MERCOSUL/GMC/RES Nº 67/98
SUB-STANDARD 3.7.31 – “Requisitos Fitossanitários Gerais e Específicos
para Avena sativa (Aveia, Avena)”
TENDO EM VISTA:O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a
Decisão Nº 6/96 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 62/94 e
88/96 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 17/98 do SGT Nº 8
“Agricultura”.
CONSIDERANDO:
Que é necessário dispor de procedimentos quarentenários harmonizados para
serem aplicados no intercâmbio de produtos de origem vegetal entre os Estados
Partes e com terceiros países.
Que a natureza dinâmica dos processos biológicos, que justificam o
estabelecimento de tais requerimentos quarentenários, torna necessário proceder
à sua permanente atualização.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 Aprovar o Sub-Standard 3.7.31 – “Requisitos Fitossanitários Gerais e
Específicos para Avena sativa (Aveia, Avena)”, em suas versões em espanhol e
português, que consta no Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2 Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente
Resolução através dos seguintes organismos:
Argentina:
SAGPyA
Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación –
Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agrolimentaria – SENASA
Brasil:
Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MA
Secretaria de Defesa Agropecuária –SDA
Paraguai:
Ministerio de Agricultura y Ganadería –MAG
Dirección de Defensa Vegetal – DDV
Uruguai:
Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca – MGAP
Dirección General de Servicios Agrícolas DGSA
Art. 3 Os Estados Partes do MERCOSUL incorporarão a presente Resolução em
seus ordenamentos jurídicos internos até 12 de abril de 1999.
XXXII GMC – Rio de Janeiro, 8/XII/98
SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL
SEÇÃO III - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
3.7.31. Requisitos Fitossanitários Gerais e Específicos para
Avena sativa
(aveia, avena)
segundo o País de Destino e Origem.
CONTEÚDO
I.
Introdução:
Âmbito
Referências
Definições e Abreviaturas
Descrição
II.
Requisitos Fitossanitários Gerais e Específicos para Avena sativa
(aveia), segundo o País de Destino e Origem.
I- INTRODUÇÃO
1.- ÂMBITO
Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários, harmonizados,
gerais e específicos aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção
Fitossanitária dos Estados Partes do MERCOSUL para a regulamentação
fitossanitária de, Avena sativa (Aveia, avena), segundo sua codificação na
Nomenclatura Quarentenária e de acordo com seu país de origem.
2.- REFERÊNCIAS
- Standard 3.5. Nomenclator quarentenário MERCOSUL. Res GMC Nº 62/94
- Sub-Standard 3.7.a. Intensidade das Medidas Fitossanitárias pelo Tipo de
Praga. Res GMC Nº 88/96
- Standard 3.7 Harmonização das medidas Fitossanitárias por vias de ingresso
(produtos). Res GMC Nº 88/96
3.- DEFINIÇÔES E ABREVIATURAS.
As estabelecidas no Standard 3.7.
4.- DESCRIÇÃO
Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados,
gerais e específicos utilizados pelas Organizações Nacionais de Proteção
Fitossanitária dos Estados Partes do MERCOSUL, para a regulamentação
fitossanitária do intercâmbio de Avena sativa (Aveia, avena), em suas diferentes
apresentações, segundo o código de produto que consta na Nomenclatura
Quarentenária MERCOSUL, organizados por país de destino e origem.
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS GERAIS E ESPECÍFICOS PARA Avena
sativa, SEGUNDO PAÍS DE DESTINO E DE ORIGEM
II.31. A.
PAÍS DE DESTINO:
ARGENTINA
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS GERAIS E ESPECÍFICOS
Avena sativa
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:
CATEGORIA 4
CATEGORIA 3
CATEGORIA 1
CLASSE 3: SEMENTES
CLASSE 9: GRÃOS
CLASSE 10: OUTROS
Código: AVESA 2 13 01 03 4
Código: AVESA 1 13 01 09 3
Cód.: AVESA 1 13 12
10 1
SI, AFIDI, CF, (CFO), (DA),
IF, (AO), (T)
DP, IF
Requisitos gerais:
SI, AFIDI, CF, (CFO), (DA), IF,
(CI), DQ, (AO), (T)
Requisitos específicos exigidos pela Argentina:
CF:
DA2 Nº 1, Trogoderma spp.
E
DA7 ou DA5, Striga spp.
E
DA7 ou DA5 ou DA15, Anguina
tritici, Cirsium arvense,
Euphorbia esula,
Taeniatherum caput-medusae.
CF:
DA2 Nº 1, Trogoderma spp.
e também para Rações:
DA7 ou DA1/partida,
Anguina tritici, Cirsium
arvense, Euphorbia esula,
Taeniatherum
caput-medusae
e
DA7 ou DA15, Striga spp.
REQUISITOS SEGUNDO A ORIGEM:
Requisitos específicos exigidos pela ARGENTINA para:
BRASIL
CF: DA7 ou DA5 ou DA15,
Euphorbia esula
PARAGUAI
CF
e também para Rações:
DA7 ou DA1/partida,
Euphorbia esula
CF
CF
URUGUAI
CF
CF
II.31. B.
PAÍS DE DESTINO:
BRASIL
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS GERAIS E ESPECÍFICOS PARA
Avena sativa.
B. 1. EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:
CATEGORIA 4
CATEGORIA 3
CATEGORIA 1
CLASSE 3: SEMENTES
CLASSE 9: GRÃOS
CLASSE 10: OUTROS
Código: AVESA 2 13 01 03 4
Código: AVESA 1 13 01 09 3
Cód.: AVESA 1 13 12
10 1
SI, CF, (CFO), (DA), IF, (AO),
(T)
DP, IF
Requisitos gerais:
SI, CF, (CFO), (DA), IF, (CI),
DQ, (AO), (T)
Requisitos específicos exigidos pelo Brasil:
CF:
DA2 Nº 1, Trogoderma
granarium
E
DA7 ou DA5, Striga spp.
e
DA7 ou DA5 ou DA15,
Anguina tritici, Cirsium
arvense, Ditylenchus dipsaci,
Taeniatherum
caput-medusae.
CF:
DA2 Nº 1, Trogoderma
granarium
e também para Rações:
DA7 ou DA1/partida,
Anguina tritici, Cirsium
arvense, Ditylenchus
dipsaci, Taeniatherum
caput-medusae
e
DA7 ou DA15, Striga spp.
REQUISITOS SEGUNDO A ORIGEM:
Requisitos específicos exigidos pelo BRASIL para:
ARGENTINA
CF
CF
PARAGUAI
CF
CF
URUGUAI
CF
CF
II.31. C.
PAÍS DE DESTINO:
PARAGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS GERAIS E ESPECÍFICOS PARA
Avena sativa
C. 1.
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:
CATEGORIA 4
CATEGORIA 3
CATEGORIA 1
CLASSE 3: SEMENTES
CLASSE 9: GRÃOS
CLASSE 10: OUTROS
Código: AVESA 2 13 01 03 4
Código: AVESA 1 13 01 09
3
Cód.: AVESA 1 13 12
10 1
SI, AFIDI, CF, (CFO), (DA),
IF, (AO), (T)
DP, IF
Requisitos gerais:
SI, AFIDI, CF, (CFO), (DA), IF,
(CI), DQ, (AO), (T)
Requisitos específicos exigidos pelo Paraguai:
CF:
DA2 Nº 1, Trogoderma
granarium
E
DA7 ou DA5, Striga spp.
e
DA7 ou DA5 ou DA15, Anguina
tritici, Cirsium arvense,
Euphorbia esula.
CF:
DA2 Nº 1, Trogoderma
granarium
e também para Rações:
DA7 ou DA1/partida,
Anguina tritici, Cirsium
arvense, Euphorbia esula
e
DA7 ou DA15, Striga spp.
REQUISITOS SEGUNDO A ORIGEM:
Requisitos específicos exigidos pelo PARAGUAI para:
ARGENTINA
CF
CF
BRASIL
CF: DA7 ou DA5 ou DA15,
Euphorbia esula
CF:
e também para Rações:
DA7 ou DA1/partida,
Euphorbia esula
URUGUAI
CF
CF
II.31. D.
PAÍS DE DESTINO:
URUGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS GERAIS E ESPECÍFICOS PARA
Avena sativa
D. 1.
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:
CATEGORIA 4
CATEGORIA 3
CATEGORIA 1
CLASSE 3: SEMENTES
CLASSE 9: GRÃOS
CLASSE 10: OUTROS
Código: AVESA 2 13 01 03 4
Código: AVESA 1 13 01 09 3
Cód.: AVESA 1 13 12
10 1
SI, AFIDI, CF, (CFO), (DA),
IF, (AO), (T)
DP, IF
Requisitos gerais:
SI, AFIDI, CF, (CFO), (DA), IF,
(CI), DQ, (AO), (T)
Requisitos específicos exigidos pelo Uruguai:
CF:
DA2 Nº 1, Trogoderma
granarium
E
DA7 ou DA5, Striga spp.
e
DA7 ou DA5 ou DA15, Anguina
tritici, Cirsium arvense,
Ditylenchus dipsaci,
Euphorbia esula.
CF:
DA2 Nº 1, Trogoderma
granarium
e também para Rações:
DA7 ou DA1/partida,
Anguina tritici, Cirsium
arvense, Ditylenchus
dipsaci, Euphorbia esula
y
DA7 ou DA15, Striga spp.
REQUISITOS SEGUNDO A ORIGEM:
Requisitos específicos exigidos pelo URUGUAI para:
ARGENTINA
CF
BRASIL
CF
CF: DA7 ou DA5 ou DA15,
Euphorbia esula
CF:
e também para Rações:
DA7 ou DA1/partida,
Euphorbia esula
PARAGUAI
CF
CF
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