47 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESEMBARGADORA TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL / CONSUMIDOR AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026716-74.2014.8.19.0000 AGRAVANTE: TRANSPORTE AMÉRICA LTDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESEMBARGADORA: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO AGRAVO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO VERGASTADA QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. - Ação civil pública proposta pelo Parquet, objetivando a regularização dos ônibus de propriedade da concessionaria ré. - Prova inequívoca efetivamente constatada por meio de laudo de vistoria realizado por grupo de apoio aos promotores do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido constatadas inúmeras irregularidades nos coletivos de propriedade da agravante, dentre elas, péssimas condições de higiene e limpeza dos referidos coletivos, ausência de elevadores para pessoas portadoras de deficiência, bem como existência de assentos soltos. - Periculum in mora que, igualmente, se revela evidente, haja vista que a permanência de tal situação, além de colocar em risco a segurança dos passageiros, inviabiliza o acesso de serviço essencial a pessoas com necessidades especiais. - Decisão agravada que se revela adequadamente fundamentada, não merecendo, portanto, qualquer reforma. - Aplicação do enunciado nº. 59, da súmula deste Tribunal. AGRAVO INOMINADO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RCR TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO:000014999 1 Assinado em 21/08/2014 16:00:27 Local: GAB. DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO 48 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESEMBARGADORA TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Inominado nº 0026716-74.2014.8.19.0000, de que são partes as acima mencionadas ACÓRDAM os Desembargadores da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Cuida-se de agravo inominado interposto por TRANSPORTE AMÉRICA LTDA contra a decisão monocrática de fls. 20/23 (indexador 00020), negou seguimento ao recurso anteriormente interposto pela ora agravante. Inconformada, a recorrente apresentou o agravo inominado de fls. 25/32 (indexador 00025), aduzindo, em síntese, que a questão controvertida não foi apreciada com acerto; que a relatora deste recurso deve reconsiderar sua decisão ou, caso assim não entenda, incluir os presentes autos em mesa para julgamento colegiado. É o relatório. O artigo 557, do CPC, permite ao Relator o julgamento monocrático do recurso, seja negando-lhe seguimento, seja dando- RCR 2 49 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESEMBARGADORA TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO lhe provimento, sempre que sobre a questão já exista posicionamento jurisprudencial ou súmula do Tribunal local ou dos Tribunais Superiores. Na hipótese dos autos, a decisão hostilizada está alicerçada em reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal, não merecendo, portanto, qualquer reparo. Neste sentido, convém transcrever as fundamentações constantes na decisão monocrática vergastada, que ora passam a fazer parte integrante deste acórdão. Confira-se: “(...) Analisando detidamente os autos, entendo que não merece reforma o decisum vergastado. Isto porque, o laudo produzido pelo grupo de apoio aos promotores (fls. 22/30 – indexador 00019) foi bastante claro ao demonstrar que alguns coletivos de propriedade da agravante não possuem condições de efetuar o serviço de transporte de passageiros, haja vista que estão trafegando em péssimas condições de higiene, com assentos soltos e sem elevadores próprios para pessoas portadoras de deficiência. A alegação da agravante no sentido de que a vistoria do Parquet teria sido realizada em apenas dois de seus veículos e que, por isso, eventuais irregularidades ali constatadas não poderiam ser estendidas a toda a frota de ônibus, ainda uma vez, não merece acolhida. Isto porque, se os demais veículos realmente estão em perfeitas condições, a recorrente nada tem a temer, eis que, regularizando os dois veículos já vistoriados pelo Parquet, eventual inspeção a ser posteriormente efetuada pelo Poder Judiciário será incapaz de constatar o descumprimento da decisão agravada, não havendo, portanto, necessidade de imposição de astreintes. Releva salientar que o simples fato de já haver dois veículos em situação irregular, por si só, já legitima a manutenção do decisum vergastado. Isto porque, cabe à concessionária recorrente atuar para que todos os seus RCR 3 50 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESEMBARGADORA TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO veículos circulem em condições dignas de higiene, segurança e comodidade, não sendo cabível o argumento no sentido de que apenas um ou dois veículos estariam fora do padrão de qualidade exigido para o serviço. Portanto, entendo que houve efetiva comprovação tanto da prova inequívoca, quanto do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que, se a ré continuar a transitar com veículos nas condições apontadas no laudo de vistoria, toda a coletividade estará em risco, seja porque estará utilizando transporte cujos assentos estão soltos e inseguros, seja porque o serviço prestado não estará adequado a atender pessoas com necessidades especiais. Portanto, por todos os ângulos que se analise a questão, não há como acolher os argumentos da recorrente, estando perfeitamente correto o decisum vergastado. Assim, como a decisão impugnada não apresenta qualquer vício que a macule, não sendo teratológica, ilícita ou contrária à prova dos autos, entendo que se deve aplicar o enunciado nº. 59, da Súmula deste Tribunal, cujo teor segue transcrito: SÚMULA Nº. 59 DO TJERJ: Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Grifo nosso (...)” Desse modo, não merece censura a decisão vergastada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, de de 2014. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Desembargadora Relatora RCR 4