Serviço Público Federal
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
Portaria Inmetro nº 159, de 09 de maio de 2007.
O
PRESIDENTE
DO
INSTITUTO
NACIONAL
DE
METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas
pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, pelo inciso I do artigo 3º da
Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, pelo inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da
Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 5.842, de 13 de julho de 2006, e pela alínea a do subitem 4.1 da
Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro,
Considerando as disposições contidas na Portaria Inmetro n.º 114, de 29 de junho de 1998,
editada em conformidade com a Resolução Mercosul/GMC n.º 51/97 que estabelece os critérios gerais de
metrologia legal para instrumento de medição;
Considerando a necessidade de implementar o controle metrológico de sistemas
encapsulados de medição a transformador a seco utilizados na distribuição de energia elétrica ativa em
média tensão, para instalação ao tempo;
Considerando que o assunto foi amplamente discutido com os fabricantes nacionais, as
entidades de classe, os organismos governamentais e demais segmentos interessados, resolve baixar as
seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, anexo à presente Portaria,
estabelecendo os requisitos técnicos e metrológicos mínimos que deverão ser observados na fabricação,
instalação e utilização de sistemas encapsulados de medição a transformador a seco que são projetados
para a medição de energia elétrica ativa em média tensão.
§1° Os sistemas encapsulados de medição a transformador a seco produzidos a partir de 180
(cento e oitenta) dias após a publicação desta Portaria, nacionais ou importados, assim como os reparados,
de modelos aprovados, serão submetidos, respectivamente, à verificação inicial e à verificação após
reparos, de acordo com o Regulamento Técnico Metrológico, ora aprovado. (Revogado pela Portaria
INMETRO número 11 de 25/01/2009)
§2° A verificação inicial deverá ser efetuada antes da instalação e a verificação após
reparos deverá ser efetuada antes da utilização dos sistemas encapsulados de medição a transformador a
seco nos estabelecimentos indicados pelo fabricante, importador, concessionária, ou em local acordado
com o Inmetro, em território nacional.
§3º Os sistemas encapsulados de medição a transformador a seco, em uso, que atendam
aos requisitos de configuração, poderão continuar a ser utilizados, desde que não excedam aos erros
máximos admissíveis para as verificações estabelecidas pelo Regulamento Técnico Metrológico, ora
aprovado.
§4º Depois de realizadas as verificações por solicitação do usuário ou após reparos, caso o
sistema encapsulado de medição a transformador a seco, em uso, não atenda aos requisitos de
configuração, não tenha obtido aprovação de modelo ou apresente erros superiores aos máximos
admissíveis no Regulamento Técnico Metrológico, ora aprovado, deverá ser substituído, e não mais
instalado.
§5º Os fabricantes ou importadores, que tenham comercializado sistemas encapsulados de
medição a transformador a seco, sem aprovação de modelo, até 180 (cento e oitenta) dias após a data de
publicação deste Regulamento Técnico Metrológico, deverão informar ao Inmetro a relação de sistemas
comercializados, considerando o modelo, características operacionais diferentes e quantidade por
concessionária ou permissionária.
INMETRO
Diretoria de Metrologia Legal – DIMEL
Divisão de Desenvolvimento e Regulamentação Metrológica - Dider
Endereço: Av. N. S. das Graças, 50 Xerém - Duque de Caxias - RJ CEP: 25250-020
Telefones: (021) 679 9156 FAX : (021) 679 1761 e-mail: [email protected]
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“§5º Os fabricantes ou importadores, que tenham comercializado sistemas encapsulados de
medição a transformador a seco, sem aprovação de modelo até a data de publicação no DOU da presente
Portaria, devem informar ao Inmetro a relação de sistemas comercializados, considerando o nome do
fabricante, o modelo, as características operacionais e a quantidade por concessionária ou
permissionária.” (NR) (Alterado pela Portaria INMETRO número 431 de 01/12/2008)
§6º As concessionárias e permissionárias, que tenham instalado sistemas encapsulados de
medição a transformador a seco até a data de aprovação deste Regulamento Técnico Metrológico, deverão
informar ao Inmetro a relação de sistemas instalados, considerando o nome do fabricante, o modelo e a
quantidade por município.
Art. 2º A infringência a quaisquer dispositivos do Regulamento Técnico Metrológico, ora
aprovado, sujeitará os infratores às penalidades previstas no artigo 8º, da Lei 9.933, de 20 de dezembro de
1999.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
Presidente do Inmetro
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REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO A QUE SE REFERE A PORTARIA INMETRO
Nº 159 DE 09 DE MAIO DE 2007.
1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1 O presente Regulamento estabelece os requisitos técnicos e metrológicos mínimos a que devem estar
sujeitos os Sistemas Encapsulados de Medição a Transformador a Seco utilizados na distribuição de
energia elétrica em média tensão, para instalação ao tempo.
1.2 Este Regulamento se aplica aos Sistemas Encapsulados de Medição a Transformador a Seco
configurados para dois ou três elementos.
1.3 Para efeito deste Regulamento, a expressão "Sistema Encapsulado de Medição a Transformador a
Seco" será designada pela sigla “SEMTS”.
2. UNIDADES DE MEDIDA
Para fins deste Regulamento, as unidades de medida são o volt (V); o ampère (A); o quilowatt-hora
(kWh), o quilowatt (kW), o quilovolt-ampère (kVA), o quilovolt-ampère-reativo-hora (kVArh) e o
quilovolt-ampère-reativo (kVAr).
3. DEFINIÇÃO
3.1 Sistema de medição: sistema que inclui transformadores de potencial indutivos e de corrente
encapsulados em resina, dispositivo de medição, dispositivo adicional, dispositivo indicador e dispositivo
auxiliar.
3.1.1 Sistema encapsulado de medição a transformador a seco: sistema de medição de energia elétrica
acoplado à média tensão, através de transformadores de medição e fornecendo a indicação de forma
remota.
3.2 Dispositivo de telemetria: dispositivo adicional responsável por transmitir dados do SEMTS a uma
central de gerenciamento de dados ou a um dispositivo auxiliar.
3.3 Dispositivo de indicação remota: dispositivo indicador destinado a disponibilizar informações do
SEMTS ao usuário.
3.4 Caixa de medição: compartimento destinado à acomodação do dispositivo de medição, chave de
interligação, dispositivos adicionais e dispositivos auxiliares.
3.5 Chave de interligação: dispositivo adicional que permite o acesso aos terminais do secundário dos
transformadores de corrente e de potencial indutivo possibilitando a interligação com os terminais do
dispositivo de medição.
3.6 Transformador para instrumentos (TI): transformador que alimenta dispositivos de medição, de
controle ou de proteção.
3.7 Carga: impedância do circuito secundário de um transformador para instrumentos, representada por
um símbolo normalizado.
3.7.1 Carga nominal: carga na qual se baseiam os requisitos de exatidão de um transformador para
instrumentos.
3.8 Circuito secundário: circuito externo alimentado pelo enrolamento secundário de um transformador
para instrumentos.
3.9 Classe de exatidão: valor máximo do erro, expresso em porcentagem, que pode ser introduzido pelo
transformador para instrumentos na indicação ou no registro de um instrumento de medição, em
condições especificadas.
