ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR REGIMENTO ESCOLAR SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DANIEL GARCIA LIMA Presidente ALZIRA LOPES LIMA Diretora Administrativa ANDRÉIA DE ASSUNÇÃO RODRIGUES Coord. Pedag. do Ensino Fundamental e Ensino Médio SANDRA CORREA DA COSTA Coordenadora Pedagógica da Educação Infantil e Fundamental ELABORAÇÃO E COORDENAÇÃO Direção e Coordenação Participação Direção, coordenação, professores, funcionários e pais do Q. I. Centro Educacional 1 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR ÍNDICE TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES......................................................... 04 Capítulo I - Da Identificação e Caracterização da Escola..................................... 04 Capítulo II - Dos Objetivos da Educação Escolar.................................................. 04 TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ESCOLA.......................... 05 Capítulo I - Do Modelo e Princípios da Gestão.................................................... 05 Capítulo II - Da Organização e do Funcionamento dos Colegiados..................... 05 Seção I – Do Conselho de Classe.............................................................. 06 Capítulo III - Das Normas e Gestão de Convivência............................................. 06 Seção I – Dos Alunos................................................ .............................. 06 Seção II – Dos Pais................................................................................... 08 Seção III – Do Pessoal Docente................................................................. 09 TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICO-PEDAGÓGICA..... 12 Capítulo I -Da Direção........................................................................................... 12 Seção I – Do Diretor ................................................................................. 13 Seção II – Do Diretor Financeiro........ ....................................................... 14 Capítulo II - Do Corpo Técnico-Administrativo...................................................... 15 Seção I – Do Secretário Escolar.............................................................. 15 Seção II – Do Agente Educacional............................................................ 16 Seção III – Do Apoio Educacional.............................................................. 16 Capítulo III - Do Corpo Técnico Pedagógico.......................................................... 17 Capítulo IV – Das Penalidades, Sanções e Recursos........................................... 19 Seção I – Ao Pessoal Técnico Administrativo e Pedagógico e Docentes. 19 Seção II – Aos Alunos................................................................................ 19 TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO..................... 20 Capítulo I - Dos Níveis e Modalidades de Ensino................................................. 20 Capítulo II - Do Regime de Funcionamento dos Cursos........................................ 20 Seção I – Da Educação Infantil................................................................ 21 Seção II – Do Ensino Fundamental........................................................... 22 Seção III – Do Ensino Médio...................................................................... 22 Seção IV – Do Calendário Escolar............................................................. 23 Capítulo III - Do Currículo....................................................................................... 23 Seção I – Das Diretrizes Gerais................................................................ 23 2 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR Seção II – Dos Conteúdos Programáticos................................................. 24 Seção III – Dos Procedimentos Metodológicos.......................................... 24 Seção IV - Da Avaliação............................................................................. 24 Seção V – Da Recuperação....................................................................... 26 Seção VI Da Progressão Parcial.............................................................. 27 Capítulo IV - Dos Projetos Educacionais............................................................... 28 Seção I – Do Projeto Pedagógico............................................................ 28 Seção II – Dos Planejamentos.................................................................. 29 Seção III – Dos Projetos Temáticos........................................................... 29 TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR.................................................. 30 Capítulo I - Da Matrícula................................................................................... 30 Capítulo II - Da Transferência................................................ ........................... 32 Capítulo III - Do Cancelamento da Matrícula...................................................... 34 Capítulo IV - Da Frequência................................................................................ 35 Capítulo V - Da Classificação............................................................................. 35 Capítulo VI - Da Reclassificação......................................................................... 36 Capítulo VII - Da Promoção.................................................................................. 37 Capítulo VIII - Da Adaptação................................................................................. 38 Capítulo IX - Do Registro e Expedição de Documentos Escolares..................... 39 Seção I – Da Escrituração Escolar e Arquivo............................................ 39 Subseção I – Do Registro e Escrituração........................................ 40 Subseção II – Do Arquivo Escolar.................................................... 40 TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS....................................... 41 Capítulo I - Das Disposições Transitórias............................................................. 41 Capítulo II - Do Início da Vigência do Regimento Interno...................................... 42 3 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DA ESCOLA Art. 1º A Escola Particular “Q. I. Centro Educacional”, com sede no Município de Cáceres – MT, à Rua Antônio João, nº 76, foi fundada através da Ata nº 01/2001, em 15 de agosto de 2001, publicada no Jornal “Correio Cacerense” em 19 de dezembro de 2001, é mantida pela sociedade Q. I. Centro Educacional Ltda. – ME, e oferece a Educação Básica. Parágrafo Único – O Q. I. Centro Educacional está inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 04.837.791/0001-60. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR Art. 2º A Escola tem por fim Promover a Educação Básica de qualidade integral, baseada em alternativas desafiadoras capazes de desenvolver a capacidade de superar obstáculos e melhorar condições do aprender, comunicar, raciocinar, inovar e para o pensar crítico-criativo que fará com que a criança e o adolescente sejam construtores de uma sociedade mais solidária, responsável, democrática, pacífica e feliz, tendo como princípios as ideias de autonomia, liberdade e solidariedade humana, visando o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da cidadania. Art. 3º A Educação Infantil tem como objetivo oferecer à criança, formação integral, em seus aspectos cognitivo, físico, psicomotor e sócio-afetivo, respeitando os princípios éticos, políticos e estéticos, a fim de complementar a ação da família e da comunidade. Art. 4º O Ensino Fundamental tem por objetivo a formação básica do cidadão mediante o desenvolvimento da capacidade de aprender e compreender o ambiente natural e social e o fortalecimento dos vínculos de família, preparando-o para a vida real, considerando a realidade dos desafios da estrutura social, oportunizando o desenvolvimento de habilidades que proporcionem hábitos intelectuais positivos e que atuem de forma ativa na vida social e 4 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR cultural, respeitando os direitos, as liberdades fundamentais do ser humano, bem como os princípios da convivência democrática. Art. 5º O Ensino Médio tem por objetivo atender ao desenvolvimento de cada aluno, preparando-o para a vida real, considerando essa realidade os desafios do primeiro emprego, do vestibular, da responsabilidade social, da formação da personalidade, empregando conhecimentos e habilidades que proporcionem o desenvolvimento de hábitos intelectuais para que atuem de forma ativa na vida social e cultural, respeitando os direitos, as liberdades fundamentais do ser humano, bem como os princípios da convivência democrática de pessoas saudáveis e autônomas. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ESCOLA CAPÍTULO I DO MODELO E PRINCÍPIOS DA GESTÃO Art. 6º O modelo de Gestão do Q. I. Centro Educacional, como norma jurídica é a gestão democrática, já instituída pela Constituição Federal, sendo regida pela Lei de Diretrizes e Bases Nacionais 9394/96 e a Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil ao Ensino Médio. Art. 7º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I. igualdade de condições da permanência na escola; II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o lazer; III. pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV. respeito à liberdade e apreço à tolerância; V. valorização do profissional da educação; VI. garantia de padrão de qualidade em educação; VII. valorização de experiências; VIII. vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS COLEGIADOS 5 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR SEÇÃO I DO CONSELHO DE CLASSE Art. 8º É o órgão que tem a finalidade de promover o rendimento escolar do aluno e é constituído por todos os professores da mesma turma, pelo Diretor Administrativo e pela Coordenação Pedagógica da escola. Art. 9º O Diretor Administrativo poderá delegar à presidência dos Conselhos de Classe, ao Coordenador Pedagógico ou a qualquer um dos membros desse conselho, com mandato de 01 (um) ano. Art. 10ºO Conselho de Classe reunir-se-á uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário. Art. 11São competências do Conselho de Classe: I. analisar e avaliar o rendimento dos alunos e a prática pedagógica dos docentes da classe; II. determinar o alcance dos objetivos; III. reformular procedimentos didáticos e motivar os alunos; IV. selecionar elementos para a retroalimentação do processo educativo; V. homologar ou não, decidindo caso por caso, os resultados finais do processo ensino-aprendizagem da classe. CAPÍTULO III DAS NORMAS E GESTÃO DE CONVIVÊNCIA Art. 12A gestão de convivência será inspirada nos princípios de liberdade, nos ideais políticos e de solidariedade humana de cada indivíduo, tendo por finalidade o desenvolvimento para reflexão crítica e para o exercício da cidadania. SEÇÃO I DOS ALUNOS Art. 13É considerado aluno toda criança regularmente matriculada nesta Escola. 6 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR Parágrafo Único – O centro de todas as atividades educativas é o aluno, sendo este o principal agente de sua própria educação em atividades interacionistas. Art. 14São deveres do aluno: I. atender as aulas de acordo com as exigências do regimento Escolar e Calendário Escolar; II. comparecer as solenidades, festas cívicas e demais atividades escolares promovidas pela escola, bem como as atividades extra classe; III. manter durante as aulas a atenção necessária, evitando nos recreios manifestações que perturbem o bom andamento do processo educativo da Escola; IV. usar documentos e materiais de identificação quando exigidos; V. zelar pela limpeza e conservação das instalações, dependências móveis, utensílios e maquinários, ressarcindo à escola, os prejuízos que causarem; VI. respeitar as autoridades da Escola, bem como aos professores, funcionários e demais colegas; VII. manter livros, cadernos e demais materiais pertencentes à Escola devidamente cuidados; VIII. Ressarcir o prejuízo quando produzir de forma intencional dano material a objetos de propriedade de colegas e funcionários; IX. contribuir com a elevação moral do nome da Escola e promover seu prestígio em qualquer lugar onde estiver; X. frequentar com assiduidade as aulas e demais atividades extracurriculares; XI. ser pontual na observação do horário evitando atraso na entrada ou saída antecipada; XII. obedecer às normas contidas neste Regimento Escolar. Art. 15São direitos dos alunos: I. ser tratado com respeito e urbanidade pelo Diretor, professores, funcionários e colegas da Escola; II. expor as dificuldades encontradas nos trabalhos escolares, em qualquer componente curricular e solicitar orientação ao professor; III. requerer cancelamento de matrícula ou transferência de Escola ou turno quando maior ou através dos pais quando menor; 7 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR IV. receber em iguais condições a orientação necessária para realizar suas atividades escolares, bem como usufruir de todos os benefícios de caráter educativo, vocacional, religioso, recreativo e social que a escola realiza. V. ter aula de apoio pedagógico, quando persistirem dificuldades em relação aos conteúdos trabalhados. Parágrafo Único – Além dos direitos neste artigo, ficam assegurados aos alunos aqueles constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente, perdendo-se tais direitos o aluno que não cumprir as orientações assumidas. Art. 16É expressamente proibido ao aluno: I. ausentar-se da Escola durante o período de aula sem devida comunicação à autoridade escolar competente; II. formar grupos, promover algazarras e distúrbio nas imediações da escola; III. portar qualquer tipo de arma, livros ou revistas consideradas imorais, material que represente perigo à saúde ou a integridade física e moral; IV. fumar, usar bebidas alcoólicas, narcóticos ou praticar qualquer ação viciosa, ou ainda influenciar outros alunos nas dependências da escola ou imediações; V. entrar na sala de aula após o início das aulas, sem motivo justificado à autoridade competente; VI. ocupar-se de atividades contrárias das quais estão sendo desenvolvidas durante as aulas; VII. promover coletas e inscrições para obter fundo ou outras eventuais rendas, dentro ou fora da escola, usando seu nome e sem autorização da autoridade competente; VIII. promover atividades, encontros, competições esportivas ou de outra natureza em nome da escola, sem estar devidamente autorizado pela autoridade competente; IX. incitar colegas a atos de rebeldia, greve ou ausência coletiva; X. distribuir folhetos ou impressos de qualquer natureza nas imediações ou interior da Escola, ou fixa-los sem licença expressa da autoridade escolar; XI. desacatar os diretores, coordenadores, professores, funcionários e demais colegas. XII. pichar as paredes e muros, pisos ou qualquer parte do prédio, material e móveis escolares com palavras, desenhos ou sinais obscenos. 8 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR SEÇÃO II DOS PAIS OU RESPÓNSÁVEIS Art. 17São deveres dos pais ou responsáveis: I. efetuar a matrícula do filho menor de idade; II. cuidar da frequência de seus filhos; III. incentiva-los a participar dos eventos promovidos pela escola; IV. orienta-los na conservação do prédio escolar; V. encaminhar seus filhos à escola em horário estabelecido; VI. participar de reuniões escolares sempre que solicitado; VII. encaminhar seu filho em boas condições de higiene, limpeza e uniformizados, conforme determinação da escola; VIII. acompanhar os avanços e dificuldades no aprendizado de seus filhos; IX. arrumar locar adequado para a criança fazer a lição de casa e ler os livros da Escola, tendo participação ativa nessas tarefas; X. olhar e acompanhar as tarefas diárias da criança. Art. 18São direitos dos pais ou responsáveis: I. procurar a Escola para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários; II. ter ciência do processo pedagógico, bem como participação na elaboração das propostas educacionais; III. ser bem recebido por todo corpo docente e administrativo, sempre que necessitar; IV. ter conhecimento do processo avaliativo; V. ter acesso às avaliações descritivas elaboradas pelo professor; VI. opinar sempre que achar necessário, dando sugestões que auxiliem no sucesso do processo ensino-aprendizagem da criança. SEÇÃO III DO PESSOAL DOCENTE Art. 19O pessoal docente do Estabelecimento de Ensino é constituído por todos os professores da Escola em atividade, a quem compete planejar e promover o desenvolvimento de atividades pedagógicas para cada conteúdo curricular. 