MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS Ata da 116ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada no dia 20 de novembro de 2014. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 Às quatorze horas e cinquenta e cinco minutos do dia vinte de novembro de dois mil e quatorze, reuniu-se, sob a presidência do prof. Márcio Silva Basílio, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, na Sala de Reuniões dos Conselhos Superiores, Câmpus I. Presentes, conforme lista de presença: Irlen Antônio Gonçalves, Vice-Diretor; Almir Gonçalves Vieira, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico; Marcelo Tuler de Oliveira, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico; Maria Beatriz Guimarães Barbosa, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico eleita pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica; Rachel Mary Osthues, representante titular dos docentes do ensino de graduação; Moacir Felizardo de França Filho, representante suplente dos docentes do ensino de graduação; José Hissa Ferreira, representante titular dos docentes do ensino de graduação; Ivete Peixoto Pinheiro Silva, representante titular dos docentes do ensino de graduação eleita pelo Conselho de Graduação; José Geraldo Pedrosa, representante titular dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu; Úrsula do Carmo Resende, representante titular dos docentes de pós-graduação stricto sensu eleita pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação; Allbens Atman Picardi Faria, representante titular de docentes pesquisadores; Denise Brait Carneiro Fabotti, representante suplente do Conselho de Extensão; Rita de Cássia de Almeida Andrade, representante titular dos servidores técnico-administrativos; Thiago Guedes de Oliveira, representante suplente dos servidores técnico-administrativos; Jussara Fernandes Reis, representante titular dos servidores técnico-administrativos; e Alexandre Henrique Vieira Soares, representante titular do corpo discente dos cursos de pós-graduação. Justificaram a ausência: Andréa de Lourdes Cardoso dos Santos, representante titular dos servidores técnico-administrativos; Conrado de Souza Rodrigues, representante titular dos docentes de pós-graduação stricto sensu; Fábia Barbosa Heluy, representante suplente dos docentes do ensino de graduação; e Márcio Silva Basílio, Presidente. Item 1 – Verificação do quórum regulamentar. Verificou-se o cumprimento do quórum. Item 2 – Abertura da 116a Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. O prof. Márcio Silva Basílio declarou aberta a reunião às quatorze horas e cinquenta minutos. Item 3 – Pauta do dia. O Presidente colocou em discussão a pauta proposta para a reunião: 1) Ata da 115ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. 2) Distribuição de processos. 3) Processo nº 23062.012289/2014-94 – Revisão de dispositivos das Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio. 4) Processo nº 23062.000076/2013-39 – Alteração dos regulamentos dos Departamentos, Resolução CEPE-31/09; das Coordenações de Área, Resolução CEPE-40/09; e dos Colegiados de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Resolução CEPE-39/09. Após discussão e alterações, a pauta aprovada, em votação simbólica, foi: 1) Ata da 115ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. 2) Distribuição de processos. 3) Processo nº 23062.000076/2013-39 – Alteração dos regulamentos dos Departamentos, Resolução CEPE-31/09; das Coordenações de Área, Resolução CEPE-40/09; e dos Colegiados de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Resolução CEPE-39/09. 4) Processo nº 23062.012289/2014-94 – Revisão de dispositivos das Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Item 3.1 – Ata da 116ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Após discussão e alterações, a Ata da 116ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão foi aprovada, registrando-se 1 (uma) abstenção. Item 3.2 – Distribuição de processos. Após Ata da 116ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada no dia 20 de novembro de 2014. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 discussão, o Processo nº 23062.006507/2014-51, que tem como objeto a revisão do Regime Disciplinar do Corpo Discente, foi distribuído para comissão composta por Alexandre Henrique Vieira Soares, Gustavo Henrique Pereira Ribeiro, Laise Ferraz Correia, Mateus Mendes de Souza, Thiago Guedes de Oliveira e Úrsula do Carmo Resende (presidente). Item 3.3 – Processo nº 23062.000076/2013-39 – Alteração dos regulamentos dos Departamentos, Resolução CEPE-31/09; das Coordenações de Área, Resolução CEPE-40/09; e dos Colegiados de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Resolução CEPE-39/09. Comissão: Jussara Fernandes Reis e Rita de Cássia de Almeida Andrade (presidente). Relatora: Rita de Cássia de Almeida Andrade. Trata-se de pedido de