Sumário 1 ESPECIAL........................................................................................................................................2 2 CLIPPING PGE.................................................................................................................................3 3 LEGISLAÇÃO .................................................................................................................................5 LEGISLAÇÃO FEDERAL..................................................................................................................5 LEGISLAÇÃO ESTADUAL ..............................................................................................................5 4 FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO....................................................................................................6 5.1 Tribunais Superiores..................................................................................................................6 6 CONGRESSOS E SEMINÁRIOS..................................................................................................27 1 ESPECIAL Justiça não pode ser medida apenas em números Por José Miguel Garcia Medina Continuo, no texto desta segunda-feira (16/9), a tratar do tema a que me referi na semana passada, sob outra perspectiva: que devemos fazer, para que a jurisprudência seja íntegra? São várias as condições que devem estar presentes para que haja um ambiente propício à criação de uma jurisprudência constante. Tenho tentado, em alguns textos da coluna Processo Novo, aqui na ConJur, expor algumas delas. No texto de hoje, examinarei dois assuntos que se relacionam e dizem respeito ao papel que deve ser exercido Superior Tribunal de Justiça, no Direito brasileiro. Ao final, desejo ter demonstrado o que não se deve fazer, sob pena de se eliminar qualquer possibilidade de que haja, entre nós, uma jurisprudência íntegra. A técnica de julgamento prevista para os recursos especiais repetitivos (artigo 543-C do CPC) — assim como para os recursos extraordinários com repercussão geral (artigo 102, parágrafo 3º da Constituição, e artigos 543-A e 543-B do CPC) — em muitos problemas. Não está claro, por exemplo, qual o critério a ser observado para a escolha dos recursos especiais “representativos da controvérsia” (artigo 543-C, parágrafo 1º do CPC) que servirão de base para o julgamento e fixação da tese a ser observada em relação aos recursos que ficaram sobrestados (artigo 543-C, parágrafo 7º do CPC) e em relação àqueles que vierem a ser interpostos posteriormente. Semelhantemente, os requisitos que permitem afirmar que um recurso extraordinário tem repercussão geral não são muito claros (arigo. 543-A, parágrafo 1º do CPC). É grave, também, a situação decorrente da demora do julgamento de recursos especiais e extraordinários que observem tais técnicas. Milhares de processos ficam sobrestados, por muitos anos, aguardando a decisão do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Por exemplo, no começo do ano de 2012 estimava-se que mais de 260 mil processos aguardavam o julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. Esse número, hoje, deve ser muito maior. Em relação a alguns temas, há dezenas de milhares de processos sobrestados (por exemplo, há mais de 178 mil recursos aguardando decisão em relação ao tema 285, referente a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo Banco Central, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II). Essa situação é preocupante. É natural, pois, que os próprios ministros do Superior Tribunal de Justiça afirmem que têm medo dos recursos repetitivos. A falta de critérios claros na lei para o uso de tal técnica, aliada ao entusiasmo exagerado com que dela se fez uso, fez com que se chegasse a situações insustentáveis. O que fazer, por exemplo, quando, após se decidir que a lei deve ser interpretada neste ou naquele sentido, pouco tempo depois os membros do tribunal mudam de opinião? Como se corrigir o erro, em relação aos recursos que outrora se encontram sobrestados e foram decididos com base no sentido que, antes, se considerava correto?...leia mais► 2 CLIPPING PGE Dra. Alessandra Peres e Yasmini Iwamoto são nomeadas Corregedoras-Auxiliares A Portaria nº99, de 05 de setembro de 2013 nomeou as Procuradoras, Alessandra Peres Vilela de Araújo e Yasmini Falone Iwamoto. Dr. Claúdio Grande Júnior apresenta Trabalho no Congresso Internacional de Direito Agrário O Procurador do Estado de Goiás, Cláudio Grande Júnior, vai apresentar no II Congresso Internacional de Direito Agrário, em Florianópolis, o trabalho “Relevância do Decreto n.º 1.318, de 1854, para a verificação da validade da origem da propriedade particular sobre a terra”. A pesquisa analisa as atuais dificuldades encontradas ao se tentar empreender análise jurídica mais rigorosa a respeito da validade da origem do domínio particular sobre terras em Goiás, atualmente consideradas propriedades particulares. Segundo o estudo essas dificuldades decorrem de algumas soluções imediatistas adotadas pelo Decreto n.º 1.318, de 1854, que veiculou o Regulamento da Lei de Terras do Império. Atualmente, essas dificuldades são de complexa superação, quando não insuperáveis, o que tem levado o Estado de Goiás a presumir a validade da origem do domínio particular em várias situações, principalmente invocando o art. 150 da Constituição Estadual de 1947. O II Congresso Internacional de Direito Agrário será realizado entre os dias 11 e 13 de setembro, e é promovido pelo Programa de Cooperação Acadêmica entre a Universidade Federal de Goiás e Universidade Federal de Santa Catarina. (Fonte: APEG) DEBATE SOBRE A LEI QUE TRATA DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA OCORRE HOJE O Procurador do Estado, Frederico Garcia Pinheiro,que também é presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO, participará como debatedor do evento "EIRELI - Após 1 ano de vigência da Lei n. 12.441/2011", hoje, dia 09 de setembro, no Auditório da ESA, Rua 101, Setor Sul, às 19 horas. Maiores informações: www.oab.org.br Procuradoria Administrativa apresenta resultados do trabalho do GTPREV Desde o dia 01 de agosto até o dia 10 de setembro foram editados mais de 600 despachos pelo Grupo de Trabalhos Previdenciários da Procuradoria Administrativa. Referida atuação se deve, também, ao auxílio da força tarefa criada para conferir mais celeridade à tramitação dos processos de aposentadoria e transferência para a reserva remunerada. A Chefe da Procuradoria Administrativa, Dra. Paula Pimenta Félix Curado, acredita que, "ultimadas ações para maximizar a eficiência à atuação do Grupo, a demanda gerada no primeiro semestre em breve será regularizada." A Procuradora, Denise Costa e Soares atua como Procuradora-Auxiliar do GTPREV. Fonte: CEJUR/PGE XIII Concurso Público - Procurador do Estado de Goiás - Publicado o resultado das solicitações de isenção de taxa de inscrição Os candidatos inscritos no XIII Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Procurador do Estado de Goiás já podem consultar se sua solicitação para isenção de pagamento da taxa de inscrição foi deferida ou não. Para tanto, basta clicaraqui e acessar a listagem de solicitações deferidas ou indeferidas. Na mesma página o candidato poderá impetrar recurso acerca do indeferimento. 