PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
PROCESSO N. 0001571-29.2011.5.15.0082
Vistos os autos da ação que o SINDICATO DOS
TRABALHADORES
AUTÔNOMOS,
AGENCIADORES
E
CONDUTORES DE UTILITÁRIOS EM DUAS OU TRÊS RODAS,
MOTORIZADOS OU NÃO, EM TODOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS,
AGÊNCIAS EM GERAL, BEM COMO PRESTADORES DE
SERVIÇOS EM TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO move em face do SINDICATO
DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS ANEXOS DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
Ausentes as partes.
Prejudicada a última tentativa de conciliação.
Submetido o feito ao julgamento, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
RELATÓRIO
SINDICATO DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS,
AGENCIADORES E CONDUTORES DE UTILITÁRIOS EM DUAS OU
TRÊS RODAS, MOTORIZADOS OU NÃO, EM TODOS
ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS,
PRESTADORES DE SERVIÇOS, AGÊNCIAS EM GERAL, BEM
COMO PRESTADORES DE SERVIÇOS EM TRANSPORTE
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E
REGIÃO ajuizou em 2/9/2011 ação em face de SINDICATO DOS
CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS ANEXOS DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO, alegando que o réu está praticando atos que
excedem sua representação. Pleiteou o reconhecimento da
legitimidade para representar a respectiva categoria, com abstenção
de atos pelo réu, antecipação da tutela, devolução de valores
arrecadados, envio de ofício e honorários advocatícios. Atribuiu à
causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (f. 16/339).
Indeferida a antecipação.
O réu apresentou defesa, arguindo a impossibilidade
jurídica e pugnando pela improcedência, sem documentos.
Encerrada a instrução sem provas em audiência.
Razões finais remissivas.
Rejeitadas as tentativas de conciliação.
É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
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Os pedidos formulados na exordial são juridicamente
possíveis, diante da previsibilidade legal das postulações.
A ausência de entrega da contra-fé tratou-se de mera
irregularidade processual, suprida pelo direito de defesa plenamente
exercido (f. 353/357).
A questão correlata à categoria efetivamente
abrangida pelo ente sindical autor, por outro lado, trata-se de matéria
de mérito, insuficiente à extinção liminar do feito. Presente tal condição
da ação, rejeito a preliminar.
REPRESENTATIVIDADE SINDICAL
O sindicato autor afirmou que o ente coletivo réu
passou a praticar atos jurídicos, correlatos à representação da
categoria profissional, sem observar os limites que lhe foram atribuídos
pela respectivo registro junto ao órgão ministerial competente.
O requerido, por sua vez, asseverou que o requerente
está invocando a representatividade de categoriais híbridas, ao
postular a prática de atos relativos a profissionais autônomos e
empregados, em ofensa ao delineamento legal de sua instituição.
O Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do
requerente (f. 60), porém, não consigna a diferenciação invocada na
defesa, de forma a limitar o âmbito de atuação do referido ente.
A expressão “trabalhadores autônomos”, previsto no
campo “categoria”, do referido documento (f. 60), não se estende aos
“agenciadores e condutores”, nem aos “prestadores de serviços”, de
forma a excluir os trabalhadores subordinados.
Pelo contrário, condensa os interesses da referida
categoria profissional, em toda a sua extensão, sem distinguir a forma
pela qual os serviços são prestados, justamente para evitar a
discriminação entre trabalhadores autônomos e profissionais.
A CLT, nesse sentido, é taxativa ao fixar que:
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e
coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de
todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou
trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam,
respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades
ou profissões similares ou conexas.
A constituição do sindicato profissional, abrangendo
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não só aqueles que atuam como empregados, como os prestadores de
serviços, que laborem pessoalmente como autônomo na mesma
atividade, portanto, não ofende a referida legislação aplicável ao caso.
Essa circunstância, aliás, ensejou o respectivo
“registro sindical” do autor junto ao Ministério do Trabalho e Emprego,
justamente para representar a categoria na região abrangidas por
diversos municípios, dentre eles o de São José do Rio Preto/SP (f. 59).
A licitude e a regularidade sindical em tela, autorizou
ainda o arquivamento das normas coletivas, que o requerente
subscreveu (f. 80/99, 100/115, 116/135, 136/155 e 434/490), para
gerar efeitos jurídicos entre os agentes da categoria econômica e
profissional abrangida (CLT, art. 614).
Esse contexto legislativo e documental evidenciou
assim que o autor estava legitimado a representar a respectiva
categoria, o que excluía a possibilidade de qualquer outro ente coletivo
interferir nessa relação jurídica.
O requerido, por seu turno, obteve a inscrição
ministerial, apenas e tão somente, para representar a “categoria
profissional dos condutores de veículos rodoviários” (f. 306), sem que
fosse especificado o meio de transporte utilizado na atividade.
Essa circunstância permitia a instituição de outro
sindicato, destinado a representar apenas os “condutores de utilitários
em duas ou três rodas, motorizados ou não”, na forma abrangida pela
atuação jurídica do ente coletivo requerente.
O artigo 571 da CLT, nesse sentido, estabelece que:
Art. 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na
forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do
sindicado principal, formando um sindicado específico, desde que
o novo sindicato, a juízo da Comissão de Enquadramento
Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular de ação
sindical eficiente.
