PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP PROCESSO N. 0001571-29.2011.5.15.0082 Vistos os autos da ação que o SINDICATO DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS, AGENCIADORES E CONDUTORES DE UTILITÁRIOS EM DUAS OU TRÊS RODAS, MOTORIZADOS OU NÃO, EM TODOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS, AGÊNCIAS EM GERAL, BEM COMO PRESTADORES DE SERVIÇOS EM TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO move em face do SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS ANEXOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. Ausentes as partes. Prejudicada a última tentativa de conciliação. Submetido o feito ao julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS, AGENCIADORES E CONDUTORES DE UTILITÁRIOS EM DUAS OU TRÊS RODAS, MOTORIZADOS OU NÃO, EM TODOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS, AGÊNCIAS EM GERAL, BEM COMO PRESTADORES DE SERVIÇOS EM TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO ajuizou em 2/9/2011 ação em face de SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS ANEXOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, alegando que o réu está praticando atos que excedem sua representação. Pleiteou o reconhecimento da legitimidade para representar a respectiva categoria, com abstenção de atos pelo réu, antecipação da tutela, devolução de valores arrecadados, envio de ofício e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (f. 16/339). Indeferida a antecipação. O réu apresentou defesa, arguindo a impossibilidade jurídica e pugnando pela improcedência, sem documentos. Encerrada a instrução sem provas em audiência. Razões finais remissivas. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP PROCESSO N. 0001571-29.2011.5.15.0082 Os pedidos formulados na exordial são juridicamente possíveis, diante da previsibilidade legal das postulações. A ausência de entrega da contra-fé tratou-se de mera irregularidade processual, suprida pelo direito de defesa plenamente exercido (f. 353/357). A questão correlata à categoria efetivamente abrangida pelo ente sindical autor, por outro lado, trata-se de matéria de mérito, insuficiente à extinção liminar do feito. Presente tal condição da ação, rejeito a preliminar. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL O sindicato autor afirmou que o ente coletivo réu passou a praticar atos jurídicos, correlatos à representação da categoria profissional, sem observar os limites que lhe foram atribuídos pela respectivo registro junto ao órgão ministerial competente. O requerido, por sua vez, asseverou que o requerente está invocando a representatividade de categoriais híbridas, ao postular a prática de atos relativos a profissionais autônomos e empregados, em ofensa ao delineamento legal de sua instituição. O Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do requerente (f. 60), porém, não consigna a diferenciação invocada na defesa, de forma a limitar o âmbito de atuação do referido ente. A expressão “trabalhadores autônomos”, previsto no campo “categoria”, do referido documento (f. 60), não se estende aos “agenciadores e condutores”, nem aos “prestadores de serviços”, de forma a excluir os trabalhadores subordinados. Pelo contrário, condensa os interesses da referida categoria profissional, em toda a sua extensão, sem distinguir a forma pela qual os serviços são prestados, justamente para evitar a discriminação entre trabalhadores autônomos e profissionais. A CLT, nesse sentido, é taxativa ao fixar que: Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. A constituição do sindicato profissional, abrangendo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP PROCESSO N. 0001571-29.2011.5.15.0082 não só aqueles que atuam como empregados, como os prestadores de serviços, que laborem pessoalmente como autônomo na mesma atividade, portanto, não ofende a referida legislação aplicável ao caso. Essa circunstância, aliás, ensejou o respectivo “registro sindical” do autor junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, justamente para representar a categoria na região abrangidas por diversos municípios, dentre eles o de São José do Rio Preto/SP (f. 59). A licitude e a regularidade sindical em tela, autorizou ainda o arquivamento das normas coletivas, que o requerente subscreveu (f. 80/99, 100/115, 116/135, 136/155 e 434/490), para gerar efeitos jurídicos entre os agentes da categoria econômica e profissional abrangida (CLT, art. 614). Esse contexto legislativo e documental evidenciou assim que o autor estava legitimado a representar a respectiva categoria, o que excluía a possibilidade de qualquer outro ente coletivo interferir nessa relação jurídica. O requerido, por seu turno, obteve a inscrição ministerial, apenas e tão somente, para representar a “categoria profissional dos condutores de veículos rodoviários” (f. 306), sem que fosse especificado o meio de transporte utilizado na atividade. Essa circunstância permitia a instituição de outro sindicato, destinado a representar apenas os “condutores de utilitários em duas ou três rodas, motorizados ou não”, na forma abrangida pela atuação jurídica do ente coletivo requerente. O artigo 571 da CLT, nesse sentido, estabelece que: Art. 