RELATÓRIO ÚNICO DA ACTIVIDADE SOCIAL DA EMPRESA – TODAS AS PERGUNTAS E RESPOSTAS ATUALIZAÇÃO I – Anexo C: Relatório Anual da Formação Contínua O Anexo C, Relatório Anual da Formação Contínua, é de apresentação obrigatória a partir de 2011, respeitante ao ano de 2010. Deste modo, para que possa atualizar o seu livro, disponibilizamos perguntas e respostas referentes ao Anexo C, bem como o respetivo modelo. Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/outros Este documento respeita as regras do Acordo Ortográfico. Contudo, os textos referentes a estas atualizações mantêm a mesma grafia do livro onde deverão ser aplicadas. O título do livro também mantém a grafia. Relatório Único da ASE – Todas as Perguntas e Respostas (32649.10 e 11) março, 2011 1 P ✂ ÍNDICE ANEXO C – RELATÓRIO ANUAL DA FORMAÇÃO CONTÍNUA ..................................................................................... 3 111) O QUE É O MAPA DE RELATÓRIO ANUAL DA FORMAÇÃO CONTÍNUA?..................................................................... 3 112) QUEM DEVE ENTREGAR INFORMAÇÃO DO “ANEXO C – RELATÓRIO ANUAL DA FORMAÇÃO CONTÍNUA”? ........... 3 113) OS TRABALHADORES CEDIDOS A OUTRAS ENTIDADES DEVEM SER CONSIDERADOS NO ANEXO? ....................... 3 114) O QUE É E O QUE SE DEVE PREENCHER EM “SITUAÇÃO FACE À FREQUÊNCIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL OU EQUIVALENTE”?..................................................................................................................................................... 4 115) O QUE É E QUAIS SÃO OS CÓDIGOS QUE CARACTERIZAM OS PERÍODOS DE REFERÊNCIA DA FORMAÇÃO?........ 5 116) QUAIS SÃO AS ÁREAS E MODALIDADES DE FORMAÇÃO PREVISTAS?..................................................................... 6 117) O QUE É E O QUE SE DEVE PREENCHER EM “INICIATIVA DA FORMAÇÃO”?............................................................. 9 118) O QUE É QUE SE DEVE PREENCHER EM “ENTIDADE FORMADORA”?........................................................................ 10 ANEXO C ...................................................................................................................................................................... 12 Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/outros Este documento respeita as regras do Acordo Ortográfico. Contudo, os textos referentes a estas atualizações mantêm a mesma grafia do livro onde deverão ser aplicadas. O título do livro também mantém a grafia. Relatório Único da ASE – Todas as Perguntas e Respostas (32649.10 e 11) março, 2011 2 P ✂ Anexo C RELATÓRIO ÚNICO DA ACTIVIDADE SOCIAL DA EMPRESA – TODAS AS PERGUNTAS E RESPOSTAS ANEXO C* – RELATÓRIO ANUAL DA FORMAÇÃO CONTÍNUA 111) O que é o mapa de Relatório anual da formação contínua? É o mapa onde é individualizada a informação referente à formação contínua, prevista como um direito do trabalhador pelo n.º 2 do Artigo 131.º do Código do Trabalho, desenvolvida pelo empregador ou por entidade formadora certificada ou ainda por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente. É considerada “formação contínua” a que seja qualificante para as tarefas desempenhadas pelo trabalhador, de acordo com o Artigo 131.º do Código do Trabalho. Em resumo, os empregadores/entidades empregadoras prestam no “Anexo C – Relatório anual da formação contínua” informação referente à identificação e caracterização dos trabalhadores no ano de referência do relatório face à frequência de formação profissional. 112) Quem deve entregar informação do “Anexo C – Relatório anual da formação contínua”? Devem entregar este anexo todos os empregadores/entidades empregadoras activas no período de referência do relatório, relativamente aos trabalhadores a elas vinculados. 113) Os trabalhadores cedidos a outras entidades devem ser considerados no anexo? Sim, os trabalhadores cedidos a outras entidades devem ser considerados no anexo da entidade cedente. No entanto, quando a formação é ministrada pela entidade que admite os trabalhadores cedidos (cessionário), então os trabalhadores cedidos devem constar do Anexo C da própria entidade que aceita a cessão. De acordo com o n.º 8 do Artigo 131.