Mercados
informação regulamentar
África do Sul
Condições Legais de Acesso ao Mercado
Agosto 2014
aicep Portugal Global
África do Sul – Condições Legais de Acesso ao Mercado (agosto 2014)
Índice
1. Regime Geral de Importação
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2. Regime de Investimento Estrangeiro
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1. Regime Geral de Importação
Na generalidade, a maioria dos produtos pode ser importada sem restrições. No entanto, a entrada de
certas mercadorias está dependente da emissão de licenças (a solicitar pelo importador), como sejam
alguns produtos alimentares, frescos ou congelados, sujeitos a controlo sanitário ou fitossanitário (ex.:
peixe e produtos piscícolas; carnes; frutas), artigos usados, produtos petrolíferos, produtos químicos
radioativos, farmacêuticos, máquinas de jogos e armas (consultar o Site da International Trade
Administration Commission – ITAC, nas seguintes páginas – Import Control Regulations / Goods Subject
to Import Control Measures / Import Frequently Asked Questions).
O exportador deve certificar-se, previamente ao embarque das mercadorias, que o importador obteve a
seu favor a respetiva licença de importação, uma vez que a falta deste documento no ato de
desalfandegamento implica o confisco das mercadorias, por parte das autoridades aduaneiras sulafricanas. A ITAC disponibiliza, na sua página Web, os formulários que o importador deve utilizar para
solicitar as respetivas licenças de importação (Applications for Import).
No que se refere à exportação de produtos de origem animal (ex.: carnes; lacticínios; ovos) e de
produtos de origem vegetal (ex.: plantas; frutas; sementes; e legumes), as empresas portuguesas devem
contactar, em Portugal, a Divisão de Internacionalização e Mercados, da Direção-Geral de Alimentação e
Veterinária (DGAV), para apurarem da possibilidade de realizar a respetiva operação. As barreiras não
tarifárias às exportações do setor agroalimentar podem ser consultadas no Portal GlobalAgriMar (clicar
no tema “Facilitação da Exportação” e, depois, “Constrangimentos à Exportação”), do Gabinete de
Planeamento e Políticas (GPP), do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM). Com efeito, pode não ser
possível, desde logo, exportar produtos de origem animal ou vegetal para um país terceiro pelo simples
facto de Portugal não se encontrar habilitado para o efeito (necessidade de acordo entre os serviços
veterinários/fitossanitários de Portugal e do país de destino no que se refere ao procedimento e/ou
modelo de certificado sanitário/fitossanitário).
De notar que o facto de determinados produtos/países não constarem na listagem de constragimentos à
exportação disponibilizada no referido Portal, não significa que Portugal esteja habilitado a exportar.
Eventualmente, pode nunca ter existido qualquer intensão de exportação por parte de empresas
nacionais, condição indispensável para a DGAV iniciar o processo de habilitação necessário. Com vista
a facilitar o entendimento das várias fases destes processos, os interessados podem consultar, no Portal
GlobalAgriMar, as apresentações esquemáticas sobre os processos de habilitação para a exportação de:
•
Animais, produtos animais e produtos/subprodutos de origem animal;
•
Vegetais e produtos vegetais com risco fitossanitário.
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Relativamente à regulamentação técnica e de qualidade dos produtos o South African Bureau of
Standards (SABS) é o organismo nacional de normalização, responsável, nomeadamente, pela
prestação de serviços de controlo da conformidade dos bens; em 2008 a competência normativa do
SABS foi transferida para novo departamento – National Regulator for Compulsory Specifications
(NRCS). Entre os produtos sujeitos ao cumprimento de especificações obrigatória encontram-se alguns
bens alimentares, veículos e componentes, produtos elétricos e eletrónicos, materiais de construção,
desinfetantes, equipamento de proteção pessoal, armas de fogo e sacos de plástico (Services –
Protecting the Consumer).
A Pauta Aduaneira sul-africana (comum aos países membros da SACU / União Aduaneira da África
Austral) baseia-se no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), sendo
os direitos de importação calculados, numa base ad valorem, sobre o valor FOB da mercadoria (ao
contrário do que sucede na maior parte dos países que utiliza o valor CIF). Algumas tarifas
aduaneiras específicas (aplicadas com base no peso, quantidade, volume ou comprimento) incidem
sobre certos géneros alimentícios, bebidas e produtos têxteis (Tariff).
Na sequência do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a UE e a África do Sul
(Trade, Development and Cooperation Agreement – TDCA’s), foi criada uma Zona de Comércio Livre,
em resultado da qual as mercadorias comunitárias e, como tal, os produtos portugueses, beneficiam de
supressão/redução das taxas dos direitos de importação à entrada naquele mercado africano.
Para que as mercadorias possam beneficiar do regime preferencial quando da exportação para a África
do Sul, a origem comunitária deve ser comprovada mediante a apresentação do certificado de circulação
de mercadorias EUR. 1, emitido pelas alfândegas do país de origem, ou de declaração da
responsabilidade do exportador, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que
descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua
identificação (normalmente designada por declaração na fatura). A declaração de origem na fatura pode
ser efetuada por qualquer exportador quando se tratar de remessas de mercadorias cujo valor não
exceda 6.000 euros, ou por um “exportador autorizado” no que diz respeito a remessas de mercadorias
de valor superior a esse montante.
Caso o valor dos bens seja inferior a 6.000 euros, é aconselhável a utilização da declaração na fatura
por qualquer exportador apenas para envios ocasionais de mercadoria. Se os envios de mercadorias
forem frequentes, mesmo que inferiores a 6000 euros cada, pode haver problemas no mercado de
destino e ser exigido o estatuto de “exportador autorizado”.
O estatuto de “exportador autorizado” deve ser solicitado, por escrito, à Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) e o pedido acompanhado de um dossier, em duplicado, de onde conste a informação
referida no ponto 5.4.5. (página 99) do Manual de Origem das Mercadorias.
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Para além dos direitos alfandegários (quando tem lugar a sua aplicação), as mercadorias importadas
neste mercado estão também sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (VAT), à taxa uniforme
de 14%, acrescido de 10% para todos os direitos não dedutíveis (Value Added Tax is levied at a rate of
14% of the dutiable value increased by 10% plus all non rebated duties). Sobre alguns bens (como, por
exemplo, bebidas alcoólicas, tabaco, certos produtos petrolíferos, motores para veículos, equipamentos
eletrónicos, perfumes, etc.) recaem, ainda, Impostos Especiais de Consumo (Excise Duties and Levies).
As incidências alfandegárias cobradas à entrada dos produtos na África do Sul, bem como a
documentação geral e específica exigida para a respetiva importação, podem ser consultadas no Site
Market Access Database (MADB), da responsabilidade da Comissão Europeia, nos temas Tariffs e
Procedures and Formalities, (ver abordagem geral no subtema – Country Overview), respetivamente.
Aos produtos originários da União Europeia aplicam-se os direitos aduaneiros da coluna EU (European
Union); clicando no código pautal específico do produto (classificação mais desagregada), os utilizadores
têm acesso a outras imposições fiscais para além dos direitos aduaneiros (ex.: IVA e Impostos Especiais
de Consumo).
Regime de Investimento Estrangeiro
O regime económico sul-africano assenta sobre os princípios da economia de mercado, da livre iniciativa
e da propriedade privada dos meios de produção. Daqui decorre que nenhum setor da economia se
encontra vedado ao investidor estrangeiro.
O exercício da maior parte das atividades não requer autorização especial e as empresas podem ser
constituídas na sua totalidade por capital estrangeiro (desde que prestada informação ao Banco Central
– South African Reserve Bank quando da entrada dos recursos financeiros externos); para certas áreas
consideradas estratégicas, como sejam a banca e seguros, podem ser exigidas autorizações
específicas.
