TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO
TC nº 008.757/2011-9
Fiscalização nº 240/2011
DA FISCALIZAÇÃO
Modalidade: conformidade
Ato originário: Acórdão 564/2011 - Plenário
Objeto da fiscalização: Construção do Hospital da Mulher - Fortaleza/CE
Funcional programática:
• 10.302.1220.8535.2300/2011 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde
Tipo da obra: Edificação - Hospitais
Período abrangido pela fiscalização: 1/1/2010 a 20/4/2011
DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO
Órgão/entidade fiscalizado: Fundo Nacional de Saúde - MS e Prefeitura Municipal de Fortaleza - CE
Vinculação (ministério): Ministério da Saúde e Órgãos e Entidades Municipais
Vinculação TCU (unidade técnica): 4ª Secretaria de Controle Externo
Responsável pelo órgão/entidade:
nome: Alexandre José Mont'alverne Silva
cargo: Secretário de Saúde
período: a partir de 8/6/2009
Outros responsáveis: vide rol na peça:
Rol de Responsáveis
PROCESSOS DE INTERESSE
- TC nº 008.757/2011-9
- TC nº 008.175/2009-7
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
RESUMO
Trata-se de auditoria realizada no Fundo Nacional de Saúde - MS, no período compreendido entre
4/4/2011 e 6/5/2011.
A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de Construção do Hospital da Mulher Fortaleza/CE. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão
sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
1 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?
2 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços
unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?
3 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados
no projeto básico / executivo?
4 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de
mercado?
5 - A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da obra?
Para a realização deste trabalho, foram utilizadas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade.
Foi utilizada a metodologia de análise documental, como o contrato e seus aditivos, além de inspeção
às obras, bem como aplicação de questionários de auditoria.
As principais constatações deste trabalho foram:
. Projeto básico deficiente ou desatualizado;
. Acréscimos ou supressões em percentual superior ao legalmente permitido;
. Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado;
. Sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado;
. Superfaturamento decorrente de inclusão inadequada de novos serviços.
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 70.531.182,96.
Este valor corresponde ao valor total do contrato original, mais o 1º, 3º e 5º Aditivos.
Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar o aumento na expectativa de
controle, bem como a redução do valor contratual, sendo o total dos benefícios quantificáveis desta
auditoria de R$ 5,150 milhões.
As propostas de encaminhamento para as principais constatações contemplamoitivas.
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SUMÁRIO
Título
1 - APRESENTAÇÃO
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação
2.2 - Visão geral do objeto
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
2.4 - Metodologia Utilizada
2.5 - VRF
2.6 - Benefícios estimados
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3 - ACHADOS DE AUDITORIA
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3.1 - Projeto básico deficiente ou desatualizado. (IG-C)
3.2 - Acréscimos ou supressões em percentual superior ao legalmente
permitido. (IG-C)
3.3 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (IG-C)
3.4 - Sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado. (IG-C)
3.5 - Superfaturamento decorrente de inclusão inadequada de novos serviços.
(IG-C)
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4 - CONCLUSÃO
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5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
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6 - ANEXO
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6.1 - Dados cadastrais
6.1.1 - Projeto básico
6.1.2 - Execução física e financeira
6.1.3 - Contratos principais
6.1.4 - Histórico de fiscalizações
6.2 - Deliberações do TCU
6.3 - Anexo Fotográfico
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1 - APRESENTAÇÃO
A obra do Hospital da Mulher, que está sendo construída pela Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE,
recebeu recursos do Ministério da Saúde, por meio dos Convênios n. 2790/2006 e 3387/2007, além de
recursos próprios da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Importância socioeconômica
A obra objetiva promover atenção integral à saúde das mulheres de Fortaleza, sendo referência nas
áreas de doenças sexuais e sistemas reprodutivos, em nível secundário e terciário de atenção à saúde.
A estimativa é de 2.256 atendimentos diários (incluindo exames laboratoriais e imagem e
procedimentos de enfermagem). O número de profissionais previstos para todo o hospital é de 900
pessoas.
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação
Em cumprimento ao Acórdão 564/2011 - Plenário, realizou-se auditoria no Fundo Nacional de Saúde MS e Prefeitura Municipal de Fortaleza - CE, no período compreendido entre 4/4/2011 e 6/5/2011.
2.2 - Visão geral do objeto
Hospital Geral da Mulher terá uma área total construída de 26.465 m², contendo 184 leitos, sendo 36
de UTI. A obra é fiscalizada por esta Corte de Contas desde seu início, por meio do Fiscobras 2009
realizado pela Secex/CE (TC n. 008.175/2009-7).
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de Construção do Hospital da Mulher Fortaleza/CE.
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de
acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
1 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?
2 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços
unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?
3 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos
apresentados no projeto básico / executivo?
4 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de
mercado?
5 - A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da obra?
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2.4 - Metodologia utilizada
Foi utilizada a metodologia de análise documental, como o contrato e seus aditivos, além de inspeção
às obras, bem como aplicação de questionários de auditoria.
2.5 - VRF
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 70.531.182,96. Este valor corresponde
ao valor total do contrato original, mais o 1º, 3º e 5º Aditivos.
2.6 - Benefícios estimados
Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar o aumento na expectativa de
controle, bem como a redução do valor contratual, sendo o total dos benefícios quantificáveis desta
auditoria de R$ 5,150 milhões. Tal valor corresponde ao somatório das apurações dos itens 3.3 (R$
5.006 milhões) e 3.5 (R$ 144 milhões). O valor apurado no item 3.4 (R$ 438 mil) já está computado
no achado 3.3 deste relatório de fiscalização
3 - ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 - Projeto básico deficiente ou desatualizado.
3.1.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Trata-se de uma
falha grave, visto que os projetos encaminhados para licitação não atendem aos requisitos do inciso IX
do art. 6º da Lei 8.666/93. Considerando-se o avançado estágio de execução física e financeira do
contrato (64%) e não havendo dano materialmente relevante (sobrepreço de 7,01%), o achado não se
enquadra na gravidade definida no art. 94, § 1º, inc. IV, da Lei 12.309/2010 (LDO/2011).
3.1.2 - Situação encontrada:
A obra de construção do hospital da mulher é composta por diversos projetos, seja de fundações,
estruturas, elétrica, cabeamento estruturado, ar condicionado, sonorização, cobertura, entre outros, a
partir dos quais foram devidamente atribuídos seus diversos quantitativos de serviços, determinando
seus valores unitários e global na planilha orçamentária. Entretanto, após análise dos projetos,
constatou-se sua deficiência, uma vez que não respeita as exigências da lei de licitações e acarretou a
necessidade de promover diversos termos aditivos com o objetivo de tornar a instalação hospitalar
mais funcional e segura.
Após a licitação da obra, cujo regime de execução definido pela administração é a empreitada global,
foi iniciada a elaboração dos projetos executivos pela contratada. A elaboração desses projetos tem
trazido diversas mudanças na planilha orçamentária, com a inclusão e exclusão de diversos serviços,
bem como acréscimos e supressões de quantitativos de serviços para os quais já havia algum
quantitativo contratado. Essa deficiência levou a Prefeitura a assinar um total de 5 aditivos contratuais
até o momento da auditoria. Os aditivos não apenas elevaram o valor da obra, como também
postergaram a sua conclusão, originalmente prevista para novembro/2009.
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O primeiro termo aditivo promoveu grandes acréscimos no tocante às fundações, terraplenagem e
aterros na obra de construção do hospital. Esses elementos tiveram seus quantitativos e soluções de
engenharia alterados após a assinatura do contrato, em função da mudança do local inicial onde seria
executada a obra. No âmbito do Fiscobras 2009 (TC 008.175/2009-7), já havia sido apontado no
relatório de auditoria a deficiência do projeto básico, em específico dos projetos de geotecnia,
conforme destacados nos Acórdãos 1.563/2009-P e 2.555/2009-P.
Convém destacar que as análises dos projetos de engenharia empreendidas neste processo diferem
daquelas constantes no TC 008.175/2009-7. Nesse, as análises restringiram-se aos projetos de
fundações, sendo que no âmbito do fiscobras de 2011 foram analisados os demais projetos.
O segundo termo aditivo promoveu acréscimo do prazo da obra em mais 360 dias, uma vez que o
ritmo da obra transcorria inferior ao inicialmente pactuado, em que o prazo era para sua conclusão em
540 dias. Dessa forma, o prazo final de conclusão, que era novembro/2009, passou para
novembro/2010.
O terceiro termo aditivo promoveu diversos acréscimos na planilha contratada em função de uma série
de exigências feitas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), órgão regulador que
normatiza a construção de hospitais (fl. 08, Anexo 10, TC 008.175/2009-7), que solicitou a
substituição do forro do teto, previsto inicialmente como forro em PVC por forro em gesso acartonado,
substituição de esquadrias de madeira, mudanças nas instalações hidráulicas e sanitárias e pintura. O
referido termo aditivo foi analisado no TC n. 008.175/2009-7, por determinação do Acórdão
2.852/2010-P. Observa-se que, dentre as justificativas para acréscimos de quantitativos no referido
aditivo, a própria Prefeitura de Fortaleza reconhece que o projeto básico não respeitava as exigências
da Anvisa.
O quarto termo aditivo, assim como o segundo, promoveu o acréscimo de tempo para a execução da
obra, postergando novamente sua conclusão, dessa vez para novembro/2011.
