1
CONVENÇÃO DO
CONDOMÍNIO “ALPHA SQUARE”
CAPÍTULO I -
DO OBJETO E PREMISSAS JURÍDICAS BÁSICAS ............ 6
CAPÍTULO II -
DAS ÁREAS COMUNS ....................................................... 11
II.1. -
Áreas comuns de cada Subcondomínio individualmente:........... 14
II.1.1. -
Nível 731,00 ............................................................................ 14
II.1.1.1 -
No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: .............. 14
II.1.1.2 -
No Subcondomínio “TORRE D”: .......................................... 15
II.1.1.3 -
No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: .................................. 15
II.1.1.4 -
No Subcondomínio “MALL”:................................................. 15
II.1.2. -
Níveis 731,20 / 733,20 / 736,75 / 738,90: ................................ 15
II.1.2.1 -
No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: .............. 15
II.1.2.2 -
No Subcondomínio “TORRE D”: .......................................... 15
II.1.2.3 -
No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: .................................. 16
II.1.2.4 -
No Subcondomínio “MALL”:................................................. 16
II.1.3. -
Nível 739,25: ........................................................................... 16
II.1.3.1 -
No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: .............. 16
II.1.3.2 -
No Subcondomínio “TORRE D”: .......................................... 16
II.1.3.3 -
No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: .................................. 16
II.1.3.4 -
No Subcondomínio “MALL”:................................................. 16
II.1.4. -
Nível 740,50 ............................................................................ 17
II.1.4.1 -
No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 E C”:.............. 17
II.1.4.2 -
No Subcondomínio “TORRE D”: .......................................... 17
II.1.4.3 -
No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: .................................. 17
II.1.4.4 -
No Subcondomínio “MALL”:................................................. 17
II.1.5. -
Nível 742,50 ............................................................................ 17
II.1.5.1 -
No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: .............. 17
II.1.5.2 -
No Subcondomínio “TORRE D”: .......................................... 18
II.1.5.3 -
No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: .................................. 18
II.1.5.4 -
No Subcondomínio “MALL”:................................................. 18
II.1.6. -
Nível 743,56 ............................................................................ 18
2
II.1.6.1 -
No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: .............. 18
II.1.6.2 -
No Subcondomínio “TORRE D”: .......................................... 19
II.1.6.3 -
No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: .................................. 19
II.1.6.4 -
No Subcondomínio “MALL”:................................................. 19
II.1.7. -
Nível 745,75 ............................................................................ 19
II.1.7.1 -
No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: .............. 19
II.1.7.2 -
No Subcondomínio “TORRE D”: .......................................... 19
II.1.7.3 -
No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: .................................. 20
II.1.7.4 -
No Subcondomínio “MALL”:................................................. 20
II.1.8. -
Nível 746,62 ............................................................................ 20
II.1.8.1 -
No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: .............. 20
II.1.8.2 -
No Subcondomínio “TORRE D”: .......................................... 21
II.1.8.3 -
No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: .................................. 21
II.1.8.4 -
No Subcondomínio “MALL”:................................................. 21
II.1.9. -
Níveis 748,75 / 749,68 ............................................................ 21
II.1.9.1 -
No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: .............. 21
II.1.9.2 -
No Subcondomínio “TORRE D”: .......................................... 22
II.1.9.3 -
No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: .................................. 22
II.1.9.4 -
No Subcondomínio “MALL”:................................................. 22
II.1.10. -
Níveis 750,00 / 752,00 / 752,74 / 754,00 ................................. 22
II.1.10.1 - No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: .............. 23
II.1.10.2 - No Subcondomínio “TORRE D”: .......................................... 24
II.1.10.3 - No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: .................................. 24
II.1.10.4 - No Subcondomínio “MALL”:................................................. 24
II.1.11. -
Nível 755,48 ............................................................................ 25
II.1.11.1 - No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C” ............... 25
II.1.11.2 - No Subcondomínio “TORRE D”: .......................................... 25
II.1.11.3 - No Subcondomínio “MALL”:................................................. 25
II.1.11.4 - No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: .................................. 25
II.1.12. II.2. -
Nível 759,00 ............................................................................ 26
DO USO DAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO ................ 26
3
II.2.1. -
Áreas comuns de uso exclusivo do Subcondomínio “TORRES
A1/B1, A3/B3 e C” e do Subcondomínio “TORRE D”: ............. 26
II.2.2. -
Áreas comuns de uso exclusivo do Subcondomínio “TORRES
A1/B1, A3/B3 e C”: .................................................................. 26
II.2.3. -
Áreas comuns de uso exclusivo do Subcondomínio “TORRE D”:
................................................................................................ 27
II.2.4. -
Áreas comuns de uso exclusivo do Subcondomínio “TORRES 1
e 2” e do Subcondomínio “MALL”:........................................... 27
II.2.5. -
Áreas comuns de uso exclusivo do Subcondomínio “MALL”: . 27
II.2.6. -
Áreas comuns de uso exclusivo do Subcondomínio “TORRES 1
e 2”: ......................................................................................... 28
II.3. -
Outras áreas comuns dos Subcondomínios: .............................. 28
II.3.1. -
Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C” ........................ 28
II.3.2. -
Subcondomínio “Torre D” ........................................................ 28
II.3.3. -
Subcondomínio “Torres 1 e 2” ................................................. 29
CAPÍTULO III -
DAS ÁREAS DE PROPRIEDADE PRIVATIVA................... 29
III.1. -
Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C” ............................ 29
III.2. -
Subcondomínio “TORRE D”........................................................ 30
III.3. -
Subcondomínio “TORRES 1 e 2” ................................................ 30
III.4. -
Subcondomínio “MALL” .............................................................. 30
III.5. -
Unificações ................................................................................. 30
III.6. -
Frações Ideais ............................................................................ 31
CAPÍTULO IV -
DO DESTINO E DA UTILIZAÇÃO DAS DIFERENTES
PARTES DO CONDOMÍNIO ............................................... 51
CAPÍTULO V -
DA
UTILIZAÇÃO
DAS
GARAGENS
PARA
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS .................................. 55
V.1. -
DA UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA GARAGEM DE USO
EXCLUSIVO DO SUBCONDOMÍNIO “TORRES 1 e 2”....... 61
CAPÍTULO VI -
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS,
USUÁRIOS, VISITANTES OU OCUPANTES A QUALQUER
TÍTULO ................................................................................ 64
4
CAPÍTULO VII - DOS
ENCARGOS,
FORMAS
E
PROPORÇÃO
DAS
CONTRIBUIÇÕES PARA AS DESPESAS ORDINÁRIAS E
EXTRAORDINÁRIAS,
FORMAÇÃO
DO
FUNDO
DE
RESERVA E OUTRAS DESPESAS .................................... 70
CAPÍTULO VIII - DA ADMINISTRAÇÃO: DO SÍNDICO, DOS SUBSÍNDICOS,
DO CONSELHO CONSULTIVO E CONSELHO FISCAL .... 97
CAPÍTULO IX -
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ........................................... 103
IX.1. -
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS ........................... 107
IX.2. -
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS ............... 108
IX.3. -
DO “QUORUM” DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ........................ 110
CAPÍTULO X -
DAS PENALIDADES E DEMAIS SANÇÕES ..................... 113
CAPÍTULO XI -
NORMAS
E
DISPOSIÇÕES
ESPECÍFICAS
DO
SUBCONDOMÍNIO “MALL” ............................................... 116
XI.1. -
DA UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA GARAGEM DE USO
EXCLUSIVO DO SUBCONDOMÍNIO “MALL” .......................... 133
XI.1.1. -
DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL ............................................. 134
XI.1.2. -
DA QUALIDADE, OPERACIONALIDADE E PRÁTICA DOS
SERVIÇOS ............................................................................... 136
XI.2. -
DAS EXIGÊNCIAS DOS PODERES PÚBLICOS ..................... 137
XI.3. -
DA ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO MALL ......................... 138
XI.4. -
DO FUNDO DE PROMOÇÃO DO SUBCONDOMÍNIO “MALL” 139
XI.5. -
DO CONSELHO ESPECIAL E DA ADMINISTRAÇÃO ............. 141
XI.6. -
DO ORÇAMENTO E DO RATEIO DAS DESPESAS................ 149
XI.7. -
INSTALAÇÕES E MODIFICAÇÕES NAS LOJAS .................... 151
CAPÍTULO XII - DO REGIMENTO INTERNO.............................................. 153
CAPÍTULO XIII - DOS SEGUROS ................................................................ 154
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .............. 155
REGIMENTO INTERNO DO....................................................................... 166
SUBCONDOMÍNIO “TORRES A1/B1, A3/B3 e C” .................................... 166
REGIMENTO
INTERNO
DO
SUBCONDOMÍNIO
SUBCONDOMÍNIO
“TORRE D” ............................................................................... 184
REGIMENTO INTERNO DO SUBCONDOMÍNIO “TORRES 1 e 2” ........... 202
5
REGIMENTO INTERNO DO SUBCONDOMÍNIO “MALL” .......................... 214
6
É outorgada a Convenção de Condomínio a seguir, devendo a ela ficar sujeitos
os condôminos, usuários, visitantes, ocupantes, a qualquer título, do
CONDOMÍNIO “ALPHA SQUARE” (doravante “Condomínio”).
CAPÍTULO I Artigo 1º -
DO OBJETO E PREMISSAS JURÍDICAS BÁSICAS
O Condomínio localiza-se no município de Barueri, Estado de São
Paulo, na Avenida Sagitário esquina com Avenida Alphaville, nºs 138, 198, 278
- área B, parte da Gleba 4A do quinhão II - Sítio Tamboré, e regular-se-á pelas
disposições constantes nos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil, e
especialmente pela presente Convenção, sendo composto de duas partes
distintas, a saber:
a) partes de uso e propriedade comuns; e
b) partes de uso e propriedade privativa.
Artigo 2º -
O Condomínio, possui 7 (sete) edifícios, denominados “Torre
A1/B1”, “Torre A3/B3”, “Torre C”, “Torre D”, “Torre 1”, “Torre 2” e Prédio
Comercial - este também chamado de “Mall”, e dividido em 3 Setores [Setor A
(Mall
e
Torres
1
e
2,
com
destinação
comercial
e
de
serviços,
respectivamente), Setor B (Torre D, com destinação residencial), e, Setor C
(Torres A1/B1, A3/B3 e C, com destinação residencial)].
Parágrafo Único - Não obstante a setorização acima, e, em razão de suas
peculiaridades, o Condomínio será dividido administrativamente em 4
Subcondomínios:
7
1. o primeiro denominado Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”,
composto pelas Torres “A1/B1”, “A3/B3”, e “C”;
2. o segundo denominado Subcondomínio “TORRE D”, composto pela
Torre “D”;
3. o terceiro denominado Subcondomínio “TORRES 1 e 2”, composto
pelas Torres “1” e “2”, e,
4. o quarto denominado Subcondomínio “MALL”, composto pelo “Mall”.
Artigo 3º -
O Condomínio terá disposições comuns a ele relativas, e, cada
um dos Subcondomínios terá disposições específicas de cada um e/ou comum
a todos estes últimos, conforme previsto nesta Convenção de Condomínio e
Regimento Interno. As disposições gerais pertinentes ao Condomínio aplicamse a todos os condôminos, usuários, visitantes, ocupantes, a qualquer título,
desde que não colidam com disposições especiais peculiares a cada um dos
Subcondomínios, caso em que prevalecerão estas últimas sobre as gerais.
Artigo 4º -
Os Subcondomínios estão distribuídos pelo Condomínio da
seguinte forma:
1. O Subcondomínio TORRES 1 E 2 (Setor A) é identificado pelos 2 edifícios
ao fundo e do lado direito do terreno, de quem da Avenida Sagitário olha
para o empreendimento. O Subcondomínio MALL (Setor A) é identificado
pelo edifício à frente e do lado direito do terreno, de quem da Avenida
Sagitário
olha
para
o
empreendimento.
Em
conjunto,
estes
Subcondomínios possuem a fração ideal de 45,4902% no Condomínio;
2. O Subcondomínio TORRES A1/B1, A3/B3
E
C (Setor C) é identificado
pelos 3 edifícios do lado esquerdo do terreno, de quem da Avenida
8
Sagitário olha para o empreendimento, e possui a fração ideal de
38,4192% no Condomínio; e,
3. O Subcondomínio TORRE D (Setor B) é identificado pelo edifício no
centro do terreno, de quem da Avenida Sagitário olha para o
empreendimento, e possui a fração ideal de 16,0906% no Condomínio.
Parágrafo Único - Caso venham a ser alteradas as áreas de um ou mais
subcondomínios aqui objetivados as proporções das frações ideais para cada
setor, acima informadas, serão mantidas.
Artigo 5º -
Tendo em vista que o Condomínio localiza-se em um terreno
inclinado, para uma melhor compreensão do empreendimento, indica-se abaixo
os níveis base dos pisos do Condomínio, ressaltando-se que os pisos não
estão apenas em um nível, podendo haver pequenas variações dentro dos
níveis base:
NÍVEL 731,00
Lazer (apenas nas Torres A1/B1 e A3/B3 do Subcondomínio
“Torres A1/B1, A3/B3 e C”)
NÍVEIS 731,20 / 733,20 /
Lazer (apenas no Subcondomínio “Torre D”);
736,75 / 738,90
NÍVEL 739,25
3º Subsolo e garagem (apenas sob Subcondomínios “Torres 1 e 2”
e “Mall”);
NÍVEL 740,50
4º Subsolo e garagem (apenas no Subcondomínio “Torres A1/B1,
A3/B3 e C” )
NÍVEL 742,50
3º Subsolo e garagem (apenas no Subcondomínio “Torre D”), 2º
Subsolo sob Subcondomínios “Torres 1 e 2” e “Mall”)
NÍVEL 743, 56
3º Subsolo e garagem (apenas no Subcondomínio “Torres A1/B1,
A3/B3 e C” )
NÍVEL 745,75
2º Subsolo e garagem (apenas no Subcondomínio “Torre D”) e 1º
Subsolo e garagem (apenas nos Subcondomínios “Torres 1 e 2” e
“Mall”);
NÍVEL 746,62
2º Subsolo e garagem (apenas no Subcondomínio “Torres A1/B1,
A3/B3 e C”)
9
NÍVEIS 748,75 / 749,68
1º Subsolo e garagens (apenas no Subcondomínio “Torre “D”) no
nível 748,75; 1º Subsolo e garagens (apenas da Torre C do
Subcondomínio “Torres A1/B1, A3/B3 e C”) no nível 749,68;
NÍVEIS 750,00 / 752,00 /
Pavimento Térreo, sendo o pavimento térreo dos Subcondomínios
752,74 / 754,00
“Torres 1 e 2” e “Mall” no nível 750,00; o pavimento térreo do
Subcondomínio “Torre D” no nível 752,00; e, o pavimento térreo do
Subcondomínio “Torres A1/B1, A3/B3 e C” no nível 752,74, apenas
para as Torres “A1/B1” e “A3/B3” e no nível 754,00, apenas para a
Torre “C”.
NÍVEL 755,48
Mezanino (apenas do Subcondomínio “Torre D”), 1º Pavimento do
Subcondomínio “Torres 1 e 2” e Pavimento Superior do
Subcondomínio “Mall”.
NÍVEL 759,00
1º Pavimento Subcondomínio “Torres A1/B1, A3/B3 e C” e
Subcondomínio “Torre D” e 2º Pavimento do Subcondomínio
“Torres 1 e 2”.
NÍVEL 731,00
Lazer (apenas nas Torres A1/B1 e A3/B3 do Subcondomínio
“Torres A1/B1, A3/B3 e C”)
Artigo 6º -
Em face das peculiaridades do projeto de construção e de suas
características,
como
condição
essencial da
celebração
da
presente
Convenção, fica estabelecido que cada um dos Subcondomínios é totalmente
independente em relação aos demais, com a mais ampla autonomia
operacional, administrativa, funcional e jurídica.
Parágrafo Primeiro -
O Condomínio e os Subcondomínios desde logo
concordam e se obrigam a envidar os melhores esforços para obter perante a
Receita Federal do Brasil, a individualizada inscrição no Cadastro Nacional das
Pessoas
Jurídicas
(CNPJ),
em
qualquer
formatação,
uma
inscrição
individualizada para o Condomínio e uma para cada um dos Subcondomínios,
ainda que, em último caso, estes últimos necessitem ser inscritos como filiais
daquele.
Parágrafo Segundo -
Assim, cada um dos Subcondomínios, após a devida
aprovação por sua respectiva assembléia geral, poderá alterar as suas
10
respectivas áreas comuns e áreas privativas, sem a anuência dos demais
Subcondomínios, desde que não interfira nas áreas comuns e privativas dos
demais Subcondomínios, e nas áreas comuns do Condomínio.
Parágrafo Terceiro -
Dessa forma, fica estabelecido que o Conselho
Especial do Subcondomínio “Mall” possuirá total liberdade para decidir sobre:
(i) aumentar, diminuir e reformar as unidades autônomas - lojas; (ii) destinar as
unidades autônomas - lojas, inclusive fachadas e tetos, a qualquer tipo de uso,
respeitada contudo a harmonia arquitetônica do Subcondomínio “Mall”; (iii)
alterar e extinguir a tipologia de uso e o “mix” de lojas.
Parágrafo Quarto -
Fica estabelecida, ainda, a total ineficácia de
qualquer decisão assemblear de quaisquer dos demais Subcondomínios com
relação ao Subcondomínio “Mall”, e vice-versa.
Parágrafo Quinto -
Um
Subcondomínio
jamais
responderá
por
obrigações, dívidas, compromissos ou encargos de qualquer natureza
assumidos por qualquer outro Subcondomínio ou por locatários, prepostos ou
usuários, ainda que referentes a obras e instalações de serviços e benfeitorias
incorporadas a cada Subcondomínio.
Parágrafo Sexto - Diante da independência de um Subcondomínio em relação
aos demais, fica estabelecida a autonomia e responsabilidade individual de
cada um na contratação, supervisão e administração de seus respectivos
funcionários, gerando a mais absoluta ausência de qualquer responsabilidade,
solidária ou subsidiária, principal ou acessória, de natureza civil, penal, fiscal,
trabalhista ou previdenciária, ou qualquer outra, entre um e outro, em relação a
eventuais atos, fatos, créditos ou débitos.
11
CAPÍTULO II Artigo 7º -
DAS ÁREAS COMUNS
As únicas áreas comuns a todos os Subcondomínios são o muro
perimetral do Condomínio e a Estação de Tratamento de Esgoto (E.T.E.),
respeitadas as devidas proporções de fração ideal de cada Subcondomínio no
Condomínio. Assim, excluídos o muro perimetral e a Estação de Tratamento de
Esgoto (E.T.E.):
a) Dentro do perímetro dos Subcondomínios “Mall” e “Torres 1 e 2” não haverá
nenhuma área comum dos Subcondomínios “Torres A1/B1, A3/B3, e C” e
“Torre D”;
b) Dentro do perímetro do Subcondomínio “Torres A1/B1, A3/B3, e C” não
haverá nenhuma área comum dos Subcondomínios “Mall”, “Torres 1 e 2” e
“Torre D”;
c) Dentro do perímetro do Subcondomínio “Torre D” não haverá nenhuma área
comum dos Subcondomínios “Mall”, “Torres 1 e 2” e “Torres A1/B1, A3/B3,
e C”.
Parágrafo Único -
De acordo com as Diretrizes da Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo (“SABESP”), caso haja
implantação de Sistema Público de esgotos na região do empreendimento,
poderá a Estação de Tratamento de Esgoto (“E.T.E.”) ser desativada, mediante
interligação ao referido Sistema Público. Ocorrendo tal implantação, e se assim
lhe aprouver, a parte interessada deverá manifestar seu interesse nesse
sentido, tomando todas as providências e arcando com todos os custos
necessários, inclusive e especialmente, com relação aos projetos e obras de
prolongamento e interligação eventualmente necessários.
Artigo 8º -
A Área de Preservação Permanente (APP), que se localiza atrás
dos prédios e das quadras poliesportiva e de tênis, é caracterizada como área
12
comum de todo o Condomínio, porém, de uso exclusivo do Setor B e do Setor
C, acima indicados, ou seja, dos setores de destinação residencial.
Artigo 9º -
Constituem partes e coisas de propriedade e de uso comum dos
condôminos, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1.331, do Código Civil,
havidas como inalienáveis, indivisíveis e acessórias, indissoluvelmente ligadas
às demais coisas, todas aquelas que, por sua natureza ou função, sejam de
uso comum e, especialmente, as seguintes: terreno onde erguer-se-ão as
edificações, as fundações, colunas, vigas e pisos de concreto armado, paredes
externas, o telhado dos edifícios, ornamentos da fachada, escadas, caixas de
escadas pressurizadas, portas corta fogo, corredores, “halls”, área de
circulação, poços dos elevadores e seus equipamentos - inclusive elevadores
para deficientes, dutos de ventilação, encanamentos tronco, ramais de
eletricidade destinados às dependências de propriedade e uso comuns e seus
terminais, “vazios”, as bombas, aparelhos e pertences de elevação de água e
os respectivos reservatórios, aparelhos e pertences de estação elevatória para
Estação de Tratamento de Esgoto, Estação de Tratamento de Esgoto (E.T.E.),
alçapão para Estação de Tratamento de Esgoto, Área de Preservação
Permanente (APP) localizada atrás dos prédios e das quadras poliesportiva e
de tênis, a garagem coletiva (exceto as unidades autônomas-vagas localizadas
no pavimento térreo e primeiro subsolo do Setor A), paredes de alvenaria,
cortinas de concreto, muretas, juntas de dilatação, iluminações artificiais,
gradis, peitoris, guarda-corpos, jardins, acessos e passagens de pedestres,
acessos e saídas de veículos, rampas, caminhos, pergolados, playgrounds,
churrasqueiras, áreas recreativas cobertas e descobertas, quadras de tênis
descobertas, WCs masculinos e femininos - inclusive para deficientes físicos,
salas de jogos lan house, lounge externo, quadras poliesportivas descobertas,
quadras de squash, piscina coberta, salas de fitness, terraços cobertos e
terraços descobertos, atelier, áreas de apoio, ventilações mecânicas e
permanentes, salas de ar condicionado, poços de elevador de segurança e
seus equipamentos, vestiários de funcionários masculino e feminino, sala de
limpeza, caixas d’água, casa de bombas, cabines primárias, centrais GLP (Gás
13
Liquefeito de Petróleo), hidrômetros, sala para coleta de lixo e respectivo
acesso, depósitos de lixo, salas de pressurização, acesso às salas técnicas,
copas, refeitórios, sala de transformadores a seco, cabine de barramentos,
salas de segurança e respectivos WCs, DGs (Distribuição Geral - Telefonia), ,
sala de administração, SE 2 (Subestação), sala de gerador SE (Subestação) 2,
atendimento de entrada e saída, subestações transformadoras, áreas de
carga/descarga, espaço reservado para viatura do Corpo de Bombeiros,
saunas, área de descanso, lava-pés, piscinas infantil, piscinas de adultos,
decks, sala de massagem, casas de máquinas, sala de gerência e respectivo
WC, sala de espera, concierges, sala de reuniões, depósitos de resíduos
orgânicos, depósitos de resíduos sólidos, depósito de resíduos secos, salas de
quadros, salas de geradores, centros de medição, lobbys, lounges lareira,
pilotis, salão de festas infantil com copa e WC, brinquedotecas, espaço
gourmet, salão de festas adulto, salão de festas juvenil com copa e WC,
guaritas com WC, clausura coberta, home cinema e respectivo hall, docas,
lajes impermeabilizadas, espelhos d’água, dutos de controle de fumaça extração, dutos de controle de fumaça - insulflamento, dutos de exaustão,
dutos de hidráulica, dutos de elétrica, alçapões, escadas marinheiro, mesas de
motores, áreas técnicas, muros divisórios de propriedade limítrofes ao terreno
condominial.
Parágrafo Primeiro -
Apesar da identificação acima das áreas comuns do
Condomínio, especifica-se que são partes comuns de uso do setor residencial
(TORRES A1/B1, A3/B3 e C, e Torre D), todas aquelas tidas como de uso
comum a todas as respectivas unidades autônomas, ou seja, vagas de
garagem, áreas de lazer etc., cujo uso e manutenção sejam específicos de
cada uma das Torres/Bloco/Subcondomínio, conforme o caso.
Parágrafo Segundo -
Além disso, são partes comuns de uso do setor de
serviços (Torres 1 e 2), aquelas inseridas no contexto dessas torres, bem como
os estacionamentos do 2º e 3º subsolos juntamente com os demais ambientes
comuns existentes nestes pisos (exceto os sanitários e vestiários do 3º
14
subsolo, que serão de uso comum dos Subcondomínio “Torres 1 e 2” e
Subcondomínio “Mall”), mais os transformadores a seco, cabine de
barramentos, expedição, apoios, DG, gerador, subestação, áreas técnicas,
telefonia e medidores existentes no 1º subsolo, cujo uso e manutenção sejam
específicos do Subcondomínio “Torres 1 e 2“.
Parágrafo Terceiro -
São partes comuns de uso do setor comercial
(“Mall”), aquelas inseridas no contexto do prédio comercial, cujo uso e
manutenção sejam específicos do referido prédio.
Parágrafo Quarto -
Comuns entre as “Torres 1 e 2” e o “Mall”, são as
áreas de circulação do “Mall”, elevadores de acesso ao “Mall”, localizados no
centro dos pavimentos dos subsolos, os sanitários e vestiários existentes no 3º
subsolo, mais as áreas externas descobertas de acessos de veículos, recuos
frontais da Avenida Sagitário e Avenida Alphaville, até uma linha fictícia do
canto do pergolado contínua ao mesmo que se prolonga até a divisa do terreno
da Avenida Alphaville e as lajes impermeabilizadas, além daquelas inseridas no
contexto dos referidos Subcondomínios.
Parágrafo Quinto -
As unidades localizadas no 1º pavimento da Torre 1,
identificadas na planta como unidades Tipo 12, 13 e 14, são se uso comum das
unidades autônomas escritórios do Subcondomínio “Torres 1 e 2”.
II.1. -
Áreas comuns de cada Subcondomínio individualmente:
Artigo 10 - As áreas comuns estão distribuídas pelos Subcondomínios do
Condomínio da seguinte forma:
II.1.1. II.1.1.1 -
Nível 731,00
No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”:
15
Sob projeção das Torres “A1/B1” e “A3/B3”, constituindo-se área de uso
exclusivo das mesmas: Caixas de retardo de águas pluviais, playground,
quadra poliesportiva, pergolado descoberto, elevadores com acesso ao térreo,
churrasqueiras, vestiário feminino, depósito, escadas de acesso ao térreo e
caixões perdidos, WC para deficientes físicos, vestiário masculino e todas as
demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum.
Sob projeção da Torre “C”, constituindo-se área de uso exclusivo da
mesma: Não há
II.1.1.2 -
No Subcondomínio “TORRE D”:
Não há.
II.1.1.3 -
No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”:
Não há.
II.1.1.4 -
No Subcondomínio “MALL”:
Não há.
II.1.2. II.1.2.1 -
Níveis 731,20 / 733,20 / 736,75 / 738,90:
No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”:
Não há
II.1.2.2 -
No Subcondomínio “TORRE D”:
Quadra poliesportiva descoberta, acesso de pedestres, quadra de tênis
descoberta, salão de jogos / lan house, atelier, terraço coberto, saunas, área
técnica, vestiário masculino e vestiário feminino, ambos com iluminação
artificial e ventilação mecânica, WC para deficientes físicos, sala de squash
com ventilação mecânica e iluminação artificial, sala de fitness, hall’s, poços de
elevadores, escada pressurizada com porta corta-fogo e todas as demais
coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum, e todas as
demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum.
.
16
II.1.2.3 -
No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”:
Não há.
II.1.2.4 -
No Subcondomínio “MALL”:
Não há.
II.1.3. II.1.3.1 -
Nível 739,25:
No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”:
Não há
II.1.3.2 -
No Subcondomínio “TORRE D”:
Escadas pressurizadas.
II.1.3.3 -
No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”:
Depósitos com porta corta-fogo, cabine primária, apoios com porta corta-fogo,
vazios, hall’s de elevadores e respectivas antecâmaras, poços de elevadores,
elevadores de segurança, área técnica, vestiários masculino e feminino
comuns com “Mall”, vagas para motocicletas, lixo, casa de bombas,
reservatórios inferiores, escadas e todas as demais coisas que, por sua
natureza ou função, sejam de uso comum.
II.1.3.4 -
No Subcondomínio “MALL”:
Caixas d’água e casa de bombas também comuns às “Torres 1 e 2”, 2 poços
de elevadores com parada também comuns às “Torres 1 e 2”, vestiários
masculino e feminino comuns com “Torres 1 e 2”, e todas as demais coisas
que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum.
17
II.1.4. II.1.4.1 -
Nível 740,50
No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 E C”:
Sob projeção das Torres “A1/B1” e “A3/B3”, constituindo-se área de uso
exclusivo das mesmas: Vagas de garagem pertencentes ao 4º subsolo deste
Subcondomínio incluindo vagas para deficientes físicos, área para circulação
de veículos, rampa de acesso ao 3º subsolo, escadas abertas de acesso do
pavimento térreo para lazer (Nível 731,00), elevadores de acesso do pavimento
térreo para lazer (Nível 731,00) sem pontos de paradas, muretas, elevadores
de acesso aos demais pavimentos com pontos de parada, halls, escadas
pressurizadas com portas corta-fogo, vazios, reservatórios inferiores, depósitos
e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso
comum.
Sob projeção das Torres “C”, constituindo-se área de uso exclusivo da
mesma: Não há.
II.1.4.2 -
No Subcondomínio “TORRE D”:
Não há
II.1.4.3 -
No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”:
Não há
II.1.4.4 -
No Subcondomínio “MALL”:
Não há
II.1.5. II.1.5.1 Não há.
Nível 742,50
No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”:
18
II.1.5.2 -
No Subcondomínio “TORRE D”:
Hall’s sociais, escada pressurizada com porta corta-fogo, reservatórios de
água, poços de elevadores com parada, vagas de garagem pertencentes ao 3º
subsolo deste Subcondomínio, área para circulação de veículos, rampa de
acesso ao 2º subsolo, refeitório, e todas as demais coisas que, por sua
natureza ou função, sejam de uso comum.
II.1.5.3 -
No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”:
Halls sociais, escada pressurizada com porta corta-fogo, poços de elevadores,
poços de elevadores com parada para segurança, áreas técnicas, sala de
segurança com W.C e porta corta-fogo, depósitos com ventilação mecânica e
porta corta-fogo, apoios com ventilação mecânica e porta corta-fogo, vagas de
garagem localizadas no 2º subsolo deste Subcondomínio e de sua utilização
exclusiva, 2 poços de elevadores também comuns com o “Mall”, vazio do
reservatório d’água, refeitório, depósitos e todas as demais coisas que, por sua
natureza ou função, sejam de uso comum.
II.1.5.4 -
No Subcondomínio “MALL”:
2 poços de elevadores também comuns com “Torres 1 e 2”, vestiários
masculino e feminino comuns com “Torres 1 e 2” e todas as demais coisas que,
por sua natureza ou função, sejam de uso comum.
II.1.6. II.1.6.1 -
Nível 743,56
No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”:
Sob projeção das Torres “A1/B1” e “A3/B3”, constituindo-se área de uso
exclusivo das mesmas: Vagas de garagem pertencentes ao 3º subsolo deste
Subcondomínio incluindo vagas para deficientes físicos, área para circulação
de veículos, rampas de acesso aos 4º e 2º subsolos, escadas abertas de
19
acesso do pavimento térreo para lazer (Nível 731,00), elevadores de acesso do
pavimento térreo para lazer (Nível 731,00) sem pontos de paradas, muretas,
elevadores de acesso aos demais pavimentos com pontos de parada, halls,
escadas pressurizadas com portas corta-fogo, vazios, vestiário de diaristas,
vestiário feminino, vestiário masculino, antecâmaras com ventilação mecânica,
depósito condominial, bicicletário e todas as demais coisas que, por sua
natureza ou função, sejam de uso comum.
Sob projeção da Torre “C”, constituindo-se área de uso exclusivo das
mesmas: Não há
II.1.6.2 -
No Subcondomínio “TORRE D”:
Não há
II.1.6.3 -
No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”:
Não há
II.1.6.4 -
No Subcondomínio “MALL”:
Não há
II.1.7. II.1.7.1 -
Nível 745,75
No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”:
Não há.
II.1.7.2 -
No Subcondomínio “TORRE D”:
Áreas de circulação de veículos, rampas, caixa de escadas pressurizada com
porta corta fogo, hall social, hall de serviço, poços de elevador com parada,
sala de pressurização, vestiários feminino e masculino com antecâmaras,
garagens pertencentes a este Subcondomínio e todas as demais coisas que,
por sua natureza ou função, sejam de uso comum.
20
II.1.7.3 -
No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”:
Sala de expedição com ventilação mecânica e porta corta-fogo, vazios, hall’s
de elevadores e respectiva antecâmara, apoio, poços de elevadores, poços de
elevadores de segurança com parada, –telefonias, sala de gerador, poços de
elevadores também comuns com “Mall”, salas de medidores, sala de
barramento, refeitório de funcionários, depósitos, entrada de energia e todas as
demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum.
II.1.7.4 -
No Subcondomínio “MALL”:
Poços de elevadores também comuns com “Torres 1 e 2”, caixas de escadas
pressurizadas, área de circulação de veículos, depósitos com ventilação
mecânica e porta corta-fogo e vagas de garagem indeterminadas de uso
comum e as de uso exclusivo das unidades autônomas - lojas pertencentes a
este Subcondomínio e que estão indicadas no Capítulo VI e todas as demais
coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum.
II.1.8. II.1.8.1 -
Nível 746,62
No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”:
Sob projeção das Torres “A1/B1” e “A3/B3”, constituindo-se área de uso
exclusivo das mesmas: Vagas de garagem pertencentes ao 2º subsolo deste
Subcondomínio incluindo vagas para deficientes físicos, área para circulação
de veículos, rampas de acesso ao 3º subsolo e ao pavimento térreo, escadas
abertas de acesso do pavimento térreo para lazer (Nível 731,00), elevadores
de acesso do pavimento térreo para lazer (Nível 731,00) sem pontos de
paradas, muretas, elevadores de acesso aos demais pavimentos com pontos
de parada, halls, escadas pressurizadas com portas corta-fogo, vazios,
sanitário masculino, antecâmaras com ventilação mecânica, vestiário para
21
diarista, área de manutenção, bicicletário, depósitos condominiais, área DML e
todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum.
Sob projeção da Torre “C”, constituindo-se área de uso exclusivo das
mesmas: Não há
II.1.8.2 -
No Subcondomínio “TORRE D”:
Não há
II.1.8.3 -
No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”:
Não há
II.1.8.4 -
No Subcondomínio “MALL”:
Não há
II.1.9. II.1.9.1 -
Níveis 748,75 / 749,68
No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”:
Sala do DG Concessionária; Sala do DG Espelho, transformador e subestação
transformadora, sala de painéis e todas as demais coisas que, por sua
natureza ou função, sejam de uso comum.
Sob projeção das Torres “A1/B1” e “A3/B3”, constituindo-se área de uso
exclusivo das mesmas: Casa de bombas, escadas abertas de acesso do
pavimento térreo para lazer (Nível 731,00), elevadores de acesso do pavimento
térreo para lazer (Nível 731,00) sem pontos de paradas, elevadores das
“Torres A1/B1” e “A3/B3” sem pontos de parada, caixas de escadas
pressurizadas com portas corta-fogo; patamares das rampas de acesso do 2º
subsolo ao pavimento térreo; centros de medição dos blocos “A1”, “B1”, “A3” e
“B3”, pressurização dos blocos “A1”, “B1”, “A3” e “B3”, reservatório inferior da
Torre “A3/B3”, abrigo para regulador de gás das “Torres A1/B1” e “A3/B3” e
todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum.
22
Sob projeção da Torre “C”, constituindo-se área de uso exclusivo das
mesmas: Vagas de garagem pertencentes ao 1º subsolo deste Subcondomínio
incluindo vagas para deficientes físicos, área para circulação de veículos,
rampas de acesso ao pavimento térreo, muretas, elevadores de acesso aos
demais pavimentos com pontos de parada, halls , escada pressurizada com
porta corta-fogo, vazios, vestiário funcionários feminino, vestiário funcionários
masculino, depósitos, antecâmaras com ventilação mecânica, áreas técnicas,
área de manutenção, bicicletários, centro de medição, pressurização,
reservatório inferior, abrigo para regulador de gás e todas as demais coisas
que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum.
II.1.9.2 -
No Subcondomínio “TORRE D”:
Rampas de acesso aos pavimentos superiores e inferiores, áreas de circulação
de veículos, caixa de escadas pressurizada com porta corta fogo, hall social,
hall de serviço, poços de elevador com parada, DG (Distribuição Geral Telefonia), sala de rack (central de segurança) com WC, sala de pressurização,
centro de medição, sala de gerador, e garagens pertencentes a este
Subcondomínio e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função,
sejam de uso comum.
II.1.9.3 -
No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”:
Não há.
II.1.9.4 -
No Subcondomínio “MALL”:
Não há.
II.1.10. -
Níveis 750,00 / 752,00 / 752,74 / 754,00
23
II.1.10.1 -
No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”:
Depósito de lixo, área descoberta, medidores de gás, cabine primária de
entrada e medição, cerca viva e todas as demais coisas que, por sua natureza
ou função, sejam de uso comum.
Sob projeção das “Torres A1/B1 e A3/B3”, constituindo-se área de uso
exclusivo da mesma: Deck, jardins descobertos, área de recreação
descoberta, fontes, pergolados descobertos, pergolado coberto, deck molhado,
deck de madeira, piscina infantil, piscina adulto, escadas abertas com acesso à
área de lazer (Nível 731,00), dois elevadores com acesso à área de lazer (Nível
731,00), SPA’s, saunas, sanitários masculino e feminino, áreas descanso,
duchas, sanitários para deficientes físicos, áreas de circulação de pedestres,
elevadores de acesso aos demais pavimentos com pontos de parada, halls,
depósitos
condominiais,
depósitos,
vestiários
masculinos
e
femininos,
antecâmaras, escadas pressurizadas com portas corta-fogo, salas de fitness,
lobbys, churrasqueiras cobertas, muretas, salão de jogos, copas abertas,
salões de festas, áreas descobertas, áreas técnicas, galerias cobertas, cerca
viva, rampas de acesso de deficientes físicos, sala de expedição, sala da
administração, portaria, espera social, guarita com WC, acesso de pedestres,
clausura, clausura descoberta, entrada e saída de veículos, rampa de acesso
ao 2º subsolo, hidrômetro e todas as demais coisas que, por sua natureza ou
função, sejam de uso comum.
Sob projeção da “Torre C”, constituindo-se área de uso exclusivo da
mesma: Sala de Fitness, lobby, áreas de circulação de pedestres,
brinquedoteca/jogos, fraldário, escada pressurizada com porta corta-fogo,
elevadores sociais, elevador de serviço, sauna, pilotis, depósitos, ducha, salão
de festas, fontes, churrasqueira coberta, pátio descoberto, praça teen,
playground, área de recreação infantil descoberta, áreas recreativas coberta e
descoberta, acesso à APP, pergolado descoberto, hidrômetro, copa, sala DML,
piscina adulto, piscina infantil, deck molhado, prainha, solarium, lava-pés,
chuveiro, praça, jardim descoberto, pergolados cobertos, cerca viva, passagem
de pedestre, guarita com WC, WC para deficientes físicos, sanitário masculino,
sanitário feminino, quadra poliesportiva, clausura coberta, entrada e saída de
24
veículos, rampa de acesso ao 1º subsolo, e todas as demais coisas que, por
sua natureza ou função, sejam de uso comum.
II.1.10.2 -
No Subcondomínio “TORRE D”:
Rampa de acesso de veículos aos subsolos deste Subcondomínio, subestação
de transformação, acesso de pedestres, circulação coberta de pedestres,
guarita,
lobby,
brinquedoteca,
hall,
hall
de
serviço,
home
cinema,
administração, concierge, W.C. masculino e respectiva antecâmara com
ventilação mecânica e iluminação artificial, W.C. feminino e respectiva
antecâmara com ventilação mecânica e iluminação artificial, caixa de escadas
pressurizada com porta corta fogo para acesso aos pavimentos superiores e
inferiores, poços de elevadores com parada depósito de lixo para resíduos
orgânicos, depósitos de lixo para resíduos sólidos, depósito de lixo para coleta,
circulação coberta de veículos, vagas para visitantes e casa de bombas da
piscina e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de
uso comum.
II.1.10.3 -
No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”:
Poços de elevadores com parada também comuns do “Mall”, hall dos
elevadores, áreas de circulação, caixa de escadas pressurizada com porta
corta fogo, circulação coberta de pedestres, recepção, rampa de acesso de
veículos aos subsolos também de uso comum do “Mall”, jardim coberto, jardim
descoberto, sanitários feminino, masculino e para deficientes e todas as
demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum.
II.1.10.4 -
No Subcondomínio “MALL”:
Poços de elevadores com parada também comuns das “Torres 1 e 2”, hall dos
elevadores, áreas de circulação, escada, jardim descoberto, rampa de acesso
de veículos aos subsolos também de uso comum das “Torres 1 e 2”, terraço,
25
área de circulação de veículos, vagas para uso de deficientes físicos, caixa de
escadas pressurizada com porta corta fogo, circulação coberta de pedestres e
todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum.
II.1.11. II.1.11.1 -
Nível 755,48
No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”
Não há.
II.1.11.2 -
No Subcondomínio “TORRE D”:
Salão de festas juvenil com WC feminino e masculino e antecâmaras, copa,
brinquedoteca com WC feminino e masculino e respectivas antecâmaras, salão
de festas adulto com WCs femininos e masculinos, respectivas antecâmaras e
copa, lobby, vestiários masculino e feminino, terraços, churrasqueira, jardim,
piscina adulto descoberta, piscina infantil descoberta, deck, lava-pés,
playground e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam
de uso comum.
II.1.11.3 -
No Subcondomínio “MALL”:
Poços de elevadores com parada, escadas, hall dos elevadores, áreas de
circulação, caixa de escadas pressurizada com porta corta fogo e todas as
demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum.
II.1.11.4 -
No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”:
Poços de elevadores com parada, hall dos elevadores, áreas de circulação,
caixa de escadas pressurizada com porta corta fogo, salas de reunião de uso
comum das Torre 1 e Torre 2, identificadas na planta como “Tipo 12”, “Tipo 13”
e “Tipo 14”, sanitários feminino e masculino, recepção, WC para deficientes
26
físicos, copa, jardim, depósitos condominiais, e todas as demais coisas que,
por sua natureza ou função, sejam de uso comum.
II.1.12. -
Nível 759,00
Escadas, poços de elevadores e halls.
II.2. -
DO USO DAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO
Artigo 11 - Das áreas comuns do Condomínio, existem áreas que são de uso
de todos condôminos, e áreas que são de uso exclusivo dos condôminos de
cada Subcondomínio. Desse modo não poderão os condôminos de um
Subcondomínio utilizar-se de áreas comuns de uso exclusivo de outro
Subcondomínio, ainda que para acesso ao seu respectivo Subcondomínio,
uma vez que todos os Subcondomínios terão acesso direto a logradouro
público.
II.2.1. -
Áreas
comuns
de
uso
exclusivo
do
Subcondomínio
“TORRES A1/B1, A3/B3 e C” e do Subcondomínio “TORRE D”:
Não há.