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicado principal, formando um sindicado específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão de Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular de ação sindical eficiente. Patente, pois, a possibilidade do autor representar a categoria profissional, até então abrangida pelo ente coletivo réu, à luz do caráter específico da atividade dos “condutores de utilitários em duas ou três rodas, motorizados ou não”. O requerido, além do mais, não comprovou que detinha a legitimidade impugnada na preambular, de forma a tornar eficazes os atos de representação sindical hostilizados pelo autor, tanto no âmbito negocial, como financeiro. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP PROCESSO N. 0001571-29.2011.5.15.0082 Diante de tudo isso, reconheço que somente o autor estava legitimado a representar os “condutores de utilitários em duas ou três rodas, motorizados ou não”, na região de São José do Rio Preto/SP, o que tornou ilegal a intervenção do réu na referida esfera. O requerido, portanto, deverá abster-se de praticar, na região geográfica delimitada no registro sindical (f. 59/60), atos de negociação coletiva, designação de assembleias e de recebimento de contribuições confederativas, sindicais e assistenciais, envolvendo a categoria profissional representada pelo requerente. O reconhecimento dessa representatividade denotou ainda a verossimilhança do alegado na preambular, da mesma forma que a delonga no processamento deste feito, com a continuidade de atos ilegais, a serem praticados nessa seara pelo réu, evidenciou o perigo de dano irreparável ou de difícil reversão. Preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que o réu, independente do trânsito em julgado deste decisório, seja intimado a observar o referido comando judicial, abstendo-se de praticar aqueles atos de exclusiva atribuição do ente coletivo requerente. Para a hipótese de descumprimento dessa ordem, fica fixada a multa diária de R$ 1.000,00, reversível ao autor, até que o requerido observe o preceito judicial que ora lhe é imposto. Improcede, porém, o pleito de devolução de valores indevidamente recebidos pelo requerido, em decorrência da prática ilegal a ele imputada, diante da ausência de prova concreta, pelo autor, da efetiva arrecadação de verbas que lhe seriam indevidas. Prejudicada ainda o pretenso envio de ofício ao Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, por se tratar de providência que poderá ser adotada pelo próprio interessado. Não bastasse isso, a medida extrajudicial postulada não tem a eficácia de estender os limites da representação do requerido, nem de obstar o autor de exercício, em sua plenitude, as atribuições correlatas ao direito que ora está-lhe sendo assegurado. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Pela natureza da obrigação reconhecida, inexistem contribuições previdenciárias e fiscais incidentes. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP PROCESSO N. 0001571-29.2011.5.15.0082 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A origem civil da pretensão reconhecida refutou a aplicação do entendimento da Súmula 219, do E. TST e da Lei 5584/70 ao presente caso, por não se tratar de discussão que envolva créditos de natureza trabalhista, onde está autorizado o ius postulandi. À luz dessa circunstância, procede o pedido de honorários advocatícios, em benefício do autor, à razão de 15% sobre o valor de atribuído à causa, a serem atualizados e acrescidos dos juros moratórios, desde o ajuizamento da ação. DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS, AGENCIADORES E CONDUTORES DE UTILITÁRIOS EM DUAS OU TRÊS RODAS, MOTORIZADOS OU NÃO, EM TODOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS, AGÊNCIAS EM GERAL BEM COMO PRESTADORES DE SERVIÇOS EM TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO em face do SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS ANEXOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, para reconhecer que somente o autor estava legitimado a representar os “condutores de utilitários em duas ou três rodas, motorizados ou não”, na região de São José do Rio Preto/SP. CONDENO o requerido a abster-se de praticar, na região geográfica delimitada no registro sindical (f. 59/60), atos de negociação coletiva, designação de assembleias e de recebimento de contribuições confederativas, sindicais e assistenciais, envolvendo a categoria profissional representada pelo requerente. Defiro a antecipação de tutela para determinar que o réu, independente do trânsito em julgado deste decisório, seja intimado a observar o referido comando judicial, abstendo-se de praticar aqueles atos de exclusiva atribuição do ente coletivo requerente. Providencie a Secretaria. Para a hipótese de descumprimento dessa ordem, fica fixada a multa diária de R$ 1.000,00, reversível ao autor, até que o requerido observe o preceito judicial que ora lhe é imposto. Pela natureza da obrigação reconhecida, inexistem PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP PROCESSO N. 0001571-29.2011.5.15.0082 contribuições previdenciárias e fiscais incidentes. O réu fica ainda condenado a pagar os honorários advocatícios de 15% sobre o valor de atribuído à causa, a serem atualizados e acrescidos dos juros moratórios, desde o ajuizamento. Custas, pelo requerido, no importe de R$ 200,00, sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, 16 de abril de 2012. RODARTE RIBEIRO JUIZ DO TRABALHO