Sumário
1 ESPECIAL........................................................................................................................................2
2 CLIPPING PGE.................................................................................................................................3
3 LEGISLAÇÃO .................................................................................................................................5
LEGISLAÇÃO FEDERAL..................................................................................................................5
LEGISLAÇÃO ESTADUAL ..............................................................................................................5
4 FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO....................................................................................................6
5.1 Tribunais Superiores..................................................................................................................6
6 CONGRESSOS E SEMINÁRIOS..................................................................................................27
1 ESPECIAL
Justiça não pode ser medida apenas em números
Por José Miguel Garcia Medina
Continuo, no texto desta segunda-feira (16/9), a tratar do tema a que me referi na semana
passada, sob outra perspectiva: que devemos fazer, para que a jurisprudência seja
íntegra?
São várias as condições que devem estar presentes para que haja um ambiente propício
à criação de uma jurisprudência constante. Tenho tentado, em alguns textos da coluna
Processo Novo, aqui na ConJur, expor algumas delas. No texto de hoje, examinarei dois
assuntos que se relacionam e dizem respeito ao papel que deve ser exercido Superior
Tribunal de Justiça, no Direito brasileiro. Ao final, desejo ter demonstrado o que não se
deve fazer, sob pena de se eliminar qualquer possibilidade de que haja, entre nós, uma
jurisprudência íntegra.
A técnica de julgamento prevista para os recursos especiais repetitivos (artigo 543-C do
CPC) — assim como para os recursos extraordinários com repercussão geral (artigo 102,
parágrafo 3º da Constituição, e artigos 543-A e 543-B do CPC) — em muitos problemas.
Não está claro, por exemplo, qual o critério a ser observado para a escolha dos recursos
especiais “representativos da controvérsia” (artigo 543-C, parágrafo 1º do CPC) que
servirão de base para o julgamento e fixação da tese a ser observada em relação aos
recursos que ficaram sobrestados (artigo 543-C, parágrafo 7º do CPC) e em relação
àqueles que vierem a ser interpostos posteriormente. Semelhantemente, os requisitos que
permitem afirmar que um recurso extraordinário tem repercussão geral não são muito
claros (arigo. 543-A, parágrafo 1º do CPC).
É grave, também, a situação decorrente da demora do julgamento de recursos especiais
e extraordinários que observem tais técnicas. Milhares de processos ficam sobrestados,
por muitos anos, aguardando a decisão do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
Tribunal Federal. Por exemplo, no começo do ano de 2012 estimava-se que mais de 260
mil processos aguardavam o julgamento de recursos extraordinários com repercussão
geral, pelo Supremo Tribunal Federal. Esse número, hoje, deve ser muito maior. Em
relação a alguns temas, há dezenas de milhares de processos sobrestados (por
exemplo, há mais de 178 mil recursos aguardando decisão em relação ao tema 285,
referente a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança,
não bloqueados pelo Banco Central, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do
Plano Collor II).
Essa situação é preocupante. É natural, pois, que os próprios ministros do Superior
Tribunal de Justiça afirmem que têm medo dos recursos repetitivos.
A falta de critérios claros na lei para o uso de tal técnica, aliada ao entusiasmo exagerado
com que dela se fez uso, fez com que se chegasse a situações insustentáveis. O que
fazer, por exemplo, quando, após se decidir que a lei deve ser interpretada neste ou
naquele sentido, pouco tempo depois os membros do tribunal mudam de opinião? Como
se corrigir o erro, em relação aos recursos que outrora se encontram sobrestados e foram
decididos com base no sentido que, antes, se considerava correto?...leia mais►
2 CLIPPING PGE
Dra. Alessandra Peres e Yasmini Iwamoto são nomeadas Corregedoras-Auxiliares
A Portaria nº99, de 05 de setembro de 2013 nomeou as Procuradoras, Alessandra Peres
Vilela de Araújo e Yasmini Falone Iwamoto.
Dr. Claúdio Grande Júnior apresenta Trabalho no Congresso Internacional de
Direito Agrário
O Procurador do Estado de Goiás, Cláudio Grande Júnior, vai apresentar no II Congresso
Internacional de Direito Agrário, em Florianópolis, o trabalho “Relevância do Decreto n.º
1.318, de 1854, para a verificação da validade da origem da propriedade particular sobre
a terra”.
A pesquisa analisa as atuais dificuldades encontradas ao se tentar empreender análise
jurídica mais rigorosa a respeito da validade da origem do domínio particular sobre terras
em Goiás, atualmente consideradas propriedades particulares.
Segundo o estudo essas dificuldades decorrem de algumas soluções imediatistas
adotadas pelo Decreto n.º 1.318, de 1854, que veiculou o Regulamento da Lei de Terras
do Império. Atualmente, essas dificuldades são de complexa superação, quando não
insuperáveis, o que tem levado o Estado de Goiás a presumir a validade da origem
do domínio particular em várias situações, principalmente invocando o art. 150 da
Constituição Estadual de 1947.
O II Congresso Internacional de Direito Agrário será realizado entre os dias 11 e 13 de
setembro, e é promovido pelo Programa de Cooperação Acadêmica entre a Universidade
Federal de Goiás e Universidade Federal de Santa Catarina. (Fonte: APEG)
DEBATE
SOBRE
A
LEI
QUE
TRATA
DA
EMPRESA
INDIVIDUAL
DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA OCORRE HOJE
O Procurador do Estado, Frederico Garcia Pinheiro,que também é presidente da
Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO, participará como debatedor do evento
"EIRELI - Após 1 ano de vigência da Lei n. 12.441/2011", hoje, dia 09 de setembro, no
Auditório da ESA, Rua 101, Setor Sul, às 19 horas. Maiores informações: www.oab.org.br
Procuradoria Administrativa apresenta resultados do trabalho do GTPREV
Desde o dia 01 de agosto até o dia 10 de setembro foram editados mais de 600
despachos pelo Grupo de Trabalhos Previdenciários da Procuradoria Administrativa.
Referida atuação se deve, também, ao auxílio da força tarefa criada para conferir mais
celeridade à tramitação dos processos de aposentadoria e transferência para a reserva
remunerada. A Chefe da Procuradoria Administrativa, Dra. Paula Pimenta Félix Curado,
acredita que, "ultimadas ações para maximizar a eficiência à atuação do Grupo, a
demanda gerada no primeiro semestre em breve será regularizada." A Procuradora,
Denise Costa e Soares atua como Procuradora-Auxiliar do GTPREV. Fonte: CEJUR/PGE
XIII Concurso Público - Procurador do Estado de Goiás - Publicado o resultado das
solicitações de isenção de taxa de inscrição
Os candidatos inscritos no XIII Concurso Público para provimento de vagas para o cargo
de Procurador do Estado de Goiás já podem consultar se sua solicitação para isenção de
pagamento da taxa de inscrição foi deferida ou não. Para tanto, basta clicaraqui e acessar
a listagem de solicitações deferidas ou indeferidas. Na mesma página o candidato poderá
impetrar recurso acerca do indeferimento.