3 LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO FEDERAL LEI Nº 12.862, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013. Altera a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, com o objetivo de incentivar a economia no consumo de água. LEI Nº 12.863, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013. Altera a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera as Leis nos 11.526, de 4 de outubro de 2007, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 12.513, de 26 de outubro de 2011, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 91, de 28 de agosto de 1935, e 12.101, de 27 de novembro de 2009; revoga dispositivo da Lei no 12.550, de 15 de dezembro de 2011; e dá outras providências. LEI Nº 12.864, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013. Altera o caput do art. 3o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, incluindo a atividade física como fator determinante e condicionante da saúde. LEGISLAÇÃO ESTADUAL LEI Nº 18.166, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013. Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Goiás, os Jogos Universitários de Goiás –JUGs– e dá outras providências. LEI Nº 18.167, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013 Altera a Lei nº 17.920, de 27 de dezembro de 2012. LEI Nº 18.161, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013 Inclui, no Calendário Cívico Cultural do Estado de Goiás, a Festa Caipira. LEI Nº 18.162, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013 Dispõe sobre o Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Goiás e dá outras providências. LEI Nº 18.163, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013 Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que especifica. LEI Nº 18.164, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013 Concede título de cidadania que específica. DECRETO Nº 8.108, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013 Altera o Anexo II ao Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República, e remaneja cargos em comissão. DECRETO Nº 8.109, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União e remaneja cargos em comissão. 4 FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO 5.1 Tribunais Superiores 5.1.1 Supremo Tribunal Federal Saiba Mais trata dos 25 anos da Constituição Federal A Constituição Federal completa 25 anos no próximo dia 5 de outubro. Em entrevista ao quadro “Saiba Mais”, do canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube, o presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal (OAB-DF), Ibaneis Rocha, fala quais foram os maiores avanços e defeitos da Carta Magna promulgada em 1988. Aborda ainda a necessidade de enxugamento do texto constitucional e a ausência de regulamentação de alguns artigos. O presidente da OAB-DF trata ainda da viabilidade de uma Constituinte exclusiva para discutir temas específicos, como a reforma política. Veja o vídeo em www.youtube.com/stf. Negada liminar a ex-diretor de estatal baiana acusado de fraude em licitação A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 119270, impetrado pela defesa de G.P.L.F., ex-diretor financeiro da Bahiatursa (Empresa de Turismo da Bahia), contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento a recurso interposto naquela Corte. Segundo os autos, o ex-diretor foi denunciado pelo Ministério Público da Bahia, juntamente com outros dois corréus, devido à suposta prática do crime definido no artigo 92 da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), fato que deu origem a processo criminal em curso na Justiça estadual. Segundo a denúncia, os três réus celebraram como representantes legais da Bahiatursa o quarto termo aditivo a um contrato de prestação de serviços de publicidade, com o fim de burlar a Lei 8.666/1993, que obriga a realização de licitações inclusive para sociedade de economia mista e empresas públicas. A Justiça baiana negou habeas corpus impetrado pelo ex-diretor financeiro, decisão que foi mantida no STJ. No HC 119270, a sua defesa pediu liminar para suspensão da ação penal em curso na Justiça estadual e, no mérito, o trancamento definitivo do processo. O ex-dirigente alegou que a denúncia é inepta, pois não descreve a conduta ilícita que ele teria praticado, caracterizada ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Reconheceu que assinou o termo de aditamento, mas negou que agiu assim com o objetivo de burlar a legislação. Decisão A ministra Cármen Lúcia apontou que as teses do processo vêm sendo analisadas, desde as instâncias originárias, de maneira aprofundada e conclusiva, não se tendo encontrado falhas que conduzissem ao trancamento da ação penal. “Daí decorre a necessidade de exame mais detido da questão, a ser feito no julgamento de mérito da presente impetração”, afirmou. De acordo com a relatora, a decisão do STJ, em princípio, parece em harmonia com a jurisprudência do Supremo, no sentido de que o trancamento de inquérito ou ação penal em habeas corpus é medida excepcional, apenas justificável “nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas”, citando o julgamento do HC 103891, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski. RP/AD STF suspende decisão que determinou paralisação das obras da hidrelétrica em MT Ao analisar o pleito da União e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) na Suspensão de Liminar (SL) 722, o ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TFR-1) que havia determinado a paralisação das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, em Mato Grosso. Na origem, os Ministérios Públicos Federal e Estadual ajuizaram ação civil pública pedindo a imediata suspensão do licenciamento ambiental e das obras de execução do empreendimento hidrelétrico UHE Teles Pires, até que fosse realizado o Estudo do Componente Indígena e a consequente renovação do licenciamento a partir de novo Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). O juiz da 2ª Vara Federal de Mato Grosso extinguiu o processo, sem resolução de mérito, acolhendo o argumento de que haveria litispendência em relação a outra ação em trâmite na mesma Vara. Os autores da ação recorreram ao TRF-1, que afastou a alegação de litispendência e deferiu o pedido de antecipação de tutela, para suspender as obras da hidrelétrica. Lesão No pedido apresentado no STF, a União e a Aneel alegaram que o cumprimento da decisão do TRF-1 acarretaria grave lesão à ordem econômica e administrativa, incapaz de ser sanada no futuro. “A manutenção da liminar provoca desequilíbrio no mercado de distribuição de energia elétrica, joga por terra todo o planejamento da expansão da oferta de energia prevista no Plano Decenal de Expansão de Energia”, além de, no entender da agência, poder acarretar, num futuro próximo, nova crise de energia, nos moldes da de 2001. Decisão “Analisadas as alegações expostas na inicial, entendo estar configurada a grave ofensa à ordem econômica, alegada pelos recorrentes, a