CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL Assunto Recorrente Licitação Objeto : Julgamento de “Recurso Administrativo” : VIP’S VIAGENS E TURISMO LTDA. : Convite n.º 008/2003 : Locação de aeronave tipo bimotor e helicóptero. A recorrente alegou, em 20/08/2003, que “no dia da abertura do convite n.º 008/2003 (...), era a única a estar devidamente habilitada para participar deste certame”. DA PEÇA APRESENTADA Alega a “Recorrente” que, sendo optante pela verificação da habilitação parcial perante o SICAF, estava isenta da apresentação da Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, não podendo a CPL inabilitá-la pela não apresentação de tal documento. Mesmo não contendo os requisitos formais de um Recurso Administrativo, restou claro na peça apresentada que a “Recorrente” não pugnava da decisão desta CPL e, consequentemente, buscava sua habilitação ao referido Certame, motivo pelo a referida peça é conhecida atendendo ao direito constitucional de Petição. DO MÉRITO Procede a alegação da “Recorrente”, considerando que a referida prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ é exigida das licitantes que não optaram pela habilitação parcial do SICAF. A Recorrente apresentou o cadastro no SICAF, estando portanto desobrigada de comprovar tal inscrição. Diante do exposto, esta Comissão acata o Recurso apresentado, dando-lhe provimento, reformando o julgamento da habilitação do referido certame, no sentido de habilitar a licitante VIP’S VIAGENS E TURISMO LTDA. Sendo a única licitante habilitada e não estando caracterizado o manifesto desinteresse dos convidados, já que 04 (quatro) atenderam ao chamamento, restou o certame fracassado, frente a impossibilidade da CERON de prosseguir com apenas uma proposta válida. Diante do exposto esta CPL recomenda que seja repetido o certame, após a área interessada rever todos os atos a fim de averiguar se não estão presentes cláusulas ou condições restritivas, que tenham dado ensejo ao fracasso. Sendo detectado qualquer vício de ilegalidade que tenha propiciado a licitação fracassada, deverá então o certame ser anulado, nos termos do art. 49 da Lei n.º 8.666/93, realizando nova licitação sem os vícios detectados nesta. Porto Velho – RO, 25 de agosto de 2003. José Carlos Carregaro Presidente Saraí Melo Moret Membro Moisés Nonato de Souza Membro Pág. 1 de 1