Fevereiro 2015 | ano XI | nº 123 Fevereiro 2015 | ano XI | nº 123 Matéria Técnicas de negociação no pregão Nova portaria traz diretrizes para a fiscalização de contratos de prestação de serviços Artigo Deveres do Pregoeiro e Sistemas de Responsabilidade que lhe são aplicáveis carta ao pregoeiro Ano XI – fevereiro 2015 Editora Negócios Públicos do Brasil: R. Lourenço Pinto, 196 – 2º andar, Centro, Curitiba – Paraná | CEP 80.010-160 Tel. (41) 3778-1703/1700 Presidente: Rudimar Barbosa dos Reis Vice-Presidente: Ruimar Barboza dos Reis Jornalista responsável: Aline de Oliveira - DRT 8796/PR [email protected] estagiária de jornalismo: Luana Santos Diagramação- Karen Kemura - [email protected] COnselho de pauta: Ana Eliza Soares, Aline de Oliveira, Karen Kemura, Kenia Abreu, Rudimar Reis, Rodrigo Streithorst, Rogério Correa, Ruimar Reis. Colaboradores: Melissa Pereira, Paulo Teixeira, Simone Zanottelo de Oliveira Restrições ao Uso de Materiais: Este produto, pertence e é operado pela Editora Negócios Públicos. Nenhum material, ou qualquer outro pertencente, operado, licenciado ou controlado pelo Grupo Negócios Públicos do Brasil pode ser, sob hipótese alguma, copiado, reproduzido, republicado, atualizado, enviado, transmitido, distribuído, baixado ou impresso para fins comerciais. Modificar matérias ou usá-las para qualquer outro propósito é violação dos direitos autorais da Editora, bem como qualquer outro direito de propriedade, conforme norma de procedimentos da ABNT, além de crime previsto nos arts. 102, 104, 106 e 107 da Lei 9.610/98 e punido pelo art. 184 do Código Penal Brasileiro. 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O resíduo das tintas da impressora é retirado em pano industrial lavável, que é tratado por uma lavanderia especializada. As latas de tintas vazias e as aparas de papel são encaminhadas para a reciclagem. Em todas as etapas de produção existe uma preocupação GRÁFICA/INSTITUTO NEGÓCIOS PÚBLICOS, com os resíduos gerados. Filiada à: Associação Nacional das Editoras de Publicações Técnicas, Dirigidas e Especializadas Carta ao pregoeiro Ser pregoeiro é deter inúmeros conhecimentos, e não só de leis e normativas, mas também das outras áreas, como a administrativa e de comunicação. Adquirir técnicas de negociação no Pregão é de extrema importância para qualquer pregoeiro. Confira nesta edição.. Boa leitura! Aline de Oliveira Editora-Chefe Sumário 33 Capa Técnicas de negociação no Pregão 18 43 Matéria Nova portaria traz diretrizes para a fiscalização de contratos de prestação de serviços Matéria Aplicação da Margem de Preferência Produtos nacionais podem ser até 25% mais caros Sumário 06 Seção Direto ao Ponto 41 Seção Painel do TCU 09 Artigo Considerações sobre as licitações em face das alterações do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006) provenientes da Lei Complementar 147/2014. Pregolino NP 20 Seção Orientação Técnica 24 Artigo Deveres do Pregoeiro e sistema de responsabilidades que lhe são aplicáveis fale conosco [email protected] Direto ao Ponto O SANCIONAMENTO DO CONTRATADO NA LEI 8.666/93 E OS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS Simone Zanotello de Oliveira Advogada e consultora jurídica. Mestre em Direito da Sociedade da Informação (ênfase em políticas públicas com o uso da TI) pela UniFMU-SP. Pós-graduada em Administração Pública e em Direito Administrativo pela PUC-SP. Extensão em Direito Contratual. Foi Diretora Técnico-Administrativa da Secretaria de Administração da Prefeitura de Jundiaí-SP, trabalhando na área de licitações há 22 anos. Docente e consultora jurídica da RHS Licitações-SP, da NP Eventos-PR, da Licidata Eventos-PR, da Supercia-MS e da Consultre-ES. Professora de Direito do Centro Universitário Padre Anchieta – Jundiaí-SP. Autora dos livros: “Redação: reflexão e uso” (Arte & Ciência), “Recursos Administrativos” (Negócios Públicos) , “Manual de redação, análise e interpretação de editais de licitação” (Saraiva), “Recursos administrativos no pregão” (Negócios Públicos), Coletânea “101 Dicas sobre o Pregão” (Negócios Públicos, com mais 9 autores) e Coletânea “Temas Jurídicos Relevantes sobre Direito da Sociedade da Informação” (Quartier Latin, com mais 24 autores). Autora de diversos artigos jurídicos e literários. Ministra cursos nas áreas de licitações, contratos administrativos, parcerias com o poder público, gestão pública, concursos e português jurídico. Formada em Letras, com pós-graduação em Gramática da Língua Portuguesa. Presidente da Academia Jundiaiense de Letras Jurídicas e integrante da Academia Jundiaiense de Letras. Colunista do Jornal da Cidade – Jundiaí-SP. Colaboradora das revistas “O Pregoeiro” e “Negócios Públicos”, da Editora Negócios Públicos – Curitiba-PR. 6 O Pregoeiro . fevereiro 2015 O art. 87 da Lei 8.666/93 dispõe que, pela inexecução total ou parcial do contrato, o contratado estará sujeito a algumas sanções, as quais estão lá listadas. Trata-se da aplicação do Direito Administrativo Repressivo, para salvaguardar o interesse público. A ação de sancionamento diante de uma infração não é faculdade do administrador, mas sim uma obrigatoriedade. Se há infração, deverá haver sanção. É importante lembrar que a aplicação de sanções nas licitações e contratações, deverá ser pautada por alguns princípios. Dentre eles podemos destacar os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal com a garantia do contraditório e da ampla defesa. O princípio da legalidade dispõe no sentido de que nenhuma penalidade poderá ser imposta senão em virtude de lei. Portanto, não é possível a criação de penalidades, a serem aplicadas a licitantes e contratados, por meio de decretos ou outros atos análogos e, muito menos, apenas pela fixação no texto do edital. Os outros dois princípios – razoabilidade e proporcionalidade – também são de suma importância para a definição e aplicação das sanções. Alguns doutrinadores tratam esses princípios como sinônimos, mas gostaríamos de mostrá-los por meio de suas reais definições. Qualquer decisão extremada que se tome em relação à aplicação de penalidades irá ferir o princípio da razoabilidade, cuja ideia principal é de equilíbrio, afastando-se os extremos. Por outro lado, a proporcionalidade pode ser definida como a relação entre os meios e os fins, ou seja, o meio escolhido precisa ter adequação com o fim pretendido. Sendo assim, o sancionamento do licitante ou contratado deverá ser compatível com a gravidade e a reprobabilidade da infração. Nesse quesito, a Administração deverá analisar alguns pressupostos, como a reincidência, os pre- Direto ao Ponto juízos causados, a boa ou má-fé do agente, dentre outros, definindo com bom senso a sanção a ser aplicada. Lembre-se que qualquer excesso poderá ser invalidado pelo Poder Judiciário. O sancionamento administrativo também exige o correto procedimento de aplicação, garantindo-se o cumprimento do princípio do devido processo legal, previsto constitucionalmente. Ademais, a concessão do contraditório e da ampla defesa trata-se de uma etapa imprescindível para qualquer aplicação de penalidade. Essa questão é literalmente tratada pela Lei 8.666/93, caput, por meio da exigência da “garantia da prévia defesa” para a aplicação de sanções ao contratado, sem nos esquecermos dos recursos cabíveis após sua aplicação. As sanções dispostas no art. 87 da Lei 8.666/93, que deverão estar previstas no edital e no contrato, são: I - Advertência II – Multa III – Suspensão temporária de participação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 anos IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Embora a legislação disponha as sanções na ordem apresentada, não existe uma hierarquia entre elas. Temos, nesse caso, a competência discricionária da Administração para a escolha da sanção a ser aplicada, levando-se em conta a natureza da falta e os prejuízos causados. Inclusive, a competência discricionária para a aplicação de sanções é reconhecida pela jurisprudência. Vejamos o seguinte julgado: TCU – Acórdão 2.558/2006 – 2ª. Câmara – Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues – O âmbito de discricionariedade na aplicação de sanções em contratos administrativos não faculta ao gestor, verificada a inadimplência injustificada da contratada, simplesmente abster-se de aplicar-lhe as medidas previstas em lei, mas sopesar a gravidade dos fatos e os motivos da não execução para escolher uma das penas exigidas nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93, observado o devido processo legal. Há que se destacar que as sanções do art. 87 são aplicáveis apenas ao contratado, não se estendo à Administração, na relação contratual. Isso ocorre até pelo fato de que a aplicação de sanção é considerada “cláusula exorbitante” dos contratos administrativos, ao lado de outras como rescisão unilateral do contrato e poder de fiscalização pela própria Administração, dentre outras. Nesse sentido, a Súmula 205 do TCU prescreve que: “É inadmissível, em princípio, a inclusão, nos contratos administrativos, de cláusula que preveja, para o Poder Público, multa ou indenização, em caso de rescisão.” Em síntese, essa é a sistemática geral de aplicação das sanções da Lei 8.666/93. Nas próximas edições trataremos da especificidade de cada uma das penalidades previstas. O Pregoeiro . fevereiro 2015 7 Artigo Considerações sobre as licitações em face das alterações do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06) provenientes da Lei Complementar 147/14. Jamil Manasfi da Cruz Administrador e Consultor Empresarial. Bacharel em Administração Pública pela Faculdade São Lucas – FSL. Pós-graduado em Metodologia do Ensino Superior, MBA em Gestão Pública e MBA em Licitações e Contratos. Pregoeiro e Membro da Comissão de Licitação da Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos do Governo do estado de Rondônia, Docente e consultor da Evolução Treinamentos e do Instituto de Pesquisa de Rondônia -IPRO. Simone Zanotello de Oliveir Advogada e Consultora jurídica. Mestre em Direito da Sociedade da Informação (ênfase em políticas públicas com o uso da TI) pela UniFMU-SP. Pós- graduada em Administração Pública e em Direito Administrativo pela PUC-SP. Extensão em Direito Contratual. Docente e consultora jurídica da RHS Licitações-SP, da NP Eventos-PR, da Licidata Eventos-PR, da Supercia-MS e da Consultre-ES. Professora de Direito do Centro Universitário Padre Anchieta – Jundiaí-SP. 8 O Pregoeiro . fevereiro 2015 1. Introdução Tema atual de repercussão acentuada nas contratações públicas no cenário nacional, as alterações trazidas com o advento da Lei Complementar 147/14, que modificaram a redação e os procedimentos da Lei Complementar 123/06 em determinados artigos, relaciona-se à necessidade da realização de alterações nos editais e nos procedimento administrativos visando às contratações públicas. A Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (LC 123/06), que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), estabelecendo normas gerais de tratamento diferenciado a ser dispensado às ME’s e EPP’s no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º), popularmente conhecida como Lei do Simples, expressou um grande progresso para o desenvolvimento do setor da micro e da pequena empresa no cenário nacional, principalmente pelas vantagens competitivas proporcionadas no Capítulo V, do Acesso aos Mercados, Seção I, Das Aquisições Públicas, em seus artigos 43 a 49, aos quais nos limitaremos no presente estudo, por serem pertinentes à seara das licitações. Artigo A Presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou, no dia 7 de agosto de 14, a Lei Complementar 147/14 (PLC 60/14), que atualiza a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, LC 123/06. O Projeto de Lei Complementar 60, de 5 de junho de 14 foi aprovado na Câmara dos Deputados, por unanimidade, no dia 7 de maio do ano passado. No Senado, a aprovação ocorreu somente no dia 16 de julho. As alterações trazidas com a Lei Complementar 147/14 visam a fomentar o crescimento das micros e pequenas empresas, conforme dispõe o art. 47 do referido diploma legal: “(...) objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas(...)”