alteração dos regulamentos dos Departamentos (Resolução CEPE-31/09), das Coordenações de Área (Resolução CEPE40/09) e dos Colegiados de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio (Resolução CEPE-39/09), feita por comissão denominada “Comissão Interna Permanente”, em processo administrativo aberto pelo servidor Mário Sérgio Rosa. O pedido foi avaliado por comissão composta por Jussara Fernandes Reis e Rita de Cássia de Almeida Andrade (presidente), que apresentou parecer durante a 110ª Reunião do CEPE, em 22 de maio de 2014. Na ocasião, deliberou-se em favor do encaminhamento de consulta à Procuradoria Federal “para que fosse dado parecer a respeito da possibilidade legal de servidores técnico-administrativos assumirem coordenações de curso, coordenações de área e chefias de departamentos”. Em 30 de setembro de 2014, a Procuradoria expediu o Parecer nº 98/2014/PF-CEFETMG/PGF/AGU (anexo), que conclui que “[...] o exercício da função de confiança de ‘Coordenador de curso’, em face do art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.677/2012, é exclusiva dos professores da Carreira do Magistério Superior e da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico [...]” e que “[...] à exceção da função de Coordenador de Curso, privativa dos docentes da Carreira do Magistério Superior e da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ex vi do art. 7º da Lei nº 12.677/2012, as demais funções de confiança descritas (Chefe de Departamento e Coordenador de Área) podem ser exercidas por servidores técnico-administrativos, desde que observados o art. 5º da Lei nº 8.112/90, art. 4º do Decreto nº 228/91 e os ordenamentos internos do CEFET-MG que regem a matéria [...]”. A Relatora fez a leitura do Parecer nº 98/2014/PF-CEFETMG/PGF/AGU. O conselheiro Moacir Felizardo de França Filho afirmou que, no parágrafo 9º do Parecer, havia a afirmativa de que “inexiste restrição legal para o servidor técnico-administrativo exercer a função de confiança de Chefe de Departamento ou Coordenador de Área”, todavia, não mencionava a permissão legal para tal ato. Ressaltou que a medida solicitada, se não se fundamentasse em dispositivo legal, contrariaria o princípio da legalidade, colocado no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Afirmou que os docentes podiam assumir tais funções em razão do estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que estruturou o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal: “Art. 2º São atividades das Carreiras e Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal aquelas relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão e as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além daquelas previstas em legislação específica”. Assim, o docente poderia ser diretor, assessor, chefe, coordenador e assistente. Questionou, portanto, se havia dispositivo legal que permitisse aos servidores técnico-administrativos assumirem quaisquer desses cargos. A Relatora ressaltou que se tratava do direito à candidatura. O conselheiro Thiago Guedes de Oliveira frisou que o disposto no art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, garantia que os servidores técnico-administrativos pudessem assumir cargos no CEFET-MG, o que, segundo o conselheiro, se depreendia do art. 5º, § 3º: “Art. 5º [...] § 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei”. O conselheiro Ata da 116ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada no dia 20 de novembro de 2014. 2 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 Moacir Felizardo de França Filho fez questionamento a respeito do nível de escolaridade exigido para que o servidor assumisse os mencionados cargos. A Relatora afirmou que, a respeito da nomeação para cargos, era pleiteada a não diferenciação entre docentes e técnico-administrativos. Assim, a exigência de escolaridade se aplicaria da mesma forma para os dois segmentos. O conselheiro José Hissa Ferreira externou preocupação a respeito do entendimento de que a função de chefe de departamento seria unicamente administrativa. Frisou que o chefe de departamento tinha atribuições acadêmicas. Afirmou que o chefe de departamento conduzia as linhas de pesquisa e citou os processos de compra de equipamentos, que precisavam ser organizados por um servidor com conhecimento a respeito dos temas pesquisados. O Presidente recordou que, durante a 110ª Reunião do CEPE, a deliberação a respeito deste item de pauta tinha sido postergada para que se verificasse a legalidade do ato. Assim, sugeriu que o plenário voltasse a apreciar as propostas, com vistas a que fossem colocadas em votação. A Relatora concordou que a chefia de um departamento não se resumia a atividades administrativas. Todavia, o pleito em discussão era pelo direito à candidatura. A escolha do chefe do setor seria feita pelos servidores lotados no departamento ou na coordenação de área. Ressaltou que muitos servidores técnico-administrativos não teriam perfil para assumir esses cargos, assim como muitos servidores docentes. O julgamento seria cabido aos servidores lotados na unidade organizacional, majoritariamente docentes. Assim, se um servidor técnico-administrativo não tivesse as características necessárias, os eleitores não o elegeriam como chefe do departamento ou da coordenação de área. O que estava posto era o direito à candidatura. Tal fala foi corroborada pela conselheira Jussara Fernandes Reis. O conselheiro Moacir Felizardo de França Filho afirmou que os servidores técnico-administrativos tinham a lotação alterada com maior facilidade que os docentes, o que prejudicaria o exercício dos cargos de chefe de departamento e de chefe de coordenação de área. A conselheira Denise Brait Carneiro Fabotti ressaltou que a facilidade da mudança de lotação não era vantagem para os servidores técnico-administrativos. Pelo contrário, representava uma insegurança. Colocou que poderia haver servidores técnico-administrativos capazes de exercer os cargos em discussão e defendeu o direito à candidatura. Colocou que, caso houvesse empecilho legal para que servidores técnico-administrativos assumissem cargos de chefia, não haveria servidores desse segmento com funções gratificadas ou cargos de direção. O conselheiro Allbens Atman Picardi Faria destacou que não se trata do direito à candidatura, mas do direito a assumir os cargos de chefia de departamento e de coordenação de área. Colocou que, se o servidor técnicoadministrativo fosse autorizado a ser membro da assembleia, por simetria, também poderia chefiar o departamento. Ressaltou que o tema não era simples, trazendo, como exemplo, o Estatuto da Universidade Federal de Minas Gerais, pelo qual a chefia e a subchefia de departamento só podiam ser assumidas por docentes da carreira do magistério do ensino superior. O Presidente ressaltou a necessidade da apreciação da proposta, item a item, para deliberação. A Relatora apresentou ao plenário as propostas de revisão de regulamento, conforme a seguir: (i) Art. 4º do Regulamento dos Departamentos, aprovado pela Resolução CEPE-31/09 – texto original: “Art. 4º – A Assembleia de Departamento, órgão responsável pela gestão colegiada do Departamento, é constituída por todos os docentes do quadro permanente do CEFET-MG, lotados e em efetivo exercício no Departamento. § 1º – A Assembleia de Departamento tem seu funcionamento disciplinado pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados. § 2º – Os docentes do quadro temporário do CEFET-MG, lotados e em efetivo exercício no Departamento, poderão, a critério da Assembleia de Departamento, ser convocados a participar das reuniões da Assembleia de Departamento. § 3º – Os servidores técnicoadministrativos do quadro permanente do CEFET-MG, lotados e em efetivo exercício no Departamento, poderão, a critério da Assembleia de Departamento, ser convocados a Ata da 116ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada no dia 20 de novembro de 2014. 3 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 participar das reuniões da Assembleia de Departamento”; texto proposto: “Art. 4º – A Assembleia de Departamento, órgão responsável pela gestão colegiada do Departamento, é constituída por todos os SERVIDORES do quadro permanente do CEFET-MG, lotados e em efetivo exercício no Departamento. § 1º – A Assembleia de Departamento tem seu funcionamento disciplinado pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados. § 2º – Os docentes do quadro temporário do CEFET-MG, lotados e em efetivo exercício no Departamento, poderão, a critério da Assembleia de Departamento, ser convocados a participar das reuniões da Assembleia de Departamento. § 3º – EXCLUSÃO”. (ii) Art. 15 do Regulamento dos Departamentos, aprovado pela Resolução CEPE-31/09 – texto original: “Art. 15 – Poderão candidatar-se aos cargos de Chefe de Departamento e Subchefe de Departamento os docentes que: I – pertencerem ao quadro permanente do CEFET-MG e estiverem em efetivo exercício; II – estiverem lotados no Departamento; III – estiverem em regime de trabalho de 40 horas com dedicação exclusiva”; texto proposto: “Art. 15 – Poderão candidatar-se aos cargos de Chefe de Departamento e Subchefe de Departamento os SERVIDORES que: I – pertencerem ao quadro permanente do CEFET-MG e estiverem em efetivo exercício; II – estiverem lotados no Departamento; III – NO CASO DOCENTE, estiverem em regime de trabalho de 40 horas com dedicação exclusiva”. (iii) Art. 3º do Regulamento das Coordenações de Área, aprovado pela Resolução CEPE-40/09 – texto original: “Art. 3º – A Assembleia de Coordenação de Área, órgão responsável pela gestão colegiada da Coordenação de Área, é constituída por todos os docentes do quadro permanente do CEFET-MG, lotados e em efetivo exercício na Coordenação de Área. § 1º – A Assembleia de Coordenação de Área tem seu funcionamento disciplinado pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG. § 2º – Os docentes do quadro temporário do CEFET-MG, lotados e em efetivo exercício na Coordenação de Área, poderão, a critério da Assembleia de Coordenação de Área, ser convocados a participar das reuniões da Assembleia. § 3º – Os servidores técnico-administrativos do quadro permanente do CEFET-MG, lotados e em efetivo exercício na Coordenação de Área, poderão, a critério da Assembleia de Coordenação de Área, ser convocados a participar das reuniões da Assembleia”; texto proposto: “Art. 3º – A Assembleia de Coordenação de Área, órgão responsável pela gestão colegiada da Coordenação de Área, é constituída por todos os SERVIDORES do quadro permanente do CEFET-MG, lotados e em efetivo exercício na Coordenação de Área. § 1º – A Assembleia de Coordenação de Área tem seu funcionamento disciplinado pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG. § 2º – Os docentes do quadro temporário do CEFETMG, lotados e em efetivo exercício na Coordenação de Área, poderão, a critério da Assembleia de Coordenação de Área, ser convocados a participar das reuniões da Assembleia. § 3º – EXCLUSÃO”. (iv) Art. 13 do Regulamento das Coordenações de Área, aprovado pela Resolução CEPE-40/09 – texto original: “Art. 13 – Poderão candidatar-se ao cargo de Coordenador de Área os docentes que: I – pertencerem ao quadro permanente do CEFET-MG e estiverem em efetivo exercício; II – estiverem lotados na Coordenação de Área; III – estiverem em regime de trabalho de 40 horas com dedicação exclusiva”; texto proposto: “Art. 13 – Poderão candidatar-se ao cargo de Coordenador de Área os SERVIDORES que: I – pertencerem ao quadro permanente do CEFET-MG e estiverem em efetivo exercício; II – estiverem lotados na Coordenação de Área; III – NO CASO DOCENTE, estiverem em regime de trabalho de 40 horas com dedicação exclusiva”. A relatoria retirou de discussão a proposta de alteração do Regulamento dos Colegiados de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aprovado pela Resolução CEPE-39/09, em razão do que fora posto no parecer da Procuradoria Federal. Debateu-se a respeito do fato de que, com os textos propostos, os docentes teriam que estar em regime de dedicação exclusiva para assumirem cargos de chefe de departamento e de coordenação de área. Todavia, os técnico-administrativos não tinham tal restrição. Após discussão, as propostas de alterações dos regulamentos dos Ata da 116ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada no dia 20 de novembro de 2014. 4 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 Departamentos e Coordenações de Área para que os servidores técnico-administrativos fossem membros das assembleias, com direito a voz e voto, foi aprovada, por unanimidade, com 13 (treze) votos favoráveis. Em sequência, foi colocada em votação a proposta de modificação desses regulamentos para que os servidores técnicoadministrativos tivessem direito a candidatarem-se a chefes de departamentos e chefes de coordenações de área. A proposta foi aprovada, registrando-se 8 (oito) votos favoráveis, 3 (três) votos contrários e 2 (duas) abstenções. O conselheiro Moacir Felizardo de França Filho sugeriu que, para candidatarem-se a esses cargos, os servidores tivessem que possuir título de nível superior. Colocadas em votação, conjuntamente, as seguintes novas redações dos regulamentos dos Departamentos e das Coordenações de Área foram aprovadas: (i) Art. 15 do Regulamento dos Departamentos, aprovado pela Resolução CEPE-31/09, de 3 de setembro de 2009: “Art. 15 – Poderão candidatar-se aos cargos de Chefe de Departamento e Subchefe de Departamento os servidores que: I – pertencerem ao quadro permanente do CEFET-MG e estiverem em efetivo exercício; II – estiverem lotados no Departamento; III – Possuírem título de nível superior; IV – estiverem em regime de trabalho de 40 horas ou dedicação exclusiva”. (ii) Art. 13 do Regulamento das Coordenações de Área, aprovado pela Resolução CEPE40/09, de 22 de outubro de 2009: “Art. 13 – Poderão candidatar-se ao cargo de Coordenador de Área os servidores que: I – pertencerem ao quadro permanente do CEFET-MG e estiverem em efetivo exercício; II – estiverem lotados na Coordenação de Área; III – Possuírem título de nível superior; IV – estiverem em regime de trabalho de 40 horas ou dedicação exclusiva.” Item 3.4 – Processo nº 23062.012289/2014-94 – Revisão de dispositivos das Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Trata-se da necessidade de revisão de dispositivos das Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aprovadas pela Resolução CEPE-01/14, de 24 de janeiro de 2014, acerca da dispensa de disciplinas por aproveitamento de disciplinas cursadas. Na 115ª, acordou-se que, na reunião subsequente, se deliberaria a respeito deste tema. O conselheiro Almir Gonçalves Vieira lembrou que a redação vigente gerava a interpretação de que o aluno poderia pedir a dispensa de disciplinas cursadas no CEFET-MG, mesmo que tivesse sido reprovado na série ou módulo no qual a disciplina foi cursada. Destacou que não era essa a intenção do plenário, conforme discutido durante a 110ª Reunião do CEPE. Por isso era adequada a revisão do texto. Após discussão a respeito da redação, o plenário aprovou, por unanimidade, com 13 (treze) votos favoráveis, a alteração dos artigos 84 e 85 das Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, que passaram a viger com a seguinte redação: “Art. 84 – Entende-se por aproveitamento de disciplinas o processo pelo qual se dispensam disciplinas já cursadas em cursos de nível médio e/ou superior em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação. Art. 85 – O aluno poderá solicitar dispensa de disciplina por aproveitamento de disciplinas cursadas quando atendidas conjuntamente as seguintes condições: I – ter sido aprovado na série, ou módulo, na qual a disciplina foi cursada, quando se tratar de disciplina de curso de educação profissional técnica de nível médio ou de ensino médio; II – tratar-se de disciplina de nível médio ou superior cuja carga horária seja igual ou superior à exigida pelo CEFET-MG e cujo conteúdo seja equivalente a 75% (setenta e cinco por cento); III – apresentar rendimento, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) da nota total na disciplina. Parágrafo único – As disciplinas devem ter sido cursadas nos últimos 5 (cinco) anos.” Item 4 – Comunicações. (i) O conselheiro Allbens Atman Picardi Faria informou que houve reunião entre a Diretoria Geral e os setores do Câmpus II, na qual foram expostos os motivos para as recorrentes quedas de energia na unidade. Em razão da falta de planta das instalações elétricas, a empresa contratada teria que realizar uma prospecção, a qual, por sete meses, acarretaria quedas de energia. Destacou que deveria haver uma melhor gestão dos recursos energéticos no Ata da 116ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada no dia 20 de novembro de 2014. 5 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 Câmpus II, o que poderia se dar por meio de discussão da Congregação, que não estava se reunindo. (ii) O conselheiro Almir Gonçalves Vieira informou que presidia comissão responsável pela análise do Projeto Político-Pedagógico do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Metalurgia (Unidade de Timóteo), submetido ao CEPE em 25 de agosto de 2011. Afirmou que tinha tentado entrar em contato com os proponentes algumas vezes para saber se mantinham o interesse. Como não conseguira resposta, solicitou que a Diretoria entrasse em contato com os proponentes para verificar se o processo perdeu objeto. A reunião foi encerrada. Eu, Wesley Ruas Silva, Secretário dos Conselhos Superiores, lavrei esta ata. Belo Horizonte, vinte de novembro de dois mil e quatorze. Márcio Silva Basílio Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão Irlen Antônio Gonçalves Presidente em exercício Almir Gonçalves Vieira Representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico Marcelo Tuler de Oliveira Representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico Maria Beatriz Guimarães Barbosa Representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico eleita pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica Rachel Mary Osthues Representante titular dos docentes do ensino de graduação Moacir Felizardo de França Filho Representante suplente dos docentes do ensino de graduação José Hissa Ferreira Representante titular dos docentes do ensino de graduação Ivete Peixoto Pinheiro Silva Representante titular dos docentes do ensino de graduação eleita pelo Conselho de Graduação José Geraldo Pedrosa Representante titular dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu Ata da 116ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada no dia 20 de novembro de 2014. 6 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS Úrsula do Carmo Resende Representante titular dos docentes de pós-graduação stricto sensu eleita pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação Allbens Atman Picardi Faria Representante titular de docentes pesquisadores Denise Brait Carneiro Fabotti Representante suplente do Conselho de Extensão Rita de Cássia de Almeida Andrade Representante titular dos servidores técnico-administrativos Thiago Guedes de Oliveira Representante suplente dos servidores técnico-administrativos Jussara Fernandes Reis Representante titular dos servidores técnico-administrativos Alexandre Henrique Vieira Soares Representante titular do corpo discente dos cursos de pós-graduação Wesley Ruas Silva Secretário dos Conselhos Superiores Ata da 116ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada no dia 20 de novembro de 2014. 7