II.2.2. -
Áreas
comuns
de
uso
exclusivo
do
Subcondomínio
“TORRES A1/B1, A3/B3 e C”:
São áreas comuns de uso exclusivo dos condôminos do Subcondomínio
“Torres A1/B1, A3/B3 e C”, individualmente: (i) - aquelas indicadas acima,
divididas pelos níveis do empreendimento, sendo certo que são de uso
exclusivo dos condôminos de cada um dos Blocos de cada uma das Torres do
Subcondomínio, as áreas comuns localizadas nas respectivas projeções dos
Blocos/Torre, com exceção da área de projeção das torres A1/B1 e A3/B3, que
são de uso compartilhado entre elas. (ii) - as respectivas garagens distribuídas
27
nos subsolos do empreendimento e compostas de vagas para estacionamento
de veículos, todas indeterminadas, são de uso exclusivo de cada um dos
condôminos de cada um dos Blocos de cada uma das Torres, sempre nas
respectivas projeções dos Blocos/Torre, conforme o caso; e, (iii) - hall’s sociais,
hall de serviço, escada pressurizada com porta corta-fogo, elevadores, todos
estes localizados sob a respectiva projeção do Bloco/Torre, conforme o caso, e
as lajes impermeabilizadas.
II.2.3. -
Áreas comuns de uso exclusivo do Subcondomínio “TORRE
D”:
São áreas comuns de uso exclusivo dos condôminos do Subcondomínio “Torre
D”: (i) - aquelas indicadas acima, dividas pelos níveis do empreendimento; (ii) as garagens distribuídas nos subsolos do empreendimento e compostas de
vagas para estacionamento de veículos, todas indeterminadas, sempre na
respectiva projeção deste Subcondomínio, e as lajes impermeabilizadas.
II.2.4. -
Áreas
comuns
de
uso
exclusivo
do
Subcondomínio
“TORRES 1 e 2” e do Subcondomínio “MALL”:
São áreas comuns de uso exclusivo dos condôminos do Subcondomínio “Mall”
e do Subcondomínio “Torres 1 e 2”: os sanitários e vestiários do 3º subsolo, as
áreas externas descobertas de acesso de veículos, recuos frontais nas
Avenidas Sagitário e Alphaville até uma linha fictícia do canto do pergolado
contínua ao mesmo que se prolonga até a divisa do terreno na Avenida
Alphaville e as lajes impermeabilizadas.
II.2.5. -
Áreas comuns de uso exclusivo do Subcondomínio “MALL”:
São áreas comuns de uso exclusivo dos condôminos e usuários do
Subcondomínio “Mall”: (i) - aquelas indicadas acima, divididas pelos níveis do
empreendimento; (ii) – as vagas de garagem para uso de deficientes físicos do
28
pavimento térreo e do 1º subsolo; e, (iii) – as vagas de garagem
indeterminadas de uso comum do Subcondomínio “Mall”, localizadas no térreo
e 1º subsolo, nas projeções tanto sob o Subcondomínio “Mall” como do
Subcondomínio “Torres 1 e 2”.
II.2.6. -
Áreas
comuns
de
uso
exclusivo
do
Subcondomínio
“TORRES 1 e 2”:
São áreas comuns de uso exclusivo dos condôminos do Subcondomínio
“Torres 1 e 2”: (i) - aquelas indicadas acima, divididas pelos níveis do
empreendimento; e, (ii) - as garagens integrais do 2º e 3º subsolos nas
projeções tanto sob o Subcondomínio “Mall” como do Subcondomínio “Torres 1
e
2”,
composta
de vagas
para
estacionamento
de
veículos,
todas
indeterminadas, e que são de uso exclusivo de cada um dos condôminos de
cada uma das Torres, sempre nas respectivas projeções de cada Torre.
II.3. -
Outras áreas comuns dos Subcondomínios:
Também integram as áreas comuns dos Subcondomínios:
II.3.1. -
Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”
Ático e Cobertura, contendo: caixas d’água, casas de máquinas, caixa
de escada pressurizada com porta corta-fogo, salas de ventilação, hall, telhado,
platibanda dutos, e lajes impermeabilizadas.
II.3.2. -
Subcondomínio “Torre D”
Ático e Cobertura, contendo: caixas d’água, casas de máquinas,
alçapões, escadas pressurizadas e lajes impermeabilizadas.
29
II.3.3. -
Subcondomínio “Torres 1 e 2”
Caixas D’água, Ático e Cobertura, contendo: caixas d’água, casa de
bombas, casas de máquinas, mesa de motores, alçapões, escadas, escadas
pressurizadas, dutos, alçapões, escadas marinheiro e lajes impermeabilizadas.
CAPÍTULO III -
DAS ÁREAS DE PROPRIEDADE PRIVATIVA
Artigo 12 - Constituem partes de propriedade privativa dos condôminos do
Condomínio cada uma e todas as unidades autônomas, que se distribuem
pelos 4 Subcondomínios que compõem o empreendimento, de acordo com o
abaixo disposto.
III.1. -
Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”
Artigo 13 - O Subcondomínio será composto por 3 edifícios de unidades
autônomas apartamentos residenciais (“Torre A1/B1”, “Torre A3/B3”, e, “Torre
C”).
Parágrafo Único - Apesar de constituídas por 2 prédios, as referidas Torres
A1/B1 e A3/B3 serão subdivididas em 2 blocos cada, enquanto a Torre C, será
constituída por um único prédio, formando bloco único, de modo que o
Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 E C” possui a divisão em 5 blocos, ainda
que fisicamente se verifique a existência de 3 prédios. Cada Torre será assim
dividida em Blocos:
-
Torre A1/B1 (Bloco A1 e Bloco B1)
Torre A3/B3 (Bloco A3 e Bloco B3)
Torre C
(Bloco C)
30
III.2. -
Subcondomínio “TORRE D”
Artigo 14 - O Subcondomínio “Torre D” será composto por 1 edifício de
unidades autônomas apartamentos residenciais.
III.3. -
Subcondomínio “TORRES 1 e 2”
Artigo 15 -
O Subcondomínio “Torres 1 e 2” será composto por 2 edifícios
(“Torre 1” e “Torre 2”) de unidades autônomas conjuntos comerciais.
III.4. -
Subcondomínio “MALL”
O Subcondomínio “Mall” será composto por 1 edifício de unidades autônomas lojas e unidades autônomas - vagas de garagem.
III.5. -
Unificações
Artigo 16 - Caso mais de uma unidade autônoma do Subcondomínio “Mall”
ou do Subcondomínio “Torres 1 e 2”, sempre separadamente entre eles,
pertençam a uma única pessoa, o proprietário poderá unificá-las, de modo que
as mesmas passem a formar um único todo ou blocos unificados, conforme o
caso, sem a anuência dos condôminos dos demais Subcondomínios. Nesta
hipótese, as áreas e frações ideais da nova unidade autônoma passarão a ser
a soma das áreas e fração ideais de todas as unidades autônomas unificadas
do Subcondomínio “Mall” ou do Subcondomínio “Torres 1 e 2”, conforme o
caso.
Parágrafo Primeiro -
Desde que sejam contíguas, ou mesmo no caso de
se situarem nas extremidades do andar, fica assegurado ao condômino que
adquirir em um mesmo andar, mais de uma unidade autônoma no
Subcondomínio “Torres 1 e 2”, a utilização de parte dos corredores do andar
onde elas se situam, cujo uso e manutenção serão de caráter exclusivo das
31
referidas unidades autônomas, sem que isso implique em aumento da sua
contribuição mensal para as despesas de Condomínio, de qualquer espécie, ou
natureza, devendo-se assegurar, nestes casos, a continuidade do fluxo de
pessoas e coisas entre as áreas de uso comum e entre as demais unidades
autônomas situadas no mesmo andar, mantendo-se, ainda, inalterado o acesso
a rotas de fuga.
Parágrafo Segundo -
Para os fins e efeitos previstos no caput e no
parágrafo primeiro anterior, não poderá ser alterado o recuo em que as
unidades se encontram em relação ao “hall”.
Parágrafo Terceiro -
À administração competirá fornecer as plantas e
projetos padrões visando a implementação dessas modificações, quando for o
caso. O condômino obriga-se a não alterar fachada e/ou acabamentos
externos, a fim de, portanto, sempre deixá-los condizentes com bom padrão
estético.
O disposto neste artigo não se aplica às unidades
Parágrafo Quarto -
autônomas – vagas de garagem do Subcondomínio “Mall”, cujo uso está
regulado no Capítulo XI.
Artigo 17 - Caso
ocorra
a
unificação
das
unidades
autônomas
dos
Subcondomínios “Mall” e “Torres 1 e 2”, tal como previsto no artigo anterior,
fica permitido desde já ao seu proprietário, caso queira, dividi-las novamente
em unidades autônomas, no número e metragem que melhor lhe convier, sem
a anuência dos condôminos dos demais Subcondomínios, respeitando-se
sempre, nas hipóteses do parágrafo primeiro do artigo anterior, as áreas de uso
comum do subcondomínio, bem como o fluxo de pessoas e coisas e o acesso
às rotas de fuga.
III.6. -
Frações Ideais
32
As unidades autônomas do Condomínio terão as seguintes frações ideais:
TORRE A1/B1, TORRE A3/B3 e TORRE C
Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Simplex A - apartamentos finais
6 e 7 dos 6º ao 16º pavimentos do Bloco “A1” e apartamentos finais 6 e 7 dos
6º ao 19º pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos finais 6
e 7 dos 6º ao 16º pavimentos do Bloco “A3” e apartamentos finais 6 e 7 dos 6º
ao 19º pavimentos do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,000465 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Simplex A - apartamentos finais
6 e 7 do 20º pavimento do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos finais
6 e 7 do 20º pavimento do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,000507 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
Unidades Autônomas – Apartamentos–Tipo–Simplex B - apartamentos
finais 4 e 5 dos 2º ao 16º pavimentos do Bloco “A1” e apartamentos finais 4 e 5
dos 2º ao 19º pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos
finais 4 e 5 dos 2º ao 16º pavimentos do Bloco “A3” e apartamentos finais 4 e 5
dos 2º ao 19º pavimentos do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,000457 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
Unidades Autônomas – Apartamento–Tipo–Simplex B - apartamentos finais
4 e 5 do 20º pavimento do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos finais
4 e 5 do 20º pavimento do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,000499 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
33
Unidade Autônoma Apartamentos–Tipo–Simplex C - apartamentos final 7 do
1º pavimento e finais 6 e 7 dos 2º ao 4º pavimentos dos Blocos “A1” e “B1” da
Torre “A1/B1”; e apartamentos final 7 do 1º pavimento e finais 6 e 7 dos 2º ao
4º pavimentos dos Blocos “A3” e “B3” da Torre “A3/B3”:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,000699 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Simplex C1 - apartamentos final
1 dos 1º ao 16º pavimentos do Bloco “A1” e apartamentos final 1 dos 1º ao 20º
pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos final 1 dos 1º ao
16º pavimentos do Bloco “A3” e apartamentos final 1 dos 1º ao 20º pavimentos
do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,000878 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
Unidades Autônomas - Apartamentos–Tipo–Duplex A - apartamentos finais
2 e 3 dos 3º ao 16º pavimentos do Bloco “A1” e apartamentos finais 2 e 3 dos
3º ao 20º pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos finais 2
e 3 dos 3º ao 16º pavimentos do Bloco “A3” e apartamentos finais 2 e 3 dos 3º
ao 20º pavimentos do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,000766 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
Unidades
Autônomas
Apartamentos–Tipo–Simplex
A – Garden
apartamentos finais 6 e 7 do 5º pavimento dos Blocos “A1” e “B1” da Torre
“A1/B1”; e apartamentos finais 6 e 7 do 5º pavimento dos Blocos “A3” e “B3”
da Torre “A3/B3”:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,000569 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
Unidades Autônomas – Apartamentos–Tipo–Simplex B – Garden apartamentos finais 4 e 5 do 1º pavimento dos Blocos “A1” e “B1” da Torre
34
“A1/B1”; e apartamentos finais 4 e 5 do 1º pavimento dos Blocos “A3” e “B3”
da Torre “A3/B3”:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,000575 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
Unidades
Autônomas
Apartamentos–Tipo–Simplex
C – Garden
apartamentos final 6 do 1º pavimento dos Blocos “A1” e “B1” da Torre “A1/B1”;
e apartamentos final 6 do 1º pavimento dos Blocos “A3” e “B3” da Torre
“A3/B3”:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,000934 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
Unidades
Autônomas
-
Apartamentos–Tipo–Duplex A – Garden
-
apartamentos final 3 dos 1º e 2º pavimentos dos Blocos “A1” e “B1” da Torre
“A1/B1”; e apartamentos final 3 dos 1º e 2º pavimentos dos Blocos “A3” e “B3”
da Torre “A3/B3”:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,000911 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
Unidades Autônomas - Apartamentos–Tipo–Duplex A – Diferenciado apartamentos final 2 dos 1º e 2º pavimentos dos Blocos “A1” e “B1” da Torre
“A1/B1”; e apartamentos final 2 dos 1º e 2º pavimentos dos Blocos “A3” e “B3”
da Torre “A3/B3”:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,000770 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
Unidades Autônomas - Apartamentos–Tipo–Duplex D1 – apartamento final
2 dos 17º e 18º pavimentos do Bloco “A1” e apartamento final 2 dos 21º e 22º
pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamento final 2 dos 17º e
18º pavimentos do Bloco “A3” e apartamento final 2 dos 21º e 22º pavimentos
do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”:
35
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,001266 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
Unidades Autônomas - Apartamentos–Tipo–Duplex D2 - apartamento final 6
dos 17º e 18º pavimentos do Bloco “A1” e apartamento final 6 dos 21º e 22º
pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamento final 6 dos 17º e
18º pavimentos do Bloco “A3” e apartamento final 6 dos 21º e 22º pavimentos
do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,001268 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
Unidades Autônomas - Apartamentos–Tipo–Duplex E1 - apartamentos
finais 4 e 5 dos 17º e 18º pavimentos do Bloco “A1” e apartamentos finais 4 e 5
dos 21º e 22º pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos
finais 4 e 5 dos 17º e 18º pavimentos do Bloco “A3” e apartamentos finais 4 e 5
dos 21º e 22º pavimentos do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,000717 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
Unidades Autônomas - Apartamentos–Tipo–Duplex E2 - apartamento final 1
dos 17º e 18º pavimentos do Bloco “A1” e apartamento final 1 dos 21º e 22º
pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamento final 1 dos 17º e
18º pavimentos do Bloco “A3” e apartamento final 1 dos 21º e 22º pavimentos
do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,001345 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Simplex D (com duas vagas) apartamentos finais 1 a 4 dos 1º ao 23º pavimentos e finais 3 e 4 do 24º
pavimento do Bloco “C” (Torre “C”):
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,000945 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
36
Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Simplex D (com três vagas) apartamentos finais 1 e 2 do 24º pavimento e finais 3 e 4 dos 25º e 26º
pavimentos do Bloco “C” (Torre “C”):
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,000981 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Duplex C - apartamentos finais
1 e 2 dos 25º e 26º pavimentos e apartamentos finais 3 e 4 dos 27º e 28º
pavimentos do Bloco “C” (Torre “C”):
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,001488 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
TORRE D
Unidades Autônomas Apartamentos 13D e 14D, localizadas no 1º
pavimento da Torre D:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,001321 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
Unidades Autônomas Apartamentos 11D e 12D, localizadas no 1º
pavimento da Torre D:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,001586 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
Unidades Autônomas Apartamento-Tipo 23D, 24D, 33D, 34D, 43D, 44D,
53D, 54D, 63D, 64D, 73D, 74D, 83D, 84D, 93D, 94D, 103D, 104D, 283D, 284D,
37
293D, 294D, 303D, 304D, 313D e 314D, localizadas nos Pavimento-Tipo (2º
ao 10º pavimentos e 28º ao 31º pavimentos) da Torre D:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,001021 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
Unidades Autônomas Apartamento-Tipo 21D, 22D, 251D, 252D, 271D e
272D, localizadas nos Pavimento-Tipo (2º, 25º e 27º pavimentos) da Torre
D:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,001384 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
Unidades Autônomas Apartamento-Tipo 113D, 114D, 124D, 153D, 163D,
164D, 203D, 213D, 214D, localizadas nos Pavimento-Tipo (11º, 12º, 15º, 16º,
20º e 21º pavimentos) da Torre D:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,001022 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
Unidades Autônomas Apartamento-Tipo 123D, 133D, 134D, 143D, 144D,
154D, 173D, 174D, 183D, 184D, 193D, 194D, 204D, 223D, 224D, 233D, 234D,
243D, 244D, 253D, 254D, 263D, 264D, 273D e 274D, localizadas nos
Pavimento-Tipo (12º, 13º, 14º, 15º, 17º, 18º, 19º, 20º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º,
27º pavimentos) da Torre D:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,001020 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
Unidades Autônomas Apartamento-Tipo 51D, 61D, 62D, 71D, 72D, 82D,
101D, 102D, 111D, 112D, 121D, 122D, 131D, 132D, 151D, 161D, 162D, 171D,
172D, 181D, 182D, 191D, 192D, 201D, 202D, 211D, 212D, 221D, 222D, 231D,
38
232D, 241D, 242D, 261D, 262D, 281D, 282D, 291D, 292D, 301D, 302D, 311D,
312D e 322D, localizadas nos Pavimento-Tipo (5º ao 8º, 10º ao 13º, 15º ao
24º, 26º, 28º ao 32º pavimentos) da Torre D:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,001382 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
Unidades Autônomas Apartamento-Tipo 31D, 32D, 41D, 42D, 52D, 81D,
91D, 92D, 141D, 142D, 152D e 321D, localizadas nos Pavimento-Tipo (3º,
4º, 5º, 8º, 9º, 14º, 15º e 32º pavimentos) da Torre D:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,001385 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
Unidades Autônomas Apartamentos Duplex 331D e 332D, localizadas nos
33º-34º pavimentos (Duplex), da Torre D:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,002278 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
Unidades Autônomas Apartamentos Duplex 323D e 324D, localizadas nos
32º-33º pavimentos (Duplex), da Torre D:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,001780 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
TORRE 1 e TORRE 2
Unidades Autônomas localizadas no 1º Pavimento - Torre 1:
- A unidade autônoma - conjunto comercial nº 118A correspondendo-lhe a
fração ideal de 0,000474 nas coisas de propriedade e uso comuns do
condomínio.
39
- A unidade autônoma - conjunto comercial nº 117A correspondendo-lhe a
fração ideal de 0,000412 nas coisas de propriedade e uso comuns do
condomínio.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais nºs 116A, 115A
e 112A corresponderá a fração ideal de 0,000492 nas coisas de propriedade e
uso comuns do condomínio.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais nºs 104A e
109A corresponderá a fração ideal de 0,000487 nas coisas de propriedade e
uso comuns do condomínio.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais nºs 113A e
114A corresponderá a fração ideal de 0,000830 nas coisas de propriedade e
uso comuns do condomínio.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais nºs 105A,
106A, 107A e 108A corresponderá a fração ideal de 0,000574 nas coisas de
propriedade e uso comuns do condomínio.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais nºs 110A e
111A corresponderá a fração ideal de 0,000546 nas coisas de propriedade e
uso comuns do condomínio.
Unidades Autônomas localizadas nos 2º ao 5º Pavimentos - Torre 1, e,
Unidades Autônomas localizadas nos 1º ao 5º Pavimentos - Torre 2
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 01 e
18 corresponderá a fração ideal de 0,000474 nas coisas de propriedade e uso
comuns do condomínio.
40
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 17
corresponderá a fração ideal de 0,000412 nas coisas de propriedade e uso
comuns do condomínio.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 02
corresponderá a fração ideal de 0,000409 nas coisas de propriedade e uso
comuns do condomínio.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 12, 15
e 16 corresponderá a fração ideal de 0,000492 nas coisas de propriedade e
uso comuns do condomínio.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 03, 04
e 09 corresponderá a fração ideal de 0,000487 nas coisas de propriedade e
uso comuns do condomínio.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 13 e
14 corresponderá a fração ideal de 0,000830 nas coisas de propriedade e uso
comuns do condomínio.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 05,
06, 07 e 08 corresponderá a fração ideal de 0,000574 nas coisas de
propriedade e uso comuns do condomínio.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 10 e
11 corresponderá a fração ideal de 0,000546 nas coisas de propriedade e uso
comuns do condomínio.
Unidades Autônomas localizadas nos 6º ao 11º Pavimentos - Torre 1, e,
Unidades Autônomas localizadas nos 6º ao 11º Pavimentos - Torre 2
41
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 01 e
18 corresponderá a fração ideal de 0,000474 nas coisas de propriedade e uso
comuns do condomínio.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 17
corresponderá a fração ideal de 0,000412 nas coisas de propriedade e uso
comuns do condomínio.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 2
corresponderá a fração ideal de 0,000409 nas coisas de propriedade e uso
comuns do condomínio.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 15 e
16 corresponderá a fração ideal de 0,000492 nas coisas de propriedade e uso
comuns do condomínio.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 03 e
04 corresponderá a fração ideal de 0,000487 nas coisas de propriedade e uso
comuns do condomínio.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 14
corresponderá a fração ideal de 0,000830 nas coisas de propriedade e uso
comuns do condomínio.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 05, 06
e 07 corresponderá a fração ideal de 0,000574 nas coisas de propriedade e
uso comuns do condomínio.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 13
corresponderá a fração ideal de 0,000881 nas coisas de propriedade e uso
comuns do condomínio.
42
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 08
corresponderá a fração ideal de 0,000631 nas coisas de propriedade e uso
comuns do condomínio.
Unidades Autônomas localizadas nos 12º ao 21º Pavimentos - Torre 1, e,
Unidades Autônomas localizadas nos 12º ao 21º Pavimentos - Torre 2
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 04 e
15 corresponderá a fração ideal de 0,000492 nas coisas de propriedade e uso
comuns do condomínio.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de final 14
corresponderá a fração ideal de 0,000830 nas coisas de propriedade e uso
comuns do condomínio.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 05, 06
e 07 corresponderá a fração ideal de 0,000574 nas coisas de propriedade e
uso comuns do condomínio.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 03 e
16 corresponderá a fração ideal de 0,000546 nas coisas de propriedade e uso
comuns do condomínio.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 13
corresponderá a fração ideal de 0,000881 nas coisas de propriedade e uso
comuns do condomínio.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 08
corresponderá a fração ideal de 0,000631 nas coisas de propriedade e uso
comuns do condomínio.
Unidades Autônomas localizadas nos 22º ao 27º Pavimentos - Torre 1, e,
43
Unidades Autônomas localizadas nos 22º ao 27º Pavimentos - Torre 2
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 14
corresponderá a fração ideal de 0,000830 nas coisas de propriedade e uso
comuns do condomínio.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 06 e
07 corresponderá a fração ideal de 0,000574 nas coisas de propriedade e uso
comuns do condomínio.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 13
corresponderá a fração ideal de 0,000881 nas coisas de propriedade e uso
comuns do condomínio.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 08
corresponderá a fração ideal de 0,000631 nas coisas de propriedade e uso
comuns do condomínio.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 05
corresponderá a fração ideal de 0,000586 nas coisas de propriedade e uso
comuns do condomínio.
MALL
- À unidade autônoma - loja nº 1 corresponderá a fração ideal de 0,000566 nas
coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 2 corresponderá a fração ideal de 0,000547 nas
coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 3 corresponderá a fração ideal de 0,000548 nas
coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
44
- À unidade autônoma - loja nº 4 corresponderá a fração ideal de 0,003893 nas
coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 5 corresponderá a fração ideal de 0,001704 nas
coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 6 corresponderá a fração ideal de 0,000817 nas
coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 7 corresponderá a fração ideal de 0,001263 nas
coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 8 corresponderá a fração ideal de 0,001263 nas
coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 9 corresponderá a fração ideal de 0,001263 nas
coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 10 corresponderá a fração ideal de 0,001263
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 11 corresponderá a fração ideal de 0,001684
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 12 corresponderá a fração ideal de 0,000896
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 13 corresponderá a fração ideal de 0,002255
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
45
- À unidade autônoma - loja nº 14 corresponderá a fração ideal de 0,001496
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 15 corresponderá a fração ideal de 0,005802
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 16 corresponderá a fração ideal de 0,000760
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 17 corresponderá a fração ideal de 0,000757
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 18 corresponderá a fração ideal de 0,000545
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 19 corresponderá a fração ideal de 0,000579
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 20 corresponderá a fração ideal de 0,000770
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 21 corresponderá a fração ideal de 0,001324
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 22 corresponderá a fração ideal de 0,001065
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 23 corresponderá a fração ideal de 0,002165
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 24 corresponderá a fração ideal de 0,001081
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
46
- À unidade autônoma - loja nº 25 corresponderá a fração ideal de 0,002173
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 26 corresponderá a fração ideal de 0,001081
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 27 corresponderá a fração ideal de 0,000546
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 28 corresponderá a fração ideal de 0,000621
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 29 corresponderá a fração ideal de 0,001096
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 30 corresponderá a fração ideal de 0,000549
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 31 corresponderá a fração ideal de 0,000621
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 32 corresponderá a fração ideal de 0,000546
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 33 corresponderá a fração ideal de 0,001611
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 34 corresponderá a fração ideal de 0,000899
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
47
- À unidade autônoma - loja nº 35 corresponderá a fração ideal de 0,001388
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 36 corresponderá a fração ideal de 0,000592
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 37 corresponderá a fração ideal de 0,000599
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 38 corresponderá a fração ideal de 0,000623
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 39 corresponderá a fração ideal de 0,000623
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 40 corresponderá a fração ideal de 0,000648
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 41 corresponderá a fração ideal de 0,000648
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 42 corresponderá a fração ideal de 0,000623
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 43 corresponderá a fração ideal de 0,000623
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 44 corresponderá a fração ideal de 0,001091
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 45 corresponderá a fração ideal de 0,000667
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
48
- À unidade autônoma - loja nº 46 corresponderá a fração ideal de 0,000671
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 47 corresponderá a fração ideal de 0,000700
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 48 corresponderá a fração ideal de 0,000669
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 49 corresponderá a fração ideal de 0,000669
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 50 corresponderá a fração ideal de 0,000736
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 51 corresponderá a fração ideal de 0,000875
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 52 corresponderá a fração ideal de 0,000561
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 53 corresponderá a fração ideal de 0,000563
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 54 corresponderá a fração ideal de 0,000549
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 55 corresponderá a fração ideal de 0,000549
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
49
- À unidade autônoma - loja nº 56 corresponderá a fração ideal de 0,000557
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 57 corresponderá a fração ideal de 0,000557
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 58 corresponderá a fração ideal de 0,000557
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 59 corresponderá a fração ideal de 0,000557
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 60 corresponderá a fração ideal de 0,000557
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 61 corresponderá a fração ideal de 0,000557
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 62 corresponderá a fração ideal de 0,000557
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 63 corresponderá a fração ideal de 0,000557
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 64 corresponderá a fração ideal de 0,000549
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 65 corresponderá a fração ideal de 0,000549
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 66 corresponderá a fração ideal de 0,000549
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
50
- À unidade autônoma - loja nº 67 corresponderá a fração ideal de 0,000549
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 68 corresponderá a fração ideal de 0,000549
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 69 corresponderá a fração ideal de 0,000549
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 70 corresponderá a fração ideal de 0,000561
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 71 corresponderá a fração ideal de 0,000559
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- À unidade autônoma - loja nº 72 corresponderá a fração ideal de 0,003519
nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
- A cada uma das unidades autônomas – vagas de garagem Simples Pequena
corresponderá a fração ideal de 0,000065 nas coisas de propriedade e uso
comuns do condomínio.
- A cada uma das unidades autônomas – vagas de garagem Simples Grande
corresponderá a fração ideal de 0,000082 nas coisas de propriedade e uso
comuns do condomínio.
- A cada uma das unidades autônomas – vagas de garagem Dupla
Pequena/Pequena corresponderá a fração ideal de 0,000130 nas coisas de
propriedade e uso comuns do condomínio.
51
- A cada uma das unidades autônomas – vagas de garagem Dupla
Pequena/Grande corresponderá a fração ideal de 0,000147 nas coisas de
propriedade e uso comuns do condomínio.
- A cada uma das unidades autônomas – vagas de garagem Dupla
Grande/Grande corresponderá a fração ideal de 0,000164 nas coisas de
propriedade e uso comuns do condomínio.
- A cada uma das unidades autônomas – vaga de garagem para Motos
corresponderá à fração ideal de 0,000013 nas coisas de propriedade e uso
comuns do condomínio.
CAPÍTULO IV -
DO DESTINO E DA UTILIZAÇÃO DAS DIFERENTES
PARTES DO CONDOMÍNIO
Artigo 18 - O Condomínio terá destinação mista, comercial e residencial.
Parágrafo Primeiro -
A área comercial do Condomínio (Setor A) constituir-
se-á do Subcondomínio “Mall” e Subcondomínio “Torres 1 e 2”.
I. As unidades autônomas - lojas integrantes do Subcondomínio “Mall”
destinam-se exclusivamente a lojas comerciais, e, as unidades
autônomas integrantes do Subcondomínio “Torres 1 e 2” destinam-se
exclusivamente a escritórios comerciais, em ambos os casos sendo
vedado seus respectivos usos para quaisquer outras finalidades.
II. As unidades autônomas – vagas de garagem do Subcondomínio “Mall”
destinam exclusivamente à guarda de automóveis de passeio, de
tamanho adequado à respectiva área demarcada, sendo vedado seu
uso para qualquer outra finalidade, devendo ser rigorosamente
respeitado o estabelecido no Capítulo V abaixo.
52
Parágrafo Segundo -
A área residencial constituir-se-á do Subcondomínio
“Torres A1/B1, A3/B3 E C” (Setor C) e Subcondomínio “Torre D” (Setor B).
I. As unidades autônomas integrantes do Subcondomínio “Torre A1/B1,
A3/B3 E C” e Subcondomínio “Torre D”, destinam-se a fins
exclusivamente residenciais, sendo vedado seu uso para quaisquer
outras finalidades.
II. Estas unidades autônomas destinar-se-ão, especificamente, para serem
habitadas por uma única família, ainda que venham a ser adquiridas em
condomínio civil, devendo esta destinação ser rigorosamente obedecida,
ficando expressamente vedado seu uso ou a conversão de quaisquer
das unidades autônomas para outros fins, mesmo transitoriamente.
Artigo 19 - Poderão ocorrer expansões do Subcondomínio “Mall”, com a
criação de novas lojas de uso comercial, e inclusive com acréscimo de
pavimentos ou partes deles, ou construção de novas edificações, anexando
áreas de terreno ao Condomínio, com observância da legislação e das
imposições dos poderes públicos, redistribuindo as frações ideais que se
vincularão às novas unidades lojas, se for o caso.
Parágrafo Único construtivo
O direito de utilização de eventual potencial
remanescente
do
Condomínio
cabe
e
pertence
única
e
exclusivamente ao Subcondomínio “Mall”, sem o pagamento de nenhuma
compensação, valor, quantia ou indenização, a qualquer título, aos demais
Subcondomínios ou condôminos.
Artigo 20 - Poderão ser feitas modificações nas unidades situadas no
Subcondomínio “Mall” que importem em alterações nas fachadas, na estrutura
e em outros elementos arquitetônicos, não podendo haver aumento do número
53
de
pavimentos,
e
sempre
obedecida
a
harmonia
arquitetônica
do
Subcondomínio “Mall”.
Artigo 21 - Todas as vagas de garagem existentes no Condomínio estão
sujeitas ao uso de manobrista/garagista, e são de uso exclusivo dos
condôminos, locatários, visitantes, usuário ou ocupantes, a qualquer título, das
unidades autônomas e ressalvadas as unidades autônomas – vagas de
garagem localizadas no Subcondomínio “Mall”, constituem-se em área comum.
Tais vagas destinam-se exclusivamente à guarda de automóveis de passeio,
de tamanho adequado à respectiva área demarcada, sendo vedado seu uso
para qualquer outra finalidade, devendo ser rigorosamente respeitado o
estabelecido no Capítulo V abaixo.
Artigo 22 - Todas as instalações internas dos constituídos como propriedade
privativa (unidades autônomas) serão reparadas por iniciativa e conta dos
respectivos condôminos. Se tais reparações forem suscetíveis de afetar as
coisas comuns, somente poderão ser realizadas após o consentimento, por
escrito, do síndico ou subsíndico do Subcondomínio onde se localizar a
instalação a ser reparada.
Artigo 23 - As partes de uso e propriedade comuns localizadas em cada um
dos Subcondomínios terão sua utilização regulada por esta Convenção e pelo
Regimento Interno, podendo haver regulamentos complementares aprovados
nas assembléias gerais de cada Subcondomínio, desde que observados os
preceitos gerais desta Convenção.
Artigo 24 - O serviço de limpeza nos locais de propriedade exclusiva não
deve atingir nem prejudicar as partes comuns, nem os outros locais de
propriedade exclusiva dos demais condôminos. Incumbe a cada condômino
manter, permanentemente, limpas as dependências de sua propriedade
privativa, sobretudo as instalações sanitárias.
54
Artigo 25 - Cada condômino fica obrigado a dar livre acesso em sua unidade
autônoma às empresas concessionárias de serviços públicos para verificações
ou reparações de interesse de toda coletividade condominial.
Artigo 26 - As partes de uso e propriedade comuns, sejam as de uso
exclusivo de cada um dos Subcondomínios, sejam as de uso comum do
Condomínio, serão utilizadas de conformidade com o destino de cada qual,
com observância das disposições legais, das contidas nesta Convenção, e do
que dispõe, complementarmente, o Regimento Interno.
Artigo 27 - As partes de uso comum do Condomínio, ou de uso exclusivo de
cada um dos Subcondomínios, notadamente, mas não exaustivamente, as
passagens e vias de acesso e de circulação, rampas, vestíbulos, escadas,
deverão estar sempre desimpedidas, nada podendo ser nelas depositado.
Parágrafo Primeiro -
Quaisquer
objetos
encontrados
pelo
síndico,
subsíndico, administrador, ou por qualquer dos empregados do Condomínio ou
Subcondomínio, nas condições previstas no caput deste artigo, serão retirados
e somente serão devolvidos ao seu proprietário depois de pagas as despesas
com a retirada e armazenagem. Na hipótese de reincidência, além dessas
despesas, para reaver o objeto, deverá o ocupante da unidade autônoma
efetuar o pagamento da multa que vier a lhe ser aplicada.
Parágrafo Segundo -
Não se inclui na hipótese prevista no Parágrafo
Primeiro acima quaisquer equipamentos, materiais, ou objetos que a
incorporadora ou construtora do Condomínio esteja empregando em reformas,
reparos ou serviços nas unidades autônomas ou em partes comuns do
Condomínio.
Artigo 28 - As partes, dependências e instalações comuns serão reparadas
às custas de todos os condôminos de cada Subcondomínio que se aproveitar
de tais reparos, ressalvadas, porém, as exceções expressas nesta Convenção.
55
Parágrafo Único - As despesas com o reparo de partes comuns serão
suportadas
exclusivamente
por
um
condômino
quando
este,
seus
dependentes, ou ocupantes, a qualquer título, de sua unidade, vier a dar causa
ao dano.
Artigo 29 - As demais áreas de uso comum integrantes do Condomínio, tais
como exemplificativamente, mas não exaustivamente, os salões de festas,
piscinas, quadras esportivas, brinquedoteca, home cinema, etc. só poderão ser
utilizados pelos condôminos dos Subcondomínios onde se localizam, e terão
seu uso disciplinado pelos Regimentos Internos dos Subcondomínios em que
estão localizadas.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, o uso de tais áreas de uso comum
não pode prejudicar a paz e sossego do Subcondomínio onde se localiza, nem
de outro Subcondomínio.
CAPÍTULO V -
DA
UTILIZAÇÃO
DAS
GARAGENS
PARA
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Artigo 30 - Todas as vagas de garagem existentes no Condomínio estão
sujeitas ao uso de manobrista/garagista, e são de uso exclusivo dos
condôminos, locatários, visitantes, usuários ou ocupantes, a qualquer título,
das unidades autônomas e, ressalvadas as unidades autônomas – vagas de
garagem localizadas no Subcondomínio “Mall”, constituem-se em área comum.
Tais vagas destinam-se exclusivamente à guarda de automóveis de passeio,
de tamanho adequado à respectiva área demarcada, sendo vedado seu uso
para qualquer outra finalidade.
56
As 72 (setenta e duas) vagas de
Parágrafo Primeiro -
garagem
indeterminadas de uso exclusivo do Subcondomínio “Mall”, a vaga destinada
ao uso da administração, as demais vagas indeterminadas de uso exclusivo
dos demais Subcondomínios, respectivamente as vagas para uso de
deficientes físicos, as vagas para motocicletas, não terão atribuição de direito
de uso vinculadas às unidades autônomas, ficando a forma de utilização de tais
vagas, a cargo de cada um dos Subcondomínios individualmente que,
respectivamente, detiver o direito de utilização exclusiva das vagas em
questão.
I. As
Garagens
de
Uso
Exclusivo
do
Subcondomínio
“Mall”
e
Subcondomínio “Torres 1 e 2”, localizadas, respectivamente, no térreo e 1º
(primeiro) e nos 2º (segundo) e 3º (terceiro) subsolos do Setor A, terão seu uso,
operação e exploração comercial regulados pela Seção V.1 deste Capítulo V,
combinada com a Seção XI.1, do Capítulo XI desta Convenção.
II. Devido à possibilidade de ocorrer a operação e exploração comercial das
Garagens de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Torres 1 e 2” e Subcondomínio
“Mall”, prevista no item anterior, fica assegurado, aos condôminos das
unidades autônomas localizadas no Subcondomínio “Torres 1 e 2” e do
Subcondomínio “Mall”, ou a terceiros por eles indicados, o direito de utilizar, de
forma gratuita, os serviços de manobrista/garagista, devendo, para este fim, o
operador das garagens aqui objetivadas fornecer uma credencial ou senha de
acesso ao serviço de manobrista/garagista, para cada condômino titular de
referidas unidades autônomas, até o limite de vagas cujos direitos de utilização
lhe é assegurados.
Parágrafo Segundo -
Exceção feita às vagas de garagem com destinação
especial (deficientes físicos e administração) e às unidades autônomas - vagas
de
garagem,
todas
as
demais
vagas
de
garagem
existentes
indeterminadas e numeradas apenas para efeito de identificação.
são
57
Todas as vagas de garagem do Subcondomínio
Parágrafo Terceiro -
“Torres A1/B1, A3/B3 e C”, Subcondomínio Torre “D” e Subcondomínio “Torres
1 e 2” terão atribuição de direito de uso vinculadas às unidades autônomas,
sendo que as vagas remanescentes do Condomínio, assim como as vagas de
deficientes e as vagas de motos, serão áreas comuns sem atribuição ao uso
para unidades autônomas, cabendo a cada um dos Subcondomínios/Setores a
sua utilização.
A utilização, operação e exploração comercial das
Parágrafo Quarto -
vagas de garagem do Subcondomínio “Mall”, tanto das unidades autônomas –
vagas de garagem como das de uso comum e indeterminadas, estão reguladas
na Seção XI.1 e suas subseções, do Capítulo XI desta Convenção, aplicandolhes, subsidiariamente, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Artigo 31 - As vagas de garagem situadas no Condomínio constituem-se
coisas de propriedade e uso comuns, não podendo, pois, serem alienadas
dissociadamente das coisas de uso e propriedade privativas, ressalvadas as
unidades autônomas – vagas de garagem localizadas no Subcondomínio
“Mall”, que não estão suscetíveis a sorteio.
Artigo 32 - Dada as peculiaridades do empreendimento, a garagem do
Condomínio será dividida verticalmente, de modo que fisicamente existam 3
pavimentos garagens autônomos entre si, assim distribuídas entre os
Subcondomínios:
− Duas garagens para o Subcondomínio “Torres A1/B1, A3/B3 e C”,
constituída
pelos
4
subsolos
existentes
sob
a
projeção
deste
Subcondomínio. Estas garagens terão interligação para pedestres entre si,
e serão fisicamente separadas das demais por parede em alvenaria
localizada na divisão do Subcondomínio aqui tratado com o Subcondomínio
“Torre D”;
58
− As duas garagens do Subcondomínio “Torres A1/B1, A3/B3 e C” serão
utilizadas separadamente pelas Torres A1/B1 e A3/B3 e pela Torre C, de
modo que a garagem localizada mais próxima da Avenida Sagitário (1º
subsolo) seja utilizada exclusivamente pela Torre C, e as demais
garagens (2º, 3º e 4º subsolos) sejam utilizadas exclusivamente pelas
Torres A1/B1 e A3/B3.
− Uma garagem para o Subcondomínio “Torre D”, constituída por parte do
pavimento Térreo e pelos 3 subsolos existentes sob a projeção deste
Subcondomínio. Esta garagem será fisicamente separada das demais por
parede em alvenaria localizada na divisão do Subcondomínio aqui tratado
com o Subcondomínio “Torres A1/B1, A3/B3 e C” e com o Subcondomínio
“Torres 1 e 2” e Subcondomínio “Mall”;
− Uma garagem para o Subcondomínio “Torres 1 e 2” e Subcondomínio
“Mall”, constituída pelas vagas localizadas no pavimento térreo e pelos 3
subsolos existentes sob a projeção destes Subcondomínios. Esta garagem
será fisicamente separada das demais por parede em alvenaria localizada
na divisão dos Subcondomínios aqui tratados como Subcondomínio “Torre
D”.
− A garagem de utilização tanto do Subcondomínio “Torres 1 e 2” como do
Subcondomínio “Mall”, é constituída pelas vagas localizadas no
pavimento térreo e pelos os 3 subsolos existentes sob a projeção destes
Subcondomínios. Os 2º e 3º subsolos serão de utilização exclusiva do
Subcondomínio “Torres 1 e 2” enquanto as vagas do pavimento térreo e
o 1º subsolo serão de utilização exclusiva do Subcondomínio “Mall”.
Artigo 33 - A utilização das vagas de garagem será exclusiva e setorizada de
acordo com as suas respectivas localizações, devendo, tanto quanto possível,
situarem-se as vagas o mais próximo possível em relação à projeção de cada
Subcondomínio e/ou Torre, conforme o caso, de modo que as vagas de
59
garagem, numeradas na planta apenas para efeito de identificação, deverão
ser sorteadas entre os condôminos de acordo com a sua numeração em
relação ao Subcondomínio e/ou Torre a que se referem, tal como indicado na
TABELA nas páginas seguintes:
- TABELA TORRE A1/B1 e TORRE A3/B3
Pavimento
De
Até
Subtotal
4º subsolo
1
230
230
3º subsolo
1
230
230
2º subsolo
1
233
233
693
TORRE C
Pavimento
De
Até
Subtotal
1º estac.
1
227
227
227
TORRE D
Pavimento
De
Até
Subtotal
Térreo
1
20
20
1º estac.
1
71
71
2º estac.
1
96
96
3º estac.
1
104
104
291
SUBCONDOMÍNIO “MALL”
Pavimento
De
Até
Subtotal
Térreo
1
22
22
1º estac.
1
396
396
418
60
SUBCONDOMÍNIO “TORRES 1 e 2”
Pavimento
De
Até
Subtotal
2º estac.
1
424
424
3º estac.
1
428
428
852
Artigo 34 - Nas vagas de garagem não será permitida a colocação ou a
guarda de materiais e/ou objetos de qualquer espécie, nem de veículos de
carga ou comerciais, exceto nas vagas especialmente destinadas pelos
Subcondomínios, respectivamente, para tais fins.
Artigo 35 - Nenhum condômino, ocupante, visitante ou usuário das unidades
autônomas, poderá estacionar seu carro em outras áreas que não sejam
aquelas determinadas para seu respectivo estacionamento.
Artigo 36 - Os veículos deverão ser estacionados nas vagas da garagem,
com o auxílio de manobrista/garagista, de acordo com a disponibilidade
existente no momento em que o mesmo vier a ser parqueado.
Artigo 37 - Tendo em vista que a garagem do Condomínio possui blocos de
fileiras contendo, lado a lado, 2 (duas) vagas sucessivas (uma na frente da
outra), fica estabelecido, em caráter irrevogável e irretratável, que a utilização e
o
sorteio
das
vagas
de
garagem
entre
os
condôminos,
deverão,
obrigatoriamente, estabelecer que a utilização das referidas vagas sucessivas
(uma na frente da outra), obrigatoriamente, deverá ser sorteada para uma
mesma unidade autônoma, exceção feita às vagas de garagem dos
Subcondomínio “Torres 1 e 2” e Subcondomínio “Mall” cuja utilização não está
vinculada a nenhuma unidade.
