Manual de Procedimentos Sobre TOMADA DE CONTAS ESPECIAL GOIÂNIA, NOVEMBRO DE 2013 2ª EDIÇÃO MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Governador do Estado JOSÉ ELITON JÚNIOR Vice-Governador do Estado JOSÉ CARLOS SIQUEIRA Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral do Estado ADAUTO BARBOSA JÚNIOR Subchefe da Controladoria-Geral do Estado ANDRÉ DA SILVA GOES Superintendente Central de Controle Interno DELMA MARIA GUIMARÃES VILARINHO Gerente de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial LADYANNE VIEIRA DO CARMO LOPES Supervisora de Tomada de Contas Especial ANTÔNIO FÁBIO JUBÉ RIBEIRO Supervisor de Normas, Manuais e Procedimentos ELABORAÇÃO LADYANNE VIEIRA DO CARMO LOPES REVISÃO ANTÔNIO FÁBIO JUBÉ RIBEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013. Aprova a 2ª edição do Manual de Procedimentos de Tomada de Contas Especial. O SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, em especial do disposto no art. 7º, § 1º, inc. XII da Lei nº 17.257, de 26 de janeiro de 2011, RESOLVE baixar a seguinte Instrução Normativa: Art. 1º Aprovar a 2ª edição do Manual de Procedimentos de Tomada de Contas Especial na forma do Anexo desta Instrução Normativa. Art. 2° Os Procedimentos de Tomada de Contas Especial devem ser realizados conforme a Resolução Normativa n° 011/2001 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, e demais normas aplicáveis; para tanto o Manual de Procedimentos de Tomada de Contas Especial estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. Parágrafo Único. O Manual de Procedimentos de Tomada de Contas Especial estará disponível em meio eletrônico, no sítio www.cge.go.gov.br, seção: Biblioteca, subseção: Manuais CGE, cuja gestão fica a cargo da Controladoria-Geral do Estado (CGE). Art. 3° Fica a Superintendência de Controle Interno responsável pelo acompanhamento e fiscalização do cumprimento desta Instrução Normativa e atualização do Manual. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art. 1°, alínea “e”, e art. 2°, alínea “e” da Instrução Normativa n° 25, de 27 de outubro de 2006. PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, em Goiânia, aos dias do mês de novembro de 2013. JOSÉ CARLOS SIQUEIRA Secretário de Estado-Chefe Sumário SUMÁRIO .......................................................................................................................................... 6 1.1. Finalidade .................................................................................................................................. 14 1.2. Abordagem Geral ...................................................................................................................... 14 1.3. Âmbito ........................................................................................................................................ 14 1.4. Fundamentos Legais ................................................................................................................. 14 2.1. Tomada de Contas Especial ..................................................................................................... 16 2.2. Fatos ensejadores da TCE ........................................................................................................ 16 2.3 Medidas Administrativas Saneadoras...................................................................................... 17 2.4 Exceção à Instauração da TCE como Medida Excepcional ................................................... 18 2.5. Dispensa da Instauração ........................................................................................................... 18 2.6. Responsável pela instauração da TCE .................................................................................... 19 2.7. Etapas a serem seguidas pela autoridade administrativa para a instauração da TCE ...... 20 2.8. Peças básicas de uma TCE ....................................................................................................... 20 2.9. Valores para a elaboração de TCE sob forma simplificada ................................................. 21 2.9.1. Peça básica de uma TCE simplificada ................................................................................. 22 2.10. Apresentação da Prestação de Contas ou Recolhimento do Débito após encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas do Estado .............................................................................. 22 2.11. Encaminhamento da TCE ao Tribunal de Contas do Estado ............................................. 22 2.12. Instruções da TCE pelo Tribunal de Contas do Estado ...................................................... 23 2.13. Julgamento das TCE pelo Tribunal de Contas do Estado .................................................. 24 2.14. Sanções aos Agentes Públicos cujas contas forem julgadas irregulares ............................ 25 3.1. Noções Preliminares .................................................................................................................. 27 3.2. Objetivos da Atividade da Comissão ....................................................................................... 27 3.3. Elementos Essenciais................................................................................................................. 27 3.3.1. Ficha de Qualificação............................................................................................................. 28 3.3.2. Termo Formalizador da Avença, quando for o caso .......................................................... 29 3.3.3. Demonstrativo Financeiro do Débito ................................................................................... 30 3.3.4. Relatório da Comissão de Tomadores de Conta ................................................................. 33 3.3.5. Certificado de Auditoria emitido pelo Órgão de Controle Interno ................................... 34 3.3.6. Manifestação do Secretário de Estado ................................................................................. 36 3.3.7. Cópia do Relatório da Comissão de Sindicância ou Inquérito .......................................... 36 3.3.8. Cópia das Notificações de Cobrança expedidas ao responsável ........................................ 37 3.3.9. Outras Peças que permitam o ajuizamento acerca da responsabilidade ou não, pelo prejuízo verificado ........................................................................................................................... 37 3.4. Documentos que devem ser juntados – Convênio ou Instrumentos Congêneres ................ 38 3.5. Providências a serem tomadas pelo Tribunal de Contas quando faltar documento essencial ............................................................................................................................................. 40 4.1. Do início do Processo ................................................................................................................ 41 4.1.1. Da Portaria de Instauração da Comissão ............................................................................ 41 4.1.2. Do início dos Trabalhos ......................................................................................................... 42 4.1.3. Da organização dos Trabalhos .............................................................................................. 42 4.2. Valor de Alçada ......................................................................................................................... 43 4.3. Da conclusão da Comissão ....................................................................................................... 43 4.4. Relatório Conclusivo ................................................................................................................. 44 4.5. Elementos essenciais do Relatório ........................................................................................... 45 4.5.1. Omissão no dever de prestar contas ..................................................................................... 45 4.5.2. Desvio de dinheiros, bens e valores....................................................................................... 45 4.5.3. Dano ao erário ........................................................................................................................ 46 4.6. Forma de Apresentação ............................................................................................................ 46 4.7. Recorribilidade da Conclusão .................................................................................................. 46 4.8. Remessa à autoridade instauradora ........................................................................................ 47 4.9. Providências da CGE ................................................................................................................ 47 4.10. Verificação dos elementos do Processo ................................................................................. 47 4.11. Relatório e Certificado de Auditoria ..................................................................................... 47 4.12. A ação da Controladoria-Geral do Estado ........................................................................... 48 4.13. O parecer da Controladoria-Geral do Estado ...................................................................... 48 4.14. Manifestação do Secretário de Estado, supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente ................................................................................................................... 49 4.15. Remessa ao Tribunal de Contas ............................................................................................ 49 5.1. Dúvidas e Sugestões .................................................................................................................. 50 ANEXO I ........................................................................................................................................... 54 MODELO DE PORTARIA_COMISSÃO DE TCE ..................................................................... 54 ANEXO II ......................................................................................................................................... 55 MODELO DE ATA DE INÍCIO DOS TRABALHOS ................................................................. 55 ANEXO III........................................................................................................................................ 56 MODELO DO TERMO DE JUNTADA........................................................................................ 56 ANEXO IV ........................................................................................................................................ 57 EXEMPLO DE RELATÓRIO DO TOMADOR DE CONTAS ESPECIAL ............................. 57 (PARA CONVÊNIO OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES) ................................................. 57 ANEXO V ......................................................................................................................................... 66 EXEMPLO DE RELATÓRIO DO TOMADOR DE CONTAS ESPECIAL ............................. 66 (PARA TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS QUE NÃO TRATEM DE RECURSOS ........ 66 REPASSADOS POR CONVÊNIO OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES) .......................... 66 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL APRESENTAÇÃO A Controladoria-Geral do Estado apresenta a 2ª edição do Manual de Procedimentos de Tomada de Contas Especial trazendo procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual quando da realização de Tomada de Contas Especial. Esta edição tem como referência os fundamentos legais e regimentais relacionados no item 1.4. Fundamentos Legais, em especial a Resolução Normativa n° 011/2001 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. A versão eletrônica do Manual estará disponível na página da Internet desta CGE (www.cge.go.gov.br, seção: Biblioteca, subseção: Manuais CGE). Espera-se, com a edição e publicação deste exemplar, orientar e auxiliar os órgãos e entidades da Administração na realização de Tomada de Contas Especial, para que ocorra em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O Manual de Procedimentos de Tomada de Contas Especial foi elaborado para utilização por todos os agentes/servidores, tanto os que atuam na Controladoria-Geral do Estado, quanto para os demais agentes/servidores da Administração Pública Estadual. 9 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INTRODUÇÃO Este manual contém de forma clara e sucinta os principais aspectos que norteiam os Procedimentos de Tomada de Contas Especial no âmbito do Poder Executivo Estadual, contudo, não substitui o conhecimento da legislação afeta aos mesmos. Os temas relacionados foram conduzidos nos termos da Resolução Normativa n° 011/2001 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e demais normativos pertinentes. A elaboração desse manual teve como base a 1ª edição do Manual de Procedimentos de Tomada de Contas Especial do Gabinete de Controle Interno, com atualização feita pela Gerencia de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial da Controladoria-Geral do Estado. Não se pretende esgotar os assuntos aqui abordados, mas, estar abertos a uma comunicação com os leitores que se tornam parceiros no processo de melhoria contínua e atualização face às alterações na legislação. Espera-se que a experiência decorrente da aplicação deste manual possa promover importantes ajustes ao longo do tempo, sobretudo, na necessidade de introdução de métodos e procedimentos que sejam determinantes para a modernização da gestão governamental. A versão, sempre atualizada, deste manual estará disponibilizada no site da GGE www.cge.go.gov.br, seção: Biblioteca, subseção: Manuais CGE. 10 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CONSIDERAÇÕES INICIAIS Antes da abordagem propriamente dita, é necessário tecer algumas considerações iniciais sobre o tema em análise, razão pela qual será discorrido breve comentário a respeito deste particular tipo de processo de apuração. Tomada de Contas Especial - TCE é um processo excepcional de natureza administrativa que visa apurar responsabilidade pela omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por danos causados ao Erário. Cumpre ressaltar, entretanto, que existem diferenças entre o Processo de Tomada de Contas Especial e o Processo Administrativo Disciplinar, a Sindicância. A Tomada de Contas Especial tem objetivo distinto do Processo Administrativo Disciplinar e da Sindicância, uma vez que se dirige ao resguardo da integridade dos recursos públicos, ao passo que o Processo Administrativo Disciplinar e a Sindicância destinam-se ao fiel acatamento da disciplina, isto é, das normas administrativas de conduta dos agentes públicos. Outra importante distinção repousa no fato de que a TCE não é julgada pela autoridade administrativa que a instaura e sim pelo Tribunal de Contas do Estado. Já no Processo Administrativo Disciplinar, o julgamento se dá pela autoridade instauradora ou superior, dependendo da penalidade a ser aplicada, mas fica sempre adstrito o julgamento à própria Administração. Ainda, relevante nota distintiva diz respeito aos efeitos patrimoniais da conclusão. Por outro lado, no Processo Administrativo Disciplinar ou na Sindicância, a eventual decisão de recompor prejuízos, para ter eficácia no juízo comum, terá necessariamente de ser rediscutida no judiciário, inclusive quanto à origem do débito; na TCE, se a decisão imputar débito ou multa, terá força de título executivo. A TCE, como espécie de processo administrativo, também segue os princípios que os modernos administradores proclamam fundamentar o gênero, possuindo, como é natural para a preservação de sua identidade, outros princípios específicos. Como princípios específicos do processo de TCE, podem-se elencar os seguintes: a) Princípio da Proteção do Erário Ao contrário dos processos administrativos em geral, na TCE deve-se partir do fato de que a Administração tem por dever envidar esforços para a proteção do Erário, recompondo prejuízos experimentados ou determinando providências para obter a prestação de contas de autoridades omissas. Se nos processos, em geral, há uma acusação direta a alguém ou uma lide 11 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL entre determinadas pessoas, no processo de TCE, a relação jurídica que se desenvolve liga o dano (fato) ao dever de recompor o Erário. b) Princípio da Razão Suficiente “Ab-Rogável”. Este princípio trazido para o ramo do Direito Público traduz, junto com o princípio examinado anteriormente, o fato de que, caso não se caracterize a má-fé do agente responsável pelo dano ao Erário ou omissão no dever de prestar contas e ele adote providências para afastar do mundo jurídico a causa, o procedimento ou processo de TCE deve ser encerrado. Assim, descaracterizada a má-fé, na hipótese de um agente dar causa à danificação de um bem, mas promover o seu ressarcimento, deve-se encerrar a TCE em qualquer de suas fases; em relação a esse fato é possível, no entanto, subsistir a conduta disciplinar ou falta residual punível. A respeito de tal assunto o § 3° do art. 197 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado assim dispõe: Art. 197 [...] § 3º Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade sem que se caracterize a má-fé de quem lhe deu causa, se o dano for imediatamente ressarcido, a autoridade administrativa competente deverá, em sua tomada ou prestação de contas ordinária, comunicar o fato ao Tribunal, ficando dispensada desde logo a instauração de tomada de contas especial. Delineadas essas considerações iniciais, passar-se-á a expor o detalhamento do processo, envolvendo as suas fases, os atos, os passos, as condutas e os enquadramentos legais na legislação de suporte. 12 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL LISTA DE ABREVIATURAS C/C - Combinado com CC - Código Civil Brasileiro CP - Código Penal Brasileiro CPC - Código de Processo Civil Brasileiro DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DOE - Diário Oficial do Estado RN – Resolução Normativa LO – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado MPE - Ministério Público do Estado PCA – Prestação de Contas Anual RITCE – Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado CGE – Controladoria-Geral do Estado SIOFI - Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado de Goiás STN - Secretaria do Tesouro Nacional SCI – Superintendência Central de Controle Interno TCA – Tomada de Contas Anual TCE-GO – Tribunal de Contas do Estado de Goiás TCE – Tomada de Contas Especial 13 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1. Finalidade O presente manual tem por finalidade proporcionar aos Agentes e aos Auxiliares da Administração os conhecimentos básicos essenciais sobre o processo de Tomada de Contas Especial, que é um processo administrativo de tomada de contas em circunstâncias especiais e cujo objetivo é o de identificar eventuais prejuízos, com vistas ao ressarcimento ao Erário, segundo a legislação que trata do assunto e as normas e procedimentos específicos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás e pela Controladoria-Geral do Estado. 1.2. Abordagem Geral A execução do processo de Tomada de Contas Especial subordina-se a uma grande quantidade de legislação normativa, apresentando os mais variados níveis de abrangência e de complexidade. Conforme o princípio da legalidade, na Administração Pública só é lícito fazer o que a legislação expressamente autorize, não podendo, em nenhuma hipótese, adotar procedimentos decorrentes de omissão da legislação. Nesse contexto, o presente manual não busca, sob qualquer hipótese, substituir ou interpretar as normas vigentes sobre Tomada de Contas Especial, mas reunir, em um único documento formal, os conhecimentos básicos julgados pertinentes e indispensáveis para os Agentes e os Auxiliares da Administração quando da designação para comporem comissões específicas, para a execução de uma Tomada de Contas Especial. 1.3. Âmbito Este manual aplica-se a todos os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual. 1.4. Fundamentos Legais NORMAS CONSTITUCIONAIS • Constituição da República Federativa do Brasil, 1988 • Constituição do Estado de Goiás, 1989 14 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL LEIS FEDERAIS • Lei nº 4.320/64 • Lei nº 8.666/93 • Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406, de 10/01/2002. • Código de Processo Civil – Lei nº. 5.869, de 11/01/1973. • Código Penal Brasileiro – Decreto–Lei nº. 2.848, de 07/12/1940. • Decreto Federal nº 1.799/96 – Ministério da Justiça • Instrução Normativa nº 01 – Secretaria do Tesouro Nacional, de 15.01.97 Celebração de Convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos – Capítulo X. Brasília, 1997. • Portaria Interministerial MP/MF/MCT Nº 127, de 29 de maio de 2008. • Portaria Interministerial Nº 507, de 24 de novembro de 2011. Instrução Normativa TCU nº 71/2012 Portaria nº 807/2013 – CGU Lei nº 10.522/2002 – CADIN Lei nº 8.429/92 – Improbidade Administrativa NORMAS ESTADUAIS • Lei nº 16.168, de 11/12/2007– Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás • Resolução 22, de 04/09/2008 - Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado • Resolução Normativa nº 011, de 10/10/2001 – Tribunal de Contas do Estado – Instauração e Organização de Processos de Tomada de Contas Especial. • Lei nº 17.928, de 27/12/2012 - Dispõe sobre normas suplementares de licitações e contratos pertinentes a obras, compras e serviços, bem como convênios, outros ajustes e demais atos administrativos negociais no âmbito do Estado de Goiás. • Decreto n° 7.501, de 30/11/2011 - Dispõe sobre a auditoria, a cargo da Controladoria-Geral do Estado, nas contas anuais dos administradores e responsáveis dos órgãos e das entidades do Poder Executivo. • Instrução Normativa CGE n° 7, de 24/09/2012 – Estabelece a sistemática de fiscalização ordinária a cargo da Controladoria-Geral do Estado (CGE). 15 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL II. INFORMAÇÕES GERAIS 2.1. Tomada de Contas Especial A Tomada de Contas Especial, que também pode ser entendida como tomada de contas em circunstâncias especiais, é o instrumento legal destinado a identificar eventuais prejuízos na guarda e na aplicação de recursos públicos, com vistas ao ressarcimento do Erário, bem como na omissão do dever de prestar contas. Diferentemente das Contas Anuais, cuja periodicidade é obrigatória e tem como finalidade demonstrar a movimentação dos bens e recursos geridos pelo Órgão ou Entidade, a TCE objetiva apurar os fatos, identificar o(s) responsável (eis) e quantificar o dano quando ocorrer algumas das situações elencadas no item seguinte. 2.2. Fatos ensejadores da TCE De acordo com o art. 62, da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE): “A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências para assegurar o respectivo ressarcimento e, não sendo possível, depois de esgotadas todas as medidas ao seu alcance, instaurar tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando: I – houver omissão do dever de prestar contas; II – não for comprovada a aplicação dos recursos repassados pelo Estado, na forma prevista no inciso VII do art. 4o desta Lei; III – da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; IV – da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.” Dentro dessa abrangência, a TCE deve ser instaurada até mesmo em caso de roubo, furto ou perda de bens. Merece, no entanto, ser ressalvada a inovação introduzida pela Resolução Normativa nº 011/2001, calcada nos princípios da racionalização administrativa e da economia processual, ao definir a TCE como um processo administrativo devidamente formalizado, que somente deverá “ser instaurada após esgotadas as providências administrativas internas com vistas à recomposição do Erário” (Parágrafo único, do art. 1º, da Resolução Normativa nº 011/2001). 16 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL As medidas cabíveis no âmbito administrativo, e, depois de esgotadas, a instauração da TCE, conforme o caput e §2°, do art. 2°, da Resolução Normativa, são atribuições da autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, fixando ainda o § 1° do citado dispositivo um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade adote as medidas cabíveis no âmbito administrativo, sob pena de imputação de sanções cabíveis por grave infração à norma legal, sem prejuízo da responsabilidade solidária. A obrigação da autoridade administrativa competente de providenciar a instauração da TCE, por outro lado, somente estará caracterizada após “esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno”, com vistas ao reparo do dano (§ 2º, do art. 2º, da Resolução Normativa nº 011/2001). 2.3 Medidas Administrativas Saneadoras1 Diante da excepcionalidade do processo de TCE, as medidas administrativas preliminares a cargo do gestor público estadual ganham importância. Medidas administrativas são providências internas (discricionárias ou vinculadas) ao alcance da Administração Pública lesada, tomadas junto ao agente responsável pela malversação dos recursos ou perante a entidade em que este atuou, a fim de apurar (fato, responsabilidade e dano) e sanear a irregularidade motivadora da TCE ou de obter o ressarcimento do prejuízo. Isso tudo, ressalte-se novamente, realizado antes da TCE, ou seja, na fase de exceção, apuração e saneamento. A propósito, o ilustre doutrinador e mestre Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (2005, p.37) demonstra de forma adequada o aspecto excepcional da TCE em face das medidas administrativas adotadas previamente à instauração do processo, citando trecho do voto do Excelentíssimo Ministro Benjamim Zymler manifestado na Decisão nº 521/2002–TCU–Plenário (julgamento da TCE TC nº 005.451/2001-1): “... a luz da racionalidade administrativa, não há sentido em se instaurar uma Tomada de Contas Especial quando, por meio de providências administrativas outras, é possível sanear as irregularidades que nela seriam apuradas...” A principal e primeira medida administrativa é a notificação (cobrança) do responsável para apresentar justificativas dentro de certo prazo (geralmente 30 dias) em razão das irregularidades constatadas ou para ressarcir os valores devidos. Outros exemplos de providências a cargo do órgão ou entidade lesada são: realização de diligências e circularizações (confirmações com terceiros), com vistas a obter a verdade material 1 Processo de Tomada de Contas Especial: Prazos, Súmulas e Especialidade. TCU. 2012, p. 7. 17 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL sobre os fatos; realização de inspeções físicas; aplicação das sanções previstas no instrumento de repasse (se for o caso), parcelamento administrativo da dívida por solicitação do responsável; instauração de procedimento administrativo, processo disciplinar, inquérito policial militar e/ou ingresso de ação de improbidade administrativa com fundamento na Lei nº 8.429/1992. Neste contexto, pode-se dizer que as medidas administrativas objetivam: a) Levantar e caracterizar os pressupostos que autorizam a imputação de responsabilidade por irregularidade danosa ao Erário, com vistas à eventual instauração da TCE; e b) Realizar cobranças ao agente responsável no sentido de sanear as irregularidades subsistentes ou de ressarcir o dano qualificado e quantificado. 2.4 Exceção à Instauração da TCE como Medida Excepcional2 Conforme antes tratado, em seu modo ordinário de constituição, a TCE somente deve ser instaurada pelo repassador de recursos após esgotadas as medidas administrativas com vistas ao saneamento da irregularidade ou ressarcimento do dano. Todavia, há situações em que a deflagração da TCE independe das medidas administrativas já adotadas ou do resultado da análise da prestação de contas pelo concedente, no caso de malversação de transferências estaduais. São elas: Determinação de Colegiado do TCE/GO para órgão ou entidade instaurar a TCE, independentemente das medidas administrativas adotadas, consoante o que dispõe o art. 62, § 3º, Lei n º 16.168/07 c/c art. 9º, Resolução Normativa TCE nº 011/2001; Recomendação dos órgãos de controle interno para que o órgão ou entidade lesada instaure o processo de TCE, nos termos do art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 17.257/11; e Conversão pelo TCE/GO de processo de fiscalização, denúncia ou representação em TCE, onde esteja configurado dano ao Erário superior ao valor mínimo para instauração da TCE (art. 99, inciso III, Lei nº 16.168/07, c/c art. 250, RITCE/GO). Nessas hipóteses, a tomada de contas especial é instaurada ou convertida imediatamente, devendo, em regra, seguir seu curso sem passar pela fase de apuração e saneamento a cargo do órgão ou entidade instauradora. Isso porque a apuração dos fatos, a responsabilização e a quantificação do débito (pressupostos essenciais da TCE) já devem ter ocorrido de alguma forma no âmbito dos órgãos de controle, e circunstanciados nos papéis de trabalho que fundamentam os respectivos relatórios de fiscalização e de auditoria. 2 Processo de Tomada de Contas Especial: Prazos, Súmulas e Especialidade. TCU. 2012, p. 7. 18 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 2.5. Dispensa da Instauração O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado - RITCE, tendo em vista o princípio da economicidade processual, também inseriu dispositivo constante do § 3º, do art. 197, quanto à possível dispensa de se elaborar o processo de TCE, quando de ocorrências em que ficar comprovada a ausência de má fé e o dano for prontamente ressarcido: Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade sem que se caracterize a má-fé de quem lhe deu causa, se o dano for imediatamente ressarcido, a autoridade administrativa competente deverá, em sua tomada ou prestação de contas ordinária, comunicar o fato ao Tribunal, ficando dispensada desde logo a instauração de tomada de contas especial. Ademais, é dispensada a instauração de TCE nas seguintes situações: Quando constatado prejuízo causado por terceiros, por descumprimento de cláusula contratual legitimamente acordada, exceto quando verificado ato ilícito decorrente de ação ou omissão do agente público em liame com o particular; Infrações administrativas disciplinares de servidores e empregados públicos; 2.6. Responsável pela instauração da TCE A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano (caput do art. 62º, da Lei nº. 16.168/2007), sempre que verificada alguma das hipóteses previstas no item nº 2.2. fatos ensejadores da TCE, podendo ocorrer de ofício ou por solicitação da CGE ou do Tribunal de Contas do Estado. É fundamental ressaltar que, caso não comprovada a conivência entre a autoridade administrativa que constatou a irregularidade e o agente causador do dano, a responsabilidade daquela esgotar-se-á com a adoção de providências visando à reparação do prejuízo. Entretanto, a omissão da autoridade competente no que se refere ao dever de adotar as providências com vistas à apuração do dano e ao imediato ressarcimento ao Erário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias estabelecido no art. 2°, § 1°, da Resolução Normativa do Tribunal de Contas, é considerada grave infração à norma legal, sujeitando a referida autoridade à imputação das sanções cabíveis, sem prejuízo de caracterizar a sua solidariedade com o agente causador do dano (§2º, do art. 59º, da Lei nº. 16.168/2007 e art.197, do RITCE). A CGE, por sua vez, tem o dever de dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tome 19 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL conhecimento, conforme dispõe o texto constitucional no § 1º, de seu art. 74 (também ressaltado no art. 43, da Lei nº. 16.168/2007 e art. 3º, da Resolução Normativa nº 011/2001). Além disso, poderá o Tribunal de Contas, a qualquer tempo, determinar a instauração de TCE, independentemente das medidas administrativas internas e judiciais adotadas, se entender que o fato motivador possui relevância suficiente para ensejar a apreciação por seus colegiados (art. 9º, da Resolução Normativa nº 011/2001). 2.7. Etapas a serem seguidas pela autoridade administrativa para a instauração da TCE Nos casos em que a identificação do ato lesivo for verificada pela própria autoridade, por terceiros com a devida comunicação ou pela CGE procedida da notificação do responsável para a regularização do fato: a) Em se tratando de omissão da prestação de contas, ou não comprovação da aplicação dos recursos repassados mediante convênio, contrato de gestão, termo de parceria, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, o responsável será notificado para que preste as contas ou que proceda à devolução dos recursos recebidos, acrescidos dos encargos legais; b) No caso de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, o responsável será notificado para que recolha o valor do débito a ele imputado, acrescido da correção monetária e juros de mora, bem como para que apresente as justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada. Esgotado o prazo de 30 dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, contrato de gestão, termo de parceira, acordo ou ajuste e não apresentada a prestação de contas (art. 72, da Lei Estadual 17.928/2012), nem devolvidos os recursos financeiros desviados ou instaurada a TCE, poderá o Tribunal de Contas do Estado determinar a instauração da Tomada de Contas Especial. 2.8. Peças básicas de uma TCE O processo de TCE será constituído pelas peças definidas pelo art. 4º, da Resolução Normativa nº. 011/2001. Registre-se que a ausência de qualquer um dos elementos constantes do citado artigo enseja a restituição do processo à origem para sua complementação (Parágrafo único, do art. 4º, da referida resolução). As peças básicas são: a) Ficha de qualificação do responsável, indicando: • Nome; • Número do CPF e CI; 20 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL • Endereço residencial, profissional e número de telefone; • Cargo, função e matrícula; b) Termo formalizador da avença, quando for o caso; c) Demonstrativo financeiro do débito, indicando: • Valor original; • Origem e data da ocorrência; • Parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso; d) Relatório do Tomador das contas indicando, de forma circunstanciada, as providências adotadas pela autoridade competente, inclusive quanto aos expedientes de cobrança de débito remetidos ao responsável; e) Certificado de Auditoria emitido pelo órgão de Controle Interno competente, acompanhado do respectivo Relatório, que trará a manifestação expressa dos seguintes quesitos: • Adequada apuração dos fatos, indicando a legislação, incluindo-se as normas ou regulamentos eventualmente infringidos; • Correta identificação do responsável; • Precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas; f) Pronunciamento do Secretário de Estado supervisor da área ou Autoridade de nível hierárquico equivalente; g) Cópia do relatório da comissão de sindicância ou de inquérito, se for o caso; h) Cópia das notificações da cobrança, expedidas ao responsável, acompanhadas de aviso de recebimento ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado, conforme disposto no § 3º, do art. 26, da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001; i) Outras peças que permitam ajuizamento acerca da responsabilidade ou não pelo prejuízo. Quando se tratar de recursos relativos a convênio, contrato de gestão, termo de parceria, acordo, ajuste ou a outros instrumentos congêneres, o certificado e o relatório de auditoria tratados na alínea e devem conter manifestação sobre a observância das normas legais e regulamentares pertinentes, por parte do concedente, com relação à celebração do termo, avaliação do plano de trabalho, fiscalização do cumprimento do objeto e instauração tempestiva da Tomada de Contas Especial e de demais documentos constantes da solicitação de recursos. No caso de omissão no dever de prestar contas de recursos repassados mediante convênio, contrato de gestão, termo de parceria, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como à conta de subvenções, auxílio e contribuições, além da notificação ao responsável prevista alínea h, também deve integrar o processo a notificação da entidade beneficiária. 21 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 2.9. Valores para a elaboração de TCE sob forma simplificada Caso o valor do dano causado ao Erário seja de valor igual ou inferior à quantia fixada pelo Tribunal de Contas por Resolução Normativa editada a cada ano civil para este efeito, a Tomada de Contas Especial será elaborada de forma simplificada, por meio de Demonstrativo, e anexada ao processo da respectiva Tomada ou Prestação de Contas Anual do Ordenador de Despesas ou equivalente, para julgamento em conjunto (art. 6°, da Resolução Normativa n° 011/2001). O último valor fixado pelo Tribunal para este efeito foi de R$ 30.000,00, por meio da Resolução Normativa n° 008/2010. 2.9.1. Peça básica de uma TCE simplificada DEMONSTRATIVO DA TCE – Até R$ (valor definido na Resolução Normativa) a) Nome e número do CPF e da CI do responsável; b) Cargo, função e matrícula do responsável; c) Endereço residencial, profissional e número de telefone do responsável; d) Valor original do dano e, se for o caso, das parcelas recolhidas; e) Origem e data das ocorrências. Obs.: Quando o objeto da TCE deu caso à ação judicial, a Comissão de Tomadores de Contas fará constar a fase processual da ação. 2.10. Apresentação da Prestação de Contas ou Recolhimento do Débito após encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas do Estado Instaurada a TCE e havendo apresentação, embora intempestiva, da Prestação de Contas ou do recolhimento do débito imputado, após o encaminhamento da TCE ao Tribunal de Contas, este procederá à baixa da inadimplência e: a) Sendo aprovada a Prestação de Contas ou comprovado o recolhimento, manterá a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser baixada por decisão do Tribunal; e b) Não sendo aprovada a prestação de contas serão adotadas as providências do item anterior, reinscrevendo-se, entretanto, a inadimplência, no caso da TCE referir-se à atual Autoridade Administrativa, tendo em vista sua permanência à frente da Administração. 22 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 2.11. Encaminhamento da TCE ao Tribunal de Contas do Estado Concluso o processo da TCE, os autos serão encaminhados ao Tribunal de Contas que após julgamento, caso cabível, providenciará os registros, para os efeitos de cadastros dos faltosos, omissos e/ou inadimplentes na comprovação ou pelo uso irregular dos recursos públicos. 2.12. Instruções da TCE pelo Tribunal de Contas do Estado Diante do processo de TCE, o Tribunal de Contas do Estado procederá à análise dos elementos dele integrantes, restituindo o processo à origem, no caso de ausência de um deles, podendo, ainda, diligenciar no intuito de obter esclarecimentos e informações adicionais sobre o assunto. Após a verificação das peças básicas, a Unidade Técnica do Tribunal adotará as providências para que seja agilizada a citação dos responsáveis. Cumpre assinalar que a fase própria da citação feita pela Unidade Técnica, além das consequências jurídicas, reveste-se da maior relevância, sendo um dos momentos mais importantes do procedimento em questão, uma vez que, caso exista falha neste instrumento, poderá ser alegada a nulidade de toda a TCE, por motivo de cerceamento de defesa. Verificada a irregularidade, o Tribunal adotará os seguintes procedimentos, conforme o caso: a) Se houver débito, ordenará a intimação do responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias (inciso II do art. 205, do RITCE), apresente alegações de defesa ou recolha a quantia devida, ou ainda, adote ambas as providências; e b) Se, em caso excepcional, não for possível a quantificação do débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar as razões de justificativa. O valor do débito deverá corresponder ao saldo devedor que originou a TCE, ou seja, a citação do Tribunal deverá, em regra, nos casos de inadimplência parcial, se referir ao valor efetivo da dívida apurada no processo (diferenciada entre o valor liberado e as quantias já adimplidas). A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou notificação do(s) responsável (eis), far-se-ão (incisos de I a III, do art. 54, da Lei nº. 16.168/2007 com redação dada pela Lei n° 17.260/2011): 23 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL a) Mediante ciência do responsável ou do interessado, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocadamente a entrega da comunicação ao destinatário; b) Pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário; c) Por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, quando a parte não for localizada no endereço destinatário e esgotados os meios para sua localização. O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 67, § 3º, da Lei nº. 16.168/2007). O responsável cujas alegações de defesa forem rejeitadas pelo Tribunal será cientificado para que, em 15 dias, recolha a importância devida (§ 1°, do art. 67, da Lei nº. 16.168/2007). No caso de falecimento do responsável, vale ressaltar que a jurisdição do Tribunal abrange os sucessores dos administradores e responsáveis até o limite do valor do patrimônio transferido (inciso VIII, do art. 4º, da Lei 16.168 /2007). 2.13. Julgamento das TCE pelo Tribunal de Contas do Estado As contas relativas ao processo de TCE poderão ser julgadas, quanto ao mérito, como (art. 70, da Lei nº. 16.168/2007): a) Regulares b) Regulares com ressalva e c) Irregulares Destaque–se que, em função dos pressupostos para a constituição de uma TCE, a regra é o julgamento pela irregularidade. Porém, em vista de determinados fatos, alguns casos vêm sendo julgados, pelo Tribunal, como regulares com ressalva. Além disso, o Tribunal poderá determinar o arquivamento do processo, sem julgamento do mérito, quando: a) Por caso fortuito ou razão de força maior comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito a que se refere o art. 66, § 3°, art. 76 e 77, da Lei nº. 16.168/2007; b) For verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ou 24 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL c) O valor do débito for inferior ao valor estipulado em Resolução Normativa (art.76, da Lei 16.168/2007). As contas serão julgadas Regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável (Art. 72, da Lei 16.168/2007). As contas serão julgadas Regulares com Ressalva quando ficar evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário (art. 73, da Lei nº. 16.168/2007); ou ainda, quando o débito for liquidado tempestivamente e se reconhecida pelo Tribunal à boa fé, desde que não tenham sido observadas outras irregularidades nas contas (§ 2º, do art. 67, da Lei nº. 16.168/2007). As contas serão julgadas Irregulares quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências (art. 74, da Lei nº. 16.168/2007): a) Omissão no dever de prestar contas; b) Prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico; ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c) Dano ao Erário decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico; ou d) Desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos. 2.14. Sanções aos Agentes Públicos cujas contas forem julgadas irregulares Havendo débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao pagamento da dívida, acrescida dos encargos legais, podendo ainda ser aplicada multa de até 2 (duas) vezes o valor atualizado do dano causado ao erário. (inciso I do art. 75 c/c art. 111 da Lei nº. 16.168/2007). Tratando-se de responsáveis solidários vale ressaltar: a) A obrigação com relação ao débito é indivisível, ou seja, a quitação individual depende de que o valor total da dívida seja pago (art. 264, do Código Civil), mesmo que aceita pelo Tribunal a cotização do montante pelos envolvidos; b) A quitação do débito não implica, necessariamente, que as contas deixem de ser consideradas irregulares; e c) A multa deve ser proposta para cada responsável, ou seja, não pode ser aplicada solidariamente. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 74, bem como no seu § 3°, da Lei nº. 16.168/2007 o Tribunal aplicará multa ao responsável, conforme estabelece o inciso I, do art. 112, dessa mesma Lei. 25 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Expirando o prazo da notificação e não havendo manifestação do responsável, o Tribunal poderá: a) Determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observado os limites previstos na legislação pertinente (art. 83, inciso II, da Lei nº. 16.168/2007); ou b) Autorizar a cobrança judicial da dívida, na forma prevista no inciso III, do art. 83, da Lei nº. 16.168/2007. Sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 111 e 112, da Lei 16.168/2007 e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Estadual. Os responsáveis que tiverem suas contas julgadas irregulares terão seus nomes encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, depois de esgotados os prazos de interposição de recursos, para fins de Declaração de Inelegibilidade, conforme disposição contida no art. 1°, inciso I, alínea g, e art. 3° da Lei Complementar nº. 64/90. Não é o Tribunal de Contas quem declara o responsável inelegível. À citada corte compete tão somente, e de ofício, encaminhar a relação de responsáveis que tiveram suas contas julgadas irregulares, em época oportuna, ao Ministério Público Eleitoral. No caso de contas julgadas irregulares em razão de “dano ao Erário, decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico” ou de “desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos” (art. 74, III e IV, da Lei nº. 16.168/2007), o Tribunal de Contas, em função do caso: a) Determinará a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público do Estado para ajuizamento das ações cabíveis (§ 5º, do art. 74, da Lei nº. 16.168 /2007); b) Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Estadual, sem prejuízo das sanções cabíveis (art. 115, da Lei nº. 16.168/2007); ou c) Por maioria absoluta de seus membros, considerando grave a infração cometida, inabilitará os responsáveis, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública (art. 114, da Lei nº. 16.168/2007). 26 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL III. A FORMAÇÃO DO PROCESSO 3.1. Noções Preliminares O processo de Tomada de Conta Especial começa, formalmente, com a determinação de uma autoridade competente (Secretário ou Presidente), da CGE ou do Tribunal de Contas do Estado, quando instaurado “ex-officio”, para que uma comissão apure os fatos. Logo, o objeto fundamental da atividade não é acusatório ou dirigido contra alguém, mas voltado à verdade da apuração dos fatos. 3.2. Objetivos da Atividade da Comissão Sinteticamente, pode-se afirmar que a atividade a ser desenvolvida pela Comissão de Tomada de Contas deveria ter um dos seguintes objetivos: a) Constituir o processo de Tomada de Contas, “stricto senso”, quando se tratar de omissão no dever de prestar contas, desfalques ou desvios de dinheiros, bens ou valores públicos; ou b) Apurar o valor do dano e a responsabilidade dos agentes, nos casos em que a instauração decorrer de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, lesivos ao Erário. Deveria, porque as normas que estabeleceram os documentos que devem integrar a TCE unificaram as causas, abrangendo-as de forma singela.Com essa unificação, ocorrida em nível normativo, a Comissão verificará o que deverá constar do processo em cada caso concreto. O exame de cada um dos elementos que integrará o processo melhor evidenciará tais aspectos. É importante que o exame dos elementos constitutivos da TCE seja precedido por um estudo da dinâmica dos trabalhos, porque isto é que é o objetivo final das apurações. Tal providência facilitará a compreensão do processo. 3.3. Elementos Essenciais Para orientação dos membros das comissões, adotar-se-á, como diretiva, a norma em vigor do Tribunal de Contas do Estado, pertinente à organização desse tipo de processo. 27 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 3.3.1. Ficha de Qualificação Deverá constar do processo, de preferência identificada em cabeçalho próprio, a Ficha de Qualificação das pessoas que a Comissão de TCE entende como responsáveis pelo motivo determinante da instauração da TCE. Considerando os diversos motivos determinantes, pode-se resumi-los da seguinte forma: a) No caso de omissão no dever de prestar contas anuais, a identificação do dirigente máximo do Órgão, dos membros da Diretoria, ou de outros órgãos colegiados diretivos, como, por exemplo, o Conselho Fiscal ou o Conselho de Administração, se houver, bem como dos respectivos substitutos; b) No caso de omissão no dever de prestar contas dos valores recebidos, em adiantamento e fundo rotativo, a identificação do nome do responsável direto pelo recebimento do adiantamento e do fundo rotativo e da autoridade que concedeu os valores; c) No caso de omissão no dever de prestar contas dos valores recebidos, em decorrência de convênios, contratos de gestão, termos de parcerias, acordos, ajustes, ou outros instrumentos congêneres, a identificação dos responsáveis pelo recebimento dos recursos ou, quando se tratar de pessoas jurídicas, a identificação do dirigente máximo da Entidade ou Organização e dos órgãos colegiados, se houver, bem como da autoridade responsável, em nome da Administração Pública, pela autorização da assinatura do instrumento e comprometimento dos recursos; d) No caso de desfalque, alcance ou desvio, a identificação do responsável pelos dinheiros, bens ou valores públicos e, se não coincidente com o mesmo, o causador direto do ato lesivo; e e) Nos casos de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, que cause dano ao Erário, a identificação do responsável. Recaindo o dano sobre bem patrimonial, deverá ser feita a identificação do responsável formal pela carga patrimonial do bem e do causador direto do dano, quando não coincidente com o primeiro. A identificação, referida nas alíneas anteriores, deverá abranger os seguintes dados: a) Nome completo • Mostra-se recomendável que, em se tratando de terceiros não vinculados à Administração, no caso de malfeitores, conhecidos por alcunha, também esta conste da informação; 28 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL b) Número da Inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; c) Endereço residencial, profissional e número de telefone; • A Lei Estadual do Regime Jurídico Único, em analogia com as do Direito Judiciário, impõe ao agente indiciado em processo administrativo que mudar de residência, a obrigação de comunicar à Comissão apuradora o lugar onde poderá ser encontrado. • O endereço profissional deverá referir-se ao estabelecimento em que é lotado o agente e não à sede do Órgão jurisdicionado ao Tribunal de Contas, ou da Unidade de Pessoal. Depois da remessa ao Controle Externo (TCE): se houver mudança de lotação, o ideal é que a Unidade de origem mantenha o endereço atualizado, comunicando o fato ao Tribunal. • Do mesmo modo que o endereço impôs a norma o dever de informar o número do telefone. d) Cargo, função e matrícula, se servidor público ou militar. Cabe observar que as informações da Ficha de Qualificação se destinam à identificação do agente e sua localização. Por isso, se a Comissão de TCE tem como obter estas informações complementares, inclusive a existência de vínculo público, deverá citá-las na Ficha de Identificação. 3.3.2. Termo Formalizador da Avença, quando for o caso Deverão ser juntados, à TCE, todos os documentos jurídicos que envolveram a relação que originou o dever de prestar contas ou o dano ao Erário. Também, está abrangido pelo referido instrumento jurídico o “termo de confissão de dívida”, lavrado entre a Organização e o agente responsável pelo débito, caso o mesmo, por exemplo, tenha se disposto a ressarcir o débito e não tenha honrado o compromisso. O Termo Formalizador da Avença, quando for o caso, deverá conter: a) Demonstrativo da existência de dotação específica; b) Demonstrativo da observância do disposto no inciso X, do art. 167, da Constituição Federal; c) Comprovação, da juntada dos documentos necessários a formalização do convênio, contrato de gestão, termos de parcerias e outros ajustes congêneres, relacionados no art. 60, da Lei Estadual n° 17.928/2012, quais sejam: Art. 60 [...] I – ato constitutivo da entidade convenente; II – autorização da autoridade competente; III – comprovação de que a pessoa que assinará o convênio detém competência para este fim específico; IV – comprovação da regularidade quanto ao recolhimento de tributos, multas e demais encargos fiscais devidos à Fazenda Pública Estadual; 29 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL V – prova de regularidade do convenente para com o INSS e o FGTS; VI – certidão negativa de débitos perante a Justiça do Trabalho; VII – licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, nos termos da legislação específica; VIII – comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias; IX – comprovação de regularidade quanto à aplicação dos recursos financeiros anteriormente repassados pela administração estadual direta e indireta; X – plano de trabalho detalhado, com clara identificação das ações a serem implementadas e da quantificação de todos os elementos, aprovado pela autoridade competente, conforme o disposto no art. 57; XI – declaração do ordenador da despesa de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO vigentes; XII – sendo o convênio celebrado nos dois últimos quadrimestres do mandato, é imprescindível que haja declaração do ordenador de despesa de que existe disponibilidade de caixa para pagamento das despesas decorrentes do convênio a ser celebrado. § 1º Na celebração de convênios, a Administração poderá exigir certidão de regularidade das aplicações constitucionais em saúde e educação, de inexistência de débito com concessionárias de serviços públicos, bem como de outras que se fizerem pertinentes. § 2º No caso de convênios celebrados com municípios, a Administração poderá exigir contrapartida financeira mínima, conforme regulamentado em ato normativo próprio. § 3º Quando o convênio não envolver repasse de recursos financeiros, aplicam-se apenas as exigências previstas nos incisos I, II, III, IV,V,VI e X deste artigo. 3.3.3. Demonstrativo Financeiro do Débito Exigem as normas em vigor que a Comissão de TCE faça juntar ao processo o Demonstrativo Financeiro do Débito, indicando o valor original, origem e data da ocorrência, as parcelas recolhidas e as respectivas datas e comprovantes, se for o caso. A Comissão de TCE deverá tecer breves considerações sobre estas informações. a) O valor original do débito. • Na mera ausência de Prestação de Contas, quando a Comissão terminar o levantamento do ingresso de receitas e a realização de despesas, poderá concluir que não há diferença, ou alcance, devendo, nessa hipótese, ser informado de que não há valor a ser imputado. • Mas nos casos de desvios de recursos, bens e valores, bem como no caso de desfalque ou prática de ato danoso ao Erário, deverá ser apurado o valor e informado pela Comissão. • No caso de desfalque, o mesmo pode decorrer da realização de despesa sem comprovante, ou comprovado por meio inidôneo. Essa despesa deverá ser registrada como ilegal, considerando-se como valor do dano o referente ao item não comprovado. • A realização de despesas sem a devida comprovação é ilegal, pois todo ato de gestão financeira deve ser realizado por força de documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada. 30 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL • E quando o dano se materializa em um bem público, qual deverá ser o valor original? A resposta é encontrada na própria legislação, precisamente na Lei Federal nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa), aplicável a todas as esferas de governo, que estabelece o seguinte: Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Nesse caso, o termo integral significa total, global, impondo, como obrigação, que o dano seja ressarcido na exata dimensão da lesão. Sobre o valor do ressarcimento, para referência, o Tribunal de Contas da União, conforme IN/TCU n° 13/96, estabeleceu que deve ser levado em conta o valor de mercado do bem ou o de aquisição, com acréscimos legais. • Finalmente, cabe lembrar que se o valor do dano for inferior ao valor de alçada, a TCE ficará restrita ao âmbito do próprio instaurador, não necessitando ser remetida ao Tribunal de Contas para julgamento específico, sendo, todavia, inserida na correspondente Prestação ou Tomada de Contas Anual. A quantificação do dano poderá ser por3: Verificação – quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido; Estimativa – quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido; ou Presunção – nos casos de omissão no dever de prestar contas e da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos, presumese o valor do débito pelo total dos recursos transferidos. b) Origem e data da ocorrência Sobre as informações, em epígrafe, cabe assinalar o seguinte: • Origem – deverá ser indicado qual foi o motivo determinante do dano ou da omissão no dever de prestar contas; e • Data da ocorrência – deverá ser indicada a data em que de fato ocorreu o dano, ou o motivo determinante da instauração da TCE. Poderá ocorrer, contudo, que a data não seja determinada, mas apenas aproximada. Nesta hipótese deverá ser indicado o intervalo de tempo em que o fato ocorreu. Exemplo: entre os dias 10.08.2012 e 15.08.2012. 3 Apostila curso de Tomada de Contas Especial. Aprimora Treinamentos.2013. p.60. 