justificar a concessão da medida extrema”, disse o ministro em sua decisão. Para Lewandowski, não se desconhece que a defesa e preservação do meio ambiente é um dos mais altos valores atuais. Dessa forma, a exploração de qualquer atividade econômica deve se dar de forma equilibrada a fim de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Por outro lado, lembrou o ministro, o aproveitamento do riquíssimo potencial hidrelétrico do País constitui imperativo de ordem prática, que não pode ser desprezado em uma sociedade em desenvolvimento, cuja demanda por energia cresce a cada dia de forma exponencial. Nesse sentido, frisou que não se pode esquecer a crise registrada no setor elétrico em 2001, “a qual tantos transtornos causou aos brasileiros”. “A paralisação da obra que se encontra em pleno andamento poderá causar prejuízos econômicos de difícil reparação ao Estado”, disse o ministro, lembrando que a situação pode, inclusive, acarretar na indesejável demissão de trabalhadores. Conforme a decisão, a suspensão das obras pode levar à necessidade de buscar outras fontes energéticas para suprir a que seria produzida pela Usina Teles Pires. “Ocorre que a substituição não se faria sem danos ao meio ambiente, pois, como é cediço, até mesmo as chamadas ‘fontes alternativas renováveis’ causam malefícios à natureza”. Para o ministro, a paralisação abrupta das atividades da Usina Teles Pires, sem o devido planejamento, causará danos ainda maiores ao meio ambiente do que aqueles que se pretende evitar com a liminar do TRF-1, além de acarretar prejuízos econômicos. Com esses argumentos, deferiu o pedido e suspendeu a liminar concedida pelo TRF-1. A decisão, segundo o ministro, se aplica também às SL 723 e 724 e à Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 726, que têm semelhante objeto. REs julgados semana passada pelo STF terão impacto em mais de 20 mil processos O julgamento de dois Recursos Extraordinários (RE) na semana passada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) terá reflexos, na origem, em pelo menos 20.389 processos que apresentam as mesmas teses. Os REs 561836 e 631389 – com repercussão geral reconhecida – referem-se, respectivamente, a perdas decorrentes de conversão salarial para Unidade Real de Valor (URV) e à isonomia de gratificação aos inativos e pensionistas do Poder Executivo Federal. A decisão do STF no RE 631389 (tema 351 da tabela de temas da repercussão geral) atingirá 9.492 processos em trâmite nas cortes de origem. Este recurso foi apreciado na quarta-feira (25), quando os ministros, por maioria dos votos, mantiveram a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) a servidores inativos e pensionistas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) em percentual igual ao dos ativos, até a implementação do 1º Ciclo de Avaliação de Desempenho. Outros 10.897 processos serão afetados pelo exame do RE 561836 (tema 5) sobre incorporação de diferenças de URV, ocorrido na quinta-feira (26) no Plenário do STF. A Corte, por unanimidade, deu provimento parcial ao RE interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão do Tribunal de Justiça potiguar (TJ-RN) que determinou a conversão dos vencimentos de uma servidora do Poder Executivo, de cruzeiros reais para a Unidade Real de Valor (URV), com base na Lei federal 8.880/1994. De acordo com a decisão do STF, o percentual de correção apurado nos casos de erro de conversão deixa de ser aplicado a partir do momento em que houver reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. Repercussão Geral A repercussão geral foi criada pela Reforma do Judiciário (EC 45/04), regulamentada pela Lei 11.418/06 e pela Emenda Regimental 21/2007, e estabelece que, no caso de multiplicidade de recursos, com o mesmo tema, os tribunais deverão aguardar decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários sobrestados, evitando a remessa de milhares de processos ao Supremo. Saiba mais sobre a repercussão geral no site do STF. EC/AD Leia mais: 25/09/2013 - Mantida gratificação a servidores inativos do DNOCS em percentual igual ao dos ativos 26/09/2013 - STF julga recurso sobre incorporação de diferenças de URV 5.1.2 Superior Tribunal de Justiça DECISÃO Moradora que teve casa inundada por lixo tóxico deve receber indenização Uma mulher de 81 anos deve receber indenização por danos morais, em razão de ter perdido sua casa com o vazamento de lama tóxica (bauxita) às margens do rio Muriaé, em Minas Gerais, em acidente ocorrido em janeiro de 2007. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou a empresa Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda. ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 10 mil. O acidente, um dos maiores danos ecológicos naquela área do estado, afetou a região de Miraí e Muriaé e tirou centenas de moradores de suas casas. Bilhões de litros de bauxita foram espalhados às margens do rio, em decorrência do rompimento de uma barragem. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, centenas de moradores da região ajuizaram ações com pedido de indenização por dano moral e material. É a primeira vez que Nexo o STJ julga uma demanda relativa a esse acidente. causal A mineradora sustentou no STJ que a autora da ação não comprovou a relação entre o problema na barragem e os danos sofridos por ela, já que a cidade de Muriaé foi atingida por várias enchentes durante o mês de janeiro de 2007, todas causadoras de prejuízos aos habitantes da região. A empresa sustentou ainda que os danos à casa da autora já teriam ocorrido antes do rompimento da barragem. E questionou a existência do nexo causal, estabelecido pelas instâncias ordinárias. Tanto o juiz de primeiro grau quanto o TJMG reconheceram relação de causa e efeito entre o rompimento da barragem e o vazamento da bauxita, contribuindo para o transbordamento do rio Muriaé e a inundação da casa da moradora. De acordo com o ministro Salomão, nos danos ambientais incide a teoria do risco integral, daí o caráter objetivo da responsabilidade, conforme previsão do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81. Para a responsabilidade fundada na teoria do risco integral, basta a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de ação ou omissão do responsável. Segundo o ministro, a ocorrência de duas fortes enchentes em períodos anteriores na região não é capaz de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade da mineradora, haja vista a existência do risco integral, que independe de força maior. Ao proferir a decisão, a Quarta Turma levou em conta a situação da autora, de 81 anos, que viu o esforço de uma vida ser destruído pela inundação de detritos tóxicos. A Turma considerou que houve ofensa à dignidade humana, pela angústia sofrida pela moradora.O ministro Salomão explicou que a existência de relação de causa e efeito entre o rompimento da barragem – com o vazamento de bilhões de litros de dejetos de bauxita – e o resultado danoso sofrido pela autora é premissa que não pode ser reavaliada em recurso especial, por envolver matéria de fato, conforme determina a Súmula 7 do STJ. Admitida reclamação sobre conversão de salário em URV O ministro Arnaldo