Artigo 38 - Os condôminos de cada Subcondomínio poderão, através de
Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, com
61
a presença obrigatória de, no mínimo, 2/3 dos condôminos de cada
Subcondomínio, em primeira ou segunda convocação, decidir por realizar
sorteio para disciplinar a utilização das vagas para estacionamento de veículos,
com ressalva feita às unidades autônomas – vagas de garagem localizadas no
Subcondomínio “Mall”, que não estão suscetíveis a sorteio.
Parágrafo Primeiro -
A mesma Assembléia Geral Extraordinária que
decidir pela realização do sorteio, o efetuará, e o seu resultado valerá por 2
anos.
Parágrafo Segundo -
A cada período de 2 anos, e assim sucessivamente,
serão convocadas novas Assembléias Gerais Extraordinárias, especificamente
para a realização de novos sorteios. Com o intuito de manter o rodízio das
vagas, sem privilegiar qualquer condômino, o quorum para aprovação dos
sorteios que realizar-se-ão a cada 2 anos será o de maioria simples dos
presentes na Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para
esse fim.
Artigo 39 - O Condomínio e os Subcondomínios não são responsáveis por
eventuais furtos ou danos ocorridos na garagem, cabendo aos usuários tomar
as precauções que entenderem necessárias à sua proteção individual e de
seus bens.
Artigo 40 - A eventual permissão para a lavagem de veículos na garagem
coletiva deverá ser disciplinada no Regimento Interno ou em Assembléia Geral,
devendo sempre ser vedada a pintura de veículos no interior do Condomínio,
especialmente nas garagens.
V.1. -
DA UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA GARAGEM DE USO
EXCLUSIVO DO SUBCONDOMÍNIO “TORRES 1 e 2”
62
Artigo 41 - Por questões de ordem técnica, econômica e diante da
peculiaridade das atividades do Subcondomínio “Mall”, fica obrigado o
proprietário de pelo menos 70% (setenta por cento) das vagas unidades
autônomas – vagas de garagem do Subcondomínio “Mall” e operador da
Garagem de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Mall” (1° Subsolo) a operar e
explorar comercialmente a totalidade das vagas de garagem de uso exclusivo
do Subcondomínio “Torres 1 e 2” (2° e 3° Subsolos).
A obrigação assumida, nos termos do caput desta
Parágrafo Primeiro -
cláusula, pelo proprietário de pelo menos 70% (setenta por cento) das vagas
unidades autônomas – vagas de garagem do Subcondomínio “Mall” é condição
essencial e inerente à exploração comercial e operação da Garagem de Uso
Exclusivo do Subcondomínio “Mall” (1° Subsolo), uma vez que é inviável, sob o
ponto de vista técnico, operacional e econômico, a coexistência de duas
operações distintas para as Garagens de Uso Exclusivo do Subcondomínio
“Mall” (1° Subsolo) e Subcondomínio “Torres 1 e 2” (2° e 3° Subsolos),
respectivamente.
Os condôminos do Subcondomínio “Torres 1 e 2”
Parágrafo Segundo -
asseguram, portanto, ao proprietário de pelo menos 70% (setenta por cento)
das vagas unidades autônomas – vagas de garagem do Subcondomínio “Mall”
e operador da garagem do Subcondomínio “Mall”, o direito de operar e explorar
comercialmente a totalidade dos 2° e 3° Subsolos do Setor A, ou seja, a
Garagem de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Torres 1 e 2”. O proprietário de
pelo menos 70% (setenta por cento) das vagas unidades autônomas – vagas
de garagem do Subcondomínio “Mall”, por sua vez, obriga-se a exercer direito
que lhe é aqui assegurado, como condição essencial para o exercício de seu
direito
de
operação
e
exploração
comercial
da
Garagem
de
Uso
Subcondomínio “Mall”, uma vez que foi levado em consideração o quanto
segue:
63
(i)
a rotatividade e o considerável fluxo de pessoas e veículos inerentes
às peculiares atividades exercidas no Subcondomínio “Mall”;
(ii)
o acesso através das rampas para os 1°, 2° e 3° Subsolos é único, e
tecnicamente não é possível que duas operadoras distintas se
valham do mesmo acesso e consigam otimizar suas respectivas
operações, sem interferência negativa na operação da outra;
(iii)
os seguros de responsabilidade, utilização da ociosidade, manuseios
dos tickets e funcionamento das cancelas devem ser padronizados e
unificados para melhor atendimento, agilidade e otimização na
utilização
dos
serviços
pelos
condôminos
de
ambos
os
Subcondomínios, e tais aspectos, do ponto de vista operacional, não
se mostram viáveis com a existência de uma dupla operação;
(iv)
economicamente, o Subcondomínio “Torres 1 e 2” (2° e 3° Subsolos)
não
incorrerá
em
nenhum
custo
com
a
contratação
de
manobristas/garagistas em função da obrigação ora assumida pelo
operador da Garagem de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Mall” e
consequentemente o direito à ele assegurado pelos condôminos do
Subcondomínio “Torres 1 e 2”, sendo certo que aquele, em
contrapartida, poderá explorar a ociosidade das suas garagens.
Artigo 42 - Aplica-se à operação e exploração de todas as vagas de
Garagem de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Torres 1 e 2”, no que não
conflitar com o disposto nesta Seção V.1, todas as disposições da Seção XI.1.
e suas subseções do Capítulo XI abaixo.
64
CAPÍTULO VI -
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS,
USUÁRIOS, VISITANTES OU OCUPANTES A QUALQUER
TÍTULO
Artigo 43 - São direitos dos condôminos, usuários, visitantes e legítimos
ocupantes das unidades autônomas, conforme o caso:
a) usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, de acordo com o
respectivo destino, desde que não prejudique a segurança e a solidez da
edificação, não cause dano aos demais condôminos e não infrinja as
normas legais ou as disposições contidas nesta Convenção e no Regimento
Interno, devendo, sempre, respeitar o direito de terceiros, a boa ordem, os
bons costumes, a saúde e o bem estar dos demais;
b) usar e gozar das partes comuns do Subcondomínio do qual faça parte,
desde que não impeça idêntico uso e gozo por parte dos demais,
observados, sempre, os princípios indicados na letra “a” supra;
c) formular queixas ou reclamações, por escrito, ao síndico, subsíndico ou à
administração;
Parágrafo Único - São direitos exclusivos dos condôminos e legítimos
ocupantes das unidades autônomas:
a) comparecer às Assembléias Gerais e nelas discutir, votar e ser votado,
respeitando as disposições próprias desta Convenção;
b) ser eleito síndico, subsíndico, membro do Conselho Consultivo ou do
Conselho Fiscal;
65
c) propor à Assembléia Geral as providências que lhe parecerem adequadas à
conservação e defesa do patrimônio comum;
d) examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da administração e pedir
esclarecimentos ao administrador ou síndico;
e) instalar grades de proteção nas janelas e terraços de sua unidade
autônoma - apartamento - de acordo com o modelo e padrão que vier a ser
aprovado em Assembléia Geral de seu respectivo Subcondomínio;
f) contratar seguros específicos para a sua unidade e para os pertences nela
existentes, além daqueles obrigatórios que serão contratados pelo
Condomínio;
Artigo 44 - Observadas
as
exceções
expressamente
previstas
nesta
Convenção, são deveres dos condôminos, usuários, visitantes e legítimos
ocupantes das unidades autônomas:
a)
zelar, proteger, inclusive de invasões, e preservar a APP, constituída nos
termos da Lei Federal nº 4.771/65 e demais legislação pertinente ao
assunto, responsabilizando-se, portanto, civil e criminalmente, pela sua
preservação;
b)
não usar as coisas comuns para fins diversos daqueles a que se destinam;
c)
não obstruir as passagens, vias de acesso ou elevadores; conservar os
jardins e zelar por seu aprimoramento, sendo terminantemente proibido
estacionar, pisar ou transitar sobre as partes que o compõem, salvo nos
locais para isso determinados;
d)
não mudar a forma externa de sua unidade, bem como não modificar a
fachada da edificação nem a distribuição interna dos compartimentos de
66
sua unidade autônoma, excetuada, quanto a esta última vedação, a
modificação que não interfira na fachada e nas partes estruturais da
edificação;
e)
não decorar as paredes externas e esquadrias da edificação com
tonalidade ou cores diversas das empregadas no conjunto;
f)
não alienar, alugar ou ceder, a qualquer título a sua unidade autônoma,
sem dar ciência, ao adquirente, locatário ou cessionário, de todas as
disposições constantes desta Convenção, cuja cópia, obrigatoriamente,
deverá ser entregue a estes últimos;
g)
constar dos instrumentos de alienação, de locação ou cessão a qualquer
título cláusula expressa de que o descumprimento desta Convenção
acarretará a rescisão daqueles contratos;
h)
não lançar mão de qualquer processo de aquecimento capaz de
comprometer a segurança, a higiene ou limpeza das edificações e do
Condomínio;
i)
não instalar novas ligações de água, esgoto, gás, luz, força, telefone ou
antena de qualquer natureza ou que se destine à recepção de qualquer
tipo de sinal e/ou onda;
j)
não instalar qualquer tipo de toldos ou coberturas nas fachadas do
Condomínio ou nas janelas e terraços das unidades autônomas;
k)
não utilizar alto-falantes nem
instrumentos musicais, em volume
incompatível, das 22:00 h (vinte e duas horas) às 8:00 h (oito horas) horas
do dia seguinte;
67
l)
não estender, bater ou secar tapetes, roupas e/ou lençóis nas janelas das
unidades autônomas ou em qualquer outra área comum do Condomínio;
m) não executar na unidade autônoma qualquer instalação que importe
sobrecarga elétrica para o Condomínio e/ou Subcondomínios, sem o
consentimento prévio da Assembléia, do síndico, subsíndico ou da
administradora;
n)
não manter substâncias perigosas à segurança do edifício, do Condomínio
ou de seus moradores, tais como produtos químicos em geral,
especialmente aqueles inflamáveis, tóxicos, explosivos, odoríficos e/ou
similares;
o)
nas áreas comuns do Condomínio e/ou Subcondomínios, manter os
animais domésticos eventualmente permitidos pelo Regimento Interno, sob
controle absoluto e devidamente atados a sistema de segurança e controle
(coleiras, guias, etc.)
p)
quando nas áreas comuns do Condomínio e/ou Subcondomínios,
especialmente elevadores, manter os seus animais domésticos sob
controle absoluto e devidamente atados a sistema de segurança e controle
(coleiras, guias, etc.)
q)
não utilizar, nem manter, nas unidades autônomas, sistemas de
aquecimento ou fogões, que não sejam à gás ou eletricidade, não
aprovados pelo Condomínio;
r)
não realizar, dentro do Condomínio ou dos Subcondomínios, transporte
horizontal ou vertical de móveis, aparelhos, engradados, caixas, caixotes e
outros objetos de volume excessivo fora dos horários normais e das
condições estabelecidas pelo síndico, subsíndico ou pelo Regimento
Interno;
68
s)
comportar-se, quanto às maneiras e trajes, nas áreas comuns, de forma a
não causar constrangimento aos demais;
t)
tratar de modo cortês qualquer empregado ou funcionário do Condomínio,
não utilizando-os, durante o seu horário de trabalho, para a execução de
tarefas particulares;
u)
não permitir a realização de jogos infantis nas partes comuns do
Condomínio, salvo nos locais especialmente reservados para tais fins;
v)
não lançar qualquer tipo de objeto sólido, líquido ou pastoso pelas janelas
ou nas partes comuns do Condomínio;
w) não introduzir, nas canalizações ou condutores de qualquer natureza,
volumes ou objetos que possam danificá-los, produzir incêndio ou
entupimento;
x)
prestigiar e fazer acatar as decisões da Assembléia Geral, os princípios
convencionados e a ordem administrativa, bem como não desviar o
pessoal da administração do Condomínio de seus deveres funcionais;
y)
não permitir a prática de serviços domésticos fora do âmbito de sua
unidade autônoma;
z)
fazer as comunicações exigidas pelas autoridades sanitárias em caso de
moléstia infecto-contagiosa;
aa) permitir a entrada do
síndico,
subsíndico, do administrador, da
incorporadora e das pessoas que os acompanhem ou venham a ser
contratadas por qualquer deles, no interior da sua unidade autônoma, a fim
de realizar vistoria, inspeção ou execução de medidas e/ou obras
69
necessárias à correção de qualquer defeito ou problema relacionado com
o interesse coletivo ou de outras unidades autônomas;
bb) executar às suas próprias expensas e com a devida celeridade todos os
reparos que se fizerem necessários em sua unidade autônoma,
especialmente aqueles que venham a causar incômodos ou prejuízos para
as demais unidades ou partes comuns do Condomínio;
cc) não praticar qualquer ato que possa prejudicar o valor, conservação,
categoria e boa forma das edificações do Condomínio e o bem estar de
seus ocupantes, visitantes ou terceiros;
dd) efetuar o pagamento pontual da sua quota parte nas despesas de
Condomínio, ordinárias e/ou extraordinárias, no valor em que vierem a ser
fixadas;
ee) não colocar aparelhos de ar-condicionado nas fachadas externas;
ff)
observar a utilização de sua unidade exclusivamente de acordo com a sua
respectiva finalidade;
gg) não sobrecarregar a sua unidade de modo a comprometer a capacidade
de carga da laje;
hh) utilizar e observar o eventual manual do proprietário que vier a ser
entregue pela incorporadora ou construtora, seguindo rigorosamente suas
determinações e recomendações;
ii)
comunicar previamente ao síndico ou ao subsíndico do seu respectivo
Subcondomínio as reformas ou modificações estruturais de qualquer
espécie que vier a realizar na parte interna da sua unidade autônoma;
70
jj)
acomodar o lixo em sacos plásticos e depositá-lo nos locais apropriados,
previamente determinados; e
kk) manter seu endereço de correspondência sempre atualizado nos registros
do Condomínio;
ll)
a cumprir todas as intimações e exigências das autoridades públicas, delas
dando ciência à administração, desde que possam interessar ao
Condomínio ou aos demais condôminos.
CAPÍTULO VII - DOS
ENCARGOS,
FORMAS
E
PROPORÇÃO
DAS
CONTRIBUIÇÕES PARA AS DESPESAS ORDINÁRIAS E
EXTRAORDINÁRIAS,
FORMAÇÃO
DO
FUNDO
DE
RESERVA E OUTRAS DESPESAS
Artigo 45 - Cada condômino concorrerá para o pagamento de todas as
despesas, ordinárias e/ou extraordinárias do Subcondomínio e/ou do
Condomínio, de acordo com os valores que vierem a ser fixados em orçamento
aprovado. As despesas ordinárias deverão ser pagas no primeiro dia de cada
mês a que corresponderem, ou em outro dia que venha a ser fixado pelo
síndico, subsíndico, administrador ou Assembléia Geral, os quais fixarão o dia
de vencimento para pagamento das despesas extraordinárias que vierem a ser
necessárias, integralmente ou em parcelas.
Parágrafo Segundo -
Constituem despesas condominiais:
a) os prêmios dos seguros obrigatórios previstos no artigo 1.346 do Código
Civil, bem como os prêmios de seguro de responsabilidade civil;
b) os tributos e taxas do Poder Público lançados sobre as partes e coisas
comuns do Condomínio e dos Subcondomínios;
71
c) as despesas derivadas do consumo das partes comuns, tais como energia
elétrica, telefone do Condomínio, gás, água e esgoto;
d) a remuneração do administrador e se for o caso, do síndico e subsíndico;
e) salários dos empregados do Condomínio e Subcondomínios, bem como os
respectivos encargos sociais e trabalhistas;
f) as despesas de conservação, limpeza, pintura, reparações e manutenção
do Condomínio e suas instalações de uso comum, bem como a aquisição
dos materiais necessários à sua implementação; e
g) outras despesas autorizadas pelo síndico, após ser ouvido o Conselho
Consultivo, ou pela Assembléia Geral.
Parágrafo Terceiro -
As despesas comuns de todo Condomínio serão
rateadas por todos os condôminos do Condomínio. As despesas comuns
específicas de cada Subcondomínio serão rateadas pelos condôminos do
respectivo Subcondomínio.
Parágrafo Quarto -
O condômino que aumentar as despesas comuns
por sua exclusiva conveniência, pagará o excesso que motivar.
Artigo 46 - Cada condômino participará do rateio das despesas condominiais
do Condomínio e do Subcondomínio a que pertencem de acordo com o
coeficiente de rateio nas despesas do Condomínio (CRCC) e do coeficiente de
rateio nas despesas do Subcondomínio (CRS) que sua respectiva unidade
autônoma possui.
Parágrafo Quinto -
Devido
às
características
específicas
do
Subcondomínio “Mall” e à existência de despesas de condomínio, ordinárias ou
extraordinárias, as quais aproveitam a todas as futuras unidades autônomas do
Subcondomínio “Mall” de forma equânime, o rateio de tais despesas será feito
72
em partes iguais para cada unidade autônoma, não se utilizando, portanto, os
coeficientes de proporcionalidade mencionados no caput;
Parágrafo Sexto - Todas as demais despesas, ordinárias ou extraordinárias,
que aproveitem as futuras unidades autônomas do Subcondomínio “Mall” de
forma desproporcional, deverão ser rateadas na forma do caput, com base nos
respectivos coeficientes de proporcionalidade.
Artigo 47 - Fica estabelecido que, para rateio das despesas, não será
utilizado critério objetivo, consistente na relação de proporção entre a área
construída privativa de cada unidade autônoma e a área construída total do
Condomínio.
Parágrafo Sétimo -
Portanto, diante das peculiaridades e características
do projeto de construção e concepção do Condomínio, adotar-se-á critério
subjetivo de valor consistente pela porção de terreno ocupada pela projeção da
edificação e o terreno de seu entorno, de utilização exclusiva em relação ao
todo destinado ao Condomínio.
Parágrafo Oitavo -
Por essa razão, as frações ideais das unidades
autônomas não sofrerão qualquer alteração, mesmo que se modifique, para
mais ou para menos, a área construída de um ou outro Subcondomínio.
Artigo 48 - Diante do acima exposto, as despesas comuns de cada
Subcondomínio serão divididas entre as unidades autônomas que os compõem
de acordo com os seguintes coeficientes, denominados Coeficiente de Rateio
por Subcondomínio (“CRS”):
CRS do Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”:
Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Simplex A - apartamentos finais
6 e 7 dos 6º ao 16º pavimentos do Bloco “A1” e apartamentos finais 6 e 7 dos
73
6º ao 19º pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos finais 6
e 7 dos 6º ao 16º pavimentos do Bloco “A3” e apartamentos finais 6 e 7 dos 6º
ao 19º pavimentos do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente
de rateio de 0,001209 no subcondomínio onde se situa.
Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Simplex A - apartamentos finais
6 e 7 do 20º pavimento do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos finais
6 e 7 do 20º pavimento do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal
de 0,001320 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio.
Unidades Autônomas – Apartamentos–Tipo–Simplex B - apartamentos
finais 4 e 5 dos 2º ao 16º pavimentos do Bloco “A1” e apartamentos finais 4 e 5
dos 2º ao 19º pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos
finais 4 e 5 dos 2º ao 16º pavimentos do Bloco “A3” e apartamentos finais 4 e 5
dos 2º ao 19º pavimentos do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente
de rateio de 0,001189 no subcondomínio onde se situa.
Unidades Autônomas – Apartamento–Tipo–Simplex B - apartamentos finais
4 e 5 do 20º pavimento do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos finais
4 e 5 do 20º pavimento do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente
de rateio de 0,001300 no subcondomínio onde se situa.
Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Simplex C - apartamentos final 7
do 1º pavimento e finais 6 e 7 dos 2º ao 4º pavimentos dos Blocos “A1” e “B1”
da Torre “A1/B1”; e apartamentos final 7 do 1º pavimento e finais 6 e 7 dos 2º
ao 4º pavimentos dos Blocos “A3” e “B3” da Torre “A3/B3”:
74
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente
de rateio de 0,001819 no subcondomínio onde se situa.
Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Simplex C1 - apartamentos final
1 dos 1º ao 16º pavimentos do Bloco “A1” e apartamentos final 1 dos 1º ao 20º
pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos final 1 dos 1º ao
16º pavimentos do Bloco “A3” e apartamentos final 1 dos 1º ao 20º pavimentos
do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente
de rateio de 0,002285 no subcondomínio onde se situa.
Unidades Autônomas - Apartamentos–Tipo–Duplex A - apartamentos finais
2 e 3 dos 3º ao 16º pavimentos do Bloco “A1” e apartamentos finais 2 e 3 dos
3º ao 20º pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos finais 2
e 3 dos 3º ao 16º pavimentos do Bloco “A3” e apartamentos finais 2 e 3 dos 3º
ao 20º pavimentos do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente
de rateio de 0,001994 no subcondomínio onde se situa.
Unidades
Autônomas
Apartamentos–Tipo–Simplex
A – Garden
apartamentos finais 6 e 7 do 5º pavimento dos Blocos “A1” e “B1” da Torre
“A1/B1”; e apartamentos finais 6 e 7 do 5º pavimento dos Blocos “A3” e “B3”
da Torre “A3/B3”:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente
de rateio de 0,001480 no subcondomínio onde se situa.
Unidades Autônomas – Apartamentos–Tipo–Simplex B – Garden apartamentos finais 4 e 5 do 1º pavimento dos Blocos “A1” e “B1” da Torre
“A1/B1”; e apartamentos finais 4 e 5 do 1º pavimento dos Blocos “A3” e “B3”
da Torre “A3/B3”:
75
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente
de rateio de 0,001496 no subcondomínio onde se situa.
Unidades
Autônomas
Apartamentos–Tipo–Simplex
C – Garden
apartamentos final 6 do 1º pavimento dos Blocos “A1” e “B1” da Torre “A1/B1”;
e apartamentos final 6 do 1º pavimento dos Blocos “A3” e “B3” da Torre
“A3/B3”:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente
de rateio de 0,002431 no subcondomínio onde se situa.
Unidades
Autônomas
Apartamentos–Tipo–Duplex A – Garden
apartamentos final 3 dos 1º e 2º pavimentos dos Blocos “A1” e “B1” da Torre
“A1/B1”; e apartamentos final 3 dos 1º e 2º pavimentos dos Blocos “A3” e “B3”
da Torre “A3/B3”:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente
de rateio de 0,002372 no subcondomínio onde se situa.
Unidades Autônomas - Apartamentos–Tipo–Duplex A – Diferenciado apartamentos final 2 dos 1º e 2º pavimentos dos Blocos “A1” e “B1” da Torre
“A1/B1”; e apartamentos final 2 dos 1º e 2º pavimentos dos Blocos “A3” e “B3”
da Torre “A3/B3”:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente
de rateio de 0,002005 no subcondomínio onde se situa.
Unidades Autônomas - Apartamentos–Tipo–Duplex D1 – apartamento final
2 dos 17º e 18º pavimentos do Bloco “A1” e apartamento final 2 dos 21º e 22º
pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamento final 2 dos 17º e
18º pavimentos do Bloco “A3” e apartamento final 2 dos 21º e 22º pavimentos
do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente
de rateio de 0,003295 no subcondomínio onde se situa.
76
Unidades Autônomas - Apartamentos–Tipo–Duplex D2 - apartamento final 6
dos 17º e 18º pavimentos do Bloco “A1” e apartamento final 6 dos 21º e 22º
pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamento final 6 dos 17º e
18º pavimentos do Bloco “A3” e apartamento final 6 dos 21º e 22º pavimentos
do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente
de rateio de 0,003299 no subcondomínio onde se situa.
Unidades Autônomas - Apartamento–Tipo–Duplex E1 - apartamentos finais
4 e 5 dos 17º e 18º pavimentos do Bloco “A1” e apartamentos finais 4 e 5 dos
21º e 22º pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos finais 4
e 5 dos 17º e 18º pavimentos do Bloco “A3” e apartamentos finais 4 e 5 dos 21º
e 22º pavimentos do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente
de rateio de 0,001866 no subcondomínio onde se situa.
Unidades Autônomas - Apartamento–Tipo–Duplex E2 - apartamento final 1
dos 17º e 18º pavimentos do Bloco “A1” e apartamento final 1 dos 21º e 22º
pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamento final 1 dos 17º e
18º pavimentos do Bloco “A3” e apartamento final 1 dos 21º e 22º pavimentos
do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente
de rateio de 0,003501 no subcondomínio onde se situa.
Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Simplex D (com duas vagas) apartamentos finais 1 a 4 dos 1º ao 23º pavimentos e finais 3 e 4 do 24º
pavimento do Bloco “C” (Torre “C”):
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente
de rateio de 0,002460 no subcondomínio onde se situa.
77
Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Simplex D (com três vagas) apartamentos finais 1 e 2 do 24º pavimento e finais 3 e 4 dos 25º e 26º
pavimentos do Bloco “C” (Torre “C”):
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de
rateio de 0,002574 no subcondomínio onde se situa.
- Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Duplex C - apartamentos finais
1 e 2 dos 25º e 26º pavimentos e apartamentos finais 3 e 4 dos 27º e 28º
pavimentos do Bloco “C” (Torre “C”):
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente
de rateio de 0,003893 no subcondomínio onde se situa.
CRS do Subcondomínio “TORRE D”:
Unidades Autônomas Apartamentos 13D e 14D, localizadas no 1º
pavimento da Torre D:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de
rateio de 0,008206 no subcondomínio onde se situa.
Unidades Autônomas Apartamentos 11D e 12D, localizadas no 1º
pavimento da Torre D:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente
de rateio de 0,009850 no subcondomínio onde se situa.
Unidades Autônomas Apartamento-Tipo 23D, 24D, 33D, 34D, 43D, 44D,
53D, 54D, 63D, 64D, 73D, 74D, 83D, 84D, 93D, 94D, 103D, 104D, 283D, 284D,
293D, 294D, 303D, 304D, 313D e 314D, localizadas nos Pavimento-Tipo (2º
ao 10º pavimentos e 28º ao 31º pavimentos) da Torre D:
78
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de
rateio de 0,006346 no subcondomínio onde se situa.
Unidades Autônomas Apartamento-Tipo 21D, 22D, 251D, 252D, 271D e
272D, localizadas nos Pavimento-Tipo (2º, 25º e 27º pavimentos) da Torre
D:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de
rateio de 0,008599 no subcondomínio onde se situa.
Unidades Autônomas Apartamento-Tipo 113D, 114D, 124D, 153D, 163D,
164D, 203D, 213D, 214D, localizadas nos Pavimento-Tipo (11º, 12º, 15º, 16º,
20º e 21º pavimentos) da Torre D:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de
rateio de 0,006353 no subcondomínio onde se situa.
Unidades Autônomas Apartamento-Tipo 123D, 133D, 134D, 143D, 144D,
154D, 173D, 174D, 183D, 184D, 193D, 194D, 204D, 223D, 224D, 233D, 234D,
243D, 244D, 253D, 254D, 263D, 264D, 273D e 274D, localizadas nos
Pavimento-Tipo (12º, 13º, 14º, 15º, 17º, 18º, 19º, 20º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º,
27º pavimentos) da Torre D:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de
rateio de 0,006339 no subcondomínio onde se situa.
Unidades Autônomas Apartamento-Tipo 51D, 61D, 62D, 71D, 72D, 82D,
101D, 102D, 111D, 112D, 121D, 122D, 131D, 132D, 151D, 161D, 162D, 171D,
172D, 181D, 182D, 191D, 192D, 201D, 202D, 211D, 212D, 221D, 222D, 231D,
232D, 241D, 242D, 261D, 262D, 281D, 282D, 291D, 292D, 301D, 302D, 311D,
79
312D e 322D, localizadas nos Pavimento-Tipo (5º ao 8º, 10º ao 13º, 15º ao
24º, 26º, 28º ao 32º pavimentos) da Torre D:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de
rateio de 0,008592 no subcondomínio onde se situa.
Unidades Autônomas Apartamento-Tipo 31D, 32D, 41D, 42D, 52D, 81D,
91D, 92D, 141D, 142D, 152D e 321D, localizadas nos Pavimento-Tipo (3º,
4º, 5º, 8º, 9º, 14º, 15º e 32º pavimentos) da Torre D:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de
rateio de 0,008606 no subcondomínio onde se situa.
Unidades Autônomas Apartamentos Duplex 331D e 332D, localizadas nos
33º-34º pavimentos (Duplex), da Torre D:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de
rateio de 0,014131 no subcondomínio onde se situa.
Unidades Autônomas Apartamentos Duplex 323D e 324D, localizadas nos
32º-33º pavimentos (Duplex), da Torre D:
- A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente
de rateio de 0,011032 no subcondomínio onde se situa.
CRS do Subcondomínio “TORRES 1 e 2”
Unidades Autônomas localizadas no 1º Pavimento - Torre 1:
- A unidade autônoma - conjunto comercial nº 118A corresponderá o
coeficiente de rateio de 0,001043 no subcondomínio onde se situa.
80
- A unidade autônoma - conjunto comercial nº 117A corresponderá o
coeficiente de rateio de 0,000904 no subcondomínio onde se situa.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais nºs 116A, 115A
e 112A corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001081 no subcondomínio
onde se situa.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais nºs 104A e
109A corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001071 no subcondomínio
onde se situa.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais nºs 113A e
114A corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001824 no subcondomínio
onde se situa.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais nºs 105A,
106A, 107A e 108A corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001262 no
subcondomínio onde se situa.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais nºs 110A e
111A corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001201 no subcondomínio
onde se situa.
Unidades Autônomas localizadas nos 2º ao 5º Pavimentos - Torre 1, e,
Unidades Autônomas localizadas nos 1º ao 5º Pavimentos - Torre 2
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 01 e
18 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001043 no subcondomínio onde
se situa.
81
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 17
corresponderá o coeficiente de rateio de 0,000904 no subcondomínio onde se
situa.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 02
corresponderá o coeficiente de rateio de 0,000899 no subcondomínio onde se
situa.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 12, 15
e 16 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001081 no subcondomínio
onde se situa.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 03, 04
e 09 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001071 no subcondomínio
onde se situa.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 13 e
14 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001824 no subcondomínio onde
se situa.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 05,
06, 07 e 08 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001262 no
subcondomínio onde se situa.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 10 e
11 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001201 no subcondomínio onde
se situa.
Unidades Autônomas localizadas nos 6º ao 11º Pavimentos - Torre 1, e,
Unidades Autônomas localizadas nos 6º ao 11º Pavimentos - Torre 2
82
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 01 e
18 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001043 no subcondomínio onde
se situa.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 17,
corresponderá o coeficiente de rateio de 0,000904 no subcondomínio onde se
situa.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 2
corresponderá o coeficiente de rateio de 0,000899 no subcondomínio onde se
situa.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 15 e
16 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001081 no subcondomínio onde
se situa.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 03 e
04 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001071 no subcondomínio onde
se situa.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 14
corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001824 no subcondomínio onde se
situa.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 05, 06
e 07 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001262 no subcondomínio
onde se situa.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 13
corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001937 no subcondomínio onde se
situa.
83
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 08
corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001387 no subcondomínio onde se
situa.
Unidades Autônomas localizadas nos 12º ao 21º Pavimentos - Torre 1, e,
Unidades Autônomas localizadas nos 12º ao 21º Pavimentos - Torre 2
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 04 e
15 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001081 no subcondomínio onde
se situa.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de final 14
corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001824 no subcondomínio onde se
situa.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 05, 06
e 07 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001262 no subcondomínio
onde se situa.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 03 e
16 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001201 no subcondomínio onde
se situa.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 13
corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001937 no subcondomínio onde se
situa.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 08
corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001387 no subcondomínio onde se
situa.
Unidades Autônomas localizadas nos 22º ao 27º Pavimentos - Torre 1, e,
84
Unidades Autônomas localizadas nos 22º ao 27º Pavimentos - Torre 2
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 14
corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001824 no subcondomínio onde se
situa.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 06 e
07 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001262 no subcondomínio onde
se situa.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 13
corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001937 no subcondomínio onde se
situa.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 08
corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001387 no subcondomínio onde se
situa.
- A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 05
corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001288 no subcondomínio onde se
situa.
CRS do Subcondomínio “MALL”:
- À unidade autônoma - loja nº 1 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001244 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 2 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001203 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 3 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001205 no subcondomínio onde se situa.
85
- À unidade autônoma - loja nº 4 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,008505 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 5 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,003746 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 6 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001796 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 7 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,002777 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 8 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,002777 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 9 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,002777 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 10 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,002777 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 11 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,003702 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 12 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001970 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 13 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,004956 no subcondomínio onde se situa.
86
- À unidade autônoma - loja nº 14 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,003289 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 15 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,012754 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 16 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001670 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 17 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001663 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 18 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001198 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 19 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001274 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 20 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001692 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 21 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,002911 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 22 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,002341 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 23 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,004759 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 24 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,002375 no subcondomínio onde se situa.
87
- À unidade autônoma - loja nº 25 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,004777 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 26 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,002375 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 27 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001200 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 28 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001365 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 29 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,002409 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 30 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001208 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 31 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001365 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 32 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001200 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 33 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,003540 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 34 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001976 no subcondomínio onde se situa.
88
- À unidade autônoma - loja nº 35 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,003050 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 36 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001302 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 37 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001316 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 38 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001370 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 39 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001370 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 40 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001425 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 41 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001425 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 42 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001370 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 43 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001370 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 44 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,002395 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 45 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001467 no subcondomínio onde se situa.
89
- À unidade autônoma - loja nº 46 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001476 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 47 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001539 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 48 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001470 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 49 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001471 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 50 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001617 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 51 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001924 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 52 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001233 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 53 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001237 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 54 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001207 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 55 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001207 no subcondomínio onde se situa.
90
- À unidade autônoma - loja nº 56 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001224 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 57 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001224 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 58 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001224 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 59 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001224 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 60 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001224 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 61 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001224 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 62 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001224 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 63 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001224 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 64 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001207 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 65 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001207 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 66 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001207 no subcondomínio onde se situa.
91
- À unidade autônoma - loja nº 67 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001207 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 68 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001207 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 69 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001207 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 70 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001233 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 71 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,001230 no subcondomínio onde se situa.
- À unidade autônoma - loja nº 72 corresponderá o coeficiente de rateio de
0,007734 no subcondomínio onde se situa.
- A cada uma das unidades autônomas – vagas de garagem Simples Pequena
corresponderá o coeficiente de rateio de 0,000143 no subcondomínio onde se
situa.
- A cada uma das unidades autônomas – vagas de garagem Simples Grande
corresponderá o coeficiente de rateio de 0,000180 no subcondomínio onde se
situa.
- A cada uma das unidades autônomas – vagas de garagem Dupla
Pequena/Pequena corresponderá o coeficiente de rateio de 0,000286 no
subcondomínio onde se situa.
92
- A cada uma das unidades autônomas – vagas de garagem Dupla
Pequena/Grande corresponderá o coeficiente de rateio de 0,000323 no
subcondomínio onde se situa.
- A cada uma das unidades autônomas – vagas de garagem Dupla
Grande/Grande corresponderá o coeficiente de rateio de 0,000362 no
subcondomínio onde se situa.
- A cada uma das unidades autônomas – vagas de garagem para Motos
corresponderá o coeficiente de rateio de 0,000029 no subcondomínio onde se
situa.
Parágrafo Único -
Tal como acima indicado - especificamente no caso
do Subcondomínio “Torres 1 e 2” e Subcondomínio “Mall” -, os respectivos
“CRS”, somados, totalizam 1,000000. Por essa razão, quando da instalação do
Condomínio, ou no momento que a administração entender mais conveniente e
oportuno, esses coeficientes serão alterados de modo que, somados os novos
“CRS” do Subcondomínio “Torres 1 e 2” se alcance o total de 1,000000, e,
somados os novos “CRS” do Subcondomínio “Mall” se alcance o total de
1,000000.
Artigo 49 - As despesas comuns do Condomínio serão divididas entre as
unidades autônomas de acordo com os coeficientes denominados Coeficiente
de Rateio Comum do Condomínio (“CRCC”), correspondentes às frações ideais
de cada unidade, indicadas no item III.6. acima.
Artigo 50 - Diante da independência administrativa que cada um os
Subcondomínios detém, e para que haja um maior controle pelos condôminos
dos órgãos administrativos do Condomínio e de cada um dos Subcondomínios,
a cobrança do rateio das despesas comuns do Condomínio deverá ser feita
dissociadamente da cobrança do rateio das despesas comuns de cada um dos
93
Subcondomínios, salvo se for deliberado em sentido contrário na Assembléia
Geral.
Artigo 51 - O exercício financeiro será de 12 meses, incumbindo ao síndico
preparar o orçamento para o exercício, estimando as despesas e receitas do
Condomínio e dos Subcondomínios, a fim de submetê-lo à apreciação e
aprovação pela Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo Único - A previsão poderá ser revista por deliberação em
Assembléia Geral Extraordinária, a fim de adequar o orçamento às
necessidades do Condomínio e dos Subcondomínios.
Artigo 52 - A receita do Condomínio será constituída pelas contribuições dos
condôminos, aprovadas pela Assembléia Geral Ordinária e arrecadadas na
forma prevista neste Capítulo, por eventuais taxas que venham a ser cobradas
pela reserva e/ou utilização de áreas comuns, bem como pelo produto de
empréstimos que forem autorizados pelo Conselho Consultivo, para fazer
frente às despesas extraordinárias, para as quais sejam insuficientes os fundos
condominiais.
Artigo 53 - A inadimplência ocorrida em um Subcondomínio não poderá
afetar o outro. Dessa forma, o síndico e subsíndicos não poderão utilizar a
receita proveniente da arrecadação de um Subcondomínio para quitar as
despesas comuns específicas do outro Subcondomínio.
Artigo 54 - O condômino que não pagar as contribuições ordinárias e/ou
extraordinárias, nas datas dos seus respectivos vencimentos, incorrerá no
pagamento de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados
dia a dia, e multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o débito vencido e
não pago, acrescido de juros e devidamente reajustado de acordo com a
variação do IGPM/FGV, ou IGP-DI/FGV, ou IPC/FIPE/USP, nessa ordem,
tomando-se por base a variação do mês do vencimento e acumulando-a até
94
aquela verificada no mês anterior ao que ocorrer o efetivo pagamento. Na
hipótese de cobrança através de advogado o condômino inadimplente arcará
com o pagamento dos honorários do mesmo, no valor equivalente a 10% (dez
por cento) do valor do débito total se a cobrança for amigável e no valor
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do débito total, na hipótese de
cobrança judicial.
Parágrafo Primeiro -
Na hipótese de alienação, por qualquer forma, da
unidade autônoma, o adquirente responderá pelo pagamento das despesas de
Condomínio em geral, à ela relativas, ainda que lançadas em nome do
alienante, e ficará responsável pelo pagamento dos encargos previstos no
caput acima, na hipótese de inadimplemento, ainda que o título aquisitivo ou
compromisso particular não esteja registrado na Circunscrição Imobiliária
competente.
Parágrafo Segundo -
Ocorrendo atraso no pagamento das despesas de
Condomínio, pelo adquirente, deverá o Condomínio comunicar tal fato ao
alienante da unidade o qual, então, deverá comprovar a alienação da unidade,
fornecendo cópia autenticada do contrato celebrado, a fim de que tais
despesas venham a ser exigidas do adquirente. Caso o alienante não forneça a
cópia acima prevista, no prazo que lhe for assinalado, ficará responsável pelo
pagamento de tais despesas e seus encargos moratórios;
Artigo 55 - Será obrigatória a constituição de um Fundo de Reserva do
Condomínio e um para cada um dos Subcondomínios, integralizado na forma
deste instrumento, para atender eventuais obras, serviços de manutenção e
conservação e outros, além das áreas, partes e coisas comuns ao Condomínio
e/ou Subcondomínios, urgentes, imprevistas e inadiáveis, e não constantes do
orçamento anual.
Parágrafo Primeiro -
O valor do Fundo de Reserva do Condomínio será
depositado em conta corrente específica do Condomínio, junto a uma
95
instituição financeira, e deverá ser aplicado em fundo, poupança, ou similar,
que proporcione a maior remuneração e o menor risco, à ordem e em nome do
Condomínio, movimentada pelo síndico.
Parágrafo Segundo Subcondomínio
será
O
valor
depositado
do
em
Fundo
conta
de
Reserva
corrente
de
específica
cada
do
Subcondomínio respectivo, junto a uma instituição financeira, e deverá ser
aplicado em fundo, poupança, ou similar, que proporcione a maior
remuneração e o menor risco, à ordem e em nome do Subcondomínio,
movimentada pelo subsíndico respectivo.
Artigo 56 - O Fundo de Reserva de cada Subcondomínio só poderá ser
utilizada para cobrir as despesas de seu respectivo Subcondomínio, enquanto
que o Fundo de Reserva do Condomínio só será utilizado para cobrir as
despesas de interesse de todo o Condomínio.
Artigo 57 - Mensalmente será depositado na conta do Fundo de Reserva do
Condomínio e/ou Subcondomínio, o valor correspondente a 5% (cinco por
cento) do total das quotas-partes mensais ordinárias previstas no orçamento
anual, independentemente de seu efetivo recebimento ou não, devendo este
valor ser incorporado ao orçamento das despesas de custeio do exercício e ser
parte integrante deste.
Parágrafo Primeiro -
Poderá a Assembléia Geral do Condomínio e/ou
Subcondomínio optar pela suspensão da arrecadação de recursos para o
respectivo Fundo de Reserva sempre que o saldo acumulado, for igual ou
superior a 2 (duas) vezes o valor da arrecadação ordinária anual do
Condomínio e/ou Subcondomínio.
Parágrafo Segundo -
A arrecadação de recursos para o Fundo de Reserva
deverá ser retomada, pelo Síndico e/ou Subsíndico, sempre que o saldo
96
acumulado for inferior ou igual a 1,5 (uma e meia) vez o valor da arrecadação
ordinária anual do Condomínio/Subcondomínio.
Artigo 58 - Deverão, ainda, ser destinados para o Fundo de Reserva:
a) eventuais saldos orçamentários de exercício;
b) multa de mora sobre quotas-partes;
c) juros moratórios sobre quotas-partes;
d) multa por infração ao Regimento interno;
e) rendimentos sobre depósitos;
f) contribuições espontâneas;
g) outras receitas eventuais não previstas no orçamento anual.
Parágrafo Único - Os valores provenientes dos fatos acima expostos
integrarão o Fundo de Reserva do Condomínio se forem oriundos das
contribuições a favor deste; caso contrário integrarão o Fundo de Reserva do
Subcondomínio respectivo onde ocorreu o fato.
Artigo 59 - Ao síndico e/ou aos subsíndicos é facultada a utilização do Fundo
de Reserva de importância não superior a 20% (vinte por cento) do saldo em
depósito, para cobertura de eventuais débitos orçamentários, mediante prévia
aprovação dos membros do Conselho Consultivo.
Artigo 60 - Caberá aos condôminos, reunidos em Assembléia Geral Ordinária
ou Extraordinária do Condomínio e/ou Subcondomínio, deliberar e aprovar, por
maioria simples dos presentes, sobre a utilização do Fundo de Reserva, em
importância superior a 20% (vinte por cento) e não superior a 50% (cinquenta
97
por cento) do seu saldo, para cobertura de eventuais despesas extraordinárias
do Condomínio, suas áreas, partes e coisas comuns.
Parágrafo Único - A utilização do Fundo de Reservas em importância superior
a 50% (cinquenta por cento) do seu saldo, será objeto de deliberação por
Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim,
mediante a aprovação por maioria simples do condomínio ou subcondomínio.
CAPÍTULO VIII - DA ADMINISTRAÇÃO: DO SÍNDICO, DOS SUBSÍNDICOS,
DO CONSELHO CONSULTIVO E CONSELHO FISCAL
Artigo 61 - São órgãos da administração: o Síndico, os Subsíndicos, o
Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - Além dos órgãos previstos no caput a administração do
Subcondomínio “Mall”, dadas suas peculiaridades, contará, ainda, com um
Conselho Especial, cujas normas de funcionamento e atribuições estão
previstas no Capítulo XI desta Convenção.