O retorno do capital investido pode concretizar-se por via bancária, bem como por outras formas de
rendimentos obtidos pelos não residentes, como sejam os juros, royalties e remunerações aos
administradores.
Informações sobre o controlo de câmbios podem ser consultadas no Site do Department of Trade and
Industry (DTI), publicação South Africa: Investor's Handbook 2013-14 (aceder à publicação no tema
Publications 2014 – Capítulo – Foreign Trade / Exchange Controls), ou no guia – Exchange Control
Manual, do South African Reserve Bank – clicar no tema Regulation and Supervision, Financial
Surveillance and Exchange Controls e Exchange Control Manual (Secção I – Payments of a business
nature e Secção Q-R – Capital transactions of non-residents).
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A agência Trade and Investment South Africa (TISA), enquadrada na estrutura do Department of
Trade and Industry (DTI), é a entidade responsável pelo desenvolvimento da política de captação de
investimento direto estrangeiro e pela coordenação das estratégias neste domínio com os Governos das
várias Províncias (todas dispõem de organismos de estímulo ao investimento), assim como pela
promoção das exportações, através da gestão da Rede de escritórios de comércio externo do DTI
(Services to Investors).
Os promotores estrangeiros podem estabelecer um negócio na África do Sul através da constituição de
uma empresa de acordo com o Direito local (estão disponíveis na lei várias formas societárias
semelhantes às que existem no Direito português), por via da abertura de uma sucursal, entre outras
alternativas (ex.: joint-ventures). O Companies Act, n.º 71, 2008 é o quadro legal aplicável,
caracterizando-se por uma considerável flexibilidade, de modo a permitir que as empresas
alterem aspetos específicos da sua atuação/exercício de acordo com as respetivas necessidades.
No que toca às formalidades, as empresas deverão proceder à sua inscrição junto do Registo Comercial
(Companies and Intellectual Property Commission – CIPC).
Na África do Sul as relações laborais, nomeadamente o regime jurídico que define o relacionamento
entre empregadores e trabalhadores, estão sujeitas a várias fontes de Direito, como por exemplo: o
contrato individual de trabalho; os acordos coletivos de trabalho; os acordos sectoriais (indústria), a
legislação ordinária; e a Common Law. A legislação laboral sofreu várias reformas significativas ao longo
dos anos, sendo que os principais instrumentos legais são o Labour Relations Act, n.º 66, 1956 e o Basic
Conditions of Employment Act, 1997 (ambos com alterações posteriores).
Por sua vez, o Employment Equity Act, n.º 55, 1998 (emendado), prevê disposições de discriminação
positiva a favor da comunidade negra e dos cidadãos portadores de deficiência. No que respeita à
contratação de estrangeiros os Immigration Act, de 2002 e Immigration Regulation (2014), regulamentam
os diversos tipos de vistos de trabalho.
Existe, ainda, um grande número de diplomas jurídicos com aplicação no contexto das relações laborais.
No que respeita à Segurança Social não está instituído um sistema geral (encontra-se em fase de
análise e estudo), pelo que são as empresas as responsáveis por providenciar proteção aos seus
trabalhadores através da contratação de seguros médicos privados. Como regra as contribuições
consistem em descontos, em partes iguais, entre a empresa e o trabalhador.
O Sistema Fiscal da África do Sul baseia-se numa estrutura tributária a vários níveis: Governo Central,
por intermédio do South African Revenue Service (SARS), principal responsável pela gestão e recolha
de impostos; autoridades provinciais (com uma capacidade muito reduzida nesta matéria; apesar de
gozarem de autonomia legislativa própria apenas têm competência sobre o Imposto de veículos a motor,
licenças de casinos e estabelecimentos de vendas de licores) e os Governos locais com atribuições,
sobretudo, na área dos impostos sobre a propriedade imobiliária.
