A regulação do acesso interestadual de pacientes no Sistema Único de Saúde The brazilian Public Health System interstate patient access regulation Eloni Basso Rohde1, Beatriz Figueiredo Dobashi2, Carlos Alberto Garcia Oliva3 Resumo Este trabalho apresenta uma revisão do tema da regulação de acesso a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), com ênfase aos encaminhamentos para outras unidades da Federação. Os estados que apresentam insuficiência e até inexistência de alguns serviços especializados necessitam utilizar o benefício do Tratamento Fora do Domicílio (TFD) para encaminhamento de pacientes a outros centros. O Pacto pela Saúde propõe articulação e integração entre os estados, para que, por meio de um processo democrático e solidário de pactuação, seja viabilizado o acesso dos usuários a serviços resolutivos de saúde, qualificando a gestão do SUS. Cabe às Secretarias Estaduais de Saúde a iniciativa de organizar o fluxo de pacientes entre diferentes estados, com vistas a garantir o acesso universal, integral e equânime previsto na Constituição Federal. Entretanto, esse processo ainda encontra-se incipiente em nosso país, pois persistem inúmeros entraves que dificultam a garantia do acesso aos usuários aos atendimentos indicados. Palavras-chave Sistemas de saúde, saúde pública, Sistema Único de Saúde, gestão Abstract This article shows a review on the subject of patient access to the Sistema Único de Saúde (SUS – Brazilian public health system) regulation, highlighting the interstate referrals within the Brazilian territory. The states that are deficient or lack some specialized services need to use the Tratamento fora do Domicílio (TFD – interstate patient referral) strategy. The Pacto pela Saúde (interstate health care strategy pact) proposes articulation and integration of the federative units in order to, through a solidary and democratic pact, the health services are made available to the users, thus qualifying the SUS management. It is up to the states’ health secretariats to organize the flow of patients between different states, assuring universal, integral and equal access for all citizens, as foreseen by the Brazilian Constitution. However, this process is still under development in our country, as there are many obstacles that impede the patients’ access to the health care services they require. Mestranda em Gestão de Tecnologias em Saúde. Coordenadora de Alta Complexidade da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul. End: Rua Lauro Arruda Mendes Filho, 361 – Vila Morumbi – Campo Grande (MS) - CEP: 79052-067 E-mail: [email protected] 2 Médica Sanitarista. Secretária de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul. 3 Doutor em Medicina. Membro do Grupo Interdepartamental de Economia da Saúde da Universidade Federal de São Paulo. Docente do CPES – Centro Paulista de Economia da Saúde. 1 Cad. Saúde Colet., Rio de Janeiro, 17 (4): 1031 - 1046, 2009 – 1031 E l o n i B a ss o R o h d e , B e a t r i z F i g u e i r e d o D o b a s h i , C a r l o s A l b e r t o G a rc i a O l i v a Key words Health systems, public health, Brazilian Public Health System, management 1. Introdução A dificuldade em garantir o acesso do usuário aos serviços públicos de saúde tem sido um grande desafio do SUS, que é frequente em todos os cenários: municipal, regional, estadual e nacional. Há que se estabelecer meios e ações para que seja garantido o acesso universal, integral e equânime, conforme determinação constitucional. Uma importante responsabilidade do gestor estadual do SUS é o controle do atendimento realizado em outros estados, quando a oferta de serviços locais é insuficiente ou inexistente, objetivando a garantia do atendimento indicado. Além disso, faz-se necessária uma análise acerca dos gastos públicos efetuados para que o usuário receba esse atendimento, buscando a melhor aplicação possível dos escassos recursos do setor saúde. A maioria dos estados brasileiros enfrenta o desafio de implantar o processo de regulação interestadual, que subsidie o planejamento e o controle mais efetivo da atenção à saúde, visando a garantir acesso a tratamentos indicados aos pacientes e possibilitando uma melhor oferta de recursos assistenciais. Para o controle do acesso interestadual é de suma importância a realização de um levantamento sobre os encaminhamentos de usuários, da origem até outras unidades da federação. Tal diagnóstico pode instrumentalizar o gestor estadual durante o processo de Programação Pactuada e Integrada (PPI) da Assistência Interestadual, ainda muito incipiente no cenário nacional. Também pode contribuir na elaboração de fluxos de regulação de acesso interestadual aos usuários do SUS, com vistas à garantia do acesso aos atendimentos indicados. Um levantamento dessa natureza contribui para a proposição de medidas que reduzam os encaminhamentos para fora do estado nos casos em que o procedimento indicado estiver disponível no próprio território, além de subsidiar estudo a respeito dos recursos financeiros aplicados nesses encaminhamentos. O estado de origem dos usuários pode, também, obter melhor fundamentação na elaboração de planos de investimentos em tecnologias de saúde. Enfim, o esforço empreendido na avaliação e implementação da regulação interestadual pode contribuir na implantação do processo de Regionalização Interestadual, proposto nas diretrizes operacionais do Pacto pela Saúde, e na qualificação da gestão estadual do Sistema Único de Saúde. 2. A regulação do acesso no Sistema Único de Saúde Cada vez mais os estados que possuem serviços de referência interestadual têm exigido a utilização de mecanismos oficiais de regulação e pactuação para a liberação de vagas para atendimento aos usuários do SUS. Isso exige integração, 1032 – Cad. Saúde Colet., Rio de Janeiro, 17 (4): 1031 - 1046, 2009 A r e g u l a ç ã o d o a c e ss o i n t e r e s t a d u a l d e p a c i e n t e s n o Sistema Único de Saúde articulação e negociação entre os gestores, levando-se em conta os atendimentos que já vêm sendo feitos pelos estados executantes. Em 2002, foi editada a Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS 01/2002, a qual definiu que a regulação assistencial deve estar “voltada para a disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada” (Brasil, 2002a). Até os dias atuais, este é um dos grandes desafios enfrentados pelos gestores do SUS. A Portaria MS/SAS nº 423, de 09 de julho de 2002, menciona que: “Cabe ao Ministério da Saúde o papel fundamental de instrumentalizar Estados e Municípios para a organização dos sistemas funcionais de saúde que garantam o acesso dos cidadãos a todas as ações e serviços necessários para a resolução dos seus problemas de saúde, otimizando os recursos disponíveis e reorganizando a assistência de modo a favorecer a mudança do perfil de saúde da população brasileira” (Brasil, 2002b). A norma acima enfatiza a importância de se garantir regulação do acesso por meio de sistemas funcionais disponíveis a gestores estaduais e municipais do SUS, de forma a favorecer assistência à saúde com resolutividade. Um estudo realizado no estado de Minas Gerais apontou: “Entendida como regras de proteção, regulação significa um conjunto de regras impositivas, acompanhadas de algum mecanismo, tipicamente uma agência pública, para monitorar e promover a submissão a essas regras, sendo que os mecanismos de elaboração das regras e de monitoramento e controle não precisam ser localizados em uma única instituição. Nessa concepção, o objetivo pode ser de caráter social ou econômico, e em geral visa encorajar atividades consideradas úteis” (Menicucci, 2005, p.14). Uma abordagem bastante instigadora sobre a definição de regulação, citada no mesmo estudo, é de que a mesma inter-relaciona três dimensões: coordenação de atividades, alocação de recursos e administração de conflitos (Menicucci, 2005). Segundo Mendes, a regulação estatal compreende o seguinte grupo de atividades: “1. A condução política do sistema, responsável pela implementação de atividades de caráter político-estratégico que objetivam criar projetos de governo e mobilizar vontades políticas e recursos econômicos, organizativos e de poder para sua implantação. 2. O planejamento estratégico, função de suporte para a condução política e que demanda a operação de potentes sistemas de informação. Cad. Saúde Colet., Rio de Janeiro, 17 (4): 1031 - 1046, 2009 – 1033 E l o n i B a ss o R o h d e , B e a t r i z F i g u e i r e d o D o b a s h i , C a r l o s A l b e r t o G a rc i a O l i v a 3. A comunicação social, entendida como intercâmbio de ideias, mensagens ou informações e tem como fins a qualificação da demanda e da oferta, além da educação. 4. A análise de situação e tendências de saúde, desenvolvida com o uso da “inteligência epidemiológica” para estabelecer tendências e monitorar e avaliar a situação dos fatores envolvidos no processo saúde-doença. 5. A avaliação econômica dos serviços de saúde, cujo objetivo é buscar evidências sobre a alocação e utilização dos recursos, utilizando-se como instrumentos as análises de minimização de custos, custo-efetividade, custo-utilidade e custo-benefício. 6. A avaliação tecnológica em saúde, que busca estimar o valor e a contribuição relativa de cada tecnologia em saúde à melhoria da saúde, considerando seu impacto econômico e social e articulando os objetivos de contenção de custos e melhoria de qualidade, e se respalda na medicina baseada em evidência. 7. A normalização dos processos de trabalho nos serviços de saúde, recortados por doenças, etapas do ciclo biológico ou pela inserção no mercado de trabalho. Essa função deve se assentar na medicina baseada em evidências e usar tecnologias de gestão da clínica, como a elaboração de protocolos clínicos e a gestão de patologia, construindo um sistema de gestão de processos. 8. O desenvolvimento de recursos humanos, que inclui a regulação do acesso, desempenho e da educação dos profissionais de saúde. 9. A auditoria dos sistemas de serviços de saúde, entendida como a avaliação da qualidade da atenção à saúde, e inclui a auditoria clínica e a organizacional. 10. A vigilância da saúde, entendida como conjunto de ações voltadas para o conhecimento, previsão, prevenção e enfrentamento continuado de problemas de saúde, englobando a vigilância epidemiológica, vigilância sanitária e vigilância ambiental nos seus aspectos regulatórios. 11. O desenvolvimento científico e tecnológico, cuja regulação deve ser exercida em primeiro lugar, pela identificação de vazios para orientar ações de fomento em ciência e tecnologia e, em segundo, no cofinanciamento de pesquisa tecnológica” (Mendes, 2002 in Menicucci, 2005, p. 30-1). Considerando a regulação como técnica para o equilíbrio entre oferta, demanda e financiamento, o referido estudo menciona: “A economia da saúde oferece algumas contribuições para entender a regulação aplicáveis 1034 – Cad. Saúde Colet., Rio de Janeiro, 17 (4): 1031 - 1046, 2009 A r e g u l a ç ã o d o a c e ss o i n t e r e s t a d u a l d e p a c i e n t e s n o Sistema Único de Saúde a sistemas nacionais de saúde que ultrapassam a questão da relação estado-mercado, embora a inclua, e que remete à definição das políticas de saúde em seus aspectos macro e micro, sendo a regulação a utilização de diferentes técnicas, voltadas para a busca de equilíbrio entre oferta, demanda e financiamento, com o objetivo de alcançar a eficiência e a equidade. Em outros termos, a regulação engloba a definição de todas as regras de funcionamento do sistema de saúde” (Menicucci, 2005, p.24). A garantia do acesso da população a uma assistência à saúde qualificada, por meio de uma rede organizada de serviços, requer atuação direta do Estado, por meio de seu papel regulador. Apesar da ampla significação da regulação estatal no sistema de saúde, este trabalho procura focalizar a importância da regulação do acesso aos serviços de saúde pública. O Ministério da Saúde, em conjunto com o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS), assim define a regulação do acesso à assistência ou regulação assistencial: “Conjunto de relações, saberes, tecnologias e ações que intermedeiam a demanda dos usuários por serviços de Saúde e o acesso a esses. Para responder às diretrizes do SUS, deve-se viabilizar o acesso do usuário aos serviços de Saúde de forma a adequar, à complexidade de seu problema, a gama de tecnologias exigidas para uma resposta humana, oportuna, ordenada, eficiente e eficaz” (Brasil, 2005, p.199). Também aponta ações da regulação assistencial, das quais algumas são destacadas a seguir: padronização das solicitações de internações, consultas, exames e terapias especializadas por meio dos protocolos assistenciais; estabelecimento de referência entre as unidades de saúde, segundo fluxos e protocolos padronizados; organização de fluxos de referência especializada intermunicipal e interestadual; controle e monitoração da utilização mais adequada dos níveis de complexidade; subsídio ao redimensionamento da oferta, seja diminuição ou expansão (Brasil, 2005). Em Nota Técnica sobre a Política Nacional de Regulação, o Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas do Ministério da Saúde define: “Uma Política de Regulação que viabilize o cuidado integral, a qualidade e a equidade na Atenção à Saúde deve ir ao encontro das necessidades dos usuários, que são diversas, variam dependendo do lugar, época, características geográficas, demográficas, epidemiológicas e sociais da população, são de distintos e múltiplos usuários, são moduladas pela capacidade de demanda e reivindicação do direito à saúde e são influenciadas pelos interesses e capacidade de oferta dos produtores dos bens e serviços de saúde. Essa política deve, portanto, ter como objetivo programar uma gama de ações-meio que incidam sobre os Cad. Saúde Colet., Rio de Janeiro, 17 (4): 1031 - 1046, 2009 – 1035 E l o n i B a ss o R o h d e , B e a t r i z F i g u e i r e d o D o b a s h i , C a r l o s A l b e r t o G a rc i a O l i v a prestadores, públicos e privados, de modo a orientar a produção eficiente, eficaz e efetiva das ações de saúde, contribuindo na melhoria do acesso, na integralidade e na qualidade da atenção, na resolutividade e na humanização destas ações” (Brasil, 2006a) O material intitulado “Curso Básico de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria do SUS”, elaborado por equipes do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC) e do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), apresenta que a estruturação da Política de Regulação do SUS ocorreu de forma a “inscrevê-la numa Política de Saúde condizente com os princípios do Sistema Único de Saúde, viabilizando o acesso equânime e oportuno, a atenção integral, de qualidade, universalista e realizadora de direitos sociais” (Brasil, 2006b). Os técnicos que construíram o referido curso reconhecem que o conceito e a compreensão sobre regulação estatal na saúde não seriam uniformes no país e apresentam uma reformulação de conceitos, relacionando a regulação no setor saúde segundo a seguinte classificação: Regulação sobre Sistemas (ação sobre sistemas de saúde), Regulação da Atenção à Saúde (ação sobre a produção direta das ações de saúde) e Regulação do Acesso ou Regulação Assistencial (ação sobre o acesso dos usuários aos serviços de saúde). Desta forma: “A regulação é uma função da gestão que contempla uma atuação sobre os sistemas de saúde, sobre a produção direta de ações de saúde nos diversos níveis de complexidade (básica, média e alta) ambulatorial/hospitalar e sobre o acesso dos usuários para a assistência nestes níveis” (Brasil, 2006b). O conteúdo do Curso Básico de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria do SUS constituiu-se num importante precursor da Política Nacional de Regulação, instituída pelo Ministério da Saúde em 2008, conforme relatado mais adiante. Apesar de o termo regulação, quando referido à Saúde, representar diferentes conceitos, entendimentos e aplicações, optou-se por destacar aqui os conceitos apresentados pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), que faz uma diferenciação entre regulação assistencial e regulação do acesso: “Regulação assistencial: definida no Pacto pela Saúde, como o conjunto de relações, saberes, tecnologias e ações que intermedeiam a demanda dos usuários por serviços de saúde e o acesso a eles. Regulação do acesso: estabelecimento de meios e ações para a garantia do direito constitucional de acesso universal, integral e equânime, independente de pactuação prévia estabelecida na PPI e/ou da disponibilidade de recursos financeiros” (CONASS, 2007, p. 31-32). Essa diferenciação propõe que a programação da assistência à saúde deva 1036 – Cad. Saúde Colet., Rio de Janeiro, 17 (4): 1031 - 1046, 2009 A r e g u l a ç ã o d o a c e ss o i n t e r e s t a d u a l d e p a c i e n t e s n o Sistema Único de Saúde se basear nas necessidades de saúde da população, e não na disponibilidade da oferta. Dentre os diversos instrumentos e mecanismos de regulação assistencial, destacam-se: Processo de Diagnóstico Prévio das Necessidades de Saúde da População e de Planejamento/Programação, Regionalização, Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), Complexos Reguladores, Protocolos Clínicos, Indicadores e Parâmetros Assistenciais, Cartão Nacional de Saúde e Programação Pactuada e Integrada da Assistência (CONASS, 2007). Como bem destacado pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde, a Programação Pactuada e Integrada (PPI) da Assistência é um dos principais instrumentos e mecanismos de regulação assistencial (CONASS, 2007). A PPI é definida como: “Um processo instituído, no âmbito do SUS, para a definição da programação da atenção à Saúde e alocação dos recursos da assistência à Saúde nos estados e municípios brasileiros, resultante da definição, negociação e formalização de pactos entre os gestores” (Brasil, 2005. p.175). O objetivo da PPI é definir, com transparência, os fluxos da assistência a ser prestada pelas redes de serviços e os limites financeiros destinados aos gestores do SUS (Brasil, 2005). Essa programação deve fundamentar-se no diagnóstico das necessidades de saúde da população e refletir as prioridades estabelecidas. Segundo o CONASS, “o que não se pode perder de vista são as metas e os objetivos a serem atingidos a partir das programações das ações, sejam eles os pactuados em nível nacional, regional ou municipal” (CONASS, 2007, p.125). Em dezembro de 2001, por meio da Portaria MS/GM nº 2.309, o Ministério da Saúde criou a Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade (CNRAC), com o objetivo de organizar e estabelecer mecanismos de regulação da referência interestadual. A CNRAC regula o fluxo de referência interestadual de usuários que precisam de atenção de alta complexidade de caráter eletivo, nas áreas de cardiologia, neurocirurgia, ortopedia, oncologia e epilepsia (Brasil, 2001). Os procedimentos dessas áreas, que são regulados pela CNRAC, são custeados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), não onerando o teto financeiro de estados e municípios que encaminham pacientes (CONASS, 2007). Devido à necessidade de aperfeiçoar o processo regulatório da assistência de alta complexidade entre os entes federados, em fevereiro de 2006, foi publicada a Portaria MS/SAS nº 39, que criou as Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC) (Brasil, 2006c). As CERAC devem interagir diretamente com a CNRAC, por meio informatizado, “contemplando desde o cadastro do paciente Cad. Saúde Colet., Rio de Janeiro, 17 (4): 1031 - 1046, 2009 – 1037 E l o n i B a ss o R o h d e , B e a t r i z F i g u e i r e d o D o b a s h i , C a r l o s A l b e r t o G a rc i a O l i v a que necessita de um procedimento de alta complexidade inexistente ou insuficiente em seu estado até o seu deslocamento e a realização do procedimento no estado executante” (CONASS, 2007, p.58). O Conselho Nacional de Secretários de Saúde definiu com propriedade o importante papel de cada Central Estadual de Regulação de Alta Complexidade na garantia da assistência à saúde: “A CERAC solicitante é a responsável pelo cadastro do paciente na CNRAC, pela inclusão do laudo médico no sistema informatizado e também pelo deslocamento do paciente e do acompanhante, se necessário, garantindo a chegada em tempo hábil para a realização do procedimento. Também é sua responsabilidade o retorno para o estado de origem, utilizando para isso verba do Tratamento Fora do Domicílio – TFD, conforme portaria SAS/MS n. 55, de 24 de fevereiro de 1999” (CONASS, 2007, p. 58). Os benefícios do Tratamento Fora do Domicílio devem ser concedidos pelo gestor quando as alternativas de tratamento existentes no município ou estado de origem do paciente estiverem esgotadas ou ausentes e enquanto houver possibilidade de recuperação do mesmo (Brasil, 2005). O TFD consiste em: “Fornecimento de passagens para atendimento especializado de diagnose, terapia ou cirurgia, concedido exclusivamente a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/ contratada do SUS. Consiste também em ajuda de custo para alimentação e pernoite a pacientes e acompanhante (se este se fizer necessário), após a devida comprovação da necessidade, mediante análise sócio-econômica