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THE BRAZILIAN JUDGE AND STATUTE OF JUDICATURE
Roger Raupp Rios
Summary
Introduction
1. An overview on Constitutional and Statutory Provisions on Judgeship in
Brazilian Law
Admission
Promotion
Guarantees
Duties
Restrictions
Penalties
2. An overview on the political and social environment where these
provisions are being developed: the Constitution of 1988
Conclusion
INTRODUCTION
The knowledge of what it means to be a judge in a specific country requires
attention to many factors, such as the legal history and tradition, the nature of the political
process experienced by any country in each phase of its history, and the broad cultural
environment in which the judgeship is embedded.
To consider each one of these factors is necessary to achieve a broad and the best
possible accurate comprehension on the normative regime that rules the exercise of
judgeship, as well as the practice of it.
Therefore, an exposition of the legal regime and the real practice of being a
Brazilian judge must take into account, as far as a possible, such aspects. In doing so, this
paper will develop the following topics: (a) the most important provisions of the
Constitution and of the Statute of Judicature, which predicts the legal regime of judgeship
in Brazilian Law, and (b) an overview of the political, social, and cultural environment
where these provisions have been being developed since 1988. In this context the profile,
expectations, and challenges of Brazilian judges can be better known nowadays.
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Federal Judge – District Court of Porto Alegre – RS. Law PhD – Federal University of Rio Grande do Sul.
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1) AN OVERVIEW ON CONSTITUTIONAL AND STATUTORY PROVISIONS ON
JUDGESHIP IN BRAZILIAN LAW
The most important constitutional provisions on the legal regime of judgeship in
Brazilian law are provided by articles 93 to 95 of the 1988 Brazilian Constitution. They
expose the main rules on admission, guarantees, promotion, and restrictions related to the
exercise of the judicial position. Following the constitutional norms, there are legal
provisions on the Statute of Judicature, a piece of statutory law that details and enforces the
Constitutional provisions, especially on grounds of legal guarantees and duties imposed
upon the judges.
Taking into account such normative framework, it is important to highlight the
following topics:
1.1. Admission
The admission into judgeship requires that the candidate holds a law degree and a threeyear-minimum of experience in legal activities (lawyer or public servant positions for
which a law degree is mandatory).
The candidate will undergo a public entrance examination organized by the respective
Court of Justice (State, Labor, Military, and Federal ones), with the participation of the
Brazilian Bar Association in all phases.
The public entrance examination process encompasses some phases, such as written
tests (in which the candidates have to prove their abilities in ruling cases of civil and
criminal law), examination of prior qualifications (such as university degrees, a master in
law, Ph. D, and so on), and sometimes includes practical activities (such as to preside
hearings).
Throughout the career, the judges have to undergo official courses of improvement,
especially during the first two years, period known as the process of acquiring tenure, in
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which the early judges will have their skills and abilities to perform the job scrutinized by
the Internal Affairs Section of the Courts of Justice. After that evaluation, which takes two
years, Internal Affairs presents its conclusion to the members of the Court of Justice. Then,
the Court of Justice will decide on the approval or dismissal of the judge.
During this process of probation, the new judges are evaluated through diverse
methods, such as the examination of the content and the form of some decisions and
rulings, the participation in seminars, the attendance of courses of development, the ability
to perform tasks inherent to judgeship, which reaches presiding hearings, taking oral
statements, participating in conciliation procedures, and so on. Each court of justice has the
duty of undergoing such process of probation for the new judges that they have admitted
through the public entrance examination process.
In being approved, the judge acquires life tenure, which is one of the guarantees that
judgeship encompasses in Brazilian Law.
1.2. Promotion
Once being a judge, there will be promotions to the upper levels of the federal,
labor, and state courts. According to the Constitution (article 93, II), the promotion is based
on seniority and merit alternately, observing the following rules:
a) the promotion of a judge who has appeared in a merit list three consecutive times
or five alternate times is mandatory;
b) merit promotion requires two years in office in the respective level and that the
judge should appear in the top fifth part of the seniority list of such level, unless no
one satisfying such requirements is willing to accept the vacant post;
c) appraisal of merit according to the criteria of promptness and reliability in the
exercise of the jurisdictional function and according to attendance and achievement
in official or recognized improvement courses;
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d) in determining seniority, the court may only reject the judge with the longest
service by the justified votes of two-thirds of its members, according to a specific
procedure, ample defense being assured, and voting being repeated until the selection is
determined;
e) the judge who, without justification, retains records longer than the time
determined by law, shall not be promoted;
1.3. Guarantees
Along with life tenure, the Constitution provides other guarantees to judgeship.
These guarantees are, besides life ternure, irremovability and irreducibility of payment.
They are conceived as requisites aimed at protecting and providing all conditions
required to the fulfillment of the mission and the judicial tasks. They are also conceived as
prerogatives inherent to the job, not a privilege or property of the person that holds the
position of judge.