31 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Registre-se ainda que, para efeito de cálculo dos acréscimos legais, a data a ser observada encontra-se disposta no art. 8º da Resolução Normativa n° 011/2001. O Tribunal de Contas da União oferece em seu sítio na internet, no endereço http://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces, sistema de débito - versão Web, que pode ser utilizado pela comissão instauradora da TCE, pois não é exigido nenhum perfil ou cadastramento específico. c) Parcelas já recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso, com os respectivos comprovantes (DARE). Quatro aspectos merecem análise: • Pagar é dever do envolvido – não é comum, mas também não chega a ser exceção, que um agente envolvido em um fato danoso ao Erário procure a Comissão de TCE, ou antes dessa ser instaurada, prontificando-se a efetuar o ressarcimento do dano, ou querendo ter informações sobre em quantas parcelas pode dividir o valor apurado; se há juros; o que acontece se ele for condenado e não pagar, e outras questões. Essas informações são públicas para os interessados envolvidos no fato e devem ser disponibilizadas com a máxima urgência pela autoridade instauradora e pela Comissão; • O pagamento é efetuado por quem não é o responsável - não é ilegal que uma pessoa pague uma dívida de outrem, fato que no Direito constitui-se na sub-rogação. Cabe apenas à Administração receber o valor de quem paga, dando-lhe o recibo do pagamento e imputando-se o crédito em favor de quem o pagador determinar. Mas, se o controle não deve se imiscuir nas relações entre pagante e devedor, em nome do interesse público, não pode “fechar os olhos” quando o ato de pagamento mascara outra grave irregularidade. É o que tem ocorrido quando a pessoa jurídica de direito público paga a dívida a que foi condenado o agente, utilizando-se dos recursos públicos. Por isso, quando tal caso ocorrer, a Administração deve verificar suas causas, pois sendo a dívida de caráter pessoal do agente condenado não poderia ser paga pela pessoa jurídica de direito público; • Comprovação do recolhimento – em nenhum caso, pode a Administração abrir mão do comprovante de recolhimento (DARE) do débito ou da prova de ressarcimento ao Erário; e • Recuperação ou reposição do bem – deve ficar assentado que o agente pode, ao invés de pagar o débito, optar pela recuperação do bem danificado ou repor por um similar. Nesse caso, é indispensável um documento firmado por autoridade da Organização reconhecendo que a recuperação ou reposição operou-se de forma conveniente ao Erário, satisfazendo, plenamente, a obrigação. Não raro, vislumbram-se, em tais hipóteses, graves irregularidades contra o Erário e contra o agente que promove o ressarcimento. Num primeiro caso, a reposição ou recuperação do bem opera-se em padrões inferiores ao que existia; num segundo, é feita de modo insatisfatório. 32 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Entretanto, se a Organização não tem condições de avaliar o bem, o agente, que deve repô-lo, fica na obrigação de comprovar o seu ato. Essa obrigação decorre do fato de que pode haver, erradamente, reposição de artigo usado ou pode haver novo extravio ou espoliação desse bem. 3.3.4. Relatório da Comissão de Tomadores de Contas O Relatório da Comissão de Tomadores de Contas indica, de forma circunstanciada, as providências adotadas pela autoridade competente, inclusive quanto aos Expedientes de Cobrança do Débito remetidos ao responsável. O que se tem feito é juntar aos autos o parecer conclusivo da Comissão, contendo: a) Relato dos fatos; b) Motivo determinante da instauração da TCE; c) Os fatos apurados; d) Os respectivos responsáveis; e e) As providências que deverão ser adotadas pelas autoridades competentes, no entendimento da Comissão, para resguardar o Erário. Esse documento, que pode ser o mais importante do processo, servirá de esteio aos julgamentos posteriores e, sobre ele, o Secretário de Estado ou autoridade equivalente expressará o seu ciente, conforme literal disposição da lei, razão pela qual deve ser bem fundamentado. O Relatório Conclusivo deve ser original (e não a cópia) devidamente assinado por todos os membros, inclusive com os votos divergentes, se houver, precedido de “Termo de Juntada”, com as folhas numeradas e rubricadas. Se, ao elaborar o relatório, a Comissão já tiver conhecimento das providências adotadas pela autoridade competente, deverá fazer referência ao fato, de forma circunstanciada, como indica a norma. A Controladoria-Geral da União – CGU disponibilizou vários modelos de Relatórios do Tomador de Contas Especial, anexos à Portaria nº 807/2013-CGU, que podem ser encontrados no sítio: http://www.cgu.gov.br/Legislacao/Portarias.asp. Esses modelos foram adequados para atender a legislação do Estado de Goiás e seguem anexos ao presente Manual. Para preservar o Controle Interno e Externo, é imprescindível que a Comissão, na sua manifestação, indique se, em relação aos fatos ensejadores da TCE ou com eles diretamente relacionados, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância, Inquérito Policial Civil ou Militar, Ação Penal, Ação Civil de Reparação de Danos, Ação Popular, Ação de 33 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Improbidade, Mandado de Segurança, Reclamação junto aos organismos de defesa do consumidor ou outras providências junto às demais repartições públicas. A ausência dessas informações poderá trazer sérios prejuízos, na medida em que, detendo a prerrogativa de fazer comunicação direta a outros Órgãos, a omissão da Comissão poderá ensejar a duplicidade de procedimentos. Corroborando esse entendimento, dispõe o § 5º, do art. 74, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, repetida em quase todas as leis orgânicas de tribunais: Art. 74. O Tribunal julgará as contas irregulares quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências: (...) § 5° Verificadas as ocorrências previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, o Tribunal, por ocasião do julgamento, determinará a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público do Estado, para ajuizamento das ações cabíveis. A Resolução Normativa do Tribunal nº 011/2001 acrescentou a necessidade de juntar os expedientes de cobrança de débito remetidos ao responsável. Sob outro aspecto, essa alteração normativa foi importante, porque evidencia que a Comissão de TCE, na fase interna, poderá tentar a cobrança do débito, assunto abordado no item 3.3.8. do manual. 3.3.5. Certificado de Auditoria emitido pelo Órgão de Controle Interno O Certificado de Auditoria emitido pelo Órgão de Controle Interno, deve ser acompanhado do respectivo Relatório. Após a manifestação conclusiva da Comissão de TCE, os autos seguirão para o órgão de Controle Interno, ou seja, para a CGE. Caberá a CGE emitir um Relatório e um Certificado sobre as contas tomadas, recomendando-se que seja adotada, na conclusão, uma das alternativas constantes dos arts. 72, 73, 74, da Lei nº 16.168/2007, que dispõem: Art. 72. As contas serão julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável. Art. 73. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário. Art. 74. O Tribunal julgará as contas irregulares quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências: I – omissão no dever de prestar contas; II – prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; III – dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; IV – desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos. O Parecer da CGE, independentemente das formas em que se registraram as manifestações dos órgãos precedentes, deverá ser rigorosamente balizado pelo que dispõe os artigos referidos. 34 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL A Resolução Normativa do Tribunal de Contas do Estado nº 011/2001, inovadoramente, estabeleceu que o Órgão de Controle Interno deve elaborar um relatório que acompanhará o certificado, fato que corrobora o entendimento exposto. Por força desta norma, o relatório deverá conter: a) Adequada caracterização e apuração dos fatos, indicando a legislação, incluindose as normas ou regulamentos eventualmente infringidos. • Tal providência visa a permitir a avaliação do órgão de Controle Interno do trabalho desenvolvido pela Comissão de TCE. Poderá haver divergência sobre o fato e sobre as normas infringidas. Poderá ocorrer que o relatório da CGE seja coincidente com o da Comissão, hipótese em que a fundamentação das conclusões poderá apenas se reportar ao relatório, de forma simples. • Caso contrário, impõe-se não só esclarecer os motivos e as razões pelas quais não acolhe a posição sustentada pela Comissão de TCE. Nesse caso, a relevância jurídica da manifestação é de capital importância e seu embasamento jurídico deverá ser sólido o suficiente para resistir às análises e pareceres do Poder Judiciário; b) Correta identificação do responsável. • A inovação trazida pela RN nº 011/2001 impôs que a manifestação do órgão de Controle Interno competente tivesse, de forma sintética, os elementos necessários e suficientes para o julgamento da TCE. • Aqui, também, poderá a CGE posicionar-se em consonância com a Comissão, ou dela divergir, fundamentando tal divergência. • Quando a norma reforça a necessidade de que a identificação do responsável seja correta (renovando a exigência constante do inciso I, do art.4º, da RN nº 011/2001), o que se pretende é a avaliação do Órgão de Controle Interno sobre a informação registrada nos autos. • A identificação do responsável caberá à própria Comissão de TCE e, sobre a justa imputação de responsabilidade, é que opina o Controle Interno. Toda a atividade de investigação e formação de prova caberá à Comissão; o Órgão de Controle Interno poderá discordar ou acolher essa posição, mas não lhe competirá executá-la diretamente. Afinal, o princípio da segregação das funções estabelece: quem controla não executa; quem executa não controla; e c) Precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas. Também essa tarefa caberá, originalmente, à Comissão de TCE. A CGE competirá à ratificação ou a divergência fundamentada, além de evidenciar, em uma só peça, informações que estão espalhadas no processo. Acrescente-se, ainda, que durante a análise do Relatório da Comissão instauradora da TCE e, documentos acostados ao processo, caso seja verificado a existência de indícios de 35 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL responsabilidade penal e ainda, nos casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao Erário deverá ser comunicado ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, § 1º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 17.257/11, a seguir: XIV - encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocar, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas do Estado e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Ministério Público federal e estadual, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurem manifestamente caluniosas; 3.3.6. Manifestação do Secretário de Estado Manifestação do Secretário de Estado, na forma do inciso VI, do art. 4º, da Resolução Normativa Nº 011/2001. Textualmente, a Lei, no dispositivo referido, exige que o Secretário de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente manifeste o seu ciente sobre as contas e o parecer do Controle Interno, renovando o interesse em preservar essa Unidade Administrativa, como função de apoio ao Tribunal de Contas do Estado. Para cumprir o comando inserto nesse diploma legal, impõe-se que tal autoridade exare seu ciente genérico sobre o processo ou, de forma mais recomendável, especificamente acerca das contas e do parecer da CGE. 3.3.7. Cópia do Relatório da Comissão de Sindicância ou Inquérito Cópia do Relatório da Comissão de Sindicância ou Inquérito, se for o caso. Os relatórios elaborados por essas comissões são de extrema importância na avaliação de uma TCE, porque: a) Esclarecem o fiel acatamento pelo agente das normas internas da Organização; b) Auxiliam na formação de uma convicção sobre o elemento subjetivo do agente, na medida em que podem evidenciar ter agido com dolo ou culpa; c) Fornecem substancioso material para esclarecimento dos fatos e da narrativa. Apesar disso, como foi observado, e uma vez que não é obrigatório esperar a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar ou da Sindicância para instaurar o processo de TCE, o relatório poderá não constar do processo. É evidente que a visão do controle deve ser aperfeiçoada buscando concretizar os princípios da eficiência e da eficácia previstos na Constituição Federal e, nesse amplo espectro, quando a lesão ao Erário tiver subjacente ato de indisciplina, deverá questionar se foi instaurado o processo disciplinar. 36 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL As relações da TCE com o processo disciplinar e com o judicial não poderão ser desconhecidas, nem relegadas. Com base no Decreto Federal nº 83.936/79, mostra-se dispensável que as cópias do Relatório da Comissão juntadas sejam autenticadas, ou a autenticação pode ser efetuada, como autoriza o precitado diploma legal, por agente da própria Organização, indicando nome, matrícula, especialmente porque os documentos vão tramitar no âmbito administrativo; se, entretanto, tiverem de ser remetidos ao Judiciário, será prudente que seja feita a autenticação. A juntada desses documentos aos autos da TCE deverá ser feita com um mínimo de observância da praxe processual: ser antecedida de “Termo de Juntada”, com folhas numeradas e rubricadas. Não há referência à obrigação da juntada do julgamento, mas, tão somente, do Relatório da Comissão que não encerrará o processo nem o concluirá, podendo ser mesmo anulado pela autoridade superior. Parece que o motivo da exigência do relatório, e não do ato de julgamento, reside no fato da quantidade de informações do primeiro ser substancialmente diferente do segundo documento. Sempre que possível, porém, deverão ser juntados os dois, para melhor compreensão dos fatos e, embora não revelado, para aquilatar o princípio da dosimetria da pena. Efetivamente, o fato da autoridade ter envidado esforços para apurar e coibir a conduta irregular legitima-a a postular a redução da gravidade da sanção a ser aplicada, quando entender que é justa. Um último aspecto merece ser lembrado: para firmar o juízo da(s) responsabilidade(s) no Relatório da Comissão de TCE, mesmo que essa Comissão tenha ensejado a mais ampla defesa, ainda assim impõe-se a citação do(s) agente(s), porque a teoria das provas emprestadas não pode cercear o direito de defesa da TCE. 3.3.8. Cópia das Notificações de Cobrança expedidas ao responsável A Comissão condutora do Processo Administrativo Disciplinar, da Sindicância, ou da própria TCE, poderá expedir a notificação para o agente recompor o Erário do prejuízo causado. Assim sendo, deverá juntar aos autos a cópia das notificações de cobrança expedidas ao responsável, independentemente de resposta ou pagamento resultante dessa notificação. É recomendável, por economia processual (embora não obrigatório), que as notificações com prazo em curso sejam juntadas ao processo imediatamente, devendo ser aguardado o lapso temporal concedido ao interessado para remeter os autos ao Tribunal de Contas do Estado. 37 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 3.3.9. Outras Peças que permitam o ajuizamento acerca da responsabilidade ou não, pelo prejuízo verificado Determina o dispositivo da Resolução Normativa Nº. 011/2001 a necessidade de que se faça juntar aos autos outros elementos de prova documental que auxiliem ou sejam indispensáveis à formação de convicção sobre um fato. Não será necessário juntar cópia de todo o Inquérito Policial ou da Ação Judicial porventura iniciados, sendo necessário constar notícia da existência dos mesmos e da fase processual em que se encontra a ação (art. 7º, da Resolução Normativa nº 011/2001), sob pena de criar-se, a teor de vários dispositivos legais, uma duplicidade de procedimentos, tendo em vista que o Tribunal de Contas poderá comunicar o fato ao Ministério Público do Estado para ajuizamento das ações cabíveis (§ 5º, do art. 74, da Lei nº. 16.168 /2007). Essa função de espelhar outras providências adotadas insere-se, como referido anteriormente, na função da Comissão. 3.4. Documentos que devem ser juntados – Convênio ou Instrumentos Congêneres Documentos que devem ser juntados quando a TCE se referir a convênio, contrato de gestão, termo de parceria ou instrumentos congêneres: a) Cópia do termo formalizador da avença; b) Cópia da nota de empenho e da ordem bancária, quando for o caso; e c) Provas de que a autoridade competente exerceu tempestivamente a fiscalização. O termo formalizador da avença é o instrumento do convênio, contrato de gestão, termo de parceria ou outro que, nos termos do art. 63, caput e § 2º, I, da Lei nº 4.320/64, atenda ao princípio de que toda despesa pública tem por base um documento. Quanto ao sugerido no inciso “c” retro, a autoridade instauradora reputa-se satisfeita com a simples instauração de TCE se a Prestação de Contas ocorrer posteriormente ou em seguida, se adotada outra medida que demonstre não só o acompanhamento da aplicação dos recursos como também as medidas para coibir o dano e punir o agente responsável. É importante lembrar o dever de retenção dos repasses de recursos, referidos no § 3º, do art.116, da Lei nº 8.666/93, que estabelece: Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 3º - As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos, a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: I – quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados 38 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do Sistema de Controle Interno da Administração Pública; II – quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; III – quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo Sistema de Controle Interno. Do mesmo modo, o artigo 66 da Lei nº 17.928/2012 dispõe sobre esta situação: Art. 66. A liberação de parcelas de recursos sujeitará o convenente a manter as mesmas condições para celebração do convênio e deverá ser efetuada em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos abaixo enumerados, em que as referidas parcelas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: I – quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação pertinente, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pelo concedente dos recursos ou pelos órgãos de controle interno da Administração; II – quando verificado desvio dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da administração pública nas contratações e nos demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; III – quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. Poderá ocorrer, contudo, que uma determinada Organização, durante a gestão de uma autoridade, tenha procedido de modo irregular, mas a mesma tenha sido sucedida por outra autoridade, diligente, que tenha adotado providências para resguardar o Erário e punir seu antecessor. Para suplementar a Lei n° 8.666/93 em relação a convênios e outros temas por ela não abordados de forma suficiente, foi expedida a Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe: Art. 58. É vedada a celebração de convênio: I – com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes, sócios ou controladores, membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e servidores públicos vinculados aos órgãos concedentes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau; II – entre os órgãos da administração direta do Poder Executivo estadual, caso em que deverá ser firmado instrumento próprio, conforme o caso; III – com órgão ou entidade de direito público ou privado que esteja em mora, inadimplente com outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da Administração, ou irregular em face de qualquer das exigências desta Lei; IV – com pessoas físicas; V – empresas privadas com fins lucrativos que envolvam investimento; VI – com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às competências institucionais do concedente ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio. § 1º Excetuam-se da vedação do inciso IV a destinação de recursos a pessoas físicas com vistas à realização de projetos de incentivo relevantes ao Estado, nas áreas de cultura, assistência social, esporte e pesquisa, sem retorno financeiro aos proponentes, de acordo com critérios estabelecidos nas legislações específicas. 39 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL § 2º Para os efeitos do inciso III deste artigo, considera-se inadimplente o convenente que: I – não apresentar a prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados; II – não tiver sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer ação ou omissão de que tenha resultado prejuízo ao erário; III – estiver em débito com órgãos e entidades da administração estadual, pertinente a obrigações tributárias ou não tributárias, inclusive multas. 