ISSN 1677-7042
Ano CXLII N o- 64
Brasília - DF, terça-feira, 5 de abril de 2005
.
Sumário
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional .............................................................. 1
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República .................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 4
Ministério da Cultura .......................................................................... 5
Ministério da Defesa........................................................................... 5
Ministério da Educação ...................................................................... 7
Ministério da Fazenda......................................................................... 8
Ministério da Justiça ......................................................................... 42
Ministério da Previdência Social...................................................... 44
Ministério da Saúde .......................................................................... 45
Ministério das Comunicações........................................................... 68
Ministério de Minas e Energia......................................................... 69
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 92
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 92
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 93
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 93
Ministério Público da União ............................................................ 94
Tribunal de Contas da União ........................................................... 95
Poder Judiciário................................................................................. 95
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 95
.
do Relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 10.11.2004.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. C.F., art. 150, VI, a,
b, c e d. Lei 9.532/97, art. 28.
I - Inconstitucionalidade da expressão “inclusive pessoa jurídica imune”, inscrita no artigo 28 da Lei 9.532/97. C.F., art. 150,
VI, a, b, c e d.
II - ADI julgada procedente.
EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.851-1
(2)
PROCED.
: RONDÔNIA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADV.(A/S)
: PGE-RO - RENATO CONDELI
EMBDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, rejeitou os embargos,
nos termos do voto do relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Ministro Nelson
Jobim (Presidente) e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 23.02.2005.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, art. 535.
- Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração,
que são meramente protelatórios: sua rejeição.
Secretaria Judiciária
ANA LUIZA M. VERAS
Secretária
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
.
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO
CONGRESSO NACIONAL N o- 7, DE 2005
<!ID607940-0>
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 231, de 29 de dezembro de 2004, que
“cria, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, para lotação
no Ministério da Saúde, os cargos que menciona, institui a Gratificação
de Incentivo à Atividade Intensiva de Assistência à Saúde - GIAAS, e dá
outras providências”, terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 15 de abril de 2005, tendo em vista que sua
votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 4 de abril de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO
CONGRESSO NACIONAL N o- 8, DE 2005
<!ID607941-0>
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, que
“altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências”,
terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de
15 de abril de 2005, tendo em vista que sua votação não foi encerrada
nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 4 de abril de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
<!ID607153-0>
<!ID607942-0>
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.758-4 (1)
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
REQTE.
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.
: PGE-PE - IZAEL NÓBREGA DA CUNHA
REQDO.
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO.
: CONGRESSO NACIONAL
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, não
conheceu da ação direta com relação à Medida Provisória nº 1.636, de
12 de dezembro de 1997. No mérito, o Tribunal, também por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “inclusive pessoa jurídica imune”, contida no artigo 28 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos termos do voto
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez
Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso
XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 144, DE 2002(*)
Aprova o texto do Protocolo de Quioto à
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima, aberto a assinaturas na
cidade de Quioto, Japão, em 11 de dezembro
de 1997, por ocasião da Terceira Conferência
das Partes da Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo de Quioto à
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
aberto a assinaturas na cidade de Quioto, Japão, em 11 de dezembro
de 1997, por ocasião da Terceira Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida
Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos
termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal, em 20 de junho de 2002
Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal
(*) Republicado por haver saído com incorreções no D.O.U-E, de
21.6.2002, Seção I, Página 2.
Atos do Poder Executivo
.
<!ID609194-0>
MEDIDA PROVISÓRIA N o- 244, DE 4 DE ABRIL DE 2005
Abre crédito extraordinário, em favor do
Ministério da Defesa, no valor de R$
20.327.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3o do art. 167, da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 20.327.000,00 (vinte milhões,
trezentos e vinte e sete mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que
trata o art. 1o decorrem de anulação parcial de dotação orçamentária,
conforme indicado no Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
2
ISSN 1677-7042
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA
ORGAO : 90000 - RESERVA DE CONTINGENCIA
UNIDADE : 52101 - MINISTERIO DA DEFESA
UNIDADE : 90000 - RESERVA DE CONTINGENCIA
ANEXO I
CREDITO EXTRAORDINARIO
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
ANEXO II
CREDITO EXTRAORDINARIO
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
VALOR
E G R M I
E
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
8032 ADESTRAMENTO E EMPREGO COMBINADO DAS FORCAS ARMADAS
F
S N P O U T
D
VALOR
E
20.327.000
0999 RESERVA DE CONTINGENCIA
20.327.000
ATIVIDADES
OPERACOES ESPECIAIS
05 182 8032 86BN
05 182 8032 86BN 0001
APOIO DAS FORCAS ARMADAS NA REGIAO DE CONFLITO NO ESTADO DO PARA (CREDITO EXTRAORDINARIO)
20.327.000
APOIO DAS FORCAS ARMADAS NA REGIAO DE CONFLITO NO ESTADO DO PARA (CREDITO EXTRAORDINARIO) NACIONAL
20.327.000
99 999 0999 0998
99 999 0999 0998 0105
F 3 2 90 0 100
17.327.000
F 4 2 90 0 100
3.000.000
RESERVA DE CONTINGENCIA
20.327.000
RESERVA DE CONTINGENCIA - FISCAL
20.327.000
F 9 0 99 0 100
TOTAL - FISCAL
TOTAL - FISCAL
20.327.000
20.327.000
20.327.000
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
TOTAL - GERAL
20.327.000
<!ID609192-0>
0
DECRETO DE 4 DE ABRIL DE 2005
Acresce parágrafo único ao art. 5o do Decreto de 27 de agosto de 2004, que institui
Grupo Executivo Interministerial para articular, viabilizar e acompanhar as ações
necessárias ao desenvolvimento sustentável
do Município de Alcântara, Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O art. 5o do Decreto de 27 de agosto de 2004, passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República poderá criar subgrupos interministeriais com o objetivo de implementar ações decorrentes do plano
de ação.” (NR)
20.327.000
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
<!ID609190-0>
DECRETO DE 4 DE ABRIL DE 2005
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade
de Grão-Mestre da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, resolve
ADMITIR
na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, o
Excelentíssimo Senhor AMR MOUSSA, Secretário-Geral da Liga dos
Estados Árabes.
Brasília, 4 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Presidência da República
.
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
<!ID609195-0>
<!ID609193-0>
DECRETO DE 4 DE ABRIL DE 2005
Altera o art. 1o do Decreto de 11 de fevereiro de 2005, que convoca a 2a Conferência Nacional das Cidades.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 43 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1o O art. 1o do Decreto de 11 de fevereiro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o Fica convocada a 2a Conferência Nacional das Cidades, a se realizar de 30 de novembro a 3 de dezembro de 2005,
em Brasília, sob a coordenação do Ministério das Cidades.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Olívio de Oliveira Dutra
CREDENCIAL
O Senhor Presidente da República recebeu, no dia 4 de abril de 2005,
as credenciais dos seguintes Chefes de Missão Diplomática: Senhor
Francisco Seixas da Costa, Embaixador da República Portuguesa, da
Senhora Siree Bunnag, Embaixadora do Reino da Tailândia, do Senhor Marian Masarik, Embaixador da República Eslovaca e do Senhor Ricardo Peidró, Embaixador da Espanha.
MENSAGEM
Nº 184, de 4 de abril de 2005. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 244, de 4 de abril de 2005.
Nº 185, de 4 de abril de 2005. Encaminhamento ao Senado Federal,
para apreciação, do nome do Senhor Almirante-de-Esquadra RAYDER ALENCAR DA SILVEIRA, para exercer o cargo de Ministro
do Superior Tribunal Militar.
Nº 186, de 4 de abril de 2005. Encaminhamento ao Senado Federal,
para apreciação, do nome Senhor LUIZ AUGUSTO SAINT-BRISSON DE ARAUJO CASTRO, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Quadro Especial do Ministério das Relações
Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil junto à
República do Peru.
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
<!ID609191-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE
Entidade candidata: AR CERTISIGN NCT
Processo nº: 00100.000069/2005-28
Acolhe-se o memorando apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização, que manifesta a sua concordância com os termos do relatório de auditoria, e opina pelo deferimento do pedido de credenciamento da Autoridade de Registro
CERTISIGN NCT, em relação às Políticas de Certificados A1, A3, S1
e S3 para emissão de certificados de pessoas físicas e jurídicas,
vinculada à Autoridade Certificadora CERTISIGN MÚLTIPLA. Em
vista disso, e consoante parecer exarado pela Procuradoria Federal
Especializada do ITI, defere-se o credenciamento. Intime-se. Em 04
de abril de 2005.
Entidade candidata: AR BRADESCO
Processo nº: 00100.000089/2005-07 e 00100.000121/2005-46
Acolhe-se o memorando apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização, que manifesta a sua concordância com os termos do relatório de auditoria, e opina pelo deferimento do pedido de credenciamento da Autoridade de Registro
BRADESCO, em relação às Políticas de Certificados A1, A2, A3, S1
e S2, da Autoridade Certificadora SERASA CD e, em relação às
Políticas de Certificados A1, A2 e A3, da Autoridade Certificadora
SERASA SRF para emissão de certificados de pessoas físicas, jurídicas e aplicação. Em vista disso, e consoante parecer exarado pela
Procuradoria Federal Especializada do ITI, defere-se o credenciamento. Intime-se. Em 04 de abril de 2005.
SÉRGIO AMADEU DA SILVEIRA
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
RESOLUÇÃO N o- 9, DE 4 DE ABRIL DE 2005
<!ID609196-0>
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de
junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XVII do art.
2o do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta do
Processo nº MDIC/SAA/CGSG-52000-037920/2003-38,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Homologar Compromisso de Preços, nos termos
constantes do Anexo I, desta Resolução, para amparar as importações
de leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, quando originárias do Uruguai, de interesse das empresas Cooperativa Nacional
de Productores de Leche - CONAPROLE e Parmalat Uruguay S.A.
Art. 2o Tornar público os fatos que justificaram esta decisão,
conforme o Anexo II a esta Resolução.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. e terá vigência de até
três anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto no 1.602, de
23 de agosto de 1995.
LUIZ FERNANDO FURLAN
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO DE PREÇOS
As empresas Cooperativa Nacional de Productores de Leche
- CONAPROLE e a Parmalat Uruguay S.A., sediadas na República do
Uruguai, produtoras e exportadoras de leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, representadas por seus respectivos procuradores, devidamente qualificados, tendo em vista a revisão em curso no
processo MDIC/SAA/CGSG-52000-037920/2003-38 e de acordo com
a Seção V do Capítulo V do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de
1995, assumiram compromisso nos termos a seguir estabelecidos:
Descrição do produto
1 - O produto alcançado por este Compromisso é o leite em
pó, integral e desnatado, não fracionado, classificado nos itens
0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e
0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
A) O preço de exportação será aquele publicado pelo Dairy
Market News do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da
América (USDA) correspondente à menor das seguintes cotações:
A.1) Mínima FOB Oceania;
A.2) Mínima FOB Europa;
B) Nos casos em que a cotação USDA for inferior a US$
1.900,00/t (um mil e novecentos dólares estadunidenses por tonelada),
o preço de exportação será ajustado por um coeficiente gradual e acumulativo de 2% a cada US$ 50,00 (cinqüenta dólares estadunidenses),
chegando a um máximo de 10%, conforme indica a tabela abaixo:
Cotação mínima USDA (US$/t)
2.300
2.250
2.200
2.150
2.100
2.050
2.000
1.950
1.900
1.850
1.800
1.750
1.700
1.650
1.600
1.550
1.500
Preço de Exportação
FOB/FCA (US$/t)
2.300
2.250
2.200
2.150
2.100
2.050
2.000
1.950
1.900
1.887
1.872
1.855
1.836
1.815
1.760
1.705
1.650
C) Os preços serão estabelecidos de acordo com a média
simples das duas últimas cotações quinzenais disponíveis (valores
mínimos FOB Oceania e/ou Europa), publicadas pela citada fonte, ou
aquela que venha a substituí-la;
D) O fator de ajuste de 10% é o resultado da adição de um
ponto percentual ao fator de 1,09, que resulta do quociente entre 1,27
(tarifa de exceção à Tarifa Externa Comum - TEC aplicada pelo Brasil) e 1,16 (Tarifa Externa Comum do MERCOSUL). Qualquer modificação nos impostos de importação vigentes (TEC normal e/ou tarifa de exceção) modificará automaticamente o mencionado coeficiente de ajuste, não podendo, em caso algum, superar o fator de 1,10.
Revisão do Compromisso
3 - As condições estabelecidas neste Compromisso, para a
determinação do preço de exportação, poderão, a pedido das empresas
signatárias ou por iniciativa da própria autoridade administrativa, neste caso mediante prévia negociação com aquelas empresas, ser revistas se for demonstrado que ocorreram alterações significativas nas
condições de mercado e que as condições estabelecidas não atendem
o objetivo deste Compromisso.
Suspensão da Investigação
4 - Para fins de aplicação de direito antidumping, a revisão objeto
do Processo MDIC/SAA/CGSG-52000-037920/2003-38 fica suspensa.
Monitoramento
5 - As signatárias se comprometem a fornecer, quando solicitadas pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, informações
relativas ao cumprimento do Compromisso e permitir a verificação
dos dados pertinentes, sob pena de considerar violado o presente
compromisso, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 37
do Decreto no 1.602, de 1995.
Outras Disposições
6 - As empresas signatárias deste Termo de Compromisso
declaram que não reconhecem que qualquer exportação de leite em
pó, integral e desnatado, não fracionado, por elas realizadas com
destino ao Brasil tenha sido efetuada com preços abaixo do valor
normal, com prática de dumping ou que algum dano tenha sido
causado como resultado de qualquer ação das signatárias.
Vigência
7 - O presente Compromisso entrará em vigor a partir da
data de publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. do ato
pertinente à sua homologação, e terá vigência não superior a três
anos, findo o qual se dará por terminado o procedimento e se colocará
fim à investigação, sem imposição de direitos antidumping.
Preço acordado
2 - Para os propósitos deste Compromisso, preço de exportação significa o preço FOB ou FCA, de acordo com a modalidade
de transporte, cobrado pelo exportador, para pagamento em até 120
(cento e vinte) dias. No caso de prazo de pagamento superior a 120
(cento e vinte) dias, para o ajuste se utilizará taxa de juros representativa do mercado uruguaio. O preço de exportação do leite em
pó, integral e desnatado, não fracionado, originário da República do
Uruguai, praticado pelas signatárias para a República Federativa do
Brasil será estabelecido da seguinte forma:
Ajuste
(%)
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2
4
6
8
10
10
10
10
ANEXO II
1. Da petição
Em 18 de dezembro de 2003, a Confederação da Agricultura
e Pecuária do Brasil (CNA), doravante designada como CNA ou
peticionária, protocolizou petição manifestando interesse na revisão
do compromisso de preços firmado pelas empresas do Uruguai, o
qual ampara as importações de leite em pó integral e desnatado, não
fracionado, ou seja, em embalagens não destinadas a consumo no
varejo, quando originárias daquele país.
ISSN 1677-7042
3
2. Da representatividade da peticionária
O Decreto no 53.516, de 31 de janeiro de 1964, reconheceu
a Confederação Rural Brasileira, sob a denominação de Confederação
Nacional da Agricultura, como sede sindical de grau superior, coordenadora dos interesses econômicos da agricultura, da pecuária e
similares, da produção extrativa rural, em todo o território nacional.
A Ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Representantes da Confederação Nacional da Agricultura, realizada em 22
de novembro de 2001, registra a alteração da denominação da entidade para Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, sendo,
no entanto, mantida a sigla CNA.
Considerou-se a petição como feita pela indústria doméstica,
uma vez que a CNA abrange todo o território nacional, ou seja, a
totalidade da produção nacional de leite in natura, atendendo ao que
dispõe o § 3o do art. 20 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de
1995, doravante designado Regulamento Brasileiro.
3. Da notificação e da solicitação de informações
O Governo do Uruguai e os fabricantes/exportadores uruguaios foram notificados do início da revisão, tendo sido encaminhadas cópias da petição e da Circular SECEX no 19, de 1o de abril
de 2004, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 5 de abril
de 2004. Aos importadores e à peticionária foram encaminhadas cópias da mencionada Circular. Foram, também, enviados às partes
interessadas identificadas, os respectivos questionários.
4. Da audiência final
Atendendo ao que dispõe o art. 33 do Regulamento Brasileiro, realizou-se, em 17 de fevereiro de 2005, audiência final, para
a qual foram convocadas todas as partes interessadas conhecidas. Em
atenção ao contido no § 1o do citado artigo, a Confederação Nacional
da Indústria - CNI, a Confederação Nacional do Comércio - CNC e a
Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB, também foram
convidadas a participar.
As partes foram informadas a respeito dos fatos essenciais
sob julgamento, sendo alertadas de que 4 de março de 2005 era a data
limite para apresentação dos comentários julgados pertinentes, sendo
nessa mesma data encerrada a instrução do processo, face ao contido
no art. 33 antes mencionado. Foram apresentadas manifestações finais, por escrito, dentro do prazo regulamentar.
5. Da determinação preliminar
Para permitir que os produtores e exportadores uruguaios de
leite em pó não fracionado, integral e desnatado, avaliassem a conveniência de formalizar novo compromisso de preços, em respeito às
disposições estabelecidas na Seção V do Capítulo V do Regulamento
Brasileiro, foi publicada no D.O.U. de 25 de fevereiro de 2005, a Circular SECEX no 11 de 24 de fevereiro de 2005, divulgando que havia
sido concluída determinação preliminar positiva de retomada de dumping e do dano dele decorrente, na hipótese de eliminação do compromisso de preços homologado por meio da Resolução CAMEX no
10, de 3 de abril de 2001, publicada no D.O.U. de 4 de abril de 2001.
A determinação preliminar alcançada levou em conta as informações colhidas no curso do processo investigatório. Todas as
partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas das informações constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, excetuadas as
informações confidenciais e foi dada oportunidade para que defendessem seus interesses, por escrito, com base nessas informações.
Encontram-se resumidas a seguir as conclusões para fins de
determinação preliminar.
5.1. Do produto objeto da revisão, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da revisão é o leite em pó, desnatado e integral,
não fracionado, ou seja, acondicionado em embalagens não destinadas a
consumo no varejo, classificado nos itens 0402.10.10, 0402.10.90,
0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM.
As alíquotas do Imposto de Importação, vigentes entre janeiro de 1999 e dezembro de 2003, foram: 30% entre janeiro e dezembro de 1999 e 27% entre janeiro de 2000 e dezembro de 2003.
5.2. Do produto nacional e da similaridade do produto
Não obstante contestações a respeito da similaridade tenham
sido apresentadas pela CONAPROLE, foi mantido o entendimento
adotado na investigação original, tendo sido considerado produto similar ao importado (no caso o leite não fracionado, integral e desnatado) o leite in natura, definido como produto oriundo da ordenha
completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem
alimentadas e descansadas, nos termos do art. 475 do Regulamento da
Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.
Na análise da similaridade foram consideradas as características dos produtos, o seu uso, o mercado a que se destinam e a
intercambialidade entre eles.
4
ISSN 1677-7042
5.3. Da continuação ou retomada do dumping
Adotou-se o período de janeiro a dezembro de 2003 para
verificar a continuação ou retomada do dumping.
5.3.1. Do valor normal
A Parmalat Uruguay S/A respondeu ao questionário de forma
completa, permitindo a obtenção de valor normal a partir de seus
próprios dados.
Não foram consideradas, para a determinação do valor normal, as operações realizadas a preços abaixo do custo, uma vez que
tenham representado 20% ou mais do volume vendido, no período
considerado, respeitadas as condições estabelecidas nos §§ 1o, 2o e 3o
do art. 6o do Regulamento Brasileiro.
Com base nas informações obtidas previamente à determinação preliminar, calculou-se o valor normal para o leite em pó
integral e desnatado, não fracionado, na condição ex fábrica, para
pagamento à vista.
No caso da CONAPROLE, esta Cooperativa não respondeu
de forma completa ao questionário, tendo deixado de fornecer informações pertinentes às vendas no mercado interno, a exportações para
terceiros mercados e ao custo de produção, sujeitando-se, por conseguinte, ao que dispõe o § 3o do art. 27 do Regulamento Brasileiro.
Por essa razão, considerando as informações disponíveis,
com vistas à obtenção de valor normal para a determinação preliminar, considerou-se como melhor informação, nos termos do contido no art. 66 do Regulamento Brasileiro, o valor normal obtido a
partir dos dados da Parmalat Uruguay S/A, que respondeu ao questionário de forma completa.
5.3.2. Do preço de exportação
Com base nas informações prestadas pela Parmalat Uruguay
S/A calculou-se o preço de exportação, na condição ex fábrica, para
pagamento à vista.
1
5.3.5. Da conclusão sobre a continuação ou retomada do
dumping
Constatou-se que os valores normais, da Parmalat e da CONAPROLE, na condição CIF-Brasil, situaram-se em patamares superiores aos preços internos, indicando que os produtores e exportadores uruguaios somente serão competitivos em suas vendas ao
Brasil se praticarem preços abaixo do valor normal, o que caracteriza
a prática de dumping.
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
d) a partir de US$ 1.900,00/t (um mil e novecentos dólares
estadunidenses por tonelada), a cada variação, para menor da cotação
em montante igual a US$ 50,00/t (cinqüenta dólares estadunidenses
por tonelada), o coeficiente de ajuste será de 2% na primeira variação
de US$ 50,00/t (cinqüenta dólares estadunidenses por tonelada) e
aumentará em 2%, para cada variação subseqüente, até o limite de
10%, conforme tabela que segue:
Cotação mínima USDA (US$/t)
1.900
1.850
1.800
1.750
1.700
1.650
1.600
1.550
1.500
Concluiu-se, portanto, que ante a extinção do compromisso
de preços, todos os fabricantes de leite em pó do Uruguai envolvidos
na análise, para exportar ao Brasil, retomariam a prática de dumping,
que com o compromisso de preços foi praticamente anulada.
5.4. Da retomada do dano
A hipótese é de revisão de compromisso de preços. Tem-se,
portanto, que verificar se, caso extinto esse compromisso, isso levaria,
muito provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica. É o
que dispõe o § 1o do art. 57 do Regulamento Brasileiro.
Ajuste
(%)
0
2
4
6
8
10
10
10
10
Preço de Exportação
FOB/FCA (US$/t)
1.900
1.887
1.872
1.855
1.836
1.815
1.760
1.705
1.650
e) o compromisso terá duração de três anos.
Para tanto considerou-se o período compreendido entre 2001,
ano em que foi encerrada a investigação original, e o ano de 2003.
7. Da Conclusão
A análise das informações disponíveis demonstrou que de
2001 para 2003, todos os indicadores de desempenho da indústria
doméstica analisados apresentaram resultado positivo, enquanto as importações totais declinaram. Ressalte-se que as medidas antidumping,
dentre as quais se inclui o compromisso de preços homologado com
os fabricantes de leite em pó do Uruguai, foram adotadas em 2001.
A legislação antidumping estabelece que compromissos de
preços devem ser apreciados à luz das conclusões preliminares alcançadas. Nesta investigação, essas conclusões estão contidas na Circular SECEX no 11, de 24 de fevereiro de 2005, publicada no D.O.U.
de 25 de fevereiro de 2005.
Observou-se que a indústria doméstica também apresentou
desempenho positivo no que diz respeito à qualidade e à produtividade, decorrente de investimentos em ração e em equipamentos de
ordenha. De qualquer forma, em que pese esses resultados positivos,
a produção média da indústria doméstica (litros/vaca/ano) encontra-se
distante da produtividade de importantes produtores mundiais.
Considerou-se que as bases apresentadas pelas empresas exportadoras de leite em pó do Uruguai se limitam ao necessário para
impedir o retorno do dano observado no passado, pois, muito provavelmente, resultarão em prática de preços que permitirão a manutenção do cenário que prevaleceu nos últimos três anos, quando da
vigência do compromisso atual, qual seja, de melhora dos indicadores
de desempenho da indústria doméstica.
Além disso, pôde-se inferir que o Uruguai tem condições de,
em curto espaço de tempo, aumentar suas exportações para o Brasil, o
que, muito provavelmente, trará de volta o dano observado no passado.
Recomendou-se a homologação do novo compromisso de
preços sugerido pelas empresas exportadoras do Uruguai, bem como
a suspensão da investigação, no que diz respeito à obtenção de uma
determinação final.
5.5. Da conclusão preliminar
Uma vez que a CONAPROLE não reportou suas vendas para
o Brasil, com base no que dispõe o § 3o do art. 27 do Regulamento
Brasileiro, seu preço de exportação foi obtido a partir dos dados reportados pela Parmalat, considerada a melhor informação disponível.
5.3.3. Da margem de dumping
A comparação entre o valor normal e o preço de exportação,
neste caso, foi considerada inadequada, com vistas à análise pertinente à continuação do dumping causador de dano. Isso porque
estando os produtores de leite em pó do Uruguai sujeitos a preços
administrados pelo compromisso, mesmo que os preços praticados
nas exportações ao Brasil, em decorrência desse compromisso, não
tenham eliminado totalmente a prática do dumping, os mesmos foram, em princípio, considerados aptos a eliminar o dano causado por
aquela prática.
Isto não obstante, optou-se por efetuar a comparação entre o
valor normal e o preço médio de exportação, pois essa comparação,
mesmo inadequada, mostra se o compromisso foi eficiente e eliminou
a prática de dumping.
A comparação dos preços mostrou que o compromisso de
preços não foi suficiente para eliminar a prática de dumping nas
exportações de leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, da
CONAPROLE e da Parmalat para o Brasil
5.3.4. Da possibilidade de retomada do dumping
Com vistas a verificar se a exportação do produto seria
viável sem a prática de dumping, foram comparados os valores normais apurados para o leite em pó integral e desnatado não fracionado
do Uruguai, na condição CIF-Brasil, com os preços praticados no
mercado interno brasileiro, na condição ex fábrica, para os mesmos
produtos.
A revisão de compromisso de preços deve atender ao que
dispõe o § 1o, combinado com o § 5o, ambos do art. 57 do Regulamento Brasileiro. Isso equivale dizer que deverá ser demonstrado
haver suficientes elementos de prova de que a extinção do compromisso, muito provavelmente, levaria à retomada do dumping e do
dano dele decorrente.
As análises desenvolvidas permitiram concluir que a indústria doméstica efetivamente logrou se recuperar do dano sofrido por
importações a preços de dumping.
Demonstrou-se, contudo, que a extinção do compromisso de
preços levará, muito provavelmente, à retomada da prática de dumping, pois, se constatou que os valores normais, na condição CIFBrasil, situaram-se em patamares superiores aos preços internos. Esses
resultados indicam que os produtores e exportadores uruguaios somente serão competitivos em suas vendas ao Brasil se praticarem
preços abaixo do valor normal, caracterizando a prática de dumping.
Levando em conta a capacidade exportadora do Uruguai e os
indicadores de produtividade do rebanho leiteiro desse país e do
Brasil, constatou-se que, ante a extinção do compromisso de preços,
a indústria doméstica, muito provavelmente, voltaria a sofrer dano
decorrente de importações a preços de dumping.
6. Do compromisso de preços
Em abril de 2005, as empresas Cooperativa Nacional de
Productores de Leche - CONAPROLE e a Parmalat Uruguay S.A.,
que firmaram o compromisso de preços sob revisão, objeto do processo MDIC/SAA/CGSG 52000.037920/2003-38, apresentaram as
bases para um novo Acordo de Preços, com a finalidade de dar por
concluído o processo de revisão.
O novo Acordo contempla um Compromisso de Preços Mínimos de Exportação, nas seguintes bases:
Essa comparação permitiu aferir se os fabricantes uruguaios
precisariam praticar preços de exportação para o Brasil em patamares
inferiores ao valor normal, o que caracterizaria o dumping. Isto seria
necessário, apenas, na hipótese de os preços da indústria doméstica se
situarem em níveis inferiores aos respectivos valores normais acrescidos das despesas de internação.
a) o preço mínimo de exportação para o Brasil do leite em pó
integral ou desnatado, não fracionado, de fabricação uruguaia, na
condição FOB ou FCA, para pagamento em até 120 (cento e vinte)
dias, será igual à menor das seguintes cotações, constantes da publicação Diary Market News do Departamento de Agricultura dos
Estados Unidos da América (USDA).
a.1) Mínima FOB Oceania;
a.2) Mínima FOB Europa;
Seria razoável supor que os produtores uruguaios não seriam
competitivos se praticassem os valores normais em suas exportações
ao Brasil, já que seus preços não seriam atrativos.
b) os preços mínimos de exportação serão atualizados quinzenalmente, de acordo com a citada fonte, ou aquela que venha a
substituí-la;
Os preços internos foram de US$ 1,61/kg (um dólar estadunidense e sessenta e um centavos por quilograma), no caso do leite em pó
integral, e de US$ 1,60/kg (um dólar estadunidense e sessenta centavos
por quilograma), em se tratando do leite em pó desnatado.
c) quando a cotação mínima, na condição FOB for inferior a
US$ 1.900,00/t (um mil e novecentos dólares estadunidenses por tonelada), seja para o leite em pó integral, seja para o leite em pó desnatado,
o preço mínimo de exportação será ajustado por um coeficiente;
Considerando o contido no art. 38 do Regulamento Brasileiro, que dispõe que no caso de violação de compromissos de preços,
sem que a investigação tenha prosseguido, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação de medidas antidumping,
apoiadas na melhor informação disponível, e tendo em vista o estágio
em que se encontra a presente revisão, a qual já teve encerrada a sua
fase de instrução para efeito de determinação final, o que agilizaria a
adoção de tais medidas na hipótese de violação do compromisso,
considerou-se não haver razões para prosseguir a revisão.
As exportações de leite em pó, integral ou desnatado, não
fracionado, originárias do Uruguai, que venham a ser efetivadas por
terceiras empresas, ou seja, empresas não signatárias do compromisso
de preços, em desacordo com as condições estabelecidas, implicarão
na adoção de providências com vistas à imediata aplicação de medidas antidumping para essas terceiras empresas, apoiadas na melhor
informação disponível, consoante o estatuído no art. 38 do Regulamento Brasileiro, combinado com o art. 54, que prevê a cobrança
retroativa de direitos antidumping até 90 dias antes da data de aplicação das medidas antidumping provisórias.
Na hipótese de violação do compromisso de preços, a retomada da revisão não implicará na possibilidade de atualização dos
dados nem na apresentação de novas informações, mesmo que relativas ao período considerado na investigação, pois a fase de instrução encontra-se encerrada e, segundo o contido no § 3o do art. 33
do Regulamento Brasileiro, informações recebidas posteriormente não
podem ser consideradas para fins de determinação final.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
<!ID607154-0>
PORTARIA Nº 28, DE 23 DE MARÇO DE 2005
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do
Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial
nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa nº 51, de 27 de junho de 2003, na Instrução
Normativa n° 74, de 20 de outubro de 2004 e o que consta do
Processo nº 21016.001139/2004-11, resolve:
Art. 1º Credenciar o laboratório Hereditas Tecnologia em Análise de DNA Ltda., nome fantasia GENOMAX, CNPJ nº
01.273.388/0001-67, situado no Setor Habitacional Individual Norte SHIN, Centro de Atividades 2, Lote 19, Lago Norte, Brasília/DF, para
realizar testes de identificação genética animal pela análise do DNA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
GABRIEL ALVES MACIEL
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
SUPERINTENDÊNCIA DE
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Ministério da Cultura
.
<!ID608193-0>
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO
MATERIAL E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA DO PATRIMÔNIO
ARQUEOLÓGICO E NATURAL
DELIBERAÇÃO Nº 79, DE 4 DE ABRIL DE 2005
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
<!ID607371-0>
DELIBERAÇÃO Nº 78, DE 4 DE ABRIL DE 2005
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº.
04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei
nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº. 8.685, de 20 de julho
de 1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001,
alterada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº.
4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1º - Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para
o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante doações ou
patrocínios na forma prevista nos Art. 18 da Lei nº. 8.313/91.
05-0031 - Festival Internacional de Filmes sobre Deficiência
Processo: 01580.002646/2005-23
Proponente: Lavoro Produções Artísticas Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 04.486.752/0001-65
Valor total do orçamento aprovado: R$ 699.650,00
Valor Aprovado na Lei nº. 8.313/91: R$ 699.650,00
Banco: 001- Agência : 3071-6 - Conta Corrente: 54.799-9
Período de captação: até 31/12/2005.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação
GUSTAVO DAHL
<!ID608194-0>
DELIBERAÇÃO Nº 80, DE 4 DE ABRIL DE 2005
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº.
04/2003, e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida
Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei
nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº. 4.456, de 04 de
novembro de 2002, delibera:
Art. 1º Aprovar o redimensionamento do projeto audiovisual
relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e
da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º
e 3º da Lei nº. 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma
prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91.
012078 - Os Desafinados
Processo: 01400.007912/2001-51
Proponente: Ravina Produções e Comunicações Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 29.269.719/0001-04
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 4.522.206,98 para R$
7.724.332,63
Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 2.500.000,00
para R$ 3.000.000,00
Banco: 001- Agência: 1572-5 Conta Corrente: 7293-1
Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº. 8.685/93: R$ 500.000,00
Banco: 001- Agência: 1572-5 Conta Corrente: 11.627-0
Valor Aprovado na Lei nº. 8.313/91: de R$ 1.296.096,64 para R$
3.838.116,00
Banco: 001- Agência: 1572-5 Conta Corrente: 11055-8
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005
Aprovado Ad-Referendum em 01/04/2005.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas
pela Portaria nº. 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao
disposto na Lei nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº. 8.685,
de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, alterada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de
2002, e Decreto nº. 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1º - Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual
relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de Certificados de Investimento
nos termos do Art. 1º da Lei nº. 8.685/93 e mediante doações ou
patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº.
8.313/91.
040066 - Trem do Samba
Processo: 01580.001936/2004-79
Proponente: Lúmen Produções Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 35.794.023/0001-08
Valor total do orçamento aprovado: R$ 934.428,00
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$
684.428,00
Banco: 001- Agência: 2132-6 Conta Corrente: 8800-5
Valor Aprovado na Lei nº. 8.313/91: de R$ 934.428,00 para R$
203.278,60
Banco: 001- Agência: 0392-1 Conta Corrente: 26.097-5
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005
Art. 2º - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a
captar recursos mediante doações ou patrocínios, na forma prevista
nos Arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91.
040014 - A Alma Guarani
Processo: 01580.000450/2004-13
Proponente: Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e
Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul.
Cidade/UF: Campo Grande / MS
CNPJ:04.193.294/0001-76
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005.
Art 3º - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual
relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e
da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º
e 3º da Lei nº. 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma
prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91.
030091 - O Menino Maluquinho 3 - O Que Você Está Fazendo no
Meu Sonho?
Processo: 52800.001948/2003-11
Proponente: Movie Makers Produções Cinematográficas Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 40.230.583/0001-61
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005.
Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
GUSTAVO DAHL
5
ISSN 1677-7042
<!ID607467-0>
PORTARIA Nº 109, DE 4 DE ABRIL DE 2005
Dispõe sobre permissão para realização dos
trabalhos de diagnóstico arqueológico em
áreas da VERACEL S/A, Municípios de
Porto Seguro e Itapebi, Estado da Bahia.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207,
de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com
o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924,
de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta
do processo administrativo nº 01502.000238/2005-60, resolve:
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao arqueólogo Luiz Augusto Viva do Nascimento para, com o apoio
institucional do Acervo Centro de Referência em Patrimônio e Pesquisa,
desenvolver o projeto de diagnóstico arqueológico em áreas da VERACEL S/A, Municípios de Porto Seguro e Itapebi, Estado da Bahia, em área
situada entre nas seguintes coordenadas UTM: 470.041 / 8.139.270 (Ocorrência Jambeiro II); 460.800 / 8.222.043 (Ocorrência Ipê V); e 451.685 /
8.229.314 (Ocorrência Jatobá).
II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata
o item anterior o arqueólogo detentor da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Programa de Diagnóstico - Ocorrências Arqueológicas em Áreas da VERACEL - Extremo Sul da Bahia”.
III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos
trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 7ª Superintendência Regional do IPHAN, o
acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no
que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como
das ações de preservação e valorização dos remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação,
por parte do arqueólogo coordenador, de relatório final, ao término do
prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no
artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 2
(dois) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
Ministério da Defesa
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 430/MD, DE 4 DE ABRIL DE 2005
<!ID607722-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 6 o- do
Decreto n o- 5.023, de 23 de março de 2004, resolve:
Art. 1 o- Revogar o parágrafo único do art. 1 o- , o inciso IV do art.
2 o- e o parágrafo único do art. 10, do Regulamento da Medalha da Vitória,
aprovado pela Portaria n o- 364/MD, de 5 de abril de 2004, publicada no
Diário Oficial da União n o- 67, de 7 de abril de 2004, seção 1.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
ANEXO I
R$ 1,00
<!ID608186-0>
PORTARIA N o- 379/GC6, DE 4 DE ABRIL DE 2005
ESFERA FISCAL
CANCELAMENTO
Dispõe sobre a alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa do Comando
da Aeronáutica.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições, que lhe foram conferidas
pela Portaria n o- 81/GABINETE, de 11 de fevereiro de 2005, do Ministério da Defesa, em conformidade
com o Inciso II, do art. 64 da Lei n o- 10.934, de 11 de agosto de 2004, § 1 o- , art. 15, Seção IV da Portaria
n o- 03, de 16 de março de 2005, da Secretaria de Orçamento Federal e o que consta do Processo n o- 0201/219/05, resolve:
Art. 1 o- Promover, na forma dos Anexos I e II a esta Portaria, a alteração de modalidade de
aplicação das dotações orçamentárias da Unidade Orçamentária 52911 - Fundo Aeronáutico, consignadas
pela Lei n o- 11.100, de 25 de janeiro de 2005.
Art. 2 o- A presente alteração justifica-se pela inviabilidade operacional da execução na modalidade aprovada.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
ND
I
FONTE
VALOR
Comando da Aeronáutica
3.622.500,00
Fundo Aeroviário
3.622.500,00
05.128.0630.2879
Fomento a Aeroclubes e Escolas de Aviação Civil
3390
0
176
3.000.000,00
05.128.0630.2879.0001
Fomento a Aeroclubes e Escolas de Aviação Civil
3390
0
176
3.000.000,00
05.128.0630.2926
Formação de Inspetores e Técnicos para a Aviação Ci- 3390
vil
0
176
622.500,00
05.128.0630.2926.0001
Formação de Inspetores e Técnicos para a Aviação Civil 3390
- Nacional
0
176
622.500,00
TOTAL
3.622.500,00
6
ISSN 1677-7042
1
ANEXO II
<!ID608189-0>
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
ND
I
Comando da Aeronáutica
3.622.500,00
Fundo Aeroviário
3.622.500,00
05.128.0630.2879
Fomento a Aeroclubes e Escolas de Aviação Civil
3350
0
176
3.000.000,00
05.128.0630.2879.0001
Fomento a Aeroclubes e Escolas de Aviação Civil
3350
0
179
3.000.000,00
05.128.0630.2926
Formação de Inspetores e Técnicos para a Aviação Ci- 3350
vil
0
176
622.500,00
05.128.0630.2926.0001
Formação de Inspetores e Técnicos para a Aviação Civil 3350
- Nacional
0
176
622.500,00
TOTAL
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto no inciso XI do art. 23
da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto n o- 5.196, de 26 de agosto de
2004, e considerando o que consta dos Processos n o- 00-01/3172/2004 e n o- 01-01/1190/2005, resolve:
Art. 1 o- Aprovar a edição do ROCA 21-47 “Regulamento do Gabinete do Comandante da
Aeronáutica”, que com esta baixa.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 o- Revoga-se a Portaria n o- 58/GC3, de 23 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial
da União n o- 19, de 28 de janeiro de 2002, Seção 1, página 8.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
(*) O Regulamento de que trata a presente Portaria será disponibilizado no Banco de Legislação da
Aeronáutica (BLAER).
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
3.622.500,00
<!ID608188-0>
PORTARIA N o- 380/GC6, DE 4 DE ABRIL DE 2005
Dá nova redação ao Art. 12 da Portaria N o- 463/GC6, de 19 de abril de
2004.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto nos incisos I e XIV
do art. 23 do Anexo I ao Decreto n o- 5.196, de 26 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1 o- Alterar a Portaria n o- 463/GC6, de 19 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da
União n o- 75, Seção 1, do dia 20 de abril de 2004, estabelecendo que o art. 12 passe a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 12. As propostas de prorrogação de designações serão encaminhadas à consideração do
Comandante da Aeronáutica pelas OM interessadas, mediante ofício, através da Cadeia de Comando,
devendo-se anexar ao processo os seguintes documentos”:
I - declaração de aceitação prévia e voluntária do interessado; e
II - cópia da ata da nova inspeção de saúde a que foi submetido o interessado, observando-se
o disposto no Parágrafo Único, do art. 5 o- , da presente Portaria.”
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
PORTARIA N o- 387/GC3, DE 4 DE ABRIL DE 2005
Aprova o Regulamento(*) do Gabinete do Comandante da Aeronáutica.
R$ 1,00
ESFERA FISCAL
SUPLEMENTAÇÃO
FONTE
VALOR
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
PORTARIA N o- 28/DPC, DE 29 DE MARÇO DE 2005
<!ID606340-0>
Credencia a Empresa PADNAVAL Auditoria e Consultoria Ltda para ministrar
os Cursos de Formação de Coordenador de Proteção da Companhia (CSO) e de
Formação de Oficial de Proteção do Navio (SSO).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Portaria n o- 156/MB, de 03 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 3 o- , da Lei n o- 9.537,
de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1 o- Credenciar a Empresa PADNAVAL Auditoria e Consultoria Ltda para ministrar os
Cursos de Formação de Coordenador de Proteção da Companhia (CSO) e de Formação de Oficial de
Proteção do Navio (SSO), em conformidade com o previsto nos subitens 13.1 e 13.2 do Código
Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS).
Art. 2 o- O presente credenciamento tem a validade de dois anos, a partir da data de início da
vigência desta Portaria, podendo ser renovado.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Art. 4 o- Revoga-se a Portaria n o- 18, de 18 de março de 2004.
AURÉLIO RIBEIRO DA SILVA FILHO
Vice-Almirante
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
Ministério da Educação
.
GABINETE DO MINISTRO
o-
PORTARIA Nº 1.083, DE 1 DE ABRIL DE 2005
<!ID607525-0>
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de
1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº
064/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, conforme consta do Processo nº 23000.007036/2003-71,
Registro SAPIEnS nº 20031004108, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Renovar, pelo prazo de cinco anos, o reconhecimento
do curso de Direito, bacharelado, ministrado no campus fora de sede
localizado à Avenida Humberto Bruning, n° 360, na cidade de Paranavaí, no Estado do Paraná, pela Universidade Paranaense, mantida
pela Associação Paranaense de Ensino e Cultura, ambas com sede na
cidade de Umuarama, no Estado do Paraná.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.084, DE 1 o- DE ABRIL DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996,
e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4
de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 053/2005, da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
conforme consta d dos Processos nº 23000.003002/2003-15 (Registro
SAPIEnS n. 20031001617) e 23000.013499/2002-91 (Registro SAPIEnS n.707200), do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º. Credenciar, pelo prazo de 3 (três) anos, a Faculdade
Baiana de Ciências Contábeis, mantida pela Associação Baiana de
Ensino Superior, ambas com sede na cidade de Salvador, Estado da
Bahia, para oferta de cursos superiores a distância.
Art. 2º Autorizar a oferta do curso de graduação em Ciências
Contábeis, na modalidade a distância, com 1.000 (mil) vagas anuais,
a serem oferecidas no estado da Bahia.
Art. 3o Determinar que a SESu/MEC, acompanhe o desenvolvimento do primeiro ano da oferta do curso a distância da Faculdade Baiana de Ciências Contábeis.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
conforme consta dos Processos n.º 23000.011849/2002-84 (Registro
SAPIEnS n. 704079) e 2300.012653/2002-15 (Registro SAPIEnS n.
705389), do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Credenciar, pelo prazo de 4 (quatro) anos, o Centro
Universitário Newton Lins, mantido pelo Centro de Ensino Superior
Nilton Lins, ambos com sede na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, para oferta de cursos superiores a distância, a serem ofertados
no estado do Amazonas.
Art. 2o Determinar que a SESu/MEC, acompanhe o desenvolvimento dos dois primeiros anos da oferta dos cursos a distância
do Centro Universitário Newton Lins.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.087, DE 1 o- DE ABRIL DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996,
e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4
de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 043/2005, da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
conforme consta dos Processos n.º 23000.010544/2004-17, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Credenciar, pelo período de 5 (cinco) anos, o Centro
Universitário da Grande Dourados, mantido pela Sociedade Civil de
Educação da Grande Dourados, ambos com sede na cidade de Dourados, Estado do Mato Grosso do Sul, exclusivamente para oferta de
cursos de pós-graduação lato sensu a distância nas suas áreas de
competência acadêmica.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.088, DE 4 DE ABRIL DE 2005
<!ID608108-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO,
usando da competência resolve:
Art. 1° - Tornar sem efeito a Portaria nº 1.056, de 31 de
março de 2005, publicada no D.O.U. do dia 1º de abril de 2005, seção
1, página. 18.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
<!ID607526-0>
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 1 o- de Abril de 2005
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.085, DE 1 o- DE ABRIL DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996,
e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4
de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 046/2005, da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
conforme consta do Processo nº 23000.013153/2003-73 (Registro SAPIEnS n. 20031007893), do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Renovar o credenciamento institucional para oferta de
cursos superiores a distância, nos termos do artigo 80 da Lei
9.394/96, pelo período de 5 (cinco) anos, da Universidade Federal do
Pará, mantida pelo Ministério da Educação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.086, DE 1 o- DE ABRIL DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996,
e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4
de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 035/2005, da
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
064/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à renovação, pelo prazo de cinco anos, do reconhecimento do curso de Direito, bacharelado, ministrado no campus fora de sede localizado à Avenida Humberto Bruning, n° 360, na
cidade de Paranavaí, no Estado do Paraná, pela Universidade Paranaense, mantida pela Associação Paranaense de Ensino e Cultura,
ambas com sede na cidade de Umuarama, no Estado do Paraná,
conforme consta do Processo nº 23000.007036/2003-71, Registro SAPIEnS nº 20031004108.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
053/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, de 24 de fevereiro de 2005, favorável ao credenciamento,
pelo período de 3 (três) anos, da Faculdade Baiana de Ciências
Contábeis, mantida pela Associação Baiana de Ensino Superior, ambas com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, para oferta de
cursos superiores a distância, e favorável à autorização do curso de
graduação em Ciências Contábeis, na modalidade a distância, com
1.000 (mil) vagas anuais, a serem oferecidas no estado da Bahia, e
favorável ao acompanhamento da SESu/MEC durante o primeiro ano
da oferta do curso a distância da instituição, conforme consta dos
7
ISSN 1677-7042
Processos nº
20031001617)
n.707200).
23000.003002/2003-15 (Registro SAPIEnS n.
e 23000.013499/2002-91 (Registro SAPIEnS
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº
046/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, de 23 de fevereiro de 2005, favorável à renovação do
credenciamento institucional para oferta de cursos superiores a distância, nos termos do artigo 80 da Lei 9.394/96, pelo período de 5
(cinco) anos, da Universidade Federal do Pará, mantida pelo Ministério da Educação, conforme consta do Processo nº
23000.013153/2003-73 (Registro SAPIEnS n. 20031007893).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº
035/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, de 23 de fevereiro de 2005, favorável ao credenciamento,
pelo período de 4 (quatro) anos, do Centro Universitário Newton
Lins, mantido pelo Centro de Ensino Superior Nilton Lins, ambos
com sede na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, para oferta de
cursos superiores a distância, com autorização inicial para a oferta do
curso de graduação em Pedagogia, habilitação em Gestão Educacional, a distância, a ser ofertado no estado do Amazonas, e favorável
ao acompanhamento pela SESu dos primeiros dois anos de implantação dos cursos a distância do Centro Universitário Newton Lins,
conforme consta dos Processos nº 23000.011849/2002-84 (Registro
SAPIEnS n. 704079) e 2300.012653/2002-15 (Registro SAPIEnS n.
705389).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº
043/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, de 23 de fevereiro de 2005, favorável ao credenciamento,
pelo período de 5 (cinco) anos, do Centro Universitário da Grande
Dourados, mantido pela Sociedade Civil de Educação da Grande
Dourados, ambos com sede na cidade de Dourados, Estado do Mato
Grosso do Sul, para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu a
distância nas suas áreas de competência acadêmica, com autorização
inicial para a oferta do curso de Especialização em Metodologia do
Ensino Superior, a distância, conforme consta do Processo nº
23000.010544/2004-17.
Nos termos do art. 2° da Lei n°. 9.131, de 24 de novembro
de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer
CNE/CES n. 197/2004, de 7 de julho de 2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que esclarece o
art.11 da Resolução CES/CP n. 1/2002, sobre a formação de professores da Educação Básica, conforme consta do Processo n.
23001.000055/2004-47.
TARSO GENRO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO
PORTARIA Nº 9, DE 1 o- DE ABRIL DE 2005
<!ID607277-0>
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da delegação de competência
conferida pela Portaria nº 399, de 03 de fevereiro de 2005, e tendo em
vista o disposto no inciso II, do art. 64, da Lei nº 10.934, de 11 de
agosto de 2004, resolve:
Art. 1º - Promover, na forma do anexo da presente Portaria,
a modificação das modalidades de aplicação de dotações orçamentárias das Unidades 26237 - Universidade Federal de Juiz de Fora e
26284 - Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto
Alegre, constantes da Lei n.º 11.100, de 26 de janeiro de 2005.
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FLAVIO BHERING DE CARVALHO
JUSTIFICATIVA
As alterações de modalidade de aplicação visam promover ajuste orçamentário, proporcionando uma melhor adequação dos recursos alocados nas Unidades e programas, conforme anexos:
ANEXO I
26000 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
R$ 1,00
26237 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
PROGRAMA DE TRABALHO
E
S
F
ID
USO
FONTE
INVESTIMENTOS
MODALIDADE
DE APLICAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
50
90
0461 - PROMOÇÃO DA PESQUISA E DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓ
GICO
12. 571.0461.8667 - PESQUISA UNIVERSITÁRIA E DIFUSÃO DE SEUS RESULTADOS
12. 571.0461.8667.0031- NO ESTADO DE MINAS GERAIS
F
0
281
243.715
0
281
243.715
8
ISSN 1677-7042
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
ANEXO II
26000 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
R$ 1,00
26284 - FUNDAÇÃO FACULDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE PORTO ALEGRE
PROGRAMA DE TRABALHO
E
S
F
ID
USO
FONTE
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
MODALIDADE
DE APLICAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
80
90
1073 - UNIVERSIDADE DO SÉCULO XXI
12.364.1073.4009 - FUNCIONAMENTO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
F
12.364.1073.4009.0043 - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
112
30.000
0
112
30.000
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
<!ID606898-0>
RETIFICAÇÃO
0
PORTARIA N o- 213, DE 4 DE ABRIL DE 2005
<!ID608142-0>
PORTARIA Nº 128, DE 29 DE MARÇO DE 2005
<!ID607096-0>
Na RESOLUÇÃO CNE/CES 1, DE 1° DE FEVEREIRO DE
2005, publicada no Diário Oficial da União de 9/2/2005, Seção 1,
página 14, “onde se lê: “Parágrafo único. Para os cursos concluídos
anteriormente à edição da Lei 9.396/96,”, leia-se: “Parágrafo único.
Para os cursos concluídos anteriormente à edição da Lei 9.394/96,”.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, tendo em vista o que
consta do Processo n.º 23066.013786/05-47, resolve:
Alterar a Portaria n.º 120 de 24.01.97, publicada no Diário
Oficial de União de 12/02/97, transferindo o código CD-04 do Núcleo
de Serviços Tecnológicos desta Universidade para o Gabinete do
Reitor, a partir de 01/04/2005.
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE
COLATINA
<!ID607559-0>
NAOMAR DE ALMEIDA FILHO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
PORTARIAS DE 22 DE MARÇO DE 2005
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA ESCOLA
AGROTÉCNICA FEDERAL DE COLATINA-ES, no uso de suas
atribuições delegadas pela Portaria Ministerial n° 2310, de
14/08/2002 publicada no DOU de 15/08/2002 em conformidade com
o disposto no art. 3°, do Regimento do Conselho Diretor da EAFCOL-ES, resolve:
N o- 50 - Tornar públicos, para conhecimento dos interessados, os
Planos de Cursos Profissionais de Nível Médio e suas habilitações,
aprovados para esta Escola, pelo Conselho Diretor em sua 1ª Reunião
Ordinária, ocorrida no dia 10/03/2005, conforme resolução 010/2005
e processo n.° 23000.062045/2001-62: Técnico Agrícola com Habilitação em Agropecuária ministrado no período de 2001 a 2003;
Técnico Agrícola com Habilitação em Agricultura e em Zootecnia,
ministrados no período de 2002 a 2004.
N o- 51 - Tornar públicos, para conhecimento dos interessados, os
Planos de Cursos Profissionais de Nível Médio e suas habilitações,
aprovados para esta Escola, pelo Conselho Diretor em sua 1ª Reunião
Ordinária, ocorrida no dia 10/03/2005, conforme resolução 011/2005
e processo n.° 23000.061102/2005-10: Técnico Agrícola com Habilitação em Agropecuária; Técnico Agrícola com Habilitação em
Agricultura e Técnico Agrícola com Habilitação em Zootecnia, ministrados a partir de 2004.
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO BATISTA KEFLER PINOTTI
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
SÃO CARLOS
PORTARIA Nº 79, DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID608417-0>
O Reitor da Fundação Universidade Federal de São Carlos,
no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando os
documentos que compõem o Processo 2139/04-51, resolve: Art. 1º Criar uma Secretaria Executiva junto à Unidade Saúde-Escola e
atribuir a Função Gratificada nível 6 à Secretária. Art. 2º - Esta
Portaria entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em
contrário.
PORTARIA Nº 654, DE 4 DE ABRIL DE 2005
<!ID608200-0>
A Reitora da UFG, usando das atribuições que lhe confere o
art. 46 do Regimento Geral, tendo em vista a Portaria nº 450/MPOG
de 06/11/2002, Decreto nº 4.175 de 27/03/2002, e o que consta no
Processo nº 23070.000393/2004-65, resolve:
Prorrogar, por um ano, o prazo de validade do concurso
público para Professor Assistente, da Faculdade de Medicina desta
Universidade, objeto do Edital nº 02, de 14/01/2004, publicado no
D.O.U. de 19/01/2004, seção 3, págs. 22 e 23, homologado pelo
Edital nº 04, de 1º/04/2004, publicado no D.O.U. de 05/04/2004,
seção 3, pág. 30.
MILCA SEVERINO PEREIRA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO E SOCIAL
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE
POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS
PORTARIA N o- 212, DE 4 DE ABRIL DE 2005
Classificação
Média Final
1.Elaine Maria Borsatto
9,14
2.Nicéia Mara Almeida de Souza
7,81
3.Fabíola BrancoFilippin
5,84
CARLA CRISTINA DUTRA BURIGO
PORTARIA N o- 214, DE 4 DE ABRIL DE 2005
<!ID608143-0>
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do
processo n° 23080.00003713/2005-09 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do
Departamento de Clínica Médica - CLM/CCS, instituído pelo Edital
n° 011/DDPP/2005, de 15 de março de 2005.
Campo de Conhecimento: Medicina Geral e Comunitária
Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais
N° de Vagas: 01 (uma )
Classificação
Média Final
1.Ana Paula Ferreira Freund Winneschhofer 10,0
CARLA CRISTINA DUTRA BURIGO
PORTARIA N o- 215, DE 4 DE ABRIL DE 2005
<!ID608141-0>
<!ID608144-0>
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do
processo n° 23080.001432/2005-11 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do
Colégio Agrícola de Camboriú - CAC, instituído pelo Edital n°
011/DDPP/2005, de 15 de março de 2005.
Campo de Conhecimento: Língua Portuguesa/Literatura Brasileira
Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais
N° de Vagas: 01 (uma )
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do
processo n° 23080.005082/2005-54 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do
Departamento de Metodologia de Ensino - MEN/CED, instituído pelo
Edital n° 011/DDPP/2005, de 15 de março de 2005.
Campo de Conhecimento: Educação Física
Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais
N° de Vagas: 01 (uma )
Classificação
Média Final
Classificação
Média Final
1.Claudete Terezinha Cardoso Mazuco
86,5
1. Carmen Lúcia Nunes Vieira
9,00
2.Silvana Faccin da Rosa
85,5
2. Santiago Pich
8,75
3.Luciano Pedro Estevão
81,5
3.Andréa Feller Golin
7,75
OSWALDO BAPTISTA DUARTE FILHO
CARLA CRISTINA DUTRA BURIGO
Ministério da Fazenda
.
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do
processo n° 23080.003974/2005-11 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do
Departamento de Análises Clinicas - ACL/CCS, instituído pelo Edital
n° 012/DDPP/2005, de 17 de março de 2005.
Campo de Conhecimento: Hematologia
Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais
N° de Vagas: 01 (uma )
CARLA CRISTINA DUTRA BURIGO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8,
DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID607377-1>
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4,
DE 1º DE ABRIL DE 2005
<!ID607763-0>
Dispõe sobre a abertura de Processo Aduaneiro de Investigação de Origem
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 106 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto
nos arts. 15 e 16 da Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002, declara:
Art. 1º Aberto o Processo Aduaneiro de Investigação de Origem nos termos abaixo especificados:
Descrição da mercadoria: Fios Texturizados de Poliéster;
Código Tarifário (NCM) : 5402.33.00;
Exportador/Nacionalidade: Ilagor S/A (Uruguai)
Produtor ou Fabricante: Ilagor S/A;
Entidade: Camara de Industrias del Uruguay;
Prazo para conclusão da investigação: 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período.
RONALDO LÁZARO MEDINA
Dispõe sobre a forma pela qual os estabelecimentos produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores dos produtos a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 504,
de 3 de fevereiro de 2005, deverão adotar os procedimentos relativos à previsão, fornecimento, devolução e transferência de selos de controle.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, tendo em vista o disposto no art. 67 da
Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, declara:
Art. 1º Os estabelecimentos produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores dos produtos a que se refere a Instrução Normativa
SRF nº 504, de 2005, deverão adotar os procedimentos relativos à previsão, fornecimento, devolução e
transferência de selos de controle previstos neste Ato Declaratório Executivo.
Parágrafo único. As movimentações de que trata o caput serão registradas no Sistema de
Administração de Selos de Controle (Selecon), que emitirá as correspondentes guias, das quais o usuário
receberá uma via.
Da Previsão de Consumo de Selos
Art. 2º Nos termos do disposto no art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro
de 2005, os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão apresentar, anualmente, até 30 de junho, à
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
unidade da SRF de sua jurisdição, a sua previsão de consumo de selos para o exercício seguinte por
intermédio do formulário "Previsão de Consumo Anual do Selo de Controle" - Modelo Cofis - Secon nº
1, constante do Anexo I, devidamente preenchido.
§ 1º A previsão de que trata o caput poderá ser retificada, com a apresentação de novo
formulário, com antecedência mínima de sessenta dias da data da correspondente solicitação de fornecimento de selos.
§ 2º No caso de início de atividades ou de lançamento de novo produto que enseje a utilização
de selos não previstos, a previsão de que trata o caput deverá ser, conforme o caso, apresentada ou
retificada nos termos do parágrafo anterior, com antecedência mínima de trinta dias da data da correspondente solicitação de fornecimento de selos.
Do Fornecimento de Selos
Art. 3º Para requisitar os selos de controle, o estabelecimento deverá apresentar o formulário
constante do Anexo II - "Requisição de Fornecimento do Selo de Controle" - Modelo Cofis - Secon nº
2 e o apresentará à unidade da SRF, de acordo com o disposto no art. 22 da Instrução Normativa SRF
nº 504, de 2005, juntamente com o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) quitado
referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados.
Da Devolução e da Transferência de Selos
Art. 4º Nas hipóteses previstas no art. 33 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, a
devolução de selos será formalizada mediante o formulário constante do Anexo III - "Requisição de
Devolução do Selo de Controle" - Modelo Cofis - Secon nº 3, devidamente preenchido.
§ 1º Ocorrendo o previsto no § 2º do artigo referido no caput, o estabelecimento formalizará a
transferência por intermédio do formulário constante do Anexo IV - "Requisição de Transferência do
Selo de Controle" - Modelo Cofis - Secon nº 4, devidamente preenchido.
§ 2º Da diligência de que trata o § 4º do artigo referido no caput será lavrado Termo de
Verificação, destinando-se duas vias ao usuário, que manterá uma das vias em seu poder e anexará a
outra à Requisição de Devolução ou de Transferência.
Da Indenização dos Selos Devolvidos
Art. 5º A devolução dos selos, nos casos previstos no art. 33 da Instrução Normativa SRF nº
504, de 2005, ensejará lançamento do respectivo valor na Guia de Fornecimento subseqüente, na linha
reservada a “crédito utilizado”, e a sua dedução do valor total de ressarcimento dos selos requisitados.
Art. 6º Na impossibilidade de utilização do crédito na forma prevista no art. 5º, assistirá ao
estabelecimento o direito à restituição em espécie, mediante requerimento ao titular da unidade fornecedora dos selos, instruído com a respectiva Requisição de Devolução.
Da Perícia de Selos de Controle
Art. 7º Os selos de controle apreendidos para perícia e tornados imprestáveis em razão de
exame pericial que tenha concluído pela sua legitimidade serão considerados devolvidos pelo estabelecimento, nos termos do art. 45, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005.
§ 1º Na hipótese do caput, a unidade da SRF que efetuou a apreensão dos selos de controle,
quando da ciência ao estabelecimento do laudo pericial, deverá:
I - anexar ao referido laudo a Guia de Devolução de que trata o art. 4º, devidamente preenchida,
quando se tratar de estabelecimento usuário de selo;
II - anexar ao referido laudo a Guia de Fornecimento de trata o art. 3º, devidamente preenchida,
quando se tratar de estabelecimento não usuário de selo.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do § 1º, não será exigido DARF correspondente ao
ressarcimento dos selos.
Disposições Transitórias
Art. 8º Enquanto houver disponibilidade dos selos de controle nos modelos aprovados pela
Instrução Normativa SRF nº 73, de 31 de agosto de 2001, as unidades da SRF deverão priorizar a
entrega aos estabelecimentos solicitantes de tais selos, observado o prazo previsto no art. 63 da Instrução
Normativa SRF nº 504, de 2005.
Disposições Finais
Art. 9º Ficam aprovados os formulários e respectivas instruções de preenchimento constantes
dos Anexos I a IV.
Art. 10. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
ISSN 1677-7042
9
Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL
Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher o campo destinado
ao código (uso da repartição).
Quadro 03 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
Informar:
·Nome Empresarial;
·número do CNPJ;
·endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número/complemento (andar, sala,
etc), bairro/distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.
Quadro 04 - PREVISÃO DE CONSUMO
Indicar:
·tipo e a cor dos selos e respectivo código, utilizando a seguinte tabela:
Tipo/cor do selo
Uísque Verde
Uísque Azul
Uísque Vermelho
Uísque Amarelo
Uísque Miniatura Verde
Uísque Miniatura Azul
Uísque Miniatura Vermelho
Uísque Miniatura Amarelo
Bebida Alcoólica Laranja
Bebida Alcoólica Cinza
Bebida Alcoólica Marrom
Bebida Alcoólica Verde
Bebida Alcoólica Vermelho
Bebida Alcoólica Azul Marinho
Bebida Alcoólica Miniatura Verde
Bebida Alcoólica Miniatura Vermelho
Bebida Alcoólica Miniatura Azul Marinho
Aguardente Laranja
Aguardente Azul
Aguardente Violeta
Código
9729-11
9729-12
9729-13
9729-14
9729-21
9729-22
9729-23
9729-24
9737-11
9737-12
9737-13
9737-14
9737-15
9737-16
9737-21
9737-22
9737-23
9745-11
9745-12
9745-13
·as quantidades estimadas para o consumo de cada trimestre (em milheiros);
·total da previsão anual, por cor de selo.
Quadro 05 - OBSERVAÇÕES
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 06 - USUÁRIO
Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os selos de controle e
a data do preenchimento.
Quadro 07 - UNIDADE DA SRF
Não preencher (uso da repartição).
ANEXO II
MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES
ANEXO I
<!ID607377-3>
<!ID607377-2>
Fl. 2 do Anexo I
PREVISÃO DE CONSUMO ANUAL DO SELO DE CONTROLE
I - UTILIZAÇÃO
Este formulário será utilizado pelos fabricantes e importadores habituais de bebidas sujeitas ao
selo de controle, para estimativa das quantidades de selo necessárias ao consumo no ano subseqüente.
Deverá ser preenchido de maneira legível, em 2 (duas) vias, e apresentado à unidade da SRF
fornecedora dos selos, anualmente, até 30 de junho.
II - PREENCHIMENTO
Quadro 01 - PREVISÃO
Indicar o ano a que se refere a previsão.
Fl. 2 do Anexo II
REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DO SELO DE CONTROLE
I - UTILIZAÇÃO
Este formulário será utilizado na requisição de selos de controle pelos produtores, engarrafadores, importadores ou licitantes de bebidas sujeitas a selagem.
Deverá ser preenchido de maneira legível, em 2 (duas) vias, utilizando-se formulários distintos
para selos destinados a produto nacional e a produto estrangeiro.
II - PREENCHIMENTO
Quadro 01 - JURISDIÇÃO FISCAL
Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher o campo relativo ao
código (uso da repartição).
Quadro 02 - EMISSÃO
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 03 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
Informar:
·Nome Empresarial;
·número do CNPJ;
·número de inscrição no Registro Especial, no caso de bebida sujeita ao Registro;
·endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc.), número/complemento (andar, sala,
etc.), bairro/distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.
10
ISSN 1677-7042
1
Quadro 04 - SELOS REQUISITADOS
Informar:
·tipo e a cor dos selos requisitados;
·código correspondente ao tipo e à cor dos selos requisitados, utilizando a seguinte tabela:
Tipo/cor do selo
Uísque Verde
Uísque Azul
Uísque Vermelho
Uísque Amarelo
Uísque Miniatura Verde
Uísque Miniatura Azul
Uísque Miniatura Vermelho
Uísque Miniatura Amarelo
Bebida Alcoólica Laranja
Bebida Alcoólica Cinza
Bebida Alcoólica Marrom
Bebida Alcoólica Verde
Bebida Alcoólica Vermelho
Bebida Alcoólica Azul Marinho
Bebida Alcoólica Miniatura Verde
Bebida Alcoólica Miniatura Vermelho
Bebida Alcoólica Miniatura Azul Marinho
Aguardente Laranja
Aguardente Azul
Aguardente Violeta
Código
9729-11
9729-12
9729-13
9729-14
9729-21
9729-22
9729-23
9729-24
9737-11
9737-12
9737-13
9737-14
9737-15
9737-16
9737-21
9737-22
9737-23
9745-11
9745-12
9745-13
·a quantidade de selos existentes em estoque no estabelecimento;
·a quantidade requisitada de selos (em unidades);
·valor do milheiro;
·valor total, correspondente ao resultado da seguinte operação:
"quantidade requisitada" X "valor do milheiro"
1000
·total correspondente à soma da coluna "valor total";
·crédito a ser utilizado, se houver;
·valor a recolher, que será igual à diferença entre o valor total e o crédito utilizado;
·apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os selos.
Quadro 05 - OBSERVAÇÕES
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 06 - RECEBI OS SELOS DISCRIMINADOS NOS QUADROS 04.
Indicar nome e documento de identidade da pessoa credenciada junto à unidade da SRF para o
recebimento de selos. A data e a assinatura serão apostas no ato do recebimento.
Quadro 07 - PRODUTO ESTRANGEIRO
Se os selos se destinarem a produto estrangeiro, informar, conforme o caso:
·o número da Declaração de Importação e a unidade da SRF responsável pelo desembaraço
aduaneiro; ou
·o número da Declaração de Licitação e a unidade da SRF que procedeu à liberação do
produto.
ANEXO III
<!ID607377-4>
Fl. 2 do Anexo III
REQUISIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO SELO DE CONTROLE
I - UTILIZAÇÃO
Este formulário será utilizado pelos fabricantes, importadores ou licitantes de bebidas para
devolução de selos de controle, nos casos admitidos.
Deverá ser preenchido de maneira legível, em 2 (duas) vias, e apresentado à unidade da SRF
fornecedora dos selos.
II - PREENCHIMENTO
Quadro 01 - JURISDIÇÃO FISCAL
Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher o campo destinado
ao código (uso da repartição).
Quadro 02 - EMISSÃO
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 03 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
Informar:
·Nome Empresarial;
·número do CNPJ;
·endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número/complemento (andar, sala,
etc), bairro/distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
Quadro 04 - SELOS DE CONTROLE DEVOLVIDOS
Indicar:
·o tipo e a cor dos selos requisitados;
·o código correspondente ao tipo e à cor dos selos requisitados, utilizando a seguinte tabela:
Tipo/cor do selo
Uísque Verde
Uísque Azul
Uísque Vermelho
Uísque Amarelo
Uísque Miniatura Verde
Uísque Miniatura Azul
Uísque Miniatura Vermelho
Uísque Miniatura Amarelo
Bebida Alcoólica Laranja
Bebida Alcoólica Cinza
Bebida Alcoólica Marrom
Bebida Alcoólica Verde
Bebida Alcoólica Vermelho
Bebida Alcoólica Azul Marinho
Bebida Alcoólica Miniatura Verde
Bebida Alcoólica Miniatura Vermelho
Bebida Alcoólica Miniatura Azul Marinho
Aguardente Laranja
Aguardente Azul
Aguardente Violeta
Código
9729-11
9729-12
9729-13
9729-14
9729-21
9729-22
9729-23
9729-24
9737-11
9737-12
9737-13
9737-14
9737-15
9737-16
9737-21
9737-22
9737-23
9745-11
9745-12
9745-13
·a quantidade devolvida (em unidades);
·o valor do milheiro dos selos na data da devolução;
·o valor total dos selos, correspondente ao resultado da seguinte operação:
"quantidade" X "valor do milheiro"
1000
·os totais de: selos (soma da coluna "quantidade") e do valor (soma da coluna "valor total").
Quadro 05 - USUÁRIO
Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os selos de controle e
a data do preenchimento.
Quadro 06 - INDENIZAÇÃO EM ESPÉCIE
Na impossibilidade de indenização mediante crédito compensável, informar a agência e o
número da conta corrente do usuário, caso o mesmo seja correntista do Banco do Brasil S.A.
Quadro 07 - CAUSA DA DEVOLUÇÃO
Indicar o motivo determinante da devolução.
Quadro 08 - OBSERVAÇÕES
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 09 - SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA GUARDA E FORNECIMENTO
Não preencher (uso da repartição).
ANEXO IV
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
ISSN 1677-7042
11
<!ID607377-5>
Fl. 2 do Anexo IV
REQUISIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE SELOS DE CONTROLE
I - UTILIZAÇÃO
Este formulário será utilizado no caso de opção do usuário pela transferência dos selos para
outro estabelecimento da mesma firma, em razão de encerramento da fabricação de produto sujeito a
selagem.
Deverá ser preenchido de maneira legível, em 2 (duas) vias, e apresentado à unidade da SRF
fornecedora dos selos.
II - PREENCHIMENTO
Quadro 01 - EMISSÃO
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL DE ORIGEM
Indicar somente a unidade da SRF que forneceu os selos objeto da transferência. Os campos
"código" e "RF" serão preenchidos pela repartição.
Quadro 03 - ESTABELECIMENTO REQUERENTE
Informar:
·Nome Empresarial do requerente original dos selos a serem transferidos;
·número do CNPJ do requerente;
·endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número/complemento (andar, sala,
etc), bairro/distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.
Quadro 04 - ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO
Informar:
·Nome Empresarial do destinatário dos selos;
·número do CNPJ do destinatário;
·endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número/complemento (andar, sala,
etc), bairro/distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.
Quadro 05 - JURISDIÇÃO FISCAL DE DESTINO
Indicar somente a unidade da SRF que jurisdiciona o estabelecimento destinatário dos selos. Os
campos "código" e "RF" serão preenchidos pela repartição.
Quadro 06 - SELOS A TRANSFERIR
Indicar:
·o tipo e a cor dos selos objeto da transferência;
·o código correspondente à classe e à cor dos selos objeto da transferência, utilizando a seguinte
tabela:
Uísque
Uísque
Uísque
Uísque
Uísque
Uísque
Uísque
Uísque
Bebida
Bebida
Bebida
Bebida
Bebida
Tipo/cor do selo
Verde
Azul
Vermelho
Amarelo
Miniatura Verde
Miniatura Azul
Miniatura Vermelho
Miniatura Amarelo
Alcoólica Laranja
Alcoólica Cinza
Alcoólica Marrom
Alcoólica Verde
Alcoólica Vermelho
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13,
DE 4 DE ABRIL DE 2005
<!ID607765-0>
Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de março
do ano-calendário de 2005, para efeito da
apuração do ganho de capital na alienação
de moeda estrangeira mantida em espécie.
A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 244 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no §
7o do art. 24 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, e nos §§ 2º e 4º do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº
118/00, de 28 de dezembro de 2000, declara que:
Artigo único. Para efeito da apuração do ganho de capital na
alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, no mês de março
do ano-calendário de 2005, deve ser utilizada na conversão para
reais:
I - do valor de alienação, a cotação média mensal do dólar
dos Estados Unidos da América, para compra, correspondente a R$
2,7039;
II - do valor de custo de aquisição, a cotação média mensal
do dólar dos Estados Unidos da América, para venda, correspondente
a R$ 2,7047.
REGINA MARIA FERNANDES BARROSO
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
ANÁPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11,
DE 30 DE MARÇO DE 2005
<!ID607756-0>
Concessão de redução da alíquota do IPI de
refrigerantes e refrescos, que contenham
suco de frutas ou extrato de sementes de
guaraná, e que atendam aos requisitos exigidos pelo Ministério da Agricultura.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS/GO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XXI, do artigo
250, do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que consta
Código
9729-11
9729-12
9729-13
9729-14
9729-21
9729-22
9729-23
9729-24
9737-11
9737-12
9737-13
9737-14
9737-15
Bebida Alcoólica Azul Marinho
Bebida Alcoólica Miniatura Verde
Bebida Alcoólica Miniatura Vermelho
Bebida Alcoólica Miniatura Azul Marinho
Aguardente Laranja
Aguardente Azul
Aguardente Violeta
9737-16
9737-21
9737-22
9737-23
9745-11
9745-12
9745-13
·a quantidade dos selos a transferir;
·o total dos selos a transferir (soma da coluna "quantidade").
Quadro 07 - REQUERENTE
Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição de origem para requerer os selos de
controle e a data do preenchimento.
Quadro 08 - SERVIDOR RESPONSÁVEL
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 09 - UNIDADE DA SRF
Não preencher (uso da repartição).
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12,
DE 4 DE ABRIL DE 2005
<!ID607764-0>
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.
A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso VI do art. 244 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei no 8.981, de
20 de janeiro de 1995, no art. 8o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 375 a 378 do
Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), declara:
Art. 1o Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias
decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do
balanço relativo ao mês de março de 2005, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em
geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco
Central (Sisbacen), em 31 de março de 2005.
Art. 2o As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do art. 1o deste Ato
Declaratório Executivo são:
Março/2005
Moeda
Dólar dos Estados Unidos
Euro
Franco Suíço
Iene Japonês
Libra Esterlina
COTAÇÃO COMPRA R$ Cotação Venda R$
2,66540
2,66620
3,45316
3,46033
2,22525
2,23001
0,024819
0,024875
5,03587
5,04512
REGINA MARIA FERNANDES BARROSO
nos
processos
administrativos
nºs
13116.000165/2005-49,
13116.000166/2005-93 e 13116.000167/2005-38, protocolizados em
18 de fevereiro de 2005, declara:
Art. 1º Concedido o benefício fiscal da redução da alíquota
do IPI, com base na Nota Complementar (22-1) da TIPI, aprovada
pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, para os produtos
classificados como refrigerante, nos sabores de laranja, guaraná e
limão, todos de baixa caloria, das marcas Schin Laranja Light, Schin
Guaraná Light e Schin Limão Light, registrados no Ministério da
Agricultura e do Abastecimento sob os nºs GO-08563 00032-2, GO08563 00029-2 e GO-08563 00031-4, respectivamente, produzidos
pelo estabelecimento abaixo indicado:
Empresa: Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S.A
CNPJ: 50.221.019/0013-70
Endereço: Rodovia BR 060, s/nº, Km 22, Zona Rural, CEP
72.920-000, Alexânia-GO.
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7,
DE 23 DE MARÇO DE 2005
<!ID607340-0>
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal SRF nº 30 de 25/02/2005, publicada no
DOU de 04/03/2005 e tendo em vista os artigos 81 e 82 da Lei
9.430/96, a Portaria MF nº 94/97 e o art.39 da IN/SRF nº 200, de
13/09/2002, declara:
Ser inapta a inscrição no CNPJ nº 03.048.795/0001-04, da
empresa denominada MAR AZUL FISHERIES LTDA, por motivo de
Inexistência de Fato, conforme processo 10209.000521/2004-16.
Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos
pela empresa acima citada, a partir de 31 de agosto de 2000.
MARIA DE NAZARÉ ARRUDA DE SIQUEIRA
RODRIGUES
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ADRIANA HANNUM RESENDE
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18,
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2005
<!ID607360-0>
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6,
DE 23 DE MARÇO DE 2005
<!ID607341-0>
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal Portaria SRF nº 30 de 25/02/2005,
publicada no DOU de 04/03/2005 e tendo em vista os artigos 81 e 82
da Lei 9.430/96, a Portaria MF nº 94/97 e o art.26, inciso II da
IN/SRF nº 200, de 13/09/2002, declara:
Art.1º- Ser nula a inscrição no CNPJ nº 02.381.290/0001-96,
da empresa denominada BENEDITO SOUSA CRAVEIRO, por vício
na inscrição, considerando o que consta o processo
13210.000105/2004-77.
Art.2º- Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos
tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos
pela empresa acima citada a partir de 16 de fevereiro de 1998.
MARIA DE NAZARÉ ARRUDA DE SIQUEIRA
RODRIGUES
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: CESSÃO DE USO DE SOFTWARE.
Os pagamentos efetuados em contrapartida a serviços de
cessão do direito de uso de programas de computador elaborado
especialmente para certo usuário ou que incluam fornecimento de
suporte técnico em informática, compreendendo atualização de programas e serviços correlatos, estão alcançados pela incidência na
fonte da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30;
Decreto n° 3.000, de 1999, art. 647; IN SRF n° 459, de 2004, art.
1º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CESSÃO DE USO DE SOFTWARE.
Os pagamentos efetuados em contrapartida a serviços de
cessão do direito de uso de programas de computador elaborado
especialmente para certo usuário ou que incluam fornecimento de
suporte técnico em informática, compreendendo atualização de programas e serviços correlatos, estão alcançados pela incidência na
fonte do PIS/Pasep.
12
ISSN 1677-7042
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30;
Decreto n° 3.000, de 1999, art. 647; IN SRF n° 459, de 2004, art.
1º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CESSÃO DE USO DE SOFTWARE.
Os pagamentos efetuados em contrapartida a serviços de
cessão do direito de uso de programas de computador elaborado
especialmente para certo usuário ou que incluam fornecimento de
suporte técnico em informática, compreendendo atualização de programas e serviços correlatos, estão alcançados pela incidência na
fonte da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30;
Decreto n° 3.000, de 1999, art. 647; IN SRF n° 459, de 2004, art.
1º.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
EMENTA: CESSÃO DE USO DE SOFTWARE.
Os pagamentos efetuados em contrapartida a serviços de
cessão do direito de uso de programas de computador elaborado
especialmente para certo usuário ou que incluam fornecimento de
suporte técnico em informática, compreendendo atualização de programas e serviços correlatos, estão alcançados pela incidência na
fonte do Imposto de Renda.
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
CAMAÇARI
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30;
Decreto n° 3.000, de 1999, art. 647; IN SRF n° 459, de 2004, art.
1º.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7,
DE 31 DE MARÇO DE 2005
NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA
Chefe
<!ID608190-0>
Cancela, de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, a inscrição do imóvel que
menciona.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19,
DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
EMENTA: CONDOMÍNIOS.
Os condomínios, por não se caracterizarem como pessoa
jurídica na forma das legislações civil e fiscal, estão desobrigados de
reter o imposto de renda na fonte quando o cumprimento desta obrigação exigir da fonte pagadora a condição de pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.406, de 2002, arts.
1.314 a 1.326; Medida Provisória n° 232, de 2004, art. 7º; Decreto n°
3.000, de 1999, arts. 647 e 649; PN CST n° 37, de 1972; ADN n° 29,
de 1986.
NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA
Chefe
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMAÇARI-BA, no uso da competência que lhe confere o inciso II, do artigo
250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no D. O. U. de
04/03/2005; com fundamento nos arts. 11, 12 e 14 da Instrução
Normativa SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002, observado o que
ficou decidido no processo administrativo nº 10580.010953/2004-98,
declara:
Art. 1º Cancelada de ofício no Cadastro de Imóveis Rurais CAFIR - a inscrição NIRF nº 3.275.190-7, referente ao imóvel rural
denominado Fazenda Paty, área de 28,3 ha, localizado no município
de Entre Rios-BA, por motivo de DUPLICIDADE DE CADASTRO.
Art. 2º O cancelamento da inscrição retroage à data de
22/06/2001.
PEDRO NUNES DE LUCENA JUNIOR
6ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14,
DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID607757-0>
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da IN SRF nº 115, de 31/12/2001, e considerando o que consta do Processo
nº 10680.004733/97-71, declara:
Art. 1º Habilitada a empresa BMB - BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME, CNPJ nº 18.786.988/0001-21, ao procedimento simplificado do regime aduaneiro especial de exportação
temporária, até 31 de dezembro de 2005, relativamente às embalagens classificadas no código da Tarifa Externa Comum, conforme discriminado abaixo:
Classificação fiscal
Denominação
7326.90.00
Bobina metálica utilizada para acondicionar aço para reforço de pneus radiais ou mangueiras de alta pressão.
Tipo: BS-40,BS-60, BS-80.
Peso por peça : 1,85 Kg, 1,90 Kg, 2,40 Kg. Dimensões: 255x152mm, 255x315mm. Especificação Bekaert nº: EMIMBMB-020, 021,022.
IDEM ACIMA
IDEM ACIMA
Separadores plásticas utilizados para acondicionar as bobinas metálicas acima mencionadas.
Peso por peça: 850g
Dimensões: 1040x780mm
Especificação Bekaert nº: EMIM-BMB-047
IDEM ACIMA
IDEM ACIMA
Pallet plástico utilizado para transporte de caixas de papelão, contendo bobinas com cordoalhas de aço, para reforço de
pneus e mangueiras da alta pressão.
Especificação: HDPE, black (RAL 9005).
Peso: 20,50 Kg.
Dimensões: 1110 mm de comprimento por 833 mm de largura.
IDEM ACIMA
IDEM ACIMA
7326.90.00
7326.90.00
3926.90.90
3926.90.90
3926.90.90
3923.10.00
3923.10.00
3923.10.00
Unidade da SRF
jurisdicionante
Alfândega do Porto do Rio de Janeiro -RJ
Quantidade máxima unidades
Alfândega do Porto de Santos-SP
DRF - Uruguaiana - RS
Alfândega do Porto do Rio de Janeiro -RJ
300.000
36.880
10.908
Alfândega do Porto de Santos-SP
DRF - Uruguaiana - RS
Alfândega do Porto do Rio de Janeiro -RJ
36.880
5.000
1.200
Alfândega do Porto de Santos-SP
DRF - Uruguaiana - RS
1.500
5.000
99.372
Art. 2º Revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF/6ªRF nº 36, de 12 de agosto de 2004.
EUGÊNIO COTA GUIMARÃES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15,
DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID607758-0>
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da IN SRF nº 115, de 31/12/2001, e considerando o que consta do Processo
nº 10665.000897/2002-81, declara:
Art. 1º Habilitada a empresa BMB - BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME, CNPJ nº 18.786.988/0003-93, ao procedimento simplificado do regime aduaneiro especial de exportação
temporária, até 31 de dezembro de 2005, relativamente às embalagens classificadas no código da Tarifa Externa Comum, conforme discriminado abaixo:
Classificação fiscal
7326.90.00
7326.90.00
7326.90.00
3926.90.90
3926.90.90
3926.90.90
3923.10.00
3923.10.00
3923.10.00
Denominação
Unidade da SRF
jurisdicionante
Alfândega do Porto do Rio de Janeiro -RJ
Bobina metálica utilizada para acondicionar aço para reforço de pneus radiais ou mangueiras de alta pressão.
Tipo: BS-40,BS-60, BS-80.
Peso por peça : 1,85 Kg, 1,90 Kg, 2,40 Kg. Dimensões: 255x152mm, 255x315mm. Especificação Bekaert nº: EMIM-BMB020, 021,022.
IDEM ACIMA
Alfândega do Porto de Santos-SP
IDEM ACIMA
DRF - Uruguaiana - RS
Separadores plásticas utilizados para acondicionar as bobinas metálicas acima mencionadas.
Alfândega do Porto do Rio de Janeiro -RJ
Peso por peça: 850g
Dimensões: 1040x780mm
Especificação Bekaert nº: EMIM-BMB-047
IDEM ACIMA
Alfândega do Porto de Santos-SP
IDEM ACIMA
DRF - Uruguaiana - RS
Pallet plástico utilizado para transporte de caixas de papelão, contendo bobinas com cordoalhas de aço, para reforço de pneus e mangueiras da alta Alfândega do Porto do Rio de Janeiro -RJ
pressão.
Especificação: HDPE, black (RAL 9005).
Peso: 20,50 Kg.
Dimensões: 1110 mm de comprimento por 833 mm de largura.
IDEM ACIMA
Alfândega do Porto de Santos-SP
IDEM ACIMA
DRF - Uruguaiana - RS
Art. 2º Revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF/6ª RF nº 37, de 12 de agosto de 2004.
EUGÊNIO COTA GUIMARÃES
Quantidade máxima unidades
46.912
50.000
30.000
5.210
10.000
5.000
1.800
1.650
5.000
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
SETE LAGOAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12,
DE 1º DE ABRIL DE 2005
<!ID607342-0>
Por decisão administrativa, declaro NULO,
de ofício, o número de inscrição no Cadastro Pessoa Física.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SETE LAGOAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo
250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF n.º 30, de 25 de fevereiro de 2005, e de acordo com
a Instrução Normativa SRF nº. 461, de 18 de outubro de 2004, em
seus artigos 51 a 53, declara:
Art. 1º. Nula a inscrição do CPF nº 016.874.996-32, por
decisão administrativa, em nome de RANIERE FIGUEREDO, uma
vez que foi constatada fraude na inscrição.
Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo produz efeitos desde a data da inscrição supracitada.
LEONARDO MUINHOS DE PAULA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
VARGINHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25,
DE 1º DE ABRIL DE 2005
<!ID607343-0>
Registro especial para estabelecimento que
realiza operações com papel imune, na atividade de Gráfica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VARGINHA/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 227
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e de acordo
com o disposto no artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24
de agosto de 2001 e devidas alterações dispostas na IN SRF nº 101,
de 21 de dezembro de 2001, e face ao que consta no processo nº
13657.000502/2004-08, protocolizado em 17 de setembro de 2004,
declara:
Art. 1o Inscrito no Registro Especial, sob o nº GP06106/039, o estabelecimento abaixo indicado, que realiza serviços de
impressão de jornais, livros e periódicos, na qualidade de “gráfica”,
nos termos do item V do artigo 1º da IN/SRF nº 71/2001:
EMPRESA JORNALÍSTICA FATO JORNAL LTDA
CNPJ 06.267.711/0001-03
Av. Pref. Olavo Gomes de Oliveira, 5.351, Bairro São Cristóvão, Pouso Alegre/MG.
Art. 2º O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento das normas previstas na IN/SRF nº 71 e demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de cancelamento deste registro, na forma do artigo 7º da referida Instrução Normativa.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo somente produzirá
efeito após publicação no Diário Oficial da União.
WALDIR PASCHOALINI GOMES
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 1º DE ABRIL DE 2005
<!ID607344-0>
Declaram excluídos de ofício do Simples
os contribuintes que mencionam.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VARGINHA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e da competência que
lhe confere o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de 11 de
dezembro de 1998, tendo em vista o disposto nos artigos 9º, 12, 14,
inciso I, e 15 da Lei nº 9.317, de 1996, com suas alterações posteriores, declara:
Nº 26 -Art.1º Fica, o contribuinte a seguir identificado, excluído do
Simples a partir do dia 01/01/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo, segundo informações contidas no processo
administrativo nº 10660.000756/2005-51:
Nome: CARPINTARIA SANTOS LTDA
CNPJ: 26.357.608/0001-61
Data da opção pelo Simples: 01/01/1997
Situação excludente (evento 306):
- Descrição: atividade econômica vedada - prestação de serviços da
construção civil
- Data da ocorrência: 28/02/2001
- Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, V; art.
12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158-35, de
24/08/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003:
art. 20, V, e; art. 21; art. 23, I; art. 24, II, c/c parágrafo único. Ato
Declaratório Normativo SRF/Cosit nº 30, de 14/10/1999.
Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos
artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores, c/c o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 24 da
Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003.
Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de publicação deste Ato, apresentar
impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de
1
1972, e suas alterações posteriores, relativamente à sua exclusão do
Simples, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Juiz de
Fora/MG, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 27 -Art.1º Fica, o contribuinte a seguir identificado, excluído do
Simples a partir do dia 01/01/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo, segundo informações contidas no processo
administrativo nº 10660.000755/2005-15:
Nome: ELMER PELEGRINI GONÇALVES
CNPJ: 03.713.238/0001-52
Data da opção pelo Simples: 23/03/2000
Situação excludente (evento 306):
- Descrição: atividade econômica vedada - prestação de serviço de
limpeza, conservação e locação de mão-de-obra
- Data da ocorrência: 04/06/2001
- Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XII, f;
art. 12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158-35, de
24/08/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003:
art. 20, XI, e; art. 21; art. 23, I; art. 24, II, c/c parágrafo único.
Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos
artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores, c/c o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 24 da
Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003.
Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de publicação deste Ato, apresentar
impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de
1972, e suas alterações posteriores, relativamente à sua exclusão do
Simples, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Juiz de
Fora/MG, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 28 -Art.1º Fica, o contribuinte a seguir identificado, excluído do
Simples a partir do dia 01/01/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo, segundo informações contidas no processo
administrativo nº 10660.000757/2005-04:
Nome: CÉZAR ALEXANDRE BENTO ME
CNPJ: 04.219.441/0001-30
Data da opção pelo Simples: 04/01/2001
Situação excludente (evento 306):
- Descrição: atividade econômica vedada - prestação de serviço de
limpeza, conservação e locação de mão-de-obra
- Data da ocorrência: 23/11/2001
- Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XII, f;
art. 12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158-35, de
24/08/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003:
art. 20, XI, e; art. 21; art. 23, I; art. 24, II, c/c parágrafo único.
Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos
artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores, c/c o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 24 da
Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003.
Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de publicação deste Ato, apresentar
impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de
1972, e suas alterações posteriores, relativamente à sua exclusão do
Simples, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Juiz de
Fora/MG, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 29 -Art.1º Fica, o contribuinte a seguir identificado, excluído do
Simples a partir do dia 01/01/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo, segundo informações contidas no processo
administrativo nº 10660.000762/2005-17:
Nome: CARVOARIA MIRELE LTDA
CNPJ: 01.680.860/0001-86
Data da opção pelo Simples: 27/02/1997
Situação excludente (evento 306):
- Descrição: atividade econômica vedada - locação de mão-de-obra
- Data da ocorrência: 27/02/1997
- Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XII, f;
art. 12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158-35, de
24/08/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003:
art. 20, XI, e; art. 21; art. 23, I; art. 24, II.
Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos
artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores, c/c o disposto no inciso II do artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003.
Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de publicação deste Ato, apresentar
impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de
1972, e suas alterações posteriores, relativamente à sua exclusão do
Simples, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Juiz de
Fora/MG, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 30 -Art.1º Fica, o contribuinte a seguir identificado, excluído do Simples a partir do dia 01/11/2002 pela ocorrência da
situação excludente indicada abaixo, segundo informações contidas
no processo administrativo nº 10660.000765/2005-42:
Nome: COFER INDUSTRIAL LTDA ME
CNPJ: 03.850.417/0001-31
Data da opção pelo Simples: 12/05/2000
ISSN 1677-7042
13
Situação excludente (evento 306):
- Descrição: atividade econômica vedada - manutenção e
montagem de equipamentos industriais
- Data da ocorrência: 02/10/2002
- Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º,
XIII; art. 12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158-35, de
24/08/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003:
art. 20, XII; art. 21; art. 23, I; art. 24, II. Ato Declaratório Normativo
SRF/Cosit nº 4, de 22/02/2000.
Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos
artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores, c/c o disposto no inciso II do artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003.
Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de publicação deste Ato, apresentar
impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de
1972, e suas alterações posteriores, relativamente à sua exclusão do
Simples, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Juiz de
Fora/MG, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 31 -Art.1º Fica, o contribuinte a seguir identificado, excluído do Simples a partir do dia 01/01/2002 pela ocorrência da
situação excludente indicada abaixo, segundo informações contidas
no processo administrativo nº 10660.000758/2005-41:
Nome: SEBASTIÃO RODRIGUES DE GOUVEIA
CNPJ: 86.407.426/0001-80
Data da opção pelo Simples: 07/03/1997
Situação excludente (evento 306):
- Descrição: atividade econômica vedada - prestação de serviço de instalação de antenas parabólicas para TV por assinatura
- Data da ocorrência: 25/03/1999
- Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º,
XII, “f”, e XIII; art. 12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº
2.158-35, de 24/08/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF nº 355, de
29/08/2003: art. 20, XI, “e”, e XII; art. 21; art. 23, I; art. 24, II, c/c
parágrafo único.
Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos
artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores, c/c o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 24 da
Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003.
Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de publicação deste Ato, apresentar
impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de
1972, e suas alterações posteriores, relativamente à sua exclusão do
Simples, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Juiz de
Fora/MG, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
WALDIR PASCHOALINI GOMES
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE
JANEIRO/GALEÃO-ANTÔNIO CARLOS JOBIM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 23 DE MARÇO DE 2005
<!ID607357-0>
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO / GALEÃO - ANTÔNIO
CARLOS JOBIM, no uso da competência outorgada pelo artigo 7º da
Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004, declara:
Habilitada a empresa ABSA - AEROLINHAS BRASILEIRAS S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.074.635/0002-14, a
operar, em caráter precário, o regime aduaneiro especial de depósito
afiançado pelo prazo de 180 dias, em vista do constante nos autos do
Processo nº 10715.001895/2004-39.
Sidney Ribeiro dos Santos
SIDNEY RIBEIRO DOS SANTOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE
FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 29 DE MARÇO DE 2005
<!ID607345-0>
Concede inscrição no registro especial para
operações com papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DE
FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 250 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de
2005, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações
introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, resolve:
14
ISSN 1677-7042
Nº 32 - Art. 1o Conceder a inscrição nº GP-07190/530, no registro
especial de que trata o art. 1º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para desenvolver atividade prevista no art. 1º, § 1º, inciso V (Gráfica) da IN SRF nº 71/2001,
alterada pela IN SRF nº 101/2001, a ULTRA SET EDITORA LTDA,
CNPJ 33.961.681/0001-03, situada na Rua Santos Rodrigues, nº 237,
Rio Comprido, RJ, CEP 20.250-430, requerida no processo administrativo nº 10768.006135/2004-01.
Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Nº 33 - Art. 1o Conceder a inscrição nº IP-07190/531, no registro
especial de que trata o art. 1º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para desenvolver atividade prevista no art. 1º, § 1º, inciso III (Importador) da IN SRF nº 71/2001,
alterada pela IN SRF nº 101/2001, a ULTRA SET EDITORA LTDA,
CNPJ 33.961.681/0001-03, situada na Rua Santos Rodrigues, nº 237,
Rio Comprido, RJ, CEP 20.250-430, requerida no processo administrativo nº 10768.006135/2004-01.
Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Torna nulo Ato Declaratório Executivo.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DE
FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, em cumprimento à decisão
do Exmo. Desembargador Federal do TRF da 2ª Região, proferida em
agravo interno no processo judicial nº 2004.02.01.005389-0, que concedeu efeito ativo ao agravo de instrumento a fim de que seja preservada a eficácia da medida liminar concedida em mandado de
segurança, e no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 da
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
Nº 34 - Art. 1o Tornar nulo o Ato Declaratório Executivo Defic/RJO
nº 011, de 17 de fevereiro de 2005, publicado no DOU nº 37, de 24
de fevereiro de 2005, para restabelecer os efeitos da inscrição nº
07190/011, concedida pelo Ato Declaratório Executivo Defic/RJO nº
492, de 23 de julho de 2003, no registro especial instituído pelo art.
1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para desenvolver
atividade prevista no art. 2º, § 1º, inciso II (Engarrafador), da IN SRF
nº 504/2005, concedida a OSTALCO DO BRASIL S/A, CNPJ
05.017.189/0001-49, situada na Av. Rio Branco, 43, 14º andar, parte,
Centro, RJ, CEP 20090-003, requerida no processo administrativo nº
10468.004774/2003-42.
Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
BOLIVAR HOLANDA OLIVEIRA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 30 DE MARÇO DE 2005
<!ID607349-0>
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIAES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04
de março de 2005, e de acordo com o que consta no item I e § 1º do
artigo 26 da Instrução Normativa SRF nº 200 de 13 de setembro de
2002, da Secretaria da Receita Federal,. declara:
Nº 37 - ANULADA a inscrição nº 31.732.134/0001-20, no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ - JORGE LUIZ DE SOUZA
ME.
PROCESSO Nº 10660.004997/2002-27
Nº 38 - ANULADA a inscrição nº 31.776.909/0001-60, no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ - ANÁLIA PEREIRA DOS SANTOS LÊ.
PROCESSO Nº 13770.000900/2002-58
LAURA GADELHA XAVIER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39,
DE 30 DE MARÇO DE 2005
Declara a inaptidão da empresa perante o
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a
inidoneidade dos documentos fiscais por
ela emitidos.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA E.SANTO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU
de 04 de março de 2005, com fundamento na informação de fls.
15/18, expedida nos autos do processo administrativo nº
12466.003203/2003-11, com base nos arts. 81 e 82 da Lei nº
9.430/96, nos arts. 28, inciso IV, 29 inciso III, 37, incisos II e IV, 38
e 39 da IN 200 de 13 de setembro de 2002, tendo em vista que não
foram acatadas as alegações contra a representação apresentada nos
autos do processo do administrativo acima, DECLARA INAPTA por
Inexistência de Fato a inscrição do contribuinte SOLANO TRADING
COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, inscrito no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda nº
1
00.240.197/0001-03, com os efeitos previstos nos arts. 42 e 43 da
mesma Instrução Normativa nº 200/2002 da Secretaria da Receita
Federal.
Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação
no Diário Oficial da União
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
Art. 2º o presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor
na data de sua publicação.
Registro Especial de Estabelecimento Engarrafador de Bebidas instituído pela Instrução Normativa SRF nº 504 de 03 de
fevereiro de 2005.
LAURA GADELHA XAVIER
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 31 DE MARÇO DE 2005
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA
NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da competência que
lhe foi conferida pelo art 8º da Instrução Normativa SRF nº 504/2005,
resolve:
Nº 40 - Cancelar o Registro Especial nº 0740.8/093, adequado para o
nº 07201/093 (nos termos da NE nº 003, de 14 de outubro de 1999),
concedido, mediante Ato Declaratório nº 010/85, ao estabelecimento
da empresa ARNALDO ELIAS LUCHI, situada à Rodovia BR 262,
s/n - Km 103 - Venda Nova do Imigrante - ES, CNPJ:
27.573.047/0001-09. Considerando os autos do Processo
13766.000040/85-22.
Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação
no Diário Oficial da União
Nº 41 - Cancelar o Registro Especial nº 0740.8/124, adequado para o
nº 07201/124 (nos termos da NE nº 003, de 14 de outubro de 1999),
concedido, mediante Ato Declaratório nº 013/86, ao estabelecimento
da empresa IRMÃOS TRISTÃO LTDA ME, situada à Fazenda Santa
Rosa, s/n - Itaici - Muniz Freire - ES, CNPJ: 28.517.571/0001-17.
Considerando os autos do Processo 13766.000208/86-90.
Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação
no Diário Oficial da União.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA
NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da competência que
lhe foi conferida pelo artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº
504/2005 e, tendo em vista o resultado da diligência fiscal de fls.
45/49
e
demais
informações
constantes
do
Processo
13766.000642/2004-31, declara que:
Nº 45 - A empresa DAKANA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
LTDA ME, situada à Rua Corinto Barbosa Lima, 36, Vilage da Luz,
CEP: 29.309-415 - Cachoeiro de Itapemirim-ES, CNPJ:
06.240.822/0001-26, está habilitada ao REGISTRO ESPECIAL nº
07201/00317, de estabelecimento engarrafador de aguardente de cana,
marca São Vicentinho, capacidades 300 ml e 900 ml, e marca Véu de
Noiva, capacidades, 300 ml e 900 ml, Classificação Fiscal
2208.40.00, conforme determina a norma legal mencionada.
Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na
IN SRF nº 504/2005, podendo ser cancelada, nos termos do seu artigo
8º.
Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação
no Diário Oficial da União.
LAURA GADELHA XAVIER
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
VOLTA REDONDA
LAURA GADELHA XAVIER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8,
DE 28 DE MARÇO DE 2005
<!ID608530-0>
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 31 DE MARÇO DE 2005
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA
NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da competência que
lhe foi conferida pelo artigo 57, I, da Instrução Normativa SRF nº
504/2005, tendo em vista as informações contidas no processo nº
11543.000245/2005-39, resolve:
Nº 42 - Autorizar, à empresa INTERFOOD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, situada à Rua Henrique Moscoso, 717, sala 809,
Centro - Vila Velha - ES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
36.357.994/0001-45, detentora do Registro Especial nº 07201/00263,
publicado no DOU de 25/04/2003, o fornecimento de 21.600 (vinte e
um mil e seiscentos) selos de controle tipo UÍSQUE, para 1.800
caixas com 12 garrafas de 1000 ml, classificado no código TIPI
2208.30.20, marca comercial Famous Grouse, características físicas Whisky Famous Grouse Finest 12x1000 ml, classe de enquadramento - Letra X = R$ 7,38/garrafa, fabricado pela Highland Distillers
Ltd, localizada em West Kinfauns, Perth PH2 7xz.
Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005.
Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação
no Diário Oficial da União
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VOLTA REDONDA-RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria nº 259, de 24 de agosto de 2001, publicada no DOU de 29 de
agosto de 2001 e, conforme determinam os artigos 37 a 39 e 43 da
Instrução Normativa SRF n° 200, de 13 de setembro de 2002, publicada no DOU de 1° de outubro de 2002 e, ainda, considerando que
a Pessoa Jurídica abaixo identificada não atendeu ao Edital de Intimação de 24 de fevereiro de 2005, publicado no DOU de 25 seguinte, para regularizar sua situação no CNPJ/MF, ou para contrapor
as razões da Representação Fiscal contida no processo administrativo
n° 10073-000293/2005-48, resolve:
Art. 1°. - Declarar INAPTA por INEXISTENTE DE FATO a
inscrição no CNPJ n,° 05.059.048/0001-99, em nome de QUÍMICA
BARRA MANSA LTDA, de acordo com o art. 37 , inciso II, da
referida Instrução Normativa.
Art. 2º. - A inaptidão deverá ser considerada desde 02 de
janeiro de 2003, a partir da qual serão considerados inidôneos, não
produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os
documentos emitidos pela Pessoa Jurídica acima citada.
FAIM ABRAHÃO FILHO
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIAES, no usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 3º da
Instrução Normativa SRF nº 504/2005 e, tendo em vista o resultado
da diligência fiscal de fls.103/105 e demais informações constantes
do Processo 11543.000148/2005-46, declara que:
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
Nº 43 - A empresa SAINT MARIE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ: 05.289.245/0001-02, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 1000 - sala 1718 - Ed. Trade Center - Centro Vitória-ES - CEP: 29.010-004, está habilitada ao REGISTRO ESPECIAL nº 07201/00318, de estabelecimento importador de bebidas
alcoólicas constantes do Anexo I da IN SRF nº 504/2005.
Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005, podendo ser cancelada, nos termos do
seu artigo 8º.
Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação
no Diário Oficial da União.
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada
pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no
D.O.U. de 30 de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da
Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em
vista o que consta do processo nº 10768.003351/2001-43 declara:
Art.1º-Fica a empresa PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE
PETRÓLEO LTDA., nova denominação da empresa PRIDE DO
BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.336.088/0001-78,
habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de
importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra
das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o
“caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos
contratos relacionados, em anexo, até o termo final estabelecido nos
mesmos.
Art.2º- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a
habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art.3º- Eventuais prorrogações dos contratos especificados
serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4º- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Art.5º- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07
nº 58, de 9 de março de 2005, publicado no DOU de 11 de março de
2005.
Concede Inscrição no Registro Especial para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA
NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 227, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal - SRF, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de
agosto de 2001 e considerando o disposto no artigo 2º da IN-SRF 71,
de 24 de agosto de 2001, republicada no DOU de 13 de setembro de
2001, alterada pela IN SRF 101, de 21 de dezembro de 2001 e, ainda,
considerando os autos do processo 11543.004467/2004-40, resolve:
Nº 44 - Art. 1º conceder ao estabelecimento da empresa GRÁFICA &
EDITORA QUATRO IRMÃOS LTDA ME, CNPJ: 36.356.251/000150, situado à Av. Frederico Grulke, 1285, Bairro Centro, CEP: 29.645000, Santa Maria de Jetibá - ES, o Registro Especial nº GP-07201/0048,
na condição de gráfica - impressor de livros, jornais e periódicos, que
recebe papel adquirido com imunidade tributária (GP).
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 82,
DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID607346-0>
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 83,
DE 31 DE MARÇO DE 2005
ANEXO
ANEXO
Nº NO
CONTRATAN- ÁREA DE CONCESSÃO
TE
CNPJ
Petróleo
04.336.088/0001- Brasileiro
78
S.A.
(ANP)
(ANP)
Campos em Exploração:
Bacias Sedimentares:
Camamu: BCAM-40.
Campos: BC- 20, 30, 40, 50, 60,
100, 200,
400, 500, 600 e BM-C-3 e 6.
Santos: BS-3
Campos em Produção:
Albacora, Albacora Leste, Anequim,
Badejo,
Bagre, Barracuda, Bicudo, Bonito,
Carapeba,
Caratinga, Cherne, Congro, Coral,
Corvina,
Enchova, Enchova Oeste, Espadarte,
Estrela
do Mar, Garoupa, Garoupinha, Linguado,
Malhado, Marimbá, Marlim, Marlim
Leste,
Marlim Sul, Moréia, Namorado,
Nordeste de
Namorado,Pampo, Parati, Pargo, Piraúna,
Roncador, Trilha, Vermelho, Viola e
Voador.
Campos em Exploração:
Bacias Sedimentares:
Amazonas: BA-1 e 3
Ceará- Amazonas: BPOT-4, 10
(RNS-143) e
100
Sergipe-Alagoas:
BM-SEAL-4,
SEAL-30 e
100, BT-SEAL-2.
Camamu-Almada: BCAM-40 e BMCAL-1
Espírito Santo: BES-3, 100 e 200.
Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100,
200, 400,
500, 600, BM-C-3 e 6
Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7,
8, 9,10 e
11.
Campos em Produção:
Agulha, Albacora, Albacora Leste,
Anequim,
Arabaiana, Aratum, Área do CES 066,
Atum, Badejo, Bagre, Barracuda,
Bicudo,
Biquara, Bonito, Caioba, Cangoá,
Carapeba,
Caratinga, Caraúna, Cherne, Cioba,
Congro,
Coral, Corvina, Curimã, Dentão,
Dourado,
Enchova, Enchova Oeste, Espada,
Espadarte,
Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha,
Guaiuba , Guaricema, Linguado,
Malhado,
Marimbá, Marlim,Marlim Leste,
Marlim Sul,
Moréia, Namorado, Nordeste de Namorado,
Norte de Pescada, Oeste de Urubarana,
Pampo, Parati, Pargo, Peroá, Pescada,
Piraúna, Roncador, Serra,Trilha,
Ubarana,
Vermelho,Viola,Voador e Xaréu.
Devon Energy Campos em Exploração:
do Brasil Ltda. Bacia Sed. de Campos:
BM-C-8
Wintershall
Campos em Exploração:
BM-S-14 Ltda. Bacia Sed. de Santos:
BM-S-14
15
ISSN 1677-7042
<!ID607347-0>
Nº DO
TERMO
CONTRATO
FINAL
187.2.008-01-2
187.2.009.01-5
26.05.2006
187.2.010.01-6
26.04.2006
187.2.011.01-9
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDENCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela
Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004,
atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em
vista o que consta do processo nº 10768.018231/00-25 declara:
Art.1º-Fica a empresa DELBA MARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
42.487.991/0001-29, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de
bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos
a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art.3º- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4º- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5º- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 30, de 3 de fevereiro de 2004,
publicado no DOU de 5 de fevereiro de 2004.
Nº NO
CNPJ
101.2.016.96-0
28.09.2006
101.2.017.96-3
prorrogação
Amethyst 1
181.2.002.03-0
25.10..2007
s/nº de 02.02.2004 03.04.2005
Pride South Atlan- prorrogatic
ção
(Nymphea)
WIBS/CONT/Drill03
WIBS/CONT/Drill- 02.06.2005
04
Pride South Atlan- novo
tic
(Nymphea)
contrato
CONTRATAN- ÁREA DE CONCESSÃO
TE
(ANP)
Campos em Exploração:
Bacias Sedimentares:
Amazonas: BA-1 e 3
Nº DO
TERMO
CONTRATO
FINAL
179.2.076.03- 29.01.2006
1
MISS GAY- novo contrato
LA
Ceará-Amazonas: BPOT-4,10(RNS143)
e 100
Sergipe-Alagoas:BM-SEAL-4,
179.2.077.03- 29.01.2006
SEAL-30 e
4
100, BT-SEAL-2
MISS RAMO- novo contrato
NA
Camamu-Almada: BCAM-40 e
BM-CAL-1
Espírito Santo: BES-3, 100 e 200.
Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100,
200,
400, 500,600, BM-C - 3 e 6
181.2.044.01- 17.01.2006
1
Santos: BS-3,400, 500, BM-S - 3, BLUE
7, 8, 9,
SHARK
10 e 11.
Campos em Produção:
Agulha, Albacora, Albacora Leste,
Anequim,
42.487.991/0001-Petróleo
Arabaiana, Aratum, Área do CES 29
066
Brasileiro
Atum, Badejo, Bagre, Barracuda, 179.2.078.03- 28.04.2006
Bicudo,
7
S.A.
Biguara (RNS-134), Bonito, Caioba MISS ALLIE novo contrato
,
Cangoá, Carapeba, Caratinga, Caraúna,
Cherne, Cioba(RNS-035), Congro,
Coral,
Corvina, Curimã, Dentão (RNS035),
Dourado, Enchova, Enchova Oeste,
Estrela-do-Mar, Garoupa, Espada, 179.2.079.03- 28.04.2006
Espadarte,
1
Garoupinha, Guaiuba (RNS-128), MISS
KA- novo contrato
THY
Guaricema, Linguado, Malhado,
Marimbá,
Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul,
Namorado, Nordeste de Namorado,
Moréia,
Norte de Pescada (RNS-033), Oeste
de
Ubarana (RNS-071), Pampo, Parati, 179.066.03-3 28.05.2005
Pargo,
Peroá, Pescada, Piraúna,Roncador, TEXAS
Serra
STAR
(RNS-105),Trilha, Ubarana,Vermelho,Viola,
Voador e Xaréu.
Campos em Produção:
nº 105-18-03 17.01.2006
Shell Brasil Lt- Bijupirá e Salema
(181.2.044.01- compartilhada.
1)
mento
BLUE
SHARK
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
16
ISSN 1677-7042
1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 84,
DE 1º DE ABRIL DE 2005
<!ID607348-1>
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDENCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela
Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004,
atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em
vista o que consta do processo nº 10768.018242/00-41 declara:
Art.1º-Fica a empresa BAKER HUGUES DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
42.087.254/0001-39, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de
bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos
em anexo, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art.3º- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4º- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5º- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 63, de 11 de março de 2005,
publicado no DOU de 16 de março de 2005.
<!ID607348-2>
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
ANEXO
CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO
Nº DO
(ANP)
CONTRATO
Campos em Exploração:
Bacia Sed. do Ceará: BCE-2
Bacia Sed. de Santos: BS-400
181.2.005.04-7
Bacia Sed. Campos: BC-60 e 200
Nº NO
CNPJ
Campos em Produção:
Albacora Leste, Barracuda, BoaVista,
Calhalote, Conceição Benfica, Espadarte,
Golfinho, Icaratuba, Jubarte, Leste 181.2.037.01-4
Poço
Xavier, Marimbá, Marlim, Marlim
Sul,
Mexilhão, Pajeú, Rio Doce, Roncador e
Tartaruga.
Campos em Exploração:
Bacias Sedimentares:
Amazonas: BA-1 e 3
Ceará- Amazonas: BPOT-4, 10
(RNS-143)
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13,
DE 21 DE MARÇO DE 2005
<!ID607759-0>
Habilita o estabelecimento da empresa que
menciona a operar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária (Reporto).
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS/SP, no uso de suas atribuições regimentais previstas no artigo
250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25/02/2005 (D.O.U. de
04/03/2005), da competência estabelecida no artigo 5º da Instrução
Normativa SRF nº 477, de 14/12/2004 (D.O.U. de 15/12/2004), e
considerando o que consta nos autos do processo nº
11128.001552/2005-38, declara:
1. Conceder, em caráter precário, a habilitação de que trata a
Lei nº 11.033, de 21/12/2004 (D.O.U. de 22/12/2004), para que o
estabelecimento da empresa Companhia Bandeirantes de Armazéns
Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 58.128.174/0002-03 e localizado no
endereço “Avenida Eduardo Guinle s/nº - Armazém VII - Externo Bairro Outeirinhos, Santos/SP”, possa operar, na qualidade de arrendatário de instalação portuária alfandegada de uso público, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária (Reporto), nos termos, prazos e condições estabelecidos nos artigos 13 a 17 da referida Lei, no disposto na IN
SRF nº 477/2004, e na legislação correlata.
2. Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ GUILHERME ANTUNES DE VASCONCELOS
TERMO
FINAL
22.04.2005
prorrogação
21.11.2005
prorrogação
e 100
Sergipe-Alagoas:
BM-SEAL-4,
SEAL-30 e
100, BT-SEAL-2.
Camamu-Almada: BCAM-40 e
BM-CAL-1
Espírito Santo: BES-3, 100 e 200.
42.087.254/0001- Petróleo Brasilei- Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100,
39
ro
200, 400,
42.087.254/0002- S.A.
500, 600, BM-C-3 e 6
10
42.087.254/0006Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7,
43
8, 9,10
42.087.254/0007e 11.
24
42.087.254/0014Campos em Produção:
53
Agulha, Albacora, Albacora Leste,
Anequim,
Arabaiana, Aratum, 2050.0008228.04- 13.02.2008
Área do
02
CES - 066, Atum, Badejo, Bagre,
Barracuda, Bicudo, Biquara, Bonito,
Caioba, Cangoá, Carapeba, Caratinga,
Caraúna, Cherne, Cioba, Congro,
Coral,
Corvina, Curimã, Dentão, Dourado,
Enchova, Enchova Oeste, Espada,
Espadarte, Estrela do Mar, Garoupa,
Garoupinha, Guaiuba , Guaricema,
Linguado, Malhado, Marimbá, Marlim,
Marlim Leste, Marlim Sul, Moréia,
Namorado, Nordeste de Namorado,
Norte de Pescada, Oeste de Urubarana,
Pampo, Parati, Pargo, Peroá, Pescada,
Piraúna ,Roncador, Serra, Trilha,
Ubarana,
Vermelho,Viola, Voador e Xaréu.
