PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
DEPARTAMENTO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
CONTRATO Nº 015/2010-TJAP
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ODONTOLÓGICOS QUE ENTRE SI CELEBRAM
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAPÁ E A UNIODONTO AMAPÁ PARA OS
FINS NELE DECLARADOS.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, com sede nesta cidade de Macapá,
Estado do Amapá, na Rua General Rondon, 1295, Bairro Central, CNPJ nº 34.870.576/0001-21, endereço
eletrônico: www.tjap.jus.br, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu
Presidente, Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS, portador da Carteira de Identidade nº
114.219-DF e do CPF nº 009.742.001-82, e a UNIODONTO DO ESTADO DO AMAPÁ –
COOPERATIVA ODONTOLÓGICA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.254.846/0001-83, registrada na
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob o nº 36578-5, classificada na modalidade de cooperativa
odontológica, com sede na cidade de Macapá, Estado do Amapá, na Av. Nações Unidas, nº 906 – Jesus de
Nazaré, CEP: 68908-126, fone: 3222-3237, neste ato representada por sua Presidente, a Srª Conceição
Rodrigues Capiberibe, Cirurgiã-Dentista CRO-AP nº 05, portadora da CI nº 11.683/AP e do CPF nº
212.362.962-49 doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o Contrato de Prestação de
Serviços Odontológicos, mediante as cláusulas e condições que seguem:
FUNDAMENTO LEGAL:
Lei Complementar nº 101/ 2000;
Lei nº 4.320/1964;
Lei nº 8.666/1993, alterada pela Lei nº 9.648/1998;
Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor);
Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguro Privados de Assistência à Saúde);
Resolução RDC nº 67, de 07 de maio de 2001 – Agência Nacional de Saúde;
Resolução RDC nº 81, de 10 de agosto de 2001 – Agência Nacional de Saúde;
Resolução Normativa - RN nº. 154/07, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, publicada no
Diário Oficial da União de 05 de junho de 2007.
Processo Administrativo nº 012456/2008-SG/TJAP.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO:
O presente contrato tem por objeto a prestação continuada de serviços na forma de plano privado de
assistência à saúde (inciso I do art. 1º da Lei nº 9.656/1998) com a finalidade de garantir a assistência
exclusivamente odontológica, aos(as) usuários(as) regularmente inscritos através das Propostas de Admissão,
realizada pelos cirurgiões-dentistas cooperados integrantes da CONTRATADA, cujos nomes e endereços
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profissionais figuram em guia odontológico fornecido pela CONTRATADA, na forma e condições deste
instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - NATUREZA DO CONTRATO:
1. Este instrumento tem as características de contrato bilateral de adesão, em que as duas partes têm
obrigações recíprocas, nos termos da legislação civil em vigor.
2. Também tem característica de contrato aleatório, assim, a prestação da assistência objeto deste contrato
pode vir ou não a acontecer (acontecimentos incertos), mas os(as) usuários(as) titulares mantêm, de qualquer
forma, suas obrigações, inclusive de pagamento integral da contraprestação.
CLÁUSULA TERCEIRA - NOME COMERCIAL E NÚMERO DE REGISTRO DO PLANO NA
ANS:
1. Nome comercial com Plano: PLANO COLETIVO POR ADESÃO ODONTO MASTER.
2. Número de registro do plano na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS: 702.165/99-8
CLÁUSULA QUARTA - TIPO DE CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE:
1. O presente contrato se caracteriza pela contratação coletiva por adesão de maneira espontânea e opcional
dos(as) servidores(as) ou empregados(as) do(a) CONTRATANTE.
2. Poderão ser inscritos os dependentes legais dos(as) usuários(as) titulares.
CLÁUSULA QUINTA - TIPO DE SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL DO PLANO DE SAÚDE:
A segmentação assistencial assegurada neste contrato é a definida para o plano odontológico, conforme rol
de procedimentos divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
CLÁUSULA SEXTA - ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE:
Municipal.
1. Fora dos limites territoriais descritos nesta cláusula, observa-se o disposto na Cláusula Vinte e Quatro, em
seu item 15.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE ADMISSÃO:
1. São usuários(as) titulares os(as) servidores(as) ou empregados(as), inscritos pelo(a) CONTRATANTE.
2. Podem ser inscritos como usuários(as) dependentes, com grau de parentesco ou afinidade e dependência
econômica em relação ao(a) usuário(a) titular:
a) o cônjuge;
b) os(as) filhos(as) solteiros(as), até 21 anos incompletos, ou até 24 anos incompletos, desde que cursando
graduação em nível superior de ensino;
c) o(a) enteado(a), o menor sob a guarda por força de decisão judicial e o menor tutelado, que ficam
equiparados aos filhos;
d) o(a) convivente, havendo união estável, na forma da lei, sem eventual concorrência com o cônjuge, salvo
por decisão judicial;
e) os(as) filhos(as) comprovadamente inválidos(as);
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f) os pais.
2.1. O plano firmado para os dependentes não poderá ser diferente daquele em que o(a) usuário(a) titular
estiver inscrito(a).
3. A inclusão do(a) usuário(a) titular e respectivos dependentes e agregados será processada por meio da
Proposta de Admissão que integra este contrato para todos os fins de direito.
4. É assegurada a inclusão:
I – do(a) filho(a) adotivo(a), menor de doze anos, com aproveitamento dos períodos de carência já cumpridos
pelo(a) usuário(a) titular adotante;
II - do cônjuge do(a) usuário(a) titular, com aproveitamento dos períodos de carência já cumpridos por ele(a),
quando contrair matrimônio durante a vigência deste contrato, e for inscrito no prazo de 30 (trinta) dias a
contar do evento.
4.1. Ultrapassados os prazos previstos no item acima, os(as) novos(as) usuários(as) cumprirão as carências
integralmente indicadas como "carência posterior".
5. Não será permitida nova inclusão de usuário(a) dependente que tenha sido excluído deste contrato,
podendo, contudo, contratar um plano em seu próprio nome (pessoa física), como titular, em até 30 (trinta)
dias a contar da data de sua exclusão, aproveitando as carências já cumpridas para as coberturas deste
contrato.
CLÁUSULA OITAVA - COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS:
I - A cobertura deste plano se refere aos serviços exclusivamente odontológicos previstos na Resolução
Normativa - RN nº. 154/07, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, publicada no Diário Oficial da
União de 05 de junho de 2007.
II - Estão cobertos pelo pagamento fixo mensal (pré-pagamento), os seguintes atos odontológicos:
1) Diagnóstico
1.1. consulta inicial
2) Urgência e Emergência
2.1. curativo em caso de hemorragia bucal
2.2. curativo em caso de odontalgia aguda/pulpectomia/necrose
2.3. imobilização dentária temporária
2.4. recimentação de peça protética
2.5. tratamento de alveolite
2.6. colagem de fragmentos
2.7. incisão e drenagem de abscesso extra oral
2.8. incisão e drenagem de abscesso intra-oral
2.9. reimplante de dente avulsionado
3) Radiologia
3.1. radiografia periapical
3.2. radiografia bite-wing
3.3. radiografia oclusal
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4) Prevenção em Saúde Bucal
4.1. orientação de higiene bucal
4.2. evidenciação de placa bacteriana
4.3. aplicação tópica profissional de flúor
4.4. aplicação de selante
4.5. profilaxia - polimento coronário.
