Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Município de Campina Grande-PB
EXMO(A). SR(A). JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA 6.ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA
(SUBSEÇÃO CAMPINA GRANDE-PB)
Manifestação n.º 4908/2013 - MPF/Prm-CG/PB
Processo n.° 0000786-49.2013.4.05.8201
Inquérito n.º 162/2012-DPF/CGE
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do procurador
da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
notadamente as conferidas ex vi do art. 129, inciso I, da Constituição Federal, e do art.
24 c/c art. 41 do Código de Processo Penal, vem, à presença de Vossa Excelência,
oferecer a presente
DENÚNCIA
em face de
FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ, brasileiro, casado, filho de Francisco Oliveira da
Silva e Engrácia Marta de Queiroz Oliveira, nascido em 13.05.1949, natural de Campina
Grande/PB, advogado,* RG 129461 – SSP/PB, CPF 023.065.224-72, residente na Avenida
Tamandaré, 878, apartamento 02, Edifício São Carlos, Tambaú, João Pessoa/PB;
Rua Capitão João Alves de Lira, nº 864, Prata
Campina Grande – CEP: 58400-560
Fone: (083) 3341-4109
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ANTÔNIO CARLOS SOARES, brasileiro, casado, nascido em 24.11.1948, filho de Joana
Soares, natural de Campina Grande/PE, autônomo, CPF 139.315.634-72, RG 848122 –
SSP/PB, residente na rua Amazonas, 45, Liberdade, Campina Grande/PB, atualmente
recluso no presídio do Serrotão;
JOSÉ CARLOS FRASÃO DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, nascido em 16.07.1961,
filho de Rita Frasão do Nascimento, natural de Recife/PE, funcionário público do Estado da
Paraíba/PB, CPF 343.449.854-00, residente na rua Maria do Carmo Oliveira, 673, Malvinas,
Campina Grande/PB, atualmente recluso no presídio do Serrotão;
LUSINETE NOGUEIRA DE QUEIROZ, brasileira, casada, aposentada, nascida em
28.05.1954, natural de Campina Grande/PB, filha de Maria de Lourdes Correia de Carvalho
e Júlio Nogueira de Carvalho, CPF 151.098.364-34, RG 305698/SSP/PB, residente na
avenida Tamandaré, 878, apartamento 02, Edifício São Carlos, Tambaú, João Pessoa/PB,
atualmente reclusa no presídio do Serrotão,
pelos diversos fatos delituosos expostos a seguir:
I – VISÃO GERAL DA ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Cuida-se de denúncia sobre diversas fraudes previdenciárias,
marcadas pelo uso sistemático de documentos falsos, por meio dos quais os denunciados
apresentavam-se perante o Instituto Nacional do Seguro Social com nomes fictícios, obtidos
a partir da emissão de registros de identidade falsificados. Os denunciados, além de
utilizarem documentos de personalidades fictícias, também atuavam como procuradores
destas mesmas “pessoas”, quando do requerimento de benefícios previdenciários.
Nesta primeira parte da denúncia, será apresentada uma visão geral
das investigações e dos diversos documentos que compõem os apensos do inquérito
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policial. Em seguida, será feito um apanhado geral da forma de atuação dos principais
envolvidos, descortinando o modus operandi da organização criminosa.
Por fim, na segunda parte da denúncia, serão analisados, um a um,
os benefícios fraudados, com a indicação pormenorizada da participação de cada envolvido,
do dano causado e principais evidências colhidas, além de outras informações necessárias.
1 - AS INVESTIGAÇÕES
Os fatos aqui denunciados começaram a ser investigados no ano de
2012, a partir do Ofício n.º 118 (f. 03 do IPL), enviado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS à Polícia Federal, por meio do qual se noticiava a presença de fortes indícios
de fraude cometidas no âmbito dos procedimentos administrativos registrados sob os
números
NB
41/158.487.712-7,
88/540.471.584-3,
35802.111073/2010-48
e
NB
41/152.873.125-2. Tais documentos encontram-se nos volumes I, II, III e IV do apenso I.
Da análise em conjunto dos referidos procedimentos, foram
constatadas pelo INSS as seguintes irregularidades:
a)
as fotos
constantes
no
documento
de identificação
de
FRANCISCO JORGE DE QUEIROZ (NB 41/158.487.712-7) são idênticas às fotos
constantes nos documentos de identificação de FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ
(88/540.471.584-3) e de FRANCISCO FIDÉLIS DE ALCÂNTARA (35802.111073/2010-48 e
NB 41/152.873.125-2). Todavia, nos documentos em referência há divergência nos dados
pessoais, tais como o nome, filiação, CPF e CTPS;
b) no processo
NB 41/158.487.712-7 foram juntados dois
comprovantes de residência, do mesmo endereço, sendo um em nome de FRANCISCO
JORGE DE QUEIROZ e o outro em nome de FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ;
c) foi constatado que o endereço de FRANCISCO JORGE DE
QUEIROZ é o mesmo de FRANCISCO FIDÉLIS DE ALCÂNTARA;
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d) a CTPS de FRANCISCO FIDÉLIS DE ALCÂNTARA, retida nos
autos, tem sinais claros e evidentes de adulteração, como a costura de folhas aparentes,
folhas presas por grampo, etc.;
e) os documentos apresentados são cópias autenticadas no Cartório
de Registro Civil do Catolé, bem como as procurações também são oriundas do referido
cartório;
f) ANTÔNIO CARLOS SOARES foi procurador nos processos
41/158.487.712-7, 35802.111073/2010-48 e 41/152.873.125-2;
g)
as
certidões
de
nascimento
constantes
nos
processos
41/158.487.712-7, 88/540.471.584-3 e 41/152.873.125-2 possuem timbre do 1º Cartório de
Registro Civil de Campina Grande e têm a mesma aparência. Foi realizada pesquisa junto
ao cartório para averiguar a veracidade dos dados, tendo sido comprovado que tais
certidões não existem.
No afã de descortinar os ilícitos, a autoridade policial competente
determinou a apreensão da CTPS em nome de FRANCISCO FIDÉLIS DE ALCÂNTARA (f.
09) e requisitou a elaboração de exame documentoscópico para verificar a autenticidade do
documento (f. 10).
Ademais, foram requisitadas ao 1º Cartório de Registro Civil de
Campina Grande/PB as certidões contendo os registros utilizados nos processos
concessórios dos benefícios (f. 12), que, por sua vez, foram enviadas pelo citado cartório,
conforme se extrai das ff. 17/22.
Às ff. 27/30, consta o Laudo Documentoscópico que concluiu pela
inautenticidade da Carteira Profissional retromencionada em nome de FRANCISCO
FIDÉLIS DE ALCÂNTARA.
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Já às ff. 46/47 consta a Informação nº 130/2013 obtida a partir de
diligências empreendidas pela Polícia Federal exatamente para identificar os possíveis
autores das fraudes sob investigação, quando constatou-se que:
a) FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ, CPF 023.065.224-72,
apresenta a inscrição nº 2658 junto a OAB, com endereço cadastrado na Av. Tamandaré,
878, Ed. São Carlos, Tambaú, João Pessoa/PB;
b) ANTÔNIO CARLOS SOARES, vulgo “Tosca”, CPF 139.315.63472, reside na Rua Amazonas, 45, Liberdade, Campina Grande/PB;
c) as fotos constantes nas identidades de FRANCISCO FIDÉLIS DE
ALCÂNTARA e de FRANCISCO JORGE DE QUEIROZ são, na verdade, de FRANCISCO
OLIVEIRA DE QUEIROZ, existindo, inclusive, testemunha que identificou FRANCISCO
OLIVEIRA DE QUEIROZ após apresentação da identidade em nome de FRANCISCO
JORGE DE QUEIROZ;
d) não foi identificado a pessoa de FRANCISCO RODRIGUES
QUEIROZ, embora diligenciado o endereço constante no sistema SERPRO.
Cumpre destacar ainda que foi realizado exame papiloscópico nas
fotocópias das cédulas de identidade e na CTPS (ff. 52/54), que concluiu existir similaridade
entre as digitais da identidade em nome de FRANCISCO RODRIGUES QUEIROZ e de
FRANCISCO FIDÉLIS DE ALCÂNTARA.
Seguindo as investigações, foi juntado ao inquérito, às ff. 76/106, o
Relatório de Informação n.º 004 elaborado pela Assessoria de Planejamento Estratégico e
de Gerenciamento de Riscos (APEGR) do INSS, trazendo informações detalhadas sobre o
uso de documentos falsos para requerimento de benefícios previdenciários pelos
denunciados. A íntegra do referido relatório e seus anexos estão contidos no apenso II.
Da análise do mencionado Relatório de Informação n.º 004, já era
possível
detectar
que
o
denunciado
FRANCISCO
OLIVEIRA
DE
QUEIROZ
sistematicamente utilizava documentos falsos, visto que titularizava 3 (três) benefícios
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previdenciários, cada um obtido com pares distintos de CPF e RG, como se detalha nas ff.
76/77.
Além de ter se valido de documentos falsos para obter benefícios em
nome próprio, FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ também aparece como procurador
em outros 8 (oito) requerimentos, conforme se observa à f. 78. Não à toa, a apuração
relativa aos benefícios 544.076.442-5, 537.461.799-7 e 543.642.501-8 verificou o uso de
documentos falsos, especificamente certidões de nascimento. Exame pormenorizado de
cada um dos benefícios previdenciários com participação do investigado encontra-se no
apenso II.
