DEPEN – DEPARTAMENTO DE ENSINO
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
DISCIPLINA: DIREITO E LEGISLAÇÃO EM INFORMÁTICA
Proteção legal ao trabalhador em relação aos distúrbios
decorrentes do trabalho no turno noturno.
Acimarney Correia Silva Freitas¹, Amanda Santo de Carvalho², Andressa Vieira Ribeiro3, Cecilia Gabriela
dos Santos Bittencourt4, Romeritto Almeida Silva 5
¹Orientador deste Artigo e Professor de Direito - IFBA. E-mail [email protected]
²Curso Segurança do Trabalho - IFBA. E-mail: [email protected]
3 Curso Segurança do Trabalho - IFBA. E-mail: [email protected]
4 Curso Segurança do Trabalho - IFBA. E-mail:[email protected]
5 Curso Segurança do Trabalho - IFBA. E-mail:[email protected]
Resumo: O trabalho em turno noturnos é um tema de relevância na atualidade, devido
à sua devida ampla aplicação, por rações técnicas, sociais e econômicas. Entretanto,
que essa organização temporal do trabalho pode ocasionar distúrbios na saúde e
perturbações na vida familiar e social do individuo. Assim essa pesquisa teve como
objetivo de proceder a analise das repercussões do trabalho noturno na saúde e na
vida cotidiana dos trabalhadores.
Palavras-chave: TRABALHO, TURNOS, NOTURNOS, SAÚDE.
1. INTRODUÇÃO
O trabalho consiste em elemento de fundamental importância para a compreensão
humana dos ser humano. No atual contexto sociocultural, se apresenta como um dos
organizadores do cotidiano. Sob está ótica, estudar as possibilidades de relação do
trabalho e os distúrbios decorrentes na vida laboral do trabalhador no turno e noturno.
Tanto a definição de trabalho como o conceito de saúde sofrem modificações ao longo
dos tempos. São diversos os enfoques teóricos e metodológicos encontrados nos
estudos relativos estas temáticas. Ainda com relação ao trabalho, suas características
e especificidades determinam recortes de análise ao seu conteúdo, ritmo, turno, entre
vários outros aspectos.
No trabalho noturno o que se considera é sua importância expressiva no mercado de
trabalho atual, além de suas necessidades por razões tecnológicas, econômica e de
manutenção de serviços tipos como essenciais.
O trabalho noturno é considerado como gerador de problemas à saúde dos
trabalhadores, tal que a concepção é sustentada pelo entendimento de que,
concomitante à troca de turno há perturbação na estrutura dos ritmos biológicos.
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Neste trabalho estaremos apresentando as relações aos distúrbios decorrentes do
trabalho no turno noturno, as consolidações do trabalho noturno, por que existem turnos
de trabalho, quais as consequências que venham á causar danos tanto na produção de
trabalho, quanto a vida social, familiar e emocional do trabalhador. E as proteções
legais: Adicional e redução da jornada de trabalho.
2. METODOLOGIA
Este artigo foi construído a partir do levantamento de informações encontradas na
literatura já existente. Foram realizadas pesquisas por meio de artigos existentes na
Web e em sites de conteúdo legislativo.
3. DESENVOLVIMENTO
3.1 PORQUE EXISTEM TURNOS DE TRABALHO
Desde a antiguidade percebe-se esta forma de trabalho, quando os homens
organizavam-se em vigílias por turnos ,em especial à noite, para evitar um ataque
surpresa de animais ou tribos inimigas.
Rutenfranz, Knauth & Fisher (1989) afirma que:
“O trabalho em turnos não é uma invenção da era industrial; ao contrário, já
existe desde o início remoto da vida social dos homens em formação organizada,
como cidades e estados...”
Na idade média a prática da divisão do trabalho em turnos aumentou. Mas foi a partir
do século XIX e com o advento da revolução industrial, que permitiu a entrada de mais
trabalhadores nas grandes fábricas, que a divisão do trabalho por turnos se tornou
comumente adotada. Com o crescente número de trabalhadores foi possibilitado às
indústrias o remanejamento da carga horária nos turnos de trabalho.
Resumidamente a organização da carga horária de trabalho em turno se da por no
mínimo três motivos: causas tecnológicas, imposições econômicas e para maior
atendimento a crescente população consumidora.
O trabalho em turnos e noturno faz parte da sociedade 24 horas (sociedade que busca
incessantemente o conforto material e a lucratividade das organizações), atualmente
existente em todo o mundo (COSTA, 2003; FISCHER, 2004a); é adotado por muitas
empresas e organizações do setor industrial e de serviços durante a semana e também
nos finais de semana (FISCHER, 2004a). Estatísticas mais antigas, como as da
Organização Internacional do Trabalho, estimavam uma proporção de 15 a 30% da
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força de trabalho em sistemas de turnos na América Latina; em 2004 estimou-se este
número em 15% para o Brasil (FISCHER; LIEBER, 2005).
3.2 CONSOLIDAÇÂO DO TRABALHO NOTURNO
Pela legislação brasileira a lei nº. 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT), em sua seção IV, e artigo 73, parágrafo 2, é considerado como trabalho noturno
aquele realizado entre as 22:00 horas de um dia até as 05:00horas do dia seguinte.
Ainda no artigo 73 e parágrafo 1, diz que, a hora do trabalho noturno será computada
como 52 minutos e 30 segundos, e sua remuneração será acrescida de, pelo menos,
20% à hora diurna. Segundo a Constituição Federal do Brasil, (capítulo II, dos Direitos
Sociais) em seu artigo 7º, inciso IX, que dispõe sobre os direitos sociais do trabalho, a
remuneração do trabalho noturno tem que ser superior à do diurno; consta ainda, no
mesmo artigo e inciso XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva de trabalho.
Entretanto, a jurisprudência firmada após a aprovação da nova Constituição
estabeleceu que apenas nas empresas onde há modificação dos horários dos
trabalhadores, portanto onde são adotados turnos alternantes, haveria a exigência de
se reduzir as jornadas de trabalho (FISCHER; LIEBER, 2005). Devido a esta
interpretação, considerada equivocada por FISCHER e LIEBER (2005), muitas
empresas passaram a adotar turnos fixos de trabalho, com jornadas a serem cumpridas
predominantemente pela manhã, à tarde ou à noite (FISCHER; LIEBER, 2005).
3.2 REFLEXOS DO TRABALHO NOTURNO NA SAÚDE
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Embora os esquemas de turnos fixos possam trazer mais prejuízos à saúde dos
trabalhadores de alguns turnos em particular, especialmente o noturno, qualquer
esquema de turnos provavelmente resulta em impactos à saúde, decorrentes de
perturbações nos ritmos biológicos (COSTA, 2003), mas também relativos a mudanças
comportamentais, como as que refletem na nutrição do indivíduo (ASSIS; MORENO,
2004).
Em curto prazo, trabalhadores em turnos noturnos podem apresentar problemas para
dormir, distúrbios digestivos e sintomas psicológicos, como ansiedade e irritabilidade.
Ha longo prazo, o trabalho em turnos pode acarretar desordens mais graves que
podem aumentar a morbidade (COSTA, 2003).
Os reflexos negativos das mudanças de turno ocorrem porque a sociedade humana
tem por aspecto uma vida social e ritmo orgânicos ligados à vivência diurna, ou seja,
acordar e realizar suas atividades pela manhã ,quando nasce o sol, e dormir a noite,
quando o sol se põe. Se esse ciclo psicobiológico é interrompido de forma intermitente
surgem problemas a saúde do trabalhador.
3.3 DISTURBIOS
NORTURNO
DECORRENTES
DO
TRABALHO
NO
TURNO
3.3.1 Disfunção hormonal:
Alguns hormônios importantes para o desenvolvimento humano são liberados no corpo
de acordo com o ciclo biológico. Alguns desses hormônios como, por exemplo, os
produzidos pela Adenohipófise (responsáveis pelo crescimento e metabolismo) são
liberados no corpo durante o sono. Se esse ciclo biológico for interrompido pode ocorrer
alterações ou desregulamento na liberação dos hormônios que ocasionarão problemas
á saúde.
3.3.2 Ciclo do sono/vigília:
O ciclo do sono varia a cada ser humano principalmente em função da idade. Indivíduos
que tem seu ciclo ou horário de sono alterado apresentam fatores de desequilíbrio
pisicofisiológicos (faltam de coordenação motora, desequilíbrio mental, desequilíbrio de
humor, etc.)
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3.3.3 Declínio de desempenho, distúrbios nervosos (alto índice de stress), distúrbios do
trato gastrointestinal (azia, constipação, ulceração péptica, gastrites, diarreias, etc.)
3.3.4 Distúrbios cardiovasculares aparecem como fatores predisponentes do trabalho,
ex: doenças cardiovasculares isquêmicas e hipertensão arterial.
3.3.5 Fadiga é a queixa mais comum entre os trabalhadores de jornada prolongada,
principalmente os do turno noturno. Esta doença, caracterizada pela letargia ou
incapacidade muscular, é desencadeada pelo desequilíbrio orgânico, tensões, conflitos,
emoções e rotina interna ou externa ao ambiente de trabalho. È também uma das
justificativas de maior incidência de acidentes no meio laboral.
Além das doenças já mencionadas as variações de horário nos diversos turnos podem
causar problemas interpessoais ao trabalhador, ou seja, ele encontra dificuldade de se
associar com outras pessoas fora do seu âmbito de trabalho afastando-se até mesmo
da própria família, o que ha longo prazo pode resultar no desgaste das relações
familiares e sociais.
3.4 PROTEÇÕES LEGAIS: ADICIONAL E REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO
A primitiva redação do art. 73, caput, da CLT (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943), diz: “Salvo nos casos de revezamento semanal ou
quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e,
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para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo
menos, sobre a hora diurna”.
A Constituição de 1946, no artigo 157, III, estabeleceu “salário do trabalho noturno
superior ao do diurno”.
Com base nesse preceito, o C. TST editou o prejulgado nº 1, de 20.11.63, do seguinte
teor: “O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao
adicional noturno, face à derrogação do art. 73 da CLT, pelo art. 157, item III, da
Constituição de 18.09.46”. O prejulgado foi transformado na Súmula 130 pela
Resolução Administrativa 102/82, publicada nos DJU de 11 e 15.10.82.
Conforme explicita Carneiro Pinto: “De referência ao mesmo assunto, as Constituições
de 1967 e a atual (art. 7º, IX) mantiveram quase idêntica a redação usada na CF/46.
Desse modo, permanece válido o entendimento de que, para efeito de percepção do
adicional noturno, não importa o fato de que o empregado trabalha pelo sistema de
revezamento”.
Foram, ainda, aprovadas, em 13.12.63, Súmulas do Excelso STF, com as seguintes
redações: 213. “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado
ao regime de revezamento”; 214. “A duração legal da hora de serviço noturno (52
minutos e 30 segundos), constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário
adicional”.
A esse respeito julgados do E. TRT da 9ª Região equacionam a divergência surgida,
esclarecendo que o trabalhador que labora em turnos ininterruptos de revezamento não
perde, quando exercer suas atividades em jornada noturna, o direito à redução da
jornada e ao adicional noturno.
Portanto, empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento à noite tem
direito à redução da jornada e ao adicional noturno.
4. CONCLUSÃO
A condição de trabalho aos quais se sujeita o trabalhador influência significa
mente na qualidade de vida, pessoal e impessoal, pois cada ser humano precisa
estabelecer uma convivência social saudável, de modo que, alterando ou excluindo
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esta convivência trará transtornos à saúde, ao ambiente familiar, ambiente laboral e nos
ciclos de amizades.
As jornadas de trabalho devem ser estabelecidas de modo que esta não interfira no
desenvolvimento laboral saudável do trabalhador. Jornadas de trabalhos turnos e
noturnos, além de agravar possíveis distúrbios individuais já existentes ela pode
também provocá-los. Nessas condições consideradas impróprias o trabalhador é
diretamente afetado, em consequência disto ele não terá um bom rendimento no
trabalho, nem mesmo uma boa qualidade de vida.
Mesmo que sejam adotadas medidas estratégicas para minimizar ou eliminar esses
distúrbios, os problemas não se ausentam, pois a noite é essencialmente para dormir,
sendo muito importante o repouso noturno, logo que é em ritmo de trabalho durante o
dia e descanso a noite que o nosso corpo está preparado e acostumado a funcionar. O
sono é um alimento indispensável para o organismo humano, como as próprias
refeições diárias, e cada uma delas possuem a sua hora especifica para acontecer, o
cérebro e o organismo sabem disso.É impossível programar o cérebro humano para
que ele possa se adaptar a mudanças de turnos, os quais alguns trabalhadores estão
sujeitos a fazer, como o nosso metabolismo que não muda sua forma de trabalhar ao
modo que mudamos as nossas atividades.
É necessário que os empregados elaborem as atividades pensando na integridade do
trabalhador, evitando trabalhos turnos e noturnos. Pode estar mantendo uma
produção/desenvolvimento mais amplo das atividades durante o dia, e assim evitando
os distúrbios. E se caso necessitar manter alguma atividade desse tipo, que o
trabalhador não desenvolva esta atividade continuada.
REFERÊNCIAS
•
http://www.eps.ufsc.br/disserta98/gilsee/cap2.htm.
•
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAfRfUAB/disturbiosdecorrentes-trabalho-turnos-noturnos?part=2
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•
http://trabalhonoturno.info/mos/view/Regras_do_Trabalho_Noturno/
•
RUTENFRANZ, J., KNAUTH, P., FISCHER,F.M.. Trabalho em turnos e
Noturnos. São Paulo: 1989. Hucitec volume4. número 13,2010
•
www.perspectivasonline.com.br
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