16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
ATA DE AUDIÊNCIA
Processo nº: 01303-2008-016-10-00-6
Reclamante
:
SINDICATO
NACIONAL
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR NACIONAL
DOS
DOCENTES
DAS
ANDES - SINDICATO
Reclamados : MARCELO CAETANO RIBAS (Cartório do 1º Ofício
de Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoa Jurídica do
Distrito Federal) e UNIÃO
Litisconsorte passivo: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO
SUPERIOR PÚBLICO FEDERAL - PROIFES-SINDICATO
Aos 27 dias do mês de novembro de 2009, na 16ª
Vara do Trabalho de Brasília-DF, presente o Juiz Titular
LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS, para a audiência relativa
ao processo e às partes acima identificados.
Às 17h40min, aberta a audiência, foram,
ordem do Juiz Titular, apregoadas as partes, AUSENTES.
de
DECISÃO
Vistos os autos.
SINDICATO
NACIONAL
DOS
DOCENTES
DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES - SINDICATO
NACIONAL, qualificado na inicial, ajuizou ação ordinária em
desfavor de MARCELO CAETANO RIBAS (Cartório do 1º Ofício de
Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoa Jurídica do
Distrito Federal), UNIÃO e SINDICATO DOS PROFESSORES DO
ENSINO SUPERIOR PÚBLICO FEDERAL - PROIFES-SINDICATO,
suscitando a nulidade da assembléia em que foi aprovada a
criação
do
sindicato
litisconsorte por
ausência de
representatividade
e
inobservância
do
princípio
democrático, bem como a invalidade dos atos constitutivos
que instruíram o requerimento de registro sindical perante
o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Requereu a
antecipação da tutela para que fosse deferida a anulação do
respectivo registro civil concedido pelo primeiro réu, bem
como a sustação e o arquivamento do pedido de registro
sindical feito ao MTE. Apontou fatos e fundamentos
jurídicos e apresentou os pedidos formulados na inicial, às
fls. 02/27.
Por ausentes os requisitos do artigo 273 do
CPC, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, nos termos da decisão de fls. 48/49.
O primeiro reclamado apresentou defesa escrita,
às fls. 497/499, arguindo a incompetência da Justiça do
Trabalho e refutando, no mérito, os argumentos contidos na
inicial.
A UNIÃO também contestou os pedidos, às fls.
500/509, suscitando, em preliminar, a ilegitimidade ativa e
a ausência de interesse processual do ANDES - SINDICATO
NACIONAL. No tocante ao mérito, rechaçou a tese estampada
na exordial.
O litisconsorte passivo, PROIFES-SINDICATO,
ofertou
a
contestação
de
fls.
520/615,
deduzindo
preliminares de incompetência material, de ilegitimidade
ativa e de falta de interesse de agir do autor. Arguiu a
litigância de má-fé do ANDES - SINDICATO NACIONAL e, no
mérito, negou os pedidos formulados na peça de ingresso.
Houve juntada de documentos.
O autor impugnou as defesas apresentadas pelos
réus (fls. 1.302/1.360), juntando documentos e reiterando a
pretensão vestibular, tendo o litisconsorte manifestado-se
às fls. 1.594/1.618 dos autos.
Em audiência de instrução (fls. 1.620/1.630),
foram colhidos depoimentos do autor e do terceiro
demandado, e ouvidas seis testemunhas. Na assentada, o
autor juntou documentos em relação aos quais manifestou-se
o PROIFES-SINDICATO, às fls. 1.803/1.815.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais pelo autor.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
É o relatório.
FUNDAMENTOS
1. DOCUMENTO JUNTADO. DESENTRANHAMENTO
Por repercutir na preliminar de incompetência
suscitada pelos reclamados, passo inicialmente a apreciar o
requerimento do terceiro reclamado apresentado à fl. 1.968.
A publicação do restabelecimento de registro do
ANDES pelo Ministério do Trabalho somente ocorreu após o
encerramento da instrução processual.
Assim, nos termos do artigo 397 do CPC, o
documento juntado pelo autor à fl. 1.956 e relativo, sim,
ao deslinde da controvérsia, é considerado novo e,
portanto, pode ser juntado a qualquer tempo.
Trata-se de situação diversa da pretensão do
terceiro reclamado de juntar documentos, anteriormente
existentes, após o encerramento da instrução e, por
conseqüência legal, devolvidos pelo Juízo.
Desse modo, não houve tratamento desigual, mas
apenas observância do comando legal, razão pela qual
indefiro o pedido do PROIFES de desentranhamento do
documento de fl. 1.955.
2. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA
Argúi o primeiro reclamado a incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a julgar a
presente ação, uma vez que figura no pólo passivo a UNIÃO,
a quem incumbe discutir as questões de registro sindical
pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, sendo
competente a Justiça Federal.
O litisconsorte passivo também suscita a
incompetência material aduzindo que não cabe à Justiça do
Trabalho dirimir conflitos de entidades desprovidas de
personalidade jurídica sindical. Afirma que não se encontra
válido o registro do ANDES - SINDICATO NACIONAL, porque
suspenso pelo MTE em 2003, cuidando o autor de mera
associação.
Nos termos do inciso III do artigo 114 da
Constituição Federal, acrescentado pela EC 45/2004, compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre
representação sindical entre sindicatos e entre estes e
trabalhadores ou empregadores.
O fato da UNIÃO integrar a lide no pólo passivo
não intervém na análise da competência material conforme
proposto pelo primeiro demandado, sobretudo porque as
questões postas entre entidades sindicais relativas aos
respectivos
registros
remetem-se
ao
ente
público
responsável pelo ato, no caso, o Ministério do Trabalho e
Emprego (CLT, art. 558, §1º), amoldando-se, desse modo, à
disposição constitucional acima referida.
Não prospera, por outro lado, a alegação de que
o autor não detém personalidade de natureza sindical em
face da suspensão temporária de seu registro, tanto por ser
notória a atuação daquela entidade associativa em âmbito
nacional, quanto por não ter perdido sua personalidade
jurídica em sentido estrito.
Ainda que assim não fosse, o registro sindical
do
ANDES
foi
parcialmente
restabelecido
pelo
MTE,
remanescendo alcance de representatividade limitada aos
professores do ensino superior público federal, conforme
demonstra o documento de fl. 1.956.
Prefacial rejeitada.
3. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
A UNIÃO e o litisconsorte passivo, PROIFESSINDICATO, sustentam a ilegitimidade do autor para compor o
pólo ativo da presente ação. Alegam, para tanto, que o
ANDES - SINDICATO NACIONAL não possui registro sindical
ativo, em razão da suspensão declarada pelo MTE em 2003,
sendo carecedor da ação por ausência de personalidade
jurídica sindical.
Sem razão, contudo.
Nos
termos
precedentemente
esboçados,
a
despeito da suspensão temporária do registro sindical do
autor
o
qual,
reitere-se,
foi
restabelecido
em
abrangência representativa parcial pelo Ministério do
Trabalho e Emprego -, o ANDES - SINDICATO NACIONAL possui
personalidade
jurídica
própria
e
detém,
por
isso,
capacidade para estar em Juízo e legitimidade para propor a
presente ação (CPC, arts. 3º e 12, VI).
Diante disso, rejeito a prefacial.
4. INTERESSE PROCESSUAL
Ainda em matéria preliminar, sustentam a
segunda e o terceiro reclamados que o autor é carecedor da
ação por ausência de interesse processual.
A UNIÃO aponta a falta de adequação e
necessidade da via judicial para se alcançar a suspensão do
processo de pedido de registro sindical do PROIFESSINDICATO perante o MTE, por ainda não ter ocorrido nenhum
ato administrativo deferindo ou não o requerimento, momento
em que se abre às partes interessadas a possibilidade de
impugnação.
De sua parte, o terceiro réu, litisconsorte,
afirma que o ANDES - SINDICATO NACIONAL visa, com a
presente ação, apenas impedir o seu registro sindical, não
detendo interesse na questão de mérito apresentada na
inicial, sobretudo por representar antecipação do curso
regular da via administrativa.
Em que pesem os argumentos lançados nas
defesas, e mesmo considerando que ainda não houvesse
ocorrida a manifestação do MTE quanto ao pedido de registro
do PROIFES-SINDICATO, o qual foi publicado no curso dessa
ação (fl. 1.971), é possível buscar-se judicialmente a
sustação do requerimento de registro sindical de entidade
que se considera ilegítima, não representativa ou fundada
sob nulidade.
Conforma-se, desse modo, o interesse processual
do autor para propor a presente ação e discutir em Juízo a
validade da assembléia de criação do terceiro reclamado,
questão que será apreciada no mérito da causa.
Prefacial que rejeito.
5. SINDICATO. ATOS CONSTITUTIVOS. CRIAÇÃO.
APROVAÇÃO. ASSEMBLÉIA GERAL. VALIDADE. REPRESENTATIVIDADE
O
SINDICATO
NACIONAL
DOS
DOCENTES
DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES - SINDICATO
NACIONAL busca, por meio da presente ação, o reconhecimento
da nulidade de constituição do litisconsorte passivo,
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
FEDERAL - PROIFES-SINDICATO. Nesse sentido, alega o autor,
na inicial, que a despeito de atuar legitimamente na defesa
dos interesses dos docentes das instituições de ensino
superior em todo o território nacional desde 1990, o
sindicato
litisconsorte
foi
criado
no
intuito
representar categoria similar, a dos professores
instituições superiores públicas federais.
de
em
Afirma, ainda, o autor que a assembléia geral
realizada em 06.09.2008 para a criação do referido
sindicato foi eivada de nulidade, porque realizada sob
presença
ínfima
da
categoria,
caracterizada
por
participação restrita apenas aos docentes autorizados a
adentrar no auditório e obstada a outros que compareceram
na ocasião, conforme revelam os documentos juntados com a
inicial, em contrariedade ao princípio democrático inserto
no artigo 1º, caput e V, da Constituição.
Aduz, por isso, que a assembléia não teve
representatividade e que não foi apta a legitimar a
pretendida dissociação da categoria dos docentes superiores
federais, em afronta ao que dispõe o artigo 571 da CLT, não
subsistindo validade aos atos constitutivos lavrados
naquela oportunidade por vício de nulidade e abuso de
direito, atos que, em seu entender, não reuniram condições
para ser registrados pelo primeiro reclamado e tampouco
para instruir o pedido de registro sindical perante o MTE,
conforme exigido pela Portaria 186/2008.
Em contestação, o primeiro reclamado refuta o
pedido de anulação do registro realizado pelo cartório ao
argumento de que não lhe é facultada a recusa imotivada
quanto à efetivação de registros de pessoas jurídicas e que
não detém competência para declarar a nulidade de
documentos, desde que observadas as formalidades legais,
não lhe tendo sido denunciadas as alegadas irregularidades
de constituição daquela entidade sindical.
A UNIÃO, por sua vez, alega, na defesa, que
cabe ao MTE editar normas disciplinadoras dos procedimentos
de registro sindical, à luz dos princípios constitucionais
da liberdade e da unicidade, aduzindo que não há
impedimentos para que qualquer associação civil requeira o
registro. Afirma que o pedido formulado pelo sindicato
litisconsorte ainda está em andamento, por não ter ocorrido
a verificação dos critérios formais nem a publicação do
referido pedido, que difere da concessão definitiva e a
partir da qual podem as partes interessadas impugná-lo
administrativamente.
Também em tese de resistência, o PROIFESSINDICATO se defende em extenso arrazoado aduzindo, em
síntese, a regularidade de sua criação por observância dos
procedimentos legais e administrativos exigidos, inclusive
da publicidade do ato mediante a publicação nacional e
oficial do respectivo edital de convocação. Assevera que
não houve obstáculo à participação dos docentes na
assembléia geral, cuja segurança local objetivou tãosomente a realização pacífica. Reafirma a observância do
princípio democrático por ampla deliberação e posterior
participação dos membros representativos da categoria no
ato coletivo, aduzindo que o autor instigou tumultos para
prejudicar a criação do PROIFES em condutas que sugerissem
a sua nulidade. Prossegue afirmando que o ANDES teve seu
registro suspenso em 04.12.2003 e que não vem representando
os interesses da categoria, reiterando, por fim, a
representatividade da assembléia geral em que foi aprovada
a sua fundação.
É de se observar, de início, que, a despeito
das muitas alegações deduzidas pelas partes, a questão a
ser presentemente dirimida cinge-se essencialmente em se
apurar a forma com que se deu a realização da assembléia
geral de criação daquela entidade, se foi maculada de
nulidade por cerceio à ampla participação dos docentes,
conforme alegação preambular, ou se foram observados os
preceitos
democráticos
que
informam
o
conjunto
do
ordenamento jurídico pátrio, habilitando-se a legitimar a
criação
do
PROIFES-SINDICATO
por
efetiva
representatividade.
Pois bem. Restou incontroverso, nos autos, que
houve a necessária convocação pública, pela “Comissão PróFundação do Sindicato dos Professores do Ensino Superior
Público Federal”, de todos os trabalhadores integrantes da
respectiva
categoria,
com
base
territorial
e
de
representação em todo o território nacional, para a
participação
na
assembléia
geral
extraordinária
e
deliberação quanto à criação do PROIFES-SINDICATO, por
publicação oficial e divulgação em jornais de grande
circulação, conforme as alegações lançadas na inicial e
confirmadas
pelas
provas
documental
(fl.
147)
e
testemunhal.