º do Código do Trabalho, “a formação contínua que seja assegurada pela entidade cessionária dispensa o empregador, podendo haver lugar a compensação por parte deste em termos a acordar”. Conforme disposto no n.º 1 do Artigo 289.º do Código do Trabalho, “a cedência ocasional de trabalhador é lícita quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: • O trabalhador esteja vinculado ao empregador cedente por contrato de trabalho sem termo; * Apresentação obrigatória em 2011, respeitante ao ano de 2010. Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/outros Este documento respeita as regras do Acordo Ortográfico. Contudo, os textos referentes a estas atualizações mantêm a mesma grafia do livro onde deverão ser aplicadas. O título do livro também mantém a grafia. Relatório Único da ASE – Todas as Perguntas e Respostas (32649.10 e 11) março, 2011 3 P ✂ Anexo C RELATÓRIO ÚNICO DA ACTIVIDADE SOCIAL DA EMPRESA – TODAS AS PERGUNTAS E RESPOSTAS • A cedência ocorra entre sociedades coligadas, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre empregadores que tenham estruturas organizativas comuns; • O trabalhador concorde com a cedência; • A duração da cedência não exceda um ano, renovável por iguais períodos até ao máximo de cinco anos.” 114) O que é e o que se deve preencher em “Situação face à Frequência de Formação Profissional ou Equivalente”? No caso de o trabalhador não ter frequentado formação profissional no ano de referência, o artigo 132.º do Código do Trabalho prescreve que as horas de formação “que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador”. Por sua vez, o “crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo. O trabalhador tem ainda a possibilidade de utilizar o crédito de horas para a frequência de acções de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias”. Nestes contornos, deve indicar a situação do trabalhador no que diz respeito à frequência de formação profissional, conforme as hipóteses mencionadas na tabela seguinte. Tabela da situação face à frequência de formação profissional ou equivalente Código Designação 01 Frequentou formação profissional no ano de referência 02 Recebeu compensação monetária ou crédito de horas em substituição da frequência de formação profissional a que tinha direito (art.º 132 e art.º 134, Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) 03 Em substituição da frequência a formação profissional usou as horas respectivas para frequência a aulas ou prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante, bem como no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (n.º 4, art.º 131, Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) 08 Outra situação (não frequência de formação profissional, nem nenhuma das situações descritas nos códigos anteriores) O artigo 134.º do Código do Trabalho esclarece o efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação, dando ao trabalhador o direito de “receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação”. Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/outros Este documento respeita as regras do Acordo Ortográfico. Contudo, os textos referentes a estas atualizações mantêm a mesma grafia do livro onde deverão ser aplicadas. O título do livro também mantém a grafia. Relatório Único da ASE – Todas as Perguntas e Respostas (32649.10 e 11) março, 2011 4 P ✂ Anexo C RELATÓRIO ÚNICO DA ACTIVIDADE SOCIAL DA EMPRESA – TODAS AS PERGUNTAS E RESPOSTAS 115) O que é e quais são os códigos que caracterizam os períodos de referência da formação? De acordo com o artigo 131.º do Código do Trabalho, “o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano”. No entanto, “o empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efectivação da formação anual, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga”. De acordo com a tabela seguinte, que reflecte os períodos previstos no artigo 131.º do Código do Trabalho, deve indicar o período de referência da formação enquadrando-o com a formação frequentada pelos trabalhadores. Tabela de períodos de referência da formação Código Designação 01 Frequentou formação profissional correspondente a direito adquirido no ano de referência 02 Frequentou formação profissional por direito adquirido nos dois anos anteriores ao ano de referência 03 Frequentou formação profissional por antecipação da aquisição do direito (n.os 6 e 7, art.