São José do Rio Preto, 06 de março de 2015 Considerando-se os questionamentos feitos na assembleia do dia 31 de março de 2015, relacionados à proposta da criação de uma Associação Educacional que terá como sócia-fundadora a Coopen, segue documento elaborado pelo Conselho Administrativo, para maiores esclarecimentos: A Coopen (Cooperativa Educacional Escola Dr. Zerbini) existe há mais de 20 anos atuando sempre e exclusivamente na prestação de serviços educacionais. Com o passar dos anos e diante das mudanças na conjuntura econômica do país, o aumento da concorrência no ramo escolar e o desejo de manter e ampliar a qualidade do serviço oferecido, o modelo de cooperativa no ambiente educacional mostra-se economicamente inviável. A rigidez desse modelo de pessoa jurídica não permite a busca de outras fontes de recursos para a realização dos objetivos sócio-educacionais que nos cabem e que motivaram a criação da Coopen. A cooperativa é, legalmente, uma empresa mercantil, com opção de distribuição de sobras (fins lucrativos), porém é vedada à cooperativa alguns benefícios fiscais que uma escola privada tem acesso, tal como o Simples Nacional. Além disso, a cooperativa só pode obter recursos através das mensalidades, como ato cooperativo. Em outros formatos jurídicos, como por exemplo associações e fundações, é legalmente, possível a obtenção de recursos de fontes diversas e com isenção de tributos. A Constituição Federal em seu artigo 205 institui que: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Na impossibilidade de cumprir esta exigência constitucional o Estado possibilita que outras pessoas jurídicas o façam (cooperativas educacionais, escolas privadas, fundações, associações, etc.). Importante ressaltar que, justo por permitir que outros o façam, o Estado cria condições para que se deem estas atividades por meio de incentivos fiscais e tributários. Entende-se que a mudança, já proposta em assembleia, é de grande importância. Serão preservados todos os direitos dos atuais cooperados previstos no estatuto, uma vez que a cooperativa continuará a existir como sócia fundadora da associação e o patrimônio imobilizado da Cooperativa não sofrerá alteração. Caso exista a aprovação para a criação da associação nos moldes apresentados teremos um novo enquadramento tributário, com tratamento e regime tributário diferenciados, com isenções e imunidades que nos tornarão concorrentes mais potentes diante de outras instituições de ensino, podendo investir em questões estruturais e de capacitação de corpo técnico-docente, além de outros pontos relevantes para a nossa escola. Proposta para criação de uma Associação Educacional O planejamento tributário (elisão fiscal, Anexo 01) é um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos. O contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la. Analisamos a concorrência e encontramos em sua maioria: escolas privadas optantes pelo Simples Nacional (Anexo 02) e associações educacionais (Anexo 03). As escolas privadas tem a redução na carga de impostos quando fazem a opção pelo Simples Nacional (Anexo 02) e dividem o faturamento para mais de uma empresa, criando diversos CNPJs. Com valores menores de receita pagam sempre com o índice mínimo. Se a cooperativa educacional tivesse essa opção, mesmo que com um único CNPJ e atingindo a alíquota máxima devida, já seria uma vantagem em relação ao que somos tributados (Anexo 04). Às cooperativas, é vedado por lei a adesão ao Simples Nacional (Anexo 05). As Associações Educacionais (Anexo 03) não sofrem a incidência de impostos que as cooperativas são obrigadas (Anexo 04). Cabe destacar que as isenções dos impostos: PIS s/faturamento, COFINS, ISS, IPTU, IPVA, são obtidas já na criação da associação, mas o INSS patronal só tem a isenção após a obtenção do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS fornecido pelo Ministério da Educação – MEC após o cumprimento de contrapartidas (Anexo 06). Fizemos um estudo sobre o impacto financeiro com, essas contrapartidas, e apresentamos no Anexo 07. A associação tem outras formas de obtenção de recursos em relação à cooperativa (Anexo 08). Uma associação comparada à cooperativa possui vários aspectos convergentes, principalmente no formato gestão (Anexo 09). Diante do exposto acima, encontramos uma solução de adequação tributária com a criação de uma Associação Educacional, que terá a Coopen como sóciafundadora, pois manterá todos os direitos e deveres dos cooperados. Anexo I Planejamento Tributário Planejamento (elisão fiscal) é exigido por lei para alguns tipos de empresas, como as S.A. Segue abaixo artigo da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Anexo 02 Simples Nacional O programa propõe uma guia única de imposto com as alíquotas que diferem de acordo com a atividade exercida e variam de 4,5% até 16,93% sobre o valor bruto faturado. Simples Nacional é um regime de tributação instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional O Simples Nacional implica o recolhimento mensal mediante DAS dos seguintes impostos e contribuições: I IRPJ Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica II IPI Imposto sobre Produtos Industrializados, exceto o incidente na importação III CSLL Contribuição Social sobre o Lucro Líquido IV COFINS Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, exceto a incidente na importação V PIS/PASEP Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, exceto a incidente na importação VI INSS Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica (patronal), exceto as receitas dos Anexos IV e V VII ICMS Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação VIII ISS Imposto sobre serviços de qualquer natureza Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/Simplesnacional/aplicacoes/atspo/pgdarf.app/aju da/Conte_do_PGDAS/Introducao/TributosAbrangidos.htm Anexo 03 Associação Educacional Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei n o9.532/97, art. 12). Define-se como entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n o 9.532, de 1997, art.12 § 3 o , alterado pela Lei n o 9.718, de 1998, art. 10, e Lei Comp. n o 104, de 2001). Fonte: ww.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2005/pergresp2005/pr24a31.htm Leis e jurisprudências sobre isenção da COFINS faturamento cuja regra se aplica ao PIS No ano de 1999, foi publicada a Medida Provisória nº 1.856 (29/06/99), posteriormente convertida na Medida Provisória nº 2.15835/ 01 (24/08/01), a qual em seu artigo 14, inciso X9, trata especificamente da isenção da COFINS às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, referidas no artigo 13 daquele mesmo dispositivo legal (dentre elas, as associações civis). O dispositivo, por determinação legal, foi aplicado aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999. Em relação a esta forma de interpretação, segue decisão proferida pelo Tribunal. Regional Federal da 4ª Região Fiscal (Porto Alegre – RS): “TRIBUTÁRIO. COFINS. ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. Os arts. 13 e 14, inciso X, da MP 2.158/2001 c/c art. 15 da Lei 9.532/97 outorgam isenção da COFINS relativamente às receitas de associações sem fins lucrativos oriundas das atividades próprias das entidades. Serviços atinentes ao cumprimento das finalidades estatutárias se inserem dentre as atividades próprias da entidade. (AMS 2004.71.01.0010553/ RS, Acórdão 875854 de 25/10/05)” (grifos nossos). RE 130.378 Relatora Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas "COFINS – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – ATIVIDADE DE ENSINO – CONCEITO DE ATIVIDADE PRÓPRIA. As entidades sem fins lucrativos estão isentas do recolhimento da COFINS sobre a sua atividade própria (MP 2.15835, art. 14, inc. X, c/c o art. 13, inc. IV e Decreto 4.524/02, artigo 46, inc. II, parágrafo único). Deve-se entender como atividade própria todos os valores que são aplicados no desenvolvimento da atividade da entidade sem fins lucrativos. Anexo 04 Principais impostos e contribuições Imposto Regime tributário Cooperativa Lucro Real Associação Isento Privadas Pode optar pelo Simples* ISS 5% Isento Pode optar pelo Simples* IPTU Variável Isento Paga Pis s/Folha 1% s/Folha 1% s/Folha Não tem Pis s/faturamento 0,65% Pis Isento Pode optar pelo s/faturamento Simples* Cofins 3% Isento Pode optar pelo s/faturamento Simples* INSS PATRONAL 20 % s/Folha Isento após Pode optar pelo certificação Simples* IPVA Variável Isento Paga *As alíquotas iniciais variam de 4,5% até 16,93% sobre o valor bruto faturado. Anexo 05 Cooperativas e o Simples Nacional (LC 123/2006) As Cooperativas (exceto as de consumo) não poderão aderir ao Simples Nacional, conforme o disposto no artigo 3º da Lei, no parágrafo 4º, inciso VI, da LC 123/2006. Anexo 06 Contrapartidas Leis 12.868/2013 “Art. 12. ........................................................................ Parágrafo único. As entidades de educação certificadas na forma desta Lei deverão prestar informações ao Censo da Educação Básica e ao Censo da Educação Superior, conforme definido pelo Ministério da Educação.” (NR) “Art. 13. Para fins de concessão ou renovação da certificação, a entidade de educação que atua nas diferentes etapas e modalidades da educação básica, regular e presencial, deverá: I - demonstrar sua adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE), na forma do art. 214 da Constituição Federal; II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e III - conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco) alunos pagantes. § 1º Para o cumprimento da proporção descrita no inciso III do caput, a entidade poderá oferecer bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições: I - no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e II - bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido, conforme definido em regulamento; III - (revogado); a) (revogada); b) (revogada). § 2º Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no inciso III do caput e no § 1o por benefícios complementares, concedidos aos alunos matriculados cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 (um) salário-mínimo e meio, como transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros benefícios definidos em regulamento. Anexo 07 Estudo do impacto das contrapartidas EIC EFII EM TOTAL TOTAL TOTAL TOTAL 130 185 150 140 Alunos pagantes 75 100 92 97 Alunos bolsistas 10 27 23 14 Total de alunos 85 127 115 111 35 29 TURMAS Capacidade OBS: em pedagógico EFI max. de alunos consideração ao Vagas ociosas 45 58 Total de vagas ociosas 167 Total de pagantes 364 20% a contrapartida 73 alunos 30 bolsas já concedidas dentro do critério da lei 43 a conceder, integral (100%) ou parcial (50%) Simulação das vagas de 100% a serem preenchidas: 1. Alunos da Educação Infantil (EIC) ao Fundamental, custo médio unitário com uniforme, material escolar e transporte: Anual de R$ 1.300,00 Mensal R$ 108,33 2. Alunos do Ensino médio, custo unitário com uniforme, material escolar e transporte: Anual R$ 1.930,00 Mensal R$ 160,83 Se optarmos por todos as vagas a serem preenchidas pela opção 1: R$ 4.658,19 mensal. Se optarmos por 20 vagas do médio e 23 do EIC ao Fundamental a serem preenchidas R$ 5.708,19. No Anexo 06 a Lei parece não exigir esses pagamentos e sim dar diminuição da contrapartida a quem concede. O PIS e COFINS mensal cobrado seria de R$ 11.716,00. Anexo 08 Outras fontes de recursos A Cooperativa só pode ter 1 ato cooperativo não tributado (só um tipo de recurso, no nosso caso mensalidade escolar). Em