Prorrogação do regime temporário de
pagamento dos subsídios de Natal e de
férias para o ano 2015
A Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o
Orçamento de Estado para 2015, estende até 31 de dezembro
de 2015 o prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de
janeiro, que estabelece um regime temporário de pagamento
dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de
2013.
Para efeitos de aplicação desta Lei nº 11/2013 no ano 2015, as
referências ao ano de 2013 nos demais prazos nela previstos
devem entender-se como feitas ao ano de 2015.
Atendendo a esta extensão de vigência da Lei nº 11/2013:
i) O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:
- 50% até 15 de dezembro de 2015;
- Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de
2015.
ii) O subsídio de férias relativo a férias vencidas em
01-01-2015 deve ser pago da seguinte forma:
- 50% antes do início do período de férias, ou, no caso de
gozo interpolado de férias, estes 50% devem ser pagos
proporcionalmente a cada período de gozo;
- Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de
2015.
Estas regras podem ser afastadas por manifestação expressa
do trabalhador a exercer no prazo de cinco dias a contar da
entrada em vigor da lei.
Assim, todos os trabalhadores com contratos de trabalho sem
termo que pretendam afastar o regime dos duodécimos em
2015, devem fazê-lo por manifestação expressa no prazo de 5
dias a contar do início da vigência do Orçamento do Estado para
2015, ou seja, até 6 de janeiro de 2015.
Uma vez expressa a renúncia ao regime dos duodécimos, serão
aplicáveis as cláusulas dos instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho e do contrato de trabalho que disponham
em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código
do Trabalho.
No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de
trabalho temporário, a adoção de um regime de pagamento
fracionado dos subsídios de Natal e de férias depende de
acordo escrito entre as partes.
Extension of the temporary scheme of
Holiday and Christmas Pay for the year
2015
Law no. 82-B/2014 of December 31, which approves the State
Budget for 2015, extends until December 31, 2015, the period of
application of Law no. 11/2013 of January 28, which lays down a
temporary scheme of Christmas and Holiday pay which was to
prevail throughout the year of 2013.
For the purposes of the Law no. 11/2013 in 2015, references to
the year 2013 in the other period’s deadlines for therein shall be
understood as references to the year 2015.
In view of this extension of term of Law No. 11/2013:
i. The Christmas pay is to be paid out as following:
- 50% by the 15th December 2015;
- The other 50% in fractions of twelfths throughout the year
2015.
ii. The Holiday pay related to the right to holidays acquired
in January 1, 2015, must be paid out as follows:
- 50% before the start of the holidays, or , in the case of
divided holiday periods, then the 50% must be divided and
paid proportionately in each holiday period;
- The other 50% in fractions of twelfths throughout the year
2015.
These rules can be rejected by the employee's on an express
statement to be performed within five days of the entry into force
of Law.
Thus, all workers with permanent employment contracts that
intend to exclude the system of twelfths in 2015 must do so by
express manifestation within 5 days from the effective date of the
State Budget for 2015, that is, until January 6, 2015.
Once expressed the resignation to the system of twelfths shall
be applied the terms of the collective regulatory instruments of
labour and of the employment contract which regulate in different
way or, in its absence, the provisions of the Labour Law.
In the case of term contracts and temporary contracts, the
fractioned payment of Christmas and Holiday pay will depend on
the written agreement between all parties involved.
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