47
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESEMBARGADORA TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL / CONSUMIDOR
AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0026716-74.2014.8.19.0000
AGRAVANTE: TRANSPORTE AMÉRICA LTDA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
DESEMBARGADORA:
TEREZA
CRISTINA
SOBRAL
BITTENCOURT SAMPAIO
AGRAVO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
VERGASTADA QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA FORMULADO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL.
- Ação civil pública proposta pelo Parquet, objetivando a
regularização dos ônibus de propriedade da
concessionaria ré.
- Prova inequívoca efetivamente constatada por meio de
laudo de vistoria realizado por grupo de apoio aos
promotores do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido
constatadas inúmeras irregularidades nos coletivos de
propriedade da agravante, dentre elas, péssimas
condições de higiene e limpeza dos referidos coletivos,
ausência de elevadores para pessoas portadoras de
deficiência, bem como existência de assentos soltos.
- Periculum in mora que, igualmente, se revela evidente,
haja vista que a permanência de tal situação, além de
colocar em risco a segurança dos passageiros,
inviabiliza o acesso de serviço essencial a pessoas com
necessidades especiais.
- Decisão agravada que se revela adequadamente
fundamentada, não merecendo, portanto, qualquer
reforma.
- Aplicação do enunciado nº. 59, da súmula deste
Tribunal.
AGRAVO INOMINADO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
RCR
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO:000014999
1
Assinado em 21/08/2014 16:00:27
Local: GAB. DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO
48
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESEMBARGADORA TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo
Inominado nº 0026716-74.2014.8.19.0000, de que são partes as
acima mencionadas ACÓRDAM os Desembargadores da 27ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
Cuida-se
de
agravo
inominado
interposto
por
TRANSPORTE AMÉRICA LTDA contra a decisão monocrática de
fls. 20/23 (indexador 00020), negou seguimento ao recurso
anteriormente interposto pela ora agravante.
Inconformada, a recorrente apresentou o agravo inominado
de fls. 25/32 (indexador 00025), aduzindo, em síntese, que a
questão controvertida não foi apreciada com acerto; que a relatora
deste recurso deve reconsiderar sua decisão ou, caso assim não
entenda, incluir os presentes autos em mesa para julgamento
colegiado.
É o relatório.
O artigo 557, do CPC, permite ao Relator o julgamento
monocrático do recurso, seja negando-lhe seguimento, seja dando-
RCR
2
49
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESEMBARGADORA TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO
lhe
provimento,
sempre
que
sobre
a
questão
já
exista
posicionamento jurisprudencial ou súmula do Tribunal local ou dos
Tribunais Superiores.
Na hipótese dos autos, a decisão hostilizada está
alicerçada em reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal, não
merecendo, portanto, qualquer reparo. Neste sentido, convém
transcrever as fundamentações constantes na decisão monocrática
vergastada, que ora passam a fazer parte integrante deste acórdão.
Confira-se:
“(...) Analisando detidamente os autos, entendo que não
merece reforma o decisum vergastado. Isto porque, o laudo
produzido pelo grupo de apoio aos promotores (fls. 22/30 –
indexador 00019) foi bastante claro ao demonstrar que alguns
coletivos de propriedade da agravante não possuem condições
de efetuar o serviço de transporte de passageiros, haja vista
que estão trafegando em péssimas condições de higiene,
com assentos soltos e sem elevadores próprios para
pessoas portadoras de deficiência.
A alegação da agravante no sentido de que a vistoria do
Parquet teria sido realizada em apenas dois de seus veículos e
que, por isso, eventuais irregularidades ali constatadas não
poderiam ser estendidas a toda a frota de ônibus, ainda uma
vez, não merece acolhida. Isto porque, se os demais veículos
realmente estão em perfeitas condições, a recorrente nada tem
a temer, eis que, regularizando os dois veículos já vistoriados
pelo Parquet, eventual inspeção a ser posteriormente efetuada
pelo Poder Judiciário será incapaz de constatar o
descumprimento da decisão agravada, não havendo, portanto,
necessidade de imposição de astreintes.
Releva salientar que o simples fato de já haver dois
veículos em situação irregular, por si só, já legitima a
manutenção do decisum vergastado. Isto porque, cabe à
concessionária recorrente atuar para que todos os seus
RCR
3
50
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESEMBARGADORA TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO
veículos circulem em condições dignas de higiene, segurança e
comodidade, não sendo cabível o argumento no sentido de que
apenas um ou dois veículos estariam fora do padrão de
qualidade exigido para o serviço.
Portanto, entendo que houve efetiva comprovação tanto
da prova inequívoca, quanto do perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação, haja vista que, se a ré continuar a
transitar com veículos nas condições apontadas no laudo de
vistoria, toda a coletividade estará em risco, seja porque estará
utilizando transporte cujos assentos estão soltos e inseguros,
seja porque o serviço prestado não estará adequado a atender
pessoas com necessidades especiais. Portanto, por todos os
ângulos que se analise a questão, não há como acolher os
argumentos da recorrente, estando perfeitamente correto o
decisum vergastado.
Assim, como a decisão impugnada não apresenta
qualquer vício que a macule, não sendo teratológica, ilícita ou
contrária à prova dos autos, entendo que se deve aplicar o
enunciado nº. 59, da Súmula deste Tribunal, cujo teor segue
transcrito:
SÚMULA Nº. 59 DO TJERJ: Somente se reforma a
decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se
teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos.
Grifo nosso (...)”
Desse modo, não merece censura a decisão vergastada,
devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isto posto, nega-se provimento ao recurso.
Rio de Janeiro,
de
de 2014.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO
Desembargadora Relatora
RCR
4
Download

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL