ÉTICA E LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Centro de Ensino Superior do Amapá-CEAP
Curso: Arquitetura e Urbanismo
Disciplina: Ética e Legislação Profissional
Assunto: Legislação Profissional / Confea/Crea
Prof. Ederaldo da Silva Azevedo
Aula 3
e-mail: [email protected]
Legislação Profissional
RESOLUÇÃO Nº 1010/05
A flexibilização:
 As flexibilizações decorrentes da Lei Federal nº
9.394, de 1996, possibilitaram o aumento do
número e a diversificação dos cursos e perfis
acadêmicos.
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Tendência da educação:
 Considerar a boa formação, no nível de
graduação como uma etapa inicial da formação
continuada.
(aperfeiçoamento,
especialização,
mestrado ou doutorado e cursos seqüenciais de
complementação de estudos)
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A formação. O registro :
ORGANOGRAMA DO REGISTRO PROFISSIONAL
Sistema Educacional (Lei 9.394/96)
Sistema Profissional (Lei 5.194/66)
DIRETRIZES
CURRICULARES
CORPO
DOCENTE
RECONHECIMENTO
DO CURSO
DIPLOMA
REGISTRO
PROFISSIONAL
Art. 55
INSTALAÇÕES
Lei n° 5.194/1966
GRADUAÇÃO
Art. 10. Cabe às Congregações das escolas
e faculdades de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia indicar ao Conselho Federal, em
função dos títulos apreciados através da
formação
profissional,
em
termos
genéricos,
as
características
dos
profissionais por elas diplomados.
ATRIBUIÇÕES
Art. 7° e Resoluções
EDUCAÇÃO
CONTINUADA
FISCALIZAÇÃO
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O papel das escolas :

Cada curso oferecido pela escola possuirá um
Perfil Profissional de conclusão próprio, com
diferentes
competências
e
habilidades,
determinadas em função das especificidades de
cada região e escola.
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Competência dos Conselhos, segundo
o CNE:
“...O que lhes compete é definir as atribuições
profissionais correspondentes, a partir da
respectiva lei de regulamentação da profissão,..”
(Parecer CNE/CES n°20/2002)
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Competência dos Conselhos, segundo
o CNE:
“...estabelecer requisitos e mecanismos que
assegurem
o
exercício
eficaz
da
profissão,(exame de ordem) de modo a
apresentar à sociedade um profissional com as
garantias que correspondam aos parâmetros da
fiscalização e do seu exercício, quer em termos
éticos, quer em termos técnicos.” (Parecer CNE
136/2003)
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Competência dos Conselhos, segundo
o CNE:
“... as condições para início do exercício
profissional não residem no diploma, mas nos
controles do exercício profissional a cargo dos
respectivos Conselhos.”
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Perfil profissional
(programas das disciplinas, estrutura curricular e projeto pedagógico)
Reforçando:
Art. 10 da Lei nº 5.194, de 1966 - Cabe as IES e
IET fornecerem ao Sistema Confea/Crea, as
características dos profissionais por elas
diplomados.
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 Definições básicas da Resolução 1.010, de
2005
 Atribuição profissional: ato específico de consignar
direitos e responsabilidades para o exercício da
profissão.
 Atividade profissional: ação característica da profissão,
exercida regularmente, pontual.
 Competência profissional: capacidade de utilização de
conhecimentos, habilidades e atitudes, em campos
profissionais específicos, obedecendo padrões de
qualidade e produtividade.
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 Definições básicas da Resolução 1.010, de
2005
 Campo de atuação profissional: área em que o
profissional exerce sua profissão, em função de
competências adquiridas.
 Título profissional: título atribuído pelo Sistema
Confea/Crea ao detentor de diploma ou certificado
expedidos por instituições de ensino.
 Modalidade profissional: grupamento de campos de
atuação profissional da Engenharia correspondentes a
formações técnicas afins, estabelecido em termos
genéricos pelo Confea. A Agronomia e Arquitetura possuem
âmbitos.
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 Definições básicas da Resolução 1.010, de
2005
 Grupo profissional: cada uma das três profissões
regulamentadas na Lei nº 5.194 de 1966, Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
 Curso regular: curso técnico ou de graduação
reconhecidos,
de
pós-graduação,
devidamente
registrados no Sistema Confea/Crea.
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 Inovações da Resolução nº 1.010/05
 Visão ampla
profissionais;
e
enriquecida
das
competências
 Tratamento igualitário para técnicos, tecnólogos e
plenos;
 Interpenetração das modalidades;
 Independência entre formação acadêmica e título;
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 Inovações da Resolução nº 1.010/05
 Atribuições adequadas às diretrizes curriculares;
 Flexibilidade para incorporação de novos campos, a
partir de cursos de pós-graduação (aperfeiçoamento,
especialização, mestrado e doutorado) e disciplinas
informativas e formativas cursadas, obedecidos os
limites de coerência.
 Possibilidade de criação de Câmaras por campo do
saber.
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 Níveis de formação profissional
 Técnico
 Graduação superior tecnológica
 Graduação superior plena
 Pós-graduação senso lato (especialização)
 Pós-graduação
doutorado)
senso
estrito
(mestrado
e
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 Níveis:
 GRUPO
 MODALIDADE
 ÂMBITO
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 GRUPOS(CATEGORIA):
 Engenharia
 Arquitetura e Urbanismo
 Agronomia
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 Modalidades Engenharia:
 Modalidade Elétrica
 Modalidade Civil
 Modalidade Industrial
 Modalidade Química
 Modalidade Minas e Geologia
 Modalidade Agrimensura e Geografia