Artigo 62 - Considerando as peculiaridades do Condomínio, onde cada
Subcondomínio guarda entre si ampla independência administrativa, a
administração do Condomínio terá a seguinte organização básica:
a) haverá um Síndico para todo Condomínio, e um Subsíndico para cada um
dos Subcondomínios;
b) cada
Subsíndico
terá,
conforme
as
atribuições
constantes
desta
Convenção, independência para administrar o Subcondomínio para o qual
foi eleito;
c) o Subsíndico, para ser eleito, deverá ser titular de domínio da unidade
condominial, se pessoa física, ou seu representante legal, se pessoa
jurídica;
98
d) cada Subcondomínio do Condomínio, terá seu correspondente Conselho
Consultivo e Conselho Fiscal, e sua correspondente Assembléia Geral
específica, de natureza ordinária ou extraordinária;
e) cada Conselho Consultivo e Conselho Fiscal terá independência em relação
ao
outro
quanto
aos
assuntos
relativos
exclusivamente
a
seu
Subcondomínio;
f) para os casos que abranjam assuntos de interesse de todo o Condomínio,
haverá Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária do Condomínio;
g) o Conselho Consultivo e Fiscal de cada Subcondomínio será formado por 3
(três) condôminos de cada Subcondomínio, eleitos pela Assembléia Geral
de cada Subcondomínio.
h) o Conselho Consultivo e Conselho Fiscal de cada Subcondomínio será
presidido pelo mais idoso de seus membros, salvo se for decidido de
maneira diversa na Assembléia Geral deste Subcondomínio;
i) os presidentes dos Conselhos Fiscais dos Subcondomínios, no exercício de
seus mandatos, exercerão cumulativamente o cargo de membros do
Conselho Fiscal do Condomínio, valendo a mesma regra, para o Conselho
Consultivo, os quais serão presididos pelo membro mais idoso.
Artigo 63 - O Síndico do Condomínio poderá ser um dos condôminos, assim
como pessoa física ou jurídica estranha ao Condomínio, e será eleito pela
assembléia geral do Condomínio.
Parágrafo Único - Tendo em vista que o Condomínio será construído em
etapas, até a conclusão de todo o Condomínio, ou seja, até a expedição do
“auto de conclusão” (“habite-se”) do último Bloco que comporá o Condomínio, a
incorporadora, por si, ou através de empresa que venha a ser por ela
contratada, e cujos honorários serão lançados como despesa ordinária de
Condomínio, exercerá a função de síndica do Condomínio, incumbindo a esta
99
todas as tarefas inerentes ao cargo, sem que a mesma possa interferir nas
decisões e contratações feitas pelos subsíndicos de cada Subcondomínio.
Artigo 64 - Os Subsíndicos serão eleitos por maioria simples de votos na
Assembléia Geral do seu respectivo Subcondomínio (metade mais uma das
frações ideais).
Parágrafo Primeiro -
Caso ocorra a fusão de todas as unidades
autônomas do Subcondomínio “Mall”, e o mesmo passe a constituir-se de uma
única unidade autônoma, poderá ser dispensada a eleição de Subsíndico,
Conselho Fiscal, Conselho Consultivo e Conselho Especial para este
Subcondomínio, exercendo a proprietária deste Subcondomínio, ainda que de
forma cumulativa, os poderes inerentes a tais cargos frente ao Condomínio.
Artigo 65 - Os membros do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal de
cada um dos Subcondomínios serão eleitos por maioria simples na Assembléia
Geral do seu respectivo Subcondomínio, na quantidade de 3 (três) conselheiros
por Subcondomínio.
Parágrafo Primeiro -
Cada um dos Conselhos Consultivo e Fiscal do
Subcondomínio “Torres A1/B1, A3/B3 e C”, será composto da seguinte forma:
a) por um condômino das Torres “A1/B1” ou “A3/B3”;
b) por um condômino da Torre “C”; e
c) alternadamente, por um condômino das Torres “A1/B1” ou “A3/B3”, ou por
um condômino da Torre “C”, ficando vetada, exclusivamente neste caso, a
reeleição; contudo, fica claro e entendido que quanto houver dois
condôminos das Torres “A1/B1” ou “A3/B3”no Conselho Fiscal, dois
condôminos da Torre C deverão integrar o Conselho Consultivo,
necessariamente. Do mesmo modo, quando houver dois condôminos da
100
Torre C no Conselho Fiscal, dois condôminos das Torres “A1/B1” ou
“A3/B3”deverão integrar o Conselho Consultivo, necessariamente.
Artigo 66 - O mandato do Síndico, e do Subsíndico e do Conselho Consultivo
e Fiscal de cada Subcondomínio, será de 2 anos, permitida a reeleição.
Artigo 67 - Na hipótese de eleição e/ou contratação de síndico estranho ao
Condomínio (não condômino), e em sendo deliberada a sua destituição, será o
mesmo avisado com 30 dias de antecedência à efetiva destituição.
Artigo 68 - É vedada a escolha, para qualquer das funções referidas neste
capítulo, de condômino que tenha sido acionado judicialmente para pagamento
de suas contribuições, nos 2 últimos exercícios.
Artigo 69 - Ao Síndico, além das funções decorrentes de seu cargo, compete
especialmente:
a) superintender a administração geral do Condomínio e fazer observar o seu
Regimento Interno;
b) ordenar e fiscalizar as obras de caráter urgente e adquirir o que for
necessário para a boa conservação do Condomínio;
c) manter a escrituração e contabilidade em ordem e em livros próprios, ao
dispor dos condôminos e das autoridades fiscais;
d) apresentar, por ocasião da reunião anual, as contas da administração,
referentes aos exercícios findos, exibindo os respectivos comprovantes e
documentos;
e) cumprir as deliberações das assembléias gerais do Condomínio;
101
f) contratar, se assim o desejar, empresa especializada para administrar o
Condomínio e com ela ajustar os honorários que serão devidos por tais
serviços;
g) representar o Condomínio, ativa e passivamente, em Juízo e fora dele;
h) administrar as áreas aqui ajustadas como de uso de todos os condôminos
do Condomínio.
Artigo 70 - A cada um dos Subsíndicos compete, quanto ao Subcondomínio
de que for responsável:
a) representar o Subcondomínio que lhe elegeu, perante o Condomínio, o
síndico e a administração do Condomínio, cabendo-lhe levar até os
mesmos as informações, sugestões, exigências e críticas relacionadas com
o Condomínio e as necessidades específicas do Subcondomínio que ele
representa;
b) superintender a administração geral do Subcondomínio e fazer observar o
seu Regimento Interno;
c) nomear, admitir e demitir os empregados Condomínio que trabalhem
exclusivamente no Subcondomínio
que administra, fixando-lhes
os
vencimentos de acordo com a verba estabelecida no orçamento do ano;
d) receber as quotas mensais ou outras contribuições dos condôminos de seu
Subcondomínio, dando-lhes a devida aplicação;
e) ordenar e fiscalizar as obras de caráter urgente e adquirir o que for
necessário para a boa conservação do Subcondomínio;
f) manter a escrituração e contabilidade em ordem e em livros próprios do
Subcondomínio, ao dispor dos condôminos e das autoridades fiscais;
102
g) apresentar, por ocasião da reunião anual do Subcondomínio, as contas da
administração referentes aos exercícios findos, exibindo os respectivos
comprovantes e documentos;
h) cumprir as deliberações das assembléias gerais do Subcondomínio;
Artigo 71 - O Conselho Consultivo e Fiscal terá a função de assessorar o
Síndico e os Subsíndicos na solução dos problemas que digam respeito ao
Condomínio e ao Subcondomínios, conforme o caso, cabendo-lhe, ainda, as
seguintes atividades:
a) fiscalizar as atividades do Síndico, do Subsíndico e dos administradores;
b) assessorar o Síndico e os Subsíndicos na solução dos problemas relativos
ao Condomínio e/ou aos Subcondomínios, conforme o caso;
c) examinar as contas e a previsão orçamentária, emitindo parecer;
d) levar ao conhecimento da Assembléia Geral as irregularidades verificadas
na administração do Condomínio ou Subcondomínio, conforme o caso;
e) convocar a Assembléia Geral, se julgar conveniente; e
f) abrir e encerrar o Livro Caixa e rubricar as suas folhas.
Parágrafo Único - Até 48 (quarenta e oito) horas antes da Assembléia Geral
Ordinária, independentemente de qualquer convocação especial, o Conselho
Consultivo e Fiscal deverá obrigatoriamente emitir parecer sobre a prestação
das contas e a previsão orçamentária, sendo certo que seu silêncio
corresponderá a parecer favorável.
Artigo 72 - O Síndico e os Subsíndicos poderão ter uma remuneração
mensal que será fixada anualmente pela Assembléia Geral dos Condôminos.
103
Artigo 73 - No
exercício
normal
de
suas
atribuições,
o
Síndico,
o
administrador, os Subsíndicos e os membros do Conselho Consultivo e Fiscal
não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome e
no interesse do Condomínio ou Subcondomínio, conforme o caso, mas
responderão pelos prejuízos a que derem causa, por dolo, culpa, bem como
pelos atos que excederem os poderes de administração. Os atos do Síndico,
do administrador, dos Subsíndicos e dos membros do Conselho Consultivo e
Fiscal poderão ser revistos através de Assembléia Geral convocada por, pelo
menos, 1/4 (um quarto) dos condôminos do Condomínio ou Subcondomínio,
conforme o caso.
CAPÍTULO IX -
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo 74 - Os condôminos reunir-se-ão em Assembléias Gerais Ordinárias e
em Assembléias Gerais Extraordinárias, sempre que necessário, para a
discussão, deliberação e aprovação de assuntos específicos de interesse do
Condomínio ou de seus respectivos Subcondomínios, conforme o caso.
Parágrafo Primeiro -
Nas Assembléias Gerais do Condomínio somente
poderão ser votados e deliberados assuntos de interesse exclusivo do
Condomínio, e, nas Assembléias Gerais de cada um dos Subcondomínios,
somente poderão ser votados e deliberados assuntos de interesse exclusivo de
cada
Subcondomínio
individualmente
e/ou
que
digam
respeito
ao
relacionamento do respectivo Subcondomínio com terceiros.
I-
Exclusivamente nas Assembléias Gerais do Subcondomínio “Torres
A1/B1, A3/B3 e C”, as matérias que digam respeito individualmente às áreas
comuns de uso exclusivo (a) das Torres “A1/B1” e “A3/B3” e (b) da Torre “C”
serão votadas e deliberadas pelos respectivos condôminos, obedecidos os
quoruns ajustados nesta Convenção.
104
Parágrafo Segundo -
Nas Assembléias Gerais do Condomínio, somente
terão voz e 1 voto (i) - o Subsíndico do Subcondomínio “Mall” (composto pelas
unidades autônomas - lojas e pelas unidades autônomas - vagas de garagem);
(ii) - o Subsíndico do Subcondomínio “Torres 1 e 2” (composto pelas unidades
autônomas conjuntos de escritório); e, (iii) um único Subsíndico dentre os
Subsíndicos dos Subcondomínios “Torres A1/B1, A3/B3 e C” e “Torre D”
(composto pelas unidades autônomas residenciais).
Parágrafo Terceiro -
As Assembléias Gerais serão convocadas com
antecedência mínima de 8 (oito) dias, pelo síndico ou subsíndico, conforme o
caso (se o Condomínio ou o Subcondomínio), mediante edital, registro de carta
protocolada, registro postal ou qualquer forma que assegure a publicidade do
ato, a ciência e o conhecimento de todos os condôminos interessados, ou com
prazo mais curto, quando houver comprovada urgência e/ou motivo de real
relevância.
I-
As convocações das Assembléias Gerais do Subcondomínio “Torres
A1/B1, A3/B3 e C“ deverão indicar expressamente quais os assuntos da ordem
do dia de interesse do Subcondomínio como um todo e quais os assuntos da
ordem do dia que digam respeito individualmente às áreas comuns de uso
exclusivo (a) das Torres “A1/B1” e “A3/B3” e (b) da Torre “C”.
Parágrafo Quarto -
No edital de convocação, na carta convocatória ou
outro meio adotado, deverão constar os condôminos convocados (se o
Condomínio ou o Subcondomínio), data, local e horário da primeira e da
segunda convocações, bem como a pauta e a ordem do dia, com as questões
específicas que serão debatidas ou objeto de deliberação por parte dos
condôminos, ainda que sumariamente relacionadas.
Parágrafo Quinto -
Os condôminos comunicarão à administração, por
escrito, o endereço para remessa das convocações. Na falta desta, as
105
convocações serão enviadas diretamente para a unidade autônoma em nome
do titular dos direitos, sendo ou não este o seu ocupante.
Parágrafo Sexto - Os condôminos providenciarão que as Assembléias Gerais
sejam
sempre
realizadas
nas
dependências
do
Condomínio
ou
Subcondomínio, vetada a realização em outro local; ressalvadas única e
exclusivamente as Assembléias Gerais de Instalação de cada um dos
Subcondomínios, que poderão ser realizadas em locais previamente indicados
pela incorporadora.
Artigo 75 - Os condôminos poderão ser representados nas Assembléias
Gerais por procurador com poderes especiais, condômino ou não, desde que o
mandatário não seja o síndico, qualquer dos subsíndicos, ou a administradora
ou qualquer de seus funcionários; cada mandatário poderá representar no
máximo dois condôminos.
Parágrafo Primeiro -
Se uma unidade autônoma pertencer a mais de uma
pessoa, seus proprietários escolherão aquele que os representará nas
Assembléias Gerais, não sendo permitida a participação, nas discussões, de
mais de uma pessoa por unidade autônoma.
Parágrafo Segundo -
Antes da abertura dos trabalhos das Assembléias
Gerais os condôminos presentes lançarão nos livros de presença próprios o
seu nome, a unidade autônoma a que pertencem e a sua assinatura ou rubrica.
Parágrafo Terceiro -
A instalação das Assembléias Gerais far-se-á em
primeira convocação com a presença de metade mais um do total dos votos
dos condôminos e será instalada em segunda e última convocação 30 (trinta)
minutos após, com qualquer número de condôminos presentes.
Artigo 76 - As Assembléias Gerais serão presididas pelo síndico, por
qualquer dos subsíndicos, ou por um membro do Conselho Consultivo, ou,
106
ainda, por qualquer condômino, por indicação dos presentes. Verificado o
número de presença, será iniciada a Assembléia, compondo-se a mesa
diretora dos trabalhos com a indicação de um secretário que, ao final, elaborará
a ata e a assinará, juntamente com os demais membros da mesa.
Artigo 77 - A qualquer tempo, os condôminos poderão solicitar a realização
de Assembléias Gerais, por proposta de 1/4 (um quarto) dos condôminos do
Condomínio ou Subcondomínio, conforme o caso, às quais se obrigam a
comparecer o Síndico, os Subsíndicos, e os membros do Conselho Consultivo
e Conselho Fiscal do Condomínio ou Subcondomínio, conforme o caso.
Artigo 78 - Não poderão tomar parte nas Assembléias Gerais, nas suas
discussões e deliberações, os condôminos que estiverem em atraso no
pagamento de suas quotas partes, ordinárias e/ou extraordinárias, ou das
multas que lhe tenham sido impostas por infração e/ou inobservância desta
convenção, ou do Regimento Interno.
Artigo 79 - De toda a Assembléia Geral será lavrada a respectiva ata, que,
depois, será lançada em livro próprio e assinada pelo síndico e demais
membros da mesa diretora. Cada ata será levada a registro, em até 10 (dez)
dias após a data da realização da Assembléia e um seu extrato será enviado
para todos os condôminos nos 5 (cinco) dias seguintes ao seu registro.
Parágrafo Único - As decisões tomadas nas Assembléias Gerais, Ordinária e
Extraordinária, obrigam a todos os condôminos, ainda que delas não tenham
participado por vontade própria ou por impedimentos existentes e previstos
nesta convenção.
Artigo 80 - Em caso de divergência entre as decisões e deliberações
tomadas na assembléia geral do Condomínio e na assembléia geral do
Subcondomínio “Mall”, prevalecerá a decisão desta última (Subcondomínio
“Mall”). Contudo, em caso de divergência entre as decisões tomadas na
107
assembléia geral dos demais Subcondomínios e na assembléia geral do
Condomínio, prevalecerá a decisão desta última (Condomínio).
IX.1. -
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS
Artigo 81 - As
Assembléias
Gerais
bienais
do
Condomínio
ou
Subcondomínio, conforme o caso, serão realizadas obrigatoriamente na
segunda quinzena de abril, e as Assembléias Gerais anuais serão realizadas
obrigatoriamente na primeira quinzena de outubro, convocadas e instaladas na
forma e nos termos desta Convenção.
Parágrafo Primeiro -
As Assembléias Gerais Ordinárias bienais terão
como objetivos:
a) a prestação, a discussão e a aprovação das contas de despesas e de
custeio e do relatório da gestão e atividades da administração do
Condomínio, apresentadas pelos seus membros cujos mandatos estão
findando;
b) a eleição e/ou reeleição do Síndico, nos termos desta Convenção;
c) a eleição e/ou reeleição dos Subsíndicos e membros do Conselho
Consultivo e Fiscal de cada um dos Subcondomínios ou Condomínio,
conforme o caso, nos termos desta Convenção;
Parágrafo Segundo -
As Assembléias Gerais Ordinárias anuais dos
Subcondomínios ou Condomínio, conforme o caso, terão como objetivos:
a) a prestação, a discussão e a aprovação das contas de receita e de
despesas de custeio do exercício findo, apresentadas pelos membros da
administração do Condomínio;
108
b) a apresentação, discussão e aprovação do orçamento das despesas de
custeio para o exercício seguinte, por proposta dos membros da
administração do Condomínio;
c) a proposição, a discussão, aprovação e fixação das quotas-partes mensais
ordinárias devidas pelos condôminos, para a cobertura das despesas de
custeio para o exercício seguinte;
d) a proposição, a discussão, aprovação e fixação da remuneração mensal do
síndico, e, se for o caso, da remuneração mensal da pessoa física ou
entidade jurídica encarregada de auxiliar na administração;
e) a eleição e/ou reeleição dos subsíndicos e membros do Conselho
Consultivo e Fiscal de cada um dos Subcondomínios ou Condomínio,
conforme o caso, nos termos desta Convenção;
f) outros assuntos especificamente determinados na Ordem do Dia e relativos
a atos de gestão da administração dos Subcondomínios ou Condomínio,
conforme o caso.
Parágrafo Terceiro -
Após nova eleição de membros da administração
dos Subcondomínios ou Condomínio, conforme o caso, aos membros caberão
os encargos acima previstos.
IX.2. -
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS
Artigo 82 - As Assembléias Gerais Extraordinárias dos Subcondomínios ou
Condomínio, conforme o caso, realizar-se-ão a qualquer tempo, sempre que for
necessário deliberar sobre assuntos relevantes e específicos, ligados aos
interesses dos condôminos dos Subcondomínios ou Condomínio, conforme o
caso.
109
Parágrafo Único - As Assembléias Gerais Extraordinárias, convocadas nos
termos desta Convocação, terão como objetivos:
a) discutir, deliberar e aprovar matérias e assuntos de interesse geral do
Condomínio ou Subcondomínio, conforme o caso, inclusive Regimento
Interno;
b) decidir, em grau de recurso, assuntos que tenham sido deliberados pelo
síndico e demais membros da administração do Condomínio ou
Subcondomínios, conforme o caso, e a ela levados a pedido de qualquer
membro da administração ou qualquer condômino interessado;
c) discutir, examinar, apreciar e deliberar sobre quaisquer assuntos de
interesse dos condôminos e sobre as propostas formuladas, por escrito, por
qualquer um dos titulares dos direitos sobre unidades autônomas, com
antecedência mínima de 48:00h (quarenta e oito horas) anteriores à
realização da Assembléia, que serão incluídas obrigatoriamente na Pauta
ou Ordem do Dia;
d) discutir, examinar, apreciar e deliberar, em grau de recurso, assuntos objeto
de vetos de qualquer um dos membros da administração;
e) decidir, em grau de recurso, a aplicação de penalidades por infração e/ou
inobservância à convenção ou ao Regimento Interno, após ser esgotado o
exame da matéria pelo Conselho Consultivo e Fiscal;
f) discutir, examinar e deliberar sobre pedido de renúncia ou destituição do
síndico ou demais membros da administração, separadamente ou não, e
eleger os novos membros da administração ou cargos declarados vagos,
nos termos desta Convenção;
g) discutir, examinar, apreciar, deliberar e aprovar quaisquer acordos,
contratos ou pagamentos a terceiros, bem como despesas extraordinárias,
obras em geral, aquisição de máquinas, equipamentos, móveis, utensílios e
110
demais serviços comuns, não especificamente incluídos no orçamento do
exercício, e/ou superiores a 20% (vinte por cento) do total do orçamento
anual, bem como eventuais retiradas, superiores a 50% (cinquenta por
cento) do saldo do Fundo de Reserva Legal do Condomínio e/ou
Subcondomínio.
IX.3. -
DO “QUORUM” DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo 83 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 80, convenciona-se que, para
efeito de “quorum” e deliberação das Assembléias Gerais do Condomínio a
cada pessoa com poderes estabelecidos no Parágrafo Segundo, do Artigo
74, caberá 1 (um) voto, observando-se o disposto no artigo seguinte.
Artigo 84 - Fica estabelecido que, para efeito de “quorum” e deliberação das
Assembléias Gerais de cada Subcondomínio, os votos dos condôminos serão
tomados na proporção da fração ideal de cada unidade autônoma de sua
titularidade, em relação ao Subcondomínio a que pertença, não computados os
votos em branco.
Parágrafo Primeiro -
Em caso de empate nas Assembléias de cada
Subcondomínio ou na Assembléia do Condomínio, caberá o voto de qualidade
àquele que estiver presidindo a mesa dos trabalhos.
Parágrafo Segundo -
As decisões das Assembléias Gerais, tomadas, em
cada caso, pelo “quorum” estabelecido por esta Convenção, obrigam a todos
os condôminos titulares de direitos sobre unidades autônomas, residentes ou
não no Condomínio, independentemente de seu comparecimento ou de seu
voto, cumprindo aos membros da administração executá-las e fazê-las cumprir.
Parágrafo Terceiro -
Todo condômino terá direito de fazer uso da palavra,
concedendo ou não apartes, bem como fazer declaração de voto em separado
111
e solicitar sua menção na ata, respeitados e obedecidos os preceitos desta
Convenção.
Parágrafo Quarto -
Salvo as exceções previstas expressamente nesta
Convenção, as Assembléias Gerais decidirão pelo voto mínimo da maioria
simples dos votos dos condôminos (metade mais uma das frações ideais de
terreno pertencentes aos condôminos presentes), e que estejam em plena
posse de seus direitos, respeitados os dispositivos desta Convenção, não
computados os votos em branco.
Artigo 85 - Será exigido o voto unânime dos condôminos titulares de direitos
de unidades autônomas, não computados os votos em branco, nas
deliberações para aprovação de:
a) eventual modificação e obras na estrutura, fachada e aspecto arquitetônico
do Condomínio, bem como mudança da destinação das edificações e
unidades autônomas do Condomínio;
a.1) não se aplica o disposto na letra “a” supra única e exclusivamente ao
Subcondomínio “Mall” que, pela dinâmica de sua atividade poderá, a
qualquer tempo e sob seu único e exclusivo critério, adotar todas e
quaisquer medidas e faculdades indicadas no Capítulo XI;
b) eventual demolição do Condomínio integralmente, ou sua alteração por
qualquer forma, inclusive áreas, partes e coisas comuns;
c) alteração da perpetuidade da cláusula de restrição de construção objeto do
Artigo 150 desta Convenção.
Artigo 86 - Será exigido o voto mínimo de condôminos titulares de direito
sobre unidades autônomas que representem a maioria absoluta das frações
112
ideais (metade mais uma da totalidade das frações ideais) do Condomínio ou
do Subcondomínio, nas deliberações de aprovação de:
a) eventual exigência de renúncia ou destituição do Síndico ou demais
membros da administração do Condomínio ou de cada Subcondomínio,
conforme o caso;
b) eventuais obras e benfeitorias em geral, cujo valor exceder a 20% (vinte por
cento) do total do orçamento anual, de parte, áreas e coisas de uso comum
do Condomínio ou de cada Subcondomínio, conforme o caso, através de
orçamentos
previamente
examinados
e
aprovados
pelo
Conselho
Consultivo e Fiscal.
c) eventual reedificação ou reconstrução do Condomínio ou de cada
Subcondomínio, conforme o caso, em caso de ocorrência de sinistro total
ou que destrua mais de 2/3 (dois terços) das edificações, observando-se o
que dispõe o artigo 1.357 do Código Civil;
Artigo 87 - Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) das frações ideais do
Condomínio ou de cada Subcondomínio, conforme o caso, para que haja
alteração desta Convenção e/ou do Regimento Interno;
Parágrafo Único - Será exigida maioria simples de votos dos condôminos
presentes às Assembléias Gerais na deliberação sobre:
a) as tabelas de aplicação de penalidades e multas pecuniárias;
b) eleição do síndico, subsíndicos (por Subcondomínio) e membros do
Conselho Consultivo e Fiscal (por Subcondomínio) do Condomínio;
c) todos os demais assuntos que por Lei ou pela presente Convenção, não
exija “quorum” qualificado.
113
CAPÍTULO X -
DAS PENALIDADES E DEMAIS SANÇÕES
Artigo 88 - A falta de pagamento das respectivas quotas-partes e a infração
e/ou inobservância desta convenção e/ou do Regimento Interno ensejará a
aplicação de sanções e penalidades pecuniárias, a que se sujeitam todos, os
condôminos e ocupantes das unidades autônomas a qualquer título, sob a
responsabilidade do condômino, o qual será o responsável pelo pagamento da
multa que vier a ser imposta, ficando-lhe, todavia, assegurado o direito de
regresso contra o causador da imposição da penalidade.
Artigo 89 - O condômino que não efetuar os pagamentos dos valores por ele
devidos, nos prazos e na forma deste instrumento, ficará sujeito ao pagamento
de juros de mora, multa, honorários advocatícios e demais custas e despesas,
judiciais, ou extrajudiciais, derivadas da cobrança, nos termos já anteriormente
indicados nesta convenção.
Artigo 90 - Os encargos incidentes sobre os débitos dos condôminos
somente poderão ser reduzidos, ou relevados, por decisão unânime do
Conselho Consultivo e Fiscal do Subcondomínio onde se localizar a unidade
autônoma, o qual examinará requerimento, por escrito, feito pelo condômino
inadimplente, no qual deverão estar expostas as razões do inadimplemento.
Parágrafo Único - Qualquer redução, ou perdão, dos encargos que vier a
ocorrer sem que seja observado o caput deste artigo implicará na
responsabilidade solidária de todos os membros da administração no
pagamento das importâncias não recolhidas.
Artigo 91 - Eventuais indenizações em espécie, para pagamento e reposição
de equipamentos, móveis, utensílios e outros materiais de uso comum
obedecerão as regras desta Convenção.
114
Artigo 92 - As penalidades pecuniárias aplicadas aos condôminos faltosos,
por infração ou inobservância desta convenção ou do Regimento Interno, serão
estipulados pelo Síndico ou Subsíndico do Subcondomínio onde se localizar a
unidade autônoma do condômino faltoso, observados os preceitos deste
instrumento.
A aplicação de penalidade pecuniária será sempre
Parágrafo Primeiro -
precedida de advertência por escrito ao infrator ou infratores.
Parágrafo Segundo -
Independentemente
do
tempo
decorrido
da
advertência, por escrito, na hipótese de persistir a mesma falta, irregularidade
e/ou inobservância aos preceitos deste instrumento e do Regimento Interno,
será aplicada uma multa pecuniária de valor variável, segundo a gravidade e o
grupo dessas, e sem prejuízo de outras medidas julgadas convenientes e
necessárias no sentido de preservar os interesses do Condomínio.
Parágrafo Terceiro -
Em caso de reincidência, ao infrator ou infratores
será aplicada nova multa pecuniária, cujo valor não será inferior ao dobro do
valor inicialmente aplicado, devidamente reajustado.
Parágrafo Quarto inobservância
aos
Persistindo a infração, a falta, a irregularidade ou a
preceitos
em
vigor,
após
esgotados
os
recursos
mencionados, o Conselho Consultivo, por convocação do síndico e por maioria
simples de seus membros, deliberará sobre quais as medidas a serem
tomadas pela administração contra o infrator ou infratores reincidentes.
Parágrafo Quinto -
As penalidades pecuniárias serão aplicadas tendo
em vista um valor de referência anual e variável, cuja tabela será elaborada
pela administração.
115
Parágrafo Sexto -
O valor de referência das multas pecuniárias não
será inferior à metade da quota parte mensal ordinária devida pelos
condôminos nas despesas de custeio do Subcondomínio onde se localizar,
aprovadas nos termos deste instrumento.
Parágrafo Sétimo -
As penalidades serão distribuídas segundo grupos
específicos e em valores compatíveis com sua gravidade e os interesses do
Condomínio, cuja tabela fará parte integrante do dispositivo regulamentador.
Artigo 93 - A aplicação da pena de advertência ou de multa pecuniária para
uma falta, irregularidade ou inobservância dos preceitos em vigor, não ilide a
aplicação de pena de advertência e de multa pecuniária para outras faltas,
irregularidades e/ou inobservância a outros itens deste instrumento e do
Regimento Interno, não pertencentes ao mesmo grupo de infração.
Artigo 94 - O pagamento das quotas-partes e das multas pecuniárias será
efetuado
mediante
recibo
próprio,
emitido
pela
administração
do
Subcondomínio correspondente, onde a unidade autônoma se localizar, e o
Subsíndico fica autorizado a emitir, se for o caso, títulos cambiários ou
equivalentes, em substituição ao recibo regulamentar e promover sua cobrança
ou execução judicial.
Artigo 95 - A qualquer tempo, após advertência por escrito, caberá ao infrator
ou infratores o direito de defesa, por escrito, sendo-lhes também facultado o
direito de defesa oral, na reunião do Conselho Consultivo e Fiscal do
Subcondomínio onde se localizar a unidade autônoma do infrator, se assim for
solicitado.
Artigo 96 - Das decisões do Conselho Consultivo e Fiscal caberá recurso
para a Assembléia Geral Extraordinária, a qual deverá ser convocada nos
estritos termos deste instrumento, especificamente para a discussão do recurso
116
interposto, sendo vedada a inclusão, na Ordem do Dia, de quaisquer outros
assuntos.
Artigo 97 - O direito de defesa, escrita ou oral, após a aplicação da
penalidade pecuniária imposta ao infrator ou infratores, somente poderá ser
exercido após o recolhimento da importância ou valor cominado, o qual será
devolvido ao pagador, sem qualquer acréscimo, no caso de ser acolhida a sua
defesa.
Artigo 98 - As defesas e recursos deverão ser interpostas pelos condôminos
no prazo de até 05 dias, contados da data da advertência, ou da comunicação
da decisão que não acolheu a defesa apresentada.
CAPÍTULO XI -
NORMAS
E
DISPOSIÇÕES
ESPECÍFICAS
DO
SUBCONDOMÍNIO “MALL”
Artigo 99 - Em razão das particularidades de operação do Subcondomínio
“Mall”, que em muito se assemelha à operação de um shopping center,
estipulam-se neste capítulo normas específicas ao uso das áreas privativas e
comuns do Subcondomínio “Mall”.
Artigo 100 - O Subcondomínio “Mall” será administrado, na forma da Seção
XI.4 deste Capítulo, pelo Conselho Especial e por empresa de reconhecida
especialização no mercado de shopping centers, os quais agirão sempre
atendendo aos interesses dos condôminos para o melhor desenvolvimento do
Subcondomínio “Mall” (“Administradora”).
Parágrafo Primeiro -
A Administradora será escolhida em Assembléia
Geral, ficando desde logo a incorporadora indicada e nomeada para,
diretamente ou através de terceiros por ela contratados, exercer essa atividade
durante os 2 (dois) primeiros anos contados da data de instalação do
Subcondomínio “Mall”.
117
Artigo 101 - Nenhum condômino usará ou permitirá a utilização, ainda que
gratuitamente, da loja, ou parte dela, para finalidade diversa da estabelecida,
mesmo que beneficente, religiosa, política, cultural, esportiva ou promocional
salvo se previamente autorizado pela administração.
Parágrafo Primeiro - As lojas serão destinadas, exclusivamente, às finalidades
comerciais estabelecidas pelo Conselho Especial, e fiscalizadas pela
Administradora, cujas atribuições e competências estão definidas na Seção
XI.5 desta convenção, segundo o plano geral de distribuição de atividades,
sendo certo que nas lojas comerciais só serão admitidas atividades
caracterizadas pelos melhores padrões de comercialização, administração e
funcionamento adotados em centros comerciais, nacional e internacionalmente
conhecidos como shopping centers.
Parágrafo Segundo – A fim de assegurar o cumprimento do plano geral de
distribuição de atividades, especialmente o “mix” de lojas do Subcondomínio
“Mall”, os proprietários de lojas, seus locatários ou ocupantes a qualquer titulo,
deverão apresentar, à Administradora, o Termo de Solicitação e Definição de
Atividade, especificando qual será a atividade a ser desenvolvida na respectiva
loja.
I – É vetado o início ou a alteração, direta ou indireta, de qualquer atividade nas
lojas sem a prévia aprovação do Termo de Solicitação e Definição de Atividade;
II – O Termo de Solicitação e Definição de Atividade será submetido à decisão
fundamentada da Administradora;
III – A Administradora manterá, à disposição dos interessados, em seu
escritório, formulário-padrão do Termo de Solicitação e Definição de Atividade.
118
Artigo 102 - Os alvarás de localização dos condôminos só poderão conter as
atividades estabelecidas pelo Conselho Especial para as respectivas lojas,
mesmo quando os objetivos sociais, previstos nos respectivos contratos sociais
ou estatutos, sejam mais amplos.
Artigo 103 - Qualquer alteração, direta ou indireta, no plano geral de
distribuição de atividades acima mencionado no parágrafo primeiro do Artigo
101, só será possível se autorizada pelo Conselho Especial, devendo a
solicitação ser fundamentada.
Artigo 104 - Somente com autorização expressa do Conselho Especial, em
cada caso específico, poderão as lojas ser utilizadas para:
a) vendas somente de artigos de segunda mão, mercadorias com defeito ou
recuperadas de sinistro, materiais obsoletos ou arrecadados em falências e
artigos análogos;
b) leilões, sorteios, vendas sob oferta ou procedimento semelhantes;
c) vendas através de concessionários; agentes ou outros intermediários.
Artigo 105 - Em nenhuma hipótese, ou sob pretexto algum, as lojas poderão
ser usadas para:
a) negócios que, devido aos métodos empregados no seu desempenho,
possam contribuir para reduzir ou, por qualquer forma, afetar segundo o
entendimento do Conselho Especial, o padrão do comércio ali exercido
pelos demais condôminos;
b) atividades de qualquer natureza, venda ou exposição de qualquer tipo de
mercadoria ou serviços, que utilizem procedimentos mercantis, ou
119
publicitários, inescrupulosos ou falsos, bem como qualquer prática, que
possa configurar ou assemelhar-se à concorrência desleal;
c) vendas, ainda que por catálogos, ou simples mostruário, de mercadorias
não incluídas no ramo comercial específico, a que as mesmas se destine;
d) simples mostruário ou exibição de artigos, demonstração de máquinas,
sistemas ou equipamentos, ou qualquer prática que não a finalidade para a
qual foi destinada.
Artigo 106 - Os condôminos não praticarão atos ou exercerão atividades,
ainda que esporádicas, capazes de danificar as respectivas lojas, o prédio e as
partes comuns, ou sejam prejudiciais ao sossego, à segurança, ao patrimônio e
ao comércio dos demais condôminos.
Artigo 107 - Os condôminos, sem autorização prévia da administração, não
poderão alterar a numeração de suas lojas.
Artigo 108 - Os condôminos não terão exclusividade para exercer, no
Subcondomínio “Mall”, as atividades previstas para a sua loja no plano geral,
motivo porque não poderão reclamar quanto à existência, em outras lojas, de
comércio ou atividades idêntica ou similar a que desempenharem.
Artigo 109 - Os condôminos não poderão ter outro estabelecimento, sede ou
filial, explorando o mesmo ramo de atividade por eles exercida em suas
respectivas lojas, dentro de um raio de 1.500 (mil e quinhentos) metros,
contados do centro do terreno do Subcondomínio “Mall”.
Parágrafo Único - A proibição mencionada no caput inclui as empresas ou
firmas de que os sócios das sociedades condôminas participem, ou venham a
participar, direta ou indiretamente, como quotista ou acionista, ou que tenham
120
vínculo comercial ou de qualquer natureza com o condômino, ainda que
episódico.
Artigo 110 - Os condôminos, seus dependentes, funcionários e prepostos,
sejam quais forem os motivos, não poderão praticar atos que estejam em
desacordo com os usos e costumes, com a ética comercial, com os
regulamentos ou normas adotadas pelo Subcondomínio “Mall”, seja no interior
deste ou no exterior.
Artigo 111 - Os condôminos somente poderão armazenar, guardar ou estocar
em suas lojas os artigos, produtos e mercadorias destinados a comercialização
na própria loja.
Artigo 112 - Os condôminos deverão desempenhar todas as suas atividades
nas respectivas lojas, com diligência e eficiência, através de equipe de vendas
selecionadas, obrigando-se, outrossim, a manter, permanentemente, em
estoque, mercadorias de qualidade, espécie e preço que produzam o melhor
resultado e atendam à demanda do público frequentador do Subcondomínio
“Mall”.
Artigo 113 - Nenhuma das lojas, salvo autorização específica, ou por motivo
de força maior, poderá permanecer fechada por prazo igual ou superior a 30
(trinta) dias.
Parágrafo Primeiro -
Na hipótese de a loja permanecer fechada período
superior ao previsto no caput, incorrerá o condômino faltoso no pagamento de
multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por loja. O valor da multa será
reajustado anualmente, ou na menor periodicidade permitida em Lei, de acordo
com a variação pro rata die do IGPM/FGV, ou outro índice que venha a
substituí-lo, desde a presente data até a data do pagamento da multa;
121
Parágrafo Segundo -
Caso seja necessário manter a loja fechada
por
período superior ao previsto no caput, devido à realização de obras ou de
manutenção, deverá o interessado requerer formal e fundamentadamente, à
Administradora, autorização para prorrogação do período pela qual a loja
permanecerá fechada.
I – Em sua solicitação o interessado deverá informar as razões e natureza das
obras ou da manutenção a que será submetida a loja e o prazo para conclusão
das mesmas;
II – O interessado deverá apresentar também os projetos, cronograma de
obras, relação de empresas e funcionários que executarão as obras e demais
documentos necessários solicitados pela Administradora;
III – Se a loja permanecer fechada após o prazo apresentado no cronograma
descrito acima, incorrerá o condômino faltoso na multa prevista no parágrafo
primeiro.
Parágrafo Terceiro -
Não se aplica o disposto no caput e nos demais
parágrafos deste artigo às lojas cuja posse direta seja exercida pela
incorporadora e instituidora, ou pela Administradora, uma vez que estas são as
responsáveis pelo início das atividades que serão desenvolvidas no
Subcondomínio “Mall”, pela comercialização das lojas, bem como pela
fiscalização do “mix” das lojas.
Artigo 114 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, considera-se, também
interrupção de funcionamento, não só o fechamento físico e real da loja, mas
também a inexistência de atividade comercial ou prestação de serviços, em
volume ou ritmo compatível.
Artigo 115 - Se o condômino, visando a impedir a ocorrência prevista nos dois
artigos antecedentes, retomar o ritmo normal sua atividades por menos de 6
122
(seis) meses, voltando a reduzi-lo a seguir, somar-se-ão os prazos de
paralisação ou de diminuição de movimento como se ininterruptos fossem, para
todos os fins e efeitos aqui previstos.
Artigo 116 - Os condôminos obrigam-se a cumprir, fielmente, os horários
estabelecidos, gerais ou particulares, ordinários ou extraordinários, diurnos e
noturnos, para as atividades comerciais em funcionamento no Subcondomínio
“Mall”, os quais serão fixados no Regimento Interno.
Artigo 117 - Os
condôminos
deverão
manter
as
respectivas
lojas,
ininterruptamente, em perfeito estado de conservação, segurança, higiene e
asseio, as respectivas entradas, vidros, esquadrias, vitrines, fachadas,
divisões, portas e demais acessórios.
Artigo 118 - Todas as obras ou alterações de que as lojas necessitarem, serão
executadas e pagas pelos condôminos, mas dependerão, se for o caso, da
autorização das autoridades competentes e da Administradora, à vista dos
planos e especificações apresentados a esta, devendo sua execução
processar-se sem causar transtorno, incômodo ou prejuízo para o Condomínio
ou para as demais lojas.
Artigo 119 - Se os materiais ou serviços não estiverem dentro dos padrões e
especificações desejados pela Administradora, poderá a mesma adotar
qualquer das seguintes providências:
a) não aprovar as solicitações formuladas pelos condôminos;
b) sem que se constitua obrigação sua, executar, por conta do condômino e
dele cobrar, imediatamente, todas as obras e serviços que julgar
necessários;
123
c) determinar ao condômino o desfazimento dos serviços ou obras executadas
em desacordo com a aprovação concedida, ou que, sem ela, tenham sido
executados;
d) promover, por conta do responsável, o desfazimento dos serviços, de que
trata a alínea precedente, se ele não atender à determinação feita;
e) fixar prazo ao condômino para o cumprimento de suas determinações.
Artigo 120 - Os condôminos serão responsáveis por todos os danos e
prejuízos causados às lojas e a quaisquer partes comuns, por si, seus
dependentes, prepostos, funcionários e clientes, correndo por sua conta o
custeio integral das despesas necessárias aos consertos, reparações ou
alterações, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes dos atos lesivos ao
patrimônio alheio.
Artigo 121 - Os condôminos, sem prévio e expresso consentimento da
Administradora, não instalarão, nem depositarão nas lojas ou corredores,
qualquer maquinaria, equipamento, artigo ou mercadoria que, devido ao seu
peso, tamanho, forma, natureza ou operação, possam causar danos a estes ou
a quaisquer partes do Subcondomínio “Mall”, ultrapassem a carga útil, ou
acidental, de 300kg/m² (trezentos quilos por metro quadrado), ou que
provoquem vibrações prejudiciais à estrutura do prédio, bem como se obrigam
a jamais ultrapassar a capacidade das cargas elétricas e térmicas previstas.
Artigo 122 - As instalações especiais desejadas pelos condôminos nas lojas
dependerão de prévia e expressa concordância da Administradora e a sua
execução será fiscalizada por esta.
Artigo 123 - Os condôminos não instalarão em qualquer dependência do
Subcondomínio “Mall” alto falante, televisão, fonógrafo ou aparelho de som. A
utilização de tais aparelhos no interior das unidades autônomas-lojas não
124
poderá causar qualquer incômodo aos vizinhos ou aos usuários e visitantes do
Subcondomínio, nem produzir sons que possam ser ouvidos fora das lojas
onde instalados.
Artigo 124 - Dentro do horário de expediente e sem prejudicar a atividade
comercial do condômino, a Administradora, por si, ou através de procuradores,
poderá, sempre que julgar necessário, vistoriar o imóvel, a fim de verificar se o
condômino está cumprindo todas as obrigações decorrentes desta convenção.
Artigo 125 - Os condôminos só usarão, nas fachadas e letreiros de suas lojas,
a denominação constante de seus respectivos títulos de propriedade ou
compromisso de aquisição e não os mudarão, sem o prévio consentimento
escrito da administração.
Parágrafo Único - Os letreiros luminosos e qualquer elemento promocional só
serão permitidos nos locais a esse fim destinados, na testada da loja, voltados
para as áreas de circulação interna, obedecidas as normas regedoras da
espécie.
Artigo 126 - Para fazer funcionar a loja, o condômino deverá, por sua conta,
instalar, no local previsto, equipamento do tipo “Multi Split” ou “VRF”, com as
características, potência e no número indicado pelo projeto de ar-condicionado,
mantendo-o em boas condições de funcionamento, equipamentos esses que
ficam desde logo incorporados ao imóvel, renunciando o condômino, desde
logo, à indenização, de qualquer natureza, e ao direito de retenção pela
introdução de tais benfeitorias.
Artigo 127 - Mediante prévio aviso ao representante do condômino, a
Administradora, por seu representante, poderá ingressar nas lojas a qualquer
momento, para realizar, por imposição de ordem técnica, reparos e
modificações nas instalações em geral, sendo tal procedimento cabível, ainda
125
que se destine à realização de serviços em outras lojas, não caracterizando
turbação de posse exercida pelos ocupantes a qualquer título das unidades.
Artigo 128 - Os condôminos obrigar-se-ão a cumprir todas as intimações e
exigências das autoridades públicas, delas dando ciência à Administradora,
quanto possam
interessar ao Subcondomínio
“Mall” ou aos
demais
condôminos.
Artigo 129 - A fim de racionalizar e empregar o máximo de eficiência às
tarefas relacionadas nos artigos precedentes, a Administradora poderá editar
normas e regulamentos, procurando sempre aperfeiçoá-los.
Artigo 130 - Visando ao bom funcionamento das lojas e ao aprimoramento e
desenvolvimento do Subcondomínio “Mall”, a Administradora tem o direito de
dispor, controlar, disciplinar e fiscalizar, direta ou indiretamente, as áreas de
circulação de pessoas, instalações, dependências, máquinas, equipamentos,
serviços comuns e serviços gerais, da forma que julgar mais adequada,
ampliando-as, modificando-as, reduzindo-as, suprimindo-as, fechando-as e
abrindo-as temporária e/ou permanentemente.
Parágrafo Primeiro -
O uso da garagem de utilização exclusiva, incluindo
os espaços para estacionamento de automóveis do Subcondomínio “Mall”, será
regulado pelas disposições específicas deste capítulo.
Parágrafo Segundo -
A
Administradora
poderá
conferir
a
terceiros
permissão ou concessão para exploração de quaisquer outros serviços no
Subcondomínio “Mall” a título gratuito ou mediante o pagamento de
remuneração por ela estabelecidas.
Artigo 131 - A
reconstrução,
manutenção,
fiscalização,
alteração
e
conservação das áreas de circulação, dependências, máquinas, equipamentos
e instalações de uso comum, serão feitas, sem quaisquer limitações ou
126
restrição, pela Administradora, segundo seu exclusivo critério, seja diretamente
ou através de seus contratados.
Artigo 132 - A Administradora permitirá aos condôminos, seus funcionários,
clientes e quaisquer outras pessoas, inexistindo óbices contratuais ou
regulamentares, a utilização, durante o horário comercial, das áreas de
circulação e instalação comuns.
Artigo 133 - Os condôminos que pretenderem ocupar, a título gratuito ou
oneroso, quaisquer áreas de circulação ou utilizar instalações gerais
localizadas fora de suas lojas, farão solicitação por escrito à Administradora,
especificando no pedido, claramente, o prazo e a finalidade, lucrativa ou não,
da pretendida ocupação, ficando a exclusivo critério da Administradora, ouvido
o Conselho Especial, a aceitação, ou não, do pedido.
Parágrafo Único - A utilização de partes comuns do Subcondomínio “Mall”
ficará sempre condicionada a que se não prejudique a livre circulação nem a
estética.
Artigo 134 - Aceito o pedido de ocupação de área de circulação ou de
utilização de instalações gerais, sem prazo fixado, a Administradora poderá
recuperá-las a qualquer momento, mediante aviso escrito, com prazo mínimo
de 30 (trinta) dias para desocupação, sem assistir ao ocupante qualquer direito
de ressarcimento, indenização, de qualquer natureza, ou retenção, seja a que
título for.
Artigo 135 - Se
o
aviso
escrito
acima
aludido
não
for
atendido,
a
Administradora poderá promover a desocupação das áreas, às expensas do
faltoso que, para todos os efeitos de direito, se considerará esbulhador da
posse da área em questão, cabendo o direito de reintegração liminar.
127
Artigo 136 - O
Conselho
Especial
poderá
decidir
sobre
pedido
das
proprietárias das unidades autônomas visando à locação das áreas de
circulação, mesmo a não condôminos de lojas.
Artigo 137 - A carga, a descarga e o trânsito de mercadorias de qualquer
natureza só poderão ser feitos através das entradas ou locais indicados pela
Administradora, obedecendo aos horários e normas estabelecidos pela
administração.
Artigo 138 - Caberá aos condôminos fazer segurar suas mercadorias, pois a
Administradora se exime de qualquer responsabilidade pelo extravio,
deterioração, quebra, dano, furto ou roubo das mesmas, ainda que por
negligência, culpa imperícia ou infidelidade de seus empregados.
Artigo 139 - A expedição e a entrega de mercadorias e a circulação interna de
estoques e suprimentos dos almoxarifados e depósitos para as lojas estarão
sujeitas às normas e regulamentos estabelecidos pela Administradora.
Artigo 140 - Todo o lixo, detrito e refugo deverão ser depositados no local, no
tipo de recipiente e nos horários determinados pela Administradora.
Artigo 141 - Os condôminos pagarão as despesas de coleta e remoção de
lixo, detrito ou refugo, utilizando-se compulsoriamente dos serviços que, com
tal finalidade, forem criados ou autorizados pela Administradora, na forma do
Regimento Interno.
Artigo 142 - Dentro das lojas, ou nas áreas de circulação, os condôminos não
queimarão lixo, detrito, refugo ou entulho, seja qual for a natureza deles. As
áreas de circulação, inclusive as próximas às lojas, serão conservadas limpas e
desobstruídas pelos condôminos, seus empregados, prepostos e clientes,
sendo proibidas quaisquer práticas ou atividades que provoquem excessivo
acúmulo de pessoas ou tumulto, tanto nas unidades, como nos corredores,
128
áreas de acesso ou em qualquer parte do Subcondomínio “Mall”, ou suas
adjacências.
Artigo 143 - O Conselho Especial poderá decidir pela colocação, no prédio, de
antenas gerais de rádio e televisão ou luminosos, cobrando de seus usuários o
custo desses equipamentos.
Artigo 144 - Nenhuma antena, instalação, de qualquer natureza, ou luminosos,
serão instalados nas paredes externas das lojas, sem autorização escrita da
administração.
Artigo 145 - A desobediência à determinação contida no artigo anterior
autorizará a Administradora a remover a antena, instalação, de qualquer
natureza, irregularmente instalada, às expensas do condômino faltoso.
Artigo 146 - Os encanamentos somente deverão ser usados para as
finalidades a que se destinarem, neles não podendo ser jogados detritos ou
substâncias capazes de causar o entupimento ou a deterioração dos mesmos.
Artigo 147 - Os condôminos não utilizarão quaisquer dependências do
Subcondomínio “Mall” para propaganda, seja da espécie que for, a não ser com
autorização escrita da Administradora e mediante o pagamento da taxa por
esta estabelecida.
Artigo 148 - Os condôminos não farão propostas comerciais nem distribuirão
folhetos nas áreas de circulação do Subcondomínio “Mall”, ou em suas
proximidades, num raio de até 500,00 (quinhentos) metros, exceto quando
houver permissão, por escrito, da Administradora.
Artigo 149 - Todas
as
áreas
dependências,
instalações,
máquinas,
equipamentos e serviços comuns, qualquer que seja sua natureza, inclusive os
locais para estacionamento, circulação e manobra para veículos estarão
129
permanentemente, sob o controle exclusivo e a fiscalização, direta ou indireta,
da Administradora.
Artigo 150 - Com o objetivo de manter e não prejudicar a harmonia do projeto
do Condomínio, e como condição essencial da constituição da presente
Convenção de Condomínio, as Incorporadoras instituem, como de fato
instituída fica após a conclusão do Subcondomínio “Mall”, restrições perpétuas
de construção sobre o Subcondomínio “Mall” a favor do Subcondomínio “Torres
1 e 2”, nos seguintes termos:
a) realizada a construção do Subcondomínio “Mall” nos termos do projeto
aprovado, fica vedada nova construção, alteração da construção existente ou
colocação de fecho, muro ou cerca que prejudique a visão, iluminação natural
ou passagem de ar das unidades que compõem o Subcondomínio “Torres 1 e
2”;
b) eventuais expansões do mall somente poderão ocorrer horizontalmente,
nunca verticalmente, devendo sempre se limitar ao Nível 759,48
Artigo 151 - Serão pagas pelos condôminos todas as despesas, por mais
especiais
que
sejam,
necessárias
ao
funcionamento,
administração,
conservação, manutenção, fiscalização e aprimoramento do Subcondomínio
“Mall”.
Artigo 152 - Dentre outros encargos a serem reembolsados pelos condôminos
e aqui relacionados, apenas a título exemplificativo, encontram-se, além dos
mencionados nos itens anteriores, os seguintes:
a) manutenção reforma, substituição e ampliação dos equipamentos e
máquinas do Subcondomínio “Mall”, bem como a aquisição e instalação de
novos, quando necessário ou útil;
130
b) manutenção de fachadas e pinturas periódicas das áreas de circulação e de
uso comum;
c) substituição de pisos e revestimentos desgastados pelo uso;
d) aquisição de material, ferramentas, máquinas e equipamentos destinados à
conservação, substituição, modificação, expansão, aprimoramento ou
reforma de iluminação, de aparelhos e instalações comuns;
e) colocação de letreiros, placas, quadros, avisos ou outros sistemas óticos ou
auditivos de indicação para orientação do público;
f) despesas de contratação e treinamento de funcionários especializados e
empregados comuns, para o desempenho das atividades e tarefas que
estarão obrigados a realizar;
g) consumo de energia elétrica, água e gás das áreas comuns;
h) enfim, quaisquer outras necessárias ou convenientes à administração, ou
feitas no interesse do Subcondomínio “Mall”.
Artigo 153 - A prova do cumprimento das obrigações de pagamento em
dinheiro que incubem aos condôminos, só será admitida mediante a
apresentação de recibo firmado pela Administradora.
Artigo 154 - Se a Administradora e/ou o Conselho Especial, a qualquer tempo,
tolerar qualquer mora ou infração convencional ou legal, deixando de aplicar ao
condômino inadimplente ou faltoso alguma sanção em que haja ele incidido,
relevar falta praticada ou reduzir multa, conceder prazo adicional para o
adimplemento de obrigação ou para satisfação de determinação, praticar ou se
abster de fato ou ato que importe em tolerância de falta, ou relevação de pena,
isso não constituirá novação das cláusulas e condições convencionais, nem
precedente a ser invocado pelo beneficiário ou por terceiros, sendo
131
considerado como simples liberalidade de quem a praticou, nenhum encargo
ou obrigação decorrendo para o Condomínio.
Artigo 155 - A Administradora manterá contratado em favor dos condôminos,
na forma que julgar adequada e com seguradora de sua escolha, os seguintes
seguros:
a) contra incêndio de todo o imóvel, excluídas as fundações e suas
instalações, bem como sinistro de qualquer natureza que atinja seus
elevadores, escadas rolantes, ar condicionado ou outros equipamentos,
com cobertura adicional de risco de explosão;
b) lucros cessantes;
c) de responsabilidade civil pelos prejuízos causados a terceiros pela
existência, uso e funcionamento do imóvel e pelo exercício de atividades
em seu interior e áreas externas, inclusive os resultantes de obras
necessárias à conservação do prédio;
d) quebra ou dano a vidros e objetos existentes no imóvel.
Parágrafo Segundo -
Os seguros serão contratados por sinistro, ou série
de sinistros resultantes da mesma ocorrência.
Parágrafo Terceiro -
O seguro de responsabilidade civil será contratado,
também, em favor dos usuários.
Parágrafo Quarto -
Todos os seguros serão feitos pelo valor de
reposição atual dos bens segurados, reajustado anualmente ou na menor
periodicidade permitida por Lei.
132
Parágrafo Quinto -
Os condôminos, por sua conta, deverão contratar
seguro de suas instalações, podendo igualmente às suas expensas, segurar as
mercadorias existentes em sua loja e aumentar o seguro de responsabilidade
civil feito pela administração e previsto na alínea “c” do caput deste artigo,
aumentar o seguro de suas unidades ou segurar as benfeitorias e
melhoramentos por eles introduzidos nas lojas.
Parágrafo Sexto - A Administradora contratará separadamente os seguros
das partes comuns com seguradora de sua escolha. Quanto às partes
privativas das unidades autônomas, a contratação caberá a cada condômino
individualmente, com seguradora de escolha dos condôminos.
Artigo 156 - Os condôminos se comprometem a não exercer qualquer tipo de
ocupação no imóvel, bem como a não manter, usar, vender ou conservar no
imóvel coisas que sejam vedadas pelas cláusulas da apólice do seguro
contratado, cujo teor será divulgado entre os condôminos, após a contratação
dos respectivos seguros.
Parágrafo Primeiro -
Caso o destino dado por qualquer condômino a sua
área privativa ou as atividades por ele exercidas ou permitidas no imóvel dêem
causa ao aumento dos prêmios dos seguros feitos, pagará o mesmo a parcela
correspondente a esse aumento de prêmio, como encargo adicional.
Parágrafo Segundo -
Caso os referidos atos dêem ou possam dar causa a
rescisão dos contratos de seguro pela seguradora, ou a redução das garantias
do seguro, e se o condômino, advertido, não corrigir a situação causadora da
rescisão, ou redução de garantia, poderá a administradora, mediante as
cautelas legais, inclusive documentando e fazendo testemunhar o fato, entrar
na loja e corrigir a situação causadora do cancelamento do seguro ou redução
de suas garantias, comunicando a ocorrência às autoridades competentes e
cobrando do condômino responsável os gastos que com isso ela fizer, não
133
podendo o condômino ser responsabilizado por qualquer dano ou avaria
causada a bens que se encontrem no interior da loja.
Artigo 157 - Se a indenização paga pela companhia seguradora não for
suficiente para atender às despesas, concorrerão os condôminos para o
pagamento da diferença, de acordo com as respectivas frações ideais de
terreno.
XI.1. -
DA UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA GARAGEM DE USO
EXCLUSIVO DO SUBCONDOMÍNIO “MALL”
Artigo 158 - As vagas da Garagem de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Mall”
dividem-se em duas categorias:
i.
As vagas da garagem indeterminadas, em área de uso comum do
Subcondomínio “Mall”, localizadas no pavimento térreo e no 1º (primeiro)
subsolo do Subcondomínio “Mall”, de uso exclusivo das unidades
autônomas lojas, que se constituem coisas de propriedade e uso comuns
do Subcondomínio e que não podem, pois, ser alienadas dissociadamente
das coisas de uso e propriedade exclusivos; e
ii.
As unidades autônomas vagas de garagem de uso exclusivo do
Subcondomínio “Mall”, localizadas térreo e no 1º (primeiro) subsolo do
Subcondomínio “Mall”
Artigo 159 - Todas as vagas da Garagem de Uso Exclusivo do Subcondomínio
“Mall” estão sujeitas ao uso manobristas/garagistas, de modo que a operação
da Garagem de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Mall” consistirá na
prestação de serviços de estacionamento de veículos ao Subcondomínio,
através do uso de manobristas/garagistas para recebimento, estacionamento e
entrega dos veículos.
134
Artigo 160 - Tais serviços serão devidamente remunerados e prestados pelo
proprietário de pelo menos 70% (setenta por cento) das unidades autônomas
vagas de garagem localizadas do Subcondomínio “Mall”, ou por terceiros por
ele indicado. A remuneração devida ao operador da Garagem de Uso Exclusivo
do
Subcondomínio
“Mall”,
pela
prestação
dos
serviços
de
manobristas/garagistas para estacionamento de veículos na Garagem de Uso
Exclusivo do Subcondomínio “Mall”, ressalvado o disposto nesta Convenção,
será paga exclusiva e respectivamente pelos usuários das vagas de garagem,
sendo certo que caberá ao operador da garagem fixar os critérios para
cobrança pelo uso de seus serviços, desde que observadas as condições de
mercado de malls e shopping centers, para o período inicial de cobrança, e que
os valores de tarifas propostos não excedam os empreendimentos análogos.
Parágrafo Único – Os serviços acima mencionados serão expressamente
contratados, e deverão regular a relação entre o Subcondomínio “Mall” e o
operador, sendo certo que, caso o operador seja terceiro indicado, o
proprietário de pelo menos 70% (setenta por cento) das unidades autônomas vagas de garagem de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Mall”, fica, desde
logo, expressa e solidariamente responsável por todas as obrigações
assumidas pelo operador.
XI.1.1. -
DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL
Artigo 161 - A operação da garagem e sua exploração comercial englobam a
ociosidade de todas as vagas das Garagens de Uso Exclusivo do
Subcondomínio “Mall” e do Subcondomínio “Torres 1 e 2” (localizadas no 1º e
nos 2º e 3º subsolos do Setor A, respectivamente), sejam elas indeterminadas
de uso comum ou unidades autônomas – vagas de garagem, incluindo,
também, os espaços de circulação e manobra de veículos.
Artigo 162 - A exploração comercial tem por objetivo a acomodação de
veículos de visitantes do Subcondomínio “Mall” e do Subcondomínio “Torres 1
135
e 2”. Para este fim, a remuneração por este serviço será feita através de
cobrança direta aos visitantes.
Artigo 163 - Em contrapartida à exploração comercial das vagas ociosas das
Garagens de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Mall” e do Subcondomínio
“Torres 1 e 2”, ou seja, a ociosidade de referidas vagas, deverá o operador
prover gratuitamente, aos condôminos das unidades autônomas localizadas
nos Subcondomínios “Mall” e “Torres 1 e 2”, ou a terceiros por eles indicados, o
direito de utilizar, de forma gratuita, os serviços de manobrista/garagista,
devendo o operador, para este fim, fornecer uma credencial ou senha de
acesso ao serviço de manobrista/garagista, para cada um dos condôminos de
referidas unidades autônomas, até o limite de vagas cujos direitos de utilização
lhe é assegurado.
Parágrafo Primeiro -
O direito conferido aos condôminos poderá ser
exercido pelos respectivos locatários, comodatários, prepostos, convidados ou
qualquer outro ocupante da unidade autônoma, desde que tenha a senha ou
credencial.
Parágrafo Segundo -
O veículo que adentrar na garagem sem a respectiva
senha ou credencial será considerado cliente rotativo ou avulso, nada podendo
reclamar, posto que a senha ou credencial deverá ser apresentada no ingresso
do veículo na garagem.
Artigo 164 - A exploração comercial aqui regulada é restrita a apenas e tão
somente às vagas de Garagem de Uso Exclusivo dos Subcondomínio “Mall” e
Subcondomínio “Torres 1 e 2”
Parágrafo Primeiro -
Os direitos de exploração comercial das paredes,
pilastras e outros espaços de uso comum para instalação de luminosos, painéis
de publicidade, bem como quaisquer outras formas de propaganda, publicidade
e marketing, são exclusivos dos respectivos condôminos, sendo certo que, no
136
Subcondomínio “Mall”, restringem-se tais direitos aos condôminos das
unidades lojas.
Cabe ao Síndico e ao Conselho Consultivo do
Parágrafo Segundo -
Subcondomínio “Torres 1 e 2”, mediante aprovação da Assembléia Geral, e ao
Conselho
Especial
e
à
administração
do
Subcondomínio
“Mall”,
respectivamente, estabelecer os critérios para utilização destes espaços.
XI.1.2. - DA
QUALIDADE,
OPERACIONALIDADE
E
PRÁTICA
DOS
SERVIÇOS
Artigo 165 - O operador, enquanto exercer o seu direito à operação e
exploração econômica da Garagem de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Mall”
e do Subcondomínio “Torres 1 e 2”, é obrigado a adotar, no desempenho das
funções que lhe forem atribuídas, boas práticas de mercado, bem como preços
e qualidade de serviços compatíveis com os praticados no mercado, por
empresas idôneas e especializadas em operação de malls ou shopping centers
e edifícios de primeira linha sob pena de ser substituído por outra empresa
especializada.
Parágrafo Único - O operador será o único responsável por todo e qualquer
custo decorrente da operacionalização e exploração comercial das vagas de
garagem dos Subcondomínios “Torres 1 e 2” e do Subcondomínio “Mall’,
incluindo, mas não se limitando, às despesas com instalação e manutenção
dos equipamentos, bem como com a contratação e remuneração da mão-deobra necessários, direta e indiretamente, para o exercício de suas atividades,
inclusive e especialmente pelos custos decorrentes da alteração da distribuição
de vagas, sinalização horizontal e vertical, pintura de faixas, instalação elétrica,
sistemas de seguranças, seguros, tarifas e tributos incidentes sobre sua
atividade.
137
Artigo 166 - Implantado
o
sistema
rotativo
mediante
a
utilização
de
manobristas/garagistas, os condôminos e demais usuários ficam obrigados a
deixar
as
chaves
dos
respectivos
veículos
em
poder
dos
manobristas/garagistas designados, durante todo o tempo em que os mesmos
permanecerem estacionados na Garagem, a fim de permitir a sua
movimentação e acomodação.
Artigo 167 - Os condôminos ou usuários da garagem devem respeitar as
sinalizações de velocidade e demais placas obrigatórias que estiverem fixadas
no local.
Artigo 168 - Salvo os casos comunicados previamente à administração do
Subcondomínio “Mall”, é expressamente proibida a entrada de pedestres, a
qualquer dos Subcondomínios, pelas rampas de acesso à garagem.
.
Artigo 169 - A extinção do direito de exploração do estacionamento, tal como
convencionado neste Capítulo, somente poderá ocorrer se deliberada por
votação
unânime
dos
condôminos
do
Subcondomínio
“Mall”
e
do
Subcondomínio “Torres 1 e 2”.
Artigo 170 - A destituição do operador da Garagem em exercício, seja ou não
o proprietário de pelo menos 70% (setenta por cento) das unidades autônomas
vagas da Garagem de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Mall”, somente
poderá ocorrer se deliberada por votação pelo voto mínimo de 70% (setenta
por cento) dos condôminos do Subcondomínio “Mall”, mediante razões
fundamentadas, tais como reincidência contínua no descumprimento das
medidas reguladoras expostas nesta Convenção e/ou contrato de operação.
XI.2. -
DAS EXIGÊNCIAS DOS PODERES PÚBLICOS
Artigo 171 - Os condôminos se obrigam a obedecer quaisquer intimações e
suportar
eventuais
sanções
expedidas
ou
aplicadas
por
autoridades
138
competentes, em consequência de sua inobservância das normas gerais ou
regulamentarias.
Artigo 172 - Se os condôminos desatenderem o disposto no artigo anterior,
poderá a administração, atender as intimações das autoridades competentes a
fim de evitar maiores prejuízos para o Subcondomínio “Mall”, sem qualquer
responsabilidade para a administração, que inclusive, poderá cobrar as
despesas respectivas do condômino correspondente.
Artigo 173 - Na hipótese do artigo anterior, a administração cobrará dos
condôminos os valores que tiver despendido e as respectivas despesas.
Artigo 174 - O Subcondomínio não será jamais responsável por obrigações,
dívidas, compromissos ou encargos de qualquer natureza, assumidos pelos
condôminos, ainda que referentes a obras, instalações, serviços e benfeitorias
incorporadas às partes comuns do Subcondomínio “Mall”.
Artigo 175 - É
defeso
aos
condôminos
fazer
constar
o
nome
do
Subcondomínio “Mall”, ou permitir que terceiros o façam, nas faturas, notas
fiscais, duplicatas e quaisquer outros documentos referentes às compras que
realizarem ou serviços que contratarem, exceção feita à menção para fins de
indicação de endereço e localização.
Artigo 176 - Ainda que por equívoco, se o nome do Subcondomínio “Mall” for
incluído em faturas, notas fiscais, duplicatas ou documentos de compras feitas
pelos condôminos, deverão estes devolvê-los por carta para correção do erro,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o seu recebimento, enviando cópia da
correspondência à administração e ao banco responsável pela cobrança e/ou
pela apresentação de tais títulos, de tudo dando ciência à administração.
XI.3. -
DA ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO MALL
139
Artigo 177 - A condição de lojista do Subcondomínio “Mall”, ou de operador da
Garagem de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Mall”, seja ele condômino,
proprietário, comodatário, locatário ou ocupante a qualquer título, implica,
automaticamente, na sua filiação a Associação dos Lojistas do Subcondomínio
“Mall”, ficando sujeitos, portanto ao pagamento das contribuições para a sua
manutenção, assim como as normas por ela estabelecidas.
XI.4. -
DO FUNDO DE PROMOÇÃO DO SUBCONDOMÍNIO “MALL”
Artigo 178 - O Subcondomínio “Mall” será dotado de um Fundo de Promoção
constituído com os recursos adiante mencionados. .
Artigo 179 - O Fundo de Promoção terá por finalidade prover os recursos para
os fins seguintes:
a) otimizar a destinação do Subcondomínio “Mall”, como um centro de
atividades comerciais e de serviços, visando o planejamento e a execução
de sua publicidade e a sua promoção institucional; e
b) otimizar o uso das suas unidades autônomas de acordo com o plano de
“mix”, mediante a aplicação de parte de seus ativos, como indutores
aplicáveis à redução das despesas condominiais, quando coerente a
utilização das unidades com o “mix” estabelecido como desejado para o
Subcondomínio “Mall”.
Artigo 180 - O Fundo de Promoção será constituído pelos seguintes recursos:
a) contribuições dos condôminos das unidades do Subcondomínio “Mall”,
correspondentes até o limite de 30% (trinta por cento) das despesas
condominiais de qualquer natureza, que sejam devidas;
140
b) das receitas auferidas pelo Subcondomínio “Mall” com a exploração das
suas áreas comuns de utilização exclusiva, através de sua locação para a
instalação de quiosques ou stands, ações de merchandising ou outras
formas de exploração comercial das mesmas; e
c) das
contribuições
extraordinárias
para
o
custeio
de
campanhas
promocionais específicas.
Artigo 181 - Como indutores da preservação e manutenção do “mix” das
utilizações das lojas, como força atrativa de um centro de comércio e de
serviços para o público, os seguintes percentuais deixarão de ser exigidos, das
contribuições destinadas ao Fundo de Promoção, devidas pelas unidades que,
na sua exploração comercial, observarem as atividades empresariais sugeridas
para elas, os seguintes percentuais:
a) 20% (vinte por cento), para as unidades autônomas – lojas com área
privativa de até 45m² (quarenta e cinco metros quadrados);
b) 40% (quarenta por cento), para as unidades autônomas – lojas com área
privativa de 45,1m² (quarenta e cinco metros e dez centímetros quadrados)
a 100m² (cem metros quadrados);
c) 60% (sessenta por cento), para as unidades autônomas – lojas com área
privativa de 100,1m² (cem metros e dez centímetros quadrados) a 200m²
(duzentos metros quadrados); e
d) 80% (oitenta por cento), para as unidades autônomas – lojas com área
privativa acima de 200m² (duzentos metros quadrados).
Parágrafo Único – Além do desconto previsto no caput, as lojas localizadas no
pavimento superior do Subcondomínio “Mall” terão um desconto adicional de
141
5% (cinco por cento) em suas contribuições destinadas ao Fundo de
Promoção.
Artigo 182 - As contribuições devidas ao Fundo de Promoção são obrigatórias,
exigíveis de todos os condôminos das unidades autônomas do Subcondomínio
“Mall”, que serão cobradas juntamente com as despesas condominiais que lhes
são inerentes, sujeitando-se o condômino inadimplente com o seu pagamento
às mesmas penalidades estabelecidas nesta Convenção.
XI.5. -
DO CONSELHO ESPECIAL E DA ADMINISTRAÇÃO
Do Conselho Especial:
Artigo 183 - O Conselho Especial é o órgão representativo de interesses
específicos dos proprietários das unidades autônomas lojas, em cujo nome
deliberará única e exclusivamente quanto aos seguintes assuntos:
a) Definir e modificar o plano de distribuição e destinação de atividades que
serão exercidas nas lojas, podendo, inclusive alterar e extinguir a tipologia
de uso e o “mix” de lojas;
b) Analisar as solicitações de atividades a serem desenvolvidas, apresentadas
pelos lojistas, ou interessados em iniciar suas atividades no Subcondomínio
“Mall”
c) estudar as tendências do mercado, para aprimorar o referido plano de
distribuição e destinação, e mantê-lo sempre o mais atualizado possível,
seja pela introdução de novos ramos de comércio, seja pela supressão e/ou
modernização daqueles já previstos;
d) em relação ao Fundo de Promoção;
142
i. fixar, anualmente e com o auxílio da Administradora, o valor da
contribuição dos condôminos para o Fundo de Promoção;
ii. sua gestão e prestação de contas;
iii. promoção de ações de marketing e propaganda do Subcondomínio
“Mall”;
iv. reconhecimento dos indutores a serem atribuídos ás unidades do
Subcondomínio, para redução de suas contribuições para o Fundo
de Promoção;
e) aprovar os planos e campanhas publicitárias e os orçamentos para
aplicação do fundo de promoção do Subcondomínio “Mall”, elaborados pela
Administradora;
f) diligenciar por todos os meios ao seu alcance, a promoção do
Subcondomínio “Mall”, procurando criar novos atrativos para o maior fluxo
possível de público de alto poder aquisitivo;
g) envidar todos os esforços para estabelecer e manter um alto padrão de
comércio no Subcondomínio “Mall”;
h) prestar, a qualquer tempo em conjunto com o Subsíndico, informações
sobre os seus atos e elaborar propostas de orçamento para o exercício
seguinte;
i) fiscalizar, em conjunto com o Subsíndico, a prestação de contas da
administradora
j) fiscalizar, em conjunto com o Subsíndico, os registros contábeis mantidos
pela administradora; e
k) procurar, por meio persuasório, dirimir divergências entre os condôminos.
143
l) modificar - porém não aumentá-los verticalmente - os níveis, extensões,
localizações, disposições e a fachada do Subcondomínio “Mall”;
m) permitir o exercício das novas atividades que julgar necessárias ao
aproveitamento do Subcondomínio “Mall” e seus clientes;
n) obstruir ou isolar, no todo ou em parte, qualquer das mencionadas áreas,
para atividades que julgar necessárias;
o) contratar às expensas do Subcondomínio “Mall” todo o pessoal necessário
a operação e manutenção das referidas áreas.
p) realizar obras complementares, incluindo-se aí a construção de novas
unidades e/ou edificações comunitárias ou afins, podendo fazê-lo de uma
só vez ou em etapas, usando fração ideal eventualmente reservada para
esse fim, como redistribuindo as frações das unidades não alienadas a
terceiros, a fim de atender à eventual expansão do mall com a criação de
novas unidades autônomas;
Parágrafo Único - Ao Conselho Especial é assegurado o direito de solicitar
informações à Assembléia Geral, ao Síndico do Condomínio, ao Subsíndico e à
Administradora do Subcondomínio “Mall”.
Artigo 184 - O Conselho Especial compõe-se de 05 (cinco) Membros Efetivos
e 05 (cinco) Membros Suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária do
Subcondomínio “Mall”, com mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único - Dois dos membros do Conselho Especial serão,
necessariamente,
a
administradora
contratada
para
administrar
o
Subcondomínio “Mall”, e, o Subsíndico, sendo certo que os outros três
membros deverão ser proprietários de lojas unidades autônomas.
Artigo 185 - Para a renovação dos cargos dos membros do Conselho
Especial, serão apresentados os nomes dos candidatos, sendo que a inscrição
144
dos mesmos deverá ser feita até 05 (cinco) dias antes da realização da
Assembléia que objetivar tal eleição, sendo condição essencial que os
candidatos estejam em dia com todas as suas obrigações perante o
Subcondomínio.
Parágrafo Único - A votação se dará em 7 (sete) nomes, sendo que os 4
(quatro) menos votados dos 7 (sete) candidatos, ficarão na suplência do
Conselho, posto que a administradora por ser pessoa jurídica não necessitará
de suplência.
Artigo 186 - O Conselho Especial reunir-se-á, ordinariamente, por convocação
do seu Presidente:
a) no primeiro mês do segundo trimestre civil de cada ano para discussão e
deliberação de assuntos de sua competência e que sejam de interesse
geral dos proprietários de lojas, especialmente o plano para o exercício
seguinte, emitindo o seu parecer;
b) bienalmente, para dar posse aos Conselheiros eleitos pela Assembléia
Geral Ordinária daquele ano; nessas mesmas reuniões o novo Conselho
deverá eleger e dar posse à sua Mesa Diretiva, composta por um
Presidente, um Vice Presidente e um Secretários;
Artigo 187 - O Conselho Especial reunir-se-á, extraordinariamente, para
deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos proprietários de lojas
unidades autônomas, desde que por convocação:
a) do Presidente do Conselho Especial;
b) de 2/3 (dois terços) do Conselho Especial, ou ainda, pelo Vice-Presidente,
se este solicitar tal convocação por escrito ao Presidente do Conselho
145
Especial e este último não a fizer no prazo de 05 (cinco) dias a contar do
respectivo pedido.
Parágrafo Primeiro - As deliberações do Conselho Especial serão tomadas
por maioria simples de votos.
Parágrafo Segundo - Nas reuniões do Conselho Especial cada Conselheiro
tem direito a um voto.
Parágrafo Terceiro - A data e o local da reunião deverão ser informados com
pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, mediante aviso afixado em local
visível na portaria. A reunião deverá ser realizada, salvo impossibilidade
justificável, no interior do Subcondomínio “Mall”.
Parágrafo Quarto - Na hora e local marcados, será instalada a reunião,
devendo os membros e os demais presentes assinarem a lista de presença.
Das reuniões do Conselho Especial, deverá ser elaborada, pelo Secretário,
uma Ata, em livro próprio, indicando os membros presentes, resumindo o que
foi discutido, as decisões tomadas e seus quoruns, bem como as
manifestações expressamente requeridas pelos Conselheiros ou demais
presentes.
Artigo 188 - Compete ao Presidente do Conselho Especial:
a) convocar e presidir as reuniões do Conselho;
b) representar o Conselho perante os demais órgãos do Condomínio;
c) eventualmente nomear Comissões, sempre dentre os Conselheiros, para
encaminhar os processos passíveis de apreciação pelo Conselho.
146
Parágrafo Primeiro - Ao Vice-Presidente do Conselho incumbirá substituir o
Presidente em suas faltas ou impedimentos, momentâneos ou temporários.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de vacância do cargo de Presidente, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária, convocada pelo VicePresidente, ou na sua falta, pelo Secretário, o Conselho Especial elegerá o seu
sucessor, o qual completará o mandato de seu antecessor.
Artigo 189 - O Conselho Especial somente poderá decidir com a presença
mínima de 4 (quatro) Conselheiros no exercício de seus mandatos, cabendo ao
Presidente, ou ao seu substituto, o voto de qualidade, no caso de empate.
Da Administração do Subcondomínio “Mall”:
Artigo 190 - Objetivando
o
desenvolvimento
e
aprimoramento
do
Subcondomínio “Mall”, a sua administração será exercida por empresa
especializada no ramo de shopping centers, contratada pelo Subcondomínio
“Mall”.
Artigo 191 - A empresa Administradora do Subcondomínio “Mall” deverá ser a
empresa escolhida em Assembléia Geral do Subcondomínio “Mall”, nos termos
desta Convenção, ficando desde logo indicada a incorporadora para,
diretamente ou através de terceiros por ela contratados, exercer essa
qualidade
durante
os
primeiros
2
(dois)
anos
de
atividade
deste
Subcondomínio, a fim de manter a harmonia e o bom funcionamento e
desenvolvimento deste Subcondomínio.
Artigo 192 - Considerada a complexidade e a peculiaridade da administração
de um centro de compras, compete ao Subsíndico, além daquelas atribuições
previstas no Artigo 71:
a) participar e votar nas reuniões do Conselho Especial;
147
b) fiscalizar a atuação da administradora;
c) representar o Subcondomínio “Mall” em juízo ou fora dele, ativa ou
passivamente, em tudo que se referir aos assuntos de interesse do
Subcondomínio “Mall”;
d) cumprir e fazer cumprir a lei, a presente convenção, o regimento interno e
as deliberações das assembléias;
e) convocar as assembléias gerais ordinárias, nas épocas próprias, e as
extraordinárias, quando julgar conveniente;
Artigo 193 - Compete à Administradora, além das obrigações ajustadas em
contrato específico e das previstas nesta Convenção, outras compatíveis com
as finalidades e necessárias à administração do Subcondomínio “Mall”, as
seguintes:
a) auxiliar o Conselho Especial no desempenho de suas atribuições;
b) fiscalizar o fiel cumprimento do plano de distribuição de atividades, tipologia
e “mix” das lojas definidas pelo Conselho Especial;
c) elaborar planos e campanhas publicitárias e preparar orçamentos para
aplicação do fundo de promoção do Subcondomínio “Mall”;
d) diligenciar por todos os meios ao seu alcance, a promoção do
Subcondomínio “Mall”, procurando criar novos atrativos para o maior fluxo
possível de público de alto poder aquisitivo;
e) envidar todos os esforços para estabelecer e manter um alto padrão de
comércio no Subcondomínio “Mall”;
148
f) buscar informações e subsídios para aprimorar sempre o Subcondomínio
“Mall”;
g) ajudar e orientar tecnicamente os condôminos, facilitando-lhes aprimorar
suas instalações e métodos de comércio;
h) colaborar com a Associação de Lojistas do Subcondomínio “Mall”;
i) orientar o Subsíndico e executar as determinações do Subsíndico quanto à
admissão e demissão de empregados;
j) ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja necessário à segurança ou
conservação do edifício, até o limite mensal, correspondente a 3% (três por
cento) do orçamento anual do Subcondomínio “Mall”, convocando a
assembléia para aprovação de reparos que tenham valores estimados
superiores ao acima fixado;
k) executar em conjunto com o Subsíndico as disposições orçamentárias
aprovadas pela assembléia;
l) prestar, a qualquer tempo em conjunto com o Subsíndico e com o Conselho
Especial, informações sobre os seus atos e elaborar propostas de
orçamento para o exercício seguinte;
m) manter registros contábeis adequados, auditados, pelo menos anualmente,
por auditor independente, de indicação da assembléia geral;
n) cobrar, inclusive em juízo, as quotas que couberem em rateio aos
condôminos, nas despesas normais ou extraordinárias do Subcondomínio,
aprovadas pela assembléia, bem como as multas impostas por infração de
disposições legais ou desta convenção;
o) comunicar à assembléia as citações que receber;
p) procurar, por meio persuasório, dirimir divergências entre os condôminos;
149
q) entregar ao seu sucessor todos os livros documentos e pertences em seu
poder;
r) orientar na elaboração do regimento interno, atualizá-lo, interpretá-lo, suprir
as omissões e, em julgando conveniente, elaborar regimentos setoriais.
Artigo 194 - O Subsíndico escolhido não é responsável pessoalmente pelas
obrigações contraídas em nome do Subcondomínio “Mall”, desde que tenha
agido no exercício regular de suas atribuições, respondendo, porém, pelo
excesso de representação, e pelos prejuízos a que der causa por dolo ou
culpa.
XI.6. -
DO ORÇAMENTO E DO RATEIO DAS DESPESAS
Artigo 195 - Constituem despesas comuns que deverão ser suportadas por
todos os condôminos do Subcondomínio “Mall”, na proporção estabelecida
nesta Convenção, as despesas ordinárias e extraordinárias, bem como todas
aquelas que sejam necessárias ao funcionamento, conservação, vigilância,
fiscalização e aprimoramento do Subcondomínio “Mall”, entre as quais
exemplificativamente mas não exaustivamente destacam-se:
a) pagamento “pro-labore” e os honorários do Subsíndico e/ou remuneração
da administradora;
b) vigilância, limpeza e manutenção do prédio, inclusive do setor de
estacionamento;
c) pagamento dos seguros do prédio;
d) pagamento dos impostos e taxas que incidirem sobre partes de propriedade
privativa e comum;
e) as despesas com a convocação e a realização de Assembléias Gerais;
150
f) o pagamento da manutenção, reforma e substituição dos equipamentos e
máquinas, quando necessário ou útil;
g) o pagamento da manutenção dos equipamentos de combate a incêndio,
das partes comuns e daqueles situados na área privativa das lojas;
h) o consumo de energia elétrica para a iluminação de todas as partes
comuns, especialmente: no setor de estacionamento de veículos incluídas
as despesas operacionais deste, galerias, consumo de água destinada aos
equipamentos de uso comum;
i) o pagamento das despesas com pessoal, empregados, prestadores de
serviços, funcionários, incluindo as verbas previdenciárias e os tributos, e,
ainda, materiais para operação, reparos, a manutenção e limpeza das
partes comuns do Subcondomínio “Mall”;
j) pinturas periódicas das áreas de uso comum, bem como a substituição de
pisos desgastados pelo uso;
k) a
aquisição
de
material,
ferramentas,
máquinas
e
equipamentos,
iluminação, conservação, substituição, modificação, reforma de aparelhos e
de instalações comuns;
l) a manutenção, reparos e energia elétrica do sistema interno de TV, do
sistema de comunicação interna, bem como de sistemas óticos ou auditivos
de indicação para orientação do público, em interesse dos condôminos,
além da colocação de letreiros, placas, quadros e avisos;
m) enfim, quaisquer outras despesas que se façam necessárias ou
convenientes ao desempenho da administração, bem como as relacionadas
com os serviços necessários ao funcionamento, à manutenção, a
modernização e aprimoramento do Subcondomínio “Mall”.
Artigo 196 - Caso sejam executados serviços para qualquer condômino por
empregados do Subcondomínio “Mall”, ou da empresa encarregada da
151
administração, o condômino que se utilizar e aproveitar dos serviços, obriga-se
a reembolsar o Subcondomínio “Mall” proporcionalmente ao salário ou
remuneração, acrescido dos tributos e contribuições previdenciárias, sem
prejuízo das penalidades estipuladas nesta Convenção.
Artigo 197 - As despesas e serviços que beneficiem apenas algumas unidades
só por seus proprietários serão suportadas.
Artigo 198 - Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino as despesas
decorrentes de atos por ele praticados ou pelos usuários de sua unidade bem
como o aumento de despesas a que der causa.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados
às partes comuns da edificação pela omissão dos condôminos ou usuários das
unidades, na execução de trabalhos ou reparações na sua unidade autônoma.
Artigo 199 - O saldo remanescente do orçamento de um exercício será
incorporado ao exercício seguinte, preferencialmente para pagamento das
despesas extraordinárias, se outro destino não lhe for dado pela Assembléia
Geral.
Parágrafo Único - O eventual déficit será rateado entre os condôminos e
arrecadado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da Assembléia
Geral, sempre nas proporções aqui estabelecidas.
Artigo 200 - Trimestralmente, a administração enviará aos condôminos
balancetes referentes às quantias arrecadadas e aplicadas.
XI.7. -
INSTALAÇÕES E MODIFICAÇÕES NAS LOJAS
Artigo 201 - Os condôminos que desejarem realizar instalações no interior de
suas lojas, ou realizar modificações nas instalações internas existentes,
152
deverão apresentar à Administradora, para exame e aprovação, dentro dos
prazos que lhe forem assinalados, todos os projetos relativos a referidas
instalações e modificações, bem como projetos relativos a letreiros e
decoração das respectivas lojas, elaborados por profissional capaz e idôneo,
contendo no mínimo, os documentos abaixo indicados, em 2 vias:
a) planta na escala 1:25;
b) elevações das paredes, inclusive da fachada, na escala 1:25;
c) perspectiva interna colorida (1 via);
d) perspectiva externa colorida (1 via);
e) indicação nas plantas das especificações e dos materiais de acabamento;
f) dois cortes sendo um longitudinal e outro transversal, na escala 1:25;
g) projetos referentes às
instalações elétricas hidráulicas e de ar
condicionado, com previsão das respectivas cargas, materiais e demais
elementos elucidativos, respeitados os limites estabelecidos;
h) cronograma de execução das obras;
i) anotação de responsabilidade técnica – ART do autor do projeto;
j) e, se for o caso, alvará de execução de reforma expedido pela Prefeitura
Municipal de Barueri.
Artigo 202 - A Administradora se compromete a fazer o exame referido na
clausula anterior, bem como a formular as eventuais exigências cabíveis, no
prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos documentos.
