Impugnação apresentada pela Promotional PROMOTIONAL TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA, pessoa jurídica dedireito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 40.434.458/0001-73, situada à Rua São José nº 90, Salas 1505/06/07/08, Centro, Rio de Janeiro, nesta cidade, como interessada no processo licitatório em epígrafe, vem perante Vossa Senhoria, nos termos do Decreto nº 3.555 de 08 de agosto de 2000, Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002 e Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, apresentar as razões de sua IMPUGNAÇÃOAOEDITAL Face a observância de exigências editalícias que comprometem o caráter de competitividade e disputa equânime entre as licitantes, cerceando o direito basilar de participação e concorrência na licitação em epígrafe, recorremos respeitosamente a esta ilustríssima Comissão de Licitação externando nossas considerações a seguir: 1. Entendemos que é facultado ao órgão público solicitar dos licitantes, como requisito para a participação em licitações, a apresentação de atestado para demonstração de sua qualificação técnica. Sabidamente em licitações que englobem alta complexidade técnica-operacional se faz necessário para a administração pública se resguardar de possíveis fatos supervenientes após a homologação contratual; assim sendo exigir atestados que especifiquem comprovadamente o nível organizacional, técnico e operacional da futura contratada é condição precípua para o processo contratual configurar-se linearmente. 2. Seguindo uma lógica plausível interpretamos que o excesso pode culminar em irrelevância. Queremos dizer que o atestado de capacidade técnica deve obedecer às normas convencionadas de característica, quantidade e prazo, porém seguindo diretrizes que não frustrem o caráter de competitividade que uma licitação exige. 3. Dezenas de licitantes devem se abster de participar do referido certame em função desta exigência, em nossa interpretação, desnecessária, que condiciona, limita a participação a empresas que trabalhem com este modalidade de precificação, ou seja, a modalidade TRANSACTION FEE. A Promotional Travel, por exemplo, possui atestado de capacidade técnica que supera em características, prazo e quantidade, o exigido no instrumento convocatório, porém com modalidade de precificação diferente. Exigir a aposição da modalidade é cometer excesso, sendo de total irrelevância essa exigência, mantê-la não significará quaisquer riscos ou complicações para o BNDES, mas culminará no cerceamento do direito de disputa das licitantes, ocasionando possível prejuízo para a instituição visto que ao contrário do que se deseja de uma licitação, a disputa ficará restrita a pouquíssimas empresas. 4. Outro fato que denota fundamental importância é a aplicação do Decreto n.ª 4002, de 07 de novembro de 2001, que dá nova redação ao inciso II do artigo 5º do Decreto n.º 3892, de 20 de agosto de 2001: Art. 1º - “O inciso II do artigo 5º do Decreto nº 3892 de 20 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “II – permita o julgamento das propostas com base no maior percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas.” A opção do BNDES pela modalidade de REMUNERAÇÃO POR TAXA DE TRANSAÇÃO, de acordo com o novo Decreto e sua aplicabilidade, não está em consonância subsidiariamente com a Lei n.º 8666/93. A aplicação conforme exigência editalícia e opção pela referida modalidade baseia-se no maior desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor de suas comissões; quando de acordo com o novo Decreto a proposta deve ser baseada no maior percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas. Tais exigências denotam dúvidas e circunscrita à participação e real competitividade na licitação. É importante lembramos do que preconiza a Lei n.º 8666/93 em seu artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I: “É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções ... ou qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.” Em consonância as assertivas, acima explanadas, requer a PROMOTIONAL TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA a esta ilustríssima Comissão de Licitação a IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE PERGÃO ELETRÔNICO EM EPÍGRAFE, visto que o Instrumento Convocatório encontra-se em desacordo com a Lei, e para que se possa adequar sua redação objetivando uma disputa mais ampla, transparente e geradora de bons negócios para a Contratante e futura Contratada, por ser de direito e da mais basilar Justiça. Ata de julgamento de Impugnação ao Pregão Eletrônico AA 30/2007. O BNDES tem a esclarecer quanto às alegações apresentadas impugnando a exigência contida no subitem 4.14.5.a do Edital do Pregão Eletrônico 30/2007 o seguinte: Da apreciação das razões