9 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR Art. 20O ingresso do quadro do pessoal docente do estabelecimento dar-se-á através de entrevista realizada pela Coordenação Pedagógica e Direção, em consonância ao que se dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação ea Consolidação das Leis Trabalhistas. Art.21Ao se apresentarem no Estabelecimento de Ensino, os professores devem tomar conhecimento das disposições deste Regimento Escolar. Art. 22São deveres dos professores, além dos previstos na legislação vigente: I. cumprir e fazer cumprir fielmente os horários e Calendário Escolar; II. registrar sua presença diariamente, antes e depois das aulas; III. estar presente no Estabelecimento de Ensino, pelo menos 10 (dez) minutos antes de sua entrada em sala de aula, se retirando após o vencimento de suas aulas; IV. manter absoluta assiduidade, prevenindo em tempo a direção das eventuais faltas que seja forçadas e comprovadas; V. zelar pela disciplina geral do Estabelecimento de ensino e cooperação com a Direção, feitas no interesse do Ensino; VI. atender as determinações e as solicitações da direção, feitas no interesse do Ensino; VII. comparecer nas reuniões de Pais e Mestres e atender as demais convocações da Escola; VIII. IX. interessar-se por outros cursos de aperfeiçoamentos e atualização; elaborar o planejamento anual de ensino de acordo com a proposta pedagógica da escola e sugestionar projetos pedagógicos e apresenta-los à Direção Administrativa e Coordenação Pedagógica; X. colaborar com a Direção do estabelecimento, na organização e execução dos trabalhos complementares de caráter cívico, cultural e recreativo da comunidade; XI. preparar convenientemente as aulas do componente curricular que leciona de acordo com a proposta da Escola; XII. manter rigorosamente em dia as planilhas, registradas eletronicamente e que devem ser feitas com a máxima clareza e alterações indevidas; XIII. estabelecer com os alunos e demais funcionários, espírito de colaboração, respeito, compreensão e solidariedade, indispensável à eficiência da obra educativa; 10 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR XIV. fazer as avaliações dos alunos, atribuindo-lhes notas de aproveitamento de acordo com os termos dos objetivos propostos, como processo contínuo de acompanhamento da aprendizagem, levando em consideração todos os aspectos para posterior entrega à Secretaria, em todos os bimestres; XV. promover com os colegas da escola o processo de interdisciplinaridade para manter a unidade e o crescimento dos alunos; XVI. manter com os colegas e demais servidores o espírito de colaboração indispensável para eficiência do processo educativo; XVII. comunicar ao serviço técnico-administrativo e pedagógico da Escola, a relação de alunos que não acompanham a aprendizagem, bem como aquele que não possui conduta satisfatória; XVIII. discutir com a Coordenação Pedagógica o desenvolvimento de planos, projetos, metodologia de ensino, avaliação, recuperação, reclassificação. XIX. zelar pela aprendizagem dos alunos; XX. ministrar as aulas de recuperação no período previsto no Calendário Escolar. Art. 23São direitos do professor: I. participar plena e ativamente no processo educativo que a Escola mantém; II. requisitar e confeccionar todo material didático que julgar necessário às aulas, dentro das possibilidades do estabelecimento de ensino; III. escolher livros paradidáticos, selecionar textos e filmes diversificados para o ensino de sua disciplina, trocando ideia com a Coordenação Pedagógica e Direção Escolar; IV. opinar sobre programas, cursos técnicos e metodológicos usados; V. promover atividades extraclasses; VI. utilizar-se dos recursos disponíveis do estabelecimento de Ensino para atingir objetivos educacionais e operacionais; VII. participar de reuniões promovidas pela Escola, manifestando sua opinião nas questões deliberativas; VIII. designar professor substituto, quando extremamente necessário, sob sua inteira responsabilidade e remuneração, desde que preencha os requisitos estabelecidos pela mantenedora da Escola; IX. ser remunerado conforme o mínimo estabelecido nas leis trabalhistas e outras formas de determinações legais e vigentes; 11 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR X. são assegurados aos professores os direitos que lhes são garantidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Art. 24É vedado ao professor: I. Dar conhecimento aos alunos e demais pessoas sobre informações que a administração pretende reservar para si; II. Tratar na sala de aula de assuntos alheios ao que deverá lecionar; III. Preencher o tempo de aula com ditado de matéria; IV. Usar de critérios fraudulentos nas provas e trabalhos escolares; V. Lecionar particularmente em aulas remuneradas, individuais ou em grupo, a alunos das turmas sob sua regência; VI. Servir-se de sua função docente para pregar doutrinas contrárias aos interesses nacionais; VII. Ferir a susceptibilidade dos alunos no que diz respeito a sua convicção religiosa, política ou de nacionalidade; VIII. Faltar com o devido respeito à dignidade do aluno ou a ele se dirigir em termos e atitudes inadequados; IX. Faltar com o devido respeito à Direção, aos colegas de magistério e demais funcionários do Estabelecimento de Ensino; X. Retirar-se da classe ou de seu local de trabalho, sem motivo justificado antes de findar a aula; XI. Colocar professor substituto sem o pleno conhecimento da direção e coordenação Pedagógica. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICO-PEDAGÓGICA CAPÍTULO I DA DIREÇÃO Art. 25 A Direção é o órgão executivo que planeja, organiza, coordena e controla todas as atividades escolares e gastos da empresa, bem como mantém o bom relacionamento da instituição escolar com a comunidade, em consonância com a filosofia da escola. Art. 26A Direção é constituída por um Diretor Administrativo e um Diretor Financeiro, contratado pelo representante legal da mantenedora ou ocupado por um dos sócios. 12 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR SEÇÃO I DA DIREÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 27A função de Diretor Administrativo é exercida por educador qualificado com Licenciatura Plena em Pedagogia, ou equivalente, a quem compete presidir todas as atividades escolares e a relação escola-comunidade e manter toda comunidade escolar informada do desenvolvimento das atividades escolares, bem como responder pela escola perante aos órgãos públicos da Secretaria de Estado de Educação e Secretaria Municipal de Educação. Art. 28O Diretor Administrativo, em sua ausência normal ou impedimento eventual, será substituído pelo Coordenador Pedagógico e/ou Secretário Escolar. Art. 29São atribuições do Diretor Administrativo: I. responsabilizar-se pela definição e efetivação eficaz da Política Educacional da Escola; II. propiciar à unidade escolar, um ambiente saudável e clima escolar para o bom desempenho do pessoal e a qualidade do processo ensinoaprendizagem; III. executar normas, regulamentos em adotar medidas condizentes com os objetivos e princípios propostos nas leis vigentes; IV. conhecer e interpretar Leis e regulamentos de ensino; V. cumprir e fazer cumprir as Leis do ensino vigentes e as disposições do regimento; VI. convocar e presidir reuniões; VII. assinar juntamente com o Secretário todos os documentos escolares; VIII. dar conhecimento a toda comunidade escolar do texto do Regimento Escolar; IX. controlar o patrimônio, zelando pela segurança dos bens do Estabelecimento de Ensino; X. planejar, coordenar e subsidiar todas as atividades da Unidade Escolar em parceria com o coordenador pedagógico; XI. supervisionar as atividades que se realizam na escola; XII. observar o cumprimento do horário, a pontualidade e a assiduidade dos professores e alunos, bem como os funcionários da Unidade Escolar; 13 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR XIII. acompanhar o trabalho da Secretaria Escolar, zelando para que os arquivos estejam sempre em ordem; XIV. distribuir funções, atribuir responsabilidades e delegar poderes; XV. aplicar penalidades disciplinares conforme as disposições deste Regimento Escolar; XVI. participar de cursos, seminários, simpósios e conferências de assuntos inerentes às atividades educacionais; XVII. incentivar os professores, funcionários e alunos a participar de treinamentos e encontros, promovidos pelos órgãos competentes do sistema; XVIII. XIX. comparecer ou fazer-se representar em atos públicos; frequentar a Unidade Escolar em época de férias escolares, coordenando e acompanhando o trabalho desenvolvido pelo pessoal técnico, docente e administrativo. XX. avaliar e reprogramar as atividades pedagógicas da escola em parceria com a coordenação pedagógica; XXI. supervisionar e incentivar a participação dos alunos nas atividades esportivas, sociais e culturais e nas soluções de problemas da escola; XXII. propor a elaboração e/ou reelaboração do Regimento Escolar, emendas e fazê-las cumprir; XXIII. elaborar em conjunto com os segmentos da Escola o Plano Pedagógico. SEÇÃO II DA DIREÇÃO FINANCEIRA Art. 30A função do Diretor Financeiro é exercida por um profissional qualificado, com experiência na área Financeira, a quem compete administração financeira da escola, a manutenção e assistência técnica, boa conservação da unidade escolar, bem como a sustentação de materiais de consumo e expediente para o bom desempenho educacional. Art. 31O Diretor Financeiro poderá ser substituído pelo Diretor Administrativo em caso de férias ou impedimentos legais. Art. 32São atribuições do Diretor Financeiro: I. elaborar, coordenar e controlar todo o movimento financeiro da Escola; II. aprovar todo o planejamento econômico-financeiro da escola; 14 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR III. autorizar pagamento de contas, compras e suplementos da Escola; IV. controlar e fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas relativas ao pessoal da escola; V. efetuar um sistema eficaz de cobrança das mensalidades em atraso; VI. controlar as contas bancárias pertencentes à Escola; VII. elaborar a folha de pagamento e efetuar o pagamento mensal dos servidores da escola. CAPÍTULO II DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO Art. 33O Corpo Técnico-administrativo é composto pelo Secretario Escolar, Agente Educacional