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No que respeita aos impostos destaca-se o Imposto sobre as Sociedades (Corporate Income Tax /
Business Tax), sendo que a taxa geral aplicável é de 28%, não devendo sofrer alterações em 2014. As
PME que auferem baixos rendimentos estão sujeitas a taxas mais reduzidas e podem, mesmo,
beneficiar de isenção total para os rendimentos até um determinado valor.
Relativamente aos apoios ao investimento, o promotor estrangeiro pode ter acesso a vários esquemas
de incentivos gerais (ex.: programa de melhoria das infraestruturas; formação dos recursos humanos;
subsídios à criação de centros offshore) e sectoriais (ex.: indústria transformadora; automóvel; têxtil;
produção cinematográfica; turismo), que podem ser consultados nas seguintes páginas Web: South
Africa Investor's Handbook 2013/14 (Department of Trade and Industry – DTI, aceder à publicação no
tema – Publications 2014 – Capítulo – Incentives and Industrial Financing); e Financial Assistance
(Incentives, DTI).
Neste
contexto,
importa,
ainda,
referir
a
Iniciativa
B-BBEE
(Broad-Based
Black
Economic
Empowerment), política de emancipação económica da comunidade negra alargada (ex.: africanos;
asiáticos; e cidadãos de raça mista), lançada em 2003 (Act n.º 53, 2003) e objeto de alteração legislativa
para clarificação de conceitos e interpretações, assim como para a criação de incentivos, entre outros
aspetos. Simultaneamente, foram também publicados os Códigos de Boas Práticas (Codes of Good
Practice) e o Scorecard, modelo de controlo e avaliação das empresas no que respeita ao cumprimento
das exigências da B-BBEE.
Com esta medida o Governo visa aumentar substancialmente a participação da população não branca
do país em todos os níveis da economia, procurando, assim, reavaliar os desequilíbrios do passado (a
medida Black Economic Empowerment – BEE foi lançada em 1994 por forma a suprir as desigualdades
raciais resultantes do regime do Apartheid) através da transferência, de forma substancial e equitativa,
de direitos de posse, gestão e controlo proporcionado dos recursos económicos e financeiros sulafricanos para a maioria dos cidadãos. Para informação pormenorizada, os interessados deverão
consultar o Site do DTI, no tema Economic Empowerment.
De destacar, ainda, o Programa BBSDP – Black Business Supplier Development Programme que visa
ajudar a competitividade económica das empresas detidas (pelo menos em 51% do capital) por cidadãos
de etnia negra.
No que respeita à intervenção das empresas portuguesas no mercado da África do Sul importa
mencionar dois instrumentos importantes que podem representar vantagens competitivas:
•
Apoio ativo do único banco comercial sul-africano constituído com capital 100% português –
Mercantile Bank (detido pela CGD);
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•
Memorandum of Understanding (MoU) / Memorando de Entendimento entre a aicep Portugal
Global (AICEP) e a Gauteng Growth and Development Agency (GGDA, agência provincial do
Governo de Gauteng) que visa, entre outros objetivos, promover, desenvolver e apoiar a
cooperação económica e o investimento entre as empresas portuguesas e a GGDA – em vigor
desde a data da sua assinatura, 12 de junho de 2013.
Finalmente, por forma a promover e a reforçar o desenvolvimento das relações de investimento entre os
dois países, foi assinado entre Portugal e a África do Sul a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, em vigor desde 22 de outubro de
2008.
Nota:
Nos Sites Acts Online e Polity.org.za encontra-se disponível um conjunto diversificado de diplomas legais sul-africanos; para
informação pormenorizada sobre investir na África do Sul os interessados podem podem consultar a publicação da autoria da DTI,
já anteriormente referida, South Africa Investor's Handbook 2013/14, no tema – Publications 2014.
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Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA
Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt
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