipe.
4.2 - PROGRAMA
1214
ATENCAO BASICA EM SAUDE
AÇÃO
:
0589
INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V
ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA A SAUDE DA
FAMILIA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Estimular a implantação de equipes de saúde da família, agentes comuni
tários de saúde e equipes de saúde bucal nos municípios, visando à reo
rientação das práticas assistenciais básicas, com ênfase nas ações de
prevenção de doenças e na promoção da saúde.
ORDEM DE SERVIÇO
: 178393
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Implantação, composição e funcionamento das Equipes do PSF, além da ve
rificação da infra-estrutura das Unidades Básicas de Saúde onde os atendimentos são prestados.
AGENTE EXECUTOR
:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 28
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
PIEDADE DOS GERAIS PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 181.270,00
4.2.1
CONSTATAÇÃO:
Descumprimento de carga horária dos profissionais do Programa Saúde da
Família - PSF.
FATO:
Houve descumprimento da jornada de trabalho obrigatória de 40 horas
pelo médico da equipe do PSF, conforme previsto em contrato e no
programa. De acordo com a escala/programação de atividades para
janeiro/2006, apresentada pela Prefeitura, a carga horária semanal do
médico foi de 28 horas, sendo:
- De segunda-feira a quinta-feira - de 08:00 às 16:00 ("Manhã - de
8:00 às 12:00 horas, Tarde - de 14:00 às 16:00 horas")
- Sexta-feira - de 08:00 às 12:00
Ademais, de acordo com os contratos disponibilizados pela Prefeitura,
durante o exercício de 2005 o Município ficou sem médico do PSF por
cinco meses.
Ressalte-se, ainda, que o contrato assinado com a odontóloga da equipe
de Saúde Bucal prevê carga horária de 24 horas semanais. De acordo com
o gestor, trata-se de servidora concursada da Prefeitura para o cargo
de
odontólogo - edital 001/01, nomeação em 22/01/02. Todavia,
considerando que no anexo 1 do referido edital consta carga horária
semanal mínima de 8 horas, a Prefeitura não comprovou o cumprimento
obrigatório das 40 horas semanais pela odontóloga.
EVIDÊNCIA:
Contratos assinados com a equipe do PSF,
atividades para janeiro/2006 do médico do
001/01 e entrevistas.
escala/programação de
PSF, anexo 1 do edital
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"15. A jornada do médico é de 40 horas semanais. Foi determinado à
Secretaria de Saúde que acompanhasse a execução da jornada e a
explicação sobre a jornada de janeiro noticiada na CGU.
15.1 - Existe dificuldade de contratação do médico. Isto decorre da
ausência de oferta de mão de obra nessa área.
15.2 - A jornada da odontóloga (que é efetiva com carga horária de 08
horas semanais) foi estendida para 40 horas (com aquiescência a
mesma). O instrumento utilizado para noticiar esse "estender" é que
foi impróprio: contrato."
ANÁLISE DA EQUIPE:
O gestor concorda com a impropriedade apontada, e informa que foi
determinado o acompanhamento da execução da jornada de trabalho do
médico do Programa. Em relação à carga horária da odontóloga da equipe
de saúde bucal, o gestor não comprovou o cumprimento das 40 horas
semanais obrigatórias. Os argumentos apresentados, portanto, não
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 29
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
alteram o posicionamento da equipe.
4.2.2
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades na operacionalização do PSF.
FATO:
De acordo com as entrevistas realizadas com a população, a equipe do
PSF não desenvolve ações orientativas, reuniões ou palestras acerca de
hábitos de vida saudáveis, doenças contagiosas, cuidados com a saúde
bucal, dentre outros. Ademais, 40% das famílias entrevistadas informou
que os Agentes Comunitários de Saúde - ACS não realizam a visita
mensalmente, como previsto no Programa.
Em relação à contratação da equipe, foi verificado que o objeto de
três dos dez contratos
assinados com os ACS não especifica suas
funções, nem cita tratar-se de ACS do PSF. Estes contratos referem-se
a Agentes de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, "para a prestação
de serviços pelo contratado, em caráter temporário, para atender
objetivos de excepcional interesse público, em especial precisamente
para o exercício da função pública de AGENTE DE SAÚDE na Secretaria
Municipal de Saúde". Destaque-se que estão vencidos os prazos de
vigência de três dos dez contratos assinados com os ACS.
EVIDÊNCIA:
Contratos assinados com a equipe do PSF e entrevistas.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"15.3 - Quanto aos contratos "formalmente" vencidos serão realizados
novos contratos para registro respectivo.
15.4 - No tocante às funções não relacionadas (em alguns contratos)
será aposto aditivo
para elencar as especificidades do objeto bem
assim seu atrelar ao PSF."
ANÁLISE DA EQUIPE:
O gestor informou que providenciará as correções necessárias nos
contratos citados. Todavia, não houve manifestação em relação às
falhas no desempenho dos ACS. Desta forma, a equipe mantém seu
posicionamento.
AÇÃO
:
8577
ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BASICO NOS MUNICIPIOS BRASILEI
ROS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por
meio da transferência de recursos federais, com base em um valor
per capita, para a prestação da assistência básica, de caráter
individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento
e reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais.
ORDEM DE SERVIÇO
: 177146
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Habilitação
dos municípios para o recebimento dos recursos do
Piso de Atenção Básica; Repasse de recursos financeiros do Fundo
Nacional
de
Saúde
para
os
Fundos Municipais de Saúde ou,
excepcionalmente, para os Fundos Estaduais de Saúde.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 30
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
AGENTE EXECUTOR
:
P.DOS GERAIS
ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 65.049,88
4.2.3
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades no Plano Municipal de Saúde vigente em 2005.
FATO:
Constatou-se as seguintes impropriedades no Plano Municipal de Saúde
do município de Piedade dos Gerais vigente no exercício de 2005:
a) ausência da definição de objetivos definidos com metas detalhadas e
funcionais,
quantificadas numericamente, aprazadas e com custos
detalhados, contrariando o estabelecido na alínea 'a' do item 47 da
NOAS 01/01;
b) ausência de referências e/ou utilização das metas definidas na PPI,
contrariando o estabelecido na alínea 'a' dos item 47 da NOAS 01/01;
c) ausência da programação anual evidenciada em cronograma físicofinanceiro, contrariando o estabelecido na alínea 'a' do item 6.5 da
NOAS 01/01;
d) as receitas previstas não estão identificadas e separadas por
origem (federal, estadual e municipal), contrariando o estabelecido no
§ 2º do art. 2º do Decreto 1.232/94;
e) ausência de comprovação do encaminhamento do Plano à SES e ao
Ministério da Saúde, contrariando o estabelecido nos § 1º e 2º do
art.2º do Decreto 1.232/94.
EVIDÊNCIA:
Plano Municipal de Saúde - PMS vigente em 2005.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"16. O plano municipal de saúde (2001/2005) foi disposto em nove
itens. Desses o número IX cuida de objetivos estratégicos e metas
propostas.
16.1 - O quadro de metas (item 9.6) dispõe sobre o eixo de atuação,
metas, e, ações.
No que tange à meta a sua quantificação é dada em
percentual ou em número expressante de quantitativo.
16.2 - Pela dada que foi feito (há mais de anos) não foi possível
encontrar o "recibo de entrega" mas que não implica em não remessa.
16.3 - As observações foram encaminhadas ao setor de saúde para as
adequações necessárias."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Em que pesem os esclareciemntos apresentados pelo gestor, as falhas
formais
apresentadas
permanecem.
Desta forma, fica mantido o
posicionamento da equipe.
4.2.4
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades no Relatório de Gestão - 2005.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 31
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
FATO:
Constatou-se as seguintes impropriedades no Relatório de Gestão/2005
do município de Piedade dos Gerais:
a) ausência da programação e da execução física e financeira do
orçamento, de projetos, de plano e de atividades, contrariando o
estabelecido no inciso I do § 3° do art. 6º do Decreto 1.651/95;
b) ausência de comprovação dos resultados alcançados quanto à execução
do PMS, por meio de comparação crítica entre metas previstas e
realizadas, contrariando o estabelecido no inciso II do art. 6º do
Decreto 1.651/95;
c)
ausência
de comprovação do encaminhamento do Relatório ao
Ministério da Saúde e ao Tribunal de Contas do Estado, contrariando o
estabelecido no inciso II do art. 6º do Decreto 1.651/95.
EVIDÊNCIA:
Relatório de Gestão - 2005.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"17. O Relatório de Gestão ano 2005 do Município está disposto em 05
itens: identificação, apresentação, análise do plano de saúde, análise
de execução, e, anexos.
17.1 - A análise foi realizada segundo as informações coletadas. O
que foi evidenciado é que a forma de apresentação era diversa do que
se queria.
17.2 - O plano faz checagem entre o que foi planejado e o que foi
executado."
ANÁLISE DA EQUIPE:
O gestor não apresentou informações novas que justificassem as falhas
formais apontadas. Portanto, a equipe mantém o seu posicionamento.
4.2.5
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades na atuação do Conselho Municipal de Saúde - CMS.
FATO:
O Conselho Municipal de Saúde de Piedade dos Gerais foi criado pela
Lei Municipal nº 478 de 17/09/97. Porém, conforme os registros no
livro de atas, as reuniões não são realizadas mensalmente, conforme
determina o inciso V da 4ª Diretriz da Resolução do Conselho Nacional
de Saúde nº 333/2003. De novembro/2004 a março/2006 houve apenas oito
reuniões registradas em ata. A inoperância do Conselho pode ser
verificada
também
pela
ausência
de
propostas,
resoluções,
deliberações, formação de comissões internas ou grupos de trabalhos,
bem como de documentação comprobatória da realização de ações externas
pelos conselheiros.
EVIDÊNCIA:
Leis Federais nº 8.142/90 e nº 8.080/90, NOB-SUS 96, NOAS 01/2002,
Resolução CNS nº 333, de 04/11/2003, Lei Municipal nº 478/97, Livro
de Atas do CMS, reunião realizada com os Conselheiros e entrevistas
com a população.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 32
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"18. O Conselho Municipal de Saúde possui doze membros conforme
preceituado pelo art. 3º. da lei municipal 478 de 17 de setembro de
1997.
18.1 - A dificuldade de "reunião" não possibilita dizer sobre a não
atuação ou a impropriedade na atuação do CMS.
18.2 - Pela forma de atuação os membros do CMS fiscalizam o
atendimento e fazem intervenções junto às autoridades na área de saúde
de forma permanente.
18.3 - Por ser Piedade dos Gerais uma cidade de pequeno número de
habitantes, espalhados em diversas comunidades, a atuação do CMS é
mais nas atitudes do que nos registros de atas.
18.4 - A forma de atuação via propostas, resoluções, deliberações,
comissões internas ou grupos de trabalho não é o modo que os
Conselheiros realizam seu trabalho. Alias o descrédito de FAZER AS
COISAS NO PAPEL não incentiva a ninguém fazê-lo.
18.5 - Repete-se que a "ausência de registros" é típico da comunidade
que resolve o seu dia a dia de forma mais simplificada e, com isto,
mais EFETIVO."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Apesar do gestor informar que o CMS é atuante, "de forma permanente",
"mais nas atitudes do que nos registros de atas", a reunião realizada
com seus membros durante os trabalhos de campo contradiz esta
afirmativa. Nesta reunião os conselheiros informaram que suas atuações
se restringem à participação nas reuniões, quando convocados. A
ausência de documentação comprobatória dos trabalhos realizados apenas
corrobora esta informação.
Ademais, em entrevistas com a população (10 famílias em diversos
pontos do município), 100% informou nunca ter ouvido falar do Conselho
Municipal de Saúde ou de seus conselheiros, desconhecendo sua atuação.
Desta forma, esta equipe mantém seu posicionamento.
4.2.6
CONSTATAÇÃO:
Ausência
de portaria de
Municipal de Saúde - CMS.
nomeação
dos
conselheiros
do
Conselho
FATO:
Em que pese haver atas de reunião do CMS em 2005, o gestor não
apresentou portaria de nomeação dos seus conselheiros para tal
exercício. As portarias disponibilizadas foram:
- Portaria nº 32/2001, de 17/12/01, "para a gestão de 2001/2004".
- Portaria nº 20/2006, de 27/03/06, sem determinação da vigência.
Ademais, os nomes de 1/3 dos efetivos/suplentes do CMS constam das
duas portarias supracitadas, apesar do Regimento Interno do CMS
determinar que o mandato dos conselheiros é de "02 (dois) anos podendo
ser reconduzido por igual período".
EVIDÊNCIA:
Portaria nº 32/2001, de 17/12/01, Portaria nº 20/2006, de 27/03/06, e
Regimento Interno do CMS.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 33
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
"19. A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Saude guarda
recomendação paritária. A indicação dos membros cada a cada entidade
representada.
19.1 - Na maioria das hipóteses (face ao pequeno número de habitantes
e a disponibilidade de poucos dentre estes) ocorre a recondução de
membro.
19.2 - Foi determinada a regularização da portaria em ausência para as
nomeações respectivas."
ANÁLISE DA EQUIPE:
O gestor não apresentou fatos novos que justifiquem a falha apontada.
Mantém-se, portanto, o posicionamento da equipe.
4.2.7
CONSTATAÇÃO:
Falhas na operacionalização do Fundo Municipal de Saúde.
FATO:
Apesar de criado pela Lei Municipal nº 479 de 17/09/97, o Fundo
Municipal de Saúde - FMS de Piedade dos Gerais não se encontra em
estrita harmonia com o estabelecido na legislação do Sistema Único de
Saúde e na própria lei instituidora. Comprova o fato a emissão em nome
da Prefeitura, e não do FMS, da documentação contábil e financeira notas de empenho, notas fiscais, etc. - referente às receitas e
despesas da saúde no município. Ressalta-se, também, que, em desacordo
com
o
art. 1º da mencionada lei, o FMS não é administrado
pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como o ordenador de despesas
não é o Secretário Municipal de Saúde, e sim o Prefeito Municipal.
EVIDÊNCIA:
Lei Municipal nº 479 de 17/09/97, extratos bancários da conta 580449,
agência Banco do Brasil 1669-1 e registros contábeis (notas de
empenhos dos gastos em saúde, notas fiscais).
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"20. O parágrafo único do artigo 1º. da Lei 479 de 17 de setembro de
1997 atribui ao Sr. Secretario a função de COORDENAR despesas e não de
ordená-las.
20.1 - Na prática todas as despesas da área de saúde é gerenciada pelo
Conselho e pela Secretaria. É humanamente impossível ao Prefeito
acompanhá-la.
20.2
Será
providenciada
a
regularização
(facilitando
a
descentralização) da ordenação das despesas."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Permanece
o posicionamento da equipe, posto que o gestor
apresentou novos fatos acerca da operacionalização do FMS.
não
4.2.8
CONSTATAÇÃO:
Pagamentos indevidos com recursos da conta do PAB.
FATO:
O Fundo
Nacional
de Saúde - FNS repassa recursos diretamente para o
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 34
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
Fundo Municipal de Saúde - FMS de Piedade dos Gerais por meio da conta
PAB, agência Banco do Brasil n° 016691, conta corrente n° 58.044-9. O
repasse referente ao PAB - Fixo é para cobrir despesas de ações
estratégicas mínimas de atenção básica previstas no Anexo 1 da NOASSUS 01/2001 e Portarias GM nº1.882/97 e nº 3.925/98. Essa mesma conta
também recebe recursos do PAB - Variável correspondente ao Programa
Saúde da Família - PSF.
A Prefeitura vem realizando gastos indevidos nessa conta. Os recursos
estão sendo utilizados para o pagamento de:
a) proventos de pessoal da área administrativa. O Acórdão 318/2004 Segunda Câmara, do Tribunal de Contas da União, esclarece que "somente
seria admissível a utilização de recursos do SUS para o pagamento de
pessoal diretamente vinculado à execução das ações de saúde, não
contemplando pessoal da área administrativa".
b) exames que não se enquadram na atenção básica e proventos a
profissionais (bioquímico, fisioterapeuta e psicólogo, dentre outros)
que não desempenham ações mínimas de atenção básica ou do PSF.
Essa utilização indevida dos recursos implica na necessidade de
ressarcimento à conta PAB do montante de R$ 32.308,17, o que
corresponde a 13,7% do total de recursos analisados (R$ 234.735,06 PAB Fixo + Variável, de jan/2005 a jan/2006).
O quadro abaixo discrimina os gastos indevidos com os recursos do PAB:
Empenho
Data
235
03/02/05
232
03/02/05
930
927
1097
1169
1303
1302
1280
1486
06/05/05
06/05/05
08/06/05
22/06/05
07/07/05
07/07/05
07/07/05
04/08/05
1495
04/08/05
1688
1709
02/09/05
02/09/05
1686
02/09/05
1690
1890
02/09/05
07/10/05
1888
07/10/05
2060
04/11/05
Valor pago
indevidamente
Pagamento referente aos proventos de:
bioquímico, fisioterapeuta, assistente
social e psicólogo
coord farmácia, administrador de posto,
2.739,89
gerente de saúde e secretário de saúde
460,00 agente sanitário
1.500,00 assistente social
300,00 aux de estoque
200,00 exames de ultrassom
1.500,00 assistente social
300,00 aux de estoque
500,00 coord de benefício
1.500,00 assistente social
coord de dados SUS, administrador de
3.973,33 posto, coord farmácia, gerente de saúde
e secretário de saúde
300,00 aux de estoque
500,00 coord de benefício
coord de dados SUS, administrador de
2.973,33 posto, coord farmácia, gerente de saúde
e secretário de saúde
520,00 agente sanitário
300,00 aux de estoque
coord de dados SUS, administrador de
3.911,63 posto, coord farmácia, gerente de saúde
e secretário de saúde
500,00 coord de benefício
4.383,33
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 35
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
Empenho
Data
2034
04/11/05
2215
06/12/05
TOTAL
Valor pago
indevidamente
Pagamento referente aos proventos de:
coord de dados SUS, administrador
2.973,33 posto, coord farmácia, gerente de
e secretário de saúde
coord de dados SUS, administrador
2.973,33 posto, coord farmácia, gerente de
e secretário de saúde
32.308,17
de
saúde
de
saúde
(1)
Houve
pagamento dos proventos de agente sanitário, que
deveria ocorrer por meio do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde.
(2) Exames de ultrassom são considerados ações de saúde de média e
alta complexidade.
EVIDÊNCIA:
Extratos bancários da conta PAB (c/c 580449 / ag 16691 - Banco do
Brasil) e documentação contábil e financeira relativa às despesas com
saúde.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"21 - A observação feita diz respeito a fonte de custeio das despesas.
A divergência apontada não diz respeito à função saúde mas à
especificidade do Programa.
21.1 - Sob o ponto de vista gerencial a diversidade de FONTES (mesmo
dentro de uma mesma função) complica a aplicabilidade.
21.2 - Na época em comento o PSF ficou sem médico com isto o recurso
ficou disponível. Na necessidade da área de saúde foi utilizado na
mesma função.
21.3 - Foi determinado à tesouraria juntamente com a contabilidade
levantamento respectivo para as medidas de readequação do programa
inclusive com aporte de recursos."
ANÁLISE DA EQUIPE:
O gestor não apresentou fato novo que justifique os gastos indevidos
verificados na conta PAB, razão pela qual a equipe mantém seu
posicionamento.
4.3 - PROGRAMA
1293
ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS
AÇÃO
:
0593
INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V
ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA ASSISTENCI
A FARMACEUTICA BASICA - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Conhecer toda a sistemática de aquisição e distribuição de medicamentos básicos e avaliar a coerência da aquisição e da distribuição com a
programação pactuada na CIB, bem como a execução do Programa na unidade de saúde.
ORDEM DE SERVIÇO
: 178236
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 36
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Aquisição de medicamentos básicos de acordo com o PEAF.