3.5. Providências a serem tomadas pelo Tribunal de Contas quando faltar documento essencial Para otimizar a análise dos processos de TCE, vários Tribunais de Contas incumbiram setores de verificarem se constam dos autos todos os documentos que, por regimento ou instruções, consideraram obrigatórios. Às vezes, essa análise é procedida pelo órgão que instrui o processo, e em outras não. Por esse motivo a CGE, em sua manifestação, deve elencar item por item exigido e indique, ao lado desse rol, a página do processo em que está o documento, esse procedimento funciona como uma espécie de “check-list” do processo. No caso de ausência de elementos necessários à TCE, elencados nos itens anteriores do manual, o processo será devolvido ao órgão instaurador para providências. Da mesma forma, quando, no Tribunal de Contas é verificada a falta de documento que as normas, mesmo infralegais, reputaram essencial, os autos retornarão à origem ou o julgamento será convertido em diligência. 40 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL IV. DA FASE INTERNA A seguir, será abordado, passo a passo, o desenvolvimento de uma TCE na sua fase interna, como tal entendida a que ocorre entre o início do processo e a remessa ao Tribunal de Contas do Estado, demonstrando os procedimentos que deverão ser efetuados e os incidentes mais comuns. 4.1. Do início do Processo Ocorrendo um dos motivos determinantes para a instauração do processo, a autoridade responsável por essa instauração reunirá as pessoas que pretende designar para compor a comissão, esclarecendo-lhes o objetivo do trabalho, as possibilidades de recusa do encargo, de suspeição ou impedimento (ver capítulo VII da Lei Estadual 13.800/2001), a metodologia a ser utilizada, fornecendo-lhes algum material didático e, caso julgue necessário, as normas do Tribunal de Contas do Estado sobre a matéria. Em seguida, lavrará a Portaria de designação e juntamente com o documento no qual foi comunicado o fato (motivo determinante) autuará o processo da TCE e encaminhará a comissão designada. 4.1.1. Da Portaria de Instauração da Comissão A Portaria de Instauração da Comissão de TCE é um instrumento que delega a um colegiado, competências definidas para a condução do processo, transferindo-lhe autoridade e dever. a) Requisitos formais da Portaria Esta Portaria deverá, para sua validade, observar os seguintes balizamentos: • O ato, normalmente conhecido como “baixar a Portaria”, deverá ser praticado por autoridade competente; • Indicará os membros, conforme orienta a doutrina, utilizando-se analogicamente o disposto no Estatuto do Servidor, composto por três servidores efetivos, qualificando-os funcionalmente, com a menção do cargo, ou função, e da matrícula, registrando quem presidirá os trabalhos; • Citará o objetivo do trabalho; e • Estabelecerá o prazo para conclusão dos trabalhos. É preciso que conste do processo o objeto da apuração, sob pena de o trabalho ficar sem rumo claro e indefinido. 41 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL O modelo de Portaria de instauração da comissão consta no Anexo I deste manual e poderá ser utilizado por qualquer órgão. b) A publicação da Portaria Em observância ao princípio da publicidade inserto no caput do art. 37, da Constituição Federal, os atos e os contratos administrativos tem que serem divulgados, o que além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos, com a devida publicação no Diário Oficial do Estado, respeitando-se o grau de sigilo adequado. A respeito do tema extraímos o disposto no art. 2°, parágrafo único, inciso V, da Lei Estadual n° 13.800/2001: Art. 2° [...] Parágrafo único – Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:[...] V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal; 4.1.2. Do início dos Trabalhos Os trabalhos da Comissão deverão iniciar-se com uma reunião dos membros, na qual deverá ser indicado quem deverá ser notificado para prestar depoimento, quais as diligências que já poderão ser promovidas e quais outras providências que serão adotadas em relação aos fatos a serem apurados. Desta reunião será lavrada ata. Modelo – Anexo II. 4.1.3. Da organização dos Trabalhos As providências relativas à documentação dos fatos ocorridos deverão ser permanente preocupação da Comissão, com o máximo de rigor formal, observando-se o disposto na Lei n° 13.800/01 e a Instrução Normativa n° 11-2012/SEGPLAN e demais normas aplicáveis, vez que é possível que os autos da TCE além de serem submetidos ao Tribunal de Contas do Estado possam ter a apreciação judicial. É comum observar-se processos onde se encontram as seguintes falhas ou impropriedades: • Folhas sem numeração; • Documentos sem Termo de Juntada; • Cópias sem autenticação, quando necessária (ônus da prova, documento da Administração); 42 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL • Cópias em excesso; e • Depoimentos sem assinatura. Esses fatos não geram, isoladamente, a nulidade do processo, mas impõem um descrédito às apurações, na medida em que facilitam a ocorrência de fraudes. Por isso, uma das primeiras providências da Comissão deverá ser após autuado o processo, proceder à juntada dos documentos já recebidos, numerando e rubricando as folhas, e, posteriormente, todos os documentos que se referirem aos fatos em apuração. Todos os documentos serão colocados no processo precedidos de “Termo de Juntada”, modelo Anexo III. Este procedimento, que se materializa numa simples declaração, poderá ser lavrado no verso do documento anterior e indicará o que será juntado e as respectivas folhas do processo. Com tal providência, se vier a desaparecer uma folha, bastará ir consultando o “Termo de Juntada” e imediatamente se terá conhecimento da peça faltante e sobre o que versava, facilitando a obtenção de cópia ao expedidor, quando for o caso. 4.2. Valor de Alçada Alçada, em sede de TCE, identifica o valor abaixo do qual, em princípio, determinada TCE será elaborada de forma simplificada, por meio de demonstrativo, e remetida ao Tribunal de Contas do Estado quando da tomada ou prestação de contas anual para julgamento conjunto. Algumas considerações merecem destaque: a) Somente deverá ocorrer a instauração da Tomada de Contas Especial se não houver a reparação do dano ou o reaparecimento do bem; b) Para atender ao princípio da economicidade, quando o dano for inferior ao valor de alçada poderá o órgão/entidade agrupar vários motivos determinantes para a instauração de TCE, com vistas à apuração por uma mesma Comissão; c) No caso de omissão do dever de prestar contas de valores recebidos, abaixo do valor de alçada, tem a prática recomendado a conveniência da instauração da TCE, imediatamente, após confirmada a recusa do agente em promover o acerto de contas, não se aguardando nesse caso o decurso do prazo legal; 4.3. Da conclusão da Comissão A Comissão conclui seu trabalho quando verifica a ocorrência do motivo determinante da TCE, define o valor do débito e evidencia os indícios de autoria. 43 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Com a prova da existência dos fatos, definição da autoria, elaboração e entrega do relatório, estarão concluídos os trabalhos e, não se tratando de comissão permanente, dissolvida a mesma. Seus membros reassumirão as funções normais, se tiverem sido afastados do trabalho, para se dedicarem de forma exclusiva à atividade apuradora. O Tribunal de Contas, contudo, poderá, já na fase externa, requerer novas diligências e esclarecimentos, diretamente aos membros da Comissão, hipótese em que, de forma colegiada, deverão pronunciar-se e fazer juntar ao processo, ou remeter, por ofício ao Tribunal de Contas do Estado, o que foi requerido. Mais comum, entretanto, é requerer as diligências ao dirigente do Órgão/Organização ou Unidade Gestora, pois é uma Unidade Administrativa permanente, ao contrário do que em geral ocorre com as comissões. 4.4. Relatório Conclusivo Todo o êxito do trabalho da Comissão repousa fundamentalmente na elaboração de um relatório conclusivo de TCE. Nas fases seguintes, em que os autos receberão o Parecer do Controle Interno, a Manifestação do Secretário de Estado ou do Dirigente máximo do Órgão, bem como quando chegarem aos Tribunais de Contas, todas as análises iniciarão com a leitura do Relatório da Comissão, vez que constitui a declaração definitiva dos profissionais encarregados das apurações. Não será obrigatório o seu acatamento, porque a conclusão não é vinculativa para as instâncias superiores. O Relatório poderá ser acolhido ou rejeitado, mas jamais alterado pela autoridade superior. Poderá, também, ser designada nova comissão quando evidenciadas falhas insanáveis, e até arquivado, mas não poderá ser eliminado ou destruído. O relatório deverá: a) Ser redigido em linguagem clara e objetiva, sendo recomendável a adoção de linguagem impessoal, na terceira pessoa, evitando-se a adjetivação; b) Como a sentença judicial, deverá ser dividido em: • relatório “stricto sensu” ou histórico sobre: − A constituição da Comissão, o seu objetivo, como se desenvolveram os trabalhos, quais os meios de prova utilizados, se todos os membros participaram dos atos de investigação, se houve a participação de advogado, etc.; e − Os fatos objeto da apuração, onde será narrado quem depôs e, em breve síntese, o que disse, as evidências trazidas pelos outros meios, enfatizando sempre, de forma bastante 44 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL resumida, os pontos a favor e contra, a tese que será adotada na conclusão, indicando a página onde poderá ser encontrada a informação; • Fundamentação, onde será pontualmente contrastado cada fato obtido com os meios de prova. • Conclusão, onde a Comissão, após reafirmar a existência do fato e da autoria, indicará quais as medidas que decorrem da infração, dentre o elenco das penalidades cabíveis, apontada qual entende mais adequada, consideradas as agravantes e as atenuantes, para coibir a repetição da infração e reparar o Erário. A Comissão não poderá ter dúvidas sobre esses aspectos. Caso as tenha, é porque não concluiu a fase apuratória; e c) Indicar, de preferência no preâmbulo, onde estarão, no processo, os elementos essenciais da TCE, exigidos no art. 4º, da Resolução Normativa nº 011/2001, do Tribunal de Contas do Estado. Com base na precitada Resolução Normativa, elaborar uma espécie de “check-list” dos documentos essenciais da TCE. 4.5. Elementos essenciais do Relatório Os documentos que deverão estar contidos no processo de TCE estão rigorosamente elencados no art. 4º, da Resolução Normativa nº 011/2001, conforme descrição já titulada no item 2.6., deste manual. Não há indicação legal ou normativa de qualquer espécie para os elementos que o relatório da Comissão deverá conter. Como recomendação, tem-se divulgado o seguinte roteiro, a ser utilizado segundo as diversas espécies de motivos que determinaram a instauração da TCE, independentemente dos elementos referidos no art. 4º, da RN nº 011/2001, de obrigatoriedade inafastável. 4.5.1. Omissão no dever de prestar contas A não prestação de contas tem uma causa e poderá ter a concorrência da vontade volitiva do agente. Nessa hipótese, o relatório deverá evidenciar: a) Se o agente teve ou não culpa na omissão; b) A relação dos créditos recebidos, acompanhados das datas e dos comprovantes; c) Resultado da aplicação com os respectivos comprovantes e datas; d) Saldo ou o desfalque, se houver; e e) As agravantes/atenuantes do comportamento do agente; 45 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 4.5.2. Desvio de dinheiros, bens e valores A jurisprudência dos Tribunais de Contas tem considerado como ponto relevante, para fins de julgamento, o fato de os recursos terem sido ou não empregados em proveito da comunidade. Nessa hipótese, o relatório deverá evidenciar: a) Nível de discernimento do agente que promoveu o desvio; b) Como foram empregados os recursos recebidos e em proveito de quem; c) A relação dos créditos recebidos, acompanhados das datas e dos comprovantes; d) Resultado da aplicação, com os respectivos comprovantes e datas; e) Saldo ou o desfalque, se houver; e f) As agravantes/atenuantes do comportamento do agente; 4.5.3. Dano ao erário O dano poderá ocorrer de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, devendo o relatório, de acordo com essas hipóteses, evidenciar: a) Nível de discernimento de quem deu causa ao dano, quanto à gravidade do fato; b) A lei transgredida ou a razão da ilegitimidade, ou qual seria a vantagem econômica contrastada com a desvantagem decorrente da antieconomicidade; c) Como foram empregados os recursos recebidos e em proveito de quem; d) Relação dos créditos recebidos, acompanhados das datas e comprovantes; e) Resultado da aplicação com os respectivos comprovantes e datas; f) Saldo ou o desfalque, se houver; e g) As circunstâncias agravantes/atenuantes do comportamento do agente. 4.6. Forma de Apresentação O relatório será, então, juntado ao processo, em via única, com “Termo de Juntada”, e todas as folhas serão rubricadas pelo Presidente da Comissão e pelos seus membros. 4.7. Recorribilidade da Conclusão Caberá recurso da decisão da Comissão? A resposta é, em princípio, negativa, pois a Comissão é órgão verificador e opinativo, não tomando qualquer decisão em sentido estrito. 46 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Nada obstante, como eventualmente a manifestação dos envolvidos será importante para sanear os autos, medida em que apontam nulidade ou irregularidade, tem-se posicionado pela possibilidade, a critério da Comissão, de se conhecer e responder a recurso ou “pedido de reconsideração”. Não se deverá, porém, confundir a recorribilidade das conclusões da Comissão de TCE, o que se admite por exceção, com a recorribilidade das deliberações do Tribunal de Contas, admissível sempre. 4.8. Remessa à autoridade instauradora Após a juntada do relatório, o processo será encaminhado à autoridade instauradora, isto é, a que designou a Comissão de TCE. Recebendo os autos, deverá essa autoridade verificar se constam todos os elementos essenciais e se as conclusões apresentadas estão em conformidade com as provas coligidas. Caso a análise demonstre a plena regularidade dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão, os autos serão encaminhados para a CGE. 4.9. Providências da CGE A CGE providenciará a remessa da TCE a Gerência de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial, para análise e emissão do Relatório de Auditoria e Certificado de Auditoria. 4.10. Verificação dos elementos do Processo No exercício da função de apoio ao Controle Externo, estatuída no art.29, IV, da Constituição Estadual, caberá a CGE, através da Gerência de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial, verificar se constam dos autos todos os documentos exigidos no art. 4º, da Resolução Normativa nº 011/2001, do Tribunal de Contas. Essa verificação deverá considerar se o documento/informação consta dos autos, bem como abranger um exame de consistência dos dados. Nesse aspecto, insere-se o dever de verificar e de confrontar, por diversos meios, se os demonstrativos financeiros coincidem com as movimentações bancárias, com as datas das notas fiscais, com a ocorrência policial, laudos periciais, horários de trabalho dos agentes envolvidos, conforme o caso; sem olvidar da necessidade de conferência material do processo, como numeração de páginas, autenticação de documentos, termos de assinatura e de juntada, eliminação de espaços em branco, conferência de assinaturas em atas, termos de depoimentos, etc. 47 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 4.11. Relatório e Certificado de Auditoria A Gerência de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial fará um relatório analítico, emitindo, no final, de forma conclusiva e já indicativa da posição final da Administração, um Certificado, indicando se as contas são Regulares, Regulares com ressalvas ou Irregulares, conforme disposto no art. 72, art. 73 e art. 74, da Lei 16.168/2007. Observa-se que o elemento subjetivo do agente não interfere, a rigor, na elaboração do certificado, que deverá cingir-se ao aspecto técnico-contábil. As considerações sobre a responsabilidade do agente, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, o contexto da ocorrência, as condições estruturais e administrativas poderão e deverão constar do relatório, que se constituirá em peça antecedente ao Certificado de Auditoria. 4.12. A ação da Controladoria-Geral do Estado A obrigação da submissão do processo de TCE pela CGE não será apenas para assegurar uma tramitação burocrática. Ao contrário, como a TCE é um processo de controle, é indispensável que a Gerência de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial analise com profundidade os autos e envide esforços para restabelecer a regularidade na execução da despesa pública, sua demonstração e fazer os respectivos registros contábeis ou não. Impõe-se observar que, nos termos do § 1º, do art. 29, da Constituição Estadual, “os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária”. Assim, na passagem do processo, deverá o Secretário de Estado-Chefe da ControladoriaGeral do Estado deixar claro quais as providências que adotou, ou se tiver deixado de adotar, os motivos da omissão. A CGE poderá e deverá, no seu relatório, tecer as considerações pertinentes que, no seu juízo, contribuíram para a elucidação dos fatos ou a eficaz recomposição do Erário. 4.13. O parecer da Controladoria-Geral do Estado Verificando a consistência dos elementos juntados, bem como se foram atendidas as normas regimentais do respectivo Tribunal de Contas, o Secretário de Estado-Chefe da Controladoria Geral do Estado, por intermédio da Gerência de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial, emitirá o seu Parecer sobre as contas. Não há forma prescrita nem normatização sobre o que deve constar nesse Parecer, podendo ser sugerido: 48 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL a) Que seja redigido de forma bastante objetiva e sintética, indicando o motivo determinante da instauração da TCE, as conclusões da Comissão de TCE e as providências que foram adotadas para resguardar o Erário da repetição do fato; b) Que a manifestação conclusiva da CGE, apresente na conclusão uma das três alternativas: Regular, Regular com ressalvas ou Irregular, conforme ocorram um dos motivos estabelecidos nos artigos 72, 73 e 74, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado; e c) A indicação da autoridade a quem deverá ser encaminhado o processo, na escala sucessiva, até o Tribunal de Contas. 4.14. Manifestação do Secretário de Estado, supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente No amplo poder hierárquico está subentendido o poder do controle. Em despacho, o Secretário de Estado do Órgão ou Autoridade de Nível Hierárquico Equivalente assinará o Manifesto de que tomou ciência da Tomada de Contas Especial realizada, bem como das providências realizadas pela CGE. 4.15. Remessa ao Tribunal de Contas Esta é a última etapa da fase interna da TCE e competirá ao Secretário de Estado do Órgão ou Autoridade Equivalente providenciar a remessa do processo ao Tribunal de Contas. 49 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL V. DISPOSIÇÕES FINAIS A instauração de TCE, no âmbito da Administração Pública Estadual, competirá à autoridade administrativa competente, fundamentada no art. 2°, da Resolução Normativa nº. 011/2001-TCE-GO, por meio de Ofício, depois de esgotadas todas as providências administrativas internas, no âmbito administrativo interno, com vistas à recomposição dos danos causados ao Erário. Portanto, a Administração da Organização, na ocorrência de qualquer um dos fatos ensejadores dispostos no item 2.2. Fatos ensejadores da TCE, do Capítulo II, do presente manual, deverá manter contato com a CGE que, através da Gerência de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial, orientará sobre os passos a serem desenvolvidos pelo órgão solicitante. A decisão da instauração e a respectiva comunicação a CGE competirão exclusivamente ao Secretário de Estado ou Autoridade de nível hierárquico equivalente. Todos os processos de TCE instaurados serão, em princípio, executados pelo próprio órgão, por Comissão especificamente designada pelo Secretário de Estado ou Autoridade de nível hierárquico equivalente. 