Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Assessoria Especial para Modernização da Gestão
Central de Compras e Contratações
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2/2015
PROCESSO Nº 03001.000145/2014-01
ESCLARECIMENTO VII
OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de serviços de agenciamento de viagens
para voos não atendidos pelas empresas aéreas credenciadas, domésticos e internacionais,
destinados aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
PERGUNTA 01: “Vocês aceitarão as faturas das consolidadoras em substituição a fatura das
companhias aéreas?”
RESPOSTA 01: As exigências estabelecidas no edital relacionadas às faturas das companhias
aéreas não são passíveis de serem supridas com faturas de consolidadoras (empresas
intermediárias entre as Agências de Turismo e as empresas aéreas), especialmente a constante
no subitem 8.1.1 do Termo de Referência anexado ao Edital.
PERGUNTA 02: “A consolidadora possuindo ITATA É SUFICIENTE? NÓS TEMOS CONTRATO
COM A CONSOLIDADORA.”
RESPOSTA 02: O certificado de credenciamento à International Air Transport Association - IATA,
inclusive das filiais, se for o caso, é requisito de qualificação técnica para fins de habilitação à
licitação, conforme previsto no inciso I do subitem 11.6.2 do Edital, ressaltando também a
exigência de IATA dedicado à Administração Pública Federal estabelecida nos subitens 6.1.1 e
11.1 do Termo de Referência.
PERGUNTA 03: “Gostaríamos de saber se serão aceitos taxas de agenciamento no valor
zerado? Ou o mínimo de taxa de agenciamento é 0,01? Qual o mínimo aceito de taxa de
agenciamento???”
RESPOSTA 03: A responsabilidade pelos lances e composição dos valores a serem ofertados
são exclusivamente da empresa licitante. No edital encontramos por diversas vezes a forma como
se dará a classificação e aceitabilidade da proposta, com possibilidade de diligências caso os
valores ofertados pareçam inexeqüíveis ou superiores ao estimado.
No item 10, do edital - Da Aceitabilidade e Julgamento da Proposta, encontramos
no subitem 10.5 que será desclassificada a proposta que (...)
V) Não demonstre a exequibilidade de sua proposta caso apresente valores
irrisórios ou inexequíveis, sendo que em sua proposta os valores informados
devem estar compreendidos, além dos tributos, taxas, custos, todos e quaisquer
encargos que, direta ou indiretamente, decorram da e para o fornecimento do
serviço;
VI) Apresente valores com mais de 02 (duas) casas decimais, relativas à parte dos
centavos;
VII) Apresente valor unitário ou total em desacordo com aos estimado pela
CENTRAL sem as devidas comprovações da composição destes valores
analisadas e julgados pelas áreas técnica e a demandante como subsidio ao
pregoeiro para sua aceitação.
VIII) Apresente proposta cujos preços não sejam suficientes para cobrir ao
somatório dos custos estimados da Coluna D. Neste caso a empresa será chamada
para comprovar exequibilidade;
Também, na planilha contida no ANEXO II DO TERMO DE REFERÊNCIA, VALOR
ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO, encontramos de forma clara os valores
estimados dos serviços que a Administração encontrou após ampla pesquisa de
mercado e sites, que servem também para nortear as empresas, e sendo
superiores, deverão ser comprovados justificadamente (Item 4 do campo
observações do Anexo II do Edital).
VII) Apresente valor unitário ou total em desacordo com aos estimado pela
CENTRAL sem as devidas comprovações da composição destes valores
analisadas e julgados pelas áreas técnica e a demandante como subsidio ao
pregoeiro para sua aceitação.
VIII) Apresente proposta cujos preços não sejam suficientes para cobrir ao
somatório dos custos estimados da Coluna D. Neste caso a empresa será chamada
para comprovar exequibilidade;
Também, na planilha contida no ANEXO II DO TERMO DE REFERÊNCIA, VALOR
ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO, encontramos de forma clara os valores
estimados dos serviços que a Administração encontrou após ampla pesquisa de
mercado e sites, que servem também para nortear as empresas, e sendo
superiores, deverão ser comprovados justificadamente (Item 4 do campo
observações do Anexo II do Edital).
Também no ANEXO II DO EDITAL, MODELO DE PROPOSTA E PLANILHA DE
FORMAÇÃO DE PREÇOS, encontramos declarações obrigatórias de que os
preços ofertados deverão considerar todos os custos possíveis, cuja formação
deverão ser divulgados/explicados/abertos na própria proposta comercial e nas
observações consta que somente os preços sem a devida comprovada justificativa.
Portanto a proposta comercial e de preços serão alvo de objetiva análise dentro do
que prevê o edital e sendo necessário, haverá pedido de diligência para que não
ocorram classificações ou desclassificações subjetivas.
PERGUNTA 04: “Quantas casas decimais serão aceitas após a virgula?”
RESPOSTA 04: EM CONSULTA AO EDITAL ENCONTRAMOS EXPLÍCITO:
No item 10, do edital - Da Aceitabilidade e Julgamento da Proposta, encontramos
no subitem 10.5 que será desclassificada a proposta que (...)
“VI) Apresente valores com mais de 02 (duas) casas decimais, relativas à parte dos
centavos.”
PERGUNTA 05: “As proposta deve ser somente referente a taxa de agenciamento ou deve ser
somado ao valor do bilhete?”
RESPOSTA 05: Conforme item 10.2 do Edital a proposta deverá respeitar o modelo ofertado no
Anexo II do Edital - MODELO DE PROPOSTA E PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS.
Ainda no quadro apresentado neste modelo, chamamos atenção que existem colunas com valores
e quantidades que são fixos e o valor dos lances ofertados deverão corresponder ao somatório do
valor total do lote único.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2015.
HELLA SAYEDA
PREGOEIRA
Download

R TITA Esclarecimento VII