. Nesse contexto, os objetivos específicos do presente artigo são: a) comparar as alterações da Lei Complementar 123/06 provenientes da Lei Complementar 147/14; b) descrever as alterações trazidas pela Lei, com foco especial nos artigos 43 a 49. Este artigo é um estudo de caráter descritivo, que pesquisa a importância das modificações trazidas ao procedimento licitatório pelas alterações da Lei Complementar 123/06 oriundas da Lei Complementar nº147/14. Realizou-se um estudo bibliográfico, com o agrupamento de doutrinas e de legislação sobre o tema. Foi realizada uma análise comparativa das alterações dos artigos 43 ao 49 da Lei Complementar 123/06, introduzidas pela Lei Complementar n° 147/14, com o intuito de aclarar o entendimento sobre as modificações que terão implicação direta nos procedimentos licitatórios. 2. Privilégios conferido às ME’s e EPP’s Em 14 de dezembro de 06, foi editada a Lei Complementar 123, que segundo seu artigo 1º instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), estabelecendo normas gerais de tratamento diferenciado a ser dispensado às ME’s e EPP’s no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esses privilégios conferidos às ME’s e EPP’s possuem acolhimento constitucional, conforme o disposto no artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [.. ] IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as Leis brasiLeiras e que tenham sua sede e administração no País. O legislador constituinte derivado introduziu o inciso IX ao artigo 170 da CF, por intermédio da Emenda Constitucional 06/95. Há previsão de tratamento diferenciado ainda no artigo 179, da CF 88: Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei. Definido em Lei, o tratamento jurídico diferenciado, visa a incentivar as ME’s e EPP’s pela simplificação de suas obrigações ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei, O Pregoeiro . fevereiro 2015 9 Artigo conforme dispõe o art. 179 da Constituição Federal supracitado. Segundo Santos (08), a Lei Complementar 123/06 trouxe normas de tratamento diferenciado e favorecido em relação a três aspectos distintos: (I) aspectos tributários; (II) aspectos trabalhistas e previdenciários; e (III) aspectos relativos a acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições públicas. Conforme já disposto, dos aspectos apresentados, será objeto do presente artigo especificamente os previstos na Seção I do Capítulo V da Lei Complementar 123/06 e suas alterações dadas pela Lei Complementar 147/14, que cuidam da preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público, pois não restam dúvidas de que o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, com suas atuais alterações, trouxe significativas modificações nas licitações públicas envolvendo microempresas e empresas de pequeno porte. 2.1. Regularidade fiscal postergada A primeira questão a ser tratada refere-se à possibilidade de comprovação de regularidade fiscal a posteriori, no que tange à demonstração documental por parte da empresa. A comprovação da regularidade fiscal para as empresas enquadradas como ME ou EPP é postergada em relação aos licitantes convencionais que não gozam do direito da LC 123/06 e que devem fazer a sua comprovação logo na fase da habilitação do certame licitatório. O Prof. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (07, p.15) faz questão de salientar que o benefício se limita ao saneamento da regularidade fiscal e não à complementação da documentação 10 O Pregoeiro . fevereiro 2015 básica, sob pena de desordem processual, “ficando os beneficiários da Lei Complementar 123/06 com o direito de apresentar parte dos documentos no momento em que bem entendessem. Licitação, como já lembrado, é procedimento formal”. As ME’s e EPP’s, mesmo estando com sua documentação fiscal vencida ou com alguma restrição, deverá apresentá-la junto com os documentos de habilitação exigidos no edital para sua participação no certame licitatório, sob pena de desclassificação. Essa é a disciplina do caput do art. 43, da LC 123/06: Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. (Redação dada pela Lei Complementar 123, de 06) No entanto, no caso da empresa sagrar-se como a primeira colocada do certame, ela terá um prazo para regularização dessa documentação fiscal. Com a alteração trazida pela LC 147/14, o prazo para regularização dos documentos fiscais exigidos na licitação teve uma majoração de 2 (dois) para 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual e sucessivo período, conforme redação alterada do §1º do Art.43, da LC 147/14: § 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas Artigo com efeito de certidão negativa. (Redação alterada pela Lei Complementar 147, de 14) Em suma, a empresa que se sagrar vencedora na etapa de lances e for beneficiária da LC 123/06, terá o prazo de 5 (dois) dias úteis, prorrogáveis por igual período a critério da Administração, para regularização fiscal, ou seja, para pagar ou parcelar os débitos. Cabe ressaltar que, não regularizada a pendência no prazo fixado, mesmo após a prorrogação do prazo, a empresa beneficiada pela Lei perderá o direito a contratação, segundo o disposto no § 2º, do mesmo artigo: § 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Por documentos fiscais entende-se àqueles que são destinados a comprovação da regularidade tributária (Fazendas Federal, Estadual e Municipal) e de encargos previdenciários (INSS e FGTS). O benefício trazido pela LC 123/06 e alterado pela LC147/14 é aplicável a qualquer modalidade de licitação, cabendo ao licitante o ônus da prova da regularidade fiscal que pretende ao ser beneficiado pelo tratamento diferenciado e favorecido. À Administração Pública cabe somente assegurar o tratamento diferenciado e favorecido para as empresas enquadradas que comprovem tal situação. Com essa alteração, se por um lado vislumbrase a ampliação de chances para a ME ou EPP sagrar-se vencedora do certame, por outro lado verifica-se a possibilidade de ocorrer um atraso maior na conclusão da licitação, em razão dos novos prazos concedidos. 2.2. Tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte como forma de promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional De acordo com a redação antiga do art. 47 da LC 123/06, nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderia ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente. De acordo com os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, essas normas não eram autoaplicáveis, e precisariam ser regulamentadas em suas respectivas esferas - União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Com as alterações apresentadas pela LC 147/14, foi excluído do texto do artigo 47 a disposição “desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente” e incluída nova orientação junto ao parágrafo único: Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal O Pregoeiro . fevereiro 2015 11 Artigo e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar 147, de 14) Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal. (Incluído pela Lei Complementar 147, de 14) Com a exclusão da frase “desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente”, o artigo 47 da LC 123/06, passa a ser autoaplicável em todas as esferas, porém com a orientação de que enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que deverá ser utilizada a legislação federal. O objetivo foi fazer com que os demais entes federados não aleguem impossibilidade de implantar as políticas por falta de legislação local. Essa foi uma modificação significativa referente à obrigatoriedade de concessão de tratamento diferenciado para as contratações públicas, na Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios. A antiga redação do art. 47 previa que as pessoas políticas poderiam (e não deveriam) estabelecer tratamento diferenciado para promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, devendo, para tanto, elaborar legislação própria. Com a nova redação, há a disposição de que nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte 12 O Pregoeiro . fevereiro 2015 objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Em suma, entendemos que essa obrigação acabou ocorrendo, pois, como anteriormente havia para a Administração apenas uma faculdade de propiciar as políticas de tratamento diferenciado do art. 48, muitos entes federados acabaram por não efetuar a legislação a respeito e, consequentemente, não puseram em prática essas políticas de incentivo. 2.3. Licitações exclusivas para ME’s e EPP’s O artigo 48, I, da LC 123/06, c/c §1º, anteriormente às alterações introduzidas pela LC 147/14, possibilitava a realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME’s e EPP’s nas contratações cujo valor fosse de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), desde que o valor licitado não excedesse a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. Com a nova redação o artigo 48, I e com a revogação do §1º realizadas pela LC 147/14, o referido artigo imprime o dever da Administração Pública em realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME’s e EPP’s nos itens de contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), não limitando mais a exigência de que o valor licitado não excedesse a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. Art. 48. [...] I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 Artigo (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar 147, de 14) Com as alterações, não há dúvidas de que a medida adotada trará vantajosidade para as ME’s e EPP’s, tendo em vista a redução considerável na relação de empresas participantes do certame que se enquadram na Lei e a maior oportunidade e demanda de licitações exclusivas por itens. Diante das alterações, não há mais a preocupação apresentada pelo Prof. Jair Santana, essa licitação, que antes era limitada por esse valor, estava impactada por um limite quantitativo anual, que normalmente quem a realizava não tinha, porque não sabia quanto iria licitar durante todo o período. Então os R$ 80.000,00 tinha que estar limitados a 25% do total do que ia ser licitado. Ou seja, seria necessário que se tivesse um planejamento prévio acertado, austero e reto, para saber se podia, por exemplo, dentro dos 100%, tirar os 5% e saber se os 5% estão dentro dos R$ 80.000,00. É evidente, que se não houvesse esse planejamento não seria possível realizar a licitação exclusiva com segurança. Com a revogação do §1º do artigo 48, I, não há mais necessidade desse planejamento efetivo diário para realização de licitação exclusiva. Com isso, o art. 48, I, a partir de agora, o que era uma faculdade, passou a ser uma obrigação, ou seja, a Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 2.4. Possibilidade de subcontratação de ME ou EPP O inciso II do artigo 48 da Lei Complementar 123/06 preconizava que as Leis específicas deveriam propor procedimento licitatório no qual seria exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não excedessem a 30% (trinta por cento) do total licitado. De acordo com o Prof. Ronny Charles, a subcontratação não pode ser imposta, sob pena de ofender a livre iniciativa, o que se revelaria inconstitucional. Para o autor, a subcontratação deve ser concebida como uma faculdade do licitante vencedor, dentro dos limites permitidos pela Administração, através do edital ou contrato, e de acordo com o regramento jurídico pertinente; uma vez que determinadas contratações a tornam inadmissível, sob pena de desrespeito aos princípios do procedimento licitatório. Finaliza sua ideia, expondo a Leitura do artigo 72 da Lei 8.666/93, que deixa claro que o contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, “poderá” subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Com a alteração do dispositivo, o inciso passou a figurar com a seguinte redação: II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar 147, de 14) Verifica-se que se manteve a possibilidade de se exigir dos licitantes, em obras e serviços, a subcontratação de ME ou EPP. A única diferença é que na redação anterior havia uma limitação para essa subcontratação, que não poderia exceder a 30% do total licitado, e na redação atual O Pregoeiro . fevereiro 2015 13 Artigo não há essa limitação. No entanto, caberá ao gestor fazer essa definição, pois a subcontratação necessita de controles e limites, salientando que é vedada a subcontratação total do objeto no contrato administrativo. 