Esteves de Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação de um servidor público contra decisão do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes (SP) que não reconheceu direito ao recebimento de diferenças salariais ocasionadas por suposto erro na conversão da moeda para a URV, na implantação do Plano Real, em 1994. O reclamante sustenta que a decisão contrariou entendimento consolidado no STJ no sentido de “ser obrigatória a observância, pelos estados e municípios, dos critérios utilizados pela Lei Federal 8.880/94 para a conversão de seus vencimentos e proventos, haja vista que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição de 88, é de competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário”. Para o servidor, como seus proventos são pagos no quinto dia útil (portanto, recebe antes do último dia do mês), faz jus à conversão na data do efetivo pagamento. Processos suspensos O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, reconheceu que “é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a Lei 8.880, de 1994, obriga os estados e os municípios, não sendo compensáveis para os efeitos da conversão dos vencimentos e proventos em URV os posteriores reajustes destes". O relator admitiu o processamento da reclamação e determinou, de ofício, a suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre o mesmo tema nas turmas recursais dos juizados especiais cíveis de São Paulo, até o julgamento da reclamação. Após o recebimento de informações, da manifestação de interessados e do parecer do Ministério Público, a reclamação será julgada pela Primeira Seção do STJ. Não cabe restituição de parcelas a beneficiário que apenas migra de plano de previdência A Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se aplica a contratante de previdência privada que apenas migra para outro plano de benefícios da mesma operadora. A decisão é da Quarta Turma do STJ, que negou a restituição das parcelas pagas pelo beneficiário. De acordo com a súmula, “a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”. Porém, conforme o ministro Luis Felipe Salomão, esse entendimento só se aplica quando há rompimento de vínculo contratual entre o beneficiário e a entidade previdenciária. No caso analisado, houve acordo extrajudicial para que o participante migrasse para outro plano Resgate da mesma operadora, obtendo vantagens em contrapartida. O relator esclareceu que a correção prevista pela súmula não busca dar ganhos ao contratante, mas compensar o participante que não chegou a gozar de nenhum dos benefícios do plano de previdência. Nessa hipótese, cabe devolução integral das contribuições efetuadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito da operadora. Por outro lado, as contribuições constituem patrimônio acumulado pelo grupo, para custeio das despesas comuns. O resgate dos valores, nas condições buscadas na ação, implicaria lesão aos interesses dos demais participantes. O ministro apontou ainda que a lei é expressa ao não considerar a portabilidade como resgate. Bens indicados à penhora pelo credor não vinculam o juiz Não existe vinculação do juiz aos bens indicados à penhora pelo credor em ação monitória. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso de um condomínio contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O Condomínio Edifício Twin Towers The Duplex ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais contra um casal de moradores. Na fase de execução, em decisão interlocutória, o juiz não permitiu a penhora do imóvel para o pagamento da dívida, pois entendeu que o bem não pertencia às partes. Insatisfeito com a decisão, o condomínio recorreu ao TJSP, que determinou que a penhora incidisse sobre os direitos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda do imóvel. A partir desse entendimento, o casal de moradores alegou que o julgamento do TJSP foi extra petita, ou seja, concedeu coisa diversa do que foi pedido, quando admitiu que a penhora incidisse sobre os direitos decorrentes do contrato de compra e venda do imóvel, apesar de o pedido recursal ter se restringido à penhora do imóvel em si. A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, com o advento da Lei 11.232/05, a satisfação do crédito por meio do cumprimento da sentença “é absolutamente independente da nomeação de bens à penhora pelo credor”. De acordo com a ministra, é recomendável a indicação de bens a serem penhorados, em virtude da celeridade processual. Entretanto, ela observou que o artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) atribui ao juiz a competência para determinar de ofício a penhora dos bens, materiais ou imateriais, necessários à satisfação do crédito. Em virtude disso, “não há qualquer vinculação do juiz aos bens eventualmente indicados à penhora pelo credor”, afirmou Nancy Andrighi. Da mesma forma, não há “imposição ou garantia de oitiva prévia do devedor”, que sempre poderá impugnar o requerimento de cumprimento Princípio ou a da penhora realizada. adstrição A Terceira Turma confirmou a tese do tribunal paulista, pois entendeu que a determinação de penhorar bens distintos dos apontados pelo credor “não representa qualquer afronta ao princípio da adstrição”, por se tratar de mero exercício da competência legal do órgão julgador. O princípio da adstrição está definido nos artigos 128 e 460 do CPC, segundo os quais o juiz deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de formaextra (em objeto diverso do pedido) ou ultra petita (em quantidade superior ao demandado). De acordo com Nancy Andrighi, esse princípio deve ser analisado tendo em vista a pretensão inicial do condomínio de receber o devido crédito das despesas condominiais. Nesse sentido, “todas as medidas consequentes, inclusive a penhora de bens ou direitos necessária, são adotadas como mero desdobramento da efetiva prestação jurisdicional a ser entregue”, explicou. Os ministros da Turma especializada em direito privado não verificaram violação do artigo 460 do CPC, pois entenderam que o tribunal de origem “apenas prestou a tutela jurisdicional requerida desde a propositura da demanda, qual seja, a satisfação do crédito decorrente de participação em despesas condominiais” 5.1.3 Tribunal Superior do Trabalho TST pacifica fórmula de cálculo da complementação da RMNR paga pela Petrobras Em sessão realizada nesta quinta-feira (26), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de oito votos a seis, que a complementação de remuneração mínima de nível e regime (RMNR) paga pela Petrobras seja o resultado da subtração da RMNR menos o salário básico mais vantagens pessoais. A estatal arcará com as diferenças devidas ao empregado, uma vez que vinha embutindo no valor da remuneração mínima os adicionais de periculosidade, noturno e a dobra da hora de repouso e alimentação, o que resultava no pagamento da mesma remuneração, indistintamente, tanto para os empregados que tinham direito a esses adicionais quanto para aqueles que não tinham esse direito. A parcela foi instituída no acordo coletivo de trabalho de 2007/2009 e ratificada no de 2009/2011. Segundo a norma, a RMNR consiste no "estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal". A