Nova modalidade de delação?
A lei visa não só estabelecer regras para atos e fatos que sejam previsíveis, como
também para aqueles que surgem ao longo da convivência social e que tenham por
finalidade aprimorar o relacionamento humano. Assim, é a própria sociedade que vai
municiando o legislador para a elaboração de leis que sejam de sua conveniência. E,
indubitavelmente, quando o grupo social sofre de um mal estar que vai se tornando
congênito e angustiante, uma vez que as fórmulas empregadas anteriormente vão se
deteriorando junto com a identidade ética do povo, há necessidade de se lançar mão da
criatividade e encontrar novos alicerces de sustentação legal para perquirir determinadas
modalidades de ilícitos, como é o caso daqueles relacionados com a corrupção.
É inegável a crise de corrupção que atola o país, como a lama de Mariana, que vai
invadindo espaços e levando de roldão tudo que encontra em seu leito, destruindo
pessoas, bens e instituições, prejudicando a governabilidade política e lançando ao mar
os entulhos recolhidos.
Apesar do esforço hercúleo para combater a maléfica conduta daqueles que
despudoramente se locupletam do erário público, não há ainda respostas positivas em
caráter definitivo a respeito da responsabilização dos infratores e da recuperação dos
valores que foram surrupiados fraudulentamente. Existe lei para tanto, porém, nem
todos os atos de corrupção vêm à tona espontaneamente, por serem bem engendrados e
articulados com maestria profissional. Os que estão envolvidos selam silêncio para
sempre por serem partes mais do que interessadas no negócio espúrio, cobrindo-o com o
manto da perfeita coautoria. E o Estado, vê-se impossibilitado de penetrar pelas veredas
secretas da criminalidade organizada.
A Associação dos Juízes Federais (Ajufe)1 acatando proposta aprovada pelos
representantes de órgãos públicos participantes da Estratégia Nacional de Combate à
Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), em louvável iniciativa, tendo como base
o sistema americano do whistleblowers, encetou estudos para viabilizar a propositura de
uma lei com mecanismo que preveja recompensa para o denunciante da ocorrência de
crimes praticados contra os cofres públicos.
A proposta carrega um plus inexistente no Código de Processo Penal, que permite a
qualquer pessoa do povo, que tiver conhecimento de infração penal em que caiba ação
pública, a faculdade de comunicá-la à autoridade policial (art. 5, § 3º), assim como
encaminhá-la ao Ministério Público (art. 27). Obviamente, sem qualquer tipo de
recompensa. Trata-se de um longa manus, revestido de legitimidade temporária para
determinadas situações. É uma solução necessária, pois na medida em que o Estado não
reúne condições para uma tutela eficiente, concede, excepcionalmente, ao particular o
exercício do poder de polícia.
1
Jornal Folha de São Paulo, Edição de 30/11/2015, Poder A7.
Também não se coaduna com o instituto da delação premiada em que a pessoa
envolvida no ilícito, sponte propria, relata a prática criminosa com a consequente
nomeação de todos os participantes, com a intenção de alcançar a redução da sua pena.
A proposta é voltada somente para a pessoa que não tenha colaborado com o ilícito, mas
dele tem conhecimento e pode fornecer dados e subsídios relevantes para a
investigação, nos crimes praticados contra o erário público.
Proposta neste sentido já foi apresentada no projeto de lei nº1701/2011, que tramita pela
Câmara dos Deputados, de autoria do deputado Manato (PDT-ES). Propõe a criação do
Programa Federal de Recompensa e Combate à Corrupção nas três esferas de governo.
Assim, a pessoa que denunciar esquemas de corrupção terá direito a uma recompensa
que corresponde a 10% de total de bens e valores efetivamente recuperados pela Justiça,
porém o montante não poderá ultrapassar cem vezes o valor do salário mínimo.
Tal projeto de lei, que ainda tramita pela Câmara, encontra-se aguardando parecer do
Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)2.
Segundo a proposta legislativa, o PL 1701/11 institui o Programa Federal de
Recompensa e Combate à Corrupção, por meio do qual o informante que contribuiu
para a elucidação de crime contra a Administração e Patrimônio públicos, bem como
para a recuperação de valores e bens públicos desviados, recebe recompensa pecuniária,
e dá outras providências.
Observa-se, portanto, que a iniciativa da AJUFE não é inédita, uma vez que há PL
similar tramitando na Câmara. Por outro lado, a entrada da AJUFE nessa questão pode
ajudar a acelerar o procedimento legislativo, ou até mesmo dar início a outro PL, para
que a proposta não seja pautado pelas calendas gregas.
Em sua essência, a lei é capaz de provocar grandes avanços ao país, principalmente por
se encontrar diante de uma situação que se agrava cada vez mais com a crescente e
incessante corrupção praticada nos mais diversos setores da sociedade.
Em um primeiro momento, a existência de uma lei nesse sentido poderia evitar a má
conduta das empresas, que passariam a adotar formas mais transparentes de governança,
temendo ser alvo de um informante. Os informantes, por sua vez, podem prestar um
serviço valioso para a sociedade. Isto porque, os funcionários das empresas, que podem
ser privadas, públicas ou mistas, gozam de uma posição privilegiada e única que lhe
permitem reconhecer e denunciar a ilegalidade.
Com a lei, abriria mais espaço persecutório para acelerar a identificação das condutas
ilícitas praticadas pelos gestores, uma vez que, hoje, por não existir tal figura, essas
irregularidades poderiam não ser encontradas, ou demorariam a serem descobertas pelos
meios tradicionais de investigação. Além do que, com as informações fornecidas pelos
denunciantes também seria possível reduzir substancialmente os gastos públicos
dispendidos no processo de investigação de irregularidades ou corrupção.
2
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=510440
Apesar do importante papel como colaboradores da lei, os informantes poderiam ser
vítimas de retaliação. Estariam os funcionários dispostos a arriscar seu próprio trabalho
– e até sua vida – prestando informações acerca da atividade delituosa da empresa? É de
se pensar se a delação com promessa de recompensa realmente compensa.
Eudes Quintino de Oliveira Júnior, promotor de justiça aposentado, mestre em direito
público, pós-doutorado em ciências da saúde, advogado, Reitor da Unorp, São José do
Rio Preto;
Pedro Bellentani Quintino de Oliveira, mestrando em Direito pela Unesp de Franca/SP,
pós-graduando em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas/SP, advogado.
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