5.1. Dúvidas e Sugestões Assim, considerando o escopo do presente trabalho, é de fundamental importância que as dúvidas sobre os tópicos abordados e, sobretudo, as sugestões para o aperfeiçoamento do manual sejam encaminhadas a CGE que vem buscando disseminar e uniformizar, entre os Administradores do Governo Estadual, os conhecimentos técnicos sobre a Tomada de Contas Especial. 50 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REFERÊNCIAS FERNANDES, J. U. Jacoby. Tomada de Contas Especial – Processo e Procedimento na Administração Pública e nos Tribunais de Contas. 4. ed., ver., atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1999. Manual de orientação sobre Tomada de Contas Especial do Comando da Aeronáutica. Processo de Tomada de Contas Especial: Prazos, Súmulas e Especialidade. TCU. 2012. Sítio da Controladoria-Geral da União. http://www.cgu.gov.br Sítio da Controladoria-Geral do Estado de Goiás. http://www.cge.go.gov.br 51 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL LISTA DE CONCEITUAÇÕES Neste Manual, os termos, a seguir, têm o significado ao lado anotados. Adimplemento: é o mesmo que pagamento. Adimplida: é o mesmo que paga. Alcance: é apropriação, extravio, desvio ou falta verificada na Prestação de Contas, de dinheiro ou valores confiados à guarda de alguém em razão do cargo ou função. Alçada: é um limite de competência, em razão do valor da causa, a partir do qual o juiz não julga ou julga sem recurso. Ampla Defesa: consiste na possibilidade de utilização pelas partes da lide de todos os meios e recursos legais previstos para a defesa de seus interesses e direitos postos em juízo. Anexo: é o conjunto de peças processuais segregado do corpo do processo, por conveniência da organização dos autos ou por determinação normativa. Apartado: é o processo formado a partir da extração de elementos de outro. Apensamento: é a junção de dois ou mais processos para tramitação conjunta. Ausente: é a pessoa que desaparece de seu domicílio, sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar-lhe os bens. Autor: é aquele que intenta demanda judicial. Autoridade Administrativa competente: é o Secretário ou Presidente. Avença: é o acordo ou ajuste entre litigantes. Importância paga por serviços durante certo prazo. Quantia certa que se paga antecipadamente por conta de impostos de consumo. Capacidade: é a medida da personalidade de um indivíduo. A que todos possuem é a capacidade de direito (de aquisição ou de gozo de direitos). Contudo, nem todos possuem a capacidade de fato (de exercício do Direito), que é a aptidão para exercer, por si só, todos os atos da vida civil, também chamada de “capacidade de ação”. Contraditório: consiste na outorga de efetiva participação das partes da lide na formação do convencimento do juiz que prolatará a sentença. Por ele se possibilita, às partes da lide, a oportunidade de manifestação a cada fato novo surgido no processo, de modo que, da tese desenvolvida pelo autor e da antítese trazida pelo réu, possa o juiz deduzir a síntese. Conduta: é a materialização da vontade humana, que pode ser executada por um único ou por vários atos. Culpabilidade: é a reprovabilidade da conduta do agente imputável que, compotencial consciência da ilicitude, poderia ter agido de outro modo. 52 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Despachos: são as ordens dispondo sobre o andamento de um processo. Dolo: é o induzimento malicioso à prática de um ato, prejudicial sobre quem se pratica mas proveitoso ao autor do dolo ou terceiro. Domicílio: é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito. É onde a pessoa pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos. Evento: é qualquer acontecimento. Formas de Conduta: podem exteriorizar-se através de: 1. Ação – é um comportamento positivo: fazer, realizar algo; 2. Omissão – é um comportamento negativo: abstenção, um não fazer. Excludente: que exclui. Fundamentação: a Constituição Federal exige dos Órgãos da jurisdição a motivação explícita de todos os seus atos decisórios. Ilícito: é o ato contrário à moral e/ou ao Direito e/ou às normas vigentes. Iminente: que ameaça acontecer breve. Imperícia: é a incapacidade ou a falta de conhecimentos técnicos no exercício de arte ou ofício. A imperícia pressupõe sempre a qualidade ou habilitação legal para a arte ou ofício. Imprudência: resulta da imprevisão do agente em relação às consequências de seu ato, quando poderia e deveria prevê-las. Lícito: é o ato de conformidade com os preceitos legais. Lide: é o conflito de interesses qualificado pela existência de uma pretensão resistida. Negligência: é uma conduta negativa, uma omissão quando o caso impõe uma ação preventiva. É a ausência de uma precaução que dá causa ao resultado. Nexo Causal: é a relação natural de causa e efeito existente entre a conduta do agente e o resultado dela decorrente. Notificação: é a ação praticada para prevenir e resguardar direitos. Pode ser judicial ou extrajudicial. Olvidar: é deixar cair no esquecimento, esquecer. Outorgo: ato ou efeito de outorgar, consentimento, concessão, aprovação. Pena: é a retribuição imposta pelo Estado em razão da prática de um ilícito e consiste na privação de bens jurídicos determinada pela lei. Preclusão: é a perda de uma determinada faculdade processual civil, ou pelo não exercício dela na ordem legal, ou por haver-se realizado uma atividade incompatível com esse exercício ou, ainda, por já ter sido ela validamente exercitada. Pretensão: é a exigência, pedido ou postulação que a parte expõe perante o juiz. 53 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Princípio: pode ser definido como a verdade básica imutável de uma ciência, funcionando como pilar fundamental da construção de todo o estudo doutrinário. Procedimento: é a forma como o processo se exterioriza e se materializa no mundo jurídico. É através do procedimento que o processo age. Processo: é o instrumento colocado à disposição dos cidadãos para a solução de seus conflitos de interesses e pelo qual o Estado exerce a jurisdição. Processos Conexos: são os processos nos quais os objetos são comuns, ainda que um deles possua maior abrangência. Processo Dependente: é o processo cujo exame depende da decisão final a ser tomada em outro processo. Publicidade: é o princípio pelo qual todos os atos praticados em juízo devem ser tornados públicos como forma de controle da atividade judicial pelas partes e garantia da lisura do procedimento. Resultado: é a modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente. Sigiloso: é todo documento, assunto ou processo que, por natureza ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem, deva ser de conhecimento restrito e, portanto, requeira medidas especiais para sua segurança e salvaguarda (Constituição Federal, art. 5º, incisos X, XII e XIV). Sobrestar: é suspender, sustar ou retardar. Sopesando: considerando. “STRITO SENSU” é o entendimento restrito. Sub-rogação: é a substituição de uma pessoa por outra, na mesma relação jurídica, ou a transferência das qualidades jurídicas de uma coisa para outra que pertence ao mesmo patrimônio. Volitivo: diz respeito à volição ou à vontade. Volume: é a divisão física dos autos. 54 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ANEXOS ANEXO I MODELO DE PORTARIA_COMISSÃO DE TCE GOVERNO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO xxxxxxxxxxxxxx PORTARIA Nº 00/GAB, DD de MM de AA. O SECRETÁRIO DE ESTADO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, usando da atribuição que lhe confere o Decreto nº XX/XXXX, de XX/XX/XXXX, e considerando o que dispõe a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado – TCE, Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, resolve: Art.1º- Instaurar Comissão de Tomada de Contas Especial – TCE, com a finalidade de apurar os fatos contidos no Memorando nº XX/DIR/YY, de DD MM AA, da Superintendência xxxx. Art.2º - Designar os servidores, abaixo nomeados, para comporem a referida Comissão, que será presidida pelo primeiro, substituído pela segunda nas ausências e nos impedimentos e secretariado pelo terceiro: FULANO SILVEIRA SICRANA DE OLIVEIRA BELTRANO PEREIRA Art.3º- A Comissão ficará desde logo autorizada a praticar todos os atos necessários e pertinentes ao desempenho de suas funções. Art.4º- Os membros da Comissão desenvolverão os trabalhos sem prejuízo de suas atribuições rotineiras e conforme for deliberado pelo presidente da mesma. Art.5º- Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento de toda a documentação solicitada pela Comissão de Tomadores de Contas, para a conclusão dos trabalhos. Art.6º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Goiânia, DD de MM de AA. Fulano de Tal Secretário de Estado xxxxxxxxxx 55 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ANEXO II Modelo de Ata de Início dos Trabalhos GOVERNO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO xxxxxxxxxxxxxx PROCESSO Nº: 00/AA UNIDADE GESTORA: xxxxxxxxx EXERCÍCIO: AAAA OBJETIVO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ATA DA REUNIÃO INICIAL DA COMISSÃO DA TCE Aos DD do MM de AA, às 09:00 horas, instalou-se na sala da chefia da Divisão de Análise Contábil, na Subsecretaria de Contabilidade, da Secretaria de Estado xxxxx, no Edifício Sede, sito à Av. xxxxx, Setor xxxxxxxx – Goiânia - GO, Cep 74.000-000, a Comissão de Tomadores de Contas, instituída pela Portaria nº 00/GAB, de DD/MM/AA, tendo, após amplas discussões, deliberado a adoção das seguintes linhas de ação: • preparar os trabalhos com base na Portaria de designação da Comissão de Tomadores de Contas; • preparar e remeter documento informando ao xxxxxxxxxxxxxxxx sobre a instauração de TCE solicitando remessa de cópias da Sindicância ou Processo Administrativo. Goiânia - GO, DD de MM de AA. FULANO SILVEIRA SICRANA DE OLIVEIRA Mat. Nº 0100 Mat. Nº 0200 PRESIDENTE DA TCE MEMBRO BELTRANO PEREIRA Mat. Nº 0300 SECRETÁRIO 56 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ANEXO III Modelo do Termo de Juntada GOVERNO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO xxxxx PROCESSO Nº: 00/AA UNIDADE GESTORA: xxxxxxxxxxxxxx EXERCÍCIO: AAAA OBJETIVO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL TERMO DE JUNTADA Aos .... dias do mês de ... do ano de ..., na qualidade de Secretário da Comissão de TCE, instituída pela Portaria nº ..., fiz juntar ao processo o ...*1, que passa a constituir as fls. dos autos. DOC DISCRIMINAÇÃO FOLHAS 01 xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 05 02 xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 06-15 03 xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 16-17 Local e data BELTRANO PEREIRA Mat. Nº 0300 SECRETÁRIO DA COMISSÃO Observação: *1 – indicar sucintamente de que se trata. Por exemplo: termo de depoimento prestado pelo Sr. ..., laudo pericial relativo ao acidente de veículo ocorrido no dia...,cópia da ficha de combustível do trator... 57 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ANEXO IV EXEMPLO DE RELATÓRIO DO TOMADOR DE CONTAS ESPECIAL (PARA CONVÊNIO OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES) RELATÓRIO DE TCE Nº XX/2013 1. DADOS DO CONVÊNIO 1.1 PROCESSO ORIGINAL 90000.000050/2009-99 1.2 INSTRUMENTO ORIGINAL Convênio nº 123/2009 1.3 OBJETO DO CONVÊNIO Obras de Reforma, Ampliação e Manutenção na Creche Municipal. 1.4 PROGRAMA DE TRABALHO 99.999.9999.9999.9999 1.5 VIGÊNCIA DO CONVÊNIO 01/01/2009 a 31/12/2009 1.6 UG CONCEDENTE Secretaria X 1.7 CONVENENTE/RESPONSÁVEL Prefeitura Municipal de X 1.8 CNPJ CONVENENTE 99.999.999/9999-99 1.9 VALOR A CARGO DO CONCEDENTE R$ 200.000,00 1.10 CONTRAPARTIDA DO CONVENENTE R$ 20.000,00 1.11 ORDENS BANCÁRIAS / VALOR /DATA 2009OB123456 / R$ 100.000,00/ 10/01/2009 2009OB123457 / R$ 100.000,00/ 20/02/2009 2. DADOS DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 2.1 PROCESSO DE TCE 99999.000001/2010-99 2.2 UG RESPONSÁVEL PELA TCE Superintendência X 2.3 RESPONSÁVEL Fulano de Tal 2.4 CPF DO RESPONSÁVEL 999.999.999-99 2.5 CARGO À ÉPOCA Prefeito (Gestão 2009-2012) 58 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 2.6 MOTIVO/CONSTATAÇÃO Execução parcial do objeto pactuado 2.7 VALOR ORIGINAL DO DÉBITO R$ 40.000,00 2.8 VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO R$ 99.999,99 2.9 DATA DE REFERÊNCIA 22/04/2010 2.10 INICIATIVA DE INSTAURAÇÃO Área técnica do órgão concedente 3. Autuamos, em 18/03/2012 (fl. 01), o presente processo de Tomada de Contas Especial relativo ao instrumento de convênio e ao agente responsável acima identificados, em atendimento às disposições contidas na Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado - RITCE e o instruímos em consonância com as disposições contidas na Resolução Normativa TCE/GO nº 011/2001. 4. – DOS PARECERES DAS ÁREAS TÉCNICAS DO CONCEDENTE NA FASE DE CONCESSÃO DOS RECURSOS 4.1. Às fls. XX consta cópia do Parecer nº XX, de XX/XX/XXXX, emitido pela área técnica deste órgão concedente, com manifestação sobre a avaliação e a aprovação do plano de trabalho apresentado e, às fls. XX, consta cópia do Parecer nº XX da área jurídica com aprovação da minuta do termo de convênio, devidamente acompanhada da correspondente minuta rubricada pelo parecerista. 5. – DOS PARECERES DAS ÁREAS TÉCNICAS DO CONCEDENTE NAS FASES DE FISCALIZAÇÃO DO EXECUÇÃO DO OBJETO E DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 5.1. Com base no Relatório de Fiscalização nº XX, de XX/XX/XXXX (fls. XX), relativo à vistoria “in loco” realizada no objeto do convênio, a área técnica deste órgão expediu o Parecer Técnico nº XX, de XX/XX/XXXX (fls. XX), no qual consignou as seguintes conclusões: 1- o objeto foi executado parcialmente, no percentual de XX%; 2- o percentual não executado do objeto é de XX% e corresponde à não execução das metas XX e XX, referentes às obras de ampliação e reforma do refeitório da creche; 3- o objetivo do convênio foi atingido no mesmo percentual executado, uma vez que as metas executadas beneficiaram a comunidade. Nesse parecer, foi também recomendada a aprovação parcial das contas, no valor de R$ XX, pois considerou-se que a parte executada foi realizada de acordo com os parâmetros previstos e resultou em benefícios para a comunidade local. 5.2. Após a análise da prestação de contas do convênio e o esgotamento do prazo estabelecido nas notificações enviadas à convenente e ao responsável, e ante o não saneamento da irregularidade 59 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL apontada no relatório de fiscalização, a área financeira emitiu o Parecer Financeiro nº XX, de XX/XX/XXXX (fls. XX), concluindo pela impugnação de XX% do valor do convênio, em conformidade com os resultados descritos no relatório de fiscalização e no parecer técnico, ratificando a recomendação de aprovação da prestação de contas em XX% do valor conveniado. Quanto aos recursos da contrapartida, a área financeira considerou comprovada a execução financeira dos recursos próprios da prefeitura, proporcionalmente à execução física do objeto. 6 – DAS IRREGULARIDADES MOTIVADORAS DA TCE 6.1. O motivo para a instauração da presente Tomada de Contas Especial foi a impugnação parcial das despesas, decorrente da execução parcial do objeto, fato que se encontra demonstrado na documentação constante do processo, conforme verificado no relatório de fiscalização “in loco” nº XX/XXXX (fls. XX) e nas peças técnicas às fls. XX. 7. – DA DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES ENVOLVIDOS 7.1. Da análise da ata de posse do gestor (fl. XX) e das datas de recebimento das ordens bancárias pela Prefeitura X (fls. XX) verifica-se que o Senhor Fulano de Tal, prefeito do Município X durante o período de XXXX a XXXX, era a pessoa responsável pela gestão dos recursos estaduais recebidos por meio do convênio nº XX/XXXX e, no entanto, não tomou as medidas para que tais recursos fossem corretamente utilizados, sendo, portanto, o responsável pelo prejuízo de R$ XXX apurado nesta tomada de contas especial. 8 – DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO 8.1. Segundo consta no item X do Parecer Financeiro nº XX, às fls. XX, o dano ao Erário pode ser assim discriminado: Valor Origem do Débito Valor Original atualizado Não execução das metas nº XX e XX, R$ 40.000,00 R$ 99.999,99 referentes a obras de ampliação e reforma do refeitório da creche, correspondentes a XX% do objeto do Convênio nº XX/XXXX. Total R$ 40.000,00 R$ 99.999,99 60 Período de atualização Data Inicial 20/02/2009 Data Final 22/04/2010 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 9. – DAS NOTIFICAÇÕES EXPEDIDAS VISANDO A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS E O RESSARCIMENTO DO DANO 9.1. Foram expedidas as seguintes notificações para conhecimento da instauração do processo, para a apresentação de informações, justificativas ou defesa e para a cobrança do débito: Documento Data Ofício n° 28/01/2010 Fls. Destinatário Cargo Fulano de Tal Prefeito Resumo 51/ 52 21/2010 Comunicação do resultado da fiscalização e do parecer técnico, para a adoção de providências. Comunicação do resultado da análise da prestação Ofício nº 22/02/2010 de contas, contida no Parecer Financeiro nº 86/ Fulano de Tal 31/2010 Prefeito 87 23/2010 e da abertura do prazo de 15 dias para recolhimento do valor impugnado, sob pena de instauração de TCE. Ofício nº 20/03/2010 Comunicação da instauração de TCE e solicitação 93/ Fulano de Tal 41/2010 Ofício nº 15/04/2010 de recolhimento do valor impugnado ou apresentação de defesa. 121/ Fulano de Tal 51/2010 Prefeito 94 Prefeito 122 Comunicação do não acolhimento da defesa e solicitação de recolhimento do débito. 10. – DO RESUMO DAS ANÁLISES SOBRE AS JUSTIFICATIVAS E SOBRE AS DEFESAS APRESENTADAS 10.1. Após as devidas citações/notificações por meio das quais foi dada ao responsável a oportunidade de se manifestar com relação à irregularidade, concluímos, resumidamente, o seguinte: O Senhor Fulano de Tal recebeu os Ofícios nº 21/2010 e 31/2010, conforme avisos de recebimentos às fls. XX. No entanto, não se manifestou sobre o seu conteúdo. Em resposta ao Ofício nº 41/2010, o Senhor Fulano de Tal apresentou, em 02/04/2010, justificativas e documentos, cujas cópias encontram-se às fls. XX. A área técnica não acatou a defesa porque não restou comprovada a correta aplicação dos recursos pelo Senhor Fulano de Tal, conforme análise às fls. XX. O Senhor Fulano de Tal recebeu o Ofício nº 51/2010, mas não recolheu o débito. 61 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 11. – DO PARECER DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 11.1. Na opinião desta Comissão de Tomada de Contas Especial, os fatos apurados no processo indicam a ocorrência de prejuízo ao Erário oriundo da execução parcial do objeto pactuado, o que motivou a instauração deste processo de tomada de contas especial, conforme previsto no artigo 62 da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e artigo 197 do RITCE. 11.2. No tocante à quantificação do dano, este representa XX% dos recursos repassados, o que corresponde ao valor original de R$ XX, referente à motivação exposta no item III deste relatório. 11.3. Com relação à atribuição de responsabilidade, entendemos que esta deve ser imputada ao Senhor Fulano de Tal, prefeito do Município de X durante a gestão XXXX-XXXX, uma vez que ele foi o gestor do convênio e o responsável pela realização das despesas com os recursos estaduais, conforme extratos da conta do Convênio nº XX (fls. XX). 11.4. Por fim, ante a presença dos Avisos de Recebimentos dos ofícios enviados, incluídos nos autos do processo, bem como da resposta encaminhada pelo agente responsável, consideramos que o agente responsável teve oportunidade de defesa, atendendo ao art. 5°, inciso LV da Constituição Federal. Como não houve recolhimento aos cofres públicos da importância impugnada, subsistindo o motivo que legitimou a instauração da tomada de contas especial, entendo que foram esgotadas as providências administrativas com vistas ao ressarcimento do dano ao erário. 12. – CONCLUSÃO 12.1. Diante do exposto e com base nos documentos anteriormente citados, constantes deste processo, entende esta Comissão de Tomada de Contas Especial que o dano ao erário apurado foi de R$ XXX, cujo valor atualizado até XX/XX/XXXX é de R$ 99.999,99, sob a responsabilidade do Senhor Fulano de Tal, prefeito do Município de X. Cidade/UF, XX de XXXX de XXXX. [Membros Comissão de TCE] 62 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL NOTAS Item: 1.1 - Processo do convênio ou instrumento de transferência que deu origem à TCE. 1.3 - Descrição do objeto extraída do termo de avença. 1.5 - Data extraída do termo de avença ou de termos aditivos, se houver. 1.9 - Valor extraído de cláusula específica do termo de avença e dos termos aditivos, se houver. 1.10 – Valor extraído de cláusula específica do termo de avença e dos termos aditivos, se houver. 1.11 - Tratando-se de diversas OBs, fazer tal menção no corpo do relatório. 2.3 - Caso haja mais de dois responsáveis, informar, em anexo, o nome, o CPF, o cargo, o período de gestão e o valor do dano pelo qual cada sujeito está sendo responsabilizado. 2.6 - O motivo deve ser aquele que melhor representa a situação em análise. Entre as possíveis irregularidades que motivam a instauração de tomada de contas especial relacionadas a convênios ou instrumentos congêneres estão: a) – Omissão no dever de prestar contas Ocorre quando o Convenente não envia, no prazo estipulado pelo artigo 72 da Lei nº 17.928/2012, a prestação de contas. Nesta situação, o débito original será a totalidade do valor repassado pelo Concedente. Fundamento legal: inciso I do artigo 62 da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e artigo 197 do RITCE. b) – Irregularidades na documentação exigida para a prestação de contas Ocorre quando, ao analisar a prestação de contas, o Concedente solicita documentos complementares necessários à comprovação da regular utilização dos recursos, mas tal documentação não é fornecida pelo Convenente. Referidos documentos são, de modo geral, aqueles previstos no artigo 73 da Lei nº 17.928/2012. Nesse caso, o débito original poderá ser parcial ou total, de acordo com a abrangência dos documentos solicitados. Fundamento legal: inciso II do artigo 62 da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e artigo 197 do RITCE. c) – Não execução TOTAL OU PARCIAL do objeto pactuado Ocorre quando o objeto não for executado ou for executado parcialmente. A não execução e a execução parcial do objeto ficam evidenciadas em vistorias in loco. Tratando-se de não execução, o débito original atribuído será igual ao montante repassado pelo concedente. No caso de execução parcial, com alcance de objetivos, é necessário que se quantifique o percentual executado e as metas que não foram realizadas, aplicando-se o percentual não executado ou que não alcançou etapa útil sobre o valor repassado pelo concedente para o cálculo do débito. Fundamento legal: inciso II do artigo 62 da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e artigo 197 do RITCE. d) – Desvio de finalidade na aplicação dos recursos Ocorre quando há utilização dos recursos repassados em fins diferentes dos previamente acordados. Nesta situação, o valor original do débito poderá ser total ou parcial, a partir do levantamento da quantia utilizada em desacordo com o previsto. Fundamento legal: inciso III do artigo 62 da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e artigo 197 do RITCE. e) – Não consecução dos objetivos pactuados Ocorre quando o objetivo do convênio ou instrumento congênere não é alcançado, apesar da execução total ou parcial do objeto. São os casos também em que o percentual de alcance do objetivo é inferior ao percentual de execução do objeto. Para fins de levantamento de dano, deve ser considerado o percentual não alcançado dos objetivos previamente estabelecidos. Aplica-se, por exemplo, quando não há comprovação, por bolsistas ou pesquisadores, da aplicação dos conhecimentos adquiridos em cursos/projetos/pesquisas concluídos, descumprindo os acordos assumidos para a utilização dos recursos. Fundamento legal: artigo 62 da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e artigo 197 do RITCE. f) – Impugnação de despesas Ocorre quando são verificadas irregularidades na comprovação da execução de despesas do convênio, tais como documentos fiscais inidôneos, pagamento irregular de despesas, superfaturamento na contratação de obras e serviços, entre outros. Nestas situações, o débito original deverá ser quantificado conforme as irregularidades constatadas. Fundamento legal: artigo 62 da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e artigo 197 do RITCE. 63 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL g) – Não utilização dos recursos de contrapartida pactuada Ocorre quando, na execução do objeto, a contrapartida do Convenente não é aplicada na proporção pactuada. Devido à não aplicação da contrapartida, o percentual proporcional de participação do Concedente se torna maior do que o previsto na avença, ou acarreta a execução a menor do objeto. Fundamento legal: artigo 62 da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e artigo 197 do RITCE. h) – Não utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do Plano de Trabalho Ocorre quando os recursos recebidos não forem investidos em caderneta de poupança ou fundo de curto prazo, conforme o previsto no artigo 71 da Lei nº 17.928/2012. Neste caso, o débito original será baseado em simulações de rendimento do valor repassado, devendo ser considerados, para tal cálculo, os índices vigentes à época em que os recursos deveriam estar aplicados. Fundamento legal: artigo 62 da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e artigo 197 do RITCE. i) – Prejuízo em razão da não aplicação dos recursos do Estado no mercado financeiro ou no caso de não devolução dos rendimentos obtidos e não utilizados no objeto do Plano de Trabalho Ocorre quando os recursos provenientes da aplicação financeira não forem utilizados na execução do objeto, conforme previsto no § 1º do artigo 71 da Lei nº 17.928/2012, nem devolvidos ao Concedente (artigo 72 da Lei nº 17.928/2012. Fundamento legal: artigo 62 da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e artigo 197 do RITCE. j) – Não devolução de saldo do convênio Ocorre quando não houver a devolução de saldo existente na conta do convênio ao Concedente. Nesta situação, o débito original corresponderá ao saldo remanescente na conta de convênio. Fundamento legal: artigo 62 da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e artigo 197 do RITCE. k) – Ocorrências de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiros, bens ou valores públicos Ocorre quando devido à ação, omissão, negligência ou participação direta/indireta de servidor ou de empregado público, há prejuízo ao Erário. Independe se o dano houver sido causado mediante fraude individual de servidor ou em conluio com terceiros beneficiados. Neste caso, o débito será apurado pelo valor total do dano verificado e será contado da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela Administração. Fundamento legal: inciso III do artigo 62 da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e artigo 197 do RITCE. l) – Outros motivos Além desses motivos, a ocorrência de qualquer fato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que implique dano ao Erário, como prevê o inciso IV do artigo 62 da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e artigo 197 do RITCE. 2.7 - Valor original do débito apurado, que pode ser o valor total ou parcial da transferência. 2.8 - É o valor atualizado do débito. O débito deve ser atualizado conforme previsto no artigo 8º da Resolução Normativa TCE/GO nº 011/2001. Para a atualização do débito o Tribunal de Contas da União oferece o Sistema Débito (disponível no site www.tcu.gov.br). 2.9 - Data até a qual foi procedida a atualização do débito. 2.10 - Neste campo deverá ser informado se o processo foi instaurado por iniciativa do gestor; por solicitação do Controle Interno; por solicitação ou denúncia do Ministério Público; por determinação do Tribunal de Contas do Estado; ou, ainda, por outros tipos de provocação. 3. Em cada órgão ou entidade, a tomada de contas especial será instaurada por comissão ou por tomador de contas ou ainda pela área responsável, conforme o seu regimento interno, por meio de autuação de processo específico no protocolo. Neste parágrafo devem ser informados, de forma sucinta, os fundamentos legais para a formalização do processo e para a atribuição de responsabilidade ao agente indicado. 4.1 - Este item deve conter a indicação da localização, no processo, dos pareceres técnicos sobre a avaliação e a aprovação do plano de trabalho, do parecer jurídico que aprovou a minuta do instrumento de avença e seus termos aditivos (se houver), bem como da cópia das respectivas minutas, de forma a permitir a manifestação do controle interno sobre o assunto. 5.1 - Este item deve ser preenchido com o relato dos pareceres técnicos emitidos acerca das fiscalizações “in loco” realizadas, dos pareceres financeiros ou de outras peças técnicas que demonstrem os percentuais de execução do objeto e de consecução do objetivo, inclusive com indicação das metas executadas e do benefício que a ação conveniada gerou para a comunidade. Deve ser informado, ainda, o pronunciamento da área competente sobre a aprovação ou não da 64 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL prestação de contas, o motivo que fundamentou a decisão e o valor do prejuízo causado ao Erário. Quando houver irregularidade na documentação da prestação de contas que justifique a impugnação de parte das despesas relacionadas à execução, tal fato deverá estar devidamente justificado, sendo que, nesses casos, o valor correspondente à impugnação financeira poderá ser superior ao valor referente à execução física a menor. 6.1 - Neste item deve ser feita a descrição do motivo que fundamenta o processo de Tomada de contas especial, já citado no cabeçalho do relatório, e a indicação das peças técnicas nas quais estejam identificadas as irregularidades que deram origem ao dano. 7.1 - Este item deve conter relato indicando o nexo de responsabilidade do agente envolvido e a localização da cópia dos documentos que demonstrem materialmente a responsabilidade dele no cometimento da irregularidade que acarretou prejuízo ao erário, tais como atos de nomeação e exoneração para comprovação das gestões (ex.: portarias e atas); autorizações de pagamentos e cheques assinados pelos responsáveis pelos pagamentos irregulares; notas fiscais com aposição das assinaturas dos responsáveis atestando os recebimentos dos equipamentos não entregues ou dos serviços não prestados; termos de recebimento de obras; fotografias relacionadas ao objeto fiscalizado; relatórios técnicos e financeiros das análises efetuadas que demonstrem a ocorrência do fato irregular, o valor de cada dano e o nome do responsável; planilhas que demonstrem a ocorrência do superfaturamento, acompanhadas de cópias das pesquisas dos preços de mercado à época dos fatos; documentos que evidenciem a apropriação indébita pelo envolvido no período de gestão; contrato com terceiros relacionados à utilização dos recursos públicos; entre outros documentos que comprovem a irregularidade constatada, a quantificação do dano e a responsabilidade do agente causador do prejuízo. Para uma demonstração confiável da responsabilidade dos agentes, é necessário que o escopo dos trabalhos de auditoria e fiscalização contemple o levantamento das gestões dos envolvidos, o qual deverá estar acompanhado de cópia dos documentos referentes às nomeações e exonerações ou atas de posse e de afastamento, além de exemplares dos documentos de autorizações de pagamento de despesas nos quais constem as assinaturas dos responsáveis ou de amostras das autorizações de maior valor, quando o volume de documentos for muito grande. Assim, quando da elaboração dos escopos dos trabalhos de auditoria e fiscalização, deve-se dar relevância para a comprovação material das ações dos envolvidos, considerando que o desdobramento final dessas ações pode ser a instauração de processo de tomada de contas especial. Atentando para isso, as questões relacionadas ao estabelecimento de nexo de responsabilidade dos agentes, à comprovação material da irregularidade encontrada e à quantificação de débito causado por cada envolvido já estarão definidas, o que possibilitará maior agilidade na condução da medida. 8.1 - Descrever, neste item, com base na documentação presente no processo, o prejuízo causado à Administração Pública Estadual, discriminando o valor original do débito na moeda vigente à época, a data do repasse do recurso, o fato que deu origem ao débito e o seu valor atualizado. Caso o valor da TCE alcance o valor total do repasse, não caberá a inclusão no débito do valor de contrapartida, pois só podem ser cobrados em TCE os valores correspondentes aos recursos estaduais repassados. Também no caso de TCE pelo valor total repassado, não poderá ser incluído no débito o valor de ganho auferido em aplicação no mercado financeiro (quando o valor resultante da aplicação for conhecido por meio de extrato bancário) e nem mesmo será necessário efetuar-se tal cálculo (quando não tiver havido aplicação ou quando o valor resultante da aplicação não for conhecido), pois, uma vez que se tenha feito a inclusão no Sistema Débito TCU do valor total do repasse na data da efetivação do crédito na conta específica do convênio, a atualização e a correção monetárias já estarão contidas no seu cálculo. 9.1 - Este item deve conter todos os expedientes de notificação expedidos ao responsável dando conhecimento das irregularidades a ele imputadas e do valor a ser ressarcido ao Erário. No quadro devem ser inseridos os números dos expedientes, as respectivas datas de expedição, os nomes dos destinatários e o resumo da comunicação. Devem ser informadas também as folhas onde se encontram os avisos de recebimento (AR) ou outra forma de comprovação de que a notificação tenha sido recebida no endereço do destinatário. Em último caso, se o responsável não for localizado depois de esgotadas todas as providências para tanto, ele deverá ser notificado por edital, fato que deverá ser informado no relatório. Tratando-se de pessoa jurídica, a notificação deverá ser dirigida à empresa ou ente jurídico, na pessoa do seu representante legal. Em caso de óbito do gestor faltoso, deve ser notificado o inventariante, ou, se já tiver havido partilha, os sucessores, que responderão pelo débito somente até o limite do valor do patrimônio transferido a eles (artigo 4º, inciso VIII, da Lei nº 16.168/2007). Todas essas informações deverão estar fundamentadas em cópias de documentos contidos no processo, com a indicação das respectivas folhas. Se o convenente for prefeitura cuja TCE tenha sido instaurada na gestão do prefeito sucessor, este também deverá ser notificado, podendo ser responsabilizado se não apresentar as informações solicitadas ou não demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, além de comprovar a adoção das medidas administrativas e/ou judiciais de sua competência com vistas à elucidação das irregularidades, conforme Súmula n° 230 do TCU. É importante destacar que a notificação deverá conter informações suficientes para que a pessoa responsável tenha conhecimento dos fatos apurados, devendo dela constar, portanto, a descrição sucinta da irregularidade, o motivo que 65 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL levou à responsabilização do agente, o valor original do débito, o valor do débito atualizado e o prazo para o recolhimento do débito ou para a apresentação de defesa. 10.1 - Neste item deverão ser incluídas as considerações e as conclusões da comissão de tomada de contas especial sobre os documentos e as respostas ou defesas apresentadas pelo responsável ou, se for o caso, sobre o não atendimento das notificações, manifestando-se sucinta e objetivamente sobre o saneamento ou não das irregularidades determinantes da TCE. Devem constar neste item também as folhas dos avisos de recebimento (AR) ou outra forma de comprovação de que a notificação tenha sido recebida no endereço do destinatário. 11.1 - Aqui poderão estar sucintamente descritos os atos praticados pelo tomador ou pela comissão de tomada de contas especial e o resultado das análises realizadas. No item posterior, deverá ser quantificado o dano e deverão ser apresentadas as informações que embasaram a convicção do tomador sobre o prejuízo apurado. Em seguida, deverá ser indicado o nome do responsável e esclarecida a relação dele com o prejuízo, com menção da norma por ele não observada. Caso sejam vários os responsáveis, deverá ser indicado se estes são solidários ou não, bem como os valores imputados a eles em conjunto e individualmente. 12.1 - Neste item deverá constar a conclusão do tomador quanto ao valor do prejuízo original, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como o documento de inscrição por meio do qual for efetivado o registro do valor do prejuízo em nome do responsável. Havendo responsáveis solidários, nesse item deverá constar o valor da responsabilidade atribuída conjuntamente a eles, além dos valores individuais (se houver), seguidos da indicação dos nomes dos agentes. 66 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ANEXO V EXEMPLO DE RELATÓRIO DO TOMADOR DE CONTAS ESPECIAL (PARA TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS QUE NÃO TRATEM DE RECURSOS REPASSADOS POR CONVÊNIO OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES) RELATÓRIO DE TCE Nº XX/2013 1. DADOS DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 1.1 PROCESSO DE TCE 99999.000001/2010-99 1.2 RESPONSÁVEL PELA TCE Secretaria de Estado da Saúde 1.3 ENTIDADE RESPONSÁVEL Hospital ... 1.4 RESPONSÁVEL Fulano de Tal 1.5 CPF DO RESPONSÁVEL 999.999.999-99 1.6 CARGO À ÉPOCA Diretor do Hospital.../UF (Gestão 20XX20XX) 1.7 MOTIVO/CONSTATAÇÃO Cobrança irregular de procedimentos xxxx 1.8 VALOR ORIGINAL DO DÉBITO R$ 40.000,00 1.9 VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO R$ 99.999,99 1.10 DATA DE REFERÊNCIA 22/04/2010 1.11 INICIATIVA DE INSTAURAÇÃO Área técnica do órgão concedente 2. Autuamos, em XX/XX/20XX (fl. XX), o presente processo de tomada de contas especial referente aos prejuízos decorrentes [inserir o motivo de instauração do processo], em atendimento às disposições contidas na Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado - RITCE e o instruímos em consonância com as disposições contidas na Resolução Normativa TCE/GO nº 011/2001. 3 – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ADOTADOS PELO ÓRGÃO INSTAURADOR OBJETIVANDO A APURAÇÃO DOS FATOS, A IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E A QUANTIFICAÇÃO DO PREJUÍZO 67 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 3.1 Objetivando apurar denúncia recebida (fls. XX), foi efetuada Fiscalização e/ou auditoria em [inserir área ou departamento auditado], no período de XX/XX/20XX a XX/XX/20XX, oportunidade em que se constatou a ocorrência de [inserir as irregularidades constatadas], conforme o constante do Relatório de Fiscalização e/ou Auditoria nº XX, de XX/XX/20XX (fls. XX-XX), e da Planilha de Glosas às fls. XX-XX. No referido Relatório de Fiscalização e/ou Auditoria, estão consignadas as seguintes conclusões: [incluir manifestação técnica sobre a apuração dos fatos relacionados à ocorrência do prejuízo e a participação de cada um dos agentes envolvidos, podendo, inclusive transcrever trechos dos relatórios de auditoria ou fiscalização e/ou dos pareceres técnicos em que os fatos estão circunstanciados, de forma a dar suporte às conclusões relacionadas à definição de culpa dos envolvidos e à ocorrência de prejuízo ao erário. (ex.: 1- restou demonstrado que a documentação referente às cobranças de procedimentos irregulares com recursos xxx foi homologada pelo Prefeito e pelo Secretário de Saúde, conforme cópias às fls. ...; 2- foram realizadas despesas irregulares com os recursos xxx, uma vez que foi verificado o pagamento de despesas não amparadas nas normas xxx; 3- restou comprovada a constatação de desfalque no caixa do empregado, causando prejuízo ao erário; 4- houve fraude na concessão de benefícios previdenciários)]. Nesse parecer/relatório, também foi constatado [inserir constatações retiradas do relatório ou parecer que apontam a ocorrência de dano ao erário e a necessidade de devolução de valores ao erário]. 3.2 Após a análise das peças técnicas que constam do processo e o esgotamento do prazo estabelecido nas notificações enviadas aos responsáveis, e ante o não saneamento das irregularidades apontadas no relatório de fiscalização e/ou auditoria, a área financeira emitiu o Parecer Financeiro nº XX, de XX/XX/20XX (fls. XX-XX), concluindo [incluir manifestação financeira sobre a existência de prejuízo ao erário]. 4 – DAS IRREGULARIDADES MOTIVADORAS DA TCE 4.1 O motivo para a instauração da presente tomada de contas especial foi [incluir o motivo da TCE (ex.: 1- a cobrança irregular de procedimentos xxx, tais como cobrança de Autorização de Internação Hospitalar e Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade não comprovadas; 2o pagamento irregular de despesas indevidas com recurso xxx; 3- o prejuízo causado por servidor ou empregado público)], fato que se encontra demonstrado na documentação constante do processo, conforme verificado no relatório de fiscalização “in loco” nº XX (fls. XX-XX) e nas peças técnicas (ex.: Relatório de Fiscalização, Relatório de Auditoria, Relatório de Sindicância, Relatório 68 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Administrativo Disciplinar, Relatório Técnico, Relatório Financeiro, Nota Técnica, Informação) às fls. XX-XX. 5 – DA DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES ENVOLVIDOS 5.1 Da análise dos documentos às fls. XX-XX (ex.: cópias de 1- Autorizações de Pagamento; 2cheques; 3- registros de caixa) verifica-se que o Senhor Fulano de Tal, [inserir cargo ou função ocupada pelo agente responsável à época da ocorrência dos fatos (ex.: superintendente, presidente, caixa, tesoureiro, gerente) e as suas respectivas competências ou atribuições, de maneira a demonstrar a responsabilidade deste com relação ao dano a ele imputado (ex.: o Senhor Fulano de Tal, diretor do Hospital... durante o período de 20XX a 20XX, era a pessoa responsável pela gestão dos recursos estaduais recebidos e, no entanto, não tomou as medidas para que tais recursos fossem corretamente utilizados, sendo, portanto, o responsável pelo prejuízo de R$ 99.999,99 apurado nesta tomada de contas especial)]. 6 – DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO 6.1 Segundo consta do item [inserir o item da documentação em que foi apresentada a irregularidade e no qual foi quantificado o débito a ela correspondente], às fls. XX-XX, o dano ao erário pode ser assim discriminado: Origem do Débito Valor Valor Original atualizado Período de atualização Data Inicial Data Final (ex.: cobrança irregular de R$ 99.999,99 R$ 99.999,99 XX/XX/XXXX XX XX/XX/XXXX XX procedimento xxx) (ex.: pagamento irregular de R$ 99.999,99 R$ 99.999,99 XX/XX/XXXX XX XX/XX/XXXX XX R$ 99.999,99 R$ 99.999,99 XX/XX/XXXX XX XX/XX/XXXX XX R$ 99.999,99 R$ 99.999,99 despesas com recursos xxx) Outros... Total 69 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 7 – DAS NOTIFICAÇÕES EXPEDIDAS VISANDO A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS E O RESSARCIMENTO DO DANO 7.1 Foram expedidas as seguintes notificações para conhecimento da instauração do processo, para a apresentação de informações, justificativas ou defesa e para a cobrança do débito: Documento Data Fls. Ofício n° 15/01/2010 51/52 Destinatário Cargo (ex.: Comunicação do resultado da fiscalização Fulano de Tal Prefeito 21/2010 Edital nº 13/2010 Resumo sobre a aplicação indevida de recursos xxx e do parecer técnico, para a adoção de providências) (ex.: Comunicação do resultado da fiscalização 20/02/2010 55/56 Fulano de Tal Prefeito sobre a aplicação indevida de recursos xxx e do parecer técnico, para a adoção de providências) (ex.: Solicitação de recolhimento do débito Ofício nº 20/03/2010 93/94 Fulano de Tal Prefeito 41/2010 apurado, informando sobre a sua inscrição na contabilidade do órgão, no caso do não recolhimento do valor apurado) (ex.: Solicitação de recolhimento do débito Edital nº 55/2010 25/04/2010 97/98 Fulano de Tal Prefeito apurado, informando sobre a sua inscrição na contabilidade do órgão, no caso do não recolhimento do valor apurado) Outros.... 8 – DO RESUMO DAS ANÁLISES SOBRE AS JUSTIFICATIVAS E ALEGAÇÕES DE DEFESA APRESENTADAS 8.1 Após as devidas notificações por meio das quais foi dada ao interessado a oportunidade de se manifestar com relação à irregularidade, concluímos, resumidamente, o seguinte: [inserir informações sobre as justificativas ou alegações de defesa apresentadas pelo interessado e a respectiva análise da comissão de tomada de contas especial ou da área técnica do órgão ou entidade responsável pela TCE] (ex.: O Senhor Fulano de Tal não apresentou justificativa, nem recolheu o valor do débito a ele imputado) 70 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (ex.: O Senhor Fulano de Tal apresentou justificativa e documentos, cujas cópias encontram-se às fls. XX-XX. Após a sua análise, a área técnica não acatou os argumentos apresentados, considerando que não foram apresentados elementos novos suficientes para descaracterizar as irregularidades cometidas pelo referido agente) (ex.: O Senhor Fulano de Tal apresentou justificativa e documentos, cujas cópias encontram-se às fls. XX-XX. Após a sua análise, a comissão de tomada de contas especial não acatou a defesa, considerando que não foram apresentados elementos novos suficientes para comprovar que o aludido agente não foi o responsável pelo prejuízo causado ao erário) 9 – DO PARECER DO TOMADOR/COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 9.1 Na opinião desta Comissão de Tomada de contas especial, os fatos apurados no processo indicam a ocorrência de prejuízo ao Erário oriundo de [inserir o motivo que gerou o prejuízo (ex.: 1- pagamento irregular de despesas com recursos xxx; 2- cobrança irregular de procedimentos xxx; 3- dano causado por servidor ou empregado público; 6- desfalque no caixa causado por servidor ou empregado público)], o que motivou a instauração do processo de Tomada de contas especial, conforme previsto [indicar o dispositivo legal em que está fundamentado o processo de Tomada de contas especial]. 9.2 No tocante à quantificação do dano, este foi levantado pelo valor de R$ 999.999,99, referente à motivação exposta no item 4 deste Relatório de TCE. 9.3 Com relação à atribuição de responsabilidade, entendemos que esta deve ser imputada ao Senhor Fulano de Tal, [inserir cargo ou função à época da ocorrência dos fatos], uma vez que [incluir o motivo que levou o tomador a responsabilizar o agente (ex.: 1- ele foi o responsável pela ocorrência do prejuízo ao erário, considerando que era responsável pela aprovação dos valores referentes às cobranças de procedimentos; 2- ele era o gestor dos recursos repassados fundo a fundo para o pagamento de despesas do Sistema Único de Saúde e permitiu a sua aplicação irregular; 3ele era o responsável pela guarda de numerário; 4- ele exercia o cargo de caixa onde ocorreu o desfalque; 5- ele concedeu benefícios de forma fraudulenta, causando prejuízo ao INSS; 6- ele recebeu bolsa de estudos ou pesquisa e não cumpriu com o compromisso firmado)], conforme [citar documentos e normas que indiquem o nexo entre a conduta do responsável e o dano causado (ex.: 1- documentos que demonstrem que o responsável deixou de tomar as medidas de sua competência para que fosse encaminhada a cobrança devida de procedimentos; 2- documentos que comprovem 71 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL que ele era o responsável pela autorização de despesas com os recursos do SUS, tais como comprovante do período de gestão ou cópias da publicação da nomeação e da exoneração do cargo; 3- extratos bancários de movimentação dos recursos do SUS; 4- cópia do regimento interno da secretaria de saúde municipal que indique as competências do prefeito, secretário e tesoureiro; 5documentos que comprovem a participação do agente na concessão de benefício previdenciário irregular; 6- cópia termo de compromisso assinado por bolsista e resumo dos repasses de recursos ao beneficiado; 7- cópias de autorizações de pagamentos e cheques assinados pelos responsáveis pelos pagamentos irregulares; 8- notas fiscais com aposição das assinaturas dos responsáveis atestando os recebimentos dos equipamentos não entregues ou dos serviços não prestados; 9- cópia de termo de recebimento de obra; 10- relatórios técnicos e financeiros das análises efetuadas que demonstrem a ocorrência do fato irregular e indiquem o valor de cada dano e o responsável pelo prejuízo; 11- planilhas que demonstrem a ocorrência do superfaturamento, acompanhadas de cópias das pesquisas dos preços de mercado à época dos fatos; 12- documentos que evidenciem a apropriação indébita pelo envolvido no período de gestão; 13- contrato com terceiros relacionados à má utilização dos recursos públicos)]. 9.4 Por fim, ante a presença dos avisos de recebimentos dos ofícios enviados, incluídos nos autos do processo (bem como da resposta encaminhada pelo agente responsável, se for o caso), verifica-se que o agente responsável teve oportunidade de defesa, em observância ao art. 5°, inciso LV da Constituição Federal. Como não houve recolhimento aos cofres públicos da importância impugnada, subsistindo o motivo que legitimou a instauração da presente tomada de contas especial, entendemos que foram esgotadas as providências administrativas com vistas ao ressarcimento do dano ao Erário. 10 – CONCLUSÃO 10.1 Diante do exposto e com base nos documentos anteriormente citados, constantes deste processo, entende esta Comissão de Tomada de contas especial que o dano ao Erário apurado foi de R$ 99.999,99, cujo valor atualizado até XX/XX/20XX é de R$ 999.999,99, sob a responsabilidade do Senhor Fulano de Tal, [inserir cargo ou função à época da ocorrência dos fatos]. Local, XX de XX de 20XX. [Assinatura da Comissão de tomada de contas especial] NOTAS 72 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Item: 1.3 - É a entidade em que ocorreu a irregularidade causadora do dano ao erário. 1.4 - Caso haja mais de dois responsáveis, informar, em anexo, o nome, o CPF, o cargo, o período de gestão e o valor do dano pelo qual cada sujeito está sendo responsabilizado. 1.7 - O motivo deve ser aquele que melhor representa a situação em análise. Artigo 62 da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e artigo 197 do RITCE. 1.8 - Valor original do débito apurado. 1.9 - É o valor atualizado do débito. 1.10 - Data até a qual foi procedida a atualização do débito. 1.11 - Neste campo deverá ser informado se o processo foi instaurado por iniciativa do gestor; por solicitação do Controle Interno; por solicitação ou denúncia do Ministério Público; por determinação do Tribunal de Contas do Estado; ou, ainda, por outros tipos de provocação. 2 - Em cada órgão ou entidade, a tomada de contas especial será instaurada por comissão ou por tomador de contas ou ainda pela área responsável, conforme o seu regimento interno, por meio de autuação de processo específico no protocolo. Neste parágrafo devem ser informados, de forma sucinta, os fundamentos legais para a formalização do processo de tomada de contas especial e para a atribuição de responsabilidade ao agente indicado. 3.1 - Este item deve ser preenchido com o relato das apurações realizadas no âmbito do órgão instaurador e relacionadas às irregularidades motivadoras dos prejuízos. Referidas apurações podem ser levantadas por meio de auditorias, fiscalizações, sindicâncias, processos administrativos disciplinares, além de outros procedimentos administrativos. Caso o fato tenha sido objeto de inquérito policial, o resultado final de inquérito ou de sentença judicial poderá ser emprestado ao processo de TCE com o objetivo de dar suporte à definição de nexo de responsabilidade dos agentes envolvidos. Tratando-se de auditoria ou de fiscalização cuja abrangência compreenda o levantamento das ações dos ordenadores de despesas, devem ser identificados os nomes dos responsáveis pela cobrança de procedimentos encaminhados pelas entidades credenciadas ao sistema, para que seja possível a emissão de juízo de valor, com segurança, quanto às responsabilidades dos agentes envolvidos. Para uma demonstração confiável da responsabilidade dos agentes, é necessário que o escopo dos trabalhos de auditoria e fiscalização contemple o levantamento das gestões dos envolvidos, o qual deverá estar acompanhado de cópia dos documentos referentes às nomeações e exonerações ou atas de posse e de afastamento, além de exemplares dos documentos de autorizações de pagamento de despesas nos quais constem as assinaturas dos responsáveis ou de amostras das autorizações de maior valor, quando o volume de documentos for muito grande. Assim, quando da elaboração dos escopos dos trabalhos de auditoria e fiscalização, deve-se dar relevância para a comprovação material das ações dos envolvidos, considerando que o desdobramento final dessas ações pode ser a instauração de processo de tomada de contas especial. Atentando para isso, as questões relacionadas ao estabelecimento de nexo de responsabilidade dos agentes, à comprovação material da irregularidade encontrada e à quantificação de débito causado por cada envolvido já estarão definidas, o que possibilitará maior agilidade na condução da medida. 4.1 - Neste item deve ser feita a descrição do motivo que fundamenta o processo de tomada de contas especial, já citado no cabeçalho do relatório, e a indicação das peças técnicas nas quais estejam identificadas as irregularidades que deram origem ao dano. 5.1 - Este item deve conter relato indicando o nexo de responsabilidade do agente envolvido e a localização da cópia dos documentos que demonstrem materialmente a responsabilidade dele no cometimento da irregularidade que acarretou prejuízo ao erário, tais como atos de nomeação e exoneração para comprovação das gestões (ex.: portarias e atas); autorizações de pagamentos e cheques assinados pelos responsáveis pelos pagamentos irregulares; notas fiscais com aposição das assinaturas dos responsáveis atestando os recebimentos dos equipamentos não entregues ou dos serviços não prestados; termos de recebimento de obras; documentos referentes às cobranças ou pagamentos irregulares de procedimentos xxx assinados pelos responsáveis; relatórios técnicos e financeiros das análises efetuadas que demonstrem a ocorrência do fato irregular, o valor de cada dano e o nome do responsável; planilhas que demonstrem a ocorrência do superfaturamento, acompanhadas de cópias das pesquisas dos preços de mercado à época dos fatos; documentos que evidenciem a apropriação indébita pelo envolvido no período de gestão; termo de compromisso assinado por bolsista e dos repasses de recursos ao beneficiado; contrato com terceiros relacionados à má utilização dos recursos públicos; documentos que comprovem a participação do agente na concessão de benefício previdenciário irregular; entre outros documentos que comprovem a irregularidade constatada, a quantificação do dano e a responsabilidade do agente causador do prejuízo. 6.1 - Descrever, neste item, com base na documentação presente no processo, o prejuízo causado à Administração Pública Federal, discriminando o valor original do débito na moeda vigente à época, a data do pagamento irregular ou do desfalque e o fato que deu origem ao débito e o seu valor atualizado. 73 Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 7.1 - Este item deve conter todos os expedientes de notificação expedidos ao responsável dando conhecimento das irregularidades a ele imputadas e do valor a ser ressarcido ao erário. No quadro devem ser inseridos os números dos expedientes, as respectivas datas de expedição, os nomes dos destinatários e o resumo da comunicação. Devem ser informadas também as folhas onde se encontram os avisos de recebimento (AR) ou outra forma de comprovação de que a notificação tenha sido recebida no endereço do destinatário. Em último caso, se o responsável não for localizado depois de esgotadas todas as providências para tanto, ele deverá ser notificado por edital, fato que deverá ser informado no relatório. Tratando-se de pessoa jurídica, a notificação deverá ser dirigida à empresa ou ao ente jurídico, na pessoa do seu representante legal. Em caso de óbito do gestor faltoso, deve ser notificado o inventariante, ou, se já tiver havido partilha, os sucessores, que responderão pelo débito somente até o limite do valor do patrimônio transferido a eles (artigo 4º, inciso VIII, da Lei nº 16.168/2007). Todas essas informações deverão estar fundamentadas em cópias de documentos contidos no processo, com a indicação das respectivas folhas. É importante destacar que a notificação deverá conter informações suficientes para que a pessoa responsável tenha conhecimento dos fatos apurados, devendo dela constar, portanto, a descrição sucinta da irregularidade, o motivo que levou à responsabilização do agente, o valor original do débito, o valor do débito atualizado e o prazo para o recolhimento do débito ou para a apresentação de defesa. 8.1 - Neste item deverão ser incluídas as considerações e as conclusões da comissão de tomada de contas especial sobre os documentos e as respostas ou defesas apresentadas pelo responsável ou, se for o caso, sobre o não atendimento das notificações, manifestando-se sucinta e objetivamente sobre o saneamento ou não das irregularidades determinantes da TCE. 9.1 - Aqui poderão estar sucintamente descritos os atos praticados pela comissão de tomada de contas especial e o resultado das análises realizadas. No item posterior, deverá ser quantificado o dano e deverão ser apresentadas as informações que embasarem a convicção da comissão de tomada de contas especial sobre o prejuízo apurado. Em seguida, deverá ser indicado o nome do responsável e esclarecida a relação dele com o prejuízo, com menção da norma por ele não observada. Caso sejam vários os responsáveis, deverá ser indicado se estes são solidários ou não, bem como os valores imputados a eles em conjunto e individualmente. 10.1 - Neste item deverá constar a conclusão do tomador quanto ao valor do prejuízo original, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como o documento de inscrição por meio do qual for efetivado o registro do valor do prejuízo em nome do responsável. Havendo responsáveis solidários, nesse item deverá constar o valor da responsabilidade atribuída conjuntamente a eles, além dos valores individuais (se houver), seguidos da indicação dos nomes dos agentes. 74