MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
Ata da 116ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão,
realizada no dia 20 de novembro de 2014.
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Às quatorze horas e cinquenta e cinco minutos do dia vinte de novembro de dois mil e
quatorze, reuniu-se, sob a presidência do prof. Márcio Silva Basílio, o Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais,
na Sala de Reuniões dos Conselhos Superiores, Câmpus I. Presentes, conforme lista de
presença: Irlen Antônio Gonçalves, Vice-Diretor; Almir Gonçalves Vieira,
representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico; Marcelo Tuler
de Oliveira, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico;
Maria Beatriz Guimarães Barbosa, representante titular dos docentes do ensino
profissional e tecnológico eleita pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica;
Rachel Mary Osthues, representante titular dos docentes do ensino de graduação;
Moacir Felizardo de França Filho, representante suplente dos docentes do ensino de
graduação; José Hissa Ferreira, representante titular dos docentes do ensino de
graduação; Ivete Peixoto Pinheiro Silva, representante titular dos docentes do ensino
de graduação eleita pelo Conselho de Graduação; José Geraldo Pedrosa, representante
titular dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu; Úrsula do Carmo
Resende, representante titular dos docentes de pós-graduação stricto sensu eleita pelo
Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação; Allbens Atman Picardi Faria, representante
titular de docentes pesquisadores; Denise Brait Carneiro Fabotti, representante
suplente do Conselho de Extensão; Rita de Cássia de Almeida Andrade,
representante titular dos servidores técnico-administrativos; Thiago Guedes de
Oliveira, representante suplente dos servidores técnico-administrativos; Jussara
Fernandes Reis, representante titular dos servidores técnico-administrativos; e
Alexandre Henrique Vieira Soares, representante titular do corpo discente dos cursos
de pós-graduação. Justificaram a ausência: Andréa de Lourdes Cardoso dos Santos,
representante titular dos servidores técnico-administrativos; Conrado de Souza
Rodrigues, representante titular dos docentes de pós-graduação stricto sensu; Fábia
Barbosa Heluy, representante suplente dos docentes do ensino de graduação; e Márcio
Silva Basílio, Presidente. Item 1 – Verificação do quórum regulamentar. Verificou-se
o cumprimento do quórum. Item 2 – Abertura da 116a Reunião do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão. O prof. Márcio Silva Basílio declarou aberta a reunião às
quatorze horas e cinquenta minutos. Item 3 – Pauta do dia. O Presidente colocou em
discussão a pauta proposta para a reunião: 1) Ata da 115ª Reunião do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão. 2) Distribuição de processos. 3) Processo nº
23062.012289/2014-94 – Revisão de dispositivos das Normas Acadêmicas dos Cursos de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio. 4) Processo nº 23062.000076/2013-39 –
Alteração dos regulamentos dos Departamentos, Resolução CEPE-31/09; das
Coordenações de Área, Resolução CEPE-40/09; e dos Colegiados de Cursos de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, Resolução CEPE-39/09. Após discussão e alterações,
a pauta aprovada, em votação simbólica, foi: 1) Ata da 115ª Reunião do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão. 2) Distribuição de processos. 3) Processo nº
23062.000076/2013-39 – Alteração dos regulamentos dos Departamentos, Resolução
CEPE-31/09; das Coordenações de Área, Resolução CEPE-40/09; e dos Colegiados de
Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Resolução CEPE-39/09. 4)
Processo nº 23062.012289/2014-94 – Revisão de dispositivos das Normas Acadêmicas
dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Item 3.1 – Ata da 116ª
Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Após discussão e alterações,
a Ata da 116ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão foi aprovada,
registrando-se 1 (uma) abstenção. Item 3.2 – Distribuição de processos. Após
Ata da 116ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada no dia 20 de novembro de 2014.
