Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Assessoria Especial para Modernização da Gestão Central de Compras e Contratações PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2/2015 PROCESSO Nº 03001.000145/2014-01 ESCLARECIMENTO VII OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de serviços de agenciamento de viagens para voos não atendidos pelas empresas aéreas credenciadas, domésticos e internacionais, destinados aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. PERGUNTA 01: “Vocês aceitarão as faturas das consolidadoras em substituição a fatura das companhias aéreas?” RESPOSTA 01: As exigências estabelecidas no edital relacionadas às faturas das companhias aéreas não são passíveis de serem supridas com faturas de consolidadoras (empresas intermediárias entre as Agências de Turismo e as empresas aéreas), especialmente a constante no subitem 8.1.1 do Termo de Referência anexado ao Edital. PERGUNTA 02: “A consolidadora possuindo ITATA É SUFICIENTE? NÓS TEMOS CONTRATO COM A CONSOLIDADORA.” RESPOSTA 02: O certificado de credenciamento à International Air Transport Association - IATA, inclusive das filiais, se for o caso, é requisito de qualificação técnica para fins de habilitação à licitação, conforme previsto no inciso I do subitem 11.6.2 do Edital, ressaltando também a exigência de IATA dedicado à Administração Pública Federal estabelecida nos subitens 6.1.1 e 11.1 do Termo de Referência. PERGUNTA 03: “Gostaríamos de saber se serão aceitos taxas de agenciamento no valor zerado? Ou o mínimo de taxa de agenciamento é 0,01? Qual o mínimo aceito de taxa de agenciamento???” RESPOSTA 03: A responsabilidade pelos lances e composição dos valores a serem ofertados são exclusivamente da empresa licitante. No edital encontramos por diversas vezes a forma como se dará a classificação e aceitabilidade da proposta, com possibilidade de diligências caso os valores ofertados pareçam inexeqüíveis ou superiores ao estimado. No item 10, do edital - Da Aceitabilidade e Julgamento da Proposta, encontramos no subitem 10.5 que será desclassificada a proposta que (...) V) Não demonstre a exequibilidade de sua proposta caso apresente valores irrisórios ou inexequíveis, sendo que em sua proposta os valores informados devem estar compreendidos, além dos tributos, taxas, custos, todos e quaisquer encargos que, direta ou indiretamente, decorram da e para o fornecimento do serviço; VI) Apresente valores com mais de 02 (duas) casas decimais, relativas à parte dos centavos; VII) Apresente valor unitário ou total em desacordo com aos estimado pela CENTRAL sem as devidas comprovações da composição destes valores analisadas e julgados pelas áreas técnica e a demandante como subsidio ao pregoeiro para sua aceitação. VIII) Apresente proposta cujos preços não sejam suficientes para cobrir ao somatório dos custos estimados da Coluna D. Neste caso a empresa será chamada para comprovar exequibilidade; Também, na planilha contida no ANEXO II DO TERMO DE REFERÊNCIA, VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO, encontramos de forma clara os valores estimados dos serviços que a Administração encontrou após ampla pesquisa de mercado e sites, que servem também para nortear as empresas, e sendo superiores, deverão ser comprovados justificadamente (Item 4 do campo observações do Anexo II do Edital). VII) Apresente valor unitário ou total em desacordo com aos estimado pela CENTRAL sem as devidas comprovações da composição destes valores analisadas e julgados pelas áreas técnica e a demandante como subsidio ao pregoeiro para sua aceitação. VIII) Apresente proposta cujos preços não sejam suficientes para cobrir ao somatório dos custos estimados da Coluna D. Neste caso a empresa será chamada para comprovar exequibilidade; Também, na planilha contida no ANEXO II DO TERMO DE REFERÊNCIA, VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO, encontramos de forma clara os valores estimados dos serviços que a Administração encontrou após ampla pesquisa de mercado e sites, que servem também para nortear as empresas, e sendo superiores, deverão ser comprovados justificadamente (Item 4 do campo observações do Anexo II do Edital). Também no ANEXO II DO EDITAL, MODELO DE PROPOSTA E PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS, encontramos declarações obrigatórias de que os preços ofertados deverão considerar todos os custos possíveis, cuja formação deverão ser divulgados/explicados/abertos na própria proposta comercial e nas observações consta que somente os preços sem a devida comprovada justificativa. Portanto a proposta comercial e de preços serão alvo de objetiva análise dentro do que prevê o edital e sendo necessário, haverá pedido de diligência para que não ocorram classificações ou desclassificações subjetivas. PERGUNTA 04: “Quantas casas decimais serão aceitas após a virgula?” RESPOSTA 04: EM CONSULTA AO EDITAL ENCONTRAMOS EXPLÍCITO: No item 10, do edital - Da Aceitabilidade e Julgamento da Proposta, encontramos no subitem 10.5 que será desclassificada a proposta que (...) “VI) Apresente valores com mais de 02 (duas) casas decimais, relativas à parte dos centavos.” PERGUNTA 05: “As proposta deve ser somente referente a taxa de agenciamento ou deve ser somado ao valor do bilhete?” RESPOSTA 05: Conforme item 10.2 do Edital a proposta deverá respeitar o modelo ofertado no Anexo II do Edital - MODELO DE PROPOSTA E PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS. Ainda no quadro apresentado neste modelo, chamamos atenção que existem colunas com valores e quantidades que são fixos e o valor dos lances ofertados deverão corresponder ao somatório do valor total do lote único. Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2015. HELLA SAYEDA PREGOEIRA