LEI COMPLEMENTAR Nº 334, de 02 de março de 2006 Altera dispositivos da Lei nº 6.843, de 1986, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13. A investidura em cargo de provimento efetivo das carreiras pertencentes ao grupo Segurança Pública: Polícia Civil, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o interesse público, acrescido de exame psicotécnico vocacionado e de exame físico. .................................................................................................. ..... § 2º Para as etapas de que trata o parágrafo anterior, poderá ser celebrado convênio com entidade de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou contratada entidade pública ou privada, mediante autorização do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, observada a legislação pertinente ao procedimento de licitação. § 3º O concurso público, que será homologado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, compõe-se de procedimento seletivo que permitirá ao candidato aprovado, até o número de vagas previstas no edital e obedecida a ordem de classificação, ser nomeado e posteriormente, de forma obrigatória, matriculado no curso de formação profissional respectivo. § 4º A formação profissional é a fase que inicia com a matrícula do candidato no curso de formação profissional e termina com sua aprovação no respectivo curso, cujo resultado será homologado pelo Chefe da Polícia Civil. § 5º Os cursos de formação profissional serão realizados em conformidade com as especificações constantes do Regimento Interno do órgão de ensino da Polícia Civil. § 6º A aprovação final obtida no curso de formação profissional será considerada como um dos requisitos do estágio probatório. (NR) .................................................................................................. ..... Art. 17. A nomeação para os cargos de provimento efetivo da Polícia Civil obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público para ingresso na carreira nos termos de edital próprio. (NR) .................................................................................................. ..... Art. ......................................................................................... 31. .................................................................................................. ..... VI - fidelidade às instituições e lealdade a seus superiores; e VII - aprovação final no curso de formação profissional. (NR) .................................................................................................. ..... Art. 59. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e e) haja cargo vago. § 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. § 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. § 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. § 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (NR)” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 02 de março de 2006 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado