DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO-RS 164/1.14.0000524-5 (CNJ 0001250-17.2014.8.21.0164) YÁRA SCHUNCK (PP. ANA PAULA FELDENS E FERNANDA SCHUNCK) X ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE TRÊS COROAS (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS). DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEIXO, POR ORA, DE ANALISAR O PEDIDO LIMINAR, DIANTE DA AUSÊNCIA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA.INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE JUNTE O DOCUMENTO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERIOR 1º GRAU SCAPINI E HENRIQUE KERN) X BANCO DO BRASIL S/ A. (PP. ANDRÉ DA COSTA RIBEIRO E LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS). AO CREDOR SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 075/1.10.0000533-4 (CNJ 0005331-24.2010.8.21.0075) CLOVIS LUIZ CASTELLI, IRENE MARLI DIELLO E RENI TERESINHA WOLFF (PP. JOSE CLAUDIO CANESTRINI FILHO E LETICIA LEDUR SCHNEIDER) X ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (PP. ANA CRISTINA TOPOR BECK E ROSELAINE ROCKENBACH). AOS CREDORES DA MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO 164/1.14.0000534-2 (CNJ 0001285-74.2014.8.21.0164) - FL. 242-246 LUIZ JANDIR SOARES LOPES (PP. SILVIO CESAR CARRION MERLADETE) X INSS - INSTITUTO NACIO- 075/1.10.0002602-1 (CNJ 0026021-74.2010.8.21.0075) NAL DO SEGURO SOCIAL (SEM REPRESENTAÇÃO NOS TOBIAS DAMIÃO CORRÊA (PP. MARCIA CRISTINA DE AUTOS). OLIVEIRA E TOBIAS DAMIAO CORREA) X ESTADO DO (...) ASSIM, AUSENTE A PROVA INEQUÍVOCA, INDEFI- RIO GRANDE DO SUL (PP. ANTONIO AUGUSTO RO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.CITE-SE. MARCHIONATTI AVANCINI, CRISTIANO SILVESTRIN DE SOUZA E ROSELAINE ROCKENBACH) E MUNICÍPIO 164/1.14.0000536-9 (CNJ 0001287-44.2014.8.21.0164) - DE TRÊS PASSOS (PP. EDEMAR NIEDERMEIER). VOTÓRIO DE MELO CARVALHO (PP. SILVIO CESAR AO EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO CARRION MERLADETE) X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (SEM REPRESENTAÇÃO NOS 075/1.11.0000403-8 (CNJ 0000881-04.2011.8.21.0075) AUTOS). VERGILINA SUELI DE SIQUEIRA (PP. DEFENSOR PÚ(...) ASSIM, AUSENTE A PROVA INEQUÍVOCA, INDEFI- BLICO) X RGE- RIO GRANDE ENERGIA (PP. MARCIO RO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.CITE-SE. LOUZADA CARPENA). AO AUTOR DA MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO 164/2.12.0002910-5 (CNJ 0005178-44.2012.8.21.0164) JUSTIÇA PÚBLICA X MÁRCIO JOEL GRZEIDAK E CARLA 075/1.12.0000439-0 (CNJ 0000927-56.2012.8.21.0075) JANETE CORREA DA SILVA (PP. LUIZ FERNANDO DA MIGUEL VIANA DO NASCIMENTO (PP. EMANUEL CUNHA). CARDOZO, JOEL ISRAEL CARDOSO E KARINA WEBER CONSIDERANDO QUE ESTOU ATUANDO EM REGIME CARDOZO) X INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGUDE SUBSTITUIÇÃO E NÃO DISPONHO DE PAUTA, RO SOCIAL (PP. DARCIONE SPOLAOR). TRANSFIRO A SOLENIDADE PARA O DIA 05/11/2014, A PARTE AUTORA QUE FOI DESIGNADO O DIA 10 DE JULHO DE 2014, ÀS 16H30MIN PARA PERÍCIA TÉCNIÀS 16H. CA EM FRENTE DA EMPRESA DE CONSÓRCIO 164/2.12.0002911-3 (CNJ 0005179-29.2012.8.21.0164) - INTERMUNICIPAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS JUSTIÇA PÚBLICA X EDERSON DA SILVA NANTAL (PP. SÓLIDOS URBANOS, LOCALIZADO NA RODOVIA BR 468, ESQUINA RODOVIA 520, PERTENCENTE A CIDAROGERIO HAACK). CONSIDERANDO QUE ESTOU ATUANDO EM REGIME DE DE BOM PROGRESSO, ONDE DEVERÁ COMPAREDE SUBSTITUIÇÃO E NÃO DISPONHO DE PAUTA, CER OBRIGATORIAMENTE COM TODOS OS EXAMES E TRANSFIRO A SOLENIDADE PARA O DIA 28/05/2014, LAUDOS TÉCNICOS, TAIS COMO PPRA, PCMSO, LCAT, ASO. AINDA QUE O PROCURADOR DA PARTE AUTOÀS 13H45MIN. RA INFORMAR A EMPRESA A SER PERICIADA SOBRE 164/2.13.0001521-1 (CNJ 0004332-90.2013.8.21.0164) - A REFERIDA DOCUMENTAÇÃO E PERÍCIA A SER REAJUSTIÇA PÚBLICA X JOÃO DIONATAN PEREIRA (PP. LIZADA. ISOLDA IVONE PAIVA). CONSIDERANDO QUE ESTOU ATUANDO EM REGIME 075/1.12.0001048-0 (CNJ 0002836-36.2012.8.21.0075) DE SUBSTITUIÇÃO E NÃO DISPONHO DE PAUTA, M.B.P. (PP. ERNESTO RODRIGUES SOBRINHO) X TRANSFIRO A SOLENIDADE PARA DIA 28/05/2014, ÀS I.T.A.M.L. (PP. CARLINHOS TONET, JOÃO PAULO LISTONI E UELINTON PAULO NATH SANTIN). 17 HORAS. ÀS PARTES, DOS DOCUMENTOS JUNTADOS DE FLS. 164/2.13.0001881-4 (CNJ 0005656-18.2013.8.21.0164) - 107 A 800. JUSTIÇA PÚBLICA X CLEITON BARUFFI (PP. DIEGO DILLENBURG HACK, FELIPE LAUFFER E LUIZ 075/1.12.0001339-0 (CNJ 0003438-27.2012.8.21.0075) MARCIO KOCHENBORGER (PP. SOLANGE RAQUEL FERNANDO DA CUNHA). INTIME-SE A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA HAACK DE CASTRO) X INSS- INSTITUTO NACIONAL PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA PARA A COMARCA DE DO SEGURO SOCIAL (SEM REPRESENTAÇÃO NOS GRAMADO, A FIM DE OUVIR A TESTEMUNHA DE ACU- AUTOS). AO AUTOR DA MANIFESTAÇÃO DO SR. PERITO SAÇÃO DIEGO RAFAEL D. DRESSLER. 164/2.13.0001948-9 (CNJ 0005813-88.2013.8.21.0164) JUSTIÇA PÚBLICA X LEONARDO RESENDE MADRUGA (PP. ELISSANDRO DA SILVA VAZ E LEONARDO RESENDE MADRUGA). VISTOS. POR NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PAUTA, TRANSFIRO A SOLENIDADE PARA O DIA 11/06/ 2014, ÀS 17HORAS E 15 MIN, A FIM DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE RÉU PRESO. INTIMO TAMBÉM DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO, VISTO A OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO LOCALIZAR O NÚMERO DA CASA INFORMADO, NEM TAMPOUCO A TESTEMUNHA. 164/2.14.0000380-0 (CNJ 0001148-92.2014.8.21.0164) JUSTIÇA PÚBLICA X MARCELO RIBEIRO FERREIRA (PP. DARLEI ANTONIO FORNARI E LUIZ MILESI). DESIGNO O DIA 11/06/2014, ÀS 17:30 HORAS, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS IRINEU DOS REIS RODRIGUES E LUCIVANE RIBEIRO RODRIGUES. 075/1.12.0001366-7 (CNJ 0003528-35.2012.8.21.0075) VITOR ALEXANDRE SCHNEDE (PP. HENRIQUE WEIS E JOHN CARLOS SIPPERT) X INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PP. DARCIONE SPOLAOR). PERÍCIA MÉDICA DIA 26.06.2014, ÀS 10:00 HORAS, NA CLÍNICA TRAUMAFÍSIO, SITO NA AV. JÚLIO DE CASTILHOS, 1290, SALA 103 - TRÊS PASSOS - RS 075/1.12.0001393-4 (CNJ 0003566-47.2012.8.21.0075) SUCESSÃO DE GENECI TRINDADE (PP. SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO) X INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PP. DARCIONE SPOLAOR). VISTOS. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, CONSIDERANDO QUE NÃO FOI ANEXADO AO FEITO O CD COM A GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. AO DEGRAVADOR RESPONSÁVEL PARA PROCEDER À JUNTADA DA MÍDIA. APÓS, VISTA ÀS PARTES NO PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO. EM SEGUIDA, VOLTEM CONCLUSOS PARA SENTENÇA. TRÊS COROAS, 6 DE MAIO DE 2014 TRÊS PASSOS 2ª VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS NOTA DE EXPEDIENTE Nº 51/2014 075/1.08.0001764-9 (CNJ 0017641-33.2008.8.21.0075) BELONI SILVIA NAGEL, CLAIR MARLENE SCHNEIDER COLUSSI, CLAIR VIVIAN DE OLIVEIRA, DENISE DEBUS KUHN, IVETE DUMKE VIVIAN, LOVANE MAIZA TREIN, MARLENE ERNA DREHMER NEUMANN, MARLI SCHERER, MIRNA ISLEI VARGAS DE LIMA, NEIVA FATIMA BECKER, ROSMERI SZAMBELAM KAUTZMANN, SALETE WEISS REIGERT, ZENAIDE TOMM E DOLORES GAY PETRY (PP. MARCELO CARDOSO TRINDADE) X UNIMED-IJUÍ SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (PP. FLAVIO ROBERTO SPILMANN FRIEDRICH E RAFAEL UGALDE DOS SANTOS). AO RÉU PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS NO VALOR DE R$ 5.433,10, ATUALIZÁVEIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 075/1.09.0000109-4 (CNJ 0001091-26.2009.8.21.0075) ASILMO GROSS (PP. EMANUEL CARDOZO, JOEL ISRAEL CARDOSO E KARINA WEBER CARDOZO) X INSSINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PP. DARCIONE SPOLAOR E JOAO OSVALDO DENARDI). AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS 075/1.10.0000391-9 (CNJ 0003911-81.2010.8.21.0075) DALMIR FELICIO RICHTER (PP. GILBERTO FERNANDO 075/1.12.0001563-5 (CNJ 0003951-92.2012.8.21.0075) INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PP. DARCIONE SPOLAOR E JOAO OSVALDO DENARDI) X SALVADOR SAUER (PP. SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO). VISTOS, 1. EXAMINANDO OS AUTOS PARA RECEBIMENTO DO RECURSO, VERIFIQUEI QUE A SENTENÇA ESTÁ EMBASADA EM ERRO DE FATO. ESTE JUÍZO CONSIDEROU E ATÉ MESMO APENOU A AUTARQUIA POR ISSO QUE A PRETENSÃO DO EMBARGANTE ERA A DE, APENAS, MODIFICAR A CARGA DE EFICÁCIA MATERIAL DO JULGADO, MEDIANTE A APLICAÇÃO DE UMA INTERPRETAÇÃO DE SEUS TERMOS. A SENTENÇA, CLARAMENTE, DETERMINOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DER; NO ENTANTO, O JUÍZO NÃO SABIA E NÃO TINHA COMO SABER, POIS A MATÉRIA NÃO FOI EXPOSTA, NESTES TERMOS, NA INICIAL DOS EMBARGOS QUE A AUTORA APRESENTOU VÁRIOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RETROAGINDO, NO ENTANTO, SEU CÁLCULO DE ATRASADOS AO PRIMEIRO DELES, QUANDO, NA VERDADE, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, APENAS ESTAVA IMPUGNANDO O ÚLTIMO, CRONOLOGICAMENTE CONSIDERADO. BASTA PRISMAR A INICIAL DOS EMBARGOS COM A APELAÇÃO PARA QUE SE TENHA A EXATA NOÇÃO DE QUE, EFETIVAMENTE, A MATÉRIA SOMENTE RESTOU ESCLARECIDA COM A MINUCIOSA DESCRIÇÃO DOS FATOS REALIZADA NAS RAZÕES DE APELO, E QUE NÃO HAVIA SIDO OFERTADA COM A INICIAL EMBARGATÓRIA. POR TAIS PREMISSAS, ENTENDO QUE A SENTENÇA PROFERIDA SEJA NULA, POIS EMBASADA EM CLARÍSSIMO ERRO DE FATO, NA MEDIDA EM QUE NEM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS REFERENTES À CAUSA ESTAVAM DESCRITAS NA INICIAL. ESSA CARÊNCIA FEZ COM QUE O JUÍZO TOMASSE A PREMISSA APRESENTADA POR SIMPLESMENTE UMA TENTATIVA DE REFORMA Edição Nº 5.313 / Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Maio 2014 DE ENTENDIMENTO ANTERIOR, IMPASSÍVEL DE OCORRER NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS. 2. ASSIM, PORQUE EMBASADA EM INEXATIDÃO MATERIAL DERIVADA DE ERRO DE FATO, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 463, I, DO CPC. 3. POR ENTENDER QUE AS RAZÕES DE APELAÇÃO CONSTITUEM-SE, EM VERDADE, EM AUTÊNTICA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, DADOS OS ELEMENTOS DE FATO AGREGADOS EM RELAÇÃO AO EXPOSTO NA EXORDIAL, OUÇA-SE A RESPEITO DE SEUS TERMOS O EMBARGADO, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, PARA RESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. 