Os documentos carreados aos autos pelo autor
visando a evidenciar as alegadas irregularidades da
assembléia geral realizada no dia 06.09.2008 na sede da
Central Única dos Trabalhadores - CUT, em São Paulo,
capital, consistem basicamente em:
a) declarações feitas por professores que não
teriam conseguido adentrar no local onde ocorria a
assembléia
indicando, de
modo geral:
morosidade do
credenciamento, falta de espaço para todos os docentes,
dificuldades impostas por seguranças, impossibilidade de se
portar aparelho celular ou máquina fotográfica e ocorrência
de coação e constrangimentos por obstrução à participação
(fls. 163/364);
b) fotografias demonstrando o local das mesas
de credenciamento, da presença de seguranças, de pessoas
postas em fila indiana e agrupadas ou preenchendo
documentos externamente à sede em que se realizou a
assembléia, e de membros da imprensa e de fotógrafos no
local (fls. 365/382).
Embora a juntada de tais documentos objetive
precipuamente evidenciar-se nos autos o cerceio à ampla
participação dos demais docentes que compareceram ao local
de realização da assembléia geral para a criação do
sindicato litisconsorte, a vasta prova oral produzida nos
autos revelou realidade diversa, tanto por esclarecer
pontos não deduzidos na peça de ingresso e demais
elementos, quanto por acrescentar pontos elucidativos à
compreensão da situação fática ocorrida no dia 06.09.2008.
Inicialmente,
o
depoimento
pessoal
do
litisconsorte prestado em audiência (fls. 1.620/1.621)
elucidou a tese estampada na respectiva peça de defesa,
acrescendo as seguintes informações, verbis:
“(...) Que o fórum PROIFES foi
criado em outubro de 2004; Que participou
da assembléia na sede da CUT para criação
do
PROIFES
como
sindicato,
no
dia
06/09/2008; Que o depoente chegou na sede
da CUT às 07h30min e os demais diretores
mais ou menos no mesmo horário; Que as
pessoas compareceram à sede da CUT entre
08h e 12h e de 14h às 15h, horários
designados
para
o
credenciamento;
Que
ninguém foi autorizado a ter maquinas
fotográficas
e
telefones
celulares
no
recinto da assembléia; Que o motivo para
isso foi segurança, para evitar que as
pessoas
usassem
tais
instrumentos
em
agressões; Que as pessoas deixavam os
celulares e máquinas na portaria do prédio;
Que as pessoas preenchiam a lista de
presença nos horários de credenciamento;
Que eram contratados da organização da
assembléia
as
pessoas
que
faziam
o
credenciamento;
Que
a
organização
da
assembléia foi feita por três pessoas,
conforme
consta
do
edital,
que
se
auxiliaram ao PROIFES na organização da
assembléia; Que tais pessoas foram pagas
pelo PROIFES para a organização do evento;
(...)”
O representante do sindicato autor, presidente
do ANDES, revelou, por sua vez, que chegou à sede da CUT às
14h45min, momento em várias outras pessoas também vieram ao
local, e que houve, naquele dia, uma reunião do setor das
federais do ANDES com cerca de 150 (cento e cinquenta)
pessoas, também na cidade de São Paulo, as quais almejavam
participar da referida assembléia.
De outra parte, as testemunhas do sindicato
autor, embora tenham enfatizado as situações descritas nas
aludidas declarações de irregularidades preenchidas pelas
pessoas que não adentraram o recinto, foram uníssonas em
confirmar as assertivas do representante sindical do
PROIFES-SINDICATO, afirmando que, no mesmo dia marcado para
a realização da mencionada assembléia, também houve uma
reunião do setor das federais do ANDES, acrescentando que
os participantes se dirigiram posteriormente à sede da CUT
em ônibus fretados e chegando ao local pouco antes do
início da assembléia de criação do PROIFES, marcada para as
15h.
Evidenciaram, ainda, as citadas testemunhas,
que havia necessidade de identificação na entrada do prédio
e que deveria entrar uma pessoa por vez, situação que criou
aglomeração externa tanto pela proximidade da hora marcada
para o início da assembléia, quanto pela lotação do
auditório.
Afirmaram
também
que
as
declarações
e
impugnações feitas pelos professores que não adentraram o
auditório (fls. 163/364), foram previamente levadas ao
local pelo ANDES, para preenchimento pelos docentes
presentes narrando irregularidades referentes à realização
da assembléia, que se imaginavam poderiam ocorrer.
