Manual de Procedimentos Sobre
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
GOIÂNIA, NOVEMBRO DE 2013
2ª EDIÇÃO
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado
JOSÉ ELITON JÚNIOR
Vice-Governador do Estado
JOSÉ CARLOS SIQUEIRA
Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral do Estado
ADAUTO BARBOSA JÚNIOR
Subchefe da Controladoria-Geral do Estado
ANDRÉ DA SILVA GOES
Superintendente Central de Controle Interno
DELMA MARIA GUIMARÃES VILARINHO
Gerente de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial
LADYANNE VIEIRA DO CARMO LOPES
Supervisora de Tomada de Contas Especial
ANTÔNIO FÁBIO JUBÉ RIBEIRO
Supervisor de Normas, Manuais e Procedimentos
ELABORAÇÃO
LADYANNE VIEIRA DO CARMO LOPES
REVISÃO
ANTÔNIO FÁBIO JUBÉ RIBEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.
Aprova a 2ª edição do Manual de Procedimentos de Tomada
de Contas Especial.
O SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO,
no uso de suas atribuições legais, em especial do disposto no art. 7º, § 1º, inc. XII da Lei nº 17.257, de 26 de
janeiro de 2011,
RESOLVE baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Aprovar a 2ª edição do Manual de Procedimentos de Tomada de Contas Especial na
forma do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 2° Os Procedimentos de Tomada de Contas Especial devem ser realizados conforme a
Resolução Normativa n° 011/2001 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, e demais normas aplicáveis;
para tanto o Manual de Procedimentos de Tomada de Contas Especial estabelece procedimentos a serem
observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo Único. O Manual de Procedimentos de Tomada de Contas Especial estará
disponível em meio eletrônico, no sítio www.cge.go.gov.br, seção: Biblioteca, subseção: Manuais CGE, cuja
gestão fica a cargo da Controladoria-Geral do Estado (CGE).
Art. 3° Fica a Superintendência de Controle Interno responsável pelo acompanhamento e
fiscalização do cumprimento desta Instrução Normativa e atualização do Manual.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogados o art. 1°, alínea “e”, e art. 2°, alínea “e” da Instrução Normativa n° 25, de 27 de outubro de 2006.
PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DO
ESTADO, em Goiânia, aos dias do mês de novembro de 2013.
JOSÉ CARLOS SIQUEIRA
Secretário de Estado-Chefe
Sumário
SUMÁRIO .......................................................................................................................................... 6
1.1. Finalidade .................................................................................................................................. 14
1.2. Abordagem Geral ...................................................................................................................... 14
1.3. Âmbito ........................................................................................................................................ 14
1.4. Fundamentos Legais ................................................................................................................. 14
2.1. Tomada de Contas Especial ..................................................................................................... 16
2.2. Fatos ensejadores da TCE ........................................................................................................ 16
2.3 Medidas Administrativas Saneadoras...................................................................................... 17
2.4 Exceção à Instauração da TCE como Medida Excepcional ................................................... 18
2.5. Dispensa da Instauração ........................................................................................................... 18
2.6. Responsável pela instauração da TCE .................................................................................... 19
2.7. Etapas a serem seguidas pela autoridade administrativa para a instauração da TCE ...... 20
2.8. Peças básicas de uma TCE ....................................................................................................... 20
2.9. Valores para a elaboração de TCE sob forma simplificada ................................................. 21
2.9.1. Peça básica de uma TCE simplificada ................................................................................. 22
2.10. Apresentação da Prestação de Contas ou Recolhimento do Débito após encaminhamento
do processo ao Tribunal de Contas do Estado .............................................................................. 22
2.11. Encaminhamento da TCE ao Tribunal de Contas do Estado ............................................. 22
2.12. Instruções da TCE pelo Tribunal de Contas do Estado ...................................................... 23
2.13. Julgamento das TCE pelo Tribunal de Contas do Estado .................................................. 24
2.14. Sanções aos Agentes Públicos cujas contas forem julgadas irregulares ............................ 25
3.1. Noções Preliminares .................................................................................................................. 27
3.2. Objetivos da Atividade da Comissão ....................................................................................... 27
3.3. Elementos Essenciais................................................................................................................. 27
3.3.1. Ficha de Qualificação............................................................................................................. 28
3.3.2. Termo Formalizador da Avença, quando for o caso .......................................................... 29
3.3.3. Demonstrativo Financeiro do Débito ................................................................................... 30
3.3.4. Relatório da Comissão de Tomadores de Conta ................................................................. 33
3.3.5. Certificado de Auditoria emitido pelo Órgão de Controle Interno ................................... 34
3.3.6. Manifestação do Secretário de Estado ................................................................................. 36
3.3.7. Cópia do Relatório da Comissão de Sindicância ou Inquérito .......................................... 36
3.3.8. Cópia das Notificações de Cobrança expedidas ao responsável ........................................ 37
3.3.9. Outras Peças que permitam o ajuizamento acerca da responsabilidade ou não, pelo
prejuízo verificado ........................................................................................................................... 37
3.4. Documentos que devem ser juntados – Convênio ou Instrumentos Congêneres ................ 38
3.5. Providências a serem tomadas pelo Tribunal de Contas quando faltar documento
essencial ............................................................................................................................................. 40
4.1. Do início do Processo ................................................................................................................ 41
4.1.1. Da Portaria de Instauração da Comissão ............................................................................ 41
4.1.2. Do início dos Trabalhos ......................................................................................................... 42
4.1.3. Da organização dos Trabalhos .............................................................................................. 42
4.2. Valor de Alçada ......................................................................................................................... 43
4.3. Da conclusão da Comissão ....................................................................................................... 43
4.4. Relatório Conclusivo ................................................................................................................. 44
4.5. Elementos essenciais do Relatório ........................................................................................... 45
4.5.1. Omissão no dever de prestar contas ..................................................................................... 45
4.5.2. Desvio de dinheiros, bens e valores....................................................................................... 45
4.5.3. Dano ao erário ........................................................................................................................ 46
4.6. Forma de Apresentação ............................................................................................................ 46
4.7. Recorribilidade da Conclusão .................................................................................................. 46
4.8. Remessa à autoridade instauradora ........................................................................................ 47
4.9. Providências da CGE ................................................................................................................ 47
4.10. Verificação dos elementos do Processo ................................................................................. 47
4.11. Relatório e Certificado de Auditoria ..................................................................................... 47
4.12. A ação da Controladoria-Geral do Estado ........................................................................... 48
4.13. O parecer da Controladoria-Geral do Estado ...................................................................... 48
4.14. Manifestação do Secretário de Estado, supervisor da área ou da autoridade de nível
hierárquico equivalente ................................................................................................................... 49
4.15. Remessa ao Tribunal de Contas ............................................................................................ 49
5.1. Dúvidas e Sugestões .................................................................................................................. 50
ANEXO I ........................................................................................................................................... 54
MODELO DE PORTARIA_COMISSÃO DE TCE ..................................................................... 54
ANEXO II ......................................................................................................................................... 55
MODELO DE ATA DE INÍCIO DOS TRABALHOS ................................................................. 55
ANEXO III........................................................................................................................................ 56
MODELO DO TERMO DE JUNTADA........................................................................................ 56
ANEXO IV ........................................................................................................................................ 57
EXEMPLO DE RELATÓRIO DO TOMADOR DE CONTAS ESPECIAL ............................. 57
(PARA CONVÊNIO OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES) ................................................. 57
ANEXO V ......................................................................................................................................... 66
EXEMPLO DE RELATÓRIO DO TOMADOR DE CONTAS ESPECIAL ............................. 66
(PARA TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS QUE NÃO TRATEM DE RECURSOS ........ 66
REPASSADOS POR CONVÊNIO OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES) .......................... 66
Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
APRESENTAÇÃO
A Controladoria-Geral do Estado apresenta a 2ª edição do Manual de Procedimentos
de Tomada de Contas Especial trazendo procedimentos a serem observados pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual quando da realização de Tomada de Contas Especial.
Esta edição tem como referência os fundamentos legais e regimentais relacionados
no item 1.4. Fundamentos Legais, em especial a Resolução Normativa n° 011/2001 do Tribunal de
Contas do Estado de Goiás.
A versão eletrônica do Manual estará disponível na página da Internet desta CGE
(www.cge.go.gov.br, seção: Biblioteca, subseção: Manuais CGE).
Espera-se, com a edição e publicação deste exemplar, orientar e auxiliar os órgãos e
entidades da Administração na realização de Tomada de Contas Especial, para que ocorra em
conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
O Manual de Procedimentos de Tomada de Contas Especial foi elaborado para
utilização por todos os agentes/servidores, tanto os que atuam na Controladoria-Geral do Estado,
quanto para os demais agentes/servidores da Administração Pública Estadual.
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Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
INTRODUÇÃO
Este manual contém de forma clara e sucinta os principais aspectos que norteiam os
Procedimentos de Tomada de Contas Especial no âmbito do Poder Executivo Estadual, contudo,
não substitui o conhecimento da legislação afeta aos mesmos. Os temas relacionados foram
conduzidos nos termos da Resolução Normativa n° 011/2001 do Tribunal de Contas do Estado de
Goiás e demais normativos pertinentes.
A elaboração desse manual teve como base a 1ª edição do Manual de Procedimentos
de Tomada de Contas Especial do Gabinete de Controle Interno, com atualização feita pela
Gerencia de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial da Controladoria-Geral do Estado.
Não se pretende esgotar os assuntos aqui abordados, mas, estar abertos a uma
comunicação com os leitores que se tornam parceiros no processo de melhoria contínua e
atualização face às alterações na legislação.
Espera-se que a experiência decorrente da aplicação deste manual possa promover
importantes ajustes ao longo do tempo, sobretudo, na necessidade de introdução de métodos e
procedimentos que sejam determinantes para a modernização da gestão governamental.
A versão, sempre atualizada, deste manual estará disponibilizada no site da GGE www.cge.go.gov.br, seção: Biblioteca, subseção: Manuais CGE.
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Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Antes da abordagem propriamente dita, é necessário tecer algumas considerações
iniciais sobre o tema em análise, razão pela qual será discorrido breve comentário a respeito deste
particular tipo de processo de apuração.
Tomada de Contas Especial - TCE é um processo excepcional de natureza
administrativa que visa apurar responsabilidade pela omissão ou irregularidade no dever de prestar
contas ou por danos causados ao Erário.
Cumpre ressaltar, entretanto, que existem diferenças entre o Processo de Tomada de
Contas Especial e o Processo Administrativo Disciplinar, a Sindicância.
A Tomada de Contas Especial tem objetivo distinto do Processo Administrativo
Disciplinar e da Sindicância, uma vez que se dirige ao resguardo da integridade dos recursos
públicos, ao passo que o Processo Administrativo Disciplinar e a Sindicância destinam-se ao fiel
acatamento da disciplina, isto é, das normas administrativas de conduta dos agentes públicos.
Outra importante distinção repousa no fato de que a TCE não é julgada pela
autoridade administrativa que a instaura e sim pelo Tribunal de Contas do Estado. Já no Processo
Administrativo Disciplinar, o julgamento se dá pela autoridade instauradora ou superior,
dependendo da penalidade a ser aplicada, mas fica sempre adstrito o julgamento à própria
Administração. Ainda, relevante nota distintiva diz respeito aos efeitos patrimoniais da conclusão.
Por outro lado, no Processo Administrativo Disciplinar ou na Sindicância, a eventual decisão de
recompor prejuízos, para ter eficácia no juízo comum, terá necessariamente de ser rediscutida no
judiciário, inclusive quanto à origem do débito; na TCE, se a decisão imputar débito ou multa, terá
força de título executivo.
A TCE, como espécie de processo administrativo, também segue os princípios que os
modernos administradores proclamam fundamentar o gênero, possuindo, como é natural para a
preservação de sua identidade, outros princípios específicos.
Como princípios específicos do processo de TCE, podem-se elencar os seguintes:
a) Princípio da Proteção do Erário
Ao contrário dos processos administrativos em geral, na TCE deve-se partir do fato
de que a Administração tem por dever envidar esforços para a proteção do Erário, recompondo
prejuízos experimentados ou determinando providências para obter a prestação de contas de
autoridades omissas. Se nos processos, em geral, há uma acusação direta a alguém ou uma lide
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Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
entre determinadas pessoas, no processo de TCE, a relação jurídica que se desenvolve liga o dano
(fato) ao dever de recompor o Erário.
b) Princípio da Razão Suficiente “Ab-Rogável”.
Este princípio trazido para o ramo do Direito Público traduz, junto com o princípio
examinado anteriormente, o fato de que, caso não se caracterize a má-fé do agente responsável pelo
dano ao Erário ou omissão no dever de prestar contas e ele adote providências para afastar do
mundo jurídico a causa, o procedimento ou processo de TCE deve ser encerrado.
Assim, descaracterizada a má-fé, na hipótese de um agente dar causa à danificação
de um bem, mas promover o seu ressarcimento, deve-se encerrar a TCE em qualquer de suas fases;
em relação a esse fato é possível, no entanto, subsistir a conduta disciplinar ou falta residual
punível.
A respeito de tal assunto o § 3° do art. 197 do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado assim dispõe:
Art. 197 [...]
§ 3º Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade sem que se caracterize a má-fé
de quem lhe deu causa, se o dano for imediatamente ressarcido, a autoridade administrativa
competente deverá, em sua tomada ou prestação de contas ordinária, comunicar o fato ao
Tribunal, ficando dispensada desde logo a instauração de tomada de contas especial.
Delineadas essas considerações iniciais, passar-se-á a expor o detalhamento do
processo, envolvendo as suas fases, os atos, os passos, as condutas e os enquadramentos legais na
legislação de suporte.
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Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
LISTA DE ABREVIATURAS
C/C - Combinado com
CC - Código Civil Brasileiro
CP - Código Penal Brasileiro
CPC - Código de Processo Civil Brasileiro
DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
DOE - Diário Oficial do Estado
RN – Resolução Normativa
LO – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
MPE - Ministério Público do Estado
PCA – Prestação de Contas Anual
RITCE – Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado
CGE – Controladoria-Geral do Estado
SIOFI - Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira
do Estado de Goiás
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
SCI – Superintendência Central de Controle Interno
TCA – Tomada de Contas Anual
TCE-GO – Tribunal de Contas do Estado de Goiás
TCE – Tomada de Contas Especial
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Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. Finalidade
O presente manual tem por finalidade proporcionar aos Agentes e aos Auxiliares da
Administração os conhecimentos básicos essenciais sobre o processo de Tomada de Contas
Especial, que é um processo administrativo de tomada de contas em circunstâncias especiais e cujo
objetivo é o de identificar eventuais prejuízos, com vistas ao ressarcimento ao Erário, segundo a
legislação que trata do assunto e as normas e procedimentos específicos definidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Goiás e pela Controladoria-Geral do Estado.
1.2. Abordagem Geral
A execução do processo de Tomada de Contas Especial subordina-se a uma grande
quantidade de legislação normativa, apresentando os mais variados níveis de abrangência e de
complexidade.
Conforme o princípio da legalidade, na Administração Pública só é lícito fazer o que
a legislação expressamente autorize, não podendo, em nenhuma hipótese, adotar procedimentos
decorrentes de omissão da legislação.
Nesse contexto, o presente manual não busca, sob qualquer hipótese, substituir ou
interpretar as normas vigentes sobre Tomada de Contas Especial, mas reunir, em um único
documento formal, os conhecimentos básicos julgados pertinentes e indispensáveis para os Agentes
e os Auxiliares da Administração quando da designação para comporem comissões específicas, para
a execução de uma Tomada de Contas Especial.
1.3. Âmbito
Este manual aplica-se a todos os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.
1.4. Fundamentos Legais
NORMAS CONSTITUCIONAIS
• Constituição da República Federativa do Brasil, 1988
• Constituição do Estado de Goiás, 1989
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Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
LEIS FEDERAIS
• Lei nº 4.320/64
• Lei nº 8.666/93
• Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406, de 10/01/2002.
• Código de Processo Civil – Lei nº. 5.869, de 11/01/1973.
• Código Penal Brasileiro – Decreto–Lei nº. 2.848, de 07/12/1940.
• Decreto Federal nº 1.799/96 – Ministério da Justiça
• Instrução Normativa nº 01 – Secretaria do Tesouro Nacional, de 15.01.97 Celebração de Convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou
realização de eventos – Capítulo X. Brasília, 1997.
• Portaria Interministerial MP/MF/MCT Nº 127, de 29 de maio de 2008.
• Portaria Interministerial Nº 507, de 24 de novembro de 2011.
 Instrução Normativa TCU nº 71/2012
 Portaria nº 807/2013 – CGU
 Lei nº 10.522/2002 – CADIN
 Lei nº 8.429/92 – Improbidade Administrativa
NORMAS ESTADUAIS
• Lei nº 16.168, de 11/12/2007– Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Goiás
• Resolução 22, de 04/09/2008 - Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado
• Resolução Normativa nº 011, de 10/10/2001 – Tribunal de Contas do Estado –
Instauração e Organização de Processos de Tomada de Contas Especial.
• Lei nº 17.928, de 27/12/2012 - Dispõe sobre normas suplementares de licitações e
contratos pertinentes a obras, compras e serviços, bem como convênios, outros ajustes e demais atos
administrativos negociais no âmbito do Estado de Goiás.
• Decreto n° 7.501, de 30/11/2011 - Dispõe sobre a auditoria, a cargo da
Controladoria-Geral do Estado, nas contas anuais dos administradores e responsáveis dos órgãos e
das entidades do Poder Executivo.
• Instrução Normativa CGE n° 7, de 24/09/2012 – Estabelece a sistemática de
fiscalização ordinária a cargo da Controladoria-Geral do Estado (CGE).
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Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
II. INFORMAÇÕES GERAIS
2.1. Tomada de Contas Especial
A Tomada de Contas Especial, que também pode ser entendida como tomada de
contas em circunstâncias especiais, é o instrumento legal destinado a identificar eventuais prejuízos
na guarda e na aplicação de recursos públicos, com vistas ao ressarcimento do Erário, bem como na
omissão do dever de prestar contas.
Diferentemente das Contas Anuais, cuja periodicidade é obrigatória e tem como
finalidade demonstrar a movimentação dos bens e recursos geridos pelo Órgão ou Entidade, a TCE
objetiva apurar os fatos, identificar o(s) responsável (eis) e quantificar o dano quando ocorrer
algumas das situações elencadas no item seguinte.
2.2. Fatos ensejadores da TCE
De acordo com o art. 62, da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica
do TCE):
“A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá
adotar providências para assegurar o respectivo ressarcimento e, não sendo possível, depois
de esgotadas todas as medidas ao seu alcance, instaurar tomada de contas especial para
apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando:
I – houver omissão do dever de prestar contas;
II – não for comprovada a aplicação dos recursos repassados pelo Estado, na forma prevista
no inciso VII do art. 4o desta Lei;
III – da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores
públicos;
IV – da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao
erário.”
Dentro dessa abrangência, a TCE deve ser instaurada até mesmo em caso de roubo,
furto ou perda de bens.
Merece, no entanto, ser ressalvada a inovação introduzida pela Resolução Normativa
nº 011/2001, calcada nos princípios da racionalização administrativa e da economia processual, ao
definir a TCE como um processo administrativo devidamente formalizado, que somente deverá “ser
instaurada após esgotadas as providências administrativas internas com vistas à recomposição do
Erário” (Parágrafo único, do art. 1º, da Resolução Normativa nº 011/2001).
16
Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
As medidas cabíveis no âmbito administrativo, e, depois de esgotadas, a instauração
da TCE, conforme o caput e §2°, do art. 2°, da Resolução Normativa, são atribuições da autoridade
administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, fixando ainda o § 1° do citado dispositivo
um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade adote as medidas cabíveis no âmbito
administrativo, sob pena de imputação de sanções cabíveis por grave infração à norma legal, sem
prejuízo da responsabilidade solidária.
A obrigação da autoridade administrativa competente de providenciar a instauração
da TCE, por outro lado, somente estará caracterizada após “esgotadas as medidas cabíveis no
âmbito administrativo interno”, com vistas ao reparo do dano (§ 2º, do art. 2º, da Resolução
Normativa nº 011/2001).
2.3 Medidas Administrativas Saneadoras1
Diante da excepcionalidade do processo de TCE, as medidas administrativas
preliminares a cargo do gestor público estadual ganham importância.
Medidas administrativas são providências internas (discricionárias ou vinculadas) ao
alcance da Administração Pública lesada, tomadas junto ao agente responsável pela malversação
dos recursos ou perante a entidade em que este atuou, a fim de apurar (fato, responsabilidade e
dano) e sanear a irregularidade motivadora da TCE ou de obter o ressarcimento do prejuízo. Isso
tudo, ressalte-se novamente, realizado antes da TCE, ou seja, na fase de exceção, apuração e
saneamento.
A propósito, o ilustre doutrinador e mestre Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (2005,
p.37) demonstra de forma adequada o aspecto excepcional da TCE em face das medidas
administrativas adotadas previamente à instauração do processo, citando trecho do voto do
Excelentíssimo Ministro Benjamim Zymler manifestado na Decisão nº 521/2002–TCU–Plenário
(julgamento da TCE TC nº 005.451/2001-1): “... a luz da racionalidade administrativa, não há
sentido em se instaurar uma Tomada de Contas Especial quando, por meio de providências
administrativas outras, é possível sanear as irregularidades que nela seriam apuradas...”
A principal e primeira medida administrativa é a notificação (cobrança) do
responsável para apresentar justificativas dentro de certo prazo (geralmente 30 dias) em razão das
irregularidades constatadas ou para ressarcir os valores devidos.
Outros exemplos de providências a cargo do órgão ou entidade lesada são: realização
de diligências e circularizações (confirmações com terceiros), com vistas a obter a verdade material
1
Processo de Tomada de Contas Especial: Prazos, Súmulas e Especialidade. TCU. 2012, p. 7.
17
Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
sobre os fatos; realização de inspeções físicas; aplicação das sanções previstas no instrumento de
repasse (se for o caso), parcelamento administrativo da dívida por solicitação do responsável;
instauração de procedimento administrativo, processo disciplinar, inquérito policial militar e/ou
ingresso de ação de improbidade administrativa com fundamento na Lei nº 8.429/1992.
Neste contexto, pode-se dizer que as medidas administrativas objetivam:
a) Levantar e caracterizar os pressupostos que autorizam a imputação de
responsabilidade por irregularidade danosa ao Erário, com vistas à eventual instauração da TCE; e
b) Realizar cobranças ao agente responsável no sentido de sanear as irregularidades
subsistentes ou de ressarcir o dano qualificado e quantificado.
2.4 Exceção à Instauração da TCE como Medida Excepcional2
Conforme antes tratado, em seu modo ordinário de constituição, a TCE somente deve
ser instaurada pelo repassador de recursos após esgotadas as medidas administrativas com vistas ao
saneamento da irregularidade ou ressarcimento do dano. Todavia, há situações em que a
deflagração da TCE independe das medidas administrativas já adotadas ou do resultado da análise
da prestação de contas pelo concedente, no caso de malversação de transferências estaduais. São
elas:

Determinação de Colegiado do TCE/GO para órgão ou entidade instaurar a
TCE, independentemente das medidas administrativas adotadas, consoante o que dispõe o art. 62, §
3º, Lei n º 16.168/07 c/c art. 9º, Resolução Normativa TCE nº 011/2001;

Recomendação dos órgãos de controle interno para que o órgão ou entidade
lesada instaure o processo de TCE, nos termos do art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei Estadual nº
17.257/11; e

Conversão pelo TCE/GO de processo de fiscalização, denúncia ou
representação em TCE, onde esteja configurado dano ao Erário superior ao valor mínimo para
instauração da TCE (art. 99, inciso III, Lei nº 16.168/07, c/c art. 250, RITCE/GO).
Nessas hipóteses, a tomada de contas especial é instaurada ou convertida
imediatamente, devendo, em regra, seguir seu curso sem passar pela fase de apuração e saneamento
a cargo do órgão ou entidade instauradora. Isso porque a apuração dos fatos, a responsabilização e a
quantificação do débito (pressupostos essenciais da TCE) já devem ter ocorrido de alguma forma no
âmbito dos órgãos de controle, e circunstanciados nos papéis de trabalho que fundamentam os
respectivos relatórios de fiscalização e de auditoria.
2
Processo de Tomada de Contas Especial: Prazos, Súmulas e Especialidade. TCU. 2012, p. 7.
18
Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.5. Dispensa da Instauração
O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado - RITCE, tendo em vista o
princípio da economicidade processual, também inseriu dispositivo constante do § 3º, do art. 197,
quanto à possível dispensa de se elaborar o processo de TCE, quando de ocorrências em que ficar
comprovada a ausência de má fé e o dano for prontamente ressarcido:
Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade sem que se caracterize a má-fé de
quem lhe deu causa, se o dano for imediatamente ressarcido, a autoridade administrativa
competente deverá, em sua tomada ou prestação de contas ordinária, comunicar o fato ao
Tribunal, ficando dispensada desde logo a instauração de tomada de contas especial.
Ademais, é dispensada a instauração de TCE nas seguintes situações:

Quando constatado prejuízo causado por terceiros, por descumprimento de
cláusula contratual legitimamente acordada, exceto quando verificado ato ilícito decorrente de ação
ou omissão do agente público em liame com o particular;

Infrações administrativas disciplinares de servidores e empregados públicos;
2.6. Responsável pela instauração da TCE
A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária,
deverá imediatamente adotar providências com vistas à apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano (caput do art. 62º, da Lei nº. 16.168/2007), sempre que
verificada alguma das hipóteses previstas no item nº 2.2. fatos ensejadores da TCE, podendo ocorrer
de ofício ou por solicitação da CGE ou do Tribunal de Contas do Estado.
É fundamental ressaltar que, caso não comprovada a conivência entre a autoridade
administrativa que constatou a irregularidade e o agente causador do dano, a responsabilidade
daquela esgotar-se-á com a adoção de providências visando à reparação do prejuízo.
Entretanto, a omissão da autoridade competente no que se refere ao dever de adotar
as providências com vistas à apuração do dano e ao imediato ressarcimento ao Erário, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias estabelecido no art. 2°, § 1°, da Resolução Normativa do Tribunal de
Contas, é considerada grave infração à norma legal, sujeitando a referida autoridade à imputação
das sanções cabíveis, sem prejuízo de caracterizar a sua solidariedade com o agente causador do
dano (§2º, do art. 59º, da Lei nº. 16.168/2007 e art.197, do RITCE).
A CGE, por sua vez, tem o dever de dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado,
sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tome
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Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
conhecimento, conforme dispõe o texto constitucional no § 1º, de seu art. 74 (também ressaltado no
art. 43, da Lei nº. 16.168/2007 e art. 3º, da Resolução Normativa nº 011/2001).
Além disso, poderá o Tribunal de Contas, a qualquer tempo, determinar a instauração
de TCE, independentemente das medidas administrativas internas e judiciais adotadas, se entender
que o fato motivador possui relevância suficiente para ensejar a apreciação por seus colegiados (art.
9º, da Resolução Normativa nº 011/2001).
2.7. Etapas a serem seguidas pela autoridade administrativa para a instauração da TCE
Nos casos em que a identificação do ato lesivo for verificada pela própria autoridade,
por terceiros com a devida comunicação ou pela CGE procedida da notificação do responsável para
a regularização do fato:
a) Em se tratando de omissão da prestação de contas, ou não comprovação da
aplicação dos recursos repassados mediante convênio, contrato de gestão, termo de parceria, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, o responsável será notificado para que preste as contas ou
que proceda à devolução dos recursos recebidos, acrescidos dos encargos legais;
b) No caso de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, da prática
de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, o responsável será
notificado para que recolha o valor do débito a ele imputado, acrescido da correção monetária e
juros de mora, bem como para que apresente as justificativas e as alegações de defesa julgadas
necessárias, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.
Esgotado o prazo de 30 dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
convênio, contrato de gestão, termo de parceira, acordo ou ajuste e não apresentada a prestação de
contas (art. 72, da Lei Estadual 17.928/2012), nem devolvidos os recursos financeiros desviados ou
instaurada a TCE, poderá o Tribunal de Contas do Estado determinar a instauração da Tomada de
Contas Especial.
2.8. Peças básicas de uma TCE
O processo de TCE será constituído pelas peças definidas pelo art. 4º, da Resolução
Normativa nº. 011/2001. Registre-se que a ausência de qualquer um dos elementos constantes do
citado artigo enseja a restituição do processo à origem para sua complementação (Parágrafo único,
do art. 4º, da referida resolução). As peças básicas são:
a) Ficha de qualificação do responsável, indicando:
• Nome;
• Número do CPF e CI;
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• Endereço residencial, profissional e número de telefone;
• Cargo, função e matrícula;
b) Termo formalizador da avença, quando for o caso;
c) Demonstrativo financeiro do débito, indicando:
• Valor original;
• Origem e data da ocorrência;
• Parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso;
d) Relatório do Tomador das contas indicando, de forma circunstanciada, as
providências adotadas pela autoridade competente, inclusive quanto aos expedientes de cobrança de
débito remetidos ao responsável;
e) Certificado de Auditoria emitido pelo órgão de Controle Interno competente,
acompanhado do respectivo Relatório, que trará a manifestação expressa dos seguintes quesitos:
• Adequada apuração dos fatos, indicando a legislação, incluindo-se as normas ou
regulamentos eventualmente infringidos;
• Correta identificação do responsável;
• Precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas;
f) Pronunciamento do Secretário de Estado supervisor da área ou Autoridade de nível
hierárquico equivalente;
g) Cópia do relatório da comissão de sindicância ou de inquérito, se for o caso;
h) Cópia das notificações da cobrança, expedidas ao responsável, acompanhadas de
aviso de recebimento ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado,
conforme disposto no § 3º, do art. 26, da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001;
i) Outras peças que permitam ajuizamento acerca da responsabilidade ou não pelo
prejuízo.
Quando se tratar de recursos relativos a convênio, contrato de gestão, termo de
parceria, acordo, ajuste ou a outros instrumentos congêneres, o certificado e o relatório de auditoria
tratados na alínea e devem conter manifestação sobre a observância das normas legais e
regulamentares pertinentes, por parte do concedente, com relação à celebração do termo, avaliação
do plano de trabalho, fiscalização do cumprimento do objeto e instauração tempestiva da Tomada
de Contas Especial e de demais documentos constantes da solicitação de recursos.
No caso de omissão no dever de prestar contas de recursos repassados mediante
convênio, contrato de gestão, termo de parceria, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares,
bem como à conta de subvenções, auxílio e contribuições, além da notificação ao responsável
prevista alínea h, também deve integrar o processo a notificação da entidade beneficiária.
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2.9. Valores para a elaboração de TCE sob forma simplificada
Caso o valor do dano causado ao Erário seja de valor igual ou inferior à quantia
fixada pelo Tribunal de Contas por Resolução Normativa editada a cada ano civil para este efeito, a
Tomada de Contas Especial será elaborada de forma simplificada, por meio de Demonstrativo, e
anexada ao processo da respectiva Tomada ou Prestação de Contas Anual do Ordenador de
Despesas ou equivalente, para julgamento em conjunto (art. 6°, da Resolução Normativa n°
011/2001).
O último valor fixado pelo Tribunal para este efeito foi de R$ 30.000,00, por meio da
Resolução Normativa n° 008/2010.
2.9.1. Peça básica de uma TCE simplificada
DEMONSTRATIVO DA TCE – Até R$ (valor definido na Resolução Normativa)
a) Nome e número do CPF e da CI do responsável;
b) Cargo, função e matrícula do responsável;
c) Endereço residencial, profissional e número de telefone do responsável;
d) Valor original do dano e, se for o caso, das parcelas recolhidas;
e) Origem e data das ocorrências.
Obs.: Quando o objeto da TCE deu caso à ação judicial, a Comissão de Tomadores
de Contas fará constar a fase processual da ação.
2.10. Apresentação da Prestação de Contas ou Recolhimento do Débito após
encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas do Estado
Instaurada a TCE e havendo apresentação, embora intempestiva, da Prestação de
Contas ou do recolhimento do débito imputado, após o encaminhamento da TCE ao Tribunal de
Contas, este procederá à baixa da inadimplência e:
a) Sendo aprovada a Prestação de Contas ou comprovado o recolhimento, manterá a
inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser baixada por decisão do Tribunal; e
b) Não sendo aprovada a prestação de contas serão adotadas as providências do item
anterior, reinscrevendo-se, entretanto, a inadimplência, no caso da TCE referir-se à atual Autoridade
Administrativa, tendo em vista sua permanência à frente da Administração.
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2.11. Encaminhamento da TCE ao Tribunal de Contas do Estado
Concluso o processo da TCE, os autos serão encaminhados ao Tribunal de Contas
que após julgamento, caso cabível, providenciará os registros, para os efeitos de cadastros dos
faltosos, omissos e/ou inadimplentes na comprovação ou pelo uso irregular dos recursos públicos.
2.12. Instruções da TCE pelo Tribunal de Contas do Estado
Diante do processo de TCE, o Tribunal de Contas do Estado procederá à análise dos
elementos dele integrantes, restituindo o processo à origem, no caso de ausência de um deles,
podendo, ainda, diligenciar no intuito de obter esclarecimentos e informações adicionais sobre o
assunto.
Após a verificação das peças básicas, a Unidade Técnica do Tribunal adotará as
providências para que seja agilizada a citação dos responsáveis.
Cumpre assinalar que a fase própria da citação feita pela Unidade Técnica, além das
consequências jurídicas, reveste-se da maior relevância, sendo um dos momentos mais importantes
do procedimento em questão, uma vez que, caso exista falha neste instrumento, poderá ser alegada a
nulidade de toda a TCE, por motivo de cerceamento de defesa.
Verificada a irregularidade, o Tribunal adotará os seguintes procedimentos, conforme
o caso:
a) Se houver débito, ordenará a intimação do responsável para, no prazo de 15
(quinze) dias (inciso II do art. 205, do RITCE), apresente alegações de defesa ou recolha a quantia
devida, ou ainda, adote ambas as providências; e
b) Se, em caso excepcional, não for possível a quantificação do débito, determinará a
audiência do responsável para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar as razões de justificativa.
O valor do débito deverá corresponder ao saldo devedor que originou a TCE, ou seja,
a citação do Tribunal deverá, em regra, nos casos de inadimplência parcial, se referir ao valor
efetivo da dívida apurada no processo (diferenciada entre o valor liberado e as quantias já
adimplidas).
A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou notificação do(s) responsável
(eis), far-se-ão (incisos de I a III, do art. 54, da Lei nº. 16.168/2007 com redação dada pela Lei n°
17.260/2011):
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a) Mediante ciência do responsável ou do interessado, efetivada por servidor
designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique
confirmada inequivocadamente a entrega da comunicação ao destinatário;
b) Pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a
entrega no endereço do destinatário;
c) Por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado, quando a parte não for localizada no endereço destinatário e
esgotados os meios para sua localização.
O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo
Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 67, § 3º, da Lei nº.
16.168/2007).
O responsável cujas alegações de defesa forem rejeitadas pelo Tribunal será
cientificado para que, em 15 dias, recolha a importância devida (§ 1°, do art. 67, da Lei nº.
16.168/2007).
No caso de falecimento do responsável, vale ressaltar que a jurisdição do Tribunal
abrange os sucessores dos administradores e responsáveis até o limite do valor do patrimônio
transferido (inciso VIII, do art. 4º, da Lei 16.168 /2007).
2.13. Julgamento das TCE pelo Tribunal de Contas do Estado
As contas relativas ao processo de TCE poderão ser julgadas, quanto ao mérito,
como (art. 70, da Lei nº. 16.168/2007):
a) Regulares
b) Regulares com ressalva e
c) Irregulares
Destaque–se que, em função dos pressupostos para a constituição de uma TCE, a
regra é o julgamento pela irregularidade. Porém, em vista de determinados fatos, alguns casos vêm
sendo julgados, pelo Tribunal, como regulares com ressalva.
Além disso, o Tribunal poderá determinar o arquivamento do processo, sem
julgamento do mérito, quando:
a) Por caso fortuito ou razão de força maior comprovadamente alheio à vontade do
responsável, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito a que se refere o art. 66, § 3°,
art. 76 e 77, da Lei nº. 16.168/2007;
b) For verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo; ou
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c) O valor do débito for inferior ao valor estipulado em Resolução Normativa (art.76,
da Lei 16.168/2007).
As contas serão julgadas Regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a
exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de
gestão do responsável (Art. 72, da Lei 16.168/2007).
As contas serão julgadas Regulares com Ressalva quando ficar evidenciada
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário (art. 73,
da Lei nº. 16.168/2007); ou ainda, quando o débito for liquidado tempestivamente e se reconhecida
pelo Tribunal à boa fé, desde que não tenham sido observadas outras irregularidades nas contas (§
2º, do art. 67, da Lei nº. 16.168/2007).
