16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Processo nº: 01303-2008-016-10-00-6 Reclamante : SINDICATO NACIONAL INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR NACIONAL DOS DOCENTES DAS ANDES - SINDICATO Reclamados : MARCELO CAETANO RIBAS (Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoa Jurídica do Distrito Federal) e UNIÃO Litisconsorte passivo: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO FEDERAL - PROIFES-SINDICATO Aos 27 dias do mês de novembro de 2009, na 16ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, presente o Juiz Titular LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS, para a audiência relativa ao processo e às partes acima identificados. Às 17h40min, aberta a audiência, foram, ordem do Juiz Titular, apregoadas as partes, AUSENTES. de DECISÃO Vistos os autos. SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES - SINDICATO NACIONAL, qualificado na inicial, ajuizou ação ordinária em desfavor de MARCELO CAETANO RIBAS (Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoa Jurídica do Distrito Federal), UNIÃO e SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO FEDERAL - PROIFES-SINDICATO, suscitando a nulidade da assembléia em que foi aprovada a criação do sindicato litisconsorte por ausência de representatividade e inobservância do princípio democrático, bem como a invalidade dos atos constitutivos que instruíram o requerimento de registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Requereu a antecipação da tutela para que fosse deferida a anulação do respectivo registro civil concedido pelo primeiro réu, bem como a sustação e o arquivamento do pedido de registro sindical feito ao MTE. Apontou fatos e fundamentos jurídicos e apresentou os pedidos formulados na inicial, às fls. 02/27. Por ausentes os requisitos do artigo 273 do CPC, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da decisão de fls. 48/49. O primeiro reclamado apresentou defesa escrita, às fls. 497/499, arguindo a incompetência da Justiça do Trabalho e refutando, no mérito, os argumentos contidos na inicial. A UNIÃO também contestou os pedidos, às fls. 500/509, suscitando, em preliminar, a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual do ANDES - SINDICATO NACIONAL. No tocante ao mérito, rechaçou a tese estampada na exordial. O litisconsorte passivo, PROIFES-SINDICATO, ofertou a contestação de fls. 520/615, deduzindo preliminares de incompetência material, de ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir do autor. Arguiu a litigância de má-fé do ANDES - SINDICATO NACIONAL e, no mérito, negou os pedidos formulados na peça de ingresso. Houve juntada de documentos. O autor impugnou as defesas apresentadas pelos réus (fls. 1.302/1.360), juntando documentos e reiterando a pretensão vestibular, tendo o litisconsorte manifestado-se às fls. 1.594/1.618 dos autos. Em audiência de instrução (fls. 1.620/1.630), foram colhidos depoimentos do autor e do terceiro demandado, e ouvidas seis testemunhas. Na assentada, o autor juntou documentos em relação aos quais manifestou-se o PROIFES-SINDICATO, às fls. 1.803/1.815. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais pelo autor. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTOS 1. DOCUMENTO JUNTADO. DESENTRANHAMENTO Por repercutir na preliminar de incompetência suscitada pelos reclamados, passo inicialmente a apreciar o requerimento do terceiro reclamado apresentado à fl. 1.968. A publicação do restabelecimento de registro do ANDES pelo Ministério do Trabalho somente ocorreu após o encerramento da instrução processual. Assim, nos termos do artigo 397 do CPC, o documento juntado pelo autor à fl. 1.956 e relativo, sim, ao deslinde da controvérsia, é considerado novo e, portanto, pode ser juntado a qualquer tempo. Trata-se de situação diversa da pretensão do terceiro reclamado de juntar documentos, anteriormente existentes, após o encerramento da instrução e, por conseqüência legal, devolvidos pelo Juízo. Desse modo, não houve tratamento desigual, mas apenas observância do comando legal, razão pela qual indefiro o pedido do PROIFES de desentranhamento do documento de fl. 1.955. 2. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA Argúi o primeiro reclamado a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a julgar a presente ação, uma vez que figura no pólo passivo a UNIÃO, a quem incumbe discutir as questões de registro sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, sendo competente a Justiça Federal. O litisconsorte passivo também suscita a incompetência material aduzindo que não cabe à Justiça do Trabalho dirimir conflitos de entidades desprovidas de personalidade jurídica sindical. Afirma que não se encontra válido o registro do ANDES - SINDICATO NACIONAL, porque suspenso pelo MTE em 2003, cuidando o autor de mera associação. Nos termos do inciso III do artigo 114 da Constituição Federal, acrescentado pela EC 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical entre sindicatos e entre estes e trabalhadores ou empregadores. O fato da UNIÃO integrar a lide no pólo passivo não intervém na análise da competência material conforme proposto pelo primeiro demandado, sobretudo porque as questões postas entre entidades sindicais relativas aos respectivos registros remetem-se ao ente público responsável pelo ato, no caso, o Ministério do Trabalho e Emprego (CLT, art. 558, §1º), amoldando-se, desse modo, à disposição constitucional acima referida. Não prospera, por outro lado, a alegação de que o autor não detém personalidade de natureza sindical em face da suspensão temporária de seu registro, tanto por ser notória a atuação daquela entidade associativa em âmbito nacional, quanto por não ter perdido sua personalidade jurídica em sentido estrito. Ainda que assim não fosse, o registro sindical do ANDES foi parcialmente restabelecido pelo MTE, remanescendo alcance de representatividade limitada aos professores do ensino superior público federal, conforme demonstra o documento de fl. 1.956. Prefacial rejeitada. 3. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM A UNIÃO e o litisconsorte passivo, PROIFESSINDICATO, sustentam a ilegitimidade do autor para compor o pólo ativo da presente ação. Alegam, para tanto, que o ANDES - SINDICATO NACIONAL não possui registro sindical ativo, em razão da suspensão declarada pelo MTE em 2003, sendo carecedor da ação por ausência de personalidade jurídica sindical. Sem razão, contudo. Nos termos precedentemente esboçados, a despeito da suspensão temporária do registro sindical do autor o qual, reitere-se, foi restabelecido em abrangência representativa parcial pelo Ministério do Trabalho e Emprego -, o ANDES - SINDICATO NACIONAL possui personalidade jurídica própria e detém, por isso, capacidade para estar em Juízo e legitimidade para propor a presente ação (CPC, arts. 3º e 12, VI). Diante disso, rejeito a prefacial. 4. INTERESSE PROCESSUAL Ainda em matéria preliminar, sustentam a segunda e o terceiro reclamados que o autor é carecedor da ação por ausência de interesse processual. A UNIÃO aponta a falta de adequação e necessidade da via judicial para se alcançar a suspensão do processo de pedido de registro sindical do PROIFESSINDICATO perante o MTE, por ainda não ter ocorrido nenhum ato administrativo deferindo ou não o requerimento, momento em que se abre às partes interessadas a possibilidade de impugnação. De sua parte, o terceiro réu, litisconsorte, afirma que o ANDES - SINDICATO NACIONAL visa, com a presente ação, apenas impedir o seu registro sindical, não detendo interesse na questão de mérito apresentada na inicial, sobretudo por representar antecipação do curso regular da via administrativa. Em que pesem os argumentos lançados nas defesas, e mesmo considerando que ainda não houvesse ocorrida a manifestação do MTE quanto ao pedido de registro do PROIFES-SINDICATO, o qual foi publicado no curso dessa ação (fl. 1.971), é possível buscar-se judicialmente a sustação do requerimento de registro sindical de entidade que se considera ilegítima, não representativa ou fundada sob nulidade. Conforma-se, desse modo, o interesse processual do autor para propor a presente ação e discutir em Juízo a validade da assembléia de criação do terceiro reclamado, questão que será apreciada no mérito da causa. Prefacial que rejeito. 5. SINDICATO. ATOS CONSTITUTIVOS. CRIAÇÃO. APROVAÇÃO. ASSEMBLÉIA GERAL. VALIDADE. REPRESENTATIVIDADE O SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES - SINDICATO NACIONAL busca, por meio da presente ação, o reconhecimento da nulidade de constituição do litisconsorte passivo, SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO FEDERAL - PROIFES-SINDICATO. Nesse sentido, alega o autor, na inicial, que a despeito de atuar legitimamente na defesa dos interesses dos docentes das instituições de ensino superior em todo o território nacional desde 1990, o sindicato litisconsorte foi criado no intuito representar categoria similar, a dos professores instituições superiores públicas federais. de em Afirma, ainda, o autor que a assembléia geral realizada em 06.09.2008 para a criação do referido sindicato foi eivada de nulidade, porque realizada sob presença ínfima da categoria, caracterizada por participação restrita apenas aos docentes autorizados a adentrar no auditório e obstada a outros que compareceram na ocasião, conforme revelam os documentos juntados com a inicial, em contrariedade ao princípio democrático inserto no artigo 1º, caput e V, da Constituição. Aduz, por isso, que a assembléia não teve representatividade e que não foi apta a legitimar a pretendida dissociação da categoria dos docentes superiores federais, em afronta ao que dispõe o artigo 571 da CLT, não subsistindo validade aos atos constitutivos lavrados naquela oportunidade por vício de nulidade e abuso de direito, atos que, em seu entender, não reuniram condições para ser registrados pelo primeiro reclamado e tampouco para instruir o pedido de registro sindical perante o MTE, conforme exigido pela Portaria 186/2008. Em contestação, o primeiro reclamado refuta o pedido de anulação do registro realizado pelo cartório ao argumento de que não lhe é facultada a recusa imotivada quanto à efetivação de registros de pessoas jurídicas e que não detém competência para declarar a nulidade de documentos, desde que observadas as formalidades legais, não lhe tendo sido denunciadas as alegadas irregularidades de constituição daquela entidade sindical. A UNIÃO, por sua vez, alega, na defesa, que cabe ao MTE editar normas disciplinadoras dos procedimentos de registro sindical, à luz dos princípios constitucionais da liberdade e da unicidade, aduzindo que não há impedimentos para que qualquer associação civil requeira o registro. Afirma que o pedido formulado pelo sindicato litisconsorte ainda está em andamento, por não ter ocorrido a verificação dos critérios formais nem a publicação do referido pedido, que difere da concessão definitiva e a partir da qual podem as partes interessadas impugná-lo administrativamente. Também em tese de resistência, o PROIFESSINDICATO se defende em extenso arrazoado aduzindo, em síntese, a regularidade de sua criação por observância dos procedimentos legais e administrativos exigidos, inclusive da publicidade do ato mediante a publicação nacional e oficial do respectivo edital de convocação. Assevera que não houve obstáculo à participação dos docentes na assembléia geral, cuja segurança local objetivou tãosomente a realização pacífica. Reafirma a observância do princípio democrático por ampla deliberação e posterior participação dos membros representativos da categoria no ato coletivo, aduzindo que o autor instigou tumultos para prejudicar a criação do PROIFES em condutas que sugerissem a sua nulidade. Prossegue afirmando que o ANDES teve seu registro suspenso em 04.12.2003 e que não vem representando os interesses da categoria, reiterando, por fim, a representatividade da assembléia geral em que foi aprovada a sua fundação. É de se observar, de início, que, a despeito das muitas alegações deduzidas pelas partes, a questão a ser presentemente dirimida cinge-se essencialmente em se apurar a forma com que se deu a realização da assembléia geral de criação daquela entidade, se foi maculada de nulidade por cerceio à ampla participação dos docentes, conforme alegação preambular, ou se foram observados os preceitos democráticos que informam o conjunto do ordenamento jurídico pátrio, habilitando-se a legitimar a criação do PROIFES-SINDICATO por efetiva representatividade. Pois bem. Restou incontroverso, nos autos, que houve a necessária convocação pública, pela “Comissão PróFundação do Sindicato dos Professores do Ensino Superior Público Federal”, de todos os trabalhadores integrantes da respectiva categoria, com base territorial e de representação em todo o território nacional, para a participação na assembléia geral extraordinária e deliberação quanto à criação do PROIFES-SINDICATO, por publicação oficial e divulgação em jornais de grande circulação, conforme as alegações lançadas na inicial e confirmadas pelas provas documental (fl. 147) e testemunhal. Os documentos carreados aos autos pelo autor visando a evidenciar as alegadas irregularidades da assembléia geral realizada