Impugnação apresentada pela Promotional
PROMOTIONAL TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA, pessoa jurídica dedireito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 40.434.458/0001-73, situada à Rua São José
nº 90, Salas 1505/06/07/08, Centro, Rio de Janeiro, nesta cidade, como
interessada no processo licitatório em epígrafe, vem perante Vossa Senhoria,
nos termos do Decreto nº 3.555 de 08 de agosto de 2000, Lei nº 10.520 de 17 de
julho de 2002 e Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, apresentar as razões de
sua
IMPUGNAÇÃOAOEDITAL
Face a observância de exigências editalícias que comprometem o caráter de
competitividade e disputa equânime entre as licitantes, cerceando o direito
basilar de participação e concorrência na licitação em epígrafe, recorremos
respeitosamente a esta ilustríssima Comissão de Licitação externando nossas
considerações a seguir:
1. Entendemos que é facultado ao órgão público solicitar dos licitantes,
como requisito para a participação em licitações, a apresentação de
atestado para demonstração de sua qualificação técnica. Sabidamente
em licitações que englobem alta complexidade técnica-operacional se faz
necessário para a administração pública se resguardar de possíveis fatos
supervenientes após a homologação contratual; assim sendo exigir
atestados que especifiquem comprovadamente o nível organizacional,
técnico e operacional da futura contratada é condição precípua para o
processo contratual configurar-se linearmente.
2. Seguindo uma lógica plausível interpretamos que o excesso pode
culminar em irrelevância. Queremos dizer que o atestado de capacidade
técnica deve obedecer às normas convencionadas de característica,
quantidade e prazo, porém seguindo diretrizes que não frustrem o caráter
de competitividade que uma licitação exige.
3. Dezenas de licitantes devem se abster de participar do referido certame
em função desta exigência, em nossa interpretação, desnecessária, que
condiciona, limita a participação a empresas que trabalhem com este
modalidade de precificação, ou seja, a modalidade TRANSACTION FEE. A
Promotional Travel, por exemplo, possui atestado de capacidade técnica
que supera em características, prazo e quantidade, o exigido no
instrumento convocatório, porém com modalidade de precificação
diferente. Exigir a aposição da modalidade é cometer excesso, sendo de
total irrelevância essa exigência, mantê-la não significará quaisquer riscos
ou complicações para o BNDES, mas culminará no cerceamento do direito
de disputa das licitantes, ocasionando possível prejuízo para a instituição
visto que ao contrário do que se deseja de uma licitação, a disputa ficará
restrita a pouquíssimas empresas.
4. Outro fato que denota fundamental importância é a aplicação do
Decreto n.ª 4002, de 07 de novembro de 2001, que dá nova redação ao
inciso II do artigo 5º do Decreto n.º 3892, de 20 de agosto de 2001:
Art. 1º - “O inciso II do artigo 5º do Decreto nº 3892 de 20 de agosto de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “II – permita o
julgamento das propostas com base no maior percentual de desconto
oferecido pelas
agências de viagens sobre o valor do volume de vendas.”
A opção do BNDES pela modalidade de REMUNERAÇÃO POR TAXA DE
TRANSAÇÃO, de acordo com o novo Decreto e sua aplicabilidade, não
está em consonância subsidiariamente com a Lei n.º 8666/93. A aplicação
conforme exigência editalícia e opção pela referida modalidade baseia-se
no maior desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor de
suas comissões; quando de acordo com o novo Decreto a proposta deve
ser baseada no maior percentual de desconto oferecido pelas agências de
viagens sobre o valor do volume de vendas.
Tais exigências denotam dúvidas e circunscrita à participação e real
competitividade na licitação. É importante lembramos do que preconiza a Lei
n.º 8666/93 em seu artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I:
“É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos
atos
de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam
ou
frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou
distinções ... ou qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante
para o específico objeto do contrato.”
Em consonância as assertivas, acima explanadas, requer a PROMOTIONAL
TRAVEL
VIAGENS E TURISMO LTDA a esta ilustríssima Comissão de Licitação a
IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE PERGÃO ELETRÔNICO EM EPÍGRAFE, visto que o
Instrumento Convocatório encontra-se em desacordo com a Lei, e para que se
possa
adequar
sua
redação
objetivando
uma
disputa
mais
ampla,
transparente e geradora de bons negócios para a Contratante e futura
Contratada, por ser de direito e da mais basilar
Justiça.
Ata de julgamento de Impugnação ao Pregão Eletrônico AA 30/2007.
O BNDES tem a esclarecer quanto às alegações apresentadas impugnando a exigência
contida no subitem 4.14.5.a do Edital do Pregão Eletrônico 30/2007 o seguinte: Da
apreciação das razões de impugnação: O objeto licitado consiste na contratação de
entidade especializada na prestação de serviço de agente de viagens para o BNDES e
suas subsidiárias, estando inserido no Termo de Referência (Projeto Básico), o qual dita
as necessidades do BNDES em relação ao serviço a ser prestado. No item 4 do Termo
de Referência (Projeto Básico) consta o quantitativo de transações por tipo realizadas no
BNDES nos últimos 12 meses (01/06/2006 a 31/05/2007), e, com base neste referencial,
estima-se que se realizem, em média, 1.700 transações mensais. Dispõe o art. 30, II da
Lei 8.666/1993 que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a
comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Inegável o fato de que a
forma de remuneração pelo sistema de Taxa por Transação consiste em uma das
características do objeto licitado, bem como de que o licitante vencedor deverá
desempenhar atividade obedecendo ao quantitativo médio de 1.700 (hum mil e
setecentas transações) dentro do prazo de um mês. Logo, não se pode afirmar que a
exigência constante no subitem 4.14.5 do Edital se apresenta impertinente e
incompatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, tendo
sido perfeitamente observada a limitação imposta pelo art. 30, II da Lei 8.666/1993 A
doutrina autoriza a exigência de atestado de capacidade técnica desde que seu conteúdo
e extensão estejam diretamente relacionados ao objeto licitado. Destarte, a exigência
constante no Edital do Pregão Eletrônico AA 30/2007 quanto ao atestado de capacidade
técnica atende às necessidades apresentadas pelo BNDES e se fundamenta na
possibilidade prática de aferição do desempenho satisfatório do licitante quanto à
prestação do serviço a ser contratado, vez que o próprio termo ´qualificação técnica”
consiste no domínio de conhecimentos e habilidades teóricas e práticas para execução
do objeto a ser contratado." Nesta esteira repousa a diretriz traçada no Edital de
verificação da capacidade técnica dos licitantes, sendo certo que cada espécie de
contratação pressupõe diferentes habilidades das entidades interessadas. Pela exposição
já feita, a exigência condiz com o mínimo de segurança do BNDES para que contrate
entidade capaz de realizar o objeto, tanto da licitação como do contrato. Eis o respeito
pela Constituição Federal, pois esta exigência guarda parametricidade com o teor do
artigo 37, inciso XXI. Assim, pouco sentido faria, se o BNDES não tivesse meios de
assegurar o cumprimento do contrato que será celebrado, e o atestado de capacidade
técnica munido das características pertinentes ao serviço a ser prestado, garante, com
mínima certeza, a idoneidade e capacidade do licitante em cumprir com o objeto
licitatório a ser contratado. Vale destacar que o BNDES escolheu a remuneração do
contratado por Taxa por Transação, porque essa sistemática de remuneração favorece a
transparência na relação com o Agente contratado. Neste caso, o controle sobre a
despesa realizada no contrato será mais apurado nos pagamentos a terceiros (passagens,
hotéis, locações, etc) e pelo serviço do Agente de Viagem, fato este que não guardava
simetria no sistema de remuneração por maior desconto. Por fim, outro ponto relevante
para escolha da remuneração do Agente por Taxa por Transação é o fato de nesta
sistemática de remuneração o BNDES poder atuar em acordos comerciais diretos com
as empresas aéreas, hotéis e locadoras para definição de tarifas mais competitivas.
Espera-se alcançar uma grande economia nas despesas destas rubricas. Mais uma vez se
ressalta que, em modalidades de remuneração onde haja comissionamento (remuneração
por desconto), isto não é possível, pois estaríamos interferindo na remuneração do
Agente. Pelas razões acima expostas, nega-se provimento ao pedido de Impugnação
formulado, mantendo-se inalterado o Edital do Pregão Eletrônico AA 30/2007, com
relação ao subitem 4.14.5.a do Edital.
O BNDES tem a esclarecer ainda quanto às alegações apresentadas impugnando a
forma de remuneração por Taxa de Transação o seguinte: O Decreto 4.002/2001 alterou
o inciso II do Decreto 3.892/2001, tornando obrigatório, para órgãos e entidades da
Administração Pública Federal Direta, autárquica e fundacional o julgamento das
propostas com base no maior desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o
valor do volume de vendas. Contudo, é fundamental mencionar que o BNDES é uma
empresa pública federal e, por conseguinte, não se submetendo a determinação do
Decreto 4.002/2001. Assim, não há qualquer vedação legal para que o BNDES realize a
licitação sob análise , empregando a remuneração pelo sistema da Taxa por Transação.
Pelas razões acima expostas, nega-se provimento ao pedido de Impugnação formulado,
mantendo-se inalterado o Edital do Pregão Eletrônico AA 30/2007, com relação ao item
6 do Termo de Referência(Projeto Básico) – Anexo I –ao Edital.
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Julgamento da impugnação apresentada pelo licitante