As contas serão julgadas Irregulares quando comprovada qualquer das seguintes
ocorrências (art. 74, da Lei nº. 16.168/2007):
a) Omissão no dever de prestar contas;
b) Prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico; ou infração à norma
legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) Dano ao Erário decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico; ou
d) Desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
2.14. Sanções aos Agentes Públicos cujas contas forem julgadas irregulares
Havendo débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao pagamento da
dívida, acrescida dos encargos legais, podendo ainda ser aplicada multa de até 2 (duas) vezes o
valor atualizado do dano causado ao erário. (inciso I do art. 75 c/c art. 111 da Lei nº. 16.168/2007).
Tratando-se de responsáveis solidários vale ressaltar:
a) A obrigação com relação ao débito é indivisível, ou seja, a quitação individual
depende de que o valor total da dívida seja pago (art. 264, do Código Civil), mesmo que aceita pelo
Tribunal a cotização do montante pelos envolvidos;
b) A quitação do débito não implica, necessariamente, que as contas deixem de ser
consideradas irregulares; e
c) A multa deve ser proposta para cada responsável, ou seja, não pode ser aplicada
solidariamente.
Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nos incisos
I, II e III do caput do art. 74, bem como no seu § 3°, da Lei nº. 16.168/2007 o Tribunal aplicará
multa ao responsável, conforme estabelece o inciso I, do art. 112, dessa mesma Lei.
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Expirando o prazo da notificação e não havendo manifestação do responsável, o
Tribunal poderá:
a) Determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários
ou proventos do responsável, observado os limites previstos na legislação pertinente (art. 83, inciso
II, da Lei nº. 16.168/2007); ou
b) Autorizar a cobrança judicial da dívida, na forma prevista no inciso III, do art. 83,
da Lei nº. 16.168/2007.
Sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 111 e 112, da Lei 16.168/2007 e das
penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades
constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado, sempre que este, por maioria absoluta de seus
membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período
que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no
âmbito da Administração Pública Estadual.
Os responsáveis que tiverem suas contas julgadas irregulares terão seus nomes
encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, depois de esgotados os prazos de interposição de
recursos, para fins de Declaração de Inelegibilidade, conforme disposição contida no art. 1°, inciso
I, alínea g, e art. 3° da Lei Complementar nº. 64/90.
Não é o Tribunal de Contas quem declara o responsável inelegível. À citada corte
compete tão somente, e de ofício, encaminhar a relação de responsáveis que tiveram suas contas
julgadas irregulares, em época oportuna, ao Ministério Público Eleitoral.
No caso de contas julgadas irregulares em razão de “dano ao Erário, decorrente de
ato ilegítimo ou antieconômico” ou de “desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos”
(art. 74, III e IV, da Lei nº. 16.168/2007), o Tribunal de Contas, em função do caso:
a) Determinará a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público
do Estado para ajuizamento das ações cabíveis (§ 5º, do art. 74, da Lei nº. 16.168 /2007);
b) Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, declarará a
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Estadual, sem prejuízo das sanções cabíveis (art. 115, da Lei nº.
16.168/2007); ou
c) Por maioria absoluta de seus membros, considerando grave a infração cometida,
inabilitará os responsáveis, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública (art. 114, da Lei nº.
16.168/2007).
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III. A FORMAÇÃO DO PROCESSO
3.1. Noções Preliminares
O processo de Tomada de Conta Especial começa, formalmente, com a determinação
de uma autoridade competente (Secretário ou Presidente), da CGE ou do Tribunal de Contas do
Estado, quando instaurado “ex-officio”, para que uma comissão apure os fatos.
Logo, o objeto fundamental da atividade não é acusatório ou dirigido contra alguém,
mas voltado à verdade da apuração dos fatos.
3.2. Objetivos da Atividade da Comissão
Sinteticamente, pode-se afirmar que a atividade a ser desenvolvida pela Comissão de
Tomada de Contas deveria ter um dos seguintes objetivos:
a) Constituir o processo de Tomada de Contas, “stricto senso”, quando se tratar de
omissão no dever de prestar contas, desfalques ou desvios de dinheiros, bens ou valores públicos;
ou
b) Apurar o valor do dano e a responsabilidade dos agentes, nos casos em que a
instauração decorrer de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, lesivos ao Erário.
Deveria, porque as normas que estabeleceram os documentos que devem integrar a
TCE unificaram as causas, abrangendo-as de forma singela.Com essa unificação, ocorrida em nível
normativo, a Comissão verificará o que deverá constar do processo em cada caso concreto. O
exame de cada um dos elementos que integrará o processo melhor evidenciará tais aspectos.
É importante que o exame dos elementos constitutivos da TCE seja precedido por um
estudo da dinâmica dos trabalhos, porque isto é que é o objetivo final das apurações. Tal
providência facilitará a compreensão do processo.
3.3. Elementos Essenciais
Para orientação dos membros das comissões, adotar-se-á, como diretiva, a norma em
vigor do Tribunal de Contas do Estado, pertinente à organização desse tipo de processo.
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3.3.1. Ficha de Qualificação
Deverá constar do processo, de preferência identificada em cabeçalho próprio, a
Ficha de Qualificação das pessoas que a Comissão de TCE entende como responsáveis pelo motivo
determinante da instauração da TCE.
Considerando os diversos motivos determinantes, pode-se resumi-los da seguinte
forma:
a) No caso de omissão no dever de prestar contas anuais, a identificação do dirigente
máximo do Órgão, dos membros da Diretoria, ou de outros órgãos colegiados diretivos, como, por
exemplo, o Conselho Fiscal ou o Conselho de Administração, se houver, bem como dos respectivos
substitutos;
b) No caso de omissão no dever de prestar contas dos valores recebidos, em
adiantamento e fundo rotativo, a identificação do nome do responsável direto pelo recebimento do
adiantamento e do fundo rotativo e da autoridade que concedeu os valores;
c) No caso de omissão no dever de prestar contas dos valores recebidos, em
decorrência de convênios, contratos de gestão, termos de parcerias, acordos, ajustes, ou outros
instrumentos congêneres, a identificação dos responsáveis pelo recebimento dos recursos ou,
quando se tratar de pessoas jurídicas, a identificação do dirigente máximo da Entidade ou
Organização e dos órgãos colegiados, se houver, bem como da autoridade responsável, em nome da
Administração Pública, pela autorização da assinatura do instrumento e comprometimento dos
recursos;
d) No caso de desfalque, alcance ou desvio, a identificação do responsável pelos
dinheiros, bens ou valores públicos e, se não coincidente com o mesmo, o causador direto do ato
lesivo; e
e) Nos casos de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, que cause dano ao Erário, a
identificação do responsável.
Recaindo o dano sobre bem patrimonial, deverá ser feita a identificação do
responsável formal pela carga patrimonial do bem e do causador direto do dano, quando não
coincidente com o primeiro.
A identificação, referida nas alíneas anteriores, deverá abranger os seguintes dados:
a) Nome completo
• Mostra-se recomendável que, em se tratando de terceiros não vinculados à
Administração, no caso de malfeitores, conhecidos por alcunha, também esta conste da informação;
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b) Número da Inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Endereço residencial, profissional e número de telefone;
• A Lei Estadual do Regime Jurídico Único, em analogia com as do Direito
Judiciário, impõe ao agente indiciado em processo administrativo que mudar de residência, a
obrigação de comunicar à Comissão apuradora o lugar onde poderá ser encontrado.
• O endereço profissional deverá referir-se ao estabelecimento em que é lotado o
agente e não à sede do Órgão jurisdicionado ao Tribunal de Contas, ou da Unidade de Pessoal.
Depois da remessa ao Controle Externo (TCE): se houver mudança de lotação, o ideal é que a
Unidade de origem mantenha o endereço atualizado, comunicando o fato ao Tribunal.
• Do mesmo modo que o endereço impôs a norma o dever de informar o número do
telefone.
d) Cargo, função e matrícula, se servidor público ou militar.
Cabe observar que as informações da Ficha de Qualificação se destinam à
identificação do agente e sua localização. Por isso, se a Comissão de TCE tem como obter estas
informações complementares, inclusive a existência de vínculo público, deverá citá-las na Ficha de
Identificação.
3.3.2. Termo Formalizador da Avença, quando for o caso
Deverão ser juntados, à TCE, todos os documentos jurídicos que envolveram a
relação que originou o dever de prestar contas ou o dano ao Erário. Também, está abrangido pelo
referido instrumento jurídico o “termo de confissão de dívida”, lavrado entre a Organização e o
agente responsável pelo débito, caso o mesmo, por exemplo, tenha se disposto a ressarcir o débito e
não tenha honrado o compromisso.
O Termo Formalizador da Avença, quando for o caso, deverá conter:
a) Demonstrativo da existência de dotação específica;
b) Demonstrativo da observância do disposto no inciso X, do art. 167, da
Constituição Federal;
c) Comprovação, da juntada dos documentos necessários a formalização do
convênio, contrato de gestão, termos de parcerias e outros ajustes congêneres, relacionados no art.
60, da Lei Estadual n° 17.928/2012, quais sejam:
Art. 60 [...]
I – ato constitutivo da entidade convenente;
II – autorização da autoridade competente;
III – comprovação de que a pessoa que assinará o convênio detém competência para este
fim específico;
IV – comprovação da regularidade quanto ao recolhimento de tributos, multas e demais
encargos fiscais devidos à Fazenda Pública Estadual;
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V – prova de regularidade do convenente para com o INSS e o FGTS;
VI – certidão negativa de débitos perante a Justiça do Trabalho;
VII – licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços
que exijam estudos ambientais, nos termos da legislação específica;
VIII – comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel,
mediante certidão emitida pelo cartório de registro competente, quando o convênio tiver por
objeto a execução de obras ou benfeitorias;
IX – comprovação de regularidade quanto à aplicação dos recursos financeiros
anteriormente repassados pela administração estadual direta e indireta;
X – plano de trabalho detalhado, com clara identificação das ações a serem implementadas
e da quantificação de todos os elementos, aprovado pela autoridade competente, conforme
o disposto no art. 57;
XI – declaração do ordenador da despesa de que a despesa tem adequação orçamentária e
financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO vigentes;
XII – sendo o convênio celebrado nos dois últimos quadrimestres do mandato, é
imprescindível que haja declaração do ordenador de despesa de que existe disponibilidade
de caixa para pagamento das despesas decorrentes do convênio a ser celebrado.
§ 1º Na celebração de convênios, a Administração poderá exigir certidão de regularidade
das aplicações constitucionais em saúde e educação, de inexistência de débito com
concessionárias de serviços públicos, bem como de outras que se fizerem pertinentes.
§ 2º No caso de convênios celebrados com municípios, a Administração poderá exigir
contrapartida financeira mínima, conforme regulamentado em ato normativo próprio.
§ 3º Quando o convênio não envolver repasse de recursos financeiros, aplicam-se apenas as
exigências previstas nos incisos I, II, III, IV,V,VI e X deste artigo.
3.3.3. Demonstrativo Financeiro do Débito
Exigem as normas em vigor que a Comissão de TCE faça juntar ao processo o
Demonstrativo Financeiro do Débito, indicando o valor original, origem e data da ocorrência, as
parcelas recolhidas e as respectivas datas e comprovantes, se for o caso. A Comissão de TCE deverá
tecer breves considerações sobre estas informações.
a) O valor original do débito.
• Na mera ausência de Prestação de Contas, quando a Comissão terminar o
levantamento do ingresso de receitas e a realização de despesas, poderá concluir que não há
diferença, ou alcance, devendo, nessa hipótese, ser informado de que não há valor a ser imputado.
• Mas nos casos de desvios de recursos, bens e valores, bem como no caso de
desfalque ou prática de ato danoso ao Erário, deverá ser apurado o valor e informado pela
Comissão.
• No caso de desfalque, o mesmo pode decorrer da realização de despesa sem
comprovante, ou comprovado por meio inidôneo. Essa despesa deverá ser registrada como ilegal,
considerando-se como valor do dano o referente ao item não comprovado.
• A realização de despesas sem a devida comprovação é ilegal, pois todo ato de
gestão financeira deve ser realizado por força de documento que comprove a operação e registrado
na contabilidade, mediante classificação em conta adequada.
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• E quando o dano se materializa em um bem público, qual deverá ser o valor
original?
A resposta é encontrada na própria legislação, precisamente na Lei Federal nº
8.429/92 (Improbidade Administrativa), aplicável a todas as esferas de governo, que estabelece o
seguinte:
Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do
agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Nesse caso, o termo integral significa total, global, impondo, como obrigação, que o
dano seja ressarcido na exata dimensão da lesão. Sobre o valor do ressarcimento, para referência, o
Tribunal de Contas da União, conforme IN/TCU n° 13/96, estabeleceu que deve ser levado em
conta o valor de mercado do bem ou o de aquisição, com acréscimos legais.
• Finalmente, cabe lembrar que se o valor do dano for inferior ao valor de alçada, a
TCE ficará restrita ao âmbito do próprio instaurador, não necessitando ser remetida ao Tribunal de
Contas para julgamento específico, sendo, todavia, inserida na correspondente Prestação ou Tomada
de Contas Anual.
A quantificação do dano poderá ser por3:
 Verificação – quando for possível quantificar com exatidão o real valor
devido;
 Estimativa – quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que
seguramente não excederia o real valor devido; ou
 Presunção – nos casos de omissão no dever de prestar contas e da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos, presumese o valor do débito pelo total dos recursos transferidos.
b) Origem e data da ocorrência
Sobre as informações, em epígrafe, cabe assinalar o seguinte:
• Origem – deverá ser indicado qual foi o motivo determinante do dano ou da
omissão no dever de prestar contas; e
• Data da ocorrência – deverá ser indicada a data em que de fato ocorreu o dano, ou o
motivo determinante da instauração da TCE. Poderá ocorrer, contudo, que a data não seja
determinada, mas apenas aproximada.
Nesta hipótese deverá ser indicado o intervalo de tempo em que o fato ocorreu.
Exemplo: entre os dias 10.08.2012 e 15.08.2012.
3
Apostila curso de Tomada de Contas Especial. Aprimora Treinamentos.2013. p.60.
31
Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Registre-se ainda que, para efeito de cálculo dos acréscimos legais, a data a ser
observada encontra-se disposta no art. 8º da Resolução Normativa n° 011/2001.
O Tribunal de Contas da União oferece em seu sítio na internet, no endereço
http://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces, sistema de débito - versão Web,
que pode ser utilizado pela comissão instauradora da TCE, pois não é exigido nenhum perfil ou
cadastramento específico.
c) Parcelas já recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso, com os
respectivos comprovantes (DARE).
Quatro aspectos merecem análise:
• Pagar é dever do envolvido – não é comum, mas também não chega a ser exceção,
que um agente envolvido em um fato danoso ao Erário procure a Comissão de TCE, ou antes dessa
ser instaurada, prontificando-se a efetuar o ressarcimento do dano, ou querendo ter informações
sobre em quantas parcelas pode dividir o valor apurado; se há juros; o que acontece se ele for
condenado e não pagar, e outras questões. Essas informações são públicas para os interessados
envolvidos no fato e devem ser disponibilizadas com a máxima urgência pela autoridade
instauradora e pela Comissão;
• O pagamento é efetuado por quem não é o responsável - não é ilegal que uma
pessoa pague uma dívida de outrem, fato que no Direito constitui-se na sub-rogação. Cabe apenas à
Administração receber o valor de quem paga, dando-lhe o recibo do pagamento e imputando-se o
crédito em favor de quem o pagador determinar. Mas, se o controle não deve se imiscuir nas
relações entre pagante e devedor, em nome do interesse público, não pode “fechar os olhos” quando
o ato de pagamento mascara outra grave irregularidade. É o que tem ocorrido quando a pessoa
jurídica de direito público paga a dívida a que foi condenado o agente, utilizando-se dos recursos
públicos. Por isso, quando tal caso ocorrer, a Administração deve verificar suas causas, pois sendo a
dívida de caráter pessoal do agente condenado não poderia ser paga pela pessoa jurídica de direito
público;
• Comprovação do recolhimento – em nenhum caso, pode a Administração abrir mão
do comprovante de recolhimento (DARE) do débito ou da prova de ressarcimento ao Erário; e
• Recuperação ou reposição do bem – deve ficar assentado que o agente pode, ao
invés de pagar o débito, optar pela recuperação do bem danificado ou repor por um similar. Nesse
caso, é indispensável um documento firmado por autoridade da Organização reconhecendo que a
recuperação ou reposição operou-se de forma conveniente ao Erário, satisfazendo, plenamente, a
obrigação. Não raro, vislumbram-se, em tais hipóteses, graves irregularidades contra o Erário e
contra o agente que promove o ressarcimento. Num primeiro caso, a reposição ou recuperação do
bem opera-se em padrões inferiores ao que existia; num segundo, é feita de modo insatisfatório.
32
Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Entretanto, se a Organização não tem condições de avaliar o bem, o agente, que deve repô-lo, fica
na obrigação de comprovar o seu ato.
Essa obrigação decorre do fato de que pode haver, erradamente, reposição de artigo
usado ou pode haver novo extravio ou espoliação desse bem.
3.3.4. Relatório da Comissão de Tomadores de Contas
O Relatório da Comissão de Tomadores de Contas indica, de forma circunstanciada,
as providências adotadas pela autoridade competente, inclusive quanto aos Expedientes de
Cobrança do Débito remetidos ao responsável.
O que se tem feito é juntar aos autos o parecer conclusivo da Comissão, contendo:
a) Relato dos fatos;
b) Motivo determinante da instauração da TCE;
c) Os fatos apurados;
d) Os respectivos responsáveis; e
e) As providências que deverão ser adotadas pelas autoridades competentes, no
entendimento da Comissão, para resguardar o Erário.
Esse documento, que pode ser o mais importante do processo, servirá de esteio aos
julgamentos posteriores e, sobre ele, o Secretário de Estado ou autoridade equivalente expressará o
seu ciente, conforme literal disposição da lei, razão pela qual deve ser bem fundamentado.
O Relatório Conclusivo deve ser original (e não a cópia) devidamente assinado por
todos os membros, inclusive com os votos divergentes, se houver, precedido de “Termo de
Juntada”, com as folhas numeradas e rubricadas.
Se, ao elaborar o relatório, a Comissão já tiver conhecimento das providências
adotadas pela autoridade competente, deverá fazer referência ao fato, de forma circunstanciada,
como indica a norma.
A Controladoria-Geral da União – CGU disponibilizou vários modelos de Relatórios
do Tomador de Contas Especial, anexos à Portaria nº 807/2013-CGU, que podem ser encontrados
no sítio: http://www.cgu.gov.br/Legislacao/Portarias.asp. Esses modelos foram adequados para
atender a legislação do Estado de Goiás e seguem anexos ao presente Manual.
Para preservar o Controle Interno e Externo, é imprescindível que a Comissão, na sua
manifestação, indique se, em relação aos fatos ensejadores da TCE ou com eles diretamente
relacionados, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância, Inquérito Policial
Civil ou Militar, Ação Penal, Ação Civil de Reparação de Danos, Ação Popular, Ação de
33
Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Improbidade, Mandado de Segurança, Reclamação junto aos organismos de defesa do consumidor
ou outras providências junto às demais repartições públicas.
A ausência dessas informações poderá trazer sérios prejuízos, na medida em que,
detendo a prerrogativa de fazer comunicação direta a outros Órgãos, a omissão da Comissão poderá
ensejar a duplicidade de procedimentos.
Corroborando esse entendimento, dispõe o § 5º, do art. 74, da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado, repetida em quase todas as leis orgânicas de tribunais:
Art. 74. O Tribunal julgará as contas irregulares quando evidenciada qualquer das seguintes
ocorrências:
(...)
§ 5° Verificadas as ocorrências previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, o
Tribunal, por ocasião do julgamento, determinará a remessa de cópia da documentação
pertinente ao Ministério Público do Estado, para ajuizamento das ações cabíveis.
A Resolução Normativa do Tribunal nº 011/2001 acrescentou a necessidade de juntar
os expedientes de cobrança de débito remetidos ao responsável.
Sob outro aspecto, essa alteração normativa foi importante, porque evidencia que a
Comissão de TCE, na fase interna, poderá tentar a cobrança do débito, assunto abordado no item
3.3.8. do manual.
3.3.5. Certificado de Auditoria emitido pelo Órgão de Controle Interno
O Certificado de Auditoria emitido pelo Órgão de Controle Interno, deve ser
acompanhado do respectivo Relatório. Após a manifestação conclusiva da Comissão de TCE, os
autos seguirão para o órgão de Controle Interno, ou seja, para a CGE.
Caberá a CGE emitir um Relatório e um Certificado sobre as contas tomadas,
recomendando-se que seja adotada, na conclusão, uma das alternativas constantes dos arts. 72, 73,
74, da Lei nº 16.168/2007, que dispõem:
Art. 72. As contas serão julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva,
a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade
dos atos de gestão do responsável.
Art. 73. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.
Art. 74. O Tribunal julgará as contas irregulares quando evidenciada qualquer das seguintes
ocorrências:
I – omissão no dever de prestar contas;
II – prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma legal
ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
III – dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
IV – desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
O Parecer da CGE, independentemente das formas em que se registraram as
manifestações dos órgãos precedentes, deverá ser rigorosamente balizado pelo que dispõe os artigos
referidos.
34
Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
A Resolução Normativa do Tribunal de Contas do Estado nº 011/2001,
inovadoramente, estabeleceu que o Órgão de Controle Interno deve elaborar um relatório que
acompanhará o certificado, fato que corrobora o entendimento exposto.
Por força desta norma, o relatório deverá conter:
a) Adequada caracterização e apuração dos fatos, indicando a legislação, incluindose as normas ou regulamentos eventualmente infringidos.
• Tal providência visa a permitir a avaliação do órgão de Controle Interno do
trabalho desenvolvido pela Comissão de TCE. Poderá haver divergência sobre o fato e sobre as
normas infringidas. Poderá ocorrer que o relatório da CGE seja coincidente com o da Comissão,
hipótese em que a fundamentação das conclusões poderá apenas se reportar ao relatório, de forma
simples.
• Caso contrário, impõe-se não só esclarecer os motivos e as razões pelas quais não
acolhe a posição sustentada pela Comissão de TCE. Nesse caso, a relevância jurídica da
manifestação é de capital importância e seu embasamento jurídico deverá ser sólido o suficiente
para resistir às análises e pareceres do Poder Judiciário;
b) Correta identificação do responsável.
• A inovação trazida pela RN nº 011/2001 impôs que a manifestação do órgão de
Controle Interno competente tivesse, de forma sintética, os elementos necessários e suficientes para
o julgamento da TCE.
• Aqui, também, poderá a CGE posicionar-se em consonância com a Comissão, ou
dela divergir, fundamentando tal divergência.
• Quando a norma reforça a necessidade de que a identificação do responsável seja
correta (renovando a exigência constante do inciso I, do art.4º, da RN nº 011/2001), o que se
pretende é a avaliação do Órgão de Controle Interno sobre a informação registrada nos autos.
• A identificação do responsável caberá à própria Comissão de TCE e, sobre a justa
imputação de responsabilidade, é que opina o Controle Interno. Toda a atividade de investigação e
formação de prova caberá à Comissão; o Órgão de Controle Interno poderá discordar ou acolher
essa posição, mas não lhe competirá executá-la diretamente. Afinal, o princípio da segregação das
funções estabelece: quem controla não executa; quem executa não controla; e
c) Precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas.
Também essa tarefa caberá, originalmente, à Comissão de TCE. A CGE competirá à
ratificação ou a divergência fundamentada, além de evidenciar, em uma só peça, informações que
estão espalhadas no processo.
Acrescente-se, ainda, que durante a análise do Relatório da Comissão instauradora da
TCE e, documentos acostados ao processo, caso seja verificado a existência de indícios de
35
Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
responsabilidade penal e ainda, nos casos que configurem improbidade administrativa e todos
quantos recomendem a indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao Erário deverá ser comunicado
ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, § 1º, inciso XIV, da
Lei Estadual nº 17.257/11, a seguir:
XIV - encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado os casos que configurem improbidade
administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao
erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocar, sempre que
necessário, a atuação do Tribunal de Contas do Estado e, quando houver indícios de
responsabilidade penal, do Ministério Público federal e estadual, inclusive quanto a
representações ou denúncias que se afigurem manifestamente caluniosas;
3.3.6. Manifestação do Secretário de Estado
Manifestação do Secretário de Estado, na forma do inciso VI, do art. 4º, da
Resolução Normativa Nº 011/2001.
Textualmente, a Lei, no dispositivo referido, exige que o Secretário de Estado
supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente manifeste o seu ciente sobre as
contas e o parecer do Controle Interno, renovando o interesse em preservar essa Unidade
Administrativa, como função de apoio ao Tribunal de Contas do Estado. Para cumprir o comando
inserto nesse diploma legal, impõe-se que tal autoridade exare seu ciente genérico sobre o processo
ou, de forma mais recomendável, especificamente acerca das contas e do parecer da CGE.
3.3.7. Cópia do Relatório da Comissão de Sindicância ou Inquérito
Cópia do Relatório da Comissão de Sindicância ou Inquérito, se for o caso.
Os relatórios elaborados por essas comissões são de extrema importância na
avaliação de uma TCE, porque:
a) Esclarecem o fiel acatamento pelo agente das normas internas da Organização;
b) Auxiliam na formação de uma convicção sobre o elemento subjetivo do agente, na
medida em que podem evidenciar ter agido com dolo ou culpa;
c) Fornecem substancioso material para esclarecimento dos fatos e da narrativa.
Apesar disso, como foi observado, e uma vez que não é obrigatório esperar a
conclusão do Processo Administrativo Disciplinar ou da Sindicância para instaurar o processo de
TCE, o relatório poderá não constar do processo.
É evidente que a visão do controle deve ser aperfeiçoada buscando concretizar os
princípios da eficiência e da eficácia previstos na Constituição Federal e, nesse amplo espectro,
quando a lesão ao Erário tiver subjacente ato de indisciplina, deverá questionar se foi instaurado o
processo disciplinar.
36
Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
As relações da TCE com o processo disciplinar e com o judicial não poderão ser
desconhecidas, nem relegadas.
Com base no Decreto Federal nº 83.936/79, mostra-se dispensável que as cópias do
Relatório da Comissão juntadas sejam autenticadas, ou a autenticação pode ser efetuada, como
autoriza o precitado diploma legal, por agente da própria Organização, indicando nome, matrícula,
especialmente porque os documentos vão tramitar no âmbito administrativo; se, entretanto, tiverem
de ser remetidos ao Judiciário, será prudente que seja feita a autenticação.
A juntada desses documentos aos autos da TCE deverá ser feita com um mínimo de
observância da praxe processual: ser antecedida de “Termo de Juntada”, com folhas numeradas e
rubricadas.
Não há referência à obrigação da juntada do julgamento, mas, tão somente, do
Relatório da Comissão que não encerrará o processo nem o concluirá, podendo ser mesmo anulado
pela autoridade superior. Parece que o motivo da exigência do relatório, e não do ato de julgamento,
reside no fato da quantidade de informações do primeiro ser substancialmente diferente do segundo
documento. Sempre que possível, porém, deverão ser juntados os dois, para melhor compreensão
dos fatos e, embora não revelado, para aquilatar o princípio da dosimetria da pena.
Efetivamente, o fato da autoridade ter envidado esforços para apurar e coibir a
conduta irregular legitima-a a postular a redução da gravidade da sanção a ser aplicada, quando
entender que é justa.
Um
último
aspecto
merece
ser
lembrado:
para
firmar
o
juízo
da(s)
responsabilidade(s) no Relatório da Comissão de TCE, mesmo que essa Comissão tenha ensejado a
mais ampla defesa, ainda assim impõe-se a citação do(s) agente(s), porque a teoria das provas
emprestadas não pode cercear o direito de defesa da TCE.
3.3.8. Cópia das Notificações de Cobrança expedidas ao responsável
A Comissão condutora do Processo Administrativo Disciplinar, da Sindicância, ou
da própria TCE, poderá expedir a notificação para o agente recompor o Erário do prejuízo causado.
Assim sendo, deverá juntar aos autos a cópia das notificações de cobrança expedidas ao
responsável, independentemente de resposta ou pagamento resultante dessa notificação. É
recomendável, por economia processual (embora não obrigatório), que as notificações com prazo
em curso sejam juntadas ao processo imediatamente, devendo ser aguardado o lapso temporal
concedido ao interessado para remeter os autos ao Tribunal de Contas do Estado.
37
Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
3.3.9. Outras Peças que permitam o ajuizamento acerca da responsabilidade ou não,
pelo prejuízo verificado
Determina o dispositivo da Resolução Normativa Nº. 011/2001 a necessidade de que
se faça juntar aos autos outros elementos de prova documental que auxiliem ou sejam
indispensáveis à formação de convicção sobre um fato.
Não será necessário juntar cópia de todo o Inquérito Policial ou da Ação Judicial
porventura iniciados, sendo necessário constar notícia da existência dos mesmos e da fase
processual em que se encontra a ação (art. 7º, da Resolução Normativa nº 011/2001), sob pena de
criar-se, a teor de vários dispositivos legais, uma duplicidade de procedimentos, tendo em vista que
o Tribunal de Contas poderá comunicar o fato ao Ministério Público do Estado para ajuizamento
das ações cabíveis (§ 5º, do art. 74, da Lei nº. 16.168 /2007).
Essa função de espelhar outras providências adotadas insere-se, como referido
anteriormente, na função da Comissão.
3.4. Documentos que devem ser juntados – Convênio ou Instrumentos Congêneres
Documentos que devem ser juntados quando a TCE se referir a convênio, contrato de
gestão, termo de parceria ou instrumentos congêneres:
a) Cópia do termo formalizador da avença;
b) Cópia da nota de empenho e da ordem bancária, quando for o caso; e
c) Provas de que a autoridade competente exerceu tempestivamente a fiscalização.
O termo formalizador da avença é o instrumento do convênio, contrato de gestão,
termo de parceria ou outro que, nos termos do art. 63, caput e § 2º, I, da Lei nº 4.320/64, atenda ao
princípio de que toda despesa pública tem por base um documento.
Quanto ao sugerido no inciso “c” retro, a autoridade instauradora reputa-se satisfeita
com a simples instauração de TCE se a Prestação de Contas ocorrer posteriormente ou em seguida,
se adotada outra medida que demonstre não só o acompanhamento da aplicação dos recursos como
também as medidas para coibir o dano e punir o agente responsável.
É importante lembrar o dever de retenção dos repasses de recursos, referidos no § 3º,
do art.116, da Lei nº 8.666/93, que estabelece:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos,
ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da
Administração.
§ 3º - As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de
aplicação aprovado, exceto nos casos, a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o
saneamento das impropriedades ocorrentes:
I – quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela
anteriormente aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados
38
Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão
competente do Sistema de Controle Interno da Administração Pública;
II – quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não
justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos
princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos
praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a
outras cláusulas conveniais básicas;
III – quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe
repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo Sistema de Controle Interno.
Do mesmo modo, o artigo 66 da Lei nº 17.928/2012 dispõe sobre esta situação:
Art. 66. A liberação de parcelas de recursos sujeitará o convenente a manter as mesmas
condições para celebração do convênio e deverá ser efetuada em estrita conformidade com
o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos abaixo enumerados, em que as referidas
parcelas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I – quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela
anteriormente recebida, na forma da legislação pertinente, inclusive mediante
procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pelo concedente dos
recursos ou pelos órgãos de controle interno da Administração;
II – quando verificado desvio dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das
etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da
administração pública nas contratações e nos demais atos praticados na execução do
convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais
básicas;
III – quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe
repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Poderá ocorrer, contudo, que uma determinada Organização, durante a gestão de uma
autoridade, tenha procedido de modo irregular, mas a mesma tenha sido sucedida por outra
autoridade, diligente, que tenha adotado providências para resguardar o Erário e punir seu
antecessor.
Para suplementar a Lei n° 8.666/93 em relação a convênios e outros temas por ela
não abordados de forma suficiente, foi expedida a Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, que
dispõe:
Art. 58. É vedada a celebração de convênio:
I – com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes, sócios ou
controladores, membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério
Público, dos Tribunais de Contas e servidores públicos vinculados aos órgãos concedentes,
bem como seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade
até o 3º grau;
II – entre os órgãos da administração direta do Poder Executivo estadual, caso em que
deverá ser firmado instrumento próprio, conforme o caso;
III – com órgão ou entidade de direito público ou privado que esteja em mora, inadimplente
com outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da Administração, ou irregular
em face de qualquer das exigências desta Lei;
IV – com pessoas físicas;
V – empresas privadas com fins lucrativos que envolvam investimento;
VI – com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às
competências institucionais do concedente ou que não disponham de condições técnicas
para executar o convênio.
§ 1º Excetuam-se da vedação do inciso IV a destinação de recursos a pessoas físicas com
vistas à realização de projetos de incentivo relevantes ao Estado, nas áreas de cultura,
assistência social, esporte e pesquisa, sem retorno financeiro aos proponentes, de acordo
com critérios estabelecidos nas legislações específicas.
39
Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
§ 2º Para os efeitos do inciso III deste artigo, considera-se inadimplente o convenente que:
I – não apresentar a prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos
estipulados;
II – não tiver sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer ação ou
omissão de que tenha resultado prejuízo ao erário;
III – estiver em débito com órgãos e entidades da administração estadual, pertinente a
obrigações tributárias ou não tributárias, inclusive multas.
3.5. Providências a serem tomadas pelo Tribunal de Contas quando faltar documento
essencial
Para otimizar a análise dos processos de TCE, vários Tribunais de Contas
incumbiram setores de verificarem se constam dos autos todos os documentos que, por regimento
ou instruções, consideraram obrigatórios. Às vezes, essa análise é procedida pelo órgão que instrui
o processo, e em outras não.
Por esse motivo a CGE, em sua manifestação, deve elencar item por item exigido e
indique, ao lado desse rol, a página do processo em que está o documento, esse procedimento
funciona como uma espécie de “check-list” do processo. No caso de ausência de elementos
necessários à TCE, elencados nos itens anteriores do manual, o processo será devolvido ao órgão
instaurador para providências.
Da mesma forma, quando, no Tribunal de Contas é verificada a falta de documento
que as normas, mesmo infralegais, reputaram essencial, os autos retornarão à origem ou o
julgamento será convertido em diligência.
40
Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
IV. DA FASE INTERNA
A seguir, será abordado, passo a passo, o desenvolvimento de uma TCE na sua fase
interna, como tal entendida a que ocorre entre o início do processo e a remessa ao Tribunal de
Contas do Estado, demonstrando os procedimentos que deverão ser efetuados e os incidentes mais
comuns.
4.1. Do início do Processo
Ocorrendo um dos motivos determinantes para a instauração do processo, a
autoridade responsável por essa instauração reunirá as pessoas que pretende designar para compor a
comissão, esclarecendo-lhes o objetivo do trabalho, as possibilidades de recusa do encargo, de
suspeição ou impedimento (ver capítulo VII da Lei Estadual 13.800/2001), a metodologia a ser
utilizada, fornecendo-lhes algum material didático e, caso julgue necessário, as normas do Tribunal
de Contas do Estado sobre a matéria. Em seguida, lavrará a Portaria de designação e juntamente
com o documento no qual foi comunicado o fato (motivo determinante) autuará o processo da TCE
e encaminhará a comissão designada.
4.1.1. Da Portaria de Instauração da Comissão
A Portaria de Instauração da Comissão de TCE é um instrumento que delega a um
colegiado, competências definidas para a condução do processo, transferindo-lhe autoridade e
dever.
a) Requisitos formais da Portaria
Esta Portaria deverá, para sua validade, observar os seguintes balizamentos:
• O ato, normalmente conhecido como “baixar a Portaria”, deverá ser praticado por
autoridade competente;
• Indicará os membros, conforme orienta a doutrina, utilizando-se analogicamente o
disposto no Estatuto do Servidor, composto por três servidores efetivos, qualificando-os
funcionalmente, com a menção do cargo, ou função, e da matrícula, registrando quem presidirá os
trabalhos;
• Citará o objetivo do trabalho; e
• Estabelecerá o prazo para conclusão dos trabalhos.
É preciso que conste do processo o objeto da apuração, sob pena de o trabalho ficar
sem rumo claro e indefinido.
41
Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
O modelo de Portaria de instauração da comissão consta no Anexo I deste manual e
poderá ser utilizado por qualquer órgão.
b) A publicação da Portaria
Em observância ao princípio da publicidade inserto no caput do art. 37, da
Constituição Federal, os atos e os contratos administrativos tem que serem divulgados, o que além
de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados
diretos, com a devida publicação no Diário Oficial do Estado, respeitando-se o grau de sigilo
adequado.
A respeito do tema extraímos o disposto no art. 2°, parágrafo único, inciso V, da Lei
Estadual n° 13.800/2001:
Art. 2° [...]
Parágrafo único – Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios
de:[...]
V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas
na Constituição Federal;
4.1.2. Do início dos Trabalhos
Os trabalhos da Comissão deverão iniciar-se com uma reunião dos membros, na qual
deverá ser indicado quem deverá ser notificado para prestar depoimento, quais as diligências que já
poderão ser promovidas e quais outras providências que serão adotadas em relação aos fatos a
serem apurados. Desta reunião será lavrada ata. Modelo – Anexo II.
4.1.3. Da organização dos Trabalhos
As providências relativas à documentação dos fatos ocorridos deverão ser
permanente preocupação da Comissão, com o máximo de rigor formal, observando-se o disposto na
Lei n° 13.800/01 e a Instrução Normativa n° 11-2012/SEGPLAN e demais normas aplicáveis, vez
que é possível que os autos da TCE além de serem submetidos ao Tribunal de Contas do Estado
possam ter a apreciação judicial.
É comum observar-se processos onde se encontram as seguintes falhas ou
impropriedades:
• Folhas sem numeração;
• Documentos sem Termo de Juntada;
• Cópias sem autenticação, quando necessária (ônus da prova, documento da
Administração);
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Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
• Cópias em excesso; e
• Depoimentos sem assinatura.
Esses fatos não geram, isoladamente, a nulidade do processo, mas impõem um
descrédito às apurações, na medida em que facilitam a ocorrência de fraudes.
Por isso, uma das primeiras providências da Comissão deverá ser após autuado o
processo, proceder à juntada dos documentos já recebidos, numerando e rubricando as folhas, e,
posteriormente, todos os documentos que se referirem aos fatos em apuração.
Todos os documentos serão colocados no processo precedidos de “Termo de
Juntada”, modelo Anexo III. Este procedimento, que se materializa numa simples declaração,
poderá ser lavrado no verso do documento anterior e indicará o que será juntado e as respectivas
folhas do processo. Com tal providência, se vier a desaparecer uma folha, bastará ir consultando o
“Termo de Juntada” e imediatamente se terá conhecimento da peça faltante e sobre o que versava,
facilitando a obtenção de cópia ao expedidor, quando for o caso.
4.2. Valor de Alçada
Alçada, em sede de TCE, identifica o valor abaixo do qual, em princípio,
determinada TCE será elaborada de forma simplificada, por meio de demonstrativo, e remetida ao
Tribunal de Contas do Estado quando da tomada ou prestação de contas anual para julgamento
conjunto.
Algumas considerações merecem destaque:
a) Somente deverá ocorrer a instauração da Tomada de Contas Especial se não
houver a reparação do dano ou o reaparecimento do bem;
b) Para atender ao princípio da economicidade, quando o dano for inferior ao valor
de alçada poderá o órgão/entidade agrupar vários motivos determinantes para a instauração de TCE,
com vistas à apuração por uma mesma Comissão;
c) No caso de omissão do dever de prestar contas de valores recebidos, abaixo do
valor de alçada, tem a prática recomendado a conveniência da instauração da TCE, imediatamente,
após confirmada a recusa do agente em promover o acerto de contas, não se aguardando nesse caso
o decurso do prazo legal;
4.3. Da conclusão da Comissão
A Comissão conclui seu trabalho quando verifica a ocorrência do motivo
determinante da TCE, define o valor do débito e evidencia os indícios de autoria.
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Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Com a prova da existência dos fatos, definição da autoria, elaboração e entrega do
relatório, estarão concluídos os trabalhos e, não se tratando de comissão permanente, dissolvida a
mesma. Seus membros reassumirão as funções normais, se tiverem sido afastados do trabalho, para
se dedicarem de forma exclusiva à atividade apuradora.
O Tribunal de Contas, contudo, poderá, já na fase externa, requerer novas diligências
e esclarecimentos, diretamente aos membros da Comissão, hipótese em que, de forma colegiada,
deverão pronunciar-se e fazer juntar ao processo, ou remeter, por ofício ao Tribunal de Contas do
Estado, o que foi requerido.
Mais
comum,
entretanto,
é
requerer
as
diligências
ao
dirigente
do
Órgão/Organização ou Unidade Gestora, pois é uma Unidade Administrativa permanente, ao
contrário do que em geral ocorre com as comissões.
4.4. Relatório Conclusivo
Todo o êxito do trabalho da Comissão repousa fundamentalmente na elaboração de
um relatório conclusivo de TCE.
Nas fases seguintes, em que os autos receberão o Parecer do Controle Interno, a
Manifestação do Secretário de Estado ou do Dirigente máximo do Órgão, bem como quando
chegarem aos Tribunais de Contas, todas as análises iniciarão com a leitura do Relatório da
Comissão, vez que constitui a declaração definitiva dos profissionais encarregados das apurações.
Não será obrigatório o seu acatamento, porque a conclusão não é vinculativa para as instâncias
superiores.
O Relatório poderá ser acolhido ou rejeitado, mas jamais alterado pela autoridade
superior. Poderá, também, ser designada nova comissão quando evidenciadas falhas insanáveis, e
até arquivado, mas não poderá ser eliminado ou destruído.
O relatório deverá:
a) Ser redigido em linguagem clara e objetiva, sendo recomendável a adoção de
linguagem impessoal, na terceira pessoa, evitando-se a adjetivação;
b) Como a sentença judicial, deverá ser dividido em: • relatório “stricto sensu” ou
histórico sobre:
− A constituição da Comissão, o seu objetivo, como se desenvolveram os trabalhos,
quais os meios de prova utilizados, se todos os membros participaram dos atos de investigação, se
houve a participação de advogado, etc.; e
− Os fatos objeto da apuração, onde será narrado quem depôs e, em breve síntese, o
que disse, as evidências trazidas pelos outros meios, enfatizando sempre, de forma bastante
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Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
resumida, os pontos a favor e contra, a tese que será adotada na conclusão, indicando a página onde
poderá ser encontrada a informação;
• Fundamentação, onde será pontualmente contrastado cada fato obtido com os meios
de prova.
• Conclusão, onde a Comissão, após reafirmar a existência do fato e da autoria,
indicará quais as medidas que decorrem da infração, dentre o elenco das penalidades cabíveis,
apontada qual entende mais adequada, consideradas as agravantes e as atenuantes, para coibir a
repetição da infração e reparar o Erário. A Comissão não poderá ter dúvidas sobre esses aspectos.
Caso as tenha, é porque não concluiu a fase apuratória; e
c) Indicar, de preferência no preâmbulo, onde estarão, no processo, os elementos
essenciais da TCE, exigidos no art. 4º, da Resolução Normativa nº 011/2001, do Tribunal de Contas
do Estado. Com base na precitada Resolução Normativa, elaborar uma espécie de “check-list” dos
documentos essenciais da TCE.
4.5. Elementos essenciais do Relatório
Os documentos que deverão estar contidos no processo de TCE estão rigorosamente
elencados no art. 4º, da Resolução Normativa nº 011/2001, conforme descrição já titulada no item
2.6., deste manual.
Não há indicação legal ou normativa de qualquer espécie para os elementos que o
relatório da Comissão deverá conter.
Como recomendação, tem-se divulgado o seguinte roteiro, a ser utilizado segundo as
diversas espécies de motivos que determinaram a instauração da TCE, independentemente dos
elementos referidos no art. 4º, da RN nº 011/2001, de obrigatoriedade inafastável.
4.5.1. Omissão no dever de prestar contas
A não prestação de contas tem uma causa e poderá ter a concorrência da vontade
volitiva do agente.
Nessa hipótese, o relatório deverá evidenciar:
a) Se o agente teve ou não culpa na omissão;
b) A relação dos créditos recebidos, acompanhados das datas e dos comprovantes;
c) Resultado da aplicação com os respectivos comprovantes e datas;
d) Saldo ou o desfalque, se houver; e
e) As agravantes/atenuantes do comportamento do agente;
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Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
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4.5.2.
Desvio de dinheiros, bens e valores
A jurisprudência dos Tribunais de Contas tem considerado como ponto relevante,
para fins de julgamento, o fato de os recursos terem sido ou não empregados em proveito da
comunidade.
Nessa hipótese, o relatório deverá evidenciar:
a) Nível de discernimento do agente que promoveu o desvio;
b) Como foram empregados os recursos recebidos e em proveito de quem;
c) A relação dos créditos recebidos, acompanhados das datas e dos comprovantes;
d) Resultado da aplicação, com os respectivos comprovantes e datas;
e) Saldo ou o desfalque, se houver; e
f) As agravantes/atenuantes do comportamento do agente;
4.5.3. Dano ao erário
O dano poderá ocorrer de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, devendo o relatório,
de acordo com essas hipóteses, evidenciar:
a) Nível de discernimento de quem deu causa ao dano, quanto à gravidade do fato;
b) A lei transgredida ou a razão da ilegitimidade, ou qual seria a vantagem
econômica contrastada com a desvantagem decorrente da antieconomicidade;
c) Como foram empregados os recursos recebidos e em proveito de quem;
d) Relação dos créditos recebidos, acompanhados das datas e comprovantes;
e) Resultado da aplicação com os respectivos comprovantes e datas;
f) Saldo ou o desfalque, se houver; e
g) As circunstâncias agravantes/atenuantes do comportamento do agente.
4.6. Forma de Apresentação
O relatório será, então, juntado ao processo, em via única, com “Termo de Juntada”,
e todas as folhas serão rubricadas pelo Presidente da Comissão e pelos seus membros.
4.7. Recorribilidade da Conclusão
Caberá recurso da decisão da Comissão?
A resposta é, em princípio, negativa, pois a Comissão é órgão verificador e
opinativo, não tomando qualquer decisão em sentido estrito.
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Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
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Nada obstante, como eventualmente a manifestação dos envolvidos será importante
para sanear os autos, medida em que apontam nulidade ou irregularidade, tem-se posicionado pela
possibilidade, a critério da Comissão, de se conhecer e responder a recurso ou “pedido de
reconsideração”.
Não se deverá, porém, confundir a recorribilidade das conclusões da Comissão de
TCE, o que se admite por exceção, com a recorribilidade das deliberações do Tribunal de Contas,
admissível sempre.
4.8. Remessa à autoridade instauradora
Após a juntada do relatório, o processo será encaminhado à autoridade instauradora,
isto é, a que designou a Comissão de TCE. Recebendo os autos, deverá essa autoridade verificar se
constam todos os elementos essenciais e se as conclusões apresentadas estão em conformidade com
as provas coligidas. Caso a análise demonstre a plena regularidade dos trabalhos desenvolvidos pela
Comissão, os autos serão encaminhados para a CGE.
4.9. Providências da CGE
A CGE providenciará a remessa da TCE a Gerência de Auditoria de Pessoal e
Tomada de Contas Especial, para análise e emissão do Relatório de Auditoria e Certificado de
Auditoria.
4.10. Verificação dos elementos do Processo
No exercício da função de apoio ao Controle Externo, estatuída no art.29, IV, da
Constituição Estadual, caberá a CGE, através da Gerência de Auditoria de Pessoal e Tomada de
Contas Especial, verificar se constam dos autos todos os documentos exigidos no art. 4º, da
Resolução Normativa nº 011/2001, do Tribunal de Contas.
Essa verificação deverá considerar se o documento/informação consta dos autos, bem
como abranger um exame de consistência dos dados. Nesse aspecto, insere-se o dever de verificar e
de confrontar, por diversos meios, se os demonstrativos financeiros coincidem com as
movimentações bancárias, com as datas das notas fiscais, com a ocorrência policial, laudos
periciais, horários de trabalho dos agentes envolvidos, conforme o caso; sem olvidar da necessidade
de conferência material do processo, como numeração de páginas, autenticação de documentos,
termos de assinatura e de juntada, eliminação de espaços em branco, conferência de assinaturas em
atas, termos de depoimentos, etc.
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Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
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4.11. Relatório e Certificado de Auditoria
A Gerência de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial fará um relatório
analítico, emitindo, no final, de forma conclusiva e já indicativa da posição final da Administração,
um Certificado, indicando se as contas são Regulares, Regulares com ressalvas ou Irregulares,
conforme disposto no art. 72, art. 73 e art. 74, da Lei 16.168/2007.
Observa-se que o elemento subjetivo do agente não interfere, a rigor, na elaboração
do certificado, que deverá cingir-se ao aspecto técnico-contábil.
As considerações sobre a responsabilidade do agente, as circunstâncias atenuantes ou
agravantes, o contexto da ocorrência, as condições estruturais e administrativas poderão e deverão
constar do relatório, que se constituirá em peça antecedente ao Certificado de Auditoria.
4.12. A ação da Controladoria-Geral do Estado
A obrigação da submissão do processo de TCE pela CGE não será apenas para
assegurar uma tramitação burocrática. Ao contrário, como a TCE é um processo de controle, é
indispensável que a Gerência de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial analise com
profundidade os autos e envide esforços para restabelecer a regularidade na execução da despesa
pública, sua demonstração e fazer os respectivos registros contábeis ou não.
Impõe-se observar que, nos termos do § 1º, do art. 29, da Constituição Estadual, “os
responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade
solidária”. Assim, na passagem do processo, deverá o Secretário de Estado-Chefe da ControladoriaGeral do Estado deixar claro quais as providências que adotou, ou se tiver deixado de adotar, os
motivos da omissão.
A CGE poderá e deverá, no seu relatório, tecer as considerações pertinentes que, no
seu juízo, contribuíram para a elucidação dos fatos ou a eficaz recomposição do Erário.
4.13. O parecer da Controladoria-Geral do Estado
Verificando a consistência dos elementos juntados, bem como se foram atendidas as
normas regimentais do respectivo Tribunal de Contas, o Secretário de Estado-Chefe da
Controladoria Geral do Estado, por intermédio da Gerência de Auditoria de Pessoal e Tomada de
Contas Especial, emitirá o seu Parecer sobre as contas.
Não há forma prescrita nem normatização sobre o que deve constar nesse Parecer,
podendo ser sugerido:
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Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
a) Que seja redigido de forma bastante objetiva e sintética, indicando o motivo
determinante da instauração da TCE, as conclusões da Comissão de TCE e as providências que
foram adotadas para resguardar o Erário da repetição do fato;
b) Que a manifestação conclusiva da CGE, apresente na conclusão uma das três
alternativas: Regular, Regular com ressalvas ou Irregular, conforme ocorram um dos motivos
estabelecidos nos artigos 72, 73 e 74, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado; e
c) A indicação da autoridade a quem deverá ser encaminhado o processo, na escala
sucessiva, até o Tribunal de Contas.
4.14. Manifestação do Secretário de Estado, supervisor da área ou da autoridade de
nível hierárquico equivalente
No amplo poder hierárquico está subentendido o poder do controle.
Em despacho, o Secretário de Estado do Órgão ou Autoridade de Nível Hierárquico
Equivalente assinará o Manifesto de que tomou ciência da Tomada de Contas Especial realizada,
bem como das providências realizadas pela CGE.
4.15. Remessa ao Tribunal de Contas
Esta é a última etapa da fase interna da TCE e competirá ao Secretário de Estado do
Órgão ou Autoridade Equivalente providenciar a remessa do processo ao Tribunal de Contas.
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Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
V. DISPOSIÇÕES FINAIS
A instauração de TCE, no âmbito da Administração Pública Estadual, competirá à
autoridade administrativa competente, fundamentada no art. 2°, da Resolução Normativa nº.
011/2001-TCE-GO, por meio de Ofício, depois de esgotadas todas as providências administrativas
internas, no âmbito administrativo interno, com vistas à recomposição dos danos causados ao
Erário.
Portanto, a Administração da Organização, na ocorrência de qualquer um dos fatos
ensejadores dispostos no item 2.2. Fatos ensejadores da TCE, do Capítulo II, do presente manual,
deverá manter contato com a CGE que, através da Gerência de Auditoria de Pessoal e Tomada de
Contas Especial, orientará sobre os passos a serem desenvolvidos pelo órgão solicitante.
A decisão da instauração e a respectiva comunicação a CGE competirão
exclusivamente ao Secretário de Estado ou Autoridade de nível hierárquico equivalente.
Todos os processos de TCE instaurados serão, em princípio, executados pelo próprio
órgão, por Comissão especificamente designada pelo Secretário de Estado ou Autoridade de nível
hierárquico equivalente.
5.1. Dúvidas e Sugestões
Assim, considerando o escopo do presente trabalho, é de fundamental importância
que as dúvidas sobre os tópicos abordados e, sobretudo, as sugestões para o aperfeiçoamento do
manual sejam encaminhadas a CGE que vem buscando disseminar e uniformizar, entre os
Administradores do Governo Estadual, os conhecimentos técnicos sobre a Tomada de Contas
Especial.
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Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
REFERÊNCIAS
FERNANDES, J. U. Jacoby. Tomada de Contas Especial – Processo e Procedimento na
Administração Pública e nos Tribunais de Contas. 4. ed., ver., atual. e ampl. Belo Horizonte:
Fórum, 2009.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
Manual de orientação sobre Tomada de Contas Especial do Comando da Aeronáutica.
Processo de Tomada de Contas Especial: Prazos, Súmulas e Especialidade. TCU. 2012.
Sítio da Controladoria-Geral da União. http://www.cgu.gov.br
Sítio da Controladoria-Geral do Estado de Goiás. http://www.cge.go.gov.br
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Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
LISTA DE CONCEITUAÇÕES
Neste Manual, os termos, a seguir, têm o significado ao lado anotados.
Adimplemento: é o mesmo que pagamento.
Adimplida: é o mesmo que paga.
Alcance: é apropriação, extravio, desvio ou falta verificada na Prestação de Contas,
de dinheiro ou valores confiados à guarda de alguém em razão do cargo ou função.
Alçada: é um limite de competência, em razão do valor da causa, a partir do qual o
juiz não julga ou julga sem recurso.
Ampla Defesa: consiste na possibilidade de utilização pelas partes da lide de todos os
meios e recursos legais previstos para a defesa de seus interesses e direitos postos em juízo.
Anexo: é o conjunto de peças processuais segregado do corpo do processo, por
conveniência da organização dos autos ou por determinação normativa.
Apartado: é o processo formado a partir da extração de elementos de outro.
Apensamento: é a junção de dois ou mais processos para tramitação conjunta.
Ausente: é a pessoa que desaparece de seu domicílio, sem dar notícia de seu
paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar-lhe os bens.
Autor: é aquele que intenta demanda judicial.
Autoridade Administrativa competente: é o Secretário ou Presidente.
Avença: é o acordo ou ajuste entre litigantes. Importância paga por serviços durante
certo prazo. Quantia certa que se paga antecipadamente por conta de impostos de consumo.
