ESQUEMA DE ASSISTÊNCIA E DEFESA LEGAL QUE OUTORGA O
INSTITUTO PARA A PROTEÇÃO À POUPANÇA BANCÁRIA
I. INTRODUÇÃO.
A administração de um sistema de seguro de depósitos, por si mesma um trabalho
muito delicado e que demanda absoluta confiança do público poupador, complicase exponencialmente quando vai aparelhada com a obrigação de encontrar
soluções àquelas instituições bancárias que entram em problemas.
A tomada de decisões por parte das autoridades saneadoras, fator indispensável
para garantir a resolução expedita e menos onerosa das instituições com
problemas, pode se ver condicionada por elementos externos que alteram os
incentivos. Em particular, o risco de se verem afetados em sua pessoa ou seu
patrimônio por alguma decisão assumida pode atrasar, indefinidamente, a solução
de uma instituição, com tudo o que isto implica sobre a saúde à longo prazo do
sistema financeiro.
Com isto em mente é que os agentes saneadores têm implementado uma série de
medidas que outorgam proteção legal aos seus funcionários para o exercício de
sua responsabilidade. Sem dúvida, os diferentes esquemas existentes adaptam-se
ao contexto em que cada autoridade exerce suas faculdades e em função de seus
mandatos. Desta maneira, o presente documento tem por objeto expor os
aspectos mais relevantes do esquema de assistência e defesa legal que outorga o
Instituto para a Proteção à Poupança Bancária do México (IPAB) a seus
empregados, membros da Comissão do Governo e demais pessoas físicas que no
lícito desempenho de suas funções se vêm expostas a processos judiciais ou
extrajudiciais que possam resultar na determinação de algum tipo de
responsabilidade (civil, penal ou administrativa).
Para tais efeitos, considerou-se conveniente dividir o presente trabalho nos
seguintes temas:
Considerações Prévias. Nesta seção será exposto, de forma breve, o ambiente na
qual o IPAB desempenha suas atribuições; particularmente quanto a sua
participação dentro da rede de segurança financeira estabelecida no marco legal
aplicável, com objeto de evidenciar claramente como o desempenho de certas
responsabilidades pode originar desde questionamentos (inclusive de caráter
político) até processos judiciais, situação que levou o IPAB a comprometer-se
perante certas pessoas a outorgar-lhes a segurança jurídica de contar com uma
oportuna assessoria e defesa legal quando se vejam envolvidas em qualquer
processo em razão do desempenho de suas responsabilidades.
Funcionamento do Esquema de Proteção Legal no IPAB. Partindo do pressuposto
de que tanto a função de segurador de depósitos como a de saneador bancário
requerer um esquema de proteção legal, nesta seção serão expostos as
características mais importantes do compromisso assumido pelo IPAB e seu
alcance; as modificações e precisões que, na sua implementação tenham sido
desde sua origem realizados, e, de forma específica, as condições que atualmente
regem sua outorga.
II. CONSIDERACÕES PRÉVIAS.
A Lei de Proteção à Poupança Bancária (LPAB) foi promulgada em Janeiro de
1999 e estabeleceu o marco jurídico conforme a qual se criou o IPAB como
entidade encarregada da função do seguro de depósitos bancários no México. Até
a promulgação da LPAB, não existia no México uma definição explícita na lei
sobre as garantias que tinham os poupadores sobre seus depósitos nos bancos,
senão que de maneira implícita se protegiam praticamente a totalidade das
operações, contando-se com o respaldo do Governo Federal.
Com efeito, antes da LPAB, o esquema de proteção aos poupadores bancários
encontrava-se desenhado para operar de forma preventiva e para procurar o
cumprimento das obrigações bancárias. Entretanto não se contava com um marco
legal que de maneira explícita determinasse a forma e os termos em que se
desenvolveria a atuação do segurador de depósitos.
Assim, atualmente a administração do sistema de proteção à poupança bancária
no México fica a cargo do IPAB, um órgão governamental a qual originalmente a
LPAB atribuiu um mandato mais amplo tendente a contribuir para a estabilidade
do sistema financeiro e apoiar o sistema de pagamentos do país, dotando-o
inicialmente de certas faculdades (limitadas) para alcançar duas alternativas de
resolução bancária: saneamento e liquidação ou falência.
Neste sentido, na exposição de motivos da LPAB destaca-se que também é objeto
da Lei “regular os apoios financeiros que se outorguem as Instituições, em
beneficio dos interesses das pessoas a quem se protege seu investimento,
depósito ou poupança, e em salvaguarda do sistema nacional de pagamentos…”.
Da mesma forma e para efeitos do tema que nos ocupa, torna-se relevante
destacar que, mesmo que através da LPAB o IPAB converteu-se em parte da rede
de seguridade financeira como segurador de depósitos e resolutor bancário, o
Congresso da União, mediante o estabelecimento das disposições transitórias da
própria Lei, obrigou ao IPAB em quanto sucessor do veículo que em seu momento
foi o encarregado de implementar os programas necessários para enfrentar a
crises nos finais de 1994 (o FOBAPROA), a conseguir, em termos gerais, a
assunção dos direitos e obrigações derivados dos diversos programas de
saneamento implementados em razão da crise, assim como a concluir certas
operações de saneamento financeiro. O anterior implicou, em alguns casos, que o
IPAB adotou medidas tendentes a procurar a viabilidade financeira das
instituições, enquanto que em outros casos procedeu a sua liquidação ou falência.
Dada a natureza e relevância de suas funções, tanto o IPAB como seus
empregados e demais pessoas encarregadas de executar tais atribuições,
encontram-se expostas a questionamentos e potenciais reclamações. Como
conseqüência, considerou-se necessário e conveniente contar com um esquema
de assistência e defesa legal para a atenção das reclamações que se apresentem,
procurando com isto não interromper as tarefas que se têm encomendadas e
reforçando desta maneira a adequada tomada de decisões de seus funcionários.
III. FUNCIONAMIENTO DO ESQUEMA DE PROTEÇÃO LEGAL NO IPAB.
A Comissão do Governo do IPAB, seu órgão máximo do governo, praticamente
desde sua criação em 1999 tem adotado diversos acordos relativos ao esquema
consistente em apoiar aos servidores públicos do próprio IPAB, assim como aos
integrantes do mencionado Órgão do Governo, para que contem com uma
oportuna defesa em qualquer procedimento que se encontrem envolvidos em
virtude do desempenho de suas responsabilidades.
O compromisso de proteção legal e algumas de suas características se
estabeleceram, originalmente, mediante acordo da Comissão do Governo em
maio de 1999. Posteriormente, em março de 2000, a própria Comissão aprovou as
Condições Gerais do Trabalho do IPAB, cujo artigo 37 incluiu o compromisso
estabelecido em maio de 1999. Por outro lado, o artigo 9º, inciso XVII, das
referidas Condições estabeleceu uma obrigação complementar ao citado
compromisso.
Em sessões de julho e agosto de 2000, a Comissão do Governo aprovou a
constituição da reserva para que o IPAB possa cumprir com o compromisso de
proteção legal, assim como o procedimento para autorizar pagamentos utilizando
tal reserva.
No mesmo teor, mais tarde aprovou a lista de advogados elegíveis no caso de que
o compromisso assumido pelo IPAB requeresse a contratação de serviços
profissionais alheios ao próprio IPAB.
Da mesma forma, acordou-se fazer extensivo o regime aprovado aos integrantes
ex oficio da Comissão do Governo, isto é, aos membros do mencionado Órgão do
Governo que não são empregados do IPAB, assim como também aos comissários
do próprio Instituto.
Estas reformas representaram um importante avanço para precisar o alcance do
compromisso.
Nesta ordem de idéias, abaixo se realizará uma análise pormenorizada da
assistência e defesa legal que o IPAB encontra-se obrigado a proporcionar aos
seus trabalhadores e outros beneficiários, de conformidade com as últimas
modificações as Condições Gerais de Trabalho, os Lineamentos para a
Assistência e Defesa Legal que Outorga o IPAB e as reformas a Lei de Instituições
de Crédito, publicadas em 6 de julho de 2006.
Considerações.
A)
Mediante os acordos de maio de 1999, assim como de julho e agosto de
2000, a Comissão de Governo do IPAB aprovou o seguinte:
1. A obrigação do IPAB de proteger “em paz e a salvo” aos Vogais de sua
Comissão de Governo, aos Comissários, ao Secretário Executivo e aos
Servidores Públicos do IPAB, no entendido de que tal obrigação subsistirá
mesmo quando as mencionadas pessoas deixarem de prestar seus
serviços ao Instituto ou de atuar com o caráter de Vocal ou Comissário.
2. Que a obrigação do IPAB de proteger “em paz e a salvo” é referente a
qualquer reclamação, demanda, procedimento ou investigação que em
relação com o lícito desempenho de seu encargo se inicie no México ou em
qualquer outro país.
3. Que a obrigação do IPAB de proteger “em paz e a salvo” inclui:
a. O pagamento de qualquer dano ou prejuízo que houver causado;
b. as quantidades necessárias para chegar, em caso de se considerar
oportuno, a uma transação;
c. A totalidade dos honorários e gastos dos advogados e outros
assessores que se contratem para zelar pelos interesses das pessoas
credoras de tal direito perante o IPAB.
Para tais efeitos, a Comissão do Governo acordou um procedimento de
autorização para os pagamentos em que incorra o IPAB, assim como a
constituição da reserva relativa.
Nas Condições Gerais de Trabalho se estabelece a obrigação do IPAB de
“proteger em paz e a salvo” a seus trabalhadores, nos seguintes termos:
Artigo 9.- São obrigações do Instituto:
XVII.- Defender o trabalhador com a maior diligencia, no caso de que este seja arrestado
administrativamente ou processado penalmente por atos não intencionais realizados no
cumprimento de suas funções. Da mesma forma, se atuou em defesa dos interesses do
Instituto durante o desempenho de seu trabalho, deverá cobrir-lhe as despesas judiciais
que resultem de sentencia absolutória independentemente do que corresponda a seus
salários;
Artigo 37.- O Instituto se obriga a proteger em paz e a salvo aos Vogais de sua Comissão
de Governo, ao Secretário Executivo e aos trabalhadores, a respeito de qualquer
reclamação, demanda, procedimento ou investigação que em relação com o desempenho
de seu cargo se inicie no México ou em qualquer outro país, nos quais tais pessoas
puderem se ver envolvidas, incluindo o pagamento de qualquer dano ou prejuízo que se
tenha causado e as quantidades necessárias para chegar, em caso de se considerar
oportuno, a uma transação assim como a totalidade dos honorários e despesas dos
advogados e outros assessores que se contratem para estes fins.
Como resultado de algumas modificações e inclusões posteriores, precisaramse os termos e condições para materializar a obrigação do IPAB de proteger em
paz e a salvo a seus trabalhadores, estabelecendo-se, em termos gerais, o
seguinte:
1. Que o IPAB, para proporcionar a assistência legal, defesa e/ou patrocínio
deverá utilizar os recursos humanos ou materiais com que conte, salvo se o
assunto de que se trate requeira a contratação de serviços profissionais
alheios ao IPAB, aprovando-se uma lista de advogados elegíveis.
2. Que o IPAB obriga-se a representar, patrocinar e sufragar a apresentação
de queixas, denúncias, conflitos, relacionados com imputações feitas contra
os beneficiários desta obrigação.
B)
Em 7 de julho de 2006, publicou-se no Diário Oficial da Federação o
Decreto que reforma, inclui e derroga diversas disposições da Lei de
Instituições de Crédito; da Lei para Regular as Concentrações Financeiras,
e da LPAB, estabelecendo-se a inclusão de um artigo 122 Bis 34 a Lei de
Instituições de Crédito pelo que se estabelece o seguinte:
Artigo 122 Bis 34.- A Secretaria da Fazenda e Crédito Público, o Banco de México, a
Comissão Nacional Bancária e de Valores e o Instituto para a Proteção à Poupança Bancária
prestarão os serviços de assistência e defesa legal as pessoas que tenham atuado como
titulares, integrantes de seus órgãos de governo, funcionários e servidores públicos, com
relação aos atos que as pessoas antes referidas tenham alcançado no exercício das funções
que pela lei lhes tenham sido encomendadas e que guardem relação com o disposto no
artigo 50 desta Lei, assim como na seções Segunda, Terceira, Quarta e Quinta do Capítulo
I do Título Segundo, no Capítulo II do Título Sexto e no Capítulo II do Título Sétimo desta
Lei.
Os administradores cautelares das instituições de banco múltiplo, membros do conselho
consultivo, diretor geral e membros do conselho de administração das Instituições
constituídas e operadas pelo Instituto para a Proteção à Poupança Bancária e os
procuradores que sejam designados pelo citado Instituto nos termos do disposto nesta Lei,
assim como o pessoal auxiliar a qual os próprios administradores cautelares, liquidantes ou
síndicos lhes outorguem poderes porque seja necessário para o desempenho de suas
funções, também serão sujeitos de assistência e defesa legal pelos atos que desempenhem
no exercício das faculdades que as leis lhes encomendem em razão de suas funções.
A assistência e defesa legal se proporcionarão com os recursos com que para estes fins
conte a Secretaria da Fazenda e Crédito Público, o Banco do México, a Comissão Nacional
Bancária e de Valores e o Instituto para a Proteção à Poupança Bancária, de acordo com os
lineamentos de caráter geral que aprove, no primeiro caso, o titular da citada Secretaria,
ou, os respectivos órgãos de governo, nos quais deverá prever-se a suposição de que se a
autoridade competente dita ao sujeito da assistência legal resolução definitiva que cause
executória em seu contra, dito sujeito deverá reembolsar a dependência ou organismo,
segundo se trate, os gastos e qualquer outro pagamento em que se tenha incorrido com
motivo da assistência e defesa legal.
Para efeitos do disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda e Crédito Público, o
Banco do México, a Comissão Nacional Bancária e de Valores e o Instituto para a Proteção
a Poupança Bancária, no âmbito de suas respectivas competências, estabelecerão os
mecanismos necessários para cobrir os gastos e qualquer outra pagamento que derivem da
assistência e defesa legal previstos neste artigo.
O disposto neste artigo se aplicará sem prejuízo da obrigação que tem os sujeitos de
assistência e defesa legal, de apresentar os relatórios que lhes sejam requeridos nos
termos das disposições legais aplicáveis como parte do desempenho de suas funções.
UM NOVO ESQUEMA
O primeiro esquema de assistência e defesa legal aprovado originalmente pela
Comissão de Governo, dados os termos em que havia sido autorizado, gerava
interpretações sobre a forma em que o IPAB deveria “proteger em paz e a salvo” a
seus trabalhadores. Isto devido ao fato de que poderia interpretar-se não somente
como o dever de realizar o pagamento dos serviços legais necessários, senão
também como a responsabilidade direta do IPAB de prestar assistência através de
seu próprio pessoal.
Em conseqüência e considerando que resultava necessário estabelecer com
maior clareza a forma e termos em que deveria materializar-se o benefício
outorgado, a fim de eliminar na medida do possível a discricionariedade na
tomada de decisões e delimitar a responsabilidade do IPAB em sua outorga, no
dia 13 de junho de 2006 submeteu-se a consideração da Comissão do Governo a
modificação do inciso XVII do artigo 9 e a derrogação do artigo 37 das Condições
Gerais de Trabalho, assim como a aprovação dos “Lineamentos para a
Assistência e Defesa Legal que Outorga o Instituto para a Proteção à Poupança
Bancária” (Lineamentos).
Reforma as Condições Gerais de Trabalho
Como resultado das modificações mencionadas, a Comissão do Governo
determinou que a obrigação do IPAB com relação à assistência e defesa legal a
seus trabalhadores se realizaria nos seguintes termos:
Artículo 9.- São obrigações do Instituto:
XVII.- Prestar a assistência e defesa legal dos Trabalhadores e Vogais de sua Comissão de
Governo a que se refere o artigo 76 da Lei através do pagamento de honorários,
despesas judiciais ou qualquer outro pagamento, para enfrentar denúncias,
demandas ou qualquer tipo de procedimento iniciado em seu contra, inclusive
aqueles de caráter administrativo, ou quando sejam chamados como testemunhas
ou com qualquer outro caráter em algum procedimento e até a conclusão e todas
as instancias sempre e quando tal situação se de em razão do exercício de suas
atribuições, funções ou atividades a serviço do próprio Instituto, ou para interpor
demandas, denúncias, queixas ou querelas, até a conclusão de todas as instancias
correspondentes, quando se trate de imputações feitas as pessoas mencionadas
por meio distinto a um processo ou procedimento perante autoridade, e
relacionadas com o exercício de suas funções.
Os recursos se proporcionarão mesmo tratando-se de pessoas que tenham deixado
de prestar seus serviços ao Instituto ou tenham sido integrantes da Comissão do
Governo. Os recursos que o Instituto utilize para o cumprimento desta obrigação
serão sempre utilizando as reservas autorizadas pela Comissão do Governo para o
caso e sujeito aos procedimentos previstos nos lineamentos que ao efeito aprove a
Comissão do Governo, os quais formam parte integrante das Condições Gerais de
Trabalho e se agregam as mesmas como Anexo.
Nos lineamentos deverá prever-se a constituição de um fideicomisso irrevogável e a
contratação de um seguro de responsabilidade e assistência legal, os quais se farão
extensivos àquelas pessoas que mesmo não sendo Trabalhadores do Instituto, este
se encontra obrigado a prestar-lhes assistência e defesa legal em virtude de
qualquer disposição jurídica ou resolução adotada pela Comissão do Governo, sem
que ao efeito se lhes possa considerar como Trabalhadores do próprio Instituto.
Na suposição de que a autoridade competente lhe dite ao sujeito correspondente
resolução definitiva que cause executória em seu contra, tal pessoa deverá
reembolsar os recursos que se lhe houverem proporcionado em razão de sua
assistência e defesa legal, nas suposições, termos e condições previstos nos
lineamentos antes referidos.
O Instituto não procederá a proporcionar recursos para a assistência e defesa
legais a que se refere esta disposição quando a queixa, querela, denúncia,
demanda ou imputações que impliquem responsabilidades de Trabalhadores,
Vogais e de aquelas pessoas que não sendo Trabalhadores do Instituto, este se
encontra obrigado a prestar-lhes assistência e defesa legal em virtude de qualquer
disposição jurídica ou resolução adotada pela Comissão do Governo, tenha sido
apresentada pelo Instituto. Em caso de que tais sujeitos obtenham resolução
definitiva que cause executória a seu favor, de acordo com o destacado nos
lineamentos antes mencionados, poderão solicitar o pagamento dos pagamentos
em que tenham incorrido em razão de sua defesa legal.
Desta maneira, os termos e condiciones sob os quais o IPAB outorgará o
benefício de assistência e defesa legal, de acordo com as citadas Condições e os
Lineamentos são os seguintes:
a) Definição de assistência e defesa legal: Entende-se como o pagamento de
honorários, despesas judiciais ou qualquer outro pagamento, para enfrentar
denúncias, demandas ou qualquer tipo de procedimento iniciado contra seus
Beneficiários, inclusive aqueles procedimentos de caráter administrativo, ou
quando tais pessoas sejam chamadas como testemunhas ou com qualquer outro
caráter em algum procedimento e até a conclusão de todas as instâncias, sempre
e quando tal situação se de em razão do exercício de suas atribuições, funções ou
atividades ao serviço do IPAB;
b) A assistência e defesa legal também compreendem: A outorga dos recursos
para interpor demandas, denúncias, queixas ou querelas, até a conclusão de
todas as instâncias correspondentes, quando se trate de imputações feitas aos
beneficiários da assistência e defesa legal por meios informais e relacionadas com
o exercício das funções (por exemplo, difamações em meios de comunicação);
c) Beneficiários:
a) Os Vogais e ex Vogais, proprietários e suplentes, da Comissão de Governo
do IPAB;
b) Os trabalhadores e ex-trabalhadores do IPAB, incluindo o Titular do Órgão
Interno de Controle no próprio IPAB, assim como as demais pessoas designadas
para desenvolver funções no Instituto pela Secretaria da Função Pública;
c) Os administradores cautelares das instituições de banco múltiplo, membros do
conselho consultivo, diretor geral e membros do conselho de administração das
Instituições constituídas e operadas pelo IPAB e os procuradores que sejam
designados pelo Instituto nos termos do disposto na Lei de Instituições de
Crédito, assim como o pessoal auxiliar a qual os próprios administradores
cautelares, liquidantes ou síndicos lhes outorguem poderes necessários para o
desempenho de suas funções, também serão sujeitos de assistência e defesa
legal pelos atos que desempenhem no exercício das faculdades que as leis lhes
encomendem em razão de suas funções;
d) Os Comissários Públicos e ex-Comissários Públicos proprietários e
designados pela Secretaria da Função Pública, e;
e) Os servidores públicos convidados às sessões da Comissão do Governo que
não sejam Trabalhadores do IPAB.
d) Constituição da reserva para a assistência e defesa legal:
Os recursos que o IPAB utilize para o cumprimento desta obrigação serão sempre
utilizando a ou as reservas autorizadas pela Comissão do Governo para o caso e
sujeito aos procedimentos previstos nos Lineamentos. Para efeito do anterior, a
Comissão de Governo determinou o seguinte:
“3.- Aprova que a administração do Instituto disponha dos recursos que
custeiem a reserva constituída de conformidade com o acordo
IPAB/JG/00/16.9 datado de 30 de agosto de 2000 consistente em
150,000,000 (cento cinqüenta milhões) de Unidades de Investimento a fim
de:
a) Cobrir no que corresponde ao presente e subseqüente exercício
orçamentário as primas derivadas da contratação de um seguro de
responsabilidade, perante os termos e condições estabelecidos na colocação
da presente nota a Comissão do Governo;
b) Manter investido em um contrato de intermediação da bolsa, os recursos
necessários para efeito do previsto no segundo parágrafo do artigo Terceiro
Transitório dos expressados Lineamentos, e;
c) Tomando em conta a disposição de recursos para efeitos dos incisos a) y
b) anterior, se instrui a Administração do Instituto para que afete o
equivalente a 130’000,000 (cento trinta milhões) de Unidades de
Investimento no patrimônio de um fideicomisso irrevogável os recursos
necessários para os fins estabelecidos nos “Lineamentos para a Assistência
e Defesa Legal que Outorga o Instituto para a Proteção à Poupança
Bancária”.
