PORTARIA N°- 02.345/FA-11, de 18 de julho de 1986. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS, no uso de suas atribuições legais, previstas no item XV do artigo 43 do Decreto N°- 87.737, de 20 de outubro de 1982 (Regulamento para o Estado-Maior das Forças Armadas), resolve: Aprovar e mandar por em execução o MANUAL DE DEFESA TERRITORIAL (FA-M-22) cuja aprovação foi ratificada pelo CONSELHO DE CHEFES DE ESTADO-MAIOR (CONCEM) conforme consta da ATA da Reunião N°-01, realizada no dia 08 de julho de 1986. Almirante-de-Esquadra JOSÉ MARIA DO AMARAL OLIVEIRA (Publicado no D.0. N°- 148 de 06 de agosto de 1986) ÍNDICE INTRODUÇÃO CAPÍTULO-I - GENERALIDADES Artigo 1 - Considerações Básicas Artigo 2 - Conceitos CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO Artigo 3 -Estrutura de Zona de Defesa Artigo 4 -Divisão Territorial Artigo 5 -Meios a Empregar Artigo 6 -Relações de Comando CAPÍTULO III - EMPREGO Artigo7 -Concepção Geral Artigo8 -Força Terrestre da Zona de Defesa Artigo9 -Força Naval da Zona de Defesa Artigo10 -Força Aérea da Zona de Defesa CAPÍTULO IV - MOBILIZAÇÃO Artigo11 -Força Naval Artigo12 -Força Terrestre Artigo13 -Força Aérea CAPÍTULO V - APOIO LOGÍSTICO (ADMINISTRATIVO) Artigo14 -Força Naval Artigo15 -Força Terrestre Artigo16 -Força Aérea CAPÍTULO VI – PRESCRIÇÕES DIVERSAS FINALIDADE O presente Manual tem por finalidade estabelecer normas e preceitos que possibilitem o planejamento integrado e a execução de medidas e ações de Defesa Territorial. BASE - Constituição da República Federativa do Brasil. - Dec Lei N° 200, de 25 de fevereiro de 1967. - Dec Lei N°- 900, de 20 de setembro de 1.969. - Dec Res N°- 08, de 17 de janeiro de 1980 - aprova a Diretriz para o Estabelecimento da Estrutura Militar de Guerra. - Dec N°- 87.737, de 20 de outubro de 1982 - dispõe sobre Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas. APLICAÇÃO Os princípios, normas e procedimentos preconizados por este documento se aplicam às Forças Singulares, em seus relacionamentos nos diversos níveis de Comando, para atender aos encargos a elas atribuídos na Defesa Territorial. CAPÍTULO I GENERALIDADES 1.Considerações Básicas Em situações de Guerra, o esforço desenvolvido pelas Forças em operações depende do fluxo de recursos materiais e humanos essenciais à campanha, cuja obtenção se realiza principalmente na Zona do Interior, em todos os setores direta ou indiretamente ligados àquele esforço. A Defesa Territorial tem a finalidade de preservar o potencial material e humano da Nação. Cabe, portanto, ao Comando da Zona de Defesa, como principal responsável pela Defesa Territorial na sua área de jurisdição, a garantia da ordem e da segurança das instalações vitais ao esforço de guerra. Contudo, deve-se ter em mente que a Defesa Territorial não terá condições de se opor a ações de vulto do adversário. 2. Conceitos DEFESA TERRITORIAL (DT) - É o conjunto de medidas e de ações realizadas em situação de guerra, no Território Nacional, excluídas as ações desenvolvidas nos Teatros de Operações, e as de competência do COMDABRA, e que visam a proteger o Território Nacional e os recursos nele existentes, contra agressões de origem interna ou externa, de caráter militar ou não. ZONA DE DEFESA (ZD) - É uma parcela do Território Nacional não incluída nos Teatros de Operações, delimitada por ato do Presidente da República em decorrência da ativação total ou parcial da Estrutura Militar de Guerra, onde se realizam operações de Defesa Territorial, contra ações terrestres ou fluviais inimigas, e de garantia de Segurança Interna. COMANDO DA ZONA DE DEFESA - É um Grande Comando, Combinado ou Singular, diretamente subordinado ao Comandante Supremo, ou, por delegação, ao Ministro do Exército, destinado a realizar, na área sob sua responsabilidade, as operações necessárias à defesa do Território Nacional contra as ações terrestres ou fluviais inimigas, bem como garantir a Segurança Interna nessas mesmas áreas. ZONA DE OPERAÇÕES (ZOP) - É a parte do território de uma Zona de Defesa, estabelecida por ato do Presidente da República, onde se realizam operações para eliminar ações adversas internas de qualquer natureza em um quadro de guerra re volucionária. Caso a área necessária à constituição da ZOP inclua parte do Território de mais de uma Zona de Defesa (ZD). o ato que a estabelecer definirá o Comando de ZD que a enquadrará. 