3 LEGISLAÇÃO
LEGISLAÇÃO FEDERAL
LEI Nº 12.862, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013. Altera a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece
diretrizes nacionais para o saneamento básico, com o objetivo de incentivar a economia no consumo de água.
LEI Nº 12.863, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013. Altera a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe
sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera as Leis nos 11.526, de 4 de
outubro de 2007, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 12.513, de 26 de
outubro de 2011, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 91, de 28 de agosto de 1935, e 12.101, de 27 de
novembro de 2009; revoga dispositivo da Lei no 12.550, de 15 de dezembro de 2011; e dá outras providências.
LEI Nº 12.864, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013. Altera o caput do art. 3o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de
1990, incluindo a atividade física como fator determinante e condicionante da saúde.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
LEI Nº 18.166, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013. Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Goiás,
os Jogos Universitários de Goiás –JUGs– e dá outras providências.
LEI Nº 18.167, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013 Altera a Lei nº 17.920, de 27 de dezembro de 2012.
LEI Nº 18.161, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013 Inclui, no Calendário Cívico Cultural do Estado de Goiás, a Festa
Caipira.
LEI Nº 18.162, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013 Dispõe sobre o Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal
de Passageiros do Estado de Goiás e dá outras providências.
LEI Nº 18.163, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013 Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que
especifica.
LEI Nº 18.164, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013 Concede título de cidadania que específica.
DECRETO Nº 8.108, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013 Altera o Anexo II ao Decreto nº 5.135, de 7 de julho de
2004, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República, e remaneja cargos em comissão.
DECRETO Nº 8.109, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União e remaneja cargos em
comissão.
4 FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO
5.1 Tribunais Superiores
5.1.1 Supremo Tribunal Federal
Saiba Mais trata dos 25 anos da Constituição Federal
A Constituição Federal completa 25 anos no próximo dia 5 de outubro. Em entrevista ao
quadro “Saiba Mais”, do canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube, o
presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal (OAB-DF),
Ibaneis Rocha, fala quais foram os maiores avanços e defeitos da Carta Magna
promulgada em 1988.
Aborda ainda a necessidade de enxugamento do texto constitucional e a ausência de
regulamentação de alguns artigos. O presidente da OAB-DF trata ainda da viabilidade de
uma Constituinte exclusiva para discutir temas específicos, como a reforma política.
Veja o vídeo em www.youtube.com/stf.
Negada liminar a ex-diretor de estatal baiana acusado de fraude em licitação
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar no
Habeas Corpus (HC) 119270, impetrado pela defesa de G.P.L.F., ex-diretor financeiro da
Bahiatursa (Empresa de Turismo da Bahia), contra decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que negou provimento a recurso interposto naquela Corte.
Segundo os autos, o ex-diretor foi denunciado pelo Ministério Público da Bahia,
juntamente com outros dois corréus, devido à suposta prática do crime definido no artigo
92 da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), fato que deu origem a processo criminal em
curso na Justiça estadual.
Segundo a denúncia, os três réus celebraram como representantes legais da Bahiatursa o
quarto termo aditivo a um contrato de prestação de serviços de publicidade, com o fim de
burlar a Lei 8.666/1993, que obriga a realização de licitações inclusive para sociedade de
economia
mista
e
empresas
públicas.
A Justiça baiana negou habeas corpus impetrado pelo ex-diretor financeiro, decisão que
foi mantida no STJ. No HC 119270, a sua defesa pediu liminar para suspensão da ação
penal em curso na Justiça estadual e, no mérito, o trancamento definitivo do processo.
O ex-dirigente alegou que a denúncia é inepta, pois não descreve a conduta ilícita que ele
teria praticado, caracterizada ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Reconheceu que
assinou o termo de aditamento, mas negou que agiu assim com o objetivo de burlar a
legislação.
Decisão
A ministra Cármen Lúcia apontou que as teses do processo vêm sendo analisadas, desde
as instâncias originárias, de maneira aprofundada e conclusiva, não se tendo encontrado
falhas que conduzissem ao trancamento da ação penal. “Daí decorre a necessidade de
exame mais detido da questão, a ser feito no julgamento de mérito da presente
impetração”, afirmou.
De acordo com a relatora, a decisão do STJ, em princípio, parece em harmonia com a
jurisprudência do Supremo, no sentido de que o trancamento de inquérito ou ação penal
em habeas corpus é medida excepcional, apenas justificável “nos casos de manifesta
atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou
de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas”, citando o
julgamento do HC 103891, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski.
RP/AD
STF suspende decisão que determinou paralisação das obras da hidrelétrica em MT
Ao analisar o pleito da União e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) na
Suspensão de Liminar (SL) 722, o ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da
Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TFR-1) que havia determinado a paralisação das obras da Usina
Hidrelétrica Teles Pires, em Mato Grosso.
Na origem, os Ministérios Públicos Federal e Estadual ajuizaram ação civil pública
pedindo a imediata suspensão do licenciamento ambiental e das obras de execução do
empreendimento hidrelétrico UHE Teles Pires, até que fosse realizado o Estudo do
Componente Indígena e a consequente renovação do licenciamento a partir de novo
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). O juiz da 2ª
Vara Federal de Mato Grosso extinguiu o processo, sem resolução de mérito, acolhendo o
argumento de que haveria litispendência em relação a outra ação em trâmite na mesma
Vara.
Os autores da ação recorreram ao TRF-1, que afastou a alegação de litispendência e
deferiu o pedido de antecipação de tutela, para suspender as obras da hidrelétrica.
Lesão
No pedido apresentado no STF, a União e a Aneel alegaram que o cumprimento da
decisão do TRF-1 acarretaria grave lesão à ordem econômica e administrativa, incapaz
de ser sanada no futuro. “A manutenção da liminar provoca desequilíbrio no mercado de
distribuição de energia elétrica, joga por terra todo o planejamento da expansão da oferta
de energia prevista no Plano Decenal de Expansão de Energia”, além de, no entender da
agência, poder acarretar, num futuro próximo, nova crise de energia, nos moldes da de
2001.
Decisão
“Analisadas as alegações expostas na inicial, entendo estar configurada a grave ofensa à
ordem econômica, alegada pelos recorrentes, a justificar a concessão da medida
extrema”, disse o ministro em sua decisão. Para Lewandowski, não se desconhece que a
defesa e preservação do meio ambiente é um dos mais altos valores atuais. Dessa forma,
a exploração de qualquer atividade econômica deve se dar de forma equilibrada a fim de
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Por outro lado, lembrou o ministro, o aproveitamento do riquíssimo potencial hidrelétrico
do País constitui imperativo de ordem prática, que não pode ser desprezado em uma
sociedade em desenvolvimento, cuja demanda por energia cresce a cada dia de forma
exponencial. Nesse sentido, frisou que não se pode esquecer a crise registrada no setor
elétrico em 2001, “a qual tantos transtornos causou aos brasileiros”.
