26/07/13 13ª Vara do Trabalho de Brasília – DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília – DF Processo: 1264-46-2013-5-10-0017 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA O Ministério Público do Trabalho sustenta a necessidade de intervenção nos ditames do concurso público promovido pela ré, sob o argumento de que há irregularidades graves no edital, não sanadas no âmbito administrativo. De acordo com o relato, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, ora demandada, estipulou de modo desproporcional o percentual de pontos destinados aos candidatos que possuíssem mais títulos, já no bojo da fase eliminatória, além de atribuir um peso maior ao tempo de serviço prestado pelos profissionais de saúde em hospitais de ensino. Vejamos. A premissa básica do concurso público é servir de modalidade justa, impessoal e objetiva para o ingresso de profissionais no serviço público, tal qual pretende a ré, motivo pelo qual, a avaliação de títulos não pode ser realizada na fase eliminatória, mas somente na fase classificatória, via de regra, sob pena de impossibilitar o ingresso daqueles profissionais com pouco experiência ou mesmo sem condições financeiras de já terem cursado especializações. www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=17&_3=2013&_4=1264&_5=www_516.&_6=17072013&_99=intra&_7=3 1/3 26/07/13 13ª Vara do Trabalho de Brasília – DF Além disso, ao se pensar em alterar a posição do candidato na ordem classificatória, ao vezes deixando de estar incluído no percentual de vagas para o cargo escolhido, em razão de títulos, é algo que em hipótese alguma pode agredir o princípio da isonomia. Nenhuma justificativa plausível existe para que o exercício da profissão em hospitais de ensino tenha maior valor/peso do que o exercício da profissão em hospitais particulares. Se alguma diferença se sobressai, no futuro, pelo exercício da profissão em hospitais de ensino, que seja avaliada a partir da performance dos candidatos que se submeterem ao concurso público, em igualdade de condições. O fato de o edital do certame já estar em curso determina a necessária atuação do Judiciário inaldita altera pars , sob pena de causar maior prejuízo à coletividade, caso a nulidade seja declarada no futuro. Desse modo, acato o pleito do i.parquet e julgo procedente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 273, inciso I, CPC, uma vez que há prova inequívoca da tutela pretendida e fundado receio de dano irreparável. Nesse sentido, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH deverá retificar os editais de nºs 02, 03 e 04 que regulam o atual concurso para provimentos de empregos no HUB, nos termos do itens 1, 2 e 3 da inicial, sob pena de multa diária no valor de R$50.000,00, por edital não retificado e por obrigação não cumprida. Ressalto que os editais mencionados deverão ter seu prazo de validade prorrogado por mais 10 dias, após ampla divulgação da correção determinada, a fim de permitir o amplo acesso aos candidatos interessados. Caso a ré não cumpra as determinações ora exigidas, a multa será duplicada, sem prejuízo de futura declaração de nulidade do certame. Intimem-se as partes, com urgência, por mandado, ficando claro que a presente decisão deve ser cumprida IMEDIATAMENTE. Brasília/DF, 17 de julho de 2013. NATÁLIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=17&_3=2013&_4=1264&_5=www_516.&_6=17072013&_99=intra&_7=3 2/3 26/07/13 13ª Vara do Trabalho de Brasília – DF 17ª VT de Brasília/DF – Processo n. 1264-04-2013-5-10-0017 – Página 2 de 2 www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=17&_3=2013&_4=1264&_5=www_516.&_6=17072013&_99=intra&_7=3 3/3