4. APÓS, RETORNEM PARA SENTENÇA. 5. SEM PREJUÍZO, NOS TERMOS DO ARTIGO 15, CAPUT, DO CPC, POR ENTENDER SER INJURIOSO À PESSOA DESTE MAGISTRADO SEU CONTEÚDO, DETERMINO SEJAM RISCADAS, DAS RAZÕES DE APELAÇÃO, NA FL. 25, AS EXPRESSÕES CONSIGNADAS EM SEU ÚLTIMO PARÁGRAFO, ENTRE O VOCÁBULO POSTERIOR A JUÍZO E O ANTERIOR A CONDENA. 6. INTIME-SE. 075/1.12.0001976-2 (CNJ 0004896-79.2012.8.21.0075) FREDERICO LINHARES (PP. KARINA WEBER CARDOZO) X INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS). PERÍCIA MÉDICA DIA 19.06.2014, ÀS 10 HORAS, NA CLÍNICA TRAUMAFÍSIO, SITO NA AV. JÚLIO DE CASTILHOS, 1290, SALA 103, TRÊS PASSOS - RS. 075/1.12.0002399-9 (CNJ 0005799-17.2012.8.21.0075) ANTONIO PEDRO KUHN (PP. DEFENSOR PÚBLICO) X ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (PP. ROSELAINE ROCKENBACH). AO REQUERIDO DO RETORNO DOS AUTOS 075/1.12.0002647-5 (CNJ 0006246-05.2012.8.21.0075) ELSON SADI VON MUHLEN (PP. GUILHERME SCHIMMOCK E MARCIO CESAR SBARAINI) X INSSINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PP. DARCIONE SPOLAOR). DESIGNADA PERÍCIA MÉDICA PARA O DIA 31 DE JULHO DE 2014, A PARTIR DAS 16 HORAS, NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA SUL SERRA S/A. - EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO, LOCALIZADA NA RUA TENENTE PORTELA, 079, CENTRO, NA CIDADE DE TRÊS PASSOS E, APÓS, NO DIA 01 DE AGOSTO DE 2014, A PARTIR DAS 16H30MIN, NO POSTO DE GASOLINA DA ATUAL BANDEIRA SHEL, LOCALIZADO NA AVENIDA JÚLIO DE CASTILHOS, 151, NESTA, DEVENDO A PARTE AUTORA COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E LEVAR CONSIGO OBRIGATORIAMENTE TODOS OS EXAMES COMPROBATÓRIOS DA DOENÇA, BEM COMO PROGRAMAS DE SAÚDE E MEDICINA DO TRABALHO, TAIS COMO ASO, PPRA, PCMSO. 075/1.13.0000867-3 (CNJ 0002136-26.2013.8.21.0075) LONI MARIA RENZ (PP. GUILHERME SCHIMMOCK E MARCIO CESAR SBARAINI) X INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PP. DARCIONE SPOLAOR). DESIGNADA PERÍCIA MÉDICA PARA O DIA 24 DE JULHO DE 2014, A PARTIR DAS 16H10MIN., EM LOCO, NO HOSPITAL DE CARIDADE DE TRÊS PASSOS, LOCALIZADO NA RUA MÁRIO TOTTA, 157, CENTRO, NA CIDADE DE TRÊS PASSOS, DEVENDO A PARTE AUTORA COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E OBRIGATORIAMENTE COM TODOS OS EXAMES COMPROBATÓRIOS E LAUDOS TÉCNICOS TAIS COMO PPRA, PCMSO, PPP, DAS EMPRESAS LABORADAS, JÁ QUE ALGUMAS SÃO EXTINTAS. 