no dia 06.09.2008 na sede da Central Única dos Trabalhadores - CUT, em São Paulo, capital, consistem basicamente em: a) declarações feitas por professores que não teriam conseguido adentrar no local onde ocorria a assembléia indicando, de modo geral: morosidade do credenciamento, falta de espaço para todos os docentes, dificuldades impostas por seguranças, impossibilidade de se portar aparelho celular ou máquina fotográfica e ocorrência de coação e constrangimentos por obstrução à participação (fls. 163/364); b) fotografias demonstrando o local das mesas de credenciamento, da presença de seguranças, de pessoas postas em fila indiana e agrupadas ou preenchendo documentos externamente à sede em que se realizou a assembléia, e de membros da imprensa e de fotógrafos no local (fls. 365/382). Embora a juntada de tais documentos objetive precipuamente evidenciar-se nos autos o cerceio à ampla participação dos demais docentes que compareceram ao local de realização da assembléia geral para a criação do sindicato litisconsorte, a vasta prova oral produzida nos autos revelou realidade diversa, tanto por esclarecer pontos não deduzidos na peça de ingresso e demais elementos, quanto por acrescentar pontos elucidativos à compreensão da situação fática ocorrida no dia 06.09.2008. Inicialmente, o depoimento pessoal do litisconsorte prestado em audiência (fls. 1.620/1.621) elucidou a tese estampada na respectiva peça de defesa, acrescendo as seguintes informações, verbis: “(...) Que o fórum PROIFES foi criado em outubro de 2004; Que participou da assembléia na sede da CUT para criação do PROIFES como sindicato, no dia 06/09/2008; Que o depoente chegou na sede da CUT às 07h30min e os demais diretores mais ou menos no mesmo horário; Que as pessoas compareceram à sede da CUT entre 08h e 12h e de 14h às 15h, horários designados para o credenciamento; Que ninguém foi autorizado a ter maquinas fotográficas e telefones celulares no recinto da assembléia; Que o motivo para isso foi segurança, para evitar que as pessoas usassem tais instrumentos em agressões; Que as pessoas deixavam os celulares e máquinas na portaria do prédio; Que as pessoas preenchiam a lista de presença nos horários de credenciamento; Que eram contratados da organização da assembléia as pessoas que faziam o credenciamento; Que a organização da assembléia foi feita por três pessoas, conforme consta do edital, que se auxiliaram ao PROIFES na organização da assembléia; Que tais pessoas foram pagas pelo PROIFES para a organização do evento; (...)” O representante do sindicato autor, presidente do ANDES, revelou, por sua vez, que chegou à sede da CUT às 14h45min, momento em várias outras pessoas também vieram ao local, e que houve, naquele dia, uma reunião do setor das federais do ANDES com cerca de 150 (cento e cinquenta) pessoas, também na cidade de São Paulo, as quais almejavam participar da referida assembléia. De outra parte, as testemunhas do sindicato autor, embora tenham enfatizado as situações descritas nas aludidas declarações de irregularidades preenchidas pelas pessoas que não adentraram o recinto, foram uníssonas em confirmar as assertivas do representante sindical do PROIFES-SINDICATO, afirmando que, no mesmo dia marcado para a realização da mencionada assembléia, também houve uma reunião do setor das federais do ANDES, acrescentando que os participantes se dirigiram posteriormente à sede da CUT em ônibus fretados e chegando ao local pouco antes do início da assembléia de criação do PROIFES, marcada para as 15h. Evidenciaram, ainda, as citadas testemunhas, que havia necessidade de identificação na entrada do prédio e que deveria entrar uma pessoa por vez, situação que criou aglomeração externa tanto pela proximidade da hora marcada para o início da assembléia, quanto pela lotação do auditório. Afirmaram também que as declarações e impugnações feitas pelos professores que não adentraram o auditório (fls. 163/364), foram previamente levadas ao local pelo ANDES, para preenchimento pelos docentes presentes narrando irregularidades referentes à realização da assembléia, que se imaginavam poderiam ocorrer. Nesse sentido, esclareceu testemunha, às fls. 1.622/1.623: a primeira “(...) Que a depoente esteve no local onde aconteceu a assembléia para criação do PROIFES; Que isso ocorreu no dia 06/09/2008; Que teve informação da assembléia tanto por um edital publicado, como também por informação de colegas docentes da sua universidade; Que no mesmo dia participou de uma reunião do setor das universidades federais convocada pelo ANDES; Que tais reuniões são regulares, em média uma vez por mês, em lugares diferentes; Que a depoente compareceu ao prédio da CUT onde se realizava a assembléia para criação do PROIFES às 14h10min; Que se dirigiu à assembléia do PROIFES juntamente com outros professores que estavam na reunião do ANDES; Que foram se aglomerando pessoas diante da porta da CUT; (...)”