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O ESTADO DE S. PAULO
DOMINGO, 8 DE FEVEREIRO DE 2015
Oportunidades 3
O ESPECIALISTA RESPONDE
Arthur Bezerra de Souza Junior, consultor do Sebrae-SP
‘Existe prazo mínimo de vigência
nos contratos de locação comercial?’
Diferentemente do que ocorre
nos contratos de locação residencial, os instrumentos que
regulamentam a locação para
fins comerciais não exigem
que seja estipulado prazo míni-
mo de vigência. A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), no que se
refere a contratos de locação
residencial, estabelece o período mínimo de vigência de 30
meses, o que não ocorre nos
comerciais.
O fato de não existir obrigatoriedade legal de
prazo mínimo não
significa, no entanto, que se justifique uma “ditadura” por parte do
locador, determinando prazos pequenos, que possam
prejudicar o desenvolvimento das locatárias.
Para que isso não ocorra, a
Lei prevê a chamada ação
renovatória. Ela traz a
possibilidade de o
locatário buscar a
renovação do contrato através do
Poder Judiciário,
e poderá determinar a prorrogação
por prazo igual ao
do especificado em
contrato. Mas alguns crité-
rios deverão ser respeitados.
O primeiro determina que o
contrato seja estipulado por
prazo mínimo de cinco anos. Já
o segundo, que haja no imóvel
a atuação de no mínimo três
anos na mesma atividade. Assim, o locatário poderá pleitear
no Judiciário a renovação por
prazo igual ao estipulado, desde que esta reivindicação ocorra ao menos um ano antes do
vencimento da vigência.
A possibilidade é necessária
para que o patrimônio imaterial que a empresa construiu
no período não seja desperdiçado. Ponto comercial, clientela
e imagem da empresa, desta
forma, são protegidos. Assim,
a recomendação geral aos empreendedores é a de acordarem um prazo mínimo de cinco anos de vigência, para que
possam, caso necessário, se
valer da ação renovatória.
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