153
Parágrafo Único - Se a Administradora não formular nenhuma exigência no
prazo acima indicado, os referidos projetos considerar-se-ão, automaticamente,
aprovados.
Artigo 203 - Em caso de divergência entre a Administradora e o condômino a
respeito dos aspectos estéticos do projeto de reforma, a Administradora
fornecerá a este último uma lista de três arquitetos de interior conceituados,
obrigando-se o condômino a aceitar o trabalho apresentado por quaisquer um
deles.
Artigo 204 - A execução de quaisquer obras ou modificações desejadas pelo
condômino, além de subordinada à aprovação da Administradora, deverá ser
licenciada pelas autoridades e órgãos competentes.
Parágrafo Único - Os condôminos deverão encaminhar à Administradora
cópia da licença relativa às obras ou modificações por eles desejadas e
aprovada pela administração.
CAPÍTULO XII - DO REGIMENTO INTERNO
Artigo 205 - Levando-se em consideração que os Subcondomínios possuem
diferenças quanto à destinação de suas respectivas unidades autônomas e o
uso das áreas comuns localizadas nos Subcondomínios, cada Subcondomínio
possuirá um Regimento Interno específico.
Artigo 206 - Dadas
as
particularidades
do
Condomínio,
onde
cada
Subcondomínio que o integra possuirá ampla independência administrativa, os
condôminos de um Subcondomínio poderão alterar livremente o seu respectivo
Regimento Interno, sem que para isso se faça necessária a anuência dos
condôminos dos outros Subcondomínios.
154
Artigo 207 - Os
condôminos
aprovam
o
Regimento
Interno
de
cada
Subcondomínio, bem como os dispositivos reguladores da vida condominial,
nos termos do ANEXO I a esta Convenção, que dela faz parte integrante.
Parágrafo Único - Ao Regimento Interno, se obrigam todos os condôminos e
ocupantes das unidades autônomas, respondendo o condômino por si e pelos
demais pela inobservância e/ou irregularidades eventualmente praticadas, na
forma desta Convenção.
Artigo 208 - O
Regimento
Interno
aprovado
complementa
o
presente
instrumento e não poderá conter disposições que o contrariem, sob pena de
ineficácia da disposição do Regimento que colidir com a presente Convenção.
CAPÍTULO XIII - DOS SEGUROS
Artigo 209 - As áreas, partes e coisas comuns do Condomínio e dos
Subcondomínios, conforme o caso, serão obrigatoriamente segurados contra
incêndio, responsabilidade civil por atos praticados por funcionários do
Condomínio e dos Subcondomínios, quando no exercício das funções de
agente de segurança, e todos e qualquer outro sinistro que possa causar sua
destruição, no todo ou em parte, abrangendo todos os bens, equipamentos,
instalações, utensílios, aparelhos e outros pertences de uso comum,
computando-se as despesas no respectivo orçamento.
Artigo 210 - Competirá ao Síndico ou aos Subsíndicos, conforme o caso, com
aprovação dos demais membros da administração do Condomínio, na forma e
nos termos desta Convenção, a escolha de companhia idônea para
contratação dos seguros previstos nesta Convenção, responsabilizando-se a
administração do Condomínio, expressa e solidariamente, por eventual
omissão ou negligência.
155
Parágrafo Primeiro -
A contratação dos seguros poderá ocorrer através
de uma só empresa seguradora, ou a distribuição destes em mais de uma
empresa, devendo as apólices conter, separadamente, cada área, parte,
coisas, bens, instalações, equipamentos segurados.
Parágrafo Segundo -
Cada condômino poderá aumentar a quota do
seguro que corresponda à sua unidade autônoma, inclusive bens, aparelhos,
equipamentos e coisas de seu uso privativo, contratando o respectivo seguro
com empresa de sua livre escolha e arcando diretamente com as despesas do
prêmio, cabendo-lhe, nesta hipótese, em caso de sinistro, a totalidade da
indenização nos limites individualmente contratados.
Artigo 211 - Na hipótese de sinistro parcial, que destrua menos de 2/3 (dois
terços) da edificação, dos bens ou coisas comuns seguradas, o síndico
promoverá o recebimento do seguro e providenciará a construção e/ou reparos
e substituição necessários dos bens ou coisas danificados.
Artigo 212 - No caso sinistro total, que destrua 2/3 (dois terços), ou mais, da
edificação, dos bens ou coisas segurados, os condôminos reunir-se-ão, por
convocação do síndico, em Assembléia Geral Extraordinária e deliberarão
sobre as medidas a serem tomadas, nos termos e na forma desta Convenção.
Artigo 213 - No caso de demolição obrigatória, por condenação da edificação,
por autoridade pública, ou ainda no caso de ameaça de ruína, a demolição e/ou
reconstrução da edificação serão decididas pelos condôminos que se reunirão
por convocação do Síndico em Assembléia Geral Extraordinária e deliberarão
sobre as medidas a serem tomadas, nos termos e na forma desta Convenção.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
156
Artigo 214 - A presente convenção obriga a todos os condôminos, usuários,
clientes, ocupantes a qualquer título e visitantes, seus herdeiros e sucessores a
qualquer título.
Artigo 215 - A numeração dos armários e depósitos existentes nos subsolos
será feita quando da especificação do condomínio, ocasião em que, a ela será
anexada uma planta contendo os armários devidamente numerados e uma
tabela vinculando-o à unidade respectiva.
Artigo 216 - Os empregados de cada Subcondomínio só poderão permanecer
nas respectivas áreas comuns, mesmo nas horas de folga, quando
devidamente uniformizados com o uniforme fornecido pelo Subcondomínio.
Artigo 217 - A denominação do Condomínio, constante nesta Convenção, será
conservada “ad perpetuam” pelos condôminos.
Artigo 218 - Enquanto não forem alienadas pela incorporadora a totalidade
das unidades autônomas integrantes do Condomínio, poderá ela utilizar-se dos
muros externos do Condomínio, bem como do terreno para colocação de
placas e faixas indicativas das vendas; utilizar-se das portarias do Condomínio,
inclusive mantendo corretores de plantão, aos quais será permitido mostrar aos
interessados todas as partes comuns e privativas ainda não alienadas do
Condomínio, podendo esses mesmos corretores usar os telefones e sanitários
de uso comum.
Artigo 219 - A Incorporadora poderá instalar e manter, gratuitamente, por um
período mínimo de 10 anos, nas coberturas das Torres/Blocos e/ou em áreas
externas ou internas das mesmas, placa do logotipo e atividade empresarial
delas.
Artigo 220 - É permitido à Incorporadora a colocação, em caráter “ad eternum”
e também de forma gratuita, de placas simbólicas de bronze ou outro material
157
e/ou acabamento, na área comum situada na entrada de cada bloco e na
portaria do Condomínio.
Artigo 221 - Para os 2 primeiros anos de atividade do Condomínio e de cada
Subcondomínio, contados da data da conclusão da última etapa, suas
respectivas administrações caberá a uma pessoa física ou jurídica contratada
pela Incorporadora, de acordo com os deveres e atribuições definidos nesta
Convenção.
Artigo 222 - Nas Assembléias Gerais, o administrador deverá comparecer
obrigatoriamente, por si ou por procurador, independentemente de aviso, sob
pena de perda automática do cargo, salvo justa causa devidamente
comprovada.
Artigo 223 - A fim de divulgar e viabilizar a instalação, implantação e início de
operação do Subcondomínio “Mall”, as Incorporadoras poderão apresentar, no
prazo de 8 (oito) meses antes da data prevista para a entrega das unidades
autônomas – lojas, aos condôminos daquele Subcondomínio o Plano de PréOperação do “Mall” observando-se o seguinte:
Parágrafo Primeiro - O Plano de Pré-Operação deverá conter a previsão
orçamentária para a sua concretização, bem como a descrição detalhada das
atividades a serem realizadas, no período indicado no parágrafo segundo;
a) Será convocada, no período de 2 (dois) meses anteriores à entrada em
vigor do Plano de Pré-Operação, reunião entre as Incorporadoras e os
condôminos, com a seguinte pauta:
i.
Ratificação da Administradora para o primeiro biênio de instalação do
Subcondomínio;
158
ii. Previsão das despesas necessárias para o custeio da Pré-Operação,
sendo certo que os condôminos, como condição essencial da
inauguração do Subcondomínio Mall, ficam desde logo obrigados a
suportar tais despesas pelo valor mínimo e máximo por metro
quadrado de área privativa, a serem indicados no compromisso de
alienação das unidades autônomas do Subcondomínio “Mall” e
reajustados desde março/2009 até a data do efetivo pagamento, pela
variação acumulada do IGPM/FGV;
iii. Cronograma de reuniões para avaliação do Plano de Pré-Operação.
b) A reunião prevista na alínea anterior deverá ser convocada, por meio de
correspondência das Incorporadoras aos condôminos, com antecedência de
8 (oito) dias da data de sua realização.
c) Observados e respeitados os valores máximo e mínimo pré-determinados
no item “ii”, da alínea “a” deste parágrafo, o quorum de decisão para as
matérias relativas à Pré-Operação é de maioria simples dos presentes,
computando-se os votos de acordo com a fração ideal de cada condômino.
Não serão computados os votos em branco.
Parágrafo Segundo – Entende-se por Pré-Operação do “Mall” o período
compreendido o sexto mês anterior à data prevista para a entrega das
unidades autônomas – lojas, e a própria data de entrega.
Artigo 224 - Pela presente Convenção ficam conferidos ao Síndico poderes
para o foro em geral com a cláusula ad judicia et extra e, ainda, para
representar o Condomínio perante quaisquer repartições públicas de
administração direta ou indireta, federais, estaduais ou municipais e
concessionárias de serviço público em geral. Por este mesmo instrumento, o
Síndico, desde logo, substabelece os referidos poderes aos Subsíndicos dos
Subcondomínios, obrigando-se a ratificá-los, se necessário for.
159
Artigo 225 - A critério único e exclusivo da incorporadora o Condomínio será
lançado, construído e entregue em fases distintas, podendo não só separar-se
ditas fases entre os Subcondomínios, como também entre as Torres que
compõem os Subcondomínios - quando for o caso.
Parágrafo Primeiro -
A incorporadora fará constar dos contratos de
alienação de unidades integrantes do Condomínio o prazo de construção de
cada fase/etapa.
Parágrafo Segundo -
Poderá a incorporadora a seu critério exclusivo, ao
tempo que for, e independentemente da anuência dos condôminos, alterar a
ordem de lançamento, construção e entrega das fases do Condomínio, da
forma que melhor lhe aprouver, inclusive sem necessidade de motivação,
podendo também alterar a quantidade de Subcondomínios e/ou Torres de
Subcondomínios que comporá cada fase.
Artigo 226 - Tendo em vista que o Subcondomínio “Torres A1/B1, A3/B3 e C”
é composto por 3 (três) prédios, e que sua construção será por etapas,
enquanto o Subcondomínio não estiver integralmente instituído, os condôminos
dos blocos já construídos arcarão com a totalidade das despesas e encargos
referentes à respectiva etapa, ainda que não tenha ocorrido a instituição e
especificação do condomínio.
Parágrafo Primeiro -
Enquanto o Subcondomínio “Torres A1/B1, A3/B3 e
C” não estiver integralmente instituído, a utilização das vagas de garagem será
provisoriamente setorizada, de acordo com as suas respectivas localizações,
devendo, tanto quanto possível, situarem-se as vagas o mais próximo possível
em relação a cada Torre já construída e entregue do Subcondomínio, de modo
que as vagas de garagem, numeradas na planta apenas para efeito de
identificação, deverão ser sorteadas entre os condôminos de acordo com a sua
160
numeração em relação à Torre a que se referem tal como indicado nas
TABELAS abaixo:
I – TABELA 1 – Setorização das vagas de garagem no período posterior à
entrega da Torre “A1/B1” e anterior à entrega da Torre “C”:
Etapa 1 – Entrega da TORRE “A1/B1”
Pavimento
4º subsolo
De
05
68
195
3º subsolo
05
68
195
2º subsolo
03
64
66
114
193
1º subsolo
10
49
51
69
205
Até
42
101
230
Subtotal
42
101
230
Subtotal
38
97
233
Subtotal
26
67
84
227
Subtotal
TOTAL
Subtotal
38
34
36
108
38
34
36
108
36
1
32
1
41
111
17
1
17
16
23
74
401
II – TABELA 2 – Setorização das vagas de garagem no período posterior à
entrega da Torre “C” e anterior à entrega da Torre “A3/B3”; sendo certo que
revogar-se-á a setorização das vagas indicadas na tabela anterior, de modo
que as vagas deverão ser objeto de novo sorteio entre os condôminos, na
forma do caput:
Etapa 2 – Entrega da TORRE “C”
161
Pavimento
4º subsolo
3º subsolo
2º subsolo
Torre “A1/B1”
De
Até
5
42
68
155
161
230
Subtotal
5
42
68
155
161
230
Subtotal
3
38
64
153
159
169
173
183
187
195
214
219
228
230
Subtotal
TOTAL
Subtotal
38
88
70
196
38
88
70
196
36
90
11
11
9
6
3
166
558
Torre “C”
Pavimento
2º subsolo
De
170
184
196
220
1º subsolo
11
49
174
Até
172
186
213
227
Subtotal
26
163
227
Subtotal
Subtotal
3
3
18
8
32
16
115
54
185
III – Após a entrega da Torre “A3/B3”, deverá ser observada a setorização
definitiva das vagas de garagem do condomínio, ou seja, aquela prevista no
Artigo 33 desta Convenção, de modo que as vagas deverão ser objeto de novo
sorteio entre os condôminos, na forma desta Convenção.
162
Parágrafo Segundo - Para fins deste artigo, cada torre do empreendimento
será considerada entregue, ou seja, pronta e acabada, quer pela concessão do
respectivo “habite-se” ou “auto de conclusão”, quer pela comunicação da
incorporadora de estarem à disposição dos condôminos, as chaves das
respectivas unidades autônomas, em condições técnicas de habitabilidade. Tal
condição será verificada de comum acordo entre a incorporadora e os
condôminos, valendo como fato determinante da conclusão de cada etapa,
entre esses dois eventos o que primeiro se verificar.
Artigo 227 - Tendo em vista que o Condomínio será lançado, construído e
entregue em fases, fica ajustado que, mesmo após ter recebido a sua unidade
autônoma, nenhum condômino poderá reclamar ou, por qualquer forma, criar
embaraços para que as obras das demais fases do Condomínio sejam
concluídas, ficando ajustado que até a entrega total de todas as Torres que
comporão o Condomínio, sua incorporadora e/ou os seus contratados terão
livre acesso ao terreno onde o mesmo erigir-se-á, bem como às demais
dependências existentes sobre o mesmo.
Artigo 228 - Tendo em vista que o Condomínio é composto por 4
Subcondomínios, os quais por sua vez são compostos por suas respectivas
Torres, e que a construção será por fases/etapas, enquanto o Condomínio não
estiver integralmente instituído e especificado, os condôminos das Torres já
construídas arcarão com a totalidade das despesas e encargos referentes à
respectiva fase/etapa, ainda que estejam pendentes de construção outras
Torres para a conclusão da fase/etapa em que a Torre concluída estiver
inserida, e, ainda que não tenha ocorrido a instituição e especificação integral
do Condomínio. Por outro lado, ficarão a cargo da incorporadora os
pagamentos proporcionais do Imposto Predial Territorial e Urbano (IPTU)
relativo às fases/etapas ainda não concluídas.
Artigo 229 - A Torre já concluída será isolada das demais áreas do
Condomínio, que remanesçam em obras, através da colocação de tapumes ou
163
outros meios adequados de isolamento, sendo certo que as áreas de uso
comum somente serão liberadas à utilização dos condôminos dessa Torres,
para sua própria segurança, após integralmente concluídas, constituindo
infração à presente Convenção, passível das penalidades aqui instituídas, o
ingresso ou permanência de pessoas em áreas inacabadas ou cercadas com
tapumes, sem prejuízo das demais sanções cíveis e possessórias aplicáveis à
espécie.
Artigo 230 - Diante da faculdade da incorporadora em lançar, construir e
entregar as fases do Condomínio separadamente, fica ela desde logo
autorizada a obter Autos de Conclusão (“habite-se”) parciais das obras do
Condomínio, podendo por consequência, instituir e especificar o Condomínio
também parcialmente.
Parágrafo Único -
Os
Autos
de
Conclusão
e
Instituições
e
Especificações parciais indicadas no caput desta cláusula poderão se referir
tanto a uma fase concluída, como também em parte de uma fase - quando for o
caso.
Artigo 231 - Considerando que o projeto do Condomínio, mesmo depois de
aprovado pelos órgãos competentes, poderá ser revisto e aprimorado em
decorrência de determinação ou exigência dos poderes públicos, do Corpo de
Bombeiros, de empresas concessionárias de serviços públicos, ou, ainda, em
função de questões mercadológicas que imponham alteração do produto
anteriormente formulado, independentemente de consulta aos condôminos dos
Subcondomínios, e sem que a estes caiba o direito de pleitear qualquer
compensação, poderá a incorporadora, a seu exclusivo critério, alterar o projeto
de execução e o memorial descritivo de determinado Subcondomínio e/ou
Subcondomínios.
Tendo
em
vista
que
a
alteração
aqui
tratada
necessariamente ensejará a adaptação do Memorial de Incorporação ou
mesmo da Especificação do Condomínio, os condôminos do Condomínio
autorizam a incorporadora como sua procuradora a representá-lo junto às
164
repartições competentes, especialmente o Registro de Imóveis e a Prefeitura
Municipal
competente,
visando
acompanhar
o
processamento
das
modificações, bem como, a promover as substituições que se fizerem
necessárias, ficando a incorporadora investida de poderes para assinar a
referida Convenção e respectiva re-ratificação, se necessário.
Artigo 232 - Os casos de omissão não previstos nesta Convenção e nos
Regimentos Internos, serão resolvidos pelo Síndico ou Subsíndicos, conforme
o caso, ouvidos os membros do Conselho Consultivo de cada Subcondomínio,
os quais deverão, sempre, seguir os princípios consagrados nesta Convenção.
Artigo 233 - É eleito o foro da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, para
dirimir dúvidas e litígios ou para quaisquer ações ou procedimentos fundados
neste instrumento e nos Regimentos Internos, com expressa renúncia de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja, que tenha, ou venha a ter
qualquer das partes.
Barueri, 27 de junho de 2011.
______________________________________________________________
SAGITÁRIO TORRES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
(Paulo Ricardo Baqueiro de Melo)
(Paulo Aridan Soares Mingione)
______________________________________________________________
SAGITÁRIO CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
(Paulo Ricardo Baqueiro de Melo)
(Paulo Aridan Soares Mingione)
165
______________________________________________________________
SAGITÁRIO OFFICE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
(Paulo Ricardo Baqueiro de Melo)
(Paulo Aridan Soares Mingione)
______________________________________________________________
SAGITÁRIO MALL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
(Paulo Ricardo Baqueiro de Melo)
(Paulo Aridan Soares Mingione)
166
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO
SUBCONDOMÍNIO “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”
Introdução
CONSIDERANDO o artigo 9º da Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964
que dispõe sobre condomínios e incorporações e Lei nº 10.406/2002
(Código Civil), os quais determinam a feitura da Convenção e Regimento
Interno do CONDOMÍNIO;
CONSIDERANDO os termos da Convenção do Condomínio Alpha
Square;
CONSIDERANDO que este regimento é obrigatório para os proprietários
de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes
cessionários e locatários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante
das unidades autônomas localizadas no CONDOMÍNIO ALPHA SQUARE
Subcondomínio Torres A1/B1, A3/B3 e C; e
CONSIDERANDO a vivência em comunidade e o interesse geral em prol
de uma vida solidária e que assegure o bem estar de todos,
Os CONDÔMINOS do CONDOMÍNIO ALPHA SQUARE Subcondomínio
Torres A1/B1, A3/B3 e C aprovam o seguinte Regimento Interno:
Capítulo I – Das Disposições Gerais
167
Artigo 1º - Todos os proprietários de unidades, promitentes compradores,
cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, ocupantes e
locatários,
doravante
denominados
comum
e
genericamente
CONDÔMINOS/CONDÔMINO ficam obrigados a cumprir e fazer cumprir
as determinações constantes do presente Regimento Interno.
Artigo 2º - Todos os CONDÔMINOS ficam obrigados a contribuir para as
despesas comuns do CONDOMÍNIO, bem como para o custeio de obras,
na forma e proporção previstas na Convenção de Condomínio, efetuando
os recolhimentos nos prazos estipulados.
Artigo 3º - É dever de todo o CONDÔMINO e seus familiares prestigiar e
fazer acatar as deliberações de Assembléias Geral, Ordinária e
Extraordinária, bem como as determinações previstas na Convenção do
Condomínio e do presente Regimento Interno.
Artigo 4º - Uma cópia do presente Regimento deverá obrigatoriamente
fazer parte integrante dos contratos de locação ou vendas de unidades
autônomas.
Artigo 5º - Compete ao Síndico, ou na sua ausência, com delegação
formalizada e, nos termos do artigo 22, §2º da Lei 4.591/61, ao subsíndico
e, na ausência de ambos ao 1º Conselheiro, a qualidade de dirigente e
responsável por todos os serviços e interesses do CONDOMÍNIO, para,
aplicar e fazer cumprir as normas constantes da convenção e deste
regimento.
Parágrafo Único - Quando a Convenção de Condomínio e o presente
regimento forem omissos a respeito da regra para a solução de qualquer
caso surgido entre CONDÔMINO e entre estes e o CONDOMÍNIO, caberá
ao Síndico em conjunto com o Subsíndico e com o Conselho Consultivo,
a solução do litígio, mediante aplicação da Lei 4.591/64, ou outra que
168
venha
substituí-la,
analogia,
usos
e
costumes
e
precedentes
jurisprudenciais, sempre em tal ordem e submetidas ao referendo da
primeira assembléia geral que se realizar.
Artigo 6º - Todos os CONDÔMINOS têm o dever de tratar com respeito
os empregados do CONDOMÍNIO.
Capítulo II – Da Portaria
Artigo 7º - Os portões de entrada que dão acesso ao CONDOMÍNIO
serão mantidos permanentemente fechados.
Artigo 8º - Nenhum estranho poderá ingressar no CONDOMÍNIO sem ser
previamente identificado e autorizado pelo CONDÔMINO visitado, por
escrito ou verbalmente.
§ 1º O ingresso e permanência de estranhos ao CONDOMÍNIO,
entendidos esses como não CONDÔMINOS dependerá de autorização do
CONDÔMINO responsável, nos termos do caput.
Artigo 9º - Não será permitida a entrada de entregadores, vendedores
ambulantes, pedintes e outros, exceção aos descritos nos parágrafos
deste artigo.
§ 1º Poderão ingressar, o pessoal contratado pelo CONDOMÍNIO para
manutenção de bombas, TV a cabo, elevadores entre outros, bem como
funcionários credenciados e identificados das concessionárias de serviços
públicos (Eletropaulo, Comgás, Telefônica, Sabesp e etc.) mediante
identificação prévia pelo Gerente.
169
Artigo 10º - Será permitida a entrada de corretores de imóveis
autorizados previamente pelo proprietário, por escrito, de segunda a
sexta-feira das 08:00 às 17:30 horas.
§ 1º Fora desse horário, os corretores deverão estar acompanhados do
proprietário do apartamento.
Artigo 11º - O ingresso e acesso às unidades autônomas de
pesquisadores credenciados, dependerá de autorização escrita do síndico
e anuência do CONDÔMINO.
Artigo 12º - A correspondência entregue pelo carteiro ou outro portador
será recebida pela área de expedição que poderá subscrever contrarecibo. As correspondências ou entregas que exijam contra-recibo serão
entregues por funcionário do CONDOMÍNIO, mediante a assinatura de
livro próprio.
§ 1º Quando se tratar de cumprimento de determinação judicial, o Oficial
de Justiça não pode ser impedido de ingressar no CONDOMÍNIO para
cumprir a referida determinação.
Artigo 13º - Quaisquer queixas, reclamações ou sugestões serão
formalizadas em livro próprio, o qual ficará na Portaria. As queixas ou
sugestões deverão ser feitas pelo próprio CONDÔMINO interessado.
Capítulo III – Das Unidades Autônomas
Artigo 14º - As unidades autônomas destinam-se a fins estritamente
residenciais, sendo expressamente proibida a utilização, locação, cessão ou
exploração, no todo ou em parte, para atividades industriais, comerciais ou
prestação de serviços. Não é permitido usar os apartamentos, nem alugá-los
ou cedê-los, para atividades ruidosas, ou para fins escusos, ilícitos ou
170
passíveis de repreensão penal ou policial, ou ainda, para fins que possam ser
prejudiciais à segurança, sossego e bom nome do Condomínio.
Artigo 15º - Fica proibida a locação ou cessão das unidades autônomas
para outras finalidades, fora daquelas previstas na convenção de
CONDOMÍNIO.
Artigo 16º - É proibido alterar a forma ou aspecto externo da fachada, pintar
ou decorar as paredes, portas e esquadrias externas com cores ou
tonalidades diversas das empregadas no CONDOMÍNIO. Não podem ser
forrados os vidros das janelas com papéis, plásticos ou similares de qualquer
tipo, inclusive película insulfilme.
§ 1º Serão permitidas as alterações constantes do caput deste artigo se
aprovadas em Assembléia, respeitando o quorum específico de cada
matéria e para a aplicação simultânea de todos os CONDÔMINOS como
determina a Convenção do CONDOMÍNIO.
§ 2º É vedada a colocação de objetos nas paredes e tetos das varandas,
ainda que decorativos, tais como prateleiras, quadros ou vasos.
§ 3º Não será permitido estender roupas, tapetes e peças em geral, nas
sacadas ou outros locais visíveis do exterior.
§ 4º Fica terminantemente proibido colocar vasos com plantas, gaiolas,
enfeites ou quaisquer objetos nos peitoris das janelas ou locais onde
fiquem expostos.
§ 5º Em nenhuma hipótese será permitido colocar placas, letreiros,
cartazes de publicidade, negociação imobiliária, toldos, antenas, varais,
enfeites ou quaisquer objetos nas paredes externas das unidades
171
autônomas, bem como instalar chaminés, tubulações de coifas para
exaustores, ar condicionado, entre outros.
§ 6º Não se inclui no previsto no caput o local determinado pelo síndico e
referendado
pelo
Conselho,
para
aposição
de
comunicação
de
negociação imobiliária.
§ 7º É vedado, outrossim, alterar o padrão das luminárias existentes e
pintar as paredes e/ou o teto, de qualquer cor que não as aplicadas na
fachada do CONDOMÍNIO.
§ 8º Os casos preexistentes deverão ser regularizados, em 15 dias, a
contar da aprovação do presente regimento.
Artigo 17º - Para que seja mantida a uniformidade da fachada, não é
permitido o fechamento das áreas externas com materiais fixos, tais como
vidros, barras de metal, etc, sendo permitida a instalação de redes ou telas de
proteção de cor neutra nas janelas e varandas, e proteção de vinil
transparente incolor nas varandas.
Artigo 18º - Em nenhuma hipótese será permitido fazer quaisquer obras
que atinjam a estrutura de concreto, bem como modificar a disposição das
paredes internas que contenham prumadas de instalações elétricas e
hidráulicas.
Artigo 19º - A execução de obras, reparos, montagens, instalações, bem
como o uso de furadeiras, lixadeiras, esmeril e etc., somente serão
permitidos de segunda a sexta das 08:30 às 17:30 horas e aos sábados
das 9:00 às 12:00 horas, sendo expressamente proibida, aos domingos e
feriados.
172
Artigo 20º - É obrigatório o uso dos acolchoados protetores nas paredes
dos elevadores no transporte de móveis, máquinas, objetos, entulhos ou
materiais, devendo-se comunicar à administração para que tome as
providências necessárias.
Artigo 21º - Todo e qualquer dano gerado pelos serviços de reforma, ou
mudanças, quer nas dependências do CONDOMÍNIO ou em bens
terceiros, será inteira responsabilidade do proprietário do apartamento.
Artigo 22º - Reparos de caráter urgente e inadiável poderão ser
realizados em qualquer dia e hora, mediante aviso prévio ao gerente ou
síndico. Em caso de aprovação, deverão ser comunicados aos demais
moradores que possam ser incomodados pela obra.
Artigo 23º - O entulho proveniente de obras, reformas e reparos deverão
ser ensacados e transportados única e exclusivamente pelo elevador de
serviço e dispostos diretamente nas caçambas destinadas a esse fim; os
entulhos deverão ser retirados impreterivelmente todos os dias até no
máximo 17:30 horas por conta e às expensas do CONDÔMINO da
unidade. O CONDÔMINO fica responsável pela limpeza da sujeira das
obras, reformas ou reparos e eventuais danos a terceiros venham causar.
§ 1º Na hipótese de inobservância ou omissão quanto ao previsto no
caput, o Síndico, ou o Subsíndico, ordenará a retirada do material e a
limpeza das áreas atingidas.
§ 2º Os custos serão repassados ao CONDÔMINO, sem prejuízo de
multa.
Artigo 24º - É dever de todo o CONDÔMINO permitir o ingresso em sua
unidade autônoma do Síndico, do Subsíndico e demais pessoas por eles
credenciadas, sempre que isso se torne indispensável à inspeção ou
173
realização de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício, segurança e
solidez, bem como
para a leitura ou reparo de sistemas de medição
individualizado de água e gás, se for o caso, e, ainda, a realização de
reparos em instalações e tubulações das unidades vizinhas, mediante
prévia comunicação escrita e excetuando-se os casos de força maior
como previsto em Lei (Código Civil Brasileiro).
Artigo 25º - É obrigação de todo o CONDÔMINO, conservar ou substituir
prontamente toda e qualquer instalação ou aparelho danificado dentro de
sua unidade que possa causar danos às partes comuns ou de terceiros,
especialmente, vazamentos e infiltrações de banheiro, cozinha e etc.
Parágrafo Único - Caso o CONDÔMINO não realize o conserto no prazo
de 4 (quatro) dias após a comunicação do dano, o CONDOMÍNIO
providenciará o conserto e cobrará o valor referente ao custo, sem
prejuízo de multa.
Artigo 26º - É vedado lançar papéis, pontas de cigarro, fragmentos de
lixo, líquidos e quaisquer objetos pelas janelas, terraços e outras
aberturas, para a via pública ou áreas comuns do edifício.
Artigo 27º - Não será permitido jogar nos vasos sanitários das áreas
comuns
e
privativas,
qualquer
material
suscetível
de
provocar
entupimento, inclusive papel e toalhas higiênicas.
Artigo 28º - Não será permitido promover reuniões ou festividades que
perturbem a tranquilidade dos demais moradores do edifício tampouco
exercer atividades ruidosas ou ilícitas nas unidades autônomas, conforme
limites previstos em lei.
Artigo 29º - É proibido utilizar com volume audível em outras unidades
autônomas, aparelhos sonoros, vídeos, instrumentos musicais, alto-
174
falantes, bem como máquinas de qualquer espécie que provoquem ruídos
de alta intensidade.
Parágrafo Único. Não será permitido, outrossim, o uso de rádios
transmissores e receptores que causem interferência nos demais
aparelhos eletro-eletrônicos existentes no condomínio.
Artigo 30º - Qualquer alteração ou modificação do sistema de TV
somente poderá ser executada pelo fornecedor do sistema ou serviço ou
empresa encarregada da manutenção.
Parágrafo Único - Eventuais despesas decorrentes da desregulagem ou
outros danos causados aos televisores existentes em outras unidades,
em
função
da
inobservância
do
caput
deste
artigo
serão
de
responsabilidade do CONDÔMINO infrator, sem prejuízo de multa.
Capítulo IV – Dos Animais Domésticos
Artigo 31º - Os animais deverão ser transportados no colo ou em
recipientes apropriados, ingressando e saindo do CONDOMÍNIO sempre
pela entrada de serviço e utilizando o elevador destinado a esse fim.
§ 1º o ingresso ou a continuidade do CONDÔMINO acompanhado de
animal de estimação no elevador dependerá de aprovação dos
passageiros do elevador.
§ 2º Só poderão ser transportados 2 (dois) animais, por vez e sempre no
elevador de serviço.
Artigo 32º - É proibido passear com animais nas áreas comuns,
notadamente nos gramados, área do estacionamento e área das piscinas
etc.
175
Artigo 33º - O dono do animal que continuamente provocar barulho,
sujeira e/ou outras formas de incômodo ao demais moradores ou ao
CONDOMÍNIO deverá providenciar a retirada imediata e definitiva do
animal do CONDOMÍNIO, sem prejuízo da aplicação de multas ou outras
penalidades, na forma deste Regimento Interno e da Convenção de
Condomínio.
§ 1º É expressamente proibido manter animal de guarda, grande ou
médio porte ou raça de agressividade comprovada no interior do
CONDOMÍNIO.
Capítulo V – Das Mudanças e Recebimento de Mercadorias
Artigo 34º - As mudanças somente poderão ser realizadas de segunda a
sexta das 08:30 às 17:30 horas e aos sábados das 09:00 às 14:00 horas;
sendo expressamente proibidas aos domingos e feriados.
Artigo 35º - O responsável pela mudança deverá solicitar, por escrito,
com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao Gerente, o
agendamento de data e horário para realização da mudança. A
responsabilidade da guarda de espaço para estacionamento do caminhão
é do CONDÔMINO.
Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá haver bloqueio das
entradas do CONDOMÍNIO.
Artigo 36º - A mudança se fará exclusivamente pelo elevador,
devidamente protegido.
176
§1º Os móveis e volumes que excederem em peso e dimensões a
capacidade do elevador deverão ser transportados pela escada de
serviço.
§2º Havendo dúvida quanto ao peso e dimensão no caso de cofres,
arquivos, pianos e outros, o transporte deverá ser previamente autorizado
pela empresa responsável pela manutenção dos elevadores.
Artigo 37º - Todo e qualquer dano causado às paredes, portas,
elevadores, escadas, patamares, pinturas, acabamentos ou acessórios e
demais partes do edifício, por ocasião da entrada ou saída de mudanças,
será prontamente indenizado ou reparado pelo proprietário das peças
transportadas, sem prejuízo de aplicação de multa. A negativa de débito
só será emitida pela administradora após a mudança ter sido realizada.
Casos fortuitos serão autorizados e deliberados pelo síndico.
Artigo 38º - Para o transporte de objetos de grande porte que necessite
realização pela fachada, a responsabilidade do seu proprietário estendese aos danos causados às paredes externas, peitoris, sacadas, jardins e
etc.
§1º Os objetos que necessitem ser içados por corda pelo lado externo do
edifício, deverão sê-lo somente às segundas-feiras, com aprovação
expressa do síndico.
§2º A responsabilidade também se estenderá aos danos causados a
todas as unidades autônomas por onde tais objetos transitarem.
§3º O responsável pela mudança responderá civil e criminalmente por
qualquer acidente ocorrido durante os trabalhos de transporte.
177
Artigo 39º. - Os CONDÔMINOS que tenham sofrido quaisquer prejuízos
decorrentes de mudanças deverão apresentar sua reclamação ao
Gerente, convocando-o para fazer a vistoria, bem como anotar o ocorrido
no livro destinado às reclamações, ao dispor na recepção do condomínio.
Parágrafo único. O prazo para reclamações é de 3 dias a contar da data
da mudança, sob pena de decadência, salvo por motivo de força maior,
conforme artigo 1.058, parágrafo único do Código Civil.
Artigo 40º - O recebimento de quaisquer utilidades domésticas por lojas
vendedoras poderá ser feito de segunda a sábado, no período das 09:00
às 18:00 horas, com a presença do CONDÔMINO. O CONDOMÍNIO não
se responsabilizará por quaisquer objetos e entregas nas quais o dono da
mercadoria não esteja presente.
Capítulo VI – Das Partes Comuns
Artigo 41º - É dever de todos os CONDÔMINOS utilizar as áreas e
instalações comuns, unicamente para os fins a que se destinam,
observando os cuidados necessários à sua conservação e manutenção,
evitando de modo especial, riscar ou sujar a pintura das paredes e portas.
Os infratores deste artigo estão sujeitos a multa, além do reparo ao que
for danificado.
Parágrafo único. É proibido modificar, acrescentar ou subtrair objetos,
mudar a composição dos existentes e alterar cores da decoração da
recepção.
Artigo 42º - O CONDÔMINO é responsável por todo e qualquer dano
ocasionado aos bens comuns ou de terceiros, por ele próprio, seus
familiares,
serviçais
ou
visitantes,
devendo
repará-lo
estabelecido pelo síndico, após devidamente notificado.
no
prazo
178
§1º Na inobservância do disposto no caput, o serviço será providenciado
pelo CONDOMÍNIO e o custo será repassado ao responsável, sem
prejuízo de aplicação de multa.
§ 2º Não será aplicada multa ao CONDÔMINO que arcar com o valor do
prejuízo ou reparar o dano no prazo estipulado pelo Síndico.
Artigo 43º - Não será permitido nos halls de entrada e de pavimentos,
escadas, corredores e locais de passagem, bem como em frente ao
edifício, a formação de grupos ou aglomerações que causem vozerio e/ou
algazarra, ou ainda, a colocação de quaisquer objetos.
Artigo 44º - O lixo doméstico, devidamente acondicionado em saco
plástico fechado, deverá ser depositado nas lixeiras e/ou abrigos para
esse fim destinados, em cada andar do pavimento e/ou garagem,
seguindo-se o Programa de Coleta Seletiva de Lixo implantado.
§1º Os CONDÔMINOS deverão manter as lixeiras e/ou abrigos tampadas.
§2º Materiais recicláveis deverão ser acondicionados em sacos plásticos
separados do lixo comum e/ou orgânico, conforme normas e orientações
da Administradora e Síndico, seguindo-se o Programa de Coleta Seletiva
de Lixo implantado..
Artigo 45º - O uso dos elevadores será reservado à coletividade residencial
no edifício e seus visitantes e empregados domésticos, desde que em trajes
compatíveis com o decoro. O elevador social será usado exclusivamente
para o transporte de passageiros. É vedado o uso do elevador social para o
transporte de caixas, malas, pacotes de supermercado, carrinhos de feira,
materiais de construção, bicicletas e semelhantes.
179
Artigo 46º - Não é permitido fumar, nem portar acesos cigarros, charutos,
cachimbos e similares dentro das dependências do Condomínio, incluindo
jardins, circulações descobertas e garagens.
Capítulo VII – Da Garagem
Artigo 47º - A garagem destina-se especificamente a guarda de veículos
e motocicletas e é de uso exclusivo dos CONDÔMINOS.
§1º As motocicletas deverão ser estacionadas nas vagas exclusivas e
pré-determinadas ou em locais determinados para esse fim.
§2º Será permitida a entrada de carros para carga e descarga desde que
devidamente
autorizados
verbalmente
pelo
CONDÔMINO
e
acompanhado por um funcionário do CONDOMÍNIO, pelo período
máximo de 15 (quinze) minutos.
§3º O CONDÔMINO que não utilizar sua vaga poderá destinar para seus
visitantes.
§4º Apenas terão acesso à garagem os veículos que tiverem dispositivo
de identificação em local visível para o porteiro. O dispositivo deve
permanecer no veículo, em local visível, durante a sua estada na
garagem.
Artigo 48º - É expressamente proibida a permanência de menores na
área da garagem, exceto para entrar e sair do veículo.
Parágrafo único. Os responsáveis por vazamento de óleo deverão
providenciar a limpeza do local no prazo estipulado pelo Síndico.
180
Artigo 49º - Em nenhuma hipótese será tolerada a organização de jogos
e brincadeiras nas áreas da garagem, bem como o uso de bicicleta, skate,
patins ou semelhantes.
Artigo 50º - É expressamente proibida a lavagem de carros através de
mangueiras no interior da garagem, bem como não é permitida a execução
de qualquer reparo ou conserto nos veículos nela estacionados, a não ser
aqueles necessários para remoção dos mesmos. É vedado o estacionamento
dos veículos fora dos limites das faixas amarelas da garagem.
Artigo 51º - Por motivos de segurança é proibido fumar, acender fósforos
ou isqueiros nos espaços reservados a guarda de veículos.
Artigo 52º - É vedado guardar produtos explosivos ou inflamáveis nos
veículos, durante a permanência, salvo os combustíveis nos tanques.
Artigo 53º - Não será admitido o uso da vaga para depósito de móveis ou
objetos de qualquer natureza.
§1º O CONDÔMINO que não observar o disposto no caput deverá
providenciar a retirada dos objetos no prazo estipulado pelo síndico.
§2º Não observando o CONDÔMINO o prazo estipulado no parágrafo 1º,
o CONDOMÍNIO providenciará a retirada dos objetos, cobrando do
CONDÔMINO os valores referentes à retirada e eventual depósito, sem
prejuízo de multa.
Artigo 54º - A área da garagem não poderá ser utilizada para reparos,
exceto em casos de emergência.
Artigo 55º - Os veículos devem circular nas áreas da garagem na
velocidade máxima de 5 km/h.
181
Artigo 56º - É expressamente proibido estacionar o veículo fora das
delimitações da vaga própria, de forma a obstruir as vagas vizinhas ou a
pista de manobra e circulação.
Artigo 57º - O CONDOMÍNIO não se responsabiliza por valores e objetos
deixados no interior dos veículos bem como por acidentes pessoais e
danos materiais ou morais ocorridos nas dependências da área de
estacionamento.
Capítulo VIII – Das Normas Específicas das Áreas de Lazer e Sociais
Artigo 58º - Em até seis meses após a efetiva instalação do condomínio,
deverão ser compostas e aprovadas em Assembléia Geral as normas
específicas de utilização das áreas de lazer e sociais do CONDOMÍNIO
ALPHA SQUARE Subcondomínio Torres A1/B1, A3/B3 e C, bem como.
as normas específicas de utilização das áreas comuns de uso exclusivo
das Torres A1/B1 e A3/B3 e das áreas comuns de uso exclusivo da
Torre C.
Capitulo IX – Das Penalidades
Artigo 59º - A violação de qualquer dispositivo deste Regimento sujeitará
ao infrator ou responsável o pagamento de multa, observado o disposto
na Convenção de Condomínio.
§1º - O CONDÔMINO solicitante providenciará no prazo estabelecido pelo
Síndico ou respectivo Subsíndico, as obras e/ ou reparos aos danos que
der causa.
§2º As obras serão fiscalizadas pela administração do CONDOMÍNIO.
182
§3º O CONDÔMINO pode facultar ao CONDOMÍNIO que contrate os
serviços de reparos, cujos custos devem ser cobrados diretamente do
CONDÔMINO, através de desconto da quantia do cheque caução, ou
diretamente quando os valores ultrapassar a quantia caucionada, ou taxa
de condomínio quando não houver cheque caução.
§4º Em não se obedecendo ao prazo estabelecido pelo Síndico, o
CONDOMÍNIO poderá determinar a feitura das obras e o conserto dos
danos, repassando os custos ao CONDÔMINO.
Capítulo X – Disposições Gerais
Artigo 60º - Por iniciativa do Síndico ou dos CONDÔMINOS, o presente
regimento poderá ter proposta de modificação em Assembléia Geral.
§1º Instaurada a Assembléia Geral, como definido no §1º do presente
artigo, as modificações serão admitidas mediante maioria simples dos
votos.
Artigo 61º - O proprietário de imóvel locado ou que não resida no
CONDOMÍNIO, bem como seus familiares, não poderão utilizar-se das
áreas de lazer e serviços do CONDOMÍNIO.
Artigo 62º - Ninguém poderá invocar o desconhecimento de qualquer
item deste Regimento, a partir de sua aprovação em Assembléia Geral
específica de CONDOMÍNIO, registrada a ata em cartório.
Artigo 63º - O CONDÔMINO que vende ou aluga seu apartamento tem
por obrigação dar ciência ao comprador ou locatário do inteiro teor da
Convenção de Condomínio e do presente Regimento Interno.
183
Artigo 64º - O proprietário de unidade autônoma que a tiver locado,
poderá ser notificado das multas e inadimplência condominial de seu
locatário.
Artigo 65º - Para dirimir dúvidas oriundas do presente regimento,
CONDOMÍNIO e CONDÔMINOS elegem o Foro da Comarca de Barueri,
com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Barueri, 27 de junho de 2011.