3.10 Transformadores de corrente (TC): transformadores para instrumentos cujo enrolamento primário é
ligado em série em um circuito elétrico, e reproduz, no seu circuito secundário, uma corrente proporcional
à do seu circuito primário, com sua posição fasorial substancialmente mantida.
3.10.1 Corrente de excitação (Io): valor eficaz de corrente que percorre o enrolamento secundário de um
transformador de corrente, quando se aplica, aos seus terminais, uma tensão senoidal de freqüência
nominal, estando o enrolamento primário e os outros enrolamentos em aberto.
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3.10.1.1 Corrente primária: corrente que percorre o enrolamento primário de um transformador de
corrente.
3.10.1.2 Corrente primária nominal (Ip): valor da corrente primária que consta da designação de
transformador de corrente, e que determina as suas condições de funcionamento.
3.10.1.3 Corrente secundária nominal (Is): valor da corrente secundária que consta da designação de um
transformador de corrente e que determina as suas condições de funcionamento.
3.10.1.4 Corrente suportável de curta duração nominal: valor da corrente primária assimétrica máxima
que um transformador de corrente é capaz de suportar durante 1 s, térmica e mecanicamente, sem danos
elétricos ou mecânicos causados pelas forças eletromagnéticas e sem exceder, em qualquer enrolamento,
uma temperatura máxima especificada, com o(s) enrolamento(s) secundário (s) curto-circuitado(s).
3.10.1.4.1 O valor eficaz do componente simétrico da corrente suportável de curta duração nominal (It) é
o parâmetro utilizado para avaliação do comportamento térmico do TC.
3.10.1.4.2 O valor de crista do primeiro meio-ciclo da corrente suportável de curta duração nominal (Id) é
o parâmetro utilizado para avaliação do comportamento mecânico do TC.
3.10.2 Enrolamento primário: enrolamento pelo qual flui a corrente a ser transformada.
3.10.3 Enrolamento secundário: enrolamento que alimenta circuitos de corrente de instrumentos de
medição, dispositivos de proteção ou dispositivos de controle.
3.10.4 Fator térmico nominal (Ft): fator que multiplica a corrente primária nominal de um transformador
de corrente, para obter a corrente primária máxima que ele é capaz de conduzir em regime contínuo, sob
freqüência nominal e com maior carga especificada, sem exceder os limites de elevação de temperatura
especificados.
3.10.5 Relação nominal (Rnc): razão da corrente primária nominal para a corrente secundária nominal.
3.11 Transformador de potencial (TP): transformador cujo enrolamento primário é ligado em derivação
em um circuito elétrico, e reproduz, no seu circuito secundário, uma tensão proporcional a do seu circuito
primário, com sua posição fasorial substancialmente mantida.
3.11.1 Transformador de potencial indutivo (TPI): transformador de potencial constituído apenas de uma
ou mais unidades eletromagnéticas, cuja relação de transformação é definida primordialmente pela
relação de espiras de seus enrolamentos.
3.11.2 Enrolamento primário: enrolamento no qual se aplica a tensão a ser transformada.
3.11.3 Enrolamento secundário: enrolamento que alimenta circuitos de potencial dos instrumentos de
medição, dispositivos de proteção ou dispositivos de controle.
3.11.4 Fator de sobretensão (Fst): fator que se multiplica à tensão primária nominal de um transformador
de potencial, para se obter a tensão primária na qual ele deve satisfazer, por tempo determinado, os
requisitos térmicos especificados.
3.11.5 Relação Nominal (Rntp): razão da tensão primária nominal para a tensão secundária nominal.
3.11.6 Tensão primária: tensão aplicada a um enrolamento primário de um transformador de potencial.
3.11.7 Tensão primária nominal (Up): valor da tensão primária que consta da designação de um
transformador de potencial, e que determina as suas condições de funcionamento.
3.11.8 Tensão secundária: tensão que aparece nos terminais do enrolamento secundário de um
transformador de potencial, quando aplicada uma tensão no enrolamento primário.
3.11.9 Tensão secundária nominal (Usec): valor da tensão secundária que consta da designação de um
transformador de potencial, e que determina as suas condições de funcionamento.
3.12 Dispositivo de medição de energia: dispositivo de medição estático polifásico, para medição indireta,
no qual a corrente e a tensão agem sobre elementos de estado sólido (componentes eletrônicos) para
produzir uma informação de saída proporcional à quantidade de energia elétrica medida.
3.12.1 Elementos funcionais do dispositivo de medição
3.12.1.1 Circuitos de corrente: circuitos do dispositivo de medição por onde circula a corrente a ser
medida.
3.12.1.2 Memória: dispositivo que armazena informações.
3.12.1.3 Dispositivo mostrador: dispositivo que apresenta indicação relativa à medição de energia elétrica.
Pode apresentar, de forma não ambígua, informações sobre às condições de operação do dispositivo de
medição.
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3.13 Grandezas medidas e erros do SEMTS
3.13.1 Índice de classe: algarismo romano que define os limites admissíveis de erro percentual para todos
os valores de corrente entre 0,1 In e Imáx, para o fator de potência ativo ou reativo, unitário, quando o
SEMTS é ensaiado sob condições de referência.
3.13.2 Corrente nominal (In): intensidade de corrente para o qual o SEMTS é projetado e que serve de
referência para a realização dos ensaios constantes deste Regulamento.
3.13.3 Corrente Máxima (Imáx): maior intensidade de corrente que pode ser conduzida em regime
permanente sem que o erro máximo admissível seja ultrapassado.
3.13.4 Corrente de partida: menor valor declarado de intensidade de corrente para qual o SEMTS é
projetado para registrar energia elétrica ativa, com fator de potência unitário e em condição de equilíbrio
de carga.
3.13.5 Erro absoluto: diferença entre as quantidades de energia elétrica medidas pelo SEMTS e a medida
por um sistema padrão ou a determinada pelo método Potência x Tempo. Se a diferença é negativa, o
SEMTS está atrasado, se é positiva, o SEMTS está adiantado.
3.13.6 Erro relativo: relação entre o erro absoluto e a quantidade de energia elétrica medida pelo sistema
padrão ou determinada pelo método Potência x Tempo.
3.13.7 Erro máximo admissível: maior erro percentual do SEMTS admitido neste Regulamento.
3.13.8 Freqüência nominal: freqüência para a qual o SEMTS é projetado e que serve de referência para a
realização dos ensaios constante deste Regulamento.
3.13.9 Tensão nominal: tensão para qual o SEMTS é projetado e que serve de referência para a
realização dos ensaios constantes deste Regulamento.
3.14 Termos relacionados com o registro de grandezas do dispositivo de medição
3.14.1 Base de tempo: fonte de referência para data e horário.
3.14.2 Base de tempo secundária: sistema de tempo estabelecido por uma fonte alternativa, quando a
fonte de alimentação da rede em corrente alternada não está disponível e não é utilizada.
3.14.3 Posto tarifário: cada um dos períodos de tempo pré-programados nos quais são registrados e
acumulados, separadamente, os dados da energia consumida e/ou demanda de energia da instalação
consumidora.