AGENTE EXECUTOR
:
PIEDADE DOS GERAIS PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 6.699,09
4.3.1
CONSTATAÇÃO:
Ausência do licenciamento obrigatório para funcionamento da farmácia
municipal.
FATO:
Constatou-se a ausência do alvará de funcionamento da farmácia emitido
pelo órgão sanitário competente, conforme estabelece o art. 14 e
seguintes do Decreto nº 74.170/74.
EVIDÊNCIA:
Entrevista com Secretário de Saúde.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"22. O alvará necessário já está em providenciar junto à autoridade
sanitária competente."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Mantém-se o posicionamento da equipe, posto que o gestor concorda com
a falha apontada, além de informar que está providenciando o devido
alvará.
4.3.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de controle de estoque dos medicamentos básicos.
FATO:
Não há controle do estoque de medicamentos existentes na farmácia do
município, seja computadorizado, seja manuscrito por meio de livros ou
fichas. Tal fato dificulta a salvaguarda dos medicamentos, bem como o
gerenciamento do quantitativo dos fármacos.
EVIDÊNCIA:
Informações obtidas in loco.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"23. O controle existe pelos servidores da área. O pequeno número de
medicamentos e bem assim de usuários facilitam essa forma de controle.
23.1 - Foi determinado o controle via computador com relatório mensal
impresso para arquivo, e, inventário semestral.
23.2 - Esse controle por nome de medicamento, data de entrada e saída,
local de armazenagem, validade, fornecedor, preço, e, no caso de
remédios de uso contínuo, rol de usuários.
23.3 - Com essa forma de controle os pedidos (para setor de compras) e
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 37
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
bem assim a distribuição poderá dar-se em periodicidade de forma a
possibilitar a continuidade do estoque e fornecimento ao usuário."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Em que pese o gestor informar que há controle de estoque dos
medicamentos pelos funcionários do setor, este controle não foi
apresentado a esta equipe quando dos trabalhos de campo. Ao contrário,
os funcionários informaram que o controle é feito por paciente
(medicamentos recebidos) e não por medicamentos. Desta forma, durante
a vistoria in loco, os responsáveis não souberam informar a quantidade
dos medicamentos constantes da farmácia.
Portanto, considerando que o gestor não apresentou nenhum fato ou
documento novo que contradiza essas evidências verificadas em campo, a
equipe mantém seu posicionamento.
Como medida corretiva, o gestor informou que está desenvolvendo ações
no sentido de controlar o estoque de medicamentos.
4.3.3
CONSTATAÇÃO:
Irregularidade na contrapartida estadual da Farmácia Básica.
FATO:
A Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais - SES/MG, conforme
estabelecido na Deliberação CIB-SUS-MG nº 005/1999, é responsável pelo
repasse, em medicamentos, do valor correspondente à totalidade dos
recursos do programa de incentivo à assistência farmacêutica básica
para os municípios habilitados na Gestão Plena da Atenção Básica GPAB
em Minas Gerais. Este repasse ocorre em quatro remessas
trimestrais de medicamentos por meio da Fundação Ezequiel Dias FUNED.
Considerando como base de cálculo o repasse do nível federal, o valor
total da Farmácia Básica, de acordo com as deliberações da CIB, para
aplicação no município de Piedade dos Gerais no exercício de 2005,
está evidenciado no quadro a seguir.
PERÍODO
TRIMESTRE
1º − 2005
2º − 2005
3º − 2005
4º − 2005
Total
Obs.:(1)
(2)
Há
VALOR
FEDERAL (1)
R$ 1.071,00
R$ 1.071,00
R$ 1.608,39
R$ 1.769,22
R$ 5.519,61
POR NÍVEL DE GOVERNO
(EM R$)
ESTADUAL
MUNICIPAL (2)
TOTAL
R$ 1.606,50
R$ 535,50
R$ 3.213,00
R$ 1.606,50
R$ 535,50
R$ 3.213,00
R$ 1.606,50
R$ 535,50
R$ 3.750,39
R$ 1.606,50
R$ 535,50
R$ 3.911,22
R$ 6.426,00
R$ 2.142,00
R$ 14.087,61
Os
valores dos repasses federais foram retirados do site
do Fundo Nacional de Saúde em 30/03/06.
comprovação dos depósitos municipais na conta da SES/MG.
Conforme
informação
fornecida pela SES/MG e corroborada pelos
registros da SMS de Piedade dos Gerais, o município recebeu, para o
exercício de 2005, o total de R$ 10.646,21 em medicamentos da atenção
básica. Conclui-se, portanto, que a população de Piedade dos Gerais
tem direito à percepção de um saldo de medicamentos no valor total de
R$ 3.441,40, para o exercício de 2005.
Este saldo de medicamentos devidos pela SES/MG evidencia a irregular
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 38
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
distribuição de medicamentos pela FUNED, além da retenção irregular de
recursos federais e municipais por esta Secretaria.
EVIDÊNCIA:
Notas fiscais dos medicamentos da farmácia básica, requisições de
medicamentos
da Secretaria Municipal de Saúde, comprovantes de
depósito da contrapartida municipal, site do Fundo Nacional de Saúde e
entrevista com o servidor municipal responsável pela farmácia.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O gestor municipal informou:
"24. Foi determinado a remessa de Ofício (reiterando a cobrança) de
medicamentos pela Secretaria de Estado da Saúde.
24.1
- No ofício far-se-á acompanhar da cópia deste item de
verificação da CGU.
24.2 - Além da quantia é indispensável a regularidade na entrega.".
ANÁLISE DA EQUIPE:
A falha apontada é de responsabilidade da Secretaria de Estado da
Saúde de Minas Gerais - SES/MG. O gestor municipal apenas se
manifestou no sentido de reiterar à SES/MG as solicitações de envio de
medicamentos.
5 -
38000 MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO
5.1 - PROGRAMA
0106
GESTAO DA POLITICA DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA
AÇÃO
:
2272
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
CONSUBSTANCIAR A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE ORGANIZADA NA ADMINISTRAÇÃO
DE UM SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO, EM NÍVEL NACIONAL, CONFORME PREVÊ A
CONVENÇÃO Nº 88 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, ACOMPANHANDO A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS ADMINISTRADOS PELO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO E NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE GERAÇÃO DE EMPREGO
E RENDA.
ORDEM DE SERVIÇO
: 178613
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
ATUAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO NO ACOMPANHAMENTO DOS PROGRAMAS A CARGO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
AGENTE EXECUTOR
:
P.DOS GERAIS
ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
5.1.1
CONSTATAÇÃO:
Atuação deficiente da Comissão Municipal de Emprego.
FATO:
Por meio
de consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego e à
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 39
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
documentação existente no município, verificou-se que a Comissão
Municipal de Emprego - CME da cidade de Piedade dos Gerais - MG existe
e está homologada. Apesar disso, a comissão não tem atuado, bem como
desempenhado qualquer das suas atribuições nos últimos exercícios.
Ressalta-se que há registro de apenas uma reunião da CME, que foi
realizada em 05/01/2002.
EVIDÊNCIA:
Livro de Atas, Portaria nº 01/2002, Decreto nº 01/2002 e entrevista
com membro da CME representante da secretaria municipal de educação e
com o presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piedade dos
Gerais.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Não se aplica.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Não se aplica.
6 -
41000 MINISTERIO DAS COMUNICACOES
6.1 - PROGRAMA
0257
UNIVERSALIZACAO DOS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES
AÇÃO
:
4459
FISCALIZACAO DA UNIVERSALIZACAO DOS SERVICOS DE TELECOM
UNICACOES - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Garantir a todos os cidadãos o acesso aos serviços de
Telecomunicações, visando a inclusão social, independentemente de
localização e condição socioeconômica.
ORDEM DE SERVIÇO
: 177292
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
ETAPA 1: Acessos Individuais (Telefone a Assinantes) - Instituições de
Saúde e Estabelecimentos de Ensino.
PRODUTO ESPERADO: Atendimento a solicitações de instalação de telefones no prazo de 1 (uma) semana, feitas por Instituições de Saúde e Estabelecimentos de Ensino.
.
ETAPA 2: Acessos Coletivos (Telefone Público - Orelhão) - Instituições
de Saúde e Estabelecimentos de Ensino.
PRODUTO ESPERADO: Atendimento a solicitações de instalação de telefone público (orelhão) no prazo de 1 (uma) semana, feitas por Instituições de Saúde e Estabelecimentos de Ensino.
AGENTE EXECUTOR
:
ANATEL
AUTARQUIA
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
6.1.1
CONSTATAÇÃO:
Intempestividade no
telefones públicos.
atendimento
de
solicitação
de
instalação
de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 40
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
FATO:
De acordo com a Prefeitura Municipal de Piedade dos Gerais, foi
solicitada,
por
meio de contato telefônico com a agência da
Concessionária Telemar do Município de Divinópolis-MG, a instalação de
telefones públicos no Centro de Saúde José de Ávila e Silva e na
Escola Municipal Maria das Dores Santana, respectivamente, em março de
2001 e setembro de 1999. Nas duas ocasiões, o atendimento às
solicitações ocorreu em um prazo de 15 (quinze) a 20 (vinte) dias. Tal
fato indica o descumprimento da obrigação, por parte da
concessionária, em atender as solicitações de instalação de telefones
coletivos no prazo de 1 (uma) semana.
EVIDÊNCIA:
Entrevista com a Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal e resposta
à SF nº 03/2006.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Não se aplica.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Não se aplica.
7 -
49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
7.1 - PROGRAMA
1334
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE TERRITORIOS RURAIS
AÇÃO
:
0620
APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E SERVICOS EM TERRI
TORIOS RURAIS - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Apoiar o desenvolvimento da agricultura familiar, nos territórios rurais, com infra-estrutura e serviços municipais, através de parceria
com os governos estaduais, municipais e organizações não governamentais.
ORDEM DE SERVIÇO
: 178186
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Acompanhamento da execução do contrato de repasse, mediante verifica ção, na entidade beneficiada, dos processos licitatórios e
vistoria
das obras ou serviços executados.
AGENTE EXECUTOR
:
PIEDADE DOS GERAIS PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 145.192,40
7.1.1
CONSTATAÇÃO:
Limitação à competitividade
agrícola.
em
licitação para aquisição de máquina
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 41
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
FATO:
O item 3.1 da Tomada de Preços 05/2004, referente à aquisição de
máquinas agrícolas, definia que as empresas, para participar da
licitação, deveriam se enquadrar ao disposto no Decreto Municipal nº
07, de 15/04/2002.
No referido normativo o Prefeito Municipal, baseando-se no relatório
feito pela Comissão de Padronização de Frota de Máquinas Agrícolas
nomeada pela Portaria Municipal nº 38, de 10/04/2002, decretou, em seu
art 1º, a padronização da frota de máquinas agrícolas com a marca
Massey Fergunson.
Discordando da indicação de marca, a empresa Bamaq S/A Bandeirantes
Máquinas e Equipamentos apresentou impugnação ao edital argumentando,
dentre
outros
aspectos, que "é uma sólida e bem conceituada
concessionária dos produtos "New Holland" e "Fiatallis", conhecidos
mundialmente pela sua qualidade e economia" e que "possui forte
atuação comercial, com longa tradição dentro do Estado de Minas
Gerais, fornecendo máquinas e equipamentos para entes políticos e
órgãos públicos, bem como entidades privadas". A Comissão de Licitação
julgou a impugnação, mas não a acolheu, mantendo o item 3.1 do edital.
É lícito à Administração buscar a padronização, visando adquirir bens
ou
serviços mais vantajosos. Está assim procurando atender ao
interesse público.
Porém, a padronização deve ser feita com critérios. Deve ser precedida
de
apurada
avaliação
técnica e econômica, que demonstre que
determinado
produto
é
indiscutivelmente
superior a similares
fornecidos pelo mercado.
Não foi o ocorreu no caso em tela, pois os argumentos apresentados no
relatório da Comissão de Padronização foram insuficientes para que se
concluísse pela padronização.
Primeiramente porque é informado no relatório que o município possuía
à época uma frota de dois tratores, o que acarretaria numa vasta
experiência quanto à marca e desempenho dos veículos, facilitando a
manutenção e a assistência técnica, além da vantagem de conseguir
melhores preços pelo número de peças a serem adquiridas. Porém, a
frota era pequena para se considerar uma "vasta experiência", pois a
aquisição de um terceiro trator de outra marca significaria 50% da
frota à época. Além disso, a troca de peças em máquinas dificilmente
ocorre simultaneamente, o que não justifica a padronização, a não ser
que fosse apresentado um estudo mostrando a economia de escala obtida.
Também porque, na assertiva de que "nas condições de declividade do
nosso solo agrícola, os tratores Massey Fergunson foram os que mais se
adaptaram
às situações precárias de nossa região", existe uma
contradição pois, se não havia tratores de outra marca na frota da
Prefeitura, não se poderia garantir que os da marca Massey Fergunson
adaptaram-se melhor à região que outros.
Finalmente porque não basta afirmar que "a marca Massey Fergunson é
reconhecida no mercado como a que tem maior vida útil de seus
equipamentos e possui o melhor preço de revenda no caso de alienação".
É imprescindível que se comprove tal vantagem.
Assim, a Administração Municipal não deveria padronizar a frota de
máquinas agrícolas da maneira que o fez. Poderia ter sido indicada na
licitação a marca Massey Fergunson como referência de padrão de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 42
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
qualidade, mas possibilitando às licitantes oferecerem tratores de
outras marcas, desde que atendidas as especificações mínimas indicadas
no anexo I do edital, que discriminava os itens a serem adquiridos.
Pelo exposto, ao definir uma marca específica, a Prefeitura Municipal
frustrou o caráter competitivo da licitação, descumprindo o disposto
no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93.
EVIDÊNCIA:
Autos do processo licitatório referente à Tomada de Preços 05/2004.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
25.
Primeiro tem-se que colocar o FATO no momento histórico em que
ocorreu.
25.1 - A padronização ( que é contestada pela CGU ) foi realizada em
15 de abril de 2002 enquanto que a TP 001/2004 em 10 de março de 2004
portanto há quase DOIS ANOS depois.
25.2 - Com devido respeito não houve nenhuma frustração do caráter
competitivo da licitação. Quando efetivou-se a padronização não se
tinha em mente nenhuma aquisição mas sim os superiores interesses da
administração.
25.3 - A padronização e materiais deve ser alvo permanente da
Administração. Ela:
- favorece rigor na caracterização do objeto por adquirir;
- atende superiormente aos interesses do serviço porque enseja maior
antecipação na compra, maior eficiência na manutenção e pertinência no
controle de estoque e de qualidade;
- assegura a aquisição de acordo, o mais possível, com as condições do
mercado. (PEREIRA JUNIOR,Jessé Torres. Comentários à lei de licitações
e contratações da administração pública. 6ª. edição. Rio de Janeiro:
Renovar, 2005, pág. 175).
25.4 - O TCU vê na padronização (inclusive) causa necessária e
suficiente para fundamentar dispensa de licitação.
25.5 - Tanto que não frustou a competição é que a TP consigna ( fls
102) participantes da licitação três ofertantes ( BAMAQ, REDEMAQ,
TRACBEL, e, CMB). E nas fls 125 vê-se que a BAMAQ cotou o segundo
MAIOR PREÇO.
25.6 - Mais ainda que a TP foi por menor preço por item. Nas fls 126
está a adjudicação a diversas empresas inclusive a BAMAQ por item que
possuía menor preço.
ANÁLISE DA EQUIPE:
O reconhecimento de que foi adotada uma padronização para uma
licitação aberta quase dois anos depois só a torna ainda mais
inadequada, pois a Administração Municipal não considerou a evolução
tecnológica e o conseqüente aumento da oferta de produtos ocorrido no
período.
Não tem sentido a afirmação de que a padronização não visa a
aquisição "mas sim os superiores interesses da administração". É
evidente que, quando se padroniza, está se optando por determinado
produto a ser adquirido. Tanto que a Lei 8.666/93 refere-se à
padronização no art. 15, inciso I ("As compras, sempre que possível,
deverão ... atender ao princípio da padronização...") e na hipótese de
dispensa de licitação do
art. 24 , inciso XIX
(É dispensável a
licitação ... para as compras de material de uso pelas Forças Armadas,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 43
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando
houver necessidade de manter a padronização ...).
A
padronização
não
é
"causa
necessária
e suficiente para
fundamentar dispensa de licitação", pois ela não leva necessariamente
à dispensa ou mesmo à inexigibilidade de licitação. Tanto isso é
verdade que a própria Tomada de Preços nº 05/2004 contemplava uma
padronização.
O fato de que três empresas apresentaram propostas para o item
objeto de padronização não significa que a competição não foi
frustrada, pois esse número é insuficiente para concluir-se pela ampla
competitividade. A indicação de marca retira a possibilidade de
participação de empresas que não ofertam a marca indicada.
Enfim, nos argumentos apresentados, o gestor não se manifestou sobre o
problema levantado pela equipe de fiscalização, que foi a ausência de
suficiente
avaliação
técnica
e
econômica que justificasse a
padronização da
frota de máquinas agrícolas com a marca Massey
Fergunson. Por essas razões, a equipe de fiscalização mantém seu
posicionamento.
AÇÃO
:
0620
APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E SERVICOS EM TERRI
TORIOS RURAIS - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Apoiar o desenvolvimento da agricultura familiar, nos territórios rurais, com infra-estrutura e serviços municipais, através de parceria
com os governos estaduais, municipais e organizações não governamentais.
ORDEM DE SERVIÇO
: 178216
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Acompanhamento da execução do contrato de repasse, mediante verifica ção, na entidade beneficiada, dos processos licitatórios e
vistoria
das obras ou serviços executados.
AGENTE EXECUTOR
:
PIEDADE DOS GERAIS PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 107.258,00
7.1.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência
de
apresentação de processo licitatório, referente a
aquisições para contrato de repasse de programa de apoio a projetos de
infra-estrutura e serviços em territórios rurais.
FATO:
Atendendo a solicitação da equipe de fiscalização (encaminhada em 30
de março de 2006) para a apresentação dos processos licitatórios
referentes
ao Contrato de Repasse nº 0126077-72, a Prefeitura
Municipal apresentou à Equipe de Fiscalização os processos relativos à
Tomada de Preços 04/2002 e ao Convite 14/2003.
Entretanto, analisando a documentação relativa ao Contrato de Repasse
obtida junto à Caixa Econômica Federal, verificou-se que existia
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 44
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
também uma terceira licitação (Convite 9/2002) para aquisição de duas
bombas injetoras e oito pneus dianteiros para tratores agrícolas.
Como não havia sido disponibilizado o processo licitatório relativo à
aquisição
das
bombas injetoras a aos pneus, foi reiterada a
solicitação para a apresentação do respectivo processo, por meio da SF
nº 05/2006, de 12 de abril de 2006.
Respondendo à referida SF, a Administração Municipal informou que a
aquisição dos materiais tinha sido feita por compra direta, sem
apresentar o processo que antecedeu a compra.
Salienta-se que foi apresentada a Nota Fiscal de compra dos materiais,
porém nenhum processo que a ampare.
A realização e não apresentação do processo licitatório caracteriza
descumprimento do disposto na Cláusula Décima Segunda da Contrato de
Repasse.
EVIDÊNCIA:
Documentação obtida junto à Caixa Econômica Federal e resposta às
Solicitações de Fiscalização Prévia e de nº 05/2006.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"26.
Reitera-se a informação de compra direta no tocante a bombas
injetoras, e, pneus dianteiros de tratores agrícolas.
26.1 - A possibilidade desse procedimento (compra direta) está
textualizada na lei licitatória no artigo 62.
26.2 - A simplificação do procedimento não compromete a lisura do
mesmo e nem tampouco os requisitos para a contratação."
ANÁLISE DA EQUIPE:
O gestor confirma a resposta à SF nº 05/2006, ao afirmar que as
aquisições foram por compra direta, sem comentar o fato de que, no
processo relativo ao contrato de repasse apresentado pela Caixa
Econômica
Federal,
a equipe de fiscalização verificou que existem
cópias de documentos que demonstram a aquisição dos materiais por meio
do Convite nº 9/2002. Dessa forma, as informações apresentadas para
o órgão interveniente foram divergentes daquelas apresentadas à equipe
de fiscalização.
Fica mantido o posicionamento da equipe.
8 -
51000 MINISTERIO DO ESPORTE
8.1 - PROGRAMA
0180
ESPORTE SOLIDARIO
AÇÃO
:
5450
IMPLANTACAO DE INFRA-ESTRUTURA ESPORTIVA EM COMUNIDADES
CARENTES-NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Tem como objetivo a implantação de infra-estrutura esportiva em comunidades carentes (construção de quadras, ginásios, dentre outras instalações e espaços espoetivos) como forma de contribuir para a inserção social e de fomento às práticas esportivas, com vistas a propiciar
maior integração social e melhorar a qualidade de vida de pessoas carentes.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 45
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
ORDEM DE SERVIÇO
: 177751
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Construção de ginásio poliesportivo
AGENTE EXECUTOR
:
PIEDADE DOS GERAIS PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 347.208,53
8.1.1
CONSTATAÇÃO:
Contratação de empresa
exigidas no edital.
que
não atendeu às condições de habilitação
FATO:
O item 5.2 da Tomada de Preços 05/2001 - cujo objeto era a Construção
de um Ginásio Poliesportivo - determinava que as licitantes deveriam
apresentar
balanço patrimonial comprovando que possuíam capital
integralizado no valor mínimo de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil
reais).
Embora
a Construtora Alves Magalhães Ltda. tivesse apresentado
balanço demonstrando um capital de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a
mesma não foi inabilitada. Tendo prosseguido no certame, a empresa
acabou vencendo-o, sendo contratada para executar a obra.
O estabelecimento de exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo nos instrumentos convocatórios referentes a compras
para entrega futura ou a execução de obras e serviços, limitados a 10%
(dez
por cento) do valor estimado da contratação, não é uma
obrigatoriedade, mas sim uma faculdade dos gestores públicos. Devem
estabelecer a exigência sempre que essa garantia for necessária à
plena execução do contrato a ser celebrado posteriormente.
Uma vez fixada a exigência no edital, ela deve ser demonstrada
pelos licitantes, sob pena de inabilitação. Não foi o que ocorreu na
Tomada de Preços 05/2001.
A falha foi agravada pelo fato de que a empresa, contratada em 26 de
outubro de 2001, não conseguiu honrar o compromisso pactuado e
paralisou a construção sem causa imputável à Administração Municipal,
tendo essa, após reiteradas determinações à construtora para a
retomada das atividades, rescindido o contrato em 12 de maio de 2003.
Assim, a cautela que a administração teve ao fixar um capital mínimo,
foi desconsiderada quando se aceitou que uma empresa viesse a ser
habilitada e posteriormente contratada sem a necessária qualificação
econômico-financeira.
A habilitação da Construtora Alves Magalhães Ltda. não observou os
princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório,
afrontando assim o disposto no art. 3º, caput, da Lei 8.666/93.
EVIDÊNCIA:
Autos do processo licitatório referente à Tomada de Preços 05/2001.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
27. A constatação 7.1.1 da CGU traz a lume um fato: TODOS ERRAM.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 46
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
27.1 - Informa que, com a habilitação [TP 005/2001] da empresa
Construtora Alves Magalhães Ltda, houve afronta do art. 3º. Caput da
lei 8666/93. A CGU pregou a inabilitação ao fundamento que o capital
da empresa era de R$10.000,00 e o edital exigia R$28.000,00.
27.2 - Equivocou-se a CGU pois que o capital da empresa CONSTRUTORA
ALVES MAGALHÃES LTDA era de R$30.000,00 ( trinta mil reais ) e não
somente de R$10.000,00
27.3 - O erro é perfeitamente justificável. Esse labor ficou na
observação somente da segunda alteração contratual ESQUECEU-SE de
observar a TERCEIRA.
27.4 - A Construtora Alves Magalhães Limitada iniciou suas atividades
em 01 de abril de 1982 com capital social integralizado de Cr
$200.000,00. (Registro na JUCEMG 31201822739 em 13 de abril de 1982).
27.5 - A segunda alteração contratual da empresa em 01 de setembro de
1997 (JUCEMG 1569729) noticia que, com a mudança do padrão monetário,
o capital foi para R$10.000,00
27.6 - A terceira alteração contratual (JUCEMG 19 de abril de 2001,
registro 2596557) [que está no processo logo após à segunda alteração]
informa na cláusula terceira que o capital INTEGRALIZADO de R
$30.000,00 [ Caso V.Sa. entenda necessário
27.7 - NÃO HÁ QUE FALAR-SE EM afronta ao artigo 3º. Perfeita a
habilitação da empresa.
ANÁLISE DA EQUIPE:
A simples alegação de que havia no processo alteração contratual que
comprova a elevação do capital integralizado da empresa para R$
30.000,00 não elide o problema. Deve ser apresentado documento que
demonstre tal fato. Ademais, a falta de numeração dos autos do
processo licitatório impede que seja determinada a página em que se
encontra a suposta alteração contratual. Dessa forma, fica mantido o
posicionamento da equipe de fiscalização.
9 -
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
9.1 - PROGRAMA
0070
PROTECAO SOCIAL A INFANCIA, ADOLESCENCIA E JUVENTUDE
AÇÃO
:
0886
CONCESSAO DE BOLSA PARA JOVENS DE 15 A 17 ANOS EM SITUA
CAO DE VULNERABILIDADE E/OU RISCO SOCIAL - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Garantir meios para que o jovem em situação de vulnerabilidade e
risco social possa ser inserido em atividades que promovam sua
cidadania, visando sua permanência no sistema educacional e sua
iniciação
no mercado de trabalho, e ainda, contribuir para a
promoção
da
convivência
familiar
e
comunitária, mediante a
ampliação do universo informacional para o exercício nas comunidades.
ORDEM DE SERVIÇO
: 177350
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Atuação do gestor municipal no tocante a aplicação/destinação dos
recursos
recebidos
pelo
município,
o
atendimento das metas
pactuadas por meio das entidades e os controle internos existentes.
Atuação das entidades, quanto ao atendimento das metas pactuadas,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 47
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
qualidade
das
instalações
e
do
atendimento
beneficiários.
AGENTE EXECUTOR
:
PIEDADE DOS GERAIS PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 6.249,75
prestados
aos
9.1.1
CONSTATAÇÃO:
Não aplicação de recursos do Programa Proteção Social à Infância,
Adolescência e Juventude no mercado financeiro.
FATO:
Os recursos repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à fome, enquanto não utilizados na execução do programa, não
foram aplicados em caderneta de poupança ou fundo de curto prazo,
conforme determina a Portaria MDS nº 736 de 15/12/2004, art. 19,
parágrafo único.
EVIDÊNCIA:
Extratos bancários da conta do programa.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"28. Informa a Tesouraria Municipal que o recurso só foi informado em
DEZEMBRO/2005 embora tenha chegado em OUTUBRO/2005.
28.1 - A obrigatoriedade de aplicação do recurso está correta pois que
amplia a eficácia do recurso.
28.2 - A mecânica de que o agente executor tenha que CUIDAR DA
APLICAÇÃO fragiliza esse requisito. Primeiro porque dissipa a ação por
milhares de municípios. Aumenta custo (inúmeros servidores despendendo
tempo junto aos bancos). Desconhece as realidades locais muita das
vezes sem comunicação ou sem agencias bancárias.
28.3 - O procedimento EFICIENTE é aquele que maximiza o resultado com
MENOR ESFORÇO. Basta que o MINISTÉRIO ao fazer a transferência
CONDICIONE que a entidade bancária FAÇA A APLICAÇÃO.
28.4 - Como o recurso estará sempre DISPONÍVEL (pela espécie de
aplicação).
28.5 - Lado outro reafirma-se que Piedade dos Gerais não possui
agencia
bancária
oficial. Para acesso tem que dirigir-se aos
municípios vizinhos."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Em que pese as justificativas apresentadas, cabe ao gestor municipal
gerenciar os recursos transferidos ao município para o programa,
conforme o disposto na Portaria MDS
nº 736/2004. Desse modo, a
prefeitura deve providenciar a aplicação dos recursos do programa no
mercado financeiro, enquanto não empregados na sua finalidade.
Ressalta-se ainda que, o fato de não haver agência bancária oficial no
município, não impede a prefeitura municipal de gerenciar os recursos
por intermédio de contato telefônico ou via internet.
Diante do exposto, a equipe mantém o seu posicionamento.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 48
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
9.1.2
CONSTATAÇÃO:
Débito na conta do programa por meio de cheque nominal à prefeitura.
FATO:
O pagamento das bolsas aos agentes jovens no mês de março de 2006 foi
realizado (em espécie) diretamente pelo executivo municipal. Para
tanto, a Prefeitura emitiu cheque nominal a si mesma. Tal procedimento
contraria a
Portaria
MDS
nº
736,
de
15/12/2004,
a qual
determina que os recursos recebidos
pelo
Município
do Fundo
Nacional
de Assistência Social somente podem ser movimentados
mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária.
Ressalta-se
que,
conforme
entrevistas com agentes jovens, os
pagamentos ocorreram de acordo com o valor fixado pelo programa.
EVIDÊNCIA:
Declaração do Secretário de Finanças, extrato bancário e entrevistas
com os agentes jovens.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"29. Embora sob o ponto de vista procedimental (saque do dinheiro e
entrega direta aos credores via recibo) ocorreu desobediência à
portaria 736/2004 era a medida de maior bom senso e de eficácia a ser
adotada.
