AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Civil Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0015268-09.2011.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 25/03/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECOLAR.COM. AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO ON LINE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PUBLICIDADE ENGANOSA. VENDA DE PASSAGENS AÉREAS EM CLASSE EXECUTIVA. OFERTA NÃO CUMPRIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM CONSENTÂNEO COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora/apelada é destinatária final do serviço de intermediação de serviços e produtos turísticos prestados pela ré/apelante. Empresa que atua no mercado como agência de viagens e turismo, nos termos do Decreto 84.934, de 21 de julho de 1980, ou seja, como fornecedora de serviços turísticos, com a função de, entre outros, fazer a intermediação de produtos e serviços turísticos, mediante o desenvolvimento de viagens, além de assessorar e prestar consultoria ao turista ou consumidor, e, por isso, enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Afastamento da alegação de que se trata de serviços de corretagem. Rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a contratação ocorreu diretamente com a apelante, de modo que, como os apelados lhe atribuíram a responsabilidade pelos danos suportados em razão da falha na prestação do serviço, é ela parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, de acordo com as normas protetivas contidas na Lei 8.078/90, ao consumidor é assegurado o direito de voltar-se contra todos os que estiverem na cadeia de consumo, seja pela má prestação do serviço ou pelo fornecimento de produtos. Se a responsabilidade pelos fatos será ou não reconhecida, tal questão diz respeito ao mérito. Incontroverso nos autos que os apelados adquiriram três passagens aéreas no site da apelante, com destino à cidade de Miami, nos Estados Unidos, onde permaneceriam por três dias, e, que, na ocasião, optaram pela oferta de voos em classe executiva, diante do fato de que eram homens de forte compleição física e, por isso, desejavam viajar de forma mais confortável. No entanto, ao receberem, por e-mail, os bilhetes de compra eletrônicos, perceberam que as passagens foram emitidas para a classe econômica. A partir daí, entraram em contato com a apelante a fim de solucionar a questão, mas obtiveram a informação de que nada poderia ser feito. Apelante que diretamente veiculou a oferta e efetuou a publicidade em seu site na internet, ou seja, colocou no mercado o produto da companhia aérea, de modo que, na qualidade de intermediadora na venda de passagens aéreas, passou a integrar a cadeia de consumo. Deste modo, tornou-se responsável pelos vícios e defeitos decorrentes da má prestação do serviço, solidariamente, com a companhia aérea pelos danos causados aos consumidores, nos termos do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Infringência ao princípio da vinculação à oferta. Responsabilidade civil da apelante reconhecida, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o que enseja a reparação dos apelados quanto aos prejuízos de ordem moral suportados em virtude da falha na prestação do serviço. Situação retratada no processo em que se verifica que o dano moral é presumido, independendo, a rigor, da produção de provas de sua ocorrência, uma vez que é de comum conhecimento os efeitos lesivos decorrentes da propaganda enganosa ao consumidor de produtos e serviços, de modo que tais circunstâncias não se circunscrevem a meros dissabores da vida moderna, sem aptidão para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial. Circunstância narrada na inicial que acarretou imensa frustração aos apelados, que, além de efetuarem o pagamento por um produto em desconformidade com a oferta e a publicidade, viajaram para os Estados Unidos com pouco conforto. E, ao tentarem solucionar o problema administrativamente, receberam resposta negativa da apelante, o que somente reforça a abusividade de sua conduta. Descabimento da alegação de excesso na fixação do valor da reparação por dano moral, pois, na presente hipótese, observase que o quantum arbitrado na sentença, no patamar de R$3.000,00(três mil reais), para cada apelante, mostrou-se consentâneo com as especificidades do caso concreto e com o caráter pedagógico-punitivo da condenação, e, assim, deve ser mantido. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/03/2015 (*) =================================================== 0020240-51.2013.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 02/03/2015 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE VIAGEM E DE TRANSPORTE AÉREO. Condenação da transportadora e da agência de turismo na obrigação de indenizar os Autores pela perda do voo em razão de informação equivocada de que havia sido cancelado. Falha na prestação de serviço das Rés devidamente comprovada, assim como os prejuízos materiais e os danos morais, in re ipsa na hipótese. Verba indenizatória inadequada ao caso, estando, inclusive, aquém do usualmente aplicado por este Tribunal de Justiça, que deve ser majorada. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DA RÉ, PROVENDO O AUTORAL. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 02/03/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/03/2015 (*) =================================================== 0093793-73.2009.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 13/06/2014 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO AO FIRMAR PACOTE TURÍSTICO, CONFIGURANDO A SOLIDARIEDADE EM FACE DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL POR 25 HORAS. MENOR DE IDADE EM VIAGEM DESACOMPANHADA DOS RESPONSÁVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GUIA E DE INFORMAÇÕES PERANTE A VIAJANTE E SEUS RESPONSÁVEIS. DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ENUNCIADO Nº 45 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO A LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É cediço que as operadoras de turismo e as agências de viagem podem ser responsabilizadas por atrasos e cancelamentos de voos, porquanto tanto a empresa aérea quanto a agência de viagens podem ser demandadas pelo defeito na prestação de serviços de deslocamento aéreo, já que assumem a responsabilidade por todo o roteiro da viagem, respondendo independentemente de culpa, pela reparação dos danos que causarem aos passageiros. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inequívoca a ocorrência de dano moral decorrente do atraso de voo em viagem internacional, tratando-se de fato que se comprova in re ipsa, em razão do simples fato da violação. São indiscutíveis a revolta e a frustração do passageiro ao constatar a impossibilidade de continuidade à viagem, diante da perda de voo de conexão. 3. Configurado, portanto, o dano moral suportado pelo consumidor, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor arbitrado seja compatível com a reprovabilidade da conduta, não se podendo extrapolar o cunho educativo da medida, que serve para evitar futuras situações semelhantes. 4. In casu, quantum fixado pela r. sentença, R$ 8.000,00 (oito mil reais) restou suficiente, considerando a finalidade compensatória/punitiva do dano moral, bem como as circunstâncias do caso concreto. 5. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput do CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 13/06/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/08/2014 (*) Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 19/12/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/04/2015 (*) =================================================== 0315868-20.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. ELTON LEME - Julgamento: 08/10/2014 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE VIAGENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO DE TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. ATRASO NO VOO. PERDA DA CONEXÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ilegitimidade passiva que se rejeita, uma vez que a agência de turismo e a empresa aérea, no âmbito de parceria comercial, respondem solidariamente perante o consumidor pelo defeito na prestação dos serviços que integram pacote turístico, a teor dos artigos 7º, § único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Relação de consumo que enseja a aplicação da responsabilidade objetiva da agência de turismo e da companhia aérea, na condição de fornecedoras de serviço, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, com fundamento no art. 14 do CDC. 3. A realização de deslocamento pela via terrestre entre as cidades de Bariloche e Buenos Aires, não previsto contratualmente, que submeteu menor de idade a uma viagem de ônibus de 20 horas sem sequer ter havido a anuência de seus responsáveis legais, descumprindo o pactuado, configura falha na prestação dos serviços. 4. De igual modo, o atraso na partida de voo comercial, sem qualquer comprovação de excludente de responsabilidade civil, também configura falha na prestação dos serviços. 5. Transtornos e aflição causados que ultrapassam o mero descumprimento contratual, justificando a imposição de dano moral. 6. Valor do dano moral compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as circunstâncias fáticas. 7. Desprovimento dos recursos. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/10/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 29/10/2014 (*) =================================================== 0007156-29.2013.8.19.0212 - APELACAO -1ª Ementa DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/08/2014 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR D E C I S Ã O Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Agência de Turismo. Contratação de pacote. Hospedagem dos autores em hotel diverso do contratado. Pretensão indenizatória. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré que não se sustenta. Solidariedade dos prestadores de serviço. Agência de viagem e operadora de turismo que são solidárias pelas falhas na prestação de seus serviços, posto que se coligam para explorar a atividade econômica. Inteligência do art. 7º, parágrafo único e o art. 25, § 1º, do CDC. Falha na prestação do serviço que sequer foi negada pela ré. Descumprimento do ônus do art. 333, II do CPC. Dano moral configurado. Frustração das legítimas expectativas dos autores em usufruir do hotel contratado. Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Adequação aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Precedentes citados: 0156986-23.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 04/06/2014 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARACÍVEL CONSUMIDOR; 0446586-42.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 30/04/2014 TERCEIRA CÂMARACÍVEL; 0169828-06.2011.8.19.0001 APELAÇÃO DES. MYRIAM MEDEIROS - Julgamento: 29/07/2014 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARACÍVEL CONSUMIDOR; 032721181.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Julgamento: 18/11/2013 VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 06/08/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/10/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 05/11/2014 (*) =================================================== 0099550-82.2008.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. JUAREZ FOLHES - Julgamento: 10/07/2014 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE CVC VIAGENS E TURISMO-CRUZEIRO (1ª RÉ), OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS CVC TURISMO LTDA.(2ª RÉ) E RIO NORTE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (3ª RÉ). APELAÇÃO INTERPOSTA PELAS 2ª E 3ª RÉS (OPERADORA CVC E RIO NORTE). RECURSO ADESIVO DA AUTORA (SANDRA REGINA). DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO EM CRUZEIRO MARÍTIMO. AUTORA QUE DURANTE COQUETEL INAUGURAL NAS DEPENDÊNCIAS DO NAVIO FOI FISICAMENTE AGREDIDA POR OUTRA PASSAGEIRA. ALEGA QUE NÃO HAVIA SEGURANÇAS NO LOCAL E QUE A AGRESSORA NÃO FOI OBRIGADA A DESEMBARCAR DO NAVIO, O QUE OFENDEU CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DAS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA 2ª (OPERADORA E AGÊNCIA CVA) E DA 3ª. RÉ ( RIO NORTE). NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE RESTOU CONFIGURADA. AUTORA QUE FOI IMPEDIDA DE DESFRUTAR DE SEU PASSEIO. RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE PRESTAR O ATENDIMENTO DEVIDO E PUNIR ADEQUADAMENTE A AGRESSORA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. Ação indenizatória pela qual a autora pretende ser compensada pelos danos que alega ter sofrido em decorrência de ter sido fisicamente agredida por outra passageira durante coquetel inaugural da viagem de navio. Requer a condenação das rés, solidariamente, a devolução, em dobro, dos danos materiais suportados no valor de R$ 13.752,16, e a condenação das rés por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sentença de parcial procedência para condenar as rés CVC VIAGENS E TURISMO-CRUZEIRO (1ª RÉ), OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS CVC TURISMO LTDA.(2ª RÉ), E RIO NORTE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (3ª RÉ), solidariamente, a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da data da publicação da sentença. Com relação à 1ª Ré (CVC Viagens e Turismo Cruzeiro), o Juízo afastou a tese da ilegitimidade, ao fundamento de que não houve comprovação de que seria apenas um departamento interno da 2ª Ré (Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo Ltda.), razão pela qual aplicou à 1ª Ré os efeitos Revelia. Custas e honorários compensados diante da sucumbência recíproca. Apelação conjunta das 2ª e 3ª Rés (OPERADORA CVC E RIO NORTE). Alegam excludente de responsabilidade ao argumento de que não possuem legitimidade para figurar no polo réu, pois não possuem ingerência na administração do navio; no mérito, alegam que houve fato exclusivo de terceiro; e que o valor da indenização foi excessivamente fixado. Recurso Adesivo da Autora. Pretende seja afastada a sucumbência recíproca e que sejam as Rés condenadas nos ônus sucumbenciais. QUANTO AO APELO DAS 2ª e 3ª RÉS (CVC TURISMO E RIO NORTE) NÃO LHES ASSISTE RAZÃO. A HIPÓTESE É DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA COM FULCRO NO ARTIGO 14, §3º DO CDC. DECERTO QUE QUEM SE DISPÕE A EXERCER QUALQUER ATIVIDADE NO MERCADO DE CONSUMO DEVERÁ SUPORTAR OS ÔNUS DECORRENTES DOS VÍCIOS E DEFEITOS DO SERVIÇO OFERECIDO, PRESCINDINDO-SE DA ANÁLISE DA CULPA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. FALTA DE SEGURANÇAS NO LOCAL DO EVENTO. PASSAGEIRA AGRESSORA QUE DEVERIA TER SIDO RETIRADA DO NAVIO, HIPÓTESE PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. AUTORA QUE TEVE SOFRIMENTO FÍSICO COM AS LESÕES E ABALO PSICOLÓGICO FICANDO COM O RECEIO DE VOLTAR A SE DEPARAR COM A PESSOA QUE A AGREDIU, DE FORMA QUE NÃO PÔDE DESFRUTAR DO PASSEIO DEVIDAMENTE. ALÉM DISSO, EM MOMENTO ALGUM A AUTORA FOI ENCAMINHADA OU ATENDIDA POR UM MÉDICO DO NAVIO. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO INCONFORMISMO DAS 2ª E 3ª RÉS. SENTENÇA QUE DEU CORRETA SOLUÇÃO ÀS QUESTÕES TRAZIDAS PELA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. RECURSO ADESIVO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. OS PEDIDOS DA AUTORA FORAM PARCIALMENTE DEFERIDOS, DE FORMA QUE AUTORA E RÉS RESTARAM VENCEDORAS E VENCIDAS NA DEMANDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE DETERMINADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE, NA FORMA DO ARTIGO 21 DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO DAS RÉS E DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/07/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/04/2015 (*) =================================================== 0048757-47.2010.8.19.0203 - APELACAO -1ª Ementa DES. ELTON LEME - Julgamento: 22/05/2013 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE VOO. PERDA PARCIAL DE DIÁRIA E DE PACOTE TURÍSTICO. REMARCAÇÃO DE BILHETES DE RETORNO RESISTIDA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ilegitimidade passiva que se rejeita, uma vez que a agência e a operadora de viagens, no âmbito de parceria comercial, respondem solidariamente e de modo objetivo perante o consumidor pelo defeito na prestação dos serviços que integram pacote turístico, estando aí incluído o serviço de transporte aéreo, a teor dos artigos 7º, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A empresa de turismo também responde pela falha na prestação do serviço de transporte aéreo, uma vez que o pacote turístico incluiu passagens aéreas, cujas reserva e aquisição foram por ela intermediadas para assegurar a compatibilidade de horários dos voos e a impossibilidade de perda dos serviços vinculados ao pacote turístico, diante do horário previsto para o retorno após o encerramento da diária no hotel. 3. Constitui obrigação legal do fornecedor a prestação de informações claras e adequadas sobre os serviços contratados e postos à disposição, ressaltando os limites e as restrições atinentes ao contrato, com objetivo de afastar qualquer vício de vontade no momento da celebração do negócio jurídico, evitando assim a frustração das expectativas do consumidor. 4. A falta de assistência das rés por ocasião da internação do filho menor dos autores, que impossibilitou seu retorno na data prevista, levando-os a adquirir novas passagens, quando já haviam quitado os bilhetes de retorno integrantes do pacote turístico, configura falha na prestação do serviço e gerou situação constrangedora e desgastante que ultrapassou o mero descumprimento contratual, justificando a imposição de dano moral, além do dano material efetivamente comprovado. 5. Valor do dano moral compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as circunstâncias fáticas, a afastar a redução pretendida. 6. Desprovimento do recurso. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/05/2013 (*) =================================================== 0400600-36.2009.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 16/04/2013 - QUINTA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA DE PACOTE EM AGÊNCIA DE TURISMO PARA VIAGEM AO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE VISTO CONSULAR NECESSÁRIO À ENTRADA NO PAÍS DE DESTINO FINAL - SÉRVIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL RECONHECENDO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOMENTE EM RELAÇÃO À MUDANÇA UNILATERAL DA PASSAGEM DE VOLTA. RECURSO SOMENTE DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. AUTORA QUE, DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERPETRADA PELA AGÊNCIA DE VIAGENS RÉ, NÃO OBTEVE ANTERIORMENTE À SUA VIAGEM DOCUMENTO NECESSÁRIO À SUA ENTRADA EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO, SENDO DEPORTADA DE VOLTA PARA PARIS. NECESSIDADE DE ADQUIRIR NOVA PASSAGEM PARIS - BELGRADO - PARIS. RESTITUIÇÃO PELA AGÊNCIA RÉ. DESPESAS PESSOAIS RELATIVAS À SUA ESTADIA, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE EM PARIS QUE NÃO DEVEM SER ARCADAS PELA AGÊNCIA RÉ. GASTOS QUE SERIAM DESPENDIDOS, DE MESMO MODO, NA SÉRVIA. AUTORA QUE PROCUROU A AGÊNCIA DE VIAGENS COM A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE MAIOR COMODIDADE E SEGURANÇA. FRUSTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA A CONCRETIZAÇÃO DE SUA VIAGEM. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA QUE, CONTUDO, NÃO ISENTA A AUTORA DO SEU DEVER DE OBTER TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DE VIAGEM AO EXTERIOR. MITIGAÇÃO DO DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, NA FORMA DOA RT. 557, §1º-A, DO CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/04/2013 (*) =================================================== 0027472-52.2011.8.19.0206 - APELACAO -1ª Ementa DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO - Julgamento: 21/11/2012 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL SERVICO TURISTICO PACOTE PROMOCIONAL SITE DE COMPRAS FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO DANO MORAL IN RE IPSA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. RITO SUMÁRIO. OFERECIMENTO DE PACOTE DE VIAGEM. PROPAGANDA EM SÍTIO ELETRÔNICO. AGÊNCIA DE TURISMO EM ATUAÇÃO CONJUNTA COM ADMINISTRADORA DE REDE DE COMPRAS COLETIVAS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. DESORGANIZAÇÃO COMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. COBRANÇAS INDEVIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Incontroverso o defeito na prestação do serviço fornecido pelas empresas rés. Ao que se observa, as demandadas atuaram em conjunto no oferecimento de pacote turístico de viagem ao exterior, em sítio eletrônico, a primeira ré, agência de turismo, e a segunda, administradora de rede de compras coletivas, atuante no mercado de consumo como intermediária da negociação, com propaganda tentadora e vantagens diversas, ludibriando, ao final, a autora, adquirente da oferta, que se viu frustrada pela falta de informações coerentes quando efetivamente tentou utilizar o produto, e aqui, frise-se, sem sucesso; 2. A segunda ré argumenta que a responsabilidade pela falha pertence exclusivamente à primeira ré, razão pela qual não deve arcar com atos praticados por terceiros. No entanto, veicula as campanhas publicitárias de seus anunciantes, e, se assim não fosse, a autora nunca saberia que tal serviço ora em discussão seria oferecido, caso não tivesse ativa participação na propagada e auferisse lucros com as compras efetuadas pelos interessados. Logo, deve responder solidariamente com sua parceira de divulgação pelos danos causados, nos termos da legislação consumerista; 3. Prejuízo moral evidenciado, presente o fenômeno perceptível da responsabilização civil. Não se trata de mero aborrecimento do cotidiano, ante o investimento mal-feito, sem olvidar a decepção gerada pela ilicitude no atuar das rés, ao deixarem a consumidora em situação constrangedora, até porque pretendia presentear com o pacote turístico seus familiares, o que, por óbvio, não ocorreu; 4. Reparação moral bem sopesada, montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), diante do caráter in re ipsa do dano, tudo em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 5. Recurso desprovido. Ementário: 12/2013 - N. 16 - 27/03/2013 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 21/11/2012 (*) =================================================== 0347859-19.2009.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 01/06/2011 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA COM BASE NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE A COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE VIAGENS QUE AQUELA NÃO LOGROU AFASTAR.DANO MORAL. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR GASTO PELO CONSUMIDOR NA COMPRA DAS PASSAGENS.PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.A responsabilidade entre a agência e a companhia aérea é solidária, visto que é a companhia aérea quem credencia a agência de turismo para intermediar a venda de passagens, facilitando a vida do consumidor e aumentando as possibilidades de seu lucro. Não restam dúvidas de que a agência age em nome da empresa aérea. Se a Apelada se vale do bônus de ter vários pontos credenciados de venda de seus serviços, utilizando além de suas lojas as agências de viagem, deve arcar com o ônus da má prestação de serviço por uma delas. Há responsabilidade solidária entre elas que a empresa aérea não logrou afastar. Nítida falha na prestação do serviço, responsabilidade civil objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral caracterizado. Montante indenizatório que se mostra desproporcional aos fatos e danos presentes no caso em tela, devendo ser majorado para R$ 6.000,00, valor que se mostra mais adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Restituição de forma simples do valor gasto pelo consumidor na compra das passagens. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 01/06/2011 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/06/2011 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/07/2011 (*) =================================================== Diretoria-Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM) Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO) Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR) Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC) Data da atualização: 08.06.2015 Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]