5) Dentística
5.1. restauração de 1 (uma) face
5.2. restauração de 2 (duas) faces
5.3. restauração de 3 (três) faces
5.4. restauração de 4 (quatro) faces
5.5. restauração de ângulo
5.6. restauração a pino
5.7. restauração de superfície radicular
6) Periodontia
6.1. raspagem supra-gengival, alisamento e polimento coronário:
6.2. raspagem, supra e sub-gengival alisamento e polimento radicular:
6.3. curetagem de bolsa periodontal:
6.4. Imobilização dentária temporária:
7) Endodontia
7.1. pulpotomia
7.2. remoção de obturação radicular
7.3. remoção de núcleo intrarradicular
7.4. tratamento endodôntico em dentes permanentes com 01 (um) conduto
7.5. tratamento endodôntico em dentes permanentes com 02 (dois) condutos
7.6. tratamento endodôntico em dentes permanentes com 03 (três) condutos
7.7. tratamento endodôntico em dentes permanentes com 04 (quatro) condutos ou mais
7.8. tratamento endodôntico em dentes decíduos
7.9. retratamento de dentes incisivos, caninos, pré-molares e molares
8) Cirurgia
8.1. alveoloplastia
8.2. apicectomia unirradicular
8.3. apicectomia birradicular
8.4. apicectomia trirradicular
8.5. apicectomia unirradicular com obturação retrógrada
8.6. apicectomia birradicular com obturação retrógrada
8.7. apicectomia trirradicular com obturação retrógrada.
8.8. aumento de coroa clínica
8.9. biopsia
8.10. cirurgia de torus mandibular bilateral
8.11. cirurgia de torus palatino
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8.12. cirurgia de torus unilateral
8.13. correção de bridas musculares
8.14. excisão de mucocele
8.15. excisão de rânula
8.16. exodontia a retalho
8.17. exodontia de raiz residual
8.18. exodontia simples
8.19. exodontia múltipla
8.20. gengivectomia:
8.21. redução cruenta (fratura alvéolo-dentária)
8.22. redução incruenta (fratura alvéolo-dentária)
8.23. frenectomia labial
8.24. frenectomia lingual
8.25. remoção de dentes retidos (inclusos ou impactados)
8.26. sulcoplastia
8.27. ulectomia
8.28. ulotomia
III - Os procedimentos odontológicos não cobertos pelo pagamento fixo (pré-pagamento) serão cobertos pelo
regime de pós-pagamento, podendo o(a) USUÁRIO(A) utilizar a rede cooperada de cirurgiões-dentistas
mediante o pagamento integral de cada ato utilizado, diretamente à CONTRATADA, nos valores descritos
na tabela referencial.
DENTISTICA RESTAURADORA
Faceta em Resina
Núcleo de Preenchimento em Ionômero de Vidro
Núcleo de Preenchimento em Resina Fotopolimerizável
Núcleo de Preenchimento em Amálgama
Ajuste Oclusal (p/ arcada)
Pino de Retenção Intraradicular
Clareamento de dente Vitalizado (caseiro por arcada)
ENDODONTIA
Tratamento de Perfuração
Clareamento de dentes desvitalizados ant./p/dente
Preparo para núcleo intra-radicular
Tratamento de Rizogênese Incompleta (P/Sessão. No máximo 03 sessões)
PERIODONTIA
Tratamento não cirúrgico da Periodontite leve (p/seg.)
Tratamento não cirúrgico da Periodontite Avançada (p/seg.)
Tratamento de Processo Agudo p/sessão(absc. Geng./periodontal)
Controle de Placa Bacteriana (p/sessão)
Dessensibilização Dentária (p/segmento)
Imobilização Dentária com Resina fotopolimerizável (3 dentes)
Ajuste Oclusal (p/sessão)
Remoção de fatores de retenção
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Placa de mordida Miorelaxante
Proservação Pré-Cirúrgica (p/ segmento)
Cirurgia Retalho (p/segmento)
Sepultamento Radicular (p/raiz)
Cunha Distal
Extensão de Vestíbulo (p/segmento)
Enxerto Pediculado (p/segmento)
Enxerto Livre (p/segmento)
Odonto-secção (p/elemento)
Amputação Radicular S/Obturação Retrógada p/raiz
Amputação Radicular C/Obturação Retrógada p/raiz
Manutenção do Tratamento Cirúrgico
PRÓTESE
Restauração metálica fundida (metal não nobre)
Núcleo metálico fundido
Coroa Provisória
Coroa provisória prensada em resina
Reembasamento provisório
Coroa de jaqueta acrílica
Coroa ou Inlay e Onlay de Art Glass
Coroa de jaqueta de cerâmica pura
Coroa de matalo cerâmica
Coroa veneer
Coroa total metálica
Coroa 3/4 ou 4/5
Facetas laminadas de porcelana
Prótese fixa em metalo-cerâmica (por elemento)
Prótese fixa em metalo-plástica (por elemento)
Prótese fixa adesiva direta
Prótese fixa adesiva em metalo-cerâmica (3 elementos)
Prótese fixa adesiva indireta em metalo-plástica (3 elementos)
Prótese parcial removível I prov. Em acrílico (c/ s/ gramp)
Prótese parcial removível com grampo unilateral
Prótese parcial removível com grampos bilateral
Prótese parcial removível para encaixes
Encaixe fêmea ou Macho ( p/ elemento)
Reembasamento de prótese total ou parcial
Prótese total
Prótese total caracterizada
Prótese total imediata
Casquete de moldagem
Ponto de solda
Placa de mordida miorrelaxante
Conserto em Prótese Total ou parcial Inclus. Subst. De dentes
Restauração Inlay e Onlay de Porcelana
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CIRURGIA HOSPITALAR
Cirurgia de Tumores Intra-Ósseas
Tratamento de Lesão Cística (enucleação)
Tratamento de Lesão Cística (Marsupialização e enucleação final)
Remoção de corpo Estranho no seio Maxilar
Tratamento Cirúrgico de Fissura Buco-Sinusal ou Buco-Nasal
Excisão de Glândula Sublingual
Excisão de Glândula Submandibular
Excisão de Glândula Parótica
Excisão de Tumor de Glândula Salivar
Retirada de Cálculo Salivar
Plástico do Canal de Stenon
Palentolabloplastia Bilateral
Tratamento Cirúrgico do Lábio Leporino
Reconstrução parcial do lábio Traumatizado
Reconstrução total do lábio Traumatizado
Redução Cirúrgica de luxação de ATM
Tratamento Cirúrgico para Anquilose de ATM (p/lado)
Tratamento Cirúrgico para Osteomielite dos Ossos da Face
Excisão de Sutura de Lesão da boca c/ Rotação De Retalho
Suturas Simples da Face
Suturas Múltiplas da Face
Maxilectomia c/ ou s/ Esvaziamento Orbitário
Osteotomia e Osteoplastia de mandíbula p/ Prognatismo
Osteotomia e Osteoplastia de mandíbula p/ Micrognatismo
Osteotomia e Osteoplastia de mandíbula p/ Laterognostismo
Osteotomia e Osteoplastia de Maxila tipo Le Fort I
Osteotomia e Osteoplastia de Maxila tipo Le Fort II
Osteotomia e Osteoplastia de Maxila tipo Le Fort III
Reconstrução total de mandíbula c/ Enxerto Ósseo ou Prótese
Reconstrução parcial de mandíbula c/ Enxerto Ósseo ou Prótese
Excisão em cunha de Lábio e Sutura
Cirurgia de Hipertrofia do Lábio
Cirurgia para Microstomia
Redução de Fraturas de ósseas própria do Nariz
Redução Cruenta de Fratura Cominutiva de mandíbula
Redução de Fraturas de Côndilo Mandibular
Redução incruenta de Fratura Le Fort I
Redução incruenta de Fratura Le Fort II
Redução incruenta de Fratura Le Fort III
Redução Cruenta de Fratura Le Fort I
Redução Cruenta de Fratura Le Fort II
Redução Cruenta de Fratura Le Fort III
Fraturas Complexas do Segmento Fixo da Face
Fratura Completa do Segmento da Face c/ Fixação Pericraniana
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Fratura Do Arco Zigomático-Redução Cirúrgica s/Fixação
Fratura de Osso Zigomático-Redução Cirúrgica e Fixação
Osteoplastia Zigomático-Maxilar
Retirada de Intra ou Trans-Óssea
Retirada de Bloquelo Maxilo-Mandibular
Retirada de Ancoragem e Cerclagens
Cirurgia de Cistos
ORTODONTIA
Manutenções mensais
Ortodontia Corretiva (Total)
Ortodontia Corretiva (Parcial)
Ortodontia Corretiva (Total Porcelana)
Ortodontia Corretiva (Parcial Porcelana)
Ortopedia
Ortodontia Preventiva Interceptativa
RADIOLOGIA
Levantamento Periapical (14 raios-X)
Radiografia interproximal (série completa 04)
ATM Transcraniana (série completa)
Radiografia Panorâmica
Teleradiografia com Traçado Cefalométrico
Teleradiografia sem Traçado Cefalométrico
Raios-X da mão Carpal
Slides (unidades)
Fotografia (unidade)
Modelos Ortodônticos (par)
IMPLANTODONTIA
CIRURGIA P/ IMPLANTE
PROTESE P/ IMPLANTE
CLÁUSULA NONA - EXCLUSÕES DE COBERTURA:
1. Não estão cobertos pelo plano:
a) as despesas com medicamentos prescritos para uso domiciliar;
b) as despesas com serviços odontológicos executados em ambiente hospitalar, incluída a especialidade de
cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial;
c) as despesas com honorários de anestesistas (profissional médico), mesmo para pacientes com necessidades
especiais;
d) tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
e) tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas
autoridades competentes;
f) casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
g) os serviços não previstos expressamente neste instrumento;
h) consultas e tratamentos realizados antes do início da cobertura ou do cumprimento das carências previstas;
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i) consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência ou urgência;
j) despesas não vinculadas diretamente à cobertura deste instrumento;
l) renovação de restaurações para fins exclusivamente estéticos;
m) tratamentos de endodontia sem indicação clínica, em especial para fins exclusivamente protéticos.
CLÁUSULA DEZ – VIGÊNCIA:
1.O prazo mínimo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, com início na data da assinatura
do contrato, para efeito do reajuste anual.
CLÁUSULA ONZE - CONDIÇÕES DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA:
1. O presente contrato tem renovação por prazo de até 60 meses, a partir do vencimento do prazo inicial de
vigência, desde que não haja nenhum débito pendente de pagamento para com a CONTRATADA.
2. Não será cobrada qualquer taxa ou outro valor a título de renovação.
CLÁUSULA DOZE - PERÍODOS DE CARÊNCIA:
1.Os(As) usuários(as) não cumprirão os prazos de carência abaixo discriminados, desde que, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias da celebração do presente contrato, firmem a proposta de adesão.
2.Também, não se submetem aos prazos infra, os usuários que, a contar de sua admissão na empresa, no
prazo de 30 (trinta) dias, façam sua adesão ao contrato em questão.
Procedimentos de
Diagnóstico
Radiologia
Prevenção em Saúde Bucal
Dentística
Periodontia
Endodontia
Cirurgia
Prazo
30 dias
30 dias
30 dias
60 dias
60 dias
90 dias
30 dias
CLÁUSULA TREZE - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA:
1. Decorridas 24 (vinte e quatro) horas da vigência do contrato, estará garantida a cobertura dos
procedimentos abaixo, caracterizados como casos de emergência e urgência:
(a) curativo em caso de hemorragia bucal;
(b) curativo em caso de odontalgia aguda/pulpectomia/necrose;
(c) imobilização dentária temporária;
(d) recimentação de peça protética;
(e) tratamento de alveolite;
(f) colagem de fragmentos;
(g) incisão e drenagem de abscesso extra oral;
(h) incisão e drenagem de abscesso intra-oral;
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(i) reimplante de dente avulsionado.
2. A CONTRATADA assegurará o reembolso no limite das obrigações deste contrato, das despesas
efetuadas pelo(a) usuário(a) com os procedimentos listados no item 1, dentro da abrangência geográfica de
cobertura do plano, nos casos exclusivos de urgência ou emergência, quando não for comprovadamente
possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pela CONTRATADA.
2.1. O reembolso será efetuado, no montante despendido pelo(a) usuário(a), limitado aos valores da Tabela
de Referência vigente à data do evento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da apresentação dos
seguintes documentos originais, que posteriormente serão devolvidos, na hipótese de o pagamento não ser
integral:
a) requerimento preenchido em formulário próprio fornecido pela CONTRATADA, solicitando o
reembolso;
b) orçamento datado e assinado pelo cirurgião-dentista assistente, declarando todos os dados pessoais do(a)
usuário(a), diagnóstico, descrição e justificativa dos procedimentos realizados;
c) recibo individualizado por procedimento, assinado pelo cirurgião-dentista assistente.
2.2. O(A) usuário(a) perderá o direito de requerer o reembolso decorridos 12 (doze) meses da data do evento.
CLÁUSULA CATORZE – ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES:
Os usuários não têm livre escolha de OPERADORA.
CLÁUSULA QUINZE - MECANISMO DE REGULAÇÃO:
PROCEDIMENTOS:
1. Os(As) usuários(as) obrigam-se a fornecer ao Cooperado o documento de identidade, o cartão de
identificação emitido pela CONTRATADA, em pleno vigor.
2. Para atendimento dos procedimentos cobertos, o(a) usuário(a) marcará consulta com um dos cirurgiõesdentistas cooperados que atue na área de cobertura geográfica do plano, que, em formulário próprio, lavrará
orçamento dos atos odontológicos que deverão ser realizados e o entregará ao(a) usuário(a), para que seja
levado à CONTRATADA para aprovação, no prazo de 04 (quatro) dias a contar da data da consulta inicial,
onde será realizada auditoria odontológica inicial, visando garantir a qualidade, a necessidade e a indicação
clínica dos procedimentos odontológicos, exceto nos casos de urgência/emergência em que o atendimento
será imediato.
2.1 O não comparecimento no prazo acima previsto para aprovação do orçamento, sem justificativa,
importará em ter que se submeter a nova consulta inicial.
2.2. A CONTRATADA, quando do término do tratamento, deverá realizar auditoria odontológica final,
submetendo o(a) usuário(a) a exame, como instrumento de controle técnico e operacional dos tratamentos,
visando garantir a qualidade dos procedimentos odontológicos executados.
2.3. A ausência do(a) usuário(a) referente ao item anterior, sem justificativa, no prazo de 04 (quatro) dias a
contar da data do término do tratamento, acarretará bloqueio provisório de autorização de novos tratamento,
até que seja regularizada a situação.
DA DIVERGÊNCIA TÉCNICA
3. A CONTRATADA se obriga a:
a) Quando solicitada, fornecer ao(a) usuário(a) laudo circunstanciado, bem como cópia de toda a
documentação relativa às questões de impasse que possam surgir no curso do plano, decorrente da utilização
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dos mecanismos de regulação;
b) garantir o atendimento pelo profissional avaliador no prazo máximo de um dia útil a partir do momento da
solicitação, para a definição dos casos de aplicação das regras de regulação, ou em prazo inferior quando
caracterizada a urgência;
c) garantir, no caso de situações de divergências a respeito de autorização prévia, a definição do impasse
através de junta constituída pelo cirurgião-dentista solicitante ou nomeado pelo(a) usuário(a), por cirurgiãodentista auditor da CONTRATADA e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais
acima, cuja remuneração ficará a cargo da CONTRATADA.
DA DIVULGAÇÃO DA REDE
4. Neste ato é entregue ao(a) CONTRATANTE o Guia de Serviços de Saúde, editado pela
CONTRATADA, informando a relação de seus cirurgiões-dentistas cooperados, bem como a relação, com
os respectivos endereços, das cooperativas participantes do Sistema UNIODONTO, devendo, entretanto,
o(a) usuário(a), ao utilizar-se dos serviços, confirmar as informações nele contidas em razão do processo
dinâmico do quadro de cooperados e da rede contratada e/ou credenciada.
CLÁUSULA DEZESSEIS - FORMAÇÃO DO PREÇO:
1. Este contrato é regido pelo regime misto de pagamento, ou seja, parte dos procedimentos estará coberta
por valor mensal fixo e o restante dos procedimentos pelo regime de pós-pagamento, de acordo com a
utilização.
2. O valor da contraprestação, estabelecido previamente, é exigido em pré-pagamento, ou seja, a
CONTRATADA receberá o pagamento antes de iniciado ou completado o período em que os serviços são
colocados à disposição dos usuários.
3. Os procedimentos odontológicos não cobertos pelo pagamento fixo (pré-pagamento) serão cobertos pelo
regime de pós-pagamento, podendo o(a) USUÁRIO(A) utilizar a rede cooperada de cirurgiões-dentistas
mediante o pagamento integral de cada ato utilizado, diretamente à CONTRATADA, nos valores descritos
na tabela referencial.
DENTÍSTICA RESTAURADORA
USO
Faceta em Resina
319
Núcleo de Preenchimento em ionômero de Vidro
145
Núcl. de Preenchimento em Resina Fotopolimerizável
150
Núcleo de Preenchimento em Amálgama
180
Ajuste Oclusal (p/ arcada)
150
Pino de Retenção Intraradicular
270
Clareamento de dente Vitalizado (cazeiro por arcada)
1500
PERIODONTIA
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Tratamento não cirúrgico da Periodontite leve (p/seg.)
130
Tratamento não cirúrgico da Period. Avanç. (p/seg.)
140
Trat. de Proc. Agudo p/sessão(absc. Geng./periodontal
150
Controle de Placa Bacteriana (p/sessão)
60
Dessensibilização Dentária (p/segmento)
60
Imobilização Dentária com Resina fotopol.(3 dentes)
150
Ajuste Oclusal (p/sessão)
246
Remoção de fatores de retenção
120
Placa de mordida Miorelaxante
500
Proservação Pré-Cirúrgica (p/ segmento)
120
Cirurgia Retalho (p/segmento)
300
Sepultamento Radicular (p/raiz)
300
Cunha Distal
270
Extensão de Vestíbulo (p/segmento)
300
Enxerto Pediculado (p/segmento)
280
Enxerto Livre (p/segmento)
340
Odonto-secção (p/elemento)
270
Amputação Radicular S/Obturação Retrogada p/raiz
340
Amputação Radicular C/Obturação Retrogada p/raiz
400
Manutenção do Tratamento Cirúrgico
120
PRÓTESE
Restauração metálica fundida (metal não nobre)
850
Núcleo metálico fundido
345
Coroa Provisória
270
Coroa provisória prensada em resina
564
Reembasamento provisório
143
Coroa de jaqueta acrílica
800
Coroa ou Inlay e Onlay de Art Glass
1455
Coroa de jaqueta de cerâmica pura
2046
Coroa de matalo cerâmica
1820
Coroa venner
1350
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Coroa total metálica
650
Coroa 3/4 ou 4/5
700
Facetas laminadas de porcelana
2046
Prótese fixa em metalo cerâmica (por elemento)
2046
Prótese fixa em metalo plástica (por elemento)
1350
Prótese fixa adesiva direta
1137
Prótese fixa adesiva em metalo cerâmica (3 elementos)
3346
Prótese fixa adesiva indireta em metalo plástica (3 elementos)
2500
Prótese parcial removível I prov. Em acrílico (c/ s/ gramp)
900
Prótese parcial removivel com grampo unilateral
1820
Prótese parcial removivel com grampos bilateral
2273
Prótese parcial removível para encaixes
2500
Encaixe fêmea ou Macho ( p/ elemento)
900
Reembasamento de prótese total ou parcial
450
Prótese total
2046
Prótese total caracterizada
2500
Prótese total imediata
1365
Casquete de moldagem
90
Ponto de solda
263
Placa de mordida miorrelaxante
681
Cons. Em Prot. Total ou parcial Inclus. Subst. De dentes
228
Restauração Inlay e Onlay de Porcelana
2046
CIRURGIA HOSPITALAR
Cirurgia de Tumores Intra-Ósseas
750
Tratamento de Lesão Cística (enucleação)
750
Trat.de Lesão Cística (Marsupialização e enucl. final)
750
Remoção de corpo Estranho no seio Maxilar
450
Trat.Cirurg.de Fisura Buco-Sinusal ou Buco-Nasal c/R
750
Excisão de Glândula Sublingual
900
Excisão de Glândula Submandibular
900
Excisão de Glândula Parótica
1200
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Excisão de Tumor de Glândula Salivar
900
Retirada de Cálculo Salivar
450
Plástico do Canal de Stenon
450
Palentolabloplastia Bilateral
450
Tratamento Cirúrgico do Lábio Leporino
1200
Reconstrução parcial do lábio Traumatizado
1200
Reconstrução total do lábio Traumatizado
1250
Redução Cirúrgica de luxação de ATM
900
Tratamento Cirúrgico para Anquilose de ATM (p/lado)
900
Trat. Cirúrgico para Osteomielite dos Ossos da Face
900
Exc.De Sutura de Lesão da boca c/ Rotaç. De Retalho
450
Suturas Simples da Face
280
Suturas Múltiplas da Face
280
Maxilectomia c/ ou s/ Esvaziamento Orbitário
1200
Osteotomia e Osteoplástia de mandíb.p/ Prognatismo
1200
Osteot. e Osteoplástia de mandíb.p/ Micrognatismo
1200
Osteot. e Osteoplástia de mandíb.p/ Laterognostismo
900
Osteot. e Osteoplástia de Máxila tipo Le Font I
1200
Osteot. e Osteoplástia de Máxila tipo Le Font II
1200
Osteot. e Osteoplástia de Máxila tipo Le Font III
1200
Reconst.Total de mandib. c/ Enxerto Ósseo ou Prótese
2000
Reconst.Parcial de mandib.c/ Enxer. Ósseo ou Prótese
1200
Excisão em cunha de Lábio e Sutura
300
Cirurgia de Hipertrofia do Lábio
600
Cirurgia para Microstomia
900
Redução de Fraturas de ósseas própria do Nariz
900
Redução Cruenta de Fratura Cominutiva de mandíbula
900
Redução de Fraturas de Côndido Mandibular
600
Redução incruenta de Fratura Le Fort I
450
Redução incruenta de Fratura Le Fort II
450
Redução incruenta de Fratura Le Fort III
450
Redução Cruenta de Fratura Lê Fort I
500
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Redução Cruenta de Fratura Lê Fort II
500
Redução Cruenta de Fratura Lê Fort III
500
Fraturas Complexas do Segmento Fixo da Face
550
Frat. Compl. do Segmento da Face c/ Fixação Pericra
600
Frat. Do Arco Zigomático-Redução Cirúrgica s/Fixacão
550
Frat.de Osso Zigomático-Redução Cirúrgica e Fixação
Osteoplastia Zigomática-Maxilar
560
Retirada de Intra ou Trans-Ósse
300
Retirada de Bloquelo Maxilo-Mandibular
450
Retirada de Ancoragem e Cerclagens
450
Cirurgia de Cistos
750
450
ORTODONTIA
Manutenções mensais
364
Ortodontia Corretiva (Total)
2955
Ortodontia Corretiva (Parcial)
Ortodontia Corretiva (Total Porcelana)
Ortodontia Corretiva (Parcial Porcelana)
1590
4773
2386
Ortopedia
1700
Ortodontia Preventiva Interceptativa
682
RADIOLOGIA
Levantamento Periapical (14 raios-X)
Radiografia interproximal (série completa 04)
ATM Transcraneana (série completa)
Radiografia Panorâmica
330
108
336
198
Teleradiografia com Traçado Cefalométrico
253
Teleradiografia sem Traçado Cefalométrico
211
Raios-X da mão Carpal
165
Slides (unidades)
39
Fotografia (unidade)
40
Modelos Ortodônticos (par)
150
IMPLANTODONTIA
CIRURGIA P/ IMPLANTE
2727
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PROTESE P/ IMPLANTE
2727
CLÁUSULA DEZESSETE - PAGAMENTO DE MENSALIDADE:
1. O(A) CONTRATANTE obriga-se a descontar, em folha de pagamento, dos(as) usuário(as) titulares
inscritos(as) neste plano e a repassar à CONTRATADA, pelos procedimentos cobertos pelo regime de prépagamento, por cada usuário(a), o valor mensal de R$ 24,43 (Vinte quatro Reais e Quarenta e Três
Centavos).