29.1 - Primeiro pela qualidade do credor (agente jovem - faixa
etária). Segundo pela ausência de agencia bancária na cidade, isto
faria que deveriam deslocar o jovem e o pai para saque ( o custo do
deslocamento seria maior que o valor recebido)
29.2 - O desestimulo ocorreria de imediato fadando o programa ao
arquivo.
29.3 - Ponto de observação que deve estar sempre presente é O CUSTO DO
PROGRAMA (considerando todos os partícipes uma vez que o RECURSO
PÚBLICO é UNO). "
ANÁLISE DA EQUIPE:
Em que pesem as justificativas apresentadas, o gestor não demonstrou
que houve consulta ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à
Fome sobre a possibilidade do pagamento das bolsas em espécie e,
consequentemente, a movimentação dos recursos repassados mediante
cheque nominal a prefeitura, bem como sobre outras alternativas para a
realização dos pagamentos aos beneficiários. Diante disso, a equipe
mantém o seu posicionamento.
9.1.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de controle de frequência dos alunos na escola.
FATO:
A concessão da bolsa do agente jovem depende da freqüência mínima de
75% na atividade de ensino na qual o jovem esteja inserido e na
capacitação teórico-prática pertinente ao projeto, conforme a Portaria
MPAS nº 879 de 03/12/2001, anexo I, item 9.3.
Verificou-se que não é realizado, pela Prefeitura, controle de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 49
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
freqüência dos alunos na escola, que é o modo de se verificar o
cumprimento de um dos requisitos para a concessão da bolsa.
EVIDÊNCIA:
Entrevista com responsável pela execução do programa.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"30.
Informa a Secretaria de Assistência Social que existe sim
apuração de freqüência. Esse controle começou em FEVEREIRO/2006 inicio
do programa.
30.1 - Estão disponíveis as listas e relatórios de atividades (segunda
a sexta, com horário e atividade) por responsável."
ANÁLISE DA EQUIPE:
A despeito da afirmação feita pela prefeitura municipal, não houve a
comprovação de que haja controle da frequência nas atividades de
ensino (escola) em que os jovens estejam inseridos. O controle
restringe-se às atividades de capacitação. Diante disso, a equipe
mantém o seu posicionamento.
9.2 - PROGRAMA
1093
ATENDIMENTO INTEGRAL A FAMILIA
AÇÃO
:
4915
ATENCAO INTEGRAL A FAMILIA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Contribuir para a efetivação da Assistência Social como política pública garantidora de direitos de cidadania e promotora de desenvolvimento social, na perspectiva da prevenção e superação das desigualdades e da exclusão social, tendo a família como unidade de atenção.
ORDEM DE SERVIÇO
: 177349
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Atuação do gestor municipal no tocante à aplicação/destinação dos recursos recebidos pelo município, ao atendimento das metas pactuadas,
aos controles internos existentes, à qualidade das instalações e do
atendimento prestado aos beneficiários.
AGENTE EXECUTOR
:
PIEDADE DOS GERAIS PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 22.500,00
9.2.1
CONSTATAÇÃO:
Não aplicação de recursos do Programa Atendimento Integral à Família
no mercado financeiro.
FATO:
Os recursos repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à fome, enquanto não utilizados na execução do programa, não
foram aplicados em caderneta de poupança ou fundo de curto prazo,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 50
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
conforme determina
parágrafo único.
a
Portaria
MDS
nº
736 de 15/12/2004, art. 19,
EVIDÊNCIA:
Extratos bancários da conta do programa.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"31. Informa a Tesouraria Municipal que o recurso só foi informado em
DEZEMBRO/2005 embora tenha chegado em OUTUBRO/2005.
31.1 - A obrigatoriedade de aplicação do recurso está correta pois que
amplia a eficácia do recurso.
31.2 - A mecânica de que o agente executor tenha que CUIDAR DA
APLICAÇÃO fragiliza esse requisito. Primeiro porque dissipa a ação por
milhares de municípios. Aumenta custo (inúmeros servidores despendendo
tempo junto aos bancos). Desconhece as realidades locais muita das
vezes sem comunicação ou sem agencias bancárias.
31.3 - O procedimento EFICIENTE é aquele que maximiza o resultado com
MENOR ESFORÇO. Basta que o MINISTÉRIO ao fazer a transferência
CONDICIONE que a entidade bancária FAÇA A APLICAÇÃO.
31.4 - Como o recurso estará sempre DISPONÍVEL (pela espécie de
aplicação) .
31.5 - Lado outro reafirma-se que Piedade dos Gerais não possui
agencia
bancária
oficial. Para acesso tem que dirigir-se aos
municípios vizinhos."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Em que pese as justificativas apresentadas, cabe ao gestor municipal
gerenciar os recursos transferidos ao município para o programa,
conforme o disposto na Portaria MDS
nº 736/2004. Desse modo, a
prefeitura deve providenciar a aplicação dos recursos do programa no
mercado financeiro, enquanto não empregados na sua finalidade.
Ressalta-se ainda que, o fato de não haver agência bancária oficial no
município, não impede a prefeitura municipal de gerenciar os recursos
da conta específica do programa por intermédio de contato telefônico
ou via internet.
Diante do exposto, a equipe mantém o seu posicionamento.
AÇÃO
:
4915
ATENCAO INTEGRAL A FAMILIA - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Contribuir para a efetivação da Assistência Social como política públi
ca garantidora de direitos de cidadania e promotora de desenvolvimento
social,na perspectiva da prevenção e superação das desigualdades e exclusão social, tendo a família como unidade de atenção.
ORDEM DE SERVIÇO
: 177803
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Atuação do gestor municipal no tocante ao cumprimento das condicionali
dades previstas pela NOB-Norma Operacional Básica da Assistência
Social com relacao ao niveis de gestao dos recursos assistenciais.
AGENTE EXECUTOR
:
PIEDADE DOS GERAIS PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 51
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
9.2.2
CONSTATAÇÃO:
Não atendimento de requisitos para a habilitação na gestão básica do
Sistema Único de Assistência Social.
FATO:
A Norma Operacional Básica de Assistência Social estabelece requisitos
para
que
o
Município habilite-se no nível básico de gestão
assistencial. Dentre eles, destaca-se a realização de diagnóstico de
áreas
de
risco
e
vulnerabilidade social, bem como o pleno
funcionamento
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
doAdolescente e do Conselho Tutelar.
O Município, habilitado na Gestão Básica, não vem cumprindo os
requisitos citados acima, haja vista que não foi realizado diagnóstico
de áreas de risco e vulnerabilidade social, bem como os referidos
Conselhos, apesar de instituídos por lei municipal, não se encontram
em funcionamento.
Ressalta-se que o não cumprimento destes requisitos poderá acarretar a
desabilitação do município na gestão assistencial básica.
EVIDÊNCIA:
Entrevista com responsáveis pela Prefeitura.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"32.1 - O cadastro relatório de vulnerabilidade baseia-se no trabalho
realizado pelo agente de saúde. Enquanto o de área de risco segundo o
mapeamento feito pela Secretaria de Assistência.
32.2 - Já foram adotadas as providências para o funcionamento dos
Conselhos. O dos Direitos da Criança será em primeira etapa e, a
seguir
o
Tutelar
que depende de eleição dos seus membros."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Quanto
ao
funcionamento dos conselhos, a prefeitura acatou o
posicionamento da equipe de fiscalização. No que tange ao diagnóstico
de áreas de risco e vulnerabilidade social, a despeito das observações
feitas pelo gestor municipal, a prefeitura não apresentou documentação
que comprove que o referido diagnóstico tenha sido realizado nos
moldes da Norma Operacional Básica da Assistência Social. Diante
disso, a equipe mantém o seu posicionamento.
9.3 - PROGRAMA
1335
TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES
AÇÃO
:
006O
TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDI
CAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI N: 10.836, DE 200
4) - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Melhorar as condições socioeconomicas das famílias pobres e extremamente pobres, por meio da transferência de renda condicionada ao cumControladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 52
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
primento, por parte dos beneficiários do programa, de agenda de compromissos na área da saúde e da segurança alimentar, bem como à freqüência escolar das crianças de 6 a 15 anos.
ORDEM DE SERVIÇO
: 177689
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Verificar os seguintes itens:
- processo de monitoramento do cadastro e do cumprimento das condicionalidades pelas famílias;
- operacionalização do Programa pelo agente operador Caixa, de acordo
com previsão contratual;
- controle social existente e atuante; e
- famílias cadastradas e atendidas, conforme regras do Programa.
AGENTE EXECUTOR
:
PIEDADE DOS GERAIS PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 211.336,00
9.3.1
CONSTATAÇÃO:
Famílias beneficiárias dos programas
renda com NIS em duplicidade.
federais
de transferência de
FATO:
A amostra referente aos programas federais de transferência de renda,
fornecida como subsídio aos trabalhos, contém três beneficiários
com dois Números de Identificação Social - NIS, conforme quadro
abaixo:
Beneficiário com dois NIS
16614652827 e 165946815091
16411434922 e 163559280822
12796320091 e 163559457263
Programas Acumulados
02 Bolsas Família
02 Bolsas Família
Bolsa Família e Bolsa Escola/Vale Gás
Fonte: Amostra do Bolsa Família
1 - No site da CAIXA (SIBEC), o NIS 16614652827 aparece como
"liberado" e o NIS 16594681509 aparece como
"em pagamento". A
beneficiária não foi encontrada em seu domicílio durante os trabalhos
de campo para prestar esclarecimentos. Em consulta aos extratos da
CAIXA foi possível constatar que os benefícios estão sendo liberados
no NIS 16614652827, mas não estão sendo sacados. Questionada sobre
essa duplicidade, a Prefeitura informou que enviou um pedido para a
exclusão do NIS 16614652827 à CAIXA em out/2005 e procedeu a exclusão
do cadastramento único do referido NIS diretamente no sistema SIBEC em
20/10/2005.
