MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA Pró-Reitoria de Planejamento Coordenadoria de Projetos e Convênios CARTILHA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS Elaboração: José Joaquim da Silva Ramos Sidiney Ferreira Sardinha Revisão: Regina Lucia Coelho Lopes Bittencourt Abril/2013 SUMÁRIO 1. APRESENTAÇÃO .............................................................................................................1 2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ..............................................................................................1 3. ROTEIRO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS....................................................................2 3.1 Convênios nos quais a Fundação é executora ......................................................2 3.2 Convênios nos quais a UFRB é executora.............................................................3 3.3 Convênios nos quais a UFRB é interveniente .......................................................3 1. APRESENTAÇÃO A presente Cartilha de Prestação de Contas de Convênio tem por finalidade orientar os procedimentos a serem seguidos no âmbito da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB, no acompanhamento da execução de cada objeto, na realização das análises técnicas e financeiras das prestações de contas e na efetivação dos devidos registros em obediência à legislação aplicável. 2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Qualquer pessoa física ou jurídica que receba recursos públicos tem a obrigatoriedade de prestar contas, afinal sendo os recursos públicos, faz-se necessário demonstrar à sociedade, verdadeira dona da coisa publica, a utilização e aplicação dos recursos dela recebidos. A constituição federal de 1988 em seu art.71 determina: Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária O termo de celebração de um convênio essencialmente contém cláusulas com a obrigação de o convenente prestar contas, usualmente o prazo máximo para que isso aconteça é de sessenta dias após o termino de sua vigência. O objetivo da prestação de contas possibilita ao órgão repassador verificar a regular aplicação dos recursos transferidos, além de comprovar a realização do objetivo pactuado pelas partes. Veja-se o que diz o Art. 28 da IN 01/97: O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta instrução normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto. Em caso de descumprimento do convenente ao dever de prestar contas, e depois de esgotadas todas as providências administrativas internas com vistas à recomposição ao erário, será adotada como medida extrema a abertura de Tomada de Contas Especial- TCE. Recentemente a administração pública federal publicou a portaria interministerial 507/2011 que passou a vigorar como a principal norma relativa à celebração de convênios e conseqüentemente com o rito ao dever de prestar contas. Abaixo transcrevemos o caput, seus incisos e parágrafos, do Art. 72 da referida portaria que trata especificamente da prestação de contas: Art. 72. Portaria Interministerial 507/2011. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte: I - o prazo para apresentação das prestações de contas será de ate 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro; e II - o prazo mencionado na alínea anterior constará no convênio. § 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no convênio, o concedente estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei. § 2º Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento â conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora. § 3º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º, o concedente registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária. 3. ROTEIRO PARA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 3.1 Convênios nos quais a Fundação é executora. 1º Passo: A Fundação encaminha para a COOPC a Prestação de Contas acompanhada dos documentos abaixo relacionados. Plano de trabalho; Cópia do termo de convênio; Relatório de execução físico-financeira; Demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos; Relação de pagamentos; Relação de bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da união); Extrato da conta bancaria do período do recebimento da primeira parcela até o ultimo pagamento; Cópia do termo de aceite definitivo da obra; Comprovante do recolhimento do saldo remanescente; Cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para dispensa. 2º Passo: A COOPC através do Núcleo de Acompanhamento e Prestação de Contas procederá à analise e em caso de conformidade emitirá parecer técnico pela aprovação, remetendo ao ordenador de despesa da instituição para, nos termos do Inciso 2º da IN 1/2004, efetuar registro no SIAFI. 3º Passo: Em caso de constatação de irregularidade, pendências ou qualquer desconformidade, a COOPC através do Núcleo de Acompanhamento e Prestação de Contas notificará a Fundação de Apoio e o Coordenador do Convênio dando-lhe prazo de 10 dias para que providencie a regularização das inconsistências apontadas. Transcorridos os 10 dias, e caso seja necessário, prorrogar-se-á esse prazo e em não se procedendo à regularização das inconsistências serão envidados todos os esforços possíveis no âmbito administrativo no intuito de saná-las e, após isto, como medida extrema, a instauração da TCE – Tomada de Contas Especial. 3.2 Convênios nos quais a UFRB é Executora Os convênios em que a UFRB é Executora geralmente têm como concedentes as agencias financiadoras (FINEP, CAPES, CNPq) a responsabilidade em prestar contas será do Coordenador do projeto, competindo a este a obrigatoriedade de prestar contas ao órgão repassador dos recursos, enviando cópia da prestação de contas ao Núcleo de Acompanhamento e Execução de Prestação de Contas. Cabe salientar que os documentos que comporão a prestação de contas são os mesmos listados no item 3.1. Em alguns casos os órgãos repassadores são mais flexíveis, e torna-se necessário verificar a cláusula do instrumento que trata da prestação de contas que certamente constará as exigências. 3.3 Convênios nos quais a UFRB é Interveniente Os convênios nos quais a UFRB é interveniente e executora, geralmente do tipo tripartite, tendo como convenente a Fundação de Apoio (FAPEX), a obrigação de prestar contas será da Fundação de Apoio. Neste caso o coordenador do projeto encaminhará à Fundação de Apoio o relatório técnico de cumprimento do objeto ou as razões que limitaram ou impediram sua plena execução, o qual será juntado aos documentos relativos à execução financeira e encaminhados pela Fundação ao Concedente. A UFRB através do Núcleo de Acompanhamento e Execução de Prestação de Contas acompanhará todo esse processo uma vez que a não prestação de contas ou a sua prestação de forma precária ensejará rejeição da mesma implicando em futuras captações de recursos. Referências CANDEIA, Remilson Soares. Convênios celebrados com a união e suas prestações de contas. São Paulo: Ndj, 2005. Instrução Normativa 01/97: Disciplina a Celebração de Convênios de Natureza Financeira que Tenham por Objeto a Execução de Projetos ou Realização de Eventos e da Outras Providências. Disponível em : http://www.conveniosfederais.com.br/IN/in0197final.htm Portaria Interministerial 507/2011: Regula Os Convênios e Contratos de Repasse Celebrados Pelos Órgãos da Administração Pública Federal. Disponível em: https://www.convenios.gov.br/portal/arquivos/Portaria_Interministerial_n_507_24_Novembro _2011.pdf