efetuada por assistente social vinculado à rede pública de Saúde ou ao setor de assistência social do município de origem do paciente” (Brasil, 2005, p. 239). Em julho de 2009, considerando a necessidade de padronizar o funcionamento das CERAC e a importância de definir normas e parâmetros para o funcionamento das Centrais de Regulação nos estados e no Distrito Federal, além das diretrizes do Pacto pela Saúde, o Ministério da Saúde publicou a Portaria MS/SAS nº 258, aprovando regulamento e orientações técnicas “com o objetivo de disciplinar e otimizar as atividades da CNRAC e das CERAC, em todo o território nacional” (Brasil, 2009). Essa nova norma incluiu a especialidade de Gastroenterologia no elenco de procedimentos regulados pela CNRAC. Porém, não são todos os procedimentos das especialidades priorizadas pelo Ministério da Saúde que estão sob regulação da CNRAC. Além desse problema, existem os procedimentos das demais áreas da atenção especializada que, sem a intermediação da CNRAC, geram inúmeras dificuldades aos gestores do SUS que não possuem essa oferta de serviços, quanto à obtenção de vagas para a garantia do acesso dos usuários à assistência indicada. 1038 – Cad. Saúde Colet., Rio de Janeiro, 17 (4): 1031 - 1046, 2009 A r e g u l a ç ã o d o a c e ss o i n t e r e s t a d u a l d e p a c i e n t e s n o Sistema Único de Saúde O Brasil, com suas dimensões continentais, revela diferenças importantes na rede de serviços especializados, sendo que poucos estados possuem capacidade de ofertar assistência à saúde em todos os níveis de complexidade que um sistema de atendimento integral requer. Medidas de articulação entre diversas unidades federadas, baseadas em relações de cooperação, intermediadas e apoiadas pelo Ministério da Saúde, poderão possibilitar o acesso ao cuidado integral àqueles cidadãos que residem em estados pouco resolutivos em determinadas áreas da assistência especializada em saúde. Nessa perspectiva, a experiência da União Europeia pode representar “união de esforços para conceber a integração regional com exercício de soberania dividida em que primam estratégias de cooperação (práticas intergovernamentais e tomada de decisão consensual)” (Guimarães & Giovanella, 2006). As autoras referem em seu artigo que, apesar de cada Estado-Membro da União Europeia ter a responsabilidade pela organização dos serviços de saúde, os princípios de proteção social compartilhados garantem aos cidadãos o acesso regulado à saúde em outro Estado-Membro. “A revisão de projetos de cooperação e assistência em saúde entre regiões ou Estados-Membros, vários destes localizados nas fronteiras, demonstra que objetivam melhorar possibilidades de acesso e ampliar serviços ofertados” (Guimarães & Giovanella, 2006). Foram constituídas instâncias decisórias que tratam de assuntos de políticas, de regulação e econômicos para resolver situações de interesse comum, além de representar os cidadãos, Estados-Membros e a própria União Europeia. Assim, a integração é afirmada como alternativa viável de redução de diferenças regionais, superando conflitos e promovendo acordos (Guimarães & Giovanella, 2006). O estudo citado instiga a reflexão sobre a importância do estabelecimento de mecanismos formais de integração e cooperação entre diferentes instâncias de governo no sentido de que, efetivamente, haja impacto positivo no acesso dos usuários aos serviços de saúde. A seguir, são apresentadas as alternativas definidas mais recentemente para a organização do fluxo de pacientes do SUS entre os estados brasileiros. 3. O pacto pela saúde e a Regulação do Acesso Interestadual A Portaria MS/GM nº 399, de 22 de fevereiro de 2006, estabeleceu as diretrizes do Pacto pela Saúde, contemplando os acordos firmados entre os gestores do SUS em três dimensões: pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão (Brasil, 2006d). Dentre as diretrizes operacionais para a Gestão do SUS, no que se refere à Regulação da Atenção à Saúde e à Regulação Assistencial, foi adotado o seguinte conceito para Complexo Regulador: Cad. Saúde Colet., Rio de Janeiro, 17 (4): 1031 - 1046, 2009 – 1039 E l o n i B a ss o R o h d e , B e a t r i z F i g u e i r e d o D o b a s h i , C a r l o s A l b e r t o G a rc i a O l i v a “Estratégia da Regulação Assistencial, consistindo na articulação e integração de Centrais de Atenção Pré-hospitalar e Urgências, Centrais de Internação, Centrais de Consultas e Exames e Protocolos Assistenciais com a contratação, controle assistencial, avaliação, programação e regionalização. Os complexos reguladores podem ter abrangência intramunicipal, municipal, micro ou macro regional, estadual ou nacional, devendo esta abrangência e respectiva gestão serem pactuadas em processo democrático e solidário, entre as três esferas de gestão do SUS” (Brasil, 2006e, p. 35). Verifica-se, então, que o Ministério da Saúde propõe uma estratégia de articulação e integração entre os entes federados, para que, por meio de um processo democrático e solidário de pactuação, seja viabilizado o acesso dos usuários aos serviços de saúde. Está prevista a abrangência nacional dessa estratégia, quando as necessidades da população extrapolem os limites territoriais do estado. Dentre os eixos estruturantes do Pacto pela Saúde foi estabelecido que a Regionalização “é a diretriz que