391 TRIBUTÁRIA E ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR, O QUE AUTORIZARIA A COBRANÇA NOS MOLDES EFETUADOS PELA FAZENDA PÚBLICA, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO SE DIGA QUE A COBRANÇA É REALIZADA COM BASE, APENAS, EM REGRAMENTO INFRALEGAL, POIS ESSE ARGUMENTO IGNORA A REGRA ESTABELECIDA NO ARTIGO 24, 6º A 9º, DA LEI ESTADUAL N. 8.820/89, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI ESTADUAL N. 12.741/ 2007. NESSE SENTIDO, A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TJRS: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL ENTRE A ALÍQUOTA INTERESTADUAL E A INTERNA NO MOMENTO DA ENTRADA DOS BENS NO TERRITÓRIO GAÚCHO. TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 8.820/89, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI-RS 12.741/07, E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA, CARECEM DE RELEVÂNCIA AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE. O DEFERIMENTO DA LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO DISPENSA ESSE REQUISITO. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70030812671, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS, JULGADO EM 29/06/2009). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL QUANDO DO INGRESSO DAS MERCADORIAS NO ESTADO. POSSIBILIDADE. A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N.º 12.741/ 2007, QUE INTRODUZIU A ALÍNEA ‘C AO INCISO II DO ART. 15 DA LEI N.º 8.820/89, É POSSÍVEL A COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS QUANDO DA ENTRADA NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. VOTO VENCIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70027495282, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARCO AURÉLIO HEINZ, JULGADO EM 03/ 12/2008) A ORIENTAÇÃO, ATUAL, É REFLEXO DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO. COBRANÇA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 1. É POSSÍVEL A COBRANÇA ANTECIPADA DO ICMS NO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AGRG NO RESP 823851/SE, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 04/11/2008, DJE 12/02/2009). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE. 1. O ARTIGO 150, 7º, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 03/93, LEGITIMA A COBRANÇA ANTECIPADA DO ICMS ATRAVÉS DO REGIME DE NORMAL DE TRIBUTAÇÃO, OU SEJA, SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA DETERMINADA PELA LEI ESTADUAL N. 3.796/96, DO ESTADO DE SERGIPE, E REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 17.037/97, COM ALTERAÇÕES PROCEDIDAS PELOS DECRETOS NS. 18.536/99 E 20.471/02. PRECEDENTES: RMS 17303 / SE, 2 ª T., MIN. ELIANA CALMON, DJ 13.09.2004; ROMS 15.095/SE, 2ª T., MIN. CASTRO MEIRA, DJ DE 1/9/2003. 2. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 17511/ SE, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 04/08/2005, DJ 22/08/2005 P. 126) FRENTE A TAIS COMEMORATIVOS, AUSENTE A RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO IMPETRANTE, A DETERMINAR A DENEGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR POR AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, III, DA LEI N. 12.016/09. 2. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. 3. INTIME-SE. PROSSIGASE. 