º 131, Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) 08 Outra situação O período de antecipação da formação pode atingir “cinco anos no caso de frequência de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, ou de formação que confira dupla certificação”. Note que o campo do período de referência da formação não tem a finalidade de registar a carga horária da formação realizada. Para esse efeito existe o campo “Duração da acção”, que permitirá manter o registo das horas de formação anual por cada trabalhador. Existe igualmente um campo específico, designado por “horário de formação”, para indicar o tipo de horário em que a formação foi realizada. A seguinte tabela descreve os três tipos de horários previstos. Tabela de horário da formação Código Designação 01 Laboral 02 Pós-laboral 03 Misto Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/outros Este documento respeita as regras do Acordo Ortográfico. Contudo, os textos referentes a estas atualizações mantêm a mesma grafia do livro onde deverão ser aplicadas. O título do livro também mantém a grafia. Relatório Único da ASE – Todas as Perguntas e Respostas (32649.10 e 11) março, 2011 5 P ✂ Anexo C RELATÓRIO ÚNICO DA ACTIVIDADE SOCIAL DA EMPRESA – TODAS AS PERGUNTAS E RESPOSTAS 116) Quais são as áreas e modalidades de formação previstas? Ao ser indicada a área de formação estamos a classificar a temática da formação frequentada pelos trabalhadores no ano de referência de acordo com a Tabela Auxiliar n.º 17 – Área de Educação/Formação da Acção. Tabela n.º 17 – Área de Educação/Formação da Acção Grandes grupos 0 – Programas gerais Áreas de estudo Áreas de educação e formação 01 – Programas de base 010 – Programas de base 08 – Alfabetização 080 – Alfabetização 09 – Desenvolvimento pessoal 090 – Desenvolvimento pessoal 142 – Ciências da educação 143 – Formação de professores da educação pré-escolar 144 – Formação de professores do ensino básico 1 – Educação 14 – Formação de professores/formadores e ciências da educação 145 – Formação de professores de áreas disciplinares específicas 146 – Formação de professores e formadores de áreas tecnológicas 149 – Formação de professores/formadores e ciências da educação – programas não classificados noutra área de formação 211 – Belas Artes 212 – Artes do Espectáculo 213 – Audiovisuais e produção dos media 21 – Artes 214 – Design 215 – Artesanato 219 – Artes – programas não classificados noutra área de formação 2 – Artes e humanidades 221 – Religião e teologia 222 – Línguas e literaturas estrangeiras 223 – Língua e literatura materna 22 – Humanidades 225 – História e arqueologia 226 – Filosofia e ética 229 – Humanidades – programas não classificados noutra área de formação 311 – Psicologia 312 – Sociologia e outros estudos 3 – Ciências sociais, comércio e direito 31 – Ciências sociais e do comportamento 313 – Ciência política e cidadania 314 – Economia 319 – Ciências sociais e do comportamento – programas não classificados noutra área de formação 321 – Jornalismo e reportagem 32 – Informação e jornalismo 322 – Biblioteconomia, arquivo e documentação (BAD) 329 – Informação e jornalismo – Programas não classificados noutra área de formação (continua) Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/outros Este documento respeita as regras do Acordo Ortográfico. Contudo, os textos referentes a estas atualizações mantêm a mesma grafia do livro onde deverão ser aplicadas. O título do livro também mantém a grafia. Relatório Único da ASE – Todas as Perguntas e Respostas (32649.10 e 11) março, 2011 6 P ✂ Anexo C RELATÓRIO ÚNICO DA ACTIVIDADE SOCIAL DA EMPRESA – TODAS AS PERGUNTAS E RESPOSTAS (cont.) Grandes grupos Áreas de estudo Áreas de educação e formação 341 – Comércio 342 – Marketing e publicidade 343 – Finanças, banca e seguros 344 – Contabilidade e fiscalidade 34 – Ciências empresariais 345 – Gestão e administração 346 – Secretariado e trabalho administrativo 347 – Enquadramento na organização/empresa 349 – Ciências empresariais – programas não classificados noutra área de formação 38 – Direito 380 – Direito 421 – Biologia e bioquímica 422 – Ciências do ambiente 42 – Ciências da vida 429 – Ciências da vida – programas não classificados noutra área de formação 441 – Física 442 – Química 44 – Ciências