O quinto termo aditivo ao contrato de construção do Hospital da Mulher (terceiro termo aditivo com
impacto financeiro sobre o contrato) promove a inclusão e a exclusão de diversos itens que estavam
inicialmente contratados, e foi analisado na presente auditoria.
As alterações envolveram os diversos projetos e reforçam novamente a fragilidade com que os projetos
básicos foram encaminhados para a licitação. Há de se destacar que a própria Prefeitura reconhece a
inadequação do projeto básico, conforme se observa das conclusões do texto de justificativa daquele
órgão para o terceiro termo aditivo (fl. 120, Anexo 10 do TC n. 008.175/2009-7, Fiscobras 2009).
Os projetos de instalações elétricas sofreram diversas alterações após a assinatura do contrato.
Inicialmente estava prevista a instalação de 3 transformadores de 500kVA, os quais, após o quinto
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termo aditivo foram alterados pela solução composta por 2 transformadores de 750 kVA. Estava
previsto ainda que a energia elétrica seria transportada da subestação para o quadro geral de baixa
tensão por meio do uso de barramentos blindados e após mudança no projeto executivo, esse item foi
excluído e substituído pela solução por meio de cabos de 300mm2. Os quadros elétricos também
foram completamente alterados após o projeto executivo. Existem na planilha original os custos
unitários de diversos quadros elétricos, contudo, estes foram praticamente todos retirados da
contratação e foi acrescido um item com valor global (verba) referente à aquisição de 64 quadros
elétricos.
Os projetos de cabeamento estruturado também sofreram grandes acréscimos e substituição de
serviços após a execução do projeto executivo. Inicialmente estavam contratados 85 mil metros de
cabos UTP categoria ''5e'' e categoria ''6'', e, após o termo aditivo, esse quantitativo saltou para 181 mil
metros de cabo, mais que duplicando o quantitativo original.
Outra alteração de projeto que demonstra a fragilidade com que os projetos foram concebidos e os
termos aditivos têm sido promovidos, visando a correção de falhas, foi a inclusão dos equipamentos de
''nobreak'' na obra de construção do hospital da mulher. O projeto executivo de instalações elétricas
previu que as instalações da UTI necessitariam deste tipo de equipamento para o caso de interrupção
do fornecimento de energia pela concessionária. Por este motivo, foram acrescidos diversos
equipamentos de nobreak (de diversas potências) para este fim, inclusive com preços superiores aos do
mercado.
Entretanto, após a realização do termo aditivo, os técnicos da prefeitura de Fortaleza apontaram que a
inclusão dos equipamentos foi equivocada, uma vez que os equipamentos de UTI já possuem
dispositivos de fornecimento de energia ininterrupta internos. Por este motivo, os nobreaks que foram
aditivados à obra serão suprimidos em futuro termo aditivo.
Houve também grande acréscimo no quantitativo de aço contratado, que após o primeiro aditivo,
saltou de 250 toneladas iniciais para 710 toneladas e depois para 880 toneladas e, por fim, foi
suprimida para 630 toneladas no quinto termo aditivo.
A Súmula TCU n. 261/2010 sintetiza o entendimento do tribunal acerca da lei de licitações sobre os
requisitos para a elaboração do projeto básico de engenharia, no qual expõe:
''Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado
e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso
IX, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a
elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de
natureza e propósito diversos.''
Por todo o exposto, resta demonstrada a deficiência do projeto básico referente às obras de construção
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do Hospital da Mulher.
3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato sem número, 19/5/2008, Contratação de empresa para a execução das obras civis e
do projeto executivo do Hospital da Mulher, pela Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE., Planova Planejamento e Construções S.A.
3.1.4 - Causas da ocorrência do achado:
Inobservância da lei 8.666/93 e dos normativos da Anvisa.
3.1.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Extrapolação do percentual limite para aditivos em 60%. (efeito real)
3.1.6 - Critérios:
Lei 8666/1993, art. 6º, inciso IX; art. 7º, § 1º; art. 7º, § 2º
Súmula 261/2010, TCU
3.1.7 - Evidências:
HM 5 aditivo - 1 - Hospital da Mulher - Quinto termo aditivo - parte 1.
HM - 5 aditivo - 2 - Hospital da Mulher - Quinto termo aditivo - parte 2.
HM - 5 aditivo - 3 - Hospital da Mulher - Quinto termo aditivo - parte 3.
HM - Contrato.
HM - 5 aditivo parte 4 - Hospital da Mulher - Quinto termo aditivo - parte 4.
3.1.8 - Conclusão da equipe:
Considera-se que o projeto básico licitado para as obras de construção do Hospital da Mulher é
deficiente, uma vez que não respeita as exigências da Anvisa e acarretou na necessidade de promover
diversos termos aditivos com o objetivo de tornar a instalação hospitalar mais funcional e segura.
Desta forma, propõe-se oitiva da Prefeitura Municipal de Fortaleza para que apresente esclarecimentos
quanto à elaboração e aprovação do projeto básico, encaminhando documentação que indique todos os
responsáveis pela sua aprovação em particular a relação de todos os membros da '' Coordenação do
Projeto Hospital da Mulher'' e da '' Coordenação de Projetos especiais e relações institucionais'' (nome,
CPF e cargo exercido à epoca da aprovação) e elaboração do projeto inclusive Anotações de
Responsabilidade Técnica (ARTs).
3.2 - Acréscimos ou supressões em percentual superior ao legalmente permitido.
3.2.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Trata-se de uma
falha grave, visto que os aditivos ao contrato superaram o limite legal estabelecido na Lei 8.666/93.
Porém, considerando-se o avançado estágio de execução física e financeira do contrato (64%) e não
havendo dano materialmente relevante (sobrepreço de 7,01%), o achado não se enquadra na gravidade
definida no art. 94, § 1º, inc. IV, da Lei 12.309/2010 (LDO/2011).
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3.2.2 - Situação encontrada:
Foi constatado que houve alterações contratuais que implicaram acréscimo de 60,77% do valor
original do contrato, superior, portanto, ao limite estabelecido no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993.
O contrato original, no valor de R$ 57.619.611,42, foi objeto de 5 termos aditivos dos quais em 3 deles
houve impacto financeiro no orçamento da obra.
O primeiro termo aditivo promoveu acréscimo de R$ 12.050.601,43 e supressão de R$ 3.490.369,00.
O terceiro termo aditivo promoveu acréscimo de R$ 9.039.777,00 e supressão de R$ 6.104.269,92. O
quinto termo aditivo promoveu acréscimo de R$ 13.922.842,08 e supressão de R$ 12.507.009,56.
Somando-se todos os valores acrescidos chega-se num total de R$ 35.013.220,51.
Conforme recente jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 749/2010 - Plenário, para
efeito de observância aos limites de alterações contratuais previstos no art. 65, § 1º, da Lei
8.666/1993, as reduções ou supressões de quantitativos devem ser consideradas de forma isolada, ou
seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor
original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de
compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
Dessa forma, o máximo que poderia ser acrescido ao contrato é de R$ 14.404.902,86 (25% de R$
57.619.611,42), o valor contratual já extrapolou o limite legal em R$ 20.608.317,65.
Agrava a irregularidade o fato de o objeto do contrato estar tendo o escopo do contrato original, que
foi levado à licitação, descaracterizado por meio da supressão de obras que eram inicialmente previstas
no plano de necessidades, tais como a construção do auditório e a urbanização da área externa do
hospital, cujo custo aproximado é de R$ 7 milhões. Segundo informaram os gestores, esses itens serão
expurgados do atual contrato e contratados em licitação futura. Tal medida depõe contra a isonomia do
certame, uma vez que na fase da licitação poderia ter havido propostas melhores para a administração,
para a contratação conforme está atualmente caracterizada.
Sendo assim, além dos acréscimos já confirmados pelos termos aditivos, haverá custos adicionais na
construção do hospital da mulher por conta das novas licitações para as obras que já estavam
contempladas no contrato atual, podendo-se chegar à um custo total da obra superior a R$ 80 milhões,
ou seja, 40% acima do inicialmente orçado, que era R$ 56 milhões.
3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato sem número, 19/5/2008, Contratação de empresa para a execução das obras civis e
do projeto executivo do Hospital da Mulher, pela Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE., Planova Planejamento e Construções S.A.
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3.2.4 - Causas da ocorrência do achado:
Projeto Básico Deficiente - Considera-se que o gestor agiu sem observar a legislação e as decisões do
TCU no que diz respeito à elaboração do Projeto Básico e à aplicação do percentual permitido para
acréscimos e supressões nos contratos de execução de obra, devido à deficiência do projeto básico
levado à licitação.
3.2.5 - Critérios:
Acórdão 1981/2009, TCU, Plenário
Acórdão 749/2010, TCU, Plenário
Decisão 215/1999, TCU, Plenário
Lei 8666/1993, art. 65, § 1º
3.2.6 - Evidências:
HM 5 aditivo - 1 - Hospital da Mulher - Quinto termo aditivo - parte 1.
HM - 5 aditivo - 2 - Hospital da Mulher - Quinto termo aditivo - parte 2.
HM - 5 aditivo - 3 - Hospital da Mulher - Quinto termo aditivo - parte 3.
HM - 5 aditivo parte 4 - Hospital da Mulher - Quinto termo aditivo - parte 4, folha 32.
HM - Contrato - Hospital da Mulher - Contrato.