O anterior, (no entendido de que em caso de que os recursos disponíveis
não forem suficientes para cumprir com o estabelecido nos incisos a), b) e
c) anteriores; aprova-se que com utilização da conta onde se mantêm os
recursos provenientes da quarta parte das quotas que as instituições de
banco múltiplo pagam ao Instituto para a Proteção à Poupança Bancária, se
disponham as quantidades necessárias para cumprir com o estabelecido nos
mencionados incisos.
Também, se instrui a Administração do Instituto, a cancelar o saldo contábil
da reserva “paz y a salvo”, (conforme se realize o previsto nos incisos a) e
c), uma vez resolvidos os assuntos a que se refere o inciso b) deste
numeral, para o qual se deverá afetar no fideicomisso o remanescente dos
recursos reservados nos termos do anterior inciso b) conforme se vá
resolvendo os assuntos a que se refere o Anexo 2 d a presente nota”.
e) Veículos para sua outorga: Mediante a contratação de um seguro de
responsabilidade e assistência legal por parte do IPAB e a constituição de um
fideicomisso irrevogável.
e.1) Seguro de responsabilidade e assistência legal.
As coberturas são:
(Seção I) Responsabilidade Patrimonial do IPAB com coberturas de
Responsabilidade Profissional e Responsabilidade Corporativa de
Gestão.
(Seção
II)
Responsabilidade
aos
Trabalhadores
e
Outros
Beneficiários com coberturas de Responsabilidade de Gestão frente a
terceiros e a Extensão de Responsabilidade perante o Estado, incluindo
Despesas de Defesa ou Serviço de Assistência Legal.
A Extensão de Responsabilidade perante o Estado será contratada por
aqueles Trabalhadores e Outros Beneficiários que estejam interessados
em adquirir tal Extensão de Responsabilidade com seus próprios
recursos já que a Entidade não participará economicamente no referido
pagamento.
REQUISITOS PARA O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA LEGAL:
O Serviço de Assistência Legal será proporcionado pela seguradora
mediante a contratação de advogados eleitos pela seguradora, a qual
deverão integrar para tais efeitos uma rede de serviço legal (“Rede de
Serviço de Assistência Legal”).
Neste sentido, a rede de advogados é uma opção dos assegurados
(exceto o IPAB) a qual podem optar por contratar aos da lista de
advogados do Diretório referido mais adiante, seus próprios advogados
ou a rede, sujeitos as restrições detalhadas na apólice.
Quando o Serviço de Assistência Legal esteja previsto nas coberturas
ou nas extensões, os advogados deverão fazer cargo do assunto,
reclamação, procedimento ou juízo até sua total conclusão (incluindo
todas as instâncias e meios de defesa procedentes), isto é, quando se
tenha obtido sentença firme que cause executória ou se tenha concluído
via transação judicial sem importar a data em que o assunto,
reclamação, procedimento ou juízo termine, sempre que a reclamação
tenha sido apresentada por primeira vez durante a vigência da apólice
ou durante o período adicional para notificações.
DIRETÓRIO DE ADVOGADOS PROPOSTOS PELO IPAB
Adicionalmente a Rede de Serviço de Assistência Legal, a asseguradora
deverá integrar um Diretório de advogados sugeridos pelo IPAB com os
quais
deverá
negociar
honorários
preferenciais;
entretanto
tais
advogados não formarão parte do Serviço de Assistência Legal já que
com a utilização dos mesmos se afetará o limite disponível para a
cobertura.
GASTOS DE DEFESA ATRAVÉS DE ADVOGADOS DISTINTOS A
REDE E AO DIRETÓRIO PROPOSTO PELO IPAB
Na apólice se reconhece a possibilidade de que os Trabalhadores e
Outros Beneficiários possam selecionar um advogado de sua confiança
distinto a Rede e ao Diretório de Advogados proposto pelo IPAB, no
entendido que a assistência e defesa legal nesta modalidade afetará o
limite disponível aos Trabalhadores e Outros Beneficiários para a
cobertura, assim como gerará o pagamento de um dedutível e
coaseguro superior ao que lhe corresponderia por fazer uso da Rede ou
selecionar algum prestador de serviços do Diretório de Advogados
proposto pelo IPAB.
O seguro se outorga unicamente aos seguintes Beneficiários:
a) Os Vogais proprietários e suplentes da Comissão do Governo do
IPAB;
b) Os trabalhadores do IPAB, incluindo ao Titular do Órgão Interno de
Controle, assim como às demais pessoas designadas para
desempenhar funções no IPAB pela Secretaria da Função Pública;
c) Os Comissários Públicos proprietários e designados pela Secretaria
da Função Pública, e;
d) Os servidores públicos convidados às sessões da Comissão de
Governo que não sejam Trabalhadores do IPAB.
O anterior com exceção de aqueles Beneficiários que na data de
entrada em vigor dos Lineamentos, tenham o caráter de ex-Vogais, exservidores públicos convidados às sessões da Comissão de Governo
que não foram Trabalhadores do IPAB, ex Trabalhadores, ou, ex
Comissários. Também, tampouco cobrirá a aqueles Beneficiários cuja
assistência e defesa legal derive de seu caráter como administradores
cautelares, membros do conselho consultivo ou de administração,
diretor geral das instituições constituídas e operadas pelo IPAB, nem
aos procuradores e demais pessoal auxiliar com poderes.