Nesse
sentido,
esclareceu
testemunha, às fls. 1.622/1.623:
a
primeira
“(...) Que a depoente esteve no
local onde aconteceu a assembléia para
criação do PROIFES; Que isso ocorreu no dia
06/09/2008;
Que
teve
informação
da
assembléia tanto por um edital publicado,
como também por informação de colegas
docentes da sua universidade; Que no mesmo
dia participou de uma reunião do setor das
universidades
federais
convocada
pelo
ANDES; Que tais reuniões são regulares, em
média
uma
vez
por
mês,
em
lugares
diferentes; Que a depoente compareceu ao
prédio
da
CUT
onde
se
realizava
a
assembléia para criação do PROIFES às
14h10min; Que se dirigiu à assembléia do
PROIFES juntamente com outros professores
que estavam na reunião do ANDES; Que foram
se aglomerando pessoas diante da porta da
CUT; (...)”.
Complementando, a segunda testemunha do autor
assim declarou (fls. 1.624/1.625), aduzindo que não
observou a ocorrência de atritos entre os presentes e os
seguranças:
“(...)
Que
o
depoente
compareceu na porta do prédio da CUT, onde
acontecia a assembléia, por volta das
14h15min/14h30min; Que o depoente foi por
conta própria na reunião do setor das
universidades federais, na condição de
observador; Que ao sair da reunião dirigiuse para a assembléia do PROIFES; Que todos
os que estavam presentes marcaram para irem
para a assembléia entre 13h e 13h30min; Que
a reunião do ANDES terminou antes do
almoço, por volta de 11h30min; Que todos
foram com objetivo de entrar e participar
da assembléia; Que se recorda que uma
pessoa, dizendo ser da CUT, em voz alta
falar
que
todos
os
professores
de
universidades
federais
munidos
de
documentos comprobatórios teriam acesso ao
local; Que foi formada uma fila indiana e
um a um entravam no prédio para fazer o
credenciamento; Que apenas cinco ou seis
conseguiram entrar, não sabendo precisar;
Que entrava um a um e se esperava o
credenciamento de cada pessoa; Que o
credenciamento durava cerca de cinco a seis
minutos, impedindo que os demais que
estavam fora do prédio pudessem entrar; Que
os seguranças apenas obedeciam as ordens,
determinando a entrada de um por um para o
credenciamento; Que não presenciou atrito;
Que a fila estava sendo observada quando
alguém saiu e falou que a assembléia já
tinha terminado, tendo sido desfeita a
fila; Que nesse momento as pessoas que
estavam na porta foram ouvir o relato dos
que tinham conseguido entrar; Que as
pessoas então se reuniram na rua ao lado e
ali resolveram fazer uma assembléia para
analisar o acontecido; Que foi distribuído
um documento onde assinaram e declaravam
que havia um cerceamento da plena liberdade
de entrar e sair da assembléia geral dita
pública; (...)”.
A terceira testemunha reiterou a situação supra
descrita, conforme revelam trechos de seu depoimento, às
fls. 1.626/1.627, verbis:
“(...) Que compareceu no dia
06/09 também a uma reunião do ANDES do
setor das federais; Que chegou à sede da
CUT por volta das 14h; Que se dirigiu para
a assembléia do PROIFES em ônibus fretado
pelo ANDES (...) Que a depoente chegou
quase no início da assembléia; Que a
assembléia começou às 15h; Que a mesa
anunciava que faltava dois minutos para
começar a assembléia quando a depoente
entrou
no
local;
Que
a
sala
estava
completamente lotada, cerca de 120 pessoas,
mais ou menos; Que todos os lugares estavam
ocupados e algumas pessoas estavam em pé;
(...) Que acredita que o ANDES levou os
papéis para preenchimento e narração das
irregularidades, caso necessário; Que as
pessoas estavam prevendo que isto poderia
acontecer; (...) Que na reunião do setor
das federais foi informado que haveria a
assembléia
de
criação
do
PROIFES
e
perguntado quem poderia comparecer; Que foi
informado que as pessoas que poderiam
comparecer teriam ônibus para levá-los até
a assembléia; (...)”.
Por outro lado, as testemunhas convidadas pelo
PROIFES-SINDICATO esclareceram, às fls. 1.628/1.630, que é
de praxe o credenciamento dos participantes em assembléias,
o que ocorre inclusive nas do sindicato autor e que, no dia
marcado para o ato coletivo, iniciou-se o cadastramento das
pessoas que iam chegando no local desde a parte da manhã,
tendo tudo ocorrido de forma tranquila e em tempo normal.
Afirmaram que, após, se cadastrarem por volta das 8h30/9h,
permaneceram na sede da CUT até o início da assembléia para
deliberar sobre o estatuto.
Asseveraram, ainda, que havia seguranças no
local mas que não presenciaram nenhum impedimento tanto
para o cadastro quanto para a participação dos presentes,
sendo que a prévia identificação foi exigida para todos que
intencionavam permanecer para o ato, com recomendação aos
participantes de não utilizarem celulares e câmeras
fotográficas.
