ESQUEMA DE ASSISTÊNCIA E DEFESA LEGAL QUE OUTORGA O INSTITUTO PARA A PROTEÇÃO À POUPANÇA BANCÁRIA I. INTRODUÇÃO. A administração de um sistema de seguro de depósitos, por si mesma um trabalho muito delicado e que demanda absoluta confiança do público poupador, complicase exponencialmente quando vai aparelhada com a obrigação de encontrar soluções àquelas instituições bancárias que entram em problemas. A tomada de decisões por parte das autoridades saneadoras, fator indispensável para garantir a resolução expedita e menos onerosa das instituições com problemas, pode se ver condicionada por elementos externos que alteram os incentivos. Em particular, o risco de se verem afetados em sua pessoa ou seu patrimônio por alguma decisão assumida pode atrasar, indefinidamente, a solução de uma instituição, com tudo o que isto implica sobre a saúde à longo prazo do sistema financeiro. Com isto em mente é que os agentes saneadores têm implementado uma série de medidas que outorgam proteção legal aos seus funcionários para o exercício de sua responsabilidade. Sem dúvida, os diferentes esquemas existentes adaptam-se ao contexto em que cada autoridade exerce suas faculdades e em função de seus mandatos. Desta maneira, o presente documento tem por objeto expor os aspectos mais relevantes do esquema de assistência e defesa legal que outorga o Instituto para a Proteção à Poupança Bancária do México (IPAB) a seus empregados, membros da Comissão do Governo e demais pessoas físicas que no lícito desempenho de suas funções se vêm expostas a processos judiciais ou extrajudiciais que possam resultar na determinação de algum tipo de responsabilidade (civil, penal ou administrativa). Para tais efeitos, considerou-se conveniente dividir o presente trabalho nos seguintes temas: Considerações Prévias. Nesta seção será exposto, de forma breve, o ambiente na qual o IPAB desempenha suas atribuições; particularmente quanto a sua participação dentro da rede de segurança financeira estabelecida no marco legal aplicável, com objeto de evidenciar claramente como o desempenho de certas responsabilidades pode originar desde questionamentos (inclusive de caráter político) até processos judiciais, situação que levou o IPAB a comprometer-se perante certas pessoas a outorgar-lhes a segurança jurídica de contar com uma oportuna assessoria e defesa legal quando se vejam envolvidas em qualquer processo em razão do desempenho de suas responsabilidades. Funcionamento do Esquema de Proteção Legal no IPAB. Partindo do pressuposto de que tanto a função de segurador de depósitos como a de saneador bancário requerer um esquema de proteção legal, nesta seção serão expostos as características mais importantes do compromisso assumido pelo IPAB e seu alcance; as modificações e precisões que, na sua implementação tenham sido desde sua origem realizados, e, de forma específica, as condições que atualmente regem sua outorga. II. CONSIDERACÕES PRÉVIAS. A Lei de Proteção à Poupança Bancária (LPAB) foi promulgada em Janeiro de 1999 e estabeleceu o marco jurídico conforme a qual se criou o IPAB como entidade encarregada da função do seguro de depósitos bancários no México. Até a promulgação da LPAB, não existia no México uma definição explícita na lei sobre as garantias que tinham os poupadores sobre seus depósitos nos bancos, senão que de maneira implícita se protegiam praticamente a totalidade das operações, contando-se com o respaldo do Governo Federal. Com efeito, antes da LPAB, o esquema de proteção aos poupadores bancários encontrava-se desenhado para operar de forma preventiva e para procurar o cumprimento das obrigações bancárias. Entretanto não se contava com um marco legal que de maneira explícita determinasse a forma e os termos em que se desenvolveria a atuação do segurador de depósitos. Assim, atualmente a administração do sistema de proteção à poupança bancária no México fica a cargo do IPAB, um órgão governamental a qual originalmente a LPAB atribuiu um mandato mais amplo tendente a contribuir para a estabilidade do sistema financeiro e apoiar o sistema de pagamentos do país, dotando-o inicialmente de certas faculdades (limitadas) para alcançar duas alternativas de resolução bancária: saneamento e liquidação ou falência. Neste sentido, na exposição de motivos da LPAB destaca-se que também é objeto da Lei “regular os apoios financeiros que se outorguem as Instituições, em beneficio dos interesses das pessoas a quem se protege seu investimento, depósito ou poupança, e em salvaguarda do sistema nacional de pagamentos…”. Da mesma forma e para efeitos do tema que nos ocupa, torna-se relevante destacar que, mesmo que através da LPAB o IPAB converteu-se em parte da rede de seguridade financeira como segurador de depósitos e resolutor bancário, o Congresso da União, mediante o estabelecimento das disposições transitórias da própria Lei, obrigou ao IPAB em quanto sucessor do veículo que em seu momento foi o encarregado de implementar os programas necessários para enfrentar a crises nos finais de 1994 (o FOBAPROA), a conseguir, em termos gerais, a assunção dos direitos e obrigações derivados dos diversos programas de saneamento implementados em razão da crise, assim como a concluir certas operações de saneamento financeiro. O anterior implicou, em alguns casos, que o IPAB adotou medidas tendentes a procurar a viabilidade financeira das instituições, enquanto que em outros casos procedeu a sua liquidação ou falência. Dada a natureza e relevância de suas funções, tanto o IPAB como seus empregados e demais pessoas encarregadas de executar tais atribuições, encontram-se expostas a questionamentos e potenciais reclamações. Como conseqüência, considerou-se necessário e conveniente contar com um esquema de assistência e defesa legal para a atenção das reclamações que se apresentem, procurando com isto não interromper as tarefas que se têm encomendadas e reforçando desta maneira a adequada tomada de decisões de seus funcionários. III. FUNCIONAMIENTO DO ESQUEMA DE PROTEÇÃO LEGAL NO IPAB. A Comissão do Governo do IPAB, seu órgão máximo do governo, praticamente desde sua criação em 1999 tem adotado diversos acordos relativos ao esquema consistente em apoiar aos servidores públicos do próprio IPAB, assim como aos integrantes do mencionado Órgão do Governo, para que contem com uma oportuna defesa em qualquer procedimento que se encontrem envolvidos em virtude do desempenho de suas responsabilidades. O compromisso de proteção legal e algumas de suas características se estabeleceram, originalmente, mediante acordo da Comissão do Governo em maio de 1999. Posteriormente, em março de 2000, a própria Comissão aprovou as Condições Gerais do Trabalho do IPAB, cujo artigo 37 incluiu o compromisso estabelecido em maio de 1999. Por outro lado, o artigo 9º, inciso XVII, das referidas Condições estabeleceu uma obrigação complementar ao citado compromisso. Em sessões de julho e agosto de 2000, a Comissão do Governo aprovou a constituição da reserva para que o IPAB possa cumprir com o compromisso de proteção legal, assim como o procedimento para autorizar pagamentos utilizando tal reserva. No mesmo teor, mais tarde aprovou a lista de advogados elegíveis no caso de que o compromisso assumido pelo IPAB requeresse a contratação de serviços profissionais alheios ao próprio IPAB. Da mesma forma, acordou-se fazer extensivo o regime aprovado aos integrantes ex oficio da Comissão do Governo, isto é, aos membros do mencionado Órgão do Governo que não são empregados do IPAB, assim como também aos comissários do próprio Instituto. Estas reformas representaram um importante avanço para precisar o alcance do compromisso. Nesta ordem de idéias, abaixo se realizará uma análise pormenorizada da assistência e defesa legal que o IPAB encontra-se obrigado a proporcionar aos seus trabalhadores e outros beneficiários, de conformidade com as últimas modificações as Condições Gerais de Trabalho, os Lineamentos para a Assistência e Defesa Legal que Outorga o IPAB e as reformas a Lei de Instituições de Crédito, publicadas em 6 de julho de 2006. Considerações. A) Mediante os acordos de maio de 1999, assim como de julho e agosto de 2000, a Comissão de Governo do IPAB aprovou o seguinte: 1. A obrigação do IPAB de proteger “em paz e a salvo” aos Vogais de sua Comissão de Governo, aos Comissários, ao Secretário Executivo e aos Servidores Públicos do IPAB, no entendido de que tal obrigação subsistirá mesmo quando as mencionadas pessoas deixarem de prestar seus serviços ao Instituto ou de atuar com o caráter de Vocal ou Comissário. 2. Que a obrigação do IPAB de proteger “em paz e a salvo” é referente a qualquer reclamação, demanda, procedimento ou investigação que em relação com o lícito desempenho de seu encargo se inicie no México ou em qualquer outro país. 3. Que a obrigação do IPAB de proteger “em paz e a salvo” inclui: a. O pagamento de qualquer dano ou prejuízo que houver causado; b. as quantidades necessárias para chegar, em caso de se considerar oportuno, a uma transação; c. A totalidade dos honorários e gastos dos advogados e outros assessores que se contratem para zelar pelos interesses das pessoas credoras de tal direito perante o IPAB. Para tais efeitos, a Comissão do Governo acordou um procedimento de autorização para os pagamentos em que incorra o IPAB, assim como a constituição da reserva relativa. Nas Condições Gerais de Trabalho se estabelece a obrigação do IPAB de “proteger em paz e a salvo” a seus trabalhadores, nos seguintes termos: Artigo 9.- São obrigações do Instituto: XVII.- Defender o trabalhador com a maior diligencia, no caso de que este seja arrestado administrativamente ou processado penalmente por atos não intencionais realizados no cumprimento de suas funções. Da mesma forma, se atuou em defesa dos interesses do Instituto durante o desempenho de seu trabalho, deverá cobrir-lhe as despesas judiciais que resultem de sentencia absolutória independentemente do que corresponda a seus salários; Artigo 37.- O Instituto se obriga a proteger em paz e a salvo aos Vogais de sua Comissão de Governo, ao Secretário Executivo e aos trabalhadores, a respeito de qualquer reclamação, demanda, procedimento ou investigação que em relação com o desempenho de seu cargo se inicie no México ou em qualquer outro país, nos quais tais pessoas puderem se ver envolvidas, incluindo o pagamento de qualquer dano ou prejuízo que se tenha causado e as quantidades necessárias para chegar, em caso de se considerar oportuno, a uma transação assim como a totalidade dos honorários e despesas dos advogados e outros assessores que se contratem para estes fins. Como resultado de algumas modificações e inclusões posteriores, precisaramse os termos e condições para materializar a obrigação do IPAB de proteger em paz e a salvo a seus trabalhadores, estabelecendo-se, em termos gerais, o seguinte: 1. Que o IPAB, para proporcionar a assistência legal, defesa e/ou patrocínio deverá utilizar os recursos humanos ou materiais com que conte, salvo se o assunto de que se trate requeira a contratação de serviços profissionais alheios ao IPAB, aprovando-se uma lista de advogados elegíveis. 