Eni Oil do
Brasil Ltda.
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25/02/2005 (D.O.U. de
04/03/2005), da competência estabelecida no artigo 5º da Instrução
Normativa SRF nº 477, de 14/12/2004 (D.O.U. de 15/12/2004), e
considerando o que consta nos autos do processo nº
11128.000723/2005-10, declara:
1. Conceder, em caráter precário, a habilitação de que trata a
Lei nº 11.033, de 21/12/2004 (D.O.U. de 22/12/2004), para que o
estabelecimento da empresa Transbrasa Transitária Brasileira Ltda.,
inscrito no CNPJ sob o nº 45.557.022/0001-95 e localizado no endereço “Rua Joaquim Távora, nº 500, Bairro Jabaquara, Santos/SP”,
possa operar, na qualidade de arrendatário de instalação portuária
alfandegada de uso público, o Regime Tributário para Incentivo à
Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), nos
termos, prazos e condições estabelecidos nos artigos 13 a 17 da
referida Lei, no disposto na IN SRF nº 477/2004, e na legislação
correlata.
2. Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ GUILHERME ANTUNES DE VASCONCELOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE
FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E
CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 30 DE MARÇO DE 2005
<!ID607358-0>
Inscreve contribuintes no Regime Especial
destinado a estabelecimentos que realizem
operações com papel destinado à impressão
de livros jornais e periódicos.
Habilita o estabelecimento da empresa que
menciona a operar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária (Reporto).
O CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Portaria Defic/SPO nº 11, de 12 de janeiro de 2.005, publicado no Diário Oficial
da União de 21 de janeiro de 2.005, considerando o disposto na INSRF 71, de 24 de agosto de 2001, alterada pela IN-SRF 101 de 21 de
dezembro de 2001, declara:
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS/SP, no uso de suas atribuições regimentais previstas no artigo
250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Nº 37 - Inscrito no Registro Especial de DISTRIBUIDOR DE PAPEL
e IMPORTADOR DE PAPEL destinado à impressão de livros, jornais
e periódicos, sob os números DP-08190/059 e IP-08190/428 o es-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14,
DE 29 DE MARÇO DE 2005
<!ID607760-0>
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
Campo em Exploração:
Bacia Sed. de Santos:
BM-S-4
nº 022.2005-B
08.07.2005
novo
contrato
tabelecimento da empresa REVEPAPER DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, inscrito no CNPJ sob número
02.637.265/0002-01, localizado à Rua Dr. Jesuíno Maciel, nº 360,
Campo Belo - São Paulo - SP, de acordo com os autos do processo nº
19679.006554/2004-16.
Nº 38 - Inscrito no Registro Especial de USUÁRIO DE PAPEL
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob o número
UP-08190/1016 o estabelecimento da empresa PRINT CLARO EDITORA E GRÁFICA LTDA - ME, inscrito no CNPJ sob número
00.624.844/0001-03, localizado à Rua Jericino, nº 242, Vila Nova
Manchester - São Paulo - SP, de acordo com os autos do processo nº
13807.000602/2005-46.
Os presentes Atos Declaratórios Executivos entram em vigor
na data de sua publicação.
JORGE ALBERTO PEREIRA DA SILVA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39,
DE 1º DE ABRIL DE 2005
<!ID607359-0>
Autoriza o fornecimento de selos de controle.
O CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Portaria Defic/SPO nº 11, de 12 de janeiro de 2.005, publicado no Diário Oficial
da União de 21 de janeiro de 2.005, considerando o disposto no
inciso I, do Art. 57, da IN-SRF 73, de 31 de agosto de 2001,
publicada no DOU de 5 de setembro de 2001, com nova redação dada
pelo Art. 1º, da IN-SRF 78, de 28 de setembro de 2001, publicada no
DOU de 1º De outubro de 2001 e, ainda, considerando o pedido do
contribuinte DIAGEO BRASIL LTDA, CNPJ 62.166.848/0006-57,
portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas
número 08190/011, localizado à Av. Embaixador Macedo Soares nº
10735 G19, 21,23 - Bloco I - Vila Anastácio - São Paulo - SP,
formulado nos autos do processo 19515.000991/2005-71, declara:
Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 206.592 (duzentos e
seis mil, quinhentos e noventa e dois) selos de controle, para produtos
estrangeiros a serem selados no exterior, Código TIPI 2208.30, tipo
Uísque, Cor Amarela, nas quantidades abaixo identificadas, a saber:
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
Marca Comercial
WHITE HORSE
JW RED LABEL
JW BLACK LABLE
Característica do produto
Em caixas de 12 garrafas de 1 litro, 40GL, 8 anos
Em caixas de 12 garrafas de 1 litro, 40GL, 8 anos
Em caixas de 12 garrafas de 1 litro, 40GL, 12 anos
Qtde. de Caixas
Qtde. de Unidades
1.536
18.432
14.700
176.400
980
11.760
ISSN 1677-7042
17
Superintendência Regional da Receita Federal na 9ª Região Fiscal,
por intermédio da Delegacia da Receita Federal de seu domicílio
fiscal, ficando imediatamente suspensos os efeitos deste ADE.
Artigo 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de
sua publicação.
EDISON LUIZ NICKEL
Art.2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ALBERTO PEREIRA DA SILVA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
RIBEIRÃO PRETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25,
DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID607350-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE RIBEIRÃO
PRETO-SP, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 227 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria nº 259, de 24/08/2001, publicado no D.O.U. de 29/08/2001,
do Sr. Ministro da Fazenda, e tendo em vista o disposto nos artigos
37, 38 e 39, da Instrução Normativa nº 200 da Secretaria da Receita
Federal, de 13 de setembro de 2002, declara: através do processo nº
10840.002420/2004-24, fica considerada INEXISTENTE DE FATO a
inscrição n° 05.463.743/0001-11, no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, da empresa APARECIDO DO CARMO TOFANELLI - ME, desde a data de sua constituição/abertura, ou seja, data
02/01/2003.
GLAUCO PETER ALVAREZ GUIMARÃES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 1º DE ABRIL DE 2005
<!ID608191-0>
Define procedimentos de verificação fiscal
dos pedidos de ressarcimento do saldo credor de IPI de que trata o artigo 11 da Lei nº
9.779/99
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO, no uso da atribuição que lhe confere o disposto nos
incisos II e XXI do art. 250, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF 30, de 25 de fevereiro de
2005 e tendo em vista o disposto no art. 19 da IN_SRF nº 460, de 18
de outubro de 2004 resolve:
Art. 1°. Os procedimentos de verificação fiscal dos pedidos
de ressarcimento do saldo credor de IPI de que tratam o artigo 11 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 e a Instrução Normativa SRF
nº 33, de 4 de março de 1999, serão realizados na forma prevista
nesta Ordem de Serviço
Art 2º Os processos de ressarcimento de IPI terão o seguinte
tratamento:
I - Os processos serão agrupados em lotes, por contribuinte e
por ano-calendário;
II - o lote de processos em montante superior a R$
200.000,00 (duzentos mil reais) será encaminhado para ação fiscal;
III - se o valor do crédito pleiteado em algum dos processos
do lote for superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o lote
deverá ser encaminhado para ação fiscal;
IV - na hipótese de os processos se refirirem a períodos de
apuração decendiais, o limite previsto no inciso II aplica-se à soma
dos créditos pleiteados em cada trimestre do ano-calendário, independentemente do número de processos no período.
Parágrafo Único - Os lotes de processos que não forem
encaminhados para ação fiscal serão submetidas à análise sumária.
Art. 3°. Os procedimentos de fiscalização obedecerão às instruções da COFIS, conforme previsto nos manuais e roteiros próprios
para a Operação de Ressarcimento de IPI.
Art. 4°. Os lotes de processos que não forem encaminhados
para ação fiscal deverão ser instruídos com os seguintes documentos,
para efeito de análise sumária do pedido de ressarcimento:
I - Livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, cópias das
folhas:
a) dos termos de abertura e de encerramento;
b) referentes ao último decêndio de dezembro de 1998, primeiro decêndio de janeiro de 1999, e em caso de existência de saldo
credor em 31/12/1998, demonstrativo de sua utilização ou comprovação de seu estorno na escrita fiscal (art. 5º da IN SRF 33/99 e ADI
15/2002);
c) relativas aos decêndios que compõem o trimestre calendário cujo saldo credor é objeto de Pedido de Ressarcimento do
IPI;
d) dos períodos posteriores ao do ressarcimento até o período
onde conste o último estorno de crédito efetuado.
II - cópia do Contrato Social ou Estatuto da empresa solicitante do ressarcimento, incluindo a última alteração, e sendo o
caso, a procuração outorgada pelo seu representante legal;
III - no caso da empresa ter sido cancelada no cadastro em
virtude de fusão, cisão, incorporação ou extinção, uma cópia do ato
devidamente registrado no órgão competente;
IV - relação dos produtos fabricados e/ou comercializados no
trimestre-calendário objeto do pedido de ressarcimento, contendo nome comercial, classificação fiscal e alíquota, identificando-os como
isentos, tributados à alíquota zero, não tributados pelo IPI (NT), ou
que tenham a sua saída imune, devidamente assinada pelo representante legal da empresa;
V - relação das notas fiscais de entrada de matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem que deram origem a
crédito de IPI, referente ao trimestre-calendário constante do pedido
de ressarcimento, agrupadas por CNPJ. Da relação deve constar a
razão social do remetente, seu CNPJ, o número da nota fiscal, a data
de entrada no estabelecimento, o valor contábil, a base de cálculo do
IPI e o valor do IPI aproveitado como crédito, devidamente assinada
pelo representante legal da empresa. Caso a relação ultrapasse 50
fornecedores, deverá ser acompanhada de arquivo magnético.
Art. 5º. A falta de qualquer documento listado no artigo 4º
será objeto de saneamento por meio de intimação à pessoa jurídica,
antes de qualquer análise. O não atendimento à intimação ou a insuficiência do atendimento no prazo de 30 (trinta) dias contados da
ciência, implicará proposição de indeferimento do pedido.
Art 6°. A análise sumária compreenderá os seguintes procedimentos:
I - Se a relação de que trata o inciso IV do artigo 4° contiver
apenas produtos não tributados pelo IPI (NT), indeferir o pedido;
II - verificar, por amostragem, no mínimo 10% do valor total
do crédito, quanto à regularidade dos cadastros dos fornecedores no
sistema CNPJ, na condição de inapta. Constatada alguma irregularidade, a verificação deverá ser completa;
III - conferir totalizações dos créditos;
IV - examinar se foram deduzidos os débitos existentes em
cada período escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI;
V - verificar no Registro de Apuração do IPI se o contribuinte não aproveitou o crédito de cada pedido de ressarcimento,
para cobrir eventuais débitos em períodos posteriores, até a efetivação
do último estorno do crédito pleiteado;
VI - verificar a existência de saldo credor em 31/12/1998,
sua utilização na forma do disposto no art. 5º da IN-SRF 33/99 ou seu
estorno conforme o ADI 15/2002;
VII - verificar se o crédito pleiteado foi estornado no Livro
Registro de Apuração do IPI.
Art. 7º. Concluída a verificação sumária, na forma do artigo
6º, deverá ser elaborado relatório conclusivo, informando os valores
solicitados e os valores passíveis de ressarcimento.
Art. 8º. Aplica-se o disposto nesta Ordem de Serviço aos
pedidos de ressarcimento cuja análise ainda não esteja concluída.
Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua
publicação.
FELIPE JORGE BECHARA MUSSI
9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 38,
DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID607351-0>
Concede, à empresa que especifica, a inscrição no registro prévio para Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora Regime de Suspensão do IPI, de que trata o
§ 1º do art. 14, da Instrução Normativa
SRF no 296, de 6 de fevereiro de 2003.
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL NA 9a REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere
a Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, e tendo
em vista o disposto no despacho exarado no Processo MF nº
10925.000177/2005-51, declara:
Artigo 1º A empresa GELNEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA., CNPJ nº 02.001.597/0001-14, está inscrita no registro prévio
para Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora - Regime de
Suspensão do IPI, de que trata o § 1º do art. 14, da Instrução
Normativa SRF no 296, de 6 de fevereiro de 2003.
Artigo 2º Constatado, em procedimento de fiscalização, que
o contribuinte não preenchia à época da expedição deste Ato Declaratório Executivo (ADE) ou que deixou de preencher as condições
previstas para a obtenção do registro prévio, serão suspensos os
efeitos do ADE e aplicadas as penalidades cabíveis.
Artigo 3º Caso a empresa venha a optar pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), deverá, na mesma
data, comunicar a ocorrência do fato à Divisão de Fiscalização da
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39,
DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID607352-0>
Concede, à empresa que especifica, a inscrição no registro prévio para Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora Regime de Suspensão do IPI, de que trata o
§ 1º do art. 14, da Instrução Normativa
SRF no 296, de 6 de fevereiro de 2003.
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL NA 9a REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere
a Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, e tendo
em vista o disposto no despacho exarado no Processo MF nº
13924.000335/2004-90, declara:
Artigo 1º A empresa MARINI INDÚSTRIA DE COMPENSADOS LTDA., CNPJ nº 05.552.102/0001-33, está inscrita no registro prévio para Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora Regime de Suspensão do IPI, de que trata o § 1º do art. 14, da
Instrução Normativa SRF no 296, de 6 de fevereiro de 2003.
Artigo 2º Constatado, em procedimento de fiscalização, que
o contribuinte não preenchia à época da expedição deste Ato Declaratório Executivo (ADE) ou que deixou de preencher as condições
previstas para a obtenção do registro prévio, serão suspensos os
efeitos do ADE e aplicadas as penalidades cabíveis.
Artigo 3º Caso a empresa venha a optar pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), deverá, na mesma
data, comunicar a ocorrência do fato à Divisão de Fiscalização da
Superintendência Regional da Receita Federal na 9ª Região Fiscal,
por intermédio da Delegacia da Receita Federal de seu domicílio
fiscal, ficando imediatamente suspensos os efeitos deste ADE.
Artigo 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de
sua publicação.
EDISON LUIZ NICKEL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 40,
DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID607353-0>
Concede, à empresa que especifica, a inscrição no registro prévio para Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora Regime de Suspensão do IPI, de que trata o
§ 1º do art. 14, da Instrução Normativa
SRF no 296, de 6 de fevereiro de 2003.
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL NA 9a REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere
a Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, e tendo
em vista o disposto no despacho exarado no Processo MF nº
13924.000336/2004-34, declara:
Artigo 1º A empresa COMPENSADOS PÉ VERMELHO
LTDA., CNPJ nº 03.145.765/0001-08, está inscrita no registro prévio
para Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora - Regime de
Suspensão do IPI, de que trata o § 1º do art. 14, da Instrução
Normativa SRF no 296, de 6 de fevereiro de 2003.
Artigo 2º Constatado, em procedimento de fiscalização, que
o contribuinte não preenchia à época da expedição deste Ato Declaratório Executivo (ADE) ou que deixou de preencher as condições
previstas para a obtenção do registro prévio, serão suspensos os
efeitos do ADE e aplicadas as penalidades cabíveis.
Artigo 3º Caso a empresa venha a optar pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), deverá, na mesma
data, comunicar a ocorrência do fato à Divisão de Fiscalização da
Superintendência Regional da Receita Federal na 9ª Região Fiscal,
por intermédio da Delegacia da Receita Federal de seu domicílio
fiscal, ficando imediatamente suspensos os efeitos deste ADE.
Artigo 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de
sua publicação.
EDISON LUIZ NICKEL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 41,
DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID607354-0>
Concede, à empresa que especifica, a inscrição no registro prévio para Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora Regime de Suspensão do IPI, de que trata o
§ 1º do art. 14, da Instrução Normativa
SRF no 296, de 6 de fevereiro de 2003.
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL NA 9a REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere
a Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, e tendo
em vista o disposto no despacho exarado no Processo MF nº
13933.000005/2005-76, declara:
18
ISSN 1677-7042
Artigo 1º A empresa COMPENSADOS DRABECKI LTDA.,
CNPJ nº 04.592.014/0001-00, está inscrita no registro prévio para
Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora - Regime de Suspensão do IPI, de que trata o § 1º do art. 14, da Instrução Normativa
SRF no 296, de 6 de fevereiro de 2003.
Artigo 2º Constatado, em procedimento de fiscalização, que
o contribuinte não preenchia à época da expedição deste Ato Declaratório Executivo (ADE) ou que deixou de preencher as condições
previstas para a obtenção do registro prévio, serão suspensos os
efeitos do ADE e aplicadas as penalidades cabíveis.
Artigo 3º Caso a empresa venha a optar pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), deverá, na mesma
data, comunicar a ocorrência do fato à Divisão de Fiscalização da
Superintendência Regional da Receita Federal na 9ª Região Fiscal,
por intermédio da Delegacia da Receita Federal de seu domicílio
fiscal, ficando imediatamente suspensos os efeitos deste ADE.
Artigo 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de
sua publicação.
1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21,
DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID607761-0>
Anula inscrições no CNPJ
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA - PR, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 26, inciso I e
§§, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 200, de 13 de setembro de 2002, declara:
Artigo único. Nulas as inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) abaixo identificadas, tendo em vista a constatação
de multiplicidade de inscrição, conforme apurado nos respectivos processos administrativos fiscais.
CONTRIBUINTE
AGRÍCOLA BOM AMIGO LTDA.
BENSPAR ADMINSTRAÇÃO DE BENS LTDA.
BENSPAR ADMINSTRAÇÃO DE BENS LTDA.
BENSPAR ADMINSTRAÇÃO DE BENS LTDA.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 42,
DE 31 DE MARÇO DE 2005
CNPJ
03.220.220/0001-19
03.291.936/0001-07
03.291.943/0001-09
03.291.958/0001-77
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JOAÇABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10,
DE 23 DE MARÇO DE 2005
<!ID607762-0>
Concede, à empresa que especifica, a inscrição no registro prévio para Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora Regime de Suspensão do IPI, de que trata o
§ 1º do art. 14, da Instrução Normativa
SRF no 296, de 6 de fevereiro de 2003.
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL NA 9a REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere
a Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, e tendo
em vista o disposto no despacho exarado no Processo MF nº
10940.000311/2005-25, declara:
Artigo 1º A empresa COMPENSADOS IMBICOM LTDA.,
CNPJ nº 81.730.715/0001-00, está inscrita no registro prévio para
Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora - Regime de Suspensão do IPI, de que trata o § 1º do art. 14, da Instrução Normativa
SRF no 296, de 6 de fevereiro de 2003.
Artigo 2º Constatado, em procedimento de fiscalização, que
o contribuinte não preenchia à época da expedição deste Ato Declaratório Executivo (ADE) ou que deixou de preencher as condições
previstas para a obtenção do registro prévio, serão suspensos os
efeitos do ADE e aplicadas as penalidades cabíveis.
Artigo 3º Caso a empresa venha a optar pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), deverá, na mesma
data, comunicar a ocorrência do fato à Divisão de Fiscalização da
Superintendência Regional da Receita Federal na 9ª Região Fiscal,
por intermédio da Delegacia da Receita Federal de seu domicílio
fiscal, ficando imediatamente suspensos os efeitos deste ADE.
Artigo 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de
sua publicação.
EDISON LUIZ NICKEL
Anula-se, de ofício, o ato de concessão de
inscrição no CNPJ, na hipótese de ter sido
constatada a existência de vício na inscrição.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOAÇABA Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo
227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria Ministerial n.º 259, de 24 de agosto de 2.001, e tendo
em vista o disposto no artigo 26 da Instrução Normativa SRF nº
200/2002, de 13 de setembro de 2.002 , declara:
Art. 1º. ANULADO, de ofício, o ato de concessão da inscrição no CNPJ nº. 83.406.322/0001-62, atribuído à pessoa jurídica
de nome DORVALINA MASCARENHAS DE OLIVEIRA, com endereço indicado como sendo Vila Ceres, centro Abelardo Luz/SC,
face aos elementos de prova juntados ao processo administrativo nº
10925-002628/2004-11 e de acordo com o disposto no artigo 26,
inciso II, da IN/SRF nº 200, de 2002, por ter sido constatado vício na
inscrição.
Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ANDRÉ MARDULA FILHO
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
URUGUAIANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2,
DE 29 DE MARÇO DE 2005
<!ID607752-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 43,
DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID607356-0>
Concede, à empresa que especifica, a inscrição no registro prévio para Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora Regime de Suspensão do IPI, de que trata o
§ 1º do art. 14, da Instrução Normativa
SRF no 296, de 6 de fevereiro de 2003.
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL NA 9a REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere
a Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, e tendo
em vista o disposto no despacho exarado no Processo MF nº
13975.000033/2005-05, declara:
Artigo 1º A empresa NARDELLI INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS E MÓVEIS LTDA., CNPJ nº 03.279.583/000120, está inscrita no registro prévio para Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora - Regime de Suspensão do IPI, de que trata o
§ 1º do art. 14, da Instrução Normativa SRF no 296, de 6 de fevereiro
de 2003.
Artigo 2º Constatado, em procedimento de fiscalização, que
o contribuinte não preenchia à época da expedição deste Ato Declaratório Executivo (ADE) ou que deixou de preencher as condições
previstas para a obtenção do registro prévio, serão suspensos os
efeitos do ADE e aplicadas as penalidades cabíveis.
Artigo 3º Caso a empresa venha a optar pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), deverá, na mesma
data, comunicar a ocorrência do fato à Divisão de Fiscalização da
Superintendência Regional da Receita Federal na 9ª Região Fiscal,
por intermédio da Delegacia da Receita Federal de seu domicílio
fiscal, ficando imediatamente suspensos os efeitos deste ADE.
Artigo 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de
sua publicação.
EDISON LUIZ NICKEL
PROCESSO
10980.003334/2004-34
10980.002871/2005-48
10980.002871/2005-48
10980.002871/2005-48
VERGÍLIO CONCETTA
Substituto
EDISON LUIZ NICKEL
<!ID607355-0>
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM URUGUAIANA - RS, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
e tendo em vista o disposto no artigo 81 e parágrafos 1º e 2º da Lei
9.430/96, no parágrafo único do art. 11 da IN SRF 228/02, incisos IV
do art. 29, inciso III e parágrafo único do art. 37, da IN SRF 200/02,
considerando a inexistência de manifestação, por parte da pessoa
jurídica inscrita no CNPJ abaixo identificado, acerca da INTIMAÇÃO GABIN Nº 001/2004, emitida em 30 de julho de 2004, referente
ao processo nº 11075.001319/2004-37, no prazo que a mesma especifica, para contraposição de razões da representação constante no
referido processo, declara:
Inapta a inscrição nº 05.665.928/0001-09 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, relativa à pessoa jurídica LUIZ ANTONIO
TRÊS, com os efeitos previstos no artigo 43, parágrafo 3º, inciso III
da Instrução Normativa SRF nº 200/2002, sendo considerados tributariamente ineficazes, a partir de 21 de maio de 2003, os documentos emitidos pela mesma, tendo em vista sua inexistência de
fato.
JOSEMAR DALSOCHIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3,
DE 29 DE MARÇO DE 2005
<!ID607753-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM URUGUAIANA - RS, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
e tendo em vista o disposto no artigo 81 e parágrafos 1º e 2º da Lei
9.430/96, com a redação dada pelo art. 60 da Lei 10.637/02, e no
parágrafo único, incisos I e II do art. 11 da IN SRF 228/02, inciso IV
do art. 29 da IN SRF 200/02, considerando a inexistência de manifestação, por parte da pessoa jurídica inscrita no CNPJ abaixo
identificado, acerca da INTIMAÇÃO GABIN Nº 004/2004, emitida
em 11 de outubro de 2004, referente ao processo nº
11075.002037/2004-57, no prazo que a mesma especifica, para contraposição de razões da representação constante no referido processo,
declara:
Inapta a inscrição nº 87.771.036/0001-57 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, relativa à pessoa jurídica ERALDINO
PEREIRA-REPRES., COM., IMP. E EXP. LTDA, com os efeitos
previstos no artigo 43, parágrafo 3º, inciso V, da Instrução Normativa
SRF nº 200/2002, sendo considerados tributariamente ineficazes, a
partir de 13 de julho de 2002, os documentos emitidos pela mesma,
tendo em vista a não comprovação da origem e a disponibilidade dos
recursos empregados em operações de comércio exterior.
JOSEMAR DALSOCHIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4,
DE 29 DE MARÇO DE 2005
<!ID607754-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM URUGUAIANA - RS, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
e tendo em vista o disposto no artigo 81 e parágrafos 1º e 2º da Lei
9.430/96, no parágrafo único do art. 11 da IN SRF 228/02, incisos III
do art. 29, incisos I, II e parágrafo único do art. 37 da IN SRF
200/02, considerando a inexistência de manifestação, por parte da
pessoa jurídica inscrita no CNPJ abaixo identificado, acerca da INTIMAÇÃO GABIN Nº 003/2004, emitida em 08 de setembro de
2004, referente ao processo nº 11075.001725/2004-08, no prazo que a
mesma especifica, para contraposição de razões da representação
constante no referido processo, declara:
Inapta a inscrição nº 93.607.133/0001-01 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, relativa à pessoa jurídica EDIO JOSÉ
KOTZ, com os efeitos previstos no artigo 43, parágrafo 3º, inciso IV
da Instrução Normativa SRF nº 200/2002, sendo considerados tributariamente ineficazes, a partir de 10 de outubro de 1990, os documentos emitidos pela mesma, tendo em vista a constatação que
desde a constituição a pessoa jurídica não exerceu atividade regular.
JOSEMAR DALSOCHIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5,
DE 29 DE MARÇO DE 2005
<!ID607755-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM URUGUAIANA - RS, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
e tendo em vista o disposto no artigo 81 e parágrafos 1º e 2º da Lei
9.430/96, no parágrafo único do art. 11 da IN SRF 228/02, incisos III
do art. 29, inciso I e parágrafo único do art. 37 da IN SRF 200/02,
considerando a inexistência de manifestação, por parte da pessoa
jurídica inscrita no CNPJ abaixo identificado, acerca da INTIMAÇÃO GABIN Nº 002/2004, emitida em 30 de julho de 2004, referente
ao processo nº 11075.001320/2004-61, no prazo que a mesma especifica, para contraposição de razões da representação constante no
referido processo, declara:
Inapta a inscrição nº 06.144.195/0001-20 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, relativa à pessoa jurídica MIRIAM ARLEI
CARO SANTOS, com os efeitos previstos no artigo 43, parágrafo 3º,
inciso IV da Instrução Normativa SRF nº 200/2002, sendo considerados tributariamente ineficazes, a partir de 02 de março de 2004,
os documentos emitidos pela mesma, tendo em vista a constatação
que desde a constituição a pessoa jurídica não exerceu atividade
regular.
JOSEMAR DALSOCHIO
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
ISSN 1677-7042
CASA DA MOEDA DO BRASIL
19
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM
INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
BALANCETE PATRIMONIAL
<!ID604984-0>
(EM MILHARES DE REAIS)
ATIVO
-Circulante
.Disponível
.Contas a Receber
.Estoques
.Despesas Antecipadas
-Realizável a Longo Prazo
-Permanente
.Investimentos
.Imobilizado
.Diferido
<!ID608279-0>
28.02.2005
194.408
31.540
91.334
71.375
159
27.398
102.060
1.670
96.962
3.428
PASSIVO
-Circulante
.Fornecedores
. Resultados Atribuíveis à União
. Particp. Dos Empregados no Lucro
. Exigibilidade c/Pessoal
. Impostos e Contribuições
. Obrigações c/Déficit Atuarial
. Provisões Econômicas Financeiras
. Adiantamentos/Depósitos
. Outras Obrigações
- Exigível a Longo Prazo
.Obrigação c/Déficit Atuarial
. Provisão p/Passivos Contingentes
- Patrimônio Líquido
.Capital Realizado Atualizado
. Reservas
. Lucros (Prejuízos) Acumulados
323.866 Total do Passivo
DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO
Total do Ativo
28.02.2005
65.054
23.350
9.052
2.200
1
5.007
1.829
20.536
2.929
150
45.479
35.944
9.535
213.333
143.993
81.633
(12.293)
323.866
( EM MILHARES DE REAIS) 28.02.2005
Vendas Brutas de Produtos e Serviços
(-)Deduções da Receita Bruta
Receita Operacional Líquida
Custo dos Prod .e Serviços Vendidos
Lucro Bruto
Despesas (Receitas) Operacionais
.Administrativas
.Financeiras - Líquida
.Outras
Lucro Líquido Operacional
Lucro (Prejuízo) do Período
41.368
13.329
28.039
28.480
(441)
11.852
12.188
(953)
617
(12.293)
(12.293)
Nota: Esta demonstração visa atender ao decreto nº 825, de 28.05.93, não tendo sida auditada, nem submetida à apreciação do
Conselho Fiscal, estando, portanto, sujeita a alterações.
MANOEL SEVERINO DOS SANTOS
Presidente
RUY REIS NEVES DOS ANJOS
Contador
C.R.C. - RJ Nº 048.067-5
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
<!ID607937-0>
RETIFICAÇÃO
Na Instrução CVM no 417, de 31 de março de 2005, publicada no D.O.U. de 1o de abril de 2005, Seção 1, página 33, no
primeiro parágrafo, onde se lê: "...em sessão realizada nesta data,...",
leia-se “...em reunião realizada no dia 29 de março de 2005,...",
tornando sem efeito a retificação publicada no DOU do dia 4 de abril
de 2005, seção 1, página 13.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
<!ID607334-0>
PORTARIA Nº 39, DE 16 DE MARÇO DE 2005
A Superintendente-Geral da CVM, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Deliberação CVM nº 447, de 24 de
setembro de 2002, resolve:
Dar publicidade à relação dos parcelamentos de débitos concedidos, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários, no mês de
janeiro de 2005.
ANTONIO CARLOS DE SANTANA
Em exercício
ANEXO
Parcelamentos oriundos de débitos com a Taxa de Fiscalização. (Lei
nº 7.940, de 20/12/89)
Helio Fuzeira Martagão Gesteira
CPF: 595.412.707-78
Valor total :R$ 1.748,51
Nº de parcelas: 28
Marcelo Pontes Corrêa Ribeiro de Souza
CPF: 001.153.457-52
Valor total :R$ 1.035,31
Nº de parcelas: 03
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E
DE AUDITORIA
<!ID607451-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.258, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 das
Normas contidas na Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999,
declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir
de 20/05/2004, com a nova denominação social e autorizado a exercer
a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o
Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
Nova Denominação Social
REIS CONSULTORIA, AUDITORIA AUDITORES INDEPENDENTES
Rio de Janeiro - RJ
Anterior Denominação Social
REIS CONSULTORIA, AUDITORIA S/C AUDITORES INDEPENDENTES
Rio de Janeiro - RJ
ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA
ATO DECLARATÓRIO N° 8.259, DE 1º DE ABRIL DE 2005
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM N° 176, de 03 de fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 das Normas contidas
na Instrução CVM N° 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir de
01/04/2005, e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo
com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir
referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
JPPS AUDITORES INDEPENDENTES S/S
São Paulo - SP
ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
a RBARBOSA GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA,
C.N.P.J nº 05.909.219 , a prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306,
de 05 de maio de 1999.
LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em Exercício
<!ID608280-0>
ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.262, DE 4 DE ABRIL DE 2005
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
a(s) pessoa(s) física(s) relacionada(s) abaixo a prestar o serviço de
Analista de Valores Mobiliários previsto na Instrução CVM nº 388,
de 30 de abril de 2003:
ADEMAR SATO - C.P.F. nº 097.839.461-53;
ALCIDES LOPES TAPIAS - C.P.F. nº 024.054.828-00;
ANTÔNIO WALAS VODOPIVES - C.P.F. nº 047.750.74768;
ERON MATTOS - C.P.F. nº 109.362.627-53;
FLAVIO DANIA SILVA - C.P.F. nº 622.458.308-06;
HAROLD THAU - C.P.F. nº 208.169.288-00;
HILDETE VODOPIVES PFEIL GOMES PEREIRA - C.P.F.
nº 671.067.657-91;
JOÃO CARLOS DE GENOVA - C.P.F. nº 790.939.068-87;
JOSÉ DIMAS ALEIXO - C.P.F. nº 277.320.456-53;
JOSÉ MÁRIO GUEDES SIMÕES - C.P.F. nº 000.296.41713;
LEDA NÓBREGA DA SILVA - C.P.F. nº 333.954.891-91;
LUCIANA FREITAS RODRIGUES - C.P.F. nº 759.395.84772;
LUCIEN PAULO BITENCOURT PIRES - C.P.F. nº
013.998.290-68;
LUIZ CARLOS PIRES DE ARAUJO - C.P.F. nº
219.124.677-04;
MARCIO JOSE A. FREITAS NORONHA - C.P.F. nº
046.029.437-72;
MARIA ESTELA FERRAZ DE CAMPOS - C.P.F. nº
051.966.088-93;
NICOLAS EMANUEL BALAFAS - C.P.F. nº 011.903.99822;
OTÁVIO DE MAGALHÃES COUTINHO VIEIRA - C.P.F.
nº 933.832.827-91;
PASQUALE DI CATERINA - C.P.F. nº 014.583.958-39;
RICARDO ALMEIDA AMORIM - C.P.F. nº 852.106.50782;
ROGÉRIO MAGALHÃES NUNES - C.P.F. nº 267.033.27149;
SILVIA MARIA ORTIZ AFONSO - C.P.F. nº 151.387.43813 e
WELLINGTON CARLOS DA SILVA - C.P.F. nº
004.621.521-20.
LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em exercício
<!ID608281-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.263, DE 4 DE ABRIL DE 2005
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
o Sr. CELSO GIL FERNANDEZ, C.P.F. nº 172.616.178-14, a prestar
os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em Exercício
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.260, DE 1º DE ABRIL DE 2005
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Instrução CVM Nº
308, de 14 de maio de 1999, declara CANCELADO nesta Comissão
de Valores Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de
auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários,
a partir de 31/03/2005, por solicitação do próprio, o registro do
Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Física
JOSÉ ALUÍZIO DE ANDRADE
Florianópolis - SC
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.261, DE 4 DE ABRIL DE 2005
<!ID608282-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.264, DE 4 DE ABRIL DE 2005
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
a LASTRO RDV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA, C.N.P.J. nº 71.590.442, a prestar os serviços
de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em Exercício
20
ISSN 1677-7042
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL
<!ID608534-0>
ATA DA 246ª SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO
REALIZADA NOS DIAS 23 E 24 DE FEVEREIRO DE 2005
Ata da 246ª Sessão Pública de Julgamento, realizada nos dias
23 e 24 de fevereiro de 2005, cuja Pauta foi publicada no Diário
Oficial da União de 14 de fevereiro de 2005, Seção 1, Pag. 24, e
divulgada nessa mesma data via Internet (www.bcb.gov.br/crsfn).
1 - Local e Horário: Auditório Dênio Nogueira, situado no 1º
Subsolo, Torre 4, do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, Setor
Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco B, em Brasília (DF), às
9h30.
2 - Trabalhos - A Sessão foi aberta às 9h50 e suspensa às
20h; no dia seguinte, os trabalhos se reiniciaram às 9h35 e foram
encerrados às 15h25, sob a Presidência do Conselheiro Presidente, Dr.
Bolivar Tarragó Moura Neto, presentes os Procuradores representantes da Procuradoria da Fazenda Nacional, Drs. Glênio Sabbad
Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza.
3 - Quorum - Presentes os Conselheiros: Drs. André Luiz
Dumortout de Mendonça, Bolivar Tarragó Moura Neto, Edmundo de
Paulo, João Cox Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, José Augusto de
Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Raul
Jorge de Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes.
4 - Leitura e Aprovação da Ata - Foi lida e aprovada a Ata
da 245ª (ducentésima quadragésima quinta) Sessão Pública de Julgamento, realizada em 19 de janeiro de 2005.
5 - Distribuição de Recursos
5.1 - Recursos a serem devolvidos à Secretaria-Executiva Foi distribuída aos Srs. Procuradores e Conselheiros a relação dos
Recursos que se encontravam em poder de cada um para exame.
5.2 - Sorteio - O Sr. Presidente distribuiu, mediante sorteio,
recursos para Relatores e Revisores conforme a seguir:
Recurso - 5167 - 9900964613 - Recorrentes: Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Duarte de Abreu, José Carlos Pinho de Paiva
Timbó, Firmo Fernandes de Castro, Avelino de Almeida Neto, Jefferson Cavalcante Albuquerque, Banco Nordeste do Brasil S.A., João
Alves de Melo, Rosivaldo Ferreira da Silva, Antonio Arnaldo de
Menezes, Bento Alvino Fonseca de Carvalho, Jorge Lins Freire, Vladimir Spinelli Chagas, Bertino Nóbrega de Queiroz, Severino Ramalho Leite, Byron Costa de Queiroz, Almir Alves Fernandes Távora
Filho, Ernani José Varela de Melo, Sérgio Nogueira da França, Osmundo Evangelista Rebouças, Fuad Jorge Noman Filho, Raimundo
Nonato Carneiro Sobrinho, Silvana Maria Parente Neiva Gondim,
Afonso Celso Santos Pantoja e José Pereira e Silva. Recorrido: BACEN. Relator: Silvânio Covas; Revisor: João Cox Neto.
Recurso 5674 - 0201128026 - Recorrente: Bacen. Recorrida:
Agroindustrial Maresias Ltda. Relator: João Cox Neto; Revisor: Maurício Lucena do Val.
Recurso 5792 - 0201130073 - Recorrente: Bacen. Recorrido:
Roberto Beker - Firma Individual. Relator: Bolivar Tarragó Moura
Neto; Revisor: Edmundo de Paulo.
Recurso 5970 - 0201172317 - Recorrente: Bacen. Recorrida:
Petropar Embalagens S.A. Relator: Maurício Lucena do Val; Revisor:
Silvânio Covas.
Recurso 5998 - 0301190683 - Recorrente: Bacen. Recorrida:
Córdoba Indústria e Comércio de Calçados Ltda.-Massa falida. Relator: Edmundo de Paulo; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra.
Recurso 6027 - 0201128733 - Recorrente: Durlock do Brasil
Comercial Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Valdecyr Maciel Gomes;
Revisor: Bolivar Tarragó Moura Neto.
Recurso 6096 - 0201139983 - Recorrente: Bacen. Recorrida:
Curtume Canadense S.A. Relator: André Luiz Dumortout de Mendonça; Revisor: Edmundo de Paulo.
Recurso 6142 - 0201162804 - Recorrente: Bacen. Recorrida:
Elite Internacional Comércio Exportação e Importação Ltda. Relator:
Marcos Galileu Lorena Dutra; Revisor: Silvânio Covas.
5.3 - Recursos a serem sorteados para mesmo relator e revisor, por tratar-se de assunto de mesma natureza (Lei nº
10.755/03).
Recursos nºs: 5926 - 0201121846 - UPS Logistics Group
Brasil Ltda., 6060 - 0201121584 - Afonso Mendonça Mariano, 6062
- 0201127211 - Icotron Indústria de Componentes Eletrônicos Ltda.,
6064 - 0201120980 - BSH Continental da Amazônia Ltda., 6068 0201179172 - Simbal Sociedade Industrial Móveis Banrom Ltda.,
6070 - 0201126294 - Júlio Neme & Cia. Ltda., 6072 - 0301189033 Iqblu Indústrias Químicas Blumenau Ltda., 6074 - 0201125703 Padrão Livraria Editora Ltda., 6076 - 0201121717 - Jukebox Importadora e Comércio Ltda., 6078 - 0201120158 - Helcor Comércio
Importação Ltda., 6084 - 0201126972 - Beeftrade Comercial Importadora e Exportadora Ltda., 6086 - 0201126911 - Dana Indústrias
Ltda., 6088 - 0201120147 - Fundação Cultural e Educacional Bom
Jesus, 6089 - 0201122173 - Aplaf Comércio e Indústria Ltda., 6090 0201121398 - Latnet Comercial Ltda., 6091 - 030118037 - Nethanias
Cavalcanti Neves, 6092 - 0201120171 - Neturno Pescados Ltda.,
6093 - 0301199954 - Relon Comércio de Produtos para Laboratórios
Clínicos Ltda., 6094 - 0301199914 - Carvalho's Distribuidora de
Produtos Têxteis Ltda., 6097 - 0201125362 - Plásticos Hiper Pack
Indústria e Comércio S.A., 6098 - 02011259975 - Vista Flex Importadora de Materiais Óticos Ltda., 6099 - 0201126802 - MKR
Comércio Internacional de Maderias Ltda., 6100 - 0201126407 - R C
Bonés Promocionais Ltda., 6101 - 0201125966 - Distop Alimentos
Ltda., 6102 - 0301199935 - Infibra do Paraná Cimento Amianto
Ltda., 6105 - 0201125706 - Vitalis Indústria de Alimentos Ltda., 6106
- 0201120756 - Sierra Móveis Ltda., 6107 - 0201120825 - Supermercado AGV Ltda., 6108 - 0201120746 - Forjas Taurus S.A., 6109
- 0201127038 - Chandon do Brasil - Vitinicultura Ltda., 6110 -
1
0201125902 - Nippon Center Import. e Export. Comercial Ltda. 6111 - 0201126171 - Resinac Resinas Sintéticas Nacionais Ltda.,
6112 - 0201125992 - Wall Depot Importação e Exportação Ltda.,
6113 - 0201126274 - Frigorífico Umuarama Ltda., 6114 0201125575 - Delorges e Sérgio Comércio e Representações Ltda.,
6116 - 0201127051 - GSA As Comércio e Serviços Ltda., 6117 0201127154 - Henrich Cia. Ltda., 6118 - 0201127033 - Effem Brasil
INC. & Cia., 6119 - 0201125348 - Vesuvius Refratários Ltda., 6120
- 0201122981 - Supermercado Shibata Ltda., 6121 - 0201142034 Camargo Trading Importação e Exportação Ltda., 6122 - 0201127056
- Vidroshopping Indústria de Vidros Ltda., 6123 - 0201127067 - L
Tech Consultoria Comércio e Representação Ltda., 6124 0201120827 - Kras e Cia. Ltda., 6125 - 0201121122 - Marplan Comércio Ltda., 6126 - 0201121116 - Fox Systems da Amazônia Ltda.,
6127 - 0201120828 - Frigelar Moto Refrigeração Ltda., 6128 0201124623 - Tecnobingo Equipamentos Eletrônicos Ltda., 6129 0201125074 - Satisfaction Comércio e Importação Ltda., 6130 0201125479 - Polygram do Brasil Ltda., 6131 - 0201120210 - Qualitec Imformática Indústria Importação e Exportação Ltda., 6132 0201121193 - Comercial M.D. Ltda., 6133 - 0301200245 - Casa
Nunes Martins S.A. Importadora e Exportadora, 6134 - 0201121204 Badra & Cia. Ltda., 6135 - 0201125900 - E Meneguetti Fitas Cassettes Ltda., 6136 - 0201126117 - NHM Comercial Importadora e
Exportadora Ltda., 6138 - 0201123480- Cofap Companhia Fabricadora de Peças, 6139 - 0201125692 - Coulter Electronics Indústria e
Comércio Ltda., 6140 - 0201126434 - Vectra Revestimentos Cerâmicos Ltda., 6141 - 0201120852 - Orient Relógios da Amazônia
Ltda., 6143 - 0201121972 - Fermatec Representação e Importação
Ltda., 6144 - 0201125710 - Sab Trading Comercial Exportadora S.A.,
6145 - 0201123204 - Hocus Pocus Mágicas Ltda., 6146 - 0201121073
- Mineração Taboca S.A., 6148 - 0201120832 - Indústria, Comércio e
Representações Líder Ltda., 6150 - 0201126430 - Indústria e Comércio de Madeira Fradema Ltda., 6152 - 0201125711 - Datacom
Serviços de Microfilmagem Ltda., 6153 - 0201126414 - Cidetron
Consultoria e Serviços em Eletrônica Ltda., 6155 - 0201121670 Oritron Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda., 6156 0201125266 - Regente de Ramos Studio Gráficos Ltda., 6157 0201120034 - Comercial de Alimentos Jaguar Ltda., 6158 0201121078 - Microservice Tecnologia Digital da Amazônia Ltda.,
6159 - 0201122149 - Steelcase Oca Ltda., 6160 - 0301221390 - Tmsa
Serviços de Mineração Ltda., 6162 - 0301188940 - Polymerpar Indústria Comércio Representação, Importação e Exportação de Equipamentos e Matéria-Prima para Indústria Plástica Ltda., 6163 0201125609 - Trinca Náutica Ltda., 6164 - 0201120836 - LG Electrinics da Amazônia Ltda., 6165 - 0201120244 - Bompreço Bahia
S.A., 6166 - 0201120120 - Movesa Máquinas Ltda., 6167 0201127141 - Livraria do Maneco Ltda., 6168 - 0201126415 - Tex
Sphuma Indústria e Comércio de Colchões Ltda., 6169 - 0201121174
- M R Moraes, 6170 - 0201121380 - Kento Importação e Exportação
Ltda., 6171 - 0201119996 - Piso Prático Comercial Representações
Importação e Exportação Ltda., 6173 - 0201125588 - Wartsila Brasil
Ltda., 6174 - 0201125013 - Rio de Janeiro Refrescos Ltda., 6175 0201121074 - Seitec Industrial da Amazônia Ltda., 6176 0201121813 - Andrew do Brasil Ltda., 6201 - 0201122806 - Plavigor
S.A. Indústria e Comércio, 6202 - 0201122884 - Assai Comercial e
Importação Ltda., 6203 - 0201122592 - Rutgers tecma do Brasil S.A.,
6204 - 0201124201 - Maria Sylvia da Cunha Rodrigues de Vasconcelos, 6205 - 0201124219 - Roge Distribuidora Ltda., 6208 0201121131 - CCE Componentes da Amazônia, 6210 - 0201121758 Knore Bremse Sistemas para Veículos Ferroviários, 6213 0201120106 - Siderúrgica Açonorte S.A., 6214 - 0201123571 - Rieter-Ello Artefatos de Fibras Textis Ltda., 6215 - 0201124469 - Tecnicron Química Industrial Ltda., 6216 - 0201122388 - ABP Brasil
Ltda., 6217 - 0201124574 - Mar Aberto Comércio Importação e
Exportação Ltda., 6218 - 0201121520 - Brooks Selos de Segurança
do Brasil Ltda., 6219 - 0201120213 - EDN Poliestireno do Sul Ltda.,
6220 - 0201120143 - Fundição e Mecânica Santana Indústria e Comércio Ltda., 6223 - 0201121728 - Anghinoni Comércio de Cereais
Ltda., 6233 - 0201121652 - Slaker Importação Exportação e Representação Ltda., 6235 - 0201127013 - CEJ-Comércio de Objetos e
Artigos de Decoração Ltda., 6236 - 0201121980 - Telaplan Comercial
Ltda., 6237 - 0201125426 - Lojas Americanas S.A., 6238 0201127246 - Blue Modas Ltda., 6240 - 0201125366 - BNV Máquinas Ltda., 6242 - 0201124025 - Catavento Distribuidora de Livros
S.A., 6244 - 0201124013 - Wendy Importação e Exportação de Bijouterias Ltda. e 6246 - 0201123283 - Balloon Exportação e Importação Ltda. Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisor: André Luiz
Dumortout de Mendonça.
6 - Julgamento - Foi realizado o julgamento dos Recursos
constantes da respectiva Pauta, de início aludida, os quais tiveram a
seguinte solução, registrando-se confirmação da aprovação do teor da
ementa e do acórdão da Sessão 244ª, esclarecido que o concernente às
Sessões 245ª e 246ª deverá ser apreciado na 247ª Sessão:
Recurso 4029 - 9800918465 - Recorrentes: Banco Chase
Manhattan S.A.(sucessor do Banco Norchem S.A.). Decisão:: Arquivamento; Patrick Charles Morin Júnior. Decisão: Multa pecuniária
no valor de R$ 950,41.
Recurso 4053 - 9800888394 - Recorrente: Timber Industrial
Comercial e Exportadora Ltda. Decisão: Conversão do julgamento em
diligência.
Recurso 4184 - RJ2001/7661 - Recorrente: Tadeu Manoel
Rodrigues Araújo. Decisão: Inabilitação por 2 anos.
Recurso 4217 - 08/00 - Recorrentes: Adcon - Auditoria Contábil de Empresas S/C e Raimundo Andrade de Morais. Decisão: Não
conhecer do recurso por intempestivo.
Recurso 4229 - 0001026478 - Recorrente: Nova Fronteira
Agrícola S.A. Decisão: Não conhecer do recurso por intempestivo.
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
Recurso 4242 - 0001029923 - Recorrente: Banco Nacional
S.A - Em liquidação extrajudicial. Decisão: Multa pecuniária no valor
equivalente a US$ 143,454.28.
Recurso 4308 - 9900970409 - Recorrentes: Carlos Ernesto de
Campos e Paulo Roberto de Campos. Decisão: Inabilitação individual
por 7 anos; Zoroastro Alvarenga Botelho Pena, José Roldão de Almeida Souza e João Lopes de Albuquerque Montenegro. Decisão:
Inabilitação individual por 2 anos.
Recurso 4313 - 9900989711 - I - Recorrente: Red Line
Câmbio e Turismo Ltda.(atual Red Line Comércio e Laboratório
Fotográfico Ltda. Decisão: Multa pecuniária no valor equivalente a
US$ 62,545.00 - II - Recorridos: Flávio Lamas Marques, Francisco
Paulo Xavier Macedo e Sônia Maria Bruno Pullig. Decisão: Arquivamento.
Recurso 4341 - 0001029202 - Recorrente: Banco de Crédito
Nacional S.A. Decisão: Arquivamento.
Recurso 4351 - 0000999817 - Recorrente: Contrec Comércio, Importação e Exportação Ltda. Decisão: Multa pecuniária no
valor equivalente a US$ 5,365,660.00.
Recurso 4352 - 0001028864 - Recorrente: Cotia Trading
S.A. Decisão: Multa pecuniária no valor equivalente a US$
2,405,000.00
Recurso 4380 - 0001028383 - Recorrente: Cláudio Luiz da
Silva Haddad. Decisão: Arquivamento.
Recurso 4400 - 0001028302 - Recorrente: Banco de Investimentos Credit Suisse First Boston S.A. (atual Banco de Investimentos Garantia S.A.). Decisão: Arquivamento.
Recurso 4435 - 0001026456 - Recorrente: Ana Maria Scagliusi Kiremitzian. Decisão: Arquivamento.
Recurso 4619 - 0001025543 - Recorrente: Bacen. Recorridos: Banco Liberal S.A. (atual Bank of America - Brasil S.A. l),
Antônio Carlos Braga Lemgruber e Aminadabe Andrade Luz. Decisão: Arquivamento.
Recurso 4883 - 0101116790 - Recorrente: Compensados Expoente Ltda. Decisão: Multa pecuniária no valor equivalente a US$
199,659.11.
Recurso 5253 - 0101097185 - Recorrentes: Transcorp Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Decisão: Multa
pecuniária no valor de R$ 25.000,00; Gerhard Fuchs e Ernesto de
Veer. Decisão: Inabilitação individual por 20 anos.
Recurso 5381 - 0101116446 - Recorrente: CEC Internacional
S.A. Decisão: Não conhecer do recurso por intempestivo.
Recurso 5473 - 0201163001 - Recorrente: Famaq Comércio
de Máquinas e Produtos Químicos Ltda. Decisão: Multa pecuniária
no valor equivalente a US$ 303,386.10.
Recurso 5477 - 0201159297 - Recorrente: Total Linhas Aéreas S.A. Decisão: Não conhecer do recurso por intempestivo.
Recurso 5588 - 0201162857 - Recorrente: Bacen. Recorrida:
Navegantes Captura e Comércio de Pescados Ltda. Decisão: Arquivamento.
Recurso 5646 - 0301198530 - Recorrente: Paulo Alberto de
Souza. Decisão: Multa pecuniária no valor equivalente a US$
11.940,00.
Recurso 5755 - 0201175512 - Recorrente: A B Cardoso
Representações Comerciais Ltda. Decisão: Multa pecuniária no valor
equivalente a US$ 15,900.00.
Recurso 5759 - 0201145203 - Recorrente: K D Madeiras
Indústria Comércio e Exportação Ltda. Decisão: Não conhecer do
recurso por intempestivo.
Recurso 5765 - 0201151642 - Recorrente: Class Car Comércio Importação Exportação e Representação Ltda. Decisão: Multa
pecuniária no valor equivalente a US$ 142,321.90.
Recurso 5768 - 0201122267 - Recorrida: Equip'Hotel Equipamentos de Hotelaria Ltda. Decisão: Arquivamento.
Recurso 5841 - 0201171370 - Recorrente: Muniz Exportadora e Importadora de Alimentos Ltda. Decisão: Não conhecer
como recurso.
Recurso 5847 - 0201121541 - Recorrida: Arvin Exhaust do
Brasil Ltda. Decisão: Arquivamento.
Recurso 5935 - 0401242093 - Recorrida: Aliança Comércio
de Tratores e Implementos Agrícolas Ltda. Decisão: Arquivamento.
Recurso 5950 - 0201162849 - Recorrido: Best Products Exportação e Importação Ltda. Decisão: Arquivamento.
Recurso 5955 - 2003/1179 - Recorridos: Máxima S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (sucessora da Multstock
S.A. Corretora de Câmbio e Valores e Antonio Geraldo da Rocha.
Decisão: Arquivamento.
Recurso 5957 - IA-2000-25 - I - Recorrente: Adolpho Ribeiro Neto. Decisão: Arquivamento por prescrição - II - Baluarte
Corretora de Títulos Valores Mobiliários e Fernando Luiz Nabuco de
Abreu. Decisão: Arquivamento.
Recurso 5977 - 0101097254 - Recorridos: BRB - Banco de
Brasília S.A. e Mário Fernando Maia Queiroz. Decisão: Arquivamento.
Recurso 6037 - 0201123729 - Recorrida: Aché Laboratórios
Farmacêuticos S.A. Decisão: Arquivamento.
Recurso 6055 - 0201170827 - Recorrida: Lass & Santos
Ltda. Decisão: Arquivamento.
Recurso 6056 - 0401242825 - Recorrida: Mamfer Abrasivos
Ltda. Decisão: Arquivamento.
Recursos nºs: 5910 - 0201121572 - CGE Minas Ind. e Comércio de Artefatos de Plásticos Ltda., 5944 - 0301189143 - Canal e
Transmissões Intertv Ltda., - 5984 - 0201125365 - Allied Domecq
Indústria e Comércio Ltda., - 5986 - 0201122725 - TekFronix Indústria e Comércio Ltda., 5992- 021120962 - Nautec Eletrônica Ltda.,
5996 - 0201121786 - Degussa Flavors & Frut Systems do Brasil
Ltda., 5997 - 0201126401 - A L Lareiras e Churrasqueiras Ltda. ME.,
5999 - 0201125318 - Energética Industria e Comércio Ltda., - 6000 0201126421 - Cereais La Plata Ltda., 6002- 0201122134 - Moel-
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
lhausen do Brasil Ltda., 6003 - 0201121178 - Comercial Eben Ezer
Importadora Ltda., 6004 - 0201123668 - BYQ Química e Farmacêutica Ltda., 6005 - 0201122648 - Mercúrio Indústria e Comércio de
Termômetros e Densímetros Ltda., 6006 - 0201123777 - Arliquido
Comercial Ltda., 6007 - 0201121016 - Pinato Indústria e Comércio
Ltda., 6008 - 0201179137 - E L C Comércio e Representações Ltda.,
6010 - 0201122798 - Hidrau Torque Comércio Importação Ltda.,
6011 - 0201121176 - Ciemel Comercial Importadora e Exportadora
Melhem Ltda., 6012 - 0201122556 - Mangels Indústria e Comércio
Ltda., 6013 - 0201120799 - Comercial Gondin Importação e exportação Ltda.., 6014 - 0201126224 - Indústria e Comércio de Máquinas Alza Ltda., 6015 - 0201126168 - Siemens Metering Ltda.,.
6016 - 0201126038 - Lourdes Campos Cordeiro - 6017 - 0201122072
- Colorplus Comércio e Serviços Ltda., 6020 - 0201122109 - JVC do
Brasil Ltda., 6021 - 0201126264 - Casanova Decorações Ltda., 6022
- 0201126243 - Emilio Romani Sociedade Anônima, 6024 0201126829 - Osmar Antoninho Cauz, 6025 - 0201122610 - Editora
Paz e Terra S/A, 6026 - 0201121192 - D Américo Neto, 6028 0201120855 - Comercial Unida de Cereais Ltda., 6029 - 0201127037
- Penabranca Avicultura S/A, 6030 - 0201127135 - Comercial Cesa
S/A , 6031 - 0201127084 - Andréas Stihl Moto Serras Ltda., 6034 Stampa Artefatos de Couro Ltda., 6036- 0201124251 - Grosfillex do
Brasil Indústria e Comércio Ltda., 6040 - C.B. H. Tijuca Comércio
Importação e Exportação Ltda., 6041 - 0201120743 - Irmandade da
Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, 6042 - 0201120905 Nelson Caramori, 6043 - 0201120180 - MDM Modulados Danilo
Marques Mármores e Granitos S/A, 6044 - 0201125915 - Rossil
Industria e Comércio de Farragens Ltda., 6046 - 0201120838 - Companhia Amazônia Têxtil de Aniagem Cata, 6047 - 0201123517 - USE
Mak Indústria Comércio e Serviços Ltda., 6048 - 0201126822 - Aracy Moreira Mendes Gonçalves, 6049 - 0301221793 - Quimagraf Ind.
e Comércio de Materiais Gráficos Ltda., 6050 - 0201122305 - Italy
Cola Comércio Importação e Importação Ltda., 6051 - 0201120037 B R Comercial de Pneus Importação e Exportação Ltda., 6052 0301221807 - Rota Equipamentos Ltda., 6053 - 0201126024 - Alimentos Docecia Ltda., 6054 - 0201126043 - Oliveira Ribeiro & Cia.
Ltda., 6057 - 0201124687 - SID Informática S/A . 6058 0201123182 - Bom Pastor Produtos Artificiais e Phonográficas Ltda.
Decisão: Arquivamento.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a 246ª (ducentésima quadragésima sexta) Sessão Pública de Julgamento, às 15h25,
pelo Sr. Presidente, que lavrou e assinou a presente Ata, depois de
lida e aprovada pelos integrantes deste Órgão Colegiado.
Brasília, 24 de fevereiro de 2005.
BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO
Presidente do Conselho
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA
<!ID609132-0>
AJUSTE SINIEF 1, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Revoga dispositivos do Ajuste SINIEF
02/03, que dispõe sobre as condições, os
mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção
do ICMS prevista no Convênio ICMS
18/03, para atendimento do Programa intitulado Fome Zero.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam revogados o inciso III do “caput” e
o § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/03, de 23 de maio de
2003.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID609133-0>
AJUSTE SINIEF 2, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Altera o Convênio s/n°, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente
ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescido ao Anexo do Convênio
o
s/n , de 15 de dezembro de 1970, o seguinte Código Fiscal de Operações e Prestações com a respectiva Nota Explicativa:
“5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção
por compensação de débitos fiscais.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para
extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta
gráfica.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2006.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID609134-0>
CONVÊNIO ICMS 7, DE 1° DE ABRIL DE 2005
Harmoniza e consolida entendimento sobre
a composição das despesas aduaneiras que
integram a base de cálculo do ICMS Importação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1° de
abril de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966), e
considerando o que dispõe a Lei Complementar 87/96, de 13
de setembro de 1996, em seu artigo 13, inciso V, alínea “e”, a qual
define a inclusão de quaisquer despesas aduaneiras na base de cálculo
do ICMS na importação, nos processos de desembaraço aduaneiro;
considerando a necessidade de harmonizar entendimentos e
uniformizar procedimentos adotados pela administração tributária, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Para os efeitos de aplicação do art. 13, V,
”e” da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996,
entende-se como despesas aduaneiras todas as importâncias indispensáveis cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço aduaneiro, especialmente:
I - o adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
II - o adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO);
III - a taxa de utilização do Siscomex;
IV - os valores desembolsados com despachante, bem como
as contribuições para os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros;
V - o manuseio de contêiner;
VI - a movimentação com empilhadeiras;
VII - a armazenagem;
VIII - a capatazia;
IX - a estiva e desestiva;
X - a arqueação;
XI - a paletizaçao;
XII - o demurrage;
XIII - a alvarengagem;
XIV - as multas aplicadas no curso do despacho aduaneiro;
XV - os direitos anti-dumping;
XVI - a amarração e a desamarração de navio;
XVII - a unitização e a desconsolidação.
Cláusula segunda Na hipótese de despacho antecipado, os
valores constantes na cláusula primeira deverão ser estimados.
Cláusula terceira Havendo necessidade de ajustes nos valores
estimados, este será procedido na forma da legislação de cada unidade federada.
ISSN 1677-7042
21
Cláusula quarta Este convênio não se aplica aos Estados da
Bahia, do Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID609135-0>
CONVÊNIO ICMS 8, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Dispõe sobre obrigações tributárias a serem
observadas nas operações realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, e no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN - resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Este convênio trata das obrigações tributárias a serem observadas nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a
legislação estadual atribua a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não se aplica às
operações em que ocorra leilão:
I - de energia elétrica;
II - realizado pela internet;
III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na
hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal;
IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume
que caracterize intuito comercial;
V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou
quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.
Cláusula terceira São obrigações dos leiloeiros:
I - inscrever-se nos cadastros de contribuintes das unidades
federadas em cujas juntas comerciais estiverem registrados;
II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão,
conforme os modelos constantes dos respectivos anexos deste convênio, os quais passam a ter efeito fiscal:
a) Diário de Entrada, Anexo I;
b) Diário de Saída, Anexo II;
c) Contas Correntes, Anexo III;
d) Protocolo, Anexo IV;
e) Diário de Leilões, Anexo V;
III - manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de
1970:
a) Registro de Entradas, modelo 2 ou 2-A;
b) Registro de Saídas, modelo 1 ou 1-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências, modelo 6;
IV - encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente,
em meio magnético, a critério da unidade federada envolvida, relação
das notas fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do
Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;
V - comunicar à repartição fiscal do local de realização do
leilão até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5
(cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.
Cláusula quarta A remessa para venda em leilão deverá ser
acobertada por nota fiscal:
I - de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS
inscrito;
II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as notas fiscais de que trata esta cláusula devem
atender ao seguinte:
I - no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, devem conter a indicação de que se trata de remessa para
leilão;
II - no campo “Informações Complementares”, deve haver a
indicação "suspensão do ICMS para venda em leilão".
Cláusula quinta A operação de retorno da mercadoria ao
estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota
fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.
22
ISSN 1677-7042
Cláusula sexta As notas fiscais de que trata a cláusula quarta,
deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no
mercado atacadista do local da operação;
II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no
mercado atacadista regional;
III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do
preço de venda corrente no varejo.
Parágrafo único. A base de cálculo de que trata esta cláusula
não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o
leilão.
Cláusula sétima Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a
leiloeiro para fins de leilão.
Parágrafo único. A suspensão de que trata esta cláusula aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:
I - na saída da mercadoria arrematada;
II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;
III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.
Cláusula oitava É assegurado ao contribuinte que adquirir
mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto, constante na
nota fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que a guia de recolhimento
esteja anexa, nos limites previstos na legislação.
Cláusula nona Por ocasião da saída da mercadoria decorrente
do arremate:
I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o
leilão:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação fiscal;
1
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária
autorizada, em favor da unidade federada de origem;
2. emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em
leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação,
nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto
a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;
II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o
leilão:
a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso
I do parágrafo único da cláusula sétima, deverá emitir nota fiscal
complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da
arrematação supere o constante no documento de remessa;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1. pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em
decorrência do disposto no inciso I do parágrafo único da cláusula
sétima, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o
consignado na nota fiscal de que trata o inciso II da cláusula quarta;
2. emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.
§ 1º Nos casos previstos na alínea “b” do inciso I e na alínea
“b” do inciso II, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da nota
fiscal emitida pelo leiloeiro e da guia de arrecadação do ICMS.
§ 2º O fisco estadual poderá exigir a aposição de visto na
nota fiscal ou na guia de arrecadação ou em ambas.
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
§ 3º O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE -, quando o leilão tiver
sido realizado em unidade federada diversa daquela em que se realizar a operação de saída.
Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da
publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1º de maio de 2005.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
ANEXO I
DIÁRIO DE ENTRADA
Nota fiscal n.º
Data
Descrição dos objetos recebidos para leilão
Valor pretendido
ANEXO IV
PROTOCOLO
Nome do Co- Conta de venda referente a nota Data da entrega da Assinatura do comitente
mitente
fiscal n.º
conta de venda
ANEXO II
DIÁRIO DE SAÍDA
Nota Fiscal n.º Data do lei- Nome do vende- Nome do compra- Valor do lote Total do leilão
dor
dor
lão
ANEXO V
DIÁRIO DE LEILÕES
Nota Fiscal n.º Data do leilão
ANEXO III
CONTAS CORRENTES
Nota fiscal n.º Data do lei- Valor do lote Despesas de leilão Valor líquido Total por Comilão
tente
TOTAL
Autorizado
por
N.º do lote
Nome do comprador
Valor da venda
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
<!ID609136-0>
CONVÊNIO ICMS 9, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, São Paulo e o Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime
aduaneiro especial de depósito afiançado
(DAF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Claúsula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas
Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, São Paulo e o Distrito Federal autorizados a
conceder suspensão do pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial,
destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e
utilizada nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 1º A aplicação do disposto no “caput” depende de prévia
habilitação da empresa intereressada no DAF, junto à Secretaria da
Receita Federal.
§ 2º O lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro ficará suspenso por período idêntico ao previsto no regime
aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal,
no qual o contribuinte esteja habilitado.
Cláusula segunda O cancelamento da habilitação de que trata
a cláusula primeira implica a exigência do ICMS devido, com o
acréscimo de juros e de multa de mora, calculado a partir da data da
admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de
mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data
de publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos.
Parágrafo único. No caso de haver eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para
consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente.
Cláusula terceira Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, o ICMS suspenso incidente na
importação, correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo
beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a
partir da data de registro da correspondente declaração de admissão
no regime.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, para efeitos
de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque
serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base
no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS).
Cláusula quarta Cumpridas as condições para admissão da
mercadoria ou bem no DAF, e sendo a mercadoria ou bem utilizado
no fim precípuo do regime, a suspensão se converterá em isenção.
Cláusula quinta Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, o
beneficiário responde pelo ICMS devido, acréscimos e penalidades
cabíveis, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de
mercadorias admitidas no DAF.
Cláusula sexta Em relação a mercadoria ou bem importado
sob o amparo de Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado,
será exigível o ICMS, com os acréscimos legais estabelecidos na
legislação, sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos
federais, podendo as unidades federadas, se essa cobrança for proporcional, reduzir a base de cálculo, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à da União.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, ficando convalidados os procedimentos anteriores que não resultem em falta de pagamento do
imposto.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID609137-0>
ISSN 1677-7042
CONVÊNIO ICMS 10, DE 1º DE ABRIL DE 2005
<!ID609138-0>
Altera o Convênio ICMS 58/95, que dispõe
sobre impressão e emissão simultânea de
documentos fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS
58/95, de 28 de junho de 1995, fica acrescida dos §§ 5º, 6º, 7º, 8º e
9º, com a seguinte redação:
“§ 5º Poderá também ser utilizado formulário de segurança
sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos
nos §§ 1º e 2º, desde que seja confeccionado com papel de segurança
que tenha as seguintes características:
1. papel de segurança com filigrana produzida pelo processo
“mould made”;
2. fibras coloridas e luminescentes;
3. papel não fluorescente;
4. microcápsulas de reagente químico;
5. microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
6. numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA"
a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na
alínea "c" do inciso VII do art. 19 do Convênio S/Nº, de 15 de
dezembro de 1970.
§ 6º A filigrana, de que trata o § 5º, 1, deverá ser formada
pelas Armas da República ao lado da expressão “NOTA FISCAL”
com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.
§ 7º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o § 5º,
2, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de
comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa
proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado.
§ 8º A numeração seqüencial, de que trata o § 5º, 6, deverá
ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do
inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970,
em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva
por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme
definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
§ 9º Ao formulário de segurança previsto no § 5º não se
aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas na cláusula primeira do Convênio ICMS 131/95, de 11 de dezembro de 1995.”.
Cláusula segunda Passa a vigorar com a redação adiante o
inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho
de 1995:
“I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata
este convênio, utilizando o formulário de segurança, conforme definido na cláusula anterior, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de
papel jornal;”;
Cláusula terceira A cláusula quarta do Convênio ICMS
58/95, de 28 de junho de 1995, fica acrescida do § 3º, com a seguinte
redação:
“§ 3º A fabricação do formulário de segurança, de que trata
o § 5º da cláusula segunda deste convênio, será obrigatoriamente
efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança,
devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a
numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento,
a comercialização ou o transporte de papeis de segurança não impressos.”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os
Estados do Ceará e de São Paulo a partir de 1º de maio de 2006.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
23
CONVÊNIO ICMS 11, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Dispõe sobre a adesão dos Estados do
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito
Federal às disposições do Convênio ICMS
105/03, que autoriza os Estados a conceder
isenção do ICMS nas operações internas
com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS
105/03, de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID609139-0>
CONVÊNIO ICMS 12, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe
sobre a emissão de documentos fiscais e a
escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os subitens 11.1.16 e
17.1.6 ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS
57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
I - o subitem 11.1.16:
“11.1.16 - Nos documentos fiscais emitidos em operações ou
prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser
informados registros tipo 54.”;
II - o subitem 17.1.6:
“17.1.6 - Os valores dos documentos fiscais emitidos em
operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor
de Cupom Fiscal - ECF devem ser considerados zerados para o
preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser
incluídos nos registros tipo 61R.”.
Cláusula segunda Passam a vigorar com a redação adiante
indicada os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
I - o campo 07 do item 14 - Registro Tipo 54:
“
24
07
ISSN 1677-7042
CST
1
Código da Situação Tributária
3
32
34
X
”;
II - o campo 06 do item 19 - Registro Tipo 71:
“
06
Modelo
Modelo do conhecimento
2
41
42
N
”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour
Macedo p/ José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - José
Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José
Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos
Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro
- Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio
Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo
Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID609140-0>
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004,
que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta Fica revogado o § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98, de 11
de dezembro de 1998.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2004.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour
Macedo p/ José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - José
Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José
Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos
Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro
- Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio
Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo
Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID609141-0>
CONVÊNIO ICMS 14, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Dá nova redação à clausula primeira do Convênio ICMS 144/03, que dispõe
sobre a aplicação das disposições do Convênio ICMS 76/94 a estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas
a outras unidades federadas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 144/03, de 12 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
<!ID609143-0>
“Cláusula primeira Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de
1994, aos estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas às
unidades federadas signatárias do referido convênio.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour
Macedo p/ José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - José
Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José
Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos
Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro
- Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio
Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo
Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID609142-0>
CONVÊNIO ICMS 16, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz
a base de cálculo do ICMS nas saídas dos
insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio
ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passam a vigorar com a
redação que se segue:
I - o inciso V da cláusula primeira:
“V - semente genética, semente básica, semente certificada
de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não
certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde
que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei
nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº
5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos
órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por
CONVÊNIO ICMS 15, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos
fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.
CONVÊNIO ICMS 13, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Altera dispositivo do Convênio ICMS 113/04, que dispõe sobre procedimentos
a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação.
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação a seguir indicada, os seguintes dispositivos
do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
I - os campos 04, 11, 12 e 13 do item 20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações
:
“
04
11
12
13
Natureza da Exporta- Preencher com:
ção
“1” - Exportação Direta
“2” - Exportação Indireta
Reservado
Preencher com zeros
Data da Averbação da Data da averbação da Declaração de
Declaração de Expor- exportação (AAAAMMDD)
tação
Nota Fiscal de Expor- Número de Nota Fiscal de Exportação
tação emitida pelo Exportador
01
22
22
X
08
08
73
81
80
88
N
N
06
89
94
N
”;
II - o subitem 20C.1.1 e 20C.1.2:
“20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os
exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e “Trading Companies;
20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no
arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;”;
III - o subitem 20D.1.1:
“20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de
exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e “Trading Companies”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2005.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour
Macedo p/ José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - José
Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José
Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos
Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro
- Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio
Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo
Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do
Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;”;
II - o inciso II do § 1º da cláusula terceira:
“II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Altera o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com
medicamentos.
<!ID609144-0>
CONVÊNIO ICMS 17, DE 1º DE ABRIL DE 2005
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o
inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, de 19 de
dezembro de 2001:
“I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e
NBM/SH 3004.90.68;”.
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID609145-0>
CONVÊNIO ICMS 18, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas
nos convênios a seguir indicados:
I - até 31 de outubro de 2005, Convênio ICMS 75/91, de 5
de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de
base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios
e outras mercadorias que especifica;
II - 31 de outubro de 2006, Convênio ICMS 63/04, de 18 de
junho de 2004, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a
conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos adquiridos na
forma que especifica;
III - até 30 de abril de 2007, o Convênio ICMS 21/03, de 4
de abril de 2003, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder
isenção na importação e na saída por doação de medicamento destinado a paciente com doença grave;
IV - até 31 de outubro de 2007:
a) Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que
concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou
contaminado;
b) Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 2001, que
dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de
equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos
portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
c) Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que
dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;
d) Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações
com produtos típicos de artesanato;
e) Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do
exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
f) Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;
g) Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que
autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder
redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
h) Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que
autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas
prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas
estaduais de preservação ambiental;
i) Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas
saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica;
j) Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994, que
autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas
saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.);
k) Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que
autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do
ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns;
l) Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que
concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias
ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura
Acadêmica das IFES e HUS;
m) Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, que
autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação
de equipamento médico-hospitalar;
n) Convênio ICMS 116/01, de 7 de dezembro de 2001, que
autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o
Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
1
o) Convênio ICMS 150/02, de 13 de dezembro de 2002, que
autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para
alimentação alternativa (multimistura);
p) Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder
redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
q) Convênio ICMS 81/03, de 10 de outubro de 2003, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas
operações com o produto “dispositivo simulador de glândula mamária
humana feminina”;
r) Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no
recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI;
V - até 30 de abril de 2008:
a) Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que
isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas
para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos
casos que especifica;
b) Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS
na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;
c) Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR;
d) Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas
doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da
Educação;
e) Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS
às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para
distribuição a pessoas necessitadas;
f) a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, de 23 de
maio de 1997, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às
remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM
65/88, de 6 de dezembro de 1988;
g) Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS
na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da
administração pública;
h) Convênio ICMS100/97, de 4 de novembro de 1997, que
reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;
i) Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta
do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da
administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
j) Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998, que
autoriza os Estados de Santa Catarina, do Espírito Santo, do Pará e o
Distrito Federal, a conceder isenção do ICMS nas operações internas
com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
k) Convênio ICMS 05/00, de 24 de março de 2000, que
autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder
isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação
de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;
l) Convênio ICMS 46/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas
operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Instituto
Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE;
m) Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, que
concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
n) Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que
concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1º de maio de 2005.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
ISSN 1677-7042
<!ID609146-0>
25
CONVÊNIO ICMS 19, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Prorroga disposições do Convênio ICMS
153/04, que autoriza as unidades federadas
a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do
ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2005
as disposições contidas no Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004.
Cláusula segunda Passa a vigorar com a redação que segue o
§ 3° da cláusula sétima do Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004:
“§ 3º Tratando-se de operações internas já sujeitas à alíquota
de sete por cento, o creditamento dos valores fiscais relativos à
aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na
fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos
serviços tomados, atenderá o disposto no Convênio ICMS 53/04, de
18 de junho de 2004.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1º de maio de 2005.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID609147-0>
CONVÊNIO ICMS 20, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Altera o item 2 do Anexo do Convênio
ICMS 04/99, que concede regime especial
a empresas indicadas, relativamente à movimentação de “paletes” e de “contentores”
de sua propriedade.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a redação que se
segue o item 2 do Anexo do Convênio ICMS 04/99, de 16 de abril de
1999:
"2 - MATRA DO BRASIL LTDA.
Av. Industrial, 775, Itaquaquecetuba, SP, CEP - 08586-150
Inscrição
Estadual:
379.048.578.116,
CNPJ:
45.361.615/0001-62
Cor dos paletes e contentores: palha.
Marca distintiva: 'PBR'.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
26
<!ID609148-0>
ISSN 1677-7042
CONVÊNIO ICMS 21, DE 1º DE ABRIL DE 2005
1
<!ID609150-0>
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID609149-0>
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado
a reduzir em até 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do
ICMS nas saídas do produto denominado “laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código
3822.00.90 da NCM.
Cláusula segunda A fruição do benefício previsto neste convênio condiciona-se:
I - à utilização proporcional à parcela tributada do crédito do
imposto relativos ao produto;
II - à redução do preço no montante correspondente ao valor
do imposto dispensado.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
dezembro de 2008.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 22, DE 1º DE ABRIL DE 2005
<!ID609151-0>
Altera o Convênio ICMS 153/04, que autoriza as unidades federadas a concederem
benefícios fiscais na modalidade redução
de base de cálculo do ICMS, e convalida
procedimentos.
<!ID609152-0>
CONVÊNIO ICMS 24, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Dispõe sobre a adesão dos Estados do
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará,
Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo e Sergipe ao Convênio
ICMS 77/93, que autoriza os Estados que
menciona a conceder isenção do ICMS na
importação das máquinas agrícolas que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o
§ 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004:
“§ 1° O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de
cana-de-açúcar alcançadas pelos efeitos do Convênio ICMS 09/99, de
16 de abril de 1999.”.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 2005 até o início de vigência
deste convênio, em relação à redução de base de cálculo prevista para
as saídas de cana-de-açúcar, nos termos do § 1º da cláusula terceira
do Convênio ICMS 153/04, com a redação conferida por este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo e Sergipe as disposições do Convênio ICMS
77/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 25, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá
ao Convênio ICMS 39/91, que autoriza os
Estados que menciona a conceder isenção
do ICMS nas operações com polpa de cacau.
Autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas de laboratório didático móvel.
Autoriza o Estado de Santa Catarina a extinguir, por remissão, o crédito tributário
objeto dos Autos de Execução Fiscal nº
011.97.000292-1.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado
a extinguir, por remissão, o saldo do crédito tributário de responsabilidade da Comercial de Tintas Lolita Ltda., originado das Notificações Fiscais nº 18380786 e 18380887, objeto das Certidões de
Dívida Ativa nº 19961417723 e 19961423103, respectivamente, que
se encontram em fase de execução fiscal tramitando na Comarca de
Brusque, SC, sob nº 011.97.000292-1.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a
restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 23, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Amapá as
disposições do Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID609153-0>
CONVÊNIO ICMS 26, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Autoriza o Estado do Maranhão a conceder
crédito presumido nas aquisições de
software e hardware destinados à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos,
relativos às operações mercantis realizadas
por contribuintes usuários de Equipamentos
Emissor de Cupom Fiscal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão autorizado a
conceder crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do
conjunto de software e hardware, destinado à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF, relativos às operações mercantis
realizadas por contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nas seguintes condições:
I - o valor do conjunto composto por software e hardware de
que trata o "caput", para fruição do benefício, fica limitado a R$
2.000,00 (dois mil reais) por ECF autorizado, limitado à aquisição de
três conjuntos;
II - o benefício previsto aplica-se, também, às aquisições
realizadas por intermédio de contrato de leasing;
III - o disposto no "caput" somente se aplica aos conjuntos
adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2005, e cuja efetiva utilização
ocorra até 31 de julho de 2005;
IV - a fruição do benefício fica condicionada à prévia autorização da repartição fiscal que circunscricione o beneficiário;
V - o crédito fiscal será apropriado a partir do período de
apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o
início da efetiva utilização do equipamento.
Cláusula segunda Para efeitos deste convênio, entende-se:
I - por software, programa de informática que permita a
impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de
débito em conta corrente por ECF;
II - por hardware:
a) Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado, que não
possua capacidade de impressão e que possibilite a impressão de
comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito em
ECF;
b) Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica
de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de
crédito ou de débito for impresso no ECF.
Cláusula terceira O crédito referido neste artigo, observados
os limites do inciso I da cláusula primeira, somente poderá ser solicitado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da utilização do mencionado
equipamento.
Cláusula quarta Na hipótese de não cumprimento dos prazos
estabelecidos na cláusula primeira e da não opção de que trata a
cláusula terceira, o contribuinte ficará sujeito às penalidades previstas
e à apreensão de equipamentos do tipo POS que não atendam a
legislação.
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
Cláusula quinta Na hipótese de cessação de uso do ECF em
prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização
do equipamento, o crédito fiscal presumido deverá ser estornado
integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:
I - transferência do equipamento para outro estabelecimento
do mesmo titular situado neste Estado;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da
atividade comercial varejista;
III - for constatada a inidoneidade de documento fiscal que
tenha servido de base para a concessão do crédito outorgado.
Cláusula sexta Na hipótese de uso do ECF e dos respectivos
acessórios, mencionados na cláusula segunda, em desacordo com o
disposto neste convênio, o montante do crédito fiscal apropriado
deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Cláusula sétima O pedido será instruído de:
I - requerimento à repartição fiscal que circunscricione o
estabelecimento, solicitando o crédito presumido, citando o diploma
legal concessor do benefício;
II - cópia reprográfica da nota fiscal de aquisição;
III - cópia reprográfica da Autorização de Uso do equipamento ECF;
IV - cópia de cupom fiscal conjugado com o comprovante de
pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF)
impresso pelo equipamento ECF;
V - leitura da memória fiscal geral do equipamento ECF.
Cláusula oitava Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste convênio, no período compreendido entre 1º
de janeiro de 2005 até a data de sua entrada em vigor.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de pilhas
e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham
em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e
que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou
disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo único. Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista
neste convênio.
Cláusula segunda Em relação às operações descritas na cláusula primeira, os contribuintes do ICMS deverão:
I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no
campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores
finais - Convênio ICMS 27/05";
II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a
terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05".
Cláusula terceira Fica revogado o Ajuste SINIEF 11/04, de
14 de setembro de 2004.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID609155-0>
CONVÊNIO ICMS 28, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Concede isenção do imposto nas saídas de
pilhas e baterias usadas.
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção
do ICMS relativo à importação de bens
destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
<!ID609154-0>
CONVÊNIO ICMS 27, DE 1º DE ABRIL DE 2005
ANEXO ÚNICO
Item
1
2
3
4
5
Código NCM
7302.10.10
7302.10.90
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de 8426.11.00
descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros- 8426.12.00
guindastes
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.00
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, 8427.10.11
equipados com dispositivos de elevação
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6
Descrição
Trilhos
7
8
9
10
ISSN 1677-7042
27
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS
incidente nas operações de importação de bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO -, instituído pela Lei
n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em
portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de
carga, descarga e movimentação de mercadorias.
§ 1° O benefício previsto neste convênio fica condicionado:
I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de
suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n°
11.033/04, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas
beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados
em seus territórios, na execução dos serviços referidos no “caput”,
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso
exclusivo;
IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no
país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2° Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação
às operações beneficiadas com a isenção prevista neste convênio.
§ 3° A inobservância das condições previstas no § 1° acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de
mora e de juros moratórios.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
dezembro de 2007.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de 8428.10.00
movimentação
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
Locomotivas e locotratores; Tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
28
11
12
ISSN 1677-7042
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em
fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a
curtas distâncias
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não
autopropulsados
13
Aparelhos de raios X
14
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
<!ID609156-0>
1
8709.11.00
8709.19.00
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
9022.19.10
9022.19.90
9026.10.29
CONVÊNIO ICMS 29, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Altera o Convênio ICMS 77/04, que isenta do ICMS as saídas de veículos
destinados a pessoas portadoras de deficiência física.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revogado o inciso V do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS
77/04, de 24 de setembro de 2004.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour
Macedo p/ José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - José
Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José
Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos
Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro
- Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio
Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo
Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID609157-0>
CONVÊNIO ICMS 30, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas
operações de importação dos equipamentos especificados, por empresas operadoras portuárias, destinados ao aparelhamento do porto de Rio Grande.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS
nas operações de importação de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, para
movimentação de containers e granéis sólidos em grande navios, marca LIEBHERR, modelo LHM 320
Litronic, classificado no código 8426.41.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, sem
similar produzido no país, por empresa portuária para aparelhamento do porto de Rio Grande, nas
condições previstas na legislação estadual.
§ 1º O benefício previsto neste convênio fica condicionado à integração do bem ao ativo
imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso, em portos localizados em território gaúcho, na
execução dos serviços referidos no “caput”, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou
por órgão federal especializado.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour
Macedo p/ José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - José
Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José
Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos
Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro
- Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio
Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo
Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID609158-0>
CONVÊNIO ICMS 31, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o imposto decorrente da não
anulação proporcional dos créditos relativos à operações ocorridas nos termos
do Convênio ICMS 128/94, que dispõe sobre tratamento tributário para as
operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a não exigir o imposto decorrente
da não anulação proporcional dos créditos relativo à aquisição das mercadorias, cujas saídas tenham
ocorrido até 23 de janeiro de 2005, com redução da carga tributária prevista no Convênio ICMS 128/94,
de 20 de outubro de 1994.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição, a apropriação ou compensação de valores relativos a créditos anulados ou estornados em decorrência de operações com as
produtos mercadorias beneficiadas na forma do Convênio ICMS 128/94.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour
Macedo p/ José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - José
Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José
Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos
Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro
- Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio
Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo
Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID609159-0>
CONVÊNIO ICMS 32, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas em
doação de arroz, feijão e carne destinados à instituição filantrópica “Vila São
José Bento Cottolengo”.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas
internas em doação à entidade filantrópica "Vila São José Bento Cottolengo", CNPJ/MF nº
00.420.371/0001-22, estabelecida em Trindade - GO, dos produtos a seguir relacionados, observados os
seguintes limites anuais:
I - feijão, 20 (vinte) toneladas;
II - arroz, 60 (sessenta) toneladas;
III - carne, 20 (vinte) toneladas.
Cláusula segunda O Estado de Goiás poderá estabelecer procedimentos de controles necessários
à fruição da isenção de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour
Macedo p/ José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - José
Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José
Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos
Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro
- Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio
Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo
Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID609160-0>
CONVÊNIO ICMS 33, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Altera dispositivos do Convênio ICMS 03/99, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei
Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula décima sexta do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima sexta As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês
imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos
em Ato COTEPE de acordo com a classificação abaixo:
I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
na hipótese prevista no item “a” do inciso III da cláusula décima primeira;
na hipótese prevista no item “b” do inciso III da cláusula décima primeira.
Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação através
do programa, com a emissão do respectivo protocolo.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour
Macedo p/ José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - José
Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José
Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos
Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro
- Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio
Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo
Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
<!ID609161-0>
CONVÊNIO ICMS 34, DE 1º DE ABRIL DE 2005
ANEXO III
Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de
margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de
16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
UF
Gasolina Automotiva e Álcool Hidratado
Álcool Anidro
Internas Interestaduais Internas
*AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
*RN
RO
RR
*RS
SC
SE
SP
TO
39,21%
34,28%
19,37%
39,23%
27,96%
21,80%
21,45%
66,57%
51,71%
26,18%
90,92%
41,38%
69,67%
21,09%
18,09%
38,23%
22,14%
66,66%
31,92%
22,08%
34,26%
17,80%
30,11%
66,61%
25,11%
59,49%
33,32%
83,97%
79,03%
59,16%
85,64%
75,29%
62,40%
61,93%
122,10%
105,01%
68,24%
154,56%
88,50%
124,93%
72,98%
57,45%
84,30%
62,85%
125,21%
88,46%
62,78%
79,01%
47,25%
73,48%
122,15%
71,39%
112,66%
77,76%
41,58%
12,23%
23,46%
15,04%
31,69%
34,17%
35,02%
37,48%
36,20%
14,95%
114,83%
154,45%
114,64%
20,44%
15,45%
36,37%
45,79%
38,41%
34,36%
31,91%
32,81%
20,00%
28,41%
44,18%
11,47%
25,00%
71,19%
Óleo Combustível
Interestaduais
Internas
Alíquota 7% Alíquota 12%
73,45%
64,60%
9,62%
39,16%
31,68%
16,94%
53,09%
51,76%
9,62%
42,65%
34,98%
32,52%
63,30%
54,53%
10,30%
66,37%
57,43%
9,62%
67,42%
58,42%
9,94%
70,47%
61,31%
66,57%
71,18%
61,98%
10,07%
42,54%
34,87%
9,62%
152,07%
15,47%
215,52%
198,56%
34,56%
184,10%
184,10%
138,36%
60,01%
51,41%
9,62%
43,15%
35,46%
22,29%
69,09%
60,00%
16,28%
80,78%
71,16%
11,89%
56,98%
48,54%
20,23%
81,09%
71,35%
11,35%
63,57%
54,78%
13,23%
64,68%
55,83%
9,97%
48,81%
40,81%
9,97%
59,22%
50,66%
9,97%
78,79%
69,19%
9,93%
42,01%
34,38%
10,48%
46,67%
10,48%
112,28%
100,87%
58,60%
Interestaduais
36,42%
40,89%
36,42%
59,67%
37,27%
36,42%
46,58%
122,10%
32,62%
36,42%
40,82%
62,12%
184,70%
36,42%
47,33%
40,10%
34,81%
46,67%
23,46%
36,42%
36,86%
36,86%
32,49%
36,81%
39,23%
34,73%
91,09%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
UF Gasolina Automoti- Óleo Diesel
va
GLP
Óleo Combustível
Internas Interestaduais
*AC 101,12% 166,51%
AL 86,45% 148,60%
AM 113,57% 184,76%
AP 93,33% 157,77%
BA 65,23% 126,34%
CE 72,78% 136,68%
DF 68,25% 124,34%
ES 66,57% 122,10%
GO 93,18% 161,06%
MA 75,19% 133,59%
MG 90,92% 154,56%
MS 96,03% 161,38%
MT 133,85% 189,97%
PA 68,00% 140,00%
PB 63,90% 118,53%
PE 84,30% 145,74%
PI 69,15% 125,54%
PR 66,66% 125,21%
RJ 83,08% 161,54%
*RN 68,67% 124,90%
RO 87,17% 149,55%
RR 107,72% 159,65%
*RS 79,64% 139,52%
SC 117,84% 190,45%
SE 66,82% 128,52%
SP 59,49% 112,66%
TO 84,86% 146,48%
Internas Interestaduais
136,32% 180,65%
73,36% 97,00%
95,89% 136,01%
125,55% 156,31%
98,32% 138,97%
95,61% 135,68%
73,88% 97,59%
52,01% 83,15%
127,96% 159,05%
68,25% 102,72%
73,07% 111,06%
126,43% 157,31%
159,50% 180,32%
97,38% 137,81%
74,69% 110,47%
92,76% 119,05%
53,40% 84,82%
98,82% 125,93%
48,30% 68,53%
84,19% 121,92%
108,54% 136,98%
118,16% 162,84%
114,28% 143,49%
188,64% 228,00%
83,34% 120,89%
103,01% 130,69%
84,06% 109,15%
Internas
Internas Interestaduais
41,13% 84,29%
27,18% 53,23%
43,61% 76,28%
79,95% 116,81%
27,84% 50,40%
24,82% 50,38%
31,09% 48,97%
86,36% 111,78%
36,98% 67,06%
26,76% 52,72%
27,74% 55,78%
45,36% 75,13%
148,92% 172,91%
37,92% 66,17%
20,97% 45,75%
19,34% 45,54%
26,08% 51,90%
22,00% 38,64%
42,83% 64,17%
22,34% 47,40%
17,77% 57,03%
45,81% 75,67%
27,18% 44,53%
43,04% 62,55%
26,75% 52,71%
27,67% 45,09%
26,67% 52,61%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
29
ISSN 1677-7042
41,45%
35,10%
20,45%
33,17%
31,46%
29,76%
9,94%
56,63%
148,92%
29,76%
19,52%
30,31%
100,00%
49,45%
-
Gás Natural Veicular
Interesta- Internas
duais
76,22%
30%
62,77%
204,97%
45,12%
30%
60,45%
30%
58,38%
203,53%
56,34%
269,81%
46,58%
30%
136,61%
88,71%
30%
30%
207,40%
156,72%
178,91% 223,41%
56,34%
30%
44,00%
182,13%
57,00%
168,96%
100,00% 30%
68,69%
30,00%
84,50%
201,67%
30,70%
40,80%
35,63%
58,60%
57,47%
69,64%
63,41%
91,09%
30%
212,01%
30%
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL
UF Gasolina Automotiva
Internas Interestaduais
AC 163,48% 251,30%
AL 123,74% 198,32%
AM 166,96% 255,95%
AP 93,33% 157,77%
BA 166,72% 265,37%
CE 91,97% 162,97%
DF 68,25% 124,34%
ES 66,57% 122,10%
GO 110,73% 184,77%
MA 75,19% 133,59%
MG 125,63% 200,85%
MS 96,03% 161,38%
MT 133,85% 189,97%
PA 68,00% 140,00%
PB 63,90% 118,53%
PE 84,30% 145,74%
PI 69,15% 125,54%
PR 66,66% 125,21%
RJ 83,08% 161,54%
RN 90,00% 153,33%
RO 86,26% 148,35%
RR 156,38% 220,48%
*RS 79,64% 139,52%
SC 117,84% 190,45%
SE 66,82% 128,52%
SP 59,49% 112,66%
TO 84,86% 146,48%
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interestaduais Internas
Interestaduais Internas
36,46%
52,61%
82,89%
79,95%
86,16%
38,68%
31,09%
86,36%
49,44%
26,76%
50,97%
45,36%
148,92%
37,92%
20,97%
19,34%
26,08%
22,00%
42,83%
37,96%
34,75%
82,26%
27,18%
43,04%
26,75%
27,67%
26,67%
81,95%
83,87%
120,34%
116,81%
135,65%
67,09%
48,97%
111,78%
82,24%
52,72%
84,11%
75,13%
178,91%
66,17%
45,75%
45,54%
51,90%
38,64%
64,17%
66,21%
62,35%
119,59%
44,53%
63,87%
52,71%
45,09%
52,61%
147,87%
136,40%
136,01%
156,31%
150,45%
194,60%
97,59%
83,15%
182,59%
102,72%
130,24%
157,31%
180,32%
137,81%
110,47%
119,05%
84,82%
125,93%
68,53%
144,11%
136,92%
228,55%
143,49%
236,90%
120,89%
130,69%
109,15%
85,90%
108,03%
95,89%
125,55%
120,39%
130,13%
73,88%
52,01%
148,68%
68,25%
88,80%
126,43%
72,95%
97,38%
74,69%
92,76%
53,40%
98,82%
48,30%
102,61%
108,54%
172,69%
114,28%
188,64%
83,34%
103,01%
84,06%
45,89%
88,89%
139,74%
194,33%
84,83%
62,48%
61,80%
53,64%
101,11%
117,89%
98,03%
296,68%
217,46%
57,87%
38,88%
65,53%
42,86%
42,37%
37,80%
45,89%
68,16%
40,80%
46,29%
40,76%
258,06%
Interestaduais
94,53%
127,58%
219,65%
292,44%
122,69%
116,64%
115,74%
104,85%
142,30%
190,53%
138,59%
391,88%
353,51%
90,20%
85,17%
120,70%
90,48%
77,96%
83,73%
94,53%
124,22%
65,12%
76,26%
87,69%
331,39%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
Cláusula segunda Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do
Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam
alterados como segue:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
*RS
SC
SE
SP
TO
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Internas
Interestaduais
88,11%
150,81%
19,37%
59,16%
95,01%
160,02%
79,13%
145,32%
72,58%
136,41%
64,91%
119,88%
85,18%
146,90%
81,13%
144,78%
76,36%
135,14%
169,61%
259,48%
93,52%
158,02%
74,26%
142,01%
67,86%
139,80%
64,05%
118,73%
99,83%
166,44%
65,38%
120,51%
128,01%
208,13%
83,37%
161,96%
73,435
131,24%
85,15%
146,87%
71,36%
128,48%
64,42%
119,22%
79,64%
146,09%
102,04%
169,39%
82,49%
143,32%
Óleo Combustível
Internas
28,63%
9,62%
32,88%
10,30%
9,62%
9,94%
10,07%
18,98%
27,02%
34,56%
129,72%
22,69%
16,28%
11,89%
0,00%
13,31%
9,62%
13,04%
9,93%
32,52%
18,73%
58,60%
Interestaduais
54,97%
36,42%
60,10%
32,89%
32,07%
46,58%
32,62%
32,18%
54,90%
62,12%
175,77%
47,82%
40,10%
34,81%
66,61%
23,46%
36,51%
36,42%
36,19%
36,81%
59,67%
44,80%
91,09%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
Gasolina Automotiva
Internas Interestaduais
AL 169,63% 259,51%
AM 325,53% 467,38%
AP 179,52% 272,70%
BA 153,16% 246,79%
CE 146,47% 137,63%
DF 132,40% 209,87%
ES 136,95% 215,94%
GO 274,34% 462,60%
Óleo Diesel
GLP
Internas Interestaduais Internas Interestaduais
40,90% 69,76%
73,36% 97,00%
94,33% 134,14%
137,01% 185,55%
120,82% 166,05%
125,55% 156,31%
23,99% 65,32%
98,35% 138,97%
35,82% 63,64%
95,61% 135,68%
43,78% 63,39%
73,88% 97,59%
105,79% 133,85%
52,49% 83,72%
67,43% 104,18%
181,91% 220,35%
Óleo Combustível
Internas Interestaduais
36,95%
25,99%
34,92%
31,46%
35,44%
9,94%
65,00%
51,80%
62,55%
58,38%
63,19%
46,58%
56,63%
88,71%
30
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
*RS
SC
SE
SP
TO
152,69%
169,61%
175,45%
142,38%
136,60%
134,80%
166,44%
132,27%
128,01%
158,61%
148,38%
164,68%
139,29%
249,67%
139,52%
102,04%
159,75%
236,92%
259,48%
267,27%
215,27%
237,99%
213,07%
255,25%
209,69%
208,13%
269,45%
231,17%
252,91%
219,05%
366,22%
228,12%
169,39%
246,34%
ISSN 1677-7042
40,79%
52,76%
59,16%
139,52%
35,39%
34,49%
30,08%
38,80%
32,10%
54,99%
39,57%
46,28%
36,13%
63,30%
41,19%
36,79%
38,70%
69,63%
86,29%
91,76%
169,71%
63,12%
62,04%
58,63%
67,23%
50,12%
78,15%
68,16%
76,24%
54,69%
85,56%
70,11%
55,44%
67,10%
68,25%
73,07%
126,43%
117,99%
99,33%
74,69%
92,76%
53,40%
98,82%
48,30%
84,19%
108,54%
114,28%
188,64%
83,34%
103,01%
84,06%
1
102,72%
111,06%
157,31%
138,90%
140,16%
110,47%
119,05%
84,82%
125,93%
68,53%
121,92%
136,98%
143,49%
228,00%
120,89%
130,69%
109,15%
81,11%
139,52%
20,98%
30,31%
100,00%
50,13
38,88%
40,80%
60,07%
141,48%
169,71%
45,76%
57,00%
100,00%
66,61%
85,34%
67,33%
69,94%
92,85%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
*RS
SC
SE
SP
TO
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Internas
Interestaduais
68,27%
124,35%
17,80%
57,06%
74,47%
132,63%
61,48%
121,21%
57,07%
115,16%
52,19%
102,93%
56,55%
108,74%
106,06%
178,46%
58,12%
110,83%
139,25%
219,00%
77,17%
136,22%
69,67%
162,03%
54,53%
120,76%
47,98%
97,31%
73,22%
130,95%
53,06%
104,07%
109,56%
183,19%
68,36%
140,51%
55,92%
107,90%
68,24%
124,33%
77,47%
136,63%
63,04%
117,39%
64,42%
119,22%
57,88%
116,27%
98,56%
164,74%
67,07%
122,76%
Óleo Combustível
Internas
32,42%
9,62%
38,62%
13,36%
13,11%
9,94%
13,05%
3,06%
30,55%
34,99%
138,44%
27,91%
17,85%
14,99%
18,44%
15,01%
15,01%
9,93%
36,08%
19,11%
58,63%
Interestaduais
59,55%
36,42%
67,01%
36,58%
36,28%
46,58%
36,20%
37,41%
59,20%
62,63%
179,76%
54,11%
41,99%
38,54%
68,65%
25,76%
42,70%
38,57%
38,57%
36,81%
63,95%
45,25%
91,12%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO IV
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF Gasolina Automotiva
Internas Interestaduais
AL 133,65% 211,53%
AM 167,63% 256,84%
AP 142,26% 223,02%
BA 124,38% 207,37%
CE 118,02% 198,66%
DF 110,84% 181,13%
ES 108,74% 178,32%
GO 142,89% 228,24%
MA 119,54% 192,71%
MG 139,25% 219,00%
MS 145,65% 227,54%
MT 133,85% 189,97%
PA 114,40% 206,29%
PB 105,38% 173,85%
PE 130,95% 207,94%
PI 111,97% 182,63%
PR 109,56% 183,19%
RJ 133,65% 233,79%
RN 116,45% 188,60%
RO 133,41% 211,22%
*RS 125,11% 200,15%
SC 172,98% 263,97%
SE 110,51% 188,36%
SP 98,56%
164,74%
TO 131,65% 208,87%
Óleo Diesel
GLP
Internas Interestaduais Internas
49,77%
69,12%
111,92%
35,05%
46,99%
52,84%
117,28%
46,975%
49,28%
64,47%
71,18%
149,49%
43,56%
42,46%
40,85%
48,48%
42,24%
66,84%
47,69%
58,68%
48,28%
66,77%
49,26%
48,60%
49,17%
80,45%
103,76%
155,33%
80,06%
77,09%
73,68%
146,90%
79,24%
79,85%
100,57%
106,24%
179,55%
72,97%
71,64%
71,77%
78,89%
61,64%
91,77%
77,95%
91,18%
68,50%
89,51%
79,84%
68,87%
79,72%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
76,74%
103,49%
126,27%
110,51%
110,06%
79,86%
83,92%
145,43%
74,15%
76,91%
127,93%
167,35%
111,02%
78,33%
93,00%
59,44%
137,52%
54,72%
86,62%
109,02%
114,28%
197,39%
85,76%
142,73%
88,88%
Interestaduais
100,84%
145,17%
157,12%
153,62%
153,09%
104,39%
121,59%
178,90%
109,82%
115,75%
159,01%
187,72%
154,24%
114,85%
119,32%
92,10%
170,13%
75,82%
124,84%
137,52%
143,51%
237,94%
123,81%
175,83%
114,64%
Óleo Combustível
Internas Interestaduais
41,32% 70,26%
21,92% 46,89%
39,30% 67,83%
33,62% 60,99%
38,84% 67,28%
9,94% 46,58%
59,63% 92,33%
86,59% 148,79%
149,49 179,55%
25,02% 50,62%
30,65% 57,41%
100,00% 100,00%
68,65%
56,50% 93,21%
36,71% 64,71%
65,90% 99,87%
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
ANEXO V
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
*RS
SC
SE
SP
TO
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Internas
Interestaduais
135,72%
214,30%
17,80%
57,06%
144,38%
225,83%
106,03%
174,71%
117,78%
198,33%
106,66%
175,54%
132,05%
209,40%
106,44
178,98%
121,00%
194,67%
237,85%
350,47%
142,50%
223,34%
191,54%
284,88%
114,22%
206,03%
105,57%
174,10%
150,41%
233,88%
107,25%
176,33%
186,71%
287,45%
134,02%
234,32%
117,33%
189,78%
132,02%
209,36%
114,73%
186,31%
66,61%
122,15%
126,69%
210,53%
169,11%
258,82%
128,68%
204,91%
Óleo Combustível
Internas
34,55%
9,62%
38,99%
37,50%
14,66%
9,94%
96,13%
90,37%
32,94%
40,75%
150,43%
28,34%
21,63%
17,04%
0,00%
18,52%
0,00%
18,24%
9,93%
38,62%
24,26%
65,90%
Interestaduais
62,10%
36,42%
67,46%
65,67%
38,15%
46,58%
136,30%
153,83%
62,12%
69,57%
198,99%
54,62%
46,54%
41,01%
74,28%
29,29%
42,79%
0,00%
42,46%
36,81%
67,01%
51,54%
99,88%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO VI
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
*RS
SC
SE
SP
TO
Gasolina Automotiva
Internas
Interestaduais
237,89%
350,52%
239,58%
352,77%
250,28%
367,04%
219,45%
337,61%
211,01%
326,04%
191,23%
288,31%
196,93%
295,91%
202,49%
309,47%
216,65%
322,21%
237,85%
350,47%
245,18%
360,24%
311,77%
410,59%
201,95%
331,35%
194,24%
292,32%
233,88%
345,18%
191,06%
288,08%
186,71%
287,45%
230,04%
371,49%
211,25%
315,00%
231,68%
342,24%
199,86%
299,81%
338,18%
484,24%
202,25%
314,04%
169,11%
258,82%
225,51%
334,01%
Óleo Diesel
Internas Interestaduais
65,93% 99,92%
65,02% 98,82%
160,05% 213,31%
48,83% 98,44%
59,95% 92,71%
67,63% 90,49%
139,93% 172,64%
41,86% 73,005%
65,80% 99,76%
80,28% 119,86%
87,44% 125,83%
162,12% 193,70%
59,44% 92,10%
58,38% 90,82%
53,52% 87,22%
63,46% 96,94%
54,02% 75,02%
81,04% 108,10%
64,37% 98,03%
72,27% 107,55%
58,70% 80,35%
90,38% 116,34%
66,27% 100,33%
61,09% 83,06%
63,33% 96,79%
GLP
Internas
107,28%
95,82%
169,68%
139,98%
136,68%
107,90%
84,50%
135,78%
103,57%
109,93%
170,74%
210,33%
141,18%
111,36%
130,48%
85,60%
137,72%
77,32%
122,86%
149,34%
156,20%
245,11%
121,83%
142,73%
120,07%
Interestaduais
135,54%
136,01%
206,46%
189,14%
185,15%
136,25%
122,29%
167,93%
145,27%
156,01%
207,65%
235,23%
190,57%
154,65%
161,91%
123,62%
170,13%
101,50%
168,50%
183,34%
191,13%
292,17%
167,26%
175,83%
150,08%
Óleo Combustível
Internas Interestaduais
43,25% 72,59%
20,45% 45,12%
41,13% 70,03%
37,50% 65,67%
41,67% 70,69%
9.94%
46,58%
63,83% 97,36%
90,37% 153,83%
162,12% 193,70%
26,55% 52,46%
36,30% 64,22%
100,00% 100,00%
74,28%
57,21% 94,09%
45,27% 75,03%
47,28% 77,44%
67,43% 101,72%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO VII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF Gasolina Automotiva
Internas Interestaduais
AL 223,56% 331,41%
AM 431,92% 609,22%
AP 179,52% 272,70%
BA 550,71% 791,38%
CE 200,57% 311,74%
DF 132,40% 209,87%
ES 136,95% 215,94%
GO 269,32% 363,95%
MA 152,69% 236,92%
MG 194,12% 292,16%
MS 175,45% 267,27%
MT 142,38% 215,27%
PA 136,60% 237,99%
Óleo Diesel
GLP
Internas Interestaduais Internas Interestaduais
69,07% 103,70%
108,03% 136,40%
147,49% 198,18%
137,01% 185,55%
120,82% 166,05%
125,55% 156,31%
215,02% 279,54%
356,50% 418,81%
52,41% 83,63%
95,61% 135,68%
43,78% 63,39%
73,88% 97,59%
105,79% 133,85%
52,49% 83,72%
67,43% 104,18%
181,91% 220,35%
40,79% 69,63%
68,25% 102,72%
65,49% 101,81%
88,80% 130,24%
59,16% 91,76%
126,43% 157,31%
139,52% 169,71%
117,99% 138,90%
35,39% 63,12%
99,33% 140,16%
QAV
Internas
99,27%
152,00%
205,32%
84,33%
30,00%
61,80%
53,10%
112,00%
122,59%
104,06%
294,39%
-
Interestaduais
140,09%
236,01%
307,09%
122,69%
73,33%
115,74%
104,13%
155,42%
196,79%
145,86%
393,88%
-
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
*RS
SC
SE
SP
TO
134,80%
166,44%
132,27%
128,01%
158,61%
173,21%
164,68%
139,29%
249,67%
139,52%
102,04%
159,75%
213,07%
255,25%
209,69%
208,13%
269,45%
264,29%
252,91%
219,05%
366,22%
228,12%
169,39%
246,34%
34,49%
30,08%
38,80%
32,10%
54,99%
53,53%
46,28%
36,13%
63,30%
41,19%
36,79%
38,70%
62,04%
58,63%
67,23%
50,12%
78,15%
84,98%
76,24%
54,69%
85,56%
70,11%
55,44%
67,10%
74,69%
92,76%
53,40%
98,82%
48,30%
102,61%
108,54%
114,28%
186,64%
83,34%
103,01%
84,06%
110,47%
119,05%
84,82%
125,93%
68,53%
144,11%
136,98%
143,49%
228,00%
120,89%
130,69%
109,15%
68,35%
41,72%
72,52%
39,17%
45,69%
40,88%
54,34%
47,69%
276,91%
102,83%
88,95%
130,03%
85,73%
82,11%
87,84%
85,95%
96,92%
354,11%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
*RS
SC
SE
SP
TO
201,95%
194,24%
233,88%
191,06%
186,71%
230,04%
242,37%
231,68%
199,86%
338,18%
202,25%
169,11%
225,51%
331,35%
292,32%
345,18%
288,08%
287,45%
371,49%
356,50%
342,24%
299,81%
484,24%
314,04%
258,82%
334,01%
59,44%
58,38%
53,52%
63,46%
54,02%
81,04%
80,80%
72,27%
58,70%
90,38%
66,27%
61,09%
63,33%
Óleo Diesel
Internas
Interestaduais
55,95%
87,89%
115,38%
159,49%
111,92%
155,33%
152,45%
204,15%
63,32%
96,77%
52,84%
73,68%
117,28%
146,90%
46,97%
79,24%
49,28%
79,85%
78,17%
117,28%
71,18%
106,24%
149,49%
179,55%
43,56%
72,97%
42,46%
71,64%
40,85%
71,77%
48,48%
78,89%
42,24%
61,64%
66,84%
91,77%
62,46%
95,74%
58,68%
91,18%
48,28%
68,50%
66,77%
89,51%
49,26%
79,84%
48,60%
68,87%
49,17%
79,72%
GLP
Internas
190,57%
154,65%
161,91%
123,62%
170,13%
101,50%
195,35%
183,34%
191,13%
292,17%
167,26%
175,83%
150,08%
76,10%
48,97%
81,35%
45,73%
52,6%
48,09%
61,43%
55,25%
294,25%
112,16%
98,62%
141,80%
94,84%
90,82%
97,45%
94,50%
107,00%
375,00%
74,46%
103,49%
126,27%
356,55%
110,06%
79,86%
83,92%
145,43%
74,15%
93,00%
127,93%
166,35%
111,02%
78,33%
93,00%
59,44%
137,72%
54,72%
105,29%
109,02%
114,28%
197,39%
85,76%
142,73%
88,88%
Interestaduais
98,25%
145,17%
157,12%
418,81%
153,09%
104,39%
121,59%
178,90%
109,82%
135,36%
159,01%
187,72%
154,24%
114,85%
119,32%
92,10%
170,13%
75,82%
147,33%
137,52%
143,51%
237,94%
123,81%
175,83%
114,64%
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
QAV
Internas
Interestaduais
53,18%
141,74%
209,39%
84,83%
33,41%
65,44%
47,05%
110,36%
129,04%
107,14%
296,68%
65,13%
45,98%
73,99%
42,23%
49,18%
44,84%
53,02%
47,97%
274,53%
84,55%
222,33%
312,51%
122,69%
77,88%
120,59%
96,07%
153,45%
205,39%
149,56%
391,88%
98,95%
94,64%
131,99%
84,75%
86,47%
93,13%
84,36%
97,29%
351,24%
148,73%
95,89%
169,68%
224,97%
136,68%
107,90%
84,50%
135,78%
103,57%
129,02%
170,74%
210,33%
Interestaduais
182,65%
136,01%
206,46%
269,29%
185,15%
136,25%
122,29%
167,93%
145,27%
179,29%
207,65%
235,23%
CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
os procedimentos aplicáveis ao contribuinte
usuário de ECF e às empresas credenciadas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação indicada
os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001:
I - a alínea “d” do inciso II da cláusula terceira:
34,47%
22,61%
25,32%
37,97%
46,15%
47,08%
49,76%
45,48%
25,22%
134,02%
177,18%
170,35%
31,53%
25,76%
48,55%
58,81%
50,86%
46,36%
43,69%
39,88%
34,98%
21,43%
36,17%
86,48%
Interestaduais
7%
71,86%
51,16%
60,16%
81,77%
86,79%
87,97%
91,40%
82,84%
60,04%
254,25%
257,18%
81,70%
60,73%
89,85%
102,97%
105,51%
83,65%
78,77%
59,98%
138,34%
12%
62,62%
49,88%
51,55%
72,00%
76,75%
77,87%
81,11%
73,01%
51,43%
183,01%
235,21%
257,18%
71,93%
52,09%
79,64%
92,06%
61,89%
94,46%
73,77%
69,16%
67,38%
51,38%
64,67%
125,52%
Interestaduais
108,44%
139,74%
220,93%
84,83%
36,65%
70,08%
45,65%
121,75%
133,98%
113,45%
162,12%
151,13%
219,65%
327,91%
122,69%
82,20%
126,77%
94,20%
167,17%
211,97%
157,17%
193,70%
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour
Macedo p/ José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - José
Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José
Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos
Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro
- Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio
Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo
Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
GLP
Internas
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
*RS
SC
SE
SP
TO
Álcool hidratado
Internas
QAV
Internas
ANEXO IX
Óleo Diesel
Internas Interestaduais
99,11% 139,89%
110,15% 153,20%
160,05% 213,31%
140,31% 189,53%
79,48% 116,25%
67,63% 90,49%
139,93% 172,64%
41,86% 73,00%
65,80% 99,76%
95,31% 138,18%
87,44% 125,83%
162,12% 193,70%
UF
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados, desde 1º de janeiro de 2005
até a data da entrada em vigor deste convênio, pelo Estado do Rio Grande do Sul, no tocantes às
margens de valor agregado a que se refere este convênio.
