CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL
Assunto
Recorrente
Licitação
Objeto
: Julgamento de “Recurso Administrativo”
: VIP’S VIAGENS E TURISMO LTDA.
: Convite n.º 008/2003
: Locação de aeronave tipo bimotor e helicóptero.
A recorrente alegou, em 20/08/2003, que “no dia da abertura do convite n.º 008/2003 (...), era
a única a estar devidamente habilitada para participar deste certame”.
DA PEÇA APRESENTADA
Alega a “Recorrente” que, sendo optante pela verificação da habilitação parcial perante o
SICAF, estava isenta da apresentação da Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica, não podendo a CPL inabilitá-la pela não apresentação de tal documento.
Mesmo não contendo os requisitos formais de um Recurso Administrativo, restou claro na
peça apresentada que a “Recorrente” não pugnava da decisão desta CPL e, consequentemente,
buscava sua habilitação ao referido Certame, motivo pelo a referida peça é conhecida
atendendo ao direito constitucional de Petição.
DO MÉRITO
Procede a alegação da “Recorrente”, considerando que a referida prova de Inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ é exigida das licitantes que não optaram pela
habilitação parcial do SICAF. A Recorrente apresentou o cadastro no SICAF, estando
portanto desobrigada de comprovar tal inscrição.
Diante do exposto, esta Comissão acata o Recurso apresentado, dando-lhe provimento,
reformando o julgamento da habilitação do referido certame, no sentido de habilitar a licitante
VIP’S VIAGENS E TURISMO LTDA.
Sendo a única licitante habilitada e não estando caracterizado o manifesto desinteresse dos
convidados, já que 04 (quatro) atenderam ao chamamento, restou o certame fracassado, frente
a impossibilidade da CERON de prosseguir com apenas uma proposta válida.
Diante do exposto esta CPL recomenda que seja repetido o certame, após a área interessada
rever todos os atos a fim de averiguar se não estão presentes cláusulas ou condições
restritivas, que tenham dado ensejo ao fracasso. Sendo detectado qualquer vício de ilegalidade
que tenha propiciado a licitação fracassada, deverá então o certame ser anulado, nos termos
do art. 49 da Lei n.º 8.666/93, realizando nova licitação sem os vícios detectados nesta.
Porto Velho – RO, 25 de agosto de 2003.
José Carlos Carregaro
Presidente
Saraí Melo Moret
Membro
Moisés Nonato de Souza
Membro
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Convite n.º 008 - Eletrobras Distribuição Rondônia