Artigo apresentado no I ENCONTRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – ENET promovido pelo Instituto de Direito Tributário de Londrina de 30/08 a 02/09/06 (Selecionado pela Comissão Organizadora). IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS: ITBI E ITCMD – UM ESTUDO COMPARATIVO Brunno Erick Álvares * * Leandro Ferreira SUMÁRIO: I INTRODUÇÃO; 1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA; 2 IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS “INTER VIVOS”; 2.1 – Conceito; 2.2 – Incidência e Fato Gerador; 2.3 – Base de Cálculo e Alíquota; 2.4 – Isenção, Subsídio, Redução e Anistia do “Inter vivos”; 3 IMPOSTO SOBRE TRASMISSÃO DE BENS IMÓVEIS “CAUSA MORTIS” - ITCMD; 3.1. Conceito; 3.2 – Incidência e Fato Gerador; 3.3 – Base de Cálculo e Alíquota; 3.4 – Isenção, Subsídio, Redução e Anistia do ITCMD; 4 O Imposto sobre Transmissão e o Registro de Imóveis; 5 Quadro Comparativo; II CONCLUSÃO; III REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS; I INTRODUÇÃO Em toda transmissão de bens, seja ela onerosa ou não, de bens móveis ou imóveis, é indispensável que se recolha o chamado Imposto sobre Transmissão de Bens. O Imposto de Transmissão de Bens, na legislação de 2006, é dividido em ITBI – Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” e ITCMD – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação. Procurar-se-á, no decorrer desse breve e conciso trabalho, diferenciar esses dois impostos, e, na melhor maneira possível, esclarecer suas principais diferenças e campos de aplicação. 1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis foi instituído, no Direito Brasileiro, com o Alvará nº 3 de Junho de 1809, com a denominação de SISA. Com essa denominação, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis é conhecido vulgarmente. A competência desse imposto era dos Estados e englobava o “Inter Vivos” e o “Causa Mortis”. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis foi dividido, com a Constituição de 1934: surgiu o Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” e o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”. Continuam os impostos de competência dos Estados. Não houve mudanças significativas com o advento da Constituição Federal de 1946. A Emenda Constitucional nº 5 de 1961, dividiu a competência do “Inter Vivos” e do “Causa Mortis”. O “Inter-Vivos” passou a ser de competência dos Municípios e o “Causa Mortis” continuou de competência dos Estados. O “Inter Vivos” e o “Causa Mortis” foram novamente unificados em um só imposto, com competência dos Estados, com a Emenda Constitucional nº 18 de 1965. Com a promulgação da Carta Magna de 1988, os impostos “Inter Vivos” e “Causa Mortis” tornaramse impostos independentes: o “Inter Vivos” de competência dos Municípios e o “Causa Mortis” de competência dos Estados. 2 IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS “INTER VIVOS” 2.1 – Conceito É um imposto de competência dos Municípios, que incide sobre operações de transmissão de bens imóveis entre vivos (“Inter Vivos”). É conhecido, popularmente, por SISA ou ITBI. Deve ser recolhido na ocasião do registro da Escritura Pública de Transmissão (por exemplo, na Escritura Pública de Compra e Venda), no Serviço Registral de Imóveis da situação do imóvel. A disposição constitucional está no inciso II do Artigo 156 da Constituição Federal: Artigo 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II. transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Nota-se no texto legal supra citado, que toda transmissão “Inter Vivos” deve ser por título oneroso. Também incide o imposto sobre transmissão de direitos reais, com exceção dos de garantia: somente, portanto, nos casos de Adjudicação ou Arrematação. 2.2 – Incidência e Fato Gerador Como foi dito anteriormente, o ITBI tem incidência sobre transmissões de bens imóveis entre vivos e a título oneroso. É exigido quando do registro do título de transmissão no Registro de Imóveis da situação do bem transmitido. O inciso I do parágrafo 2º do Artigo 156 da CF/88 diz que: Art. 156. .. §2º. .... I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; São os casos de não incidência do ITBI. Os bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não serão exigidos o recolhimento do ITBI. Somente se comprovada que a atividade principal da pessoa jurídica seja a comercialização dos bens imóveis. O fato gerador do ITBI é a transmissão, a título oneroso, de propriedade, domínio útil, direitos reais (com exceção das garantias) sobre os bens imóveis. Os incisos I, II e III do Artigo 35 do Código Nacional Tributário define, apesar de que seja a nível de competência estadual, o fato gerador do Imposto sobre Transmissão. Outrossim, é recepcionado pela Carta Magna de 1988 para definir o fato gerador do ITBI (“Inter Vivos”). 