No dia 14 de agosto de 2006, contratou-se com Seguros Afirme, S.A. de
C.V., Afirme Grupo Financiero, o seguro de assistência e defesa legal,
cuja apólice encontra-se vigente desde 15 de agosto de 2006 e até 15
de agosto de 2007.
Cabe mencionar que a apólice contempla um período adicional para
notificações de sessenta meses posteriores a data de vencimento,
dentro do qual, embora a vigência da apólice tenha expirado, o
assegurado poderá notificar a seguradora qualquer reclamação
apresentada por primeira vez e que haja ocorrido durante a vigência da
apólice ou o período compreendido entre 1° de junho de 1999 a 14 de
agosto do ano em curso (reconhecimento de antiguidade).
Com relação aos eventos cobertos pela apólice de que se trata, esta
cobre todos os eventos relativos ao desempenho das funções dos
Beneficiários.
O seguro em nenhum caso cobrirá indenizações ou Assistência e
defesa legal derivada de:
a)
Procedimentos de natureza administrativa e trabalhista em
que Estado seja parte ou promova sua instauração,
b)
Procedimentos de natureza penal cuja denúncia ou querela se
apresente em virtude do conhecimento que o Órgão Interno de
Controle tiver de algum delito ou bem como resultado da
revisão e fiscalização superior da Conta Pública, nos termos
da Lei Federal de Responsabilidades Administrativas dos
Servidores Públicos e da Lei de Fiscalização Superior da
Federação, respectivamente ou,
c)
Quando a uma pessoa, em seu caráter de administradores
cautelares,
membros
do
conselho
consultivo
ou
de
administração, diretor geral das instituições constituídas e
operadas pelo IPAB, nem aos procuradores e demais pessoa
auxiliar com poderes, alguma autoridade competente lhe
houver ditado sentença em contra.
Não obstante o anterior, o Beneficiário poderá contratar a extensão da
apólice para cobrir os eventos previstos nos incisos a) e b). Com relação
aos procedimentos destacados no inciso c), a assistência e defesa legal
será outorgada através do Fideicomisso.
Cabe mencionar que os Beneficiários que se encontram cobertos pelo
seguro de responsabilidade, deverão em primeiro lugar fazer efetivo o
seguro e, em caso que este resulte insuficiente para cobrir em sua
totalidade os gastos de que se trate, poderão requerer o faltante perante
o Fideicomisso, seguindo o procedimento descrito no Quadro 1 deste
documento.
e.2) Fideicomisso irrevogável, “Fundo de Apoio aos Beneficiários da
assistência e defesa legal do Instituto para a Proteção à Poupança
Bancária”.
Com relação a contratação do fideicomisso irrevogável, a Comissão do
Governo determinou o seguinte:
“9. Se autoriza a Administração do Instituto, para que realize a negociação
com alguma Sociedade Nacional de Crédito com relação aos termos e
condições correspondentes ao contrato de fideicomisso irrevogável. Uma
vez realizado o anterior, a Administração do Instituto deverá submeter a
consideração dos membros da Comissão do Governo a versão preliminar de
tal contrato, para que em um prazo de três dias úteis contados a partir do
dia seguinte de sua apresentação, apresentem a Administração do Instituto
os comentários e observações que, em seu caso, tenham sobre referido
documento. Uma vez incorporados os comentários e observações
correspondentes, ou no caso de que não se realizem estes, se terão por
aprovados os termos e condições do fideicomisso antes referido.”
Atualmente a administração do IPAB está em negociações com
Nacional Financiera, S.N.C., com relação aos termos e condições,
assim como com o procedimento operativo correspondente para a
celebração de um contrato de fideicomisso com tal instituição, a efeito
de que esta intervenha como instituição fiduciária.
Patrimônio do Fideicomisso
Conforme o Lineamento Décimo Quarto, o patrimônio do Fideicomisso
será constituído por um montante equivalente a 130.000,000 (cento
trinta milhões) de Unidades de Investimento.
Os rendimentos que gere o investimento dos recursos em fideicomisso
acrescentarão o patrimônio do Fideicomisso.
Quando os gastos originados pelo outorga da assistência e defesa legal
afetem os recursos do Fideicomisso, reduzindo seu patrimônio em uma
quantidade superior a dez por cento do montante destacado no primeiro
parágrafo deste Lineamento, o Instituto deverá realizar os atos
necessários a fim de efetuar os aportes que se requeiram, para restituir
tal patrimônio a quantidade equivalente a 130’000,000 (cento trinta
milhões) de Unidades de Investimento referida.
A fiduciária deverá informar mensalmente ao IPAB o saldo do patrimônio
em fideicomisso.
Conceitos de cobertura pelo Fideicomisso
O fideicomisso, conforme aos Lineamentos, proporcionará assistência e
defesa legal quando se inicie qualquer procedimento contra o
Beneficiário em razão do desempenho de suas funções, ou sejam
citados como testemunhas ou qualquer outro caráter.
O IPAB prestará a assistência e defesa legal aos Vogais e ex-Vogais
proprietários e suplentes da Comissão de Governo que não sejam
servidores públicos adstritos ao próprio IPAB; aos Comissários Públicos
e ex-Comissários Públicos proprietários e designados pela Secretaria da
Função Pública, e os servidores públicos convidados as sessões da
Comissão do Governo que não sejam Trabalhadores do IPAB, com
independência de que o organismo ou dependência em que trabalhe o
servidor público que corresponda, tenha algum procedimento de
assistência e defesa legal.
