Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 38/94 - Segunda Câmara - Ata 07/94
Processo nº TC 249.045/89-3.
Responsáveis: Tereza Cristina Nogueira Paim (Ord. de Despesa),
Zuleide Reis de Carvalho e Raimunda Silva Santos (Responsáveis pelo
Almoxarifado).
Unidade: Delegacia do Ministério da Educação em Roraima.
Relator: Ministro ADHEMAR PALADINI GHISI.
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha,
Procurador-Geral em substituição.
Unidade Técnica: IRCE/AM.
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Luciano Brandão Alves de Souza (Presidente),
Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Homero dos Santos e Paulo Affonso
Martins de Oliveira.
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Luciano Brandão Alves de Souza
(Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Homero dos Santos e Paulo
Affonso Martins de Oliveira.
Assunto:
Tomada de Contas do exercício de 1988.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas,
relativa ao exercício de 1988, da Delegacia do Ministério da
Educação em Roraima.
Considerando que, no processo devidamente organizado, ficou
caracterizado o não cumprimento do art. 4º do Decreto-lei nº
2.355/87, porquanto a ausência do reembolso à cedente da
importância equivalente ao valor da retribuição dos servidores
requisitados;
Considerando que os pareceres emitidos opinam-se, no tocante
aos responsáveis pelo Almoxarifado, pela regularidade das contas
com quitação plena;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.443/92, c/c
os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, em:
a) julgar irregulares as presentes contas e aplicar à
responsável Sra. Tereza Cristina Nogueira Paim a multa prevista no
art. 58, inciso I, da citada Lei, no valor de CR$ 50.000,00
(cinqüenta mil cruzeiros reais), com base no limite permitido na
legislação então vigente ( art. 53 do Decreto-Lei nº 199/67
combinado com o art. 2º da Portaria nº 115-GP/92), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 159, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
(Alínea tornada insubsistente pelo AC-0169-58/95-P)
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, acrescida dos
encargos legais contados a partir do dia seguinte ao término do
prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não
atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
(Alínea tornada insubsistente pelo AC-0169-58/95-P)
c) julgar regulares com quitação plena as contas dos
responsáveis pelo Almoxarifado, indicados no item 3 supra;
d) incluir o nome da responsável, Sra. Tereza Cristina
Nogueira Paim, em lista específica, para efeito de inelegibilidade,
nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "g" da Lei Complementar nº
64/90 c/c o art. 91 da Lei nº 8.443/92; e
(Alínea tornada insubsistente pelo AC-0169-58/95-P)
e) determinar à Delegacia do Ministério da Educação no Estado
de Roraima que observe a legislação que rege a cessão/requisição de
servidores.
Ementa:
Tomada de Contas. Delegacia do Ministério da Educação em Roraima.
Pessoal. Ausência de reembolso de retribuição de servidores
requisitados. Contas irregulares com aplicação de multa.
Data DOU:
16/03/1994
Parecer do Ministério Público:
Proc. TC 249.045/89-3
Tomada de Contas
Tomada de Contas da Delegacia do MEC em Roraima, referente ao
exercício de 1988.
Em atenção ao pedido de audiência regimental com que nos honra
o eminente Ministro-Relator ADHEMAR PALADINI GHISI, em Despacho
singular de fls. 132, manifestamos nossa aquiescência às
proposições de mérito preconizadas pela IRCE/AM, no sentido da
irregularidade das contas da responsável TERESA CRISTINA NOGUEIRA
PAIM, aplicando-se-lhe a multa prevista no inciso II do artigo 58
da Lei nº 8.443/92, mas observados os limites fixados pela
legislação vigente à época da ocorrência dos fatos (cf. Decreto-lei
nº 199/67, art. 53), autorizando-se, desde logo, a cobrança
judicial, nos termos dos arts. 24 e 28, inciso II, da citada Lei nº
8.443/92, se não atendida a notificação, sem prejuízo da
recomendação sugerida.
No tocante às contas relativas ao Almoxarifado, sejam julgadas
regulares, dando-se quitação plena aos responsáveis.
Página DOU:
3754
Data da Sessão:
03/03/1994
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 249.045/89-3
Apenso: TC 225.163/88-8 - Inspeção Ordinária
Natureza: Tomada de Contas do Exercício de 1988
Unidade: Delegacia do Ministério da Educação em Roraima
Responsável: Tereza Cristina Nogueira Paim (01.01 a 31.12.1988)
Ementa:
- Tomada de Contas. Requisição de servidores sem observância do
art. 4º do Decreto-lei nº 2.355/87. Irregularidade das contas com
cominação de multa.
Tratam os presentes autos da Tomada de Contas da Delegacia do
Ministério da Educação em Roraima, referente ao exercício de 1988.
Por Decisão da Primeira Câmara, em Sessão de 7 de maio de
1991, foi sobrestado o julgamento do presente processo ante a
pendência de apreciação das contas do exercício de 1987, as quais
foram julgadas na Sessão Plenária de 19 de novembro de 1991,
deliberando-se pela regularidade com recomendações.
A CISET/MEC, diante das impropriedades/falhas alinhadas às
fls. 40/43, certifica a regularidade, com ressalvas, das presentes
contas.