1.1. Será devido, também, para cada usuário, a título de inscrição, R$7,00 (Sete Reais).
1.2. O primeiro pagamento, relativo à taxa de inscrição e à primeira mensalidade, deverá ser realizado no dia
da assinatura da Proposta de Adesão.
Parágrafo Único: A taxa de inscrição que trata o item 1.1 não é devida aos usuários que já fazem
parte do Plano Odontológico da CONTRATADA.
2. Pela utilização dos serviços postos à disposição dos usuários (procedimentos em regime de póspagamento), o(a) CONTRATANTE pagará a totalidade de seu custo, nos valores constantes na tabela
referencial, quando o procedimento for realizado na rede própria da CONTRATADA.
3. Todos os pagamentos serão realizados diretamente à CONTRATADA, não tendo o cooperado ou qualquer
outro prestador autorização para recebimento ou negociação de valores em nome da CONTRATADA.
4. As mensalidades serão pagas até seus respectivos vencimentos nos bancos pela CONTRATADA
expressamente indicados, participantes do sistema nacional de compensação.
4.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser
realizado até o primeiro dia útil subseqüente.
5. Se o(a) CONTRATANTE não receber documento que possibilite realizar o pagamento de sua obrigação,
até cinco dias antes do respectivo vencimento, deverá solicitá-lo diretamente na sede da CONTRATADA
para que não se sujeite às conseqüências da mora.
6. Ocorrendo impontualidade no pagamento da mensalidade, serão cobrados juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês e correção monetária de acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do
Mercado) da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo, calculados proporcionalmente
ao tempo de atraso, além de multa de 02% (dois por cento) incidente sobre o valor do débito atualizado, e
ainda, conforme o caso, ressarcimento por perdas e danos, honorários advocatícios e reembolso de custas
judiciais.
CLÁUSULA DEZOITO – REAJUSTE:
PREESTABELECIDO
1. Nos termos da lei, os valores da contraprestação preestabelecida e inscrição serão reajustados anualmente,
levando-se em conta a elevação de preços observados para os procedimentos cobertos, inclusive materiais.
Reajuste este que ensejará aviso com antecedência de 30 (trinta) dias à CONTRATANTE.
2. Caso nova legislação venha a autorizar o reajustamento em período inferior a doze meses, a mesma terá
aplicação imediata sobre este contrato.
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3. Se, por qualquer motivo, a CONTRATADA não puder praticar o reajustamento, nos termos acima citado,
a mensalidade será reajustada, na periodicidade legal, pela variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do
Mercado), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, na falta deste, por outro índice que reflita a perda do
poder aquisitivo da moeda no período, desde que não infrinja norma legal.
4. Fica estabelecido que os valores das contraprestações dos dependentes terão o primeiro reajuste integral na
data de aniversário do presente contrato para o titular, entendendo-se como data base única, independente da
data de inclusão do(a) usuário(a).
PÓS-ESTABELECIDO
5. A tabela de preços dos procedimentos sujeitos a pós-pagamento, integrante deste contrato, será reajustada
no mês de Abril de cada ano, de acordo com a variação de custo dos procedimentos e materiais.
5.1. As atualizações da tabela serão incorporadas ao contrato a título de aditamento pré-consentido, e serão
enviadas ao(a) CONTRATANTE.
6. Os reajustes estarão sujeitos à obediência às regras estabelecidas pelo órgão regulador.
CLÁUSULA DEZENOVE - FAIXAS ETÁRIAS:
Este contrato não tem seus preços fixados por faixa etária, assim, não há alteração de valores das
contraprestações em decorrência da idade dos(as) usuários(as).
CLÁUSULA VINTE
COLETIVOS:
– REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DO DEMITIDO
1. O(A) empregado(a) que contribui para o plano, e que for demitido(a), sem justa causa, terá o direito de
manter sua condição de usuário(a) e de seus dependentes inscritos no plano, nas mesmas condições de
cobertura deste instrumento, desde que adquira um plano individual/familiar, pagando a respectiva
contraprestação fixada para este plano.
1.1. O período de manutenção da condição de usuário(a) a que se refere o item 1 será de um terço do tempo
de contribuição para o plano, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte
quatro meses.
1.2. O(A) demitido(a) deverá expressar seu desejo de benefícios do plano, por escrito, no prazo máximo de
trinta dias após o seu desligamento, em resposta à comunicação do(a) CONTRATANTE, formalizada no ato
da rescisão do contrato de trabalho.
DO APOSENTADO
2. O(A) empregado(a) que se aposentar, e que tiver contribuído para o plano pelo prazo mínimo de dez anos,
terá o direito de manter sua condição de usuário(a) e de seus dependentes inscritos no plano, nas mesmas
condições de cobertura deste instrumento, desde que adquira um plano individual/familiar, pagando a
respectiva contraprestação fixada para este plano.
2.1. Na hipótese de contribuição pelo(a) então empregado(a), por período inferior ao fixado no item anterior,
é assegurado o direito de manutenção como usuário(a), à razão de um ano para cada ano de contribuição.
2.2. O(A) aposentado(a) deverá expressar seu desejo de manutenção no plano, por escrito, no prazo máximo
de trinta dias após o seu desligamento, em resposta à comunicação do(a) CONTRATANTE, formalizada no
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ato da rescisão do contrato de trabalho.
DAS CONDIÇÕES
3. A condição de usuário(a) assegurada ao demitido e aposentado deixará de existir quando da admissão
do(a) usuário(a) titular em outro emprego.