Outro
elemento
informativo
que
revela
o
envolvimento
de
FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ em fraudes previdenciárias é o fato de que 9 (nove)
benefícios suspeitos apresentam o endereço do segurado como sendo Av. Almirante
Tamandaré, 878, apt. 02, Tambaú, João Pessoa, justamente a residência do denunciado.
Conforme se descobriu, FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ
contava com a colaboração de ANTÔNIO CARLOS SOARES (vulgo “Tosca”), que foi
procurador nos processos 41/158.487.712-7, 35802.111073/2010-48 e 41/152.873.125-2.
Tratavam esses processos de benefícios fraudulentos concedidos em nome de
FRANCISCO FIDELIS DE ALCANTARA, RAIMUNDO GOMES DA SILVA e FRANCISCO
JORGE DE QUEIROZ. Como já delineado, FRANCISCO FIDELIS e FRANCISCO JORGE
são personalidades inexistentes (fictícias) usadas pelo investigado FRANCISCO OLIVEIRA
DE QUEIROZ.
Outrossim, conforme fluxograma de f. 106, é possível ter uma visão
geral dos vínculos dos participantes da associação criminosa até aquele instante
descortinados, sendo certo que o advogado FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ era a
figura central do esquema delituoso.
Buscando obter informações mais precisas sobre a identidade dos
segurados titulares dos benefícios suspeitos, a autoridade policial requisitou à Gerência
Executiva de Identificação Civil e Criminal – GEIC cópia dos prontuários daqueles e também
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de LUSINETE NOGUEIRA DE QUEIROZ (esposa do denunciado FRANCISCO OLIVEIRA
DE QUEIROZ).
Nessa linha, a GEIC informou por meio da fl. f. 117 que dos 30
(trinta) prontuários solicitados, apenas 22 (vinte e dois) possuem cadastro e, destes, foram
encontrados apenas 16 (dezesseis). Foram, ao fim, enviados os prontuários civis de
FRANCISCO FIDELIS DE ALCÂNTARA, FRANCISCO EUDES QUEIROZ, FRANCISCO
ALVES DE LIMA, LUZINETE GUSMÃO DE QUEIROZ, FRANCISCO GOMES QUEIROGA,
JOÃO BOSCO DA SILVA, EUCLIDES FAUSTINO BARBOSA, FRANCISCO PEDRO DA
SILVA, FRANCISCO GOMES DE ANDRADE, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA,
INÁCIA MARCELINO DOS SANTOS, JOSÉ FRANCISCO ALVES, CÍCERO CAMPOS DE
ALMEIDA, WANDA CAVALCANTE ANDRADE, FRANCIMAR LIRA FONSECA, RAIMUNDO
GOMES DA SILVA e LUSINETE NOGUEIRA DE QUEIROZ - tais documentos encontramse nas ff. 118/144 dos autos principais.
Analisando as referidas informações, assim como as fotografias
coloridas de ff. 145/146, foi possível detectar que os segurados FRANCISCO FIDELIS e
FRANCISCO EUDES são a mesma pessoa – ambos os documentos são falsos. De igual
modo, verificou-se que fotografias da denunciada LUSINETE NOGUEIRA DE QUEIROZ
(esposa de FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ) foram empregadas nos documentos
emitidos em nome de LUZINETE GUSMÃO DE QUEIROZ e WANDA CAVALCANTE
ANDRADE (f. 146).
Diante dessas constatações, providenciou a autoridade policial a
realização de exame de confronto de impressões papilares em documentos (ff. 150/181 e
187/207). Com o referido laudo, detectou-se que:
1) As digitais contidas nos prontuários de FRANCISCO FIDELIS e FRANCISCO
EUDES são diferentes, embora contenham fotografia da mesma pessoa (f. 157
– resposta ao quesito II.A);
2) As digitais contidas nos prontuários de LUZINETE GUSMÃO DE QUEIROZ e
LUSINETE NOGUEIRA DE QUEIROZ são diferentes, embora contenham
fotografia da mesma pessoa (f. 157 – resposta ao quesito II.B);
3) As digitais contidas nos prontuários civis de FRANCISCO OLIVEIRA DE
QUEIROS (RG 129.461), expedido em 26/08/1993, são idênticas às digitais
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constantes no prontuário de FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ (RG
129.461, expedido em 01/02/2013);
4) As digitais contidas no prontuário de FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ
são idênticas às que constam nos prontuários de FRANCISCO ALVES DE
LIMA e JOÃO BOSCO DA SILVA, embora as fotografias sejam diferentes –
vide ff. 145/146.;
5) As digitais de FRANCISCO FIDELIS são as mesmas contidas no prontuário
de FRANCIMAR LIRA FONSECA, apesar das fotografias serem distintas (f.
145);
6) As digitais de FRANCISCO EUDES são idênticas às contidas no prontuário
de WANDA CAVALCANTE ANDRADE, não sendo sequer necessário quadro
fotográfico para diferenciá-los;
7) As digitais de FRANCISCO ALVES DE LIMA são idênticas às contidas no
prontuário de JOÃO BOSCO DA SILVA., embora com fotografias diferentes (ff.
145/146).
Conforme se percebe, vários documentos de identidade apresentam
a mesma fotografia e outros a mesma impressão digital, não restando dúvidas de que
houve uma sistemática utilização de documentos inidôneos para obtenção de benefícios
previdenciários.
Aprofundando ainda mais a investigação sobre a emissão dos
documentos de identidade falsos, a autoridade policial voltou sua atenção para o servidor
público que os emitiu.
Consoante prontuários civis de ff. 118/134, observa-se que o agente
público responsável pela emissão das carteiras de identidade empregadas para obtenção
dos benefícios ilícitos foi JOSÉ CARLOS, posteriormente identificado como JOSÉ CARLOS
FRASÃO DO NASCIMENTO, funcionário da Secretaria de Desenvolvimento Humano –
SDH do Estado da Paraíba e atualmente lotado no Centro Social Urbano do Bairro José
Pinheiro em Campina Grande/PB.
A efetiva participação do referido servidor público no esquema sob
análise é bastante clara, pois, na condição de identificador, não teria como ter agido
corretamente, nem mesmo ter sido enganado pelo denunciado FRANCISCO OLIVEIRA DE
QUEIROZ. Exemplo inconteste de que JOSÉ CARLOS FRASÃO DO NASCIMENTO
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participou da fraude é a emissão dos RGs em nome de FRANCISCO FIDELIS e
FRANCISCO EUDES. Eis que o documento em nome de FRANCISCO FIDELIS foi emitido
em março de 2010 e o de FRANCISCO EUDES em novembro de 2010, sendo que, apesar
de ambos terem a mesma fotografia, as impressões digitais são diferentes.
Dessa forma, caso se pudesse imaginar que o servidor estivesse
sendo ludibriado por um falsário, que num primeiro momento (março de 2010) requeresse a
expedição de documento de identidade e, posteriormente (novembro de 2010), valendo-se
do esquecimento do servidor, requeresse novo documento utilizando outro nome, teríamos
a emissão de 2 RGs com nomes diferentes, mesma fotografia e mesmas impressões
digitais. No entanto, os documentos emitidos apresentam impressões digitais diferentes,
denotando que o servidor colheu as digitais de uma pessoa e anexou ao prontuário a
fotografia de outra.
As inconsistências verificadas não param por aí. Nos prontuários
civis emitidos pelo denunciado JOSÉ CARLOS FRASÃO DO NASCIMENTO também se
detectou outra falha gritante: as digitais de FRANCISCO EUDES são idênticas às contidas
no prontuário de WANDA CAVALCANTE ANDRADE. Salta aos olhos a efetiva participação
do referido servidor no esquema criminoso, não restando dúvida que a ele cabia etapa
crucial para a perpetração das fraudes em prejuízo do INSS.
Além disso, consoante informações levantadas pela autoridade
policial, JOSÉ CARLOS FRASÃO DO NASCIMENTO já foi preso e responde por crimes
idênticos aos que são objeto desta investigação.
Aprofundando a apuração sobre outros benefícios com suspeitas de
fraude, a Assessoria de Planejamento Estratégico e de Gerenciamento de Riscos (APEGR)
do INSS remeteu o Relatório de Informação n.º 008/2013, tendo sido juntado ao apenso
III.
Examinado o referido relatório, observa-se que o denunciado
ANTÔNIO CARLOS SOARES (vulgo “Tosca”) apresentou-se ao INSS usando o nome falso
de MANOEL FAUSTINO DE ARAÚJO (NB 88/548.231.596-3), tendo como procurador o
denunciado FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ, conforme se observa ante o teor do
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apenso III (folhas não foram numeradas pela Polícia Federal). A empreitada criminosa,
inclusive, obteve sucesso, tanto que o amparo social ao idoso postulado foi deferido pela
autarquia previdenciária.
Também no apenso III encontram-se documentos referentes a
benefícios requeridos em nome de SOLON GOMES DE ANDRADE e JOAQUIM DOS
SANTOS MENDES. Em relação ao primeiro, consta como procurador FRANCISCO
OLIVEIRA DE QUEIROZ (CPF: 023.065.224-72), ao passo que o segundo tem como
procurador FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ, que não passa de outra pessoa fictícia
criada pelo advogado ora denunciado.
