01/09/2015 www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=03&_3=2015&_4=1282&_5=www_516.&_6=31082015&_99=intra&_7=3 Processo nº 000128241.2015.5.10.0003 3 3ª Vara do Trabalho de Brasília DF Processo nº 000128241.2015.5.10.0003 Autor: Ministério Público do Trabalho Réu: Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRO Vistos. Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública em face de Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ, relatando a instauração de Inquérito Civil em face da ré, em que constatou que o METRÔ mantém terceirizados, por intermédio de contrato com empresas prestadoras de serviço, bem assim utilizase da figura do emprego em comissão em detrimento de convocar aprovados em concurso público. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para que a ré convoque e nomeie tantos candidatos (aprovados no concurso público) quantos forem necessários à garantia da continuidade da regular prestação de serviço público de qualidade, conforme quadro de vagas disponíveis/necessidade atual constante do documento 5, observandose no mínimo a imediata substituição dos terceirizados ilegais e ocupantes de empregos em comissão, sem amparo legal. Às fls. 190, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Metroviários e também Urbano Coletivos de Passageiros sobre trilhos do Distrito Federal – SINDIMETRÔ requereu seu ingresso na lide como assistente do autor. Admitido seu ingresso, conforme art. 50 e seguintes do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos a esta juíza em 27/08/2015. Pois bem. O art. 273 do CPC prevê os requisitos para a concessão de tutela antecipada: prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança das alegações do autor, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, de forma alternativa a este último requisito, a caracterização de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório do réu. Procedendose a uma cognição sumária do caso, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores de concessão parcial da medida pleiteada. http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=03&_3=2015&_4=1282&_5=www_516.&_6=31082015&_99=intra&_7=3 1/3 01/09/2015 www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=03&_3=2015&_4=1282&_5=www_516.&_6=31082015&_99=intra&_7=3 Como cediço, o candidato aprovado em concurso público para preenchimento de cadastro de reserva não possui, a princípio, direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Entretanto, conforme reiterado pronunciamento jurisprudencial, a “contratação precária de pessoal”, dentro do prazo de validade do concurso público, para o exercício das mesmas atribuições do cargo objeto do concurso, denota preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, e caracteriza a hipótese de desvio de finalidade, em malferimento ao que dispõe o 37, II, da CR/88 (RR – 9930083.2008.5.08.0008, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma do TST, Publicação: 21.12.2012; STJAgRg no AREsp 22749/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 28/2/2012.). No caso dos autos, a preterição dos candidatos aprovados no concurso relativo ao edital 1/2013 fica evidente a partir da análise deste instrumento (fls. 155/177) em cotejo com o documento “extrato de contratos” referente à contratação de empresa terceirizada para o provimento de vigilantes (transcrição à fl. 4 e verso dos autos). Com efeito, dos elementos juntados com a inicial, observo que as tarefas previstas no edital para a função de Profissional de Segurança Metroferroviário – código 212 (fl. 160), são similares àquelas inerentes à função de vigilante. Entretanto, notese a grande disparidade entre as remunerações dos dois profissionais, restando evidente que a manutenção dos profissionais terceirizados fere, nesse contexto, além dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, também o princípio da eficiência (vide tabela elaborada pela própria ré – fl. 62). Nessa linha de raciocínio, a similaridade de funções deixa claro que a ré procedeu à contratação de trabalhadores terceirizados para as mesmas atividades, durante o período de validade do concurso, com candidatos aprovados e não empossados (vide fls. 183/184). Concluise que o Administrador agiu com desvio de poder, hipótese autorizadora da atuação do Judiciário, para corrigir o quadro de manutenção de pessoal não concursado, em preterição a candidatos concursados. Conforme lição da doutrina: “O desvio de poder ocorre quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a lei fixou. Quando isso ocorre, fica o Poder Judiciário autorizado a decretar a nulidade do ato, já que a Administração fez uso indevido da discricionariedade, ao desviarse dos fins do interesse público definido na lei”. (Maria Sylvia Zanela Di Pietro: Direito Administrativo. 18 ed. Ed. Atlas. São Paulo : 2005. p. 211). Tal contexto é hábil a convolar a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=03&_3=2015&_4=1282&_5=www_516.&_6=31082015&_99=intra&_7=3 2/3 01/09/2015 www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=03&_3=2015&_4=1282&_5=www_516.&_6=31082015&_99=intra&_7=3 no certame (inclusive cadastro de reserva) para a função de Profissional de Segurança Metroferroviário – código 212, em “direito de fato” à nomeação. A análise das demais questões, inclusive a validade de empregos em comissão, demanda a instauração do contraditório e dilação probatória, para perquirição de coincidência das funções exercidas pelos ocupantes de tais empregos em comissão com aquelas previstas no edital do concurso de 2013. Outrossim, quanto à não convocação dos demais candidatos aprovados, o concurso tem validade de 2 anos, prorrogável uma única vez pelo mesmo período, sendo que o edital do concurso prevê que a convocação dos candidatos pode ocorrer durante todo o ano de 2015. Não se vislumbra, no presente momento, motivos para afastar liminarmente a discricionariedade da Administração Pública quanto às demais funções constantes do edital, vez que não comprovado o preterimento de candidatos aprovados por terceirizados ou ocupantes de emprego em comissão. Pelo exposto, atendidos os requisitos do art. 273 do CPC e considerandose o contexto de crise em serviço público essencial à população, além da evidente violação a direitos dos concursados não empossados, determino, em sede liminar, que a ré promova a nomeação/contratação dos candidatos aprovados para a função de Profissional de Segurança Metroferroviário – código 212, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00, por trabalhador não contratado. Deverão ser observados os procedimentos previstos no item 19 do Edital, a ordem de classificação dos aprovados e o limite do número de terceirizados empregados que exerçam a função de vigilante. Intimemse as partes por mandado desta decisão. Brasília, 31 de agosto de 2015. Thais Bernardes Camilo Rocha Juíza do Trabalho http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=03&_3=2015&_4=1282&_5=www_516.&_6=31082015&_99=intra&_7=3 3/3