DA DISPONIBILIDADE DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR
4. No caso de o(a) CONTRATANTE cancelar ou extinguir o presente contrato e não mais contratar plano de
assistência à saúde para seus(suas) servidores(as) e empregados(as), os(as) usuários(as) poderão celebrar
contrato de plano individual/familiar com a CONTRATADA com aproveitamento do período de carência já
cumprido.
4.1. Poderão ingressar no plano todo o grupo familiar vinculado ao(a) beneficiário(a) titular.
4.2. Os(As) beneficiários(as) dos planos coletivos cancelados deverão fazer opção pelo plano
individual/familiar da CONTRATADA no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento, assim, o(a)
CONTRATANTE empregador deve informar ao(a) servidor(a) ou empregado(a) sobre o cancelamento do
benefício em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção.
CLÁUSULA VINTE E UM – CONDIÇÕES DE VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO EM PLANOS
COLETIVOS:
Este contrato destina-se aos(as) usuários(as) com vínculo empregatício ativo com o(a) CONTRATANTE.
CLÁUSULA VINTE
BENEFICIÁRIO(A):
E
DOIS
-
CONDIÇÕES
DA
PERDA
DA
QUALIDADE
DE
1. O(A) usuário(a) que, por qualquer motivo, deixar de atender às condições exigidas para sua inscrição, será
excluído do plano.
2. Será excluído(a) do plano o(a) titular que perder seu vínculo com a pessoa jurídica CONTRATANTE.;
2.1. A exclusão do(a) titular acarreta a automática exclusão dos seus dependentes.
3. O dependente que vier a perder a condição de dependência poderá assinar contrato em seu próprio nome,
em até 30 (trinta) dias a contar da data da perda do direito como usuário(a) dependente, aproveitando as
carências já cumpridas para as coberturas deste contrato.
4. Será excluído(a) do plano o(a) titular que atrasar o pagamento da contraprestação por período
superior a 30 (trinta) dias consecutivos, desde que tenha sido notificado(a) previamente, sem prejuízo do
direito ao requerimento judicial da quitação dos valores devidos, com suas conseqüências moratórias.
5. Exclui-se também o(a) titular (e seus dependentes), ocorrendo fraude por:
a) qualquer ato ilícito praticado pelos(as) usuários(as) na utilização do objeto deste instrumento;
b) omissão ou distorção de informações em prejuízo da CONTRATADA ou do resultado de perícias ou
exames, quando necessários, observado o procedimento administrativo previsto no artigo 7º da CONSU 2/98;
c) descumprimento das condições pactuadas, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste
instrumento.
5.1. No conceito de fraude incluem-se a má-fé, a deslealdade, o esquecimento voluntário para postergar a
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informação, a mentira etc.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS – RESCISÃO/SUSPENSÃO:
1. Será considerado rescindido, a critério da CONTRATADA, este contrato se houver redução do número
abaixo de 380 (Trezentos e Oitenta) usuários(as).
2. Antes do término do prazo mínimo de permanência do(a) usuário(a) no contrato, é facultada a sua
exclusão mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sujeitando-se ao
pagamento de multa pecuniária equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das mensalidades que seriam
devidas até o término do citado prazo, sendo que referido valor será descontado em folha de pagamento pela
CONTRATANTE e repassado à CONTRATADA, exceto nos casos de demissão do usuário titular.
3. O contrato que estiver vigente por prazo indeterminado poderá ser denunciado por qualquer das partes, por
escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem ônus.
3.1. A falta de comunicação, nos termos deste artigo, implica na subsistência das obrigações assumidas.
3.2. Durante o prazo da denúncia, não será admitida inclusão ou exclusão de usuários (as).
3.3. A responsabilidade da CONTRATADA sobre os atendimentos iniciados durante a vigência do contrato
cessa no último dia do prazo de 30 (trinta) dias da denúncia, correndo as despesas a partir daí por conta do
(a) usuários (as).
3.4. O (A) CONTRATANTE e os (as) usuários (as) reconhecem expressamente que os valores devidos por
força do presente contrato constituem dívidas líquidas e certas, caracterizando-se como título executivo
extrajudicial.
4. O contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo de vigência, por iniciativa da CONTRATANTE, sem
ônus, quando a CONTRATADA, devidamente notificada por escrito, de descumprimento de qualquer das
cláusulas do presente contrato no prazo de 30 (trinta) dias, não restabelecer o cumprimento das obrigações
contratuais assumidas.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO - DISPOSIÇÕES GERAIS:
DAS DEFINIÇÕES
1. Para os efeitos deste contrato, são adotadas as seguintes definições:
I - CONTRATANTE: é a pessoa jurídica que contrata a prestação de serviços de assistência à saúde para
seus(suas) servidores(as) ou empregados(as), e os respectivos dependentes ou agregados.
II - CONTRATADA: é a OPERADORA de planos privados de assistência à saúde, que se obriga, na
qualidade de mandatária de seus cooperados, a garantir a prestação de serviços de assistência à saúde aos(as)
usuários(as) do plano ora convencionado, nos termos deste instrumento, através de seus cooperados e de rede
própria, ou por ela contratada.
III – USUÁRIO(A): é a pessoa física que usufruirá os serviços ora pactuados, seja na qualidade de titular,
seus respectivos dependentes, ou ainda, agregados.
IV - PROPOSTA DE ADMISSÃO OU ADESÃO: é o documento preenchido pelo CONTRATANTE e
usuário(a) titular que expressa a constituição jurídica das partes e firma as condições do contrato.
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2. Também são assim definidos:
I - ACIDENTE PESSOAL: é o evento exclusivo, com data caracterizada, diretamente externo, súbito,
imprevisível, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e
qualquer outra causa, torne necessário o tratamento médico.
II – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS: autarquia sob o regime especial,
vinculada ao Ministério da Saúde, com atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação e
fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
III - CÁLCULO ATUARIAL: é o cálculo estatístico com base em análise de informações sobre a
freqüência de utilização, peculiaridades do(a) usuário(a), tipo de procedimento, com vistas a manutenção do
equilíbrio financeiro do plano e o cálculo das contraprestações.
IV - CARÊNCIA: é o prazo ininterrupto, contado a partir do início de vigência do contrato, durante o qual
os(as) usuários(as) não têm direito às coberturas contratadas.
V - CARTÃO INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO: é a cédula onde se determina a identidade do
usuário (nome, idade, código de inscrição na cooperativa contratada, etc.) e é, também, o comprovante de sua
inscrição no plano.
VI - CID-10: é a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde,
da Organização Mundial de Saúde, 10ª revisão. IMPORTANTE: os procedimentos cobertos por este contrato
são somente aqueles relacionados no rol da segmentação odontológica divulgado pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS.
VII - COBERTURA: é a assistência à saúde contratada que o(a) usuário(a) tem direito.
VIII - CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR (CONSU): é um órgão colegiado integrante da
estrutura regimental do Ministério da Saúde, com competência para estabelecer e supervisionar a execução
de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar, acompanhar as ações e o funcionamento da
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
IX - CONSULTA: é o ato realizado pelo dentista, que avalia as condições clínicas do(a) usuário(a).
X - CONTRATO COLETIVO: é um contrato de adesão, cujo CONTRATANTE é uma pessoa jurídica.
XI - CONTRATO INDIVIDUAL/FAMILIAR: é um contrato de adesão, cujo CONTRATANTE é uma
pessoa física, com ou sem inclusão de seu grupo familiar.
XII - CONVIVENTE: é a pessoa que vive em união estável com outrem em intimidade, familiaridade,
concubinato ou mancebia; amigado; amasiado; companheiro.