2.5. Regime de cota reservada para aquisição de bens de natureza divisíveis A antiga redação do artigo 48, inciso III, do Estatuto Nacional da ME e EPP, permitia o estabelecimento de “cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para aquisição de bens e serviços de natureza divisível”. De acordo com a nova redação: III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar 147, de 14) Com a alteração, passa a ser obrigatório para a Administração Pública, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de ME’s e EPP’s. Observa-se que com a alteração foi excluída a possibilidade de aplicação de cotas reservadas para os serviços de natureza divisível, permanecendo apenas para “bens”. O dispositivo objetiva reservar uma parte do objeto licitado (aquisição de bens) às ME’s e EPP’s, evitando que as empresas de médio e grande porte disputem. Em termos simplificados, o inciso pretende que se reserve 25% da quantidade total do objeto para ME’s e EPP’s, 14 O Pregoeiro . fevereiro 2015 assim denominada cota reservada. A outra parcela do objeto é denominada de cota principal. Como exemplo, podemos dispor que a Administração Pública, desejando adquirir 100 mesas, deverá reservar 25 unidades para as ME’s e EPP’s. As 75 unidades restantes poderão ser disputadas pelas empresas de médio e grande porte. Portanto, as 25 mesas reservadas serão disputas exclusivamente pelas ME’s e EPP’s. Alertamos que o procedimento deverá ser previsto no instrumento convocatório. 2.6. Possibilidade da aplicação da margem de preferência para ME’s e EPP’s A LC 147/14 criou outra prioridade para beneficiar as ME’s ou EPP’s em âmbito local ou regional. O art. 48 passou a contar com o § 3º, que dispõe que: Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.(Incluído pela Lei Complementar 147, de 14) Com isso, parece haver a estipulação de uma margem de preferência, a exemplo do que ocorre hoje com alguns produtos nacionais, podendo a Administração pagar preço superior ao melhor preço válido, no limite de até 10%, para privilegiar as ME’s e EPP’s sediadas local ou regionalmente. Isso nos faz concluir que o conteúdo desse dispositivo poderá resultar em oneração aos cofres públicos. Destaca-se que o comando desse dispositivo é a “faculdade”, em razão da expressão “poderão”, Artigo razão pela qual é algo a ser pensado no caso concreto. 2.7. Aplicação do tratamento diferenciado dos arts. 47 e 48 sem previsão no instrumento convocatório Foi revogada a redação do inciso I, art. 49, que previa que os critérios de tratamento diferenciado dos arts. 47 e 48 não se aplicariam quando não estivessem expressamente previstos no instrumento convocatório: Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; I - (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar 147, de 14) (Produção de efeito) Com a revogação do inciso I, abre-se a possibilidade do pLeito do benefício por parte do interessado, independentemente de previsão no edital. No entanto, permitimos nos manifestar no sentido de que a previsão em edital é imprescindível, tendo em vista que através dela serão dispostos os procedimentos, prazos e outras diretrizes para a efetivação do benefício. 2.8. Preferência de ME’s e EPP’s em dispensas de licitação com base no art. 24, incisos I e II, da Lei 8.666/93 Por fim, uma das modificações mais expressivas, foi a extensão dos benefícios para alguns casos de licitação dispensável. O art. 49, inciso IV da Lei dispunha redação expressa de que os benefícios dos arts. 47 e 48 não se aplicariam aos casos quando “a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93”. Agora, essa redação é complementada, excluindo da não aplicação os casos de dispensa de licitação tratados pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei (ou seja, as dispensas por “valor”: compras e serviços até R$ 8.000,00; e obras e serviços de engenharia até R$ 15.000,00). IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48. (Redação dada pela Lei Complementar 147, de 14) Nesses casos, a legislação dispõe que a compra deverá ser feita preferencialmente de ME’s e EPP’s, aplicando-se o disposto que prevê a realização de processo de contratação somente com ME ou EPP. 3. As competências do pregoeiro na licitação. A Lei Complementar 147/14 que alterou a redação da Lei Complementar 123/06, modificou consideravelmente a participação das ME’s e EPP’s nas aquisições públicas, consubstanciando os genéricos comandos constitucionais que impõem o tratamento diferenciado e favorecido às empresas enquadradas nas duas categorias. A ampliação do prazo para apresentação de comprovação da regularidade fiscal vencida será facilmente implementada e não deverá trazer maiores transtornos para o administrador púO Pregoeiro . fevereiro 2015 15 Artigo blico, exceto a perda de celeridade no procedimento licitatório. No que tange aos outros benefícios, esses haviam sido regulamentados pela União, porém muitos estados e municípios até então não haviam editado regulamentação própria. Com a alteração da Lei Complementar 123/06, na falta de legislação própria do ente federado, deverá ser aplicada a legislação federal. Aguarda-se, também, o posicionamento de nossos Tribunais acerca do tratamento privilegiado e favorecido previsto na Lei Complementar 123/06 alterados pela Lei Complementar 147/14. A jurisprudência ainda é escassa nessa matéria, dado que as alterações do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte foram realizadas recentemente em nosso ordenamento jurídico. Diante do exposto, observamos claramente uma ampliação dos direitos de participação das ME’s e EPP’s nos processos licitatórios e também em alguns casos de contratação direta, com o objetivo de que haja um aumento da participação dessas empresas, como forma de política social e fomento ao mercado. 16 O Pregoeiro . fevereiro 2015 REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituiçao_Compilado.htm>. Acesso em 12 ago. 14. BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 06. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123compilado.htm>. Acesso em 12 ago. 14. BRASIL. Lei Complementar 147, de 07 de agosto de 14. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/lcp/Lcp147.htm> Acesso em 12 ago. 14. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a Lei de Licitações e Contratos e a Lei do Pregão. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 6, n. 65, maio.07, p. 15. SANTANA, Jair Eduardo. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas licitações. BDA – Boletim de Direito Administrativo - Agosto/08. Disponível em: <http://www.jairsantana.com.br/ portal/media/download_galler y/Bdadoagosto_ Microempresas.pdf>. Acesso em: 13 ago. 09. SANTOS, José Anacleto Abduch. Licitações e o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. 1. ed. Curitiba: Juruá, 08, p. 38. TORRES, Ronny Charles Lopes de. O estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte e as licitações públicas. Revista Virtual da AGU, Ano VII, n. 62, março de 07. Disponível em: <http://www.escola. agu.gov.br/revista/Ano_VII_marco_07/O%EstatutoRonn%Torres.pdf>. Acesso em: 13 ago. 14. PROGRAME-SE PARA OS PRÓXIMOS TREINAMENTOS. CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO DE PREGOEIROS & SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS CUIABÁ 23 E 24/02 GOIÂNIA 02 E 03/03 BELO HORIZONTE 04 E 05/03 JOÃO PESSOA 10 E 11/03 TERESINA 29 E 30/04 PALMAS 22 E 23/04 ARACAJU 22 E 23/04 CONTRATAÇÃO DIRETA: DISPENSA E INEXIGIBILIDADE & SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NATAL - 26 E 27/02 PORTO VELHO - 14 E 15/04 TERMO DE REFERÊNCIA E ELABORAÇÃO DE EDITAIS FORTALEZA - 10 E 11/03 MACAPÁ - 15 E 16/04 PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS MACEIÓ - 04 E 05/03 BRASÍLIA- 06 E 07/04 CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO DE GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS CURITIBA - 13 E 14/04 AVANÇADO SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS PÚBLICOS CAMPO GRANDE - 26 E 27/03 PROCESSO DE SELEÇÕES PÚBLICAS PELAS FUNDAÇÕES DE APOIO RECIFE - 28 E 29/04 ANÁLISE DE MERCADO E METODOLOGIA DE PESQUISA DE PREÇOS SÃO PAULO - 27 E 28/04 IMPACTO DA NOVA LC 147/14 NA GESTÃO DE COMPRAS PÚBLICAS BELÉM - 26/02 MANAUS - 27/02 PORTO ALEGRE - 02/03 RECIFE - 23/03 INSCREVA-SE. 41 3778.1850 www.negociospublicos.com.br Matéria Nova portaria traz diretrizes para a fiscalização de contratos de prestação de serviços Foi publicada a Portaria 496 da Secretaria duação. Executiva do Ministério da Fazenda, de 12 de Segundo Dantas a referida norma veio com a dezembro de 2014, que dispõe sobre a “fisca- especial finalidade de distribuir e organizar mais lização dos contratos de prestação de serviços detidamente as atribuições dos atores que atude natureza continuada ou não, no âmbito da am na fiscalização dos contratos, especialmente gestão da Subsecretaria de Planejamento, Or- os gestores de contratos, fiscais administrativos çamento e Administração, em todo território e técnicos do contrato. “Assim, ao contrário da nacional”. IN 02 do MPOG, que é mais geral e trata de A Portaria estabelece de forma detalhada as vários temas, esta nova portaria é mais limitada, atribuições conferidas ao gestor do contrato, porém bem mais detalhada”. ao fiscal administrativo, ao fiscal técnico, bem Questionado sobre qual a importância de se como estabelece diretrizes para estabelecer de forma detalhaa o controle da execução dos da as atribuições conferidas ao serviços. gestor do contrato, ao fiscal ad“Na verdade a portaria não veio ministrativo, e ao fiscal técnico, com o intuito de alterar legisDantas explica que com este lações, mas sim complementar detalhamento de atribuições normas específicas sobre fiscados atores que atuam na fiscalilização de contratos, especialzação do contrato tem-se, conmente aquelas previstas na IN sequentemente, um arcabouço 02 do MPOG. Todavia, caso jurídico mais organizado e asexistam dispositivos incomsim haverá imensa contribuipatíveis com regras anteriores ção ao princípio da eficiência, de igual ou menor hierarquia, de modo que a gestão e fiscaAlessandro Dantas consideram-se estas revogadas lização dos contratos tendem a Mestre e Especialista na tacitamente”, explica Alessanser bem mais completas, seguárea de Direito Público, dro Dantas, Mestre e Especiaras e eficientes. professor de Direito lista na área de Direito Público, “Primeiro deve ficar claro que Administrativo em professor de Direito Adminisestas novas e importantes regraduação e pós-graduação. trativo em graduação e pósgragras não se aplicam às gestões 18 O Pregoeiro . fevereiro 2015 Matéria e fiscalizações de contratos estaduais e municipais. Assim, sugere-se que estes entes da federação adotem normativa semelhante. Ainda, mais importante que ter um arcabouço jurídico normativo eficiente é necessário que os gestores e fiscais dos contratos efetivamente se comprometam em aplicar as novas regras, o que requer estudos, capacitação, prática etc. Sem esse complemento pessoal prático não adiantará de absolutamente nada a inovação legislativa”. MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PORTARIA 496, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014 DOU de 15/12/2014 (nº 242, Seção 1, pág. 18) Dispõe sobre a fiscalização dos contratos de prestação de serviços de natureza continuada ou não, no âmbito da gestão da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, em todo território nacional. Art. 1º - Regulamentar a fiscalização dos contratos de prestação de serviços de natureza continuada ou não, no âmbito da gestão da SPOA, em todo território nacional. Art. 2º - Para os fins desta norma, entende-se por: I - serviços continuados: serviços cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente; II - serviços não continuados: serviços que têm como escopo a obtenção de produtos específicos em um período predeterminado; III - gestor do contrato: servidor designado para coordenar e comandar o processo da fiscalização da execução contratual. É o representante da Administração, especialmente designado na forma dos arts. 67 e 73, da Lei 8.666, de 1993, e do art. 6º, do Decreto 2.271, de 1997, para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, devendo informar à Administração sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor soluções para regularização das faltas e problemas observados e sanções que entender cabíveis, de acordo com as disposições contidas nesta Portaria; IV - fiscal administrativo do contrato: servidor designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos; V - fiscal técnico do contrato: servidor designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização do objeto contratual, denominado também fiscal de campo; VI - órgão fazendário: órgão pertencente à estrutura regimental do Ministério da Fazenda; VII - órgão requisitante: órgão da Administração Pública Federal, fazendário ou não fazendário, que usufrui diretamente dos serviços de natureza continuada ou não; VIII - empregado terceirizado: pessoa física com vínculo trabalhista junto à empresa regularmente contratada pelo Ministério da Fazenda O Pregoeiro . fevereiro 2015 19 Orientação Técnica Lei 8.666/93, art. 24, inc. XIII e a “inquestionável reputação éticoprofissional” Melissa de Cássia Pereira Advogada, Pós Graduada em Direito Público pela Universidade Anhanguera-LFG, Consultora Jurídica da Consultoria Negócios Públicos, Co-autora da Obra “Pregão Presencial e Eletrônico no Cenário Nacional”, pela Editora Negócios Públicos. A Orientação Técnica deste mês se propõe a trazer alguns contornos conceituais do que deva ser considerado “inquestionável reputação ético-profissional”, para fins de incidência da hipótese de dispensa de licitação contida no inc. XIII, do art. 24, da Lei 8.666/93. Principiemos, então, por relembrar o que dispõe o aludido comando normativo: Art. 24 - É dispensável a licitação: (...) XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos (sem grifos no original). Pois bem. Acerca da temática em apreço, é oportuno trazerse à colação os seguintes comentários de Marçal JUSTEN FILHO, para quem: A exigência de ‘inquestionável reputação ético-profissional’ tem de ser enfocada com cautela. Deve ser indiscutível a capacitação para o desempenho da atividade objetivada. Exigem-se as virtudes éticas relacionadas direta e necessariamente com o perfeito cumprimento do contrato. Disputas ou questionamentos sobre outros temas são secundários e não se admite um policiamento ideológico ou político sobre o contratado. Não é possível impugnar a contratação pelo simples fundamento da discordância adotada pelos sujeitos envolvidos na instituição [1](sem grifos no original). [1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 440. 20 O Pregoeiro . fevereiro 2015 Orientação Técnica Jessé Torres PEREIRA JUNIOR, por sua vez, tentando objetivar os critérios a serem utilizados pela Administração, manifesta-se no sentido de que a reputação ético-profissional se assemelhará “... mutatis mutandis, àquela resultante da habilitação prevista no art. 27 e à notória especialização definida no art. 25, §1º...”[2] (destaques no original). Dentro deste paralelismo, aliás, deveras oportuno trazerse à colação os seguintes excertos da Decisão 172/96 – Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU): Voto: (...) 5. Como se vê, embora se possa estabelecer alguma relação entre a notória especialização de que trata o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93 e a inquestionável reputação ético-profissional mencionada no art. 24, inciso XIII, da mesma lei, os dois termos não se confundem. O primeiro deles, quando aliado à singularidade do objeto, afasta a licitação por inviabilidade de competição (inexigibilidade). Já o segundo, atendidos os demais requisitos postos em lei (art. 24, inciso XIII), enseja a dispensa da licitação, mesmo quando a competição se revela viável. É uma faculdade deferida por lei ao Administrador e que não implica em qualquer ofensa ao princípio da igualdade, já que a Constituição Federal tutela outros valores além da isonomia, como o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da capacitação tecnológica (arts. 218 e 219 da CF/88, dentre outros). 6. Além do mais, o conceito de reputação ético-profissional, assim como o de notória especialização, envolve elevado grau de subjetividade, o que nos desanima, ainda [2] PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 5. ed. Rio de Janeiro – São Paulo: Renovar, 2002. p. 281. mais, a endossar a impugnação do ato administrativo em questão, que foi constituído com legitimidade, no pleno exercício do poder discricionário que a lei confere ao Administrador[3] (sem grifos no original). E, para Jorge Ulisses Jacoby FERNANDES, no que tange à inquestionável reputação ético-profissional, são pertinentes os seguintes apontamentos: Reputação (...) diz respeito ao conceito de que desfruta a instituição perante a sociedade na qual exerce as funções, a sua fama, o seu renome. Estabelece a lei que, a reputação seja avaliada pelos fatores ético-profissionais, sem considerar, portanto, a localidade, o patrimônio ou mesmo esses fatores, se condizentes diretamente com as pessoas instituidoras da entidade. (...) ... exige a lei “inquestionável reputação ético-profissional” sendo insuficiente a ausência de comentários negativos ou a existência simultânea de fatores positivos e depreciativos, com prevalência do primeiro; mas é suficiente que a instituição só seja conhecida no âmbito restrito dos que atuam naquele segmento do mercado (caso típico das instituições dedicadas à recuperação do preso que são até “famosas” entre os que se dedicam a esse tipo de filantropia, mas absolutamente ignoradas pela grande maioria da sociedade). ... a “inquestionável reputação” não exige que seu detentor esteja franqueando as primeiras páginas dos jornais, bastando que a comunidade de terminada atividade laboral [3] TCU. Decisão 172/96. Órgão Julgador: Plenário. Relator: Ministro Iram Saraiva. DOU 22/04/96. O Pregoeiro . fevereiro 2015 21 Orientação Técnica o conheça, nos limites e características definidos na lei.[4] Cite-se, ainda, a pertinente crítica apresentada por Joel de Menezes NIEBUHR: “o termo inquestionável é infeliz, porquanto algo sempre pode ser questionado, mesmo de instituições sérias. Em síntese: a instituição contratada não pode visar a lucro e não pode haver fatos que maculem o bom nome dela”[5] (sem grifos no original). O que vai ao encontro, aliás, dos seguintes exemplos apresentados por FERNANDES: São fatos significativos que afetam irremediavelmente a reputação ético-profissional, por exemplo, a sonegação de tributos e contribuições parafiscais, a exploração aviltante da mão de obra, o contumaz descumprimento da legislação obreira ou a subcontratação, o frequente e grande volume de reclamações trabalhistas procedentes, a reiterada impontualidade no cumprimento das obrigações, o descumprimento de normas técnicas, o uso da atividade para a obtenção de interesses escusos e também a exiguidade de tempo de existência da empresa.[6] Percebe-se, então, que com base na literalidade do dispositivo legal em comento, bem como, nos posicionamentos doutrinários alhures consignados, que não há conceituação precisa delimitada do que deva ser compreendido por “inquestionável reputação ético-profissional”, para fins de incidência do disposto no art. 24, [4] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação Direta sem licitação. 9. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 416. [5] NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e inexigibilidade de licitação. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 516. [6] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Op. cit., p. 418. 22 O Pregoeiro . fevereiro 2015 inc. XIII, da Lei 8.666/93. Por consequência, igualmente não há como se indicar de plano qual seria a forma de comprovação, ou quais seriam os documentos aptos a tal comprovação perquirida, ainda que indiretamente, pela lei. Inobstante isso, a título orientativo, para que se legitime uma contratação direta com espeque no art. 24, inc. XIII, da Lei 8.666/93, considerando-se a doutrina e a jurisprudência correlatas, arrematando a presente análise, entendemos que será indispensável observar-se as seguintes condicionantes: a) A reputação ético-profissional deverá ser atinente à instituição e não às pessoas físicas a ela vinculadas; b) Não poderá haver fatos que maculem o bom nome da instituição; c) Com base na doutrina de FERNANDES, bastará que a comunidade/segmento do mercado em que atua a instituição, conheça-a "Além do mais, o conceito de reputação éticoprofissional, assim como o de notória especialização, envolve elevado grau de subjetividade, o que nos desanima, ainda mais, a endossar a impugnação do ato administrativo em questão, que foi constituído com legitimidade, no pleno exercício do poder discricionário que a lei confere ao Administrador." Artigo DEVERES DO PREGOEIRO E SISTEMAS DE RESPONSABILIDADES QUE LHE SÃO APLICÁVEIS Alessandro Dantas Mestre e Especialista na área de Direito Público, professor de Direito Administrativo em graduação e pós-graduação, professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo e da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Instrutor de Licitações e Contratos Administrativos do Grupo Negócios Públicos. Coordenador Técnico do Encontro Nacional sobre Responsabilidade dos Agentes Públicos da ERX do Brasil. Coordenador Técnico do Seminário Avançado de Processo Administrativo Disciplinar da ERX do Brasil. Autor dos livros “Licitações e Contratos Administrativos em Esquemas” (2012, Editora Impetus), “Os principais julgamentos do STJ e STF” (2007, Editora Impetus), “O Direito Administrativo no STJ no século XXI” (2010, Editora Impetus), “Vade Macum de Direito Administrativo” (2010, Editora Impetus), “Legislação de Direito Administrativo” (2012, Editora Lei Nova). Coautor dos livros “Comentários ao Decreto Federal n.º 6.944/2009” (2013, Editora Impetus) e “As principais ilegalidades no concurso público e seu controle jurisdicional”, “Manual de Direito Administrativo – Volume único, Ed. Método, 2015). Consultor jurídico da ANDACON - Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro e colaborador permanente da revista LICICON, O PREGOEIRO e NEGÓCIOS PÚBLICOS. 1. Introdução A licitação é o meio impessoal, isonômico e moral para que a Administração Pública contrate algo, como uma obra, a prestação de serviços, a aquisição de bens etc. Ela se viabiliza por meio de um processo administrativo, cujo procedimento é composto por uma série de atos vinculados, ordenados e sucessivos. Existem vários procedimentos licitatórios diferenciados! Eles variam ora de acordo com o que vai ser licitado e ora de acordo com o valor da estimado da contratação. Estes procedimentos diferenciados de licitação são chamados de modalidades de licitação. A modalidade pregão foi criada inicialmente no bojo da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, que instituiu a Lei Geral das Telecomunicações. Verificado o sucesso do pregão nas contratações pela Anatel, o Presidente da República editou a Medida Provisória 2.026/00, a qual foi 18 vezes reeditada, e que admitia a utilização dessa modalidade licitatória apenas para União Federal. Após muitas críticas, quando da conversão da medida provisória na Lei 10.520/02, foi estendido o âmbito de aplicação dessa modalidade aos Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como à administração indireta desses entes políticos. 