Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 38/94 - Segunda Câmara - Ata 07/94 Processo nº TC 249.045/89-3. Responsáveis: Tereza Cristina Nogueira Paim (Ord. de Despesa), Zuleide Reis de Carvalho e Raimunda Silva Santos (Responsáveis pelo Almoxarifado). Unidade: Delegacia do Ministério da Educação em Roraima. Relator: Ministro ADHEMAR PALADINI GHISI. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha, Procurador-Geral em substituição. Unidade Técnica: IRCE/AM. Especificação do quorum: Ministros presentes: Luciano Brandão Alves de Souza (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Homero dos Santos e Paulo Affonso Martins de Oliveira. Especificação do quorum: Ministros presentes: Luciano Brandão Alves de Souza (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Homero dos Santos e Paulo Affonso Martins de Oliveira. Assunto: Tomada de Contas do exercício de 1988. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas, relativa ao exercício de 1988, da Delegacia do Ministério da Educação em Roraima. Considerando que, no processo devidamente organizado, ficou caracterizado o não cumprimento do art. 4º do Decreto-lei nº 2.355/87, porquanto a ausência do reembolso à cedente da importância equivalente ao valor da retribuição dos servidores requisitados; Considerando que os pareceres emitidos opinam-se, no tocante aos responsáveis pelo Almoxarifado, pela regularidade das contas com quitação plena; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, em: a) julgar irregulares as presentes contas e aplicar à responsável Sra. Tereza Cristina Nogueira Paim a multa prevista no art. 58, inciso I, da citada Lei, no valor de CR$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros reais), com base no limite permitido na legislação então vigente ( art. 53 do Decreto-Lei nº 199/67 combinado com o art. 2º da Portaria nº 115-GP/92), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 159, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; (Alínea tornada insubsistente pelo AC-0169-58/95-P) b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, acrescida dos encargos legais contados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; (Alínea tornada insubsistente pelo AC-0169-58/95-P) c) julgar regulares com quitação plena as contas dos responsáveis pelo Almoxarifado, indicados no item 3 supra; d) incluir o nome da responsável, Sra. Tereza Cristina Nogueira Paim, em lista específica, para efeito de inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "g" da Lei Complementar nº 64/90 c/c o art. 91 da Lei nº 8.443/92; e (Alínea tornada insubsistente pelo AC-0169-58/95-P) e) determinar à Delegacia do Ministério da Educação no Estado de Roraima que observe a legislação que rege a cessão/requisição de servidores. Ementa: Tomada de Contas. Delegacia do Ministério da Educação em Roraima. Pessoal. Ausência de reembolso de retribuição de servidores requisitados. Contas irregulares com aplicação de multa. Data DOU: 16/03/1994 Parecer do Ministério Público: Proc. TC 249.045/89-3 Tomada de Contas Tomada de Contas da Delegacia do MEC em Roraima, referente ao exercício de 1988. Em atenção ao pedido de audiência regimental com que nos honra o eminente Ministro-Relator ADHEMAR PALADINI GHISI, em Despacho singular de fls. 132, manifestamos nossa aquiescência às proposições de mérito preconizadas pela IRCE/AM, no sentido da irregularidade das contas da responsável TERESA CRISTINA NOGUEIRA PAIM, aplicando-se-lhe a multa prevista no inciso II do artigo 58 da Lei nº 8.443/92, mas observados os limites fixados pela legislação vigente à época da ocorrência dos fatos (cf. Decreto-lei nº 199/67, art. 53), autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial, nos termos dos arts. 24 e 28, inciso II, da citada Lei nº 8.443/92, se não atendida a notificação, sem prejuízo da recomendação sugerida. No tocante às contas relativas ao Almoxarifado, sejam julgadas regulares, dando-se quitação plena aos responsáveis. Página DOU: 3754 Data da Sessão: 03/03/1994 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC 249.045/89-3 Apenso: TC 225.163/88-8 - Inspeção Ordinária Natureza: Tomada de Contas do Exercício de 1988 Unidade: Delegacia do Ministério da Educação em Roraima Responsável: Tereza Cristina Nogueira Paim (01.01 a 31.12.1988) Ementa: - Tomada de Contas. Requisição de servidores sem observância do art. 4º do Decreto-lei nº 2.355/87. Irregularidade das contas com cominação de multa. Tratam os presentes autos da Tomada de Contas da Delegacia do Ministério da Educação em Roraima, referente ao exercício de 1988. Por Decisão da Primeira Câmara, em Sessão de 7 de maio de 1991, foi sobrestado o julgamento do presente processo ante a pendência de apreciação das contas do exercício de 1987, as quais foram julgadas na Sessão Plenária de 19 de novembro de 1991, deliberando-se pela regularidade com recomendações. A CISET/MEC, diante das impropriedades/falhas alinhadas às fls. 40/43, certifica a regularidade, com ressalvas, das presentes contas. Promovidas as diligências