físicas 443 – Ciências da terra 4 – Ciências, matemática e informática 449 – Ciências físicas – programas não classificados noutra área de formação 461 – Matemática 46 – Matemática e estatística 462 – Estatística 469 – Matemática e estatística – programas não classificados noutra área de formação 481 – Ciências informáticas 482 – Informática na óptica do utilizador 48 – Informática 489 – Informática – programas não classificados noutra área de formação 521 – Metalurgia e metalomecânica 522 – Electricidade e energia 523 – Electrónica e automação 52 – Engenharia e técnicas afins 524 – Tecnologia dos processos químicos 525 – Construção e reparação de veículos a motor 529 – Engenharia e técnicas afins – programas não classificados noutra área de formação 541 – Indústrias alimentares 5 – Engenharia, indústrias transformadoras e construção 54 – Indústrias transformadoras 542 – Indústrias do têxtil, vestuário, calçado e couro 543 – Materiais (indústrias da madeira, cortiça, papel, plástico, vidro e outros) 544 – Indústrias extractivas 549 – Indústrias transformadoras – programas não classificados noutra área de formação 581 – Arquitectura e urbanismo 58 – Arquitectura e construção 582 – Construção civil e engenharia civil 589 – Arquitectura e construção – programas não classificados noutra área de formação (continua) Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/outros Este documento respeita as regras do Acordo Ortográfico. Contudo, os textos referentes a estas atualizações mantêm a mesma grafia do livro onde deverão ser aplicadas. O título do livro também mantém a grafia. Relatório Único da ASE – Todas as Perguntas e Respostas (32649.10 e 11) março, 2011 7 P ✂ Anexo C RELATÓRIO ÚNICO DA ACTIVIDADE SOCIAL DA EMPRESA – TODAS AS PERGUNTAS E RESPOSTAS (cont.) Grandes grupos Áreas de estudo Áreas de educação e formação 621 – Produção agrícola e animal 622 – Floricultura e jardinagem 6 – Agricultura 62 – Agricultura, silvicultura e pescas 623 – Silvicultura e caça 624 – Pescas 629 – Agricultura, silvicultura e pescas – programas não classificados noutra área de formação 64 – Ciências veterinárias 640 – Ciências veterinárias 721 – Medicina 723 – Enfermagem 724 – Ciências dentárias 725 – Tecnologias de diagnóstico e terapêutica 72 – Saúde 726 – Terapia e reabilitação 7 – Saúde e protecção social 727 – Farmácia 729 – Saúde – programas não classificados noutra área de formação 761 – Serviços de apoio a crianças e jovens 762 – Trabalho social e orientação 76 – Serviços sociais 769 – Serviços sociais – programas não classificados noutra área de formação 811 – Hotelaria e restauração 812 – Turismo e lazer 813 – Desporto 81 – Serviços pessoais 814 – Serviços domésticos 815 – Cuidados de beleza 819 – Serviços pessoais – programas não classificados noutra área de formação 84 – Serviços de transporte 840 – Serviços de transporte 851 – Tecnologia de protecção do ambiente 8 – Serviços 852 – Ambientes naturais e vida selvagem 85 – Protecção do ambiente 853 – Serviços de saúde pública 859 – Protecção do ambiente – programas não classificados noutra área de formação 861 – Protecção de pessoas e bens 862 – Segurança e higiene no trabalho 86 – Serviços de segurança 863 – Segurança militar 869 – Serviços de segurança – programas não classificados noutra área de formação 9 – Desconhecido ou não especificado 99 – Desconhecido ou não especificado 999 – Desconhecido ou não especificado Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/outros Este documento respeita as regras do Acordo Ortográfico. Contudo, os textos referentes a estas atualizações mantêm a mesma grafia do livro onde deverão ser aplicadas. O título do livro também mantém a grafia. Relatório Único da ASE – Todas as Perguntas e Respostas (32649.10 e 11) março, 2011 8 P ✂ Anexo C RELATÓRIO ÚNICO DA ACTIVIDADE SOCIAL DA EMPRESA – TODAS AS PERGUNTAS E RESPOSTAS Os n.os 1 e 2 do artigo 133.º do Código do Trabalho determinam quem escolhe a área de formação: “1 – A área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a actividade prestada pelo trabalhador. 