Capacidade: é a medida da personalidade de um indivíduo. A que todos possuem é a
capacidade de direito (de aquisição ou de gozo de direitos). Contudo, nem todos possuem a
capacidade de fato (de exercício do Direito), que é a aptidão para exercer, por si só, todos os atos da
vida civil, também chamada de “capacidade de ação”.
Contraditório: consiste na outorga de efetiva participação das partes da lide na
formação do convencimento do juiz que prolatará a sentença. Por ele se possibilita, às partes da
lide, a oportunidade de manifestação a cada fato novo surgido no processo, de modo que, da tese
desenvolvida pelo autor e da antítese trazida pelo réu, possa o juiz deduzir a síntese.
Conduta: é a materialização da vontade humana, que pode ser executada por um
único ou por vários atos.
Culpabilidade: é a reprovabilidade da conduta do agente imputável que,
compotencial consciência da ilicitude, poderia ter agido de outro modo.
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Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Despachos: são as ordens dispondo sobre o andamento de um processo.
Dolo: é o induzimento malicioso à prática de um ato, prejudicial sobre quem se
pratica mas proveitoso ao autor do dolo ou terceiro.
Domicílio: é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de
direito. É onde a pessoa pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos.
Evento: é qualquer acontecimento.
Formas de Conduta: podem exteriorizar-se através de:
1. Ação – é um comportamento positivo: fazer, realizar algo;
2. Omissão – é um comportamento negativo: abstenção, um não fazer.
Excludente: que exclui.
Fundamentação: a Constituição Federal exige dos Órgãos da jurisdição a motivação
explícita de todos os seus atos decisórios.
Ilícito: é o ato contrário à moral e/ou ao Direito e/ou às normas vigentes.
Iminente: que ameaça acontecer breve.
Imperícia: é a incapacidade ou a falta de conhecimentos técnicos no exercício de arte
ou ofício. A imperícia pressupõe sempre a qualidade ou habilitação legal para a arte ou ofício.
Imprudência: resulta da imprevisão do agente em relação às consequências de seu
ato, quando poderia e deveria prevê-las.
Lícito: é o ato de conformidade com os preceitos legais.
Lide: é o conflito de interesses qualificado pela existência de uma pretensão resistida.
Negligência: é uma conduta negativa, uma omissão quando o caso impõe uma ação
preventiva. É a ausência de uma precaução que dá causa ao resultado.
Nexo Causal: é a relação natural de causa e efeito existente entre a conduta do agente
e o resultado dela decorrente.
Notificação: é a ação praticada para prevenir e resguardar direitos. Pode ser judicial
ou extrajudicial.
Olvidar: é deixar cair no esquecimento, esquecer.
Outorgo: ato ou efeito de outorgar, consentimento, concessão, aprovação.
Pena: é a retribuição imposta pelo Estado em razão da prática de um ilícito e consiste
na privação de bens jurídicos determinada pela lei.
Preclusão: é a perda de uma determinada faculdade processual civil, ou pelo não
exercício dela na ordem legal, ou por haver-se realizado uma atividade incompatível com esse
exercício ou, ainda, por já ter sido ela validamente exercitada.
Pretensão: é a exigência, pedido ou postulação que a parte expõe perante o juiz.
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Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Princípio: pode ser definido como a verdade básica imutável de uma ciência,
funcionando como pilar fundamental da construção de todo o estudo doutrinário.
Procedimento: é a forma como o processo se exterioriza e se materializa no mundo
jurídico. É através do procedimento que o processo age.
Processo: é o instrumento colocado à disposição dos cidadãos para a solução de seus
conflitos de interesses e pelo qual o Estado exerce a jurisdição.
Processos Conexos: são os processos nos quais os objetos são comuns, ainda que um
deles possua maior abrangência.
Processo Dependente: é o processo cujo exame depende da decisão final a ser
tomada em outro processo.
Publicidade: é o princípio pelo qual todos os atos praticados em juízo devem ser
tornados públicos como forma de controle da atividade judicial pelas partes e garantia da lisura do
procedimento.
Resultado: é a modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente.
Sigiloso: é todo documento, assunto ou processo que, por natureza ou quando a
preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem, deva ser de conhecimento
restrito e, portanto, requeira medidas especiais para sua segurança e salvaguarda (Constituição
Federal, art. 5º, incisos X, XII e XIV).
Sobrestar: é suspender, sustar ou retardar.
Sopesando: considerando.
“STRITO SENSU” é o entendimento restrito.
Sub-rogação: é a substituição de uma pessoa por outra, na mesma relação jurídica, ou
a transferência das qualidades jurídicas de uma coisa para outra que pertence ao mesmo patrimônio.
Volitivo: diz respeito à volição ou à vontade.
Volume: é a divisão física dos autos.
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ANEXOS
ANEXO I
MODELO DE PORTARIA_COMISSÃO DE TCE
GOVERNO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO xxxxxxxxxxxxxx
PORTARIA Nº 00/GAB, DD de MM de AA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, usando da atribuição que
lhe confere o Decreto nº XX/XXXX, de XX/XX/XXXX, e considerando o que dispõe a Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado – TCE, Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007,
resolve:
Art.1º- Instaurar Comissão de Tomada de Contas Especial – TCE, com a finalidade
de apurar os fatos contidos no Memorando nº XX/DIR/YY, de DD MM AA, da Superintendência
xxxx.
Art.2º - Designar os servidores, abaixo nomeados, para comporem a referida
Comissão, que será presidida pelo primeiro, substituído pela segunda nas ausências e nos
impedimentos e secretariado pelo terceiro:
FULANO SILVEIRA
SICRANA DE OLIVEIRA
BELTRANO PEREIRA
Art.3º- A Comissão ficará desde logo autorizada a praticar todos os atos necessários
e pertinentes ao desempenho de suas funções.
Art.4º- Os membros da Comissão desenvolverão os trabalhos sem prejuízo de suas
atribuições rotineiras e conforme for deliberado pelo presidente da mesma.
Art.5º- Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento
de toda a documentação solicitada pela Comissão de Tomadores de Contas, para a conclusão dos
trabalhos.
Art.6º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, DD de MM de AA.
Fulano de Tal
Secretário de Estado xxxxxxxxxx
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ANEXO II
Modelo de Ata de Início dos Trabalhos
GOVERNO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO xxxxxxxxxxxxxx
PROCESSO Nº: 00/AA
UNIDADE GESTORA: xxxxxxxxx
EXERCÍCIO: AAAA
OBJETIVO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ATA DA REUNIÃO INICIAL DA COMISSÃO DA TCE
Aos DD do MM de AA, às 09:00 horas, instalou-se na sala da chefia da Divisão de
Análise Contábil, na Subsecretaria de Contabilidade, da Secretaria de Estado xxxxx, no Edifício
Sede, sito à Av. xxxxx, Setor xxxxxxxx – Goiânia - GO, Cep 74.000-000, a Comissão de
Tomadores de Contas, instituída pela Portaria nº 00/GAB, de DD/MM/AA, tendo, após amplas
discussões, deliberado a adoção das seguintes linhas de ação:
• preparar os trabalhos com base na Portaria de designação da Comissão de
Tomadores de Contas;
• preparar e remeter documento informando ao xxxxxxxxxxxxxxxx sobre a
instauração de TCE solicitando remessa de cópias da Sindicância ou Processo Administrativo.
Goiânia - GO, DD de MM de AA.
FULANO SILVEIRA
SICRANA DE OLIVEIRA
Mat. Nº 0100
Mat. Nº 0200
PRESIDENTE DA TCE
MEMBRO
BELTRANO PEREIRA
Mat. Nº 0300
SECRETÁRIO
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Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ANEXO III
Modelo do Termo de Juntada
GOVERNO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO xxxxx
PROCESSO Nº: 00/AA
UNIDADE GESTORA: xxxxxxxxxxxxxx
EXERCÍCIO: AAAA
OBJETIVO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
TERMO DE JUNTADA
Aos .... dias do mês de ... do ano de ..., na qualidade de Secretário da Comissão de
TCE, instituída pela Portaria nº ..., fiz juntar ao processo o ...*1, que passa a constituir as fls. dos
autos.
DOC DISCRIMINAÇÃO FOLHAS
01 xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 05
02 xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 06-15
03 xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 16-17
Local e data
BELTRANO PEREIRA
Mat. Nº 0300
SECRETÁRIO DA COMISSÃO
Observação:
*1 – indicar sucintamente de que se trata. Por exemplo: termo de depoimento
prestado pelo Sr. ..., laudo pericial relativo ao acidente de veículo ocorrido no dia...,cópia da ficha
de combustível do trator...
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Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ANEXO IV
EXEMPLO DE RELATÓRIO DO TOMADOR DE CONTAS ESPECIAL
(PARA CONVÊNIO OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES)
RELATÓRIO DE TCE Nº XX/2013
1. DADOS DO CONVÊNIO
1.1 PROCESSO ORIGINAL
90000.000050/2009-99
1.2 INSTRUMENTO ORIGINAL
Convênio nº 123/2009
1.3 OBJETO DO CONVÊNIO
Obras de Reforma, Ampliação e Manutenção na Creche
Municipal.
1.4 PROGRAMA DE TRABALHO
99.999.9999.9999.9999
1.5 VIGÊNCIA DO CONVÊNIO
01/01/2009 a 31/12/2009
1.6 UG CONCEDENTE
Secretaria X
1.7 CONVENENTE/RESPONSÁVEL
Prefeitura Municipal de X
1.8 CNPJ CONVENENTE
99.999.999/9999-99
1.9 VALOR A CARGO DO CONCEDENTE
R$ 200.000,00
1.10 CONTRAPARTIDA DO
CONVENENTE
R$ 20.000,00
1.11 ORDENS BANCÁRIAS / VALOR
/DATA
2009OB123456 / R$ 100.000,00/ 10/01/2009
2009OB123457 / R$ 100.000,00/ 20/02/2009
2.
DADOS DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.1 PROCESSO DE TCE
99999.000001/2010-99
2.2 UG RESPONSÁVEL PELA TCE
Superintendência X
2.3 RESPONSÁVEL
Fulano de Tal
2.4 CPF DO RESPONSÁVEL
999.999.999-99
2.5 CARGO À ÉPOCA
Prefeito (Gestão 2009-2012)
58
Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.6 MOTIVO/CONSTATAÇÃO
Execução parcial do objeto pactuado
2.7 VALOR ORIGINAL DO DÉBITO
R$ 40.000,00
2.8 VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO
R$ 99.999,99
2.9 DATA DE REFERÊNCIA
22/04/2010
2.10 INICIATIVA DE INSTAURAÇÃO
Área técnica do órgão concedente
3. Autuamos, em 18/03/2012 (fl. 01), o presente processo de Tomada de Contas Especial relativo
ao instrumento de convênio e ao agente responsável acima identificados, em atendimento às
disposições contidas na Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e no Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado - RITCE e o instruímos em consonância com as disposições contidas
na Resolução Normativa TCE/GO nº 011/2001.
4. – DOS PARECERES DAS ÁREAS TÉCNICAS DO CONCEDENTE NA FASE DE
CONCESSÃO DOS RECURSOS
4.1. Às fls. XX consta cópia do Parecer nº XX, de XX/XX/XXXX, emitido pela área técnica deste
órgão concedente, com manifestação sobre a avaliação e a aprovação do plano de trabalho
apresentado e, às fls. XX, consta cópia do Parecer nº XX da área jurídica com aprovação da minuta
do termo de convênio, devidamente acompanhada da correspondente minuta rubricada pelo
parecerista.
5. – DOS PARECERES DAS ÁREAS TÉCNICAS DO CONCEDENTE NAS FASES DE
FISCALIZAÇÃO DO EXECUÇÃO DO OBJETO E DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
5.1. Com base no Relatório de Fiscalização nº XX, de XX/XX/XXXX (fls. XX), relativo à vistoria
“in loco” realizada no objeto do convênio, a área técnica deste órgão expediu o Parecer Técnico nº
XX, de XX/XX/XXXX (fls. XX), no qual consignou as seguintes conclusões: 1- o objeto foi
executado parcialmente, no percentual de XX%; 2- o percentual não executado do objeto é de XX%
e corresponde à não execução das metas XX e XX, referentes às obras de ampliação e reforma do
refeitório da creche; 3- o objetivo do convênio foi atingido no mesmo percentual executado, uma
vez que as metas executadas beneficiaram a comunidade. Nesse parecer, foi também recomendada a
aprovação parcial das contas, no valor de R$ XX, pois considerou-se que a parte executada foi
realizada de acordo com os parâmetros previstos e resultou em benefícios para a comunidade local.
5.2. Após a análise da prestação de contas do convênio e o esgotamento do prazo estabelecido nas
notificações enviadas à convenente e ao responsável, e ante o não saneamento da irregularidade
59
Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
apontada no relatório de fiscalização, a área financeira emitiu o Parecer Financeiro nº XX, de
XX/XX/XXXX (fls. XX), concluindo pela impugnação de XX% do valor do convênio, em
conformidade com os resultados descritos no relatório de fiscalização e no parecer técnico,
ratificando a recomendação de aprovação da prestação de contas em XX% do valor conveniado.
Quanto aos recursos da contrapartida, a área financeira considerou comprovada a execução
financeira dos recursos próprios da prefeitura, proporcionalmente à execução física do objeto.
6 – DAS IRREGULARIDADES MOTIVADORAS DA TCE
6.1. O motivo para a instauração da presente Tomada de Contas Especial foi a impugnação parcial
das despesas, decorrente da execução parcial do objeto, fato que se encontra demonstrado na
documentação constante do processo, conforme verificado no relatório de fiscalização “in loco” nº
XX/XXXX (fls. XX) e nas peças técnicas às fls. XX.
7. – DA DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES ENVOLVIDOS
7.1. Da análise da ata de posse do gestor (fl. XX) e das datas de recebimento das ordens bancárias
pela Prefeitura X (fls. XX) verifica-se que o Senhor Fulano de Tal, prefeito do Município X durante
o período de XXXX a XXXX, era a pessoa responsável pela gestão dos recursos estaduais
recebidos por meio do convênio nº XX/XXXX e, no entanto, não tomou as medidas para que tais
recursos fossem corretamente utilizados, sendo, portanto, o responsável pelo prejuízo de R$ XXX
apurado nesta tomada de contas especial.
8 – DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO
8.1. Segundo consta no item X do Parecer Financeiro nº XX, às fls. XX, o dano ao Erário pode ser
assim discriminado:
Valor
Origem do Débito
Valor Original
atualizado
Não execução das metas nº XX e XX,
R$ 40.000,00
R$ 99.999,99
referentes a obras de ampliação e
reforma
do
refeitório
da
creche,
correspondentes a XX% do objeto do
Convênio nº XX/XXXX.
Total
R$ 40.000,00
R$ 99.999,99
60
Período de atualização
Data
Inicial
20/02/2009
Data Final
22/04/2010
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9. – DAS NOTIFICAÇÕES EXPEDIDAS VISANDO A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS
E O RESSARCIMENTO DO DANO
9.1. Foram expedidas as seguintes notificações para conhecimento da instauração do processo, para
a apresentação de informações, justificativas ou defesa e para a cobrança do débito:
Documento
Data
Ofício n°
28/01/2010
Fls.
Destinatário
Cargo
Fulano de Tal
Prefeito
Resumo
51/
52
21/2010
Comunicação do resultado da fiscalização e do
parecer técnico, para a adoção de providências.
Comunicação do resultado da análise da prestação
Ofício nº
22/02/2010
de contas, contida no Parecer Financeiro nº
86/
Fulano de Tal
31/2010
Prefeito
87
23/2010 e da abertura do prazo de 15 dias para
recolhimento do valor impugnado, sob pena de
instauração de TCE.
Ofício nº
20/03/2010
Comunicação da instauração de TCE e solicitação
93/
Fulano de Tal
41/2010
Ofício nº
15/04/2010
de
recolhimento
do
valor
impugnado
ou
apresentação de defesa.
121/
Fulano de Tal
51/2010
Prefeito
94
Prefeito
122
Comunicação do não acolhimento da defesa e
solicitação de recolhimento do débito.
10. – DO RESUMO DAS ANÁLISES SOBRE AS JUSTIFICATIVAS E SOBRE AS
DEFESAS APRESENTADAS
10.1. Após as devidas citações/notificações por meio das quais foi dada ao responsável a
oportunidade de se manifestar com relação à irregularidade, concluímos, resumidamente, o
seguinte:
 O Senhor Fulano de Tal recebeu os Ofícios nº 21/2010 e 31/2010, conforme avisos de
recebimentos às fls. XX. No entanto, não se manifestou sobre o seu conteúdo.
 Em resposta ao Ofício nº 41/2010, o Senhor Fulano de Tal apresentou, em 02/04/2010,
justificativas e documentos, cujas cópias encontram-se às fls. XX. A área técnica não acatou
a defesa porque não restou comprovada a correta aplicação dos recursos pelo Senhor Fulano
de Tal, conforme análise às fls. XX.
 O Senhor Fulano de Tal recebeu o Ofício nº 51/2010, mas não recolheu o débito.
61
Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
11. – DO PARECER DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
11.1. Na opinião desta Comissão de Tomada de Contas Especial, os fatos apurados no processo
indicam a ocorrência de prejuízo ao Erário oriundo da execução parcial do objeto pactuado, o que
motivou a instauração deste processo de tomada de contas especial, conforme previsto no artigo 62
da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e artigo 197 do RITCE.
11.2. No tocante à quantificação do dano, este representa XX% dos recursos repassados, o que
corresponde ao valor original de R$ XX, referente à motivação exposta no item III deste relatório.
11.3. Com relação à atribuição de responsabilidade, entendemos que esta deve ser imputada ao
Senhor Fulano de Tal, prefeito do Município de X durante a gestão XXXX-XXXX, uma vez que ele
foi o gestor do convênio e o responsável pela realização das despesas com os recursos estaduais,
conforme extratos da conta do Convênio nº XX (fls. XX).
11.4. Por fim, ante a presença dos Avisos de Recebimentos dos ofícios enviados, incluídos nos
autos do processo, bem como da resposta encaminhada pelo agente responsável, consideramos que
o agente responsável teve oportunidade de defesa, atendendo ao art. 5°, inciso LV da Constituição
Federal. Como não houve recolhimento aos cofres públicos da importância impugnada, subsistindo
o motivo que legitimou a instauração da tomada de contas especial, entendo que foram esgotadas as
providências administrativas com vistas ao ressarcimento do dano ao erário.
12. – CONCLUSÃO
12.1. Diante do exposto e com base nos documentos anteriormente citados, constantes deste
processo, entende esta Comissão de Tomada de Contas Especial que o dano ao erário apurado foi de
R$ XXX, cujo valor atualizado até XX/XX/XXXX é de R$ 99.999,99, sob a responsabilidade do
Senhor Fulano de Tal, prefeito do Município de X.
Cidade/UF, XX de XXXX de XXXX.
[Membros Comissão de TCE]
62
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NOTAS
Item:
1.1 - Processo do convênio ou instrumento de transferência que deu origem à TCE.
1.3
- Descrição do objeto extraída do termo de avença.
1.5 - Data extraída do termo de avença ou de termos aditivos, se houver.
1.9 - Valor extraído de cláusula específica do termo de avença e dos termos aditivos, se houver.
1.10 – Valor extraído de cláusula específica do termo de avença e dos termos aditivos, se houver.
1.11 - Tratando-se de diversas OBs, fazer tal menção no corpo do relatório.
2.3 - Caso haja mais de dois responsáveis, informar, em anexo, o nome, o CPF, o cargo, o período de gestão e
o valor do dano pelo qual cada sujeito está sendo responsabilizado.
2.6 - O motivo deve ser aquele que melhor representa a situação em análise. Entre as possíveis irregularidades que
motivam a instauração de tomada de contas especial relacionadas a convênios ou instrumentos congêneres estão:
a) – Omissão no dever de prestar contas
Ocorre quando o Convenente não envia, no prazo estipulado pelo artigo 72 da Lei nº 17.928/2012, a prestação de
contas. Nesta situação, o débito original será a totalidade do valor repassado pelo Concedente.
Fundamento legal: inciso I do artigo 62 da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e artigo 197 do RITCE.
b) – Irregularidades na documentação exigida para a prestação de contas
Ocorre quando, ao analisar a prestação de contas, o Concedente solicita documentos complementares necessários à
comprovação da regular utilização dos recursos, mas tal documentação não é fornecida pelo Convenente. Referidos
documentos são, de modo geral, aqueles previstos no artigo 73 da Lei nº 17.928/2012. Nesse caso, o débito original
poderá ser parcial ou total, de acordo com a abrangência dos documentos solicitados.
Fundamento legal: inciso II do artigo 62 da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e artigo 197 do RITCE.
c) – Não execução TOTAL OU PARCIAL do objeto pactuado
Ocorre quando o objeto não for executado ou for executado parcialmente. A não execução e a execução parcial do
objeto ficam evidenciadas em vistorias in loco.
Tratando-se de não execução, o débito original atribuído será igual ao montante repassado pelo concedente. No caso de
execução parcial, com alcance de objetivos, é necessário que se quantifique o percentual executado e as metas que não
foram realizadas, aplicando-se o percentual não executado ou que não alcançou etapa útil sobre o valor repassado pelo
concedente para o cálculo do débito.
Fundamento legal: inciso II do artigo 62 da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e artigo 197 do RITCE.
d) – Desvio de finalidade na aplicação dos recursos
Ocorre quando há utilização dos recursos repassados em fins diferentes dos previamente acordados. Nesta situação, o
valor original do débito poderá ser total ou parcial, a partir do levantamento da quantia utilizada em desacordo com o
previsto.
Fundamento legal: inciso III do artigo 62 da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e artigo 197 do RITCE.
e) – Não consecução dos objetivos pactuados
Ocorre quando o objetivo do convênio ou instrumento congênere não é alcançado, apesar da execução total ou parcial
do objeto. São os casos também em que o percentual de alcance do objetivo é inferior ao percentual de execução do
objeto. Para fins de levantamento de dano, deve ser considerado o percentual não alcançado dos objetivos previamente
estabelecidos.
Aplica-se, por exemplo, quando não há comprovação, por bolsistas ou pesquisadores, da aplicação dos conhecimentos
adquiridos em cursos/projetos/pesquisas concluídos, descumprindo os acordos assumidos para a utilização dos recursos.
Fundamento legal: artigo 62 da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e artigo 197 do RITCE.
f) – Impugnação de despesas
Ocorre quando são verificadas irregularidades na comprovação da execução de despesas do convênio, tais como
documentos fiscais inidôneos, pagamento irregular de despesas, superfaturamento na contratação de obras e serviços,
entre outros. Nestas situações, o débito original deverá ser quantificado conforme as irregularidades constatadas.
Fundamento legal: artigo 62 da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e artigo 197 do RITCE.
63
Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
g) – Não utilização dos recursos de contrapartida pactuada
Ocorre quando, na execução do objeto, a contrapartida do Convenente não é aplicada na proporção pactuada. Devido à
não aplicação da contrapartida, o percentual proporcional de participação do Concedente se torna maior do que o
previsto na avença, ou acarreta a execução a menor do objeto.
Fundamento legal: artigo 62 da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e artigo 197 do RITCE.
h) – Não utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do Plano de Trabalho
Ocorre quando os recursos recebidos não forem investidos em caderneta de poupança ou fundo de curto prazo,
conforme o previsto no artigo 71 da Lei nº 17.928/2012. Neste caso, o débito original será baseado em simulações de
rendimento do valor repassado, devendo ser considerados, para tal cálculo, os índices vigentes à época em que os
recursos deveriam estar aplicados.
Fundamento legal: artigo 62 da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e artigo 197 do RITCE.
i) – Prejuízo em razão da não aplicação dos recursos do Estado no mercado financeiro ou no caso de não
devolução dos rendimentos obtidos e não utilizados no objeto do Plano de Trabalho
Ocorre quando os recursos provenientes da aplicação financeira não forem utilizados na execução do objeto, conforme
previsto no § 1º do artigo 71 da Lei nº 17.928/2012, nem devolvidos ao Concedente (artigo 72 da Lei nº 17.928/2012.
Fundamento legal: artigo 62 da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e artigo 197 do RITCE.
j) – Não devolução de saldo do convênio
Ocorre quando não houver a devolução de saldo existente na conta do convênio ao Concedente. Nesta situação, o débito
original corresponderá ao saldo remanescente na conta de convênio.
Fundamento legal: artigo 62 da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e artigo 197 do RITCE.
k) – Ocorrências de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiros, bens ou valores públicos
Ocorre quando devido à ação, omissão, negligência ou participação direta/indireta de servidor ou de empregado
público, há prejuízo ao Erário. Independe se o dano houver sido causado mediante fraude individual de servidor ou em
conluio com terceiros beneficiados. Neste caso, o débito será apurado pelo valor total do dano verificado e será contado
da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela Administração.
Fundamento legal: inciso III do artigo 62 da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e artigo 197 do RITCE.
l) – Outros motivos
Além desses motivos, a ocorrência de qualquer fato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que implique dano ao Erário,
como prevê o inciso IV do artigo 62 da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e artigo 197 do RITCE.
2.7 - Valor original do débito apurado, que pode ser o valor total ou parcial da transferência.
2.8 - É o valor atualizado do débito. O débito deve ser atualizado conforme previsto no artigo 8º da Resolução
Normativa TCE/GO nº 011/2001. Para a atualização do débito o Tribunal de Contas da União oferece o Sistema Débito
(disponível no site www.tcu.gov.br).
2.9 - Data até a qual foi procedida a atualização do débito.
2.10 - Neste campo deverá ser informado se o processo foi instaurado por iniciativa do gestor; por solicitação do
Controle Interno; por solicitação ou denúncia do Ministério Público; por determinação do Tribunal de Contas do
Estado; ou, ainda, por outros tipos de provocação.
3. Em cada órgão ou entidade, a tomada de contas especial será instaurada por comissão ou por tomador de contas ou
ainda pela área responsável, conforme o seu regimento interno, por meio de autuação de processo específico no
protocolo. Neste parágrafo devem ser informados, de forma sucinta, os fundamentos legais para a formalização do
processo e para a atribuição de responsabilidade ao agente indicado.
4.1 - Este item deve conter a indicação da localização, no processo, dos pareceres técnicos sobre a avaliação e a
aprovação do plano de trabalho, do parecer jurídico que aprovou a minuta do instrumento de avença e seus termos
aditivos (se houver), bem como da cópia das respectivas minutas, de forma a permitir a manifestação do controle
interno sobre o assunto.
5.1 - Este item deve ser preenchido com o relato dos pareceres técnicos emitidos acerca das fiscalizações “in loco”
realizadas, dos pareceres financeiros ou de outras peças técnicas que demonstrem os percentuais de execução do objeto
e de consecução do objetivo, inclusive com indicação das metas executadas e do benefício que a ação conveniada gerou
para a comunidade. Deve ser informado, ainda, o pronunciamento da área competente sobre a aprovação ou não da
64
Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
prestação de contas, o motivo que fundamentou a decisão e o valor do prejuízo causado ao Erário. Quando houver
irregularidade na documentação da prestação de contas que justifique a impugnação de parte das despesas relacionadas
à execução, tal fato deverá estar devidamente justificado, sendo que, nesses casos, o valor correspondente à impugnação
financeira poderá ser superior ao valor referente à execução física a menor.
6.1 - Neste item deve ser feita a descrição do motivo que fundamenta o processo de Tomada de contas especial, já
citado no cabeçalho do relatório, e a indicação das peças técnicas nas quais estejam identificadas as irregularidades que
deram origem ao dano.
7.1 - Este item deve conter relato indicando o nexo de responsabilidade do agente envolvido e a localização da cópia
dos documentos que demonstrem materialmente a responsabilidade dele no cometimento da irregularidade que
acarretou prejuízo ao erário, tais como atos de nomeação e exoneração para comprovação das gestões (ex.: portarias e
atas); autorizações de pagamentos e cheques assinados pelos responsáveis pelos pagamentos irregulares; notas fiscais
com aposição das assinaturas dos responsáveis atestando os recebimentos dos equipamentos não entregues ou dos
serviços não prestados; termos de recebimento de obras; fotografias relacionadas ao objeto fiscalizado; relatórios
técnicos e financeiros das análises efetuadas que demonstrem a ocorrência do fato irregular, o valor de cada dano e o
nome do responsável; planilhas que demonstrem a ocorrência do superfaturamento, acompanhadas de cópias das
pesquisas dos preços de mercado à época dos fatos; documentos que evidenciem a apropriação indébita pelo envolvido
no período de gestão; contrato com terceiros relacionados à utilização dos recursos públicos; entre outros documentos
que comprovem a irregularidade constatada, a quantificação do dano e a responsabilidade do agente causador do
prejuízo. Para uma demonstração confiável da responsabilidade dos agentes, é necessário que o escopo dos trabalhos de
auditoria e fiscalização contemple o levantamento das gestões dos envolvidos, o qual deverá estar acompanhado de
cópia dos documentos referentes às nomeações e exonerações ou atas de posse e de afastamento, além de exemplares
dos documentos de autorizações de pagamento de despesas nos quais constem as assinaturas dos responsáveis ou de
amostras das autorizações de maior valor, quando o volume de documentos for muito grande. Assim, quando da
elaboração dos escopos dos trabalhos de auditoria e fiscalização, deve-se dar relevância para a comprovação material
das ações dos envolvidos, considerando que o desdobramento final dessas ações pode ser a instauração de processo de
tomada de contas especial. Atentando para isso, as questões relacionadas ao estabelecimento de nexo de
responsabilidade dos agentes, à comprovação material da irregularidade encontrada e à quantificação de débito causado
por cada envolvido já estarão definidas, o que possibilitará maior agilidade na condução da medida.
8.1 - Descrever, neste item, com base na documentação presente no processo, o prejuízo causado à Administração
Pública Estadual, discriminando o valor original do débito na moeda vigente à época, a data do repasse do recurso, o
fato que deu origem ao débito e o seu valor atualizado. Caso o valor da TCE alcance o valor total do repasse, não caberá
a inclusão no débito do valor de contrapartida, pois só podem ser cobrados em TCE os valores correspondentes aos
recursos estaduais repassados. Também no caso de TCE pelo valor total repassado, não poderá ser incluído no débito o
valor de ganho auferido em aplicação no mercado financeiro (quando o valor resultante da aplicação for conhecido por
meio de extrato bancário) e nem mesmo será necessário efetuar-se tal cálculo (quando não tiver havido aplicação ou
quando o valor resultante da aplicação não for conhecido), pois, uma vez que se tenha feito a inclusão no Sistema
Débito TCU do valor total do repasse na data da efetivação do crédito na conta específica do convênio, a atualização e a
correção monetárias já estarão contidas no seu cálculo.
9.1 - Este item deve conter todos os expedientes de notificação expedidos ao responsável dando conhecimento das
irregularidades a ele imputadas e do valor a ser ressarcido ao Erário. No quadro devem ser inseridos os números dos
expedientes, as respectivas datas de expedição, os nomes dos destinatários e o resumo da comunicação.
Devem ser informadas também as folhas onde se encontram os avisos de recebimento (AR) ou outra forma de
comprovação de que a notificação tenha sido recebida no endereço do destinatário.
Em último caso, se o responsável não for localizado depois de esgotadas todas as providências para tanto, ele deverá ser
notificado por edital, fato que deverá ser informado no relatório. Tratando-se de pessoa jurídica, a notificação deverá ser
dirigida à empresa ou ente jurídico, na pessoa do seu representante legal.
Em caso de óbito do gestor faltoso, deve ser notificado o inventariante, ou, se já tiver havido partilha, os sucessores, que
responderão pelo débito somente até o limite do valor do patrimônio transferido a eles (artigo 4º, inciso VIII, da Lei nº
16.168/2007).
Todas essas informações deverão estar fundamentadas em cópias de documentos contidos no processo, com a indicação
das respectivas folhas. Se o convenente for prefeitura cuja TCE tenha sido instaurada na gestão do prefeito sucessor,
este também deverá ser notificado, podendo ser responsabilizado se não apresentar as informações solicitadas ou não
demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, além de comprovar a adoção das medidas administrativas e/ou judiciais de sua
competência com vistas à elucidação das irregularidades, conforme Súmula n° 230 do TCU.
É importante destacar que a notificação deverá conter informações suficientes para que a pessoa responsável tenha
conhecimento dos fatos apurados, devendo dela constar, portanto, a descrição sucinta da irregularidade, o motivo que
65
Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
levou à responsabilização do agente, o valor original do débito, o valor do débito atualizado e o prazo para o
recolhimento do débito ou para a apresentação de defesa.
10.1 - Neste item deverão ser incluídas as considerações e as conclusões da comissão de tomada de contas especial
sobre os documentos e as respostas ou defesas apresentadas pelo responsável ou, se for o caso, sobre o não atendimento
das notificações, manifestando-se sucinta e objetivamente sobre o saneamento ou não das
irregularidades determinantes da TCE. Devem constar neste item também as folhas dos avisos de recebimento (AR) ou
outra forma de comprovação de que a notificação tenha sido recebida no endereço do destinatário.
11.1 - Aqui poderão estar sucintamente descritos os atos praticados pelo tomador ou pela comissão de tomada de contas
especial e o resultado das análises realizadas. No item posterior, deverá ser quantificado o dano e deverão ser
apresentadas as informações que embasaram a convicção do tomador sobre o prejuízo apurado. Em seguida, deverá ser
indicado o nome do responsável e esclarecida a relação dele com o prejuízo, com menção da norma por ele não
observada. Caso sejam vários os responsáveis, deverá ser indicado se estes
são solidários ou não, bem como os valores imputados a eles em conjunto e individualmente.
12.1 - Neste item deverá constar a conclusão do tomador quanto ao valor do prejuízo original, atualizado
monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como o documento de inscrição por meio do qual for efetivado o
registro do valor do prejuízo em nome do responsável. Havendo responsáveis solidários, nesse item deverá constar o
valor da responsabilidade atribuída conjuntamente a eles, além dos valores individuais (se houver), seguidos da
indicação dos nomes dos agentes.
66
Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
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ANEXO V
EXEMPLO DE RELATÓRIO DO TOMADOR DE CONTAS ESPECIAL
(PARA TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS QUE NÃO TRATEM DE RECURSOS
REPASSADOS POR CONVÊNIO OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES)
RELATÓRIO DE TCE Nº XX/2013
1. DADOS DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
1.1 PROCESSO DE TCE
99999.000001/2010-99
1.2 RESPONSÁVEL PELA TCE
Secretaria de Estado da Saúde
1.3 ENTIDADE RESPONSÁVEL
Hospital ...
1.4 RESPONSÁVEL
Fulano de Tal
1.5 CPF DO RESPONSÁVEL
999.999.999-99
1.6 CARGO À ÉPOCA
Diretor do Hospital.../UF (Gestão 20XX20XX)
1.7 MOTIVO/CONSTATAÇÃO
Cobrança irregular de procedimentos xxxx
1.8 VALOR ORIGINAL DO DÉBITO
R$ 40.000,00
1.9 VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO
R$ 99.999,99
1.10 DATA DE REFERÊNCIA
22/04/2010
1.11 INICIATIVA DE INSTAURAÇÃO
Área técnica do órgão concedente
2. Autuamos, em XX/XX/20XX (fl. XX), o presente processo de tomada de contas especial
referente aos prejuízos decorrentes [inserir o motivo de instauração do processo], em atendimento
às disposições contidas na Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e no Regimento Interno
do Tribunal de Contas do Estado - RITCE e o instruímos em consonância com as disposições
contidas na Resolução Normativa TCE/GO nº 011/2001.
3
–
DOS
PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
ADOTADOS
PELO
ÓRGÃO
INSTAURADOR OBJETIVANDO A APURAÇÃO DOS FATOS, A IDENTIFICAÇÃO DOS
RESPONSÁVEIS E A QUANTIFICAÇÃO DO PREJUÍZO
67
Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
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3.1 Objetivando apurar denúncia recebida (fls. XX), foi efetuada Fiscalização e/ou auditoria em
[inserir área ou departamento auditado], no período de XX/XX/20XX a XX/XX/20XX,
oportunidade em que se constatou a ocorrência de [inserir as irregularidades constatadas], conforme
o constante do Relatório de Fiscalização e/ou Auditoria nº XX, de XX/XX/20XX (fls. XX-XX), e
da Planilha de Glosas às fls. XX-XX. No referido Relatório de Fiscalização e/ou Auditoria, estão
consignadas as seguintes conclusões: [incluir manifestação técnica sobre a apuração dos fatos
relacionados à ocorrência do prejuízo e a participação de cada um dos agentes envolvidos, podendo,
inclusive transcrever trechos dos relatórios de auditoria ou fiscalização e/ou dos pareceres técnicos
em que os fatos estão circunstanciados, de forma a dar suporte às conclusões relacionadas à
definição de culpa dos envolvidos e à ocorrência de prejuízo ao erário. (ex.: 1- restou demonstrado
que a documentação referente às cobranças de procedimentos irregulares com recursos xxx foi
homologada pelo Prefeito e pelo Secretário de Saúde, conforme cópias às fls. ...; 2- foram realizadas
despesas irregulares com os recursos xxx, uma vez que foi verificado o pagamento de despesas não
amparadas nas normas xxx; 3- restou comprovada a constatação de desfalque no caixa do
empregado, causando prejuízo ao erário; 4- houve fraude na concessão de benefícios
previdenciários)]. Nesse parecer/relatório, também foi constatado [inserir constatações retiradas do
relatório ou parecer que apontam a ocorrência de dano ao erário e a necessidade de devolução de
valores ao erário].