“A paralisação da obra que se encontra em pleno andamento poderá causar prejuízos
econômicos de difícil reparação ao Estado”, disse o ministro, lembrando que a situação
pode, inclusive, acarretar na indesejável demissão de trabalhadores. Conforme a decisão,
a suspensão das obras pode levar à necessidade de buscar outras fontes energéticas
para suprir a que seria produzida pela Usina Teles Pires. “Ocorre que a substituição não
se faria sem danos ao meio ambiente, pois, como é cediço, até mesmo as chamadas
‘fontes alternativas renováveis’ causam malefícios à natureza”.
Para o ministro, a paralisação abrupta das atividades da Usina Teles Pires, sem o devido
planejamento, causará danos ainda maiores ao meio ambiente do que aqueles que se
pretende evitar com a liminar do TRF-1, além de acarretar prejuízos econômicos. Com
esses argumentos, deferiu o pedido e suspendeu a liminar concedida pelo TRF-1. A
decisão, segundo o ministro, se aplica também às SL 723 e 724 e à Suspensão de Tutela
Antecipada (STA) 726, que têm semelhante objeto.
REs julgados semana passada pelo STF terão impacto em mais de 20 mil processos
O julgamento de dois Recursos Extraordinários (RE) na semana passada pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) terá reflexos, na origem, em pelo menos 20.389
processos que apresentam as mesmas teses. Os REs 561836 e 631389 – com
repercussão geral reconhecida – referem-se, respectivamente, a perdas decorrentes de
conversão salarial para Unidade Real de Valor (URV) e à isonomia de gratificação aos
inativos e pensionistas do Poder Executivo Federal.
A decisão do STF no RE 631389 (tema 351 da tabela de temas da repercussão geral)
atingirá 9.492 processos em trâmite nas cortes de origem. Este recurso foi apreciado na
quarta-feira (25), quando os ministros, por maioria dos votos, mantiveram a Gratificação
de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) a servidores
inativos e pensionistas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS)
em percentual igual ao dos ativos, até a implementação do 1º Ciclo de Avaliação de
Desempenho.
Outros 10.897 processos serão afetados pelo exame do RE 561836 (tema 5) sobre
incorporação de diferenças de URV, ocorrido na quinta-feira (26) no Plenário do STF. A
Corte, por unanimidade, deu provimento parcial ao RE interposto pelo Estado do Rio
Grande do Norte contra acórdão do Tribunal de Justiça potiguar (TJ-RN) que determinou
a conversão dos vencimentos de uma servidora do Poder Executivo, de cruzeiros reais
para a Unidade Real de Valor (URV), com base na Lei federal 8.880/1994. De acordo com
a decisão do STF, o percentual de correção apurado nos casos de erro de conversão
deixa de ser aplicado a partir do momento em que houver reestruturação da remuneração
da carreira dos servidores eventualmente prejudicados.
Repercussão Geral
A repercussão geral foi criada pela Reforma do Judiciário (EC 45/04), regulamentada pela
Lei 11.418/06 e pela Emenda Regimental 21/2007, e estabelece que, no caso de
multiplicidade de recursos, com o mesmo tema, os tribunais deverão aguardar decisão do
STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários sobrestados,
evitando a remessa de milhares de processos ao Supremo. Saiba mais sobre
a repercussão geral no site do STF.
EC/AD
Leia mais:
25/09/2013 - Mantida gratificação a servidores inativos do DNOCS em percentual igual ao
dos ativos
26/09/2013
- STF
julga
recurso
sobre
incorporação
de
diferenças
de
URV
5.1.2 Superior Tribunal de Justiça
DECISÃO
Moradora que teve casa inundada por lixo tóxico deve receber indenização
Uma mulher de 81 anos deve receber indenização por danos morais, em razão de ter
perdido sua casa com o vazamento de lama tóxica (bauxita) às margens do rio Muriaé,
em
Minas
Gerais,
em
acidente
ocorrido
em
janeiro
de
2007.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou a empresa Mineração Rio Pomba
Cataguases Ltda. ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 10 mil.
O acidente, um dos maiores danos ecológicos naquela área do estado, afetou a região de
Miraí e Muriaé e tirou centenas de moradores de suas casas. Bilhões de litros de bauxita
foram espalhados às margens do rio, em decorrência do rompimento de uma barragem.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, centenas de moradores da região
ajuizaram ações com pedido de indenização por dano moral e material. É a primeira vez
que
Nexo
o
STJ
julga
uma
demanda
relativa
a
esse
acidente.
causal
A mineradora sustentou no STJ que a autora da ação não comprovou a relação entre o
problema na barragem e os danos sofridos por ela, já que a cidade de Muriaé foi atingida
por várias enchentes durante o mês de janeiro de 2007, todas causadoras de prejuízos
aos habitantes da região.
A empresa sustentou ainda que os danos à casa da autora já teriam ocorrido antes do
rompimento da barragem. E questionou a existência do nexo causal, estabelecido pelas
instâncias ordinárias. Tanto o juiz de primeiro grau quanto o TJMG reconheceram relação
de causa e efeito entre o rompimento da barragem e o vazamento da bauxita,
contribuindo para o transbordamento do rio Muriaé e a inundação da casa da moradora.
De acordo com o ministro Salomão, nos danos ambientais incide a teoria do risco integral,
daí o caráter objetivo da responsabilidade, conforme previsão do artigo 225, parágrafo 3º,
da Constituição Federal e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81. Para a
responsabilidade fundada na teoria do risco integral, basta a ocorrência de resultado
prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de ação ou omissão do responsável.
Segundo o ministro, a ocorrência de duas fortes enchentes em períodos anteriores na
região não é capaz de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade da mineradora,
haja vista a existência do risco integral, que independe de força maior. Ao proferir a
decisão, a Quarta Turma levou em conta a situação da autora, de 81 anos, que viu o
esforço de uma vida ser destruído pela inundação de detritos tóxicos. A Turma considerou
que houve ofensa à dignidade humana, pela angústia sofrida pela moradora.O ministro
Salomão explicou que a existência de relação de causa e efeito entre o rompimento da
barragem – com o vazamento de bilhões de litros de dejetos de bauxita – e o resultado
danoso sofrido pela autora é premissa que não pode ser reavaliada em recurso especial,
por envolver matéria de fato, conforme determina a Súmula 7 do STJ.
Admitida reclamação sobre conversão de salário em URV
O ministro Arnaldo Esteves de Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o
processamento de reclamação de um servidor público contra decisão do Colégio Recursal
de Mogi das Cruzes (SP) que não reconheceu direito ao recebimento de diferenças
salariais ocasionadas por suposto erro na conversão da moeda para a URV, na
implantação
do
Plano
Real,
em
1994.