2 – A área da formação a que se refere o artigo anterior é escolhida pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.” Por outro lado, a informação relativa à modalidade da formação identifica o tipo de formação realizada, conforme discriminado na tabela seguinte. Tabela de modalidade da formação Código Designação 01 Cursos profissionais 02 Cursos de aprendizagem 03 Cursos de educação e formação para jovens 04 Cursos de educação e formação para adultos 05 Cursos de especialização tecnológica 06 Outras formações modulares inseridas no Catálogo Nacional de Qualificações, no quadro da formação contínua 07 Formação – Acção 08 Outras acções de formação contínua não inseridas no Catálogo Nacional de Qualificações 99 Desconhecida 117) O que é e o que se deve preencher em “Iniciativa da formação”? A alínea b) do n.º 1 do artigo 131.º do Código do Trabalho atribui “a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador”. Este campo tem o objectivo de identificar de quem foi a iniciativa da realização da formação, de acordo com a tabela seguinte. Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/outros Este documento respeita as regras do Acordo Ortográfico. Contudo, os textos referentes a estas atualizações mantêm a mesma grafia do livro onde deverão ser aplicadas. O título do livro também mantém a grafia. Relatório Único da ASE – Todas as Perguntas e Respostas (32649.10 e 11) março, 2011 9 P ✂ Anexo C RELATÓRIO ÚNICO DA ACTIVIDADE SOCIAL DA EMPRESA – TODAS AS PERGUNTAS E RESPOSTAS Tabela de iniciativa da formação Código Designação 01 Da responsabilidade do empregador 02 Da iniciativa do trabalhador (ao abrigo do crédito de horas para formação contínua – art.º 132 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) 03 Da iniciativa da empresa utilizadora de mão-de-obra 118) O que é que se deve preencher em “Entidade formadora”? De acordo com do n.º 3 do artigo 131.º do Código do Trabalho, a formação “pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações”. Neste âmbito pretende-se neste campo especificar não a entidade que ministrou a formação mas sim o tipo de entidade que prestou os serviços de formação, conforme descreve a tabela seguinte. Tabela de entidade formadora Código Designação 01 Própria empresa 02 Centro de Emprego e/ou de Formação Profissional de Gestão Directa 03 Centro de Formação Profissional de Gestão Participada (Centros Protocolares) 04 Associações de Empregadores ou Outras Associações Empresariais 05 Associações Sindicais ou Ordens Profissionais 06 Escolas/Universidades 07 Empresas de formação 08 Empresas privadas cuja actividade principal não é a formação 09 Outro tipo de entidades 99 Desconhecida Caso seja aplicável e se existir aproveitamento por parte do trabalhador/formando, é atribuído um nível de qualificação da formação (entre 1 a 8) e emitido um tipo de certificado/diploma, referente à formação frequentada, de acordo com a tabela seguinte. Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/outros Este documento respeita as regras do Acordo Ortográfico. Contudo, os textos referentes a estas atualizações mantêm a mesma grafia do livro onde deverão ser aplicadas. O título do livro também mantém a grafia. Relatório Único da ASE – Todas as Perguntas e Respostas (32649.10 e 11) março, 2011 10 P ✂ Anexo C RELATÓRIO ÚNICO DA ACTIVIDADE SOCIAL DA EMPRESA – TODAS AS PERGUNTAS E RESPOSTAS Tabela de certificado/diploma Código Designação 01 Diploma de qualificação 02 Certificado de qualificação 03 Certificado de formação profissional certificada 04 Certificado de formação profissional não certificada 05 Sem certificado por reprovação 06 Certificado frequência 07 Não aplicável 99 Desconhecido Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/outros Este documento respeita as regras do Acordo Ortográfico. Contudo, os textos referentes a estas atualizações mantêm a mesma grafia do livro onde deverão ser aplicadas. O título do livro também mantém a grafia. Relatório Único da ASE – Todas as Perguntas e Respostas (32649.10 e 11) março, 2011 11 P Anexo C RELATÓRIO ÚNICO DA ACTIVIDADE SOCIAL DA EMPRESA – TODAS AS PERGUNTAS E RESPOSTAS ✂ Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/outros Este documento respeita as regras do Acordo Ortográfico. Contudo, os textos referentes a estas atualizações mantêm a mesma grafia do livro onde deverão ser aplicadas. O título do livro também mantém a grafia. Relatório Único da ASE – Todas as Perguntas e Respostas (32649.10 e 11) março, 2011 12 P