2
Durante
entrevista, a beneficiária apresentou apenas
o
cartão cidadão de NIS 16411434922. No site da CAIXA (SIBEC), o NIS
16355928082 aparece como "liberado" e o NIS 16411434922 aparece como
"em pagamento". O extrato de movimentação disponibilizado pela CEF
corrobora com a informação prestada pela beneficiária de que recebe
apenas pelo NIS 16411434922, haja vista constarem liberações, mas
não constarem saques no NIS 16355928082. Questionada sobre essa
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20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
duplicidade, a Prefeitura informou que enviou um pedido para a
exclusão do NIS 16355928082 à CAIXA em nov/2005 e procedeu a exclusão
do cadastramento único do referido NIS diretamente no sistema SIBEC
naquele mesmo mês.
3 - A beneficiária apresentou dois cartões: o do Bolsa Família com
NIS 12796320091 e o do Bolsa Escola com NIS 16355945726. No Portal da
Transparência constam os dois NIS, sendo que os dados para o NIS
12796320091 referem-se ao pagamento do Bolsa Família, no valor de R
$80,00, de mai/2005 a fev/2006, e para o NIS 16355945726 ao pagamento
do Bolsa Escola, no valor de R$15,00, de jan/2005 a fev/2006 e
pagamento de auxílio gás, no valor de R$15,00, em
fev/abr/jun/ago/out/dez/2005 e fev/2006. No site da CAIXA (SIBEC),
o
NIS
12796320091 aparece como "em pagamento". O extrato de
movimentação disponibilizado pela CEF confirma que os benefícios têm
sido liberados e sacados nos dois NIS.
Verificou-se, também, a existência de três situações em que duas
pessoas do mesmo domicílio estão recebendo benefícios cumulativamente
por possuírem dois NIS diferentes. Seguem discriminadas as famílias
com dois beneficiários dos programas federais de transferência de
renda:
Beneficiário com dois NIS
Programas Acumulados
16586771820 e 170556052861 Bolsa Família e Bolsa Escola/Vale Gás
16245029318 e 123440731422 Bolsa Família e Bolsa Escola/Vale Gás
20629034456 e 106616998003
Bolsa Família e Bolsa Escola
Fonte: Relação de pagamento de benefícios da CEF
1 - Com base na relação de beneficiários dos programas federais de
transferência de renda fornecida pela CAIXA, verificou-se que a
beneficiária com o NIS 16586771820 e o marido dela com o NIS
17055605286 são beneficiários, respectivamente, dos programas Bolsa
Família e Bolsa Escola. Em consulta a Prefeitura Municipal, foi
apresentada a ficha cadastral do beneficiário com o NIS 17055605286,
onde consta a opção 3 (exclusão) no campo "modalidade". No Portal da
Transparência constam os dois NIS, sendo que para o NIS 16586771820 os
dados referem-se ao pagamento do Vale Gás, no valor de R$15,00, em
jan/mar/mai/jul/set/nov/2005 e do Bolsa Família, no valor de R$45,00,
de dez/2005 a fev/2006, e para o NIS 17055605286 referem-se ao
pagamento do Bolsa Escola, no valor de R$ 30,00, de jan/2005 a
fev/2006 e ao pagamento de Vale Gás, no valor de R$15,00, em
fev/abr/2005. No site da CAIXA (SIBEC), o NIS 16586771820 aparece como
"liberado". O extrato de movimentação disponibilizado
pela CEF
confirma que os benefícios têm sido liberados e sacados nos dois NIS.
Ressalta-se que a beneficiária não informou sobre a existência de dois
cartões
em
entrevista
realizada pela equipe de fiscalização,
apresentando apenas o cartão de sua titularidade.
2 - Com base na relação de beneficiários dos programas federais de
transferência de renda fornecida pela CAIXA, verificou-se que a
beneficiária com o NIS 16245029318 e o marido dela com NIS 12344073142
são beneficiários, respectivamente, dos programas Bolsa Família e
Bolsa Escola/Vale Gás. No Portal da Transparência constam os dois NIS,
sendo que para o NIS 16245029318 os dados referem-se ao pagamento do
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Bolsa Família, no valor de R$95,00,de out/2005 a dez/2005, e do Bolsa
Família no valor de R$45,00, em jan/fev/2006,e para o NIS 12344073142
referem-se ao pagamento do Bolsa Escola, no valor de R$30,00, de
jan/2005 a fev/2006 e ao pagamento do Vale Gás, no valor de R$15,00,em
fev/abr/jun/ago/out/dez/2005 e fev/2006. No site da CAIXA (SIBEC),o
NIS 16245029318 aparece como "liberado". O extrato de movimentação
disponibilizado pela CEF confirma que os benefícios têm sido liberados
e sacados nos dois NIS. Ressalta-se que a beneficiária não informou
sobre a existência de dois cartões em entrevista realizada pela equipe
de fiscalização, apresentando apenas o cartão de sua titularidade.
3 - A beneficiária
com o NIS 20629034456 apresentou o cartão do
Bolsa Família
e o marido dela - NIS 10661699800 - apresentou o
cartão do Bolsa Escola. No Portal da Transparência constam os dois
NIS, sendo que para o NIS 20629034456 os dados referem-se ao pagamento
do Bolsa Família, no valor de R$65,00, de jul/2005 a fev/2006, e para
o NIS 10661699800 referem-se ao pagamento do Bolsa Escola, no valor
de R$15,00, de jan/2005 a fev/2006 e ao pagamento de auxílio gás, no
valor de R$15,00, em fev/abr/jun/ago/out/dez/2005 e fev/2006. No site
da CAIXA (SIBEC), o NIS 20629034456 aparece como "em pagamento". O
extrato de movimentação
disponibilizado
pela CEF confirma que os
benefícios têm sido liberados e sacados nos dois NIS.
EVIDÊNCIA:
- Amostra de beneficiários enviada à CGU/MG, consulta ao universo dos
beneficiários no site da CAIXA e consulta ao Portal da Transparência;
- Extratos de pagamentos enviados pela Caixa Econômica Federal e
visita aos beneficiários.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"33 - O programa continua apresentando problema de TRANSITO DE
INFORMAÇÃO. Ou seja o gestor municipal INSERE O DADO e não é
processado.
33.1 - O custo de acompanhamento do gestor municipal é elevado (
disponibilidade de servidor, transporte, equipamento etc).
33.2 - Sendo o programa federal (como amplamente alardeado) deveria
cuidar também do custeio administrativo.
33.3 - As pessoas são simples e, na maioria das vezes, a duplicidade é
gerada por ERRO do "sistema".
33.4 - A Secretaria de Assistência informou:
a) exclusão do NIS 16614652827 e atualização em 20 de outubro de 2005
do NIS 16594681509.
b) NIS 16411434922 - consta no sistema mensagem: 'não existem
domicílios que atendam o critério selecionado' . O NIS 16355928082
consta do sistema.
c)
NIS 12796320091 - cadastro já excluído - antigo bolsa escola. NIS
16355945726 - não foi encontrado no sistema.
d) NIS 16586771820 - erro de digitação no nome da beneficiária gerou
dois NIS - Alteração já foram efetuadas.
e) NIS 162450029318 - cadastro bolsa família - , e, NIS 12344073142 antigo cadastro bolsa escola, já excluído
f) NIS 20629034456 - da beneficiária (responsável legal da família) e, 10661699800 - NIS do marido cadastrado no antigo bolsa escola que
migrou para o cadastro bolsa família onde a mãe já recebe benefício. O
cadastro bolsa escola não consta mais do sistema."
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ANÁLISE DA EQUIPE:
Apesar
da
informação prestada pela prefeitura de que os NIS
16411434922 e 16355945726 não foram localizados, os dois números de
identificação estão presentes na relação de pagamentos disponibilizada
pela Caixa e no Portal da Transparência.
Ressalta-se ainda que o Gestor informou as providências adotadas para
tratar
das multiplicidades
cadastrais
detectadas para os NIS
12344073142
e
10661699800,
mas não apresentou a documentação
comprobatória dessas ações.
Dessa forma, os esclarecimentos apresentados pelo Gestor municipal não
refutam os apontamentos realizados pela equipe de fiscalização, que
mantém o seu posicionamento.
9.3.2
CONSTATAÇÃO:
Famílias beneficiárias com renda superior ao estipulado pelo Programa
Bolsa Família.
FATO:
Com base nas informações contidas nos formulários de cadastramento
único, foram detectados dois beneficiários do Programa Federal de
Transferência de Renda com Condicionalidades que possuem renda per
capita superior à estabelecida nos § 2º e 3º do art. 2º da Lei n.º
10.836/04 (até R$ 50,00 para o benefício básico e até R$100,00 para o
benefício variável).
A seguir, estão relacionados os beneficiários com renda superior ao
estipulado pelo programa:
NIS
Renda
N.º de
Renda Per Benefícios que deverão ser
Familiar Pessoas na Capita (R$)
verificados (R$)
Total
Família
(R$)
16558716047
900,00
4
225,00
Bolsa Família
16355959824
600,00
3
200,00
Bolsa Família
Fonte:
formulários de cadastramento único dos programas federais de
transferência de renda
Ressalta-se que cabe ao Gestor
Controle Social, avaliar se
critérios
de elegibilidade
atualizado o cadastro sobre
cancelamento de benefícios,
pobreza fixadas pelo Programa.
Municipal, juntamente com o Conselho de
as famílias beneficiárias atendem aos
do Programa Bolsa Família, mantendo
a renda familiar e solicitando ao MDS o
no caso de superação das condições de
EVIDÊNCIA:
-Formulários do Cadastro Único;
-Amostra enviada pela CGU;
-Visita aos domicílios.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"34 - Informou a Secretaria de Assistência:
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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(...)
c) NIS 1658716047 - Cadastro atualizado e 14 de março de 2006 renda é
a mesma que consta do quadro. Cancelamento via ofício em outubro 2005,
e cancelamento no sistema da Caixa (SIBEC internet)
d) 16355959824 - cadastro atualizado e assinado em 03 de novembro de
2005 onde beneficiária declarou ter 2 aposentadorias mais renda do
marido de R$200,00 cabe à Caixa após processamento do cadastro efetuar
cancelamento do pagamento."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Para o NIS 16558716047, a prefeitura confirmou a extrapolação da renda
per capta. No que tange à situação cadastral, verificou-se que o NIS
atualmente não está disponível no SIBEC. Ressalta-se, entretanto, que,
de acordo com os dados do Portal da Transparência, os benefícios foram
liberados até abril de 2006.