e Apoio Educacional; SEÇÃO I DO SECRETARIO ESCOLAR Art. 34A função do Secretario Escolar é a escrituração escolar e pessoal, bem como a manutenção e ordem do arquivo, fichário e preparação de correspondência. Art. 35A função do Secretario Escolar é exercida por pessoa qualificada para o desempenho da função, com escolaridade mínima de Ensino Médio, contratado pela mantenedora. Art. 36São atribuições do Secretário: I. responder perante o Diretor Administrativo e Financeiro pelo expediente e pelos serviços gerais da secretaria; II. organizar e superintender os serviços de escrituração escolar e os registros relacionados com a administração do pessoal; III. subscrever, juntamente com o Diretor, fichas escolares, quadros de notas e outros papéis pertinentes aos alunos do estabelecimento; IV. receber, registrar e arquivar a correspondência recebida e expedida da Escola; V. não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria, a não ser que haja para isso determinação do Diretor; VI. conferir bimestralmente as planilhas de notas preenchidas na presença dos professores; 15 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR VII. elaborar anualmente o relatório das atividades realizadas; VIII. manter em dia os livros de registros da escola; IX. receber mensalidades dos alunos da escola; X. cumprir e fazer cumprir os despachos e determinações do Diretor; XI. manter sem emendas ou rasuras, a escrituração de todos os livros e documentos escolares; XII. distribuir as atividades da Secretaria aos seus auxiliares XIII. responder pela Direção quando na ausência do diretor e coordenador pedagógicos; XIV. observar e manter-se atualizado com as leis do ensino vigente. SEÇÃO II DO AGENTE EDUCACIONAL Art. 37A função do agente educacional é executada por funcionários contratados para prestar serviços na secretaria e no auxílio aos professores, com formação mínima do Ensino Fundamental e/ou cursando o Ensino Médio. Art. 38São atribuições do Agente Educacional: I. cumprir determinações do Secretário da Escola; II. digitar e/ou preencher todos os documentos da Escola; III. auxiliar o Secretário nas suas atividades; IV. auxiliar os professores nas suas atividades pedagógicas; V. auxiliar a Coordenação Pedagógica e os professores na confecção de painéis e recursos pedagógicos para o desenvolvimento de atividades; VI. zelar pelos alunos na entrada e na saída da escola; VII. receber cada aluno com educação, respeito e carinho; VIII. tratar frequentemente com delicadeza os alunos; IX. identificar todas as pessoas que tem acesso à Escola. SEÇÃO III DO APOIO EDUCACIONAL Art. 39A função do Apoio Educacional é o auxílio necessário ao funcionamento e desenvolvimento das atividades escolares nas áreas de conservação, limpeza e vigilância, ficando a cargo de funcionários designados e contratados pela mantenedora. 16 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR Art. 40São atribuições do Apoio educacional: I. chegar à escola uma (1) hora antes do início das aulas, cuidando para que o turno seguinte se encontre sempre organizado; II. acatar e executar as ordens recebidas da Direção Administrativa e Financeira epela Coordenação Pedagógica, a quem é diretamente subordinado; III. manter as dependências, mobiliários e equipamentos da Escola sempre limpos e em ordem; IV. auxiliar na organização e na realização de todas as atividades na Escola; V. zelar por todos os materiais e mobiliários; VI. tratar os alunos, professores, funcionários e pessoas da comunidade com respeito e gentileza. CAPÍTULO III DO CORPO TÉCNICO-PEDAGÓGICO Art. 41O Corpo Técnico-Pedagógico é composto pelo Serviço de Coordenação Pedagógica e tem como função proporcionar suporte técnico pedagógico às atividades docentes e discentes, sendo constituído pelos Coordenadores Pedagógicos da Educação Infantil ao Ensino Médio, todos contratados pelo representante legal da mantenedora e/ou ocupado pelos sócios da Escola. Parágrafo Único – O cargo de Coordenador Pedagógico deverá ser ocupado por pessoa licenciada em Pedagogia, com experiência mínima em docência de pelo menos três anos. Art. 42O serviço de Coordenação Pedagógica tem por objetivo garantir a unidade do Planejamento, a eficiência de sua execução, proporcionando condições para participação efetiva de todo o corpo docente, unificando-o em torno dos objetivos gerais da escola, garantindo assim, a eficácia do seu trabalho. Art. 43São atribuições do Coordenador Pedagógico: I. delinear e coordenar o planejamento, os projetos e as ações pedagógicas; II. zelar pelo cumprimento do planejamento de cada docente; 17 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR III. promover a integração na escola e o estabelecimento na unidade da ação educativa, em torno de objetos comuns; IV. criar condições favoráveis ao máximo desenvolvimento das potencialidades da comunidade escolar; V. promover meios junto à Direção e professores para recuperação paralela dos alunos do Ensino Fundamental e Médio com dificuldades no rendimento escolar, visando a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos; VI. acompanhar e assessorar constantemente a atuação dos professores; VII. apoiar e dar assistência ao professor ou a outro elemento significativo que participe do processo educativo da escola; VIII. promover mudanças de comportamento no professor, para que o seu potencial seja canalizado para o processo ensino-aprendizagem; IX. atender as necessidades dos educandos, mediante a análise da dinâmica interpessoal das turmas; X. observar constantemente o comportamento e reações dos alunos; XI. propor mudanças e avanços nos programas pedagógicos e administrativos com visitas a definições de uma prática educacional consciente, que promova o desenvolvimento da escola como um todo; XII. avaliar constantemente os programas educativos em termos quantitativos; XIII. participar das definições de critérios para a organização de classes e do corpo docente; XIV. organizar, executar e divulgar as pesquisas e experiências pedagógicas; XV. promover a integração família, escola e comunidade; XVI. solicitar elementos da comunidade para promover palestras aos alunos, pais e/ou professores; XVII. organizar seções de estudos com os pais sobre o processo ensinoaprendizagem; XVIII. XIX. organizar grupos de estudos com professores; promover e incentivar a realização de palestras e encontros com alunos, pais e professores sobre temas relevantes para Educação; XX. realizar relatórios de suas atividades mensalmente; XXI. assessorar a direção e outros órgãos responsáveis pela definição de diretrizes pedagógicas e administrativas da escola. CAPÍTULO IV 18 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR DAS PENALIDADES, SANÇÕES E RECURSOS Art. 44É aplicável aos componentes da organização administrativa e técnico-pedagógica, docentes e discentes, o regime disciplinar com a finalidade de aprimorar o ensino e o bom desenvolvimento das atividades escolares e dos objetivos propostos. SEÇÃO I AO PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO E PEDAGÓGICO E DOCENTES Art. 45As medidas disciplinares são aplicadas ao pessoal técnico administrativo e pedagógico e aos docentes, em conformidade com a Consolidação das Leis Trabalhistas, com a finalidade de assegurar a qualidade e bom desenvolvimento do processo de ensino. Art. 46Aplicam-se ao pessoal técnico administrativo e pedagógico e docentes, as medidas disciplinares: I. admoestações; II. advertência verbal; III. advertência escrita; IV. suspensão; V. rescisão de contrato. Parágrafo Único – As medidas disciplinares são aplicadas pela Direção Administrativa e na falta destas pelos proprietários, ouvidos do pessoal técnico administrativo. Art. 47Ao pessoal técnico administrativo, pedagógico e docente, cabe o direito de defesa perante o órgão competente, respeitando as decisões da Direção e/ou da Equipe Técnicoadministrativa, quanto a sua permanência no quadro pessoal do Estabelecimento de Ensino. SEÇÃO II AOS ALUNOS Art. 48Conforme a gravidade ou a reincidência das faltas, serão aplicadas as seguintes medidas aos alunos: I. admoestações; II. comunicado aos pais ou responsáveis quando menor, para assinar termo de responsabilidade; 19 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR III. suspensão durante três dias de aulas, sem direito as avaliações que forem realizadas nesses dias; IV. remanejo de sala de aula, quando aluno abaixo de 18 anos; V. encaminhamento aos órgãos competentes. Parágrafo Único – As medidas disciplinares são aplicadas de acordo com o parecer da Direção e do corpo Técnico-Administrativo e Pedagógico, nos casos em que estas forem além dos itens I e II, conforme estabelecido no artigo 16. Art. 49Toda e qualquer medida disciplinar será sempre comunicada por escrito aos pais ou responsáveis do aluno faltoso. Art. 50São vedadas às sansões e penalidades que atentarem contra a dignidade pessoal, contra a saúde física e mental ou que forem nocivos ao processo educativo. Art. 51São sigilosos os atos da Administração conforme exigência da ética profissional. Parágrafo Único – O referido sigilo estende-se aos funcionários e professores incorrendo os infratores em possíveis sanções previstas na legislação. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO CAPÍTULO I DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO Art. 52O Q. I. Centro Educacional oferece as etapas da Educação Básica, constituída de Educação Infantil,Ensino Fundamental e Ensino Médio, organizados de acordo com a legislação vigente e com a observância das decisões dos Conselhos Federal, Estadual e Municipal. CAPÍTULO II DO REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS CURSOS 20 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR Art. 53O Q. I. Centro Educacional funciona em dois (02) turnos, matutino e vespertino, em regime seriado, periodização anual e sistema de externato. Art. 54Observadas a legislação e as normas regimentais, os cursos têm estruturas próprias, só modificáveis em consonância com as necessidades e convergências de ordem didáticas, pedagógicas e administrativas. SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 55A Educação Infantil oferecida em Creche para crianças na faixa etária de zero (0) a três (03) anos e Pré-escola, para crianças na faixa etária de quatro (4) e cinco (05) anos, objetiva o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos cognitivo, físico, psicomotor e sócio-afetivo. Art. 56A Educação Infantil compreende anualmente a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas de atividades, distribuídas em 200 (duzentos) dias, conforme estabelecido pelas normas vigentes, de trabalho escolar e extracurricular, Art. 57As turmas são organizadas observando-se a faixa etária e respeitando-se a legislação de ensino vigente, com a seguinte nomenclatura: I. Maternal I – para criança de dois anos, ou a completar até 30/04 do corrente ano, sendo a turma organizada de 10 a 15 alunos para 01 professor e 01 auxiliar para acompanhamento das atividades; II. Maternal II – para criança três anos, ou a completar até 30/04 do corrente ano, sendo a turma organizada de 15 a 20 alunos para 01 professor e 01 auxiliar para acompanhamento das atividades; III. Jardim I – para criança quatro anos, ou a completar até 30/04 do corrente ano, sendo a turma organizada de 20 a 25 alunos para 01 professor e 01 auxiliar para acompanhamento das atividades; IV. Jardim II – para criança cinco anos, ou a completar até 30/04 do corrente ano, sendo a turma organizada de 20 a 25 alunos para 01 professor e 01 auxiliar para acompanhamento das atividades; SEÇÃO II DO ENSINO FUNDAMENTAL 21 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR Art. 58O Ensino Fundamental, destina-se à formaçãobásica do cidadão, variando em conteúdos e métodos segundo as fases de desenvolvimento. Art. 59O Ensino Fundamental tem a duração mínima de nove (09) anos letivos, compreendendo anualmente a carga horária mínima de oitocentas(800) horas de atividades, distribuídas em duzentos(200) dias de efetivo trabalho escolar. Art. 60As turmas são organizadas observando-se a faixa etária, convivências pedagógicas e de ordem administrativa, respeitando-se a legislação de ensino vigente, estruturando-se em cinco anos iniciais e quatro anos finais com a seguinte organização: I. anos iniciais do 1º ao 5º ano–turma organizada com até 30 alunos para 01 professor; II. anos finais do 6º ao 9º ano –turma organizada com até35 alunos e um professor para cada disciplina. SEÇÃO III DO ENSINO MÉDIO Art. 61O Ensino Médio, destina-se no desenvolvimento de um processo educativo para jovens cidadãos em formação, que consiste em assumir os mais diversos significados no universo do trabalho e da prática social, partindo do pressuposto da qualificação profissional e da formação do ser humano na consolidação e aprofundamento dos conhecimentos na preparação para o vestibular, concursos e para vida social ativa, ministrando conteúdos intensos, métodos diversificados e competências do pensar, refletir, ser crítico, atuar e transformar a realidade. Art. 62O Ensino Médio tem a duração mínima de três anos letivos, compreendendo anualmente a carga horária mínima de oitocentas horas, distribuídas em duzentos dias letivos de efetivo trabalho escolar. Art. 63 A organização das classes é feita de acordo com as séries pertencentes e por ordem administrativas. SEÇÃO IV 22 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR DO CALENDÁRIO ESCOLAR Art. 64O Calendário Escolar tem por finalidade a previsão dos dias letivos, destinados à realização das atividades curriculares no Estabelecimento de Ensino. Art. 65 São responsáveis pela elaboração do Calendário Escolar a Direção, a Coordenação Pedagógica e o Secretário Escolar. Art. 66Na elaboração do Calendário Escolar, são observados os seguintes aspectos. I. matrícula; II. dias letivos; III. feriados nacionais, municipais e religiosos; IV. reuniões administrativas, pedagógicas e de Pais e mestres; V. reuniões do conselho de classe; VI. datas de entrega de notas ao aluno; VII. período de recesso e férias VIII. conselhos de classes IX. projeto em desenvolvimento no ano letivo; X. período de início e término do ano letivo; XI. período de início e término do bimestre. Art. 67O Calendário Escolar é submetido à apreciação dos professores e encaminhado a Assessoria Pedagógica para análise e aprovação. Art. 68Na elaboração do Calendário Escolar são observados dias letivos, além do mínimo de horas estabelecido pela legislação vigente, tendo em vista os imprevistos que acontecem no decorrer do ano letivo. CAPÍTULO III DO CURRÍCULO SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS 23 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR Art. 69É o documento que especifica, de maneira precisa, sucinta e operacional, as atividades administrativas e pedagógicas da Escola, favorecendo os processos de comunicação, acompanhamento, avaliação e atuação a serem desenvolvidas durante o período seletivo. Art. 70Observadas as normas do Sistema de Ensino Estadual e Municipal, os currículos são constituídos pelasDiretrizes Curriculares Nacionais e parte diversificada em consonância com a Proposta Pedagógica. Art. 71Os currículos são elaborados de forma a atender aos objetivos dos cursos mantidos pela escola, observadas a legislação em vigor, as decisões baixadas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, documentos emanados dos órgãos do sistema de ensino. SEÇÃO II DOS CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS Art. 72Os conteúdos importantes serão àqueles que refletem as necessidades sociais e os temas tratados devem refletir os problemas da realidade educacional municipal, estadual e nacional. SEÇÃO III DOS PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS Art. 73A metodologia adotada é a que estimula debates, análise, pesquisas científicas, movimentos sociais e a troca de experiências entre professores, alunos e toda equipe educacional, levando em conta a realidade do aluno, da escola e do contexto na qual está inserido e envolvido em todas as áreas do conhecimento. SEÇÃO IV DA AVALIAÇÃO Art. 74A concepção de avaliação é aquela que entende como processo contínuo de obtenção de dados e informações, análise e interpretação da ação educativa, visando o pleno desenvolvimento do aluno e o aprimoramento do trabalho escolar, preponderando os aspectos qualitativos sobre os quantitativos. 24 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR Art. 75O processo avaliativo contínuo visa o desempenho global do aluno, envolvendo seu desenvolvimento cognitivo, suas atitudes e suas habilidades. Art. 76São objetivos da avaliação: I. diagnóstico; II. identificação de avanços e dificuldades; III. fornecimento de elementos para a reformulação da ação pedagógica; IV. conscientização do aluno sobre seu desenvolvimento; V. fundamentar as decisões do conselho de classe quanto à necessidade de procedimentos paralelos ou intensivos de reforço e recuperação da aprendizagem dos alunos; VI. orientar as atividades dos conteúdos curriculares; VII. embasamento da tomada de decisões sobre promoção. Art. 77Na Educação Infantil a avaliação será constante e terá por objetivo: I. observar a criança no seu respectivo padrão de desenvolvimento, para melhor compreensão de suas necessidades; II. constituir-se em instrumento para a reorganização de objetivos, conteúdos, procedimentos, atividades e como forma de acompanhar e conhecer cada criança e grupo, valorizando-a encorajando-a e situando-a em relação à própria aprendizagem que vem a conquistar através de seu empenho. Parágrafo Único – Os professores da Educação Infantil devem organizar suas estratégias de avaliação, através do acompanhamento e dos registros em relatórios das etapas alcançadas, nos cuidados e na educação, sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental. Art. 78No Ensino Fundamental e Médio, os alunos serão avaliados de acordo com o que foi ensinado em sala de aula e seu desempenho nas atividades realizadas, estabelecendo como critérios as seguintes formas: I. prova objetiva; II. prova dissertativa; III. seminário; IV. trabalho em grupo; V. participação nas atividades diárias. 