O reclamante sustenta que a decisão contrariou entendimento consolidado no STJ no
sentido de “ser obrigatória a observância, pelos estados e municípios, dos critérios
utilizados pela Lei Federal 8.880/94 para a conversão de seus vencimentos e proventos,
haja vista que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição de 88, é de competência
privativa
da
União
legislar
sobre
o
sistema
monetário”.
Para o servidor, como seus proventos são pagos no quinto dia útil (portanto, recebe antes
do último dia do mês), faz jus à conversão na data do efetivo pagamento.
Processos
suspensos
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, reconheceu que “é firme a jurisprudência do STJ
no sentido de que a Lei 8.880, de 1994, obriga os estados e os municípios, não sendo
compensáveis para os efeitos da conversão dos vencimentos e proventos em URV os
posteriores
reajustes
destes".
O relator admitiu o processamento da reclamação e determinou, de ofício, a suspensão
do trâmite de todos os processos que versem sobre o mesmo tema nas turmas recursais
dos juizados especiais cíveis de São Paulo, até o julgamento da reclamação.
Após o recebimento de informações, da manifestação de interessados e do parecer do
Ministério Público, a reclamação será julgada pela Primeira Seção do STJ.
Não cabe restituição de parcelas a beneficiário que apenas migra de plano de
previdência
A Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se aplica a contratante de
previdência privada que apenas migra para outro plano de benefícios da mesma
operadora. A decisão é da Quarta Turma do STJ, que negou a restituição das parcelas
pagas
pelo
beneficiário.
De acordo com a súmula, “a restituição das parcelas pagas a plano de previdência
privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva
desvalorização
da
moeda”.
Porém, conforme o ministro Luis Felipe Salomão, esse entendimento só se aplica quando
há rompimento de vínculo contratual entre o beneficiário e a entidade previdenciária. No
caso analisado, houve acordo extrajudicial para que o participante migrasse para outro
plano
Resgate
da
mesma
operadora,
obtendo
vantagens
em
contrapartida.
O relator esclareceu que a correção prevista pela súmula não busca dar ganhos ao
contratante, mas compensar o participante que não chegou a gozar de nenhum dos
benefícios do plano de previdência. Nessa hipótese, cabe devolução integral das
contribuições efetuadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito da
operadora.
Por outro lado, as contribuições constituem patrimônio acumulado pelo grupo, para
custeio das despesas comuns. O resgate dos valores, nas condições buscadas na ação,
implicaria lesão aos interesses dos demais participantes. O ministro apontou ainda que a
lei é expressa ao não considerar a portabilidade como resgate.
Bens indicados à penhora pelo credor não vinculam o juiz
Não existe vinculação do juiz aos bens indicados à penhora pelo credor em ação
monitória. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar o recurso de um condomínio contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São
Paulo
(TJSP).
O Condomínio Edifício Twin Towers The Duplex ajuizou ação de cobrança de despesas
condominiais contra um casal de moradores. Na fase de execução, em decisão
interlocutória, o juiz não permitiu a penhora do imóvel para o pagamento da dívida, pois
entendeu
que
o
bem
não
pertencia
às
partes.
Insatisfeito com a decisão, o condomínio recorreu ao TJSP, que determinou que a
penhora incidisse sobre os direitos decorrentes do contrato de promessa de compra e
venda
do
imóvel.
A partir desse entendimento, o casal de moradores alegou que o julgamento do TJSP
foi extra petita, ou seja, concedeu coisa diversa do que foi pedido, quando admitiu que a
penhora incidisse sobre os direitos decorrentes do contrato de compra e venda do imóvel,
apesar de o pedido recursal ter se restringido à penhora do imóvel em si.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, com o advento da Lei
11.232/05, a satisfação do crédito por meio do cumprimento da sentença “é absolutamente
independente
da
nomeação
de
bens
à
penhora
pelo
credor”.
De acordo com a ministra, é recomendável a indicação de bens a serem penhorados, em
virtude da celeridade processual. Entretanto, ela observou que o artigo 475-J do Código
de Processo Civil (CPC) atribui ao juiz a competência para determinar de ofício a penhora
dos
bens,
materiais
ou
imateriais,
necessários
à
satisfação
do
crédito.
Em virtude disso, “não há qualquer vinculação do juiz aos bens eventualmente indicados
à penhora pelo credor”, afirmou Nancy Andrighi. Da mesma forma, não há “imposição ou
garantia de oitiva prévia do devedor”, que sempre poderá impugnar o requerimento de
cumprimento
Princípio
ou
a
da
penhora
realizada.
adstrição
A Terceira Turma confirmou a tese do tribunal paulista, pois entendeu que a determinação
de penhorar bens distintos dos apontados pelo credor “não representa qualquer afronta
ao princípio da adstrição”, por se tratar de mero exercício da competência legal do órgão
julgador.
O princípio da adstrição está definido nos artigos 128 e 460 do CPC, segundo os quais o
juiz deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir
sentença de formaextra (em objeto diverso do pedido) ou ultra petita (em quantidade
superior
ao
demandado).
De acordo com Nancy Andrighi, esse princípio deve ser analisado tendo em vista a
pretensão inicial do condomínio de receber o devido crédito das despesas condominiais.
Nesse sentido, “todas as medidas consequentes, inclusive a penhora de bens ou direitos
necessária, são adotadas como mero desdobramento da efetiva prestação jurisdicional a
ser
entregue”,
explicou.
Os ministros da Turma especializada em direito privado não verificaram violação do artigo
460 do CPC, pois entenderam que o tribunal de origem “apenas prestou a tutela
jurisdicional requerida desde a propositura da demanda, qual seja, a satisfação do crédito
decorrente de participação em despesas condominiais”
5.1.3 Tribunal Superior do Trabalho
TST pacifica fórmula de cálculo da complementação da RMNR paga pela Petrobras
Em sessão realizada nesta quinta-feira (26), a Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de oito votos a
seis, que a complementação de remuneração mínima de nível e regime (RMNR) paga
pela Petrobras seja o resultado da subtração da RMNR menos o salário básico mais
vantagens pessoais. A estatal arcará com as diferenças devidas ao empregado, uma vez
que vinha embutindo no valor da remuneração mínima os adicionais de periculosidade,
noturno e a dobra da hora de repouso e alimentação, o que resultava no pagamento da
mesma remuneração, indistintamente, tanto para os empregados que tinham direito a
esses adicionais quanto para aqueles que não tinham esse direito.
A parcela foi instituída no acordo coletivo de trabalho de 2007/2009 e ratificada no de
2009/2011. Segundo a norma, a RMNR consiste no "estabelecimento de um valor mínimo,
por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados,
visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal". A discussão
de ontem, que abrangeu a validade da previsão normativa, suscitou debates na SDI-1,
cuja função é consolidar a jurisprudência do TST.