Promovidas as diligências saneadoras, a SECEX/AM observa que
das ocorrências ressalvadas pelo Controle Interno, restou por não
plenamente justificadas às relativas ao reajuste indevido de
contrato e requisição de servidores sem observância do Decreto-lei
nº 2.355/87.
Em razão disto, a SECEX/AM, nos termos do item III do art. 16
c/c art. 19 da Lei nº 8.443/93, propõe:
"I - sejam julgadas irregulares as presentes contas (Súmula 10
e 51), aplicando-se à responsável, Tereza Cristina Nogueira Paim, a
multa prevista no art. 53 do D.L. 199/67;
II - sejam julgadas regulares as contas dos responsáveis pelo
Almoxarifado, arrolados à fl. 01, dando-lhes quitação; e
III - seja recomendado à DEMEC/RR que observe a legislação que
rege a cessão/requisição de servidores."
A Encarregada do 1º Grupo de Trabalho, em Instrução de fls.
70/71, datada de 20 de fevereiro de 1992, afirma: "quanto ao
reajuste do contrato de vigilância, verificado em outubro de 1988,
que alterou o preço de Cz$ 42.739,84 (quarenta e dois mil,
setecentos e trinta e nove cruzados e oitenta e quatro centavos),
para Cz$ 66.144,05 (sessenta e seis mil, cento e quarenta e quatro
cruzados e cinco centavos), contrariando o art. 8º do Decreto nº
94.684/87, os argumentos da Sra. Delegada (fls. 48) de não ter
havido reajuste de preços, mas sim, revisão de preços, vez que o
aludido aumento decorreu dos novos encargos criados para os
contratos pela nova Constituição, entre eles os constantes no
Capítulo II da referida Lei Maior, não merecem prosperar posto que
muitas daquelas conquistas registradas no Capítulo II da C.F., só
foram disciplinadas algum tempo depois de outubro de 1988".
Ressalta ainda que, por estar diante de um ato administrativo
sem imposição legal, ao aumentar um preço, sujeita-se, como
qualquer infração de natureza financeira, às sanções legais do art.
53 do então vigente Decreto-lei nº 199/69 (fls. 71).
Quanto à requisição de oito servidores do ex-Território de
Roraima, a Instrução de fls. 130 noticia que o ônus ficou a cargo
dos cofres daquele ex-Território, sendo a Delegacia Regional do MEC
responsável apenas pelo pagamento da opção (50% do DAS 101.3) da
Delegada Tereza Cristina Nogueira Paim. Concluiu que "analisando as
justificativas apresentadas e comparando com a legislação
regulamentadora de cessão de servidores à época, observa-se que a
Delegacia não cumpriu o Decreto-lei nº 2.355/87, alterado pelo
Decreto-lei nº 2.410/88, que estabelecia no art. 4º que 'ocorrendo,
na forma da legislação pertinente, cessão ou requisição de
servidores, a cessionária reembolsará à cedente importância
equivalente ao valor da retribuição do servidor cedido, acrescido
dos respectivos encargos', caracterizando infração à norma legal".
O Ministério Público, nos autos representado pelo
Procurador-Geral, em exercício, Dr. Jatir Batista da Cunha,
manifesta sua aquiescência às proposições de mérito preconizadas
pela SECEX/AM, no sentido da irregularidade das contas da
responsável Tereza Cristina Nogueira Paim, aplicando-se a multa
prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/92, observando os
limites fixados pela legislação vigente à época da ocorrência dos
fatos (cf. Decreto-lei nº 199/67, art. 53). Acrescenta que no
tocante às contas relativas ao Almoxarifado, sejam julgadas
regulares, dando-se quitação plena aos responsáveis. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Conforme exposto, duas questões ensejam a proposta de
irregularidade das presentes contas: reajuste indevido de contrato
e requisição de servidores sem observância do Decreto-lei nº
2.355/87.
Concernente à primeira questão, ao compulsar as justificativas
apresentadas pela titular da Delegacia Regional do MEC em Roraima,
observamos tratar-se efetivamente de revisão de contrato e não de
reajuste de contrato. O instituto da revisão contratual, no então
vigente Decreto-lei nº 2.300/86, era consignado no artigo 55,
inciso II, alínea "d" e § 6º do mesmo artigo.
Ao meu ver, diferentemente do entendimento esposado pela
Unidade Técnica, os argumentos que embasaram a citada revisão
contratual são pertinentes, haja vista que alguns dos novos
encargos trazidos pela promulgação da Carta de 1988, a exemplo dos
incisos IV, V, VII, VIII, IX, XII E XIII do art. 7º, tiveram
eficácia imediata, repercutindo no contrato em tela, conforme
anunciado pela titular da Delegacia.
Quanto à segunda questão, em que a Delegacia Regional do MEC
em Roraima não promoveu o reembolso à entidade cedente da
importância equivalente a retribuição dos servidores cedidos e
respectivos encargos, descumprindo o art. 4º do Decreto-lei nº
2.355/87, concordo com o entendimento preconizado pela Unidade
Técnica e douto Ministério Público.
Com referência à recomendação sugerida pela Unidade Técnica
para que observe a legislação que rege a cessão/requisição de
servidores, considero-a de todo pertinente.
Assim, acompanhando os Pareceres, VOTO por que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à deliberação da Segunda Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas; MEC Delegacia; Pessoal; Remuneração; Requisição
de Pessoal; Multa; RR;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 38/94