Cláusula quarta Ficam convalidados os procedimentos adotados, desde 1º de janeiro de 2005 até
a data da entrada em vigor deste convênio, pelo Estado do Rio Grande do Norte, em relação às
operações com gasolina automotiva, álcool anidro e óleo diesel relativos à alteração do Convênio ICMS
03/99.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
<!ID609162-0>
141,18%
111,36%
130,48%
85,60%
137,72%
77,32%
145,14%
149,34%
156,20%
245,11%
121,83%
142,73%
120,07%
ANEXO X
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF Gasolina Automotiva
Internas Interestaduais
AL 305,46% 440,62%
AM 324,47% 465,96%
AP 250,28% 367,04%
BA 268,67% 405,03%
CE 279,29% 419,57%
DF 191,23% 288,31%
ES 196,93% 295,91%
GO 199,02% 304,08%
MA 216,65% 322,21%
MG 268,57% 391,42%
MS 245,18% 360,24%
MT 311,77% 410,59%
92,10%
90,82%
87,22%
96,94%
75,02%
108,10%
117,84%
107,55%
80,35%
116,34%
100,33%
83,06%
96,79%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO VIII
UF Gasolina Automotiva
Internas Interestaduais
AL 180,37% 273,83%
AM 234,54% 346,05%
AP 142,26% 223,02%
BA 230,51% 352,76%
CE 142,25% 231,85%
DF 110,84% 181,13%
ES 108,74% 178,32%
GO 139,70% 223,92%
MA 119,54% 192,71%
MG 161,00% 248,00%
MS 145,65% 227,54%
MT 133,85% 189,97%
PA 114,40% 206,29%
PB 105,38% 173,85%
PE 130,95% 207,94%
PI 111,97% 182,63%
PR 109,56% 183,19%
RJ 133,65% 233,79%
RN 138,09% 217,46%
RO 133,41% 211,22%
*RS 125,11% 200,15%
SC 172,98% 263,97%
SE 110,51% 188,36%
SP 98,56% 164,74%
TO 131,65% 208,87%
31
ISSN 1677-7042
“d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as
informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os
documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução
Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final
de sua impressão;”;
II - o § 2º da cláusula quarta:
“§ 2º O receptáculo do dispositivo de armazenamento da
Memória Fiscal e, se for o caso, o da Memória de Fita-detalhe, deverá
evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização sempre
que a resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste convênio for submetida a esforço mecânico,
agente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio,
ainda que combinados.”;
III - a cláusula nona:
“Cláusula nona O dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal de ECF não poderá ser removido de seu receptáculo,
ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando
houver autorização da unidade federada, observado o disposto na
alínea “b” do inciso I do § 1º desta cláusula.
§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:
I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação
de dispositivo adicional:
a) deverá ser requerida a cessação de uso do equipamento
nos termos da cláusula setuagésima quinta;
b) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a
empresa interventora credenciada nos termos da cláusula nonagésima
quinta, deverão observar o disposto na legislação da unidade federada
quanto aos procedimentos a serem observados após a cessação de
uso;
II - no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de
dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, desde
que observados os seguintes procedimentos:
a) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a
empresa interventora credenciada nos termos da cláusula nonagésima
quinta, deverão observar o disposto na legislação da unidade federada
quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional;
32
ISSN 1677-7042
b) o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo
fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação
original do ECF acrescido de uma letra, a partir de “A”, respeitada a
ordem alfabética crescente;
c) o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido
resinado no receptáculo original, devendo:
1) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
2) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não
possibilitar o seu uso para gravação;
d) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF,
mantida a anterior.
§ 2º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:
I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos
no inciso III da cláusula sétima, o Software Básico deverá gravar
nesse dispositivo, independente de comando externo:
a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no
ECF;
b) o último valor armazenado para:
1. o Contador de Reinício de Operação;
2. o Contador de Redução Z;
3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;
II - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número
de fabricação acrescido da letra conforme a alínea “b” do inciso II do
parágrafo anterior.
§ 3º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da
Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após
a gravação dos dados previstos no inciso III da cláusula sétima, o
Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se
existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando
externo:
I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de
Operação;
II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados
quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário,
contendo:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
k) Contador de Ordem de Operação;
l) Contador de Reinício de Operação;
III - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que
trata o inciso anterior;
IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores
parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada
Redução Z para o contribuinte usuário;
V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da
emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro
e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e
o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) do usuário.”;
IV - da cláusula vigésima sétima:
a) o inciso VI:
“VI - deverá possuir símbolos fixos para expressar o valor
acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se
codificação por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do
usuário, desde que para cada dígito decimal corresponda um símbolo
de codificação e vice-versa;”.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, com as
redações que se seguem:
I - o § 11 à cláusula quarta:
“§ 11 O sistema de lacração previsto no inciso VII do “caput” desta cláusula, deve dispor de microchave com atuador tipo
alavanca, inacessível externamente, instalada na parede interna do
gabinete do ECF, próxima a cada lacre externo, na junção das partes
do gabinete sujeitas à lacração, com a função prevista na alínea g do
inciso I da cláusula sexagésima sétima.”;
II - na cláusula sexagésima sétima:
a) a alínea “g” ao inciso I:
“g) no caso de atuação da microchave a que se refere o § 11
da cláusula quarta, provocada pela abertura das partes do gabinete
sujeitas à lacração, condição da qual pode ser retirado somente em
Modo de Intervenção Técnica;”;
b) a alínea “h” ao inciso I:
<!ID609165-0>
1
“h) ante a alteração em pelo menos um bit em qualquer
posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo
do ECF, e em uso no equipamento.”;
c) o inciso VII:
“VII - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração
em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico
homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no
equipamento.”;
III - a cláusula setuagésima-A:
“Cláusula setuagésima-A O ECF autorizado para uso pela
unidade federada nos termos da cláusula setuagésima terceira, não
poderá sofrer qualquer processo de reindustrialização ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento,
exceto quando houver autorização da unidade federada, observado o
disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º da cláusula nona.”;
IV - o § 4º à cláusula nonagésima:
“§ 4º A bobina a ser utilizada para impressão de documento
em ECF deverá ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo
fabricante do equipamento, que deverá conter também as instruções
de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do
fabricante da bobina.”.
Cláusula terceira O disposto no caput da cláusula nona e em
seu §1º, e na cláusula setuagésima-A, ambas do Convênio ICMS
85/01, de 28 de setembro de 2001, com a redação dada por este
Convênio, aplicam-se integralmente a qualquer equipamento Emissor
de Cupom Fiscal, ainda que registrado ou homologado, pela COTEPE/ICMS com base nos Convênios ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e 50/00, de 15 de setembro de 2000.
Cláusula quarta Ficam revogados o inciso XIV e o § 10 da
cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de
2001.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de:
I - 1º de junho de 2005, quanto às alíneas “b” e “c” do
inciso II da cláusula segunda;
II - 1º de janeiro de 2006, quanto ao inciso I e à alínea “a”
do inciso II da cláusula segunda.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID609163-0>
CONVÊNIO ICMS 36, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a
emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para
contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 01 de
abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula décima do Convênio ICMS
115/03, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
CONVÊNIO ICMS 38, DE 1º DE ABRIL DE 2005
“Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1° de janeiro de 2005, para os Estados do
Espírito Santo e Sergipe;
II - a partir de 1º de maio de 2005, para o Estado de
Alagoas;
III - a partir de 1° de janeiro de 2006, para o Estado da
Paraíba e o Distrito Federal;
IV - a partir de 1º de maio de 2004, para os demais Estados.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID609164-0>
CONVÊNIO ICMS 37, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Autoriza o Estado do Amazonas a conceder
isenção do ICMS nas operações internas de
mercadorias doadas a escolas de ensino especial ou profissionalizante, associações de
portadores de deficiência e entidades com
fins sociais e sem fins lucrativos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado a
conceder isenção do ICMS nas operações internas de mercadorias
doadas diretamente a escolas de ensino especial ou profissionalizante,
associações de portadores de deficiência e entidades com fins sociais
e sem fins lucrativos que atendam às comunidades carentes, na forma
que dispuser em sua legislação.
Parágrafo único. Fica autorizada a dispensa da exigência de
estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados,
classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
Altera o Convênio ICMS 47/97, que concede isenção do ICMS às operações
com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de necessidades
especiais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio
ICMS 47/97, de 23 de maio de 1997:
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
ITEM
1
2.
2.1
2.2
3
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
Barra de apoio para portador de deficiência física
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com
motor ou outro mecanismo de propulsão:
- sem mecanismo de propulsão
- outros
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos
NCM
7615.20.00
8713.10.00
8713.90.00
8714.20.00
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
4
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
Próteses articulares:
- femurais
- mioelétricas
- outras
Outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos
- artigos e aparelhos para fraturas
Partes e acessórios:
4.1
4.1.1
4.1.2
4.1.3
4.2
4.2.1
4.2.2
4.3
4.3.1
4.3.2
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
- outros
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores
ou inferiores
Outros
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e
acessórios
Partes e acessórios:
- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos
5
6
7
8
8.1
<!ID609166-0>
CONVÊNIO ICMS 39, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Dispõe sobre a inclusão do Estado de Minas Gerais no Convênio ICMS 55/98, que
isenta as operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica incluído o Estado de Minas Gerais
nas disposições do Convênio ICMS 55/98, de 19 de junho de 1998.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID609167-0>
CONVÊNIO ICMS 40, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com
equipamentos de informática destinados a
micro e pequenas empresas vinculadas ao
Projeto Empreender.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de
informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao
Projeto Empreender.
Cláusula segunda As normas complementares à efetivação
do referido benefício fiscal serão estabelecidas em legislação estadual, em especial quanto a obrigatoriedade de uso de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
dezembro de 2007.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
9021.10.10
9021.10.20
9021.10.91
9021.10.99
9021.39.91
9021.39.99
9021.40.00
9021.90.92
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour
Macedo p/ José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - José
Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José
Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos
Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro
- Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio
Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo
Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 41, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS
nas saídas internas de areia, lavada ou
não.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado
a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de
areia, lavada ou não.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
outubro de 2007.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID609169-0>
33
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID609168-0>
ISSN 1677-7042
CONVÊNIO ICMS 42, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS na importação realizada pela FAHUCAM - FUNDAÇÃO DE
APOIO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTONIO DE MORAES.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado
a isentar do ICMS, na operação de importação, realizada pela FAHUCAM - FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTONIO DE MORAES, CNPJ 03.323.503/000196, de matérias-primas destinadas à produção de KIT denominado
“Rapid Check HIV 1 & 2”, que tem por objeto a detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana
(HIV).
Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula somente
será aplicada se:
I - a importação estiver amparada por isenção ou alíquota
zero do imposto sobre Produtos Industrializados;
II - a saída do Kit “Rapid Check HIV 1 & 2” estiver
amparada pelo Convênio ICM 38/82, de 14 de dezembro de 1982.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID609170-0>
CONVÊNIO ICMS 43, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Revoga o Convênio ICMS 103/01, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 2º, I, no art. 4º, no art.
11, I, “c”, no art. 12, IV e no art. 13, I da Lei Complementar n° 87,
de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revogado o Convênio ICMS 103/01,
de 29 de outubro de 2001.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
34
<!ID609171-0>
ISSN 1677-7042
1
CONVÊNIO ICMS 44, DE 1º DE ABRIL DE 2005
<!ID609172-0>
CONVÊNIO ICMS 45, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas
prestações de serviços de comunicação.
Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas
operações internas com energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações
de serviços de comunicação de modo que a carga tributária seja
equivalente à aplicação do percentual mínimo de 26% (vinte e seis
por cento) sobre o valor das prestações.
Parágrafo único. Fica o Estado de Goiás autorizado a não
exigir o estorno do crédito fiscal nas prestações de que trata esta
cláusula.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de
abril de 2008.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações
internas com energia elétrica de modo que a carga tributária seja
equivalente à aplicação do percentual mínimo de 26% (vinte e seis
por cento) sobre o valor das operações.
Parágrafo único. Fica o Estado de Goiás autorizado a não
exigir o estorno do crédito fiscal nas operações de que trata esta
cláusula.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de
abril de 2008.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID609174-0>
CONVÊNIO ICMS 47, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Altera o Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com produtos farmacêuticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994,
passam a vigorar com as seguintes redações:
I - Os itens 1, 2 e 3 do § 1º da cláusula segunda:
“1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e
3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código
3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos
códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH
(LISTA NEGATIVA):
Estados de origem
Alíquota
da
UF de
12%
Operação interna
33,35%
Aliq interestadual 7% 40,93%
Aliq
interestadual 33,35%
12%
interna Alíquota
da
destino UF de
17%
33,05%
49,08%
41,06%
interna Alíquota
da
destino UF de
18%
33,00%
50,84%
42,73%
interna Alíquota interna da
destino UF de destino 19%
32,93%
52,62%
44,41%
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e
3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código
3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e
3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando
beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal
10.147/00 (LISTA POSITIVA):
Estados de origem
Alíquota
da
UF de
12%
Operação interna
38,24%
Aliq interestadual 7% 46,09%
Aliq
interestadual 38,24%
12%
interna Alíquota
da
destino UF de
17%
38,24%
54,89%
46,56%
interna Alíquota
da
destino UF de
18%
38,24%
56,78%
48,35%
interna Alíquota interna da
destino UF de destino 19%
38,24%
58,72%
50,18%
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
<!ID609173-0>
CONVÊNIO ICMS 46, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas
operações internas com gasolina e álcool
carburante.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações
internas com gasolina e álcool carburante de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual mínimo de 26%
(vinte e seis por cento) sobre o valor das operações.
Parágrafo único. Fica o Estado de Goiás autorizado a não
exigir o estorno do crédito fiscal nas operações de que trata esta
cláusula.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de
abril de 2008.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto
aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das
contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse
mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
Estados de origem
Alíquota
da
UF de
12%
Operação interna
41,16%
Aliq interestadual 7% 49,18%
Aliq
interestadual 41,16%
12%
interna Alíquota
da
destino UF de
17%
41,34%
58,37%
49,86%
interna Alíquota
da
destino UF de
18%
41,38%
60,35%
51,73%
interna Alíquota interna da
destino UF de destino 19%
41,42%
62,37%
53,64%
“
II - o § 2º da cláusula segunda:
“§ 2º As unidades da Federação que adotarem alíquota diferente de 12%, 17%, 18% ou 19%,
para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2005.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour
Macedo p/ José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - José
Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José
Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos
Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro
- Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio
Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos
Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo
Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
<!ID609175-0>
CONVÊNIO ICMS 48, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas operações de
importação dos equipamentos especificados, por empresas operadoras portuárias,
destinados ao aparelhamento do Porto de
Vitória no Estado do Espírito Santo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado
a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de guindastes móveis, portuários, diesel, hidráulicos, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em navios, classificados
nos códigos 8426.41.10 e 8426.41.90, da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM -, sem similar produzido no país, por empresa
portuária para aparelhamento do Porto de Vitória, nas condições previstas na legislação estadual e na Lei Federal 11.033 de 21 de dezembro de 2004.
§ 1º O benefício previsto neste convênio fica condicionado à
integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a
seu efetivo uso, em portos localizados em território espírito-santense,
na execução dos serviços referidos no “caput”, pelo prazo mínimo de
5 (cinco) anos.
§ 2o a inobservância de quaisquer das disposições contidas
no caput e no parágrafo anterior, acarretará a exigência do imposto
devido na importação, devendo ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do
desembaraço aduaneiro, prazo em que o imposto deveria ter sido
recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.
§ 3º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser
feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou
por órgão federal especializado.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID609176-0>
CONVÊNIO ICMS 49, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a
conceder redução da base de cálculo do
ICMS nas operações internas com gasolina
e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com gasolina e álcool anidro e hidratado para fins
combustíveis de forma que a carga tributária resulte em 29% (vinte e
nove por cento), no exercício de 2005, e 28% (vinte e oito por cento),
no exercício de 2006.
Parágrafo único. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o estorno proporcional dos créditos de ICMS
relativo às operações de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º
de abril de 2005.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
35
ISSN 1677-7042
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 50, DE 1° DE ABRIL DE 2005
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID609179-0>
<!ID609177-0>
Prorroga as disposições do Convênio ICMS
62/03, que concede benefícios fiscais a
operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e
Agroindustrial do Estado de Roraima.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1° de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio
ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, ficam prorrogadas até 31 de
dezembro de 2006.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1° de maio de 2005.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva
Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens
Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz
Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima
p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID609178-0>
CONVÊNIO ECF 1, DE 1º DE ABRIL DE 2005
Autoriza os Estados do Amapá, Amazonas,
Bahia, Maranhão, Paraná, Pernambuco,
Rondônia e o Distrito Federal a prorrogarem os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF 01/01.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a
Secretaria da Receita Federal - SRF, na sua 117ª reunião ordinária,
realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista
o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a
prorrogar o prazo previsto no inciso II do § 2º da cláusula primeira do
Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, para o dia 1° de abril de
2005.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Amapá, Amazonas,
Bahia, Maranhão, Paraná e Rondônia e o Distrito Federal autorizados
a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio
ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, até:
I - 31 de dezembro de 2005, o indicado no “caput”;
II - 1º de janeiro de 2006, o indicado no inciso II do § 2º.
Cláusula terceira Ficam convalidadas as operações realizadas
pelos contribuintes localizados nos Estados do Amapá, Amazonas,
Bahia, Maranhão, Paraná, Pernambuco e Rondônia e no Distrito Federal, entre 1º de janeiro de 2005 e a data da entrada em vigor deste
convênio, relativas às disposições contidas no Convênio ECF 01/01.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Secretaria da Receita Federal - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva Costa;
Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/
José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais -
DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 4 de abril de 2005
Despacho nº 14/05, de 4.04.05, do Secretário Executivo do CONFAZ. A Secretaria
de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul
comunica percentuais e vigência alusivos à
alíquota naquele Estado para a gasolina.
Nº 14 - O Secretário Executivo do CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, e em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda
do Estado do Rio Grande do Sul, torna público que aquele Estado, em
cumprimento ao disposto na cláusula décima quinta do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e no § 4º da cláusula
décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de acordo com a Lei
Estadual 12.209, de 29 de dezembro de 2004, informa que, a partir de
1º de abril de 2005 até 31 de dezembro de 2005, a alíquota vigente
naquela Unidade Federada para gasolina será de 30% (trinta por
cento) e no período de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de
2006, de 29% (vinte e nove por cento).
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
<!ID606987-1>
RESOLUÇÃO N° 176, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do
disposto nos incisos II e III do art. 1º do Regulamento do Conselho
Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS,
anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 60ª
reunião, de 30 de março de 2005, resolve:
Art. 1º - Aprovar a inclusão do subitem 1.2.4 no Módulo I
do Roteiro de Análise do FCVS, o qual consolida as informações
necessárias à verificação da correta aplicação da legislação vinculada
ao Fundo e ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, na celebração
dos contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS,
no que tange às condições iniciais de contratação:
“1.2.4 Utilização do Banco de Índices
As prestações e os saldos devedores dos contratos de financiamento habitacional com cobertura pelo FCVS são reajustados
de acordo com os índices divulgados mensalmente por meio do Banco de Índices.”
Art.2°-Aprovar as inclusões e/ou alterações de procedimentos no Módulo IV do Roteiro de Análise do FCVS, constante do
Anexo I desta Resolução, o qual consolida as informações necessárias
à verificação da correta aplicação da legislação vinculada ao Fundo e
ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, na celebração dos contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, no que
tange aos eventos motivadores de participação do FCVS.
Art. 3° - Aprovar as inclusões e/ou alterações de procedimentos no Módulo V do Roteiro de Análise do FCVS, constante do
Anexo II, o qual consolida as informações necessárias à verificação
da correta aplicação da legislação vinculada ao Fundo e ao SFH, na
celebração dos contratos de financiamento habitacional com cobertura
do FCVS, no que tange às contribuições ao FCVS.
Art. 4º- Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data
de sua publicação.
TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY
Presidente do Conselho
Em exercício
ANEXO I
Item 1
Renumerar o 2° parágrafo do subitem 4.1.4 para 4.1.4.1, que
passa a ter a seguinte redação:
"4.1.4.1 Situações de empréstimo contempladas
- OR/CO = 40 (oriundos do RECON, que optaram pela
Circular SAFPE 29/84);
- OR/CO = 41 (específico para situações não caracterizadas
como operação de refinanciamento - destinado à produção e/ou comercialização, aquisição de terreno, aquisição de imóvel, ampliação
ou melhoria, com recursos do FGTS);
- OR/CO = 42 (operações de empréstimos com recursos de
outros Fundos)”
Item 2
Alterar o subitem 4.1.5, que passa a ter a seguinte redação:
“4.1.5 Créditos Cedidos/Adquiridos
36
ISSN 1677-7042
É a cessão do direito de receber o que se emprestou, que tem
por base uma garantia constituída sobre propriedade imóvel, isto é, o
agente financeiro cede a outrem o seu direito de receber do mutuário
e do FCVS.
As cessões ocorridas para contratos já habilitados ao FCVS,
pelo agente financeiro cedente, devem ser comprovadas para operacionalização pela Administradora do FCVS-CAIXA.
4.1.5.1 Transferência de titularidade
Corresponde a uma rotina do Sistema do FCVS, que foi
especificada de modo a promover as transferências de titularidades
dos créditos habilitados pelos agentes financeiros, que efetuaram negociações envolvendo cessão de créditos, detidos junto ao Fundo, e
que foram devidamente comunicadas à Administradora do FCVS,
com a correspondente solicitação para efetivação desse procedimento.
Essa rotina prevê a efetivação dessas transferências de duas
formas:
a) transferência parcial dos contratos habilitados junto ao
Fundo;
b) transferência total dos contratos habilitados junto ao Fundo.
A transferência, total ou parcial, não elide a cobrança e o
pagamento futuro de débitos, no âmbito do SFH, previstos no art.3º
Lei n° 10.150/00 e no § 2º do art. 1º da Portaria nº 250, de 03 de
agosto de 2000, do Ministério da Fazenda.
4.1.5.1.1 Transferência parcial
Os contratos que serão objeto de transferência são identificados previamente pelos agentes cedentes, em conformidade com
o leiaute para meio magnético divulgado pela Administradora do
FCVS.
Até 30.08.2004 a transferência dos saldos dos contratos foi
efetuada pelo total apurado pelo Fundo, para o cessionário dos créditos cedidos, sem amortização de qualquer antecipação de pagamento realizada pelo FCVS.
A partir de 01.09.2004 a transferência dos saldos dos contratos é efetuada após a dedução de todas as antecipações de pagamentos realizadas pelo FCVS.
Somente os contratos homologados estão sujeitos a essa
transferência.
É emitido, ao final do processo, um relatório contendo a
relação dos contratos transferidos, devidamente posicionados na data
de cada negociação informada.
4.1.5.1.2 Transferência total
A totalidade dos contratos homologados constituem objeto
dessa transferência.
Esse tipo de negociação é comunicado, pelos agentes cedentes, à Administradora do FCVS, para que seja promovida a transferência de todos os contratos habilitados para a titularidade do cessionário previamente identificado.
Inicialmente é procedida a amortização de todas as antecipações de pagamentos efetuadas pelo Fundo e dedução de eventual
inadimplência de contribuição trimestral, sendo transferidos, posteriormente, somente os saldos líquidos.
É emitido, ao final do processo, um relatório contendo a
relação dos contratos transferidos, devidamente posicionados na data
de cada negociação informada.
4.1.5.2 Agentes Financeiros com Créditos Adquiridos/Cedidos à CAIXA
A habilitação dos contratos já liquidados deve ser:
- em nome do agente financeiro cedente, se não houve a
conclusão da cessão;
- em nome da CAIXA, se houve a conclusão da cessão;
- em nome do agente financeiro cedente habilitador do crédito, independente da conclusão ou não da cessão;
- em nome da CAIXA, antes da conclusão da cessão, quando
os créditos estiverem internalizados (cadastrados no sistema da CAIXA), ou sob administração do agente cedente e habilitado por ele,
utilizando matrícula específica, criada para esse fim, conforme Anexo
25.
A informação do campo “IM” consta das instruções de preenchimento da FH1, no Manual do SIFCVS do Agente Financeiro.
4.1.5.3 Agentes Financeiros com Créditos Cedidos ao FGDLI
A habilitação dos contratos já liquidados deve ser em nome
do agente financeiro, que deve preencher o campo “IM” da FH1 com
código de cessão ao FGDLI, conforme instruções do Manual do
SIFCVS do Agente Financeiro.
Os contratos já liquidados devem ser habilitados em nome do
agente financeiro, que deve preencher o campo “IM” da FH1 com
código de cessão ao FGDLI conforme instruções do Manual do
SIFCVS do Agente Financeiro.
Quando a habilitação for referente a contratos administrados
pela CAIXA, será utilizada a matrícula dessa, e na novação dos
créditos será efetuada a transferência de titularidade para o BACEN.
4.1.5.4 Agentes Financeiros com créditos cedidos ao FAL
A habilitação dos contratos já liquidados deve ser em nome
do agente financeiro que deve preencher o campo IM da FH1 com
código de cessão ao FAL conforme instruções do Manual do SIFCVS
do Agente Financeiro.
Os contratos já liquidados devem ser habilitados em nome do
agente financeiro, que deve preencher o campo “IM” da FH1 com
código de cessão ao FAL conforme instruções do Manual do SIFCVS
do Agente Financeiro."
Item 3
Alterar o subitem 4.1.6:
“A destinação de pagamento do FCVS é efetuada conforme
determina a legislação vigente a cada época, de acordo com o anexo
24 deste Roteiro.”
1
Item 4
Alterar o título do subitem 4.2.1.2:
“4.2.1.2 Saldo Devedor Padrão FCVS (SDFCVS)”
Item 5
Alterar o subitem 4.2.1.2.1:
"4.2.1.2.1 Para agentes financeiros não optantes pela novação e cujos contratos foram liquidados em tipo de evento que não
implique a obrigatoriedade da novação"
Item 6
Incluir o subitem 4.2.1.2.1.1:
“4.2.1.2.1.1 Eventos com SDFCVS igual ao SDt
a) LED/AED/SDN/TR4/EDJ
b) TR2/TR3/TR5/TR6/T10
c) LA2/LA3/LA5/LA6
d) PXN
e) TPZ/TPA/TPC até 14.12.88”
Item 7
Alterar o subitem 4.2.1.2.2:
“4.2.1.2.2 Para agentes financeiros optantes pela novação
total dos créditos ou detentores de contratos liquidados com eventos
que impliquem a obrigatoriedade novação, independentemente da opção
4.2.1.2.2.1 Eventos com SDFCVS igual ao SDt e saldo posicionado até 01/01/1997
a) LED/AED/SDN/TR4/EDJ
b) TR2/TR3/TR5/TR6/T10
c) LA2/LA3/LA5/LA6
d) PXN
e) TPZ/TPA/TPC até 14.12.88
4.2.1.2.2.2 Eventos com SDFCVS diferente de SDt
a) TR1
b) LA1
c) TPZ/TPA/TPC a partir de 15.12.88”
Item 8
Incluir o subitem 4.2.1.2.3:
“4.2.1.2.3 Eventos com SDFCVS diferente do SDt e saldo
posicionado a partir de 01/01/97
a) EDJ
b) TR3/TR5/TR6/TR9
c) LA3/LA5/LA6/LA7/LA8/LA9/L10/L11/L12/L13
d) PXN/LVP
e) TPZ/TPA/TPC a partir de 01/01/1997
4.2.1.2.3.1 Diferenciação de SDt e SDFCVS a partir de
01/01/1997:
O SDt torna-se diferente do SDFCVS para todos os eventos,
em função da alteração da taxa de juros contratual para taxa de juros
de novação, conforme prevista na Medida Provisória n° 1520/96 e
sucedâneas e Lei n° 10.150/00.
Os eventos em que o agente financeiro é obrigado a optar
pela novação de todos os seus créditos com FCVS são o LA7, LA8
e L12.
Novação obrigatória por evento: LA9/TR9, L10, L11, L13 e
LVP.”
Item 9
Alterar os subitens 4.2.2 e 4.2.2.1:
“4.2.2 Atualização Monetária na data do evento
O Saldo Devedor Teórico (SDt) e o Saldo Devedor Padrão
FCVS (SDFCVS) são atualizados desde a data do último reajustamento
contratual, aplicado de acordo com o estabelecido pelo tipo e data do
evento, e até a data do evento, da seguinte forma:
4.2.2.1 Para eventos ocorridos até 23.11.86
Para nenhum dos eventos haverá atualização do SDt e
SDFCVS.
4.2.2.2 Para os eventos ocorridos de 24.11.86 a 14.12.88
a) Não há atualização para o SDt e o SDFCVS para os eventos:
- TPZ/TPA/TPC.
b) Há atualização, desde a data do último reajustamento
contratual, inclusive, até a data do evento, exclusive, pelo índice
mensal da poupança, com aplicação "pro-rata-die" do último índice
conhecido, para os eventos:
- LA1/LA2
- TR1/TR2/T10
- EDJ”
Item 10
Alterar o caput do subitem 4.2.2.3.1:
“4.2.2.3.1 Para eventos LA2/TR2, LA3/TR3, LA5/TR5,
LA6/TR6, LA9/TR9, L10, L11, PxN , LVP, L12 e L13”
Item 11
Alterar a legenda para a taxa de juros no subitem 4.2.3:
“i = taxa nominal de juros anual, prevista no contrato de
financiamento para eventos posicionados até 01.01.1997, ou taxa nominal de juros da novação para eventos a partir de 01.01.1997.”
Item 12
Alteração do subitem 4.2.4:
“4.2.4 Juros mensais devidos nos eventos LA3/TR3,
LA5/TR5, LA6/TR6 a partir de 18/04/1991 e PXN
Correspondentes à taxa nominal anual, proporcionalizada, de
forma exponencial, em função do ano comercial desde a data do
vencimento da prestação imediatamente anterior ao evento e até a
data do evento.
Juro Mensal = [(1+ i/1200)n/30 - 1] x SDFCVS
Onde:
i = taxa nominal de juros anual, prevista no contrato de
financiamento para eventos posicionados até 01.01.1997 ou taxa nominal de juros da novação para eventos a partir de 01.01.1997.
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
n = nº de dias contados a partir do vencimento da última
prestação, inclusive, e até a data do evento, exclusive, considerando o
mês de 30 dias. No mês de fevereiro, considerar os dias efetivos (28
ou 29 dias).
SDFCVS = Saldo Devedor FCVS, atualizado na data do evento.”
Item 13
Alterar o subitem 4.2.5:
“4.2.5 Juros totais pagos pelo FCVS
Compreende os juros calculados entre a data do evento e a
data do posicionamento do valor de responsabilidade do FCVS e,
ainda, se for o caso, o juro mensal devido nos eventos LA3/TR3,
LA5/TR5, LA6/TR6 e PXN (subitens 4.2.3 e 4.2.4)
Esse valor está contido, também, no VAF1 e/ou VAF2, na
mesma proporção do percentual CEF informado na FH1.
OBS: quando o valor do PxN for superior ao SDFCVS somado
ao juro mensal, esse juro será deduzido da responsabilidade do
FCVS.”
Item 14
Alterar o primeiro parágrafo do subitem 4.2.6:
“A Medida Provisória n° 1520/96, sucedâneas e a Lei
10.150/00 alteram, a partir de 1º de janeiro de 1997, a remuneração
de todos os saldos residuais de responsabilidade do FCVS dos agentes financeiros optantes pela novação da seguinte forma:”
Item 15
Alteração das letras e, e.1 e e.2 do subitem 4.2.6.1:
“e) Contratos com recursos mistos (próprios e FGTS), de
janeiro/97 até a data do evento, é utilizada a taxa de acordo com o
maior percentual de recursos utilizados;
e.1) Se o percentual CEF (FGTS) na FH1 for maior, é utilizada taxa nominal de juros de 3,08% a.a. correspondente a recursos
do FGTS. Porém se o percentual CEF (FGTS) na FH1 for menor, é
utilizada a taxa nominal de juros de 6% a. a. correspondente a recursos próprios;
e.2) A partir da data do evento é utilizada a taxa correspondente a cada origem de recurso.”
Item 16
Alterar o subitem 4.2.6.2:
“4.2.6.2 "Pro-rata-die" dos juros da novação em JAN/97
Os juros, calculados em JAN/97, com a taxa de juros prevista na Medida Provisória 1520, sucedâneas e a Lei 10.150/00, são
apurados proporcionalmente ao número de dias contados do dia 1º de
JAN/97, inclusive, ao dia de vencimento da prestação, exclusive:
Juros = SDFCVS x [ ( 1 + i1 /1200 ) n1/30 x ( 1 + i2 /1200 ) n2/30
-1]
Onde:
SDFCVS = saldo devedor FCVS.
i1 = taxa contratual.
n1 = número de dias contados do dia do vencimento da
prestação em DEZ/96, inclusive, até 31/12/96, exclusive.
I2 = taxa nominal de juros da MP 1520 e sucedâneas e Lei
10.150/00, que depende da origem de recursos.
n2 = número de dias contados do dia 1º de JAN 97, inclusive, até o dia de vencimento da prestação em JAN/97, exclusive.”
Item 17
Incluir o subitem 4.2.6.3:
“4.2.6.3 VAF3 - Diferença entre o Saldo Devedor Teórico e
o Saldo Devedor Padrão FCVS - Pró-rata (DL 97.222/88)
O VAF3 corresponde à diferença apurada entre o saldo devedor teórico e o saldo devedor padrão FCVS (pró-rata), para contratos celebrados até 27.02.86, com evento TPZ.
a) O saldo devedor teórico e o saldo devedor do FCVS (prórata) são evoluídos à taxa de juros contratual para agente financeiro
não optante pela novação.
b) O saldo devedor teórico e o saldo devedor do FCVS (prórata) são evoluídos à taxa de juros contratual até 31.12.96 e à taxa de
juros da novação a partir de 01.01.97, para agente financeiro optante
pela novação.
4.2.6.3.1 Pagamento do VAF3 pelo Tesouro Nacional
O Tesouro Nacional efetuará o pagamento, em títulos, ao
agente operador do FGTS, da diferença entre os valores do saldo
devedor contábil (teórico) e o saldo devedor residual de responsabilidade do FCVS (pró-rata), dos contratos lastreados com recursos
do FGTS, conforme artigo 15 da Lei 10.150, de 21 de dezembro de
2000.”
Item 18
Incluir o subitem 4.2.6.4:
“4.2.6.4 VAF4 - Diferença entre os saldos evoluídos à taxa
da novação e à taxa de juros contratual (Art. 44 da Medida Provisória
1.985-35/2000 e sucedâneas)
O VAF4 corresponde ao valor da diferença entre os saldos do
FCVS apurados à taxa de juros contratual e os saldos do FCVS
apurados à taxa de juros da novação, para contratos firmados até
31/12/87 com origem de recursos do FGTS, a ser pago a esse Fundo
pelo Tesouro Nacional.
4.2.6.4.1 Período de apuração
a) Se a data do evento for menor ou igual a 31/12/96, o
período de apuração é de 01/01/97 ao mês de processamento mensal
do saldo no SIFCVS, limitado a 31/12/2001.
b) Se a data do evento for maior que 31/12/96, o período de
apuração é do dia 1º do mês do posicionamento do saldo, após o
evento, até o mês de processamento mensal do saldo no SIFCVS,
limitado à 31/12/2001.
4.2.6.4.2 Apuração do VAF4
4.2.6.4.2.1 VAF4 para contratos com apuração de VAF2 e
VAF3
4.2.6.4.2.1.1 Contratos com evento até 31.12.1996
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
Os VAF2 e VAF3 são calculados à taxa de juros contratual
até 31/12/1996 e a partir de 01.01.1997 com a taxa da novação até o
mês de processamento, limitado a 31/12/2001.
a) Cálculo para eventos PXN/LA3/TR3/LA5/TR5:
VAF4 = [VAF2posicionamento (1 + i/36500)n ]- [VAF2posicionamento (1 + i'/36500)n' x (1 + i''/36500)n'' ]
b) Cálculo para evento TPZ/TPA/TPC:
VAF4 = {[VAF2posicionamento (1 + i/36500)n - VAF2posicionamento (1 + i'/36500)n' x
(1 + i''/36500)n''] + [VAF3posicionamento (1 + i/36500)n VAF3posicionamento(1 + i'/36500)n' x (1 + i''/36500)n'']}
<!ID606987-2>
Onde:
VAF2posicionamento = valor do VAF2 apurado no dia 1° do
mês ou trimestre posterior ao mês do evento.
i = índice de juros contratual apurado até o mês de processamento.
i' = índice de juros contratual apurado até 31.12.1996.
i'' = índice de juros de novação apurado a partir de
01.01.1997 até o mês de processamento.
n = número de dias contados da data do posicionamento até
a data do processamento, exclusive.
n' = número de dias contados da data do posicionamento,
inclusive até 01.01.1997
n” = número de dias contados de 01.01.1997, inclusive, até
a data do processamento, exclusive.
Obs.:
Caso o contrato tenha sido habilitado até 01/10/2000 com
perda de juros, esta perda também será apurada e atualizada até a data
do processamento.
Se o VAF4 apurado, considerando-se a perda de juros, for
menor do que zero, este será igualado a zero.
4.2.6.4.2.1.2 Contratos com evento a partir de 01/01/1997
a)
Cálculo
do
VAF4
para
os
eventos
LA3/TR3/LA5/TR5/LA7/LA8/LA9/L10/L11/L12 e LA6/TR6 para
contrato de construção assinado até 31.12.1987 com liberação da
última parcela até 31/03/1990:
VAF4 = {[(SDt - SDFCVS - Diferencial Rmutuário) Idc/Idp]Ijc}
% CEF + Diferencial VAF2
b) Cálculo do VAF4 para os eventos PXN/L13 e LVP:
VAF4 = {[(SDt - SDFCVS) Idc/Idp]Ijc} % CEF + Diferencial
VAF2
c) Cálculo do VAF4 para evento TPZ/TPA/TPC:
VAF4 ={[(SDFCVSC - SDFCVSN) Idc/Idp]Ijc}% CEF + Diferencial VAF2 + Diferencial VAF3
Onde:
Idc = índice da caderneta de poupança acumulado desde o
mês do último reajustamento, até o dia 1° do mês de posicionamento;
Idp = índice “pro-rata-die”, acumulado desde o mês do último reajustamento, até a data do evento;
Ijc = índice de juros da data do evento até a data do posicionamento à taxa contratual;
SDFCVSC = saldo devedor do FCVS calculado à taxa de juros
contratual;
SDFCVSN = saldo devedor do FCVS calculado à taxa de juros
da novação.
Diferencial VAF2 =
{[(RFCVS - PGAF - Juro Mensal) (1 + i/36.500)n]Idc/Idp [(RFCVS - PGAF - Juro Mensal) x (1 + 3,08/36.500)n]Idc/Idp}
Onde:
n = numero de dias contados da data do evento até a data do
posicionamento.
i = taxa de juros contratual
PGAF = valor pago ao Agente Financeiro, conforme o tipo
de evento e origem de recursos.
a) PGAF para eventos TPZ/TPA/TPC
PGAF = SDFCVS X % Recursos próprios
b) PGAF para eventos PXN/LA3/TR3/LA5/TR5
b.1) Origem de recursos de Repasse (OR/CO = 32, 33, 35,
37 e 38)
PGAF = [(SDFCVS x 0,80) - Rmutuário] % Rec. Próprios
b.2) Origem de recursos de Refinanciamento (OR/CO = 22,
23 e 41)
PGAF = SDFCVS x 0,20
c) PGAF para eventos LA7/LA8/TR9/L10/L11/L12
PGAF = (SDFCVS - Rmutuário) - (SDFCVS - Rmutuário) x %CEF
d) PGAF para eventos LA9/LVP
PGAF = {[(SDFCVS x 0,80) - Rmutuário] - [(SDFCVS x 0,80) Rmutuário] x %CEF}
e) PGAF para evento L13
PGAF = SDFCVS - (SDFCVS x %CEF)
Diferencial VAF3 =
{[(SDt - SDFCVS) (1 + i/36.500)n]Idc/Idp - [(SDt - SDFCVS) (1
+ i2/36.500)n]Idc/Idp}
Diferencial Rmutuário = (SDt x %Pr) - (SDFCVS x %Pr)
Onde:
Diferencial Rmutuário = Diferença entre a responsabilidade do
mutuário apurada com base no saldo devedor teórico e a apurada com
base no saldo FCVS (taxa de juros da novação).
%Pr = Percentual de responsabilidade do mutuário na data
do evento.
I2 = taxa nominal de juros da MP 1520 e sucedâneas e Lei
10.150/00, que depende da origem de recursos.
4.2.6.4.2.2 VAF4 para contratos com apuração de VAF1
4.2.6.4.2.2.1 Contratos com evento até 31.12.1996
O VAF1 é calculado com taxa de juros contratual até
31/12/1996 e a partir de 01.01.1997 com a taxa de juros da novação
até o mês de processamento, limitado a 31/12/2001.
1
a) Cálculo do VAF4 para os eventos:
LA1/TR1/LA2/TR2/T10/LED/EDJ/TR4/PXN/LA3/TR3/
LA5/TR5/LA6/TR6/AED e TPZ/TPA/TPC até 14/12/1988:
OBS.: OR/CO = Repasse (OR/CO = 32, 33, 35, 37 e 38) não
existe
VAF1
para
os
eventos
PXN/LA3/TR3/LA5/TR5/LA6/TR6
VAF4 = [VAF1posicionamento (1 + i/36500)n - VAF1posicionamento(1 + i'/36500)n' x (1 + i''/36500)n''] %CEF
VAF1posicionamento = valor do VAF1 apurado no dia 1° do
mês ou trimestre posterior ao mês do evento.
i = índice de juros contratual apurado até o mês de processamento.
i' = índice de juros contratual apurado até 31.12.1996.
i'' = índice de juros de novação apurado a partir de
01/01/1997 até o mês de processamento.
Onde:
n = número de dias contados da data do posicionamento até
a data do processamento, exclusive.
n' = número de dias contados da data do posicionamento,
inclusive até 01.01.1997
n” = número de dias contados de 01.01.1997, inclusive, até
a data do processamento, exclusive.
OBS.:
Caso o contrato tenha sido habilitado até 01/10/2000 com
perda de juros, esta também será apurada e atualizada até a data do
processamento.
Se o VAF4 apurado, considerando-se a perda de juros for
menor do que zero, este será igualado a zero.
4.2.6.4.2.2.2 Contratos com evento a partir de 01/01/1997
a) Contratos com OR/CO = Repasse (OR/CO = 32, 33, 35,
37 e 38) - não existe VAF1
b) Contratos com OR/CO = Refinanciamento (22, 23 e 41)
b.1) Cálculo do VAF4 para os eventos LA3/TR3/LA5/TR5 e
LA6/TR6 (construção)
VAF4 = diferencial do VAF1
VAF4 = {[SDFCVS x 0,20 (1 + i/36.500)n]Idc/Idp - [SDFCVS x
0,20 x (1 + 3,08/36.500)n]Idc/Idp}
b.2) Cálculo do VAF4 para o evento PXN
b.2.1) Se (SDFCVS x 0,20) < (SDFCVS - PXN)
VAF4 = {[SDFCVS x 0,20 (1 + i/36.500)n]Idc/Idp - [SDFCVS x
0,20 (1+ 3,08/36.500)n]Idc/Idp
b.2.2) Se (SDFCVS x 0,20) > (SDFCVS - PXN)
VAF4 = {[SDt - SDFCVS)Idc/Idp]Ijc} + diferencial VAF1
Onde:
Diferencial do VAF1 = {[(SDFCVS - PXN) (1 +
i/36.500)n]Idc/Idp - [(SDFCVS - PXN) x (1 + 3,08/36.500)n]Idc/Idp}
c) Os demais eventos não possuem VAF1
4.2.6.4.2.3 Apuração do VAF4 para eventos posteriores a
31/12/2001:
4.2.6.4.2.3.1 Apuração dos saldos atualizados (SD1) - FCVS
e Teórico, do dia do vencimento da prestação anterior a 01/01/2002
ou amortização extraordinária (AE) até 01/01/2002.
SD1 = SD0 x Ir
SD0 = Saldo no dia do vencimento da prestação ou alteração
contratual (Amortização Extraordinária pelos códigos 205/206/207 ou
216)
Ir = Índice de reajuste
Ir contratos com reajuste mensal ou trimestral = Índice apurado do dia 1º do mês/trimestre do último reajuste até 01/01/2002.
Ir contratos data/data = Índice apurado do dia do vencimento
da prestação até 01/01/2002.
4.2.6.4.2.3.2 Apuração do saldo posicionado em 01/01/2002
com incorporação de juros - (SD2)
SD2 = SD1 + Jk+1
Jk+1 = juro residual a ser incorporado em 01/01/2002.
Jk+1 = Pk+1 - {SD1 [(1 + i/1200)n/30 - 1 ]
Onde:
n = número de dias contados do dia do vencimento da
prestação de 12/2001, inclusive, até o dia 01.01.2002, exclusive.
i = taxa de juros contratual para apuração do saldo teórico e
taxa de novação para apuração do saldo FCVS.
Pk+1 = prestação k (amortização e juros), deduzida/acrescida
a razão e aplicado o índice de reajustamento da prestação k + 1
quando houver, onde k é o número de prestações vencidas.
OBS.:
Se Jk+1 apurado ≥ 0 = não gera incorporação do valor no
saldo (Jk+1 = 0)
Se Jk+1 apurado < 0 = gera incorporação ao saldo devedor.
Nos contratos com critério data/data, o SD2 = SD1.
4.2.6.4.2.3.3 Apuração dos saldos (teórico e FCVS) na data
do evento
SD4 = SD3 x (1 + 3,08/36500)n
Onde:
n = número de dias de 01/01/2002, inclusive, até a data do
evento exclusive.
SD3 = SD2 atualizado mês a mês até a data do evento,
deduzidas as Amortizações Extraordinárias (AE) ocorridas a partir de
01/01/2002 até a data do evento, conforme o código de alteração
(205, 206, 207 ou 216).
Obs.:
Para evento TPZ, utilizar o saldo devedor do FCVS calculado à taxa de juros contratual (SDFCVSC) no lugar do saldo devedor
teórico e saldo devedor do FCVS calculado à taxa de juros da novação (SDFCVSN) no lugar do saldo devedor FCVS.
4.2.6.4.2.3.4 Apuração do VAF4
a) Eventos L10/L11 e L13
VAF4 = {[(SD4t - SD4FCVS - Diferencial Rmutuário )
lpp/lpc]Ijn}%CEF
b) Evento TPZ
ISSN 1677-7042
37
VAF4 = {[(SD4FCVSC - SD4FCVSN) Ipc/Ipp]Ijn}% CEF
Onde:
Ipc = índice apurado a partir do dia 01 do mês do último
reajustamento até a data do evento;
Ipp = índice apurado a partir do dia 01 do mês do último
reajustamento até a data do posicionamento;
Ijn = índice de juros da data do evento até a data do posicionamento à taxa da novação.
Diferencial Rmutuário = diferencial apurado com base no SD3t
e SD3FCVS
SD33t = SD2 atualizado mês a mês até a data do evento,
deduzidas as amortizações extraordinárias ocorridas a partir de
01/01/2002 até a data do evento, conforme o código de alteração
(205, 206, 207 ou 216).
SD3FCVS = SD2 atualizado mês a mês até a data do evento,
deduzidas as amortizações extraordinárias ocorridas a partir de
01/01/2002 até a data do evento, conforme o código de alteração
(205, 206, 207 ou 216).
SD33t = SD3 atualizado mês a mês desde 01/01/2002 até a
data do evento, acrescido dos juros calculados à taxa de novação, no
mesmo período.
SD34FCVS = SD3 atualizado mês a mês desde 01/01/2002 até
a data do evento, acrescido dos juros calculados à taxa de novação,
no mesmo período.
SD4FCVSC = saldo devedor do FCVS calculado à taxa de juros
contratual;
SD4FCVSN = saldo devedor do FCVS calculado à taxa de juros
da novação.
4.2.6.4.2.4 Apresentação do VAF4 na planilha
VAF4 = Diferença dos Saldos + Diferença do VAF1 + Diferença do VAF2 + Diferença do VAF3”
Item 19
Alterar o subitem 4.3.2.1
“4.3.2.1 Desatualização do Valor de Responsabilidade do
FCVS Apurado na Data do Evento
Após a apuração do valor de responsabilidade do FCVS, na
data do evento, a atualização "pro-rata-die", aplicada até a data do
evento, deve ser retirada, ou seja, o valor inicial de responsabilidade
do FCVS deve ser desatualizado, posicionando-o na data do último
reajustamento do contrato.”
Item 20
Alteração do subitem 4.3.3.1.1:
“4.3.3.1.1 Contratos com evento no período de 01.01.86 a
31.03.87
Excepcionalmente, para os eventos ocorridos neste período,
posiciona-se o valor no dia 01.04.87 da seguinte forma:
Desatualiza-se o saldo na data do evento, pela mesma UPC
aplicada na conversão em 28/02/86 e multiplica-se pelo índice de
atualização, a saber:
a) Eventos ocorridos de 01/01/86 a 25/03/86
SD na data de evento x 2,600844
Obs.: não há desatualização, o saldo devedor foi dividido por
1.000.
b) Eventos ocorridos de 26/03/86 a 24/11/86
SD na data do evento x 80,04766 x 2,600844
UPC'
b.1) Contratos com OR/CO = repasse e eventos de 02/05/86
a 24/11/86 utilizar UPC' = 86,36
c) Eventos ocorridos de 25/11/86 a 31/03/87
SD na data do evento x 1,956688”
Item 21
Alterar a redação da letra c do subitem 4.4.1.1:
“c) Evento ocorrido de 02/05/86 a 24/11/86
O saldo residual é o mesmo previsto no subitem 4.4.1.1,
alínea B (Dec. 92.492/86), sendo que para os contratos de financiamento celebrados com recursos de repasse do BNH observa-se os
seguintes procedimentos quando da conversão para cruzados (Dec.
92.591/86).”
Item 22
Alterar o subitem 4.4.2.2, que passa a ter a seguinte redação:
"4.4.2.2 Resolução CMN 1448/88 - Códigos LA2/TR2/T10
No período de 06.01.88 a 14.02.90, na transferência/liquidação de contratos assinados até 28.02.86 e que tenham cláusula de
cobertura pelo FCVS, foram concedidos descontos de 25% no saldo
devedor do contrato a ser transferido ou de 25% no valor da prestação
do novo contrato.
4.4.2.2.1 Eventos LA2/TR2
Desconto de 25% sobre o saldo devedor atualizado.
a) Desconto de Responsabilidade do FCVS
A parcela do desconto de responsabilidade do FCVS corresponde as 12,5% do saldo devedor atualizado.
b) Início da Garantia para o Novo Contrato
Após a transferência realizada conforme Res. CMN 1448/88
inicia-se um novo contrato, que poderá ter ou não cobertura do FCVS
quando do seu respectivo evento.
c) Na primeira contratação, a habilitação deve ser feita em
nome do mutuário inicial.
4.4.2.2.2 Evento T10
Desconto de 25% sobre o valor das prestações do novo
mutuário.
4.4.2.2.2.1 Apuração do evento T10
a) Reduzir a taxa de juros de tal forma que a prestação fique
decrescida em 12,5%.
a.1) O contrato com essa previsão de redução da prestação,
terá o efeito da redução da taxa de juros aplicada no saldo devedor do
contrato anterior.
38
ISSN 1677-7042
a.2) Quando da habilitação e análise do novo contrato transferido, a Administradora do FCVS realizará a dedução de 12,5% no
valor de financiamento desse contrato para compensar a aplicação da
redução do mesmo percentual no contrato do mutuário anterior.
b) Saldo transferido: saldo anterior menos a parcela de
12,5% de responsabilidade do FCVS.
c) A responsabilidade do agente financeiro é igual a redução
da taxa de juros de forma que a prestação fique decrescida em
12,5%”
4.4.2.2.3 Responsabilidade do FCVS para eventos
LA2/TR2/T10
Os valores de responsabilidade do FCVS são apurados de
igual forma para os contratos, independente da origem dos recursos.
a) Responsabilidade na data do evento
a.1) Para eventos LA2/TR2
- RFCVS = SDFCVS X 0,125
- RMUTUÁRIO = SDFCVS - (RFCVS + RAF)
- RAF = SDFCVS X 0,125
a.2) Para evento T10
- RFCVS = SDFCVS X 0,125
- RMUTUÁRIO = SDFCVS - (RFCVS + RAF)
- RAF = SDFCVS X 0,125
b) Responsabilidade na data de posicionamento
VAF1 = RFCVS atualizado x índice de juros contratual."
Item 23
Alterar o subitem 4.4.2.3:
“4.4.2.3 Medida Provisória 133/90, Lei 8.004/90, MP
1520/96 e sucedâneas e Lei 10.150/00 - Códigos: LA3/TR3 (50%),
LA5/TR5 (40%), LA6/TR6 (30%)
a) Tipos de liquidação/transferência com desconto proporcionado aos contratos assinados até 31/03/90 e períodos de vigência:
a.1) LA3/TR3 ⇒ desconto de 50% do Saldo Devedor do
FCVS
Vigência: de 15.02.90 a 31.03.98
Beneficiado: mutuário com contratos assinados ou liberação
da última parcela, para contrato de construção, até 28/02/86.
a.2) LA5/TR5 ⇒ desconto de 40% do Saldo Devedor do
FCVS
Vigência: de 24.09.96 a 31.03.98
Beneficiado: mutuário com contratos assinados ou liberação
da última parcela, para contrato de construção, de 01/03/86 a
31/12/88
a.3) LA6/TR6 ⇒ desconto de 30% do Saldo Devedor do
FCVS
Vigência: de 24.09.96 a 31.03.98
Beneficiado: mutuário com contratos assinados ou liberação
da última parcela, para contratos de construção, de 01/01/89 a
31/03/90.”
Item 24
Renumerar o subitem 4.2.3.1, que vem após o subitem
4.4.2.3, para 4.4.2.3.1, e que passa a ter a seguinte redação:
"4.4.2.3.1 Situações de excepcionalidade
A) Tendo em vista a vacância legislativa no período 01/02/98
a 13/02/98, o FCVS aceita as liquidações antecipadas e as transferências com desconto, realizadas nesse período.
B) Os contratos de construção com data de liberação da
última parcela em data anterior à data de apuração da dívida devem
apresentar comprovante dessa liberação (Lei 8004/90).
C) Responsabilidade do FCVS
Os valores de responsabilidade do FCVS são determinados
pela origem dos recursos do financiamento, inclusive os créditos
caucionados na origem, mesmo que na data do evento não estejam
mais caucionados (dívida já liquidada).
C.1) Recursos de Repasse
C.1.1) Responsabilidade na data do evento
C.1.1.1) Desconto concedido
Desconto = SDFCVS x % desconto
C.1.1.2) Responsabilidade do mutuário
Rmutuario = SDFCVS - Desconto
C.1.1.3) Responsabilidade do Agente Financeiro
RAF = Desconto - (RFCVS - juro mensal), utilizando 2 casas
decimais.
C.1.1.4) Responsabilidade do FCVS
RFCVS = SD1 + SD2 + juro mensal
SD1 = (SDFCVS - Rmutuario ) x % CEF
SD2 = [ (SDFCVS X 0,8) - Rmutuario ] x % Rec. Próprios
Obs.: se SD2 < 0 ⇒ SD2 = 0
C.1.2) Responsabilidade na data do posicionamento
VAF1 = (SD2 atualizado + Juro mensal atualizado) x Índice de juros
contratual
VAF2 = SD1 atualizado x Índice de juros contratual
Juros = RFCVS atualizada x (índice de juros - 1) + Juro mensal
atualizado
C.2) Recursos de Refinanciamento/Empréstimo
C.2.1) Responsabilidade na data do evento
C.2.1.1) Desconto concedido
Desconto = SDFCVS x % desconto
C.2.1.2) Responsabilidade do mutuário
Rmutuario = SDFCVS - Desconto
SD1 = (SDFCVS - Rmutuario )
C.2.1.3) Responsabilidade do Agente Financeiro
RAF = 0
C.2.1.4) Responsabilidade do FCVS
RFCVS = SD1 + juro mensal
C.2.2) Responsabilidade na data do posicionamento
SD2 = SDFCVS x 0,20
C.2.3) Comparar SD1 e SD2
1
se SD2 < SD1
VAF1 = (SD2 atualizado + juros mensal atualizado ) x Índice de
juros contratual
VAF2 = (SD1 atualizado - SD2 atualizado) x Índice de juros contratual
se SD2 > SD1
VAF1 = RFCVS atualizada x Índice de juros contratual
VAF2 = 0
Onde:
Juros contratuais = RFCVS atualizada x (Índice de juros - 1) +
Juro mensal atualizado
C.3) Recursos próprios
C.3.1) Responsabilidade na data do evento
C.3.1.1) Desconto concedido
Desconto = SDFCVS x % desconto
C.3.1.2) Responsabilidade do mutuário
Rmutuario = SDFCVS - Desconto
C.3.1.3) Responsabilidade do Agente Financeiro
RAF = Desconto - SD1
C.3.1.4) Responsabilidade do FCVS
RFCVS = SD1 + juro mensal
SD1 = (SDFCVS x 0,80) - Rmutuario
Obs.: se SD1 ≤ 0 ⇒ SD1 = 0
C.3.2) Responsabilidade na data do posicionamento
VAF1 = RFCVS atualizada x Índice de juros contratual
Juros = RFCVS atualizada x (índice de juros - 1) + Juro mensal
atualizado"
Item 25
Alterar o subitem 4.4.2.4, que passa a ter a seguinte redação:
"4.4.2.4 Medida Provisória 133 e Lei 8.004/90, parágrafo 1º
do art. 5º e MP 1520/96 e sucedâneas - Código: PXN
No período de 15.02.90 a 31.03.98, os mutuários com contratos assinados ou liberação da última parcela, para contratos de
construção, até 28.02.86 e que tenham cláusula de cobertura pelo
FCVS, podem liquidar antecipadamente o financiamento pelo montante de prestações a vencer.
4.4.2.4.1 Situações de excepcionalidade
A) Tendo em vista a vacância legislativa no período 01/02/98
a 13/02/98, o FCVS aceita as liquidações antecipadas pelo montante
de prestação a vencer realizadas nesse período.
B) Os contratos de construção com data de liberação da
última parcela em data anterior à data de apuração da dívida devem
apresentar comprovante dessa liberação.(Lei 8004/90)
4.4.2.4.2 Definição do Montante de Prestações a Vencer
(PXN)
A) Encargo Mensal (P):
A.1) Posicionamento do encargo (P):
No mês do evento (devido no mês do evento)
A.2) Composição do encargo (P):
E (P) = Prestação (A+J) ± Razão de Acréscimo/Decréscimo
+ Seguros + Taxas + FCVS mensal
Obs.:
1) Taxas = TCA/TAC, se maior do que zero
2) FCVS mensal = quando devido
3) Seguros = DFI + MIP + Seguro de Crédito (Seguro de
Crédito se cobrado)
4) Razão de Acréscimo/Decréscimo, se sistema = SAC,
SAM ou SIMC
A.3) Reajustamento contratual do encargo (P):
Se houver reajustamento do encargo, no mês do evento, este
deve ser aplicado no primeiro dia do mês, podendo haver, inclusive,
substituição por revisão de índice solicitada (Cód. 208) ou aplicação
de índice por sentença judicial (Cód. 209).
<!ID606987-3>
A.4) Atualização do Encargo (P)
E(p)atualizado = E(p) x It x Ip
Onde :
E(p)atualizado = encargo atualizado a partir do último reajustamento com índice diferente de 1,000000, 1,000001, ou 1,000100.
E(p) = encargo apurado no subitem 4.4.2.4.2, alínea A.2
It = índice da caderneta de poupança do dia 1º de cada mês,
acumulado desde o mês do último reajustamento, inclusive, até o dia
1º do mês do evento (PxN), exclusive.
Ip = índice "pro-rata-die", apurado do dia 1º do mês do
evento, inclusive, até a data do evento, exclusive.
Obs:
Ip = (índice) n/d
sendo:
índice = índice da poupança do dia 1° do mês do evento
n = número de dias contados do dia 1º, inclusive, até o dia
do evento, exclusive
d = número de dias do mês do evento
A.5) Prazo remanescente (N):
A.5.1) Evento ocorrido após vencimento da prestação:
Prestações vincendas (n-k), exclusive a prestação do mês do
evento.
A.5.2) Evento ocorrido antes do vencimento da prestação:
Prestações vincendas (n-k), inclusive a prestação do mês do
evento.
4.4.2.4.3 Responsabilidade do FCVS
Os valores de responsabilidade do FCVS são determinados
pela origem dos recursos de financiamento, inclusive os créditos
caucionados na origem, mesmo que na data do evento não estejam
mais caucionados (dívida já liquidada).
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
Obs.: 1) Índice de juros contratuais calculados conforme
subitem 4.2.3
2) Juro mensal calculado conforme subitem 4.2.4
A) Para o valor do PXN ≥ SDFCVS (para qualquer OR/CO)
A.1) Responsabilidade na data do evento
Mutuário: valor do PXN
Agente Financeiro: não tem
RFCVS : (SDFCVS + Juro mensal) - PxN
Se (SDFCVS + Juro mensal) < PxN, a RFCVS = 0
Desconto: não tem
Juro mensal: valor apurado sobre o SDFCVS, conforme subitem 4.2.4.
A.2) Informações do FCVS na data do posicionamento
VAF1 = R FCVS atualizado x (índice de juros contratuais)
VAF2 = 0
VAF3 = 0
Juros = o valor constante da planilha do SIFCVS será apenas
informativo
B) Para valor do PXN < SDFCVS (para OR/CO = Repasse)
B.1) Responsabilidade na data do evento
B.1.1) Desconto concedido
Desconto = SDFCVS - PXN
B.1.2) Responsabilidade do mutuário
RMUTUÁRIO = valor do PXN
B.1.3) Responsabilidade do Agente Financeiro
RAF = Desconto - (RFCVS - juro mensal), com 2 casas decimais, sem arredondamento.
B.1.4) Responsabilidade do FCVS
RFCVS = SD1 + SD2 + juro mensal
SD1 = (SDFCVS - PXN) x % CEF
SD2 = [ (SDFCVS x 0,8) - PXN ] x % Rec. Próprios
Obs.: SD2 < 0 ⇒ SD2 = 0
B.2) Responsabilidade na data do posicionamento
VAF1 = (SD2 atualizado + Juro mensal atualizado ) x Índice de juros
contratuais
VAF2 = SD1 atualizado x Índice de juros contratuais
Juros = RFCVS atualizada x (índice de juros - 1) + Juro mensal
atualizado
C) Para valor do PXN < SDFCVS (para OR/CO = Refinanciamento/empréstimo)
C.1) Responsabilidade na data do evento
C.1.1) Desconto concedido
Desconto = SD1
SD1 = (SDFCVS - PXN)
C.1.2) Responsabilidade do mutuário
RMUTUÁRIO = valor do PXN
C.1.3) Responsabilidade do Agente Financeiro
RAF = não tem
C.1.4) Responsabilidade do FCVS
RFCVS = SD1 + juro mensal
C.2) Responsabilidade na data do posicionamento
SD2 = SDFCVS x 0,20
Comparar SD1 e SD2
SD2 < SD1
VAF1 = ( SD2 atualizado + juro mensal atualizado ) x Índice de
juros contratuais
VAF2 = (SD1 atualizado - SD2 atualizado ) x Índice de juros contratuais
SD2 > SD1
VAF1 = RFCVS atualizada x Índice de juros contratuais
VAF2 = não tem
C.2.1) Cálculo de juros na data do posicionamento
SD2 < SD1
Juros contratuais = RFCVS atualizada x ( Índice de juros - 1) +
Juro mensal atualizado
SD2 > SD1
Juros = VAF1
D) Para valor do PXN < SDFCVS (para OR/CO = Recursos
próprios)
D.1) Responsabilidade na data do evento
D.1.1) Desconto concedido
Desconto = SDFCVS - PXN
D.1.2) Responsabilidade do Mutuário
RMUTUÁRIO = valor do PXN
D.1.3) Responsabilidade do Agente Financeiro
RAF = Desconto - SD1
D.1.4) Responsabilidade do FCVS
RFCVS = SD1 + juro mensal
SD1 = (SDFCVS x 0,80) - PXN
Obs.: SD1 ≤ 0 ⇒ SD1 = 0
D.2) Responsabilidade na data do posicionamento
VAF1 = RFCVS atualizada x Índice de juros contratuais
Juros = RFCVS atualizada x (índice de juros - 1) + juro mensal
atualizado"
Item 26
Alterar as letras A.1, A.3 e A.6 do subitem 4.4.2.5:
“A.1) Vigência dos Eventos
LA7 ⇒ 10.09.97 a 13.03.98
LA8 ⇒ 14.03.98 a 30.06.98
A.3) Possível para todos os contratos que tenham cobertura
do FCVS, observando o contido no A.5.1.
A.6) Comprovante: documento que caracterize a anuência do
devedor conforme subitem 4.4.10.2.1
A.7) O agente financeiro deve ser optante pela novação."
Item 27
Dar nova redação ao subitem 4.4.2.7, conforme segue:
"4.4.2.7 MP 1635-19/98 e sucedâneas e Lei 10.150/00 Código: LA9 (50%)
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
A) Características do Evento
A.1) Vigência do evento: de 01/04/98 a 30/12/00
A.2) Possível para todos com contratos com cobertura do
FCVS.
A.3) Desconto de 50% do Saldo Devedor do FCVS (SDFCVS)
atualizado "pro-rata-die" da data do último reajuste, inclusive, até a
data da liquidação, exclusive.
B) Responsabilidade do FCVS.
B.1) Responsabilidade na data do evento
B.1.1) Desconto concedido
Desconto = SDFCVS - Rmutuário
B.1.2) Responsabilidade do mutuário
Rmutuário = SDFCVS x 0,50
B.1.3) Responsabilidade do Agente Financeiro
RAF = Desconto - RFCVS
B.1.4) Responsabilidade do FCVS
RFCVS = SD1 + SD2
SD1 = [(SDFCVS x 0,80) - Rmutuário] x %CEF
SD2 = [(SDFCVS X 0,80 ) - Rmutuário] - SD1
Obs.: SD2 < 0 ⇒ SD2 = 0
B.2) Responsabilidade na data de posicionamento
VAF1 = SD2 atualizado x índice de juros contratuais
VAF2 = SD1atualizado x índice de juros contratuais"
Item 28
Incluir os subitens 4.4.2.8, 4.4.2.9, 4.4.2.10 e 4.4.2.11:
“4.4.2.8 MP 1696-23/98 e sucedâneas e Lei 10.150/00 Códigos: L10 (30%) e L11 (70%)
A) Características dos Eventos
A.1) Vigência dos Eventos
L10 e L11 ⇒ a partir de 01.07.98
A.2) Data do evento: É a data da renegociação que deve
estar compreendida no período de vigência.
A.3) Possível para os todos contratos que tenham cobertura
do FCVS.
A.4) L10 - Desconto de 30% do Saldo Devedor do FCVS
(SDFCVS) posicionado na data do evento.
A.5) L11 - Desconto de 70% do Saldo Devedor do FCVS
(SDFCVS) posicionado na data do evento, para contratos cuja prestação
(A+J), em 31.03.98, era de até R$ 25,00 .
A.6) Renegociação do Saldo remanescente, entre o agente
financeiro e o mutuário, sem cobertura do FCVS.
A.7) Comprovante: documento que caracterize a anuência do
devedor conforme subitem 4.4.10.2.1 e 4.4.10.2.2;
A.7.1) Para eventos L11 é necessária a comprovação da
prestação no valor de até R$ 25,00 no mês de MAR/98, por um dos
documentos previstos no subitem 4.4.10.2.3.
B) Responsabilidade do FCVS
Os valores de responsabilidade do FCVS são apurados de
igual forma para todos os contratos, independentemente da origem de
recursos.
B.1) Responsabilidade na data do evento
B.1.1) Evento L10
B.1.1.1) Desconto concedido
Desconto = SDFCVS - Rmutuário
B.1.1.2) Responsabilidade do mutuário
Rmutuário = SDFCVS x 0,70
B.1.1.3) Responsabilidade do Agente Financeiro
RAF = 0
B.1.1.4) Responsabilidade do FCVS
RFCVS = SD1 + SD2
SD1 = (SDFCVS - Rmutuário) x %CEF
SD2 = (SDFCVS - Rmutuário) - SD1
Obs.: SD2 < 0 => SD2 = 0
B.1.2) Evento L11
B.1.2.1) Desconto concedido
Desconto = SDFCVS - Rmutuário
B.1.2.2) Responsabilidade do mutuário
Rmutuário = SDFCVS x 0,30
B.1.2.3) Responsabilidade do Agente Financeiro
RAF = 0
B.1.2.4) Responsabilidade do FCVS
RFCVS = SD1 + SD2
SD1 = (SDFCVS - Rmutuário) x %CEF
SD2 = (SDFCVS - Rmutuário) - SD1
Obs.: SD2 < 0 => SD2 = 0
B.2) Responsabilidade na data de posicionamento para L10 e
L11
VAF1 = SD2 atualizado x índice de juros contratuais
VAF2 = SD1 atualizado x índice de juros contratuais
Índice de Juros apurado de acordo com subitem 4.2.3
4.4.2.9 MP 1768-29/98 e sucedâneas e Lei 10.150/00 - Código: LVP (Liquidação pelo valor presente)
A) Características do evento
Os contratos com previsão de cobertura do FCVS podem ser
liquidados antecipadamente pelo montante correspondente ao valor
atual das prestações vincendas (VA).
A.1) Vigência do evento: 15/12/98 a 30/12/00
A.2) Data do evento
É a data da liquidação que deve estar compreendida no
período da vigência.
A.3) Possível para todos os contratos que tenham cobertura
do FCVS.
B) Atualização da prestação (A + J) e razão de acréscimo/decréscimo
PK+1 atualizada = P K + 1 x It x IP
RK+1 atualizada = RK + 1 x It x IP
onde:
PK+1 atualizada = prestação (A + J) atualizada com 2 casas
decimais.
ISSN 1677-7042
RK+1 atualizada = razão de acréscimo/decréscimo atualizada
com 2 casas decimais
It = índice da caderneta de poupança do dia 1º de cada mês,
acumulado desde o dia 1º do mês do último reajustamento, com
índice diferente de 1,000000, 1,000001 e 1,000100, inclusive, até o
dia 1º do mês do evento, exclusive.
IP = índice "pro-rata-die", apurado do dia 1º do mês do
evento, inclusive, até a data do evento, exclusive.
C) Definição do montante das Prestações Vincendas (VA)
Os valores são apurados de acordo com o sistema de amortização de cada contrato.
C.1) Para Sistema de Amortização Tabela Price/TP
VA = P'K + 1 x (a n-k i )
i = taxa de juros contratual
P'k+1 = Pk+1
C.2) Para Sistema de Amortização Constante/SAC
VA = P'K+1 x [ (n - k) / (1+ i (n - k)) ]
Onde:
i = taxa de juros contratual
P'k+1 = Pk+1 atualizada - Rk+1 atualizada
C.3) Para o Sistema de Amortização Misto - SAM
VA = P'k+1 x an-k i - { (R k+1 / i) x [ ( 1 + ( n-k ) i ) x an-k - (n - k) ]}
Onde:
i = taxa de juros contratual
P' = Pk+1 atualizada - Rk+1 atualizada
Obs: Rk+1 atualizada nesta fórmula com 8 casa decimais,
evoluída desde a data da contratação.
C.4) Para o Sistema de amortização em prestações reais
crescentes/SIMC
VA = P'k+1 x an-k i + {(R k+1 / i ) x [( 1 + (n - k) i ) x an-k - (n - k) ]}
Onde:
i = taxa de juros contratual
P' = Pk+1 atualizada + Rk+1 atualizada
Obs: Rk+1 atualizada nesta fórmula com 8 casas decimais,
evoluída desde a data da contratação.
C.5) Para o Sistema série em gradiente/SG
VA = P'k+1 x an-k i + { [VACR1' atualizado / i (1 + i )m - k ] x [( 1 + i ) x an-m i
k+1
i
k+1
i
(n - m)]}
m = 11, se k < 11 , e, m = k, se k ≥ 11
Onde:
i = taxa de juros contratual
P'k+1 = Pk+1 atualizada + Rk+1 atualizada
Obs: VACR1' atualizado nesta fórmula com 8 casas decimais,
evoluído desde a data da contratação.
D) Responsabilidade do FCVS
Os valores de responsabilidade do FCVS são apurados de
igual forma para todos os contratos, independentemente da origem
dos recursos.
D.1) Responsabilidade na data do evento
D.1.1) Desconto concedido
Desconto = SDFCVS - Rmutuário
D.1.2) Responsabilidade do mutuário
Rmutuário = VA
D.1.3) Responsabilidade do Agente Financeiro
RAF = SDFCVS - Rmutuário - RFCVS
D.1.4) Responsabilidade do FCVS
RFCVS = SD1 + SD2
SD1 = [( SDFCVS x 0,80) - Rmutuário] x % CEF
SD2 = [ (SDFCVS x 0,80) - Rmutuário] - SD1
Obs.: SD2 < 0 => SD2 = 0
Obs: O saldo devedor do FCVS (SDFCVS) é apurado a partir
de JAN/97 com as taxas de 3,08% ou 6% conforme origem de
recurso.
D.2) Responsabilidade na data de posicionamento.
VAF1 =SD2 atualizado x índice de juros contratual
VAF2 = SD1 atualizado x índice de juros contratual
onde:
índice de juros contratuais apurado conforme subitem
4.2.3.
4.4.2.10 MP 1981-49/00 e sucedâneas e Lei 10.150/00 Código: L12 (90%)
A) Características do evento
A.1) Desconto de 90% do Saldo Devedor do FCVS (SDFCVS
), atualizado "pro-rata-die" da data do último reajuste, inclusive, até a
data do evento, exclusive;
A.2) Vigência do evento: de 30/06/2000 a 27/09/2000;
A.3) Data do evento: é a data da liquidação que deve estar
compreendida no período de vigência;
A.4) Possível para todos os contratos firmados até
31/12/1987 que tenham cobertura do FCVS;
A.4.1) Nos casos de contratos de financiamento para construção isolada, deve ser considerada a data de assinatura do contrato
(e não a data da apuração da dívida, da suplementação ou da liberação da última parcela) para fins de enquadramento no limite de
31/12/87;
A.5) Renegociação do saldo remanescente (10%), entre o
agente financeiro e o mutuário, sem cobertura do FCVS;
A.6) Apresentação de documento que caracterize a anuência
do devedor conforme subitem 4.4.10.2.
B) Responsabilidade do FCVS
Os valores de responsabilidade do FCVS são apurados de
igual forma para os contratos, independentemente da origem dos
recursos.
B.1) Responsabilidade na data do evento
B.1.1) Desconto concedido
Desconto = SDFCVS - RMUTUÁRIO
B.1.2) Responsabilidade do mutuário
Rmutuário = SDFCVS x 0,10
B.1.3) Responsabilidade do Agente Financeiro
39
RAF = 0
B.1.4) Responsabilidade do FCVS
RFCVS = SD1 + SD2
SD1 = (SDFCVS - Rmutuário) x %CEF
SD2 = (SDFCVS - Rmutuário) - SD1
Obs1.: SD2 < 0 ⇒ SD2 = 0
Obs2.: O saldo devedor do FCVS (SDFCVS) é apurado a
partir de JAN/97 com as taxas de 3,08% ou 6% conforme origem de
recurso.
C) Responsabilidade na data de posicionamento.
VAF1 = SD2 atualizado x índice de juros contratuais
VAF2 = SD1 atualizado x índice de juros contratuais
índice de juros contratuais apurado conforme subitem
4.2.3.
4.4.2.11 MP 1981-52/00 e sucedâneas e Lei 10.150/00 Código: L13 (100%)
A) Características do evento
A.1) Desconto de 100% do Saldo Devedor do FCVS
(SDFCVS ), atualizado "pro-rata-die" da data do último reajuste, inclusive, até a data do evento, exclusive;
A.2) Vigência do evento: a partir de 28/09/2000;
A.3) Data do evento : é a data da liquidação que deve estar
compreendida no período de vigência;
A.4) Possível para todos os contratos firmados até
31/12/1987 que tenham cobertura do FCVS;
A.4.1) Nos casos de contratos de financiamento para construção isolada, deve ser considerada a data de assinatura do contrato
(e não a data da apuração da dívida, da suplementação ou da liberação da última parcela) para fins de enquadramento no limite de
31.12.87;
A.5) Apresentação de documento que caracterize a anuência
do devedor conforme subitem 4.4.10.3
B) Responsabilidade do FCVS
Os valores de responsabilidade do FCVS são apurados de
igual forma para os contratos, independentemente da origem dos
recursos.
B.1) Responsabilidade na data do evento
B.1.1) Desconto concedido
Desconto = SDFCVS
B.1.2) Responsabilidade do mutuário
Rmutuário = 0
B.1.3) Responsabilidade do Agente Financeiro
RAF = 0
B.1.4) Responsabilidade do FCVS
RFCVS = SD1 + SD2
SD1 = (SDFCVS) x %CEF
SD2 = (SDFCVS ) - SD1
Se SD2 < 0 ⇒ SD2 = 0
Obs.: O saldo devedor do FCVS (SDFCVS) é apurado a partir
de JAN/97 com as taxas de 3,08% ou 6% conforme origem de
recurso.
C) Responsabilidade na data de posicionamento.
VAF1 = SD2 atualizado x índice de juros contratuais
VAF2 = SD1 atualizado x índice de juros contratual
índice de juros contratuais apurado conforme subitem
4.2.3”
Item 29
Dar nova redação ao subitem 4.4.10, conforme segue:
“4.4.10 Verificação documental exigida por Tipo de Evento
4.4.10.1 Verificação do tipo de evento
a) São verificados os eventos TPA, TPC ou EDJ em razão de
sentença judicial ou autorização expressa de Diretoria do BNH;
a.1) Caso não seja comprovada a excepcionalidade, o contrato deve ser devolvido ao agente financeiro, sempre que, ao se
considerar o prazo normal do contrato, este não gerar evento ou ainda
estiver ativo;
b) Nos casos em que constar no dossiê documentação que
identifique o evento utilizado pelo agente financeiro e este for divergente daquele informado quando da habilitação, o evento será
alterado de acordo com o constante do documento apresentado, ou
proferida negativa de cobertura quando o evento não for permitido
para a época;
b.1) Não será considerado evento divergente para a época,
quando o valor do desconto concedido pelo agente financeiro ao
mutuário for superior àquele previsto pelo FCVS;
c) Em contrato com utilização de planilha validada, identificando-se que o evento constante nessa diverge do habilitado pelo
agente financeiro, deve ser feita a alteração de acordo com o constante da planilha;
c.1) No caso de utilização de planilha validada, havendo
documento comprobatório do evento no dossiê, aplica-se o procedimento previsto na alínea “b”.
d) A data e o tipo de evento habilitados incorretamente,
poderão ser alterados, após a homologação do contrato e até a emissão da RCV, mediante solicitação do Agente Financeiro, desde que
comprovados por meio de documento contábil ou de planilha validada
ou por declaração expressa do mutuário/gaveteiro/procurador, firmada
até a data da solicitação à UFS, com firma reconhecida, explicitando
o tipo de desconto concedido;
d.1) Quando necessário, deve ser apresentado, também, o
comprovante de prévia e expressa anuência, conforme definido nos
subitens 4.4.10.3 e 4.4.10.4;
4.4.10.2 Documentos exigidos para comprovação nos eventos LA7, LA8, L10, L11 e L12
4.4.10.2.1 Para comprovar a prévia anuência do mutuário ou
do gaveteiro nos eventos LA7, LA8, L10, L11 e L12, ocorridos até
21/03/2004
40
ISSN 1677-7042
a) Recibo de liquidação do contrato, onde haja a identificação do contrato de financiamento e/ou do mutuário, com o respectivo valor de liquidação, devidamente autenticado; ou
b) DAMP utilizado para liquidação total do financiamento,
desde que contenha nome do mutuário ou gaveteiro, a identificação
do contrato ou o endereço do imóvel, constando obrigatoriamente o
valor do débito e o ateste do mutuário; ou
c) Documento de autorização para baixa de hipoteca perante
o Cartório de Registro de Imóveis, onde conste o valor de liquidação,
com assinatura do mutuário ou gaveteiro, ou seu representante legal,
concordando com o documento ou atestando seu recebimento; ou
d) requerimento com data e assinatura do mutuário ou gaveteiro, firmado até a data do evento, especificando o tipo de liquidação (evento ou desconto), observando-se as demais exigências
constantes do subitem 4.4.10.3; ou
e) Contrato ou Termo de renegociação conforme definido no
subitem 4.4.10.2.3; ou
f) Termo de Compromisso assinado pelo agente financeiro,
observado o disposto nas alíneas “b” a “b.5” do subitem
4.4.10.2.2.
Será negada a cobertura do FCVS ao contrato habilitado com
um dos eventos previstos neste subitem, que não tenha sido apresentado o comprovante da prévia anuência do mutuário ou este não
tenha sido acatado pela Administradora do FCVS, ou ainda, pela não
apresentação ou pela não aceitação do Termo de Compromisso assinado pelo agente financeiro.
4.4.10.2.2 Para comprovar a prévia anuência do mutuário nos
eventos LA7, LA8, L10, L11 e L12, ocorridos a partir de
22/03/2004
a) requerimento do mutuário ou gaveteiro datado e assinado,
até a ocorrência do evento, especificando o tipo de liquidação (evento
ou desconto concedido), observadas as demais exigências constantes
do subitem 4.4.10.3; ou
b) Termo de Compromisso assinado pelo agente financeiro,
conforme previsto na Medida Provisória 175, de 2004, convertida na
Lei 10.885, de 17 de junho de 2004, e de acordo com o modelo
aprovado pela Resolução n° 161 do CCFCVS, que passa a constituir
o Anexo 32 do Roteiro de Análise do FCVS;
<!ID606987-4>
b.1) Quando não for apresentado o requerimento comprobatório da prévia anuência do mutuário ou o documento apresentado
não for acatado em razão de não representar a prévia anuência, o
Termo de Compromisso assinado e entregue pelo agente financeiro é
aceito como documento substitutivo.
b.2) O pedido de reanálise de contrato analisado com negativa de cobertura por motivo de não acatamento ou não apresentação do requerimento comprobatório da prévia anuência do mutuário será aceito mediante apresentação do Termo de Compromisso
assinado pelo agente financeiro para reversão da negativa de cobertura pelo FCVS.
b.3) Pode ser acatada uma única solicitação do agente financeiro para reanálise de diversos contratos, desde que conste na
solicitação, como argumentação, a edição da Medida Provisória n°
175, de 2004, convertida na Lei n° 10.885 de 17 de junho de 2004,
e que o Termo de Compromisso tenha sido entregue à Administradora
do FCVS.
b.4) Quando houver transferência de titularidade para contrato cujo evento exija a prévia anuência do mutuário e esta não tiver
sido apresentada ou não acatada pela Administradora do FCVS, será
verificada a existência de Termo de Compromisso em nome do agente
cessionário.
b.5) A verificação da existência do Termo de compromisso
entregue pelo agente financeiro será efetuada automaticamente pelo
SIFCVS, que registrará essa informação no histórico da análise do
contrato.
Será negada a cobertura do FCVS ao contrato habilitado com
um dos eventos previstos neste subitem, que não tenha sido apresentado o requerimento do mutuário ou esse documento não tenha
sido acatado pela Administradora do FCVS para comprovação da
prévia anuência do mutuário, ou ainda, pela não apresentação ou pela
não aceitação do Termo de Compromisso assinado pelo agente financeiro.
4.4.10.2.3 Para comprovar a renegociação
Contrato ou Termo de Renegociação assinado pelo devedor,
onde esteja prevista a extinção da cobertura do FCVS, a partir daquela data, para o saldo remanescente, não sendo necessário registro
em cartório.
4.4.10.2.4 Para comprovar a prestação de até R$ 25,00 (vinte
e cinco reais) em MAR 98, no evento L11
a) Recibo de prestação relativo ao mês de MAR 98 cuja
prestação (de amortização e juros, considerando o CES quando existente) não seja superior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), devidamente
autenticado.
a.1) Pode ser considerado o evento L11, nos casos em que,
durante a análise, for excluído algum índice aplicado, gerando no
SIFCVS prestação de Mar/98 superior a R$ 25,00; ou
b) Planilha de evolução do saldo devedor que comprove a
prestação de até R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em MAR 98, implementada pelo agente financeiro para manutenção do contrato do
mutuário, acompanhada de um dos documentos constantes das alíneas
“f1” a “f6” do subitem 10.2 do MNPO - FCVS.
b.1) Os valores constantes da planilha para comprovação
junto ao FCVS, de caracterização da prestação, devem espelhar os
valores constantes do Recibo (prestação ou liquidação).
b.2) Pode ser acatada diferença entre os valores apresentados
na planilha e o constante em um dos documentos previstos no subitem 10.2, alíneas f.1 a f.6 do MNPO, de, no máximo R$ 0,99
(noventa e nove centavos).
1
c) planilha final evoluída e emitida pelo SIFCVS, após terminados os procedimentos de análise e desde que a prestação de
Mar/98 seja igual ou inferior a R$ 25,00, caso algum dos documentos
citados nas alíneas anteriores não tenha sido suficiente para tal comprovação.
4.4.10.3 Documentos exigidos para comprovação do evento
L13 (100%)
a) Requerimento com data de assinatura do mutuário ou do
gaveteiro, anterior ou igual à data do evento, solicitando a liquidação
do contrato com 100% de desconto no saldo devedor, na forma da Lei
n° 10.150/00.
a.1) No requerimento deve constar a assinatura do mutuário
ou do gaveteiro quando o contrato de gaveta for regular, ou ainda,
pelos seus representantes legais;
a.1.1) É admitida a assinatura de apenas um dos participantes
do contrato;
a.2) Será negada a cobertura do FCVS para o contrato cujo
requerimento estiver em desacordo com as especificações constantes
das alíneas “a” e “a.1”;
a.3) No caso de requerimento onde esteja expresso o nome
do mutuário e número do contrato habilitado ao FCVS, não é exigido
que o endereço constante do requerimento seja o mesmo do contrato
de financiamento.
a.4) No caso de requerimento assinado por curador, deverá
ser apresentada cópia do instrumento de curatela, homologado em
juízo, fixando os poderes e obrigações do curador (Art. 24 do Código
Civil, de 2004);
a.5) Não é necessária a assinatura do agente financeiro no
requerimento do mutuário.
a.6) Quando o mutuário estiver representado por procurador,
o requerimento da anuência, devidamente assinado, deverá ser apresentado juntamente com a procuração que outorga os poderes específicos para quitar o financiamento perante o agente financeiro.
b) Termo de Compromisso assinado pelo agente financeiro,
observado o disposto nas alíneas “b” a “b.5” do subitem
4.4.10.2.2.
Será negada a cobertura do FCVS ao contrato habilitado com
evento L13 em que não haja a apresentação do requerimento do
mutuário ou esse documento não tenha sido acatado pela Administradora do FCVS para comprovação da prévia anuência, ou ainda,
pela não aceitação ou pela não apresentação do Termo de Compromisso assinado pelo agente financeiro.
4.4.10.4 Documento de liquidação assinado por pessoa física
incapaz
Considerando que pessoa física incapaz é sujeita de direitos
e obrigações, tem personalidade jurídica e pode adquirir e transferir
bens, desde que devidamente representada ou assistida, conforme o
Código Civil vigente na data da liquidação, acata-se documento de
liquidação assinado pelo seu representante ou assistente legal.
A assistência ou a representação não serão exigidas se, quando da liquidação do contrato, o mutuário já tiver adquirido a capacidade jurídica plena.
4.4.10.5 Aspectos gerais do comprovante de prévia e expressa anuência
a) No requerimento comprobatório da prévia e expressa
anuência deverá constar a data e assinatura do mutuário ou do gaveteiro, quando o contrato de gaveta for regular, ou dos respectivos
representantes legais.
a.1) Quando o mutuário ou gaveteiro estiver representado
por procurador, com o requerimento deverá ser apresentada a procuração por instrumento público ou particular, com firma reconhecida
em cartório.
a.1.1) Na procuração deve constar os poderes para o procurador representar o mutuário, ou gaveteiro, perante o Agente Financeiro, em relação ao imóvel financiado.
b) No caso de requerimento onde esteja expresso o nome do
mutuário ou gaveteiro e número do contrato habilitado ao FCVS, não
é exigido que o endereço do imóvel constante do requerimento seja o
mesmo do contrato de financimento.
c) No caso de requerimento assinado por curador, deverá ser
apresentada cópia do instrumento de curatela, homologado em juízo,
fixando os poderes e obrigações do curador (Art. 465 do Código
Civil).
d) Não é necessária a assinatura do agente financeiro no
requerimento do mutuário.
e) Quando o agente financeiro enviar dois documentos requerendo o benefício da liquidação, um assinado antes do evento e
outro após, o documento com data posterior ao evento será desconsiderado, podendo ser aceito aquele com data anterior ao evento.
f) Quando o agente financeiro enviar duas vias de um mesmo requerimento, sendo que um não apresenta data, este será desconsiderado, podendo ser aceita a outra via, desde que não apresente
indícios de rasuras e alterações e tenha sido assinada com data até a
o evento.
g) Quando o agente financeiro enviar dois documentos diferentes requerendo o benefício da liquidação, sendo que um não
apresenta data, este será desconsiderado, podendo ser aceito o documento datado, desde que apresente todos os aspectos formais exigidos e tenha sido assinado até a data do evento.
h) Para contrato de gaveta não reconhecido e acompanhado
de comprovante da prévia e expressa anuência assinado pelo mutuário, deverá constar no SIFCVS e no CADMUT o nome do mutuário.
i) Poderá ser aceito requerimento assinado pelo gaveteiro,
contendo nos dados de identificação do contrato, o nome do mutuário
original.
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
j) Para contrato em que figure mutuário analfabeto, acata-se
requerimento com a digital do mutuário, desde que outra pessoa, a
seu rogo, assine por ele e o nome do signatário conste no requerimento;
k) Não será aceito, pelo FCVS, o pedido substituição do
requerimento assinado com data posterior ao evento, para comprovar
a prévia e expressa anuência do mutuário ou do gaveteiro;
k.1) Nesse caso, pode ser utilizado o termo de compromisso
assinado pelo agente financeiro, quando entregue à Administradora
do FCVS."
Anexo II
Item 1
Alterar o parágrafo 2º e incluir o parágrafo 3° no subitem
5.1.1 e incluir os subitens 5.1.1.1 e 5.1.1.2:
“5.1.1 Comprovação da Contribuição ao FCVS
Nas operações com recursos originários de repasse, a comprovação da contribuição ao FCVS, na primeira contratação, deve ser
efetuada pela apresentação do Plano de Comercialização ou do Mapa
de Apuração de Custo/Planilha de Rateio ou por meio do CRE Condições Para Retorno do Empréstimo.
O CRE só deve ser aceito se estiver assinado pelo BNH,
constar o valor da contribuição devida ao FCVS e incorporado ao
empréstimo, e ficar comprovada a vinculação do imóvel financiado,
constante do contrato do mutuário, com o projeto/empreendimento
descrito no referido formulário.
5.1.1.1 Comprovação da Contribuição à vista ao FCVS, verificada nos mapas arquivados pelo BNH e repassados à Administradora do FCVS - CAIXA
Acatam-se os mapas de recolhimento, originários dos arquivos do BNH, verificando-se, obrigatoriamente, o nome do mutuário, mês/ano de competência da contribuição e o valor de cada
financiamento.
As demais formalidades inerentes ao mapa serão consideradas conferidas e aprovadas pelo BNH.
5.1.1.2 Comprovação da contribuição à vista ao FCVS, verificada nos mapas solicitados pela administradora do FCVS - CAIXA aos agentes financeiros
Acata-se o mapa de contribuição enviado pelo agente financeiro, que apresente, obrigatoriamente, a indicação do número da
Ordem de Recolhimento - OR, o nome do mutuário, o mês/ano de
competência da contribuição, o valor de cada financiamento, o valor
total dos financiamentos e o valor total da contribuição recolhida."
Item 2
Alterar o parágrafo único, identificando-o como alínea “a”, e
incluir as alíneas “a.1”, “b”, “c” e “d” no subitem 5.1.2.1:
“a) Deve ser verificado o correto valor da contribuição ao
FCVS, quando esta houver sido incorporada ao financiamento do
mutuário final, em conformidade com a legislação vigente à época da
assinatura do contrato.
a.1) O valor base para cálculo da contribuição deve ser
composto pelo valor de financiamento com a incorporação das despesas permitidas, inclusive a de contribuição ao FCVS.
b) A excepcionalização de alíquota concedida pelo BNH é
válida somente quando prevista na legislação do SFH/FCVS (Anexo
12 do Roteiro de Análise).
c) Quando utilizada taxa de contribuição não prevista na
legislação do SFH/FCVS, deve ser calculada a contribuição no valor
correto e efetuada a proporcionalidade."
Item 3
Alterar o parágrafo 1º e incluir o parágrafo 2º no subitem
5.1.2.1.1:
“Acatam-se os valores de contribuições à vista devidas na
contratação, comprovadamente incorporadas ao financiamento, constantes do Plano de Comercialização ou Mapa de Apuração de Custo/Planilha de Rateio ou CRE - Condições Para Retorno do Empréstimo.
Caso o valor financiado seja maior que o previsto no plano
e não fique comprovado o pagamento da contribuição da diferença ou
cálculo do financiamento por valor médio, deve ser efetuada a cobertura proporcional para contrato vinculado a Plano de Comercialização ou Mapa de Apuração de Custo/Planilha de Rateio.”
Item 4
Renumerar os subitens 5.1.3.1 e 5.1.3.2 para 5.1.3.2 e
5.1.3.3, respectivamente, e incluir novo subitem 5.1.3.1
“5.1.3.1 Contribuição efetuada anteriormente à data da contratação
Deve ser verificado o correto recolhimento de contribuição
efetuado em data anterior à assinatura de contrato não vinculado a
Plano de Comercialização ou Mapa de Apuração de Custo/Planilha de
Rateio ou contrato de construção, comparando-se o valor recolhido,
atualizado desde a data do recolhimento até a data da contratação,
pelo indexador do saldo devedor do contrato, com o valor devido na
data do instrumento contratual.
Caso o valor apurado seja menor que o devido na data da
contratação, proporcionalizar a cobertura do FCVS.
5.1.3.2 Contribuições à vista nos planos “A” e “C”
As contribuições à vista de contratos firmados nos Planos
“A” e “C” não serão objeto de verificação.
5.1.3.3 Contribuições à vista no Plano PES”
Item 5
Alterar o parágrafo 1º do subitem 5.1.4.1:
“A regra geral para o recolhimento com atraso das contribuições à vista é a prevista no MNPO/FCVS, subitem 7.1.3, com a
incidência de atualização monetária, multa e juros moratórios, devendo a regularização ser promovida até a data do evento, para fins
de cobertura pelo FCVS.”
Item 6
Dar nova redação ao subitem 5.1.5.1:
"São isentos de contribuição os contratos:
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
a) de construção firmados diretamente com mutuário final
até 30/06/77, com custo final apurado de 01/07/77, a 06/05/79 (RD
21/77);
b) de financiamento firmados com Cooperativas Habitacionais ou assemelhados a partir de 01/07/77, com fundamento na data
de apuração do custo final anterior a 01/07/77, estão isentos de
contribuição quando assinados até 06/05/79 (RD 21/77);
c) de financiamento firmados a partir de 07/05/79 a
24/10/84, com custo final apurado até 30/06/77, se houver cláusula de
retroatividade às condições em vigor à data de apuração do custo.(RD
15/79, RBNH 81/80, 157/82, 190/83, 193/83, 201/83, 203/83, RD
06/84, RD 22/84); e
d) de financiamento de COHAB com plano de comercialização assinado até 30/06/77 e promessa assinada após essa data,
mediante apresentação do referido plano, independentemente de estar
ou não caracterizada a retroatividade da promessa à data do plano,
mesmo que as condições de financiamento sejam as vigentes na data
da assinatura da promessa."
Item 7
Alterar as alíneas “a”, “b” e “c” no subitem 5.1.5.3.1:
“a) Sub-rogações ocorridas no período de 01.03.86 a
25.03.86:
SD Cr$ 28.02.86
----------------------- = SD Cz$
1000
b) Sub-rogações ocorridas no período de 26.03.86 a
01.05.86:
SD Cr$ 28.02.86
----------------------- x UPĆ= SD Cz$
80.047,66
UPC' = valor de Tabela UPC', anexo 9, que corresponder à
data de reajustamento do contrato.
Obs: Data de reajustamento do contrato é o dia, em cada
trimestre civil, que corresponde à data de sua celebração/apuração da
dívida.
c) Sub-rogações ocorridas no período de 02.05.86 a
24.11.86:”
Item 8
Identificar o parágrafo único como alínea “a”, alterando sua
redação incluir as alíneas “a.1”, “a.2” e “b” no subitem 5.1.5.3.2:
“a) Não será devida a contribuição de 1% do Saldo Transferido nas sub-rogações efetuadas pelas COHABs, de 20/06/84 a
31/03/87, cujos contratos não possuam cláusula de garantia hipotecaria, conforme Parecer n° 1616/96, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
a.1) Nos casos de contrato de financiamento entitulados como “Escritura de Compra e Venda” ou “Contrato de Sub-Rogação
com Pacto Adjeto de Hipoteca”, considera-se devida a contribuição
ao FCVS, ainda que não seja identificada cláusula de garantia hipotecária e/ou não estejam registrados no Cartório de Registro de
Imóveis.
a.2) É devida a contribuição para os contratos que foram
assinados com cláusula de garantia hipotecária, independente de estarem registrados no cartório de registro de imóveis, em nome do
mutuário.
b) caso se comprove através do Plano de Comercialização
que o BNH reteve o valor das contribuições devidas ao FCVS, ao
passar o recurso para a COHAB, considera-se recolhida a contribuição, ainda que o contrato não mencione a alíquota aplicada.
b.1) A alíquota aplicada, mesmo que expecionalizada pelo
BNH, deverá constar do Anexo 12.”
Item 9
Alterar o parágrafo 1º e o subitem 5.1.5.3.3 e incluir os
subitens 5.1.5.3.3.1, 5.1.5.3.3.2 e 5.1.5.3.3.3:
“5.1.5.3.3 Contribuição prevista na MP 1.520/96 até a MP
1.981-48/00
Período: 25/09/1996 a 29/06/2000
É devida a contribuição na sub-rogação de dívida entre mutuários finais sem desembolso adicional por parte do Agente Financeiro, na razão de 1% do saldo transferido, no período de
25/09/96 a 29/06/00.
5.1.5.3.3.1 Verificação do Valor recolhido
A verificação do valor recolhido da contribuição de 1% deve
considerar os valores efetivamente recolhidos até a data do evento,
comparando-se com o valor devido, calculado sobre o saldo teórico
do SIFCVS na data da sub-rogação, após os ajustes necessários.
5.1.5.3.3.2 Prazo limite para recolhimento
Nos casos de liquidação antecipada do contrato sub-rogado
deve ser caracterizado o recolhimento da contribuição em nome do
novo mutuário, até o 10º dia útil do mês subseqüente à sub-rogação.
5.1.5.3.3.2 Inexistência da contribuição ou recolhimento a
menor
Havendo recolhimento a menor, aplica-se cobertura proporcional do FCVS e, constatando-se o não recolhimento, nega-se a
cobertura do Fundo.”
Item 10
Alterar o parágrafo 4º no subitem 5.1.5.6:
“O valor da contribuição ao FCVS, relativa a contratos de
financiamentos oriundos de créditos de Cooperativas Habitacionais,
assinados a partir de 19/01/79, cujos efeitos retroajam à data de
apuração do custo final, deve ser obtido com base no valor do financiamento corrigido monetariamente, na mesma proporção da variação da Unidade Padrão de Capital - UPC, verificada entre a data de
apuração do custo final e a de assinatura do contrato de financiamento.”
1
Item 11
Alterar o parágrafo 1° e incluir os parágrafos 2°, 3º, 4º e
alíneas no subitem 5.2:
“5.2 Contribuição mensal
O Agente Financeiro deve comprovar o recolhimento da
contribuição pela apresentação da Averbação na Apólice de Seguro
Habitacional, para os contratos firmados a partir de 01.11.84 até
30.06.91. Quando comprovada pela FIF, essa deve estar averbada na
seguradora no período mencionado.
Nos contratos de construção, para fins de comprovação da
contribuição mensal pode ser utilizada a FIF, devidamente averbada,
desde que relativa à fase de retorno.
Acata-se como comprovante de averbação securitária do primeiro financiamento, a FIF relativa a sub-rogação ou alteração contratual ocorridas até 30/06/91 e averbada na seguradora até a mencionada data, desde que faça menção aos dados da FIF anterior, tais
como: data do contrato inicial, número do contrato e número da FIF
anterior.
Nos contratos para os quais não foi apontada inadimplência
de recolhimento da contribuição mensal ao FCVS no Relatório de
Auditores Independentes e/ou na Relação de Agentes Financeiros
Inadimplentes - RAFI, adota-se as seguintes providências:
a) aplica-se a proporcionalidade quando:
a.1) não existir a comprovação da averbação na apólice do
Seguro Habitacional, considerando-se o período de adimplência a
partir de 30.06.91;
a.2) existir a comprovação da averbação na apólice do Seguro Habitacional ocorrida a partir de 01.07.91, inclusive para subrogação, pois não houve a comprovação do recolhimento referente ao
período anterior a 30.06.91;
b) não se aplica a proporcionalidade quando:
b.1) existir a comprovação da averbação na apólice do Seguro Habitaciona ocorrida até 30.06.91, inclusive para sub-rogação;
b.2) a comprovação da averbação na apólice do Seguro Habitacional tiver sido feita por meio da RIE/Cadastro da apólice Habitacional da seguradora."
Item 12
Alterar o parágrafo 1º no subitem 5.2.1:
“A Administradora do FCVS - CAIXA considera como corretas e exatas as quantidades e os valores das contribuições mensais
recolhidas ao Fundo, após verificação da RAFI e avaliação dos Relatórios de Auditores Independentes. Devem ser adotados os procedimentos constantes do subitem 5.3.2, quando couber.”
Item 13
Incluir o subitem 5.2.2:
“5.2.2 Tratamento de informações averbadas na seguradora
Quando o valor do financiamento e/ou a data de assinatura
constante do contrato divergirem dos dados averbados na seguradora,
a divergência não acarreta proporcionalidade de cobertura do
FCVS.
Nos casos de divergência entre a data de assinatura do contrato com a constante da FIF, considera-se a do contrato, e esta
divergência não acarreta proporcionalidade de cobertura do saldo
residual apurado pelo FCVS.”
Item 14
Incluir os parágrafos 1º e 2º e renomear o parágrafo 1º para
3º no subitem 5.3.1:
"O não recolhimento de uma das contribuições à vista até a
data do evento implica negativa de cobertura pelo FCVS.
Nos casos de reenquadramento de quota, ocorridos no período de 01/08/79 a 25/07/82, em que haja alteração da alíquota de
contribuição à vista ao FCVS em razão do valor de financiamento a
ser considerado, não se aplica proporcionalidade no valor de responsabilidade do FCVS.
Comprovado o recolhimento de contribuição à vista a menor
que o efetivamente devido, adota-se o seguinte procedimento:"
Item 15
Alterar o parágrafo 1° e o título do subitem 5.3.1.2:
“5.3.1.2 Recolhimento em data posterior à data devida contribuição fora do mês de competência
Apura-se o valor correto na data do efetivo recolhimento
com tolerância de 2% do valor apurado, considerando-se os devidos
encargos, aplicados, segundo legislação em vigor na época (atualização monetária, mora e multa), verificando o percentual de participação do FCVS em função do recolhimento a menor."
Item 16
Alterar o título do subitem 5.3.1.4, suas alíneas “b.1” e
“b.2”, incluir a alínea “d”, renomear a alínea “b.5” para “b.3”,
excluir as alíneas “a.2”, “b.3” e “b.4”:
“5.3.1.4 Cálculo da proporcionalidade para duas ou mais
contribuições à vista
b.1) Cálculo da segunda contribuição devida na sub-rogação:
CD2 = SDT x TC2
onde:
CD2 = segunda contribuição devida
SDT = saldo devedor teórico utilizado para o cálculo
TC2 = taxa da segunda contribuição ao FCVS em função da
alteração
b.2) Cálculo do percentual de contribuição realizada
PCR2 = CR2 x 100
CD2
onde:
PCR2 = percentual de cobertura em relação à segunda contribuição realizada
ISSN 1677-7042
41
CR2 = segunda contribuição realizada
CD2 = segunda contribuição devida
b.3) Percentual de cobertura do Fundo
PCR1 x PCR2
PCF = -----------------------100
onde:
PCF = percentual de cobertura do Fundo
PCR1 = percentual de cobertura em relação à primeira contribuição realizada
PCR2 = percentual de cobertura em relação à segunda contribuição realizada
d) a ausência de uma das contribuições implica em negativa
de cobertura do FCVS.”
Item 17
Alterar numeração e o título do subitem 5.4 para 5.3.2:
“5.3.2 Contribuição mensal”
Item 18
Desmembrar o subitem 5.4.1, alterar a numeração e o título
para 5.3.2.1 e 5.3.2.2 que passam a ter a seguinte redação:
"5.3.2.1 Ausência total de contribuição mensal
Comprovada a inexistência da totalidade das contribuições
mensais devidas ao Fundo, desde o início da operação sob garantia
até a data do evento, nega-se a participação devedora do FCVS.
5.3.2.2 Ausência parcial de contribuição mensal
Detectando-se ausência de alguns dos recolhimentos de contribuições mensais, deve ser aplicada a proporcionalidade sobre a
participação do FCVS, mediante a relação entre os quantitativos de
prestações devidas, da data da contratação até a data do evento, e as
efetivamente recolhidas."
Item 19
Incluir o subitem 5.3.2.2.1:
“5.3.2.2.1 Cálculo da Proporcionalidade
P = QCR x 100
QCD
Onde:
P = Percentual da contribuição realizada
QCR = Quantidade de contribuição mensal realizada
QCD = Quantidade de contribuição mensal devida até a data
do evento.”
Item 20
Alterar a numeração do subitem 5.4.2 para 5.3.2.3 e alterar o
1º parágrafo e incluir o 2º parágrafo:
“5.3.2.3 Contribuição Mensal a Menor
As diferenças serão apuradas e descontadas do Agente Financeiro, quando ocorrer novação ou ressarcimento do crédito.
Em caso de enquadramento que altera o valor da prestação,
não se avalia o valor da contribuição em função do referido ajuste.”
Item 21
Incluir o subitem 5.3.3:
"5.3.3 Proporcionalidade nos casos de contribuição à vista
em conjunto com a mensal
Nos casos em que a primeira contribuição devida é à vista e
foi recolhida a menor e a segunda contribuição devida é mensal, em
função de alteração contratual, e foi recolhida em quantidade de
meses menor que o número de meses contados da data da alteração
contratual até a data do evento, adotar os seguintes procedimentos:
a) PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO
a.1) Quando a primeira contribuição for à vista
a.1.1) Cálculo do percentual de contribuição realizada
PCR1 = CR1 x 100
CD1
onde:
PCR1 = percentual de cobertura em relação à primeira contribuição realizada
CD1 = valor da primeira contribuição devida
CR1 = valor da primeira contribuição realizada
a.2) Quando a primeira contribuição for mensal
Quando o financiamento for assinado/contratado com contribuição mensal, o cálculo do percentual de proporcionalidade da
primeira contribuição realizada (PCR1) é o seguinte:
a.2.1) Cálculo do percentual de contribuição realizada
PCR1 = PZR1 x 100
PZD1
onde:
PCR1 = percentual de cobertura em relação à primeira contribuição realizada;
PZR1 = número de meses de contribuições efetivamente realizada;
PZD1 = número de meses de contribuições devidas desde a
data de assinatura do contrato até a data do evento.
b) SEGUNDA CONTRIBUIÇÃO - MENSAL
b.1) Cálculo do percentual de contribuição realizada
PCR2 = PZR2 x 100
PZD2
onde:
42
ISSN 1677-7042
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
<!ID606987-6>
PCR2 = Percentual de cobertura em relação à segunda contribuição realizada
PZR2 = número de meses de contribuições realizadas desde
a data da alteração até a data do evento.
PZD2 = número de meses de contribuições devidas desde a
data da alteração até a data do evento.
OBS: a ausência da contribuição à vista ou das contribuições
mensais devidas implica a negativa de cobertura do FCVS.
c) Percentual de cobertura do Fundo
PCR1 x PCR2
PCF = -------------------------100
onde:
PCF = percentual de cobertura do Fundo;
PCR1 = percentual de cobertura em relação à primeira contribuição realizada;
PCR2 = percentual de cobertura em relação à segunda contribuição realizada.
c.1) aplica-se sobre o saldo devedor de responsabilidade do
FCVS, o percentual de cobertura do fundo PCF."
Item 22
Alterar a numeração do subitem 5.5 para 5.4:
“5.4 TABELAS DE CONTRIBUIÇÕES AO FCVS”
Conceder autorização à EMPRESA DE VIGILÂNCIA POTIGUAR S/C LTDA., CNPJ/MF n o- 35.290.931/0002-37, sediada no
Estado da PARAÍBA, para adquirir em estabelecimento comercial
autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército,
coletes balísticos nas seguintes quantidades e natureza: 02 (DOIS)
COLETES BALÍSTICOS.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID591402-0>
<!ID592327-0>
RETIFICAÇÃO
PORTARIA N 629, DE 15 DE MARÇO DE 2005
<!ID607040-0>
Ministério da Justiça
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08520.015798/2004-69-SR/DPF/SE; resolve:
Conceder autorização à empresa ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S.A., CNPJ/MF n o- 27.184.951/0001-14, sediada no Estado de SERGIPE, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 60 (SESSENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID590588-0>
PORTARIA N 1.996, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 32 do Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo artigo 1 o- do Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação formulada pela parte interessada, bem como a decisão prolatada no Processo n o- 08452.001234/2003-19 DPFB/PFO/RS; resolve:
a) alterar a Portaria n o- 735 DCSP/CCP/DPF, de 31 de agosto
de 2000, publicada no D.O.U. em 21 de setembro de 2000, Seção I,
página 43, que concedeu Autorização para Funcionamento à empresa
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LORENZON BORDIGNON LTDA., CNPJ n o- 02.563.279/0001-47, para exercer a atividade de VIGILÂNCIA no Estado de RIO GRANDE DO SUL.
b) autorizar a empresa mencionada no item “a” desta Portaria, a promover alteração em seus atos constitutivos, no que se
refere a razão social que passa a ser: SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
E SEGURANÇA LORENZON LTDA.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID592723-0>
PORTARIA N o- 78, DE 11 DE JANEIRO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08504.019216/2004-11-CV/DPFA/STS/SP, declara revista a autorização para funcionamento concedida à empresa M 2 CENTRO DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE VIGILANTES LTDA.,
inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 03.199.375/0001-10, especializada na
prestação de serviços de CURSO DE FORMAÇÃO tendo como sócios MARCIA CUNHA MACIAS e VALDEMIR DOS SANTOS
MATOS, para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO
PAULO.
<!ID600182-0>
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
PORTARIA N o- 428, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada nos
Processos n o- 08375.018669/2004-43-SR/DPF/PB; resolve:
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DESPACHO DA DIRETORA
<!ID608325-0>
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 30/11/2006.
Processo N o- 08000.012925/2004-47 - Jose Dewisme Toubeau e Maria Teresa Prados Vergara
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
.
GETÚLIO BEZERRA SANTOS
Substituto
PORTARIA N o- 587, DE 10 DE MARÇO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08400.030062/2004-87-SR/DPF/PE; resolve:
Conceder autorização à empresa ORDEP FABRIL NORDESTE LTDA, CNPJ/MF n o- 08.194.920/0001-08, sediada no Estado
de PERNAMBUCO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 96 (NOVENTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
Na Portaria referente à Oferta Pública de Letras do Tesouro
Nacional - LTN, publicada no DOU de 01 de abril de 2005, Seção 1,
Página 49, onde se lê PORTARIA Nº 250, DE 30 DE MARÇO DE
2005, leia-se PORTARIA Nº 249, DE 30 DE MARÇO DE 2005.
nição nas seguintes quantidades e natureza: 57.750 (CINQUENTA E
SETE MIL, SETECENTOS E CINQUENTA) PROJÉTEIS PARA
MUNIÇÃO CALIBRE 38, 57.750 (CINQUENTA E SETE MIL, SETECENTOS E CINQUENTA) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 14.969 (QUATORZE MIL, NOVECENTOS E SESSENTA E NOVE) GRAMAS DE PÓLVORA.
o-
<!ID595843-0>
PORTARIA N 649, DE 21 DE MARÇO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08375.018007/2004-73-SR/DPF/PB; resolve:
Conceder autorização à empresa EMPRESA DE VIGILÂNCIA POTIGUAR S/C LTDA., CNPJ/MF n o- 35.290.931/0002-37, sediada no Estado da PARAÍBA, para adquirir em estabelecimento
comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do
Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e
natureza: 09 (NOVE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 108 (CENTO
E OITO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID597713-0>
PORTARIA N 659, DE 21 DE MARÇO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08485.005118/2004-72-DELESP/SR/DPF/RR, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE DE RORAIMA LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o n o- 34.800.169/0001-48, especializada na prestação de
serviços de CURSO DE FORMAÇÃO, tendo como sócios CREUNETE OLIVEIRA e RAIMUNDO NONATO RODRIGUES COELHO, para efeito de exercer suas atividades no Estado de RORAIMA.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID606318-0>
PORTARIA N 713, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08512.000676/2005-58-DELESP/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa RADAR - CENTRO DE
FORMAÇÃO
AVANÇADA
S/C
LTDA.,
CNPJ/MF
n o03.638.347/0001-52, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
Logístico do Comando do Exército, petrechos para recarga de mu-
IZAURA MARIA SOARES MIRANDA
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
<!ID608332-0>
Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa n o- 36/99 do Conselho
Nacional de Imigração e Portaria MJ n o- 606/91.
Processo N o- 08240.005599/2004-99 - Andrea Maria Gonzales Torres
Processo N o- 08240.005600/2004-85 - Manuel Enrique Gonzales Silva
Processo N o- 08257.000659/2004-06 - Rene de La Torre Pereira
Processo N o- 08280.000351/2004-65 - Mary Anne Bianca
Garcia Guidotti
Processo N o- 08336.001227/2004-24 - Natividad Vaca de Pisoto
Processo N o- 08364.001603/2002-81 - Shoshiro Hirata e Fumiyo Hirata
Processo N o- 08389.012838/2003-00 - Ali Mahmoud Baalbaki
Processo N o- 08400.005327/2003-28 - Henriette Baptistine
Jean Alibert
Processo N o- 08400.016809/2003-11 - Luo Minghua e Li
Rufen
Processo N o- 08444.002364/2003-78 - Indulgencia Silvera
Processo N o- 08458.002929/2003-68 - Bianca Rodrigues Cadilhe
Processo N o- 08505.004053/2004-62 - Fumiko Matsuura
Processo N o- 08505.013586/2004-35 - Li Guanbin e Li Wuxian
Processo N o- 08505.014777/2004-14 - Rui Yang
Processo N o- 08505.014902/2004-96 - Alberto Manuel Bragança de Magalhães Barros Queiroz
Processo N o- 08506.000009/2004-73 - Kamal Jurdi
Processo N o- 08514.004503/2002-46 - Wong Fung Tuiu
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
<!ID608334-0>
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica.
Processo N o- 08457.001467/2005-33 - Alessandro Gallone
Processo N o- 08457.004469/2004-01 - Simon William Lambert, Alison Jane Lambert, Catherine Elizabeth Lambert e William
John Lambert
Processo N o- 08460.002731/2004-16 - Huibert Hans Vigeveno e Annick Elice Emilie Verbunt
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo N o- 08505.026365/2004-27 - Hicham Mohamad Safie
À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova
diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 23/09/2003,
página 16, para conceder a permanência nos termos do artigo 75, II,
a, da Lei 6815/80..
Processo N o- 08389.015874/2002-36 - Geraldine Anne Isabelle Perez Bolson
Determino o arquivamento do presente pedido de reconsideração, tendo em vista que o interessado já possui o status̀` de
permanente no país.