Nessa linha, a declaração da segunda testemunha
(fl. 1.626):
“(...) Que a assembléia de
criação do PROIFES ocorreu em 2008, não se
recordando nem do dia, nem do mês; Que a
assembléia se realizou na CUT, em São
Paulo, iniciando-se às 15h; Que compareceu
no prédio da CUT por volta de 09h30min; Que
ao chegar no prédio da CUT, pela manhã, fez
seu credenciamento; Que ficou no prédio da
CUT, inclusive ali almoçando, até o início
da assembléia; Que não percebeu impedimento
no acesso das pessoas à assembléia; (...)”
Ambas as testemunhas demonstraram, também, que,
após se encontrarem no local da assembléia, iniciou-se uma
movimentação do lado de fora do prédio, com pronunciamento
de palavras de ordem em vozes altas, situação que gerou
certo
desconforto
e
preocupação
por
parte
dos
participantes, ante a possibilidade de estar ocorrendo algo
mais com a chegada do grupo, no sentido de não ser possível
realizar-se a assembléia de modo pacífico.
Eis o teor dos depoimentos elucidativos, às
fls. 1.628 e 1.629, respectivamente segunda e terceira
testemunhas:
“(...)Que por volta das 14h
ouviu uma movimentação com vozes altas na
rua, como se fosse uma movimentação, com
palavras de ordem; Que algumas pessoas
foram à janela, sendo que a depoente não
foi; Que foi recomendado que as pessoas não
fossem
à
janela
para
não
parecer
provocação; Que a recomendação/comentários
era feita pelas pessoas que estavam no
recinto (colegas); Que ouviu relato de que
seria um grupo; Que ouviu falar que estava
sendo
feito
o
credenciamento
dessas
pessoas; Que se recorda de uma pessoa desse
grupo entrando no recinto; Que causou uma
preocupação nas pessoas a possibilidade de
haver alguma coisa mais séria com a chegada
desse grupo; (...)”.
“(...) Que o depoente foi até a
janela e presenciou a chegada de um grupo
por volta das 14h; Que não se recorda
quantas pessoas participavam desse grupo;
Que havia uma preocupação entre as pessoas
presentes de que poderiam não realizar com
tranqüilidade aquilo que desejavam; Que
ouviu grito de ordem, não sabendo dizer o
que era, acreditando que pode ter sido
'queremos entrar!!'; Que já participou de
congressos
do
ANDES
onde
exigido
o
credenciamento, normalmente no mesmo dia;
Que não houve qualquer orientação na
assembléia
de
impossibilidade
de
manifestação dos presentes; (...)”.
De tudo quanto foi narrado, conclui-se que, de
fato, não houve cerceio à participação dos docentes que
compareceram no local da assembléia, mas sim, que aqueles
que se encontravam na reunião do ANDES e posteriormente
chegaram conjuntamente na sede da CUT pouco antes do início
do ato não puderam, até por uma questão de logística, ser
cadastrados de uma só vez, e mais ainda, por marcar tal
circunstância certa tipicidade de movimentação em cujo
local já se encontravam vários participantes.
E
nesse
aspecto
é
sintomático
uma
das
testemunhas do autor apontar um credenciamento com duração
de cinco a seis minutos e uma fila indiana organizada num
procedimento padrão para a realização de assembléias,
inclusive as feitas pelo próprio sindicato-demandante.
Na verdade, o conjunto da prova testemunhal foi
capaz de revelar que havia uma intenção anterior do
sindicato autor de ver anulada a assembléia do PROIFES por
deflagração de irregularidades.
A conduta antecipativa do ANDES, aliás, restou
admitida e demonstrada pela ação cautelar extinta sem
resolução de mérito que ele próprio ajuizou no intuito de
assegurar
a
ampla
participação
na
assembléia
e
posteriormente, em ação principal, fosse declarada a
nulidade do ato que sequer havia ocorrido (fls. 148/159).
Emergem,
assim,
evidências
de
que
havia
expectativa por parte do autor de ocorrências que pudessem
deflagrar questionamentos à legitimidade da assembléia,
justificando uma pretensão de declaração de sua nulidade.
E, por isso, a chegada de muitas pessoas em
conjunto pouco antes do horário marcado para o início da
reunião, a posterior aglomeração dos presentes na frente do
local e a documentação com demonstração de pretensas
irregularidades na realização do ato coletivo.
Por outro lado, as muitas as fotografias
juntadas nos autos pelo autor, a despeito de revelarem a
presença de professores externamente ao prédio da CUT,
apenas
confirmaram
visualmente
as
circunstâncias
supramencionadas, nada demonstrando quanto ao alegado
impedimento de se adentrar na assembléia, ou mesmo de
situações de constrangimentos ou de desrespeito dos
seguranças pelos docentes.