3. Estrutura da Zona de Defesa 4. Divisão Territorial O número e composição das ZD corresponderão aos dos Comandos Militares de Área da Força Terrestre não incluídos nos Teatros de Operações Terrestres. Em princípio, a área de jurisdiçã de cada ZD será a mesma do comando Militar da Força Terrestre correspondente. 5. Meios a Empregar Em princípio, os meios disponíveis para a Defesa Territorial são aqueles com que contam, em tempo de paz, os Comandos Militares de Área da Força Terrestre para a Defesa Interna, excetuados os retirados para o emprego em prováveis TO. Incluem, portanto, as Forças Auxiliares (Polícias militares e Corpos de Bombeiros) dos Estados sob sua jurisdição, bem como os meios aéreos e navais alocados por seus respectivos Ministérios, mais as Organizações Militares (OM) de Guarda Territorial. Estas, constituídas, basicamente, por reservistas de 2ª Categoria e, na falta destes, por reservistas excedentes da disponibilidade. 6. - Relações de Comando 6.1 - Fase de Planejamento 6.1.1 - Desde a época de paz, os Comandos Militares de Área da Força Terrestre, os Distritos Navais ou Comandos Navais e os Comandos Aéreos Regionais, cujas áreas de jurisdição sejam comuns, devem buscar um inter-relacionamento que facilite a integração de esforços, mútua cooperação e a necessá ria coordenação entre elementos que atuam em uma mesma área. 6.1.2 - Além do exposto acima, deverão ser implementadas reuniões conjuntas de representantes daqueles Comandos. Essas reuniões terão por objetivo o levantamento das possibilidades, das limitações e dos recursos que poderão ser colocados à disposição da Defesa Territorial (DT), e o estabelecimentode planos e de medidas apropriadas para o emprego das Forças disponíveis para prevenir ou reprimir as ações nocivas ao esforço de Guerra. Os planejamentos e medidas de verão ser avaliados mediante a realização de exercícios combinados ou conjuntos. 6.2 - Fase de Execução 6.2.1 - As Zonas de Defesa serão estabelecidas em decorrência de ativação total ou parcial da Estrutura Militar de Guerra, por ato do Presidente da República, na iminência ou na concretização de uma Hipótese de Guerra. 6.2.2 - A ativação de uma Zona de Defesa não implica a subordinação automática das organizações ou meios das demais Forças singulares sediadas na área. 6.2.3 - 0 comandante da ZD será um Oficial-General do Exército. A este caberá estabelecer a respectiva organização territorial, operacional e administrativa da Zona de Defesa. 6.2.4 - As Organizações Militares das Forças Armadas, situa das nas ZD e não adjudicadas a essas, continuarão no cumprimento das missões que lhes foram atribuídas pelos respectivos Ministérios. Cabe, portanto, a essas OM o exercício da autodefesa de suas instalações, devendo coordenar com a ZD os respectivos planos de defesa. 6.2.5 - Em caso de Guerra Revolucionária no Território Nacional, sendo ativada(s) a(s) ZD(s), esta(s) poderá(ão) con ter Zonas de Operações (ZOP), de natureza terrestre - que podem incluir área fluvial/lacustre - e, se necessário, uma Área Marítima de Operações (AMOP), ao longo do litoral. AMOP deverá possuir a largura mínima indispensável à execução de tarefas de apoio às operações em terra e de patrulha costeira, incluindo a interdição do litoral ao inimigo. CAPÍTULO III EMPREGO 7.Concepção Geral O Comandante da ZD exercerá o Comando do que for alocado à ZD pelos Ministérios Militares e coordenará, como necessário, as atividades dos demais Ministérios e Governos Estaduais, a fim de assegurar a proteção do Território Nacional e dos recursos existentes, na área sob sua responsabilidade. 