Processo N o- 08460.025944/2001-73 - Franco Sini
MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES
Substituta
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
<!ID608335-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo N o- 08000.001440/2005-17 - Grace Chappell Bramall, até 06/03/2006
Processo N o- 08000.001441/2005-53 - Sara Jean Trivedi, até
06/03/2006
Processo N o- 08000.001445/2005-31 - Ryan Adams Scholes,
até 03/03/2006
Processo N o- 08000.001448/2005-75 - David Brady Borland,
até 03/03/2006
Processo N o- 08000.001450/2005-44 - Luke Fredric Farmer,
até 03/03/2006
Processo N o- 08000.001451/2005-99 - Sitiveni Manoafòou
Hafoka, até 03/03/2006
Processo N o- 08000.001452/2005-33 - Trevor Nichols Labrum, até 03/03/2006
Processo N o- 08000.001453/2005-88 - Ryan Robert Major,
até 03/03/2006
Processo N o- 08000.001454/2005-22 - Victor Austin Rounds,
até 03/03/2006
Processo N o- 08000.001458/2005-19 - Tyler James Morin, até
03/03/2006
Processo N o- 08000.001459/2005-55 - Tracy Ray Jenkins, até
03/03/2006
Processo N o- 08000.001460/2005-80 - Andrew Ryan Jones,
até 03/03/2006
Processo N o- 08240.018336/2004-40 - Enrique Jose Ortellado
Rosty, até 14/03/2006
Processo N o- 08240.018367/2004-09 - Sahar Rajab Zein, até
30/06/2005
Processo N o- 08240.018686/2004-14 - Gina Janet Vargas Pinedo, até 20/02/2006
Processo N o- 08260.000468/2005-68 - Paula Madalena Silves
Ferreira, até 25/02/2006
Processo N o- 08354.004393/2004-64 - Amber Michelle Biggers, até 30/10/2005
Processo N o- 08390.005088/2004-53 - Camila Maissune Martins Abranches Sousa, até 17/02/2006
Processo N o- 08495.002608/2004-06 - Francisco Gimenez
Burro, até 21/01/2006
Processo N o- 08495.002633/2004-81 - Tatiana Horvath Codas, até 05/03/2006
Processo N o- 08505.000754/2005-11 - Carlos Alberto Ramirez Behaine, até 16/02/2006
Processo N o- 08505.000835/2005-11 - Veronica Hodorog, até
19/03/2006
Processo N o- 08505.000847/2005-38 - Carol Nohemi Mendoza Salazar, até 18/02/2006
Processo N o- 08505.000867/2005-17 - Sofia de Fatima da
Silva Barbosa de Oliveira, até 22/02/2006
Processo N o- 08505.036091/2004-84 - Raul Alejandro Monjo,
até 30/01/2006
Processo N o- 08505.036951/2004-80 - Roni Georgos, Kerllus
Georgos e Mari Yacoub, até 14/12/2005
Processo N o- 08706.003478/2004-98 - Lurdes Teresa Miloa e
Ebena Niquisse, até 06/02/2006
Processo N o- 08706.003479/2004-32 - Alfredo Jorge Niquisse, até 06/02/2006
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
P/Delegação de Competência
<!ID608336-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo N o- 08212.000119/2005-11 - Felipe Carlos Alvarez
Villanueva, até 23/02/2006
Processo N o- 08260.003365/2004-79 - Graciano Lopes do
Rosario, até 31/10/2005
Processo N o- 08280.015858/2004-13 - Sokolayam Atanze, até
30/11/2005
Processo N o- 08296.000102/2005-81 - Romão Meto Antonio,
até 23/02/2006
Processo N o- 08354.004439/2004-45 - Henk George Wilkinson, até 09/02/2006
Processo N o- 08377.000466/2004-81 - Carla Daniela Resende
Vaz, até 11/07/2005
Processo N o- 08390.000201/2005-95 - Ana Maria Kovacevich
Alvarez, até 20/02/2006
Processo N o- 08390.004172/2004-50 - Liolito Ronnie Silva
Gomes, até 28/09/2005
Processo N o- 08494.000059/2005-18 - Mohamed Saido Ba
Djalo, até 01/02/2006
Processo N o- 08505.000769/2005-71 - Cristian Ruben Bulboa
Contador, até 01/03/2006
Processo N o- 08505.000774/2005-84 - Ana Isabel Buca Finda
Mbongo, Ana Isabel Finda Matondo, Garcia Capela Finda Matondo,
Sebastião Júnior Finda Matondo, Sebastião Mbongo Matonfdo e Teresa Natalia Finda Matondo, até 13/03/2006
Processo N o- 08505.000791/2005-11 - Olivio Albino Canfao,
até 08/02/2006
Processo N o- 08505.000792/2005-66 - Ana Isabel Castillo
Pereda, até 25/02/2006
Processo N o- 08505.000797/2005-99 - Rosalina Semedo de
Andrade Tavares, até 01/03/2006
Processo N o- 08505.000801/2005-19 - Muriel Vanessa Rojas
Valencia, até 17/02/2006
Processo N o- 08505.000813/2005-43 - Clara Ines Herrera Pulgarin, até 26/02/2006
Processo N o- 08505.000816/2005-87 - Satoko Sato, até
05/02/2006
Processo N o- 08505.000827/2005-67 - Elio German Perez
Cano, até 19/02/2006
Processo N o- 08505.000846/2005-93 - Makiese Teresa Mawete, até 31/07/2005
Processo N o- 08505.000861/2005-31 - Nzi Andre Konan, até
05/03/2006
Processo N o- 08505.000885/2005-91 - Dennis Chicoma Lara,
até 26/02/2006
Processo N o- 08505.000887/2005-80 - Seiko Sato, até
30/09/2005
Processo N o- 08505.000958/2005-44 - Ivan Robert Enriquez
Guzman, até 05/03/2006
Processo N o- 08505.031184/2004-12 - Gloria Susana Santacruz Perez, até 30/09/2005
Processo N o- 08505.037991/2004-49 - Edson Jorge Lopes do
Rosario Medina Custodio, até 31/01/2006
Processo N o- 08506.012571/2004-40 - Wilfredo Flores Orellana, até 19/01/2006
Processo N o- 08706.003472/2004-11 - Surizaday Rodriguez
Rey, até 23/11/2005
Processo N o- 08707.000093/2005-40 - Angel Alberto Hidalgo
e Florencia Lucia Hidalgo, até 24/04/2006
MARIA ROSA V. BOAS DE ALMEIDA
P/Delegação de Competência
<!ID608337-0>
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo N o- 08240.015020/2003-15 - Anthony Emanuel
Bobb
Processo N o- 08460.028845/00-73 - John Matthew Roque
Processo N o- 08494.000330/2004-34 - Phillippe Jacques Sylvain Mouls
Nos termos do Parecer CJ n o- 066/85, constante do Processo
MJ n o- 021339/83, determino a republicaçao do despacho deferitório,
para que surtam seus jurídicos e legais efeitos .
Processo N o- 08460.016260/99-87 - Gustavo José Hever Miller
Processo N o- 08295.003258/00-76 - Franco Cozzi
Processo N o- 08389.007412/99-24 - Nilda Cabrera Anizeto
Processo N o- 08354.000168/98-68 - Maria Jose Carreño Lacalle
Processo N o- 08475.019790/2000-31 - Robin Louise Campbell
Processo N o- 08335.000196/98-11 - Yukimitsu Genka
Processo N o- 08505.029002/2002-81 - Ernesto Mauricio Alfonso Ruiz
Processo N o- 08476.000217/97-03 - Nina Paz Banegas
Retificação:
No Diário Oficial de 04/04/2005, pg. 31, onde se lê:
INDEFIRO o pedido de republicação, tendo em vista que o
requente não foi localizado no endereço fornacido.
Processo N o- 08460.023083/00-44 - David Mark Paterson
Leia-se:
Processo N o- 08460.023085/00-44 - David Mark Paterson
MIRIAN CELIA ALVARES DE ANDRADE
P/Delegação de Competência
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA N o- 86, DE 4 DE ABRIL DE 2005
<!ID608419-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ n o- 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada
no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes:
Filme: FEIRA DAS VAIDADES (VANITY FAIR, Estados
Unidos da América / Inglaterra - 2004)
Produtor(es): Mychael Danna
Diretor(es): Mira Nair
Distribuidor(es): AB International Vídeo Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12
anos
Gênero: Drama/Romance
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa
Metragem)
Inadequações: Violência (Agressão Física)
Processo: 08017.000829/2005-58
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: OPERAÇÃO FRANÇA (THE FRENCH CONNECTION, Estados Unidos da América - 1971)
Produtor(es):
Diretor(es): William Friedkin
ISSN 1677-7042
43
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14
anos
Gênero: Ação
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa
Metragem)
Inadequações: Violência (Assassinato e Tráfico de Drogas)
Processo: 08017.000902/2005-91
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: PASSAGEM PARA ÍNDIA (A PASSAGE TO INDIA, Estados Unidos da América - 1984)
Produtor(es):
Diretor(es): David Lean
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Processo: 08017.000904/2005-81
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: ABAIXO DE ZERO (LESS THAN ZERO, Estados
Unidos da América - 1987)
Produtor(es):
Diretor(es): Marek Kanievska
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16
anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa
Metragem e Trailer)
Inadequações: Consumo de drogas e Relação Sexual
Processo: 08017.000915/2005-61
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: DRIBLANDO O DESTINO (BEND IT LIKE BECKHAM, Alemanha / Inglaterra - 2002)
Produtor(es): Gurinder Chadha
Diretor(es): Gurinder Chadha
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Longa Metragem e Trailer)
Processo: 08017.000922/2005-62
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: A FONTE DOS DESEJOS (THREE COINS IN THE
FOUNTAIN, Estados Unidos da América - 1954)
Produtor(es): Sol C. Siegel
Diretor(es): Jean Negulesco
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Romance
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem e Trailer)
Processo: 08017.000925/2005-04
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: CAMINHO DO ARCO ÍRIS (FINIAǸS RAINBOW,
Estados Unidos da América - 1968)
Produtor(es): Joseph Landon
Diretor(es): Francis Ford Copolla
Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem e Trailer)
Processo: 08017.000933/2005-42
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: O HOMEM COISA (MAN THING, Estados Unidos
da América - 2004)
Produtor(es): Super Hero
Diretor(es): Brett Leonard
Distribuidor(es): Flashstar Home Vídeo Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16
anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa
Metragem)
44
ISSN 1677-7042
Inadequações: Violência (Assassinato e Relação Sexual)
Processo: 08017.000954/2005-68
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: NATHALIE X (Espanha / França - 2003)
Produtor(es): Alain Sarde
Diretor(es): Anne Fontaine
Distribuidor(es): Cannes Produções S/A
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12
anos
Gênero: Ação
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa
Metragem)
Inadequações: Insinuações de sexo (Linguagem Obscena)
Processo: 08017.000955/2005-11
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
PORTARIA N o- 87, DE 4 DE ABRIL DE 2005
<!ID608420-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ n o- 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os
programas:
Episódio: LEI & ORDEM - MURALHAS DA LEI - 66220
(LAW & ORDER - THE BLUE WALLI - 66220, Estados Unidos da
América - 1990)
Episódio(s): 66220
Título da Série: MURALHAS DA LEI (THE BLUE
WALL)
Produtor(es): Dick Wolf
Diretor(es):
Distribuidor(es): Universal & Studio Canal Features
1
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para
menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Gênero: Policial
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Violência (Agressão Verbal)
Processo: 08017.000940/2005-44
Requerente: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda.
Episódio: LEI & ORDEM - ASSOCIADOS SECRETOS 66221 (LAW & ORDER - THE SECRET SHARERS - 66221, Estados Unidos da América - 1990)
Episódio(s): 66221
Título da Série: ASSOCIADOS SECRETOS (THE SECRETS SHARERS)
Produtor(es): Dick Wolf
Diretor(es): E. W. Swackhamer
Distribuidor(es): Universal & Studio Canal Features
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para
menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Gênero: Policial
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Violência (Assassinato)
Processo: 08017.000941/2005-99
Requerente: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda.
Episódio: LEI & ORDEM - COGUMELOS - 66218 (LAW
& ORDER - MUSHROOMS - 66218, Estados Unidos da América 1990)
Episódio(s): 66218
Título da Série: COGUMELOS (MUSHROOMS)
Produtor(es): Dick Wolf
Diretor(es): Daniel Sackheim
Distribuidor(es): Universal & Studio Canal Features
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para
menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Gênero: Policial
Veículo: Televisão
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Violência (Assassinato)
Processo: 08017.000942/2005-33
Requerente: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
.
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
<!ID607223-0>
DESPACHO DO MINISTRO
Em 31 de março de 2005
RECURSO
ORDINÁRIO.
REFERÊNCIA:
Processos
nº
44006.005399/97-91,
nº
44000.0001863/2003
e
nº
44000.002531/2003-63. INTERESSADA: Fundação Educacional da
Região de Joinville. Assistência Social. Renovação do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social. Representação Fiscal. 1.
Necessidade de autuação em separado da representação fiscal oferecida pelo INSS para que seja devidamente apreciada pelo CNAS
quanto ao período de 1997 a 1999; 2. Pedido de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. Aplicação em
gratuidade de percentual inferior ao mínimo de 20%. Descumprimento do art. 2º, IV, do Decreto nº 752/93. Impossibilidade. Reformada a decisão do CNAS. Decisão. Visto o processo em que é
interessada a parte acima indicada. Com fundamento no PARECER/MPS/CJ nº 3485/2005-AGU da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, conheço do recurso interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS contra a Resolução nº 105/2003 do
Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS, publicada no DOU
de 17.07.2003, que deferiu o pedido de renovação do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social-CEBAS da Fundação
Educacional da Região de Joinville, sediado no município de Joinville/SC, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reformar
a referida decisão e indeferir o respectivo Certificado. Publique-se.
ROMERO JUCÁ
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
Ministério da Saúde
.
AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID608317-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 792, DE 1º DE ABRIL DE 2005
O Diretor de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n° 29, do Diretor-Presidente, de 1ºde fevereiro de 2005,
considerando o disposto no inciso VI, do art. 92-G e o § 3º
do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de
25 de agosto de 2000, publicado no DOU de 22 de Dezembro de
2000, resolve:
Art.1º Indeferir os processos e petições, conforme relação
anexa, que se encontram na Unidade de Atendimento e Protocolo UNIAP, por estarem em desacordo com a Resolução RDC nº. 314, de
9 de dezembro de 2004, uma vez que não comprovam o pagamento
da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária referente ao assunto
peticionado.
Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO OLIVA
ANEXO
EMPRESA: ANDRIOTI & ANDRIOTI ILHABELA LTDAMECNPJ: 03.005.569/0001-38PROCESSO: 25351.200728/200251ASSUNTO: 785 - Renovação de AFE - Farmácias e Drogarias
MOTIVO: Taxa recolhida em DARF, enviada a ANVISA após
31/12/04EMPRESA: ANTONIO ERONI NUNES JAQUESCNPJ:
90.297.003/0003-93PROCESSO: 25351.006571/2003-50ASSUNTO:
785 - Renovação de AFE - Farmácias e Drogarias
MOTIVO: Taxa recolhida em DARF, enviada a ANVISA após
31/12/04EMPRESA: ANTONIO ERONI NUNES JAQUES & CIA
LTDACNPJ: 87.283.032/0003-91PROCESSO: 25351.183011/200237ASSUNTO: 785 - Renovação de AFE - Farmácias e Drogarias
MOTIVO: Taxa recolhida em DARF, enviada a ANVISA após
31/12/04EMPRESA: ANTÔNIO ERONI NUNES JAQUESCNPJ:
90.297.003/0002-02PROCESSO: 25351.182992/2002-03ASSUNTO:
785 - Renovação de AFE - Farmácias e Drogarias
MOTIVO: Taxa recolhida em DARF, enviada a ANVISA após
31/12/04EMPRESA: ANTÔNIO ERONI NUNES JAQUESCNPJ:
90.297.003/0001-21PROCESSO: 25351.006570/2003-13ASSUNTO:
785 - Renovação de AFE - Farmácias e Drogarias
MOTIVO: Taxa recolhida em DARF, enviada a ANVISA após
31/12/04EMPRESA: ANTÔNIO ERONI NUNES JAQUES & CIA
LTDACNPJ: 87.283.032/0002-00PROCESSO: 25351.183003/200291ASSUNTO: 785 - Renovação de AFE - Farmácias e Drogarias
MOTIVO: Taxa recolhida em DARF, enviada a ANVISA após
31/12/04EMPRESA: ANTÔNIO ERONI NUNES JAQUES & CIA
LTDA.CNPJ: 87.283.032/0001-20PROCESSO: 25351.006574/200393ASSUNTO: 785 - Renovação de AFE - Farmácias e Drogarias
MOTIVO: Taxa recolhida em DARF, enviada a ANVISA após
31/12/04EMPRESA: COPROLAB COM. DE PROD.DE LABORATORIOS
LTDACNPJ:
02.233.331/0001-05PROCESSO:
25351.094974/2005-18ASSUNTO: 8562 - AFE - para Distribuição de
Produtos para a Saúde ( demais estados com exceção de: CE, SP, PR,
SC e RS )
MOTIVO: Falta taxa para atividade IMPORTAR.
EMPRESA: DROGARIA E FARMACIA NACIONAL LTDACNPJ:
79.151.395/0001-83PROCESSO: 25351.195136/2002-18ASSUNTO:
785 - Renovação de AFE - Farmácias e DrogariasEMPRESA: FARMACIA ESTACAO RIO PARDO LTDA ME CNPJ:
49.530.421/0001-13PROCESSO: 25351.180464/2002-10ASSUNTO:
785 - Renovação de AFE - Farmácias e Drogarias
MOTIVO: Taxa recolhida em DARF, enviada a ANVISA após
31/12/04EMPRESA:
HEXAL
DO
BRASIL
LTDACNPJ:
61.286.647/0001-16PROCESSO: 25992.003616/79ASSUNTO: 7179
- Autorização de Terceirização de etapas da Produção ou Controle de
Qualidade de Medicamentose Insumos
MOTIVO: Falta taxa para linha de produção de líquidos (Solução
Ocular)
EMPRESA: MARCELÚS IND. E COM. DE COSMÉTICOS LTDA.CNPJ: 00.519.134/0001-13PROCESSO: 25351.033353/200550ASSUNTO: 245 - Notificação de Produto Grau de Risco 1
MOTIVO: Número da transação já utilizada em outra petição.
EMPRESA: YOKOBATAKE FARMACIA DE MANIPULACAO
LTDACNPJ: 02.473.232/0001-92PROCESSO: 25351.220008/200210ASSUNTO: 785 - Renovação de AFE - Farmácias e Drogarias
MOTIVO: Taxa recolhida em DARF, enviada a ANVISA após
31/12/04
EMPRESA: GENÉSIO A. MENDES & CIA LTDA
CNPJ: 82.873.068/0001-40PROCESSO: 25351.026923/00-24 - (manual)ASSUNTO: Certificado de Autorização Especial de Funcionamento
EMPRESA: GENÉSIO A. MENDES & CIA LTDACNPJ:
82.873.068/0001-40 PROCESSO: 25351.017229/00-06 - (manual)ASSUNTO: Certificado de Autorização de Funcionamento
<!ID608318-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 793, DE 4 DE ABRIL DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 29, do Diretor-Presidente, de 1º de fevereiro de 2005,
considerando o disposto no inciso III do art. 63 e o § 3º do
art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de
agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000,
resolve:
Art.1º Indeferir os registros, as revalidações de registro, a
alteração dos dizeres de rotulagem, a modificação de fórmula, a
substituição do acondicionamento, as reconsiderações de indeferimento de registro de produto, as mudanças de nome dos produtos de
higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME DO PRODUTO E MARCA
COR E/OU TONALIDADE NUMERO DE PROCESSO NUMERO
DE REGISTRO
LOCAL DE FABRICAÇÃO VENCIMENTO
DESTINAÇÃO PRAZO DE VALIDADE DO PRODUTO
GRUPO DO PRODUTO
EMBALAGEM PRIMÁRIA
EMBALAGEM SECUNDÁRIA
FORMA FÍSICA
ASSUNTO DA PETIÇÃO
RESTRIÇÃO DE USO
CONSERVAÇÃO
____________________________________________________
ALOIS COSMETICOS LTDA 2.01149-1
CERA PARA DEPILAÇÃO A FRIO COM MEL PARA AS PERNAS E BRAÇOS DEPILFRIO
25351.170701/2004-98 000
CONTAGEM/MG /
PROFISSIONAL 24 Dias
2020291 DEPILATORIO (QUIMICO)(CERA, CREME, LIQUIDO)
POTE DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CERA
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM TEMPERATURA AMBIENTE
DUOTRATO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA 2.03020-5
SHAMPOO ANTICASPA DUOXIL - DUOTRATO
25351.032572/2005-11 000
GOIANIA/GO /
COMERCIAL 2 Ano(s)
2020014 XAMPU ANTICASPA (LIQUIDO, GEL, CREME, PO OU
SOLIDO)
FRASCO DE PLASTICO COM VALVULA DOSADORA
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
IGL INDUSTRIAL LTDA 2.03225-4
LUX SABONETE
25351.188865/2004-71 000
VALINHOS/SP /
COMERCIAL 3 Ano(s)
2010001 SABONETE FACIAL E/OU CORPORAL(LIQUIDO,GEL,CREME OU SOLIDO)
FILME PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
SOLIDO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
LUX SABONETE
25351.188865/2004-71 000
VALINHOS/SP /
COMERCIAL 3 Ano(s)
2010001 SABONETE FACIAL E/OU CORPORAL(LIQUIDO,GEL,CREME OU SOLIDO)
FILME PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
SOLIDO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
LUX SABONETE
25351.188865/2004-71 000
ISSN 1677-7042
45
VALINHOS/SP /
COMERCIAL 3 Ano(s)
2010001 SABONETE FACIAL E/OU CORPORAL(LIQUIDO,GEL,CREME OU SOLIDO)
FILME PLASTICO
FILME DE POLIPROPILENO
SOLIDO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
LUX SABONETE
25351.188865/2004-71 000
VALINHOS/SP /
COMERCIAL 3 Ano(s)
2010001 SABONETE FACIAL E/OU CORPORAL(LIQUIDO,GEL,CREME OU SOLIDO)
PAPEL COUCHE
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
SOLIDO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
LUX SABONETE
25351.188865/2004-71 000
VALINHOS/SP /
COMERCIAL 3 Ano(s)
2010001 SABONETE FACIAL E/OU CORPORAL(LIQUIDO,GEL,CREME OU SOLIDO)
FILME DE POLIESTER METALIZADO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
SOLIDO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
___________
BRAVIR INDUSTRIAL LTDA 2.00642-5
PROTETOR LABIAL SOLAR LABY FPS 15
25351.206690/2004-91 000
BELO HORIZONTE/MG /
COMERCIAL 3 Ano(s)
2020090 PROTETOR LABIAL COM FOTOPROTETOR (LIQUIDO, GEL, CREME OU SOLIDO)
TUBO PLASTICO
CARTELA
BASTAO
258 Reconsideração de Indeferimento de Registro de Produto Grau de
Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
BLOQUEADOR LABIAL SOLAR LABY FPS 40
25351.206893/2004-88 000
BELO HORIZONTE/MG /
COMERCIAL 3 Ano(s)
2020090 PROTETOR LABIAL COM FOTOPROTETOR (LIQUIDO, GEL, CREME OU SOLIDO)
TUBO PLASTICO
CARTELA
BASTAO
258 Reconsideração de Indeferimento de Registro de Produto Grau de
Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
CREME BLOQUEADOR SOLAR LABY FPS 30
25351.206914/2004-65 000
BELO HORIZONTE/MG /
COMERCIAL 3 Ano(s)
2020092 BLOQUEADOR SOLAR(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
BISNAGA DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
258 Reconsideração de Indeferimento de Registro de Produto Grau de
Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
CREME PROTETOR SOLAR LABY FPS 15
25351.206928/2004-89 000
46
ISSN 1677-7042
BELO HORIZONTE/MG /
COMERCIAL 3 Ano(s)
2020091 PROTETOR SOLAR
BISNAGA DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
258 Reconsideração de Indeferimento de Registro de Produto Grau de
Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
___________
ALLUME COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
2.00834-9
SHAMPOO PRE LIFE
25351.091078/2004-16 000
SAO PAULO/SP /
COMERCIAL 36 Meses
2020014 XAMPU ANTICASPA (LIQUIDO, GEL, CREME, PO OU
SOLIDO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
NATUPHITUS IND E COM DE COSMETICOS LTDA 2.01928-0
SABONETE INTIMO NATUPHITUS
25351.003899/2004-03 000
ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR /
COMERCIAL 36 Meses
2020003 SABONETE ANTI-SEPTICO(LIQUIDO,GEL,CREME OU
SOLIDO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
NUTRIPHITOS COSMETICOS LTDA 2.02609-5
SABONETE INTIMO KENDRA
25351.037241/2003-14 000
PINHAIS/PR /
COMERCIAL 24 Meses
2020003 SABONETE ANTI-SEPTICO(LIQUIDO,GEL,CREME OU
SOLIDO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
SUNNYDAY INDÚSTRIA, MANIPULAÇÃO E COMÉRCIO DE
COSMÉTICOS LTDA 2.01845-3
ÓLEO BRONZEADOR FPS 2 COM REPELENTE SUNNYDAY
25351.203922/2004-50 000
GOIANIA/GO /
COMERCIAL 2 Ano(s)
2020100 BRONZEADOR (LIQUIDO, GEL, CREME OU SOLIDO)
FRASCO DE PLASTICO COM GOTEJADOR
CARTUCHO DE CARTOLINA
OLEO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
V'IVA EMBALAGENS LTDA 2.03340-1
LOÇÃO ATIVIDORA ASA PROFESSIONAL LINE GUANIDINA
SELERA COSMÉTICA
25351.159569/2004-63 000
RIO DE JANEIRO/RJ /
PROFISSIONAL 36 Meses
2020281 LOCAO CAPILAR (LIQUIDO, EMULSIONADO OU
NAO)
FRASCO DE PLASTICO
CAIXA DE PAPELAO
LIQUIDO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
USO PROFISSIONAL
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
OXIDANTE CREMOSO 30 VOL CLARO SYSTEM SELERA COSMÉTICA
25351.159652/2004-32 000
1
RIO DE JANEIRO/RJ /
COMERCIAL 36 Meses
2020132 AGUA OXIGENADA (10 A 40 VOL.) (INCLUIDAS AS
CREMOSAS, EXCETO OS PROD,
OFICINAIS)
SACHE
DISPLAY DE CARTOLINA
EMULSAO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
OXIDANTE CREMOSO 20 VOL CLARO SYSTEM SELERA COSMÉTICA
25351.159657/2004-65 000
RIO DE JANEIRO/RJ /
COMERCIAL 36 Meses
2020132 AGUA OXIGENADA (10 A 40 VOL.) (INCLUIDAS AS
CREMOSAS, EXCETO OS PROD,
OFICINAIS)
SACHE
DISPLAY DE CARTOLINA
EMULSAO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
___________
ALOIS COSMETICOS LTDA 2.01149-1
CREME RELAXANTE AFRO ALOIS
25351.170721/2004-69 000
CONTAGEM/MG /
PROFISSIONAL 24 Meses
2020999 OUTROS PRODUTOS NAO PREVISTO - GRAU II
POTE DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
USO PROFISSIONAL
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
C & R IND COM COSMETICOS LTDA 2.02464-9
COMPLEXO FACIAL SERUM REVITALIZANTE USO NOTURNO - VERGEL
25351.266098/2004-49 000
SAO PAULO/SP /
COMERCIAL 24 Meses
2010221 CREME PARA O ROSTO (PERFUMADOS OU NAO INCLUINDO OS GEIS)
FRASCO DE PLASTICO
CAIXA DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
CASA SIENA FRAGANCIAS IMP. E EXP. LTDA 2.02700-8
CREME HIDRATANTE - LIGNE D́EXPRESSION
25351.228808/2004-32 000
MONTE MOR/SP /
COMERCIAL 24 Meses
2010221 CREME PARA O ROSTO (PERFUMADOS OU NAO INCLUINDO OS GEIS)
POTE DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
DBS - DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE SAÚDE LTDA
2.03616-5
BANHO NO LEITO WATER FREE
25351.264510/2004-96 000
BOM JESUS DOS PERDOES/SP /
COMERCIAL 24 Meses
2020999 OUTROS PRODUTOS NAO PREVISTO - GRAU II
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM TEMPERATURA AMBIENTE
MACEDO & MUNHOZ LABORATÓRIOS COSMÉTICOS LTDA
ME 2.03683-6
GEL COM ERVAS - GLYCYRRHIZA
25351.042650/2004-13 000
SAO JOSE DO RIO PARDO/SP /
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
COMERCIAL 24 Meses
2010226 CREME PARA O CORPO (PERFUMADOS OU NAO INCLUINDO OS GEIS)
POTE DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
GEL
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ROYAL OPERA IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO
LTDA 2.03397-9
INSTITUT ARNAUD SOIN HYDRATANT MATIFIANT EFFET
BONNIE MINE HYDRA MATTIFYING DAY CARE
25351.257174/2004-25 000
FRANÇA /
COMERCIAL 3 Ano(s)
2020221 CREME PARA O ROSTO COM FOTOPROTETOR (PERFUMADO OU NAO INCLUINDO OS GE
IS)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
V'IVA EMBALAGENS LTDA 2.03340-1
SUPER BASEASA PROFESSIONAL LINE GUANIDINA SELERA
COSMÉTICA
25351.159554/2004-03 000
RIO DE JANEIRO/RJ /
PROFISSIONAL 36 Meses
2020150 ALISANTE PARA CABELOS (CREME OU GEL)
POTE DE PLASTICO
CAIXA DE PAPELAO
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
USO PROFISSIONAL
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
___________
ALIANZA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
2.03102-9
MYOLIFT PROFESSIONAL CLAREMOM TODOS OS TIPOS DE
PELE
25351.170079/2004-18 000
SAO PAULO/SP /
PROFISSIONAL 24 Meses
2020999 OUTROS PRODUTOS NAO PREVISTO - GRAU II
FRASCO DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
EMULSAO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
MYOLIFT PROFESSIONAL CLAREMOM TODOS OS TIPOS DE
PELE
25351.170079/2004-18 000
SAO PAULO/SP /
PROFISSIONAL 24 Meses
2020999 OUTROS PRODUTOS NAO PREVISTO - GRAU II
SACHE
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
EMULSAO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
MYOLIFT HOME CARE CLAREMOM PELE SECA E NORMAL
25351.170083/2004-86 000
SAO PAULO/SP /
COMERCIAL 24 Meses
2020999 OUTROS PRODUTOS NAO PREVISTO - GRAU II
FRASCO DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
EMULSAO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
MYOLIFT HOME CARE CLAREMOM PELE SECA E NORMAL
25351.170083/2004-86 000
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
SAO PAULO/SP /
COMERCIAL 24 Meses
2020999 OUTROS PRODUTOS NAO PREVISTO - GRAU II
SACHE
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
EMULSAO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
KURYOS IND E COM DE COSMETICOS LTDA 2.02678-3
BICHO D́ÁGUA GEL FIXADOR
25351.253682/2004-34 000
SAO PAULO/SP /
COMERCIAL 36 Meses
2020437 FIXADOR DE CABELOS INFANTIL
BISNAGA DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
GEL
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
NP INDÚSTRIA COSMECEUTICA LTDA 2.03745-1
ACNESSE PROTEÇÃO FPS 30
25351.240442/2004-70 000
GOIANIA/GO /
COMERCIAL 2 Ano(s)
2020091 PROTETOR SOLAR
BISNAGA DE PLASTICO
CAIXA DE CARTOLINA
GEL
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM TEMPERATURA AMBIENTE
___________
ALTA COSMÉTICA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA - ME 2.03175-1
HIDRATANTE MACADAMIA ORION SPECIAL
25351.087276/2004-77 000
GOIANIA/GO /
COMERCIAL 02 Ano(s)
2010253 LOÇAO PARA O CORPO (ALCOOLICOS OU NAO,
EMULSIONADOS OU NAO, INCLUINDO
OS "LEITES")
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO EMULSIONADA
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
___________
ANNE MARIE EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
COSMÉTICOS LTDA 2.02579-1
MASCARA SECATIVA LA VERTUAN
25351.002374/0093- 2.2579.0134.001-1
CURITIBA/PR 05/2005
COMERCIAL 2 Ano(s)
2010240 MASCARAS FACIAIS COLOIDAL
FRASCO DE PLASTICO
SACO PLASTICO
PO SECO
238 Revalidação de Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
CASA GRANADO LABORATÓRIOS FARMÁCIAS E DROGARIAS S/A 2.00116-9
SHAMPOO COM JABORANDI E QUINA GRANADO
25000.005240/9944- 000
RIO DE JANEIRO/RJ /
COMERCIAL 24 Meses
2010011 XAMPU (LIQUIDO, GEL, CREME, PO OU SOLIDO)
BISNAGA DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO
232 Substituição do Acondicionamento de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO FONTE S/A 2.00704-1
SABONETE ANTI BACTERIANO FRESH FLORAL
25351.001204/2003-60 2.0704.0018.001-6
1
PAULISTA/PE 01/2008
COMERCIAL 36 Meses
2020003 SABONETE ANTI-SEPTICO(LIQUIDO,GEL,CREME OU
SOLIDO)
PAPEL CARTAO
PAPEL COUCHE
SOLIDO
290 Mudança de Nome de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
IVEL IND. DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA 2.01385-4
COLORBEL COLORACAO NATURAL EM PO SKAFE VERMELHO INTENSO
25351.024897/0126- 2.1385.0176.001-0
NOVA IGUACU/RJ 09/2006
COMERCIAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
FRASCO DE VIDRO
CARTUCHO DE CARTOLINA
PO SECO
230 Modificação de Fórmula de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
COLONIA MEU PERFUMINHO FRESH BABY SKAFE
25351.029681/2004-71 2.1385.0231.001-9
NOVA IGUACU/RJ 04/2009
COMERCIAL 36 Meses
2020420 COLONIAS INFANTIS (HIDROALCCLICAS OU NAO)
FRASCO DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
LIQUIDO
289 Alteração dos Dizeres de Rotulagem de Produto Grau de Risco
2
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
COLONIA MEU PERFUMINHO FRESH BABY SKAFE
25351.029681/2004-71 2.1385.0231.001-9
NOVA IGUACU/RJ 04/2009
COMERCIAL 36 Meses
2020420 COLONIAS INFANTIS (HIDROALCCLICAS OU NAO)
FRASCO DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
LIQUIDO
290 Mudança de Nome de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
PATRICIA HOFF WEISSHEIMER ME 2.02753-1
XAMPU COM PIRITIONATO DE ZINCO ESSENZIALI
25025.009720/99- 2.2753.0086.001-9
NOVO HAMBURGO/RS 03/2005
COMERCIAL 3 Ano(s)
2020014 XAMPU ANTICASPA (LIQUIDO, GEL, CREME, PO OU
SOLIDO)
FRASCO DE PLASTICO
SACO PLASTICO
LIQUIDO VISCOSO
238 Revalidação de Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
XAMPU COM PIRITIONATO DE ZINCO ESSENZIALI
25025.009720/99- 2.2753.0086.001-9
NOVO HAMBURGO/RS 03/2005
COMERCIAL 3 Ano(s)
2020014 XAMPU ANTICASPA (LIQUIDO, GEL, CREME, PO OU
SOLIDO)
FRASCO DE PLASTICO
SACO PLASTICO
LIQUIDO VISCOSO
289 Alteração dos Dizeres de Rotulagem de Produto Grau de Risco
2
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
XAMPU COM PIRITIONATO DE ZINCO ESSENZIALI
25025.009720/99- 2.2753.0086.002-7
NOVO HAMBURGO/RS 03/2005
ISSN 1677-7042
47
COMERCIAL 3 Ano(s)
2020014 XAMPU ANTICASPA (LIQUIDO, GEL, CREME, PO OU
SOLIDO)
BISNAGA DE PLASTICO
SACO PLASTICO
LIQUIDO VISCOSO
238 Revalidação de Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LOCAL FRESCO
XAMPU COM PIRITIONATO DE ZINCO ESSENZIALI
25025.009720/99- 2.2753.0086.002-7
NOVO HAMBURGO/RS 03/2005
COMERCIAL 3 Ano(s)
2020014 XAMPU ANTICASPA (LIQUIDO, GEL, CREME, PO OU
SOLIDO)
BISNAGA DE PLASTICO
SACO PLASTICO
LIQUIDO VISCOSO
289 Alteração dos Dizeres de Rotulagem de Produto Grau de Risco
2
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LOCAL FRESCO
LOCAO TONICA CAPILAR PARA AUXILIAR NO COMBATE A
QUEDA DE CABELOS ESSENZIALI
25025.011911/99- 2.2753.0085.001-3
NOVO HAMBURGO/RS 03/2005
COMERCIAL 2 Ano(s)
2020281 LOCAO CAPILAR (LIQUIDO, EMULSIONADO OU
NAO)
FRASCO DE PLASTICO
SACO PLASTICO
LOÇAO
238 Revalidação de Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
___________
BIOSKIN COSMETICOS IND E COM LTDA 2.02954-6
SOHO ÁGUA DE COLÔNIA MENINOS SHREK
25351.087617/2005-95 000
SAO BERNARDO DO CAMPO/SP /
COMERCIAL 24 Meses
2020420 COLONIAS INFANTIS (HIDROALCCLICAS OU NAO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
SOHO SABONETE LÍQUIDO MENINOS SHREK
25351.087673/2005-20 000
SAO BERNARDO DO CAMPO/SP /
COMERCIAL 24 Meses
2020380 SABONETES INFANTIS (SOLIDO OU LIQUIDO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
NATURAL LINE COSMETICOS LTDA 2.00908-5
PROTETOR LABIAL CEREJA FPS 15 NATURAL LINE
25351.084007/2005-30 000
SAO PAULO/SP /
COMERCIAL 3 Ano(s)
2020090 PROTETOR LABIAL COM FOTOPROTETOR (LIQUIDO, GEL, CREME OU SOLIDO)
ESTOJO DE PLASTICO
FILME PLASTICO
BASTAO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
___________
48
<!ID608319-1>
ISSN 1677-7042
RESOLUÇÃO-RE Nº 794, DE 4 DE ABRIL DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 29, do Diretor Presidente, de 1º de fevereiro de 2005,
considerando o disposto no inciso III do art. 63 e o § 3º do
art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de
agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000,
resolve:
Art.1º Conceder os registros, as revalidações de registro, a
modificação de fórmula, a inclusão de tonalidade, as alterações dos
dizeres de rotulagem, os cancelamento dos registro a pedido dos
produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2,
na conformidade da relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID608319-2>
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME DO PRODUTO E MARCA
COR E/OU TONALIDADE NUMERO DE PROCESSO NUMERO
DE REGISTRO
LOCAL DE FABRICAÇÃO VENCIMENTO
DESTINAÇÃO PRAZO DE VALIDADE DO PRODUTO
GRUPO DO PRODUTO
EMBALAGEM PRIMÁRIA
EMBALAGEM SECUNDÁRIA
FORMA FÍSICA
ASSUNTO DA PETIÇÃO
RESTRIÇÃO DE USO
CONSERVAÇÃO
_______________________________________________________
C & R IND COM COSMETICOS LTDA 2.02464-9
FILTRO SOLAR FPS 30 VIE COSMETIQUES
25351.065163/2005-00 2.2464.0034.001-3
SAO PAULO/SP 04/2010
COMERCIAL 24 Meses
2020255 LOÇAO PARA O ROSTO COM FOTOPROTETOR
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
CASA GRANADO LABORATÓRIOS FARMÁCIAS E DROGARIAS S/A 2.00116-9
SEM PERFUME DESODORANTE CREME ANTIPERSPIRANTE
COTY
25351.055917/2005-13 2.0116.0168.001-0
RIO DE JANEIRO/RJ 04/2010
COMERCIAL 3 Ano(s)
2020036 DESODORANTE ANTITRANSPIRANTE/ANTIPERSPIRANTE AXILAR (PERFUMADO OU NAO
SOB A FORMA DE LIQUIDO, GEL, CREME, SOLIDO OU AEROSOL)
POTE DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
GADEA IND COM DE COSMETICOS LTDA ME 2.02024-3
CREME ALISANTE AFROLISA MÉDIO
25351.066564/2005-79 2.2024.0746.001-2
SAO PAULO/SP 04/2010
PROFISSIONAL 36 Meses
2020150 ALISANTE PARA CABELOS (CREME OU GEL)
POTE DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
J C S INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA 2.03808-9
VIP SHINE COLOR CREME OXIDANTE 40 VOLUMES
25351.066673/2005-96 2.3808.0015.001-3
COTIA/SP 04/2010
PROFISSIONAL 36 Meses
2020132 AGUA OXIGENADA (10 A 40 VOL.) (INCLUIDAS AS
CREMOSAS, EXCETO OS PROD,
OFICINAIS)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO EMULSIONADA
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
___________
1
CASA GRANADO LABORATÓRIOS FARMÁCIAS E DROGARIAS S/A 2.00116-9
ARM & HAMMER ADVANCE WHITE GEL BICARBONATO DE
SÓDIO ANTITÁRTARO
25351.067861/2004-51 2.0116.0158.001-6
RIO DE JANEIRO/RJ 07/2009
COMERCIAL 36 Meses
2020022 DENTIFRICIO ANTICARIE (LIQUIDO, GEL, CREME,
SOLIDO
BISNAGA DE ALUMINIO / PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
GEL
289 Alteração dos Dizeres de Rotulagem de Produto Grau de Risco
2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
IVEL IND. DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA 2.01385-4
COLORBEL COLORACAO NATURAL EM PO COBRE DOURADO SKAFE
25351.029324/0115- 2.1385.0188.001-6
NOVA IGUACU/RJ 01/2007
COMERCIAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
FRASCO DE VIDRO
CARTUCHO DE CARTOLINA
PO SECO
230 Modificação de Fórmula de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
COLORBEL COLORACAO NATURAL EM PO COBRE DOURADO SKAFE
25351.029324/0115- 2.1385.0188.001-6
NOVA IGUACU/RJ 01/2007
COMERCIAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
FRASCO DE VIDRO
CARTUCHO DE CARTOLINA
PO SECO
289 Alteração dos Dizeres de Rotulagem de Produto Grau de Risco
2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
NATURELLE IND E COM DE PRODS NATURAIS LTDA 2.006641
PEEL LINE BEAUTY BODY & CARE SYSTEM SPA GEL LIPOLÍTICO COM CAFEÍNA
25351.081582/2004-08 2.0664.0597.001-7
SAO PAULO/SP 07/2009
COMERCIAL 36 Meses
2020225 CREME PARA CELULITE / ESTRIAS (PERFUMADO
OU NAO INCLUINDO OS GEIS)
BISNAGA DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
GEL
289 Alteração dos Dizeres de Rotulagem de Produto Grau de Risco
2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
PEEL LINE BEAUTY BODY & CARE SYSTEM SPA GEL LIPOLÍTICO COM CAFEÍNA
25351.081582/2004-08 2.0664.0597.002-5
SAO PAULO/SP 07/2009
COMERCIAL 36 Meses
2020225 CREME PARA CELULITE / ESTRIAS (PERFUMADO
OU NAO INCLUINDO OS GEIS)
BISNAGA DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
GEL
289 Alteração dos Dizeres de Rotulagem de Produto Grau de Risco
2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
PEEL LINE BEAUTY BODY & CARE SYSTEM SPA GEL LIPOLÍTICO COM CAFEÍNA
25351.081582/2004-08 2.0664.0597.003-3
SAO PAULO/SP 07/2009
PROFISSIONAL 36 Meses
2020225 CREME PARA CELULITE / ESTRIAS (PERFUMADO
OU NAO INCLUINDO OS GEIS)
POTE DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
GEL
289 Alteração dos Dizeres de Rotulagem de Produto Grau de Risco
2
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA 2.00070-9
L'OREAL MAJIROUGE
4.20 25351.222966/2002-17 2.0070.2302.001-4
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
RIO DE JANEIRO/RJ 01/2008
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
289 Alteração dos Dizeres de Rotulagem de Produto Grau de Risco
2
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
L'OREAL MAJIROUGE
5.20 25351.222966/2002-17 2.0070.2302.002-2
RIO DE JANEIRO/RJ 01/2008
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
289 Alteração dos Dizeres de Rotulagem de Produto Grau de Risco
2
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
L'OREAL MAJIROUGE
5.62 25351.222966/2002-17 2.0070.2302.003-0
RIO DE JANEIRO/RJ 01/2008
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
289 Alteração dos Dizeres de Rotulagem de Produto Grau de Risco
2
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
L'OREAL MAJIROUGE
5.64 25351.222966/2002-17 2.0070.2302.004-9
RIO DE JANEIRO/RJ 01/2008
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
289 Alteração dos Dizeres de Rotulagem de Produto Grau de Risco
2
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
L'OREAL MAJIROUGE
6.64 25351.222966/2002-17 2.0070.2302.005-7
RIO DE JANEIRO/RJ 01/2008
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
289 Alteração dos Dizeres de Rotulagem de Produto Grau de Risco
2
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
L'OREAL MAJIROUGE
6.66 25351.222966/2002-17 2.0070.2302.006-5
RIO DE JANEIRO/RJ 01/2008
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
289 Alteração dos Dizeres de Rotulagem de Produto Grau de Risco
2
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
L'OREAL MAJIROUGE
7.40 25351.222966/2002-17 2.0070.2302.007-3
RIO DE JANEIRO/RJ 01/2008
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
289 Alteração dos Dizeres de Rotulagem de Produto Grau de Risco
2
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
L'OREAL MAJIROUGE
7.45 25351.222966/2002-17 2.0070.2302.008-1
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
RIO DE JANEIRO/RJ 01/2008
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
289 Alteração dos Dizeres de Rotulagem de Produto Grau de Risco
2
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
L'OREAL MAJIROUGE
7.62 25351.222966/2002-17 2.0070.2302.009-1
RIO DE JANEIRO/RJ 01/2008
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
289 Alteração dos Dizeres de Rotulagem de Produto Grau de Risco
2
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
L'OREAL MAJIROUGE
4.65 25351.222966/2002-17 2.0070.2302.010-3
RIO DE JANEIRO/RJ 01/2008
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
289 Alteração dos Dizeres de Rotulagem de Produto Grau de Risco
2
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
L'OREAL MAJIROUGE
6.6 25351.222966/2002-17 2.0070.2302.011-1
RIO DE JANEIRO/RJ 01/2008
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
289 Alteração dos Dizeres de Rotulagem de Produto Grau de Risco
2
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
L'OREAL MAJIROUGE
5.60 25351.222966/2002-17 2.0070.2302.012-1
RIO DE JANEIRO/RJ 01/2008
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
231 Inclusão de Tonalidade de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
L'OREAL MAJIROUGE
6.60 25351.222966/2002-17 2.0070.2302.013-8
RIO DE JANEIRO/RJ 01/2008
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
231 Inclusão de Tonalidade de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
L'OREAL MAJIROUGE
7.46 25351.222966/2002-17 2.0070.2302.014-6
RIO DE JANEIRO/RJ 01/2008
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
231 Inclusão de Tonalidade de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA 2.02601-6
LOCAO BRONZEADORA SOL DE VERAO FPS 8 DAVENE
25351.017221/0096- 2.2601.0050.001-0
DIADEMA/SP 09/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020100 BRONZEADOR (LIQUIDO, GEL, CREME OU SOLIDO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO
238 Revalidação de Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
LOCAO BRONZEADORA SOL DE VERAO FPS 8 DAVENE
25351.017221/0096- 2.2601.0050.002-9
DIADEMA/SP 09/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020100 BRONZEADOR (LIQUIDO, GEL, CREME OU SOLIDO)
SACHE
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO
238 Revalidação de Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
___________
COSMETICOS MARU LTDA 2.00001-0
HENE PO MARU PRETO
25351.016946/0001- 2.0001.0082.001-9
SAO PAULO/SP 08/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020151 ALISANTE PARA CABELOS COM TINGIMENTO (CREME OU GEL)
ENVELOPE DE PAPEL
CARTUCHO DE CARTOLINA
PO SECO
238 Revalidação de Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
MEDLEY S/A INDUSTRIA FARMACEUTICA 2.02680-9
FOTOPROTECTOR EXTREM ISDIN UVA GEL CREMA FOTOPROTETOR ISDIN EXTREM UVA GEL CREME
25351.025580/0125- 2.2680.0004.001-3
ESPANHA 09/2006
COMERCIAL 36 Meses
2020091 PROTETOR SOLAR
BISNAGA DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
GEL CREME
289 Alteração dos Dizeres de Rotulagem de Produto Grau de Risco
2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA 2.02601-6
CONDICIONADOR MAGALI DAVENE
25351.015898/0017- 2.2601.0020.001-7
DIADEMA/SP 08/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020360 CONDICIONADOR CAPILAR INFANTIL
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
238 Revalidação de Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
CONDICIONADOR MAGALI DAVENE
25351.015898/0017- 2.2601.0020.002-5
DIADEMA/SP 08/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020360 CONDICIONADOR CAPILAR INFANTIL
SACHE
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
238 Revalidação de Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
<!ID608319-3>
CONDICIONADOR MONICA DAVENE
25351.015902/0092- 2.2601.0003.001-4
DIADEMA/SP 08/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020360 CONDICIONADOR CAPILAR INFANTIL
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
238 Revalidação de Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
ISSN 1677-7042
49
CONDICIONADOR MONICA DAVENE
25351.015902/0092- 2.2601.0003.002-2
DIADEMA/SP 08/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020360 CONDICIONADOR CAPILAR INFANTIL
SACHE
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
238 Revalidação de Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
COLONIA DO CEBOLINHA DAVENE
25351.015903/0055- 2.2601.0002.001-9
DIADEMA/SP 08/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020420 COLONIAS INFANTIS (HIDROALCCLICAS OU NAO)
FRASCO DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
LIQUIDO
238 Revalidação de Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
COLONIA DO CEBOLINHA DAVENE
25351.015903/0055- 2.2601.0002.002-7
DIADEMA/SP 08/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020420 COLONIAS INFANTIS (HIDROALCCLICAS OU NAO)
FRASCO DE VIDRO
CARTUCHO DE CARTOLINA
LIQUIDO
238 Revalidação de Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
___________
BELFAM INDUSTRIA COSMETICA S/A 2.00023-7
COLOR TOUCH RELIGHTS TONALIZANTE PARA MECHAS
WELLA
/03
NATURAL
DOURADO/
NATURAL
DORADO25351.078647/2005-19 2.0023.0668.001-4
RIO DE JANEIRO/RJ 04/2010
PROFISSIONAL 5 Ano(s)
2020122 TINTURA PERMANENTE(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
COLOR TOUCH RELIGHTS TONALIZANTE PARA MECHAS
WELLA
/06
NATURAL
VIOLETA/
NATURAL
VIOLETA25351.078647/2005-19 2.0023.0668.002-2
RIO DE JANEIRO/RJ 04/2010
PROFISSIONAL 5 Ano(s)
2020122 TINTURA PERMANENTE(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
COLOR TOUCH RELIGHTS TONALIZANTE PARA MECHAS
WELLA
/34
DOURADO
AVERMELHADO/
DORADO
ROJO25351.078647/2005-19 2.0023.0668.003-0
RIO DE JANEIRO/RJ 04/2010
PROFISSIONAL 5 Ano(s)
2020122 TINTURA PERMANENTE(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
COLOR TOUCH RELIGHTS TONALIZANTE PARA MECHAS
WELLA
/43
VERMELHO
DOURADO/
ROJO
DORADO25351.078647/2005-19 2.0023.0668.004-9
RIO DE JANEIRO/RJ 04/2010
PROFISSIONAL 5 Ano(s)
2020122 TINTURA PERMANENTE(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
50
ISSN 1677-7042
USO PROFISSIONAL
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
COLOR TOUCH RELIGHTS TONALIZANTE PARA MECHAS
WELLA
/44 - VERMELHO INTENSO/ ROJO INTENSO25351.078647/200519 2.0023.0668.005-7
RIO DE JANEIRO/RJ 04/2010
PROFISSIONAL 5 Ano(s)
2020122 TINTURA PERMANENTE(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
COLOR TOUCH RELIGHTS TONALIZANTE PARA MECHAS
WELLA
/47
VERMELHO
MARROM/
ROJO
MARRÓN25351.078647/2005-19 2.0023.0668.006-5
RIO DE JANEIRO/RJ 04/2010
PROFISSIONAL 5 Ano(s)
2020122 TINTURA PERMANENTE(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
COLOR TOUCH RELIGHTS TONALIZANTE PARA MECHAS
WELLA
/56 - ACAJÚ VIOLETA/ CAOBA VIOLETA25351.078647/2005-19
2.0023.0668.007-3
RIO DE JANEIRO/RJ 04/2010
PROFISSIONAL 5 Ano(s)
2020122 TINTURA PERMANENTE(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
COLOR TOUCH RELIGHTS TONALIZANTE PARA MECHAS
WELLA
/57 - ACAJÚ MARROM/ CAOBA MARRÓN25351.078647/2005-19
2.0023.0668.008-1
RIO DE JANEIRO/RJ 04/2010
PROFISSIONAL 5 Ano(s)
2020122 TINTURA PERMANENTE(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
COLOR TOUCH RELIGHTS TONALIZANTE PARA MECHAS
WELLA
/74
MARROM
AVERMELHADO/
MARRÓN
ROJO25351.078647/2005-19 2.0023.0668.009-1
RIO DE JANEIRO/RJ 04/2010
PROFISSIONAL 5 Ano(s)
2020122 TINTURA PERMANENTE(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
COLOR TOUCH RELIGHTS TONALIZANTE PARA MECHAS
WELLA
/86 - PÉROLA VIOLETA/ PERLA VIOLETA25351.078647/2005-19
2.0023.0668.010-3
RIO DE JANEIRO/RJ 04/2010
PROFISSIONAL 5 Ano(s)
2020122 TINTURA PERMANENTE(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
L.E.D. LABORATORIO DE EVOLUCAO DERMATOLOGICA LTDA 2.01554-8
LED PEELING PARA LIMPEZA
25351.077566/2005-93 2.1554.0109.001-3
SUMARE/SP 04/2010
COMERCIAL 24 Meses
1
2010229 CREME ESFOLIANTE "PEELING " MECANICO (PERFUMADO OU NAO INCLUINDO OS G
EIS)
BISNAGA DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
LED PEELING PARA LIMPEZA
25351.077566/2005-93 2.1554.0109.002-1
SUMARE/SP 04/2010
COMERCIAL 24 Meses
2010229 CREME ESFOLIANTE "PEELING " MECANICO (PERFUMADO OU NAO INCLUINDO OS G
EIS)
BISNAGA DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
NCH DO BRASIL LTDA 2.00517-4
BACTIL
25351.255891/2004-12 2.0517.0221.001-9
SOROCABA/SP 04/2010
PROFISSIONAL 12 Meses
2020003 SABONETE ANTI-SEPTICO(LIQUIDO,GEL,CREME OU
SOLIDO)
FRASCO DE PLASTICO
CAIXA DE PAPELAO
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
Rótulo aprovado com correções
BACTIL
25351.255891/2004-12 2.0517.0221.002-7
SOROCABA/SP 04/2010
PROFISSIONAL 12 Meses
2020003 SABONETE ANTI-SEPTICO(LIQUIDO,GEL,CREME OU
SOLIDO)
BOMBONA PLASTICA
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
Rótulo aprovado com correções
PHYTODERM BOTICA DE PRODUTOS MAGISTRAIS LTDA.
2.01407-0
DESODORANTE ANTIPERSPIRANTE ARRAZO PHYTODERM
25351.072840/2005-38 2.1407.0200.001-5
CURITIBA/PR 04/2010
COMERCIAL 24 Meses
2020036 DESODORANTE ANTITRANSPIRANTE/ANTIPERSPIRANTE AXILAR (PERFUMADO OU NAO
SOB A FORMA DE LIQUIDO, GEL, CREME, SOLIDO OU AEROSOL)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
GEL
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA 2.00070-9
VICHY LIFTACTIV PRO FPS 15
25351.078577/2005-91 2.0070.2670.001-6
RIO DE JANEIRO/RJ 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020222 CREME PARA RUGAS (PERFUMADOS OU NAO INCLUINDO OS GEIS)
POTE VIDRO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
___________
BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA 2.00544-7
VITACTIVE CREME MULTI-VITAMÍNICO ACE ANTI-SINAIS
25351.057014/2005-69 2.0544.0994.001-1
SAO JOSE DOS PINHAIS/PR 04/2010
COMERCIAL 24 Meses
2020222 CREME PARA RUGAS (PERFUMADOS OU NAO INCLUINDO OS GEIS)
POTE DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
APOS ABERTURA DE EMBALAGEM DE USO UTILIZAR CONF.
CONDIÇOES INDICADAS NO ROTULO.
VITACTIVE CREME MULTI-VITAMÍNICO ACE ANTI-SINAIS
25351.057014/2005-69 2.0544.0994.002-1
SAO JOSE DOS PINHAIS/PR 04/2010
COMERCIAL 24 Meses
2020222 CREME PARA RUGAS (PERFUMADOS OU NAO INCLUINDO OS GEIS)
SACHE
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
APOS ABERTURA DE EMBALAGEM DE USO UTILIZAR CONF.
CONDIÇOES INDICADAS NO ROTULO.
IORO COSMÉTICOS DO BRASIL LTDA 2.00847-4
DESODODORANTE ROLL ON ANTITRANSPIRANTE SENSE
IORO
25351.029067/2005-90 2.0847.0013.001-4
UBERLANDIA/MG 04/2010
COMERCIAL 2 Ano(s)
2020036 DESODORANTE ANTITRANSPIRANTE/ANTIPERSPIRANTE AXILAR (PERFUMADO OU NAO
SOB A FORMA DE LIQUIDO, GEL, CREME, SOLIDO OU AEROSOL)
FRASCO DE PLASTICO
CAIXA DE PAPELAO
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
Rótulo aprovado com correções
LABORATORIO AMERICANO DE FARMACOTERAPIA SA
2.03350-5
LUCRETIN MULHER - SABONETE LÍQUIDO
25351.045082/2005-85 2.3350.0501.001-5
SAO PAULO/SP 04/2010
COMERCIAL 24 Meses
2010001 SABONETE FACIAL E/OU CORPORAL(LIQUIDO,GEL,CREME OU SOLIDO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM TEMPERATURA AMBIENTE
___________
DRISS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
2.03499-1
PERIOLATO ANTI SEPTICO BUCAL
25351.027794/2004-31 2.3499.0001.001-3
SAO PAULO/SP 04/2009
COMERCIAL 24 Meses
2020025 ENXAGUATORIO BUCAL ANTI-SEPTICO(LIQUIDO,
GEL, CREME, SOLIDO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO
235 Cancelamento de Registro do Produto a Pedido
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA 2.00092-5
LOÇÃO BLOQUEADORA SOLAR SUNDOWN BEAUTY FACIAL FPS 32
25351.072457/2004-07 2.0092.0722.001-2
SAO JOSE DOS CAMPOS/SP 07/2009
COMERCIAL 2 Ano(s)
2020092 BLOQUEADOR SOLAR(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
BISNAGA DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO EMULSIONADA
235 Cancelamento de Registro do Produto a Pedido
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
NATURE S PLUS FARMACÊUTICAS LTDA 2.01513-6
MODERADOR SOLAR MERCADORAMA FPS 8
25351.007691/0023- 2.1513.0048.001-8
HORTOLANDIA/SP 06/2005
COMERCIAL 24 Meses
2020091 PROTETOR SOLAR
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO
235 Cancelamento de Registro do Produto a Pedido
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
MODERADOR SOLAR MERCADORAMA FPS 8
25351.007691/0023- 2.1513.0048.002-6
HORTOLANDIA/SP 06/2005
COMERCIAL 24 Meses
2020091 PROTETOR SOLAR
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO
235 Cancelamento de Registro do Produto a Pedido
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
MODERADOR SOLAR MERCADORAMA FPS 8
25351.007691/0023- 2.1513.0048.003-4
HORTOLANDIA/SP 06/2005
COMERCIAL 24 Meses
2020091 PROTETOR SOLAR
LOÇAO
235 Cancelamento de Registro do Produto a Pedido
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
MODERADOR SOLAR MERCADORAMA FPS 8
25351.007691/0023- 2.1513.0048.004-2
HORTOLANDIA/SP 06/2005
COMERCIAL 24 Meses
2020091 PROTETOR SOLAR
LOÇAO
235 Cancelamento de Registro do Produto a Pedido
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
MODERADOR SOLAR MERCADORAMA FPS 8
25351.007691/0023- 2.1513.0048.005-0
HORTOLANDIA/SP 06/2005
COMERCIAL 24 Meses
2020091 PROTETOR SOLAR
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO
235 Cancelamento de Registro do Produto a Pedido
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
MODERADOR SOLAR MERCADORAMA FPS 8
25351.007691/0023- 2.1513.0048.006-9
HORTOLANDIA/SP 06/2005
COMERCIAL 24 Meses
2020091 PROTETOR SOLAR
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO
235 Cancelamento de Registro do Produto a Pedido
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
MODERADOR SOLAR MERCADORAMA FPS 8
25351.007691/0023- 2.1513.0048.007-7
HORTOLANDIA/SP 06/2005
COMERCIAL 24 Meses
2020091 PROTETOR SOLAR
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO
235 Cancelamento de Registro do Produto a Pedido
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
MODERADOR SOLAR MERCADORAMA FPS 8
25351.007691/0023- 2.1513.0048.008-5
HORTOLANDIA/SP 06/2005
COMERCIAL 24 Meses
2020091 PROTETOR SOLAR
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO
235 Cancelamento de Registro do Produto a Pedido
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
___________
<!ID608319-4>
ANNE MARIE EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
COSMÉTICOS LTDA 2.02579-1
PROTETOR LABIAL ROLL-ON COM CALÊNDULA ANNE MARIE
25351.071637/2005-44 2.2579.0190.001-7
1
CURITIBA/PR 04/2010
COMERCIAL 2 Ano(s)
2020090 PROTETOR LABIAL COM FOTOPROTETOR (LIQUIDO, GEL, CREME OU SOLIDO)
FRASCO DE PLASTICO
CAIXA DE CARTOLINA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
INDUBRASCOM IND BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA
2.01154-6
COMPLEXO CAPILAR JABORANDI NIELY
25351.070241/2005-80 2.1154.0290.001-1
NOVA IGUACU/RJ 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020280 TONICO CAPILAR (ALCOOLICO OU NAO)
FLACONETE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
J C S INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA 2.03808-9
VIP SHINE COLOR CREME OXIDANTE 30 VOLUMES
25351.066683/2005-21 2.3808.0016.001-9
COTIA/SP 04/2010
PROFISSIONAL 36 Meses
2020132 AGUA OXIGENADA (10 A 40 VOL.) (INCLUIDAS AS
CREMOSAS, EXCETO OS PROD,
OFICINAIS)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO EMULSIONADA
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
MTRADING COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTACAO LTDA
2.03351-9
BIO IONIC NEUTRALIZING CREAM
25351.070541/2005-69 2.3351.0001.001-9
ESTADOS UNIDOS 04/2010
PROFISSIONAL 36 Meses
2010161 NEUTRALIZANTE CAPILAR PARA ALISANTE(LIQUIDO, CREME OU GEL)
FRASCO DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
USO PROFISSIONAL
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA 2.00070-9
RENERGIE MORPHOLIFT SOIN ACTIF REMODELANT
25351.072055/2005-85 2.0070.2671.001-1
FRANÇA 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020222 CREME PARA RUGAS (PERFUMADOS OU NAO INCLUINDO OS GEIS)
POTE VIDRO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
___________
ALLUME COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
2.00834-9
SUNSHINE PROFESSIONAL ÁGUA OXIGENADA CREMOSA 30
V
25351.059865/2005-46 2.0834.0121.001-8
SAO PAULO/SP 04/2010
PROFISSIONAL 36 Meses
2020132 AGUA OXIGENADA (10 A 40 VOL.) (INCLUIDAS AS
CREMOSAS, EXCETO OS PROD,
OFICINAIS)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
EMULSAO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
DICOS LTDA 2.02691-7
TEN PURYFYING 10 BALANCE CLEANGEL
25351.170473/2004-56 2.2691.0079.001-2
ITALIA 04/2010
COMERCIAL 24 Meses
2010257 LOÇAO DE LIMPEZA FACIAL (ALCOOLICOS OU
NAO, EMULSIONADOS OU NAO, INCL
UINDO OS "LEITES")
BISNAGA DE PLASTICO
ISSN 1677-7042
51
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
GEL
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
HYPOFARMA - INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMÁCIA
LTDA 2.03857-8
CELLSKIN - LOÇÃO HIDRATANTE PARA PELE SECA E EXTREMAMENTE RESSECADA
25351.059552/2005-98 2.3857.0002.001-1
RIBEIRAO DAS NEVES/MG 04/2010
COMERCIAL 24 Meses
2010226 CREME PARA O CORPO (PERFUMADOS OU NAO INCLUINDO OS GEIS)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITELY AMÉRICA LATINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA 2.03869-0
OXILY ADVANCED FÓRMULA 20 - ITELY
25351.066059/2005-24 2.3869.0002.001-3
GUAIBA/RS 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020132 AGUA OXIGENADA (10 A 40 VOL.) (INCLUIDAS AS
CREMOSAS, EXCETO OS PROD,
OFICINAIS)
FRASCO PLASTICO PEAD
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA 2.00070-9
ELVIVE SHAMPOO TRATAMIENTO CASPA-CONTROL CABELLO NORMAL
25351.065084/2005-91 2.0070.2672.001-7
RIO DE JANEIRO/RJ 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020014 XAMPU ANTICASPA (LIQUIDO, GEL, CREME, PO OU
SOLIDO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
Produto exclusivo para Exportação
___________
DICOS LTDA 2.02691-7
TEN PURYFYING 10 BALANCE MASK POWDER
25351.170448/2004-72 2.2691.0080.001-8
ITALIA 04/2010
PROFISSIONAL 24 Meses
2010240 MASCARAS FACIAIS COLOIDAL
SACHE
CARTUCHO DE CARTOLINA
PO SECO
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
USO PROFISSIONAL
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
GIUDIT COSMÉTICOS LTDA ME 2.03671-4
COLÔNIA POKE TEEN ROSA
25351.023916/2005-00 2.3671.0001.001-7
MAIRIPORA/SP 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020420 COLONIAS INFANTIS (HIDROALCCLICAS OU NAO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITELY AMÉRICA LATINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA 2.03869-0
DELYTON ATIVADOR - ITELY
25351.066041/2005-22 2.3869.0003.001-9
GUAIBA/RS 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020132 AGUA OXIGENADA (10 A 40 VOL.) (INCLUIDAS AS
CREMOSAS, EXCETO OS PROD,
OFICINAIS)
FRASCO PLASTICO PEAD
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
52
ISSN 1677-7042
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
STOK SKIN COMERCIO E DISTRIBUID DE COSMETICOS LTDA 2.02904-3
NOUVELLE JEUNESSE CORPS MARY COHR
25351.083654/2005-24 2.2904.0085.001-9
FRANÇA 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2010226 CREME PARA O CORPO (PERFUMADOS OU NAO INCLUINDO OS GEIS)
POTE DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
EMULSAO
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
INTRA-DERM LIFT MARY COHR
25351.084421/2005-49 2.2904.0086.001-4
FRANÇA 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020250 LOCAO PARA RUGAS (ALCOOLICOS OU NAO,
EMULSIONADOS OU NAO, INCLUIDO OS
"LEITES")
FRASCO DE VIDRO
CARTUCHO DE CARTOLINA
GEL
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
___________
<!ID608319-5>
FREEDOM COSMETICOS LTDA 2.00833-5
GEL HIGIENIZANTE ANTI-SÉPTICO PARA AS MÃOS COM
EXTRATO DE FRUTAS CÍTRICAS HI CLEAN
25351.070715/2005-93 2.0833.0561.001-9
SAO PAULO/SP 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2010225 CREME PARA AS MAOS (PERFUMADOS OU NAO INCLUIDO OS GEIS)
FRASCO PET
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
GEL
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
GEL HIGIENIZANTE ANTI-SÉPTICO PARA AS MÃOS COM
EXTRATO DE ALGODÃO HI CLEAN
25351.070751/2005-57 2.0833.0562.001-4
SAO PAULO/SP 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2010225 CREME PARA AS MAOS (PERFUMADOS OU NAO INCLUIDO OS GEIS)
FRASCO PET
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
GEL
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
GEL HIGIENIZANTE ANTI-SÉPTICO PARA AS MÃOS COM
EXTRATO DE ROSAS HI CLEAN
25351.070772/2005-72 2.0833.0563.001-1
SAO PAULO/SP 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2010225 CREME PARA AS MAOS (PERFUMADOS OU NAO INCLUIDO OS GEIS)
FRASCO PET
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
GEL
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
J C S INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA 2.03808-9
SEIBELLA LÍQUIDO ATIVADOR DO RELAXAMENTO
25351.070802/2005-41 2.3808.0017.001-4
COTIA/SP 04/2010
PROFISSIONAL 36 Meses
2020150 ALISANTE PARA CABELOS (CREME OU GEL)
FRASCO DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
LIQUIDO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA 2.00092-5
JOHNSON & JOHNSON REACH FLUORIDE DENTAL FLOSS
25351.071643/2005-00 2.0092.0745.001-8
1
SAO JOSE DOS CAMPOS/SP 04/2010
COMERCIAL 2 Ano(s)
2010181 FIO E FITA DENTAL (QUANDO ADITIVADO)
SACO PLASTICO
CAIXA DE PAPELAO
FIO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
Produto exclusivo para Exportação
___________
BETULLA COSMETICOS LTDA 2.01204-9
SHAMPOO DA MAGALI CABELOS ONDULADOS E CACHEADOS BETULLA
25351.070504/2005-51 2.1204.0535.001-7
DIADEMA/SP 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020350 XAMPU INFANTIL
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
BRILHO LABIAL ROLL-ON TURMA DA MÔNICA MAÇÃ VERDE BETULLA
MAÇÃ VERDE 25351.070543/2005-58 2.1204.0536.001-2
DIADEMA/SP 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020433 BRILHO LABIAL INFANTIL
FRASCO DE VIDRO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
COLÔNIA SPLASH MÔNICA BETULLA
25351.070567/2005-15 2.1204.0537.001-8
DIADEMA/SP 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020420 COLONIAS INFANTIS (HIDROALCCLICAS OU NAO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO HIDROALCOOLICA
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
CBM SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA 2.03597-0
RED IRON OX ÁGUA OXIGENADA CREMOSA 30 VOLUMES
25351.061392/2005-47 2.3597.0036.001-8
BARUERI/SP 04/2010
PROFISSIONAL 24 Meses
2020132 AGUA OXIGENADA (10 A 40 VOL.) (INCLUIDAS AS
CREMOSAS, EXCETO OS PROD,
OFICINAIS)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO EMULSIONADA
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
GIUDIT COSMÉTICOS LTDA ME 2.03671-4
COLÔNIA POKE TEEN AZUL
25351.023906/2005-66 2.3671.0002.001-2
MAIRIPORA/SP 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020420 COLONIAS INFANTIS (HIDROALCCLICAS OU NAO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
___________
BETULLA COSMETICOS LTDA 2.01204-9
BRILHO LABIAL ROLL-ON TURMA DA MÔNICA TUTTIFRUTTI BETULLA
TUTTI-FRUTTI 25351.070462/2005-58 2.1204.0538.001-3
DIADEMA/SP 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020433 BRILHO LABIAL INFANTIL
FRASCO DE VIDRO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
EUROFARMA LABORATÓRIOS LTDA 2.03720-3
PHOTODERM MAX CREME TINTO SPF 100
25351.163691/2004-34 2.3720.0005.001-3
SAO PAULO/SP 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020091 PROTETOR SOLAR
BISNAGA DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
Rótulo aprovado com correções
NATURE S PLUS FARMACÊUTICAS LTDA 2.01513-6
TOPZ BABY LOÇÃO HIGIÊNICA
25351.071526/2005-38 2.1513.0310.001-1
SAO PAULO/SP 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020340 LOCAO DE LIMPEZA/HIGIENIZANTE INFANTIL
FRASCO DE PLASTICO
CAIXA DE PAPELAO
LOÇAO AQUOSA
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
Rótulo aprovado com correções
___________
CASA GRANADO LABORATÓRIOS FARMÁCIAS E DROGARIAS S/A 2.00116-9
DESODORANTE PHEBO NATURELLE ROLL ON
25351.077448/2005-85 2.0116.0169.001-6
RIO DE JANEIRO/RJ 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020036 DESODORANTE ANTITRANSPIRANTE/ANTIPERSPIRANTE AXILAR (PERFUMADO OU NAO
SOB A FORMA DE LIQUIDO, GEL, CREME, SOLIDO OU AEROSOL)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
INDAFARMA IND COM PRODS QUIM LTDA 2.00796-8
OXY@CQUA CREME OXIDANTE 40 VOLUMES MEDITERRANI DI ITALICA
25351.073263/2005-00 2.0796.0167.001-4
INDAIATUBA/SP 04/2010
COMERCIAL 24 Meses
2020132 AGUA OXIGENADA (10 A 40 VOL.) (INCLUIDAS AS
CREMOSAS, EXCETO OS PROD,
OFICINAIS)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO EMULSIONADA
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
OXY@CQUA CREME OXIDANTE 40 VOLUMES MEDITERRANI DI ITALICA
25351.073263/2005-00 2.0796.0167.002-2
INDAIATUBA/SP 04/2010
PROFISSIONAL 24 Meses
2020132 AGUA OXIGENADA (10 A 40 VOL.) (INCLUIDAS AS
CREMOSAS, EXCETO OS PROD,
OFICINAIS)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO EMULSIONADA
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
L.E.D. LABORATORIO DE EVOLUCAO DERMATOLOGICA LTDA 2.01554-8
LED LOÇÃO COM ENXOFRE PELE COM ACNE
25351.077621/2005-45 2.1554.0110.001-9
SUMARE/SP 04/2010
COMERCIAL 24 Meses
2020251 LOÇAO PARA PELE ACNEICA (ALCOOLICOS OU
NAO, EMULSIONADOS OU NAO, INCL
UINDO OS "LEITES")
FRASCO DE PLASTICO
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
LED LOÇÃO COM ENXOFRE PELE COM ACNE
25351.077621/2005-45 2.1554.0110.002-7
SUMARE/SP 04/2010
COMERCIAL 24 Meses
2020251 LOÇAO PARA PELE ACNEICA (ALCOOLICOS OU
NAO, EMULSIONADOS OU NAO, INCL
UINDO OS "LEITES")
FRASCO DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
LIQUIDO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
MCD MIAMI COSMETIC DISCOUNT COM IMP EXP LTDA
2.02523-9
NATURAL WHITE EXTREME WHITENING GEL TOOTHPASTE
25351.075188/2005-11 2.2523.0107.001-2
ESTADOS UNIDOS 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020022 DENTIFRICIO ANTICARIE (LIQUIDO, GEL, CREME,
SOLIDO
BISNAGA DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
GEL
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
PHYTODERM BOTICA DE PRODUTOS MAGISTRAIS LTDA.
2.01407-0
DESODORANTE ANTIPERSPIRANTE HABITUS PHYTODERM
25351.063650/2005-20 2.1407.0201.001-0
CURITIBA/PR 04/2010
COMERCIAL 24 Meses
2020036 DESODORANTE ANTITRANSPIRANTE/ANTIPERSPIRANTE AXILAR (PERFUMADO OU NAO
SOB A FORMA DE LIQUIDO, GEL, CREME, SOLIDO OU AEROSOL)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
GEL
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
___________
BETULLA COSMETICOS LTDA 2.01204-9
SABONETE DA MAGALI AMARELO BETULLA
25351.078675/2005-28 2.1204.0539.001-9
DIADEMA/SP 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020380 SABONETES INFANTIS (SOLIDO OU LIQUIDO)
FILME DE POLIETILENO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
BARRA
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
CASA GRANADO LABORATÓRIOS FARMÁCIAS E DROGARIAS S/A 2.00116-9
DESODORANTE PHEBO TOQUE DE LAVANDA ROLL ON
25351.077490/2005-04 2.0116.0170.001-1
RIO DE JANEIRO/RJ 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020036 DESODORANTE ANTITRANSPIRANTE/ANTIPERSPIRANTE AXILAR (PERFUMADO OU NAO
SOB A FORMA DE LIQUIDO, GEL, CREME, SOLIDO OU AEROSOL)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
FREITAS & CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 2.029211
DESCOLORANTE RÁPIDO CLASSIC COLOR PERFUMADO E
COM PROTEÍNA
25351.075028/2005-64 2.2921.0004.001-8
CONTAGEM/MG 04/2010
COMERCIAL 24 Meses
2020130 DESCOLORANTE PARA CABELOS(LIQUIDO, GEL,
CREME OU SOLIDO)
ENVELOPE DE ALUMINIO E POLIETILENO
CARTUCHO DE CARTOLINA
PO SECO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
NATURE S PLUS FARMACÊUTICAS LTDA 2.01513-6
TOPZ SOLAR BLOQUEADOR FPS 30
25351.017248/2005-73 2.1513.0311.001-7
SAO PAULO/SP 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020092 BLOQUEADOR SOLAR(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
FRASCO DE PLASTICO
CAIXA DE PAPELAO
LOÇAO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
<!ID608319-6>
VALMARI LABORATORIOS DERMOCOSMETICOS LTDA
2.00837-1
ANA HICKMANN VALMARI BODY FINE CREME DE MASSAGEM CORPORAL
25351.078612/2005-71 2.0837.0416.001-7
DIADEMA/SP 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020225 CREME PARA CELULITE / ESTRIAS (PERFUMADO
OU NAO INCLUINDO OS GEIS)
BISNAGA DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
___________
ABELHA RAINHA IND E COM DE COSMETICOS LTDA
2.02913-4
ACNEW LOÇÃO AMOLECEDORA DE CRAVOS ABELHA RAINHA
25351.025843/2005-82 2.2913.0150.001-8
APARECIDA DE GOIANIA/GO 04/2010
COMERCIAL 2 Ano(s)
2010257 LOÇAO DE LIMPEZA FACIAL (ALCOOLICOS OU
NAO, EMULSIONADOS OU NAO, INCL
UINDO OS "LEITES")
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ALTA COSMÉTICA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA - ME 2.03175-1
CITRUS FRESH DESODORANTE PARA OS PÉS ALTA
25351.090036/2005-31 2.3175.0022.001-2
GOIANIA/GO 04/2010
COMERCIAL 2 Ano(s)
2020037 DESODORANTE ANTITRANSPIRANTE/ANTIPERSPIRANTE PEDICO (PERFUMADO OU NAO
SOB A FORMA DE LIQUIDO, GEL, CREME,SOLIDO OU AEROSOL)
FRASCO PET
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
PROTEGER DA LUZ E UMIDADE
DI FIORENA INDÚSTRIA COSMÉTICA LTDA EPP 2.03859-5
LÍQUIDO ATIVADOR DE GUANIDINA CRET LIQUID ACTIVATOR G
25351.092227/2005-37 2.3859.0001.001-1
FRANCA/SP 04/2010
PROFISSIONAL 36 Meses
2020150 ALISANTE PARA CABELOS (CREME OU GEL)
FRASCO DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA 2.00092-5
MODERADOR SOLAR SUNDOWN GOLD LOÇÃO FPS 8
25351.087716/2005-77 2.0092.0746.001-3
ISSN 1677-7042
53
SAO JOSE DOS CAMPOS/SP 04/2010
COMERCIAL 2 Ano(s)
2020102 MODERADOR SOLAR
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO EMULSIONADA
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
MIYUKI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA EPP 2.02170-7
GEL CRIOTERÁPICO BEL COL
25351.075414/2005-56 2.2170.0086.001-6
SAO PAULO/SP 04/2010
COMERCIAL 24 Meses
2010226 CREME PARA O CORPO (PERFUMADOS OU NAO INCLUINDO OS GEIS)
FRASCO PVC
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
GEL
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
Rótulo aprovado com correções
NATURELLE IND E COM DE PRODS NATURAIS LTDA 2.006641
CREME CENTELLA NATUFLORA
25351.077299/2005-54 2.0664.0625.001-8
SAO PAULO/SP 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020225 CREME PARA CELULITE / ESTRIAS (PERFUMADO
OU NAO INCLUINDO OS GEIS)
POTE DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
CREME CENTELLA NATUFLORA
25351.077299/2005-54 2.0664.0625.002-6
SAO PAULO/SP 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020225 CREME PARA CELULITE / ESTRIAS (PERFUMADO
OU NAO INCLUINDO OS GEIS)
BISNAGA DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
CREME CENTELLA NATUFLORA
25351.077299/2005-54 2.0664.0625.003-4
SAO PAULO/SP 04/2010
PROFISSIONAL 36 Meses
2020225 CREME PARA CELULITE / ESTRIAS (PERFUMADO
OU NAO INCLUINDO OS GEIS)
POTE DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
CREME CENTELLA NATUFLORA
25351.077299/2005-54 2.0664.0625.004-2
SAO PAULO/SP 04/2010
PROFISSIONAL 36 Meses
2020225 CREME PARA CELULITE / ESTRIAS (PERFUMADO
OU NAO INCLUINDO OS GEIS)
BISNAGA DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
___________
BEL KOGETH IND. E COM. DE COSMÉTICOS LTDA 2.009114
INSTANT ACNE ERASER
25351.229058/2004-16 2.0911.0114.001-5
SAO PAULO/SP 04/2010
COMERCIAL 2 Ano(s)
2020223 CREME PARA PELE ACNEICA (PERFUMADOS OU
NAO INCLUINDO OS GEIS)
BISNAGA DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
GEL CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
54
ISSN 1677-7042
C & R IND COM COSMETICOS LTDA 2.02464-9
FILTRO SOLAR FPS 40 FARMAFÓRMULA
25351.063468/2005-79 2.2464.0036.001-4
SAO PAULO/SP 04/2010
COMERCIAL 24 Meses
2020092 BLOQUEADOR SOLAR(LIQUIDO, GEL, CREME OU
SOLIDO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
SERUM FACIAL TONIFICANTE E HIDRATANTE PELES OLEOSAS A ACNÉICAS- VIE COSMETIQUES
25351.253801/2004-59 2.2464.0035.001-9
SAO PAULO/SP 04/2010
COMERCIAL 24 Meses
2010258 LOÇAO TONICA FACIAL (ALCOOLICOS OU NAO,
EMULSIONADOS OU NAO, INCLUIND
O OS "LEITES")
FRASCO DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
LOÇAO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
IND. COM. E REPRESENTACOES POLI PRODUTOS LTDA
2.01410-1
ANTI SÉPTICO BUCAL BIG MENTA ORAL CARE SEM ÁLCOOL
25351.020339/2005-96 2.1410.0461.001-0
LORENA/SP 04/2010
COMERCIAL 2 Ano(s)
2020025 ENXAGUATORIO BUCAL ANTI-SEPTICO(LIQUIDO,
GEL, CREME, SOLIDO)
FRASCO PVC
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
LABORATÓRIO MADREVITA LTDA 2.00354-0
SABONETE LÍQUIDO ANTI-SÉPTICO ASSEPTYC
25351.060500/2004-83 2.0354.0053.001-9
FORTALEZA/CE 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020003 SABONETE ANTI-SEPTICO(LIQUIDO,GEL,CREME OU
SOLIDO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
Rótulo aprovado com correções
SABONETE LÍQUIDO ANTI-SÉPTICO ASSEPTYC
25351.060500/2004-83 2.0354.0053.002-7
FORTALEZA/CE 04/2010
PROFISSIONAL 36 Meses
2020003 SABONETE ANTI-SEPTICO(LIQUIDO,GEL,CREME OU
SOLIDO)
BOMBONA PLASTICA
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
Rótulo aprovado com correções
MASTER LINE DO BRASIL LTDA 2.02747-1
CREME ALISANTE SKALA ACB ACTIVE BIOLOGIC COM
PERFUME DE FLORES
25351.028346/2005-36 2.2747.0198.001-7
UBERABA/MG 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020150 ALISANTE PARA CABELOS (CREME OU GEL)
BISNAGA DE ALUMINIO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
___________
1
C & R IND COM COSMETICOS LTDA 2.02464-9
FOTOPROTETOR FPS 40 TARTUCI COSMÉTICOS
25351.065293/2005-34 2.2464.0037.001-1
SAO PAULO/SP 04/2010
COMERCIAL 24 Meses
2020091 PROTETOR SOLAR
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
INDÚSTRIAS RAYMOUND́S LTDA 2.03156-6
CREME DENTAL FREEDENT HERBAL
25351.095003/2004-04 2.3156.0020.001-7
BOM JESUS DOS PERDOES/SP 04/2010
COMERCIAL 24 Meses
2020022 DENTIFRICIO ANTICARIE (LIQUIDO, GEL, CREME,
SOLIDO
BISNAGA DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
Rótulo aprovado com correções
GEL DENTAL ALEGRINHO TUTTI FRUTTI
25351.095014/2004-86 2.3156.0021.001-2
BOM JESUS DOS PERDOES/SP 04/2010
COMERCIAL 24 Meses
2020370 PRODUTOS PARA HIGIENE BUCAL INFANTIL (CREME OU GEL)
BISNAGA DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
GEL
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
MTRADING COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTACAO LTDA
2.03351-9
BIO IONIC RETEXTURIZING CREAM
25351.070436/2005-20 2.3351.0002.001-4
ESTADOS UNIDOS 04/2010
PROFISSIONAL 36 Meses
2020150 ALISANTE PARA CABELOS (CREME OU GEL)
POTE DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
USO PROFISSIONAL
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
Rótulo aprovado com correções
SOUSAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 2.03113-7
VERY HIGH PROTECTION SUN SPRAY SPF 30 MUSTELA
25351.069976/2005-61 2.3113.0054.001-4
FRANÇA 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020410 PROTETORES SOLARES INFANTIS(CREME, LOCAO,
GEL)
FRASCO DE PLASTICO COM VALVULA DOSADORA
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO EMULSIONADA
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
Rótulo aprovado com correções
___________
<!ID608319-7>
KALYANDRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-ME 2.01051-1
RELAXANTE CAPILAR ALCALINO TÂNAGRA
25351.077809/2005-93 2.1051.0017.001-1
SAO CARLOS/SP 04/2010
PROFISSIONAL 24 Meses
2020150 ALISANTE PARA CABELOS (CREME OU GEL)
BALDE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
MCD MIAMI COSMETIC DISCOUNT COM IMP EXP LTDA
2.02523-9
NATURAL WHITE EXTREME WHITENING TOOTHPASTE
25351.073297/2005-96 2.2523.0108.001-8
ESTADOS UNIDOS 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020022 DENTIFRICIO ANTICARIE (LIQUIDO, GEL, CREME,
SOLIDO
BISNAGA DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
PASTA
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
Rótulo aprovado com correções
NATURELLE IND E COM DE PRODS NATURAIS LTDA 2.006641
ALPHA LINE SHAMPOO ANTI-QUEDA
25351.077222/2005-84 2.0664.0626.001-3
SAO PAULO/SP 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020999 OUTROS PRODUTOS NAO PREVISTO - GRAU II
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ALPHA LINE SHAMPOO ANTI-QUEDA
25351.077222/2005-84 2.0664.0626.002-1
SAO PAULO/SP 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020999 OUTROS PRODUTOS NAO PREVISTO - GRAU II
BISNAGA DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA 2.02877-0
COUVRANCE STICK CORRECTEUR DUO ANTI-ROUGEURS
VERT/BEIGE
VERT 25351.076942/2005-22 2.2877.0140.001-2
ESTADOS UNIDOS 04/2010
COMERCIAL 3 Ano(s)
2010275 CORRETIVO FACIAL
PORTA CRAYON RETRATIL OU NAO
CARTUCHO DE CARTOLINA
BASTAO
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
COUVRANCE STICK CORRECTEUR DUO ANTI-ROUGEURS
VERT/BEIGE
BEIGE 25351.076942/2005-22 2.2877.0140.002-0
ESTADOS UNIDOS 04/2010
COMERCIAL 3 Ano(s)
2010275 CORRETIVO FACIAL
PORTA CRAYON RETRATIL OU NAO
CAIXA DE CARTOLINA
BASTAO
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
ROSA DOS VENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA 2.03463-6
TAB ONE GRAY DESODORANTE ROLL ON ANTIPERSPIRANTE SEM PERFUME
25351.076809/2005-76 2.3463.0006.001-5
SAO PAULO/SP 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020038 ANTITRANSPIRANTE/ANTIPERSPIRANTE AXILAR
(PERFUMADO OU NAO SOB A FORMA
DE LIQUIDO, GEL, CREME, SOLIDO OU AEROSOL)
FRASCO DE PLASTICO
CAIXA DE PAPELAO
EMULSAO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
TERRA NOVA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA 2.02570-9
IMAGE CONDITIONING CREME RELAXER PROF FORM SUPER
25351.074998/2005-42 2.2570.0052.001-1
ESTADOS UNIDOS 04/2010
PROFISSIONAL 36 Meses
2020150 ALISANTE PARA CABELOS (CREME OU GEL)
POTE DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
CREME
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
USO PROFISSIONAL
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
___________
BEIERSDORF INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 2.02721-0
NIVEA BODY LOTION SENSITIVE PELE SENSÍVEL
25351.214956/2004-70 2.2721.0221.001-3
ITATIBA/SP 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2010031 DESODORANTE CORPORAL (PERFUMADO OU NAO
SOB A FORMA DE LIQUIDO, GEL, C
REME, SOLIDO OU AEROSOL)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO EMULSIONADA
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
NIVEA BODY LOTION SENSITIVE PELE SENSÍVEL
25351.214956/2004-70 2.2721.0221.002-1
ITATIBA/SP 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2010031 DESODORANTE CORPORAL (PERFUMADO OU NAO
SOB A FORMA DE LIQUIDO, GEL, C
REME, SOLIDO OU AEROSOL)
SACHE
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO EMULSIONADA
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
___________
COMERCIAL E IMPORTADORA M.M.D. LTDA 2.01282-8
ZIRH REJUVENATE
25351.081112/2005-17 2.1282.1175.001-5
ESTADOS UNIDOS 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2010221 CREME PARA O ROSTO (PERFUMADOS OU NAO INCLUINDO OS GEIS)
POTE VIDRO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
EXITO COMERCIO DE COSMETICOS NATURAIS LTDA
2.02865-9
SUN PROTECT NATURAVENE FPS 20 - FOR KIDS
25351.250918/2004-81 2.2865.0003.001-5
SAO PAULO/SP 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020090 PROTETOR LABIAL COM FOTOPROTETOR (LIQUIDO, GEL, CREME OU SOLIDO)
ESTOJO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
BASTAO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA 2.00070-9
KIT MECHAS CREME REVELADOR 30 VOLUMES
25351.082172/2005-57 2.0070.2673.001-2
RIO DE JANEIRO/RJ 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020132 AGUA OXIGENADA (10 A 40 VOL.) (INCLUIDAS AS
CREMOSAS, EXCETO OS PROD,
OFICINAIS)
FRASCO DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
TERRA NOVA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA 2.02570-9
SENSCIENCE SPECIALTY ANTI DANDRUFF SHAMPOO
25351.079099/2005-36 2.2570.0053.001-5
ESTADOS UNIDOS 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020014 XAMPU ANTICASPA (LIQUIDO, GEL, CREME, PO OU
SOLIDO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
___________
DAHUER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMSÉTICOS LTDA
2.01563-9
ONE DAY ÓLEO BRONZEADOR FPS 4 - DAHUER
25351.041736/2005-00 2.1563.0047.001-3
BALNEARIO CAMBORIU/SC 04/2010
COMERCIAL 3 Ano(s)
2020100 BRONZEADOR (LIQUIDO, GEL, CREME OU SOLIDO)
FRASCO PET
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
PASTA DENTIFRICIA
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
GREENWOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 2.00292-6
CREME DE BARBEAR BOZZANO PELE NEGRA MORENA
25351.088461/2005-60 2.0292.0741.001-0
SAO ROQUE/SP 04/2010
COMERCIAL 48 Meses
2010051 CREME PARA BARBEAR (COM OU SEM ESPUMA)
BISNAGA DE ALUMINIO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA 2.02877-0
CRÈME HAUTE PROTECTION SPF 20 - AVENE
25351.032577/2005-44 2.2877.0141.001-8
FRANÇA 04/2010
COMERCIAL 3 Ano(s)
2020091 PROTETOR SOLAR
BISNAGA DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
PROAD S/A 2.03851-6
QUICKSUN LOCIÓN AUTOBRONCEANTE CARIBBEAN GLOSSY
25351.087741/2005-51 2.3851.0001.001-5
ARGENTINA 04/2010
PROFISSIONAL 36 Meses
2020103 BRONZEADOR SIMULATORIO(LIQUIDO, GEL, CREME OU SOLIDO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO EMULSIONADA
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
USO PROFISSIONAL
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
___________
<!ID608320-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 795, DE 4 DE ABRIL DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º 29, do Diretor-Presidente, de 1º de fevereiro de 2005,
considerando o § 3º do art 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no
DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando ainda a Resolução RDC n.º 95, de 08 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a
saúde , resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
Razão Social: Oftalmopharma Ind. e Com. de Prod. C.N.P.J.: 00.192.190/0001-96
Farmacêuticos Ltda.
Endereço: Estrada do Sitio Novo - Chácara 13
N.º: s/n
Bairro: Jardim Blumenau
Município: Artur Nogueira
CEP: 13160-000
UF: SP
Autorização de Funcionamento Comum n.º: GPL2X6MW44LX
ISSN 1677-7042
<!ID608321-0>
55
RESOLUÇÃO-RE Nº 796, DE 4 DE ABRIL DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 29, do Diretor-Presidente, de 1º de fevereiro de 2005,
considerando o disposto no inciso III do art. 63 e o § 3º do
art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de
agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000,
resolve:
Art.1º Conceder os registros, as revalidações de registro, as
modificações de fórmula, as mudanças de local de fabricação, as
alterações dos dizeres de rotulagem, dos produtos de higiene pessoal,
cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação
anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME DO PRODUTO E MARCA
COR E/OU TONALIDADE NUMERO DE PROCESSO NUMERO
DE REGISTRO
LOCAL DE FABRICAÇÃO VENCIMENTO
DESTINAÇÃO PRAZO DE VALIDADE DO PRODUTO
GRUPO DO PRODUTO
EMBALAGEM PRIMÁRIA
EMBALAGEM SECUNDÁRIA
FORMA FÍSICA
ASSUNTO DA PETIÇÃO
RESTRIÇÃO DE USO
CONSERVAÇÃO
____________________________________________________
PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA 2.02601-6
CONDICIONADOR CEBOLINHA DAVENE
25351.015911/0083- 2.2601.0014.001-4
DIADEMA/SP 08/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020360 CONDICIONADOR CAPILAR INFANTIL
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
238 Revalidação de Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
CONDICIONADOR CEBOLINHA DAVENE
25351.015911/0083- 2.2601.0014.002-2
DIADEMA/SP 08/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020360 CONDICIONADOR CAPILAR INFANTIL
SACHE
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
238 Revalidação de Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
LOCAO BRONZEADORA SOL DE VERAO HAIZES FPS 6 DAVENE
25351.017205/0030- 2.2601.0026.001-1
DIADEMA/SP 08/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020100 BRONZEADOR (LIQUIDO, GEL, CREME OU SOLIDO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO
238 Revalidação de Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
SABONETE DO CEBOLINHA DAVENE
25351.017866/0000- 2.2601.0053.001-7
DIADEMA/SP 09/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020380 SABONETES INFANTIS (SOLIDO OU LIQUIDO)
CARTUCHO DE CARTOLINA
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
SOLIDO
238 Revalidação de Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
SANOFI-SYNTHELABO FARMACÊUTICA LTDA 2.01589-1
SABONETE LIQUIDO INFANTIL DERMACYD INFANTIL
25351.015124/0069- 2.1589.0007.001-2
RIO DE JANEIRO/RJ 10/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020380 SABONETES INFANTIS (SOLIDO OU LIQUIDO)
FRASCO DE PLASTICO
56
ISSN 1677-7042
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO
238 Revalidação de Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
___________
HIGIE PLUS IND E COM LTDA 2.02465-9
LENCOS UMEDECIDOS SUAVE CONTATO HIGIE PLUS
25351.020983/0033- 2.2465.0005.001-7
SAO JOSE/SC 09/2015
COMERCIAL 24 Meses
2020390 LENCO UMEDECIDO PARA HIGIENE INFANTIL
POTE DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LENCO TECIDO NAO TECIDO
238 Revalidação de Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
LENCOS UMEDECIDOS SUAVE CONTATO HIGIE PLUS
25351.020983/0033- 2.2465.0005.002-5
SAO JOSE/SC 09/2015
COMERCIAL 24 Meses
2020390 LENCO UMEDECIDO PARA HIGIENE INFANTIL
POTE DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LENCO TECIDO NAO TECIDO
238 Revalidação de Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
LENCOS UMEDECIDOS SUAVE CONTATO HIGIE PLUS
25351.020983/0033- 2.2465.0005.004-1
SAO JOSE/SC 09/2015
COMERCIAL 24 Meses
2020390 LENCO UMEDECIDO PARA HIGIENE INFANTIL
SACO PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LENCO TECIDO NAO TECIDO
238 Revalidação de Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
IGL INDUSTRIAL LTDA 2.03225-4
SHAMPOO LINIC ANTICASPA CABELLO GRASO
25351.033869/0181- 2.3225.0119.001-6
LOUVEIRA/SP 01/2007
COMERCIAL 2 Ano(s)
2020014 XAMPU ANTICASPA (LIQUIDO, GEL, CREME, PO OU
SOLIDO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
241 Mudança do Local de Fabricação de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
Produto exclusivo para Exportação
SHAMPOO LINIC ANTICASPA CABELLO GRASO
25351.033869/0181- 2.3225.0119.002-4
LOUVEIRA/SP 01/2007
COMERCIAL 2 Ano(s)
2020014 XAMPU ANTICASPA (LIQUIDO, GEL, CREME, PO OU
SOLIDO)
ENVELOPE DE ALUMINIO E POLIETILENO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
241 Mudança do Local de Fabricação de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
Produto exclusivo para Exportação
SHAMPOO LINIC ANTICASPA CABELLO SECO
25351.033873/0159- 2.3225.0121.001-7
LOUVEIRA/SP 01/2007
COMERCIAL 2 Ano(s)
2020014 XAMPU ANTICASPA (LIQUIDO, GEL, CREME, PO OU
SOLIDO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
241 Mudança do Local de Fabricação de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
Produto exclusivo para Exportação
SHAMPOO LINIC ANTICASPA CABELLO SECO
25351.033873/0159- 2.3225.0121.002-5
LOUVEIRA/SP 01/2007
COMERCIAL 2 Ano(s)
2020014 XAMPU ANTICASPA (LIQUIDO, GEL, CREME, PO OU
SOLIDO)
ENVELOPE DE ALUMINIO E POLIETILENO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
241 Mudança do Local de Fabricação de Produto Grau de Risco 2
1
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
Produto exclusivo para Exportação
PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA 2.00070-9
VICHY ACTION INTEGRALE VERGETURES
25351.005237/0118- 2.0070.1898.001-3
FRANÇA 06/2006
COMERCIAL 36 Meses
2010226 CREME PARA O CORPO (PERFUMADOS OU NAO INCLUINDO OS GEIS)
BISNAGA DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
2301 Modificação de Fórmula de Produto Grau de Risco 2 - Importado
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
VICHY ACTION INTEGRALE VERGETURES
25351.005237/0118- 2.0070.1898.001-3
FRANÇA 06/2006
COMERCIAL 36 Meses
2010226 CREME PARA O CORPO (PERFUMADOS OU NAO INCLUINDO OS GEIS)
BISNAGA DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
289 Alteração dos Dizeres de Rotulagem de Produto Grau de Risco
2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
YORK S/A INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 2.00146-2
SHAMPOO YORK BABY
25351.023070/0097- 2.0146.0016.001-8
SAO PAULO/SP 12/2010
COMERCIAL 24 Meses
2020350 XAMPU INFANTIL
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
238 Revalidação de Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
___________
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉSTICOS NATURA LTDA
2.00567-7
NATURA CHRONOS CREME NUTRITIVO 45 + USO NOTURNO
25351.030575/2003-59 2.0567.0910.001-5
CAJAMAR/SP 07/2008
COMERCIAL 24 Meses
2020999 OUTROS PRODUTOS NAO PREVISTO - GRAU II
POTE DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
289 Alteração dos Dizeres de Rotulagem de Produto Grau de Risco
2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
LABORATORIOS STIEFEL LTDA 2.00190-3
OILATUM LOCAO CREMOSA
25000.009841/9179- 2.0190.0021.001-3
GUARULHOS/SP 11/2006
COMERCIAL 24 Meses
2010253 LOÇAO PARA O CORPO (ALCOOLICOS OU NAO,
EMULSIONADOS OU NAO, INCLUINDO
OS "LEITES")
FRASCO DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
LOÇAO EMULSIONADA
230 Modificação de Fórmula de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
LABORATÓRIO DAUDT OLIVEIRA LTDA 2.00250-0
NOPLAK ENXAGUATORIO BUCAL ANTI SEPTICO DAUDT
25351.017135/0056- 2.0250.0023.001-0
RIO DE JANEIRO/RJ 11/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020025 ENXAGUATORIO BUCAL ANTI-SEPTICO(LIQUIDO,
GEL, CREME, SOLIDO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO
230 Modificação de Fórmula de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
NOPLAK ENXAGUATORIO BUCAL ANTI SEPTICO DAUDT
25351.017135/0056- 2.0250.0023.001-0
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
RIO DE JANEIRO/RJ 11/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020025 ENXAGUATORIO BUCAL ANTI-SEPTICO(LIQUIDO,
GEL, CREME, SOLIDO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO
238 Revalidação de Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
NOPLAK ENXAGUATORIO BUCAL ANTI SEPTICO DAUDT
25351.017135/0056- 2.0250.0023.001-0
RIO DE JANEIRO/RJ 11/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020025 ENXAGUATORIO BUCAL ANTI-SEPTICO(LIQUIDO,
GEL, CREME, SOLIDO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO
289 Alteração dos Dizeres de Rotulagem de Produto Grau de Risco
2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
___________
ADCOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 2.02028-8
CREME PARA ÁREA DOS OLHOS STIMULUS PLUS ADCOS
25351.088977/2005-12 2.2028.0170.001-9
VITORIA/ES 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020084 CREME PARA A AREA DOS OLHOS
POTE DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
CBM SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA 2.03597-0
RED IRON BRIGHTER PÓ DESCOLORANTE NORMAL
25351.061374/2005-65 2.3597.0037.001-3
BARUERI/SP 04/2010
PROFISSIONAL 24 Meses
2020130 DESCOLORANTE PARA CABELOS(LIQUIDO, GEL,
CREME OU SOLIDO)
POTE DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
PO SECO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA 2.00092-5
JOHNSOŃS BABY TALCO HORA DO SONO
25351.079063/2005-52 2.0092.0747.001-9
SAO JOSE DOS CAMPOS/SP 04/2010
COMERCIAL 2 Ano(s)
2020400 TALCO INFANTIL
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
PO SECO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
SOUSAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 2.03113-7
SOOTHING POWDER MUSTELA
25351.047983/2005-10 2.3113.0055.001-1
FRANÇA 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020400 TALCO INFANTIL
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
PO SECO
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
___________
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉSTICOS NATURA LTDA
2.00567-7
NATURA TODODIA LEITE DE ALGODÃO DESODORANTE
ANTITRANSPIRANTE ROLL-ON
25351.002403/2005-57 2.0567.0978.001-6
CAJAMAR/SP 04/2010
COMERCIAL 24 Meses
2020036 DESODORANTE ANTITRANSPIRANTE/ANTIPERSPIRANTE AXILAR (PERFUMADO OU NAO
SOB A FORMA DE LIQUIDO, GEL, CREME, SOLIDO OU AEROSOL)
FRASCO DE PLASTICO
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
CARTUCHO DE CARTOLINA
EMULSAO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
LUVIK DO BRASIL LIMITADA 2.03750-7
DESODORANTE ANTITRANSPIRANTE CICTRUS ROLL-ON VITACHARM
25351.034932/2005-10 2.3750.0015.001-2
UBERABA/MG 04/2010
COMERCIAL 24 Meses
2020036 DESODORANTE ANTITRANSPIRANTE/ANTIPERSPIRANTE AXILAR (PERFUMADO OU NAO
SOB A FORMA DE LIQUIDO, GEL, CREME, SOLIDO OU AEROSOL)
FRASCO DE POLIETILENO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
PROTEGER DA LUZ
PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA 2.02877-0
LAIT ULTRA HAUTE PROTECTION SPF 60 - AVENE
25351.032571/2005-77 2.2877.0142.001-3
FRANÇA 04/2010
COMERCIAL 3 Ano(s)
2020091 PROTETOR SOLAR
BISNAGA DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
LOÇAO
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA 2.00070-9
RENERGIE NUIT SOIN RECHARGE NUIT
25351.072073/2005-67 2.0070.2674.001-8
FRANÇA 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020222 CREME PARA RUGAS (PERFUMADOS OU NAO INCLUINDO OS GEIS)
POTE DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
Z.L. MUSSA & CIA LTDA - ME. 2.03255-8
CHER RELAXAMENTO CAPILAR COM 11% DE ÁCIDO TIOGLICÓLICO SELF
25351.044485/2005-15 2.3255.0012.001-9
RIBEIRAO PRETO/SP 04/2010
PROFISSIONAL 12 Meses
2020150 ALISANTE PARA CABELOS (CREME OU GEL)
POTE DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
GEL
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
___________
BETULLA COSMETICOS LTDA 2.01204-9
CONDICIONADOR DA MÔNICA CABELOS FINOS E DELICADOS BETULLA
25351.070258/2005-37 2.1204.0540.001-4
DIADEMA/SP 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020360 CONDICIONADOR CAPILAR INFANTIL
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO EMULSIONADA
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
C & R IND COM COSMETICOS LTDA 2.02464-9
LOÇÃO AUTOBRONZEADORA - TOTAL BRONZE
25351.070065/2005-86 2.2464.0038.001-5
SAO PAULO/SP 04/2010
COMERCIAL 24 Meses
2020101 ATIVADOR DE BRONZEADO (LIQUIDO GEL, CREME
OU SOLIDO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
LOÇÃO AUTOBRONZEADORA - TOTAL BRONZE
25351.070065/2005-86 2.2464.0038.002-3
1
SAO PAULO/SP 04/2010
COMERCIAL 24 Meses
2020101 ATIVADOR DE BRONZEADO (LIQUIDO GEL, CREME
OU SOLIDO)
FRASCO DE PLASTICO COM VALVULA DOSADORA
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
J C S INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA 2.03808-9
SEIBELLA RELAXER SYSTEM CREME DE RELAXAMENTO
25351.070840/2005-01 2.3808.0018.001-1
COTIA/SP 04/2010
PROFISSIONAL 36 Meses
2020150 ALISANTE PARA CABELOS (CREME OU GEL)
BALDE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA 2.00092-5
FIO DENTAL JOHNSON & JOHNSON REACH TUTTI-FRUTTI
ZOODENT
25351.071658/2005-60 2.0092.0748.001-4
SAO JOSE DOS CAMPOS/SP 04/2010
COMERCIAL 2 Ano(s)
2010181 FIO E FITA DENTAL (QUANDO ADITIVADO)
ESTOJO DE PLASTICO
BLISTER DE PAPEL / PLASTICO
FIO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO E DERMATOLÓGICO DERMO LTDA 2.00657-8
SPORPÉ FRESH RHELVA
25351.067386/2005-01 2.0657.0075.001-6
CURITIBA/PR 04/2010
COMERCIAL 3 Ano(s)
2020201 TALCO ANTI-SEPTICO (PERFUMADO OU NAO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
PO SECO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
Rótulo aprovado com correções
SOUSAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 2.03113-7
RELAXING BATH WITH CLEANSING MILK MUSTELA
25351.050348/2005-10 2.3113.0056.001-5
FRANÇA 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020341 LOCAO PROTETORA INFANTIL
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO EMULSIONADA
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
Rótulo aprovado com correções
___________
FREEDOM COSMETICOS LTDA 2.00833-5
DIY CREME DEPILATÓRIO PARA O ROSTO
25351.049244/2005-54 2.0833.0564.001-5
SAO PAULO/SP 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020291 DEPILATORIO (QUIMICO)(CERA, CREME, LIQUIDO)
BISNAGA DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
Rótulo aprovado com correções
HENKEL LTDA 2.02890-4
LIQUID DIAL WITH VITAMIN E MOISTURE BEADS
25351.082805/2005-27 2.2890.0033.001-4
ESTADOS UNIDOS 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020003 SABONETE ANTI-SEPTICO(LIQUIDO,GEL,CREME OU
SOLIDO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
ISSN 1677-7042
57
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
Rótulo aprovado com correções
NATUPHITUS IND E COM DE COSMETICOS LTDA 2.01928-0
BASE LÍQUIDA COM FILTRO SOLAR E VITAMINA "E" FIRENZE.
BEGE CLARO N*04 25351.040964/2005-54 2.1928.0488.001-7
ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2010270 BASE LIQUIDA FACIAL
BISNAGA DE PLASTICO
CAIXA DE CARTOLINA
EMULSAO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
BASE LÍQUIDA COM FILTRO SOLAR E VITAMINA "E" FIRENZE.
BEGE MÉDIO N* 05 25351.040964/2005-54 2.1928.0488.002-5
ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2010270 BASE LIQUIDA FACIAL
BISNAGA DE PLASTICO
CAIXA DE CARTOLINA
EMULSAO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
BASE LÍQUIDA COM FILTRO SOLAR E VITAMINA "E" FIRENZE.
BEGE ESCURO N* 06 25351.040964/2005-54 2.1928.0488.003-3
ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2010270 BASE LIQUIDA FACIAL
BISNAGA DE PLASTICO
CAIXA DE CARTOLINA
EMULSAO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
BASE LÍQUIDA COM FILTRO SOLAR E VITAMINA "E" FIRENZE.
PELE NEGRA N* 07 25351.040964/2005-54 2.1928.0488.004-1
ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2010270 BASE LIQUIDA FACIAL
BISNAGA DE PLASTICO
CAIXA DE CARTOLINA
EMULSAO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
NEUTROLAB BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
2.01184-1
ROUGE VIBRATION YVES SAINT LAURENT
Nº 15 25351.048103/2005-14 2.1184.0375.001-6
FRANÇA 04/2010
COMERCIAL 2 Ano(s)
2010070 BATOM (LIQUIDO, CREME OU SOLIDO)
TUBO PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
BASTAO
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
ROUGE VIBRATION YVES SAINT LAURENT
Nº16 25351.048103/2005-14 2.1184.0375.002-4
FRANÇA 04/2010
COMERCIAL 2 Ano(s)
2010070 BATOM (LIQUIDO, CREME OU SOLIDO)
TUBO PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
BASTAO
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
VERA LUCIA FIRMINO JUNQUEIRA - ME. 2.03257-5
LENÇOS UMEDECIDOS NINA BABY
25351.046284/2005-44 2.3257.0003.001-3
58
ISSN 1677-7042
SAO PAULO/SP 04/2010
COMERCIAL 24 Meses
2020390 LENCO UMEDECIDO PARA HIGIENE INFANTIL
POTE DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LENCO TECIDO NAO TECIDO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
___________
CONCEPCION CORTEZ CHACON TONIN - ME 2.02142-0
REVELADOR CREME 30 VOULMES DONNA COLOR
25351.047977/2005-54 2.2142.0244.001-3
FRANCA/SP 04/2010
PROFISSIONAL 24 Meses
2020132 AGUA OXIGENADA (10 A 40 VOL.) (INCLUIDAS AS
CREMOSAS, EXCETO OS PROD,
OFICINAIS)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
REVELADOR CREME 8 VOLUMES DONNA COLOR
25351.049218/2005-26 2.2142.0245.001-9
FRANCA/SP 04/2010
PROFISSIONAL 24 Meses
2020132 AGUA OXIGENADA (10 A 40 VOL.) (INCLUIDAS AS
CREMOSAS, EXCETO OS PROD,
OFICINAIS)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
IGL INDUSTRIAL LTDA 2.03225-4
PEPSODENT WHITENING
25351.051902/2005-78 2.3225.0456.001-9
RECIFE/PE 04/2010
COMERCIAL 3 Ano(s)
2020022 DENTIFRICIO ANTICARIE (LIQUIDO, GEL, CREME,
SOLIDO
BISNAGA DE ALUMINIO / PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
GEL
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
Produto exclusivo para Exportação
PEPSODENT WHITENING
25351.051902/2005-78 2.3225.0456.002-7
RECIFE/PE 04/2010
COMERCIAL 3 Ano(s)
2020022 DENTIFRICIO ANTICARIE (LIQUIDO, GEL, CREME,
SOLIDO
BISNAGA DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
GEL
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
Produto exclusivo para Exportação
PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA 2.00070-9
ĹORÉAL DERMO EXPERTISE REVITALIFT OLHOS
25351.051079/2005-09 2.0070.2675.001-3
RIO DE JANEIRO/RJ 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020084 CREME PARA A AREA DOS OLHOS
POTE VIDRO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
V.V.INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
2.02528-5
CONDICIONADOR ANTIQUEDA JABORANDI FLORA COSMÉTICA
25351.059217/2005-90 2.2528.0014.001-6
LONDRINA/PR 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2010016 CONDICIONADOR (LIQUIDO, GEL, CREME, PO OU
SOLIDO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO EMULSIONADA
1
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
___________
CBM SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA 2.03597-0
FIX COLOR OXIDANTE CREME 10 VOLUMES MAC PAUL
25351.062595/2005-51 2.3597.0038.001-9
BARUERI/SP 04/2010
PROFISSIONAL 24 Meses
2020132 AGUA OXIGENADA (10 A 40 VOL.) (INCLUIDAS AS
CREMOSAS, EXCETO OS PROD,
OFICINAIS)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO EMULSIONADA
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
Rótulo aprovado com correções
COLGATE PALMOLIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
2.02052-1
COLGATE STRONG TEETH FRESH BREATH CALCIUM AND
FLUORIDE TOOTHPASTE
25351.052635/2005-56 2.2052.0648.001-0
SAO BERNARDO DO CAMPO/SP 04/2010
COMERCIAL 3 Ano(s)
2020022 DENTIFRICIO ANTICARIE (LIQUIDO, GEL, CREME,
SOLIDO
BISNAGA DE ALUMINIO / PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
PASTA DENTIFRICIA
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
ITELY AMÉRICA LATINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA 2.03869-0
OXILY ADVANCED FÓRMULA 40 - ITELY
25351.066025/2005-30 2.3869.0004.001-4
GUAIBA/RS 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020132 AGUA OXIGENADA (10 A 40 VOL.) (INCLUIDAS AS
CREMOSAS, EXCETO OS PROD,
OFICINAIS)
FRASCO PLASTICO PEAD
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA 2.00070-9
ELVIVE SHAMPOO TRATAMIENTO CASPA-CONTROL CABELLO SECO
25351.065118/2005-47 2.0070.2676.001-9
RIO DE JANEIRO/RJ 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020014 XAMPU ANTICASPA (LIQUIDO, GEL, CREME, PO OU
SOLIDO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
Produto exclusivo para Exportação
SOUSAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 2.03113-7
STELACTIV MUSTELA
25351.050341/2005-90 2.3113.0057.001-0
FRANÇA 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020342 CREME PROTETOR INFANTIL
BISNAGA DE ALUMINIO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
Rótulo aprovado com correções
___________
BARDANE INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDAME 2.02156-1
GEL FLUIDO PELE ACNEICA ALANTOÍNA E ASEBIOL- FIRENZE COSMETICOS
25351.304923/2004-11 2.2156.0188.001-5
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
CURITIBA/PR 04/2010
COMERCIAL 24 Meses
2020223 CREME PARA PELE ACNEICA (PERFUMADOS OU
NAO INCLUINDO OS GEIS)
BISNAGA DE PLASTICO
CAIXA DE CARTOLINA
GEL
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
CASA GRANADO LABORATÓRIOS FARMÁCIAS E DROGARIAS S/A 2.00116-9
CONDICIONADOR DE BEBE GRANADO
25351.059377/2005-39 2.0116.0171.001-7
RIO DE JANEIRO/RJ 04/2010
COMERCIAL 24 Meses
2020360 CONDICIONADOR CAPILAR INFANTIL
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
EMULSAO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO E DERMATOLÓGICO DERMO LTDA 2.00657-8
SPORPÉ ULTRA RHELVA
25351.067424/2005-18 2.0657.0076.001-1
CURITIBA/PR 04/2010
COMERCIAL 3 Ano(s)
2020201 TALCO ANTI-SEPTICO (PERFUMADO OU NAO)
FRASCO DE PLASTICO
FRASCO DE PLASTICO
PO SECO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
Rótulo aprovado com correções
SOUSAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 2.03113-7
HYDRA BÉBÉ FACE MUSTELA
25351.039384/2005-14 2.3113.0058.001-6
FRANÇA 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020342 CREME PROTETOR INFANTIL
BISNAGA DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
LOÇAO EMULSIONADA
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
VERDI COSMETICOS LTDA 2.01527-5
BELCLINIC COLÁGENO ATIVO NO 6 ELASTINA/VITAMINADO LOÇÃO FACIAL
25351.017336/2005-75 2.1527.0033.001-1
SAO PAULO/SP 04/2010
COMERCIAL 12 Meses
2010254 LOÇAO PARA O ROSTO (ALCOOLICOS OU NAO,
EMULSIONADOS OU NAO, INCLUINDO
OS "LEITES")
FRASCO DE VIDRO
CARTUCHO DE CARTOLINA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
BELCLINIC COLÁGENO ATIVO NO 6 ELASTINA/VITAMINADO LOÇÃO FACIAL
25351.017336/2005-75 2.1527.0033.002-1
SAO PAULO/SP 04/2010
COMERCIAL 12 Meses
2010254 LOÇAO PARA O ROSTO (ALCOOLICOS OU NAO,
EMULSIONADOS OU NAO, INCLUINDO
OS "LEITES")
FRASCO DE VIDRO
CAIXA DE ISOPOR
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
___________
ELCA COSMETICOS LTDA 2.02468-9
MAC SHIMMERSOUFFLÉ
SHIMMERATI 25351.079299/2005-99 2.2468.0404.001-1
ESTADOS UNIDOS 04/2010
COMERCIAL 30 Meses
2010272 BLUSH CREMOSO
POTE DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
MOUSSE
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
MAC SHIMMERSOUFFLÉ
ADORN 25351.079299/2005-99 2.2468.0404.002-1
ESTADOS UNIDOS 04/2010
COMERCIAL 30 Meses
2010272 BLUSH CREMOSO
POTE DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
MOUSSE
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
MAC SHIMMERSOUFFLÉ
GOLDMOUSSE 25351.079299/2005-99 2.2468.0404.003-8
ESTADOS UNIDOS 04/2010
COMERCIAL 30 Meses
2010272 BLUSH CREMOSO
POTE DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
MOUSSE
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
CLINIQUE SUPERDEFENSE TRIPLE ACTION MOISTURIZER
NORMAL TO OILY SKIN
25351.079356/2005-30 2.2468.0405.001-7
ESTADOS UNIDOS 04/2010
COMERCIAL 30 Meses
2020221 CREME PARA O ROSTO COM FOTOPROTETOR (PERFUMADO OU NAO INCLUINDO OS GE
IS)
POTE DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
SOUSAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 2.03113-7
PHYSIOBÉBÉ MUSTELA
25351.039023/2005-78 2.3113.0059.001-1
FRANÇA 04/2010
COMERCIAL 36 Meses
2020340 LOCAO DE LIMPEZA/HIGIENIZANTE INFANTIL
FRASCO DE PLASTICO COM VALVULA DOSADORA
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO AQUOSA
2871 Registro de Produto Grau de Risco 2 - Importado
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
WEST COSMÉTICOS LTDA 2.03022-2
DESODORANTE CREME ANTITRANSPIRANTE FIXED SPORT
25351.086716/2005-50 2.3022.0084.001-7
SAO PAULO/SP 04/2010
COMERCIAL 24 Meses
2020036 DESODORANTE ANTITRANSPIRANTE/ANTIPERSPIRANTE AXILAR (PERFUMADO OU NAO
SOB A FORMA DE LIQUIDO, GEL, CREME, SOLIDO OU AEROSOL)
POTE DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
DESODORANTE ROLL-ON ANTITRANSPIRANTE FIXED SEM
PERFUME
25351.086872/2005-11 2.3022.0085.001-2
SAO PAULO/SP 04/2010
COMERCIAL 24 Meses
2020036 DESODORANTE ANTITRANSPIRANTE/ANTIPERSPIRANTE AXILAR (PERFUMADO OU NAO
SOB A FORMA DE LIQUIDO, GEL, CREME, SOLIDO OU AEROSOL)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau de Risco 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
___________
<!ID608322-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 797, DE 4 DE ABRIL DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 29, de 1º de fevereiro de 2005
considerando o art. 7º, inciso X da Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando, ainda, a Resolução RDC nº 103, de 08 de
maio de 2003, e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência, resolve:
Art. 1º Conceder ao Centro, na forma do ANEXO, a renovação de Certificação de Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 01 (um) ano,
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL: Bioagri laboratórios Ltda.