Com efeito, a chegada de um grupo de pessoas
que se encontravam na reunião do ANDES - SINDICATO NACIONAL
e se dirigiram ao local da assembléia do PROIFES-SINDICATO
em ônibus fretados pelo sindicato autor munidas de câmeras
fotográficas e formulários previamente confeccionados,
intitulados “Declaração de Irregularidade Ocorrida em
Assembléia”, denuncia a organização antecipada de certas
condutas objetivando, em última análise, tumultuar a
concretização da assembléia sindical que visava a fundação
de
outro
sindicato
representante
da
categoria
dos
professores do ensino superior federal.
De toda sorte, os documentos juntados pelo
litisconsorte às fls. 703/1.287 dos autos mostram que foram
muitos os votos em favor da criação do sindicato revelando,
ao contrário do que se alega na exordial, participação
ampla tanto dos presentes na referida assentada, quanto
daqueles
legitimamente
representados
por
procuração,
circunstância, aliás, para a qual não foi demonstrado
nenhum impedimento.
E, ademais, a Lei não expressa, para criação de
um sindicato - e nem poderia ser diferente, diante do
princípio da liberdade de associação (art. 8º, I da CF)ou
liberdade sindical coletiva, e por não recepcionado o
artigo 515 da CLT -, que haja um número mínimo de
associados presentes ou que se realizem assembléias
concomitantes nos diversos estados da federação.
Para o Professor José Francisco Siqueira Neto,
e bem pertinente ao caso presente, “a liberdade sindical é
um dos direitos fundamentais do homem, integrante dos
direitos sociais, componente essencial das sociedades
democrático pluralistas. A chamada conquista da liberdade
sindical
resulta
na
consagração
do
direito
dos
trabalhadores de livremente organizar sindicatos com
autonomia perante o Estado e os Empregadores, assim como
de exercitar os direitos inerentes à atuação das ditas
organizações, quais sejam, os direitos sindicais. É a
liberdade
sindical,
em
suma,
uma
liberdade
e
uma
autonomia, cujo nexo tem que ser efetivamente operante. É
um feixe de direitos e liberdades individuais de cada
trabalhador, e um complexo de direitos e liberdades
coletivas
atribuídos
às
organizações
sindicais
propriamente ditas. Liberdade sindical é, assim, um
direito histórico decorrente do reconhecimento por parte
do Estado, do direito de associação, que posteriormente
adquiriu a qualidade de um dos direitos fundamentais do
homem, conferido a trabalhadores, empregadores, e suas
respectivas organizações, consistente no amplo direito, em
relação ao Estado e às contrapartes, de constituição de
organizações sindicais em sentido teleológico (comissões,
delegados...), em todos os níveis e âmbitos territoriais,
de filiação e não filiação sindical, de militância e ação,
inclusive nos locais de trabalho, gerador da autonomia
coletiva, preservado mediante a sua garantia contra todo e
qualquer ato voltado a impedir ou a obstaculizar o
exercício dos direitos a ele inerentes, ou de outros a ele
conexos, instituto nuclear do direito do trabalho,
instrumentalizador da efetiva atuação e participação
democrática dos atores sociais nas relações de trabalho,
em
todas
as
suas
esferas,
econômicas,
sociais,
administrativas e públicas. (In Liberdade sindical no
Mercosul e Chile: representação
locais
de
trabalho:
limites
democracia).
dos trabalhadores
e
possibilidades
nos
de
Nesse quadro, não se evidencia presente o abuso
de direito do litisconsorte passivo em realizar atos
anteriores visando a deliberações para a criação do
PROIFES-SINDICATO, sobretudo porque firmados por docentes
superiores voltados aos interesses de sua categoria, com o
que se afasta a violação do artigo 187 do Código Civil.
Em suma, não vislumbro atentado aos postulados
constitucionais da democracia e do pluralismo político na
realização da assembléia pelo PROIFES.
Não se pode olvidar, por fim, que, embora a
pretensão vestibular de ver anulada a assembléia tenha por
argumento o cerceio à ampla participação da categoria, a
questão de fundo que permeia implicitamente a controvérsia
verte-se para a preservação do princípio constitucional da
unidade sindical.
Destaco, todavia, que tal preceito não exclui
nem impede a liberdade de associação profissional ou
sindical, também estabelecida na Constituição, sobretudo se
firmada a legítima representatividade de certa categoria,
cujo eventual impasse será resolvido administrativamente
pelo Ministério do Trabalho e Emprego (CLT, arts. 516 e
segs., e 558), a quem incumbe verificar o alcance e a
abrangência das entidades e suas bases territoriais,
inclusive concedendo-lhes os respectivos registros, ainda
que posteriormente venham dirimir-se questões em Juízo.