Life tenure, also known as vitalicity, is a guarantee of not being dismissed or having
the position extinguished, in order to avoid political measures aimed at weakening the
independence and impartiality of the judgeship. The loss of office is possible only in two
hypotheses: being considered improper to the tasks of the job during the process of
vitalicity, and on through a final and definitive judicial decision, in case of strong violation
of the duties of the judgeship.
Irremovability is a guarantee of not being displaced from the disctrict court in which
the judge serves, in order to avoid political influences on changing judges, which can occur
in case of powerful litigants when facing unfavorable rulings.
According to article 30 of the Statute of Judicature, a judge will not be removed or
promoted unless it is with his or her agreement. There is one exception, when a compulsory
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removal is applied as a penalty faced by him or her when some of the duties of judgeship
are violated. In case the District Court Office moves, the Statute of Judicature predicts the
choice by the judge of removal to the other District Court or the availability with full
payment (article 30).
Irreducibility of payment is another guarantee given by the Constitution. It provides
legal protection on legislative measures intended to diminish the payment earned by judges.
Like the previous guarantees its reason is also to protect judgeship against political
initiatives aimed at weakening the fulfillment of the judicial office.
Article 32 of the Statute of Judicature says on this guarantee, detailing its reach:
Article 32 - The remuneration of judges can not be reduced, subject, however,
to the general taxes, including income tax, and extraordinary tax.
Sole paragraph - The irreducibility of the remuneration of judges does not prevent
the discounts set by law, on equal basis than that applicable to public servant
for social security.
These guarantees, as a whole, are necessary to the full exercise of judgeship.
Moreover, they are seen in the Brazilian Constitutional Law as institutional guarantees,
being an important part of the constitutional regime that characterizes the democratic
principle and protects fundamental rights.
Without them, the legal system would be more vulnerable to political and economic
pressures, threatening the integrity and independence that permit all judges to pursue their
constitutional mission.
Besides these institutional guarantees, judges also have some specific rights in Brazilian
Law. They are listed in article 33 of the Statute of Judicature:
a) To be heard as witness in day, time, and location defined previously in accordance
with the judicial authority of an inferior or same level;
b) Not being arrested, unless by warrant issued from the competent Court of Justice,
except in case of being caught in the act of a crime, when the respective authority
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will present the judge immediately to the Chief Justice of the competent Court of
Justice;
c) In case of arrest, before the final judgment, to be held in special facilities, by
warrant from the competent Court of Justice;
d) Not to be subject to warrant to wit, except from a judicial authority;
e) To bare a personal defense gun;
During any investigation procedure, civil or military, if there is suspicion of a crime
committed by a judge, it is mandatory to the respective police authorities to submit the
procedures to the competent Court of Justice, which will handle the case.
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas do Magistrado
Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:
I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade
ou Juiz de instância igual ou inferior;
II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal competente para o
julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata
comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado
(vetado);
III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à
disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do
julgamento final;
IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida
por autoridade judicial;
V - portar arma de defesa pessoal.
Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por
parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal
ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
Art. 34 - Os membros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do
Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do Trabalho têm o
título de Ministro; os dos Tribunais de Justiça, o de Desembargador; sendo o de Juiz privativo dos
outros Tribunais e da Magistratura de primeira instância.
Article 95. Judges enjoy the following guarantees:
I - life tenure, which, at first instance, shall only be acquired after two years in office, loss
of office being dependent, during this period, on deliberation of the court to which the
judge is subject, and, in other cases, on a final and unappealable judicial decision;
II - irremovability, save for reason of public interest, under the terms of article 93, VIII;
III - irreducibility of pay, observing, as regards remuneration, the provisions of articles 37,
X and XI, 39, paragraph 4, 150, II, 153, III, and 153, paragraph 2, I.
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1.4. Duties
The fulfillment of judgeship requires paying attention to diverse aspects and
accomplishing many tasks, which goes beyond the acts of presiding hearings and ruling
cases. They include the administration of the Court of Law Office, which encompasses
leading and orientating judicial public servants.
The most relevant ones are listed by the Statute of Judicature (article 35):
a) To observe, with independence, serenity, and accuracy, the legal provisions and the
judicial acts;
b) To not unreasonably exceed the time predicted to practice judicial acts, such as
ruling the cases;
c) To take whatever measures are necessary to accomplish procedural acts within the
timetable predicted by the law;
d) To be courteous and urbane while dealing with litigants, public prosecutors,
lawyers, witnesses, and public servants, as well as everyone who needs, at any time,
an urgent solution;
e) To reside at the seat of the court of the district, unless differently authorized by the
respective court of justice;
f) To be strictly on time at the beginning of district office working hours, not being
away without justification before the final moment;
g) To control the acts of the servants of the district court, specially those related to the
charge of taxes, even though there is no complaint on their performance;
h) To have irreprehensible behavior in public and private life;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos
prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as
testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer
momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver
subordinado;
VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se
ausentar injustificadamente antes de seu término;
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VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à
cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Related to the way in which judges will perform their job, the Constitution also predicts the duties of
residing in the respective judicial district (except if the Court authorizes otherwise), and the duty of
public motivation to all judicial acts.
1.5. Restrictions
The Constitution and the Statute of Judicature also predict restrictions on the
judges’ activities.
On these restrictions, article 95 of the Constitution, says:
Sole paragraph - Judges are forbidden to:
I - hold, even when on paid availability, another office or position, except for a teaching position;
II - receive, on any account or for any reason, court costs or participation in a lawsuit;
III - engage in political or party activities;
IV - receive, on any account or for any reason, payments or contributions from persons, public or private
entities, with exception of the cases determined by law;
V - exercise lawyer activities in the jurisdiction or court in which they had worked, before the elapsing of
three years of leaving office by retirement or dismissal.
Article 36 of the Statute of Judicature, in its turn, prohibits judges (1) to have
commercial practices or to participate in commercial societies, unless as stockholder; (2) to
be director or civil association technician, no matter what is the purpose of the entity, with
the exception of the magistrate’s associations, in any case without payment; (3) to express
his or her opinion, through any media, related to any pendant trial, as well as depreciative
opinion on judicial decisions, except criticism during the trial, in legal studies, and
professorship.
1.6. Penalties
The Brazilian judges have legal immunity on disciplinary and civil responsibility by
the judicial acts required to the fulfillment of their job. In being so, they meet the conditions
to perform the decisions and measures necessary to enforce the law no matter to whom.
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Notwithstanding, the non observance of the duties and restrictions of the judgeship,
related to their administrative tasks launches the Internal Affairs procedures, which
encompasses from minor penalties to the dismissal of the judicial office.
These penalties are advertency, censure, compulsory removal, disposability with
proportional payment to the time of work, mandatory retirement with proportional payment
to the time of work, and dismissal (article 42, Statute of Judicature).
Art. 42 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI - demissão.
The disciplinary action against judges is attributed to the Internal Affairs Department of the
Courts of Justice, which proceeds to an investigation, according to the due process of law,
followed by a deliberation of the full Court of Justice. The Courts are able to apply all
sanctions listed above, through administrative deliberation. The imposition of the dismissal
penalty can be imposed only through judicial procedure.
The penalty of advertency is predicted in case of negligence in the fulfillment of the
duties of the judicial job (article 43, Statute of Judicature); the penalty of censure, in its
turn, to repeated negligence, as well as in case of inappropriate behavior, unless the fault
does not require more serious punishment ( art. 44, Statute of Judicature).
The imposition of a penalty of censure impedes the access to a higher level Court of
Justice due to promotion for one year.
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The Court of Justice can also apply the penalty of compulsory removal, as well as
disposability, according to the degree of inappropriate behavior.
Finally, article 49 also imposes civil liability upon the judge, in case of malicious
behavior in the exercise of the judicial job, as well as denial, omission or delay, without fair
justification, of legal measures, after a request from the litigants.
Art. 43 - A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência
no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 44 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada
negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração
não justificar punição mais grave.
Parágrafo único - O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de
promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.
Art. 45 - O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público,
em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:
I - a remoção de Juiz de instância inferior;
II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único - Na determinação de quorum de decisão aplicar-se-á o disposto no
parágrafo único do art. 24. (Execução suspensa pela Res/SF nº 12/90)
Art. 46 - O procedimento para a decretação da remoção ou disponibilidade de magistrado
obedecerá ao prescrito no art. 27 desta Lei.
Art. 47 - A pena de demissão será aplicada:
I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e Il;
II - aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a
vitaliciedade, e aos Juízes togados temporários, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses
previstas no art. 56.
Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):
I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;
II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:
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a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de
magistério superior, público ou particular;
b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos
processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
c) exercício de atividade politico-partidária.
§ 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será
permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer
hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de
ensino.
§ 2º - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial
de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.
Art. 28 - O magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em
disponibilidade, nos termos da Constituição e da presente Lei.
Art. 29 - Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o
recebimento de denúncia ou de queixa contra magistrado, o Tribunal, ou seu órgão especial,
poderá, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento
do cargo do magistrado denunciado.
Art. 39 - Os juízes remeterão, até o dia dez de cada mês, ao órgão corregedor competente de
segunda instância, informação a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou
decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês
anterior.
Art. 40 - A atividade censória de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à
dignidade e à independência do magistrado.
Art. 41 - Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode
ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Art. 42 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI - demissão.
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Parágrafo único - As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes
de primeira instância.
Art. 43 - A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de
negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 44 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada
negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração
não justificar punição mais grave.
Parágrafo único - O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de
promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.
Art. 45 - O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público,
em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:
I - a remoção de Juiz de instância inferior;
II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único - Na determinação de quorum de decisão aplicar-se-á o disposto no
parágrafo único do art. 24. (Execução suspensa pela Res/SF nº 12/90)
Art. 46 - O procedimento para a decretação da remoção ou disponibilidade de magistrado
obedecerá ao prescrito no art. 27 desta Lei.
Art. 47 - A pena de demissão será aplicada:
I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e Il;
II - aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a
vitaliciedade, e aos Juízes togados temporários, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses
previstas no art. 56.
Art. 48 - Os Regimentos Internos dos Tribunais estabelecerão o procedimento para a
apuração de faltas puníveis com advertência ou censura.
Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
Il - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a
requerimento das partes.
Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois
que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e
este não lhe atender o pedido dentro de dez dias
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VIII - the acts of removal, of placement on paid availability and of retirement of a judge, for
public interest, shall be based on a decision by the vote of the absolute majority of the
respective court or of the National Council of Justice, full defense being ensured;
2. An overview on the political, and social environment where these provisions are being
developed: the Constitution of 1988
The legal regime designed by the Constitutional and statutory law exposed above
have been developed since the promulgation of the Constitution of 1988, which establishes
Brazil as a republican democratic state. It highlights individual and social constitutional
rights, as well as international human rights principles as the main core of political and
social life.
Moreover, the Constitution has attributed to the Judiciary branch strong
responsibilities, not only to the enforcement of such rights, but also to the protection on the
constitutional provisions themselves, through an extensive system of constitutional review
of Legislative and Executive measures.
In such context, the judicial activity has been very challenging to the Brazilian
judges in many ways. Two approaches can be useful to describe them.
First, Brazilian judges have been facing the increase of litigation, at all levels of
jurisdiction. It creates pressure on the institutional and the personal lives of Brazilian judges
on a daily-basis. Fair requirements from society, demanding more and more rulings, in a
shorter time, cause impact on a judicial system which many times does not present material
conditions to respond in a satisfactory way. From an institutional point of view, this
phenomenon has been provoking necessary and well received initiatives, such as efforts to
develop national and regional informational resources, including the substitution of the
traditional paper records as means to judicial actions by only electronic records. Other
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initiatives try to incentive alternative dispute resolution means, and the simplification of
civil and criminal procedures.
Second, besides the quantitative challenge, there is a qualitative change of the
pattern of litigation, related to the nature of the issue at stake. Disputes over social rights
demand judicial orders which have impact on the implementation of social public policies,
such as social security rights. The most impressive and significant example of these
dynamics are judicial actions on health measures, provided by the public system to all
citizens. Moreover, there are claims for the recognition of rights that come from the social
and cultural minorities, such as indigenous people, black slaves’ descendants, and sexual
minorities.
All these issues bring to judicial debate controversial points of view, which are
perceived as positive and intrinsic consequence of the democratic life in a diverse and
plural society. Notwithstanding, they defy Brazilian judges to expand their traditional legal
training, in which formal aspects of the legal provisions, along with narrow legal reasoning,
are historically predominant in legal education.
In this general context, the comprehension of what it means to be a judge, not only
in terms of the legal regime of judgeship, but also according the social and political
expectations widespread in the country, has been in development since 1988.
It has provoked new institutional developments, such as the creation of the National
Council of Justice and the National School of Judges, overspreading these concerns and
approaches among Courts of Justice and judges themselves. In this environment, the
judicial work has experienced new concerns and approaches, calling judges and judicial
institutions to overcome ancient and traditional behaviors. There is also the emergence of
many individual initiatives and experiences, from the development of small informational
tools and computer programs, to the extensive use of more informal procedures of
conciliation and the prevention of disputes.
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CONCLUSION
The exercise of judgeship in any country or legal system is the result of many
aspects, whose interaction produces a unique and original reality. Along with the legal
aspects defined by the Constitutional and the statutory law, the social, political, and
institutional factors create an environment in which judgeship is experienced and perceived
not only by the judges themselves, but also by the people.
In a country which has been living a period of democracy and economic growth
without precedent in its history, judges are more and more required to be committed in
performing their tasks and social role, collaborating to the creation of conditions to
strengthen the enforcement of constitutional provisions, specially the fundamental rights
and principles declared by the law.
The exchange of experience with other judges, who face similar challenges in
diverse environments, is much more important than ever, considering the global reality
which affects everyone inevitably. Exchanging local judicial experiences and perceptions
will be a necessary measure, not only to improve our domestic performance, adding some
ideas and tools, but will also make it possible to act together and with more efficiency
towards a better world, in BRICs and elsewhere.
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