Entenda o caso
No caso julgado, um técnico de operação requereu, na 11ª Vara do Trabalho de Manaus
(AM/RR), o direito à percepção de diferenças de RMNR, sob a alegação de que a
Petrobras tem calculado de forma equivocada a parcela. Para ele, o correto, seria apurar
a diferença entre a RMNR e o salário-básico (SB) apenas, sem qualquer adicional ou
outra vantagem.
Após a declaração de improcedência dos pedidos pela Vara, o Tribunal Regional do
Trabalho da 11ª Região (AM) deu razão ao empregado e determinou o pagamento das
diferenças pedidas. O Regional concluiu que a RMNR tem natureza salarial e, havendo
dúvida quanto à interpretação de cláusula, esta deve ser a mais favorável ao empregado.
A decisão provocou o recurso da Petrobras ao TST. O apelo foi analisado pela Oitava
Turma, que restabeleceu a sentença quanto à improcedência dos pedidos. Mais uma vez,
o técnico manifestou seu descontentamento por meio do recurso de embargos à SDI-1.
Para que a SDI 1 pudesse apreciar os seus embargos, o empregado demonstrou que as
turmas do TST tinham posições divergentes sobre a matéria.
Julgamento
O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, propôs a manutenção da
decisão da Oitava Turma, negando provimento ao recurso do trabalhador. Para o relator, o
pagamento estaria sendo feito de acordo com a cláusula. Assim, não procederia a tese de
que haveria de prevalecer a interpretação que mais favoreça o empregado,
individualmente. Tal postura, na sua avaliação, seria contrária à redação da cláusula,
frente ao princípio que norteia a interpretação restrita de norma benéfica, nos termos do
artigo 114 do Código Civil, segundo o qual "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia
interpretam-se estritamente".
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, porém, abriu divergência, defendendo o
acerto da decisão do TRT-AM, e foi acompanhado pela maioria dos integrantes da SDI-1.
Para o ministro, a interpretação dada à cláusula do acordo coletivo que instituiu a RMNR
não pode resultar na igualdade entre os empregados que têm direito aos adicionais
previstos na ordem jurídica e os que não têm direito a adicional algum, inclusive porque
alguns desses adicionais estão previstos, na Constituição, como direitos fundamentais.
Segundo ele, a pretexto de promover a isonomia entre os seus empregados, a Petrobras
estaria interpretando a cláusula de modo a tratar igualmente aqueles que a Constituição
diz que devem ser tratados desigualmente, por trabalharem em condições de risco ou à
noite. A promoção do princípio da igualdade implicaria tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais, conforme doutrina e jurisprudência consolidadas.
O ministro Vieira de Melo Filho endossou os fundamentos do ministro Augusto César e
acrescentou que a interpretação de uma cláusula de acordo coletivo deve atender ao
princípio da boa fé objetiva, de modo que, se ela aspira à igualdade, não pode promover
o mesmo tratamento salarial para empregados que prestam serviço em condições
absolutamente desiguais. O ministro Freire Pimenta ressaltou, em seguida, que a maneira
como aplicada pela Petrobras fazia com que a cláusula implicasse uma complementação
de RMNR (diferença entre a remuneração mínima e as parcelas salariais normalmente
recebidas pelo empregado) maior para quem não tinha direito aos adicionais assegurados
em lei, pondo esse empregado em situação de vantagem em relação àquele que tinha
direito legal ou mesmo constitucional de receber os adicionais de periculosidade, noturno
e a dobra da hora de repouso e alimentação.
A tese de que haveria violação do texto constitucional, na interpretação proposta pela
Petrobras, foi enfaticamente defendida, na sequência, pelos ministros Delaíde Miranda
Arantes e Alexandre Agra Belmonte.
Após o ministro Ives Gandra argumentar que mesmo a interpretação literal da cláusula,
que instituiu a remuneração mínima, levaria à conclusão de que não se poderiam incluir
os adicionais legais no valor da RMNR, o que o fez acompanhar a divergência do ministro
Augusto César, os ministros Barros Levenhagen, João Oreste Dalazen e Brito Pereira
ponderaram que tal decisão poderia criar outras distorções e, afinal, o sindicato dos
trabalhadores não havia proposto ação trabalhista ou dissídio coletivo em que
manifestasse a sua recusa à interpretação e aplicação dada pela Petrobras à cláusula
que consagrou a RMNR. Isso os convenceu de que a melhor interpretação era mesmo
aquela proposta pela Petrobras.
O julgamento foi concluído com os votos dos ministros Lelio Bentes Corrêa e Carlos
Alberto Reis de Paula, que acompanharam os fundamentos do voto divergente, com
ênfase para o direito que os empregados, individualmente, têm de buscar, na Justiça do
Trabalho, proteger-se contra uma conduta empresarial que fere direitos fundamentais
assegurados em lei e na Constituição, sobretudo o direito constitucional de receber um
acréscimo de remuneração quando trabalham em período noturno ou em condição que
ponha em risco a sua vida ou integridade física.
Audiência entre sindicatos da área de processamento de dados será transmitida ao
vivo
A ministra Delaíde Miranda Arantes, do Tribunal Superior do Trabalho, conduz, a partir das
10h desta sexta-feira, audiência de conciliação entre o Sindicato dos Empregados de
Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná (SINDPD/PR) e o Sindicato
dos Trabalhadores em Empresas Privadas de Processamento de Dados de Curitiba e
Região Metropolitana.
A audiência será transmitida em tempo real pelo canal do TST no Youtube.
Clique aqui para acompanhar ao vivo.
O processo envolve uma ação de obrigação negativa ajuizada pelo segundo sindicato
contra o primeiro, visando à exclusão dos municípios da região metropolitana da capital
paranaense da representação do SINDPD/PR. O caso foi enviado ao Núcleo Permanente
de Conciliação pela ministra Delaíde, relatora do recurso de revista, depois que os
sindicatos manifestaram interesse em formalizar acordo.
Na reunião anterior, o Ministério Público do Trabalho pediu vista para analisar a proposta
de acordo apresentada pelos sindicatos.
Processo: RR-9842800-68.2005.5.09.0012
Cuidados de saúde fora do hospital não podem ser terceirizados
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou
ilícita a terceirização de 90% dos serviços de home care da Atendo Participações e
Serviços Médicos Ltda., feita através da contratação de cooperados para realizar
atividade fim da empresa. O serviço de home care é uma modalidade de atendimento de
saúde para pacientes fora do ambiente hospitalar.
Ao responder a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a Atendo
sustentou que não havia fraude na contratação, pois sua atividade fim não se limitava aos
serviços de enfermagem ou prestação de atendimento médico domiciliar. A contratação da
cooperativa, segundo a empresa, se restringia ao tempo em que os pacientes utilizavam
os serviços de home care. Destacou que possuía pessoal funcional próprio, mas que, em
decorrência da volatilidade do fluxo de pacientes, contratava mão-de-obra cooperativada
extra para atender necessidade momentânea e eventual.
