Acórdão-STP RecAdm 0000535-51.2012.5.12.0000 RECURSO MULTA POR ADMINISTRATIVO. ATRASO INSTALAÇÃO DO NA MATERIAL ENTREGA E LICITADO. É devida a multa prevista no edital de licitação e no termo quando o contratado prazo fixado para de não contrato observa a entrega o e instalação do objeto licitado. VISTOS, presentes autos de relatados RECURSO e discutidos ADMINISTRATIVO, os originários deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em que é requerente JS CLIMATIZAÇÕES LTDA. JS decisão CLIMATIZAÇÕES de fls. 450v e 451, Presidente, que lhe aplicou LTDA. recorre da Exma. a penalidade da Desembargadorade multa moratória, no valor de R$ 4.392,83 (quatro mil e trezentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), por descumprimento do prazo previsto no Termo de Contrato do Pregão Eletrônico nº 5.983/2011. Procurando da penalidade, alega, na manifestação de fl. 452 v., que não fez a instalação dos aparelhos de eximir-se ar condicionado no prazo estabelecido em função do período de recesso de final de ano e da limitação de trabalho por parte dos técnicos para trabalhar durante o horário de expediente do Tribunal, para não atrapalhar 00535/2012 as audiências. Além disso, alega que o RecAdm 0000535-51.2012.5.12.0000 -2 primeiro ofício do Tribunal foi encaminhado ao endereço antigo da empresa, o que a impossibilitou de realizar sua defesa no prazo legal. A Exma. Desembargadora-Presidente recebeu o recurso, ratificou a decisão atacada e determinou a distribuição do feito. O manifesta-se no Ministério sentido de Público ser do Trabalho desnecessária a sua intervenção no feito. É o relatório. V O T O Conheço do recurso administrativo. M É R I T O JS Climatizações Ltda. recorre da decisão que lhe aplicou a multa de no valor de R$ 4.392,83 (quatro mil e trezentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos, por descumprimento do prazo previsto na cláusula 3ª, III do Termo de Contrato do Pregão Eletrônico nº 5983/2011 (fl.333). Procurando eximir-se da penalidade que lhe foi instalação imposta, dos o recorrente aparelhos de ar alega que não condicionado no fez a prazo estabelecido em função do período de recesso de final de ano e da limitação de trabalho por parte dos técnicos para trabalhar durante o horário de expediente do Tribunal, para não atrapalhar as audiências. Além disso, alega que Documento assinado eletronicamente por JORGE LUIZ VOLPATO, Desembargador Redator, em 11/10/2012. Dada ciência ao Representante do Ministério Público do Trabalho mediante envio eletrônico deste acórdão. o RecAdm 0000535-51.2012.5.12.0000 -3 primeiro ofício do Tribunal foi encaminhado ao endereço antigo da empresa, o que a impossibilitou de realizar sua defesa no prazo legal. Quanto a alegação de que não ofereceu defesa em retenção 030/12 relação havida em face ao primeiro no termo de ter de ofício que liquidação sido informava Selco/Selad encaminhado para a nº endereço diverso do dele, observo, pelos documentos carreados aos autos, que a correspondência foi remetida para o endereço constante da proposta Administração. Não e do obstante contrato esse celebrado fato, novo com ofício a foi enviado (fl. 406), tendo sido considerada a data deste último para efeito de contagem do prazo para a apresentação de defesa. Assim, neste aspecto prevista no § oportunidade, o já que 2º do não houve qualquer ofereceu defesa prévia, art. da 87 Lei nº prejuízo na forma 8.666/93. Na recorrente fez as mesmas alegações que ora reprisa em seu recurso. O Contrato (fl. instalação do 333) item fixou objeto III o licitado do prazo em contar da comunicação por e-mail, Primeiro para 90 Termo fornecimento (noventa) dias, de e a da publicação da Nota de Empenho no site www.trt12.jus.br. O recorrente recebeu a comunicação no dia 10.10.2011, conforme doc. de fl. 314, na pessoa do seu procurador (doc. fl. 211). É fato incontroverso nos autos, até Documento assinado eletronicamente por JORGE LUIZ VOLPATO, Desembargador Redator, em 11/10/2012. Dada ciência ao Representante do Ministério Público do Trabalho mediante envio eletrônico deste acórdão. RecAdm 0000535-51.2012.5.12.0000 porque o próprio recorrente -4 não o contesta, que o prazo para entrega e instalação dos aparelhos de ar condicionado transcorreu em 06 de fevereiro de 2012, já descontados os dias do recesso forense. O recorrente aparelhos em diversas datas, a entregou e saber: 08, instalou os 10 de e 17 fevereiro e 14, 22 e 23/03/2012 (fls. 392 a 405 e 407, 409, 410v., 411 a 414v., 418 a 419v. e 425 a 440v.). Todas, pois, após a expiração do prazo. Descabe, também, o argumento de que o atraso se deu em decorrência do não trabalho no período do recesso forense, posto que, conforme já dito, esse interregno não foi considerado. Por fim, não apresentou o recorrente, em qualquer momento, qualquer justificativa objetivando a possibilidade contrato para a de prorrogação do prazo estabelecido em entrega e instalação dos aparelhos. Dessa forma, estando a administração pública vinculada aos termos do edital, do pregão e do contrato firmado, não há como acolher a pretensão do recorrente, sendo, portanto, correta a aplicação da multa. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Pelo que, ACORDAM Desembargadores do Egrégio os Tribunal Excelentíssimos Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, CONHECER Documento assinado eletronicamente por JORGE LUIZ VOLPATO, Desembargador Redator, em 11/10/2012. Dada ciência ao Representante do Ministério Público do Trabalho mediante envio eletrônico deste acórdão. RecAdm 0000535-51.2012.5.12.0000 -5 DO RECURSO ADMINISTRATIVO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado no dia 08 de outubro de 2012, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, Vice-Presidente, os Exmos. Desembargadores do Trabalho Ligia Maria Teixeira Gouvêa, Águeda Maria Lavorato Pereira, Jorge Luiz Cavalieri, Lourdes Volpato, Viviane Dreyer, Marcos Colucci, Maria Vinicio Edson Zanchetta, Mendes Aparecida Caitano, de Gilmar Oliveira, Gracio Ricardo Barboza Petrone, Mari Eleda Migliorini e Maria de Lourdes Leiria e com a presença da Exma. Dra. Quézia Araújo Duarte de Aguiar, Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região. JORGE LUIZ VOLPATO Relator MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Documento assinado eletronicamente por JORGE LUIZ VOLPATO, Desembargador Redator, em 11/10/2012. Dada ciência ao Representante do Ministério Público do Trabalho mediante envio eletrônico deste acórdão.