orienta o processo de descentralização das ações e serviços de saúde e os processos de negociação e pactuação entre os gestores” (Brasil, 2006f, p. 15) e, no desenho das Regiões de Saúde, apresenta a seguinte classificação: Regiões de Saúde Intramunicipais, Regiões de Saúde Intraestaduais, Regiões de Saúde Interestaduais e Regiões de Saúde Fronteiriças (Brasil, 2006f). Em virtude da correlação com o objeto deste artigo, transcreve-se, a seguir, a caracterização dada pelo Ministério da Saúde às Regiões Interestaduais: “São compostas, seguindo os critérios gerais já descritos acima, por municípios territorialmente contíguos, mas pertencentes a estados diferentes (dois ou mais) – situação comum a áreas limítrofes entre territórios estaduais. O desenho dessas Regiões de Saúde deve ser o que melhor responder às necessidades de saúde locais. Elas devem constar no Plano Diretor de Regionalização (PDR) dos estados envolvidos. Isso quer dizer que uma mesma Região de Saúde Interestadual fará parte de mais de um PDR” (Brasil, 2006f, p. 24). Quanto ao reconhecimento das Regiões de Saúde Interestaduais, o Ministério da Saúde, com vistas a subsidiar o processo de qualificação da elaboração e revisão do Plano Diretor de Regionalização, recomenda: “Os gestores de municípios situados em dois ou mais estados com os gestores estaduais identificam a Região de Saúde e formam seu colegiado de Gestão Regional. Este, por sua vez, informa às respectivas Comissões Intergestores Bipartites dos estados envolvidos sobre a organização da nova Região de Saúde Interestadual. As CIB a reconhecem comunicando o fato à Comissão Intergestores Tripartite e ao Ministério da Saúde, para que façam o acompanhamento” (Brasil, 2006f, p. 26). 1040 – Cad. Saúde Colet., Rio de Janeiro, 17 (4): 1031 - 1046, 2009 A r e g u l a ç ã o d o a c e ss o i n t e r e s t a d u a l d e p a c i e n t e s n o Sistema Único de Saúde Como se verifica, o Pacto pela Saúde propõe a implantação de processo regulatório interestadual, objetivando o atendimento integral das necessidades populacionais na área da saúde, com acompanhamento do Ministério da Saúde. O que falta é a concretização dessas propostas, para que o usuário tenha garantido seu direito de acesso universal e integral a ações e serviços de saúde. Como o processo de Regionalização propõe o estabelecimento de Regiões de Saúde Interestaduais, que se limitam a municípios contíguos de diferentes estados, os gestores estaduais precisam ampliar as ações de regulação, já que, muitas vezes, os encaminhamentos são feitos para unidades da federação localizadas a longas distâncias. Tendo presente a necessidade de fortalecimento dos instrumentos de gestão do SUS, que garantem a organização das redes e fluxos assistenciais, provendo acesso equânime, integral e qualificado aos serviços de saúde, bem como a necessidade de fortalecer o processo de regionalização, hierarquização e integração das ações e serviços de saúde, o Ministério da Saúde instituiu, por meio da Portaria MS/GM nº 1559, de 01 de agosto de 2008, a Política Nacional de Regulação do SUS para que a mesma seja implantada em todas as unidades da federação, como instrumento que permita a plenitude das responsabilidades sanitárias assumidas pelas três esferas de governo (Brasil, 2008). Esse novo regramento organiza as ações da Política Nacional de Regulação do SUS em três dimensões: I – Regulação de Sistemas de Saúde: tem como objeto os sistemas municipais, estaduais e nacional de saúde e, como sujeitos, seus respectivos gestores públicos, definindo, a partir dos princípios e diretrizes do SUS, macrodiretrizes para a Regulação da Atenção à Saúde e executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância desses sistemas; II –Regulação da Atenção à Saúde: exercida pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, conforme pactuação estabelecida no Termo de Compromisso de Gestão do Pacto pela Saúde; objetiva garantir a adequada prestação de serviços à população e seu objeto é a produção das ações diretas e finais de atenção à saúde, estando, portanto, dirigida aos prestadores públicos e privados e, como sujeitos, seus respectivos gestores públicos, definindo estratégias e macrodiretrizes para a Regulação do Acesso à Assistência e Controle da Atenção à Saúde, também denominada Regulação Assistencial e controle da oferta de serviços executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância da atenção e da assistência à saúde no âmbito do SUS; e Cad. Saúde Colet., Rio de Janeiro, 17 (4): 1031 - 1046, 2009 – 1041 E l o n i B a ss o R o h d e , B e a t r i z F i g u e i r e d o D o b a s h i , C a r l o s A l b e r t o G a rc i a O l i v a III – Regulação do Acesso à Assistência: também denominada regulação do acesso ou regulação assistencial, tem como objetos a organização, o controle, o gerenciamento e a priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS e, como sujeitos, seus respectivos gestores públicos, sendo estabelecida pelo complexo regulador e suas unidades operacionais; esta dimensão abrange a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para a garantia do acesso baseada em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização (Brasil, 2008). Segundo essa nova Política, a regulação do acesso à assistência será efetivada pela disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão, destacando-se a padronização das solicitações de procedimentos por meio de protocolos assistenciais e o estabelecimento de referências entre as unidades com diferentes níveis de complexidade, de abrangência local, intermunicipal e interestadual, segundo fluxos e protocolos pactuados. Cabe à área técnica da regulação do acesso, estabelecida por meio de Complexos Reguladores, a definição das autorizações para TFD (Brasil, 2008). A Política Nacional de Regulação do SUS estabelece como atribuições da regulação do acesso: “Garantir o acesso aos serviços de saúde de forma adequada; garantir os princípios da equidade e da integralidade; fomentar o uso e a qualificação das informações dos cadastros de usuários, estabelecimentos e profissionais de saúde; elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação; diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da assistência; construir e viabilizar as grades de referência e contrarreferência; capacitar de forma permanente as equipes que atuarão nas unidades de saúde; subsidiar as ações de planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde; subsidiar o processamento das informações de produção e subsidiar a programação pactuada e integrada” (Brasil, 2008). A mesma Política estabelece que o Complexo Regulador é a estrutura que operacionaliza as ações de regulação do acesso e que o Complexo Regulador Estadual pode, mediante pactuação, ter as seguintes características: “Gestão e gerência da Secretaria de Estado da Saúde, regulando o acesso às unidades de saúde sob gestão estadual e a referência interestadual e intermediando o acesso da população referenciada às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito do Estado” (Brasil, 2008). Destaca-se ainda que, para a implementação da Política Nacional de Regulação, cabem aos estados as seguintes atividades: 1042 – Cad. Saúde Colet., Rio de Janeiro, 17 (4): 1031 - 1046, 2009 A r e g u l a ç ã o d o a c e ss o i n t e r e s t a d u a l d e p a c i e n t e s n o Sistema Único de Saúde “Cooperar tecnicamente com os municípios e regiões para a qualificação das atividades de regulação, controle e avaliação; compor e avaliar o desempenho das redes regionais de atenção à saúde; realizar e manter atualizado o CNES; coordenar a elaboração de protocolos clínicos e de regulação, em conformidade com os protocolos nacionais; operacionalizar o Complexo Regulador em âmbito estadual e/ou regional; operacionalizar a CERAC; estabelecer de forma pactuada e regulada as referências entre estados; coordenar a elaboração e revisão periódica da programação pactuada e integrada intermunicipal e interestadual; avaliar as ações e os estabelecimentos de saúde, por meio de indicadores e padrões de conformidade, instituídos pelo Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde – PNASS; processar a produção dos estabelecimentos de saúde próprios, contratados e conveniados; contratualizar os prestadores de serviços de saúde e elaborar normas técnicas complementares às da esfera federal” (Brasil, 2008). 4. A importância da Regulação do Acesso Interestadual e os desafios para sua implantação Infelizmente, apesar dos avanços conquistados pelo sistema público de saúde brasileiro, ainda verifica-se a fragmentação na organização dos serviços e no planejamento das ações, dificultando a definição de pactuações que garantam serviços de referência assistencial e refletindo-se em falta de resolutividade no SUS. Ao longo dos últimos anos, efetivaram-se alguns avanços na capacidade de resposta dos gestores do SUS diante dos inúmeros problemas de saúde, especialmente na esfera municipal e estadual. Contudo, muito há que se construir no âmbito interestadual, com vistas à eficiência, eficácia e efetividade da atuação gestora do SUS. Apesar dos propósitos do Ministério da Saúde de regulamentar, entre os estados, a regulação do fluxo de pacientes que necessitam de atenção de alta complexidade, inúmeras são as dificuldades para a obtenção desse atendimento especializado. Quando se trata de garantir assistência especializada interestadual, o gestor do SUS esbarra em inúmeros entraves operacionais para a obtenção de vagas, como por exemplo: desigualdades de rotinas, protocolos e fluxos de regulação entre os estados; inexistência de rotinas, protocolos e fluxos de regulação em diversos locais; insuficiência de profissionais capacitados; falta de conhecimento e prática sobre regulação em todos os níveis de assistência; dificuldades de integração com a esfera federal e, o mais grave, a falta de entendimento de que o sistema público de saúde brasileiro é único em todo o território nacional e que deve garantir a equidade do acesso e a atenção integral, independentemente da origem do usuário, sendo, portanto, de responsabilidade de todos os entes federados, como prevê a Constituição Federal. Cad. Saúde Colet., Rio de Janeiro, 17 (4): 1031 - 1046, 2009 – 1043 E l o n i B a ss o R o h d e , B e a t r i z F i g u e i r e d o D o b a s h i , C a r l o s A l b e r t o G a rc i a O l i v a Conforme a Política Nacional de Regulação recentemente instituída pelo Ministério da Saúde, cabe ao gestor estadual do SUS a regulação interestadual da assistência à saúde da população (Brasil, 2008). Essa regulação inclui a realização prévia de um diagnóstico dos encaminhamentos