26/07/13
13ª Vara do Trabalho de Brasília – DF
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
17ª Vara do Trabalho de Brasília – DF
Processo: 1264-46-2013-5-10-0017
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA
O Ministério Público do Trabalho sustenta a necessidade de intervenção nos
ditames do concurso público promovido pela ré, sob o argumento de que há
irregularidades graves no edital, não sanadas no âmbito administrativo.
De acordo com o relato, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, ora
demandada, estipulou de modo desproporcional o percentual de pontos destinados
aos candidatos que possuíssem mais títulos, já no bojo da fase eliminatória, além de
atribuir um peso maior ao tempo de serviço prestado pelos profissionais de saúde em
hospitais de ensino.
Vejamos.
A premissa básica do concurso público é servir de modalidade justa, impessoal
e objetiva para o ingresso de profissionais no serviço público, tal qual pretende a ré,
motivo pelo qual, a avaliação de títulos não pode ser realizada na fase eliminatória,
mas somente na fase classificatória, via de regra, sob pena de impossibilitar o ingresso
daqueles profissionais com pouco experiência ou mesmo sem condições financeiras
de já terem cursado especializações.
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Além disso, ao se pensar em alterar a posição do candidato na ordem
classificatória, ao vezes deixando de estar incluído no percentual de vagas para o
cargo escolhido, em razão de títulos, é algo que em hipótese alguma pode agredir o
princípio da isonomia.
Nenhuma justificativa plausível existe para que o exercício da profissão em
hospitais de ensino tenha maior valor/peso do que o exercício da profissão em
hospitais particulares.
Se alguma diferença se sobressai, no futuro, pelo exercício da profissão em
hospitais de ensino, que seja avaliada a partir da performance dos candidatos que se
submeterem ao concurso público, em igualdade de condições.
O fato de o edital do certame já estar em curso determina a necessária atuação
do Judiciário inaldita altera pars , sob pena de causar maior prejuízo à coletividade,
caso a nulidade seja declarada no futuro.
Desse modo, acato o pleito do i.parquet e julgo procedente o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 273, inciso I,
CPC, uma vez que há prova inequívoca da tutela pretendida e fundado receio de
dano irreparável.
Nesse sentido, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH
deverá retificar os editais de nºs 02, 03 e 04 que regulam o atual concurso para
provimentos de empregos no HUB, nos termos do itens 1, 2 e 3 da inicial, sob pena
de multa diária no valor de R$50.000,00, por edital não retificado e por obrigação
não cumprida.
Ressalto que os editais mencionados deverão ter seu prazo de validade
prorrogado por mais 10 dias, após ampla divulgação da correção determinada, a fim
de permitir o amplo acesso aos candidatos interessados.
Caso a ré não cumpra as determinações ora exigidas, a multa será duplicada,
sem prejuízo de futura declaração de nulidade do certame.
Intimem-se as partes, com urgência, por mandado, ficando claro que a presente
decisão deve ser cumprida IMEDIATAMENTE.
Brasília/DF, 17 de julho de 2013.
NATÁLIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
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17ª VT de Brasília/DF – Processo n. 1264-04-2013-5-10-0017 – Página 2 de 2
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