8. Força Terrestre da Zona de Defesa (FTZD) 8.1 - Aos comandantes Militares de Área da Força Terrestre compete planejamento da defesa Territorial em sua respectiva ZD, estabelecendo a respectiva organização territoria1, operacional e administrativa. 8.2 - Os Comandantes Militares de Área da Força Terrestre, em suas respectivas áreas de jurisdição, supervisionarão a mobilização e coordenarão o emprego das OM de Guarda Territorial. 8.3 - As ZD,em sua organização territorial,podem ser divididas em Áreas de Defesa Territorial (ADT), Subáreas de Defesa Territorial (SADT) e Setores de Defesa Territorial (SEDT). 8.4 - Os Comandos de ADT, SADT e SEDT elaborarão os planos das respectivas áreas de responsabilidade e coordenarão os planos dos Comandos Subordinados. 8.5 - A Defesa Territorial será realizada por um mínimo indispensável de forças necessárias à execução das ações de defesa territorial e de garantia da segurança interna. 8.6 - Para o cumprimento de suas missões, o Comando da Zona de Defesa contará com forças que lhe forem alocadas, da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e com as Forças Auxiliares das Unidades Federativas e elementos de Guarda Territorial. 8.7 - De um modo geral as Forças Terrestres da DT serão organizadas em: - elementos fixos; - reservas móveis (em princípio motorizadas). 8.8 - Os elementos fixos, com ação de presença contínua, terão a missão de: - vigiar e guardar as fronteiras terrestres e o litoral, impedindo a infiltração e o desembarque de forças inimigas de pequeno valor ou informando ao escalão superior quanto à presença de forças de maior vulto; - guardar pontos sensíveis e, se possível, realizar sua defesa; - cooperar com as autoridades civis em atividades que visem à garantir o funcionamento dos serviços públicos e a normalidade de vida da população civil, em coordenação com o COMDABRA no que for pertinente à Defesa Aeroespacial Passiva. 8.9 - As reservas móveis terão a missão de intervir para: - eliminar ações subversivas de qualquer natureza; - destruir ou expulsar o inimigo que tenha penetrado no território nacional, na área da ZD; - reforçar a defesa da fronteira terrestre, da orla marítima ou de pontos sensíveis ameaçados pelo inimigo; - ganhar tempo, a fim de permitir a intervenção do es calão superior, quando o escalão considerado não tiver condições de, com seus próprios meios, opor-se às ações de vul to por parte do inimigo. 8.10 - As Polícias Militares, em princípio, continuarão cum prindo suas missões normais de policiamento ostensivo, podendo, ainda, ser empregadas: - na defesa de pontos sensíveis; - no controle de tumultos e em ações limitadas de con tra guerrilha urbana e rural; - em outras ações, a critério dos Cmt de ZD. 8.11 – Compete às Regiões Militares (RM) constituir e planejar o emprego dos elementos da Guarda Teritorial para a execução da DT em suas respectivas ADT, dentro do planejamento global realizado pelas ZD. 9. Força Naval da Zona de Defesa (FNZD) Compete à FNZD prover apoio às ações de DT a cargo da FDZD, mediante atuação nas hidrovias interiores ou em Áreas Marítimas de Operações (AMOP). A Força Naval da Zona de Defesa (FNZD) existira se a ZD: - dispuser de hidrovias interiores situadas em bacias hidrográficas com acesso ao mar, onde a Marinha tenha forças organizadas; - dispuser de faixa marítima litorânea. Esta segunda possibilidade se restringe à situação em que se configure a ocorrência de guerra revolucionária (quando não será desejável a ativação de um Teatro de Operações Terrestres), pois, em caso de guerra generalizada, toda a faixa marítima do litoral brasileiro estará inserida no Teatro de Operações Marítimo (TOM), e em guerra limitada, a faixa adjacente à ZD fará parte do TOM ou será controlada tal como já o é na situação normal de paz, caso não esteja incluída na área marítima daquele Comando Operacional. 9.1 - Estrutura Organizacional Operativa 9.1.1 - Guerra Generalizada ou Limitada A estrutura organizacional operativa da FNZD é influenciada pela interdependência entre as atividades desta Força e as das demais Forças da ZD, todas operando em proveito do cumprimento da missão do Comandante da ZD. A constituição de Forças Tarefas (FT) Combinadas, comandadas por oficiais da Marinha ou do Exército, e a operação de FT Singulares (Na-vais) ou combinadas sob o controle operativo superior de ou tra autoridade da estrutura da ZD que não o Comandante da Força Naval da Zona de Defesa (Com FNZD), é de ocorrência provável, sobretudo em áreas fluviais/lacustres. 9.1.2 - Guerra Revolucionária 9.1.2.1 - A ZD atingida por Guerra Revolucionária poderá conter uma (ou mais de uma) Zona de Operações Terrestres (ZOP) - que podem incluir área fluvial/lacustre - e, se necessário, uma Área Marítima de Operações (AMOP) ao longo do lito ral, cuja largura deve ser a mínima indispensável para que a FNZD possa cumprir suas tarefas marítimas, as quais são, normalmente, restritas ao apoio às operações em terra e à patrulha da AMOP. Evidentemente, havendo simultaneidade da guerra revolucionária com a guerra generalizada ou limitada, que justifique a ativação do TOM na faixa litorânea da (s) ZD, não será criada AMOP. 9.1.2.2 - Os meios fluviais da FNZD serão alocados ao Comandante da ZOP, e os de mar ao Comandante da AMOP. O ComFNZD poderá acumular o Comando da AMOP ou da FNZOP (parcela fluvial da FNZD), dependendo da importância relativa das atividades fluviais e marítimas. 10. Força Áerea da Zona de Defesa (FAZD) 10.1 - A utilização do espaço aéreo sobrejacente às áreas geográficas das ZD, para fins de Defesa Aeroespacial, é regulamentada por Diretriz específica (Diretriz para a Defesa Aeroespacial do Território Nacional) que atribui ao COMDABRA a responsabilidade pelas ações de defesa aeroespacial aí desenvolvidas_ Essa atuação contribui para a Defesa Territorial e deverá ser objeto de coordenação entre os Comandos de ZD e o COMDABRA. 10.2 - Em princípio,não se cogita do emprego de meios aéreos de grande valor de combate em ações de Defesa Territorial, pois, tal emprego será mais característico de TO. 10.3 – A Guarda e a Segurança das instalações, sob a responsabilidade dos respectivos comandantes de organizações de Aeronáutica, é uma das suas atribuições noramis, sob a supervisão dos comandantes dos comandos Aéreos regionais, desde o tempo de paz. 10.4 – A Aeronáutica proporciona apoio às ZD, de acordo com a constituição dos caomandos de ZD: - quando a ZD constituir um comando singular, poderão ocorrer operações conjuntas ou missões específicas em proveito da ZD. Os meios para apoiar a ZD serão os designados pelo Ministro da Aeronáutica; - quando a ZD constituir um comando combinado, poderá ser ativada uma FAZD, que cumprirá missões aéreas em proveito da ZD. CAPÍTULO IV MOBILIZAÇÃO A mobilização para a Defesa Territorial será realizada pelas respectivas Forças Singulares, conforme a legislação em vigor. 11. Força Naval 11.1 - 0 Sistema de Mobilização Marítima (SIMOMAR) prevê os Distritos Navais e os Comandos Navais como órgãos regionais de mobilização, sob a coordenação do Estado-Maior da Armada (EMA). 11.2 - 0(s) Distrito(s) Naval(is) e Comando(s) Naval(is) subentendidos nas ZD, participam do planejamento, preparo e execução da mobilização, no que competir à MB, atuando nas seguintes áreas: - pessoal - material - serviços - atividades marítimas 12.Força Terrestre 12.1 - A mobilização das forças necessárias à Defesa Terri1torial de obedecer à sistemática estabelecida nas IG 20-07/SIMOBE - Instruções para o Sistema de Mobilização do Exército. 