MINUTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2012
Senhores diretores,
Nos termos acordados na reunião do dia 12 de novembro de
2010, segue abaixo Minuta de Acordo Coletivo de Trabalho com as
cláusulas solicitadas pelos empregados perante SAEP-DF.
Instrumento Coletivo não transmitido no sistema mediador do
TEM passível de alteração.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2012
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR EM
ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL,
CNPJ n. 08.020.493/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA DE JESUS DA SILVA; E NOME E CNPJ DA(S)
EMPRESA(S), neste ato representados (as) por seu Diretor, Sr(a).
____________________________; celebram o presente ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de
Trabalho no período de _12_de NOVEMBRO de 2010 a 30 de abril de
2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito
da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) e às
relações de emprego, existentes ou que venham a existir, entre os
Auxiliares de Administração Escolar e a NOME E CNPJ DA(S) EMPRESA(S).
Parágrafo PRIMEIRO- Para os efeitos deste Instrumento
Normativo, considera-se Auxiliar de Administração Escolar todo
empregado cuja função na - NOME E CNPJ DA(S) EMPRESA(S), não seja
a de ministrar aulas, excetuadas as categorias profissionais
diferenciadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CLÁUSULA SEXTA - SISTEMA DE
COMPENSAÇÃO DE HORAS - terá vigência diferenciada compreendida
entre 22/10/2010 a 30/04/2011, com abrangência territorial em DF.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas signatárias do presente acordo coletivo
forneceram sempre na proporção dos dias efetivamente trabalhados
no mês um Auxílio alimentação/refeição no valor unitário de R$ 15,00
(quinze) por dia, efetivamente trabalhado, aos empregados
contratados para jornada igual ou superior a 08h (oito horas) diárias e
com remuneração inferior a R$ 4000,00. (quatro mil reais)
Parágrafo Primeiro: Os empregados contribuirão com o valor
igual a 1% (um por cento) de seu salário base que serão descontados
mensalmente de sua remuneração.
Parágrafo Segundo: A concessão acima estipulada não tem
caráter salarial e consequentemente, não se incorporará, em hipótese
alguma, ao salário do empregado e ainda, sobre o mesmo não haverá
incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciário.
Parágrafo Terceiro: De acordo com a legislação pertinente,
não será permitido o manuseio de alimentos (marmitas, lanches e etc.)
nos locais de trabalho, exceto naqueles permitidos pela empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL
As empresas signatárias do presente acordo que fizerem uso
do piso salarial estipulado na CCT 2010/2011 firmada como SINDEPES –
DF e que exigirem curso de formação e capacitação específica para o
exercício da função acrescentaram ao valor do piso o percentual de
70% (setenta por cento),
I.
Para as funções que configurem risco de vida será acrescido o
percentual de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único - As empresas signatárias do presente acordo
que exigirem curso de reciclagem fornecerão os meios materiais e
financeiros para a consunção dos referidos cursos, sem ônus para a
parte obreira.
CLÁUSULA QUINTA- SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
As empresas signatárias do presente acordo manterão um
sistema de compensação de horas em conformidade com o artigo 59,
da CLT, com controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por
empregado, que funcionará norteado pelo seguinte:
As horas creditadas no sistema de compensação de horas
obedecerão à relação de 01 (uma) por 1/1/2 (uma e meia) hora.
A compensação de horas inseridas no banco de horas será
realizada no período de segunda-feira à sexta-feira.
O prazo limite para a compensação das horas extras é de 10
(dez) dias contados da realização das horas extras, findos os quais a
empresa pagará as quantias correspondentes às horas não
compensadas, acrescidas do adicional legal de 50% (cinqüenta por
cento), exceção as horas extras trabalhas nos sábados domingos e
feriados que serão acrescidas do adicional de 100% ( cem por cento).
As Instituições de ensino signatárias deste acordo serão
obrigadas a fornecer, mensalmente, extrato contendo, de forma
detalhada, as horas credoras e/ou devedoras de cada auxiliar de
ensino, excetuado os casos em que não houver crédito ou débito.
As horas que poderão ser objeto de compensação ficarão
limitadas ao número de 10 (dez) horas, tanto para crédito quanto para
débito, sendo que as horas positivas que excederam a esse número
serão remuneradas nos termos do item 04 da presente cláusula.
As horas excedentes trabalhadas nos sábados, domingos e
feriados, serão compensadas na ordem 1 (uma) hora, por 2 (duas)
horas.
CLÁUSULA SEXTA – DA OBRIGAÇÃO DA EMPREGADORA
A empregadora fixará, com antecedência mínima de 30 trinta
dias, os dias em que haverá trabalho, bem como sua duração e a
forma de cumprimento diário, podendo abranger todos ou apenas
parte dos empregados do estabelecimento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS CASOS DE DEMISSÃO OU DISPENSA
Ocorrendo desligamento do empregado, quer por iniciativa
da Empregadora, que por pedido de demissão, aposentadoria ou
morte, a empregadora pagará, juntamente com as demais verbas
rescisórias, como se fossem horas extras, o saldo credor de horas,
aplicando-se o percentual de 50% (cinqüenta por cento) previsto no
acordo coletivo em vigor firmado entre as mesmas partes, exceção às
horas extras trabalhas nos sábados domingos e feriados que serão
acrescidas do adicional de 100% ( cem por cento).
O saldo devedor de horas (a favor da Empregadora) será
assumido pela empregadora, exceto quando a ruptura do contrato se
der por solicitação do empregado ou por motivo de justa causa,
hipóteses que ensejarão o desconto total das horas no acerto das
verbas rescisórias. Neste caso, as horas serão descontadas sem o
adicional de horas extras.
Ficam, dessa forma, autorizados e reconhecidos os descontos
referentes ao saldo devedor do empregado, no pagamento da
rescisão contratual, nos casos previsto no item 5.2.
Não serão objetos do banco e horas, as licenciosidades e
graciosidades promovidas pelo empregador, incluso as emendas
concedidas entre um feriadão e um dia útil.
Disposições Gerais
CLÁUSULA SÉTIMA - Mecanismos de Solução de Conflitos
Será competente a Justiça do Trabalho da 10ª região para
dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente
Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com o disposto no
artigo 625 da CLT.
CLÁUSULA OITAVA - PREVALÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalece sobre a
Convenção Coletiva do Trabalho firmada no que for conflitante.
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO COLETIVO.
E por estarem ajustadas, as partes celebram o presente ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO, que se constitui como único instrumento
entabulado e estabelecem, de comum acordo, que a falta de previsão
de qualquer benefício, neste instrumento, determinará a aplicação da
lei que o regulamenta ou a convenção coletiva de trabalho. Assinam,
pois, o mesmo em 05 (cinco) vias de igual teor, para um só efeito e
determinam seu encaminhamento para os competentes registros e
arquivo na Superintendência Regional do Trabalho de Brasília - DF.
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR EM
ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL
MARIA DE JESUS DA SILVA
Presidente
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