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CONTRATO:
Nº 158/2015
CONTRATANTE:
CEETEPS - CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA"
CONTRATADA:
TURISMO DIRETO AGENCIAMENTO DE VIAGENS LTDA - EPP.
OBJETO:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOTELARIA; HOSPEDAGEM E TRASLADO PARA
PARTICIPANTES DA 9ª FEIRA TECNOLÓGICA DO CENTRO PAULA SOUZA
PREGÃO (ELETRÔNICO) Nº 092/2015
PROCESSO
Nº 4956/2015
Aos 02 dias do mês de outubro de 2015, na sede do CEETEPS - CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA", autarquia de regime especial, nos termos do artigo 15 da Lei Estadual nº
952, de 30.01.76, criado pelo Decreto-lei de 06.10.69, sito Rua dos Andradas, 140 – Bairro Santa Ifigênia –
São Paulo/SP, CNPJ nº 62.823.257/0001-09, Inscrição Estadual Isenta, compareceram de um lado, o CENTRO
acima mencionado, representado por sua Diretora Superintendente, a Professora Laura M. J. Laganá, RG nº
7.715.675-4, CPF nº 005.923.818-62, daqui em diante simplesmente designado como CONTRATANTE, e de
outro lado a empresa TURISMO DIRETO AGENCIAMENTO DE VIAGENS LTDA - EPP, sita a Rua Tuiuti, 2530 6ª
andar, sala 63, Tatuapé, CEP:03307-000 - São Paulo - SP. – Telefone (11) 2092-6282, CNPJ. nº
03.746.990/0001-08, Inscrição Estadual: Isenta, representada por seu Sócio-Diretor, o Sr. JOSÉ AVELINO DA
SILVA, RG nº 13.035.669-4, CPF nº 042.015.928-20, doravante designada CONTRATADA, têm justo e
contratado entre si PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOTELARIA; HOSPEDAGEM E TRASLADO PARA
PARTICIPANTES DA 9ª FEIRA TECNOLÓGICA DO CENTRO PAULA SOUZA, sujeitando-se às normas pela Lei
federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto n° 49.722, de 24 de junho de 2005 e regulamento anexo
à Resolução n° CC nº 27, de 25 de maio de 2006, alterado pela Resolução n° CC-52, de 26 de novembro de
2009, aplicando-se, subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, do Decreto estadual n° 47.297, de 06 de
novembro de 2002, da Resolução CEGP-10, de 19 de novembro de 2002, e demais normas regulamentares
aplicáveis à espécie, inclusive a inclusive a Resolução SDECTI Nº 12, DE 28-3-2014, conforme processo
licitatório nº 4956/15-CEETEPS, mediante as seguintes cláusulas e condições que reciprocamente outorgam e
aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO DO CONTRATO
Constitui objeto do presente contrato a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOTELARIA; HOSPEDAGEM E
TRASLADO PARA PARTICIPANTES DA 9ª FEIRA TECNOLÓGICA DO CENTRO PAULA SOUZA, pela
CONTRATADA, nos termos do memorial descritivo que integra o presente contrato como ANEXO A e da
proposta da CONTRATADA, que passa a fazer parte integrante deste contrato.
§1º
O objeto deste contrato deverá atingir o fim que se destina, com eficácia e qualidade requeridas.
§2º
O regime de execução deste contrato é o de empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA SEGUNDA
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DO PRAZO, CONDIÇÕES E LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O objeto deste contrato deverá ser executado no período de 21 à 23 de outubro de 2015, na cidade de
SÃO PAULO, em conformidade com o estabelecido no ANEXO A deste contrato, correndo por conta da
CONTRATADA, despesas de mão de obra, seguros, tributos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários,
fiscais e contribuições de qualquer natureza que se façam necessárias ao perfeito atendimento do objeto do
contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços deverão obedecer aos horários e datas previstas no ANEXO A deste
contrato.
§1º
CLÁUSULA TERCEIRA
DA MEDIÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
O objeto do presente contrato será recebido com a apresentação, pela CONTRATADA, do relatório dos
serviços prestados, no primeiro dia útil subsequente ao término dos serviços à Contratante, contendo
a discriminação dos quantitativos dos serviços efetivamente executados, acompanhados dos
respectivos valores unitários e totais.
§3º
Após conferência dos quantitativos e valores apresentados, a Contratante atestará a medição,
comunicando à Contratada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do relatório, o
valor aprovado.
§4º
Havendo rejeição, no todo ou em parte, dos serviços definitivamente executados, o valor respectivo
será descontado da importância devida à contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§5º
O recebimento do objeto dar-se-á definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o
recebimento provisório, uma vez verificado o atendimento integral da quantidade e das especificações
contratadas, mediante Termo de Recebimento, Inspeção e Liquidação (TRIL), firmado pelo servidor
responsável.
CLÁUSULA QUARTA
DO PREÇO
A CONTRATADA se obriga a executar os serviços, o objeto deste contrato, pelos preços unitários
constantes da planilha em que constam os valores adjudicados, no ANEXO A deste contrato, no valor total de
R$ 163.194,60 (cento e sessenta e três mil e cento e noventa e quatro reais e sessenta centavos), nos quais
estão incluídos todos os custos diretos e indiretos, bem como os encargos, benefícios e despesas indiretas
(BDI) e demais despesas de qualquer natureza.
PARÁGRAFO ÚNICO – O preço contratado permanecerá fixo e irreajustável.
§1º
CLÁUSULA QUINTA
DO FATURAMENTO E PAGAMENTO
Para efeito de pagamento, a Contratada encaminhará ao protocolo do CETEC – CENTRO DE
CAPACITAÇÃO TÉCNICA, PEDAGÓGICA E DE GESTÃO - RUA DOS ANDRADAS, 140 – BAIRRO SANTA
IFIGÊNIA – CEP 01208-000 - SÃO PAULO/SP – TEL/FAX (11) 3324-3949 – após prestação dos serviços, a
respectiva nota fiscal/fatura, acompanhada do relatório dos serviços prestados, onde conste:
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a)
b)
c)
d)
nº do contrato;
nº nota de empenho;
origem do recurso:
nº do processo;
§2º
O pagamento será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias (Decreto nº 43.914 de 26/03/99), contados da
data de entrada da nota fiscal/fatura no órgão indicado no subitem 1 supra, e à vista do termo de
recebimento definitivo firmado pelo gestor da Contratante.
§3º
A nota fiscal/fatura que apresentar incorreções será devolvida à CONTRATADA e seu vencimento
ocorrerá 30 (trinta) dias após a data da sua apresentação válida.
a)
A discriminação dos valores dos serviços, deverá ser reproduzida na nota fiscal/fatura
apresentada para efeito de pagamento.
§4º
Para fins de pagamento, o valor será o resultante do somatório das diárias, refeições e translados
efetivamente realizados, conforme planilha que compõe o memorial descritivo, na forma pactuada.
§4º
Constitui condição para a realização do pagamento a inexistência de registros em nome da
CONTRATADA no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do
Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização do
pagamento.
§5º
O pagamento será efetuado mediante de crédito aberto em conta corrente em nome da CONTRATADA
no BANCO DO BRASIL S/A.
§6º
Havendo atraso nos pagamentos, sobre a quantia devida incidirá correção monetária nos termos do
artigo 74 da Lei Estadual nº 6.544/89, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, calculados “pro-rata tempore” em relação ao atraso verificado.
CLÁUSULA SEXTA
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, além das obrigações constantes no Memorial Descritivo e daquelas estabelecidas em
lei, em especial as definidas nos diplomas federal e estadual sobre licitações, cabe:
§1º
Responsabilizar-se integralmente pelo serviço contratado de hospedagem, nos termos da legislação
vigente, observando as normas federais, estaduais e municipais que interfiram na execução dos
serviços;
§2º
Responsabilizar-se integralmente pelo serviço contratado de traslado obedecendo a Portaria Vigente
do Ministério do Turismo (Portaria nº 312 de 03 de dezembro de 2013).
§3º
Designar, por escrito, no ato da assinatura deste instrumento contratual, preposto(s) com poderes
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específicos para atendimento de possíveis ocorrências havidas durante a execução deste contrato;
§4º
Fazer seguro de seus trabalhadores contra riscos de acidentes de trabalho, responsabilizando-se pelas
prescrições e encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do
contrato;
§5º
Apresentar ao CONTRATANTE, quando exigido, comprovantes de pagamento de salários, apólices de
seguro contra acidente de trabalho, quitação de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias relativas
aos seus empregados que prestam ou tenham prestado serviços ao CONTRATANTE, por força deste
contrato;
§6º
Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de
sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento;
§7º
Manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade de habilitação e a qualificação
exigidas na fase da licitação indicada no preâmbulo deste termo;
§8º
Manter pessoal em número suficiente, de forma a cumprir as obrigações assumidas;
§9º
Responsabilizar-se por eventuais paralizações dos serviços por parte dos seus empregados ou
subordinados, sem repasse de qualquer ônus ao CONTRATANTE, para que não haja interrupção dos
serviços prestados;
§10º Dar ciência imediata ao CONTRATANTE sobre qualquer anormalidade que verificar na execução dos
serviços
§11º Manter equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços, de qualidade comprovada, em
perfeitas condições de uso, em quantidade necessária à boa execução dos trabalhos. Os equipamentos
e utensílios danificados devem ser substituídos imediatamente;
§12º Responsabilizar-se para que todos os frigobares dos quartos dos hospedados estejam vazios, para que
não haja cobrança de qualquer alimento/bebida consumida nos quartos durante a hospedagem para o
Centro Paula Souza.
§13º Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, dissídios coletivo, previdenciários, fiscais e comerciais,
bem como pelo cumprimento das normas legais vigentes de âmbito federal, estadual e municipal, e as
normas internas de segurança e medicina do trabalho, resultantes da execução deste contrato, sem a
transferência de qualquer ônus ao CONTRATANTE;
§14º Apresentar as acomodações e espaços onde serão prestados os serviços de hospedagem/alimentação
em perfeito estado de limpeza e conservação, responsabilizando-se pela limpeza diária das unidades
habitacionais e dos demais espaços utilizados.
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§15º Proceder aos ajustes necessários para acomodação dos hóspedes relacionados pela CONTRATANTE,
durante a permanência dos mesmos, no período de hospedagem contratada;
§16º Fornecer gênero alimentícios frescos, em condições impecáveis de higiene, respeitando as normas
de vigilância sanitária aplicáveis à espécie e substituindo aqueles que não se enquadrem nos padrões
de qualidade exigidos para a espécie;
§17º Permitir o livre acesso dos servidores da CONTRATANTE, bem como dos órgãos de controle, aos
documentos e registros contábeis da CONTRATADA, na forma da Portaria Interministerial nº 127/2008.
CLÁUSULA SÉTIMA
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Para a execução dos serviços objeto do presente contrato, o CONTRATANTE obriga-se a:
§1º
Indicar, formalmente, gestor e/ou fiscal para acompanhamento da execução contratual;
§2º
Prestar a CONTRATADA as informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser
solicitados;
§3º
Enviar a CONRATADA, até 5 (cinco) dias úteis antes da data para o início do evento, lista de hóspedes
detalhando as diárias de hospedagem efetivamente reservadas e o quantitativo dos serviços de
refeições que será contratado;
§4º
Expedir termo de recebimento definitivo em até 5 (cinco) dias úteis após o término da prestação de
serviço;
§5º
Providenciar o pagamento das faturas aprovadas.
CLÁUSULA OITAVA
VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO
O presente contrato terá sua vigência a partir da data de sua assinatura e término em 24/10/2015.
CLÁUSULA NONA
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes deste contrato devem onerar os recursos na seguinte conformidade:
UO:
PROGRAMA DE TRABALHO:
FONTE DE RECURSO:
NATUREZA DA DESPESA:
UGR:
10063
12 363 1039 5292 0000
004 001 001
33 90 39 56
102401
CLÁUSULA DÉCIMA
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DA GARANTIA CONTRATUAL
Fica dispensada a garantia contratual para execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO
A CONTRATADA ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Direta e Indireta do Estado
de São Paulo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição, quando praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º, da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/2002, c.c.
o artigo 15, da Resolução CEGP-10 de 19/11/2002.
§1º
A sanção de que trata o “caput” desta cláusula poderá ser aplicada, juntamente com as multas
previstas na Resolução SDECTI Nº 12, de 28 de março de 2014, garantido o exercício de prévia e ampla
defesa, e deverá ser registrados no CAUFESP e nos demais sistemas de cadastro de fornecedores
mantidos pela Administração.
§2º
O CONTRATANTE reserva-se o direito de descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente forem aplicadas por descumprimento de cláusulas contratuais, ou, quando for o
caso, efetuará a cobrança judicialmente.