25 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR Art. 79No Ensino Fundamental e Ensino Médio, a cada resultado obtidonos trabalhos realizados será atribuída uma nota que, somadas, definirão a média do bimestre, considerando-se o mínimo de 6.0 (seis pontos) e o máximo de 10.0 (dez pontos) a cada bimestre. Art. 80A média final é obtida da média aritmética: 1º bimestre + 2º bimestre + 3º bimestre + 4º bimestre 4 = Média Final SEÇÃO V DA RECUPERAÇÃO Art. 81A recuperação tem como objetivos orientar os estudos, criar novas oportunidades de aprendizagens para os alunos que demonstram dificuldades e apresentar como pré-requisito para introdução de novos conteúdos, e deverá acontecer nas seguintes formas: I. contínua, na ação da sala de aula e no trabalho pedagógico da escola; II. paralela, fora do horário regular de aulas, com duração que se fizer necessária para atender às necessidades especiais do aluno e não recuperadas no cotidiano escolar. Art. 82Para efeito de promoçãodos alunos do Ensino Fundamental e Ensino Médio, devem ser observados os requisitos mínimos de: I. aproveitamento e; II. 75% de frequência. § 1ºOs alunos serão avaliados durante e após os estudos de recuperação e estes deverão ter aproveitamento de, no mínimo, 6,0 (seis) pontos. § 2ºSerá conservada no cálculo da média aritmética para obtenção da média final entre as notas do bimestre e a nota de recuperação, aquela que apresentar maior valor. § 3º O aluno que não obter a média final mínima para promoção, será submetido a uma avaliação final, e este deverá ter aproveitamento de, no mínimo, 5,0 (cinco) pontos. Art. 83O serviço técnico administrativo e pedagógico da Escola e a família são imediatamente informados sobre o resultado da recuperação do aluno. 26 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR SEÇÃO VI DA PROGRESSÃO PARCIAL Art. 84Entende-se por progressão parcial aquela em que o aluno passa a cursar a série, mesmo não tendo sido aprovado em todos os componentes curriculares anteriores e estas serão oferecidas de forma sequencial e específica durante o ano letivo, observando se os seguintes critérios: I. o aluno beneficiado com o regime de progressão parcial poderá acumular, no mesmo período letivo, até quatro dependências em componentes curriculares anteriores. II. a matrícula por progressão parcial será contemplada somente aos alunos dos anos finais do Ensino Fundamental e da 1ª a 3ª séries do Ensino Médio; III. os estudos dos componentes curriculares em que o aluno não obteve aprovação, serão ofertados em turno oposto do qual o aluno está matriculado e serão oferecidos mediante plano pedagógico previamente elaborado, levando-se em consideração às dificuldades de aprendizagem apresentadas pelos alunos e detectadas no ano letivo anterior e este aluno será acompanhado e avaliado por um professor responsável pelo atendimento; IV. a carga horária será definida conforme a necessidade, elaborando-se para tanto um calendário especial de atendimento, e de acordo com compromisso firmado entre a escola e aluno(s); V. a avaliação requerida para a progressão parcial será compreendida em termos de resultados apresentados pelo aluno, respeitando o seu ritmo de aprendizagem (tempo pedagógico) de acordo com as ações programadas sob forma de recuperação de conteúdos, não se exigindo mínimo de frequência; VI. os resultados finais obtidos pelo aluno sujeito à progressão parcial, quando favoráveis serão registrados na documentação escolar do aluno, em qualquer época do ano letivo em curso; VII. os alunos sujeito aos estudos de progressão parcial, não será expedido certificado de conclusão; 27 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR VIII. em caso de transferência, o histórico escolar contemplara, no campo “observações”, a situação de estudos do aluno sujeito à progressão parcial, indicando-se os procedimentos adotados pela escola, conclusos ou não, através de relatório circunstanciado. CAPÍTULO III DOS PROJETOS EDUCACIONAIS Art. 85Os projetos educacionais são instrumentos que tem por objetivo traçar os princípios teórico-metodológicos que norteiam as ações políticas, pedagógicas, administrativas e físicas da Escola. SEÇÃO I DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO Art. 86O Projeto Político Pedagógico é um instrumento que tem por finalidade traçar metas, objetivos e processos didático-pedagógicos norteados pelos princípios éticos, políticos e estéticos de acordo com a legislação vigente e em observância das decisões dos Conselhos Federal, Estadual e Municipal. Art. 87O Projeto Político Pedagógico deve conter: I. diagnóstico que evidencia os problemas que afetam o processo pedagógico; II. concepções e princípios norteadores do trabalho pedagógico evidenciando concepção de sociedade, educação, aluno e relações professor/aluno e ensino/aprendizagem; III. filosofia; IV. objetivos; V. organização curricular; VI. metodologia; VII. forma de avaliação; VIII. gestão; IX. matriz curricular; X. calendário escolar. 28 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR Art. 88Para o desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico, os professores deverão elaborar os seus planos de ensino adequando-os às propostas pedagógicas. SEÇÃO II DOS PLANEJAMENTOS Art. 89 Os planejamentos têm por objetivo indicar atividades direcionais e sistematizadas que é empreendida junto aos alunos em busca de propósitos definitivos. Art. 90 Os planejamentos são estudados e adaptados após o período de observação e reuniões pedagógicas para conhecimento e entendimento dos conteúdos a serem aplicados. Art. 91Os professores são responsáveis pela formatação dos planejamentos, tendo como subsídios as Diretrizes Curriculares Nacionais, orientações curriculares educação básica do Estado de Mato Grosso e leituras afins. Parágrafo Único – Os professores são assessorados pelo Coordenador Pedagógico na elaboração e formatação dos planejamentos. Art. 92. Na elaboração dos planejamentos são observados: I. identificação; II. objetivos; III. conteúdos programados; IV. metodologia; V. avaliação; VI. referência bibliográfica. SEÇÃO III DOS PROJETOS TEMÁTICOS Art. 93Os projetos temáticos têm por objetivo indicar uma atividade coletiva, empreendida junto aos alunos em busca de propósitos definidos e culminantes. Art. 94Os projetos temáticos são definidos e elaborados após discussão com alunos e professores com diversos temas de interesse geral dos alunos e executados a qualquer período no decorrer do ano letivo. 29 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR Art. 95A coordenação pedagógica é responsável pelo projeto gerale os professores são responsáveis pela elaboração dos subprojetos, tendo como subsídios pesquisas, aulas campo e entrevistas, sendo sempre assessorados pelo Coordenador Pedagógico. Art. 96Na elaboração geral são observados: I. tema central; II. objetivo geral; III. etapa e séries envolvidas; IV. avaliação; V. culminância VI. referência bibliográfica. Art. 97Na elaboração dos subprojetos são observados: VII. tema central; VIII. subtema escolhido; IX. objetivos específicos; X. disciplinas abordadas; XI. metodologia; XII. recursos; XIII. avaliação; XIV. culminância; XV. referência bibliográfica. Parágrafo Único – A elaboração dos subprojetos é feita com a influência direta dos alunos. TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR CAPÍTULO I DA MATRÍCULA Art. 98A matrícula é o registro do ingresso do aluno na Unidade Escolar, que o vincula à Escola. 30 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR Art. 99A matrícula é requerida pelos pais ou responsáveis e deferida pelo Diretor em conformidade com os dispositivos regimentais e financeiros, sendo responsáveis para efetivação de matrícula o Secretário Escolar e/ou Agente Educacional. Art. 100Ficam estabelecidos para matrícula os períodos: I. após encerramento do ano letivo, para alunos da escola; II. durante os meses de janeiro e fevereiro para alunos de outros estabelecimentos de ensino; III. até o 3º (terceiro) bimestre, em casos especiais, garantidos em legislação específica. Art. 101A matrícula será considerada inicial, renovada, por transferência e extraordinária. Art. 102Considera-se inicial a matrícula quando efetuada: I. na Educação Infantil; II. no primeiro ano/série do Ensino Fundamental e Médio; III. excepcionalmente, em qualquersérie/ano do Ensino Fundamental e Médio, quando a escolarização anterior não possa ser comprovada. Art. 103A matrícula renovada é quando o aluno confirma sua permanência no estabelecimento de ensino após ter cursado o período imediatamente anterior ou quando volta a frequentar o mesmo estabelecimento após interrupção de um ou mais períodos letivos, para prosseguir os estudos. Art. 104A matrícula por transferência é aquela pela qual o aluno ao se desligar oficialmente de um Estabelecimento de Ensino vincula-se a outro congênere, para continuidade de estudos. Art. 105A matrícula extraordinária é aquela efetivada fora da época determinada pela escola e tem a finalidade de reintegrar no processo de escolarização os alunos com idade escolar, que se encontram fora da escola, pela impossibilidade de terem sido matriculados na época determinada. § 1º A comprovação da impossibilidade de matrícula em tempo hábil é feita através de declaração dos responsáveis pelo aluno, sendo devidamente preservada no arquivo documental. 