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discussão, o Processo nº 23062.006507/2014-51, que tem como objeto a revisão do
Regime Disciplinar do Corpo Discente, foi distribuído para comissão composta por
Alexandre Henrique Vieira Soares, Gustavo Henrique Pereira Ribeiro, Laise Ferraz
Correia, Mateus Mendes de Souza, Thiago Guedes de Oliveira e Úrsula do Carmo Resende
(presidente). Item 3.3 – Processo nº 23062.000076/2013-39 – Alteração dos
regulamentos dos Departamentos, Resolução CEPE-31/09; das Coordenações de
Área, Resolução CEPE-40/09; e dos Colegiados de Cursos de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, Resolução CEPE-39/09. Comissão: Jussara
Fernandes Reis e Rita de Cássia de Almeida Andrade (presidente). Relatora: Rita
de Cássia de Almeida Andrade. Trata-se de pedido de alteração dos regulamentos dos
Departamentos (Resolução CEPE-31/09), das Coordenações de Área (Resolução CEPE40/09) e dos Colegiados de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
(Resolução CEPE-39/09), feita por comissão denominada “Comissão Interna
Permanente”, em processo administrativo aberto pelo servidor Mário Sérgio Rosa. O
pedido foi avaliado por comissão composta por Jussara Fernandes Reis e Rita de Cássia
de Almeida Andrade (presidente), que apresentou parecer durante a 110ª Reunião do
CEPE, em 22 de maio de 2014. Na ocasião, deliberou-se em favor do encaminhamento
de consulta à Procuradoria Federal “para que fosse dado parecer a respeito da
possibilidade legal de servidores técnico-administrativos assumirem coordenações de
curso, coordenações de área e chefias de departamentos”. Em 30 de setembro de 2014,
a Procuradoria expediu o Parecer nº 98/2014/PF-CEFETMG/PGF/AGU (anexo), que
conclui que “[...] o exercício da função de confiança de ‘Coordenador de curso’, em face
do art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.677/2012, é exclusiva dos professores da Carreira do
Magistério Superior e da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
[...]” e que “[...] à exceção da função de Coordenador de Curso, privativa dos docentes
da Carreira do Magistério Superior e da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico
e Tecnológico, ex vi do art. 7º da Lei nº 12.677/2012, as demais funções de confiança
descritas (Chefe de Departamento e Coordenador de Área) podem ser exercidas por
servidores técnico-administrativos, desde que observados o art. 5º da Lei nº 8.112/90,
art. 4º do Decreto nº 228/91 e os ordenamentos internos do CEFET-MG que regem a
matéria [...]”. A Relatora fez a leitura do Parecer nº 98/2014/PF-CEFETMG/PGF/AGU. O
conselheiro Moacir Felizardo de França Filho afirmou que, no parágrafo 9º do Parecer,
havia a afirmativa de que “inexiste restrição legal para o servidor técnico-administrativo
exercer a função de confiança de Chefe de Departamento ou Coordenador de Área”,
todavia, não mencionava a permissão legal para tal ato. Ressaltou que a medida
solicitada, se não se fundamentasse em dispositivo legal, contrariaria o princípio da
legalidade, colocado no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Afirmou que os docentes
podiam assumir tais funções em razão do estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.772, de
28 de dezembro de 2012, que estruturou o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério
Federal: “Art. 2º São atividades das Carreiras e Cargos Isolados do Plano de Carreiras e
Cargos de Magistério Federal aquelas relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão e as
inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na
própria instituição, além daquelas previstas em legislação específica”. Assim, o docente
poderia ser diretor, assessor, chefe, coordenador e assistente. Questionou, portanto, se
havia dispositivo legal que permitisse aos servidores técnico-administrativos assumirem
quaisquer desses cargos. A Relatora ressaltou que se tratava do direito à candidatura. O
conselheiro Thiago Guedes de Oliveira frisou que o disposto no art. 5º da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, garantia que os servidores técnico-administrativos
pudessem assumir cargos no CEFET-MG, o que, segundo o conselheiro, se depreendia do
art. 5º, § 3º: “Art. 5º [...] § 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e
tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas
estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei”. O conselheiro
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Moacir Felizardo de França Filho fez questionamento a respeito do nível de
escolaridade exigido para que o servidor assumisse os mencionados cargos. A Relatora
afirmou que, a respeito da nomeação para cargos, era pleiteada a não diferenciação
entre docentes e técnico-administrativos. Assim, a exigência de escolaridade se aplicaria
da mesma forma para os dois segmentos. O conselheiro José Hissa Ferreira externou
preocupação a respeito do entendimento de que a função de chefe de departamento
seria unicamente administrativa. Frisou que o chefe de departamento tinha atribuições
acadêmicas. Afirmou que o chefe de departamento conduzia as linhas de pesquisa e citou
os processos de compra de equipamentos, que precisavam ser organizados por um
servidor com conhecimento a respeito dos temas pesquisados. O Presidente recordou
que, durante a 110ª Reunião do CEPE, a deliberação a respeito deste item de pauta tinha
sido postergada para que se verificasse a legalidade do ato. Assim, sugeriu que o
plenário voltasse a apreciar as propostas, com vistas a que fossem colocadas em
votação. A Relatora concordou que a chefia de um departamento não se resumia a
atividades administrativas. Todavia, o pleito em discussão era pelo direito à candidatura.
A escolha do chefe do setor seria feita pelos servidores lotados no departamento ou na
coordenação de área. Ressaltou que muitos servidores técnico-administrativos não
teriam perfil para assumir esses cargos, assim como muitos servidores docentes. O
julgamento seria cabido aos servidores lotados na unidade organizacional,
majoritariamente docentes. Assim, se um servidor técnico-administrativo não tivesse as
características necessárias, os eleitores não o elegeriam como chefe do departamento ou
da coordenação de área. O que estava posto era o direito à candidatura. Tal fala foi
corroborada pela conselheira Jussara Fernandes Reis. O conselheiro Moacir Felizardo
de França Filho afirmou que os servidores técnico-administrativos tinham a lotação
alterada com maior facilidade que os docentes, o que prejudicaria o exercício dos cargos
de chefe de departamento e de chefe de coordenação de área. A conselheira Denise
Brait Carneiro Fabotti ressaltou que a facilidade da mudança de lotação não era
vantagem para os servidores técnico-administrativos. Pelo contrário, representava uma
insegurança. Colocou que poderia haver servidores técnico-administrativos capazes de
exercer os cargos em discussão e defendeu o direito à candidatura. Colocou que, caso
houvesse empecilho legal para que servidores técnico-administrativos assumissem
cargos de chefia, não haveria servidores desse segmento com funções gratificadas ou
cargos de direção. O conselheiro Allbens Atman Picardi Faria destacou que não se
trata do direito à candidatura, mas do direito a assumir os cargos de chefia de
departamento e de coordenação de área. Colocou que, se o servidor técnicoadministrativo fosse autorizado a ser membro da assembleia, por simetria, também
poderia chefiar o departamento. Ressaltou que o tema não era simples, trazendo, como
exemplo, o Estatuto da Universidade Federal de Minas Gerais, pelo qual a chefia e a
subchefia de departamento só podiam ser assumidas por docentes da carreira do
magistério do ensino superior. O Presidente ressaltou a necessidade da apreciação da
proposta, item a item, para deliberação. A Relatora apresentou ao plenário as propostas
de revisão de regulamento, conforme a seguir: (i) Art. 4º do Regulamento dos
Departamentos, aprovado pela Resolução CEPE-31/09 – texto original: “Art. 4º – A
Assembleia de Departamento, órgão responsável pela gestão colegiada do
Departamento, é constituída por todos os docentes do quadro permanente do CEFET-MG,
lotados e em efetivo exercício no Departamento. § 1º – A Assembleia de Departamento
tem seu funcionamento disciplinado pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados. § 2º
– Os docentes do quadro temporário do CEFET-MG, lotados e em efetivo exercício no
Departamento, poderão, a critério da Assembleia de Departamento, ser convocados a
participar das reuniões da Assembleia de Departamento. § 3º – Os servidores técnicoadministrativos do quadro permanente do CEFET-MG, lotados e em efetivo exercício no
Departamento, poderão, a critério da Assembleia de Departamento, ser convocados a
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participar das reuniões da Assembleia de Departamento”; texto proposto: “Art. 4º – A
Assembleia de Departamento, órgão responsável pela gestão colegiada do
Departamento, é constituída por todos os SERVIDORES do quadro permanente do
CEFET-MG, lotados e em efetivo exercício no Departamento. § 1º – A Assembleia de
Departamento tem seu funcionamento disciplinado pelo Regulamento Geral dos Órgãos
Colegiados. § 2º – Os docentes do quadro temporário do CEFET-MG, lotados e em efetivo
exercício no Departamento, poderão, a critério da Assembleia de Departamento, ser
convocados a participar das reuniões da Assembleia de Departamento. § 3º –
EXCLUSÃO”. (ii) Art. 15 do Regulamento dos Departamentos, aprovado pela Resolução
CEPE-31/09 – texto original: “Art. 15 – Poderão candidatar-se aos cargos de Chefe de
Departamento e Subchefe de Departamento os docentes que: I – pertencerem ao quadro
permanente do CEFET-MG e estiverem em efetivo exercício; II – estiverem lotados no
Departamento; III – estiverem em regime de trabalho de 40 horas com dedicação
exclusiva”; texto proposto: “Art. 15 – Poderão candidatar-se aos cargos de Chefe de
Departamento e Subchefe de Departamento os SERVIDORES que: I – pertencerem ao
quadro permanente do CEFET-MG e estiverem em efetivo exercício; II – estiverem
lotados no Departamento; III – NO CASO DOCENTE, estiverem em regime de trabalho de
40 horas com dedicação exclusiva”. (iii) Art. 3º do Regulamento das Coordenações de
Área, aprovado pela Resolução CEPE-40/09 – texto original: “Art. 3º – A Assembleia de
Coordenação de Área, órgão responsável pela gestão colegiada da Coordenação de Área,
é constituída por todos os docentes do quadro permanente do CEFET-MG, lotados e em
efetivo exercício na Coordenação de Área. § 1º – A Assembleia de Coordenação de Área
tem seu funcionamento disciplinado pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do
CEFET-MG. § 2º – Os docentes do quadro temporário do CEFET-MG, lotados e em efetivo
exercício na Coordenação de Área, poderão, a critério da Assembleia de Coordenação de
Área, ser convocados a participar das reuniões da Assembleia. § 3º – Os servidores
técnico-administrativos do quadro permanente do CEFET-MG, lotados e em efetivo
exercício na Coordenação de Área, poderão, a critério da Assembleia de Coordenação de
Área, ser convocados a participar das reuniões da Assembleia”; texto proposto: “Art. 3º
– A Assembleia de Coordenação de Área, órgão responsável pela gestão colegiada da
Coordenação de Área, é constituída por todos os SERVIDORES do quadro permanente do
CEFET-MG, lotados e em efetivo exercício na Coordenação de Área. § 1º – A Assembleia
de Coordenação de Área tem seu funcionamento disciplinado pelo Regulamento Geral dos
Órgãos Colegiados do CEFET-MG. § 2º – Os docentes do quadro temporário do CEFETMG, lotados e em efetivo exercício na Coordenação de Área, poderão, a critério da
Assembleia de Coordenação de Área, ser convocados a participar das reuniões da
Assembleia. § 3º – EXCLUSÃO”. (iv) Art. 13 do Regulamento das Coordenações de Área,
aprovado pela Resolução CEPE-40/09 – texto original: “Art. 13 – Poderão candidatar-se
ao cargo de Coordenador de Área os docentes que: I – pertencerem ao quadro
permanente do CEFET-MG e estiverem em efetivo exercício; II – estiverem lotados na
Coordenação de Área; III – estiverem em regime de trabalho de 40 horas com dedicação
exclusiva”; texto proposto: “Art. 13 – Poderão candidatar-se ao cargo de Coordenador
de Área os SERVIDORES que: I – pertencerem ao quadro permanente do CEFET-MG e
estiverem em efetivo exercício; II – estiverem lotados na Coordenação de Área; III – NO
CASO DOCENTE, estiverem em regime de trabalho de 40 horas com dedicação
exclusiva”. A relatoria retirou de discussão a proposta de alteração do Regulamento dos
Colegiados de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aprovado pela
Resolução CEPE-39/09, em razão do que fora posto no parecer da Procuradoria Federal.
Debateu-se a respeito do fato de que, com os textos propostos, os docentes teriam que
estar em regime de dedicação exclusiva para assumirem cargos de chefe de
departamento e de coordenação de área. Todavia, os técnico-administrativos não tinham
tal restrição. Após discussão, as propostas de alterações dos regulamentos dos
Ata da 116ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada no dia 20 de novembro de 2014.
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Departamentos e Coordenações de Área para que os servidores técnico-administrativos
fossem membros das assembleias, com direito a voz e voto, foi aprovada, por
unanimidade, com 13 (treze) votos favoráveis. Em sequência, foi colocada em votação a
proposta de modificação desses regulamentos para que os servidores técnicoadministrativos tivessem direito a candidatarem-se a chefes de departamentos e chefes
de coordenações de área. A proposta foi aprovada, registrando-se 8 (oito) votos
favoráveis, 3 (três) votos contrários e 2 (duas) abstenções. O conselheiro Moacir
Felizardo de França Filho sugeriu que, para candidatarem-se a esses cargos, os
servidores tivessem que possuir título de nível superior. Colocadas em votação,
conjuntamente, as seguintes novas redações dos regulamentos dos Departamentos e das
Coordenações de Área foram aprovadas: (i) Art. 15 do Regulamento dos Departamentos,
aprovado pela Resolução CEPE-31/09, de 3 de setembro de 2009: “Art. 15 – Poderão
candidatar-se aos cargos de Chefe de Departamento e Subchefe de Departamento os
servidores que: I – pertencerem ao quadro permanente do CEFET-MG e estiverem em
efetivo exercício; II – estiverem lotados no Departamento; III – Possuírem título de nível
superior; IV – estiverem em regime de trabalho de 40 horas ou dedicação exclusiva”. (ii)
Art. 13 do Regulamento das Coordenações de Área, aprovado pela Resolução CEPE40/09, de 22 de outubro de 2009: “Art. 13 – Poderão candidatar-se ao cargo de
Coordenador de Área os servidores que: I – pertencerem ao quadro permanente do
CEFET-MG e estiverem em efetivo exercício; II – estiverem lotados na Coordenação de
Área; III – Possuírem título de nível superior; IV – estiverem em regime de trabalho de
40 horas ou dedicação exclusiva.” Item 3.4 – Processo nº 23062.012289/2014-94
– Revisão de dispositivos das Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio. Trata-se da necessidade de revisão de
dispositivos das Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio, aprovadas pela Resolução CEPE-01/14, de 24 de janeiro de 2014, acerca da
dispensa de disciplinas por aproveitamento de disciplinas cursadas. Na 115ª, acordou-se
que, na reunião subsequente, se deliberaria a respeito deste tema. O conselheiro Almir
Gonçalves Vieira lembrou que a redação vigente gerava a interpretação de que o aluno
poderia pedir a dispensa de disciplinas cursadas no CEFET-MG, mesmo que tivesse sido
reprovado na série ou módulo no qual a disciplina foi cursada. Destacou que não era essa
a intenção do plenário, conforme discutido durante a 110ª Reunião do CEPE. Por isso era
adequada a revisão do texto. Após discussão a respeito da redação, o plenário aprovou,
por unanimidade, com 13 (treze) votos favoráveis, a alteração dos artigos 84 e 85 das
Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, que
passaram a viger com a seguinte redação: “Art. 84 – Entende-se por aproveitamento de
disciplinas o processo pelo qual se dispensam disciplinas já cursadas em cursos de nível
médio e/ou superior em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Art. 85 – O aluno poderá solicitar dispensa de disciplina por aproveitamento de
disciplinas cursadas quando atendidas conjuntamente as seguintes condições: I – ter
sido aprovado na série, ou módulo, na qual a disciplina foi cursada, quando se tratar de
disciplina de curso de educação profissional técnica de nível médio ou de ensino médio;
II – tratar-se de disciplina de nível médio ou superior cuja carga horária seja igual ou
superior à exigida pelo CEFET-MG e cujo conteúdo seja equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento); III – apresentar rendimento, no mínimo, de 60% (sessenta por cento)
da nota total na disciplina. Parágrafo único – As disciplinas devem ter sido cursadas nos
últimos 5 (cinco) anos.” Item 4 – Comunicações. (i) O conselheiro Allbens Atman
Picardi Faria informou que houve reunião entre a Diretoria Geral e os setores do
Câmpus II, na qual foram expostos os motivos para as recorrentes quedas de energia na
unidade. Em razão da falta de planta das instalações elétricas, a empresa contratada
teria que realizar uma prospecção, a qual, por sete meses, acarretaria quedas de
energia. Destacou que deveria haver uma melhor gestão dos recursos energéticos no
Ata da 116ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada no dia 20 de novembro de 2014.
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Câmpus II, o que poderia se dar por meio de discussão da Congregação, que não estava
se reunindo. (ii) O conselheiro Almir Gonçalves Vieira informou que presidia comissão
responsável pela análise do Projeto Político-Pedagógico do Curso de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio em Metalurgia (Unidade de Timóteo), submetido ao
CEPE em 25 de agosto de 2011. Afirmou que tinha tentado entrar em contato com os
proponentes algumas vezes para saber se mantinham o interesse. Como não conseguira
resposta, solicitou que a Diretoria entrasse em contato com os proponentes para verificar
se o processo perdeu objeto. A reunião foi encerrada. Eu, Wesley Ruas Silva, Secretário
dos Conselhos Superiores, lavrei esta ata. Belo Horizonte, vinte de novembro de dois mil
e quatorze.
Márcio Silva Basílio
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
Irlen Antônio Gonçalves
Presidente em exercício
Almir Gonçalves Vieira
Representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico
Marcelo Tuler de Oliveira
Representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico
Maria Beatriz Guimarães Barbosa
Representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico eleita pelo
Conselho de Educação Profissional e Tecnológica
Rachel Mary Osthues
Representante titular dos docentes do ensino de graduação
Moacir Felizardo de França Filho
Representante suplente dos docentes do ensino de graduação
José Hissa Ferreira
Representante titular dos docentes do ensino de graduação
Ivete Peixoto Pinheiro Silva
Representante titular dos docentes do ensino de graduação eleita pelo Conselho de
Graduação
José Geraldo Pedrosa
Representante titular dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu
Ata da 116ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada no dia 20 de novembro de 2014.
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
Úrsula do Carmo Resende
Representante titular dos docentes de pós-graduação stricto sensu eleita pelo Conselho
de Pesquisa e Pós-Graduação
Allbens Atman Picardi Faria
Representante titular de docentes pesquisadores
Denise Brait Carneiro Fabotti
Representante suplente do Conselho de Extensão
Rita de Cássia de Almeida Andrade
Representante titular dos servidores técnico-administrativos
Thiago Guedes de Oliveira
Representante suplente dos servidores técnico-administrativos
Jussara Fernandes Reis
Representante titular dos servidores técnico-administrativos
Alexandre Henrique Vieira Soares
Representante titular do corpo discente dos cursos de pós-graduação
Wesley Ruas Silva
Secretário dos Conselhos Superiores
Ata da 116ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada no dia 20 de novembro de 2014.
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ATA XXa Reuniao do CEPE XX XX XXXX em andamento