MERCOSUL/GMC/RES Nº 67/98 SUB-STANDARD 3.7.31 – “Requisitos Fitossanitários Gerais e Específicos para Avena sativa (Aveia, Avena)” TENDO EM VISTA:O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 6/96 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 62/94 e 88/96 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 17/98 do SGT Nº 8 “Agricultura”. CONSIDERANDO: Que é necessário dispor de procedimentos quarentenários harmonizados para serem aplicados no intercâmbio de produtos de origem vegetal entre os Estados Partes e com terceiros países. Que a natureza dinâmica dos processos biológicos, que justificam o estabelecimento de tais requerimentos quarentenários, torna necessário proceder à sua permanente atualização. O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE: Art. 1 Aprovar o Sub-Standard 3.7.31 – “Requisitos Fitossanitários Gerais e Específicos para Avena sativa (Aveia, Avena)”, em suas versões em espanhol e português, que consta no Anexo e faz parte da presente Resolução. Art. 2 Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos: Argentina: SAGPyA Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación – Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agrolimentaria – SENASA Brasil: Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MA Secretaria de Defesa Agropecuária –SDA Paraguai: Ministerio de Agricultura y Ganadería –MAG Dirección de Defensa Vegetal – DDV Uruguai: Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca – MGAP Dirección General de Servicios Agrícolas DGSA Art. 3 Os Estados Partes do MERCOSUL incorporarão a presente Resolução em seus ordenamentos jurídicos internos até 12 de abril de 1999. XXXII GMC – Rio de Janeiro, 8/XII/98 SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL SEÇÃO III - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS 3.7.31. Requisitos Fitossanitários Gerais e Específicos para Avena sativa (aveia, avena) segundo o País de Destino e Origem. CONTEÚDO I. Introdução: Âmbito Referências Definições e Abreviaturas Descrição II. Requisitos Fitossanitários Gerais e Específicos para Avena sativa (aveia), segundo o País de Destino e Origem. I- INTRODUÇÃO 1.- ÂMBITO Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários, harmonizados, gerais e específicos aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária dos Estados Partes do MERCOSUL para a regulamentação fitossanitária de, Avena sativa (Aveia, avena), segundo sua codificação na Nomenclatura Quarentenária e de acordo com seu país de origem. 2.- REFERÊNCIAS - Standard 3.5. Nomenclator quarentenário MERCOSUL. Res GMC Nº 62/94 - Sub-Standard 3.7.a. Intensidade das Medidas Fitossanitárias pelo Tipo de Praga. Res GMC Nº 88/96 - Standard 3.7 Harmonização das medidas Fitossanitárias por vias de ingresso (produtos). Res GMC Nº 88/96 3.- DEFINIÇÔES E ABREVIATURAS. As estabelecidas no Standard 3.7. 4.- DESCRIÇÃO Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados, gerais e específicos utilizados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária dos Estados Partes do MERCOSUL, para a regulamentação fitossanitária do intercâmbio de Avena sativa (Aveia, avena), em suas diferentes apresentações, segundo o código de produto que consta na Nomenclatura Quarentenária MERCOSUL, organizados por país de destino e origem. REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS GERAIS E ESPECÍFICOS PARA Avena sativa, SEGUNDO PAÍS DE DESTINO E DE ORIGEM II.31. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS GERAIS E ESPECÍFICOS Avena sativa EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS: CATEGORIA 4 CATEGORIA 3 CATEGORIA 1 CLASSE 3: SEMENTES CLASSE 9: GRÃOS CLASSE 10: OUTROS Código: AVESA 2 13 01 03 4 Código: AVESA 1 13 01 09 3 Cód.: AVESA 1 13 12 10 1 SI, AFIDI, CF, (CFO), (DA), IF, (AO), (T) DP, IF Requisitos gerais: SI, AFIDI, CF, (CFO), (DA), IF, (CI), DQ, (AO), (T) Requisitos específicos exigidos pela Argentina: CF: DA2 Nº 1, Trogoderma spp. E DA7 ou DA5, Striga spp. E DA7 ou DA5 ou DA15, Anguina tritici, Cirsium arvense, Euphorbia esula, Taeniatherum caput-medusae. CF: DA2 Nº 1, Trogoderma spp. e também para Rações: DA7 ou DA1/partida, Anguina tritici, Cirsium arvense, Euphorbia esula, Taeniatherum caput-medusae e DA7 ou DA15, Striga spp. REQUISITOS SEGUNDO A ORIGEM: Requisitos específicos exigidos pela ARGENTINA para: BRASIL CF: DA7 ou DA5 ou DA15, Euphorbia esula PARAGUAI CF e também para Rações: DA7 ou DA1/partida, Euphorbia esula CF CF URUGUAI CF CF II.31. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS GERAIS E ESPECÍFICOS PARA Avena sativa. B. 1. EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS: CATEGORIA 4 CATEGORIA 3 CATEGORIA 1 CLASSE 3: SEMENTES CLASSE 9: GRÃOS CLASSE 10: OUTROS Código: AVESA 2 13 01 03 4 Código: AVESA 1 13 01 09 3 Cód.: AVESA 1 13 12 10 1 SI, CF, (CFO), (DA), IF, (AO), (T) DP, IF Requisitos gerais: SI, CF, (CFO), (DA), IF, (CI), DQ, (AO), (T) Requisitos específicos exigidos pelo Brasil: CF: DA2 Nº 1, Trogoderma granarium E DA7 ou DA5, Striga spp. e DA7 ou DA5 ou DA15, Anguina tritici, Cirsium arvense, Ditylenchus dipsaci, Taeniatherum caput-medusae. CF: DA2 Nº 1, Trogoderma granarium e também para Rações: DA7 ou DA1/partida, Anguina tritici, Cirsium arvense, Ditylenchus dipsaci, Taeniatherum caput-medusae e DA7 ou DA15, Striga spp. REQUISITOS SEGUNDO A ORIGEM: Requisitos específicos exigidos pelo BRASIL para: ARGENTINA CF CF PARAGUAI CF CF URUGUAI CF CF II.31. C. PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS GERAIS E ESPECÍFICOS PARA Avena sativa C. 1. EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS: CATEGORIA 4 CATEGORIA 3 CATEGORIA 1 CLASSE 3: SEMENTES CLASSE 9: GRÃOS CLASSE 10: OUTROS Código: AVESA 2 13 01 03 4 Código: AVESA 1 13 01 09 3 Cód.: AVESA 1 13 12 10 1 SI, AFIDI, CF, (CFO), (DA), IF, (AO), (T) DP, IF Requisitos gerais: SI, AFIDI, CF, (CFO), (DA), IF, (CI), DQ, (AO), (T) Requisitos específicos exigidos pelo Paraguai: CF: DA2 Nº 1, Trogoderma granarium E DA7 ou DA5, Striga spp. e DA7 ou DA5 ou DA15, Anguina tritici, Cirsium arvense, Euphorbia esula. CF: DA2 Nº 1, Trogoderma granarium e também para Rações: DA7 ou DA1/partida, Anguina tritici, Cirsium arvense, Euphorbia esula e DA7 ou DA15, Striga spp. REQUISITOS SEGUNDO A ORIGEM: Requisitos específicos exigidos pelo PARAGUAI para: ARGENTINA CF CF BRASIL CF: DA7 ou DA5 ou DA15, Euphorbia esula CF: e também para Rações: DA7 ou DA1/partida, Euphorbia esula URUGUAI CF CF II.31. D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS GERAIS E ESPECÍFICOS PARA Avena sativa D. 1. EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS: CATEGORIA 4 CATEGORIA 3 CATEGORIA 1 CLASSE 3: SEMENTES CLASSE 9: GRÃOS CLASSE 10: OUTROS Código: AVESA 2 13 01 03 4 Código: AVESA 1 13 01 09 3 Cód.: AVESA 1 13 12 10 1 SI, AFIDI, CF, (CFO), (DA), IF, (AO), (T) DP, IF Requisitos gerais: SI, AFIDI, CF, (CFO), (DA), IF, (CI), DQ, (AO), (T) Requisitos específicos exigidos pelo Uruguai: CF: DA2 Nº 1, Trogoderma granarium E DA7 ou DA5, Striga spp. e DA7 ou DA5 ou DA15, Anguina tritici, Cirsium arvense, Ditylenchus dipsaci, Euphorbia esula. CF: DA2 Nº 1, Trogoderma granarium e também para Rações: DA7 ou DA1/partida, Anguina tritici, Cirsium arvense, Ditylenchus dipsaci, Euphorbia esula y DA7 ou DA15, Striga spp. REQUISITOS SEGUNDO A ORIGEM: Requisitos específicos exigidos pelo URUGUAI para: ARGENTINA CF BRASIL CF CF: DA7 ou DA5 ou DA15, Euphorbia esula CF: e também para Rações: DA7 ou DA1/partida, Euphorbia esula PARAGUAI CF CF