DIRETÓRIO ACADÊMICO RUI BARBOSA - FACULDADE DE DIREITO CÂNDIDO MENDES Recurso contra ato decisório do Conselho de Educação do Estado do Rio de Janeiro IB GATTO FALCÃO C E N E I - RELATÓRIO 0 Diretório Acadêmico Rui Barbosa, recorreu contra ato deci sório do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro e referente ao pagamento de mensalidades escolares. 0 assunto mereceu parecer da Coordenadoria de Assuntos Jurí dicos deste Conselho, sendo relatado pelo professor Derblay Galvão, mem bro da Comissão de Encargos Educacionais, que apresentou parecer conclusivo, aprovado pela Comissão e nos seguintes termos: 0 Diretório Acadêmico Rui Barbosa da Faculdade de Direito Cândido Mendes, apresentou Recurso Administrativo ao Conselho Federal de Educação contra decisão do Conselho Estadual do Rio de Janeiro que, den tre outras matérias, deliberou o seguinte: "Art. 1° - Os estabelecimentos de ensino de 1°, 2° e 3° graus que não o tenham feito, poderão repassar os 15% referidos nas Portarias números 04 e 05/87-MEC. Art. 3° - Sempre que, por determinação legal, dissídio cole_ tivo ou acordo intersindical (convenção coletiva), o percen tual de reajuste dos salários ultrapassar, no 1° semestre de 1987, o fixado no artigo 1° desta Deliberação, poderá a semestralidade ser reajustada a partir da data da vigência do acordo ou dissídio, excluída a aplicação de retroativida de de cobrança". 0 recorrente alega, em sua defesa, que "em nenhum dos Diplo mas Legais que regem a matéria há dispositivo autorizando repasse de dissídios coletivos da docência à mensalidade escolar. Eles podem autori MOD S-CFE Livros Grátis http://www.livrosgratis.com.br Milhares de livros grátis para download. -2zar reajustes, mas dois meses antes da matrícula de cada semestre (art. 6° Decreto-Lei n° 532/69)". do Alega, ainda, o recorrente que, "outra discrepância é que o reajuste autorizado pela Portaria n° 05/87-MEC que autorizou um reajuste de 35% em janeiro, mais 15% a ser negociado com os representantes de alunos de cada estabelecimento, nem de longe é da alçada deliberativa do Conselho, que tam bém arvorou-se competente para autorizá-lo". EXAME DO MÉRITO Relativamente a essa matéria, o Senhor Ministro da Educa ção, respondendo consulta formulada pelo Conselho de educação do Distrito Fede_ ral, no uso da competência que lhe conferiu o artigo 13 do Decreto n° 93.911 , de 12 de janeiro de 1987, assim definiu situações idênticas as que ora, se re_ corre: 1) COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS ESTADUAIS PARA FIXAÇÃO DEFINI_ TIVA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS REFERENTES AINDA À PRIMEIRA SEMESTRALIDADE DE 1987: "Efetivamente o Decreto n° 93-911/87, atribuiu ao Ministro de Estado, excepcionalmente", a competência para a fixação e o reajuste de anui dades, taxas e outras contribuições cobradas pelos estabelecimentos de ensino. Este Decreto cumpriu seus objetivos de forma irreversível com a edição das Portarias n° 4/87 e 5/87. 0 Decreto n° 93-911/87, nem anulou a excepcionalidade do Decreto n° 93.893/87, nem as Portarias deles decorrentes (grifamos). 0 fato de não ter anulado a matéria em pauta não quer significar que a referida matéria não possa reger-se por disposições complemeri tares, de imediata vigência como determina o Art. 14 do Decreto n° 93.911/87". 2) REPASSE ÀS SEMESTRALIDADES DOS AUMENTOS SALARIAIS DE CORRENTES DE LEI: "0 MEC entende, face à política econômica vigente que os aumentos salariais decorrentes de lei podem ser repassados às semestralidades, de acordo com sua proporcionalidade, devendo, porém, os repasses ser comunicados aos Conselhos para análise e homologação. Esta comunicação poderá ser fei_ ta em conjunto pela entidade representativa da categoria". II - VOTO DO RELATOR - DERBLAY GALVÃO (Representante da SESU) Por todo o exposto e mais o que consta do processo, vota o relator pela manutenção da decisão do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro. III _ CONCLUSÃO DA COMISSÃO A Comissão de Encargos Educacionais, acompanha o voto do relator. IV - DECISÃO DO PLENÁRIO O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a Conclusão da Câmara. Sala Barretto Filho , em 03 de 09 de 1987. 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