3.2 Após a análise das peças técnicas que constam do processo e o esgotamento do prazo
estabelecido nas notificações enviadas aos responsáveis, e ante o não saneamento das
irregularidades apontadas no relatório de fiscalização e/ou auditoria, a área financeira emitiu o
Parecer Financeiro nº XX, de XX/XX/20XX (fls. XX-XX), concluindo [incluir manifestação
financeira sobre a existência de prejuízo ao erário].
4 – DAS IRREGULARIDADES MOTIVADORAS DA TCE
4.1 O motivo para a instauração da presente tomada de contas especial foi [incluir o motivo da TCE
(ex.: 1- a cobrança irregular de procedimentos xxx, tais como cobrança de Autorização de
Internação Hospitalar e Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade não comprovadas; 2o pagamento irregular de despesas indevidas com recurso xxx; 3- o prejuízo causado por servidor
ou empregado público)], fato que se encontra demonstrado na documentação constante do processo,
conforme verificado no relatório de fiscalização “in loco” nº XX (fls. XX-XX) e nas peças técnicas
(ex.: Relatório de Fiscalização, Relatório de Auditoria, Relatório de Sindicância, Relatório
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Administrativo Disciplinar, Relatório Técnico, Relatório Financeiro, Nota Técnica, Informação) às
fls. XX-XX.
5 – DA DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES ENVOLVIDOS
5.1 Da análise dos documentos às fls. XX-XX (ex.: cópias de 1- Autorizações de Pagamento; 2cheques; 3- registros de caixa) verifica-se que o Senhor Fulano de Tal, [inserir cargo ou função
ocupada pelo agente responsável à época da ocorrência dos fatos (ex.: superintendente, presidente,
caixa, tesoureiro, gerente) e as suas respectivas competências ou atribuições, de maneira a
demonstrar a responsabilidade deste com relação ao dano a ele imputado (ex.: o Senhor Fulano de
Tal, diretor do Hospital... durante o período de 20XX a 20XX, era a pessoa responsável pela gestão
dos recursos estaduais recebidos e, no entanto, não tomou as medidas para que tais recursos fossem
corretamente utilizados, sendo, portanto, o responsável pelo prejuízo de R$ 99.999,99 apurado nesta
tomada de contas especial)].
6 – DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO
6.1 Segundo consta do item [inserir o item da documentação em que foi apresentada a
irregularidade e no qual foi quantificado o débito a ela correspondente], às fls. XX-XX, o dano ao
erário pode ser assim discriminado:
Origem do Débito
Valor
Valor
Original
atualizado
Período de atualização
Data Inicial
Data Final
(ex.: cobrança irregular de
R$ 99.999,99
R$ 99.999,99
XX/XX/XXXX XX
XX/XX/XXXX XX
procedimento xxx)
(ex.: pagamento irregular de
R$ 99.999,99
R$ 99.999,99
XX/XX/XXXX XX
XX/XX/XXXX XX
R$ 99.999,99
R$ 99.999,99
XX/XX/XXXX XX
XX/XX/XXXX XX
R$ 99.999,99
R$ 99.999,99
despesas com recursos xxx)
Outros...
Total
69
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7 – DAS NOTIFICAÇÕES EXPEDIDAS VISANDO A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS E O
RESSARCIMENTO DO DANO
7.1 Foram expedidas as seguintes notificações para conhecimento da instauração do processo, para
a apresentação de informações, justificativas ou defesa e para a cobrança do débito:
Documento
Data
Fls.
Ofício n°
15/01/2010
51/52
Destinatário
Cargo
(ex.: Comunicação do resultado da fiscalização
Fulano de Tal
Prefeito
21/2010
Edital nº
13/2010
Resumo
sobre a aplicação indevida de recursos xxx e do
parecer técnico, para a adoção de providências)
(ex.: Comunicação do resultado da fiscalização
20/02/2010
55/56
Fulano de Tal
Prefeito
sobre a aplicação indevida de recursos xxx e do
parecer técnico, para a adoção de providências)
(ex.: Solicitação de recolhimento do débito
Ofício nº
20/03/2010
93/94
Fulano de Tal
Prefeito
41/2010
apurado, informando sobre a sua inscrição na
contabilidade
do
órgão,
no
caso
do
não
recolhimento do valor apurado)
(ex.: Solicitação de recolhimento do débito
Edital nº
55/2010
25/04/2010
97/98
Fulano de Tal
Prefeito
apurado, informando sobre a sua inscrição na
contabilidade
do
órgão,
no
caso
do
não
recolhimento do valor apurado)
Outros....
8 – DO RESUMO DAS ANÁLISES SOBRE AS JUSTIFICATIVAS E ALEGAÇÕES DE
DEFESA APRESENTADAS
8.1 Após as devidas notificações por meio das quais foi dada ao interessado a oportunidade de se
manifestar com relação à irregularidade, concluímos, resumidamente, o seguinte: [inserir
informações sobre as justificativas ou alegações de defesa apresentadas pelo interessado e a
respectiva análise da comissão de tomada de contas especial ou da área técnica do órgão ou
entidade responsável pela TCE]
(ex.: O Senhor Fulano de Tal não apresentou justificativa, nem recolheu o valor do débito a ele
imputado)
70
Anexo da Instrução Normativa n° 17 /2013 – CGE/GO
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(ex.: O Senhor Fulano de Tal apresentou justificativa e documentos, cujas cópias encontram-se às
fls. XX-XX. Após a sua análise, a área técnica não acatou os argumentos apresentados,
considerando que não foram apresentados elementos novos suficientes para descaracterizar as
irregularidades cometidas pelo referido agente)
(ex.: O Senhor Fulano de Tal apresentou justificativa e documentos, cujas cópias encontram-se às
fls. XX-XX. Após a sua análise, a comissão de tomada de contas especial não acatou a defesa,
considerando que não foram apresentados elementos novos suficientes para comprovar que o
aludido agente não foi o responsável pelo prejuízo causado ao erário)
9 – DO PARECER DO TOMADOR/COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
9.1 Na opinião desta Comissão de Tomada de contas especial, os fatos apurados no processo
indicam a ocorrência de prejuízo ao Erário oriundo de [inserir o motivo que gerou o prejuízo (ex.:
1- pagamento irregular de despesas com recursos xxx; 2- cobrança irregular de procedimentos xxx;
3- dano causado por servidor ou empregado público; 6- desfalque no caixa causado por servidor ou
empregado público)], o que motivou a instauração do processo de Tomada de contas especial,
conforme previsto [indicar o dispositivo legal em que está fundamentado o processo de Tomada de
contas especial].
9.2 No tocante à quantificação do dano, este foi levantado pelo valor de R$ 999.999,99, referente à
motivação exposta no item 4 deste Relatório de TCE.
9.3 Com relação à atribuição de responsabilidade, entendemos que esta deve ser imputada ao
Senhor Fulano de Tal, [inserir cargo ou função à época da ocorrência dos fatos], uma vez que
[incluir o motivo que levou o tomador a responsabilizar o agente (ex.: 1- ele foi o responsável pela
ocorrência do prejuízo ao erário, considerando que era responsável pela aprovação dos valores
referentes às cobranças de procedimentos; 2- ele era o gestor dos recursos repassados fundo a fundo
para o pagamento de despesas do Sistema Único de Saúde e permitiu a sua aplicação irregular; 3ele era o responsável pela guarda de numerário; 4- ele exercia o cargo de caixa onde ocorreu o
desfalque; 5- ele concedeu benefícios de forma fraudulenta, causando prejuízo ao INSS; 6- ele
recebeu bolsa de estudos ou pesquisa e não cumpriu com o compromisso firmado)], conforme [citar
documentos e normas que indiquem o nexo entre a conduta do responsável e o dano causado (ex.:
1- documentos que demonstrem que o responsável deixou de tomar as medidas de sua competência
para que fosse encaminhada a cobrança devida de procedimentos; 2- documentos que comprovem
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que ele era o responsável pela autorização de despesas com os recursos do SUS, tais como
comprovante do período de gestão ou cópias da publicação da nomeação e da exoneração do cargo;
3- extratos bancários de movimentação dos recursos do SUS; 4- cópia do regimento interno da
secretaria de saúde municipal que indique as competências do prefeito, secretário e tesoureiro; 5documentos que comprovem a participação do agente na concessão de benefício previdenciário
irregular; 6- cópia termo de compromisso assinado por bolsista e resumo dos repasses de recursos
ao beneficiado; 7- cópias de autorizações de pagamentos e cheques assinados pelos responsáveis
pelos pagamentos irregulares; 8- notas fiscais com aposição das assinaturas dos responsáveis
atestando os recebimentos dos equipamentos não entregues ou dos serviços não prestados; 9- cópia
de termo de recebimento de obra; 10- relatórios técnicos e financeiros das análises efetuadas que
demonstrem a ocorrência do fato irregular e indiquem o valor de cada dano e o responsável pelo
prejuízo; 11- planilhas que demonstrem a ocorrência do superfaturamento, acompanhadas de cópias
das pesquisas dos preços de mercado à época dos fatos; 12- documentos que evidenciem a
apropriação indébita pelo envolvido no período de gestão; 13- contrato com terceiros relacionados à
má utilização dos recursos públicos)].
9.4 Por fim, ante a presença dos avisos de recebimentos dos ofícios enviados, incluídos nos autos
do processo (bem como da resposta encaminhada pelo agente responsável, se for o caso), verifica-se
que o agente responsável teve oportunidade de defesa, em observância ao art. 5°, inciso LV da
Constituição Federal. Como não houve recolhimento aos cofres públicos da importância
impugnada, subsistindo o motivo que legitimou a instauração da presente tomada de contas
especial, entendemos que foram esgotadas as providências administrativas com vistas ao
ressarcimento do dano ao Erário.
10 – CONCLUSÃO
10.1 Diante do exposto e com base nos documentos anteriormente citados, constantes deste
processo, entende esta Comissão de Tomada de contas especial que o dano ao Erário apurado foi de
R$ 99.999,99, cujo valor atualizado até XX/XX/20XX é de R$ 999.999,99, sob a responsabilidade
do Senhor Fulano de Tal, [inserir cargo ou função à época da ocorrência dos fatos].
Local, XX de XX de 20XX.
[Assinatura da Comissão de tomada de contas especial]
NOTAS
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Item:
1.3 - É a entidade em que ocorreu a irregularidade causadora do dano ao erário.
1.4 - Caso haja mais de dois responsáveis, informar, em anexo, o nome, o CPF, o cargo, o período de gestão e o valor do dano pelo
qual cada sujeito está sendo responsabilizado.
1.7 - O motivo deve ser aquele que melhor representa a situação em análise. Artigo 62 da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do
TCE/GO) e artigo 197 do RITCE.
1.8 - Valor original do débito apurado.
1.9 - É o valor atualizado do débito.
1.10 - Data até a qual foi procedida a atualização do débito.
1.11 - Neste campo deverá ser informado se o processo foi instaurado por iniciativa do gestor; por solicitação do Controle Interno;
por solicitação ou denúncia do Ministério Público; por determinação do Tribunal de Contas do Estado; ou, ainda, por outros tipos de
provocação.
2 - Em cada órgão ou entidade, a tomada de contas especial será instaurada por comissão ou por tomador de contas ou ainda pela área
responsável, conforme o seu regimento interno, por meio de autuação de processo específico no protocolo. Neste parágrafo devem
ser informados, de forma sucinta, os fundamentos legais para a formalização do processo de tomada de contas especial e para a
atribuição de responsabilidade ao agente indicado.
3.1 - Este item deve ser preenchido com o relato das apurações realizadas no âmbito do órgão instaurador e relacionadas às
irregularidades motivadoras dos prejuízos. Referidas apurações podem ser levantadas por meio de auditorias, fiscalizações,
sindicâncias, processos administrativos disciplinares, além de outros procedimentos administrativos. Caso o fato tenha sido objeto de
inquérito policial, o resultado final de inquérito ou de sentença judicial poderá ser emprestado ao processo de TCE com o objetivo de
dar suporte à definição de nexo de responsabilidade dos agentes envolvidos. Tratando-se de auditoria ou de fiscalização cuja
abrangência compreenda o levantamento das ações dos ordenadores de despesas, devem ser identificados os nomes dos responsáveis
pela cobrança de procedimentos encaminhados pelas entidades credenciadas ao sistema, para que seja possível a emissão de juízo de
valor, com segurança, quanto às responsabilidades dos agentes envolvidos. Para uma demonstração confiável da responsabilidade dos
agentes, é necessário que o escopo dos trabalhos de auditoria e fiscalização contemple o levantamento das gestões dos envolvidos, o
qual deverá estar acompanhado de cópia dos documentos referentes às nomeações e exonerações ou atas de posse e de afastamento,
além de exemplares dos documentos de autorizações de pagamento de despesas nos quais constem as assinaturas dos responsáveis ou
de amostras das autorizações de maior valor, quando o volume de documentos for muito grande. Assim, quando da elaboração dos
escopos dos trabalhos de auditoria e fiscalização, deve-se dar relevância para a comprovação material das ações dos envolvidos,
considerando que o desdobramento final dessas ações pode ser a instauração de processo de tomada de contas especial. Atentando
para isso, as questões relacionadas ao estabelecimento de nexo de responsabilidade dos agentes, à comprovação material da
irregularidade encontrada e à quantificação de débito causado por cada envolvido já estarão definidas, o que possibilitará maior
agilidade na condução da medida.
4.1 - Neste item deve ser feita a descrição do motivo que fundamenta o processo de tomada de contas especial, já citado no cabeçalho
do relatório, e a indicação das peças técnicas nas quais estejam identificadas as irregularidades que deram origem ao dano.
5.1 - Este item deve conter relato indicando o nexo de responsabilidade do agente envolvido e a localização da cópia dos documentos
que demonstrem materialmente a responsabilidade dele no cometimento da irregularidade que acarretou prejuízo ao erário, tais como
atos de nomeação e exoneração para comprovação das gestões (ex.: portarias e atas); autorizações de pagamentos e cheques
assinados pelos responsáveis pelos pagamentos irregulares; notas fiscais com aposição das assinaturas dos responsáveis atestando os
recebimentos dos equipamentos não entregues ou dos serviços não prestados; termos de recebimento de obras; documentos referentes
às cobranças ou pagamentos irregulares de procedimentos xxx assinados pelos responsáveis; relatórios técnicos e financeiros das
análises efetuadas que demonstrem a ocorrência do fato irregular, o valor de cada dano e o nome do responsável; planilhas que
demonstrem a ocorrência do superfaturamento, acompanhadas de cópias das pesquisas dos preços de mercado à época dos fatos;
documentos que evidenciem a apropriação indébita pelo envolvido no período de gestão; termo de compromisso assinado por
bolsista e dos repasses de recursos ao beneficiado; contrato com terceiros relacionados à má utilização dos recursos públicos;
documentos que comprovem a participação do agente na concessão de benefício previdenciário irregular; entre outros documentos
que comprovem a irregularidade constatada, a quantificação do dano e a responsabilidade do agente causador do prejuízo.
6.1 - Descrever, neste item, com base na documentação presente no processo, o prejuízo causado à Administração Pública Federal,
discriminando o valor original do débito na moeda vigente à época, a data do pagamento irregular ou do desfalque e o fato que deu
origem ao débito e o seu valor atualizado.
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7.1 - Este item deve conter todos os expedientes de notificação expedidos ao responsável dando conhecimento das irregularidades a
ele imputadas e do valor a ser ressarcido ao erário. No quadro devem ser inseridos os números dos expedientes, as respectivas datas
de expedição, os nomes dos destinatários e o resumo da comunicação. Devem ser informadas também as folhas onde se encontram os
avisos de recebimento (AR) ou outra forma de comprovação de que a notificação tenha sido recebida no endereço do destinatário.
Em último caso, se o responsável não for localizado depois de esgotadas todas as providências para tanto, ele deverá ser notificado
por edital, fato que deverá ser informado no relatório. Tratando-se de pessoa jurídica, a notificação deverá ser dirigida à empresa ou
ao ente jurídico, na pessoa do seu representante legal. Em caso de óbito do gestor faltoso, deve ser notificado o inventariante, ou, se
já tiver havido partilha, os sucessores, que responderão pelo débito somente até o limite do valor do patrimônio transferido a eles
(artigo 4º, inciso VIII, da Lei nº 16.168/2007). Todas essas informações deverão estar fundamentadas em cópias de documentos
contidos no processo, com a indicação das respectivas folhas. É importante destacar que a notificação deverá conter informações
suficientes para que a pessoa responsável tenha conhecimento dos fatos apurados, devendo dela constar, portanto, a descrição sucinta
da irregularidade, o motivo que levou à responsabilização do agente, o valor original do débito, o valor do débito atualizado e o prazo
para o recolhimento do débito ou para a apresentação de defesa.
8.1 - Neste item deverão ser incluídas as considerações e as conclusões da comissão de tomada de contas especial sobre os
documentos e as respostas ou defesas apresentadas pelo responsável ou, se for o caso, sobre o não atendimento das notificações,
manifestando-se sucinta e objetivamente sobre o saneamento ou não das irregularidades determinantes da TCE.
9.1 - Aqui poderão estar sucintamente descritos os atos praticados pela comissão de tomada de contas especial e o resultado das
análises realizadas. No item posterior, deverá ser quantificado o dano e deverão ser apresentadas as informações que embasarem a
convicção da comissão de tomada de contas especial sobre o prejuízo apurado. Em seguida, deverá ser indicado o nome do
responsável e esclarecida a relação dele com o prejuízo, com menção da norma por ele não observada. Caso sejam vários os
responsáveis, deverá ser indicado se estes são solidários ou não, bem como os valores imputados a eles em conjunto e
individualmente.
10.1 - Neste item deverá constar a conclusão do tomador quanto ao valor do prejuízo original, atualizado monetariamente e acrescido
de juros de mora, bem como o documento de inscrição por meio do qual for efetivado o registro do valor do prejuízo em nome do
responsável. Havendo responsáveis solidários, nesse item deverá constar o valor da responsabilidade atribuída conjuntamente a eles,
além dos valores individuais (se houver), seguidos da indicação dos nomes dos agentes.
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Untitled - Controladoria Geral do Estado de Goiás