______________________________________________________________
SAGITÁRIO TORRES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
(Paulo Ricardo Baqueiro de Melo)
(Paulo Aridan Soares Mingione)
______________________________________________________________
SAGITÁRIO CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
(Paulo Ricardo Baqueiro de Melo)
(Paulo Aridan Soares Mingione)
______________________________________________________________
SAGITÁRIO OFFICE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
(Paulo Ricardo Baqueiro de Melo)
(Paulo Aridan Soares Mingione)
______________________________________________________________
SAGITÁRIO MALL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
(Paulo Ricardo Baqueiro de Melo)
(Paulo Aridan Soares Mingione)
184
REGIMENTO INTERNO DO SUBCONDOMÍNIO “TORRE D”
Introdução
CONSIDERANDO o artigo 9º da Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964
que dispõe sobre condomínios e incorporações e Lei nº 10.406/2002
(Código Civil), os quais determinam a feitura da Convenção e Regimento
Interno do CONDOMÍNIO;
CONSIDERANDO os termos da Convenção do Condomínio Alpha
Square;
CONSIDERANDO que este regimento é obrigatório para os proprietários
de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes
cessionários e locatários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante
das unidades autônomas localizadas no CONDOMÍNIO ALPHA SQUARE
Subcondomínio Torre D; e
CONSIDERANDO a vivência em comunidade e o interesse geral em prol
de uma vida solidária e que assegure o bem estar de todos,
Os CONDÔMINOS do CONDOMÍNIO ALPHA SQUARE Subcondomínio
Torre D aprovam o seguinte Regimento Interno:
Capítulo I – Das Disposições Gerais
Artigo 1º - Todos os proprietários de unidades, promitentes compradores,
cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, ocupantes e
locatários,
doravante
denominados
comum
e
genericamente
CONDÔMINOS/CONDÔMINO ficam obrigados a cumprir e fazer cumprir
as determinações constantes do presente Regimento Interno.
185
Artigo 2º - Todos os CONDÔMINOS ficam obrigados a contribuir para as
despesas comuns do CONDOMÍNIO, bem como para o custeio de obras,
na forma e proporção previstas na Convenção de Condomínio, efetuando
os recolhimentos nos prazos estipulados.
Artigo 3º - É dever de todo o CONDÔMINO e seus familiares prestigiar e
fazer acatar as deliberações de Assembléias Geral, Ordinária e
Extraordinária, bem como as determinações previstas na Convenção do
Condomínio e do presente Regimento Interno.
Artigo 4º - Uma cópia do presente Regimento deverá obrigatoriamente
fazer parte integrante dos contratos de locação ou vendas de unidades
autônomas.
Artigo 5º - Compete ao Síndico, ou na sua ausência, com delegação
formalizada e, nos termos do artigo 22, §2º da Lei 4.591/61, ao subsíndico
e, na ausência de ambos ao 1º Conselheiro, a qualidade de dirigente e
responsável por todos os serviços e interesses do CONDOMÍNIO, para,
aplicar e fazer cumprir as normas constantes da convenção e deste
regimento.
Parágrafo Único - Quando a Convenção de Condomínio e o presente
regimento forem omissos a respeito da regra para a solução de qualquer
caso surgido entre CONDÔMINO e entre estes e o CONDOMÍNIO, caberá
ao Síndico em conjunto com o Subsíndico e com o Conselho Consultivo,
a solução do litígio, mediante aplicação da Lei 4.591/64, ou outra que
venha
substituí-la,
analogia,
usos
e
costumes
e
precedentes
jurisprudenciais, sempre em tal ordem e submetidas ao referendo da
primeira assembléia geral que se realizar.
186
Artigo 6º - Todos os CONDÔMINOS têm o dever de tratar com respeito
os empregados do CONDOMÍNIO.
Capítulo II – Da Portaria
Artigo 7º - Os portões de entrada que dão acesso ao CONDOMÍNIO
serão mantidos permanentemente fechados.
Artigo 8º - Nenhum estranho poderá ingressar no CONDOMÍNIO sem ser
previamente identificado e autorizado pelo CONDÔMINO visitado, por
escrito ou verbalmente.
§ 1º O ingresso e permanência de estranhos ao CONDOMÍNIO,
entendidos esses como não CONDÔMINOS dependerá de autorização do
CONDÔMINO responsável, nos termos do caput.
Artigo 9º - Não será permitida a entrada de entregadores, vendedores
ambulantes, pedintes e outros, exceção aos descritos nos parágrafos
deste artigo.
§ 1º Poderão ingressar, o pessoal contratado pelo CONDOMÍNIO para
manutenção de bombas, TV a cabo, elevadores entre outros, bem como
funcionários credenciados e identificados das concessionárias de serviços
públicos (Eletropaulo, Comgás, Telefônica, Sabesp e etc.) mediante
identificação prévia pelo Gerente.
Artigo 10º - Será permitida a entrada de corretores de imóveis
autorizados previamente pelo proprietário, por escrito, de segunda a
sexta-feira das 08:00 às 17:30 horas.
§ 1º Fora desse horário, os corretores deverão estar acompanhados do
proprietário do apartamento.
187
Artigo 11º - O ingresso e acesso às unidades autônomas de
pesquisadores credenciados, dependerá de autorização escrita do síndico
e anuência do CONDÔMINO.
Artigo 12º - A correspondência entregue pelo carteiro ou outro portador
será recebida pela área de expedição que poderá subscrever contrarecibo. As correspondências ou entregas que exijam contra-recibo serão
entregues por funcionário do CONDOMÍNIO, mediante a assinatura de
livro próprio.
§ 1º Quando se tratar de cumprimento de determinação judicial, o Oficial
de Justiça não pode ser impedido de ingressar no CONDOMÍNIO para
cumprir a referida determinação.
Artigo 13º - Quaisquer queixas, reclamações ou sugestões serão
formalizadas em livro próprio, o qual ficará na Portaria. As queixas ou
sugestões deverão ser feitas pelo próprio CONDÔMINO interessado.
Capítulo III – Das Unidades Autônomas
Artigo 14º - As unidades autônomas destinam-se a fins estritamente
residenciais, sendo expressamente proibida a utilização, locação, cessão ou
exploração, no todo ou em parte, para atividades industriais, comerciais ou
prestação de serviços. Não é permitido usar os apartamentos, nem alugá-los
ou cedê-los, para atividades ruidosas, ou para fins escusos, ilícitos ou
passíveis de repreensão penal ou policial, ou ainda, para fins que possam ser
prejudiciais à segurança, sossego e bom nome do Condomínio.
Artigo 15º - Fica proibida a locação ou cessão das unidades autônomas
para outras finalidades, fora daquelas previstas na convenção de
CONDOMÍNIO.
188
Artigo 16º - É proibido alterar a forma ou aspecto externo da fachada, pintar
ou decorar as paredes, portas e esquadrias externas com cores ou
tonalidades diversas das empregadas no CONDOMÍNIO. Não podem ser
forrados os vidros das janelas com papéis, plásticos ou similares de qualquer
tipo, inclusive película insulfilme.
§ 1º Serão permitidas as alterações constantes do caput deste artigo se
aprovadas em Assembléia, respeitando o quorum específico de cada
matéria e para a aplicação simultânea de todos os CONDÔMINOS como
determina a Convenção do CONDOMÍNIO.
§ 2º É vedada a colocação de objetos nas paredes e tetos das varandas,
ainda que decorativos, tais como prateleiras, quadros ou vasos.
§ 3º Não será permitido estender roupas, tapetes e peças em geral, nas
sacadas ou outros locais visíveis do exterior.
§ 4º Fica terminantemente proibido colocar vasos com plantas, gaiolas,
enfeites ou quaisquer objetos nos peitoris das janelas ou locais onde
fiquem expostos.
§ 5º Em nenhuma hipótese será permitido colocar placas, letreiros,
cartazes de publicidade, negociação imobiliária, toldos, antenas, varais,
enfeites ou quaisquer objetos nas paredes externas das unidades
autônomas, bem como instalar chaminés, tubulações de coifas para
exaustores, ar condicionado, entre outros.
§ 6º Não se inclui no previsto no caput o local determinado pelo síndico e
referendado
pelo
Conselho,
negociação imobiliária.
para
aposição
de
comunicação
de
189
§ 7º É vedado, outrossim, alterar o padrão das luminárias existentes e
pintar as paredes e/ou o teto, de qualquer cor que não as aplicadas na
fachada do CONDOMÍNIO.
§ 8º Os casos preexistentes deverão ser regularizados, em 15 dias, a
contar da aprovação do presente regimento.
Artigo 17º - Para que seja mantida a uniformidade da fachada, não é
permitido o fechamento das áreas externas com materiais fixos, tais como
vidros, barras de metal, etc, sendo permitida a instalação de redes ou telas de
proteção de cor neutra nas janelas e varandas, e proteção de vinil
transparente incolor nas varandas.
Artigo 18º - Em nenhuma hipótese será permitido fazer quaisquer obras
que atinjam a estrutura de concreto, bem como modificar a disposição das
paredes internas que contenham prumadas de instalações elétricas e
hidráulicas.
Artigo 19º - A execução de obras, reparos, montagens, instalações, bem
como o uso de furadeiras, lixadeiras, esmeril e etc., somente serão
permitidos de segunda a sexta das 08:30 às 17:30 horas e aos sábados
das 9:00 às 12:00 horas, sendo expressamente proibida, aos domingos e
feriados.
Artigo 20º - É obrigatório o uso dos acolchoados protetores nas paredes
dos elevadores no transporte de móveis, máquinas, objetos, entulhos ou
materiais, devendo-se comunicar à administração para que tome as
providências necessárias.
190
Artigo 21º - Todo e qualquer dano gerado pelos serviços de reforma, ou
mudanças, quer nas dependências do CONDOMÍNIO ou em bens
terceiros, será inteira responsabilidade do proprietário do apartamento.
Artigo 22º - Reparos de caráter urgente e inadiável poderão ser
realizados em qualquer dia e hora, mediante aviso prévio ao gerente ou
síndico. Em caso de aprovação, deverão ser comunicados aos demais
moradores que possam ser incomodados pela obra.
Artigo 23º - O entulho proveniente de obras, reformas e reparos deverão
ser ensacados e transportados única e exclusivamente pelo elevador de
serviço e dispostos diretamente nas caçambas destinadas a esse fim; os
entulhos deverão ser retirados impreterivelmente todos os dias até no
máximo 17:30 horas por conta e às expensas do CONDÔMINO da
unidade. O CONDÔMINO fica responsável pela limpeza da sujeira das
obras, reformas ou reparos e eventuais danos a terceiros venham causar.
§ 1º Na hipótese de inobservância ou omissão quanto ao previsto no
caput, o Síndico, ou o Subsíndico, ordenará a retirada do material e a
limpeza das áreas atingidas.
§ 2º Os custos serão repassados ao CONDÔMINO, sem prejuízo de
multa.
Artigo 24º - É dever de todo o CONDÔMINO permitir o ingresso em sua
unidade autônoma do Síndico, do Subsíndico e demais pessoas por eles
credenciadas, sempre que isso se torne indispensável à inspeção ou
realização de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício, segurança e
solidez, bem como
para a leitura ou reparo de sistemas de medição
individualizado de água e gás, se for o caso, e, ainda, a realização de
reparos em instalações e tubulações das unidades vizinhas, mediante
191
prévia comunicação escrita e excetuando-se os casos de força maior
como previsto em Lei (Código Civil Brasileiro).
Artigo 25º - É obrigação de todo o CONDÔMINO, conservar ou substituir
prontamente toda e qualquer instalação ou aparelho danificado dentro de
sua unidade que possa causar danos às partes comuns ou de terceiros,
especialmente, vazamentos e infiltrações de banheiro, cozinha e etc.
Parágrafo Único - Caso o CONDÔMINO não realize o conserto no prazo
de 4 (quatro) dias após a comunicação do dano, o CONDOMÍNIO
providenciará o conserto e cobrará o valor referente ao custo, sem
prejuízo de multa.
Artigo 26º - É vedado lançar papéis, pontas de cigarro, fragmentos de
lixo, líquidos e quaisquer objetos pelas janelas, terraços e outras
aberturas, para a via pública ou áreas comuns do edifício.
Artigo 27º - Não será permitido jogar nos vasos sanitários das áreas
comuns
e
privativas,
qualquer
material
suscetível
de
provocar
entupimento, inclusive papel e toalhas higiênicas.
Artigo 28º - Não será permitido promover reuniões ou festividades que
perturbem a tranquilidade dos demais moradores do edifício tampouco
exercer atividades ruidosas ou ilícitas nas unidades autônomas, conforme
limites previstos em lei.
Artigo 29º - É proibido utilizar com volume audível em outras unidades
autônomas, aparelhos sonoros, vídeos, instrumentos musicais, altofalantes, bem como máquinas de qualquer espécie que provoquem ruídos
de alta intensidade.
192
Parágrafo Único. Não será permitido, outrossim, o uso de rádios
transmissores e receptores que causem interferência nos demais
aparelhos eletro-eletrônicos existentes no condomínio.
Artigo 30º - Qualquer alteração ou modificação do sistema de TV
somente poderá ser executada pelo fornecedor do sistema ou serviço ou
empresa encarregada da manutenção.
Parágrafo Único - Eventuais despesas decorrentes da desregulagem ou
outros danos causados aos televisores existentes em outras unidades,
em
função
da
inobservância
do
caput
deste
artigo
serão
de
responsabilidade do CONDÔMINO infrator, sem prejuízo de multa.
Capítulo IV – Dos Animais Domésticos
Artigo 31º - Os animais deverão ser transportados no colo ou em
recipientes apropriados, ingressando e saindo do CONDOMÍNIO sempre
pela entrada de serviço e utilizando o elevador destinado a esse fim.
§ 1º o ingresso ou a continuidade do CONDÔMINO acompanhado de
animal de estimação no elevador dependerá de aprovação dos
passageiros do elevador.
§ 2º Só poderão ser transportados 2 (dois) animais, por vez e sempre no
elevador de serviço.
Artigo 32º - É proibido passear com animais nas áreas comuns,
notadamente nos gramados, área do estacionamento e área das piscinas
etc.
Artigo 33º - O dono do animal que continuamente provocar barulho,
sujeira e/ou outras formas de incômodo ao demais moradores ou ao
193
CONDOMÍNIO deverá providenciar a retirada imediata e definitiva do
animal do CONDOMÍNIO, sem prejuízo da aplicação de multas ou outras
penalidades, na forma deste Regimento e da Convenção de Condomínio.
§ 1º É expressamente proibido manter animal de guarda, grande ou
médio porte ou raça de agressividade comprovada no interior do
CONDOMÍNIO.
Capítulo V – Das Mudanças e Recebimento de Mercadorias
Artigo 34º - As mudanças somente poderão ser realizadas de segunda a
sexta das 08:30 às 17:30 horas e aos sábados das 09:00 às 14:00 horas;
sendo expressamente proibidas aos domingos e feriados.
Artigo 35º - O responsável pela mudança deverá solicitar, por escrito,
com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao Gerente, o
agendamento de data e horário para realização da mudança. A
responsabilidade da guarda de espaço para estacionamento do caminhão
é do CONDÔMINO.
Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá haver bloqueio das
entradas do CONDOMÍNIO.
Artigo 36º - A mudança se fará exclusivamente pelo elevador,
devidamente protegido.
§1º Os móveis e volumes que excederem em peso e dimensões a
capacidade do elevador deverão ser transportados pela escada de
serviço.
194
§2º Havendo dúvida quanto ao peso e dimensão no caso de cofres,
arquivos, pianos e outros, o transporte deverá ser previamente autorizado
pela empresa responsável pela manutenção dos elevadores.
Artigo 37º - Todo e qualquer dano causado às paredes, portas,
elevadores, escadas, patamares, pinturas, acabamentos ou acessórios e
demais partes do edifício, por ocasião da entrada ou saída de mudanças,
será prontamente indenizado ou reparado pelo proprietário das peças
transportadas, sem prejuízo de aplicação de multa. A negativa de débito
só será emitida pela administradora após a mudança ter sido realizada.
Casos fortuitos serão autorizados e deliberados pelo síndico.
Artigo 38º - Para o transporte de objetos de grande porte que necessite
realização pela fachada, a responsabilidade do seu proprietário estendese aos danos causados às paredes externas, peitoris, sacadas, jardins e
etc.
§1º Os objetos que necessitem ser içados por corda pelo lado externo do
edifício, deverão sê-lo somente às segundas-feiras, com aprovação
expressa do síndico.
§2º A responsabilidade também se estenderá aos danos causados a
todas as unidades autônomas por onde tais objetos transitarem.
§3º O responsável pela mudança responderá civil e criminalmente por
qualquer acidente ocorrido durante os trabalhos de transporte.
Artigo 39º. - Os CONDÔMINOS que tenham sofrido quaisquer prejuízos
decorrentes de mudanças deverão apresentar sua reclamação ao
Gerente, convocando-o para fazer a vistoria, bem como anotar o ocorrido
no livro destinado às reclamações, ao dispor na recepção do condomínio.
195
Parágrafo único. O prazo para reclamações é de 3 dias a contar da data
da mudança, sob pena de decadência, salvo por motivo de força maior,
conforme artigo 1.058, parágrafo único do Código Civil.
Artigo 40º - O recebimento de quaisquer utilidades domésticas por lojas
vendedoras poderá ser feito de segunda a sábado, no período das 09:00
às 18:00 horas, com a presença do CONDÔMINO. O CONDOMÍNIO não
se responsabilizará por quaisquer objetos e entregas nas quais o dono da
mercadoria não esteja presente.
Capítulo VI – Das Partes Comuns
Artigo 41º - É dever de todos os CONDÔMINOS utilizar as áreas e
instalações comuns, unicamente para os fins a que se destinam,
observando os cuidados necessários à sua conservação e manutenção,
evitando de modo especial, riscar ou sujar a pintura das paredes e portas.
Os infratores deste artigo estão sujeitos a multa, além do reparo ao que
for danificado.
Parágrafo único. É proibido modificar, acrescentar ou subtrair objetos,
mudar a composição dos existentes e alterar cores da decoração da
recepção.
Artigo 42º - O CONDÔMINO é responsável por todo e qualquer dano
ocasionado aos bens comuns ou de terceiros, por ele próprio, seus
familiares,
serviçais
ou
visitantes,
devendo
repará-lo
no
prazo
estabelecido pelo síndico, após devidamente notificado.
§1º Na inobservância do disposto no caput, o serviço será providenciado
pelo CONDOMÍNIO e o custo será repassado ao responsável, sem
prejuízo de aplicação de multa.
196
§ 2º Não será aplicada multa ao CONDÔMINO que arcar com o valor do
prejuízo ou reparar o dano no prazo estipulado pelo Síndico.
Artigo 43º - Não será permitido nos halls de entrada e de pavimentos,
escadas, corredores e locais de passagem, bem como em frente ao
edifício, a formação de grupos ou aglomerações que causem vozerio e/ou
algazarra, ou ainda, a colocação de quaisquer objetos.
Artigo 44º - O lixo doméstico, devidamente acondicionado em saco
plástico fechado, deverá ser depositado nas lixeiras e/ou abrigos para
esse fim destinados, em cada andar do pavimento e/ou garagem,
seguindo-se o Programa de Coleta Seletiva de Lixo implantado.
§1º Os CONDÔMINOS deverão manter as lixeiras e/ou abrigos tampadas.
§2º Materiais recicláveis deverão ser acondicionados em sacos plásticos
separados do lixo comum e/ou orgânico, conforme normas e orientações
da Administradora e Síndico, seguindo-se o Programa de Coleta Seletiva
de Lixo implantado..
Artigo 45º - O uso dos elevadores será reservado à coletividade residencial
no edifício e seus visitantes e empregados domésticos, desde que em trajes
compatíveis com o decoro. O elevador social será usado exclusivamente
para o transporte de passageiros. É vedado o uso do elevador social para o
transporte de caixas, malas, pacotes de supermercado, carrinhos de feira,
materiais de construção, bicicletas e semelhantes.
Artigo 46º - Não é permitido fumar, nem portar acesos cigarros, charutos,
cachimbos e similares dentro das dependências do Condomínio, incluindo
jardins, circulações descobertas e garagens.
Capítulo VII – Da Garagem
197
Artigo 47º - A garagem destina-se especificamente a guarda de veículos
e motocicletas e é de uso exclusivo dos CONDÔMINOS.
§1º As motocicletas deverão ser estacionadas nas vagas exclusivas e
pré-determinadas ou em locais determinados para esse fim.
§2º Será permitida a entrada de carros para carga e descarga desde que
devidamente
autorizados
verbalmente
pelo
CONDÔMINO
e
acompanhado por um funcionário do CONDOMÍNIO, pelo período
máximo de 15 (quinze) minutos.
§3º O CONDÔMINO que não utilizar sua vaga poderá destinar para seus
visitantes.
§4º Apenas terão acesso à garagem os veículos que tiverem dispositivo
de identificação em local visível para o porteiro. O dispositivo deve
permanecer no veículo, em local visível, durante a sua estada na
garagem.
Artigo 48º - É expressamente proibida a permanência de menores na
área da garagem, exceto para entrar e sair do veículo.
Parágrafo único. Os responsáveis por vazamento de óleo deverão
providenciar a limpeza do local no prazo estipulado pelo Síndico.
Artigo 49º - Em nenhuma hipótese será tolerada a organização de jogos
e brincadeiras nas áreas da garagem, bem como o uso de bicicleta, skate,
patins ou semelhantes.
Artigo 50º - É expressamente proibida a lavagem de carros através de
mangueiras no interior da garagem, bem como não é permitida a execução
198
de qualquer reparo ou conserto nos veículos nela estacionados, a não ser
aqueles necessários para remoção dos mesmos. É vedado o estacionamento
dos veículos fora dos limites das faixas amarelas da garagem.
Artigo 51º - Por motivos de segurança é proibido fumar, acender fósforos
ou isqueiros nos espaços reservados a guarda de veículos.
Artigo 52º - É vedado guardar produtos explosivos ou inflamáveis nos
veículos, durante a permanência, salvo os combustíveis nos tanques.
Artigo 53º - Não será admitido o uso da vaga para depósito de móveis ou
objetos de qualquer natureza.
§1º O CONDÔMINO que não observar o disposto no caput deverá
providenciar a retirada dos objetos no prazo estipulado pelo síndico.
§2º Não observando o CONDÔMINO o prazo estipulado no parágrafo 1º,
o CONDOMÍNIO providenciará a retirada dos objetos, cobrando do
CONDÔMINO os valores referentes à retirada e eventual depósito, sem
prejuízo de multa.
Artigo 54º - A área da garagem não poderá ser utilizada para reparos,
exceto em casos de emergência.
Artigo 55º - Os veículos devem circular nas áreas da garagem na
velocidade máxima de 5 km/h.
Artigo 56º - É expressamente proibido estacionar o veículo fora das
delimitações da vaga própria, de forma a obstruir as vagas vizinhas ou a
pista de manobra e circulação.
199
Artigo 57º - O CONDOMÍNIO não se responsabiliza por valores e objetos
deixados no interior dos veículos bem como por acidentes pessoais e
danos materiais ou morais ocorridos nas dependências da área de
estacionamento.
Capítulo VIII – Das Normas Específicas das Áreas de Lazer e Sociais
Artigo 58º - Em até seis meses após a efetiva instalação do condomínio,
deverão ser compostas e aprovadas em Assembléia Geral as normas
específicas de utilização das áreas de lazer e sociais do CONDOMÍNIO
ALPHA SQUARE Subcondomínio Torre D.
Capitulo IX – Das Penalidades
Artigo 59º - A violação de qualquer dispositivo deste Regimento sujeitará
ao infrator ou responsável o pagamento de multa, observado o disposto
na Convenção de Condomínio.
§1º - O CONDÔMINO solicitante providenciará no prazo estabelecido pelo
Síndico ou respectivo Subsíndico, as obras e/ ou reparos aos danos que
der causa.
§2º As obras serão fiscalizadas pela administração do CONDOMÍNIO.
§3º O CONDÔMINO pode facultar ao CONDOMÍNIO que contrate os
serviços de reparos, cujos custos devem ser cobrados diretamente do
CONDÔMINO, através de desconto da quantia do cheque caução, ou
diretamente quando os valores ultrapassar a quantia caucionada, ou taxa
de condomínio quando não houver cheque caução.
200
§4º Em não se obedecendo ao prazo estabelecido pelo Síndico, o
CONDOMÍNIO poderá determinar a feitura das obras e o conserto dos
danos, repassando os custos ao CONDÔMINO.
Capítulo X – Disposições Gerais
Artigo 60º - Por iniciativa do Síndico ou dos CONDÔMINOS, o presente
regimento poderá ter proposta de modificação em Assembléia Geral.
§1º Instaurada a Assembléia Geral, como definido no §1º do presente
artigo, as modificações serão admitidas mediante maioria simples dos
votos.
Artigo 61º - O proprietário de imóvel locado ou que não resida no
CONDOMÍNIO, bem como seus familiares, não poderão utilizar-se das
áreas de lazer e serviços do CONDOMÍNIO.
Artigo 62º - Ninguém poderá invocar o desconhecimento de qualquer
item deste Regimento, a partir de sua aprovação em Assembléia Geral
específica de CONDOMÍNIO, registrada a ata em cartório.
Artigo 63º - O CONDÔMINO que vende ou aluga seu apartamento tem
por obrigação dar ciência ao comprador ou locatário do inteiro teor da
Convenção de Condomínio e do presente Regimento Interno.
Artigo 64º - O proprietário de unidade autônoma que a tiver locado,
poderá ser notificado das multas e inadimplência condominial de seu
locatário.
201
Artigo 65º - Para dirimir dúvidas oriundas do presente regimento,
CONDOMÍNIO e CONDÔMINOS elegem o Foro da Comarca de Barueri,
com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Barueri, 27 de junho de 2011.
______________________________________________________________
SAGITÁRIO TORRES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
(Paulo Ricardo Baqueiro de Melo)
(Paulo Aridan Soares Mingione)
______________________________________________________________
SAGITÁRIO CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
(Paulo Ricardo Baqueiro de Melo)
(Paulo Aridan Soares Mingione)
______________________________________________________________
SAGITÁRIO OFFICE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
(Paulo Ricardo Baqueiro de Melo)
(Paulo Aridan Soares Mingione)
______________________________________________________________
SAGITÁRIO MALL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
(Paulo Ricardo Baqueiro de Melo)
(Paulo Aridan Soares Mingione)
202
REGIMENTO INTERNO DO SUBCONDOMÍNIO “TORRES 1 e 2”
Introdução
CONSIDERANDO o artigo 9º da Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964
que dispõe sobre condomínios e incorporações e Lei nº 10.406/2002
(Código Civil), os quais determinam a feitura da Convenção e Regimento
Interno do CONDOMÍNIO;
CONSIDERANDO os termos da Convenção do Condomínio Alpha
Square;
CONSIDERANDO que este regimento é obrigatório para os proprietários
de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes
cessionários e locatários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante
das unidades autônomas localizadas no CONDOMÍNIO ALPHA SQUARE
Subcondomínio Torres 1 e 2; e
CONSIDERANDO a vivência em comunidade e o interesse geral em prol
de uma vida solidária e que assegure o bem estar de todos,
Os CONDÔMINOS do CONDOMÍNIO ALPHA SQUARE Subcondomínio
Torres 1 e 2 aprovam o seguinte Regimento Interno:
Capítulo I – Disposições Gerais
Artigo 1º - Todos os proprietários de unidades, promitentes compradores,
cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, ocupantes e
locatários,
doravante
denominados
comum
e
genericamente
203
CONDÔMINOS/CONDÔMINO ficam obrigados a cumprir e fazer cumprir
as determinações constantes do presente regimento interno.
Artigo 2º - Todos os CONDÔMINOS ficam obrigados a contribuir para as
despesas comuns do CONDOMÍNIO, bem como para o custeio de obras,
na forma e proporção previstas na Convenção de Condomínio, efetuando
os recolhimentos nos prazos estipulados.
Artigo 3º - É dever de todo o CONDÔMINO e seus familiares prestigiar e
fazer acatar as deliberações de Assembléias Geral, Ordinária e
Extraordinária, bem como as determinações previstas na Convenção do
Condomínio e do presente Regimento Interno.
Artigo 4º - Uma cópia do presente Regimento deverá obrigatoriamente
fazer parte integrante dos contratos de locação ou vendas de unidades
autônomas.
Artigo 5º - Compete ao Síndico, ou na sua ausência, com delegação
formalizada e, nos termos do artigo 22, §2º da Lei 4.591/61, ao subsíndico
e, na ausência de ambos ao 1º Conselheiro, a qualidade de dirigente e
responsável por todos os serviços e interesses do CONDOMÍNIO, para,
aplicar e fazer cumprir as normas constantes da convenção e deste
regimento.
Parágrafo Único - Quando a Convenção de Condomínio e o presente
regimento forem omissos a respeito da regra para a solução de qualquer
caso surgido entre CONDÔMINO e entre estes e o CONDOMÍNIO, caberá
ao Síndico em conjunto com o Conselho Consultivo, a solução do litígio,
mediante aplicação da Lei 4.591/64, ou outra que venha substituí-la,
analogia, usos e costumes e precedentes jurisprudenciais, sempre em tal
ordem e submetidas ao referendo da primeira assembléia geral que se
realizar.
204
Artigo 6º - Todos os CONDÔMINOS têm o dever de tratar com respeito
os empregados do CONDOMÍNIO.
Capítulo II – Acesso ao Condomínio
Artigo 7º - Nenhum estranho poderá ingressar no CONDOMÍNIO sem ser
previamente identificado e autorizado pelo CONDÔMINO visitado, por
escrito ou verbalmente.
§ 1º O ingresso e permanência de estranhos ao CONDOMÍNIO,
entendidos esses como não CONDÔMINOS dependerá de autorização do
CONDÔMINO responsável, nos termos do caput.
Artigo 8º - Será permitida a entrada de corretores de imóveis autorizados
previamente pelo proprietário, por escrito, de segunda a sexta-feira das
08:00 às 18:00 horas.
§ 1º Fora desse horário, os corretores deverão estar acompanhados do
proprietário do conjunto.
Artigo 9º - Quaisquer queixas, reclamações ou sugestões serão
formalizadas em livro próprio, o qual ficará na Portaria. As queixas ou
sugestões deverão ser feitas pelo próprio CONDÔMINO interessado.
Artigo 10º - O edifício permanecerá aberto e terá seu funcionamento
dentro do horário das 7:00 às 22:00 horas, de 2ª a 6ª feira e aos sábados
das 7.00 às 18.00 horas. Excepcionalmente, ficará facultada a utilização
do edifício inclusive aos domingos e feriados, com acesso de visitante(s)
pela recepção e aos Condôminos será permitida também a entrada pela
garagem, mediante solicitação prévia e expressa de condômino(s), ou
ocupante(s) interessado(s), à Administração do Edifício e observando-se
205
o seguinte: Nos finais de semana e feriados quando utilizados por
funcionários dos escritórios, deverá ser depositada na recepção do
edifício a relação de nomes e a autorização do empregador, identificando
as pessoas que estará(ão) autorizada(s) a subir ao conjunto, mediante a
apresentação do documento original de identidade com foto, que poderá
ser o RG ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Se a utilização do
Condomínio for feita pelo próprio condômino(s), ou ocupante(s),
interessado(s), este ficará responsável de informar previamente à
recepção do condomínio,
que o mesmo será utilizado por ele, com
especificação da data e provável horário, bem como as informações ou
os dados dos visitantes que subirão ao conjunto. O Condomínio não se
responsabilizará por prejuízos causados a terceiros especialmente no
tocante à vigilância e controle de usuários que tiverem acesso ao Edifício
aos domingos e feriados em qualquer horário, bem como não responderá
por furto ou assalto ocorridos no interior das unidades autônomas que
venha a ocorrer dentro ou fora dos períodos acima indicados. As
despesas decorrentes do uso do Edifício fora de seu horário, normal de
funcionamento, serão suportadas direta ou proporcionalmente pelo(s)
condômino(s) ou ocupante(s) interessado(s).
Artigo 11º - A entrada e saída de móveis e volumes só será permitida,
pelo elevador destinado a esse fim, sendo que, de segunda a sexta-feira
das 9:30 às 11:30 horas e das 14:30 às 16:30 horas; mudanças deverão
ocorrer de segunda a sexta-feira das 19:00 às 22:00 horas, sendo livre
nos finais de semana, mediante comunicação à Administração e
autorização escrita da empresa à qual pertencem ou à qual se destinam
os
bens,
após
prévia
e
expressa
autorização
Administradora.
Capítulo III – Garagem
do
Síndico
ou
206
Artigo 12º - Por questões de ordem técnica, econômica e diante da
peculiaridade das atividades do Subcondomínio “Mall”, a operação e
exploração comercial da totalidade das vagas de garagem de uso exclusivo
do Subcondomínio “Torres 1 e 2” (2° e 3° Subsolos) caberá, na forma da
Seção V.1 da Convenção de Condomínio, ao proprietário de pelo menos
70% (setenta por cento) das vagas unidades autônomas – vagas de
garagem do Subcondomínio “Mall” e operador da Garagem de Uso Exclusivo
do Subcondomínio “Mall” (1° Subsolo).
Parágrafo Primeiro - Cabe ao operador da garagem, sob a fiscalização
da Administradora, adotar medidas destinadas a identificar os veículos
dos titulares das unidades autônomas ao uso do estacionamento,
cobrando dos demais interessados e usuários, o custo dos serviços.
Parágrafo Segundo - O operador, sem prejuízo da disposição acima
poderá determinar normas e locais de uso do estacionamento para os
condôminos e prepostos cujos respectivos carros deverão, quando
estacionados, possuir identificação própria, a critério da Operadora.
Capítulo IV – Elevadores
Artigo 13º - Os elevadores privativos dos condôminos, nos termos das
disposições convencionais, só poderão ser por eles usado, vedado o
transporte de cargas. O transporte de materiais e obras somente poderá
ocorrer pelo elevador de serviço. Cargas unitárias com peso superior ao
permitido na especificação técnica do fabricante, ou com dimensões
superiores ao compartimento da cabine do elevador, somente poderão
ser transportadas com a assistência da empresa responsável pela
manutenção e conservação dos elevadores, e com permissão da
Administradora ou do Síndico. Tais serviços deverão ser combinados
207
pelos
interessados
diretamente
com
a
referida
empresa,
com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Todas as despesas
concernentes à assistência com transportes correrão por conta dos
interessados,
que
ficarão
diretamente
responsáveis
pelos
danos
causados aos elevadores que utilizarem nas condições deste Artigo. É
obrigatório o prévio seguro de riscos diversos, para cobrir eventuais
danos nos elevadores, instalações ou áreas comuns ao Edifício, no caso
dos transportes dos volumes a que se refere o item. A apólice do seguro
deverá ser apresentada ao síndico ou à Administradora previamente,
através do recibo do seguro
ou do conhecimento de transporte, que
deverá mencionar o número da cautela e o nome da seguradora.
Capítulo V – Obras e Reformas
Artigo 14º - As ligações e modificações que se fizerem necessárias às
partes elétricas, hidráulicas e outras, das unidades autônomas deverão
ser comunicadas pelo interessado à Administradora do Condomínio,
acompanhadas de planta, informando ainda o nome do responsável pela
execução de tais serviços, que deverão atender a todas as disposições
legais expressas no Código de Obras do Município, bem como manter o
padrão e características dos materiais empregados e respeitar as normas
técnicas da A. B. N. T. (Associação Brasileira de Normas Técnicas), a fim
de serem submetidas ao Síndico para obtenção de expressa autorização
da parte deste, para execução dos serviços solicitados. O Condomínio
manterá contratos de manutenção e conservação das instalações comuns
de eletricidade, hidráulica, ar condicionado, gerador, sistema de
segurança e supervisão, sempre que possível com empresas que
executaram esse serviços durante a construção do Edifício, sendo
proibida a sua solicitação para execução de serviços particulares a
condôminos ou ocupantes do Edifício, exceto para atendimentos de
emergência e periódicas visitas de inspeção nas referidas instalações das
unidades autônomas, coordenadas pelo síndico. Toda e qualquer obra e
208
ou modificação a ser realizada nas unidades autônomas que, por sua
natureza, de qualquer forma, possam causar incômodo a quaisquer
unidades vizinhas ficam impedidas de serem realizadas no horário das
08:00 às 22:00 horas, sendo que comprovado o fato através de
comunicação do prejudicado ao Sindico ou à Administradora, a obra
poderá ser embargada. Toda e qualquer obra e ou modificação realizadas
nas unidades autônomas que por sua natureza interfiram nas instalações
comuns no Edifício deverão ser precedidas de autorização expressa do
Síndico e do seguro de riscos diversos, para cobrir eventuais danos. A
prova do seguro deverá ser feita, à Administradora previamente através
de
recibo
de
seguro,
ou
citando-se nas
plantas
anteriormente
mencionadas o número da cautela e nome da seguradora. O condomínio
não se responsabilizará pelas eventuais interrupções temporárias que se
verificarem, em qualquer ocasião , dos fornecimentos de água, energia
elétrica e telefone,
a cargo das respectivas Concessionárias ou
interrupções decorrentes de serviços inadiáveis relacionados com a
segurança do Edifício e que exijam o fechamento e/ou desligamento das
linhas mestras de adução. A proteção interna das unidades contra
insolação, somente poderá ser feita pela colocação de persianas e/ou
cortina instalada no local previsto no arremate interno dos caixilhos de
fachada.
Capítulo VI – Expedição
Artigo 15º - Toda a correspondência deverá ser dirigida para o endereço
do condomínio, onde será recebida e distribuída aos condôminos, pela
recepção/expedição. Toda a encomenda, pacote ou correspondência que
deva ser recebida mediante protocolo ou recebida mediante assinatura ou
devolução de .A.R., Registro Postal e Oficial, só poderá ser recebida
diretamente pelo destinatário, com o recibo deste. A entrega e a retirada
de malotes deverá ser procedida exclusivamente através da recepção. O
recebimento de correspondências na recepção/expedição não implica no
209
aceite dos termos das mesmas, estando sujeito à conferência por parte
do destinatário.
Capítulo VII – Identificação Funcional
Artigo 16º - Cada funcionário das empresas lotadas no Condomínio
deverá estar sempre de posse de sua identidade funcional, onde constará
nome do funcionário, número de carteira de identidade e o nome da
empresa a qual trabalha, bem como sua assinatura e fotografia, valendo
igualmente cartão magnético, se assim for decidido pelo Síndico. Os
vigilantes e recepcionistas do Condomínio estão autorizados a solicitar a
apresentação das identidades funcionais a todos os empregados das
empresas instaladas no prédio, quando os mesmos estiverem em trânsito
pelas áreas comuns do condomínio. O fornecimento e o controle das
identidades funcionais, ficarão sob responsabilidade de cada empresa,
devendo esta reter as identidades de seus empregados, quando estes
delas estiverem se desligando. No caso de haver contratos de trabalho
em caráter temporário, ou mesmo serviços prestados por outras
empresas que exigem a presença diária de pessoas que não pertençam
aos quadros de funcionários das empresas instaladas no Edifício, deverão
tais pessoas portar crachás com a inscrição "PROVISÓRIO". Todos os
visitantes, enquanto permanecerem no interior do condomínio, deverão
portar crachás com a inscrição “VISITANTE”, o qual será fornecido pela
recepção, após sua identificação por meio de dispositivo disponível. Os
condôminos deverão indicar à recepção, através de memorando, se
desejam autorizar a entrada de visitantes através de interfone. Os crachás
citados deverão ser devolvidos quando da saída do usuário do Edifício. A
não observância do exposto no item em questão, implicará na
interpelação da pessoa infratora pela vigilância do Condomínio, para
reparação da eventual falha, ou na interdição do acesso do infrator,
quando persistir a incorreção. Qualquer exceção às disposições deste
210
Artigo somente serão aceitas através de memorando à recepção,
assinado por quem de direito que assumirá os riscos decorrentes.
Artigo 17º - Todas as entregas, inclusive efetuadas por motoboys ou
similares, só poderão subir aos conjuntos desde que devidamente
identificadas e autorizadas no ato. O Condômino que autorizou a entrada
de terceiro será o responsável por seus atos.
Capítulo VIII – Manutenção das Unidades
Artigo 18º - É obrigatório aos condôminos comunicar ao Síndico ou à
Administradora qualquer dano verificado nos equipamentos do sistema de
alarmes, bem como a ausência de extintores ou mangueiras de incêndio
em seus locais apropriados. O condomínio disporá de uma Brigada de
Prevenção de Incêndio, sob responsabilidade do Síndico, que será
incumbida de inspecionar todas as áreas comuns do edifício e as
unidades autônomas, durante o horário normal de expediente. O acesso
do responsável pelo serviço de prevenção de incêndio às unidades
autônomas deverá ser permitido pelos condôminos e ocupantes. Os
condôminos ocupantes ficam proibidos de instalar ou utilizar materiais ou
aparelhos
considerados
perigosos
pela
brigada
de
incêndio.
É
expressamente proibida a colocação de carpetes,
tapetes,
forração,
cortinas ou qualquer outro material inflamável nas
áreas comuns dos
andares do edifício. É proibida a entrada ou uso de botijões de gás no
interior do edifício. É proibida a permanência, mesmo periódica, de
móveis, objetos, caixas ou outros volumes nos halls dos elevadores,
antecâmaras das escadas e nas áreas comuns do edifício, inclusive
garagem. O condomínio, através da brigada de incêndio, promoverá
periodicamente cursos e palestras para os condôminos e ocupantes do
edifício, de maneira a permitir a formação de grupos de Prevenção e
Combate a Incêndio, distribuídos por andares, bem como exercícios
simulados de retirada geral do Edifício. O condomínio não se
211
responsabilizará por furtos e roubos que sejam vítimas os condôminos ou
estranhos, em quaisquer circunstâncias ou ocasiões. É expressamente
proibido o ingresso de pessoas, portando armas de fogo ou ditas armas
brancas no interior do edifício, salvo aquelas que, por comunicação
expressa, feitas pelas empresas ocupantes à Administradora, façam parte
do Corpo de Segurança das mesmas. O Condomínio não se
responsabilizará
pelos
objetos
ou
valores
confiados
aos
seus
funcionários. É vetado o ingresso ao edifício, de pessoas vestidas ou
trajadas inadequadamente.
Capítulo IX – Das Normas Específicas das Áreas de Serviço do
Condomínio
Artigo 19º - Em até seis meses após a efetiva instalação do condomínio,
deverão ser compostas e aprovadas em Assembléia Geral as normas
específicas de utilização das áreas de serviço (Business Center, Central
de Serviços, etc) do CONDOMÍNIO ALPHA SQUARE Subcondomínio
Torres 1 e 2.
Capitulo X – Das Penalidades
Artigo 20º - A violação de qualquer dispositivo deste Regimento sujeitará
ao infrator ou responsável o pagamento de multa, observado o disposto
na Convenção de Condomínio.
§1º - O CONDÔMINO solicitante providenciará no prazo estabelecido pelo
Síndico, as obras e/ ou reparos aos danos que der causa.
§2º As obras serão fiscalizadas pela administração do CONDOMÍNIO.
§3º O CONDÔMINO pode facultar ao CONDOMÍNIO que contrate os
serviços de reparos, cujos custos devem ser cobrados diretamente do
212
CONDÔMINO, através de desconto da quantia do cheque caução, ou
diretamente quando os valores ultrapassar a quantia caucionada, ou taxa
de condomínio quando não houver cheque caução.
§4º Em não se obedecendo ao prazo estabelecido pelo Síndico, o
CONDOMÍNIO poderá determinar a feitura das obras e o conserto dos
danos, repassando os custos ao CONDÔMINO.
Capítulo XI – Disposições Gerais
Artigo 21º - Por iniciativa do Síndico ou dos CONDÔMINOS, o presente
regimento poderá ter proposta de modificação em Assembléia Geral.
§1º Instaurada a Assembléia Geral, como definido no §1º do presente
artigo, as modificações serão admitidas mediante maioria simples dos
votos.