discussão de ontem, que abrangeu a validade da previsão normativa, suscitou debates na SDI-1, cuja função é consolidar a jurisprudência do TST. Entenda o caso No caso julgado, um técnico de operação requereu, na 11ª Vara do Trabalho de Manaus (AM/RR), o direito à percepção de diferenças de RMNR, sob a alegação de que a Petrobras tem calculado de forma equivocada a parcela. Para ele, o correto, seria apurar a diferença entre a RMNR e o salário-básico (SB) apenas, sem qualquer adicional ou outra vantagem. Após a declaração de improcedência dos pedidos pela Vara, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) deu razão ao empregado e determinou o pagamento das diferenças pedidas. O Regional concluiu que a RMNR tem natureza salarial e, havendo dúvida quanto à interpretação de cláusula, esta deve ser a mais favorável ao empregado. A decisão provocou o recurso da Petrobras ao TST. O apelo foi analisado pela Oitava Turma, que restabeleceu a sentença quanto à improcedência dos pedidos. Mais uma vez, o técnico manifestou seu descontentamento por meio do recurso de embargos à SDI-1. Para que a SDI 1 pudesse apreciar os seus embargos, o empregado demonstrou que as turmas do TST tinham posições divergentes sobre a matéria. Julgamento O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, propôs a manutenção da decisão da Oitava Turma, negando provimento ao recurso do trabalhador. Para o relator, o pagamento estaria sendo feito de acordo com a cláusula. Assim, não procederia a tese de que haveria de prevalecer a interpretação que mais favoreça o empregado, individualmente. Tal postura, na sua avaliação, seria contrária à redação da cláusula, frente ao princípio que norteia a interpretação restrita de norma benéfica, nos termos do artigo 114 do Código Civil, segundo o qual "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente". O ministro Augusto César Leite de Carvalho, porém, abriu divergência, defendendo o acerto da decisão do TRT-AM, e foi acompanhado pela maioria dos integrantes da SDI-1. Para o ministro, a interpretação dada à cláusula do acordo coletivo que instituiu a RMNR não pode resultar na igualdade entre os empregados que têm direito aos adicionais previstos na ordem jurídica e os que não têm direito a adicional algum, inclusive porque alguns desses adicionais estão previstos, na Constituição, como direitos fundamentais. Segundo ele, a pretexto de promover a isonomia entre os seus empregados, a Petrobras estaria interpretando a cláusula de modo a tratar igualmente aqueles que a Constituição diz que devem ser tratados desigualmente, por trabalharem em condições de risco ou à noite. A promoção do princípio da igualdade implicaria tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, conforme doutrina e jurisprudência consolidadas. O ministro Vieira de Melo Filho endossou os fundamentos do ministro Augusto César e acrescentou que a interpretação de uma cláusula de acordo coletivo deve atender ao princípio da boa fé objetiva, de modo que, se ela aspira à igualdade, não pode promover o mesmo tratamento salarial para empregados que prestam serviço em condições absolutamente desiguais. O ministro Freire Pimenta ressaltou, em seguida, que a maneira como aplicada pela Petrobras fazia com que a cláusula implicasse uma complementação de RMNR (diferença entre a remuneração mínima e as parcelas salariais normalmente recebidas pelo empregado) maior para quem não tinha direito aos adicionais assegurados em lei, pondo esse empregado em situação de vantagem em relação àquele que tinha direito legal ou mesmo constitucional de receber os adicionais de periculosidade, noturno e a dobra da hora de repouso e alimentação. A tese de que haveria violação do texto constitucional, na interpretação proposta pela Petrobras, foi enfaticamente defendida, na sequência, pelos ministros Delaíde Miranda Arantes e Alexandre Agra Belmonte. Após o ministro Ives Gandra argumentar que mesmo a interpretação literal da cláusula, que instituiu a remuneração mínima, levaria à conclusão de que não se poderiam incluir os adicionais legais no valor da RMNR, o que o fez acompanhar a divergência do ministro Augusto César, os ministros Barros Levenhagen, João Oreste Dalazen e Brito Pereira ponderaram que tal decisão poderia criar outras distorções e, afinal, o sindicato dos trabalhadores não havia proposto ação trabalhista ou dissídio coletivo em que manifestasse a sua recusa à interpretação e aplicação dada pela Petrobras à cláusula que consagrou a RMNR. Isso os convenceu de que a melhor interpretação era mesmo aquela proposta pela Petrobras. O julgamento foi concluído com os votos dos ministros Lelio Bentes Corrêa e Carlos Alberto Reis de Paula, que acompanharam os fundamentos do voto divergente, com ênfase para o direito que os empregados, individualmente, têm de buscar, na Justiça do Trabalho, proteger-se contra uma conduta empresarial que fere direitos fundamentais assegurados em lei e na Constituição, sobretudo o direito constitucional de receber um acréscimo de remuneração quando trabalham em período noturno ou em condição que ponha em risco a sua vida ou integridade física. Audiência entre sindicatos da área de processamento de dados será transmitida ao vivo A ministra Delaíde Miranda Arantes, do Tribunal Superior do Trabalho, conduz, a partir das 10h desta sexta-feira, audiência de conciliação entre o Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná (SINDPD/PR) e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Privadas de Processamento de Dados de Curitiba e Região Metropolitana. A audiência será transmitida em tempo real pelo canal do TST no Youtube. Clique aqui para acompanhar ao vivo. O processo envolve uma ação de obrigação negativa ajuizada pelo segundo sindicato contra o primeiro, visando à exclusão dos municípios da região metropolitana da capital paranaense da representação do SINDPD/PR. O caso foi enviado ao Núcleo Permanente de Conciliação pela ministra Delaíde, relatora do recurso de revista, depois que os sindicatos manifestaram interesse em formalizar acordo. Na reunião anterior, o Ministério Público do Trabalho pediu vista para analisar a proposta de acordo apresentada pelos sindicatos. Processo: RR-9842800-68.2005.5.09.0012 Cuidados de saúde fora do hospital não podem ser terceirizados A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou ilícita a terceirização de 90% dos serviços de home care da Atendo Participações e Serviços Médicos Ltda., feita através da contratação de cooperados para realizar atividade fim da empresa. O serviço de home care é uma modalidade de atendimento de saúde para pacientes fora do ambiente hospitalar. Ao responder a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a Atendo sustentou que não havia fraude na contratação, pois sua atividade fim não se limitava aos serviços de enfermagem ou prestação de atendimento médico domiciliar. A contratação da cooperativa, segundo a empresa, se restringia ao tempo em que os pacientes utilizavam os serviços de home care. Destacou que possuía pessoal funcional próprio, mas que, em decorrência da volatilidade do fluxo de pacientes, contratava mão-de-obra cooperativada extra para atender necessidade momentânea e eventual. O MPT, ao apontar a ocorrência de fraude, destacou que, conforme confissão do preposto da empresa, 90% da mão de obra utilizada nos serviços de home care eram terceirizados por cooperativas. Entendia, dessa forma, que não se tratava de uma exceção eventual, mas sim a "regra da empresa" que tal atividade deveria ser terceirizada por cooperativa. Lembrou ainda que a empresa, em sua defesa, acabou por demonstrar que os serviços de home care faziam parte de seu objeto social, ou seja, sua atividade fim. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou que houve fraude na contratação de cooperativados e, com base no princípio da primazia da realidade (o que ocorria de fato), condenou a empresa a se abster de contratar a cooperativa para tal finalidade. O Regional assinalou que o TST já firmou entendimento, ao editar a Súmula 331, de que a contratação de mão de obra terceirizada para prestação de serviços relacionados à atividade fim de uma tomadora de serviços é ilegal, ressalvados os casos de trabalho temporário. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, decidiu pelo não conhecimento do recurso após verificar a inexistência de divergência jurisprudencial nas decisões trazidas pela defesa para confronto de teses - ausência de violação àLei 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismo, pela falta de indicação expressa do dispositivo violado, à Constituição Federal e à CLT. (Dirceu Arcoverde/CF) Processo: RR-174900-38.2002.5.01.0066 Família de professor demitido aos 86 anos será indenizada no Paraná Uma família de São José dos Pinhais (PR) conseguiu na Justiça do Trabalho indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil para um professor dispensado aos 86 anos, depois de 50 anos de serviços prestados para a Associação Paranaense de Cultura (APC). A conduta da entidade foi considerada ilícita pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Admitido em março de 1956 para integrar o corpo docente da Faculdade Católica de Filosofia do Paraná (PUCPR), o professor foi despedido em abril de 2005, sem justa causa, aos 86 anos. Com a demissão, começou a apresentar problemas de depressão. Em março de 2007, ele entrou com reclamação trabalhista contra a instituição. Segundo os advogados, a APC teria adotado, como um dos critérios para a redução do quadro docente, o fator idade. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou ilegal a dispensa do professor, que possuía estabilidade decenal e garantia de emprego assegurada por normas internas. Ainda para o Regional, a APC desconsiderou a dedicação de quase toda uma vida à empresa pelo professor, que "recebeu em troca uma injusta demissão". A associação negou que o motivo da demissão tenha sido a idade, e afirmou que ela própria conferiu ao professor, em 2001, medalha e diploma em reconhecimento pelos 45 anos de serviços educativos prestados à APC. No recurso de revista levado ao TST, a associação argumentava que o professor não provou a discriminação, e que o TRT-PR retratou apenas uma posição de cunho subjetivo, "quase ideológico", para dizer que a empresa agiu mal ao dispensar um colaborador que dedicara 50 anos de sua vida à instituição. Desvalorização O relator do recurso na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o dano sofrido pelo trabalhador não depende de prova: avalia-se somente pelas circunstâncias e dimensões dos fatos. Freire Pimenta ainda ressaltou que, do relato da empresa, de que não discrimina seus docentes em razão da idade, "já que manteve o professor trabalhando até um limite excessivo e quase inusitado, 84 anos de idade", infere-se a desvalorização de seus professores pela instituição. Para o relator, um profissional que dedica 50 anos sua vida à entidade de ensino e é demitido sem motivo passa a sentir desprestigiado e incapaz. "Isso afeta a dignidade e a moral do trabalhador, é presumível", concluiu Freire Pimenta. Por unanimidade, a Segunda Turma enquadrou a conduta da instituição nos artigos 186 e 189 do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal. Poeta e escritor, membro da Academia de Letras do Paraná, o professor não conseguiu em vida receber a reparação pela atitude da instituição. Ele faleceu em janeiro de 2011, aos 91 anos. (Ricardo Reis/CF) Processo: RR-928600-64.2007.5.09.0008 Fábrica de refrescos terá de indenizar trabalhador por não fornecer jantar A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da Refrescos Guararapes Ltda., de Pernambuco, e manteve decisão que a condenou a indenizar um empregado por descumprir obrigação de fornecer alimentação para aqueles que trabalhassem além do horário contratado. A indústria produtora de sucos foi condenada em reclamação trabalhista ajuizada por um entregador de sucos a pagar horas extras e reparação financeira porque não lhe fornecia jantar. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE) reconheceu que, apesar de prestar serviços nas ruas, o ajudante tinha seu horário controlado pela empresa, que definia o roteiro a ser seguido pelo motorista do veículo no qual atuava. Ambos cumpriam horário de chegada pré-determinado e, após o término das entregas, eram obrigados a retornar à sede da empresa para prestação de contas e liberação do supervisor. Assim, além de a Guararapes ter sido condenada ao pagamento de horas extraordinárias, a prorrogação da jornada garantiu ao autor da ação trabalhista o direito ao pagamento em dinheiro de vale lanche ou jantar. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao julgar recurso da empresa, destacou que a o fornecimento de lanche era assegurado em cláusula coletiva. Com o descumprimento da obrigação, o empregado teve de utilizar recurso próprio para sua alimentação quando tinha seu horário de trabalho aumentado por necessidade da empresa. Após terem sido ratificadas as condenações, a empresa recorreu ao TST. No agravo de instrumento, a distribuidora de sucos não negou que as normas coletivas garantem o vale para refeição noturna, mas alegou que a obrigação é de fazer, sem previsão de conversão em obrigação de pagar. Afirmou que, em caso de descumprimento da obrigação, ficou acertado o pagamento de multa no valor equivalente a 20% do piso salarial da categoria por parte das empresas, revertida ao sindicato, e não ao trabalhador. Concluiu afirmando que, mantida a decisão, haveria violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Todavia, os ministros da Oitava Turma seguiram o voto do relator, que defendeu a ausência de afronta à Constituição. De acordo com o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o princípio da legalidade corresponde a princípio geral do ordenamento jurídico que, em razão de sua subjetividade, jamais será passível de ofensa direta e literal, conforme alegação da empresa. (Cristina Gimenes/CF) Processo: AIRR-216400-68.2009.5.06.0141 Abastecimento de combustível não acarreta direito a periculosidade para comissários de bordo A presença de comissários de bordo dentro dos aviões durante o processo de abastecimento não gera situação de risco capaz de ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu condenação que havia sido imposta à Trip Linhas Aéreas. A comissária de bordo que buscava ter direito ao adicional foi admitida pela Total Linhas Aéreas em setembro de 2003, empresa que acabou sucedida pela Trip. Alegou que sempre prestou serviços em condições de risco, pois era obrigada a permanecer no interior da aeronave durante os períodos de abastecimento, os quais, além de demorados, envolviam combustível altamente inflamável. A Trip afirmou que a funcionária tinha conhecimento do baixíssimo índice de acidentes em aeronaves e que, estatisticamente, o avião é o meio de transporte mais seguro, registrando um óbito a cada milhão de passageiros embarcados. Ressaltou que a Trip nunca registrou qualquer acidente, classificando de "exagerados e descabidos" os argumentos da comissária. A empresa acrescentou que é padrão o procedimento de abastecimento antes do início das escalas de voo e que o ambiente interno do avião é plenamente seguro e protegido. A 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou improcedentes os pedidos, o que levou a comissária a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Este deu provimento ao pedido, levando em consideração perícia que apontou as condições de trabalho como perigosas devido à proximidade com o caminhão-tanque de combustível. Por tal razão, o TRT condenou a Trip pagar o adicional de periculosidade, além de reflexos nas horas extras, férias, 13º salário e outras verbas. A companhia aérea recorreu da decisão ao TST sustentando que a empregada estaria protegida pela fuselagem do avião em caso de acidentes e que sua exposição ao risco era eventual e por tempo ínfimo. A Turma reviu a decisão com base no artigo 193 da CLT, sob o fundamento de que os aeronautas não têm direito ao adicional porque não desenvolvem atividades diretamente na área de abastecimento, permanecendo a bordo dos aviões durante o processo de colocação de combustível. Para o relator da matéria na Turma, ministro João Oreste Dalazen, a mera presença do trabalhador no interior da aeronave durante o abastecimento não configura situação de risco capaz de ensejar o deferimento do adicional. Com isso, foi dado provimento ao recurso da empresa para restabelecer a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos da comissária. (Fernanda Loureiro/CF) Processo: RR-1129-58.2010.5.03.0106 5.1.4 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Acordo suspende liminar que havia fechado lavanderias de Jaraguá Foi suspensa, nesta terça-feira (24), liminar concedida pelo juiz Liciomar Fernandes da Silva (foto), da comarca de Jaraguá, que proibia o funcionamento das lavanderias industriais do município, até que as empresas apresentassem as licenças ambientais necessárias. Em acordo realizado na segunda-feira (23) com o Ministério Público, as 30 lavanderias de Jaraguá que contaminavam um córrego e dois rios do município, se comprometeram a realizar estudos de cessação de dano ao meio ambiente e, ao mesmo tempo, repará-lo quando preciso. O ajuste põe fim a uma degradação de, pelo menos, três décadas na cidade. As lavanderias ainda apresentarão todas as licenças de funcionamento para desenvolverem as atividades, a outorga do uso de água e, ainda, custearão os honorários dos peritos, que colherão amostras de água da região, colhidas três vezes ao mês, sem prévio agendamento. Caso verifique irregularidades nos laudos das coletas, o profissional notificará a lavanderia para correção da pendência, sem a qual não poderá continuar em funcionamento. Os danos serão classificados como leves, moderados, graves e gravíssimos, o que ocasionará multa, a título de compensação coletiva, que varia de 50 a 200 salários mínimos. Os peritos também estudarão a melhor forma de manipular e depositar os produtos químicos usados na atividade das lavanderias, pesquisa que também será custeada pelas empresas. (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO) Homem agredido em blitz será indenizado A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve sentença que condenou o Estado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a homem que foi agredido por policial durante uma blitz. Segundo o relator do processo, desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto), é dever da administração pública indenizar a vítima já que a conduta de seu agente policial extrapolou os limites da legalidade. Em 5 de abril de 2007, Cleumárcio José Rodrigues e seu filho voltavam do estádio de futebol de moto, quando foram parados em uma blitz, o policial Ismael José de Aguiar determinou que eles descessem do veículo com as mãos para o alto. Na ocasião, a vítima perguntou se poderia levantar sua bermuda que estava caindo e recebeu como resposta a frase "cala a boca, vagabundo! Respeita a polícia e vai para o meio fio". Enquanto eram revistados, ele pediu novamente para ajeitar sua roupa, momento no qual o agente da PM deu um murro em seu peito, algemando-o posteriormente e o colocando no camburão. Seu filho foi com ele no banco de trás da viatura, ambos encaminhados à 2ª Delegacia de Polícia de Aparecida de Goiânia. Em primeiro grau, o Estado foi condenado a indenizar Cleumarcio no valor de R$ 10 mil, devido aos danos sofridos durante a abordagem. Inconformado, o ente estatal recorreu e alegou ausência de conduta ilícita praticada pelo policial, o qual estaria cumprindo o dever legal do exercício da profissão. Defendeu que os fatos evidenciados não são suficientes para a caracterização de danos morais e, por isso, pediu que a sentença fosse suspensa ou, alternativamente, que a quantia estabelecida fosse reduzida. As alegações do Estado foram negadas e a sentença mantida. Segundo o relator, ficou comprovado por prova testemunhal, além de documentos juntados aos autos, que houve excesso por parte do policial no desempenho de suas funções. Ele ressaltou que é dever da administração pública agir com o objetivo de garantir ao cidadão a segurança e proteção, preservando a integridade física e moral dos administradores e, no caso em questão, houve desvio do dever legal do agente da PM no momento em que ele optou por ofender a integridade física e moral da vítima, por isso, existe a responsabilidade objetiva do Poder Público e o dever de indenizar. A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Blitz. Abordagem policial acompanhada de violência física e psicológica. Abuso de poder configurado. Dever de indenizar. Responsabilidade objetiva do Estado. A atuação da Polícia Militar em blitz com abordagem desrespeitosa, com brutalidade e agressão física, fazendo uso de força desmedida e ofensiva à moral, por envolver a responsabilidade direta do Estado, ente público responsável pela integridade física e psíquica do próprio cidadão, emerge-se como culpa objetiva derivada da adoção da teoria do risco administrativo pelo nosso ordenamento jurídico, ex-vi do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. II- No caso, as provas coligidas demonstram induvidosamente que o policial militar, agente do Estado, portou-se com excesso e truculência na abordagem que realizou, desferindo murro no peito do cidadão, com ofensas morais, sendo algemado e colocado