24 O Pregoeiro . fevereiro 2015 Artigo O pregão veio com o objetivo de acelerar o procedimento de contratação de certos objetos. Isso porque a Administração, como gigante consumidora, contrata desde material de escritório, serviços de limpeza, programas de informática altamente técnicos, até obras de engenharia de alta complexidade técnica, como, por exemplo, a construção de uma usina hidrelétrica. Apesar de a Lei 8.666/93 prever três modalidades (concorrência, tomada de preços e convite) para a obtenção dos “objetos comuns”, ou seja, obras e serviços de engenharia, demais serviços e compras, sendo que o critério de escolha da modalidade é o valor estimado da contratação, ainda assim os ritos dessas modalidades eram muito burocráticos, ensejavam a possibilidade de retardamento do certame e não conseguiam obter o máximo de vantagem das propostas que poderiam ser ofertadas pelos licitantes. Partindo dessa premissa e com o objetivo de aumentar a celeridade do processo licitatório, apenas para aquilo que a Administração contrata com maior frequência, que é de seu uso rotineiro, é que o legislador criou a modalidade pregão, subtraindo ou modificando os pontos de entrave e burocracia que existem na Lei 8.666/93. Dentre outras, houve as seguintes mudanças com a edição dessa nova modalidade: 1) a fase de julgamento das propostas passou a anteceder a habilitação, facilitando o trabalho do pregoeiro, que agora apenas analisará a habilitação de quem venceu o certame e não de todos os participantes; 2) ficou proibida a interposição de recursos por fase, o que, na sistemática da Lei 8.666/93, atrasava em muito o deslinde do processo licitatório, passando agora apenas a ser possível sua interposição ao final, quando for declarado o vencedor da licitação; 3) permitiu-se a possibilidade de lances verbais entre os participantes, o que implica a possibilidade de mudança das propostas econômicas ao longo do certame e a obtenção de preços mais vantajosos para a Administração, dentre outras alterações. 2. A figura do pregoeiro na gestão pública. Uma das grandes mudanças nesta modalidade foi a substituição de quem conduz grande parte do certame. Na lei 8.666/93 a realização da maioria dos atos da etapa externa do certame é de competência da Comissão de Licitação, que é um órgão público colegiado formado por, no mínimo, três membros. No pregão, este órgão é substituído pela figura do “pregoeiro”, o qual conta com o auxilio de uma “equipe de apoio”. Neste contexto, grande parte dos atos praticados na etapa externa do pregão é feita pelo pregoeiro, razão pela qual ele, como “gestor” do pregão, é figura fundamental para que o certame se concretize de modo legal, moral e eficiente. 3. As competências do pregoeiro na licitação. As competências do pregoeiro estão genericamente previstas no artigo 3º, inciso IV, da lei 10.520/02 e mais detalhadas nos decretos que disciplinam a modalidade em cada ente da federação, os quais, é claro, não podem exorbitar seu poder regulamentar. O artigo 3º, inciso IV, da referida lei estabelece que: Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. O Pregoeiro . fevereiro 2015 25 Artigo Em âmbito federal, o pregão é regulamentado, especialmente, por dois decretos. O de número 3.555/00 dispõe sobre o pregão na forma presencial e o de número 5.450/05, disciplina o pregão eletrônico. O artigo 9º do Decreto 3.555/00 apresenta um rol de atribuições do pregoeiro no pregão presencial, a saber: Art. 9º As atribuições do pregoeiro incluem: I - o credenciamento dos interessados; II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação; III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; V - a adjudicação da proposta de menor preço; VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio; VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação. Por sua vez, o Decreto n.º 5.450/05 em seu artigo 11º prescreve as seguintes competências do pregoeiro na modalidade eletrônica. Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial: I - coordenar o processo licitatório; II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração; III - conduzir a sessão pública na internet; IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; 26 O Pregoeiro . fevereiro 2015 V - dirigir a etapa de lances; VI - verificar e julgar as condições de habilitação; VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII - indicar o vencedor do certame; IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação. É de bom tom que cada ente da Federação regulamente o processamento do pregão, não podendo, é claro, ultrapassar o poder de regulamentação e inovar, sob pena de abuso de poder regulamentar e, consequentemente, a possibilidade de ação de atos concretos baseados em normas que invadiram o espaço da reserva legal. 4. Deveres funcionais do Pregoeiro e a necessidade de conduta alinhada aos princípios administrativos. Além destas competências específicas que o pregoeiro possui no pregão e que não podem ser descumpridas e nem levadas a cabo de forma errada, deve o pregoeiro, como agente púbico que é, ficar atento aos demais deveres que o mesmo possui no exercício de sua função. Tais normas comportamentais estão normalmente estampadas em códigos de éticas e leis que disciplinam o regime funcional do servidor. A título de exemplo, a Lei n.º 8.027/90 dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas. O artigo segundo da referida norma apresenta um rol de deveres do servidor, se aplicando, sem Artigo nenhuma objeção, aos pregoeiros que atuem nestas Administrações Federais: Art. 2º São deveres dos servidores públicos civis: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; VI - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição, desde que envolvam questões relativas à segurança pública e da sociedade; VIII - manter conduta compatível com a moralidade pública; IX - ser assíduo e pontual ao serviço; X - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral; XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Ainda, os artigos 3º, 4º e 5º tratam das faltas dos servidores federais. Destacamos aquelas que podem se aplicar a um pregoeiro: Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato; II - recusar fé a documentos públicos; III - delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados. Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão: I - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; II - opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço; III - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas; IV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República; V - atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade; VI - manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente. Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público: I - valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; II - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário; O Pregoeiro . fevereiro 2015 27 Artigo III - participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado; IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; V - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com horário de trabalho; VI - abandonar o cargo, caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do servidor público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos; VII - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses; VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições. Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos: I - improbidade administrativa; II - insubordinação grave em serviço; III - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; IV - procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições; V - revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego. Note-se que grande parte destas faltas pode ser cometida por pregoeiros, esteja ele exercendo um cargo efetivo ou comissionado. Em âmbito disciplinar haverá penalidades que variam de advertência à demissão (para efetivos) e destituição do cargo comissionado (para comissionados). 28 O Pregoeiro . fevereiro 2015 É fundamental que o bom pregoeiro além de dominar as regras do pregão e da lei 8.666/93, que se aplica subsidiariamente ao pregão, aliado a um conhecimento doutrinário e jurisprudencial do tema, especialmente dos Tribunais de Contas, possua também um conhecimento sobre as regras funcionais que norteiam suas atividades. Todo ato ilícito praticado por pregoeiro está relacionado, de forma direta ou não, à violação de algum princípio que rege as atividades de gestão pública, especialmente: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, ampla defesa e contraditório, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade etc. Quando descumprir texto literal de norma geralmente estará sendo violado o princípio da legalidade, porém, especialmente nos atos discricionários e em comportamentos que antecedem os atos, pode ocorrer violação aos demais princípios e neste ponto que o pregoeiro deve ter especial atenção. 5. A responsabilidade disciplinar do pregoeiro e suas consequências Como dito, comportamentos ilegais praticados pelo pregoeiro no certame, além de gerar a anulação do ato poderá ensejar a abertura de um Processo Administrativo Disciplinar contra o mesmo, podendo ser aplicada penalidade de demissão, destituição de cargo comissionado ou de função de confiança, suspensão ou advertência, conforme a infração cometida e a forma que a legislação do Ente a que pertence este servidor disciplinar a matéria. Assim, é fundamental que o pregoeiro, seja da esfera federativa que for, entender e cumprir os seus deveres funcionais e já saber diante mão o que é considerado infração disciplinar. Artigo 6. A responsabilidade por ato de improbidade do pregoeiro e suas consequências Outra coisa que o pregoeiro precisa saber é que muitas vezes a mesma infração administrativa também desponta como ato de improbidade e isso possibilita que ele possa responder, ao mesmo tempo e pelo mesmo ato, a vários processos. Por exemplo, a lei de 8.429/92 tipifica com ato de improbidade as seguintes condutas que, em tese, são plenamente possíveis de serem praticadas por pregoeiros: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; O Pregoeiro . fevereiro 2015 29 Artigo VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; Veja que muitos dos atos aqui previstos também são tidos como infrações disciplinares de forma específica ou se encaixam em um comando mais geral. Respondendo o pregoeiro a uma ação de improbidade se ele for condenado estará sujeito a penalidades como perda do cargo, multa, suspensão temporária, bem como ter que ressarcir o erário. Veja que se condenado à suspensão dos direitos políticos automaticamente o agente fica inviabilizado de assumir qualquer cargo público enquanto perdurarem os efeitos da penalidade, que pode chegar, conforme o tipo de ato praticado, em até 8 (oito) anos. Registre-se que este efeito da pena só tem eficácia com o trânsito em julgado da ação, ou seja, quando não couberem mais recursos por parte do agente público. 7. A responsabilidade penal do pregoeiro e suas consequências Além disso, o pregoeiro está sujeito aos crimes previstos no Código Penal, especialmente os 30 O Pregoeiro . fevereiro 2015 previstos entre os artigos 312 ao 326, bem como crimes licitatórios. No código penal são os seguintes tipos que poderiam ser praticados: Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei 9.983, de 2000)) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei 9.983, de 2000) Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei 9.983, de 2000) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei 9.983, de 2000) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão Artigo do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 10.763, de 12.11.2003) Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. Violência arbitrária Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. Abandono de função Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Violação de sigilo funcional O Pregoeiro . fevereiro 2015 31 Artigo Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa. Na lei de 8.666/93, alguns tipos são aptos de serem cometidos por pregoeiros, razão pela qual deve se ter bastante atenção. Vejamos! Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa. 32 O Pregoeiro . fevereiro 2015 Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida. Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração. Em âmbito criminal a condenação em regra só ocorre se ficar provado o dolo do agente, ou seja, a intensão em praticar o ato ilegal. 8. Considerações finais. É claro que a configuração destas infrações disciplinares, de improbidade e penais depende de estarem plenamente configurados seus elementos caracterizadores. De todo modo este ensaio deve servir de base e roteiro de conduta de todo pregoeiro no desempenho de suas atividades. Isso irá resultar em licitações e contratos melhores e, especialmente, em impedir que este agente essencial à gestão da licitação, que é o pregoeiro, possa ser alvo de qualquer processo. Capa O Pregoeiro . fevereiro 2015 33 Capa A negociação é parte muito importante no cer- ciente para manobra das propostas; se o que tame do Pregão, seja ele presencial ou eletrô- o fornecedor propõe não está de acordo comnico. Alguns pregoeiros gostam mais, outros pletamente com o compromisso proposto, não menos, mas o fato é que algum momento o pre- hesite em recusar e dizer não; e tente descobrir qual é posição da outra parte, goeiro precisará negociar com o perfil. o fornecedor. Muitos acham Segundo o professor e espeque a pessoa já nasce com o cialista em licitações, Paulo perfil negociador, e que é preTeixeira, o Pregoeiro está auciso ter um perfil de pregoeiro, torizado a propor uma negoem muitos casos pode ser verciação de preços sempre que dade, mas a negociação pode julgar necessário, visando obser considerada uma arte, que ter uma proposta ainda mais se aprende e se aprimora na vantajosa para a Administraprática. ção que ele representa, conSegundo os especialistas, os forme está previsto no inc. melhores negociadores são Paulo Teixeira XVII do art. 4º da Lei Geral aqueles que se mantém sinProfessor e especialista em do Pregão (10.520/02). “Aintonizados no processo e salicitações. da na fase interna do Pregão, bem ouvir mais do que falar. deve haver uma preocupação Fazer muitas perguntas, encom a qualidade dos preços tender do produto ou serviço obtidos na pesquisa orçaque se está adquirindo, faz o mentária, onde se garanta que pregoeiro conseguir descobrir aquilo que foi cotado no mero que a outra parte pretende cado é exatamente aquilo que conseguir e quanto ela vai diserá licitado. A negociação minuir. Muitos fornecedores realizada pelo Pregoeiro resacabam fechando vendas metringe-se ao PREÇO e nada lhores para eles, mas no início mais. Não se negocia o objetinham a intenção de preços to, condições de fornecimenaté mais baixos. É importante to, prazos, ou qualquer outra perceber esses aspetos. matéria que não seja o preço Além disso, o pregoeiro preciAlessandro Dantas ofertado”, deixa claro Teixeira. sa saber claramente o objetivo Mestre e especialista em Segundo Alessandro Dantas, Direito público. da compra do Pregão para a mestre e especialista em DiAdministração Pública, para reito público, o pregoeiro deve então buscar melhores resulverificar se no edital já foi cotados de custos na negociação. locado um preço máximo a ser pago. “Se sim, Algumas dicas objetivas são: primeiro escute seria interessante verificar se o preço estimado com atenção; não faça demasiadas concessões para a contratação está de acordo com o preço no início das negociações; deixe espaço sufi34 O Pregoeiro . fevereiro 2015 Capa de mercado, que, em sendo positivo, deve tentar negociar o máximo possível, porém não deixar de fechar, pois o preço está dentro do valor praticado no mercado. O pregoeiro não pode obrigar o titular da proposta mais vantajosa a reduzir o preço, caso este esteja dentro do valor de mercado. Se, por outro lado, não houver preço o preço máximo a ser pago deve o pregoeiro analisar o preço estimado e negociar com base nele, sempre, é claro, partindo do pressuposto de que o mesmo está de acordo com o valor de mercado. Se estiver acima deve tentar o acordo. Se o titular da proposta mais vantajosa não ceder será possível a desclassificação de seu titular. Tudo isso, lembre-se, de forma absolutamente motivada”, destaca. O pregoeiro é obrigado a tentar negociar todos os itens do torneio? Não, segundo Teixeira. “O pregoeiro é livre para decidir se irá negociar ou não, conforme os preços apresentados em cada um dos itens. Trata-se de um ato discricionário e exclusivo do Pregoeiro”. A negociação no ambiente do Pregão Eletrônico ocorre por meio de um ambiente conhecido como “Chat”. “O Pregoeiro propõe uma redução de preços ao detentor da melhor oferta e aguarda pela resposta do proponente. Ao final, o Pregoeiro irá decidir se aceita o valor ofertado ou se desclassifica a proposta apresentada.Em regra, a grande maioria dos portais de compras eletrônicas não permite que o Pregoeiro tome conhecimento de quem está “do outro lado do balcão”. Neste caso o princípio da impessoali- dade fica preservado. Por isso, deve o Pregoeiro reservar-se a negociar preços sem qualquer in- terferência externa, como atender ligações telefônicas e SMS, por exemplo”, explica Teixeira. Para Dantas “Pelo princípio da economicidade e eficiência deve o pregoeiro, sempre, tentar a negociação, porém, caso o valor proposto esteja dentro do preço de mercado, não pode, sob nenhuma hipótese, forçar a redução de preços ou desclassificar o licitante por este motivo. Registre-se que Decreto 5.450/05, que trata do pregão eletrônico em âmbito federal, coloca ato de oferecer uma contra proposta como sendo uma faculdade”, afirma. Contratações por dispensa ou inexigibilidade Teixeira destaca que a dispensa e a inexigibilidade são exceções à regra de licitar. “Isto não autoriza a Administração a dispensar os princípios da isonomia, publicidade, moralidade e da impessoalidade, pelo simples fato de não estar licitando. Hoje há em todos os principais portais de compras governamentais a possibilidade de se realizar tais contratações através de uma cotação eletrônica de preços, onde se utiliza da mesma ferramenta ora usada nos Pregões Eletrônicos, o que concede maior transparência nos processos de compras”. Dantas diz que “é importante ficar claro que mesmo na dispensa e inexigibilidade, apesar de O Pregoeiro . fevereiro 2015 35 Capa não existir um procedimento licitatório, existe um processo administrativo, até mesmo para cumprimento das formalidades exigidas pelo so administrativo deve, se possível, existir uma análise de cotações para se instruir melhor a decisão quanto à contratação”. artigo 26 da Lei 8.666/93. Assim, no proces- Sendo uma média ou grande empresa a licitante mais bem classificada ao final da fase de lances, e verificada a existência de ME ou EPP com ela empatada, segundo a sistemática definida pela LC 123/06, poderia o pregoeiro negociar com a licitante primeira classificada de modo a ampliar a sua diferença de preços em relação a ME ou EPP para mais de 5% e assim evitar a aplicação do direito de preferência? Ou, antes de negociar com a primeira classificada na forma da Lei 10.520/02, necessariamente cumpre ao pregoeiro aplicar a sistemática da LC 123/06? O professor Teixeira explica que uma eventual negociação somente pode ocorrer encerrada qualquer possibilidade de uma ME ou EPP alcançar o menor preço registrado na fase competitiva do certame. “Iniciar uma rodada de negociação com um licitante de médio ou grande porte, em momento que antecede a aplicação da regra contida no art. 44 da LCP 123/06, é prática que atenta a legalidade, além de restringir a possibilidade de favorecer as MEs e EPPs, objeto principal da criação desta Lei Complementar”. No ponto de vista de Dantas, a verificação do empate ficto deve ocorrer após a fase de lances. “Assim, para evitar o empate, deve a empresa de grande porte tentar ao máximo apresentar preço que lhe retire da margem do empate. Não me parece correto estabelecer negociação após a fase de lances para verificar se o titular da proposta mais vantajosa, no caso uma grande empresa, por exemplo, tenha interesse em reduzir o seu preço para sair da margem de empate. Ele deve estar atento à fase de lances. É claro que para que isso ocorra deve no início da sessão já estarem devidamente identificados quem está ou não sob a incidência da LC 123/2006”. Dica Dicas do professor Teixeira: “O Pregoeiro tem total liberdade para negociar com fornecedores desde que se restrinja ao PREÇO OFERTADO. Tenha cuidado para não provocar inexequibilidade de preços, ao insistir para o fornecedor a reduzir o seu preço, principalmente quando se tratar de prestação de serviços”. 36 O Pregoeiro . fevereiro 2015 Dicas do professor Dantas: “É importante que o pregoeiro esteja sempre atualizado, seja uma pessoa calma, organizada, equilibrada e extrovertida. Tendo estes atributos, parabéns, tenho certeza que você é um excelente pregoeiro. Se estiver faltando um, vale a pena se dedicar para passar a ter esses atributos”. Capa Como operam os pregoeiros na prática O pregoeiro Jomar Rolland Braga, da Financia- importante, pois não reduz os custos de maneira dora de Estudos e Projetos (FINEP), disse que significativa, uma vez que não existe nenhuma os fornecedores não baixam o preço após a fase razão para o fornecedor baixar o preço além do de lances. “Tento sempre através do chat indu- que ele já baixou na fase de lances. O poder de zir os licitantes a darem seu melhor preço logo barganha do pregoeiro é muito pequeno, uma no início da fase aleatória do comprasnet, uma vez vez que esta pode acabar a qualquer momento Paulo Roberto Maciel de Souza, também presem aviso. Após a fase de lances, o máximo que goeiro da FINEP, diz que na hora de negociar consigo fazer é ajustar o preço para o último com o fornecedor tem dificuldade de entendilance enviado ou arredondar preços com dízi- mento de como é a composição do preço do mas. Baixar o preço total só consigo quando o fornecedor e de como classificá-lo. Mas segunvalor final do certame fica acima do valor esti- do ele não tem nenhuma técnica de negociamado nesse caso e nem sempre acontece, consi- ção. “Usualmente não tento negociar o valor da go baixar o melhor lance para o valor estimado”, proposta. Parto da premissa que no Pregão Eleconta. trônico, na maioria das vezes, o valor pode está Questionado sobre o que pode ser negociado baixo e haver risco de não prestação do objeto no Pregão, Braga diz que muito pouco. “Pelo na licitação pela contratada”. menos no sistema do comprasnet. A lei não dá Messias Pinto Pereira, pregoeiro da Eletrobrás poder de barganha ao pregoeiro após a fase de – CGTEE contou que suas dificuldades de lances. O máximo que consinegociação no Pregão é fazer go é a adequação de dízimas e “A negociação com que os fornecedores, decorreção de arredondamentos pendendo do objeto da licitarealizada pelo do preço final. Pelo sistema do ção, reduzam os seus preços, comprasnet essa fase é pouco Pregoeiro restringe- Jomar Rolland Braga Pregoeiro da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP). se ao PREÇO e nada mais. Não se negocia o objeto, condições de fornecimento, prazos, ou qualquer outra matéria que não seja o preço ofertado”, deixa claro Paulo Teixeira. Messias Pinto Pereira Pregoeiro da Eletrobrás – CGTEE. O Pregoeiro . fevereiro 2015 37 Capa principalmente quando existem poucos ou um único proponente na sessão de disputa. “Tento mostrar aos licitantes os benefícios do negócio e da relação comercial que poderá surgir no caso de contratação, utilização de frases de efeito, mostrar aos proponentes quais os preços praticados na região, levando em consideração pesquisa interna e externa. E nunca demonstrar que você já está satisfeito com o preço apresentado”. Pereira ainda conta que gosta muito desta parte de negociação. “Pois é gratificante quando você consegue reduzir os gastos com