para outros estados, bem como um processo de programação e pactuação que permitam o gerenciamento adequado dessa atuação estatal. Tal levantamento pode orientar um processo de pactuação da Secretaria Estadual de Saúde de origem do usuário com outras unidades da federação que possuam serviços de referência interestadual, com vistas a possibilitar o acesso a serviços do SUS aos pacientes, garantindo a integralidade da assistência à saúde definida pela Constituição Federal. Essa pactuação desencadearia a elaboração e a padronização de fluxos de regulação de acesso interestadual, por meio de mecanismos específicos. A realização de um diagnóstico sobre os encaminhamentos de pacientes para outros estados poderá permitir, a cada ente federado, a elaboração de uma proposta para a criação de Regiões de Saúde Interestaduais, conforme preconiza o Pacto pela Saúde, fortalecendo o processo de Regionalização. Todas essas medidas poderão contribuir para a superação de entraves na obtenção de vagas para atendimentos ainda não disponíveis no território estadual. Por outro lado, deve ser melhorada a utilização dos serviços especializados locais, evitando-se deslocamentos desnecessários de pacientes e oportunizando assistência mais próxima possível da residência dos usuários. Ressalta-se a importância de que esse processo de regulação interestadual seja coordenado e apoiado pelo Ministério da Saúde, promovendo a integração entre os diversos estados brasileiros e a redução de diferenças regionais, além de estimular os acordos e as decisões consensuais. As ações de regulação, quando efetivas, possibilitam aos usuários uma melhor oferta de procedimentos de saúde, garantem o acesso a serviços resolutivos, racionalizam o uso dos recursos no sistema, contribuindo para qualificar a gestão do SUS, assim como a assistência à saúde prestada à população. Referências Brasil. Ministério da Saúde. Portaria MS/GM nº 2.309, de 19 de dezembro de 2001. Institui, no âmbito da Secretaria de Assistência à Saúde/SAS, a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade/CNRAC. Brasília, 2001. _____. Ministério da Saúde. NOAS 01/2002 (Norma Operacional Assistencial de Saúde). Brasília, 2002a. 109p. 1044 – Cad. Saúde Colet., Rio de Janeiro, 17 (4): 1031 - 1046, 2009 A r e g u l a ç ã o d o a c e ss o i n t e r e s t a d u a l d e p a c i e n t e s n o Sistema Único de Saúde _____. Ministério da Saúde. Portaria MS/SAS nº 423, de 9 de julho de 2002. Detalha as atribuições básicas inerentes a cada nível do governo no controle, regulação e avaliação da assistência à saúde no SUS. Brasília, 2002b. 16p. _____. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde. O SUS de A a Z: garantindo saúde nos municípios. Brasília: Ministério da Saúde, 2005. 240p. _____. Ministério da Saúde. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas; Departamento Nacional de Auditoria do SUS. Curso básico de regulação, controle, avaliação e auditoria do SUS. Brasília, 2006a. Mimeografado. _____. Ministério da Saúde. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas. Nota Técnica: Política Nacional de Regulação. Brasília, 2006b. 11p. Mimeografado. _____. Ministério da Saúde. Diretrizes operacionais: pactos pela vida, em defesa do SUS e de gestão. Série Pactos pela Saúde, v. 1. Brasília, 2006c. 74p. _____. Ministério da Saúde. Portaria MS/GM nº 399, de 22 de fevereiro de 2006. Divulga o Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do Referido Pacto. Brasília, 2006d. 23p. _____. Ministério da Saúde. Portaria MS/SAS nº 39, de 6 de fevereiro de 2006. Institui a descentralização do processo de autorização de procedimentos que fazem parte do elenco da CNRAC. Brasília, 2006e. 25p. _____. Ministério da Saúde. Regionalização Solidária e Cooperativa: orientações para sua implementação no SUS. Série Pactos pela Saúde, v. 3. Brasília, 2006f. 42p. _____. Ministério da Saúde. Portaria MS/GM nº 1559, de 1º de agosto de 2008. Institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde – SUS. Brasília, 2008. _____. Ministério da Saúde. Portaria MS/SAS nº 258, de 30 de julho de 2009. Aprova o regulamento técnico, as orientações técnicas para inclusão de laudo de solicitação e o elenco de procedimentos definidos como de alta complexidade, com o objetivo de disciplinar e otimizar as atividades da CNRAC e das CERAC, em todo o território nacional. Brasília, 2009. CONASS. Conselho Nacional de Secretários de Saúde. Regulação em Saúde. Brasília, 2007. 174 p. Cad. Saúde Colet., Rio de Janeiro, 17 (4): 1031 - 1046, 2009 – 1045 E l o n i B a ss o R o h d e , B e a t r i z F i g u e i r e d o D o b a s h i , C a r l o s A l b e r t o G a rc i a O l i v a Guimarães, L.; Giovanella, L. Integração européia e políticas de saúde: repercussões do mercado interno europeu no acesso aos serviços de saúde. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 22, n. 99, p. 1795-1807, 2006. Mendes, E. V. Os sistemas de serviços de saúde: o que os gestores deveriam saber sobre essas organizações complexas, Fortaleza: Escola de Saúde Pública do Ceará, 2002. 176 p. Menicucci T. M. G. Regulação da Assistência à Saúde: o caso de Minas Gerais. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, 2005. 152 p. Recebido em: 21/05/2009 Aprovado em: 17/11/2009 1046 – Cad. Saúde Colet., Rio de Janeiro, 17 (4): 1031 - 1046, 2009