UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
KAREN SILVA PEREIRA
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR E A GESTÃO DOS
RECURSOS HÍDRICOS PARA AS FUTURAS GERAÇÕES
CURITIBA
2012
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR E A GESTÃO DOS
RECURSOS HÍDRICOS PARA AS FUTURAS GERAÇÕES
KAREN SILVA PEREIRA
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR E A GESTÃO DOS
RECURSOS HÍDRICOS PARA AS FUTURAS GERAÇÕES
Projeto de pesquisa apresentado ao Curso
de Direito da Faculdade de Ciências
Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná,
como requisito parcial para a obtenção de
título de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Vitório Sorotiuk.
CURITIBA
2012
TERMO DE APROVAÇÃO
KAREN SILVA PEREIRA
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR E A GESTÃO DOS
RECURSOS HÍDRICOS PARA AS FUTURAS GERAÇÕES
Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do título de Bacharel em Direito no Curso de
Direito na Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba_____ de ____________________ de 2012.
_________________________________________
Curso de Direito
Universidade Tuiuti do Paraná
________________________________________
Orientador:
Prof. Vitório Sorotiuk
Universidade Tuiuti do Paraná
________________________________________
Prof.
Universidade Tuiuti do Paraná
________________________________________
Prof.
Universidade Tuiuti do Paraná
Agradeço ao meu professor orientador, com sua
vasta sabedoria, pelo auxílio e por tornar possível
apresentação desse estudo.
Dedico o presente trabalho de conclusão de curso
a todos que de alguma forma me deram forças e
me incentivaram e aos que foram pacientes em
períodos difíceis. Em especial ao meu namorado
Marco, sempre presente mesmo nas
horas
difíceis, contribuindo e me ajudando a vencer mais
uma batalha. Sabrina e Nayara, parceiras de
faculdade e amigas para sempre.
RESUMO
O princípio do poluidor-pagador considerado dentre os mais importantes na
preservação do meio ambiente, se mostra diretamente relacionado com a realidade
atual. O mundo está em alerta, a preocupação tem caráter geral, principalmente em
função das últimas catástrofes ocorridas nos últimos anos, resposta natural aos
excessos do homem. A questão que se buscou responder no presente trabalho foi a
importância e a preocupação com o Meio Ambiente. Restou demonstrada a
prevalencia dos interesses individuais sobre os coletivos, bem como interesses
políticos e a corrupção que também assola órgãos ambientais, resultando na
descrença no funcionalismo público que em tese deveria fiscalizar, mas o que faz
muitas vezes é contribuir para o agravamento desse problema crônico. Será que
estamos conscientes do que ocorre ao nosso redor? É possível a construção de uma
nova forma de pensamento de vida? É possível a recuperação do Meio Ambiente? O
que plantamos hoje, as futuras gerações irão colher amanhã, sendo o meio
ambiente pertencente à coletividade, é preciso buscar uma consciência social para
que a existência de vida na terra possa se prolongar. Assim, o resultado desse
trabalho possibilitou verificar e analisar o que vem acontecendo com o nosso planeta
ao longo dos anos devido a ação humana e a falta de atuação do poder público.
Palavras-chave: Meio Ambiente. Coletividade. Recuperação. Vida. Consciência.
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO................................................................................................... 9
2
MEIO AMBIENTE............................................................................................ 11
2.1
CONCEITO...................................................................................................... 11
2.2
CONCEITO NORMATIVO DE MEIO AMBIENTE............................................ 12
3
A TUTELA DO MEIO AMBIENTE................................................................... 15
3.1
EVOLUÇÃO NORMATIVA AO LONGO DAS CONSTITUIÇÕES
BRASILEIRAS.......................................................................................................... 15
4
ASPECTOS GERAIS DO ART. 225 E SUA IMPORTÂNCIA......................... 19
5
O ESTADO E O MEIO AMBIENTE................................................................. 21
5.1
EDUCAÇÃO AMBIENTAL............................................................................... 22
6
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR......................................................... 24
6.1
ORIGEM........................................................................................................... 24
6.2
ASPECTOS GERAIS....................................................................................... 26
6.3
DEVER DE REPARAÇÃO............................................................................... 27
6.3.1 Externalidades Negativas................................................................................ 28
7
RECURSOS HÍDRICOS.................................................................................. 31
7.1
CONSIDERAÇÕES INICIAIS.......................................................................... 31
7.2
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA............................................................................ 32
7.3
ÁGUA, BEM ECONÔMICO............................................................................. 35
7.4
RECURSOS HÍDRICOS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.............. 36
8
CONCLUSÃO................................................................................................. 38
REFERÊNCIAS......................................................................................................... 40
9
1
INTRODUÇÃO
Com o aumento da degradação ambiental em virtude da ação humana nas
últimas décadas, o futuro da população é pautado em incertezas. A realidade hoje
debatida mostra claramente o consumo desmedido e a prevalência dos interesses
econômicos na busca desenfreada por satisfação e conforto, ficando em segundo
plano, o meio em que se vive e a preocupação com a escassez dos recursos
naturais.
É assegurado a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, ou seja, ninguém pode ser privado do acesso ao meio ambiente.
Considerado direito humano fundamental garantido pela Constituição Federal
de 1988 em seu art. 2251, trata-se de direito coletivo e implica deveres, entre eles o
de preservação e defesa, a fim de assegurar às presentes e futuras gerações um
meio ambiente sadio, essencial para se viver com qualidade de vida.
Entre os bens ambientais ameaçados estão os recursos hídricos, que vêm
sendo utilizados de forma inconsciente pela população que polui e usa
desmedidamente, o que contribui de forma significativa para a diminuição da água
potável, resultando assim na catástrofe que se anuncia caso não haja mudanças
imediatas: o fim da vida na terra, afinal, a água é um recurso natural fundamental
para a subsistência da humanidade e essencial a todas as formas de vida. É um
bem insubstituível e que merece a atenção de todos, principalmente do Poder
Público que pecou na falta de atenção ao saneamento básico, problema de grandes
proporções que se arrasta ao longo de décadas nas cidades resultando na poluição
de diversos rios, assim, sendo necessária a implementação de planos e medidas
urgentes e eficazes, a fim de promover a conscientização da população e melhoria
na qualidade de vida para todos.
A aplicação do princípio do poluidor-pagador por sua vez, traz consigo não
apenas um caráter ambiental, mas também econômico para que aquele que exercer
atividade potencialmente poluidora adote medidas cabíveis para neutralizar os
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...]
1
10
impactos ao meio ambiente, suporte o ônus e os custos do dever de reparar,
ajudando assim a estimular o uso consciente dos recursos naturais por meio de uma
política ambiental preventiva. Cumpre ressaltar que tal princípio não visa autorizar a
poluição recebendo em contra partida pecúnia, mas sim minimizar danos em prol da
coletividade.
O meio ambiente apesar de possibilitar o uso individual e a critério do
interesse de cada um, desde que dentro dos limites, é um bem de interesse difuso
tendo em vista que pertence a coletividade, a relação homem-natureza não é
passível de separação, posto que o homem depende desta para sobreviver, todavia
é necessário o estímulo ao uso consciente.
11
2
MEIO AMBIENTE
2.1 CONCEITO
Ao se falar em meio ambiente logo se pensa em ecologia. Ambos estão juntos
uma vez que o estudo do meio ambiente engloba o da ecologia. A ecologia para
muitos doutrinadores é possuidora de conceito mais limitado, Odum define:
O estudo do lugar onde se vive, com ênfase sobre a totalidade ou padrão de
relações entre os organismos e seu meio ambiente (1988, p.1).
A legislação brasileira ao utilizar a palavra meio ambiente em vez de apenas
ambiente, buscou dar maior precisão ao significado. Enquanto ambiente se revela
um conjunto de elementos, meio ambiente, pode ser compreendido como resultado
da interação desses elementos, aquele que abrange a natureza seja ela natural ou
artificial, bem como todos os bens que a compõe, como o solo, ar e água. (SILVA,
2009, p. 20). Esse conjunto de elementos interage entre si, propiciando assim
condições ideais para se viver em equilíbrio.
Alguns doutrinadores consideram a utilização da expressão meio ambiente
redundante uma vez que ambas possuem significados similares, vejamos o
entendimento de Vladimir Passos de Freitas:
A expressão meio ambiente, adotada no Brasil, é criticada pelos estudiosos,
porque meio e ambiente, no sentido enfocado, significam a mesma coisa.
Logo, tal emprego importaria em redundância. Na Itália e em Portugal usase, apenas, a palavra ambiente (2001, p. 17).
Conforme a lição de José Afonso da Silva sobre o conceito de meio ambiente:
Há de ser, pois, globalizante, abrangente de toda a natureza original e
artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto,
o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico,
artístico, turístico, paisagístico e arqueológico (2009, p. 20, 21).
Destaca ainda o referido Doutrinador que o meio ambiente possui três
aspectos, sendo eles:
“meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar
atmosférico, a flora; enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde
se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o
12
ambiente físico que ocupam; Meio ambiente artificial, constituído
espaço urbano construído e Meio ambiente cultural, integrado
patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico,
embora artificial, difere do anterior pelo sentido de valor especial
adquiriu ou de que se impregnou” (2009, p. 21).
pelo
pelo
que,
que
A proteção jurídica do meio ambiente está diretamente ligada à ação humana,
assim, independentemente dos conceitos adotados, não há dúvidas que homem e
natureza estão juntos na esfera ambiental. Nos dizeres de Branco:
O homem pertence à natureza tanto quanto – numa imagem que lhe parece
apropriada – o embrião pertence ao ventre materno: originou-se dela e
canaliza todos os seus recursos para as próprias funções e
desenvolvimento, não lhe dando nada em troca. É seu dependente, mas
não participa (pelo contrário, interfere) de sua estrutura e função normais.
Será um simples embrião se conseguir sugar a natureza,
permanentemente, de forma compatível, isto é, sem produzir desgastes
significativos e irreversíveis; ao contrário, será um câncer, o qual se
extinguirá com a extinção do hospedeiro (1995, p. 231).
Portanto, é de se concluir que, danos causados ao meio ambiente sempre
terão conseqüências estendidas à coletividade.
2.2 CONCEITO NORMATIVO DE MEIO AMBIENTE
Estabelecido no artigo 3º da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, que dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas;
Referida lei, promulgada apenas nove anos após a Conferência das Nações
Unidas de 1972 que fora realizada em Estocolmo, Suécia, sofreu inúmeras reformas
e recebeu críticas, todavia, se faz necessário ponderar e entender que a realidade
vivida na época pouco se importava com a degradação ambiental. Alguns
Doutrinadores defenderam tal conceito, outros como Paulo de Bessa Antunes
criticaram:
O conceito estabelecido na PNMA merece crítica, pois, como se pode
perceber, o seu conteúdo não está voltado para um aspecto fundamental do
problema ambiental, que é, exatamente, o aspecto humano. A definição
13
legal considera o meio ambiente do ponto de vista puramente biológico e
não do ponto de vista social que, no caso, é fundamental (2009, p. 67).
E no entendimento de Édis Milaré:
Em linguagem técnica, meio ambiente ‘é a combinação de todas as coisas e
fatores externos ao indivíduo ou população de indivíduos em questão. Mais
exatamente, é constituído por seres bióticos e abióticos e suas relações e
interações. Não é mero espaço circunscrito – é realidade complexa e
marcada por múltiplas variáveis. No conceito jurídico mais em uso de meio
ambiente podemos distinguir duas perspectivas principais: uma estrita e
outra ampla. Numa visão estrita, o meio ambiente nada mais é do que a
expressão do patrimônio natural e as relações com e entre os seres vivos.
Tal noção, é evidente, despreza tudo aquilo que não diga respeito aos
recursos naturais. Numa concepção ampla, que vai além dos limites
estreitos fixados pela Ecologia tradicional, o meio ambiente abrange toda a
natureza original (natural) e artificial, assim como os bens culturais
correlatos. Temos aqui, então, um detalhamento do tema: de um lado, com
o meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, pela água, pelo ar,
pela energia, pela fauna e pela flora; e, de outro, com o meio ambiente
artificial (ou humano), formado pelas edificações, equipamentos e
alterações produzidos pelo homem, enfim, os assentamentos de natureza
urbana e demais construções. Em outras palavras, quer-se dizer que nem
todos os ecossistemas são naturais, havendo mesmo quem se refira a
‘ecossistemas sociais’ e ‘ecossistemas naturais (2007, p. 110, 111).
Com o advento da Constituição de 1988 o meio ambiente passou a ser
considerado direito de todos e bem de uso comum do povo. Com relevante valor,
ficou sob competência do Poder Público e da comunidade sua preservação para a
presente e futuras gerações.
A constituição passou a ter uma interpretação dinâmica, na medida em que a
conservação foi colocada como um dos pontos principais da legislação e dessa
forma deveria ser interpretada.
Algumas diretrizes foram impostas como a de não promover a degradação e
também a de promover a recuperação de áreas já degradadas. Foi implementada
uma política de zelo para com o meio ambiente, impondo esta obrigação a todos que
dela utilizem.
Ainda foi estabelecido que, sendo o meio ambiente bem de uso comum do
povo, este não é passível de apropriação pelo Poder Público, tampouco pelo
particular. Neste aspecto cumpre exemplificar: o particular que tem o domínio de
certa faixa de terra, também tem obrigações, como a de não degradar, visto que, os
benefícios proporcionados pelos recursos naturais constantes desta faixa de terra
são de uso comum do povo e devem ser mantidos.