as contratações, por isso este trabalho de negociação por parte dos pregoeiros e pregoeiras é de fundamental importância para os Órgãos”. Cláudio Ribeiro do Nascimento, pregoeiro da Companhia Docas do Pará, diz que não tem dificuldade nenhuma na negociação de preços com o fornecedor. “É o momento mais prazeroso que ocorre durante a sessão pública”, conta. Segundo ele uma técnica utilizada por ele e em último caso “depois de tanto negociar, para salvar o processo uma das técnicas é informar o seu valor estimado ao fornecedor”, afirma. Terence Hunter Bertol, também pregoeiro da Eletrobrás, diz que não chamaria de dificuldades de negociação com o fornecedor, mas de Cláudio Ribeiro do Nascimento Pregoeiro da Companhia Docas do Pará. 38 O Pregoeiro . fevereiro 2015 limitações. “Pois o Pregoeiro tem que negociar dentro daquilo que é permitido no instrumento convocatório (Edital) do Pregão. No caso do órgão no qual trabalhamos, somos quatro pregoeiros, e não há segmentação de atuação. Todos os Pregoeiros realizam Pregões de objetos diversos entre si, desde a compra de materiais de expediente a equipamentos para usina. Sendo que, para uma boa negociação, quanto mais conhecimento se tem do mercado em que está inserido o objeto, melhores os argumentos para a redução dos valores propostos”. Segundo Bertol existem várias técnicas de negociação, a utilização de cada uma depende da situação que se apresenta. “A técnica básica para qualquer negociação é o conhecimento do assunto. Há casos em que os lances, a disputa entre os licitantes, por si só, consegue reduzir os valores das propostas a níveis muito abaixo do que se verifica no mercado. Inclusive há situações em que os preços ficam demasiadamente baixos e o Pregoeiro deve expressar que as propostas devem observar a qualidade do objeto a ser fornecido, sob o risco da Administração adquirir materiais ou serviços de qualidade inferior ao que se esperava”, explica. Ele conta que, em uma década exercendo a Terence Hunter Bertol Pregoeiro da Eletrobrás. Alvacir J. Silva Diretor de Suprimentos e Pregoeiro da Agencia Paulista de Tecnologia dos Agronegócios. Capa função de Pregoeiro, passou por diversas situa- negociação do preço em três momentos: após ções. “Nas quais sempre mantive como princí- o lance final, quando se frustrar a contratação pio que a negociação deve ser justa para ambos com o melhor lance e quando não for oferecido os lados, tanto para a Administração, a qual os nenhum lance. Ninguém nega as dificuldades pregoeiros estão representando, quanto para a dessa empreitada. Ora, com que instrumentos licitante. Assim, sempre que surge uma dúvida o legislador teria pretendido que o Pregoeiro em relação a negociação, lembro desse princípio iniciasse a negociação de um preço que não foi e conduzo a negociação de maneira a obter o superado pelos demais licitantes, ou seja, em simelhor resultado para ambas as partes, dentro tuação totalmente favorável ao particular?”, diz. do que já estava estabelecido no Edital. Essa Segundo ele negociar compreende fazer conparte de negociar é uma das maiores inovações cessões de lado a lado. “Se o Pregoeiro não pode transacionar as trazidas à legislação bravantagens oferecidas na sileira no que tange li“É importante que o melhor proposta, por citações, lembrando das pregoeiro esteja sempre atrelar-se ao princípio modalidades previstas na atualizado, seja uma da indisponibilidade o Lei 8.666/93, em que as propostas são recebidas pessoa calma, organizada, interesse público, como convencer o licitante a em envelopes lacrados, equilibrada e extrovertida. reduzir ainda mais o seu com preços fixos. É uma preço? Sabemos que o etapa importantíssima Tendo estes atributos, Pregoeiro não pode utilique trouxe celeridade ao parabéns, tenho certeza zar-se de argumentos ilíprocesso de aquisição citos, prometendo o que, dos órgãos públicos, evique você é um excelente na realidade, não poderá tando perda de propostas pregoeiro. Se estiver cumprir, seja por não deque eventualmente estifaltando um, vale a pena ter competência, seja por vessem acima do valor de referência obtido na conse dedicar para passar a ter ser, o objeto da promessa, contrário ao atuar admisulta de orçamentos préesses atributos”, nistrativo ou mesmo ao vios. Com certeza, reduz próprio interesse públicustos” conclui Bertol. afirma Alessandro Dantas. co. Ao que nos parece, a Alvacir J. Silva, Diretor base da negociação deve de Suprimentos e Pregoeiro da Agencia Paulista de Tecnologia dos ser uma ampla e precisa pesquisa de preços que Agronegócios, conta que com a experiência de permita ao Pregoeiro, antes mesmo do início quase dez anos nas compras governamentais, do certame, conhecer o mercado e, chegado o utilizando quase que na totalidade dos pro- momento da negociação, vislumbrar a possibicessos licitatórios a modalidade Pregão, seja lidade, ou não, de redução da margem de lucro”, na forma eletrônica ou presencial, e com mais esclarece Silva. de 1500 pregões já realizados, a negociação e Assim, segundo Silva ciente de até onde o merparte fundamental no certame. “Enfim um as- cado pode chegar, o Pregoeiro indagará ao lisunto que pode render muito. De acordo com a citante quanto à diminuição do preço e o fará legislação específica, o Pregoeiro deve buscar a sem receio de uma inexeqüibilidade. “Não haO Pregoeiro . fevereiro 2015 39 Capa vendo a possibilidade de negociar, ante a estreita margem de lucro já praticada pelos licitantes, o Pregoeiro reduzirá a termo suas justificativas, eximindo-se da responsabilidade pelo não atendimento do comando legal. Enfim, afigura-se-nos salutar, também, que o processo de capacitação do Pregoeiro contenha uma preparação específica acerca de técnicas de negociação do setor privado, as quais, bem adaptadas e no que puderem ser aproveitadas, poderão contribuir para o aprimoramento do que pode vir a chamar-se, futuramente, de técnicas de negociação em contratações administrativas”. Conforme Silva, é preciso criar um ambiente adequado para negociar. “Assim, fica claro que o relacionamento é fundamental. Outra habilidade também importante é a da comunicação. Toda negociação possui duas variáveis, que podem ser demonstradas em um eixo cartesiano. O negociador habilidoso é aquele que trabalha nessas duas variáveis. No eixo horizontal, temos o domínio de técnicas estratégias e táticas. No eixo vertical, contamos com as habilidades de relacionamento e comunicação. A combinação dessas duas variáveis dá ao pregoeiro a expertise enquanto negociador. O conceito que envolve a arte de negociar e é sabido que isso não é fácil, pois as duas partes, provavelmente, estarão pensando na melhor vantagem que uma ou outra pode extrair dentro desse processo. O contexto aborda uma simples situação, na qual se verifica a possibilidade de se extrair uma vantagem sobre o processo de negociação, como conquistar um espaço ou interesse em função do diálogo, da contestação, da valorização do produto e de outros conceitos”, afirma. Para Silva é importante identificar e conhecer os atores envolvidos na cadeia de decisão de suprimentos. Esse conhecimento ajuda muito a obter vantagens no processo de negociação, através da identificação de valores e objetivos definidos. Ele destaca ainda a habilidade que 40 O Pregoeiro . fevereiro 2015 deve ter um negociador. “Uns são mais descontraídos, outros, mais sérios, uns, mais flexíveis, variando muito esse contexto. Dentro dessa ótica, aborda-se o conhecimento técnico como uma forma de negociar, através do conhecimento funcional do produto ou do processo. Já as habilidades envolvem mais um conceito de dinamizar, envolver, conquistar o processo de negociação através do diálogo e do relacionamento. Outro ponto importante envolve as fases de uma negociação, em que observamos que há uma sequência lógica a ser adotada, desde a preparação até o fechamento de uma negociação. Outro ponto, não menos importante, envolve os tipos de negociação, em que claramente se observa que a melhor condição envolve a vantagem para ambos os lados. Algumas técnicas de negociação, que, por incrível que pareça, têm diversos contextos diferentes, mas podemos observar que variam muito do objeto que está sendo negociado e de outros fatores, que podem ser tanto internos quanto externos ao se avaliar o processo. Estratégias e táticas são utilizadas com o propósito de obter o melhor resultado durante uma negociação. A estratégia é o movimento maior, que demanda todo o processo da negociação, a tática utilizada durante a abordagem, também não e menos importante. Esses artifícios são úteis como manobras para contornar os lances que ocorrem durante a negociação. O importante, é compreender como uma estratégia ou uma tática definida pode ajudar no processo de negociação, no momento da sessão do pregão. Combinando o ardor, com o árduo , afinal, negociação faz parte de nossa vida em todos os momentos, sempre procuramos as melhores maneiras para que todos tenham vantagens em uma negociação, seja ela qual for”, conclui Silva. Painel do TCU É possível a emissão de Atestado de Capacidade Técnica por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, entre si, para fins de habilitação em certames licitatórios? Palavras-chave: Atestado de Capacidade Técnica. Grupo econômico. A fim de principiar a temática proposta nesta edição do Painel do TCU, há de se lembrar que o Atestado de Capacidade Técnica constitui-se em um dos documentos que podem ser exigidos dos licitantes pela Administração Licitadora, para fins de comprovação de sua qualificação técnica, com supedâneo normativo no disposto pelo art. 30, inc. II e §1º, da Lei 8.666/93, nos seguintes termos: Art. 30 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) Larissa Panko Advogada; Pós-Graduada em Direito Administrativo Aplicado pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar, com Curso de Aperfeiçoamento em Advocacia Municipal pela Escola Superior da Advocacia - ESA da OAB/PR; Autora da Obra “Pregão Presencial e Eletrônico – Apontamentos à Legislação Federal” e Co-autora da Obra “Pregão Presencial e Eletrônico no Cenário Nacional”, ambas pela Editora Negócios Públicos. Instrutora do Curso de Capacitação e Formação de Pregoeiros. Membro da Comissão de Gestão Pública e Controle da Administração da OAB/ PR. Atualmente é Consultora da Negócios Públicos Consultoria. II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (...) §1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:... (sem grifos no original). O Pregoeiro . fevereiro 2015 41 Painel do TCU Percebe-se, então, que a exigência de apresentação de Atestado de Capacidade Técnica volta-se a uma preocupação do legislador no sentido de que a entidade licitadora apenas venha a contratar determinado particular que já tenha efetivamente executado objeto similar à contratação que se pretende. Sendo que, neste diapasão, uma questão que gera polêmica é exatamente a possibilidade ou não de aceitação de Atestado de Capacidade Técnica emitido por empresa que pertença ao mesmo grupo empresarial/ econômico que outra empresa que esteja participante de determinado certame licitatório. Dito isso, ainda antes de apresentarmos propriamente o entendimento adotado pelo TCU acerca desta temática, a título de contextualização do assunto em liame, entendemos oportuno mencionar o conceito de grupo econômico previsto no §2º, do art. 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5.452/43) (CLT), que assim preceitua: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas (sem grifos no original). Há que se considerar neste contexto, portanto, para fins de responder ao questionamento apresentado, que no grupo econômico cada filiada conserva a sua personalidade jurídica e patrimônios próprios; não existindo solidariedade entre elas, salvo por sanções decorrentes de infração por ordem econômica (art. 17 da Lei 42 O Pregoeiro . fevereiro 2015 8.884/94), por obrigações previdenciárias (Lei 8.212/91, art. 30, inc. IX) ou trabalhistas, conforme as disposições da CLT acima transcritas. Deste modo, compreende-se que, a princípio, não há qualquer impedimento quanto à emissão de Atestado de Capacidade Técnica por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, entre si, para fins de habilitação em certames licitatórios, uma vez que cada empresa possui personalidade jurídica e patrimônio próprios. Assim sendo, a experiência adquirida por uma das empresas pertencente ao grupo econômico seria considerada independente com relação às demais. Este foi, aliás, o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 2.241/12 – Plenário. Passa-se à exposição! “Sobre os motivos pelos quais considerou insuficiente o atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda., a afirmação da Alive de inviabilidade do atestado de capacidade técnica por ter sido emitido por empresa do mesmo grupo econômico não prospera. Em primeiro lugar, porque não há vedação na Lei nº 8.666/93 e nem no edital da licitação. Em segundo lugar, porque o art. 266 da Lei 6.404/76[1] estabelece que as sociedades (controladora e controlada) conservam a personalidade e patrimônios distintos, além de ser um princípio da contabilidade: o princípio da entidade. Assim, não se misturam transações de uma empresa com as de outra. Mesmo que ambas sejam do mesmo grupo econômico, respeita-se a individualidade de cada uma”[2] (sem grifos no original). [1] “Art. 266 - As relações entre as sociedades, a estru- tura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos.” [2] TCU. Acórdão 2.241/12. Órgão Julgador: Plenário. Relator: Ministro José Múcio Monteiro. DOU: 22/08/12. Matéria Aplicação da Margem de Preferência Produtos nacionais podem ser até 25% mais caros Segundos dados do Ministério do Planejamen- adquiridos com preços de 8 a 25% superiores to, Orçamento e Gestão (MPOG) em 2013, o aos produtos internacionais. Produto Interno Bruto (R$) brasileiro chegou a A lógica é fomentar a indústria nacional duR$ 4,84 trilhões. Estima-se que as compras re- rante um tempo determinado pela Lei. No alizadas por gestores públicos da administração exemplo dos fármacos, alguns medicamentos federal, estaduais e municipais movimentem de só poderão ser comprados por um preço mais 15 a 20% desse total. Por esse motivo o governo alto em 2014, enquanto áreas que necessitam federal está preocupado em capacitar servidores de agregação tecnológica terão o benefício por de equipes de licitação para uma melhor apli- mais tempo. cação das Margens de Preferência. No fim do A Lei 12.349/10 é que passou a possibilitar ano de 2014, compradores, advogados públicos Margem de Preferência nas licitações. Esta e servidores de equipes de licitação estiveram adoção permite ao governo usar o seu poder reunidos na sede do Ministério do Planejamen- de compra para estimular a indústria nacional. to, em Brasília, para o workshop sobre Margem Porém, as margens de preferência por produto, de Preferência e contratações de bens e ser- serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços viços de tecnologia da informação e comuni- serão definidas pelo Poder Executivo Federal, não podendo a soma delas cação. Segundo o MPOG, os ultrapassar o montante de workshops sobre Margens de 25% do preço dos produtos Preferência serão feitos menmanufaturados e serviços essalmente em 2015, devido à trangeiros. necessidade de melhor apliDe acordo com o professor e cação da Lei e Decretos pelos Advogado da União, Ronny órgãos públicos. Charles, a alteração criada Desde que definida pela legispela Lei 12.349/10, deve reslação, a aplicação das Margens peitar estudos técnicos, sendo de Preferência é obrigatória elas definidas pelo Poder Exem licitações e contratações ecutivo federal. “Percebe-se públicas. Ou seja, na hora de também que a intenção do lançar um edital para compra Ronny Charles Poder Executivo tem sido de de medicamentos, fármacos e Professor e Advogado da expressamente estabelecer a biofármacos, por exemplo, os União Margem de Preferência, no produtos nacionais podem ser O Pregoeiro . fevereiro 2015 43 Matéria § 8º do artigo 3º § 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os § 5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei 12.349, de 2010) Decreto, ao invés de permitir que essa opção seja feita pelo órgão responsável pela confecção do edital”. Segundo o site Compras Governamentais, do governo federal, já foram publicados 17 Decretos de Margem de Preferência: Decretos: 1. Decreto 7.713, de 03 de abril de 2012 2. Decreto 7.756, de 14 de junho de 2012 3. Decreto 7.767, de 27 de junho de 2012 4. Decreto 7.810, de 20 de setembro de 2012 5. Decreto 7.812, de 20 de setembro de 2012 6. Decreto 7.816, de 28 de setembro de 2012 7. Decreto 7.840, de 12 de novembro de 2012 8. Decreto 7.841, de 12 de novembro de 2012 9. Decreto 7.843, de 12 de novembro de 2012 10. Decreto 7.903, de 04 de fevereiro de 2013 11. Decreto 8.002, de 14 de maio de 2013 12. Decreto 8.184, de 17 de janeiro de 2014 13. Decreto 8.185, de 17 de janeiro de 2014 14. Decreto 8.186, de 17 de janeiro de 2014 15. Decreto 8.194, de 12 de fevereiro de 2014 16. Decreto 8.223, de 03 de abril de 2014 17. Decreto 8.224, de 03 de abril de 2014 Os órgãos públicos são obrigados a determinar e respeitar a Margem de Preferência dos produtos constantes nesses Decretos. Os produtos e serviços que se enquadrem na Margem de Preferência prevista no § 5º, do art. 3º da Lei 8.666/93, alterada pela Lei 12.349/10, só poderão receber tratamento diferenciado nos termos de regulamentação própria que deve ser editada pelo Executivo Federal, além da previsão sobre essa possibilidade no instrumento convocatório. Conforme § 9º do art. 3º da Lei de Licitações, não poderá ser aplicada margem de preferência aos bens e serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior (a) à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (b) ao quantitativo fixado com funda mento no § 7º do art. 23 da Lei de Licitações, quando for o caso. Percebe-se também que a intenção do Poder “Executivo tem sido de expressamente estabelecer a Margem de Preferência, no Decreto, ao invés de permitir que essa opção seja feita pelo órgão responsável pela confecção do edital. “ 44 O Pregoeiro . fevereiro 2015 Matéria Margem de preferência e discricionariedade na aplicação Conforme o advogado da União, Ronny Charles, a Lei 8.666/93 sofreu pequenas alterações, por conta da edição da Lei 12.349/10, resultante da conversão da Medida Provisória 495/10. Ela alterou o estatuto geral de licitações, em virtude da política de fomento à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País. “Uma das alterações propostas foi justamente a inclusão da promoção do desenvolvimento nacional sustentável como finalidade da licitação pública (junto com a observância da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa). Outra alteração substancial promovida, tornou possível o estabelecimento de preferências (margem de preferência) nas licitações em favor de serviços nacionais e produtos manufaturados”. Nesse sentido, o § 5º do artigo 3º da Lei 8.666/93, incluído pela Lei 12.349, de 2010, estabeleceu que: “Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. Segundo Charles, tendo em vista a expressão “poderá”, o Tribunal de Contas da União já manifestou entendimento segundo o qual existiria discricionariedade do gestor na utilização ou não da possibilidade de preferência por produtos e serviços nacionais em suas contratações: Ementa: o Plenário do TCU se posicionou no tocante ao entendimento a ser dado à recente Lei de 12.349, de 15.12.2010, a qual alterou a Lei 8.666, de 21.06.1993, em especial o art. 3º, § 5º a 8º [“Art. 3º ... § 5º Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras”], conforme segue: a) a intenção do legislador, ao utilizar o vocábulo “poderá”, no § 5º, é a de conferir discricionariedade ao gestor de utilizar ou não a possibilidade de preferência por produtos e serviços nacionais em suas contratações, devendo evidenciar que a opção escolhida tem como premissa o interesse público e a conveniência do órgão, devidamente justificados; b) a aplicação da lei, neste caso, não é de efeito imediato, uma vez que carece de definição pelo Poder Executivo Federal o estabelecimento do percentual referente à margem de preferência e que, portanto, demandará certo tempo para ser implementada, conforme o § 8º [“Art. 3º ... § 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os § 5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros”] (TC-003.320/2011-1, Acórdão 693/2011- Plenário). “Em princípio, está acertado o raciocínio externado pelo Tribunal de Contas da União, uma vez que o legislador, ao criar tal novidade, estabeleceu que “poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais”, o que evidencia a opção pela facultatividade da adoção, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, sempre lastreada no interesse público. Ocorre que, desde a alteração legislativa de 2010, o Poder Executivo Federal tem publicado decretos estabelecendo margens de preferência nas licitações para aquisição de diversos produtos, entre eles: produtos médicos; produtos de confecções, calçados e artefatos, retroescavadeiras e motoniveladores, perfuratrizes, patrulhas mecanizadas e equipamentos de tecnologia da informação e comunicação (vide Decretos federais nºs 7.767/2012, 7.756/2012, 7.709/2012, O Pregoeiro . fevereiro 2015 45 Matéria 7.713/12, 7.840/12 e 7.903/13). Em vários desses decretos, o Poder Executivo federal tem estabelecido a obrigatoriedade da adoção (a priori) das margens de preferência”, explica Charles. Vejamos trechos de alguns desses normativos: Decreto federal 7.843/12 Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de disco para moeda, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput. Decreto federal 7.756/12 Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. (Vide) Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput. Decreto federal 7.840/2012 Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de perfuratrizes e patrulhas mecanizadas, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal, para fins 46 O Pregoeiro . fevereiro 2015 do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput. Decreto federal 7.903/13 Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação das margens de preferência. “É legítima a utilização do Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo, para disciplinar a aplicação da Lei ou impor determinação aos servidores a ele subordinados, inclusive, definindo a obrigatoriedade de certas ações administrativas admitida pelo legislador como facultativa, substituindo o juízo discricionário dos servidores a ele subordinados (algo semelhante ao que ocorreu no regulamento federal do Pregão, acerca da obrigatoriedade de aplicação da modalidade). Embora o legislador tenha estabelecido a facultatividade da adoção da Margem de Preferência, pode o Decreto suprimir esse juízo de conveniência administrativa, estabelecendo a utilização obrigatória nas minutas de editais, motivo pelo qual tal condição deve ser verificada, junto ao Decreto específico”, afirma Charles. A INFORMAÇÃO QUE ACOMPANHA O TEMPO 2004 2004 A primeira edição da revista Negócios Públicos foi lançada em agosto de 2004 e trouxe o tema das parcerias público-privadas. 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2005 A revista O Pregoeiro na sua sétima edição cobriu o 1º Congresso Brasileiro de Pregoeiros. 2009 A revista Negócios Públicos publicou as novidades dos precessos licitatórios para a Copa 2014. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes foi homenageado com uma edição especial da revista O Pregoeiro. 2013 2006 2010 A obra “Licitações e Contratos: um guia da jurisprudência” do autor Luciano Elias Reis traz segurança para quem trabalha com compras públicas. 2014 2015 2004 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 O impacto da nova LC 147/14 na gestão de compras públicas é o tema da primeira edição da revista O Pregoeiro de 2015. 2015 2015 EDITORA NEGÓCIOS PÚBLICOS DESDE 2004, SEMPRE ATUAL. www.editoranp.com.br [email protected] 41 3778.1800