. Complementando, a segunda testemunha do autor assim declarou (fls. 1.624/1.625), aduzindo que não observou a ocorrência de atritos entre os presentes e os seguranças: “(...) Que o depoente compareceu na porta do prédio da CUT, onde acontecia a assembléia, por volta das 14h15min/14h30min; Que o depoente foi por conta própria na reunião do setor das universidades federais, na condição de observador; Que ao sair da reunião dirigiuse para a assembléia do PROIFES; Que todos os que estavam presentes marcaram para irem para a assembléia entre 13h e 13h30min; Que a reunião do ANDES terminou antes do almoço, por volta de 11h30min; Que todos foram com objetivo de entrar e participar da assembléia; Que se recorda que uma pessoa, dizendo ser da CUT, em voz alta falar que todos os professores de universidades federais munidos de documentos comprobatórios teriam acesso ao local; Que foi formada uma fila indiana e um a um entravam no prédio para fazer o credenciamento; Que apenas cinco ou seis conseguiram entrar, não sabendo precisar; Que entrava um a um e se esperava o credenciamento de cada pessoa; Que o credenciamento durava cerca de cinco a seis minutos, impedindo que os demais que estavam fora do prédio pudessem entrar; Que os seguranças apenas obedeciam as ordens, determinando a entrada de um por um para o credenciamento; Que não presenciou atrito; Que a fila estava sendo observada quando alguém saiu e falou que a assembléia já tinha terminado, tendo sido desfeita a fila; Que nesse momento as pessoas que estavam na porta foram ouvir o relato dos que tinham conseguido entrar; Que as pessoas então se reuniram na rua ao lado e ali resolveram fazer uma assembléia para analisar o acontecido; Que foi distribuído um documento onde assinaram e declaravam que havia um cerceamento da plena liberdade de entrar e sair da assembléia geral dita pública; (...)”. A terceira testemunha reiterou a situação supra descrita, conforme revelam trechos de seu depoimento, às fls. 1.626/1.627, verbis: “(...) Que compareceu no dia 06/09 também a uma reunião do ANDES do setor das federais; Que chegou à sede da CUT por volta das 14h; Que se dirigiu para a assembléia do PROIFES em ônibus fretado pelo ANDES (...) Que a depoente chegou quase no início da assembléia; Que a assembléia começou às 15h; Que a mesa anunciava que faltava dois minutos para começar a assembléia quando a depoente entrou no local; Que a sala estava completamente lotada, cerca de 120 pessoas, mais ou menos; Que todos os lugares estavam ocupados e algumas pessoas estavam em pé; (...) Que acredita que o ANDES levou os papéis para preenchimento e narração das irregularidades, caso necessário; Que as pessoas estavam prevendo que isto poderia acontecer; (...) Que na reunião do setor das federais foi informado que haveria a assembléia de criação do PROIFES e perguntado quem poderia comparecer; Que foi informado que as pessoas que poderiam comparecer teriam ônibus para levá-los até a assembléia; (...)”. Por outro lado, as testemunhas convidadas pelo PROIFES-SINDICATO esclareceram, às fls. 1.628/1.630, que é de praxe o credenciamento dos participantes em assembléias, o que ocorre inclusive nas do sindicato autor e que, no dia marcado para o ato coletivo, iniciou-se o cadastramento das pessoas que iam chegando no local desde a parte da manhã, tendo tudo ocorrido de forma tranquila e em tempo normal. Afirmaram que, após, se cadastrarem por volta das 8h30/9h, permaneceram na sede da CUT até o início da assembléia para deliberar sobre o estatuto. Asseveraram, ainda, que havia seguranças no local mas que não presenciaram nenhum impedimento tanto para o cadastro quanto para a participação dos presentes, sendo que a prévia identificação foi exigida para todos que intencionavam permanecer para o ato, com recomendação aos participantes de não utilizarem celulares e câmeras fotográficas. Nessa linha, a declaração da segunda testemunha (fl. 