3.14.4 Registrador: dispositivo localizado no interior do dispositivo de medição, que compreende a(s)
memória(s) utilizadas para armazenar informações e registros.
3.15 Ajuste: operação destinada a fazer com que um instrumento de medição tenha desempenho
compatível com o seu uso.
3.16 Condições de referência: condições de uso prescritas para ensaio de desempenho do SEMTS ou para
intercomparação de resultados de medições incluem os valores de referência ou as faixas de referência
para as grandezas de influência que afetam o SEMTS.
4. PRESCRIÇÕES METROLÓGICAS
4.1 Erros máximos admissíveis
4.1.1 Os erros máximos admissíveis na aprovação de modelo e nas verificações inicial, após reparos e
por solicitação do usuário , positivos ou negativos, estão especificados na Tabela 1.
Tabela 1 – Erros máximos admissíveis para as diferentes classes de SEMTS
% Vn
100
% In
10
>10 ... <100
100 ... Ft x 100
100
100
100
Fator de
potência
1
1
1
1
0,5 indutivo
0,8 capacitivo
III
± 0,4
± 0,4
± 0,2
± 0,2
± 0,3
± 0,3
Erros máximos admissíveis (%)
II
± 0,6
± 0,6
± 0,3
± 0,3
± 0,5
± 0,5
I
± 1,0
± 1,0
± 0,5
± 0,5
± 0,6
± 0,6
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- Os valores acima são referentes ao SEMTS para a medição de energia ativa. No caso de medição de
energia reativa, os limites acima devem ser multiplicados por 2.
- Ft: Fator térmico nominal dos transformadores de corrente do SEMTS.
4.2 Nos sistemas de medição, a tensão nominal será definida pela tensão primária nominal do
transformador de potencial indutivo conforme a Tabela 2.
Tabela 2 - Tensões primárias nominais e relações nominais
Grupo 1 para
ligação entre fases
Grupo 2 e 3 para ligação entre fase e neutro
Tensão primária
nominal
(V)
Relação nominal
Tensão primária
nominal
(V)
8050
11500
13800
23000
34500
70:1
100:1
120:1
200:1
300:1
8050 / 3
11500 / 3
13800 / 3
23000 / 3
34500 / 3
Relação nominal
Tensão secundária nominal
(V)
Aprox. 115
Aprox. 115/ 3
70:1
100:1
120:1
200:1
300:1
40:1
60:1
70:1
120:1
175:1
4.3 A tensão máxima de operação será definida pela tensão primária nominal multiplicada pelo fator de
sobretensão em regime contínuo dos transformadores de potencial que constituem o SEMTS, de acordo
com a Tabela 3.
Grupo de ligação
1
2
3
Tabela 3 – Fatores de sobretensão
Fator de sobretensão
Contínuo
1,15
1,15
1,9
30 s
1,15
1,5
1,9
4.4 As tensões máximas padronizadas do SEMTS são: 15 kV, 24,2 kV e 36,2 kV. Os níveis de
isolamento padronizados são apresentados na Tabela 4.
Tensão máxima do SEMTS
(Valor eficaz)
(kV)
15
24,2
36,2
Tabela 4 – Níveis de isolamento para SEMTS
Tensão suportável nominal de Tensão suportável nominal à freqüência
impulso atmosférico
industrial durante 1 minuto
(Valor de crista)
(Valor eficaz)
(kV)
(kV)
110
34
150
50
200
70
4.5 A freqüência nominal dos SEMTS deve ser 60 Hz.
4.6 Nos SEMTS a corrente nominal será definida pela corrente primária nominal do transformador de
corrente conforme faixa de relações nominais simples e duplas de 0,5:1 até 120:1.
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4.6.1 A corrente máxima dos transformadores de corrente do SEMTS será definida a partir do fator
térmico (Ft) especificado para os seguintes valores: 1,0; 1,2; 1,3; 1,5 e 2,0.
4.7 Os transformadores de corrente devem estar enquadrados na classe de exatidão 0,2 ou na classe de
exatidão 0,3.
4.7.1 Um transformador de corrente para serviço de medição está dentro de sua classe de exatidão
quando os pontos determinados pelos fatores de correção de relação (FCR) e pelos ângulos de fase (β)
estiverem dentro do paralelogramo de exatidão, especificados nas Figuras 1 e 2, correspondente a sua
classe de exatidão.
4.7.1.1 O paralelogramo interno refere-se a 100 % da corrente nominal e o paralelogramo externo,
refere-se a 10 % da corrente nominal. No caso de transformador de corrente com fator térmico nominal
superior a 1,0; o paralelogramo interno refere-se, também, para a corrente nominal multiplicada pelo fator
térmico nominal
4.7.2 Os transformadores de corrente do SEMTS deverão ter classe de exatidão especificada conforme
subitem 4.7, para cada relação nominal e, para uma ou mais cargas padronizadas.
4.7.3 Serão consideradas as cargas padronizadas conforme a Tabela 5.
Designação
Potência
aparente
(VA)
2,5
5,0
C 2.5
C 5.0
Tabela 5 - Cargas Nominais
Fator de
Resistência
potência
(Ω)
0,90
0,90
Reatância
indutiva
(Ω)
0,044
0,087
0,09
0,18
Impedância
(Ω)
0,1
0,2
4.7.4 A classe de exatidão deverá ser assegurada para a faixa de operação compreendida entre 10 % da
corrente nominal e a corrente máxima definida pelo fator térmico para todas as cargas especificadas.
LIMITES DA CLASSE DE EXATIDÃO 0,2 EM TC PARA SERVIÇO DE MEDIÇÃO
FA TO R D E C O R R EÇ Ã O D A R ELA Ç Ã O (FC R )
100% In
100% In.FT
10% In
1,0050
1,0040
1,0030
1,0020
1,0010
1,0000
0,9990
0,9980
0,9970
0,9960
0,9950
-24 -22 -20 -18 -16 -14 -12 -10 -8
-6
-4
-2
0
2
4
6
ATRASADO
8
10 12 14 16 18 20 22 24
ADIANTADO
ÂNGULO DE FASE (MINUTOS)
Figura 1 – Paralelogramos de exatidão para a classe 0,2
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LIMITES DA CLASSE DE EXATIDÃO 0,3 EM TC PARA SERVIÇO DE MEDIÇÃO
FATOR DE CORREÇÃO DA RELAÇÃO (FCR)
100% In
100% In.FT
10% In
1,0070
1,0060
1,0050
1,0040
1,0030
1,0020
1,0010
1,0000
0,9990
0,9980
0,9970
0,9960
0,9950
0,9940
0,9930
-35
-30
-25
-20
-15
-10
-5
0
5
10
ATRASADO
15
20
25
30
35
ADIANTADO
ÂNGULO DE FASE (MINUTOS)
Figura 2 – Paralelogramos de exatidão para a classe 0,3
4.8 Os transformadores de potencial indutivo devem estar enquadrados na classe de exatidão 0,2 ou na
classe de exatidão 0,3.
4.8.1 Considera-se que um transformador de potencial indutivo para serviço de medição está dentro de
sua classe de exatidão quando os pontos determinados pelos fatores de correção de relação (FCR) e pelos
ângulos de fase (β) estiverem dentro dos paralelogramos de exatidão, especificados nas Figuras 3 e 4,
correspondente a sua classe de exatidão.