31 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR § 2º O aluno de matrícula extraordinária é integrado em classes comuns, recebendo acompanhamento pedagógico adequado, com vistas a sua reintegração no processo ensino-aprendizagem e permanência na escola. Art. 106. Só aos alunos devidamente matriculados é permitido frequentar as aulas neste Estabelecimento de Ensino; Art. 107Será nula, sem qualquer responsabilidade para o Estabelecimento de Ensino, a matrícula que se fizer com documentos falsos ou adulterados. Art. 108Para efetivação da matrícula, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos pessoais nas condições previstas por lei, além dos que possam ser pedidos pela escola. I. fotocópia da Certidão de nascimento ou documento de identidade; II. fotografia 3X4; III. fotocópia do RG dos pais ou responsáveis; IV. fotocópia do CPF dos pais ou responsáveis; V. transferência Escolar ou declaração provisória de transferência, quando de outra escola; VI. declaração; VII. histórico Escolar e Certificado de conclusão, quando aluno iniciante do Ensino Médio; VIII. contrato financeiro anual devidamente assinado. §1ºOs documentos apresentados serão registrados no cadastro do aluno e arquivados em pasta individual. § 2º No caso de documentação incompleta, os pais ou responsáveis terão um prazo de trinta (30) dias para regularização. CAPÍTULO II DA TRANFERÊNCIA Art. 109A transferência é a passagem do aluno de um Estabelecimento de Ensino para outro, inclusive de Escola de países estrangeiros, ou ainda, de uma habilitação, curso ou 32 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR modalidade para outra, no mesmo nível de ensino, dentro de um mesmo estabelecimento de ensino. § 1º Aos alunos procedentes de outros estabelecimentos de Ensino, é observado, em seus registros escolares, o amparo legal vigente no outro sistema de origem, cabendo responsabilidade da direção deste estabelecimento, na aferição deste amparo. § 2º A expedição dos documentos de transferência não ficam condicionados à declaração de existência de vagas. § 3º A transferência é solicitada pelo responsável ao Diretor do Estabelecimento de Ensino. § 4º Será cobrado no ato de expedição de transferência uma taxa, correspondente 1 a /10 (um décimo) do valor da anuidade, correspondente a uma mensalidade escolar. Art. 110Respeitadas as condições legais que regem a matéria e os limites razoáveis estabelecidos por este regimento não é licito a escola negar transferência a qualquer aluno. Parágrafo Único – Como intuito de atender adequadamente as exigências de adaptação e demais consequências da transferência, esta deve ser efetuada: I. normalmente nas férias consecutivas, ao término do ano ou semestre letivos; II. eventualmente, no decurso do ano ou semestre letivo, sendo que nos 02 (dois) últimos meses, somente por motivos relevantes e previstos em Lei. Art. 111O aluno ao se transferir, deve receber do Estabelecimento de Ensino de origem o Histórico Escolar, que é obrigatoriamente arquivado na Escola que o recebe, constando os seguintes dados: I. identificação do estabelecimento de origem, endereço completo e, se houver, natureza do ato de sua criação, autorização de funcionamento ou reconhecimento, conforme o caso, com citação do órgão e data da respectiva publicação; II. identificação do aluno, com nome completo, sua filiação, data de nascimento, nacionalidade e natureza; III. currículo das séries concluídas e, no caso de transferência, constando os seguintes elementos: a. Horas de trabalho escolares efetivos ministrados, por área de estudo, disciplina ou conteúdo específico; 33 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR b. Declaração explícita de aprovação, recuperação, de dependência ou recuperação, bem como a de “cursando ou desistente”, conforme o caso. IV. assinatura do diretor e do Secretário do Estabelecimento, sobrepostos os nomes por extenso, impresso ou carimbado, e os números dos respectivos registros ou autorização. Parágrafo Único – Paraexpedição de documentos de transferência, a Escola terá um prazo de até trinta (30) dias úteis. Art. 112A aceitação da transferência de estudantes procedentes de estabelecimentos de ensino estrangeiros dependerá do cumprimento das seguintes exigências: I. reconhecimento do Ministério das Relações Exteriores, da firma de Consulado Brasileiro do país de origem, aposta ao certificado que acompanha o Histórico Escolar do aluno; II. pagamentos de emolumentos consulares; III. tradução dos documentos para a língua portuguesa por tradutor público juramentado, excetos os redigidos em língua de origem espanhola; IV. apresentação de documentos que autorizem sua permanência no País. Parágrafo Único – Aapresentação dos documentos previstos neste artigo deve efetivar-se durante o primeiro bimestre letivo. Art. 113A transferência de turno somente poderá verificar-se por motivo justo, mediante justificativa do pai ou responsável, quando menor. Art. 114Compete a Direção do Estabelecimento de Ensino, juntamente com o Secretário a efetivação de controle de transferência. CAPÍTULO III DO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA Art. 115A matrícula poderá ser cancelada em qualquer época do ano letivo: I. pelos pais ou responsável, quando menor; II. por conveniência pedagógica, didática ou disciplinar, pela Direção da Escola e equipe pedagógica. 34 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR CAPÍTULO IV DA FREQUÊNCIA Art. 116A frequência do aluno é registrada diariamente pelo professor regente em planilhas de registro para esse fim, controlando-se assim o total de seu comparecimento e faltas. §1º A frequência às aulas dadas dos componentes curriculares, bem como aos trabalhos escolares é apurada do primeiro ao último dia do período letivo. §2º As justificativas de faltas apresentadas servem apenas como normas disciplinares, não abonam faltas, exceto aos casos que se enquadram em legislação específica, mediante documento comprobatório. Art. 117A aprovação de qualquer aluno está condicionada ao mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, em relação ao cômputo do total de horas letivas, exceto na Educação Infantil. Art. 118É obrigatória a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas; Art. 119Será apurada a assiduidade do aluno, dentro do percentual estabelecido, para promoção. CAPÍTULO V DA CLASSIFICAÇÃO Art. 120A Classificação é o instrumento de posicionamento do aluno ou do candidato nas séries do Ensino Fundamental. A classificação do aluno, em qualquer série, exceto a primeira do Ensino Fundamental, será feita: I. por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série anterior; II. por transferência, aos candidatos procedentes de outras escolas, após apreciação do Histórico Escolar que se consigne o aproveitamento curricular quanto aos componentes da base nacional comum; 35 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR III. independentemente de escolarização formal anterior ou quando for comprovadamente impossível a recuperação dos registros escolares, mediante avaliação feita pela instituição receptora, para situá-lo na série adequada. Parágrafo único - Para a classificação deverão ser verificados os conhecimentos da base nacional comum do currículo. CAPÍTULO VI DA RECLASSIFICAÇÃO Art. 121Reclassificação do aluno é seu reposicionamento em série, diferente daquela indicada em seu histórico escolar. Art. 122A reclassificação de alunos é competência da Escola e será permitida aos alunos doas anos iniciais do Ensino Fundamental antes do início do 2º bimestre, mediante processo de avaliação realizado pelo professor regente e do Conselho de Classe, não sendo um processo automático. Art. 123A reclassificação tomará como base as normas curriculares gerais, cuja sequencia será preservada, levando-se em conta na avaliação, o grau de maturidade, competências e habilidades mínimas para prosseguimento de estudos subsequentes. Art. 124O resultado da avaliação deverá constar em ata de resultados finais, na pasta individual do aluno, assinado pela Direção Pedagógica e secretário escolar, assegurando o histórico escolar correspondente. Art. 125Serão beneficiados pela reclassificação alunos em situação de defasagem de idade/série, que apresentarem rendimento escolar superior ao exigido na série, os de matrícula extraordinária no ano anterior, ou ainda alunos oriundos de outras formas de organização escolar. Art. 126Não será permitida a reclassificação para a série anterior ao que o aluno tenha sido aprovado, assim como não poderá ser reclassificado em série posterior o aluno que, no ano antecedente, houver sido reprovado por aproveitamento. 36 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR Parágrafo Único - O aluno em defasagem idade/série, que após ter sido avaliado, demonstrar haver atingido todos os objetivos propostos, terá sua progressão garantida. CAPÍTULO VII DA PROMOÇÃO Art. 127 A promoção se dá aos alunos do Ensino Fundamental e Ensino Médio. Art. 128A verificação do rendimento escolar, compreende a avaliação do desempenho global e a assiduidade do aluno, tendo como instrumentos de avaliação: I. prova objetiva; II. prova dissertativa; III. seminário; IV. trabalho em grupo; V. relatório individual; VI. participação; VII. conselho de classe. Parágrafo Único - Os resultados obtidos nos trabalhos realizados servirão de base para o Planejamento geral e avaliação institucional, precedido de estudos da legislação vigente e dos pressupostos teóricos para enriquecimento do Projeto Político Pedagógico da Escola. Art. 129Como expressão do resultado de avaliação do rendimento escolar será adotado o sistema de números inteiros que variarão de 0 (zero) a 10 (dez), em qualquer atividade, partindo-se para o arredondamento, que observará os seguintes critérios: I. a decimal 0,5 permanecerá; II. até o decimal 0,4 faz-se o arredondamento para o número inteiro imediatamente inferior; III. da decimal 0,6 para cima, faz-se o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior. Parágrafo Único – O aluno do Ensino Fundamental e Médio será considerado aprovado para ano/série seguinte, aquele que apresentar aproveitamento igual ou superior a 60% (sessenta por cento) e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) no cômputo total de horas letivas. 37 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR Art. 130Os resultados das avaliações terão a seguinte periodicidade: I. na Educação Infantil, através de análise do desenvolvimentobimestralmente e apresentação em relatórios, sem objetivo da promoção; II. no Ensino Fundamental e Médio, através de notas, na escala de zero a dez, a cada bimestre letivo e em todas as disciplinas, para promoção. Art. 131A direção, corpo técnico administrativo e pedagógico da Escola e a família são imediatamente informados sobre o resultado das avaliações do aluno para acompanhamento do seu desenvolvimento. Parágrafo Único – Para análise, reflexão e registros de resultados a escola deve garantir em seu calendário, reuniões bimestrais de professores, pais e/ou responsáveis, oferecendo também aos pais cópias dos registros de notas de desenvolvimento do aluno a cada bimestre e/ou demais recursos tecnológicos. Art. 132Compete a Secretaria registrar as notas: I. na ficha individual; II. no livro de atas de resultados finais; III. nos relatórios e documentos de transferências; IV. na página individual do aluno no site da Escola. Art. 133Para efeito de promoção, devem ser observados os dois requisitos mínimos: I. aproveitamento com média final mínima de 6,0 pontos; II. frequência, com no mínimo 75%. CAPÍTULO VIII DA ADAPTAÇÃO Art. 134A adaptação de estudos, sob forma de suplementação, é o procedimento pedagógico de competência da escola, exigida toda vez que novo currículo a ser desenvolvido pelo aluno transferido seja diferente do cursado no estabelecimento de origem, tendo por finalidade situar o aluno em nova realidade escolar. Parágrafo Único – A suplementação de estudos implica obrigatoriamente de o aluno cursar normalmente a matéria, disciplina ou componentes específicos, com apuração da 38 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR assiduidade e avaliação do aproveitamento, na forma da lei, em horários não coincidentes com os demais estudos. Art. 135. A transferência de aluno de Escola vinculada ao Sistema de Ensino de outro país aplicam-se as normas deste regimento, respeitadas, porém, as do Sistema de origem quanto à sua concessão e às características da respectiva documentação, exigindo-se a mais: I. requerimento do interessado; II. tradução oficial da documentação escolar do país estrangeiro; III. autenticação da documentação escolar do país estrangeiro pelo Consulado Brasileiro com sede no país onde a escola estrangeira funcional; IV. histórico escolar de eventuais estudos realizados no Brasil, antes da transferência para o país estrangeiro. Parágrafo único - A escola do sistema não aceitará certificados de atividades isoladas ou cursos livres, como: música, dança, alimentação, artesanato, informática e similares, para efeito de prosseguimento de estudos. Art. 136A realização da adaptação, com êxito, confere ao aluno o direito de componente ou disciplina concluída, para todos os efeitos legais, devendo seu registro constar obrigatoriamente do Histórico Escolar. Art. 137 A avaliação do aluno sujeito a Adaptação fica registrada na planilha de notas, ficha individual, histórico escolar e atas de resultados finais. CAPÍTULO IX DO REGISTRO E EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES SEÇÃO I DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR E ARQUIVO Art. 138 A escrituração escolar e o arquivo são a subscrição de uma variedade de atos relativos à escola e ao aluno a conservação com cautela para fins de informações posteriores. 39 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR SUBSEÇÃO I DO REGISTRO E ESCRITURAÇÃO Art. 139 O registro e escrituração escolar são feitos em formulários próprios e/ou através de cadastros informatizados (banco de dados). Art. 140 A documentação da Escola deve ser organizada de modo a permitir a verificação: I. da identidade de cada aluno e da regularidade de sua vida escolar; II. da qualificação e da atuação profissional do pessoal docente, técnico e administração; III. do desenvolvimento do Plano Escolar. Art. 141 A documentação da escola constará de: I. fichas individuais de aluno; II. contrato de prestação de serviços; III. prontuários de alunos (contendo requerimento, xerox do registro de nascimento, documentos pessoais, Histórico Escolar de outra escoa quando couber); IV. prontuários de ex-aluno, constituindo o arquivo morto; V. prontuário docente e administrativo (contendo documentos pessoais e de escolaridade); VI. livro do ponto docente, técnico e administrativo; VII. livros de visitas, de ocorrências, de atas e de resultados finais, reuniões, conselhos de classe e processos especiais. Art. 142 O preenchimento de registro e escrituração escolar é de responsabilidade do secretário, que deverá assinar, junto ao Diretor, os documentos escolares, indicando os números de seus respectivos registros ou autorizações. SUBSEÇÃO II DO ARQUIVO ESCOLAR Art. 143 O serviço de arquivo compete organizar a escrituração escolar do Estabelecimento para protocolo e arquivo, de modo a assegurar a preservação do documento escolar e atender a qualquer pedido de informação e esclarecimento do interesse da comunidade escolar. 40 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR Art. 144 Os tipos de arquivo são: I. ativo: para pastas do ano corrente organizadas de acordo com a série, turma e ordem alfabética; II. passivo: para as pastas dos anos anteriores organizados por ano e ordem alfabética. §1º Faz parte do arquivo passivo: I. pastas de alunos que não fazem mais parte da escola, organizados de acordo com a série, turma e ordem alfabética e banco de dados em backup; II. pastas de professores que já não mais ministram aulas neste estabelecimento de ensino. §2º Faz parte do arquivo ativo: I. pastas do ano corrente organizadas de acordo com a série, turma e ordem alfabética e banco de dados; II. pasta dos professores que ministram aulas neste estabelecimento de ensino. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 145Todos os atos de qualquer solenidade e festabem como os discursos a serem proferidos, embora de livre iniciativa dos alunos, estarão sujeitos a aprovação da Direção e autorização da legislação vigente. Art. 146 São vedadas às sansões e penalidades que atentarem contra a dignidade pessoal, contra a saúde física e mental ou que forem nocivos ao processo educativo. Art. 148São sigilosos os atos da administração e discussão sobre alunos em reunião e conselhos de classe, conforme exigência da ética profissional. O referido sigilo estende-se aos funcionários e professores, incorrendo aos infratores as possíveis sanções previstas na legislação. 41 ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Q. I. CENTRO EDUCACIONAL R. Antônio João, nº 15 - Cáceres/MT – CNPJ nº 04.837.791/0001-60 REGIMENTO ESCOLAR Art. 149Este regimento pode ser modificado sempre que as conveniências didáticopedagógicas, de ordem disciplinar ou administrativa assim indicarem, mediante prévia aprovação dos órgãos competentes. Art. 150As situações omissas neste Regimento serão resolvidas pela Direção, Equipe Técnico-Pedagógica e demais órgão e autoridades Escolares. CAPÍTULO II DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REGIMENTO INTERNO Art. 151 Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação. Cáceres – MT, 28 dejaneiro de2011. Daniel Garcia Lima Presidente 42