Em sede de busca e apreensão na residência do acusado ANTÔNIO
CARLOS SOARES (vulgo “Tosca”), autorizada por esse juízo e realizada em agosto de
2013, foram encontrados diversos petrechos de falsificação, entre os quais 34 (trinta e
quatro) carimbos de empresas, órgãos públicos e servidores públicos (lista completa na f.
214), além de 23 Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
Nesse contexto, revela-se uma verdadeira organização criminosa,
com atuação focada em Campina Grande/PB e João Pessoa/PB, liderada pelo advogado
FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ, que contava com a participação decisiva do
servidor responsável pela emissão de RGs inidôneos JOSÉ CARLOS FRASÃO DO
NASCIMENTO. Com os documentos falsos produzidos, entravam em cena: a) LUSINETE
NOGUEIRA DE QUEIROZ, que solicitava benefícios se utilizando exatamente de
documentos forjados em nome de pessoas inexistentes; b) ANTÔNIO CARLOS SOARES
(vulgo “Tosca”), que atuava como procurador de indivíduos fictícios e, valendo-se inclusive
de RG´s inverídicos, requeria benefícios previdenciários.
Diante desse quadro, a autoridade policial requereu a esse juízo a
prisão preventiva dos referidos denunciados, bem como que fosse autorizada a busca e
apreensão nas residências deles e de outras pessoas. O Parquet, por seu turno, não só
encampou tais pleitos, como ainda solicitou medidas cautelares de sequestro dos bens em
nome dos até então investigados. O Juízo, então, deferiu todos os mencionados pedidos,
fundamentando de forma exaustiva a respectiva decisão.
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Dando cumprimento às ordens judiciais, a Polícia Federal deflagrou,
em 11 de setembro de 2013, a denominada OPERAÇÃO FALSO CHICO, efetuando a
prisão dos denunciados e realizando as buscas e apreensões deferidas judicialmente. O
nome da operação policial remete aos diversos documentos falsos que se utilizava o
denunciado FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ, os quais, como visto, quase sempre
estavam em nome de fictícios indivíduos cujo prenome era “FRANCISCO”.
Continuando a apuração, a autoridade policial ouviu Marcelo Pedro
da Costa, porteiro do prédio onde reside o casal FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ e
LUSINETE NOGUEIRA DE QUEIROZ. Indagado sobre o porquê de ter seu endereço
cadastrado como de segurado do INSS, explicitou que não tem conhecimento que havia
sido utilizado comprovante de residência seu para requerimento de benefícios, suspeitando
que tenha sido obra de FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ, pois este era síndico do
condomínio onde trabalha, tendo acesso a seus dados.
Também foi ouvido José Marcelino de Queiroz Souza, que ofereceu
explicações sobre o benefício concedido à sua genitora Inácia Marcelino de Queiroz. Nesse
sentido, afirmou que o procedimento foi totalmente legal, tendo ele próprio acompanhado
todo o trâmite, assegurando que não houve qualquer participação dos denunciados.
Na sequência, foi ouvido José Francisco Alves (f. 285), que se
reconheceu nas fotografias de ff. 145/146. Sobre o benefício em seu nome, afirma ter
entregue seus documentos ao denunciado JOSÉ CARLOS FRASÃO DO NASCIMENTO e
este os repassou a FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ, responsável por ingressar com
o pedido junto ao INSS.
A autoridade policial também ouviu Isabelle Silva Antunes (f. 287),
tendo ela explicado que o imóvel onde reside era de propriedade do denunciado JOSÉ
CARLOS FRASÃO DO NASCIMENTO, mas jamais recebeu qualquer correspondência do
INSS em seu endereço, também nunca tendo visto o referido denunciado naquele
condomínio.
Às ff. 288/292, consta o interrogatório de FRANCISCO OLIVEIRA
DE QUEIROZ, oportunidade em que confessou ter utilizado documentos falsos para
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obtenção de benefícios previdenciários. Também afirmou que foram confeccionados RGs
fictícios com a fotografia de sua mulher, a denunciada LUSINETE NOGUEIRA DE
QUEIROZ. Sobre a atuação de JOSÉ CARLOS FRASÃO DO NASCIMENTO, asseverou
que este sabia que os prontuários civis que emitia eram falsos, inclusive colocando digitais
de ambos em vários RGs. Por fim, explicou que o denunciado ANTÔNIO CARLOS
SOARES (vulgo “Tosca”) atuava como mero despachante.
JOSÉ CARLOS FRASÃO DO NASCIMENTO foi interrogado, tendo
afirmado, em síntese, que preenchia prontuários com informações falsas a pedido de
FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ.
ANTÔNIO CARLOS SOARES (vulgo “Tosca”), por sua vez, disse
não saber que participava de fraudes ao INSS, pois somente recebia os documentos
fornecidos por FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ e os protocolava, sem ter ciência das
falsificações. Já em relação ao RG em nome de MANOEL FAUSTINO DE ARAÚJO,
reconhece como sua a fotografia ali constante.
LUSINETE NOGUEIRA DE QUEIROZ, conforme interrogatório de ff.
304/307, basicamente invocou o direito constitucional ao silêncio em quase todas as
perguntas formuladas pela autoridade policial.
Aprofundando o trabalho investigativo, foi colhido, à f. 317, o
depoimento de Francisco de Assis Sousa (arrolado como testemunha), tendo ele
reconhecido como sendo suas as fotografias de ff. 145/146 em nome de FRANCISCO
EUDES QUEIROZ e FRANCISCO FIDELIS DE ALCÂNTARA. Na oportunidade, informou
que não sabe como suas fotografias chegaram aos denunciados, tendo ele sido procurado,
antes de prestar depoimento, pelo filho de ANTÔNIO CARLOS SOARES (vulgo “Tosca”), o
qual já havia lhe informado que fotos suas constavam em inquérito policial.
Outrossim, foi juntado, às ff. 344/349, o Laudo Papiloscópico n.º
6/2013, que constatou que as impressões digitais apostas nos documentos de identidade
em nome de FRANCISCO EUDES QUEIROZ e FRANCISCO FIDELIS DE ALCÂNTARA
não pertencem a Francisco de Assis Sousa.
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Já nas ff. 368/404 foi anexado ao procedimento investigatório o
Laudo Papiloscópico n.º 7/2013, que evidenciar ser do denunciado FRANCISCO
OLIVEIRA DE QUEIROZ as impressões digitais nos documentos de identidade emitidos em
nome de FRANCISCO ALVES DE LIMA, JOÃO BOSCO DA SILVA e de CÍCERO CAMPOS
DE ALMEIDA. Já as digitais do denunciado JOSÉ CARLOS FRASÃO DO NASCIMENTO
são as insertas nos RGs emitidos em nome de FRANCISCO EUDES DE QUEIROZ e de
WANDA CAVALCANTE ANDRADE.
Aportou ao inquérito policial em foco, ainda, o Relatório de
Informação
n.º
13,
elaborado pela
Assessoria
de Pesquisa
Estratégica
e de
Gerenciamento de Riscos do INSS, que fez análise dos documentos apreendidos na casa
dos denunciados. De igual modo, foi anexado o Relatório de Informação n.º 14, também
trazendo análise de documentos apreendidos e sua utilização na consecução de fraudes a
benefícios previdenciários.
Importante registrar que, conforme assinalado pela Assessoria de
Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos do INSS no Relatório de Informação
n.º 14, os mais de 40 benefícios previdenciários com fortes indícios de irregularidades serão
submetidos a revisões pela administração.
Dessa forma, a presente ação penal terá como foco apenas os
benefícios previdenciários em que se verificou a presença de elementos informativos
suficientes para formação de opinio delicti quanto aos delitos de estelionato majorado,
assim como dos crimes de falsificação e uso de documentos falsos e associação criminosa.
Por outro lado, a investigação prosseguirá com a análise individualizada dos procedimentos
de concessão de benefícios sob suspeitas de irregularidades, o que poderá ensejar a
propositura de futura denúncia ou, mesmo, o aditamento desta.
Em seu relatório final, às ff. 425/446, a autoridade policial concluiu
que os denunciados cometeram os delitos previstos nos arts. 288, 297, 304 e 171, caput, e
§3.º, todos do Código Penal. Além disso, pontuou que restam ser analisados pelo INSS
cerca de 40 benefícios com suspeitas de terem sido fraudados pela organização criminosa
ora tratada.
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2 - APRESENTAÇÃO DOS DENUNCIADOS E MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA
Antes da análise pormenorizada de todos os benefícios fraudados,
cuja investigação foi aprofundada nos presentes autos, cumpre apresentar os denunciados,
indicando seu grau de participação no esquema delituoso, ligação com os demais membros
da associação criminosa e participação nos crimes sob enfoque.
Os denunciados são FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ,
advogado, JOSÉ CARLOS FRASÃO DO NASCIMENTO, servidor público do Estado da
Paraíba com atuação na emissão de documentos de identidade em Campina Grande,
ANTÔNIO CARLOS SOARES (vulgo “Tosca”), que trabalha para o primeiro denunciado, e
LUSINETE NOGUEIRA DE QUEIROZ, esposa do primeiro implicado.