Patente, pois, a possibilidade do autor representar a
categoria profissional, até então abrangida pelo ente coletivo réu, à luz
do caráter específico da atividade dos “condutores de utilitários em
duas ou três rodas, motorizados ou não”.
O requerido, além do mais, não comprovou que
detinha a legitimidade impugnada na preambular, de forma a tornar
eficazes os atos de representação sindical hostilizados pelo autor,
tanto no âmbito negocial, como financeiro.
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Diante de tudo isso, reconheço que somente o autor
estava legitimado a representar os “condutores de utilitários em duas
ou três rodas, motorizados ou não”, na região de São José do Rio
Preto/SP, o que tornou ilegal a intervenção do réu na referida esfera.
O requerido, portanto, deverá abster-se de praticar, na
região geográfica delimitada no registro sindical (f. 59/60), atos de
negociação coletiva, designação de assembleias e de recebimento de
contribuições confederativas, sindicais e assistenciais, envolvendo a
categoria profissional representada pelo requerente.
O reconhecimento dessa representatividade denotou
ainda a verossimilhança do alegado na preambular, da mesma forma
que a delonga no processamento deste feito, com a continuidade de
atos ilegais, a serem praticados nessa seara pelo réu, evidenciou o
perigo de dano irreparável ou de difícil reversão.
Preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC, defiro
o pedido de antecipação de tutela para determinar que o réu,
independente do trânsito em julgado deste decisório, seja intimado a
observar o referido comando judicial, abstendo-se de praticar aqueles
atos de exclusiva atribuição do ente coletivo requerente.
Para a hipótese de descumprimento dessa ordem, fica
fixada a multa diária de R$ 1.000,00, reversível ao autor, até que o
requerido observe o preceito judicial que ora lhe é imposto.
Improcede, porém, o pleito de devolução de valores
indevidamente recebidos pelo requerido, em decorrência da prática
ilegal a ele imputada, diante da ausência de prova concreta, pelo
autor, da efetiva arrecadação de verbas que lhe seriam indevidas.
Prejudicada ainda o pretenso envio de ofício ao
Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, por se tratar de
providência que poderá ser adotada pelo próprio interessado.
Não bastasse isso, a medida extrajudicial postulada
não tem a eficácia de estender os limites da representação do
requerido, nem de obstar o autor de exercício, em sua plenitude, as
atribuições correlatas ao direito que ora está-lhe sendo assegurado.
DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Pela natureza da obrigação reconhecida, inexistem
contribuições previdenciárias e fiscais incidentes.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A origem civil da pretensão reconhecida refutou a
aplicação do entendimento da Súmula 219, do E. TST e da Lei
5584/70 ao presente caso, por não se tratar de discussão que envolva
créditos de natureza trabalhista, onde está autorizado o ius postulandi.
À luz dessa circunstância, procede o pedido de
honorários advocatícios, em benefício do autor, à razão de 15% sobre
o valor de atribuído à causa, a serem atualizados e acrescidos dos
juros moratórios, desde o ajuizamento da ação.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, rejeito a preliminar de impossibilidade
jurídica do pedido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados pelo
SINDICATO DOS TRABALHADORES
AUTÔNOMOS,
AGENCIADORES
E
CONDUTORES
DE
UTILITÁRIOS EM DUAS OU TRÊS RODAS, MOTORIZADOS OU
NÃO,
EM
TODOS
ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS, AGÊNCIAS EM
GERAL BEM COMO PRESTADORES DE SERVIÇOS EM
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DE SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO E REGIÃO em face do SINDICATO DOS CONDUTORES
DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS ANEXOS DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO, para reconhecer que somente o autor estava legitimado a
representar os “condutores de utilitários em duas ou três rodas,
motorizados ou não”, na região de São José do Rio Preto/SP.
CONDENO o requerido a abster-se de praticar, na
região geográfica delimitada no registro sindical (f. 59/60), atos de
negociação coletiva, designação de assembleias e de recebimento de
contribuições confederativas, sindicais e assistenciais, envolvendo a
categoria profissional representada pelo requerente.
Defiro a antecipação de tutela para determinar que
o réu, independente do trânsito em julgado deste decisório, seja
intimado a observar o referido comando judicial, abstendo-se de
praticar aqueles atos de exclusiva atribuição do ente coletivo
requerente. Providencie a Secretaria.
Para a hipótese de descumprimento dessa ordem,
fica fixada a multa diária de R$ 1.000,00, reversível ao autor, até
que o requerido observe o preceito judicial que ora lhe é imposto.
Pela natureza da obrigação reconhecida, inexistem
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PROCESSO N. 0001571-29.2011.5.15.0082
contribuições previdenciárias e fiscais incidentes.
O réu fica ainda condenado a pagar os honorários
advocatícios de 15% sobre o valor de atribuído à causa, a serem
atualizados e acrescidos dos juros moratórios, desde o ajuizamento.
Custas, pelo requerido, no importe de R$ 200,00,
sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
São José do Rio Preto/SP, 16 de abril de 2012.
RODARTE RIBEIRO
JUIZ DO TRABALHO
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