2. Que o IPAB obriga-se a representar, patrocinar e sufragar a apresentação de queixas, denúncias, conflitos, relacionados com imputações feitas contra os beneficiários desta obrigação. B) Em 7 de julho de 2006, publicou-se no Diário Oficial da Federação o Decreto que reforma, inclui e derroga diversas disposições da Lei de Instituições de Crédito; da Lei para Regular as Concentrações Financeiras, e da LPAB, estabelecendo-se a inclusão de um artigo 122 Bis 34 a Lei de Instituições de Crédito pelo que se estabelece o seguinte: Artigo 122 Bis 34.- A Secretaria da Fazenda e Crédito Público, o Banco de México, a Comissão Nacional Bancária e de Valores e o Instituto para a Proteção à Poupança Bancária prestarão os serviços de assistência e defesa legal as pessoas que tenham atuado como titulares, integrantes de seus órgãos de governo, funcionários e servidores públicos, com relação aos atos que as pessoas antes referidas tenham alcançado no exercício das funções que pela lei lhes tenham sido encomendadas e que guardem relação com o disposto no artigo 50 desta Lei, assim como na seções Segunda, Terceira, Quarta e Quinta do Capítulo I do Título Segundo, no Capítulo II do Título Sexto e no Capítulo II do Título Sétimo desta Lei. Os administradores cautelares das instituições de banco múltiplo, membros do conselho consultivo, diretor geral e membros do conselho de administração das Instituições constituídas e operadas pelo Instituto para a Proteção à Poupança Bancária e os procuradores que sejam designados pelo citado Instituto nos termos do disposto nesta Lei, assim como o pessoal auxiliar a qual os próprios administradores cautelares, liquidantes ou síndicos lhes outorguem poderes porque seja necessário para o desempenho de suas funções, também serão sujeitos de assistência e defesa legal pelos atos que desempenhem no exercício das faculdades que as leis lhes encomendem em razão de suas funções. A assistência e defesa legal se proporcionarão com os recursos com que para estes fins conte a Secretaria da Fazenda e Crédito Público, o Banco do México, a Comissão Nacional Bancária e de Valores e o Instituto para a Proteção à Poupança Bancária, de acordo com os lineamentos de caráter geral que aprove, no primeiro caso, o titular da citada Secretaria, ou, os respectivos órgãos de governo, nos quais deverá prever-se a suposição de que se a autoridade competente dita ao sujeito da assistência legal resolução definitiva que cause executória em seu contra, dito sujeito deverá reembolsar a dependência ou organismo, segundo se trate, os gastos e qualquer outro pagamento em que se tenha incorrido com motivo da assistência e defesa legal. Para efeitos do disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda e Crédito Público, o Banco do México, a Comissão Nacional Bancária e de Valores e o Instituto para a Proteção a Poupança Bancária, no âmbito de suas respectivas competências, estabelecerão os mecanismos necessários para cobrir os gastos e qualquer outra pagamento que derivem da assistência e defesa legal previstos neste artigo. O disposto neste artigo se aplicará sem prejuízo da obrigação que tem os sujeitos de assistência e defesa legal, de apresentar os relatórios que lhes sejam requeridos nos termos das disposições legais aplicáveis como parte do desempenho de suas funções. UM NOVO ESQUEMA O primeiro esquema de assistência e defesa legal aprovado originalmente pela Comissão de Governo, dados os termos em que havia sido autorizado, gerava interpretações sobre a forma em que o IPAB deveria “proteger em paz e a salvo” a seus trabalhadores. Isto devido ao fato de que poderia interpretar-se não somente como o dever de realizar o pagamento dos serviços legais necessários, senão também como a responsabilidade direta do IPAB de prestar assistência através de seu próprio pessoal. Em conseqüência e considerando que resultava necessário estabelecer com maior clareza a forma e termos em que deveria materializar-se o benefício outorgado, a fim de eliminar na medida do possível a discricionariedade na tomada de decisões e delimitar a responsabilidade do IPAB em sua outorga, no dia 13 de junho de 2006 submeteu-se a consideração da Comissão do Governo a modificação do inciso XVII do artigo 9 e a derrogação do artigo 37 das Condições Gerais de Trabalho, assim como a aprovação dos “Lineamentos para a Assistência e Defesa Legal que Outorga o Instituto para a Proteção à Poupança Bancária” (Lineamentos). Reforma as Condições Gerais de Trabalho Como resultado das modificações mencionadas, a Comissão do Governo determinou que a obrigação do IPAB com relação à assistência e defesa legal a seus trabalhadores se realizaria nos seguintes termos: Artículo 9.- São obrigações do Instituto: XVII.- Prestar a assistência e defesa legal dos Trabalhadores e Vogais de sua Comissão de Governo a que se refere o artigo 76 da Lei através do pagamento de honorários, despesas judiciais ou qualquer outro pagamento, para enfrentar denúncias, demandas ou qualquer tipo de procedimento iniciado em seu contra, inclusive aqueles de caráter administrativo, ou quando sejam chamados como testemunhas ou com qualquer outro caráter em algum procedimento e até a conclusão e todas as instancias sempre e quando tal situação se de em razão do exercício de suas atribuições, funções ou atividades a serviço do próprio Instituto, ou para interpor demandas, denúncias, queixas ou querelas, até a conclusão de todas as instancias correspondentes, quando se trate de imputações feitas as pessoas mencionadas por meio distinto a um processo ou procedimento perante autoridade, e relacionadas com o exercício de suas funções. Os recursos se proporcionarão mesmo tratando-se de pessoas que tenham deixado de prestar seus serviços ao Instituto ou tenham sido integrantes da Comissão do Governo. Os recursos que o Instituto utilize para o cumprimento desta obrigação serão sempre utilizando as reservas autorizadas pela Comissão do Governo para o caso e sujeito aos procedimentos previstos nos lineamentos que ao efeito aprove a Comissão do Governo, os quais formam parte integrante das Condições Gerais de Trabalho e se agregam as mesmas como Anexo. Nos lineamentos deverá prever-se a constituição de um fideicomisso irrevogável e a contratação de um seguro de responsabilidade e assistência legal, os quais se farão extensivos àquelas pessoas que mesmo não sendo Trabalhadores do Instituto, este se encontra obrigado a prestar-lhes assistência e defesa legal em virtude de qualquer disposição jurídica ou resolução adotada pela Comissão do Governo, sem que ao efeito se lhes possa considerar como Trabalhadores do próprio Instituto. Na suposição de que a autoridade competente lhe dite ao sujeito correspondente resolução definitiva que cause executória em seu contra, tal pessoa deverá reembolsar os recursos que se lhe houverem proporcionado em razão de sua assistência e defesa legal, nas suposições, termos e condições previstos nos lineamentos antes referidos. O Instituto não procederá a proporcionar recursos para a assistência e defesa legais a que se refere esta disposição quando a queixa, querela, denúncia, demanda ou imputações que impliquem responsabilidades de Trabalhadores, Vogais e de aquelas pessoas que não sendo Trabalhadores do Instituto, este se encontra obrigado a prestar-lhes assistência e defesa legal em virtude de qualquer disposição jurídica ou resolução adotada pela Comissão do Governo, tenha sido apresentada pelo Instituto. Em caso de que tais sujeitos obtenham resolução definitiva que cause executória a seu favor, de acordo com o destacado nos lineamentos antes mencionados, poderão solicitar o pagamento dos pagamentos em que tenham incorrido em razão de sua defesa legal. Desta maneira, os termos e condiciones sob os quais o IPAB outorgará o benefício de assistência e defesa legal, de acordo com as citadas Condições e os Lineamentos são os seguintes: a) Definição de assistência e defesa legal: Entende-se como o pagamento de honorários, despesas judiciais ou qualquer outro pagamento, para enfrentar denúncias, demandas ou qualquer tipo de procedimento iniciado contra seus Beneficiários, inclusive aqueles procedimentos de caráter administrativo, ou quando tais pessoas sejam chamadas como testemunhas ou com qualquer outro caráter em algum procedimento e até a conclusão de todas as instâncias, sempre e quando tal situação se de em razão do exercício de suas atribuições, funções ou atividades ao serviço do IPAB; b) A assistência e defesa legal também compreendem: A outorga dos recursos para interpor demandas, denúncias, queixas ou querelas, até a conclusão de todas as instâncias correspondentes, quando se trate de imputações feitas aos beneficiários da assistência e defesa legal por meios informais e relacionadas com o exercício das funções (por exemplo, difamações em meios de comunicação); c) Beneficiários: a) Os Vogais e ex Vogais, proprietários e suplentes, da Comissão de Governo do IPAB; b) Os trabalhadores e ex-trabalhadores do IPAB, incluindo o Titular do Órgão Interno de Controle no próprio IPAB, assim como as demais pessoas designadas para desenvolver funções no Instituto pela Secretaria da Função Pública; c) Os administradores cautelares das instituições de banco múltiplo, membros do conselho consultivo, diretor geral e membros do conselho de administração das Instituições constituídas e operadas pelo IPAB e os procuradores que sejam designados pelo Instituto nos termos do disposto na Lei de Instituições de Crédito, assim como o pessoal auxiliar a qual os próprios administradores cautelares, liquidantes ou síndicos lhes outorguem poderes necessários para o desempenho de suas funções, também serão sujeitos de assistência e defesa legal pelos atos que desempenhem no exercício das faculdades que as leis lhes encomendem em razão de suas funções; d) Os Comissários Públicos e ex-Comissários Públicos proprietários e designados pela Secretaria da Função Pública, e; e) Os servidores públicos convidados às sessões da Comissão do Governo que não sejam Trabalhadores do IPAB. d) Constituição da reserva para a assistência e defesa legal: Os recursos que o IPAB utilize para o cumprimento desta obrigação serão sempre utilizando a ou as reservas autorizadas pela Comissão do Governo para o caso e sujeito aos procedimentos previstos nos Lineamentos. Para efeito do anterior, a Comissão de Governo determinou o seguinte: “3.- Aprova que a administração do Instituto disponha dos recursos que custeiem a reserva constituída de conformidade com o acordo IPAB/JG/00/16.9 datado de 30 de agosto de 2000 consistente em 150,000,000 (cento cinqüenta milhões) de Unidades de Investimento a fim de: a) Cobrir no que corresponde ao presente e subseqüente exercício orçamentário as primas derivadas da contratação de um seguro de responsabilidade, perante os termos e condições estabelecidos na colocação da presente nota a Comissão do Governo; b) Manter investido em um contrato de intermediação da bolsa, os recursos necessários para efeito do previsto no segundo parágrafo do artigo Terceiro Transitório dos expressados Lineamentos, e; c) Tomando em conta a disposição de recursos para efeitos dos incisos a) y b) anterior, se instrui a Administração do Instituto para que afete o equivalente a 130’000,000 (cento trinta milhões) de Unidades de Investimento no patrimônio de um fideicomisso irrevogável os recursos necessários para os fins estabelecidos nos “Lineamentos para a Assistência e Defesa Legal que Outorga o Instituto para a Proteção à Poupança Bancária”. O anterior, (no entendido de que em caso de que os recursos disponíveis não forem suficientes para cumprir com o estabelecido nos incisos a), b) e c) anteriores; aprova-se que com utilização da conta onde se mantêm os recursos provenientes da quarta parte das quotas que as instituições de banco múltiplo pagam ao Instituto para a Proteção à Poupança Bancária, se disponham as quantidades necessárias para cumprir com o estabelecido nos mencionados incisos. Também, se instrui a Administração do Instituto, a cancelar o saldo contábil da reserva “paz y a salvo”, (conforme se realize o previsto nos incisos a) e c), uma vez resolvidos os assuntos a que se refere o inciso b) deste numeral, para o qual se deverá afetar no fideicomisso o remanescente dos recursos reservados nos termos do anterior inciso b) conforme se vá resolvendo os assuntos a que se refere o Anexo 2 d a presente nota”. e) Veículos para sua outorga: Mediante a contratação de um seguro de responsabilidade e assistência legal por parte do IPAB e a constituição de um fideicomisso irrevogável. e.1) Seguro de responsabilidade e assistência legal. As coberturas são: (Seção I) Responsabilidade Patrimonial do IPAB com coberturas de Responsabilidade Profissional e Responsabilidade Corporativa de Gestão. (Seção II) Responsabilidade aos Trabalhadores e Outros Beneficiários com coberturas de Responsabilidade de Gestão frente a terceiros e a Extensão de Responsabilidade perante o Estado, incluindo Despesas de Defesa ou Serviço de Assistência Legal. A Extensão de Responsabilidade perante o Estado será contratada por aqueles Trabalhadores e Outros Beneficiários que estejam interessados em adquirir tal Extensão de Responsabilidade com seus próprios recursos já que a Entidade não participará economicamente no referido pagamento. REQUISITOS PARA O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA LEGAL: O Serviço de Assistência Legal será proporcionado pela seguradora mediante a contratação de advogados eleitos pela seguradora, a qual deverão integrar para tais efeitos uma rede de serviço legal (“Rede de Serviço de Assistência Legal”). Neste sentido, a rede de advogados é uma opção dos assegurados (exceto o IPAB) a qual podem optar por contratar aos da lista de advogados do Diretório referido mais adiante, seus próprios advogados ou a rede, sujeitos as restrições detalhadas na apólice. Quando o Serviço de Assistência Legal esteja previsto nas coberturas ou nas extensões, os advogados deverão fazer cargo do assunto, reclamação, procedimento ou juízo até sua total conclusão (incluindo todas as instâncias e meios de defesa procedentes), isto é, quando se tenha obtido sentença firme que cause executória ou se tenha concluído via transação judicial sem importar a data em que o assunto, reclamação, procedimento ou juízo termine, sempre que a reclamação tenha sido apresentada por primeira vez durante a vigência da apólice ou durante o período adicional para notificações. DIRETÓRIO DE ADVOGADOS PROPOSTOS PELO IPAB Adicionalmente a Rede de Serviço de Assistência Legal, a asseguradora deverá integrar um Diretório de advogados sugeridos pelo IPAB com os quais deverá negociar honorários preferenciais; entretanto tais advogados não formarão parte do Serviço de Assistência Legal já que com a utilização dos mesmos se afetará o limite disponível para a cobertura. GASTOS DE DEFESA ATRAVÉS DE ADVOGADOS DISTINTOS A REDE E AO DIRETÓRIO PROPOSTO PELO IPAB Na apólice se reconhece a possibilidade de que os Trabalhadores e Outros Beneficiários possam selecionar um advogado de sua confiança distinto a Rede e ao Diretório de Advogados proposto pelo IPAB, no entendido que a assistência e defesa legal nesta modalidade afetará o limite disponível aos Trabalhadores e Outros Beneficiários para a cobertura, assim como gerará o pagamento de um dedutível e coaseguro superior ao que lhe corresponderia por fazer uso da Rede ou selecionar algum prestador de serviços do Diretório de Advogados proposto pelo IPAB. O seguro se outorga unicamente aos seguintes Beneficiários: a) Os Vogais proprietários e suplentes da Comissão do Governo do IPAB; b) Os trabalhadores do IPAB, incluindo ao Titular do Órgão Interno de Controle, assim como às demais pessoas designadas para desempenhar funções no IPAB pela Secretaria da Função Pública; c) Os Comissários Públicos proprietários e designados pela Secretaria da Função Pública, e; d) Os servidores públicos convidados às sessões da Comissão de Governo que não sejam Trabalhadores do IPAB. O anterior com exceção de aqueles Beneficiários que na data de entrada em vigor dos Lineamentos, tenham o caráter de ex-Vogais, exservidores públicos convidados às sessões da Comissão de Governo que não foram Trabalhadores do IPAB, ex Trabalhadores, ou, ex Comissários. Também, tampouco cobrirá a aqueles Beneficiários cuja assistência e defesa legal derive de seu caráter como administradores cautelares, membros do conselho consultivo ou de administração, diretor geral das instituições constituídas e operadas pelo IPAB, nem aos procuradores e demais pessoal auxiliar com poderes. No dia 14 de agosto de 2006, contratou-se com Seguros Afirme, S.A. de C.V., Afirme Grupo