§3º
As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
Poderá o CONTRATANTE sustar o pagamento no caso de inadimplência da CONTRATADA no
cumprimento das obrigações e na execução do ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DA RESCISÃO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO CONTRATANTE
Este contrato poderá ser rescindido na forma, pelos motivos e com as consequências previstas nos
artigos 75 a 82 da lei Estadual nº 6.544/89, e artigos 77 a 80, 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO: A CONTRATADA reconhece desde já os direitos do CONTRATANTE nos casos de rescisão
administrativa, prevista no artigo 77 da Lei estadual nº 6.544/89, e artigo 79, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
A CONTRATADA não poderá subcontratar total ou parcialmente o objeto deste contrato, bom como
cedê-lo ou transferi-lo, no total ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DO OBJETO
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou
supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo do CONTRATANTE, até o limite legal.
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PARÁGRAFO ÚNICO: A eventual alteração será obrigatoriamente formalizada por meio de termo aditivo ao
presente contrato, respeitadas as disposições da Lei federal 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica ajustado, ainda, que:
I – consideram-se partes integrantes do presente contrato, como se nele estivessem transcritos:
a) o Edital do pregão nº 092/2015;
b) o Memorial descritivo – ANEXO A;
c) da proposta apresentada pela CONTRATADA;
d) a Resolução SDECTI Nº 12, de 28 de março de 2014,
II – aplicam-se às omissões deste contrato as disposições da Lei Estadual nº 6.544/89, da Lei Federal nº
8.666/93, Lei Federal nº 10.520/02, Decreto Estadual nº 47.297/02, Resolução CEGP-10/2002 e demais
normas regulamentares;
III – para dirimir quaisquer questões decorrentes deste contrato, não resolvidas na esfera
administrativa, será competente o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
E assim, por estarem as partes justas e contratadas, foi lavrado o presente instrumento em três vias de
igual teor e forma que lido e achado conforme pelas PARTES, vai por elas assinado para que produza todos os
efeitos de direito, na presença das testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, 02 de outubro de 2015.
CONTRATANTE
CONTRATADA
LAURA M. J. LAGANÁ
Diretora Superintendente
JOSÉ AVELINO DA SILVA
Sócio -Diretor
TESTEMUNHAS:
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ANEXO A
1 – MEMORIAL DESCRITIVO
Serviço de hotelaria; hospedagem de convidado por órgão público, conforme descrito abaixo.
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços para hospedagem e traslado.
Serviços de hospedagem com meia pensão sendo café da manhã, e jantar para aproximadamente 580
(quinhentos e oitenta) pessoas, para alunos e professores do Centro Estadual de Educação Paula Souza
participantes da 9ª Feira Tecnológica, e traslado dos mesmos para o espaço do Evento (Expo Barra Funda) e
do Espaço para o Hotel.
O Chek-in deverá ser realizado a partir das 14h do dia 20/10 (terça-feira) e o Check-out até as 8h do dia
23/10 (sexta-feira).
A empresa deverá contratar serviços de hospedagem na cidade de São Paulo.
A empresa deverá acomodar todos os hospedados para o evento, devendo se responsabilizar pela separação
das acomodações por faixas etárias, sexo e perfil dos participantes (docentes/alunos).
As acomodações poderão ser realizadas em: quarto duplo, triplo ou quádruplo, com camas individuais
contendo banheiro privativo, frigobar, TV a cabo, secador de cabelo e aparelho de ar condicionado.
O Hotel deverá acomodar simultaneamente para o jantar, em local próprio todos os hospedados do evento,
a partir das 21h30.
Os frigobares do hotel deverão permanecer vazios durante os dias de hospedagem.
O hotel deverá fornecer café diário contendo no mínimo: 02 sucos naturais diferentes, café, leite, chocolate
em pó (sem açúcar), água quente, 02 tipos de chá (sem açúcar), 02 tipos de bolacha salgada e doce, bolo e
torta salgada, pães, geleias, frios, manteiga, iogurte e frutas, em quantidades suficientes para o número de
hospedados, para os dias 21, 22 e 23 de outubro de 2015.
O hotel deverá fornecer o jantar contendo no mínimo: 05 tipos de saladas cruas, verduras cozidas, arroz,
feijão, carne branca, carne vermelha, massas, frutas e dois tipos de sobremesas, sucos, água e refrigerante
em quantidades suficientes para o número de hospedados, para os dias 20, 21 e 22 de outubro de 2015.
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Quadro com quantidades de pessoas/dias para o café da manhã, e o jantar:
Dias
20/10
21/10
22/10
23/10
Totais
Café da
manhã
----580
580
580
1.740
Jantar
580
580
580
---1.740
Necessita-se que o local de hospedagem tenha uma área para que o veículo possa estacionar para receber e
entregar os participantes.
A empresa deverá oferecer serviço de traslado para aproximadamente 580 pessoas nos dias 20, 21, 22 e 23
de outubro, conforme descrito abaixo:
Dias
20/10 (terça-feira)
21/10 (quarta-feira)
22/10 (quinta-feira)
23/10 (sexta-feira)
Horário de saída do Hotel
para o evento
Sem ida
das 8h às 9h30m
das 8h às 9h30m
das 8h às 9h30m
Horário de retorno do Evento
para o Hotel
das 17h até as 20h
das 21h15m às 22h30m
das 21h15m às 22h30m
sem retorno
A Feira será realizada no Expo Barra Funda, Rua Tagipuru nº 1.001, Barra Funda.
O serviço de traslado deverá encerrar suas atividades somente quando todos os alunos e professores se
encontrarem nos locais previstos, durante os três dias de evento.
A empresa deverá se responsabilizar por monitorar e controlar a saída e chegada dos alunos e professores
que ficarão hospedados, referente ao traslado.
2 – DOS VALORES CONTRATADOS
ITEM
DESCRIÇÃO
UND.
MENS.
QUANT.
VALOR
UNIT.
VALOR
TOTAL
PESSOA
580
R$ 135,00
R$ 78.300,00
01
HOSPEDAGEM
02
CAFÉ DA MANHÃ
UND.
1.740
R$ 10,00
R$ 17.400,00
03
JANTAR
UND.
1.740
R$ 30,00
R$ 52.200,00
04
TRASLADO
PESSOA
580
R$ 26,37
R$ 15.294,60
VALOR TOTAL DO SERVIÇO R$ 163.194,60
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ANEXO B
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE:
CONTRATADA:
CONTRATO:
OBJETO:
CEETEPS - CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA"
TURISMO DIRETO AGENCIAMENTO DE VIAGENS LTDA - EPP
158/2015
SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM E TRASLADO, PARA PROFESSORES E ALUNOS, PARA
PARTICIPAÇÃO NA 9º FEIRA TECNOLÓGICA PAULA SOUZA.
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu
encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por
CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua
publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o
direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados,
relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder
Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei
Complementar n° 709, de 14 de janeiro de 1993, precedidos de mensagem eletrônica aos interessados.
São Paulo, 02 de outubro de 2015.
CONTRATANTE
Nome: Laura M. J. Laganá
Cargo: Diretora Superintendente
E-mail Institucional: [email protected]
E-mail pessoal: [email protected]
LAURA M. J. LAGANÁ
CONTRATADA
Nome: JOSÉ AVELINO DA SILVA
Cargo: Sócio -Diretor
E-mail Institucional: [email protected]
E-mail pessoal: [email protected]
JOSÉ AVELINO DA SILVA
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ANEXO VII
RESOLUÇÃO SDECTI Nº 12, DE 28-3-2014.
Dispõe sobre a aplicação da penalidade de multa prevista nas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho
de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no
âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, com
fundamento no disposto no artigo 3º do Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º. Na aplicação das multas previstas nos artigos 79, 80 e 81, inciso II, da Lei Estadual nº 6.544, de 22, de
novembro de 1989, nos artigos 86 e 87, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21, de junho de 1993, e no artigo
7º da Lei Federal nº 10.520, de 17, de julho de 2002, serão observadas as disposições desta Resolução.
Art. 2º. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento
equivalente dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da
obrigação assumida, sujeitando-o à aplicação de multa, na forma estabelecida no artigo 5º desta Resolução.
Art. 3º. O atraso injustificado na execução do objeto do contrato sujeitará o contratado à multa de mora,
observado o seguinte:
I - em se tratando de compras ou de prestação de serviços não contínuos:
a) para atrasos de até 30 (trinta) dias: multa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso,
calculados sobre o valor global do contrato;
b) para atrasos superiores a 30 (trinta) dias: multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso,
calculados sobre o valor global do contrato;
II - em se tratando de execução de obras ou de serviços de engenharia:
a) para contratos com valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): multa de 0,2% (dois décimos por cento)
por dia de atraso, calculados sobre o valor da parcela da obrigação contratual não cumprida;
b) para contratos com valor de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais): multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, calculados sobre o
valor da obrigação contratual não cumprida; e
c) para contratos com valor de igual ou superior a R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo):
multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso, calculados sobre o valor diário do
contrato;
III – em se tratando de serviços contínuos: multa de 30% (trinta por cento) por dia de inexecução, calculados
sobre o valor diário do contrato.
§1º O valor das multas previstas neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do
saldo financeiro ainda não realizado do contrato.
§2º A multa pelo atraso injustificado na execução do objeto do contrato será calculada a partir do
primeiro dia útil seguinte àquele em que a obrigação avençada deveria ter sido cumprida.
Art. 4º. A inexecução parcial do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, observado o seguinte:
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I – em se tratando de compras ou de prestação de serviços não contínuos: multa de 10% (dez por cento)
incidente sobre o valor da parcela não cumprida do contrato;
II – em se tratando de execução de obras ou serviços de engenharia ou de serviços contínuos:
a) para contratos com valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): multa de 30% (trinta por cento)
incidente sobre o valor da parcela não cumprida do contrato;
b) para contratos com valor de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais): multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da parcela não
cumprida do contrato;
c) para contratos com valor igual ou superior a R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo):
multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da parcela não cumprida do contrato;
III– em se tratando de serviços contínuos: multa de 20% (vinte por cento) por dia de inexecução, calculados
sobre o valor diário do contrato.
Art. 5º. A inexecução total do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, observado o seguinte:
I – em se tratando de compras ou de prestação de serviços contínuos ou não: multa de 20% (vinte por
cento) incidente sobre o valor global do contrato;
II – em se tratando de execução de obras ou serviços de engenharia ou de serviços contínuos:
a) para contratos com valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): multa de 20% (vinte por cento)
incidente sobre o valor global do contrato;
b) para contratos com valor de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais): multa de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor global do contrato;
c) para contratos com valor igual ou superior a R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo):
multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
Art. 6º. Configurada a ocorrência de hipótese ensejadora de aplicação da penalidade de multa, o
adjudicatário ou o contratado será notificado para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, contados do primeiro dia subsequente à data da sua notificação.
§1º Recebida a defesa, a autoridade competente deverá se manifestar motivadamente sobre o
acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, concluindo pela aplicação ou não da penalidade,
dando ciência inequívoca ao adjudicatário ou contratado.
§2º A decisão que dispuser sobre a aplicação da multa será publicada no Diário Oficial do Estado e deverá
conter o respectivo valor, o prazo para seu pagamento e a data a partir da qual o valor da multa
sofrerá correção monetária.
§3º O adjudicatário ou o contratado será notificado da decisão, da qual caberá recurso a ser apresentado
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
§4º A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo da notificação do
adjudicatário ou contratado.
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Art. 7º. Ao término do regular processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, a multa
aplicada será descontada da garantia do respectivo contratado.
§1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, o contratado
responderá por sua complementação, mediante descontos nos pagamentos eventualmente devidos
pela Administração até sua total quitação.
§2º Inexistindo pagamentos a serem realizados, o contratado recolherá o valor ao cofre público estadual,
na forma prevista na legislação em vigor.
§3º Decorrido o prazo estabelecido sem o pagamento da multa aplicada serão adotadas as providências
pertinentes voltadas à sua cobrança judicial.
Art. 8º. As multas de que trata esta Resolução serão aplicadas sem prejuízo da cominação das demais
sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 2002 e na Lei
Estadual 6.544, de 1989.
Art. 9º. Os editais de licitação deverão fazer menção expressa às normas estabelecidas nesta Resolução, cujo
texto deverá integrar os respectivos editais e contratos, na forma de anexo.
Art. 10. As disposições desta Resolução aplicam-se também às contratações resultantes de procedimentos de
dispensa ou de inexigibilidade de licitação.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução SCTDE -1,
de 22 de fevereiro de 1994.
( * ) Republicada por ter saído, no DOE , de 29-03-2014, Seção I, páginas, 116 e 117, com incorreções no
original.
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