O IPAB não está obrigado a prestar a assistência e defesa legal aos
Servidores Públicos de Novo Ingresso através do Fideicomisso, pelo
que
unicamente
contarão
com
a
assistência
e
defesa
legal
proporcionada através do seguro de responsabilidade, exceto nos
seguintes casos:
I. Que a obrigação de prestar a assistência e defesa legal do IPAB
derive de seu caráter como administradores cautelares, membros do
conselho consultivo ou de administração, diretor geral das instituições
constituídas e operadas pelo IPAB, nem aos procuradores e demais
pessoal auxiliar com poderes.
II. Que se trate da interposição de demandas, denúncias, queixas ou
querelas, assim como todos os trâmites e atuações até a conclusão do
assunto por resolução definitiva que cause executória, quando se trate
de imputações feitas aos Beneficiários por meio distinto a um processo
ou procedimento perante autoridade, e relacionadas com o desempenho
de suas funções. Nestes casos se requererá autorização da Comissão
do Governo.
Exceção à obrigação de assistência e defesa legal
O IPAB não prestará assistência e defesa legal quando o procedimento
tenha sido iniciado pelo próprio IPAB contra algum dos Beneficiários. O
anterior, sem prejuízo da obrigação do IPAB para que em caso de que o
sujeito afetado pelo procedimento iniciado pelo IPAB obtenha resolução
definitiva que cause executória a seu favor, se realize o pagamento das
despesas em que tenha incorrido em razão de sua defesa legal.
Recursos a outorgar-se pelo Fideicomisso
O fideicomisso cobrirá o pagamento de honorários do Prestador de
Serviços Legais, fedatários públicos e/ou peritos, assim como qualquer
outro gasto que se cause a cargo dos Beneficiários, incluindo a
expedição de garantias ou fianças que se gerem em qualquer de suas
atuações e trâmites, em virtude de resoluções ditadas por autoridades
em razão de procedimentos que se originem por:
I. As investigações, demandas, denúncias, queixas ou querelas que se
apresentarem contra os Beneficiários, até a conclusão do assunto por
resolução definitiva que cause executória;
II. A interposição de demandas, denúncias, queixas ou querelas, assim
como todos os trâmites e atuações até a conclusão do assunto por
resolução definitiva que cause executória, quando se trate de
imputações feitas aos Beneficiários por meio distinto a um processo ou
procedimento perante autoridade, e relacionadas com o desempenho de
suas funções. Nestes se requererá autorização da Comissão do
Governo do IPAB.
f) Requisitos para a solicitação de assistência e defesa legal através do
Fideicomisso
A obrigação de prestar assistência e defesa legal através do Fideicomisso
procederá previa solicitação do Beneficiário, dirigida e apresentada perante a
fiduciária do Fideicomisso, enviando-lhe cópia de tal solicitação a Secretaria
Executiva do IPAB, para seu conhecimento.
Em referida solicitação o Beneficiário deverá expressar as razões pelas quais os
feitos ou atos pelo que se gera a petição, se relacionam com o desempenho de
suas funções.
Também, deverá manifestar expressamente e sob protesta de dizer verdade que
libera ao IPAB e a fiduciária de qualquer responsabilidade que puder gerar em
razão da prestação da assistência e defesa legal que ao efeito se realize.
O Beneficiário deverá apresentar junto com a sua solicitação, o original ou cópia
certificada do documento mediante o qual se lhe notifica com relação ao
Procedimento.
Tratando-se de Procedimentos de caráter penal, bastará que o Beneficiário
manifeste que pudera encontrar-se envolvido em uma averiguação prévia.
Para efeito da outorga da assistência e defesa legal, não poderá exigir-se ao
Beneficiário que garanta ou caucione o pagamento dos honorários, contribuições e
qualquer outro pagamento em que se tenha incorrido em razão da assistência e
defesa legal que se lhe houver proporcionado, em caso de que a autoridade
competente lhe dite resolução executória ou definitiva em seu contra.
À solicitação do Beneficiário, o IPAB poderá assessora-lo na integração da
solicitação.
g) Trâmite para solicitação do beneficiário através do fideicomisso
I.
Apresentada a solicitação, a fiduciária deverá no prazo que não excederá
dois dias úteis contados a partir da data do recebimento, revisar que a
informação e documentação correspondente se encontrem devidamente
integrada e assinada. Em caso de não cumprir com os requisitos que
estabelece os Lineamentos, a fiduciária deverá devolver a solicitação ao
interessado para que apresente de nova conta subsanando os requisitos de
procedência omitidos.
II.
A fiduciária, durante o prazo previsto na disposição anterior, deverá verificar
nas bases de dados que lhe proporcione o IPAB, se a pessoa que
apresentou a solicitação tem a qualidade de Beneficiário.
A fiduciária uma vez que tenha ficado devidamente integrada a informação e
documentação correspondente, incluindo a informação a que faz referência às
disposições I e II anteriores, deverá proceder a contratação do Prestador de
Serviços Legais no prazo que ao efeito se estabeleça no contrato de fideicomisso
irrevogável.
h) Casos em que os Beneficiários deverão reembolsar os recursos recebidos
No pressuposto de que a autoridade competente lhe dite ao sujeito
correspondente resolução definitiva que cause executória em seu contra, tal
pessoa deverá reembolsar os recursos que se lhe houverem proporcionado em
razão de sua assistência e defesa legal.
O Beneficiário na solicitação que ao efeito apresente, deverá manifestar
expressamente que se obriga a reembolsar ao Fideicomisso todas as quantidades
de dinheiro, em que o próprio Fideicomisso houver incorrido em razão da
assistência e defesa legal. O reembolso se realizará em um término de 10 dias
úteis contados a partir de que se notifique a resolução definitiva antes expressada.