uma Associação podemos: • Receitas decorrentes de Contratos ou Convênios de Prestação de Serviços; • Convênios Beneficentes, Filantrópicos e de Assistência Social; • Auxílios e Subvenções dos Poderes Públicos, donativos de Pessoas Físicas, donativos de Pessoas Jurídicas; • Renuncia fiscal de empresas para projetos nossos nas áreas Educacionais, Assistenciais, Tecnológicos, Esportivos (Olimpíadas) e Culturais (Lei Rouanet), fornecendo a elas, documentação para escrituração nos seus balanços sociais; • Reversão do Salário Educação; • Comissões provenientes de Cartão de Afinidade; • Doações, Legados e Heranças destinados a apoiar suas atividades; • Incentivos à Inovação Tecnológica (Lei 11.196/2005); • Recebimento de “Royalties” e Direitos Autorais. Anexo 09 Quadro Comparativo QUADRO COMPARATIVO ASSOCIAÇÃO X COOPERATIVA CARACTERÍSTICAS ASSOCIAÇÃO COOPERATIVA 1 - DEFINIÇÃO LEGAL Sociedade civil sem fins Sociedade Mercantil lucrativos 2 - OBJETIVOS Prestar serviços de interesse econômico, técnico, legal, cultural e político de seus associados Prestar serviços de interesse econômico e social aos cooperados, viabilizando e desenvolvendo sua atividade produtiva 3 - AMPARO LEGAL Constituição Federal (Artigo Constituição Federal (Artigo 5º), 5º).- Código Civil Código Civil, Lei 5.764/71 4 - MÍNIMO DE 06 (seis) pessoas físicas. PESSOAS PARA CONSTITUIÇÃO 20 (vinte pessoas) exclusivamente físicas, 5 ROTEIRO Definição do grupo de SIMPLIFICADO PARA interessados CONSTITUIÇÃO Definição dos objetivos concretos do grupo Elaboração conjunta do Estatuto Social Realização da Assembleia de Constituição, com eleição dos Dirigentes Registrar o Estatuto Social, os Livros obrigatórios e a Ata de Constituição (Lei 9.042/95 Nova redação do Artigo 121 da Lei 6015/73) CNPJ na Receita Federal Registros na Prefeitura, INSS e Ministério do Trabalho Elaboração do primeiro plano de trabalho Constituição, com eleição dos Dirigentes Subscrição e integralização das cotas de capital pelos associados Encaminhamento dos documentos para análise e registro na Junta Comercial CNPJ na Receita Federal Inscrição na Receita Estadual Inscrição no INSS Alvará de Licença e Funcionamento na Prefeitura Municipal Registro na OCESP Outros registros para cada atividade econômica Abertura de conta bancária. 6 PONTOS Nome da Associação ESSENCIAIS NOS Sede e Comarca Nome, tipo de entidade, sede e foro ESTATUTOS SOCIAIS Finalidades/objetivos concretos Se os associados respondem pelas obrigações da entidade Tempo de duração Cargos e funções dos Dirigentes e Conselheiros Como são modificados os Estatutos Sociais Como é dissolvida a entidade e destino do patrimônio Área de atuação Duração do exercício social Objetivos sociais, econômicos e técnicos Forma e critérios de entrada e saída de associados Responsabilidade limitada ou ilimitada dos associados Formação, distribuição e devolução do capital social Órgãos de direção, com responsabilidade de cada cargo Processo de eleição e prazo dos mandatos dos Dirigentes e Conselheiros Convocação e funcionamento da Assembléia Geral Forma de distribuição das sobras e rateio dos prejuízos Casos e formas de dissolução Processo de liquidação Modo e processo de alienação ou oneracão de bens imóveis Reforma dos Estatutos Destino do patrimônio na dissolução ou liquidação 7 - REPRESENTAÇÃO Representa, se autorizado LEGAL pelo Estatuto Social, os associados em ações coletivas e prestação de serviços comuns de interesse econômico, social, técnico, legal e político dos mesmos Representa, se autorizado pelo Estatuto Social, os cooperados em ações coletivas e prestação de serviços comuns de interesse econômico, social, técnico, legal e político dos mesmos 8 - ÁREA DE AÇÃO Limitada objetivos pelos seus Limitada pelos seus objetivos 9 - ATIVIDADES Pode ou não comercializar MERCANTIS Pratica qualquer ato