DEPEN – DEPARTAMENTO DE ENSINO COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DISCIPLINA: DIREITO E LEGISLAÇÃO EM INFORMÁTICA Proteção legal ao trabalhador em relação aos distúrbios decorrentes do trabalho no turno noturno. Acimarney Correia Silva Freitas¹, Amanda Santo de Carvalho², Andressa Vieira Ribeiro3, Cecilia Gabriela dos Santos Bittencourt4, Romeritto Almeida Silva 5 ¹Orientador deste Artigo e Professor de Direito - IFBA. E-mail [email protected] ²Curso Segurança do Trabalho - IFBA. E-mail: [email protected] 3 Curso Segurança do Trabalho - IFBA. E-mail: [email protected] 4 Curso Segurança do Trabalho - IFBA. E-mail:[email protected] 5 Curso Segurança do Trabalho - IFBA. E-mail:[email protected] Resumo: O trabalho em turno noturnos é um tema de relevância na atualidade, devido à sua devida ampla aplicação, por rações técnicas, sociais e econômicas. Entretanto, que essa organização temporal do trabalho pode ocasionar distúrbios na saúde e perturbações na vida familiar e social do individuo. Assim essa pesquisa teve como objetivo de proceder a analise das repercussões do trabalho noturno na saúde e na vida cotidiana dos trabalhadores. Palavras-chave: TRABALHO, TURNOS, NOTURNOS, SAÚDE. 1. INTRODUÇÃO O trabalho consiste em elemento de fundamental importância para a compreensão humana dos ser humano. No atual contexto sociocultural, se apresenta como um dos organizadores do cotidiano. Sob está ótica, estudar as possibilidades de relação do trabalho e os distúrbios decorrentes na vida laboral do trabalhador no turno e noturno. Tanto a definição de trabalho como o conceito de saúde sofrem modificações ao longo dos tempos. São diversos os enfoques teóricos e metodológicos encontrados nos estudos relativos estas temáticas. Ainda com relação ao trabalho, suas características e especificidades determinam recortes de análise ao seu conteúdo, ritmo, turno, entre vários outros aspectos. No trabalho noturno o que se considera é sua importância expressiva no mercado de trabalho atual, além de suas necessidades por razões tecnológicas, econômica e de manutenção de serviços tipos como essenciais. O trabalho noturno é considerado como gerador de problemas à saúde dos trabalhadores, tal que a concepção é sustentada pelo entendimento de que, concomitante à troca de turno há perturbação na estrutura dos ritmos biológicos. DEPEN – DEPARTAMENTO DE ENSINO COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DISCIPLINA: DIREITO E LEGISLAÇÃO EM INFORMÁTICA Neste trabalho estaremos apresentando as relações aos distúrbios decorrentes do trabalho no turno noturno, as consolidações do trabalho noturno, por que existem turnos de trabalho, quais as consequências que venham á causar danos tanto na produção de trabalho, quanto a vida social, familiar e emocional do trabalhador. E as proteções legais: Adicional e redução da jornada de trabalho. 2. METODOLOGIA Este artigo foi construído a partir do levantamento de informações encontradas na literatura já existente. Foram realizadas pesquisas por meio de artigos existentes na Web e em sites de conteúdo legislativo. 3. DESENVOLVIMENTO 3.1 PORQUE EXISTEM TURNOS DE TRABALHO Desde a antiguidade percebe-se esta forma de trabalho, quando os homens organizavam-se em vigílias por turnos ,em especial à noite, para evitar um ataque surpresa de animais ou tribos inimigas. Rutenfranz, Knauth & Fisher (1989) afirma que: “O trabalho em turnos não é uma invenção da era industrial; ao contrário, já existe desde o início remoto da vida social dos homens em formação organizada, como cidades e estados...” Na idade média a prática da divisão do trabalho em turnos aumentou. Mas foi a partir do século XIX e com o advento da revolução industrial, que permitiu a entrada de mais trabalhadores nas grandes fábricas, que a divisão do trabalho por turnos se tornou comumente adotada. Com o crescente número de trabalhadores foi possibilitado às indústrias o remanejamento da carga horária nos turnos de trabalho. Resumidamente a organização da carga horária de trabalho em turno se da por no mínimo três motivos: causas tecnológicas, imposições econômicas e para maior atendimento a crescente população consumidora. O trabalho em turnos e noturno faz parte da sociedade 24 horas (sociedade que busca incessantemente o conforto material e a lucratividade das organizações), atualmente existente em todo o mundo (COSTA, 2003; FISCHER, 2004a); é adotado por muitas empresas e organizações do setor industrial e de serviços durante a semana e também nos finais de semana (FISCHER, 2004a). Estatísticas mais antigas, como as da Organização Internacional do Trabalho, estimavam uma proporção de 15 a 30% da DEPEN – DEPARTAMENTO DE ENSINO COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DISCIPLINA: DIREITO E LEGISLAÇÃO EM INFORMÁTICA força de trabalho em sistemas de turnos na América Latina; em 2004 estimou-se este número em 15% para o Brasil (FISCHER; LIEBER, 2005). 3.2 CONSOLIDAÇÂO DO TRABALHO NOTURNO Pela legislação brasileira a lei nº. 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), em sua seção IV, e artigo 73, parágrafo 2, é considerado como trabalho noturno aquele realizado entre as 22:00 horas de um dia até as 05:00horas do dia seguinte. Ainda no artigo 73 e parágrafo 1, diz que, a hora do trabalho noturno será computada como 52 minutos e 30 segundos, e sua remuneração será acrescida de, pelo menos, 20% à hora diurna. Segundo a Constituição Federal do Brasil, (capítulo II, dos Direitos Sociais) em seu artigo 7º, inciso IX, que dispõe sobre os direitos sociais do trabalho, a remuneração do trabalho noturno tem que ser superior à do diurno; consta ainda, no mesmo artigo e inciso XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva de trabalho. Entretanto, a jurisprudência firmada após a aprovação da nova Constituição estabeleceu que apenas nas empresas onde há modificação dos horários dos trabalhadores, portanto onde são adotados turnos alternantes, haveria a exigência de se reduzir as jornadas de trabalho (FISCHER; LIEBER, 2005). Devido a esta interpretação, considerada equivocada por FISCHER e LIEBER (2005), muitas empresas passaram a adotar turnos fixos de trabalho, com jornadas a serem cumpridas predominantemente pela manhã, à tarde ou à noite (FISCHER; LIEBER, 2005). 3.2 REFLEXOS DO TRABALHO NOTURNO NA SAÚDE DEPEN – DEPARTAMENTO DE ENSINO COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DISCIPLINA: DIREITO E LEGISLAÇÃO EM INFORMÁTICA Embora os esquemas de turnos fixos possam trazer mais prejuízos à saúde dos trabalhadores de alguns turnos em particular, especialmente o noturno, qualquer esquema de turnos provavelmente resulta em impactos à saúde, decorrentes de perturbações nos ritmos biológicos (COSTA, 2003), mas também relativos a mudanças comportamentais, como as que refletem na nutrição do indivíduo (ASSIS; MORENO, 2004). Em curto prazo, trabalhadores em turnos noturnos podem apresentar problemas para dormir, distúrbios digestivos e sintomas psicológicos, como ansiedade e irritabilidade. Ha longo prazo, o trabalho em turnos pode acarretar desordens mais graves que podem aumentar a morbidade (COSTA, 2003). Os reflexos negativos das mudanças de turno ocorrem porque a sociedade humana tem por aspecto uma vida social e ritmo orgânicos ligados à vivência diurna, ou seja, acordar e realizar suas atividades pela manhã ,quando nasce o sol, e dormir a noite, quando o sol se põe. Se esse ciclo psicobiológico é interrompido de forma intermitente surgem problemas a saúde do trabalhador. 3.3 DISTURBIOS NORTURNO DECORRENTES DO TRABALHO NO TURNO 3.3.1 Disfunção hormonal: Alguns hormônios importantes para o desenvolvimento humano são liberados no corpo de acordo com o ciclo biológico. Alguns desses hormônios como, por exemplo, os produzidos pela Adenohipófise (responsáveis pelo crescimento e metabolismo) são liberados no corpo durante o sono. Se esse ciclo biológico for interrompido pode ocorrer alterações ou desregulamento na liberação dos hormônios que ocasionarão problemas á saúde. 3.3.2 Ciclo do sono/vigília: O ciclo do sono varia a cada ser humano principalmente em função da idade. Indivíduos que tem seu ciclo ou horário de sono alterado apresentam fatores de desequilíbrio pisicofisiológicos (faltam de coordenação motora, desequilíbrio mental, desequilíbrio de humor, etc.) DEPEN – DEPARTAMENTO DE ENSINO COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DISCIPLINA: DIREITO E LEGISLAÇÃO EM INFORMÁTICA 3.3.3 Declínio de desempenho, distúrbios nervosos (alto índice de stress), distúrbios do trato gastrointestinal (azia, constipação, ulceração péptica, gastrites, diarreias, etc.) 3.3.4 Distúrbios cardiovasculares aparecem como fatores predisponentes do trabalho, ex: doenças cardiovasculares isquêmicas e hipertensão arterial. 3.3.5 Fadiga é a queixa mais comum entre os trabalhadores de jornada prolongada, principalmente os do turno noturno. Esta doença, caracterizada pela letargia ou incapacidade muscular, é desencadeada pelo desequilíbrio orgânico, tensões, conflitos, emoções e rotina interna ou externa ao ambiente de trabalho. È também uma das justificativas de maior incidência de acidentes no meio laboral. Além das doenças já mencionadas as variações de horário nos diversos turnos podem causar problemas interpessoais ao trabalhador, ou seja, ele encontra dificuldade de se associar com outras pessoas fora do seu âmbito de trabalho afastando-se até mesmo da própria família, o que ha longo prazo pode resultar no desgaste das relações familiares e sociais. 3.4 PROTEÇÕES LEGAIS: ADICIONAL E REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO A primitiva redação do art. 73, caput, da CLT (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), diz: “Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, DEPEN – DEPARTAMENTO DE ENSINO COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DISCIPLINA: DIREITO E LEGISLAÇÃO EM INFORMÁTICA para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna”. A Constituição de 1946, no artigo 157, III, estabeleceu “salário do trabalho noturno superior ao do diurno”. Com base nesse preceito, o C. TST editou o prejulgado nº 1, de 20.11.63, do seguinte teor: “O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, face à derrogação do art. 73 da CLT, pelo art. 157, item III, da Constituição de 18.09.46”. O prejulgado foi transformado na Súmula 130 pela Resolução Administrativa 102/82, publicada nos DJU de 11 e 15.10.82. Conforme explicita Carneiro Pinto: “De referência ao mesmo assunto, as Constituições de 1967 e a atual (art. 7º, IX) mantiveram quase idêntica a redação usada na CF/46. Desse modo, permanece válido o entendimento de que, para efeito de percepção do adicional noturno, não importa o fato de que o empregado trabalha pelo sistema de revezamento”. Foram, ainda, aprovadas, em 13.12.63, Súmulas do Excelso STF, com as seguintes redações: 213. “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”; 214. “A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos), constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional”. A esse respeito julgados do E. TRT da 9ª Região equacionam a divergência surgida, esclarecendo que o trabalhador que labora em turnos ininterruptos de revezamento não perde, quando exercer suas atividades em jornada noturna, o direito à redução da jornada e ao adicional noturno. Portanto, empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento à noite tem direito à redução da jornada e ao adicional noturno. 4. CONCLUSÃO A condição de trabalho aos quais se sujeita o trabalhador influência significa mente na qualidade de vida, pessoal e impessoal, pois cada ser humano precisa estabelecer uma convivência social saudável, de modo que, alterando ou excluindo DEPEN – DEPARTAMENTO DE ENSINO COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DISCIPLINA: DIREITO E LEGISLAÇÃO EM INFORMÁTICA esta convivência trará transtornos à saúde, ao ambiente familiar, ambiente laboral e nos ciclos de amizades. As jornadas de trabalho devem ser estabelecidas de modo que esta não interfira no desenvolvimento laboral saudável do trabalhador. Jornadas de trabalhos turnos e noturnos, além de agravar possíveis distúrbios individuais já existentes ela pode também provocá-los. Nessas condições consideradas impróprias o trabalhador é diretamente afetado, em consequência disto ele não terá um bom rendimento no trabalho, nem mesmo uma boa qualidade de vida. Mesmo que sejam adotadas medidas estratégicas para minimizar ou eliminar esses distúrbios, os problemas não se ausentam, pois a noite é essencialmente para dormir, sendo muito importante o repouso noturno, logo que é em ritmo de trabalho durante o dia e descanso a noite que o nosso corpo está preparado e acostumado a funcionar. O sono é um alimento indispensável para o organismo humano, como as próprias refeições diárias, e cada uma delas possuem a sua hora especifica para acontecer, o cérebro e o organismo sabem disso.É impossível programar o cérebro humano para que ele possa se adaptar a mudanças de turnos, os quais alguns trabalhadores estão sujeitos a fazer, como o nosso metabolismo que não muda sua forma de trabalhar ao modo que mudamos as nossas atividades. É necessário que os empregados elaborem as atividades pensando na integridade do trabalhador, evitando trabalhos turnos e noturnos. Pode estar mantendo uma produção/desenvolvimento mais amplo das atividades durante o dia, e assim evitando os distúrbios. E se caso necessitar manter alguma atividade desse tipo, que o trabalhador não desenvolva esta atividade continuada. REFERÊNCIAS • http://www.eps.ufsc.br/disserta98/gilsee/cap2.htm. • http://www.ebah.com.br/content/ABAAAfRfUAB/disturbiosdecorrentes-trabalho-turnos-noturnos?part=2 DEPEN – DEPARTAMENTO DE ENSINO COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DISCIPLINA: DIREITO E LEGISLAÇÃO EM INFORMÁTICA • http://trabalhonoturno.info/mos/view/Regras_do_Trabalho_Noturno/ • RUTENFRANZ, J., KNAUTH, P., FISCHER,F.M.. Trabalho em turnos e Noturnos. São Paulo: 1989. Hucitec volume4. número 13,2010 • www.perspectivasonline.com.br