XIII - COOPERADO: é o cirurgião-dentista que participa com cotas, numa das cooperativas de trabalho
odontológico, existentes no Sistema Nacional UNIODONTO.
XIV - ELETIVO: é o termo usado para designar procedimentos não considerados de urgência ou
emergência.
XV - INSCRIÇÃO: é o ato de incluir um(a) usuário(a) no plano.
XVI - MENSALIDADE: é a quantia a ser paga mensalmente à CONTRATADA, em face das coberturas
previstas no contrato, ou sua mera disponibilidade; contraprestação.
XVII - PATOLOGIA: modificações funcionais produzidas pela doença no organismo.
XVIII - PLANO: é a opção de coberturas adquirida pelo(a) CONTRATANTE.
XIX - RECURSOS OU SERVIÇOS CONTRATADOS ou CREDENCIADOS: são aqueles colocados à
disposição do(a) usuário(a) pela CONTRATADA, para atendimento das coberturas contratuais, mas que não
são realizados pelos cooperados, e sim, por terceiros.
XX - RECURSOS PRÓPRIOS ou REDE PRÓPRIA: constituída por profissional assalariado ou
cooperado da CONTRATADA.
XXI - ROL DE PROCEDIMENTOS: é a lista editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar C:\Documents and Settings\Administrador\Desktop\TRABALHO\Site- DEGESP\CONTR.ADESÃO. UNIODONTO.doc
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ANS, que referencia os procedimentos básicos obrigatórios, individualizados para a segmentação
especificada (odontológica).
XXII - SISTEMA NACIONAL UNIODONTO: é o conjunto de todas as UNIODONTOs, cooperativas de
trabalho odontológico, constantes da relação entregue ao(a) CONTRATANTE, associadas entre si ou
vinculadas contratualmente, para a prestação de serviços aos usuários.
XXIII - TABELA DE REFERÊNCIA OU REFERENCIAL: é a lista indicativa de procedimentos e seus
respectivos valores, aplicada às hipóteses em que seja necessária a aferição de preços dos serviços de
assistência à saúde, utilizada para fins de reembolso, de acordo com as condições expressas no contrato.
XXIV- UNIODONTO: é uma cooperativa de cirurgiões-dentistas, regida pela Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, criada e dirigida pelos próprios odontólogos.
XXV - URGÊNCIA: é o evento resultante de acidente pessoal.
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
3. A OPERADORA não se responsabilizará:
a) por qualquer acordo ajustado particularmente pelos(as) usuários(as) com quaisquer prestadores; tais
despesas e riscos correm por conta exclusiva do(a) usuário(a);
b) pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados de maneira diversa da pactuada, tais
como: dentro do período de cumprimento de carência, após o término da relação contratual, em fraude etc.
3.1. A utilização dos serviços contratados, durante o período de suspensão ou de carência, neste último caso,
ressalvadas as especificidades dos casos de urgências e emergências, implica o dever do(a) usuário(a) pagar à
OPERADORA o respectivo custo, aferido pela Tabela de Referência.
4. É obrigação do(a) usuário(a), na hipótese de rescisão, resolução ou resilição deste contrato, ou ainda, de
exclusão, devolver os respectivos cartões de identificação e quaisquer outros documentos porventura
fornecidos pela OPERADORA, respondendo, sempre, sob todos os aspectos, pelos prejuízos resultantes do
uso indevido desses documentos, restando isenta, neste caso, de qualquer responsabilidade, a
OPERADORA, a partir da exclusão do(a) usuário(a), rescisão, resolução ou resilição do presente.
4.1. Considera-se uso indevido a utilização desses documentos para obter atendimento, mesmo que na forma
contratada, pelos(as) usuários(as) que perderam essa condição, por exclusão ou término do contrato, ou, em
qualquer hipótese, por terceiros, que não sejam usuários(as), com o conhecimento destes, ou pela falta do
devido cuidado.
4.2. O uso indevido do cartão de identificação, de qualquer usuário(a), a critério da OPERADORA, ensejará
pedido de indenização por perdas e danos, bem como a exclusão do respectivo(a) titular, e suas
conseqüências.
5. Ocorrendo a perda ou extravio de qualquer desses documentos, o(a) usuário(a) deverá, de imediato,
comunicar, por escrito, o fato à OPERADORA, para cancelamento ou, quando for o caso, emissão de
segunda via, cujo valor corresponderá a mesma quantia paga para a taxa de adesão. O cancelamento só terá
validade quando recebido por escrito, pela OPERADORA.
6. Os(As) usuários(as) com mais de sessenta anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até
cinco anos têm privilégio na marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos.
7. Na eventualidade de insatisfação quanto ao plano ou atendimento dos profissionais e empregados da
OPERADORA, o(a) CONTRATANTE ou o(a) usuário(a) deverá formalizar reclamação escrita para a
devida apuração.
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8. O(A) usuário(a) reconhece como dívida líquida e certa, em favor da OPERADORA, quaisquer despesas
decorrentes de atendimento prestado a ele(a), seus dependentes e agregados, cessadas as responsabilidades da
OPERADORA, independentemente da data de início do tratamento, bem como aquelas coberturas deferidas
liminar ou cautelarmente em procedimento judicial, e posteriormente revogadas ou decididas em contrário, e
ainda, os procedimentos não cobertos explicitamente por este instrumento.
9. O(A) CONTRATANTE reconhece expressamente que seu vínculo contratual é apenas com a
OPERADORA, mesmo em caso de atendimento por outras cooperativas integrantes do SISTEMA
NACIONAL UNIODONTO.
10. A inserção de mensagens no recibo de cobrança das mensalidades valerá como intimação do(a)
usuário(a), para todos os efeitos deste contrato, a partir da data do respectivo pagamento.
11. Qualquer tolerância não implica perdão, novação, renúncia ou alteração do pactuado.
12. Poderá a OPERADORA exigir documentação comprobatória das declarações do(a) CONTRATANTE
e do(a) usuário(a).
13. O(A) CONTRATANTE autoriza a OPERADORA a obter o diagnóstico dos(as) usuários(as) sempre
que necessário, tanto para fins de reembolso como para fins de informações de saúde. Ficam desde já
autorizadas essas informações, que serão prestadas pelos cooperados, ou pelos serviços credenciados, que se
utilizarão da codificação expressa na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
relacionados com a Saúde - CID, da Organização Mundial de Saúde, 10ª revisão, ou fornecerão relatórios
detalhados.
14. A OPERADORA poderá, a qualquer tempo, e a seu único e exclusivo critério, admitir, afastar ou excluir
do quadro social os cooperados que julgar necessário para o bom desempenho dos serviços e fiel
cumprimento deste contrato.
15. Fora dos limites territoriais descritos na Cláusula Sexta, o(a) usuário(a) poderá receber atendimento em
consultório de prestador de serviço filiado a qualquer Cooperativa integrante do Sistema Nacional
UNIODONTO, desde que previamente autorizado pela OPERADORA de origem. O ônus e custos do
atendimento pelo regime de pós-pagamento será de responsabilidade do(a) CONTRATANTE que se
sujeitará às regras operacionais estabelecidas pela Cooperativa prestadora dos serviços, que não serão
necessariamente iguais às ditadas neste contrato.
16. O(A) CONTRATANTE declara ter ficado de posse deste contrato (e seus anexos), por um prazo que
lhe permitiu ler todas as suas cláusulas e condições, fato que lhe permite concordar expressamente com todo
o seu conteúdo, inclusive com as dimensões e tipo gráfico utilizado para a impressão dos mesmos.