Artigo 22º - Ninguém poderá invocar o desconhecimento de qualquer
item deste Regimento, a partir de sua aprovação em Assembléia Geral
específica de CONDOMÍNIO, registrada a ata em cartório.
Artigo 23º - O CONDÔMINO que vende ou aluga seu conjunto tem por
obrigação dar ciência ao comprador ou locatário do inteiro teor da
Convenção de Condomínio e do presente Regimento Interno.
Artigo 64º - O proprietário de unidade autônoma que a tiver locado,
poderá ser notificado das multas e inadimplência condominial de seu
locatário.
Artigo 65º - Para dirimir dúvidas oriundas do presente regimento,
CONDOMÍNIO e CONDÔMINOS elegem o Foro da Comarca de Barueri,
com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
213
Barueri, 27 de junho de 2011.
______________________________________________________________
SAGITÁRIO TORRES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
(Paulo Ricardo Baqueiro de Melo)
(Paulo Aridan Soares Mingione)
______________________________________________________________
SAGITÁRIO CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
(Paulo Ricardo Baqueiro de Melo)
(Paulo Aridan Soares Mingione)
______________________________________________________________
SAGITÁRIO OFFICE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
(Paulo Ricardo Baqueiro de Melo)
(Paulo Aridan Soares Mingione)
______________________________________________________________
SAGITÁRIO MALL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
(Paulo Ricardo Baqueiro de Melo)
(Paulo Aridan Soares Mingione)
214
REGIMENTO INTERNO DO SUBCONDOMÍNIO “MALL”
Introdução
CONSIDERANDO o artigo 9º da Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964
que dispõe sobre condomínios e incorporações e Lei nº 10.406/2002
(Código Civil), os quais determinam a feitura da Convenção e Regimento
Interno do CONDOMÍNIO;
CONSIDERANDO os termos da Convenção do Condomínio Alpha
Square;
CONSIDERANDO que este regimento é obrigatório para os proprietários
de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes
cessionários e locatários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante
das unidades autônomas localizadas no CONDOMÍNIO ALPHA SQUARE
Subcondomínio Mall; e
CONSIDERANDO a vivência em comunidade e o interesse geral em prol
de uma vida solidária e que assegure o bem estar de todos,
Os CONDÔMINOS do CONDOMÍNIO ALPHA SQUARE Subcondomínio
Mall aprovam o seguinte Regimento Interno:
Disposições Gerais
Artigo 1º -
Todos
os
proprietários
de
unidades,
promitentes
compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros,
ocupantes e locatários, doravante denominados comum e genericamente
215
CONDÔMINOS/CONDÔMINO ficam obrigados a cumprir e fazer cumprir
as determinações constantes do presente Regimento Interno.
Artigo 2º -
Todos os CONDÔMINOS ficam obrigados a contribuir para
as despesas comuns do CONDOMÍNIO, bem como para o custeio de
obras e para o Fundo de Promoção do Subcondomínio, na forma e
proporção previstas na Convenção de Condomínio, efetuando os
recolhimentos nos prazos estipulados.
Artigo 3º -
É dever de todo o CONDÔMINO, seus familiares e
prepostos prestigiar e fazer acatar as deliberações de Assembléias Geral,
Ordinária e Extraordinária, bem como as determinações do Conselho
Especial e da Administradora, dentre outras previstas na Convenção do
Condomínio e do presente Regimento Interno.
Artigo 4º -
Uma cópia do presente Regimento deverá obrigatoriamente
fazer parte integrante dos contratos de locação, vendas, cessão de
direitos ou ocupação a qualquer título das unidades autônomas.
Artigo 5º -
Compete ao Síndico, ou na sua ausência, com delegação
formalizada e, nos termos do artigo 22, §2º da Lei 4.591/61, ao subsíndico
e, na ausência de ambos ao 1º Conselheiro, a qualidade de dirigente e
responsável por todos os serviços e interesses do CONDOMÍNIO, para,
aplicar e fazer cumprir as normas constantes da convenção e deste
regimento.
Parágrafo Único - Quando a Convenção de Condomínio e o presente
regimento forem omissos a respeito da regra para a solução de qualquer
caso surgido entre CONDÔMINO e entre estes e o CONDOMÍNIO, caberá
ao Síndico em conjunto com o Subsíndico do Subcondomínio, o Conselho
Consultivo e/ou o Conselho Especial, a solução do litígio, mediante
aplicação da lei 4.591/64, ou outra que venha substituí-la, analogia, usos e
216
costumes e precedentes jurisprudenciais, sempre em tal ordem e
submetidas ao referendo da primeira assembléia geral que se realizar.
Artigo 6º -
Todos os CONDÔMINOS têm o dever de tratar com
respeito os empregados do CONDOMÍNIO.
Artigo 7º -
O presente regimento tem aplicação em todas as
dependências e sobre todas as atividades desenvolvidas no Mall,
entendendo-se submetidos às suas disposições todos quantos ali exerçam
qualquer tipo de atividade, ou que no mesmo se encontrem, seja com que
finalidade for, enquanto ali permanecerem.
Artigo 8º -
A finalidade precípua deste regimento é contribuir para que
o Mall alcance suas finalidades básicas de estimular os negócios, oferecer
ao público conforto, segurança, diversificação de compras, serviços e
entretenimento.
Artigo 9º -
Ao longo deste regimento são empregadas palavras e
expressões, cujos significados, restritos, neste texto, são os seguintes:
a)
Mall – refere-se ao Subcondomínio “Mall”;
b)
Administradora – empresa de reconhecida especialização no
mercado de shopping center, escolhida pela Assembléia Geral do
Subcondomínio, para administrar, na forma da Convenção, para
administrar o “Mall”, fiscalizando a aplicação dos procedimentos
recomendados e o respeito às disposições disciplinadoras do seu
funcionamento;
c)
Loja - corresponde às unidades autônomas – lojas, descritas e
caracterizadas no memorial de incorporação e indicadas na convenção
do condomínio;
217
d)
Vaga – refere-se tanto às vagas de garagem indeterminadas de uso
comum do Subcondomínio, quanto às unidades autônomas – vagas de
garagem, estas últimas descritas e caracterizadas no memorial de
incorporação e indicadas na convenção do condomínio;
e)
Área comum - Toda área franqueada ao uso ou trânsito do público
em geral, com ou sem restrições;
f)
Área de serviço - Aquela destinada às instalações de serviço,
abastecimento, conservação do Mall, circulação de mercadorias, coleta e
depósito de lixo, ou qualquer outra, temporariamente, isolada pela
Administradora para execução de serviços que interessem à manutenção
do Mall;
g)
Área privativa - Toda aquela reservada pela Administradora para seu
uso exclusivo ou para fim determinado;
h)
Área de uso restrito - Toda aquela reservada pela Administradora
para uso limitado ou específico;
i)
Área de estacionamento ou Garagem – área destinada a
estacionamento, manobra, circulação e acesso de veículos dos usuários
e condôminos do Subcondomínio “Mall”, englobando todas as vagas;
j)
Operador – corresponde à empresa responsável pela operação e
exploração comercial da Garagem, contratada pelo proprietário de pelo
menos 70% (setenta por cento) das unidades autônomas – vagas de
garagem, na forma da convenção de condomínio;
218
k)
Locatário – Pessoa física ou jurídica, que tiver sob contrato de
locação, uma loja, ou qualquer espaço nas dependências internas ou
externas do Mall;
l)
Funcionário - Pessoa física que presta serviços aos locatários ou à
Administradora do Mall, com ou sem vínculo empregatício;
m) Clientes ou fregueses - os compradores de qualquer das lojas e os
usuários dos serviços existentes ou oferecidos nas instalações do Mall;
n)
Usuário - Qualquer pessoa física ou jurídica, que se utilizar em
caráter transitório ou permanente, de qualquer área, dependência ou
serviço do Mall, mesmo que em qualquer trânsito;
o)
Denominação ou título do estabelecimento - é o nome comercial pelo
qual se identifica a loja;
p)
Portões - São os principais pontos de acesso ao interior do Mall,
destinados ao uso pelos clientes;
q)
Descargas - Pontos de acesso ao interior do Mall, ligadas às galerias
técnicas, utilizadas, principalmente, para a entrada e saída de
mercadorias, e, também, a via de ingresso de locatários e funcionários,
devidamente credenciados antes do horário normal estabelecido pela
Administradora para seu funcionamento
DOS HORÁRIOS
Artigo 10 -
Os portões do Mall serão abertos, franqueando o acesso ao
público de segunda-feira a domingo, com horários a serem definidos
próximos ao início da operação.
219
§ 1º - As descargas serão mantidas abertas diariamente, exceto aos
domingos, com horários a serem definidos próximos ao início da
operação, para as operações de recebimento de mercadorias.
§ 2º - O acesso de locatários e funcionários devidamente credenciados
será feito através das descargas ou outro local determinado pela
Administradora nos horários em que o Mall não estiver aberto ao público.
§ 3º - A permanência de locatário e seus funcionários no interior do Mall
em horários diferentes daquele em que os portões e descargas
permaneçam abertos só será admitida em casos especiais a critério da
Administradora e será objeto de autorização específica e expressa.
Nesse horário, somente os funcionários da Administradora poderão
permanecer nas dependências internas do Mall.
Artigo 11 -
O
Mall
e
as
lojas
dele
integrantes
permanecerão
obrigatoriamente abertos para o público, obedecidos eventuais acordos
sindicais ou determinação da Administradora feita através de circular
protocolada, em horários mínimos a serem definidos de acordo com a
operação.
Artigo 12 -
A Administradora estabelecerá horários próprios para:
a)
Entrada, saída e circulação de mercadorias;
b)
Coleta e transporte de lixo e material inservível;
c)
Limpeza das lojas e áreas comuns;
d)
Execução de serviços de conservação ou reparos;
e)
Iluminação do Mall;
220
f)
Qualquer outra finalidade, a critério da Administradora.
Artigo 13 -
Compete à Administradora consultadas as autoridades
municipais e sindicais dilatar os horários mínimos comunicando com
antecedência de 3 (três) dias quaisquer modificações que introduzir.
§ 1º - Fica a critério da Administradora, estabelecer horários excepcionais
para dias em que se espera afluxo ao Mall.
§ 2º - Em sendo abertas as dependências do Mall apenas para visitação,
compete à Administradora estabelecer horários e limitações ao acesso e
circulação.
§ 3º - Nos horários em que funcione apenas algum setor do Mall, ficará a
critério da Administradora estabelecer, se necessário, as medidas para
isolar e fechar as demais dependências, objetivando segurança e
economia.
§ 4º - Em sendo decidido abrir o Mall aos feriados, quer seja para simples
visitação, quer seja para funcionamento de lojas que o possam fazer,
cabe à Administradora estabelecer os horários e disciplinar o acesso e
circulação do público.
Artigo 14 -
Independente de modificação expressa do que estabelece
este regimento, poderá a Administradora, dilatar, modificar ou reduzir os
horários estabelecidos, em caráter experimental ou temporário.
Artigo 15 -
O horário de funcionamento das áreas de estacionamento
será determinado pela Administradora, conforme as melhores práticas de
mercado, sendo obrigatório seu funcionamento, durante o horário de
funcionamento do Mall.
221
§ 1º - É lícito à Operadora promover junto às autoridades competentes,
por conta dos respectivos proprietários, a remoção, para onde de direito,
de quaisquer veículos deixados no estacionamento do Mall após o
horário estabelecido ou que estejam inconvenientemente estacionados,
considerando-os, para todos os fins de direito, abandonados em
propriedade alheia.
Artigo 16 -
Ao conceder autorização para qualquer lojista funcionar em
horário excepcional, tanto como ao fixar os horários normais de
funcionamento, a Administradora não se solidariza com os interessados,
nem se responsabiliza pela eventual inobservância de horários limitados
pelas autoridades competentes, sejam eles aplicáveis ao comércio em
geral, sejam restritos a determinado tipo de atividade.
Do uso do Mall
Artigo 17 -
Durante as horas em que o Mall estiver aberto ao público, o
ingresso, a permanência e a circulação em suas dependências estão
sujeitos à fiscalização e disciplina estabelecida pela Administradora,
mesmo quando os interessados não estejam desobedecendo a qualquer
disposição deste regimento ou da convenção.
Artigo 18 -
No interesse do Mall, compete à Administradora, entre
outras atribuições inerentes a sua função, sem quaisquer limitações, a
não ser aquelas emanadas das proprietárias do Mall:
a)
proibir a entrada e fazer retirar do Mall qualquer pessoa que pela
incontinência de sua conduta, ou impropriedade de seus trajes, a seu
exclusivo critério considere inconveniente;
222
b)
vedar o uso de quaisquer veículos ou processos de locomoção
julgados impróprios ou perigosos;
c)
impedir a prática de atos que, por qualquer forma, possam perturbar
ou restringir a livre circulação e/ou tranquilidade dos usuários e/ou dos
clientes do Mall;
d)
dissolver
por
todos
os
meios
ao
seu
alcance,
quaisquer
aglomerações ou reuniões que impeçam, dificultem ou causem
transtornos ao normal funcionamento do Mall;
e)
fazer cessar qualquer fonte de ruído ou trepidação considerada pela
Administradora incômoda aos usuários e/ou ao público em geral;
f)
tomar as medidas que, no seu entender, sejam recomendáveis, ou
próprias, a manter e/ou restabelecer a ordem e a tranquilidade no Mall;
g)
proibir o ingresso e a permanência de menores desacompanhados,
ou de grupos que presuma turbulentos ou inconvenientes;
h)
impedir quaisquer manifestações públicas nas dependências do Mall
sejam elas de que natureza forem;
i)
fazer cumprir o presente regulamento, as disposições legais, as
posturas municipais e quaisquer normas aplicáveis ao funcionamento do
Mall;
j)
usar dos meios postos ao seu alcance, inclusive requisitar a força
policial
para
determinações.
fazer
respeitar
este
regimento
e
cumprir
suas
223
Artigo 19 - Dentro dos objetivos do Mall, poderá a Administradora destinar
quaisquer de suas dependências, especialmente as áreas comuns (mall,
estacionamento etc.) para fins promocionais ou para comercialização de
produtos julgados por ela adequados.
Artigo 20 - A distribuição de material promocional, ou a publicidade de
quaisquer artigos ou serviços, nas dependências do Mall só será admitida
com autorização da Administradora que se entende dada, sempre, a título
precário e, como tal, passível de revogação “ad nutum” da Administradora.
Artigo 21 - Qualquer tipo de promoção, mesmo quando praticada no
interesse de lojistas do Mall só será admitida quando autorizada
expressamente, pela Administradora.
Artigo 22 - A fixação ou exibição de letreiros e cartazes, quaisquer que
sejam os meios e os locais empregados, dependerá sempre, de
autorização escrita da Administradora precedida de requerimento escrito e
fundamentado de seus objetivos, localização, natureza e duração, além de
deverem ser observadas as posturas legais a respeito.
Artigo 23 - A Administradora poderá vetar, no todo ou na parte que
entender incompatível com os padrões do Mall qualquer campanha
promocional, liquidação de artigos, ou venda especial que os lojistas do
Mall desejem promover.
Artigo 24 - Qualquer liquidação de artigos, campanha promocional, ou
prestação de serviços em caráter excepcional, deverão ser precedidos de
prévia autorização da Administradora.
Artigo 25 - O lojista que desejar promover ou patrocinar qualquer evento
promocional capaz de interferir no funcionamento normal do Mall deverá
224
solicitar à Administradora a autorização necessária ou informações úteis
ao julgamento da pretensão.
§ 1º - Dentre os elementos indispensáveis à instrução da solicitação, sem
prejuízo de outros que, venham a ser exigidos pela Administradora são
indispensáveis:
a)
prazo de duração: início e término da campanha;
b)
meios promocionais empregados e finalidades pretendidas alcançar;
c)
indicação dos idealizadores da campanha e dos responsáveis por
sua execução;
d)
todos os demais dados julgados necessários ou úteis ao exame da
postulação.
Artigo 26 - Estão, também, sujeitos à aprovação da Administradora os
métodos de produção e realização das campanhas promocionais e a
eventual decoração especial das lojas para as mesmas.
Artigo 27 - A decoração e/ou arrumação das vitrines deverá ser feita fora
dos horários em que o Mall esteja aberto ao público e deverá ser
renovado, periodicamente, visando sempre a conter atrativos para os
frequentadores, estimulando-se ao consumo dos artigos expostos.
Artigo 28 - As obras de instalação e decoração das lojas e suas eventuais
modificações, carecerão, sempre, da concordância da Administradora
devendo os interessados apresentarem suas propostas acompanhadas
das justificativas respectivas e instruídas com os desenhos e croquis
elucidativos, obedecendo, no que for aplicável os mesmos pressupostos
estabelecidos para aprovação dos projetos de instalação e decoração.
225
Artigo 29 - Mesmo durante as campanhas promocionais autorizadas, não
será permitido a qualquer lojista o emprego de métodos ruidosos de
divulgação, fazer tocar música em nível elevado ou produzir ruído de
qualquer natureza capaz de molestar os demais lojistas ou os negócios
vizinhos.
Artigo 30 - O uso de equipamentos de som, mesmo nas lojas que se
dediquem à sua divulgação ou comercialização haverá de se fazer de
forma a não ser audível nas demais lojas, nem nas circulações e demais
partes comuns do Mall.
Artigo 31 - As lojas que dispuserem de sistema de sonorização ambiente,
deverão utilizá-lo em níveis de volume que não o façam audível fora dos
limites próprios.
Artigo 32 - Não será admitido sob nenhum pretexto, o emprego, ainda
que eventual, de qualquer outro método ruidoso ou tumultuário de
propaganda dos produtos e/ou serviços oferecidos no Mall.
Artigo 33 - Fica ao exclusivo critério da Administradora suspender, ou
impedir qualquer prática, mesmo que não expressamente vedada neste
regulamento ou nas normas gerais, desde que, a seu exclusivo critério, se
revele nociva aos objetivos do Mall ou incompatíveis com os métodos por
este adotados.
DAS MERCADORIAS
Artigo 34 - A carga, descarga, circulação e armazenamento de cargas e
mercadorias destinadas às lojas do Mall que tenham comunicação com
corredores
de
serviço,
obedecerão
aos
horários
e
itinerários
estabelecidos, ficando expressamente proibida sua manipulação ou
226
permanência em áreas comuns durante os horários em que o Mall estiver
aberto ao público.
Artigo 35 - O mesmo critério estabelecido no artigo anterior vigerá para as
lojas não atendidas pela galeria de serviço, cabendo à Administradora
estabelecer horários especiais.
Artigo 36 - A carga e descarga externas deverão ocorrer no horário a ser
estabelecido em acordo com a Administradora, e poderá ser dilatado a
critério da Administradora em havendo motivo justificado.
Artigo 37 - Visando à conveniência do Mall, a Administradora poderá
estabelecer locais de armazenamento provisório de mercadorias,
competindo-lhes estabelecer condições de fixar taxas para seu uso pelos
interessados, bem como os horários de funcionamento.
Artigo 38 - O lojista que se utilizar das áreas de armazenamento de
mercadorias deverá pagar as taxas fixadas para seu uso, nas épocas
próprias e sempre antes da retirada das mesmas.
Artigo 39 - Ao fixar a tarifa de uso dos depósitos de mercadorias por ele
criados deverá a Administradora estabelecer, também, as sanções
consequentes da inobservância das normas de uso, ou não pagamento
das taxas estabelecidas.
Artigo 40 - A Administradora não será responsável por quaisquer danos,
perdas ou extravios de mercadorias depositadas em seus armazéns,
ainda que resultantes de ação ou omissão, culposa ou dolosa de seus
prepostos, devendo, por isso, os seus proprietários mantê-las seguradas
contra todos os riscos.
227
Artigo 41 - Toda e qualquer mercadoria que entre, saia, ou circule pelo
Mall deverá estar coberta por nota fiscal que satisfaça aos requisitos da
legislação em vigor. Ainda que acompanhada de nota fiscal regular, não
terão ingresso, nem circulação nas dependências do Mall quaisquer
mercadorias que, por sua natureza sejam perigosas ou incômodas aos
seus usuários, especialmente aquelas inflamáveis, explosivas, nocivas à
saúde, produtoras de emanações desagradáveis ou corrosivas, além de
outras que, a juízo da Administradora, devam ser impedidas.
Parágrafo Único - Em sendo inevitável o ingresso e/ou circulação dessas
mercadorias no Mall deverá a Administradora estabelecer horários, locais
e itinerários estritos para as mesmas, observando sempre a segurança e
conveniência do Mall, seus usuários e frequentadores.
Artigo 42 - Só com autorização expressa da Administradora, serão
admitidos o ingresso, circulação e armazenamento de mercadorias no Mall
fora dos horários, itinerários e locais estabelecidos.
DA CONSERVAÇÃO
Artigo 43 - Compete à Administradora conservar o Mall em perfeitas
condições de funcionamento, asseio e segurança e fiscalizar que as lojas,
ou quaisquer dependências locadas ou confiadas à guarda de terceiros,
se mantenham nas mesmas condições.
Artigo 44 - As obras e serviços de conservação, pinturas, reparos,
reforma e aprimoramento, deverão ser realizados em horários que não
causem transtornos ao funcionamento do Mall. Estes horários deverão ser
alterados a critério exclusivo da Administradora a qual emitirá autorização
específica.
228
Artigo 45 - Entende-se como encargo de conservação, a manutenção de
todos
os
serviços
e
equipamentos
em
perfeitas
condições
de
funcionamento, a substituição daqueles que se desgastarem ou
danificarem e o refazimento de qualquer instalação ou dependência que
revele aspecto inadequado, ou eficiência diminuída pelo uso.
Artigo 46 - Além de incumbir-se da conservação das partes comuns e
privativas do Mall cabe à Administradora fiscalizar, permanentemente, as
lojas e áreas arrendadas, no que concerne ao seu estado de conservação,
asseio, funcionamento e segurança, intimando os locatários a realizar as
obras ou serviços que julgue necessários ou convenientes.
Artigo 47 - A fim de exercer sua tarefa de fiscalização é assegurado à
Administradora dentro dos horários de funcionamento do Mall e, em caso
de urgência, a qualquer momento, o direito de penetrar nas lojas e áreas
locadas, determinando as providências que, a seu juízo, sejam
necessárias e fixando prazos razoáveis para sua execução.
Artigo 48 - Quaisquer obras de conservação ou remodelação feitas nas
lojas que sejam determinadas pela Administradora, ou as que forem
realizadas espontaneamente pelos locatários, deverão ser levadas a efeito
por conta e riscos destes, evitando-se que causem embaraços ou
impedimentos ao funcionamento normal do Mall.
Artigo 49 - Na execução de quaisquer obras os seus responsáveis
adotarão as medidas recomendadas pela Administradora para reduzir e
minimizar os incômodos de sua execução. Para a execução destas obras
o responsável deverá apresentar a ART - Anotação de Responsabilidade
Técnica ou documento que venha a substituí-la, do profissional técnico
responsável.
229
Artigo 50 - Compete a todo usuário do Mall levar ao conhecimento da
Administradora qualquer fato ou ocorrência relevante nos serviços de
conservação no Mall visando a que este se mantenha sempre nas
melhores condições de funcionamento e aparência.
DA LIMPEZA
Artigo 51 - A Administradora promoverá a limpeza de todas as
dependências comuns, áreas de uso restrito estacionamento do Mall
executando-a em horários convenientes, sem perturbar o funcionamento
normal.
Parágrafo Único - O estabelecimento de horários próprios para executar
a limpeza do Mall não impede a Administradora de, mesmo durante as
horas de funcionamento, manter funcionários incumbidos de varrer os
pisos e conservar limpas as circulações e partes comuns.
Artigo 52 - Compete também à Administradora fiscalizar a limpeza das
lojas e suas instalações, inclusive letreiros, vitrinas, vidros, portas,
acessos,
sanitários
e
demais
dependências,
fazendo
corrigir
as
imperfeições que verificar.
Artigo 53 - Quando qualquer parte comum venha a ser arrendada, a
responsabilidade
por
sua
limpeza
passa,
automaticamente,
ao
arrendatário, continuando, entretanto a Administradora responsável pela
fiscalização do cumprimento do encargo.
Artigo 54 - A Administradora, segundo as necessidades, fixará a
periodicidade e horários dos serviços de limpeza, dando conhecimento
dos mesmos, no que possam interessar, aos usuários do Mall.
230
Artigo 55 - As tarefas de limpeza que importem em paralisação ou
redução de serviços, tais como os de limpeza de caixas d’água,
equipamentos de refrigeração de ar e outros análogos, serão anunciadas
com a maior antecedência possível, a menos que hajam de ser feitas em
emergência.
Artigo 56 - O lixo seco, ou de varredura, resultante da limpeza das lojas,
deverá ser embalado em sacos plásticos, ou outro envoltório adequado e
aprovado pela Administradora e depositado pelos prepostos dos lojistas,
nos locais a esse fim destinados, nos horários estabelecidos ou permitidos
pela Administradora. Poderá a Administradora a seu critério designar
equipe própria para coletar o lixo na própria loja, respeitados os horários
estabelecidos em circular própria.
Artigo 57 - O lixo gorduroso ou de teor líquido elevado deverá, além de
embalado em sacos plásticos, ser conduzido, dentro do Mall, em
recipientes metálicos ou plásticos com tampa à prova de vazamento
modelo pela Administradora.
Parágrafo Único - O lixo resultante de materiais perecíveis e/ou dos
restaurantes, lanchonetes, bares e qualquer outro que seja sujeito a
fermentação e/ou odor desagradável, será transferido para os depósitos
nos horários estabelecidos pela Administradora.
Artigo 58 - As embalagens usadas e materiais inservíveis de maior porte
serão conduzidos para os locais próprios, nos horários de transporte do
lixo, a este se equiparando para todos os fins.
231
Artigo 59 - Em nenhuma hipótese, mesmo que temporariamente, é
permitido depositar nos corredores de serviços ou partes comuns de
circulação qualquer lixo, detrito ou objeto.
Parágrafo Único - Em verificando a Administradora que determinada loja
gera quantidade de lixo acima do normal, ou de natureza que demanda
cuidados especiais, poderá propor que seja criada taxa especial a ser
cobrada para atender aos encargos adicionais.
Artigo 60 - Não será permitido lançar aos depósitos de lixo quaisquer
substâncias capazes de produzir reações nocivas, ou possíveis de
combustão espontânea, isoladamente ou quando em combinação com
outras.
DA SEGURANÇA
Artigo 61 - Sob a fiscalização da Administradora, durante as 24 horas do
dia, será exercida vigilância no Mall e respectivo estacionamento visando
à segurança de seus usuários e a proteção das instalações e bens ali
existentes.
§1º - A Administradora manterá ainda, uma brigada de incêndio destinada
a atuar na prevenção e combate a incêndios.
§2º - A contração dos equipamentos necessários para a prática dos
serviços de segurança da garagem, bem como das áreas de circulação e
acomodação de veículos, será de responsabilidade exclusiva da
operadora da área de estacionamentos, observando-se as melhores
232
práticas de mercado, aplicando-se subsidiariamente o disposto neste
regimento.
§3º - Em caso de furto ou roubo de veículos ou acessórios decorrente da
falha no serviço de segurança, a responsabilidade por danos aos usuários
do estacionamento será da operadora quando constatada imprudência,
negligência, imperícia ou má-fé de seus empregados, prepostos ou
contratados a qualquer título, respeitando o disposto no Artigo 68 deste
Regimento.
Artigo 62 - A existência de vigilância permanente não importa em
transferir à Administradora a responsabilidade por qualquer dano físico ou
patrimonial sofrido pelos usuários do Mall em seu interior, no interior das
lojas de uso comercial, nas partes comuns, inclusive e principalmente na
área destinada ao estacionamento.
Artigo 63 - Compete ao setor de segurança a manutenção da ordem e a
orientação ao público, no interior do Mall nos horários de seu
funcionamento.
Artigo 64 - Os encarregados da segurança atuarão nas áreas comuns,
corredores de serviço, circulações e estacionamento, só intervindo no
interior das lojas, em caso de emergência ou a pedido de seus
responsáveis, para estabelecer a ordem, ou prestar auxílio a quem o
necessitar.
Parágrafo Único - Verificado que alguma loja se encontre aberta e
abandonada, a segurança do Mall fará lacrar a sua porta e vigiará até a
chegada do responsável que indenizará a Administradora do custo do
233
plantão, além das demais despesas decorrentes, inclusive indiretas, não
importando esta providência em responsabilidade do Mall.
Artigo 65 - Compete ao pessoal encarregado da segurança manter
sempre livres as escadas e saídas de emergência, impedir a obstrução, ou
o embaraço à circulação no interior do Mall e em seus acessos e
dependências.
Artigo 66 - O serviço de segurança, contratado pela operadora da
garagem, por meio de pessoal habilitado orientará e disciplinará o acesso
manobra e uso das áreas de estacionamento, mantendo sempre
desimpedidas as vias de circulação, fazendo retirar incontinenti qualquer
veículo conduzido de forma perigosa estacionado em desacordo com as
normas, ou que, a critério da Administradora se revele inconveniente ao
sossego dos demais usuários ou ao uso regular do local.
Parágrafo Único - Em sendo necessário, para bem cumprir o aqui
estabelecido, a Administradora requererá às autoridades competentes que
façam remover, compulsoriamente, o veículo perturbador da utilização
normal do estacionamento.
Artigo 67 - É proibido aos funcionários do Mall manobrar, estacionar, ou
conduzir veículos de usuários do Mall, salvo em caso de emergência e
quando autorizados pela respectiva chefia, ou pela Administradora.
Artigo 68 - Qualquer avaria ocorrida em veículo, no estacionamento do
Mall deverá ser registrada em formulário próprio, anotando-se o número
dos veículos envolvidos e a identidade de seus condutores, salvo quanto a
esta última providência se todos os interessados estiverem presentes e a
dispensarem, por escrito.
234
§1º – O formulário a que se refere o caput ficará à disposição do
interessado nos escritórios da operadora da garagem e da Administradora,
devendo cópia do mesmo ser entregue ao interessado e à Administradora.
§2º – A operadora será a única responsável pelo pagamento de qualquer
indenização devida por avalia ocorrida em veículo no estacionamento do
Mall, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro do Artigo 61 deste
Regimento.
§3º - A Administradora deverá ser informada, pela operadora, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, da ocorrência, o respectivo formulário, a fim de
acompanhar e fiscalizar as providências da operadora no atendimento ao
interessado e pagamento, se for o caso, da respectiva indenização.
Artigo 69 - Toda e qualquer anormalidade verificada em qualquer
dependência do Mall será objeto de registro em livro ou formulário próprio,
consignando-se dia, hora, local e resumo da ocorrência.
Artigo 70 - Quaisquer objetos ou documentos encontrados nas
dependências do Mall serão encaminhados à Administradora, anotando-se
em livro próprio, o achado que ficará à disposição do interessado por até 3
(três) meses.
§ 1º - Em se tratando de objetos perecíveis, poderá a Administradora
deixar de conservá-los, dando-lhes o destino que entender recomendável.
§ 2º - Entendendo suspeita a origem do objeto achado, a Administradora
comunicará o fato à autoridade policial da jurisdição.
235
§ 3º - Decorrido o prazo estabelecido no “caput”, que poderá ser reduzido
a 2 (dois) meses a critério da Administradora, aos objetos não reclamados
serão dados os seguintes destinos:
a)
os que puderem ser úteis a instituição de caridade, serão doados
àquelas que forem selecionadas;
b)
os que se revelarem inúteis serão lançados ao lixo;
c)
os documentos oficiais serão encaminhados, sob protocolo, às
autoridades que os emitiram, ou outra autoridade competente.
DA ILUMINAÇÃO
Artigo 71 - O Mall terá iluminação externa e interna, esta diurna e noturna.
Artigo 72 - Durante os horários de funcionamento do Mall serão mantidas
acesas as luzes necessárias a fornecer ampla, facilitando aos usuários,
orientarem-se e ter visão satisfatória das instalações.
Artigo 73 - Nas áreas de estacionamento haverá iluminação adequada a
facilitar o seu uso.
Artigo 74 - Enquanto o Mall permanecer aberto ao público, as vitrinas de
todas as lojas deverão permanecer iluminadas, mesmo que as lojas
respectivas não estejam em funcionamento.
Artigo 75 - O interior das lojas, quando em funcionamento, deverá
permanecer adequadamente iluminado e, quando de seu encerramento,
deverá ser obrigatoriamente desligada pelo lojista a chave geral dos
circuitos dispensáveis. Outrossim, quaisquer letreiros luminosos existentes
236
nas fachadas e/ou vitrines na entrada das lojas, deverão permanecer
acesos enquanto o Mall estiver aberto ao público, mesmo para visitação,
aos domingos e feriados.
Artigo 76 - Salvo autorização expressa da Administradora, é proibido o
emprego de luzes intermitentes ou de grande intensidade, capazes de
causar incômodo ou ofuscação ao público ou aos que trabalham nas
demais lojas.
Artigo 77 - Uma vez fechado o Mall em seu interior e nas áreas de
estacionamento serão mantidas acesas, apenas, as luzes necessárias à
execução da limpeza e, quando finda esta, só aquelas essenciais à
vigilância.
Artigo 78 - Compete à Administradora observar as necessidades e os
resultados obtidos com o plano de iluminação, adotando as medidas
corretivas ou complementares para melhorar a iluminação.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 79 - Visando a incrementar o afluxo de público ao Mall a
Administradora poderá interditar o uso do estacionamento aos lojistas,
seus prepostos, pessoal da Administradora do Mall ou qualquer pessoa
vinculada a esta, bem como estabelecer a cobrança de taxas progressivas
em função do tempo de uso do estacionamento, com a finalidade de
assegurar-lhe máxima rotatividade.
Artigo 80 - Cabe à operadora, sob a fiscalização da Administradora,
adotar medidas destinadas a identificar os veículos dos titulares das
unidades autônomas - loja com direito ao uso do estacionamento,
237
cobrando dos demais interessados e usuários do Mall, o custo dos
serviços.
Parágrafo Único - A operadora, sem prejuízo da disposição acima poderá
determinar normas e locais de uso do estacionamento para os lojistas e
prepostos cujos respectivos carros deverão, quando estacionados, possuir
identificação própria, a critério da Operadora.
Artigo 81 - Todos os danos causados ao Mall e suas dependências serão
ressarcidos por seus causadores e em não sendo estes identificados, o
custo será rateado, pelo que é dever de todos os usuários denunciar à
Administradora quaisquer atos ou práticas capazes de provocar danos ao
Mall.
Artigo 82 - Qualquer ato ou fato que comprometa ou ameace a segurança
do Mall, suas instalações usuários ou funcionários, deverá ser,
imediatamente, comunicado à segurança mediante utilização do sistema
próprio de comunicação ou alarme.
Artigo 83 - Os empregados do Mall não poderão ser utilizados para
execução de tarefas do interesse privado dos lojistas, a menos que haja
autorização específica da Administradora e mediante pagamento dos
custos incorridos, inclusive adicional aos encargos sociais e a taxa de
Administradora.
Artigo 84 - Mesmo quando autorizado a prestar serviço a qualquer lojista,
o pessoal do Mall receberá as ordens respectivas de sua chefia direta.
Artigo
85
-
Nas
dependências
do
Mall
sem
autorização
da
Administradora, que só a concederá em caráter excepcional, quando a
238
nobreza da causa e o interesse do Mall o recomendar, não serão
permitidos angariar donativos, para qualquer fim, nem o ingresso de
bandos predatórios, seja com a finalidade que for.
Artigo 86 - Os lojistas não permitirão que suas lojas sejam utilizadas para
os fins proibidos no artigo precedente, ou para qualquer outro diverso
daquele para que foram elas destinadas, ainda que beneficente, cultural,
religioso, esportivo, político ou promocional, a menos que autorizadas pela
Administradora.
Artigo 87 - O pessoal empregado na Administradora do Mall salvo quando
a natureza reservada das tarefas de que estiverem investidos não o
permitir, deverão estar uniformizados, asseados, barbeados e dirigir-se ao
público com solicitude, respeito e simpatia, procurando prestar todo o
auxílio e informação necessários.
Artigo 88 - Igualmente, os lojistas zelarão para que seus empregados
tenham boa apresentação pessoal, estejam convenientemente trajados e
atendam ao público de maneira solícita e respeitosa.
Artigo 89 - Todos os lojistas e seus prepostos deverão ser portadores de
crachá de identificação, o qual será emitido pela Administradora, que
cobrará seu custo do respectivo locatário.
§ 1º - Os lojistas, seus empregados e prepostos só poderão ingressar e
transitar nas dependências do Mall, fora do seu horário habitual de
funcionamento ao público, mediante o uso do respectivo crachá e desde
que autorizados pela Administradora.
239
§ 2º - O crachá será obrigatoriamente restituído à Administradora, sempre
que ocorrer o desligamento do funcionário ou preposto, sendo de
responsabilidade do locatário, informar imediatamente o desligamento ao
setor de segurança.
Artigo 90 - É vedado fotografar ou filmar nas dependências do Mall salvo
quando previamente autorizado por escrito pela Administradora.
Artigo 91 - Poderá a Administradora, visando a manter o bom padrão de
funcionamento do Mall e dos equipamentos neles instalados, inclusive nas
lojas, notadamente de refrigeração, elétricos e hidráulicos, contratar firmas
especializadas em manutenção, correndo todas as despesas, em
proporção, por conta dos condôminos.
Artigo 92 - Se houver, as mesas, cadeiras e bancos existentes nas áreas
comuns, especialmente aquelas que se situam na parte fronteira aos
restaurantes e lanchonetes, se destinam precipuamente ao descanso e às
lanchonetes fronteiros servirem ali bebidas e refeições ligeiras, desde que
observadas as normas estabelecidas pela Administradora, devendo ser as
mesmas mantidas sempre limpas, nada sendo nelas colocado, sendo
vedado, usar essas mesas para promoção de serviços, vendas, ou
qualquer prática que induza serem elas integradas à exploração dos
negócios de lanchonete e/ou restaurante, ou constituírem parte de uso
privativo dessas lojas ou de seus fregueses.
Parágrafo Único - A Administradora, se julgar conveniente, poderá, em
caráter temporário, distribuir as mesas e cadeiras dentre os restaurantes e
lanchonetes, estabelecendo taxas para os lojistas que as pretenderem
utilizar, com exclusividade.
240
Artigo 93 - A Administradora poderá determinar a abertura do Mall aos
domingos e feriados, permitindo a visitação pública. Nessa hipótese, as
vitrines e letreiros das lojas deverão permanecer iluminados de forma
adequada, visando a promover os produtos expostos.
Artigo 94 - O presente regimento interno quanto aos condôminos,
complementa e regulamenta a convenção de condomínio do Condomínio
Alpha Square.
Artigo 95 - Os casos omissos serão solucionados pela Administradora
que baixará os atos complementares deste regimento através de ordens
de serviços internas, avisos, ou circulares, dando a esses atos a
divulgação recomendável conforme sua natureza.
Artigo 96 - As ligações ou modificações que se fizerem necessárias nas
partes elétricas e hidráulicas, bem como modificação interna de alvenaria
das unidades autônomas, deverão ser comunicadas pelo interessado à
Administradora, acompanhado de projeto executivo, da competente
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e da apólice de seguro
específica para a obra.
Artigo 97 - Os serviços ou obras que, porventura, modificarem os
aspectos e características originais de qualquer das unidades autônomas
do empreendimento, somente poderão realizar-se mediante prévia
autorização do condômino titular da propriedade da respectiva unidade.
Artigo 98 - Excetuam-se dos serviços acima, aqueles executados em
instalações, aparelhos, ornamentos e modificações de divisórias (não
originais), de propriedade do(s) usuário(s), devendo-lhes executá-los por sua
conta e risco.
241
Artigo 99 - Toda e qualquer atividade que demande a utilização de solda,
deverá ser realizada mediante a presença de um Segurança/Bombeiro do
condomínio, o qual acompanhará o desenvolvimento dos trabalhos,
ficando vedada a utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP) para tal
fim, ou a critério da Administradora estabelecer normas e procedimentos
para seu uso.
Artigo 100 - A instalação de eventual equipamento com carga
concentrada,
deverá
ser
previamente
analisada
pelo
respectivo
responsável em conjunto com a Administradora, a fim de não
comprometer o limite de resistência do piso e/ou estrutura da edificação.
Artigo 101 - As atividades de controle de acesso e/ou segurança não
armada, serão executadas em consonância com o(s) usuário(s), devendo
este(s) conhecer seu funcionamento e rotinas.
Artigo 102 - O(s) condômino(s) e usuário(s) deverão conhecer os
equipamentos especiais do empreendimento, bem como sua utilização, de
forma a participarem do esforço comum de obtenção de maior
tranquilidade e melhor segurança para toda a coletividade usuária do
prédio.
Artigo 103 - A permanência do pessoal de segurança particular do(s)
condômino(s) e usuário(s), somente será permitida no interior de suas
respectivas áreas privativas e nas áreas comuns do Mall, desde que
previamente autorizados.
Artigo 104 - A circulação dos empregados, prestadores de serviços e
visitantes do condomínio, far-se-á diretamente ao conjunto em que
ocupam ou estejam em visitação, sendo restrito o acesso aos demais
andares somente quando em serviço.
242
Artigo 105 - A recepção deverá dispor de relações atualizadas dos
empregados e dirigentes do(s) usuário(s), bem como de seu(s)
prestador(es) de serviço(s), a fim de possibilitar-lhes clara e rápida
identificação. É responsabilidade de cada condômino informar e manter
todas as informações atualizadas.
Artigo 106 - Na guarda e estacionamento de veículos nas garagens do
empreendimento, os condôminos e usuários deverão observar com
exatidão as disposições constantes na Convenção de Condomínio.
Artigo 107 - Fica terminantemente proibida por parte de usuários e
visitantes/prestadores de serviços a execução de consertos (com exceção
de reparos emergenciais), pintura, manutenção ou lavagem de automóveis
nas vagas destinadas ao estacionamento ou, ainda, nelas guardar
qualquer objeto, mesmo que temporariamente.
Artigo 108 - O Condomínio, em nenhuma hipótese, responsabilizar-se-á
por objetos deixados no interior dos veículos.
Artigo 109 - Fica a critério da Administradora estabelecer o procedimento,
o local do recebimento e a distribuição das correspondências.
Artigo 110 - O período máximo de permanência dos veículos para a carga
e descarga no horário normal de funcionamento do condomínio será de 30
(trinta) minutos.
Artigo 111 - Ao(s) condômino(s) e / ou usuário(s), conforme o caso,
competirá a fiscalização, recebimento e conferência de todo o material que
lhe for destinado, assumindo inteira responsabilidade pelo seu imediato
encaminhamento ao respectivo destino.
243
Artigo 112 - Toda mudança deverá ser programada com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, através de solicitação por escrito, informando data
e horário, encaminhada à Administradora, para aprovação. Não serão permitidas,
duas mudanças no mesmo dia, com horários coincidentes.
Artigo 113 - Fica expressamente proibida a realização por funcionários do
condomínio, de serviços particulares aos condôminos e/ou usuários nas suas
áreas privativas.
Artigo 114 - Os casos omissos serão decididos pelo subsíndico e/ou ao
representante escolhido e, sempre que for necessário, através de circular,
poderão ser editadas normas de procedimento para regular funcionamento do
condomínio, complementando as normas contidas neste regulamento.
Artigo 115 - Quaisquer reclamações ou reivindicações apresentadas pelos
condôminos/usuários deverão ser dirigidas à Administradora, que envidará
esforços no sentido de atendê-las.
Barueri, 27 de junho de 2011.
______________________________________________________________
SAGITÁRIO TORRES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
(Paulo Ricardo Baqueiro de Melo)
(Paulo Aridan Soares Mingione)
______________________________________________________________
SAGITÁRIO CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
(Paulo Ricardo Baqueiro de Melo)
(Paulo Aridan Soares Mingione)
______________________________________________________________
SAGITÁRIO OFFICE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
(Paulo Ricardo Baqueiro de Melo)
(Paulo Aridan Soares Mingione)
______________________________________________________________
SAGITÁRIO MALL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
(Paulo Ricardo Baqueiro de Melo)
(Paulo Aridan Soares Mingione)
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