ENDEREÇO: Rodovia SP 127, KM 24, Guamium
CIDADE: Piracicaba/ SP
PAÍS: Brasil
Certificado de Boas Práticas em Biodisponibilidade / Bioequivalência:
Etapas Realizadas: Clínica, Analítica e Estatística.
<!ID608323-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 798, DE 4 DE ABRIL DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 29, do Diretor-Presidente, de 1º de fevereiro de 2005;
considerando o disposto no § 3º do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada em 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art.1º Indeferir o Registro e a Petição de Revalidação, Alteração e Cancelamento de Registro dos Produtos para a Saúde, na
conformidade da relação anexa.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME TÉCNICO NUMERO DO PROCESSO
NOME COMERCIAL
LOCAL DE FABRICAÇÃO
MODELO(s) DO PRODUTO
CLASSE REGISTRO
PETIÇÃO(ÕES)
_____________________________________________________
BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA 1.03413-5
Proteses Vasculares 25000.004272/98-14
HEMASHIELD PROTESE VASCULAR EM MALHA MICROVELDUPLO VELUDO
Embalagem individual esteril, fornecida nas formas reta, bifurcada ìe
axilo-bifemoral, apresenta varios comprimentos e calibres
CLASSE : III 10341350030
817 - Cancelamento de Registro ou Cadastramento (isenção) de PRODUTOS PARA SAÚDE a Pedido da Empresa
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Proteses Vasculares 25000.004273/98-87
HEMASHIELD GOLD PROTESE VASCULAR TECIDA DUPLOVELUDO
FABRICANTE : MEADOX MEDICALS INC - ESTADOS UNIDOS
Embalagem individual esteril, fornecida reta ou bifurcada, apresenta
varios comprimentos e calibres
CLASSE : III 10341350031
817 - Cancelamento de Registro ou Cadastramento (isenção) de PRODUTOS PARA SAÚDE a Pedido da Empresa
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Proteses Vasculares 25000.004279/98-63
PROTESE VASCULAR MEADOX HEMASHIELD VANTAGE
FABRICANTE : MEADOX MEDICALS INC - ESTADOS UNIDOS
Embalagem individual esteril - fornecida na forma reta, apresenta
varios comprimentos e calibres
CLASSE : III 10341350035
817 - Cancelamento de Registro ou Cadastramento (isenção) de PRODUTOS PARA SAÚDE a Pedido da Empresa
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Cateteres 25000.004275/98-11
CATETER DE DILATACAO BANDIT NC SCIMED
FABRICANTE : BOSTON SCIENTIFIC - IRLANDA
ISSN 1677-7042
59
Embalagem individual esteril - apresentado com: balao de 10 ou
15mm de comprimento e diametros variando de 2,5 a 4,0mm, com
intervalos de 0,25mm, balao de 20mm de comprimento de diametro
variando de 2,0 a 4,0mm com intervalos de 0,25mm, todos os modelos apresentam em sua embalagem um instrumento Wrap-It que
podera ser utilizado para reencapamento do balao
CLASSE : III 10341350045
817 - Cancelamento de Registro ou Cadastramento (isenção) de PRODUTOS PARA SAÚDE a Pedido da Empresa
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Cateteres 25000.011104/98-30
LUGE GUIA PARA SISTEMA VASCULAR
FABRICANTE : BOSTON SCIENTIFIC - ESTADOS UNIDOS
Embalagem individual esteril
CLASSE : III 10341350052
817 - Cancelamento de Registro ou Cadastramento (isenção) de PRODUTOS PARA SAÚDE a Pedido da Empresa
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Proteses Vasculares 25000.013393/98-20
MEADOX PATCH EM MALHA DE POLIESTER DUPLO VELUDOE VELUDO UNILATERAL
FABRICANTE : MEADOX MEDICALS INC - ESTADOS UNIDOS
Embalagem individual estéril - Produto de uso unico
CLASSE : III 10341350071
817 - Cancelamento de Registro ou Cadastramento (isenção) de PRODUTOS PARA SAÚDE a Pedido da Empresa
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Proteses Vasculares 25000.021638/98-19
SYMPHONY SISTEMA DE STENT NITINOL VASCULAR
FABRICANTE : BOSTON SCIENTIFIC - IRLANDA
Embalagem individual esteril varias dimensoes
CLASSE : III 10341350109
817 - Cancelamento de Registro ou Cadastramento (isenção) de PRODUTOS PARA SAÚDE a Pedido da Empresa
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Proteses Uretrais 25000.027320/98-24
PERCUFLEX PLUS STENT URETERAL COM REVEST HYDROPLUS
FABRICANTE : BOSTON SCIENTIFIC - ESTADOS UNIDOS
Embalagem individual esteril, apresentado com diametro de:4,8Fr ,
6Fr , 7Fr e 8Fr
CLASSE : III 10341350127
8044 - Alteração do Fabricante/Fornecedor de MATERIAL DE USO
MÉDICO Importado ou Nacional
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Cateteres 25000.029060/98-86
CARSON ZERO - CATETER BALAO
FABRICANTE : BOSTON SCIENTIFIC - ESTADOS UNIDOS
Embalagem com 1 cateter Carson Zero e literatura tecnica
CLASSE : II 10341350136
817 - Cancelamento de Registro ou Cadastramento (isenção) de PRODUTOS PARA SAÚDE a Pedido da Empresa
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Cateteres 25000.022766/98-26
ROTALINK - CATETER PARA SISTEMA ROTACIONAL DEANGIOPLASTIA
FABRICANTE : MEADOX MEDICALS INC - ESTADOS UNIDOS
Embalagem individual esterilProduto de uso unico
CLASSE : III 10341350154
817 - Cancelamento de Registro ou Cadastramento (isenção) de PRODUTOS PARA SAÚDE a Pedido da Empresa
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Cateteres 25000.008948/99-84
ADANTE CATETER DE DILATACAO PARA ANGIOPLASTIA
TRANSLUMINAL CORONARIANA PERCUTANEA(PTCA)
FABRICANTE : BOSTON SCIENTIFIC - IRLANDA
Embalagem individual esteril
CLASSE : IV 10341350224
817 - Cancelamento de Registro ou Cadastramento (isenção) de PRODUTOS PARA SAÚDE a Pedido da Empresa
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
-------------------------------------------------------------------------------CARSAN COM SERV IMPORT EXPORT LTDA 1.03706-8
Fio Para Ortodontia 25000.009717/99-05
FIO REDONDO DURO ELASTICO CROMO INOX
FABRICANTE : Leone SPA - ITALIA
Fio redondo duro elastico cromo inox nas seguintes apresentacoes:
0,5mm/50m; 0,6mm/40m; 0,7mm/25m; 0,87mm/20m; 0,9mm/10m;
1,0mm/10m; 1,1mm/10m; 1,2mm/10m; 1,3mm/10m; 1,4mm/10m
60
ISSN 1677-7042
Fio redondo cromo inox nas seguintes apresentacoes: 0,6mm/70g;
0,7mm/70g; 0,8mm/70g; 0,9mm/70g; 1,0mm/70g; 1,1mm/70g;
1,2mm/70g; 1,3mm/70g
Fio redondo extra duro elastico aco inox nas seguintes apresentacoes:
012/8m; 014/8m; 016/8m; 018/8m; 020/8m
Fio redondo duro elastico cromo inox nas seguintes apresentacoes:
0,5mm/500g; 0,6mm/500g; 0,7mm/500g; 0,8mm/500g; 0,9mm/500g;
1,0mm/500g; 1,1mm/500g; 1,2mm/500g; 1,3mm;500g
CLASSE : II 10370680001
808 - Revalidação de Registro de Família de Material de Uso Médico
ou de Equipamentos de Médio e Pequeno Porte para diagnóstico ou
terapia, artigos, materaiais e demais produtos.
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Braquete Ortodôntico 25000.009728/99-13
BRACKETS EDGEWISE COLAGEM DIRETA F VIDRO 022
COM20 E FIBRA DE VIDRO
FABRICANTE : Leone SPA - ITALIA
Embalagem individual
CLASSE : II 10370680002
808 - Revalidação de Registro de Família de Material de Uso Médico
ou de Equipamentos de Médio e Pequeno Porte para diagnóstico ou
terapia, artigos, materiais e demais produtos.
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Elasticos Ortodonticos 25000.009726/99-98
ELASTICO INTRA-ORAL 1/8 - 3,2mm FRACO 70g COM10x100
FABRICANTE : Leone SPA - ITALIA
Elastico intra-oral fraco, medio e forte: caixa com 10 envelopes de
100 unidades cada Elastico extra-oral forte e extra-forte: envelope com 100 unidades Elastico em ligadura de fio de algodao fraco, medio e forte: bobina
com 25 metros
Elastico para ligadura transparente, cinza; elastico em tubo para ligadura transparente: bobina com 7,6 metros Elastico em ligadura
transparente: embalagem com 1.000 unidades
Elastico em ligadura cinza, elastico separador radiopaco para anteriores e posteriores: embalagem com 1.000 unidades
Elastico em cadeia para ligadura transparente larga, estreita, superestreita, cinza larga, estreita, super-estreita, marfim larga, estreita,
super-estreita, : bobina com 5 metros
Elastico em anel transparente, azul, rosa, verde, cinza: caixa com ì30
unidades
CLASSE : II 10370680003
808 - Revalidação de Registro de Família de Material de Uso Médico
ou de Equipamentos de Médio e Pequeno Porte para diagnóstico ou
terapia, artigos, materiais e demais produtos.
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Componentes Para Ortodontia 25000.009724/99-62
EXPANSOR EM LEQUE SIMETRICO ACO INOX
FABRICANTE : Leone SPA - ITALIA
Caixa com 01 unidade, 05 unidades, 10 unidades e 100 unidades
CLASSE : II 10370680004
808 - Revalidação de Registro de Família de Material de Uso Médico
ou de Equipamentos de Médio e Pequeno Porte para diagnóstico ou
terapia, artigos, materiais e demais produtos.
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Componentes Para Ortodontia 25000.009725/99-25
RETENTOR LINGUAL PLANO COLAGEM DIRETA ACO INOXCOM 10
FABRICANTE : Leone SPA - ITALIA
Embalagem individual
CLASSE : II 10370680005
808 - Revalidação de Registro de Família de Material de Uso Médico
ou de Equipamentos de Médio e Pequeno Porte para diagnóstico ou
terapia, artigos, materiais e demais produtos.
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Componentes Para Ortodontia 25000.009744/99-70
FIO RED MOLA ESPIRAL ABERTA NI TITANIO 010/030 COM2
FABRICANTE : Leone SPA - ITALIA
Rolos contendo 10,20,30 e 40 metros
CLASSE : II 10370680006
808 - Revalidação de Registro de Família de Material de Uso Médico
ou de Equipamentos de Médio e Pequeno Porte para diagnóstico ou
terapia, artigos, materiais e demais produtos.
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Componentes Para Ortodontia 25000.009723/99-08
BANDA ANATOMICA PRIMEIRO MOLAR DIREITO ACO
INOXC/78
FABRICANTE : Leone SPA - ITALIA
Embalagem individual
CLASSE : II 10370680007
808 - Revalidação de Registro de Família de Material de Uso Médico
ou de Equipamentos de Médio e Pequeno Porte para diagnóstico ou
terapia, artigos, materiais e demais produtos.
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
--------------------------------------------------------------------------------
1
DEKALASER LTDA. 8.00276-0
Sistema de Laser Para Terapia 25351.016436/2003-12
TRIACTIVE
FABRICANTE : Deka M.E.L.A srl - ITALIA
DISTRIBUIDOR : Deka M.E.L.A srl - ITALIA
CLASSE : III 80027600005
8049 - Registro de Equipamento IMPORTADO, de Médio e Pequeno
Porte
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Sistema a Laser Para Depilacao 25351.016429/2003-11
PHOTOSILK SISTEMA DE LUZ PULSADA INTENSA
FABRICANTE : Deka M.E.L.A srl - ITALIA
DISTRIBUIDOR : Deka M.E.L.A srl - ITALIA
CLASSE : III 80027600006
8049 - Registro de Equipamento IMPORTADO, de Médio e Pequeno
Porte
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
-------------------------------------------------------------------------------DENTSCARE LTDA 8.01723-1
Verniz Fluoretado 25351.262282/2004-10
DUOFLUORID XII
FABRICANTE : DENTSCARE LTDA - BRASIL
CLASSE : II
8028 - Registro de Material de Uso Médico NACIONAL
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
-------------------------------------------------------------------------------INTERTECK INTERNACIONAL IMP EXP LTDA 1.04022-0
Deteccao
Quantif.Antigeno
Anticorpo
da
Clamidia
25351.015765/2004-27
CLAMIDIA IGG INTERKIT
FABRICANTE : KATAL BIOTECNOLOGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - BRASIL
Kit para 96 testes
CLASSE : D
8003 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
NACIONAL
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Reagente
P/Deteccao
ou
Quantificacao
Hormonios
25351.015777/2004-51
CORTISOL INTERKIT
FABRICANTE : KATAL BIOTECNOLOGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - BRASIL
Kit para 96 testes
CLASSE : B
8003 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
NACIONAL
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Deteccao
Quantif.Antigeno
Anticorpo
da
Clamidia
25351.015783/2004-17
CLAMIDIA IGM INTERKIT
FABRICANTE : KATAL BIOTECNOLOGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - BRASIL
Kit para 96 testes
CLASSE : D
8003 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
NACIONAL
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Detecc.ou
Quantif.Antig.Antic.Helicobacter
Pylori
25351.026658/2004-24
H. PYLORI IgG
FABRICANTE : KATAL BIOTECNOLOGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - BRASIL
Kit para 96 determinações
CLASSE : C
8003 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
NACIONAL
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Deteccao/Quantificacao
de
Marcadores
Tumorais
25351.069497/2003-82
CA 19-9 INTERKIT
FABRICANTE : KATAL BIOTECNOLOGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - BRASIL
Kit para 96 determinações
CLASSE : B
8003 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
NACIONAL
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Deteccao/Quantificacao
de
Marcadores
Tumorais
25351.069507/2003-80
CA 125 INTERKIT
FABRICANTE : KATAL BIOTECNOLOGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - BRASIL
Kit para 96 determinações
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
CLASSE : B
8003 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
NACIONAL
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Deteccao
Quantif.de
Antig.Anticorpos
Herpes
Virus
25351.053580/2003-30
HERPES 1 IgM INTERKIT
FABRICANTE : KATAL BIOTECNOLOGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - BRASIL
Kit para 96 testes
CLASSE : D
8003 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
NACIONAL
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Deteccao
Quantif.de
Antig.Anticorpos
Herpes
Virus
25351.053587/2003-51
HERPES 2 IgG INTERKIT
FABRICANTE : KATAL BIOTECNOLOGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - BRASIL
Kit para 96 testes
CLASSE : D
8003 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
NACIONAL
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Deteccao ou Quantif.Antig.e Anticorp.Rubeola 25351.053603/200314
RUBEOLA IgG INTERKIT
FABRICANTE : KATAL BIOTECNOLOGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - BRASIL
96 testes
CLASSE : D
8003 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
NACIONAL
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Deteccao ou Quantif.Antig.e Anticorp.Rubeola 25351.053600/200372
RUBEOLA IgM INTERKIT
FABRICANTE : KATAL BIOTECNOLOGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - BRASIL
96 testes
CLASSE : D
8003 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
NACIONAL
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Deteccao/Quantif.Antigeno
Antic.Citomegalovirus
25351.053597/2003-97
CITOMEGALOVIRUS IgG INTERKIT
FABRICANTE : KATAL BIOTECNOLOGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - BRASIL
96 testes
CLASSE : D
8003 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
NACIONAL
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Deteccao/Quantif.Antigeno
Antic.Citomegalovirus
25351.053594/2003-53
CITOMEGALOVIRUS IgM INTERKIT
KIT PARA 96 TESTES
CLASSE : D
8003 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
NACIONAL
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Deteccao
Quantif.de
Antig.Anticorpos
Herpes
Virus
25351.053591/2003-10
HERPES 2 IgM INTERKIT
FABRICANTE : KATAL BIOTECNOLOGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - BRASIL
Kit para 96 testes
CLASSE : D
8003 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
NACIONAL
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Deteccao
Quantif.de
Antig.Anticorpos
Herpes
Virus
25351.053583/2003-73
HERPES 1 IgG INTERKIT
FABRICANTE : KATAL BIOTECNOLOGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - BRASIL
Kit para 96 testes
CLASSE : D
8003 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
NACIONAL
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Deteccao/Quantificacao
de
Marcadores
Tumorais
25351.069516/2003-71
CEA INTERKIT
FABRICANTE : KATAL BIOTECNOLOGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - BRASIL
Kit para 96 determinações
CLASSE : B
8003 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
NACIONAL
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Deteccao/Quantificacao
de
Marcadores
Tumorais
25351.069523/2003-72
CA 15-3 INTERKIT
FABRICANTE : KATAL BIOTECNOLOGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - BRASIL
kit para 96 testes
CLASSE : B
8003 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
NACIONAL
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Deteccao/Quantificacao
de
Marcadores
Tumorais
25351.069534/2003-52
AFP INTERKIT
FABRICANTE : KATAL BIOTECNOLOGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - BRASIL
Kit para 96 determinações
CLASSE : B
8003 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
NACIONAL
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Deteccao ou Quantif.de Processos Auto Imunes 25351.001747/200468
ANTICORPO ANTI-NUCLEAR INTERKIT
FABRICANTE : KATAL BIOTECNOLOGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - BRASIL
ki para 96 determinações
CLASSE : B
8003 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
NACIONAL
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Deteccao ou Quantif.de Processos Auto Imunes 25351.001750/200481
ANTI-MICROSSOMAL INTERKIT
FABRICANTE : KATAL BIOTECNOLOGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - BRASIL
Kit para 96 testes
CLASSE : B
8003 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
NACIONAL
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Deteccao ou Quantif.de Processos Auto Imunes 25351.001752/200471
ANTI-TIREOGLOBULINA INTERKIT
FABRICANTE : KATAL BIOTECNOLOGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - BRASIL
Kit para 96 testes
CLASSE : B
8003 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
NACIONAL
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
-------------------------------------------------------------------------------LIFETEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 8.00287-9
Acessorios Para Esterilizacao de Produtos 25351.027016/01-74
WRAP LIFESAVER (INVOLUCRO PARA ESTERILIZACAO)
FABRICANTE : LIFETEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA BRASIL
DISTRIBUIDOR : LIFETEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA BRASIL
Embalagem com 10 unidades de WRAP LIFESAVER, nas cores
verde e azul nas gramaturas 44, 48, 60 e 74, nos tamanhos: 0,30x0,30
- 0,50x0,500,75x0,75 - 1,00x1,00 ou 1,50x1,50
CLASSE : II 80028790005
8041 - Alteração da Composição de MATERIAL DE USO MÉDICO
Importado ou Nacional
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
-------------------------------------------------------------------------------MADE IN ITALY IMP COM E REPRESENTACAO LTDA 1.033936
Preservativos Masculinos 25000.017109/98-76
PRESERVATIVO MASCULINO DUE RETARDANTE
FABRICANTE : TECNILATEX S/A - ESPANHA
Embalagem individual empacotado a vacuo em papel aluminioCaixa
com 03, 06 ou 12 unidadesLote BCP 8906 contendo 2592 unidades
CLASSE : III 10339360004
8033 - Revalidação de Registro de MATERIAL de Uso Médico
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site: http://www.anvisa.gov.br
-------------------------------------------------------------------------------NUCLEO DIAGNOSTICO PRODUTOS ESPECIALIZADOS LTDA.
1.03022-4
Tampoes,Solucoes
Eletrol.Diluentes/Demais
Solucoes
25351.047380/2004-29
HC-LYSE 1
FABRICANTE : HEMOGRAM IND. E COM. DE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA - BRASIL
1 x 1l
1 x 0,5l
CLASSE : B
8003 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
NACIONAL
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Tampoes,Solucoes
Eletrol.Diluentes/Demais
Solucoes
25351.047392/2004-53
HC-CLEANER 1
FABRICANTE : HEMOGRAM IND. E COM. DE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA - BRASIL
Frasco com 1litro ou 4 litros
CLASSE : A
8003 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
NACIONAL
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
Tampoes,Solucoes
Eletrol.Diluentes/Demais
Solucoes
25351.047403/2004-03
HC-DILUENT 1
FABRICANTE : HEMOGRAM IND. E COM. DE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA - BRASIL
1 x 20 l
CLASSE : A
8003 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
NACIONAL
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
-------------------------------------------------------------------------------STERIFARMA PRODUTOS CIRURGICOS L;TDA 1.04483-3
Gazes e Ataduras 25351.008026/02-91
GAZE HIDROFILA FORMATADA ESTERIL
FABRICANTE : STERIFARMA PRODUTOS CIRURGICOS L;TDA
- BRASIL
DISTRIBUIDOR : STERIFARMA PRODUTOS CIRURGICOS
L;TDA - BRASIL
Gaze para Amigdala, Dissector, Tampao Vaginal, Longa, Para Nariz
Para Ouvido, Torunda para Laparoscopia, Pipoca
CLASSE : II 10448330010
8045 - Alteração das Instruções de Uso / Manual do Usuário/RELATÓRIO TÉCNICO e/ou Rotulagem de MATERIAL DE USO MÉDICO Nacional ou Importado, de acordo com a legislação vigente
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
____________
Total de Empresas : 9
<!ID608324-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 799, DE 4 DE ABRIL DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 29, do Diretor-Presidente, de 1º de fevereiro de 2005;
considerando o disposto no § 3º do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada em 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1° Conceder o Registro, a Revalidação, a Alteração e a
Retificação de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade
da relação anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME TÉCNICO NUMERO DO PROCESSO
NOME COMERCIAL
LOCAL DE FABRICAÇÃO
MODELO(s) DO PRODUTO
CLASSE REGISTRO
PETIÇÃO(ÕES)
_______________________________________________________
ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA 8.01465-0
Reagentes para Tecnica de PCR 25351.242264/2004-11
SAMPLE PREPARATION SYSTEM - SISTEMA DE PREPARACAO DE AMOSTRA
FABRICANTE : Promega Corporation - ESTADOS UNIDOS
4 x 24 preparações
CLASSE : C 80146501227
8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
IMPORTADO
--------------------------------------------------------------------------------
ISSN 1677-7042
61
BAYDIAG LTDA. 1.03451-6
Tampoes,Solucoes
Eletrol.Diluentes/Demais
Solucoes
25000.009458/97-89
348 - 6.8 7.3 Tampão
FABRICANTE : BAYER DIAGNOSTICS MANUFACTURING LTD
- REINO UNIDO
6.8 : 4 frascos de 90ml
7.3 : 4 frascos de 370ml
CLASSE : B 10345160170
8420 - Retificação de Publicação para Diagnóstico de Uso In Vitro
-------------------------------------------------------------------------------BIO-OXFORD COMERCIO DE PRODUTOS PARA DIAGNOSTICOS LTDA 8.02095-8
Padroes/Calibrad/Controles/Mat.Refer/Bioindicador
25351.283401/2004-78
FAMILIA CONTROLES - LIQUICHEK ETANOL AMONIA-NIVEL1 / LIQUICHEK ETANOL AMONIA-NIVEL2 / LIQUICHEK
ETANOL AMONIA-NIVEL3
FABRICANTE : Bio-Rad Laboratories, Inc. - ESTADOS UNIDOS
Nivel 1: 6 frascos x 3ml / Nivel 2: 6 frascos x 3ml / Nivel 3: 6
frascos x 3ml
CLASSE : B 80209580009
8017 - Registro de Familia de Produtos Para Diagnóstico de Uso In
Vitro, IMPORTADO
Padroes/Calibrad/Controles/Mat.Refer/Bioindicador
25351.283436/2004-15
FAMILIA CONTROLES: LIQUICHEK LIPIDES- NIVEL 1 / LIQUICHEK LIPIDES -NIVEL 2
FABRICANTE : Bio-Rad Laboratories, Inc. - ESTADOS UNIDOS
Nivel 1: com 6 frascos x 3ml / Nivel 2: com 6 frascos x 3ml
CLASSE : B 80209580010
8017 - Registro de Familia de Produtos Para Diagnóstico de Uso In
Vitro, IMPORTADO
Padroes/Calibrad/Controles/Mat.Refer/Bioindicador
25351.283457/2004-22
FAMILIA CONTROLES - LIQUICHEK URINALISES DOIS NIVEIS / LIQUICHEK URINALISES NIVEL 1 / LIQUICHEK URINALISES NIVEL 2
FABRICANTE : Bio-Rad Laboratories, Inc. - ESTADOS UNIDOS
Liquichek urinalises - dois niveis: 10 frascos x 12ml e 12 frascos x
12ml / Liquichek urinalises - nivel 1: 10 frasos x 12 ml e 12 frascos
x 12ml / Liquichek urinalises - nivel 2: 10 frascos x 12ml e 12
frascos x 12ml
CLASSE : B 80209580011
8017 - Registro de Familia de Produtos Para Diagnóstico de Uso In
Vitro, IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------BIOTRONIK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. 8.02243-9
Marcapasso Gerador de Pulsos Externos 25351.021682/2003-96
MARCAPASSO EXTERNO DUPLA CAMARA EDP 30/B
FABRICANTE : BIOTRONIK GmbH & Co - ALEMANHA
DISTRIBUIDOR : BIOTRONIK GmbH & Co - ALEMANHA
CLASSE : III 10192030088
8049 - Registro de Equipamento IMPORTADO, de Médio e Pequeno
Porte
-------------------------------------------------------------------------------COLOPLAST DO BRASIL LTDA 1.04303-1
Acessorios para Ostomia 25351.006996/00-45
MC 2002 SISTEMA DE DUAS PECAS PARAOSTOMIA COLOPLAST
FABRICANTE : COLOPLAST A/S - DINAMARCA
FABRICANTE : COLOPLAST HUNGARY KFT - HUNGRIA
Embalado em caixa de papelão contendo 30 discos e 30 bolsas em
forma opaca ou transparente, drenável ou fechada e o disco com
flange de 40, 50 ou 60 mm. Revestida por tela em material poroso e
suave, filtro integrado contra odores.
CLASSE : I 10430319012
8419 - Retificação de Publicação em Produtos para Saúde - ANVISA
-------------------------------------------------------------------------------DIGENE DO BRASIL LTDA 1.03222-5
Espectrofotometro 25000.006771/99-36
QUIMIOLUMINOMETRO DML 2000 - DIGENE SISTEMA LUMINOMETRO EM MICROPLACA
FABRICANTE : DIGENE CORPORATION - ESTADOS UNIDOS
DISTRIBUIDOR : DIGENE CORPORATION - ESTADOS UNIDOS
DML 2000
CLASSE : I 10322250012
883 - Reconsideração de Indeferimento - PRODUTOS PARA SAÚDE
8060 - Revalidação de EQUIPAMENTOS de Médio e Pequeno Porte
8066 - Alteração da Apresentação Comercial ( Componentes) de
EQUIPAMENTO Importado ou Nacional
-------------------------------------------------------------------------------FABRICA DE ARTEFATOS DE LATEX BLOWTEX LTDA
1.01647-1
Preservativos Masculinos 25000.006006/95-29
PRESERVATIVO ELITE LUBRIFICADO
FABRICANTE : FABRICA DE ARTEFATOS DE LATEX
BLOWTEX LTDA - BRASIL
Caixa contendo 144 unidades embaladas individualmente Sache contendo 3 unidades embaladas individualmente Cartucho contendo 3
unidades embaladas individualmente
CLASSE : III 10164710009
8045 - Alteração das Instruções de Uso / Manual do Usuário/RELATÓRIO TÉCNICO e/ou Rotulagem de MATERIAL DE USO MÉDICO Nacional ou Importado, de acordo com a legislação vigente
--------------------------------------------------------------------------------
62
ISSN 1677-7042
INSTRUCOM IND E COM DE PRODUTOS CIENTIFICOS LTDA
1.02308-7
Equipamento Vibrador Fisioterapêutico 25351.183431/2004-85
UNIDADE DE VIBRACAO DE CORPO INTEIRO
FABRICANTE : UNIPHY ELEKTOMEDIZIN GmbH & Co. KG ALEMANHA
DISTRIBUIDOR : UNIPHY ELEKTOMEDIZIN GmbH & Co. KG ALEMANHA
Fitvibe 600
Fitvibe Medical
Fitvibe Medical Pro
CLASSE : II 10230870068
8052 - Registro de Famílias de Equipamentos de Médio e Pequeno
Portes, IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA
8.01459-0
Stent Cardiovascular 25351.054035/2003-61
STENT COM ELUICAO DE SIROLIMUS CYPHER
FABRICANTE : CORDIS CORPORATION - ESTADOS UNIDOS
FABRICANTE : Cordis Europa NV - HOLANDA
FABRICANTE : Cordis de México SA de CV - MEXICO
DISTRIBUIDOR : CORDIS CORPORATION - ESTADOS UNIDOS
DISTRIBUIDOR : Cordis de México SA de CV - MEXICO
DISTRIBUIDOR : Cordis Europa NV - HOLANDA
CYPHER
CYPHER SELECT
CLASSE : IV 80145900711
8045 - Alteração das Instruções de Uso / Manual do Usuário/RELATÓRIO TÉCNICO e/ou Rotulagem de MATERIAL DE USO MÉDICO Nacional ou Importado, de acordo com a legislação vigente
-------------------------------------------------------------------------------NL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA 1.02307-3
Deteccao
ou
Quantif.Antig.Anticorpos
Pneumocistose
25351.255809/2004-50
MERIFLUOR PNEUMOCISTIS
FABRICANTE : MERIDIAN BIOSCIENCE, INC - ESTADOS UNIDOS
30 ensaios
CLASSE : C 10230730050
8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------RESSERV COMÉRCIO DE PRODUTOS DIAGNOSTICOS LTDA
ME 8.02132-5
Reagente
Deteccao/Quantif.Proteina(Albumina/Globul
25351.283677/2004-56
ALBUMINA
FABRICANTE : DIALAB PRODUKTION - AUSTRIA
Reagente de Cor: 5 x 100 ml
CLASSE : B 80213250020
8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------ROCHE DIAGNOSTICA BRASIL LTDA 1.02874-1
Reagente
P/Deteccao
ou
Quantificacao
Hormonios
25351.252309/2004-66
ELECSYS SHBG
FABRICANTE : Roche Diagnostics GmBH - ALEMANHA
100 testes
CLASSE : B 10287410427
8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
IMPORTADO
Deteccao ou Quantific.de Proteinas Especificas 25351.252323/200460
CARDIAC T QUANTITATIVE
FABRICANTE : Roche Diagnostics GmBH - ALEMANHA
10 tiras teste
CLASSE : B 10287410428
8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
IMPORTADO
Reagente
Deteccao/Quantif.Proteina(Albumina/Globul
25351.252710/2004-04
COBAS INTEGRA ALBUMINA (T)
FABRICANTE : Roche Diagnostics GmBH - ALEMANHA
100 testes
CLASSE : B 10287410429
8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
IMPORTADO
Deteccao ou Quantific.de Proteinas Especificas 25351.253961/200406
ELECSYS P1NP
FABRICANTE : Roche Diagnostics GmBH - ALEMANHA
100 testes
CLASSE : B 10287410430
8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------SWISSBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 8.00120-0
Filtro para Ventilacao Mecanica 25351.146939/2004-01
FILTRO TROCADOR DE CALOR E UMIDADE TMT
FABRICANTE : SWISSBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA BRASIL
CLASSE : II 10241900002
8028 - Registro de Material de Uso Médico NACIONAL
--------------------------------------------------------------------------------
1
SYSMEX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
8.00154-9
Tampoes,Solucoes
Eletrol.Diluentes/Demais
Solucoes
25351.009360/00-37
CELLSHEATH
FABRICANTE : Sysmex Corporation - JAPAO
FABRICANTE : SYSMEX REAGENTS AMERICA - ESTADOS
UNIDOS
FABRICANTE : SYSMEX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - BRASIL
Embalagem com 5, 10 ou 20 litros
CLASSE : A 80015490001
8014 - Revalidação de Registro de Produtos para diagnósticos de Uso
In Vitro Nacional e Importado
-------------------------------------------------------------------------------VARIAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1.02491-8
Deteccao
ou
Quantificacao
de
Drogas
Terapeuticas
25351.177660/2004-61
TOXI-LAB SISTEMA DE DETECCAO AMPLO ESPECTRO AB
TOXI-LAB A
FABRICANTE : VARIAN INC. - ESTADOS UNIDOS
Kit para 100 testes
CLASSE : B 10249180015
8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
IMPORTADO
Deteccao ou Quantificacao de Drogas de Abuso 25351.178414/200426
TOXI-LAB LTD OPIATE SYSTEM
FABRICANTE : VARIAN INC. - ESTADOS UNIDOS
Kit suficiente para 100 testes
CLASSE : B 10249180016
8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
IMPORTADO
____________
Total de Empresas : 15
<!ID608326-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 800, DE 4 DE ABRIL DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 29, do Diretor-Presidente, de 1º de fevereiro de 2005;
considerando o disposto no § 3º do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada em 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1° Conceder o Registro, a Revalidação, a Alteração e a
Retificação de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade
da relação anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME TÉCNICO NUMERO DO PROCESSO
NOME COMERCIAL
LOCAL DE FABRICAÇÃO
MODELO(s) DO PRODUTO
CLASSE REGISTRO
PETIÇÃO(ÕES)
____________________________________________________
3M DO BRASIL LTDA 1.00207-5
Cabos 25000.009770/99-80
CABO PARA PLACA ELETROCIRURGICA
FABRICANTE : 3M - ESTADOS UNIDOS
Pacote com 01 unidade
CLASSE : I 10002070121
8033 - Revalidação de Registro de MATERIAL de Uso Médico
-------------------------------------------------------------------------------ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA 8.01465-0
Equipos 25000.028925/99-31
EQUIPO COM BURETA PARA BOMBA DE INFUSAO LIFECARE MACRO SOLUSET 150X15
FABRICANTE : ABBOTT LABORATORIES - ESTADOS UNIDOS
Embalagem esteril contendo 01 Equipo com Bureta com capacidade
para 150mL, apresenta dois pontos de injecao em "Y" Gotejamento:
15 gotas/mL Volume inicial: 22mL Volume no procedimento retrogrado: 7mL Tubulacao: comprimento nominal: 114"(290cm) e diametro interno:0,100"
CLASSE : II 10055310976
8033 - Revalidação de Registro de MATERIAL de Uso Médico
-------------------------------------------------------------------------------ADLIN PLATICOS LTDA 1.03702-3
Especulo Descartavel 25000.018474/99-98
ESPECULO VAGINAL DESCARTAVEL
FABRICANTE : ADLIN PLATICOS LTDA - BRASIL
Embalagem individual esteril
CLASSE : I 10370230003
883 - Reconsideração de Indeferimento - PRODUTOS PARA SAÚDE
8033 - Revalidação de Registro de MATERIAL de Uso Médico
--------------------------------------------------------------------------------
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
ANGELUS INDUSTRIA DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA 1.03494-5
Agente de Obturacao Provisoria 25000.001153/00-13
ARCO DE OSTBY - ANGELUS
FABRICANTE : ANGELUS INDUSTRIA DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - BRASIL
Embalagem contendo 01 Arco
CLASSE : II 10349450022
8033 - Revalidação de Registro de MATERIAL de Uso Médico
-------------------------------------------------------------------------------ANTONIO CARLOS DE FENDI 1.04016-0
Kit para Coleta de Amostra Ginecologica (Swab) 25000.022289/9980
BAC-SWAB DME
FABRICANTE : ANTONIO CARLOS DE FENDI - BRASIL
Embalagem unitaria esteril acondicionada em caixa com 25 unidades
CLASSE : I 10401600014
8033 - Revalidação de Registro de MATERIAL de Uso Médico
-------------------------------------------------------------------------------AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA. 1.03490-0
Sistema para Cirurgia Endoscopica 25351.136084/2004-00
SISTEMA PARA CIRURGIA ENDOSCOPICA
FABRICANTE : UNITED STATES SURGICAL DIVISION - ESTADOS UNIDOS
Arthrosew e Arthroloop
CLASSE : II 10349000237
8027 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------AVENTIS PHARMA LTDA 8.01349-0
Implante Facial 25351.133858/2004-32
SCULPTRA
FABRICANTE : DERMIK LABORATOIRES INC - ESTADOS
UNIDOS
CLASSE : III 80134900003
8026 - Registro de Material de Uso Médico IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------BASTOS VIEGAS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
HOSPITALARES LIMITADA 8.01991-6
Compressas 25351.146410/2004-89
COMPRESSA EM NAO TECIDO NAO ESTERELIZADAS
FABRICANTE : BASTOS VIEGAS S A - PORTUGAL
DISTRIBUIDOR : BASTOS VIEGAS S A - PORTUGAL
7,5 x 7,5cm
CLASSE : I 80199160005
8026 - Registro de Material de Uso Médico IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------BECTON DICKINSON INDS CIRURGICAS LTDA 1.00334-3
Gazes e Ataduras 25000.016537/99-35
ALCOHOL SWABS BD - ALMOFADA PARA ASSEPSIA
FABRICANTE : BECTON DICKINSON INDS CIRURGICAS LTDA - BRASIL
Embalagem nao esteril e unitaria na forma de sachet, em caixas
contendo 100 unidades
CLASSE : I 10033430252
8033 - Revalidação de Registro de MATERIAL de Uso Médico
-------------------------------------------------------------------------------CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA 1.04381-0
Lubrificante Intimo 25351.013703/2003-08
LUBRIFICANTE INTIMO K-MED
FABRICANTE : CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA - BRASIL
DISTRIBUIDOR : CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS
LTDA - BRASIL
Tubo laminado 50g/100g
Bisnaga Plástica 50g/100g
Sachet 10g/20g
Bisnaga de aluminio 25g/ 50g/100g
CLASSE : II 10438100001
8042 - Alteração da Apresentação Comercial (componentes) de MATERIAL DE USO MÉDICO Importado ou Nacional
-------------------------------------------------------------------------------CIRURGICA FERNANDES LTDA 1.01504-7
Estetoscopio 25000.015337/99-19
ESTETOSCOPIO ESOFAGIANO PORTEX
FABRICANTE : PORTEX LIMITED - INGLATERRA
Envelope esteril com 01 Estetoscopio, nos calibres: 12, 18, 24 FR
CLASSE : II 10150470188
8033 - Revalidação de Registro de MATERIAL de Uso Médico
-------------------------------------------------------------------------------CREMER S/A 1.00711-5
Compressas 25351.067810/2003-48
COMPRESSA DE GAZE HIDROFILA
FABRICANTE : CREMER S/A - BRASIL
ALVA ALVA 10cm x 10cm COM 20 FIOS/CM2. ESTRELA 10cm x
10cm COM 13 FIOS/CM2. ESTRELA 7,5cm x 7,5cm COM 13
FIOS/CM2. NÍDIA 7,5cm x 7,5cm COM 11FIOS/CM2. ÍRIS 7,5cm
x 7,5cm COM 09 FIOS/CM2. CRISTALINA 5,0cm x 5,0cm COM 13
FIOS/CM2. CRISTALINA 6,0cm x 6,0cm COM 13 FIOS/CM2.
CRISTALINA 7,5cm x 7,5cm COM 13 FIOS/CM2. CRISTALINA
10cm x 10cm COM 13 FIOS/CM2. CRISTALINA 5,0cm x 5,0cm
COM 11 FIOS/CM2. CRISTALINA 6,0cm x 6,0cm COM 11
FIOS/CM2. CRISTALINA 7,5cm x 7,5cm COM 11FIOS/CM2.
CRISTALINA 10cm x 10cm COM 11 FIOS/CM2. CRISTALINA
5,0cm x 5,0cm COM 09 FIOS/CM2. CRISTALINA 6,0cm x 6,0cm
COM 09 FIOS/CM2. CRISTALINA 7,5cm x 7,5cm COM 09
FIOS/CM2. CRISTALINA 10cm x 10cm COM 09 FIOS/CM2.
COMPRESSA DE GAZE 7,5cm x 7,5cm 11FIOS/CM2.
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
CLASSE : I 10071150055
8419 - Retificação de Publicação em Produtos para Saúde - ANVISA
Algodao 25351.057450/2003-76
ALGODAO
FABRICANTE : CREMER S/A - BRASIL
ALGODÃO 25g;ALGODÃO BOLA BOM PREÇO 95g;ALGODÃO
EM BOLAS 50g;ALGODÃO EM BOLAS 95g;ALGODÃO EM BOLAS COLORIDAS 50g;ALGODÃO EM BOLAS COLORIDAS
95g;ALGODÃO EM BOLAS HIDRÓFILO CARREFOUR 50g;ALGODÃO EM BOLAS HIDRÓFILO CARREFOUR 95g;ALGODÃO
EM BOLAS HIDRÓFILO CHAMPION 50g;ALGODÃO EM BOLAS HIDRÓFILO CHAMPION 95g;ALGODÃO EM ROLO HIDRÓFILO CARREFOUR 50g;ALGODÃO EM ROLO HIDRÓFILO
CHAMPION 50g;ALGODÃO HIDRÓFILO 250g;ALGODÃO HIDRÓFILO 400g;ALGODÃO HIDRÓFILO 500g;ALGODÃO HIDRÓFILO BOM PREÇO 50g;ALGODÃO HIDRÓFILO PANVEL
25g;ALGODÃO MULTIUSO 50g;ALGODÃO MULTIUSO 95g;ALGODÃO MULTIUSO EM RETÂNGULOS 50g;ALGODÃO MULTIUSO EM RETÂNGULOS 95g;ALGODÃO PARA ASSEPSIA
175g;ALGODÃO PARA ASSEPSIA 200g;ALGODÃO PARA ASSEPSIA 250g;ALGODÃO PARA ASSEPSIA 275g;ALGODÃO PARA ASSEPSIA 300g;ALGODÃO PARA ASSEPSIA 350g;ALGODÃO PARA ASSEPSIA 400g;ALGODÃO PARA ASSEPSIA
500g;DISCOS DE ALGODÃO 37g;ALGODÃO 100g;ALGODÃO
50g
CLASSE : I 10071150056
8419 - Retificação de Publicação em Produtos para Saúde - ANVISA
-------------------------------------------------------------------------------DENTSPLY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. 8.01968-8
Resina Composta Fotopolimerizável 25000.001275/00-92
ESTHET-X - MATERIAL RESTAURADOR MICRO MATRIX
FABRICANTE : DENTSPLY CAULK MILFORD - ESTADOS UNIDOS
Kit introducao: 07 seringas de ESTHET-X com 3g cada nas cores:
A1,A2,A3,A3.5,A2-O,Y-E,C-E, 01 frasco de Prime
CLASSE : II 10186370137
8033 - Revalidação de Registro de MATERIAL de Uso Médico
-------------------------------------------------------------------------------E TAMUSSINO E CIA LTDA 1.02129-9
Pinca Para Biopsia 25351.035440/2003-80
PINCA DE BIOPSIA TIPO HOT BIOPSY
FABRICANTE : WILSON-COOK MEDICAL - ESTADOS UNIDOS
HS;HDS;HDSS
CLASSE : II 10212990144
8027 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------ENGIMPLAN-ENGENHARIA DE IMPLANTE IND E COM LTDA
1.02086-1
Fixadores Externos 25000.022261/99-61
FIXADOR TF 35
FABRICANTE : ENGIMPLAN-ENGENHARIA DE IMPLANTE
IND E COM LTDA - BRASIL
Embalagem esteril contendo 01 Fixador TF 35
CLASSE : III 10208610024
8033 - Revalidação de Registro de MATERIAL de Uso Médico
-------------------------------------------------------------------------------FLEX LAB COMERCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES LTDA 8.00813-5
Instrumentos cirúrgicos 25351.138199/2004-21
CORTADOR PARA PLACAS MARTIN
FABRICANTE : GEBR. MARTIN GMBH & CO KG - ALEMANHA
DISTRIBUIDOR : GEBR. MARTIN GMBH & CO KG - ALEMANHA
25-420-16 / 50-502-11
CLASSE : I 80081350115
8419 - Retificação de Publicação em Produtos para Saúde - ANVISA
Trocartes 25351.153325/2004-77
TROCARTE CIRURGICO ONEPORT COM PONTA CORTANTE
FABRICANTE : CONMED CORPORATION - ESTADOS UNIDOS
BT-05S;BT-05;BT-05L;BT-11;BT-12S;BT-12;BT-12L;BT-05SR;BT05R;BT-05LR;BT-11R;BT-12SR;BT-12R;BT-12L
CLASSE : II 80081350131
8027 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------HP BIOPRÓTESES LTDA 1.01663-6
Cateteres 25351.041528/2004-11
CATETER URETRAL
FABRICANTE : HP BIOPRÓTESES LTDA - BRASIL
Cateter Uretral Canaleta, Cateter Uretral Circular e Cateter Uretral
Duplo J
CLASSE : II 10166360021
883 - Reconsideração de Indeferimento - PRODUTOS PARA SAÚDE
8029 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico Nacional
-------------------------------------------------------------------------------INCOMEPE IND. E COM. EXP E IMP. DE MAT. CIRURG. LT
1.03952-7
Equipos 25000.023234/99-23
CONJUNTO DE IRRIGACAO IRRIGOPLASS
FABRICANTE : INCOMEPE IND. E COM. EXP E IMP. DE MAT.
CIRURG. LT - BRASIL
1
Embalagem individual esteril, acondicionada em caixa contendo 12
unidades , com 02, 03 ou 04 vias
CLASSE : II 10395270001
8033 - Revalidação de Registro de MATERIAL de Uso Médico
-------------------------------------------------------------------------------INSTRUMENTAL CIENTIFICO EQUIP P/ LABORATORIOS LTDA 8.00283-4
Estetoscopio 25351.149109/2004-27
ESTETOSCOPIO CONVENCIONAL WELCH ALLYN
FABRICANTE : Welch Allyn Medical Products - ESTADOS UNIDOS
DISTRIBUIDOR : INSTRUMENTAL CIENTIFICO EQUIP P/ LABORATORIOS LTDA - BRASIL
CABEÇOTE SIMPLES, DUPLO, TRIPLO (ADULTO, PEDIATRICO, INFANTIL, ANESTESIOLOGISTA ADULTO, ANESTESIOLOGISTA PEDIATRICO)
CLASSE : I 80028340008
8027 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA
8.01459-0
Grampeador Cirurgico 25000.024115/99-70
GRAMPEADOR DE PELE PROXIMATE*
FABRICANTE : ETHICON ENDO-SURGERY INC. - ESTADOS
UNIDOS
Embalagem individual esteril, acondicionada em caixa com 3 ou 6
unidades
CLASSE : II 10132590494
8032 - Revalidação de Registro de FAMÍLIA de Material de Uso
Médico
Afastador/Aproximador Cirurgico 25000.049821/99-24
APROXIMADOR DE ESTERNO ETHICON*
FABRICANTE : JOHNSON & JOHNSON INTERNATIONAL BELGICA
Caixa com 01 unidade, fornecido nao esteril
CLASSE : I 10132590498
8033 - Revalidação de Registro de MATERIAL de Uso Médico
Grampeador Cirurgico 25000.025671/99-17
GRAMPEADOR ENDOSCOPICO CIRCULAR ENDOPATH*
FABRICANTE : ETHICON ENDO-SURGERY INC. - ESTADOS
UNIDOS
Embalagem individual esteril, acondicionada em caixa com 3, 6 ou
12 unidades
CLASSE : II 10132590501
8032 - Revalidação de Registro de FAMÍLIA de Material de Uso
Médico
-------------------------------------------------------------------------------LABORATÓRIOS B. BRAUN S/A 8.01369-9
Proteses Vasculares 25351.046180/2003-78
VASCULAR PATCH
FABRICANTE : AESCULAP AG & CO. KG - ALEMANHA
01107730; 1107267; 1107275; 1107348; 1107283;
01107291; 01107356; 01107305; 01107321
CLASSE : IV 80136990466
8006 - Registro de Famílias de Artigo de Uso Médico ou de Equipamentos de Médio e Pequeno Porte Importado, para Diagnóstico ou
Terapia, Artigos, Materiais e demais Produtos.
-------------------------------------------------------------------------------MARK MED INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 1.02078-2
Frascos Coletores 25351.207388/2004-51
ASPIROMAX
FABRICANTE : MARK MED INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
- BRASIL
40, 70, 250, 500, 1000, 2000, 3500 e 7000 ml
CLASSE : I 10207820021
8029 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico NACIONAL
-------------------------------------------------------------------------------MEDGAUZE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1.04405-4
Compressas 25351.201054/2004-73
COMPRESSA DE GAZE ESTERIL COM FIO RADIOPACO - STERICLEAN
FABRICANTE : MEDGAUZE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA BRASIL
5,0 cm x 5,0 cm / 6,0 cm x 6,0 cm / 7,5 cm x 7,5 cm / 10 cm x 10
cm
CLASSE : II 10440540007
8029 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico NACIONAL
-------------------------------------------------------------------------------OLIDEF CZ IND COM APARELHOS HOSPITALARES LTDA
1.02271-8
Tenda de Oxigenio 25000.007038/92-16
TENDA DE OXIGENIO LCR OLIDEF
FABRICANTE : OLIDEF CZ IND COM APARELHOS HOSPITALARES LTDA - BRASIL
Embalagem com 01 unidade, modelo LCR
CLASSE : II 10227180014
8033 - Revalidação de Registro de MATERIAL de Uso Médico
-------------------------------------------------------------------------------ORTHOFIX DO BRASIL LTDA 1.03920-6
Canulas Metalicas 25351.161906/2004-82
CANULA PARA LIPOASPIRACAO BYRON
FABRICANTE : BYRON MEDICAL INC - ESTADOS UNIDOS
DISTRIBUIDOR : BYRON MEDICAL INC - ESTADOS UNIDOS
Canula Becker Tear Drop / Candy Cane / Quilha Cobra / Mercedes
Olho Grande/ Accelerator Olho Grande / Acceleratos III / Mercedes
/ Mercedes LL / Accelerator IIILL/ Sattler LL / Espatula LL / Padrão
ISSN 1677-7042
63
LL / Becker LL / Alça Pinto LL Hub / Coleman / Lamis / Hunstad /
Sieman / Vida / Las Vegas / Espátula / Padrão / Fournier / Grande
Pinto Quilha Cobra II / Causticação Gilliland / estilo Concavo Mladick / Convexo Mladick / Canula Alça Pinto
CLASSE : II 10392060018
8027 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------ORTOM INDUSTRIA TEXTIL LTDA 8.02052-9
Ataduras 25351.058771/2005-50
ATADURA DE CREPE
FABRICANTE : ORTOM INDUSTRIA TEXTIL LTDA - BRASIL
ATADURA DE CREPE ORTOFEN; ATADURA DE CREPE ORTOM; ATADURA DE CREPE ORTOFLEX;
ATADURA DE CREPE ORTOPLAST; ATADURA DE CREPE POPULAR; ATADURA DE CREPE ORTOSOFT;
ATADURA DE CREPE ORTOFINO; ATADURA DE CREPE DUBOM; ATADURA DE CREPE ORTOFIO;
ATADURA DE CREPE BRIZA
CLASSE : I 80205290001
8029 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico NACIONAL
Ataduras 25351.058831/2005-34
ATADURA DE ALGODAO
FABRICANTE : ORTOM INDUSTRIA TEXTIL LTDA - BRASIL
ATADURA DE ALGODÃO ORTOFEN; ATADURA DE ALGODÃO ORTOM;
ATADURA DE ALGODÃO ORTOFLEX; ATADURA DE ALGODÃO ORTOFINO;
ATADURA DE ALGODÃO DUBOM; ATADURA DE ALGODÃO
ORTOFIO;
ATADURA DE ALGODÃO ORTOPLAST; ATADURA DE ALGODÃO POPULAR;
ATADURA DE ALGODÃO ORTOSOFT; ATADURA DE ALGODÃO BRIZA
CLASSE : I 80205290002
8029 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico NACIONAL
-------------------------------------------------------------------------------PLASTICOS ARAKEN LTDA 1.03791-0
Sacos
Plast./Caixas
P/Descarte
de
Mat.Hospitalar
25351.042734/2005-20
SACOS PLASTICOS PARA ACONDICIONAMENTO DE RESIDUOS INFECTANTES HOPITALARES
FABRICANTE : PLASTICOS ARAKEN LTDA - BRASIL
DISTRIBUIDOR : PLASTICOS ARAKEN LTDA - BRASIL
15, 30, 50, 70, 90, 100, 110 e 240 l.
CLASSE : I 10379100001
8029 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico NACIONAL
-------------------------------------------------------------------------------POMP PRODUTOS HOSP E SEG DO TRAB 8.00205-5
Sondas 25351.024638/2004-19
SONDA PARA ALIMENTACAO ENTERAL MEDICONE 3000 POLIURETANO
FABRICANTE : POMP PRODUTOS HOSP E SEG DO TRAB BRASIL
DISTRIBUIDOR : POMP PRODUTOS HOSP E SEG DO TRAB BRASIL
3001 / 3002 / 3003 / 3004 / 3010 / 3011 / 3012
CLASSE : II 80020550025
8029 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico NACIONAL
-------------------------------------------------------------------------------SILIMED-SILICONE INSTRUMENTAL MED CIRURG HOSP LTDA 1.01021-8
Valvulas Implantaveis 25000.014099/90-51
SILICAT - VALVULA QUIMIOTERAPICA
FABRICANTE : SILIMED-SILICONE INSTRUMENTAL MED CIRURG HOSP LTDA - BRASIL
Embalagem individual esteril em 02 tamanhos, adulto e infantil
CLASSE : III 10102180001
8419 - Retificação de Publicação em Produtos para Saúde - ANVISA
-------------------------------------------------------------------------------TECHNEW COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. 8.00155-2
Ceras Odontologicas 25351.023467/01-41
CERA PARA CONFECAO DE PROTESE DENTARIATECHNEW
7/9
FABRICANTE : TECHNEW COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. BRASIL
Embalagem contendo 18 unidades em caixas ou em pacotes com 180
unidades com 225g e 2250g de Cera para Confecao de Protese Dentaria echnew 7/9, nas cores vermelha(cera 7) e rosa(cera 9)
CLASSE : I 80015520008
883 - Reconsideração de Indeferimento - PRODUTOS PARA SAÚDE
8041 - Alteração da Composição de Material de Uso Médico Importado ou Nacional
-------------------------------------------------------------------------------TELLUS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
8.00234-5
Instrumental Para Sutura e Retirada de Sutura 25351.048977/2004-91
KIT MENISCAL VIPER
FABRICANTE : ARTHREX INC - ESTADOS UNIDOS
DISTRIBUIDOR : ARTHREX INC - ESTADOS UNIDOS
CLASSE : I 80023450047
8026 - Registro de Material de Uso Médico IMPORTADO
--------------------------------------------------------------------------------
64
ISSN 1677-7042
de pauli comercio representação importação e exportação ltda
8.00831-7
Vestimenta Cirurgica 25351.005935/2005-46
AVENTAL DESCARTAVEL ESTERIL
FABRICANTE : E. DE GODOY BRAGANÇA TEXTIL - BRASIL
DISTRIBUIDOR : de pauli comercio representação importação e
exportação ltda - BRASIL
tamanhos: 1,20m x 1,50m à 2,0m x 1,75m
CLASSE : I 80083170005
8029 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico NACIONAL
____________
Total de Empresas : 32
<!ID608327-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 801, DE 4 DE ABRIL DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 29, do Diretor-Presidente, de 1º de fevereiro de 2005;
considerando o disposto no § 3º do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada em 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1° Conceder o Registro, a Revalidação e a Alteração de
Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação
anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME TÉCNICO NUMERO DO PROCESSO
NOME COMERCIAL
LOCAL DE FABRICAÇÃO
MODELO(s) DO PRODUTO
CLASSE REGISTRO
PETIÇÃO(ÕES)
______________________________________________________
ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA 8.01465-0
Tampoes,Solucoes
Eletrol.Diluentes/Demais
Solucoes
25351.289964/2004-70
ARCHITECT ESTRADIOL MANUAL DILUENTE/ARCHITECT
ESTRADIOL DILUENTE MANUAL
FABRICANTE : ABBOTT LABORATORIES - ESTADOS UNIDOS
1 frasco contendo 5 ml
CLASSE : A 80146501228
8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------ANFLA PRODUTOS PARA DIAGNOSTICO LABORATORIAL
LTDA 8.01898-6
Deteccao ou Quantific.de Proteinas Especificas 25351.283079/200487
INMUNOFLUOR ANTI-DNA
FABRICANTE : BIOCIENTIFICA S. A. - ARGENTINA
Kit para 30 testes e para 60 testes
CLASSE : B 80189860018
8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------BIO-OXFORD COMERCIO DE PRODUTOS PARA DIAGNOSTICOS LTDA 8.02095-8
Padroes/Calibrad/Controles/Mat.Refer/Bioindicador
25351.283367/2004-31
FAMÍLIA: LYPHOCHEK URINARIO QUANTITATIVO
FABRICANTE : BIO-RAD LABORATORIES - ESTADOS UNIDOS
Lypocheck Urinário Quantitativo Nível 1 (Normal): 12 x 10 ml
Lypocheck Urinário Quantitativo Nível 2 (Anormal): 12 x 10 ml
CLASSE : B 80209580012
8017 - Registro de Familia de Produtos Para Diagnóstico de Uso In
Vitro, IMPORTADO
Reagentes
p/Identificacao/Dosagem
Hemoglobina
25351.284362/2004-26
VARIANT - PROGRAMA DE BETA - TALASSEMIA
FABRICANTE : Bio-Rad Laboratories, Inc. - ESTADOS UNIDOS
Kit para 250 testes e para 500 testes
CLASSE : B 80209580013
8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------BIOMERIEUX BRASIL S/A 1.01581-2
Discos/Sistemas
Avaliar
Sensibilidade
Microbiana
25351.003276/2005-11
VITEK GNS 654
FABRICANTE : BIOMÉRIEUX INC - ESTADOS UNIDOS
20 cartões
CLASSE : C 10158120540
8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
IMPORTADO
--------------------------------------------------------------------------------
1
BRAMSYS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME 8.01955-2
Eletrodo Cirurgico 25351.151436/2004-49
ELETRODOS PARA ABLAÇÃO BRAMSYS
FABRICANTE : BRAMSYS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ME - BRASIL
Eletrodo para ablação em ombro/joelho 90º;Eletrodo para ablação em
ombro/
joelho 30º;
Eletrodo para ablação cerebral bipolar; Eletrodo para ablação de faceta; Eletrodo para ablação de trigemio;
Eletrodo para ablação em substância gelatinosa;Eletrodo para ablação
cerebral;
Eletrodo para ablação Drez;Eletrodo para ablação cordotomia;
CLASSE : II 80195520002
8029 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico NACIONAL
-------------------------------------------------------------------------------CARDINAL HEALTH BRASIL 402 LTDA 1.00175-4
Agulhas 25351.243495/2004-42
AGULHA PARA ASPIRACAO DE MEDULA OSSEA ESTERNO ILIACO ILLINOIS
FABRICANTE : ALLEGIANCE HEALTHCARE CO - ESTADOS
UNIDOS
FABRICANTE : ALLEGIANCE HEALTHCARE CO - MEXICO
DIN1515X;DIN1518X;
CLASSE : II 10017540027
8027 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------DiaMed-Latino América S.A. 8.00040-4
Deteccao
ou
Quantif.
Antig.Antic.
de
Leishmaniose
25351.284432/2004-46
DIAMED-IT LEISH
FABRICANTE : DiaMed AG - SUICA
Caixa com 24 testes individuais
CLASSE : C 80004040138
8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------EQUIPAR COM DE EQUIP LABORATORIAIS E HOSPITALARES
8.00848-7
Tampoes,Solucoes
Eletrol.Diluentes/Demais
Solucoes
25351.129570/2004-63
MARCADOR ESTREPTOAVIDINA CONJUGADA COM PEROXIDASE SUPER SENSÍVEL
FABRICANTE : BIOGENEX INC. - ESTADOS UNIDOS
HK330-5K - 6ml
HK330-9K - 50ml
CLASSE : A 80084870308
8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
IMPORTADO
Tampoes,Solucoes
Eletrol.Diluentes/Demais
Solucoes
25351.130692/2004-01
SISTEMA DE DETECÇÃO MULTILINK HRP/DAB A BASE DE
BIOTINA SUPER SENSÍVEL
FABRICANTE : BIOGENEX INC. - ESTADOS UNIDOS
Peroxido Bloqueador - 1 x 6ml, Controle Negativo de Camundongo 1 x 3ml, Controle Negativo de Coelho - 1 x 3ml, MultiLink - 1 x
6ml, Marcador HRP - 1 x 6ml, Tampão substrato DAB - 6 x 2,5ml,
Cromógeno DAB - 1 x 2ml, Peróxido de Hidrogênio - 1 x 2ml
CLASSE : B 80084870309
8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------GENESE PRODUTOS FARMACEUTICOS E DIAGNOSTICOS LTDA 1.03376-8
Reagente P/Deteccao ou Quantificacao Hormonios 25000.054176/9943
ACTIVE ESTRADIOL EIA
FABRICANTE : DSL Diagnostic Systems Laboratories, Inc. - ESTADOS UNIDOS
Kit para determinacao de 96 testes
CLASSE : B 10337680067
8014 - Revalidação de Registro de Produtos para diagnósticos de Uso
In Vitro Nacional e Importado
Reagente P/Deteccao ou Quantificacao Hormonios 25000.054183/9917
ACTIVE DHEA-S EIA
FABRICANTE : DSL Diagnostic Systems Laboratories, Inc. - ESTADOS UNIDOS
Kit para determinacao de 96 testes
CLASSE : B 10337680068
8014 - Revalidação de Registro de Produtos para diagnósticos de Uso
In Vitro Nacional e Importado
-------------------------------------------------------------------------------GMK ADMINISTRACAO E REPRESENTACAO LTDA 1.03389-3
Deteccao ou Quantif.de Processos Auto Imunes 25025.003774/9886
QUANTA LITE SS-B ELISA
FABRICANTE : INOVA Diagnostics, inc. - ESTADOS UNIDOS
Kit para 96 determinacoes
CLASSE : B 10338930003
8014 - Revalidação de Registro de Produtos para diagnósticos de Uso
In Vitro Nacional e Importado
Deteccao ou Quantif.de Processos Auto Imunes 25025.003777/9874
QUANTA LITE SS-A ELISA
FABRICANTE : INOVA Diagnostics, inc. - ESTADOS UNIDOS
Kit para 96 determinacoes
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
CLASSE : B 10338930011
8014 - Revalidação de Registro de Produtos para diagnósticos de Uso
In Vitro Nacional e Importado
-------------------------------------------------------------------------------GRIFOLS BRASIL LTDA 8.01348-6
Cateteres 25351.035631/2004-22
TIPSS PUNCTURE SET
FABRICANTE : OPTMED - ALEMANHA
Referencia:1490-1xxx / 1490-2xxx / 1490-3xxx / 1490-4xxx /14906xxx / 1490-7xxx
CLASSE : III 80134860087
8027 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------IMPLAMED IMPLANTES ESPECIAL COM IMP E EXP LTDA
1.02475-3
Serras 25351.103490/2004-88
FAMÍLIA DE LAMINAS DE SERRA ESTÉREIS
FABRICANTE : LINVATEC - ESTADOS UNIDOS
5071-229 Lâmina Strenum - repeat sternotomy, 54.5 x 40 x 0.4mm;
5071-230 Lâmina Strenum - repeat sternotomy, 66.0 x 40 x 0.4mm;
5071-236 Hall Lâmina, Oscilante, 9.12 x 25.22 x 0.64mm; 5071-525
Hall Lâmina, Oscilante, 19 x 95 x 1.37mm; 5071-526 Hall Lâmina,
Oscilante, 18.5 x 107 x 1.24mm; 5071-527 Hall Lâmina, Oscilante,
19 x 80 x 1.27mm; 5071-528 Hall Lâmina, Oscilante, 25 x 73 x
0.89mm; 5071-529 Hall Lâmina, Oscilante, 19.5 x 105 x 1.27mm;
5071-530 Hall Lâmina, Oscilante, 19 x 95 x 1.37mm; 5071-531 Hall
Lâmina, Oscilante, 25.4 x 85 x 1.27mm; 5071-532 Hall Lâmina,
Oscilante, 12 x 80 x 0.9mm; 5071-533 Hall Lâmina, Oscilante, 21 x
84.5 x 0.89mm; 5071-534 Hall Lâmina, Oscilante, 25.4 x 79.5 x
1.24mm; 5071-540 Hall Lâmina, Oscilante, 25.4 x 80 x 1.2mm;
5071-541 Hall Lâmina, Oscilante, 19.5 x 80 x 1.2mm; 5071-542 Hall
Lâmina, Oscilante, 25.4 x 90 x 1.2mm; 5071-543 Hall Lâmina, Oscilante, 25.4 x 90 x 0.8mm; 5071-544 Hall Lâmina, Oscilante, 25.4 x
90 x 1.5mm; 5071-545 Hall Lâmina, Oscilante, 13 x 72 x 1.2mm;
5071-547 Hall Lâmina, Oscilante, 25.4 x 86 x 1.19mm; 5071-548
Hall Lâmina, Oscilante, 12.7 x 86 x 1.19mm; 5071-550 Hall Lâmina,
Oscilante, 49 x 63 x 0.6mm; 5071-551 Hall Lâmina, Oscilante, 32.5
x 63 x 0.6mm; 5071-552 Hall Lâmina, Oscilante, 13.5 x 64 x 0.6mm;
5071-553 Hall Lâmina, Oscilante, 19.5 x 63 x 0.6mm; 5071-554 Hall
Lâmina, Oscilante, 19.5 x 71 x 1.2mm; 5071-555 Hall Lâmina, Oscilante, 33 x 71 x 1.2mm; 5071-556 Hall Lâmina, Oscilante, 32.5 x
64 x 0.8mm; 5071-557 Hall Lâmina, Oscilante, 12.5 x 73.8 x
0.63mm; 5071-558 Hall Lâmina, Oscilante, 18.5 x 73 x 1.24mm;
5071-560 Hall Lâmina, Oscilante, 25.4 x 95 x 0.86mm; 5071-562
Hall Lâmina, Oscilante, 25.4 x 90 x 1.0mm; 5071-565 Hall Lâmina,
Oscilante, 25.4 x 90 x 1.47mm; 5071-566 Hall Lâmina, Oscilante, 34
x 64 x 0.8mm; 5071-567 Hall Lâmina, Oscilante, 19.5 x 90 x 1.2mm;
5071-572 Hall Lâmina, Oscilante, 19.5 x 71 x 0.8mm; 5071-574 Hall
Lâmina, Oscilante, 19.5 x 86 x 0.8mm; 5071-577 Hall Lâmina, Oscilante, 19.5 x 71 x 0.8mm; 5071-577-50 Hall Lâmina, Oscilante,
19.5 x 71 x 0.8mm;5071-578 Hall Lâmina, Oscilante, 19.5 x 80 x
0.8mm; 5071-578-50 Hall Lâmina, Oscilante, 19.5 x 80 x 0.8mm;
5071-594 Hall Lâmina, Oscilante, 29.46 x 58.7 x 0.64mm; 5071-595
Hall Lâmina, Oscilante, 19.5 x 80 x 0.9mm; 5071-595-50 Hall Lâmina, Oscilante, 19.5 x 80 x 0.9mm; 5073-301 Maxi-Driver Lâmina,
Oscilante, 19.5 x 86.0 x 1.27mm;5073-380 Maxi-Driver Lâmina, Oscilante, 10 x 85.0 x 1.27mm ; 5073-381 Maxi-Driver Lâmina, Oscilante, 19.5 x 86.0 x 1.27mm; 5073-395 Maxi-Driver Lâmina, Oscilante, 19.5 x 80.0 x 0.09mm; 5271-502 Hall Lâmina, Oscilante,
PrimeCut, 29 x 74 x 0.64mm; 5271-561 Hall Lâmina, Oscilante,
PrimeCut, 25.4 x 90 x 1.27mm; 5271-580 Hall Lâmina, Oscilante,
PrimeCut, 10 x 85 x 1.27mm; 5071-125 Lâmina Oscilante 52 x 19 x
0.4mm; 5071-166 Lâmina Oscilante ME-92 coated, 32 x 64 x 0.8mm;
5071-177 Lâmina Oscilante ME-92 coated, 19.5 x 71 x 0.8mm; 5071178 Lâmina Oscilante ME-92 coated, 19.5 x 80 x 0.8mm; 5071-228
Lâmina Strenum - repeat sternotomy, 44.5 x 40 x 0.4mm; 8703 Micro
Lâmina, ACL/PCl, 9.5 x 25/5 x 0.4mm; 5071-235 Hall Lâmina, ACL
5.0 x 30 x 0.6mm; 5071-234 Hall Lâmina, ACL 9.0 x 41 x 0.4mm;
5071-233 Hall Lâmina, ACL 9.5 x 25 x 0.4mm;;5071-232 Hall Lâmina, ACL 19.5 x 41 x 0.4mm; 5071-201 Hall Lâmina, 19.5 x 86 x
1.27mm; 5071-195 Hall Lâmina, 19.5 x 80 x 0.9mm; 5071-19510
Lâmina Oscilante Brzl Rib 19.5 x 80 x 0.9mm; 5071-17810 Lâmina
Oscilante Brzl 19.5 x 80 x 0.8mm; 5071-17710 Lâmina Oscilante
Brzl 19.5 x 71 x 0.8mm; 5071-175 Hall Lâmina, Abrader, 20 x
45.7mm; 5071-595-50 Hall Lâmina, Oscilante, 19.5 x 80 x 0.9mm;
5071-595 Hall Lâmina, Oscilante, 19.5 x 80 x 0.9mm; 5071-578-50
Hall Lâmina, Oscilante, 19.5 x 80 x 0.8mm; 5071-578 Hall Lâmina,
Oscilante, 19.5 x 80 x 0.8mm; 5071-577-50 Hall Lâmina, Oscilante,
19.5 x 71 x 0.8mm; 5071-577 Hall Lâmina, Oscilante, 19.5 x 71 x
0.8mm; 5071-574 Hall Lâmina, Oscilante, 19.5 x 86 x 0.8mm;5071572 Hall Lâmina, Oscilante, 19.5 x 71 x 0.8mm; 5071-567 Hall
Lâmina, Oscilante, 19.5 x 90 x 1.2mm; 5071-566 Hall Lâmina, Oscilante, 34 x 64 x 0.8mm; 5071-565 Hall Lâmina, Oscilante, 25.4 x
90 x 1.47mm; 5071-562 Hall Lâmina, Oscilante, 25.4 x 90 x 1.0mm;
5071-560 Hall Lâmina, Oscilante, 25.4 x 95 x 0.86mm; 5071-558
Hall Lâmina, Oscilante, 18.5 x 73 x 1.24mm; 5071-557 Hall Lâmina,
Oscilante, 12.5 x 73.8 x 0.63mm; 5071-556 Hall Lâmina, Oscilante,
32.5 x 64 x 0.8mm; 5071-555 Hall Lâmina, Oscilante, 33 x 71 x
1.2mm; 5071-554 Hall Lâmina, Oscilante, 19.5 x 71 x 1.2mm; 5071553 Hall Lâmina, Oscilante, 19.5 x 63 x 0.6mm; 5071-552 Hall
Lâmina, Oscilante, 13.5 x 64 x 0.6mm; 5071-551 Hall Lâmina, Oscilante, 32.5 x 63 x 0.6mm; 5023-102 Micro Lâmina, Oscilante, IntraOral, 11.5 x 12.0 x 0.4mm; 5023-103 Micro Lâmina, Oscilante, IntraOral, 9.0 x 12.0 x 0.4mm; 5023-104 Micro Lâmina, Oscilante, IntraOral, 5 x 12 x 0.4mm;5023-118 Micro Lâmina, Sagital, fina, 9.5 x
25.5 x 0.4mm; 5023-118 Micro Lâmina, Sagital, 9.5 x 25.5 x 0.4mm;
5023-128 Micro Lâmina, Sagital, 9.5 x 7.5 x 0.6mm; 5023-128 Micro
Lâmina, Sagital, fina 70D, 9.5 x 7.5 x 0.6mm; 5023-128 Micro
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
Lâmina, Sagital, fina 70D, 13.5 x 7.5 x 0.6mm; 5023-129 Micro
Lâmina, Sagital, 9.5 x 13.5 x 0.6mm; 5023-130 Micro Lâmina, Sagital, 19.5 x 25.5 x 0.4mm; 5023-130 Micro Lâmina, Sagital, coarse,
19.5 x 25.5 x 0.4mm; 5023-131 Micro Lâmina, Sagital, coarse, 19.5
x 41.0 x 0.4mm; 5023-131 Micro Lâmina, Sagital, 19.5 x 41.0 x
0.4mm; 5023-132 Micro Lâmina, Sagital, 5.5 x 25.0 x 0.4mm; 5023132 Micro Lâmina, Sagital, coarse, 5.5 x 25.5 x 0.4mm; 5023-133
Micro Lâmina, Sagital, coarse, 14.0 x 41.0 x 0.4mm; 5023-133 Micro
Lâmina, Sagital, 14.0 x 41.0 x 0.4mm; 5023-134 Micro Lâmina,
Sagital, 5.5 x 9.0 x 0.6mm; 5023-134 Micro Lâmina, Sagital, coarse
90D, 5.5 x 9.0 x 0.6mm; 5023-135 Micro Lâmina, Sagital, coarse,
45D, 5.5 x 18.0 x 0.6mm; 5023-135 Micro Lâmina, Sagital, 5.5 x
18.0 x 0.6mm; 5023-136 Micro Lâmina, Sagital, 14.0 x 15.5 x
0.6mm; 5023-136 Micro Lâmina, Sagital, coarse, 14.0 x 15.5 x
0.6mm; 5023-137 Micro Lâmina, Sagital, coarse, 14.0 x 25.5 x
0.4mm; 5023-137 Micro Lâmina, Sagital, 14.0 x 25.5 x 0.4mm;
5023-138 Micro Lâmina, Sagital, 9.5 x 25.5 x 0.4mm; 5023-138
Micro Lâmina, Sagital, fina, 9.5 x 25.5 x 0.4mm; 5023-139 Micro
Lâmina, Sagital, fina, 4.5 x 25.5 x 0.4mm; 5023-139 Micro Lâmina,
Sagital, 4.5 x 25.5 x 0.4mm; 5023-140 Micro Lâmina, Sagital, 9.5 x
41.0 x 0.4mm; 5023-140 Micro Lâmina, Sagital, fina, 9.5 x 41.0 x
0.4mm; 5023-141 Micro Lâmina, Sagital, fina, 6.0 x 34.0 x 0.4mm;
5023-141 Micro Lâmina, Sagital, 6.0 x 34.0 x 0.4mm; 5023-142
Micro Lâmina, Sagital, 4.0 x 34.0 x 0.4mm; 5023-142 Micro Lâmina,
Sagital, fina, 4.0 x 34.0 x 0.4mm; 5023-143 Micro Lâmina, Sagital,
coarse, 9.5 x 25.5 x 0.4mm; 5023-143 Micro Lâmina, Sagital, 9.5 x
25.0 x 0.4mm; 5023-160 Micro Lâmina, Oscil, 5.5 x 12.0 x 0.4mm;
5023-160 Micro Lâmina, Oscilante, fina, 5.5 x 12.0 x 0.4mm; 5023161 Micro Lâmina, Oscilante, fina, 10.0 x 12.0 x 0.4mm; 5023-161
Micro Lâmina, Oscil, 5.5 x 12.0 x 0.4mm;5023-163 Micro Lâmina,
Oscil, 10.0 x 18.5 x 0.4mm; 5023-162 Micro Lâmina, Oscilante, fina,
10.0 x 18.5 x 0.4mm; 5023-163 Micro Lâmina, Oscilante, fina, 5.5 x
28.5 x 0.4mm; 5023-164 Micro Lâmina, Oscil, 5.5 x 28.5 x 0.4mm;
5023-165 Micro Lâmina, Oscil, 10.0 x 28.5 x 0.4mm; 5023-164
Micro Lâmina, Oscilante, fina 90D, 5.5 x 9.0 x 0.6mm; 5023-165
Micro Lâmina, Oscilante, radiused, 10 x 28.5 x 0.; 5023-166 Micro
Lâmina, Oscil, 18.5 x 28.5 x 0.4mm; 5023-167 Micro Lâmina, Oscil,
5.5 x 13.0 x 0.4mm; 5023-166 Micro Lâmina, Oscilante, fina, 18.5 x
28.5 x 0.4mm; 5023-167 Micro Lâmina, Oscilante, fina 20D, 5.5 x
13.0 x 0.4mm; 5023-168 Micro Lâmina, Oscil, 10.0 x 13.0 x 0.4mm;
5023-169 Micro Lâmina, Oscil, 10.0 x 35.0 x 0.4mm; 5023-168
Micro Lâmina, Oscilante, fina 20D, 10.0 x 13.0 x 0.4mm; 5023-169
Micro Lâmina, Oscilante, fina, 10.0 x 35.0 x 0.4mm; 5023-170 Micro
Lâmina, Crescente, 9 x 12 x 0.4mm; 5023-171 Micro Lâmina, Crescente, 13.5 x 25.5 x 0.4mm; 5023-172 Micro Lâmina, Crescente, 18
x 32 x 0.4mm; 5023-176 Micro Lâmina, Crescente, 13.5 x 32 x
0.4mm; 5023-186 Micro Lâmina, ACL, 8.5 x 38 x 4mm; 5023-187
Micro Lâmina, ACL, 50.0 x 24 x 1.4mm; 5023-188 Micro Lâmina,
ACL, 63.0 x 19 x 0.4mm; 5023-282 Micro Lâmina, ACL, 19 x 41 x
0.4mm; 5023-218 Micro Lâmina, Sagital, 9.5 x 25.5 x 0.4mm; 5023228 Micro Lâmina, Sagital, 9.5 x 7.5 x 0.6mm; 5023-229 Micro
Lâmina, Sagital, 9.5 x 13.5 x 0.6mm; 5023-230 Micro Lâmina, Sagital, 19.5 x 25.5 x 0.4mm; 5023-231 Micro Lâmina, Sagital, 19.5 x
41.0 x 0.4mm; 5023-232 Micro Lâmina, Sagital, 5.5 x 25.0 x 0.4mm;
5023-055 Micro Lâmina, Abrader, 25.0 x 6.3 x 3.8mm; 5023-056
Micro Lâmina, Abrader, medial, 25.0 x 6.3 x 3.8mm; 5023-057 Micro
Lâmina, Abrader, lateral, 25.0 x 6.3 x 3.8mm; 5023-101 Micro Lâmina, Oscilante, Intra-Oral, 11.5 x 7 x 0.4mm; 5023-233 Micro Lâmina, Sagital, 14.0 x 41.0 x 0.4mm; 5023-234 Micro Lâmina, Sagital,
5.5 x 9.0 x 0.6mm; 5023-235 Micro Lâmina, Sagital, 5.5 x 18.0 x
0.6mm; 5023-236 Micro Lâmina, Sagital, 14.0 x 15.5 x 0.6mm;
5023-237 Micro Lâmina, Sagital, 14.0 x 25.5 x 0.4mm; 5023-238
Micro Lâmina, Sagital, 9.5 x 25.5 x 0.4mm; 5023-239 Micro Lâmina,
Sagital, 4.5 x 25.5 x 0.4mm; 5023-240 Micro Lâmina, Sagital, 9.5 x
41.0 x 0.4mm; 5023-241 Micro Lâmina, Sagital, 6.0 x 34.0 x 0.4mm;
5023-242 Micro Lâmina, Sagital, 4.0 x 34.0 x 0.4mm; 5023-243
Micro Lâmina, Sagital, 9.5 x 25.5 x 0.4mm; 5023-244 Micro Lâmina,
Sagital, 4.0 x 6.0 x 0.4mm; 5023-245 Micro Lâmina, Sagital, small
bone; 5023-247 Micro Lâmina, Sagital, small bone; 5023-249 Micro
Lâmina, Sagital; 5023-258 Micro Lâmina, 20° Oscilante, 10.0 x 9 x
0.4mm; 5023-259 Micro Lâmina, 20° Oscilante, 10 x 13.5 x 0.4mm;
5023-260 Micro Lâmina, Oscilante, 5.5 x 12 x 0.4mm; 5023-261
Micro Lâmina, Oscilante, 10 x 12 x 0.4mm; 5023-262 Micro Lâmina,
Oscilante, 5.5 x 18.5 x 0.4mm; 5023-263 Micro Lâmina, Oscilante,
10 x 18.5 x 0.4mm; 5023-264 Micro Lâmina, Oscilante, 5.5 x 28.5 x
0.4mm; 5023-265 Micro Lâmina, Oscilante, 10 x 28.5 x 0.4mm;
5023-266 Micro Lâmina, Oscilante, 18.5 x 28.5 x 0.4mm; 5023-267
Micro Lâmina, 20° Oscilante, 5.5 x 13 x 0.4mm; 5023-268 Micro
Lâmina, 20° Oscilante, 10 x 13 x 0.4mm; 5023-269 Micro Lâmina,
Oscilante, 10 x 35 x 0.4mm; 5023-278 Lâmina Strenum - repeat
sternotomy, 44.6mm; 5023-279 Lâmina Strenum - repeat sternotomy,
54.6mm; 5023-280 Lâmina Sternum - repeat sternotomy, 65.8mm;
5023-283 Micro Lâmina, ACL, 9.5 x 25.5 x 0.4mm; 5023-284 Micro
Lâmina, ACL, 9.5 x 41.0 x 00.4mm; 5023-285 Micro Lâmina, ACL,
6.5 x 30.0 x 0.6mm; 5023-405 Micro Lâmina, ACL, 20mm x 5mm;
5023-360 Micro Lâmina, Oscilante, 5.5 x 12 x 0.4mm; 5023-361
Micro Lâmina, Oscilante, 10 x 12 x 0.4mm; 5023-362 Micro Lâmina,
Oscilante, 5.5 x 13 x 0.4mm; 5023-363 Micro Lâmina, Oscilante, 10
x 18.5 x 0.4mm; 5023-406 Micro Lâmina, ACL, 20mm x 6mm;
5023-407 Micro Lâmina, ACL, 20mm x 7mm; 5023-408 Micro Lâmina, ACL, 20mm x 8mm; 5023-409 Micro Lâmina, ACL, 20mm x
9mm; 5023-410 Micro Lâmina, ACL, 20mm x 10mm;5023-411 Micro Lâmina, ACL, 20mm x 11mm; 5023-412 Micro Lâmina, ACL,
20mm x 12mm; 5023-413 Micro Lâmina, ACL, 20mm x 13mm;
5053-122 Micro Lâmina, Reciprocante, 25.5 x 0.25mm; 5053-126
Micro Lâmina, Reciprocante, 28 x 0.6mm; 5053-220 Micro Lâmina,
Reciprocante, 25.5 x 0.4mm; 5053-221 Micro 100/E Reciprocante
Lâmina, 38.0 x 4.0mm; 5053-269 Micro 100/E Oscilante Saw Lâmina, 20º, 10.0 x 13.0mm; 5053-277 Micro 100/E Oscilante Saw
1
ISSN 1677-7042
65
PANMÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. 1.01716Lâmina, 70º, 10.0 x 7.0mm; 5053-278 Micro 100/E Oscilante Saw
Lâmina, 70º, 10.0 x 3.0mm; 5023-144 Micro Lâmina, Sagital, 5.5 x
1
18.5 x 0.4mm; 5053-310 Micro Lâmina, Stryker Replace, 277-31Ponteiras de Radiofrequencia Para Cirurgia 25000.010619/99-85
102, 5.5 x 25.2mm; 5053-311 Micro Lâmina, Stryker Replace, 277PECA DE MAO BOWA
31-103, 9.5 x 25.2mm; 5053-312 Micro Lâmina, Stryker Replace,
FABRICANTE : Bowa Electronic GmbH - ALEMANHA
277-31-104, 11.3 x 25.2mm; 5053-320 Micro Lâmina, Stryker ReDISTRIBUIDOR : Bowa Electronic GmbH - ALEMANHA
place, 277-31-410, 5.5 x 11.8mm; 5053-321 Micro Lâmina, Stryker
335-030 - Peca de Mao - Ativacao por Pedal - Monopolar
Replace, 277-31-413, 9.5 x 18.5mm; 5053-331 Micro Lâmina, Stry600 - Peca de Mao - Ativacao por Pedal - Bipolar
ker Replace, 1675-20, 41mm; 5053-340 Micro Lâmina, Stryker Re315-030/802-030 - Peca de Mao - Ativacao Manual - Monopolar
place, 1675-111, 17mm; 5053-341 Micro Lâmina, Stryker Replace,
CLASSE : III 10017160019
1675-133, 27mm; 5053-360 Micro Lâmina, MicroAire Replace,
8058 - Revalidação de Registro de Família de EQUIPAMENTOS de
1200-001,12.0 x 20mm; 5053-361 Micro Lâmina, MicroAire Replace,
MÉDIO E PEQUENO PORTES
1200-005, 7.0 x 20mm; 5053-362 Micro Lâmina, MicroAire Replace,
-------------------------------------------------------------------------------1200-006, 4.0 x 16mm; 5053-363 Micro Lâmina, MicroAire Replace,
RADIM LATINO AMERICA DIAGNOSTICOS LTDA. 8.01039-9
1200-008, 8.0 x 22mm; 5053-364 Micro Lâmina, MicroAire Replace,
Padroes/Calibrad/Controles/Mat.Refer/Bioindicador
1200-013, 12.0 x 30mm; 5053-370 Micro Lâmina, MicroAire Re25351.267672/2004-86
place, 1400-001, 25mm; 5059-031 Lâmina Sternum saw, extended;
FAMILIA DE CONTROLES - PROTEIN CONTROLS L (LOW) /
5059-032 Lâmina Sternum saw;5059-033 Lâmina Sternum replacePROTEIN CONTROLS M (MEDIUM) / PROTEIN CONTROLS H
ment sarns 6097; 5059-233 Lâmina Sternum replacement sarns 6097;
(HIGH)
5059-234 Lâmina Sternum replacement sarns 5589; 5059-235 Lâmina
FABRICANTE : RADIM SpA - ITALIA
Sternum replacement stryker 298-97-100; 5059-278 Lâmina Sternum
Protein controls L (low): 1 frasco x 1,0 ml / Protein controls M
repeat sternotomy, 44.5mm; 5059-279 Lâmina Sternum repeat ster(Medium): 1 frasco x 1,0 ml / Protein controls H (High): 1 frasco x
notomy, 54.5mm;5059-280 Lâmina Sternum repeat sternotomy,
1,0 ml
65.8mm; 5059-282 Lâmina Oscilante ACL, 19 x 41.0 mm; 5059-283
CLASSE : B 80103990013
Lâmina Oscilante ACL, 9.5 x 25.5 mm; 5059-284 Lâmina Oscilante
8017 - Registro de Familia de Produtos Para Diagnóstico de Uso In
ACL, 9.5 x 41.0 mm; 5059-285 Lâmina Oscilante ACL, 6.5 x 30.0
Vitro, IMPORTADO
mm; 5071-126 Lâmina Oscilante 63 x 19 x 0.4mm; 5071-127 Lâmina
-------------------------------------------------------------------------------Oscilante 85 x 38 x 0.4mm; 5071-166 Lâmina Oscilante ME-92
RESSERV COMÉRCIO DE PRODUTOS DIAGNOSTICOS LTDA
coated, 32 x 64 x 0.8mm; 5071-177 Lâmina Oscilante ME-92 coated,
ME 8.02132-5
19.5 x 71 x 0.8mm; 5071-178 Lâmina Oscilante ME-92 coated, 19.5
Reagente
Deteccao/Quantif.Proteina(Albumina/Globul
x 80 x 0.8mm; 5071-228 Lâmina Strenum - repeat sternotomy, 44.5 x
25351.283229/2004-52
40 x 0.4mm;
PROTEINA TOTAL
CLASSE : II 10247530046
FABRICANTE : DIALAB PRODUKTION - AUSTRIA
8027 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico IMPORReagente de Cor: 5 x 100 ml
TADO
CLASSE : B 80213250021
-------------------------------------------------------------------------------8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
KOLPLAST COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA 1.02376-1
IMPORTADO
Pincas 25000.017980/95-54
Reagente
Para
Deteccao
ou
Quantificacao
de
Ions
PINCA ANATOMICA KOLPLAST
25351.284743/2004-13
FABRICANTE : KOLPLAST COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA MAGNESIO
BRASIL
FABRICANTE : DIALAB PRODUKTION - AUSTRIA
DISTRIBUIDOR : KOLPLAST COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
10 x 25 ml
- BRASIL
CLASSE : B 80213250022
Embalagem esteril contendo 01 Pinca Anatomica Kolplast
8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
CLASSE : I 10237610014
IMPORTADO
826 - Alteração do Fabricante/Fornecedor de Material de Uso Médico
-------------------------------------------------------------------------------ou Equipamento Eletromédico Importado ou Nacional
SUAREZ IMPORT COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
-------------------------------------------------------------------------------1.03908-6
LABOR-MED APARELHAGEM DE PRECISÃO LTDA 1.03174-9
Suctor de Saliva 25351.091169/2004-43
Aparelho de Ultra-Som Para Terapia 25351.286923/2004-21
SUGADOR ODONTOLOGICO MAGIC DENT
TERAPIA POR ONDAS DE CHOQUE PIEZOSON 300
FABRICANTE : AR Medicon Inc. - CANADA
FABRICANTE : RICHARD WOLF GMBH - ALEMANHA
DISTRIBUIDOR : Greydent USA Inc. - ESTADOS UNIDOS
DISTRIBUIDOR : RICHARD WOLF GMBH - ALEMANHA
CLASSE : I 10390860023
CLASSE : III 10317490022
8026 - Registro de Material de Uso Médico IMPORTADO
8049 - Registro de Equipamento IMPORTADO, de Médio e Pequeno
____________
Porte
Total de Empresas : 21
-------------------------------------------------------------------------------M A C SANTOS SANCHEZ ME 1.03561-6
RESOLUÇÃO-RE Nº 802, DE 4 DE ABRIL DE 2005
Sistema de Drenagem 25351.224310/2002-39
SISTEMA DE DRENAGEM TORAXICA OXETIL DESCARTAO Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
VEL
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
FABRICANTE : M A C SANTOS SANCHEZ ME - BRASIL
nº 29, do Diretor-Presidente, de 1º de fevereiro de 2005;
CLASSE : II 10356160007
considerando o disposto no § 3º, do art. 111 do Regimento
8000 - Registro de Artigo de Uso Médico ou Equipamento EleInterno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000;
tromédico Nacional
republicada em 22 de dezembro de 2000;
-------------------------------------------------------------------------------considerando o art. 4º da Resolução nº 444, de 31 de agosto
M. SÓ MATERIAL HOSPITALAR LTDA 8.01280-0
de 1999, resolve:
Malha Tubular 25351.143905/2004-56
Art. 1º Conceder a Autorização de Modelo por período de 12
MALHA TUBULAR ELASTICA
(doze) meses, para equipamentos eletromédicos, na conformidade da
FABRICANTE : M. SÓ MATERIAL HOSPITALAR LTDA - BRArelação anexa.
SIL
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu10mX1.6cm;10mX1.8cm;10mX2.1cm;10mX2.4cm;10mX2.7cm;10mX4.0cm;10mX5.5cm;10mX5.7cm;
blicação.
10mX6.0cm;10mX7.5cm;10mX8.0cm;10mX10cm;10mX11cm;10mX12cm;10mX14cm;
CLASSE : I 80128000005
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
8029 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico NACIONAL
ANEXO
-------------------------------------------------------------------------------NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA 1.02307-3
NOME TÉCNICO NUMERO DO PROCESSO
Detecção/Qualif.Antig./Antic.Micoplasma 25351.288975/2004-32
NOME COMERCIAL
IMMUNOCARD MYCOPLASMA
LOCAL DE FABRICAÇÃO
FABRICANTE : MERIDIAN BIOSCIENCE, INC - ESTADOS UNIMODELO(s) DO PRODUTO
DOS
CLASSE AUTORIZAÇÃO DE MODELO
Kit para 30 testes
PETIÇÃO(ÕES)
CLASSE : D 10230730051
______________________________________________________
8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
CASA DO RADIOLOGISTA CENTRO BRAS ELETRO MEDICOS
IMPORTADO
1.02221-5
Reagentes
P/
Avaliacao
da
Coagulacao
Sanguinea
Aparelho para Mamografia 25000.005816/93-41
25351.290442/2004-11
APARELHO PARA MAMOGRAFIA INTECAL CR-MO-IV
TEMPO DE COAGULACAO DO TROMBO
FABRICANTE : CASA DO RADIOLOGISTA CENTRO BRAS
FABRICANTE : HELENA LABORATORIES - ESTADOS UNIELETRO MEDICOS - BRASIL
DOS
DISTRIBUIDOR : CASA DO RADIOLOGISTA CENTRO BRAS
kit para 500 testes
ELETRO MEDICOS - BRASIL
CLASSE : B 10230730052
CLASSE : III AM- 10222150002
8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
AUTORIZAÇÃO DE MODELO
IMPORTADO
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------<!ID608328-0>
66
ISSN 1677-7042
FOR MEDICAL VENDAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA EPP 8.01691-0
Eletrocardiografo 25351.227572/2004-17
ELETROCARDIOGRAFO ATRIA 3000
FABRICANTE : QUINTON CARDIOLOGY, Inc. - ESTADOS UNIDOS
DISTRIBUIDOR : QUINTON CARDIOLOGY, Inc. - ESTADOS
UNIDOS
Atria 3000
CLASSE : II AM- 80169100002
AUTORIZAÇÃO DE MODELO
____________
Total de Empresas : 2
<!ID608329-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 803, DE 4 DE ABRIL DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 29, de 1º de fevereiro de 2005,
considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: MEDCLEAN COMERCIAL LTDA
CNPJ: 03.921.280/0001-69
PROCESSO: 25351.027378/0084- AUTORIZ/MS: 3.02421.2
ENDEREÇO: RUA JÚLIO KOWALSKI, Nº 185
BAIRRO: SANTA MARIA GORETTI CEP: 91040380 - PORTO
ALEGRE/RS
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.
EXPORTAR: SANEANTE DOMIS.
IMPORTAR: SANEANTE DOMIS.
TRANSPORTAR: SANEANTE DOMIS.
____________
Total de Empresas : 1
<!ID608330-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 804, DE 4 DE ABRIL DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 29, de 1º de fevereiro de 2005,
considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: ALONA LABORATÓRIOS LTDA.
CNPJ: 05.912.847/0001-66
PROCESSO: 25351.052508/2005-57 AUTORIZ/MS: 2.03927.0
ENDEREÇO: AVENIDA DONA MARIA DE SANTANA BORGES,
Nº 380
BAIRRO: OLINDA CEP: 38055000 - UBERABA/MG
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
EMBALAR: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
EXPORTAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
FABRICAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
FRACIONAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
IMPORTAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
REEMBALAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
TRANSPORTAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
EMPRESA: CECIMAR DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA LTDA
CNPJ: 01.620.701/0001-96
PROCESSO: 25351.073931/2005-91 AUTORIZ/MS: 2.03924.9
ENDEREÇO: AVENIDA NOVO RIO, Nº 120
BAIRRO: MANGUINHOS CEP: 21041232 - RIO DE JANEIRO/RJ
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
1
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
EMPRESA: D & E INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS
LTDA
CNPJ: 06.010.562/0001-00
PROCESSO: 25351.084881/2005-77 AUTORIZ/MS: 2.03929.7
ENDEREÇO: RUA MARIA SILVA, Nº 357
BAIRRO: SINIMBÚ CEP: 31530590 - BELO HORIZONTE/MG
ATIVIDADE/CLASSE
FABRICAR: COSMÉTICOS
EMPRESA: ICC - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS
LTDA
CNPJ: 03.465.842/0001-07
PROCESSO: 25351.077228/2005-51 AUTORIZ/MS: 2.03923.5
ENDEREÇO: RUA MACHADO DE ASSIS, Nº 1515
BAIRRO: LOURIVAL PARENTE CEP: 62023630 - TERESINA/PI
ATIVIDADE/CLASSE
FABRICAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
EMPRESA: LCA - LABORATÓRIO DE COSMETOLOGIA APLICADA LTDA
CNPJ: 05.998.050/0001-23
PROCESSO: 25351.082853/2005-15 AUTORIZ/MS: 2.03928.3
ENDEREÇO: RUA GLICÉRIA SANTOS, Nº 02 A
BAIRRO: ACUPE DE BROTAS CEP: 40290180 - SALVADOR/BA
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
EMBALAR: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
FABRICAR: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
REEMBALAR: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
EMPRESA: MICRO QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ: 53.543.377/0001-53
PROCESSO: 25351.084831/2005-90 AUTORIZ/MS: 2.03930.9
ENDEREÇO: RUA PROJETADA, Nº 225
BAIRRO: JARDIM UNIÃO CEP: 09970000 - DIADEMA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: COSMÉTICOS
EMBALAR: COSMÉTICOS
EXPEDIR: COSMÉTICOS
FABRICAR: COSMÉTICOS
EMPRESA: MÁRCIO L. BIRK
CNPJ: 01.171.169/0001-77
PROCESSO: 25025.015592/2005-20 AUTORIZ/MS: 2.03925.2
ENDEREÇO: RUA IPÊ, Nº 320
BAIRRO: IDEAL CEP: 93301970 - NOVO HAMBURGO/RS
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
EMBALAR: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
FABRICAR: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
FRACIONAR: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
REEMBALAR: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
EMPRESA: SEIVA RARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
CNPJ: 06.259.583/0001-56
PROCESSO: 25351.092169/2005-41 AUTORIZ/MS: 2.03926.6
ENDEREÇO: AVENIDA SÃO PAULO, S/N, QUADRA 40, LOTE 06
BAIRRO: PARQUE REAL CEP: 74910095 - APARECIDA DE
GOIANIA/GO
ATIVIDADE/CLASSE
FABRICAR: COSMÉTICOS
____________
Total de Empresas : 8
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
EMPRESA: D'ALTOMARE QUÍMICA LTDA
CNPJ: 43.480.672/0001-54
PROCESSO: 25351.090513/2005-68 AUTORIZ/MS: 3.03035.6
ENDEREÇO: RUA AMÉRICA CENTRAL, Nº 190
BAIRRO: SANTO AMARO CEP: 04755010 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.
EMPRESA: REYDROGAS COMERCIAL LTDA
CNPJ: 01.401.470/0001-20
PROCESSO: 25351.076163/2005-27 AUTORIZ/MS: 3.03034.2
ENDEREÇO: AVENIDA T-8, N° 425
BAIRRO: SETOR BUENO CEP: 74210270 - GOIANIA/GO
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.
EXPEDIR: SANEANTE DOMIS.
EMPRESA: SUPER SOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ: 02.389.045/0001-25
PROCESSO: 25351.295760/2004-78 AUTORIZ/MS: 3.03033.9
ENDEREÇO: RUA NIVALDO GUERREIRO NUNES, Nº 840
BAIRRO: DISTRITO INDUSTRIAL CEP: 38405438 - UBERLANDIA/MG
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.
EMBALAR: SANEANTE DOMIS.
EXPEDIR: SANEANTE DOMIS.
FABRICAR: SANEANTE DOMIS.
FRACIONAR: SANEANTE DOMIS.
REEMBALAR: SANEANTE DOMIS.
____________
Total de Empresas : 4
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
<!ID608313-1>
PORTARIA Nº 177, DE 4 DE ABRIL DE 2005
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.466, de 15 de agosto
de 2002, que habilita o estado do Paraná na Gestão Plena do Sistema,
nos termos da NOAS 01/2002;
Considerando o Ofício CIB/PR nº 006/2005, de 01 de março
de 2005; resolve:
Art. 1º - Alterar o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar sob gestão estadual,
conforme descrito nos anexos I e II desta Portaria, e sob gestão dos
municípios habilitados à Gestão Plena do Sistema Municipal, nos
termos da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde NOB SUS 01/96 e Norma Operacional de Assistência à Saúde NOAS 01/02, conforme detalhado nos anexos III e IV.
§ 1º O total de recurso financeiro anual do estado do Paraná
referente à assistência de média e alta complexidade corresponde a
R$ 754.355.250,00, assim distribuído:
Destino
<!ID608331-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 805, DE 4 DE ABRIL DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 29, de 1º de fevereiro de 2005,
considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: BE DIET COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
CNPJ: 01.679.724/0001-76
PROCESSO: 25351.200738/2002-96 AUTORIZ/MS: 3.03032.5
ENDEREÇO: RUA HADDOCK LOBO, Nº 846, SALA 306A.
BAIRRO: JARDINS CEP: 01414000 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.
EMBALAR: SANEANTE DOMIS.
EXPEDIR: SANEANTE DOMIS.
FABRICAR: SANEANTE DOMIS.
FRACIONAR: SANEANTE DOMIS.
REEMBALAR: SANEANTE DOMIS.
Valor Anual
Detalhamento
Parcela a ser transferida ao FES
337.323.599,91
no anexo I
Parcelas a serem transferidas aos
FMS
395.069.310,09
no anexo III
Parcelas a serem transferidas diretamente às Unidades Prestadoras
21.962.340,00
nos anexos II e IV
§ 2º - O Estado e Municípios farão jus à parcela mensal
correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos
anexos desta Portaria.
Art. 2º - Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adotará
as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do
valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais
de Saúde, correspondentes.
Parágrafo Único - Os recursos orçamentários, objeto desta
Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde dos Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em
Gestão Plena/Avançada.
10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde dos Municípios não
habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados não habilitados
em Gestão Plena/Avançada
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de abril de
2005.
WASHINGTON LUÍS SILVA COUTO
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
67
ISSN 1677-7042
<!ID608313-2>
ANEXO I
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO PARANÁ - ABRIL / 05
SÍNTESE DOS RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS PARA O ESTADO EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA ESTADUAL PARA ASSISTÊNCIA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Recursos Transferidos do FNS ao FES
(a) Limite Financeiro programado (b) Recursos Programados em Muna SES
nicípios em GPAB, GPABA e/ou
Não Habilitados.
(c) Consolidado dos Recursos Federais comprometidos nos TCEP
(e) SUBTOTAL e=a+b+c+d
(d) Recursos do M1 em módulos assistenciais sob Gestão Estadual e em microrregião qualificada
(f) Recursos Federais comprometidos no
TCEP a serem transferidos aos FMS,
(QUADRO 2.B) em municípios em
GPSM a serem transferido para FES
32.434.745,41
307.888.854,50
(g) Recursos de Transferência automática ao FES g = e-f
Hospital MEC ou Hospital MS (Total QUADRO 3B)
-
-
340.323.599,91
3.000.000,00
337.323.599,91
ANEXO II
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO PARANÁ - ABRIL / 05
PROGRAMAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS FEDERAIS COMPROMETIDOS COM OS TERMOS DE COMPROMISSO ENTRE ENTES PÚBLICOS (TCEP) E/OU CONTRATO DE METAS.
Tipo da Gestão
Código
Município
Estadual
Campina Grande do Sul
Nome da Unidade
CGC
Hospital e Maternidade Caron LTDA
Tipo de Relação
76.463.280-0001/36
Natureza do prestador
Data de Publicação
Repasse Direto do Fundo
do Extrato
Nacional à Unidade Prestadora
TCEP
Contrato de Metas
Municipal
Estadual
MS/MEC
Privado
-
X
-
-
-
X
-
3.000.000,00
(*): refere-se a hospital privado com direito ao FIDEPS
<!ID608313-3>
ANEXO III
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO PARANÁ - ABRIL / 05
SÍNTESE DOS RECURSOS FEDERAIS PROGRAMADOS E TRANSFERIDOS PARA OS MUNICÍPIOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA PARA ASSISTÊNCIA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Código IBGE
Município (GPSM)
Condição de Gestão
Total de Recursos Programados para o Município
(e) Total (e =
a+b+c+d)
(f) Recursos que
ficarão sob gestão
(g) Total dos
Recursos Federais
comprometidos
(h) Recursos de
Transferência Automática ao FMS
(h=e-f-g)
nos TCEP a serem
transferido para
FES e hospitais
federais ou nos
estadual
(hemorrede, LA- Contratos de Metas
a serem repassados
CEN etc)
diretamente aos
Hospitais
Filantrópicos que
tem
FIDEPS (Qd 2.B)
(a) População Própria
(b) População
Referenciada
(c) FIDEPS
PT GM 2583/04 +
FIDEPS HC
PT GM 2584/04 +
FIDEPS HE
(d) Total
Ajuste
CIB
410140
Apucarana
GPSM
5.732.528,73
2.660.459,54
8.392.988,27
410430
Campo Mourão
GPSM
4.741.713,02
5.016.605,44
9.758.318,46
410690
Curitiba
GPSM
124.700.343,74
83.586.347,98
410720
Dois Vizinhos
GPSM
1.037.374,58
135.850,20
1.173.224,78
1.173.224,78
410830
Foz do Iguaçu
GPSM
9.529.939,37
1.634.955,59
11.164.894,96
11.164.894,96
410840
Francisco Beltrão
GPSM
2.781.155,01
2.990.161,50
411370
Londrina
GPSM
39.537.671,22
21.371.660,53
411420
Mandaguari
GPSM
1.250.903,68
644.601,69
411520
Maringá
GPSM
17.036.232,16
18.730.782,26
13.988.892,00
14.494.272,18
15.636.197,42
252.406.053,32
8.392.988,27
9.758.318,46
13.988.892,00
5.771.316,51
4.613.448,00
65.522.779,76
360.000,00
36.127.014,42
238.417.161,32
5.771.316,51
4.613.448,00
60.909.331,76
360.000,00
35.767.014,42
1.895.505,37
1.895.505,37
411850
Pato Branco
GPSM
3.882.329,41
4.419.379,88
8.301.709,29
8.301.709,29
412535
São Jorge do Patrocínio
GPSM
264.116,82
86.890,56
351.007,38
351.007,38
412720
Terra Boa
GPSM
438.758,26
917,16
439.675,42
439.675,42
412810
Umuarama
GPSM
5.994.112,45
6.733.049,71
12.727.162,16
12.727.162,16
216.927.178,45
148.011.662,04
TOTAL
18.962.340,00
14.494.272,18
15.636.197,42
-
414.031.650,09
18.962.340,00
395.069.310,09
<!ID608313-4>
ANEXO IV
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO PARANÁ - ABRIL / 05
PROGRAMAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS FEDERAIS COMPROMETIDOS COM OS TERMOS DE COMPROMISSO ENTRE ENTES PÚBLICOS (TCEP) E/OU CONTRATO DE METAS A SEREM TRANSFERIDOS DIRETAMENTE AS UNIDADES PRESTADORAS
Tipo da
Gestão
Código
Município
Nome da Unidade
CGC
Tipo de Relação
TCEP
Contrato de
Metas
Natureza do prestador
Municipal
Estadual
Data de Publicação do Extrato
MS/MEC Privado
Valor TOTAL a ser transferido diretamente à unidade
Prestadora
Valor do TCEP e /ou
Contrato de Metas
Municipal
410690
Curitiba
Hospital do Trabalhador
78.350.188/0001-95
X
X
1.440.000,00
1.440.000,00
Municipal
410690
Curitiba
Santa Casa de Misericórdia
76.613.835/0001-89
X
X
1.860.000,00
1.860.000,00
Municipal
410690
Curitiba
Hospital Cajuru
76.659.820/0002-32
X
X
6.143.268,00
6.143.268,00
Municipal
410690
Curitiba
Hospital Infantil Pequeno Princípe
76.591.569/0001/30
X
X
3.162.864,00
3.162.864,00
Municipal
410690
Curitiba
Hospital Erasto Gaetner
76.591.049/0001-28
X
X
1.382.760,00
1.382.760,00
Municipal
411370
Londrina
Hospital Universitário
78.640.489/0001-53
X
X
4.613.448,00
4.613.448,00
Municipal
411520
Maringá
Hospital Universitário
79.151.312-0001/55
X
X
18.602.340,00
18.962.340,00
TOTAL
-
Valor FIDEPS
360.000,00
360.000,00
360.000,00
68
ISSN 1677-7042
1
ESCRITÓRIO REGIONAL DO CEARÁ
ATO N o- 49.764, DE 1 o- DE ABRIL DE 2005
ATO Nº 49.756, DE 30 DE MARÇO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à INDUSTRIAL MADEIREIRA COLONIZADORA RIO PARANA S/A associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
Ministério das Comunicações
.
<!ID607327-0>
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ATO N o- 49.710, DE 28 DE MARÇO DE 2005
<!ID607835-0>
Processo n.º 53500.027307/2004. Autoriza a ARGANET
COMUNICAÇÃO E MONITORAMENTO DIGITAL LTDA. - ME a
explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço o território
nacional.
ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL
Presidente do Conselho
Substituto
O GERENTE DO ESCRITÓRIO REGIONAL (ER-09) DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL,
no uso de suas competências, por delegação constante do Art. 2°,
inciso V, da Portaria n° 82, de 20 de março de 2000, com Alteração
publicada no Boletim de Serviço n° 003, de 12/03/2001, da Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL:
CONSIDERANDO que as autorizadas manifestaram seu desinteresse pela continuidade na prestação de serviços, resolve;
Art. 1º Decretar a extinção da Autorização para uso de Radiofreqüência, sem exclusividade, do SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC/RADIOTELEFONICO - ESTAÇÕES
TERRESTRES, da entidade a seguir discriminada:
ORD.
1.
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
NOME
CNPJ/CPF
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 49.765, DE 1 o- DE ABRIL DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à J.M.B - E
COMERCIO DE AREIA E LOCAÇÃO DE MAQUINAS LTDA
associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
FISTEL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GON- 01612607000195 50005554900
50005583403
ÇALO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DO GURGUEIA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
<!ID607836-0>
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 28 de março de 2005
Nº 177 - Processo n.º 53500.000990/2004
O CONSELHO DIRETOR da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, no uso de suas atribuições, examinando o
Recurso Administrativo interposto pela empresa Telecomunicações de
São Paulo S.A. - Telesp, nos autos do processo em epígrafe, contra
decisão proferida pelo Superintendente de Serviços Privados, formalizada por meio do Despacho n.º 032/2004/SPV, de 1º de junho de
2004, que ratificou os termos do Informe n.º 064/PVSTP/PVST/SPV,
de 5 de abril de 2004, ambos encaminhados à entidade por meio do
Ofício n.º 875/2004/PVSTP/PVST, de 2 de junho de 2004, determinando a quitação das Taxas de Fiscalização de Funcionamento TFF, dos exercícios de 1998 a 2003, cujo vencimento ocorreu em
cada 31 de março dos anos de 1998 a 2003, resolveu conhecer do
Recurso para, no mérito, negar a ele provimento, mantendo “in totum” o teor do ato expedido, pelas razões e justificativas constantes
da Análise n.º 039/2005-GCLA, de 08 de março de 2004, e de
conformidade com a Nota Técnica n.º 117-2005/PGF/PFEADTB/Anatel, de 27 de fevereiro de 2005, da Procuradoria Federal
Especializada - Anatel.
<!ID608532-0>
Em 4 de abril de 2005
Nº 193 - O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições
legais, regulamentares e regimentais, considerando as solicitações de
prorrogação de prazo encaminhadas pelas entidades interessadas na
apresentação de sugestões relativas à Consulta Pública n. 602, de 25
de fevereiro de 2005, que trata da Proposta do Regulamento de
Indicadores de Qualidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, decidiu, por meio do Circuito Deliberativo n.º 1075, de 4 de
abril de 2005, prorrogar os prazos da citada Consulta Pública, para
apresentação das manifestações a serem encaminhadas através de
carta ou fax, até às 24h do dia 13 de abril de 2005 e por meio de
formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de
Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, até às 24h do dia 17 de abril de 2005.
ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E
FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
<!ID607199-0>
DESPACHO DO GERENTE-GERAL
Em 28 de dezembro de 2004
Processo n.º 53508.000.558/2003 - Aplica a sanção de MULTA, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a JOBCOM RECURSOS HUMANOS LTDA., executante não outorgado do Serviço
de Telefonia Fixa Comutada - LDI, na cidade do Rio de Janeiro R.J., por estar incursa nos artigos 83 e seguintes e parágrafo único do
art. 184, ambos da Lei nº 9.472/97, em infringência ao art. 183 do
mesmo diploma legal.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Substituto
ATO Nº 49.773, DE 4 DE ABRIL DE 2005
<!ID607226-0>
Art. 2º Proceder a exclusão da entidade no Banco de Dados
Técnicos e Administrativos da Anatel - BDTA e encaminhar o processo para o arquivo inativo.
JOSÉ EVERARDO DE SOUSA LEITE
ESCRITÓRIO REGIONAL EM GOIÂNIA
PORTARIA Nº 75, DE 9 DE MARÇO DE 2005
<!ID607856-0>
WELSOM D'NIZ MACÊDO E SILVA
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
ATO N o- 49.758, DE 1 o- DE ABRIL DE 2005
<!ID605972-0>
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CLEODOMIR CARLOS BRANDELERO associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de
Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 49.759, DE 1 o- DE ABRIL DE 2005
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.008989/2004, resolve:
Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos
equipamentos da FUNDAÇÃO TV EDUCATIVA UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE SANTOS, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, com fins exclusivamente educativos, no
município de Cubatão, Estado de São Paulo, utilizando o canal 40-E,
classe B.
SERGIO LUIZ DE MORAES DINIZ
Nº 00198.81234 15946.842018 55573.000183 6 000
PORTARIA Nº 100, DE 28 DE MARÇO DE 2005
<!ID606326-0>
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CONSTRUTORA OTTOMAR LTDA associada à autorização para executar
o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede
Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 49.760, DE 1 o- DE ABRIL DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à EDIO
CAVALLINI associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 49.761, DE 1 o- DE ABRIL DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à EMPRESA HOTELEIRA RAFAGNIN ANDREOLA LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 49.762, DE 1 o- DE ABRIL DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à HUGO
VIRMONDES BORGES FILHO associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de
Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
o-
ATO N 49.763, DE 1 DE ABRIL DE 2005
<!ID607444-0>
TEREZA FIALKOSKI DEQUECHE
Gerente
SECRETARIA DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
Processo nº 53542.000571/03. SISTEMA LAGEADO DE
COMUNICAÇÃO LTDA - FM - Rondonópolis/MT - Canal 268.
Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
o-
Processo nº 53500.032639/04. FUNDAÇÃO CESUMAR FM - Maringá/PR - Canal 232. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
ATO Nº 49.767, DE 1 o- DE ABRIL DE 2005
<!ID607901-0>
ESCRITÓRIO REGIONAL EM CURITIBA
ATO Nº 48.927, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
Autoriza a utilização, pela FUNDAÇÃO ADIB JATENE,
com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, dos Códigos
de Acesso Não Geográficos discriminados no art. 2º deste Ato, para
recebimento de chamadas telefônicas e respectivo registro da intenção
de doação.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à I.RIEDI E
CIA LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.002773/2005, resolve:
Alterar a Portaria SSR/MC nº 72, de 26 de junho de 2002,
que aprovou o local de instalação da estação e a utilização dos
equipamentos da FUNDAÇÃO EDUCAITVA E CULTURAL RIO
PRETO, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, com fins exclusivamente educativos, no município de Unaí,
Estado de Minas Gerais, utilizando o canal 13-E, classe B.
SERGIO LUIZ DE MORAES DINIZ
Nº 00198.81234 15949.842015 55573.000183 1 000
DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E
AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA
<!ID608089-0>
PORTARIAS DE 24 DE MARÇO DE 2005
Nº 50 - Processo n.º 53740.000711/2002. Aplica à Associação
Taioense de Cultura e Radiodifusão Comunitária., executante do serviço de radiodifusão comunitária, na cidade de Taió, Estado de Santa
Catarina, a pena de multa no valor de R$ 736,22 (setecentos e trinta
e seis reais e vinte e dois centavos), com fundamento no artigo 62 do
CBT, instituído pela Lei n.º 4.117, de 27/08/62, com a redação dada
pelo artigo 3º do Decreto-lei n.º 236, de 28/02/67, valor este calculado com base no art. 1º da Portaria 85, de 28/02/94, por contrariar
o disposto no artigo 32 do Decreto n.º 2.615, de 03/06/1998, com
espeque no artigo 18 da Lei n.º 9.612, de 19/02/1998, c/c o artigo 40,
item XV do referido Decreto.
Nº 51 - Processo n.º 53770.000666/2001. Aplica à Rádio Transamérica de São Paulo Ltda., executante do serviço de radiodifusão
sonora em freqüência modulada, na cidade do Rio de Janeiro, Estado
do Rio de Janeiro, a pena de multa no valor de R$ 662,60 (seiscentos
e sessenta e dois reais e sessenta centavos), com fundamento no
artigo 62 do CBT, instituído pela Lei n.º 4.117, de 27/08/62, com a
redação dada pelo artigo 3º do Decreto-lei n.º 236, de 28/02/67, valor
este calculado com base no art. 1º da Portaria 85, de 28/02/94, por
contrariar o disposto no artigo 28, item 12, alíneas "g" e "h" do RSR,
aprovado pelo Decreto n.º 52.795, de 31/10/63.
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
Nº 52 - Processo n.º 53770.000903/2002. Aplica à Organização de
Emissoras Integradas de Radiodifusão, executante do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, na cidade de Petrópolis,
Estado do Rio de Janeiro, a pena de multa no valor de R$ 515,35
(quinhentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), com fundamento
no artigo 62 do CBT, instituído pela Lei n.º 4.117, de 27/08/62, com
a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-lei n.º 236, de 28/02/67,
valor este calculado com base no art. 1º da Portaria 85, de 28/02/94,
por contrariar o disposto no artigo 28, item 12, alínea "h" do RSR,
aprovado pelo Decreto n.º 52.795, de 31/10/63.
Nº 59 - Processo n.º 53740.000143/2002. Aplica à Rádio Crystian
Ltda., executante do serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada, na cidade de Alto Piquiri, Estado do Paraná, a pena de
multa no valor de R$ 472,41 (quatrocentos e setenta e dois reais e
quarenta e um centavos), com fundamento no artigo 62 do CBT,
instituído pela Lei n.º 4.117, de 27/08/62, com a redação dada pelo
artigo 3º do Decreto-lei n.º 236, de 28/02/67, valor este calculado
com base no art. 1º da Portaria 85, de 28/02/94, por contrariar o
disposto no artigo 71 § 3º do Código Brasileiro de Telecomunicações,
com redação dada pelo Decreto-lei n.º 236/67, c/c o art. 28, item 17
do RSR, aprovado pelo Decreto n.º 52.795, de 31/10/63.
Nº 53 - Processo n.º 53640.000441/2000. Aplica à Rádio Eldorado
FM de Feira de Santana Ltda., executante do serviço de radiodifusão
sonora em freqüência modulada, na cidade de Feira de Santana,
Estado da Bahia, a pena de multa no valor de R$ 515,35 (quinhentos
e quinze reais e trinta e cinco centavos), com fundamento no artigo
62 do CBT, instituído pela Lei n.º 4.117, de 27/08/62, com a redação
dada pelo artigo 3º do Decreto-lei n.º 236, de 28/02/67, valor este
calculado com base no art. 1º da Portaria 85, de 28/02/94, por contrariar o disposto no artigo 28, item 12, alínea "g" do RSR, aprovado
pelo Decreto n.º 52.795, de 31/10/63.
Nº 60 - Processo n.º 53720.000756/2001. Aplica à Província FM Stereo
S/A., executante do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, na cidade de Belém, Estado do Pará, a pena de multa no valor de
R$ 607,38 (seiscentos e sete reais e trinta e oito centavos), com fundamento no artigo 62 do CBT, instituído pela Lei n.º 4.117, de 27/08/62,
com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-lei n.º 236, de 28/02/67,
valor este calculado com base no art. 1º da Portaria 85, de 28/02/94, por
contrariar o disposto no artigo 28, item 12, alínea "h" do RSR, aprovado
pelo Decreto n.º 52.795, de 31/10/63.
Nº 54 - Processo n.º 53650.000359/2001. Aplica ao Sistema Timon
de Radiodifusão Ltda., executante do serviço de retransmissão e de
repetição de televisão ancilares ao serviço de radiodifusão de sons e
imagens, na cidade de Barras, Estado do Piauí, a pena de multa no
valor de R$ 429,46 (quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e
seis centavos), com fundamento no artigo 62 do CBT, instituído pela
Lei n.º 4.117, de 27/08/62, com a redação dada pelo artigo 3º do
Decreto-lei n.º 236, de 28/02/67, valor este calculado com base no art.
1º da Portaria 85, de 28/02/94, por contrariar o disposto no artigo 41,
inciso IV do Decreto n.º 3.451, de 09/05/2000, que aprovou o Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão Ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Nº 55 - Processo n.º 53000.001130/2003. Aplica à Rádio Petrópolis FM
Ltda., executante do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, na cidade de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, a pena de multa
no valor de R$ 472,41 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e um
centavos), com fundamento no artigo 62 do CBT, instituído pela Lei n.º
4.117, de 27/08/62, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-lei n.º
236, de 28/02/67, valor este calculado com base no art. 1º da Portaria 85,
de 28/02/94, por contrariar o disposto no artigo 55 do RSR, aprovado pelo
Decreto n.º 52.795, de 31/10/63.
Nº 56 - Processo n.º 53670.001071/2002. Aplica à Cultura FM Stereo
Som Ltda., executante do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, na cidade de Inhumas, Estado de Goiás, a pena de
multa no valor de R$ 472,41 (quatrocentos e setenta e dois reais e
quarenta e um centavos), com fundamento no artigo 62 do CBT,
instituído pela Lei n.º 4.117, de 27/08/62, com a redação dada pelo
artigo 3º do Decreto-lei n.º 236, de 28/02/67, valor este calculado
com base no art. 1º da Portaria 85, de 28/02/94, por contrariar o
disposto no artigo 28, item 12, alínea "h" do RSR, aprovado pelo
Decreto n.º 52.795, de 31/10/63.
Nº 57 - Processo n.º 53000.001171/2003. Aplica à Universidade Católica de Petrópolis, executante do serviço de radiodifusão sonora em
freqüência modulada, na cidade de Petrópolis, Estado do Rio de
Janeiro, a pena de multa no valor de R$ 472,41 (quatrocentos e
setenta e dois reais e quarenta e um centavos), com fundamento no
artigo 62 do CBT, instituído pela Lei n.º 4.117, de 27/08/62, com a
redação dada pelo artigo 3º do Decreto-lei n.º 236, de 28/02/67, valor
este calculado com base no art. 1º da Portaria 85, de 28/02/94, por
contrariar o disposto no artigo 55 do RSR, aprovado pelo Decreto n.º
52.795, de 31/10/63.
Nº 58 - Processo n.º 53000.001157/2003. Aplica à Organização de
Emissoras Integradas de Radiodifusão, executante do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, na cidade de Petrópolis,
Estado do Rio de Janeiro, a pena de multa no valor de R$ 472,41
(quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), com
fundamento no artigo 62 do CBT, instituído pela Lei n.º 4.117, de
27/08/62, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-lei n.º 236,
de 28/02/67, valor este calculado com base no art. 1º da Portaria 85,
de 28/02/94, por contrariar o disposto no artigo 55 do RSR, aprovado
pelo Decreto n.º 52.795, de 31/10/63.
AUTOPRODUTOR
EMPREENDIMENTO
ESTADO
USINA
PNI
kW
ANUAL
MENSAL ANUAL DIF.
ANO 2005 ANO 2005 ANTERIOR
Nº 61 - Processo n.º 53640.000318/2001. Aplica à Rádio Transamérica da Bahia Ltda., executante do serviço de radiodifusão sonora
em freqüência modulada, na cidade de Salvador, Estado da Bahia, a
pena de multa no valor de R$ 662,60 (seiscentos e sessenta e dois
reais e sessenta centavos), com fundamento no artigo 62 do CBT,
instituído pela Lei n.º 4.117, de 27/08/62, com a redação dada pelo
artigo 3º do Decreto-lei n.º 236, de 28/02/67, valor este calculado
com base no art. 1º da Portaria 85, de 28/02/94, por contrariar o
disposto no artigo 28, item 12, alínea "h" do RSR, aprovado pelo
Decreto n.º 52.795, de 31/10/63.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA
<!ID608236-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 4 de abril de 2005
N° 415 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução no 151, de 19 de maio de 2000,
considerando o disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no Contrato de Concessão de Distribuição no
001/1998, no art. 1° da Resolução no 22, de 4 de fevereiro de 1999,
e o que consta do Processo n° 48500.001318/05-54, resolve: I aprovar o Contrato de Prestação de Serviços n° 5200000303/05, firmado entre a concessionária Companhia Energética do Ceará COELCE e CAM Brasil Multiserviços Ltda., em 9 de março de 2005,
para a prestação de serviços de fiscalização de obras de construção de
redes de média e baixa tensão, inclusive as do Programa “Luz para
Todos”; prazo do contrato: 5 (cinco) anos e valor da operação: R$ R$
9.896.000,00 (nove milhões, oitocentos e noventa e seis mil reais); e
condições de pagamento: parcelas mensais e consecutivas; II - estabelecer que a contração ora aprovada deve estar estritamente vinculada ao objeto da respectiva concessão, sendo de exclusiva responsabilidade da concessionária a gestão quanto à necessidade, oportunidade, análise dos riscos e custo inerentes à operação; e III - este
despacho entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS
MÁRCIO WOHLERS DE ALMEIDA
Diretor
Ministério de Minas e Energia
.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E
AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
<!ID608442-0>
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
Em 4 de abril de 2005
<!ID608207-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 4 de abril de 2005
Nº 416 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução
Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de
2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro
de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de
2004 e o que consta do Processo n.o 48500.002943/98-11, resolve: I Aprovar o Projeto Básico da PCH Canoa Quebrada, apresentado pela
Amper Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 04.487.510/0001-96, situada no rio Verde, sub-bacia 17, na bacia do Amazonas, localizada nos
Municípios de Lucas do Rio Verde e Sorriso, no Estado do Mato Grosso,com as características dadas pela tabela abaixo:
Potência
Nº 417 - A Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de
suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 90, de 28 de
fevereiro de 2005, com base no art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho
de 1995, no art. 5º do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996,
e o que consta do Processo nº 48500.001495/02-05, resolve: I Registrar, junto à ANEEL, a central geradora hidrelétrica denominada
Abrasa, localizada no rio Chapecozinho, às coordenadas 26° 45' 54”
S e 52° 11' 45” W, Município de Faxinal dos Guedes, Estado de
Santa Catarina, com 999 kW de potência instalada, em operação
desde 1965, de propriedade da empresa Avelino Bragagnolo S.A Indústria e Comércio, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
84.586.833/0002-57, com sede na Estrada Principal, Distrito de Barra
Grande, Município de Faxinal dos Guedes, Estado de Santa Catarina;
II - A energia gerada destina-se ao uso exclusivo da interessada; III Depende de autorização da ANEEL a comercialização, eventual e
temporária, do excedente de energia elétrica, conforme art. 26 da Lei
9.074, de 26 de dezembro de 1996, com a redação alterada pelo art.
4º da Lei 9.648, de 27 de maio de 1998; IV - Este registro não exime
a interessada das responsabilidades quanto aos aspectos ambientais e
de recursos hídricos; V - Caso o aproveitamento hidrelétrico de que
trata o item I venha a ser afetado por aproveitamento ótimo de curso
d'água, não acarretará ônus de qualquer natureza ao Poder Concedente ou à ANEEL.
ROSÂNGELA LAGO
MENSAL
DIF.
ANTERIOR
ANUAL
TOTAL
MENSAL
TOTAL
Cosan S.A.
Indústria e
Comércio
UTE Rafard
SP
10.200
15.617,73
1.735,30
68.025,29
7.558,37
83.643,02
9.293,67
Cosan S.A.
Indústria e
Comércio
UTE São
Francisco
SP
4.200
6.430,83
714,54
25.022,70
2.780,30
31.453,53
3.494,84
[MW]
28,00
Área do
Reservatório
[km2]
8,67
AMILTON GERALDO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
ECONÔMICA
<!ID608205-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 4 de abril de 2005
Nº 412 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas por meio da
Resolução ANEEL nº 216, de 15 de julho de 1998, tendo em vista o
disposto nos art. 11 a 13 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
no art. 24, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no
Decreto nº 2.410, de 28 de novembro de 1997, e o que consta do
Processo nº 48500.004200/04-70, resolve:
I - Fixar o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de
Energia Elétrica - TFSEE, relativo ao exercício de 2005, com vigência de abril a dezembro de 2005, conforme quadro abaixo:
Nº 413 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução
ANEEL nº 216, de 15 de julho de 1998, tendo em vista o disposto nos art. 11 a 13 da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 24, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no Decreto nº 2.410, de
28 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 48500.004200/04-70, resolve:
I - Fixar à Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, para a concessionária
CEMIG Geração e Transmissão S.A. para o período de abril a dezembro de 2005, conforme quadro abaixo:
397 - CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO
<!ID608206-0>
Coordenadas N. A. máximo N. A. máximo
normal de
Geográficas do normal de
jusante
montante
Eixo do
[MW Médios]
[m]
[m]
Barramento
15,20
12°47'71'' S
360,00
337,90
56°00'34'' W
Energia
II - A presente aprovação não exime a Amper Energia S.A.,
de suas responsabilidades pelo projeto e sua execução perante o
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA,
sendo que o direito de explorar este potencial hidráulico deverá atender às disposições da legislação vigente.
COD. - CONCESSIONÁRIA
II - O valor mensal da TFSEE será recolhido por meio de GRU - Guia de Recolhimento da
União, que estará disponível no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
www.aneel.gov.br/concessionarios, sendo vedado o uso de quaisquer outras formas de pagamento.
III - A parcela do mês de competência terá vencimento no dia 15 do mês seguinte, sendo
facultado o recolhimento do valor integral na data do primeiro vencimento.
IV - O recolhimento após o prazo fixado acarretará a incidência de encargos de 1% (um por
cento) ao mês “pro-rata tempore” a título de juros de mora, além de multa de 2% (dois por cento).
69
ISSN 1677-7042
TFSEE
Abr a Dez/2005
R$ 2.204.117,51
TFSEE MENSAL
Abr a Dez/2005
R$ 244.901,95
II - O valor mensal da TFSEE será recolhido por meio de GRU - Guia de Recolhimento da
União, que estará disponível no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
www.aneel.gov.br/concessionarios, sendo vedado o uso de quaisquer outras formas de pagamento.
III - A parcela do mês de competência terá vencimento no dia 15 do mês seguinte, sendo
facultado o recolhimento do valor integral na data do primeiro vencimento.
IV - O recolhimento após o prazo fixado acarretará a incidência de encargos de 1% (um por
cento) ao mês “pro-rata tempore” a título de juros de mora, além de multa de 2% (dois por cento).
CESAR ANTONIO GONÇALVES
70
ISSN 1677-7042
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
<!IDGás $
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS
<!ID607791-1>
DESPACHO DO DIRETOR
Em 4 de abril de 2005
Nº 304 - O Diretor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, da Portaria MME n.º 125, de 1º de julho de 1998, em
atendimento às determinações do Ofício n.º 069/2002, de 08 de maio de 2002, do Tribunal de Contas da
União, e tendo em vista o que consta do Processo TC n.º 002.102/2001-8, torna público o volume de
petróleo e gás natural produzido em outubro de 2004 por campo e produção desagregada por Estado e
Município (ANEXO I); a relação dos Estados, Municípios e Órgãos Federais indenizados a título de
Royalties; os respectivos valores creditados em 20 de dezembro de 2004, mês de competência outubro
de 2004 (ANEXO II).
NEWTON REIS MONTEIRO
<!ID607791-2>
ANEXO I
PRODUÇÃO POR CAMPO
N.º Contrato de Concessão
Nome do Campo
Produção (m³)
óleo
gás
48000.003629/97-43
AGUA GRANDE
25.960,51
48000.003842/97-09
AGUILHADA
13.049.977,33
48000.003779/97-66
AGULHA
48000.003703/97-02
ALBACORA
48000.003784/97-04
ALTO DO RODRIGUES
48000.003730/97-77
ANEQUIM
48000.003843/97-63
ANGELIM
68,00
340,00
48000.003484/97-62
ANGICO
70,37
1.104,53
48000.003630/97-22
APRAIUS
48000.003913/97-47
ARABAIANA
48000.003631/97-95
ARACAS
48000.003632/97-58
ARATU
48000.003780/97-45
ARATUM
48000.003834/97-72
AREA DO SES-019D
48000.003844/97-26
48000.003845/97-99
48000.003775/97-13
ATUM
48000.003705/97-20
BADEJO
5.986,70
566.011,61
48000.003726/97-08
BAGRE
1.484,00
743.943,00
48000.003785/97-69
BAIXA DO ALGODAO
4.466,73
34.062,44
48000.003756/97-61
BARRA DO IPIRANGA
460,66
16.001.000,00
48000.003786/97-21
BARRINHA
48000.003514/97-21
BEIJA-FLOR
321,00
4.493,70
2.025,87
92.709,77
667.015,00
70.124.325,00
16.377,35
82.171,91
8.628,60
1.011.004,50
179,11
40.456,07
6.401,72
30.123.660,71
15.425,37
2.262.097,09
-
1.851.323,27
3.359,32
98.593,44
620,00
536.625,00
ARUARI
90,00
449,90
ATALAIA SUL
65,00
370,50
15.127,65
1.854.999,99
53,63
3.754,10
-
59.109,26
4.044,43
4.672.173,89
48610.004003/98
BENFICA
48000.003717/97-17
BICUDO
109.437,00
9.898.257,02
48000.003709/97-81
BIJUPIRA
177.637,37
12.959.835,00
48000.003672/97-72
BIRIBA
33,66
1.974.398,49
48000.003787/97-94
BOA ESPERANCA
1.171,46
134.588,09
48000.003788/97-57
BOA VISTA
8.929,76
1.986.839,75
48000.003718/97-71
BONITO
39.526,50
13.279.460,63
48000.003658/97-41
BONSUCESSO
48000.003636/97-17
1.574,61
21.860,11
BREJINHO
521,35
12.676,08
48000.003789/97-10
BREJINHO
4.194,73
451.443,86
48000.003846/97-51
BREJO GRANDE
2.125,00
-
48000.003635/97-46
BURACICA
26.978,53
160.009,38
48000.003735/97-91
CACAO
1.452,00
91.000,00
48000.003791/97-61
CACHOEIRINHA
1.045,93
431.108,44
48000.003736/97-53
CACIMBAS
87,19
2.713.000,00
48000.003836/97-06
CAIOBA
1.550,00
23.418.236,20
48000.003837/97-61
CAMORIM
7.365,00
6.483.433,89
48000.003737/97-16
CAMPO GRANDE
144,00
21.117,99
48000.003637/97-71
CANABRAVA
126,97
1.942,29
48000.003638/97-34
CANDEIAS-Mar
11.684,04
2.574.478,80
48000.003638/97-34
CANDEIAS-Terra
-
11.182.099,11
48000.003639/97-05
CANTA GALO
41,62
1.219.794,48
48000.003792/97-24
CANTO DO AMARO
169.096,30
455.537,93
48000.003711/97-22
CARAPEBA
122.246,00
2.493.672,01
48000.003847/97-14
CARMOPOLIS
108.133,00
3.978.917,57
48000.003640/97-86
CASSARONGONGO
5.236,85
296.564,88
48000.003848/97-87
CASTANHAL
48000.003641/97-49
CEXIS
48000.003727/97-62
CHERNE
48000.003850/97-29
CIDADE DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS
48000.003642/97-10
CIDADE ENTRE RIOS
48000.003702/97-31
CONCEICAO
971,00
9.837,50
2.227,66
12.279.179,99
134.435,00
6.427.584,70
310,00
16.470.930,99
8.218,07
203.817,02
45,45
2.485.281,00
21.118,60
2.345.096,71
48000.003714/97-11
CONGRO
48000.003851/97-91
COQUEIRO SECO
48000.003924/97-63
CORAL
48000.003738/97-89
CORREGO CEDRO NORTE
294,00
9.337,58
48000.003739/97-41
CORREGO DAS PEDRAS
180,00
9.549,99
48000.003740/97-21
CORREGO DOURADO
1.031,00
20.619,90
48000.003715/97-83
CORVINA
43.559,20
2.636.957,20
48000.003776/97-78
CURIMA
13.087,29
5.517.000,01
48000.003643/97-74
DIAS D'AVILA
48000.003644/97-37
DOM JOAO
48000.003645/97-08
DOM JOAO MAR
180,11
5.280,00
32.827,00
4.414.000,00
-
1,73
2.512,18
19.337,77
-
2.895.439,30
48000.003838/97-23
48000.003719/97-34
48000.003720/97-13
48000.003777/97-31
48000.003899/97-18
48000.003793/97-97
48000.003742/97-56
48610.004004/98
48000.003646/97-62
48000.003648/97-98
48000.003649/97-51
48000.003795/97-12
48000.003650/97-30
48000.003796/97-85
48000.003743/97-19
48000.003745/97-44
48000.003797/97-48
48000.003882/97-15
48000.003651/97-01
48000.003798/97-19
48000.003652/97-65
48000.003653/97-28
48000.003852/97-54
48000.003799/97-73
48000.003744/97-81
48000.003654/97-91
48000.003746/97-15
48000.003655/97-53
48000.003747/97-70
48000.003750/97-84
48000.003854/97-80
48000.003721/97-86
48000.003722/97-49
48000.003656/97-16
48000.003800/97-51
48000.003839/97-96
48000.003801/97-13
48000.003657/97-89
48000.003855/97-42
48000.003660/97-93
48000.003802/97-86
48000.003856/97-13
48000.003803/97-49
48000.003560/97-49
48000.003804/97-10
48000.003748/97-32
48000.003752/97-18
48000.003754/97-35
48000.003755/97-06
48000.003757/97-23
48000.003663/97-81
48000.003664/97-44
48610.004000/98
48000.003627/97-18
48000.003706/97-92
48000.003805/97-74
48000.003807/97-08
48000.003808/97-62
48000.003716/97-46
48000.003666/97-70
48000.003667/97-32
48000.003633/97-11
48000.003732/97-01
48000.003758/97-96
48000.003760/97-38
48000.003759/97-59
48000.003723/97-10
48000.003724/97-74
48000.003668/97-03
48000.003669/97-68
48000.003670/97-47
48000.003857/97-78
48000.003866/97-69
48000.003673/97-35
48000.003809/97-25
48000.003810/97-12
48000.003811/97-77
48000.003728/97-25
48000.003761/97-09
48000.003812/97-30
48000.003905/97-19
48000.003677/97-96
48000.003813/97-01
48000.003707/97-55
48000.003731/97-30
48000.003712/97-95
48000.003840/97-75
48610.004001/98
48000.003678/97-59
DOURADO
ENCHOVA
ENCHOVA OESTE
ESPADA
ESPADARTE
ESTREITO
FAZENDA ALEGRE
FAZENDA ALTO DAS PEDRAS
FAZENDA ALVORADA
FAZENDA BALSAMO
FAZENDA BELEM
FAZENDA BELEM
FAZENDA BOA ESPERANCA
FAZENDA CANAAN
FAZENDA CEDRO
FAZENDA CEDRO NORTE
FAZENDA CURRAL
FAZENDA GAMELEIRA
FAZENDA IMBE
FAZENDA MALAQUIAS
FAZENDA ONCA
FAZENDA PANELAS
FAZENDA PAU BRASIL
FAZENDA POCINHO
FAZENDA QUEIMADAS
FAZENDA RIO BRANCO
FAZENDA SANTA LUZIA
FAZENDA SANTO ESTEVAO
FAZENDA SAO JORGE
FAZENDA SAO RAFAEL
FURADO
GAROUPA
GAROUPINHA
GOMO
GUAMARE
GUARICEMA
ICAPUI
ILHA BIMBARRA
ILHA PEQUENA
JACUIPE
JANDUI
JEQUIA
JUAZEIRO
JUBARTE
LAGOA AROEIRA
LAGOA BONITA
LAGOA PARDA
LAGOA PARDA NORTE
LAGOA PIABANHA
LAGOA SURUACA
LAGOA VERDE
LAMARAO
LESTE DE POCO XAVIER
LESTE DO URUCU
LINGUADO
LIVRAMENTO
LORENA
MACAU
MALHADO
MALOMBE
MANDACARU
MAPELE
MARIMBA
MARIRICU
MARIRICU NORTE
MARIRICU OESTE
MARLIM
MARLIM SUL
MASSAPE
MASSUI
MATA DE SAO JOAO
MATO GROSSO
MERLUZA
MIRANGA
MONTE ALEGRE
MORRINHO
MOSSORO
NAMORADO
NATIVO OESTE
NO DO MORRO ROSADO
NORTE DE PESCADA
NORTE FAZENDA CARUACU
PAJEU
PAMPO
PARATI
PARGO
PARU
PEDRA SENTADA
PEDRINHAS
4.145,00
37.387,00
33.630,50
13.963,04
128.673,60
28.895,85
52.392,00
14,92
4.939,38
22.578,16
1.104,31
11.605,22
6.500,74
383,08
614,00
676,00
672,49
4.110,51
6.015,95
105,29
660,24
199,82
16.204,50
1.280,00
149,19
3.541,00
975,61
4.813,49
9.203,00
5.040,00
26.829,70
3.743,30
265,83
1.754,67
18.430,00
157,23
378,00
98,25
36,49
23,18
115,86
43.361,80
507,19
170,00
3.449,00
236,00
124,00
1.376,20
201,25
2.194,17
112.726,00
21.279,80
5.154,18
4.426,43
283,71
23.673,90
2.294,85
587,12
27,00
184.295,30
87,00
40,00
23,00
2.247.316,80
1.066.670,20
4.192,11
1.924,92
2.796,00
6.340,00
19.806,93
3.185,89
1.908,30
1.746,10
147.307,00
262,00
28,00
1.473,80
459,87
7.560,30
128.364,00
2.343,70
32.297,00
3.240,00
12,31
-
1.547.218,00
3.349.865,59
8.784.874,81
1.326.000,00
10.111.418,89
118.492,09
923.574,87
250.074,84
43.880,38
782.545,46
207.682,39
58.231,19
579.327,04
383,08
77.145,71
83.914,40
19.250,28
731.258,70
2.581.007,69
51.308,18
12.925,58
4.221.219,91
63.040,00
175.577,89
58.157,70
9.394,08
414.400,01
15.609,79
96.269,23
2.775.600,02
8.643.586,02
2.788.404,21
153.726,80
9.632,59
4.344.121,11
786,15
370.863,00
192.959,00
5.229.376,00
912,25
1.170,00
34.713,55
2.061.900,00
10.143,69
3.399,96
303.500,00
47.000,00
15.500,00
9.451.500,00
59.720,00
2.606.699,46
2.464.343,89
38.652.499,96
1.108.316,18
4.721.286,45
1.636.454,90
19.689,06
3.624.192,93
709.020,73
15.011.359,69
3.406,85
1.512,00
690,00
187.172.998,17
150.900.290,83
7.518.206,80
309.800,00
505.954,98
548.523,90
28.710.000,02
79.765.143,35
33.676,09
2.119.116,30
1.746,09
14.133.451,03
5.632,68
1.245,40
640.138,62
2.044.876,70
50.697,41
7.933.226,00
462.390,00
1.495.406,01
15.584.000,00
87.347,72
76.842,02
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
48000.003912/97-84
PESCADA
6.758,43
24.210.200,67
CARDEAL DA SILVA-BA
48000.003859/97-01
PILAR
24.920,00
48.809.274,02
CATU-BA
48000.003733/97-65
PIRAUNA
60.023,10
3.459.503,41
48000.003814/97-65
POCO VERDE
56,60
56,60
48000.003815/97-28
POCO XAVIER
491,83
65.479,30
CONDE-BA
5.781.233,68
5,03
50,30
-
1,73
ENTRE RIOS-BA
19.328,90
3.334.818,20
ESPLANADA-BA
52.715,24
1.075.586,52
48000.003679/97-11
POJUCA
139,20
3.479,97
POJUCA NORTE
-
217.410,27
ITANAGRA-BA
1.544,54
621.507,52
48000.003816/97-91
PONTA DO MEL
987,00
867.999,98
MATA DE SAO JOAO-BA
7.041,30
12.442.144,14
48000.003817/97-53
PORTO CARAO
315,34
2.824,81
POJUCA-BA
41.219,22
92.757.655,82
48000.003818/97-16
REDONDA
511,00
3.263,21
SAO FRANCISCO DO CONDE-BA
48000.003819/97-89
REDONDA PROFUNDO
5.556,54
5.713,25
SAO SEBASTIAO DO PASSE-BA
48000.003671/97-18
REMANSO
2.679,06
3.967.628,20
48000.003682/97-26
RIACHO DA BARRA
8.287,10
2.541.590,30
48000.003821/97-21
RIACHO DA FORQUILHA
12.738,02
5.422.000,00
TOTAL-BA
48000.003683/97-99
RIACHO OURICURI
48000.003684/97-51
RIACHO SAO PEDRO
48000.003860/97-82
RIACHUELO
48000.003765/97-51
RIO BARRA SECA
48000.003686/97-87
RIO DO BU
48000.003687/97-40
RIO DOS OVOS
48000.003749/97-03
RIO IBIRIBAS
60,98
1.219,59
48000.003688/97-11
RIO ITARIRI
2.370,79
18.337,68
48000.003766/97-14
RIO ITAUNAS
1.872,00
73.914,18
48000.003767/97-87
RIO ITAUNAS LESTE
15,00
6.660,00
48000.003768/97-40
RIO MARIRICU
538,00
88.500,00
APODI-RN
12.738,02
5.422.000,00
48000.003824/97-19
RIO MOSSORO
238,27
19.061,60
AREIA BRANCA-RN
43.682,56
9.767.209,36
CARAUBAS-RN
6.200,11
1.539.424,62
CARNAUBAIS-RN
7.547,68
45.507,45
FELIPE GUERRA-RN
5.761,21
2.927.000,00
16.150,07
4.834.227,17
2.056,61
3.970.721,53
19.699,25
13.343.296,95
SIMOES FILHO-BA
27,00
2.560.344,00
TERRA NOVA-BA
1,66
45,14
226.116,09
172.099.845,38
1.764,12
61.354,67
ARACATI-CE
6.689,55
33.596,21
-
869.819,00
ICAPUI-CE
5.072,90
25.421,13
14.764,00
67.326,70
TOTAL-CE
11.762,45
59.017,34
137,48
7.335.670,00
1.887,00
80.574,18
19.884,44
193.372,47
JAGUARE-ES
52.673,48
8.280.362,86
652,65
17.811,77
LINHARES-ES
24.082,43
18.828.764,55
SAO MATEUS-ES
14.616,09
14.788.298,96
TOTAL-ES
93.259,00
41.978.000,55
ACU-RN
17.861,92
78.274,96
ALTO DO RODRIGUES-RN
19.796,99
95.020,45
48000.003674/97-06
RIO PIPIRI
7,50
73.125,87
48000.003689/97-75
48000.003769/97-11
RIO POJUCA
RIO PRETO
3.947,72
1.295,00
778.264,00
33.216,29
48000.003770/97-91
RIO PRETO OESTE
1.845,00
29.183,04
48000.003771/97-54
RIO PRETO SUL
2.699,00
38.935,99
48000.003772/97-17
RIO SAO MATEUS
535,00
1.070.004,60
48000.003691/97-17
RIO SUBAUMA
185,42
1.735,10
48000.003628/97-81
RIO URUCU
87.678,00
29.094.500,04
48000.003901/97-68
RONCADOR
492.269,00
46.494.802,97
48000.003710/97-60
SALEMA
37.268,51
4.633.910,00
48000.003841/97-38
SALGO
1.240,00
217.160,00
48000.003825/97-81
SALINA CRISTAL
14.676,50
136.132,49
48000.003692/97-80
SANTANA
170,95
13.676,26
48000.003693/97-42
SAO DOMINGOS
102,58
820,62
48000.003773/97-80
SAO MATEUS
48000.003861/97-45
SAO MIGUEL DOS CAMPOS
48000.003694/97-13
SAO PEDRO
48000.003781/97-16
SERRA
CE
ES
RN
48000.003828/97-70
SERRA DO MEL
48000.003829/97-32
SERRA VERMELHA
48000.003830/97-11
3.778,00
264.867,97
155,00
8.674.959,00
CONCEICAO DA BARRA-ES
GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO-RN
GUAMARE-RN
MACAU-RN
MOSSORO-RN
PEDRO AVELINO-RN
PENDENCIAS-RN
PORTO DO MANGUE-RN
SERRA DO MEL-RN
UPANEMA-RN
TOTAL-RN
SE
ARACAJU-SE
826,15
-
24.462,95
228.912,36
159.179,03
933.410,57
35,22
140,88
11.951,48
128.510,75
28,00
1.245,40
3.152,79
14.787,77
6.201,62
746.832,15
335.575,80
26.762.503,89
65,00
370,50
AREIA BRANCA-SE
272,80
987,40
BREJO GRANDE-SE
2.125,00
-
194,60
8.496,20
CARMOPOLIS-SE
45.064,70
1.058.507,68
DIVINA PASTORA-SE
21.872,20
651.388,80
270,44
92.019,98
22.069,49
778.765,13
174,53
15.331,10
28,00
1.109,92
SERRARIA
3.152,79
14.787,77
48000.003696/97-31
SESMARIA
2.283,11
933.278,00
JAPARATUBA-SE
48000.003862/97-16
SIRIRIZINHO
25.729,00
489.586,00
MARUIM-SE
48000.003697/97-01
SOCORRO
228,46
1.827,68
48000.003698/97-66
SOCORRO EXTENSAO
-
1.094.587,00
RIACHUELO-SE
48000.003873/97-24
SUDOESTE URUCU
5.970,00
4.521.000,00
ROSARIO DO CATETE-SE
7.344,70
553.059,45
48000.003863/97-71
SUL DE CORURIPE
286,80
28.190,00
SANTO AMARO DAS BROTAS-SE
1.053,70
165.492,19
378,00
192.959,00
48000.003699/97-29
SUSSUARANA
48000.003864/97-33-
TABULEIRO DOS MARTINS
48000.003700/97-14
TAQUIPE
48000.003835/97-35
TARTARUGA
48000.003832/97-47
TRES MARIAS
48000.003708/97-18
TRILHA
48000.003782/97-71
48000.003833/97-18
48610.004002/98
334.010,70
321,00
4.493,70
4.259,40
20.629,30
283.646,80
745.747,71
TOTAL-SE
155.440,00
5.292.804,77
460,00
26.000,00
1.060.827,24
401.203.511,96
33.581.290,23
2.127,85
593.987,97
VARGINHA
1.903,75
262.588,72
48000.003790/97-07
VARZEA REDONDA
1.078,93
92.317,19
48000.003713/97-58
VERMELHO
57.577,00
1.349.425,02
48000.003704/97-67
VOADOR
38.749,00
3.141.759,00
48000.003778/97-01
XAREU
12.053,02
1.356.999,99
7.396.429,40
1.179.399.268,85
PRODUÇÃO (m³)
PETRÓLEO
GÁS NATURAL
COQUEIRO SECO-AL
180,11
CORURIPE-AL
286,80
28.190,00
-
409.734,81
1.184,99
46.910,00
ROTEIRO-AL
1.895,20
13.016,67
14.830,05
RIO LARGO-AL
1.998.652,19
13.822,00
UPANEMA
PILAR-AL
SAO CRISTOVAO-SE
20.110,86
56.540,90
SIRIRI-SE
UBARANA
MARECHAL DEODORO-AL
PIRAMBU-SE
230,80
46.910,00
8.508,50
MACEIO-AL
GENERAL MAYNARD-SE
1.069.090,00
212.371,30
JEQUIA DA PRAIA-AL
SE
71,21
941,50
MUNICÍPIO
CAPELA-SE
1.184,99
1.002,69
UF
BA
2.794.583,67
48000.003680/97-09
VOLUME DE ÓLEO E GÁS PRODUZIDO EM TERRA POR ESTADO E MUNICÍPIO
AM
8.802,52
16.395,80
DIAS D'AVILA-BA
<!ID607791-3>
AL
71
ISSN 1677-7042
TOTAL GERAL
ANEXO II
ROYALTIES
Beneficiários
6.349,80
5.634.208,77
38.603.141,20
1.069,50
1.412.870,54
23,18
1.170,00
SAO MIGUEL DOS CAMPOS-AL
5.704,82
33.442.781,20
SATUBA-AL
1.979,50
3.159.053,51
TOTAL-AL
32.299,90
82.743.340,03
COARI-AM
206.374,00
72.268.000,00
TOTAL-AM
206.374,00
72.268.000,00
Royalties excedentes a
5%
Total
Acumulado
2004
ESTADOS
103.357.232,23
74.338.518,56
177.695.750,79
1.618.686.318,60
MUNICIPIOS
106.720.490,92
79.444.870,76
186.165.361,68
1.700.445.917,95
FUNDO ESPECIAL
23.686.440,15
17.531.502,72
41.217.942,87
368.741.813,14
COMANDO DA MARINHA
47.373.925,95
35.063.005,47
82.436.931,42
735.896.875,36
68.792.633,14
68.792.633,14
619.054.795,17
281.138.089,25
275.170.530,65
556.308.619,90
5.042.825.720,22
ALAGOAS
1.944.147,22
1.193.908,96
3.138.056,18
29.052.581,13
AMAZONAS
7.244.850,55
5.327.639,51
12.572.490,06
113.977.881,75
BAHIA
8.527.933,55
5.541.400,60
14.069.334,15
129.685.784,63
CEARA
820.339,85
550.578,14
1.370.917,99
13.734.716,54
2.840.317,16
2.171.236,72
5.011.553,88
51.617.198,56
472.989,81
248.319,65
721.309,46
7.502.554,93
RIO DE JANEIRO
67.350.696,07
49.563.950,20
116.914.646,27
1.041.661.371,24
RIO GRANDE DO NORTE
10.073.044,96
6.918.069,10
16.991.114,06
163.847.977,58
216.712,73
113.774,18
330.486,91
3.947.396,44
3.866.200,33
2.709.641,50
6.575.841,83
63.658.855,79
103.357.232,23
74.338.518,56
177.695.750,79
1.618.686.318,60
-
MCT
5.280,00
15.521,20
Valor (R$)
Royalties
até 5%
TOTAL
Estados
ESPIRITO SANTO
PARANA
ALAGOINHAS-BA
28.371,98
4.813.968,95
SAO PAULO
ARACAS-BA
17.798,21
6.111.175,47
SERGIPE
CANDEIAS-BA
11.108,83
22.492.711,76
TOTAL
72
ISSN 1677-7042
1
Municípios
UF
AL
AM
AP
BA
CE
ES
MG
PA
PE
PR
RJ
RN
RS
SC
SE
SP
Quantidade
52
18
3
195
79
73
1
17
1
37
73
91
5
6
75
65
791
TOTAL
1.448.702,85
3.011.625,27
4.638.419,48
2.359.475,76
3.173.406,72
455.634,00
6.929.898,46
472.989,65
70.115.141,74
6.950.944,99
2.161.776,88
597.732,80
3.518.769,18
885.973,14
106.720.490,92
578.163,56
2.117.815,46
19.512,06
3.482.219,27
514.728,71
1.613.084,04
110.568,34
248.319,65
55.703.011,72
3.928.937,09
109.891,81
1.536.194,04
1.565.291,56
7.917.133,45
79.444.870,76
2.026.866,41
5.129.440,73
19.512,06
8.120.638,75
2.874.204,47
4.786.490,76
455.634,00
110.568,34
6.929.898,46
721.309,30
125.818.153,46
10.879.882,08
2.271.668,69
2.133.926,84
5.084.060,74
8.803.106,59
186.165.361,68
23.376.369,57
48.232.310,92
189.417,67
87.800.147,98
19.650.566,50
61.201.418,83
4.210.931,98
1.073.366,81
10.669.482,94
8.541.148,29
1.138.916.694,80
112.258.974,14
20.632.616,90
21.156.691,57
58.720.309,43
83.815.469,62
1.700.445.917,95
ROYALTIES POR MUNICÍPIO
BENEFICIÁRIOS
VALOR (R$)
Royalties excedenTotal
tes a 5%
Royalties
até 5%
ANADIA-AL
ATALAIA-AL
BARRA DE SANTO ANTONIO-AL
BARRA DE SAO MIGUEL-AL
BOCA DA MATA-AL
BRANQUINHA-AL
CAJUEIRO-AL
CAMPESTRE-AL
CAMPO ALEGRE-AL
CAPELA-AL
CHA PRETA-AL
COLONIA LEOPOLDINA-AL
COQUEIRO SECO-AL
CORURIPE-AL
FELIZ DESERTO-AL
FLEXEIRAS-AL
IBATEGUARA-AL
IGREJA NOVA-AL
JACUIPE-AL
JAPARATINGA-AL
JEQUIA DA PRAIA-AL
JOAQUIM GOMES-AL
JUNDIA-AL
JUNQUEIRO-AL
MACEIO-AL
MARAGOGI-AL
MARECHAL DEODORO-AL
MATRIZ DE CAMARAGIBE-AL
MESSIAS-AL
MURICI-AL
NOVO LINO-AL
PARIPUEIRA-AL
PASSO DE CAMARAGIBE-AL
PENEDO-AL
PIACABUCU-AL
PILAR-AL
PINDOBA-AL
PORTO CALVO-AL
PORTO DE PEDRAS-AL
PORTO REAL DO COLEGIO-AL
RIO LARGO-AL
ROTEIRO-AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
901,58
1.164,54
788,88
751,31
1.014,27
788,88
939,14
751,31
1.164,54
939,14
751,31
901,58
2.341,67
642.586,20
27.268,37
788,88
864,01
976,71
751,31
751,31
2.020,46
976,71
751,31
976,71
82.918,61
976,71
143.890,65
1.014,27
788,88
1.014,27
788,88
751,31
826,44
1.239,67
901,58
249.147,29
751,31
976,71
788,88
939,14
14.700,70
957,21
1.025,78
78.952,79
37.374,72
501,49
15.581,33
120.355,53
6.602,23
160.021,56
8.682,36
132,81
901,58
1.164,54
788,88
751,31
1.014,27
788,88
939,14
751,31
1.164,54
939,14
751,31
901,58
3.367,45
721.538,99
64.643,09
788,88
864,01
976,71
751,31
751,31
2.521,95
976,71
751,31
976,71
98.499,94
976,71
264.246,18
1.014,27
788,88
1.014,27
788,88
7.353,54
826,44
1.239,67
901,58
409.168,85
751,31
976,71
788,88
939,14
23.383,06
1.090,02
Acumulado
em 2004
MUNICÍPIOS
7.189,57
9.286,55
6.290,88
5.991,30
8.088,26
6.290,88
7.489,12
5.991,30
9.286,55
7.489,12
5.991,30
7.189,57
19.086,55
10.909.353,54
514.573,69
6.364,08
6.890,00
7.788,70
5.991,30
5.991,30
65.883,40
7.788,70
5.991,30
7.788,70
1.046.307,54
7.788,70
2.816.649,29
8.015,04
6.290,88
8.088,26
6.290,88
83.810,16
6.590,42
9.885,67
7.189,57
3.167.382,22
5.991,30
7.788,70
6.290,88
7.489,12
97.061,08
10.171,47
SANTA LUZIA DO NORTE-AL
AL
751,31
-
751,31
5.991,30
SANTANA DO MUNDAU-AL
AL
788,88
-
788,88
6.290,88
SAO JOSE DA LAJE-AL
AL
976,71
-
976,71
7.788,70
SAO LUIS DO QUITUNDE-AL
AL
1.051,84
-
1.051,84
8.387,84
SAO MIGUEL DOS CAMPOS-AL
AL
218.392,94
131.840,54
350.233,48
3.704.925,75
<!ID607791-4>
SAO MIGUEL DOS MILAGRES-AL
AL
751,31
-
751,31
5.991,30
SATUBA-AL
AL
27.326,31
17.092,42
44.418,73
650.886,05
TEOTONIO VILELA-AL
AL
1.126,97
-
1.126,97
8.986,98
UNIAO DOS PALMARES-AL
AL
1.239,67
-
1.239,67
9.885,67
VICOSA-AL
AL
TOTAL ALAGOAS
1.014,27
-
1.014,27
8.088,26
1.448.702,85
578.163,56
2.026.866,41
23.376.369,57
24.815,39
ANAMA-AM
AM
-
2.582,88
2.582,88
ANORI-AM
AM
-
2.582,88
2.582,88
24.815,39
AUTAZES-AM
AM
-
6.504,02
6.504,02
63.139,22
BERURI-AM
AM
-
2.582,88
2.582,88
24.815,39
CAREIRO DA VARZEA-AM
AM
-
6.504,02
6.504,02
63.139,22
CAREIRO-AM
AM
-
2.582,88
2.582,88
24.815,39
COARI-AM
AM
2.140.864,20
1.962.807,29
4.103.671,49
37.547.252,94
CODAJAS-AM
AM
-
2.582,88
2.582,88
24.815,39
IRANDUBA-AM
AM
-
6.504,02
6.504,02
63.139,22
ITACOATIARA-AM
AM
-
6.504,02
6.504,02
63.139,22
ITAPIRANGA-AM
AM
-
6.504,02
6.504,02
63.139,22
MANACAPURU-AM
AM
-
2.582,88
2.582,88
24.815,39
MANAQUIRI-AM
AM
-
2.582,88
2.582,88
24.815,39
MANAUS-AM
PARINTINS-AM
SILVES-AM
URUCARA-AM
URUCURITUBA-AM
TOTAL AMAZONAS
LARANJAL DO JARI-AP
MACAPA-AP
MAZAGAO-AP
TOTAL AMAPA
ACAJUTIBA-BA
ADUSTINA-BA
AGUA FRIA-BA
AIQUARA-BA
ALAGOINHAS-BA
AMARGOSA-BA
AMELIA RODRIGUES-BA
ANAGE-BA
ANGUERA-BA
ANTAS-BA
ANTONIO CARDOSO-BA
APORA-BA
APUAREMA-BA
ARACAS-BA
ARACI-BA
ARAMARI-BA
ARATUIPE-BA
BAIXA GRANDE-BA
BANZAE-BA
BARRA DO CHOCA-BA
BARROCAS-BA
BELO CAMPO-BA
BIRITINGA-BA
BOA NOVA-BA
BOA VISTA DO TUPIM-BA
BOM JESUS DA SERRA-BA
BREJOES-BA
CAATIBA-BA
CABACEIRAS DO PARAGUACU-BA
CACHOEIRA-BA
CAEM-BA
CAETANOS-BA
CAMACARI-BA
CANDEAL-BA
CANDEIAS-BA
CANDIDO SALES-BA
CANSANCAO-BA
CANUDOS-BA
CAPELA DO ALTO ALEGRE-BA
CAPIM GROSSO-BA
CARDEAL DA SILVA-BA
CASTRO ALVES-BA
CATU-BA
CICERO DANTAS-BA
CIPO-BA
CONCEICAO DA FEIRA-BA
CONCEICAO DO ALMEIDA-BA
CONCEICAO DO COITE-BA
CONCEICAO DO JACUIPE-BA
CONDE-BA
CORACAO DE MARIA-BA
CORONEL JOAO SA-BA
CRAVOLANDIA-BA
CRISOPOLIS-BA
CRUZ DAS ALMAS-BA
DARIO MEIRA-BA
DIAS D'AVILA-BA
DOM MACEDO COSTA-BA
ELISIO MEDRADO-BA
ENCRUZILHADA-BA
ENTRE RIOS-BA
ESPLANADA-BA
EUCLIDES DA CUNHA-BA
FATIMA-BA
FEIRA DE SANTANA-BA
GAVIAO-BA
GLORIA-BA
GOVERNADOR MANGABEIRA-BA
HELIOPOLIS-BA
IACU-BA
IBIQUERA-BA
ICHU-BA
INHAMBUPE-BA
IPECAETA-BA
IPIRA-BA
IRAJUBA-BA
IRARA-BA
ITABERABA-BA
ITAGI-BA
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
AM
AM
AM
AM
AM
AP
AP
AP
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
870.761,07
3.011.625,27
93,27
93,27
93,27
81,10
322.124,77
113,55
109,49
113,55
81,10
93,27
85,16
97,33
81,10
241.113,23
125,71
81,10
81,10
105,44
85,16
125,71
89,21
97,33
93,27
105,44
101,38
85,16
93,27
93,27
93,27
113,55
89,21
89,21
162,21
85,16
237.785,27
113,55
113,55
89,21
85,16
105,44
70.289,53
109,49
224.877,62
113,55
93,27
97,33
101,38
133,82
109,49
147,65
105,44
101,38
81,10
101,38
129,77
93,27
125,71
81,10
81,10
117,60
243.260,23
515.101,79
129,77
101,38
162,21
81,10
93,27
97,33
89,21
113,55
81,10
81,10
113,55
101,38
133,82
81,10
109,49
133,82
93,27
78.391,83
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
2.117.815,46
6.504,02
6.504,02
6.504,02
19.512,06
158.671,70
110.554,24
254.959,98
53.472,29
118.240,39
27,22
156.884,81
325.654,83
-
949.152,90
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
5.129.440,73
6.504,02
6.504,02
6.504,02
19.512,06
93,27
93,27
93,27
81,10
480.796,47
113,55
109,49
113,55
81,10
93,27
85,16
97,33
81,10
351.667,47
125,71
81,10
81,10
105,44
85,16
125,71
89,21
97,33
93,27
105,44
101,38
85,16
93,27
93,27
93,27
113,55
89,21
89,21
162,21
85,16
492.745,25
113,55
113,55
89,21
85,16
105,44
123.761,82
109,49
343.118,01
113,55
93,27
97,33
101,38
133,82
109,49
174,87
105,44
101,38
81,10
101,38
129,77
93,27
125,71
81,10
81,10
117,60
400.145,04
840.756,62
129,77
101,38
162,21
81,10
93,27
97,33
89,21
113,55
81,10
81,10
113,55
101,38
133,82
81,10
109,49
133,82
93,27
9.943.097,24
63.139,22
63.139,22
63.139,22
63.139,22
48.232.310,92
63.139,22
63.139,22
63.139,22
189.417,67
921,82
921,82
921,82
801,57
4.550.248,31
1.122,24
1.082,15
1.155,50
801,57
921,82
841,66
961,89
801,57
3.417.546,36
1.242,47
801,57
801,57
1.042,07
841,66
1.242,47
881,74
961,89
921,82
1.042,07
1.001,99
841,66
921,82
921,82
921,82
1.122,24
881,74
881,74
3.404,80
841,66
4.904.668,20
1.122,24
1.122,24
881,74
841,66
1.042,07
1.106.072,55
1.082,15
3.411.040,31
1.122,24
921,82
961,89
1.001,99
1.322,63
1.082,15
6.281,49
1.042,07
1.001,99
801,57
1.001,99
1.282,55
921,82
13.420,25
801,57
801,57
1.162,31
3.716.626,74
6.773.988,18
1.282,55
1.001,99
1.603,20
801,57
921,82
961,89
881,74
1.122,24
801,57
801,57
1.122,24
1.001,99
1.322,63
801,57
1.082,15
1.322,63
921,82
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
ITAMBE-BA
ITANAGRA-BA
ITAPARICA-BA
ITAPETINGA-BA
ITAPICURU-BA
ITAQUARA-BA
ITARANTIM-BA
ITATIM-BA
ITIRUCU-BA
ITIUBA-BA
JACOBINA-BA
JAGUAQUARA-BA
JAGUARIPE-BA
JANDAIRA-BA
JEQUIE-BA
JEREMOABO-BA
JIQUIRICA-BA
JITAUNA-BA
LAFAIETE COUTINHO-BA
LAJE-BA
LAJEDINHO-BA
LAJEDO DO TABOCAL-BA
LAMARAO-BA
LAURO DE FREITAS-BA
MACAJUBA-BA
MACARANI-BA
MADRE DE DEUS-BA
MAIQUINIQUE-BA
MAIRI-BA
MANOEL VITORINO-BA
MARACAS-BA
MARAGOGIPE-BA
MARCIONILIO SOUZA-BA
MATA DE SAO JOAO-BA
MIGUEL CALMON-BA
MILAGRES-BA
MIRANTE-BA
MONTE SANTO-BA
MUNDO NOVO-BA
MUNIZ FERREIRA-BA
MURITIBA-BA
MUTUIPE-BA
NAZARE-BA
NORDESTINA-BA
NOVA CANAA-BA
NOVA FATIMA-BA
NOVA ITARANA-BA
NOVA SOURE-BA
NOVO TRIUNFO-BA
OLINDINA-BA
OURICANGAS-BA
OUROLANDIA-BA
PARIPIRANGA-BA
PAULO AFONSO-BA
PE DE SERRA-BA
PEDRAO-BA
PEDRO ALEXANDRE-BA
PINTADAS-BA
PIRITIBA-BA
PLANALTINO-BA
PLANALTO-BA
POCOES-BA
POJUCA-BA
QUEIMADAS-BA
QUIJINGUE-BA
QUIXABEIRA-BA
RAFAEL JAMBEIRO-BA
RETIROLANDIA-BA
RIACHAO DO JACUIPE-BA
RIBEIRA DO AMPARO-BA
RIBEIRA DO POMBAL-BA
RIBEIRAO DO LARGO-BA
RIO REAL-BA
RUY BARBOSA-BA
SALINAS DA MARGARIDA-BA
SALVADOR-BA
SANTA BARBARA-BA
SANTA BRIGIDA-BA
SANTA INES-BA
SANTA TERESINHA-BA
SANTALUZ-BA
SANTANOPOLIS-BA
SANTO AMARO-BA
SANTO ANTONIO DE JESUS-BA
SANTO ESTEVAO-BA
SAO DOMINGOS-BA
SAO FELIPE-BA
SAO FELIX-BA
SAO FRANCISCO DO CONDE-BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
113,55
85.818,91
2.805,66
133,82
109,49
81,10
97,33
89,21
89,21
117,60
141,93
125,71
89,21
85,16
162,21
117,60
89,21
105,44
81,10
101,38
81,10
81,10
81,10
154,10
85,16
93,27
671.108,69
81,10
105,44
97,33
113,55
125,71
85,16
168.183,11
113,55
89,21
89,21
129,77
105,44
81,10
113,55
105,44
109,49
85,16
93,27
81,10
81,10
109,49
89,21
105,44
81,10
93,27
109,49
150,05
89,21
81,10
97,33
85,16
101,38
81,10
105,44
125,71
704.122,75
109,49
109,49
81,10
105,44
85,16
113,55
89,21
125,71
93,27
117,60
113,55
2.356,75
4.489,06
97,33
97,33
85,16
81,10
113,55
81,10
3.703,47
141,93
125,71
81,10
105,44
89,21
764.302,84
11.342,19
118.630,46
540.559,60
74.164,71
701.959,60
118.630,46
118.630,46
118.630,46
171.891,25
113,55
97.161,10
121.436,12
133,82
109,49
81,10
97,33
89,21
89,21
117,60
141,93
125,71
89,21
85,16
162,21
117,60
89,21
105,44
81,10
101,38
81,10
81,10
81,10
154,10
85,16
93,27
1.211.668,29
81,10
105,44
97,33
113,55
125,71
85,16
242.347,82
113,55
89,21
89,21
129,77
105,44
81,10
113,55
105,44
109,49
85,16
93,27
81,10
81,10
109,49
89,21
105,44
81,10
93,27
109,49
150,05
89,21
81,10
97,33
85,16
101,38
81,10
105,44
125,71
1.406.082,35
109,49
109,49
81,10
105,44
85,16
113,55
89,21
125,71
93,27
117,60
113,55
120.987,21
123.119,52
97,33
97,33
85,16
81,10
113,55
81,10
122.333,93
141,93
125,71
81,10
105,44
89,21
936.194,09
1.122,24
1.106.888,89
1.363.001,96
1.322,63
1.082,15
801,57
950,81
881,74
881,74
1.162,31
1.402,79
1.242,47
881,74
841,66
1.603,20
1.162,31
881,74
1.042,07
801,57
1.001,99
801,57
801,57
801,57
1.523,02
841,66
921,82
16.869.380,16
801,57
1.042,07
961,89
1.122,24
1.242,47
841,66
2.418.344,43
1.122,24
881,74
881,74
1.282,55
1.042,07
801,57
1.122,24
1.042,07
1.082,15
841,66
921,82
801,57
801,57
1.082,15
881,74
1.042,07
801,57
921,82
1.082,15
1.482,97
881,74
801,57
961,89
841,66
1.001,99
801,57
1.042,07
1.242,47
14.262.323,67
1.082,15
1.082,15
801,57
1.042,07
841,66
1.122,24
881,74
1.242,47
921,82
1.162,31
1.122,24
1.358.564,18
1.379.643,65
961,89
961,89
841,66
801,57
1.122,24
801,57
1.371.877,54
1.402,79
1.242,47
801,57
1.042,07
881,74
12.802.245,81
73
ISSN 1677-7042
SAO GONCALO DOS CAMPOS-BA
BA
109,49
-
109,49
1.082,15
SAO JOSE DO JACUIPE-BA
BA
81,10
-
81,10
801,57
SAO MIGUEL DAS MATAS-BA
BA
85,16
-
85,16
841,66
SAO SEBASTIAO DO PASSE-BA
BA
278.179,76
205.675,63
483.855,39
4.491.933,30
SAPEACU-BA
BA
97,33
-
97,33
961,89
SATIRO DIAS-BA
BA
97,33
-
97,33
961,89
SAUBARA-BA
BA
2.356,75
118.630,46
120.987,21
1.358.564,18
SERRA PRETA-BA
BA
97,33
-
97,33
961,89
SERRINHA-BA
BA
137,88
-
137,88
1.384,88
SERROLANDIA-BA
BA
89,21
-
89,21
881,74
SIMOES FILHO-BA
BA
78.515,84
4.999,50
83.515,34
940.316,95
SITIO DO QUINTO-BA
BA
97,33
-
97,33
961,89
TANQUINHO-BA
BA
81,10
-
81,10
801,57
TAPIRAMUTA-BA
BA
97,33
-
97,33
961,89
TEODORO SAMPAIO-BA
BA
81,10
-
81,10
801,57
TEOFILANDIA-BA
BA
105,44
-
105,44
1.042,07
TERRA NOVA-BA
BA
103,21
9,03
112,24
1.901,66
TUCANO-BA
BA
129,77
-
129,77
1.282,55
UAUA-BA
BA
109,49
-
109,49
1.082,15
UBAIRA-BA
BA
105,44
-
105,44
1.042,07
VALENTE-BA
BA
101,38
-
101,38
1.001,99
VARZEA DA ROCA-BA
BA
89,21
-
89,21
881,74
VARZEA DO POCO-BA
BA
81,10
-
81,10
801,57
VARZEA NOVA-BA
BA
93,27
-
93,27
921,82
VARZEDO-BA
BA
81,10
-
81,10
801,57
VERA CRUZ-BA
BA
113,55
-
113,55
1.122,24
VITORIA DA CONQUISTA-BA
BA
TOTAL BAHIA
162,21
-
162,21
1.603,20
4.638.419,48
3.482.219,27
8.120.638,75
87.800.147,98
32.344,32
ACARAU-CE
CE
3.437,56
-
3.437,56
ALCANTARAS-CE
CE
2.148,47
-
2.148,47
20.215,17
AMONTADA-CE
CE
71.754,92
93.764,19
165.519,11
1.549.977,42
APUIARES-CE
CE
2.363,32
-
2.363,32
22.236,70
AQUIRAZ-CE
CE
-
1.946,22
1.946,22
23.459,24
ARACATI-CE
CE
571.502,01
16.491,52
587.993,53
5.594.345,25
ARARENDA-CE
CE
2.255,90
-
2.255,90
21.225,94
BARROQUINHA-CE
CE
2.363,32
-
2.363,32
22.236,70
BELA CRUZ-CE
CE
3.007,87
-
3.007,87
28.301,29
CAMOCIM-CE
CE
3.437,56
-
3.437,56
32.344,32
CANINDE-CE
CE
3.652,41
-
3.652,41
34.365,84
CARIDADE-CE
CE
2.470,75
-
2.470,75
23.247,45
CARIRE-CE
CE
2.685,59
-
2.685,59
25.268,97
CARNAUBAL-CE
CE
2.470,75
-
2.470,75
23.247,45
CATUNDA-CE
CE
2.148,47
-
2.148,47
20.215,17
CAUCAIA-CE
CE
-
1.946,22
1.946,22
23.459,24
CHAVAL-CE
CE
2.363,32
-
2.363,32
22.236,70
COREAU-CE
CE
2.685,59
-
2.685,59
25.268,97
CRATEUS-CE
CE
3.652,41
-
3.652,41
34.365,84
CROATA-CE
CE
2.578,17
-
2.578,17
24.258,24
CRUZ-CE
CE
2.685,59
-
2.685,59
25.268,97
FORQUILHA-CE
CE
2.578,17
-
2.578,17
24.258,24
FORTALEZA-CE
CE
1.132.255,23
2.594,96
1.134.850,19
2.979.108,82
FRECHEIRINHA-CE
CE
2.255,90
-
2.255,90
21.225,94
GENERAL SAMPAIO-CE
CE
2.148,47
-
2.148,47
20.215,17
GRACA-CE
CE
2.470,75
-
2.470,75
23.247,45
GRANJA-CE
CE
3.437,56
-
3.437,56
32.344,32
GROAIRAS-CE
CE
2.148,47
-
2.148,47
20.215,17
GUARACIABA DO NORTE-CE
CE
3.115,29
-
3.115,29
29.312,03
HIDROLANDIA-CE
CE
2.578,17
-
2.578,17
24.258,24
IBIAPINA-CE
CE
2.793,02
-
2.793,02
26.279,76
ICAPUI-CE
CE
95.288,22
24.724,25
120.012,47
1.362.767,66
INDEPENDENCIA-CE
CE
2.900,44
-
2.900,44
27.290,50
IPAPORANGA-CE
CE
2.255,90
-
2.255,90
21.225,94
IPU-CE
CE
3.222,71
-
3.222,71
30.322,79
IPUEIRAS-CE
CE
3.222,71
-
3.222,71
30.322,79
IRAUCUBA-CE
CE
2.685,59
-
2.685,59
25.268,97
ITAPAGE-CE
CE
3.330,14
-
3.330,14
31.333,56
ITAPIPOCA-CE
CE
89.075,07
79.546,97
168.622,04
1.632.961,76
ITAREMA-CE
CE
69.280,61
60.201,61
129.482,22
1.179.335,89
JIJOCA DE JERICOACOARA-CE
CE
2.363,32
-
2.363,32
22.236,70
MARCO-CE
CE
2.793,02
-
2.793,02
26.279,76
MARTINOPOLE-CE
CE
2.148,47
-
2.148,47
20.215,17
MASSAPE-CE
CE
3.007,87
-
3.007,87
28.301,29
MERUOCA-CE
CE
2.255,90
-
2.255,90
21.225,94
MIRAIMA-CE
CE
2.255,90
-
2.255,90
21.225,94
MONSENHOR TABOSA-CE
CE
2.578,17
-
2.578,17
24.258,24
MORAUJO-CE
CE
2.148,47
-
2.148,47
20.215,17
MORRINHOS-CE
CE
2.578,17
-
2.578,17
24.258,24
MUCAMBO-CE
CE
2.363,32
-
2.363,32
22.236,70
NOVA RUSSAS-CE
NOVO ORIENTE-CE
CE
CE
3.007,87
2.900,44
-
3.007,87
2.900,44
28.301,29
27.290,50
<!ID607791-5>
PACUJA-CE
CE
2.148,47
-
2.148,47
20.215,17
PARACURU-CE
CE
66.806,30
120.051,67
186.857,97
1.779.170,96
PARAIPABA-CE
CE
2.900,44
4.438,27
7.338,71
66.306,60
PARAMOTI-CE
CE
2.255,90
-
2.255,90
21.225,94
PENTECOSTE-CE
CE
3.115,29
-
3.115,29
29.312,03
PIRES FERREIRA-CE
CE
2.148,47
-
2.148,47
20.215,17
PORANGA-CE
CE
2.255,90
-
2.255,90
21.225,94
QUITERIANOPOLIS-CE
CE
2.685,59
-
2.685,59
25.268,97
74
RERIUTABA-CE
SANTA QUITERIA-CE
SANTANA DO ACARAU-CE
SAO BENEDITO-CE
SAO GONCALO DO AMARANTE-CE
SAO LUIS DO CURU-CE
SENADOR SA-CE
SOBRAL-CE
TAMBORIL-CE
TEJUCUOCA-CE
TIANGUA-CE
TRAIRI-CE
TURURU-CE
UBAJARA-CE
UMIRIM-CE
URUBURETAMA-CE
URUOCA-CE
VARJOTA-CE
VICOSA DO CEARA-CE
TOTAL CEARA
AFONSO CLAUDIO-ES
AGUA DOCE DO NORTE-ES
AGUIA BRANCA-ES
ALEGRE-ES
ALFREDO CHAVES-ES
ALTO RIO NOVO-ES
ANCHIETA-ES
APIACA-ES
ARACRUZ-ES
ATILIO VIVACQUA-ES
BAIXO GUANDU-ES
BARRA DE SAO FRANCISCO-ES
BOA ESPERANCA-ES
BOM JESUS DO NORTE-ES
BREJETUBA-ES
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES
CASTELO-ES
COLATINA-ES
CONCEICAO DA BARRA-ES
CONCEICAO DO CASTELO-ES
DIVINO DE SAO LOURENCO-ES
DOMINGOS MARTINS-ES
DORES DO RIO PRETO-ES
ECOPORANGA-ES
FUNDAO-ES
GOVERNADOR LINDENBERG-ES
GUACUI-ES
GUARAPARI-ES
IBATIBA-ES
IBIRACU-ES
IBITIRAMA-ES
ICONHA-ES
IRUPI-ES
ITAGUACU-ES
ITAPEMIRIM-ES
ITARANA-ES
IUNA-ES
JAGUARE-ES
JERONIMO MONTEIRO-ES
JOAO NEIVA-ES
LARANJA DA TERRA-ES
LINHARES-ES
MANTENOPOLIS-ES
MARATAIZES-ES
MARECHAL FLORIANO-ES
MARILANDIA-ES
MIMOSO DO SUL-ES
MONTANHA-ES
MUCURICI-ES
MUNIZ FREIRE-ES
MUQUI-ES
NOVA VENECIA-ES
PANCAS-ES
PEDRO CANARIO-ES
PINHEIROS-ES
PIUMA-ES
PONTO BELO-ES
PRESIDENTE KENNEDY-ES
RIO BANANAL-ES
RIO NOVO DO SUL-ES
SANTA LEOPOLDINA-ES
SANTA MARIA DE JETIBA-ES
SANTA TERESA-ES
SAO DOMINGOS DO NORTE-ES
SAO GABRIEL DA PALHA-ES
SAO JOSE DO CALCADO-ES
SAO MATEUS-ES
SAO ROQUE DO CANAA-ES
SOORETAMA-ES
ISSN 1677-7042
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
2.793,02
3.330,14
2.900,44
3.222,71
3.115,29
2.255,90
2.148,47
4.296,95
2.900,44
2.363,32
3.544,98
76.703,53
2.255,90
2.900,44
2.578,17
2.578,17
2.255,90
2.578,17
3.330,14
2.359.475,76
3.726,60
2.827,07
2.570,06
3.598,09
2.827,07
2.570,06
53.892,81
2.570,06
509.914,41
2.570,06
3.469,58
3.855,09
2.827,07
2.570,06
2.698,57
5.140,14
3.726,60
4.795,72
85.528,91
2.698,57
2.570,06
3.598,09
2.570,06
3.341,08
2.827,07
2.570,06
3.469,58
4.626,12
3.212,58
2.698,57
2.570,06
2.698,57
2.698,57
2.955,57
60.359,94
2.698,57
3.469,58
402.134,57
2.698,57
2.955,57
2.698,57
945.580,65
2.785,97
3.598,09
2.827,07
2.570,06
3.469,58
3.084,08
2.570,06
3.212,58
2.827,07
3.983,60
3.341,08
3.341,08
3.341,08
2.955,57
2.570,06
43.114,24
3.084,08
2.698,57
2.827,07
3.598,09
3.341,08
2.570,06
3.469,58
2.698,57
872.673,25
2.698,57
3.212,58
1
109.022,83
514.728,71
60.074,93
6.135,27
169.038,69
178.960,23
239.860,78
24.130,30
777.075,29
157.808,55
-
2.793,02
3.330,14
2.900,44
3.222,71
3.115,29
2.255,90
2.148,47
4.296,95
2.900,44
2.363,32
3.544,98
185.726,36
2.255,90
2.900,44
2.578,17
2.578,17
2.255,90
2.578,17
3.330,14
2.874.204,47
3.726,60
2.827,07
2.570,06
3.598,09
2.827,07
2.570,06
53.892,81
2.570,06
569.989,34
2.570,06
3.469,58
3.855,09
2.827,07
2.570,06
2.698,57
5.140,14
3.726,60
4.795,72
91.664,18
2.698,57
2.570,06
3.598,09
2.570,06
3.341,08
2.827,07
2.570,06
3.469,58
4.626,12
3.212,58
2.698,57
2.570,06
2.698,57
2.698,57
2.955,57
229.398,63
2.698,57
3.469,58
581.094,80
2.698,57
2.955,57
2.698,57
1.185.441,43
2.785,97
27.728,39
2.827,07
2.570,06
3.469,58
3.084,08
2.570,06
3.212,58
2.827,07
3.983,60
3.341,08
3.341,08
3.341,08
2.955,57
2.570,06
820.189,53
3.084,08
2.698,57
2.827,07
3.598,09
3.341,08
2.570,06
3.469,58
2.698,57
1.030.481,80
2.698,57
3.212,58
26.279,76
31.333,56
27.290,50
30.322,79
29.312,03
21.225,94
20.215,17
40.430,39
27.290,50
22.236,70
33.355,07
1.729.253,52
21.225,94
27.290,50
24.258,24
24.258,24
21.225,94
24.258,24
31.333,56
19.650.566,50
39.501,35
29.966,51
27.242,28
38.139,23
29.966,51
27.242,28
571.255,49
27.242,28
5.474.570,21
27.242,28
36.777,12
40.863,46
29.966,51
27.242,28
28.604,39
54.484,65
39.501,35
50.816,91
990.659,86
28.604,39
27.242,28
38.139,23
27.242,28
35.414,99
29.966,51
27.242,28
36.777,12
49.036,17
34.052,87
28.604,39
27.242,28
28.604,39
28.604,39
31.328,64
4.631.557,90
28.604,39
36.777,12
6.385.955,06
28.604,39
31.328,64
28.604,39
16.177.060,55
29.547,88
607.962,19
29.966,51
27.242,28
36.777,12
32.690,75
27.242,28
34.052,87
29.966,51
42.225,59
35.414,99
35.414,99
35.414,99
31.328,64
27.242,28
9.642.680,75
32.690,75
28.604,39
29.966,51
38.139,23
35.414,99
27.242,28
36.777,12
28.604,39
14.635.681,40
28.604,39
34.052,87
VARGEM ALTA-ES
VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES
VILA PAVAO-ES
VILA VALERIO-ES
TOTAL ESPIRITO SANTO
JUIZ DE FORA-MG
TOTAL MINAS GERAIS
AFUA-PA
ALENQUER-PA
ALMEIRIM-PA
ANAJAS-PA
BREVES-PA
CHAVES-PA
CURUA-PA
FARO-PA
GURUPA-PA
JURUTI-PA
MELGACO-PA
MONTE ALEGRE-PA
OBIDOS-PA
PORTO DE MOZ-PA
PRAINHA-PA
SANTAREM-PA
TERRA SANTA-PA
TOTAL PARA
PAULISTA-PE
TOTAL PERNAMBUCO
ADRIANOPOLIS-PR
AGUDOS DO SUL-PR
ALMIRANTE TAMANDARE-PR
ANTONINA-PR
ARAUCARIA-PR
BALSA NOVA-PR
BOCAIUVA DO SUL-PR
CAMPINA GRANDE DO SUL-PR
CAMPO DO TENENTE-PR
CAMPO LARGO-PR
CAMPO MAGRO-PR
CERRO AZUL-PR
COLOMBO-PR
CONTENDA-PR
CURITIBA-PR
DOUTOR ULYSSES-PR
FAZENDA RIO GRANDE-PR
GUARAQUECABA-PR
GUARATUBA-PR
ITAPERUCU-PR
LAPA-PR
MANDIRITUBA-PR
MATINHOS-PR
MORRETES-PR
PARANAGUA-PR
PIEN-PR
PINHAIS-PR
PIRAQUARA-PR
PONTAL DO PARANA-PR
PORTO AMAZONAS-PR
QUATRO BARRAS-PR
QUITANDINHA-PR
RIO BRANCO DO SUL-PR
RIO NEGRO-PR
SAO JOSE DOS PINHAIS-PR
TIJUCAS DO SUL-PR
TUNAS DO PARANA-PR
TOTAL PARANA
ANGRA DOS REIS-RJ
APERIBE-RJ
ARARUAMA-RJ
ARMACAO DOS BUZIOS-RJ
ARRAIAL DO CABO-RJ
BARRA MANSA-RJ
BELFORD ROXO-RJ
BOM JARDIM-RJ
BOM JESUS DO ITABAPOANA-RJ
CABO FRIO-RJ
CACHOEIRAS DE MACACU-RJ
CAMBUCI-RJ
CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ
CANTAGALO-RJ
CARAPEBUS-RJ
CARDOSO MOREIRA-RJ
CARMO-RJ
CASIMIRO DE ABREU-RJ
CONCEICAO DE MACABU-RJ
CORDEIRO-RJ
DUAS BARRAS-RJ
DUQUE DE CAXIAS-RJ
GUAPIMIRIM-RJ
IGUABA GRANDE-RJ
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
ES
ES
ES
ES
MG
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PE
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
3.084,08
3.084,08
2.570,06
2.827,07
3.173.406,72
455.634,00
455.634,00
6.929.898,46
6.929.898,46
3.876,96
3.876,96
6.978,53
4.846,20
6.978,53
4.070,81
3.876,96
5.621,60
3.876,96
6.978,53
5.040,05
4.652,35
7.753,93
4.264,66
7.753,93
3.876,96
6.396,99
3.876,96
5.233,90
4.846,20
6.009,29
4.652,35
283.793,89
4.458,51
7.366,23
3.876,96
7.172,38
6.784,69
4.458,51
3.876,96
4.652,35
4.458,51
5.427,75
5.427,75
7.753,93
4.264,66
3.876,96
472.989,65
602.690,98
270.815,00
487.467,01
2.214.278,82
352.059,50
473.728,78
511.937,85
352.059,50
392.681,75
3.365.703,80
1.178.637,17
311.437,25
3.542.846,11
338.518,75
1.771.423,05
297.896,51
311.437,25
2.302.849,97
338.518,75
338.518,75
284.355,75
1.683.767,39
1.262.825,54
311.437,25
1.613.084,04
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
110.568,34
143.747,28
104.572,37
248.319,65
258.858,35
1.347.584,40
43.411,00
4.860.708,88
25.164.848,25
555.418,43
611.710,93
897,33
897,33
-
3.084,08
3.084,08
2.570,06
2.827,07
4.786.490,76
455.634,00
455.634,00
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
6.504,02
110.568,34
6.929.898,46
6.929.898,46
3.876,96
3.876,96
6.978,53
4.846,20
6.978,53
4.070,81
3.876,96
5.621,60
3.876,96
6.978,53
5.040,05
4.652,35
7.753,93
4.264,66
7.753,93
3.876,96
6.396,99
3.876,96
5.233,90
4.846,20
6.009,29
4.652,35
427.541,17
4.458,51
7.366,23
3.876,96
7.172,38
6.784,69
109.030,88
3.876,96
4.652,35
4.458,51
5.427,75
5.427,75
7.753,93
4.264,66
3.876,96
721.309,30
861.549,33
270.815,00
487.467,01
3.561.863,22
395.470,50
473.728,78
511.937,85
352.059,50
392.681,75
8.226.412,68
1.178.637,17
311.437,25
28.707.694,36
338.518,75
2.326.841,48
297.896,51
311.437,25
2.914.560,90
338.518,75
338.518,75
284.355,75
1.684.664,72
1.263.722,87
311.437,25
32.690,75
32.690,75
27.242,28
29.966,51
61.201.418,83
4.210.931,98
4.210.931,98
63.139,22
63.139,22
63.139,22
63.139,22
63.139,22
63.139,22
63.139,22
63.139,22
63.139,22
63.139,22
63.139,22
63.139,22
63.139,22
63.139,22
63.139,22
63.139,22
63.139,22
1.073.366,81
10.669.482,94
10.669.482,94
40.325,42
40.325,42
72.585,80
50.406,78
72.585,80
42.341,69
40.325,42
58.471,88
40.325,42
72.585,80
52.423,05
48.390,51
80.650,90
44.357,97
80.650,90
40.325,42
66.536,99
40.325,42
54.439,33
50.406,78
62.504,42
48.390,51
5.048.205,38
46.374,24
76.618,35
40.325,42
74.602,08
70.569,54
1.571.435,95
40.325,42
48.390,51
46.374,24
56.455,62
56.455,62
80.650,90
44.357,97
40.325,42
8.541.148,29
13.133.396,13
2.556.175,84
4.601.116,56
31.546.290,55
3.736.433,13
4.246.946,09
4.040.243,10
3.323.028,60
3.706.454,98
73.994.296,40
10.496.751,27
2.939.602,22
257.505.841,63
3.195.219,81
21.701.135,78
2.811.793,43
2.939.602,22
26.175.342,80
3.195.219,81
3.195.219,81
2.683.984,62
15.118.684,89
11.369.845,15
2.939.602,22
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
ITABORAI-RJ
ITAGUAI-RJ
ITALVA-RJ
ITAOCARA-RJ
ITAPERUNA-RJ
JAPERI-RJ
LAJE DO MURIAE-RJ
MACAE-RJ
MACUCO-RJ
MAGE-RJ
MANGARATIBA-RJ
MARICA-RJ
MESQUITA-RJ
MIRACEMA-RJ
NATIVIDADE-RJ
NILOPOLIS-RJ
NITEROI-RJ
NOVA FRIBURGO-RJ
NOVA IGUACU-RJ
PARACAMBI-RJ
PARATI-RJ
PETROPOLIS-RJ
PIRAI-RJ
PORCIUNCULA-RJ
QUEIMADOS-RJ
QUISSAMA-RJ
RIO BONITO-RJ
RIO DAS OSTRAS-RJ
RIO DE JANEIRO-RJ
SANTA MARIA MADALENA-RJ
SANTO ANTONIO DE PADUA-RJ
SAO FIDELIS-RJ
SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA-RJ
SAO GONCALO-RJ
SAO JOAO DA BARRA-RJ
SAO JOAO DE MERITI-RJ
SAO JOSE DE UBA-RJ
SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO-RJ
SAO PEDRO DA ALDEIA-RJ
SAO SEBASTIAO DO ALTO-RJ
SAQUAREMA-RJ
SEROPEDICA-RJ
SILVA JARDIM-RJ
SUMIDOURO-RJ
TANGUA-RJ
TERESOPOLIS-RJ
TRAJANO DE MORAIS-RJ
VARRE-SAI-RJ
VOLTA REDONDA-RJ
TOTAL RIO DE JANEIRO
ACARI-RN
ACU-RN
AFONSO BEZERRA-RN
AGUA NOVA-RN
ALEXANDRIA-RN
ALMINO AFONSO-RN
ALTO DO RODRIGUES-RN
ANTONIO MARTINS-RN
APODI-RN
AREIA BRANCA-RN
AUGUSTO SEVERO-RN
BARAUNA-RN
CAICO-RN
CARAUBAS-RN
CARNAUBA DOS DANTAS-RN
CARNAUBAIS-RN
CERRO CORA-RN
CORONEL JOAO PESSOA-RN
CRUZETA-RN
CURRAIS NOVOS-RN
DOUTOR SEVERIANO-RN
ENCANTO-RN
EQUADOR-RN
FELIPE GUERRA-RN
FLORANIA-RN
FRANCISCO DANTAS-RN
FRUTUOSO GOMES-RN
GALINHOS-RN
GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO-RN
GROSSOS-RN
GUAMARE-RN
IELMO MARINHO-RN
IPANGUACU-RN
IPUEIRA-RN
ITAJA-RN
ITAU-RN
JANDAIRA-RN
JANDUIS-RN
JARDIM DE PIRANHAS-RN
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
511.937,85
460.744,07
297.896,51
352.059,50
487.467,01
934.472,85
270.815,00
14.067.872,00
270.815,00
1.515.390,65
345.558,05
447.945,62
511.937,85
365.600,26
311.437,25
511.937,85
3.373.027,77
541.630,01
511.937,85
396.751,83
541.630,01
473.728,78
311.437,25
486.340,96
1.948.565,35
433.304,01
2.657.134,58
3.042.135,13
284.355,75
406.222,51
406.222,51
419.763,25
511.937,85
2.391.421,12
511.937,85
270.815,00
338.518,75
446.844,76
270.815,00
433.304,01
435.147,17
1.094.448,80
311.437,25
345.558,05
528.089,25
284.355,75
270.815,00
473.728,78
70.115.141,74
5.268,51
210.990,51
5.268,51
5.017,63
5.519,38
5.017,63
222.724,31
5.017,63
191.517,72
510.621,51
5.017,63
6.272,04
8.279,10
129.155,60
5.017,63
131.903,09
5.268,51
5.017,63
5.017,63
7.777,34
5.017,63
5.017,63
5.017,63
126.941,98
5.017,63
5.017,63
5.017,63
5.017,63
213.325,28
67.756,55
746.430,10
526.105,34
5.268,51
5.017,63
5.017,63
5.017,63
5.017,63
5.017,63
5.268,51
897,33
9.974.453,47
897,33
194.143,74
897,33
194.143,74
3.257.392,98
8.004.818,32
3.589,35
897,33
1.226.545,90
55.703.011,72
93.748,01
86.642,56
98.313,60
435.849,62
44.688,38
26.609,27
37.016,22
98.262,41
115.436,38
65.192,18
745.854,58
-
512.835,18
460.744,07
297.896,51
352.059,50
487.467,01
934.472,85
270.815,00
24.042.325,47
270.815,00
1.516.287,98
539.701,79
447.945,62
511.937,85
365.600,26
311.437,25
511.937,85
3.373.925,10
541.630,01
511.937,85
396.751,83
194.143,74
541.630,01
473.728,78
311.437,25
486.340,96
5.205.958,33
433.304,01
10.661.952,90
3.045.724,48
284.355,75
406.222,51
406.222,51
419.763,25
512.835,18
3.617.967,02
511.937,85
270.815,00
338.518,75
446.844,76
270.815,00
433.304,01
435.147,17
1.094.448,80
311.437,25
345.558,05
528.089,25
284.355,75
270.815,00
473.728,78
125.818.153,46
5.268,51
304.738,52
5.268,51
5.017,63
5.519,38
5.017,63
309.366,87
5.017,63
289.831,32
946.471,13
5.017,63
6.272,04
8.279,10
173.843,98
5.017,63
158.512,36
5.268,51
5.017,63
5.017,63
7.777,34
5.017,63
5.017,63
5.017,63
163.958,20
5.017,63
5.017,63
5.017,63
103.280,04
328.761,66
132.948,73
1.492.284,68
526.105,34
5.268,51
5.017,63
5.017,63
5.017,63
5.017,63
5.017,63
5.268,51
4.163.569,01
3.636.218,80
2.811.793,43
3.323.028,60
4.601.116,56
7.883.164,90
2.556.175,84
215.440.811,13
2.556.175,84
13.619.149,00
5.134.848,47
3.535.212,72
4.040.243,10
3.450.837,40
2.939.602,22
4.040.243,10
26.743.456,20
5.112.351,73
4.040.243,10
3.131.188,38
2.407.684,38
5.112.351,73
4.246.946,09
2.939.602,22
3.838.230,97
46.883.615,27
4.089.881,38
97.047.645,60
34.165.115,78
2.683.984,62
3.834.263,79
3.834.263,79
3.962.072,55
4.163.569,01
31.820.819,08
4.040.243,10
2.556.175,84
3.195.219,81
4.217.690,19
2.556.175,84
4.089.881,38
3.434.206,65
9.746.983,32
2.939.602,22
2.727.164,09
4.984.542,94
2.683.984,62
2.556.175,84
4.246.946,09
1.138.916.694,80
51.694,51
2.930.274,03
51.694,51
49.232,86
54.156,12
49.232,86
3.427.388,07
49.232,86
2.980.171,64
9.540.201,07
49.232,86
61.541,10
81.234,26
1.593.936,23
49.232,86
1.580.681,65
51.694,51
49.232,86
49.232,86
76.311,02
49.232,86
49.232,86
49.232,86
1.678.786,14
49.232,86
49.232,86
49.232,86
987.332,29
3.348.440,37
1.401.585,07
18.607.404,72
4.742.679,71
51.694,51
49.232,86
49.232,86
49.232,86
49.232,86
49.232,86
51.694,51
75
ISSN 1677-7042
JARDIM DO SERIDO-RN
RN
5.519,38
-
5.519,38
54.156,12
JOAO DIAS-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
JOSE DA PENHA-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
JUCURUTU-RN
RN
6.021,15
-
6.021,15
59.079,43
LAGOA NOVA-RN
RN
5.519,38
-
5.519,38
54.156,12
LUCRECIA-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
LUIS GOMES-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
MACAIBA-RN
RN
508.836,09
-
508.836,09
2.664.138,12
MACAU-RN
RN
941.517,92
474.247,37
1.415.765,29
18.159.348,28
MAJOR SALES-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
MARCELINO VIEIRA-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
MARTINS-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
MESSIAS TARGINO-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
MOSSORO-RN
RN
1.445.076,11
1.170.626,97
2.615.703,08
24.285.160,43
<!ID607791-6>
OLHO D'AGUA DO BORGES-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
OURO BRANCO-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
PARANA-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
PARAU-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
PARELHAS-RN
RN
6.272,04
-
6.272,04
61.541,10
PATU-RN
RN
5.268,51
-
5.268,51
51.694,51
PAU DOS FERROS-RN
RN
6.773,81
-
6.773,81
66.464,39
PEDRO AVELINO-RN
RN
5.278,36
121,49
5.399,85
53.847,38
PENDENCIAS-RN
RN
164.924,45
68.792,99
233.717,44
2.461.369,02
PILOES-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
PORTALEGRE-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
PORTO DO MANGUE-RN
RN
138.875,75
280.857,47
419.733,22
4.053.683,31
RAFAEL FERNANDES-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
RAFAEL GODEIRO-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
RIACHO DA CRUZ-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
RIACHO DE SANTANA-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
RODOLFO FERNANDES-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
SANTANA DO SERIDO-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
SAO FERNANDO-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
SAO FRANCISCO DO OESTE-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
SAO JOAO DO SABUGI-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
SAO JOSE DO SERIDO-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
SAO MIGUEL-RN
RN
6.522,92
-
6.522,92
64.002,75
SAO RAFAEL-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
SAO VICENTE-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
SERRA DO MEL-RN
RN
99.281,52
19.972,19
119.253,71
1.404.211,54
SERRA NEGRA DO NORTE-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
SERRINHA DOS PINTOS-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
SEVERIANO MELO-RN
RN
5.268,51
-
5.268,51
51.694,51
TABOLEIRO GRANDE-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
TENENTE ANANIAS-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
TENENTE LAURENTINO CRUZ-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
TIBAU-RN
RN
67.756,55
8.050,31
75.806,86
779.036,52
TIMBAUBA DOS BATISTAS-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
TRIUNFO POTIGUAR-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
UMARIZAL-RN
RN
5.268,51
-
5.268,51
51.694,51
UPANEMA-RN
RN
124.349,61
58.655,09
183.004,70
1.923.758,47
VENHA-VER-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
VICOSA-RN
RN
5.017,63
-
5.017,63
49.232,86
6.950.944,99
3.928.937,09
10.879.882,08
112.258.974,14
1.664.462,49
TOTAL RIO GRANDE DO NORTE
CANOAS-RS
RS
456.459,53
-
456.459,53
CIDREIRA-RS
RS
-
32.967,54
32.967,54
424.124,34
IMBE-RS
RS
533.472,15
32.967,54
566.439,69
5.181.473,48
OSORIO-RS
RS
508.846,54
-
508.846,54
4.708.329,09
TRAMANDAI-RS
RS
662.998,66
43.956,73
706.955,39
8.654.227,49
2.161.776,88
109.891,81
2.271.668,69
20.632.616,90
ARAQUARI-SC
TOTAL RIO GRANDE DO SUL
SC
-
187.373,83
187.373,83
1.468.991,21
BALNEARIO BARRA DO SUL-SC
SC
-
179.797,46
179.797,46
1.453.904,46
GARUVA-SC
SC
-
187.373,83
187.373,83
1.468.991,21
ITAPOA-SC
SC
-
179.797,46
179.797,46
1.453.904,46
JOINVILLE-SC
SC
-
187.373,83
187.373,83
1.468.991,21
SAO FRANCISCO DO SUL-SC
SC
597.732,80
614.477,63
1.212.210,43
13.841.909,04
597.732,80
1.536.194,04
2.133.926,84
21.156.691,57
AMPARO DE SAO FRANCISCO-SE
TOTAL SANTA CATARINA
SE
3.012,52
-
3.012,52
30.082,02
AQUIDABA-SE
SE
3.765,66
-
3.765,66
37.602,57
ARACAJU-SE
SE
780.890,68
377.928,62
1.158.819,30
15.590.102,57
ARAUA-SE
SE
3.012,52
-
3.012,52
30.082,02
AREIA BRANCA-SE
SE
5.068,52
1.034,65
6.103,17
62.291,29
BARRA DOS COQUEIROS-SE
SE
67.001,38
142.598,69
209.600,07
2.147.080,62
BOQUIM-SE
SE
4.066,91
-
4.066,91
40.610,78
BREJO GRANDE-SE
SE
86.388,09
10.173,87
96.561,96
1.034.276,21
CAMPO DO BRITO-SE
SE
3.464,40
-
3.464,40
34.594,34
CANHOBA-SE
SE
3.012,52
-
3.012,52
30.082,02
CANINDE DE SAO FRANCISCO-SE
SE
3.615,03
-
3.615,03
36.098,46
CAPELA-SE
SE
5.238,42
755,62
5.994,04
60.451,79
CARIRA-SE
SE
3.615,03
-
3.615,03
36.098,46
CARMOPOLIS-SE
SE
341.683,82
357.964,19
699.648,01
6.714.820,08
CEDRO DE SAO JOAO-SE
SE
3.012,52
-
3.012,52
30.082,02
CRISTINAPOLIS-SE
SE
3.464,40
-
3.464,40
34.594,34
CUMBE-SE
SE
3.012,52
-
3.012,52
30.082,02
DIVINA PASTORA-SE
SE
204.291,94
111.643,27
315.935,21
3.109.893,38
ESTANCIA-SE
SE
4.970,67
-
4.970,67
49.635,39
FEIRA NOVA-SE
SE
3.012,52
-
3.012,52
30.082,02
FREI PAULO-SE
SE
3.163,15
-
3.163,15
31.935,95
76
GARARU-SE
GENERAL MAYNARD-SE
GRACHO CARDOSO-SE
ILHA DAS FLORES-SE
INDIAROBA-SE
ITABAIANA-SE
ITABAIANINHA-SE
ITABI-SE
ITAPORANGA D'AJUDA-SE
JAPARATUBA-SE
JAPOATA-SE
LAGARTO-SE
LARANJEIRAS-SE
MACAMBIRA-SE
MALHADA DOS BOIS-SE
MALHADOR-SE
MARUIM-SE
MOITA BONITA-SE
MONTE ALEGRE DE SERGIPE-SE
MURIBECA-SE
NEOPOLIS-SE
NOSSA SENHORA APARECIDA-SE
NOSSA SENHORA DA GLORIA-SE
NOSSA SENHORA DAS DORES-SE
NOSSA SENHORA DE LOURDES-SE
NOSSA SENHORA DO SOCORRO-SE
PACATUBA-SE
PEDRA MOLE-SE
PEDRINHAS-SE
PINHAO-SE
PIRAMBU-SE
POCO REDONDO-SE
POCO VERDE-SE
PORTO DA FOLHA-SE
PROPRIA-SE
RIACHAO DO DANTAS-SE
RIACHUELO-SE
RIBEIROPOLIS-SE
ROSARIO DO CATETE-SE
SALGADO-SE
SANTA LUZIA DO ITANHY-SE
SANTA ROSA DE LIMA-SE
SANTANA DO SAO FRANCISCO-SE
SANTO AMARO DAS BROTAS-SE
SAO CRISTOVAO-SE
SAO DOMINGOS-SE
SAO FRANCISCO-SE
SAO MIGUEL DO ALEIXO-SE
SIMAO DIAS-SE
SIRIRI-SE
TELHA-SE
TOBIAS BARRETO-SE
TOMAR DO GERU-SE
UMBAUBA-SE
TOTAL SERGIPE
ARUJA-SP
BARRA DO TURVO-SP
BARUERI-SP
BERTIOGA-SP
BIRITIBA-MIRIM-SP
CAIEIRAS-SP
CAJAMAR-SP
CAJATI-SP
CANANEIA-SP
CARAGUATATUBA-SP
CARAPICUIBA-SP
COTIA-SP
CUBATAO-SP
DIADEMA-SP
ELDORADO-SP
EMBU-GUACU-SP
EMBU-SP
FERRAZ DE VASCONCELOS-SP
FRANCISCO MORATO-SP
FRANCO DA ROCHA-SP
GUARAREMA-SP
GUARUJA-SP
GUARULHOS-SP
IGUAPE-SP
ILHA COMPRIDA-SP
ILHABELA-SP
ITANHAEM-SP
ITAPECERICA DA SERRA-SP
ITAPEVI-SP
ITAQUAQUECETUBA-SP
ITARIRI-SP
JACUPIRANGA-SP
JANDIRA-SP
JUQUIA-SP
ISSN 1677-7042
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
3.163,15
4.430,26
3.012,52
3.012,52
3.313,78
5.271,92
4.368,16
3.012,52
75.376,55
412.442,03
3.313,78
5.422,55
3.916,28
3.012,52
3.012,52
3.163,15
86.532,96
3.163,15
3.163,15
3.012,52
3.765,66
3.012,52
4.066,91
3.916,28
3.012,52
5.874,43
58.626,21
3.012,52
3.012,52
3.012,52
727.544,16
4.066,91
3.765,66
4.066,91
4.066,91
3.765,66
26.904,54
3.464,40
118.785,61
3.765,66
3.313,78
3.012,52
3.012,52
80.775,28
78.949,59
3.012,52
3.012,52
3.012,52
4.518,79
156.000,05
3.012,52
4.669,41
3.313,78
3.765,66
3.518.769,18
1.128,59
683,99
1.367,99
41.847,97
923,39
1.162,79
1.094,39
957,59
32.880,55
1.367,99
1.367,99
55.299,11
1.367,99
786,59
1.128,59
1.367,99
1.333,79
1.333,79
1.265,39
889,19
1.367,99
1.367,99
923,39
683,99
1.162,79
1.333,79
1.367,99
1.367,99
752,39
820,79
1.231,19
889,19
1
1.063,30
134.580,45
285.308,02
10.852,71
4.626,11
10.958,68
16.166,47
36.994,54
4.891,51
2.302,28
55.448,58
1.565.291,56
1.618.761,98
55.684,04
1.560.671,85
1.560.671,85
-
3.163,15
5.493,56
3.012,52
3.012,52
3.313,78
5.271,92
4.368,16
3.012,52
209.957,00
697.750,05
3.313,78
5.422,55
3.916,28
3.012,52
3.012,52
3.163,15
97.385,67
3.163,15
3.163,15
3.012,52
3.765,66
3.012,52
4.066,91
3.916,28
3.012,52
5.874,43
63.252,32
3.012,52
3.012,52
3.012,52
738.502,84
4.066,91
3.765,66
4.066,91
4.066,91
3.765,66
43.071,01
3.464,40
155.780,15
3.765,66
3.313,78
3.012,52
3.012,52
85.666,79
81.251,87
3.012,52
3.012,52
3.012,52
4.518,79
211.448,63
3.012,52
4.669,41
3.313,78
3.765,66
5.084.060,74
1.128,59
683,99
1.367,99
1.660.609,95
923,39
1.162,79
1.094,39
957,59
88.564,59
1.560.671,85
1.367,99
1.367,99
55.299,11
1.367,99
786,59
1.128,59
1.367,99
1.333,79
1.333,79
1.265,39
889,19
1.367,99
1.367,99
923,39
683,99
1.560.671,85
1.162,79
1.333,79
1.367,99
1.367,99
752,39
820,79
1.231,19
889,19
31.586,15
49.584,90
30.082,02
30.082,02
33.090,25
52.643,61
43.618,99
30.082,02
1.945.593,34
6.771.283,35
33.090,25
54.147,71
39.106,67
30.082,02
30.082,02
31.586,15
1.082.525,81
31.586,15
31.586,15
30.082,02
37.602,57
30.082,02
40.610,78
39.106,67
30.082,02
58.660,05
626.582,29
30.082,02
30.082,02
30.082,02
11.407.706,93
40.610,78
37.602,57
40.610,78
40.610,78
37.602,57
450.809,95
34.594,34
1.680.526,74
37.602,57
33.090,25
30.082,02
30.082,02
938.555,59
894.053,08
30.082,02
30.082,02
30.082,02
45.123,10
2.138.324,86
30.082,02
46.627,20
33.090,25
37.602,57
58.720.309,43
13.480,08
8.169,72
16.339,48
14.895.737,33
11.029,15
13.888,56
13.071,57
11.437,62
1.057.831,74
13.702.058,22
16.339,48
16.339,48
687.620,09
16.339,48
9.395,15
13.480,08
16.339,48
15.931,01
15.931,01
15.114,01
10.620,65
43.456,86
16.339,48
11.029,15
8.169,72
13.702.058,22
13.888,56
15.931,01
16.339,48
16.339,48
8.986,71
9.803,66
14.705,55
10.620,65
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
JUQUITIBA-SP
MAIRIPORA-SP
MAUA-SP
MIRACATU-SP
MOJI DAS CRUZES-SP
MONGAGUA-SP
OSASCO-SP
PARIQUERA-ACU-SP
PEDRO DE TOLEDO-SP
PERUIBE-SP
PIRAPORA DO BOM JESUS-SP
POA-SP
PRAIA GRANDE-SP
REGISTRO-SP
RIBEIRAO PIRES-SP
RIO GRANDE DA SERRA-SP
SALESOPOLIS-SP
SANTA ISABEL-SP
SANTANA DE PARNAIBA-SP
SANTO ANDRE-SP
SANTOS-SP
SAO BERNARDO DO CAMPO-SP
SAO CAETANO DO SUL-SP
SAO LOURENCO DA SERRA-SP
SAO PAULO-SP
SAO SEBASTIAO-SP
SAO VICENTE-SP
SETE BARRAS-SP
SUZANO-SP
TABOAO DA SERRA-SP
VARGEM GRANDE PAULISTA-SP
TOTAL SAO PAULO
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
923,39
1.128,59
1.367,99
889,19
1.367,99
991,79
1.367,99
820,79
683,99
1.094,39
752,39
1.231,19
10.835,63
1.094,39
1.265,39
1.025,99
786,59
1.060,19
1.196,99
1.367,99
1.367,99
1.367,99
1.333,79
752,39
1.367,99
670.389,22
10.835,63
752,39
1.367,99
1.367,99
991,79
885.973,14
3.121.343,73
7.917.133,45
<!ID607791-7>
923,39
1.128,59
1.367,99
889,19
1.367,99
991,79
1.367,99
820,79
683,99
1.094,39
752,39
1.231,19
10.835,63
1.094,39
1.265,39
1.025,99
786,59
1.060,19
1.196,99
1.367,99
1.367,99
1.367,99
1.333,79
752,39
1.367,99
3.791.732,95
10.835,63
752,39
1.367,99
1.367,99
991,79
8.803.106,59
11.029,15
13.480,08
16.339,48
10.620,65
16.339,48
11.846,12
16.339,48
9.803,66
8.169,72
13.071,57
8.986,71
14.705,55
156.540,17
13.071,57
15.114,01
12.254,59
9.395,15
12.663,10
14.297,03
16.339,48
934.145,30
16.339,48
15.931,01
8.986,71
16.339,48
37.749.107,00
156.540,17
8.986,71
16.339,48
16.339,48
11.846,12
83.815.469,62
RETIFICAÇÃO
<!ID609189-0>
No Despacho do Diretor-Geral, publicado na Edição do DOU nº 63, de 4-4-2005, Seção 1, pág.
45, na assinatura, por ter sido omitida, inclua-se: Haroldo Borges Rodrigues Lima.
(P/COEDE)
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
<!ID607785-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 4 de abril de 2005
Nº 298 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, com fundamento na Lei n.º 9478, de 06
de agosto de 1997 e na Portaria ANP n.º 202, de 30 de dezembro de 1999, torna público o indeferimento
do pedido de autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, formulado pela AMERICAN DISTRIBUIDORA
DE COMBUSTÍVEIS LTDA., CNPJ n.º 02.044.285/0001-98, situada na Rua Oscar Seixas de Queiroz
n.º 234, Centro, no Município de Paulínia - SP, pelas razões constantes do Processos ANP n.º
48300.013140/1997 - 41 e 48620.000409/2000 - 63.
<!ID607786-0>
Nº 299 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05
de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos:
Nº de Registro Razão Social
CNPJ
Processo
SC0011682
01.280.302/0001-23
48610.008603/2001-97
FERLA & CIA LTDA.
MG0030104
NUMA DE ANDRADE
05.080.818/0001-85
48610.015082/2002-13
SP0015191
AUTO POSTO PONTE DO GUAÇU LTDA.
04.035.774/0001-09
48610.011766/2001-57
RJ0006273
POSTO DE GASOLINA ERNANI CARDOSO LTDA.
33.951.039/0001-43
48610.006162/2000-16
CE0014573
ODN - DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
07.573.033/0001-70
48610.016184/2001-67
RN0030075
POSTO PINHEIRO BORGES LTDA.
08.277.717/0004-30
48610.000253/2003-82
SP0016067
QUEFREEN AUTO POSTO LTDA.
02.135.976/0001-05
48610.014772/2001-66
AL0031615
COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES 02.817.655/0002-63
VITAL LTDA.
48610.002558/2003-29
RN0029856
ISMAR DUARTE TORRES
08.110.124/0001-31
48610.014871/2002-29
SC0016110
PAULO ROGOWSKI & FILHO LTDA.
80.412.638/0001-79
48610.017479/2001-51
RS0025612
POSTO BIAZUS LTDA.
89.768.626/0002-37
48610.007307/2002-51
MS0009775
COSTA & DA SILVA LTDA.
04.173.116/0001-83
48610.007475/2001-64
SP0023790
ALCIDES MACHADO OURINHOS
00.676.182/0001-15
48610.004415/2002-71
BA0000983
AUTO POSTO DOURADO LTDA.
03.396.044/0001-70
48610.005413/1300
RS0162800
ARMANDO R. DELACOSTE COMERCIAL S/A.
98.404.668/0003-60
48610.008222/2003-71
RJ0008128
POSTO DE GASOLINA CARDEAL LTDA.
33.527.201/0002-81
48610.005778/2001-42
RJ0003808
GELAL - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
02.776.006/0001-80
48610.005323/2000-46
PE0163316
BARROS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
03.248.490/0002-19
48610.008588/2003-49
PE0028868
POSTO SIVERAL LTDA.
04.521.249/0002-84
48610.012504/2002-91
RS0158999
COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS SIMONI LTDA.
03.719.698/0001-98
48600.001080/2003-39
SC0016831
MASCARELLO & CIA LTDA.
84.584.929/0002-86
48610.017798/2001-66
PR0026594
KIST E LEOBET LTDA.
01.412.826/0001-20
48610.009484/2002-71
SE0016145
PEDRO BARRETO SIQUEIRA
13.256.599/0003-32
48610.016580/2001-94
MA0029104
L. A. DA SILVA MORAES
02.557.276/0001-09
48610.013129/2002-12
RN0028796
N. M DE A. CORDEIRO
03.028.787/0001-98
48610.013304/2002-55
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
77
ISSN 1677-7042
<!ID607787-0>
Nº 300 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05
de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos:
Geração
-
-
-
-
-
-
-
-
3.068
-
IGK-Kober
-
-
-
-
-
-
-
-
6.047
-
Innova
-
-
-
-
-
-
13.288
-
-
-
Ipiranga Petroquímica
-
-
-
-
-
-
-
-
1.514
556
Ipiranga Química
76
-
-
88
1.412
1.329
-
938
450
Ipiranga Refinaria
-
-
-
1.280
502
611
-
-
-
-
Iquine
-
-
-
-
177
-
-
-
-
310
Isopol
-
-
-
-
3.447
-
-
-
-
-
Itacril
-
-
-
-
-
-
-
-
679
-
142
70
-
16
597
141
-
110
-
-
Norcola
-
34
-
-
181
29
-
-
-
30
Petrobras Distribuidora
-
-
-
29
2.705
1.244
-
1.440
3.264
2.653
Nº de Registro Razão Social
CNPJ / CPF
Processo
PE0182617
CENTER POSTO OROBÓ LTDA.
00.142.319/0001-51
48610.000794/2005-72
SP0179829
COMBUSTÍVEIS SOROCABA CERRADO LTDA.
07.023.414/0001-85
48620.000002/2005-41
PE0182450
R.M. DE LIMA GOMES
01.519.767/0001-94
48610.000689/2005-33
CE0182646
GERALDO AZEVEDO CRUZ
07.544.059/0003-51
48600.000185/2005-32
Petrolusa
-
-
-
-
259
66
-
-
-
65
RS0029111
LUCIO RENÊ BENTZ & CIA. LTDA.
88.977.681/0001-93
48600.003055/2002-17
Petrosilva
-
-
-
-
-
-
-
-
2.187
-
SP0164499
CAPOIAS AUTO POSTO LTDA.
05.069.205/0001-47
48610.010308/2003-62
Pistóia
-
-
-
-
-
-
-
-
625
-
SP0177021
AUTO POSTO DANMUR LTDA.
00.951.423/0001-97
48610.009693/2004-86
Plastiquímica
-
-
-
-
208
45
-
-
120
-
PA0184656
POSTO J. A. LTDA. - EPP.
06.893.316/0001-36
48610.002233/2005-16
Polisol
-
-
-
-
-
-
-
-
294
-
PA0179808
ANTÔNIO MARCOS LEITE GANTUSS
01.411.290/0001-29
48610.011743/2004-95
Polo Tintas
-
-
-
-
29
-
-
-
-
-
AP0184192
J. R. P. LACERDA - ME.
07.126.271/0001-37
48610.001668/2005-35
Química Ind. Paulista
-
-
-
-
215
-
-
-
295
-
SP0182879
REINALDO DA ROCHA - POSTO
06.156.179/0001-57
48610.001226/2005-99
Química Una
90
-
-
-
-
-
-
-
-
-
CE0182893
MAGNA MARINA LACERDA LEITE - ME.
03.732.402/0001-79
48610.001234/2005-35
Rauter Química
16
-
-
-
64
31
-
-
-
-
AL0182852
BARROS E BULHÕES LTDA.
06.269.854/0001-54
48610.001236/2005-24
Renner Herrmann
-
-
-
6
-
77
-
-
-
-
SP0182850
BALÃO DO JAGUARÉ AUTO POSTO LTDA.
05.291.559/0001-31
48620.000014/2005-75
Resibril
820
-
-
-
22
44
-
606
275
184
MT0184655
JGJ COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA.
06.539.780/0001-29
48610.002245/2005-32
Sayerlack
-
-
-
-
297
686
-
-
-
-
SP0182848
AUTO POSTO MANUELA LTDA.
07.079.727/0001-55
48610.001164/2005-15
Shell Brasil
-
290
-
61
70
105
-
375
209
1.283
-
Killing
<!ID607788-0>
Nº 301 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05
de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos:
Solv. Quim. Com. Repr.
-
-
-
-
144
-
-
-
-
Tempo
-
-
-
-
267
-
-
-
59
-
Tintas Hidracor
-
-
-
-
32
-
-
-
-
62
Total Solv Solventes
6
-
-
-
14
43
-
-
-
-
UniOil
-
-
-
-
-
-
-
-
1.627
-
Unipar Comercial
-
-
-
-
774
859
-
-
-
-
Unipar Div. Quim.
-
-
-
-
-
-
12.257
-
-
-
873
6.098
-
1.380
-
2.792
-
-
6.535
1.053
Nº de Registro Razão Social
CNPJ
Processo
Univen
Verquímica
-
-
-
-
-
45
-
300
978
401
RS0018448
COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS FLAMAR LTDA.
00.065.176/0001-21
48610.011594/2001-11
Exportação
-
-
-
-
2.051
-
48.032
-
-
-
SP0159006
CENTRO AUTOMOTIVO VIRACOPOS LTDA.
02.197.311/0001-18
48610.003553/2003-13
Vendas Totais
7.390
14.852
-
3.582
19.096
14.945
103.635
6.099
40.444
15.798
BA0010295
CARLOS JOSÉ VAZ SAMPAIO
74.015.124/0001-87
48610.008786/2001-41
Produção
5.418
14.261
-
6.013
18.171
16.806
90.489
9.196
40.706
12.537
SP0005632
AUTO POSTO ESCALA III LTDA.
03.840.023/0001-00
48610.003514/2001-54
SP0008882
SOUZA MUNHOZ & GIMENES LTDA. EPP.
02.774.893/0001-58
48610.007133/2001-44
SP0004778
CAPÓIA & SECATO LTDA.
58.756.586/0001-07
48610.001419/2001-16
PA0028140
L. F. B. MARREIRO
01.652.272/0002-10
48610.010771/2002-23
SP0017459
AUTO POSTO DA PRAÇA LTDA.
43.676.204/0001-50
48610.018900/2001-41
MT0020034
SÃO GABRIEL POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
04.408.424/0001-40
48610.018699/2001-18
SP0024232
AUTO POSTO HARBASCO LTDA.
04.317.208/0001-90
48610.017937/2001-51
(1) Inclui quantidades comercializadas pela Petrobras.
(2) Inclui o solvente C6 comercializado pela Copesul.
(3) Inclui a corrente C7C8 aromática comercializada pela Copesul.
(4) Inclui a corrente C9 de pirólise comercializada pela Copesul.
Obs.: (i) Unidade: metro cúbico;
(ii) Fornecedores: Copesul, BRASKEM, Petroquímica União, Dow Brasil Nordeste, Refinarias Ipiranga,
REFAP, Petrobras e Manguinhos.
<!ID607789-0>
<!ID607790-0>
Nº 302 - O Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de
26 de maio de 2004, considerando o disposto na Portaria ANP nº 72, de 20 de maio de 1998, torna
público as informações relativas à produção e aos volumes efetivamente adquiridos de solventes,
suscetíveis de uso como combustíveis, referentes ao mês de janeiro de 2005:
Empresa
Rafinado Rafinado C9 Dihi- Solvente
C9
de Piróli- de Refor- droge-na(4)
do
ma
se
Tolueno
(3)
Xilenos
(1), (3)
Benzeno
Hexanos Solventes Aguarrás
(2)
Alifáticos Mineral
Nº 303 - O Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de
26 de maio de 2004, considerando o disposto na Portaria ANP nº 72, de 20 de maio de 1998, torna
público as informações relativas à produção e aos volumes efetivamente adquiridos de solventes,
suscetíveis de uso como combustíveis, referentes ao mês de fevereiro de 2005:
Empresa
Rafinado Rafinado C9 Dihi- Solvente
drogenado
C9
de Pirólise
de
(4)
Reforma
Tolueno
(3)
Xilenos
(1), (3)
Benzeno
Hexanos Solventes Aguarrás
(2)
Alifáticos Mineral
ADE Química
-
-
-
-
-
-
-
-
446
-
Adhex
-
389
-
-
-
-
-
-
-
92
Akzo
-
-
-
-
104
607
-
-
-
-
Agecom
-
-
-
-
-
-
-
-
331
-
161
36
-
-
297
-
-
155
-
-
Akzo
-
-
-
-
75
406
-
-
-
-
Anjo
-
-
-
5
410
179
-
-
-
-
Amazonas Calçados
165
-
-
-
205
-
-
97
-
-
Apolo
-
-
-
-
-
-
-
-
614
-
Anjo
-
-
-
5
380
155
-
-
-
-
-
-
-
60
30
238
-
-
-
-
Apolo
-
-
-
-
-
-
-
-
758
-
47
-
-
-
26
6
-
-
-
-
Aromat
-
-
-
30
30
202
-
-
-
-
Artecola
112
-
-
-
119
6
-
12
-
-
Atlanta
768
-
-
-
195
34
-
-
89
-
1.286
822
-
86
902
609
-
633
1.158
1.664
-
Amazonas Calçados
Aromat
Artecola
Atlanta
490
-
-
-
242
63
-
-
59
-
1.272
507
-
59
1.311
563
-
302
1.161
1.573
Bann Química
-
-
-
-
-
-
686
-
-
-
Bandeirante Química
Basf
-
-
-
-
-
314
-
-
-
-
Bann Química
-
-
-
-
-
-
642
-
-
Bayer
-
-
-
-
-
-
2.399
-
-
-
Basf
-
-
-
-
-
389
-
-
-
-
Belsul
-
-
-
-
-
-
-
-
1.190
-
Bayer
-
-
-
-
-
-
2.862
-
-
-
Bandeirante Química
Best Química
Boainain
Braskem
Brenntag Química
69
-
-
44
192
149
-
341
660
1.099
Belsul
579
5.132
-
75
-
1.155
-
-
804
1.842
Best Química
-
-
-
-
1.163
-
-
-
-
-
Boainain
115
-
-
49
307
341
-
60
-
-
Brenntag Química
-
-
-
-
-
-
-
-
743
-
138
-
-
44
168
30
-
153
561
1.010
-
735
-
-
-
462
-
-
530
-
16
-
-
26
281
215
-
67
-
-
Cacique
383
-
-
-
10
28
-
16
-
-
Cacique
162
-
-
-
35
21
-
-
-
-
Carbono
864
-
-
199
335
489
-
457
1.115
1.221
Carbono
568
-
-
136
324
385
-
329
838
1.377
-
CBE/CBP
-
-
-
-
-
-
8.257
-
-
-
Chemisol
199
125
-
115
-
-
-
-
532
1.347
Cobrax
-
71
-
-
-
-
-
-
600
35
Coper Químicos
-
515
-
-
-
-
-
-
1.849
195
Coremal
-
-
-
-
-
60
-
-
-
-
Deten
-
-
-
-
-
-
3.791
-
-
-
Dovac
-
-
-
-
59
89
-
-
-
182
Dow Brasil
-
-
-
-
-
-
7.948
-
-
Du Pont Coatings
CBE/CBP
-
-
-
-
-
-
6.950
-
-
Central Petroq. Brasileira
-
441
-
-
-
-
-
-
-
-
Chemisol
143
1.110
-
179
-
-
-
-
178
374
Cobrax
134
208
-
-
-
-
-
-
588
35
Coper Químicos
207
632
-
-
-
-
-
-
2.494
682
Coremal
-
-
-
30
-
120
-
-
-
-
Deten
-
-
-
-
-
-
4.941
-
-
-
-
Dovac
-
-
-
-
59
59
-
-
-
268
-
31
-
-
-
9
697
-
-
-
-
Dow Brasil
Elekeiróz
-
-
-
-
15
-
1.580
-
-
-
Du Pont Coatings
Elffi
-
-
-
-
-
-
-
-
1.190
-
Elekeiróz
Exxon
-
-
-
-
119
421
-
199
193
595
Farben
-
-
-
-
433
95
-
-
-
-
Exxon
-
-
-
-
-
-
-
-
1.805
-
1.158
1.974
-
115
559
727
-
800
-
1.112
Farmabras
Ferchimika
-
-
-
-
2.841
-
7.463
-
-
15
-
-
-
41
755
-
-
-
-
-
-
-
-
178
-
1.443
-
-
-
208
-
-
-
-
-
-
-
591
-
-
-
-
-
105
376
-
609
208
553
Farben
-
-
-
-
375
45
-
-
-
-
Farmabras
-
-
-
-
-
-
-
-
1.640
-
Elffi
78
ISSN 1677-7042
Ferchimika
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
995
-
-
-
655
77
-
467
-
809
Shell Brasil
-
221
-
-
223
146
-
559
158
648
Geração
-
-
-
-
-
-
-
-
175
-
Solv. Quim. Com. Repr.
-
-
-
-
150
-
-
-
-
-
IGK-Kober
-
-
-
-
-
-
-
-
816
-
Tempo
-
-
-
-
208
-
-
-
60
-
Innova
-
-
-
-
-
-
12.800
-
-
-
Tintas Hidracor
-
-
-
-
30
-
-
-
-
91
Ipiranga Química
64
-
-
95
1.161
1.041
-
958
1.335
847
Total Solv Solventes
-
-
-
-
8
5
-
-
-
-
Ipiranga Refinaria
-
-
-
743
330
402
-
-
-
-
UniOil
-
-
-
-
-
-
-
-
1.332
-
Unipar Comercial
-
-
-
172
593
694
-
-
-
-
Unipar Div. Quim.
-
-
-
-
-
-
11.574
-
-
-
Univen
-
-
-
-
-
-
-
-
6.498
-
-
-
-
-
-
45
-
386
799
400
Iquine
-
-
-
-
236
-
-
-
-
239
Killing
142
35
-
16
446
59
-
48
-
-
Norcola
-
35
-
-
59
30
-
-
-
30
Petrobras Distribuidora
-
-
-
44
2.238
1.301
-
2.691
2.466
2.379
Verquímica
Petrolusa
-
-
-
-
120
90
-
-
-
75
Exportação
-
-
-
-
1.985
5.687
31.267
-
-
-
Petrosilva
-
-
-
-
-
-
-
-
2.452
-
Vendas Totais
5.937
4.628
-
2.008
15.725
14.764
85.284
7.651
27.852
11.711
Pistóia
-
-
-
-
-
-
-
-
386
-
Produção
9.820
13.604
-
3.355
19.914
9.708
86.081
7.588
30.774
14.295
Plastiquímica
-
-
-
-
237
90
-
-
75
-
Polisol
-
-
-
-
-
-
-
-
280
-
Polo Tintas
-
-
-
-
15
-
-
-
-
-
PQU - Petroq. União
-
-
-
379
-
-
-
-
-
-
Química Ind. Paulista
-
-
-
-
275
-
-
-
232
-
58
-
-
-
-
-
-
-
-
-
9
-
-
3
61
23
-
-
-
-
Química Una
Rauter Química
Renner Herrmann
Resibril
Sayerlack
-
-
-
5
-
58
-
-
-
-
746
-
-
-
45
68
-
643
81
138
-
-
-
16
328
681
-
-
-
-
RETIFICAÇÃO
<!ID607792-0>
No Despacho nº 451, publicado no DOU de 3 de setembro
de 2004, Seção 1, pág. 96, onde se lê: no município de Várzea
Grande - SP, leia-se: no município de Várzea Grande - MT.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL
<!ID608016-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO Nº 99/2005
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de
1967, (Código de Mineração), resolve outorgar os seguintes Alvarás
de Pesquisa:
ALVARÁ Nº 3204 de 30/03/2005 - DNPM nº 815049/2005-0019 Autorizar à OTILIA DE AMORIM SILVEIRA, a pesquisar AREIA,
pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de 30/04/2003, no
Município de Araquari-SC, numa área de 49,91ha, destacada da área
originalmente pertencente ao Alvará Nº 2582 (DNPM Nº
815579/2001), de titularidade de OTILIA DE AMORIM SILVEIRA(Cód. 1.76)
ALVARÁ Nº 3205 de 30/03/2005 - DNPM nº 815050/2005-0010 Autorizar à OTILIA DE AMORIM SILVEIRA, a pesquisar AREIA,
pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de 30/04/2003, no
Município de Araquari-SC, numa área de 40,81ha, destacada da área
originalmente pertencente ao Alvará Nº 2582 (DNPM Nº
815579/2001), de titularidade de OTILIA DE AMORIM SILVEIRA(Cód. 1.76)
ALVARÁ Nº 3206 de 30/03/2005 - DNPM nº 815051/2005-0014 Autorizar à OTILIA DE AMORIM SILVEIRA, a pesquisar AREIA,
pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de 30/04/2003, no
Município de Araquari-SC, numa área de 28,02ha, destacada da área
originalmente pertencente ao Alvará Nº 2582 (DNPM Nº
815579/2001), de titularidade de OTILIA DE AMORIM SILVEIRA(Cód. 1.76)
ALVARÁ Nº 3207 de 30/03/2005 - DNPM nº 815052/2005-0018 Autorizar à OTILIA DE AMORIM SILVEIRA, a pesquisar GRANITO, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de 30/04/2003,
no Município de Araquari-SC, numa área de 39,28ha, destacada da
área originalmente pertencente ao Alvará Nº 2582 (DNPM Nº
815579/2001), de titularidade de OTILIA DE AMORIM SILVEIRA(Cód. 1.76)
ALVARÁ Nº 3208 de 30/03/2005 - DNPM nº 815053/2005-0011 Autorizar à OTILIA DE AMORIM SILVEIRA, a pesquisar GRANITO, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de 30/04/2003,
no Município de Araquari-SC, numa área de 49,50ha, destacada da
área originalmente pertencente ao Alvará Nº 2582 (DNPM Nº
815579/2001), de titularidade de OTILIA DE AMORIM SILVEIRA(Cód. 1.76)
ALVARÁ Nº 3209 de 30/03/2005 - DNPM nº 815054/2005-0015 Autorizar à OTILIA DE AMORIM SILVEIRA, a pesquisar AREIA,
pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de 30/04/2003, no
Município de Araquari-SC, numa área de 31,78ha, destacada da área
originalmente pertencente ao Alvará Nº 2582 (DNPM Nº
815579/2001), de titularidade de OTILIA DE AMORIM SILVEIRA(Cód. 1.76)
ALVARÁ Nº 3210 de 30/03/2005 - DNPM nº 815055/2005-0019 Autorizar à OTILIA DE AMORIM SILVEIRA, a pesquisar AREIA,
pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de 30/04/2003, no
Município de Araquari-SC, numa área de 49,40ha, destacada da área
originalmente pertencente ao Alvará Nº 2582 (DNPM Nº
815579/2001), de titularidade de OTILIA DE AMORIM SILVEIRA(Cód. 1.76)
(1) Inclui quantidades comercializadas pela Petrobras.
(2) Inclui o solvente C6 comercializado pela Copesul.
(3) Inclui a corrente C7C8 aromática comercializada pela Copesul.
(4) Inclui a corrente C9 de pirólise comercializada pela Copesul.
Obs.: (i) Unidade: metro cúbico;
(ii) Fornecedores: Copesul, BRASKEM, Petroquímica União, Dow Brasil Nordeste, Refinarias Ipiranga,
REFAP, Petrobras e Manguinhos.
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
ALVARÁ Nº 3211 de 30/03/2005 - DNPM nº 815056/2005-0012 Autorizar à OTILIA DE AMORIM SILVEIRA, a pesquisar AREIA,
pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de 30/04/2003, no
Município de Araquari-SC, numa área de 49,25ha, destacada da área
originalmente pertencente ao Alvará Nº 2582 (DNPM Nº
815579/2001), de titularidade de OTILIA DE AMORIM SILVEIRA(Cód. 1.76)
ALVARÁ Nº 3212 de 30/03/2005 - DNPM nº 815057/2005-0016 Autorizar à OTILIA DE AMORIM SILVEIRA, a pesquisar AREIA,
pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de 30/04/2003, no
Município de Araquari-SC, numa área de 49,45ha, destacada da área
originalmente pertencente ao Alvará Nº 2582 (DNPM Nº
815579/2001), de titularidade de OTILIA DE AMORIM SILVEIRA(Cód. 1.76)
<!ID608002-0>
RELAÇÃO Nº 100/2005
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de
1967, (Código de Mineração), resolve outorgar os seguintes Alvarás
de Retificação que entram em vigor na data de sua publicação:
ALVARÁ Nº 3213 de 30/03/2005 - DNPM nº 870376/1988-0010 - I
- Retificar o Alvará nº 2809 publicado no D.O.U. de 09/12/1994 que
passa a ter a seguinte redação:" Autorizar PAULO ROBERTO ALVARES DE SOUZA, a pesquisar GRANITO, pelo prazo de 02 (dois)
anos, no Município de Paulo Afonso-BA, numa área de
1.000,00ha."(Cód. 2.76)
ALVARÁ Nº 3214 de 30/03/2005 - DNPM nº 870375/1988-0017 - I
- Retificar o Alvará nº 2808 publicado no D.O.U. de 09/12/1994 que
passa a ter a seguinte redação:" Autorizar PAULO ROBERTO ALVARES DE SOUZA, a pesquisar GRANITO, pelo prazo de 02 (dois)
anos, no Município de Paulo Afonso-BA, numa área de
1.000,00ha."(Cód. 2.76)
ALVARÁ Nº 3215 de 30/03/2005 - DNPM nº 870374/1988-0013 - I
- Retificar o Alvará nº 2807 publicado no D.O.U. de 09/12/1994 que
passa a ter a seguinte redação:" Autorizar PAULO ROBERTO ALVARES DE SOUZA, a pesquisar GRANITO, pelo prazo de 02 (dois)
anos, no Município de Paulo Afonso-BA, numa área de
1.000,00ha."(Cód. 2.76)
ALVARÁ Nº 3216 de 30/03/2005 - DNPM nº 831428/2000-0024 - I
- Retificar o Alvará nº 3302 publicado no D.O.U. de 13/05/2003 que
passa a ter a seguinte redação:" Autorizar RIO PRATA MINERAÇÃO LTDA., a pesquisar DIAMANTE INDUSTRIAL, pelo prazo de
03 (três) anos, no Município de João Pinheiro-MG, numa área de
1.754,06ha."(Cód. 2.76)
ALVARÁ Nº 3217 de 30/03/2005 - DNPM nº 800180/1990-0020 - I
- Retificar o Alvará nº 9769 publicado no D.O.U. de 08/12/2003 que
passa a ter a seguinte redação:" Autorizar MCT MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, pelo prazo de 03 (três) anos,
nos Municípios de Centro do Guilherme-MA e Centro Novo do
Maranhão-MA, numa área de 2.584,30ha."(Cód. 2.76)
ALVARÁ Nº 3218 de 30/03/2005 - DNPM nº 871311/1988-0011 - I
- Retificar o Alvará nº 1071 publicado no D.O.U. de 20/06/1994 que
passa a ter a seguinte redação:" Autorizar GRANITOS DO NORDESTE DO BRASIL SA, a pesquisar SIENITO, pelo prazo de 02
(dois) anos, no Município de Paulo Afonso-BA, numa área de
753,80ha."(Cód. 2.76)
ALVARÁ Nº 3219 de 30/03/2005 - DNPM nº 871012/2000-0025 - I
- Retificar o Alvará nº 4067 publicado no D.O.U. de 03/05/2001 que
passa a ter a seguinte redação:" Autorizar CAJUGRAM GRANITOS
E MÁRMORES DO BRASIL LTDA., a pesquisar GRANITO, pelo
prazo de 02 (dois) anos, no Município de Medeiros Neto-BA, numa
área de 593,09ha."(Cód. 2.76)
ALVARÁ Nº 3220 de 30/03/2005 - DNPM nº 870312/2000-0025 - I
- Retificar o Alvará nº 17674 publicado no D.O.U. de 22/09/2000 que
passa a ter a seguinte redação:" Autorizar LUCINEI GONÇALVES
DE MORAIS, a pesquisar GRANITO, pelo prazo de 02 (dois) anos,
no Município de Guaratinga-BA, numa área de 532,76ha."(Cód.
2.76)
ALVARÁ Nº 3221 de 30/03/2005 - DNPM nº 870617/1991-0021 - I
- Retificar o Alvará nº 3370 publicado no D.O.U. de 17/05/2002 que
passa a ter a seguinte redação:" Autorizar OTTOMAR MINERAÇÃO
LTDA, a pesquisar AREIA DE FUNDIÇÃO, pelo prazo de 02 (dois)
anos, no Município de Camaçari-BA, numa área de 49,14ha."(Cód.
2.76)
<!ID608003-0>
RELAÇÃO Nº 102/2005
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de
1967, (Código de Mineração), resolve outorgar os seguintes Alvarás
de Pesquisa:
ALVARÁ N° 3.223 de 30/03/2005- DNPM nº 860.420/2005-0013 - I
- Autorizar a LUIS ANTÔNIO VESSANI, a pesquisar MINÉRIO DE
ALUMÍNIO pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da data de
23/12/2002, nos Municípios de Barro Alto e Santa Rita do Novo
Destino, Estado de Goiás, numa área de 52,50ha, destacada da área
originalmente pertencente ao Alvará nº 5.182/2004, de titularidade de
TERRA GOYANA MINERADORA LTDA (DNPM Nº
860.260/2004), que por sua vez, foi destacada da área originalmente
pertencente ao Alvará nº 1.715/2000, de titularidade de BAMISABARRO ALTO MINERAÇÃO LTDA (DNPM Nº 860.355/1999),
conforme contrato de cessão parcial de Alvará de Pesquisa nº
5.182/2004, publicado no Diário Oficial da União de
01/06/2004.(1.76)
ALVARÁ N° 3.224 de 30/03/2005- DNPM nº 860421/2005-0017 - I
- Autorizar a MARCOS DE ALENCASTRO CURADO, a pesquisar
MINÉRIO DE ALUMÍNIO pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da
data de 23/12/2002, nos Municípios de Barro Alto e Santa Rita do
Novo Destino, Estado de Goiás, numa área de 52,50ha, destacada da
área originalmente pertencente ao Alvará nº 5.182/2004, de titularidade de TERRA GOYANA MINERADORA LTDA (DNPM Nº
860.260/2004), que por sua vez, foi destacada da área originalmente
pertencente ao Alvará nº 1.715/2000, de titularidade de BAMISABARRO
ALTO
MINERAÇÃO
LTDA
(DNPM
Nº
860.355/1999),conforme contrato de cessão parcial de Alvará de Pesquisa nº 5.182/2004, publicado no Diário Oficial da União de
01/06/2004. (Cód.1.76)
<!ID608004-0>
RELAÇÃO Nº 103/2005
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de
1967, (Código de Mineração), resolve outorgar os seguintes Alvarás
de Pesquisa que entram em vigor na data de sua publicação:
ALVARÁ Nº 3225 de 30/03/2005 - DNPM nº 844010/2005-0018 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, CARLOS OITICICA PINTO
GUEDES DE PAIVA, a pesquisar GRANITO, no Município de Maceió-AL, numa área de 400,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3226 de 30/03/2005 - DNPM nº 890324/1988-0015 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, SILVA AREAL MÁRMORES E GRANITOS LTDA, a pesquisar DIORITO, no Município de
Rio de Janeiro-RJ, numa área de 0,70ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3227 de 30/03/2005 - DNPM nº 890092/1989-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ALVINO BARDASSON
RIBEIRO, a pesquisar GRANITO, no Município de Rio de JaneiroRJ, numa área de 33,75ha.(Cód. 3.22)
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
ALVARÁ Nº 3228 de 30/03/2005 - DNPM nº 891101/1989-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ALVINO BARDASSON
RIBEIRO, a pesquisar GNAISSE, no Município de Rio de JaneiroRJ, numa área de 104,57ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3229 de 30/03/2005 - DNPM nº 890136/1989-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, LAZARO XAVIER PEREIRA, a pesquisar GRANITO, no Município de Rio de Janeiro-RJ,
numa área de 28,28ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3230 de 30/03/2005 - DNPM nº 890394/2003-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO HORIZONTE DA SERRA LTDA, a pesquisar GRANITO,
no Município de Macaé-RJ, numa área de 886,58ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3231 de 30/03/2005 - DNPM nº 890403/2003-0017 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, LUIZ FABIANO BARROS
MIRANDA, a pesquisar GRANITO, no Município de Cantagalo-RJ,
numa área de 568,25ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3232 de 30/03/2005 - DNPM nº 890407/2003-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, LUIZ FABIANO BARROS
MIRANDA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, GRANITO, no Município de Santo Antônio de Pádua-RJ, numa área de
1.959,09ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3233 de 30/03/2005 - DNPM nº 890208/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MARCOS SIMO NASSI, a
pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Silva JardimRJ, numa área de 109,18ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3234 de 30/03/2005 - DNPM nº 890393/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, 194165 - NÃO ENCONTRADO, a pesquisar GRANITO, no Município de Miguel Pereira-RJ,
numa área de 384,64ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3235 de 30/03/2005 - DNPM nº 890432/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, EVARISTO GONÇALVES
PEIXOTO, a pesquisar GNAISSE, no Município de Santo Antônio de
Pádua-RJ, numa área de 25,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3236 de 30/03/2005 - DNPM nº 826005/2005-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, CIB - MINERAÇÃO LTDA,
a pesquisar BASALTO, no Município de Centenário do Sul-PR, numa
área de 141,03ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3237 de 30/03/2005 - DNPM nº 846136/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, GEOLOG DO BRASIL
LTDA, a pesquisar GRANITO, nos Municípios de Ouro Branco-RN e
São José do Sabugi-PB, numa área de 701,07ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3238 de 30/03/2005 - DNPM nº 846270/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO BOA VISTA
LTDA, a pesquisar GRANITO, nos Municípios de Itabaiana-PB, Camutanga-PE e Itambé-PE, numa área de 600,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3239 de 30/03/2005 - DNPM nº 846273/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, SÃO BENTO MINERAÇÃO
S.A., a pesquisar MINÉRIO DE OURO, nos Municípios de TeixeiraPB, Brejinho-PE e Itapetim-PE, numa área de 2.000,00ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3240 de 30/03/2005 - DNPM nº 846274/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, SÃO BENTO MINERAÇÃO
S.A., a pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de Mãe D́água-PB, numa área de 2.000,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3241 de 30/03/2005 - DNPM nº 846277/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, SÃO BENTO MINERAÇÃO
S.A., a pesquisar MINÉRIO DE OURO, nos Municípios de Catingueira-PB e Santa Teresinha-PB, numa área de 2.000,00ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3242 de 30/03/2005 - DNPM nº 846285/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ANTÔNIO AURIMENES DE
ALBUQUERQUE DIAS, a pesquisar MINÉRIO DE BERÍLIO,
QUARTZO (GEMA), no Município de Monteiro-PB, numa área de
472,05ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3243 de 30/03/2005 - DNPM nº 846286/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO COTO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, a pesquisar
GRANITO, no Município de Santa Luzia-PB, numa área de
100,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3244 de 30/03/2005 - DNPM nº 846287/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO COTO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, a pesquisar
GRANITO, nos Municípios de Equador-RN, Santana do Seridó-RN e
São José do Sabugi-PB, numa área de 711,43ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3245 de 30/03/2005 - DNPM nº 846288/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO COTO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, a pesquisar
MIGMATITO, no Município de Santa Luzia-PB, numa área de
43,59ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3246 de 30/03/2005 - DNPM nº 846290/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINÉRIOS DO BRASIL
LTDA, a pesquisar GRANITO, nos Municípios de Caicó-RN, São
João do Sabugi-RN e Várzea-PB, numa área de 1.000,00ha.(Cód.
3.22)
ALVARÁ Nº 3247 de 30/03/2005 - DNPM nº 803195/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, JOÃO LUIS PULGATTI, a
pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de Teresina-PI, numa
área de 1.003,48ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3248 de 30/03/2005 - DNPM nº 803000/2005-0018 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ECB-ROCHAS ORNAMENTAIS DO BRASIL LTDA., a pesquisar QUARTZITO, no Município
de Castelo do Piauí-PI, numa área de 4,47ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3249 de 30/03/2005 - DNPM nº 803034/2005-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, DENIO DA ROCHA LIMA,
a pesquisar MINÉRIO DE OURO, AREIA, no Município de Teresina-PI, numa área de 5,87ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3250 de 30/03/2005 - DNPM nº 803051/2005-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ITAPISSUMA S/A, a pesquisar CALCÁRIO, no Município de Pio IX-PI, numa área de
290,36ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3251 de 30/03/2005 - DNPM nº 803052/2005-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, JOAO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA, a pesquisar CALCÁRIO, no Município de Jacobina do
Piauí-PI, numa área de 975,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3252 de 30/03/2005 - DNPM nº 803054/2005-0015 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, GRANISTONE S/A, a pesquisar QUARTZITO, no Município de Batalha-PI, numa área de
990,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3253 de 30/03/2005 - DNPM nº 803055/2005-0019 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, GRANISTONE S/A, a pesquisar QUARTZITO, no Município de Piripiri-PI, numa área de
798,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3254 de 30/03/2005 - DNPM nº 803056/2005-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, JOÃO LUIS PULGATTI, a
pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de Parnaíba-PI, numa
área de 2.000,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3255 de 30/03/2005 - DNPM nº 803057/2005-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, JOÃO LUIS PULGATTI, a
pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de Luís Correia-PI,
numa área de 1.979,20ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3256 de 30/03/2005 - DNPM nº 803059/2005-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, JOÃO LUIS PULGATTI, a
pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de Luís Correia-PI,
numa área de 2.000,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3257 de 30/03/2005 - DNPM nº 844008/2005-0012 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ANTONIO MONTEIRO DA
SILVA & CIA LTDA, a pesquisar GRANITO, no Município de Matriz de Camaragibe-AL, numa área de 900,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3258 de 30/03/2005 - DNPM nº 844009/2005-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ANTONIO MONTEIRO DA
SILVA & CIA LTDA, a pesquisar GRANITO, nos Municípios de
Flexeiras-AL e Messias-AL, numa área de 900,00ha.(Cód. 3.22)
<!ID608022-1>
RELAÇÃO Nº 105/2005
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de
1967, (Código de Mineração), resolve outorgar os seguintes Alvarás
de Pesquisa que entram em vigor na data de sua publicação:
ALVARÁ Nº 3259 de 31/03/2005 - DNPM nº 810182/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MARIA DA GLÓRIA JUNQUEIRA SILVA, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de
Taquari-RS, numa área de 49,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3260 de 31/03/2005 - DNPM nº 810346/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, FERNANDO LIMA DE
SOUZA, a pesquisar SAIBRO, no Município de Santo Antônio da
Patrulha-RS, numa área de 29,02ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3261 de 31/03/2005 - DNPM nº 810348/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, NELSON LUIZ SALVADOR,
a pesquisar BASALTO, no Município de Bento Gonçalves-RS, numa
área de 23,25ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3262 de 31/03/2005 - DNPM nº 810349/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ADELMO DAL POZZO, a
pesquisar BASALTO, no Município de Vila Maria-RS, numa área de
49,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3263 de 31/03/2005 - DNPM nº 810428/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ALBERTO FRANCISCO
RUSSO, a pesquisar ÁGUA MINERAL, ÁGUA POTÁVEL DE MESA, no Município de Viamão-RS, numa área de 49,00ha.(Cód.
3.22)
ALVARÁ Nº 3264 de 31/03/2005 - DNPM nº 810592/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, EL PARAÍSO IMÓVEIS
LTDA, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Viamão-RS,
numa área de 16,25ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3265 de 31/03/2005 - DNPM nº 810622/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, FELIS GILIOLI, a pesquisar
BASALTO, no Município de Antônio Prado-RS, numa área de
3,72ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3266 de 31/03/2005 - DNPM nº 810165/2002-0017 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, SALVADOR CLARO DOS
SANTOS, a pesquisar SAIBRO, no Município de Santo Antônio da
Patrulha-RS, numa área de 41,94ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3267 de 31/03/2005 - DNPM nº 810598/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MARCO AURÉLIO AMARAL, a pesquisar AREIA, no Município de Jaguarão-RS, numa área
de 47,32ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3268 de 31/03/2005 - DNPM nº 820899/1998-0020 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO PORTO
BRANCO LTDA, a pesquisar AREIA, TURFA, nos Municípios de
Américo Brasiliense-SP, Rincão-SP e Santa Lúcia-SP, numa área de
1.799,48ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3269 de 31/03/2005 - DNPM nº 820005/2001-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, AREIAL-EXTRAÇÃO E
COMÉRCIO DE AREIA LTDA, a pesquisar DIAMANTE (GEMA),
nos Municípios de Presidente Epitácio-SP e Brasilândia-MS, numa
área de 1.353,17ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3270 de 31/03/2005 - DNPM nº 820925/2002-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MESSIAS TRANSFERETTI
MONTE MOR-FI, a pesquisar AREIA, ARGILA, ARGILITO, no
Município de Monte Mor-SP, numa área de 941,92ha.(Cód. 3.22)
ISSN 1677-7042
79
ALVARÁ Nº 3271 de 31/03/2005 - DNPM nº 820687/2003-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, VICENTE PAULO DO COUTO - FI, a pesquisar DIAMANTE INDUSTRIAL, nos Municípios de
Frutal-MG e Colômbia-SP, numa área de 553,28ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3272 de 31/03/2005 - DNPM nº 820072/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CERÂMICA SÃO MARCOS
DE CONCHAS LTDA, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Pereiras-SP, numa área de 748,62ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3273 de 31/03/2005 - DNPM nº 820098/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, PECUÁRIA SERRAMAR
LTDA, a pesquisar TURFA, no Município de Caraguatatuba-SP, numa área de 413,71ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3274 de 31/03/2005 - DNPM nº 820101/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO SANTA ELINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, a pesquisar MINÉRIO DE
OURO, no Município de Coronel Macedo-SP, numa área de
1.818,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3275 de 31/03/2005 - DNPM nº 820113/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, EGEMINAS ENGENHARIA
GEOLOGIA E MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar ARGILITO, no
Município de Porto Ferreira-SP, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3276 de 31/03/2005 - DNPM nº 820117/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, HÉLIO DUÍLIO LUNARDI,
a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Mogi das Cruzes-SP,
numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3277 de 31/03/2005 - DNPM nº 820120/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ANTONIO CARLOS ESPER
CURIATI, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de São Paulo-SP, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3278 de 31/03/2005 - DNPM nº 820121/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ANTONIO CARLOS ESPER
CURIATI, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de São Paulo-SP, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3279 de 31/03/2005 - DNPM nº 820135/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, LUÍS ANTÔNIO MOÇO, a
pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Bariri-SP, numa área
de 49,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3280 de 31/03/2005 - DNPM nº 820144/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, NELSON HENRIQUE SIMIONATO, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no Município de
Araras-SP, numa área de 83,81ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3281 de 31/03/2005 - DNPM nº 820151/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, GUILHERME CARLOS
ARANTES MELLAO, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município
de São Manuel-SP, numa área de 48,08ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3282 de 31/03/2005 - DNPM nº 820173/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, HERINALDO MENEZES
COSTA, a pesquisar ÁGUA MINERAL, nos Municípios de Alumínio-SP e Sorocaba-SP, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3283 de 31/03/2005 - DNPM nº 820208/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, LUÍZ GILBERTO BISÃO, a
pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, ÁGUA MINERAL, no Município de Araras-SP, numa área de 299,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3284 de 31/03/2005 - DNPM nº 820214/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, BERNADETE MENDES DE
SOUZA CASTRO, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de
Piedade-SP, numa área de 16,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3285 de 31/03/2005 - DNPM nº 820243/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, JOSÉ NASSIF MOKARZEL
JUNIOR, a pesquisar DIABÁSIO, no Município de Mogi-Mirim-SP,
numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3286 de 31/03/2005 - DNPM nº 820244/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, JAYME ALIPIO DE BARROS, a pesquisar CAULIM, no Município de Juquitiba-SP, numa área
de 982,12ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3287 de 31/03/2005 - DNPM nº 820247/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, OLARIA SANTA LAURA
LTDA ME, a pesquisar ARGILA, no Município de Salto-SP, numa
área de 17,01ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3288 de 31/03/2005 - DNPM nº 820253/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERADORA SANTA
ISABEL LTDA-ME, a pesquisar ARGILA, no Município de Itaí-SP,
numa área de 30,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3289 de 31/03/2005 - DNPM nº 820259/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MARIETTA DE PAIVA VITAL ARANTES, a pesquisar AREIA, ARGILA REFRATÁRIA, ARGILITO, no Município de Aguaí-SP, numa área de 98,96ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3290 de 31/03/2005 - DNPM nº 820265/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ALFA PET LTDA., a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Atibaia-SP, numa área de
41,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3291 de 31/03/2005 - DNPM nº 820267/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, AGUAS MINERAIS SANTA
INES LTDA, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Presidente Prudente-SP, numa área de 49,28ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3292 de 31/03/2005 - DNPM nº 820623/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, REALMIX AGREGADOS
MINERAIS LTDA, a pesquisar AREIA, ARGILA, no Município de
Bofete-SP, numa área de 218,28ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3293 de 31/03/2005 - DNPM nº 820268/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, RICARDO DONIZETTI
PISSARDI, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de São
Paulo-SP, numa área de 9,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3294 de 31/03/2005 - DNPM nº 820285/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, JOSÉ GUIMARÃES MONFORTE, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Lindóia-SP,
numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22)
80
ISSN 1677-7042
ALVARÁ Nº 3295 de 31/03/2005 - DNPM nº 820286/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, JOSÉ GUIMARÃES MONFORTE, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Lindóia-SP,
numa área de 31,26ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3296 de 31/03/2005 - DNPM nº 820287/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, JOSÉ GUIMARÃES MONFORTE, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Lindóia-SP,
numa área de 29,66ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3297 de 31/03/2005 - DNPM nº 820313/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ROBERTO WALDOMIRO
ZARZUR, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Itapecerica da Serra-SP, numa área de 48,25ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3298 de 31/03/2005 - DNPM nº 820315/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, 1202418 - NÃO ENCONTRADO, a pesquisar AREIA, GRANITO, nos Municípios de Indaiatuba-SP e Itupeva-SP, numa área de 798,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3299 de 31/03/2005 - DNPM nº 820317/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, LUIZ OTÁVIO SOARES
VIAL, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de VotorantimSP, numa área de 7,05ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3300 de 31/03/2005 - DNPM nº 820319/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ALEXANDRE CARLOS DE
CAMPOS, a pesquisar CAULIM, ÁGUA MINERAL, no Município
de Piedade-SP, numa área de 298,91ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3301 de 31/03/2005 - DNPM nº 820320/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ARGILEIRA LARANJAL
PAULISTA LTDA, a pesquisar ARGILA, no Município de Laranjal
Paulista-SP, numa área de 11,93ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3302 de 01/04/2005 - DNPM nº 868072/2002-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, HIADAS REIS GIORDANO
SABATEL, a pesquisar MINÉRIO DE FERRO, MINÉRIO DE
MANGANÊS, no Município de Corumbá-MS, numa área de
961,13ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3303 de 31/03/2005 - DNPM nº 820333/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, LATICÍNIOS CAMPOS NOVOS LTDA, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de CunhaSP, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3304 de 31/03/2005 - DNPM nº 820340/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, OSNI CANDIDO DA SILVA,
a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Onda Verde-SP,
numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3305 de 31/03/2005 - DNPM nº 820358/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ALCEU OTÁVIO DE GÓES,
a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de São Roque-SP, numa área de 49,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3306 de 31/03/2005 - DNPM nº 820362/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ROGÉRIO BUENO RODRIGUES, a pesquisar CALCÁRIO, no Município de Apiaí-SP, numa área de 498,38ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3307 de 31/03/2005 - DNPM nº 820580/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, EXTRABASE EXTRAÇÃO,
COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, a pesquisar AREIA, ARGILA REFRATÁRIA, nos Municípios de Elias Fausto-SP e Indaiatuba-SP, numa área de 281,23ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3308 de 31/03/2005 - DNPM nº 840030/2005-0011 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, POLIROCHAS INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA., a pesquisar
GRANITO, no Município de Pedra-PE, numa área de 575,00ha.(Cód.
3.22)
ALVARÁ Nº 3309 de 31/03/2005 - DNPM nº 840031/2005-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MARIA ANTONIA LÔLA
DE ANDRADE, a pesquisar QUARTZO, no Município de CaruaruPE, numa área de 49,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3310 de 31/03/2005 - DNPM nº 860473/2005-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, TARCAL TRANSPORTE E
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE
OURO, no Município de Cezarina-GO, numa área de 299,99ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3311 de 31/03/2005 - DNPM nº 860477/2005-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, DIAMANTINO DOS SANTOS NETO, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, AREIA, no Município de Brasília-DF, numa área de 2.000,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3312 de 31/03/2005 - DNPM nº 860962/2003-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CODELCO DO BRASIL
MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, nos Municípios de Alto Horizonte-GO e Nova Iguaçu de Goiás-GO, numa
área de 1.532,35ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3313 de 31/03/2005 - DNPM nº 860472/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de
Barro Alto-GO, numa área de 533,66ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3314 de 31/03/2005 - DNPM nº 860974/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, SOLON EDSON DE ALMEIDA NETO, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, nos Municípios
de Santa Rita do Novo Destino-GO e Uruaçu-GO, numa área de
6,61ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3315 de 31/03/2005 - DNPM nº 861074/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, FRANCISCO FIGUEIREDO
BANNWART, a pesquisar MINÉRIO DE ESTANHO, AMETISTA
(GEMA), QUARTZO (GEMA), no Município de Cavalcante-GO,
numa área de 1.075,03ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3316 de 31/03/2005 - DNPM nº 861229/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Mara Rosa-GO, numa área de 1.466,73ha.(Cód. 3.23)
1
ALVARÁ Nº 3317 de 31/03/2005 - DNPM nº 861236/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios
de Campinorte-GO e Mara Rosa-GO, numa área de 1.309,11ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3318 de 31/03/2005 - DNPM nº 861241/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Mara Rosa-GO, numa área de 1.979,83ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3319 de 31/03/2005 - DNPM nº 861242/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Mara Rosa-GO, numa área de 1.952,37ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3320 de 31/03/2005 - DNPM nº 861243/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Mara Rosa-GO, numa área de 1.923,60ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3321 de 31/03/2005 - DNPM nº 861244/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Mara Rosa-GO, numa área de 1.500,12ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3322 de 31/03/2005 - DNPM nº 861245/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios
de Campinorte-GO e Mara Rosa-GO, numa área de 1.448,67ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3323 de 31/03/2005 - DNPM nº 861246/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Campinorte-GO, numa área de 1.856,91ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3324 de 31/03/2005 - DNPM nº 861248/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Alto Horizonte-GO, numa área de 1.710,29ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3325 de 31/03/2005 - DNPM nº 861252/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Mara Rosa-GO, numa área de 1.766,04ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3326 de 31/03/2005 - DNPM nº 861258/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Alto Horizonte-GO, numa área de 1.580,11ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3327 de 31/03/2005 - DNPM nº 861259/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Alto Horizonte-GO, numa área de 1.799,10ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3328 de 31/03/2005 - DNPM nº 861263/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Mara Rosa-GO, numa área de 1.809,73ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3329 de 31/03/2005 - DNPM nº 861264/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios
de Mara Rosa-GO e Nova Iguaçu de Goiás-GO, numa área de
1.880,49ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3330 de 31/03/2005 - DNPM nº 861266/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Alto Horizonte-GO, numa área de 1.780,29ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3331 de 31/03/2005 - DNPM nº 861267/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Alto Horizonte-GO, numa área de 1.328,09ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3332 de 31/03/2005 - DNPM nº 861268/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Alto Horizonte-GO, numa área de 513,44ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3333 de 31/03/2005 - DNPM nº 861269/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Alto Horizonte-GO, numa área de 1.773,60ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3334 de 31/03/2005 - DNPM nº 861270/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios
de Campinorte-GO e Mara Rosa-GO, numa área de 1.950,00ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3335 de 31/03/2005 - DNPM nº 861273/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Alto Horizonte-GO, numa área de 1.276,30ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3336 de 31/03/2005 - DNPM nº 861274/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios
de Alto Horizonte-GO e Pilar de Goiás-GO, numa área de
1.403,37ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3337 de 31/03/2005 - DNPM nº 861275/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Nova Iguaçu de Goiás-GO, numa área de 1.927,05ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3338 de 31/03/2005 - DNPM nº 861276/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Nova Iguaçu de Goiás-GO, numa área de 1.994,70ha.(Cód.
3.23)
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
ALVARÁ Nº 3339 de 31/03/2005 - DNPM nº 861278/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios
de Alto Horizonte-GO, Nova Iguaçu de Goiás-GO e Pilar de GoiásGO, numa área de 898,57ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3340 de 31/03/2005 - DNPM nº 861281/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Nova Iguaçu de Goiás-GO, numa área de 1.994,93ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3341 de 31/03/2005 - DNPM nº 861282/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Nova Iguaçu de Goiás-GO, numa área de 1.991,03ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3342 de 31/03/2005 - DNPM nº 861284/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Nova Iguaçu de Goiás-GO, numa área de 1.193,09ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3343 de 31/03/2005 - DNPM nº 861287/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Nova Iguaçu de Goiás-GO, numa área de 1.997,07ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3344 de 31/03/2005 - DNPM nº 861289/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Nova Iguaçu de Goiás-GO, numa área de 1.994,08ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3345 de 31/03/2005 - DNPM nº 861290/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Nova Iguaçu de Goiás-GO, numa área de 1.959,09ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3346 de 31/03/2005 - DNPM nº 861291/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios
de Nova Iguaçu de Goiás-GO e Pilar de Goiás-GO, numa área de
1.908,76ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3347 de 31/03/2005 - DNPM nº 861301/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, METALLICA BRASIL LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de Mara RosaGO, numa área de 1.287,47ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3348 de 31/03/2005 - DNPM nº 861302/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, METALLICA BRASIL LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de Mara RosaGO, numa área de 1.076,42ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3349 de 31/03/2005 - DNPM nº 861303/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, METALLICA BRASIL LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de Mara RosaGO, numa área de 1.247,74ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3350 de 31/03/2005 - DNPM nº 861304/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, METALLICA BRASIL LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de Mara RosaGO, numa área de 1.297,64ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3351 de 31/03/2005 - DNPM nº 861308/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, FERNANDO ALMEIDA DA
SILVA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, DIAMANTE INDUSTRIAL, nos Municípios de Campo Alegre de Goiás-GO e IpameriGO, numa área de 317,77ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3352 de 31/03/2005 - DNPM nº 861321/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, BRITACAL - INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE BRITA E CALCÁRIO BRASÍLIA LTDA., a pesquisar CALCÁRIO, no Município de Planaltina-GO, numa área de
55,61ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3353 de 31/03/2005 - DNPM nº 861325/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, LOGUIMINAS SERVIÇOS E
MINERAÇÃO LTDA., a pesquisar MINÉRIO DE MAGNÉSIO, MINÉRIO DE OURO, no Município de Guarani de Goiás-GO, numa
área de 931,47ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3354 de 31/03/2005 - DNPM nº 861326/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, LOGUIMINAS SERVIÇOS E
MINERAÇÃO LTDA., a pesquisar MINÉRIO DE MAGNÉSIO, MINÉRIO DE OURO, no Município de Guarani de Goiás-GO, numa
área de 1.150,75ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3355 de 31/03/2005 - DNPM nº 861346/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, KLACE S/A - PISOS E
AZULEJOS, a pesquisar FILITO, no Município de Cocalzinho de
Goiás-GO, numa área de 923,56ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3356 de 31/03/2005 - DNPM nº 861358/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO SANTA ELINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, a pesquisar MINÉRIO DE
OURO, no Município de Moiporá-GO, numa área de
1.995,72ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3357 de 31/03/2005 - DNPM nº 861377/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município
de Montes Claros de Goiás-GO, numa área de 1.607,79ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3358 de 31/03/2005 - DNPM nº 861378/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, nos Municípios
de Diorama-GO e Montes Claros de Goiás-GO, numa área de
339,76ha.(Cód. 3.23)
<!ID608022-2>
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
ALVARÁ Nº 3359 de 31/03/2005 - DNPM nº 861379/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, nos Municípios
de Diorama-GO e Montes Claros de Goiás-GO, numa área de
1.741,22ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3360 de 31/03/2005 - DNPM nº 861381/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município
de Diorama-GO, numa área de 628,52ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3361 de 31/03/2005 - DNPM nº 861382/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município
de Diorama-GO, numa área de 1.488,36ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3362 de 31/03/2005 - DNPM nº 861383/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, nos Municípios
de Diorama-GO e Iporá-GO, numa área de 1.613,15ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3363 de 31/03/2005 - DNPM nº 861385/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município
de Iporá-GO, numa área de 334,74ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3364 de 31/03/2005 - DNPM nº 861390/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município
de Fazenda Nova-GO, numa área de 1.562,17ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3365 de 31/03/2005 - DNPM nº 861392/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município
de Fazenda Nova-GO, numa área de 1.999,90ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3366 de 31/03/2005 - DNPM nº 861393/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município
de Fazenda Nova-GO, numa área de 1.895,32ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3367 de 31/03/2005 - DNPM nº 861394/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município
de Jaupaci-GO, numa área de 1.750,04ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3368 de 31/03/2005 - DNPM nº 861396/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município
de Fazenda Nova-GO, numa área de 1.685,76ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3369 de 31/03/2005 - DNPM nº 861397/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município
de Fazenda Nova-GO, numa área de 1.999,87ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3370 de 31/03/2005 - DNPM nº 861398/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município
de Fazenda Nova-GO, numa área de 1.197,15ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3371 de 31/03/2005 - DNPM nº 861399/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município
de Jaupaci-GO, numa área de 1.826,24ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3372 de 31/03/2005 - DNPM nº 861401/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município
de Jaupaci-GO, numa área de 1.379,16ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3373 de 31/03/2005 - DNPM nº 861402/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município
de Jaupaci-GO, numa área de 1.975,23ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3374 de 31/03/2005 - DNPM nº 861403/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município
de Jaupaci-GO, numa área de 1.915,34ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3375 de 31/03/2005 - DNPM nº 861406/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, nos Municípios
de Israelândia-GO e Jaupaci-GO, numa área de 1.760,59ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3376 de 31/03/2005 - DNPM nº 861407/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, nos Municípios
de Israelândia-GO e Jaupaci-GO, numa área de 1.998,99ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3377 de 31/03/2005 - DNPM nº 861408/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município
de Israelândia-GO, numa área de 1.840,74ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3378 de 31/03/2005 - DNPM nº 861409/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município
de Israelândia-GO, numa área de 1.998,97ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3379 de 31/03/2005 - DNPM nº 861416/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município
de Israelândia-GO, numa área de 642,78ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3380 de 31/03/2005 - DNPM nº 861418/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município
de Israelândia-GO, numa área de 1.596,38ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3381 de 31/03/2005 - DNPM nº 861428/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município
de São Luís de Montes Belos-GO, numa área de 1.852,00ha.(Cód.
3.23)
1
ALVARÁ Nº 3382 de 31/03/2005 - DNPM nº 861431/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município
de São Luís de Montes Belos-GO, numa área de 1.964,10ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3383 de 31/03/2005 - DNPM nº 861434/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, nos Municípios
de Mossâmedes-GO e Sanclerlândia-GO, numa área de
1.826,30ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3384 de 31/03/2005 - DNPM nº 861435/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município
de Mossâmedes-GO, numa área de 1.642,68ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3385 de 31/03/2005 - DNPM nº 861436/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município
de Caldazinha-GO, numa área de 1.994,13ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3386 de 31/03/2005 - DNPM nº 861437/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município
de Caldazinha-GO, numa área de 1.999,95ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3387 de 31/03/2005 - DNPM nº 861438/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município
de Caldazinha-GO, numa área de 1.991,71ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3388 de 31/03/2005 - DNPM nº 861448/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município
de Bela Vista de Goiás-GO, numa área de 1.999,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3389 de 31/03/2005 - DNPM nº 861449/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, nos Municípios
de Bela Vista de Goiás-GO e Silvânia-GO, numa área de
1.963,97ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3390 de 31/03/2005 - DNPM nº 861451/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, GERCINO CARLOS ALVES
DA COSTA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de
Jaraguá-GO, numa área de 838,35ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3391 de 31/03/2005 - DNPM nº 861460/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CODELCO DO BRASIL
MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município de Santa Terezinha de Goiás-GO, numa área de
853,84ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3392 de 31/03/2005 - DNPM nº 861461/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CODELCO DO BRASIL
MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município de Santa Terezinha de Goiás-GO, numa área de
1.957,13ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3393 de 31/03/2005 - DNPM nº 861462/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CODELCO DO BRASIL
MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município de Santa Terezinha de Goiás-GO, numa área de
1.212,30ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3394 de 31/03/2005 - DNPM nº 861465/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CODELCO DO BRASIL
MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município de Santa Terezinha de Goiás-GO, numa área de
1.896,92ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3395 de 31/03/2005 - DNPM nº 861464/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CODELCO DO BRASIL
MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município de Santa Terezinha de Goiás-GO, numa área de
823,43ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3396 de 31/03/2005 - DNPM nº 861476/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO ITAMARACÁ
LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município de Santa
Terezinha de Goiás-GO, numa área de 1.981,78ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3397 de 31/03/2005 - DNPM nº 861477/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO ITAMARACÁ
LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município de Santa
Terezinha de Goiás-GO, numa área de 1.951,01ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3398 de 31/03/2005 - DNPM nº 861478/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO ITAMARACÁ
LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, nos Municípios de Pilar
de Goiás-GO e Santa Terezinha de Goiás-GO, numa área de
1.998,50ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3399 de 31/03/2005 - DNPM nº 861479/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO ITAMARACÁ
LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, nos Municípios de Pilar
de Goiás-GO e Santa Terezinha de Goiás-GO, numa área de
1.835,25ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3400 de 31/03/2005 - DNPM nº 861480/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO ITAMARACÁ
LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, nos Municípios de Pilar
de Goiás-GO e Santa Terezinha de Goiás-GO, numa área de
1.869,84ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3401 de 31/03/2005 - DNPM nº 860032/2005-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, SAND DO BRASIL LTDA.,
a pesquisar MINÉRIO DE OURO, nos Municípios de Amaralina-GO
e Mara Rosa-GO, numa área de 1.847,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3402 de 31/03/2005 - DNPM nº 860033/2005-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, SAND DO BRASIL LTDA.,
a pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de Mara Rosa-GO,
numa área de 276,27ha.(Cód. 3.23)
ISSN 1677-7042
81
ALVARÁ Nº 3403 de 31/03/2005 - DNPM nº 860040/2005-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO BACILÂNDIA S/A, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, nos Municípios de
Fazenda Nova-GO e Israelândia-GO, numa área de 1.967,46ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3404 de 31/03/2005 - DNPM nº 860041/2005-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO BACILÂNDIA S/A, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de Fazenda Nova-GO, numa área de 1.992,02ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3405 de 31/03/2005 - DNPM nº 860042/2005-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO BACILÂNDIA S/A, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de Fazenda Nova-GO, numa área de 1.678,93ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3406 de 31/03/2005 - DNPM nº 860043/2005-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO BACILÂNDIA S/A, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, nos Municípios de
Fazenda Nova-GO e Israelândia-GO, numa área de 1.989,43ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3407 de 31/03/2005 - DNPM nº 860051/2005-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Mara Rosa-GO, numa área de 1.943,78ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3408 de 31/03/2005 - DNPM nº 860053/2005-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Crixás-GO, numa área de 1.164,57ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3409 de 31/03/2005 - DNPM nº 860054/2005-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios
de Campos Verdes-GO, Pilar de Goiás-GO e Santa Terezinha de
Goiás-GO, numa área de 1.233,38ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3410 de 31/03/2005 - DNPM nº 860056/2005-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios
de Campinorte-GO e Uruaçu-GO, numa área de 1.864,49ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3411 de 31/03/2005 - DNPM nº 860058/2005-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Campinorte-GO, numa área de 1.903,80ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3412 de 31/03/2005 - DNPM nº 860059/2005-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Campinorte-GO, numa área de 1.082,57ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3413 de 31/03/2005 - DNPM nº 860063/2005-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Campinorte-GO, numa área de 1.996,15ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3414 de 31/03/2005 - DNPM nº 860066/2005-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios
de Campinorte-GO e Nova Iguaçu de Goiás-GO, numa área de
1.991,85ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3415 de 31/03/2005 - DNPM nº 860067/2005-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Campinorte-GO, numa área de 1.950,07ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3416 de 31/03/2005 - DNPM nº 860069/2005-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios
de Campinorte-GO e Nova Iguaçu de Goiás-GO, numa área de
1.991,61ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3417 de 31/03/2005 - DNPM nº 860088/2005-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Porangatu-GO, numa área de 1.971,11ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3418 de 31/03/2005 - DNPM nº 860090/2005-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios
de Mutunópolis-GO e Porangatu-GO, numa área de 1.911,48ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3419 de 31/03/2005 - DNPM nº 860100/2005-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Mutunópolis-GO, numa área de 1.985,26ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3420 de 31/03/2005 - DNPM nº 860110/2005-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Crixás-GO, numa área de 1.472,72ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3421 de 31/03/2005 - DNPM nº 860111/2005-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Porangatu-GO, numa área de 1.984,64ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3422 de 31/03/2005 - DNPM nº 860114/2005-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios
de Crixás-GO e Santa Terezinha de Goiás-GO, numa área de
1.780,50ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3423 de 31/03/2005 - DNPM nº 860116/2005-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios
de Crixás-GO e Guarinos-GO, numa área de 1.982,54ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3424 de 31/03/2005 - DNPM nº 860118/2005-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios
de Crixás-GO e Guarinos-GO, numa área de 1.989,63ha.(Cód. 3.23)
82
ISSN 1677-7042
ALVARÁ Nº 3425 de 31/03/2005 - DNPM nº 860119/2005-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Crixás-GO, numa área de 1.993,04ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3426 de 31/03/2005 - DNPM nº 860120/2005-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios
de Crixás-GO e Guarinos-GO, numa área de 1.998,59ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3427 de 31/03/2005 - DNPM nº 860127/2005-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Crixás-GO, numa área de 1.985,66ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3428 de 31/03/2005 - DNPM nº 860130/2005-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios
de Guarinos-GO e Santa Terezinha de Goiás-GO, numa área de
1.922,29ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3429 de 31/03/2005 - DNPM nº 860131/2005-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Santa Terezinha de Goiás-GO, numa área de 1.991,65ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3430 de 31/03/2005 - DNPM nº 860132/2005-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios
de Pilar de Goiás-GO e Santa Terezinha de Goiás-GO, numa área de
1.931,71ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3431 de 31/03/2005 - DNPM nº 860136/2005-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios
de Crixás-GO e Santa Terezinha de Goiás-GO, numa área de
1.992,17ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3432 de 31/03/2005 - DNPM nº 860804/2003-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, DORILENE SOARES THORPE, a pesquisar ARGILA, no Município de Formosa-GO, numa área
de 986,96ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3433 de 31/03/2005 - DNPM nº 860140/2005-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Crixás-GO, numa área de 1.895,72ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3434 de 31/03/2005 - DNPM nº 860145/2005-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios
de Crixás-GO e Uirapuru-GO, numa área de 1.592,98ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3435 de 31/03/2005 - DNPM nº 860146/2005-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios
de Crixás-GO e Uirapuru-GO, numa área de 1.632,23ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3436 de 31/03/2005 - DNPM nº 860147/2005-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios
de Crixás-GO e Uirapuru-GO, numa área de 1.991,75ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3437 de 31/03/2005 - DNPM nº 860149/2005-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios
de Crixás-GO e Santa Terezinha de Goiás-GO, numa área de
1.981,96ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3438 de 31/03/2005 - DNPM nº 860151/2005-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios
de Crixás-GO e Santa Terezinha de Goiás-GO, numa área de
1.999,87ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3439 de 31/03/2005 - DNPM nº 860154/2005-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios
de Alto Horizonte-GO, Campos Verdes-GO e Pilar de Goiás-GO,
numa área de 1.820,86ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3440 de 31/03/2005 - DNPM nº 860155/2005-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - CVRD, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município
de Campos Verdes-GO, numa área de 727,75ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3441 de 31/03/2005 - DNPM nº 860168/2005-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO SANTA ELINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, a pesquisar MINÉRIO DE
OURO, no Município de Iporá-GO, numa área de 172,90ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3442 de 31/03/2005 - DNPM nº 860169/2005-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, NATANAEL RODRIGUES
DA SILVA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de
Niquelândia-GO, numa área de 1.461,29ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3443 de 31/03/2005 - DNPM nº 860174/2005-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, J M DA SILVA II, a pesquisar
MINÉRIO DE OURO, AREIA, CASCALHO, no Município de Planaltina-GO, numa área de 49,98ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3444 de 31/03/2005 - DNPM nº 860176/2005-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CHAWKI ZAHER, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de Niquelândia-GO, numa área de 1.924,97ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3445 de 31/03/2005 - DNPM nº 860178/2005-0019 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, CONSÓRCIO MARINS
PAVOTEC, a pesquisar GNAISSE, GRANITO, no Município de
Uruaçu-GO, numa área de 356,01ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3446 de 31/03/2005 - DNPM nº 860186/2005-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ROBERTO RIBEIRO PEREIRA, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de Diorama-GO, numa área de 616,44ha.(Cód. 3.23)
1
ALVARÁ Nº 3447 de 31/03/2005 - DNPM nº 860187/2005-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MARIA APARECIDA DA
CRUZ NASCIMENTO, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, MINÉRIO DE ESTANHO, no Município de Ipameri-GO, numa área de
495,50ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3448 de 31/03/2005 - DNPM nº 860191/2005-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ROBERTO RIBEIRO PEREIRA, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de Diorama-GO, numa área de 797,97ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3449 de 31/03/2005 - DNPM nº 860192/2005-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ROBERTO RIBEIRO PEREIRA, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de Diorama-GO, numa área de 1.186,99ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3450 de 31/03/2005 - DNPM nº 860194/2005-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, FABRICIO DI OLIVEIRA, a
pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de Faina-GO, numa
área de 1.799,15ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3451 de 31/03/2005 - DNPM nº 860196/2005-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CODELCO DO BRASIL
MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município de Santa Terezinha de Goiás-GO, numa área de
1.648,58ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3452 de 31/03/2005 - DNPM nº 860197/2005-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CODELCO DO BRASIL
MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município de Santa Terezinha de Goiás-GO, numa área de
1.002,32ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3453 de 31/03/2005 - DNPM nº 860198/2005-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CODELCO DO BRASIL
MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município de Santa Terezinha de Goiás-GO, numa área de
1.931,01ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3454 de 31/03/2005 - DNPM nº 860199/2005-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CODELCO DO BRASIL
MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município de Santa Terezinha de Goiás-GO, numa área de
1.626,41ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3455 de 31/03/2005 - DNPM nº 860200/2005-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CODELCO DO BRASIL
MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município de Santa Terezinha de Goiás-GO, numa área de
1.872,96ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3456 de 31/03/2005 - DNPM nº 860201/2005-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CODELCO DO BRASIL
MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município de Santa Terezinha de Goiás-GO, numa área de
1.780,15ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3457 de 31/03/2005 - DNPM nº 860202/2005-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CODELCO DO BRASIL
MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município de Santa Terezinha de Goiás-GO, numa área de
1.518,65ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3458 de 31/03/2005 - DNPM nº 860203/2005-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CODELCO DO BRASIL
MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, nos Municípios de Pilar de Goiás-GO e Santa Terezinha de Goiás-GO, numa
área de 1.699,19ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3459 de 31/03/2005 - DNPM nº 860204/2005-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CODELCO DO BRASIL
MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, nos Municípios de Pilar de Goiás-GO e Santa Terezinha de Goiás-GO, numa
área de 1.896,41ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3460 de 31/03/2005 - DNPM nº 860205/2005-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CODELCO DO BRASIL
MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município de Montividiu do Norte-GO, numa área de 1.990,39ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3461 de 31/03/2005 - DNPM nº 860206/2005-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CODELCO DO BRASIL
MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município de Montividiu do Norte-GO, numa área de 1.986,21ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3462 de 31/03/2005 - DNPM nº 860208/2005-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CODELCO DO BRASIL
MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, nos Municípios de Montividiu do Norte-GO e Trombas-GO, numa área de
1.944,90ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3463 de 31/03/2005 - DNPM nº 860214/2005-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CODELCO DO BRASIL
MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município de Santa Tereza de Goiás-GO, numa área de 1.936,71ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3464 de 31/03/2005 - DNPM nº 860215/2005-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CODELCO DO BRASIL
MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município de Santa Tereza de Goiás-GO, numa área de 1.992,98ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3465 de 31/03/2005 - DNPM nº 860216/2005-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CODELCO DO BRASIL
MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município de Santa Tereza de Goiás-GO, numa área de 1.975,00ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3466 de 31/03/2005 - DNPM nº 860219/2005-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CODELCO DO BRASIL
MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município de Santa Tereza de Goiás-GO, numa área de 1.999,79ha.(Cód.
3.23)
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
ALVARÁ Nº 3467 de 31/03/2005 - DNPM nº 860223/2005-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CODELCO DO BRASIL
MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, nos Municípios de Formoso-GO e Trombas-GO, numa área de
1.942,75ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3468 de 31/03/2005 - DNPM nº 860228/2005-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO SANTA ELINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, a pesquisar MINÉRIO DE
OURO, no Município de Iporá-GO, numa área de 1.136,39ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3469 de 31/03/2005 - DNPM nº 860234/2005-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO SANTA ELINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, a pesquisar MINÉRIO DE
OURO, no Município de Jaraguá-GO, numa área de 1.560,01ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3470 de 31/03/2005 - DNPM nº 860240/2005-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, TERRA GOYANA MINERADORA LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE TITÂNIO, nos Municípios de Barro Alto-GO e Santa Rita do Novo Destino-GO, numa
área de 1.931,30ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3471 de 31/03/2005 - DNPM nº 860242/2005-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO ITAMARACÁ
LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, nos Municípios de Palmeiras de Goiás-GO e Palminópolis-GO, numa área de
1.948,99ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3472 de 31/03/2005 - DNPM nº 860244/2005-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO ITAMARACÁ
LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município de Palmeiras de Goiás-GO, numa área de 1.998,46ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3473 de 31/03/2005 - DNPM nº 860266/2005-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a
pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de Piranhas-GO,
numa área de 1.167,41ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3474 de 31/03/2005 - DNPM nº 860269/2005-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a
pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de Piranhas-GO,
numa área de 1.870,12ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3475 de 31/03/2005 - DNPM nº 860270/2005-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a
pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de Piranhas-GO,
numa área de 1.969,67ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3476 de 31/03/2005 - DNPM nº 860276/2005-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO SANTA FÉ
LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, MINÉRIO DE NÍQUEL,
no Município de Santa Terezinha de Goiás-GO, numa área de
891,68ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3477 de 31/03/2005 - DNPM nº 860284/2005-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, PENERY MINERAÇÃO
LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de Cavalcante-GO, numa área de 1.978,45ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3478 de 31/03/2005 - DNPM nº 860307/2005-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ROBERTO RIBEIRO PEREIRA, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de IporáGO, numa área de 1.900,90ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3479 de 31/03/2005 - DNPM nº 860310/2005-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, TARCAL TRANSPORTE E
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE
OURO, no Município de Santa Cruz de Goiás-GO, numa área de
919,36ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3480 de 31/03/2005 - DNPM nº 860312/2005-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO SANTA ELINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, a pesquisar MINÉRIO DE
OURO, no Município de Piranhas-GO, numa área de 11,78ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3481 de 31/03/2005 - DNPM nº 860313/2005-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ÁLVARO AGAPITO DE
MOURA, a pesquisar MINÉRIO DE TÂNTALO, no Município de
Monte Alegre de Goiás-GO, numa área de 1.126,39ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3482 de 31/03/2005 - DNPM nº 860315/2005-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO ITAMARACÁ
LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, nos Municípios de Montividiu do Norte-GO e Trombas-GO, numa área de 1.261,67ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3483 de 31/03/2005 - DNPM nº 860316/2005-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO ITAMARACÁ
LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município de Trombas-GO, numa área de 1.854,79ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3484 de 31/03/2005 - DNPM nº 860320/2005-0018 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, BRASIL QUARRIES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., a pesquisar GRANITO, no
Município de Crixás-GO, numa área de 408,09ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3485 de 31/03/2005 - DNPM nº 860327/2005-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO ITAMARACÁ
LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, nos Municípios de Palmeiras de Goiás-GO e Turvânia-GO, numa área de 1.998,66ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3486 de 31/03/2005 - DNPM nº 860339/2005-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MARIA ISABEL RIBEIRO
ABUD, a pesquisar QUARTZO, no Município de Cavalcante-GO,
numa área de 974,12ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3487 de 31/03/2005 - DNPM nº 860340/2005-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, SILVIO PINHEIRO DE
ARAÚJO, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de Jaraguá-GO, numa área de 116,41ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3488 de 31/03/2005 - DNPM nº 860344/2005-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, WALDSON ALVES PEREIRA JUNIOR, a pesquisar MINÉRIO DE MANGANÊS, no Município de Itapaci-GO, numa área de 1.963,52ha.(Cód. 3.23)
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
ALVARÁ Nº 3489 de 31/03/2005 - DNPM nº 860349/2005-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, EMS - EMPRESA DE RECURSOS NATURAIS E SERVIÇOS LTDA., a pesquisar DIAMANTE INDUSTRIAL, no Município de Jaupaci-GO, numa área de
325,79ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3490 de 31/03/2005 - DNPM nº 860355/2005-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, AGROPECUÁRIA LIMIRIO
GONÇALVES LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de Campo Limpo de Goiás-GO, numa área de
1.950,01ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3491 de 31/03/2005 - DNPM nº 860356/2005-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, AGROPECUÁRIA LIMIRIO
GONÇALVES LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de Campo Limpo de Goiás-GO, numa área de
1.939,84ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3492 de 31/03/2005 - DNPM nº 860369/2005-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, OSMAR RODOVALHO, a
pesquisar AREIA, ARGILA, DIAMANTE INDUSTRIAL, no Município de Cumari-GO, numa área de 158,69ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3493 de 31/03/2005 - DNPM nº 860370/2005-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, OSMAR RODOVALHO, a
pesquisar AREIA, ARGILA, CASCALHO, nos Municípios de Catalão-GO e Cumari-GO, numa área de 48,88ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3494 de 31/03/2005 - DNPM nº 860372/2005-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, RICARDO DEQUECH, a
pesquisar MINÉRIO DE TÂNTALO, no Município de Minaçu-GO,
numa área de 908,22ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3495 de 31/03/2005 - DNPM nº 860379/2005-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, NIVALDO JAIME PEIXOTO, a pesquisar AREIA, nos Municípios de Goianésia-GO e Jaraguá-GO, numa área de 9,31ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3496 de 31/03/2005 - DNPM nº 860386/2005-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO ITAMARACÁ
LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município de Uirapuru-GO, numa área de 1.250,09ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3497 de 31/03/2005 - DNPM nº 860394/2005-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO ITAMARACÁ
LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, nos Municípios de Santa
Terezinha de Goiás-GO e Uirapuru-GO, numa área de
1.927,82ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3498 de 31/03/2005 - DNPM nº 860395/2005-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO ITAMARACÁ
LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município de Uirapuru-GO, numa área de 1.693,88ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3499 de 31/03/2005 - DNPM nº 860426/2005-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO ITAMARACÁ
LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, nos Municípios de Amaralina-GO e Porangatu-GO, numa área de 660,72ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3500 de 31/03/2005 - DNPM nº 860429/2005-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO ITAMARACÁ
LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município de Amaralina-GO, numa área de 1.051,36ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3501 de 31/03/2005 - DNPM nº 860432/2005-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO ITAMARACÁ
LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município de Amaralina-GO, numa área de 1.785,03ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3502 de 31/03/2005 - DNPM nº 860482/2005-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, HIPERCAL - REPRESENTAÇÕES LTDA, a pesquisar CALCÁRIO, no Município de Vila
Propício-GO, numa área de 132,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3503 de 31/03/2005 - DNPM nº 860483/2005-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, HIPERCAL - REPRESENTAÇÕES LTDA, a pesquisar CALCÁRIO, no Município de Vila
Propício-GO, numa área de 74,25ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3504 de 31/03/2005 - DNPM nº 860484/2005-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, HIPERCAL - REPRESENTAÇÕES LTDA, a pesquisar CALCÁRIO, no Município de Vila
Propício-GO, numa área de 88,30ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3505 de 31/03/2005 - DNPM nº 860485/2005-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, HIPERCAL - REPRESENTAÇÕES LTDA, a pesquisar CALCÁRIO, no Município de Vila
Propício-GO, numa área de 103,75ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3506 de 31/03/2005 - DNPM nº 800188/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ANTONIO VALBERTO
FREITAS, a pesquisar QUARTZO, nos Municípios de Canindé-CE e
Itapiúna-CE, numa área de 1.000,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3507 de 31/03/2005 - DNPM nº 800194/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, TECBRITA-TECNOLOGIA
EM BRITAGEM LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE LÍTIO, no Município de Pereiro-CE, numa área de 500,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3508 de 31/03/2005 - DNPM nº 800195/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, TECBRITA-TECNOLOGIA
EM BRITAGEM LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE LÍTIO, no Município de Pereiro-CE, numa área de 500,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3509 de 31/03/2005 - DNPM nº 800198/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, PAN BRAZILIAN MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de
Cariús-CE, numa área de 936,32ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3510 de 31/03/2005 - DNPM nº 800199/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, PAN BRAZILIAN MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de
Cariús-CE, numa área de 1.000,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3511 de 31/03/2005 - DNPM nº 800201/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MONT GRANITOS S/A, a
pesquisar GRANITO, no Município de Canindé-CE, numa área de
520,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3512 de 31/03/2005 - DNPM nº 800215/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, IMARF - GRANITOS E
MINERAÇÃO SA, a pesquisar CONGLOMERADO, no Município
de Reriutaba-CE, numa área de 363,00ha.(Cód. 3.22)
<!ID608022-3>
1
ALVARÁ Nº 3513 de 31/03/2005 - DNPM nº 800226/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ANTONIO MATEUS DE
OLIVEIRA, a pesquisar GRAFITA, no Município de Paramoti-CE,
numa área de 335,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3514 de 31/03/2005 - DNPM nº 815147/1984-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA BRASILEIRA
DE ALUMÍNIO - CBA, a pesquisar FLUORITA, no Município de
Santa Rosa de Lima-SC, numa área de 642,84ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3515 de 31/03/2005 - DNPM nº 815061/1988-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MARMORARIA ÁGUA
VERDE LTDA, a pesquisar DIORITO, no Município de Benedito
Novo-SC, numa área de 128,32ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3516 de 31/03/2005 - DNPM nº 815094/1991-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MOLIZA REVESTIMENTOS
CERÂMICOS LTDA, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, nos Municípios de Bocaina do Sul-SC e Bom Retiro-SC, numa área de
999,96ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3517 de 31/03/2005 - DNPM nº 815050/1993-0020 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO LOGHI LTDA, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, nos Municípios de ErmoSC e Turvo-SC, numa área de 280,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3518 de 31/03/2005 - DNPM nº 815087/2002-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO FORQUILHA
LTDA, a pesquisar AREIA DE FUNDIÇÃO, no Município de São
Martinho-SC, numa área de 41,53ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3519 de 31/03/2005 - DNPM nº 815531/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MIGUEL SOMMARIVA
JUNIOR, a pesquisar BASALTO, no Município de Monte CasteloSC, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3520 de 31/03/2005 - DNPM nº 815612/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, GASTÃO LUIZ ELY, a
pesquisar AREIA, ARGILA REFRATÁRIA, nos Municípios de Armazém-SC e São Martinho-SC, numa área de 102,43ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3521 de 31/03/2005 - DNPM nº 815616/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, GILMAR MARQUES, a
pesquisar TURFA, no Município de Jaguaruna-SC, numa área de
150,36ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3522 de 31/03/2005 - DNPM nº 815657/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, WINTER COM. DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP, a pesquisar ARGILA
REFRATÁRIA, nos Municípios de Corupá-SC e Jaraguá do Sul-SC,
numa área de 104,57ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3523 de 31/03/2005 - DNPM nº 815674/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, SETEP - TOPOGRAFIA E
CONSTRUÇÕES LTDA, a pesquisar AREIA, ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Paulo Lopes-SC, numa área de 899,65ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3524 de 31/03/2005 - DNPM nº 815676/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CUBATÃO DRAGAGENS
LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE CROMO, nos Municípios de Araquari-SC e São Francisco do Sul-SC, numa área de 780,23ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3525 de 31/03/2005 - DNPM nº 815677/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, CUBATÃO DRAGAGENS
LTDA, a pesquisar AREIA, no Município de Barra Velha-SC, numa
área de 44,23ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3526 de 31/03/2005 - DNPM nº 815684/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ROBSON LEAL NUNES, a
pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Taió-SC, numa
área de 810,29ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3527 de 31/03/2005 - DNPM nº 815687/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, OSNIR GIOVALELLA, a
pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, nos Municípios de Brusque-SC e
Gaspar-SC, numa área de 126,25ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3528 de 31/03/2005 - DNPM nº 815688/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CIMENTO RIO BRANCO
S/A., a pesquisar DOLOMITO, CALCÁRIO, no Município de Vidal
Ramos-SC, numa área de 222,16ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3529 de 31/03/2005 - DNPM nº 815692/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COLORMINAS COLORIFÍCIO E MINERAÇÃO S/A., a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA,
no Município de Cocal do Sul-SC, numa área de 123,50ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3530 de 31/03/2005 - DNPM nº 815696/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, REINALDO BAECHTOLD
FILHO, a pesquisar SAIBRO, ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Campo Alegre-SC, numa área de 850,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3531 de 31/03/2005 - DNPM nº 815701/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, OLARIA AMBROSIO LTDA
ME, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Anita
Garibaldi-SC, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3532 de 31/03/2005 - DNPM nº 815715/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, AGOSTINHO CIPRIANI, a
pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Taió-SC, numa
área de 869,23ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3533 de 31/03/2005 - DNPM nº 815731/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ENCAVI EMPREENDIMENTOS LTDA, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no Município de
Taió-SC, numa área de 862,04ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3534 de 31/03/2005 - DNPM nº 815732/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ENCAVI EMPREENDIMENTOS LTDA, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no Município de
Taió-SC, numa área de 844,56ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3535 de 31/03/2005 - DNPM nº 815737/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ALFREDO LEAL JÚNIOR, a
pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, nos Municípios de Garopaba-SC
e Paulo Lopes-SC, numa área de 292,09ha.(Cód. 3.23)
ISSN 1677-7042
83
ALVARÁ Nº 3536 de 31/03/2005 - DNPM nº 815738/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ALFREDO LEAL JÚNIOR, a
pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, nos Municípios de Penha-SC e
Piçarras-SC, numa área de 288,70ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3537 de 31/03/2005 - DNPM nº 815747/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, LEVI DE SOUZA, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, nos Municípios de Ilhota-SC, Luiz
Alves-SC e Navegantes-SC, numa área de 870,28ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3538 de 31/03/2005 - DNPM nº 815748/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, GENÉSIO ALFREDO SCHNAIDER, a pesquisar SAIBRO, ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Gaspar-SC, numa área de 951,75ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3539 de 31/03/2005 - DNPM nº 815749/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, KLACE S/A - PISOS E
AZULEJOS, a pesquisar SILTITO, no Município de Bom Retiro-SC,
numa área de 978,06ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3540 de 31/03/2005 - DNPM nº 815750/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO VEIGA LTDA, a pesquisar SAIBRO, no Município de Araquari-SC, numa área
de 30,76ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3541 de 31/03/2005 - DNPM nº 815751/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, DE AMORIM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, a pesquisar BASALTO, ARGILA REFRATÁRIA, no Município de São Joaquim-SC, numa área de
96,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3542 de 31/03/2005 - DNPM nº 815752/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, DE AMORIM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, a pesquisar BASALTO, ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Urubici-SC, numa área de
96,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3543 de 31/03/2005 - DNPM nº 815755/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, J M COMÉRCIO E MINERAÇÃO DE PEDRAS LTDA, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Taió-SC, numa área de 397,59ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3544 de 31/03/2005 - DNPM nº 815756/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, GILMAR MARQUES, a
pesquisar CAULIM, no Município de Sangão-SC, numa área de
70,68ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3545 de 31/03/2005 - DNPM nº 815009/2005-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CELSO ZAMPIERI, a pesquisar ARGILA, no Município de Capinzal-SC, numa área de
900,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3546 de 31/03/2005 - DNPM nº 815014/2005-0017 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, GILBERTO ANTONIO ORSATO, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Capinzal-SC,
numa área de 49,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3547 de 31/03/2005 - DNPM nº 815022/2005-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CASA DA AREIA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EPP, a
pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, nos Municípios de São Bonifácio-SC e São Martinho-SC, numa área de 422,51ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3548 de 31/03/2005 - DNPM nº 815029/2005-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MÁRCIO JOSÉ CUGNIER
XAVIER, a pesquisar SAIBRO, no Município de Itajaí-SC, numa
área de 9,77ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3549 de 31/03/2005 - DNPM nº 815030/2005-0011 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, PARQUE AQUATICO PEDRA BRANCA LTDA, a pesquisar SAIBRO, no Município de Palhoça-SC, numa área de 4,61ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3550 de 31/03/2005 - DNPM nº 815037/2005-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INDÚSTRIA CERÂMICA
ASCURRA LTDA, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Ascurra-SC, numa área de 982,12ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3551 de 31/03/2005 - DNPM nº 815038/2005-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INDÚSTRIA CERÂMICA
ASCURRA LTDA, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Ascurra-SC, numa área de 985,44ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3552 de 31/03/2005 - DNPM nº 815041/2005-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MARCOS AGUIDA PEREIRA, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Bom Jardim da Serra-SC, numa área de 49,50ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3553 de 31/03/2005 - DNPM nº 815042/2005-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, KLABIN S.A., a pesquisar
BASALTO, no Município de Santa Cecília-SC, numa área de
9,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3554 de 31/03/2005 - DNPM nº 886970/1998-0025 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO PARAGUAÇU
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, nos Municípios de Espigão D́oeste-RO e Pimenta Bueno-RO,
numa área de 8.452,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3555 de 31/03/2005 - DNPM nº 890259/1990-0012 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MARCOS RANGEL CONTI,
a pesquisar AREIA, no Município de Aracruz-ES, numa área de
50,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3556 de 31/03/2005 - DNPM nº 890206/1992-0026 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, GEMINI MINERAÇÃO
LTDA., a pesquisar CHARNOQUITO, no Município de Nova Venécia-ES, numa área de 750,99ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3557 de 31/03/2005 - DNPM nº 890207/1992-0020 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, GEMINI MINERAÇÃO
LTDA., a pesquisar CHARNOQUITO, no Município de Nova Venécia-ES, numa área de 889,11ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3558 de 31/03/2005 - DNPM nº 896070/1996-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ANTONIO MESSIAS PEREIRA FILHO, a pesquisar GRANITO, no Município de Barra de
São Francisco-ES, numa área de 218,36ha.(Cód. 3.22)
84
ISSN 1677-7042
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
<!ID608005-0>
ALVARÁ Nº 3559 de 31/03/2005 - DNPM nº 896415/1996-0026 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERFAL - MINERIOS
FACCINI LTDA, a pesquisar GRANITO, no Município de Barra de
São Francisco-ES, numa área de 45,04ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3560 de 31/03/2005 - DNPM nº 896506/1996-0020 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, FOX PESQUISA DE GRANITOS LTDA, a pesquisar GRANITO, nos Municípios de MantenaMG e Barra de São Francisco-ES, numa área de 31,72ha.(Cód.
3.22)
ALVARÁ Nº 3561 de 31/03/2005 - DNPM nº 896097/1999-0028 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO GUIDONI
LTDA., a pesquisar CAULIM, no Município de Nova Venécia-ES,
numa área de 926,18ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3562 de 31/03/2005 - DNPM nº 896709/2002-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CARLOS FERNANDO
MARTINS BROTAS, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Colatina-ES, numa área de 98,08ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3563 de 31/03/2005 - DNPM nº 896411/2003-0012 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, GRAMACAP - GRANITOS
E MARMORES CAPIXABA LTDA, a pesquisar GRANITO, nos
Municípios de Nova Venécia-ES e São Mateus-ES, numa área de
528,77ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3564 de 31/03/2005 - DNPM nº 896412/2003-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, KILL CERÂMICA NOVA
LTDA-EPP, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no Município de
Baixo Guandu-ES, numa área de 929,61ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3565 de 31/03/2005 - DNPM nº 896414/2003-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, GUIMAR GUIDI MÁRMORES LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, nos Municípios
de Afonso Claúdio-ES e Itarana-ES, numa área de 1.576,90ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3566 de 31/03/2005 - DNPM nº 896418/2003-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, RAFAEL HYPOLITO VOLPASSO, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, AREIA DE FUNDIÇÃO,
no Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES, numa área de
76,71ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3567 de 31/03/2005 - DNPM nº 896421/2003-0017 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, GRANITOS LINDEMBERG
LTDA., a pesquisar GRANITO, nos Municípios de Resplendor-MG e
Pancas-ES, numa área de 119,83ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3568 de 31/03/2005 - DNPM nº 896482/2003-0018 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO GUIDONI
LTDA., a pesquisar GRANITO, no Município de Colatina-ES, numa
área de 113,04ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3569 de 31/03/2005 - DNPM nº 896487/2003-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO PANCIERI
LTDA., a pesquisar GRANITO, no Município de Colatina-ES, numa
área de 924,73ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3570 de 31/03/2005 - DNPM nº 896488/2003-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO PANCIERI
LTDA., a pesquisar GRANITO, no Município de Colatina-ES, numa
área de 973,43ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3571 de 31/03/2005 - DNPM nº 896504/2003-0014 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, OLARIA PERIM LTDA ME,
a pesquisar ARGILA, no Município de Colatina-ES, numa área de
4,37ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3572 de 31/03/2005 - DNPM nº 896622/2003-0011 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MARCELINO DE CARVALHO PELANDA, a pesquisar GRANITO, no Município de Ecoporanga-ES, numa área de 17,97ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3573 de 31/03/2005 - DNPM nº 896623/2003-0015 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MARCELINO DE CARVALHO PELANDA, a pesquisar GRANITO, no Município de Ecoporanga-ES, numa área de 55,72ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3574 de 31/03/2005 - DNPM nº 896640/2003-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, CALMONTER COMÉRCIO
DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME, a pesquisar
AREIA, no Município de Linhares-ES, numa área de 48,20ha.(Cód.
3.22)
ALVARÁ Nº 3575 de 31/03/2005 - DNPM nº 896650/2003-0018 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, RENATO FELIPE MARIM,
a pesquisar GRANITO, no Município de Aracruz-ES, numa área de
941,66ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3576 de 31/03/2005 - DNPM nº 896664/2003-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CST MINERAÇÃO LTDA ME, a pesquisar FOSFATO, GRANITO, no Município de ColatinaES, numa área de 1.778,98ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3577 de 31/03/2005 - DNPM nº 896721/2003-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MARCEL MINERAÇÃO
LTDA., a pesquisar GRANITO, no Município de Itaguaçu-ES, numa
área de 413,23ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3578 de 31/03/2005 - DNPM nº 896016/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, PARSEC EMPREENDIMENTOS E COMERCIAL LTDA, a pesquisar AREIA, no Município
de Linhares-ES, numa área de 49,60ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3579 de 31/03/2005 - DNPM nº 896069/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO ESTRELA DO
NORTE LTDA - ME, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, GRANITO,
nos Municípios de Baixo Guandu-ES e Laranja da Terra-ES, numa
área de 1.813,32ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3580 de 31/03/2005 - DNPM nº 896070/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO ESTRELA DO
NORTE LTDA - ME, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, GRANITO,
no Município de Baixo Guandu-ES, numa área de 1.749,21ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 3581 de 31/03/2005 - DNPM nº 896107/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERADORA GOLDEN
STONE LTDA, a pesquisar GRANITO, no Município de Santa Leopoldina-ES, numa área de 306,25ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3582 de 31/03/2005 - DNPM nº 896122/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, SCARTOGRAN MINERAÇÃO LTDA-ME, a pesquisar AREIA, no Município de Linhares-ES,
numa área de 49,98ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3583 de 31/03/2005 - DNPM nº 896123/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, SCARTOGRAN MINERAÇÃO LTDA-ME, a pesquisar AREIA, no Município de Linhares-ES,
numa área de 49,98ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3584 de 31/03/2005 - DNPM nº 896124/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, SCARTOGRAN MINERAÇÃO LTDA-ME, a pesquisar AREIA, no Município de Linhares-ES,
numa área de 49,98ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3585 de 31/03/2005 - DNPM nº 896156/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, EDSON FARDIN-ME, a
pesquisar GRANITO, nos Municípios de Alfredo Chaves-ES, Cachoeiro de Itapemirim-ES, Iconha-ES e Rio Novo do Sul-ES, numa
área de 793,52ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3586 de 31/03/2005 - DNPM nº 896157/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, EDSON FARDIN-ME, a
pesquisar GRANITO, no Município de Alfredo Chaves-ES, numa
área de 959,97ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3587 de 31/03/2005 - DNPM nº 896187/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, BARCELOS GRANITOS E
MÁRMORES LTDA-ME, a pesquisar GRANITO, no Município de
Alegre-ES, numa área de 75,78ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3588 de 31/03/2005 - DNPM nº 896192/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, BARCELOS GRANITOS E
MÁRMORES LTDA-ME, a pesquisar GRANITO, nos Municípios de
Alegre-ES e Jerônimo Monteiro-ES, numa área de 957,79ha.(Cód.
3.22)
ALVARÁ Nº 3589 de 31/03/2005 - DNPM nº 896243/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MAG-BAN MÁRMORES E
GRANITOS AQUIDABAN LTDA., a pesquisar GRANITO, no Município de Afonso Claúdio-ES, numa área de 398,92ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3590 de 31/03/2005 - DNPM nº 896251/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ALTAIR ALVES PINTO, a
pesquisar GRANITO, no Município de Muqui-ES, numa área de
993,25ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3591 de 31/03/2005 - DNPM nº 896267/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MARMORARIA GRAMAPAN LTDA - ME, a pesquisar GRANITO, no Município de Domingos Martins-ES, numa área de 705,57ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3592 de 31/03/2005 - DNPM nº 896272/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO R. R. LTDA,
a pesquisar GRANITO, nos Municípios de Afonso Claúdio-ES e
Santa Maria de Jetibá-ES, numa área de 999,80ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3593 de 31/03/2005 - DNPM nº 896273/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, JOSÉ ANTÔNIO MONTE
BELO, a pesquisar GRANITO, no Município de São Gabriel da
Palha-ES, numa área de 996,44ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3594 de 31/03/2005 - DNPM nº 896336/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, GERALDO JOSÉ PAULA
DA SILVA, a pesquisar GRANITO, no Município de Afonso Claúdio-ES, numa área de 922,62ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3595 de 31/03/2005 - DNPM nº 896376/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, DANIELSON MARLO VANTIL, a pesquisar GRANITO, no Município de Nova Venécia-ES,
numa área de 96,08ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3596 de 31/03/2005 - DNPM nº 896419/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, VALTELI DE MATOS JUSTO, a pesquisar GRANITO, no Município de Iúna-ES, numa área de
27,75ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3597 de 31/03/2005 - DNPM nº 896620/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, G. F. PONTES MATERIAL
DE CONSTRUÇÃO - ME, a pesquisar AREIA, no Município de
Ibatiba-ES, numa área de 49,92ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3598 de 31/03/2005 - DNPM nº 806025/2005-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CORCOVADO GRANITOS
LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE TITÂNIO, no Município de Fortaleza dos Nogueiras-MA, numa área de 1.098,32ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 3599 de 31/03/2005 - DNPM nº 868066/2005-0012 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, STRIQUER E STRIQUER
LTDA, a pesquisar ARGILA, no Município de Rio Verde de Mato
Grosso-MS, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3600 de 31/03/2005 - DNPM nº 868071/2005-0019 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, TV - TÉCNICA VIÁRIA
CONSTRUÇÕES LTDA, a pesquisar BASALTO, no Município de
Bandeirantes-MS, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3601 de 31/03/2005 - DNPM nº 868074/2005-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, HILDA PANHOTI RIBEIRO,
a pesquisar BASALTO, no Município de Campo Grande-MS, numa
área de 45,02ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3602 de 01/04/2005 - DNPM nº 810645/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, NELSON LUIZ RIBEIRO
DA SILVA, a pesquisar AREIA, nos Municípios de Arroio GrandeRS e Capão do Leão-RS, numa área de 49,97ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 3603 de 01/04/2005 - DNPM nº 815689/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ACQUALEVE- APROVEITAMENTO DE RECURSOS NATURAIS LTDA, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no Município de São Joaquim-SC, numa área
de 900,00ha.(Cód. 3.23)
RELAÇÃO Nº 106/2005
831.893/84 - Acolhendo proposta do 3°DS/DNPM/MG, às fls. 496,
INDEFIRO o pedido de reconsideração interposto por Bunge Fertilizantes S/A, quanto ao despacho que indeferiu a proposta de habilitação por ele apresentada para a área do processo precitado e
MANTENHO o despacho de fls. 492, publicado no D.O.U. de
22.08.2004, que homologou como prioritária GEGAL - Indústria e
Comércio de Produtos Minerais Ltda.(3.69)
870.939/02 - Acolhendo proposta do 7º DS/DNPM/BA, às fls. 48,
DECLARO a nulidade do Alvará de pesquisa nº 6.887, publicado no
D.O.U. de 16.10.2002. (2.73)
866.117/98 - Acolhendo proposta do 12° DS/DNPM/MT, às fls. 124,
TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 2.887, publicado no
D.O.U. de 05.04.2004, em virtude de interferência com processo
prioritário. (2.96)
860.163/05 - Acolhendo proposta do 6° DS/DNPM/GO, às fls. 20,
TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 1.395, publicado no
D.O.U. de 03.03.2005, por ter sido outorgado indevidamente a Mauro
da Costa Limão. (2.96)
803.238/04 - Acolhendo proposta do 21° DS/DNPM/PI, às fls. 23,
TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 927, publicado no
D.O.U. de 28.01.2005, por ter sido outorgado indevidamente a Tiago
Maximiano Juqueira. (2.96)
803.239/04 - Acolhendo proposta do 21° DS/DNPM/PI, às fls. 23,
TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 928, publicado no
D.O.U. de 28.01.2005, por ter sido outorgado indevidamente a Tiago
Maximiano Juqueira. (2.96)
830.613/89 - Acolhendo proposta do 3º Distrito/DNPM/MG, às fls.
93, (verso) DECLARO a nulidade do Alvará de pesquisa nº 8.797,
publicado no D.O.U. de 25.09.98, outorgado à Mineração Alvorecer
ltda. (2.73)
868.146/02 - Acolhendo proposta do 23°DS/DNPM/MS, às fls. 107,
NEGO provimento ao pedido de reconsideração formulado por Edson
de Castro, e mantenho o despacho que negou aprovação do relatório
final de pesquisa e sua disponibilidade.(2.63)
830.073/03 - Acolhendo proposta do 3º DS/DNPM/MG, às fls. 29,
DECLARO a nulidade do Alvará de pesquisa nº 2.239, publicado no
D.O.U. de 09.04.2003, outorgado indevidamente, e, em conseqüência,
INDEFIRO o requerimento de autorização de pesquisa com fundamento no § 1° do artigo 18 do Código de Mineração. (2.73)
(1.21)
831.865/98 - Acolhendo proposta do 3º DS/DNPM, às fls. 33, DECLARO a nulidade do Alvará de pesquisa nº 1.183, publicado no
D.O.U. de 04.01.2000, outorgado indevidamente, e, em conseqüência,
INDEFIRO o requerimento de autorização de pesquisa com fundamento no § 1° do artigo 18 do Código de Mineração. (2.73)
(1.21)
831.739/03 - Acolhendo proposta do 3º DS/DNPM, às fls. 35, DECLARO a nulidade do Alvará de pesquisa nº 7.307, publicado no
D.O.U. de 17.09.2003, outorgado indevidamente, e, em conseqüência,
INDEFIRO o requerimento de autorização de pesquisa com fundamento no § 1° do artigo 18 do Código de Mineração. (2.73)
(1.21)
832.954/92 - Acolhendo a Determinação Judicial,, às fls. 70/73, TORNO SEM EFEITO o despacho, acostado às fls. 27, publicado no
D.O.U. de 16.11.94, que determinou o arquivamento do requerimento
de autorização de pesquisa. (1.92)
870.940/02 - Acolhendo proposta do 7 º DS/DNPM/BA, às fls. 48,
DECLARO a nulidade do Alvará de pesquisa nº 6.888, publicado no
D.O.U. de 16.10.2002. (2.73)
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Indefere o pedido de reconsideração formulado pela parte interessada.(1.81)
831.925/98 - Ibrata Mineração Ltda - Rio Preto, Lima Duarte e Juiz
de Fora - MG
860.358/99- Bamisa - Barro Alto Mineração Ltda - Barro Alto GO
Reconsidera o despacho de indeferiu o requerimento de autorização
de pesquisa. (1.82)
830.000/04 - João Olímpio Pereira - São Gonçalo do Pará - MG
866.261/04 - Prospemil Mineração Ltda - Poentes e Lacerda - MT
832.620/2003 - Humberto Geronimo Rocha - Senador Modestino e
Gonçalves Itamarandiba e Carbonita - MG
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Torna sem efeito o Alvará de pesquisa por ter sido outorgado indevidamente. (2.96)
832.437/04-Alvará nº 9.295/04-Mtransminas Mineração e Transporte
Minas Ltda-Rio Pardo de Minas e Serranópolis de Minas - MG
864.515/96 - Alvará nº 9.986/04 - Mineração Iamgold Brasil Ltda Almas - TO
886.414/04 - Alvará nº 10.953/04 - Lauri Pedro Pettenon - Campo
Novo de Rondônia - RO
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Prorroga por 01 (um) ano o prazo para requerer a concessão de lavra,
com fundamento no § único do artigo 31 do C.M.(3.49)
800.006/89 - Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Carolina-MA
870.237/98 - Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM Planaltino - BA
870.041/98 - Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM Planaltino - BA
871.753/89 - Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM Irajuba e Planaltino - BA
870.236/98 - Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM Planaltino - BA
Declara caduco o direito de requerer a lavra.(3.99)
826.770/96 - Ângelo Wilson Strapasson - Almirante Tamandaré PR
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
826.531/99 - Marcus Costa Ribeiro - Castro - PR
826.208/95 - Airton Bernardo Roveda - União da Vitória - PR
Indefere o pedido de prorrogação do prazo para requerer a Concessão
de Lavra/ § único do art. 31 do C.M. e declara caduco o direito de
requerer a Lavra/ art. 32 do C.M.(5.61) (3.99)
820.381/98-Pirâmide Extração e Comércio de Areia Ltda-Miracatu SP
Indefere o requerimento de Concessão de Lavra.(3.99)
840.243/92 - Antonio Monteiro da Silva e Cia. Ltda - Campo Grande
e Girau do Ponciano - AL
FASE DE LICENCIAMENTO
Reconsidera o despacho que indeferiu o requerimento de Registro de
Licenciamento. (7.45)
832.325/03-Sertaneja Madeireira Ltda- São Gonçalo do Abaeté MG
<!ID607698-0>
RELAÇÃO Nº 107/2005
DNPM nºs 840.169/03 e 840.001/05 - Acolhendo proposta do 4º
Distrito/DNPM/PE, nos termos do parágrafos 3º, do artigo 176, da
constituição Federal e conforme disposto no item 2, da Instrução
Normativa nº 3, de 22 de outubro de 1997, NEGO a anuência prévia
ao ato de cessão parcial de autorização de pesquisa formulada por
ELIZABETH PRODUTOS CERÂMICOS LTDA e HELSON DE
PAULA.(1.94)
DNPM nº 840.001/05 - Em virtude de ter sido negada a anuência
prévia a Cessão Parcial de Direitos, determino o ARQUIVAMENTO
do processo supracitado. Considere-se que o citado processo, em
momento algum, onerou a área objetivada.(1.55)
DNPM nºs 820.485/2001 e 820.597/2003 - Acolhendo proposta do 2º
Distrito/DNPM/SP, nos termos do parágrafos 3º, do artigo 176, da
constituição Federal e conforme disposto no item 2, da Instrução
Normativa nº 3, de 22 de outubro de 1997, NEGO a anuência prévia
ao ato de cessão parcial de autorização de pesquisa formulada por
CERÂMICA MANIEZZO LTDA - EPP e SIDINEIA APARECIDA
COLOZZO MANIEZZO.(1.94)
DNPM nº 820.597/2003 - Em virtude de ter sido negada a anuência
prévia a Cessão Parcial de Direitos, determino o ARQUIVAMENTO
do processo supracitado. Considere-se que o citado processo, em
momento algum, onerou a área objetivada.(1.55)
DNPM nºs 860.873/2001 e 860.953/2004 - Acolhendo proposta do 6º
Distrito/DNPM/GO, nos termos do parágrafos 3º, do artigo 176, da
constituição Federal e conforme disposto no item 2, da Instrução
Normativa nº 3, de 22 de outubro de 1997, NEGO a anuência prévia
ao ato de cessão parcial de autorização de pesquisa datada de
29/08/2004, formulada por GEORGE RICARDO SILVA SANTOS.(1.94)
DNPM nº 860.953/2004 - Em virtude de ter sido negada a anuência
prévia a Cessão Parcial de Direitos, determino o ARQUIVAMENTO
do processo supracitado. Considere-se que o citado processo, em
momento algum, onerou a área objetivada.(1.55)
Concede prévia anuência aos atos de Incorporação de empresa mediante Instrumento Particular de Protocolo, Ata da Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 29/11/1999, e Ata da Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 30/11/1999, arquivados na Junta Comercial do Estado São Paulo, e conseqüentemente determina sua averbação.(2.81).(4.51)
Incorporadora: NOVELIS DO BRASIL LTDA CNPJ: 60 561
800/0001- 03
Incorporada: ALCAN ALUMÍNIO POÇOS DE CALDAS S/A CNPJ:
60 557 121/0001- 60
Direitos Minerários Incorporados:
816.955/71 - Portaria de Lavra nº 864/85 - Ouro Preto/MG(4.51)
830.765/80 - Portaria de Lavra nº 281/96 - Mariana/MG(4.51)
002.621/35 - Manifesto de Mina nº 288/36 - Ouro Preto/MG(4.51
831.561/91 - Alvará de Pesquisa nº 4. 539/98 - São Domingos do
Prata/MG(2.81)
831.562/91 - Alvará de Pesquisa nº 4. 182/98 - São Domingos do
Prata/MG(2.81)
831.563/91 - Alvará de Pesquisa nº 3. 791/98 - São Domingos do
Prata/MG(2.81)
831.564/91 - Alvará de Pesquisa nº 4. 183/98 - Dionísio e São
Domingos do Prata/MG(2.81)
831.565/91 - Alvará de Pesquisa nº 3. 879/98 - Dionísio e São
Domingos do Prata/MG(2.81)
835.759/93 - Alvará de Pesquisa nº 090/97 - Mariana e Piranga/MG(2.81)
835.764/93 - Alvará de Pesquisa nº 5. 569/98 - Piranga/MG(2.81)
“Concessões integrantes de Grupamento Mineiro:
804.937/77 - Portaria de Lavra nº 221/97 - Faria Lemos/MG (4.51)
804.938/77 - Portaria de Lavra nº 231/97 - Faria Lemos e Pedra
Dourada/MG(4.51)
804.939/77 - Portaria de Lavra nº 096/04 - Pedra Dourada/MG(4.51)
804.940/77 - Portaria de Lavra nº 210/97 - Faria Lemos e Pedra
Dourada/MG(4.51)
930.110/97 - Grupamento Mineiro nº 154/98 - Faria Lemos e Pedra
Dourada -MG”
“Concessões integrantes de Grupamento Mineiro:
807.665/75 - Portaria de Lavra nº 2. 066/88 - Descoberto, Astolfo
Dutra e Itamarati de Minas /MG(4.51)
807.666/75 - Portaria de Lavra nº 867/85 - Descoberto e Itamarati de
Minas/MG(4.51)
807.667/75 - Portaria de Lavra nº 167/88 - Itamarati de Minas/MG(4.51)
810.523/75 - Portaria de Lavra nº 467/88 - Astolfo Dutra e Itamarati
de Minas/MG(4.51)
1
800.338/77 - Portaria de Lavra nº 169/88 - Itamarati de Minas/MG(4.51)
830.219/78 - Portaria de Lavra nº 2. 067/88 - Cataguases, Dona
Euzébia e Itamarati de Minas/MG(4.51)
830.279/78 - Portaria de Lavra nº 2. 068/88 - Miraí e Santana de
Cataguases/MG(4.51)
830.306/78 - Portaria de Lavra nº 468/88 - Itamarati de Minas/MG(4.51)
830.366/78 - Portaria de Lavra nº 2. 071/88 - Descoberto e Itamarati
de Minas/MG(4.51)
830.367/78 - Portaria de Lavra nº 2. 069/88 - Dona Euzébia e Itamarati de Minas/MG(4.51)
930.498/88 - Grupamento Mineiro nº 104/89 - Descoberto, Itamarati
de Minas, Astolfo Dutra Cataguases, Miraí e Dona Euzébia/MG”
“Concessões integrantes de Grupamento Mineiro:
005 268/59 - Portaria de Lavra nº 1.505/81 - Ouro Preto/MG(4.51)
007.248/61 - Portaria de Lavra nº 1.503/81 - Mariana/MG(4.51)
002.680/63 - Decreto nº 82. 513/78 - Mariana/MG(4.51)
003.022/65 - Decreto nº 73. 448/74 - Barão de Cocais/MG(4.51)
004.099/67 - Portaria de lavra nº 2 356/80 - Caeté/MG(4.51)
004.100/67 - Portaria nº 1. 204/81 - Santa Bárbara /MG(4.51)
800.631/68 - Decreto nº 80. 735/77 - Barão de Cocais/MG(4.51)
930.587/82 - Grupamento Mineiro nº 55/83 - Ouro Preto, Mariana,
Barão de Cocais, Caeté e Santa Bárbara/MG
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Autoriza a averbação dos atos de transferência dos direitos de requerer a Lavra, em cadeia sucessória.(3.31)
Cedente: JOAQUIM PELEGRINO - CPF: 188.862.726-34
Cessionária: MINERAÇÃO ZEZINHO MAGGI LTDA - CNPJ:
21.968.664/0001-19
Cedente: MINERAÇÃO ZEZINHO MAGGI LTDA - CNPJ:
21.968.664/0001-19
Cessionária: MINERAÇÃO DE FELDSPATO ANDRADENSE LTDA - CNPJ: 16.730.103/0001-47
830.415/88 - Cabo Verde/MG e Caconde/SP
Cedente: JOSÉ PERES ALGARTE - CPF: 517.016.938-87
Cessionária: GGM GEOMÉTRICA DE GRANITOS E MINERAÇÃO LTDA - CNPJ: 22.518.849/0001-94
820.906/93 - Capetinga/MG, Ibiraci e Itirapuã/SP
Cedente: SAUMIR BURGEL ABURJAILE - CPF: 402.138.976-87
Cessionária: MONTE LÍBANO MINERADORA E DISTRIBUIDORA DE ÁGUA MINERAL LTDA - CNPJ: 06.243.118/0001-27
820.081/2002 - Aparecida e Roseira/SP
Cedente: KARL HEINZ BAUERMEISTER - CPF: 844.495.867-00
Cessionária: VALE DO PAITITI LTDA - CNPJ: 05.096.496/000162
820.888/98 - Tremembé/SP
Cedente: EXUPÉRIO GONÇALVES PEREIRA-CPF: 034.316.65691
Cessionária: EXUPÉRIO GONÇALVES PEREIRA - CNPJ:
73.485.534/0001-29
860.362/2000 - Cocalzinho de Goiás/GO
Cedente: MARLY PINTO DE OLIVEIRA NAVES - CPF:
100.027.741-00
Cessionária: PAPA GEOLOGIA LTDA- CNPJ: 02.399.726/0001-74
860.544/99 - Jaupaci/GO
Cedente: EDMILSON CÉSAR ROGALSKI - ME - CNPJ:
80.832.975/0001-15
Cessionária: AREIAL ROGALSKI LTDA- CNPJ: 06.018.646/000182
826.484/2002 - Ipiranga, Ponta Grossa e Teixeira Soares/PR
826.485/2002 - Ipiranga, Ponta Grossa e Teixeira Soares/PR
826.486/2002 - Ipiranga, Ponta Grossa e Teixeira Soares/PR
826.487/2002 - Ipiranga, Ponta Grossa e Teixeira Soares/PR
826.425/2002 - Palmeira, Lapa e São João do Triunfo/PR
826.426/2002 - Palmeira, Lapa e São João do Triunfo/PR
826.427/2002 - Palmeira, Lapa e São João do Triunfo/PR
826.140/2000 - Balsa Nova e Porto Amazonas/PR
826.428/2002 - Palmeira, Lapa e São João do Triunfo/PR
826.429/2002 - Palmeira, Lapa e São João do Triunfo/PR
Cedente: ALBERTO ABUJAMRA - CPF: 000.757.109-78
Cessionária: JAMRA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS
LTDA-CNPJ:03.231.689/0001-53
826.653/96 - Foz do Iguaçu/PR
Cedente: MILTON MANOEL MARTINS - CPF: 251.524.918-34
Cessionária: FONTE DE ÁGUA MINERAL RIO VELHO LTDA CNPJ: 06.280.485/0001-09
820.815/2002 - Colômbia,o/SP
Cedente: ANÍZIO ALVES NUNES - CPF: 095.721.048-58
Cessionária: FONTE MINERAL BRASÍLIA LTDA-ME- CNPJ:
05.261.554/0001-66
820.195/2002 - Macatuba/SP
Cedente: JESU LUIZ AFONSO JÚNIOR BRAGANÇA PAULISTA CNPJ: 01.728.481/0001-19
Cessionária: JESU LUIZ AFONSO FI- CNPJ: 05.489.107/0001-69
821.033/2001 - Bragança Paulista/SP
Cedente: FRANCISCO MARCO ANTONIO ROVITO - CPF:
083.781.348-49
Cessionária: ÁGUAS DE RIO CLARO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA - EPP- CNPJ:
06.934.669/0001-37
820.562/2001 - Rio Claro/SP
Cedente: CARLOS ALBERTO PALHANO MARTINS RIBEIRO CPF: 286.928.518-33
Cessionária: CIMENTO TUPI S/A- CNPJ: 33.039.223/0001-11
820.424/2001 - Mogi das Cruzes/SP
Cedente: ANTONIO RUFFO - CPF: 286.004.608-91
Cessionária:
ITAL
AGROPECUÁRIA
LTDACNPJ:
55.485.429/0001-08
ISSN 1677-7042
85
820.907/2000 - Ribeirão Branco/SP
Cedente: EDUARDO PADOVAN NOGUEIRA - CPF: 178.599.12805
Cessionária: MINERADORA TERRA DE SANTA CRUZ LTDACNPJ: 06.921.813/0001-09
820.894/2000 - Restinga/SP
Cedente: AMARILDO DA SILVA RODRIGUES - CPF:
048.669.448-89
Cessionária: STOUP COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA.
EPP- CNPJ: 05.793.109/0001-47
820.753/2000 - Osasco/SP
Cedente: MARIA LÚCIA DELAMIN FIOCATI - CPF: 821.414.52872
Cessionária: MINERAÇÃO MORRO ALTO LTDA- CNPJ:
06.987.511/0001-25
820.649/2000 - Araras/SP
Cedente: JOSÉ JUCA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 030.899.83834
Cessionária: ÁGUAS DE ITAPIRA EXPLORAÇÃO, EXTRAÇÃO
INDUSTRIAL
DE
ÁGUA
MINERAL
LTDACNPJ:
05.994.119/0001-40
820.628/2000 - Itapira/SP
Cedente: EMILIO DE BENEDICTIS NETO - CPF: 058.147.408-25
Cessionária: AGRO PECUÁRIA TUIUTI LTDA- CNPJ:
46.732.210/0001-75
820.609/2000 - Amparo/SP
Cedente: NORBERTO CAMPOS ABICAIR - CPF: 332.389.368-91
Cessionária: EDUARDO ABICAR MINERAÇÃO - ME- CNPJ:
06.053.921/0001-07
820.530/2000 - Santa Branca/SP
Cedente: MÚLTIPLA AGRO PASTORIL E COMERCIAL LTDA CNPJ: 57.216.301/0001-74
Cessionária: MÚLTIPLA MINERAÇÃO PINDAMONHANGABA
LTDA- CNPJ: 06.280.607/0001-59
820.103/2000 - Pindamonhangaba /SP
Cedente: DIONÍSIO EDVALDO DE GODOY - CNPJ: 035.046.74806
Cessionária: PORTO SANTA LUZIA DO JAGUARI LTDA. EPPCNPJ: 04.804.550/0001-14
820.027/2000 - Aguaí e Casa Branca/SP
Cedente: ALTAYR VALLIM MATT - ME - CNPJ: 60.190.733/000168
Cessionária: PORTO SANTA LUZIA DO JAGUARI LTDA. EPPCNPJ: 04.804.550/0001-14
821.764/1999 - Aguaí e Casa Branca/SP
Cedente: GERLANDO LENA - CPF: 048.629.008-52
Cessionária: LENA E CIA LTDA- CNPJ: 43.467.547/0001-04
821.736/1999 - Amparo/SP
821.876/1998 - Amparo/SP
Cedente: ANTONIO MESSIAS AMADEU - CPF: 148.257.248-68
Cessionária:
MINERADORA
EBENEZER
LTDACNPJ:
06.375.169/0001-02
820.712/1999 - São Pedro/SP
Cedente: ANTONIO SERAFIM NETO - CPF: 968.123.898-20
Cessionária: JS MINERAÇÕES LTDA- CNPJ: 05.574.514/0001-74
821.305/1998 - Campinas/SP
Cedente: JOSÉ DIMAS DE ALENCAR CALDAS - CPF:
236.053.248-00
Cessionária: JOSÉ DIMAS DE ALENCAR CALDAS - EPP- CNPJ:
06.093.522/0001-61
821.581/1998 - Bofete/SP
Cedente: MIGUEL FRANCO PAZ - CPF: 231.816.998-53
Cessionária: A F ÁGUAS MINERAIS LTDA - EPP- CNPJ:
05.213.700/0001-88
821.200/1998 - Itatiba/SP
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Autoriza a averbação dos atos de arrendamento de concessão de
Lavra.(4.49)
Arrendante: MASSA FALIDA DE MINERAÇÃO AREIENSE S/A MASA - CNPJ: 16.620.098/0001-10
Arrendatária: COMPANHIA MINEIRA DE METAIS - CNPJ:
17.177.999/0001-41
001.973/62 - Concessão de Lavra nº 496/62 - Vazante-MG
Prazo do Arrendamento: a partir da averbação no DNPM até
01/12/2007.
Instrumento do Arrendamento: Contrato de Arrendamento datado de
01/12/2004.
Concede prévia anuência aos atos de Cessão e autoriza a averbação
da transferência da Concessão de Lavra.(4.51)
Cedente: ICAL - INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LTDA - CNPJ:
17.157.264/0001-56
Cessionária: MINERAÇÃO LAGOA SECA LTDA - CNPJ:
17.248.642/0001-07
005.886/40 - Decreto nº 12.202/43, retificado pelo Decreto nº
18.581/45, retificado pela Portaria de Lavra nº 1.357/82 - Ouro Preto/MG
Cedente: GRAMEG MINERAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME CNPJ: 36.367.803/0001-26
Cessionária: VENGRAN - GRANITOS E MÁRMORES DO BRASIL LTDA - ME - CNPJ: 36.408.011/0001-52
890.216/86 - Portaria nº 46/2005 - Conceição do Castelo e Venda
Nova do Imigrante/ES
Autoriza a averbação dos atos de arrendamento parcial de concessão
de Lavra.(5.58)
Arrendante: SANCIM - SANTOS COMÉRCIO INDÚSTRIA E MINERAÇÃO LTDA - CNPJ: 49.650.831/0001-06
Arrendatária: RIPER - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - CNPJ:
54.102.306/0001-88
86
ISSN 1677-7042
807.125/1975 - Parte da área da Portaria de Lavra nº 892/1983,
correspondente a uma área de 50,40ha - Fronteira/MG e Icem/SP
Prazo do Arrendamento: a partir da averbação no DNPM até
31/12/2005.
Instrumento do Arrendamento: Contrato de Arrendamento de
01/01/2005.
<!ID607745-0>
RELAÇÃO Nº 108/2005
Ref. DNPM nº 860.260/2004-Em decorrência do estudo efetuado
nestes autos de cessão parcial de Alvará de pesquisa e, com fundamentos no art. 24 do Código de Mineração, RETIFICO o Alvará nº
5.182, de 28/05/2004, publicado no D.O.U. de 01/06/2004, outorgado
a TERRA GOYANA MINERADORA LTDA, nos seguintes termos:
Onde se lê: ″... numa área de 1.009,00ha, delimitada por um polígono
que tem um vértice a 14.224m, no rumo verdadeiro de 56°32'NE, do
ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 15°09'28,7"S e Long.
49°06'57,7"W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: 4.797,10m-N, 2.468m-E,
2.753,91m-S, 713m-W, 1.346,09m-S, 435m-W, 300m-S, 300m-W,
600m-S, 640,10m-W, 202,90m-N, 379,90m-W...″, leia-se: ″... numa
área de 904,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a
14.224m, no rumo verdadeiro de 56º32'NE, do ponto de Coordenadas
Geográficas: Lat. 15º09'28,7"S e Long. 49º06'57,7"W e os lados a
partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 379,80m-E, 202,90m-S, 640,20m-E, 600m-N, 300m-E,
300m-N, 435m-E, 1.346,10m-N, 713m-E, 2.492,73m-N, 574,40m-W,
1.239,73m-S, 700m-W, 1.499,90m-N, 700m-E, 260,17m-S, 574,40mE, 261,17m-N, 2.468m-W, 4.797,10m-S″. Por força do dispositivo
legal mencionado esta retificação não acarretará modificação no prazo
original do alvará. (3.27)
Ref. DNPM nº 815.579/2001-Em decorrência do estudo efetuado
nestes autos de cessão parcial de Alvará de pesquisa e, com fundamentos no art. 24 do Código de Mineração, RETIFICO o Alvará nº
2.582, de 25/04/2002, publicado no D.O.U. de 30/04/2002, outorgado
a FABIANO BATTISTOTTI PEREIRA, cujos direitos minerarios foram cedidos a OTILIA DE AMORIM SILVEIRA, nos seguintes termos: Onde se lê: “... numa área de 568,30ha, delimitada por um
polígono que tem um vértice a 151m, no rumo verdadeiro de
84°01'NE, do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 26°34'02,6"S e
Long. 48°43'59,6"W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 930,10m-NW 00°00'00",
2,23m-SW 74°24'26", 147,24m-NE 51°46'36", 14,32m-NE 56°30'35",
440,10m-NE 61°30'00", 363,33m-NE 36°29'27", 1,52m-NW
53°35'01", 232m-NW 75°57'19", 324,09m-SW 68°04'38", 49,50mNW 00°00'00", 299,93m-NE 47°59'51", 180,10m-NW 00°00'00",
27,79m-NW 88°58'08", 18,50m-NW 00°00'00", 1.056m-SE
90°00'00", 1.244,20m-NW 00°00'00", 1.047,21m-SE 90°00'00",
695,20m-SW 00°00'00", 169,10m-SW 90°00'00", 199,90m-NW
00°00'00", 175m-SW 90°00'00", 949,90m-SW 00°00'00", 70m-SE
90°00'00", 124,80m-SW 00°00'00", 191,70m-SW 90°00'00", 1m-SW
00°00'00", 191,70m-SE 90°00'00", 74,20m-SW 00°00'00", 90m-SE
90°00'00", 140m-SW 00°00'00", 184,10m-SE 90°00'00", 1.302,40mSW 00°00'00", 0,91m-SE 83°39'35", 208,70m-SW 00°00'00",
2.148,51m-SW 90°00'00", 181,50m-SW 00°00'00", 172,40m-SW
90°00'00", 73,27m-NW 15°48'28", 45,60m-NW 52°07'02", 1,33m-SE
90°00'00", 42,74m-SE 79°20'51", 161,02m-NW 29°31'57", 10,12mNW 38°39'35", 113,40m-NW 45°50'34"...”, leia-se: “...numa área de
180,92ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 151m, no
rumo verdadeiro de 84°07'NE, do ponto de Coordenadas Geográficas:
Lat. 26°34'02,6"S e Long. 48°43'59,6"W e os lados a partir desse
vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
113,13m-SE 45°46'51", 9,14m-SE 39°00'09", 161,58m-SE 29°26'58",
42,32m-NW 79°14'23", 1,20m-SW 90°00'00", 45,60m-SE 52°07'02",
74,09m-SE 15°29'04", 172,53m-SE 90°00'00", 1,30m-NW 00°00'00",
100,60m-SW 90°00'00", 200m-NW 00°00'00", 50m-SW 90°00'00",
100m-NW 00°00'00", 99,70m-SW 90°00'00", 986,50m-NW
00°00'00", 150m-SE 90°00'00", 50m-NW 00°00'00", 100m-SE
90°00'00", 50m-NW 00°00'00", 100m-SE 90°00'00", 50m-NW
00°00'00", 100m-SE 90°00'00", 99,89m-NW 00°00'00", 699,70m-SE
90°00'00", 1.354,79m-SW 00°00'00", 554,10m-SE 90°00'00",
1.049,90m-NW 00°00'00", 105,40m-SW 90°00'00", 400m-NW
00°00'00", 100m-SW 90°00'00", 558m-NW 00°00'00", 180,30m-SE
90°00'00", 112,50m-NW 00°00'00", 225m-SE 90°00'00", 175,30mNW 00°00'00", 553m-SW 90°00'00", 244,10m-SW 00°00'00",
1.056,10m-SW 90°00'00", 18,50m-SW 00°00'00", 27,69m-SE
88°57'55", 180,20m-SW 00°00'00", 299,86m-SW 47°59'09", 49mSW 00°00'00", 322,70m-NE 68°10'11", 11,03m-SE 80°04'35",
222,39m-SE 75°56'49", 1,18m-SE 32°12'39", 360,67m-SW
36°28'52", 12,96m-SW 57°18'55", 425,47m-SW 61°30'03", 14,75mSW 57°39'25", 149,24m-SW 51°53'35", 1,40m-SE 81°45'13",
930,30m-SW 00°00'01".”. Por força do dispositivo legal mencionado
esta retificação não acarretará modificação no prazo original do alvará. (3.27)
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Concede prévia anuência aos atos de Cessão e autoriza a averbação
dos atos de transferência Parcial de Alvará de Autorização de Pesquisa. (1.75)
Cedente: OTÍLIA DE AMORIM SILVEIRA-CNPJ: 76.354.695/000171
Cessionária: OTÍLIA DE AMORIM SILVEIRA-CPF: 351.954.79968
815.579/2001 - Parte do Alvará nº 2.582/2002-Araquari-SC, correspondente a uma área de 49,91ha, referente ao DNPM nº
815.049/2005.
815.579/2001 - Parte do Alvará nº 2.582/2002-Araquari-SC, correspondente a uma área de 40,81ha, referente ao DNPM nº
815.050/2005.
1
815.579/2001 - Parte do Alvará nº 2.582/2002-Araquari-SC, correspondente a uma área de 28,02ha, referente ao DNPM nº
815.051/2005.
815.579/2001 - Parte do Alvará nº 2.582/2002-Araquari-SC, correspondente a uma área de 39,28ha, referente ao DNPM nº 815.052/2005.
815.579/2001 - Parte do Alvará nº 2.582/2002-Araquari-SC, correspondente a uma área de 49,50ha, referente ao DNPM nº 815.053/2005.
815.579/2001 - Parte do Alvará nº 2.582/2002-Araquari-SC, correspondente a uma área de 31,78ha, referente ao DNPM nº 815.054/2005.
815.579/2001 - Parte do Alvará nº 2.582/2002-Araquari-SC, correspondente a uma área de 49,40ha, referente ao DNPM nº
815.055/2005.
815.579/2001 - Parte do Alvará nº 2.582/2002-Araquari-SC, correspondente a uma área de 49,25ha, referente ao DNPM nº
815.056/2005.
815.579/2001 - Parte do Alvará nº 2.582/2002-Araquari-SC, correspondente a uma área de 49,25ha, referente ao DNPM nº 815.057/2005.
Cedente: TERRA GOYANA MINERADORA LTDA-CNPJ:
01.445.576/0001-25
Cessionários:
LUIZ ANTÔNIO VESSANI-CPF: 182.269.901-06
860.260/2004 - Parte do Alvará nº 5.182/2004-Barro Alto e Santa
Rita do Novo Destino-GO, correspondente a uma área de 52,50ha,
referente ao DNPM nº 860.420/2005.
MARCOS DE ALENCASTRO CURADO-CPF: 132.486.421-49
860.260/2004 - Parte do Alvará nº 5.182/2004-Barro Alto e Santa
Rita do Novo Destino-GO, correspondente a uma área de 52,50ha,
referente ao DNPM nº 860.421/2005.
<!ID607938-0>
RELAÇÃO Nº 109/2005
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Autoriza a averbação dos atos de transferência dos direitos de requerer a Lavra.(3.31)
Cedente: RICARDO RACHID HADDAD - CPF: 011.537.858-89
Cessionária: GOLD ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO LTDA-CNPJ: 05.413.252/0001-66
821.502/99 - Ribeirão Pires-SP
Cedente: CESBRA S/A - CNPJ: 03.762.107/0001-65
Cessionária:
ESTANHO
DE
RONDÔNIA
S/A-CNPJ:
00.684.808/0001-35
880.292/83 - Itapuã D' Oeste-RO
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Concede prévia anuência aos atos de Cessão e autoriza a averbação
de transferência das Concessões de Lavra integrantes do Grupamento
Mineiro nº 131/92-DNPM nº 980.343/89. (4.51)
Cedente: CESBRA S/A - CNPJ: 03.762.107/0001-65
Cessionária:
ESTANHO
DE
RONDÔNIA
S/A-CNPJ:
00.684.808/0001-35
003.325/60 - Portaria de Lavra nº 1.880/80 - Itapuã D' Oeste-RO
003.327/60 - Portaria de Lavra nº 1.203/82 - Itapuã D' Oeste-RO
807.385/70 - Portaria de Lavra nº 1.875/80 - Itapuã D' Oeste-RO
818.378/72 - Portaria de Lavra nº 1.676/80 - Itapuã D' Oeste-RO
802.717/76 - Portaria de Lavra nº 2.335/79 - Itapuã D' Oeste-RO
802.718/76 - Portaria de Lavra nº 2.303/79 - Itapuã D' Oeste-RO
810.840/76 - Portaria de Lavra nº 437/86 - Itapuã D' Oeste-RO
802.587/78 - Portaria de Lavra nº 225/88 - Itapuã D' Oeste-RO
880.026/81 - Portaria de Lavra nº 1.191/87 - Itapuã D' Oeste-RO
<!ID608950-0>
RELAÇÃO Nº 110/2005
DNPM nos 816.933/1973, 816.934/1973 - Interessados - Construtora
Escudo Indústria e Comércio Ltda e J. Fernando Tajra Reis. Nos
termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica quanto à
NOTA/PROGE Nº 46/2005-PA,
i) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração formulado por
J. Fernando Tajra Reis e, em conseqüência, REVOGO o despacho que
declarou prioritária a proposta apresentada pela Construtora Escudo Indústria e Comércio Ltda. e indeferiu a proposta do recorrente;
ii) DECLARO EMPATADAS as propostas apresentadas por J. Fernando
Tajra Reis e Construtora Escudo Indústria e Comércio Ltda. e
iii) DETERMINO a realização de sorteio em ato público, nos termos
da Instrução Normativa do Diretor-Geral nº 12 de 18 de dezembro de
2000, publicada no DOU de 22.12.2000, que decidirá qual proposta
deverá ser considerada prioritária para as áreas colocadas em disponibilidade para pesquisa.
DNPM nos 809.568/1976, 809.569/1976, 809.570/1976 - Interessados
- Construtora Escudo Indústria e Comércio Ltda e TECMIN - Técnica
em Mineração Ltda. Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica quanto à NOTA/PROGE Nº 43/2005-PA,
i) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração formulado
por TECMIN - Técnica em Mineração Ltda. e, em conseqüência,
REVOGO o despacho que declarou prioritária a proposta apresentada
pela Construtora Escudo Indústria e Comércio Ltda. e indeferiu a
proposta da recorrente;
ii) DECLARO EMPATADAS as propostas apresentadas por TECMIN
- Técnica em Mineração Ltda. e Construtora Escudo Indústria e
Comércio Ltda. e
iii) DETERMINO a realização de sorteio em ato público, nos termos
da Instrução Normativa do Diretor-Geral nº 12, de 18 de dezembro de
2000, publicada no DOU de 22.12.2000, que decidirá qual proposta
deverá ser prioritária para as áreas colocadas em disponibilidade para
lavra.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
1º DISTRITO
RETIFICAÇÃO
<!ID608018-0>
DNPM nº 810.708/1996 - Cleo G. Gewehr - F.I - Na relação nº
168/2004, publicada no D.O.U. de 19/04/04, Seção 1, página 54/55,
onde se lê: “...tem um vértice a 2.208 metros...”, leia-se: “...tem um
vértice a 1.104 metros...”.
<!ID608015-0>
2º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 28/2005
FASE DE REQUERIMENTO DE LAVRA
Determino o cumprimento da exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 60 sessenta dias. (3.61)
820.813/03 - Of. nº 1.613/05-2ºDS/DNPM/SP - PH-7 - Serviços Ambientais Ltda. -Santa Rosa do Viterbo/SP
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 60 (sessenta) dias. (4.70)
004.320/56 - Of. nº 1.620/05-2ºDS/DNPM/SP - Vale do Ribeira Ind.
e Com. de Mineração S/A. - Peruíbe/SP
002.946/62 - Of. nº 1.475/05-2ºDS/DNPM/SP - Águas Luciana Ltda.
- Valinhos/SP
003.851/65 - Of. nº 1.621/05-2ºDS/DNPM/SP - Vale do Ribeira Ind.
e Com. de Mineração S/A. - Peruíbe/SP
003.924/65 - Of. nº 1.622/05-2ºDS/DNPM/SP - Vale do Ribeira Ind.
e Com. de Mineração S/A. - Peruíbe/SP
003.925/65 - Of. nº 1.623/05-2ºDS/DNPM/SP - Vale do Ribeira Ind.
e Com. de Mineração S/A. - Peruíbe/SP
003.926/65 - Of. nº 1.624/05-2ºDS/DNPM/SP - Vale do Ribeira Ind.
e Com. de Mineração S/A. - Peruíbe/SP
812.388/73 - Of. nº 1.614/05-2ºDS/DNPM/SP - PH-7 - Mineração de
Calcário Ltda. - Santa Rosa do Viterbo/SP
820.468/80 - Of. nº 1.548/05-2ºDS/DNPM/SP - Água Litorânea Ltda.
- Registro/SP
820.492/82 - Of. nº 1.478/05-2ºDS/DNPM/SP - Empresa de Águas
Minerais Passa Três Ltda. - Americana/SP
820.235/86 - Of. nº 1.578/05-2ºDS/DNPM/SP - O. Ribeiro S/A Mineração, Indústria e Comércio - São Vicente/SP
820.310/89 - Of. nº 1.547/05-2ºDS/DNPM/SP - Mineração Renascer
Ltda. - Guararema/SP
820.209/98 - Of. nº 1.476/05-2ºDS/DNPM/SP - Mineradora Tanabi
Ind. e Com. Ltda. - Tanabi/SP
820.621/98 - Of. nº 1.546/05-2ºDS/DNPM/SP - MVS - Mineração
Vale do Sapucaia Ltda. - Amparo/SP
820.681/98 - Of. nº 1.479/05-2ºDS/DNPM/SP - Rogéria Maria Cipolli
- ME - José Bonifácio/SP
820.935/99 - Of. nº 1.610/05-2ºDS/DNPM/SP - Ademar Spallini Filho - FI - Santa Maria da Serra/SP
821.383/99 - Of. nº 1.473/05-2ºDS/DNPM/SP - Bebidas Poty Ltda. Potirendaba/SP
821.802/99 - Of. nº 1.530/05-2ºDS/DNPM/SP - Companhia Brasileira
de Bebidas - Filial Jaguariúna - JaguariunaSP
820.109/00 - Of. nº 1.615/05-2ºDS/DNPM/SP - Mineradora Figueiras
da Serra Ltda. - Mairiporã/SP
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para
aplicação de multa/art. 101, § 2º, II, Decreto-Lei n.º 227/67 - prazo
para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (4.59)
821.383/99 - A. I. nº 241/05-2ºDS/DNPM/SP - Bebidas Poty Ltda. Potirendaba
Prorrogo por mais 60 (sessenta) dias, o cumprimento de exigência.
(3.46)
804.094/74 - Of. nº 1.526/05-2ºDS/DNPM/SP - Águas Virtuosas Santa Rosa Ltda. - Cunha/SP
Aprovo o modelo de rotulo da embalagem de água mineral natural.
(4.40)
802.584/75 - LC Participações Ltda. - Fontes: São Luiz Gonzaga,
Santa Inês e Santo Expedito e Stephaine Louise - Águas deLindóia/SP
820.327/79 - Miner - Min. Hotelaria e Turismo Ltda. - Fontes: Santa
Catarina e São Victor - Águas de Santa Bárbara/SP
ENZO LUÍS NICO JÚNIOR
3º DISTRITO
RETIFICAÇÕES
<!ID608017-0>
DNPM nº 830.528/1978 - Mineração Curimbaba Ltda - No Alvará de
pesquisa publicado no D.O.U de 15/09/04, Seção I, onde se lê: “...
numa área de 225,98ha, delimitada por um polígono que tem um
vértice a 678m, no rumo verdadeiro de 44º42' NE, do ponto de
Coordenadas Geográficas: Lat. 21º54'52.9”S e Long. 46º39'26.8”W e
os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e
rumos verdadeiros: 740m-N, 1.048m-W, 87m-N, 160m-E, 623m-N,
127m-01º18'NE, 144m-E, 44m-51º06'SE, 89m-62º42'SE, 296m78º07'SE, 476m-38º14'SE, 595m-63º29'SE, 138m-83º32'SE, 185m40º15'SE, 198m-74º58'SE, 312m-89º51'SE, 108m-17º23'NE, 71m-E,
228m-N, 56m-17º23'NE, 275m-85º58'SE, 801m-64º12'SE, 45m35º48'NE, 221m-E, 1.022m-S, 725m-W, 145m-S, 290m-W, 183m-S,
143m-W, 113m-N, 48m-W, 60m-N, 95m-E, 146m-N,57m-E, 80m-N,
92m-E, 50m-N, 207m-E, 33m-S, 395m-E, 95m-N, 123m-E, 66m-N,
50m-E, 188m-N, 127m-E, 355m-N, 220m-W, 128m-N, 1.018m-W,
545m-S, 1.314m-W...”, leia -se: Numa área de 229,76ha, delimitada
por um polígono que tem um vértice a 549m, no rumo verdadeiro de
34°27'NE, do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 21°54'52,8"S e
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
Long. 46°39'20,9"W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 740m-NW 00°00', 982mSW 90°00', 7m-NW 00°00', 100m-SE 90°00', 110m-NW 00°00',
160m-SE 90°00', 732m-NW 00°00', 2m-SE 73°08', 8m-SE 51°04',
13m-SE 58°30', 75m-SE 62°57', 12m-SE 70°46', 290m-SE 78°03',
467m-SE 38°14', 11m-SE 44°38', 592m-SE 63°30', 139m-SE 83°22',
184m-SE 40°13', 197m-SE 74°56', 313m-SE 88°51', 106m-NE
17°23', 241m-SE 90°00', 272m-NW 00°00', 123m-SE 85°52', 707mSE 64°12', 5m-SE 05°43', 11m-SE 90°00', 81m-SE 64°34', 42m-NE
35°45', 392m-SE 90°00', 993m-SW 00°00', 823m-NW 90°00', 145mSW 00°00', 290m-NW 90°00', 211m-SW 00°00', 45m-SW 90°00',
112m-NW 00°00', 53m-SW 90°00', 60m-SW 00°00', 162m-SW
90°00', 90m-NW 00°00', 95m-SE 90°00', 146m-NW 00°00', 57m-SE
90°00', 80m-NW 00°00', 92m-SE 90°00', 50m-NW 00°00', 207m-SE
90°00', 33m-SW 00°00', 395m-SE 90°00', 95m-NW 00°00', 123m-SE
90°00', 66m-NW 00°00', 50m-SE 90°00', 188m-NW 00°00', 127m-SE
90°00', 355m-NW 00°00', 220m-SW 90°00', 128m-NW 00°00',
1.018m-SW 90°00', 545m-SW 00°00', 1.313,72m-NW 90°00'.”. Por
força do art. 24, do Código de Mineração, esta retificação não acarretará modificação no prazo original do Alvará. (3.27)
DNPM nº 831.744/86 - Mineração Lopas Ltda - Na aprovação do
relatório final de pesquisa publicado no D.O.U. de 10/11/98, Seção I,
onde se lê: “...A área foi reduzida de 997,13ha, para 551,31...”, leiase: “...A área foi reduzida de 997,13ha, para 515,25...”.
DNPM nº 818.195/1972 - Mineração Curimbaba Ltda - No Alvará de
pesquisa publicada no D.O.U de 15/09/94, Seção I, página, 14011,
onde se lê: “...numa área de 230,66ha, ..., do ponto de Coordenadas
Geográficas: Lat. 21º54'31.7”S e Long. 46º37'22.6”W e os lados a
partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 39m13º45'NW, 484m-68º03'NW, 256m-37º33'NW, 244m76º31'NW, 328m-11º08'NW, 206m-88º02'SW, 14m-17º41'NW,
1.249m-N, 1.370m-E, 1.565m-S, 110m-W, 245m-S, 135m-W, 246mS....”, leia-se: “...uma área de 236,18ha, ..., do ponto de Coordenadas
Geográficas: Lat. 21°54'29,2"S e Long. 46°37'23,7"W e os lados a
partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 64m-SW 90°00', 392m-NW 68°03', 256m-NW 37°33',
244m-NW 76°31', 328m-NW 11°08', 206m-SW 88°02', 115m-NW
17°44', 1.225m-NW 00°00', 1.370m-SE 90°00', 1.565m-SW 00°00',
110m-SW 90°00', 245m-SW 00°00', 135m-SW 90°00', 245,68m-SE
00°01'45”. Por força do art. 24, do Código de Mineração, esta retificação não acarretará modificação no prazo original do Alvará.
(3.27)
<!ID607939-0>
Na relação 340/2004, publicada no DOU de 21.07.2004,
Seção 1, Páginas nºs 46/48, onde se lê: “...DNPM 830.499/03...”,
leia-se: “...830.449/03...”.
<!ID608006-0>
7º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 16/2005
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa “caput” art. 17 do Código de Mineração (1.01)
871.667/04 - Clever Porfírio Garcia - F.I. - Pedro Alexandre/Santa
Brígida - Ba
871.668/04 - Clever Porfírio Garcia - F.I. - Pedro Alexandre/Santa
Brígida - Ba
871.669/04 - Clever Porfírio Garcia - F.I. - Pedro Alexandre/Santa
Brígida - Ba
871.670/04 - Clever Porfírio Garcia - F.I. - Pedro Alexandre/Santa
Brígida - Ba
871.671/04 - Clever Porfírio Garcia - F.I. - Canindé de São Francisco/Santa Brígida - Ba
871.672/04 - Clever Porfírio Garcia - F.I. - Canindé de São Francisco/Santa Brígida - Ba
871.673/04 - Clever Porfírio Garcia - F.I. - Santa Brígida - Ba
871.674/04 - Clever Porfírio Garcia - F.I. - Canindé de São Francisco/Santa Brígida - Ba
871.675/04 - Clever Porfírio Garcia - F.I. - Canindé de São Francisco/Santa Brígida - Ba
871.692/04 - Clever Porfírio Garcia - F.I. - Santa Brígida - Ba
872.146/04 - Paulo Sérgio Costa de Rezende - Castro Alves - Ba
870.098/05 - Vanderlei Junior Bica - Lafaiete Coutinho - Ba
870.293/05 - Paulo Sérgio Costa de Rezende - Castro Alves - Ba
870.333/05 - Roosevelt Schettini Costa - Nova Itarana - Ba
Indefere o Requerimento de Autorização Pesquisa/parágrafo 1ºdo
art.18 do C.M. (Interferência Total)(1.21)
872.154/04 - Scudol Mineração Ltda - ME - Paramirim - Ba
872.158/04 - Francisco de Assis de Oliveira - Paramirim - Ba
872.162/04 - Delta Mineração Ltda - Caatiba - Ba
872.187/04 - Chou Chih Hung - Mirangaba - Ba
872.190/04-Granitos Boa Vista Ltda - ME-Barra do Choça/Caatiba - Ba
872.237/04-Euda Cássia Nunes dos Santos-Oliveira dos Brejinhos - Ba
872.238/04 - Francisco Pereira de Brito - Lagoa Real/Livramento do
Brumado - Ba
870.064/05 - Clever Porfírio Garcia - F.I. - Santa Brígida - Ba
870.068/05 - Roberta Goveia Pires - Guanambi - Ba
870.071/05-Qualitycal Indústria e Comércio Ltda-Campo Formoso Ba
Indefere o requerimento de Autorização de Pesquisa /§ 2ºdo art. 17
do C.M. - Área Disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta)
dias/art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os critérios
específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº12, de 16/01/97 e na Portaria do Diretor - Geral do
DNPM nº419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter vistas dos
autos na sede do 7ºDistrito do DNPM/BA, sito à Av. Ulisses Guimarães, nº650 - Centro Administrativo, Área Federal - CEP.41750300 - Salvador - Bahia (1.22) e (3.28)
870.647/01 - Luiz Antonio Lima Bastos - Licínio de Almeida - Ba
871.289/03 - Fonte D̀vida Indústria e Comércio de Águas Minerais e
Bebidas Ltda - Dias D'ávila - Ba
870.106/04 - Carlos Alberto Rocha - Rio de Contas - Ba
870.430/04 - Edmilson Alves Pereira - Brumado - Ba
Torna sem efeito despacho de indeferimento e a disponibilidade da
área na forma do art. 26 do C.M. publicados no DOU de
02.02.2000(1.39) e (3.57)
872.463/93 - Rimaldo Facini - Ibicoara - Ba
870.507/95 - Rimaldo Facini - Brumado - Ba
870.514/95 - Rimaldo Facini - Brumado - Ba
870.519/95 - Rimaldo Facini - Brumado - Ba
870.525/95 - Rimaldo Facini - Iramaia - Ba
870.526/95 - Rimaldo Facini - Iramaia - Ba
870.529/95 - Rimaldo Facini - Iramaia - Ba
<!ID608007-0>
RELAÇÃO Nº 17/2005
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Indefere o requerimento de Autorização de Pesquisa /§ 2ºdo art. 17
do C.M. - Área Disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta)
dias/art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os critérios
específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº12, de 16/01/97 e na Portaria do Diretor - Geral do
DNPM nº419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter vistas dos
autos na sede do 7ºDistrito do DNPM/BA, sito à Av. Ulisses Guimarães, nº650 - Centro Administrativo, Área Federal - CEP.41750300 - Salvador - Bahia (1.22) e (3.28)
870.101/88 - Osmar Martins Santos - Licínio de Almeida - Ba
871.627/02-Carlos Alberto Prates Pereira-Oliveira dos Brejinhos Ba
870.814/03 - Mineração Corcovado do Sudeste Ltda - Itanhém - Ba
871.940/03 - Forno Grande Nordeste Minérios do Brasil Ltda - Juazeiro - Ba
871.054/04 - Forno Grande Nordeste Minérios do Brasil Ltda - Juazeiro - Ba
871.371/04 - Brasil Quarries Importação e Exportação Ltda- Guaratinga - Ba
871.375/04 - Casablanca Mineração Ltda - Botuporã/Macaúbas - Ba
Homologa o pedido de desistência do requerimento de Autorização de
Pesquisa/Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta)
dias/art.26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os critérios
específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº12, de 16/01/97 e na Portaria do Diretor - Geral do
DNPM Nº419, de 19/11/99. - Os interessados poderão ter vistas dos
autos na sede do 7ºDistrito do DNPM/BA, á Av. Ulisses Guimarães,
nº650 - Centro Administrativo, Área Federal - CEP.41750-300 - Salvador - Ba (1.57) e (3.28)
870.490/04 - Mineração Santa Maria Ltda - Érico Cardoso - Ba
870.821/04 - Itaunas Mineração Ltda - Mascote/Potiraguá - Ba
871.194/04 - Renilza Costa Ferreira - Filadélfia - Ba
871.238/04 - Granitos Betine Ltda - Itarantim - Ba
871.445/04 - Zeus Granitos Extração Comércio Importação e Exportação Ltda - Coribe - Ba
871.446/04 - Zeus Granitos Extração Comércio Importação e Exportação Ltda - Muquém de São Francisco - Ba
871.832/04 - Júlio César Guidi - Camacan/Mascote - Ba
871.949/04 - Itaunas Mineração Ltda - Palmas de Monte Alto - Ba
872.197/04 - Bnm - Bahia Nigranito Mineração Ltda - Brumado Ba
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Indefere o requerimento de prorrogação de prazo de Autorização de
Pesquisa/Alínea “b” do Inciso III do art.22 do C.M. - Área disponível
para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art.26 do C.M. - Os
critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e
julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº12, de
16/01/97 e na Portaria do Diretor - Geral do DNPM Nº419, de
19/11/99. - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do
7ºDistrito do DNPM/BA, á Av. Ulisses Guimarães, nº650 - Centro
Administrativo, Área Federal - CEP.41750-300 - Salvador - Ba (1.97)
e (3.28)
872.648/89 - Cermin Geologia e Comércio Ltda - Araci - Ba
870.586/02 - Mineração Corcovado do Nordeste Ltda - Jequié - Ba
Nega aprovação do relatório de pesquisa/inciso II, do art. 30 do C.M.
- Área Disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art.
26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de
habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial
nº12, de 16/01/97 e na Portaria do Diretor - Geral do DNPM nº419,
de 19/11/99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do
7ºDistrito do DNPM/BA, sito à Av. Ulisses Guimarães, nº650 - Centro Administrativo, Área Federal - CEP.41750-300 - Salvador - Bahia
(3.18) e (3.28)
872.337/93 - Rimaldo Facini - Ituaçu - Ba
872.471/93 - Stone Mineração Ltda. - Ibicoara - Ba
87
ISSN 1677-7042
870.831/02 - Itaúnas Mineração Ltda - Palmas de Monte Alto - Ba
870.838/02 - Itaúnas Mineração Ltda - Palmas de Monte Alto - Ba
870.842/02 - Itaúnas Mineração Ltda - Palmas de Monte Alto - Ba
872.343/03 - Itaúnas Mineração Ltda - Bom Jesus da Lapa - Ba
872.378/03 - Itaúnas Mineração Ltda - Bom Jesus da Lapa - Ba
872.379/03 - Itaúnas Mineração Ltda- Bom Jesus da Lapa/Riacho de
Santana - Ba
Prorroga por 03(três)anos o prazo de validade da autorização de
pesquisa /Inciso III, do art.22 do C.M.(3.26)
873.130/93 - Alvará nº 17.550/00 - De Beers Brasil Ltda - Barra do
Mendes/ Brotas de Macaúbas - Ba
870.709/99 - Alvará nº 5.628/00 - Mineração Caraiba S/A - Curaçá/Juazeiro - Ba
870.710/99 - Alvará nº 5.607/00 - Marcelo Flávio Barros de Deus e
Mello - Curaçá - Ba
<!ID608008-0>
RELAÇÃO Nº 18/2005
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Concede prévia anuência ao ato de Cessão e autoriza a averbação dos
atos de transferência de Requerimento de Autorização de Pesquisa(1.18)
Cedente:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD CNPJ:33.592.510/0001-54
Cessionária:MINERAÇÃO FAZENDA BRASILEIRO S/A CNPJ:05.673.658/0001-88
870.036/86 - Araci - Ba
870.412/86 - Queimadas - Ba
871.348/86 - Araci - Ba
870.551/87 - Araci - Ba
870.067/88 - Cansanção/Queimadas - Ba
870.076/88 - Araci - Ba
870.107/90 - Santaluz - Ba
870.139/90 - Santaluz - Ba
870.140/90 - Cansanção - Ba
<!ID608009-0>
RELAÇÃO Nº 19/2005
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Homologa o pedido de renúncia da Autorização de Pesquisa Inciso II
do art. 22 do C.M. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60
(sessenta) dias/art.26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os
critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos
na Portaria Ministerial nº12, de 16/01/97 e na Portaria do DiretorGeral do DNPM nº419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter
vistas dos autos na sede do 7ºDistrito do DNPM/BA, sito à Av.
Ulisses Guimarães, nº650 - Centro Administrativo, Área Federal CEP.41750-30 - Salvador - Bahia (2.94) e (3.28)
871.074/86 - Companhia Vale do Rio Doce - Cvrd - Araci - Ba
870.065/88 - Companhia Vale do Rio Doce - Cvrd - Cansanção
/Quijingue - Ba
870.113/88 - Companhia Vale do Rio Doce - Cvrd - Cansanção
/Quijingue - Ba
870.189/88 - Companhia Vale do Rio Doce - Cvrd - Cansanção
/Santaluz - Ba
870.792/88 - Companhia Vale do Rio Doce - Cvrd - Cansanção Ba
870.922/88 - Companhia Vale do Rio Doce - Cvrd - Araci - Ba
870.988/88 - Companhia Vale do Rio Doce - Cvrd - Cansanção Ba
870.225/89 - Companhia Vale do Rio Doce - Cvrd - Araci - Ba
870.821/89 - Companhia Vale do Rio Doce - Cvrd - Araci - Ba
870.730/92 - Companhia Vale do Rio Doce - Cvrd - Serrinha - Ba
874.072/93 - Companhia Vale do Rio Doce - Cvrd - Monte Santo/Quijingue - Ba
872.499/94 - Companhia Vale do Rio Doce - Cvrd - Conceição do
Coité - Ba
871.528/02 - Aécio S. Cunha - Macarani - Ba
870.537/03 - Roberto Carmine Sica - Aracatu - Ba
870.980/03 - Codelco do Brasil Mineração Ltda - Juazeiro - Ba
871.013/03 - Codelco do Brasil Mineração Ltda - Curaçá - Ba
871.028/03 - Codelco do Brasil Mineração Ltda - Jaguarari - Ba
871.034/03 - Codelco do Brasil Mineração Ltda - Curaçá - Ba
871.047/03-Codelco do Brasil Mineração Ltda-Jaguarari - Ba
871.073/03 - Codelco do Brasil Mineração Ltda - Curaçá - Ba
871.075/03 - Codelco do Brasil Mineração Ltda - Curaçá - Ba
871.092/03 - Codelco do Brasil Mineração Ltda - Abaré - Ba
871.098/03 - Codelco do Brasil Mineração Ltda - Curaçá - Ba
871.673/03 - Codelco do Brasil Mineração Ltda - Jaguarari - Ba
871.677/03 - Codelco do Brasil Mineração Ltda - Andorinha - Jaguarari - Ba
871.681/03 - Codelco do Brasil Mineração Ltda - Andorinha - Ba
870.168/04 - Cleide Barbosa de Vasconcelos Passos - Casa Nova Ba
870.417/04 - Granicap Granitos Capixaba Ltda - Itororó - Ba
870.872/04 - Mineração e Exploração Gamma Ltda - Caetité - Ba
870.892/04 - Mineração e Exploração Gamma Ltda - Caetité - Ba
871.227/04 - Clever Porfírio Garcia - F.I. - Itapetinga/Itarantim Ba
871.536/04 - Mineração Santa Maria Ltda - Érico Cardoso - Ba
<!ID608011-0>
88
ISSN 1677-7042
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
RELAÇÃO Nº 20/2005
RELAÇÃO Nº 21/2005
RELAÇÃO Nº 22/2005
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 60(sessenta)dias (1.31)
870.373/84 - Of.Nº 090/05 - Emag - Empresa de Mineração Alto
Gironda Ltda - Itapebi - Ba
870.298/85 - Of.Nº 089/05 - Mineração Fazenda Brasileiro S/A Araci - Ba
870.465/02 - Of.Nº 092/05 - Peval S.A - Itaju do Colônia - Ba
870.466/02 - Of.Nº 092/05 - Peval S.A - Itaju do Colônia - Ba
871.191/03 - Of.Nº 091/05 - José Rubens Moretti - Brotas de Macaúbas - Ba
FASE DE DISPONIBILIDADE (ART.26)
817.354/69 - Acolhendo proposta da comissão constituída para analisar os requerimentos objetivando a prioridade da autorização de
pesquisa na área colocada em Disponibilidade por força do art.26 do
Código de Mineração e com base na competência delegada pelo
inciso XVIII, do art. 5º, da Portaria do Diretor - Geral do DNPM nº
347 de 29 de setembro de 2004, declaro a única pretendente FERLIG
FERRO LIGA LTDA., PRIORITÁRIA, para fins de obtenção da
citada autorização de pesquisa(3.03)
870.300/84 - Acolhendo proposta da comissão constituída para analisar os requerimentos objetivando a prioridade da autorização de
pesquisa na área colocada em Disponibilidade por força do art.26 do
Código de Mineração e com base na competência delegada pelo
inciso XVIII, do art. 5º, da Portaria do Diretor - Geral do DNPM nº
347 de 29 de setembro de 2004, declaro a única pretendente JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., PRIORITÁRIA, para fins de obtenção da citada autorização de pesquisa(3.03)
870.373/84 - Acolhendo proposta da comissão constituída para analisar os requerimentos objetivando a prioridade da autorização de
pesquisa na área colocada em Disponibilidade por força do art.26 do
Código de Mineração e com base na competência delegada pelo
inciso XVIII, do art. 5º, da Portaria do Diretor - Geral do DNPM nº
347 de 29 de setembro de 2004,publicada no Diário da União, de 01
de outubro de 2004, declaro PRIORITÁRIA a empresa NEMER
MÁRMORES E GRANITOS S/A e em conseqüência, INDEFIRO
O(s) requerimentos formulados por ŚUS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.,MINERAÇÃO TRÊS CORAÇÕES LTDA.e por JOSÉ MANUEL MARTINS PORTAS (3.03) e (3.59)
870.298/84 - Acolhendo proposta da comissão constituída para analisar os requerimentos objetivando a prioridade da autorização de
pesquisa na área colocada em Disponibilidade por força do art.26 do
Código de Mineração e com base na competência delegada pelo
inciso XVIII, do art. 5º, da Portaria do Diretor - Geral do DNPM nº
347 de 29 de setembro de 2004, declaro a única pretendente JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., PRIORITÁRIA, para fins de obtenção da citada autorização de pesquisa(3.03
870.298/85 - Acolhendo proposta da comissão constituída para analisar os requerimentos objetivando a prioridade da autorização de
pesquisa na área colocada em Disponibilidade por força do art.26 do
Código de Mineração e com base na competência delegada pelo
inciso XVIII, do art. 5º, da Portaria do Diretor - Geral do DNPM nº
347 de 29 de setembro de 2004, declaro a única pretendente MINERAÇÃO FAZENDA BRASILEIRO S/A., PRIORITÁRIA, para
fins de obtenção da citada autorização de pesquisa(3.03)
870.595/86 - Acolhendo proposta da comissão constituída para analisar os requerimentos objetivando a prioridade da autorização de
pesquisa na área colocada em Disponibilidade por força do art.26 do
Código de Mineração e com base na competência delegada pelo
inciso XVIII, do art. 5º, da Portaria do Diretor - Geral do DNPM nº
347 de 29 de setembro de 2004, declaro a única pretendente JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., PRIORITÁRIA, para fins de obtenção da citada autorização de pesquisa(3.03)
870.129/87 - Acolhendo proposta da comissão constituída para analisar os requerimentos objetivando a prioridade da autorização de
pesquisa na área colocada em Disponibilidade por força do art.26 do
Código de Mineração e com base na competência delegada pelo
inciso XVIII, do art. 5º, da Portaria do Diretor - Geral do DNPM nº
347 de 29 de setembro de 2004, declaro a única pretendente JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., PRIORITÁRIA, para fins de obtenção da citada autorização de pesquisa(3.03)
870.465/02 - Acolhendo proposta da comissão constituída para analisar os
requerimentos objetivando a prioridade da autorização de pesquisa na área
colocada em Disponibilidade por força do art.26 do Código de Mineração
e com base na competência delegada pelo inciso XVIII, do art. 5º, da
Portaria do Diretor - Geral do DNPM nº347 de 29 de setembro de 2004,
declaro a única pretendente GRANMEX GRANITOS E MÁRMORES
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., PRIORITÁRIA, para fins de
obtenção da citada autorização de pesquisa(3.03)
870.466/02 - Acolhendo proposta da comissão constituída para analisar os requerimentos objetivando a prioridade da autorização de
pesquisa na área colocada em Disponibilidade por força do art.26 do
Código de Mineração e com base na competência delegada pelo
inciso XVIII, do art. 5º, da Portaria do Diretor - Geral do DNPM nº
347 de 29 de setembro de 2004, declaro a única pretendente GRANMEX GRANITOS E MÁRMORES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., PRIORITÁRIA, para fins de obtenção da citada autorização de pesquisa(3.03)
871.191/03 - Acolhendo proposta da comissão constituída para analisar os
requerimentos objetivando a prioridade da autorização de pesquisa na área
colocada em Disponibilidade por força do art.26 do Código de Mineração
e com base na competência delegada pelo inciso XVIII, do art. 5º, da
Portaria do Diretor - Geral do DNPM nº 347 de 29 de setembro de 2004,
declaro a única pretendente GRANISTONE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GRANITOS LTDA., PRIORITÁRIA, para fins de obtenção
da citada autorização de pesquisa(3.03)
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Torna sem efeito exigência publicada no DOU de 13.10.2004, relação
082/04 (1.37)
870.626/04-Rio Doce Manganês S/A-Barreiras/Riachão das Neves Ba
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Prorroga por 01(um)ano o prazo de validade da autorização de pesquisa /
Inciso III, do art.22 do C.M.(3.24)
870.172/99 - Alvará nº 3.973/00 - Corcovado Granitos Ltda - Ruy
Barbosa - Ba
870.205/99 - Alvará nº 1.894/00 - Juracy Pereira da Silva Neta Morpará - Ba
870.786/99 - Alvará nº 5.691/00 - Luis Fernando Galvão de Almeida
- Coração
de Maria - Ba
870.336/00 - Alvará nº 17.517/00 - Mineração Fazenda Brasileiro S/A
-Conceição do Coité - Ba
Prorroga por 02(dois)anos o prazo de validade da autorização de
pesquisa /Inciso III, do art.22 do C.M.(3.25)
870.313/85 - Alvará nº 2.770/02 - Mineração Fazenda Brasileiro S/A
- Araci - Ba
870.830/89 - Alvará nº 2.823/02 - Mineração Fazenda Brasileiro S/A
- Santaluz - Ba
870.335/00 - Alvará nº 17.516/00 - Mineração Fazenda Brasileiro S/A
-Conceição do Coité - Ba
870.337/00 - Alvará nº 17.518/00 - Mineração Fazenda Brasileiro S/A
- Conceição do Coité - Ba
870.339/00 - Alvará nº17.520/00 - Mineração Fazenda Brasileiro S/A
- Conceição do Coité/Serrinha - Ba
FASE DE LICENCIAMENTO
Indefere o requerimento de Registro de Licença/Inciso I, do art. 7ºda
Instrução Normativa do Diretor Geral do DNPM nº001 de 21/02/2001
- Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art.
26 do C.M. e art. 7º, da Portaria Ministerial nº12, de 16/01/97 - Os
critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e
julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº12, de
16/01/97 e na Portaria do Diretor Geral do DNPM nº419, de 19/11/99
- Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 7ºDistrito do
DNPM/BA, á Av. Ulisses Guimarães, nº650 - Centro Administrativo,
Área Federal - CEP.41750-300 - Salvador - Ba (7.01) e (3.28)
870.296/04 - Glória Ferreira de Macedo - Ilhéus - Ba
870.399/04 - Luzia do Nascimento Suzano ME - Caravelas - Ba
870.543/04 - Paulo Sérgio B. Saliba - Teixeira de Freitas - Ba
Indefere liminarmente o requerimento de Registro de Licença/inciso
I, do art. 6º da I.N. nº001/2001(7.03)
870.504/04 - Adival Alves dos Anjos - Igaporã - Ba
Determina o cancelamento do Registro de Licença/Inciso III, do art.23 da
Instrução Normativa do Diretor Geral do DNPM nº001 de 21/02/2001 Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do
C.M. e art. 7º, da Portaria Ministerial nº12, de 16/01/97 - Os critérios
gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento
estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº12, de 16/01/97 e na Portaria
do Diretor Geral do DNPM nº419, de 19/11/99 - Os interessados poderão
ter vistas dos autos na sede do 7ºDistrito do DNPM/BA, á Av. Ulisses
Guimarães, nº650 - Centro Administrativo, Área Federal - CEP.41750-300
- Salvador - Ba (7.04)
871.194/00 - Industria e Comércio de Brita Ltda - Jequié - Ba
Determina Baixa do licenciamento Item I Art.22 da I.N. nº01/2001
(7.05)
870.512/99 - Cerâmica Sumaré Ltda - Itamaraju - Ba
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 30(trinta) dias (7.18)
870.562/04 - Of.Nº 088/05-Cerâmica Mundial Ltda - Alagoinhas Ba
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 60(sessenta) dias (7.18)
870.393/91-Of.Nº 094/05-Mineração do Oeste Ltda-São Desidério Ba
870.043/01 - Of.Nº 093/05 - Pedreira Triunfo Ltda - Feira de Santana
- Ba
Defere o requerimento do Registro de Licença (7.30)
871.063/02 - Cerâmica Rubi Ltda - Licenciamento nº003/05 - Argila
- Prazo até: 29/12/2005 - Camaçari - Ba
871.248/02 - AM Mineração E Serviços Ltda - Licenciamento
nº006/05 - Areia - Prazo até:180 dias após a publicação no DOU Dias D́Avila - Ba
870.827/03 - Ailton da Cruz de Caetité PP - Licenciamento nº004/05
- Argila - Prazo até:180 dias após a publicação no DOU-Alagoinhas
- Ba
872.171/04 - Associação Comunitária de Santa Rosa - Licenciamento
nº005/05 - Argila - Prazo até: 180 dias após a publicação no DOU Barrocas - Ba
872.199/04 - Justinival Alves Oliveira - Licenciamento nº007/05 Areia - Prazo até: 180 dias após a publicação no DOU - Feira de
Santana - Ba
Defere o pedido de renovação de Registro de Licença (7.42)
870.894/02 - Carlito Lira de Araujo - Licenciamento nº002/03 - Areia
- Prazo até: 13/06/2005 - Porto Seguro - Ba
870.396/03 - Cerâmica Brasileiro Ltda - Licenciamento nº008/03 Areia/ Argila - Prazo até: 05/02/2007 - Juazeiro - Ba
871.532/03 - Cerâmica Nobreza Ltda - Licenciamento nº044/03 Argila - Prazo até: 12/09/2007 - São Sebastião do Passé - Ba
FASE DE C0NCESSÃO DE LAVRA
Nos termos do art.3º, IX, da Lei nº 8.876/94, e das Leis nºs 7.990/89
e 8.001/90 9.993/2000, ficam os abaixo relacionados NOTIFICADOS
a recolher os valores referentes à Compensação Financeira pela exploração de Recursos Minerais - CEFEM, ou apresentar defesa, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa,
CADIN e ajuizamento da ação executiva fiscal. (5.49)
005.441/67 - Companhia de Cimentos do Brasil - CNPJ:
10.919.934/0001-85 - Valor: R$ 95.972,06
804.322/75 - Companhia de Cimentos do Brasil - CNPJ:
10.919.934/0001-85 - Valor: R$ 1.303.424,42
Torna sem efeito a Notificação 007/2004. publicada no DOU DE
01/10/2004.(5.56)
005.441/67 - Companhia de Cimentos do Brasil - CNPJ:
10.919.934/0001-85 - Valor: R$ 92.584,54
804.322/75 - Companhia de Cimentos do Brasil - CNPJ:
10.919.934/0001-85 - Valor: R$ 1.256.704,95
<!ID608012-0>
<!ID608014-0>
TEOBALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
<!ID607998-0>
8º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 4/2005
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por
infringência ao inciso II, do art. 20, do Código de Mineração - prazo
para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35)
880.061/91 - A.I. Nº 079/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.063/91 - A.I. Nº 084/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.390/94 - A.I. Nº 085/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.390/94 - A.I. Nº 086/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.391/94 - A.I. Nº 087/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.396/94 - A.I. Nº 088/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.396/94 - A.I. Nº 089/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.400/94 - A.I. Nº 090/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.401/94 - A.I. Nº 091/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.402/94 - A.I. Nº 092/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.404/94 - A.I. Nº 093/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.405/94 - A.I. Nº 094/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.407/94 - A.I. Nº 095/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.408/94 - A.I. Nº 096/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.411/94 - A.I. Nº 097/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.422/94 - A.I. Nº 098/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.423/94 - A.I. Nº 099/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.428/94 - A.I. Nº 100/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.429/94 - A.I. Nº 101/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.430/94 - A.I. Nº 102/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.431/94 - A.I. Nº 103/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.432/94 - A.I. Nº 104/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.433/94 - A.I. Nº 105/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.434/94 - A.I. Nº 106/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.435/94 - A.I. Nº 107/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.436/94 - A.I. Nº 108/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.629/94-A.I. Nº 058/2005-8º DS.- Ivone Nunes Tavares de Souza
880.629/94-A.I. Nº 059/2005- 8º DS.-Ivone Nunes Tavares de Souza
880.630/94- A.I. Nº 060/2005-8º DS.-Ivone Nunes Tavares de Souza
880.630/94-A.I. Nº 061/2005-8º DS.- Ivone Nunes Tavares de Souza
880.631/94- A.I. Nº 062/2005-8º DS.-Ivone Nunes Tavares de Souza
880.631/94-A.I. Nº 063/2005-8º DS. - Ivone Nunes Tavares de Souza
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
880.632/94-A.I. Nº 068/2005-8º DS.- Ivone Nunes Tavares de Souza
880.634/94- A.I. Nº 113/2005-8º DS.-Ivone Nunes Tavares de Souza
880.634/94-A.I. Nº 115/2005-8º DS.- Ivone Nunes Tavares de Souza
880.285/96 - A.I. Nº 064/2005 - 8º DS.-Ouro Brasil Mineração Ltda.
880.286/96- A.I. Nº 065/2005 - 8º DS. - Ouro Brasil Mineração
Ltda.
880.053/99-A.I. Nº 043/2005-8º DS.-W. Metal Mineração Rosa-Lima
Ltda.
880.037/01 - A.I. Nº 045/2005 - 8º DS. - Paulo Akio Inouye
880.059/01 - A.I. Nº 039/2005 - 8º DS. - Doacir Alves Ferreira
880.073/01 - A.I. Nº 034/2005 - 8º DS. - Vale das Estrelas Mineradora Ltda.
880.108/02 - A.I. Nº 036/2005 - 8º DS. - José Alírio Lenzi
880.109/02 - A.I. Nº 035/2005 - 8º DS. - José Alírio Lenzi
880.111/02-A.I. Nº 044/2005-8º DS.-Britânia-Brita da Amazônia Ltda.
880.033/03 - A.I. Nº 041/2005 - 8º DS. - Galdinei Agialfi de Moura
880.054/03 - A.I. Nº 037/2005 - 8º DS. - Luiz Haroldo Monteiro
880.055/03 - A.I. Nº 038/2005 - 8º DS. - Júlio Fabiano Souza de
Almeida
880.070/03 - A.I. Nº 109/2005 - 8º DS. - Sarabi Mineração Ltda.
880.074/03 - A.I. Nº 040/2005 - 8º DS. - Irani de Souza Vitulich
880.002/04 - A.I. Nº 110/2005 - 8º DS. - José Ferreira Santiago
880.003/04 - A.I. Nº 069/2005 - 8º DS. - José Ferreira Santiago
880.005/04 - A.I. Nº 070/2005 - 8º DS. - José Ferreira Santiago
880.006/04 - A.I. Nº 071/2005 - 8º DS. - José Ferreira Santiago
880.007/04 - A.I. Nº 072/2005 - 8º DS. - José Ferreira Santiago
880.009/04 - A.I. Nº 073/2005 - 8º DS. - José Ferreira Santiago
880.010/04 - A.I. Nº 074/2005 - 8º DS. - José Ferreira Santiago
880.012/04 - A.I. Nº 075/2005 - 8º DS. - José Ferreira Santiago
880.016/04 - A.I. Nº 076/2005 - 8º DS. - Eduardo Azevedo
880.060/04 - A.I. Nº 111/2005 - 8º DS. - Domingos Dias Pereira
880.062/04 - A.I. Nº 112/2005 - 8º DS. - Domingos Dias Pereira
880.094/04- A.I. Nº 077/2005 - 8º DS. - Ouro Brasil Mineração
Ltda.
880.102/04 - A.I. Nº 078/2005 - 8º DS. - Amazônia Bebidas e Concentrados Ltda.
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por
infringência ao art. 22, inc. V, § 1º, do Código de Mineração, combinado com o art. 25, inc. VIII, do Regulamento do Código de
Mineração - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias.
(6.38)
880.391/94 - A.I. Nº 114/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.400/94 - A.I. Nº 116/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.401/94 - A.I. Nº 117/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.402/94 - A.I. Nº 118/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.404/94 - A.I. Nº 119/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.405/94 - A.I. Nº 120/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.407/94 - A.I. Nº 121/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.408/94 - A.I. Nº 122/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.411/94 - A.I. Nº 123/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.422/94 - A.I. Nº 124/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.423/94 - A.I. Nº 125/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.428/94 - A.I. Nº 126/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.429/94 - A.I. Nº 127/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.430/94 - A.I. Nº 128/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.431/94 - A.I. Nº 129/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.432/94 - A.I. Nº 130/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.433/94 - A.I. Nº 131/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.434/94 - A.I. Nº 132/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.435/94 - A.I. Nº 133/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.436/94 - A.I. Nº 134/2005 - 8º DS. - Ourobrás - Pesquisas e
Mineração da Amazônia S/A
880.001/99 - A.I. Nº 066/2005 - 8º DS. - José Carlos Fernandes
Barbosa
880.018/00 - A.I. Nº 057/2005 - 8º DS. - Paricarana Mineradora
Ltda.
880.045/01 - A.I. Nº 067/2005 - 8º DS. - João Luis Alves dos
Santos
880.073/01 - A.I. Nº 033/2005 - 8º DS. - Vale das Estrelas Mineradora Ltda.
880.010/02 - A.I. Nº 042/2005 - 8º DS. - Carlos Augusto Duarte
Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/art. 20, § 3º, II, “a”, e art. 64,
§ 1º, ambos do Código de Mineração, combinados com o art. 6º da
Portaria MME nº503 de 28/12/1999 - prazo para pagamento:30 (trinta) dias. (6.41)
880.074/03 - Irani de Souza Vitulich
Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/art. 20, § 3º, II, “a”, e art. 64,
§ 1º, ambos do Código de Mineração, combinados com o art. 6º da
Portaria MME nº503 de 28/12/1999 e art. 100, § único do Regulamento do Código de Mineração - prazo para pagamento: 30
(trinta) dias. (6.41)
880.061/91 - Ourobrás - Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.063/91 - Ourobrás - Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.391/94 - Ourobrás - Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.400/94 - Ourobrás - Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.401/94 - Ourobrás - Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.402/94 - Ourobrás - Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.404/94 - Ourobrás - Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.405/94 - Ourobrás - Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.407/94 - Ourobrás - Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.408/94 - Ourobrás - Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.411/94 - Ourobrás - Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.422/94 - Ourobrás - Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.423/94 - Ourobrás - Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.428/94 - Ourobrás - Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.429/94 - Ourobrás - Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.430/94 - Ourobrás - Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.431/94 - Ourobrás - Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.432/94 - Ourobrás - Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.433/94 - Ourobrás - Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.434/94 - Ourobrás - Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.435/94 - Ourobrás - Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.436/94 - Ourobrás - Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.632/94 - Ivone Nunes Tavares de Souza
880.031/01 - Diamante Brasil Ltda.
880.031/01 - Diamante Brasil Ltda.
880.032/01 - Diamante Brasil Ltda.
880.032/01 - Diamante Brasil Ltda.
880.045/01 - João Luis Alves dos Santos
880.087/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.087/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.088/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.088/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.089/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.089/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.090/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.090/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.091/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.091/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.092/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.092/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.093/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.093/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.094/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.094/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.095/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.095/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.096/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.096/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.097/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.097/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.098/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.098/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.099/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.099/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.100/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.100/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.101/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.101/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.102/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.102/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.103/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.103/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.104/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.104/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.105/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.105/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.106/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.106/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.107/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.107/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.108/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.108/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.109/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.109/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.110/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.110/01 - Ourobras Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.010/02 - Carlos Augusto Duarte
Multa específica aplicada pelo Chefe do Distrito/ DNPM por infringência ao art. 22, inc. V, § 1º, do Código de Mineração, combinado com o art. 25, inc. VIII, do Regulamento do Código de
Mineração - prazo para pagamento: 30 (trinta) dias. (6.44)
880.061/91 - Ourobrás - Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.063/91 - Ourobrás - Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A
880.632/94 - Ivone Nunes Tavares de Souza
881.494/96 - José Nonato de Almeida
FERNANDO LOPES BURGOS
<!ID607999-0>
ISSN 1677-7042
89
12º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 4/2005
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 60 (sessenta) dias - (1.31)
866.418/02 - Of. 493/05 - Bunge Fertilizantes S/A - Cáceres-MT
866.419/02 - Of. 493/05 - Bunge Fertilizantes S/A - Cáceres-MT
866.482/03 - Of. 497/05 - Rio Alegre Mineração Ltda - Nova Lacerda/Comodoro-MT
866.483/03 - Of. 497/05 - Rio Alegre Mineração Ltda - Nova Lacerda/Comodoro-MT
866.484/03 - Of. 497/05 - Rio Alegre Mineração Ltda - Nova Lacerda/Comodoro-MT
866.511/03 - Of. 377/05 - Edson Ferr Rodrigues - Carlinda/Alta
Floresta-MT
866.551/03-Of. 497/05 - Rio Alegre Mineração Ltda - ComodoroMT
866.672/03 - Of. 496/05 - Rio Alegre Mineração Ltda - Vila Bela da
Santíssima Trindade-MT
866.673/03 - Of. 496/05 - Rio Alegre Mineração Ltda - Nova Lacerda-MT
866.674/03 - Of. 496/05 - Rio Alegre Mineração Ltda - Nova Lacerda-MT
866.675/03 - Of. 496/05 - Rio Alegre Mineração Ltda - Vila Bela da
Santíssima Trindade-MT
866.676/03 - Of. 496/05 - Rio Alegre Mineração Ltda - Nova Lacerda-MT
866.677/03 - Of. 496/05 - Rio Alegre Mineração Ltda - Vila Bela da
Santíssima Trindade-MT
866.678/03 - Of. 496/05 - Rio Alegre Mineração Ltda - Vila Bela da
Santíssima Trindade-MT
866.679/03 - Of. 496/05 - Rio Alegre Mineração Ltda - Vila Bela da
Santíssima Trindade-MT
866.680/03 - Of. 496/05 - Rio Alegre Mineração Ltda - Vila Bela da
Santíssima Trindade-MT
866.681/03 - Of. 496/05 - Rio Alegre Mineração Ltda - Vila Bela da
Santíssima Trindade-MT
866.682/03 - Of. 496/05 - Rio Alegre Mineração Ltda - Vila Bela da
Santíssima Trindade-MT
866.683/03 - Of. 496/05 - Rio Alegre Mineração Ltda - Vila Bela da
Santíssima Trindade-MT
866.684/03 - Of. 496/05 - Rio Alegre Mineração Ltda - Pontes e
Lacerda-MT
866.685/03 - Of. 496/05 - Rio Alegre Mineração Ltda - Jauru-MT
866.686/03 - Of. 497/05 - Rio Alegre Mineração Ltda - Jauru-MT
866.687/03 - Of. 496/05 - Rio Alegre Mineração Ltda - Jauru-MT
866.688/03 - Of. 496/05 - Rio Alegre Mineração Ltda - Jauru-MT
866.413/04 - Of. 491/05 - Eurípedes de Bassanuff Rodrigues - Juscimeira-MT
866.499/04-Of. 486/05- Devora Ghensev Barberan - ParanatingaMT
866.540/04 - Of. 484/05 - Prospemil Mineração Ltda - Novo Mundo/Carlinda-MT
866.537/04 - Of. 494/05 - Prospemil Mineração Ltda - Carlinda/Novo
Mundo-MT
866.552/04 - Of. 492/05 - Prospemil Mineração Ltda - ParanaítaMT
866.556/04 - Of. 494/05 - Prospemil Mineração Ltda - Carlinda/Novo
Mundo-MT
866.558/04-Of. 494/05-Prospemil Mineração Ltda- Novo MundoMT
866.562/04 - Of. 487/05 - Lauri Pedro Pettenon - Cotriguaçú/ColnizaMT
866.612/04 - Of. 488/05 - Transterra Mineração e Materiais para
Construção Ltda - Sinop/Sorriso-MT
866.617/04 - Of. 479/05 - Olga Schock - Pontes e Lacerda-MT
866.618/04 - Of. 480/05 - Calcário Vale do Araguaia S/A - Cocalinho-MT
866.630/04 - Of. 485/05 - Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A - Alta Floresta/Paranaíta-MT
866.646/04 - Of. 481/05 - MR-3 Mineração Ltda-ME - Várzea Grande-MT
866.656/04 - Of. 482/05 - Ricardo Aurélio Albernaz Hortensi - Nobres-MT
866.684/04 - Of. 384/05 - Engredrill Serviços de Construção Civil
Ltda - Vila Rica-MT
866.678/04-Of. 381/05-Companhia Mineira de Metais- AripuanãMT
866.713/04 - Of. 382/05 - Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A - Pontes e Lacerda-MT
866.721/04 - Of. 483/05 - Mineração Dardanelos Ltda- AripuanãMT
866.739/04 - Of. 490/05 - Damaceno Buss - Poxoréo-MT
866.746/04 - Of. 489/05 - Lauri Pedro Pettenon - Colniza/Vale do
Anarí-MT/RO
866.749/04 - Of. 489/05 - Lauri Pedro Pettenon - Colniza-MT
866.750/04 - Of. 489/05 - Lauri Pedro Pettenon - Colniza-MT
866.751/04 - Of. 489/05 - Lauri Pedro Pettenon - Colniza-MT
866.764/04 - Of. 474/05 - Tamasa Engenharia S/A - Comodoro-MT
866.765/04 - Of. 476/05 - Prospemil Mineração Ltda - Poconé-MT
866.766/04 - Of. 476/05 - Prospemil Mineração Ltda - Poconé-MT
866.767/04 - Of. 476/05 - Prospemil Mineração Ltda - Poconé-MT
866.768/04 - Of. 476/05 - Prospemil Mineração Ltda - Poconé-MT
866.769/04 - Of. 476/05 - Prospemil Mineração Ltda - Poconé-MT
866.770/04 - Of. 476/05 - Prospemil Mineração Ltda - Poconé-MT
90
ISSN 1677-7042
866.771/04 - Of. 475/05 - Cooperativa de Desenvolvimento Minerais
de Poconé Ltda - Poconé-MT
Homologa o pedido de desistência do requerimento de Autorização de
Pesquisa/Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta)
dias/art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os critérios
específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº 12, de 16/01/97 e na Portaria do Diretor-Geral do
DNPM nº 419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter vistas dos
autos na sede do 12º Distrito do DNPM/MT, sito à Rua da Fé, 177 Jardim Primavera - Cuiabá-MT. (1.57) e (3.28)
866.527/03 - Renato Dantas Neder - Rosário Oeste/Nobres-MT
866.442/04 - Companhia Matogrossense de Mineração-METAMAT Pedra Preta/São José do Povo-MT
Indefere o requerimento de Autorização de Pesquisa/§ 2º do art. 17
do C.M. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta)
dias/art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os critérios
específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº 12, de 16/01/97 e na Portaria do Diretor-Geral do
DNPM nº 419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter vistas dos
autos na sede do 12º Distrito do DNPM/MT, sito à Rua da Fé, 177 Jardim Primavera - Cuiabá-MT. (1.22) e (3.28)
866.538/03 - Sizenando Santana - Juscimeira-MT
866.541/03 - Renato Dantas Neder - Rosário Oeste/Nobres-MT
866.227/04 - Lada Terezinha Diello Borges - Barra do Garças-MT
866.262/04 - Prospemil Mineração Ltda - Pontes e Lacerda-MT
866.263/04 - Prospemil Mineração Ltda - Pontes e Lacerda-MT
866.264/04 - Prospemil Mineração Ltda - Pontes e Lacerda-MT
866.265/04 - Prospemil Mineração Ltda - Pontes e Lacerda/Jauru/Porto Esperidião-MT
866.266/04 - Prospemil Mineração Ltda - Pontes e Lacerda-MT
866.267/04 - Prospemil Mineração Ltda - Pontes e Lacerda/JauruMT
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Homologa o pedido de renúncia da Autorização de Pesquisa/Inciso II,
do art. 22 do C.M. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60
(sessenta) dias/art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os
critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos
na Portaria Ministerial nº 12, de 16/01/97 e na Portaria do DiretorGeral do DNPM nº 419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter
vistas dos autos na sede do 12º Distrito do DNPM/MT, sito à Rua da
Fé, 177 - Jardim Primavera - Cuiabá-MT. (2.94) e (3.28)
866.056/02 - Companhia Matogrossense de Mineração-METAMAT Novo Mundo-MT
866.042/04 - Construtora Macadame Ltda - Santo Antonio do Leverger-MT
Nega aprovação ao relatório de pesquisa/inciso II, do art. 30 do C.M.
- Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art.
26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de
habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº
12, de 16/01/97 e na Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 419, de
19/11/99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 12º
Distrito do DNPM/MT, sito à Rua da Fé, 177 - Jardim Primavera Cuiabá-MT. (3.18) e (3.28)
866.223/00 - Mineradora de Bauxita Ltda - Poconé/Nossa Senhora do
Livramento-MT
866.244/02 - Granasa - Granitos Nacionais Ltda - Guarantã do NorteMT
866.245/02 - Granasa - Granitos Nacionais Ltda - Guarantã do NorteMT
866.250/02 - Granasa - Granitos Nacionais Ltda - Guarantã do NorteMT
866.252/02 - Granasa - Granitos Nacionais Ltda - Guarantã do NorteMT
866.255/02 - Granasa - Granitos Nacionais Ltda - Guarantã do NorteMT
866.256/02 - Granasa - Granitos Nacionais Ltda - Guarantã do NorteMT
866.257/02 - Granasa - Granitos Nacionais Ltda - Guarantã do NorteMT
866.258/02 - Granasa - Granitos Nacionais Ltda - Guarantã do NorteMT
866.263/02-Granasa-Granitos Nacionais Ltda-Guarantã do Norte-MT
Ficam os abaixo relacionados NOTIFICADOS para pagar ou requerer
o parcelamento do débito referente à Taxa Anual por Hectare (e das
multas aplicadas nos termos do art. 20, § 3º, II, “a” e § 1º do art. 22
do Decreto-lei nº 227/67 - se houver) no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação
executiva fiscal - (1.78).
866.309/89 -Epaminondas Rosa de Moraes - CPF nº 034.983.871-20
- Notificação nº 081/04 - Valor R$ 1.170,51
866.694/89 -Mineração Marina Indústria e Comércio Ltda - CNPJ nº
56.617.186/0001-87 - Notificação nº 075/03 - Valor R$ 905,98
866.367/90 - Luiz Carlos De Jorge - CPF nº 109.501.841-87 - Notificação nº 066/03 - Valor R$ 682,26
866.054/91 - Valmor José Andrade - CPF nº 034.915.959-91 - Notificação nº 080/03 - Valor R$ 5.721,60
867.086/91 - José Esteves de Lacerda Filho - CPF nº 178.883.281-72
- Notificação nº 061/03 - Valor R$ 381,17
866.120/93 - Grã-Nobres Mineração Ltda - CNPJ nº
36.965.804/0001-72 - Notificação nº 111/03 - Valor R$ 2.261,90
867.887/96 - Brasilca-Mineração Brasileira Ltda - CNPJ nº
01.117.528/0001-08 - Notificação nº 089/04 - Valor R$ 1.615,47
866.470/99 - Transmaq-Transportes de Máquinas e Serviços Ltda CNPJ nº 02.916.441/0001-63 - Notificação nº 031/02 - Valor R$
2.292,68
1
Ficam os abaixo relacionados NOTIFICADOS para pagar ou requerer
o parcelamento do débito referente à Multa prevista no § 1º do art. 22
do Decreto-lei nº 227/67, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação executiva
fiscal - (1.78)
866.027/91 - Marcio Nascimento - CPF nº 052.081.651-04 - Notificação nº 154/04 - Valor R$ 643,93
866.415/92 - Francisco Anísio de Souto - CPF nº 065.441.261-87 Notificação nº 066/04 - Valor R$ 975,07
866.305/93 - Paulo Lemes dos Santos - CPF nº 027.516.071-87 Notificação nº 201/04 - Valor R$ 1.595,48
866.240/94 - Mineração Mata Virgem Ltda - CNPJ nº
70.487.889/0001-69 - Notificação nº 060/04 - Valor R$ 12.296,00
866.872/94 - Mineração Karandá Ltda - CNPJ nº 00.082.738/0001-45
- Notificação nº 065/04 - Valor R$ 12.402,00
Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do 12º Distrito
para aplicação de multa/art.20, § 3º, II, “a”, Decreto-lei nº 227/67 Prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35)
866.787/85 - A.I. 216/05 - Juína Mining Mineração Ltda - JuínaMT
866.181/90 - A.I. 475/04 - Paulo César Vidal Pereira Barreto - São
José do Rio Claro/Nova Mutum-MT
866.167/94-A.I. 322/04-José Pereira Botelho-Guarantã do Norte-MT
866.129/96 - A.I. 117/04 - Mageo Mineração Ltda - Alto Garças/Alto
Araguaia-MT
866.084/01 - A.I. 210/05 - Adhemar João de Barros - Colniza-MT
866.108/01 - A.I. 212/05 - David Bancow Filho - Sinop/SorrisoMT
866.123/02 - A.I. 192/05 - Ricardo Aurélio Albernaz Hortensi Rosário Oeste-MT
866.389/03 - A.I. 211/05 - Ouro Mineração Ltda - Itaúba-MT
866.407/03 - A.I. 215/05 - Cooprojur-Cooperativa dos Produtores de
Ouro do Juruena - Castanheira-MT
866.496/03 - A.I. 213/05 - Robson Honório da Silva - Sinop-MT
866.081/04 - A.I. 209/05 - Almir Mendonça - Carlinda-MT
866.172/04 - A.I. 214/05 - David Quissini - Nova Bandeirantes-MT
866.583/04 - A.I. 196/05 - Araguaia Mineração e Indústria Ltda Cocalinho-MT
Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do 12º Distrito
para aplicação de multa/inciso V, do art.22 do Código de Mineração,
Decreto-lei nº 227/67 - Prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta)
dias. (6.38)
866.762/93-A.I. 270/04- Antonio Alberto Fróes Schettino - VeraMT
866.279/94 - A.I. 143/05 - Álvaro Pizzato Quadros - Indiavaí-MT
866.142/01 - A.I. 506/05 - Celso Antonio Sartori - Alto ParaguaiMT
866.123/02 - A.I. 191/05 - Ricardo Aurélio Albernaz Hortensi Rosário Oeste-MT
Multa aplicada por determinação do Chefe do 12º Distrito, art. 20, §
3º, II, “a”, do Decreto-lei nº 227/67 e art. 6º da Portaria MME nº 503
de 28/12/1999 - Prazo para pagamento: 30 (trinta) dias. (6.41)
866.346/88 - New Stone Mineração Ltda
866.459/89 - New Stone Mineração Ltda
866.460/89 - New Stone Mineração Ltda
866.461/89 - New Stone Mineração Ltda
866.462/89 - New Stone Mineração Ltda
866.463/89 - New Stone Mineração Ltda
866.464/89 - New Stone Mineração Ltda
866.465/89 - New Stone Mineração Ltda
866.466/89 - New Stone Mineração Ltda
866.467/89 - New Stone Mineração Ltda
866.468/89 - New Stone Mineração Ltda
866.469/89 - New Stone Mineração Ltda
866.470/89 - New Stone Mineração Ltda
866.471/89 - New Stone Mineração Ltda
866.472/89 - New Stone Mineração Ltda
866.473/89 - New Stone Mineração Ltda
866.474/89 - New Stone Mineração Ltda
866.475/89 - New Stone Mineração Ltda
866.476/89 - New Stone Mineração Ltda
866.477/89 - New Stone Mineração Ltda
866.478/89 - New Stone Mineração Ltda
866.479/89 - New Stone Mineração Ltda
866.480/89 - New Stone Mineração Ltda
866.481/89 - New Stone Mineração Ltda
866.482/89 - New Stone Mineração Ltda
866.483/89 - New Stone Mineração Ltda
866.484/89 - New Stone Mineração Ltda
866.485/89 - New Stone Mineração Ltda
866.486/89 - New Stone Mineração Ltda
866.487/89 - New Stone Mineração Ltda
866.538/89 - New Stone Mineração Ltda
866.539/89 - New Stone Mineração Ltda
866.302/91 - Ernesto Dias Filho
866.303/91 - Ernesto Dias Filho
866.304/91 - Ernesto Dias Filho
866.305/91 - Ernesto Dias Filho
866.555/93 - Grã-Nobres Mineração Ltda
866.611/93 - Matron Mineração Ltda
866.612/93 - Matron Mineração Ltda
866.666/93 - Ageu Bento Antunes
866.763/93 - Antonio Alberto Fróes Schettino
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
866.276/94 - Evaldino Rodui
866.540/94 - Ageu Bento Antunes
866.968/94 - Sergio José Meister
866.969/94 - Sergio José Meister
866.970/94 - Sergio José Meister
866.972/94 - Sergio José Meister
866.973/94 - Sergio José Meister
866.974/94 - Sergio José Meister
866.975/94 - Sergio José Meister
867.204/94 - Igor Mousasticoshvily
866.940/95 - Clóvis Pompeu de Barros
867.397/95 - Mineração e Lapidação Brasil Central Ltda
867.398/95 - Mineração e Lapidação Brasil Central Ltda
867.399/95 - Mineração e Lapidação Brasil Central Ltda
867.400/95 - Mineração e Lapidação Brasil Central Ltda
867.401/95 - Mineração e Lapidação Brasil Central Ltda
866.342/96 - Balbás Mineração Ltda
866.581/96 - Hermínio Cabral Vieira
866.661/96 - Mineração Impertinente Ltda
867.134/97 - Dejair de Souza Soares
867.892/97 - Jovelino Germano de Freitas
869.492/97 - Brasilca-Mineração Brasileira Ltda
869.493/97 - Brasilca-Mineração Brasileira Ltda
766.003/97 - Emal Empresa de Mineração Aripuanã Ltda
866.088/98 - Dejair de Souza Soares
866.372/98 - JBP-Assessoria, Consultoria e Participações Ltda
866.373/98 - JBP-Assessoria, Consultoria e Participações Ltda
866.521/98 - Amadeu da Silva Melo
866.522/98 - Amadeu da Silva Melo
866.523/98 - Amadeu da Silva Melo
866.524/98 - Amadeu da Silva Melo
866.525/98 - Amadeu da Silva Melo
866.526/98 - Amadeu da Silva Melo
866.075/99 - Edival Falcão Pereira
866.076/99 - Construtora Norberto Odebrecht S/A
866.251/00 - Mineração Jenipapo S/A
866.435/00 - Construtora e Incorporadora Antares Ltda
866.126/01 - Célio Nogueira Cunha
866.142/01 - Celso Antonio Sartori
866.152/01 - New Cristal Mineração Ltda
866.153/01 - New Cristal Mineração Ltda
866.167/01 - Lindberg S/A Indústria e Comércio
866.277/01 - José Antunes de Oliveira
866.194/02 - Rodocon Construções Rodoviárias Ltda
Multa aplicada por determinação do Chefe do 12º Distrito, art. 22,
Inciso V, § 1º, do Decreto-lei nº 227/67 - Prazo para pagamento: 30
(trinta) dias. (6.44)
866.309/89 - Epaminondas Rosa de Moraes
866.694/89 - Mineração Marina Industria e Comércio Ltda
866.770/89 - Frederico Marx Neto
866.999/94 - Sergio Perusin
867.000/94 - Sergio Perusin
867.001/94 - Sergio Perusin
866.894/94 - Cimento Portland Mato Grosso S/A
867.745/95 - Cooperareia - Cooperativa Mineral de Areia e Cascalho
da Baixada Cuiabana Ltda
866.502/98-Uruguaiana Agropecuária Comércio de Gado Bovino Ltda
866.075/99 - Edival Falcão Pereira
866.215/00 - João Batista Severino de Oliveira Junior
866.216/00 - José Emerson Leandro Masson
866.232/00 - Olete Benedito Ventura
866.437/00 - Carlos Rosa Taveira
866.010/01 - Britaguia Ltda
866.165/01 - Calimério Valim Filho
866.175/01 - Cascalheira Rio Corrente Ltda
866.176/01 - Moacir Maccari
Determina o arquivamento do auto de infração publicado no D.O.U.
de 14/10/04, Seção I, página 42, na relação 11/2004 - (2.30)
866.374/90 - A.I. 222/04 - Cooperativa Mista dos Garimpeiros e
Produtores de Ouro do Vale do Rio Peixoto Ltda - Peixoto de Azevedo/Terra Nova do Norte-MT
FASE DE LICENCIAMENTO
Indefere o requerimento de Registro de Licença/Inciso III, artigo 7º
da Instrução Normativa/DNPM nº 001, de 21.02.2001 - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M.
- Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação
e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº 12, de
16/01/97 e na Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 419, de
19/11/99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 12º
Distrito do DNPM/MT, sito à Rua da Fé, 177 - Jardim Primavera Cuiabá-MT. (7.01) e (3.28)
866.028/93 - Draga Monte Santo Ltda - Várzea Grande-MT
Indefere liminarmente o requerimento de registro de licença/inciso II,
do art. 6º da I.N. nº 001/2001 - (7.03)
866.050/04 - Transmidal-Transporte e Mineração Dalsóquio Ltda Sorriso-MT
FASE DE REQUERIMENTO DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 90 (noventa) dias. (3.44)
867.863/97 - Bento Luis da Gama Porto - Marcelândia-MT
867.864/97 - Bento Luis da Gama Porto - Marcelândia-MT
867.885/97 - Bento Luis da Gama Porto - Marcelândia-MT
JOCY GONÇALO DE MIRANDA
<!ID608000-0>
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
14º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 4/2005
FASE DE REQUERIMENTO DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA
Indefere o requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira/§ 2°, do
art. 9º da Portaria 178, do Diretor-Geral do DNPM publicada no
Diário Oficial da União de 13/04/2004 - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. - Os critérios
gerais, as regras e os critério específicos de habilitação e julgamento
estão estabelecidos na Portaria Ministerial n° 12, de 16/01/97 e na
Portaria do Diretor-Geral do DNPM, n° 419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 14° Distrito do
DNPM / RN, sito à rua Tomaz Pereira, n° 215 - Lagoa Nova, Natal
/ RN - CEP 59.056-210 (3.35) e (3.28).
848.062/95 - João Batista Coelho Neto - São Tomé/RN
848.041/96 à 848.044/96 - José Mário Rodrigues Pacheco - São
Tomé/RN
848.045/96 à 848.056/96 - Marcelo Mário Porto Filho - São Tomé/RN
848.057/96 à 848.067/96 - Francisco Canindé da Silva - São Tomé/RN
848.068/96 à 848.079/96 - Eurico Pereira - São Tomé/RN
848.080/96 à 848.090/96 - Francisco das Chagas Santos - São Tomé/RN
848.193/96 à 848.207/96 - - Marcelo Mário Porto Filho - São Tomé/RN
848.212/96 à 848.226/96 - Marcelo Mário Porto Filho - São Tomé/RN
848.340/96 e 848.341/96 - Isacio da Cunha Cavalcanti Sobrinho - Rui
Barbosa/RN
848.002/97 à 848.005/97 - Francisco Ednaldo de Medeiros - São
Tomé/RN
848.024/97 - Francisco Canindé de Araújo - Lajes/RN
848.025/97 - Ademir Cassiano Gonzaga - São Tomé/RN
848.026/97 à 848.034/97 - Francisco Canindé de Araújo - Lajes/RN
848.035/97 à 848.041/97 - Ademir Cassiano Gonzaga - São Tomé/RN
848.042/97 à 848.051/97 - Orlanda de Oliveira Dias Araujo - São
Tomé/RN
848.052/97 à 848.059/97 - Francisco Adalécio de Melo Gonzaga São Tomé/RN
848.060/97 à 848.066/97 - Pedro Paulo Cassiano Gonzaga - São
Tomé/RN
848.095/98 - Heleno Cipriano - Equador/RN
848.017/99 - Antônio Freire de Macedo - São Tomé/RN
848.018/99 à 848.020/99 - Tomaz Pereira de Araújo Neto - Cerro
Corá/RN
848.128/99 à 848.137/99 - Sergey do Nascimento Lima - São Tomé/RN
848.138/99 à 848.147/99 - Eurico Pereira - São Tomé/RN
848.148/99 à 848.157/99 - Ernani Pereira Lopes - São Tomé/RN
848.158/99 à 848.167/99 - Hercules de Araújo Lima - São Tomé/RN
848.172/99 à 848.181/99 - José Vilanir de Souza Brito - Cerro Corá/RN
848.182/99 à 848.191/99 - Maria das Graças Medeiros Cortez Pinheiro Galvão - Cerro Corá/RN
848.192/99 à 848.201/99 - Moisés do Nascimento Lima - Cerro
Corá/RN
848.208/99 e 848.209/99 - Veríssimo Firmino de Oliveira - Caiçara
do Rio dos Ventos/RN
848.212/99 à 848.231/99 - Eurico Pereira - São Tomé/RN
848.233/99 - Eurico Pereira - Cerro Corá/RN
848.234/99 - Eurico Pereira - Cerro Corá/RN
848.235/99 - Eurico Pereira - São Tomé/RN
848.239/99 - Gina Sales Corrêa - Carnaúba dos Dantas/RN
848.245/99 à - Milton Yushikazu Miyazaki - São Tomé/RN
848.246/99 à 848.276/99 - Milton Yushikazu Miyazaki - São Tomé/RN
848.287/99 - Antônio Freira de Macedo - São Tomé/RN
CARLOS MAGNO BEZERRA CORTEZ
91
ISSN 1677-7042
22 o- DISTRITO
<!ID608001-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 10/2005
FASE DE LICENCIAMENTO
Defere o pedido de Registro de Licença (7.30)
806.070/2003-Manoel Nunes Ribeiro Filho..- Registro de Licença nº
034/2005-22ºDS/DNPM/MA, prazo até 03.05.2014-Alto Parnaiba/MA-Calcário.
806.027/2005-CBEMI-Construtora Brasileira e Mineradora Ltda.-Registro de Licença nº 032/2005-22ºDS/DNPM/MA, prazo até
21.01.2015-Vargem Grande/MA-Areia e Seixo
Determina a baixa do Licenciamento, Art. 21 da Instrução Normativa
nº 01, de 21.02.2001(7.51)
806.003/2001-IDUSCAL Indústria de Calcário Ltda.-Registro de Licença
nº 013/2001-Balsas/MA-Calcário, área livre a partir de 16.01.2005.
806.076/2002-Roberto de Sousa Pereira-Registro de Licença nº 003/2003Porto Franco/MA, Argila, área livre a partir de 11.10.2004
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Indefere de plano requerimento de autorização de pesquisa, Art. 17,
do Decreto-Lei nº 227/1967- (1.01)
806.028/2005-Calbrax Calcário Ltda. -Sambaíba/MA
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Homologa o pedido de renúncia de Autorização de Pesquisa, Art.22,
inciso II, do Decreto-lei nº 227/1967-Área disponível para pesquisa
pelo prazo de 60 (sessenta) dias, Art. 26 do Decreto-lei nº 227/1967
- Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação
e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº 12, de
16/01/97 e na Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 419, de
19/11/99. - Os interessados podem ter vistas dos autos no 22ºDistrito
do DNPM/MA, sito à Av. Silva Maia, 131, Praça Deodoro, Centro,
São Luís-MA (2.94) e (3.28).
806.136/2004 -Bunge Fertilizantes S.A.- Carolina /MA.
806.137/2004 -Bunge Fertilizantes S.A.- Carolina /MA.
806.138/2004 -Bunge Fertilizantes S.A.- Carolina /MA.
806.139/2004 -Bunge Fertilizantes S.A.- Brejo /MA.
806.140/2004 -Bunge Fertilizantes S.A.- Brejo /MA.
AFONSO ERNANI ARRAES BRAUNA
92
ISSN 1677-7042
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
1
Ministério do Meio Ambiente
.
GABINETE DA MINISTRA
.
<!ID608307-0>
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 92, DE 24 DE MARÇO DE 2005
<!ID607637-0>
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
usando da competência
que lhe é delegada pelo Decreto n o- 3.444, de 28 de abril de 2000, e
tendo em vista o disposto no
art. 1.134 do Código Civil, e o que
consta no Processo
MDIC n o- 52700-000051/05-61, resolve:
oArt.1 Cancelar, a pedido, a autorização para funcionamento
no Brasil concedida à sociedade ARDOINO S.A. - SUCURSAL
BRASIL, com sede em Montevidéu, Uruguai, pelo Decreto de 24 de
junho de 1999.o
Art. 2 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
o-
PORTARIA N 93, DE 24 DE MARÇO DE 2005
<!ID607638-0>
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
usando da competência
que lhe é delegada pelo Decreto n o- 3.444, de 28 de abril de 2000, e
tendo em vista o disposto no
art. 1.134 do Código Civil, e o que
consta no Processo
MDIC n o- 52700-002380/04-65, resolve:
oArt.1 Cancelar, a pedido, a autorização para funcionamento
no Brasil concedida à sociedade DRAGADOS OBRAS Y PROJECTOS
S.A.
DO BRASIL, com sede em Madri, Espanha, pela Portaria
maio de 2003.
n o- 191, de 22 de
Art. 2 o- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
RETIFICAÇÃO
o-
Na Portaria n 85, de 31 de março de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 1 o- de abril de 2005, Seção 1, página 250 e 251, onde se
lê, "Art. 7 o- ", leia-se: "Art. 6 o- " e onde se lê, "Art. 8 o- ", leia-se: "Art. 7 o- ".
CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO
GENÉTICO
<!ID608303-0>
DELIBERAÇÃO N o- 96, DE 22 DE MARÇO DE 2005
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória n o- 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto
n o- 3.945, de 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no
art. 13, inciso III, do seu Regimento Interno, e considerando as
informações constantes do Processo n o- 02000.003625/2004-91, resolve:
Art. 1 o- Credenciar a Coleção de Sangue e Soro de Espécies
da Fauna Silvestre do Parque Zoológico Municipal Quinzinho de
Barros-PZMQB, CNPJ n o- 46.634.044/0001-74, como fiel depositária
de amostras de componentes do patrimônio genético.
Art. 2 o- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
MARINA SILVA
Ministra do Meio Ambiente
<!ID608304-0>
DELIBERAÇÃO N o- 97, DE 22 DE MARÇO DE 2005
LUIZ FERNANDO FURLAN
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL
<!ID607989-0>
DECISÃO N o- 141, DE 8 DE MARÇO DE 2005
REFERÊNCIA: Nota P-003/2005, de 02.03.2005. DELIBERAÇÃO: Endossando o parecer
do Relator, e em cumprimento ao
disposto no item II do artigo 9 o- do Estatuto Social da BNDES PAR-o
TICIPAÇÕES S.A. - BNDESPAR, consolidado pela Decisão n Dir.149/2002-BNDES, de 11.3.2002,o alterada pela Decisão n o- Dir.
178/2002, o de 25.3.2002, Decisão n - Dir. 821/2002, o de 9.12.2002,
Decisão n - Dir. 155/2003, de 22.4.2003, e Decisão n - Dir.776/2004,
de 27.09.2004, a Diretoria do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES decidiu, por
unanimidade, para integrar o Conselho Fiscal da BNDESPAR: I reconduzir, com mandato de 2 (dois) anos, a partir de 23.12.2004,
como membro efetivo, LUIZ FERNANDO JULIO; e II - designar,
com mandato de 2 (dois) anos, a partir da presente data, como
membro suplente, ANTONIO PEDROSA PARRACHO. A presente
Decisão da Diretoria do BNDES, Acionista Único da Subsidiária
Integral BNDES PARTICIPAÇÕES oS.A. - BNDESPAR, supre todos
os atos formais exigidos pela Lei n - 6.404, de 15.12.76.
GUIDO MANTEGA
Presidente
DEMIAN FIOCCA
Vice-Presidente
ANTONIO BARROS DE CASTRO
Diretor
CARLOS KAWALL LEAL FERREIRA
Diretor
MAURÍCIO BORGES LEMOS
Diretor
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória n o- 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto
n o- 3.945, de 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no
art. 13, inciso III, do seu Regimento Interno, e considerando as
informações constantes do Processo n o- 02000.003672/2004-34, resolve:
Art. 1 o- Credenciar a Coleção Helmintológica, a Coleção de
Culturas de Bacillus e Gêneros Correlatos, a Coleção de Moluscos, a
Coleção de Febre Amarela, a Leishmania Type Culture Collection, a
Coleção Micológica, a Coleção de Cultura de Fungos e a Coleção
Entomológica da Fundação Oswaldo Cruz-FIOCRUZ, CNPJ n o33.781.055/0001-35, como fiéis depositárias de amostras de componentes do patrimônio genético.
Art. 2 o- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
<!ID608305-0>
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória n o- 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto
n o- 3.945, de 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no
art. 13, inciso III, do seu Regimento Interno, e considerando as
informações constantes do Processo n o- 02000.003336/2004-91, resolve:
Art. 1 o- Credenciar o Banco de DNA de Animais Selvagens
do Estado do Rio de Janeiro, da Universidade Federal FluminenseUFF, CNPJ n o- 28.523.215/0001-06, como fiel depositário de amostras
de componentes do patrimônio genético.
Art. 2 o- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
ROBERTO TIMOTHEO DA COSTA
Diretor
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
CARLOS GASTALDONI
Diretor
Substituto
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
<!ID608235-0>
PORTARIA N o- 36, DE 29 DE MARÇO DE 2005
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada
pelo Senhor Presidente
de novembro de
do INMETRO, através da delegação n o- 257, de 12
1991, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 52600 006946/02,
resolve aprovar, com uso interditado para venda direta ao público, os
modelos das Linhas UD LS e UD LE, de instrumento de pesagem não
automático, de equilíbrio automático, eletrônico, digital, classe de
exatidão III, marca URANO, bem como as instruções que deverão ser
observadas quando da realização das verificações metrológicas.
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
DELIBERAÇÃO N o- 98, DE 22 DE MARÇO DE 2005
CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS
HÍDRICOS
<!ID608306-0>
RESOLUÇÃO N o- 46, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004
Estabelece a composição e define as suplências para Câmaras Técnicas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá
outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOSCNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n o9.433, de 8 de janeiro de 1997, regulamentada pelo Decreto n o- 4.613,
de 11 de março de 2003, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria n o- 377, de 19 de setembro de
2003, e
Considerando o disposto na Resolução CNRH n o- 33, de 15
de outubro de 2003, que estabelece a composição das Câmaras Técnicas do Conselho Nacional dos Recursos Hídricos;
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
Considerando o disposto na Resolução CNRH n o- 34, de 1 ode dezembro de 2003, que estabelece as suplências para a composição
das Câmaras Técnicas do CNRH;
Considerando a possibilidade da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais-CTIL, indicar membros em ordem progressiva, para eventuais substituições, nos termos do parágrafo único
do art. 23 do Regimento Interno do CNRH;
Considerando o término do mandato, em 31 de janeiro de
2005, dos membros das seguintes Câmaras Técnicas: Águas Subterrâneas; Análise de Projeto; Ciência e Tecnologia; Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriços; Integração de Procedimentos,
Ações de Outorga e Ações Reguladoras, conforme prevê o art. 2 o- da
Resolução CNRH n o- 33, de 2003;
Considerando a manifestação expressa dos segmentos, do
CNRH, interessados em participar das atividades desenvolvidas no
âmbito das Câmaras Técnicas supracitadas e a análise procedida pela
Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais; e
Considerando que o número de segmentos interessados em
participar das referidas Câmaras Técnicas foi superior ao número de
membros regimentalmente admitido, resolve:
Art. 1 o- Estabelecer a nova composição para as Câmaras
Técnicas de Águas Subterrâneas; de Análise de Projeto; de Ciência e
Tecnologia; de Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriços; de
Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras
do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos seguintes termos:
I - CÂMARA TÉCNICA DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS:
a) Governo Federal:
1. Ministério da Saúde;
2. Ministério da Defesa;
3. Ministério de Ciência e Tecnologia;
4. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos
Hídricos e Agência Nacional de Águas-ANA;
5. Ministério de Minas e Energia; e
6. Ministério do Turismo;
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
1. dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo;
2. do Estado de Goiás e do Distrito Federal;
3. dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro;
4. dos Estados da Paraíba e Pernambuco; e
5. dos Estados do Rio Grande do Norte e Alagoas;
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água
e Esgotamento Sanitário;
2. Indústrias; e
3. Pescadores e Usuários de Recursos Hídricos com Finalidade de Lazer e Turismo;
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1. Comitês; e
2. Organizações Não-Governamentais;
II - CÂMARA TÉCNICA DE ANÁLISE DE PROJETO:
a) Governo Federal:
1. Ministério dos Transportes;
2. Ministério da Saúde;
3. Ministério das Cidades;
4. Ministério da Integração Nacional;
5. Ministério da Defesa;
6. Ministério de Ciência e Tecnologia;
7. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos
Hídricos e Agência Nacional de Águas-ANA;
8. Ministério de Minas e Energia; e
9. Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência
da República;
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
1. do Estado de Goiás e do Distrito Federal;
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1. Concessionárias e Autorizadas de Geração de Energia
Hidrelétrica; e
2. Setor Hidroviário - Portuário;
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1. Comitês;
2. Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
3. Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa; e
4. Organizações Não-Governamentais;
III - CÂMARA TÉCNICA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA:
a) Governo Federal:
1. Ministério da Saúde;
2. Ministério da Integração Nacional;
3. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
4. Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
5. Ministério de Ciência e Tecnologia;
6. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos
Hídricos e Agência Nacional de Águas-ANA;
7. Ministério de Minas e Energia; e
8. Secretaria de Aqüicultura e Pesca;
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
1. do Estado de Goiás e do Distrito Federal;
2. dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro; e
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
3. dos Estados do Paraná e Mato Grosso;
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1. Concessionárias e Autorizadas de Geração de Energia
Hidrelétrica;
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1. Comitês;
2. Organizações Técnicas de Ensino;
3. Organizações Técnicas de Pesquisa; e
4. Organizações Não-Governamentais;
IV - CÂMARA TÉCNICA DE GESTÃO DE RECURSOS
HÍDRICOS TRANSFRONTEIRIÇOS:
a) Governo Federal:
1. Ministério das Relações Exteriores;
2. Ministério dos Transportes;
3. Ministério da Justiça;
4. Ministério das Cidades;
5. Ministério da Defesa;
6. Ministério de Ciência e Tecnologia;
7. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos
Hídricos e Agência Nacional de Águas-ANA;
8. Ministério de Minas e Energia;
9. Ministério do Turismo; e
10. Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
b) Usuários de Recursos Hídricos:
1. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água
e Esgotamento Sanitário; e
2. Concessionárias e Autorizadas de Geração de Energia
Hidrelétrica;
c) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1. Comitês;
2. Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
3. Organizações Técnica e de Ensino e Pesquisa; e
4. Organizações Não-Governamentais;
V - CÂMARA TÉCNICA DE INTEGRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS, AÇÕES DE OUTORGA E AÇÕES REGULADORAS:
a) Governo Federal:
1. Ministério da Saúde;
2. Ministério das Cidades;
3. Ministério da Integração Nacional;
4. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos
Hídricos e Agência Nacional de Águas-ANA; e
5. Ministério de Minas e Energia.
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
1. dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo;
2. dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro;
3. dos Estados do Ceará e Bahia;
3. dos Estados da Paraíba e Pernambuco;
5. dos Estados do Rio Grande do Norte e Alagoas; e
6. dos Estados do Piauí e Sergipe;
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água
e Esgotamento Sanitário;
2. Concessionárias e Autorizadas de Geração de Energia
Hidrelétrica; e
3. Indústrias;
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1. Comitês; e
2. Organizações Não-Governamentais.
Art. 2 o- O mandato dos representantes da Câmara Técnica de
Águas Subterrâneas, da Câmara Técnica de Análise de Projeto, da
Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia, da Câmara Técnica de
Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriços e da Câmara Técnica
de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras, terminará
em 31 de janeiro de 2007.
Art. 3 o- Estabelecer suplência progressiva para a composição
das Câmaras Técnicas de Águas Subterrâneas; e de Integração de
Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, em caso de exclusão dos seus atuais
membros, nos termos do art. 31 de seu Regimento Interno, nos seguintes termos:
I - CÂMARA TÉCNICA DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS:
a) Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;
b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
c) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos - Estados do
Paraná e Mato Grosso;
V - CÂMARA TÉCNICA DE INTEGRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS, AÇÕES DE OUTORGA E AÇÕES REGULADORAS:
a) Ministério dos Transportes;
b) Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;
c) Setor Hidroviário - Terminais;
d) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos - do Estado de
Goiás e do Distrito Federal;
e) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos dos Estados do
Paraná e Mato Grosso;
f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
g) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência
da República. o
Art. 4 - O membro suplente que assumir a titularidade na
Câmara Técnica completará o período do mandato do membro substituído.
Art. 5 o- Ficam revogados os incisos I, II, III, IV e V do art.
1 o- e o art 2 o- da Resolução CNRHo n o- 33, de 15 de outubroo de 2003,o
e os incisos I, II, IV e V do art 1 - da Resolução CNRH n - 34, de 1 de dezembro o de 2003.
Art.6 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1 o- de fevereiro de 2005.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho
93
ISSN 1677-7042
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA Nº 64, DE 1º DE ABRIL DE 2005
<!ID605406-0>
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, Substituta, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, art. 1º, da
Portaria MP nº 30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o
disposto nos arts. 538 e 553 do Código Civil Brasileiro, resolve:
Art. 1º Aceitar a doação, com encargo, que faz o Município
de Parintins, com base na Lei Municipal nº 01/98, de 06 de março de
1998, do imóvel situado na Avenida Amazonas, nº 1.985, Centro,
naquele Município, Estado do Amazonas, constituído por terreno com
área de 743,12m², e benfeitorias com área de 366,52m², com as
características e confrontações constantes da Matrícula nº 2.115, Livro nº 2-I, junto ao Cartório de 2º Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca de Parintins/AM. A doação se faz de acordo com os elementos que integram o Processo nº 10283.003920/98-28.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
representará a União nos atos relativos à aceitação do bem imóvel de
que trata a presente Portaria, cabendo à Secretaria do Patrimônio da
União a lavratura do respectivo contrato.
Art. 2º O imóvel objeto desta Portaria destina-se ao Tribunal
Regional Eleitoral - TRE/AM, visando à instalação da 4ª Zona Eleitoral daquele Município.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANE FERNANDES DA SILVA
.
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA EXECUTIVA
JOÃO BOSCO SENRA
Secretário Executivo
<!ID608473-0>
DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
.
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
Em 1 o- de abril de 2005
Concessão de registro por decisão judicial
O Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Em-
FUNDAÇÃO INSTITUTO DE
PESQUISA ECONÔMICA APLICADA
RETIFICAÇÃO
prego, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria
nº 343, de 04 de Maio de 2000, na Portaria nº 310, de 05 de abril de
2001 e DESPACHO/CGRS/Nº 004/2005, fundamentado em decisão
<!ID608372-0>
proferida
No Preâmbulo da Portaria Conjunta nº 01, de 30/03/2005,
publicado no Diário Oficial da União de 01/04/2005, Seção 1, página nº 251, onde se lê: ... no âmbito do acordo de Cooperação
Técnica Nº 01/2004 assinado em 11 de fevereiro de 2004; leia-se: ...
no âmbito do acordo de Cooperação Técnica Nº 01/2004 assinado
em 12 de fevereiro de 2004
nos
autos
do
Mandado
de
Segurança
n.º
2002.34.00.027304-0, resolve: CONCEDER REGISTRO ao “Sindicato dos Funcionários e Servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - SIN-HC”, SP,
processo 24440.017878/89-03.
<!ID608474-0>
Registro de Alteração Estatutária
O Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais
e com fundamento na Portaria 343, de 04 de maio de 2000 e, na Portaria nº 310, de 5 de abril de 2001,
resolve: CONCEDER REGISTRO de ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA à(s) entidade(s) abaixo relacionada(s):
Processo
Entidade
46000.016029/2003-65
“Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familares, do Município de Muzambinho”, MG
Processo
Entidade
46000014454/2003-10
“Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares do Município de Cláudio”, MG
Processo
Entidade
46000.005178/2003-07
Sindicato dos Produtores Rurais de Malacacheta/MG
Processo
Entidade
46000.004557/2004-52
“Sindicato Rural de São Gabriel”, RS
de 2004, e considerando a necessidade de adequar o orçamento aprovado pela Lei 11.100, de 25 de janeiro
de 2005 - LOA, da Unidade Orçamentária 38901, em conformidade com as justificativas constantes no
processo n o- 46.0000.004477/2005-88, resolve:
Art. 1 o- - Aprovar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as alterações de modalidades de
aplicação da Unidade Orçamentária 38901 - Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Art. 2 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ÂNGELO LOURES
38000 - Ministério do Trabalho e Emprego
38901 - Fundo de Amparo ao Trabalhador
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
E
S
F
11.333.0099.2550.0001 Orientação Profissional e In- S
termediação de Mão-deObra
S
TOTAL
<!ID607312-0>
PORTARIA N o- 4, DE 4 ABRIL DE 2005
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria SE n o- 561,
de 27 de maio de 2004, e tendo em vista o disposto no art. 64, inciso II, da Lei n o- 10.934, de 11 de agosto
G
N
D
3
R
P
2
M
D
O
50
3
2
90
I
U
ACRÉSCIMO
F
VALOR
T
EM
E
R$ 1,00
176
2.871.759
180
1.074.043
3.945.802
38000 - Ministério do Trabalho e Emprego
38901 - Fundo de Amparo ao Trabalhador
ALENCAR FERREIRA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
ANEXO I
AÇÃO/
SUBTÍTULO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
ANEXO II
AÇÃO/
SUBTÍTULO
E
S
F
11.333.0099.2550.0001 Orientação Profissional e In- S
termediação de Mão-de-Obra
S
TOTAL
G
N
D
3
R
P
2
M
D
O
30
3
2
30
I
U
REDUÇÃO
F
VALOR
T
EM
E
R$ 1,00
176
2.871.759
180
1.074.043
3.945.802
94
ISSN 1677-7042
1
38000 - Ministério do Trabalho e Emprego
38901 - Fundo de Amparo ao Trabalhador
38000 - Ministério do Trabalho e Emprego
38901 - Fundo de Amparo ao Trabalhador
ANEXO I
AÇÃO/
SUBTÍTULO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
E
S
F
11.333.0099.2550.0001 Orientação Profissional e In- S
termediação de Mão-deObra
TOTAL
G
N
D
4
R
P
M
D
O
50
2
ACRÉSCIMO
F
VALOR
T
EM
E
R$ 1,00
176
60.287
I
U
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
ANEXO II
AÇÃO/
SUBTÍTULO
11.333.0099.2550.0001 Orientação Profissional e Intermediação de Mão-deObra
TOTAL
60.287
E
S
F
S
G
N
D
4
o-
PORTARIA N 8, DE 28 DE MARÇO DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO, no uso das
atribuições que lhe conferem a Portaria nº. 763, de 11 de Outubro de
2000, publicada no DOU de 13 de Outubro de 2000 e Portaria n.º 455
de 21 de Março de 2003, publicada DOU de 24 de Março de 2003.
resolve:
RECONHECER a dívida, através da “Embratel - Empresa
Brasileira de Telecomunicações” para pagamento das faturas nº.
012.027.285.7316 no valor de R$ 19,36 (Dezenove Reais e Trinta e
Seis Centavos), nº. 012.030.631.8460 no valor de R$ 70,49 (Setenta
Reais e Quarenta e Nove Centavos), n.º 012.035.052.0900 no valor de
R$ 5,06 (Cinco Reais e Seis Centavos), n.º 012.002.465.5124 no
valor de R$ 1.472,08 (Hum Mil Quatrocentos e Setenta e Dois Reais
e Oito Centavos) e n.º 12.041.749.0588 no valor de R$ 23,00 (Vinte
Três Reais) totalizando montante de R$ 1.589,99 (Hum Mil e Quinhentos e Oitenta e Nove Reais e Noventa e Nove Centavos), correspondentes aos serviços prestados.
TARCISO CELSO VIEIRA DE VARGAS
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
<!ID607439-0>
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 1 o- de abril de 2005
Sobrestamento
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no
uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº 343,
de 04 de maio de 2000 e Decreto s/nº de 27 de dezembro de 2001, dá
publicidade do exame de admissibilidade da(s) seguinte(s) impugnação(ões) apresentada(s), sobrestando o(s) seguinte(s) pedido(s) de
registro sindical:
Impugnado
Nome
Impugnante
Nome
Acolhida
Impugnante
Nome
Acolhida
Impugnante
Nome
Acolhida
Impugnante
Nome
Acolhida
G
N
D
4
R
P
M
D
O
30
2
I
U
ACRÉSCIMO
F
VALOR
T
EM
E
R$ 1,00
180
52.452
52.452
38000 - Ministério do Trabalho e Emprego
38901 - Fundo de Amparo ao Trabalhador
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO
NO ESPÍRITO SANTO
<!ID607738-0>
ANEXO I
AÇÃO/
SUBTÍTULO
E
S
F
11.333.0099.2633.0001 Habilitação do Trabalhador S
ao Seguro-Desemprego
TOTAL
38000 - Ministério do Trabalho e Emprego
38901 - Fundo de Amparo ao Trabalhador
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
46000.011778/03-04
“Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas,
Materiais Elétricos, eletrônicos e Similares de Uruguaiana”, RS.
46000.000249/05-39
“Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas SINDIMAQ”.
Há conflito na representação.
46000.000421/05-54
“Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e
Equipamentos Ferroviários e Rodoviários”.
Há conflito na representação.
46000.000574/05-00
“Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Materiais Elétricos do Estado do Rio Grande
do Sul”.
Há conflito na representação.
46000.000837/05-72
“Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e
Laminação de Metais Ferrosos”.
Há conflito na representação.
R
P
M
D
O
30
2
REDUÇÃO
F
VALOR
T
EM
E
R$ 1,00
176 60.287
I
U
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
11.333.0099.2633.0001 Habilitação do Trabalhador
ao Seguro-Desemprego
TOTAL
60.287
Impugnado
46000.012585/01-09
Nome “Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telemarketing,
Operadores de Telemarketing, Trabalhadores em Empresas de Rádio
Chamada e Operadores de Rádio Chamada de Ribeirão Preto e Região - SINTRATEL”, SP.
Impugnante
Nome
Não Acolhida
Impugnante
Nome
Acolhida
ANEXO II
AÇÃO/
SUBTÍTULO
46000.013931/04-19
“Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes
do Comércio no Estado de São Paulo”.
Intempestiva. A entidade não observou o prazo de
30 (trinta) dias para impugnar, estabelecido pelo
art.5º, caput, da Portaria nº 343/00.
46000.014201/04-27
“Sindicato dos Trabalhadores em empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas
no Estado de São Paulo”, SP.
Há conflito na representação.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIAS REGIONAIS
10ª REGIÃO
<!ID607653-0>
PORTARIA Nº 4, DE 4 DE ABRIL DE 2005
O Procurador do Trabalho que subscreve a presente, no uso
de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o que consta da Representação nº
0647/2004, autuada pelo Ministério Público do Trabalho em face da
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, instaurada, de
ofício, a fim de verificar a observância do princípio da impessoalidade no provimento de cargos e/ou empregos públicos nas agências
reguladoras;
CONSIDERANDO que a situação em princípio, configura
infringência à ordem jurídico-trabalhista e aos direitos coletivos dos
trabalhadores;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público do
Trabalho promover a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais,
difusos, coletivos e individuais homogêneos afetos à área trabalhista,
com respaldo nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição
Federal, artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, artigo 8º,
da Lei nº 7347/85,
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO de nº
0647/2004, em face da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, localizada no SAUS Quadra 06, Bloco E e H, em Brasília/DF, CEP 70.070-940, adotando, desde logo, as seguintes providências:
a) remeter cópia desta Portaria ao Procurador Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região para ciência;
b) nomear o Técnico Administrativo desta Regional, Sr.
Geirton José A. Silva, Matrícula nº 6000261-1, para funcionar como
Secretário do presente Inquérito.
FÁBIO LEAL CARDOSO
<!ID607654-0>
PORTARIA Nº 5, DE 4 DE ABRIL DE 2005
O Procurador do Trabalho que subscreve a presente, no uso
de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o que consta da Representação nº
0651/2004, autuada pelo Ministério Público do Trabalho em face da
Agência Nacional de Águas - ANA, instaurada, de ofício, a fim de
R
P
2
M
D
O
50
I
U
REDUÇÃO
F
VALOR
T
EM
E
R$ 1,00
180 52.452
52.452
FÁBIO LEAL CARDOSO
<!ID607680-0>
.
G
N
D
4
verificar a observância do princípio da impessoalidade no provimento
de cargos e/ou empregos públicos nas agências reguladoras;
CONSIDERANDO que a situação em princípio, configura
infringência à ordem jurídico-trabalhista e aos direitos coletivos dos
trabalhadores;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público do
Trabalho promover a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais,
difusos, coletivos e individuais homogêneos afetos à área trabalhista,
com respaldo nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição
Federal, artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, artigo 8º,
da Lei nº 7347/85,
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO de nº
0651/2004, em face da Agência Nacional de Águas - ANA, localizada no SPO - Setor Policial Área 5 Quadra 3 Blocos B, L e
M
em Brasília - DF, CEP 70610-200, adotando, desde logo, as
seguintes providências:
a) remeter cópia desta Portaria ao Procurador Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região para ciência;
b) nomear o Técnico Administrativo desta Regional, Sr.
Geirton José A. Silva, Matrícula nº 6000261-1, para funcionar como
Secretário do presente Inquérito.
OSVALDO MARTINES BARGAS
Ministério Público da União
E
S
F
S
PORTARIA Nº 6, DE 4 DE ABRIL DE 2005
O Procurador do Trabalho que subscreve a presente, no uso
de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o que consta da Representação nº
0123/2005, autuada pelo Ministério Público do Trabalho em face da
empresa Millennium Consultoria e Treinamento Ltda - Faculdade
Millennium, bem como da Cooperativa de Trabalho dos Profissionais
de Educação, instaurada em razão de denúncia noticiando indícios de
intermediação ilegal de mão-de-obra subordinada, praticada por meio
de falsa cooperativa de trabalho;
CONSIDERANDO que a denúncia, em princípio, configura
infringência à ordem jurídico-trabalhista e aos direitos coletivos dos
trabalhadores;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público do
Trabalho promover a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais,
difusos, coletivos e individuais homogêneos afetos à área trabalhista,
com respaldo nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição
Federal, artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, artigo 8º,
da Lei nº 7347/85,
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO de nº
0123/2005, em face da Millennium Consultoria e Treinamento Ltda Faculdade Millennium, CNPJ 03.326.565/001-51, localizada no
SRTV, Quadra 701, Ed. Record, 4º e 6º andares e Cooperativa de
Trabalho dos Profissionais de Educação - COOPEDUC, CNPJ
05.560.772/0001-00, localizada no SCN, Quadra 6, Conjunto A, Bloco A, Sala 917, Edifício Venâncio 3000, ambas em Brasília/DF,
adotando, desde logo, as seguintes providências:
a) remeter cópia desta Portaria ao Procurador Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região para ciência;
b) nomear o Técnico Administrativo desta Regional, Sr.
Geirton José A. Silva, Matrícula nº 6000261-1, para funcionar como
Secretário do presente Inquérito.
FÁBIO LEAL CARDOSO
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
CORREGEDORIA-GERAL
<!ID607931-0>
PORTARIA Nº 2, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MILITAR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no artigo 137 c/c o artigo 139, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 e no artigo 4º, inciso I, da
Resolução n.º 22/CSMPM, de 29 de novembro de 1996, resolve:
I - Determinar a realização de Correição Ordinária na Procuradoria da Justiça Militar em Brasília, Distrito Federal, nos dias 11
e 12 de abril de 2005.
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO SÉRGIO MARQUES SOARES
1
Nº 64, terça-feira, 5 de abril de 2005
Tribunal de Contas da União
.
95
ISSN 1677-7042
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 31 de março de 2005
.
<!ID608356-0>
PORTARIA Nº 95, DE 1º DE ABRIL DE 2005
<!ID607689-0>
Dispõe sobre a distribuição de 28 dos cem
cargos efetivos a serem providos no exercício de 2005, na forma da Lei nº 10.799,
de 10 de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, tendo em vista o disposto no art. 29 do Regimento Interno e
no art. 4° da Lei n° 10.799, de 10 de dezembro de 2003, e
considerando a necessidade de distribuir os cem cargos cujo
provimento está autorizado na Lei n° 10.799, de 2003, para o ano de
2005;
considerando a abertura de concurso público conforme disposto na Portaria-TCU nº 86, de 3 de março de 2005;
considerando os estudos em andamento para a incorporação
de novos cargos autorizados pela Lei n° 10.799, de 2003, resolve:
Art. 1º Ficam distribuídos 28 dos cem cargos de Analista de
Controle Externo a serem providos no ano de 2005, conforme previsto no art. 3° da Lei nº 10.799, de 2003, nos seguintes quantitativos:
I - treze cargos na Área de Controle Externo, Especialidade
Controle Externo; e
II - quinze cargos na Área de Apoio Técnico e Administrativo, sendo cinco para a Especialidade Biblioteconomia e dez para
a Especialidade Tecnologia da Informação.
Art. 2º O Presidente do Tribunal disporá em ato próprio
sobre a lotação dos cargos distribuídos na forma desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID608394-0>
PORTARIA Nº 35, DE 4 DE ABRIL DE 2005
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 66 da
Nos termos da proposição da Secretaria Geral, ratifico a
inexigibilidade de licitação referente à participação de servidor deste
Tribunal no Curso de Pós-Graduação MBA em Administração Estratégica de Sistemas e informação, em favor da Fundação Getúlio
Vargas, conforme artigo 25, II, c/c artigo 13, VI, da Lei N. 8.666/93.
Valor total: R$ 15.360,00. (PA. N. 02.473/2005).
Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, no artigo 4º da Lei nº 11.100,
Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
de 25 de janeiro de 2005, e na Portaria nº 2/SOF/MP, de 11 de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
24ª REGIÃO
fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º Abrir ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal
<!ID608463-0>
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 30 de março de 2005
Federal crédito suplementar no valor global de R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais) para atender à programação constante do
Anexo I.
Art. 2º Os recursos compensatórios necessários à execução
do disposto no art. 1º provêm de cancelamento parcial de dotações,
conforme indicados no Anexo II.
Processo TRT n. 133/2005
Ratifico a inexigibilidade de licitação para a despesa referente a serviços de conserto e adaptação da central telefônica
PABX, marca Philips, junto à empresa Philips do Brasil Ltda, no
valor de R$ 15.777,00, nos termos do art. 25, I, da Lei n.
8.666/93.
<!ID607368-0>
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADYLSON MOTTA
Em 1 o- de abril de 2005
Processos TRT nºs 688, 801/2005
Ratifico a inexigibilidade de licitação para a despesa referente à contratação de serviço especializado junto à empresa LTr
Desenvolvimento Profissional S/C Ltda, no valor total de R$
1.200,00, nos termos dos arts.13, VI e 25, II, da Lei n. 8666/93.
Ministro NELSON JOBIM
ORGAO : 10000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
UNIDADE : 10101 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Juiz NICANOR DE ARAÚJO LIMA
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
FUNC
PROGRAMATICA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R
S N P
F D
M
O
D
I
U
F
T
E
0565 PRESTACAO JURISDICIONAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
.
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
VALOR
CONSELHO FEDERAL
DE MEDICINA VETERINÁRIA
1.200.000
RESOLUÇÃO N o- 793, DE 4 DE ABRIL DE 2005
<!ID607831-0>
ATIVIDADE
02 131
02 131
0565 2549
0565 2549 0001
Fixa o valor máximo de diária concedida
pelos Conselhos Regionais.
COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL
COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL - NACIONAL
F
3
2
90
0
100
TOTAL - FISCAL
1.200.000
1.200.000
1.200.000
1.200.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
1.200.000
ORGAO : 10000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
UNIDADE : 10101 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
FUNC
PROGRAMATICA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R
S N P
F D
M
O
D
I
U
F
T
E
VALOR
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 17 da Lei n o- 5.517/68, combinado com as alíneas “a”, “b”
e “z” do art. 4 o- do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n o04, de 28 de julho de 1969 e § 3 o- do art. 2 o- , da Lei n o- 11000, de 15
de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1 o- O valor máximo de diária a ser paga pelos Conselhos
Regionais de Medicina Veterinária é de R$ 400,00 (quatrocentos
reais).
Art. 2 o- Não será concedida diária cumulativamente com a
ajuda de custo.
Art. 3 o- A diária será devida pela metade, nos seguintes casos:
a) quando em trânsito em aeronave;
b) no dia da chegada;
c) quando a Autarquia custear, por meio diverso, as despesas
de pousada.
Art. 4 o- A presente Resolução é editada “ad referendum” do
Plenário.
Art. 5 o- Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
0565 PRESTACAO JURISDICIONAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1.200..000
PROJETO
02 126
02 126
0565 1147
0565 1147 0001
INTERLIGAÇÃO INFORMATIZADA NO PODER JUDICIÁRIO
INTERLIGAÇÃO INFORMATIZADA NO PODER JUDICIÁRIO - NACIONAL
F
F
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
3
4
2
2
90
90
0
0
100
100
1.200.000
1.200.000
800.000
400.000
1.200.000
0
1.200.000
Download

Sumário Atos do Poder Judiciário Atos do