São José do Rio Preto, 06 de março de 2015
Considerando-se os questionamentos feitos na assembleia do dia 31 de março
de 2015, relacionados à proposta da criação de uma Associação Educacional que terá
como sócia-fundadora a Coopen, segue documento elaborado pelo Conselho
Administrativo, para maiores esclarecimentos:
A Coopen (Cooperativa Educacional Escola Dr. Zerbini) existe há mais de 20
anos atuando sempre e exclusivamente na prestação de serviços educacionais. Com o
passar dos anos e diante das mudanças na conjuntura econômica do país, o aumento
da concorrência no ramo escolar e o desejo de manter e ampliar a qualidade do
serviço oferecido, o modelo de cooperativa no ambiente educacional mostra-se
economicamente inviável.
A rigidez desse modelo de pessoa jurídica não permite a busca de outras fontes
de recursos para a realização dos objetivos sócio-educacionais que nos cabem e que
motivaram a criação da Coopen. A cooperativa é, legalmente, uma empresa mercantil,
com opção de distribuição de sobras (fins lucrativos), porém é vedada à cooperativa
alguns benefícios fiscais que uma escola privada tem acesso, tal como o Simples
Nacional. Além disso, a cooperativa só pode obter recursos através das mensalidades,
como ato cooperativo. Em outros formatos jurídicos, como por exemplo associações e
fundações, é legalmente, possível a obtenção de recursos de fontes diversas e com
isenção de tributos.
A Constituição Federal em seu artigo 205 institui que: “A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Na impossibilidade de cumprir esta exigência constitucional o Estado possibilita
que outras pessoas jurídicas o façam (cooperativas educacionais, escolas privadas,
fundações, associações, etc.). Importante ressaltar que, justo por permitir que outros o
façam, o Estado cria condições para que se deem estas atividades por meio de
incentivos fiscais e tributários.
Entende-se que a mudança, já proposta em assembleia, é de grande
importância. Serão preservados todos os direitos dos atuais cooperados previstos no
estatuto, uma vez que a cooperativa continuará a existir como sócia fundadora da
associação e o patrimônio imobilizado da Cooperativa não sofrerá alteração.
Caso exista a aprovação para a criação da associação nos moldes apresentados
teremos um novo enquadramento tributário, com tratamento e regime tributário
diferenciados, com isenções e imunidades que nos tornarão concorrentes mais
potentes diante de outras instituições de ensino, podendo investir em questões
estruturais e de capacitação de corpo técnico-docente, além de outros pontos
relevantes para a nossa escola.
Proposta para criação de uma Associação Educacional
O planejamento tributário (elisão fiscal, Anexo 01) é um conjunto de sistemas
legais que visam diminuir o pagamento de tributos. O contribuinte tem o direito de
estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição
dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a forma celebrada é
jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la.
Analisamos a concorrência e encontramos em sua maioria: escolas privadas
optantes pelo Simples Nacional (Anexo 02) e associações educacionais (Anexo 03).
As escolas privadas tem a redução na carga de impostos quando fazem a opção
pelo Simples Nacional (Anexo 02) e dividem o faturamento para mais de uma empresa,
criando diversos CNPJs. Com valores menores de receita pagam sempre com o índice
mínimo. Se a cooperativa educacional tivesse essa opção, mesmo que com um único
CNPJ e atingindo a alíquota máxima devida, já seria uma vantagem em relação ao que
somos tributados (Anexo 04). Às cooperativas, é vedado por lei a adesão ao Simples
Nacional (Anexo 05).
As Associações Educacionais (Anexo 03) não sofrem a incidência de impostos
que as cooperativas são obrigadas (Anexo 04). Cabe destacar que as isenções dos
impostos: PIS s/faturamento, COFINS, ISS, IPTU, IPVA, são obtidas já na criação da
associação, mas o INSS patronal só tem a isenção após a obtenção do Certificado de
Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS fornecido pelo Ministério da
Educação – MEC após o cumprimento de contrapartidas (Anexo 06). Fizemos um
estudo sobre o impacto financeiro com, essas contrapartidas, e apresentamos no
Anexo 07.
A associação tem outras formas de obtenção de recursos em relação à
cooperativa (Anexo 08).
Uma associação comparada à cooperativa possui vários aspectos convergentes,
principalmente no formato gestão (Anexo 09).
Diante do exposto acima, encontramos uma solução de adequação tributária
com a criação de uma Associação Educacional, que terá a Coopen como sóciafundadora, pois manterá todos os direitos e deveres dos cooperados.
Anexo I
Planejamento Tributário
Planejamento (elisão fiscal) é exigido por lei para alguns tipos de empresas,
como as S.A. Segue abaixo artigo da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas
funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na
administração dos seus próprios negócios.
Anexo 02
Simples Nacional
O programa propõe uma guia única de imposto com as alíquotas que diferem de
acordo com a atividade exercida e variam de 4,5% até 16,93% sobre o valor bruto
faturado.
Simples Nacional é um regime de tributação instituído pela Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas
de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal mediante DAS dos seguintes
impostos e contribuições:
I
IRPJ
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
II
IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados, exceto o
incidente na importação
III
CSLL
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
IV
COFINS
Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social, exceto a incidente na importação
V
PIS/PASEP
Contribuição para o Programa de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público,
exceto a incidente na importação
VI
INSS
Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da
pessoa jurídica (patronal), exceto as receitas dos
Anexos IV e V
VII
ICMS
Imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação
VIII
ISS
Imposto sobre serviços de qualquer natureza
Fonte:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/Simplesnacional/aplicacoes/atspo/pgdarf.app/aju
da/Conte_do_PGDAS/Introducao/TributosAbrangidos.htm
Anexo 03
Associação Educacional
Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que
preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da
população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins
lucrativos (Lei n o9.532/97, art. 12). Define-se como entidade sem fins lucrativos, a
instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas
contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado
integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei
n o 9.532, de 1997, art.12 § 3 o , alterado pela Lei n o 9.718, de 1998, art. 10, e Lei
Comp. n o 104, de 2001).
Fonte:
ww.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2005/pergresp2005/pr24a31.htm
Leis e jurisprudências sobre isenção da COFINS faturamento cuja regra se aplica ao PIS
No ano de 1999, foi publicada a Medida Provisória nº 1.856 (29/06/99),
posteriormente convertida na Medida Provisória nº 2.15835/ 01 (24/08/01), a qual em
seu artigo 14, inciso X9, trata especificamente da isenção da COFINS às atividades
próprias das entidades sem fins lucrativos, referidas no artigo 13 daquele mesmo
dispositivo legal (dentre elas, as associações civis). O dispositivo, por determinação
legal, foi aplicado aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999.
Em relação a esta forma de interpretação, segue decisão proferida pelo
Tribunal.
Regional Federal da 4ª Região Fiscal (Porto Alegre – RS): “TRIBUTÁRIO. COFINS.
ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO.
Os arts. 13 e 14, inciso X, da MP 2.158/2001 c/c art. 15 da Lei 9.532/97
outorgam isenção da COFINS relativamente às receitas de associações sem fins
lucrativos oriundas das atividades próprias das entidades. Serviços atinentes ao
cumprimento das finalidades estatutárias se inserem dentre as atividades próprias da
entidade. (AMS 2004.71.01.0010553/ RS, Acórdão 875854 de 25/10/05)” (grifos
nossos). RE 130.378 Relatora Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas "COFINS –
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – ATIVIDADE DE ENSINO – CONCEITO DE ATIVIDADE
PRÓPRIA. As entidades sem fins lucrativos estão isentas do recolhimento da COFINS
sobre a sua atividade própria (MP 2.15835, art. 14, inc. X, c/c o art. 13, inc. IV e
Decreto 4.524/02, artigo 46, inc. II, parágrafo único). Deve-se entender como atividade
própria todos os valores que são aplicados no desenvolvimento da atividade da
entidade sem fins lucrativos.
Anexo 04
Principais impostos e contribuições
Imposto
Regime tributário
Cooperativa
Lucro Real
Associação
Isento
Privadas
Pode optar pelo
Simples*
ISS
5%
Isento
Pode optar pelo
Simples*
IPTU
Variável
Isento
Paga
Pis s/Folha
1% s/Folha
1% s/Folha
Não tem
Pis s/faturamento
0,65% Pis
Isento
Pode optar pelo
s/faturamento
Simples*
Cofins
3%
Isento
Pode optar pelo
s/faturamento
Simples*
INSS PATRONAL
20 % s/Folha
Isento após
Pode optar pelo
certificação
Simples*
IPVA
Variável
Isento
Paga
*As alíquotas iniciais variam de 4,5% até 16,93% sobre o valor bruto faturado.
Anexo 05
Cooperativas e o Simples Nacional (LC 123/2006)
As Cooperativas (exceto as de consumo) não poderão aderir ao Simples
Nacional, conforme o disposto no artigo 3º da Lei, no parágrafo 4º, inciso VI, da LC
123/2006.
Anexo 06
Contrapartidas
Leis 12.868/2013
“Art. 12. ........................................................................
Parágrafo único. As entidades de educação certificadas na forma desta Lei
deverão prestar informações ao Censo da Educação Básica e ao Censo da Educação
Superior, conforme definido pelo Ministério da Educação.” (NR)
“Art. 13. Para fins de concessão ou renovação da certificação, a entidade de
educação que atua nas diferentes etapas e modalidades da educação básica,
regular e presencial, deverá:
I - demonstrar sua adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano
Nacional de Educação (PNE), na forma do art. 214 da Constituição Federal;
II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de
avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e
III - conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de
estudo integral para cada 5 (cinco) alunos pagantes.
§ 1º Para o cumprimento da proporção descrita no inciso III do caput, a
entidade poderá oferecer bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes
condições:
I - no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos
pagantes; e
II - bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário
para o alcance do número mínimo exigido, conforme definido em regulamento;
III - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada).
§ 2º Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da
quantidade das bolsas de estudo definidas no inciso III do caput e no § 1o por
benefícios complementares, concedidos aos alunos matriculados cuja renda familiar
mensal per capita não exceda o valor de 1 (um) salário-mínimo e meio, como
transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros benefícios
definidos em regulamento.
Anexo 07
Estudo do impacto das contrapartidas
EIC
EFII
EM
TOTAL TOTAL
TOTAL
TOTAL
130
185
150
140
Alunos pagantes
75
100
92
97
Alunos bolsistas
10
27
23
14
Total de alunos
85
127
115
111
35
29
TURMAS
Capacidade
OBS: em
pedagógico
EFI
max. de alunos
consideração ao
Vagas ociosas
45
58
Total de vagas ociosas 167
Total de pagantes 364
20% a contrapartida 73 alunos
30 bolsas já concedidas dentro do critério da lei
43 a conceder, integral (100%) ou parcial (50%)
Simulação das vagas de 100% a serem preenchidas:
1. Alunos da Educação Infantil (EIC) ao Fundamental, custo médio unitário com
uniforme, material escolar e transporte:
Anual de R$ 1.300,00
Mensal R$ 108,33
2. Alunos do Ensino médio, custo unitário com uniforme, material escolar e
transporte:
Anual R$ 1.930,00
Mensal R$ 160,83
Se optarmos por todos as vagas a serem preenchidas pela opção 1: R$ 4.658,19
mensal.
Se optarmos por 20 vagas do médio e 23 do EIC ao Fundamental a serem
preenchidas R$ 5.708,19.
No Anexo 06 a Lei parece não exigir esses pagamentos e sim dar diminuição da
contrapartida a quem concede.
O PIS e COFINS mensal cobrado seria de R$ 11.716,00.
Anexo 08
Outras fontes de recursos
A Cooperativa só pode ter 1 ato cooperativo não tributado (só um tipo de
recurso, no nosso caso mensalidade escolar).
Em uma Associação podemos:
• Receitas decorrentes de Contratos ou Convênios de Prestação de Serviços;
• Convênios Beneficentes, Filantrópicos e de Assistência Social;
• Auxílios e Subvenções dos Poderes Públicos, donativos de Pessoas Físicas,
donativos de Pessoas Jurídicas;
• Renuncia fiscal de empresas para projetos nossos nas áreas Educacionais,
Assistenciais, Tecnológicos, Esportivos (Olimpíadas) e Culturais (Lei
Rouanet), fornecendo a elas, documentação para escrituração nos seus
balanços sociais;
• Reversão do Salário Educação;
• Comissões provenientes de Cartão de Afinidade;
• Doações, Legados e Heranças destinados a apoiar suas atividades;
• Incentivos à Inovação Tecnológica (Lei 11.196/2005);
• Recebimento de “Royalties” e Direitos Autorais.
Anexo 09
Quadro Comparativo
QUADRO COMPARATIVO ASSOCIAÇÃO X COOPERATIVA
CARACTERÍSTICAS
ASSOCIAÇÃO
COOPERATIVA
1 - DEFINIÇÃO LEGAL Sociedade civil sem fins Sociedade Mercantil
lucrativos
2 - OBJETIVOS
Prestar
serviços
de
interesse
econômico,
técnico, legal, cultural e
político de seus associados
Prestar serviços de interesse
econômico
e
social
aos
cooperados,
viabilizando
e
desenvolvendo sua atividade
produtiva
3 - AMPARO LEGAL
Constituição Federal (Artigo Constituição Federal (Artigo 5º),
5º).- Código Civil
Código Civil, Lei 5.764/71
4 - MÍNIMO DE 06 (seis) pessoas físicas.
PESSOAS
PARA
CONSTITUIÇÃO
20 (vinte pessoas)
exclusivamente
físicas,
5
ROTEIRO Definição do grupo de
SIMPLIFICADO PARA interessados
CONSTITUIÇÃO
Definição dos objetivos
concretos do grupo
Elaboração conjunta do
Estatuto Social
Realização da Assembleia
de
Constituição,
com
eleição dos Dirigentes
Registrar o Estatuto Social,
os Livros obrigatórios e a
Ata de Constituição (Lei
9.042/95 Nova redação do
Artigo 121 da Lei 6015/73)
CNPJ na Receita Federal
Registros na Prefeitura,
INSS e Ministério do
Trabalho
Elaboração do primeiro
plano de trabalho
Constituição, com eleição dos
Dirigentes
Subscrição e integralização das
cotas de capital pelos associados
Encaminhamento
dos
documentos para análise e
registro na Junta Comercial
CNPJ na Receita Federal
Inscrição na Receita Estadual
Inscrição no INSS
Alvará
de
Licença
e
Funcionamento na Prefeitura
Municipal
Registro na OCESP
Outros registros para cada
atividade econômica
Abertura de conta bancária.
6
PONTOS Nome da Associação
ESSENCIAIS
NOS Sede e Comarca
Nome, tipo de entidade, sede e
foro
ESTATUTOS SOCIAIS
Finalidades/objetivos
concretos
Se
os
associados
respondem
pelas
obrigações da entidade
Tempo de duração
Cargos e funções dos
Dirigentes e Conselheiros
Como são modificados os
Estatutos Sociais
Como é dissolvida a
entidade e destino do
patrimônio
Área de atuação
Duração do exercício social
Objetivos sociais, econômicos e
técnicos
Forma e critérios de entrada e
saída de associados
Responsabilidade limitada ou
ilimitada dos associados
Formação,
distribuição
e
devolução do capital social
Órgãos
de
direção,
com
responsabilidade de cada cargo
Processo de eleição e prazo dos
mandatos dos Dirigentes e
Conselheiros
Convocação e funcionamento da
Assembléia Geral
Forma de distribuição das sobras
e rateio dos prejuízos
Casos e formas de dissolução
Processo de liquidação
Modo e processo de alienação ou
oneracão de bens imóveis
Reforma dos Estatutos
Destino do patrimônio na
dissolução ou liquidação
7 - REPRESENTAÇÃO Representa, se autorizado
LEGAL
pelo Estatuto Social, os
associados
em
ações
coletivas e prestação de
serviços
comuns
de
interesse econômico, social,
técnico, legal e político dos
mesmos
Representa, se autorizado pelo
Estatuto Social, os cooperados em
ações coletivas e prestação de
serviços comuns de interesse
econômico, social, técnico, legal e
político dos mesmos
8 - ÁREA DE AÇÃO
Limitada
objetivos
pelos
seus Limitada pelos seus objetivos
9 - ATIVIDADES Pode ou não comercializar
MERCANTIS
Pratica qualquer ato comercial
10 - OPERAÇÕES Pode realizar operações Pode realizar qualquer operação
FINANCEIRAS
financeiras e bancárias financeira
usuais, mas não tem como São beneficiárias de crédito rural.
finalidade e nem realiza
operações de empréstimos
ou aquisições com o
governo federal
Não é beneficiária
crédito rural
de
11
- Os administradores podem
RESPONSABILIDADES ser responsabilizados por
DOS SÓCIOS
seus
atos
que
comprometem a vida da
entidade
Os sócios não respondem
pelas obrigações assumidas
pela entidade
A
responsabilidade
dos
cooperados está limitada ao
montante de suas respectivas
cotas partes, a não ser que o
Estatuto
Social
determine
diferentemente.
