DIRETÓRIO ACADÊMICO RUI BARBOSA - FACULDADE DE DIREITO CÂNDIDO MENDES
Recurso contra ato decisório do Conselho de Educação do Estado
do Rio de Janeiro
IB GATTO FALCÃO
C E N E
I - RELATÓRIO
0 Diretório Acadêmico Rui Barbosa, recorreu contra ato deci
sório do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro e referente ao
pagamento de mensalidades escolares.
0 assunto mereceu parecer da Coordenadoria de Assuntos Jurí
dicos deste Conselho, sendo relatado pelo professor Derblay Galvão, mem
bro da Comissão de Encargos Educacionais, que apresentou parecer conclusivo, aprovado pela Comissão e nos seguintes termos:
0 Diretório Acadêmico Rui Barbosa da Faculdade de Direito
Cândido Mendes, apresentou Recurso Administrativo ao Conselho Federal de
Educação contra decisão do Conselho Estadual do Rio de Janeiro que, den
tre outras matérias, deliberou o seguinte:
"Art. 1° - Os estabelecimentos de ensino de 1°, 2° e 3°
graus que não o tenham feito, poderão repassar os 15% referidos nas Portarias números 04 e 05/87-MEC.
Art. 3° - Sempre que, por determinação legal, dissídio cole_
tivo ou acordo intersindical (convenção coletiva), o percen
tual de reajuste dos salários ultrapassar, no 1° semestre
de 1987, o fixado no artigo 1° desta Deliberação, poderá a
semestralidade ser reajustada a partir da data da vigência
do acordo ou dissídio, excluída a aplicação de retroativida
de de cobrança".
0 recorrente alega, em sua defesa, que "em nenhum dos Diplo
mas Legais que regem a matéria há dispositivo autorizando repasse de
dissídios coletivos da docência à mensalidade escolar. Eles podem autori
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-2zar reajustes, mas dois meses antes da matrícula de cada semestre (art. 6°
Decreto-Lei n° 532/69)".
do
Alega, ainda, o recorrente que, "outra discrepância é que
o reajuste autorizado pela Portaria n° 05/87-MEC que autorizou um reajuste de
35% em janeiro, mais 15% a ser negociado com os representantes de alunos de cada
estabelecimento, nem de longe é da alçada deliberativa do Conselho, que tam
bém arvorou-se competente para autorizá-lo".
EXAME DO MÉRITO
Relativamente a essa matéria, o Senhor Ministro da Educa ção, respondendo consulta formulada pelo Conselho de educação do Distrito Fede_
ral, no uso da competência que lhe conferiu o artigo 13 do Decreto n° 93.911 ,
de 12 de janeiro de 1987, assim definiu situações idênticas as que ora, se re_
corre:
1) COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS ESTADUAIS PARA FIXAÇÃO DEFINI_
TIVA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS REFERENTES AINDA À
PRIMEIRA SEMESTRALIDADE DE 1987:
"Efetivamente o Decreto n° 93-911/87, atribuiu ao Ministro
de Estado, excepcionalmente", a competência para a fixação e o reajuste de anui
dades, taxas e outras contribuições cobradas pelos estabelecimentos de ensino.
Este Decreto cumpriu seus objetivos de forma irreversível
com a edição das Portarias n° 4/87 e 5/87.
0 Decreto n° 93-911/87, nem anulou a excepcionalidade do
Decreto n° 93.893/87, nem as Portarias deles decorrentes (grifamos).
0 fato de não ter anulado a matéria em pauta não quer
significar que a referida matéria não possa reger-se por disposições complemeri
tares, de imediata vigência como determina o Art. 14 do Decreto n° 93.911/87".
2) REPASSE ÀS SEMESTRALIDADES DOS AUMENTOS SALARIAIS DE
CORRENTES DE LEI:
"0 MEC entende, face à política econômica vigente que os
aumentos salariais decorrentes de lei podem ser repassados às semestralidades,
de acordo com sua proporcionalidade, devendo, porém, os repasses ser comunicados aos Conselhos para análise e homologação. Esta comunicação poderá ser fei_
ta em conjunto pela entidade representativa da categoria".
II - VOTO DO RELATOR - DERBLAY GALVÃO (Representante da SESU)
Por todo o exposto e mais o que consta do processo, vota o
relator pela manutenção da decisão do Conselho Estadual de Educação do Rio de
Janeiro.
III _ CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais, acompanha o voto do
relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 03 de 09 de 1987.
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