Para determinar o importe do reembolso destacado no parágrafo anterior, se
calculará em unidades de investimento o montante de todas e cada uma das
quantidades de dinheiro pagas em virtude da assistência e defesa legal, com base
no valor das citadas unidades de investimento nas datas em que o Fideicomisso
houver realizado os pagamentos respectivos.
A conversão do montante ou
montantes denominados em unidades de investimento se efetuará utilizando o
valor vigente da citada unidade na data em que se efetue o reembolso.
Sem prejuízo do anterior, a Comissão do Governo do IPAB poderá, em forma
discricionária e fundada, eximir o Beneficiário ao pagamento total ou parcial dos
honorários, contribuições, gastos e qualquer outro pagamento, mediante petição
por escrito que este realize perante o Secretariado da Comissão do Governo,
acompanhada de um ditame emitido por um terceiro especializado em que se
determine de forma clara e objetiva que o resultado obtido no Procedimento se
originou por negligência, imperícia ou dolo na prestação dos serviços legais
respectivos, sem que este reembolso resulte aplicável aos Beneficiários que
atuam como administradores cautelares, membros do conselho consultivo ou de
administração, diretor geral das instituições constituídas e operadas pelo IPAB,
nem aos procuradores e demais pessoal auxiliar com poderes.
i) Proibição para celebrar contratos de transação
Os Beneficiários não poderão celebrar contrato de transação algum, isto é,
pactuar uma solução sancionada por um juiz com a contraparte, sem a prévia
autorização por escrito do IPAB, a qual deverá ser notificada a fiduciária. No caso
de que o Beneficiário celebre um contrato de transação sem a autorização do
IPAB, o Fideicomisso não estará obrigado a cobrir o Beneficiário as quantidades
que derivem a seu cargo de tal transação, devendo neste caso o Beneficiário
reembolsar ao Fideicomisso, os gastos e qualquer outro pagamento que se houver
efetuado em virtude da Assistência e defesa legal.
j) Obrigação de entrega ao Fideicomisso dos recursos que os Beneficiários
obtenham em razão do procedimento
Se em razão do Procedimento se emite resolução que outorgue ao Beneficiário o
direito a receber uma quantidade de dinheiro, por qualquer conceito, uma vez
executada a resolução correspondente, este último deverá restituir ao próprio
Fideicomisso dentro dos cinco dias úteis seguintes, a totalidade das quantidades
de dinheiro que por qualquer conceito, lhe sejam entregues a seu favor.
Qualquer quantidade que a pessoa patrocinada pelo Fideicomisso receba a título
de custas e gastos no Procedimento deverão ser entregue ao próprio
Fideicomisso. O anterior no entendido que qualquer reembolso que se obtenha
por conceito de recuperação dos gastos efetuados com motivo da assistência e
defesa legal, deverá reintegrar-se ao patrimônio do Fideicomisso no dia hábil
seguinte.
O Fideicomisso poderá se sub-rogar nos direitos e ações que correspondam ao
Beneficiário conforme ao anteriormente exposto.
k) Regime Transitório
Os Lineamentos entraram em vigor no dia 27 de junho de 2006, toda vez que o dia
anterior se apresentou ao Secretariado da Comissão de Governo o documento
que incorporava todos os comentários dos membros do próprio Órgão de Governo
a tais Lineamentos.
No que se refere as disposições contidas nos Lineamentos referentes a
assistência e defesa legal derivada da reforma pela qual se adiciona um artigo 122
Bis 34 da Lei de Instituições de Crédito, isto é, aparelhada com a proteção a
administradores cautelares, membros do conselho consultivo ou de administração,
diretor geral das instituições constituídas e operadas pelo IPAB, nem aos
procuradores e demais pessoal auxiliar com poderes, estas surtiram seus efeitos a
partir do dia 7 de julho de 2006, isto é, ao dia seguinte a publicação no Diário
Oficial da Federação do Decreto que reforma, inclui e derroga diversas
disposições da Lei de Instituições de Crédito; da Lei para Regular as Agrupações
Financeiras, e da LPAB, na qual se contemplou a adição de referência.
Considerando que na data de elaboração da presente nota se encontra em
processo a formalização do Fideicomisso, para o caso de que algum Beneficiário
requeira a assistência e defesa legal, deverá observar-se o seguinte:
I. Se apresenta uma solicitação para a assistência e defesa legal, esta se
atenderá considerando que as referências feitas a fiduciária se entenderam
efetuadas ao IPAB, e com cargo a reserva prevista no Lineamento Terceiro
Transitório.
II. As solicitações que se tenham tramitado com anterioridade a data de entrada
em vigor dos Lineamentos, se regerão pelas disposições vigentes ao
momento do inicio de sua tramitação, e utilizando a reserva prevista no
Lineamento Terceiro Transitório.
IV. CONCLUSÕES.
O Instituto para a Proteção a Poupança Bancária do México (IPAB) surge em 1999
com mandatos muito claros, vários deles derivados de crises bancárias ocorridas
anteriormente a sua criação, pelo que a obrigação de seus funcionários é concluir
com os assuntos que lhes foram transferidos. Neste contexto, a seguridade
jurídica que outorgue uma blindagem em suas atuações resulta fundamental.
O esquema de assistência e defesa legal com a que conta o IPAB incorpora e
cobre todos os riscos que os funcionários possam enfrentar face uma
eventualidade, gerando assim os incentivos adequados para que suas decisões
sejam as mais adequadas e eficientes.
Desta forma, ao contar com a plena seguridade sobre a defesa de sua pessoa e
seu patrimônio mediante o esquema descrito nestas páginas, o IPAB e seus
funcionários contribuem a estabilidade do sistema financeiro mediante a tomada
de decisões mais eficiente.
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