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Legislação e Normas em Nível Federal
CURRÍCULOS MÍNIMOS
DE 20 GRAU
DAS HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS
saúde
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Secretaria de
Ensino de 2- Grau Coordenadoria de Ensino
para o Setor Serviço
Brasília- 1989
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), 1989
CAPA
Priscila Pereira de Mello
Esta Edição foi realizada pela Secretaria de Ensino de 2- Grau do Ministério da
Educação.
IMPRESSO NO BRASIL
"Depósito Legal na Biblioteca Nacional, conforme Decreto n- 1.825 de 20
de janeiro de 1970".
B823c
Brasil. Secretaria de Ensino de 2º Grau. Coordenadoria de ensino
para o Setor Serviço.
Currículos mínimos de 29 grau das habilitações profissionais; saúde. Brasília, MEC; Uberlândia, Universidade Federal
de Uberlândia, c l989.
287p. (Legislação e Normas em Nível Federal, 2)
I. Título
ISBN 85-296-0006 - 1
CDU: 373.5: 613 (094.3)
Biblioteca-UFU
APRESENTAÇÃO
A organização do Sistema de Ensino de 2º Grau do País está expressa
em Leis que fixam as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Sua aplicação é disciplinada por Pareceres e Resoluções do Conselho Federal de Educação.
Face a diversificação de documentos que apresentam esta legislação
normatizadora, a Secretaria de Ensino de 2º Grau, do Ministério da Educação,
achou por bem compilar as informações existentes.
Neste contexto, pretendeu-se reunir aqui, legislação e normas, em nível federal, que regulamentam as habilitações profissionais de 2º Grau, por setor
econômico.
A presente publicação - primeira de uma série - refere-se a área de
Saúde.
Espera-se, desta forma, com a divulgação dos dispositivos legais ora
apresentados, possibilitar a todos que lidam direta ou indiretamente com o ensino
profissionalizante no 29 Grau um amplo conhecimento da legislação, facilitando,
ainda, o acesso à mesma.
JOÃO AZEVEDO
Secretário de Ensino do 2º Grau
SUMARIO
• HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS PLENAS
Administração Hospitalar..............................................................................
Enfermagem ..................................................................................................
Higiene Dental...............................................................................................
Histologja ......................................................................................................
Laboratórios Médicos ....................................................................................
Laboratório de Prótese Odontológica ...........................................................
Nutrição e Dietética ......................................................................................
Óptica............................................................................................................
Patologia Clínica ...........................................................................................
Proteção Radiológica.....................................................................................
Prótese...........................................................................................................
Reabüitação - Modalidade FISIOTERAPIA.................................................
Reabüitação - Modalidade FONOAUDIOLOGIA .......................................
Reabüitação - Modalidade MASSAGISTA ...................................................
Reabüitação - Modalidade TERAPIA OCUPACIONAL................................
Radiologia Médica - RADIODIAGNÓSTICO................................................
Radiologia Médica - RADIOTERAPIA.........................................................
Recuperação Psicomotora e Terapia através da Dança ...................................
11
13
18
19
21
25
28
32
35
37
38
40
43
46
49
52
55
58
• PARECERES CFE
45/72 - Fixa os mínimos a serem exigidos em cada habilitação
profissional ou conjunto de habitações afins no Ensino
de 2º Grau..............................................................................
60
1263/73 - Habilitação de Técnico em Radiologia Médica.......................123
1345/74 - Reconhecimento de Cursos de Técnico Operador de
Raios X e Técnico de Laboratório de Análises Clínicas .... 127
1672/74 - Habitações em 2º Grau de Técnico em Operação de Reator
e Técnico em Proteção Radiológica .......................................130
4098/74 - Habilitação de Técnico em Nutrição e Dietética ..................... 135
460/75 - Habilitação de Técnico em Higiene Dental e Atendente de
Consultório Dentário ............................................................ 140
2934/75 - Mínimo a ser exigido nas habilitações afins de Técnico em
Patologia Clínica e Técnico em Histologia ............................ 147
540/76 - Habilitação em nível de 2º Grau de Técnico e de Auxiliar
em Laboratório de Prótese Odontológica ............................. 154
1162/76 - Habilitações em nível de 2º Grau de Técnico em Recreação-Infanto-Juvenil, de Técnico em recuperação Motora e de
Terapia através da Dança e de Bailarino para o Corpo de
Baile....................................................................................... 160
3814/76
- Habilitações profissionais na área de Saúde, Setor de
Enfermagem (Técnico em Enfermagem e Auxiliar de
Enfermagem)......................................................................... 168
45/77 - Alteração de nomenclatura de habilitação profissional ... . 184
803/78 - Aprovação do currículo de Técnico em Reabilitação (nível
de 2°Grau), com as modalidades: Fonoaudiologia, Terapia
Ocupacional, Fisioterapia e Massagista .................................. 187
5210/78 - Alteração de Nomenclatura e de mínimo de conteúdo
curricular do curso de Auxiliar de Farmácia Hospitalar.... 195
1468/79 - Habilitação de Técnico em Administração Hospitalar ........... 198
40/81 - Criação das Habilitações de Técnico em Fisioterapia e em
Documentação Médica e inclusão de Radiologia Médica —
RADIOTERAPIA ................................................................. 205
404/83 - Inclusão da disciplina Contalogia no Currículo da Habilita
ção de Técnico em Ótica, a nível de 2º Grau......................... 208
167/84 - Solicitação de providências para que não mais sejam autori
zados, em caráter emergencial, cursos de Auxiliar de Enfer
magem .................................................................................. 211
• RESOLUÇÃO
07/77
- Institui a habilitação de Técnico de Enfermagem e de Auxi
liar de Enfermagem ao nível de 2º Grau ................................. 213
• LEIS
6710/79 — Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e
determina outras providências ............................................... 215
7394/85 - Regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia e
dá outras providências ........................................................... 217
7498/86 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem
e dá outras providências......................................................... 220
• DECRETOS-LEI
8345/45 - Dispõe sobre a habilitação para exercício profissional.............. 225
92.790/86 - Regulamenta a Lei 7394/85, que regula o exercício da
Profissão de Técnico em Radiologia e dá outras
providências ........................................................................... 226
• DECRETO
84.497/82 - Regulamenta a Lei n? 6494 de 7 de setembro de 1977, que
dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de
ensino superior e de 2º Grau regular e supletivo, nos limites
que especifica, e dá outras providências ................................ 232
94.406/87 - Regulamenta a Lei n9 7498, de 25 de junho de 1986, que
dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras provi
dências ................................................................................. 235
• ANEXO
Leis, Decreto-Lei, Decretos, Resoluções e Pareceres que
alteram o Parecer 45/72.............................................................. 241
HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS
SETOR ECONÔMICO: TERCIÁRIO
ÁREA:
SAÚDE
TÉCNICO EM:
Administração Hospitalar
PARECER Nº:
1468/79 - CFE
CARGA HORÁRIA PROFISSIONALIZANTE: mínimo de 900 h/a - Par. 45/72
ESTÁGIO:
O Dec. nº 87497/82 especifica: "a carga horária do estágio curricular não poderá ser inferior a um semestre letivo", e o Par.
1684/74 diz que o estágio (.. .) em qualquer hipótese não deve
exceder de 10% do tempo consagrado à parte especial (. . .) Excetuando-se as Habilitações de Técnico e Auxiliar de Enfermagem.
HABILITAÇÕES AFINS
TÉCNICOS
Não constam no parecer habilitações afins nesta área.
AUXILIARES
- Auxiliar de Administração Hospitalar
- Auxiliar de Documentação Médica
- Secretário de Unidade de Internação
MATÉRIAS PROFISSIONALIZANTES
-
Fundamentos de Administração da Saúde
Administração Hospitalar
Legislação Hospitalar e da Previdência Social
Psicologia e Ética Médico-Hospitalar
Estatística
REQUISITOS PESSOAIS
Não constam em epígrafe.
CARACTERIZAÇÃO DA FAMÍLIA PROFISSIONAL
Família/Biologia e Saúde
Estas atividades estão relacionadas com a Biologia, que estuda os seres vivos, e com
a Saúde, que se preocupa com a preservação da vida animal e humana, procurando
prevenir, manter, recuperar ou desenvolver as condições físicas e mentais do homem.
OBSERVAÇÕES GERAIS
A habilitação auxiliar de Adm. Hospitalar constava do curso de Enfermagem de acordo com a Resolução nº 2/72. Com o parecer n? 1468/79, passou a
integrar a área de Administração Hospitalar.
Principais Atividades Profissionais
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES
Não consta em epígrafe.
DICIONÁRIO DAS PROFISSÕES
Não consta em epígrafe.
CATÁLOGO DE HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS DO 2º Grau
Não consta em epígrafe.
ÓRGÃO NORMATIVO / OUTROS
A Lei n° 4769/65 e o Decreto 61934/67 dispõem sobre a regulamentação ao nível de 3º grau mas não fazem referência ao Técnico de 2º Grau.
Parecer n? 1468/79
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
"Esse técnico é um profissional qualificado ao nível de 2º Grau que
atua como responsável pela execução direta das tarefas que fazem parte do planejamento global da empresa hospitalar, auxiliando o administrador de nível superior
no funcionamento e controle da mesma, constituindo-se elo de ligação entre a direção ou gerência e os funcionários dos setores executivos. Pode administrar um setor
da empresa hospitalar como de material, pessoal, contabilidade e finanças e demais
setores na função de chefia, direção intermediária, em assessoria, cujas atribuições
envolvam a aplicação de conhecimentos às técnicas de Administração Hospitalar.
Sua função pode ser exercida em pequena, média e grande empresa hospitalar e, por
ser um técnico novo no mercado de trabalho, a sua procura deverá crescer na medida em que as empresas hospitalares sintam a necessidade de técnico especializado
para implantar uma administração racionalizada".
SETOR ECONÔMICO: TERCIÁRIO
ÁREA:
SAÚDE
TÉCNICO EM:
Enfermagem
PARECER N?:
45/72, 3814/76 e 1468/79 - Resolução n° 07/77 CFE
CARGA HORÁRIA PROFISSIONALIZANTE: 900 horas - Par. 45/72 ESTÁGIO:
O Par. 3814/76 determina que terá um mínimo de 600 a 700 horas de duração.
HABILITAÇÕES AFINS
TÉCNICOS
Não constam nos pareceres, habilitações afins nesta área.
AUXILIARES
- Auxiliar de Enfermagem
- Visitadora Sanitária
MATÉRIAS PROFISSIONALIZANTES
-
Introdução à Enfermagem
Noções de Administração de Unidade de Enfermagem
Enfermagem Médica
Enfermagem Cirúrgica
Enfermagem Materno-Infantil
Enfermagem Neuro-psiquiátrica
Enfermagem em Saúde Pública
Psicologia Aplicada e Ética Profissional
REQUISITOS PESSOAIS
-
Raciocínio espacial
Atenção concentrada
Exatidão
Sociabilidade
Meticulosidade
Desembaraço
- Iniciativa
- Habilidade manual
CARACTERIZAÇÃO DA FAMÍLIA PROFISSIONAL
Família/Biologia e Saúde
Estas atividades estão relacionadas com a Biologia, que estuda os seres vivos e
com a Saúde, que se ocupa da preservação da vida animal e humana, procurando
prevenir, manter ou desenvolver as condições físicas e mentais do homem.
OBSERVAÇÕES GERAIS
- Não constam nos pareceres atribuições e/ou atividades.
- O Parecer 1467/79 altera a resolução n?2/72 e 7/77 do CFE no que se refere as
habilitações parciais nesta área.
Principais Atividades Profissionais
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES
Atende as necessidades dos enfermos portadores de doenças de pouca gravidade, atuando sob a supervisão do enfermeiro, em geral, para auxiliar no bom atendimento dos pacientes:
- controla sinais vitais dos pacientes observando a pulsação e utilizando aparelhos
de ausculta e pressão para registrar anomalias;
- ministra medicamentos e tratamentos aos pacientes internados, observando horários, posologias e outros dados, para atender a prescrições médicas;
- faz curativos simples utilizando suas noções de primeiros socorros ou observando
prescrições, para proporcionar alívio ao paciente e facilitar a cicatrização de ferimentos, suturas e escoriações;
- auxilia nos cuidados post-mortem, fazendo tamponamentos e preparando o corpo, para evitar secreções e melhorar a aparência do morto;
- atende crianças e pacientes que dependem de ajuda, auxiliando na alimentação e
higiene dos mesmos, para proporcionar-lhe conforto e recuperação mais rápida;
- prepara pacientes para consultas e exames, vestindo-os adequadamente e colocando-os na posição indicada, para facilitar a realização das operações mencionadas;
- prepara e esteriliza material e instrumental, ambientes e equipamentos, obedecendo a prescrições, para permitir a realização de exames, tratamentos, intervenções cirúrgicas e atendimento obstétrico;
- efetua a coleta de material para exames de laboratório e a instrumentação em intervenções cirúrgicas, atuando sob a supervisão do enfermeiro em caráter de
apoio, para facilitar o desenvolvimento das tarefas de cada membro da equipe da
saúde;
- registra as tarefas executadas, as observações feitas e as reações ou alterações importantes, anotando-as no prontuário do paciente, para informar a equipe de saúde e possibilitar a tomada de providências imediatas.
DICIONÁRIO DAS PROFISSÕES
- Auxiliar o médico, acompanhando-o no tratamento dos pacientes e observando a
evolução da doença.
- Controla o pulso, a respiração, mede e registra a temperatura, aplica injeções, soro, cuida da esterilização dos instrumentos, manuseia instrumentos cirúrgicos,
faz curativos, enfim, preocupa-se com o conforto material e espiritual do enfermo.
CATÁLOGO DE HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS DO 2º Grau
- Desempenho sob orientação de enfermeiro das seguintes atividades:
Prestação de assistência de enfermagem, realizando cuidados de conforto e higiene a pacientes; observância e registro de sinais de sintomas; aplicação e leitura de
teste para subsídios diagnósticos, execução de tratamentos; coleta e encaminhamento de material para exames de laboratórios; aplicação de medicamentos e
execução de curativos; instrumentação em intervenções cirúrgicas.
ÓRGÃO NORMATIVO/OUTROS
O exercício da Enfermagem e suas funções auxiliares foram regulamentadas
pelo Decreto n? 50.387, de 28 de março de 1961.
Principais Atividades Profissionais
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES
Não consta em epígrafe.
DICIONÁRIO DAS PROFISSÕES
Não consta em epígrafe.
CATÁLOGO DE HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS DO 2º Grau
- Realização, sob a supervisão do cirurgião dentista, das seguintes atividades:
— Participação de treinamento de auxiliares e atendentes Odontológicos;
— colaboração nos programas educativos de saúde bucal, nos levantamentos e estudos epidemiológjcos como coordenador, monitor, anotador;
— realização de testes de vitalidade pulpar, remoção de indutos, placas e tártaro
supra-gengjval;
— tomadas e revelação de radiografias infra-orais e demonstração de técnicas de
escovagens;
— preparo de substâncias restauradoras de moldagens, confecção de modelos, remoção de suturas.
ÓRGÃO NORMATIVO/OUTROS
Parecer nº 460/75
ATRIBUIÇÕES
- Particularmente, em nenhum momento se poderá admitir que o técnico em Hi
giene Dental trabalhe como autônomo. Sua atividade estará sempre subordinada
à do cirurgião dentista.
Técnico em Higiene Dental
-
Participar do treinamento de auxiliares e atendentes Odontológicos;
Colaborar nos programas educativos de saúde bucal;
Realizar testes de vitalidade pulpar;
Fazer a tomada e revelação de radiografias infra-orais;
Realizar a remoção de indultos, placas e tártaro supra-gengival;
Executar a aplicação tópica de substâncias para a prevenção e tratamento das
doenças orais;
- Responder pela administração do clínico;
- Colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos com o coordenador, monitor, anotador;
- Supervisionar, sob delegação, o trabalho dos auxiliares de higiene dental e dos
atendentes Odontológicos;
- Preparar substâncias restauradoras e de moldagens;
- Preparar moldeiras;
- Confeccionar modelos;
- Proceder conservação e manutenção do equipamento odontológico;
- Instrumentar o cirurgião-dentista junto à cadeira operatória (odontologia a quatro
mãos);
- Proceder a limpeza e antissepsia do campo operatório, antes e após os atos cirúrgicos.
SETOR ECONÔMICO: TERCIÁRIO
ÁREA:
SAÚDE
TÉCNICO EM:
Higiene Dental
PARECER N?:
460/75 CFE
CARGA HORÁRIA PROFISSIONALIZANTE: 900 horas (Par. 45/72) ESTÁGIO:
Os dois pareceres aqui mencionados não tratam de estágio. O Parecer 1684/74 e o
Dec. 87 492/82, tratam do assunto.
HABILITAÇÕES AFINS
TÉCNICOS
Não constam no parecer, habilitações afins nesta área.
AUXILIARES
Atendente de consultório dentário.
MATÉRIAS PROFISSIONALIZANTES
-
Higiene Dentária
Odontologia Social
Técnicas Auxiliares de Odontologia
Materiais, Equipamentos e Instrumental
Fundamentos de Enfermagem
REQUISITOS PESSOAIS
Não constam em epígrafe.
CARACTERIZAÇÃO DA FAMÍLIA PROFISSIONAL
Não consta no Dicionário das Profissões esta habilitação.
SETOR ECONÔMICO: TERCIÁRIO
ÁREA:
SAÚDE
TÉCNICO EM:
Histologia
PARECER N9:
2934/75
CARGA HORÁRIA PROFISSIONALIZANTE: 900 horas (Par. 45/72)
ESTÁGIO: O Par. 2934/75, determina: ".. . se for realizado em três ou quatro séries, deverá haver estágio supervisionado;" não especifica sua duração.
Consultar Dec. n°87 497/82 e Parecer 1684/74 sobre a duração de estágio.
HABILITAÇÕES AFINS
TÉCNICOS
Técnico em Patologia Clínica
AUXILIARES
- Auxiliar de Histologia
- Auxiliar de Patologia Clínica
MATÉRIAS PROFISSIONALIZANTES
•
-
Anatomia Macroscópica e Microscópica
Técnica Histológica
Fundamentos
Biologia Celular
REQUISITOS PESSOAIS
Não constam em epígrafe.
CARACTERIZAÇÃO DA FAMÍLIA PROFISSIONAL
Não consta em epígrafe.
Principais Atividades Profissionais
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES
Não consta em epígrafe.
DICIONÁRIO DAS PROFISSÕES
Não consta em epígrafe.
CATÁLOGO DE HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS DO 2º Grau
- Realização de tarefas de caráter técnico sob a direção do anatomo-patologista ou
tecnologista.
- Fixação, inclusão, corte, coloração e montagem de preparados histológicos.
- Utilização de corantes e métodos especiais no preparo de lâminas.
- Preparo de soluções e reagentes, lâminas e blocos, lâminas coradas de esfregaços
de líquidos e secreções; zelo pela conservação da aparelhagem técnica empregada.
- Execução e controle da execução de atribuições confiadas aos auxiliares.
ÓRGÃO NORMATIVO/OUTROS
Parecer n? 2934/75
ATRIBUIÇÕES
- Realizar as tarefas de caráter técnico, sob a direção do anátomo — patologista ou
tecnologista.
- Fixar, incluir, cortar, corar e montar preparados histológicos.
- Utilizar corantes e métodos especiais no preparo de lâminas, segundo solicitação
do histologista e/ou do anátomo-patologista.
- Preparar soluções e reagentes.
- Preparar lâminas e blocos.
- Preparar lâminas coradas de esfregaço dos líquidos e secreções.
- Conhecer os fundamentos do funcionamento e conservação da aparelhagem técnica empregada. Zelar pela conservação.
- Conhecer os fundamentos das técnicas pertinentes à confecção de preparação
anátomo-patológica.
- Cooperar nas atividades de ensino e pesquisa dentro de sua capacidade.
- Fazer, executar e controlar a execução das atribuições dadas aos auxiliares.
- Executar preparação corada de líquido obtido por paracentese.
- Corte seriado de fragmento do tecido.
SETOR ECONÔMICO: TERCIÁRIO
ÁREA:
SAÚDE
TÉCNICO EM:
Laboratórios Médicos ou Técnico em Patologia Clinica
PARECER N9:
45/72, 2934/75 CFE, 45/77 e 1263/73
CARGA HORÁRIA PROFISSIONALIZANTE: 900 horas (Par. 45/72); não trata
de estágio. ESTÁGIO: Consultar o Dec. n9 87
497/82 e Parecer 1684/74, que tratam de sua duração
HABILITAÇÕES AFINS
TÉCNICOS
Não constam no Parecer habilitações afins nesta área.
AUXILIARES
- Laboratorista de Análises Clínicas (Aux.
Téc. de Radiologia - Vide obs.)
- Aux. Téc. de Banco de Sangue
MATÉRIAS PROFISSIONALIZANTES
-
Saúde Pública
Bioquímica
Biotécnica
Técnicas Gerais
Técnicas Médicas
Organização
REQUISITOS PESSOAIS
•
■
-
Meticulosidade
Exatidão
Habilidade numérica
Habilidade manual
Boa visão
Boa memória
Raciocínio verbal
Linguagem escrita
Dinamismo
Desembaraço
Paciência
Raciocínio mecânico
OBSERVAÇÕES GERAIS
O "Catálogo das habilitações Profissionais" afirma que a habilitação de Técnico
em Laboratórios Médicos (Parecer n9 45/72) foi "transformado", pelo Parecer
n° 2934/75, na habilitação de Técnico em Patologia Clínica. Em nenhum momento
porém, o Parecer n° 2934/75 estabelece textualmente a extinção ou transformação
da habilitação Técnicos em Laboratórios Médicos na habilitação Técnico em Patologia Clínica.
- A Documenta n? 218 (jan/79 - pag. 273) cita para a habilidade Técnicos em
Laboratórios Médicos os Pareceres n?s 45/72 e 2934/75 (Patologia Clínica) e o
891/71, sendo que este último refere-se a um requerimento da Instituição Universitária Moura Lacerda, que não estabelece quanto a habilitação acima.
- O Parecer 45/77 estabelece no voto da Relatora:
"Sirva já de exemplo o caso do chamado, pelo Parecer n? 45/72, de Técnico de
Laboratório Médico e que, conforme foi sugerido pelos especialistas do assunto como mais correto, passou, depois do Parecer n° 2934/75, a denominar-se Técnico em
Patologia Clínica.
- O Parecer 1263/73 transferiu a habilitação parcial Auxiliar Técnico de Radiolo
gia da área de Laboratórios Médicos (Parecer 45/72) para a área de Radiologia Mé
dica.
Principais Atividades Profissionais
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES
Executa trabalhos técnicos de laboratórios relacionados à anatomia patológica,
dosagens e análises bacteriológicas, bacterioscópicas e químicas em geral realizando
ou orientando exames, testes de cultura de microorganismos, através da manipulação de aparelhos de laboratórios e por outros meios para possibilitar o diagnóstico,
tratamento ou prevenção de doenças: realiza a coleta de material, empregando técnicas e instrumentação adequadas, para proceder aos testes, exames e amostras de
laboratório; manipula substâncias químicas, como ácidos, bases, sais e outras; orienta e controla as atividades da equipe auxiliar, indicando as melhores técnicas e
acompanhando o desenvolvimento dos trabalhos, para garantir a integridade fisiológica do material coletado e a exatidão dos exames.
DICIONÁRIO DAS PROFISSÕES
Executa trabalhos de laboratórios relativos às determinações, dosagens e análises
bacteriológicas, parasitológicas, sorológicas, hematológjcas e outras, consistindo sua
atividade na coleta de material e realização de exames para identificação de doenças.
Realiza testes qualitativos e quantitativos de hormônio pituitário anterior na
amostra de urina para diagnosticar gravidez, problemas de memória ou algum tumor
na glândula supra-renal.
Assessora o médico na realização de análise de liquor (líquido da espinha retirado da coluna) fazendo o exame físico, citológico, químico e relações de coagulação,
e de fixação de complementos da sífilis, para fornecer diagnóstico provisório.
Procede a exames de sangue, urina, fezes, escarro, secreções e outros, preparando
o esfregaço (fina camada de material sobre lâmina), isolando e identificando bactérias em amostras orgânicas, fazendo a leitura microscópica e o diagnóstico laboratorial para completar o diagnóstico e orientar a indicação de tratamento específico.
Executa análises sorológjcas, verificando as alterações no soro sangüíneo mediante
aplicações de método de floculação (coagulação) e pesquisa de anticorpos específicos, formados em conseqüência de determinadas afecções, fazendo a leitura, interpretação diagnóstica, principalmente nos casos de sífilis, para possibilitar tratamento adequado.
Executa testes cutâneos e mucosos aplicando substâncias alergências e antigênicas para determinar a sensibilidade alérgica.
Controla a qualidade dos exames realizados, utilizando amostras previamente
conhecidas, comparando os resultados com os anteriores, para verificar a eficiência
da técnica e manter o padrão do serviço.
Realiza exames anátomo-patológico em amostras de tecidos humanos, fazendo o
corte e a leitura microscópica e a identificação das células para fornecer diagnóstico
laboratorial, principalmente nos casos de câncer.
Identifica e aplica corretamente hábitos de higiene adequados à atividade profissional.
Estabelece e emprega corretamente normas de segurança contra doenças transmissíveis.
O técnico em Patologia Clínica deverá conhecer, montar, manejar, calibrar e conservar aparelhos simples verificando seu funcionamento e comunicar falhas mais
complexas à chefia imediata.
Esteriliza, conserva, recolhe, guarda os materiais e aparelhos de laboratório, zelando pela conservação e limpeza dos instrumentos e local de trabalho.
Cabe ainda ao técnico em Patologia Clínica programar e desenvolver treinamento
em serviços para o pessoal da equipe de laboratório avaliando as necessidades e os
níveis de trabalho para induzir o pessoal recém-admitido do aprimoramento, introduzir novas técnicas e melhorar o serviço.
Esse profissional registra as observações e conclusões dos testes, análises e experiências, redigindo relatórios e parecer diagnóstico para orientar o tratamento. Documenta as análises realizadas e arquiva as cópias dos exames.
Prepara dados para elaboração de mapas mensais das atividades do laboratório,
para fins estatísticos.
O Técnico em Patologia Clínica é o responsável pelos resultados dos exames realizados; assina os laudos dos exames.
O ambiente físico onde normalmente esse profissional executa atividades é uma
sala (laboratório) com ótimas condições de iluminação, as paredes pintadas com
óleo, devido à manipulação com ácidos, boa higiene e ventilação e com temperatura
ambiente.
No desempenho de suas funções, o Técnico em Patologia Clínica mantém contato
freqüente com médicos, para orientar seu trabalho e com farmacêuticos-bioquímicos para o preparo de reações e soluções.
Esta profissão implica em risco de saúde, pois o técnico em Patologia Clínica trabalha com materiais infectados contendo bactérias, podendo ser contaminado; além
disso, há manipulação de material com ácidos. Implica, também, em riscos de saúde
a terceiros, pelos resultados de exames mal prescritos.
CATÁLOGO DE HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS DO 2º Grau
— Exercício, sob a direção de médico, das seguintes atividades:
— realização de trabalhos de rotina e pesquisas;
— preparo de materiais de soluções, reagentes, contribuindo com a pesquisa diária
ligada aos respectivos exames;
— responsabilidade pelo trabalho burocrático do laboratório: fichários, dados estatísticos, entrega e controle de resultados;
— leitura e interpretação dos resultados das técnicas desenvolvidas e supervisão das
atividades dos auxiliares, orientando-os na execução dos trabalhos;
— responsabilidade pelo almoxarifado e aparelhagem do laboratório.
ÓRGÃO NORMATIVO / OUTROS
Segundo o "Dicionário das Profissões" trata-se de profissão não regulamentada.
SETOR ECONÔMICO: TERCIÁRIO
ÁREA:
SAÚDE
TÉCNICO EM:
Laboratório de Prótese Odontológica ou Dentária
PARECER N°:
540/76 - CFE e 45/77
CARGA HORÁRIA PROFISSIONAL: 1.100 horas (Par. 540/76), para a habilitação profissional.
ESTÁGIO: O mesmo Parecer determina que é obrigatório e não menciona sua duração. Consultar o Dec. n° 87 497/82 e o Parecer 1684/74 a respeito
da duração.
HABILITAÇÕES AFINS
TÉCNICOS
Não constam no parecer habilitações técnicas afins nesta área.
AUXILIARES
Aux. em Laboratório de Prótese Odontológica
MATÉRIAS PROFISSIONALIZANTES
-
Anatomia e Escultura Dental
Equipamento e Instrumental
Prótese Odontológica
Material de Prótese
Materiais Instrumentais:
- Física
- Química
- Biologia
REQUISITOS PESSOAIS
•
-
Habilidade manual
Destreza
Rapidez
Exatidão
Senso artístico
Meticulosidade
Raciocínio espacial
Raciocínio mecânico
CARACTERIZAÇÃO DA FAMÍLIA PROFISSIONAL
Não consta no "Dicionário das Profissões" esta habilitação.
OBSERVAÇÕES GERAIS
- Parecer 540/76 CFE estabelece:
- que a idade mínima de 18 anos "é requisito essencial para o curso.
- "matérias instrumentais", conforme relação na tabela Matérias Profissionalizantes.
- o nome da habilitação é Laboratório de Prótese Odontológica.
- Em nenhum momento, o Parecer 540/76, estabelece textualmente a extinção ou
transformação da habilitação Prótese criada pelo Parecer 45/72 em Laboratório
de Prótese Odontológica.
- Parecer 45/77 CFE estabelece:
1 - que "o Parecer n9 540/76 deste Conselho substitue no que cabe o que está
indicado no Parecer n? 45/72, isto é, oferece nova e mais correta denominação a
habilitação profissional em tela.
A denominação do Técnico em Laboratório de Prótese Dentária é a que passa a
vigorar a partir daquele Parecer. Admite-se a formação do Auxiliar naquela habilitação como está previsto no referido Parecer (caberá aos Sistemas Estaduais orientar
esses currículos, conforme está dito no Parecer n° 26/77).
2 — que a idade mínima de 18 anos indicado no Parecer é, como já disse, para o
exercício profissional e não para início do curso de 2º Grau."
- Parecer n9 803/78:
Ao confrontar as matérias oferecidas pela Escola Técnica DET/RJ, para atender
à solicitação de validade nacional para o curso de Prótese Dentária, o Relator se baseia nas matérias fixadas para a habilitação Prótese (Parecer 45/72), deixando de
mencionar o Parecer 540/76 que, de acordo com o Parecer 45/77, substitui a citada
habilitação pela de 'Técnico em Laboratório de Prótese Dentária".
Principais Atividades Profissionais
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES
Não consta em epígrafe.
DICIONÁRIO DAS PROFISSÕES
- Abrange toda a parte mecânica da Odontologia.
- Elabora os aparelhos protéticos sob modelo em gesso, confiado pelo dentista,
que reproduz as necessidades da arcada dentária do paciente.
- Elabora, a partir do molde primitivo, uma placa base com a prótese colocada. Esta
é devolvida ao dentista para que o paciente prove e seja feita a primeira adequação.
A peça retoma ao protético acompanhada da discriminação da cor e do tipo do
dente a ser manufaturado. Montado o dente, é restituído ao dentista para a prova
final. Se a adequação do dente for perfeita o técnico efetuará a substituição
da base de prova, pela definitiva em resina acrílica.
- Colabora com os cirurgiões-dentistas especializados em ortodontia e ortopedia,
no que se refere à correção posicionai dos dentes ou maxilares através de aparelhos protéticos.
- Auxilia o dentista na elaboração de aparelhos, que complementam o tratamento
de pacientes, com prótese buco-facial.
- A área do Técnico em Laboratório de Prótese Dentária relaciona-se às técnicas de
laboratórios que complementam as técnicas clínicas do dentista.
- Os trabalhos protéticos podem ser feitos em ouro, platinado, prata, paládio, cromo, cobalto e materiais plásticos, como resina acrílica, porcelana e resinas compostas atendendo às exigências do dentista.
CATÁLOGO DE HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS DO 2° GRAU
- Execução da parte mecânica dos trabalhos Odontológicos.
- Administração de laboratórios de prótese odontológicas.
- Responsabilidade, perante o serviço de fiscalização respectivo, pelo cumprimento
das disposições legais que regime a matéria.
- Responsabilidade pelo treinamento de auxiliares e serventes do laboratório de
prótese odontológica.
ÓRGÃO NORMATIVO / OUTROS
- O Parecer 45/72, criou a habilitação "Técnico em Prótese" direcionado para a
prótese dentária, e o Parecer n? 540/76 criou a de "Laboratório de Prótese
Odontológica".
- A Lei 6710/79 regulamentou a profissão de "Técnico em Prótese Dentária" e se
refere a habilitação profissional ao nível de 2º Grau com esse mesmo nome.
Parecer 540/76
ATRIBUIÇÕES
- Executar a parte mecânica dos trabalhos Odontológicos.
- Administrar laboratórios de prótese odontológica.
- Ser responsável, perante o Serviço de Fiscalização respectivo, pelo cumprimento
das disposições legais que regem a matéria.
- Ser responsável pelo treinamento de auxiliares e serventes do laboratório de prótese dentária.
Exemplo de Tarefas Típicas
- Montar, incluir, polimerizar e executar o acabamento de dentaduras.
- Confeccionar pontes fixas e móveis em modelos de laboratório.
- Confeccionar blocos restauradoras.
- Confeccionar bases para pivô.
- Confeccionar coroas de jaqueta.
- Confeccionar grampos de apoio e retenção.
- Consertar peças protéticas.
- Confeccionar aparelhos ortodônticos, ortopédico-maxilares e próteses torácicofaciais.
SETOR ECONÔMICO: TERCIÁRIO
ÁREA:
SAÚDE
TÉCNICO EM:
Nutrição e Dietética
PARECER N?:
4098/74 e 1468/79 - CFE
CARGA HORÁRIA PROFISSIONALIZANTE: 900 horas (Par. 45/72). ESTÁGIO:
O Parecer 4098/74 determina estágio supervisionado mas não menciona carga
horária. Consultar o Dec. n° 87 497/82 e o Parecer 1684/74.
HABILITAÇÕES AFINS
TÉCNICOS
Não constam no Parecer, habilitações afins nesta área.
AUXILIARES
Auxiliar de Nutrição e Dietética
MATÉRIAS PROFISSIONALIZANTES
•
-
Higiene Alimentar
Administração Aplicada
Nutrição e Dietética
Noções de Legislação Aplicada
Bromatologia
REQUISITOS PESSOAIS
•
-
Habilidade numérica
Exatidão
Precisão
Criatividade
imaginação
Senso artístico
Organização
Flexibilidade
Iniciativa
Responsabilidade
Asseio e limpeza
CARACTERIZAÇÃO DA FAMÍLIA PROFISSIONAL
Família/Biologia e Saúde
Estas atividades estão relacionadas com a Biologia, que estuda os seres vivos, e
com a Saúde que se ocupa da preservação da vida animal e humana. Procurando prevenir, manter, recuperar ou desenvolver as condições físicas e mentais do homem.
OBSERVAÇÕES GERAIS
No Parecer 4098 - item 5, mínimo de matérias profissionalizantes, é citada a
matéria Administração Aplicada. Já no voto da Relatora a citada matéria só é mencionado como administração.
Principais Atividades Profissionais
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES
Não consta em epígrafe.
DICIONÁRIO DAS PROFISSÕES
- É o intermediário entre o nutricionista e o pessoal de cozinha.
- Coordena e supervisiona execução do planejamento feito pelo nutricionista.
- Verifica o teor de cozimento dos alimentos, controla tecnicamente o serviço no
que diz respeito a compras, armazenamento, condições higiênicas, custos, quantidade e qualidade dos produtos alimentícios.
- Auxiliando o nutricionista na supervisão da manutenção dos equipamentos e do
ambiente físico.
- Opina na compra, venda, utilização de produtos e equipamentos especializados.
- Trabalha na elaboração de cardápios para restaurantes, levando em consideração
o valor nutritivo dos alimentos, a combinação dos pratos e a apresentação dos
mesmos.
- Colabora nas programações extras que impliquem em alimentação, como almoços, jantares ou banquetes para convidados ou em ocasiões especiais.
- Elabora cardápios para pacientes internados sem problemas específicos de alimentação e para aqueles em dieta alimentar especial, neste caso, o técnico faz o
cálculo do valor alimentar da dieta, de acordo com a idade, peso, tipo de moléstia e necessidade nutricional do paciente.
- Colabora junto à seção de pediatria, nas enfermarias e berçários, supervisionando
a preparação das mamadeiras, ou outro tipo de alimentação que esteja sendo
administrado. Verifica como estes pacientes estão reagindo à alimentação e orienta
os atendentes para melhor servi-los.
- Pode exercer a função de professor em cursos de formação profissional de 2º
Grau ou em treinamento de pessoal ligado a serviços de alimentação.
- Colabora ou responsabiliza-se por trabalhos de educação alimentar da população,
fornecendo informações técnicas sobre a alimentação correta e melhor utilização
de produtos alimentares, de acordo com os orçamentos domiciliares.
- Colabora em pesquisas realizadas em cozinhas experimentais, em laboratórios em
que se vai estudar o alimento (bromatológicos), ou em laboratório de industrialização de produtos alimentícios.
- Cuida da merenda escolar e orienta o pessoal da cozinha na escolha e preparação
da alimentação para um melhor desenvolvimento da criança, do adolescente ou
mesmo do adulto, quando em cantinas de faculdade.
CATÁLOGO DE HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS DO 2º Grau
- Assistência ao nutricionista, em campos de aplicação inerentes à profissionalização, tais como: serviços para a alimentação para pessoas sadias (indústrias, bancos, lojas, escolas, etc).
- Serviços de nutrição e dietética para enfermos (hospitais, clínicas, etc), divulgação da utilização de produtos alimentares, educação alimentar, cozinha experimental, inquéritos alimentares e industriais de alimentos, laboratórios bromatológicos e de técnica alimentar.
- Assistência ao nutricionista em tarefas tais como:
- controle técnico do serviço de alimentação;
- coordenação e supervisão do trabalho do pessoal, do serviço de alimentação e
manutenção dos equipamentos e do ambiente;
- treinamento de pessoal e divulgação de conhecimentos sobre alimentação correta e utilização de produtos alimentares.
ÓRGÃO NORMATIVO / OUTROS
Profissão regulamentada ao nível de 3º grau pela Lei n9 5.279/67.
- O Conselho Federal de Nutricionistas, através do Of. nº 532/83, não explicita
se registra ou não técnicos de 2º Grau.
- O "Dicionário das Profissões" afirma que ao nível de 2º grau esse profissional
não tem o exercício de suas atividades regulamentadas.
Parecer n 4098/74
ATRIBUIÇÕES
- Auxiliar o nutricionista nas seguintes tarefas:
a) controle técnico do serviço de alimentação (compras, armazenamento, custos, quantidade, qualidade, aceitabilidade, etc);
b) coordenação e supervisão do trabalho do pessoal do serviço de alimentação
(verificação inclusive do teor de cocção dos alimentos);
c) supervisão da manutenção dos equipamentos e do ambiente;
d) estudo do arranjo físico do setor;
e) treinamento do pessoal do serviço de alimentação;
f) divulgação de conhecimentos sobre alimentação correta e da utilização de
produtos alimentares (educação alimentar);
g) pesquisas em cozinha experimental, em laboratórios bromatológicos e de
tecnologia alimentar.
- Ser responsável pelo acompanhamento e confecção de alimentos;
- Prestar assistência relacionada com a especialidade ao profissional de nível superior;
- Orientar, coordenar e controlar a execução técnica de trabalho relacionada com
Nutrição e Dietética, no que diz respeito ao controle de qualidade dos alimentos,
ao seu correto armazenamento e à sua cocção;
Opinar na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
Responsabilizar-se por projeto de sua especialidade, desde que compatível com
sua formação profissional.
SETOR ECONÔMICO: TERCIÁRIO
ÁREA:
SAÚDE
TÉCNICO EM:
Óptica
PARECER Nº:
45/72 e 404/83 - CFE
CARGA HORÁRIA PROFISSIONALIZANTE: 900 horas (Par. 45/72). ESTÁGIO:
Consultar Dec. n? 87 497/82 e Parecer 1684/74, o que está especificado sobre
estágio e sua duração.
HABILITAÇÕES AFINS
TÉCNICOS
Não existem no Parecer habilitações afins nesta área.
AUXILIARES
Nao existem no Parecer, habilitações parciais nesta área.
MATÉRIAS PROFISSIONALIZANTES
•
•
■
-
Optometria
Surfaçagem
Montagem
Materiais e Equipamentos
Psicologia e Técnica de Vendas
Contatologia
REQUISITOS PESSOAIS
•
-
Boa coordenação motora
Habilidade manual
Raciocínio espacial
Raciocínio verbal
Uso da linguagem
Boa visão
Meticulosidade
Sociabilidade
Liderança
(A profissão é contra-indicada às pessoas com distúrbios visuais não corrigíveis,
tremores dos dedos e as que tenham transpiração excessiva nas mãos).
CARACTERIZAÇÃO DA FAMÍLIA PROFISSIONAL
Família/Biologia e Saúde
Estas atividades estão relacionadas com a Biologia, que estuda os seres vivos, e
com a Saúde, que se ocupa da preservação da vida animal e humana, procurando
prevenir, manter, recuperar ou desenvolver as condições físicas e mentais do homem.
OBSERVAÇÕES GERAIS
A disciplina Contatologia foi incluída pelo Parecer nº404/83
Não consta no Parecer atribuições e/ou atividades.
Principais Atividades Profissionais
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES
Faz a montagem dos óculos, colocando as lentes e ajustando-as na armação,
observando as indicações prescritas de grau e outras, para possibilitar a perfeita
adaptação dos mesmos ao cliente.
Orienta o cliente na escolha de armação para as lentes, aconselhando sobre o tamanho correto e a forma apropriada e observando certas características faciais como largura do rosto, distância dos olhos, para facilitar o processo de adaptação; afere o foco visual do cliente, utilizando aparelho apropriado ou guiando-se pelo receituário, para preparar a lente dentro das especificações exigidas.
Adapta as lentes na armação escolhida, ajustando-as de acordo com as medidas
tiradas, como distância entre os olhos e diâmetro das córneas para armar os óculos
dentro dos padrões adequados.
Pode consertar armações.
Pode vender sem receita médica, outros artigos de óptica, como lentes protetoras
sem grau.
DICIONÁRIO DAS PROFISSÕES
- Executa trabalhos especializados em produção de instrumentos ópticos de projeção, ampliação e aproximação.
- Atua na fabricação de vidros e lentes para óculos, binóculos etc.
- Analisa a receita e verifica os recursos necessários para avaliá-la, quer quanto às
especificações técnicas, quer quanto à escolha de armações pelo cliente.
- Reconhece e mede lentes esféricas, cilíndricas e prismáticas localizando os eixos
respectivos; supervisiona os trabalhos de corte e polimento dos cristais, de lentes
bifocais realizados por empregados especializados ou executa pessoalmente esses
trabalhos.
- Examina com freqüência o bom funcionamento e a precisão de aparelhos de
controle de grau das lentes e de montagem destas armações, assim como a utilização adequada das pedras de rebaixar cristais e dos esmeris de polimento; verifica
a precisão do preparo de lentes, nos aparelhos respectivos, segundo as receitas
médicas e também o rigor de sua montagem nas armações, inclinação e distância
interpupilar.
- Pode desempenhar função de vendedor e, nessas funções, manipular ou fabricar
as lentes.
- Faz aviamento das fórmulas ópticas fornecidos pelo oftalmologista, substitui len
tes danificadas e data e assina o Iivro de registro do receituário médico.
• Executa, eventualmente, montagens de aparelhos fotográficos, de filmagens, lunetas e outros e auxilia nos projetos destes mesmos aparelhos, como também de
máquinas de projeção de cinema e slides, aparelhos ópticos utilizados na engenharia topográfica, tolometria, medicina e outras áreas.
- Pode aplicar-se a tarefas como correção e adaptação de prótese em clientes com
vazamento nos olhos.
- Pode especializar-se em lentes de contato e trabalhar em todo o processo de feitura da lente.
CATÁLOGO DE HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS DO 2º Grau
- Análise da receita e verificação da disponibilidade de recursos para aviá-la.
- Reconhecimento e medição de lentes esféricas, cilíndricas, prismáticas e localização dos eixos.
- Supervisão ou execução dos trabalhos de corte e polimento de cristais, lentes bifocais e trifocais.
- Exame freqüente do funcionamento e verificação da precisão dos aparelhos de
controle.
- Verificação de medidas de ponte base, altura, plano, ângulo do ápice do nariz,
tamanho conveniente das lentes.
- Manutenção de contato diário e freqüente com os encarregados da venda, prestada a devida assistência técnica.
- Atualização quanto à legislação referente à Óptica e aos progressos nesse campo.
- Assinatura diária no livro de registro do receituário médico.
ÓRGÃO NORMATIVO / OUTROS
Decreto-Lei nº 8.345, de 10 de dezembro de 1945.
SETOR ECONÔMICO: TERCIÁRIO
ÁREA:
SAÚDE
TÉCNICO EM:
Patologia Clinica
PARECER nº:
2934/75 - CFE
OBS.: Esta Habilitação é a mesma que "Laboratórios Médicos", de acordo com o
Parecer CFE nº 45/72.
HABILITAÇÕES AFINS
TÉCNICOS
Histologia
AUXILIARES
- Auxiliar de Patologia Clínica
- Auxiliar de Histologia
MATÉRIAS PROFISSIONALIZANTES
•
-
Fundamentos
Biologia Celular
Microbiologja
Parasitologia
Imunologia
Bioquímica
Hematologia
REQUISITOS PESSOAIS
Nao constam em epígrafe
CARACTERIZAÇÃO DA FAMÍLIA PROFISSIONAL
NSo consta em epígrafe
OBSERVAÇÕES GERAIS
Vide técnico em Laboratórios Médicos.
Principais Atividades Profissionais
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES
N5o consta em epígrafe.
DICIONÁRIO DAS PROFISSÕES
Nao consta em epígrafe
CATÁLOGO DE HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS DO 2º Grau
Nao consta em epígrafe.
ÓRGÃO NORMATIVO / OUTROS
Segundo o "Dicionário das Profissões" o exercício desta atividade não é regulamentada.
Parecer nº 2934/75
ATRIBUIÇÕES
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
Colaborar em todas as tarefas técnicas e administrativas, com o tecnologista,
com o patologista clínico e com o pesquisador universitário que atua no campo
da saúde.
Participar e executar, junto ao tecnologista, da preparação de soluções e reativos e suas titulações; preparar meios de cultura, semear e repicar bactérias; proceder às microscopias.
Realizar colheitas, a seu alcance, sob supervisão de tecnologista e responsabilidade do patologista clínico, bem como colaborar nas colheitas que dependam
de médico; registrar e identificar amostras colhidas; preparar antígenos, alergenos e vacinas.
Executar os exames de rotina, ao seu alcance, em Patologia Clínica.
Cooperar em aulas práticas e no treinamento de pessoal.
Documentar as análises realizadas, registrar e arquivar as cópias dos resultados
dos exames; preparar dados para mapas diários e mensais para fins estatísticos.
Conhecer, montar, manejar, calibrar e conservar aparelhos simples; verificar seu
funcionamento. Comunicar as falhas das mais complexas à chefia imediata.
Coordenar, controlar, orientar e supervisionar as atividades de auxiliares e ajudantes de Patologia Clínica; distribuir as tarefas a estes pertinentes.
Proceder levantamento de material, visando previsão e provisão, bem como a
requisição de material técnico e administrativo.
SETOR ECONÔMICO: TERCIÁRIO
ÁREA:
SAÚDE
TÉCNICO EM:
Proteção Radiológica
PARECER Nº:
1672/74 - CFE
CARGA HORÁRIA PROFISSIONALIZANTE: 900 horas (Par. 45/72)
ESTÁGIO: É obrigatório, conforme o Par. 1672/74, mas não prevê a sua duração.
Este Parecer condiciona o estágio à realização de convênios com determinadas instituições da área nuclear. Consultar o Dec. nº 87 497/82 e
o Parecer 1684/74, que tratam da duração do estágio.
HABILITAÇÕES AFINS
TÉCNICOS
Operação de reator
AUXILIARES
Não constam, no Parecer, habilitações parciais nesta área.
MATÉRIAS PROFISSIONALIZANTES
-
Fundamentos de Física Nuclear
Técnicas e Medidas Nucleares
Proteção Radiológica
Fundamentos de Física e Neutrons
Detectores de Radiação
REQUISITOS PESSOAIS
Não constam em epígrafe.
CARACTERIZAÇÃO DA FAMÍLIA PROFISSIONAL
Não consta em epígrafe.
Principais Atividades Profissionais
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES
Não consta em epígrafe.
DICIONÁRIO DAS PROFISSÕES
Não consta em epígrafe.
CATÁLOGO DE HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS DO 2º Grau
Não consta em epígrafe.
SETOR ECONÔMICO: TERCIÁRIO
ÁREA:
SAÚDE
TÉCNICO EM:
Prótese
PARECER Nº:
45/72 - CFE
CARGA HORÁRIA PROFISSIONALIZANTE: 900 horas (Par. 45/72). ESTÁGIO:
Consultar o Dec. n° 87 497/82 e Parecer 1684/74, sobre o estágio e sua duração.
HABILITAÇÕES AFINS
TÉCNICOS
Não constam no Parecer, habilitações afins nesta área.
AUXILIARES
Nao constam no Parecer, habilitações parciais nesta área.
MATÉRIAS PROFISSIONALIZANTES
-
Desenho
Anatomia e Escultura Dental
Materiais Protéticos
Prótese Fixa, Removível e Total
Aparelhos Ortodônticos
Organização
REQUISITOS PESSOAIS
Não constam em epígrafe.
CARACTERIZAÇÃO DA FAMÍLIA PROFISSIONAL
Nao consta em epígrafe.
OBSERVAÇÕES GERAIS
Não constam no Parecer, atribuições e/ou atividades desta habilitação.
- Vide laboratórios de Prótese Odontológica.
Principais Atividades Profissionais
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES
- Confecciona e repara dentaduras e demais aparelhos de prótese dentária, guiando-se pelas impressões tomadas em cera, utilizando moldações negativas e positi
vas, modelando-as em gesso e fundindo metais diversos para possibilitar a substi
tuição total ou parcial do conjunto dentário natural;
- Examina os moldes extraídos da parte ou de toda a arcada dentária dos clientes,
recebidos ou tirados por ele próprio, observando-os em todos os detalhes, para
guiar-se na execução do trabalho;
- Executa em cera moldes de peças dentárias, como placas, dentaduras, coroas e
pontes removíveis.
Pode especializar-se em determinado tipo de tarefa e ser designado de acordo
com a especialização.
DICIONÁRIO DAS PROFISSÕES
Não consta em epígrafe.
CATÁLOGO DE HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS DO 2º Grau
- Montagem, polimerização e execução do acabamento de dentaduras.
- Confecção de pontes fixas e móveis em modelos de laboratório.
- Confecção de blocos restauradores, bases para pivô, coroas fundidas e de jaquetas, grampos de apoio e retenção.
- Conserto de peças protéticas.
- Confecção de aparelhos ortodônticos, ortopédico-maxilares e prótese maxilo-faciais.
ÓRGÃO NORMATWO / OUTROS
Lei 6.710/79 — regulamenta a profissão de Técnico em Prótese Dentária.
Conselho Federal de Odontologia.
SETOR ECONÔMICO: TERCIÁRIO
ÁREA:
SAÚDE
TÉCNICO EM:
Reabüitação - Modalidade Fisioterapia
PARECER Nº:
803/78 e 1468/79 - CFE
CARGA HORÁRIA PROFISSIONALIZANTE: 1.100 horas (Par. 803/78).
ESTÁGIO: O Parecer 803/78 especifica que "será realizado em serviço especializado com um mínimo de 100 horas".
HABILITAÇÕES AFINS
TÉCNICOS
• Técnico em Reabilitação - Modalidade Fonoaudiologia
- Técnico em Reabilitação - Modalidade Terapia Ocupacional
- Técnico em Reabilitação - Modalidade Massagista
AUXILIARES
Não constam, no Parecer, habilitações parciais nesta área.
MATÉRIAS PROFISSIONALIZANTES
-
Reabilitação em Geral
Psicologia e Ética
Administração
Cinestologia
Fisioterapia
Terapia Ocupacional
Fonoaudiologia
Noções de:
Anatomia
Fisiologia
Higiene
Enfermagem
REQUISITOS PESSOAIS
Não constam em epígrafe.
CARACTERIZAÇÃO DA FAMÍLIA PROFISSIONAL
Família/Biologia e Saúde
Estas atividades estão relacionadas com a Biologia, que estuda os seres vivos, e
com a Saúde, que se ocupa da preservação da vida animal e humana, procurando
prevenir, manter, recuperar ou desenvolver as condições físicas e mentais do homem.
OBSERVAÇÕES GERAIS
O Parecer nº 803/78 não discrimina os conteúdos curriculares por modalidades
em reabilitação.
O voto da Relatora menciona:
"A distinção de cada modalidade far-se-á através das cargas horárias e conteúdos
programáticos que evidentemente serão maiores e mais aprofundados nas disciplinas
específicas que vierem a constituir a formação que se pretenda".
Principais Atividades Profissionais
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES
- Avalia e reavalia o estado de doentes e acidentados, realizando testes musculares,
funcionais, de amplitude articular de verificação da cinética e movimentação de
pesquisas de reflexos, provas de esforço, de sobrecarga e de atividades para identificar o nível da capacidade funcional dos órgãos afetados.
- Atende amputados, preparando o coto e fazendo treinamento com prótese, para
possibilitar a movimentação ativa e independente dos mesmos.
- Ensina exercícios corretivos.
DICIONÁRIO DAS PROFISSÕES
Não consta em epígrafe.
CATÁLOGO DE HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS DO 2º Grau
- Atendimento supervisionado a prescrições do profissional de nível superior.
- Treinamento de pacientes a utilização de prótese e órteses.
- Testagem e manutenção do equipamento próprio da modalidade, quanto ao funcionamento e conservação.
- Cumprimento das tarefas técnico-administrativas relativas ao exercício de suas
funções e necessárias ao funcionamento das atividades do setor.
- Orientação e treinamento dos pacientes a praticarem atividades ocupacionais que
os habilitem ao exercício de ocupação ou profissão compatível com as suas deficiências.
ÓRGÃO NORMATIVO / OUTROS
A profissão é reconhecida ao nível de 39 grau pelo Decreto 938/69. O art. 10 desse
Decreto refere-se ao "Auxiliar de Fisioterapia" como àqueles que exerciam
atividades de Fisioterapia sem habilitação de 39 grau. Não temos dados quanto ao
técnico de 2º Grau.
Parecer Nº 803/78
ATRIBUIÇÕES
- Executa atribuições, atendendo prescrições do profissional de nível superior res
ponsável pelo serviço, devidamente supervisionado.
- Treina pacientes a utilizarem próteses e órteses.
- Testa e mantém o equipamento de fisioterapia, de fonoaudiologia, ou de terapia
ocupacional, em boas condições de funcionamento e conservação.
- Cumpre as tarefas técnico-administrativas relativas ao exercício de suas funções
e necessárias ao funcionamento das atividades do setor.
- Motiva, orienta e treina os pacientes a praticarem atividades ocupacionais que os
habilitem ao exercício de ocupações ou profissões compatíveis com as suas deficiências.
OBS.: O Parecer traz as mesmas atividades e tarefas típicas do Técnico em Reabilitação nas várias modalidades, não tratando cada uma delas separadamente.
SETOR ECONÔMICO: TERCIÁRIO
ÁREA:
SAÚDE
TÉCNICO EM:
Reabilitação - Modalidade Fonoaudiologia
PARECER Nº:
803/78 e 1468/79 - CFE
CARGA HORÁRIA PROFISSIONALIZANTE: 1.100 horas (Par. 803/78).
ESTÁGIO: O Parecer 803/78 especifica que "será realizado em serviço especializado com um mínimo de 100 horas".
HABILITAÇÕES AFINS
TÉCNICOS
- Técnico em Reabilitação - Modalidade Fisioterapia
- Técnico em Reabilitação - Modalidade Terapia Ocupacional
- Técnico em Reabilitação — Modalidade Massagista
AUXILIARES
Não constam, no Parecer, habilitações parciais nesta área.
MATÉRIAS PROFISSIONALIZANTES
■
-
Reabilitação Geral
Psicologia Ética
Administração
Cinesiologia
Fisioterapia
Terapia Ocupacional
Fonoaudiologia
Noções de:
Anatomia
Fisiologia
Higiene
Enfermagem
REQUISITOS PESSOAIS
Não constam em epígrafe.
CARACTERIZAÇÃO DA FAMÍLIA PROFISSIONAL
a)
Família/Biologia e Saúde
Estas atividades estão relacionadas com a Biologia, que estuda os seres vivos, e
com a Saúde, que se ocupa da preservação da vida animal e humana, procurando
prevenir, manter, recuperar ou desenvolver as condições físicas e mentais do homem.
b) Família/Assistência e Orientação
Estas profissões se caracterizam pelo contato direto com o ser humano, orien-
tando, dando assistência, promovendo integração social, para tal devem ter capacidade de raciocinar a partir de dados abstratos, além de facilidade para ordenar idéias
e coisas.
OBSERVAÇÕES GERAIS
O Parecer nº 803/78 não discrimina os conteúdos curriculares por modalidade
em Reabilitação.
O voto da Relatora menciona:
"A distinção de cada modalidade far-se-á através das cargas horárias e conteúdos programáticos que evidentemente serão maiores e mais aprofundados nas disciplinas específicas que vierem a constituir a formação que se pretenda".
Principais Atividades Profissionais
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES
- Avalia as deficiências do cliente, realizando exames fonéticos da linguagem audiométrica, gravação e outras técnicas próprias, para estabelecer o plano de treinamento ou terapêutica, encaminha o cliente ao especialista, orientando-o e fornecendo-lhe indicações para solicitar parecer quanto ao melhoramento ou a possibilidade de reabilitação.
- Emite parecer quanto ao aperfeiçoamento ou à praticabilidade de reabilitação
fonoaudiológjca, elaborando relatórios para complementar o diagnóstico.
- Programa, desenvolve e supervisiona o treinamento da voz, fala, linguagem, expressão do pensamento verbalizado e outros, orientando e fazendo demonstrações de respiração funcional, impostação de voz, treinamento fonético, auditivo,
de dicção e organização do pensamento em palavra, para reeducar e/ou reabilitar
o cliente.
DICIONÁRIO DAS PROFISSÕES
Não consta em epígrafe.
CATÁLOGO DE HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS DO 2° GRAU
- Atendimento supervisionado a prescrições do profissional de nível superior.
- Treinamento de pacientes para a utilização de próteses e órteses.
- Testagem e manutenção do equipamento próprio da modalidade, quanto ao funcionamento e conservação.
- Cumprimento das tarefas técnico-administrativas relativas ao exercício de suas
funções e necessidades ao funcionamento das atividades do setor.
- Orientação e treinamento dos pacientes a praticarem atividades ocupacionais que
os habilitem ao exercício de ocupação ou profissão, compatível com as suas deficiências.
ÓRGÃO NORMATIVO / OUTROS
O "Dicionário das Profissões" afirma não existir regulamentação para a profissão
de Fonoaudiólogo ao nível de 2º e 3º graus.
SETOR ECONÔMICO: TERCIÁRIO
ÁREA:
SAÚDE
TÉCNICO EM:
Reabilitação - Modalidade Massagista
PARECER Nº:
803/78 e 1468/79 - CFE
CARGA HORÁRIA PROFISSIONALIZANTE: 1.100 horas (Par. 803/78).
ESTÁGIO: O Parecer 803/78 especifica que o estágio terá "um mínimo de 100
horas".
HABILITAÇÕES AFINS
TÉCNICOS
- Técnico em Reabilitação - Modalidade Fisioterapia
- Técnico em Reabilitação - Modalidade Terapia Ocupacional
- Técnico em Reabilitação - Modalidade Fonoaudiologia
AUXILIARES
Não existem habilitações parciais nesta área.
MATÉRIAS PROFISSIONALIZANTES
-
Reabilitação em Geral
Psicologia e Ética
Administração
Cinesiologia
Fisioterapia
Terapia Ocupacional
Fonoaudiologia
Noções de:
Anatomia
Fisiologia Higiene
Enfermagem
REQUISITOS PESSOAIS
Não constam em epígrafe.
CARACTERIZAÇÃO DA FAMÍLIA PROFISSIONAL
Família/Biologia e Saúde
Estas atividades estão relacionadas com a Biologia, que estuda os seres vivos, e
com a Saúde, que se ocupa da preservação da vida animal e humana, procurando
prevenir, manter, recuperar ou desenvolver as condições físicas e mentais do homem.
OBSERVAÇÕES GERAIS
O Parecer nº 803/78 não discrimina os conteúdos curriculares por modalidades
em Reabüitação.
O voto da Relatora menciona:
"A distinção de cada modalidade far-se-á através das cargas horárias e conteúdos
programáticos que, evidentemente, serão maiores e mais aprofundados nas disciplinas específicas que vierem a constituir a formação que se pretenda".
Principais Atividades Profissionais
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES
- Aplica massagens corretivas ou estéticas, sob prescrição médica, fazendo compressão metódica no corpo do cliente ou partes dele, provocando vibrações com
aparelhos apropriados e/ou friccionando-o com cremes e óleos especiais, para estimular a circulação, relaxar os músculos e atender o embelezamento físico e necessidades fisioterápicas dos clientes.
- Examina o cliente, verificando as partes do corpo a serem massageadas bem
como a indicação médica, para iniciar o tratamento prescrito.
- Massageia o cliente, utilizando processos adequados, para corrigir anomalias físicas ou estéticas, melhorar a circulação ou obter outras vantagens terapêuticas.
DICIONÁRIO DAS PROFISSÕES
Não consta em epígrafe.
CATÁLOGO DE HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS DO 2º Grau
- Atendimento supervisionado a prescrições do profissional de nível superior.
- Treinamento de pacientes para a utilização de próteses e órteses.
- Testagem e manutenção do equipamento próprio da modalidade, quanto ao funcionamento e conservação.
- Cumprimento das tarefas técnico-administrativas relativas ao exercício de suas
funções necessárias ao funcionamento das atividades do setor.
- Orientação e treinamento dos pacientes a praticarem atividades ocupacionais que
os habilitem ao exercício de ocupação ou profissão compatível com as suas deficiências.
ÓRGÃO NORMATIVO / OUTROS
O Decreto-Lei n° 8345/45 versa sobre a regulamentação das profissões de protético, massagistas, óticos práticos, práticos de enfermagem, parteiras práticas e profissões similares.
Parecer nº 803/78
ATRIBUIÇÕES
- Executa atribuições atendendo prescrição do profissional de nível superior responsável pelo serviço, devidamente supervisionado.
- Treina pacientes a utilizarem próteses e órteses.
- Testa e mantém o equipamento de Fisioterapia, de Fonoaudiologia ou de Terapia
Ocupacional em boas condições de funcionamento e conservação.
- Cumpre as tarefas técnico-administrativas relativas ao exercício de suas funções e
necessidades ao funcionamento das atividades do setor.
- Motiva, orienta e treina os pacientes a praticarem atividades ocupacionais que os
habilitem ao exercício de ocupação ou profissão compatível com as suas deficiências.
Obs.: O Parecer traz as mesmas atividades e tarefas típicas do Técnico em Reabilitação nas várias modalidades, não tratamento cada uma delas separadamente.
SETOR ECONÔMICO: TERCIÁRIO
ÁREA:
SAÚDE
TÉCNICO EM:
Reabüitação - Modalidade Terapia Ocupacional
PARECER N°:
803/78 e 1468/79 - CFE
CARGA HORÁRIA PROFISSIONALIZANTE: 1.100 horas (Par. 803/78).
ESTÁGIO: O Parecer 803/78 determina um mínimo de 100 horas para o estágio,
que deverá ser realizado em serviço especializado.
HABILITAÇÕES AFINS
TÉCNICOS
- Técnico em Reabilitação - Modalidade Fisioterapia
- Técnico em Reabilitação — Modalidade Massagista
- Técnico em Reabilitação — Modalidade Fonoaudiologia
AUXILIARES
Não existem habilitações parciais nesta área.
MATÉRIAS PROFISSIONALIZANTES
- Reabilitação em Geral
- Psicologia e Ética
- Administração
- Cinesiologia
- Fisioterapia
• Terapia Ocupacional
- Fonoaudiologia
Noções de:
Anatomia
Fisiologia
Higiene
Enfermagem
REQUISITOS PESSOAIS
- Sociabilidade
• Liderança
- Meticulosidade
CARACTERIZAÇÃO DA FAMÍLIA PROFISSIONAL
Família/Assistência e Orientação.
Estas profissões se caracterizam pelo contato direto com o ser humano, orientando, dando assistência, promovendo integração social; para tal devem ter capacidade
de raciocinar a partir de dados abstratos, além de facilidade para ordenar idéias e
coisas.
OBSERVAÇÕES GERAIS
0 Parecer nº 803/78 não discrimina os conteúdos curriculares por modalidade em
Reabilitação.
O voto da Relatora menciona:
"A distinção de cada modalidade far-se-á através de cargas horárias e conteúdo
programáticos que evidentemente serão maiores e mais aprofundados nas disciplinas
específicas que vierem a constituir a formação que se pretenda".
Principais Atividades Profissionais
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES
- Dedica-se ao tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes portadores
de deficiências físicas e/ou psíquicas, promovendo atividades com fins específicos para ajudá-los na sua recuperação e integração social.
- Prepara programas ocupacionais destinados a pacientes confinados em hospitais
ou outras instituições, baseando-se nos casos a serem tratados, para propiciar a
esses pacientes uma terapêutica que possa desenvolver e aproveitar seu interesse
por determinados trabalhos.
- Planeja trabalhos individuais ou em pequenos grupos, como trabalhos criativos
manuais, de mecanografia, horticultura e outros, estabelecimento de acordo com
as prescrições médicas, para possibilitar a redução ou cura das deficiências do paciente, desenvolver as capacidades remanescentes e melhorar seu estado psicológico.
- Dirige os trabalhos, supervisionando os pacientes na execução das tarefas prescritas, para ajudar o desenvolvimento dos programas e apressar a reabilitação.
- Pode conduzir também programas recreativos.
DICIONÁRIO DAS PROFISSÕES
O técnico em Terapia Ocupacional atua sob coordenação e supervisão do Terapeuta Ocupacional, este com formação de 3º grau. As atividades da Terapia Ocupacional visam a habilitar ou reabilitar pessoas com deficiências ou desajustes físicos
psíquicos ou sociais; têm como objetivo final integrar esses indivíduos na sociedade,
dentro de suas limitações, como pessoas úteis.
Cabe a esse técnico executar e acompanhar programas de recuperação determinados pelo Terapeuta Ocupacional levando o deficiente a praticar atividades que possam diminuir a incapacidade e restaurar ou desenvolver a capacidade funcional. Tratam-se de atividades que permitam a execução de exercícios específicos de aprendizagem e desenvolvimento da força muscular, órgãos sensitivos, resistência e coordenação senso-motora, bem como atendimento aos distúrbios intelectuais e emocionais; atividades que oferecem a necessária gratificação psicológica e os corretos conceitos de auto-imagem e identificação pessoal e desenvolvem atitudes básicas para
completa independência pessoal.
Compete também a esse técnico executar programas de atividades de vida diária
e ajustamento profissional, sob a coordenação e supervisão do terapeuta. Neste sen-
tido, faz com que o deficiente execute atividades que treinam a independência funcional, como a capacidade para alimentar-se, vestir-se, realizar sua higiene pessoal,
locomover-se e comunicar-se; acompanha atividades que desenvolvem e aumentam
a habilidade para trabalhar e/ou cumprir as tarefas e papéis relativos à faixa etária
do paciente em particular.
CATÁLOGO DE HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS DO 2º Grau
- Atendimento supervisionado a prescrições do profissional de nível superior.
- Treinamento de pacientes para a utilização de próteses e órteses.
- Testagem e manutenção do equipamento próprio da modalidade, quanto ao funcionamento e conservação.
- Cumprimento das tarefas técnico-administrativas relativas ao exercício de suas
funções necessárias ao funcionamento das atividades do setor.
- Orientação e treinamento dos pacientes a praticarem atividades ocupacionais que
os habilitem ao exercício de ocupação ou profissão compatível com as suas deficiências.
ÓRGÃO NORMATIVO / OUTROS
A profissão é reconhecida, ao nível de 3º grau, pelo Decreto 938/69. O "Dicionário
das Profissões" afirma que, ao nível de 2º Grau, o técnico não é mencionado nessa
legislação, não estando, portanto, regulamentada.
Parecer nº 803/78
ATRIBUIÇÕES
- Executa atribuições, atendendo prescrições do profissional de nível superior responsável pelo serviço, devidamente supervisionado.
- Treina pacientes a utilizarem próteses e órteses.
- Testa e mantém o equipamento de Fisioterapia, de Fonoaudiologia ou de Terapia
Ocupacional em boas condições de funcionamento e conservação.
- Cumpre as tarefas técnico-administrativas relativas ao exercício de suas funções e
necessárias ao funcionamento das atividades do setor.
- Motiva, orienta e treina os pacientes a praticarem atividades ocupacionais que os
habilitem ao exercício de ocupação ou profissão compatível com as suas deficiências.
Obs.: O Parecer trata das atividades do Técnico em Reabilitação não tratando das
várias modalidades separadamente.
SETOR ECONÔMICO: TERCIÁRIO
ÁREA:
SAÚDE
TÉCNICO EM:
Radioiogia Médica - Radiodiagnóstico
PARECER Nº:
1263/73
CARGA HORÁRIA PROFISSIONALIZANTE: 900 horas (Par. 45/72). ESTÁGIO:
O Parecer 1263/73 não se refere a estágio e sua duração. Consultar o Dec. no 87
497/82 e Parecer 1684/74, a esse respeito.
HABILITAÇÕES AFINS
TÉCNICOS
Radiologia Médica
Radioterapia
AUXILIARES
Auxiliar Técnico de Radiologia
MATÉRIAS PROFISSIONALIZANTES
•
•
Psicologia e Ética
Administração
Proteção e Higiene das Radiações
Radiologia
REQUISITOS PESSOAIS
-
Raciocínio dimencional
Raciocínio mecânico
Habilidade manual
Boa coordenação motora
Boa visão
Bom golpe de vista
Responsabilidade
Precisão
Exatidão
Meticulosidade
Rapidez
CARACTERIZAÇÃO DA FAMÓ1A PROFISSIONAL
Família/Biologia e Saúde
Estas atividades estão relacionadas com a Biologia, que estuda os seres vivos, e
com a saúde, que se ocupa da preservação da vida animal e humana. Procurando
prevenir, manter, recuperar ou desenvolver as condições físicas e mentais do homem.
OBSERVAÇÕES GERAIS
No Parecer nº 1263/73 constante da coletânea "Do ensino de 2º Grau" as matérias apresentadas no quadro "conjunto de habilitações afins" não estão preenchidas
em negrito, ou qualquer outra marcação; já na coletânea "Legislação e normas de
ensino de 2º Grau" - Volume I - o mesmo quadro encontra-se preenchido e consta
para habilitação Técnico em Radiodiagnóstico a matéria Radioterapia e não consta
Radiologia, e para o Técnico em Radioterapia consta Radiologia e não consta a matéria Radioterapia.
*0 Parecer n° 1263/73 estabelece que:
"... seja transferida para esta área" - Radiologia Médica - "a habilitação derivada
Auxiliar Técnico de Radiologia -já aprovada por este Conselho mas que se encontra
no catálogo anexo ao Parecer nº 45/72, junto a Laboratórios Médicos".
Principais Atividades Profissionais
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES
- Executa exames radiológicos sob a supervisão do médico radiologista, posicionando adequadamente o paciente e acionando o aparelho de raio X, para atender
a requisições médicas.
- Seleciona os filmes a serem utilizados, atendendo ao tipo de radiografia requisitada pelo médico, para facilitar a execução do trabalho.
- Prepara o paciente, fazendo-o vestir roupas adequadas.
- Coloca o paciente nas posições corretas, medindo as distâncias para focalização
da área a ser radiografada, para obter chapas mais nítidas.
- Aciona o aparelho de raio X, observando as instruções de funcionamento, para
provocar a descarga de radioatividade sobre a área a ser radiografada.
- Pode operar máquinas reveladoras automáticas para revelação, fixação e secagem
de chapas radiográficas.
DICIONÁRIO DAS PROFISSÕES
O Técnico em Radiologia Médica que atua em Radiodiagnóstico, realiza atividades
no setor de Raio X que se ocupa do diagnóstico de enfermidades. Cabe a ele:
- manejar o aparelho de raio X;
- selecionar os filmes a serem utilizados, atendendo ao tipo de radiografia solicitada pelo médico;
- colocar o filme no chassi, preparando-o e fixando letras e números radiopacos no
filme, para bater as chapas radiográficas;
- preparar o paciente, fazendo-o vestir roupas adequadas e desfazer-se de qualquer
jóia ou objeto de metal que possa comprometer;
- colocar o paciente na posição correta, medindo a distância para a focalização da
área a ser radiografada, a fim de obter chapas mais nítidas;
- acionar o comando do aparelho de raio X, observando as instruções de funciona-
mento, para provocar a descarga de radioatividade sobre a área a ser radiografada;
- encaminhar o chassi com o filme à câmara escura para ser feita a revelação e secagem do filme radiográfico;
- registrar o número de radiografias realizadas, discriminando tipos, regiões e requisitantes, para ser elaborado o boletim estatístico e também para manter registros e arquivos das chapas de raio X.
CATÁLOGO DE HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS DO 2º Grau
- Manejo e conservação dos equipamentos de raio X para a realização de exames
radiográficos.
- Manejo e conservação dos equipamentos de revelação de filmes radiográficos.
- Realização de teste de seleção da qualidade das radiografias obtidas.
- Orientação a pacientes, no caso de exames radiográficos.
- Colaboração no arquivamento de radiografias e laudos radiográficos.
ÓRGÃO NORMATIVO / OUTROS
O "Dicionário das Profissões" afirma tratar-se de profissão não regulamentada.
SETOR ECONÔMICO: TERCIÁRIO
ÁREA:
SAÚDE
TÉCNICO EM:
Radioiogia Médica - Radioterapia
PARECER N°:
1263/73 - CFE
CARGA HORÁRIA PROFISSIONALIZANTE: 900 horas (Par. 45/72) ESTÁGIO:
O Parecer 1263/73 não se refere ao estágio. Consultar o Dec. nº 87 497/82 e Parecer
1684/74 a esse respeito.
HABILITAÇÕES AFINS
TÉCNICOS
Radiologia Médica - Radiodiagnóstico
AUXILIARES Auxiliar de
Radiologia
MATÉRIAS PROFISSIONALIZANTES
-
Psicologia e Ética
Administração
Proteção e Higiene das Radiações
Radioterapia
REQUISITOS PESSOAIS
•
-
Raciocínio dimensional
Raciocínio mecânico
Habilidade manual
Boa coordenação motora
Boa visão
Bom golpe de vista
Responsabilidade
Precisão
Exatidão
Meticulosidade
Rapidez
CLASSIFICAÇÃO DA FAMÍLIA PROFISSIONAL
Família/Biologia e Saúde
Estas atividades estão relacionadas com a Biologia, que estuda os seres vivos, e
com a Saúde, que se ocupa da preservação da vida animal e humana, procurando
prevenir, manter, recuperar ou desenvolver as condições físicas e mentais do homem.
OBSERVAÇÕES GERAIS
No Parecer nº 1263/73, constante da coletânea "Do ensino de 2º Grau", as matérias apresentadas no quadro "conjunto de habilitações" não estão preenchidas em
negrito, ou qualquer outra marcação. Já na coletânea "Legislação e normas do ensine de 2º Grau" Volume I, o mesmo quadro encontra-se preenchido e consta para
habilitações Técnico em Radiodiagnóstico a matéria Radioterapia e não consta Radiologia, e para o Técnico em Radioterapia consta Radiologia e não consta a matéria Radioterapia.
O Parecer nº 1263/73 estabelece que:
".. . seja transferida para esta área" — Radiologia Médica — "a habilitação derivada Auxiliar Técnico de Radiologia —já aprovada por este Conselho mas que se encontra no catálogo anexo ao Parecer nº 45/72, junto a Laboratórios Médicos".
Principais Atividades Profissionais
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES
Não consta em epígrafe.
DICIONÁRIO DAS PROFISSÕES
As atividades do Técnico em Radiologia Médica dedicado a Radioterapia são
exercidas nos setores de serviço de raio X que se ocupam do tratamento ou terapia
dos pacientes através de aplicação de raio X.
Cabe a ele:
- preparar o paciente e, quando necessário, coloca placas de chumbo para proteger
as partes do corpo que não devem ficar expostas aos raios;
- manejar os raios X com a finalidade de aplicar tratamento terapêutico em pacientes;
- acionar o comando dos aparelhos, regulando a duração e a intensidade da exposição;
- realizar todo o tratamento de aplicação de raio X, sob a direção do médico radiologista.
CATÁLOGO DE HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS DO 2º Grau
- Manejo de aparelhos de raio X, para tirar radiografias, com a finalidade de facilitar o diagnóstico médico ou aplicar tratamento terapêutico.
- Preparação do paciente para expô-lo ao raio X.
- Acionamento dos comandos dos aparelhos, regulagem da duração e intensidade
da exposição.
- Obtenção de radiografias ou aplicação de tratamento de raio X sob a direção do
médico radiologista.
- Revelação, lavagem e secagem dos filmes radiográficos.
- Execução de pequenos reparos na aparelhagem e manutenção de registros e arquivos.
ÓRGÃO NORMATIVO / OUTROS
O "Dicionário das Profissões" afirma tratar-se de profissões não regulamentadas.
Parecer nº 1263/73
ATRIBUIÇÕES
Manejar aparelhos de raio X para tirar radiografias com a finalidade de facilitar
o diagnóstico médico ou aplicar tratamentos terapêuticos. Preparar o paciente para
expô-lo ao raio X e, quando necessário, fixar placas de chumbo para proteger as partes do corpo que não devem ser expostas aos raios.
Acionar os comandos dos aparelhos, regulando a direção e a intensidade da exposição. Tirar radiografias ou aplicar tratamento de raio X, sob a direção do médico
radiologista. Revelar, lavar e secar os filmes radiográficos.
Efetuar pequenos reparos na aparelhagem.
Manter registros e arquivos.
SETOR ECONÔMICO: TERCIÁRIO
ÁREA:
SAÚDE
TÉCNICO EM:
Recuperação Psicomotora e Terapia através da Dança
PARECER nº:
1162/76 CFE
CARGA HORÁRIA PROFISSIONALIZANTE: 1.200 horas (Par. 1162/76).
ESTÁGIO: Consultar o Dec. nº87 497/82 e o Parecer 1684/74, que tratam do estágio e sua duração.
HABILITAÇÕES AFINS
TÉCNICOS
Técnico para Recreação, Coreografia Infanto-juvenil
Bailarino para Corpo de Baile
AUXILIARES
Não constam no parecer habilitações parciais nesta área.
MATÉRIAS PROFISSIONALIZANTES
-
Técnico de Dança
Dança Moderna e Expressão Corporal
Música
Noções de Anatomia, Fisiologia e Conhecimentos Biopsíquicos Aplicados à
Dança.
REQUISITOS PESSOAIS
Não constam em epígrafe.
CARACTERIZAÇÃO DA FAMÍLIA PROFISSIONAL
Não consta em epígrafe.
Principais Atividades Profissionais
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES
Não consta em epígrafe.
DICIONÁRIO DAS PROFISSÕES
Não consta em epígrafe.
CATÁLOGO DE HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS DO 2º Grau
Não consta em epígrafe. ÓRGÃO
NORMATIVO/OUTROS
Parecer nº 1162/76
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
Este técnico, por seus conhecimentos, propõe-se a colaborar na recuperação física e
psicológica de crianças com problemas de disritmia, deficiências físicas oriundas de
doenças, tais como paralisia infantil ou de acidentes recuperáveis, descoordenação,
surdez parcial, deficiências de visão, ou de fala, traumas e outros problemas psicológicos.
A necessidade de atendimento quase individual e a precisão de movimentos, que só
são obtidos depois de longas repetições, evidenciam a necessidade da formação de
muitos técnicos capazes de exercer essas funções.
A dança, assim como a pintura, o desenho e a modelagem, tem um longo sentido
terapêutico e de grande importância para o ser humano e, sobretudo, para a criança
especialmente quando lesada física ou mentalmente.
Dadas as características de sua formação, o profissional habilitado em Recuperação
Psicomotora e Terapia através da Dança estará capacitado a trabalhar em:
- Institutos de recuperação e fisioterapia infantil;
- Assistência social;
- Hospital e clínica infantis;
- Institutos de surdos-mudos e cegos.
PARECER 45/72
DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS
FIXA OS MÍNIMOS A SEREM EXIGIDOS EM CADA
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU CONJUNTO DE
HABILITAÇÕES AFINS NO ENSINO DO 2º Grau
INTRODUÇÃO
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Tecnologia versus Humanismo?
Educação Geral e Formação Especial
As Habilitações Profissionais
Formação, em Nível de 2- Grau, para o Magistério
Os Objetivos
Normas para o Sistema Federal
Os "Mínimos" Exigidos
CONCLUSÃO
Anexos: A) Resolução
B) Glossário
C) Catálogo de Habilitações
INTRODUÇÃO
O artigo 1º (alterado pela Lei Nº 7044/82 - de qualificação passa a
preparação) da Lei Nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, compendia de modo perfeito
"não somente a finalidade da nova lei, mas também a filosofia que a informa na
educação da infância e da adolescência.
"O ensino de 1º e 2º graus tem por objetivo geral proporcionar ao
educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como
elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício
consciente da cidadania".
É uma vigorosa explicitação do art. 1º da Lei de Diretrizes e Bases, de 20
de dezembro de 1961, lei que permanece em vigor nos seus cinco primeiros títulos,
que são os fundamentais: com exceção apenas dos artigos 18 (que trata de
jubilação) e 21 (que se refere a fundações mantenedoras de escolas), todos os
artigos iniciais da LDB foram preservados.
Sob o aspecto da habilitação para o trabalho, de que trata este Parecer, a
LDB é bastante omissa. Vejamos as referências que se encontram sobre o assunto
naquele diploma legal. O artigo 1º em sua letra "d" fala do "desenvolvimento
integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum"; na
letra "e" do mesmo artigo encontramos referência ao "preparo do indivíduo e da
sociedade para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhes permitam
utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio". São, como se vê,
referências implícitas e sempre sob o ângulo teórico.
A diferença se faz mais saliente se examinarmos detidamente os artigos 25
e33 da LDB:
"Art. 25 — O ensino primário tem por fim o desenvolvimento do raciocínio e das atividades de expressão da criança, e a sua integração no meio físico
e social".
"Art. 33 — A educação de grau médio, em prosseguimento à ministrada
na escola primária, destina-se à formação do adolescente".
Confrontem-se estes dois textos legais com o Art. 1º da Lei n-5.692, acima
transcrito, e se terá uma idéia das intenções da nova Lei. No campo do preparo para
o trabalho o que se encontra na LDB é o tímido § 2-do art. 44:
"Entre as disciplinas e práticas educativas, de caráter optativo no 1-e 2ciclos, será incluída uma vocacional, dentro das necessidades e possibilidades
locais".
E, para completar a citação dos artigos representativos da mentalidade que
presidiu, neste setor, à feitura daquela Lei, lemos no § 2- do art. 46 que a terceira
série do ciclo colegial "vise ao preparo dos alunos para os cursos superiores".
Sobre o ensino profissional um capítulo estanque, o capítulo III do Título
VII.
Fora deste capítulo tudo o que se referia à qualificação para o trabalho
vinha, na LDB, de forma bastante implícita e vaga. Ao contrário, o que estava
expresso era o cuidado oposto: o de marcar até mesmo o capítulo do Ensino
Técnico com a preocupação de que não faltassem as disciplinas do curso
secundário (cf. art. 49, §§ 1º, 2°- e 49).
A nova Lei representa profunda modificação nesta mentalidade; o ensino
de 1º e 2- graus, além de ajustar-se "aos objetivos mais amplos estabelecidos no
artigo 1º da LDB", como acentuou a Resolução Nº 8 deste Conselho, deve colimar
três claras e definidas finalidades:
a) proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento
de suas potencialidades como elemento de auto-realização;
b) qualificação para o trabalho;
c) preparo para o exercício consciente da cidadania.
Não são três finalidades justapostas, mas três aspectos de uma mesma
educação integral, três ângulos de visão de um mesmo processo formador; cada um
deles supõe os outros dois e a lista das três finalidades poderia começar de qualquer
lado que teria a mesma exatidão. Caso invertêssemos a ordem, estaríamos apenas
partindo do social para o individual.
1. TECNOLOGIA VERSUS HUMANISMO?
A nova Lei tem, pois, na insistência por uma educação mais técnica, uma
de suas notas dominantes. Significa esta premissa ruptura com as tradições
educacionais cristãs do Brasil? Uma antinomia entre tecnologia e humanismo?
Reduz o sentido formador e a substância espiritualista do trabalho do educador?
Tende a fazer do aluno peça de uma máquina maior a serviço
do desenvolvimento (tomado apenas em sentido material) do País?
Apresso-me a responder que não. Até pouco tempo, quando se falava de
tecnologia em confronto com educação acadêmica, notavam-se com freqüência
dois falsos subentendidos. O primeiro era identificar-se humanismo com cultura
acadêmica, como se as matérias de cultura geral, de sua natureza, aperfeiçoassem o
homem e as disciplinas técnicas o deformassem. Na verdade, umas e outras
aperfeiçoam o homem se o servem, e deformam-no se fazem dele um instrumento.
Neste contexto, humanismo é ponto de vista e orientação mais que área de
conhecimento.
O segundo subentendido era ligar-se humanismo a cristianismo. Isto tem
uma parcela de verdade e uma parcela de mal-entendido. O que há de verdade nesta
associação de idéias é a preocupação do cristianismo de fazer da pessoa humana o
centro do mundo.
Como lemos na Populorum Progressio, "o que conta para nós é o homem,
cada homem, cada grupo de homens, até chegar à humanidade inteira" (Nº 14). Sob
este ângulo o cristianismo é humanista. O mal-entendido é julgar que o cristianismo
se opunha à educação tecnológica, como se ela fosse uma espécie de paganismo,
em contraposição com a cultura clássica, que seria a cristã.
A verdade é outra: o renascimento da cultura clássica foi bem pouco
cristão; por outro lado, a teoria de que o trabalho das mãos é indigno do homem
livre é do pagão Aristóteles. Cristo foi carpinteiro.
1.1 — Estes enganos parecem nascer do fato de que nem sempre se
consideram na técnica seus dois ofícios, o saber, que seja ao mesmo tempo serviço
e cultura. E não são poucos os que se perturbam ainda hoje com a preocupação de
que os novos valores da técnica acabem por trazer como conseqüência a decadência
e até mesmo o desaparecimento dos antigos valores da cultura.
Mas, como escreveu magnificamente o P. François Russo, "é oportuno
recordar que não existe autêntica cultura fora daquela que, fiel embora aos valores
do passado, é a expressão da realidade atual da civilização. A integração cultural da
técnica não se impõe apenas para o bem da cultura; é condição essencial para a
integração da técnica da nossa civilização no sentido do autêntico progresso do
homem e da humanidade" (in Civita Católica, ano 118, quad. 2800, p. 350-351).
De outra parte, "a dispersão rápida e progressiva das ciências" clama cada
vez mais alto pela "necessidade de elaborar a sua síntese e de conservar no homem
faculdades de contemplação e admiração que conduzem à sabedoria", como nos
adverte a Gaudium et Spes.
Além disso, é preciso não esquecer o papel positivo da técnica e do
trabalho na educação, em seu sentido mais vasto; como lembra ainda a Populorum
Progressio. O trabalho "ao mesmo tempo que disciplina os hábitos, desenvolve o
gosto da pesquisa e da invenção, o acolhimento do risco prudente, a audácia nas
empresas, a iniciativa generosa e o sentido de responsabilidade. (. . .) Debruçado
sobre a matéria que lhe resiste, o trabalhador imprime-lhe o seu cunho, enquanto
para si adquire tenacidade, engenho e espírito de invenção" (Nº 25 e 27), autênticas
conquistas para a educação, no seu sentido mais completo de formação
verdadeiramente integral do jovem.
1.2 — Neste mesmo sentido escreveu o Sr. Ministro da Educação,
Sen. Jarbas Passarinho, na introdução ao 1º número da revista Educação:
tem a reforma do ensino em mira "forçar, ao lado da democratização do en
sino, a preparação para a vida, construída sobre um embasamento de preva
lência dos valores espirituais e morais, numa sociedade que, à proporção que
mais produz bem-estar, parece mais afastar-se de Deus, gerando o problema
possivelmente mais trágico do mundo contemporâneo, que é a materialização
do homem". E acrescenta: "queremos que, através da educação, cada criatu
ra humana adquira mais valor, no sentido dignificante que lhe empresta o P.
Lebret e, através da articulação correta do 'social' com o 'econômico', logrese a promoção humana global". (Educação n- 1, págs. 2-3)
"Uma educação para o crescimento econômico certamente; mas (pergunta
Pierre Furter em Educação e Reflexão), o que é o crescimento econômico, sem
desenvolvimento? E mais: como conceber o desenvolvimento sem referência ao
homem global e suas motivações sociais, culturais, éticas e religiosas? Uma
educação voltada para o futuro concebida apenas como novidade e morte do
antigo? Ou do futuro como processo histórico de um homem jamais maduro,
porque sempre insatisfeito e inacabado?"
"A propalada 'educação para o amanhã ou educação para o ano 2000 é
mais um mito perigoso que projeta no futuro o tempo ideal e estático que os antigos
situavam no passado: por que não educação para todo o sempre, educação
contínua? A dinâmica que integra o tempo na educação não é uma dinâmica
exterior ao homem como a da produção. E a dinâmica interna do homem, que se faz
enquanto existe." (Marcai Versiani)
Filosofia e pesquisa científica sempre existiram; o que vem faltando a
educação é a integração da dimensão - tempo — como valor de crucial importância.
Para os países em via de desenvolvimento, que se dispõem a queimar etapas no
processo de industrialização o desafio do tempo como valor é de importância vital.
1.3 — Como em tantos outros campos, também aqui o Conselho anteviu os tempos e armazenou tempestivamente os elementos para a nova lei,
como o fizera com o exame de admissão ainda em 1963, a dependência em
nível médio, e tantos outros.
Já em 1964 nofarecer 274/64 sobre Equivalência em nível médio advertia
este Conselho citando publicação então recente da UNESCO. "Na era tecnológica
em que vivemos, a evolução dos programas do 2° grau tem sido em geral orientada
para uma integração dos elementos culturais e técnicos que tinham sido durante
tanto tempo, mantidos separados ou até mesmo ministrados em escolas de tipo
diverso. O progresso da automatização exige, em medida crescente, que a
especialização repouse sobre base cultural. Na Europa, no início da era industrial,
era possível dar formação profissional a analfabetos; na hora presente é exigida de
todos a freqüência ao menos a alguns anos de estudos antes de ingressar em
qualquer aprendizado.
O plano da reforma escolar recentemente elaborado na França funda-se na
convicção de que as técnicas modernas exigem a formação do maior número
possível de jovens que possuam sólida cultura geral, tanto literária como científica.
Em mais de um país a experiência da guerra demonstrou que as pessoas providas de
cultura geral adaptavam-se às novas técnicas manuais
mais rapidamente do que os operários cuja formação fora mais especializada. Ora,
o ritmo de evolução do mundo moderno tende a acelerar-se, exigindo faculdades de
adaptação mais e mais desenvolvidas". (L'Education dans le Monde - VII: Les
programmes du second degré: tendances actuelles — Cf. Par. 274/64 in Doe 31
pag. 69 ss.)
2.EDUCAÇÃO GERAL E FORMAÇÃO ESPECIAL
Estes dois aspectos da educação, humanismo e tecnologia têm na lei uma
tradução: "educação geral" e "formação especial". Eis o texto da lei:
Art. 49 (alterado pela Lei Nº 7044/82) - "Os currículos do ensino de 1º
e 2º graus terão um núcleo comum, obrigatório em âmbito nacional, e uma
parte diversificada para atender, conforme as necessidades e
possibilidades concretas às peculiaridades locais aos planos dos
estabelecimentos e às diferenças individuais dos alunos.
§ 3- (alterado pela Lei Nº 7044/82) - Para o ensino de 2- grau o
Conselho Federal de Educação fixará, além do núcleo comum, o mínimo a
ser exigido em cada habilitação profissional ou conjunto de habilitações
afins.
49 (alterado pela Lei Nº 7044/82) - Mediante aprovação do Conselho
Federal de Educação, os estabelecimentos de ensino poderão oferecer
outras habilitações profissionais para as quais não haja mínimos
previamente estabelecidos por aquele órgão, assegurada a validade
nacional dos respectivos estudos".
Art. 59 (alterado pela Lei Nº 7044/82) § 1º - "Observadas as normas
de cada sistema de ensino, o currículo pleno terá uma parte de educação
geral e outra de formação especial, sendo organizado de modo que:
a) no ensino de 1º grau, a parte de educação geral seja exclusiva nas
séries iniciais e predominante nas finais.
b) no ensino de 2º Grau, predomine a parte de formação especial.
§ 2º — A parte de formação especial do currículo:
a) terá o objetivo de sondagem de aptidões e iniciação para o trabalho
no ensino de 1º grau, e de habilitação profissional no ensino de 2º Grau;
b) será fixada quando se destine a iniciação e habilitação profissional,
em consonância com as necessidades do mercado de trabalho local ou
regional, a vista de levantamentos periodicamente renovados.
§ 3º - Excepcionalmente a parte especial do currículo poderá assumir
no ensino de 2º Grau, o caráter de aprofundamento em determinada ordem
de estudos gerais, para atender à aptidão específica do estudante, por
indicação de professores e orientadores.
Art. 6- — As habilitações profissionais poderão ser realizadas em
regime de cooperação com as empresas".
A seguir num parágrafo único deste mesmo artigo, se esclarece que o
estágio nas empresas, mesmo quando pago, não acarretará para as mesmas qualquer
vínculo empregatício.
2.1 — A primeira vista poderia parecer que a parte de educação ge
ral se subdivide em núcleo comum e parte diversificada, ao que se acrescen
taria a parte de formação especial. Não. São ângulos distintos de classifica
ção: de um lado o comum frente ao diversificado, o comum igual para todos,
obrigatório em todo o País, conferindo o mínimo de unidade a estes graus de
ensino e o diversificado, "conforme as necessidades e possibilidades con
cretas", para atender "às peculiaridades locais aos planos dos estabeleci
mentos e às diferenças individuais dos alunos". De outro lado, a educação
geral frente à formação especial para cuidar da cabeça e das mãos em ordem
a "formação integral do adolescente" (art. 21).
Pode-se, portanto, concluir que o núcleo comum pertence necessariamente
à parte de educação geral; já a parte diversificada tanto pode integrar a educação
geral como a formação especial.
Outro aspecto que nos compete salientar antes de entrar na aplicação
prática destes artigos é o seguinte: a sondagem de aptidões é voltada exclusivamente para o aluno; já a iniciação ao trabalho e a habilitação profissional, sem
menosprezar as aptidões do educando (que não é nunca um ser mo-novalente) deve
levar em conta "as necessidades do mercado de trabalho local ou regional, à vista
de levantamentos periodicamente renovados" (art. 5º, § 22 b).
2.2 — Passando agora à aplicação prática destes artigos, o primeiro
aspecto que nos compete examinar é o quantitativo: a distribuição em termos
de carga horária das disciplinas, áreas de estudo e atividades mais vinculadas
à parte de educação geral ou à formação especial. O § lº do art. 52 da Lei
disciplina a matéria determinando que a educação geral é exclusiva "nas sé
ries iniciais" e predominante "nas finais" do ensino de 1º grau; no de 2-,
predomine a parte de formação especial.
A Resolução deste Conselho sobre o núcleo comum em seu artigo 62,
traduziu do seguinte modo o assunto:
Art. 69 - "As atividades, áreas de estudo e disciplinas referidas no Art.
5 (alterado pela Resolução Nº 3/79) terão o sentido de educação geral e,
associadas a outras que eventualmente se lhes acrescentem com o mesmo
sentido, serão distribuídas de modo que em conjunto:
a) as da letra a do inciso I sejam exclusivas nas séries iniciais do
ensino de 1º grau;
b) as da letra b do inciso I sejam desenvolvidas com duração e
intensidade superiores às das de formação especial nas séries restantes do
1- grau;
c) as do inciso II tenham duração e intensidades inferiores às das de
formação especial no ensino de 2- grau, ressalvado o dis-
posto no parágrafo único do mesmo artigo 5º". (Reforma do Ensino, ed.
do CFE, pag. 19).
A introdução do elemento "intensidade" ao lado do de "duração" tem no
parecer nº 853/71, que serviu de base à Resolução citada, o seguinte comentário:
"Considerando, por outro lado, que exclusividade e predominância, no
caso, envolvem muitas outras variáveis qualitativas além do simples
dimensionamento de tempo, pareceu-nos apropriado apresentá-las sob o
duplo aspecto de "intensidade e duração" (pag. 34).
Embora a carga horária seja o elemento que se apresenta em primeiro
lugar como tradução de predominâncias de uma parte sobre a outra na confecção do
currículo pleno de uma escola, não é ela sempre o único elemento a ser computado.
2.3 — Aspecto mais importante, e mais ligado ao qualitativo, é o endereço
que se imprime no todo ou em parte à atividade, área de estudo ou disciplina. O art.
52 da Resolução Nº 8 ao relacionar as disciplinas do núcleo comum para o 2- grau,
advertiu que deveriam ser elas "dosadas segundo as habilitações profissionais
pretendidas pelos alunos". E acrescentava no parágrafo único:
"Ainda conforme as habilitações profissionais pretendidas pelos
alunos, as Ciências Físicas e Biológicas referidas no inciso II, poderão ser
desdobradas em disciplinas instrumentais da parte de formação especial do
currículo e, como tais, integrar também esta parte". (alterado pela
Resolução 3/79)
A primeira vista, poderia parecer que somente as Ciências Físicas e
Biológicas poderiam sofrer este tratamento "instrumental" a serviço da parte de
formação especial do currículo. Notaram-no os representantes dos Conselhos
Estaduais de Educação no Encontro dos Conselhos realizado de 2º/11 a 3/12 de
1971, e pediram explicitação mais clara sobre o assunto, na seguinte
Recomendação aprovada ao final do Encontro:
"O Conselho Federal de Educação atribua caráter exemplificativo ao
parágrafo único do artigo 5- da Resolução oriunda do Parecer 853/71,
tendo em vista que, nos termos deste Parecer, qualquer conteúdo da parte
de educação geral pode ser tratado sob forma instrumental e assim
considerado, integrar a parte de formação especial do currículo".
Como acena a Resolução, bastaria o texto do Parecer como resposta a esta
preocupação, convém citá-lo aqui, porque terá inumeráveis aplicações práticas na
composição dos currículos das várias técnicas e habilitações, objeto do presente
Parecer:
"O legislador decerto não cogitou de conhecimentos que por si
mesmos sejam apenas gerais em contraposição a outros somente especiais.
Embora estes últimos assumam características cada vez mais nítidas, à
medida que se avança na escolarização, a verdade é que a definição de
uma ordem de idéias como geral ou especial resulta largamente do
contexto em que figura. O estudo da língua vernácula ou das estrangeiras,
por exemplo, será geral como aquisição de um instrumento de
comunicação aplicável a todas as situações, mas surgirá como especial na
perspectiva de uma habilitação de Secretariado. A Física e a Geografia são
disciplinas gerais, porém ganharão evidentes conotações instrumentais e
portanto especiais quando encaradas à luz de habilitações em Mecânica e
Geologia. Tanto a Física, a Geografia e as línguas, como a Matemática ou
a História são suscetíveis de definir-se diretamente como especializadas
no ensino superior" (Reforma do Ensino, 26).
2.4 - Ainda no campo das habilitações impõe-se outra observação: a
pluralidade que deve existir em cada escola para atender à exigência da Lei em seus
artigos 3- e 8°. Lemos no primeiro deles que "os sistemas de ensino estimularão, no
mesmo estabelecimento, a oferta de modalidade diferentes de estudos integrados
por uma base comum" (art. 3º), e no 8º: "a ordenação do currículo será feita de
forma a permitir. . . a inclusão de opções que. . . no ensino de 2- grau ensejem
variedade de habilitações".
Estes dois artigos estão a indicar que a pluralidade de habilitações em cada
escola de 2- grau é exigência da Lei. O artigo 3º poderia ser interpretado como um
conselho de conveniência "os sistemas de ensino estimularão. . ." é que o artigo está
num contexto em que a matéria tratada é outra, a intercomplementaridade. Mais do
que as "modalidades diferentes de estudos" o que o artigo deseja sublinhar são as
palavras que vêm imediatamente depois: "integrados por uma base comum". Ao
contrário o artigo 8º é específico sobre o assunto, já que pertence ao grupo de
dispositivos (art. 4º a 8-alterados pela Lei n- 7044/82) que regulam a feitura dos
currículos. Neste artigo, como se viu, a forma é imperativa: "a ordenação do
currículo será feita. . . de modo a permitir. . .". Nem se trata de manter na mesma
escola um grupo de sub-habilitações como seriam p.ex. as várias modalidades de
formação para as seis primeiras séries do ensino de 1º grau. Com esta solução
continuaria a existir com nome trocado, a mesma escola normal da LDB contra o
princípio de integração que é um dos pressupostos fundamentais da Lei. O mesmo
se pode dizer de outros tipos de escola, atualmente separadas sob denominações
distintas. A lista das habilitações só por si deixa bastante claro que nenhuma escola
de 2- grau com raríssimas exceções poderá cumprir a Lei em toda a sua plenitude se
pretender operar isolada. Nem deve. Como recomenda a Lei, há que recorrer a
entrosagem e intercomplementaridade consagradas no artigo 3. No entanto, e toda
uma nova sistemática e uma nova mentalidade que é preciso implantar
progressivamente para que se aceite a idéia de que um aluno possa freqüentar vários
locais para a sua formação que, antes, se fazia sempre num mesmo lugar.
2.5 — Matéria mais delicada envolve o § 3- do artigo 5º: a questão do
"aprofundamento em determinada ordem de estudos gerais". É a regra geral das
atuais escolas de 2- ciclo, de olho posto nos vestibulares de entrada para a
Universidade. Não vai ser fácil nem mudar subitamente a mentalidade dos alunos e
suas famílias, nem aparelhar rapidamente as escolas em recursos humanos e
técnicos, para esta transformação. Mas é forçoso acrescentar uma constatação
universal: o teor dos vestibulares contradiz bastante o que prescreve a lei 5.540, ou
seja, que tal concurso deve abranger somente "os conhecimentos comuns às
diversas formas de educação do segundo grau sem ultrapassar este nível de
complexidade" (art. 21). O que se continua pedindo nos vestibulares ultrapassa de
muito, não apenas uma ou outra "forma de educação do segundo grau", mas quase
todas. Deste modo, não é possível ignorar — enquanto perdurar tal estado de coisas
- a angústia dos alunos que desejam continuar seus estudos em nível superior e a
preocupação das escolas em satisfazer este desejo, que é legítimo, de seus alunos.
Sou dos que acreditam que os vestibulares, enquanto assim concebidos,
continuarão a ser elemento perturbador a atuar sobre os estudos de 2- grau,
continuarão a fazer proliferar a solução esdrúxula dos "cursinhos" que se podem
considerar como elementos de legítima defesa. É este, a meu ver, o ponto mais
delicado e mais complexo da nova Lei, como também o mais rico e promissor.
Nada de estranhar, pois, que seja difícil e que vá custar muito trabalho.
Começo, portanto, aplaudindo de mãos ambas a recomendação votada no
citado Encontro dos Conselhos Estaduais de Educação com o Conselho Federal.:
"Os sistemas de ensino, em 1972, não devem compelir a implantar a
nova Lei, sobretudo as instituições de 2° grau, que ainda não apresentam
as condições para isso, mas deve permitir e estimular tal implantação em
estabelecimentos de ensino oficiais e particulares em condições de o fazer
com autenticidade, em conformidade com o Planejamento Prévio
aprovado pelos Conselhos de Educação mediante a apresentação das
respectivas programações e projetos a serem aprovados pelos órgãos
competentes do sistema de ensino."
Estimula-se, deste modo, a implantação da Lei sem, no entanto, forçar a
ficção normal. Se faltassem para isso outros motivos, bastaria recordar que segundo
o art. 5º (alterado pela Lei nº 7044/82), § 2º, letra b, da Lei, as habilitações
profissionais a serem proporcionadas agora no ensino de 2- grau deverão ser
fixadas pela escola "em consonância com as necessidades do mercado de trabalho
local ou regional à vista de levantamentos periodicamente renovados". Ora, na
maior parte das localidades estes levantamentos estão por fazer-se, a não ser em
poucas áreas já tradicionais, ao escolher precipitadamente as habilitações para o seu
catálogo de ofertas, correriam as escolas o perigo de estar formando mão-de-obra
ociosa, o que iria a constituir um frustrante e custoso desperdício.
Feita esta ressalva, comecemos por uma pergunta incômoda: pode um
aluno continuar em nível superior os seus estudos sem ter obtido, no ensino de 2grau, qualquer habilitação profissional? Seria mais fácil a resposta
à pergunta inversa: pode um aluno obter habilitação profissional antes de concluir
os estudos de 2º grau? O art. 16 diz que cabe aos estabelecimentos expedir os
certificados de conclusão de grau escolar, "e os diplomas ou certificados
correspondentes às habilitações profissionais de todo ensino de 2-grau ou de parte
deste''. Comentando este artigo da Lei, o Relatório do GT observava:
"O aluno que se apresse em ingressar na força de trabalho, sem de
momento pretender chegar à universidade, terá o ensejo de parcelar os
seus estudos para uma conclusão mais rápida. (. . .) A Lei não o impedirá,
como não impedirá uma retomada de estudos para a escolarização
completa de três ou quatro anos" (pag. 32).
Como se pode inferir deste raciocínio, o aluno pode, sim, fazer apenas
parte da formação especial do currículo de 2- grau, quando tem pressa de ingressar
na força de trabalho; mas não se pode deduzir que possa fazer somente a parte de
educação geral dos estudos do mesmo grau (que é a parte menor) para ingresso
mais rápido na universidade.
Resta-lhe a hipótese excepcional que a Lei consagra no § 3- do art. 5º;
mas como acentuou o Par. 853/71, "a regra é a habilitação profissional".
Vejamos, no entanto, quando se configura a hipótese excepcional do § 3citado. Voltemos ao Parecer 853/71:
"Por estar referido a condições excepcionais do aluno, individualmente considerado o aprofundamento não é uma "habilitação" que a
escola estabelece a priori e planeja regularmente, ao lado das demais.
Também não é um adestramento para concurso vestibular, pois desde a lei
Nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, o ingresso nos cursos superiores
passou a ser encarado como resultado emergente da escolarização
completa de 2- grau, definindo-se o vestibular como simples dispositivo
de classificação para distribuição de vagas. Do contrario, se no primeiro
caso se negaria o princípio da terminalidade, no segundo se fugiria ao da
continuidade, perdendo-se por esse desvio os dois pressupostos em que
praticamente se apoia a filosofia da nova Lei" (pag. 26).
Façamos algumas considerações sobre este "aprofundamento em
determinada ordem de estudos gerais":
2.5.1 - Este aprofundamento pode constituir, só por si, um princípio de
habilitação profissional, quer no sentido de que o aluno, com ele, sonda melhor a
própria aptidão, e se encaminha mais decididamente para uma habilitação, embora
em grau superior, quer porque este assunto mais apurado pode levar à prática do
que aprende: um estudo de Química ao químico profissional, um de Biologia a
algumas das profissões (de nível médio) paramédicas.
2.5.2 - Creio também que este aprofundamento poderá introduzir, no
ensino médio, a prática salutar da monitoria dos alunos mais fracos naquela área do
saber: o que seria o gérmen já visível da habilitação para o magistério.
2.5.3 — Acredito que se possa incluir pacificamente na excepcionalidade
de tal hipótese o aluno que chegasse aos estudos de 2- grau já com uma profissão,
porque neste caso, a exigência de serem profissionalizantes os estudos de segundo
grau seria para ele exigência cumprida.
2.5.4 - Pode o aluno do 2- grau chegar ao fim da 3- série, ou correspondente, no regime de matrícula por disciplinas, tendo obtido apenas parte (art.
16) da formação especial, desde que a habilitação conseguida desta forma lhe
assegure ocupação definida no mercado de trabalho.
2.5.5 — Tal aprofundamento só se pode fazer dentro das exigências da
Lei, isto é, com as condições, que são cumulativas, de que se faça (a) "em
determinada ordem (no singular) de estudos gerais" (b) "para atender à aptidão
específica (também no singular) do estudante" (igualmente no singular) e (c) ocorra
"por indicação de professores e orientadores".
2.5.6 — Como acentua o Parecer 853/71, "outro, mais alto e mais nobre,
e na verdade o objetivo dessa figura que se criou. Ela se vincula ao programa de há
muito em andamento noutros países, de aproveitamento correto e oportuno dos
alunos mais dotados, ante a evidência de que nos seus talentos reside uma das
maiores riquezas de toda nação" (pag. 26).
Terminaremos este parágrafo do Parecer transcrevendo o que sobre o
assunto escreve o tantas vezes citado Parecer 853/71:
"O aprofundamento é, pois irredutível ao esquema "secundário" da
legislação anterior como a profissionalização já não é um conjunto de
"ramos" paralelos àquele. Se de imediato uma escola não. tem como
adaptar-se plenamente ao regime agora prescrito, que o faça
"progressivamente", segundo as normas constantes do Plano Estadual de
Implantação expedido pelo respectivo sistema de ensino (art. 72).
Contando que se fixem prazos, providências e meios para alcançar tão
rapidamente quanto possível o cumprimento da lei; e contanto, sobretudo,
que não se mantenha indefinidamente o antigo pelo artifício primário de
apenas reapresentá-lo com o rótulo do novo" (páginas 26 e 27).
3. AS HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS
Desde o seu 1º artigo, prescreve a Lei como objetivo geral do ensino de 1º
e 2° graus "proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento
das suas potencialidades como elemento de auto-realização, qualificação para o
trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania" (art. 1º). Outros
dispositivos da Lei reforçam, aqui e ali, a importância da qualificação para o
trabalho como componente básico do processo de formação integral do educando.
Este elemento do processo educativo, que toma forma de sondagem de aptidões e
iniciação para o trabalho no ensino do 1º grau tem no de 2° grau, papel
predominante (art. 59, § 1º, letra "b"). Deixando para um anexo do Parecer o estudo
do vocabulário específico a esta área, adotamos, no entanto, desde aqui, a definição
que de qualificação apresenta um documento mandado preparar pelo Departamento
de Ensino Médio do MEC para servir de subsídio técnico a este Parecer.
Segundo o documento, pode-se dizer que qualificação para o trabalho, em
sentido amplo, "compreenderá o processo de preparar o jovem para as ações
convenientes ao trabalho produtivo, seja ele de criatividade, de multiplicação de
idéias e projetos, de análise e controle, de administração e supervisão ou de
execução manual e mecânica, tudo de acordo com as potencialidades e diferenças
individuais dos educandos" (pag. 3). Deverá ser uma "forma de experimentação e
aplicação dos conhecimentos hauridos nos estudos e na pesquisa das artes, ciências
e processos de comunicação", um "método de plantar ciência para colher tecnologia
progressiva e de cultivar tecnologia para colher técnicas modificáveis no tempo".
3.1 — Neste terreno das habilitações profissionais é dupla a função deste
Conselho, uma de sua iniciativa, outra quando provocada pelos interessados: fixar
o mínimo a ser exigido em cada habilitação profissional e aprovar habilitações
outras para as quais não tenha previamente estabelecido os mínimos, conferindo
desta sorte, validade nacional aos respectivos estudos. Eis os textos na Lei:
"Para o ensino de 2- grau o Conselho Federal de Educação fixará,
além do núcleo comum, o mínimo a ser exigido em cada habilitação
profissional ou conjunto de habilitações afins" (art. 4-, § 3°).
"Mediante aprovação do Conselho Federal de Educação, os estabelecimentos de ensino poderão oferecer outras habilitações profissionais para as quais não haja mínimos de currículo previamente
estabelecidos por aquele órgão, assegurada a validade nacional dos
respectivos estudos" (art. 4-, § 4°).
A partir daí, a competência desloca-se para os sistemas de ensino, cujos
órgãos passarão a velar para que a parte de formação especial do currículo, no
ensino de 2° grau, seja fixada "em consonância com as necessidades do mercado de
trabalho local ou regional, à vista de levantamentos periodicamente renovados"
(art. 5º, § 2-, letra "b"), para que a ordenação dos currículos seja feita de forma a
permitir, no ensino de 2- grau, a "variedade de habilitações" (art. 8- caput) e ainda
sobre os exames supletivos quando realizados "para o exclusivo efeito de
habilitação profissional de 2- grau (art. 26 caput).
É evidente que outras habilitações profissionais, diversas das fixadas na
forma dos parágrafos 3º e 4- do art. 42, poderão vir a ser indicadas em âmbito local.
Nesse caso — embora não o diga expressamente a lei — resulta implicitamente de
sua letra e de seu espírito que aos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito
Federal competirá, espontaneamente ou mediante solicitação dos estabelecimentos
de ensino, estabelecer-lhes o currículo e a duração. Tais habilitações terão, como é
natural, validade apenas regional, não nacional, e não podem conseqüentemente os
diplomas e certificados correspondentes ser registrados no órgão competente do
Ministério da Educação e Cultura.
Nada impede, porém, que, posteriormente, venham tais habilitações a
adquirir validade nacional, por aprovação deste Conselho Federal de Edu-
cação. E nessa hipótese terá sido útil hajam elas sido, antes, testadas em âmbito
menor.
Veja-se, de forma gráfica o quadro de competência neste setor de
currículos, é adaptação do apresentado no DOCUMENTO do Departamento de
Ensino Médio do MEC.
LEI nº 5.692
RESUMO ESQUEMÁTICO DAS COMPETÊNCIAS NA FIXAÇÃO
DOS CURRÍCULOS
ATUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO
CATEGORIAS
COMPETÊNCIAS
1 -CONSELHO
FEDERAL DE
EDUCAÇÃO
FIXA As matérias relativas ao núcleo comum.
DEFINE Os objetivos e a amplitude dessas matérias.
FIXA
1 - Mínimo (de matérias) de cada habilitação profissional..
2 - Mínimo (de matérias) de conjuntos de habilitações afins.
APROVA Outras habilitações profissionais propostas
pelos estabelecimentos de ensino, com validade nacional.
2 - CONSELHOS
DE EDUCAÇÃO
RELACIONAM Paia os respectivos sistemas de ensino,
as matérias dentre as quais poderá cada estabelecimento
escolher as que devam constituir a parte diversificada.
APROVAM
1 - A inclusão, nos currículos dos estabelecimentos,
de estudos não decorrentes de matérias relacionadas para
a finalidade prevista no item anterior.
2 - Outras habilitações profissionais diversas das fixadas na forma dos § § 3º e 4? do art. 4? da lei, com
validade apenas no âmbito regional.
3 - ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO
ESCOLHEM As matérias que devam constituir a parte
diversificada de seus currículos.
ADOTAM com aprovação do competente Conselho de
Educação, outras habilitações para as quais não haja
mínimos de currículos previamente estabelecidos.
3.2 - A forma por que optou este Conselho para fixar o mínimo a ser
exigido em cada habilitação profissional ou conjunto de habilitações afins foi o de
confiar ao Departamento de Ensino Médio (DEM) do Ministério da Educação e
Cultura a feitura de um documento básico que servisse a este Conselho de subsídio
técnico. Tal trabalho, organizado sob a superior supervisão do Prof. Agnelo Corrêa
Vianna, responsável pela Universidade do Trabalho de Minas Gerais —
UTRAMIG, foi apresentado, em primeira versão, ao Sr. Diretor do DEM com data
de 13 de novembro de 1971. Submetido a exame por comissão de alto nível, no Rio
de Janeiro, no dia 18 daquele mês, foram feitas algumas observações e sugestões,
incorporadas posteriormente ao trabalho. Assim retocado, foi o documento
oficialmente entregue a este Conselho durante a sessão do mês de dezembro p.p. e
encaminhado imediatamente à Câmara de Ensino de lºe2º graus do mesmo Conselho.
O documento é peça de real valor que muito dignifica seus signatários e
representa precioso repositório de conhecimentos e experiências na área do ensino
técnico; os maiores especialistas das várias áreas foram consultados e grande
número deles colaborou diretamente na feitura do mesmo. Depois de uma
introdução sobre a natureza do que se pode definir como qualificação para o
trabalho e habilitação profissional, e de estudar como deveria ser a organização dos
currículos do ensino de 2- grau, o documento elenca bem 52 habilitações técnicas e
mais 78 outras habilitações dando para cada uma das primeiras as matérias do
currículo mínimo e reunindo as demais em grupos afins, em torno das técnicas, de
acordo com a Lei (art. 4º § 3º).
Logo a seguir, para melhor entendimento do assunto pelas escolas,
apresenta exemplos de currículos mínimos de 12 habilitações (7 do setor terciário,
4 do secundário e 1 do primário) em quadros gráficos bastante intuitivos. A parte
do documento que inclui a lista das habilitações técnicas e outras habilitações, bem
como anexo exemplificativo de como montar os seus currículos, passa a fazer parte
integrante deste Parecer e da Resolução a respeito do assunto. Reportar-nos-emos
ao trabalho, citando-o simplesmente como DOCUMENTO.
O vocabulário técnico colocado em anexo do Parecer facilitará o
entendimento das recomendações e Normas que se darão a seguir. A lista de
habilitações do DOCUMENTO, grupadas, conforme a lei, em conjunto de
"habilitações afins" (art. 4º § 3º) deve ser considerada como aberta, exemplificativa: irá sendo ampliada a medida que forem aparecendo novas técnicas e
habilitações, irá sendo modificada no conteúdo das já apresentadas segundo as
cambiantes e velozes transformações da tecnologia.
Mas não somente os avanços da tecnologia imporão modificações no
conteúdo das técnicas e na lista de ofertas; prescreve a Lei que as habilitações
profissionais devem ser fixadas pela escola "em consonância com as necessidades
do mercado de trabalho local ou regional, à vista de levantamentos periodicamente
renovados" (art. 59, § 2-, letra "b"). Estes dois elementos de mudança — avanços da
tecnologia e mudanças no mercado de trabalho — justificam que se estabeleça,
junto ao Departamento de Ensino Médio do MEC, um laboratório permanente de
currículos para a área técnica, como sugere, in fine, o DOCUMENTO tantas vezes
citado. Na verdade, pa-
ra citar os próprios termos do trabalho, cabe ao Departamento de Ensino Médio
"colocar-se em condições de atender ao Conselho Federal de Educação e aos
Conselhos Estaduais nas suas necessidades de estudos fundamentados na pesquisa
e experiência sobre o assunto, além de prover os seus próprios estabelecimentos de
dados que lhes permitam exercer a responsabilidade de elaborar currículos
adequados à realidade e ao nível dos educandos".
Neste campo é insubstituível, ao menos nesta fase de implantação da Lei,
o papel de instituições ou programas como as Escolas Técnicas Federais, o SENAI,
o SENAC, o DNMO e o PIPMO, entre outras. Manda elementar justiça que, neste
contexto, se exalte o importante papel desempenhado pelo SENAI, SENAC e
DNMO não somente na formação do futuro operário, mas na educação da
juventude brasileira, no sentido mais integral que à educação empresta a nova Lei.
A estas três instituições cumpre juntar o PIPMO, programa do MEC que acumulou,
ao longo dos anos, experiência preciosa no setor da formação profissional. Em um
bom número de Estados são elas as únicas instituições com aparelhagem instalada e
pessoal habilitado, capazes de prestar assistência às escolas até aqui meramente
acadêmicas, para que possam começar a oferecer habilitações profissionais aos seus
alunos.
3.3 - Nas listas do DOCUMENTO o currículo mínimo e a carga horária da
parte de formação especial devem ser considerados como obrigatórios; já a
disposição e distribuição das disciplinas tanto da parte de formação especial quanto
da de educação geral são sempre exemplificativas, hipóteses de trabalho, para
composição dos currículos plenos. A escola tem liberdade de compor tais
currículos por outra forma "conforme o plano e as possibilidades do
estabelecimento" (art. 89). Ainda na parte de educação geral é preciso ter presente
quanto prescreve o art 69, § 2° da Resolução Nº 8 do C.F.E. sobre o núcleo comum:
"No ensino de 2- grau, admitir-se-ão variações não somente de carga
horária como do número de períodos letivos em que seja incluída cada
disciplina e, eventualmente, área de estudo ou atividade".
Por outras palavras, como já admitia o § 5º do art. 49 da LDB, no caso da
instituição do seu chamado "curso pré-técnico", uma escola pode concentrar, em
regime intensivo, as matérias do núcleo comum no início do curso de 2- grau, para
se dedicar depois total e unicamente à área de formação especial.
As disciplinas técnicas podem ser feitas parceladamente. A matrícula por
disciplina (art. 89 § 1º) se recomenda particularmente para a parte de formação
especial, de forma que o aluno, já na força de trabalho com as primeiras
habilitações (parciais) obtidas na escola possa facilmente, com este regime, ir
galgando outros postos na empresa.
4 - FORMAÇÃO EM NÍVEL DE 2º Grau, PARA O MAGISTÉRIO
Entre as habilitações no ensino de 2- grau, por sua importância peculiar e
pelo volume de escolas que se dedicam ao setor, emerge a formação
em nível de 2- grau, para o magistério. Nesta parte do Parecer, o Relator contou
com a colaboração decisiva da Conselheira Profª Terezinha Saraiva.
Neste documento, apresentamos um plano que permite alcançar os
objetivos da Lei 5.692, no que tange à habilitação profissional do professor para as
seis primeiras séries do ensino de 1- grau.
Levamos em conta a necessidade de, a curto prazo, habilitar esses
professores e, ao mesmo tempo, garantir a continuidade em face ao ingresso ao
Ensino Superior, na área de Educação.
A formação de professores para o 1º grau, até a 6- série, será feita através
de:
estudos com duração correspondente a 3 anos letivos — habilitação até a
42 série.
estudos com duração correspondente a 4 anos letivos — habilitação até a
6- série.
O currículo apresenta um núcleo comum, obrigatório em âmbito nacional e
uma parte de formação especial que representa o mínimo necessário à habilitação
profissional.
A educação geral está representada no currículo, pelas matérias que
integram o núcleo comum, acrescidas das citadas no artigo 7- da Lei; Educação
Moral e Cívica, Educação Física, Educação Artística e Programas de Saúde.
Devem os estudos de habilitação para o magistério:
— oferecer uma educação geral que possibilite a aquisição de um conteúdo
básico indispensável ao exercício do magistério e permita estudos posteriores mais
complexos;
— promover a correlação e a convergência das disciplinas;
— assegurar o domínio das técnicas pedagógicas, por meio de um trabalho
teórico-prático;
— despertar o interesse pelo auto-aperfeiçoamento.
A educação geral que terá como objetivo básico a formação integral do
futuro professor, deverá, a partir do 2- ano, oferecer os conteúdos dos quais ele se
utilizará diretamente na sua tarefa de educador. Em conseqüência da nova Lei, este
aspecto relativo aos conteúdos será intensificado cada vez mais.
A formação especial constará de:
a) Fundamentos da Educação
b) Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau
c) Didática, incluindo prática de ensino
Em Fundamentos da Educação serão realizados estudos de Psicologia,
História e Sociologia da Educação.
A História e a Sociologia deverão necessariamente convergir para o
conhecimento dos problemas educacionais brasileiros.
Os aspectos biológicos serão estudados quer nas Ciências Físicas e
Biológicas — encaradas como instrumentais, dando-se ênfase aos problemas de
saúde — quer em Psicologia da Educação.
Em Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º grau, deverão ser
focalizados os aspectos legais, técnicos e administrativos do nível escolar em que o
futuro mestre irá atuar e a vinculação da escola ao respectivo sistema de ensino.
A Didática fundamentará a Metodologia do Ensino, sob o tríplice aspecto:
de planejamento e execução do ato docente-discente e a verificação da
aprendizagem, conduzindo à Prática de Ensino e com ela identificando-se a partir
de certo momento. Essa prática deverá desenvolver-se sob a forma de estágio
supervisionado.
Deverá a Metodologia responder às indagações que irão aparecer na
Prática de Ensino, do mesmo modo que a Prática de Ensino tem que respeitar o
lastro teórico adquirido nos estudos da Metodologia.
A organização dos currículos plenos deverá fazer-se com a necessária
flexibilidade para que, além da habilitação genérica para o magistério, possa o
aluno, sem prejuízo de outras soluções adotadas pelos sistemas:
a) quando os estudos tiverem a duração correspondente a 3 anos letivos,
preparar-se com maior intensidade para uma de duas opções: o ensino de lª e 2ª
séries ou de 3- e 4- séries;
b) quando os estudos tiverem duração correspondente a 4 anos letivos,
optar, entre outras que a escola ofereça, por uma das seguintes áreas: Maternal e
Jardim da Infância; lªe2ª séries; 3ª e 4ª séries; Comunicação e Expressão, Estudos
Sociais e Ciências para 5ª e 6ª séries.
Em Parecer especial, o CFE desenvolverá esta parte do presente Parecer,
relativo à formação para o magistério, em nível de 2- grau.
5 - OS OBJETIVOS
O art. 1º da Lei Nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, coloca a "qualificação
para o trabalho" entre os objetivos gerais do ensino tanto de 1º quanto de 2° graus;
os artigos 4º e 5º (alterados pela Lei Nº 7044/82) falam de sondagem de aptidões,
iniciação para o trabalho e habilitação profissional; o art. 27 em aprendizagem e
qualificação profissional. Combinando o texto de todos estes artigos de forma
inteligente e clara, o DOCUMENTO escalona os vários estágios de formação
profissional na seguinte forma:
"A qualificação para o trabalho se fará:
a) no 1º grau, inicialmente por intermédio da sondagem de aptidões
e posteriormente na iniciação para o trabalho;
supletivamente por intermédio dos cursos de aprendizagem ao nível de
uma ou mais das quatro últimas séries, ministrados a alunos de 14 a 18 anos, em
complementação da escolarização regular;
supletivamente, ainda, por cursos intensivos de qualificação profissional;
b) no 2º Grau, por habilitações profissionais; supletivamente, por
cursos intensivos de qualificação profissional.
Nota-se uma hierarquia de títulos dados à "qualificação para o trabalho"
nos dois graus, que assim pode ser caracterizada:
1. iniciação para o trabalho;
2. aprendizagem para alunos de 14 a 18 anos;
3. qualificação profissional;
4. habilitação profissional.
A sondagem de aptidões, atividade conjunta dos serviços de orientação e
dos professores, se fará por certo nas áreas de atividades oferecidas pelos
estabelecimentos, mediante a utilização de métodos adequados.
A iniciação para o trabalho se fará geralmente nos ambientes didáticos já
conhecidos como os de desenvolvimento das artes industriais, das práticas
comerciais e dos serviços, das práticas agrícolas e da educação para o lar.
Aprendizagem profissional metódica se fará naturalmente na forma em
que a desenvolvem o SENAI e o SENAC, com resultados mundialmente
consagrados.
A qualificação profissional em cursos intensivos que, por seus métodos,
deve ser aplicada a pessoas com idade acima dos 15 e que se encaminhem a
emprego certo, terá naturalmente o seu modelo no Programa Intensivo de
Preparação de Mão-de-Obra, PIPMO.
A habilitação profissional nos estudos de 2- grau será, portanto, aquela
que melhor aproveite o cabedal de conhecimentos e experiências já obtido pelo
jovem. E aquela que mais se orienta para as ocupações que exigem domínio dos
conhecimentos tecnológicos para utilização em técnicas mais especializadas. E,
portanto, aquela que se toma consagrada no mundo ocupacional, como a do técnico
de nível médio e dos serviços técnicos em escritórios de projetos, laboratórios,
escritórios de administração e em outras variadas gamas, para as quais os serviços
de seleção das empresas exigem, como base escolar, a conclusão do 1- grau"
(DOCUMENTO, págs. 11-13).
Neste Parecer, estudamos de forma expressa a habilitação profissional nos
estudos de 2- grau, com o objetivo de fixar os seus mínimos, a fim de que os
estudos respectivos tenham validade nacional, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º.
Referindo-se aos grandes objetivos da parte de educação geral traduzida
no currículo, pelo núcleo comum, estabelecia este Conselho em sua Resolução Nº
8, de 1- de dezembro de 1971:
"O ensino das matérias fixadas e o das que lhe sejam acrescentadas,
sem prejuízo de sua destinação própria, deve sempre convergir para o
desenvolvimento, no aluno, das capacidades de observação, reflexão,
criação, discriminação de valores, julgamento, comunicação, convívio,
cooperação, decisão e ação, encaradas como objetivo geral do processo
educativo." (art. 3º § 1º).
A parte de formação especial, no ensino de 1º e 2- graus, tem por objetivos
específicos situar convenientemente o aluno no espaço e no tempo, preparando-o
para as necessárias projeções em áreas crescentes e, no futuro, mediante estudos e
experiências sobre: espaço físico, recursos naturais, relações quantitativas,
propriedades da matéria e sua transformação, origem, relação e evolução dos seres
vivos, relação antecedente-conseqüente, causa-efeito, relações qualitativas, arte e
cultura.
No 2- grau, a educação deve sofrer os benéficos efeitos da técnica e do
trabalho, como ficou dito acima.
No que se refere especificamente às habilitações profissionais no 2-grau,
objeto deste Parecer, poderiam reduzir-se a três os objetivos principais:
a) auto-realizar-se, pelo exercício de discriminação de estímulos,
compreensão de conceitos e princípios, solução de problemas e aferição
de resultados, reestruturação de conhecimentos;
b) afirmar-se individualmente, por meio de apreensão da realidade,
seleção de experiências, críticas de informações, renovação de situações,
invenção de soluções;
c) agir produtivamente, mediante perícia no uso dos instrumentos de
trabalho, domínio da tecnologia e das técnicas, aplicação de práticas
relacionadas com a apropriação de custos benefícios.
6 - NORMAS PARA O SISTEMA FEDERAL
Para facilitar a implantação da Lei nos estabelecimentos de ensino do
sistema federal, julgamos oportuno traduzir os dispositivos legais e as
considerações feitas acima em algumas normas práticas, muitas das quais já
aprovadas na VIII REUNIÃO CONJUNTA DOS CONSELHOS.
6.1 — No espírito do artigo 71 da Lei nº 5.692, os Territórios Federais
organizem Conselhos de Educação, cujas Resoluções e Normas deverão ser
homologadas pelo Conselho Federal de Educação, sem prejuízo de sua aplicação
imediata.
6.2 — Tais Conselhos ao elaborar as resoluções complementares evitem
toda rigidez normativa que venha a prejudicar a saudável flexibilidade da nova lei.
6.3 — De acordo com o artigo 75, inciso I, da nova Lei, as atuais escolas
primárias ampliem suas atividades até atingir gradualmente a oitava série.
6.4 - Em 1972, as escolas do 2- grau não sejam compelidas a implantar a
nova Lei em todas as suas exigências. As que se julgarem aptas a fazê-lo,
apresentem ao Conselho Federal de Educação os seus planos. As demais adotem,
imediatamente, um programa de preparação de pessoal docente e administrativos,
de levantamento do mercado de trabalho, de informações profissionais para os
alunos e previsão de possíveis instalações e equipamentos.
6.5 — Os alunos que começaram o ciclo colegial em 1971 podem, a
critério da escola, continuar seus estudos de 2- grau no regime anterior; o mesmo se
aplica aos que iniciaram em 1970, o "ginásio" e até o término do mesmo.
6.6 — Até que seja possível instituir os "estudos adicionais" a que se
refere o artigo 30, §§ 1- e 2-, da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, os
professores com habilitação específica de 2- grau em cursos de três anos sejam
autorizados a lecionar até a 6- série do 1- grau e os que tenham licenciatura de ls
grau, até a série final do 2- grau.
6.7 - O preparo de professores para disciplinas de formação especial se
faça quer diretamente em cursos próprios, quer pela utilização de outros cursos
superiores das áreas respectivas e, neste caso, tal preparação se processe
concomitantemente ao curso, mediante estudo das matérias pedagógicas
complementares posteriores à graduação.
6.8 - Os Territórios procedam ao levantamento dos estabelecimentos que
estejam em condições de ministrar apenas os cursos de licenciatura de 1º grau e os
estudos adicionais de que trata o parágrafo único do artigo 31 da Lei nº 5.692.
Esses cursos deverão ser previstos nos Planos de Implantação, sempre que possível
com assistência de Faculdades de Educação ou Instituições congêneres.
6.9 — A recuperação dos professores sem a formação prescrita no artigo
2º da nova Lei se proceda dentro de um plano orgânico e gradativo, em instituições
credenciadas pelos órgãos competentes de modo a proporcionar, ao final, uma
habilitação especifica.
6.10 — Considerando a necessária valorização do professor, para uma
melhor implantação da Lei, tomem, desde logo, os Territórios a iniciativa de
elaborar o Estatuto do Magistério para a carreira docente de lº e 2° graus e
compatibilizem os demais dispositivos com o preceito de que a remuneração dos
professores e especialistas se faça nos termos do artigo 30 da nova Lei, ou seja,
tendo em vista a maior qualificação "sem distinção de graus escolares em que
atuem".
6.11 — Segundo a orientação adotada no Parecer 853/71, os acréscimos
curriculares do sistema de ensino e dos estabelecimentos sejam feitos não tanto pela
indicação de novas disciplinas, mas sob a forma de especificações da matérias que
se incluam nas três "grandes linhas" fixadas para o núcleo comum e nos campos de
habilitação profissional.
6.12 — Procurem os órgãos do sistema, articulados com outros organismos que atuem na região, realizar pesquisas sobre o mercado de trabalho local
ou regional, com vistas às opções de habilitação profissional a serem oferecidas no
ensino de 2° grau, de acordo com o artigo 5 § 2-, letra "b", da Lei Nº 5.692.
6.13 — Os órgãos do sistema realizem, com urgência, estudos para uma
efetiva renovação das técnicas de verificação do rendimento escolar e recuperação
de estudos oferecendo não apenas uma, como várias soluções ajustáveis às diversas
realidades da região.
6.14 — Execute-se o projeto prioritário da Carta Escolar, de sorte a
assegurar ao sistema que o movimento de renovação e aperfeiçoamento a ser
implantado tenha um sentido autêntico, pelo fluxo direto e reversível de informações da escola à esfera administrativa do Território.
6.15 — Proceda-se à realização periódica do censo escolar, com o
objetivo de promover o levantamento da população que atinja a faixa etária dos 7
anos, para o cumprimento da obrigatoriedade escolar.
6.16 - Organize-se calendário escolar, independentemente do ano civil,
que permita maior número de períodos letivos num ano, eliminando não só a
capacidade ociosa dos atuais períodos de férias, como o número excessivo de
turnos, com vistas a atender à população escolarizável sem prejuízo da qualidade do
ensino.
6.17 - Organizem os Territórios cursos e exames de capacitação nos
termos e para os efeitos do artigo 77, parágrafo único, letra "b" da nova Lei.
6.18 — Os órgãos de Educação dos Territórios baixem normas para os
estabelecimento oficiais de 1º grau, que não tenham regimento próprio, as
quais deverão ser apresentadas para homologação deste Conselho.
6.19 — Os critérios de progressividade prescritos nestas normas devem
ser adotadas sem prejuízo de aplicação imediata do novo regime, onde e quando
haja condições para tanto.
7 - OS MÍNIMOS EXIGIDOS
7.1 — Para estruturar, com efeitos válidos segundo a Lei, os currí
culos de habilitação profissional no ensino de 2- grau, devem-se ter em
conta os seguintes princípios enumerados no citado DOCUMENTO:
7.1.1 — "Habilitação profissional é o resultado de um processo por meio
do qual uma pessoa se capacita para o exercício de uma profissão ou para o
desempenho das tarefas típicas de uma ocupação.
7.1.2 — As habilitações profissionais que são obtidas mediante o
cumprimento de currículos oficialmente aprovados e os respectivos diplomas ou
certificados, devidamente registrados, conferem aos portadores direitos específicos
de exercício das profissões.
7.1.3 - As habilitações para o exercício das profissões chamadas liberais,
e as assemelhadas, são obtidas em curso de nível superior de longa ou curta
duração. As habilitações para o desempenho de ocupações que envolvem tarefas de
assistência técnica ao trabalho dos profissionais de nível superior ou,
independentemente, tarefas de supervisão, controle e execução de trabalhos
técnicos especializados, são geralmente obtidas mediante o cumprimento de
currículos do ensino de 2- grau.
7.1.4 - Dentre estas, z< que é reconhecida internacionalmente e cujo
registro no Ministério da Educação e Cultura e nos conselhos profissionais confere
atualmente validade nacional aos respectivos diplomas é a de Técnico, nas suas
várias modalidades.
7.1.5 — A realidade do mercado de trabalho nacional, entretanto, vem
revelando outros tipos de ocupações menos complexas que as do Técnico,
exigindo, contudo, conhecimentos que se inserem nos currículos do ensino de 2º
grau. O rol de habilitações profissionais contido neste Documento abrange aquelas
que já têm currículos aprovados no órgão próprio do Ministério da Educação e
Cultura, assim como inúmeras outras bem caracterizadas na força do trabalho.
7.1.6 - Entende-se como conjunto de habilitações afins aquele constituído
por habilitações profissionais que se relacionam no campo da aplicação e,
conseqüentemente, na área da formação.
7.1.7 — Entende-se por "mínimo exigido para cada habilitação", nos
estudos de 2- grau, o menor número de matérias cujo conteúdo proporcione ao
educando, necessariamente, conhecimentos e habilidades que o capacitem para o
desempenho de determinada ocupação.
7.2 — A duração dos estudos teóricos e das aplicações indispensá
veis a esse grupo mínimo de matérias dependerá do grau de intensidade que
o estabelecimento de ensino pretenda imprimir a cada habilitação tendo em
conta seus planos e características locais ou regionais.
Como a lei prescreve os mínimos de 2.200 e 2.900 horas de duração
efetiva dos trabalhos escolares no ensino de 2- grau, necessário se faz com-
patibilizar o menor grupo de matérias de conteúdo profissionalizante com a menor
duração que possibilite capacitar o educando para o desempenho de determinada
ocupação a esse nível.
Os estudos feitos em órgãos do Ministério da Educação e Cultura, a
experiência dos estabelecimentos de ensino técnico e os levantamentos realizados
pela Comissão indicam que a referida compatibilização se faça nas seguintes
condições, tendo-se em vista a predominância (alterado pela Lei nº 7044/82)
prescrita na Lei, da parte de formação especial sobre a de educação geral.
Para a habilitação de Técnicos do Setor Primário — Mínimo de 2.900
horas, nas quais se incluam pelo menos 1.200 horas de conteúdo profissionalizante,
além da necessária complementação da prática em projetos de especialidade, com
supervisão da escola.
Para a habilitação de Técnicos do Setor Secundário — Mínimo de 2.900
horas, nas quais se incluam pelo menos 1.200 horas de conteúdo profissionalizante,
com a necessária complementação do exercício profissional orientado pela escola.
Para a habilitação de Técnicos do Setor Terciário - Mínimo de 2.900
horas, nas quais se incluam pelo menos 1.200 horas de conteúdo profissionalizante,
com a necessária complementação do exercício profissional orientado pela escola.
Para a habilitação dos Técnicos do Setor Terciário — Mínimo de 2.200
horas, nas quais se incluam pelo menos 900 horas de conteúdo profissionalizante.
Para outras habilitações profissionais em nível de 2- grau — Mínimo de
2.200 horas, nas quais se incluam pelo menos 300 horas de conteúdo
profissionalizante.''
(DOCUMENTO, págs. 23-26)
È claro que haverá outras habilitações, além das de Técnico, com menor
carga horária de conteúdo profissionalizante e que, no entanto, qualificam para
ocupações profissionais definidas no mercado de trabalho, conforme se poderá ver
no exemplo abaixo indicado (item 7.3 deste Parecer). As estas poderiam recorrer os
estabelecimentos de ensino, sobretudo nesta fase inicial de implantação da lei, seria
uma forma realista que permite atinja a escola, desde logo, um dos objetivos
primordiais da mesma lei, qual seja o de que ninguém deve terminar os estudos de
2- grau sem alguma capacitação para o trabalho.
7.3 — As matérias que constituem o mínimo para a habilitação do Técnico
nas diversas modalidades são as relacionadas no Anexo do DOCUMENTO,
segundo os conjuntos de habilitações afins ou habilitações isoladas, para os ramos
estudados. A fim de compor o mínimo exigido para cada uma das demais
habilitações, o estabelecimento de ensino utilizará as mesmas matérias previstas
para o Técnico, grupando-as adequadamente de forma que o conteúdo possa
proporcionar ao educando, necessariamente, conhecimentos e habilidades que o
capacitem para o desempenho da respectiva ocupação. Como se trata aqui de
mínimos exigidos, convém que a escola consulte as instituições do ramo escolhido
(fábricas, indústrias, instituições do setor) para acrescentar àquelas outras matérias
necessárias ou úteis à região.
Assim, a título exemplificativo, teríamos a seguinte aplicação do que
acima está dito:
No plano curricular para a habiltação profissional de Técnico em
Contabilidade, uma vez ajustadas convenientemente as cargas horárias de
determinados conteúdos específicos profissionalizantes, é possível, no regime de
matrícula por disciplina, antecipar a obtenção de habilitações diferentes da do
Técnico, do seguinte modo como uma das hipótese:
1. Contabilidade e Custos: 300 horas - Auxiliar de Contabilidade
2. Mecanografia: 100 horas — Auxiliar de Escritório
Organização e Técnica Comercial: 100 horas
Contabilidade e Custos: 100 horas
3. Mecanografia e Processamento de dados: 200 horas - Auxiliar de
Processamento de Dados
Contabilidade e Custos: 100 horas
4. Economia e Mercados: 60 horas — Corretor de Mercado de Capi
tais
Direito e Legislação: 200 horas
Estatística: 40 horas
As habilitações acima, uma vez reunidas, compõem a habilitação
profissional do Técnico em Contabilidade, desde que o aluno haja cursado, pelo
menos, as cargas mínimas de cada conteúdo específico que integra o currículo do
Técnico, ou seja:
— Contabilidade e Custos: 300 horas no mínimo;
— Mecanografia: 100 horas no mínimo;
— Organização e Técnica Comercial: 100 horas no mínimo;
— Processamento de dados: 200 horas no mínimo;
— Economia e Mercados: 60 horas no mínimo;
— Direito e Legislação: 200 horas no mínimo;
— Estatística: 40 horas no mínimo.
TOTAL: 1.000 horas (além das reservadas ao estágio).
Nota: As cargas horárias de cada conteúdo são fixadas a critério da escola,
uma vez respeitado o módulo mínimo de cada habilitação profissional de 2- grau.
Em anexo, a lista das habilitações para o ensino de 2- grau (Vd. Catálogo
anexo). São as técnicas e habilitações tais como constam do documento citado, com
ligeiras alterações feitas ao longo das discussões no Conselho Federal de Educação.
CONCLUSÃO DO RELATOR
com estas premissas, apresento em anexo o Projeto de Resolução e, em
apenso, um primeiro Catálogo de habilitações.
PARECER DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2- Graus aprova e subscreve o Parecer
do Relator e o Projeto de Resolução que o acompanha com em apenso, a lista de
habilitações e os mínimos fixados.
CFE, 12 de janeiro de 1972.
Pe. José de Vasconcellos, Presidente e Relator
Esther Figueiredo Ferraz
Paulo Nathanael
Terezinha Tourinho Saraiva
Valnir Chagas
ANEXO A - Resolução
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 27 DE JANEIRO DE 1972
ANEXA AO PARECER Nº 45/72
FIXA OS MÍNIMOS A SEREM EXIGIDOS EM CADA HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL (OU CONJUNTO DE HABILITAÇÕES AFINS), NO ENSINO
DE 2º GRAU
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento ao disposto no artigo 49, § 3º, da Lei 5.692, de
11 de agosto de 1971, na forma ainda do que estabelecem os artigos 1º, 3º, 69, 89 e
26 da mesma Lei, e tendo em vista o Parecer Nº 45/72, homologado pelo
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação e Cultura, que a esta se incorpora.
Resolve
Art. 1º — O mínimo a ser exigido em cada habilitação profissional ou
conjunto de habilitações afins é o constante do catálogo anexo, que passa a fazer
parte integrante da presente Resolução.
Art. 2º — As matérias fixadas e a carga horária conjunta da parte
profissional específica devem ser consideradas como mínimo obrigatório; as
matérias da parte de educação geral estão reguladas na Resolução Nº 08/71 deste
Conselho, de 1º de dezembro de 1971 e admitem variações não somente de carga
horária, como de número de períodos escolares em que sejam incluídas (art. 69, § 2º
da Resolução Nº 8).
Art. 3º - O catálogo citado no artigo 1º deve ser considerado como aberto
de tal modo que:
a) novas habilitações sejam sucessivamente adicionadas à medida que
forem instituídas e aprovadas por este Conselho, na forma dos parágrafos 3º e 49 do
art. 49 da Lei Nº 5.692, de 11 de agosto de 1971;
b) novas modificações sejam introduzidas nos currículos apresentados, à
medida que a necessidade o sugerir, quer nas matérias, quer na sua distribuição e
dosagem.
Parágrafo único - De acordo com seus planos de currículo pleno, a escola
pode alterar a distribuição das matérias de educação geral nos exemplos de
currículos apresentados.
Art. 49 - Recomenda-se que o Departamento de Ensino Médio do MEC
institua um serviço permanente de estudo de currículos que possa acumular a maior
soma possível de informações sobre a matéria, para capacitar-se a oferecer
subsídios válidos e atualizados a este respeito.
Art. 59 - Este Conselho se articulará com os órgãos competentes para que,
nos termos do artigo 59, § 2º letra "b" da Lei Nº 5.692, se renovem periodicamente
levantamentos sobre a necessidade de mercado de trabalho dos vários locais e
regiões a fim de que se fixem as habilitações profissionais em consonância com os
dados assim obtidos.
Art. 69 — Sem prejuízo do objetivo próprio de cada habilitação deve a
parte de formação especial do currículo proporcionar ao aluno a capacida-
de de autodeterminar-se, afirmar-se individualmente e agir produtivamente,
desenvolvendo-lhe ao mesmo tempo a disciplina dos hábitos, o gosto da pesquisa e
da invenção e o senso da responsabilidade.
Art. 7- — As escolas de 2- grau devem sempre oferecer variedade de
habilitações e modalidades diferentes de estudos integrados por uma base comum.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, recomenda-se, quando necessário, a entrosagem e a intercomplementaridade dos
estabelecimentos, entre si ou com outras instituições, notadamente as organizações
ou programas como as Escolas Técnicas Federais, o SENAI, o SENAC, o DNMO,
o PIPMO e outros.
Art. 89 — O estágio nas empresas, a que se refere o art. 6-, parágrafo
único, da Lei Nº 5.692, terá duração variável de acordo com as exigências da
habilitação pretendida pelo aluno e, mesmo quando remunerado, não acarretará
para as empresas qualquer vínculo de emprego.
Art. 9- — Os estudos e práticas, realizados nos cursos de que trata o art. 2da Lei, poderão, quando equivalentes, ser aproveitados nas habilitações afins de 2grau.
Art. 10 - Na fase inicial de implantação da Lei, prevista nos vários Planos
Estaduais de Implantação, o aluno que alcance o término da 3- série do 2- grau
(2.200 horas), ou o correspondente no regime de matricula por disciplina, tendo
pelo menos 1/3 da parte de formação especial, pode candidatar-se a prosseguimento
de estudos em grau superior, uma vez que a habilitação já obtida lhe assegure
ocupação definida no mercado de trabalho.
Art. 11 — O "aprofundamento em determinada ordem de estudos gerais"
só se pode realizar dentro das três condições estabelecidas pela Lei Nº 5.692, ou
seja: (a) em determinada ordem (no singular) de estudos, (b) para atender a aptidão
específica do estudante, e (c) ocorra "por iniciativa de professores e orientadores"
devidamente motivada.
Parágrafo único - Incluem-se na exceção prevista no artigo 59, § 3º da Lei
os alunos que chegam aos estudos de 2- grau já com uma profissão
comprovadamente adquirida.
Art. 12 - Caberá aos estabelecimentos expedir os diplomas ou certificados
correspondentes às habilitações profissionais de todo o ensino de 2-grau, ou de
parte deste.
Parágrafo único — Para que tenham validade nacional, os diplomas e
certificados relativos às habilitações profissionais devem ser registrados em órgão
local do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 13 — Poderão os Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito
Federal fixar os currículos e a duração de outras habilitações profissionais diversas
das contempladas nos parágrafos 3º e 49 do art. 4- da Lei Nº 5.692, as quais terão
validade regional e não nacional, sendo os correspondentes diplomas ou
certificados insuscetíveis de registro no órgão competente do Ministério da
Educação e Cultura.
Parágrafo único — Fica assegurada a validade dos estudos concluídos, até
1973, em cursos técnicos não constantes do catálogo anexo, mas que, nos termos da
Lei Nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, tenham tido seus currículos e duração
regularmente aprovados pelos respectivos Conselhos de Educação.
Art. 14 — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO.
em Brasília, 27 de janeiro de 1972
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
ANEXO B - Glossário
Para facilitar o entendimento do assunto, julgo oportuno inserir neste
Parecer, à guisa de apêndice, um pequeno glossário da nomenclatura empregada no
setor.
INICIAÇÃO PARA O TRABALHO - Atividades desenvolvidas pelos
educandos no ensino de 1º grau, na escola e na comunidade com o fim de orientálos no sentido de conhecerem os diversos campos de trabalho existentes na
localidade, na região e no país, os diversos sistemas de produção e prestação de
serviços, a aplicação de matérias e instrumentos, e a prática inicial na execução de
tarefas que envolvam os aspectos de criatividade, utilidade, organização,
experimentação de técnicas básicas e avaliação da qualidade.
APRENDIZAGEM - Processo pelo qual os jovens, com idade entre 14 e
18 anos, em complementação da escolaridade regular, adquirem, em centros de
formação profissional ou numa combinação de atividades na empresa e na escola, a
prática metódica de execução das tarefas típicas de determinada ocupação e os
conhecimentos necessários para desempenhá-la com eficiência.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - Condição resultante da
aprendizagem ou de cursos adequados à formação profissional de adultos,
caracterizada pela comprovação efetiva de que o trabalhador está realmente
capacitado para o exercício completo de uma ocupação bem definida na força de
trabalho. Desta forma, a aprendizagem e os cursos de formação profissional de
adultos constituem o processo e o método; a qualificação profissional é a
resultante.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - Condição resultante de um processo
por meio do qual uma pessoa se capacita para o exercício de uma profissão ou de
uma ocupação técnica, cujo desempenho exija, além de outros requisitos,
escolaridade, completa ao nível de 2° grau ou superior.
HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS AFINS - Conjunto de habilitações
que se desenvolvem no campo da aplicação e, conseqüentemente na área de
formação.
Anexo C - Catálogos de Habilitações
CONJUNTO DE HABILITAÇÕES AFINS E
MATÉRIAS RESPECTIVAS
Agricultura e Pecuária
1
Desenho e Topografia
2
Administração e Economia Rural
3
Agricultura
4
Zootecnia
5
Construções e Instalações
6
Irrigação e Drenagem
7
Culturas
8
Criações
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
TÉCNICOS
1 - Agropecuária
2 - Agricultura
3 — Pecuária
OUTRAS HABILITAÇÕES
1 — Auxiliar de Análise de Solos
2 - Agente de Defesa Sanitária Vegetal
3 — Agente de Defesa Sanitária Animal
4 — Auxiliar de Adubação
5 — Auxiliar de Forragens e Rações
6 - Classificador de Produtos Vegetais
CONJUNTO DE HABILITAÇÕES AFINS E
MATÉRIAS RESPECTIVAS
Edificações, Estradas, Saneamento, Agrimensura
MATÉRIAS
Número de
Ordem
TÍTULOS
1
Solos
2
Topografia
3
Desenho
4
Organização e Normas
5
Materiais de Construção
6
Máquinas e Equipamentos
7
Construção
8
Hidráulica
9
Saneamento
10
Hidrologia
11
Urbanização de Glebas
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
TÉCNICOS
OUTRAS HABILITAÇÕES
1 - Edificações
2 - Estradas
3 - Saneamento
4 - Agrimensura
1 - Desenhista de Arquitetura
2 - Desenhista de Estruturas
3 - Auxiliar de Escritório Técnico de Edificações
4 - Desenhista de Instalações Hidráulicas
5 - Desenhista de Estradas
6 - Laboratorista de Solos e Pavimentação
7 - Topógrafo de Estradas
8 - Desenhista de Agrimensura
9 - Topógrafo de Agrimensura
10 - Cadastrador de Agrimensura
11 - Laboratorista de Saneamento
12 - Auxiliar Sanitarista
CONJUNTO DE HABILITAÇÕES AFINS E
MATÉRIAS RESPECTIVAS
Mecânica, Eletromecânica, Eletrotécnica, Eletrônica
Telecomunicações, Instrumentação
MATÉRIAS
TÍTULOS
1
Eletricidade
2
Desenhista
3
Organização e Normas
4
Mecânica
5
Eletrônica
6
7
Máquinas e Instalações Elétricas
8
Análise de Circuitos
9
Telecomunicações
10
Instrumentação
TÉCNICOS
1
2
3
4
5
6
7
-
Mecânica
Eletromecânica
Eletrotécnica
Eletrônica
Telecomunicações
Instrumentação
Mecânica de Precisão*
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
OUTRAS HABILITAÇÕES
1 - Cronometrista
2 - Desenhista
Mecânico
3 - Desenhista de
Ferramentas e
Dispositivos
4 - Desenhista de
Instalações
Elétricas
5 - Desenhista de Máquinas Elétricas
6 - Desenhista de Circuitos Eletrônicos
7 - Desenhista de Circuitos de Telecomunicações
8 - Auxiliar Técnico de Mecânica
9 - Auxiliar Técnico de Eletromecânica
10 - Auxiliar Técnico de Eletricidade
11 - Auxiliar Técnico de Eletrônica
12 - Auxiliar Técnico de Telecomunicações
13 - Auxiliar Técnico de Instrumentação
• Incluída pelo Parecer n° 2429/73
CONJUNTO DE HABILITAÇÕES AFINS E
MATÉRIAS RESPECTIVAS
Geologia, Mineração, Metalurgia
MATÉRIAS
TÍTULOS
1
Desenho
2
Organização e Normas
3
Geologia
4
Mineração
5
Topologia
6
Instalações
7
Máquinas e Aparelhos
8
Beneficiamento
9
Metalurgia
10
Conformação
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
TÉCNICOS
1 - Geologia
2 - Mineração
3 - Metalurgia
OUTRAS HABILITAÇÕES
1 - Desenhista-Cartógrafo de Geologia
2 - Laboratorista de Geologia
3 - Desenhista-Cartógrafo de Mineralogia
4 — Laboratorista de Mineralogia
5 — Auxiliar Técnico de Instalação de Minas
6 - Auxiliar Técnico de Metalurgia
CONJUNTO DE HABILITAÇÕES AFINS E
MATÉRIAS RESPECTIVAS
Química e Petroquímica
MATÉRIAS
TÍTULOS
1
Físico-químico
2
Química Inorgânica
3
Química Orgânica
4
Análise Química
5
Operações Unitárias
6
Corrosão
7
Processos Industriais
8
Organização e Normas
9
Petroquímica
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
TÉCNICOS
1 - Química
2 - Petroquímica
OUTRAS HABILITAÇÕES
1 - Auxiliar de Laboratório de Análises Químicas
2 - Auxiliar de Laboratório Petroquímico
CONJUNTO DE HABILITAÇÕES AFINS E
MATÉRIAS RESPECTIVAS
Fiação, Tecelagem e malharia
1
Fibras Técnicas
2
Desenho
3
Organização e Normas
4
Controle de Qualidade
5
Acabamento e Tintura
6
Padronagem
7
Fiação
8
Tecelagem
9
Malharia e Meias
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
TÉCNICOS
1 - Têxtil
2 - Fiação
3 - Tecelagem
4 - Malharia
5 — Acabamento Têxtil
OUTRAS HABILITAÇÕES
1 - Desenhista de Padronagem
2 - Auxiliar de Laboratório Têxtil em Fibras e Tecidos
3 - Auxiliar de Laboratório Têxtil em Química
CONJUNTO DE HABILITAÇÕES AFINS E
MATÉRIAS RESPECTIVAS
Alimentos, Leite e Carne
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
TÉCNICOS
1 - Alimentos
2 - Leite e Derivados
3 - Carnes e Derivados
OUTRAS HABILITAÇÕES
1
Bioquímica e Microbiologia
2
Higiene e Conservação
3
Organização e Normas
4
Industrialização
5
Zootecnia
6
Nutrição e Dietética
7
Bromatologia
8
Leite e Derivados
9
Carne e Derivados
1 — Auxiliar de Inspeção e Alimentos
2 — Auxiliar de Inspeção de Leite e Derivados
3 — Auxiliar de Inspeção de Carne e Alimentos
CONJUNTO DE HABILITAÇÕES AFINS E
MATÉRIAS RESPECTIVAS
Administração, Contabilidade, Estatística, Publicidade, Secretariado
1
Estatística
2
Mecanografia e Processamento de Dados
3
Economia e Mercados
4
Direito e Legislação
5
Psicologia
6
Contabilidade e Custos
7
Organização e Técnica Comercial
8
Desenho
9
Administração e Controle
10
Publicidade
11
Técnicas de Secretariado
12
Compra e Armazenamento
13
Exportação e Importação
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
TÉCNICOS
OU TRAS HABILITAÇÕES
1 — Assistente de
1 - Auxiliar de Escritório
Administração
2 — Auxiliar de Contabilidade
2 - Contabilidade
3 - Auxiliar de Processamento de Dados
3 — Estatística
4 — Desenhista de Publicidade
4 - Publicidade
5 - Corretor de Imóveis
5 — Secretariado
6 - Corretor de Mercado de Capitais
Comercialização e
7 - Promotor de Vendas
Mercadologia
8 - Despachante
9 - Corretor de Seguros
10 — Corretor de Mercadorias
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
1
2
3
4
5
6
TÉCNICOS
— Assistente de Administração
— Contabilidade
- Estatística
- Publicidade
— Secretariado
- Comercialização e Mercadologia
OUTRAS HABILITAÇÕES
1 — Auxiliar de Escritório
2 — Auxiliar de Contabilidade
3 — Auxiliar de Processamento de Dados
4 — Desenhista de Publicidade
5 - Corretor de Imóveis
6 — Corretor de Mercado de Capitais
7 — Promotor de Vendas
8 - Despachante
9 — Corretor de Seguros
10 - Corretor de Mercadorias
HABILITAÇÕES E MATÉRIAS RESPECTIVAS
CERÂMICA
MATÉRIAS:
1 — Desenho
2 — Física Aplicada
3 - Química Aplicada
4 — Geologia e Mineralogia
5 — Arte Cerâmica
6 — Organização e Normas
7 - Materiais
8 — Processos de Fabricação
9 — Controle de Qualidade
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
TÉCNICO
1 — Cerâmica
OUTRAS HABILITAÇÕES
1 — Auxiliar de Laboratório de Cerâmica
CURTIMENTO
MATÉRIAS:
1 - Desenho
2 - Análise Química Qualitativa
3
4
5
6
7
— Análise Química Quantitativa
— Couros e Peles
— Curtimento
— Controle de Qualidade
— Organização e Normas
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
TÉCNICO
1 - Curtimento
OUTRAS HABILITAÇÕES
1 — Auxiliar de Laboratório em Curtimento
HABILITAÇÕES E MATÉRIAS RESPECTIVAS
CALÇADOS
MATÉRIAS:
1 — Pesquisas de Moda e Mercado
2 — Desenho
3 — Análise e Medidas de Formas
4 — Materiais
5 — Modelagem
6 - Processos de Fabricação
7 — Controle de Qualidade
8 — Organização e Normas
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
TÉCNICO
1 - Calçados
OUTRAS HABILITAÇÕES
1 — Modelador de Calçados
REFRIGERAÇÃO E AR CONDICIONADO
MATÉRIAS:
1 — Desenho
2 — Organização e Normas
3 — Eletricidade
4 — Mecânica dos Fluídos
5 — Termodinâmica
6 — Instalações de Refrigeração
7 — Instalações de Ar Condicionado e Ventilação
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
TÉCNICO
1 — Refrigeração e Ar Condicionado
OUTRAS HABILITAÇÕES
1 — Desenhista de Instalações de Refrigeração e Ar Condicionado
HABILITAÇÕES E MATÉRIAS RESPECTIVAS
ARTES GRÁFICAS
MATÉRIAS:
1 — Desenho
2 — História da Arte
3 - Rotogravura
4 — Fotomecânica
5 — Composição
6 - Impressão
7 — Acabamento e Produção Visual
8 — Organização e Normas
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
TÉCNICO
1 — Artes Gráficas
OUTRAS HABILITAÇÕES
1 — Desenhista de Artes Gráficas
2 — Fotógrafo em Artes Gráficas
CERVEJAS E REFRIGERANTES
MATÉRIAS:
1 — Bioquímica
2 — Microbiologia
3 — Química Inorgânica
4 — Higiene e Conservação
5 — Processos de Fabricação
6 - Matérias-Primas
7 — Organização e Normas
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
TÉCNICO
1 - Cervejas e Refrigerantes
HABILITAÇÕES E MATÉRIAS RESPECTIVAS
ESTRUTURAS NAVAIS
(Alterada pelo Parecer C.F.E. nº 850/73, aprovado em 8/6/73)
MATÉRIAS:
1 - Desenho
2 —
Teoria do Navio
3 —
Mecânica
4 —
Resistência dos Materiais
5 —
Estruturas
6 —
Organização e Normas
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
TÉCNICO
1 — Estruturas Navais
OUTRAS HABILITAÇÕES
1 — Desenhista de Estruturas Navais
PESCA
MATÉRIAS:
1 — Biologia e Anatomia do Pescado
2 — Oceanografia e Meteorologia
3 — Navegação
4 — Marinharia e Técnica da Pesca
5 — Industrialização do Pescado
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
TÉCNICO
1 - Pesca
OUTRAS HABILITAÇÕES
1 — Auxiliar de Laboratório (Pesca)
HABILITAÇÕES E MATÉRIAS RESPECTIVAS
MANUTENÇÃO DE AERONAVES
MATÉRIAS:
1 — Desenho
2 — Resistência dos Materiais
3 — Aerodinâmica
4 — Eletrônica
5 — Estruturas
6 — Motopropulsores
7 — Organização e Manutenção
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
TÉCNICO
1 — Manutenção de Aeronaves
DECORAÇÃO
MATÉRIAS:
1 — História da Arte
2 — Desenho
3 - Materiais e Revestimentos
4 — Projetos de Decoração
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
TÉCNICO
1 — Decoração
OUTRAS HABILITAÇÕES
1 - Desenhista de Móveis
2 — Desenhista de Decoração
3 - Ornamentista de Interiores
HABILITAÇÕES E MATÉRIAS RESPECTIVAS
TRADUTOR E INTÉRPRETE
MATÉRIAS:
1 — Sistema Fonético
2 - Lingüística
3 - Morfologia, Sintaxe e Estilística
4 - Língua Estrangeira
5 - Literatura
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
TÉCNICO
1 — Tradutor e Intérprete
REDATOR AUXILIAR'
MATÉRIAS:
1 - História dos Meios de Comunicação
2 — Teoria e Técnica da Comunicação
3 - Redação e Edição
4 - Problemas Sociais e Econômicos Contemporâneos
5 — Psicologia das Relações Humanas e Ética
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
TÉCNICO
1 - Redator Auxiliar
1. Vide Decreto nº 65.912, de 19 de dezembro de 1969 e Parecer CFE nº 6708/78
HABILITAÇÕES E MATÉRIAS RESPECTIVAS
TURISMO
MATÉRIAS:
1 — Psicologia
2 — História das Artes
3 — Folclore
4 — Museologia
5 — Língua Estrangeira
6 — Técnica de Turismo
7 — Administração
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
TÉCNICO2
1 — Turismo
HOTELARIA
MATÉRIAS:
1 - Psicologia
2 — Língua Estrangeira
3 — Técnica de Hotelaria
4 — Administração e Organização
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
TÉCNICO
1 - Hotelaria
HABILITAÇÕES E MATÉRIAS RESPECTIVAS
ENFERMAGEM3
(Alterada pelo Parecer CFE nº 7 e nº 8/77, pub. 24-5-77)
MATÉRIAS:
1 - Fundamentos de Enfermagem
2 —
Psicologia das Relações Humanas e Ética
3 —
Organização
4 —
Enfermagem Médica
5 —
Enfermagem Cirúrgica
6 —
Enfermagem Matemo-Infantil
7 - Enfermagem Neuropsiquiátrica
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
TÉCNICO
1 — Enfermagem
2. O Parecer CFE nº 790/73 acrescenta o Auxiliar de Turismo.
3. Alterado pelo Parecer nº 1468/79
1
2
3
4
5
6
7
8
OUTRAS HABILITAÇÕES
— Auxiliar de Enfermagem
— Auxiliar de Administração Hospitalar
- Auxiliar de Documentação Médica
— Auxiliar de Fisioterapia4
— Auxiliar de Reabüitação4
— Secretária de Unidade de Internação
- Auxiliar de Nutrição e Dietética5
— Visitadora Sanitária
FARMÁCIA HOSPITALAR6
MATÉRIAS:
1 - Administração Hospitalar
2 - Noções de Tecnologia Farmacêutica
3 - Legislação Farmacêutica
4 — Farmácia Hospitalar-Funcionamento
Observação: Nesta modalidade há lugar apenas para a habilitação
1 — Oficial de Farmácia
que não atinge o nível do Técnico. A parte profissionalizante do
currículo deverá ser igual ou superior a 300 horas.
HABILITAÇÕES E MATÉRIAS RESPECTIVAS
LABORATÓRIOS MÉDICOS7
(Alterada pelo Parecer CFE nº 2.934/75, de 6/8/75)
MATÉRIAS:
1 - Saúde Pública
2 — Bioquímica
3 — Biotécnica
4 — Técnicas Gerais
5 — Técnicas Médicas
6 - Organização
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
TÉCNICO
1 — Laboratórios Médicos
OUTRAS HABILITAÇÕES
1 — Laboratorista de Análises Clínicas
2 — Auxiliar Técnico de Radiologia*
3 - Auxiliar Técnico de Banco de Sangue
4.
5.
6.
7.
8.
Ver Parecer 803/78.
Ver Parecer 4098/74.
Alterado pelo Parecer 5210/78.
Alterado pelo Parecer CFE n° 2934/75. Vide, ainda, quanto à nomenclatura, o Parecer ns 45/75.
Alterado pelo Parecer nº 1263/73.
PRÓTESE9
MATÉRIAS:
1 — Desenho
2 — Anatomia e Escultura Dental
3 — Materiais Protéticos
4 — Próteses Fixa, Removível e Total
5 — Aparelhos Ortodônticos
6 — Organização
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
TÉCNICO
1 - Prótese
HABILITAÇÕES E MATÉRIAS RESPECTIVAS
ÓTICA10
MATÉRIAS:
1 - Optometria
2 — Surfaçagem
3 - Montagem
4 — Materiais e Equipamentos
5 — Psicologia e Técnica de Vendas
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
TÉCNICO •
1 - Ótica
ECONOMIA DOMÉSTICA
MATÉRIAS:
1 - Alimentação e Nutrição
2 - Arte e Habitação
3 — Vestuário
4 — Higiene e Enfermagem
5 — Puericultura
6 — Administração do Lar
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
TÉCNICO
1 - Economia Doméstica
9. Alterado pelos Pareceres nºs 45/77 e 540/76. 10.
Alterado pelo Parecer nº 404/83.
HABILITAÇÕES E MATÉRIAS RESPECTIVAS
INSTRUMENTISTA MUSICAL"
(Alterado peb Parecer CFE nº 1.299/73, de 10/08/73)
MATÉRIAS:
1 - História da Música
2 - Harmonia
3 - Estética
4 — Canto Coral
5 — Folclore Musical
6 — Instrumento
7 - Prática de Orquestra
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
TÉCNICO
1 - Instrumento Musical
HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS DO ENSINO DE 2º GRAU
Lista Geral Levantada pela Comissão
TÉCNICOS*
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
— Agropecuária
— Agricultura
— Pecuária
— Edificações
— Estradas
— Saneamento
— Agrimensura
- Mecânica
- Eletromecânica
— Eletrotécnica
- Eletrônica
— Telecomunicações
— Instrumentação
— Geologia
— Mineração
— Metalurgia
- Química
- Petroquímica
- Têxtil
— Fiação
— Tecelagem
- Malharia
- Acabamento Têxtil
— Alimentos
11. Alterado pelo Parecer n°- 1299/73. * Atualmente
existem aprovadas 116 habilitações
25
26
27
28
2º
30
31
32
33
34
35
36
37
38
3º
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
— Leite e Derivados
— Carne e Derivados
— Assistente de Administração
- Contabilidade
- Estatística
- Publicidade
— Secretariado
— Comercialização e Mercadologia
— Cerâmica
— Curtimento
- Calçados
— Refrigeração e Ar Condicionado
— Artes Gráficas
— Cervejas e Refrigerantes
- Estruturas Navais
- Pesca
- Manutenção de Aeronaves
- Decoração
— Tradutor e Intérprete
— Redator Auxiliar
— Turismo
- Hotelaria
- Enfermagem
— Laboratórios Médicos
- Prótese
- Ótica
— Economia Doméstica
- Instrumentista Muscial
OUTRAS HABILITAÇÕES
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
— Auxiliar de Análise de Solos
— Agente de Defesa Sanitária Vegetal
— Agente de Defesa Sanitária Animal
— Auxiliar de Adubação
— Auxiliar de Forragens e Rações
- Classificador de Produtos Vegetais
- Desenhista de Arquitetura
— Desenhista de Estruturas
- Auxiliar de Escritório Técnico de Edificações
— Desenhista de Instalações Hidráulicas
— Desenhista de Estradas
- Laboratorista de Solos e Pavimentação
- Topógrafo de Estradas
- Desenhista de Agrimensura
— Topógrafo de Agrimensura
- Cadastrador de Agrimensura
69 — Laboratorista de Saneamento
70 — Auxiliar Sanitarista
71 - Cronometrista
72 — Desenhista Mecânico
li — Desenhista de Ferramentas e Dispositivos •
74 — Desenhista de Instalações Elétricas
75 — Desenhista de Máquinas Elétricas
76 — Desenhista de Circuitos Eletrônicos
77 — Desenhista de Circuito de Telecomunicações
78 — Auxiliar Técnico de Mecânica
79 — Auxiliar Técnico de Eletromecânica
80 — Auxiliar Técnico de Eletricidade
81 — Auxiliar Técnico de Eletrônica
82 - Auxiliar Técnico de Telecomunicações
83 — Auxiliar Técnico de Instrumentação
84 — Desenhista-Cartógrafo de Geologia
85 — Laboratorista de Geologia
86 - Desenhista-Cartógrafo de Mineralogia
87 - Laboratorista de Mineralogia
88 - Auxiliar Técnico de Instalação de Minas
89 — Auxiliar Técnico de Metalurgia
90 - Auxiliar de Laboratório de Análises Químicas
91 - Auxiliar de Laboratório Petroquímico
92 - Desenhista de Padronagem
93 — Auxiliar de Laboratório Têxtil em Fibras e Tecidos
94 — Auxiliar de Laboratório Têxtil em Química
95 — Auxiliar de Inspeção de Alimentos
96 — Auxiliar de Inspeção de Leite e Derivados
97 - Auxiliar de Inspeção de Carne e Derivados
98 - Auxiliar de Escritório
99 — Auxiliar de Contabilidade
100 — Auxiliar de Processamento de Dados
101 — Desenhista de Publicidade
102 - Corretor de Imóveis
103 — Corretor de Mercado de Capitais
104 — Promotor de Vendas
105 - Despachante
106 - Corretor de Seguros
107 — Corretor de Mercadorias
108 - Auxiliar de Laboratório de Cerâmica
109 - Auxiliar de Laboratório em Curtimento
110 - Modelador de Calçados
111 - Desenhista de Instalações de Refrigeração e Ar Condicionado
112 — Desenhista de Artes Gráficas
113 — Fotógrafo em Artes Gráficas
114 — Desenhista de Estruturas Navais
115 - Auxiliar de Laboratório (Pesca)
116 — Desenhista de Móveis
117 — Desenhista de Decoração
118 — Omamentista de Interiores
119
120
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
— Auxiliar de Enfermagem
— Auxiliar de Administração Hospitalar
— Auxiliar de Documentação Médica
— Auxiliar de Fisioterapia
— Auxiliar de Reabilitação
— Secretária de Unidade de Internação
— Auxiliar de Nutrição e Dietética
— Visitadora Sanitária
— Oficial de Farmácia
— Laboratorista de Análises Clínicas
- Auxiliar Técnico de Radiologia
— Auxiliar Técnico de Banco de Sangue
EXEMPLOS DE CURRÍCULOS MÍNIMOS
1º — Secretariado
2º - Contabilidade
3º - Publicidade
4- — Assistente de Administração
59 — Estatística
6e — Enfermagem
7º — Redator Auxiliar
8º - Agricultura
9º - Eletrotécnica 10- Eletrônica 11º - Mecânica
12º - Química
Nas páginas que se seguem, são apresentados 12 exemplos de currículos
mínimos relativos a habilitações profissionais.
Para compô-los, procuramos colocar-nos frente à realidade ocupacional,
aos interesses atuais da maior parte dos alunos e às possibilidades concretas da
maioria dos estabelecimentos de ensino.
Desta forma, 7 exemplos se referem a ocupações do setor terciário, 4 do
setor secundário e 1 do setor primário.
Os modelos foram constituídos levando-se em conta durações em tomo
dos mínimos de 2.200 e 2.900 horas, em razão de ajustamentos horários
indispensáveis. Todos ele foram delineados tendo-se em vista:
1.
2.
3.
4.
Educação;
5.
os objetivos gerais do ensino de 2º Grau prescritos na lei;
o objetivo particular do ensino de 2º Grau;
as determinações legais sobre a organização de currículos;
as matérias do núcleo comum fixadas pelo Conselho Federal de
os mínimos de habilitação profissional estudados neste documento;
6. a reserva de um certo período destinado a estudos referentes às matérias
que o estabelecimento deve escolher dentre aquelas relacionadas p;lo Conselho de
Educação do respectivo sistema (Estudos Regionais).
Duas hipóteses foram consideradas: 1 — a da formação de Técnicos;
2- — a que possa atender aos interesses e aptidões dos alunos que,
desejando uma habilitação profissional de duração inferior à de
Técnico, planejam ocupar o restante do tempo com estudos
especiais que possam reforçar os de educação geral, com vistas à
continuidade.
Os exemplos contemplam, com variadas opções, o intento dos educandos
nas duas hipóteses.
A composição dos exemplos seguiu os seguintes passos:
1. tomamos as matérias do núcleo comum, além de Educação Física,
Educação Moral e Cívica, Educação Artística e Programas de Saúde.
No caso dos estabelecimentos de ensino oficiais, ter-se-á de acrescentar
o tempo necessário para o Ensino Religioso;
2. consideramos o menor grupo de matérias profissionalizantes da
habilitação do Técnico, nas 12 modalidades escolhidas;
3. reservamos tempo necessário para as matérias de formação especial a
serem escolhidas nas relações organizadas pelos Conselhos Estaduais
de Educação.
Os quadros curriculares estão constituídos das seguintes partes:
na primeira coluna: matérias do núcleo comum;
na segunda coluna: conteúdos das matérias do núcleo comum destinados à
educação geral e definidos predominantemente como
disciplinas;
na terceira coluna: conhecimentos e práticas que, sendo extensões especializadas e
aplicações definidas das disciplinas de educação geral,
passam a constituir a parte da formação especial relacionada
com a habilitação profissional;
na base: Educação Física.
Em cada área de disciplina relativa à matéria do núcleo comum está
indicado em uma quadrícula, o número de horas necessárias no trabalho escolar
efetivo, à vista do período total e da intensidade requerida pela habilitação
profissional correspondente.
É feita também a indicação do número de aulas semanais, considerando-se
30 semanas no ano.
Para exemplificar, vamos tomar a quadrícula correspondente a área de
Comunicação e Expressão, no primeiro quadro, o de Técnico de Secretariado. Estão
destinadas 360 horas ao trabalho escolar. Dividindo-se 360 horas por 30, obtém-se
o número de aulas a serem ministradas por semana, 12. O estabelecimento poderá
então distribuí-las por semestres ou por séries anuais. No caso de séries anuais,
segundo a conveniência e seu plano pedagógico, poderá adotar a seguinte forma de
distribuição:
1 - série
LÍNGUA E LITERATURA NACIONAL ..............................4
LÍNGUA ESTRANGEIRA .................................................
3
EDUCAÇÃO ARTÍSTICA .................................................
2
2- série
3
A extensão na parte de formação especial das mesmas disciplinas seria:
REDAÇÃO E EXPRESSÃO
Em Língua Nacional ...................................
Em Língua Estrangeira ...............................
1ª série
—
2ª série
—
3ª série
2
—
2
2
MECANOGRAFIA...........................................
-
-
4
SECRETARIADO ............................................
-
-
10
O número semanal de aulas em cada matéria corresponde ao crédito, para
fins de matricula por disciplina em cada área, admitido o módulo 30 do exemplo.
Retornando às duas hipótese de habilitações, cabe a seguinte explicação,
quanto à composição dos currículos.
PARA HABILITAÇÃO DO TÉCNICO
NAS DIVERSAS MODALIDADES
CONTEÚDOS:
a) núcleo comum;
b) mínimo de matérias profissionalizantes;
c) matérias de formação especial escolhidos na relação elaborada pelo
respectivo Conselho de Educação.
ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA:
a) distribuição do tempo para cada área, levando-se em conta os seguintes
mínimos de duração do grupo de matérias profissionali-
zantes, desdobradas ou não em disciplinas:
para modalidades do setor terciário .................................... 900 horas
Para as do setores
primário e secundário...................................................... 1.200 horas
b) ordenação e seqüência das disciplinas;
c) preponderância do tempo destinado às disciplinas da parte de formação
especial sobre as de educação geral.
PARA HABILITAÇÃO DIFERENTE DA DO TÉCNICO NAS
DIVERSAS MODALIDADES
CONTEÚDOS:
a) núcleo comum;
b) mínimo de matérias profissionalizantes (escolhidos entre aquelas
fixadas para a habilitação do Técnico da modalidade desejada e
organizadas segundo os requisitos de ocupações existentes no mercado
de trabalho local ou regional);
c) matérias de formação especial escolhidas na relação elaborada pelo
respectivo Conselho de Educação.
ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA:
a) distribuição do tempo para cada área, levando-se em conta o mínimo
de 300 horas de duração correspondente ao grupo de matérias
profissionalizantes, desdobradas ou não em disciplinas;
b) ordenação e seqüência das disciplinas;
c) preponderância do tempo destinado às disciplinas da formação especial
sobre as de educação geral com inclusão daquelas que tanto possam
reforçar a habilitação profissional quanto a educação geral.
CURRÍCULO MÍNIMO
HABILITAÇÃO: TÉCNICO EM SECRETARIADO
74 CRÉDITOS - 2.220 HORAS
CURRÍCULO MÍNIMO
HABILITAÇÃO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE
80 CRÉDITOS - 2.400 HORAS
CURRÍCULO MÍNIMO
HABILITAÇÃO: TÉCNICO EM PUBLICIDADE
80 CRÉDITOS - 2.400 HORAS
CURRÍCULO MÍNIMO
HABILITAÇÃO: ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO
74 CRÉDITOS - 2.220 HORAS
CURRÍCULO MÍNIMO
HABILITAÇÃO: TÉCNICO EM ESTATÍSTICA
78 CRÉDITOS - 2.340 HORAS
CURRÍCULO MÍNIMO
HABILITAÇÃO: TÉCNICO EM ENFERMAGEM
83 CRÉDITOS - 2.490 HORAS
CURRÍCULO MÍNIMO
HABILITAÇÃO: REDATOR AUXILIAR
74 CRÉDITOS - 2.220 HORAS
CURRÍCULO MÍNIMO
HABILITAÇÃO: TÉCNICO EM AGRICULTURA
97 CRÉDITOS - 2.910 HORAS
CURRÍCULO MÍNIMO
HABILITAÇÃO: TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA
98 CRÉDITOS - 2.940 HORAS
CURRÍCULO MÍNIMO
HABITAÇÃO: TÉCNICO EM ELETRÔNICA
97 CRÉDITOS - 2.910 HORAS
CURRÍCULO MÍNIMO
HABITAÇÃO: TÉCNICO EM MECÂNICA
97 CRÉDITOS - 2.910 HORAS
CURRÍCULO MÍNIMO
HABILITAÇÃO: TÉCNICO EM QUÍMICA
97 CRÉDITOS - 2.910 HORAS
PARECER Nº 1.263/73 - CE (1º e 2º Graus)
Aprovado em 6-agosto-1973 (Proc. nº 1.346/72)
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais
Habilitação de Técnico em Radiologia Médica
Relatora: Cons. Maria Terezinha Tourinho Saraiva
I - RELATÓRIO
O Sr. Superintendente da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas
Gerais - UTRAMIG — encaminha a este Conselho, a conclusão dos trabalhos do
Laboratório de Currículos, contendo a proposta do mínimo a ser exigido na
"habilitação de Técnicos em Raios X", para os fins previstos nos parágrafos 3º e 4º
do art. 4º da Lei nº 5.692/71.
O trabalho apresentado é uma síntese de inúmeras contribuições enviadas
à UTRAMIG por técnicos no assunto e da participação efetiva de renomados
especialistas, além de terem sido consultados os Conselhos Profissionais das
modalidades estudadas.
PARECER:
O currículo mínimo proposto refere-se às habilitações para Técnico em
Radiologia Médica e Técnico em Radioisótopos. A primeira, preparando o técnico
para Radiodiagnóstico ou Radioterapia.
Possui, como se pode ver no quadro em anexo, matérias comuns às três:
Psicologia e Ética, Administração, Proteção e Higiene das Radiações. Para a
habilitação em Radiodiagnóstico, acrescente-se Radiologia; para Radioterapia,
acrescente-se Radioterapia e para Radioisótopos acrescente-se Radioisótopo em
Medicina.
A habilitação profissional — Técnico em Radiologia Médica — consta do
catálogo da OIT, com as seguintes atribuições:
"Manejar aparelhos de raios X para tirar radiografias com a finalidade de
facilitar o diagnótico médico ou aplicar tratamentos terapêuticos. Preparar o
paciente para expô-lo aos raios X e, quando necessário, fixar placas de chumbo
para proteger as partes do corpo que não devem ser expostas aos raios.
Acionar os comandos dos aparelhos, regulando a duração e a intensidade
da exposição. Tirar radiografias ou aplicar tratamentos de raios X sob a direção do
médico radiologista. Revelar, lavar e secar os filmes radiográficos.
Efetuar pequenos reparos na aparelhagem. Manter registros e arquivos.
Há mercado de trabalho para esses técnicos. Atualmente, na maioria dos
casos, essas tarefas são executadas por leigos ou pelos próprios médicos,
subutilizando, neste caso, um profissional de alto nível de formação superior.
No trabalho enviado pela UTRAMIG não há referência à carga horária, à
duração do curso e aos mínimos relativos ao núcleo comum.
II- VOTO DA RELATORA
Ao recomendarmos a este Conselho, a aprovação dos mínimos relativos à
formação especial para técnicos em Radiologia Médica, Radiodiagnóstico e
Técnico em Radiologia Médica, Radioterapia, alertamos às entidades interessadas
em oferecerem essas habilitações que, ao as instituírem, deverão levar em
consideração o regulamento no Parecer Nº 45/72, na Resolução nº 2/72 e nos
exemplos de currículos mínimos anexos a estes dispositivos legais.
A duração será a prevista no art. 22 da Lei Nº 5.892/71.
Sugerimos, ainda, que seja transferida para esta área a habilitação derivada
- Auxiliar Técnico de Radiologia - já aprovada por este Conselho, mas que se
encontra, no catálogo anexo do Parecer Nº 45/72, junto a Laboratórios Médicos.
III- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus adota o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 2 de julho de 1973. — Pe. José Vieira de Vasconcellos, Presidente. Maria Terezinha Tourinho Saraiva, Relatora, Valnir Chagas,
Paulo Nathanael P. de Souza.
CONJUNTO DE HABILITAÇÕES AFINS:
1 - Técnico em Radiologia Médica - Radiodiagnóstico
2 — Técnico em Radiologia Médica — Radioterapia
nºde
Ordem
Mínimo de Materiais
Profissionalizantes
1
Psicologia e Ética
2
3
4
Administração
Proteção e Higiene
das Radiações
Radioiogia'
5
Radioterapia
OUTRAS HABILITAÇÕES:
1 — Auxiliar Técnico de Radiologia
VOTO DO CONS. MARIANO DA ROCHA
O parecer da eminente Relatora nos parece correto, no entanto, a designação dos técnicos em técnico de radiodiagnóstico e técnico em radiote-rapia, é
a nosso ver imprópria pela confusão que pode gerar com a de profissionais de nível
superior.
Se tivermos em conta o que figura no catálogo da OIT vemos que ele é
bastante explícito ao indicar quais as atribuições que lhes serão cometidas, bastante
modestas aliás, se não vejamos: "0.77 Técnicos de Radiologia Médica; os
trabalhadores compreendidos neste grupo primário, maneja aparelhos de Raio X
para tomar radiografias com o fim de facilitar o diagnóstico médico ou para aplicar
tratamentos.
O técnico em Radiografia industrial está classificado em 0.3º.90 —
0.77.10 - Técnico em Radiologia Médica - "Maneja aparelhos de Raios X para
tomar radiografias com o fim de facilitar o diagnóstico e tratamento; "prepara o
paciente para expô-lo aos Raios X e, quando for necessário, fixa placas de chumbo
para proteger as partes do corpo que não devem ficar expostas aos raios X; aciona
os comandos dos aparelhos para regular a duração e a intensidade da exposição;
toma radiografias ou aplica um tratamento de raios X, sob a direção de um médico
radiólogo; revela, fixa, lava e seca as películas radiográficas; efetua pequenos
reparos nos aparelhos; mantém registros e arquivos.
Podem esses técnicos especializar-se em Radiologia de Diagnósticos, ou
de Terapêutica e serem designados de acordo com sua especialização".
Ora, nao nos parece que seja conveniente a designação proposta, que mais
do que o simples manuseio de aparelhos, e revelação de placas radiográficas, induz
aos menos avisados que sejam os mesmos expertos em Radiodiagnóstico e em
Radioterapia.
Parece-nos, pois, que a mesma nomenclatura proposta pela OIT, para
técnicos em Radiografia Industrial deveria ser a utilizada ou seja:
Técnicos em Radiologia Médica e técnico em manejo de aparelhos de
radioterapia ou técnico de Radiologia Médica modalidade Diagnóstico, ou técnica
de Radiologia modalidade Terapêutica.
Parece-nos, outrossim, que tais técnicos devem ser formados em centros
médicos, hospitais universitários e centros de Oncologia.
Este o nosso voto.
Mariano da Rocha
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Federal de Educação, em sessão plenária, subscreve o parecer
da Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus, instituindo as habilitações de Técnico em
Radiologia Médica - Radiodiagnóstico e Técnico em Radiologia Médica —
Radioterapia, com os mínimos de duração e conteúdo fixados pelo presente parecer
e aprova a transferência para esta área da habilitação derivada — Auxiliar Técnico
de Radiologia.
Sala Barretto Filho, em 6 de agosto de 1973. — Roberto Figueira Santos,
Presidente, Pe. José Vieira de Vasconcellos, Vice-Presidente. José Milano, Newton
Sucupira, Valnir Chagas, Tharcisic D. de Souza Santos, Martins Filho, Lena
Castello Branco, Algacyr Munhoz Macder, Heitor de Souza, Mariano da Rocha,
Alaor de Queiroz Araújo, Nair Fontes Abu-Merhy, Terezinha Saraiva, Tarcísio
Padilha, Luiz de Freitas Bueno, Paulo Nathanael, B. P. Bittencourt, Edson
Machado eJoão Paulo Mendes.
Parecer Nº 1.345/74 - CE (1? e 2? Graus) Aprovado
em 9-maio-1974 (Proc. nº 7.126/74 - CFE)
RECONHECIMENTO DE CURSO
GABINETE DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
RECONHECIMENTO DE CURSOS DE TÉCNICO OPERADOR DE RAIOS-X E
TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
Relatora: Consa. Edilia Coelho Garcia
I - RELATÓRIO
Através do Gabinete do Senhor Ministro da Educação, chega a este Conselho o processo nº 007126/74, em que o Diretor de Saúde da Aeronáutica solicita o
reconhecimento dos cursos de Técnico Operador de Raios X e de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas.
O ofício que encaminha o processo esclarece que tais cursos sao ministrados a "Sargentos Enfermeiros" da Força Aérea, no Hospital Central da Aeronáutica
e se objetiva com esse reconhecimento "o posterior registro de diplomas fornecidos
a fim de proporcionar maior incentivo aos citados militares, habilitando-os a um
aprimoramento técnico-profissional".
Declara o requerente que pretende respeitar as normas vigentes para tais
reconhecimentos.
Da exposição de motivos que acompanha os currículos, constam esclarecimentos sobre o tempo de duração dos cursos (seis meses, em regime de Internato), o
plano das atividades, corpo docente etc.
A fl. 22 do processo há a informação de que deixa de ser considerada no
curso a parte de educação geral porque já foi cursada pelos sargentos, quando de sua
formação. No mesmo expediente, a fl. 22, item III, assinalado pelo Diretor de Saúde da Aeronáutica, está dito, em resposta á indagação do diretor do DEM, que o
curso de Formação de Sargentos foi "equiparado ao ensino de l?grau", por resolução do Ministério da Educação.
PARECER
Este Conselho, cumprindo as determinações da Lei nº 5.692/71, estabeleceu através do Parecer Nº 45/72, mais de uma centena de currículos mínimos para
diversas habilitações profissionais, a nível de 2º Grau.
Não se limitou o Conselho, nesse parecer, a uma mera listagem de disciplinas: examinou a doutrina que deve nortear os diversos cursos, caracterizou os aspectos formativos dos seus currículos, salientou-lhes os objetivos e ainda definiu as normas que passarão a vigorar para o Sistema Federal de Ensino. Em grande número de
casos, promoveu a análise dos artigos da lei, não só interpretando-os como definindo-lhes as indispensáveis posições. Assim, no caso do art. 21, por exemplo, quando
indica que a educação do 2º Grau é destinada "à formação do adolescente", esclarece aquele parecer:
"À primeira vista poderia parecer que a parte de educação geral se subdivide em núcleo comum e parte diversificada, ao que se acrescentaria a parte de formação especial. Não. São ângulos distintos de classificação: de um lado o comum frente
ao diversificado, o comum igual para todos, obrigatório em todo o País, conferindo o
mínimo de unidade a estes graus de ensino, e o diversificado, "conforme as necessidades e possibilidades concretas", para atender "às peculiaridades locais, aos
planos dos estabelecimentos e às diferenças individuais dos alunos". De outro lado,
a educação geral frente à formação especial para cuidar da cabeça e das mãos, em
ordem à "formação integral do adolescente".
Outro aspecto que nos compete salientar antes de entrar na aplicação prática destes artigos é o seguinte: a sondagem de aptidões é voltada exclusivamente para
o aluno; já a iniciação ao trabalho e a habilitação profissional, sem menosprezar as
aptidões do educando (que não é nunca um ser monovalente) deve levar em conta
"as necessidades do mercado de trabalho local ou regional, à vista de levantamentos
periodicamente renovados". (Art. 5?, § 2? b)."
Passando ao exame prático dos aspectos com que se defrontariam aqueles
que viessem a criar as habilitações profissionais de 2º Grau, o Parecer nº 45/72 fixou
que pelo menos 1.200h integrassem a "formação especial". Reportando-se ao Parecer nº 853/71, que serviu de base à resolução deste Conselho sobre núcleo comum,
o Parecer n° 45 procurou dimensionar o fator tempo na realização do currículo,
apresentando-o sob o duplo aspecto da "intensidade" e da "duração", considerando
sempre o que preceitua o art. 22 da Lei n° 5.692/71.
Posteriormente e por ser aberto o catálogo de profissões anexado ao citado
parecer, aprovou este Conselho o Parecer nº 1.263/73, onde se fixaram currículo
mínimo e condições de funcionamento para os cursos de formação de Técnico em
Raio X.
Portanto, os dois cursos para os quais a Diretoria de Ensino de Saúde da
Aeronáutica solicita "reconhecimento", já tem todas as normas fixadas, cabendo
àquela entidade adaptar os cursos plenejados a essas normas. Recomenda-se de maneira particular, sejam ajustadas as nomenclaturas das disciplinas propostas e que diferem das já aprovadas por este Conselho. A relatora pôde apreender, examinando
os programas que estão anexados ao processo, que muitos conteúdos serão os mesmos, apenas resultados de maneira diferente. Convém não esquecer que hoje é ao
MEC que compete o registro de diplomas e o exame dessa documentação nem sempre conta com especialistas de todos os ramos do saber humano. O exame da documentação restringe-se, em regra, à denominação usual das disciplinas, cargas horárias, duração do curso etc.
Outro ponto que a Relatora considera importante destacar é o seguinte:
Os cursos em questão destinam-se a "Sargentos Enfermeiros" da Aeronáutica.
Ao que se sabe, os cursos de formação de Sargentos da Aeronáutica foram
considerados equiparados aos de 1º grau pelo Parecer nº 469/67 deste Conselho, como se lê no segundo parágrafo do item 14 daquele parecer:
"2º) — A equivalência dos cursos efetivos da Escola de Especialistas da
Aeronáutica pode ser reconhecida, em princípio, como correspondente ao 1º ciclo
dos cursos de grau médio, sendo susceptível de assegurar matrícula na 1ª. série do
2º ciclo, observado o disposto no item B-6 do Parecer Nº 274/64, ou a faculdade de
prestação dos exames de que trata o art. 99, parágrafo único da Lei de Diretrizes e
Bases".
Verifica-se, assim, que os egressos desses cursos satisfazem a condição estabelecida pelo parágrafo único do art. 21 da Lei nº 5.692/71: "para ingresso no ensino de 2º Grau, exigir-se-á a conclusão do ensino de 1º grau ou de estudos equivalentes".
Entretanto, e como declara o próprio diretor de Saúde da Aeronáutica, no
caso em tela, a parte de educação geral foi cursada pelos sargentos na Escola de Especialistas da Aeronáutica - "que é equiparada ao ensino de 1º grau". Logo, não nos
parece que seja possível considerá-lo como de 2º Grau. A amplitude e o desenvolvimento dos programas, exaustivamente estudados nos pareceres já mencionados,
e mais toda a farta justificação que neles se encontra dispensam a relatora de se estender mais sobre o assunto.
II - VOTO DA RELATORA
Em face do exposto, somos de parecer que se informe ao Gabinete do Senhor Ministro da Educação, no sentido de que o presente processo deve retornar à
Diretoria de Saúde da Aeronáutica, instruído com cópias dos pareceres deste Conselho de números 45/72 e 853/71 e seus respectivos anexos e do Parecer Nº 1.263/73,
a fim de que sejam feitas no curso as devidas adaptações de currículo e carga horária
para que se possa ser declarado equivalente a curso de 2º grau.
É de esclarecer-se ainda àquela entidade que a parte indispensável do núcleo comum poderá ser obtida pelos interessados não só através de cursos ou exames supletivos, ou por processo de intercomplementariedade, uma vez que o Hospital Central da Aeronáutica não terá condições para desenvolver estudos regulares do
núcleo comum.
Este é o nosso parecer.
III-
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 9 de maio de 1974. - Pe. José Vieira de Vasconcellos
- Presidente, Edília Coelho Garcia - Relatora, Eurides Brito da Silva, Paulo Nathanael Pereira de Souza, Valnir Chagas.
IV- DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Federal de Educação, em Sessão Plenária, aprova a conclusão da
Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus nos termos do voto da Relatora. Sala Barretto
Filho, em Brasília, DF, 9 de maio de 1974.
Parecer nº 1.672/74 - CE (l?e 2? Graus)
Aprovado em 6-junho-1974 (Proc. n° 4.175/74 - CFE)
DEPARTAMENTO DE ENSINO MÉDIO
HABILITAÇÕES EM 2º Grau DE TÉCNICO EM OPERAÇÃO DE REATOR E
TÉCNICO EM PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
Relatora: Sra. Consa. Terezinha Saraiva
I - RELATÓRIO
O Gabinete do Sr. Ministro da Educação e Cultura encaminha a este Conselho, para estudo e parecer, proposta formulada pelo Laboratório de Currículos do
Departamento de Ensino Médio - referente à instituição do conjunto de habilitações
afins de Técnico em Operação de Reator e Técnico em Proteção Radiológica.
A proposta apresentada pela Fundação de Educação para o Trabalho de
Minas Gerais - UTRAMIG - é o resultado de estudos desenvolvidos a partir de fins
de 1971, baseados em entendimentos com a Comissão Nacional de Energia Nuclear
e com o Instituto de Energia Atômica, autarquia do Estado de São Paulo associada à
USP, no sentido de caracterizar ocupações a nível de 2º Grau no campo da energia
nuclear.
À vista das perspectivas de desenvolvimento no País de atividades no campo da energia nuclear, toma-se prioritária a formação de recursos humanos, quer de
nível superior quer de 2º Grau, para atender às múltiplas necessidades oriundas dos
projetos a serem desenvolvidos. É fato do conhecimento geral, que o reduzido número e em alguns casos, completa ausência, de pessoal de nível médio, devidamente
preparado, é fator negativo ao desenvolvimento. Formam o escalão intermediário,
contingente necessário a qualquer laboratório, usina, indústria, empresa. A figura do
"técnico de nível médio" no campo nuclear deverá assumir relevo, na próxima década.
Desde 1958, o IEA vem preparando pessoal de nível intermediário, após a
conclusão do curso de 2º Grau, em cursos de 2 anos, tempo integral e prática diária.
Documento elaborado em julho de 1973 "O Desenvolvimento do País e as
Necessidades Energéticas" - apresenta uma síntese do forte programa nuclear que se
delineia no País, a partir da próxima década. O Governo já criou a Companhia
Brasileira de Tecnologia Nuclear com a finalidade de promover a infra-estrutura técnica e industrial que se fazem necessárias para que o programa possa ser concretizado em bases racionais, técnica e economicamente.
As principais atividades de energia nuclear, no Brasil, são desenvolvidas sob
a égide do Ministério das Minas e Energia, com a coordenação Geral da Comissão
Nacional de Energia Nuclear e a participação de três companhias de economia mista
sob controle acionário do Governo: Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear,
ELETROBRÁS e Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais.
As principais atribuições dessas entidades são as seguintes: Companhia Brasileira de Energia Nuclear (CBEN):
— construção e operação de fábricas e usinas para todas as fases do ciclo
de combustível, desde a produção de concentrados de urânio ao reprocessamento de
elementos combustíveis irradiados;
— promoção da indústria nuclear privada no País;
— programas de pesquisa e desenvolvimento visando a transferência de tecnologia e "Know-how" de países industrializados;
— assistência técnica à indústria nuclear e às empresas de eletricidade.
ELETROBRÁS:
— definição dos programas energéticos a curto, a médio e a longo prazos
em geral, e do programa de centrais nucleares em particular;
— financiamento e coordenação dos programas;
— construção e operação das centrais nucleares através de suas empresas
subsidiárias.
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM)
— Prospecção de minérios em geral e de minérios de urânio em particular.
A descrição de alguns dos projetos já definidos, para o desenvolvimento do
programa, como por exemplo: Elemento Combustível; Reprocessamento de Combustível Irradiado; Promoção Industrial;Garantia de Controle de Qualidade; Tecnologia de Reatores: Reatores a Água Leve; Análise de Reatores à Alta Temperatura;
Análise de Reatores Rápidos; Instrumentação e Controle mostram a necessidade de
formação de pessoal especializado e um promissor mercado de trabalho, embora este
só deva existir dentro de uma década.
As matérias propostas pela UTRAMIG e que deverão constituir a parte de
formação especial das duas habilitações afins são:
Fundamentos de Física Nuclear
Técnicas e Medidas Nucleares
Proteção Radiológica
Fundamentos de Física de Reatores
Operação de Reatores
Fundamentos de Física de Neutrons
Prevenção de Acidentes
Detetores de Radiação
distribuídas para cada habilitação de acordo com o quadro, em anexo.
Alertamos as escolas de 2º Grau que desejem oferecer estas habilitações,
que ao estabelecerem as emendas das diversas matérias, procurem adequar os conteúdos programáticos ao grau de formação de alunos desse nível, em estreito contato com as instituições mencionadas neste parecer.
Quanto à prevenção contra acidentes — Parece-nos que não deva constituir
disciplina específica, pois seu conteúdo está distribuído em Proteção Radiológica,
Operação de Reatores, Segurança e Controle de Reatores, Detectores de Radiação.
Há tabelas de Recomendações da Comissão Internacional de Proteção con-
tra Radiações além de Normas, praticamente universais, sobre os cuidados a serem
observados, que devem constituir material de referência na formação dos técnicos.
A duração do curso deverá ser de 2.900 horas, distribuindo-se as matérias
do núcleo comum, da partediversificada e as de formação especial pelas 4 séries
anuais, com predominância da parte referente à formação especial.
O oferecimento destas habilitações pressupõe convênio com instituições
para o estágio supervisionado, como por exemplo: o Instituto de Pesquisas Radioativas, Instituto de Energia Atômica e Comissão de Energia Nuclear e outras universidades que já possuam equipamento que permita realização de estágio, já que os alunos deverão se familiarizar com reatores de circulação natural, de combustível líquido, reator conversor, de alto fluxo de pesquisa, de piscina, de potência, de teste, de
urânio e reator moderado à água pesada, com os quais irão operar. Independente
desses convênios, as escolas deverão possuir instrumental adequado e laboratórios
que permitam trabalhos práticos na própria escola.
O assunto é complexo e a formação é diversificada. Em verdade, para cada
tipo de reator de potência, por exemplo, é necessário um treinamento especial.
Entre as ocupações relacionadas no catálogo da OIT, encontra-se a de Operador de Reator Nuclear que embora com outra denominação corresponde à primeira
aqui proposta - Técnico em Operação de Reator. As atribuições deste técnico são as
seguintes:
- atender ao funcionamento de um reator nuclear que produz o vapor necessário para fazer funcionar as instalações de produção elétrica ou outra maquinaria;
- ajustar os controles que põem em movimento ou detêm o reator e que
regulam o nível de fluxo, o período do reator, a temperatura do líquido refrigerador,
as posições das barras de controle e outros elementos de controle que determinam o
nível de energia no reator, ajustando-se às instruções regulamentares e às práticas
prescritas;
- manter contatos com outros trabalhadores para coordenar o funcionamento das instalações auxiliares, como bombas, compressores, aparelhos de conexão e instalações de tratamento d'água.
Pode, ainda, ajudar a preparar, carregar e descarregar os elementos termonucleares, além de controlar o funcionamento da maquinaria auxiliar, como turbinas ou geradores.
A habilitação Técnico em Proteção Radiológica não se encontra relacionada no Catálogo da OIT. Valemo-nos para definir-lhe as atribuições de consultas feitas a especialistas que trabalham na Matriz Energética Brasileira.
Será responsável pela criação de barreiras protetoras para reduzir a radiação externa e pelas medidas para prevenir a inhalação de materiais radioativos, e reduzir a exposição à radiação.
O Técnico em Proteção Radiológica deverá estar capacitado para se desincumbir de qualquer das tarefas habitualmente enquadradas no âmbito da proteção
radiológica. Para que possa assimilar os conhecimentos que lhe permitirão bom desempenho de suas futuras atribuições é necessário em sua formação, ênfase na Física, Química e Biologia. De outro modo não terá condições de aprender os fundamentos de proteção radiológica, dos efeitos biológicos de radiações, de descontami-
nação e outros conhecimentos indispensáveis para que possa ser, realmente, um auxiliar consciente e eficiente do profissional ou do pesquisador e mesmo para o desempenho das tarefas que lhe serio atribuídas como técnico em nível médio.
É oportuno frisar que as atribuições aqui definidas para os dois técnicos
poderão sofrer acréscimos ou substituições, tendo em vista estudos que estão sendo
realizados no MTPS, pelo DNMO, no sentido de traçar o perfil profissiográfico para
as diversas ocupações, como também pelas céleres transformações da tecnologia,
que tornam obsoletas em curto prazo, algumas das atribuições, exigindo por outro
lado novas habilidades.
II - VOTO DA RELATORA
À vista do exposto propomos a este Plenário a aprovação das habilitações:
Técnico em Operação de Reator e Técnico em Proteção Radiológica, com o mínimo
aqui previsto e com a duração de 2.900 horas.
Ressaltamos que se trata de habilitação profissional que pressupõe estreito
vínculo com instituições que tenham equipamento e "know-how" indispensável à
formação desses técnicos.
ID- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1 ? e 2o Graus, aprova o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 4 de junho de 1974. - Terezinha Saraiva - Presidente
em exercício e Relatora, Eurides Brito da Silva, Edília Coelho Garcia, Paulo Nathanael Pereira de Souza, Valnir Chagas.
CONJUNTOS DE HABILITAÇÕES AFINS E MATÉRIAS RESPECTIVAS
ENERGIA NUCLEAR
MATÉRIAS
Fundamentos de Física Nuclear
Técnicas e Medidas Nucleares
Proteção Radiológica
Fundamentos de Física e Reatores
Operação de Reatores
Segurança de Reatores
Fundamentos de Física e Neutrons
Detetores de Radiação
Nomenclatura das habilitações Técnicas
1 - Operação de Reator
2 - Proteção Radiológica
IV- DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Federal de Educação, em sessão plenária, acolhe a conclusão
da Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus, nos termos do voto do Relator, decidindo
aprovar as habilitações em Técnico em Operação de Reator e em Técnico em Proteção Radiológica, a nível de 2o grau, com o mínimo de conteúdo e duração previsto
neste Parecer.
Sala Barretto Filho, em Brasília, DF, 6 de junho de 1974.
Parecer nº 4.098/74, CE 1º e 2º graus
Aprovado em 5/12/74 - (Proc. nº 5.115/73)
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
HABILITAÇÃO DE TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA
Relatora: Consa. Edília Coelho Garcia
1 - Histórico da Ocupação
com a aprovação do Parecer nº 2.264/74, que aprovou os Programas de
Saúde, e mais tarde com a realização do XI Encontro dos Conselhos de Educação,
em que o tema específico foi a importância do desenvolvimento da Educação da
Saúde, ficou bem definida a necessidade de os educadores valorizarem os
problemas relativos à saúde.
O recente Parecer de n2 2.308/74, de autoria do ilustre Conselheiro José
Milano, ao fixar o novo currículo mínimo para a graduação em Nutricionista,
historiou as atividades a serem exercidas privativamente por esses profissionais e
chamou a atenção para o que estabelece a Lei 5.276/67 que regulamentou a
profissão, indicando-os como integrantes de "uma equipe em diversos níveis",
conforme as necessidades e prioridades do País.
Problema dos mais complexos que se situa no campo da Saúde é o da
Nutrição e está a demandar enfoque prioritário, não só pela importância de que se
reveste para a conquista do estado de bem-estar humano, como pelas implicações
sócio-culturais de que se reveste.
No momento em que um Congresso Internacional, tratou dos problemas
relativos à fome e à necessidade de os países desenvolvidos cuidarem da adoção de
medidas que influam na maior produção e melhoria de alimentos, parece oportuno
que este Conselho complemente os estudos já feitos e examine a formação de
novos profissionais que no campo da Nutrição venham a juntar seus esforços para
que se eleve o nível de padrões alimentares compatível com as necessidades
biológicas do indivíduo, de acordo com suas condições econômico-financeiras.
Num País como o nosso, o fenômeno da desnutrição não é somente devido
à carência de alimentos. Reflete-se no povo brasileiro a falta de qualidade da
alimentação que é consumida, bem como a falta do balanceamento adequado nas
refeições.
A alimentação é entre as condições que influenciam o organismo humano,
a que exerce ação mais profunda e mais nítida sobre seu desenvolvimento.
Revisões feitas sobre problemas que afetam a saúde indicam que o elevado índice
de mortalidade atribuído às doenças infecciosas, especialmente no caso de crianças,
foi na realidade ocasionado especialmente por carências alimentares. Diz-se mesmo
que o coeficiente de mortalidade infantil pode determinar com segurança o estado
de nutrição de uma comunidade.
Nos Países desenvolvidos, como o Japão, a introdução de determinados tipos de
alimentos nas dietas das populações infantis, como, por exemplo, a farinha de
peixe, evitam o retardamento potencial do desenvolvimento psicobiológico e a
desnutrição calórico-proteica. Poderíamos ainda citar estudos em que se apontam
como causas de retardamento mental ou de desvios de comportamento, os
desequilíbrios metabólicos causados por desnutrição, carências alimentares
específicas ou vícios alimentares.
Portanto, no momento em que se pretende promover a valorização do
homem, como premissa para consolidação do surto de desenvolvimento do País,
não há como negar importância ao problema de sua nutrição.
Os serviços de alimentação para indivíduos sãos e enfermos, serviços esses
de elevado alcance social e em franco desenvolvimento em nosso País, apontam
como necessário o trabalho de profissionais de nível superior e de 2º Grau. Assim
sendo, do mesmo modo que em outros ramos profissionais, está se impondo a
formação do Técnico em nível de 2- grau, no setor de nutrição, a quem incumbirá
tarefas que são, aliás, bem demarcadas como se verá a seguir:
2 — Descrição da Ocupação
O Técnico em Nutrição e Dietética deve auxiliar o Nutricionista nas
seguintes tarefas:
a) controle técnico do Serviço de Alimentação (compras, armazenamento,
custos, quantidade, qualidade, aceitabilidade etc);
b) coordenação e supervisão do trabalho do pessoal do Serviço de
Alimentação (verificação inclusive do teor de cocção dos alimentos);
c) supervisão da manutenção dos equipamentos e do ambiente;
d) estudo do arranjo físico do setor;
e) treinamento do pessoal do Serviço de Alimentação;
f) divulgação de conhecimentos sobre alimentação correta e da utilização
de produtos alimentares (educação alimentar);
g) pesquisas em cozinha experimental, em laboratórios bromatológicos e
de tecnologia alimentar.
Além destas, de auxílio ao nutricionista, ser responsável pelo acompanhamento e confecção de alimentos.
De um modo geral, podemos dizer que o Técnico em Nutrição e Dietética:
- presta assistência relacionada com a especialidade ao profissional de
nível superior;
- orienta, coordena e controla a execução técnica de trabalho relacionado
com Nutrição e Dietética, no que diz respeito ao controle de qualidade
dos alimentos, ao seu correto armazenamento e à sua cocção;
- opina na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos
especializados;
— responsabiliza-se por projeto de sua especialidade, desde que
compatível com sua formação profissional.
3 — Campos de Aplicação
Os campos de aplicação mais freqüentes do Técnico em Nutrição são:
— Serviços de Alimentação para pessoas sadias (indústrias, bancos, lojas,
escolas, parques infantis, etc);
— Serviços de Nutrição e Dietética para enfermos (hospitais, clínicas,
institutos de fisioterapia etc);
— Divulgação da utilização de produtos alimentares;
— Educação alimentar (informal e treinamento do pessoal dos Serviços de
Alimentação);
— Cozinha experimental;
— Laboratórios bromatológicos e de tecnologia alimentar;
— Inquéritos alimentares;
— Indústrias de alimentos.
4 — Situação do Mercado de Trabalho
Os profissionais formados atualmente são absorvidos imediatamente e
essa absorção será ainda mais rápida quando tenham validade os respectivos
diplomas. Além do mais, a conscientização dos empresários quanto ao problema da
alimentação, irá aumentar-lhes as possibilidades de trabalho, inclusive abrindo-lhes
novos campos (por exemplo, a fiscalização sanitária de gêneros alimentícios).
5 — Mínimo de Matérias Profissionalizantes
1
2
3
4
5
- Higiene Alimentar
— Administração Aplicada
— Nutrição e Dietética
— Bromatologia
— Noções de Legislação Aplicada
6 — Nomenclatura da Habilitação
Técnico em Nutrição e Dietética
Outras Habilitações (em caráter emergencial)
1 - Auxiliar em Nutrição e Dietética
Observação: Já aprovada pelo Conselho Federal de Educação,
Parecer nº 45/72, Resolução Nº 2/72, figurando como habilitação
derivada de Técnico em Enfermagem.
Deverá ser transposta para esta nova habilitação, constituindo-se em
parte da habilitação do Técnico, como já foi sugerido na-
quele Parecer. Assim, admite-se que um auxiliar possa fazer apenas
uma parte do Curso de Técnico.
7 - Duração do Curso:
4 séries com 2.900 horas (carga horária global mínima) incluindo Núcleo
Comum, Formação Especial e Estágio, dispondo-se os estudos de forma a obedecer
ao que prescreve o art. 23 da Lei nº 5.692/71.
8 - Organização Pedagógica
Na elaboração do currículo foram levados na devida consideração:
1) Os objetivos gerais do ensino de 2- grau, prescrito na Lei nº 5.692/71;
2) O objetivo profissionalizante desse grau de ensino;
3) As determinações legais sobre a organização de currículos;
4) As matérias do núcleo comum fixadas pelo Conselho Federal de
Educação;
5) A composição do currículo pleno, na forma preceituada pelo Parecer nº
853/71 do Conselho Federal de Educação.
6) O aprofundamento do estudo de Ciências, que fez com que ela passasse
a figurar, também, na Parte de Formação Especial, como matéria instrumental.
Nela deverão ser enfatizadas, pois constituem pré-requisitos ao estudo das outras
matérias propostas no Currículo, as disciplinas: Noções de Anatomia e Fisiologia
Humanas, Química Orgânica, Bioquímica, Noções de Puericultura, orientadas no
sentido da profissionalização em causa.
II- VOTO DA RELATORA
Em face do exposto somos de parecer que se aprove a habilitação
profissional de Técnico em Nutrição e Dietética, com as seguintes matérias
profissionalizantes:
1.
2.
3.
4.
5.
Higiene Alimentar
Administração
Nutrição e Dietética
Bromatologia
Noções de Legislação Aplicada
Em anexo se apresenta um quadro em caráter exemplificativo.
A duração mínima do curso será de 2.900 h, nas quais se incluirão a parte
de Educação Geral do Currículo (núcleo comum) e Parte Especial e o estágio
supervisionado.
O currículo que ora se submete à aprovação deste Conselho foi examinado
pelo Laboratório de Currículos do Departamento de Ensino Médio do Ministério da
Educação e Cultura e fundamentou-se em resultados de
levantamentos, estudos e debates promovidos pelo "Instituto Castello Branco", do
Ministério da Saúde, e contou com a cooperação do Conselheiro José Milano.
Este é o nosso parecer.
III CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de l º e 2 º Graus acompanha o voto da Relatora.
Sala das Sessões, 3 de dezembro de 1974. - Terezinha Saraiva Presidente, Edflia Coelho Garcia - Relatora, Paulo Nathanael, Valnir Chagas,
Eurides Brito da Silva.
Parecer Nº 460/75 - CE (1? e 2º Graus)
Aprovado em 6/2/75 (Processo, Nº 3.960/73
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
HABILITAÇÃO DE TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL E ATENDENTE
DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
I - RELATÓRIO
Em dezembro de 1974, dando prosseguimento ao estudo dos currículos
dirigidos às profissões de 2º Grau ligadas à área da saúde, a Câmara de 1º e 2º Graus
apresentou a este Conselho a proposta de criação do curso de técnico em Higiene
Dental. Na ocasião, o ilustre Conselheiro José Carlos Fonseca Milano solicitou vistas
do processo. Verificou-se pelo pronunciamento do nobre Conselheiro que suas objeções não se situaram em relação ao currículo proposto pela Câmara de 1º e 2º
Graus, uma vez que não fez Sua Excelência praticamente uma proposta de alteração. As fontes de consulta utilizadas pelo Conselheiro Milano aliás, foram as mesmas da Relatora: a Comissão do Laboratório de Currículos do Departamento de Ensino Médio do MEC e o Instituto Castello Branco do Ministério da Saúde.
Nessa proposta incluiam-se "Psicologia e Ética" e "Administração", matérias que a Câmara inicialmente já havia recusado por entender que seriam mais adequadas ao profissional de nível superior. Substituiu-as por "Higiene Dentária" que,
menos sofisticada, atingiria melhor os objetivos que se pretendia com a formação
de um técnico em nível de 2º Grau.
Apenas em relação à "Descrição da Ocupação", o Conselheiro Milano apresentou proposta nova, bem mais ampliada do que a anteriormente sugerida pela Câmara de 1º e 2º Graus e que foi acolhida integralmente. Trouxe, também, Sua Excelência uma sugestão de conteúdo programático que não foi aceita porque foge às
normas estabelecidas pela Câmara de 1º e 2º graus, que entende não ter este Conselho atribuição para fixar programas e, tão somente, habilitações mínimas.
Ainda da matéria trazida pelo Conselheiro Milano consta uma proposta de
criação simultânea do curso de "Auxiliar em Higiene Dental", com 300 horas, que a
Câmara de 1º e 2º graus acolheu, e cuja "Descrição da Ocupação" se transcreve
neste parecer. Entendeu a Câmara mais oportuno, entretanto, em face do Parecer Nº
76/75, que deu novas aberturas à profissionalização de 2º Grau, dar ao novo profissional a denominação de "Atendente de Consultório Dentário", deixando a escola
livre para programar sua carga horária, que nunca poderá ser inferior a 300 horas,
mas poderá, com vantagens, situar-se em torno de 600 ou 700 horas.
I - Técnico em Higiene Dental
1 - Histórico da Ocupação
Dando prosseguimento ao estudo referente às profissões de 2º Grau ligadas
à área da saúde, cumpre-nos acrescentar algo que já foi mencionado no Parecer Nº
2.264/74 - que tratou da Educação da Saúde.
Dizem as estatísticas que cem mil crianças nascem mortas no Brasil todos
os anos e outras cem mil morrem por desnutrição antes de completar um ano de
vida.
uma das formas de reverter essas estatísticas é atender satisfatoriamente
aos que sobrevivem.
Crianças doentes, inferiorizadas física e mentalmente serão indivíduos
adultos marginalizados, não obstante todo o progresso da tecnologia.
Há muitos anos, tem-se reconhecido a necessidade de ampliar e estender a
atenção odontológica como elemento importante dos programas sanitários nacionais.
Está comprovado que em matéria de Odontologia, o melhoramento e ampliação dos cursos de formação de profissionais, a par do aumento da eficiência do
pessoal graduado, não têm sido suficientes para provocar um impacto, e não só por
causa da dimensão do problema de saúde dentária. Também para essa situação concorrem o maior tempo necessário à formação do cirurgião-dentista e a elevação do
custo de seus serviços para os particulares e para a coletividade.
Portanto, quase tão importante quanto o papel do médico na preservação
da saúde, é a função do dentista. Além da importância que tem a mastigação no desempenho do estado de nutrição do indivíduo, hoje, são suficientemente conhecidos
os perigos causados pelo descuido com os dentes e não são poucas as doenças graves
provocadas pelas infecções dentárias.
A trajetória educacional e profissional da Odontologia no Brasil vem sendo
marcada por uma séria divulgação das necessidades e exigências daquela profissão.
Por isso, para obter serviços complementares a profissão tem considerado
conveniente recorrer a diversas categorias de pessoal auxiliar o qual, sob a supervisão do cirurgião-dentista, desempenha funções de menor responsabilidade, possibilitando a ampliação de seus serviços.
Em cada País onde se utiliza pessoal auxiliar de Odontologia têm sido definidas e descritas suas funções e responsabilidades. Entre as diversas categorias de
pessoal auxiliar que prestam serviços ao profissional ou ao paciente pode-se citar a
enfermeira dentária escolar, higienista dentária, auxiliar ou assistente de dentista e o
protético dentário.
A preocupação com a formação de pessoal auxiliar tem-se manifestado
mais quanto ao tipo protético e o auxiliar de dentista, também conhecido como assistente de Odontologia ou de dentista ou ainda, como auxiliar de higiene dentária,
quando utilizado em serviço de Saúde Pública.
Nova tecnologia e organização da prática odontológica têm permitido um
aumento da produtividade do cirurgião dentista, bem como a utilização de pessoal
auxiliar, capaz de colaborar para execução de tarefas indiretas ou mesmo de participar, em conjunto, nas atividades específicas.
Isso permite ao profissional formado em nível superior concentrar sua habilidade e decisões em atividades que somente ele tem capacidade técnico-científica
para realizar.
Para tanto toma-se crescente e urgente a necessidade de pessoal que possa
auxiliar os dentistas, permitindo um barateamento do custo dos serviços além de
aumentar sua rentabilidade e um atendimento clínico mais eficiente.
Naturalmente, e como sempre que ocorre o planejamento de profissão a
nível de 2º Grau, é preciso que não se confundam as atribuições do técnico que se
pretende formar, com a daquele especialista formado em nível superior.
Especialmente no Brasil, onde a carência de dentistas em nível superior fez
com que surgissem os "curiosos" da profissão, alguns chegando a se notabilizar historicamente, é preciso que a modalidade profissional que ora se vem propor com a
denominação de técnico em Higiene Dental, não se confunda com a do chamado
"dentista prático". Particularmente, em nenhum momento se poderá admitir que o
técnico em Higiene Dental trabalhe como autônomo. Sua atividade estará sempre
subordinada à do cirurgião-dentista.
2 - Descrição da Ocupação
Sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista são tarefas do técnico em
Higiene Dental:
- participar do treinamento de auxiliares e atendentes Odontológicos;
- colaborar nos programas educativos de saúde bucal;
— realizar teste de vitalidade pulpar;
- fazer a tomada e revelação de radiografias intra-orais;
— realizar a remoção de indutos, placas e tártaro supra-gengival;
— executar a aplicação tópica de substâncias para a prevenção da cárie
dental;
— fazer a demonstração de técnicas de escovagens;
- inserir e condensar substâncias restauradoras;
— polir restaurações;
- remover suturas;
— educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre higiene, pre
venção e tratamento das doenças orais;
- responder pela administração da clínica;
— colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como coordena
dor, monitor, anotador;
- supervisionar, sob delegação, o trabalho dos auxiliares de higiene dental
e dos atendentes Odontológicos;
- preparar substâncias restauradoras e de moldagens;
- preparar moldeiras;
— confeccionar modelos;
- proceder conservação e manutenção do equipamento odontológjco;
— instrumentar o cirurgião-dentista junto à cadeira operatória (Odontologia a quatro mãos);
— proceder à limpeza e antissepsia do campo operatório, antes e após os
atos cirúrgicos.
3 - Outras Características do Trabalho
Dada a sua formação, o técnico em Higiene Dental é credenciado a colaborar em pesquisas, ajudar o cirurgião-dentista em seu atendimento em consultório,
desenvolver atividades em Odontologia Sanitária e compor a equipe de saúde em
nível local.
4 - Situação do Mercado de Trabalho
A habilitação regular de recursos humanos na área da Odontologia deverá
satisfazer à demanda do mercado de trabalho que já está preparado para colher esse
tipo de profissional.
5 - Mínimo de Matérias Profissionalizantes
1.
2.
3.
4.
5.
Higiene Dentária
Odontologia Social
Técnicas Auxiliares de Odontologia
Materiais, Equipamento e Instrumental
Fundamentos de Enfermagem
6 - Nomenclatura da Habilitação
1. técnico em Higiene Dental
7 — Duração do curso 3 ou 4 séries
Mínimo de 2.200 horas ou 2.900 horas (esta carga horária global mínima
incluindo núcleo comum, formação especial e estágio, dispondo-se os estudos de
forma a obedecer ao que prescreve o art. 23 da Lei n° 5.692/71).
8 - Organização Pedagógica
Na elaboração do currículo levou-se em conta:
cação;
1)
2)
3)
4)
os objetivos gerais do ensino de 2º grau, prescritos na Lei Nº 5.692/71;
o objetivo profissionalizante do ensino de 2º Grau;
as determinações legais sobre a organização de currículos;
as matérias do núcleo comum fixadas pelo Conselho Federal de Edu-
5) o currículo pleno teve como base para sua composição o Parecer nº
853/71 do Conselho Federal de Educação. Dada a necessidade de aprofundamento
do estudo de Ciências, nos seus mais variados aspectos, passou essa área a contar
também, na parte de formação especial, com matérias do núcleo comum instrumentalizadas. Nelas deverão ser enfatizadas, pois constituem pré-requisitos ao estudo
das outras matérias propostas no currículo, as disciplinas: Anatomia e Fisiologia Humanas, Microbiologia e Parasitologia, Química, orientadas no sentido próprio à profissionalização em vista.
Em anexo se apresenta um quadro a título exemplificativo.
II - "Atendente de Consultório Dentário"
1 - Definição:
É o profissional qualificado a nível de 2º Grau que também, sob supervisão
do cirurgião-dentista ou do técnico em Higiene Dental, executa tarefas auxiliares no
tratamento odontológico.
2 - Descrição da Ocupação:
São as tarefas do atendente do consultório dentário:
- instrumentar o cirurgião-dentista e/ou o técnico em Higiene Dental junto
à cadeira operatória;
- manipular substâncias restauradoras;
- auxiliar no atendimento ao paciente;
- revelar e montar radiografias intra-orais;
- preencher e anotar fichas clínicas;
- confeccionar modelos em gesso;
- manter em ordem o arquivo e fichário;
- controlar o movimento financeiro;
- preparar os pacientes para o atendimento;'1
- promover isolamento relativo;
- selecionar moldeiras;
- orientar os pacientes sobre higiene oral;
- marcar consultas.
3 — Requisitos Essenciais:
Educação mínima: 1? grau completo;
Formação especial: curso profissionalizante teórico prático dentro da formação geral de 2º Grau ou supletivo profissionalizante, de no mínimo 300 horas,
sendo aconselhável de 600 a 700 horas.
Local de trabalho: consultório ou clínica odontológica em estabelecimentos públicos e privados;
Acesso: o técnico em Higiene Dental através da conquista de créditos correspondentes, completando sua escolarização geral e profissional.
4 - Conteúdo curricular:
Educação Geral:
1º grau completo.
Formação Especial
Odontologia Social. Técnicas Auxiliares de Odontologia. Materiais, Equipamento e Instrumental, Higiene Dental, Fundamentos de Enfermagem.
II - VOTO DA RELATORA
Pelo exposto verifica-se que os cursos de técnicas em Higiene Dental e de
atendente de consultório dentário visam a capacitar pessoal auxiliar para colaborar
com o cirurgião-dentista, nas atividades a serem desempenhadas na clínica. Não podem existir como atividades autônomas.
Os profissionais em questão apenas assistem o profissional de nível superior e só realizarão, na cavidade oral do paciente, os procedimentos específicos indicados neste parecer, sob a supervisão do cirurgião-dentista.
O tempo de duração do curso de técnico em Higiene Dental é de três ou
quatro anos.
A carga horária mínima é de 2.200 horas incluindo o núcleo comum (Educação Geral) e a parte especial, disciplinas profissionalizantes:
1. Higiene Dentária
2. Odontologia Social
3. Técnicas Auxiliares de Odontologia
4. Materiais, Equipamento e Instrumental
5. Fundamentos de Enfermagem.
Haverá estágio supervisionado.
O curso de atendente de consultório dentário cobrirá parte do currículo de
formação do técnico, situando-se com carga horária nunca inferior a 300 horas, fixando-se preferencialmente, em torno de 600 ou 700 horas.
Dos certificados de conclusão destes cursos deverão constar as matérias
cursadas com as respectivas cargas horárias por matéria.
O currículo que ora se submete à aprovação deste Conselho foi examinado
pelo Laboratório de Currículo do Departamento de Ensino Médio do Ministério da
Educação e Cultura e fundamentou-se em resultados de levantamentos, estudos e
debates promovidos pelo "Instituto Castello Branco", do Ministério da Saúde.
Este é o nosso parecer.
III-
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1? e 2? Graus acompanha o voto da Relatora. Sala das
Sessões, em 3 de fevereiro de 1975. - Paulo Nathanael Pereira de Souza - Presidente
"ad hoc", Edília Coelho Garcia - Relatora.
IV- DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Federal de Educação, em Sessão Plenária, aprova a conclusão
da Câmara de Ensino de 1º e 2? Graus, instituindo, em nível de 2º Grau, as habilitações profissionais de Técnico em Higiene Dental e de Atendente de Consultório
Dentário, com os mínimos de conteúdo e duração fixados pelo presente Parecer.
HORAS 2.900
QUADRO EXEMPLIFICATIVO CURRÍCULO MlNIMO
HABILITAÇÃO: TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL
CRÉDITOS 86
Parecer nº 2.934/75 - CE 1º e 2º Graus
Aprovado em 6/8/75 (Proc. nº 5.115/73)
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO - DF
Mínimo a ser exigido nas habilitações afins de técnico
em Patologia Clínica e técnico em Histologia
I - RELATÓRIO
Quase quatro anos após a promulgação da Lei nº 5.692, de 11/8/71, não é
expressivo o número de habilitações de 2- grau dedicadas à formação de técnicos
na área da saúde.
Não se trata de desapreço pelo setor e, antes, de cuidado em relação à
formação de profissionais que, pelas características da própria atividade, carecem
de qualidades pessoais e humanas mais específicas, além de capacidade e aptidões
bem delineadas para sua auto-realização profissional.
As duas novas habilitações nesse campo, que vimos propor à consideração
do Plenário, com os mínimos que lhes serão exigidos, foram examinadas pelo
Laboratório de Currículos do Ministério da Educação e Cultura e contaram para sua
elaboração com a participação dos técnicos do Instituto Castelo Branco do
Ministério da Saúde.
Importantes, como todas as demais habilitações da área da Saúde, as duas
novas que são propostas — Técnico em Patologia Clínica e Técnico em Histologia
— demandam que os estabelecimentos que as vierem desenvolver compreendam a
necessidade da instalação dos laboratórios indispensáveis ao seu desenvolvimento e
só com adequado equipamento será possível esperar formação autêntica. É preciso,
ainda, que os estudantes de tais cursos sejam conscientizados acerca das
responsabilidades que serão investidos na colaboração com o médico que, pela
precisão de um exame, pode ter facilitada a correta obtenção de um diagnóstico, a
melhoria de um tratamento e a conseqüente salvação da vida do paciente.
1 — Técnico em Patologia Clínica
1.1. Histórico da Ocupação
Embora consagrado pelo uso, o nome "Laboratorista" vem gerando
equívocos entre os profissionais que militam nos diferentes campos dessa atividade.
Desde há muito, em outros países e, mais recentemente entre nós, passou a
prevalecer a denominação - Patologia Clínica - que define esse ramo de atividades
da ciência médica.
São essas as razões peias quais se evitam referências às palavras
"Laboratório" e "Laboratorista", ambas prejudicadas pela extensa variedade de
ocupações exercidas no âmbito dos laboratórios, "lato sensu".
No campo específico da Medicina, esses laboratórios têm sido denominados de "Análises", "Análises Clinicas", "Análises Médicas", "Pesquisas
Clínicas" e, por fim, "Patologia Clínica".
Esta última denominação já é consagrada por todas as entidades médicas
oficiais brasileiras, ficando assim unificada toda a terminologia da especialidade,
para caracterizar, inclusive, os profissionais que nela atuam.
1.1. Descrição da Ocupação
1 — Colaborar em todas as tarefas técnicas e administrativas, com o
tecnologista, com o patologista clínico e com o pesquisador universitário que atua
no campo da saúde.
2 — Participar e executar, junto ao tecnologista, a preparação de soluções
e reativos e suas titulações; preparar meios de cultura, semear e re-picar bactérias;
proceder às microscopias.
3 — Realizar colheitas, a seu alcance, sob supervisão de tecnologista e
responsabilidade do patologista clínico, bem como colaborar nas colheitas que
dependam de médicos; registrar e identificar amostras colhidas; preparar antígenos,
alérgenos e vacinas.
4 — Executar os exames de rotina, ao seu alcance, em Patologia Clínica.
5 - Cooperar em aulas práticas e no treinamento de pessoal.
6 — Documentar as análises realizadas, registrar e arquivar as cópias dos
resultados dos exames; preparar dados para mapas diários e mensais para fins
estatísticos.
7 — Conhecer, montar, manejar, calibrar e conservar aparelhos simples;
verificar seu funcionamento. Comunicar as falhas dos mais complexos à chefia
imediata.
8 - Coordenar, controlar, orientar e supervisionar as atividades de
auxiliares e ajudantes de Patologia Clínica; distribuir as tarefas a estes pertinentes.
9 — Proceder levantamento de material, visando previsão e provisão,
bem como requisição de material técnico e administrativo.
1.2. Tarefas Típicas
— colheita de material;
— execução de dosagens bioquímicas;
— exames sorológicos;
— exames bacterioscópicos;
— exames bacteriológicos e preparo de vacinas;
— preparo de reativos;
— exames hematológicos;
— exames de excretas;
— documentação e arquivo de resultados de exames.
1.3. Situação do Mercado de Trabalho
O mercado de trabalho é amplo, com tendência para crescer na mesma
proporção do desenvolvimento e ampliação das atividades do campo da Medicina
em geral.
2 - Técnico em Histologia
2.1. Histórico da Ocupação
A habilitação profissional de Técnico em Histologia é relativamente nova,
criada em nossos laboratórios pela vertiginosa evolução dos processos e métodos
empregados nos trabalhos de pesquisa, na área da ciência que cuida da anatomia
microscópica dos tecidos e órgãos. Suas tarefas são repetitivas e de rotina,
caracterizando-se como de auxílio ao anátomo-patologista e aos pesquisadores
universitários que operam na área da saúde.
2.2. Descrição da Ocupação
Realizar tarefas de caráter técnico, sob a direção do anátomo-patologista
ou tecnologista:
— utilizar corantes e métodos especiais no preparo de lâminas, segundo
solicitação do histologista e/ou do anátomo-patologista;
— preparar soluções e reagentes;
— preparar lâminas e blocos;
— preparar lâminas coradas de esfregaço dos líquidos e secreções.
— fixar, incluir, cortar, corar e montar preparados histológicos.
Conhecer os fundamentos do funcionamento e conservação da aparelhagem técnica empregada. Zelar pela sua conservação.
Conhecer os fundamentos das técnicas pertinentes à confecção de
preparação anátomo-patológica.
Cooperar nas atividades de ensino e pesquisa dentro de sua capacidade.
Fazer executar e controlar a execução das atribuições dadas aos auxiliares.
Executar preparação corada de líquido obtido por paracentese. Corte
seriado de fragmento do tecido.
2.3. Tarefas Típicas
— dado um fragmento de tecido, preparar lâminas coradas por hematoxilina e eosina;
— dada uma secreção, preparar esfregação corado por método solicitado;
— dado um esquema de preparo de uma técnica especial, preparar soluções
e corar lâmina utilizando a respectiva técnica.
2.4. Situação do Mercado de Trabalho
Clínica.
Situação idêntica àquela já descrita em relação ao Técnico em Patologia
3 - Requisitos essenciais para os Cursos
3.1. Duração dos Cursos
Mínimo de 2.200 h de trabalho escolar efetivo de 2- grau, em três séries ou
de 2.900 h em quatro séries. Nestas cargas horárias devem ser incluídas, no mínimo
1.100 h de educação geral. Dadas as características específicas dos cursos em
questão, que demandam bom desenvolvimento de ensino teórico-prático, sugere-se
que as cargas horárias destinadas aos estágios sejam computadas como acréscimo à
parte especial do currículo quando o curso se estender só ao longo de três séries.
Assim, preservar-se-ia um mínimo de 1.000 h para o estudo das matérias de cunho
profissionalizante, excluído o estágio que deveria desenvolver-se em tomo de 300
h.
3.2. Organização Pedagógica
Em quadro anexo, utilizado exclusivamente a título exemplificativo,
indica-se a distribuição das disciplinas da parte especial do currículo e que serão
abaixo discriminadas. Verificar-se-à que as duas habilitações possuem matérias
comuns. Dadas as características dos cursos, há necessidade do aprofundamento do
estudo de Ciências, nos seus mais variados aspectos, o que permite seja a mesma
considerada disciplina instrumental. Nela poderão ser enfatizadas, pois constituem
pré-requisitos ao estudo das outras matérias propostas no currículo, as disciplinas:
Noções de Anatomia e Fisiologia Humana Aplicadas, Física, Química e Biologia
Aplicadas, e Programas de Saúde. Todas estas matérias orientadas no sentido
próprio a profissionalização que se tem em vista é, obviamente, em nível adequado
ao alunado de 2-grau.
Deverão ser consideradas, quando da estruturação destas duas novas
habilitações, as orientações trazidas pelo recente Parecer nº 76/75, deste
Conselho de autoria da ilustre Conselheira Terezinha Saraiva e que, complementando o Parecer nº 45/72, constitui leitura indispensável à nova doutrina que
vem este Conselho firmar em termos do desenvolvimento do ensino
profissionalizante.
De acordo com as cargas horárias previstas poderão ser determinadas
outras categorias profissionais auxiliares da área de saúde, que já existem de fato e
poderão vir a receber a qualificação adequada que lhes garantirá de direito, o
exercício da atividade como atendentes, ajudantes, assistentes, auxiliares etc. A
experiência e a prática dos órgãos que os utilizam deverão consagrar-lhes a
denominação, relacionando-o com a formação oferecida.
3.2.1. Conteúdo Curricular
Parte Comum
— Fundamentos
— Biologia Celular
Para o Técnico em Patologia Clinica, acrescentam-se:
— Microbiologia
— Parasitologia
— Imunologia
— Hematologia
— Bioquímica
Para o Técnico em Histologia, acrescentam-se:
— Anatomia Macroscópica e Microscópica
— Técnica Histológica
Convém que se esclareça o que se tem em vista com a indicação da
matéria Fundamentos, sem qualquer intenção de fixar, com isso, um conteúdo
programático. Dentro desta denominação estarão incluídos os conhecimentos gerais
pertinentes às duas habilitações propostas, ou seja:
a) para o técnico em Patologia Clínica: História da Patologia Clínica;
conhecimentos gerais;
b) para o técnico em Histologia: Noções gerais sobre Histologia como
ramo das Ciências Biológicas;
c) para ambos: Aparelhagem e Equipamento: generalidades sobre o
equipamento em geral. Balanças, estufas, centrifugadores e outros. Microscópios:
noções gerais sobre o uso e conservação. Materiais: classificação, propriedades
físico-químicas, finalidades específicas. Instrumental: vidraria, navalhas de
micrótomo, uso e conservação. Lavagem, preparo e esterilização do material.
Utilização da aparelhagem e vidraria. Prevenção de acidentes e cuidados de ordem
pessoal e geral. Perigos no laboratório: cuidados gerais, substâncias cáusticas,
tóxicas, emitentes de vapores venenosos, explosivos e combustíveis, manuseio de
matéria contaminada.
II- VOTO DA RELATORA
Em face do exposto propõe-se a aprovação, em nível de 2- grau, das
habilitações de Técnico em Patologia Clínica e Técnico em Histologia.
Na formação do primeiro destes profissionais incluem-se o ensino e o
treinamento do "Laboratorista Médico", de "Análises Clínicas", de "Patologia
Clínica" e outras correlatas, pelo que fica adotada a denominação de "Técnico em
Patologia Clínica", já consagrada pelas entidades médicas e mais abragentes.
Na fixação dessas duas habilitações, levar-se-ão em consideração os
objetivos gerais do ensino de 2- grau, prescritos na Lei Nº 5.692/71, observado o
que dispõe sobre o assunto o artigo 23.
Os cursos ora propostos objetivam dotar a área de saúde de técnicos
capazes de atuar, sob a supervisão do patologista clínico, do anátomo patologista e
dos pesquisadores universitários que atuam no campo da saúde.
A duração das habilitações é de 2.200 h ou de 2.900 h de trabalho escolar
efetivo, se for realizado em três ou quatro séries, deverá haver estágio
supervisionado.
Os currículos têm matérias comuns aos dois cursos e matérias específicas
indicadas no item 3.2.1. deste parecer e enumeradas em caráter exemplificativo no
quadro anexo.
As autorizações para realização de tais cursos deverão estabelecer uma
verificação prévia da existência de instalações e equipamentos pertinentes aos
mesmos.
Este é o nosso parecer.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2- Graus acompanha o voto da Relato ra.
Sala das Sessões, em 4 de agosto de 1975. Maria Terezinha Touri-nho
Saraiva - Presidente, Edília Coelho Garcia - Relatora.
CONJUNTO DE HABILITAÇÕES AFINS E MATÉRIAS RESPECTIVAS
PATOLOGIA CLÍNICA, HISTOLOGIA
MATÉRIAS
Número
de
Ordem
Títulos
DISTRIBUIÇÃO
PELAS HABILITAÇÕES
Patologia
Histologia
Clinica
1
Fundamentos
///
III
2
3
4
5
6
7
8
Biologia Celular
Microbiologia
Parasitologia
Imunologia
Hematologia
Bioquímica
Anatomia Macroscópica e
Microscópica
Técnica Histológica
///
///
///
///
///
///
III
9
III
III
NOMENCLATURA DAS HABILITAÇÕES
Técnicos
1 - Patologia Clínica
2 — Histologia
Outras Habilitações
1 — Auxiliar de Patologia Clínica
2 - Auxiliar de Histologia
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Federal de Educação, em sessão plenária, aprova a conclusão
da Câmara de Ensino de l º e 2 º Graus, nos termos do voto do Relator.
Parecer nº 540/76 - CE, 1º e 2º Graus Aprovado em
12/2/76 - Processo nº 3.960/73
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS PARA A SAÚDE, DO
INSTITUTO PRESIDENTE CASTELO BRANCO - DF
Habilitação em nível de 2- grau de Técnico e de
Auxiliar em Laboratório de Prótese Odontológica
I - RELATÓRIO
O Parecer Nº 460/75, deste Conselho, fixou a habilitação em nível de 2grau de Técnico em Higiene Dental e de Atendente de Consultório Dentário.
Nesse parecer procurou-se destacar a importância da função do dentista na
preservação da saúde e sua influência na manutenção de um bom estado de
nutrição. Destacou-se a urgência de formação de pessoal auxiliar para os
consultórios dentários. Do mesmo modo que ocorre em outras áreas da saúde, há
grande carência de pessoal habilitado, de forma regular, para atender a outras
necessidades no campo odontológico. Assim, e aproveitando os estudos
apresentados pelo Departamento de Recursos Humanos para a Saúde - DRHUS, do
Instituto Presidente Castello Branco, do Ministério da Saúde, propõe a Relatora a
criação da habilitação de Técnico em Laboratório de Prótese Odontológica e
auxiliar da mesma atividade.
Os nomes dos profissionais designados pelo DRHUS para integrar a
equipe que montou os subsídios oferecidos a este Conselho para a fixação e
estruturação das habilitações na área de saúde são, por si, uma garantia de elevado
padrão.
Parecer
com as aberturas trazidas pela aplicação da Lei nº 5.692/71 criaram-se
novas oportunidades para redefinições qualitativas de mão-de-obra especializada,
possibilitando-se que as escolas de ensino regular enriqueçam e complementem
seus cursos de educação geral com matérias de formação especial.
Evita-se com isso a preparação assistemática, feita por "curiosos", em
instituições instaladas precariamente e sem meios e recursos técnicos que
efetivamente contribuam para a correta formação profissional.
A habilitação que ora se irá propor, mais do que outras, é das que não
exige equipamento altamente sofisticado, nem grandes espaços físicos, mas que
situando-se também na área da saúde deve merecer a atenção de profissionais
capacitados e ser lecionada por pessoas realmente habilitadas.
/ — Técnico em Laboratório de Prótese Dentária
Definição da Ocupação
É o profissional de nível de 2º Grau que sob orientação do odontólo-go,
executa a confecção mecânica dos trabalhos de prótese dentária.
Descrição da Ocupação
São atribuições desse técnico:
— executar a parte mecânica dos trabalhos Odontológicos;
— administrar laboratórios de prótese odontológica;
— ser responsável, perante o Serviço de Fiscalização respectivo, pelo cumprimento
das disposições legais que regem a matéria;
— ser responsável pelo treinamento de auxiliares e serventes do laboratório de
prótese odontológica.
Exemplo de Tarefas Típicas
— montar, incluir, polimerizar e executar o acabamento de dentaduras;
— confeccionar pontes fixas e móveis em modelos de laboratório;
— confeccionar blocos restauradoras;
— confeccionar bases para pivot;
— confeccionar coroas de jaqueta;
— confeccionar grampos de apoio e retenção;
— consertar peças protéticas;
— confeccionar aparelhos ortodônticos, ortopédico-maxilares e próteses to-ráxicofaciais.
Requisitos Essenciais para o Curso
Educação geral mínima: 1- grau completo;
Idade mínima: 18 anos, de acordo com a legislação trabalhista;
Local de Trabalho: laboratório de prótese odontológica, dependente ou
independente de clínica ou consultório, em estabelecimentos públicos e privados.
Duração do Curso
Mínimo de 2.200 horas de trabalho escolar efetivo de 2- grau, em 3 séries,
nas quais se incluam, pelo menos, 1.100 horas de ensino teórico-prático para a
habilitação profissional.
Conteúdo Curricular
— Educação Geral de acordo com as determinações legais;
— Como Matérias Instrumentais poder-se-ão considerar a Física, a Química e a
Biologia;
Dar-se-á especial destaque à Eletricidade e à Anatomia e Fisiologia da Cabeça.
- Formação Especial
1 - Anatomia e Escultura Dental
2 - Material de Prótese
3 — Equipamento e Instrumental
4 - Prótese Odontológica
No desenvolvimento das matérias profissionalizantes, dentre outros,
deverão ser destacados os seguintes aspectos:
Anatomia e Escultura Dental
Noções de estética facial. Morfologia dentária. Articulação têmporomandibular. Plano de Camper e curva de Spee. Fórmula dental. Desenho dos
dentes. Cinemática mastigatória. Dimensão vertical. Deglutição e fonação.
Material de Prótese
Classificação. Composição. Manipulação e propriedades físico-quí-micas.
Equipamento e Instrumental
Equipamento operacional de laboratório de prótese odontológica:
Noções de funcionamento. Uso e manutenção.
Instrumental: Classificação. Nomenclatura, utilização e conservação.
Prótese Odontológica
Introdução à prótese: Definição. Aplicação e relações com outras
matérias.
Tipos de prótese: Classificação e Indicações. Levantamento de modelos.
Prótese móvel total. Prótese móvel parcial em resinas. Prótese móvel fundida.
Prótese fixa. Prótese móvel parcial mista. Cerâmica. Prótese ortodôntica.
Em anexo há, em caráter exemplificativo, um quadro curricular básico.
É indispensável possibilitar ao estudante estágio supervisionado em
Laboratório de Prótese Odontológica.
2 — Auxiliar em Laboratório de Prótese Odontológica
Definição da Ocupação
Denomina-se Auxiliar de Laboratório de Prótese Odontológica, o
profissional qualificado a nível de 2- grau que, sob supervisão do Técnico de
Laboratório, Prótese Odontológica, auxilia na confecção mecânica dos trabalhos de
prótese odontológica.
Exemplo de Tarefas Típicas
— reprodução de modelos;
— vazamento de moldes em seus diversos tipos;
— montagem de modelos nos diversos tipos de articulares;
— prensagem de peças protéticas em resina acrílica;
— fundição em metais de diversos tipos;
— casos simples de inclusão;
— confecção de moldeiras individuais no material indicado;
— curagem, acabamento e polimento de peças protéticas.
Requisitos Essenciais para o Curso
Educação geral mínima: 1- grau completo;
Idade mínima: 18 anos, de acordo com a legislação-trabalhista;
Local de Trabalho: laboratório de prótese odontológica, em estabelecimentos públicos e privados;
Acesso: a Técnico em Laboratório de Prótese Odontológica, através da
conquista de créditos correspondentes, completando a sua escolarização geral e
formação especial.
Duração do Curso
O curso de Formação de Auxiliar de Laboratório de Prótese Odontológica
terá o mínimo de 300 horas de profissionalização teórico-prática, a nível de 2- grau.
Mínimo de Matérias Instrumentais e Profissionalizantes do Conteúdo Curricular
Formação Especial
Matérias Instrumentais:
Noções de Anatomia e Fisiologia.
Matérias Profissionalizantes:
Noções de Anatomia e Escultura Dental. Materiais de Prótese. Equipamento e Instrumental. Introdução à Prótese Odontológica.
Matérias Profissionalizantes
Noções de Anatomia e Escultura Dental
dentes.
Noções de estética facial. Noções de morfologia dentária e desenho dos
Materiais de Prótese
Classificação. Composição. Manipulação e utilização dos diversos
materiais.
Equipamento e Instrumental
Equipamento operacional de laboratório de prótese odontológica:
Noções de funcionamento. Uso e cuidado.
Instrumental: Classificação. Nomenclatura e utilização.
Introdução à Prótese Odontológica
Definição. Classificação e aplicação.
II- VOTO DA RELATORA
O presente parecer que ora é submetido à aprovação deste Conselho, visa
oferecer condições que permitam a habilitação do Técnico em Laboratório de
Prótese Odontológica e seu respectivo auxiliar.
Esses profissionais colaborarão com o cirurgião dentista, oferecendo-lhe o
necessário apoio no desenvolvimento de suas atividades específicas. Poderão,
todavia, funcionar nas clínicas ou como profissionais autônomos tendo, porém, seu
trabalho sempre supervisionado pelo profissional de nível superior.
As atividades destes profissionais demandam habilidade manual e o
indispensável "treinamento em serviço", razão pela qual é recomendável se dê
especial ênfase ao estágio supervisionado em bons laboratórios de Prótese
Odontológica, devendo ser enriquecidas as cargas horárias destinadas a esse
estágio.
Também não se justificam no entender da Relatora, que os cursos de
natureza dos que estão sendo propostos, sejam feitos por correspondência, cabendo
aos órgãos próprios de fiscalização profissional coibir tal prática.
Este é o nosso parecer.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de lº e 2º graus, aprova o voto da Relatora.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 1976. - Therezinha Saraiva Presidente e Relatora ad hoc.
QUADRO CURRICULAR BÁSICO
HABILITAÇÃO: TÉCNICO EM LABORATÓRIO DE
PRÓTESE ODONTOLÓGICA
Matérias
Comunicação e
Expressão
Estudos Sociais
de Formação Especial
Língua Portuguesa e
Literatura Brasileira
Língua Estrangeira
Educação Artística
Geografia História
Educação Moral e
Cívica Organização
Social e Política do
Brasil Matemática
Ciências Físicas e
Biológicas
Instrumentais
Profissionalizantes
Redação e
Expressão
Biologia c/
destaque em
Anatomia e
Fisiologia da
Cabeça
Química e Física
com destaque em
Eletricidade
Anatomia e
Escultura Dental
Equipamento e
Instrumental
Prótese
Odontológica
Material de Prótese
Ciências
Estágio Supervisionado — Educação Física — Ensino Religioso
Obs.: Os acréscimos de conteúdo quer na Educação Geral, quer na Formação
Especial, são atribuições do estabelecimento de ensino para atender a seus
próprios planos às peculiaridades locais e às diferenças individuais dos
alunos, conforme necessidades e possibilidades concretas (Parte
Diversificada - art. 4- da Lei nº 5.692).
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Federal de Educação, em sessão plenária, acolhe a conclusão
da Câmara de Ensino de l º e 2 º Graus e aprova nos termos do voto da Relatora, a
criação a nível de 1° grau, das habilitações de Técnico em Laboratório de Prótese
Odontológica e de Auxiliar de Laboratório de Prótese Odontológica.
Parecer nº 1.162/76 - CE (1? e 2? Graus)
Aprovado em 6/4/76 (Processo nº 009.530/74)
PLANO CURRICULAR
BALLET DALAL ACHCAR
HABILITAÇÕES EM NÍVEL DE 2º Grau DE "TÉCNICO EM RECREAÇÃO
COREOGRÁFICA INFANTO-JUVENIL", DE "TÉCNICO EM RECUPERAÇÃO
MOTORA E DE TERAPIA ATRAVÉS DA DANÇA" E DE
BAILARINO PARA O CORPO DE BAILE
I - RELATÓRIO
Vem a este Conselho pelo processo n° 099.530/74 - sugestão de currículos
mínimos para professor de Dança, professor de Danças Regionais e Recreação
Coreográfica Infanto-juvenil, Técnico de Recuperação motora e de Terapia através
da Dança e Bailarino para Corpo de Baile. Todos os cursos enumerados situam-se no
nível de 2º Grau.
A proposta é apresentada pela Senhora Dalal Achcar, Diretora do "Ballet
Dalal Achcar", entidade já reconhecida pelo Conselho Estadual de Educação, da extina Guanabara.
A Sra. Dalal Achcar e os demais dirigentes do "Ballet Dalal Achcar" são
bastante conhecidos no Brasil por sua atuação profissional e gozam de elevado conceito internacional no campo das Artes de Dança. Sua formação é da Royal Academy of Ballet de Londres.
RELATÓRIO
Desnecessário se toma encarecer a importância social e cultural da realização de cursos que formam profissionais para as Artes da Dança. Socialmente, o crescente desenvolvimento do País está a exigir que se ampliem todos os campos de trabalho, de modo a que possam ser atendidas e cada vez mais, as efetivas aptidões profissionais. Ninguém será socialmente útil se não estiver bem adaptado à sua profissão. Os que encontram nas Artes da Dança a sua vocação precisam poder nela encontrar as suas possibilidades de habilitação profissional. Culturalmente é a Dança a
mais antiga e nobre das artes, associando música, plástica e teatro. Possui essa Arte
uma gama vastíssima de possibilidades criadoras e é capaz de exprimir o nível cultural de um povo, nas suas formas ingênuas ou elaboradas.
No momento em que a Lei nº 5.692/71 valoriza de modo particular a educação artística, torna-se indispensável que se cogite da formação de pessoal capaz de
estimular atividades de vários ramos desse tipo de saber humano.
Dois aspectos ressaltam no exame do processo em causa:
1) estão propostos cursos e habilitações que se incluem perfeitamente entre os desejáveis e que devem enriquecer as habilitações de 2º Grau;
2) está indicado curso de formação de professores que, pelas suas características não pode agora ser enquadrado em nível de 2º Grau, em face do que preceitua a Indicação Nº 36/73, deste Conselho.
PARECER
Esta é mais uma oportunidade para que se discuta uma tese que medrou
durante anos no Brasil e que é a responsável pelo atraso em que muitos campos profissionais se encontram. A Lei Nº 5.692/71 veio corrigir a falsa idéia de que só a universidade deveria formar profissionais e de que são as escolas superiores necessariamente a única meta a ser alcançada profissionalmente por todos os brasileiros. O
preconceito errôneo de que determinadas atividades sofrem "rebaixamento" ao
serem desenvolvidas no nível de 2º Grau, precisa ser abolido.
Nos campos de trabalho há toda uma linha de profissões a serem hierarquizadas, capazes de dotar os indivíduos do "instrumental" necessário para viver dignamente, atendendo às suas aspirações vocacionais e sem perder de vista o desenvolvimento sócio-econômico do País. O ensino universitário deverá ser o local do preparo do profissional de elevado gabarito, no seu último escalão.
O ensino de 2º Grau, entretanto, perdendo sua característica puramente
acadêmica incompatível com as exigências dos novos tempos, deve agora procurar
propiciar uma revisão dos valores da educação, dando ênfase a alguns como formação para o trabalho e que não foi durante largo período devidamente valorizada pela
escola brasileira. Também esse tipo de ensino poderá formar profissionais de bom
gabarito dentro de faixas mais estreitas e menos ambiciosas do que as universitárias.
Esse grau de ensino tem, no momento, a conotação de mola propulsora de uma mudança de atitude da nova escola e dos que nela atuam. Hoje a escola de 2º Grau deverá atender às carências imediatas do mercado de trabalho formando para funções
que estão a demandar recursos humanos em escalões intermediários. Naturalmente
se impõe uma hierarquização de valores na consideração dos fins que se têm em vista.
Formar o adolescente no seu sentido amplo é a função precípua da escola de 2º
Grau sem, entretanto, deixar de fazer sempre as melhores opções para sua vida. O ensino médio integral no qual se devem abrir perspectivas diversas, entre as quais se inclui a formação para o trabalho, sem excluir-se a possibilidade do prosseguimento
de estudos em nível superior. Todavia, em termos econômicos, há um País a ser gerido, com índices crescentes de eficiência e sem meios de condicionar toda a formação de seus quadros profissionais unicamente à expansão do ensino superior. É indispensável assim que isto, também, seja levado em consideração.
Trata-se, pois, de oferecer aos jovens uma maior adequação entre o que
lhes é ensinado, o ambiente que os cerca, suas aptidões e interesses inatos e as funções que aguardam preenchimento no processo de desenvolvimento profissional.
É bom que fique claro que tal posição não significa que se pretenda que
profissionais, habitados em nível de 2º Grau, exerçam atividades ou funções próprias aos titulados em nível superior. Trata-se de promover um escalonamento profissional de modo a evitar o desperdício que representa utilizar profissionais de formação superior no exercício de atividades menores.
É evidente que no campo das atividades que envolvem a Dança, considerando a importância de que a mesma se reveste e que envolve problemas de desenvolvimento físico e de saúde é indispensável sejam tomadas todas as cautelas necessárias. Todavia, não é impraticável atender bem a essas atividades em nível de 2º
Grau. Esse Conselho já admitiu mesmo a criação nos Estudos Adicionais de especialização em Educação Física (Parecer nº 3.738/74), atividade que envolve também
problemas de saúde. É impossível pretender que todo o escalão da equipe que pode
auxiliar o desenvolvimento da Educação Física deva, necessariamente, formar-se em
nível superior. Aliás, inúmeras profissões, mesmo no campo da saúde, já admitem
formação em nível de 2º Grau, como é o caso do técnico e do auxiliar de enfermagem. Portanto,, justifica-se a formação de dançarinos e técnicos em recuperação motora em nível de 2o grau.
Do mesmo modo impõem-se cuidados especiais na formação adequada e
mais cuidadosa dos bailarinos que tantas vezes vão representar o País no exterior e
são porta-vozes da nossa cultura.
Alguns desses profissionais, senão a maioria deles, já atuam sem qualquer
formação sistematizada. Haverá, portanto, uma elevação do nível de tais profissionais se os mesmos receberem ao longo de um curso de três ou quatro anos um treinamento específico, aliado a um aprimoramento da sua formação básica de cultura
geral.
Os profissionais no campo das Artes de Dança
Quatro são as modalidades que se apresentam no presente processo pretendendo formar profissionais em nível de 2º Grau, para as Artes da Dança:
1 - Professor de Dança
2 — Técnico em Recreação Coreográfica Infanto-juvenil
3 - Técnico para Recuperação Psicomotora e Terapia através da Dança
4 - Bailarino para Corpo de Baile.
Todos esses profissionais têm tarefas bem definidas e deles caberá se trace
um perfil profissiográfico, deixando-se comentários mais circunstanciados sobre cada
modalidade de curso, para quando se tratar dos currículos específicos de cada um.
1) Professor de Dança
Este profissional, como já disse, não deverá ser formado em nível de 2º
Grau e sim com as características da Indicação no 36/73. Não pode ser
autorizado.
2) Técnico em Recreação Coreográfica Infanto-juvenil
Estará apto a atuar em escolas, cursos, clubes, associações, grêmios etc.
Tendo tais profissionais que atender a um programa adequado no qual se
aliem exercícios especiais para desenvolver uma boa postura, sentido estético, harmonia de gestos, graça natural, ao mesmo tempo em que se vise à educação geral,
complementada por conhecimentos de arte, música, estética, estilo e civilização dos
povos dos quais se originaram todas as formas de dança.
Sua atividade estará mais voltada para as danças regionais e folclóricas brasileiras e internacionais, desenvolvendo o sentimento da disciplina e comunicação
através da dança, visando ao aprimoramento de atributos naturais, assim como a capacidade de comunicar sua criatividade contribuindo para o engrandecimento das
Artes de Dança.
A atividade desse profissional se complementa com a de professor de Educação Artística. É, entretanto, mais eventual, menos longa no trato com os grupos,
menos sistematizada, atuando menos sobre a "formação" da criança ou do jovem. É
uma função auxiliar das de cunho pedagógico.
3)
Técnico para Recuperação Psicomotora e Terapia através da Dança
Este técnico, por seus conhecimentos, propõe-se a colaborar na recuperação física e psicológica de crianças com problemas de disritmia, deficiências físicas
oriundas de doenças, tais como paralisia infantil ou de acidentes recuperáveis, descoordenação, surdez parcial, deficiências de visão ou da fala, traumas e outros problemas psicológicos.
A necessidade de atendimento quase individual e a precisão de movimentos, que só são obtidos depois de longas repetições, evidenciam a necessidade da formação de muitos técnicos capazes de exercer essas funções.
A dança assim como a pintura, o desenho e a modelagem, tem um largo
sentido terapêutico e de grande importância para o ser humano e, sobretudo, para a
criança especialmente quando lesada física ou mentalmente.
Dadas as características de sua formação, o profissional habilitado em Recuperação Psicomotora e Terapia através da Dança estará capacitado a trabalhar em:
— Institutos de recuperação e fisioterapia infantil;
— Assistência Social;
— Hospitais e clínica infantis;
— Institutos de surdos-mudos e cegos.
4)
Bailarino para Corpo de Baile
É como o nome o diz, o elemento participante do que se chama Corpo de
Baile (Grupo que executa o "ballet").
Deve estar preparado para participar de:
— "Shows" para TV;
— Comédia Teatral Musicada;
— Cinema-Filmes;
— "Ballets" para Óperas;
— Conjuntos de Música e Dança;
— Conjuntos Folclóricos;
— Companhias de "Ballet".
Desnecessário se torna identificar melhor este profissional, cuja atividade é
de todos conhecida.
Os aspectos legais
A proposta do "Ballet Dalal Achcar" pretende fixar para o campo das Artes da Dança profissões em nível de 2º Grau, enquadrando-se no que preceitua a Lei
n° 5.692/71. Para tanto, e dentro do que preceitua o art. 3º da referida lei, sugere
quo possam as Escolas de Dança trabalhar em regime de intercomplementaridade,
deixando às escolas regulares do 2º Grau a Educação Geral, e ocupando-se da parte
de Formação Especial do currículo.
A sugestão tem amparo local cabendo aos Conselhos Estaduais de Educação regulamentá-la.
Ainda a propósito do presente processo é oportuno recordar a doutrina que
envolve a apreciação de novas habilitações profissionais magnificamente explicitadas
no Parecer nº 45/72 deste Conselho de autoria do eminente Conselheiro Pe. José
Vieira de Vasconcellos, que assim se manifestou:
"Neste terreno das habilitações é dupla a função deste Conselho, uma de
sua iniciativa, outra quando provocada pelos interessados: fixar o mínimo a ser exigido em cada habilitação profissional e aprovar habilitações outras para as quais não
tenha previamente estabelecido os mínimos, conferindo desta sorte validade nacional aos respectivos estudos. Eis os textos da lei:"
"Para o ensino de 2º Grau o Conselho Federal de Educação fixará, além do
núcleo comum, o mínimo a ser exigido em cada habilitação profissional ou conjunto de habilitações afins", (art. 49, § 3º)."
"Mediante aprovação do Conselho Federal de Educação, os estabelecimentos de ensino poderão oferecer outras habilitações profissionais para as quais não
haja mínimos de currículo previamente estabelecidos por aquele órgão, assegurada a
validade nacional dos respectivos estudos", (art. 49, § 49).
*'A partir daí, a competência desloca-se para os sistemas de ensino, cujos
órgãos passarão a velar para que a parte de formação especial do currículo, no ensino
de 2º Grau, seja fixada "em consonância com as necessidades do mercado de trabalho
local ou regional, à vista de levantamentos periodicamente renovados" (art. 59, §
2º, letra b), para que a ordenação dos currículos seja feita de forma a permitir, no
ensino de 2º Grau, a "variedade de habilitações" (art. 89, caput) e ainda sobre os
exames supletivos quando realizados "para o exclusivo efeito de habilitação profissional de 2º Grau" (art. 26, caput).
"É evidente que outras habilitações profissionais, diversas das fixadas na
forma dos parágrafos 3º e 4? do art. 4?, poderão vir a ser indicadas em âmbito local.
Nesse caso, embora não diga expressamente a lei - resulta implicitamente de sua
letra e do seu espírito que aos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito
Federal competirá, espontaneamente ou mediante solicitação dos estabelecimentos
de ensino, estabelecer-lhes o currículo e a duração. Tais habilitações terão, como é
natural, validade apenas regional, não nacional, e não podem conseqüentemente os
diplomas e certificados correspondentes ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura".
"Nada impede, porém, que posteriormente venham tais habilitações a
adquirir validade nacional, por apreciação do Conselho Federal de Educação. E nessa hipótese terá sido útil hajam elas sido, antes, testadas em âmbito menor".
Este foi exatamente o caminho percorrido pelo "Ballet Dalal Achcar": teve
inicialmente aprovados pelo Conselho Federal de Educação da extinta Guanabara os
cursos que ora vem propor a este Conselho.
As disciplinas de educação geral
As disciplinas que constituem o núcleo comum do currículo do 2º Grau,
nos cursos fixados para as Artes da Dança, visam precipuamente a dar aos novos
profissionais a cultura geral indispensável.
Nas disciplinas em que couberem, procurar-se-á sempre dar um enfoque
que complemente a parte especial do currículo. Assim, no desenvolvimento da História Geral serão destacadas a História da Dança e Noções de Artes Plásticas comparadas, o que, em se tratando de cursos de 2º Grau, não deverão constituir-se em disciplinas específicas.
Também, quando os currículos puderem incluir uma língua estrangeira, será
de toda a conveniência que se adote o Francês para que os estudantes fiquem familiarizados com a terminologia de uso corrente no "ballet".
As disciplinas da Parte Especial
A parte especial do currículo destacar-se-á para uma das modalidades de
curso previsto. As cargas horárias maiores ou menores distinguirão uma modalidade
de outra.
As disciplinas são:
1 - Técnica de Dança
2 — Dança Moderna e Expressão Corporal
3 - Folclore
4 - Música
5 — Técnica Teatral
6 - Terminologia e Codificação
7 - Noções de Anatomia, Fisiologia e Conhecimentos Biopsíquicos aplicados à Dança
8 — Repertório e Coreografia (elementos).
O estágio supervisionado constará de todos os currículos.
As disciplinas do art. 7?
Tratando-se de cursos com características especiais, a Educação Artística e
a Educação Física são inerentes aos mesmos e não há necessidade de que lhes sejam
reservados horários especiais.
As demais disciplinas serão integradas ao núcleo comum.
A estruturação dos cursos
Em anexo, encontra-se o quadro de distribuição das disciplinas pelas diferentes modalidades profissionais.
0 escalonamento das disciplinas por sócios ficará a critério das Escolas de
Dança, sendo-lhes exigido o desenvolvimento, no mínimo, em três anos letivos, e
também o atendimento ao mínimo de 1.200 h, resguardadas as 1.100 h para o de
senvolvimento da "educação geral" determinadas por lei. A educação geral, como já
foi dito poderá ser feita em processo de intercomplementaridade, em convênio com
escola de ensino regular.
II - VOTO DA RELATORA
Em face do exposto, propomos sejam aprovados os currículos anexos a este
parecer e que caracterizam as seguintes habilitações profissionais em nível de 2º
Grau:
1 - "Técnico em Recreação Coreográfica Infanto-juvenil"
2 — "Técnico de Recuperação Psicomotora e de Terapia através da Dança"
3 - "Bailarino para Corpo de Baile".
Os profissionais que assim vierem a ser formados não suprirão a necessidade da formação de outros para o campo das Artes da Dança, em nível superior, e
que já têm seus mínimos do conteúdo e duração aprovados pelos Pareceres n9s
641/71 e 2.331/74 do Conselho Federal de Educação.
Profissionais com formação universitária deverão exercer a direção das atividades onde esses profissionais, ora propostos, atuem, cultivando ambos, de acordo
com sua formação, o ritmo e a harmonia a par do desenvolvimento do senso do belo
e da plasticidade dos gestos. Essas atividades muito se assemelham no seu desenvolvimento às próprias do campo da Música, quando o maestro comanda o conjunto,
mas precisa da embocadura perfeita do instrumentista ou da marcação certa do
ritmo da percussão.
Deve prevalecer para essas habilitações profissionais o que estabelece o Parecer Nº 641/71: são Escolas de Dança as que devem formar tais profissionais, uma
vez que não há nas Escolas de Educação Física ambiente adequado para o desenvolvimento da Dança como arte. A participação da orquestra, a cenografia, a iluminação, a escolha do guarda-roupa, a ação dos coreógrafos são muitos dos elementos
que não podem faltar nessa atividade.
III- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus aprova o voto da Relatora. Sala das Sessões,
em 5 de abril de 1976. - Terezinha Saraiva - Presidente, Edilia Coelho Garcia —
Relatora.
HABILITAÇÕES
1 — Técnico para Recreação Coreográfica Infanto-juvenil
2 - Técnico de Recuperação-Motora e de Terapia através da Dança
3 - Bailarino para Corpo de Baile
Formação Especial
1 - Técnica de Dança
2 - Dança Moderna e Expressão
Corporal
3 - Folclore
4 - Música
5 - Técnica Teatral
6 - Terminologia e Codificação
7 — Noções de Anatomia, Fisiologia e Conhecimentos Biopsíquicos Aplicados à Dança
8 - Repertório e Coreografia
(elementos)
9 - Estágio Supervisionado
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Federal de Educação, reunido em Sessão Plena, nesta data,
acolhendo o Processo nº 9.530/74, originário da Câmara de Ensino de 1ºe 2º Graus,
deliberou por unanimidade, aprovar os currículos anexados ao parecer que atenderão
as habilitações profissionais em nível de 2º Grau, a saber: 'Técnico em Recreação
Coreográfica Infanto-juvenil", "Técnico de Recuperação Psicomotora e de Terapia
através da Dança" e "Bailarino para Corpo de Baile", prevalecendo para as
mencionadas habilitações as normas do Parecer n° 641/71.
Parecer nº 3.814/76 - CE (1ºe 2ºGraus)
Aprovado em 12/11/76 (Processo nº 3.960/73 - CFE)
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
GABINETE DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - DF
HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE,
SETOR ENFERMAGEM
(TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM)
I - RELATÓRIO
O Gabinete do Sr. Ministro da Educação e Cultura encaminhou a este Conselho, no 2º semestre de 1973, ofício do então Diretor do Ensino Médio - DEM,
acompanhado da síntese dos trabalhos efetuados por seu Laboratório de Currículos,
no caso a UTRAMIG, propondo novas habilitações profissionais, em nível de 2º
Grau, na área de Saúde. E como o Parecer nº45/72, da lavra do ilustre Cons. Padre
José Vieira de Vasconcelos já houvesse disciplinado várias dentre essas habilitações
— as vinculadas aos setores da Prótese, da Ótica e da Enfermagem — sugeriu o mesmo ofício fossem revistas algumas delas para fins de seu aperfeiçoamento curricular.
Destina-se o presente parecer a fixar, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei Nº
5.692, de 11/8/71, os conteúdos curriculares mínimos da habilitação denominada
Auxiliar de Enfermagem. E bem assim a rever os mínimos já estabelecidos pelo
Parecer n945/72 para a habilitação de Técnico em Enfermagem.
Aliás, é de ser lembrada uma circunstância extremamente importante: a de
que o mesmo Parecer Nº 45/72, em sua primitiva redação, chegara a disciplinar a
habilitação de Auxiliar de Enfermagem, inserindo-a no rol das que se obtêm ao nível de 2º Grau e indicando as matérias representativas de seus mínimos profissionalizantes (Fundamentos da Enfermagem, Psicologia das Relações Humanas e Ética, Organização, Enfermagem Médica, Enfermagem Cirúrgica, Enfermagem Matemo-Infantil, Enfermagem Neuro-Psiquiátrica). Entretanto, ao ser discutido em Plenário
esse parecer ponderou o Cons. Clovis Salgado que a realidade nacional talvez não
comportasse o enquadramento da referida habilitação em nível assim elevado. E sugeriu fosse ela retirada do Catálogo constante do anexo C do parecer até que estudos mais aprofundados indicassem qual a melhor solução a adotar. Esse alvitre foi
aceito pelo Relator e pelo Plenário, como se vê da publicação feita em Documenta
Nº 134, pag. 107 e seguintes. Mas em outras publicações, mesmo oficiais, continuou
a habilitação a figurar entre as que se cumprem ao nível de 2º Grau, o que deu origem a numerosas consultas dirigidas a este Conselho pelas entidades ligadas ao ensino da enfermagem e ao exercício das correspondentes profissões, assim como pelos
órgãos dos sistemas locais de ensino - Secretarias de Educação e Conselhos Estaduais de Educação. Visavam tais consultas a esclarecer duas questões provocadas e
pela promulgação da Lei Nº 5.692/71 e pela prolação do Parecer n945/72: a) a formação regular do Auxiliar de Enfermagem deve ser feita, necessariamente, ao nível
do 2º Grau, ou pode ela a título emergencial ter lugar também ao nível do 1º grau?
b) numa e noutra hipótese, como podem diferenciar-se as habilitações Auxiliar de
Enfermagem e Técnico de Enfermagem?
II - Para responder essas duas ordens de indagações julgamos útil price-der
a um ligeiro histórico da formação dos profissionais da Enfermagem no Brasil, como
ênfase na que se faça nos dois graus iniciais do ensino - o antigo ginásio e o antigo
colégio, hoje o ensino de 1º e 2º graus.
Assim, aproveitando o roteiro que nos oferece o Parecer nº 2.173/74, de
que também fomos Relatora, cumpre-nos relembrar que:
1 - O passo inicial para a implantação do ensino da Enfermagem no Brasil
foi, conforme se vê do excelente levantamento levado a efeito em 1966 pelo
Conselho Estadual de Educação de São Paulo, a instituição, em 1890, no Hospital
de Alienados do Rio de Janeiro, da primeira Escola de Enfermagem "destinada a
preparar enfermeiros e enfermeiras para os hospícios e hospitais civis e militares",
consoante os termos do Decreto nº791, de 27 de setembro daquele ano.
Tratava-se de um curso desenvolvido em dois anos, no mínimo, exigindo-se
que os candidatos à matrícula tivessem, pelo menos, a instrução primária. Foi essa
escola reorganizada 50 anos depois — em 1942 — sob a denominação de Escola de
Enfermeiros "Alfredo Pinto", com a finalidade de ministrar: a) curso de enfermeiros-auxiliares, b) curso de especialização em serviços psiquiátricos, para enfermeiros
diplomados.
Em 1914, logo no início da I Grande Guerra, a Cruz Vermelha Brasileira,
filial de São Paulo, criou sua Escola de Enfermagem, cujo funcionamento ficou limitado a um curso de voluntárias. Em 1916, foi instituída uma filial dessa escola na
cidade do Rio de Janeiro.
Entretanto, a enfermagem como profissão propriamente dita, alicerçada
em conhecimentos científicos e exigindo formação especializada, data, em nosso
País, de 1933, quando foi criada a escola mais tarde denominada "Ana Neri", no
Rio de Janeiro, através do Decreto nº16.300, de 31 de dezembro daquele ano, que
aprovou o regulamento do Departamento Nacional de Saúde Pública e, no Título
VI, capítulo XIII e XIX, dispõe sobre a organização de escolas de enfermeiras.
A referida escola, batizada em 1936 com o nome de "Ana Neri", foi estruturada e orientada por enfermeiras norte-americanas, especialmente convidadas para
esse fim. Desde o início de suas atividades teve ela "alto padrão de ensino, e serviu
de paradigma aos estabelecimentos congêneres que foram surgindo em diversos Estados, nos anos subseqüentes".
Em 1943, dez anos após a instalação dessa escola-padrão, os 11 estabelecimentos de ensino especializado, então existentes no País, haviam formado apenas
1.533 enfermeiras, isto é, uma média de 76 por ano e cerca de 7 por estabelecimentos. E em 1963 - outros vinte anos decorridos - as 38 escolas em funcionamento
tinham diplomado 5.744 enfermeiras, o que dá uma média anual de 287 profissionais por ano, e ainda os mesmos 7 por estabelecimento.
Esse panorama desolador levou o legislador brasileiro a dedicar ao assunto
da formação profissional do enfermeiro maior atenção. Assim, é que, em 1949, foi
promulgada a Lei Nº 775, de 6 de agosto daquele ano, que estabeleceu o curso de
Enfermagem em 36 meses, e o de Auxiliar de Enfermagem em 18 meses, lei essa regulamentada pelo Decreto Nº 27.426, de 14 de novembro de 1949.
Interessante notar que, malgrado a diversidade dos respectivos níveis, os
dois cursos em questão ficaram sujeitos à jurisdição da antiga Diretoria de Ensino
Superior do Ministério da Educação e Cultura, para os efeitos de autorização, reconhecimento e fiscalização. E isso porque, de 24/7/64 vai além e declara que não seria exeqüível, "pelo menos para a maior parte do território nacional, exigir dos candidatos ao curso formação prévia da 1a. e 2a. séries ginasiais", limitando-se a recomendar afinal que se experimentasse "essa fórmula nas cidades que já apresentem
condições favoráveis, conforme planos a serem aprovados pelo Conselho".
com base nesse parecer, foi baixada a Portaria Ministerial Nº 106, de 28 de
abril de 1965, a qual regulamentou o curso de Auxiliar de Enfermagem no sistema
federal de ensino, fixando-lhe inclusive o currículo mínimo (Doc. 37/86), e dispõe
o seguinte:
"Art. 1? - A duração do curso será de dois anos letivos, de 180 dias ficando a critério de cada escola a fixação do período de férias.
Art. 2º — Para a matrícula no curso é exigida a idade mínima de 16 anos.
Art. 3º — O currículo abrangerá as cinco disciplinas gerais, relativas às
duas primeiras séries do curso ginasial, além das disciplinas específicas do curso.
Art. 4? - São disciplinas específicas:
1 — Fundamentos da Enfermagem (anatomia, fisiologia e patologia);
2 — Técnica de Enfermagem (médico-cirúrgica, materno-infantil e de saúde pública);
3 - Higiene e Profilaxia;
4 — Ética e História da Enfermagem.
gios:
Art. 59 — Ficam acrescentadas às disciplinas específicas os seguintes está1
2
3
4
5
6
- Clínica Médica;
- Clínica Cirúrgica;
- Clínica Obstétrica é Ginecológica;
- Clínica Urológica;
- Clínica Pediátrica;
- Cozinha Geral e Dietética.
Parágrafo único — A critério das escolas, os alunos do sexo masculino poderão ser dispensados dos estágios nas Clínicas Obstétrica e Ginecológica; e os do
sexo feminino do estágio em Clínica Urológica.
Art. 69 — As escolas poderão acrescentar ao currículo fixado pela presente portaria as matérias, estágios e práticas educativas que julgarem convenientes.
Art. 79 — As disciplinas de cultura geral deverão ser lecionadas por professores legalmente habilitados, e as disciplinas específicas por enfermeiros diplomados.
Art. 8? — A organização da escola, a organização do currículo e o sistema
de avaliação e promoção serão estabelecidos nos Regimentos das escolas, obedecidos os padrões fixados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 99 - As escolas ou cursos de Auxiliares de Enfermagem em funcionamento, no sistema federal de ensino, deverão adaptar-se às normas fixadas na presente portaria a partir do ano letivo de 1966, sendo facultada aos alunos atualmente
matriculados a conclusão do curso pelo antigo regime.
Art. 10-0 Conselho Federal de Educação dirimirá as dúvidas quanto à
vinculação de escolas ou cursos de Auxiliar de Enfermagem ao Sistema Federal de
Ensino, tendo em vista as novas disposições sobre a matéria fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional".
Embora destinada ao sistema federal de ensino, essa portaria disciplinou
muito tempo todos os cursos de Auxiliar de Enfermagem nos vários sistemas locais,
e só a partir de 1968 é que passaram estes a fixar suas próprias normas reguladoras
da espécie.
Alguns sistemas - o do Estado de São Paulo, por exemplo — inseriram o
curso de Auxiliar de Enfermagem entre os de aprendizagem, com a duração de dois
anos, aberto a candidatos com 16 anos completos e portadores de certificado de
conclusão do curso primário, curso esse com currículo integrado por disciplinas do
1? ciclo do ensino médio, disciplinas específicas da enfermagem, práticas educativas
e estágio em hospitais, unidades sanitárias e ambulatórios (Ver Resolução nº 4/68
do CEE de São Paulo, in Acta, vol. 11, págs. 11/16).
Como bem observa o Parecer Nº 75/70 (Doc. 110/204), relatado pelo Cons.
José Borges dos Santos Júnior, a política adotada pelo Conselho Federal de Educação sempre foi a de "estimular e dirigir o aprimoramento do curso de Auxiliar de
Enfermagem", visando a que ele viesse, em futuro próximo, a "coincidir com o curso Técnico de Enfermagem". Esse aprimoramento se fez, no sistema federal de ensino, dentro do próprio esquema fixado pela Portaria nó 106/65, graças à introdução
de novas e mais exigentes modalidades, além das primitivamente previstas. Entre
essas modalidades convém destacar, pela sua importância, o curso Intensivo de
Enfermagem, em regime experimental, com a exigência, para matrícula, de conclusão do 1º ciclo, e período letivo único de 11 meses, em tempo integral, e ministração exclusiva das disciplinas específicas. Duas escolas, informa o mesmo Parecer
Nº 75/70, foram autorizadas a fazer o curso intensivo, em regime experimental: a
Escola Alfredo Pinto e a Escola de Enfermagem da Universidade Federal Fluminense.
O Parecer Nº 75/70 fixou novas normas para o curso de Auxiliar de Enfermagem, prevendo uma estruturação "razoavelmente flexível, para adaptação às condições de cada região, sem prejuízo do aprimoramento progressivo da formação profissional", até serem atingidas as metas visadas pelo Conselho Federal de Educação.
Por outro lado, institucionalizou o chamado curso Intensivo de Auxiliar de Enfermagem, destinado a atender, "em caráter de medida de urgência", à demanda atual,
devendo cada caso ser objeto de pronunciamento do mesmo Conselho". O referido
curso, diz o citado parecer, "será admissível nos seguintes termos: a) certificado de
conclusão da 4a. série — maior instrução, mais capacidade de aprendizado; b) idade
mínima que assegure maturidade (autoridades de enfermagem consultadas opinaram
pela idade mínima ao redor dos 18 anos); c) instalações e corpo docente do curso
credenciado pelo número e nível de preparação dos professores, garantia de que o
curso será dado em profundidade no ensino das disciplinas e em extensão pelos estágios e convivência hospitalar; d) tempo integral que incluirá aulas teóricas e práticas,
estágios, visitação e seminários; e) o curso será realizado com currículo de conteúdo
exclusivamente profissional, em um período nunca inferior a onze meses e carga horária mínima de 1.080 horas; f) esse tipo de curso só poderá ser autorizado em regiões e centros urbanos que possam reunir o mínimo de condições exigíveis em corpo docente, instalações e equipamentos — incluindo o meio hospitalar". Admite
ainda o parecer que "os atendentes, com um mínimo de dois anos de prática hospitalar", possam ser admitidos no curso intensivo, desde que portem certificado de
conclusão da 2a. série do curso ginasial".
Para bem se compreender a importância da solução consubstanciada no
curso intensivo de Enfermagem, vale a pena transcrever o seguinte trecho, bastante
significativo, do referido Parecer nº 75/70:
"O curso intensivo deve ser considerado como solução de emergência, por
isso mesmo transitória. Viria atender a uma demanda que é quase um clamor de aflição. São as entidades empenhadas em solucionar a crise de pessoal habilitado, como
a Associação Brasileira de Enfermagem, que o estão solicitando com insistência.
Funcionaria paralelamente aos cursos julgados regulares, como uma exceção pela
anomalia de uma situação que ninguém mais ignora e que, praticamente, põe o problema da saúde nacional e da segurança dos enfermos em condições abaixo do nível
admissível. Não é necessário repetir dados já tantas vezes repetidos. Entretanto,
conviria ouvir aqui o testemunho de uma voz autorizada que a mão inexorável da
fatalidade apagou para sempre: a profa. Clélea de Pontes. Em seu estudo - "O Plano
Nacional de Saúde e os Profissionais de Enfermagem" - informa:
"Os dados apresentados pelos estudos preliminares sobre os recursos humanos em saúde e os estudos sobre a necessidade de pessoal de enfermagem indicam
um déficit de 33.500 enfermeiras e de 229.000 auxiliares de enfermagem, o que é
revelador de uma situação crítica. O pessoal em exercício é constituído por 6.300
enfermeiros; 12.428 auxiliares de enfermagem e 70.000 atendentes. A maioria se
encontra na área urbana e no litoral do País onde por sua vez se concentram os grandes recursos para assistência médica."
O que estes números dizem e representam só entende e ouve mesmo quem
já sentiu na própria carne os resultados funestos da improvisação numa espécie de
atividade profissional em que ela não é, de modo nenhum, admissível".
Apesar disso, a institucionalização do curso intensivo de Enfermagem não
mereceu o unânime apoio deste Conselho. Haja vista o pronunciamento do Cons.
Clovis Salgado, no voto divergente com que se manifestou quando da aprovação do
Parecer n° 170/70 (Doc. 112/20):
"A posição que assumi no Parecer n° 279/62 continua inalterada. Penso
que o auxiliar de enfermagem deva ser elevado gradual e progressivamente, de nível.
A Lei n° 775/49, que o criou, exigia apenas o curso primário. A Portaria n° 160/65,
baixada em decorrência de indicação deste Conselho, passou a exigir a 4a. série gina-
sial, à entrada ou à saída. Penso que, dentro de pouco tempo, passaremos a exigir a
4a. série ginasial, à entrada ou à saída. O passo seguinte, dentro de 10 anos, será suprimir o curso de auxiliar de enfermagem, permanecendo apenas dois níveis para enfermeiras: técnico e superior. A redução do curso a 11 meses, mesmo de trabalho intensivo, não me convence, como processo normal. Poderia ser concedida, a título
experimental, a uma escola de enfermagem de boa qualidade, capaz de testar os resultados. Não me convence por ser demasiado curto o prazo para a aprendizagem
das técnicas de enfermagem e, mais do que isto, para a aquisição do status profissional. . . O caso dos atendentes deverá, segundo penso, merecer solução específica. As
escolas que se dispuserem a organizar cursos especiais, a eles destinados, com a organização própria e revisão periódica, poderão obter, se do sistema federal, autorização deste Conselho. Em resumo, meu voto é contrário à redução do curso a onze
meses e favorável ao regime especial para atendentes e à possibilidade de se ministrarem, simultaneamente a 3a. e 4a. séries ginasiais".
Apesar da responsabilidade desse pronunciamento, o Conselho Federal de
Educação houve por bem de manter a fórmula consubstanciada no curso Intensivo
de Auxiliar de Enfermagem, e nesse sentido o Parecer Nº 170/70 veio confirmai os
termos do de n° 75/70.
Algumas escolas de enfermagem filiadas ao sistema federal de ensino beneficiaram-se da solução neles adotada, entre essas a Escola Paulista de Enfermagem,
conforme se vê dos Pareceres nºs 150/70 (Doc. n º l l l ) e 197/71 (Doc. n° 125/233)
Por outro lado, a fórmula mereceu acolhimento por parte de alguns sistemas locais de ensino, cabendo-nos citar, a título exemplificativo, o de São Paulo,
cujo órgão normativo — o Conselho Estadual de Educação — baixou a respeito a Deliberação CEE n° 7/70, que "institui normas para o curso de Auxiliar de Enfermagem em regime intensivo" (vide, Acta, n° 21, págs, 21/23), normas essas inteiramente vasadas no Parecer n° 7/70 deste Conselho Federal de Educação.
III — Paralelamente aos cursos de Auxiliar de Enfermagem começaram a
surgir os Colégios Técnicos de Enfermagem, tendo o primeiro deles sido autorizado
pelo Parecer n° 171/66, do Cons. José Borges dos Santos Júnior, que se tornou básico na matéria. (Doc. 47/59). Vieram depois o da Escola de Enfermagem Luiza
Marillac, da PUC do Rio de Janeiro (Parecer nº 224/66, in Doc. 50/41), o "Santa
Teresa", do Colégio Santa Catarina de Petrópolis (Parecer nº 214/69, in Doc. 99/57),
o do Instituto Congrecacional de Nilópolis (Parecer n° 794/69, in Doc. nº 106), o
"Maria Pia Matarazzo" (Parecer nº 871/69, in Doc. nº 109/108), o da Escola de
Enfermagem "Dom Epaminondas", de São José dos Campos (Parecer nº 969/68, in
Doc. nº 109/116), o da Escola de Enfermagem "Frei Eugênio", de Uberaba (Parecer
nº 205/70, in Doc. nº 112/88).
Os sistemas de ensino locais, no exercício da competência que lhes outorgava o art. 47 parágrafo único da LDB, começaram a baixar normas sobre os cursos
Técnicos de Enfermagem. Foi o que fez em 5/12/66 o Estado de São Paulo graças à
Resolução nº 45/66 de seu Conselho de Educação. Em conseqüência, já em 1974
existiam naquela unidade da Federação numerosos cursos deste tipo, entre eles,
além do já acima citado, o do Colégio Estadual de Economia Doméstica e Artes
Aplicadas Carlos de Campos; o do Colégio Estadual de Jaú; o da Faculdade de Medicina de Jundiaí o curso Técnico de Enfermagem de Birigüi, o curso Técnico de En-
fermagem de Bebedouro; o curso Técnico de Enfermagem da Escola Normal e Ginásio Monsenhor Quércia, de Araras (Ver publicação feita na folha de Sao Paulo de
18/5/66, pag. 10, por ocasião da Semana de Enfermagem promovida pela Associação Brasileira de Enfermagem, Seção de São Paulo, em maio de 1974).
Esse o quadro encontrado ao ser promulgada a Lei Nº 5.692 de 11 de agosto de 1971: a maioria das unidades da Federação formando apenas Auxiliares de
Enfermagem, ao nível ginasial, algumas através de cursos intensivos regulados pelo
Parecer CFE Nº 75/70; outros Estados partindo para soluções mais flexíveis e mais
ambiciosas em que a formação em nível médio dos profissionais da área começava
a se fazer em dois ciclos simultaneamente, o ginasial e o colegial.
Contra esse quadro chocou-se a referida lei por duas ordens de razões: primeiro porque, de acordo com os princípios por ela acolhidos, a formação profissional só se deveria processar a partir do 2º Grau, não parecendo viável que o curso de
Auxiliar de Enfermagem continuasse a se desenvolver ao nível de 1º grau; segundo
porque ao Conselho Federal de Educação fora reservada competência privativa para
fixar os mínimos de conteúdo de cada habilitação profissional (ou grupos de habilitações afins), o que não permitia continuasse a regulamentação dos cursos Técnicos
de Enfermagem a ser feita pelos Conselhos locais: deveriam aqueles adaptar-se às
normas que a respeito viessem a ser baixadas pelo órgão federal.
A adaptação dos cursos Técnicos de Enfermagem às normas baixadas pelo
Parecer CFE Nº 45/72 se faz sem maiores dificuldades, mesmo porque havia um
grande interesse das escolas em que os respectivos diplomas pudessem ser registrados na forma indicada pelo art. 16 parágrafo único da lei em questão, para terem validade em todo o território nacional.
Mas a fixação do nível em que se processariam os estudos pertinentes à formação do Auxiliar de Enfermagem provocou algumas perplexidades que obrigaram
este Conselho, respondendo numerosas consultas que lhe foram dirigidas nesse sentido, a assim se pronunciar através do Parecer Nº 2.173/74:
"a) a formação regular do Auxiliar de Enfermagem deverá se processar, na
conformidade com os princípios informadores da sistemática adotada pela Lei Nº
5.692/71, a nível de 2º grau, e a respectiva habilitação constituirá uma das habilitações parciais ou menores ligadas à área da Enfermagem;
b) embora contasse inicialmente essa habilitação do rol das compendiadas
no Catálogo anexo ao Parecer Nº 45/72 (Anexo C), dele foi ela retirada provisoriamente até que o Conselho Federal de Educação, dadas as ponderações feitas na discussão do parecer, firmasse entendimento definitivo a respeito;
c) tal entendimento é no sentido de que, malgrado a prevalência da regra
geral consubstanciada na alínea "a" supra, podem os sistemas de ensino, a título
transitório e emergencial, face às condições sócio-econômicas regionais ou locais, e
para atender às exigências do mercado de trabalho continuar a promover a formação do referido profissional a nível de 1ºgrau;
d) essa formação - tanto em nível de 2º quanto de 1º grau - deverá utilizarse das fórmulas e soluções oferecidas seja pelo ensino regular seja pelo supletivo, seja
por ambos, conjugadamente.
Conclui, ainda, que a este Conselho Federal de Educação cabe, em relação
ao assunto, desincumbir-se de uma dupla e urgente tarefa:
a) como órgão normativo nacional que é, com jurisdição sobre todos os
sistemas de ensino, fixar os mínimos exigidos para a habilitação do Auxiliar de Enfermagem, quando esta se faça em 2º Grau, atendendo para o fato de que a própria
natureza do setor envolvido pelas atividades da enfermagem impõe sejam os mínimos de duração estabelecidos em níveis suficientemente elevados, para que a formação do profissional se faça de maneira adequada;
b) como órgão normativo do sistema federal de ensino, com ação nos Territórios, em todo o País na medida das deficiências locais, e sempre que estejam em
jogo um estabelecimento pertencente à União, baixar os competentes atos para regular as hipóteses em que ainda seja necessário, a título transitório ou emergencial,
promover a formação do Auxiliar de Enfermagem a nível de 1º grau.
Quanto aos sistemas de ensino locais; deverão eles baixar normas que disciplinem o assunto no âmbito das respectivas jurisdições, atentos eles também à observação que se fez relativamente à duração dos estudos contidos nessa habilitação, a
bem da boa formação do Auxiliar de Enfermagem".
IV — Os perfis ocupacionais dos três tipos de profissionais da Enfermagem
- o Enfermeiro, o Técnico de Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem - têm sido
esboçados em numerosos trabalhos especializados. Destacamos entre eles, o apresen
tado pela Sra. Amália C. Carvalho, no Seminário Regional de Enfermagem, (Região
Sul) realizado em 1969, em Curitiba, sob o título - "Subsídios para a Discussão
sobre as Atribuições do Técnico de Enfermagem", em que se encontram analisadas,
em dois quadros, as atividades mais características dos três níveis de profissionais de
Enfermagem e, conseqüentemente, os objetivos dos três cursos que conduzem à sua
formação (Docs. nºs I e II). Destacamos ainda o elaborado pela Escola Técnica de
Enfermagem Ana Neri, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (Doc. Nº III),
pertinente apenas ao Técnico em Enfermagem e ao Auxiliar de Enfermagem.
Da análise desses documentos, pode-se concluir quais sejam as atividades
desses dois últimos tipos de profissionais.
V — Isto posto, podemos passar à parte propriamente dispositiva do pare
cer no qual, retificando o disposto no Parecer nº45/72, na parte em que disciplina
a habilitação Técnico de Enfermagem, e complementando-o paia inserir entre as
"outras habilitações" aí mencionadas, a de Auxiliar de Enfermagem, procuraremos
fixar os mínimos de conteúdo e duração relativos a tais habilitações. Assim:
A - Nomenclatura da Habilitação
Técnico em Enfermagem.
Entre as "outras habilitações", a de Auxiliar de Enfermagem.
B — Mínimo de Matérias Profissionalizantes
a)
b)
c)
d)
e)
Introdução à Enfermagem
Noções de Administração de Unidade de Enfermagem
Enfermagem Médica
Enfermagem Cirúrgica
Enfermagem Materno-Infantil
f) Enfermagem Neuropsiquiátrica
g) Enfermagem em Saúde Pública
h) Psicologia Aplicada e Ética Profissional.
Na parte especial do currículo, como disciplinas instrumentais, devem figurar também as seguintes, cujo estudo constitui pré-requisito para o das propriamente profissionalizantes:
a) Higiene e Profilaxia
b) Estudos Regionais
c) Anatomia e Filosofia Humanas
d) Microbiologia e Parasitologia
e) Nutrição e Dietética
Entendemos necessário, no que tange às disciplinas instrumentais, de um
lado esclarecer o que se deva entender por "Estudos Regionais" e, de outro, justificar a não inclusão das línguas no rol enumerativo de tais disciplinas.
Como Estudos Regionais deverão ser entendidos, a nosso ver, não a História e a Geografia (da unidade federada a do Território), como se vem, às vezes, sustentando face a uma errônea interpretação dos anexos ao Parecer Nº 45/72, mas sim
aqueles estudos incluídos na parte de formação especial dos currículos capazes de
contribuir para um maior e melhor ajustamento da escola ao meio em que está inserida, objetivo extremamente importante, em se tratando de um País, como o nosso,
de dimensões continentais e ao extremo diversificado.
No caso em tela, dos currículos pertinentes à formação dos Técnicos em
Enfermagem e dos Auxiliares de Enfermagem, os Estudos Regionais deverão ser entendidos como os componentes curriculares aptos a fazer com que aquela formação
se oriente no sentido de um íntimo e permanente contato com as necessidades e
possibilidades da região onde funcione a escola, de maneira especial as que digam
respeito ao campo da saúde.
Quanto às línguas, o documento elaborado pela UTRAMIG incluíra, entre
as disciplinas instrumentais, o Português (sob a forma de comunicação e expressão)
e o Inglês. Pareceu-nos mais acertado retirá-las do rol das instrumentais, deixando
que figurassem apenas entre as de formação geral, na perspectiva bem definida através do Parecer nº 853/71 que deu origem à Resolução nº 8/71, esta modificada em
seu art. 7? pelo Parecer nº 478/75.
Realmente, processando-se o preparo do Técnico em Enfermagem e o do
Auxiliar de Enfermagem em nível de 2º Grau, entende-se que tais profissionais possam adquirir, através da parte de formação geral do currículo, os conhecimentos da
língua nacional e da língua estrangeira exigíveis a esse nível de formação, não se
tomando necessário dar a tais disciplinas — para os efeitos da profissionalização em
Enfermagem — qualquer ênfase especial. O argumento é válido ainda que o preparo
do Auxiliar de Enfermagem se faça em nível de 1º grau, no modelo emergencial a
que se refere o Parecer Nº 2.703/74, pois mesmo aí, a parte do currículo relativa à
Comunicação e Expressão, será suficientemente sólida para permitir a esse tipo menos qualificado de profissional cumprir a parte do currículo relativa à formação especial e, mais tarde, atuar na área de sua especialidade.
Destarte, aliviado o currículo com a retirada da ênfase dada àquelas disci-
plinas, teriam as escolas maior tempo para dedicar-se à profissionalização de seus
alunos. Aliás, já o Parecer nº 2.713/74, referindo-se à formação do Auxiliar de Enfermagem, mencionara a necessidade de serem suficientemente elevados os mini.nos
de duração da parte propriamente profissionalizante, "dada a própria natureza do
setor envolvido pelas atividades da enfermagem". E abrangera, como referência, as
duas situações contempladas no parecer: a dos auxiliares formados em nível de 2º
Grau e a dos que o fossem, a título emergencial, em nível de 1º grau.
É claro que o bom conhecimento do Português e de uma (ou até mais de
uma) língua estrangeira é de imensa utilidade para o Técnico em Enfermagem e o
Auxiliar de Enfermagem, nada impedindo - antes tudo aconselhando - que as escolas melhor aparelhadas e mais sensíveis à necessidade de propiciar a seus alunos a
melhor formação possível, acrescentem as línguas portuguesa e inglesa na parte
especial de seus currículos. Entretanto, como estamos colocando em termos de
prioridade e de mínimos curriculares, entendemos aconselhável a posição acima indicada de remeter para a parte da formação geral, o estudo daquelas duas línguas.
A título exemplificativo, juntamos em anexo, o currículo oferecido pela
Escola de Enfermagem Ana Neri, da UFPS para a formação do Técnico em Enfermagem.
C - Duração do Curso
Dada a importância e significação da função desempenhada pelo Técnico
em Enfermagem, no rol das atividades ligadas à área da Saúde, é certo que a carga
horária global mínima não poderá ser inferior a 2.760 horas, abrangendo o estágio
supervisionado, embora o ideal se situe em torno de 3.000 horas.
Um dado, porém, não pode passar despercebido a este Conselho: o sério
problema representado pela falta de pessoal de enfermagem, que se agrava e assume
proporções de maior realce, à medida que o próprio desenvolvimento propicia a ampliação dos serviços de saúde.
A maior necessidade da rede hospitalar é precisamente a de profissionais
formados em nível de 2º Grau: os Técnicos de Enfermagem, que assistem médicos e
enfermeiros em suas tarefas, prestam serviços gerais de atendimento aos docentes e
orientam o trabalho dos Auxiliares de Enfermagem.
É ainda atual, a esse respeito, a colocação feita em 1970, nesta Casa, pelo
eminente Cons. José Borges dos Santos Júnior:
"Na situação vigente, nenhuma solução pode pretender caráter primitivo
porque é preciso estimular a busca do aprimoramento profissional e das metas ideais,
sem ignorar e deixar de atender a realidade presente, que está exigindo medidas práticas imediatas".
uma dessas medidas práticas que precisariam ser estimuladas estaria, por
exemplo, na utilização, para a formação do Técnico em Enfermagem, da possibilidade de abreviação permitida pelo art. 22, parágrafo único, da Lei Nº 5.692 de
11/8/71. Não se fazendo ela com prejuízo das cargas horárias úteis à utilização da
abertura legal contribuiria para a conciliação de duas expectativas: o atendimento à
demanda de profissionais de enfermagem, em curto prazo, em termos de tempo
total, e a conveniência de receberem tais profissionais a mais esmerada formação
possível. Tal formação não pode ficar reduzida a um mero aprendizado técnico,
impondo-se ao contrário uma sólida base de formação geral, condição sine qua non
da formação humana do profissional.
O quadro anexo (nº IV), juntado a título meramente exemplificativo, demonstra a possibilidade de se ajustarem as 2.760 horas às três séries, tudo dependendo da habilidade com que procedam as instituições na montagem de seus currículos,
com o maior aproveitamento possível do tempo reservado às atividades escolares.
A carga horária global mínima abrangerá, como é natural, o núcleo comum, as disciplinas e atividades mencionadas no art. 7? da Lei Nº 5.692/71, as disciplinas instrumentais e as propriamente profissionalizantes, além das práticas profissionais a se realizar sob a forma de estágio supervisionado. A parte de formação especial prevalecerá, como se sabe, sobre a de formação geral, na forma preceituada
pelo art. 59, § 1º da referida lei.
Para a habilitação parcial de Auxiliar de Enfermagem torna-se necessário
um reajuste da carga profissionalizante. Para o mínimo de 2.200 horas de duração
total, são exigíveis 1.110 horas de matérias profissionalizantes. Esse mesmo mínimo
deverá prevalecer ainda que a formação desse profissional se faça ao nível do 19grau.
Passando ao estágio supervisionado, entendemos que ele assuma para o
Técnico em Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem um papel de transcendental
importância. Além de propiciar a prática dos conhecimentos teoricamente adquiridos, ele ensejará a vivência da própria enfermagem, em cada um de seus problemas,
em cada um de seus setores. Estagiando em núcleos de enfermagem médica, cirúrgica, materno-infantil, neuropsiquiátrica, e outros, o aluno vai-se fazendo um profissional à medida que se habilita para o exercício da profissão.
Daí porque três considerações as impõem no que tange ao estágio supervisionado:
a) não poderá ele restringir-se, em se tratando de Técnicos de Enfermagem
e Auxiliares de Enfermagem, aos 10% da carga horária destinada aparte de formação especial do currículo, tal qual previsto nos Pareceres n°s 1.684/74 e 1.866/75
deste Conselho, os quais diziam respeito a habilitações menos significativas do que
as duas de que ora se cogita;
b) para a habilitação do Técnico em Enfermagem, deverá o mesmo atingir
o mínimo de 600 ou 700 horas, e para a de Auxiliar de Enfermagem, o de 400 ou
500 horas, com o que se estará zelando pelo melhor preparo desse profissional;
c) só deverão ser autorizados a ministrar os cursos de Técnico em Enfermagem ou Auxiliar de Enfermagem os estabelecimentos que possam oferecer efetiva
garantia de que assegurarão a seus alunos, através dos estágios, a necessária prática
profissional supervisionada, parecendo-nos que o sucesso dos cursos seria melhor
assegurado se funcionassem eles nos próprios hospitais os quais poderiam, para esse
fim, firmar convênios com as instruções de ensino de 1º e 2º Graus.
D - Organização Pedagógica
Na elaboração do currículo devem ser levados em consideração:
a) as finalidades da educação nacional, expressas na Lei Nº 4.024/61;
b) os objetivos gerais do ensino de 2º Grau indicados na Lei Nº 5.692/71;
c) o objetivo acentuadamente profissionalizante desse grau de ensino e o
emergencialmente profissionalizante do ensino de 2º Grau;
d) as matérias do núcleo comum e as indicadas no art. 79 da referida Lei
n° 5.692/71;
e) as regras para a composição do currículo pleno firmadas no Parecer
CFE nº 353/71;
f) a natureza muito peculiar das atividades ligadas às áreas da Saúde e, especificamente, à Enfermagem;
g) a necessidade de um aprofundamento naquelas disciplinas de natureza
científica que constituem pré-requisitos para o estudo das de índole profissionalizante.
II - VOTO DA RELATORA
A Relatora vota no sentido de que se aprove a habilitação profissional de
Técnico em Enfermagem, assim como a de Auxiliar de Enfermagem, com os mínimos de conteúdo e duração mencionados no presente pronunciamento.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus adota o voto da Relatora. Sala das Sessões,
em 9 de novembro de 1976. - Terezinha Saraiva - Presidente, Esther de Figueiredo
Ferraz - Relatora.
DOCI
Objetivos dos Três Cursos
Curso de Graduação em Enfermagem
Formar enfermeiros capazes de:
1. assumir a responsabilidade:
— pelo diagnóstico de enfermagem;
— pela liderança da equipe de enfermagem;
— pela participação nas equipes de saúde;
— pelo próprio desenvolvimento científico, social, moral e cívico;
2. planejar, executar ou supervisionar e avaliar o cuidado integral do indivíduo na saúde e na doença;
3. chefiar unidades de enfermagem;
4. planejar, executar e avaliar programas de educação em serviço para a
equipe de enfermagem;
5. atuar como educador no exercício de suas funções;
6. realizar e divulgar pesquisas no campo do exercício da enfermagem.
Curso Técnico de Enfermagem
Formar técnicos de enfermagem capazes de:
1. participar no planejamento e prestar cuidados integrais de enfermagem
ao indivíduo na saúde e na doença;
2. participar da equipe de saúde;
3. chefiar unidades de enfermagem que não sejam centros de ensino sob
supervisão do enfermeiro;
4. prosseguir no seu desenvolvimento integral como pessoa humana.
Curso de Auxiliar de Enfermagem
Formar auxiliares de enfermagem capazes de:
1. participar de equipe de saúde;
2. observar, reconhecer e descrever sintomas e prestar cuidados higiene,
conforto e tratamento simples, sob a supervisão do enfermeiro ou do técnico;
3. prosseguir no seu desenvolvimento integral como pessoa humana.
DOC. II
ATIVIDADES CARACTERÍSTICAS DOS TRÊS NÍVEIS DE
PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
Do Enfermeiro
Do Téc. em Enfermagem
Do Aux. de Enfermagem
1. Diagnóstico de Enfermagem, planejamento e
execução dos cuidados
1. Participação no planejamento e execução dos
cuidados integrais de
enfermagem.
1a. Execução dos cuidados de higiene, conforto e
tratamento simples aos
pacientes hospitalizados.
1b. Cooperação com o enfermeiro e o técnico nos
cuidados integrais de
enfermagem.
lc. Preparo de material e
equipamento.
1d. Interpretação de rotina
e exames complementares
para paciente e familiares.
Do Enfermeiro
2. Planejamento, execução
e avaliação dos progra
mas de saúde pública.
3. Chefia nas unidades de
enfermagem hospitalar
e de saúde pública.
4. Liderança da equipe de
enfermagem.
5. Administração de ser
viço de enfermagem
em estabelecimentos
hospitalares, para-hospitalares e de saúde pú
blica.
6. Pesquisa no campo e no
ensino de enfermagem.
7. Ensino em escolas dos
3 níveis.
8. Direção de escolas dos
3 níveis.
9. Composição de comis
sões para verificação de
funcionamento e reco
nhecimento de escolas
dos 3 níveis.
Do Téc. em Enfermagem
Do Aux. de Enfermagem
2. Execução dos programas 2. Execução de tratamentos
predeterminados,
de saúde pública.
preparo e assistência ao
3a. Chefia de unidades de
paciente no exame
enfermagem hospita-que
médico nas unidades
não sejam centros de
ensino.
sanitárias.
3b. Colaboração no programa de educação em serviço
para atendentes.
Do Enfermeiro
Do Téc. em Enfermagem
Do Aux. de Enfermagem
10. Composição de bancas
examinadoras para
concurso de enferma
gem.
11. Participação em Conse
lhos de Saúde, de Edu
cação e outros.
Perfil do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem (elaborado
pela Escola de Enfermagem "Ana Neri" da UFRJ).
A - Técnico de Enfermagem
Trabalhando sob a orientação de enfermeiro, exerce as seguintes atividades:
— na prestação de assistência de enfermagem, realiza cuidados de conforto
e higiene a pacientes; observa e registra sinais de sintomas;
aplica e faz leitura de teste para subsídios diagnósticos; executa tratamentos; tais
como: verifica sinais vitais; colhe e encaminha material para exames de laboratório;
aplica medicamentos, executa curativos; instrumenta em intervenções cirúrgicas;
presta orientação pós-consulta: presta assistência domiciliar; aplica imunizantes;
executa atividades de apoio; registra as atividades realizadas;
— na elaboração do plano de assistência de enfermagem, contribui com
suas observações e os informes colhidos, junto aos pacientes e seus familiares, colaborando com o enfermeiro para o efetivo cumprimento de sua tarefa;
— na orientação de pessoal auxiliar em unidade de enfermagem, transmite
instruções, presta assistência técnica e acompanha a execução de tarefas;
— no ensino de pessoal auxiliar e na educação de grupos da comunidade,
colabora no desenvolvimento dos programas educativos, quando devidamente habilitado.
B - Auxiliar de Enfermagem
Sob a supervisão de enfermeiro ou sob a orientação de Técnico em Enfermagem, exerce as seguintes tarefas:
— realiza cuidados de conforto e higiene pessoal, auxilia o paciente na ali
mentação, verifica sinais vitais, pesa e mensura o paciente, faz curativo simples, pre
para o cliente para consulta médica e de enfermagem, apüca imunizante, executa
tratamento como: lavagem intestinal, enema, aplicação de calor, colhe material co-
TÉCNICOEMENFERMAGEM
Doc. IV
83 Créditos (2 700h)
mo urina, fezes e escarro, para exame de laboratório, registra as tarefas executadas,
auxilia em exames e tratamento e executa atividades de apoio.
- participa na orientação à paciente e família sobre atividades e rotinas da
instituição, no esclarecimento sobre imunização.
Parecer nº 45/77 - CE 1º e 2º Graus Aprovado em
26/01/77 - Processo nº 3.904/76
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO - SP
Alteração de nomenclatura de habilitação profissional
O Sr. Presidente do Conselho Estadual de Educação de São Paulo
encaminha a este Conselho cópia do Parecer nº 606/76, aprovado por deliberação
em sessão plenária daquele Colegiado de 11/8/76.
Discorda o citado Conselho da informação deste colegiado enviada ao
Instituto Americano de Lins no sentido de que se dirigisse àquele órgão estadual
para dirimir a dúvida suscitada pela existência das habilitações de Técnico em
Prótese (Parecer nº 45/72, Documenta 134-fls. Nº 49 e da relação e currículo às fls.
139) e de Técnico e Auxiliar de Laboratório de Prótese Odontológica (Parecer nº
540/76, Documenta 183 - fls. 18).
0 Conselho Estadual faz, em resumo, as seguintes considerações:
— que o Parecer Nº 540/76 CFE altera a nomenclatura da habilitação
adotada pelo Parecer Nº 45/72;
— que a denominação adotada pelo Parecer Nº 540/76 lhe parece mais
adequada;
— que é contrário à idade mínima de 18 anos para início ao 2º Grau. Esse
mínimo poderia ser para o exercício profissional;
— que há lapso de redação no Parecer Nº 45/72 ao dizer "Técnico em
Prótese";
— que ao CFE caberia esclarecer o consulente (Instituto Americano de
Lins), o CEE-SP e os interessados em geral.
do CFE.
Conclui o Parecer Nº 606/76 do CEE-SP por solicitar o pronunciamento
Parecer
Promulgada a Lei Nº 5.692/71, o Conselho Federal de Educação fixou
através do Parecer Nº 45/72, as primeiras habilitações profissionais. Nesse longo e
doutrinário Parecer alguns pontos mereceram destaques do seu ilustre Relator, o
Conselheiro Pe. José Vieira de Vasconcellos:
1 — "que o catálogo citado devia ser considerado como "aberto", isto é,
viria a ser enriquecido por outros futuros tipos de habilitações;
2 — que novas modificações viriam, certamente, a ser introduzidas nos
currículos apresentados, à medida que a necessidade o sugerisse".
Recomendava ainda aquele Parecer que o Departamento de Ensino Médio
do Ministério da Educação e Cultura, instituísse um serviço permanente de estudo
de currículos que pudesse acumular a maior soma possível de informações sobre a
matéria, para capacitar-se a oferecer subsídios válidos e atualizados a este respeito".
E, muito mais diz aquele Parecer, que pela sua oportunidade e sabedoria,
precisa ainda ser lido e relido, especialmente, por aqueles que, no trato dos
currículos profissionalizantes do 2º Grau, nele encontrarão valiosos subsídios.
É de estranhar-se, portanto, que o Parecer nº 606/76, além de tecer crítica
ao Parecer Nº 45/72, o faça, justamente, naquilo em que um mais recente Parecer o
corrigiu - correção com a qual o Relator paulista se declara de pleno acordo.
É preciso não olvidar que o Parecer Nº 45/72 foi o primeiro passo para a
criação das habilitações profissionais. Lamentável seria se, em 1976, ainda não
tivesse o Conselho Federal de Educação progredido, corrigindo e aprimorando
como o tem feito com freqüência, as habilitações indicadas naquele primeiro
documento.
Quanto à referência à idade de 18 anos — não se trata de uma medida
impositiva, nem se pretende que constitua a idade mínima para "início do curso".
Este Conselho, no Parecer Nº 540/76 apenas sugeriu como tem feito nos demais
Pareceres que envolvem problemas de saúde, que 18 anos é a idade mínima que a
própria Consolidação das Leis do Trabalho indica como razoável para os
profissionais que atuam na área de Saúde.
A cautela de um maior amadurecimento é a garantia para evitar-se que
adolescentes possam ou agir indevidamente em relação aos pacientes ou sofram
eles próprios problemas de contaminação ou outros comuns e inerentes a essa área
(Irradiações de Raio X, por exemplo).
D - VOTO DA RELATORA
Em face do exposto e acreditando ter, com a devida vênia, respondido as
dúvidas indicadas no Parecer Nº 606/76 do Conselho Estadual de Educação de São
Paulo, e para que fique o assunto devidamente esclarecido, a Relatora conclui:
1 - que o Parecer Nº 540/76 deste Conselho, substitui no que cabe, o que
está indicado no Parecer Nº 45/72. Isto é, oferece nova e mais correta denominação
à habilitação profissional em tela.
A denominação de Técnico em Laboratório de Prótese Dentária é a que
passa a vigorar a partir daquele Parecer. Admite-se a formação do Auxiliar naquela
habilitação como está previsto no referido Parecer (caberá aos
Sistemas Estaduais orientar esses currículos, conforme está dito no Parecer Nº
26/77).
2 — que a idade mínima de 18 anos indicada no Parecer, é, como já disse
para o exercício profissional e não para início do curso de 2- grau.
Aproveita ainda a Relatora para esclarecer que as escolas, que adotam as
denominações inicialmente no Parecer Nº 45/72, têm seus cursos perfeitamente
validados e será aceita a denominação que então vigorava.
Nomenclaturas recentes, deste de outros cursos, que este Conselho vem
adotando, passam a ter efeito para os novos cursos que se criaram a partir de
Pareceres mais atuais que os regulam. Sirva já de exemplo o caso do chamado, pelo
Parecer Nº 45/72, de Técnico de Laboratório Médico e que conforme foi sugerido
pelos especialistas do assunto como mais correto passou, depois do Parecer Nº
2.934/75, a denominar-se Técnico em Patologia Clínica.
É a Relatora de parecer que, nestes termos, se responda ao Conselho
Estadual de Educação de São Paulo.
III CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus, aprova o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 25/1/77. - Maria Terezinha Tourinho Saraiva Presidente, Edília Coelho Garcia - Relatora.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Federal de Educação, reunido em sessão plena, nesta data,
acolhendo o Processo Nº 3.904/76 originário da Câmara de Ensino de 1º e 2º
Graus, deliberou por unanimidade, aprovar a conclusão apresentada e tomada aos
termos do voto da Relatora, decidindo sobre consulta do Conselho Estadual de
Educação de São Paulo, a respeito de alteração de nomenclatura de habilitação
profissional.
Parecer nº 803/78 - CE 1º e 2º Graus Aprovado em
7/3/78 - Processo nº 3.053/77
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
CENTRO INTERESCOLAR DE REABILITAÇÃO E
COLÉGIO LA SALLE - DF
Aprovação do currículo de Técnico em Reabilitação (nível de 2- grau),
com as modalidades: Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional,
Fisioterapia e Massagista.
I - RELATÓRIO
O Centro Interescolar de Reabilitação (CIR) e o Colégio La Salle (CEL),
sediados na W-5 Sul, Quadra 906, em Brasília, funcionam em regime de
intercomplementaridade e estão empenhados na formação de profissionais na área
de Reabilitação, ao nível de 2- grau.
Já autorizados pelo Parecer Nº 90/75, do Conselho de Educação do Distrito
Federal, estão se desencumbindo de sua função de pioneiros na área, mas os
diplomas que expedirem terão apenas validade regional, o que dificultará, para os
egressos do curso, sua integração no mercado de trabalho nacional. Esta a razão
pela qual comparecem a este Conselho, através de petição assinada conjuntamente
por seus diretores, respectivamente, a especialista em Reabilitação, Inácia Lacerda
de Souza Barros e o professor Ray-mundo Glassen, para solicitarem validade
nacional para as habilitações, cujos currículos juntam de:
Técnico em Reabilitação, com as modalidades:
— Fonoaudiologia
— Terapia Ocupacional
— Fisioterapia
— Massagista
Em contraposição ao mercado de trabalho que é vasto, a formação do
Técnico em Reabilitação nas suas diversas modalidades se torna difícil por ser
onerosa. São muitos os obstáculos a vencer, colocando-se em primeiro plano o
aspecto econômico, pelos cursos a enfrentar: as anuidades têm limites e embora as
Bolsas de Estudo possam ser ajuda considerável, há que se pensar nos
equipamentos dispendiosos que impedem escolas com recursos limitados de
instituírem cursos dessa natureza, pelo que as capacitadas deverão ser centros de
irradiação de diplomados, para as áreas deficitárias.
Vale ressaltar que está em planejamento na instituição uma Faculdade de
Reabilitação que permitirá aos mais capazes ascenderem a níveis mais altos da
hierarquia profissional.
A solicitação veio ao encontro de estudos que já estavam sendo
efetuados na Câmara de Ensino de 1º e 2- Graus quanto à oportunidade de ser
instituída a habilitação profissional de Técnico de Reabilitação, proposta pelo
Ministério da Saúde, através da Fundação Instituto Oswaldo Cruz — Instituto
Presidente Castelo Branco — Departamento de Recursos Humanos para a Saúde,
cujas sugestões constam do volume anexo ao processo, no item "Medicina Física e
Reabilitação".
Em documento da UTRAMIG, remetido a este Conselho, há informação
de que os estudos por ela efetuados foram submetidos ao referido departamento,
pelo que a proposta engloba também os trabalhos efetuados pela então
Universidade do Trabalho de Minas Gerais, posteriormente, alterada a
denominação para Fundação de Educação para o Trabalho, mantida a sigla.
Sem entrar em detalhes eis que a progressividade da implantação das
habilitações profissionais compete à Câmara, que examinará o assunto
oportunamente, e apenas como fonte de informação, recordo que a Reabilitação foi
objeto de estudo de uma Comissão Especial do MEC, presidida pelo Dr. Orlando
Massa Fontes, do Rio de Janeiro, especialista em Reabilitação, com larga
experiência na reabilitação de deficientes da visão.
O relatório dessa comissão instruiu o processo da Associação Brasileira de
Reabilitação (ABER), quando da implantação dos cursos superiores de Fisioterapia
e Terapêutica Ocupacional pelos Pareceres Nº 362/63, 388/63 e 391/61
(Documenta Nº 2º, fls. 49, 72 e 73). Coube, à época, à Prof9 Maria de Lourdes
Valero, assessora da Câmara de 1º e 2º Graus, resumir o relatório da referida
comissão, tal a quantidade de documentação recolhida no sentido de comprovar a
necessidade da abertura de campo, para a formação regular de profissionais de que
o País necessitava, nos níveis superiores e médio.
A Profª Eunice Pouchet, do Instituto de Educação do Rio de Janeiro,
especializada no Canadá em Reabilitação, já havia dado os primeiros passos para a
formação de profissionais na área, através de cursos especializados em colaboração
com o Instituto de Neurologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, então
dirigido pelo Dr. Deolindo Couto, e, posteriormente, sob sua própria
responsabilidade, preparando pessoal que veio a ser aproveitado na ministração dos
cursos de Terapia Ocupacional da Associação Brasileira de Reabilitação do Rio de
Janeiro.
O Exmo. Sr. Presidente da República demonstrou sensibilidade para o
assunto, mostrando as elevadas cifras gastas com os inativos, pensionistas do INPS,
em conseqüência de acidentes de trabalho, a necessidade de medidas capazes de
evitar tais acidentes e a de providências para atender os recuperados e os
acidentados. Não sabemos se, em conseqüência desse pronunciamento, foi
instalado, no 2º andar deste edifício em que funciona o Conselho, um Centro de
Reabilitação do INPS, onde informações poderão ser obtidas para levantamento
estatístico das áreas mais atingidas e dos profissionais mais necessários à presente
conjuntura.
Têm sido realizados cursos intensivos para formação de técnicos em
Segurança no Trabalho e até houve a instituição da habilitação profissional de
Inspetor de Segurança no Trabalho, pelo Parecer nº- 775/76 (Documenta 184, fls.
23).
Acreditamos que o Dr. Valdomiro Nunes, ex-Diretor do Departamento de
Higiene e Segurança do Trabalho do Ministério do Trabalho que hoje em atividade
correlata realiza conferências nos Estados, promove Seminários etc, também
poderia colaborar na identificação dos problemas mais transcendentes na área da
Reabilitação, dada a cobertura que dá às várias unidades da federação. Também, o
FUNDACENTRO, rua Cardoso de Almeida nº 520, em São Paulo, ou o
Departamento de Higiene e Segurança do Trabalho do Ministério do Trabalho, no
Rio de Janeiro, cremos, estariam em condições de fornecer dados sobre o assunto.
No tocante à Jurisprudência do CFE, já há vários pronunciamentos em
relação à área de Reabilitação:
a) Aprovadas pelo Parecer nº 45/72 (Documenta 134 fls. 107) de
autoria do Presidente do Conselho, Pe. José Vieira de Vasconcellos, as ha
bilitações parciais, ao nível de 2- grau, de:
- Auxiliar de Fisioterapia
- Auxiliar de Reabilitação
Dentro dos novos critérios adotados por este Conselho, muitos dos
currículos indicados naquele Parecer estão sendo revistos e atualizados. Nesse caso
se incluem os que vão ser estudados no presente Parecer. De qualquer modo,
prevalecem para os mesmos, muito da doutrina contida naquele Parecer.
b) no Parecer nº 934/72 (Documenta 142, fls. 14), relatado pelo ilustre
Conselheiro Valnir Chagas, está o caminho para a complementação de estudos dos
antigos massagistas práticos, pela via supletiva;
c) os Pareceres e Resoluções sobre enfermagem em nível médio retratam
as necessidades do País na área paramédica:
-
Parecer nº 2.713/74 (Documenta 166, fls. 35) - Auxiliar.
Parecer nº 3.814/74 (Documenta 192, fls. 17) - Auxiliar e Técnico.
Resolução Nº 7/77 (Documenta 197, fls. 191) - Auxiliar e Técnico.
Resolução Nº 8/77 (Documenta 197, fls. 192) - Auxiliar de Emergência.
d) o Parecer nº 2.264/74 (Documenta 165, fls. 63), de minha autoria
contém sugestões para medidas que os Conselhos Estaduais podem tomar,
extrapolados os objetivos para a área de Reabilitação;
e) o Parecer nº 3.962/75 de que fui Relatora (Documenta 179, fls. 2º)
também poderá ser um suporte para habilitação básica na área da Reabilitação,
considerada a realidade nacional e o alto custo do equipamento para tais cursos.
Parecer
Em face do exposto e considerando a inegável necessidade da criação de
profissionais que, a nível de 2° grau, possam cooperar com os Fisio-terapêutas e
Terapêutas Ocupacionais bem como com os Fonoaudiólogos (de formação
superior, conforme estabelece o Decreto-lei nº 938 de 13/10/69), no atendimento a
pacientes com lesões motoras, auditivas ou da fala, propomos a este Conselho
sejam reconhecidos com as modalidades na área da Reabilitação, os seguintes
cursos:
-
Técnico em Reabilitação - Modalidade Fonoaudiologia;
Técnico em Reabilitação — Modalidade Terapia Ocupacional;
Técnico em Reabilitação - Modalidade Fisioterapia;
Técnico em Reabilitação — Modalidade Massagista.
Tais profissionais, habilitados com formação completa de 2- grau, terão
sempre seu trabalho supervisionado por médico especialista na atividade ou
profissional formado em nível superior, de acordo com o que prescreve o Decretolei Nº 938/69. Terão assim como:
1 - Requisitos Essenciais
— Diploma de Educação Geral completa de 2- grau;
— Formação Especial com um mínimo de 1.100 horas;
— Idade mínima de 18 anos, conforme prescreve a legislação trabalhista.
2 - Local de Trabalho
Serviços de Medicina Física e Reabilitação, Fonoaudiologia e Terapia
Ocupacional de estabelecimentos oficiais ou particulares.
3 - Atribuições
3.1 — Executa, atribuição, atendendo, prescrições do profissional de
nível superior responsável pelo Serviço, devidamente supervisionado.
3.2 — Treina pacientes a utilizarem próteses e órteses.
3.3 — Testa e mantém o equipamento de Fisioterapia, de Fonoaudiologia
ou de Terapia Ocupacional em boas condições de funcionamento e conservação.
3.4 — Cumpre as tarefas técnico-administrativas relativas ao exercício de
suas funções e necessárias ao funcionamento das atividades do setor.
3.5 — Motiva, orienta e treina os pacientes a praticarem atividades
ocupacionais que os habilitem ao exercício de ocupação ou profissão compatível
com as suas deficiências.
Exemplos de Tarefas Típicas
— executa massagens e movimentação ativa e passiva do paciente;
— prepara os pacientes para serem submetidos a tratamento;
— prepara os aparelhos para a sua utilização e os pacientes para os atendimentos
fisioterápicos;
— treina o paciente no desempenho das atividades da vida diária;
— ensina os pacientes a utilizarem aparelhos de suporte, substituição e membros
artificiais (próteses);
— orienta os pacientes em trabalhos, atividades manuais;
— orienta e pratica atividades lúdicas com os pacientes;
— exercita o paciente no uso da voz e da palavra;
— executa atividades prescritas de caráter educativo ou profissional destinadas à
reabilitação do paciente;
— motiva, orienta e treina os pacientes a exercerem atividades compatíveis com
suas deficiências;
— registra os dados referentes aos atendimentos que realiza.
4 - Mínimo de Conteúdo Curricular das Disciplinas de Formação Especial
4.1 - Reabilitação em Geral
Conceito. A equipe de reabilitação. Atividades desenvolvidas por seus integrantes
em face dos problemas físicos, mentais, psiquiátricos, sociais e profissionais.
Psicologia e Ética. Administração. Cinesiologia. Fisioterapia. Terapia Ocupacional
e Fonoaudiologia.
Indicação de Conteúdos Programáticos que não deverão ser omitidos:
Psicologia e Ética
Estudo da personalidade. Desenvolvimento. Percepção. Fontes motivadoras da conduta. Comportamento. Aprendizagem. Relações Humanas,
Dinâmica de Grupo. Psicologia do deficiente físico e mental (em particular a do
excepcional). Direitos e deveres, responsabilidade ética e profissional. Integração
na equipe de saúde. Sigilo profissional.
Administração
Noções de administração. Administração de serviços de Medicina Física
e Reabilitação. Programas de Reabilitação.
Cinesiologia
Estudo do aparelho locomotor, músculo, ósseo, ligamentoso. Noções
sobre a contração muscular. Classificação das articulações sob o ponto de
vista cinesiológico. Estudo do movimento: alavancas, postura, marcha e determinação do centro de gravidade.
Fisioterapia
Geral:
Noções básicas de eletricidade. Aparelhos e técnicas das aplicações eletrofototerápicas. Massoterapia estética e terapêutica. Ginástica médica, corretiva,
terapêutica e recuperadora. Técnicas das aplicações termo e criote-rápicas.
Aplicada:
Tratamento fisioterápico das afecções neurológicas, traumato-ortopédicas, cardio-vasculares, pulmonares, dermatológicas e outras.
Terapia Ocupacional
Técnicas de aplicação de Terapia Ocupacional, nas deficiências produzidas por afecções mentais, cardiovasculares, neurológicas, reumatológi-cas,
traumato-ortopédicas, de treinamento em trabalhos manuais. Atividades lúdicas e
profissionais.
Fonoaudiologia
Fonoaudiologia geral e terapêutica. A fonação. A audição. Técnicas de
tratamento dos distúrbios da voz e da palavra. Técnica de ensino e exercícios
foniátricos. Técnicas e aparelhagem de Audiologia.
4.2 — Disciplinas Instrumentais
Para quaisquer dos cursos serão dadas noções de:
— Anatomia
— Fisiologia
— Higiene
— Enfermagem
4.3 — Estágio Supervisionado
Será realizado em serviço especializado com um mínimo de 100 horas.
4.4 - Complementação Curricular
Os estabelecimentos serão livres para acrescer outras disciplinas que
atendam aos seus próprios planos, às peculiaridades locais e às diferenças
individuais dos pacientes, conforme as necessidades concretas e o equipamento de
que dispuserem.
II- VOTO DA RELATORA
Apresentadas as condições mínimas de funcionamento dos cursos de
Técnico em Reabilitação nas modalidades de Fonoaudiologia, de Terapia
Ocupacional, de Fisioterapia e de Massagista, propomos sejam os mesmos
aprovados e venham a constituir anexo ao Parecer nº 45/72.
A distinção de cada modalidade far-se-a através das cargas horárias e
conteúdos programáticos que evidentemente serão maiores e mais aprofundados
nas disciplinas específicas que vierem a constituir a formação que se pretenda.
Seus diplomas terão validade nacional desde que atendidas as determinações do presente Parecer.
Em anexo, e à guisa de exemplo, se incluem quadros de currículos que
poderão constituir um mínimo a ser observados pelos estabelecimentos que
desejarem manter as habilitações indicadas.
Entende a Relatora, outrossim, que os diplomas conferidos pelo Centro
Interescolar de Reabilitação e pelo Colégio La Salle, poderão ter validade nacional,
desde que os cursos oferecidos estejam adaptados ao que dispõe o presente parecer.
III- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de V- e 2- Graus acompanha o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 16 de fevereiro de 1975. — Maria Therezinha
Tourinho Saraiva — Presidente, Edttia Coelho Garcia — Relatora.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação, acolhendo o Processo Nº
3.053/77, originário da Câmara de Ensino de 1- e 2º Graus, deliberou por
unanimidade, aprovar a conclusão da Câmara, tomada nos termos do Voto da
Relatora, favoravelmente a que os cursos de Técnico em Reabilitação, nas
modalidades de Fonoaudiologia, de Terapia Ocupacional, de Fisioterapia e de
Massagista constituem anexo ao Parecer Nº 45/72; outrossim, que os diplomas
conferidos pelo Centro Interescolar de Reabilitação e pelo Colégio La Salle,
poderão ter validade nacional, desde que os cursos oferecidos estejam de
conformidade com o que dispõe o parecer.
TÉCNICO EM REABILITAÇÃO
Parecer nº 5.210/78 - CE 1º e 2º Graus, Aprovado
em 31/8/78 (Processo nº 3.880/77)
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E OFICIAIS DE
FARMÁCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ES
Alteração de nomenclatura e de mínimo de conteúdo curricular do
curso de Auxiliar de Farmácia Hospitalar.
I - RELATÓRIO
A Associação dos Proprietários e Oficiais de Farmácia do Estado do
Espírito Santo encaminhou ao Senhor Ministro da Educação e Cultura tese
aprovada na VI Convenção Nacional dos Proprietários e Oficiais de Farmácia, na
qual se propõe a reformulação da habilitação de Auxiliar de Farmácia Hospitalar
para que também seja atendida a Farmácia Comercial.
Por sua natureza, a Farmácia Comercial pode absorver um número
significativo de elementos que concluam curso de auxiliar nessa modalidade
profissional.
Ouvido preliminarmente o DEM, sugeriu aquele Departamento do
Ministério da Educação e Cultura fosse o processo encaminhado ao Conselho
Federal de Farmácia, para que esse órgão se manifestasse a respeito da
conveniência ou não de ser acolhido o solicitado.
O pronunciamento do Conselho Federal de Farmácia, constante do
processo ora em exame, foi amplamente favorável ao pleito, concluindo da seguinte
maneira:
"É de muito mérito, portanto, e de todo cabimento o que postulam:
modificação da habilitação" Farmácia Hospitalar constante do catálogo anexo à
Resolução Nº 2/72, do CFE, amparada no artigo 3- letra "c", do mesmo ato.
Acolhendo pois, a tese aprovada pela VI Convenção Nacional dos
Proprietários e Oficiais de Farmácia, este Conselho Federal de Farmácia sugere que
o CFE elimine o restrito "hospitalar", da habilitação Farmácia Hospitalar, constante
da Resolução nº 2/72 - CFE, e adote o currículo proposto à página 11 deste
processo".
com tal pronunciamento do CFE, o DEM/MEC solicitou o encaminhamento do processo a este Conselho Federal de Educação, para que se manifeste
a respeito.
Voto
Em recente Parecer, o de Nº 1.314/78, este Conselho adotou posição
de não mais aprovar, por ora, nenhuma nova habilitação profissional em nível de 2grau, por considerar mais que suficientes as já provadas por este Conselho, e que
tem, por força da lei, validade nacional, a menos que o mercado de trabalho
justifique.
Deixou, entretanto, abertura para os Sistemas de ensino locais, quando se
fizesse necessário, criarem com validade regional novas habilitações.
No caso ora aqui examinado, não se trata, todavia, da criação de uma nova
habilitação em nível de 2- grau mas sim da adaptação de uma já existente, para
melhor adequá-la às necessidades do mercado de trabalho. Em outras palavras, a
habilitação de Auxiliar de Farmácia Hospitalar (Oficial de Farmácia), passa a se
chamar simplesmente de Auxiliar de Farmácia, atendendo tanto a Farmácia
Hospitalar quanto a Farmácia Comercial. Pequenas alterações seriam introduzidas
também no currículo mínimo proposto pelo CFE.
Após exame do contido na tese aprovada na VI Convenção Nacional dos
Proprietários e Oficiais de Farmácia, bem como no Parecer do Conselho Federal e
Farmácia, ficamos convencidos da validade do pleito, devendo ser alterada a
nomenclatura constante do catálogo anexo à Resolução nº 2/72, passando a vigorar
a nomenclatura "Auxiliar de Farmácia". Esta habilitação, nos termos do anexo da
Resolução nº 2/72 não atinge o nível Técnico. A parte profissionalizante do
currículo deverá ter, no mínimo, 300 horas.
As matérias da parte profissionalizante que no contexto da habilitação de
Auxiliar em Farmácia Hospitalar eram:
1. Administração Hospitalar
2. Noções de Tecnologia Farmacêutica
3. Legislação Farmacêutica
4. Farmácia Hospitalar - funcionamento, passarão em virtude da nova
abrangência, a ser as seguintes:
1. Noções de Administração Hospitalar
2. Legislação Farmacêutica
3. Noções de Organização e Funcionamento de Farmácia
4. Noções de Tecnologia Farmacêutica
5. Técnica de Venda
D - VOTO DA RELATORA
Em face de todo o exposto, julgamos por bem acolher as modificações
sugeridas pelo plenário da VI Convenção Nacional dos Proprietários e Oficiais de
Farmácia, alterando a nomenclatura e o mínimo de conteúdo curricular da
habilitação de Farmácia Hospitalar em nível de auxiliar. Tais modificações,
contidas no corpo do voto, contam com o apoio irrestrito do Conselho Federal de
Farmácia.
Não é demais lembrar, que quanto à parte de educação geral que será
preponderante, permanece o que tem sido estabelecido como mínimo para qualquer
curso de 2- grau, que conduza a habilitação em nível de Auxiliar.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1- e 2- Graus, aprova o voto do Relator. Sala das Sessões,
em 28 de agosto de 1978. - Maria Therezinha Tourinho Saraiva — Presidente,
Eurides Brito da Silva — Relatora.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação, acolhendo o Processo nº
3.880/77, originário da Câmara de Ensino de 1- e 2- graus, deliberou, por
unanimidade, aprovar a conclusão da Câmara, acolhendo as modificações sugeridas
pelo plenário da VI Convenção Nacional dos Proprietários e Oficiais de Farmácia,
alterando a nomenclatura e o mínimo de conteúdo curricular da habilitação de
Farmácia Hospitalar em nível de Auxiliar. Quanto à parte de educação geral,
permanece o que tem sido estabelecido como mínimo para qualquer curso de 2grau, que conduza à habilitação em nível de Auxiliar.
Parecer nº 1.468/79 - CE, 1º e 2º Graus Aprovado
em 5/11/79 - Processo nº 123/79
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO - SP
Habilitação de Técnico de Administração Hospitalar
I - RELATÓRIO
O Presidente do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, em
expediente de 1º/1º/78, encaminha ao Conselho Federal de Educação a Indicação nº
11/78 daquele Colegiado, que versa sobre montagem de quadros curriculares de
"outras habilitações" da habilitação profissional de Técnico de Enfermagem.
A mencionada indicação origina-se do Parecer CEE nº 809/78 que,
respondendo consulta da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas da
Secretaria de Educação, conclui: . . ."no sentido de que a Câmara de 2-Grau
considere que, a não serem as habilitações de Auxiliar de Enfermagem e de
Auxiliar de Nutrição e Dietética, objetos de Pareceres específicos do CFE, as
"outras habilitações" que figuram naquela do Técnico de Enfermagem não são tão
vinculadas à Enfermagem para nesta encontrarem as matérias profissionalizantes
que deveriam servir à elaboração dos seus respectivos quadros curriculares". Ao
finalizar seu parecer o CEE, por julgar tratar-se de matéria muito especializada,
encareceu à Câmara de 2- Grau a nomeação de uma comissão para elaborar uma
indicação com pedido de pronunciamento do Conselho Federal de Educação sobre
o assunto.
A Comissão constituída pelos ilustres Conselheiros Lionel Cobeil, José
Augusto Dias e João Baptista Salles da Silva contou com a participação da nobre
Conselheira Maria Imaculada Leme Monteiro, que consubstanciou a indicação CEE
nº 11/78 com umi minucioso estudo sobre a habilitação de Técnico de Enfermagem
com as outras habilitações constantes do catálogo anexo à Res. nº 02/72-CFE e as
modificações introduzidas pelos Pareceres nºs 2.713/74-CFE, 3.814/76-CFE e
4.098/74-CFE. Deste último destacamos: "A habilitação parcial Auxiliar de
Enfermagem é a única das habilitações listadas no catálogo anexo à Resolução nº
2/72 do CFE que é realmente derivada do Técnico de Enfermagem e
historicamente, antecedeu esta habilitação. Formar um profissional polivalente na
área da Enfermagem e, por isso, mereceu destaque na Resolução nº 07/77 do CFE".
"Dificilmente se pode montar o currículo das "outras habilitações"
(Auxiliar de Administração Hospitalar, Auxiliar de Documentação Médica,
Secretário de Unidade de Internação e Visitadora Sanitária), com os mínimos
profissionalizantes de Técnico de Enfermagem, pois são habilitações de outras
áreas".
"A habilitação parcial de Documentação Médica é de grande utilidade no
hospital. Já foi pleiteada pelo Centro Interescolar do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto na ausência do Técnico dessa
modalidade, cuja habilitação deveria ser instituída. Não é porém ligada à
Enfermagem.
Esclarece, ainda, a indicação CEE nº 11/78 — Conselho Estadual de São
Paulo, que os órgãos próprios de registro profissional para fins de exercício da
profissão. Conselho Federal de Enfermagem — COFEN e Conselho Regional de
Enfermagem — COREN, não consideram a instituição dessas habilitações.
Entretanto, as mesmas deveriam ser incluídas nos termos da Lei nº 5.905, de
17/7/73, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regional de
Enfermagem, por se constituírem cursos de 2° grau, no mesmo plano de Auxiliar
de Enfermagem.
Finalmente a citada indicação conclui:
"À vista do exposto, propomos a este Conselho que seja encaminhada ao
Egrégio Conselho Federal de Educação esta Indicação, no sentido de que sejam:
a) revistas as habilitações parciais seguintes, incluídas na área do
Técnico de Enfermagem:
— Auxiliar de Administração Hospitalar
— Auxiliar de Documentação Médica
— Secretária de Unidade de Internação
— Visitadora Sanitária
b) expedidas normas a respeito da existência das habilitações parciais de
Auxiliar de Reabilitação e Auxiliar de Fisioterapia;
c) baixadas normas referentes às categorias ocupacionais de Enfermagem
que podem ser confundidas com as habilitações parciais de auxiliar pela sua
denominação, mas com atribuições e requisitos especiais concernentes à formação
profissional".
II - VOTO DA RELATORA
Antes da vigência da Resolução nº 2/72-CFE, que dispôs sobre a
habilitação de Técnico de Enfermagem, existia apenas, desde 1980, a habilitação de
Auxiliar de Enfermagem, para a qual não eram exigidos estudos de Formação
Geral, mas simplesmente o curso primário e só, mais tarde, o ginasial. Observa-se
que, nos próprios pareceres do Conselho Federal de Educação, houve sempre uma
preocupação de se elevarem as exigências de educação geral para esses
profissionais.
com a Resolução nº 2/72-CFE, surge a habilitação de Técnico de
Enfermagem, com previsão de outras habilitações, não aparecendo, entretanto, a
habilitação de Auxiliar de Enfermagem. Relata a Conselheira Esther de Figueiredo
Ferraz, no Parecer nº 3.814/76, que a redação original da Resolução nº 2/72-CFE
incluía a habilitação de Auxiliar de Enfermagem, em
nível de 2° Grau. Porém, após discussão em Plenário, foi a mesma retirada, até que
estudos mais aprofundados indicassem a melhor solução a adotar, considerando-se
que a realidade em âmbito nacional, talvez não justificasse o enquadramento da
referida habilitação em nível de 2° Grau. Essa atitude indica o propósito de
valorizar o padrão do pessoal dessa área. O citado parecer aprova a habilitação de
Técnico de Enfermagem com previsão da habilitação parcial de Auxiliar de
Enfermagem. A Resolução nº 07/77-CFE regulamenta estas habilitações e a
Resolução nº 08/77-CFE institui, em caráter emergencial e a título precário, a
formação de Auxiliar de Enfermagem a nível do ensino de l2 Grau, de acordo com
as realidades sócio-econômicas e locais, para atender às exigências do mercado de
trabalho.
A resolução nº 07/77-CFE não se refere às outras habilitações constantes
da Resolução nº 2/72-CFE da área de Enfermagem não estando claro se foram
extintas ou se continuam em vigor, quer dentro da área de enfermagem, quer como
outra habilitação autônoma.
As "outras habilitações" do curso de Enfermagem, de acordo com a
Resolução nº 2/72-CFE, são as seguintes:
1. Auxiliar de Administração Hospitalar
2. Auxiliar de Documentação Médica
3. Auxiliar de Fisioterapia
4. Auxiliar de Reabilitação
5. Secretario de Unidade de Internação
6. Auxiliar de Nutrição e Dietética
7. Visitadora Sanitária
A habilitação de Auxiliar de Nutrição e Dietética foi transposta como
habilitação parcial, em caráter emergencial, da habilitação em Nutrição e Dietética,
aprovada pelo Parecer nº 4.089/74-CFE.
O Parecer nº 803/78-CFE aprovou a habilitação de Técnico em
Reabilitação, com as modalidades de Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional,
Fisioterapia e Massagista. Esta nova habilitação foi aprovada em nível de Técnico,
sem previsão de habilitações parciais, nos seguintes termos: "Tais profissionais,
habilitados com formação completa de 2- Grau (grifamos), terão sempre seu
trabalho supervisionado por médico especialista na atividade ou terapeuta em nível
superior de acordo com o que prescreve o Decreto-Lei nº 938/69".
Um dos objetivos da habilitação parcial é ensejar ao aluno, ainda não
concluinte de 2º grau, a oportunidade de concluir a parte de formação especial de
uma ou mais habilitações parciais com vistas ao mercado de trabalho, o que, na
verdade, não vem ocorrendo. com a aprovação dessa nova habilitação em nível de
técnico, não mais existe a do Auxiliar de Reabilitação na área de Enfermagem.
A Resolução Nº 07/77-CFE ao aprovar a reformulação da habilitação de
Técnico de Enfermagem não inclui as "outras habilitações" constantes
da Resolução nº 2/72-CFE, ainda não incluídas ou transpostas para outras
habilitações, a saber: Auxiliar de Administração Hospitalar, Auxiliar de Documentação Médica, Secretária de Unidade de Internação e Visitadora Sanitária.
Por outro lado, em nenhum lugar, quer na Resolução nº 07/77-CFE, quer no
Parecer nº 3.814/76-CFE, encontra-se estabelecida a criação dessas habilitações.
Em decorrência, poderiam tais habitações estar sendo oferecidas por alguns
sistemas de ensino.
Pelo seu alcance e necessidade essas habilitações são de grande importância, não devendo desaparecer e sim integrarem-se à área de Administração
ou constituírem uma nova área especializada de Administração Hospitalar,
excetuando-se a habilitação de Visitadora Sanitária, que deve permanecer na área
de Enfermagem.
Entretanto, por já existir, em nível superior, a habilitação em Administração Hospitalar, optamos pela terminologia de habilitação de Técnico de
Administração Hospitalar.
com referência às outras categorias ocupacionais de Enfermagem,
relacionadas na Resolução 18, do Conselho Federal de Enfermagem, como
Atendente, Ajudante de Ambulância, Atendente Rural, Auxiliar Hospitalar,
Auxiliar de Maternidade, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Auxiliar de
Puericultura, Auxiliar de Serviços Médicos, Orientador de Saúde, Parteira Curiosa,
Samaritana, Socorrista, Voluntária da Creche, Voluntária Socorrista, Educador
Sanitário e Instrumentador Cirúrgico, podem ser confundidas com as habilitações
de Auxiliar, competindo ao Conselho Federal de Enfermagem deliberar sobre os
possíveis conflitos que estejam ocorrendo. Estas ocupações, já existentes antes da
Lei nº 5.692/71, não estão aprovadas como habilitações em nível de 2- grau, de
validade nacional.
É oportuno traçar o perfil do Técnico de Administração Hospitalar, para
demonstrar os aspectos pessoais desse profissional e as oportunidades oferecidas
pela profissão, fatores que nos levaram a sugerir a aprovação desta habilitação. Esse
Técnico é um profissional qualificado ao nível de 2-Grau que atua como
responsável pela execução direta das tarefas que fazem parte do planejamento
global da empresa hospitalar auxiliando o administrador de nível superior no
funcionamento e controle da mesma, constituindo-se elo de ligação entre a direção
ou gerência e os funcionários dos setores executivos. Pode administrar um setor da
empresa hospitalar, como de material, pessoal, contabilidade e finanças e demais
setores na função de chefia, direção intermediária ou assessoria, cujas atribuições
envolvam a aplicação de conhecimentos as técnicas de Adminstração Hospitalar.
Sua função pode ser exercida em pequena, média e grande empresa hospitalar e, por
ser um técnico novo no mercado de trabalho, a sua procura deverá crescer na
medida em que as empresas hospitalares sintam a necessidade técnico especializado
para implantar uma administração racionalizada. Conclui-se, portanto, que para
esse tipo de técnico existem oportunidades de emprego praticamente em todo o
País.
As matérias que constituem os mínimos profissionalizantes são as
constantes do elenco que se encontra na conclusão do parecer.
Conclusão do Voto
Face ao exposto, atendendo o solicitado na indicação nº 11/78 do
Conselho Estadual de Educação de São Paulo, nossa conclusão é no sentido de:
1. Visitadora Sanitária continua como habilitação parcial da habilitação
de Técnico de Enfermagem.
2. As habilitações parciais da área de Administração passaram a constituir
uma nova habilitação de Técnico de Administração Hospitalar, com as Habilitações
Parciais de Auxiliar de Administração Hospitalar, Auxiliar de Documentação
Médica e Secretario de Unidade de Internação.
Para se evitar possíveis dúvidas, as habilitações da área de Enfermagem
constantes do catalogo anexo à Resolução nº 2/72-CFE, com as alterações
posteriores, inclusive do presente parecer, constituem atualmente as seguintes
habilitações:
A — Enfermagem
Nomenclatura das Habilitações
Técnico
1. Enfermagem
Outras habilitações
1. Auxiliar de Enfermagem
2. Visitadora Sanitária
Obs.: Os mínimos profissionalizantes e demais exigências de acordo com
a Resolução Nº 07/77-CFE.
B — Nutrição Dietética
Nomenclatura da Habilitação
Técnico
1. Nutrição e Dietética
Outras habilitações
1. Auxiliar de Nutrição e Dietética
Obs.: Os mínimos de matérias profissionalizantes e demais exigências, de
acordo com o Parecer nº 4.089/74-CFE.
C — Reabilitação Nomenclatura de
Habilitação
Técnico
1.
2.
3.
4.
Reabilitação - Modalidade Fonoaudiologia
Reabilitação — Modalidade Terapia Ocupacional
Reabilitação — Modalidade Fisioterapia
Reabilitação — Modalidade Massagista
Outras habilitações
Não existem habilitações parciais nesta área.
Obs.: Os mínimos de matérias profissionalizantes e demais exigências de
acordo com o Parecer nº 803/78-CFE.
D — Administração Hospitalar
Mínimo de
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Matérias Profissionalizantes:
Fundamentos de Administração da Saúde
Administração Hospitalar
Legislação Hospitalar e da Previdência Social
Documentação Médica
Psicologia e Ética Médico-Hospitalar
Estatística
Nomenclatura das Habilitações
1. Técnico de Administração Hospitalar
Outras habilitações
1. Auxiliar de Administração Hospitalar
2. Auxiliar de Documentação Médica
3. Secretário de Unidade de Internação
3. Ocupações, mesmo constantes de Resoluções do Conselho Federal de
Enfermagem, mas não referidas em Pareceres do Conselho Federal de Educação,
não são consideradas habilitações em nível de 2- Grau ou qualificação em nível de
1- ou 2- Graus, nos termos da Lei nº 5.692/71.
4. Que seja encaminhada cópia do presente Parecer ao Conselho Estadual
de Educação de São Paulo.
É o nosso voto, s.m.
DI - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus aprova o voto da Relatora. Sala das Sessões,
em 31 de julho de 1979. -Therezinha Saraiva - Presidente, Eurides Brito da Silva Relatora.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Federal de Educação reunido em sessão plena, nesta data,
acolhendo o Processo nº 123/79, originário da Câmara de Ensino de 1º e 1° Graus,
deliberou, por unanimidade, aprovar a conclusão da Câmara, tomada nos termos do
voto da Relatora, sobre a indicação Nº 11/78 do Conselho Estadual de Educação de
São Paulo, encaminhada ao Conselho Federal de Educação.
Parecer nº 40/81 - CE (1? e 2º Graus) Aprovado
em 28/01/81 (Processo nº 1.807/80)
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS - MG
CRIAÇÃO DAS HABILITAÇÕES DE TÉCNICO EM FISIOTERAPIA E EM
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E INCLUSÃO DE RADIOLOGIA NO
CURRÍCULO DE RADIOLOGIA MÉDICA - RADIOTERAPIA.
I - RELATÓRIO
1. Preliminares
1.1 — A Fundação Ezequiel Dias solicita ao Conselho Federal de Educação a criação das habilitações de Técnico em Fisioterapia e em Documentação
Médica e ainda sua inclusão no catálogo das habilitações profissionais do 2º Grau e
que seja incluída Radiologia no currículo mínimo de Técnico em Radiologia Médica
- Radioterapia.
1.2 - O Parecer Nº 1.468/79-CFE, após analisar a Indicação Nº 11/78,
do Conselho Estadual de Educação de São Paulo a qual trata dos quadros curriculares de "outras habilitações" da habilitação profissional de Técnico em Enfermagem,
conclui entre outras que Auxiliar de Documentação Médica constitui uma das habilitações parciais da nova habilitação de Técnico de Administração Hospitalar e Fisioterapia é uma das modalidades da habilitação Reabilitação.
1.3-0 Parecer nº 803/78-CFE também propõe que Fisioterapia seja uma
das modalidades do Técnico em Reabilitação, fazendo, na oportunidade, a seguinte
observação: 'Tais profissionais, habilitados com formação completa de 2º Grau,
terão sempre seu trabalho supervisionado por médico especialista na atividade ou
profissional formado em nível superior, de acordo com o que prescreve o DecretoLei Nº 938/69".
1.4 — Quanto à segunda parte da solicitação, temos a informar que o
Parecer Nº 1.263/73 acrescentou Radiologia no currículo mínimo da habilitação de
Técnico em Radiologia Médica - Radioterapia.
2. Apreciação
2.1 - Ao apresentar o assunto com o objetivo de justificar a validade da
solicitação, o interessado inclui o currículo de Auxiliar de Enfermagem, atualizado
pela Resolução Nº 07/77-CFE e alega que os conteúdos mínimos estabelecidos não
estão condizentes com o tipo de profissional a ser formado.
2.2 - Em face dessa posição propõe ao Egrégio Colegiado que:
1. a habilitação de Auxiliar de Fisioterapia seja desvinculada da área de
Enfermagem e considerada uma habilitação específica;
2. a habilitação de Técnico em Fisioterapia seja criada e possa integrar
o catálogo de habilitações profissionais em nível de 2º Grau.
3. para essa habilitação sejam estabelecidos os seus conteúdos curriculares mínimos.
2.3 - Para defesa do referido pedido procure diferençar os dois profissionais, esclarecendo que o Auxiliar de Fisioterapia é um profissional em nível de
2º Grau, sob a supervisão de um Fisioterapeuta, e o Técnico em Fisioterapia, apesar
de ser do mesmo nível, tem a supervisão de um Fisioterapeuta Especialista, sendo o
padrão de atribuições bem diferente e naturalmente mais elevado para o técnico.
2.4 — Apresenta como mínimos profissionalizantes os seguintes: Psicologia e Ética Profissional; Administração; Fisioterapia Geral e Aplicada; Anatomia
e Fisiologia Humanas; Introdução à Enfermagem; Reabilitação.
2.5 - Quanto ao Técnico em Documentação Médica, salienta que a
falta de pessoal qualificado vem acarretando problemas e entraves administrativos
nas instituições de saúde, tomando-se, pois, oportuna a criação dessa habilitação e,
embora o Parecer nº249/72 tenha criado a habilitação de Técnico em Arquivo, este
não atende as necessidades exigidas pela área de Saúde.
2.6 — Após relacionar as atribuições e as tarefas típicas, apresenta os
mínimos profissionalizantes a seguir: Estatística (Bioestatística Hospitalar); Organização e Técnicas de Arquivo Médico; Psicologia e Ética Profissional; Administração
(Geral e Hospitalar); Planejamento em Saúde; Anatomia Humana; Fisiologia e Patologia Humanas.
II - VOTO DA RELATORA
Em virtude de a proposição apresentada não alterar substancialmente o
teor das habilitações já aprovadas, o voto da Relatora é no sentido de que se mantenham as decisões anteriores.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o voto da Relatora. Sala das
Sessões, em 26 de janeiro de 1981 (a) Eurides Brito da Silva - Presidente/Zilma
Gomes Parente de Barros - Relatora
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Federal de Educação, reunido em sessão plena, nesta data, aco-
lhendo o Processo Nº 1.807/80, originário da Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus,
deliberou, por unanimidade, aprovar a conclusão da Câmara, no sentido de manter
as decisões anteriores em virtude de a proposição não alterar substancialmente o
teor das habilitações já aprovada.
CEGRAU - Par. nº 404/83, Aprovado em
5/8/83 (Proc. nº 343/83)
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
MATERIAL ÓPTICO - SP
Inclusão da disciplina Contatologia no Currículo da
habilitação em Técnico de Ótica, a nível de 2- grau
I - RELATÓRIO
O Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e
Cinematográfico do Estado de São Paulo dirige-se a este Conselho para solicitar a
inclusão da disciplina Contatologia no mínimo de formação especial da habilitação
em Técnico de Ótica em nível de 2- grau. E justifica sua solicitação com as
seguintes palavras:
"O advento de novos materiais, mais leves e flexíveis, aliados à
ausência de restrições de ordem estética para seu portador, tem
aumentado o número de usuários portadores de deficiências visuais que
preferem as lentes de contato aos óculos tradicionais. Contudo, a
manipulação inadequada de prescrições médicas, devidas justamente à
falta de uma formação profissional sistemática e adequada desenvolvida
em ambientes que favoreçam a aprendizagem, tem contribuído para que
sejam aviadas receitas de forma incorreta o que aumenta o numero de
casos de inadaptação às lentes de contato ou, o que é mais grave, provoca,
em alguns casos, lesões relativamente graves nos olhos dos clientes.
Preocupados com a formação consistente do Técnico em Ótica também
nesta nova área acreditamos que somente com conhecimentos técnicos
sólidos aliados à prática em laboratórios didáticos e a estágios
supervisionados este profissional poderá atuar de forma a garantir a
segurança e a tranqüilidade dos clientes que optam pelas lentes de
contato. Assim, propomos a inclusão da matéria Contatologia ao
Currículo mínimo da Habilitação Profissional de 2- grau "Técnico em
Ótica" conforme segue."
Não é de estranhar que, no decurso de dez anos, que é o prazo decorrente
entre a publicação do currículo para a habilitação em Técnico de Ótica e os dias
atuais, se haja observado um grande progresso e algumas posições inovadoras
nesse setor da tecnologia médica, principalmente no que diz respeito a lentes de
contato.
Nada mais justo que os interessados maiores na matéria se mobilizem para
solicitar o enriquecimento curricular dessa habilitação técnica em nível de 2- grau,
com o acrescentamento da disciplina denominada Contatologia.
Para melhor esclarecimento dos interessados, juntamos, em anexo, a
sugestão de conteúdos programáticos para a nova disciplina.
U - VOTO DO RELATOR
À vista do exposto, somos favorável ao acréscimo da disciplina
Contatologia na habilitação de Ótica, em nível de 2- grau.
III- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de l º e 2 º Graus acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 3 de agosto de 1983. (aa) Eurides Brito da Silva Presidente/Paulo Nathanael Pereira de Souza — Relator
• Anexo
Conteúdo Proposto para a Matéria de Contatologia
contato
1. Histórico — origem, evolução, categorias e tipos de lentes de
2. Identificação, manuseio e utilização de materiais, equipamentos e
instrumentos para fabricação e adaptação de lentes de contato
3. Lentes Rígidas
3.1. Parâmetros das lentes rígidas
3.2. Cálculos de superfície de Lentes Esféricas: diâmetro, espessura,
ságita e altas dioptrias
3.3. Cálculos de superfície de Lentes Tóricas ou Cilíndricas (interna,
externa e Bitórica)
3.4. Fabricação; surfaçagem, desbaste, polimento, projeção do raio e
controle de bordo
4. Lentes Hidrofílicas
4.1. Parâmetros das lentes hidrofílicas
4.2. Cálculos de superfície de Lentes Esféricas: diâmetro, espessura,
ságita e altas dioptrias
4.3. Cálculos de superfície de Lentes Tóricas ou Cilíndricas (interna,
externa e Bitórica)
4.4. Fabricação; surfaçagem, desbaste, polimento, projeção de raio e
hidratação
5. Lentes de Silicone
5.1. Parâmetros das lentes de silicone
5.2. Cálculos de superfície de Lentes de Silicone: diâmetro, espessura, ságita e altas dioptrias
5.3. Fabricação: polimerização por catalização
6. Ótica do sistema Lente de Contato
7. Indicações e contra-indicações do uso de lentes de contato
8. Adaptação
8.1. Adaptação de Lentes Rígidas: limpeza, conservação, utilização
e orientação ao usuário
8.2. Adaptação de Lentes Hidrofílicas: limpeza e assepsia, conservação, utilização e orientação ao usuário
8.3. Adaptação de Lentes de Silicone: limpeza, conservação,
utilização e orientação ao usuário
9. Lentes de Contato para correção de Presbiopia, Afacia e Astigmatismo Residual
10. Lentes de Contato não-corretivas
10.1. De Finalidades Terapêuticas
10.2. Cosméticos e filtrantes
10.3. Opacas
11. Problemas que a lente de contato pode provocar aos olhos: sin
tomatologia
Observação: Para a obtenção do diploma de Técnico em Ótica será exigido o
estágio profissional supervisionado, inclusive no ramo da
Contatologia, na forma da legislação vigente sobre o assunto.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 5 de agosto de 1983.
Parecer nº 167/84 - CEGRAU
Aprovado em 14/3/84 (Processo nº 23001000498/83-5)
UNIÃO NACIONAL DOS AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM - RJ
SOLICITAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA QUE NÃO MAIS SEJAM
AUTORIZADOS, EM CARÁTER EMERGENCIAL, CURSOS DE
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
I - RELATÓRIO
Documenta (279) Brasília, mar. 1984 A Chefe
do Gabinete do Ministério da Educação e Cultura enviou a este Conselho expediente
em que o Presidente da União Nacional dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem,
com sede no Rio de Janeiro, solicitou à Senhora Ministra da Educação e Cultura
providências junto ao Conselho Federal de Educação e à Secretaria de Ensino de 1? e
2º Graus, para que não sejam mais autorizados em "caráter emergencial", cursos de
auxiliar de Enfermagem, salvo os casos absolutamente dentro do espirido do
Parecer 75/70-CFE.
O pedido é justificado sob a alegação de que "por motivos diversos, freqüentemente ilegítimos, fora do espírito do Parecer, proliferaram os cursos intensivos, praticamente desaparecendo os de Auxiliar de Enfermagem, com conteúdo
completo e 2 anos de duração". Argumenta ainda o interessado que "tal situação
tem deteriorado de tal maneira a qualidade dos cursos que os profissionais recémformados não são empregados, apesar de habilitados legalmente, a menos que se
submetam a testes de proficiência pelo provável empregador."
II - VOTO DA RELATORA
É, sem dúvida, legítima a solicitação do Presidente da UNATE enquanto
objetiva resguardar, onde inexista a demanda por cursos supletivos, a oferta do curso
regular de ensino. Em qualquer hipótese, a função do supletivo é prover a população
de uma modalidade especial de cursos, onde e quando ocorre a necessidade dela, e
não se deve admitir que o supletivo substitua o ensino regular, quando situações
emergenciais assim não o determinem.
Todavia, a solicitação, nos termos em que é feita, parece inconsistente,
uma vez que pretende "que não sejam mais autorizados em "caráter emergencial",
cursos de Auxiliar de Enfermagem, salvo os casos absolutamente dentro do espírito
do Parecer 75/70-CFE", e este Parecer exatamente institucionaliza tal curso, admitindo, como uma das conclusões, que o curso de Auxiliar de Enfermagem:
"Em caráter de medida de urgência, para atender a demanda atual,
poderá funcionar em regime de curso intensivo, devendo cada caso ser objeto de pronunciamento do Conselho Federal."
Está claro que o curso intensivo "deve ser considerado como solução de
emergência, por isso mesmo, transitória".
Nao há, na solicitação, qualquer estudo de caso em que se evidencie a transgressão ao preceito normativo deste Conselho.
O fato de futuros empregadores submeterem a testes de proficiência os
profissionais disponíveis não configura o nível de qualidade do curso, mas a qualidade gerencial dos que assim procedem para escolha de recursos humanos melhor qualificados.
Quanto à Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus do MEC, não é ela competente, nos termos do citado Parecer, para autorizar o funcionamento de tais cursos e
nada consta no processo ou fora dele que configure a adoção da medida por aquele
órgão.
Isto posto, somos por que se responda ao interessado que este Conselho se
mantém zeloso quanto ao que dispôs no Parecer 75/70 que, segundo o peticionário
mesmo admite, deve conservar sua orientação.
Documenta (279) Brasília, mar. 1984
RESOLUÇÃO N° 07/77
Institui a habilitação de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem ao nível do ensino de 2º Grau.
O Presidente do Conselho Federal de Educação, no uso de suas atribuições,
atendendo principalmente o que dispõe a Lei Nº 5.692/71, no seu artigo 49, § 3º, e
tendo em vista os termos do Parecer Nº 3.814/76-CFE,
RESOLVE:
Art. 1º — Passam a fazer parte integrante da relação constante do Anexo
Nº 2 do Parecer Nº 45/72, as habilitações de Técnico e de Auxiliar de Enfermagem,
ao nível do ensino de 2º grau, que terão validade nacional.
Art. 2º - Os estudos correspondentes à habilitação de Técnico de Enfermagem somarão 2.760 horas de duração mínima, assim distribuídas:
a) 1.100 horas reservadas à parte de educação geral (incluídas as matérias
indicadas no art. 79);
b) 1.660 horas destinadas à parte de formação especial, das quais 600, no
mínimo, ao Estágio Supervisionado.
Art. 3º - Os estudos correspondentes à habilitação de Auxiliar de Enfermagem terão a duração mínima de 2.200 horas, assim distribuídas:
a) 1.090 horas para a parte de educação geral;
b) 1.110 horas para a de formação especial, das quais 400, no mínimo,
destinar-se-ão ao Estágio Supervisionado.
Art. 49 - As habilitações de Técnico em Enfermagem e de Auxiliar de
Enfermagem poderão ser obtidas em cursos regulares, com três anos de duração, ou
pela via de ensino supletivo, através de cursos ou exames, ou mediante a combinação de uma e outra fórmulas.
Parágrafo único — Aos Sistemas Estaduais de Ensino caberá regulamentar o
funcionamento dos cursos e exames acima referidos, estabelecendo normas que disciplinem o assunto no âmbito das respectivas jurisdições.
Art. 5º - As matérias da parte de formação especial, para a habilitação em
Técnico de Enfermagem, serão as seguintes:
A — Mínimo de Matérias Profissionalizantes
a) Introdução à Enfermagem
b) Noções de Administração de Unidades de Enfermagem
c) Enfermagem Médica
d) Enfermagem Cirúrgica
e) Enfermagem Materno-Infantil
f) Enfermagem Neuropsiquiátrica
g) Enfermagem em Saúde Pública
h) Psicologia Aplicada e Ética Profissional.
B — Disciplinas Instrumentais (cujo estudo constitui pré-requisito para o das propriedades profissionalizantes):
a) Higiene e Profilaxia
b) Estudos Regionais
c) Anatomia e Fisiologia Humanas
d) Microbiologia e Parasitologia
e) Nutrição e Dietética.
Art. 69 - As matérias da parte de formação especial, para a habilitação
parcial em Auxiliar de Enfermagem, serão retiradas do rol constante do artigo 5? (A
e B), atendidos os interesses profissionais dos alunos e as exigências do mercado de
trabalho.
Art. 7? - Será condição indispensável, para a realização dos estudos que
levem às habilitações de Técnico e de Auxiliar de Enfermagem, a comprovação da
possibilidade do desenvolvimento das matérias específicas da parte de formação especial do currículo em unidades hospitalares.
Art. 8? - Os estudos pertinentes à habilitação de Técnico em Enfermagem
visam a formar profissionais capazes de:
1 - participar no planejamento e prestar cuidados integrais de enfermagem
ao indivíduo na saúde e na doença;
2 — participar da equipe de saúde;
3 — chefiar unidades de enfermagem que não sejam centros de ensino,
sob supervisão do enfermeiro;
4 - prosseguir no seu desenvolvimento integral como pessoa humana.
Art. 9? - Os estudos pertinentes à habilitação de Auxiliar de Enfermagem
visam a formar profissionais capazes de:
1 — participar da equipe de saúde;
2 - observar, reconhecer e descrever sintomas e prestar cuidados de higiene, conforto e tratamento simples, sob a supervisão do enfermeiro ou do técnico;
3 — prosseguir no seu desenvolvimento integral como pessoa humana.
Art. 10 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 18 de abril de 1977.
Pe. José Vieira de Vasconcellos
Presidente
LEI N. 6.710 - DE 5 DE NOVEMBRO DE 1979
Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e
determina outras providências
0 Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, em todo
o território nacional, fica sujeito ao disposto nesta Lei.
Art. 2º — São exigências para o exercício da profissão de que trata o artigo
1º;
1 - habilitação profissional, a nível de 2º Grau, no Curso de Prótese
Dentária;
II - inscrição no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição se
encontrar o profissional a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. A exigência de habilitação profissional de que trata este
artigo não se aplica aos que, até a data da publicação desta Lei, se encontravam legalmente autorizados ao exercício da profissão.
Art. 3º - Comprovado o atendimento às exigências referidas no artigo 2º
desta Lei, o Conselho Regional de Odontologia conferirá, mediante prova de quitação
do imposto sindical, carteira de identidade profissional em nome do Técnico em
Prótese Dentária.
Art. 49 - É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:
I — prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de
consultório dentário;
III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.
Parágrafo único. Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas e acompanhadas
do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.
Art. 59 - Os Técnicos em Prótese Dentária pagarão aos Conselhos de
Odontologia uma anuidade correspondente a dois terços da prevista para os cirurgiões-dentistas.
Art. 69 — A fiscalização do exercício da profissão de Técnico em Prótese
Dentária é da competência dos Conselhos Regionais de Odontologia.
Art. 7? - Incidirá sobre os laboratórios de prótese dentária a anuidade
prevista pelo Conselho Regional de Odontologia.
Art. 8? — Às infrações da presente Lei aplica-se o disposto no artigo 282
do Decreto-Lei n. 2.848(1), de 7 de dezembro de 1940.
Art. 99 - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias o Poder Executivo
regulamentará esta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.
Murillo Macedo.
(1) Leg. Fed.,1940, Supl.
LEI nº 7394, DE 2º/10/85
Regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.
0 Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que,
profissionalmente, executam as técnicas:
1 - radiológica, no setor de diagnóstico;
II — radioterápica, no setor de terapia;
III — radioisotópica, no setor de radioisótopos;
IV - industrial, no setor industrial;
V - de medicina nuclear.
Art. 2º — São condições para o exercício da profissão de Técnico em
Radiologia:
I - ser portador de certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou equivalente, e possuir formação profissional por intermédio da Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de 3 (três) anos de duração;
II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola
Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º - Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser
instituir Escola Técnica de Radiologia, deverá solicitar o reconhecimento prévio.
(VETADO).
Art. 49 - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas
se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.
§ 1? — Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente
e válidos para todo o território nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.
§ 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não
comprovar a conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente.
§ 3º - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e
estágios a serem cumpridos, no ultimo ano do currículo escolar, de acordo com a
especialidade escolhida pelo aluno.
Art. 5? — Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde
e de pesquisa físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na
especialidade requerida.
Art. 6? - A admissão à primeira série da Escola Técnica de Radiologia
dependerá:
I - do cumprimento do disposto no § 2º do art. 49 desta lei;
II — de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas
no parágrafo único do art. 46 do Decreto 2º.155, de 17 de janeiro de 1951.
Art. 7? - As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas,
deverão remeter ao órgão competente (VETADO), para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.
Art. 89 - Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, têm âmbito nacional e validade para o registro de que trata
o inciso II do art. 2º desta lei.
Parágrafo único. Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos desta lei.
Art. 99 - (VETADO).
Art. 10 - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.
Art. 11 — Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente registrados no órgão competente (VETADO), que
adotarão a denominação referida no art. 1º desta lei.
§ 1º — Os profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão
Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não possuidores do
certificado de conclusão de curso em nível de 2º Grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado
de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.
§ 2º - Os dispositivos desta lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares
de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.
Art. 1º - Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de
Técnicos em Radiologia (VETADO), que funcionarão nos mesmos moldes dos
Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos
Técnicos em Radiologia.
Art. 13 - (VETADO).
Art. 14 — A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta lei
será de 24 (vinte e quatro) horas semanais (VETADO).
Art. 15 - (VETADO).
Art. 16 — 0 salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas
definidas no art. 1º desta lei, será equivalente a dois salários mínimos profissionais
da região, incindindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de
vida e insalubridade.
Art. 17-0 poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias.
LEI nº 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras
providências.
0 Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º - A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser
exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo Único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
Art. 3º — 0 planejamento e a programação das instituições e serviços de
saúde incluem planejamento e programação de enfermagem.
Art. 49 — A programação de enfermagem incluía a prescrição da assistência de enfermagem.
Art. 59 - (Vetado). § 1º(Vetado). § 2º (Vetado).
Art. 69 - São enfermeiros:
1 - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensi
no, nos termos da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira
Obstétrica, conferido nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de
Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV — aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiveram título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea "d" do art. 3º do Decreto 50.387, de
28 de março de 1961.
Art. 79 - São Técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem,
expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
II — o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural
ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art. 8? — Sao Auxiliares de Enfermagem:
I — o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;
II - o titular de diploma a que se refere a Lei 2.822, de 14 de junho de
1956;
III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art.
2º da Lei 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei
4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria da Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-Lei 23.774, de 2º de janeiro de 1934, do
Decreto-Lei 8.778, de 2º de janeiro de 1946, e da Lei 3.640, de 10 de outubro de
1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do
Decreto-Lei 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio
cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9? - São Parteiras:
I - a titular do certificado previsto no art. 1? do Decreto-Lei 8.778, de 2º
de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II - a titular do diploma ou certificado da Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude
de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação
desta Lei, como certificado de Parteira.
Art. 10 - (Vetado).
Art. 11-0 enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendolhe:
I — privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde,pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades
técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
d) (Vetado);
e) (Vetado);
0 (Vetado);
g) (Vetado);
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enferma
gem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
1) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnida e que exijam
conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação
de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças
transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à
clientela durante a assistência de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distorcia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população.
Parágrafo Único. Às profissionais referidas no inciso II do art. 6? desta Lei
incumbe ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distorcias obstétricas e tomada de providências até a
chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local,
quando necessária.
Art. 1º-0 Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do
Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta Lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em
grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 13-0 Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de
natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão,
bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento,
cabendo-lhe especialmente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 14 - (Vetado).
Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 1º e 13 desta Lei, quando
exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde,
somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
Art. 16 - (Vetado).
Art. 17 - (Vetado).
Art. 18 - (Vetado). Parágrafo
Único. (Vetado).
Art. 1º - (Vetado).
Art. 20 - Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta,
federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no
provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta Lei.
Parágrafo Único. Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das situações já existentes com as disposições desta
Lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.
Art. 21 - (Vetado).
Art. 2º - (Vetado).
Art. 23-0 pessoal que se encontra executando tarefas de enfermagem, em
virtude de carência de recursos humanos de nível médio nessa área, sem possuir
formação específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de enfermagem, observado o disposto
no art. 15 desta Lei.
Parágrafo Único. A autorização referida neste artigo, que obedecerá aos
critérios baixados pelo Conselho Federal de Enfermagem, somente poderá ser concedida durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da promulgação desta Lei.
Art. 24 - (Vetado). Parágrafo
Único. (Vetado).
Art. 25-0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e
vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se (Vetado) as demais disposições em contrário.
Brasília, em 25 de junho de 1986. 165? da Independência e 989 da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
D.O.U. de 26/6/86 - Seção I, p. 9.274
DECRETO-LEI nº 8.345 - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1945
Dispõe sobre habilitação para exercício profissional
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo
180 da Constituição, decreta:
Art. 1? — Só é permitido o exercício das profissões de protéticos, massagistas, óticos práticos, práticos de farmácia, práticas de enfermagem, parteiras práticas e profissões similares em todo território nacional, a quem estiver devidamente
habilitado e inscrito no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e nos respectivos serviços sanitários, nos Estados.
Parágrafo único. A inscrição de que trata o presente artigo é obrigatória para os protéticos, proprietários de oficinas isoladas ou que trabalhem em oficinas
anexas a consultórios.
Art. 2º - Para cumprimento das instruções necessárias à habilitação nas
profissões de que trata o artigo anterior, expedidas pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde, na conformidade do que dispõe o art. 69 do Regimento
do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, baixado pelo Decreto Nº 9.810
de 1 de julho de 1942, a respectiva banca examinadora deverá ser designada pelo
referido diretor geral, no Distrito Federal, e pelos diretores dos departamentos estaduais de saúde, nos Estados.
§ 1º - O Ministro da Educação e Saúde arbitrará as gratificações a serem
concedidas, como honorários pelos serviços prestados, aos membros das bancas examinadoras e aos demais serventuários que tomarem parte nos trabalhos das provas
de habilitação de que trata o presente Decreto-lei.
§ 2º - Os candidatos à inscrição nas provas de habilitação sobre que versa
o presente Decreto-lei pagarão a taxa de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
Art. 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1945, 1249 da Independência e 579 da
República.
JOSÉ LINHARES Raul
Leitão da Cunha
DECRETO 92.790, de 17/6/86
Regulamenta a Lei 7.394, de 2º de outubro de 1985, que regula o exercício
da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.
0 Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei 7.394, de 2º
de outubro de 1985,
DECRETA:
Art. Io — O exercício da profissão de Técnico em Radiologia fica regulado
pelo disposto neste Decreto, nos termos da Lei 7.394, de 2º de outubro de 1985.
Art. 2º - São Técnicos em Radiologia os profissionais de Raios X, que
executam as técnicas:
1 — radiológicas, no setor de diagnóstico;
II - radioterápicas, no setor de terapia;
III — radioisotópicas, no setor de radioisótopos;
IV- industriais, no setor industrial;
V - de medicina nuclear.
Art. 3º — O exercício da profissão de Técnico em Radiologia é permitido:
I — aos portadores de certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou equivalente, que possuam formação profissional por intermédio de Escola Técnica de
Radiologia, com o mínimo de três anos de duração;
II — aos portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por
Escola Técnica de Radiologia, registrado no Ministério da Educação.
Art. 49 - Para se instalarem, as Escolas Técnicas de Radiologia precisam
ser previamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Art. 59 — As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas
se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida
idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista
e Técnico em Radiologia.
§ 1º — Os programas serão elaborados pelo Conselho Federal de Educação
e válidos para todo o território nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.
§ 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não
comprovar a conclusão de curso de nível de 2º Grau ou equivalente.
§ 3º - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas
e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a
especialidade escolhida pelo aluno.
Art. 69 — Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde
e de pesquisa físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na
especialidade requerida.
Art. 79 - A admissão à primeira série da Escola Técnica de Radiologia
dependerá:
I - do cumprimento do disposto no § 2º do art. 59 deste Decreto;
II — de aprovação em exame de sanidade e capacidade física, o qual incluirá, obrigatoriamente, o exame hematológico.
Parágrafo único. Salvo decisão médica em contrário, não poderão ser admitidas em serviços de terapia de rádio nem de rádom as pessoas de pele seca, com tendência a fissuras, e com verrugas, assim como as de baixa acuidade visual não corrigível pelo uso de lentes.
Art. 89 - As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas,
deverão remeter ao Conselho Federal de Educação, para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os
nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.
Art. 9? - Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidas, têm âmbito nacional e validade para o registro de que trata
o item II do art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos deste Decreto.
Art. 10 - Os trabalhos de supervisão da aplicação de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.
Art. 11 - Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho, os
quais adotarão a denominação referida no art. 1º deste Decreto.
§ 1º - Os profissionais que se acham devidamente registrados na Divisão
Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2º Grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de
presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.
§ 2º — Os dispositivos deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.
Art. 1º - Os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia,
criados pelo art. 1º da Lei 7.394, de 2º de outubro de 1985, constituem, em seu
conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de
Direito Público.
Art. 13-0 Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em
Radiologia sao os órgãos supervisores da ética profissional, visando ao aperfeiçoamento da profissão e à valorização dos profissionais.
Art. 14 — 0 Conselho Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos
Regionais, terá sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.
§ 1º - Os Conselhos Regionais terão sede nas capitais dos Estados, Territórios e no Distrito Federal.
§ 2º - A jurisdição, de um Conselho Regional poderá abranger mais de um
Estado, se as conveniências assim o indicarem.
Art. 15-0 Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia compor-se-á de
nove membros, eleitos juntamente com outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira.
Parágrafo único. A duração dos mandatos dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será de cinco anos.
Art. 16 - São atribuições do Conselho Nacional:
nais;
I — organizar o seu regimento interno;
II — aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regio-
III - Instalar os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, definindo sede e jurisdição, bem como promovendo a eleição de seus membros e lhes dando posse.
IV - votar e alterar o código de ética profissional, ouvidos os Conselhos
Regionais;
V - promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e
adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória.
Art. 17 — A diretoria do Conselho Nacional de Técnicos de Radiologia
será composta de presidente, secretário e tesoureiro.
Art. 18 — 0 presidente, o secretário e o tesoureiro residirão no Distrito
Federal durante todo o tempo de seus mandatos.
Art. 1º — A renda do Conselho Nacional será constituída de:
I - um terço das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;
II - um terço da taxa de expedição das carteiras profissionais;
III - um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
IV— doações e legados;
V - subvenções oficiais;
VI — bens e valores adquiridos.
Art. 20 — A eleição para o primeiro Conselho Nacional de Técnicos em
Radiologia será promovida pela Federação das Associações dos Técnicos em Radiologia dos Estados do Brasil.
Parágrafo único. A eleição efetuar-se-á por processo que permita o exercício do voto a todos os profissionais inscritos, sem que lhes seja necessário o afastamento do seu local de trabalho.
Art. 21 - Enquanto não for elaborado aprovado, pelo Conselho Nacional de
Técnicos em Radiologia, o código de ética profissional, vigorará o Código de Ética do
Técnico em Radiologia, elaborado e aprovado por unanimidade, na Assembléia Geral
Ordinária da Federação das Associações dos Técnicos em Radiologia dos Estados do
Brasil, em 10 de julho de 1971.
Art. 2º - Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia compor-seão de nove membros eleitos juntamente com outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia serão
organizados à semelhança do Conselho Nacional.
Art. 23 - Compete aos Conselhos Regionais:
I — deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho;
II - manter um registro dos Técnicos em Radiologia, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;
III - fiscalizar o exercício da profissão de Técnico em Radiologia;
IV — conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;
V - elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à
aprovação do Conselho Nacional;
VI - expedir carteira profissional;
VII - velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e
pelo livre exercício legal dos direitos dos radiologistas;
VIII- promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho
técnico e moral da profissão e o prestígio e bom conceito da Radiologia, e dos
profissionais que a exerçam;
IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
X - exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
XI - representar ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia sobre
providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.
Art. 24 - A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
I
- taxa de inscrição;
II - dois terços da taxa de expedição de carteiras profissionais;
III - dois terços da anuidade paga pelos membros neles inscritos;
IV - dois terços das multas aplicadas;
V — doações e legados;
VI - subvenções oficiais;
VII - bens e valores adquiridos.
Art. 25 - As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos
seus membros são as seguintes:
I
- advertência confidencial em aviso reservado;
II - censura confidencial em aviso reservado;
III - censura pública;
IV - suspensão do exercício profissional até trinta dias;
V - cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho
Nacional.
Art. 26 - Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício.
Art. 27 - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de
trinta dias, contados da ciência, para o Conselho Nacional.
Art. 28 - Além do recurso previsto no artigo anterior, não caberá qualquer
outro de natureza administrativa.
Art. 2º-0 voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou
ausência comprovadas plenamente.
§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 2º - Os radiologistas que se encontrem fora da sede das eleições por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida
pelo correio, sob registro, por ofício com firma reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional.
§ 3º — Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento em que se encerre a votação. A sobrecarta maior
aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem
violar o segredo do voto.
§ 49 - As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande
circulação,' com trinta dias de antecedência.
Art. 30 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por este Decreto será de vinte e quatro horas semanais.
Art. 31-0 salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas
definidas no art. 1? deste Decreto, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos quarenta por cento de risco de
vida e insalubridade.
Art. 32 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1986; 1659da Independência e 989da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
D.O.U. de 18/6/86 - Seção I, p. 8.815
BLOCO 3: HOMOLOGAÇÃO MINISTERIAL DE PARECERES DO CFE
Parecer
D.O.U.
Página
823/84
1º/6/86
8.541
855/85
172/86
174/86
230/86
238/86
266/86
269/86
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293/86
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17/6/86
17/6/86
10/6/86
10/6/86
10/6/86
10/6/86
1º/6/86
18/6/86
10/6/86
24/6/86
10/6/86
18/6/86
8.790
8.790
8.394
8.394
8.394
8.394
8.541
8.833
8.394
9.161
8.394
8.833
Documenta (307) Brasília, jul. 1986.
DECRETO N. 87.497 - DE 18 DE AGOSTO DE 1982
Regulamenta a Lei n. 6.494('), de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º Grau regular e supletivo, nos limites que especifica, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º - O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e
com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível
superior e de 2º Grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas.
Art. 2º - Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as
atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo
realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou
privado, sob responsabilidade e coordenação de instituição de ensino.
Art. 3º-0 estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é
atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a
matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo
oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no
processo educativo.
Art. 49 - As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre:
a) inserção de estágio curricular na programação didático-pedagógica;
b) carga horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá
ser inferior a um semestre letivo;
c) condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos
de estágios curriculares, referidas nos §§ 1ºe 2º, do artigo 1º, da Lei n. 6.494, de 7
de dezembro de 1977;
d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.
Art. 59 — Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a
existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso.
Art. 69 - A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não
acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 1º — O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte
concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da
inexistência de vínculo empregatício.
§ 2º — O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá
mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do
artigo 5º.
§ 3º - Quando o estágio curricular nao se verificar em qualquer entidade
pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do artigo 3º, da Lei n. 6.494/77, não
ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso.
Art. 79 — A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes
de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento
jurídico adequado.
Parágrafo único. Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de:
a) identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios
curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado;
b) facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do
instrumento jurídico mencionado no artigo 59;
c) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento
de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino;
d) co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de
recursos para viabilizar estágios curriculares.
Art. 89 — A instituição de ensino, diretamente, ou através de atuação
conjunta com agentes de integração, referidos no "caput" do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.
Art. 99 — 0 disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.
Art. 10 - Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer
taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização
do estágio curricular.
Art. 11 — As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecidas.
Art. 1º - No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos, a contar do
primeiro semestre posterior à data da publicação deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas todas as situações hoje ocorrentes, com base em legislação
anterior.
Parágrafo único. Dentro do prazo mencionado neste artigo, o Ministério da
Educação e Cultura promoverá a articulação de instituições de ensino, agentes de integração e outros Ministérios, com vistas à implementação das disposições previstas
neste Decreto.
Art. 13 — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n. 66.546 (2), de 11 de maio de 1970, e o Decreto n. 75.778 (3), de
26 de maio de 1975, bem como as disposições gerais e especiais que regulem em
contrário ou de forma diversa a matéria.
João Figueiredo - Presidente da República
Rubem Ludwig
DECRETO nº 94.406, DE 08 DE JUNHO DE 1987
Regulamenta a Lei Nº 7.498, de 25 de junho
de 1986, que dispõe sobre o exercício ' da
enfermagem, e dá outras providências.
0 Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art.
81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei Nº 7.498,
de 25 de junho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º-0 exercício da atividade de enfermagem, observadas as disposições
da Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é
prevativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva Região.
Art. 2º - As instituições e serviços de saúde incluirão a atividade de enfermagem no seu planejamento e programação.
Art. 3º - A prescrição da assistência de enfermagem é parte integrante do
programa de enfermagem.
Art. 49 - São Enfermeiros:
1 - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de en
sino, nos termos da lei;
II — o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira
Obstétrica, conferidos nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstetrícia ou de Obstetriz, ou equivalente,
conferido por escola estrangeira segundo as respectivas leis, registrado em virtude de
acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV— aqueles que, não abrangidos pelos itens anteriores, obtiveram título
de Enfermeiro conforme o disposto na letra "d" do art. 3º do Decreto Nº 50.387, de
28 de março de 1961.
Art. 5? - São Técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem,
expedido de acordo com a legislação e registrado no órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por es-
cola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural
ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art. 6º - Sao auxiliares de Enfermagem:
I - o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei, e registrado no órgão competente;
II - o titular do diploma a que se refere a Lei n° 2.822, de 14 de junho de
1956;
III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o item III do art. 2º
da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº
4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV - o titular do certificado de Enfermeiro Prático ou Prática de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto nº 23.774, de 2º de janeiro de 1934, do
Decreto-lei Nº 8.778, de 2º de janeiro de 1946; e da Lei nº3.640, de 10 de outubro
de 1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do
Decreto-lei n° 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI — o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio
cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 7º - SãoParteiros:
I - o titular do certificado previsto no art. 1º do Decreto-lei n° 8.778, de
2º de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº3.640, de 10 de outubro de
1959;
II - o titular do diploma ou certificado de Parteiro, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as respectivas leis, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil até 26 de junho de 1988, como
certificado de Parteiro.
Art. 8? - Ao Enfermeiro incumbe: I privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades
técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
e) consulta de enfermagem;
f) prescrição da assistência de enfermagem;
g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam
conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
II — como integrante de equipe de saúde:
a) articipação no planejamento, execução e avaliação da programação de
saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais
de saúde;
c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas
de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como
membro das respectivas comissões;
f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem;
g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;
i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à
saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de
alto risco;
j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
1) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução
do parto sem distocia;
m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à
melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal
de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;
o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;
p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência
de saúde;
r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro
ou pessoal técnico e Auxiliar de Enfermagem.
Art. 99 — Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe:
I - prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;
II — identificação das distócias obstétricas e tomada de providências até a
chegada do médico;
III — realização de epistomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessária.
Art. 10 - O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de
nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I — assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades
de assistência de enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado
grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser
causados a pacientes durante a assistência de saúde;
f) na execução dos programas referidos nas letras "i" e "o" do item II do
art. 8o.
II - executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 99 deste Decreto;
III - integrar a equipe de saúde.
Art. 11 - O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de
nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I
- preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua
qualificação;
III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além
de outras atividades de enfermagem, tais como:
a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
b) realizar controle hídrico;
c) fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
h) colher material para exames laboratoriais;
i) prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios; j)
circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar; 1)
executar atividades de desinfecção e esterilização;
IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua
segurança, inclusive:
a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde;
V - integrar a equipe de saúde;
VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive:
a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas;
b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;
VII - executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes;
VIII - participar dos procedimentos pós-morte.
Art. 1º - Ao Parteiro incumbe:
I - prestar cuidados à gestante e àparturiente;
II - assistir ao parto normal, inclusive em domicílio; e
III— cuidar da puérpera e do recém-nascido.
Parágrafo único - As atividades de que trata este artigo são exercidas sob
supervisão de Enfermeiro Obstetra, quando realizadas em instituições de saúde, e,
sempre que possível, sob controle e supervisão de unidade de saúde, quando realizadas em domicílio ou onde se fizerem necessárias.
Art. 13 - As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser
exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.
Art. 14 - Incumbe a todo o pessoal de enfermagem:
I - cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologja da Enfermagem;
II — quando for o caso, anotar no prontuário do paciente as atividades da
assistência de enfermagem, para fins estatísticos.
Art. 15 - Na administração pública direta e indireta, federal, estadual,
municipal, do Distrito Federal e dos Territórios será exigida como condição essencial para provimento de cargos e funções e contratação de pessoal de enfermagem,
de todos os graus, a prova de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.
Parágrafo único — Os órgãos e entidades compreendidos neste artigo promoverão, em articulação com o Conselho Federal de Enfermagem, as medidas necessárias à adaptação das situações já existentes com as disposições deste Decreto,
respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.
Art. 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art.
17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de junho de 1987; 166? da Independência e 999 da República.
JOSÉ SARNEY
Eros Antônio de Almeida
ANEXO
Leis, Decreto-Lei, Decretos, Resoluções e Pareceres
que alteram o PARECER 45/72
LEI
6494/77 - Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de
ensino supletivo e de ensino profissionalizante do 2º Grau e Su
perior e dá outras providências .................................................. 244
7044/82 - Altera os dispositivos da Lei n° 5692, de 11 de agosto de 1971,
referentes à profissionalização do ensino de 2º Grau ................. 246
DECRETO-LEI
972/69 - Dispõe sobre o exercício da profissão de Jornalista...................... 250
DECRETO
65.912/69 — Regulamenta os dispositivos do Decreto-Lei Nº 972 de 17 de
outubro de 1969, nos termos do seu artigo 15........................... 256
73.079/73 - Dispõe sobre o sistema de classificação dos candidatos no Con
curso Vestibular para admissão aos concursos superiores de
graduação ................................................................................... 260
RESOLUÇÃO
8/71 — Fixa o núcleo comum para os currículos do ensino de 1º e
29Graus, definindo-lhes os objetivos e amplitudes.................... 261
3/79 - Dá nova redação ao artigo 59 da Resolução 8/71 do CFE .... 265
PARECERES
790/73 - Autorização para instituir nos seus cursos de 2º Grau uma subhabilitação de Auxiliar de Guia de Turismo (Colégio Tarquínio Silva - SP)............................................................................ 267
1263/73 - Vide Sumário
1299/73 - Habilitação Profissional de Técnico Musical............................... 269
2429/73 - Habilitação Profissional de Técnico em Mecânica de Precisão. . 274
1684/74 - Aplicação do Decreto Nº 73.079/73........................................... 280
4098/74 - Vide Sumário
2934/75 - Vide Sumário
540/76 - Vide Sumário
4418/76 — Língua Estrangeira Moderna como parte do Núcleo Comum.
Alterações da Resolução n° 8/71............................................... 282
45/77 - Vide Sumário
803/78 - Vide Sumário
5210/78 - Vide Sumário
6708/78 - Situação de estudantes que cursam a habilitação de RedatorAuxiliar, em vista do disposto no art. 9o do Decreto nº
65.912/65................................................................................... 284
1468/79 - Vide Sumário
404/83 - Vide Sumário
LEI N. 6.494 - DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977
Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º Grau e supletivo, e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — As Pessoas Jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, alunos
regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º Grau e supletivo.
§ 1º — O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo disposto na regulamentação da presente Lei.
§ 2º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da
aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 2º-0 estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto
e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a
participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
Art. 3º — A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso
celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da
instituição de ensino.
§ 1º - Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 2º do artigo 1º desta Lei.
§ 2º - Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos
de celebração de termo de compromisso.
Art. 49-0 estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o
estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser
acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante,
em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 59 — A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte
em que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será
estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio,
sempre com a interveniência da instituição de ensino.
Art. 6º-0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ernesto Geisel - Presidente da República
Ney Braga
LEI N. 7.044 - DE 18 DE OUTUBRO DE 1982
Altera dispositivos da Lei n. 5.692(1), de 11 de agosto de 1971, referentes
à profissionalização do ensino de 2º Grau.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 1º, 4º, 5º, 6º, 8º, 1º, 16, 2º, 30 e 76 da Lei n. 5.692, de
11 de agosto de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º-0 ensino de 1º e 2º Graus tem por objetivo geral proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas
potencialidades como elemento de auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania.
§ 1º - Para efeito do que dispõem os artigos 176 e 178 da Constituição, entende-se por ensino primário a educação correspondente ao ensino de 1º Grau e, por ensino médio, o de 2º Grau.
§ 2º - O ensino de 1º e 2º Graus será ministrado obrigatoriamente
na língua nacional."
"Art. 49 - Os currículos do ensino de 1º e 2º Graus terão um núcleo
comum, obrigatório em âmbito nacional, e uma parte diversificada para
atender, conforme as necessidades e possibilidades concretas, às peculiaridades locais, aos planos dos estabelecimentos de ensino e às diferenças individuais dos alunos.
§ 1º - A preparação para o trabalho, como elemento de formação
integral do aluno, será obrigatória no ensino de 1º e 2º Graus e constará
dos planos curriculares dos estabelecimentos de ensino.
§ 2º — A preparação para o trabalho, no ensino de 2º Grau, poderá
ensejar habilitação profissional, a critério do estabelecimento de ensino.
§ 3º - No ensino de 1º e 2º Graus, dar-se-á especial relevo ao estudo
da língua nacional, como instrumento de comunicação e como expressão
da cultura brasileira.
Art. 59 - Os currículos plenos de cada grau de ensino, constituídos
por matérias tratadas sob a forma de atividades, áreas de estudo e disciplinas, com as disposições necessárias ao seu relacionamento, ordenação e
seqüência, serão estruturados pelos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único. Na estruturação dos currículos, serão observadas
as seguintes prescrições:
a) as matérias relativas ao núcleo comum de cada grau de ensino
serão fixadas pelo Conselho Federal de Educação;
b) as matérias que comporão a parte diversificada do currículo de
cada estabelecimento serão escolhidas com base em relação elaborada pelos
Conselhos de Educação, para os respectivos sistemas de ensino;
c) o estabelecimento de ensino poderá incluir estudos não-decorrentes de matérias relacionadas de acordo com a alínea anterior;
d) as normas para o tratamento a ser dado à preparação para o
trabalho, referida no § 1º do artigo anterior, serão definidas, para cada
grau, pelo Conselho de Educação de cada sistema de ensino;
e) para oferta de habilitação profissional são exigidos mínimos de
conteúdo e duração a serem fixados pelo Conselho Federal de Educação;
f) para atender às peculiaridades regionais, os estabelecimentos
de ensino poderão oferecer outras habilitações profissionais para as quais
não haja mínimo de conteúdo e duração previamente estabelecidos na forma da alínea anterior.
Art. 69 - As habilitações profissionais poderão ser realizadas em
regime de cooperação com empresas e outras entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. A cooperação quando feita sob a forma de estágio,
mesmo remunerado, não acarretará para as empresas ou outras entidades
vínculo algum de emprego com os estagiários, e suas obrigações serão apenas as especificadas no instrumento firmado com o estabelecimento de ensino.
Art. 8º - A ordenação do currículo será feita por séries anuais de
disciplinas, áreas de estudo ou atividades, de modo a permitir, conforme o
plano e as possibilidades do estabelecimento, a inclusão de opções que
atendam às diferenças individuais dos alunos.
§ 1º - Admitir-se-á a organização semestral do ensino de 1º e 2o
Graus e, no de 2º Grau, a matrícula por disciplina, sob condição que assegure o relacionamento, a ordenação e a seqüência dos estudos.
§ 2º - Em qualquer grau, poderão organizar-se classes que reúnam
alunos de diferentes séries e de equivalentes níveis de adiantamento, para o
ensino de línguas estrangeiras e de outras disciplinas, áreas de estudo e atividades em que tal solução se aconselhe."
"Art. 1º—0 regimento escolar regulará a substituição de uma disciplina, área de estudo ou atividade por outra a que se atribua idêntico ou
equivalente valor formativo, excluídas as que resultem do núcleo comum
e, quando for o caso, dos mínimos fixados pelo Conselho Federal de Educação para as habilitações profissionais.
Parágrafo único. Caberá aos Conselhos de Educação fixar, para os
estabelecimentos de ensino situados nas respectivas jurisdições, os critérios
gerais que deverão presidir ao aproveitamento de estudo definidos neste artigo."
"Art. 16 — Caberá aos estabelecimentos de ensino expedir os certificados de conclusão de série, de disciplinas ou grau escolar, e os diplomas
ou certificados correspondentes às habilitações profissionais."
"Art. 2º-0 ensino de 2º Grau terá a duração mínima de 2.200 (duas
mil e duzentas) horas de trabalho escolar efetivo e será desenvolvido em
pelo menos 3 (três) séries anuais.
§ 1º — Quando se tratar de habilitação profissional, esse mínimo
poderá ser ampliado pelo Conselho Federal de Educação, de acordo com a
natureza e o nível dos estudos pretendidos.
§ 2º - Mediante aprovação dos respectivos Conselhos de Educação,
os sistemas de ensino poderão admitir que, no regime de matrícula por
disciplina, o aluno possa concluir em 2 (dois) anos, no mínimo, a 5
(cinco), no máximo, os estudos correspondentes a 3 (três) séries da escola
de 2º Grau."
"Art. 30 - Exigir-se-á como formação mínima para o exercício de
magistério:
a) no ensino de 1ºGrau, da Ia. à 4a. séries, habilitação específica
de 2º Grau;
b) no ensino de lºGrau, da Ia. à 8a. séries, habilitação específica
de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de
1ºGrau, obtida em curso de curta duração;
c) em todo o ensino de 1º e 2º Graus, habilitação específica obtida
em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena.
§ 1º - Os professores a que se refere a alínea "a" poderão lecionar
na 5a. e 6a. séries do ensino de 1ºGrau, mediante estudos adicionais cujos
mínimos de conteúdo e duração serão fixados pelos competentes Conselhos de Educação.
§ 2o - Os professores a que se refere a alínea "b" poderão alcançar,
no exercício do magistério, a 2a. série do ensino de 2ºGrau mediante
estudos adicionais correspondentes, no mínimo, a 1 (um) ano letivo.
§ 3º - Os estudos adicionais referidos nos parágrafos anteriores
poderão ser objeto de aproveitamento em cursos ulteriores."
"Art. 76 — A preparação para o trabalho no ensino de 1º grau,
obrigatória nos termos da presente Lei, poderá ensejar qualificação profissional, ao nível da série realmente alcançada pela gratuidade escolar em cada sistema, para adequação às condições individuais, inclinações e idade
dos alunos."
Art. 2º — É assegurado aos atuais alunos de ensino de 2º Grau do direito
de concluir seus estudos na forma pela qual os iniciaram.
Art. 3º - São revogados o artigo 23 da Lei n. 5.692, de 11 de agosto de
1º71, e demais disposições em contrário.
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Figueiredo - Presidente da República
Esther de Figueiredo Ferraz
DECRETO-LEI N. 972 - DE 17 DE OUTUBRO DE 1º69
Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar,
usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional n. 16 (*),
de 14 de outubro de 1º69, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional
n. 5 (*), de 13 de dezembro de 1º68, decretam:
Art. 1º — 0 exercício da profissão de jornalista é livre, em todo o território
nacional, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto-Lei.
Art. 2º - A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício
habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços
técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de
matéria a ser divulgada;
e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que
trata a alínea "a";
f) ensino de técnicas de jornalismo;
g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem;
i) organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de
catáter jornalístico, para fins de divulgação;
1) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.
Art. 3º - Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste DecretoLei, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição
de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.
§ 1º - Equipara-se a empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de
radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade,
onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º.
§ 2º - O órgão da administração pública direta ou autárquica que mantiver
jornalista sob vínculo de direito público prestará, para fins de registro, a declaração
de exercício profissional ou de cumprimento de estágio.
§ 3º - A empresa não jornalística sob cuja responsabilidade se editar pu-
blicação destinada a circulação externa promoverá o cumprimento desta lei relativamente aos jornalistas que contratar, observado, porém, o que determina o artigo 89,
§ 4o.
Art. 4º - O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no
órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará
mediante a apresentação de:
I — prova de nacionalidade brasileira;
II - folha corrida;
III - carteira profissional;
IV — declaração de cumprimento de estágio em empresa jornalística;
V - diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido, registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por este credenciada, para as funções relacionadas de "a" a *'g", no artigo 69.
§ 1º — O estágio de que trata o item IV será disciplinado em regulamento,
devendo compreender período de trabalho não inferior a um ano precedido de registro no mesmo órgão a que se refere este artigo.
§ 2º — O aluno do último ano de curso de jornalismo poderá ser contratado como estagiário, na forma do parágrafo anterior em qualquer das funções enumeradas no artigo 69.
§ 3º - O regulamento disporá ainda sobre o registro especial de:
a) colaborador, assim entendido aquele que exerça, habitual e remuneradamente, atividade jornalística, sem relação de emprego;
b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam
com as do artigo 2º;
c) provisionadas na forma do artigo 1º.
§ 4º - O registro de que tratam as alínea "a" e "b" do parágrafo anterior não
implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de
empregado, nem, no caso da alínea "b", os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.
Art. 59 - Haverá, ainda, no mesmo órgão, a que se refere o artigo anterior,
o registro dos diretores de empresas jornalísticas que, não sendo jornalistas,
respondam pelas respectivas pubbcações.
§ 1º - Para esse registro, serão exigidos:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - folha corrida;
III - prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística, com o
inteiro teor do seu ato constitutivo;
IV — prova do depósito do título da publicação ou da agência de notícias
no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio;
V - para empresa já existente na data deste Decreto-Lei, conforme o caso:
a) trinta exemplares do jornal;
b) doze exemplares da revista;
c) trinta recortes ou cópia de noticiário com datas diferentes e prova de
sua divulgação.
§ 2º — Tratando-se de empresa nova, o registro será provisório com validade por dois anos, tomando-se definitivo após o cumprimento do disposto no item V.
§ 3º - Não será admitida a renovação de registro provisório nem a prorrogação do prazo de sua validade.
§ 4º - Na hipótese do § 3º do artigo 3º, será obrigatório o registro especial
do responsável pela publicação, na forma do presente artigo para os efeitos do § 4º
do artigo 8º.
Art. 6º — As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como
empregados, serão assim classificadas:
a) Redator: aquele que além das incumbências de redação comum, tem o
encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
b) Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matéria de caráter informativo, desprovida de apreciação ou comentários;
c) Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícia ou informações, preparando-a para divulgação;
d) Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos pré-determinados, preparando-as para divulgação;
e) Rádio-Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento
ou entrevista pela rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram,
assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
f) Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e
conservar cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos
respectivos dados para a elaboração de notícias;
g) Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de
matéria jornalística;
h) Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
i) Repórter-Fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente,
quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
j) Repóter-Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
1) Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição
gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de
publicação.
Parágrafo único. Também serão privativas de jornalistas profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no artigo 2º, como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.
Art. 7º — Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de
jornalista e o de qualquer outra função remunerada, ainda que pública, respeitada a
proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.
Art. 8º — Será passível de trancamento, voluntário ou de ofício, o registro
profissional do jornalista que, sem motivo legal, deixar de exercer a profissão por
mais de dois anos.
§ 1º - Não incide na combinação deste artigo o afastamento decorrente de:
a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou bolsa de estudos, para aperfeiçoamento profissional;
d) desemprego, apurado na forma da Lei n. 4.923 (*), de 23 de dezembro
de 1º65.
§ 2º - O trancamento de ofício será de iniciativa do órgão referido no artigo 4º ou a requerimento da entidade sindical de jornalistas.
§ 3º - Os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social prestarão
aos sindicatos de jornalistas as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas empresas jornalísticas, realizando
as inspeções que se tomarem necessárias para a verificação do exercício da profissão
de jornalista.
§ 4º - O exercício da atividade prevista no artigo 3º, § 3º, não constituirá
prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não
tiverem registro legal.
§ 5º - O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos itens II e III do artigo 4º, sujeitando-se a definitivo cancelamento se, um ano após, não provar o interessado novo e efetivo exercício da profissão, perante o órgão que deferir a revalidação.
Art. 9º — 0 salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos
individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do
salário estipulado, para a respectiva função, em acordo ou convenção coletiva de
trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Em regociação ou dissídio coletivos poderão os sindicatos
de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela
divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.
Art. 10 — Até noventa dias após a publicação do regulamento deste Decreto-Lei, poderá obter registro de jornalista profissional quem comprovar o exercício atual da profissão, em qualquer das atividades descritas no artigo 2º, desde doze
meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados, mediante:
I - os documentos previstos nos itens I, II e III do artigo 49;
II - atestado de empresa jornalística, do qual conste a data de admissão, a
função exercida e o salário ajustado;
III — prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, relativa à relação de emprego com a empresa jornalística atestante.
§ 1º — Sobre o pedido, opinará, antes da decisão da autoridade regional
competente, o Sindicato de Jornalistas da respectiva base territorial.
§ 2º — Na instrução do processo relativo ao registro de que trata este artigo, a autoridade competente determinará verificação minuciosa dos assentamentos
na empresa, em especial, as folhas de pagamento do período considerado, registro
de empregados, livros contábeis, relações anuais de empregados e comunicações
mensais de admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de ponto
diário.
Art. 11 - Dentro do primeiro ano de vigência deste Decreto-Lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a revisão de registro de jornalistas
profissionais cancelando os viciados por irregularidade insanável.
§ 1º - A revisão será disciplinada em regulamento, observadas as seguintes
normas:
I — a verificação será feita em comissão de três membros, sendo um representante do Ministério, que a presidirá, outro na categoria econômica e outro da
categoria profissional, indicados pelos respectivos sindicatos, ou, onde não os houver, pela correspondente federação;
II — o interessado será notificado por via postal, contra recibo, ou, se ineficaz a notificação postal, por edital publicado três vezes em órgão oficial ou de
grande circulação na localidade do registro;
III - a notificação ou edital fixará o prazo de quinze dias para regularização das falhas do processo de registro, se for o caso, ou para apresentação de defesa;
IV - decorrido o prazo da notificação ou edital, a comissão diligenciará no
sentido de instruir o processo e esclarecer as dúvidas existentes, emitindo a seguir
seu parecer conclusivo;
V - do despacho caberá recurso, inclusive por parte dos Sindicatos de
Jornalistas Profissionais ou de Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas, para o
Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de quinze dias, tornando-se
definitiva a decisão da autoridade regional após o decurso desse prazo sem a interposição de recurso, ou se confirmada pelo Ministro.
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os registros de jornalista profissional e de diretor de empresa jornalística serão havidos como legítimos e
definitivos, vedada a instauração ou renovação de quaisquer processos de revisão
administrativa, salvo o disposto no artigo 89.
§ 3º - Responderá administrativa e criminalmente a autoridade que indevidamente autorizar o registro de jornalista profissional ou de diretor de empresa
jornalística, ou que se omitir no processamento da revisão de que trata este artigo.
Art. 1º - A admissão de jornalistas, nas funções relacionadas de "a" a
"g" no artigo 69, e com dispensa da exigência constante do item V do artigo 49, será permitida, enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário, até o limite de
um terço das novas admissões, a partir da vigência deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. A fixação, em decreto, de limites diversos do estipulado
neste artigo, assim como do prazo da autorização nele contida, será precedida de
amplo estudo de sua viabilidade, a cargo do Departamento Nacional de Mão-de-obra.
Art. 13 — A fiscalização do cumprimento dos preceitos deste Decreto-Lei
se fará na forma do artigo 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho,
sendo aplicável aos infratores multa viável de uma a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe representar às autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão.
Art. 14 — 0 regulamento deste Decreto-Lei será expedido dentro de sessenta dias de sua publicação.
Art. 15 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ressalvadas as disposições que dependem de regulamentação e revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 310 e 314 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares Márcio de
Souza e Mello
(*)V. LEX.Leg. Fed., 1969, pag. 1466; 1968, pag. 1481; 1965, pag. 1872.
DECRETO N. 65.912 - DE 1º DE DEZEMBRO DE 1º69
Regulamenta dispositivos do Decreto-Lei n. 972 (*) de 17 de outubro de
1º69, nos termos de seu artigo 15.
0 Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 15, do Decreto-Lei n. 972,
de 17 de outubro de 1º69, decreta:
Art. 1º — 0 exercício da profissão de jornalista requer registro prévio nas
Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Para a obtenção do citado registro o interessado apresentará os documentos exigidos nos itens I a V, do artigo 49 do Decreto-Lei n. 972, de
17 de outubro de 1º69.
Art. 2º-0 registro de estagiário previsto no § 1º; do artigo 49, do DecretoLei n. 972, de 17 de outubro de 1969, será efetuado em livro próprio, nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º — Para a concessão do registro de que trata este artigo, serão exigidos
os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;
b) folha corrida;
c) atestado fornecido por empresa jornalística ou que a ela seja equiparada, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 972, de 17 de outubro de 1º69,
ou órgão da Administração Pública, direta ou autárquica, do qual deverá constar a
função a ser exercida pelo candidato, bem como o salário correspondente.
§ 2º — A situação referida no artigo 2º, deste Decreto, será comprovada,
mediante a apresentação de declaração firmada pelo Diretor do estabelecimento de
ensino respectivo, sem prejuízo das demais exigências, mencionadas no parágrafo
anterior.
§ 3º - O período de estágio não será inferior a 1º meses, contados a partir
do registro na empresa.
Art. 3º-0 estágio, mediante contrato em qualquer das funções jornalísticas
enumeradas no artigo 69, do Decreto-Lei n. 972, de 17 de outubro de 1969, só será
permitido a aluno do último ano de curso superior de jornalismo oficial ou reconhecido.
Art. 49-0 registro especial de colaborador, a que se refere o parágrafo 3º
do artigo 49, do Decreto-Lei n. 972, de 17 de outubro de 1º69, será feito em livro
próprio, pelos órgãos aludidos no artigo 1º, deste Decreto, desde que sejam satisfeitas as seguintes exigências:
1 — apresentação dos documentos, exigidos* nas alíneas "a" e "b", do
§ 1º, do artigo 1º, deste Decreto;
II — comprovante de recebimento de remuneração pelo exercício de atividades jornalísticas, na qualidade de colaborador;
III - apresentação de dez exemplares de publicações, de que conste matérias de sua comprovada autoria.
Art. 59 — As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social registrarão, em livro próprio, o funcionário público titular de cargo, cujas
atribuições de lei coincidam com as definidas no artigo 2º, do Decreto-Lei n. 972,
de 17 de outubro de 1969.
Parágrafo único. O registro será procedido, face a apresentação de ato final
de nomeação ou admissão para cargo da Administração Pública, com as atribuições
referidas neste artigo, ou cópia autenticada ou ainda certidão do mesmo.
Art. 69 — Até noventa dias, contados da publicação deste Decreto, poderá
obter registro de jornalista profissional aquele que comprovar o exercício da profissão ou qualquer das atividades descritas no artigo 2º, do Decreto-Lei n. 972, de
17 de outubro de 1969, desde doze meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados.
Parágrafo único. O registro será efetuado nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, observada a instrução do processo o que
dispõe o Decreto-Lei referido nesse artigo, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;
b) folha corrida;
c) carteira de trabalho e Previdência Social, devidamente anotada;
d) atestado de empresa jornalística, do qual conste a data de admissão, a
função exercida e o salário ajustado;
e) prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social,
relativa à relação de emprego com a empresa jornalística atestante.
Art. 79 - É permitida a admissão de provisionado, prevista no artigo 1º, do
Decreto-Lei n. 972, de 17 de outubro de 1969, nas funções de redator, noticia-rista,
repórter, repórter de setor, rádio repórter, arquivista-pesquisador e revisor, com a
dispensa da apresentação do diploma de curso superior de jornalismo, até o limite de
um terço das novas admissões, enquanto o Poder Executivo não dispuser em
contrário.
Parágrafo único. Para o registro do provisionado serão exigidas, além dos
documentos mencionados, nas alíneas "a" e "b" do § 1º, do artigo 2º deste Decreto,
a carteira profissional e uma declaração da empresa jornalística que pretender
efetuar a admissão.
Art. 89 - São privativas de jornalista profissional, as funções de confian-
ça pertinentes às atividades descritas no parágrafo único, do artigo 2º, do DecretoLei n. 972, de 17 de outubro de 1969, tais como editor, secretário, subsecretário,
chefe de reportagem e chefe de revisão.
Art. 9º - A partir da vigência deste Decreto, não serão mais permitidas
admissões nos cargos de Redator Auxiliar e Repórter Auxiliar ou outros não previstos na legislação regulamentar profissional, considerando-se extintos tais cargos à
medida que se vagarem.
Art. 10 - Até 21 de outubro de 1º70. as Delegacias Regionais do Ministério
do Trabalho e Previdência Social promoverão a revisão dos registros de jornalistas
profissionais e de diretores de empresas jornalísticas, cancelando os viciados por
irregularidade insanável.
§ 1º — Na revisão, serão observadas as seguintes normas:
a) a verificação será processada por comissão integrada de três membros,
sendo um representante da Delegacia Regional do Trabalho que a presidirá, um da
categoria profissional e outro da categoria econômica, indicados pelos Sindicatos
respectivos, ou, onde não houver, pela Federação correspondente, ou ainda, na falta
dos órgãos mencionados qualquer organização que congregue a maioria dos integrantes da categoria profissional ou econômica;
b) compete ao Delegado Regional do Trabalho o ato de designação da comissão de que trata o item anterior;
c) o interessado será notificado por via postal, contra recibo, ou se ineficaz a notificação postal, por edital publicado três vezes, em órgão oficial ou de grande circulação, na localidade do registro;
d) a notificação ou edital fixará o prazo de quinze dias, para a regularização das falhas de registro, se for o caso, ou para a apresentação de defesa;
e) decorrido o prazo da notificação ou do edital, a comissão diligenciará,
no sentido de instruir o processo e esclarecer as dúvidas existentes, emitindo, a seguir, parecer conclusivo;
f) do despacho exarado pela autoridade regional do Ministério do Trabalho e Previdência Social caberá recurso, dentro do prazo de quinze dias, contados da
publicação do ato, ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, inclusive por parte
dos Sindicatos de Jornalistas Profissionais ou de Empresas Proprietárias de Jornais,
considerando-se definitiva a decisão da autoridade regional, após o decurso desse
prazo, sem interposição de recurso, ou se confirmada pelo Ministro.
§ 2º - Decorrido o prazo de um ano, estabelecido o "caput" deste artigo, os
registros de jornalista profissional e de diretor de empresa jornalística serão havidos
como legítimos e definitivos, vedada a instrução ou renovação de quaisquer processos de revisão administrativa, salvo o disposto no artigo 8º, do Decreto-Lei n.
972, de 17 de outubro de 1969.
§ 3º - Responderá administrativamente e criminalmente a autoridade que
indevidamente autorizar o registro de jornalista profissional ou de diretor de empre-
sa jornalística, ou que se omitir no processamento da revisão de que trata este artigo.
Art. 11 — Este Decreto entrará em vigor, na data da sua publicação.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Júlio Barata
(♦) V. LEX, Leg. Fed., 1969, pag. 1.662.
DECRETO N. 73.079 (*) - DE 5 DE NOVEMBRO DE 1º73
Dispõe sobre o sistema de classificação dos candidatos no Concurso Vestibular para admissão aos concursos superiores de graduação.
Retificação ("Diário Oficial", de 13 de dezembro de 1º73)
Na pag. 1.645, artigo 1º, onde se lê:
"Art. 1º - A partir de 1º75, os estabelecimentos.. ..",
Leia-se:
"Art. 1º - A partir de 1º76 os estabelecimentos . ...".
(*) V. LEX, Leg. Fed., 1973, pag. 1.645.
RESOLUÇÃO 8/71 - DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
FIXA O NÚCLEO COMUM PARA OS CURRÍCULOS DO ENSINO DE 1º
E 2º GRAUS, DEFININDO-LHES OS OBJETIVOS E AMPLITUDES
O Presidente do Conselho Federal de Educação, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao disposto no Art. 49, §§ 1º (inciso I) e 2º, da Lei Nº
5.692, de 11 de agosto de 1971; na forma ainda do que estabelecem os artigos 59,
69, 79, 89 e 76 da mesma Lei; e tendo em vista o Parecer Nº 853/71, homologado
pelo Exmº Sr. Ministro da Educação e Cultura, que a esta se incorpora.
Resolve:
Art. 1º - O núcleo comum a ser incluído, obrigatoriamente, nos currículos
plenos do ensino de 1º e 2º graus abrangerá as seguintes matérias:
a) Comunicação e Expressão;
b) Estudos Sociais;
c) Ciências.
§ 1º - Para efeito da obrigatoriedade atribuída ao núcleo comum, incluemse como conteúdos específicos das matérias fixadas:
a) em Comunicação e Expressão — a Língua Portuguesa;
b) nos Estudos Sociais - a Geografia, a História e a Organização Social e
Política do Brasil;
c) nas Ciências - a Matemática e as Ciências Físicas e Biológicas.
§ 2º - Exigem-se também Educação Física, Educação Artística, Educação
Moral e Cívica, Programas de Saúde e Ensino Religioso, este obrigatório para os estabelecimentos oficiais e facultativo para os alunos.
Art. 2º - As matérias fixadas, diretamente e por seus conteúdos obrigatórios, deverão conjugar-se entre si e com outras que se lhes acrescentem para assegurar a unidade do currículo em todas as fases do seu desenvolvimento.
Art. 3º - Além dos conhecimentos, experiências e habilidades inerentes às
matérias lixadas, observado o disposto no artigo anterior, o seu ensino visará:
a) em Comunicação e Expressão, ao cultivo de linguagens que ensejem ao
aluno o contato coerente com os seus semelhantes e a manifestação harmônica de
sua personalidade, nos aspectos físico, psíquico e espiritual, ressaltando-se a Língua
Portuguesa como expressão da Cultura Brasileira;
b) nos Estudos Sociais, ao ajustamento crescente do educando ao meio,
cada vez mais amplo e complexo, em que deve não apenas viver como conviver, dando-se ênfase ao conhecimento do Brasil na perspectiva atual do seu desenvolvimento;
c) nas Ciências, ao desenvolvimento do pensamento lógico e à vivência
do método científico e de suas aplicações.
§ 1o - O ensino das matérias fixadas e o das que lhes sejam acrescentadas,
sem prejuízo de sua destinação própria, deve sempre convergir para o desenvolvimento, no aluno, das capacidades de observação, reflexão, criação, discriminação de
valores, julgamento, comunicação, convívio, cooperação, decisão e ação, encaradas
como objetivo geral do processo educativo.
§2º — 0 ensino deverá sempre ajustar-se aos objetivos mais amplos estabelecidos no artigo 1º da Lei Nº 4.024, de 20 de dezembro de 1º61, e nos artigos 1º,
17 e 21 da Lei Nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, inserindo-se harmonicamente na
Política Nacional de Educação.
Art. 49 - As matérias fixadas nesta Resolução serão escalonadas, nos
currículos plenos do ensino de 1º e 2º graus, da maior para a menor amplitude do
campo abrangido, constituindo atividades, áreas de estudo e disciplinas.
§ 1º - Nas atividades, a aprendizagem far-se-á principalmente mediante
experiências vividas pelo próprio educando no sentido de que atinja, gradativamente, a sistematização de conhecimentos.
§ 2º - Nas áreas de estudo, formadas pela integração de conteúdos afins, as
situações de experiência tenderão a equilibrar-se com os conhecimentos sistemátivos para configuração da aprendizagem.
§ 3º - Nas disciplinas, a aprendizagem se desenvolverá predominantemente
sobre conhecimentos sistemáticos.
Art. 59 - No escalonamento a que se refere o artigo anterior, conforme o plano do
estabelecimento, as matérias do núcleo comum serão desenvolvidas: I - No ensino
de 1º grau,
a) nas séries iniciais, sem ultrapassar a quinta, sob as formas de Comunicação e Expressão, Integração Social e Iniciação às Ciências (incluindo Matemática),
tratadas predominantemente como atividades;
b) em seguida, até o fim desse grau, sob as formas de Comunicação em
Língua Portuguesa, Estudos Sociais e Matemática e Ciências, tratadas predominantemente como áreas de estudo;
II - No ensino de 2º Grau, sob as formas de Língua Portuguesa e Literatura
Brasileira, História, Geografia, Matemática e Ciências Físicas e Biológicas, tratadas
predominantemente como disciplinas e dosadas segundo as habilitações profissionais
pretendidas pelos alunos.
Parágrafo único - Ainda conforme as habilitações profissionais pretendidas
pelos alunos, das Ciências Físicas e Biológicas, referidas no inciso II, poderão ser
desdobradas em disciplinas instrumentais da parte especial do currículo e, como
tais, integrar também esta parte.
Art. 69 - As atividades, áreas de estudo e disciplinas referidas no Artigo 59
terão o sentido de educação geral e, associadas a outras que eventualmente se lhes
acrescentem com o mesmo sentido, serão distribuídas de modo que, em conjunto:
a) as da letra a do inciso I sejam exclusivas nas séries iniciais do ensino
de 1º grau;
b) as da letra b do inciso I sejam desenvolvidas com duração e intensidade superiores às das de formação especial, nas séries restantes do 1º grau;
c) as do inciso II tenham duração e intensidade inferiores às das de formação especial, no ensino de 2º Grau, ressalvado o disposto no parágrafo único do
mesmo artigo 59.
§ 1º - No ensino de 1º grau, as atividades, áreas de estudo e, eventualmente,
disciplinas de educação geral resultantes do núcleo comum serão obrigatórias em
todas as séries, admitindo-se variações quanto às respectivas cargas horárias.
§ 2º - No ensino de 2º Grau, admitir-se-ão variações não somente de carga
horária como do número de períodos letivos em que seja incluída cada disciplina e,
eventualmente, área de estudo ou atividade.
Art. 79 — Recomenda-se que em Comunicação e Expressão, a título de
acréscimo, se inclua uma Língua Estrangeira Moderna, quando tenha o estabelecimento condições para ministrá-la com eficiência.
Art. 89 - Recomenda-se também que, especialmente nas atividades, o
ensino seja programado em períodos flexíveis, para ensejar o contínuo acompanhamento dos progressos do aluno, e se desenvolva de modo que as verificações se façam ao longo desse acompanhamento.
Art. 99 — Na ocorrência da hipótese prevista na letra a do artigo 76 da Lei
Nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, a parte de educação geral do currículo do ensino
de 1º grau, referida no artigo 69 desta Resolução, equilibrar-se-á com a de formação
especial, nas séries iniciais, em termos de carga horária e será inferior à especial daí
por diante.
Art. 10 — A implantação do regime instituído na presente Resolução farse-á progressivamente, nos termos do artigo 72 da Lei n° 5.692, de 11 de agosto de
1971.
Art. 11 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 7 de outubro de 1971.
José de Vasconcellos, Pe. - Presidente da Câmara.
Valnir Chagas - Relator.
Esther de Figueiredo Ferraz.
Maria Terezinha Tourinho Saraiva, com declaração
de voto. Vicente Sobrino Porto, Lena Casteüo
Branco, com declaração de voto.
OBS.: Esta Resolução foi alterada pelo Parecer CFE n°4.418/76, especificamente
no art. 1º, que foi acrescido do § 2º; e no art. 59, em seu inciso II. (vide
Documenta Nº 1º3, pag. 32).
RESOLUÇÃO nº 03/79
Dá nova redação ao artigo 59 da Resolução Nº 8/71 do Conselho Federal
de Educação.
O Presidente do Conselho Federal de Educação, usando da atribuição que
lhe confere o art. 27, inciso I, letra "e" do Regimento Interno, e tendo em vista o
que consta do Parecer Nº 7.676/78, homologado pelo Ministro da Educação e Cul
tura,
RESOLVE:
Art. 1º-0 Art. 59, e seus itens e seus parágrafos da Resolução nº8/71 do
Conselho Federal de Educação, passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59 - No escalonamento a que se refere o artigo anterior, conforme o
plano do estabelecimento, as matérias do núcleo comum serão desenvolvidas:
1 - No ensino de 1º grau:
a) Nas séries iniciais, sem ultrapassar a quinta: Comunicação e Expressão,
Estudos Sociais (sob a forma de Integração Social) e Ciências (sob a forma de Iniciação, incluindo Matemática), tratadas predominantemente como atividades;
b) em seguida e até o fim desse grau: Comunicação em Língua Portuguesa, Estudos Sociais, Matemática e Ciências, tratadas predominantemente como áreas
de estudo.
II — No ensino de 2º Grau: Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, História, Geografia, Matemática e Ciências Físicas e Biológicas, tratadas predominantemente como disciplinas e dosadas segundo as habilitações profissionais pretendidas
pelos alunos.
§ 1º — A matéria denominada Estudos Sociais e referida na letra b do inciso
deste artigo pode, a critério do estabelecimento de ensino:
a) ser ministrada, como área de estudo, por professor polivalente, licenciado em Estudos Sociais;
b) ser ministrada também como área de estudo de modo integrado, através de componentes curriculares específicos, por professores licenciados em História
e Geografia.
c) ser ministrada através de disciplinas, por professores licenciados em
História e Geografia.
§ 2º — Conforme as habilitações profissionais pretendidas, as Ciências Físicas e Biológicas, referidas no inciso II deste artigo, poderão ser desdobradas em disciplinas instrumentais da parte de formação especial do currículo e, como tais, integrar também esta parte.
Art. 2º - A presente Resoluçao entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1º79.
Lafayette de Azevedo Ponde - Presidente
Parecer nº 790/73 - CE (1ºe 2º Graus) Aprovado
em 5/6/73 (Proc. nº 3.243/73 - CFE)
COLÉGIO TARQUfNIO SILVA - SP
AUTORIZAÇÃO PARA INSTITUIR NOS SEUS CURSOS DE 2º Grau
uma SUB-HABILITAÇÃO DE AUXILIAR DE GUIA DE TURISMO
Relator: Sr. Cons. Paulo Nathanael Pereira de Souza
I
- RELATÓRIO
José Roberto Doubek Lopes, Diretor Geral do Colégio Tarquínio Silva, de
Santos, São Paulo, requer a este Conselho, nos termos da Lei Nº 5.692/71 e do Parecer nº 45/72, autorização para instituir nos seus cursos de 2º Grau, uma sub-habilitação de Auxiliar de Guia de Turismo, com a duração de 300 horas.
2 — As atividades ügadas ao turismo, no Brasil, vão alcançando tal estágio
de desenvolvimento e complexidade, que o mercado já reclama a presença de profis
sionais distribuídos por níveis diversos de escolaridade que se escalonam desde o es
pecialista de formação universitária, até os técnicos de 2º Grau, encarregados das
funções intermediárias de supervisão e execução, habilitados uns em curso completo
de 2.200 horas, e outros em curso parcial de 300 horas.
No primeiro caso, forma-se o técnico de Turismo e, no segundo, o auxiliar
de técnico de Turismo, nomenclatura preferível à proposta pela escola.
3 — Não havendo, ainda, currículo fixado para essa sub-habilitação, pro
pomos, sem prejuízo do disposto no artigo 59, § 1º, letra b, o seguinte elenco de
matérias a serem distribuídas pelos 20 créditos, em que se dividem as trezentas ho
ras de duração do curso:
1 — Língua Estrangeira Moderna
2 - Técnica e Prática de Turismo
3 - Técnicas de Promoção do Turismo Interno
4 - Psicologia e Relações Humanas
Observações: Na matéria Técnicas de Promoção do Turismo Interno deve
ser dada ênfase ao estudo dos pontos turísticos de maior importância dentro do
Brasil.
Aos alunos que concluírem essa sub-habilitação, abrir-se-ão duas possibilidades: a de ingressarem desde logo no mercado de trabalho, na função de auxiliar de
técnico de Turismo e/ou a de prosseguirem curso em nível de 2º Grau, completando,
para a obtenção do diploma de técnico de Turismo, os estudos das demais disciplinas do currículo e as cargas horárias previstas no Regimento.
II - VOTO DO RELATOR
À vista do exposto, somos favorável à concessão de autorização para o curso de habilitação de Auxiliar de Técnico de Turismo, com o currículo e a carga horária supramencionados.
III - VOTO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 3-abril-1973 -Pe. José Vieira de Vasconcellos - Presidente, PauJo Nathanael Pereira de Souza - Relator, Maria Terezinha Tourinho Saraiva, Edília Coelho Garcia, Valnir Chagas, Esther de Figueiredo Ferraz.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Federal de Educação, em Sessão Plenária, aprova a conclusão
da Câmara de Ensino de 1º e 2º graus, instituindo a sub-habilitação, em nível de 2º
Grau, de Auxiliar de Técnico de Turismo, com os mínimos de conteúdo e duração
fixados pelo presente parecer.
Sala Barretto Filho, em 5-junho-1973. - Roberto Figueira Santos - Presidente, Pe. José Vieira de VasconceiJos - Vice-Presidente, Alberto Deodoro, B.P.
Bittencourt, Edília Garcia, Eduardo Faraco, Heitor de Souza, José Milano, Mariano
da Rocha, Terezinha Saraiva, Newton Sucupira, Paulo Nathanael, Valnir Chagas,
T.D. de Souza Santos, Sobrino Porto, Algacyr Munhoz Maeder, Alaor de Queiroz
Araújo, Lena Castello Branco, Nair Fortes Abu-Merhy, Abgar Renault.
Parecer nº 1.2º9/73 Aprovado
em 10-agosto-1973
CÂMARA DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE TÉCNICO MUSICAL
Relator: Paulo Nathanael Pereira de Souza
I
- RELATÓRIO
Numerosas escolas de Música, algumas delas apresentando-se com a denominação de conservatórios, que têm a seu cargo o desenvolvimento, entre os alunos,
da apreciação musical e a formação de instrumentistas, de cantores e de profissionais outros ligados no setor, vêm funcionando, desde a edição da Lei Nº 4.024/61,
de forma legalmente indefinida. Não são cursos amparados pelo sistema de ensino,
porque não se enquadram nem entre os de 1º, nem os de 2º graus, e não podem ser
tidos como tipicamente livres, são alguns deles mantidos pelo Poder Público e, por
conseguinte, sujeitos a leis e regulamentos específicos.
com o advento da Lei Nº 5.962/71, a situação dessas escolas não se alterou, continuando a exigir a atenção deste Conselho. E essa atenção é tanto mais urgente, quanto se sabe que inúmeros interessados, que concluíram seus cursos e aspiram por uma oportunidade de atuação profissional, sentem-se frustrados, porque sequer conseguem registrar os seus diplomas.
A solução para o problema encontra-se, a nosso ver, na caracterização do
curso como de 2º Grau. Na verdade os cursos de Música duram, em média, sete anos
e se fazem paralela e desvinculadamente dos cursos regulares do sistema escolar. Exceção feita aos superdotados, que iniciam estudos muito precocemente e podem
completá-los mais rapidamente, os estudantes desses cursos chegam à conclusão dos
mesmos na idade em que normalmente terminariam o antigo colegial. Assim, nos
parece que coincidindo a parte final do ensino de Música com os anos correspondentes ao ensino de 2º Grau, a integração das situações se impõe como solução natural.
A caracterização, pois, dos cursos de Música ministrados abaixo do nível
superior, como o de 2º grau, viria fortalecer as muitas iniciativas em desenvolvimento
no setor, daria condições aos estudantes para obterem "status" profissional, atenderia
às solicitações de um mercado que já existe e que se amplia e diversifica, além de
propiciar aos cursos superiores de Música uma clientela bem preparada. Por outro
lado, pouparia os estudantes de conservatórios e de escola de 2º Grau de suportarem
uma duplicidade de cursos, de todo inconveniente e inoportuna.
II - VOTO DO RELATOR
À vista dos pressupostos supra, há que estruturar uma proposta de currículo, no que diz respeito à parte de formação especial, com vistas ao que vem disposto
no § 3º, artigo 4º, da Lei nº 5.692/71, na Resolução nº2, de 27/01/72, e no Parecer
nº45/72.
Consultando autoridades diversas do setor musical brasileiro no Rio de Janeiro, em São Paulo e em Brasília pudemos elaborar as seguintes sugestões:
1 - Instituição da Habilitação de Técnico em Música, ao nível de 2º Grau,
para integrar o catálogo constante do Anexo C ao Parecer nº 45/72.
2 — Duração do curso de 4 anos e 2.900 horas com predominância do
mínimo de habilitação profissional sobre o núcleo comum.
3 - Curso Técnico de Música com quatro habilitações afins, que se denominarão: Técnico em Instrumento, Técnico em Canto, Técnico em Fanfarrae Técnico em Sonoplastia.
4 — Matérias integrantes do mínimo de habilitação profissional agrupadas
em dois elencos: o tronco comum, que será estudado nas primeiras séries do curso,
por todos os alunos, e as disciplinas específicas, que na 4a. série, serão desenvolvidas pelos alunos de cada habilitação. Há que ressaltar o fato de que algumas das disciplinas específicas são desdobramentos e aprofundamentos de outras já abordadas
pelo estudante na parte inicial do curso.
I - Tronco Comum
1 - Instrumento ou Canto
2 — Percepção Musical
3 - História da Música e Noções de Estruturação Musical
4 - Canto Coral
5 - Música Popular e Folclórica.
Observação: estudadas nas 3 primeiras séries do curso.
II — Disciplinas Específicas A —
Técnico em Instrumentos
1
2
3
4
— Instrumento Complementar
- Música de Câmara
- Prática de Orquestra
- Estruturação Musical
B - Técnico em Canto
1 — Instrumento Complementar
2 — Estruturação Musical
C — Técnico em Fanfarra
1 — Instrumento Complementar
2 - Estruturação Musical
D - Técnico em Sonoplastia
1 — Estruturação Musical
2 - Música Popular e Folclórica (Aprofundamento)
3 - Acústica e Eletrônica aplicadas à Música.
Observação: estudadas com exclusividade na 4a. série do curso.
Observações
A - Essas matérias serão desenvolvidas sem prejuízo da complementação
curricular a ser feita pelo núcleo comum e as matérias previstas no artigo 79 da Lei
n° 5.692/71.
B - A 4a. série ou equivalente no regime de matrícula por disciplina do
curso será destinada exclusivamente ao desenvolvimento das matérias profissionalizantes, com predominância das que se referem especificamente à formação em Instrumento, em Canto, em Fanfarra e em Sonoplastia.
C — O conteúdo programático das matérias do núcleo comum será, sempre que possível e a partir de certo ponto que a escola definirá, voltado para a habilitação eleita pelo estudante: as Ciências Físicas e Biológicas, por exemplo, deverão
acentuar os conhecimentos de Acústica de Audiometria, de Fisiologia do Som e outros no programa a ser desenvolvido para todas as habilitações.
D - As escolas, atentas ao princípio da Intercomplementariedade, poderão
organizar os seus cursos em convênio com outras de 2º Grau, de sorte que o estudante possa trazer os créditos de estudos do núcleo comum da escola em que esteja
matriculado e aproveitá-los na escola de Música, que só mantenha curso com a
parte especial do currículo.
E — A habilitação referente a Instrumentista constante do elenco anexo ao
Parecer nº 45/72 passa a ter a sua composição curricular regida pelo presente
parecer, devendo as escolas que o mantenham proceder as necessárias adaptações.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1ºe 2º Graus aprova o currículo sugerido pelo Relator.
Sala das Sessões, 7 de agosto de 1973. — Pe. José Vieira de Vasconcellos,
Presidente, Paulo Nathanael Pereira de Souza, Relator, Valnir Chagas, Maria Terezinha Tourinho Saraiva, Edilia Coelho Garcia.
Anexo
Conjunto de Habilitações Afins e Matérias Respectivas do Curso Técnico
de Música: Técnico em Instrumento, Técnico em Fanfarra,
Técnico em Canto e Técnico em Sonoplastia
1
Instrumento ou Canto
2
Percepção Musical
3
História da Música e
Noções Estrutural
Musical
4
6
Música Popular e
Folclórica I
Instrumento Complementar
Música de Câmera
7
Prática de Orquestra
8
Estruturação Musical
9
Música Popular e
Folclórica
5
10
Acústica e Eletrônica
Aplicada
Obsservaçáo:
As matérias de números 5 a 10 serão estudadas com exclusividade
na 4a. série do curso.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Federal de Educação, em sessão plenária, aprova o parecer da
Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus, instituindo, em nível de 2º Grau, a habilitação
profissional de Técnico Musical, com os mínimos de conteúdo e duração fixados
pelo presente parecer.
Sala Barretto Filho, em 10 de agosto de 1973. - Roberto Figueira Santos,
Presidente, Pe. José Vieira de Vasconcellos, Vice-Presidente, Abgar Renault, José
Milano, Newton Sucupira, Valnir Chagas, Tharcisio D. de Souza Santos, Martins
Filho, Lena Castello Branco, Algacyr Munhoz Maeder, Heitor de Souza, Barretto
Filho, Alaor de Queiroz Araújo, Terezinha Saraiva, Tarcísio Padilha, Sobrino Porto,
B. P. Bittencourt, Edson Machado e João Paulo Mendes.
Parecer nº 2.42º/73 - CE (1º/2º Graus)
Aprovado em 3 de dezembro de 1973 (Proc. nº 4.360/73 - CFE)
ENSINO DE 1º E 2º GRAUS
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Gabinete do Ministro
Proposta de Habilitação de 2º Grau de Técnico em Mecânica de Precisão
Relatora: Sra. Consa. Edilia Coelho Garcia
I
- RELATÓRIO
O Diretor do DEM encaminhou ao Senhor Ministro da Educação e Cultura,
expediente propondo fosse ouvido o Conselho Federal de Educação para a instituição da habilitação profissional de 2º Grau de Técnico em Mecânica de Precisão, de
acordo com as determinações do art. 4º, parágrafo 4º, da Lei Nº 5.692/71.
Esclareceu na oportunidade que a referida matéria já fora estudada, por solicitação do Departamento Regional do SENAI, pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo, que institui o referido curso no sistema estadual, tendo
merecido, também, exame de UTRAMIG.
O Senhor Ministro encaminha o processo a este Conselho para estudo e
parecer.
PARECER
A habilitação de técnico em Mecânica de Precisão, pela proposta apresentada constaria do seguinte currículo mínimo:
1. Eletricidade
2. Desenho
3. Organização e Normas
4. Mecânica
5. Produção Mecânica
Este mínimo de matérias profissionalizantes é idêntico ao do Técnico em
Mecânica — habilitação já aprovada pelo Conselho Federal de Educação (Resolução
Nº 8 do catálogo anexo á Resolução Nº 2/72).
Entretanto, cabe um pronunciamento específico deste Conselho, porquanto
a proposta apresentada pelo SENAI não é a de criação de uma modalidade da habilitação de Técnico em Mecânica, mas de uma habilitação profissional distinta, embora com o mesmo currículo mínimo.
O Conselho Federal de Educação, através do Parecer Nº 45/72, definiu habilitação profissional como "condição resultante de um processo por meio do qual
uma pessoa se capacita para o exercício de uma profissão ou de uma ocupação técnica, cujo desempenho exija, além de outros requisitos, escolaridade completa ao
nível de 2º Grau ou superior".
Portanto, admitiu este Conselho que para cada profissão ou ocupação existe
uma habilitação profissional especifica.
O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, ao examinar o assunto,
com acerto considerou que devem existir tantas habilitações quantas forem as ocupações e lembrou o pronunciamento exarado no Parecer n° 45, que determina: "É
evidente que outras habilitações profissionais diversas das fixadas na forma dos parágrafos 3ºe 4º do art. 49poderão vir a ser indicadas em âmbito local. Neste caso embora não o diga expressamente a lei — resulta implicitamente de sua letra e de
seu espírito que aos Conselho de Educação dos Estados e do Distrito Federal competirá, espontaneamente ou mediante solicitação dos estabelecimentos de ensino,
estabelecer-lhes o currículo e a duração. Tais habilitações, terão, como é natural,
validade apenas regional, não nacional". .. Nada impede, porém, que, posteriormente, venham tais habilitações a adquirir validade nacional, por aprovação deste Conselho Federal de Educação. E nessa hipótese terá sido útil hajam elas sido, antes, testadas em âmbito menor".
Na verdade o Conselho Federal de Educação estaria com aquele pronunciamento, estimulando os Estados a criarem novas habilitações. .. "em consonância
com as necessidades do mercado de trabalho local ou regional, à vista de levantamentos periodicamente renovados, (art. 5º, § 2º, letra "b", da Lei Nº 5.692)". E
prossegue o Parecer Nº 45/72: "A lista de habilitações do DOCUMENTO. .. deve ser
ampliada à medida que forem aparecendo novas técnicas e habilitações, irá sendo
modificada no conteúdo das já apresentadas, segundo as cambiantes e velozes
transformações da tecnologia".
O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, ao examinar a proposta
do SENAI, teceu outros comentários relevantes sobre o assunto. Especialmente ressaltou que, embora seja desejável aumentar o número de opções em todas as áreas
econômicas, não deve este aumento ser obtido mediante especializações excessivas.
É certamente, esta a opinião de técnico no assunto, pelo que nos permitimos transcrever o que a propósito esclarece o Conselheiro João Baptista Salles da Silva, do
Conselho Estadual de São Paulo: "esse aumento de opções não deve ser obtido mediante especializações excessivas, o que contraria a moderna filosofia educacional
que rege o setor do ensino técnico: uma certa polivalência na ocupação permitirá
maiores oportunidades de emprego enquanto que o ensino, de caráter monotécnico,
limita essas oportunidades, pode prender o trabalhador à determinada empresa e,
criando excesso de oferta, resultar no aviltamento de salários.
A polivalência demasiada, que se situa no extremo oposto, também apresenta sérios inconvenientes: retarda a integração do indivíduo na força de trabalho o que exige sua especialização para atender necessidades imediatas da empresa -,
reduz sua capacidade de produção e, conseqüentemente, seu salário inicial, podendo
causar-lhe, por esse motivo sérias frustrações".
Ainda, complementando o assunto, cumpre seja feita a distinção entre os
fatores que diferenciam as funções de Técnico de Mecânica e de Técnico de Mecâni-
ca de Precisão para que melhor se possa julgar da necessidade da criação de uma habilitação específica.
É ainda no trabalho do prof. João Baptista Salles da Silva que encontramos
a indicação: "os fatores que diferenciam as ocupações constituem a análise ocupacional que é o processo que determina e registra, mediante a pesquisa, observação e
estudo, todas as informações referentes a uma ocupação específica, identificando as
tarefas que a integram e as qualidades pessoais, os conhecimentos de educação geral
e de formação especial que o seu desempenho demandam da pessoa que a exerce ou
irá exercê-la.
Basicamente, a ocupação deve ser analisada, com relação aos seguintes aspectos:
- "o que faz" o trabalhador, isto é, as "tarefas" que executa;
- "como faz", significando os processos ou técnicas utilizados na realização das "tarefas";
- "porque ou para que faz", isto é, a aplicação da ocupação que exerce;
- "como deve ser para poder fazer", incluindo nessa investigação os conhecimentos gerais e técnicos bem como as qualidades de personalidade que o desempenho da ocupação requer do trabalhador;
- "com que faz" referindo-se aos meios (máquinas, equipamentos, ferramentas, materiais etc.) usados para a execução das tarefas;
- "onde faz", abrangendo o estudo dos locais e condições de trabalho
(condições físicas, posição de trabalho, possibilidades de risco etc). Além dos aspectos mencionados, podem ser ainda verificados os salários da ocupação, os processos
de recrutamento e seleção dos trabalhadores, o sistema de treinamento, os parâmetros de avaliação da eficiência profissional.
E. Lanham, em "Job Evaluation", informa que o processo mais simples para
se verificar se uma ocupação difere de outra é trocar os trabalhadores de postos de
trabalho. Quando o exercício da nova função requer treinamento, as ocupações são
diferentes".
No estudo apresentado a este Conselho estão exaustivamente estudados todos esses aspectos.
Ainda corroborando a tese de que devem ser distintas as funções do técnico de Mecânica e do técnico em Mecânica de Precisão, vamos encontrar no dicionário de ocupações, editado em 1º68 pela Organização Internacional do Trabalho, na
lista alfabética das ocupações, pag. 390, o Mecânico de Precisão e sob o código 842.30 a descrição das funções do Mecânico de Instrumentos de Precisão. Na pagina
58, sob o código 0-35.20, estão descritas as funções do 'Técnico Mecânico (Máquinas e Motores)" e citado no grupo 0-35.90, o Técnico especializado em instrumentos de precisão.
No caso em tela, como já foi dito, o objetivo visado pelo SENAI é a preparação do Técnico em Mecânica de Precisão, mais abrangente do que o Mecânico de
Instrumentos de Precisão, daí a razão de ser da denominação.
O Curso de Técnico em Mecânica de Precisão prepara, de acordo com a
descrição elaborada pelo SENAI, em colaboração com os especialistas da Fundação
Suiça de Assistência ao Desenvolvimento Técnico, para:
— colaborar no projeto e no planejamento da produção de máquinas,
equipamentos, ferramentas, instrumentos e aparelhos de precisão, elaborando quadros, diagramas, fluxogramas, gráficos, tabelas, cronogramas, descrição de operações
e especificações de materiais.
— executar utilizando máquinas e ferramentas, operações comuns ao técnico em mecânica de máquina (traçar, serrar, limar, furar, aplainar, roscar, tornear,
retificar, fresar, mandrilar, montar, soldar etc.) mas sempre com o propósito de
obter medidas de precisão, acabamento adequado de superfícies e tolerâncias corretas, de acordo com as especificações.
— executar medidas de precisão, acabamento etc. em laboratórios de
metrologia.
— verificar e controlar os produtos fabricados ou em fabricação utilizando instrumentos e aparelhos especiais.
— organizar e executar planos de manutenção preventiva, de máquinas e
instalações, procedendo a inspeções periódicas.
— construir e reparar máquinas e instrumentos de precisão.
— projetar e construir dispositivos de usinagem e similares.
— efetuar tratamentos térmicos de peças acabadas ou de materiais.
— reparar e proceder à manutenção de instrumentos elétricos e óticos.
— calcular custos de produtos ou serviços.
— elaborar "lay-outs" de instalações bem como projetos simples e desenhos técnicos.
— estudar medidas referentes à higiene no trabalho e prevenção de acidentes.
— prestar assistência técnica a consumidores.
— administrar ou dirigir grupos de trabalho aplicando os princípios adequados de relações humanas e de técnicas de chefia.
— colaborar na seleção, no treinamento, na classificação de cargos e funções e na avaliação do mérito dos trabalhadores.
— propor medidas que melhorem os métodos ou processos de produção
e, conseqüentemente, aumentem a produtividade.
— participar da venda de produtos, como vendedor técnico.
— dar assistência técnica no recebimento de máquinas, ferramentas e materiais e elaborar especificações para aquisição de equipamentos.
— realizar outras tarefas técnicas e administrativas não especificadas na
presente relação.
O curso será desenvolvido em quatro séries, com um total de, no mínimo,
2.900 horas de trabalhos escolares. Está previsto o estágio supervisionado em situação real de trabalho.
A carga horária do curso compreende 40 h semanais das quais são reservadas à parte de formação especial, 23 horas na 1a. série, 25 horas na 2a. série e 2º
horas na 3a. série. Na 4a. série os tempos serão divididos entre atividades escolares e
o estágio supervisionado.
Há bastante diferença entre o curso de Técnico em Mecânica e o de Técnico de Mecânica de Precisão, que ora é proposto. O Técnico de Mecânica de Precisão
executará peças de alta precisão e fino acabamento e deverá ter aptidão para trabalhar com peças de dimensões reduzidas (micro-espaço). Precisará ter mais habilidade
manual, maior coordenação visual motora e mais capacidade para atenção concentrada. As máquinas, ferramentas e instrumentos do Técnico de Mecânica de Precisão
diferem dos utilizados pelo Técnico de Mecânica, sobretudo quanto ao grau de precisão.
II - VOTO DO RELATOR
Assim sendo, é de propor-se a adoção do seguinte currículo mínimo, para o
curso de Técnico em Mecânica de Precisão:
1 — Eletricidade
2 - Desenho Técnico
3 — Organização e Normas
4 — Mecânica
5 - Produção Mecânica
6 - Medidas de Precisão.
As cinco primeiras disciplinas, quase idênticas, quando à denominação das
do Curso de Técnico de Mecânica, distinguem-se das mesmas pelas disciplinas que
delas derivam e pelo conteúdo programático. A inclusão da última, Medidas de Precisão, embora não constante da proposta curricular apresentada, se impõe pelas próprias características do curso.
O Técnico de Mecânica de Precisão irá trabalhar em fábricas de máquinas;
de ferramentas e instrumentos de precisão; de aparelhos óticos; de instrumentos
dentários e cirúrgicos; de armas; de auto-peças; de aparelhos e instrumentos elétricos e eletrônicos etc.
A presente habilitação passa a integrar o conjunto de habilitações afins de
Mecânica, Eletromecânica, Eletrotécnica, Eletrônica, Telecomunicações, Instrumentação constante do Parecer nº 45/72.
Este é o nosso parecer.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1ºe 2º Graus acompanha a conclusão da Relatora.
Sala das Sessões, em 2 de outubro de 1973. — Pe. José Vieira de Vasconcelos - Presidente, Edilia Coelho Garcia - Relatora, Esther de Figueiredo Ferraz, Terezinha Saraiva, Valnir Chagas, Paulo Nathanael.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Federal de Educação, em sessão plenária, aprova a conclusão
da Câmara de Ensino de 1ºe 2º Graus, instituindo, em nível de 2o Grau, a habilitação profissional de Técnico em Mecânica de Precisão, com os mínimos de
conteúdo e duração fixados pelo presente parecer.
Sala Barreto Filho, em Brasília, DF., 3 de dezembro de 1973.
Parecer nº 1.684/74 - CE (1ºe 2ºGraus)
Aprovado em 6 de junho de 1º74
CÂMARA DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 73.079/73
Relatora: Sra. Consa. Edílía Coelho Garcia
I
- RELATÓRIO
com a edição do Parecer n° 1.710/73, de autoria do eminente Conselheiro
Pe. José Vieira de Vasconcellos e do Decreto n° 73.079/73, surgiram inúmeras dúvidas, muitas delas objeto de consulta à Câmara, sobre o modo de entender corretamente algumas colocações feitas pelos citados documentos. A principal delas gira
em torno da conciliação das suas intenções com o que vem disposto no artigo 2º da
Lei Nº 5.692/71.
PARECER
Os estabelecimentos de ensino de 2º Grau oferecerão habilitações profissionais que abranjam atividades das áreas econômicas primárias, secundárias e terciárias. Cabe ao Conselho Federal de Educação fixar nao apenas os mínimos curriculares da parte da formação especial, como ainda estabelecer a carga horária de cada
habilitação. Algumas ligadas à área terciária, (comércio e serviços) compreendem,
pelo menos, 2.200 horas, enquanto que outras, voltadas para as áreas primária e secundária (agricultura e indústria), devem ser, no mínimo, 2.900 horas de duração.
Em todos os casos, as atividades escolares, incluindo os estágios de profissionalização, se distribuirão por três ou quatro anos letivos.
As indagações mais freqüentes que até o momento a matéria tem sugerido
são as seguintes:
1 - Os cursos profissionalizantes de 2º Grau devem, necessariamente, ter a
duração, respectivamente, de 4 anos de 2.900 horas e de 3 anos de 2.200 horas,
conforme se refiram às áreas primária e secundária, na primeira hipótese, e terciária,
na segundaº
2 — A conclusão de curso a que se refere o Decreto nº73.079/73 exigirá
de uns alunos 3 e de outros 4 anos de escolaridade, mas atribuirá a todos igualmente
o acréscimo de 10% sobre o total de pontos obtidos nos exames vestibularesº
3—0 estágio profissional, exigido por algumas habilitações, inclui-se na carga
horária mínima da parte especial do currículo, ou se lhe deve ser acrescidoº
Responderemos pela seqüência.
1 — A correlação da carga horária com a seriação do curso, a que se refere a questão proposta se bem reflita a organização didática mais freqüentemente en-
contradiça na rede escolar de estabelecimentos de 2º Grau, na verdade não é imperativa, nem intransponível. É possível que as escolas encontrem outras formas de organização, que permitam múltiplas correlações entre os fatores seriação e carga horária, como, por exemplo, cursos da área terciária, que cheguem a quatro anos de estudos, e outros, da área primária e secundária, que se compactem em três anos. É
matéria regimental, que cabe a cada escola equacionar, tais sejam os recursos de
que dispõe para funcionar.
2 — Para a atribuição dos 10% a que se refere o Decreto n° 73.079/73 não
importa a duração em anos dos estudos profissionalizantes cumpridos pelo candidatos. O que importa é a satisfação pelo beneficiário de duas exigências conjuntas:
prova de término de curso profissionalizante de 2º Grau e prova de que, nesse curso,
teve pelo menos 1.100 horas de formação especial.
3—0 estágio, que não tem duração mínima fixada, eis que é matéria a ser
resolvida em cada caso dentro do plano de estudos, mas que, em qualquer hipótese
não deve exceder de 10% do tempo consagrado à parte especial, pode, indiferentemente, estar ou não incluído na carga horária da parte especial estabelecida para
cada habilitação, pelo CFE. Para os efeitos do que dispõe o Decreto nº 73.079/73
entendemos que a conclusão do curso inclui a satisfação do tempo de estágio, quando, dada a natureza da habilitação, foi este exigido. O cumprimento do estágio poderá ocorrer, em organizações empresariais ou mesmo na escola, quando esteja esta
equipada para tanto.
II - VOTO DO RELATOR
À vista do exposto, ficam elucidadas algumas das principais dúvidas que
têm sido trazidas à Câmara, geradas todas pela aplicação, à luz da Lei Nº 5.692/71
do Parecer nº 1.710/73 e do Decreto Nº 73.079/73.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o voto da Relatora.
Sala das Sessões, 4 de junho de 1º74. — Terezinha Saraiva, Presidente em
exercício, Edilia Coelho Garcia - Relatora, PauJo Nathanael P. de Souza, Eurides
Brito da Silva, Valnir Chagas.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Federal de Educação, em sessão plenária, aprova a conclusão
da Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus nos termos do voto do Relator.
Sala Barretto Filho, em Brasília, DF, 6 de junho de 1º74.
Parecer nº 4.418/76 - CE (1ºe 2º Graus)
Aprovado em 15/1º/76 (Proc nº 4.098/76
LÍNGUAS ESTRANGEIRAS MODERNAS
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS - MG
Língua Estrangeira Moderna como parte do Núcleo Comum.
Alterações da Resolução nº 8/71
I
- RELATÓRIO
O Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais solicita que, para dirimir dúvidas suscitadas na execução do Parecer nº478/75, seja baixado o ato relativo à inclusão de Língua Estrangeira moderna como parte do Núcleo Comum.
PARECER
0 Parecer em referência, que recebeu a devida homologação ministerial,
faz realmente a inclusão de Língua Estrangeira Moderna - uma ou mais - com par
te do núcleo com obrigatoriedade para o 2º grau, mantendo a recomendação do seu
ensino no 1º grau onde as condições o indiquem e permitam.
II - VOTO DO RELATOR
Propomos se façam as alterações abaixo na Resolução Nº 8/71, visto que
procedência a indicação do CFF de Minas Gerais.
1 - No artigo 1º:
1.1 - dar à alínea "a" do § 1º a seguinte redação:
"a) em Comunicação e Expressão - Língua Portuguesa e Língua Estrangeira Moderna"
1.2 — acrescentar o seguinte § 2º:
"§ 2º - O ensino de Língua Estrangeira Moderna será obrigatório no 2º
Grau, recomendando-se a sua inclusão no 1º grau, onde as condições a indiquem e
permitam, sobretudo a partir de quando o currículo passe a desenvolver-se por áreas
de estudo".
1.3 - remunerar o atual § 2º como § 3º.
2 — No artigo 69, caput, dar ao inciso II a seguinte redação:
"II - No ensino de 2º grau, sob as formas de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, Língua Estrangeira Moderna, História, Geografia, Matemática e Ciên-
cias Físicas e Biológicas, tratadas predominantemente como disciplinas e dosadas segundo as habilitações pretendidas pelos alunos".
a 10.
3 — Suprimir o artigo 7o renumerando-se os atuais artigos 8º a 11 para 7º
Decorre do exposto que, no próximo ano letivo de 1º77, devem os Sistemas de Ensino afeiçoar as suas programações curriculares ao disposto no presente
Parecer.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1ºe 2ºGraus aprova o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 14/1º/76. — Terezinha Saraiva - Presidente, Paulo
Nathanael Pereira de Souza - Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Federa] de Educação, reunido em sessão plena, nesta data, acolhendo o Processo Nº 4.098/76, originário da Câmara de Ensino de 1º e 2ºGraus,
deliberou por unanimidade, aprovar a conclusão apresentada e tomada nos termos
do voto do Relator, sobre consulta do Conselho Estadual de Educação, de Minas
Gerais à respeito da Língua Estrangeira Moderna como parte do núcleo comum.
Parecer n° 6.708/78 - CE (1º e 2º Graus)
Aprovado em 6/10/78 (Proc. nº 6.566/78)
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
José Carneiro - SP
Situação de estudantes que cursam a habilitação de Redator-Auxiliar, em
vista do disposto no art. 99 do Decreto n° 65.912/65
I
- RELATÓRIO
José Carneiro Misseno encaminha ao Exm9 Sr. Ministro do Trabalho, a 1º
de dezembro de 1º77, solicitação de informações sobre a "situação dos estudantes"
do curso de habilitação, em nível de 2º Grau, de Redator-Auxiliar, ministrado pela
Escola Estadual de Segundo Grau "Avelino da Paz Vieira", de Santos, São Paulo,
considerando que:
"a) O art. 99 do Decreto nº65.912, de 1º de dezembro de 1969, proíbe a
admissão de Redator-Auxiliar na redação de jornais;
b)
O fascículo 10 do Projeto Minerva - MEC - publica que o RedatorAuxiliar exerce suas atividades em vários campos, dentre eles, na redação de jornais;
c)
O MEC, através do Parecer Nº 45/72, instituiu a habilitação técnica
de Redator-Auxiliar".
O solicitante informa, ainda, que a escola referida depois de formar uma
turma "suspendeu essa habilitação, alegando que essa profissão é ilegal". Anexa, ao
expediente, cópia do recorte do Jornal "Cidade de Santos" que, sob o título: "Redator-Auxiliar: crise no mercado de trabalho", focaliza o assunto objeto da consulta.
2 - Idêntico expediente é remetido, pelo mesmo interessado, José Carneiro Misseno, ao Delegado Regional do MEC, em São Paulo.
3 — Os processos receberam, ambos, Pareceres de assessores da Delegacia
Regional do MEC, em São Paulo, do Departamento de Ensino Médio e, finalmente,
da Consultoria Jurídica do MEC, concluindo esta última pelo entendimento de que
"Cabe ao Colendo Conselho Federal de Educação o melhor exame da matéria", pelo que o Exm9 Sr. Ministro da Educação remete a este Colegiado, para apreciação,
os processos em epígrafe.
4-0 exame da matéria ressalta uma aparente contradição entre o art. 99 do
Decreto Nº 65.912, de 1º/1º/69 e o Parecer nº45/72. De fato, assim dispõe aquele
artigo:
"Art. 99 - A partir da vigência deste Decreto, não serão mais permitidas
admissões nos cargos de Relator-Auxüiar ou outros não previstos na legislação regu-
lamentar profissional, considerando-se extintos tais cargos à medida que se vagarem."
O Decreto n° 65.912 regulamentou dispositivos do Decreto-lei n°972, de
17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista.
O Parecer n° 45/72 posterior aos documentos legais referidos, prevê a habilitação de técnico Redator-Auxiliar em nível de 2º Grau, observadas as matérias como mínimo curricular. História dos Meios de Comunicação, Teoria e Técnica da Comunicação, Redação e Edição, Problemas Sociais e Econômicos Contemporâneos e
Psicologia das Relações Humanas e Ética.
Entendemos ser a contradição, apenas aparente, porquanto a ocupação de
Redator-Auxiliar não é exclusiva de atividades relacionadas a jornalismo. Embora
não se possa negar que o Decreto restringiu o mercado de trabalho para RedatoresAuxiliares,, é verdadeiro que tais profissionais encontram campo aberto em agências
de publicidade, editoras, rádio, televisão entre outros.
Ressaltamos, ainda, o fato de que o volume expressivo de ocupações identificadas no Brasil, em estudos procedidos, extrapola os estreitos limites do número
das profissões regulamentadas no 2º grau, como no ensino superior.
Todavia, a matéria, a nosso ver, deve ser submetida à CLN.
Quanto à segunda indagação, o Fascículo 10 do Projeto Minerna, à fl. 70,
faz referência a funções próprias do Redator-Auxiliar e explicita o exercício de atividades desse profissional "em jornais, revistas, em empresas que têm jornal interno,
em agências de publicidade, em rádio e televisão".
A informação de que dispomos, ainda que oficiosa, é de que medidas estão
sendo adotadas para correção, não tendo sido recolhidos os folhetos, por julgamento de ser viável tal correção, durante a aula, sem correr-se o risco de perda da totalidade do material já impresso. Dentro de um mês, os novos folhetos em fase de impressão estarão saindo com alterações pertinentes.
Quanto ao reparo feito de que o estabelecimento de ensino suspendera o
curso por considerar ilegal o exercício da profissão de Redator-Auxiliar, entendemos que o estabelecimento de ensino pode, atendidas as exigências legais, suspender
curso que ofereça, principalmente, quando observadas as exigências do mercado de
trabalho local, seja evidenciada tal necessidade (art. 59, § 2º, letra "b", da Lei Nº
5.692/71), se ocorrerem prejuízos aos alunos, por forma de medida do estabelecimento de ensino, o recurso, em primeira instância deverá ser feito ao órgão próprio do sistema estadual (art. 74 da Lei Nº 5.692/71).
II - VOTO DA RELATORA
Concluímos pelo encaminhamento do presente processo à apreciação da
douta Câmara de Legislação e Normas para exame do que lhe é pertinente, respondendo-se em completo, ao Sr. Ministro da Educação, após aquele exame.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1 º e 2º Graus aprova o voto da Relatora. Sala das Sessões,
em 4 de outubro de 1º78. - Maria Therezinha Tourinho Saraiva - Presidente, Ana
Bernardes - Relatora.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação, acolhendo o Processo nº
6.566/78, originário da Câmara de Ensino de 1ºe 2º Graus, deliberou, por unanimidade, aprovar a conclusão da Câmara, no sentido de encaminhar o processo à
Câmara de Legislação e Normas do Conselho Federal de Educação.
Coordenação Geral
Karen Jorge Saliba - Coordenadora de Ensino para o Setor Serviço
Elaboração
Nabiha Gebrim de Souza Solange
Maria F. Gomes Paiva
Participação
Nilton Ismael Rosa
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
JOSÉ SARNEY
Presidente da República
CARLOS SANT'ANNA
Ministro da Educação
UBIRAJARA BRITO
Secretário-Geral
JOÃO AZEVEDO
Secretário de Ensino do 2º Grau
RITA MARIA CARRÉRA NEVEZ BRAZ
Coordenadora de Ensino para o Setor Serviço
ISBN 85-2º6-0006-1
Livros Grátis
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