saneadoras, a SECEX/AM observa que das ocorrências ressalvadas pelo Controle Interno, restou por não plenamente justificadas às relativas ao reajuste indevido de contrato e requisição de servidores sem observância do Decreto-lei nº 2.355/87. Em razão disto, a SECEX/AM, nos termos do item III do art. 16 c/c art. 19 da Lei nº 8.443/93, propõe: "I - sejam julgadas irregulares as presentes contas (Súmula 10 e 51), aplicando-se à responsável, Tereza Cristina Nogueira Paim, a multa prevista no art. 53 do D.L. 199/67; II - sejam julgadas regulares as contas dos responsáveis pelo Almoxarifado, arrolados à fl. 01, dando-lhes quitação; e III - seja recomendado à DEMEC/RR que observe a legislação que rege a cessão/requisição de servidores." A Encarregada do 1º Grupo de Trabalho, em Instrução de fls. 70/71, datada de 20 de fevereiro de 1992, afirma: "quanto ao reajuste do contrato de vigilância, verificado em outubro de 1988, que alterou o preço de Cz$ 42.739,84 (quarenta e dois mil, setecentos e trinta e nove cruzados e oitenta e quatro centavos), para Cz$ 66.144,05 (sessenta e seis mil, cento e quarenta e quatro cruzados e cinco centavos), contrariando o art. 8º do Decreto nº 94.684/87, os argumentos da Sra. Delegada (fls. 48) de não ter havido reajuste de preços, mas sim, revisão de preços, vez que o aludido aumento decorreu dos novos encargos criados para os contratos pela nova Constituição, entre eles os constantes no Capítulo II da referida Lei Maior, não merecem prosperar posto que muitas daquelas conquistas registradas no Capítulo II da C.F., só foram disciplinadas algum tempo depois de outubro de 1988". Ressalta ainda que, por estar diante de um ato administrativo sem imposição legal, ao aumentar um preço, sujeita-se, como qualquer infração de natureza financeira, às sanções legais do art. 53 do então vigente Decreto-lei nº 199/69 (fls. 71). Quanto à requisição de oito servidores do ex-Território de Roraima, a Instrução de fls. 130 noticia que o ônus ficou a cargo dos cofres daquele ex-Território, sendo a Delegacia Regional do MEC responsável apenas pelo pagamento da opção (50% do DAS 101.3) da Delegada Tereza Cristina Nogueira Paim. Concluiu que "analisando as justificativas apresentadas e comparando com a legislação regulamentadora de cessão de servidores à época, observa-se que a Delegacia não cumpriu o Decreto-lei nº 2.355/87, alterado pelo Decreto-lei nº 2.410/88, que estabelecia no art. 4º que 'ocorrendo, na forma da legislação pertinente, cessão ou requisição de servidores, a cessionária reembolsará à cedente importância equivalente ao valor da retribuição do servidor cedido, acrescido dos respectivos encargos', caracterizando infração à norma legal". O Ministério Público, nos autos representado pelo Procurador-Geral, em exercício, Dr. Jatir Batista da Cunha, manifesta sua aquiescência às proposições de mérito preconizadas pela SECEX/AM, no sentido da irregularidade das contas da responsável Tereza Cristina Nogueira Paim, aplicando-se a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/92, observando os limites fixados pela legislação vigente à época da ocorrência dos fatos (cf. Decreto-lei nº 199/67, art. 53). Acrescenta que no tocante às contas relativas ao Almoxarifado, sejam julgadas regulares, dando-se quitação plena aos responsáveis. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Conforme exposto, duas questões ensejam a proposta de irregularidade das presentes contas: reajuste indevido de contrato e requisição de servidores sem observância do Decreto-lei nº 2.355/87. Concernente à primeira questão, ao compulsar as justificativas apresentadas pela titular da Delegacia Regional do MEC em Roraima, observamos tratar-se efetivamente de revisão de contrato e não de reajuste de contrato. O instituto da revisão contratual, no então vigente Decreto-lei nº 2.300/86, era consignado no artigo 55, inciso II, alínea "d" e § 6º do mesmo artigo. Ao meu ver, diferentemente do entendimento esposado pela Unidade Técnica, os argumentos que embasaram a citada revisão contratual são pertinentes, haja vista que alguns dos novos encargos trazidos pela promulgação da Carta de 1988, a exemplo dos incisos IV, V, VII, VIII, IX, XII E XIII do art. 7º, tiveram eficácia imediata, repercutindo no contrato em tela, conforme anunciado pela titular da Delegacia. Quanto à segunda questão, em que a Delegacia Regional do MEC em Roraima não promoveu o reembolso à entidade cedente da importância equivalente a retribuição dos servidores cedidos e respectivos encargos, descumprindo o art. 4º do Decreto-lei nº 2.355/87, concordo com o entendimento preconizado pela Unidade Técnica e douto Ministério Público. Com referência à recomendação sugerida pela Unidade Técnica para que observe a legislação que rege a cessão/requisição de servidores, considero-a de todo pertinente. Assim, acompanhando os Pareceres, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação da Segunda Câmara. Indexação: Tomada de Contas; MEC Delegacia; Pessoal; Remuneração; Requisição de Pessoal; Multa; RR;