3.2.7 - Conclusão da equipe:
Considera-se que o gestor agiu em desconformidade com a legislação e as decisões deste Tribunal no
que diz respeito à aplicação do limite percentual máximo de 25% permitido para os aditivos nos
contratos de execução de obra pública, motivo pelo qual propõe-se a realização de oitiva da Prefeitura
de Fortaleza.
3.3 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.
3.3.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O indício de
sobrepreço (7,01%), apontado nos itens novos decorrentes de aditivos contratuais não é materialmente
relevante em relação ao valor total do contrato, de modo que o achado não se enquadra na gravidade
definida no art. 94, § 1º, inc. IV da Lei 12.309/2010 (LDO/2011).
3.3.2 - Situação encontrada:
Por meio da análise da curva ABC do contrato consolidado, com os aditivos contratuais, constata-se
que os aditivos vêm modificando sobremaneira o equilíbrio financeiro da contratação. A curva ABC
do contrato original evidencia um subpreço (em decorrência do desconto obtido no processo
licitatório), conforme análise realizada no âmbito do TC 008.175/2009-7 (fls 659-664 do Principal,
Vol. 2). Entretanto, observa-se que os novos serviços, conjugando-se com os aditivos de serviços
existentes cujos valores não são vantajosos para a administração, fizeram com que o contrato nos
valores e quantitativos atuais, esteja com sobrepreço de R$ 5,006 milhões. Ou seja, tem-se um
sobrepreço de 7,01% em relação ao valor total do contrato, representando 9,62% sobre a amostra
realizada, cuja representatividade atingiu quase 74% do total contratado, apesar da falta de
transparência do orçamento da Prefeitura.
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Tal situação afronta diretamente o art. 127, § 5º, I, da Lei 12.309/2010 (LDO 2011), cuja redação é a
seguinte:
'I - a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do
sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de
aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;'
Boa parte do sobrepreço apontado acima é explicado pela análise do quinto termo aditivo que
promoveu o acréscimo no valor de R$ 13.922.842,08 e a supressão de R$ 12.507.009,56. Analisados
os itens aditivados, a equipe de auditoria selecionou alguns deles e encaminhou questionário de
auditoria para que a Prefeitura de Fortaleza justificasse o motivo da inclusão destes itens, bem como
apresentasse os orçamentos e composições de serviços que embasaram seus preços. Após a análise da
resposta, observa-se que diversos itens novos aditivados possuem indícios de sobrepreço, são eles:
1 - Isolante térmico em formato de tinta ref. Nanothermic nº1 com 3 demãos c/ acabamento;
2 - Nobreak 5kVA trifásico entrada 380volts; saída 380 volts;
3 - Nobreak 7kVA trifásico entrada 380volts; saída 380 volts;
4 - Nobreak 30kVA trifásico entrada 380volts; saída 380 volts;
5 - Nobreak 20kVA trifásico entrada 380volts; saída 380 volts;
6 - Transformador a seco 750 kva-13,8kv/380v/220v-trifásico.
O serviço 'Isolante térmico em formato de tinta ref. Nanothermic n. 1 com 3 demãos c/ acabamento' foi
incluído no contrato no 5º termo aditivo. O preço unitário para o serviço foi pactuado em R$ 47,60
para cada metro quadrado aplicado, e o valor para o serviço totaliza R$ 806.209,77.
Conforme dados do fabricante, cada litro da tinta possui rendimento médio de 6 m². Como são
necessárias 3 demãos (camadas de tinta sobre a mesma área), o rendimento para a obra é de 2 m² para
cada litro.
Considerando-se que a área total a ser pintada é de 17 mil m², adotando-se ainda um fator de correção
de 20%, em virtude de possíveis rugosidades e irregularidades na superfície em que será aplicada a
tinta, considera-se que serão necessários 10 mil litros da tinta isolante.
Conforme orçamento juntado aos autos, obtido junto ao revendedor, o custo de cada balde de 10 litros
do isolante térmico é de R$ 174,00 reais. O que totaliza um custo de R$145.116,00 referente ao
material.
Adaptando-se a composição SINAPI para a pintura com tinta epóxi, cuja produtividade de mão de
obra é similar a da aplicação da tinta nanothermic 1, chegou-se a um custo unitário de R$ 22,82/m² o
que representa um sobrepreço de 108,6%, de modo que o valor total deveria ser de R$ 386.438,70
(material e pintura). Sendo assim, resta demonstrado um indício de sobrepreço de R$ 419.771,07
apenas neste serviço de aplicação do isolante térmico.
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Em relação aos equipamentos elétricos de Nobreak de 5kVA, 7kVA, 20kVA e 30 kVA, no
questionário de auditoria foi solicitada a composição de preços unitários e pesquisas de preços de
mercado que fundamentaram os valores do aditivo para a aquisição dos equipamentos.
Como resposta, a prefeitura informou que estes equipamentos, incluídos no 5º termo aditivo, serão
retirados da contratação, uma vez que detectaram serem desnecessários ao funcionamento do hospital.
Entretanto, não é demais relatar que, conforme pesquisa feita em outras contratações do setor público,
os valores pactuados para os nobreaks apresentam indício de sobrepreço de R$ 205.203,06 em relação
aos preços de mercado, conforme planilha anexa constante ao final da descrição do achado.
O item da planilha orçamentária 'Transformador a seco 750 kva-13,8kV/380V/220V-trifásico' foi
incluído na obra por meio do 5º termo aditivo, devido a alteração no projeto da subestação do hospital
da mulher.
Inicialmente eram previstos para a subestação, 3 transformadores de 500kVA cada, que foram
suprimidos da planilha contratada. Em substituição aos 3 transformadores de 500kVA, sugeriu-se a
instalação de 2 transformadores de 750kVA. Ou seja, nas duas soluções, a potência instalada total é a
mesma.
Os transformadores de 500kVA cujo valor unitário era de R$ 36.788,05 totalizavam o valor de R$
110.364,15, ou seja, um custo de R$ 73,58 por kVA.
Com a alteração da subestação foram incluídos os 2 transformadores de 750kVA no valor de R$
71.315,26 cada, o que representa um custo de R$ 95,08 por kVA, ou seja, um incremento no custo de
R$ 21,50 por kVA em relação à solução inicial. Ocorre que, por praxe de mercado, quanto maior a
potência do transformador, menor é seu custo de aquisição por kVA.
Sendo assim, considera-se que a simples retirada dos valores contratados correspondentes aos
transformadores de 500kVA, pelos valores cotados no mercado, para a posterior aquisição dos
equipamentos de 750kVA foi desvantajosa para a administração, configurando-se como jogo de
planilha. O valor de sobrepreço perfaz a quantia de R$ 39.048,89, ou 28% acima do valor inicial. A
prefeitura deveria ter cotado o valor de mercado dos dois equipamentos e desta forma calcular quanto
deveria ser acrescido ou suprimido do contrato com a substituição, mantendo a vantagem da
contratação original.
Dessa forma, apenas estes 3 serviços novos totalizam sobrepreço de R$ 660 mil reais. Considera-se
importante que estes itens sejam repactuados, uma vez que são itens novos com indícios de
sobrepreço. Tal entendimento se coaduna com aquele proferido pelo Exmo Relator que, em seu voto
relativo ao Acórdão 2.555/2009 - Plenário, destaca:
'A par disso, a jurisprudência também não tem admitido, mesmo nas licitações por preço global, que a
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
planilha de preços e serviços apresente, em um ou mais itens, valores destituídos de razoabilidade, que
podem possibilitar ganhos extraordinários ao particular, no futuro, mediante alterações artificiosas do
contrato. E, conforme consta do Voto condutor do Acórdão 93/2009-Plenário, constitui-se juris tantum
a presunção de que o balanço das vantagens e desvantagens parciais existentes nos preços unitários
(cristalizado no preço global vencedor da licitação) resulta em benefício da administração pública.'
Outro item com sobrepreço relevante foi referente à análise dos equipamentos do sistema de
climatização. Esses itens são apresentados na planilha orçamentária principal do contrato como valor
em verba, contudo, seus valores e especificações constam no anexo III da planilha.
Apesar desses equipamentos não constarem nos sistemas oficiais de preços (Sinapi e Sicro) seus
valores podem ser facilmente cotados em empresas do ramo, uma vez que se trata de um mercado com
grande número de concorrentes.
O sistema de climatização do Hospital da Mulher é composto basicamente por uma central de água
gelada (Chillers e bombas), tubulações, equipamentos de fancoil, válvulas reguladoras, e dutos. Esse
tipo de sistema possui parâmetros indicativos de preço, cuja referência é o custo por tonelada ar de
refrigeração (R$/TR). O cálculo consiste basicamente em somar todos os valores referentes aos
equipamentos, peças e mão de obra que compõe o sistema e dividir pela sua capacidade de
refrigeração (numero de TRs). A capacidade de um sistema é definido pela soma das potências dos
Chillers, que na situação em epígrafe é composta por 3 equipamentos de 122,4 TR, o que representa
um sistema de 367,2 TR de capacidade instalada.
O sistema de climatização do hospital está detalhado em duas planilhas, uma refere-se às redes e
acessórios (anexo II) e a outra aos equipamentos (anexo III). Somando-se os valores constantes nas
duas planilhas chega-se no custo de R$ 6,392 milhões, que divididos pelos 367,2 TR representa um
custo de R$ 17.409,00 por TR.
Mesmo considerando as especificidades do projeto de climatização, considera-se que este valor está,
em muito, acima dos parâmetros de mercado. Conforme sistema de custos mantido pela secretaria de
infraestrutura do estado do Ceará - SEINFRA/CE, para a data-base de julho de 2010, o custo de
instalação de um sistema de ar condicionado idêntico ao do hospital da Mulher, composto por
"chillers", torres, redes hidráulicas (tubulações, registros, válvulas, chaves etc.), redes elétricas,
(quadros, eletrodutos, eletrocalhas, fiação etc.), bombas, "fan coils", filtros de ar, drenos, unidades de
controle perfaz o valor de R$ 5378,75 por TR (incluído BDI). Desta forma, conforme referencial da
secretaria, o sistema de ar condicionado possui um custo total de R$ 1.975.077,00.
Observa-se flagrante sobrepreço em relação a este item do orçamento, uma vez que a administração
paga R$ 4.416.923,00 a mais do que o valor de referência, ou seja, 220% acima do mercado.
Desta forma considerando apenas uma análise expedita, considera-se que sistema de climatização do
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
hospital da mulher está 220% acima do mercado, com um sobrepreço de R$ 4.416.923,00.
Com o objetivo de apurar melhor a origem do indício de sobrepreço constatado no sistema de
climatização do hospital da mulher, realizou-se cotações com empresas do mercado para o
fornecimento de alguns dos equipamentos na cidade de Fortaleza-CE. Conforme orçamento obtido
pela equipe de auditoria junto à empresa especializada, inserido nos autos, referente ao fornecimento
do item ''Condicionador de ar tipo fan-coil modular com filtragem dupla G3/F3, capacidade
66.300kcal/h, vazão de ar 11.800m3/h, modelo 39CMA 20 da Carrier ou similar - FC 26'' foi cotado
pelo valor unitário de R$ 13.580,00. Entretanto, o contrato com a empresa Planova possui o preço de
R$ 93.483,00 a unidade, o que representa uma diferença de 500%.
Convém destacar que as análises orçamentárias empreendidas neste processo complementam aquelas
constantes no TC 008.175/2009-7 (fls 659-664 do Principal, Vol. 2). Neste de 2009, as análises
restringiram-se até o terceiro termo aditivo, culiminando pela proposta de encaminhamento de
apensamento dos autos daquele processo ao atual do fiscobras 2011, acrescentando ainda que as
análises orçamentárias do contrato original, consolidado com todos os termos aditivos, fossem
apuradas na presente auditoria.
Desta forma, propõe-se a realização de oitiva da prefeitura e da empresa contratada (construtora
Planova) para que apresentem suas manifestações acerca do sobrepreço total da ordem de R$ 5,006
milhões, bem como apresentem proposta para repactuar outros itens do contrato de forma a manter o
desconto original.
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1.00 ALVENARIA DE PEDRA ARGAMASSADA, TRAÇO 1:3
TRANSPORTE DE MATERIAL EXCETO ROCHA EM CAMINHÃO BASCULANTE
1.00 12M3, DMT = 10KM
BARRA CHATA DE ALUMINIO 3/4"X1/4" PARA SPDA E ACESSÓRIOS DE
20,00 FIXAÇÃO
405,00
DETECTOR PONTUAL DE FUMAÇA TIPO ÓPTICO INTELIGENTE
ENDEREÇÁVEL COM BASE - FORNECIMENTO E MONTAGEM
ESTRUTURA METÁLICA EM TUBO DE AÇO PINTADO, POLICARBONATO
4.00 ALVEOLAR NA COR AZUL SOBRE PÁTIO INTERNO
2.00 REBOCO DE PAREDES
356,00 CABO UTP CATEGORIA 5e
CABO UTP 4 PARES 100 OHMS CATEGORIA 6 EM CONFORMIDADE COM
367,00
ISO/IEC 11801-2002 - 2ª EDIÇÃO, ANSI/TIA/E
GRUPO GERADOR À DIESEL 3F - 450kVA/360kW - 380/220V, FORNECIMENTO
83,00 E INSTALAÇÃO
1.00 LASTRO DE CONCRETO ESP. = 6 CM
1.00 ABRIGO PROVISÓRIO P/ ALOJ./DEPÓSITO / ESCRIT. C/ 01 PAVIMENTO
178,87
7,86
M3
M3
34,55
262.963,93
UN
M
353,21
UN
9,05
3,96
M
M2
3,96
M
122.618,16
396,70
M2
UN
17,01
418,28
M2
M2
JANELA TIPO MAXIMAR EM ALUMINIO ANODIZADO PRETO C/ CAIXILHO
2.00 (FORNECIMENTO E MONTAGEM)
154.907,62
328,12
UN
UN
130,23
72,44
M2
M
19,81
45,20
M2
M2
2,07
59,94
M
130,75
M
M2
27,50
340,46
43,00
47,60
M2
CONJUNTO DE ATENUADORES DE RUÍDO (ENTRADA/SAÍDA DE AR) PARA
87,00 NÍVEL DE RUÍDO DE 85dB(A) À 1,5m - FONEC
30.00 CABO ISOLADO PVC 1000V 300 MM²
LUMINÁRIA DE ALTO RENDIMENTO COM CORPO EM CHAPA DE AÇO
72,00 DOBRADA, TRATADA E PINTADA POR PROCESSO ELETR
1.00 ALVENARIA DE TIJOLO FURADO ESP. = 10CM
FORRO DE GESSO ACARTONADO COM PELICULA EM PVC REMOVIVEL
5.00 (FORNECIMENTO E MONTAGEM)
REVESTIMENTO EM CERÂMICA DE 1ª QUALIDADE 30X30 CM ASSENT.
5.00 C/ARGAM. INDUSTRIALIZADA (S/REJUNTAMENTO)
15.00 CABO ISOLADO PVC 750V 2,5MM2
PISO EM PORCELANATO POLIDO 45 X45CM ASSENTADO C/ ARGAMASSA
5.00 DE CIMENTO E AREIA
1.00 TELA DE AÇO SOLDÁVEL Q.138
ESTACA PRÉ-MOLDADA EM CONCRETO ARMADO 20X20CM
1.00 (FORNECIMENTO E CRAVAÇÃO)
M2
M2
FECHAMENTO LATERAL EM ALUMINIO COMPOSTO ESP.=3MM C/ FIXAÇÃO
6.00 ALUM. ACESSÓRIOS E REJUNT. SILICONE (FORN. E MONTAGEM)
M2
890.425,93
CJ
FORMA PADRÃO TIPO CAIXOTE REMOV. EM PLÁSTICO P/LAJE,C/LOC.
4.00 MENSAL DE MOLDE/ESCORAMENTO/CIMBRAMENTO
28,49
207,25
M3
ISOLANTE TÉRMICO EM FORMATO DE TINTA REF. NANOTHERMIC Nº1 3
11,00 DEMÃOS C/ ACABAMENTO
1.00 AQUISIÇÃO DE PIÇARRA P/ ATERRO (POSTO OBRA)
CONJUNTO DE 64 QUADROS ELÉTRICOS EM ATENDIMENTO À NORMA
403,00 ABNT NBR 60439-1 E 60439-3 DE 2003 (PROJETO HOSPITAL DA MULHER)
M
ESTACA PRÉ-MOLDADA EM CONCRETO ARMADO 30X30CM
3.00 (FORNECIMENTO E CRAVAÇÃO)
183,25
57,59
M2
M
6,06
KG
11,50
KG
ESTACA PRÉ-MOLDADA EM CONCRETO ARMADO 27,50X27,50CM
2.00 (FORNECIMENTO E CRAVAÇÃO)
3.00 ARMADURA CA-50 MÉDIA D=6.3 A 10.0MM
FORMA DE MADEIRA (ASSOALHO) ESP=12MM P/LAJE EM MOLDES
5.00 REMOVÍVEIS C/ DESMOLDANTE (REUT. 5 VEZES)
136,47
62,66
320,56
M
M2
6.00 CABO ISOLADO PVC 1000V 240MM2
FORNECIMENTO, CORTE, MONTAGEM E PROTENSÃO DE CABO C/ 1
5.00 CORDOALHA DE 12,7MM (SISTEMA NÃO ADERENTE)
M3
FORMA EM CHAPA DE MADEIRA COMPENSADA PLASTIFICADA ESP = 12 MM
1.00 ( REUTILIZAÇÃO 5 VEZES )
5,72
CONCRETO PRÉ-MISTURADO BOMBEADO, INCLUSIVE ADENSAMENTO, FCK
10.00 30 MPA
KG
108,68
391,42
193.893,52
M2
TELHA DUPLA:SUP.ALUM.OND.PINT.VRZ-INFERIOR ALUM.NAT.(E=0,7MM1.00
L=1,345M)C/RECHEIO LÃ DE ROCHA,ACESSÓ.
189,81
Preço Unitário
MÊS
M2
TERMOBRISE DE ALUMÍNIO ESTRUTURADO 150MM C/ MIOLO DE ISOPOR,
7.00 ENCABEÇAMENTO NA MESMA COR DO BRISE (AMARELO CATERPILLAR) C/
ACESSÓRIOS P/ MONTAGEM
2.00 NOVA ADMINISTRAÇÃO PACTUADA A PARTIR DE 12/2010 ATÉ 12/2011
4.00 ARMADURA CA-50 GROSSA D=12.5 A 25.0MM
UN
SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO - REDES E ACESSÓRIOS (ANEXO II) e
1.00 equipamentos (anexo III)
unid
M2
TOTAL DA OBRA
ESTRUTURA METÁLICA P/ COBERTAS E FECHAMENTOS (S/TELHAS),
3.00 CALHAS INCLUINDO PINTURA EPOXI, MONTAGEM DE
32.236,67
1.420,00
7.352,00
1,00
810,00
38.341,00
89.458,12
91.600,00
3,00
930,30
22.590,29
1.102,52
3,00
1.554,00
3.970,00
7.216,15
29.671,65
13.012,45
10.620,09
310.350,00
5.122,23
25.181,26
2.206,33
18.176,25
16.937,18
1,00
32.531,91
4.702,73
5.344,17
18.176,25
173.285,42
94.664,00
8.100,00
18.045,00
6.680,83
399.407,40
13,00
24.345,54
8.150,12
33.748,14
Quantidade
253.358,76
253.995,40
254.011,60
262.963,93
286.100,10
346.986,06
354.254,16
362.736,00
367.854,48
369.050,01
384.260,83
461.162,07
464.722,86
509.898,48
517.013,10
522.737,91
587.795,39
588.162,74
636.568,19
642.424,50
669.731,57
692.484,65
751.167,11
781.578,75
806.209,77
890.425,93
926.972,92
974.640,79
979.319,15
1.046.770,24
1.050.109,65
1.088.636,00
1.105.407,00
1.130.699,70
2.141.606,86
2.284.610,33
2.520.615,75
2.645.873,29
3.190.119,97
6.351.732,10
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
7,25
348,95
21,09
262.963,93
126,41
10,03
3,82
2,57
136.998,73
299,75
25,66
390,66
23.482,50
304,54
191,06
77,97
23,47
32,63
95,84
1,95
17,50
112,46
372,00
41,43
22,82
890.425,93
28,12
188,23
143,71
6,13
61,47
114,30
16,93
65,15
6,00
351,57
173.914,00
166,02
438,75
1.975.077,00
133,72
Valor Total Preço de Referência
6.405.734,45
5626
73844/001
Composição Sinapi
Pesquise de Preço PMF
01507/ORSE
Sinapi - 5995
Pesquisa Preços - GtNET
Pesquisa preços
Sinapi - 25986 - Adaptado
Sinapi - 23604/1
Sinapi - 68680/6
73809/001
07358/ORSE Adaptado
03433/ORSE
Seinf
Pini
Sinapi - 23776/2
Sinapi - 68461/1
SEINFRA - C3002
Sinapi - 73860/008
Seinfra C1306
Sinapi 23736/1
04974/ORSE
Sinapi adaptado
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Menores valores Cotação
PMF
Composição
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Composição TCU
Sicro 2 S 03 402 51
Seinfra C1302
Sinapi 24129/5
74254/002
Sicro 2 S 03 990 01
8257 - Adptada
Sinapi adaptado
Sinapi - 26311/011
Sinapi - 10249/1
Recomposiçao
03391/ORSE + Sinapi
Pesquisa de Preços
SEINFRA
Composição
Codigo da Referência
233.715,86
495.506,73
155.035,30
262.963,93
102.394,13
384.621,59
341.658,45
235.118,88
410.996,18
278.852,96
579.567,44
430.712,67
70.447,50
473.251,28
758.505,02
562.643,22
696.488,57
424.596,24
1.017.825,18
604.189,38
576.058,79
440.581,40
820.754,76
753.042,04
386.438,70
890.425,93
914.901,41
885.194,87
768.024,03
1.117.294,09
1.062.239,62
1.602.661,52
925.830,00
1.175.631,75
2.348.779,40
2.396.444,40
2.260.882,00
4.041.846,55
3.575.865,15
1.975.077,00
4.512.801,28
Orçamento Referencial
Sobrepreço/
Subpreço
19.642,90
(241.511,33)
98.976,30
0,00
183.705,98
(37.635,53)
12.595,70
127.617,12
(43.141,70)
90.197,05
(195.306,61)
30.449,40
394.275,36
36.647,21
(241.491,92)
(39.905,31)
(108.693,19)
163.566,50
(381.256,98)
38.235,12
93.672,78
251.903,25
(69.587,65)
28.536,71
419.771,07
0,00
12.071,51
89.445,92
211.295,12
(70.523,85)
(12.129,98)
(514.025,52)
179.577,00
(44.932,05)
(207.172,54)
(111.834,07)
259.733,75
(1.395.973,26)
(385.745,18)
4.376.655,10
1.892.933,17
%
66,08%
66,44%
0,36%
0,36%
65,72%
65,36%
0,37%
0,36%
64,99%
0,41%
64,58%
64,09%
0,49%
63,59%
0,50%
63,07%
62,03%
62,55%
61,48%
0,51%
0,52%
0,54%
0,52%
0,65%
60,83%
60,17%
0,66%
59,45%
0,72%
58,71%
0,74%
0,73%
57,97%
0,83%
57,14%
56,31%
0,90%
0,83%
55,40%
0,91%
53,54%
54,49%
0,95%
52,56%
51,50%
50,39%
49,25%
47,98%
46,67%
0,98%
1,07%
1,11%
1,14%
1,26%
1,31%
1,38%
45,29%
43,90%
1,39%
42,41%
1,48%
40,93%
1,49%
39,38%
1,54%
37,81%
36,21%
29,94%
33,17%
26,36%
22,61%
18,09%
9,08%
% Acumulado
1,57%
1,60%
3,04%
3,57%
3,24%
3,75%
4,52%
9,01%
9,08%
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
3,69
CONCRETO PRÉ-MISTURADO BOMBEADO, INCLUSIVE ADENSAMENTO, FCK
25 MPA
Página 13
R$
Sobrepreço percentual do Contrato
Sobrepreço percentual da Amostra
Percentual da Amostra
R$
73,80%
9,62%
7,10%
52.055.108,32
70.531.182,96
260,63
M3
Valor da Amostra
36.872,88
UN
319,88
UN
M3
516,38
73.253,36
UND
66,13
45,86
M2
M2
25,31
M
108.224,98
UN
2,41
124.656,51
UN
M2
91,45
166,05
M2
M2
52,37
26,63
M
M2
29,93
71.315,26
M
6,29
M2
UN
7,02
141,72
M2
M
36,48
297,60
M
M
10,09
M2
29,27
M2
Valor total do Contrato + Aditivos
457,00 NO BREAK 7kVA TRIFÁSICO IN 380VOLTS;OUT 380 VOLTS
CONCRETO PRÉ-MISTURADO BOMBEADO, INCLUSIVE ADENSAMENTO, FCK
7.00 20 MPA
6.00
18,00 FUROS NA LAJE P/PASSGEM DAS TUBULAÇÕES DE AR CONDICIONADO
CENTRAL DE VACUO CLINICO DUPLEX CAPACIDADE 110,00 M3/H 461,00 FORNECIMENTO E MONTAGEM
PINTURA EPOXI EM DUAS DEMÃOS EM PAREDES INTERNA, INCL.
10,00 EMASSAMENTO E LIXAMENTO (250 MICROMETRO) SOBRE REBOCO
12.00 CABO DE COBRE NU 50MM2
REVESTIMENTO EM CERÂMICA DE 1ª QUALIDADE 10X10 CM ASSENT.
2.00 C/ARGAM. DE CIMENTO E AREIA (S/REJUNTAMENT
455,00 NO BREAK 30kVA TRIFÁSICO IN 380VOLTS;OUT 380 VOLTS
456,00 NO BREAK 20kVA TRIFÁSICO IN 380VOLTS;OUT 380 VOLTS
2.00 VIDRO CRISTAL COMUM ESP. = 6 MM
1.00 CHAPISCO DE BASE
121,00 TUBO COBRE CLASSE A INCLUSIVE CONEXÕES D=22MM (3/4``)
3.00 ELEMENTO VAZADO MED. 10X10X10CM
REGULARIZAÇÃO DE SUPERFÍCIE HORIZONTAL E VERTICAL P/APLICAÇÃO
4.00 DE DIFERENTES SIST. DE IMPERMEABILIZAÇ
394,00 PERFILADO 38 x 38 mm, COM TAMPA
402,00 TRANSFORMADOR A SECO 750 KVA-13,8KV/380V/220V-TRIFÁSICO
9.00 ELETRODUTO PVC ROSC. D=25MM (3/4``)
2.00 LATEX PVA 2 DEMÃOS EM PAREDES (S/ MASSA)
120,00 TUBO COBRE CLASSE A INCLUSIVE CONEXÕES D=15MM (1/2``)
3.00 VIDRO FUMÊ ESP=6MM EM CAIXILHO (COLOCADO)
3.00 EMBOÇO DE PAREDE
3.00 GUARDA-CORPO H=0,93M
25.789,50
33,64
66,78
UN
M2
FORRO DE GESSO ACARTONADO TIPO F.G.E. ESTRUTURADO
3.00 (FORNECIMENTO E MONTAGEM)
458,00 NO BREAK 5kVA TRIFÁSICO IN 380VOLTS;OUT 380 VOLTS
FORMA EM CHAPA DE MADEIRA COMPENSADA ESP = 12 MM P/ GALERIA
2.00 E/OU ALV. DE PEDRA ( REUTILIZAÇÃO 5 VEZES)
M2
47,33
M
M2
68,52
M
741,40
16,31
M2
M2
10,56
24,45
M2
228,38
M2
KG
PISO INDUSTRIAL COMPLETAMENTE EXECUTADO ESP. = 12MM (LASTRO,
4.00 REGULARIZAÇÃO, POLIMENTO E ENCERAMENTO)
REVESTIMENTO EM PORCELANATO POLIDO 45 X 45CM ASSENTADO C/
10.00 ARGAMASSA INDUSTRIALIZADA (S/REJUNTAMENTO)
23.00 BORDA EM GRANITO PRETO L=10CM
18.00 CABO ISOLADO PVC 750V 6MM2
PAINEL EM PASTILHA DE VIDRO (CORTE GEOMÉTRICO) ASSENTADA C/
15.00
ARGAMASSA COLANTE - PADRÃO BEIRA-MAR
1.00 REGULARIZAÇÃO DE BASE
1.00 REJUNTAMENTO A BASE DE EPOXI P/ PISO ESP.=5MM
4.00 PORTA TIPO FICHA EMBUTIDA COMPLETA
SUPORTES VIGAS U-3" PARA SUSTENTAÇÃO DAS TUBULAÇÕES QUE
3.00 PASSAM PELO PISO TECNICO DA SUPERFICIE TRATADA-COM UMA DEMÃO
DE PRIME E PINTURA DE ACABAMENTO
1.057,29
100,00
1,00
139,78
1,00
147,00
1.155,27
1.911,25
3.495,00
1,00
1,00
54.519,35
818,89
1.541,77
2.700,00
5.324,60
2,00
4.768,32
23.081,74
21.617,00
1.123,36
4.600,00
585,50
17.281,70
6.139,31
7,00
5.377,35
2.738,53
4.008,31
53.125,00
3.223,01
305,04
13.915,84
22.541,86
9.804,90
241.463,89
52.055.108,32
26.063,00
36.872,88
44.712,83
73.253,36
75.907,86
76.398,01
87.649,93
88.458,45
108.224,98
124.656,51
131.391,63
135.976,68
140.994,87
141.399,00
141.794,10
142.630,52
142.715,82
145.184,14
151.751,34
159.202,58
167.808,00
174.244,80
174.372,35
179.697,60
180.526,50
180.894,05
182.879,03
189.713,31
196.031,25
220.840,65
226.156,66
226.967,35
238.042,04
239.729,81
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
316,29
19.664,70
330,02
130.514,96
77,50
27,21
31,78
19,95
35.441,99
47.528,42
3,40
182,60
75,73
19,38
13,13
71.315,26
25,28
7,01
4,68
182,60
14,40
295,00
14,74
43,36
20.348,96
50,00
59,72
95,84
4,01
68,52
398,75
8,25
14,77
33,16
248,75
25999/3 - sinapi
Sinapi - 26311/05
PGE 042/7068-2011
Sinapi - 26311/08
Orçamento Daltech
Orçamento LOCSAT
Sinapi Adaptado
Sinapi - 6060
Sinapi - 72254
PGE 042/7068-2011
PGE 042/7068-2011
5974
72118
73937/5
74061/002
73920/2
CTC Caixa
Sinapi - 73750/001
73613
72118
74061/001
74195/001
5978
5987
PGE 042/7068-2011
01957/ORSE
Sinapi - 72137
SEINFRA - C3002
73860/010
Orçamento PMF
07908/ORSE
Composição Orse
Sinapi - 6051
Composição - 74072/3
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
263.000,89
47.049.064,84
31.629,00
19.664,70
46.130,20
130.514,96
11.392,50
31.434,90
60.741,82
69.730,84
35.441,99
47.528,42
185.365,79
149.531,28
116.750,53
52.329,24
69.885,38
142.630,52
120.519,29
161.710,67
101.059,48
205.128,23
66.223,44
172.720,16
254.794,47
266.215,83
142.442,71
268.867,50
163.540,63
384.154,83
212.776,25
220.840,65
121.634,70
114.805,68
332.907,21
325.155,00
R$ 5.006.043,48
(5.566,00)
17.208,18
(1.417,37)
(57.261,60)
64.515,36
44.963,11
26.908,11
18.727,61
72.782,99
77.128,09
(53.974,16)
(13.554,59)
24.244,33
89.069,76
71.908,72
0,00
22.196,53
(16.526,53)
50.691,87
(45.925,65)
101.584,56
1.524,64
(80.422,12)
(86.518,23)
38.083,79
(87.973,45)
19.338,40
(194.441,51)
(16.745,00)
0,00
104.521,96
112.161,67
(94.865,16)
(85.425,19)
(21.537,00)
73,33%
73,77%
73,80%
0,05%
0,04%
73,72%
73,65%
0,10%
0,06%
73,55%
0,11%
73,44%
0,12%
0,11%
72,17%
72,37%
72,57%
72,75%
72,93%
73,08%
73,21%
71,97%
0,20%
0,20%
0,19%
0,19%
0,18%
0,15%
0,13%
0,20%
70,24%
70,48%
70,72%
70,95%
71,16%
71,37%
71,57%
71,77%
69,99%
0,25%
0,25%
0,24%
0,23%
0,22%
0,21%
0,20%
0,20%
69,73%
0,25%
69,48%
69,22%
68,96%
68,41%
68,69%
68,10%
0,26%
0,26%
0,26%
0,27%
0,31%
0,28%
0,32%
67,46%
67,78%
67,12%
0,34%
0,34%
0,32%
66,78%
0,34%
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato sem número, 19/5/2008, Contratação de empresa para a execução das obras civis e
do projeto executivo do Hospital da Mulher, pela Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE., Planova Planejamento e Construções S.A.
Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 5.006.000,00
3.3.4 - Causas da ocorrência do achado:
Inexistência ou utilização de pesquisa de preços de mercado com valores muito acima dos custos dos
serviços.
3.3.5 - Critérios:
Acórdão 2649/2007, TCU-Plenário
Acórdão 2555/2009, TCU, Plenário
Lei 8666/1993, art. 65, § 3º; art. 65, inciso I, alínea b
Lei 12309/2010, art. 127, § 5º, inciso I
3.3.6 - Evidências:
HM - 5 aditivo parte 4, folha 26.
Nanoterm.
Anexo Sobrepreco - NOBREAK.
Cotação Nanothermic n.1.
Cálculo do Sobrepreço referente ao Anexo III da planilha orçamentária que trata dos equipamentos de
ar Ar Condicionado.
Cotação para fornecimento de equipamento de Fancoil para o sistema de ar condicionado..
3.3.7 - Conclusão da equipe:
Conclui-se portanto, que os novos serviços de aplicação da tinta isolante, aquisição dos equipamentos
de nobreak e aquisição dos transformadores de 750kVA, apresentam indícios de sobrepreço de R$
623.891,96 decorrente da aplicação de preços excessivos frente ao mercado. Além disso, na análise
global, a obra permanece com sobrepreço de R$ 5,006 milhões.
3.4 - Sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado.
3.4.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O indício de
sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado não é materialmente relevante em relação ao valor
total do contrato de modo que o achado não se enquadra na gravidade definida no art. 94, § 1º, inc. IV
da Lei 12.309/2010 (LDO/2011).
3.4.2 - Situação encontrada:
Por meio de análise dos projetos executivos do sistema de ar condicionado, encaminhados à equipe de
auditoria, foi detectado que diversos quantitativos da planilha orçamentária relativos aos tubos da rede
de água gelada do sistema estão muito superiores àqueles de fato representados em projeto o que
demontra sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado.
Página 14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Há que se destacar que o contrato é por preço global e os pagamentos são feitos por etapas, e não por
unidades efetivamente executadas. Como exemplo das discrepâncias, podem ser citados:
- Tubos em aço preto, ASTM-A-53 ou A-106, S/C SCH 40 ¢8", com isolamento de espuma
elastomérica em manta - 2 camadas de 25mm, revestido com alumínio liso - Quantidade na planilha
orçamentária do contrato - 428 m; Quantidade medida no projeto - 303,15;
- Tubos em aço preto, ASTM-A-53 ou A-106, S/C SCH 40 ¢3", com isolamento de espuma
elastomérica em manta - 2 camadas de 19mm, revestido com alumínio liso - Quantidade na planilha
orçamentária do contrato- 750,2 m; Quantidade medida no projeto - 309;
- Tubos em aço preto, ASTM-A-53 ou A-106, S/C SCH 40 ¢4", com isolamento de espuma
elastomérica em manta - 2 camadas de 19mm, revestido com alumínio liso - Quantidade na planilha
orçamentária do contrato - 430,76 m; Quantidade medida no projeto - 171m;
- Tubos em aço galvanizado, ASTM-A-53 ou A-106, DIN 2440 ¢1", com isolamento de espuma
elastomérica em tubos de 28mm, revestido com alumínio liso - Quantidade na planilha orçamentária
do contrato - 666 m; Quantidade medida no projeto - 123,42m;
- Tubos em aço galvanizado, ASTM-A-53 ou A-106, DIN 2440 ¢2", com isolamento de espuma
elastomérica em tubos de mm, revestido com alumínio liso - Quantidade na planilha orçamentária do
contrato - 640 m; Quantidade medida no projeto - 534m;
- Tubos em aço galvanizado, ASTM-A-53 ou A-106, DIN 2440 ¢3/4", com isolamento de espuma
elastomérica em tubos de 28mm, revestido com alumínio liso - Quantidade na planilha orçamentária
do contrato - 936 m; Quantidade medida no projeto - 218m;
Durante a execução da auditoria não foi possível confirmar se os serviços já haviam sido pagos em
quantitativo inadequado, uma vez que a planilha de medição, neste item, não detalha quais dos
serviços referentes ao ar condicionado foram efetivamente pagos, sendo medidos por etapas.
As diferenças constatadas entre os quantitativos apresentados em projeto (medidos pela equipe de
auditoria com base nos desenhos fornecidos) e na planilha orçamentária do contrato celebrado sob
regime de execução a preço global, caso sejam pagos integralmente pela construtora, confirmam um
prejuízo para a administração no valor aproximado de R$ 438 mil, apenas referentes aos tubos pagos
sem terem sido executados. Tais discrepâncias podem ser ainda maiores, uma vez que os indícios de
sobrepreço referentes apenas à contratação do sistema de climatização do hospital de mulher é de R$
4,4 milhões.
3.4.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
(IG-C) - Contrato sem número, 19/5/2008, Contratação de empresa para a execução das obras civis e
do projeto executivo do Hospital da Mulher, pela Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE., Planova Planejamento e Construções S.A.
Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 438.000,00
3.4.4 - Causas da ocorrência do achado:
Deficiências de controles - Considera-se que a equipe de fiscalização não tem promovido correto
controle obra.
3.4.5 - Critérios:
Acórdão 2649/2007, TCU-Plenário
Decisão 1332/2002, TCU-Plenário
Lei 8666/1993, art. 3º; art. 6º, inciso IX; art. 6º, inciso X; art. 7º, § 2º, inciso II; art. 7º, § 4º; art. 12;
art. 40, § 2º, inciso II; art. 55, inciso II; art. 55, inciso III; art. 55, inciso XI; art. 65, § 3º; art. 65,
inciso I, alínea b
Lei 10934/2004, art. 105, § 1º; art. 105, caput
Lei 11178/2005, art. 112, § 1º; art. 112, caput
Lei 11439/2006, art. 115, § 1º; art. 115, caput
Lei 11514/2007, art. 115, § 1º; art. 115, caput
3.4.6 - Evidências:
Planilha resumo com os valores medidos em projeto. - Planilha resumo com as metragens obtidas em
projeto referente aos tubos do sistema de ar condicionado no hospital da mulher..
3.4.7 - Conclusão da equipe:
Considera-se que a planilha orçamentária referente aos itens do ar condicionado do hospital da mulher
está com os quantitativos dos itens da tubulação de água de gelada muito superiores aos do projeto, o
que configura o sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado.
Desta forma propõe-se a realização da oitiva da Prefeitura de Fortaleza e da Construtora Planova para
que demonstre todos os quantitativos referentes aos serviços do ar condicionado, comparando os
valores efetivamente pagos com aqueles que constam do projeto.
3.5 - Superfaturamento decorrente de inclusão inadequada de novos serviços.
3.5.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O indício de
superfaturamento decorrente da inclusão inadequada de novos serviços não é materialmente relevante
em relação ao valor total do contrato ,de modo que o achado não se enquadra na gravidade definida no
art. 94, § 1º, inc. IV da Lei 12.309/2010 (LDO/2011).
3.5.2 - Situação encontrada:
Promoveu-se a análise do quinto termo aditivo ao contrato de construção do Hospital da Mulher e
constatou-se a inclusão de serviços que já estavam contratados na composição de outros serviços, o
que configura o superfaturamento decorrente de inclusão inadequada de novos serviços.
Página 16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
A obra foi contratada pelo regime de empreitada por preço global nos termos da alínea 'a)' do inciso
VIII , do art. 6. da lei 8.666/93, cuja definição da lei é expressa da seguinte maneira:
'empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e
total'
Isso quer dizer que toda a obra é acertada por um preço global e fixo, que inclui a execução de todos
os serviços com mão de obra adequada e o fornecimento de materiais e equipamentos necessários à
sua execução. O risco de eventuais diferenças nos quantitativos projetado e executado deve ser
assumido pelo contratado.
Entretanto, a prática da obra de construção do Hospital da Mulher tem sido diferente. A falta de
transparência dos orçamentos, em específico, a falta das composições de preços unitários (CPUs) tem
feito com que a Prefeitura de Fortaleza promova aditivos contratuais de itens que certamente já
estariam presentes na composição de outros serviços, o que gera duplicidade de pagamento, ou seja
uma inclusão inadequada de novos serviços. A análise do quinto termo aditivo e as justificativas
apresentadas pela Prefeitura de Fortaleza para sua formalização evidenciam esta constatação,
conforme demonstrativo de alguns serviços a seguir:
1 - Andaime de fachada c/ref em tubo galv e conexoes, incl assoalho - forn - mont - desmon - R$
14.193,46.
Segundo o documento que traz as justificativas para o acréscimo deste item, sua inclusão se justifica
pois, o andaime seria '' Equipamento necessário para a execução do painel vazado em concreto armado
(fachada principal) e o revestimento externo do bloco de enfermaria''.
Ainda que os preços pactuados estejam justos e que de fato seja necessário o uso de andaimes para a
execução do painel vazado, a inclusão e pagamento deste serviço quase 3 anos após a realização da
licitação não se justifica, pois a forma como a empresa iria executar os painéis é de sua livre escolha.
De fato, o uso de andaimes é a solução técnica mais adequada, contudo é praxe de mercado que seus
custos estejam incluídos nos preços do serviço principal. Como dito, é responsabilidade da contratada,
especialmente no contrato a preço global, de definir seus preços já considerando todos os insumos
necessários ao serviço, sem reclamações posteriores por omissões de sua responsabilidade.
2 - Escoramento metálico para superestrutura - R$ 42.691,00.
A prefeitura de fortaleza informa que a inclusão destes equipamentos se justifica, pois se trata de
equipamento necessário para a execução da rampa do bloco de enfermaria, cisterna e lajes das
passarelas do bloco I.
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
A incoerência da inclusão e do pagamento, conforme demonstra o 31º boletim de medição, deste item
é, da mesma forma que o item anterior, em decorrência da claro entendimento que para a execução de
lajes e rampas seja necessária a existência de escoramento, seja ele metálico ou de madeira. Entretanto
esse serviço está incluído na composição do serviço inicial, que são as rampas, cisterna e lajes, sendo
inadequada a inclusão em duplicidade.
3 - Rasgos em concreto para tubulação - R$ 11.743,00 e Furos na laje p/passagem das tubulações de ar
condicionado - R$ 75.907,00.
A inclusão e pagamento, conforme demonstra o 31º boletim de medição, destes itens demonstra mais
uma incoerência. A obra foi contratada por preço global, ou seja, por preço certo para a execução da
obra. Dentre os diversos serviços a serem entregues pela construtora Planova, estava previsto o sistema
de ar condicionado. Os equipamentos de fancoil, desde o início do projeto, seriam instalados no
pavimento técnico que existe acima de cada um dos blocos, entre o telhado e a laje superior. A
execução dos furos nas lajes, e dos rasgos em alvenaria fazem parte do serviço de instalação de todo o
ar condicionado, do contrário, seria impossível a instalação dos mesmos. Acrescenta-se que o serviço
'Furos na laje p/passagem das tubulações de ar condicionado' não apenas foi incluído indevidamente,
como está com indício de sobrepreço, conforme orçamento coletado, que apresentou a proposta de R$
15 mil para a execução do mesmo serviço.
Observa-se que apenas os serviços acima totalizam um montante de R$ 144.534,46 que foram
acrescidos inadequadamente, e devem ser retirados do quinto termo aditivo.
Desta forma, considera-se que o quinto termo aditivo promoveu a inclusão de serviços que já estavam
contratados na composição de outros serviços, o que configura o superfaturamento decorrente de
inclusão inadequada de novos serviços.
3.5.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato sem número, 19/5/2008, Contratação de empresa para a execução das obras civis e
do projeto executivo do Hospital da Mulher, pela Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE., Planova Planejamento e Construções S.A.
Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 144.000,00
3.5.4 - Causas da ocorrência do achado:
Deficiências de controles - Considera-se que a equipe de fiscalização não tem promovido o correto
controle da obra.
3.5.5 - Critérios:
Lei 8666/1993, art. 6º, inciso VIII, alínea a; art. 7º, § 2º, inciso II; art. 7º, § 4º; art. 55, inciso II; art.
65, § 3º; art. 65, inciso I, alínea b
3.5.6 - Evidências:
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HM 5 aditivo - 1 - Justificativas da Prefeitura para a inclusão dos novos serviços., folhas 26/28.
Proposta de perfuração em concreto. - Proposta de perfuração em laje de concreto para passagem de
tubulações de ar condicionado..
31º Boletim de medição do Hospital da Mulher..
3.5.7 - Conclusão da equipe:
Considera-se que o quinto termo aditivo promoveu a inclusão de serviços que já estavam contratados
na composição de outros serviços, o que configura o superfaturamento decorrente de inclusão
inadequada de novos serviços.
Dessa forma propõe-se a realização da oitiva da Prefeitura de Fortaleza e da Construtora Planova para
que apresentem suas justificativas pela inclusão destes itens inadequadamente.
4 - CONCLUSÃO
As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho:
Questão 1
Acréscimos ou supressões em percentual superior ao legalmente permitido.
(item 3.2)
Superfaturamento decorrente de inclusão inadequada de novos serviços.
(item 3.5)
Questão 3
Sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado. (item 3.4)
Questão 4
Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (item 3.3)
Foi identificado, ainda, o seguinte achado sem vinculação com questões de auditoria:
Projeto básico deficiente ou desatualizado. (item 3.1)
Conforme descrito, foram encontrados indícios de sobrepreço global (R$ 5,006 milhões), bem como
em itens novos incluídos na obra por meio de aditivo contratual, cujos valores estão R$ 612.691,96
(incluidos no valor anterior) acima das referências adotadas pelo Tribunal, por meio de pesquisas de
mercado e composições do SINAPI.
Além disso, foram apontados os indícios de superfaturamento decorrentes de pagamento por serviço
não executado referente às tubulações do ar condicionado (438 mil) e decorrente de inclusão
inadequada de novos serviços (144 mil).
Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar o aumento na expectativa de
controle, bem como a redução do valor contratual, sendo o total dos benefícios quantificáveis desta
auditoria de R$ 5,150 milhões. Tal valor corresponde ao somatório das apurações dos itens 3.3 (R$
5.006 milhões) e 3.5 (R$ 144 milhões). O valor apurado no item 3.4 (R$ 438 mil) já está computado
no achado 3.3 deste relatório de fiscalização
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As obras de construção do Hospital da Mulher possuem como fontes orçamentárias recursos do
tesouro municipal e recursos decorrentes de dois convênios firmados com o Fundo Nacional de Saúde
- MS.
Até a data da auditoria, haviam sido medidos e pagos R$ 47.006.310,86 à empresa contratada. Destes,
R$ 3.645.227,33 e R$ 4.094.544,60, são recursos federais oriundos dos convênios 2490/2006 e
3387/2007, respectivamente. Os demais R$ 38.742.739,51 são recursos do tesouro municipal. Logo
observa-se que a maior parte dos recursos despendidos na obra foram oriundos do tesouro municipal.
Considerando o conjunto de irregularidades, propõe-se a realização de oitiva da Prefeitura de Fortaleza
a fim de que tragam novos esclarecimentos que possam saneá-las. Caso as controvérsias não sejam
elididas, devem, os responsáveis indicados, ser ouvidos em audiência, para que suas razões de
justificativa sejam avaliadas.
5 - ENCAMINHAMENTO
Proposta da equipe
Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Relator Exmo. Ministro
Substituto André de Carvalho, com a(s) seguinte(s) proposta(s):
Responsável: Prefeitura Municipal de Fortaleza - CE
Oitiva:
Realizar, nos termos do art. 43, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, combinado com o art. 250, inciso IV,
do RITCU, a oitiva da Prefeitura Municipal de Fortaleza, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresente esclarecimentos, quanto (i) à elaboração e aprovação do projeto básico inadequado,
encaminhando documentação que indique todos os responsáveis pela sua aprovação em particular a
relação de todos os membros da '' Coordenação do Projeto Hospital da Mulher'' e da '' Coordenação de
Projetos especiais e relações institucionais'' (nome, CPF e cargo exercido à epoca da aprovação) e
elaboração do projeto inclusive Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) (item 3.1), (ii) quanto
aos acréscimos num percentual superior ao legalmente permitido para esta obra (item 3.2), (iii) quanto
aos indícios de sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado (item 3.3) (iv) quanto
aos indícios de sobrepreço decorrente de quantitativos inadequados (item 3.4) e (v) quantos aos
indícios de superfaturamente decorrente da inclusão de serviços novos inadequadamente (item 3.5),
apontados neste relatório.
Realizar a oitiva da empresa PLANOVA Planejamento e Construções S.A, para que se pronuncie, se
assim o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) a respeito dos indícios de sobrepreço decorrente de
preços excessivos frente ao mercado (3.3), (ii) a respeito dos indícios de de sobrepreço decorrente de
quantitativos inadequados (item 3.4), (iii) a respeito dos indícios de superfaturamento decorrentes da
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inclusão de serviços novos inadequadamente (item 3.5), de cuja análise final poderá resultar em
determinação deste Tribunal para repactuação dos preços contratados e eventual devolução de valores
pagos indevidamente.
Encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida ao Tribunal de Contas dos Municípios do
Ceará - TCM/CE e ao Sr. Carlos André Mota da Costa, Delegado da Polícia Federal da
Superintendência Regional no Ceará, em atenção aos ofícios nº 1982/2011 e 4985/2011, que tratam de
investigação em curso no âmbito do Inquérito Policial nº 0058/2010-4-SR/DPF/CE.
comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional
que não foram detectados, na presente fiscalização, indícios de irregularidades que se enquadram no
disposto no inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei nº 12.309/2010 (LDO/2011) nas obras de Construção do
Hospital da Mulher - Fortaleza/CE.
À consideração superior.
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6 - ANEXO
6.1 - Dados cadastrais
Obra bloqueada na LOA deste ano: Não
6.1.1 - Projeto básico
Informações gerais
Projeto(s) Básico(s) abrange(m) toda obra?
Sim
Foram observadas divergências significativas entre o projeto básico/executivo e a
construção, gerando prejuízo técnico ou financeiro ao empreendimento?
Sim
Exige licença ambiental?
Sim
Possui licença ambiental?
Sim
Está sujeita ao EIA(Estudo de Impacto Ambiental)?
Não
Observações:
6.1.2 - Execução física e financeira
Execução física
Data da vistoria: 19/4/2011
Percentual executado: 64
Data do início da obra: 7/8/2008
Data prevista para conclusão: 11/12/2011
Situação na data da vistoria: Em andamento.
Descrição da execução realizada até a data da vistoria: O hospital da mulher é formado por um
complexo de 5 edificações. Na data da vistoria, observou-se um adiantado estágio de conclusão em 3
das 5 edificações, especialmente naquelas cuja finalidade é o atendimento à população.
Ainda não havia sido iniciada a construção do auditório e da urbanização do local.
Observações:
Sem Observações
Execução financeira/orçamentária
Primeira dotação: 01/0820 Valor estimado para conclusão: R$
31.000.000,00
Desembolso
Funcional programática: 10.302.1220.8535.2300/2011 - Estruturação de Unidades de Atenção
Especializada em Saúde
Origem
União
Ano
2011
Valor orçado
Valor liquidado
20.000.000,00
0,00
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Créditos
autorizados
Moeda
0,00 Real
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Observações:
Sem Observações
6.1.3 - Contratos principais
Nº contrato: sem número
Objeto do contrato: Contratação de empresa para a execução das obras civis e do projeto executivo
do Hospital da Mulher, pela Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE.
Data da assinatura: 19/5/2008
Mod. licitação: concorrência
SIASG: --
Código interno do SIASG:
CNPJ contratada:
Razão social: Planova - Planejamento e Construções
S.A.
CNPJ contratante: 07.954.605/0001-60
Razão social: Prefeitura Municipal de Fortaleza - CE
Situação inicial
Situação atual
Vigência: 19/5/2008 a 10/11/2009
Vigência: 19/5/2008 a 19/12/2011
Valor: R$ 57.619.611,42
Valor: R$ 70.531.182,96
Data-base: 1/4/2008
Data-base: 1/4/2008
Volume do serviço: 26.465,00 m2
Volume do serviço: 26.465,00 m2
Custo unitário: 2.177,20 R$/m2
Custo unitário: 2.665,07 R$/m2
Nº/Data aditivo atual: 5 17/1/2011
Situação do contrato: Em andamento.
Alterações do objeto:
Observações:
6.1.4 - Histórico de fiscalizações
A classe da irregularidade listada é referente àquela vigente em 30 de novembro do ano da
fiscalização.
2008
2009
2010
Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito do
Fiscobras)?
Não
Sim
Não
Foram observados indícios de irregularidades graves?
Não
IG-C
IG-C
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2008
Processos correlatos (inclusive de interesse)
2009
2010
8175/2009-7, 8757/2011-9
6.2 - Deliberações do TCU
Processo de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)
Processo: 008.175/2009-7 Deliberação: AC-1.563-/2009-PL Data: 15/7/2009
Processo: 008.175/2009-7 Deliberação: AC-2.555-/2009-PL Data: 4/11/2009
Processo: 008.175/2009-7 Deliberação: AC-2.852-/2010-PL Data: 27/10/2010
Processo: 008.175/2009-7 Deliberação: AC-256-/2011-PL Data: 9/2/2011
Processo: 008.175/2009-7 Deliberação: Despacho do Min. Ubiratan Aguiar Data: 23/3/2011
Processo: 008.175/2009-7 Deliberação: Despacho do Min. Raimundo Carreiro Data: 1/4/2011
Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)
Processo: 008.757/2011-9 Deliberação: Despacho do Min. André de Carvalho Data: 3/8/2011
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 1: Em anuência
ao posicionamento expendido pela unidade técnica, autorizo a realização das oitivas propostas no
presente Relatório de Auditoria.
À Secob-1, para as providências a seu cargo.
Processo: 008.175/2009-7 Deliberação: Despacho do Min. André de Carvalho Data: 17/8/2011
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: Em
homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encaminhe-se o feito à unidade técnica
para que analise os novos elementos de defesa acostados aos autos.
À Secob-3, para as providências cabíveis.
Processo: 008.757/2011-9 Deliberação: Despacho do Min. André de Carvalho Data: 31/8/2011
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 1: Concedo à
empresa Planova Planejamento e Construções S/A e à Prefeitura Municipal de Fortaleza a
prorrogação, por 30 (trinta) dias, do prazo para atendimento aos Ofícios de Oitiva 318 e 319/2011TCU/SECOB-1, devendo o novo prazo ser contado a partir do término daqueles anteriormente
concedidos, o que se deu em 29 e 30 de agosto de 2011, respectivamente.
À Secob-1, para as providências a seu cargo.
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6.3 - Anexo Fotográfico
Bloco principal do hospital de mulher.
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Instalação dos paineis de alumínio composto.
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Construção da estrutura metálica da cobertura do bloco administrativo.
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