O MPT, ao apontar a ocorrência de fraude, destacou que, conforme confissão do preposto
da empresa, 90% da mão de obra utilizada nos serviços de home care eram terceirizados
por cooperativas. Entendia, dessa forma, que não se tratava de uma exceção eventual,
mas sim a "regra da empresa" que tal atividade deveria ser terceirizada por cooperativa.
Lembrou ainda que a empresa, em sua defesa, acabou por demonstrar que os serviços
de home care faziam parte de seu objeto social, ou seja, sua atividade fim.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou que houve fraude na
contratação de cooperativados e, com base no princípio da primazia da realidade (o que
ocorria de fato), condenou a empresa a se abster de contratar a cooperativa para tal
finalidade. O Regional assinalou que o TST já firmou entendimento, ao editar a Súmula
331, de que a contratação de mão de obra terceirizada para prestação de serviços
relacionados à atividade fim de uma tomadora de serviços é ilegal, ressalvados os casos
de trabalho temporário.
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, decidiu pelo não conhecimento do recurso
após verificar a inexistência de divergência jurisprudencial nas decisões trazidas pela
defesa para confronto de teses - ausência de violação àLei 5.764/71, que define a política
nacional de cooperativismo, pela falta de indicação expressa do dispositivo violado, à
Constituição Federal e à CLT.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-174900-38.2002.5.01.0066
Família de professor demitido aos 86 anos será indenizada no Paraná
Uma família de São José dos Pinhais (PR) conseguiu na Justiça do Trabalho indenização
por danos morais no valor de R$ 50 mil para um professor dispensado aos 86 anos,
depois de 50 anos de serviços prestados para a Associação Paranaense de Cultura
(APC). A conduta da entidade foi considerada ilícita pela Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
Admitido em março de 1956 para integrar o corpo docente da Faculdade Católica de
Filosofia do Paraná (PUCPR), o professor foi despedido em abril de 2005, sem justa
causa, aos 86 anos. Com a demissão, começou a apresentar problemas de depressão.
Em março de 2007, ele entrou com reclamação trabalhista contra a instituição. Segundo
os advogados, a APC teria adotado, como um dos critérios para a redução do quadro
docente, o fator idade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou ilegal a dispensa do
professor, que possuía estabilidade decenal e garantia de emprego assegurada por
normas internas. Ainda para o Regional, a APC desconsiderou a dedicação de quase toda
uma vida à empresa pelo professor, que "recebeu em troca uma injusta demissão".
A associação negou que o motivo da demissão tenha sido a idade, e afirmou que ela
própria conferiu ao professor, em 2001, medalha e diploma em reconhecimento pelos 45
anos de serviços educativos prestados à APC. No recurso de revista levado ao TST, a
associação argumentava que o professor não provou a discriminação, e que o TRT-PR
retratou apenas uma posição de cunho subjetivo, "quase ideológico", para dizer que a
empresa agiu mal ao dispensar um colaborador que dedicara 50 anos de sua vida à
instituição.
Desvalorização
O relator do recurso na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou
que o dano sofrido pelo trabalhador não depende de prova: avalia-se somente pelas
circunstâncias e dimensões dos fatos. Freire Pimenta ainda ressaltou que, do relato da
empresa, de que não discrimina seus docentes em razão da idade, "já que manteve o
professor trabalhando até um limite excessivo e quase inusitado, 84 anos de idade",
infere-se a desvalorização de seus professores pela instituição.
Para o relator, um profissional que dedica 50 anos sua vida à entidade de ensino e é
demitido sem motivo passa a sentir desprestigiado e incapaz. "Isso afeta a dignidade e a
moral do trabalhador, é presumível", concluiu Freire Pimenta. Por unanimidade, a
Segunda Turma enquadrou a conduta da instituição nos artigos 186 e 189 do Código
Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Poeta e escritor, membro da Academia de Letras do Paraná, o professor não conseguiu
em vida receber a reparação pela atitude da instituição. Ele faleceu em janeiro de 2011,
aos 91 anos.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-928600-64.2007.5.09.0008
Fábrica de refrescos terá de indenizar trabalhador por não fornecer jantar
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da
Refrescos Guararapes Ltda., de Pernambuco, e manteve decisão que a condenou a
indenizar um empregado por descumprir obrigação de fornecer alimentação para aqueles
que trabalhassem além do horário contratado. A indústria produtora de sucos foi
condenada em reclamação trabalhista ajuizada por um entregador de sucos a pagar
horas extras e reparação financeira porque não lhe fornecia jantar.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE) reconheceu que, apesar
de prestar serviços nas ruas, o ajudante tinha seu horário controlado pela empresa, que
definia o roteiro a ser seguido pelo motorista do veículo no qual atuava. Ambos cumpriam
horário de chegada pré-determinado e, após o término das entregas, eram obrigados a
retornar à sede da empresa para prestação de contas e liberação do supervisor. Assim,
além de a Guararapes ter sido condenada ao pagamento de horas extraordinárias, a
prorrogação da jornada garantiu ao autor da ação trabalhista o direito ao pagamento em
dinheiro de vale lanche ou jantar.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao julgar recurso da empresa,
destacou que a o fornecimento de lanche era assegurado em cláusula coletiva. Com o
descumprimento da obrigação, o empregado teve de utilizar recurso próprio para sua
alimentação quando tinha seu horário de trabalho aumentado por necessidade da
empresa.
Após terem sido ratificadas as condenações, a empresa recorreu ao TST. No agravo de
instrumento, a distribuidora de sucos não negou que as normas coletivas garantem o vale
para refeição noturna, mas alegou que a obrigação é de fazer, sem previsão de conversão
em obrigação de pagar. Afirmou que, em caso de descumprimento da obrigação, ficou
acertado o pagamento de multa no valor equivalente a 20% do piso salarial da categoria
por parte das empresas, revertida ao sindicato, e não ao trabalhador. Concluiu afirmando
que, mantida a decisão, haveria violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal,
segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei".
Todavia, os ministros da Oitava Turma seguiram o voto do relator, que defendeu a
ausência de afronta à Constituição. De acordo com o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro,
o princípio da legalidade corresponde a princípio geral do ordenamento jurídico que, em
razão de sua subjetividade, jamais será passível de ofensa direta e literal, conforme
alegação da empresa.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: AIRR-216400-68.2009.5.06.0141
Abastecimento de combustível não acarreta direito a periculosidade para
comissários de bordo
A presença de comissários de bordo dentro dos aviões durante o processo de
abastecimento não gera situação de risco capaz de ensejar o pagamento do adicional de
periculosidade. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho reverteu condenação que havia sido imposta à Trip Linhas Aéreas.
A comissária de bordo que buscava ter direito ao adicional foi admitida pela Total Linhas
Aéreas em setembro de 2003, empresa que acabou sucedida pela Trip. Alegou que
sempre prestou serviços em condições de risco, pois era obrigada a permanecer no
interior da aeronave durante os períodos de abastecimento, os quais, além de
demorados, envolviam combustível altamente inflamável.
A Trip afirmou que a funcionária tinha conhecimento do baixíssimo índice de acidentes
em aeronaves e que, estatisticamente, o avião é o meio de transporte mais seguro,
registrando um óbito a cada milhão de passageiros embarcados. Ressaltou que a Trip
nunca registrou qualquer acidente, classificando de "exagerados e descabidos" os
argumentos da comissária. A empresa acrescentou que é padrão o procedimento de
abastecimento antes do início das escalas de voo e que o ambiente interno do avião é
plenamente seguro e protegido.
A 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou improcedentes os pedidos, o que
levou a comissária a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Este deu
provimento ao pedido, levando em consideração perícia que apontou as condições de
trabalho como perigosas devido à proximidade com o caminhão-tanque de combustível.
Por tal razão, o TRT condenou a Trip pagar o adicional de periculosidade, além de
reflexos nas horas extras, férias, 13º salário e outras verbas.
A companhia aérea recorreu da decisão ao TST sustentando que a empregada estaria
protegida pela fuselagem do avião em caso de acidentes e que sua exposição ao risco
era eventual e por tempo ínfimo. A Turma reviu a decisão com base no artigo 193 da
CLT, sob o fundamento de que os aeronautas não têm direito ao adicional porque não
desenvolvem atividades diretamente na área de abastecimento, permanecendo a bordo
dos aviões durante o processo de colocação de combustível.
Para o relator da matéria na Turma, ministro João Oreste Dalazen, a mera presença do
trabalhador no interior da aeronave durante o abastecimento não configura situação de
risco capaz de ensejar o deferimento do adicional. Com isso, foi dado provimento ao
recurso da empresa para restabelecer a sentença que havia julgado improcedentes os
pedidos da comissária.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-1129-58.2010.5.03.0106
5.1.4 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Acordo suspende liminar que havia fechado lavanderias de Jaraguá
Foi suspensa, nesta terça-feira (24), liminar concedida pelo juiz Liciomar Fernandes da
Silva (foto), da comarca de Jaraguá, que proibia o funcionamento das lavanderias
industriais do município, até que as empresas apresentassem as licenças ambientais
necessárias.
Em acordo realizado na segunda-feira (23) com o Ministério Público, as 30 lavanderias de
Jaraguá que contaminavam um córrego e dois rios do município, se comprometeram a
realizar estudos de cessação de dano ao meio ambiente e, ao mesmo tempo, repará-lo
quando preciso. O ajuste põe fim a uma degradação de, pelo menos, três décadas na
cidade.
As lavanderias ainda apresentarão todas as licenças de funcionamento para
desenvolverem as atividades, a outorga do uso de água e, ainda, custearão os honorários
dos peritos, que colherão amostras de água da região, colhidas três vezes ao mês, sem
prévio agendamento. Caso verifique irregularidades nos laudos das coletas, o profissional
notificará a lavanderia para correção da pendência, sem a qual não poderá continuar em
funcionamento.
Os danos serão classificados como leves, moderados, graves e gravíssimos, o que
ocasionará multa, a título de compensação coletiva, que varia de 50 a 200 salários
mínimos. Os peritos também estudarão a melhor forma de manipular e depositar os
produtos químicos usados na atividade das lavanderias, pesquisa que também será
custeada pelas empresas. (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de
Comunicação Social do TJGO)
Homem agredido em blitz será indenizado
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade
de votos, manteve sentença que condenou o Estado a pagar R$ 10 mil de indenização
por danos morais a homem que foi agredido por policial durante uma blitz. Segundo o
relator do processo, desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto), é dever da
administração pública indenizar a vítima já que a conduta de seu agente policial
extrapolou os limites da legalidade.
Em 5 de abril de 2007, Cleumárcio José Rodrigues e seu filho voltavam do estádio de
futebol de moto, quando foram parados em uma blitz, o policial Ismael José de Aguiar
determinou que eles descessem do veículo com as mãos para o alto. Na ocasião, a vítima
perguntou se poderia levantar sua bermuda que estava caindo e recebeu como resposta
a frase "cala a boca, vagabundo! Respeita a polícia e vai para o meio fio".
Enquanto eram revistados, ele pediu novamente para ajeitar sua roupa, momento no qual
o agente da PM deu um murro em seu peito, algemando-o posteriormente e o colocando
no camburão. Seu filho foi com ele no banco de trás da viatura, ambos encaminhados à
2ª Delegacia de Polícia de Aparecida de Goiânia.
Em primeiro grau, o Estado foi condenado a indenizar Cleumarcio no valor de R$ 10 mil,
devido aos danos sofridos durante a abordagem. Inconformado, o ente estatal recorreu e
alegou ausência de conduta ilícita praticada pelo policial, o qual estaria cumprindo o dever
legal do exercício da profissão. Defendeu que os fatos evidenciados não são suficientes
para a caracterização de danos morais e, por isso, pediu que a sentença fosse suspensa
ou, alternativamente, que a quantia estabelecida fosse reduzida.
As alegações do Estado foram negadas e a sentença mantida. Segundo o relator, ficou
comprovado por prova testemunhal, além de documentos juntados aos autos, que houve
excesso por parte do policial no desempenho de suas funções. Ele ressaltou que é dever
da administração pública agir com o objetivo de garantir ao cidadão a segurança e
proteção, preservando a integridade física e moral dos administradores e, no caso em
questão, houve desvio do dever legal do agente da PM no momento em que ele optou por
ofender a integridade física e moral da vítima, por isso, existe a responsabilidade objetiva
do Poder Público e o dever de indenizar.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Ação de indenização por danos
morais. Blitz. Abordagem policial acompanhada de violência física e psicológica. Abuso de
poder configurado. Dever de indenizar. Responsabilidade objetiva do Estado. A atuação
da Polícia Militar em blitz com abordagem desrespeitosa, com brutalidade e agressão
física, fazendo uso de força desmedida e ofensiva à moral, por envolver a
responsabilidade direta do Estado, ente público responsável pela integridade física e
psíquica do próprio cidadão, emerge-se como culpa objetiva derivada da adoção da teoria
do risco administrativo pelo nosso ordenamento jurídico, ex-vi do artigo 37, § 6º da
Constituição Federal. II- No caso, as provas coligidas demonstram induvidosamente que o
policial militar, agente do Estado, portou-se com excesso e truculência na abordagem que
realizou, desferindo murro no peito do cidadão, com ofensas morais, sendo algemado e
colocado no camburão, juntamente com o seu filho que a tudo presenciou. Tais
constrangimentos morais importam no iniludível pelo ente público, porquanto a conduta
praticada pelo Policial Militar em muito extrapolou o limite da legalidade e civilidade. IIINão comprovadas a existência de fato mitigador da responsabilidade atribuível à
Administração Pública e, tampouco de quaisquer excludentes, impõe-se a manutenção da
condenação nos ônus indenizatórios, conforme lançada da sentença, máxime
considerando que valor do dano moral no importe de R$ 10 mil, revela-se proporcional e
razoável a compensar a lesão causada aos direitos da personalidade do autor.