no camburão, juntamente com o seu filho que a tudo presenciou. Tais constrangimentos morais importam no iniludível pelo ente público, porquanto a conduta praticada pelo Policial Militar em muito extrapolou o limite da legalidade e civilidade. IIINão comprovadas a existência de fato mitigador da responsabilidade atribuível à Administração Pública e, tampouco de quaisquer excludentes, impõe-se a manutenção da condenação nos ônus indenizatórios, conforme lançada da sentença, máxime considerando que valor do dano moral no importe de R$ 10 mil, revela-se proporcional e razoável a compensar a lesão causada aos direitos da personalidade do autor. Precedentes do STJ e deste TJGO. Apelação cível conhecida e improvida". (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO) Parceria garante salas de aula e biblioteca para reeducandos de Águas Lindas A unidade prisional de Águas Lindas de Goiás passou a contar, a partir desta terça-feira (24), com duas salas de aula e uma biblioteca, graças a parceria do Poder Judiciário local com o Ministério Público (MP) e prefeitura. Durante a inauguração das estruturas foi lançado, ainda, o Projeto Reeducação Básica Reapreendendo a Escrever. A juíza Claúdia de Andrade Freitas, da 1ª Vara Criminal de Águas Lindas de Goiás, destacou que a iniciativa abre um novo caminho aos homens que ali se encontram presos e é uma oportunidade de ressocialização por meio da educação, além de um estímulo à recuperação dos presidiários. "A educação é a principal ferramenta para mobilidade social. É também um mecanismo efetivo para reintegrar ou reabilitar os detentos", ressaltou. De acordo com a magistrada, pesquisas apontam que 80% dos presos que saem dos presídios reicidem no crime e, na sua opinião, isso ocorre por falta de oportunidade de reintegração na sociedade. Claúdia acredita que o projeto pode mudar a vida dos cidadãos reclusos porque "a educação é capaz de criar a consciência e fazer com que o carcerário se comprometa com a mudança da sua história". O prefeito de Águas Lindas de Goiás, Osmarildo Alves de Sousa salientou que a cadeia não pode ser o que ele chamou de "depósito de pessoas". "Somos os responsáveis por mudar este quadro e proporcionar os meios necessários para que o detento seja reintegrado à sua família e à sociedade. Este é o fruto de um trabalho em conjunto, aqui está mais uma importante ação de no processo de ressocialização”, destacou. Segundo Adriano Augusto de Andrade, diretor da unidade prisional, dos 76 detentos sentenciados, todos estudam na extenção escolar EJA. Ela lembrou, ainda, que as salas de aula e a biblioteca foram contruídas com recursos do Conselho da Comunidade e com a apoio da Prefeitura e das secretarias municipal e estadual de Educação. Além disso, ele frisou que os próprios detentos construíram, pintaram o novo local e catalogaram todos os 1,6 mil da biblioteca, todos doados. Exemplo As novas estruturas permitirão a incursão do sentenciado Delvair Freito dos Santos no mundo dos livros. Por trás das grades e do olhar contido, ele conta sua história de superação. Condenado a 39 anos de prisão, o rapaz já cumpriu 11 em regime fechado. O período que passou na cadeia foi dedicado ao conhecimento. Durante esse tempo, ele já leu 150 livros e escreveu 3. Embora já tenha um pouco de conhecimento, Devair não achou suficiente e, juntamente com os outros 75 presos, estuda na cadeia. Apesar da boa experiência, Delvair conta que ele e seus colegas precisaram de muita dedicação para superar as dificuldades. "Na prisão é muito fácil se perder. É necessário ter muita vontade para ter outra vida e, quando a gente tem uma chance aqui dentro, não podemos perder. Quando eu sair daqui, vou me formar em Direito e mostrar para as pessoas que sou um ressocializado", afirmou. Para o professor Robson Dias, não há resistência por parte dos alunos e trabalhar com eles é um novo aprendizado. "São pessoas que não tiveram oportunidade no passsado e hoje, só depois de passarem por um conflito, estão tendo. Aqui, mesmo presos, eles são livres porque podem pensar, estudar e ler à vontade", finalizou. Também particparam do evento o juiz Paulo César Alves das Neves, coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJGO; juiz Luíz Flavio Cunha Navarro, diretor do Foro de Águas Lindas de Goiás; a promotara Tânia D'Able Rocha Bandeira; o secretário Edemundo Dias de Oliveira Filho; o vice prefeito, Luiz Alberto de Oliveira, entre outras autoridades estaduais e municipais. (Texto: Arianne Lopes / Fotos: Aline Caetano - Centro de Comunicação Social do TJGO) Trancada ação penal por patrocínio infiel A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) trancou ação penal por patrocínio infiel ajuizada contra advogado atuante em Padre Bernardo. O colegiado segue, à unanimidade, voto do relator, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga (foto). Para ele, a conduta descrita na denúncia é atípica. A medida foi pleiteada em habeas corpus (hc) impetrado em favor de João Batista de Matos Azevedo. Constituído para defender cliente em disputa judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ele teria feito carga do processo em setembro de 2008 e permanecido com ele por 1 ano, 3 meses e 23 dias, devolvendo-o somente após insistência da escrivania, por telefone e ofício. O patrocínio infiel, previsto no artigo 355 do Código Penal é o ato de “trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado”. Contudo, como observou Luiz Cláudio em seu voto, no caso em questão o cliente de João Batista venceu a disputa com o INSS, apesar de o advogado ter se atrasado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Para o desembargador, a atuação do advogado, mesmo com o atraso, resultou em benefício para ele, o que demonstra que João Batista não praticou patrocínio infiel, mas conduta que sequer é prevista no Código Penal. O desembargador apresentou doutrina e jurisprudência para salientar, ainda, que o trancamento de ação penal em habeas corpus é uma medida excepcional, a ser adotada quando houver atipicidade, como no caso. A ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas Corpus. Crime de patrocínio infiel. Ação penal. Ausência de justa causa. Trancamento. Possibilidade na via excepcional. Ausentes os elementos exigidos para a configuração do crime de patrocínio infiel, tipificado pelo artigo 355, do Código Penal Brasileiro, traição do advogado ao seu dever profissional, prejudicando interesse que lhe é confiado em causa judicial, quando a atuação do profissional resultou em benefício ao cliente, atípica a conduta descrita contra o paciente pelo requisitório ministerial, expondo que a ação penal contra ele aforada constitui ilegalidade, deve ser trancada, ainda que pela via excepcional do habeas corpus. Ordem concedida”. (Habeas Corpus – 201393029388). (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO) 6 CONGRESSOS E SEMINÁRIOS Maiores informações: www.idag.com.br Informativo CEJUR, ano VIII, n. 31/2013. 27 setembro 2013. ELABORAÇÃO: Cláudia Marçal de Souza - Procuradora-Chefe do CEJUR Ezer Xavier de Almeida Neto - Estagiário em Direito Laís Campos Muniz Helou Rocha – Estagiária em Design Gráfico