comercial 10 - OPERAÇÕES Pode realizar operações Pode realizar qualquer operação FINANCEIRAS financeiras e bancárias financeira usuais, mas não tem como São beneficiárias de crédito rural. finalidade e nem realiza operações de empréstimos ou aquisições com o governo federal Não é beneficiária crédito rural de 11 - Os administradores podem RESPONSABILIDADES ser responsabilizados por DOS SÓCIOS seus atos que comprometem a vida da entidade Os sócios não respondem pelas obrigações assumidas pela entidade A responsabilidade dos cooperados está limitada ao montante de suas respectivas cotas partes, a não ser que o Estatuto Social determine diferentemente. Quando os Estatutos determinam responsabilidade ilimitada, os sócios podem responder com seu patrimônio pessoal 12 - REMUNERAÇÃO Não são remunerados pelo DOS DIRIGENTES desempenho de suas funções. Podem receber reembolso das despesas realizadas para desempenho de suas funções São remunerados, através de retiradas mensais "pró labore", definidas pela Assembleia. Não possuem vínculo empregatício 13 - DESTINO DO Não há rateio de sobras das RESULTADO operações financeiras entre FINANCEIRO os sócios. Qualquer superávit financeiro deve ser aplicado em suas finalidades. Há rateio das sobras obtidas no exercício financeiro, devendo antes a Assembleia destinar partes ao Fundo de Reserva (mínimo de 10%) e FATES Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (mínimo de 5%). As demais sobras podem ser destinadas a outros fundos de capitalização ou diretamente aos associados de acordo com a quantidade de operações que cada um deles teve com a cooperativa 14 - ESCRITURAÇÃO Simplificada e objetiva. CONTÁBIL É específica e completa. Deve existir controle de cada conta capital dos cooperados, e registrar em separado as operações com não cooperados. 15 - OBRIGAÇÕES Não paga Imposto de renda. FISCAIS E Deve, porém, declarar a TRIBUTÁRIAS isenção todo ano. - Não está imune, podendo ser Não paga Imposto de renda nas operações com os cooperados. No entanto, deve recolher sempre que couber Imposto de isentada dos impostos e taxas 16 - FISCALIZAÇÃO demais Renda na fonte e o Imposto de renda nas operações com terceiros Paga todas as demais taxas e impostos Poderá Ser fiscalizada pela Prefeitura Municipal (Alvará, ISS, IPTU), Fazenda Estadual (nas operações de comércio, INSS, Ministério do Trabalho e IR Igual a associação Poderá, dependendo de seus serviços e produtos, sofrer fiscalização de órgãos como Corpo de Bombeiros, Conselhos, Ibama, Ministério da Saúde, etc... 17 - ESTRUTURAS DE Pode constituir órgãos de REPRESENTAÇÃO representação e defesa, não havendo, atualmente, nenhuma estrutura que faça isso em nível nacional É representada pelo Sistema OCB - Organização das Cooperativas Brasileiras, sediada em Brasília e pela OCESP - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do São Paulo Alguns tipos de cooperativa possuem também representação de interesses econômicos e estratégicos através de centrais ou Federações (Cooperativas de 2º grau) e Confederações (Cooperativas de 3º grau) 18 - DISSOLUÇÃO E A dissolução é definida pela LIQUIDAÇÃO Assembleia Geral A liquidação pode ocorrer mediante intervenção judicial realizada por representante do Ministério Público A dissolução é definida pela Assembleia Geral Pode ocorrer a liquidação por processo judicial. Neste caso, o juiz nomeia uma pessoa como liquidante 19 - DESTINO DO PATRIMÔNIO CASO HAJA O FIM DA ENTIDADE Os bens remanescentes, depois de cobertas as dívidas trabalhistas e com o Estado, depois com fornecedores, deverão ser destinados a entidades afins Em caso de liquidação, os associados são responsáveis, limitada ou ilimitadamente (conforme os Estatutos, pelas dívidas) Os bens remanescentes na dissolução ou liquidação deverão ser destinados, por decisão da Assembleia Geral para entidades afins