17. As dúvidas e os casos omissos deverão ser resolvidos entre os contratantes, e quando necessário, serão
objeto de aditamento contratual.
18. É vedado às partes a transferência a terceiros, sem prévia anuência do outro contraente, dos direitos e
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faculdades decorrentes deste contrato, sob pena de poder o mesmo ser considerado rescindido
automaticamente.
19.Integram este contrato, para todos os fins de direito, a Proposta de Admissão (e demais anexos) firmados
pelos contraentes.
20. Este contrato foi elaborado levando-se em consideração a legislação vigente nesta data, assim, qualquer
alteração das normas que implique em necessária modificação do que aqui foi avençado, sujeitará a novo
ajuste das condições, inclusive com possíveis reflexos na contraprestação.
CLÁUSULA VINTE E CINCO - DO FORO E PUBLICAÇÃO
Para dirimir quaisquer dúvidas surgidas em decorrência da execução deste Contrato, as partes elegem
o Foro da Comarca de Macapá, Estado do Amapá, excluindo qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Será publicado o extrato deste contrato no Diário da Justiça Eletrônico, em cumprimento aos
ditames legais.
Macapá(AP), 05 de maio de 2010.
Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS
Presidente do TJAP
CONTRATANTE
UNIODONTO DO ESTADO DO AMAPÁ – COOPERATIVA ODONTOLÓGICA
Drª. CONCEIÇÃO RODRIGUES CAPIBERIBE - Presidente
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
__________________________________________
__________________________________________
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CONTRATO Nº 015/2010-TJAP
ANEXO I
PROPOSTA DE ADESÃO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ
Nome do funcionário (a)
Pai
Mãe
Nacionalidade
Data de Nascimento
Carteira de Identidade
CPF
Estado Civil
PIS/PASEP
Endereço
Nº
CEP
Bairro
Fone
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Cargo
Lotação
Vem à presença de V. Exª, solicitar a minha INSCRIÇÃO no Plano Odontológico de Contratação Coletiva
por Adesão firmado com a UNIODONTO AMAPÁ – COOPERATIVA ODONTOLÓGICA, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 02.254.846/0001-83, registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob o
nº 36578-5, com sede na cidade de Macapá, Estado do Amapá, na Av. Nações Unidas, nº 906 – Jesus de
Nazaré, bem como de meus DEPENDENTES abaixo relacionados, mediante as condições a seguir
especificadas:
a) O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá fica autorizado a DESCONTAR da remuneração mensal o
valor de R$24,43 (Vinte Quatro Reais e Quarenta e Três Centavos) para cada usuário, com efeito, a
partir do mês de ____________/____, pelo prazo de 24 meses, acrescido à primeira mensalidade a taxa
de adesão no valor de R$ 7,00 (sete reais) para cada usuário, pela cobertura dos serviços descritos no
contrato celebrado, podendo ser prorrogado automaticamente desde que não haja manifestação, por
escrito em sentido contrário junto a UNIODONTO-AP.
b) Comprometo-me a manter o desconto em folha por um período de 24 (vinte e quatro) meses.
c) Estou ciente de que o reajuste do valor do referido plano ocorre em todo o mês de Setembro de cada ano,
mês da assinatura do Contrato celebrado entre a UNIODONTO e o Tribunal de Justiça do Estado do
Amapá.
d) Os procedimentos Odontológicos cobertos em regime de pós-pagamento pelo presente Plano
Odontológico serão calculados nas condições constantes da Cláusula Dezesseis.
e) O Departamento de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá prestará ao usuário as
informações complementares sobre o referido Plano.
f) O Formulário de Dependentes é parte integrante desta Proposta de Adesão.
g) Prazo de vigência (Cláusula Dez): 24 (vinte e quatro) meses.
h) Valor de Emissão de 2ª Via: R$7,00 (Sete Reais).
i) Carência (Cláusula Doze):Estarão isentos do cumprimento de carência os(as) usuários(as) inscritos(as),
no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da assinatura do presente contrato. Transcorrido o prazo
constante do item anterior, os (as) usuários (as) cumprirão os prazos de carência conforme abaixo,
contados da data da assinatura da proposta de adesão:
Procedimentos de
Diagnóstico
Radiologia
Prevenção em Saúde Bucal
Dentística
Periodontia
Endodontia
Cirurgia
Urgência/Emergência
Prazo
30 dias
30 dias
30 dias
60 dias
60 dias
90 dias
30 dias
24 horas
j)
Área Geográfica de abrangência do Plano de Saúde (Cláusula Sexta): A área geográfica de abrangência
dos serviços, ora contratados, é caracterizada como Grupo de Municípios, quais sejam: MACAPÁ e
SANTANA.
k) Reembolso de Atendimento de Urgência/Emergência (Cláusula Treze);
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l) Pagamentos (Cláusula Dezessete);
m) Reajuste (Cláusula Dezoito).
n) O(a) usuário(a) declara neste ato, de livre vontade e na melhor forma de direito, que tomou
conhecimento das cláusulas do contrato celebrado entre a UNIODONTO e o Tribunal de Justiça do
Estado do Amapá, e que concorda plenamente com os termos e condições do tratado contrato.
Macapá –Ap., _______ de _____________ de 200___.
__________________________________________________________
Assinatura
CONTRATO Nº 015/2010-TJAP
ANEXO II
FORMULÁRIO DE DEPENDENTES TJAP AO PLANO DA UNIODONTO-AP
NOME DO FUNCIONÁRIO (A):__________________________________________________
MATRÍCULA: ___________
Nº
NOME
( )SOMENTE O TITULAR
DEPENDENTE
DATA/NASC CPF
.
C.I
( )TITULAR E DEPENDENTES
PARENTESCO NOME DA
MÃE
( )SOMENTE OS
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EXTRATO DO CONTRATO Nº 015/2010-TJAP
I - INSTRUMENTO PRINCIPAL:
CONTRATO Nº 015/2010-TJAP
II - PARTES DA AÇÃO CONTRATUAL:
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
CONTRATADA: UNIODONTO DO ESTADO DO AMAPÁ – COOPERATIVA ODONTOLÓGICA
III - OBJETO:
O presente contrato tem por objeto a prestação continuada de serviços na forma de plano privado de
assistência à saúde (inciso I do art. 1º da Lei nº 9.656/1998) com a finalidade de garantir a assistência
exclusivamente odontológica, aos(as) usuários(as) regularmente inscritos através das Propostas de Admissão,
realizada pelos cirurgiões-dentistas cooperados integrantes da CONTRATADA, cujos nomes e endereços
profissionais figuram em guia odontológico fornecido pela CONTRATADA, na forma e condições deste
instrumento.
IV - VIGÊNCIA:
O prazo mínimo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, com início na data da assinatura do
contrato, para efeito do reajuste anual.
V - DOS CUSTOS:
O presente Convênio será executado sem qualquer custo para o TJAP.
VI - FUNDAMENTO LEGAL:
Lei Complementar nº 101/ 2000; Lei nº 4.320/1964; Lei nº 8.666/1993, alterada pela Lei nº 9.648/1998; Lei
Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e
Seguro Privados de Assistência à Saúde); Resolução RDC nº 67, de 07 de maio de 2001 – Agência Nacional
de Saúde; Resolução RDC nº 81, de 10 de agosto de 2001 – Agência Nacional de Saúde; Resolução
Normativa - RN nº. 154/07, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, publicada no Diário Oficial da
União de 05 de junho de 2007; Processo Administrativo nº 012456/2008-SG/TJAP.
Macapá-AP, 05 de maio de 2010.
Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS
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