Conforme foi possível observar, FRANCISCO OLIVEIRA DE
QUEIROZ é advogado, formado pela Universidade Estadual da Paraíba no ano de 1980,
época em que a instituição de ensino era denominada Faculdade Regional de Direito. No
ano de 1986, o denunciado foi demitido do cargo de Policial Rodoviário Federal. Há 25 anos
foi preso e condenado pela Justiça Estadual, conforme se observa na folha de
antecedentes
criminais
(ff.
325/330).
Além
disso,
foi
preso
em
flagrante
há
aproximadamente 4 meses por ter usado documento falso para liberação de veículo
apreendido pela Polícia Rodoviária Federal.
Como será demonstrado na segunda parte da presente peça, restou
suficientemente comprovado que o denunciado em questão usava sistemática e
reiteradamente, de forma consciente e voluntária, documentos falsos com o fim de obter
vantagem indevida em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social, fazendo parte de
verdadeira associação criminosa, agindo de forma compartimentada e reiterada, denotando
estabilidade e permanência na prática de delitos.
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Com
efeito,
desvendou-se
que
FRANCISCO
OLIVEIRA DE
QUEIROZ é titular de três benefícios previdenciários. O que causa espanto é que, para
obtenção de cada um dos benefícios, ele utilizou três pares distintos de CPF e RG.
Importante esclarecer que os CPFs foram produzidos a partir de cadastros com dados não
exatamente iguais, impedindo o sistema de emitir alerta diante das recorrências.
Desde
já,
imprescindível
explicitar
os
dados
pessoais
verdadeiros do denunciado FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ para que se possa
discorrer sobre os documentos falsos que usou. FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ
é brasileiro, casado, filho de Francisco Oliveira da Silva e Engrácia Marta de Queiroz
Oliveira, nascido em 13.05.1949, natural de Campina Grande/PB, advogado, RG 129461 –
SSP/PB, CPF 023.065.224-72, residente na Avenida Tamandaré, 878, apartamento 02,
Edifício São Carlos, Tambaú, João Pessoa/PB.
Na verdade, os benefícios previdenciários em nome do denunciado
somente foram concedidos em virtude das fraudes por ele praticadas, por meio da
apresentação de documentos falsos para ludibriar o processo de fiscalização do INSS.
Logo, foi possível perceber que FRANCISCO OLIVEIRA DE
QUEIROZ ora se apresentava com identidade falsa perante o INSS, ora atuava como
procurador de outras pessoas fictícias.
Ademais, JOSÉ CARLOS FRASÃO DO NASCIMENTO era o
responsável pela emissão de documentos de identidade em Campina Grande/PB, estando
lotado no Centro Social Urbano do Bairro José Pinheiro. Sendo assim, aproveitava-se do
seu cargo para confeccionar diversos RGs falsificados a pedido do advogado e ora
denunciado FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ, com o intuito de que fossem
empregados na obtenção de benefícios fraudulentos junto ao INSS.
Na espécie, constatou-se que o benefício mais visado pela
organização criminosa era o amparo assistencial ao idoso1. Isso porque os documentos
necessários à comprovação dos requisitos para concessão da renda basicamente se
1 Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (LEI 8.742/93.)
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resumiam ao RG (que os denunciados facilmente obtinham), pois a comprovação da renda
era feita por simples declaração do requerente.
O segundo passo era a efetiva utilização dos documentos em
requerimentos de benefícios perante o INSS. Nessa fase atuava FRANCISCO OLIVEIRA
DE QUEIROZ, ora usando documentos de identidade falsos com fotografias suas, ora como
procurador de outras pessoas fictícias.
De igual modo, pode ser entendida a participação do denunciado
ANTÔNIO CARLOS SOARES (vulgo “Tosca”), que atuava seguindo as orientações de
FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ, também requerendo benefícios com RGs falsos
contendo fotografia sua ou como procurador de personalidades fictícias do advogado
denunciado.
Por sua vez, a denunciada LUSINETE NOGUEIRA DE QUEIROZ,
esposa de FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ, também requeria benefícios junto ao
INSS usando RGs falsos com sua fotografia. Além disso, pessoas fictícias contendo a foto
da denunciada requeriam benefício por meio de procurador, que era exatamente
FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ.
Outrossim, analisando a documentação que instruiu os diversos
benefícios fraudados em foco, observa-se que vários deles continham comprovantes de
residência dos denunciados.
Em seu interrogatório, às ff. 288/292, FRANCISCO OLIVEIRA DE
QUEIROZ confessou serem suas as fotografias contidas em diversos documentos de
identidade em nome de outras pessoas, tais como: FRANCISCO FIDELIS DE
ALCANTÂRA, FRANCISCO JORGE DE QUEIROZ e PAULO EUDES DE QUEIROZ. Além
disso, confirmou que nos RGs em nome de LUZINETE GUSMÃO DE QUEIROZ, WANDA
CAVALCANTE ANDRADE e EUNICE NÓBREGA CARVALO foram inseridas fotografias da
sua esposa e ora denunciada LUSINETE NOGUEIRA DE QUEIROZ.
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Sobre a ligação entre os denunciados FRANCISCO OLIVEIRA DE
QUEIROZ e JOSÉ CARLOS FRASÃO DO NASCIMENTO, elucidativas são as seguintes
passagens do interrogatório do primeiro:
“(...) QUE após convencer alguém a ceder sua imagem para
obtenção de um documento falso, o interrogado providenciava a
confecção de uma certidão de nascimento falsa e ia com tal pessoa
até CARLOS FRASÃO e este fazia o preenchimento de um
formulário com informações falsas aproveitando apenas a fotografia.
(…) QUE afirma que os RGs falsos utilizados pelo interrogado para
fraudar o INSS sempre eram emitidos a partir do preenchimento de
prontuários feitos por CARLOS FRASÃO pois só havia posto de
atendimento no CSU de José Pinheiro, onde ele trabalhava (…)
QUE tomando conhecimento do resultado dos laudos
papiloscópicos n.º 03/2013 e 04/2013, o interrogado confirma que
José Carlos Frasão tinha conhecimento que os prontuários civis
eram preenchidos com informações falsas, pois inclusive sabe dizer
que ele colocou suas próprias digitais nele a pedido do interrogado
(…) QUE afirma que remunerou Carlos Frasão pelos prontuários
que preencheu ilicitamente com trabalhos de advocacia que prestou
para o mesmo, em vista que ele estava respondendo processo
criminal em João Pessoa/PB (…).
Sobre a participação de ANTÔNIO CARLOS SOARES (vulgo
“Tosca”),
FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ afirmou que ele atuava como mero
despachante, não tendo conhecimento das fraudes. No entanto, consoante se demonstrará
na descrição das condutas delituosas, desvendou-se que ANTÔNIO CARLOS SOARES
não apenas tinha ciência da atuação ilícita do advogado com quem trabalhava, como
também, valendo-se do mesmo modus operandi, leia-se utilizando documentos falsos,
fraudou benefício previdenciário.
De igual modo, JOSÉ CARLOS FRASÃO DO NASCIMENTO, em
seu interrogatório de ff. 295/296, confessou a prática dos crimes e a associação com
FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ:
QUE tomando conhecimento dos laudos papiloscópicos n.º 03 e
04/2013 que constam nos autos, confessa que a pedido do Sr.
FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ preencheu vários prontuários
de identificação civil; QUE afirma que fez as falsificações sem
receber nenhuma remuneração em dinheiro por isso e seu objetivo
era ter amizade com FRANCISCO que é advogado; QUE explicando
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melhor, diz que antes de falsificar prontuários a pedido de
FRANCISCO o mesmo atuou como advogado do falecido sogro do
interrogado e como FRANCISCO obteve êxito o interrogado ficou
bastante agradecido; QUE tempos depois foi procurado por
FRANCISCO que lhe solicitou que preenchesse os prontuários com
informações falsas; QUE confessa que em algumas oportunidades
colocou suas próprias digitais nos prontuários que preencheu a
pedido de FRANCISCO (...)
Por sua vez, ANTÔNIO CARLOS SOARES (vulgo “Tosca”), quando
interrogado (ff. 299/301), confessou ser sua a fotografia contida no RG em nome de
MANOEL FAUSTINO DE ARAÚJO, tendo negado conhecimento das fraudes perpetradas
pelos demais membros da associação criminosa.
Por fim, LUSINETE NOGUEIRA DE QUEIROZ, quando interrogada
às ff. 304/307, preferiu exercer seu direito constitucional de silenciar.
Nesse contexto, resta evidente que os denunciados agiam de forma
interligada, de maneira estável e com intuito de permanência, visto que atuaram ao longo
de anos fraudando benefícios em prejuízo do INSS, por meio do uso incessante de
documentos falsos.
Outrossim, importante registrar que, mesmo já havendo elementos
informativos suficientes para se denunciar os ora acusados por uso de documentos falsos,
entre eles os RGs em nome de FRANCISCO ALVES DE LIMA, JOÃO BOSCO DA SILVA,
CÍCERO CAMPOS DE ALMEIDA e de WANDA CAVALCANTE ANDRADE, o Parquet
federal opta por aguardar a conclusão da análise dos benefícios concedidos às referidas
“pessoas” para emitir sua opinio delicti lastreado em todos os elementos de convicção
colhidos.