4.8.2 Os transformadores de potencial indutivo deverão ter a classe de exatidão especificada conforme
subitem 4.8 para cada relação nominal, em vazio e para uma ou mais cargas padronizadas.
4.8.3 Serão consideradas as cargas padronizadas conforme as Tabelas 6 e 7.
Designação
P 12,5
P 25
Designação
P 12,5
P 25
Tabela 6 – Cargas nominais para tensão secundária de 120 V
Potência
Fator de
Resistência
Reatância
aparente
potência
(Ω)
indutiva
(VA)
(Ω)
12,5
0,10
115,2
1146,2
25
0,70
403,2
411,3
Tabela 7 – Cargas nominais para tensão secundária de 120/ 3 V
Potência
Fator de
Resistência
Reatância
aparente
potência
(Ω)
indutiva
(VA)
(Ω)
12,5
0,10
38,4
382,0
25
0,70
134,4
137,1
Impedância
(Ω)
1152
576
Impedância
(Ω)
384
192
4.8.4 A classe de exatidão deverá ser assegurada para a faixa de operação compreendida entre 90% e
110% da tensão nominal para todas as cargas especificadas.
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LIMITES DA CLASSE DE EXATIDÃO 0,2 EM TP PARA SERVIÇO DE MEDIÇÃO
1,0025
FARTOR DE CORREÇÃO DA RELAÇÃO (FCRp)
1,0020
1,0015
1,0010
1,0005
1,0000
0,9995
0,9990
0,9985
0,9980
0,9975
-15
-10
-5
0
5
10
15
ÂNGULO DE FASE (MINUTOS)
ATRASADO
ADIANTADO
Figura 3 – Paralelogramo de exatidão para classe 0,2
LIMITES DA CLASSE DE EXATIDÃO 0,3 EM TP PARA SERVIÇO DE MEDIÇÃO
FARTOR DE CORREÇÃO DA RELAÇÃO (FCRp)
1,0040
1,0030
1,0020
1,0010
1,0000
0,9990
0,9980
0,9970
0,9960
-20
-15
-10
-5
0
5
10
15
20
ÂNGULO DE FASE (MINUTOS)
ATRASADO
ADIANTADO
Figura 4 – Paralelogramo de exatidão para a classe 0,3
4.9 O dispositivo de medição deve medir a energia elétrica através da integração da potência de energia
elétrica em relação ao tempo.
4.9.1 O dispositivo de medição deve ser polifásico para medição indireta, com corrente nominal de 2,5 A
e corrente máxima de 10 A ou 20 A, freqüência nominal de 60 Hz e tensão nominal de 120V - 240 V.
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4.9.2 O dispositivo de medição deverá ter o seu consumo de energia especificado da seguinte forma:
a) O consumo total do circuito de potencial do dispositivo de medição polifásico sob tensão nominal,
freqüência nominal, na temperatura de referência 25ºC deverá ser no máximo de 2 W e 10 VA.
No caso de dispositivos de medição em que a fonte de alimentação estiver ligada em uma única fase, o
consumo máximo total deverá ser de 6 W e 15 VA para a tensão nominal.
b) O consumo total de cada um dos circuitos de corrente de um dispositivo de medição conectado através
de um TC, submetido a corrente nominal, freqüência nominal e na temperatura de referência 25 °C, não
deverá ser superior a 0,5 VA.
5. PRESCRIÇÕES TÉCNICAS
5.1 O corpo do SEMTS deve ser fabricado em materiais poliméricos e os demais componentes externos
devem ser fabricados em materiais com resistência a raios ultravioleta e intempéries. Além disso, a
construção e montagem eletromecânica do sistema devem garantir que não haja estilhaçamento em caso
de explosão.
5.1.2 A caixa de medição, quando existente, deve ser indeformável e ser adaptada à base do SEMTS de
modo a impedir a entrada de insetos, poeira, bem como a fraude, por introdução de corpos estranhos, sem
deixar vestígios. O sistema de vedação deve ser de material não-higroscópico e deve ser resistente à
deterioração nas condições normais de serviço.
5.1.3 Os terminais do SEMTS devem ser adequadamente identificados, para facilitar sua ligação correta,
usando as marcas de polaridade e, além destas, uma letra e algarismos em cada um dos terminais.
5.1.3.1 Os terminais externos primários dos SEMTS devem ser numerados como se segue:
a) O número 0 para o terminal de neutro de entrada,
b) Os números 1, 2 e 3, para os demais terminais de entrada;
c) Os números 4, 5 e 6, para os terminais de saída.
5.1.3.2 Os terminais secundários e os terminais internos dos SEMTS devem ser.
5.1.3.2.1 Marcação dos terminais dos transformadores de potencial (TP)
5.1.3.2.1.1 A letra distingue o enrolamento a que pertence o terminal:
a) H – terminal do enrolamento primário;
b) X – terminal do enrolamento secundário.
5.1.3.2.1.2 Os algarismos, dispostos conforme a série natural dos números inteiros, são usados como
especificado a seguir:
a) Quando antes da letra, o algarismo indica o número do enrolamento primário ou secundário, ou as
diferentes fases nos conjuntos da medição;
b) Quando depois da letra, o mais baixo e o mais alto dos algarismos da série indicam o enrolamento
completo, e os intermediários indicam as derivações em sua ordem relativa.
5.1.3.2.1.3 Quando um TPI permitir religações, deve constar na placa de identificação do SEMTS, as
identificações necessárias para execução correta das religações.
5.1.3.2.2 Marcação dos terminais dos transformadores de corrente (TC)
5.1.3.2.2.1 A letra distingue o enrolamento a que pertence o terminal:
a) P – terminal do enrolamento primário;
b) S – terminal do enrolamento secundário.
5.1.3.2.2.2 Os algarismos, dispostos conforme a série natural dos números inteiros, devem ser usados
como especificado a seguir:
a)Quando antes da letra, o algarismo indica o número do enrolamento primário ou secundário, ou as
diferentes fases nos conjuntos da medição;
b) Quando depois da letra, o mais baixo e o mais alto dos algarismos da série indica o enrolamento
completo, e os intermediários indicam as derivações em sua ordem relativa.
5.1.3.2.2.3 Quando um TC permitir religações, devem constar na placa de identificação do SEMTS, as
identificações necessárias para execução correta das religações.
5.1.4 O SEMTS deve possuir pára-raios do tipo polimérico destinados à proteção contra surtos de tensões
provenientes de indução eletromagnética, manobras no sistema e descargas atmosféricas.
5.2 Os transformadores de corrente do SEMTS devem ser fabricados em materiais dielétricos poliméricos.
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5.3 Os transformadores de potencial indutivo do SEMTS devem ser fabricados em materiais dielétricos
poliméricos.
5.4 O dispositivo de saída para ajuste deve permitir acesso à saída de pulso do dispositivo de medição do
SEMTS de modo a possibilitar o ajuste do sistema como um todo.
5.5 Os dispositivos de telemetria devem estar em conformidade com as Resoluções da ANATEL
aplicáveis.