Financiero, o seguro de assistência e defesa legal, cuja apólice encontra-se vigente desde 15 de agosto de 2006 e até 15 de agosto de 2007. Cabe mencionar que a apólice contempla um período adicional para notificações de sessenta meses posteriores a data de vencimento, dentro do qual, embora a vigência da apólice tenha expirado, o assegurado poderá notificar a seguradora qualquer reclamação apresentada por primeira vez e que haja ocorrido durante a vigência da apólice ou o período compreendido entre 1° de junho de 1999 a 14 de agosto do ano em curso (reconhecimento de antiguidade). Com relação aos eventos cobertos pela apólice de que se trata, esta cobre todos os eventos relativos ao desempenho das funções dos Beneficiários. O seguro em nenhum caso cobrirá indenizações ou Assistência e defesa legal derivada de: a) Procedimentos de natureza administrativa e trabalhista em que Estado seja parte ou promova sua instauração, b) Procedimentos de natureza penal cuja denúncia ou querela se apresente em virtude do conhecimento que o Órgão Interno de Controle tiver de algum delito ou bem como resultado da revisão e fiscalização superior da Conta Pública, nos termos da Lei Federal de Responsabilidades Administrativas dos Servidores Públicos e da Lei de Fiscalização Superior da Federação, respectivamente ou, c) Quando a uma pessoa, em seu caráter de administradores cautelares, membros do conselho consultivo ou de administração, diretor geral das instituições constituídas e operadas pelo IPAB, nem aos procuradores e demais pessoa auxiliar com poderes, alguma autoridade competente lhe houver ditado sentença em contra. Não obstante o anterior, o Beneficiário poderá contratar a extensão da apólice para cobrir os eventos previstos nos incisos a) e b). Com relação aos procedimentos destacados no inciso c), a assistência e defesa legal será outorgada através do Fideicomisso. Cabe mencionar que os Beneficiários que se encontram cobertos pelo seguro de responsabilidade, deverão em primeiro lugar fazer efetivo o seguro e, em caso que este resulte insuficiente para cobrir em sua totalidade os gastos de que se trate, poderão requerer o faltante perante o Fideicomisso, seguindo o procedimento descrito no Quadro 1 deste documento. e.2) Fideicomisso irrevogável, “Fundo de Apoio aos Beneficiários da assistência e defesa legal do Instituto para a Proteção à Poupança Bancária”. Com relação a contratação do fideicomisso irrevogável, a Comissão do Governo determinou o seguinte: “9. Se autoriza a Administração do Instituto, para que realize a negociação com alguma Sociedade Nacional de Crédito com relação aos termos e condições correspondentes ao contrato de fideicomisso irrevogável. Uma vez realizado o anterior, a Administração do Instituto deverá submeter a consideração dos membros da Comissão do Governo a versão preliminar de tal contrato, para que em um prazo de três dias úteis contados a partir do dia seguinte de sua apresentação, apresentem a Administração do Instituto os comentários e observações que, em seu caso, tenham sobre referido documento. Uma vez incorporados os comentários e observações correspondentes, ou no caso de que não se realizem estes, se terão por aprovados os termos e condições do fideicomisso antes referido.” Atualmente a administração do IPAB está em negociações com Nacional Financiera, S.N.C., com relação aos termos e condições, assim como com o procedimento operativo correspondente para a celebração de um contrato de fideicomisso com tal instituição, a efeito de que esta intervenha como instituição fiduciária. Patrimônio do Fideicomisso Conforme o Lineamento Décimo Quarto, o patrimônio do Fideicomisso será constituído por um montante equivalente a 130.000,000 (cento trinta milhões) de Unidades de Investimento. Os rendimentos que gere o investimento dos recursos em fideicomisso acrescentarão o patrimônio do Fideicomisso. Quando os gastos originados pelo outorga da assistência e defesa legal afetem os recursos do Fideicomisso, reduzindo seu patrimônio em uma quantidade superior a dez por cento do montante destacado no primeiro parágrafo deste Lineamento, o Instituto deverá realizar os atos necessários a fim de efetuar os aportes que se requeiram, para restituir tal patrimônio a quantidade equivalente a 130’000,000 (cento trinta milhões) de Unidades de Investimento referida. A fiduciária deverá informar mensalmente ao IPAB o saldo do patrimônio em fideicomisso. Conceitos de cobertura pelo Fideicomisso O fideicomisso, conforme aos Lineamentos, proporcionará assistência e defesa legal quando se inicie qualquer procedimento contra o Beneficiário em razão do desempenho de suas funções, ou sejam citados como testemunhas ou qualquer outro caráter. O IPAB prestará a assistência e defesa legal aos Vogais e ex-Vogais proprietários e suplentes da Comissão de Governo que não sejam servidores públicos adstritos ao próprio IPAB; aos Comissários Públicos e ex-Comissários Públicos proprietários e designados pela Secretaria da Função Pública, e os servidores públicos convidados as sessões da Comissão do Governo que não sejam Trabalhadores do IPAB, com independência de que o organismo ou dependência em que trabalhe o servidor público que corresponda, tenha algum procedimento de assistência e defesa legal. O IPAB não está obrigado a prestar a assistência e defesa legal aos Servidores Públicos de Novo Ingresso através do Fideicomisso, pelo que unicamente contarão com a assistência e defesa legal proporcionada através do seguro de responsabilidade, exceto nos seguintes casos: I. Que a obrigação de prestar a assistência e defesa legal do IPAB derive de seu caráter como administradores cautelares, membros do conselho consultivo ou de administração, diretor geral das instituições constituídas e operadas pelo IPAB, nem aos procuradores e demais pessoal auxiliar com poderes. II. Que se trate da interposição de demandas, denúncias, queixas ou querelas, assim como todos os trâmites e atuações até a conclusão do assunto por resolução definitiva que cause executória, quando se trate de imputações feitas aos Beneficiários por meio distinto a um processo ou procedimento perante autoridade, e relacionadas com o desempenho de suas funções. Nestes casos se requererá autorização da Comissão do Governo. Exceção à obrigação de assistência e defesa legal O IPAB não prestará assistência e defesa legal quando o procedimento tenha sido iniciado pelo próprio IPAB contra algum dos Beneficiários. O anterior, sem prejuízo da obrigação do IPAB para que em caso de que o sujeito afetado pelo procedimento iniciado pelo IPAB obtenha resolução definitiva que cause executória a seu favor, se realize o pagamento das despesas em que tenha incorrido em razão de sua defesa legal. Recursos a outorgar-se pelo Fideicomisso O fideicomisso cobrirá o pagamento de honorários do Prestador de Serviços Legais, fedatários públicos e/ou peritos, assim como qualquer outro gasto que se cause a cargo dos Beneficiários, incluindo a expedição de garantias ou fianças que se gerem em qualquer de suas atuações e trâmites, em virtude de resoluções ditadas por autoridades em razão de procedimentos que se originem por: I. As investigações, demandas, denúncias, queixas ou querelas que se apresentarem contra os Beneficiários, até a conclusão do assunto por resolução definitiva que cause executória; II. A interposição de demandas, denúncias, queixas ou querelas, assim como todos os trâmites e atuações até a conclusão do assunto por resolução definitiva que cause executória, quando se trate de imputações feitas aos Beneficiários por meio distinto a um processo ou procedimento perante autoridade, e relacionadas com o desempenho de suas funções. Nestes se requererá autorização da Comissão do Governo do IPAB. f) Requisitos para a solicitação de assistência e defesa legal através do Fideicomisso A obrigação de prestar assistência e defesa legal através do Fideicomisso procederá previa solicitação do Beneficiário, dirigida e apresentada perante a fiduciária do Fideicomisso, enviando-lhe cópia de tal solicitação a Secretaria Executiva do IPAB, para seu conhecimento. Em referida solicitação o Beneficiário deverá expressar as razões pelas quais os feitos ou atos pelo que se gera a petição, se relacionam com o desempenho de suas funções. Também, deverá manifestar expressamente e sob protesta de dizer verdade que libera ao IPAB e a fiduciária de qualquer responsabilidade que puder gerar em razão da prestação da assistência e defesa legal que ao efeito se realize. O Beneficiário deverá apresentar junto com a sua solicitação, o original ou cópia certificada do documento mediante o qual se lhe notifica com relação ao Procedimento. Tratando-se de Procedimentos de caráter penal, bastará que o Beneficiário manifeste que pudera encontrar-se envolvido em uma averiguação prévia. Para efeito da outorga da assistência e defesa legal, não poderá exigir-se ao Beneficiário que garanta ou caucione o pagamento dos honorários, contribuições e qualquer outro pagamento em que se tenha incorrido em razão da assistência e defesa legal que se lhe houver proporcionado, em caso de que a autoridade competente lhe dite resolução executória ou definitiva em seu contra. À solicitação do Beneficiário, o IPAB poderá assessora-lo na integração da solicitação. g) Trâmite para solicitação do beneficiário através do fideicomisso I. Apresentada a solicitação, a fiduciária deverá no prazo que não excederá dois dias úteis contados a partir da data do recebimento, revisar que a informação e documentação correspondente se encontrem devidamente integrada e assinada. Em caso de não cumprir com os requisitos que estabelece os Lineamentos, a fiduciária deverá devolver a solicitação ao interessado para que apresente de nova conta subsanando os requisitos de procedência omitidos. II. A fiduciária, durante o prazo previsto na disposição anterior, deverá verificar nas bases de dados que lhe proporcione o IPAB, se a pessoa que apresentou a solicitação tem a qualidade de Beneficiário. A fiduciária uma vez que tenha ficado devidamente integrada a informação e documentação correspondente, incluindo a informação a que faz referência às disposições I e II anteriores, deverá proceder a contratação do Prestador de Serviços Legais no prazo que ao efeito se estabeleça no contrato de fideicomisso irrevogável. h) Casos em que os Beneficiários deverão reembolsar os recursos recebidos No pressuposto de que a autoridade competente lhe dite ao sujeito correspondente resolução definitiva que cause executória em seu contra, tal pessoa deverá reembolsar os recursos que se lhe houverem proporcionado em razão de sua assistência e defesa legal. O Beneficiário na solicitação que ao efeito apresente, deverá manifestar expressamente que se obriga a reembolsar ao Fideicomisso todas as quantidades de dinheiro, em que o próprio Fideicomisso houver incorrido em razão da assistência e defesa legal. O reembolso se realizará em um término de 10 dias úteis contados a partir de que se notifique a resolução definitiva antes expressada. Para determinar o importe do reembolso destacado no parágrafo anterior, se calculará em unidades de investimento o montante de todas e cada uma das quantidades de dinheiro pagas em virtude da assistência e defesa legal, com base no valor das citadas unidades de investimento nas datas em que o Fideicomisso houver realizado os pagamentos respectivos. A conversão do montante ou montantes denominados em unidades de investimento se efetuará utilizando o valor vigente da citada unidade na data em que se efetue o reembolso. Sem prejuízo do anterior, a Comissão do Governo do IPAB poderá, em forma discricionária e fundada, eximir o Beneficiário ao pagamento total ou parcial dos honorários, contribuições, gastos e qualquer outro pagamento, mediante petição por escrito que este realize perante o Secretariado da Comissão do Governo, acompanhada de um ditame emitido por um terceiro especializado em que se determine de forma clara e objetiva que o resultado obtido no Procedimento se originou por negligência, imperícia ou dolo na prestação dos serviços legais respectivos, sem que este reembolso resulte aplicável aos Beneficiários que atuam como administradores cautelares, membros do conselho consultivo ou de administração, diretor geral das instituições constituídas e operadas pelo IPAB, nem aos procuradores e demais pessoal auxiliar com poderes. i) Proibição para celebrar contratos de transação Os Beneficiários não poderão celebrar contrato de transação algum, isto é, pactuar uma solução sancionada por um juiz com a contraparte, sem a prévia autorização por escrito do IPAB, a qual deverá ser notificada a fiduciária. No caso de que o Beneficiário celebre um contrato de transação sem a autorização do IPAB, o Fideicomisso não estará obrigado a cobrir o Beneficiário as quantidades que derivem a seu cargo de tal transação, devendo neste caso o Beneficiário reembolsar ao Fideicomisso, os gastos e qualquer outro pagamento que se houver efetuado em virtude da Assistência e defesa legal. j) Obrigação de entrega ao Fideicomisso dos recursos que os Beneficiários obtenham em razão do procedimento Se em razão do Procedimento se emite resolução que outorgue ao Beneficiário o direito a receber uma quantidade de dinheiro, por qualquer conceito, uma vez executada a resolução correspondente, este último deverá restituir ao próprio Fideicomisso dentro dos cinco dias úteis seguintes, a totalidade das quantidades de dinheiro que por qualquer conceito, lhe sejam entregues a seu favor. Qualquer quantidade que a pessoa patrocinada pelo Fideicomisso receba a título de custas e gastos no Procedimento deverão ser entregue ao próprio Fideicomisso. O anterior no entendido que qualquer reembolso que se obtenha por conceito de recuperação dos gastos efetuados com motivo da assistência e defesa legal, deverá reintegrar-se ao patrimônio do Fideicomisso no dia hábil seguinte. O Fideicomisso poderá se sub-rogar nos direitos e ações que correspondam ao Beneficiário conforme ao anteriormente exposto. k) Regime Transitório Os Lineamentos entraram em vigor no dia 27 de junho de 2006, toda vez que o dia anterior se apresentou ao Secretariado da Comissão de Governo o documento que incorporava todos os comentários dos membros do próprio Órgão de Governo a tais Lineamentos. No que se refere as disposições contidas nos Lineamentos referentes a assistência e defesa legal derivada da reforma pela qual se adiciona um artigo 122 Bis 34 da Lei de Instituições de Crédito, isto é, aparelhada com a proteção a administradores cautelares, membros do conselho consultivo ou de administração, diretor geral das instituições constituídas e operadas pelo IPAB, nem aos procuradores e demais pessoal auxiliar com poderes, estas surtiram seus efeitos a partir do dia 7 de julho de 2006, isto é, ao dia seguinte a publicação no Diário Oficial da Federação do Decreto que reforma, inclui e derroga diversas disposições da Lei de Instituições de Crédito; da Lei para Regular as Agrupações Financeiras, e da LPAB, na qual se contemplou a adição de referência. Considerando que na data de elaboração da presente nota se encontra em processo a formalização do Fideicomisso, para o caso de que algum Beneficiário requeira a assistência e defesa legal, deverá observar-se o seguinte: I. Se apresenta uma solicitação para a assistência e defesa legal, esta se atenderá considerando que as referências feitas a fiduciária se entenderam efetuadas ao IPAB, e com cargo a reserva prevista no Lineamento Terceiro Transitório. II. As solicitações que se tenham tramitado com anterioridade a data de entrada em vigor dos Lineamentos, se regerão pelas disposições vigentes ao momento do inicio de sua tramitação, e utilizando a reserva prevista no Lineamento Terceiro Transitório. IV. CONCLUSÕES. O Instituto para a Proteção a Poupança Bancária do México (IPAB) surge em 1999 com mandatos muito claros, vários deles derivados de crises bancárias ocorridas anteriormente a sua criação, pelo que a obrigação de seus funcionários é concluir com os assuntos que lhes foram transferidos. Neste contexto, a seguridade jurídica que outorgue uma blindagem em suas atuações resulta fundamental. O esquema de assistência e defesa legal com a que conta o IPAB incorpora e cobre todos os riscos que os funcionários possam enfrentar face uma eventualidade, gerando assim os incentivos adequados para que suas decisões sejam as mais adequadas e eficientes. Desta forma, ao contar com a plena seguridade sobre a defesa de sua pessoa e seu patrimônio mediante o esquema descrito nestas páginas, o IPAB e seus funcionários contribuem a estabilidade do sistema financeiro mediante a tomada de decisões mais eficiente.