Com efeito, impende, antes de avançar para a segunda parte da
inicial acusatória em que se detalhará as condutas delituosas, listar todos os benefícios em
que cada um dos denunciados concorreu para a fraude, tendo-se já uma dimensão do
esquema delituoso.
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3 - BENEFÍCIOS FRAUDADOS PELOS DENUNCIADOS
3.1 - FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ
Em todos os casos, valendo-se de documentos de identidade falsos,
FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ fraudou ou tentou fraudar, conforme se detalhará na
segunda parte da exordial, os seguintes benefícios previdenciários:
1) FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ (f. 76) – NB 42/129.643.475-0 – Aposentadoria
por Tempo de Contribuição;
2) FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ (f. 76) – NB 153.304.206-0 – Aposentadoria por
Idade;
3) FRANCISCO OLIVEIRA QUEIROZ (sem o “DE”) (f. 77) - NB 88/538.882.390-0 – Amparo
Social ao Idoso;
4) FRANCISCO EUDES DE QUEIROZ (capa 9 do apenso II) – NB 88/544.076.442-5 –
Amparo Social ao Idoso;
5) PAULO EUDES DE QUEIROZ (capa 3 do apenso II) – 88/536.423.704-0 – Amparo
Social ao Idoso;
6) LUZINETE GUSMÃO DE QUEIROZ (capa 5 do apenso II) – NB 88/546.833.933-8 –
Amparo Social ao Idoso;
7) FRANCISCO DE ASSIS CUNHA (capa 6 do apenso II) – NB 88/537.461.799-7 – Amparo
Social ao Idoso;
8) FRANCISCO RODRIGUES DE QUEIROZ (volume IV do apenso I) – NB 88/540.471.5843 – Benefício Assistencial à Pessoa Idosa;
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9) FRANCISCO FIDELIS DE ALCÂNTARA (volume I do apenso I) - Aposentadoria por
Idade (NB 152.873.125-2);
10) FRANCISCO JORGE DE QUEIROZ (volume II do apenso I) Aposentadoria por Idade
(NB 41/158.487.712-7);
11) FRANCISCO FIDELIS DE ALCÂNTARA (volume III do apenso I) - Pedido de Inclusão
no PIS;
12) FRANCIMAR LIRA FONSECA – procedimento administrativo n.º 36108.004833/2010-79
– Requerimento de alteração de vínculos e acerto de dados cadastrais (capa 7 do apenso
II);
13) PAULO EUDES DE QUEIROZ (capa 2 do apenso II) – NB 88/543.642.501-8 – Amparo
Social ao Idoso;
14) SOLON GOMES DE ANDRADE (apenso III) – NB 537.436.224-7 – Benefício
Assistencial à Pessoa Idosa;
15) JOAQUIM DOS SANTOS MENDES (apenso III) – NB 88/537.255.143-3 – Amparo
Assistencial ao Idoso;
16) MANOEL FAUSTINO DE ARAÚJO (apenso III) – NB 88/548.231.596-3 – Amparo
Assistencial ao Idoso.
Por suas condutas, descritas na segunda parte desta peça, o
denunciado encontra-se incurso, por DEZESSEIS VEZES, em concurso material (art. 69 do
Código Penal), nas penas dos arts. 171, caput, e § 3.º, assim como do art. 304, todos do
Código Penal, e ainda no art. 288 também do Código Penal.
3. 2 - ANTÔNIO CARLOS SOARES
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Em todos os casos, usando documentos de identidade falsos,
ANTÔNIO CARLOS SOARES concorreu para fraude ou tentativa de fraude, conforme se
detalhará na segunda parte da exordial, dos seguintes benefícios previdenciários:
1) RAIMUNDO GOMES DA SILVA – NB 88/537.224.409-3 – Amparo Social ao Idoso (capa
8 do apenso II);
2) FRANCISCO FIDELIS DE ALCÂNTARA (volume I do apenso I) - Aposentadoria por
Idade (NB 152.873.125-2);
3) FRANCISCO JORGE DE QUEIROZ (volume II do apenso I) Aposentadoria por Idade (NB
41/158.487.712-7);
4) FRANCISCO FIDELIS DE ALCÂNTARA (volume III do apenso I) - Pedido de Inclusão no
PIS;
5) MANOEL FAUSTINO DE ARAÚJO (apenso III) – NB 88/548.231.596-3 – Amparo
Assistencial ao Idoso.
Por suas condutas, descritas na segunda parte desta exordial, o
denunciado encontra-se incurso, por CINCO VEZES, em concurso material (art. 69 do
Código Penal), nas penas dos arts. 171, caput, e § 3.º, bem como do art. 304, todos do
Código Penal, e ainda no art. 288 do mesmo Código Penal.
3. 3 - JOSÉ CARLOS FRASÃO DO NASCIMENTO
Nos seguintes casos, valendo-se do cargo público de identificador
que exercia no Centro Social Urbano do Bairro José Pinheiro em Campina Grande/PB,
falsificando documentos de identidade e tendo ciência de que estes seriam utilizados para
requerimento de benefícios indevidos perante o INSS, JOSÉ CARLOS FRASÃO DO
NASCIMENTO, conforme se detalhará na segunda parte desta peça inaugural, concorreu
para fraude ou tentativa de fraude:
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1) FRANCISCO EUDES DE QUEIROZ (capa 9 do apenso II) – NB 88/544.076.442-5 –
Amparo Social ao Idoso;
2) LUZINETE GUSMÃO DE QUEIROZ (capa 5 do apenso II) – NB 88/546.833.933-8 –
Amparo Social ao Idoso;
3) FRANCISCO FIDELIS DE ALCÂNTARA (volume I do apenso I) - Aposentadoria por
Idade (NB 152.873.125-2);
4) FRANCISCO FIDELIS DE ALCÂNTARA (volume III do apenso I) - Pedido de Inclusão no
PIS (somente a conduta do art. 171, caput, e §3.º, do Código Penal);
5) FRANCIMAR LIRA FONSECA – procedimento administrativo n.º 36108.004833/2010-79
– Requerimento de alteração de vínculos e acerto de dados cadastrais (capa 7 do apenso
II);
Por suas condutas, descritas na segunda parte desta denúncia, o
denunciado encontra-se incurso, por CINCO VEZES, em concurso material (art. 69, do
Código Penal), nas penas do art. 171, caput, e § 3.º, e, também em concurso material, por
QUATRO VEZES, nas penas do art. 297, §1.º, todos do Código Penal, e ainda no art.
288, igualmente do Código Penal.
3. 4 - LUSINETE NOGUEIRA DE QUEIROZ
Em ambos os casos, usando documentos de identidade falsos,
LUSINETE NOGUEIRA DE QUEIROZ concorreu para fraude, conforme se detalhará na
segunda parte da exordial, dos seguintes benefícios previdenciários:
1) LUZINETE GUSMÃO DE QUEIROZ (capa 5 do apenso II) – NB 88/546.833.933-8 –
Amparo Social ao Idoso;
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2) EUNICE NÓBREGA CARVALO (apenso III) – NB 88/548.860.945-4 – Amparo
Assistencial ao Idoso.
Por suas condutas, descritas na segunda parte desta exordial, a
denunciada encontra-se incursa, por DUAS VEZES, em concurso material (art. 69 do
Código Penal), nas penas dos arts. 171, caput, e § 3.º, assim como do art. 304, todos do
Código Penal, e ainda no art. 288 do mesmo Código Penal.
II – DOS BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE
Nesta parte da inicial acusatória será feita a descrição das condutas
típicas praticadas pelos denunciados em cada um dos benefícios que fraudaram ou,
mesmo, não conseguiram fraudar por circunstâncias alheias à vontade deles.
Vale repisar que outros benefícios previdenciários com suspeitas de
fraude continuam a ser analisados pela Assessoria de Planejamento Estratégico e de
Gerenciamento de Riscos (APEGR) do INSS, sendo as condutas a seguir descritas apenas
uma pequena parte fração do esquema delituoso engendrado pelos denunciados.
1 - FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ (f. 76) – NB 42/129.643.475-0 – Aposentadoria
por Tempo de Contribuição
FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ (f. 76) – NB 42/129.643.475-0 – Aposentadoria por
Tempo de Contribuição. CPF: 023.065.224-72 – Data do requerimento: 11/06/2003 –
Agência: APS-Campina Grande/Dinamérica – Situação: Ativo, com ocorrência de
pagamento. Neste procedimento, o denunciado apresentou documento de identidade com
a falsa informação de que era filho de ENGRACIA MARIA DE QUEIROZ. Logo, usou
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documento falso para obter benefício indevido em prejuízo do INSS, estando incurso nos
arts. 171, caput, e §3.º, c/c o 304, todos do Código Penal.
2 - FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ (f. 76) – NB 153.304.206-0 – Aposentadoria por
Idade
FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ (f. 76) – NB 153.304.206-0 – Aposentadoria por
Idade. CPF: 700.135.614-05 – Data do requerimento: 20/01/2011 – Agência: APS-João
Pessoa/Centro – Situação: Suspenso, por constatação de irregularidade/erro administrativo,
sem ocorrência de pagamento. Neste procedimento, o denunciado apresentou CPF
(700.135.614-05) e RG (3929727 – SSP/PB) falsos. Além disso, consta no RG sob enfoque
as falsas informações de data de nascimento (13/05/1945) e nome da mãe (ENGRÁCIA
QUEIROZ SILVA). Nessa medida,
FRANCISCO
OLIVEIRA DE QUEIROZ
usou
documentos falsos para obter benefício vantagem indevida em detrimento do INSS, estando
incurso nos arts. 171, caput, e §3.º, c/c o 304, todos do Código Penal.