075/1.13.0000872-0 (CNJ 0002148-40.2013.8.21.0075) LUCIA ALVES DOS SANTOS (PP. EMANUEL CARDOZO, JOEL ISRAEL CARDOSO E JOEL ISRAEL CARDOSO) X INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PP. 075/1.14.0000947-7 (CNJ 0001503-78.2014.8.21.0075) DARCIONE SPOLAOR). ALTAIR SABINO DA SILVA (PP. RUI MARQUES DOS SANA AUTORA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA TOS) X ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E INSTITUTO 075/1.13.0001220-4 (CNJ 0002911-41.2013.8.21.0075) - DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO ANGELA BEATRIZ ROESLER (PP. HENRIQUE WEIS E SUL (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS). JOHN CARLOS SIPPERT) X INSS- INSTITUTO NACIO- VISTOS. CUIDA-SE DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS NAL DO SEGURO SOCIAL (PP. DARCIONE SPOLAOR). EFEITOS DA TUTELA, FORMULADO NOS AUTOS DE ORDINÁRIA AJUIZADA POR ALTAIR SABINO DA SILVA AO AUTOR DA CONTESTAÇÃO. CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E O 075/1.13.0002326-5 (CNJ 0005665-53.2013.8.21.0075) - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GENIL POHL DOS SANTOS (PP. CLEMENTE MENEGAT) GRANDE DO SUL - IPERGS. (...) AUSENTE, DESTARTE, X INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A CITADA PLAUSIBILIDADE. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO (PP. DARCIONE SPOLAOR). DOS EFEITOS DA TUTELA, POIS NÃO ATENDIDOS OS AO AUTOR DA CONTESTAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PRO075/1.14.0000437-8 (CNJ 0000660-16.2014.8.21.0075) - CESSO CIVIL, RESSALVANDO QUE PODERÁ MERERUDIMAR CAMPOS DE ARAUJO (PP. NEI PASQUAL CER ULTERIOR ANÁLISE, CASO CARREADOS AOS SOLIGO) X MUNICÍPIO DE BOM PROGRESSO (SEM AUTOS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A CONFORTAR A TESE ESPOSADA NA INICIAL. CITEM-SE. INTIREPRESENTAÇÃO NOS AUTOS). MEM-SE. DEFERIDA LIMINAR. 075/1.14.0000507-2 (CNJ 0000751-09.2014.8.21.0075) ROBINSON ROGÉRIO MARTINS E DANIELE E. K. MARTINS (PP. SIMONE SOFIA STEFFENS) X DELEGADO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS). VISTOS, 1. A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA APENAS AUTORIZOU O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO TRIBUTO CONTROVERSO, CONFORME REQUERIDO NA INICIAL, FL. 12, ALÍNEA A. RETORNA, A IMPETRANTE, À CARGA, NOTICIANDO SUA INCLUSÃO NO CADIN, EM VIRTUDE DO NÃO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DE TAIS TRIBUTOS. SUSTENTA A NECESSIDADE DE QUE TAL PROCEDIMENTO SEJA OBSTADO PELO JUÍZO. DATA VENIA, EMBORA SEJA CONHECIDO O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DO TEMA DA ANTECIPAÇÃO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS PARA EMPRESA VAREJISTA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, A POSIÇÃO DEFENDIDA POR ESTE JULGADOR ESTÁ ALINHADA À ATUAL ORIENTAÇÃO DO TJRS E DO STJ A QUESTÃO ESTÁ SUBMETIDA A EXAME PELO PRETÓRIO EXCELSO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, AINDA SEM DEFINIÇÃO DE SEU JULGAMENTO. ENTENDE-SE, COM EFEITO, EXISTIR DIFERENÇA ENTRE SUBSTITUIÇÃO TRÊS PASSOS, 6 DE MAIO DE 2014 PROCESSO ELETRÔNICO FORO DE TRÊS PASSOS/2ª VARA JUDICIAL/JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO 9000163-43.2014.8.21.0075(CNJ) - MEGA PASSOS COMBUSTIVEIS LTDA EPP ( REJANE CRISTINA DE OLIVEIRA ) X LEANDRO CALLAI ( SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS ).DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 02/09/2014, ÀS 18H. À PROCURADORA DA PARTE AUTORA PARA QUE TRAGA SUA CONSTITUINTE AO ATO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 9000164-28.2014.8.21.0075(CNJ) - MEGA PASSOS COMBUSTIVEIS LTDA EPP ( REJANE CRISTINA DE OLIVEIRA ) X MARCOS ROBERTO CHRISTMANN ( SEM