LEI COMPLEMENTAR Nº 334, de 02 de março de 2006
Altera dispositivos da Lei nº 6.843, de 1986, que
dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de
Santa Catarina.
O
GOVERNADOR
DO
ESTADO
DE
SANTA
CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. A investidura em cargo de provimento efetivo das
carreiras pertencentes ao grupo Segurança Pública: Polícia Civil, depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o interesse
público, acrescido de exame psicotécnico vocacionado e de exame físico.
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§ 2º Para as etapas de que trata o parágrafo anterior, poderá
ser celebrado convênio com entidade de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação ou contratada entidade pública ou privada, mediante autorização do
Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, observada a legislação
pertinente ao procedimento de licitação.
§ 3º O concurso público, que será homologado pelo
Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, compõe-se de
procedimento seletivo que permitirá ao candidato aprovado, até o número de vagas
previstas no edital e obedecida a ordem de classificação, ser nomeado e posteriormente,
de forma obrigatória, matriculado no curso de formação profissional respectivo.
§ 4º A formação profissional é a fase que inicia com a
matrícula do candidato no curso de formação profissional e termina com sua aprovação
no respectivo curso, cujo resultado será homologado pelo Chefe da Polícia Civil.
§ 5º Os cursos de formação profissional serão realizados em
conformidade com as especificações constantes do Regimento Interno do órgão de
ensino da Polícia Civil.
§ 6º A aprovação final obtida no curso de formação
profissional será considerada como um dos requisitos do estágio probatório. (NR)
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Art. 17. A nomeação para os cargos de provimento efetivo
da Polícia Civil obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público
para ingresso na carreira nos termos de edital próprio. (NR)
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Art.
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31.
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VI - fidelidade às instituições e lealdade a seus superiores; e
VII - aprovação final no curso de formação profissional.
(NR)
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Art. 59. Reversão é o retorno à atividade de servidor
aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar
insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à
solicitação; e
e) haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será
considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da
administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a
remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza
pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os
proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos
no cargo.
§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste
artigo. (NR)”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 02 de março de 2006
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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