Precedentes do STJ e deste TJGO. Apelação cível conhecida e improvida". (Texto:
Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Parceria garante salas de aula e biblioteca para reeducandos de Águas Lindas
A unidade prisional de Águas Lindas de Goiás passou a contar, a partir desta terça-feira
(24), com duas salas de aula e uma biblioteca, graças a parceria do Poder Judiciário local
com o Ministério Público (MP) e prefeitura. Durante a inauguração das estruturas foi
lançado, ainda, o Projeto Reeducação Básica Reapreendendo a Escrever.
A juíza Claúdia de Andrade Freitas, da 1ª Vara Criminal de Águas Lindas de Goiás,
destacou que a iniciativa abre um novo caminho aos homens que ali se encontram presos
e é uma oportunidade de ressocialização por meio da educação, além de um estímulo à
recuperação dos presidiários. "A educação é a principal ferramenta para mobilidade
social. É também um mecanismo efetivo para reintegrar ou reabilitar os detentos",
ressaltou.
De acordo com a magistrada, pesquisas apontam que 80% dos presos que saem dos
presídios reicidem no crime e, na sua opinião, isso ocorre por falta de oportunidade de
reintegração na sociedade. Claúdia acredita que o projeto pode mudar a vida dos
cidadãos reclusos porque "a educação é capaz de criar a consciência e fazer com que o
carcerário se comprometa com a mudança da sua história".
O prefeito de Águas Lindas de Goiás, Osmarildo Alves de Sousa salientou que a cadeia
não pode ser o que ele chamou de "depósito de pessoas". "Somos os responsáveis por
mudar este quadro e proporcionar os meios necessários para que o detento seja
reintegrado à sua família e à sociedade. Este é o fruto de um trabalho em conjunto, aqui
está mais uma importante ação de no processo de ressocialização”, destacou.
Segundo Adriano Augusto de Andrade, diretor da unidade prisional, dos 76 detentos
sentenciados, todos estudam na extenção escolar EJA. Ela lembrou, ainda, que as salas
de aula e a biblioteca foram contruídas com recursos do Conselho da Comunidade e com
a apoio da Prefeitura e das secretarias municipal e estadual de Educação. Além disso, ele
frisou que os próprios detentos construíram, pintaram o novo local e catalogaram todos os
1,6 mil da biblioteca, todos doados.
Exemplo
As novas estruturas permitirão a incursão do sentenciado Delvair Freito dos Santos no
mundo dos livros. Por trás das grades e do olhar contido, ele conta sua história de
superação. Condenado a 39 anos de prisão, o rapaz já cumpriu 11 em regime fechado. O
período que passou na cadeia foi dedicado ao conhecimento. Durante esse tempo, ele já
leu 150 livros e escreveu 3. Embora já tenha um pouco de conhecimento, Devair não
achou suficiente e, juntamente com os outros 75 presos, estuda na cadeia.
Apesar da boa experiência, Delvair conta que ele e seus colegas precisaram de muita
dedicação para superar as dificuldades. "Na prisão é muito fácil se perder. É necessário
ter muita vontade para ter outra vida e, quando a gente tem uma chance aqui dentro, não
podemos perder. Quando eu sair daqui, vou me formar em Direito e mostrar para as
pessoas que sou um ressocializado", afirmou.
Para o professor Robson Dias, não há resistência por parte dos alunos e trabalhar com
eles é um novo aprendizado. "São pessoas que não tiveram oportunidade no passsado e
hoje, só depois de passarem por um conflito, estão tendo. Aqui, mesmo presos, eles são
livres porque podem pensar, estudar e ler à vontade", finalizou.
Também particparam do evento o juiz Paulo César Alves das Neves, coordenador do
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJGO; juiz Luíz
Flavio Cunha Navarro, diretor do Foro de Águas Lindas de Goiás; a promotara Tânia
D'Able Rocha Bandeira; o secretário Edemundo Dias de Oliveira Filho; o vice prefeito,
Luiz Alberto de Oliveira, entre outras autoridades estaduais e municipais. (Texto: Arianne
Lopes / Fotos: Aline Caetano - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Trancada ação penal por patrocínio infiel
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) trancou ação
penal por patrocínio infiel ajuizada contra advogado atuante em Padre Bernardo. O
colegiado segue, à unanimidade, voto do relator, desembargador Luiz Cláudio Veiga
Braga (foto). Para ele, a conduta descrita na denúncia é atípica.
A medida foi pleiteada em habeas corpus (hc) impetrado em favor de João Batista de
Matos Azevedo. Constituído para defender cliente em disputa judicial contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), ele teria feito carga do processo em setembro de 2008
e permanecido com ele por 1 ano, 3 meses e 23 dias, devolvendo-o somente após
insistência
da
escrivania,
por
telefone
e
ofício.
O patrocínio infiel, previsto no artigo 355 do Código Penal é o ato de “trair, na qualidade
de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio,
em juízo, lhe é confiado”. Contudo, como observou Luiz Cláudio em seu voto, no caso em
questão o cliente de João Batista venceu a disputa com o INSS, apesar de o advogado ter
se
atrasado
para
apresentar
contrarrazões
ao
recurso
interposto.
Para o desembargador, a atuação do advogado, mesmo com o atraso, resultou em
benefício para ele, o que demonstra que João Batista não praticou patrocínio infiel, mas
conduta que sequer é prevista no Código Penal. O desembargador apresentou doutrina e
jurisprudência para salientar, ainda, que o trancamento de ação penal em habeas corpus
é uma medida excepcional, a ser adotada quando houver atipicidade, como no caso.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas Corpus. Crime de patrocínio infiel. Ação
penal. Ausência de justa causa. Trancamento. Possibilidade na via excepcional. Ausentes
os elementos exigidos para a configuração do crime de patrocínio infiel, tipificado pelo
artigo 355, do Código Penal Brasileiro, traição do advogado ao seu dever profissional,
prejudicando interesse que lhe é confiado em causa judicial, quando a atuação do
profissional resultou em benefício ao cliente, atípica a conduta descrita contra o paciente
pelo requisitório ministerial, expondo que a ação penal contra ele aforada constitui
ilegalidade, deve ser trancada, ainda que pela via excepcional do habeas corpus. Ordem
concedida”. (Habeas Corpus – 201393029388). (Texto: Patrícia Papini – Centro de
Comunicação Social do TJGO)
6 CONGRESSOS E SEMINÁRIOS
Maiores informações: www.idag.com.br
Informativo CEJUR, ano VIII, n. 31/2013. 27 setembro 2013.
ELABORAÇÃO:
Cláudia Marçal de Souza - Procuradora-Chefe do CEJUR
Ezer Xavier de Almeida Neto - Estagiário em Direito
Laís Campos Muniz Helou Rocha – Estagiária em Design
Gráfico
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Estado de Goiás