O conteúdo informativo disponibilizado pela presente ficha não substitui a consulta dos diplomas legais referenciados e da entidade licenciadora. FUNCHAL CAE Rev_3: 71120 – ATIVIDADES DE ENGENHARIA E TÉCNICAS AFINS ÂMBITO: Aplica-se a toda a cartografia, topográfica e temática com exeção da cartografia classificada das Forças Armadas. DEFINIÇÕES Cartografia Topográfica - Efetuar trabalhos topográficos tendo em vista a elaboração de plantas, cartas, mapas e apoios topo métricos, destinados à preparação e orientação de trabalhos de construção civil e obras públicas, quer na fase de projetos, quer na fase de execução da obra. PROCESSO DE LICENCIAMENTO: REQUISITOS: Requerimento e elementos instrutórios previstos A licença para o exercício de atividade cartográfica é requerida pelos interessados ao IGP, segundo o Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho. O requerimento deve explicitar qual a actividade ou atividades que se pretende exercer e é instruído com os seguintes documentos: a) Relação nominal dos técnicos do seu quadro permanente, na qual seja claramente identificado o diretor técnico, acompanhada dos respectivos currículos; b) Relação dos equipamentos especializados disponíveis, suas características e, se possível, ano de fabrico; c) Currículo da entidade requerente, com expressa indicação da sua experiencia em domínios relacionados com as atividades que pretende exercer. A entidade pode ainda juntar ao requerimento quaisquer outros documentos justificativos da sua pretensão e fica obrigada a apresentar os documentos e a prestar os esclarecimentos adicionais que o IGP considere necessários para a sua decisão. Os requerimentos e os documentos referidos anteriormente são: a) Apresentados em língua portuguesa ou, quando for utilizado outro idioma, acompanhados de tradução legalizada, ou em relação à qual o requerente declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respetivos originais; b) Considerados reservados, sem prejuízo da possibilidade do IGP solicitar parecer sobre os mesmos a outros organismos públicos. C.A. Atualizado a: 31 de maio de 2012 1 . Procedimento Encontra-se sujeito a declaração prévia ao IGP o exercício de atividades no domínio da produção cartográfica topográfica ou temática de base topográfica. Nota 1: Com exceção dos organismos produtores de Cartografia Oficial, encontra-se sujeito a declaração prévia ao IGP o exercício de atividades no domínio da produção de Cartografia Topográfica ou Temática de base Topográfica. Nota 2: A declaração é acompanhada de cópia autenticada dos estatutos da entidade dos quais conste que o respetivo objeto social inclui obrigatoriamente a expressão "produção de cartografia", ou do código de Acesso à certidão do Registo Comercial, no caso de pessoa coletiva, ou, tratando-se de pessoa singular, de cópia da declaração fiscal comprovativa do exercício dessa atividade. Os elementos supra referidos, acompanhados de cópia impressa do registo eletrónico da Declaração Prévia, são enviados para morada do Instituto Geográfico Português – Direção de Serviços de Planeamento e Regulação. Nota 3: As entidades com Alvará para o exercício de actividades de produção cartográfica, consideradas no Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 Julho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 202/2007, de 25 de Maio, estão isentas do preenchimento desta declaração até ao terminus da validade do seu Alvará. Após o requerimento, o IGP tem um prazo de 3 meses para decidir. Os preços a pagar pelos processos de emissão de alvarás são fixados por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, variando em função das actividades que se pretende exercer. Os preços a que são devidos no momento da apresentação dos pedidos e independentemente do respetivo deferimento. O alvará concedido pelo IGP (Instituto Geográfico Português) tem a validade de 5 anos. OBSERVAÇÕES: As declarações a que se refere o número 10 desta ficha, são efetuadas em modelo próprio, a aprovar pelo IGP que disponibiliza na respetiva página. A apresentação da declaração é acompanhada de cópia autenticada dos estatutos da entidade dos quais conste que o respetivo social inclui a produção de cartografia, no C.A. Atualizado a: 31 de maio de 2012 2 caso de pessoa coletiva, ou, tratando-se de pessoa singular, de cópia da declaração fiscal comprovativa do exercício dessa atividade. A cessação do exercício de atividade de produção de cartografia deve ser comunicada, ao IGP que procede à atualização das listagens referidas anteriormente. Meios litigiosos Para a resolução de conflitos existem dois meios litigiosos: Recurso hierárquico nos termos do Código do Procedimento Administrativo (artigos 166.º e seguintes); Recurso contencioso nos termos Código de Processo dos Tribunais Administrativos (artigos 50.º e seguintes); Para a resolução dos litigiosos no âmbito do artigo 8.º - Dispensa de Requisitos é necessário a constituição de uma comissão arbitral que é constituída por um representante da Câmara Municipal, da DGAE, do interessado, da Associação de empregadores representativa do sector e um técnico especialista na matéria sobre a qual incide o litígio e que preside. Na falta de acordo o técnico é nomeado pelo presidente do tribunal central administrativo na circunscrição administrativa do Município. À Constituição e funcionamento desta comissão aplica-se o disposto na lei da arbitragem voluntária. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Decreto-Lei nº 84/2011 de 20 de Junho – altera o artigo 2º e 8º do Decreto-Lei nº 193/95 de 28 de Julho; Decreto Regulamentar nº 10/2009 de 29 de Maio (Cartografia a utilizar nos Instrumentos de Gestão Territorial); Decreto-Lei nº 202/2007, de 25 de Maio (estabelece os princípios e normas da produção topográfica); Decreto-Lei nº 133/2007, de 27 de Abril (aprova a orgânica do Instituto Geográfico Português); Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho (princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica), alterado pelos Decretos-Leis nº 52/96 de 18 de Maio, 59/2002 de 15 de Março, 202/2007 de 25 de Maio e 180/2009 de 7 de Agosto. CONTACTOS: C.A. Atualizado a: 31 de maio de 2012 3 Delegação Regional de Geografia e Cadastro (ex. - Delegação Regional da Madeira) Rua da Sé, N.º 38 9000-066 Funchal TELEFONE: (+351) 291 22 25 32 Fax: (+351) 291 23 12 06 E-MAIL: [email protected] Instituto Geográfico Português - Direção de Serviços de Planeamento e Regulação Rua Artilharia um nº 107 1099-052 Lisboa TELEFONE: 213819600 Fax: 213819699 Endereço Internet: http://www.igeo.pt/ C.A. Atualizado a: 31 de maio de 2012 4