Com
relação ao NIS 16355959824, as informações prestadas pela
prefeitura confirmam que a renda per capta da família beneficiária é
incompatível com o estabelecido pelo Programa. Ressalta-se que no
Sistema SIBEC o benefício ainda se encontra em situação de "em
pagamento".
Diante do exposto, a equipe mantém o seu posicionamento.
9.3.3
CONSTATAÇÃO:
Funcionário
da Prefeitura Municipal, beneficiário dos programas
federais de transferência de renda, com renda superior ao estipulado.
FATO:
Verificou-se
que um funcionário da
Programa Bolsa Família possui renda per
no § 2º do art. 2º da Lei n.º 10.836/04
básico). A constatação é decorrente
folha de pagamento de pessoal referente
Prefeitura, beneficiário do
capita superior à estabelecida
(até R$ 50,00 para o benefício
do confronto do CADÚNICO com a
ao mês de março/2006.
NIS
Renda
N.º de
Renda Per Benefícios que deverão ser
Familiar Pessoas na
Capita
verificados (R$)
Total
Família
(R$)
(R$)
126348231011 450,00
5
90,00 Bolsa Família – benefícios
básico e variável
Fonte:
folha
de
pagamento
da
prefeitura
e
cadastro
único
1- A renda declarada no CADÚNICO não está atualizada. No CADÚNICO
está registrada somente a renda do marido da beneficiária, que era R
$100,00. A beneficiária está trabalhando atualmente na prefeitura,
recebendo salário de R$350,00. Desse modo, a renda per capta da
família supera o limite de R$ 50,00 para o recebimento do benefício
básico. O extrato de movimentação disponibilizado pela CEF confirma
que o benefício está sendo sacado.
EVIDÊNCIA:
- Formulários do Cadastro Único;
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20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
- Folha
de
pagamentos
dos servidores da Prefeitura que recebem
Bolsa
Família referente a
março de 2006;
- Extratos de pagamentos enviados pela Caixa Econômica Federal;
- Visita aos beneficiários.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"NIS 12634823101 - A beneficiária começou a trabalhar recentemente.
Cadastro não foi atualizado."
ANÁLISE DA EQUIPE:
A renda per capta atual do beneficiário encontra-se acima do valor
estipulada para o recebimento do benefício básico do Bolsa Família.
Diante disso, a equipe mantém o seu posicionamento.
9.3.4
CONSTATAÇÃO:
Ausência de divulgação dos beneficiários do Programa Bolsa Família.
FATO:
A Prefeitura Municipal de Piedade dos Gerais não vem fazendo a
divulgação da lista de beneficiários do Programa Bolsa Família,
contrariando o art. 32, §1º, do Decreto nº 5.209/2004. A divulgação
dos dados dos beneficiários em local de amplo acesso, com nome do
responsável, nome da(s) criança(s), endereço do beneficiário e o valor
do benefício, contribui para a veracidade do cadastro, assim como
fortalece o controle e a participação da sociedade no Programa.
EVIDÊNCIA:
- Entrevista com os
município;
- Verificação in loco.
responsáveis pela execução do Bolsa Família no
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"36 - Informa a Secretaria de Assistência que a lista de beneficiários
é exibida no quadro de avisos dentro da Secretaria de Assistência
Social.
36.1 - Descabe a constatação de não publicação."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Durante os trabalhos de campo, não foi detectado qualquer procedimento
ou forma de divulgação dos dados dos beneficiários do programa.
Diante
do exposto, a equipe mantém o seu posicionamento.
9.3.5
CONSTATAÇÃO:
Acompanhamento deficiente da condicionalidade
pela Prefeitura Municipal de Piedade dos Gerais.
"freqüência escolar"
FATO:
A Portaria Interministerial MEC/MDS n.º 3.789, de 17 de novembro de
2004, em seu art. 2º, bem como a Lei 10.836/2004, que cria o Programa
Bolsa Família, determina o cumprimento de 85% de freqüência escolar
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como condicionalidade para a concessão do benefício. Em seu art. 4º e
6º, a referida Portaria estabelece as atribuições dos dirigentes de
estabelecimentos de ensino e do gestor do sistema, quanto à freqüência
escolar no município.
Em Piedade dos Gerais foram identificadas falhas no acompanhamento da
freqüência escolar das crianças beneficiárias do Programa Bolsa
Família
constantes
da
amostra.
As escolas municipais enviam
bimestralmente a freqüência de seus alunos à prefeitura. Esses
dados são inseridos em um programa que permite o acompanhamento tanto
da freqüência como das transferências, evasões e outras situações.
Mesmo possuindo esse mecanismo de controle, constatou-se, durante as
visitas às escolas, que o controle da freqüência feito nas salas de
aula
pelas professoras é realizado de maneira inadequada, não
garantindo confiabilidade aos dados. Os diários do ano de 2006 ainda
não foram disponibilizados para as escolas e, desse modo, a freqüência
é documentada pelas professoras em folhas de papel avulsas.
Ademais, verificou-se que no mês corrente, abril de 2006, algumas
escolas
não
estavam utilizando qualquer forma de controle da
frequência dos alunos.
EVIDÊNCIA:
- Controles da freqüência realizados pelas escolas em 2006 e diários
de classe de 2005;
- Dados, do último bimestre de 2005, inseridos pela prefeitura no
programa de acompanhamento da freqüência da CAIXA.;
- Entrevista com os responsáveis pelo lançamento dos dados da
freqüência no programa da CAIXA.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"37
Mediante informações repassadas pela Escola, informa a
Secretaria
de Assistência, que procede à relatório de freqüência bimestral tal
como preconizado.
37.1 - A freqüência é apurada e retransmitida para a Secretaria.
37.2 - A coleta de freqüência via FOLHAS não significa NÃO COLETA.
Problemas detectados são pontuais e não freqüentes.
37.3 - REGISTRE-SE que a ESCOLA ESTADUAL que possui maior fluxo de
alunos não foi visitada. É portanto apressada e generalizante a
conclusão.
37.4 - Pela importância do Programa (de caráter nacional ) e pelo
realce político que vem a ele sendo dedicado espaço já é tempo e hora
de expandir-se o uso cartão eletrônico de freqüência escolar.
37.5 - O Cartão além de dar mais fidedignidade à coleta de informação
dará maior agilidade no acompanhamento do programa."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Primeiramente,
deve ser ressaltado que as informações sobre o
acompanhamento da frequência escolar foram obtidas junto a 4 escolas
municipais, o que demonstra que a falha apontada não se mostra pontual
e isolada.
Tendo em vista que o gestor não apresentou elementos novos ao fato
constatado durante os trabalhos de fiscalização, a equipe mantém o
seu posicionamento.
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9.3.6
CONSTATAÇÃO:
Inexistência
de
técnico
responsável
pelo
condicionalidades das áreas de educação e saúde.
acompanhamento
das
FATO:
As Secretarias de Educação e Saúde não indicaram técnico para
coordenar o sistema de freqüência escolar e acompanhar as famílias do
programa no âmbito da saúde conforme portarias interministeriais
MDS/MS nº2509, de 18/11/2204 e MDS/MEC nº3789, de 17/11/2004.
EVIDÊNCIA:
Entrevista com os responsáveis pelo Bolsa Família na prefeitura.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Não houve manifestação do gestor sobre o fato.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Diante da ausência de manifestação do gestor sobre o fato, a equipe
mantém o seu posicionamento.
9.3.7
CONSTATAÇÃO:
Atuação inadequada do Conselho Municipal de Assistência Social, Órgão
de Controle Social, das condicionalidades do Programa Bolsa Família.
FATO:
O Conselho Municipal de Assistência Social, órgão de controle social
do Bolsa Família, foi formalmente constituído pelo Decreto nº 10/2005,
de 02/02/2005, e formalmente designado pelo Decreto nº22/2005, de
12/09/2005, com os critérios de paridade entre governo e sociedade
estabelecidos
pelo programa. No entanto, o Controle Social não vem
cumprindo
suas
atribuições
quanto
ao
acompanhamento das
condicionalidades do programa, já que seus membros não têm visitado
as escolas e os postos de saúde, contrariando o disposto no art. 12 da
Portaria GM/MDS nº 551/2005.
EVIDÊNCIA:
- Entrevista com integrante do Órgão de Controle Social;
- Decretos nº 10/2005, de 02/02/2005, e nº 22/2005, de12/09/2005;
- Atas de reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"38 - Mais uma vez traz-se à baila o tema de participação dos
Conselhos.
38.1 - A proposta é boa, justa, democrática ( no papel ) Na prática
ocorre problemas quanto à efetivação ( não participação, descaso,
insuficiência
do
número
de
pessoas, falta de tempo ...etc)
38.2
Tudo isto não invalida (de forma alguma a ideia de
participação) mas deve ser vista com devido cuidado porque se não
apenas um pequeno número participa de todos os conselhos ( só para
exemplificar: da educação, da saúde, do meio ambiente, tutelar, de
direitos, de alimentação, do Fundef, de assistência social, ...etc)
38.3 - Ademais, pela própria peculiaridade de Piedade dos Gerais, AS
Controladoria-Geral da União
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20º Sorteio de Unidades Municipais – Piedade dos Gerais - MG
VISITAS
Alguns
escolar
38.4 dela."
DOS CONSELHEIROS não se justificam porque a cidade é pequena.
conselheiros tem filhos nas escolas. Eles conhecem a realidade
e freqüentam o único posto de saúde existente no município.
Não se pode olvidar da realidade em qualquer ponderação acerca
ANÁLISE DA EQUIPE:
O fato do município ser pequeno não exime os conselheiros da exigência
de realizar visitas às escolas e ao posto de saúde com vistas a
realizar o acompanhamento das condicionalidades do programa. Diante
disso, a equipe mantém o seu posicionamento.
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