5.5.1 A carga imposta pelo dispositivo de telemetria, quando este for alimentado através do secundário
de um dos transformadores de potencial integrantes do SEMTS, não deve influenciar em sua classe de
exatidão.
5.5.2 A tecnologia utilizada para transmissão remota dos dados deve atender ao previsto na legislação
específica que estabeleça os requisitos para validade jurídica de transações eletrônicas.
5.6 O dispositivo indicador remoto deve ser para uso obrigatório.
5.6.1 O dispositivo mostrador deve ser do tipo digital e todas as informações apresentadas serem legíveis
frontalmente.
5.6.2 Os dígitos das grandezas e códigos identificadores apresentados no dispositivo mostrador não
devem ter altura inferior a 5,0 mm e a largura inferior a 3,0 mm, considerando-se o dígito de sete
segmentos completos.
5.6.3 O dispositivo mostrador deve ter, no mínimo, cinco dígitos, para apresentar adequadamente as
grandezas medidas.
5.6.4 O ponto decimal da grandeza demanda de energia elétrica apresentada no dispositivo mostrador,
deve ser programável para até três casas decimais pelo menos.
5.6.5 Se no dispositivo mostrador forem apresentadas seqüências de grandezas ou pulsos com
informações diferentes, um código identificador de no mínimo dois dígitos deverá ser criado para
identificar individualmente cada uma delas; este código deve ser apresentado à esquerda do dispositivo
mostrador quando visto de frente.
5.6.5.1 A quantidade de caracteres deste código deverá ser adicionada ao número de dígitos exigidos do
dispositivo mostrador especificado em 5.6.3.
5.6.5.2 Estes códigos identificadores poderão ser programáveis de acordo com as necessidades de cada
aplicação ou fixos.
5.6.6 Quando o dispositivo mostrador for do tipo cíclico, o tempo de apresentação de cada uma das
informações deve ser, no mínimo, de 6 s.
5.7 A exatidão da base de tempo do relógio dos registradores de múltipla tarifação deve ser de no
mínimo ± 0,003% (30 ppm) em toda a faixa de temperatura de operação.
5.7.1 Para os casos que o dispositivo de medição possua como base primária a freqüência da rede, a base
de tempo secundária poderá ser de no máximo ± 0,02% (200 ppm).
5.7.2 O início e o fim dos intervalos de chaveamento do posto tarifário ativado nos períodos de tarifação
horosazonal devem permitir a programação com um intervalo de pelo menos 60min entre eles.
5.7.3 O intervalo de demanda deve ser programável, sendo que os valores típicos são 5min, 15min,
30min e 60min.
5.7.4 O intervalo de demanda deve estar sincronizado para iniciar junto com a ativação do posto tarifário.
5.7.5 Os registradores para múltipla tarifação devem ser capazes de manter o horário do relógio interno, o
programa e as informações registradas durante uma eventual falta de energia de, no mínimo, 120h a 25ºC
± 5°C e devem possuir rotina de retorno automático ao modo de operação normal quando do
restabelecimento da energia elétrica.
5.8 Deve ser disponibilizada uma senha com código de segurança para prevenir o acesso não autorizado
aos registradores programáveis, evitando mudanças não autorizadas no programa e no arquivo de
informações registradas.
5.9 A disposição dos terminais externos dos SEMTS deve ser do tipo LINHA-CARGA.
5.10 As ligações internas dos SEMTS devem estar de acordo com as Figuras 5 e 6, apresentadas a seguir:
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Figura 5 – Diagrama de ligações para SEMTS de três elementos
Figura 6 – Diagrama de ligações para SEMTS de dois elementos
6. SELAGEM
6.1 Disposições Gerais
6.1.1 Todo SEMTS deve ter dispositivos para selagem da caixa de medição e de quaisquer pontos de
acesso externos.
6.1.2 As selagens mecânicas devem ser invioláveis e apropriadas para o uso pretendido. As selagens
eletrônicas são permitidas.
6.1.2.1 Os pontos de selagem devem permitir a verificação visual a partir da base do poste.
6.1.3 Os dispositivos de selagem, mecânicos ou eletrônicos, devem impedir a modificação dos
parâmetros que participam na determinação dos resultados da medição (parâmetros de correção e
conversão em particular).
6.2 Dispositivo de selagem eletrônico
6.2.1 Quando o acesso aos parâmetros que participam na determinação dos resultados da medição não for
protegido por dispositivos de selagem mecânicos, a proteção deve satisfazer às seguintes exigências:
a) o acesso deve somente ser permitido para pessoas autorizadas, por meio de um código de acesso
(senha) ou de um dispositivo especial (hard key ou equivalente); o acesso por meio de uma única senha
não deve ser possível, deve haver níveis hierárquicos de permissão. Na documentação devem ser
identificados estes níveis;
b) deve ser possível rastrear, pelo menos, as dezesseis últimas intervenções; os registros devem incluir a
data, tempo e um elemento característico possibilitando identificar a pessoa autorizada que fez a
intervenção e os valores dos parâmetros alterados. Se o apagamento de uma intervenção anterior ocorrer
para permitir um novo armazenamento, deve principiar pelas informações mais antigas. A rastreabilidade
destas intervenções deve ser garantida por, pelo menos, dois anos, se o seu armazenamento não for
apagado para armazenar uma intervenção posterior.
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6.2.2 Para sistemas de medição com partes que possam ser desconectadas uma da outra pelo usuário e
que sejam intercambiáveis ou não, as seguintes exigências devem ser cumpridas:
a) não deve ser possível acessar parâmetros que participam da determinação dos resultados das medições
através de pontos desconectados;
b) deve ser impedida a interposição de qualquer dispositivo que possa influenciar a exatidão das
medições;
c) esses sistemas devem ser equipados com dispositivos que não permitam seu funcionamento se as
diversas partes não estiverem conectadas conforme a configuração proposta pelo fabricante.
7. INSCRIÇÕES OBRIGATÓRIAS
7.1 O SEMTS deve ser provido de placa de identificação em alumínio anodizado ou de material não
oxidável, adequadamente fixada em local visível do equipamento, quando instalado, não sendo permitida
a simples colagem.
7.2 Devem constar na placa de identificação as informações abaixo, indicadas em português, gravadas de
forma legível, indelével e monocromática:
a) fabricante
b) ano de fabricação
c) número de série
d) tipo ou modelo
f) freqüência nominal
g) número de elementos
h) tensão máxima
i) transformadores de potencial
i1) tensão primária nominal
i2) tensão secundária nominal
i3) relação nominal de transformação
i4) grupo de ligação
i5) fator de sobretensão contínuo/30 s
j) transformadores de corrente
j1) corrente primária nominal
j2) corrente secundária nominal
j3) relação nominal de transformação
j4) fator térmico nominal
l) classe de exatidão do SEMTS
m) Portaria de aprovação de modelo do SEMTS (Inmetro/Dimel Nº......./......);
n) espaço destinado à identificação do usuário, com dimensões mínimas de 10 mm x 50 mm
o) diagrama das ligações internas do SEMTS.
8. CONTROLE METROLÓGICO
8.1 Apreciação técnica de modelo
8.1.1 Apreciação técnica de modelo de um SEMTS
8.1.1.1 Os sistemas encapsulados de medição a transformador a seco, sujeitos ao controle metrológico
legal, devem ser submetidos à apreciação técnica de modelo.
8.1.1.2 O Inmetro reconhecerá, por meio de portaria de aprovação de modelo, que o sistema de medição
satisfaz às exigências regulamentares que lhe sejam aplicáveis.
8.1.1.3 A intercambiabilidade, entre modelos diferentes, de um dispositivo de medição somente será
permitida quando este se constituir em medidor eletrônico de modelo aprovado desde que com as mesmas
características de carga.
8.1.1.3.1 Os modelos de medidores eletrônicos utilizados como dispositivo de medição no SEMTS devem
ser indicados pelo fabricante.
8.1.1.4 Os ensaios a serem realizados com vista à aprovação de modelo de um SEMTS devem levar em
conta a aprovação de modelo em separado dos componentes do sistema, quando for o caso.
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8.1.1.5 Quando nenhum componente tiver aprovação de modelo em separado, todos os ensaios previstos
no presente Regulamento devem ser realizados no SEMTS completo.
8.1.1.6 Consideram-se de um mesmo modelo os SEMTS com a mesma designação, mesmo projeto básico
e que apresentem as seguintes características comuns:
a) disposição, forma e montagem do conjunto do SEMTS e dos transformadores de corrente e de
potencial;
b) classe de isolação do SEMTS, definida pela tensão máxima do equipamento em kV;
c) número de elementos configurados para o SEMTS;
d) relações nominais de transformação para os transformadores de corrente e de potencial, limitadas a até
duas relações por tipo de transformador;
e) relação entre a corrente máxima e a corrente nominal expressa através do fator térmico dos
transformadores de corrente;
f) relação entre a tensão máxima e a tensão nominal expressa através do fator de sobretensão contínuo
dos transformadores de potencial;
g) especificações técnicas do dispositivo de medição utilizado:
- tensão nominal e máxima
- freqüência nominal
- corrente nominal e máxima
- número de fases
- número de elementos de medição
- número de fios
- constante do dispositivo de medição
- índice de classe do dispositivo de medição
- perdas internas do dispositivo de medição
h)classe de exatidão do SEMTS;
i) faixa de carga imposta aos TP e TC que garante a classe de exatidão do SEMTS.
8.1.1.7 Os SEMTS feitos por fabricantes distintos, devem ter designação de modelo diferente.
8.1.1.8 Os elementos constituintes de um SEMTS, tais como: dispositivo de medição, dispositivos
auxiliares que fornecem ou armazenam os resultados da medição e os sub-sistemas que incluam esses
elementos, podem ser submetidos a aprovação de modelo em separado.
8.1.1.9 Os elementos componentes de um SEMTS devem estar em conformidade com as exigências
regulamentares.
8.1.1.10 Um SEMTS deve ser capaz de cumprir as exigências do presente Regulamento sem ajustes do
sistema ou de seus dispositivos durante o curso dos ensaios. Se um ajuste for necessário, devem ser
reiniciados os ensaios.
8.1.1.11 A solicitação para apreciação técnica de modelo de um sistema de medição, ou de um elemento
constituinte de um sistema de medição, deve incluir os seguintes documentos:
a) descrição das características técnicas, princípios de funcionamento e diagrama de blocos para
entendimento de funcionamento das partes e de todo o conjunto;
b) desenho e/ou fotografia do SEMTS e suas partes componentes com clara identificação de cada um e
uma clara descrição funcional das partes componentes;
c) lista dos componentes com a descrição dos seus materiais constitutivos quando eles tiverem
importância metrológica;
d) para os SEMTS, a relação das portarias de aprovação de modelo dos elementos componentes, se for o
caso;
e) desenho do plano de localização das selagens e marcas de verificação;
f) desenho da placa com as inscrições obrigatórias, conforme item 7;
8.1.1.12 O requerente deve colocar à disposição do Inmetro uma amostra constituída de dois exemplares
de SEMTS do mesmo modelo, dos quais um deve ser submetido a todos os ensaios definidos no subitem
8.1.7.3.1 e o segundo deve ser os ensaios definidos no subitem 8.1.7.3.2.
8.1.1.13 Os documentos apresentados devem ser examinados para verificar a conformidade com as
exigências deste Regulamento.
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8.1.1.14 O modelo é considerado aprovado quando o conjunto de toda a amostra dos SEMTS atender às
prescrições deste Regulamento.
8.1.1.15 Após a conclusão dos exames e ensaios, o exemplar do modelo de SEMTS aprovado ficará sob a
guarda do Inmetro ou de órgão metrológico delegado, junto com uma cópia dos registros do processo de
aprovação de modelo.
8.1.1.16 A portaria de aprovação de modelo deve conter pelo menos as seguintes informações:
a) nome e endereço do requerente da portaria de aprovação;
b) nome e endereço do fabricante, se for diferente do requerente;
c) modelo(tipo);
d) principais características metrológicas e técnicas;
e) marca da aprovação de modelo;
f) informações sobre a localização das marcas de aprovação de modelo, da verificação inicial, da
verificação após reparos e da selagem, através de desenho;
g) lista dos anexos à portaria de aprovação de modelo.
8.1.1.17 A versão aprovada da parte metrológica do software avaliado deve ser indicada na portaria de
aprovação de modelo.
8.1.2 Aprovação de modelo de um dispositivo auxiliar
8.1.2.1 Quando um dispositivo auxiliar, que fornece indicações principais, for submetido à apreciação
técnica separadamente, suas indicações devem ser comparadas com aquelas fornecidas por um dispositivo
indicador que já tenha sido aprovado e que tenha uma resolução igual ou melhor do que o dispositivo em
apreciação. Os resultados devem ser os mesmos, considerando as resoluções.
8.1.2.2 Os dispositivos auxiliares podem ser submetidos à apreciação técnica em separado, se tais
dispositivos forem utilizados para transmissão das indicações principais.
8.1.2.3 Quando todos os dados recebidos estiverem sob forma digital, o dispositivo deve ser ensaiado
comparando-o com outro dispositivo cujos erros máximos admissíveis estejam de acordo com este
Regulamento.
8.1.2.3.1 O dispositivo pode ser ensaiado em separado, se suas entradas e saídas estiverem acessíveis.
Neste caso, o dispositivo não deve introduzir erros, podendo ser constatados somente erros devido ao
método de ensaio.
8.1.2.4 As condições necessárias para compatibilidade do dispositivo auxiliar com outros dispositivos do
SEMTS devem atender aos requisitos deste Regulamento.
8.1.3 Aprovação de modelo por similaridade
8.1.3.1 A aprovação por similaridade poderá ocorrer quando existir a necessidade de aprovação de um
novo sistema derivado de um modelo já aprovado pelo Inmetro e cuja alteração no novo sistema, não
justifique a necessidade de realizar todos os ensaios deste Regulamento.
8.1.3.2 Além de solicitar a aprovação de modelo por similaridade, o fabricante deverá atualizar todos os
documentos e procedimentos que contenham qualquer desvio em relação ao modelo original, fornecer a
relação dos ensaios que são diretamente influenciados pela alteração, além de propor novos ensaios não
previstos neste Regulamento, caso a alteração aplicada ao sistema assim o exigir. Em qualquer dos casos,
o fabricante deve apresentar justificativas técnicas.
8.1.3.3 A relação de ensaios indicada pelo solicitante será avaliada na ocasião da análise da
documentação e caso haja alguma divergência, o Inmetro informará ao solicitante.
8.1.4 Modificação de um modelo aprovado
8.1.4.1 O requerente da aprovação de modelo deve informar ao Inmetro qualquer modificação em um
modelo já aprovado.
8.1.4.2 Para apreciação do Inmetro, o fabricante se obriga a apresentar documentação e, quando
solicitado, amostra de qualquer alteração que seja realizada no sistema que não se caracterize em
alteração de modelo conforme definido no item 5 deste Regulamento.
8.1.4.3 Toda e qualquer alteração que o fabricante realize em um modelo aprovado ou com solicitação de
aprovação de modelo em processo deverá ser encaminhada ao Inmetro para análise com os
esclarecimentos dos motivos que levaram o fabricante a interpretar ser desnecessária a aprovação de
modelo das alterações propostas.
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8.1.4.4 As modificações devem ser objeto de apreciação técnica de modelo complementar quando
possam influenciar os resultados da medição ou a utilização do SEMTS. Cabe ao fabricante apresentar
justificativas técnicas para o caso de similaridade a um modelo já aprovado.
8.1.4.5 O Inmetro definirá, segundo a natureza da modificação, que ensaios serão realizados no modelo
modificado.
8.1.4.6 Quando o Inmetro decidir que modificações realizadas em SEMTS de modelo aprovado, não
alterem suas características, poderá este órgão autorizar que o SEMTS modificado seja apresentado para
verificação inicial.
8.1.4.7 Uma portaria de aprovação de modelo, nova ou complementar, deve ser emitida se o modelo
modificado não mais atender às exigências da aprovação de modelo inicial.
8.1.5 Exemplares de modelo para apreciação técnica
8.1.5.1 A apreciação técnica de modelo deve ser executada, pelo Inmetro, em amostra constituída por dois
exemplares de SEMTS de mesmo modelo, que serão submetidos a exames e ensaios nas condições
estabelecidos neste Regulamento.
“8.1.5.1 A apreciação técnica de modelo deve ser executada, pelo Inmetro, em amostra constituída por
três exemplares de SEMTS do mesmo modelo, que serão submetidos a exames e ensaios nas condições
estabelecidas neste Regulamento.” (NR) (Alterado pela Portaria INMETRO número 13 de 04/01/2011)
8.1.6 Análise crítica das solicitações
8.1.6.1 As solicitações de apreciação técnica de modelo serão confirmadas através de análise da
solicitação, da documentação apresentada e de exame de funcionamento do SEMTS.
8.1.6.2 O processo será instaurado e uma comunicação encaminhada ao solicitante, confirmando o aceite
da solicitação se a documentação apresentar as informações necessárias e o exame do SEMTS atender ao
prescrito neste Regulamento.
8.1.6.3 Se os resultados dos exames do SEMTS não atenderem ao prescrito neste Regulamento, o
solicitante será informado e, caso seja de interesse, poderá substituir os exemplares.
8.1.6.4 O processo poderá ser instaurado com pendência se a documentação apresentar informações
suficientes para a execução do exame do item a ser ensaiado, e se o exame apresentar resultados que
atendam ao prescrito neste Regulamento.
8.1.6.5 Os SEMTS somente poderão ser encaminhados para ensaio após a finalização das pendências de
documentação existentes.
8.1.6.6 O processo deve ser encerrado se o envio da documentação necessária para a eliminação das
pendências não for efetivado em 30 dias, ou a substituição dos exemplares não ocorrer em um período de
até 90 dias após a comunicação ao solicitante.
8.1.6.7 Se o SEMTS no exame funcional não obtiver êxito durante a avaliação, o fabricante deverá
substituir a amostra por outra.
8.1.6.8 Todos os exemplares de ensaio substituídos deverão ser examinados e, se obtiverem resultados
satisfatórios, o processo de apreciação técnica de modelo terá continuidade e os exemplares de ensaio
selecionados encaminhados para análise da documentação, ensaios metrológicos e ensaios de
desempenho.
8.1.7 Ensaios de apreciação técnica de modelo
8.1.7.1 As solicitações de apreciação técnica de modelo deverão ser encaminhadas para o Inmetro.
8.1.7.2 Os exemplares serão identificados e encaminhados para os laboratórios de acordo com
procedimento específico. Ao término da realização dos ensaios e emissão dos relatórios, os exemplares
serão devolvidos para armazenamento em locais adequados, para comprovações futuras.
8.1.7.3 Os exemplares do SEMTS devem ser submetidos aos seguintes ensaios:
8.1.7.3.1 No exemplar 1
O SEMTS deverá ser submetido aos seguintes ensaios, conforme seqüência a seguir:
“8.1.7.3.1 No exemplar 1 (Amostra completa), o SEMTS deve ser submetido aos seguintes ensaios:”
(Alterado pela Portaria INMETRO número 13 de 04/01/2011)
a) tensão induzida nos transformadores (TPI e TC);
b) tensão suportável à freqüência industrial a seco nos transformadores (TPI e TC);
c) descargas parciais;
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d) resistência dos enrolamentos dos transformadores (TPI e TC);
e) corrente de excitação e perdas em vazio no TPI;
f) impedância de curto-circuito no TPI;
g) tensão suportável de impulso atmosférico nos transformadores (TPI e TC);
h) curto-circuito de TPI;
i) corrente suportável nominal de curta duração no TC;
j) valor de crista nominal de corrente suportável (corrente dinâmica nominal) no
k) tensão suportável à freqüência industrial sob chuva no SEMTS;
TC;
“k) tensão suportável à freqüência industrial sob chuva no SEMTS (aplicável somente ao SEMTS do
grupo de ligação 1).” (NR) (Alterado pela Portaria INMETRO número 13 de 04/01/2011)
l) elevação de temperatura nos transformadores (TPI e TC);
m) tensão de circuito aberto no TC.
8.1.7.3.2 No exemplar 2
O SEMTS deverá ser submetido aos seguintes ensaios, conforme seqüência a seguir:
“8.1.7.3.2. No exemplar 2 (Amostra completa), o SEMTS deve ser submetido aos seguintes ensaios:”
(NR) (Alterado pela Portaria INMETRO número 13 de 04/01/2011)
a) polaridade nos transformadores (TPI e TC);
b) exatidão nos transformadores (TPI e TC);
c) exatidão do SEMTS;
d) início de funcionamento do SEMTS;
e) corrente de partida do SEMTS;
f) marcha em vazio do SEMTS;
g) determinação de coeficiente de temperatura do SEMTS;
h) ensaio do registrador;
i) ensaio do dispositivo de telemetria
“8.1.7.3.3. No exemplar 3 (Amostra sem a parte ativa e aplicável somente aos grupos de ligação 2 e 3), o
SEMTS, pertencentes aos grupos de ligação 2 e 3, deve ser submetido ao seguinte ensaio:
a) tensão suportável à freqüência industrial sob chuva.” (Inserido pela Portaria INMETRO número 13
de 04/01/2011)
8.2 Verificação inicial
8.2.1 Os SEMTS a que se referem este Regulamento só poderão ser empregados na medição de energia
elétrica, quando aprovados em verificação inicial.