12.2 - A Mobilização da OM da Guarda Territorial será feita entre os reservistas de 2ª Categoria e, na ausência destes, entre os de 1ª Categoria, da disponibilidade após completados os encargos das OM da ativa. 12.3 - Cabe às RM planejar, executar e coordenar a mobiliza ção das necessidades em pessoal e material para as OM da Força Terrestre em suas respectivas áreas de responsabilida de. 12.4 - As Polícias Militares (PM) e os Corpos de Bombeiros Militares (CBM) serão mobilizados conforme os planejamentos existentes e até os efetivos fixados pelos Governos Estaduais. 12.5 - Reservistas excedentes de lª e 2ª Categoria, após completados os encargos das OM da ativa, poderão completar as PM e os CBM. 12.6 - O material, armamento e munição para as OM da Guarda Territorial serão obtidos através dos órgãos Regionais. 13. Força Aérea As necessidades de mobilização serão atendidas de acordo com as normas do Sistema de Mobilização Aeroespacial (SISMAERO), em princípio por meio da ação direta dos Comandos Aéreos Regionais (COMAR). CAPÍTULO V APOIO LOGÍSTICO (ADMINISTRATIVO) 0 Apoio Logístico (Administrativo) às forças empregadas na DT será executado, em princípio, pelos respectivos Ministérios, cabendo ao Cmt da ZD realizar as coordenações que se fizerem necessárias. 14. Força Naval Dependendo do vulto das operações previstas, o apoio logís-tico à FNZD será prestado ou pelas organizações de apoio existentes na estrutura normal de paz, ou pela criação, na estrutura da FNZD, de Áreas de Apoio (AAp) que abrangerão as organizações terrestres de apoio, os grupamentos tarefa de contramedidas de minagem, de defesa de portos ou de áreas marítimas restritas. 15. Força Terrestre 15.1 - 0 Apoio Administrativo na Força Terrestre, inclusive às OM de Guarda Territorial, será realizado pelas RM, nas suas respectivas áreas, através do Sistema existente que poderá ser completado com outros meios, por transferência de outras RM ou por mobilização. 15.2 Especial destaque pode ser dado ao aproveitamento de recursos locais, caso necessário, obtidos por compra, re quisição, confisco, contribuição ou troca, de acordo com a legislação em vigor. 16. Força Aérea A Atividade Logística da Aeronáutica será prestada, direta mente, pelo respectivo COMAR da área abrangida, seja atra-vés de instalações fixas ou dos seus Escalões Móveis de Apoio, supridos sistemicamente pelos órgãos Centrais e elos de cada Sistema. CAPÍTULO VI PRESCRIÇÕES DIVERSAS Quando da ativação da ZD, as medidas de Defesa Territorial absorverão as de Defesa Interna e exercerão o controle das ações da Defesa Civil em coordenação com o SISDABRA, face à Defesa Aeroespacial Passiva. Em tempo de paz, as medidas de defesa civil estarão a cargo do Sistema Nacional de Defesá Civil, devendo seus planejamentos serem apreciados nas reuniões conjuntas dos represen tantes dos Comandos Militares de Área da Força Terrestre, dos Distritos Navais ou Comandos Navais e Comandos Aéreos Regionais. As Polícias e os Corpos de Bombeiros Militares das Unidades Federativas deverão ser empregados, prioritariamente, em suas funções normais no quadro da Segurança Pública. Medidas sobre circulação de pessoal e de veículos, reuniões privadas ou em público, horário de permanência nos locais e vias públicas, toques ou sinais de recolher, escurecimento, alarmes e outras medidas ou restrições, planejadas ou estabelecidas pela Defesa Civil, deverão ter a concordância e o consentimento das autoridades responsáveis pela DT, em coordenação com o COMDABRA, uma vez que ativadas as ZD. Quando as áreas geográficas abrangidas por um Comando Militar de Área da Força Terrestre, um Distrito Naval e um Comando Aéreo Regional se superpuserem sem serem coincidentes, caberá ao ministro da marinha e ao Ministro da Aeronáutica designar seu respectivo Comando Regional com vistas à Coordenação da Defesa Territorial. (Anexos A, B e C)