Acórdão-STP
RecAdm 0000535-51.2012.5.12.0000
RECURSO
MULTA
POR
ADMINISTRATIVO.
ATRASO
INSTALAÇÃO
DO
NA
MATERIAL
ENTREGA
E
LICITADO.
É
devida a multa prevista no edital de
licitação
e
no
termo
quando
o
contratado
prazo
fixado
para
de
não
contrato
observa
a
entrega
o
e
instalação do objeto licitado.
VISTOS,
presentes
autos
de
relatados
RECURSO
e
discutidos
ADMINISTRATIVO,
os
originários
deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região,
em que é requerente JS CLIMATIZAÇÕES LTDA.
JS
decisão
CLIMATIZAÇÕES
de
fls.
450v
e
451,
Presidente,
que
lhe
aplicou
LTDA.
recorre
da
Exma.
a
penalidade
da
Desembargadorade
multa
moratória, no valor de R$ 4.392,83 (quatro mil e trezentos
e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), por
descumprimento do prazo previsto no Termo de Contrato do
Pregão Eletrônico nº 5.983/2011.
Procurando
da
penalidade,
alega, na manifestação de fl. 452 v., que
não fez a
instalação
dos
aparelhos
de
eximir-se
ar
condicionado
no
prazo
estabelecido em função do período de recesso de final de
ano
e da limitação de trabalho por parte dos técnicos para
trabalhar durante o horário de expediente do Tribunal, para
não
atrapalhar
00535/2012
as
audiências.
Além
disso,
alega
que
o
RecAdm 0000535-51.2012.5.12.0000
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primeiro ofício do Tribunal foi encaminhado ao endereço
antigo da empresa, o que a impossibilitou de realizar sua
defesa no prazo legal.
A
Exma.
Desembargadora-Presidente
recebeu o recurso, ratificou a decisão atacada e determinou
a distribuição do feito.
O
manifesta-se
no
Ministério
sentido
de
Público
ser
do
Trabalho
desnecessária
a
sua
intervenção no feito.
É o relatório.
V O T O
Conheço do recurso administrativo.
M É R I T O
JS
Climatizações
Ltda.
recorre
da
decisão que lhe aplicou a multa de no valor de R$ 4.392,83
(quatro mil e trezentos e noventa e dois reais e oitenta e
três
centavos,
por
descumprimento
do
prazo
previsto
na
cláusula 3ª, III do Termo de Contrato do Pregão Eletrônico
nº 5983/2011 (fl.333).
Procurando eximir-se da penalidade que
lhe
foi
instalação
imposta,
dos
o
recorrente
aparelhos
de
ar
alega
que
não
condicionado
no
fez
a
prazo
estabelecido em função do período de recesso de final de
ano
e da limitação de trabalho por parte dos técnicos para
trabalhar durante o horário de expediente do Tribunal, para
não
atrapalhar
as
audiências.
Além
disso,
alega
que
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11/10/2012. Dada ciência ao Representante do Ministério Público do Trabalho mediante
envio eletrônico deste acórdão.
o
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primeiro ofício do Tribunal foi encaminhado ao endereço
antigo da empresa, o que a impossibilitou de realizar sua
defesa no prazo legal.
Quanto a alegação de que não ofereceu
defesa
em
retenção
030/12
relação
havida
em
face
ao
primeiro
no
termo
de
ter
de
ofício
que
liquidação
sido
informava
Selco/Selad
encaminhado
para
a
nº
endereço
diverso do dele, observo, pelos documentos carreados aos
autos, que a correspondência foi remetida para o endereço
constante
da
proposta
Administração.
Não
e
do
obstante
contrato
esse
celebrado
fato,
novo
com
ofício
a
foi
enviado (fl. 406), tendo sido considerada a data deste
último para efeito de contagem do prazo para a apresentação
de defesa.
Assim,
neste
aspecto
prevista
no
§
oportunidade, o
já
que
2º
do
não
houve
qualquer
ofereceu
defesa
prévia,
art.
da
87
Lei
nº
prejuízo
na
forma
8.666/93.
Na
recorrente fez as mesmas alegações que ora
reprisa em seu recurso.
O
Contrato
(fl.
instalação
do
333)
item
fixou
objeto
III
o
licitado
do
prazo
em
contar da comunicação por e-mail,
Primeiro
para
90
Termo
fornecimento
(noventa)
dias,
de
e
a
da publicação da Nota
de Empenho no site www.trt12.jus.br.
O recorrente recebeu a comunicação no
dia 10.10.2011, conforme doc. de fl. 314, na pessoa do seu
procurador (doc. fl. 211).
É fato
incontroverso nos
autos, até
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porque o próprio recorrente
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não o contesta, que o prazo
para entrega e instalação dos aparelhos de ar condicionado
transcorreu em 06 de fevereiro de 2012, já descontados os
dias do recesso forense.
O recorrente
aparelhos
em
diversas
datas,
a
entregou e
saber:
08,
instalou
os
10
de
e
17
fevereiro e 14, 22 e 23/03/2012 (fls. 392 a 405 e 407, 409,
410v., 411 a 414v., 418 a 419v. e 425 a 440v.). Todas,
pois, após a expiração do prazo.
Descabe, também, o argumento de que o
atraso se deu em decorrência do não trabalho no período do
recesso
forense,
posto
que,
conforme
já
dito,
esse
interregno não foi considerado.
Por fim, não apresentou o recorrente,
em qualquer momento, qualquer justificativa objetivando a
possibilidade
contrato para a
de
prorrogação
do
prazo
estabelecido
em
entrega e instalação dos aparelhos.
Dessa forma, estando a administração
pública vinculada aos termos do edital, do pregão e do
contrato
firmado,
não
há
como
acolher
a
pretensão
do
recorrente, sendo, portanto, correta a aplicação da multa.
Em face do exposto, nego provimento ao
recurso.
Pelo que,
ACORDAM
Desembargadores
do
Egrégio
os
Tribunal
Excelentíssimos
Pleno
do
Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, CONHECER
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DO RECURSO ADMINISTRATIVO. No mérito, por igual votação,
NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se.
Participaram
do
julgamento
realizado
no dia 08 de outubro de 2012, sob a Presidência do Exmo.
Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira,
Vice-Presidente,
os
Exmos.
Desembargadores
do
Trabalho
Ligia Maria Teixeira Gouvêa, Águeda Maria Lavorato Pereira,
Jorge
Luiz
Cavalieri,
Lourdes
Volpato,
Viviane
Dreyer,
Marcos
Colucci,
Maria
Vinicio
Edson
Zanchetta,
Mendes
Aparecida Caitano,
de
Gilmar
Oliveira,
Gracio Ricardo
Barboza Petrone, Mari Eleda Migliorini e Maria de Lourdes
Leiria e com a presença da Exma. Dra. Quézia Araújo Duarte
de
Aguiar,
Procuradora-Chefe
Substituta
da
Procuradoria
Regional do Trabalho da 12ª Região.
JORGE LUIZ VOLPATO
Relator
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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