1.626): “(...) Que a assembléia de criação do PROIFES ocorreu em 2008, não se recordando nem do dia, nem do mês; Que a assembléia se realizou na CUT, em São Paulo, iniciando-se às 15h; Que compareceu no prédio da CUT por volta de 09h30min; Que ao chegar no prédio da CUT, pela manhã, fez seu credenciamento; Que ficou no prédio da CUT, inclusive ali almoçando, até o início da assembléia; Que não percebeu impedimento no acesso das pessoas à assembléia; (...)” Ambas as testemunhas demonstraram, também, que, após se encontrarem no local da assembléia, iniciou-se uma movimentação do lado de fora do prédio, com pronunciamento de palavras de ordem em vozes altas, situação que gerou certo desconforto e preocupação por parte dos participantes, ante a possibilidade de estar ocorrendo algo mais com a chegada do grupo, no sentido de não ser possível realizar-se a assembléia de modo pacífico. Eis o teor dos depoimentos elucidativos, às fls. 1.628 e 1.629, respectivamente segunda e terceira testemunhas: “(...)Que por volta das 14h ouviu uma movimentação com vozes altas na rua, como se fosse uma movimentação, com palavras de ordem; Que algumas pessoas foram à janela, sendo que a depoente não foi; Que foi recomendado que as pessoas não fossem à janela para não parecer provocação; Que a recomendação/comentários era feita pelas pessoas que estavam no recinto (colegas); Que ouviu relato de que seria um grupo; Que ouviu falar que estava sendo feito o credenciamento dessas pessoas; Que se recorda de uma pessoa desse grupo entrando no recinto; Que causou uma preocupação nas pessoas a possibilidade de haver alguma coisa mais séria com a chegada desse grupo; (...)”. “(...) Que o depoente foi até a janela e presenciou a chegada de um grupo por volta das 14h; Que não se recorda quantas pessoas participavam desse grupo; Que havia uma preocupação entre as pessoas presentes de que poderiam não realizar com tranqüilidade aquilo que desejavam; Que ouviu grito de ordem, não sabendo dizer o que era, acreditando que pode ter sido 'queremos entrar!!'; Que já participou de congressos do ANDES onde exigido o credenciamento, normalmente no mesmo dia; Que não houve qualquer orientação na assembléia de impossibilidade de manifestação dos presentes; (...)”. De tudo quanto foi narrado, conclui-se que, de fato, não houve cerceio à participação dos docentes que compareceram no local da assembléia, mas sim, que aqueles que se encontravam na reunião do ANDES e posteriormente chegaram conjuntamente na sede da CUT pouco antes do início do ato não puderam, até por uma questão de logística, ser cadastrados de uma só vez, e mais ainda, por marcar tal circunstância certa tipicidade de movimentação em cujo local já se encontravam vários participantes. E nesse aspecto é sintomático uma das testemunhas do autor apontar um credenciamento com duração de cinco a seis minutos e uma fila indiana organizada num procedimento padrão para a realização de assembléias, inclusive as feitas pelo próprio sindicato-demandante. Na verdade, o conjunto da prova testemunhal foi capaz de revelar que havia uma intenção anterior do sindicato autor de ver anulada a assembléia do PROIFES por deflagração de irregularidades. A conduta antecipativa do ANDES, aliás, restou admitida e demonstrada pela ação cautelar extinta sem resolução de mérito que ele próprio ajuizou no intuito de assegurar a ampla participação na assembléia e posteriormente, em ação principal, fosse declarada a nulidade do ato que sequer havia ocorrido (fls. 148/159). Emergem, assim, evidências de que havia expectativa por parte do autor de ocorrências que pudessem deflagrar questionamentos à legitimidade da assembléia, justificando uma pretensão de declaração de sua nulidade. E, por isso, a chegada de muitas pessoas em conjunto pouco antes do horário marcado para o início da reunião, a posterior aglomeração dos presentes na frente do local e a documentação com demonstração de pretensas irregularidades na realização do ato coletivo. Por outro lado, as muitas as fotografias juntadas nos autos pelo autor, a despeito de revelarem a presença de professores externamente ao prédio da CUT, apenas confirmaram visualmente as circunstâncias supramencionadas, nada demonstrando quanto ao alegado impedimento de se adentrar na assembléia, ou mesmo de situações de constrangimentos ou de desrespeito dos seguranças pelos docentes. Com efeito, a chegada de um grupo de pessoas que se