Cumpre-me
registrar,
ainda,
que
as
circunstâncias envolvendo a criação do PROIFES-SINDICATO,
inclusive da sua existência desde 2004 na forma de
associação favorável à constituição da entidade sindical
apta a representar os professores das instituições de
ensino superior públicas federais, não coincidem com a
hipótese do artigo 571 da CLT, porquanto não demonstrada a
intenção de dissociação de sindicato principal, sobretudo
porque o ANDES se encontrava, na ocasião, com registro
suspenso pelo MTE, cujo restabelecimento concedido em
05.06.2009 pelo MTE restringiu-se às instituições públicas.
E
ainda
que
assim
fosse,
de
puro
desmembramento, prevaleceriam os mesmos argumentos acima
lançados.
Em face do exposto, reconheço a validade da
assembléia geral de criação do PROIFES-SINDICATO, por não
evidenciadas as irregularidades denunciadas pelo ANDES SINDICATO NACIONAL, bem como, por não ter sido apurada a
inexistência de representatividade apta a descaraterizar a
legitimidade
associativa
e
deliberativa
da
referida
assembléia, com o que afasto a declaração de nulidade por
violação do artigo 1º, caput e V, da Constituição Federal.
Esclareço, por oportuno, que as conclusões
supra declinadas limitam-se ao reconhecimento da validade
da assembléia geral de criação do litisconsorte passivo
ocorrida em 06.09.2008, à luz do disposto no artigo 460 do
CPC, nada apontando quanto à inobservância ou não do
princípio da unicidade sindical e tampouco em relação à
legitimidade e representatividade do PROFIES-SINDICATO como
entidade sindical, cujo pedido de registro foi recebido
pelo MTE, conforme a publicação oficial juntada à fl.
1.971.
Desse modo, mantenho a decisão proferida em
antecipação de tutela e indefiro o pedido de anulação do
registro do litisconsorte pelo Cartório do 1º Ofício de
Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoa Jurídica do
Distrito Federal, reiterando, no particular, os termos
precedentes de que a efetivação do registro civil dos atos
constitutivos
da
ainda
pretensa
entidade
sindical
representa tão-somente o reconhecimento de seus elementos
de constituição, não patenteando sua criação formal e
oficial.
Prejudicada a análise do pedido de arquivamento
do requerimento de registro encaminhado pelo PROIFESSINDICATO ao Ministério do Trabalho e Emprego, porque
recebido pelo MTE, cuja publicação para apresentação de
impugnações realizou-se em 30.06.2009, no Diário Oficial da
União, nos termos acima mencionados.
6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O PROIFES-SINDICATO requer a aplicação da
penalidade por litigância de má-fé ao sindicato autor ao
argumento de que o ANDES - SINDICATO NACIONAL não detém
legitimidade para figurar ativamente no feito, porque
irregular a sua situação junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE, em face da suspensão de seu registro e a
consequente ausência de representatividade da categoria.
A questão afeta à legitimidade do sindicato
autor à propositura da presente ação foi devidamente
apreciada em sede preliminar, quando se concluiu que a
suspensão temporária do registro sindical do ANDES não
implicava a inexistência do próprio registro, situação,
aliás,
que
foi
parcialmente
revertida,
tendo
sido
restabelecido o registro no tocante à representação da
entidade em face dos professores federais do ensino
superior, conforme publicação de fl. 1.956.
Nada obstante isso, ainda que assim não fosse,
a ausência de registro sindical que pudesse deflagrar a
ilegitimidade de parte não representa ato temerário à
atuação da Justiça e ao regular seguimento do processo, com
o que não se amolda, na espécie, a pretensa tipificação de
litigante de má-fé para o autor, não se verificando a
incidência das hipóteses pertinentes (CPC, art. 17).
Indefiro.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
formulados
por SINDICATO
NACIONAL DOS
DOCENTES DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES - SINDICATO
NACIONAL em face de MARCELO CAETANO RIBAS (Cartório do 1º
Ofício de Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoa
Jurídica do Distrito Federal), UNIÃO e SINDICATO DOS
PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO FEDERAL - PROIFESSINDICATO, nos termos da fundamentação.
Custas, pelo autor,
calculadas sobre R$18.000,00.
no
importe
de
R$360,00,
Intimem-se as partes.
Nada
mais,
a
audiência
foi
17h41min.
LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS
Juiz Titular
encerrada
às
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16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF