TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO TC nº 008.757/2011-9 Fiscalização nº 240/2011 DA FISCALIZAÇÃO Modalidade: conformidade Ato originário: Acórdão 564/2011 - Plenário Objeto da fiscalização: Construção do Hospital da Mulher - Fortaleza/CE Funcional programática: • 10.302.1220.8535.2300/2011 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde Tipo da obra: Edificação - Hospitais Período abrangido pela fiscalização: 1/1/2010 a 20/4/2011 DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO Órgão/entidade fiscalizado: Fundo Nacional de Saúde - MS e Prefeitura Municipal de Fortaleza - CE Vinculação (ministério): Ministério da Saúde e Órgãos e Entidades Municipais Vinculação TCU (unidade técnica): 4ª Secretaria de Controle Externo Responsável pelo órgão/entidade: nome: Alexandre José Mont'alverne Silva cargo: Secretário de Saúde período: a partir de 8/6/2009 Outros responsáveis: vide rol na peça: Rol de Responsáveis PROCESSOS DE INTERESSE - TC nº 008.757/2011-9 - TC nº 008.175/2009-7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU RESUMO Trata-se de auditoria realizada no Fundo Nacional de Saúde - MS, no período compreendido entre 4/4/2011 e 6/5/2011. A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de Construção do Hospital da Mulher Fortaleza/CE. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 2 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços? 3 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados no projeto básico / executivo? 4 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de mercado? 5 - A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da obra? Para a realização deste trabalho, foram utilizadas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade. Foi utilizada a metodologia de análise documental, como o contrato e seus aditivos, além de inspeção às obras, bem como aplicação de questionários de auditoria. As principais constatações deste trabalho foram: . Projeto básico deficiente ou desatualizado; . Acréscimos ou supressões em percentual superior ao legalmente permitido; . Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado; . Sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado; . Superfaturamento decorrente de inclusão inadequada de novos serviços. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 70.531.182,96. Este valor corresponde ao valor total do contrato original, mais o 1º, 3º e 5º Aditivos. Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar o aumento na expectativa de controle, bem como a redução do valor contratual, sendo o total dos benefícios quantificáveis desta auditoria de R$ 5,150 milhões. As propostas de encaminhamento para as principais constatações contemplamoitivas. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU SUMÁRIO Título 1 - APRESENTAÇÃO 2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação 2.2 - Visão geral do objeto 2.3 - Objetivo e questões de auditoria 2.4 - Metodologia Utilizada 2.5 - VRF 2.6 - Benefícios estimados Página 1 1 1 1 1 2 2 2 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 2 3.1 - Projeto básico deficiente ou desatualizado. (IG-C) 3.2 - Acréscimos ou supressões em percentual superior ao legalmente permitido. (IG-C) 3.3 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (IG-C) 3.4 - Sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado. (IG-C) 3.5 - Superfaturamento decorrente de inclusão inadequada de novos serviços. (IG-C) 2 5 7 14 16 4 - CONCLUSÃO 19 5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 20 6 - ANEXO 22 6.1 - Dados cadastrais 6.1.1 - Projeto básico 6.1.2 - Execução física e financeira 6.1.3 - Contratos principais 6.1.4 - Histórico de fiscalizações 6.2 - Deliberações do TCU 6.3 - Anexo Fotográfico 22 22 22 23 23 24 25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 1 - APRESENTAÇÃO A obra do Hospital da Mulher, que está sendo construída pela Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE, recebeu recursos do Ministério da Saúde, por meio dos Convênios n. 2790/2006 e 3387/2007, além de recursos próprios da Prefeitura Municipal de Fortaleza. Importância socioeconômica A obra objetiva promover atenção integral à saúde das mulheres de Fortaleza, sendo referência nas áreas de doenças sexuais e sistemas reprodutivos, em nível secundário e terciário de atenção à saúde. A estimativa é de 2.256 atendimentos diários (incluindo exames laboratoriais e imagem e procedimentos de enfermagem). O número de profissionais previstos para todo o hospital é de 900 pessoas. 2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação Em cumprimento ao Acórdão 564/2011 - Plenário, realizou-se auditoria no Fundo Nacional de Saúde MS e Prefeitura Municipal de Fortaleza - CE, no período compreendido entre 4/4/2011 e 6/5/2011. 2.2 - Visão geral do objeto Hospital Geral da Mulher terá uma área total construída de 26.465 m², contendo 184 leitos, sendo 36 de UTI. A obra é fiscalizada por esta Corte de Contas desde seu início, por meio do Fiscobras 2009 realizado pela Secex/CE (TC n. 008.175/2009-7). 2.3 - Objetivo e questões de auditoria A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de Construção do Hospital da Mulher Fortaleza/CE. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 2 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços? 3 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados no projeto básico / executivo? 4 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de mercado? 5 - A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da obra? Página 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 2.4 - Metodologia utilizada Foi utilizada a metodologia de análise documental, como o contrato e seus aditivos, além de inspeção às obras, bem como aplicação de questionários de auditoria. 2.5 - VRF O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 70.531.182,96. Este valor corresponde ao valor total do contrato original, mais o 1º, 3º e 5º Aditivos. 2.6 - Benefícios estimados Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar o aumento na expectativa de controle, bem como a redução do valor contratual, sendo o total dos benefícios quantificáveis desta auditoria de R$ 5,150 milhões. Tal valor corresponde ao somatório das apurações dos itens 3.3 (R$ 5.006 milhões) e 3.5 (R$ 144 milhões). O valor apurado no item 3.4 (R$ 438 mil) já está computado no achado 3.3 deste relatório de fiscalização 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 - Projeto básico deficiente ou desatualizado. 3.1.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C) Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Trata-se de uma falha grave, visto que os projetos encaminhados para licitação não atendem aos requisitos do inciso IX do art. 6º da Lei 8.666/93. Considerando-se o avançado estágio de execução física e financeira do contrato (64%) e não havendo dano materialmente relevante (sobrepreço de 7,01%), o achado não se enquadra na gravidade definida no art. 94, § 1º, inc. IV, da Lei 12.309/2010 (LDO/2011). 3.1.2 - Situação encontrada: A obra de construção do hospital da mulher é composta por diversos projetos, seja de fundações, estruturas, elétrica, cabeamento estruturado, ar condicionado, sonorização, cobertura, entre outros, a partir dos quais foram devidamente atribuídos seus diversos quantitativos de serviços, determinando seus valores unitários e global na planilha orçamentária. Entretanto, após análise dos projetos, constatou-se sua deficiência, uma vez que não respeita as exigências da lei de licitações e acarretou a necessidade de promover diversos termos aditivos com o objetivo de tornar a instalação hospitalar mais funcional e segura. Após a licitação da obra, cujo regime de execução definido pela administração é a empreitada global, foi iniciada a elaboração dos projetos executivos pela contratada. A elaboração desses projetos tem trazido diversas mudanças na planilha orçamentária, com a inclusão e exclusão de diversos serviços, bem como acréscimos e supressões de quantitativos de serviços para os quais já havia algum quantitativo contratado. Essa deficiência levou a Prefeitura a assinar um total de 5 aditivos contratuais até o momento da auditoria. Os aditivos não apenas elevaram o valor da obra, como também postergaram a sua conclusão, originalmente prevista para novembro/2009. Página 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU O primeiro termo aditivo promoveu grandes acréscimos no tocante às fundações, terraplenagem e aterros na obra de construção do hospital. Esses elementos tiveram seus quantitativos e soluções de engenharia alterados após a assinatura do contrato, em função da mudança do local inicial onde seria executada a obra. No âmbito do Fiscobras 2009 (TC 008.175/2009-7), já havia sido apontado no relatório de auditoria a deficiência do projeto básico, em específico dos projetos de geotecnia, conforme destacados nos Acórdãos 1.563/2009-P e 2.555/2009-P. Convém destacar que as análises dos projetos de engenharia empreendidas neste processo diferem daquelas constantes no TC 008.175/2009-7. Nesse, as análises restringiram-se aos projetos de fundações, sendo que no âmbito do fiscobras de 2011 foram analisados os demais projetos. O segundo termo aditivo promoveu acréscimo do prazo da obra em mais 360 dias, uma vez que o ritmo da obra transcorria inferior ao inicialmente pactuado, em que o prazo era para sua conclusão em 540 dias. Dessa forma, o prazo final de conclusão, que era novembro/2009, passou para novembro/2010. O terceiro termo aditivo promoveu diversos acréscimos na planilha contratada em função de uma série de exigências feitas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), órgão regulador que normatiza a construção de hospitais (fl. 08, Anexo 10, TC 008.175/2009-7), que solicitou a substituição do forro do teto, previsto inicialmente como forro em PVC por forro em gesso acartonado, substituição de esquadrias de madeira, mudanças nas instalações hidráulicas e sanitárias e pintura. O referido termo aditivo foi analisado no TC n. 008.175/2009-7, por determinação do Acórdão 2.852/2010-P. Observa-se que, dentre as justificativas para acréscimos de quantitativos no referido aditivo, a própria Prefeitura de Fortaleza reconhece que o projeto básico não respeitava as exigências da Anvisa. O quarto termo aditivo, assim como o segundo, promoveu o acréscimo de tempo para a execução da obra, postergando novamente sua conclusão, dessa vez para novembro/2011. O quinto termo aditivo ao contrato de construção do Hospital da Mulher (terceiro termo aditivo com impacto financeiro sobre o contrato) promove a inclusão e a exclusão de diversos itens que estavam inicialmente contratados, e foi analisado na presente auditoria. As alterações envolveram os diversos projetos e reforçam novamente a fragilidade com que os projetos básicos foram encaminhados para a licitação. Há de se destacar que a própria Prefeitura reconhece a inadequação do projeto básico, conforme se observa das conclusões do texto de justificativa daquele órgão para o terceiro termo aditivo (fl. 120, Anexo 10 do TC n. 008.175/2009-7, Fiscobras 2009). Os projetos de instalações elétricas sofreram diversas alterações após a assinatura do contrato. Inicialmente estava prevista a instalação de 3 transformadores de 500kVA, os quais, após o quinto Página 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU termo aditivo foram alterados pela solução composta por 2 transformadores de 750 kVA. Estava previsto ainda que a energia elétrica seria transportada da subestação para o quadro geral de baixa tensão por meio do uso de barramentos blindados e após mudança no projeto executivo, esse item foi excluído e substituído pela solução por meio de cabos de 300mm2. Os quadros elétricos também foram completamente alterados após o projeto executivo. Existem na planilha original os custos unitários de diversos quadros elétricos, contudo, estes foram praticamente todos retirados da contratação e foi acrescido um item com valor global (verba) referente à aquisição de 64 quadros elétricos. Os projetos de cabeamento estruturado também sofreram grandes acréscimos e substituição de serviços após a execução do projeto executivo. Inicialmente estavam contratados 85 mil metros de cabos UTP categoria ''5e'' e categoria ''6'', e, após o termo aditivo, esse quantitativo saltou para 181 mil metros de cabo, mais que duplicando o quantitativo original. Outra alteração de projeto que demonstra a fragilidade com que os projetos foram concebidos e os termos aditivos têm sido promovidos, visando a correção de falhas, foi a inclusão dos equipamentos de ''nobreak'' na obra de construção do hospital da mulher. O projeto executivo de instalações elétricas previu que as instalações da UTI necessitariam deste tipo de equipamento para o caso de interrupção do fornecimento de energia pela concessionária. Por este motivo, foram acrescidos diversos equipamentos de nobreak (de diversas potências) para este fim, inclusive com preços superiores aos do mercado. Entretanto, após a realização do termo aditivo, os técnicos da prefeitura de Fortaleza apontaram que a inclusão dos equipamentos foi equivocada, uma vez que os equipamentos de UTI já possuem dispositivos de fornecimento de energia ininterrupta internos. Por este motivo, os nobreaks que foram aditivados à obra serão suprimidos em futuro termo aditivo. Houve também grande acréscimo no quantitativo de aço contratado, que após o primeiro aditivo, saltou de 250 toneladas iniciais para 710 toneladas e depois para 880 toneladas e, por fim, foi suprimida para 630 toneladas no quinto termo aditivo. A Súmula TCU n. 261/2010 sintetiza o entendimento do tribunal acerca da lei de licitações sobre os requisitos para a elaboração do projeto básico de engenharia, no qual expõe: ''Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.'' Por todo o exposto, resta demonstrada a deficiência do projeto básico referente às obras de construção Página 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU do Hospital da Mulher. 3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato sem número, 19/5/2008, Contratação de empresa para a execução das obras civis e do projeto executivo do Hospital da Mulher, pela Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE., Planova Planejamento e Construções S.A. 3.1.4 - Causas da ocorrência do achado: Inobservância da lei 8.666/93 e dos normativos da Anvisa. 3.1.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Extrapolação do percentual limite para aditivos em 60%. (efeito real) 3.1.6 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 6º, inciso IX; art. 7º, § 1º; art. 7º, § 2º Súmula 261/2010, TCU 3.1.7 - Evidências: HM 5 aditivo - 1 - Hospital da Mulher - Quinto termo aditivo - parte 1. HM - 5 aditivo - 2 - Hospital da Mulher - Quinto termo aditivo - parte 2. HM - 5 aditivo - 3 - Hospital da Mulher - Quinto termo aditivo - parte 3. HM - Contrato. HM - 5 aditivo parte 4 - Hospital da Mulher - Quinto termo aditivo - parte 4. 3.1.8 - Conclusão da equipe: Considera-se que o projeto básico licitado para as obras de construção do Hospital da Mulher é deficiente, uma vez que não respeita as exigências da Anvisa e acarretou na necessidade de promover diversos termos aditivos com o objetivo de tornar a instalação hospitalar mais funcional e segura. Desta forma, propõe-se oitiva da Prefeitura Municipal de Fortaleza para que apresente esclarecimentos quanto à elaboração e aprovação do projeto básico, encaminhando documentação que indique todos os responsáveis pela sua aprovação em particular a relação de todos os membros da '' Coordenação do Projeto Hospital da Mulher'' e da '' Coordenação de Projetos especiais e relações institucionais'' (nome, CPF e cargo exercido à epoca da aprovação) e elaboração do projeto inclusive Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs). 3.2 - Acréscimos ou supressões em percentual superior ao legalmente permitido. 3.2.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C) Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Trata-se de uma falha grave, visto que os aditivos ao contrato superaram o limite legal estabelecido na Lei 8.666/93. Porém, considerando-se o avançado estágio de execução física e financeira do contrato (64%) e não havendo dano materialmente relevante (sobrepreço de 7,01%), o achado não se enquadra na gravidade definida no art. 94, § 1º, inc. IV, da Lei 12.309/2010 (LDO/2011). Página 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 3.2.2 - Situação encontrada: Foi constatado que houve alterações contratuais que implicaram acréscimo de 60,77% do valor original do contrato, superior, portanto, ao limite estabelecido no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993. O contrato original, no valor de R$ 57.619.611,42, foi objeto de 5 termos aditivos dos quais em 3 deles houve impacto financeiro no orçamento da obra. O primeiro termo aditivo promoveu acréscimo de R$ 12.050.601,43 e supressão de R$ 3.490.369,00. O terceiro termo aditivo promoveu acréscimo de R$ 9.039.777,00 e supressão de R$ 6.104.269,92. O quinto termo aditivo promoveu acréscimo de R$ 13.922.842,08 e supressão de R$ 12.507.009,56. Somando-se todos os valores acrescidos chega-se num total de R$ 35.013.220,51. Conforme recente jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 749/2010 - Plenário, para efeito de observância aos limites de alterações contratuais previstos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, as reduções ou supressões de quantitativos devem ser consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal. Dessa forma, o máximo que poderia ser acrescido ao contrato é de R$ 14.404.902,86 (25% de R$ 57.619.611,42), o valor contratual já extrapolou o limite legal em R$ 20.608.317,65. Agrava a irregularidade o fato de o objeto do contrato estar tendo o escopo do contrato original, que foi levado à licitação, descaracterizado por meio da supressão de obras que eram inicialmente previstas no plano de necessidades, tais como a construção do auditório e a urbanização da área externa do hospital, cujo custo aproximado é de R$ 7 milhões. Segundo informaram os gestores, esses itens serão expurgados do atual contrato e contratados em licitação futura. Tal medida depõe contra a isonomia do certame, uma vez que na fase da licitação poderia ter havido propostas melhores para a administração, para a contratação conforme está atualmente caracterizada. Sendo assim, além dos acréscimos já confirmados pelos termos aditivos, haverá custos adicionais na construção do hospital da mulher por conta das novas licitações para as obras que já estavam contempladas no contrato atual, podendo-se chegar à um custo total da obra superior a R$ 80 milhões, ou seja, 40% acima do inicialmente orçado, que era R$ 56 milhões. 3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato sem número, 19/5/2008, Contratação de empresa para a execução das obras civis e do projeto executivo do Hospital da Mulher, pela Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE., Planova Planejamento e Construções S.A. Página 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 3.2.4 - Causas da ocorrência do achado: Projeto Básico Deficiente - Considera-se que o gestor agiu sem observar a legislação e as decisões do TCU no que diz respeito à elaboração do Projeto Básico e à aplicação do percentual permitido para acréscimos e supressões nos contratos de execução de obra, devido à deficiência do projeto básico levado à licitação. 3.2.5 - Critérios: Acórdão 1981/2009, TCU, Plenário Acórdão 749/2010, TCU, Plenário Decisão 215/1999, TCU, Plenário Lei 8666/1993, art. 65, § 1º 3.2.6 - Evidências: HM 5 aditivo - 1 - Hospital da Mulher - Quinto termo aditivo - parte 1. HM - 5 aditivo - 2 - Hospital da Mulher - Quinto termo aditivo - parte 2. HM - 5 aditivo - 3 - Hospital da Mulher - Quinto termo aditivo - parte 3. HM - 5 aditivo parte 4 - Hospital da Mulher - Quinto termo aditivo - parte 4, folha 32. HM - Contrato - Hospital da Mulher - Contrato. 3.2.7 - Conclusão da equipe: Considera-se que o gestor agiu em desconformidade com a legislação e as decisões deste Tribunal no que diz respeito à aplicação do limite percentual máximo de 25% permitido para os aditivos nos contratos de execução de obra pública, motivo pelo qual propõe-se a realização de oitiva da Prefeitura de Fortaleza. 3.3 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. 3.3.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C) Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O indício de sobrepreço (7,01%), apontado nos itens novos decorrentes de aditivos contratuais não é materialmente relevante em relação ao valor total do contrato, de modo que o achado não se enquadra na gravidade definida no art. 94, § 1º, inc. IV da Lei 12.309/2010 (LDO/2011). 3.3.2 - Situação encontrada: Por meio da análise da curva ABC do contrato consolidado, com os aditivos contratuais, constata-se que os aditivos vêm modificando sobremaneira o equilíbrio financeiro da contratação. A curva ABC do contrato original evidencia um subpreço (em decorrência do desconto obtido no processo licitatório), conforme análise realizada no âmbito do TC 008.175/2009-7 (fls 659-664 do Principal, Vol. 2). Entretanto, observa-se que os novos serviços, conjugando-se com os aditivos de serviços existentes cujos valores não são vantajosos para a administração, fizeram com que o contrato nos valores e quantitativos atuais, esteja com sobrepreço de R$ 5,006 milhões. Ou seja, tem-se um sobrepreço de 7,01% em relação ao valor total do contrato, representando 9,62% sobre a amostra realizada, cuja representatividade atingiu quase 74% do total contratado, apesar da falta de transparência do orçamento da Prefeitura. Página 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU Tal situação afronta diretamente o art. 127, § 5º, I, da Lei 12.309/2010 (LDO 2011), cuja redação é a seguinte: 'I - a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;' Boa parte do sobrepreço apontado acima é explicado pela análise do quinto termo aditivo que promoveu o acréscimo no valor de R$ 13.922.842,08 e a supressão de R$ 12.507.009,56. Analisados os itens aditivados, a equipe de auditoria selecionou alguns deles e encaminhou questionário de auditoria para que a Prefeitura de Fortaleza justificasse o motivo da inclusão destes itens, bem como apresentasse os orçamentos e composições de serviços que embasaram seus preços. Após a análise da resposta, observa-se que diversos itens novos aditivados possuem indícios de sobrepreço, são eles: 1 - Isolante térmico em formato de tinta ref. Nanothermic nº1 com 3 demãos c/ acabamento; 2 - Nobreak 5kVA trifásico entrada 380volts; saída 380 volts; 3 - Nobreak 7kVA trifásico entrada 380volts; saída 380 volts; 4 - Nobreak 30kVA trifásico entrada 380volts; saída 380 volts; 5 - Nobreak 20kVA trifásico entrada 380volts; saída 380 volts; 6 - Transformador a seco 750 kva-13,8kv/380v/220v-trifásico. O serviço 'Isolante térmico em formato de tinta ref. Nanothermic n. 1 com 3 demãos c/ acabamento' foi incluído no contrato no 5º termo aditivo. O preço unitário para o serviço foi pactuado em R$ 47,60 para cada metro quadrado aplicado, e o valor para o serviço totaliza R$ 806.209,77. Conforme dados do fabricante, cada litro da tinta possui rendimento médio de 6 m². Como são necessárias 3 demãos (camadas de tinta sobre a mesma área), o rendimento para a obra é de 2 m² para cada litro. Considerando-se que a área total a ser pintada é de 17 mil m², adotando-se ainda um fator de correção de 20%, em virtude de possíveis rugosidades e irregularidades na superfície em que será aplicada a tinta, considera-se que serão necessários 10 mil litros da tinta isolante. Conforme orçamento juntado aos autos, obtido junto ao revendedor, o custo de cada balde de 10 litros do isolante térmico é de R$ 174,00 reais. O que totaliza um custo de R$145.116,00 referente ao material. Adaptando-se a composição SINAPI para a pintura com tinta epóxi, cuja produtividade de mão de obra é similar a da aplicação da tinta nanothermic 1, chegou-se a um custo unitário de R$ 22,82/m² o que representa um sobrepreço de 108,6%, de modo que o valor total deveria ser de R$ 386.438,70 (material e pintura). Sendo assim, resta demonstrado um indício de sobrepreço de R$ 419.771,07 apenas neste serviço de aplicação do isolante térmico. Página 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU Em relação aos equipamentos elétricos de Nobreak de 5kVA, 7kVA, 20kVA e 30 kVA, no questionário de auditoria foi solicitada a composição de preços unitários e pesquisas de preços de mercado que fundamentaram os valores do aditivo para a aquisição dos equipamentos. Como resposta, a prefeitura informou que estes equipamentos, incluídos no 5º termo aditivo, serão retirados da contratação, uma vez que detectaram serem desnecessários ao funcionamento do hospital. Entretanto, não é demais relatar que, conforme pesquisa feita em outras contratações do setor público, os valores pactuados para os nobreaks apresentam indício de sobrepreço de R$ 205.203,06 em relação aos preços de mercado, conforme planilha anexa constante ao final da descrição do achado. O item da planilha orçamentária 'Transformador a seco 750 kva-13,8kV/380V/220V-trifásico' foi incluído na obra por meio do 5º termo aditivo, devido a alteração no projeto da subestação do hospital da mulher. Inicialmente eram previstos para a subestação, 3 transformadores de 500kVA cada, que foram suprimidos da planilha contratada. Em substituição aos 3 transformadores de 500kVA, sugeriu-se a instalação de 2 transformadores de 750kVA. Ou seja, nas duas soluções, a potência instalada total é a mesma. Os transformadores de 500kVA cujo valor unitário era de R$ 36.788,05 totalizavam o valor de R$ 110.364,15, ou seja, um custo de R$ 73,58 por kVA. Com a alteração da subestação foram incluídos os 2 transformadores de 750kVA no valor de R$ 71.315,26 cada, o que representa um custo de R$ 95,08 por kVA, ou seja, um incremento no custo de R$ 21,50 por kVA em relação à solução inicial. Ocorre que, por praxe de mercado, quanto maior a potência do transformador, menor é seu custo de aquisição por kVA. Sendo assim, considera-se que a simples retirada dos valores contratados correspondentes aos transformadores de 500kVA, pelos valores cotados no mercado, para a posterior aquisição dos equipamentos de 750kVA foi desvantajosa para a administração, configurando-se como jogo de planilha. O valor de sobrepreço perfaz a quantia de R$ 39.048,89, ou 28% acima do valor inicial. A prefeitura deveria ter cotado o valor de mercado dos dois equipamentos e desta forma calcular quanto deveria ser acrescido ou suprimido do contrato com a substituição, mantendo a vantagem da contratação original. Dessa forma, apenas estes 3 serviços novos totalizam sobrepreço de R$ 660 mil reais. Considera-se importante que estes itens sejam repactuados, uma vez que são itens novos com indícios de sobrepreço. Tal entendimento se coaduna com aquele proferido pelo Exmo Relator que, em seu voto relativo ao Acórdão 2.555/2009 - Plenário, destaca: 'A par disso, a jurisprudência também não tem admitido, mesmo nas licitações por preço global, que a Página 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU planilha de preços e serviços apresente, em um ou mais itens, valores destituídos de razoabilidade, que podem possibilitar ganhos extraordinários ao particular, no futuro, mediante alterações artificiosas do contrato. E, conforme consta do Voto condutor do Acórdão 93/2009-Plenário, constitui-se juris tantum a presunção de que o balanço das vantagens e desvantagens parciais existentes nos preços unitários (cristalizado no preço global vencedor da licitação) resulta em benefício da administração pública.' Outro item com sobrepreço relevante foi referente à análise dos equipamentos do sistema de climatização. Esses itens são apresentados na planilha orçamentária principal do contrato como valor em verba, contudo, seus valores e especificações constam no anexo III da planilha. Apesar desses equipamentos não constarem nos sistemas oficiais de preços (Sinapi e Sicro) seus valores podem ser facilmente cotados em empresas do ramo, uma vez que se trata de um mercado com grande número de concorrentes. O sistema de climatização do Hospital da Mulher é composto basicamente por uma central de água gelada (Chillers e bombas), tubulações, equipamentos de fancoil, válvulas reguladoras, e dutos. Esse tipo de sistema possui parâmetros indicativos de preço, cuja referência é o custo por tonelada ar de refrigeração (R$/TR). O cálculo consiste basicamente em somar todos os valores referentes aos equipamentos, peças e mão de obra que compõe o sistema e dividir pela sua capacidade de refrigeração (numero de TRs). A capacidade de um sistema é definido pela soma das potências dos Chillers, que na situação em epígrafe é composta por 3 equipamentos de 122,4 TR, o que representa um sistema de 367,2 TR de capacidade instalada. O sistema de climatização do hospital está detalhado em duas planilhas, uma refere-se às redes e acessórios (anexo II) e a outra aos equipamentos (anexo III). Somando-se os valores constantes nas duas planilhas chega-se no custo de R$ 6,392 milhões, que divididos pelos 367,2 TR representa um custo de R$ 17.409,00 por TR. Mesmo considerando as especificidades do projeto de climatização, considera-se que este valor está, em muito, acima dos parâmetros de mercado. Conforme sistema de custos mantido pela secretaria de infraestrutura do estado do Ceará - SEINFRA/CE, para a data-base de julho de 2010, o custo de instalação de um sistema de ar condicionado idêntico ao do hospital da Mulher, composto por "chillers", torres, redes hidráulicas (tubulações, registros, válvulas, chaves etc.), redes elétricas, (quadros, eletrodutos, eletrocalhas, fiação etc.), bombas, "fan coils", filtros de ar, drenos, unidades de controle perfaz o valor de R$ 5378,75 por TR (incluído BDI). Desta forma, conforme referencial da secretaria, o sistema de ar condicionado possui um custo total de R$ 1.975.077,00. Observa-se flagrante sobrepreço em relação a este item do orçamento, uma vez que a administração paga R$ 4.416.923,00 a mais do que o valor de referência, ou seja, 220% acima do mercado. Desta forma considerando apenas uma análise expedita, considera-se que sistema de climatização do Página 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU hospital da mulher está 220% acima do mercado, com um sobrepreço de R$ 4.416.923,00. Com o objetivo de apurar melhor a origem do indício de sobrepreço constatado no sistema de climatização do hospital da mulher, realizou-se cotações com empresas do mercado para o fornecimento de alguns dos equipamentos na cidade de Fortaleza-CE. Conforme orçamento obtido pela equipe de auditoria junto à empresa especializada, inserido nos autos, referente ao fornecimento do item ''Condicionador de ar tipo fan-coil modular com filtragem dupla G3/F3, capacidade 66.300kcal/h, vazão de ar 11.800m3/h, modelo 39CMA 20 da Carrier ou similar - FC 26'' foi cotado pelo valor unitário de R$ 13.580,00. Entretanto, o contrato com a empresa Planova possui o preço de R$ 93.483,00 a unidade, o que representa uma diferença de 500%. Convém destacar que as análises orçamentárias empreendidas neste processo complementam aquelas constantes no TC 008.175/2009-7 (fls 659-664 do Principal, Vol. 2). Neste de 2009, as análises restringiram-se até o terceiro termo aditivo, culiminando pela proposta de encaminhamento de apensamento dos autos daquele processo ao atual do fiscobras 2011, acrescentando ainda que as análises orçamentárias do contrato original, consolidado com todos os termos aditivos, fossem apuradas na presente auditoria. Desta forma, propõe-se a realização de oitiva da prefeitura e da empresa contratada (construtora Planova) para que apresentem suas manifestações acerca do sobrepreço total da ordem de R$ 5,006 milhões, bem como apresentem proposta para repactuar outros itens do contrato de forma a manter o desconto original. Página 11 Página 12 1.00 ALVENARIA DE PEDRA ARGAMASSADA, TRAÇO 1:3 TRANSPORTE DE MATERIAL EXCETO ROCHA EM CAMINHÃO BASCULANTE 1.00 12M3, DMT = 10KM BARRA CHATA DE ALUMINIO 3/4"X1/4" PARA SPDA E ACESSÓRIOS DE 20,00 FIXAÇÃO 405,00 DETECTOR PONTUAL DE FUMAÇA TIPO ÓPTICO INTELIGENTE ENDEREÇÁVEL COM BASE - FORNECIMENTO E MONTAGEM ESTRUTURA METÁLICA EM TUBO DE AÇO PINTADO, POLICARBONATO 4.00 ALVEOLAR NA COR AZUL SOBRE PÁTIO INTERNO 2.00 REBOCO DE PAREDES 356,00 CABO UTP CATEGORIA 5e CABO UTP 4 PARES 100 OHMS CATEGORIA 6 EM CONFORMIDADE COM 367,00 ISO/IEC 11801-2002 - 2ª EDIÇÃO, ANSI/TIA/E GRUPO GERADOR À DIESEL 3F - 450kVA/360kW - 380/220V, FORNECIMENTO 83,00 E INSTALAÇÃO 1.00 LASTRO DE CONCRETO ESP. = 6 CM 1.00 ABRIGO PROVISÓRIO P/ ALOJ./DEPÓSITO / ESCRIT. C/ 01 PAVIMENTO 178,87 7,86 M3 M3 34,55 262.963,93 UN M 353,21 UN 9,05 3,96 M M2 3,96 M 122.618,16 396,70 M2 UN 17,01 418,28 M2 M2 JANELA TIPO MAXIMAR EM ALUMINIO ANODIZADO PRETO C/ CAIXILHO 2.00 (FORNECIMENTO E MONTAGEM) 154.907,62 328,12 UN UN 130,23 72,44 M2 M 19,81 45,20 M2 M2 2,07 59,94 M 130,75 M M2 27,50 340,46 43,00 47,60 M2 CONJUNTO DE ATENUADORES DE RUÍDO (ENTRADA/SAÍDA DE AR) PARA 87,00 NÍVEL DE RUÍDO DE 85dB(A) À 1,5m - FONEC 30.00 CABO ISOLADO PVC 1000V 300 MM² LUMINÁRIA DE ALTO RENDIMENTO COM CORPO EM CHAPA DE AÇO 72,00 DOBRADA, TRATADA E PINTADA POR PROCESSO ELETR 1.00 ALVENARIA DE TIJOLO FURADO ESP. = 10CM FORRO DE GESSO ACARTONADO COM PELICULA EM PVC REMOVIVEL 5.00 (FORNECIMENTO E MONTAGEM) REVESTIMENTO EM CERÂMICA DE 1ª QUALIDADE 30X30 CM ASSENT. 5.00 C/ARGAM. INDUSTRIALIZADA (S/REJUNTAMENTO) 15.00 CABO ISOLADO PVC 750V 2,5MM2 PISO EM PORCELANATO POLIDO 45 X45CM ASSENTADO C/ ARGAMASSA 5.00 DE CIMENTO E AREIA 1.00 TELA DE AÇO SOLDÁVEL Q.138 ESTACA PRÉ-MOLDADA EM CONCRETO ARMADO 20X20CM 1.00 (FORNECIMENTO E CRAVAÇÃO) M2 M2 FECHAMENTO LATERAL EM ALUMINIO COMPOSTO ESP.=3MM C/ FIXAÇÃO 6.00 ALUM. ACESSÓRIOS E REJUNT. SILICONE (FORN. E MONTAGEM) M2 890.425,93 CJ FORMA PADRÃO TIPO CAIXOTE REMOV. EM PLÁSTICO P/LAJE,C/LOC. 4.00 MENSAL DE MOLDE/ESCORAMENTO/CIMBRAMENTO 28,49 207,25 M3 ISOLANTE TÉRMICO EM FORMATO DE TINTA REF. NANOTHERMIC Nº1 3 11,00 DEMÃOS C/ ACABAMENTO 1.00 AQUISIÇÃO DE PIÇARRA P/ ATERRO (POSTO OBRA) CONJUNTO DE 64 QUADROS ELÉTRICOS EM ATENDIMENTO À NORMA 403,00 ABNT NBR 60439-1 E 60439-3 DE 2003 (PROJETO HOSPITAL DA MULHER) M ESTACA PRÉ-MOLDADA EM CONCRETO ARMADO 30X30CM 3.00 (FORNECIMENTO E CRAVAÇÃO) 183,25 57,59 M2 M 6,06 KG 11,50 KG ESTACA PRÉ-MOLDADA EM CONCRETO ARMADO 27,50X27,50CM 2.00 (FORNECIMENTO E CRAVAÇÃO) 3.00 ARMADURA CA-50 MÉDIA D=6.3 A 10.0MM FORMA DE MADEIRA (ASSOALHO) ESP=12MM P/LAJE EM MOLDES 5.00 REMOVÍVEIS C/ DESMOLDANTE (REUT. 5 VEZES) 136,47 62,66 320,56 M M2 6.00 CABO ISOLADO PVC 1000V 240MM2 FORNECIMENTO, CORTE, MONTAGEM E PROTENSÃO DE CABO C/ 1 5.00 CORDOALHA DE 12,7MM (SISTEMA NÃO ADERENTE) M3 FORMA EM CHAPA DE MADEIRA COMPENSADA PLASTIFICADA ESP = 12 MM 1.00 ( REUTILIZAÇÃO 5 VEZES ) 5,72 CONCRETO PRÉ-MISTURADO BOMBEADO, INCLUSIVE ADENSAMENTO, FCK 10.00 30 MPA KG 108,68 391,42 193.893,52 M2 TELHA DUPLA:SUP.ALUM.OND.PINT.VRZ-INFERIOR ALUM.NAT.(E=0,7MM1.00 L=1,345M)C/RECHEIO LÃ DE ROCHA,ACESSÓ. 189,81 Preço Unitário MÊS M2 TERMOBRISE DE ALUMÍNIO ESTRUTURADO 150MM C/ MIOLO DE ISOPOR, 7.00 ENCABEÇAMENTO NA MESMA COR DO BRISE (AMARELO CATERPILLAR) C/ ACESSÓRIOS P/ MONTAGEM 2.00 NOVA ADMINISTRAÇÃO PACTUADA A PARTIR DE 12/2010 ATÉ 12/2011 4.00 ARMADURA CA-50 GROSSA D=12.5 A 25.0MM UN SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO - REDES E ACESSÓRIOS (ANEXO II) e 1.00 equipamentos (anexo III) unid M2 TOTAL DA OBRA ESTRUTURA METÁLICA P/ COBERTAS E FECHAMENTOS (S/TELHAS), 3.00 CALHAS INCLUINDO PINTURA EPOXI, MONTAGEM DE 32.236,67 1.420,00 7.352,00 1,00 810,00 38.341,00 89.458,12 91.600,00 3,00 930,30 22.590,29 1.102,52 3,00 1.554,00 3.970,00 7.216,15 29.671,65 13.012,45 10.620,09 310.350,00 5.122,23 25.181,26 2.206,33 18.176,25 16.937,18 1,00 32.531,91 4.702,73 5.344,17 18.176,25 173.285,42 94.664,00 8.100,00 18.045,00 6.680,83 399.407,40 13,00 24.345,54 8.150,12 33.748,14 Quantidade 253.358,76 253.995,40 254.011,60 262.963,93 286.100,10 346.986,06 354.254,16 362.736,00 367.854,48 369.050,01 384.260,83 461.162,07 464.722,86 509.898,48 517.013,10 522.737,91 587.795,39 588.162,74 636.568,19 642.424,50 669.731,57 692.484,65 751.167,11 781.578,75 806.209,77 890.425,93 926.972,92 974.640,79 979.319,15 1.046.770,24 1.050.109,65 1.088.636,00 1.105.407,00 1.130.699,70 2.141.606,86 2.284.610,33 2.520.615,75 2.645.873,29 3.190.119,97 6.351.732,10 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 7,25 348,95 21,09 262.963,93 126,41 10,03 3,82 2,57 136.998,73 299,75 25,66 390,66 23.482,50 304,54 191,06 77,97 23,47 32,63 95,84 1,95 17,50 112,46 372,00 41,43 22,82 890.425,93 28,12 188,23 143,71 6,13 61,47 114,30 16,93 65,15 6,00 351,57 173.914,00 166,02 438,75 1.975.077,00 133,72 Valor Total Preço de Referência 6.405.734,45 5626 73844/001 Composição Sinapi Pesquise de Preço PMF 01507/ORSE Sinapi - 5995 Pesquisa Preços - GtNET Pesquisa preços Sinapi - 25986 - Adaptado Sinapi - 23604/1 Sinapi - 68680/6 73809/001 07358/ORSE Adaptado 03433/ORSE Seinf Pini Sinapi - 23776/2 Sinapi - 68461/1 SEINFRA - C3002 Sinapi - 73860/008 Seinfra C1306 Sinapi 23736/1 04974/ORSE Sinapi adaptado R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ Menores valores Cotação PMF Composição R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ Composição TCU Sicro 2 S 03 402 51 Seinfra C1302 Sinapi 24129/5 74254/002 Sicro 2 S 03 990 01 8257 - Adptada Sinapi adaptado Sinapi - 26311/011 Sinapi - 10249/1 Recomposiçao 03391/ORSE + Sinapi Pesquisa de Preços SEINFRA Composição Codigo da Referência 233.715,86 495.506,73 155.035,30 262.963,93 102.394,13 384.621,59 341.658,45 235.118,88 410.996,18 278.852,96 579.567,44 430.712,67 70.447,50 473.251,28 758.505,02 562.643,22 696.488,57 424.596,24 1.017.825,18 604.189,38 576.058,79 440.581,40 820.754,76 753.042,04 386.438,70 890.425,93 914.901,41 885.194,87 768.024,03 1.117.294,09 1.062.239,62 1.602.661,52 925.830,00 1.175.631,75 2.348.779,40 2.396.444,40 2.260.882,00 4.041.846,55 3.575.865,15 1.975.077,00 4.512.801,28 Orçamento Referencial Sobrepreço/ Subpreço 19.642,90 (241.511,33) 98.976,30 0,00 183.705,98 (37.635,53) 12.595,70 127.617,12 (43.141,70) 90.197,05 (195.306,61) 30.449,40 394.275,36 36.647,21 (241.491,92) (39.905,31) (108.693,19) 163.566,50 (381.256,98) 38.235,12 93.672,78 251.903,25 (69.587,65) 28.536,71 419.771,07 0,00 12.071,51 89.445,92 211.295,12 (70.523,85) (12.129,98) (514.025,52) 179.577,00 (44.932,05) (207.172,54) (111.834,07) 259.733,75 (1.395.973,26) (385.745,18) 4.376.655,10 1.892.933,17 % 66,08% 66,44% 0,36% 0,36% 65,72% 65,36% 0,37% 0,36% 64,99% 0,41% 64,58% 64,09% 0,49% 63,59% 0,50% 63,07% 62,03% 62,55% 61,48% 0,51% 0,52% 0,54% 0,52% 0,65% 60,83% 60,17% 0,66% 59,45% 0,72% 58,71% 0,74% 0,73% 57,97% 0,83% 57,14% 56,31% 0,90% 0,83% 55,40% 0,91% 53,54% 54,49% 0,95% 52,56% 51,50% 50,39% 49,25% 47,98% 46,67% 0,98% 1,07% 1,11% 1,14% 1,26% 1,31% 1,38% 45,29% 43,90% 1,39% 42,41% 1,48% 40,93% 1,49% 39,38% 1,54% 37,81% 36,21% 29,94% 33,17% 26,36% 22,61% 18,09% 9,08% % Acumulado 1,57% 1,60% 3,04% 3,57% 3,24% 3,75% 4,52% 9,01% 9,08% TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 3,69 CONCRETO PRÉ-MISTURADO BOMBEADO, INCLUSIVE ADENSAMENTO, FCK 25 MPA Página 13 R$ Sobrepreço percentual do Contrato Sobrepreço percentual da Amostra Percentual da Amostra R$ 73,80% 9,62% 7,10% 52.055.108,32 70.531.182,96 260,63 M3 Valor da Amostra 36.872,88 UN 319,88 UN M3 516,38 73.253,36 UND 66,13 45,86 M2 M2 25,31 M 108.224,98 UN 2,41 124.656,51 UN M2 91,45 166,05 M2 M2 52,37 26,63 M M2 29,93 71.315,26 M 6,29 M2 UN 7,02 141,72 M2 M 36,48 297,60 M M 10,09 M2 29,27 M2 Valor total do Contrato + Aditivos 457,00 NO BREAK 7kVA TRIFÁSICO IN 380VOLTS;OUT 380 VOLTS CONCRETO PRÉ-MISTURADO BOMBEADO, INCLUSIVE ADENSAMENTO, FCK 7.00 20 MPA 6.00 18,00 FUROS NA LAJE P/PASSGEM DAS TUBULAÇÕES DE AR CONDICIONADO CENTRAL DE VACUO CLINICO DUPLEX CAPACIDADE 110,00 M3/H 461,00 FORNECIMENTO E MONTAGEM PINTURA EPOXI EM DUAS DEMÃOS EM PAREDES INTERNA, INCL. 10,00 EMASSAMENTO E LIXAMENTO (250 MICROMETRO) SOBRE REBOCO 12.00 CABO DE COBRE NU 50MM2 REVESTIMENTO EM CERÂMICA DE 1ª QUALIDADE 10X10 CM ASSENT. 2.00 C/ARGAM. DE CIMENTO E AREIA (S/REJUNTAMENT 455,00 NO BREAK 30kVA TRIFÁSICO IN 380VOLTS;OUT 380 VOLTS 456,00 NO BREAK 20kVA TRIFÁSICO IN 380VOLTS;OUT 380 VOLTS 2.00 VIDRO CRISTAL COMUM ESP. = 6 MM 1.00 CHAPISCO DE BASE 121,00 TUBO COBRE CLASSE A INCLUSIVE CONEXÕES D=22MM (3/4``) 3.00 ELEMENTO VAZADO MED. 10X10X10CM REGULARIZAÇÃO DE SUPERFÍCIE HORIZONTAL E VERTICAL P/APLICAÇÃO 4.00 DE DIFERENTES SIST. DE IMPERMEABILIZAÇ 394,00 PERFILADO 38 x 38 mm, COM TAMPA 402,00 TRANSFORMADOR A SECO 750 KVA-13,8KV/380V/220V-TRIFÁSICO 9.00 ELETRODUTO PVC ROSC. D=25MM (3/4``) 2.00 LATEX PVA 2 DEMÃOS EM PAREDES (S/ MASSA) 120,00 TUBO COBRE CLASSE A INCLUSIVE CONEXÕES D=15MM (1/2``) 3.00 VIDRO FUMÊ ESP=6MM EM CAIXILHO (COLOCADO) 3.00 EMBOÇO DE PAREDE 3.00 GUARDA-CORPO H=0,93M 25.789,50 33,64 66,78 UN M2 FORRO DE GESSO ACARTONADO TIPO F.G.E. ESTRUTURADO 3.00 (FORNECIMENTO E MONTAGEM) 458,00 NO BREAK 5kVA TRIFÁSICO IN 380VOLTS;OUT 380 VOLTS FORMA EM CHAPA DE MADEIRA COMPENSADA ESP = 12 MM P/ GALERIA 2.00 E/OU ALV. DE PEDRA ( REUTILIZAÇÃO 5 VEZES) M2 47,33 M M2 68,52 M 741,40 16,31 M2 M2 10,56 24,45 M2 228,38 M2 KG PISO INDUSTRIAL COMPLETAMENTE EXECUTADO ESP. = 12MM (LASTRO, 4.00 REGULARIZAÇÃO, POLIMENTO E ENCERAMENTO) REVESTIMENTO EM PORCELANATO POLIDO 45 X 45CM ASSENTADO C/ 10.00 ARGAMASSA INDUSTRIALIZADA (S/REJUNTAMENTO) 23.00 BORDA EM GRANITO PRETO L=10CM 18.00 CABO ISOLADO PVC 750V 6MM2 PAINEL EM PASTILHA DE VIDRO (CORTE GEOMÉTRICO) ASSENTADA C/ 15.00 ARGAMASSA COLANTE - PADRÃO BEIRA-MAR 1.00 REGULARIZAÇÃO DE BASE 1.00 REJUNTAMENTO A BASE DE EPOXI P/ PISO ESP.=5MM 4.00 PORTA TIPO FICHA EMBUTIDA COMPLETA SUPORTES VIGAS U-3" PARA SUSTENTAÇÃO DAS TUBULAÇÕES QUE 3.00 PASSAM PELO PISO TECNICO DA SUPERFICIE TRATADA-COM UMA DEMÃO DE PRIME E PINTURA DE ACABAMENTO 1.057,29 100,00 1,00 139,78 1,00 147,00 1.155,27 1.911,25 3.495,00 1,00 1,00 54.519,35 818,89 1.541,77 2.700,00 5.324,60 2,00 4.768,32 23.081,74 21.617,00 1.123,36 4.600,00 585,50 17.281,70 6.139,31 7,00 5.377,35 2.738,53 4.008,31 53.125,00 3.223,01 305,04 13.915,84 22.541,86 9.804,90 241.463,89 52.055.108,32 26.063,00 36.872,88 44.712,83 73.253,36 75.907,86 76.398,01 87.649,93 88.458,45 108.224,98 124.656,51 131.391,63 135.976,68 140.994,87 141.399,00 141.794,10 142.630,52 142.715,82 145.184,14 151.751,34 159.202,58 167.808,00 174.244,80 174.372,35 179.697,60 180.526,50 180.894,05 182.879,03 189.713,31 196.031,25 220.840,65 226.156,66 226.967,35 238.042,04 239.729,81 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 316,29 19.664,70 330,02 130.514,96 77,50 27,21 31,78 19,95 35.441,99 47.528,42 3,40 182,60 75,73 19,38 13,13 71.315,26 25,28 7,01 4,68 182,60 14,40 295,00 14,74 43,36 20.348,96 50,00 59,72 95,84 4,01 68,52 398,75 8,25 14,77 33,16 248,75 25999/3 - sinapi Sinapi - 26311/05 PGE 042/7068-2011 Sinapi - 26311/08 Orçamento Daltech Orçamento LOCSAT Sinapi Adaptado Sinapi - 6060 Sinapi - 72254 PGE 042/7068-2011 PGE 042/7068-2011 5974 72118 73937/5 74061/002 73920/2 CTC Caixa Sinapi - 73750/001 73613 72118 74061/001 74195/001 5978 5987 PGE 042/7068-2011 01957/ORSE Sinapi - 72137 SEINFRA - C3002 73860/010 Orçamento PMF 07908/ORSE Composição Orse Sinapi - 6051 Composição - 74072/3 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 263.000,89 47.049.064,84 31.629,00 19.664,70 46.130,20 130.514,96 11.392,50 31.434,90 60.741,82 69.730,84 35.441,99 47.528,42 185.365,79 149.531,28 116.750,53 52.329,24 69.885,38 142.630,52 120.519,29 161.710,67 101.059,48 205.128,23 66.223,44 172.720,16 254.794,47 266.215,83 142.442,71 268.867,50 163.540,63 384.154,83 212.776,25 220.840,65 121.634,70 114.805,68 332.907,21 325.155,00 R$ 5.006.043,48 (5.566,00) 17.208,18 (1.417,37) (57.261,60) 64.515,36 44.963,11 26.908,11 18.727,61 72.782,99 77.128,09 (53.974,16) (13.554,59) 24.244,33 89.069,76 71.908,72 0,00 22.196,53 (16.526,53) 50.691,87 (45.925,65) 101.584,56 1.524,64 (80.422,12) (86.518,23) 38.083,79 (87.973,45) 19.338,40 (194.441,51) (16.745,00) 0,00 104.521,96 112.161,67 (94.865,16) (85.425,19) (21.537,00) 73,33% 73,77% 73,80% 0,05% 0,04% 73,72% 73,65% 0,10% 0,06% 73,55% 0,11% 73,44% 0,12% 0,11% 72,17% 72,37% 72,57% 72,75% 72,93% 73,08% 73,21% 71,97% 0,20% 0,20% 0,19% 0,19% 0,18% 0,15% 0,13% 0,20% 70,24% 70,48% 70,72% 70,95% 71,16% 71,37% 71,57% 71,77% 69,99% 0,25% 0,25% 0,24% 0,23% 0,22% 0,21% 0,20% 0,20% 69,73% 0,25% 69,48% 69,22% 68,96% 68,41% 68,69% 68,10% 0,26% 0,26% 0,26% 0,27% 0,31% 0,28% 0,32% 67,46% 67,78% 67,12% 0,34% 0,34% 0,32% 66,78% 0,34% TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato sem número, 19/5/2008, Contratação de empresa para a execução das obras civis e do projeto executivo do Hospital da Mulher, pela Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE., Planova Planejamento e Construções S.A. Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 5.006.000,00 3.3.4 - Causas da ocorrência do achado: Inexistência ou utilização de pesquisa de preços de mercado com valores muito acima dos custos dos serviços. 3.3.5 - Critérios: Acórdão 2649/2007, TCU-Plenário Acórdão 2555/2009, TCU, Plenário Lei 8666/1993, art. 65, § 3º; art. 65, inciso I, alínea b Lei 12309/2010, art. 127, § 5º, inciso I 3.3.6 - Evidências: HM - 5 aditivo parte 4, folha 26. Nanoterm. Anexo Sobrepreco - NOBREAK. Cotação Nanothermic n.1. Cálculo do Sobrepreço referente ao Anexo III da planilha orçamentária que trata dos equipamentos de ar Ar Condicionado. Cotação para fornecimento de equipamento de Fancoil para o sistema de ar condicionado.. 3.3.7 - Conclusão da equipe: Conclui-se portanto, que os novos serviços de aplicação da tinta isolante, aquisição dos equipamentos de nobreak e aquisição dos transformadores de 750kVA, apresentam indícios de sobrepreço de R$ 623.891,96 decorrente da aplicação de preços excessivos frente ao mercado. Além disso, na análise global, a obra permanece com sobrepreço de R$ 5,006 milhões. 3.4 - Sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado. 3.4.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C) Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O indício de sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado não é materialmente relevante em relação ao valor total do contrato de modo que o achado não se enquadra na gravidade definida no art. 94, § 1º, inc. IV da Lei 12.309/2010 (LDO/2011). 3.4.2 - Situação encontrada: Por meio de análise dos projetos executivos do sistema de ar condicionado, encaminhados à equipe de auditoria, foi detectado que diversos quantitativos da planilha orçamentária relativos aos tubos da rede de água gelada do sistema estão muito superiores àqueles de fato representados em projeto o que demontra sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado. Página 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU Há que se destacar que o contrato é por preço global e os pagamentos são feitos por etapas, e não por unidades efetivamente executadas. Como exemplo das discrepâncias, podem ser citados: - Tubos em aço preto, ASTM-A-53 ou A-106, S/C SCH 40 ¢8", com isolamento de espuma elastomérica em manta - 2 camadas de 25mm, revestido com alumínio liso - Quantidade na planilha orçamentária do contrato - 428 m; Quantidade medida no projeto - 303,15; - Tubos em aço preto, ASTM-A-53 ou A-106, S/C SCH 40 ¢3", com isolamento de espuma elastomérica em manta - 2 camadas de 19mm, revestido com alumínio liso - Quantidade na planilha orçamentária do contrato- 750,2 m; Quantidade medida no projeto - 309; - Tubos em aço preto, ASTM-A-53 ou A-106, S/C SCH 40 ¢4", com isolamento de espuma elastomérica em manta - 2 camadas de 19mm, revestido com alumínio liso - Quantidade na planilha orçamentária do contrato - 430,76 m; Quantidade medida no projeto - 171m; - Tubos em aço galvanizado, ASTM-A-53 ou A-106, DIN 2440 ¢1", com isolamento de espuma elastomérica em tubos de 28mm, revestido com alumínio liso - Quantidade na planilha orçamentária do contrato - 666 m; Quantidade medida no projeto - 123,42m; - Tubos em aço galvanizado, ASTM-A-53 ou A-106, DIN 2440 ¢2", com isolamento de espuma elastomérica em tubos de mm, revestido com alumínio liso - Quantidade na planilha orçamentária do contrato - 640 m; Quantidade medida no projeto - 534m; - Tubos em aço galvanizado, ASTM-A-53 ou A-106, DIN 2440 ¢3/4", com isolamento de espuma elastomérica em tubos de 28mm, revestido com alumínio liso - Quantidade na planilha orçamentária do contrato - 936 m; Quantidade medida no projeto - 218m; Durante a execução da auditoria não foi possível confirmar se os serviços já haviam sido pagos em quantitativo inadequado, uma vez que a planilha de medição, neste item, não detalha quais dos serviços referentes ao ar condicionado foram efetivamente pagos, sendo medidos por etapas. As diferenças constatadas entre os quantitativos apresentados em projeto (medidos pela equipe de auditoria com base nos desenhos fornecidos) e na planilha orçamentária do contrato celebrado sob regime de execução a preço global, caso sejam pagos integralmente pela construtora, confirmam um prejuízo para a administração no valor aproximado de R$ 438 mil, apenas referentes aos tubos pagos sem terem sido executados. Tais discrepâncias podem ser ainda maiores, uma vez que os indícios de sobrepreço referentes apenas à contratação do sistema de climatização do hospital de mulher é de R$ 4,4 milhões. 3.4.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Página 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU (IG-C) - Contrato sem número, 19/5/2008, Contratação de empresa para a execução das obras civis e do projeto executivo do Hospital da Mulher, pela Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE., Planova Planejamento e Construções S.A. Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 438.000,00 3.4.4 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências de controles - Considera-se que a equipe de fiscalização não tem promovido correto controle obra. 3.4.5 - Critérios: Acórdão 2649/2007, TCU-Plenário Decisão 1332/2002, TCU-Plenário Lei 8666/1993, art. 3º; art. 6º, inciso IX; art. 6º, inciso X; art. 7º, § 2º, inciso II; art. 7º, § 4º; art. 12; art. 40, § 2º, inciso II; art. 55, inciso II; art. 55, inciso III; art. 55, inciso XI; art. 65, § 3º; art. 65, inciso I, alínea b Lei 10934/2004, art. 105, § 1º; art. 105, caput Lei 11178/2005, art. 112, § 1º; art. 112, caput Lei 11439/2006, art. 115, § 1º; art. 115, caput Lei 11514/2007, art. 115, § 1º; art. 115, caput 3.4.6 - Evidências: Planilha resumo com os valores medidos em projeto. - Planilha resumo com as metragens obtidas em projeto referente aos tubos do sistema de ar condicionado no hospital da mulher.. 3.4.7 - Conclusão da equipe: Considera-se que a planilha orçamentária referente aos itens do ar condicionado do hospital da mulher está com os quantitativos dos itens da tubulação de água de gelada muito superiores aos do projeto, o que configura o sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado. Desta forma propõe-se a realização da oitiva da Prefeitura de Fortaleza e da Construtora Planova para que demonstre todos os quantitativos referentes aos serviços do ar condicionado, comparando os valores efetivamente pagos com aqueles que constam do projeto. 3.5 - Superfaturamento decorrente de inclusão inadequada de novos serviços. 3.5.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C) Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O indício de superfaturamento decorrente da inclusão inadequada de novos serviços não é materialmente relevante em relação ao valor total do contrato ,de modo que o achado não se enquadra na gravidade definida no art. 94, § 1º, inc. IV da Lei 12.309/2010 (LDO/2011). 3.5.2 - Situação encontrada: Promoveu-se a análise do quinto termo aditivo ao contrato de construção do Hospital da Mulher e constatou-se a inclusão de serviços que já estavam contratados na composição de outros serviços, o que configura o superfaturamento decorrente de inclusão inadequada de novos serviços. Página 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU A obra foi contratada pelo regime de empreitada por preço global nos termos da alínea 'a)' do inciso VIII , do art. 6. da lei 8.666/93, cuja definição da lei é expressa da seguinte maneira: 'empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total' Isso quer dizer que toda a obra é acertada por um preço global e fixo, que inclui a execução de todos os serviços com mão de obra adequada e o fornecimento de materiais e equipamentos necessários à sua execução. O risco de eventuais diferenças nos quantitativos projetado e executado deve ser assumido pelo contratado. Entretanto, a prática da obra de construção do Hospital da Mulher tem sido diferente. A falta de transparência dos orçamentos, em específico, a falta das composições de preços unitários (CPUs) tem feito com que a Prefeitura de Fortaleza promova aditivos contratuais de itens que certamente já estariam presentes na composição de outros serviços, o que gera duplicidade de pagamento, ou seja uma inclusão inadequada de novos serviços. A análise do quinto termo aditivo e as justificativas apresentadas pela Prefeitura de Fortaleza para sua formalização evidenciam esta constatação, conforme demonstrativo de alguns serviços a seguir: 1 - Andaime de fachada c/ref em tubo galv e conexoes, incl assoalho - forn - mont - desmon - R$ 14.193,46. Segundo o documento que traz as justificativas para o acréscimo deste item, sua inclusão se justifica pois, o andaime seria '' Equipamento necessário para a execução do painel vazado em concreto armado (fachada principal) e o revestimento externo do bloco de enfermaria''. Ainda que os preços pactuados estejam justos e que de fato seja necessário o uso de andaimes para a execução do painel vazado, a inclusão e pagamento deste serviço quase 3 anos após a realização da licitação não se justifica, pois a forma como a empresa iria executar os painéis é de sua livre escolha. De fato, o uso de andaimes é a solução técnica mais adequada, contudo é praxe de mercado que seus custos estejam incluídos nos preços do serviço principal. Como dito, é responsabilidade da contratada, especialmente no contrato a preço global, de definir seus preços já considerando todos os insumos necessários ao serviço, sem reclamações posteriores por omissões de sua responsabilidade. 2 - Escoramento metálico para superestrutura - R$ 42.691,00. A prefeitura de fortaleza informa que a inclusão destes equipamentos se justifica, pois se trata de equipamento necessário para a execução da rampa do bloco de enfermaria, cisterna e lajes das passarelas do bloco I. Página 17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU A incoerência da inclusão e do pagamento, conforme demonstra o 31º boletim de medição, deste item é, da mesma forma que o item anterior, em decorrência da claro entendimento que para a execução de lajes e rampas seja necessária a existência de escoramento, seja ele metálico ou de madeira. Entretanto esse serviço está incluído na composição do serviço inicial, que são as rampas, cisterna e lajes, sendo inadequada a inclusão em duplicidade. 3 - Rasgos em concreto para tubulação - R$ 11.743,00 e Furos na laje p/passagem das tubulações de ar condicionado - R$ 75.907,00. A inclusão e pagamento, conforme demonstra o 31º boletim de medição, destes itens demonstra mais uma incoerência. A obra foi contratada por preço global, ou seja, por preço certo para a execução da obra. Dentre os diversos serviços a serem entregues pela construtora Planova, estava previsto o sistema de ar condicionado. Os equipamentos de fancoil, desde o início do projeto, seriam instalados no pavimento técnico que existe acima de cada um dos blocos, entre o telhado e a laje superior. A execução dos furos nas lajes, e dos rasgos em alvenaria fazem parte do serviço de instalação de todo o ar condicionado, do contrário, seria impossível a instalação dos mesmos. Acrescenta-se que o serviço 'Furos na laje p/passagem das tubulações de ar condicionado' não apenas foi incluído indevidamente, como está com indício de sobrepreço, conforme orçamento coletado, que apresentou a proposta de R$ 15 mil para a execução do mesmo serviço. Observa-se que apenas os serviços acima totalizam um montante de R$ 144.534,46 que foram acrescidos inadequadamente, e devem ser retirados do quinto termo aditivo. Desta forma, considera-se que o quinto termo aditivo promoveu a inclusão de serviços que já estavam contratados na composição de outros serviços, o que configura o superfaturamento decorrente de inclusão inadequada de novos serviços. 3.5.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato sem número, 19/5/2008, Contratação de empresa para a execução das obras civis e do projeto executivo do Hospital da Mulher, pela Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE., Planova Planejamento e Construções S.A. Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 144.000,00 3.5.4 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências de controles - Considera-se que a equipe de fiscalização não tem promovido o correto controle da obra. 3.5.5 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 6º, inciso VIII, alínea a; art. 7º, § 2º, inciso II; art. 7º, § 4º; art. 55, inciso II; art. 65, § 3º; art. 65, inciso I, alínea b 3.5.6 - Evidências: Página 18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU HM 5 aditivo - 1 - Justificativas da Prefeitura para a inclusão dos novos serviços., folhas 26/28. Proposta de perfuração em concreto. - Proposta de perfuração em laje de concreto para passagem de tubulações de ar condicionado.. 31º Boletim de medição do Hospital da Mulher.. 3.5.7 - Conclusão da equipe: Considera-se que o quinto termo aditivo promoveu a inclusão de serviços que já estavam contratados na composição de outros serviços, o que configura o superfaturamento decorrente de inclusão inadequada de novos serviços. Dessa forma propõe-se a realização da oitiva da Prefeitura de Fortaleza e da Construtora Planova para que apresentem suas justificativas pela inclusão destes itens inadequadamente. 4 - CONCLUSÃO As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho: Questão 1 Acréscimos ou supressões em percentual superior ao legalmente permitido. (item 3.2) Superfaturamento decorrente de inclusão inadequada de novos serviços. (item 3.5) Questão 3 Sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado. (item 3.4) Questão 4 Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (item 3.3) Foi identificado, ainda, o seguinte achado sem vinculação com questões de auditoria: Projeto básico deficiente ou desatualizado. (item 3.1) Conforme descrito, foram encontrados indícios de sobrepreço global (R$ 5,006 milhões), bem como em itens novos incluídos na obra por meio de aditivo contratual, cujos valores estão R$ 612.691,96 (incluidos no valor anterior) acima das referências adotadas pelo Tribunal, por meio de pesquisas de mercado e composições do SINAPI. Além disso, foram apontados os indícios de superfaturamento decorrentes de pagamento por serviço não executado referente às tubulações do ar condicionado (438 mil) e decorrente de inclusão inadequada de novos serviços (144 mil). Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar o aumento na expectativa de controle, bem como a redução do valor contratual, sendo o total dos benefícios quantificáveis desta auditoria de R$ 5,150 milhões. Tal valor corresponde ao somatório das apurações dos itens 3.3 (R$ 5.006 milhões) e 3.5 (R$ 144 milhões). O valor apurado no item 3.4 (R$ 438 mil) já está computado no achado 3.3 deste relatório de fiscalização Página 19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU As obras de construção do Hospital da Mulher possuem como fontes orçamentárias recursos do tesouro municipal e recursos decorrentes de dois convênios firmados com o Fundo Nacional de Saúde - MS. Até a data da auditoria, haviam sido medidos e pagos R$ 47.006.310,86 à empresa contratada. Destes, R$ 3.645.227,33 e R$ 4.094.544,60, são recursos federais oriundos dos convênios 2490/2006 e 3387/2007, respectivamente. Os demais R$ 38.742.739,51 são recursos do tesouro municipal. Logo observa-se que a maior parte dos recursos despendidos na obra foram oriundos do tesouro municipal. Considerando o conjunto de irregularidades, propõe-se a realização de oitiva da Prefeitura de Fortaleza a fim de que tragam novos esclarecimentos que possam saneá-las. Caso as controvérsias não sejam elididas, devem, os responsáveis indicados, ser ouvidos em audiência, para que suas razões de justificativa sejam avaliadas. 5 - ENCAMINHAMENTO Proposta da equipe Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Relator Exmo. Ministro Substituto André de Carvalho, com a(s) seguinte(s) proposta(s): Responsável: Prefeitura Municipal de Fortaleza - CE Oitiva: Realizar, nos termos do art. 43, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, combinado com o art. 250, inciso IV, do RITCU, a oitiva da Prefeitura Municipal de Fortaleza, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos, quanto (i) à elaboração e aprovação do projeto básico inadequado, encaminhando documentação que indique todos os responsáveis pela sua aprovação em particular a relação de todos os membros da '' Coordenação do Projeto Hospital da Mulher'' e da '' Coordenação de Projetos especiais e relações institucionais'' (nome, CPF e cargo exercido à epoca da aprovação) e elaboração do projeto inclusive Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) (item 3.1), (ii) quanto aos acréscimos num percentual superior ao legalmente permitido para esta obra (item 3.2), (iii) quanto aos indícios de sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado (item 3.3) (iv) quanto aos indícios de sobrepreço decorrente de quantitativos inadequados (item 3.4) e (v) quantos aos indícios de superfaturamente decorrente da inclusão de serviços novos inadequadamente (item 3.5), apontados neste relatório. Realizar a oitiva da empresa PLANOVA Planejamento e Construções S.A, para que se pronuncie, se assim o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) a respeito dos indícios de sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado (3.3), (ii) a respeito dos indícios de de sobrepreço decorrente de quantitativos inadequados (item 3.4), (iii) a respeito dos indícios de superfaturamento decorrentes da Página 20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU inclusão de serviços novos inadequadamente (item 3.5), de cuja análise final poderá resultar em determinação deste Tribunal para repactuação dos preços contratados e eventual devolução de valores pagos indevidamente. Encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida ao Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará - TCM/CE e ao Sr. Carlos André Mota da Costa, Delegado da Polícia Federal da Superintendência Regional no Ceará, em atenção aos ofícios nº 1982/2011 e 4985/2011, que tratam de investigação em curso no âmbito do Inquérito Policial nº 0058/2010-4-SR/DPF/CE. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que não foram detectados, na presente fiscalização, indícios de irregularidades que se enquadram no disposto no inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei nº 12.309/2010 (LDO/2011) nas obras de Construção do Hospital da Mulher - Fortaleza/CE. À consideração superior. Página 21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 6 - ANEXO 6.1 - Dados cadastrais Obra bloqueada na LOA deste ano: Não 6.1.1 - Projeto básico Informações gerais Projeto(s) Básico(s) abrange(m) toda obra? Sim Foram observadas divergências significativas entre o projeto básico/executivo e a construção, gerando prejuízo técnico ou financeiro ao empreendimento? Sim Exige licença ambiental? Sim Possui licença ambiental? Sim Está sujeita ao EIA(Estudo de Impacto Ambiental)? Não Observações: 6.1.2 - Execução física e financeira Execução física Data da vistoria: 19/4/2011 Percentual executado: 64 Data do início da obra: 7/8/2008 Data prevista para conclusão: 11/12/2011 Situação na data da vistoria: Em andamento. Descrição da execução realizada até a data da vistoria: O hospital da mulher é formado por um complexo de 5 edificações. Na data da vistoria, observou-se um adiantado estágio de conclusão em 3 das 5 edificações, especialmente naquelas cuja finalidade é o atendimento à população. Ainda não havia sido iniciada a construção do auditório e da urbanização do local. Observações: Sem Observações Execução financeira/orçamentária Primeira dotação: 01/0820 Valor estimado para conclusão: R$ 31.000.000,00 Desembolso Funcional programática: 10.302.1220.8535.2300/2011 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde Origem União Ano 2011 Valor orçado Valor liquidado 20.000.000,00 0,00 Página 22 Créditos autorizados Moeda 0,00 Real TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU Observações: Sem Observações 6.1.3 - Contratos principais Nº contrato: sem número Objeto do contrato: Contratação de empresa para a execução das obras civis e do projeto executivo do Hospital da Mulher, pela Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE. Data da assinatura: 19/5/2008 Mod. licitação: concorrência SIASG: -- Código interno do SIASG: CNPJ contratada: Razão social: Planova - Planejamento e Construções S.A. CNPJ contratante: 07.954.605/0001-60 Razão social: Prefeitura Municipal de Fortaleza - CE Situação inicial Situação atual Vigência: 19/5/2008 a 10/11/2009 Vigência: 19/5/2008 a 19/12/2011 Valor: R$ 57.619.611,42 Valor: R$ 70.531.182,96 Data-base: 1/4/2008 Data-base: 1/4/2008 Volume do serviço: 26.465,00 m2 Volume do serviço: 26.465,00 m2 Custo unitário: 2.177,20 R$/m2 Custo unitário: 2.665,07 R$/m2 Nº/Data aditivo atual: 5 17/1/2011 Situação do contrato: Em andamento. Alterações do objeto: Observações: 6.1.4 - Histórico de fiscalizações A classe da irregularidade listada é referente àquela vigente em 30 de novembro do ano da fiscalização. 2008 2009 2010 Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito do Fiscobras)? Não Sim Não Foram observados indícios de irregularidades graves? Não IG-C IG-C Página 23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 2008 Processos correlatos (inclusive de interesse) 2009 2010 8175/2009-7, 8757/2011-9 6.2 - Deliberações do TCU Processo de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria) Processo: 008.175/2009-7 Deliberação: AC-1.563-/2009-PL Data: 15/7/2009 Processo: 008.175/2009-7 Deliberação: AC-2.555-/2009-PL Data: 4/11/2009 Processo: 008.175/2009-7 Deliberação: AC-2.852-/2010-PL Data: 27/10/2010 Processo: 008.175/2009-7 Deliberação: AC-256-/2011-PL Data: 9/2/2011 Processo: 008.175/2009-7 Deliberação: Despacho do Min. Ubiratan Aguiar Data: 23/3/2011 Processo: 008.175/2009-7 Deliberação: Despacho do Min. Raimundo Carreiro Data: 1/4/2011 Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria) Processo: 008.757/2011-9 Deliberação: Despacho do Min. André de Carvalho Data: 3/8/2011 Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 1: Em anuência ao posicionamento expendido pela unidade técnica, autorizo a realização das oitivas propostas no presente Relatório de Auditoria. À Secob-1, para as providências a seu cargo. Processo: 008.175/2009-7 Deliberação: Despacho do Min. André de Carvalho Data: 17/8/2011 Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encaminhe-se o feito à unidade técnica para que analise os novos elementos de defesa acostados aos autos. À Secob-3, para as providências cabíveis. Processo: 008.757/2011-9 Deliberação: Despacho do Min. André de Carvalho Data: 31/8/2011 Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 1: Concedo à empresa Planova Planejamento e Construções S/A e à Prefeitura Municipal de Fortaleza a prorrogação, por 30 (trinta) dias, do prazo para atendimento aos Ofícios de Oitiva 318 e 319/2011TCU/SECOB-1, devendo o novo prazo ser contado a partir do término daqueles anteriormente concedidos, o que se deu em 29 e 30 de agosto de 2011, respectivamente. À Secob-1, para as providências a seu cargo. Página 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 6.3 - Anexo Fotográfico Bloco principal do hospital de mulher. Página 25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU Instalação dos paineis de alumínio composto. Página 26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU Construção da estrutura metálica da cobertura do bloco administrativo. Página 27