3 - FRANCISCO OLIVEIRA QUEIROZ (sem o “DE”) (f. 77) - NB 88/538.882.390-0 –
Amparo Social ao Idoso
FRANCISCO OLIVEIRA QUEIROZ (sem o “DE”) (f. 77) - NB 88/538.882.390-0 – Amparo
Social ao Idoso. CPF: 104.196.364-55 – Data do requerimento: 28/12/2009 – Agência:
APS-João Pessoa/Sul. Situação: Cancelado, por “Constatação de fraude” em 28/12/2009,
sem ocorrência de pagamento. Neste procedimento, o denunciado FRANCISCO OLIVEIRA
DE QUEIROZ apresentou CPF (104.196.364-55) e RG (3814505 – SSP/PB) falsos. Além
disso, consta no RG sob enfoque as falsas informações de data de nascimento
(13/05/1944) e nome da mãe (MARTA BEATRIZ QUEIROZ). Valor do dano ao erário: R$
1.928,20 (ff. 423/424) Assim, FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ usou documentos
falsos para obter benefício vantagem indevida em detrimento do INSS, estando incurso nos
arts. 171, caput, e §3.º, c/c o 304, todos do Código Penal.
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4 - FRANCISCO EUDES DE QUEIROZ (capa 9 do apenso II) – NB 88/544.076.442-5 –
Amparo Social ao Idoso
FRANCISCO EUDES DE QUEIROZ (capa 9 do apenso II) – NB 88/544.076.442-5 –
Amparo Social ao Idoso. Data do requerimento: 20/12/2010 na APS/Tambauzinho em João
Pessoa. Situação: Ativo, embora com irregularidades, com ocorrência de pagamento. Valor
do dano ao erário: R$ 16.172,00 (ff. 423/424). Neste procedimento, observa-se que
FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ atuou como procurador do beneficiário. Segundo se
apurou, no dia 30/11/2010, no Centro Social Urbano do Bairro José Pinheiro em Campina
Grande/PB, JOSÉ CARLOS FRASÃO DO NASCIMENTO, trabalhando como identificador,
inseriu dados falsos no prontuário civil emitido em nome de FRANCISCO EUDES DE
QUEIROZ – RG 3.925.614 (f. 119).
Conforme se desvendou, a fotografia inserta no
referido documento pertence a Francisco de Assis Sousa (arrolado como testemunha),
como atestou este em depoimento à f. 317. No entanto, as digitais apostas no documento
não pertencem a Francisco de Assis Sousa, consoante atestou o Laudo Papiloscópico
n.º 6/2013 (ff. 344/349). Além disso, as digitais apostas no documento de identidade em
questão são as do próprio JOSÉ CARLOS FRASÃO DO NASCIMENTO, conforme atesta o
Laudo Papiloscópico n.º 7/2013, às ff. 368/404. Inicialmente, JOSÉ CARLOS FRASÃO
DO NASCIMENTO praticou o delito do art. 297 do Código Penal, por ter inserido
informações falsas em documento público. Posteriormente, FRANCISCO OLIVEIRA DE
QUEIROZ incorreu no delito do art. 304 do Código Penal, por ter usado o referido
documento falso perante o INSS. Tendo já sido suficientemente demonstrada a ligação
entre os denunciados e a plena ciência que cada um tinha das condutas ilícitas que os
demais praticavam e a finalidade de fraudar o INSS, verifica-se que JOSÉ CARLOS
FRASÃO DO NASCIMENTO e FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ praticaram o delito
do art. 171, caput, e §3.º do Código Penal.
5 - PAULO EUDES DE QUEIROZ (capa 3 do apenso II) – 88/536.423.704-0 – Amparo
Social ao Idoso
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PAULO EUDES DE QUEIROZ (capa 3 do apenso II) – 88/536.423.704-0 – Amparo Social
ao Idoso. Data do requerimento: 15/07/2009 na APS de Esperança/PB. Situação: cessado
por constatação de irregularidade. Neste procedimento, verifica-se que o RG 3.755.358 em
nome de PAULO EUDES DE QUEIROZ continha fotografia do denunciado FRANCISCO
OLIVEIRA DE QUEIROZ. Nessa medida, evidencia-se que FRANCISCO OLIVEIRA DE
QUEIROZ usou documento falso, passando-se por PAULO EUDES DE QUEIROZ, para
obter benefício ilícito em prejuízo do INSS, estando incurso nos arts. 171, caput, e §3.º, c/c
o 304, todos do Código Penal.
6 - LUZINETE GUSMÃO DE QUEIROZ (capa 5 do apenso II) – NB 88/546.833.933-8 –
Amparo Social ao Idoso
LUZINETE GUSMÃO DE QUEIROZ (capa 5 do apenso II) – NB 88/546.833.933-8 – Amparo
Social ao Idoso. Data do requerimento: 15/06/2011 na APS/Bela Vista em João Pessoa/PB.
Situação: ativo, com ocorrência de pagamento. Valor do dano ao erário: R$ 12.854,67 (ff.
423/424). Neste benefício, observa-se que FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ atuou
como procurador da beneficiária. Detectou-se, todavia, que LUZINETE GUSMÃO DE
QUEIROZ é uma personalidade falsa da denunciada LUSINETE NOGUEIRA DE QUEIROZ,
esposa do implicado acima mencionado. Conforme se observa nas fotos de f. 146, a
fotografia constante no RG de LUZINETE GUSMÃO DE QUEIROZ é da referida
denunciada. Segundo se apurou, no dia 25/05/2011, no Centro Social Urbano do Bairro
José Pinheiro em Campina Grande/PB, o denunciado JOSÉ CARLOS FRASÃO DO
NASCIMENTO, trabalhando como identificador, inseriu dados falsos no prontuário civil
emitido em nome de LUZINETE GUSMÃO DE QUEIROZ – RG 3.964.576 (f. 121). Como já
visto, a fotografia inserta no referido documento pertence a denunciada LUSINETE
NOGUEIRA DE QUEIROZ. No entanto, conforme atestou o Laudo Papiloscópico n.º 3/2013
(ff. 150/181) as digitais apostas no RG 3.964.576 não pertencem a acusada LUSINETE
NOGUEIRA DE QUEIROZ, não restando dúvida da falsidade das informações inseridas no
documento sob enfoque. Inicialmente, JOSÉ CARLOS FRASÃO DO NASCIMENTO
Rua Capitão João Alves de Lira, nº 864, Prata
Campina Grande – CEP: 58400-560
Fone: (083) 3341-4109
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praticou o delito do art. 297 do Código Penal, por ter inserido informações falsas em
documento público. Posteriormente, FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ e LUSINETE
NOGUEIRA DE QUEIROZ concorreram para que fosse usado documento falso perante o
INSS, perfazendo o tipo do art. 304 do Código Penal. Tendo já sido suficientemente
demonstrada a ligação entre os denunciados e a plena ciência que cada um tinha das
condutas ilícitas que os demais praticavam e a finalidade de fraudar o INSS, verifica-se que
JOSÉ CARLOS FRASÃO DO NASCIMENTO, FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ e
LUSINETE NOGUEIRA DE QUEIROZ praticaram o delito do art. 171, caput, e §3.º, do
Código Penal.
7 - FRANCISCO DE ASSIS CUNHA (capa 6 do apenso II) – NB 88/537.461.799-7 –
Amparo Social ao Idoso
FRANCISCO DE ASSIS CUNHA (capa 6 do apenso II) – NB 88/537.461.799-7 – Amparo
Social ao Idoso. Data do requerimento: 23/09/2009 na APS/Centro em João Pessoa/PB.
Situação: não efetivado pagamento. Neste procedimento, observa-se que FRANCISCO
OLIVEIRA DE QUEIROZ atuou como procurador do beneficiário. Na espécie, foi constatado
que o denunciado usou documento falso. Segundo se apurou, a certidão de nascimento (f.
04 da capa 6 do apenso II) é falsa, pois as anotações nela constantes referentes ao Livro A31 e Termo 4.212 não foram confirmadas pelo Cartório de Registro Civil do Município de
Pocinhos/PB, conforme se observa no Relatório Conclusivo Individual de ff. 36/38 da capa 6
do apenso II). Nessa medida, evidencia-se que FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ
incorreu no delito do art. 171, caput, e §3.º, c/c o art. 14, todos do Código Penal, assim
como no art. 304 do mesmo diploma legal.
8 - FRANCISCO RODRIGUES DE QUEIROZ (volume IV do apenso I) –
NB
88/540.471.584-3 – Benefício Assistencial à Pessoa Idosa
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FRANCISCO RODRIGUES DE QUEIROZ (volume IV do apenso I) – NB 88/540.471.584-3
– Benefício Assistencial à Pessoa Idosa. Data do requerimento: 15/04/2010 na
APS/Floriano Peixoto em Campina Grande/PB. Situação: indeferido. Neste procedimento,
FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ atuou como procurador do beneficiário, tendo usado
documentos falsos. Segundo se apurou, a certidão de nascimento (f. 04 do volume IV do
apenso I) é falsa, pois as anotações nela contidas referentes aos livros B1, Auxiliar do B1 e
A1 não existem, conforme atestou o Cartório de Registro Civil de Campina Grande (f. 10).
Nessa medida, FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ praticou o delito do art. 171, caput,
e §3.º, c/c o art. 14, todos do Código Penal, bem como o crime do art. 304 do mesmo
diploma legal, tendo em conta que apresentou certidão de nascimento falsa com o fim de
obter vantagem indevida perante o INSS, a qual não foi atingida por razões alheias à sua
vontade.
9 - FRANCISCO FIDELIS DE ALCÂNTARA (volume I do apenso I) - Aposentadoria por
Idade (NB 152.873.125-2)
FRANCISCO FIDELIS DE ALCÂNTARA (volume I do apenso I) (RG: 3.843.982 e CPF:
017.676.684-73), requereu, por meio de procurador, em 17/08/2010, na APS/Dinamérica
em Campina Grande, o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 152.873.125-2),
que foi negado pelo INSS, em virtude de falsidade documental. Segundo se apurou, no dia
25/03/2010, no Centro Social Urbano do Bairro José Pinheiro em Campina Grande/PB,
JOSÉ CARLOS FRASÃO DO NASCIMENTO, trabalhando como identificador, inseriu dados
falsos no prontuário civil emitido em nome de FRANCISCO FIDELIS DE ALCÂNTARA – RG
3.843.982 (f. 118). Conforme se desvendou, a fotografia inserta no referido documento
pertence a Francisco de Assis Sousa, como atestou este em depoimento à f. 317. No
entanto, as digitais apostas no documento não pertencem a Francisco de Assis Sousa,
consoante atestou o Laudo Papiloscópico n.º 6/2013 (ff. 344/349), não restando dúvida
que foram inseridas informações falsas no referido RG. A fotografia constante no RG
3.843.982 é de FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ. Além disso, a CTPS utilizada é
falsa, conforme exame pericial de ff. 27/31. Atuou como procurador do beneficiário em
questão o denunciado ANTÔNIO CARLOS SOARES (vulgo “Tosca”). Inicialmente, JOSÉ
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CARLOS FRASÃO DO NASCIMENTO praticou o delito do art. 297 do Código Penal, por
ter inserido informações falsas em documento público. Posteriormente, FRANCISCO
OLIVEIRA DE QUEIROZ e ANTÔNIO CARLOS SOARES praticaram o delito do art. 304 do
Código Penal, por terem usado documento falso. Tendo já sido suficientemente
demonstrada a ligação entre os denunciados e a plena ciência que cada um tinha das
condutas ilícitas que os demais praticavam e a finalidade de fraudar o INSS, verifica-se que
todos eles praticaram o delito do art. 171, caput, e §3.º, c/c o art. 14, todos do Código
Penal.
10 - FRANCISCO JORGE DE QUEIROZ (volume II do apenso I) Aposentadoria por
Idade (NB 41/158.487.712-7)
FRANCISCO JORGE DE QUEIROZ (volume II do apenso I) (RG 3.957.431 e CPF:
700.609.624-37), requereu, por meio de procurador, em 13/03/2012, na APS/Dinamérica
em Campina Grande, o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 41/158.487.7127), que foi negado pelo INSS, em virtude de falsidade documental. A fotografia constante no
RG 3.957.431 (f. 04 do volume II do apenso I) é de FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ.
Atuou como procurador do beneficiário em questão o denunciado ANTÔNIO CARLOS
SOARES (vulgo “Tosca”). Tendo já sido suficientemente demonstrada a ligação entre os
denunciados e a plena ciência que cada um tinha das condutas ilícitas que os demais
praticavam, verifica-se que FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ e ANTÔNIO CARLOS
SOARES, com vontade livre e consciente, em virtude das condutas acima explicitadas,
praticaram o delito do art. 171, caput, e §3.º, c/c o art. 14 , todos do Código Penal, assim
como o crime do art. 304 do mesmo diploma legal, tendo em conta que foi apresentado
RG falso com o fim de obter vantagem indevida perante o INSS, a qual não foi atingida por
razões alheias à vontade dos agentes.
11 - FRANCISCO FIDELIS DE ALCÂNTARA (volume III do apenso I) - Pedido de
Inclusão no PIS
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FRANCISCO FIDELIS DE ALCÂNTARA (volume III do apenso I) (RG: 3.843.982 e CPF:
017.676.684-73), requereu, por meio de procurador, em 06/08/2010, na APS/Dinamérica
em Campina Grande/PB, sua inclusão no PIS. Segundo se apurou, no dia 25/03/2010, no
Centro Social Urbano do Bairro José Pinheiro em Campina Grande/PB, JOSÉ CARLOS
FRASÃO DO NASCIMENTO, trabalhando como identificador, inseriu dados falsos no
prontuário civil emitido em nome de FRANCISCO FIDELIS DE ALCÂNTARA – RG
3.843.982 (f. 118). A fotografia constante no RG 3.843.982 (f. 02 do volume III do apenso I)
é de FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ. Atuou como procurador do beneficiário em
questão o denunciado ANTÔNIO CARLOS SOARES (vulgo “Tosca”). A tipificação da
falsidade documental realizada por JOSÉ CARLOS FRASÃO DO NASCIMENTO relativa ao
RG sob enfoque já foi feita em tópico anterior. Tendo já sido suficientemente demonstrada a
ligação entre os denunciados e a plena ciência que cada um tinha das condutas ilícitas que
os demais praticavam, verifica-se que FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ, JOSÉ
CARLOS FRASÃO DO NASCIMENTO e ANTÔNIO CARLOS SOARES, com vontade livre
e consciente, em virtude das condutas acima explicitadas, praticaram o delito do art. 171,
caput, e §3.º c/c o art. 14, todos do Código Penal, assim como o crime do art. 304 do
mesmo diploma legal (este não aplicável a JOSÉ CARLOS FRASÃO DO NASCIMENTO),
tendo em conta que foi apresentado RG falso com o fim de obter vantagem indevida
perante o INSS, a qual não foi atingida por razões alheias à vontade dos agentes.
12
-
FRANCIMAR
LIRA
FONSECA
–
procedimento
administrativo
n.º
36108.004833/2010-79 – Requerimento de alteração de vínculos e acerto de dados
cadastrais (capa 7 do apenso II)
FRANCIMAR LIRA FONSECA – procedimento administrativo n.º 36108.004833/2010-79 –
Requerimento de alteração de vínculos e acerto de dados cadastrais (capa 7 do apenso II).
Constata-se que FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ usou documento de identidade
falso em nome de FRANCIMAR LIRA FONSECA no dia 06/09/2010 na APS de João
Pessoa/PB para realizar alteração de dados cadastrais e requerer cadastramento no PIS.
Valor do dano ao erário: R$ 19.344,20 (ff. 423/424). Todavia, consta no RG do requerente
dados falsos, inclusive a fotografia de FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ. Na verdade,
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Fone: (083) 3341-4109
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esse documento de identidade falso foi confeccionado por JOSÉ CARLOS FRASÃO DO
NASCIMENTO para que FRANCISCO OLIVEIRA pudesse utilizá-lo para requerer benefício
indevido perante o INSS. Logo, constata-se que ambos incorrem nos delitos dos arts. 171,
caput, e §3.º, c/c o 304, todos do Código Penal. Além disso, no dia 10/09/2010, na APS
de João
Pessoa/PB,
FRANCISCO
OLIVEIRA DE QUEIROZ
requereu
benefício
previdenciário de aposentadoria por idade (NB 150.633.535-4), utilizando RG falso em
nome de FRANCIMAR LIRA FONSECA. Como já salientado, tal documento falso foi
confeccionado por JOSÉ CARLOS FRASÃO DO NASCIMENTO para que FRANCISCO
OLIVEIRA pudesse utilizá-lo para requerer benefício previdenciário indevido em prejuízo do
INSS. Dessa forma, ambos incorreram nos delitos dos arts. 171, caput, e §3.º, c/c o 304
do Código Penal.
13 - PAULO EUDES DE QUEIROZ (capa 2 do apenso II) – NB 88/543.642.501-8 –
Amparo Social ao Idoso
PAULO EUDES DE QUEIROZ (capa 2 do apenso II) – NB 88/543.642.501-8 – Amparo
Social ao Idoso – Data do requerimento: 22/11/2010 na APS/Tambauzinho em João
Pessoa/PB. Situação: indeferido. Neste procedimento, observa-se que FRANCISCO
OLIVEIRA DE QUEIROZ atuou como procurador do beneficiário. Segundo se apurou, a
certidão de nascimento apresentada (f. 17 da capa 2 do apenso II) é falsa, pois as
anotações nela constantes não foram confirmadas pelo Cartório de Registro Civil de
Fagundes/PB, especificamente o Registro n.º 19876 não existe no livro e folhas indicados
no referido registro de nascimento, conforme esclareceu o INSS. Nessa medida, evidenciase que FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ incorreu no delito do art. 171, caput, e §3.º,
c/c o art. 14, todos do Código Penal, assim como no art. 304 do mesmo diploma legal.
14 - SOLON GOMES DE ANDRADE (apenso III) – NB 537.436.224-7 – Benefício
Assistencial à Pessoa Idosa
Rua Capitão João Alves de Lira, nº 864, Prata
Campina Grande – CEP: 58400-560
Fone: (083) 3341-4109
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SOLON GOMES DE ANDRADE (apenso III) – NB 537.436.224-7 – Benefício Assistencial à
Pessoa Idosa – Data do requerimento: 22/09/2009 na APS/Centro em João Pessoa/PB.
Situação: Ativo. Valor do dano ao erário: R$ 26.663,07 (ff. 423/424). Neste procedimento,
observa-se que FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ atuou como procurador do
beneficiário. Segundo se apurou, o RG apresentado de n.º 760.430 em nome de SOLON
GOMES DE ANDRADE é falso, pois o prontuário civil verdadeiro enviado pelo Instituto de
Polícia Científica da referida numeração pertence a Maria do Carmo de Souza Ferreira.
Nessa medida, evidencia-se que FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ incorreu no delito
do art. 171, caput, e §3.º, do Código Penal, assim como no art. 304 do mesmo diploma
legal.
15 - JOAQUIM DOS SANTOS MENDES (apenso III) – NB 88/537.255.143-3 – Amparo
Assistencial ao Idoso
JOAQUIM DOS SANTOS MENDES (apenso III) – NB 88/537.255.143-3 – Amparo
Assistencial ao Idoso – Data do requerimento: 10/09/2009 na APS/Bela Vista em João
Pessoa/PB. Situação: Ativo. Valor do dano ao erário: R$ 26.911,87 (ff. 423/424). Neste
requerimento, atuou como procurador do beneficiário FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
(RG 3.727.862). Todavia, neste documento de identidade consta a fotografia do denunciado
FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ, cuidando-se, na verdade, de mais uma
personalidade falsa que utilizava. Logo, evidencia-se que FRANCISCO OLIVEIRA DE
QUEIROZ incorreu no delito do art. 171, caput, e §3.º, do Código Penal, assim como no
art. 304 do mesmo diploma legal.
16 - MANOEL FAUSTINO DE ARAÚJO (apenso III) – NB 88/548.231.596-3 – Amparo
Assistencial ao Idoso.
MANOEL FAUSTINO DE ARAÚJO (apenso III) –0 NB 88/548.231.596-3 – Amparo
Assistencial ao Idoso – Data do requerimento: 03/10/2011 na APS/Tambauzinho em João
Rua Capitão João Alves de Lira, nº 864, Prata
Campina Grande – CEP: 58400-560
Fone: (083) 3341-4109
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Pessoa/PB. Situação: Ativo. Valor do dano ao erário: R$ 11.299,67 (ff. 423/424). Neste
requerimento,
o RG 1.120.873 em nome do beneficiário conta com a fotografia do
denunciado ANTÔNIO CARLOS SOARES (vulgo “Tosca”). Além disso, atuou como
procurador do benefício em questão FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ, também
estando em nome deste o comprovante de residência utilizado. Nessa medida, observa-se
que ANTÔNIO CARLOS SOARES (vulgo “Tosca”) e FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ
praticaram o delito do art. 171, caput, e §3.º, do Código Penal, assim como o do art. 304
do mesmo diploma legal.
17 - RAIMUNDO GOMES DA SILVA – NB 88/537.224.409-3 – Amparo Social ao Idoso
(capa 8 do apenso II)
RAIMUNDO GOMES DA SILVA – NB 88/537.224.409-3 – Amparo Social ao Idoso (capa 8
do apenso II). Data do requerimento: 09/09/2009 na APS/Centro de João Pessoa/PB. O
benefício foi indeferido pelo INSS. Neste requerimento, observa-se que atuou como
procurador o denunciado ANTÔNIO CARLOS SOARES (vulgo “Tosca”), tendo ele utilizado
documento falso perante o INSS visando obter vantagem indevida. Segundo desvendou
Relatório Conclusivo Individual do INSS, a certidão de nascimento apresentada pelo
denunciado ao INSS é falsa, pois não existe no Cartório do Registro Civil de Pocinhos/PB
assentamento sob o termo n.º 5.851, livro A-11, como consta no documento apresentado.
Nessa medida, evidencia-se que ANTÔNIO CARLOS SOARES incorreu no delito do art.
171, caput, e §3.º, c/c art. 14 do Código Penal, assim como no art. 304 do mesmo
diploma legal.
18 - EUNICE NÓBREGA CARVALO (apenso III) – NB 88/548.860.945-4 –
Amparo
Assistencial ao Idoso
EUNICE NÓBREGA CARVALO (apenso III) – NB 88/548.860.945-4 – Amparo Assistencial
ao Idoso – Data do requerimento: 16/11/2011 na APS/Tambauzinho em João Pessoa/PB.
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Situação: Ativo. Valor do dano ao erário: R$ 10.387,40 (ff. 423/424). Neste requerimento, o
RG 3.964.567 em nome da beneficiária conta com a fotografia da denunciada LUSINETE
NOGUEIRA DE QUEIROZ. Além disso, o comprovante de residência utilizado é da referida
denunciada e a data de emissão do RG utilizado é de 12/07/2000. No entanto, o Instituto de
Polícia Científica informou que consta RG de mesma numeração, mas com data de
emissão de 2011. Assim, evidencia-se que LUSINETE NOGUEIRA DE QUEIROZ incorreu
no delito do art. 171, caput, e §3.º, do Código Penal, assim como no art. 304 do mesmo
diploma legal.
III – A CAPITULAÇÃO
Em face do exposto, encontrando-se os denunciados, por suas
condutas dolosas, incursos:
1) FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ: DEZESSEIS VEZES, em concurso material (art.
69 do Código Penal), nas penas dos arts. 171, caput, e § 3.º, bem como do art. 304,
todos do Código Penal, e, ainda, no art. 288 do Código Penal;
2) JOSÉ CARLOS FRASÃO DO NASCIMENTO: CINCO VEZES, em concurso material
(art. 69, do Código Penal), nas penas do art. 171, caput, e § 3.º, do mesmo Código
Penal, e, também, em concurso material, por QUATRO VEZES, nas penas do art. 297,
§1.º, igualmente do Código Penal, e ainda no art. 288 do multicitado diploma legal;
3) ANTÔNIO CARLOS SOARES: CINCO VEZES, em concurso material (art. 69 do Código
Penal), nas penas dos arts. 171, caput, e § 3.º, assim como do art. 304, todos do Código
Penal, e ainda no art. 288 do mesmo Código Penal;
4) LUSINETE NOGEUIRA DE QUEIROZ: DUAS VEZES, em concurso material (art. 69 do
Código Penal), nas penas dos arts. 171, caput, e § 3.º, bem como do 304, todos do
Código Penal, e, ainda, no art. 288 do Código Penal.
Rua Capitão João Alves de Lira, nº 864, Prata
Campina Grande – CEP: 58400-560
Fone: (083) 3341-4109
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Campina Grande-PB
Assim, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que seja a
presente denúncia recebida, instaurando-se o devido processo legal, citando-se os
denunciados, para apresentar resposta por escrito e demais termos da ação penal,
inquirindo-se as testemunhas e declarantes ao final arrolados, procedendo-se aos
interrogatórios e seguindo-se o rito processual estabelecido pelo art. 394, § 1.º, I, do
Código de Processo Penal.
Por fim, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal,
pleiteia ainda o Parquet que este juízo, quando de eventual sentença condenatória, fixe o
valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações descritas na presente
exordial, segundo os prejuízos sofridos pelo INSS que devem ser calculados desde já, nos
moldes solicitados no próximo tópico a mesma autarquia previdenciária.
IV – REQUERIMENTOS
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL postula ainda que:
A) sejam juntadas as Folhas de Antecedentes Criminais atualizadas dos denunciados
junto à Secretaria de Segurança Pública/PB e ao Departamento de Polícia Federal;
B) sejam juntadas as certidões do que houver, relativamente aos denunciados, nas
Secretarias criminais dos Foros das Comarcas integrantes da circunscrição territorial
submetida à jurisdição desta Vara Federal e na Secretaria desse Ilustre Juízo;
C) seja oficiado INSS, a fim de que: A.1) calcule o prejuízo sofrido pela autarquia
em virtude dos ilícitos narrados nesta peça inaugural, devendo incidir,
inclusive, atualização monetária desde a data dos crimes, bem como juros de
mora; A.2) informe se deixou de pagar todos os benefícios previdenciários
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Procuradoria da República no Município de Campina Grande-PB
concedidos indevidamente em decorrência da atuação da organização
criminosa em glosa, inclusive as destacadas na presente exordial.
O Ministério Público Federal entende conveniente, ainda, que
sejam numerados os apensos II e III do IPL anexo – tarefa que deveria ser executada pela
Polícia Federal, mas que pode ser implementada pelo Parquet.
Campina Grande-PB, 24 de outubro de 2013.
Sérgio Rodrigo Pimentel de Castro Pinto
Procurador da República
pmf
Rol de testemunhas/declarantes:
*Todas as informações de caráter pessoal foram retiradas em obediência ao artigo 9º,
inciso III, da Portaria PGR/MPF nº 918, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu a Política
Nacional de Comunicação Social do Ministério Público Federal.
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Ofício MPF/PRPE/AT nº 171 /2003 - Procuradoria da República no