Quando
os
Estatutos
determinam
responsabilidade ilimitada, os
sócios podem responder com seu
patrimônio pessoal
12 - REMUNERAÇÃO Não são remunerados pelo
DOS DIRIGENTES
desempenho
de
suas
funções. Podem receber
reembolso das despesas
realizadas
para
desempenho
de
suas
funções
São remunerados, através de
retiradas mensais "pró labore",
definidas pela Assembleia. Não
possuem vínculo empregatício
13 - DESTINO DO Não há rateio de sobras das
RESULTADO
operações financeiras entre
FINANCEIRO
os
sócios.
Qualquer
superávit financeiro deve
ser aplicado em suas
finalidades.
Há rateio das sobras obtidas no
exercício financeiro, devendo
antes a Assembleia destinar
partes ao Fundo de Reserva
(mínimo de 10%) e FATES Fundo
de
Assistência
Técnica,
Educacional e Social (mínimo de
5%). As demais sobras podem ser
destinadas a outros fundos de
capitalização ou diretamente aos
associados de acordo com a
quantidade de operações que
cada um deles teve com a
cooperativa
14 - ESCRITURAÇÃO Simplificada e objetiva.
CONTÁBIL
É específica e completa. Deve
existir controle de cada conta
capital dos cooperados, e
registrar
em
separado
as
operações com não cooperados.
15 - OBRIGAÇÕES Não paga Imposto de renda.
FISCAIS
E Deve, porém, declarar a
TRIBUTÁRIAS
isenção todo ano. - Não
está imune, podendo ser
Não paga Imposto de renda nas
operações com os cooperados.
No entanto, deve recolher
sempre que couber Imposto de
isentada
dos
impostos e taxas
16 - FISCALIZAÇÃO
demais Renda na fonte e o Imposto de
renda nas operações com
terceiros
Paga todas as demais taxas e
impostos
Poderá Ser fiscalizada pela
Prefeitura
Municipal
(Alvará, ISS, IPTU), Fazenda
Estadual (nas operações de
comércio, INSS, Ministério
do Trabalho e IR
Igual a associação
Poderá, dependendo de seus
serviços e produtos, sofrer
fiscalização de órgãos como
Corpo de Bombeiros, Conselhos,
Ibama, Ministério da Saúde, etc...
17 - ESTRUTURAS DE Pode constituir órgãos de
REPRESENTAÇÃO
representação e defesa, não
havendo,
atualmente,
nenhuma estrutura que
faça isso em nível nacional
É representada pelo Sistema OCB
- Organização das Cooperativas
Brasileiras, sediada em Brasília e
pela OCESP - Sindicato e
Organização das Cooperativas do
Estado do São Paulo
Alguns tipos de cooperativa
possuem também representação
de interesses econômicos e
estratégicos através de centrais
ou Federações (Cooperativas de
2º grau) e Confederações
(Cooperativas de 3º grau)
18 - DISSOLUÇÃO E A dissolução é definida pela
LIQUIDAÇÃO
Assembleia Geral
A liquidação pode ocorrer
mediante
intervenção
judicial
realizada
por
representante do Ministério
Público
A dissolução é definida pela
Assembleia Geral
Pode ocorrer a liquidação por
processo judicial. Neste caso, o
juiz nomeia uma pessoa como
liquidante
19 - DESTINO DO
PATRIMÔNIO CASO
HAJA O FIM DA
ENTIDADE
Os bens remanescentes, depois
de cobertas as dívidas trabalhistas
e com o Estado, depois com
fornecedores,
deverão
ser
destinados a entidades afins
Em caso de liquidação, os
associados são responsáveis,
limitada
ou
ilimitadamente
(conforme os Estatutos, pelas
dívidas)
Os bens remanescentes na
dissolução ou liquidação
deverão ser destinados, por
decisão da Assembleia
Geral para entidades afins
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São José do Rio Preto, 06 de março de 2015