Âmbito da Agrimensura

Âmbito da Geografia
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 Modalidade Arquitetura e Urbanismo:
Modalidade Única

Âmbito da Arquitetura

Âmbito da Tecnologia da Construção

Âmbito do Urbanismo
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 Modalidade Agronomia:
Modalidade Única
Âmbitos da Agronomia
Engenharia Agronômica
Engenharia Florestal
Engenharia Agrícola
Engenharia de Pesca
Âmbito da Meteorologia. . TIT PROF ANEXO
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A atribuição inicial de título profissional,
atividades e competências decorrerá, da análise
do perfil profissional do diplomado, de seu
currículo integralizado (matriz curricular) e do
projeto pedagógico do curso regular.
A extensão da atribuição inicial fica restrita ao
âmbito da mesma categoria profissional e é
concedida pelo CREA do qual o profissional é
jurisdicionado.
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Se a extensão da atribuição inicial se mantiver
na
mesma
modalidade
profissional,
dependerá de decisão favorável da respectiva
câmara especializada;
Se a extensão da atribuição inicial não se
mantiver na mesma modalidade profissional,
dependerá de decisão favorável das câmaras
especializadas das modalidades envolvidas.
RES 1010 -
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Questões sobre extensão de atribuições:
Um Arquiteto ou Arquiteto e Urbanista portador
de certificado de Curso em Engenharia de
Segurança do Trabalho poderá receber
extensão de atribuições desta área?
Sim, em conformidade com a Lei 7.410/85(pós em
segurança do trabalho) e com o artigo 4º, inciso VI,
da Resolução 1.010/05.
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Comparativo Res. 218 e 1.010:
Resolução 218/73
Resolução 1.010/05
Visão segmentada do espectroVisão
holística
do
espectro
profissional
profissional
Tratamento diferenciado para osTratamento igualitário para os níveis
níveis profissionais
profissionais
Estanqueidade das Modalidades eInterpenetração das Modalidades e
Âmbitos
Âmbitos(não em Grupos)
Dificuldade para o tratamento dasHarmonia para o tratamento das
profissões inseridas no Sistema porprofissões inseridas no Sistema por
força de Lei específica
força de Lei específica
Falta de definição para as atividadesDefinição
coerente
para
as
profissionais
atividades profissionais
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....
...
Resolução 218/73
Resolução 1.010/05
Incoerência para a atribuição deCoerência para a atribuição de
títulos profissionais
títulos profissionais
Vinculação do título profissional aoIndependência
entre
título
título acadêmico
profissional e acadêmico
Limitação
da
extensão
dasAbertura
para
a
extensão
atribuições profissionais
interdisciplinar das atribuições
iniciais dentro da Categoria
Necessidade de outras resoluçõesFacilidade para abranger novos
complementares para regulamentarcampos de atuação profissional
o exercício profissional em novos
campos de atuação
Inadequação
às
diretrizesAdequação
às
diretrizes
curriculares
curriculares
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Vigência e aplicação:

QUANDO ENTROU EM VIGOR:
1.
01 de Julho de 2007
2.
Ainda não está sendo aplicada, aguardando o
término da aprovação das matrizes do
conhecimento.
(listagem
de
conteúdos
necessários a concessão de competências)
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Vigência e aplicação:

AO PROFISSIONAL JÁ DIPLOMADO APLICAR-SE-Á UM
DOS SEGUINTES CRITÉRIOS:
1.
Ao que estiver registrado será permitida a
extensão da atribuição inicial de título profissional,
atividades e competências, previstas na Resolução
1010;
Ao aluno matriculado em curso comprovadamente
regular, anteriormente à entrada em vigor desta
Resolução, é permitida a opção pelo registro em
conformidade com as disposições então vigentes;
A resolução somente será obrigatória para os
alunos que tenham entrado nas IES e IET após 01
de julho de 2007.
2.
3.
Download

resolução nº 1010/05