01/09/2015
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Processo nº 0001282­41.2015.5.10.0003 3
3ª Vara do Trabalho de Brasília ­ DF
Processo nº 0001282­41.2015.5.10.0003
Autor: Ministério Público do Trabalho
Réu: Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRO
Vistos.
Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública em face de Companhia do
Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ, relatando a instauração de Inquérito
Civil em face da ré, em que constatou que o METRÔ mantém terceirizados, por
intermédio de contrato com empresas prestadoras de serviço, bem assim utiliza­se da
figura do emprego em comissão em detrimento de convocar aprovados em concurso
público.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para que a ré
convoque e nomeie tantos candidatos (aprovados no concurso público) quantos forem
necessários à garantia da continuidade da regular prestação de serviço público de
qualidade, conforme quadro de vagas disponíveis/necessidade atual constante do
documento 5, observando­se no mínimo a imediata substituição dos terceirizados
ilegais e ocupantes de empregos em comissão, sem amparo legal.
Às fls. 190, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Metroviários e
também Urbano Coletivos de Passageiros sobre trilhos do Distrito Federal –
SINDIMETRÔ requereu seu ingresso na lide como assistente do autor.
Admitido seu ingresso, conforme art. 50 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os autos vieram conclusos a esta juíza em 27/08/2015.
Pois bem.
O art. 273 do CPC prevê os requisitos para a concessão de tutela antecipada: prova
inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança das alegações do autor, além
do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, de forma alternativa a
este último requisito, a caracterização de abuso de direito ou manifesto propósito
protelatório do réu.
Procedendo­se a uma cognição sumária do caso, vislumbro a presença dos requisitos
autorizadores de concessão parcial da medida pleiteada.
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Como cediço, o candidato aprovado em concurso público para preenchimento de
cadastro de reserva não possui, a princípio, direito subjetivo à nomeação, mas mera
expectativa de direito.
Entretanto, conforme reiterado pronunciamento jurisprudencial, a “contratação precária
de pessoal”, dentro do prazo de validade do concurso público, para o exercício das
mesmas atribuições do cargo objeto do concurso, denota preterição dos candidatos
aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de
cadastro de reserva, e caracteriza a hipótese de desvio de finalidade, em malferimento
ao que dispõe o 37, II, da CR/88 (RR – 99300­83.2008.5.08.0008, Rel. Min. Lélio
Bentes Corrêa, 1ª Turma do TST, Publicação: 21.12.2012; STJ­AgRg no AREsp
22749/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 28/2/2012.).
No caso dos autos, a preterição dos candidatos aprovados no concurso relativo ao
edital 1/2013 fica evidente a partir da análise deste instrumento (fls. 155/177) em cotejo
com o documento “extrato de contratos” referente à contratação de empresa
terceirizada para o provimento de vigilantes (transcrição à fl. 4 e verso dos autos).
Com efeito, dos elementos juntados com a inicial, observo que as tarefas previstas no
edital para a função de Profissional de Segurança Metroferroviário – código 212 (fl.
160), são similares àquelas inerentes à função de vigilante. Entretanto, note­se a
grande disparidade entre as remunerações dos dois profissionais, restando evidente
que a manutenção dos profissionais terceirizados fere, nesse contexto, além dos
princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, também o princípio da
eficiência (vide tabela elaborada pela própria ré – fl. 62).
Nessa linha de raciocínio, a similaridade de funções deixa claro que a ré procedeu à
contratação de trabalhadores terceirizados para as mesmas atividades, durante o
período de validade do concurso, com candidatos aprovados e não empossados (vide
fls. 183/184).
Conclui­se que o Administrador agiu com desvio de poder, hipótese autorizadora da
atuação do Judiciário, para corrigir o quadro de manutenção de pessoal não
concursado, em preterição a candidatos concursados.
Conforme lição da doutrina:
“O desvio de poder ocorre quando a autoridade usa do poder discricionário para
atingir fim diferente daquele que a lei fixou. Quando isso ocorre, fica o Poder
Judiciário autorizado a decretar a nulidade do ato, já que a Administração fez uso
indevido da discricionariedade, ao desviar­se dos fins do interesse público
definido na lei”. (Maria Sylvia Zanela Di Pietro: Direito Administrativo. 18 ed.
Ed. Atlas. São Paulo : 2005. p. 211).
Tal contexto é hábil a convolar a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados
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no certame (inclusive cadastro de reserva) para a função de Profissional de Segurança
Metroferroviário – código 212, em “direito de fato” à nomeação.
A análise das demais questões, inclusive a validade de empregos em comissão,
demanda a instauração do contraditório e dilação probatória, para perquirição de
coincidência das funções exercidas pelos ocupantes de tais empregos em comissão
com aquelas previstas no edital do concurso de 2013.
Outrossim, quanto à não convocação dos demais candidatos aprovados, o concurso
tem validade de 2 anos, prorrogável uma única vez pelo mesmo período, sendo que o
edital do concurso prevê que a convocação dos candidatos pode ocorrer durante todo
o ano de 2015. Não se vislumbra, no presente momento, motivos para afastar
liminarmente a discricionariedade da Administração Pública quanto às demais funções
constantes do edital, vez que não comprovado o preterimento de candidatos aprovados
por terceirizados ou ocupantes de emprego em comissão.
Pelo exposto, atendidos os requisitos do art. 273 do CPC e considerando­se o
contexto de crise em serviço público essencial à população, além da evidente
violação a direitos dos concursados não empossados, determino, em sede
liminar, que a ré promova a nomeação/contratação dos candidatos aprovados
para a função de Profissional de Segurança Metroferroviário – código 212, no
prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$
10.000,00, por trabalhador não contratado.
Deverão ser observados os procedimentos previstos no item 19 do Edital, a
ordem de classificação dos aprovados e o limite do número de terceirizados
empregados que exerçam a função de vigilante.
Intimem­se as partes por mandado desta decisão.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Thais Bernardes Camilo Rocha
Juíza do Trabalho
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