14
Assim, foram impostas restrições quanto ao uso dos recursos naturais
independentemente de sua titularidade, a fim de evitar danos à natureza e à
sociedade.
15
3
A TUTELA DO MEIO AMBIENTE
3.1 EVOLUÇÃO NORMATIVA AO LONGO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
Antes do Código Civil de 1916, nos anos de 1595/1603 as Ordenações
Filipinas já mencionavam em seu texto normas relacionadas a natureza como a
exploração vegetal, uso do solo, da água de rios e ainda regulamentava a caça e
pesca e o uso do fogo.
Em 1916 a Constituição apesar de focar na proteção da propriedade,
delimitou quanto ao seu uso para que não fosse nocivo, bem como quanto a
construções que viessem a causar poluição à água de poços ou fontes alheias.
As Constituições anteriores à carta magna, pouco se preocuparam com a
forma como os recursos naturais vinham sendo utilizados, a proteção do meio
ambiente de longe se via que não era a prioridade do legislador na época, vejamos
brevemente a seguir as peculiaridades trazidas nas constituições anteriores.
Em 1824 a Constituição Imperial não fez qualquer menção aos recursos
naturais. Nesta época, o país era grande exportador de produtos, era potencial
utilizador dos recursos da natureza e deles dependia diretamente, uma vez que era
na natureza que encontrava matéria-prima. Não havia preocupação com o uso
racional e sustentável dos recursos naturais, com a economia em alta, esta era a
prioridade dos governantes.
No período Republicano, com a transformação das antigas Províncias em
Estados, o tema ambiental também não teve grande enfoque. Segundo Horta (2002,
p. 271) falava-se apenas na competência legal da União para legislar, já que os
Estados ainda não gozavam de total autonomia. A competência da União recaiu
sobre a defesa e proteção da saúde, bem como, monumentos históricos, artísticos e
naturais, às paisagens e aos locais particularmente dotados pela natureza.
Em 1891, a Constituição mencionava dentro do âmbito da competência, que a
União era competente para legislar sobre minas e terras que à ela pertencesse, as
demais ficariam sob a égide dos Estados-Membros.
Foi também no ano de 1891 publicada a Política Nacional do Meio Ambiente.
O que parecia ser um avanço na verdade não foi. Seu conteúdo focado meramente
no ponto de vista biológico não atendeu as necessidades sociais.
16
Já em 1934, com a Revolução de 30 e a Revolução Constitucionalista de 32,
a nova Constituição veio com um cunho econômico e social. Uma nova gama foi
atribuída à competência legislativa da União, o artigo 5º, XIX2 atribuiu competência
quanto aos bens de domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalúrgica,
água, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e sua exploração.
Essa ampliação de competências legislativas visava o desenvolvimento
econômico. Ainda que de alguma forma se tratasse da proteção do meio ambiente,
esta estava voltada apenas para a conservação dos recursos para fins econômicos.
O Código de Águas de 1934 é um exemplo, seu objetivo era pautado na produção
de energia elétrica.
A constituição de 1937 por sua vez, seguiu as mesmas concepções da
Constituição de 1934 no que diz respeito aos recursos ambientais. Sem maiores
inovações foi também a Constituição de 1946.
Na década de 60 os temas ambientais começaram a ser debatidos. Algumas
leis como Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504/64), o novo Código Florestal (Lei nº.
4.771/65), a nova Lei de Proteção da Fauna (Lei nº. 5.197/67), a Política Nacional do
Saneamento Básico (Dec. nº. 248/67) e a criação do Conselho Nacional de Controle
da Poluição Ambiental (Dec. nº. 303/67) passaram a vigorar.
O autoritarismo imposto pelo regime político em 1964 e o aumento dos
poderes do Executivo Federal, conferiram à União ainda mais competências do que
já tinha. O artigo 8º, XII3 da Constituição de 1967, conferiu à União “organizar a
defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a seca e as
inundações”. Outrossim, disciplinava em seu artigo 8º, XV, b4, sua competência
explorar serviços e as instalações de energia elétrica de qualquer origem ou
natureza. Portanto, além de competências legislativas, a União também era dotada
de competência administrativa.
Compete privativamente à União:
[...] XIX – legislar sobre:
[...] j) bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia
hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração; [...]
2
Compete à Uniao:
[...] XII - organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a seca e as
inundações;
[...] XV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão:
3
4
[...] b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem ou natureza; [...]
17
Em 1969, a Emenda Constitucional nº 1 subdividiu a competência legislativa
que dizia respeito a energia elétrica em térmica, nuclear ou de qualquer natureza.
Em 1972 o Brasil participou da Conferência das Nações Unidas para o Meio
Ambiente, realizada em Estocolmo, grande passo que auxiliou a evolução normativa
em busca da proteção ao meio ambiente.
Com promulgação da Constituição Federal de 1988 somada a Lei 6.938/81
que já tratava da matéria e de forma efetiva, o meio ambiente passou a ser tutelado
com maior ênfase.
Apenas a partir da década de 80 foi possível observarmos a mudança
gradativa em relação à preservação do meio ambiente.
Leis importantes como a Lei 6.938/1981 sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente e a Lei 7.347/1985 sobre Ação Civil Pública de Responsabilidade Por
Danos Causados ao Meio Ambiente, passaram a vigorar.
Por fim em 1988, promulgada a Constituição Federal, o legislador de forma
acertada, inseriu na Carta Magna um capítulo específico e diversos artigos voltados
para as questões ambientais.
Elaborada com esplendor e considerada como um marco no tratamento de
interesses ambientais, a carta magna foi a primeira a utilizar a expressão meio
ambiente, tratou de forma ampla e moderna a questão ambiental. Ainda que com
enfoque especial à defesa do meio ambiente, não deixou de se preocupar com a
economia. Os recursos ambientais sempre foram e continuam sendo a base para o
desenvolvimento da atividade econômica, e isso foi preservado pelo Constituinte.
Dez anos após a promulgação da Constituição, outra lei importante passou a
vigorar, a Lei 9.605/985, corroborando com os avanços relativos às questões
ambientais, esta buscou tratar sobre as Sanções Penais e Administrativas derivadas
de Condutas e Atividades Lesivas ao Meio Ambiente.
Observando as peculiaridades trazidas ao longo das Constituições anteriores
à de 1988, observa-se de plano que o constituinte buscou tratar com maior
importância as questões de infra-estrutura com vistas ao desenvolvimento
econômico, as questões ambientais eram tratadas de forma indireta como sendo de
menor importância.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente, e dá outras providências.
5
18
A proteção ambiental é necessária para que se possa continuar fruindo das
riquezas naturais e assim mantendo a infra-estrutura econômica, porém vai mais
além, essa proteção é essencial para a qualidade de vida da sociedade, e foi neste
ponto que o constituinte ao elaborar a Constituição Federal de 1988 buscou focar.
Neste diapasão, adotou um sistema pelo qual os diversos tipos de usuários
dos recursos ambientais o façam de forma racional, mantendo o equilíbrio entre a
qualidade de vida e desenvolvimento econômico sempre com respeito ao meio
ambiente.
Vê-se com clareza que com o advento do novo texto constitucional, o meio
ambiente ecologicamente equilibrado foi elevado a status de direito fundamental,
diferentemente das constituições que antecederam, as quais tratavam o tema de
forma esparsa sem maiores preocupações, estabelecendo assim a grande diferença
entre elas.
19
4
ASPECTOS GERAIS DO ART. 225 E SUA IMPORTÂNCIA
As questões relativas ao meio ambiente tiveram destaque na Constituição de
1988. Inserido no Título VIII “Da ordem social” em seu capítulo VI “Meio Ambiente”,
está o artigo 225 e seus seis parágrafos. Dispõe o referido:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Elevado a status de direito constitucionalmente protegido, o meio ambiente
teve tratamento excepcional. Destaca-se a seguir alguns pontos importantes.
Inicialmente o caput estabelece que seja conferido a todos, sem qualquer
distinção ou exclusão o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
cabendo ao Poder Público e à coletividade sua defesa e preservação para as futuras
gerações (BRASIL. 1988, P. 148). Neste ponto, merece destaque a atuação do
legislador que ampliou de forma consciente os destinatários da garantia
constitucional, ou seja, as futuras gerações.
O parágrafo primeiro e seus incisos delimitaram ao Poder Público sua forma
de atuação e os instrumentos necessários a fim de garantir a efetividade da norma
descrita.
Como bem asseverou o Ministro Celso de Mello, relator no Mandado de
Segurança julgado perante o Supremo Tribunal Federal:
Trata-se de um típico direito de terceira geração que assiste, de modo
subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano, circunstância essa
que justifica a especial obrigação – que assiste ao Estado e à própria
coletividade – de defendê-lo e de preservá-lo em benefício das presentes e
das futuras gerações, evitando-se, desse modo, que irrompam, no seio da
comunhão social, os graves conflitos intergeracionais marcados pelo
desrespeito ao dever de solidariedade na integridade da proteção desse
bem essencial de uso comum de todos quanto compõem o grupo social
(MS 22.164-0/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em
30.10.1995 e publicado em 17.11.1995).
Pertinente ao direcionamento do tema é o entendimento do Ilustre
Doutrinador Paulo Affonso Leme Machado:
20
o uso gratuito dos recursos naturais tem representado um enriquecimento
ilegítimo do usuário, pois a comunidade que não usa do recurso ou que
utiliza em menor escala fica onerada. O poluidor que usa gratuitamente o
meio ambiente para nele lançar os poluentes invade a propriedade pessoal
de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade
alheia (2006, p. 59).
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está acima de
interesses privados, é um bem coletivo, mas ao mesmo tempo passível de fruição
individual, é de cada pessoa e de todas ao mesmo tempo, por isso entendido como
um bem de interesse difuso.
Portanto o uso do meio ambiente deve estar ao alcance de todos,
proporcionando de forma igualitária o acesso às riquezas que dele advém.
21
5
O ESTADO E O MEIO AMBIENTE
Ao longo dos anos observamos a forma de atuação das autoridades estatais
no que diz respeito ao meio ambiente. Um déficit que provocou na sociedade atual a
crise ambiental em que se vive, crise esta fruto da carência de educação ambiental e
também da base histórica, social, política e econômica em que se constituiu o meio
ambiente.
Com a evolução do capitalismo e crescimento do desenvolvimento
econômico, ambos gerados a partir da Revolução Industrial, a sociedade começou a
gozar de grandes benefícios tecnológicos. O trabalho antes braçal passou a ser
realizado por máquinas, proporcionando conforto, aumento da produção e com isso
também o aumento da economia. Todavia, o que prometia trazer bem-estar a todos,
resultou na imensa devastação ambiental que ocorre até os dias de hoje.
A grande oferta de recursos naturais disponíveis, tanto os renováveis quanto
os não-renováveis6, resultou em sua utilização desmedida pela sociedade. A busca
pelo conforto se tornou prejudicial uma vez que sua existência estava condicionada
à destruição da natureza.
Pode-se deduzir diante de tal reflexão, que a política aplicada foi imatura e
superficial, com foco apenas na acumulação de capital e geração de empregos,
resultando na crise ambiental que se arrasta ao longo dos anos até os dias atuais.
Outrossim, o crescimento da população mundial também vem contribuindo para o
aumento dessa crise.
Sendo o bem ambiental um bem coletivo e mais ainda, um bem de interesse
público, é necessário por parte de todos uma consciência ambiental, tanto no seu
uso quanto em sua gestão, afinal, o meio ambiente de hoje será o legado das
futuras gerações. De outro lado, é também do Estado o dever de buscar uma nova
política eficiente.
É possível um desenvolvimento duradouro desde que se busque um equilíbrio
entre as atividades econômicas e a defesa do meio ambiente, proporcionando a
todos qualidade de vida.
6
São exemplos de recursos naturais não-renováveis o carvão, o petróleo e o gás natural.
22
5.1 EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Entende a Constituição brasileira que é dever do Estado promover a
educação ambiental. Assim está previsto em seu artigo 225:
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público
[...]
VI- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Promulgada a lei nº 9.795/1999, esta instituiu a Política Nacional de Educação
Ambiental. Um dos objetivos da referida lei foi incentivar a participação individual e
coletiva com vistas à conservação ambiental. Em seu artigo 1º estabelece-se o
conceito normativo de educação ambiental:
Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o
individuo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos,
habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio
ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida
e sua sustentabilidade.
Referida lei foi alvo de críticas por alguns Doutrinadores, Paulo de Bessa
Antunes alude:
A Lei da Política Nacional de Educação Ambiental é uma norma jurídica
extremamente confusa e de difícil compreensão. Os seus termos são pouco
claros e pecam pela absoluta ausência de técnica jurídica. As gritantes
falhas, certamente, serão um entrave para a implantação de uma
necessidade ambiental das mais sentidas, que é uma política clara e estável
de educação ambiental. Lamentavelmente, a lei não logrou atender às
enormes expectativas da sociedade (2009, p. 262).
Devido a imaturidade dos governantes na regência de seus mandatos e a
figura do meio ambiente sempre em segundo plano, há que se pensar e analisar
como anda a educação ambiental. De que forma a sociedade vem se portando ante
as questões ambientais ora debatidas e ante uma legislação pouco clara, que se
reflete mais uma vez na omissão por parte dos legisladores diante de um tema tão
importante.
23
A implantação da educação ambiental na escola desde o início da vida
escolar
do
estudante
é
fundamental
para
se
promover
desde
cedo
o
desenvolvimento ético e intelectual do cidadão perante a sociedade, com vistas ao
interesse coletivo e sócio-ambiental, auxiliando os discentes a se tornarem desde
cedo críticos e conscientes.
A escola apenas tem ofertado aos jovens a preparação para o mercado de
trabalho, deixando de auxiliar na construção de uma base para se ter qualidade de
vida. Assim, estão formando estudantes alienados, que pouco ou nada sabem sobre
questões ambientais devido a falta de estimulação à reflexão.
Segundo o entendimento de Jesus a escola necessita ter:
Compromisso com o sistema de valores básicos para a vida e para a
convivência. Isto é, a incorporação explícita dos valores éticos que
favorecem e tornam possível uma vida mais humana em sociedade: valores
capazes de dotar de sentido a existência e o projeto de vida pessoal dos
alunos; valores que abram a possibilidade para construir, em seu presente e
futuro, uma convivência mais feliz, harmônica e esperançosa (2007, p. 45).
Embora a vida escolar contribua para a formação humana de uma pessoa,
não podemos deixar de abordar as diferenças entre as classes econômicas, e como
isso se reflete na vida dos discentes menos favorecidos em suas condições
socioeconômicas instáveis. Sabemos que esse fato atrapalha, mas ainda assim não
pode ser considerado como um empecilho à aplicação da educação ambiental.
As dificuldades enfrentadas pelos menos favorecidos não podem ser
ignoradas e de igual forma, a instituição de ensino não pode se mostrar abalada
frente a este problema, mas deve mostrar que o meio em que se vive é de todos e,
portanto, manter a qualidade socioambiental é de responsabilidade de todos
igualitariamente.
Reigota entende que:
a educação ambiental na escola ou fora dela continuará a ser uma
concepção radical de educação, não porque prefere ser a tendência rebelde
do pensamento educacional contemporâneo, mas sim porque nossa época
e nossa herança histórica e ecológica exigem alternativas radicais, justas e
pacíficas (1998, p. 32 Apud JACOBI, P,1998, p.43).
A educação ambiental é essencial e deve estar presente em âmbito nacional
de maneira efetiva em todos os níveis e classes sociais, seja de maneira formal ou
não-formal.
24
6
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR
6.1 ORIGEM
O principio do poluidor-pagador foi introduzido pela Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) como recomendação C (72)
128 de 26 de maio de 1972.
Na década de 70 temas ambientais foram amplamente discutidos, inclusive foi
neste período realizada a Conferência de Estocolmo de 72.
Em maio de 72 durante reunião em que se debatiam sobre a utilização dos
recursos hídricos, os países membros da OCDE aprovaram a chamada
“Recomendação sobre os princípios diretores relativos aos aspectos das políticas
ambientais, sobre o plano internacional" assim dando origem ao Princípio do
poluidor-pagador, objetivando o controle do uso dos recursos naturais, nesse
momento com maior ênfase aos recursos hídricos, a fim de que fosse evitada a
degradação tendo em vista a crescente escassez dos recursos.
O princípio do poluidor-pagador teve sua consagração na Conferencia das
Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a chamada ECO-92,
realizada no Rio de Janeiro. Tal conferência adicionou outras idéias às já
implementadas na Conferência de Estocolmo de 72. A declaração da ECO-92 em
seu princípio 16 conceituou:
As autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização
dos custos de proteção do meio ambiente e o uso dos instrumentos
econômicos, levando-se em conta o conceito de que o poluidor deve, em
princípio, assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse público,
sem desvirtuar o comércio e os investimentos internacionais.
Desde então referido princípio passou a vigorar de forma geral, amparado
pela Constituição Federal de 1988 e demais leis infraconstitucionais, a tutela do
meio ambiente se efetivou com a preocupação do Poder Público frente a utilização
dos recursos, buscando focar a atuação preventiva frente às atividades
potencialmente lesivas ao meio ambiente a fim de se evitar danos a coletividade.
Como bem explanado por Sorotiuk (2004, p. 35), “o princípio significa que o
poluidor deve arcar com as despesas relativas às medidas de prevenção e de luta
25
contra a poluição”. Ou seja, não é necessário que haja dano efetivo para que ao
poluidor seja imputado o um custo ou uma tarifa, esse custo advém de uma atuação
preventiva. Entenda-se aqui a atuação preventiva, por exemplo, como investimentos
tecnológicos, onde o poluidor investe para que haja menos poluição.
Vejamos ainda a definição utilizada pela OCDE:
O poluidor deve arcar com os custos de controle de poluição e medidas de
prevenção exigidas pela autoridade pública, independentemente se estes
custos são o resultado da imposição de alguma taxa de poluição, ou se é
debitado por algum outro mecanismo econômico satisfatório, ou ainda, se é
uma resposta a algum regulamento direto de redução de poluição
obrigatória (1975).
O principio do poluidor-pagador tem sua essência no caráter preventivo e
repressivo a fim de se evitar danos ao meio ambiente. O agente causador de danos
ao meio ambiente é responsabilizado, imputa-se o dever de buscar mecanismos
para que tais danos sejam evitados, e caso sejam inevitáveis, o dever de reparar o
dano pelo agente deverá ser suportado.
Assim, o que se busca em primeiro lugar é prevenir e em não sendo possível,
remediar.
Benjamin assevera que:
O objetivo maior do princípio do poluidor pagador é fazer com que os
custos das medidas de proteção do meio ambiente – as
externalidades ambientais – repercutam nos custos finais de produtos
e serviços cuja produção esteja na origem da atividade poluidora. Em
outras palavras, busca-se fazer com que os agentes que originaram
as externalidades assumam os custos impostos a outros agentes,
produtores e/ ou consumidores (1993, p. 229).
Tal princípio tem seu fundamento respaldado no caput do artigo 225 da
Constituição Federal e no artigo 4º, inciso VII da Lei 6.938/81.
26
6.2 ASPECTOS GERAIS
Com a escassez dos recursos naturais, aquele que utiliza e polui em maior
escala devido à exploração e consumo deve arcar com os custos para a
preservação e manutenção do meio ambiente, tais custos não podem ser
socializados visto que a coletividade não realiza as atividades degradantes
realizadas pelo poluidor privado e, portanto, tem direito ao meio ambiente saudável à
ela pertencente.
Há que se diferenciar, portanto, o usuário do poluidor, sendo o usuário aquele
que utiliza bens ambientais sem necessariamente haver um fim econômico, já o
poluidor o utiliza com fim econômico/produtivo, assim, o poluidor é usuário, mas o
usuário nem sempre é poluidor. No entendimento de Paulo Affonso Leme Machado:
O uso gratuito dos recursos naturais tem representado um enriquecimento
ilegítimo do usuário, pois a comunidade que não usa do recurso ou o utiliza
em menor escala fica onerada. O poluidor que usa gratuitamente o meio
ambiente para nele lançar os poluentes invade a propriedade pessoal de
todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia
(2006, p. 59).
Os gastos para a manutenção do meio ambiente também não devem ser
impostos somente ao Poder Publico, a este cabe o dever de fiscalizar e cobrar do
particular com vistas a manter a saúde da coletividade, e somente a ele haverá
imputação de responsabilidade caso haja omissão, quando no dever de agir para
evitar uma ocorrência não o faça.
Assim, diante das exposições feitas, vemos que a aplicação do princípio do
poluidor-pagador é ampla, tutelando o meio ambiente em seus vários aspectos. Sua
aplicação prioriza a reparação in natura para que diante de um dano ambiental se
busque alternativas de recuperação total da área, visando o retorno ao status quo
ante, e, caso não seja possível por razões alheias a vontade do agente, este sofra o
ônus de indenizar em pecúnia, a qual será direcionada a projetos visando proteção
ao meio ambiente como manutenção da vida.
Cumpre destacar o artigo 3º da Lei nº 6.938/1981 que trata da Política
Nacional do Meio Ambiente, onde define degradação ambiental, poluição e poluidor:
Art. 3º Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
(...)
27
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das
características do meio ambiente;
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades
que direta ou indiretamente:
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
afetem desfavoravelmente a biota;
afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
E ainda o artigo 4º da referida lei que estabelece quanto a utilização dos
recursos ambientais:
Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua
utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a
manutenção do equilíbrio propício à vida”.
A visão de tal principio não deve se limitar apenas a sua dimensão
econômica, mas sim a sua atuação preventiva ajudando assim a estimular o uso
consciente dos recursos naturais. Não deve ser entendido que tem permissão para
poluir aquele que pagar, não há que se falar em compensação.
6.3 DEVER DE REPARAÇÃO
Sendo considerado poluidor tanto pessoa física quanto jurídica, ambas serão
responsabilizadas no exercício de atividade que produza degradação ambiental.
Assim, a lei da Política Nacional do Meio Ambiente (6.938/81) fixou em seu
texto a responsabilidade objetiva artigo 14, §1º7, diferentemente do Código Civil
onde se vincula a idéia de culpa ou dolo para se determinar a objetividade ou
subjetividade da responsabilidade.
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio
ambiente. [...]
7
28
Ante as observações e análise do artigo 14 da referida lei, vemos que o
poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados independentemente
de culpa, visto que tais danos são advindos de sua própria atividade.
Há de se ressaltar ainda que, no Brasil o causador de poluição pode ser
punido no âmbito civil, através da responsabilidade civil objetiva, bem como no
âmbito administrativo através da atuação estatal e órgãos de fiscalização e, ainda,
pode ser punido penalmente, com a aplicação da Lei 9.605/98 que, em sua Seção III
dispõe sobre poluição e outros crimes ambientais, e em seu artigo 54 disciplina as
penas aplicáveis àquele que causar poluição. Outrossim, em todas as esferas
citadas há possibilidade de aplicação de multa, conforme lições de Paulo Affonso
Leme Machado (2006), “aplicação da penalidade administrativa, prevista nos incisos
I, II, III e IV do artigo 14 da Lei 6.938/81, não elide a indenização ou a reparação que
o Poder Judiciário possa cominar”.
Pertinente ainda é a observação do artigo 225 da Constituição Federal, que,
em seu parágrafo 3º, regulamenta a responsabilidade administrativa, civil e penal por
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dispondo que “as condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados” (BRASIL, 1988, p. 148). Corroborando
com o entendimento, Machado (2006, p. 324) adus que, “Quem danificar o meio
ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente o binômio dano/reparação. Não
se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de reparar”.
Assim, podemos concluir que aquele que utiliza dos recursos ambientais
deverá suportar custos, todavia não havendo que se falar em taxas abusivas ou que
de alguma forma remeta a idéia de preço do recurso natural, mas sim uma
valoração, afinal tal princípio não permite o pagamento em troca de permissão para
poluir.
6.3.1 Externalidades Negativas
O desenvolvimento da sociedade está intimamente ligado ao desenvolvimento
econômico gerado pelo processo produtivo. Apesar de referido processo ser
essencial a todos e proporcionar bem estar, acaba despejando no meio ambiente os
resíduos advindos da fabricação de produtos, contaminando ecossistemas e
29
resultando em desequilíbrios ecológicos que afetam diretamente a qualidade de vida
da população.
Dessa forma, o meio em que se vive permanece envolto de impactos
ambientais negativos.
No entendimento de Pimentel:
Os impactos ambientais negativos rapidamente ultrapassaram o horizonte
do campo visível e local, ganhando contornos planetários. Não somente os
reflexos negativos são suportados em locais onde advieram as ações que
os originaram, como nem sempre é possível estabelecer de forma direta
esta relação de causalidade (2006, p.49).
Há quem entenda a externalidade como uma falha de mercado, uma vez que
não há nos preços dos produtos reflexos dos verdadeiros custos gerados em sua
produção, bem como prejuízos ou benefícios dele decorrente, assim sendo as
externalidades suportadas pela sociedade, mas nem sempre gerando retorno
financeiro individualizado, mas sim apenas para aquele que produziu que enriquece
a custa do meio ambiente e da população como um todo.
As externalidades negativas são advindas dos efeitos prejudiciais de um
sistema produtivo e por estes é representada. A poluição, dejetos descartados no
meio ambiente são sentidos pela população de um modo geral, todavia nem sempre
o causador de tal externalidade internaliza ou assume os custos que ele mesmo
produz, apenas utiliza do meio ambiente e dele faz um depósito de rejeitos
indesejáveis, prejudicando a todos.
Reparar de forma completa um dano ambiental nem sempre é possível, por
isso a internalização das externalidades negativas, bem como, a aplicação do
princípio do poluidor-pagador embora ainda não sejam totalmente suficientes,
demonstram eficácia ao menos para atenuar impactos inevitáveis.
Para a ocorrência da internalização das externalidades negativas é
necessário a valoração de recursos e serviços ambientais que são afetados por
atividades econômicas. A viabilização disso depende de avaliação e métodos, assim
são necessários conhecimentos técnicos sobre a atividade produtiva causadora do
dano, resultando nas exigências como licenciamentos ambientais, aplicação de
multas entre outros.
30
Portanto, sendo inevitável a ocorrência de poluição resultante de atividade
econômica, é delimitado um parâmetro aceitável de nível de poluição, todavia em
havendo desrespeito aos limites impostos ao poluidor será aplicada uma sanção.
31
7
RECURSOS HÍDRICOS
7.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Apesar de ser um tema tão discutido mundialmente e de tantas as máximas
repetidas como, “água elemento essencial a todas as formas de vida”, o desperdício
dos recursos hídricos é visível e crescente a cada dia.
A água é um recurso limitado, seu uso consciente nunca foi alvo de grande
preocupação pela população brasileira, foi recentemente que este aspecto começou
a se alterar. A exaustão dos recursos e o crescimento populacional resultaram na
constante disputa pela água.
Ainda que o Brasil seja o possuidor dos maiores rios do mundo, a escassez
da água ainda se faz presente e os problemas tendem a se agravar devido a falta de
consciência da população e falta de gestão do Poder Público. De um lado falta de
água no Nordeste, de outro a invasão de áreas de mananciais pela população
carente em diversos Estados brasileiros, resultando na poluição pela falta de
saneamento básico. Outrossim, temos também os problemas acarretados pelas
indústrias com o lançamento de dejetos nos rios.
Neste passo, cumpre abordar de que forma os recursos hídricos foram
tratados ao longo das constituições anteriores a de 1988, passaremos dessa forma a
identificar a seguir de que modo este problema crônico vem se arrastando ao longo
dos anos e quais alternativas foram buscadas pelo legislador a fim de solucionar tal
problema.
32
7.2 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
O problema dos recursos hídricos sempre fora tratado de forma limitada no
Brasil, morando aí o problema que se arrasta até os dias atuais.
Apenas tratando a água doce de forma limitada a conflitos de vizinhança e
produção de energia elétrica, o constituinte brasileiro acabou por focar o tema
apenas sob o ponto de vista de direto privado, com o objetivo de alavancar o
desenvolvimento industrial e dando maior ênfase ao setor de produção de energia
elétrica, acabou por deixar em segundo plano a relação dos recursos hídricos com o
direito público.
A Constituição de 1824 se mostrou omissa, tendo somente a lei 1º de outubro
de 1828 disciplinado unicamente sobre a competência das Câmaras Municipais para
legislar sobre as águas.
Em 1891 a Constituição nada abordou sobre o tema. Apenas definiu
competência federal para legislar sobre Direito Civil onde se incluiria a atribuição
legislativa sobre as águas.
Em 1934 a Constituição foi a primeira a enfrentar o tema, ainda que de forma
limitada dispôs de um capítulo denominado de ordem econômica e social, destacase alguns artigos da referida:
Art. 5º Compete privativamente à União:
[...]
XIX – Legislar sobre:
[...]
j) bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalúrgica,
águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e sua exploração.
Ainda em seu artigo 20:
Art. 20. São do domínio da União:
[...]
II – os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio, ou que
banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se
estendam a território estrangeiro.
Nesta época água era vista sob o ponto de vista econômico para geração de
riquezas e desenvolvimento, especialmente como fonte de energia elétrica.
33
Foi também em 1934 promulgado o Código de Águas que tratou a matéria
também sob o ponto de vista do direito público, mas ainda com maior enfoque na
economia em grande ascensão na época. Maria Luiza Machado Granziera observa:
O código de águas dispõe sobre sua classificação e utilização, dando
bastante ênfase ao aproveitamento do potencial hidráulico que, na década
de 30, representava uma condicionante do progresso industrial que o Brasil
buscava. Contudo, a evolução da legislação ambiental no Brasil veio a
demonstrar a necessidade de revisão do Código de Águas (1993, p. 48).
A Constituição de 1937 por sua vez, dispôs sobre água e energia hidráulica,
atribuindo competência privativa à União. Determinava o artigo 143:
As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d’água,
constituem propriedade distinta da propriedade do solo para o efeito de
exploração ou aproveitamento industrial. O aproveitamento industrial de
minas e jazidas minerais, das águas e de energia hidráulica, ainda que de
propriedade privada, depende de autorização federal.
A constituição de 1946, apenas complementou as disposições anteriores,
atribuindo também à União competência legislativa quanto a energia elétrica,
florestas, caça e pesca. Mantendo o capítulo inserido na carta magna de 1934, da
ordem econômica e social e tratando de forma mais incisiva sobre a questão em
diversos outros artigos.
As constituições de 1967 e 1969, não trouxeram grandes diferenças,
mantendo o já disposto quanto a competência legislativa federal.
Em 1981 instituída a Política Nacional do Meio Ambiente esta pouco tratou
sobre os recursos hídricos.
A carta magna de 1988 trouxe algumas inovações, caracterizou a água como
recurso econômico, as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou
em depósito, exceto as derivadas de obras da União (CF, art. 26, I) passaram a ser
bens dos Estados. Rios e lagos internacionais ou que banhem mais de um Estado
foram considerados de domínio da União (CF, art. 20, III) e ainda em seu artigo 21
inciso XIX, delegou à União competência para instituir sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu
uso.
34
A Carta Magna ainda extinguiu a propriedade privada da água que assim era
considerada no Código de Águas de 1934, restando agora incorporada ao
patrimônio público.
Em março de 1992 em Paris, a Organização das Nações Unidas (ONU)
redigiu "Declaração Universal dos Direitos da Água", com a finalidade de promover a
consciência ecológica estabeleceu os seguintes artigos:
1 - A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo,
cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão, é plenamente
responsável aos olhos de todos.
2 - A água é a seiva de nosso planeta. Ela é condição essencial de vida de
todo vegetal, animal ou ser humano. Sem ela não poderíamos conceber
como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura
3 - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são
lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada
com racionalidade, precaução e parcimônia.
4 - O equilíbrio e o futuro de nosso planeta dependem da preservação da
água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando
normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este
equilíbrio depende em particular, da preservação dos mares e oceanos, por
onde os ciclos começam.
5 - A água não é somente herança de nossos predecessores; ela é,
sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui
uma necessidade vital, assim como a obrigação moral do homem para com
as gerações presentes e futuras.
6 - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor
econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa
e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.
7 - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De
maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e
discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou
de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.
8 - A utilização da água implica em respeito à lei. Sua proteção constitui
uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta
questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.
9 - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua
proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.
10 - O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade
e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.
Ao elaborar tal declaração, vemos que o objetivo da ONU foi demonstrar suas
intenções relativas ao direito sobre a água, com o fim de chamar atenção de todos
os cidadãos sobre direitos e deveres a ela relativos.
35
Ainda na década de 90, após um longo período de debates sobre a lei das
águas foi promulgada em 1997 a Política Nacional dos Recursos Hídricos, criando o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com a implementação
trazida pela referida lei a água passou a ser bem de domínio público. Fernando
Quadros da Silva assevera:
Não mais subsiste o direito de propriedade relativamente aos recursos
hídricos. Os antigos proprietários de poços, lagos ou qualquer corpo de
água devem se adequar ao novo regramento constitucional e legislativo
passando à condição de meros detentores dos direitos de uso dos recursos
hídricos, assim mesmo, desde que obtenham a necessária outorga prevista
na lei citada (1998, p. 20).
No ano de 2000, através da Lei nº 9.984, criou-se a Agência Nacional de
Águas (ANA), considerada uma autarquia Federal com autonomia administrativa e
financeira, à ela compete controlar a gestão do Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos,
conceder outorgas entre outras atribuições.
7.3 ÁGUA, BEM ECONÔMICO
Sendo a água então bem de domínio público e recurso limitado, passou a ser
dotada de valor econômico, conforme disposto nos artigos 1º e 2º da Lei 9.433/97,
devendo o usuário pagar para utilizá-la. Esse entendimento mundialmente aceito foi
sedimentado na Declaração de Dublin, Irlanda, realizada em 1992 onde foram
tratadas questões relativas aos recursos hídricos.
Na Rio-92 a água foi compreendida como bem de valor econômico e passível
de cobrança pelo seu uso.
Com a atribuição de valor econômico aos recursos hídricos, o que se
procurou foi estabelecer critérios de uso e até a conscientização da população para
o uso racional da água.
Devido ao aumento da degradação ambiental e a carência de investimentos
por parte do Poder Publico em coleta e tratamento de esgotos, é crescente a
poluição
dos
recursos
hídricos,
como
conseqüência
direta
temos
menor
disponibilidade de tal recurso e maiores gastos com tratamentos das águas para
abastecimento público.
36
É evidente que tais conseqüências se refletem no comprometimento da água
potável para as futuras gerações.
7.3 RECURSOS HÍDRICOS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
A Política Nacional dos Recursos Hídricos, regida pela Lei 9.433 de 1997,
estabelece que o conceito de desenvolvimento sustentável está incorporado a idéia
de um gerenciamento correto dos recursos hídricos, estabelece em seu artigo:
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade
de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o
transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de
origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
Em perfeita sintonia com a Carta Magna, visa assegurar a longo prazo a
sustentabilidade dos recursos, assim estabelecendo restrições e limitações ao seu
uso com vistas a sua manutenção para as futuras gerações. Segundo Machado
(2006, p. 443), dessa forma utiliza como base três aspectos, disponibilidade de
água, utilização racional e utilização integrada. Anícia Pio afirma que:
O uso sustentável da água, a ser alcançado por meio de um gerenciamento
integrado, participativo e descentralizado, cujo objetivo seja a utilização
racional, maximizando seu múltiplo uso, é fator condicionante para o
desenvolvimento das nações (2000, p. 227 apud THAME, A. C. M.).
A Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável,
denominada Rio+20 realizada em junho de 2012 no Brasil, propôs o “Rascunho
Zero” intitulado “o futuro que queremos”, que reconheceu a necessidade de metas
para o gerenciamento dos recursos hídricos, a fim de se priorizar o uso racional da
água promovendo assim o uso sustentável. Tal documento frisa “a importância do
direito à água potável segura e limpa e saneamento como um direito humano que é
essencial para se ter uma vida plena e para que se cumpram todos os direitos
humanos” e ainda reafirma a crucial importância dos recursos hídricos para o
desenvolvimento sustentável, incluindo a erradicação da pobreza e a fome, a saúde
pública, a segurança alimentar, a energia hidrelétrica, a agricultura e o
desenvolvimento rural (SILVA, Boletim do Legislativo 2012).
37
Os fatores que contribuem para a crise da água estão longe de serem apenas
os de ordem climática e geográficos, o uso irracional pela população é o que vem
contribuindo para tais ocorrências.
Outrossim, a falta de políticas públicas, falta de estratégia dos governantes,
falta de saneamento básico contribuem diretamente para o agravamento da
situação.
38
CONCLUSÃO
As questões envolvendo meio ambiente estão em alta, sofreram grandes
mudanças e avanços ao longo das últimas décadas e muitas ainda estão por vir.
Observamos que a evolução das legislações que permeiam a área ambiental
sofreram gradativas mudanças desde os primórdios da civilização, todavia, a real
preocupação com o meio ambiente só se verificou tardiamente, com a Constituição
Federal de 1988 que, promulgada após a Lei 6.938/1981 que destacou a matéria,
foi grande propulsora das lutas em prol do meio ambiente, inovou ao delimitar
diversas normas que norteiam o Direito Ambiental, visando a manutenção do
equilíbrio ecológico em prol de qualidade de vida a todos e ainda
das futuras
gerações.
As regulamentações previstas pela Carta Magna possuem instrumentos
capazes
de
promover
a
prevenção
ambiental,
interligando
as
ações
à
responsabilidade a fim de que o agente poluidor responda pelos danos causados.
Neste ponto inseriu-se no ordenamento jurídico o princípio do poluidor-pagador,
instrumento fundamental na promoção da prevenção de danos ao meio ambiente.
Todavia, é necessário que o poder público atue mais efetivamente, utilizando
dos princípios existentes para assim atingir o fim aos quais eles se propõem, o que
infelizmente não vem sendo feito, prova disso são as catástrofes ocorridas nos
últimos anos, todas devido a utilização desmedida dos recursos pela população, que
usa e polui mas nem sempre sofre as sanções previstas.
O homem depende diretamente da natureza para sua sobrevivência, só que
dela vem extraindo muito e se preocupando pouco em restituir e preservar os bens
ambientais que são da coletividade.
Considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida previsto no art. 225 da Constituição, o meio ambiente foi elevado a status de
direito fundamental, portanto é dever de todos sua manutenção.
O crescente aumento da população e a consequente escassez dos recursos
ambientais vêm se refletindo muito nos recursos hídricos que, por ser um bem de
natureza limitada necessita de políticas públicas eficazes e imediatas para sua
preservação, bem como modificação de hábitos por parte da população.
Assim, de extrema importância é o foco no saneamento básico, bem como, o
exercício do poder coercitivo do Estado, impondo sanções aos potencialmente
39
causadores de danos ao meio ambiente e mais do que isso, visando assim a
eliminação de riscos para que perdure água potável para as futuras gerações.
Enfim, acredito para que possamos continuar usufruindo dos recursos
naturais disponíveis, é preciso investir em um consumo consciente possibilitando à
terra seu processo de renovação. Dependemos do meio ambiente, mas ao mesmo
tempo, somos livres para fazermos escolhas, assim podemos concluir que de
nossas escolhas dependem a minimização de impactos negativos ao meio em que
vivemos.
40
REFERÊNCIAS
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Lumen Juris, 2009.
ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O Princípio do Poluidor Pagador: pedra
angular da política comunitária do ambiente. Universidade de Coimbra: Coimbra
Editora, 1997.
A evolução da legislação ambiental no Brasil. Disponível em: < http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9169>.
Acesso em: 25 de set. de 2012.
BENJAMIN, Antonio Herman. Dano ambiental, prevenção, reparação e repressão. 1ª
Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
BRANCO, Murgel. Conflitos conceituais nos estudos sobre o meio ambiente. Vol. 9.
nº 23. São Paulo: Estudos Avançados, 1995.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
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Relator:
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