encontravam na reunião do ANDES - SINDICATO NACIONAL e se dirigiram ao local da assembléia do PROIFES-SINDICATO em ônibus fretados pelo sindicato autor munidas de câmeras fotográficas e formulários previamente confeccionados, intitulados “Declaração de Irregularidade Ocorrida em Assembléia”, denuncia a organização antecipada de certas condutas objetivando, em última análise, tumultuar a concretização da assembléia sindical que visava a fundação de outro sindicato representante da categoria dos professores do ensino superior federal. De toda sorte, os documentos juntados pelo litisconsorte às fls. 703/1.287 dos autos mostram que foram muitos os votos em favor da criação do sindicato revelando, ao contrário do que se alega na exordial, participação ampla tanto dos presentes na referida assentada, quanto daqueles legitimamente representados por procuração, circunstância, aliás, para a qual não foi demonstrado nenhum impedimento. E, ademais, a Lei não expressa, para criação de um sindicato - e nem poderia ser diferente, diante do princípio da liberdade de associação (art. 8º, I da CF)ou liberdade sindical coletiva, e por não recepcionado o artigo 515 da CLT -, que haja um número mínimo de associados presentes ou que se realizem assembléias concomitantes nos diversos estados da federação. Para o Professor José Francisco Siqueira Neto, e bem pertinente ao caso presente, “a liberdade sindical é um dos direitos fundamentais do homem, integrante dos direitos sociais, componente essencial das sociedades democrático pluralistas. A chamada conquista da liberdade sindical resulta na consagração do direito dos trabalhadores de livremente organizar sindicatos com autonomia perante o Estado e os Empregadores, assim como de exercitar os direitos inerentes à atuação das ditas organizações, quais sejam, os direitos sindicais. É a liberdade sindical, em suma, uma liberdade e uma autonomia, cujo nexo tem que ser efetivamente operante. É um feixe de direitos e liberdades individuais de cada trabalhador, e um complexo de direitos e liberdades coletivas atribuídos às organizações sindicais propriamente ditas. Liberdade sindical é, assim, um direito histórico decorrente do reconhecimento por parte do Estado, do direito de associação, que posteriormente adquiriu a qualidade de um dos direitos fundamentais do homem, conferido a trabalhadores, empregadores, e suas respectivas organizações, consistente no amplo direito, em relação ao Estado e às contrapartes, de constituição de organizações sindicais em sentido teleológico (comissões, delegados...), em todos os níveis e âmbitos territoriais, de filiação e não filiação sindical, de militância e ação, inclusive nos locais de trabalho, gerador da autonomia coletiva, preservado mediante a sua garantia contra todo e qualquer ato voltado a impedir ou a obstaculizar o exercício dos direitos a ele inerentes, ou de outros a ele conexos, instituto nuclear do direito do trabalho, instrumentalizador da efetiva atuação e participação democrática dos atores sociais nas relações de trabalho, em todas as suas esferas, econômicas, sociais, administrativas e públicas. (In Liberdade sindical no Mercosul e Chile: representação locais de trabalho: limites democracia). dos trabalhadores e possibilidades nos de Nesse quadro, não se evidencia presente o abuso de direito do litisconsorte passivo em realizar atos anteriores visando a deliberações para a criação do PROIFES-SINDICATO, sobretudo porque firmados por docentes superiores voltados aos interesses de sua categoria, com o que se afasta a violação do artigo 187 do Código Civil. Em suma, não vislumbro atentado aos postulados constitucionais da democracia e do pluralismo político na realização da assembléia pelo PROIFES. Não se pode olvidar, por fim, que, embora a pretensão vestibular de ver anulada a assembléia tenha por argumento o cerceio à ampla participação da categoria, a questão de fundo que permeia implicitamente a controvérsia verte-se para a preservação do princípio constitucional da unidade sindical. Destaco, todavia, que tal preceito não exclui nem impede a liberdade de associação profissional ou sindical, também estabelecida na Constituição, sobretudo se firmada a legítima representatividade de certa categoria, cujo eventual impasse será resolvido administrativamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego (CLT, arts. 516 e segs., e 558), a quem incumbe verificar o alcance e a abrangência das entidades e suas bases territoriais, inclusive concedendo-lhes os respectivos registros, ainda que posteriormente venham dirimir-se questões em Juízo. Cumpre-me registrar, ainda, que as circunstâncias envolvendo a criação do PROIFES-SINDICATO, inclusive da sua existência desde 2004 na forma de associação favorável à constituição da entidade sindical apta a representar os professores das instituições de ensino superior públicas federais, não coincidem com a hipótese do artigo 571 da CLT, porquanto não demonstrada a intenção de dissociação de sindicato principal, sobretudo porque o ANDES se encontrava, na ocasião, com registro suspenso pelo MTE, cujo restabelecimento concedido em 05.06.2009 pelo MTE restringiu-se às instituições públicas. E ainda que assim fosse, de puro desmembramento, prevaleceriam os mesmos argumentos acima lançados. Em face do exposto, reconheço a validade da assembléia geral de criação do PROIFES-SINDICATO, por não evidenciadas as irregularidades denunciadas pelo ANDES SINDICATO NACIONAL, bem como, por não ter sido apurada a inexistência de representatividade apta a descaraterizar a legitimidade associativa e deliberativa da referida assembléia, com o que afasto a declaração de nulidade por violação do artigo 1º, caput e V, da Constituição Federal. Esclareço, por oportuno, que as conclusões supra declinadas limitam-se ao reconhecimento da validade da assembléia geral de criação do litisconsorte passivo ocorrida em 06.09.2008, à luz do disposto no artigo 460 do CPC, nada apontando quanto à inobservância ou não do princípio da unicidade sindical e tampouco em relação à legitimidade e representatividade do PROFIES-SINDICATO como entidade sindical, cujo pedido de registro foi recebido pelo MTE, conforme a publicação oficial juntada à fl. 1.971. Desse modo, mantenho a decisão proferida em antecipação de tutela e indefiro o pedido de anulação do registro do litisconsorte pelo Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoa Jurídica do Distrito Federal, reiterando, no particular, os termos precedentes de que a efetivação do registro civil dos atos constitutivos da ainda pretensa entidade sindical representa tão-somente o reconhecimento de seus elementos de constituição, não patenteando sua criação formal e oficial. Prejudicada a análise do pedido de arquivamento do requerimento de registro encaminhado pelo PROIFESSINDICATO ao Ministério do Trabalho e Emprego, porque recebido pelo MTE, cuja publicação para apresentação de impugnações realizou-se em 30.06.2009, no Diário Oficial da União, nos termos acima mencionados. 6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O PROIFES-SINDICATO requer a aplicação da penalidade por litigância de má-fé ao sindicato autor ao argumento de que o ANDES - SINDICATO NACIONAL não detém legitimidade para figurar ativamente no feito, porque irregular a sua situação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, em face da suspensão de seu registro e a consequente ausência de representatividade da categoria. A questão afeta à legitimidade do sindicato autor à propositura da presente ação foi devidamente apreciada em sede preliminar, quando se concluiu que a suspensão temporária do registro sindical do ANDES não implicava a inexistência do próprio registro, situação, aliás, que foi parcialmente revertida, tendo sido restabelecido o registro no tocante à representação da entidade em face dos professores federais do ensino superior, conforme publicação de fl. 1.956. Nada obstante isso, ainda que assim não fosse, a ausência de registro sindical que pudesse deflagrar a ilegitimidade de parte não representa ato temerário à atuação da Justiça e ao regular seguimento do processo, com o que não se amolda, na espécie, a pretensa tipificação de litigante de má-fé para o autor, não se verificando a incidência das hipóteses pertinentes (CPC, art. 17). Indefiro. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES - SINDICATO NACIONAL em face de MARCELO CAETANO RIBAS (Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoa Jurídica do Distrito Federal), UNIÃO e SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO FEDERAL - PROIFESSINDICATO, nos termos da fundamentação. Custas, pelo autor, calculadas sobre R$18.000,00. no importe de R$360,00, Intimem-se as partes. Nada mais, a audiência foi 17h41min. LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS Juiz Titular encerrada às