2.3 – Base de Cálculo e Alíquota Como já se viu, a competência de instituir o Imposto “Inter vivos” é dos Municípios, através de Lei Municipal. Nesta mesma lei deve conter o valor no qual incidirá a alíquota para a cobrança do imposto. Kiyoshi Harada diz que: A base de cálculo é o valor venal do imóvel que, outra coisa não é senão aquele preço alcançado nas operações de compra e venda à vista, consideradas as condições normais do mercado imobiliário. (HARADA, 2004: 418) Por este esclarecimento podemos concluir que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel que está sendo transmitido. Mas o que vem a ser “valor venal”? Existe uma grande gama de interpretações controversas sobre o que é o valor venal do imóvel. Alguns Municípios simplesmente atribuem um valor arbitrário – também utilizado para o cálculo do IPTU -, sem qualquer critério lógico. O mais correto é dizer que o valor venal do imóvel é o seu valor de mercado, e, portanto, não poderá ser arbitrado pelo Município. Bruno Mattos e Silva (2003) diz que: “Em princípio, valor venal é o valor do imóvel no mercado. Não é necessariamente, o preço de venda do imóvel.” (MATTOS E SILVA, 2003:166). Portanto, o valor declarado na Escritura de Compra e Venda, também poderá ser utilizado como base de cálculo do ITBI, se setor de arrecadação do Município o aceitar como valor de mercado do imóvel. O que nunca poderá ocorrer é o adquirente declarar um determinado valor na escritura e recolher o imposto sobre um valor abaixo desse valor. Para exemplificar: Um determinado imóvel tem seu preço de mercado fixado em R$150.000,00. Na Escritura de Compra e Venda, foi declarado que o valor pago pelo imóvel foi de R$100.000,00. O adquirente recolheu o ITBI sobre o valor de R$50.000,00 (atribuído pelo Município), ou seja, recolheu o ITBI no valor de R$1.000,00. Quando a escritura chegar para o devido registro (Registro de Imóveis), o Oficial deverá se atentar para esse insuficiente recolhimento e pedir para que se recolha o imposto complementar, ou seja, mais R$1.000,00. O recolhimento complementar deverá ser feito para que não haja desvio de divisas dos caixas do ente público. Caso não ocorra o recolhimento complementar, e deste fato o Ministério Público, por exemplo, tenha ciência, o Município e o Adquirente desse imóvel poderão responder por crimes fiscais e, no caso do Município, responder também pela Lei de Responsabilidade Fiscal. É importante ressaltar que o Município é vetado de renunciar receitas sem a devida justificativa. Alguns municípios adotam as chamadas alíquotas progressivas. A Alíquota Progressiva é aquela que varia de acordo com o valor de mercado do imóvel. Portanto, se o imóvel tem um valor de mercado mais elevado, a alíquota que incidirá sobre esse imóvel será maior do que aquela que incidirá sobre o valor de um imóvel com valor menor. Porém, o Supremo Tribunal Federal, em decisões majoritárias, tem considerado a alíquota progressiva inconstitucional, devendo a alíquota ser cobrada em valor fixo e mínimo. (MATTOS E SILVA, 2003: 167-168) O Município de Sertanópolis no Paraná adota a alíquota de 2% (dois por cento) para a incidência na base de cálculo do Imposto sobre Transmissão “Inter vivos” (Artigo 163 da Lei Complementar Municipal nº 1.266/2003). Se a aquisição de imóvel for pelo Sistema Financeiro de Habitação as alíquotas serão diferenciadas: 0,5% quando o valor financiado não ultrapassar R$20.000,00; 1,0% quando o valor financiado for superior a R$20.000,01 e inferior a R$40.000,00; e, 2,0% quando o valor financiado for superior à R$40.000,01 (Incisos I a III do §1º do Artigo 163 da Lei Complementar Municipal nº 1.266/2003) 2.4 – Isenção, Subsídio, Redução e Anistia do “Inter vivos” Todo tipo de isenção, subsídios, redução e anistia de impostos instituídos deverão ser feitos, sempre, através de Lei editada pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de acordo com o §6º do Art. 150 da CF/88. No caso do “Inter Vivos”, a Lei deverá ser editada pelo próprio Município, que deverá, além de isentar, subsidiar, reduzir ou anistiar o contribuinte, justificar o porque o faz, sob pena de responsabilização pela Lei de Crimes Fiscais e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Preleciona Harada: A CF instituiu a imunidade tributária em relação a esse imposto, tornando insuceptível de tributação as transmissões decorrentes de conferência de capital, de fusão, de incorporação, de cisão ou de extinção de pessoas jurídicas, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil (art. 156, §2º, I da CF). (HARADA, 1999: 4) 3 IMPOSTO SOBRE TRASMISSÃO DE BENS IMÓVEIS “CAUSA MORTIS” - ITCMD 3.1. Conceito Este imposto, também conhecido como ITCMD, é de competência dos Estados e do Distrito Federal e incide sobre transmissão de bens, não onerosos, de doação ou de Inventários e Arrolamentos de Bens. Foi instituído juntamente com o “Inter Vivos” e foram separados na Constituição Federal de 1988, ficando o Causa Mortis e Doação de competência dos Estados e do Distrito Federal. Esta disposto no Artigo 156, parágrafo 1º, incisos I, II, “a” e “b”, III, “a” e “b” e IV, da Constituição Federal. 3.2 – Incidência e Fato Gerador Este imposto tem incidência sobre transmissão de bens móveis e imóveis e também sobre transmissão de direitos, a título não oneroso. Se dá quando da doação “Inter Vivos” ou então da transmissão de bens do espólio. Porém, pode ocorrer, num mesmo título que incide o ITCMD, incidir também o “Inter Vivos” (visto anteriormente). Se caso no título, por exemplo, de Arrolamento de Bens, onde a transmissão será não gratuita, houver uma escritura de cessão de direitos hereditários para terceiros, sobre este incidirá o Imposto de Transmissão “InterVivos”, que é de competência dos Municípios. Zelmo Denari disciplina que: Tratando-se da transmissão causa mortis ou doação de bens imóveis, aplica-se à espécie o princípio da territorialidade, que outorga essa receita tributária ao Estado da situação do bem. Nas transmissões a título gratuito de bens ou valores mobiliários, o imposto pertence ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento ou, ainda, onde tiver domicílio o doador (cf. art. 155, §1º, I e II). (DENARI, 2002: 305) Portanto, a competência de recolhimento do ITCMD é dos Estados, mais precisamente do Estado onde se localiza o bem doado ou inventariado. O fato gerador do ITCMD é “a transmissão de qualquer bem ou direito havido, por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória e por doação...” (HARADA, 2004: 394) No ato do arrolamento de bens, e posterior formal de partilha, e também, na Escritura Pública de Doação, os herdeiros ou os doadores deverão se dirigir à Agência de Rendas do Estado Competente, requerer a emissão da Guia de recolhimento do ITCMD. 3.3 – Base de Cálculo e Alíquota Assim como o Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, o ITCMD tem como base de cálculo o valor venal (de comércio) do bem (móvel ou imóvel), e quem o apura é a Secretaria de Rendas do Estado da situação do bem. No caso de direitos, será utilizado como base de cálculo o próprio valor dos direitos doados ou transmitidos via inventário. Novamente reaparece a mesma discussão anterior, que se tratava de como seria apurado o valor venal do imóvel: valor atribuído pelo Município por ocasião da cobrança de IPTU, por exemplo, ou então pelo valor de mercado. Deixa-se bem claro, portanto, que a doutrina e a legislação é pacífica em adotar como base de cálculo o valor comercial do bem e não o valor atribuído pelo órgão estatal ou municipal. Da mesma maneira que o ITBI, se caso o contribuinte recolher imposto baseado em valores inferiores ao preço de mercado, o mesmo deverá recolher imposto complementar até o limite declarado no título competente a registro, ou então ao preço real de mercado. Deve-se ressaltar que existe um prazo para o recolhimento do ITCMD que contar-se-á a partir do dia da decisão homologatória do cálculo no prazo de 30 dias, não podendo ultrapassar 180 dias a contar da abertura da sucessão (casos de arrolamento ou inventário). Contudo, o juiz poderá dilatar esse prazo se houver motivo justificado. A alíquota poderá ser fixa ou progressiva, assim como no caso do ITBI. No Estado do Paraná, a alíquota para o cálculo do ITCMD é de 4% (quatro por cento) sobre o valor venal (de comércio) do bem ou do valor do direito declarado no título transmissivo, sendo vetado a progressividade (Lei Estadual nº 8.927 de 28/12/1988). 3.4 – Isenção, Subsídio, Redução e Anistia do ITCMD Como já foi visto no “Inter Vivos”, todo imposto para ter sua isenção, subsídio, redução e anistia necessita de Lei editada pelo Poder Legislativo competente. No caso do ITCMD, o Legislativo competente, já que é de competência dos Estados, é a Assembléia Legislativa do Estado onde se localiza o bem imóvel doado ou inventariado, ou então o domicílio do doador ou do inventariado. A lei deverá ser específica para os esses casos de não pagamento ou pagamento reduzido, ou então até a não incidência do ITCMD. 4 O Imposto sobre Transmissão e o Registro de Imóveis Diz o Artigo 1.245 e seu parágrafo 1º do Código Civil: Artigo. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º. Enquanto não se registrar o título tranlativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. O que ocorre muito na prática, é que o adquirente do imóvel, após a lavratura ou homologação do título transmissivo – Escritura Pública, no caso de “Inter vivos” e Doação; e, Formal de Partilha, no caso de “Causa mortis” -, se considera o real dono do bem, sem se importar com o que diz o Artigo 1.245, parágrafo 1º do Código Civil. É de fundamental importância e indispensável o registro do título translativo para que o adquirente tenha o total e irrestrito domínio sobre o bem imóvel transmitido, seja “Inter vivos” ou “Causa mortis”. É nesse caso, portanto, que entra a importância do recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis para o devido registro do bem transmitido. É mister que o Oficial do Registro de Imóveis, ao se dar o recebimento do título transmissivo para o devido registro, exija o comprovante de pagamento do Imposto sobre Transmissão, seja ele “Inter-vivos” (competência do Município onde se localiza o bem transmitido), ou então “Causa-mortis”/Doação (competência do Estado onde se localiza o bem transmitido). No ato do registro da transmissão do bem, na matrícula do imóvel, deverá constar todas as informações pertinentes da guia de recolhimento do imposto que é devido, bem como sua base de cálculo e a data do recolhimento. Em relação aos títulos transmissivos referente à “Causa-mortis”, o comprovante do recolhimento, normalmente já vem anexada no próprio formal de partilha (documento hábil para registro). Este comprovante de recolhimento do Imposto sobre Transmissão deverá ser arquivada no Serviço Registral de Imóveis que efetuou o registro da transmissão. 5 Quadro Comparativo Imposto ITBI-“Inter Vivos” Incidência Competência Transmissão de Bens Município de de caráter onerosa localização do bem transmitido Transmissão de Bens Estado onde se de caráter não onerosa localiza o bem transmitido Base de Cálculo Valor de mercado do bem transmitido Alíquota 2%* ITCMD – Valor de mercado do 4%** “Causa bem transmitido Mortis” e Doação * A alíquota é determinada pelo próprio Município, através de Lei criada pela Câmara de Vereadores. No Paraná, a grande maioria dos Municípios adotam a alíquota de 2%, sem progressividade. ** Cada Estado Federado tem competência para adotar a alíquota, através de Lei criada pela Assembléia Legislativa. O Paraná adota a alíquota de 4%, sem progressividade. II CONCLUSÃO Pode-se concluir, com esse trabalho, a real importância do Imposto sobre Transmissão de Bens, seja ele o ITBI (“Inter vivos”) ou então ou ITCMD (“Causa mortis”/Doação”). Essa importância não deve se ater apenas para efeito de receita para o órgão público competente, mas também para a garantia de registro do bem transmitido ao adquirente. Outra informação importante contida nesse trabalho que deve-se ressaltar as particularidades de cada tipo de imposto. A competência do imposto, seja ela do Estado ou do Município, deve ser observada: o ITBI – “Inter vivos” é de competência dos Municípios, podendo estes atribuir a alíquota que desejar, porém determinada em Lei Municipal; o ITCMD – “Causa mortis”/Doação é de competência dos Estados, também podendo atribuir a alíquota que desejar, porém determinada em Lei Estadual Paranaense. Outro fator importante analisado foi a da progressividade da alíquota. No Paraná não se utiliza a progressividade de alíquota enquanto, por exemplo, no Estado de São Paulo é adotado essa modalidade para a determinação da alíquota. Alguns doutrinadores consideram essa progressividade inconstitucional. Entendemos, porém, que é de fundamental importância o estudo mais aprofundado sobre esses dois Impostos, para que se evitem confusões, cobranças indevidas, ou até mesmo bitributação sobre transação desses bens, o que é vetado pela Constituição Federal Brasileira. III REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: BRASIL, Código Civil e Constituição Federal. 12ª Edição. São Paulo, Editora Saraiva: 2006. CASSONE, Vitório. Direito tributário: fundamentos constitucionais da tributação, classificação dos tributos, interpretação da legislação tributária, doutrina, prática e jurisprudência. 16ª Edição. São Paulo: Atlas, 2004. CONTI, José Maurício. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI): principais questões. In: Jus Navigandi. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1401. Acesso em 07/05/2006. DENARI, Zelmo. Curso de direito tributário. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2002. HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 12ª Edição. São Paulo: Atlas: 2004. ______________. Imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI). In: Jus Navigandi. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1400. Acesso em 07/05/2006. SILVA, Bruno Mattos e. Compra de imóveis: aspectos jurídicos, cautelas devidas e análise de riscos. 4ª Edição. São Paulo: Atlas, 2003. * - Alunos do Curso de Graduação em Direito da Faculdade Paranaense – FACCAR – Rolândia - PR