O conteúdo informativo disponibilizado pela presente ficha não substitui
a consulta dos diplomas legais referenciados e da entidade licenciadora.
FUNCHAL
CAE Rev_3: 71120 – ATIVIDADES DE ENGENHARIA E TÉCNICAS AFINS
ÂMBITO:
Aplica-se a toda a cartografia, topográfica e temática com exeção da cartografia
classificada das Forças Armadas.
DEFINIÇÕES
Cartografia Topográfica - Efetuar trabalhos topográficos tendo em vista a elaboração
de plantas, cartas, mapas e apoios topo métricos, destinados à preparação e orientação
de trabalhos de construção civil e obras públicas, quer na fase de projetos, quer na fase
de execução da obra.
PROCESSO DE LICENCIAMENTO:
REQUISITOS:
Requerimento e elementos instrutórios previstos
A licença para o exercício de atividade cartográfica é requerida pelos interessados ao
IGP, segundo o Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho.
O requerimento deve explicitar qual a actividade ou atividades que se pretende
exercer e é instruído com os seguintes documentos:
a) Relação nominal dos técnicos do seu quadro permanente, na qual seja claramente
identificado o diretor técnico, acompanhada dos respectivos currículos;
b) Relação dos equipamentos especializados disponíveis, suas características e, se
possível, ano de fabrico;
c) Currículo da entidade requerente, com expressa indicação da sua experiencia em
domínios relacionados com as atividades que pretende exercer.
A entidade pode ainda juntar ao requerimento quaisquer outros documentos
justificativos da sua pretensão e fica obrigada a apresentar os documentos e a prestar
os esclarecimentos adicionais que o IGP considere necessários para a sua decisão.
Os requerimentos e os documentos referidos anteriormente são:
a) Apresentados em língua portuguesa ou, quando for utilizado outro idioma,
acompanhados de tradução legalizada, ou em relação à qual o requerente declare
aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respetivos
originais;
b) Considerados reservados, sem prejuízo da possibilidade do IGP solicitar parecer
sobre os mesmos a outros organismos públicos.
C.A.
Atualizado a: 31 de maio de 2012
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Procedimento
Encontra-se sujeito a declaração prévia ao IGP o exercício de atividades no domínio da
produção cartográfica topográfica ou temática de base topográfica.
Nota 1: Com exceção dos organismos produtores de Cartografia Oficial, encontra-se
sujeito a declaração prévia ao IGP o exercício de atividades no domínio da produção de
Cartografia Topográfica ou Temática de base Topográfica.
Nota 2: A declaração é acompanhada de cópia autenticada dos estatutos da entidade dos
quais conste que o respetivo objeto social inclui obrigatoriamente a expressão
"produção de cartografia", ou do código de Acesso à certidão do Registo Comercial, no
caso de pessoa coletiva, ou, tratando-se de pessoa singular, de cópia da declaração fiscal
comprovativa do exercício dessa atividade. Os elementos supra referidos,
acompanhados de cópia impressa do registo eletrónico da Declaração Prévia, são
enviados para morada do Instituto Geográfico Português – Direção de Serviços de
Planeamento e Regulação.
Nota 3: As entidades com Alvará para o exercício de actividades de produção
cartográfica, consideradas no Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 Julho, na redação que lhe
foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 202/2007, de 25 de Maio, estão isentas do
preenchimento desta declaração até ao terminus da validade do seu Alvará.

Após o requerimento, o IGP tem um prazo de 3 meses para decidir.
 Os preços a pagar pelos processos de emissão de alvarás são fixados por despacho
do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, variando em função
das actividades que se pretende exercer.

Os preços a que são devidos no momento da apresentação dos pedidos e
independentemente do respetivo deferimento.

O alvará concedido pelo IGP (Instituto Geográfico Português) tem a validade de 5
anos.
OBSERVAÇÕES:
 As declarações a que se refere o número 10 desta ficha, são efetuadas em modelo
próprio, a aprovar pelo IGP que disponibiliza na respetiva página.
 A apresentação da declaração é acompanhada de cópia autenticada dos estatutos da
entidade dos quais conste que o respetivo social inclui a produção de cartografia, no
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caso de pessoa coletiva, ou, tratando-se de pessoa singular, de cópia da declaração
fiscal comprovativa do exercício dessa atividade.

A cessação do exercício de atividade de produção de cartografia deve ser
comunicada, ao IGP que procede à atualização das listagens referidas anteriormente.
Meios litigiosos
Para a resolução de conflitos existem dois meios litigiosos:
Recurso hierárquico nos termos do Código do Procedimento Administrativo (artigos
166.º e seguintes);
Recurso contencioso nos termos Código de Processo dos Tribunais Administrativos
(artigos 50.º e seguintes);
Para a resolução dos litigiosos no âmbito do artigo 8.º - Dispensa de Requisitos é
necessário a constituição de uma comissão arbitral que é constituída por um
representante da Câmara Municipal, da DGAE, do interessado, da Associação de
empregadores representativa do sector e um técnico especialista na matéria sobre a
qual incide o litígio e que preside. Na falta de acordo o técnico é nomeado pelo
presidente do tribunal central administrativo na circunscrição administrativa do
Município. À Constituição e funcionamento desta comissão aplica-se o disposto na
lei da arbitragem voluntária.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

Decreto-Lei nº 84/2011 de 20 de Junho – altera o artigo 2º e 8º do Decreto-Lei nº
193/95 de 28 de Julho;

Decreto Regulamentar nº 10/2009 de 29 de Maio (Cartografia a utilizar nos
Instrumentos de Gestão Territorial);

Decreto-Lei nº 202/2007, de 25 de Maio (estabelece os princípios e normas da
produção topográfica);
 Decreto-Lei nº 133/2007, de 27 de Abril (aprova a orgânica do Instituto Geográfico
Português);
 Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho (princípios e normas a que deve obedecer a
produção cartográfica), alterado pelos Decretos-Leis nº 52/96 de 18 de Maio,
59/2002 de 15 de Março, 202/2007 de 25 de Maio e 180/2009 de 7 de Agosto.
CONTACTOS:
C.A.
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Delegação Regional de Geografia e Cadastro (ex. - Delegação Regional da
Madeira)
Rua da Sé, N.º 38
9000-066 Funchal
TELEFONE: (+351) 291 22 25 32
Fax: (+351) 291 23 12 06
E-MAIL: [email protected]
Instituto Geográfico Português - Direção de Serviços de Planeamento e Regulação
Rua Artilharia um nº 107
1099-052 Lisboa
TELEFONE: 213819600
Fax: 213819699
Endereço Internet: http://www.igeo.pt/
C.A.
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