8.2.1.1 Os SEMTS aprovados devem ser selados e receber a marca de verificação do Inmetro.
8.2.1.2 Os ensaios da verificação inicial devem ser realizados em todos os SEMTS, na seguinte
seqüência:
a) Inspeção visual da correspondência ao modelo aprovado;
b) Inspeção geral do SEMTS:
- estado geral de terminais, conexões, buchas de isolação, fixação dos cabos e pára-raios;
- vedação, presença de lacre;
- placa de identificação;
c) Ensaios dielétricos conforme descrito abaixo:
- Tensão induzida;
- Tensão suportável à freqüência industrial a seco;
- Descargas parciais.
d) Ensaios de exatidão conforme descrito abaixo:
- Exatidão dos transformadores de corrente;
- Exatidão dos transformadores de potencial;
- Exatidão do SEMTS.
e) Determinação da constante do SEMTS;
f) Exame da correspondência fasorial do SEMTS;
g) Ensaio do dispositivo de telemetria;
h) Ensaio do indicador remoto (display).
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8.2.2 A verificação inicial deverá ser realizada nas instalações do fabricante ou em local autorizado pelo
Inmetro.
8.2.3 A verificação inicial deverá ser feita em um SEMTS cujo modelo tenha sido aprovado.
8.3 Verificação por solicitação do usuário
8.3.1 A verificação por solicitação do usuário deve, sempre que possível, ser realizada nas instalações do
consumidor.
8.3.1.1 Quando o órgão metrológico competente identificar e registrar a impossibilidade técnica de sua
realização deverá comunicar à concessionária a necessidade de remoção do SEMTS. Esta remoção deverá
seguir o disposto na Resolução 456 da ANEEL.
8.3.2 A verificação por solicitação do usuário, quando realizada na instalação do consumidor,
compreende:
a) exame de conformidade ao modelo aprovado;
b) inspeção geral do SEMTS e suas respectivas ligações;
c) inspeção da selagem da tampa do SEMTS, conforme plano de selagem estabelecido quando da
aprovação do modelo;
d) averiguação da tensão secundária de cada transformador de potencial;
e) ensaio de marcha em vazio;
f) ensaio de exatidão do SEMTS ;
g) aposição da marca identificadora do Inmetro.
8.3.3 A verificação por solicitação do usuário, quando realizada em laboratório, compreende:
a) exame da conformidade ao modelo aprovado;
b) inspeção geral do SEMTS;
c) inspeção da selagem da tampa do SEMTS;
d) ensaio de marcha em vazio;
e) influência da variação da corrente entre 10% da corrente nominal até Imáx, em no mínimo, 3 (três)
condições distintas de corrente, e com a mesma intensidade de corrente em todos os elementos;
f) aposição da marca identificadora do Inmetro.
8.3.4 O erro máximo admissível na verificação por solicitação do usuário, quando realizada em
laboratório, deve estar compreendido entre os limites definidos para a classe de exatidão dos SEMTS para
cargas que variam de 10% da corrente nominal (In) até corrente máxima (Imax), conforme Tabela 1.
8.3.5 A concessionária fornecedora de energia elétrica e os usuários envolvidos devem ser notificados
quanto às anomalias encontradas. A concessionária deve providenciar a correção no SEMTS ou sua
substituição, conforme o caso.
8.4 Verificação após reparos
8.4.1 Apenas poderão ser reparados os SEMTS cujo modelo tenha sido aprovado pelo Inmetro.
8.4.2 Todo SEMTS reparado em fábrica deverá ser submetido aos ensaios da verificação inicial.
8.4.3 Os SEMTS somente poderão ser reparados em campo quando envolver as seguintes condições:
a) substituição do dispositivo de medição por outro sob controle metrológico legal e previamente
calibrado;
b) reparo ou substituição do dispositivo de telemetria em conformidade com a aprovação de modelo do
SEMTS;
c) reparo ou substituição do dispositivo auxiliar de indicação remota em conformidade com a aprovação
de modelo do SEMTS;
d) substituição do dispositivo de proteção (pára-raio).
8.4.4 Os reparos não poderão alterar as características originais do SEMTS.
8.4.5 O erro máximo admissível do SEMTS na verificação após reparos deve estar compreendido entre
os limites definidos para a classe de exatidão do SEMTS, conforme Tabela 1.
8.5 Exame de conformidade ao modelo aprovado
8.5.1 O exame de conformidade ao modelo aprovado deve ser executado pelo Inmetro, em amostra
constituída por dois exemplares de SEMTS do mesmo modelo, escolhidos pelo Inmetro, os quais serão
submetidos a exames e ensaios nas condições estabelecidas neste Regulamento.
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8.5.1.1 Os exemplares de SEMTS da amostra devem satisfazer a este Regulamento e manter as
características e o desempenho verificados quando da aprovação do respectivo modelo.
8.5.2 O exame de conformidade ao modelo aprovado poderá ser realizado pelo Inmetro a qualquer
momento, em todos os modelos de SEMTS já aprovados. A periodicidade da avaliação de conformidade é
de no máximo cinco (5) anos.
9. CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO
9.1 Todos os pontos previstos no plano de selagem devem permanecer lacrados.
9.2 Qualquer dispositivo projetado para ser instalado junto ao SEMTS deve ser aprovado pelo Inmetro,
com vista à verificação de interferência no funcionamento do SEMTS.
9.3 O SEMTS deve manter todas as características de construção do modelo aprovado, alterações
autorizadas e estar com todas as partes, peças e dispositivos em perfeitas condições de conservação e
funcionamento.
9.4 O SEMTS deve efetuar medições dentro dos limites estabelecidos neste Regulamento.
9.5 Todas as inscrições obrigatórias, unidades, símbolos e indicações devem se apresentar de forma clara
e facilmente legíveis.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 Os sistemas de medição atualmente em uso, que não tenham o seu modelo aprovado, poderão
continuar a ser utilizados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.
10.2 Os dispositivos adicionais dos sistemas de medição devem ser certificados segundo normas
pertinentes.
10.3 Os sistemas de medição recondicionados devem ser submetidos a nova verificação metrológica por
parte do Órgão Metrológico competente e estar de acordo com as prescrições previstas neste
Regulamento.
10.4 O Inmetro ou o órgão metrológico delegado poderá selecionar 2 (dois) SEMTS, de qualquer lote,
de um sistema importado, para a realização do exame de conformidade ao modelo aprovado.
10.5 Para efeitos deste Regulamento o importador assemelha-se ao fabricante.
“10.6. Cientificar que este Regulamento Técnico Metrológico-RTM é complementado por normas
Inmetro específicas e técnicas, além de formulários (NIT-Divel-017, NIT-Divel-018; NIE-Dimel-095 e
FOR-Dimel-102).” (Inserido pela Portaria INMETRO número 13 de 04/01/2011)
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