de impugnação: O objeto licitado consiste na contratação de entidade especializada na prestação de serviço de agente de viagens para o BNDES e suas subsidiárias, estando inserido no Termo de Referência (Projeto Básico), o qual dita as necessidades do BNDES em relação ao serviço a ser prestado. No item 4 do Termo de Referência (Projeto Básico) consta o quantitativo de transações por tipo realizadas no BNDES nos últimos 12 meses (01/06/2006 a 31/05/2007), e, com base neste referencial, estima-se que se realizem, em média, 1.700 transações mensais. Dispõe o art. 30, II da Lei 8.666/1993 que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Inegável o fato de que a forma de remuneração pelo sistema de Taxa por Transação consiste em uma das características do objeto licitado, bem como de que o licitante vencedor deverá desempenhar atividade obedecendo ao quantitativo médio de 1.700 (hum mil e setecentas transações) dentro do prazo de um mês. Logo, não se pode afirmar que a exigência constante no subitem 4.14.5 do Edital se apresenta impertinente e incompatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, tendo sido perfeitamente observada a limitação imposta pelo art. 30, II da Lei 8.666/1993 A doutrina autoriza a exigência de atestado de capacidade técnica desde que seu conteúdo e extensão estejam diretamente relacionados ao objeto licitado. Destarte, a exigência constante no Edital do Pregão Eletrônico AA 30/2007 quanto ao atestado de capacidade técnica atende às necessidades apresentadas pelo BNDES e se fundamenta na possibilidade prática de aferição do desempenho satisfatório do licitante quanto à prestação do serviço a ser contratado, vez que o próprio termo ´qualificação técnica” consiste no domínio de conhecimentos e habilidades teóricas e práticas para execução do objeto a ser contratado." Nesta esteira repousa a diretriz traçada no Edital de verificação da capacidade técnica dos licitantes, sendo certo que cada espécie de contratação pressupõe diferentes habilidades das entidades interessadas. Pela exposição já feita, a exigência condiz com o mínimo de segurança do BNDES para que contrate entidade capaz de realizar o objeto, tanto da licitação como do contrato. Eis o respeito pela Constituição Federal, pois esta exigência guarda parametricidade com o teor do artigo 37, inciso XXI. Assim, pouco sentido faria, se o BNDES não tivesse meios de assegurar o cumprimento do contrato que será celebrado, e o atestado de capacidade técnica munido das características pertinentes ao serviço a ser prestado, garante, com mínima certeza, a idoneidade e capacidade do licitante em cumprir com o objeto licitatório a ser contratado. Vale destacar que o BNDES escolheu a remuneração do contratado por Taxa por Transação, porque essa sistemática de remuneração favorece a transparência na relação com o Agente contratado. Neste caso, o controle sobre a despesa realizada no contrato será mais apurado nos pagamentos a terceiros (passagens, hotéis, locações, etc) e pelo serviço do Agente de Viagem, fato este que não guardava simetria no sistema de remuneração por maior desconto. Por fim, outro ponto relevante para escolha da remuneração do Agente por Taxa por Transação é o fato de nesta sistemática de remuneração o BNDES poder atuar em acordos comerciais diretos com as empresas aéreas, hotéis e locadoras para definição de tarifas mais competitivas. Espera-se alcançar uma grande economia nas despesas destas rubricas. Mais uma vez se ressalta que, em modalidades de remuneração onde haja comissionamento (remuneração por desconto), isto não é possível, pois estaríamos interferindo na remuneração do Agente. Pelas razões acima expostas, nega-se provimento ao pedido de Impugnação formulado, mantendo-se inalterado o Edital do Pregão Eletrônico AA 30/2007, com relação ao subitem 4.14.5.a do Edital. O BNDES tem a esclarecer ainda quanto às alegações apresentadas impugnando a forma de remuneração por Taxa de Transação o seguinte: O Decreto 4.002/2001 alterou o inciso II do Decreto 3.892/2001, tornando obrigatório, para órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, autárquica e fundacional o julgamento das propostas com base no maior desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas. Contudo, é fundamental mencionar que o BNDES é uma empresa pública federal e, por conseguinte, não se submetendo a determinação do Decreto 4.002/2001. Assim, não há qualquer vedação legal para que o BNDES realize a licitação sob análise , empregando a remuneração pelo sistema da Taxa por Transação. Pelas razões acima expostas, nega-se provimento ao pedido de Impugnação formulado, mantendo-se inalterado o Edital do Pregão Eletrônico AA 30/2007, com relação ao item 6 do Termo de Referência(Projeto Básico) – Anexo I –ao Edital.